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Prova MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça - Reaplicação


ID
3329041
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José Afonso da Silva parte da classificação das normas constitucionais realizada por Vezio Crisafulli, segundo o qual, quanto à eficácia e aplicabilidade, essas mesmas normas podem ser classificadas em dois grupos: as normas constitucionais de eficácia plena e as normas constitucionais de eficácia limitada. Entretanto, José Afonso acrescentou a essa classificação mais um grupo, sob o argumento de que há normas que exigem uma legislação futura, mas que não podem ser tidas por normas de eficácia limitada. O referido doutrinador, então, deu a esse novo grupo a denominação de normas constitucionais de eficácia contida. Com base nas lições doutrinárias de José Afonso da Silva acerca das normas constitucionais de eficácia contida, informe qual das assertivas abaixo está incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • Contida ou restringível já nasce plena, mas depois pode se "ferrar" ou se dar "mal" com restrição imposta pelo legislador infraconstitucional

    Por isso se chamam de eficácia contida ou restringível!

    Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

    Abraços

  • Alternativa C:

    Diante deste quadro característico das normas de eficácia contida, José Afonso da Silva descreve os principais requisitos característicos de tais normas, afirmando o seguinte:

    A peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos: I – São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos. II – Enquanto o legislador ordinário a normação restritiva, sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva. III – São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam. IV – Algumas dessas normas já contém um conceito ético juridicizado (bons costumes, ordem pública etc.), como valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia. V – Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo)”

  • Q CONCURSOS, FAVOR ARRUMAR A REDAÇÃO DO ENUNCIADO DE TODAS AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL DESSA PROVA DO MP.

    OS CARACTERES ESTÃO ERRADOS.

  • a questão pede o item ERRADO !!!

    certa A) A interpositio legislatoris significa que apenas por aquilo que o legislador pretendeu estabelecer na lei, ou seja, será como regular um determinado assunto ou direita

    certa B) nesse item a normas constitucionais de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, conduto admite regulamentação, ou seja "restrição de eficacia" em outras palavras diminui sua eficacia.

    ex: art 5°, XIII

    errado C) ... exemplo eficacia plena (questão correta da questão)

    certa D) neste item podemos afirma que não há hierarquia quando se fala em normas constitucionais

  • A)  interpositio legislatoris não se destina a lhes conferir plena eficácia.

    Correto! "Inrtepositio legislatoris" significa uma regulação legal, ou seja, que se edite uma lei para tratar de determinado assunto. No caso da norma de eficácia contida, ela já tem eficácia plena, e não precisa da edição de qualquer norma a fim de lhe ser conferida o que ela já tem. Com a norma de eficácia contida, na real, é o contrário, poderá vir uma norma, e RESTRINGIR sua aplicabilidade, portanto está correto, já que de fato, não se destina a conferir o que já existe.

    B) Os interesses advindos das matérias tratadas pelas normas constitucionais de eficácia contida receberam do legislador constituinte normatividade suficiente.

    Correto! Os interesses tratados nessas normas, já estão suficientemente dotados de força normativa, e portanto, não precisam de mais nada para concretizar plenamente seu mandamento. O que as diferencia das normas de eficácia plena, é exatamente a possibilidade de poderem ser restringidas a posteriori.

    C) Caso algumas dessas normas eventualmente contenham um conceito ético juridicizado, elas não poderão ser restringidas por meio de mera interpretação de um conceito desse.

    D) Presentes determinados pressupostos de fato, é possível, para essa categoria de normas, que se afaste a sua eficácia por meio da incidência de outras normas constitucionais, por exemplo, o estado de sítio.

    Correto! Embora sejam normas de eficácia plena quando da sua edição, elas permitem que outra norma lhes reduza o âmbito de atuação, que lhe restrinja dentro dos limites legais.

  • Maria G.. "No caso da norma de eficácia contida, ela já tem eficácia plena.." como assim ??? é contida e plena ao mesmo tempo ??

