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Com todo o respeito, é absurda essa afirmação da há.
Há evidente excesso de legítima defesa na conduta de funcionário de uma empresa "que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta."
Trata-se de excesso crasso, que não exclui a ilicitude
Espécies: I ? Excesso crasso: o agente desde o princípio já atua completamente fora dos limites legais. É um excesso absurdo; II ? Excesso extensivo ou excesso na causa: o agente reage antes da efetiva agressão, futura, mas esperada. Não exclui a ilicitude (que exige agressão atual ou iminente), mas pode excluir a culpabilidade (pela inexigibilidade de conduta diversa); III ? Excesso intensivo: o agente, que inicialmente agia dentro do direito, mas intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. Se o excesso foi doloso, responde por dolo; se culposo, por culpa; IV ? Excesso acidental: o agente, ao reagir moderadamente, por força de acidente, causa lesão além da reação moderada (hipótese de caso fortuito ou força maior). Excessos: crasso (absurdo), extensivo (antes), intensivo (começa lícito e termina ilíto) e acidental (lícito, mas com acidente). O típico excesso, a meu ver, é justamente o intensivo
Crasso, extensivo, intensivo e acidental
Abraços
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A alternativa "A" foi a primeira que marquei como errada. Questão bizarra...
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Com relação à letra D:
A doutrina NÃO é pacífica quando se trata da natureza jurídica dos ofendículos.
Há duas correntes:
1) Ofendículos como exercício regular de direito: Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno;
2) Ofendículos como legítima defesa preordenada: José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva.
OBS: ofendículos devem ser visíveis e proporcionais, pois têm como objetivo advertir e evitar a violação de bens jurídicos por terceiros e não ofender pessoas de forma oculta!
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Alternativa A retirada do livro Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. Capítulo 23:
"É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas."
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Alternativa A retirada do livro Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. Capítulo 23:
"É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas."
A doutrina NÃO é pacífica quando se trata da natureza jurídica dos ofendículos.
Há duas correntes:
1) Ofendículos como exercício regular de direito: Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno;
2) Ofendículos como legítima defesa preordenada: José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva.
OBS: ofendículos devem ser visíveis e proporcionais, pois têm como objetivo advertir e evitar a violação de bens jurídicos por terceiros e não ofender pessoas de forma oculta!
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Eu fui de "c".
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Segue o jogo.
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quando há o ataque de um cão sem que haja alguém instigando, haverá estado de necessidade, não legítima defesa. Esta pressupõe atuação injusta humana.
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Questão excelente!
A assertiva "A" está correta e é o exemplo clássico de legítima defesa contra pessoa jurídica. Para quem está falando que houve "excesso" (o que não houve) ainda assim há legítima defesa, uma vez que só atua em excesso, quem está atuando em legítima defesa! Então ainda que se considere esse argumento, a questão "A" também estaria correta.
Em relação a letra "B", está errada pois aplica-se o artigo 73 (aberratio ictus) c/c artigo 20, páragrafo 3° (erro sobre a pessoa), ambos do CP. Não há qualquer óbice para aplicar o instituto quando se trata de legítima defesa.
Em relação a letra "C", está errada pois se o animal está atacando a pessoa sem que seja usado como instrumento do ataque, o agente que se defende atua em estado de necessidade. Já se o animal é usado como mero instrumento de ataque por parte do agressor, ai sim se fala em legítima defesa.
Por fim, a letra "D" está errada pois não é pacífico na doutrina o uso de cerca elétrica, cacos de vidros, etc...mas prevalece que por exemplo a cerca elétrica enquanto não for ativada de fato seria exercício regular do direito, e se ativada, legítima defesa.
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GABARITO: A
LETRA A: Na dicção de Cleber Masson: "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas." (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 611).
LETRA B: Ainda sim incidirá a justificativa, pois o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.
LETRA C: A legítima defesa trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: “A” determina ao seu cão bravio o ataque contra “B”. Esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.
LETRA D: Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:
1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.
Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).
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Queria entender pq uma matéria tão dificil como direito penal, as pessoas escrevem livro inventando coisas, trazendo nomes novos para o direito que não tem cientificidade juridica, jogando esses termos sem ao menos explica-los. Ao inves de explicar os temas aprofundadamente, alimentando o conhecimento .... provas assim nos fazem desaprender o direito e focar em decorar expressões e nomes que não são de direito, mas de invenção...
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kraleo não acredito que caí nessa de "doutrina pacífica".
Doutrina pacífica NÃO EXISTE.
a letra "D" está errada pois não é pacífico na doutrina o uso de cerca elétrica, cacos de vidros, etc...mas prevalece que por exemplo a cerca elétrica enquanto não for ativada de fato seria exercício regular do direito, e se ativada, legítima defesa.