    Na verdade, está confundindo PLENA com IMEDIATA.

    O que as bancas sempre querem ver se o candidato sabe, é que as normas de eficácia CONTIDA tem aplicabilidade IMEDIATA.. (mas não eficácia PLENA e INTEGRAL )

  • André, veja essa questão do CESPE, ela responde sua dúvida

    Q1136951

    Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

    Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Gabarito: CERTO

  • @ André Vix - AS NORMAS DE EFICACIA CONTIDA POSSUEM EFICACIA PLENA ATE QUE OUTRA NORMA VENHA RESTRINGI-LA.

  • Essa prova de direito constitucional do MPGO foi de chorar!

  • Andre Vix

    Diferenças entre as normas de eficácia contida e limitadas:

    Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.

    Gostei do exemplo rsrsrsrs

  • Ótimo comentário da Maria G.

  • PEDE A INCORRETA!! Isso pode custar sua ida pra segunda fase! =l

  • [PARTE 2]

    Quanto à minha preparação psicológica, tenho algumas dicas que não vão agradar todos. Sejam céticos com bordões do tipo “força, foco e fé” ou “concurso é uma fila”. Tenham a consciência de que concurso não te define como ser humano e que esse projeto pode dar errado. Por muito tempo eu acreditei nessas coisas e só tive frustrações. Diariamente eu me questionava como pessoas muito mais jovens e com menos tempo de estudos furaram a “fila”. Estaria me faltando força? estaria me faltando foco? Ou eu estaria fraquejando na fé? Apanhei muito até perceber que eu não estava fazendo nada de errado e que infelizmente concurso tem muito mais candidato (forte e sério) do que vagas. Apenas quando eu tive coragem de encarar de frente a possibilidade do fracasso foi que eu consegui prosseguir em paz. Deu certo, mas podia ter dado errado. E se desse errado, ainda assim estaria tudo bem :)

    Para que sua história tenha um final feliz, eu acredito que é necessário ser realista, e saber que concurso, no fim das contas, é só uma busca por um novo emprego, e não a sua razão de existir.

    Deixado de lado esse “porém”, o que eu posso dizer é que a alegria de ser aprovado honra o nosso esforço e vale cada minuto de estudo. Vale cada um de nossos sacrifícios. 

    Torço pelo sucesso de todos os colegas do QC.

    Como um presente para vocês, meus colegas de jornada, compartilho um vade mecum que fiz de 2018 pra cá, com comentários de diversas fontes que encontrei (inclusive com comentários aqui do QC, o que faz de vocês os coautores desta obra kkkk). 

    evernote.com/pub/ploxdanilo/vademecum

    Atenção: escrevam "www." antes do endereço acima (não posso escrever ele completo aqui, pois do contrário o QC bloqueia o comentário)

    Vou deixar o link no meu perfil também.

    Um forte abraço a todos, e boa sorte.

    IG: @danilo.s.resende

  • As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, são classificadas em: a) normas de eficácia plena: tem vigência , eficácia e aplicabilidade imediata, sem necessidade da intervenção legislativa ou administrativa; b) normas de eficácia contida: também são normas e eficácia imediata, porém, podem ter sua campo de incidência restrito, pelo legislador ou administrador. Por fim, temos as normas de eficácia limitada: são normas que, em regra, não possuem eficácia imediata, dependem de um complemento normativo para determinar seu alcance. Porém, mesmo as normas de eficácia limitada, possuem efeitos jurídicos mínimos.

  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA:

    -> aplicabilidde IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL;

    EX: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     Art. 18. (...)

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA:

    -> aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e possivelmente NÃO INTEGRAL (podem ser restringidas).

    EX: Art. 5º (...)

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (LEI PODERÁ RESTRINGIR)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA:

    -> aplicabilidade MEDIATA, INDIRETA, REDUZIDA; Precisam de REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR para que possam produzir seus efeitos.