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Complemento:
A) Conforme exposto é uma cópia da Obra de Cleber Masson: É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterionza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas.51 Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, peio sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-faíante que transmite as palavras inadequadas (447)
B) Legítima defesa e Aberratio Ictus:
Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B’\ revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.
C)
Animal utilizado como instrumento: Legítima defesa
Animal em outras situações= Estado de Necessidade.
D) Não é pacífico o entendimento sobre os ofendículos ou ofensáculas:
Sebastián Soler, Vicenzo Manzmí, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada,
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Complicado copiar um trecho de um livro de direito penal e dar como alternativa correta, sendo que é um tema muito polêmico... ora,caso se admita a legítima defesa contra a pessoa jurídica nesse caso, isso quer dizer que a PJ pode ser autora de crimes contra a honra? Ser responsabilizada penalmente por isso? Com base em qual artigo de lei ou da constituição? Seria ainda admitida a interpretação extensiva in malam partem dos artigos que preveem a possibilidade de responsabilização da PJ em caso de crimes ambientais, contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular?
Concurseiro sofre...
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Meu amigo, essa letra "A" é bizarra para mim, pensei logo no fato de não existir "legitima defesa da honra", foi a primeira que eliminei, mas vi que todas as outras estavam errado tbm e fiquei encafifado
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Esses doutrinadores INVENTAM qualquer coisa e os cara cobram na prova é brincadeira...
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Ofendículos: É o aparato pré-ordenado para defesa do patrimônio. Exemplos: cacos de vidros nos muros ou pontas de lanças no portão.
→ Natureza jurídica Doutrina majoritária: enquanto o ofendículo não é acionado, o indivíduo age em exercício regular de um direito. Quando é acionado o aparato protetor, a fim de repelir a injusta agressão, o indivíduo age em legítima defesa preordenada.
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gab A-
sobre a letra C- Agressão é uma atividade exclusiva do ser humano, podendo ser uma ação ou omissão, consciente e voluntária, que lesa um bem jurídico. Portanto, só haverá legítima defesa contra condutas de seres humanos (quando causada por animal será estado de necessidade). A agressão injusta é aquela que o ser humano não está obrigado a suportar. Em regra, será um crime doloso ou culposo.
Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.
Obs1.: quando o animal for usado como instrumento do crime (o dono manda que ataque) poderá haver legítima defesa.
sobre a letra D- OFENDÍCULAS: Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros. DEVEM SER VISÍVEIS
Natureza jurídica
1a Corrente (Aníbal Bruno e maioria da doutrina moderna) – trata-se de um exercício regular de um direito. É majoritária.
2a Corrente (Magalhães Noronha, Frederico Marques) – trata-se de legítima defesa preordenada, pois o preparado da ofendícula é prévio, mas só irá funcionar havendo agressão injusta.
Antes de serem acionados -> exercício regular de direito.
Após o acionamento, legitima defesa pre ordenada
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A letra A está correta, na medida em que pode agir em legítima defesa para impelir injusta agressão a quaisquer bens jurídicos pertencentes ao ofendido. Em outra via, a letra E está errada na medida em que alega ser pacífico na doutrina o fato dos ofendículos (cerca elétrica, arames, cães de guarda e afins) serem legítima defesa preordenada; embora, segundo a professora Cláudia Barros, esse é o posicionamento majoritário (atualmente).
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Discutível essa questão. Sabe-se que a legítima defesa consiste em uma reação contra uma agressão injusta, que necessariamente deve ser uma conduta. É o que se extrai da doutrina de Zaffaroni, Cirino e outros. Difícil visualizar que há uma conduta no exemplo da pessoa jurídica. Exemplo tosco esse do sujeito que quebra o alto-falante para evitar a propagação da ofensa à honra. Penso que o ideal seria pensar em reação contra a conduta da pessoa física que agiu em nome da pessoa jurídica.
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Deixando a lógica de concurseiro de lado... a alternativa A não faz o menor sentido, e o Masson precisa se acalmar antes de inventar besteira para vender livro, o cara chegou ao fundo do poço com as "classificações de crime", e continuou a cavar.
Mas enfim... o delito sequer está sendo cometido pela pessoa jurídica, nem mesmo por ela "através de um funcionário". É só um crime cometido por uma pessoa física normalmente, no caso, quem propaga a mensagem pelo autofalante, e este é o meio pelo qual se executou a agressão injusta. Enfim, ao destruir o autofalante, a vítima afasta a agressão injusta... a PJ não entra em lugar algum dessa história.
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Coisa de gente MALUCA! Diretamente do Fantástico Mundo de Bob!!!