    EX: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

        Art. 90, §2º, CF: A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.  

        109, VI, CF: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Parece-me que, em tese, qualquer norma que contenha um conceito ético juridicizado poderia ser restringida mediante mera interpretação desse. Explico, se a norma possui um conceito aberto (ou conceito ético jurídico juridicizado), como, por exemplo, ordem pública, interesse público, função social, boa-fé, entre outros, a própria atividade interpretativa necessária para que se possa discernir o significado de tais conceitos, por si só, restringiria ou ampliaria o alcance da norma. Está correto o raciocínio?

  • Atenção! A norma de eficácia contida tem aplicabilidade plena, mas pode vir a ser limitada:

    -> Pelo legislador infraconstitucional

    -> Por outras normas constitucionais (direitos constitucionais podem ser limitados em virtude de normas constitucionais como estado de sítio e estado de defesa)

    -> O poder público pode limitar o alcance de aplicação das normas contidas que apresentarem conceitos éticos-jurídicos que comportam variável grau de indeterminação (ordem pública, segurança nacional...)

  • Odeio quando o gabarito comentado é um vídeo.

  • eu definitivamente odeio o MPGO, só me humilha cm essas questões

  • Eficácia Contida - O legislador terá de conter a norma.

  • GAB: C

    Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebe-se verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade.

    Ainda de acordo com PEDRO LENZA, “A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88).

    Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.”

    Portanto, a NEC pode ser restringida:

    - por lei (ex.: art. 5º, XIII, CR);

    - por outra norma constitucional (ex.: art. 5º, XII c/c arts. 136 e 137);

    - por conceitos de direito público (ex.: ordem pública, segurança nacional, necessidade ou utilidade pública, interesse social, etc. – ex.: art. 5º, XXII, XXIII e XXIV).

     

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ID
3329044
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A opção pelo constitucionalismo como modo de regulamentação do pacto de convivência política, fundado na supremacia da Constituição, erigiu-a á condição de topos hermenêutico que conformará a interpretação do restante do sistema jurídico. Com base nas lições de J. J. Gomes Canotilho acerca da interpretação constitucional, assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • Tchê, acertei na sorte, e acertei por não ter gostado da seguinte parte: "confere à norma uma qualidade estática"

    Em tese, estático e concurso público não combinam, ainda mais na interpretação global da normatividade constitucional

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Para Canotilho, “interpretar uma norma constitucional consiste em atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de obter uma decisão de problemas práticos normativo-constitucionalmente fundada”. (CANOTILHO, 2003, p. 1200). Tem-se, dessa forma, que “interpretar as normas constitucionais significa (como toda a interpretação de normas jurídicas) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional”. (CANOTILHO, 2003, p. 1206).

    LETRA B: como afirma Canotilho “a interpretação refere-se sempre a normas reveladas por enunciados lingüísticos, e não a qualquer intenção ou vontade da lei (mens/voluntas legis) ou do legislador (mens/voluntas legislatoris); (. _ .) é uma atividade condicionada pelo contexto, pois efectua-se em condições sociais historicamente caracterizadas, produtoras de detenninados usos lingüísticos, decisivamente operantes na atribuição do significado”.

    LETRA C: Para Canotilho: “[...] a norma jurídico-constitucional é um modelo de ordenação orientado para uma concretização material, constituído por uma medida de ordenação, expressa através de enunciados lingüísticos, e por um ‘campo’ de dados reais (fatos jurídicos, fatos materiais)” (CANOTILHO, 2003, p. 1202).

    LETRA D:  Destaca Canotilho: "Da compreensão da norma constitucional como estrutura formada por duas componentes – o <<programa da norma>> e o <<domínio da norma>> - deriva o sentido de normatividade constitucional: normatividade não é uma <<qualidade>> estática do texto da norma ou das normas mas o efeito global da norma num processo estrutural e dinâmico entre o programa normativo e o sector normativo. Este processo produz, portanto, um efeito que se chama normativo, ou, para dizermos melhor, a normatividade é o efeito global da norma (com as duas componentes atrás referidas) num determinado processo de concretização. Compreende-se, assim, a necessidade de manter sempre clara a distinção entre norma e formulação (disposições, enunciados) da norma: aquela é objecto da interpretação; esta é o produto ou resultado da interpretação." (CANOTILHO, 2003, p. 1180).

  • Não é estática.

  • Qualidade estática? Não mesmo. A norma constitucional é bem dinâmica.

  • a norma constitucional é dinâmica

  • Porém, esse dinamismo deve ter limites. O interprete da norma também não pode criar uma interpretação completamente destoante do texto constitucional.

    O jurista sempre precisa ter o cuidado de não cair em um panprincipiologismo derrogador de regras claras.

  • Eu hein, se a interpretação é "a partir de condições sociais historicamente caracterizadas" como que ela é semântica?

  • misericórdia essa questão
  • A função de examinador da ficando fácil. Copia e cola trechos da obra de J. J. Gomes Canotilho de 2003?

  • O método de interpretação que mencionada topos hermenêutico é o Tópico-problemático ou tópica “pura" (Theodor Viehweg).

    Tópico-problemático: Desenvolvido por Theodor Viehweg, a tópica (Konrad Hesse denomina “tópica pura” o método de Viehweg) busca aliar hermenêutica jurídica e realidade, OBJETIVANDO que as normas não estejam em descompasso com a realidade. Assim, a partir do caso concreto a ser solucionado, os intérpretes, a partir de um esquema dialético, buscam argumentos (topoi) baseados em “esquemas de pensamento”, “lugares comuns”, “pontos de vista” extraídos de crenças, princípios ou opiniões dominantes em uma comunidade, tendo em vista que a ciência jurídica, diferentemente das ciências físicas, não se submete ao escrutínio do padrão verdadeiro/falso. Para Canotilho, “a interpretação da constituição reconduzir-se-ia, assim, a um processo aberto de argumentação entre os vários participantes (pluralismo de intÈrpretes) através da qual se tenta adaptar ou adequar a norma constitucional ao problema concreto”. 

  • Essa questão só faltou girar na prova, para dificultar a leitura.

  • Não entendi nada da questão, mas acertei por causa da palavra "estática" na letra D.

  • É pra cabar com o pequi de goiás

  • Lúcio Weber, você é um gênio. O techconcursos está precisando de pessoas desse quilate!

  • Acertei pelo mesmo motivo dos colegas: estranhei a expressão "estática", eis que no mundo da hermenêutica constitucional tá longe disso ocorrer. Uma questão dessas é aquela que o bom fazedor de prova circula pra deixar ela lá pro final....kkkkk fora a sensação de que vc pode estudar por qualquer desses grandes livros de constitucional que nunca vai ler sobre isso e, caso leia, impossível lembrar na prova a exatidão do entendimento do autor nesse grau que foi cobrado!

  • Alguém entendeu?

  • A - CORRETA. Interpretar uma norma constitucional consiste em atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na Constituição (O símbolo linguístico pode ser entendido como a palavra contida no artigo da CF. Por exemplo, o art. 5, XI, esta expresso a palavra "casa". Interpretar significa atribuir um sentido a essa palavra. Assim sendo, o STF ao interpretar o sentido da palavra "casa" atribuiu-lhe alguns significados: abrange o local onde a pessoa exerce a profissão, quarto de hotel etc...) com o fim de obter uma decisão de problemas práticos, normativo constitucionalmente fundada.

    B - CORRETA. O processo de interpretação-concretização das normas constitucionais começa com a interpretação semântica das formulações normativas do texto constitucional, por meio da atribuição de um significado aos enunciados linguísticos (aqui a alternativa traz o primeiro passo para a interpretação, qual seja, atribuir significado ao texto previsto em determinado artigo da CF) a partir de condições sociais historicamente caracterizadas, produtoras de determinados usos linguísticos, decisivamente operantes na atribuição do significado do texto constitucional (Ao interpretar um artigo da CF, não pode o interprete desprezar totalmente a realidade, deve levar ela em consideração. A teoria da reserva do possível é um ótimo exemplo).