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Acertei por eliminação !
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Se eu me sentir ofendido e for um carro de alto falante, com aquelas serenatas, eu posso tacar fogo então?
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Qual a natureza jurídica dos Ofendículos?
1ªC- deve ser tratado como legitima defesa preordenada. Magalhães Noronha.
2ªC- deve ser tratado como exercício regular do direito (CC 1210, §1). Nesse sentido: Manzini, Bettiol e Aniíbal Bruno.
3ªC- Enquanto não acionado é regular de direito. Quando acionado é chamado por legitima defesa preordenada. PREVALECE
4ªC- Diferencia ofendículo e defesa mecânica predisposta. Ofendículo é visível e deve ser reconhecida pelo exercício regular do direito. A defesa mecânica é oculta, sendo reconhecida a legitima defesa.
Ou seja, Não é pacífico o tema.
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Gabarito A
Complementando os comentários dos colegas sobre a letra E.
Segundo os professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:
"(...) Ofendículos são mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteção da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Exemplos: cados de vidro no muro, ponta de lança no portão, cerca elétrica com aviso.
Os aparatos ocultos ou invisíveis denominam-se defesa mecânica predisposta, como por exemplo, a eletrificação da maçaneta.
Para a doutrina tradicional, a predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito. Todavia, quando funciona em face de um ataque, o problema é de legítima defesa preordenada, desde que a ação do mecanismo não tenha início até que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites da excludente da ilicitude. (...)"
Fonte: Sinopse de direito penal parte geral. 6ª ed. Editora Juspodivm. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim
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GABARITO A
1. Classificação da Legitima Defesa:
a. Com aberratio ictus – deverá ser absolvido criminalmente, porém responderá civilmente pelos danos decorrentes de sua conduta.
DOS OFENDÍCULOS:
1. São aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico. Pode ter como natureza jurídica:
a. Exercício regular de um direito – no momento da instalação;
b. Legitima defesa preordenada – quando acionado.
OBS – caso acionado em desfavor de terceiro inocente, ter-se-á hipótese de legitima defesa putativa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Há muito tempo aprendemos que o primeiro requisito da LD é uma conduta HUMANA.
Agora já é possível LD contra uma conduta de pessoa jurídica (????).
Em breve veremos LD contra "atos" de animais irracionais e, quiçá, contra eventos da natureza.
Imaginem Caio, Tício e Mévio se defendendo da injusta agressão de um raio que lhes ameaça a vida.
Seria cômico se não fosse real.
Como diria o Concurseiro Bolado: #pasnosconcursos
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GABARITO LETRA A - REVISAR;
Quanto a letra D, os ofendículos também podem ser considerados exercício regular de direito no momento de sua instalação. Porém, quando estes "entram em ação", são considerados como legítima defesa preordenada. Desta forma, não há um entendimento absoluto;
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ANIMAL ATACA: ESTADO DE NECESSIDADE
ALGUÉM MANDA O ANIMAL ATACAR: LEGÍTIMA DEFESA
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Letra A é bizarra; primeira vez que vejo isso: legítima defesa contra Pessoa Jurídica; então Pessoa Jurídica pode ser autora de crime contra a honra? no exemplo dado, o alto-falante é apenas um meio utilizado para a prática do crime por uma pessoa; semelhante seria repelir injusta agressão por um revólver quebrando o armamento; penso que seria legítima defesa ir até a sala de controle do som e agredir a pessoa que fez as ofensas. Autores inventam essas teorias para vender livro e banca ainda cobra isso
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O impossível é só questão de opinião.
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legitima defesa contra caixa de som .. ta certo
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totalmente bizarro
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No caso seria crime de dano a patrimônio da empresa. Como a ofensa teria em tese sido praticado pela pessoa jurídica (teoria da realidade orgânica), seria possível legítima defesa em face da pessoa jurídica, destruindo um bem seu por meio de um ato justificado.
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Como o repelir da "injusta agressão" foi direcionado a um objeto, não me parece correta a alternativa "A", uma vez que o objeto não foi o causador daquela. A situação, ademais, não necessariamente se amolda à conduta de uma pessoa jurídica, pois em nenhum momento se esclareceu de quem emanaram as agressões verbais. Questão bizarra!
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Questão compliacada essa em!
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A letra A é o exemplo utilizado no livro do Masson. Não necessariamente na legítima defesa precisa ser contra pessoa, pode ser contra objeto.
No caso, a agressão à advinha das caixas de som. Veja que no exemplo do cachorro utilizado como instrumento do crime, o agente se defende contra o objeto - o cachorro.
A questão de ser conduta humana é entendimento da doutrina de que as ações da pessoa jurídica se perfazem por meio de humanos. Não tem que concordar com isso, só tem que aceitar.
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AAHH GENTE !!! Quero só ver um promotor de justiça deixar de denunciar alguém ou pedir arquivamento de IP embasado na alternativa A !! Lamentável essas questões do mundo da Lua... isso não acontece de jeito nenhum na prática !! Estão goumertizando até o Direito Penal !!
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QUESTÃO BIZARRA.
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Questões de MPs estaduais menos críticos, preparem-se para copia e cola do livro do Masson...
Aí vemos essas bizarrices aí com mais calma...
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só diante de embriaguez completa para marcar a alternativa A.
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letra A totalmente sem nexo
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Quanto à natureza jurídica, a doutrina é divergente no tema.
O pernambucano Aníbal Bruno entende que a utilização de ofendículos é um exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito Penal- Parte Geral, t. II, p.9. 1984).
Diversamente, Nelson Hungria os tratava como sendo uma Legítima Defesa Preordenada.
Por fim, há uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. Esse é o entendimento do mestre Damásio (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, p. 396)
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Rapaz, novidade pra mim LD conta pessoa jurídica.
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A alternativa 'A' é de fato bizarra, mas só sobrou ela!
B: Errada - Considero aqui a vítima virtual, e não a pessoa que foi agredida. Logo, há legitima defesa sim
C:É preciso diferenciar o ataque de animais em duas situações:
-Quando o animal ataca sozinho, pelo instinto, quem repele esse ataque está em ESTADO DE NECESSIDADE
-Quando o animal é utilizado como instrumento, quem repele o ataque está em LEGÍTIMA DEFESA
D: O "pacífico" tornou a questão errada. De fato, prevalece que as ofendículas são espécie de legítima defesa preordenada. Contudo, há corrente forte que indica se tratar de exercício regular de direito.
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Não encontrei aqui nos comentários (são muitos), mas se eventualmente eu repetir a informação já repassada por outro colega, adianto minhas desculpas...
A alternativa "A" foi retirara em sua literalidade do livro do Cleber Masson. O meu livro é a 8ª edição, do ano de 2014. O conteúdo está na página 429.
Abraço
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LETRA A - CORRETA -
É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. 13 Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas.
LETRA B - ERRADA -
Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B”, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.
Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, “A” mataria “B” e “C”.
De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019
LETRA C - ERRADA - Não há que se falar em legítima defesa no primeiro caso, pois o cachorro atacou "A" sem nenhum comando de um humano, para que haja legítima defesa, um dos requisitos é que seja proveniente de uma ação humana ou por meio de um comando humano, como no caso do segundo exemplo, que o cachorro recebe ordens para atacar o A.
Requisitos Cumulativos - LEGÍTIMA DEFESA
1 - Agressão humana injusta (contrária ao direito)
2 - Agressão atual ou iminente
3 - Uso moderado dos meios necessários
4 - Proteção do direito próprio ou de outrem
5 - Conhecimento da situação justificante.
FONTE: EDUARDO FONTES - PROFESSOR DO CERS .
LETRA D - ERRADA -
Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:
1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito. Nesse sentido, é importante destacar o art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019
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eu nunca ia acerta esta kkkk
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A alternativa "A" não estaria incorreta ao utilizar o termo "permitindo a prática de agressões INJUSTAS"? Em se tratando de Legítima Defesa a agressão em resposta às ofensas por meio do sistema de som não seria JUSTA?
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Tem bancas que se superam na criação de questões absolutamente fora da realidade tão somente para eliminar candidatos a qualquer custo. Essa alternativa "A" não faz o menor sentido. A agressão foi praticada por uma pessoa natural, cujo meio executório foi apenas a utilização do sistema de som de uma empresa. Não existe essa história de "legítima defesa contra pessoa jurídica".
Usar esse exemplo esdrúxulo é o mesmo que considerar a seguinte situação: se José (dono da empresa XYZ) utilizar um revolver de propriedade da empresa XYZ para tentar matar Pedro que era um empregado insubordinado, Pedro poderá se valer de legítima defesa contra a empresa XYZ, só pq José é o dono da empresa, o revolver é de propriedade desta e a agressão ocorreu em razão da relação empregatícia.
Isso faz algum sentido? Só na cabeça do Cleber Masson e do sujeito que criou essa questão mesmo. Para termos a cereja do bolo, só falta agora querer que a empresa seja ré no Tribunal do Júri e, de preferência, algemada.
É só parar para pensar durante 5 min: a alternativa "A" vai de encontro ao próprio conceito de conduta sedimentado na doutrina e na jurisprudência (de acordo com o sistema finalista). Conduta é "todo comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade". A única exceção a este conceito admitida no ordenamento jurídico é a prática de crimes ambientais por pessoas jurídicas. Nada mais.