    C - CORRETA. A norma constitucional é um modelo de ordenação juridicamente vinculante, positivado na Constituição e que, orientado a uma concretização material, é constituído por uma medida de ordenação, expressa por meio de enunciados linguísticos, e por um campo de dados reais. Basicamente repetiu o item B.

    D - INCORRETA. A normatividade constitucional, como norma de decisão, é o efeito global da norma, a partir de um processo estrutural entre o programa normativo (programa normativo significa o texto previsto nos artigos da CF) e o domínio normativo (realidade) que, com o processo de interpretação, confere à norma uma qualidade estática (como visto, o processo de interpretação é bem dinâmico) e se constitui em standard interpretativo do texto constitucional.

  • Não entendi nada, mas a D disse que o processo de interpretação dá uma qualidade estática, achei estranho.

  • fico feliz quando vejo que nao sou o único que achou a questão lixosa

  • Difícil de entender.

  • D num entendi nada

  • Essa prova de constitucional buscou eliminar o candidato pelo cansaço, com textos carregados de doutrina e extensos.

    Faz parte do jogo...

    Bons estudos a todos!

  • VOU ESPERAR SAIR EM FILME, O LIVRO É MUITO LONGO

  • Muito bate papo que não presta pra nada.

  • PQP, era a incorreta.

  • A princípio, a questão parecia macabra. Mas quando mencionou "...processo de interpretação, confere à norma uma qualidade estática...", ficou fácil. Afinal, se fosse algo estático (parado, imóvel, sem atividade), sequer seria necessário um processo de interpretação. Aliás, o próprio termo "processo" é incompatível com "estática".

  • Que viagem essa questão... Vc vai e volta de Nárnia em minutos

  • ESTÁTICA - esse é o bingo. Interpretar a constituição jamais será para lhe dar um sentido estático. Assim temos o bloco de constitucionalidade.

  • Estático jamais!

  • Quando se fala em processos hermenêuticos, é de se pressupor que se busca não somente o alcance puro e simples daquela norma alvo da interpretação, mas também conformá-la às corriqueiras modificações que ocorrem no seio da sociedade contemporânea. Assim sendo, é de se estranhar que se afirme que alguma interpretação desemboque em algo estático, pois, em verdade, se busca justamente fugir disso.

  • MPGO foi bizarro

  • A questão exige conhecimento acerca da temática referente à hermenêutica constitucional, sob a ótica do autor J. J Gomes Canotilho. Analisemos as alternativas, com base na doutrina do autor, para encontrar a incorreta:

     

    Alternativa “a”: está correta. Segundo Gomes Canotilho (1993, p. 202), “Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos, normativo­constitucionalmente fundada. Sugerem­se aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição: (1) interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais; (2) investigar o direito contido na lei constitucional implica uma actividade — actividade complexa — que se traduz fundamentalmente na «adscrição» de um significado a um enunciado ou disposição linguística; (3) o produto do acto de interpretar é o significado atribuído”.

     

    Alternativa “b”: está correta. Segundo Gomes Canotilho (1993, p. 211), “Sob o ponto de vista da linguística, a interpretação das normas constitucionais será, assim, uma interpretação semântica das formulações normativas do texto constitucional, que se preocupa fundamentalmente em determinar o significado das expressões linguísticas nelas contidas. Note­se, porém, que, sendo a interpretação uma operação de carácter linguístico realizada num determinado contexto histórico­social, isso significa: (a) a interpretação refere­se sempre a normas reveladas por enunciados linguísticos, e não a qualquer intenção ou vontade da lei (mens/voluntas legis) ou do legislador (mens/voluntas legislatoris); (b) a interpretação é uma atividade condicionada pelo contexto, pois efectua­se em condições sociais historicamente caracterizadas, produtoras de determinados «usos» linguísticos, decisivamente operantes na atribuição do significado”.