Passou da hora do CNMP agir para acabar com essas bizarrices nos concursos dos MPs estaduais. Tem que se exigir que as bancas cobrem o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência (assim como fez o CNJ nos concursos da magistratura), impedindo que se exija nos concursos um devaneio de um doutrinador específico. Lamento profundamente que os candidatos tenham que se deparar com questões sem pé nem cabeça como essa.
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MPGO sendo MPGO, triste.
Pesquisei em mais de 10 livros a letra A. Somente o Masson fala nisso.
Parece que tem que comprar o livro da Banca ou nada feito, o triste é que MP cada Estado é uma banca diferente...
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Existe legitima defesa contra a honra ? deixa eu filtrar para as carreiras policiais
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É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica
É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica
É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica
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Não me culpo por questões assim, ao errar. Esses cargos exigem muito conhecimento doutrinário e jurisprudencial, o que não exige no meu caso.
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e legitima defesa da HONRA?
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Respondendo e aprendendo...
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ham? kkkkkkkk sabia não
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Errei legal. Não sabia da possibilidade de Legítima Defesa conta PJ!
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Fiquei rindo da letra A.
Errei a questão.
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Por essa eu não esperava! kkkkk
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Questão bizarra, banca ridícula !!!!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Ta de sacanagem ne... errei obvio
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"Miseravi", acertei! kkkk
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Em relação à letra D.
Os ofendículos são os aparatos preordenados para a defesa do patrimônio (cacos de vidro no muro, ponta de lança na amurada, cerca eletrificada, entre outros).
Existem 3 teorias que tratam da natureza jurídica dos ofendículos: a) legítima defesa preordenada (Nelson Hungria); b) exercício regular de um direito (Aníbal Bruno); c) teoria intermediária, atualmente majoritária, segundo a qual, quando instalados, os ofendículos consistiriam em exercício regular do direito, ao passo que, quando utilizados, seriam legítima defesa preordenada.
Portanto, o erro da Letra D consiste em dizer que a doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.
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Questão boa da "peste". Errei, mas não erro mais!
RESPOSTA: LETRA ( A)
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Há um bom tempo estudando direito penal, não me recordo de ver algum professor falar a respeito dessa legítima defesa contra pessoa jurídica!
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Essa letra A eu não sabia.
Mas há aquele velho ditado, né?: "Melhor errar aqui do que na prova".
Bons estudos
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Gente, essa questão é copia e cola do livro do Masson. A assertiva correta está na página 407. Os demais itens também estão nos exemplos do livro sobre o assunto.
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É possível legítima defesa contra um animal? Não!
É possível legítima defesa contra uma empresa? Sim!
Vai entender...
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A fim de responder corretamente à questão, o candidato deve analisar as assertivas contidas nos itens da questão e compará-las com o entendimento doutrinário que trata da matéria.
Item (A) - A assertiva contida neste item está correta de acordo com o entendimento de Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, que trata do tema. Na referida obra, o mencionado autor defende a vertente que entende ser possível a pessoa jurídica cometer crimes. Via de consequência, esposa também ser possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, nos exatos termos descritos neste item da questão, senão vejamos: "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade
por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas.
Exemplo: o
funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a
reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Ao tratar da legítima defesa e da aberratio ictus, Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, afirma expressamente:
"se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge
pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima
defesa. Exemplo: “A" se defende de tiros de “B", revidando disparos de arma de fogo em sua
direção. Acerta, todavia, “C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.
Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No
exemplo acima, “A" mataria “B" e “C".
De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se
praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para
efeito de exclusão da ilicitude".
Com efeito, incide a legítima defesa, estando a assertiva constante deste item incorreta.
Item (C) - O ataque de um cachorro não é considerado uma agressão injusta, uma vez que animal não possui vontade nem consciência e, portanto, não pratica uma agressão ("conduta humana que põe em perigo ou lesa um bem jurídico juridicamente protegido" - Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, v. 2). O ataque de um cachorro, com efeito, configura perigo atual. A conduta de quem repele o ataque com o disparo de arma de fogo, matando o cachorro, configura estado de necessidade, nos termos do disposto artigo 24 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos. Fernando Capez afirma que: "ofendículos
– são
aparatos facilmente perceptíveis
destinados à defesa da propriedade e de qualquer
outro bem jurídico (ex.: cacos
de vidro no topo
dos muros, lanças
nos portões,
cercas elétricas, cães
bravios, etc.). Como
se trata de dispositivos
que podem ser
visualizados sem dificuldade,
passam a constituir exercício
regular do direito
de defesa da propriedade,
já que
a lei permite até
mesmo o desforço físico
para a preservação
da posse (art. 1210, §1º, CC)".