     

    Alternativa “c”: está correta. Segundo Gomes Canotilho (1993, p. 203), “Por norma constitucional entender­se­á aqui um modelo de ordenação juridicamente vinculante, orientado para uma concretização material e constituído: (1) por uma medida de ordenação expressa através de enunciados linguísticos (programa normativo); (2) por uma constelação de dados reais (sector ou domínio normativo).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo Canotilho (1993, p. 218), “da compreensão da norma constitucional como estrutura formada por duas componentes — o «programa da norma» e o «domínio da norma» — deriva o sentido de normatividade constitucional: normatividade não é uma «qualidade» estática do texto da norma ou das normas mas o efeito global da norma num processo estrutural entre o programa normativo e o sector normativo”.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

     

    Referências:

     

    GOMES CANOTILHO, J. J. Direito constitucional. 6. ed. rev ed. Coimbra: Livr. Almedina, 1993.

  • Norma constitucional não é estática. A questão é prolixo, mas lembrando que a norma é dinâmica, da pra acertar sem conhecer a fundo a teoria.

  • meia hora de questão pra não entender nada.

  • Qual a necessidade de uma questão assim senão alimentar o ego de quem a criou?

  • Que questão difícil !

  • Norma constitucional não é estática. Questão longa, mas de fácil resolução

  • Ufa, a "norma como qualidade estática" me salvou..kkkkk.

ID
3329047
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A dinâmica constitucional diz respeito aos efeitos das normas constitucionais no tempo. Sobre essa temática, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Não temos inconstitucionalidade superveniente, mas apenas não recepção.

    Abraços

  • constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.

  • Quanto ao ERRO da assertiva "D", é necessário distinguir os graus de retroatividade da norma constitucional.

    A RETROATIVIDADE MÁXIMA se verifica quando a lei nova prejudica fatos consumados ou a coisa julgada.

    A RETROATIVIDADE MÉDIA se verifica quado a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela (ex.: lei que diminui taxa de juros e se aplica aos já vencidos, mas ainda não pagos).

    A RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA ou MITIGADA se verifica quado a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entrou em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O entendimento do STF é no sentido de que a regra, no caso de atos do Poder Constituinte Originário, é a retroatividade mínima. Contudo, como o Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado, é possível haver retroatividade média ou máxima, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.

    Conclui-se, portanto, que o erro da assertiva "D" é dizer que "a nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer na vigência da nova Constituição ainda que o ato fosse compatível com a ordem anterior". Isso porque, havendo retroatividade máxima ou média, deverá sim existir manifestação expressa do Poder Constituinte Originário.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza).

  • Gabarito: Letra A

    Quando há incompatibilidade material entre as normas, resolve-se pela revogação, assim não há constitucionalidade superveniente.

    Na recepção de uma norma pretérita x nova constituição, analisa-se o critério material, ou seja, verifica-se se há compatibilidade quanto ao conteúdo das normas.

  • Nossa!!! O estagiário que colocou as questões de D. Constitucional do MPE-GO na plataforma do QC com crtza estava bêbado ou nô mínimo de ressaca kkkkk... vários erros de digitação!!!

  • Está ininteligível!!!

  • O qconcursos tem que corrigir os erros de digitação das questões. tá muito ruim pra compreender

  • questão pessimamente redigida!!

  • Lúcio, pode haver sim inconstitucionalidade superveniente. Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html

  • LETRA A - CORRETA.

    Primeiro ponto: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

    (i)     Aquelas que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional, ou seja, tiverem o conteúdo compatível com o conteúdo da nova Constituição, serão recepcionadas pela Constituição;

    (ii)   Aquelas que forem incompatíveis com a Constituição (materialmente incompatíveis) não são recepcionadas.