Há, no entanto, quem
os classifique como legítima
defesa preordenada, uma vez que, embora preparados
com antecedência,
só atuam no momento
da agressão. De uma forma ou de outra, em regra, os
ofendículos constituem causa de exclusão
da ilicitude.
Não há, portanto, consenso quanto à qual excludente de ilicitude os ofendículos se inserem, estando a presente assertiva equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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Acertei a questão tão somente porque li esse assunto exatamente no livro do Masson. Lembro que na hora da leitura ri da situação, nunca imaginei que as bancas cobrariam ipsis litteris...
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Uma vez ouvi que "nada na doutrina é pacífica" rs, mesmo sabendo disso insisti na letra e) aff
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Em relação à alternativa D, os ofendículos, quando não acionados, configuram exercício regular de direito. Quando acionados, configuram legítima defesa.
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Essa é uma questão perfeita para demonstrar que a lei seca não é suficiente.
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Com a devida vênia ao Masson, ainda que considerada essa sua tese minoritária, o ato de quem pratica a legítima defesa não visa a, via de regra, “impedir a reiteração da conduta”, e sim para fazer cessar a agressão atual ou impedir a iminente. Para haver reiteração pressupõe-se uma conduta anterior que já se concluiu, logo, se essa reiteração não for algo iminente, não seria legítima defesa. A meu ver, são coisas distintas e, da forma como está, encontra-se incoerente.
Abraços.
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Sobre as alternativas "A" e "D":
Alternativa "A".
Existe a possibilidade de legítima defesa contra a honra, porém, ela (a honra) não pode ser isoladamente considerada. No contexto ela deve ser analisada em três aspectos distintos: respeito pessoal; liberdade sexual e infidelidade conjugal.
No primeiro caso (aspecto de repeito pessoal), é o que está exemplificado na alternativa "A" (emprego de força física, necessária e moderada, visando repelir a reiteração das ofensas)
No segundo caso (aspecto de respeito a liberdade sexual) há, inequivocadamente, o direito de legítima defesa.
No terceiro caso (aspecto da infidelidade conjugal): No passado, admitia a exclusão de culpabilidade ( e não de ilicitude) nos crimes passionais motivados pelo adultério, porém, hoje, tal situação não prospera no sistema penal brasileiro.
Alternativa "D".
Sobre os chamados "ofendículos", não há consenso em relação a sua natureza jurídica. A corrente que mais prospera é a de que enquanto os ofendículos estão postos, como meio de proteção (ex: morador instala em cima do seu muro uma serpentina com corrente elétrica na intenção de impedir que alguém pule o muro da sua residência), estaríamos diante de um exercício regular de um direito; porém, ao ser "acionado" tal sistema de proteção (ex: o autor pulou sobre o muro, porém, tomou choques que estavam na serpentina colocada pelo morador, impedindo que o autor entrasse na casa), estaríamos diante de uma legítima defesa preordenada.
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Aí fica complicado. Nessa mesma bateria de questões acertei uma questão que considerou os OFENDÍCULOSA como causa de LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA.
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Gab. A.
A) É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica. Como citado por vários colegas, o trecho foi retirado da doutrina do Cleber Masson.
B) A legítima defesa é compatível com o o aberratio ictus, aplicando-se o disposto no art. 73, do CP.
C) Prevalece na doutrina o entendimento de que a agressão injusta, necessária à configuração da legítima defesa, deve ser praticada por pessoa. No caso de defesa ao ataque de animal, como exposto na questão, se configurará o estado de necessidade. Entretanto, nas hipóteses em que os animais sejam utilizados como instrumentos do crime, estará autorizada a legítima defesa. Exemplo: A determina que seu cão o ataque contra B, este poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa. (Cleber Masson, Direito Penal, 2020, p. 346).
D) Não há consenso doutrinário sobre a natureza jurídica dos ofendículos (ou ofensáculas): - Aníbal Bruno e outros sustentam tratar-se de exercício regular de direito; José Frederico Marques, Magalhães Noronha e outros defendem tratar-se de legítima defesa preordenada (o aparato só funcionará no caso de agressão). (Cleber Masson, Direito Penal, 2020, p. 366-367).
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Questão copiada e colada do livro de Cleber Masson.
Quanto à letra D, não é unânime, pois autores como Aníbal Bruno entendem que se trata de exercício regular de direito.
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Uma dúvida: esse posicionamento sobre legítima defesa de agressão de PJ é exclusivo do Masson?
Nas aulas do professor Gabriel Habib ele fala que a agressão, na legítima defesa, é sempre proveniente de seres humanos...
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É possível legítima defesa ao ataque de qualquer bem jurídico, observando as devidas proporções. Na afirmativa "A" existe um caso de legítima defesa em defesa da honra. Só não se pode matar por isso.
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A alternativa A é um exemplo dado pelo próprio Masson em seu livro. Trata-se de legítima defesa pela honra. Alternativa correta
A alternativa B está errada, pois aberratio ictus é compatível com a legítima defesa. É importante salientar que nesse exemplo, o indivíduo não estará de isento de responder civilmente.
A alternativa C está errada, pois o primeiro exemplo trata-se de estado de necessidade.
O problema da alternativa D está em afirmar que a doutrina é pacífica em considerar o ofendículo como legítima defesa, sendo que alguns autores consideram como exercício regular de direito.
Bons estudos :)
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Entendi. Então quer dizer que quando estiver estudando e passar um carro de som na rua e eu me sentir ofendido eu vou poder tacar fogo nos alto-falantes. Vou colocar isso em prática kkkkk
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Isso que dá não ler Masson.
Vou quebrar AF agora :(
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Pessoal. Ajuda!! Cléber Masson por tudo mesmo ou é impressão a minha? Vejo questões com exemplos e trechos MUITO específicos da doutrina dele...troco Bittencourt por ele?
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Questão linda. Muito bom quando se acerta uma dessa, com essa complexidade.
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a pessoa lê um livro do Cleber Mason, se acha o jurista e comemora a questão que massageia o ego frágil dela, quando já verdade uma questão que cobra doutrina específica indica a fragilidade cognitiva do examinador, questão boa é questão prática. abraços.
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Salvo engano, apesar do gabarito e, em apoio a crítica do colega Matheus Souza, legítima defesa não é contra coisas, salvo animais desde que incitados por alguém.
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Até pq quem nunca viu alguem destruindo um alto falante doo supermercado em legitima defesa neh? Eu sempre vejo!
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veio na frase 'a doutrina é pacífica' eu já risco a afirmação. A doutrina nunca é pacífica kkkkk
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"É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Assim, o funcionário de uma empresa que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta."
Posso estar equivocado, mas acredito que a conduta de transmitir palavras inadequadas não é da empresa, mas da pessoa que está proferindo tais palavras e, por conseguinte, a legitima defesa não é contra a empresa, mas contra o autor das ofensas (pessoa natural). Aceitar a legítima defesa nesse caso, de certo modo, equivale a compreender que a empresa pode cometer crimes contra a honra (ou possa ter real autonomia de vontade para ofender a honra de alguém). Como sabemos, o Direito Penal não trabalha com ficção jurídica, mas com a realidade, salvo casos excepcionalíssimos.
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Fui na "a" por eliminação, mas simplesmente não entendi a questão. Ok, está no Masson. Mas, preciso entender a lógica.
Porque cargas d'água a legitima defesa nesse caso foi CONTRA PJ? Foi contra o funcionário, mas atingindo bem da PJ para fazer cessar a agressão.
Alguém consegue elaborar as razões para ter considerada que a PJ era a agressora? Sem resumir a explicação à figura de preposto?
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Ofendículos não acionados: exercício regular de direito
Ofendículos acionados: legitima defesa preordenada
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É a coisa mais normal do mundo ver alguém destruindo alto falante de supermercado em legítima defesa ! Já virou rotina !
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GAB: A
A) Legítima defesa contra pessoa jurídica
É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas.
B) Legítima defesa e erro na execução
De acordo com MASSON e ROGÉRIO SANCHES, se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B”, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, “A” mataria “B” e “C”. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.
C) O ataque de um animal caracteriza, em regra, perigo atual. Quem mata animal para se defender atua em estado de necessidade. Situação diversa se apresenta quando o homem se vale de um animal para atacar alguém, caracterizando, nesse cenário, agressão injusta, permitindo ao agredido atuar em legitima defesa, matando o animal (utilizado como instrumento do crime). De acordo com NUCCI, animais podem atacar servindo de instrumentos de uma pessoa para ferir outra, de modo que, nesse caso, a sua eliminação não constituirá estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano, tendo em vista que eles serviram apenas de “arma” para a agressão.
D) Enquanto não acionado, configura exercício regular de direito. Quando acionado, repele injusta agressão, configurando legítima defesa (chamada legítima defesa preordenada). PREVALECE. Posição de BITENCOURT.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Será que o edital indicava o livro de Cléber Masson?
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A) Correta.
B) Configura legítima defesa.