    Portanto, o que importa, para fins de recepção, é o conteúdo da norma, ou seja, que o conteúdo da lei seja compatível com o conteúdo da constituição (materialmente compatível), pouco importando se há ou não compatibilidade formal. (Fonte: Novelino)

    Segundo ponto: a constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2949720/o-sistema-juridico-brasileiro-contempla-a-figura-da-constitucionalidade-superveniente-denise-cristina-mantovani-cera)

    LETRA B - INCORRETA. Não cabe ADI contra leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (fala-se em recepção ou não recepção). Porém, é cabível controle concentrado via ADPF, com base na lei n° 9.882/99.

    LETRA C - INCORRETA. Vide comentário referente à letra A.

    LETRA D - INCORRETA.

    A jurisprudência do STF se firmou no sentido de não reconhecer a invocação de "direitos adquiridos" que sejam contrários à Constituição em vigor. Desse modo, apenas o constituinte pode criar exceções ou regras de transições, se entender como melhor solução.

    Porém, se tal direito não for contrário à nova Constituição, ele tem aplicação, produzindo efeitos exigíveis e sendo respeitado pela nova Constituição (que, obviamente, permite sua aceitabilidade e reconhecimento perante a própria ordem que está instaurando). (Fonte:FERNANDES, Bernardo Gonçalves; Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, pág. 129)

    OBS: em relação ao grau de retroatividade da norma constitucional, vide comentário do colega Lucas R E.

  • Alguém poderia me explicar melhor o erro da letra B, tendo em vista que a ADPF também é uma forma de controle concentrado.

  • b) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Penso que o erro da alternativa "B" (corrijam-me se eu estiver errado) é dizer que se admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior. Na verdade, quando a norma é anterior à Constituição Federal estamos falando de recepção ou não recepção da norma objeto de controle concentrado pelo Corte Suprema. Nesse sentido, leciona a doutrina:

    "A entrada em vigor de uma nova constituição

    Enquanto a norma jurídica originária e superior a todas as demais, a Constituição é o fundamento de validade de todo o restante do ordenamento jurídico, de forma que nenhum ato jurídico subsista validamente se com ela for incompatível. Assim, diante distintas características das normas constitucionais - desfrutar de superioridade hierárquica no ordenamento e iniciá-lo juridicamente - temos a Constituição como parâmetro de validade e vetor interpretativo de todas as normas, o que faz com que sua entrada em vigor acarrete: 1) revogação integral da Constituição pretérita (revogação por normação geral); e 2) a recepção dos diplomas infraconstitucionas que com ela sejam compatíveis" Ainda, segundo da professora Nathalia Masson, "Hans Kelsen se debruça sobre adversidade prática e conclui ser a recepção jurídica das normas infraconstituionais anteriores e conformes com a nova ordem que se estabelece a solução para questão. Segundo a teoria, como a Constituição não convive com textos que a contrariem, estes terão sua vigência obviamente interrompida, pois a eles não será concedido um novo fundamento da validade. Assim, tendo perdido seu fundamento de validade (com a revogação da Constituição passada) e não tendo obtido um novo (dada a incompatibilidade material que possuem com a nova Constituição), essas normas infraconstitucionais são não recepecionadas."

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.

  • qkconcursos.blogspot.com

  • Sobre a letra B:

    O erro da B está em "quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional". Não há esse requisito, pois ele é uma exigência pra recepção da norma e, se a norma era inconstitucional, não pode ter sido recepcionada, justamente pela impossibilidade da constitucionalidade superveniente.

    Aliás, é exatamente isso o que afirma a letra A. Ou seja, a letra B é logicamente incompatível com a A.

  • O capítulo 2 do Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco foi base para a questão.