C) Estado de necessidade. Se o animal fosse utilizado por pessoa como instrumento do crime, nesse caso, estaríamos diante de hipótese de legítima defesa.
D) Não é pacífico o entendimento. Há doutrinadores que alegam tratar-se de legítima defesa, outros alegam exercício regular de direito.
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É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Assim, o funcionário de uma empresa que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta.
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Masson sempre criando loucuras que as bancas adotam... uma mentira contada varias vezes, vira uma verdade.. que Deus no socorra,
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Só pode ser brincadeira. Não é possível! Quem é o inventor desta proeza? Sinceramente, inventam cada coisa para vender livros que só por Deus. PQP!
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vejam. a alternativa D é errada porque a tese lá exposta é minoritária. Já a A é correta com base em tese (totalmente descabida a meu ver) com base em tese hiperminoritária.
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B: Situação: A – Agressor, B – agredido, C - atingido por B na repulsa a injusta agressão de A.
1ª Corrente (prevalece): o art. 73, CP manda considerar a vítima pretendida (A), não desnaturando a legítima defesa.
2ª Corrente: não havendo reação contra o injusto agressor, atingindo um inocente, “B” alega estado de necessidade.
FONTE: CICLOSR3
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Só não jogo tudo por alto porque depois sou eu quem vai juntar
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Aquela questão que vc elimina as erradas, ai percebe que eliminou todas, ai fudeu kkkkkk
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Mano, 5 anos de graduação e nunca ouvi a hipótese de se valer de legítima defesa contra P.J.
Aquela questão feita pra você errar, segue o jogo. kkkk
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Descartei todas e pensei: "Só sei que nada sei".
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A questão dos ofendículos (funcionam como advertência e, por isso, devem ser visíveis):
De acordo com a maioria, enquanto o aparato não é acionado, caracteriza um exercício regular de um direito; ao funcionar repelindo injusta agressão, configura a legítima defesa preordenada.
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Em relação à letra B, penalmente falando, o agente "A" não responderá pela morte de "C"? Será uma fato típico, porém, lícito? Certo?
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Não cabe legitima defesa da honra da pessoa física, porém cabe legítima defesa da honra da pessoa jurídica?
Mas, son?
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A- Se admite a legítima defesa contra pessoa jurídica, pois esta se materializa sua vontade por atos de seres humanos, que podem, assim, produzir injusta agressão.
B- Presentes os pressupostos da legítima defesa, esta persiste ainda que haja erro na execução. Com efeito, no erro de execução, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, conforme art. 73 do Código Penal.
C- Quando "A" atirou no animal para se defender, há estado de necessidade. Por outro lado, se o animal é usado como arma por um agressor, haverá legítima defesa.
D- Há duas correntes quanto à natureza jurídica dos ofendículos: a) exercício regular de um direito; b) legítima defesa preordenada;
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ctrl c/ctrl v do livro do massom 14 edição; vol 1 parte geral; pag 354 23.10
Ivo & Gladstony = Wellybe Furão.
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Sobre a B: Não seria aberratio ictus a morte do terceiro? exclui o dolo, mas permite a punição por culpa... tendi foi nada
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Temas "polêmicos"na legítima defesa:
* Legítima defesa contra PJ: é possível, pois a PJ materializa sua vontade através de seres humanos, constituindo, pois, abertura razoável para haver injusta agressão.
* Legítima defesa contra agressão de inimputáveis: é possível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimpu†áveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.
* Legítima defesa sucessiva: é possível. Trata-se da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa.
* Legítima defesa contra multidão: é possível, pois o que se exige é uma agressão injusta, proveniente de seres humanos, pouco interessando sejam eles individualizados ou não.
* Legítima defesa contra provocação: NÃO é possível, pois a provocação não é suficiente para gerar o requisito legal, que é a agressão. Ressalva: se a provocação for insistente a ponto de virar agressão, justificaria a reação, respeitando o requisito da moderação.
* Legítima defesa nas relações familiares: em razão de haver exercício regular de direito, pode não ser permitido.
Situações: pai educando o filho menor -> exercício regular de direito -> não cabe LD; marido contra a esposa -> não há exercício regular de direito -> cabe LD
* Legítima defesa por omissão: é viável. Exemplo dado: carcereiro que deixa de cumprir alvará de soltura, pois o preso ameaçou sua integridade física (em tese, praticou crime de cárcere privado, mas o fez pra se proteger de agressão iminente).
* Legítima defesa praticada por inimputáveis: é possível, pois a consciência que se exige não é da ilicitude da agressão, mas apenas da existência da agressão em si.
Fonte: Livro do Nucci
https://direitouniversitarioblog.files.wordpress.com/2017/02/manual-do-direito-penal-guilherme-nucci.pdf