  • Resposta: letra A

    LETRA A

    Princípio da Contemporaneidade: uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Ou haverá compatibilidade e, portanto, recepção, ou revogação por inexistência de recepção. Para ser recepcionada, a lei precisa preencher os seguintes requisitos: 1) Estar em vigor no momento do advento da nova constituição; 2) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; 3) Ter compatibilidade formal e material perante a CF sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); 4) Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição. (Pedro Lenza)

    LETRA B

    Neste caso, não importa se a as leis anteriores forem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, porque o controle concentrado que poderá ser realizado naquelas leis terá como parâmetro a Constituição contemporânea à edição da lei atacada, não a nova Constituição.

    LETRA C

    O STF não admite a "inconstitucionalidade superveniente", na sua acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis). Cuidado para não confundir com a acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização), que significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema (exemplo: Art. 2º da Lei nº 9.055/95, que trata da utilização do amianto - Info 874 do STF).

    LETRA D

    Reconhece-se como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. No entanto, no entendimento atual do STF, os efeitos do ato praticado anteriormente que se exauriram antes da nova norma constitucional não sofrem a influência da nova norma constitucional, a não ser que esta seja expressa nesse sentido. Em outras palavras, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem ao constituinte originário quanto a situações constituídas no passado que sejam destinadas a produzir efeitos ao longo do tempo; quanto a situações ocorridas no passado que se exauriram, as garantias persistem, salvo disposição contrária expressa no texto da nova Constituição. (Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes)

  • Na minha humilde opinião, alternativas muito confusas com o intuito de enganar o candidato. Achei a questão mal formulada!

  • B) INCORRETA? "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    ***Esse é o tipo de questão que você acerta se após a eliminação das alternativas menos prováveis ('c' e 'd') opta pela menos controversa ('a').

    Primeira parte: "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior".

    ***Correta. Não há óbice ao controle concentrado de constitucionalidade de normas infraconstitucionais pretéritas a nova ordem constitucional, desde que o parâmetro seja a constituição vigente à época em que editada a norma objeto de controle. Forçando a barra, só para deixar claro:

    Claro que o STF "provavelmente" rejeitaria o conhecimento da ação por ausência de utilidade prática (falta de interesse de agir).

    Segunda parte: "quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    *** Este trecho final não torna a alternativa incorreta. A compatibilidade com a constituição vigente não obsta o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição anterior, vigente quando a norma constitucional combatida foi editada. O STF costuma utilizar a expressão de vício congênito em tais casos, ou seja, se a norma nasce inconstitucional alterações posteriores no ordenamento jurídico não convalidam o vício (vedação à constitucionalidade superveniente).

    A utilização da palavra "quando" não tem semanticamente função restritiva. Se ao invés de "quando" fosse utilizada a palavra "desde que", por exemplo, a alternativa ficaria incorreta, pois o controle de constitucionalidade de norma infraconstitucional pretérita frente a carta mágna vigente quando da sua edição pode ser feito tanto quando a norma combatida for compatível como quando for incompatível com a nova ordem constitucional.

    Por que, então, o examinador considerou incorreta a alternativa? Acredito que ele esperava que implicitamente os candidatos lêssem a alternativa da seguinte forma, que estaria incorreta, mas esqueceu-se que não temos bola de cristal:

    "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88 [tendo esta como parâmetro], formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

  • Lei editada em compasso com a Constituição 1, em surgimento de Constituição 2, poderá ser recepcionada pela 2.

    Lei edita em descompasso com a Constituição 1, em surgimento de Constituição 2, não poderá ser recepcionada pela 2, por incompatibilidade com a 1 – não se tornando ‘constitucionalmente compatível’ por conta de nova carta que supostamente aniquilaria o seu vício. 

    Nosso ordenamento jurídico, apesar de algumas aberrações já terem ocorrido em face de decisões do STF, não tolera a constitucionalidade superveniente.

    Resposta: A.

  • a) (CERTA) A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção da norma por essa nova ordem. Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, diante da impossibilidade de uma "constitucionalidade superveniente". Pois a norma "já nasceu morta".

    b) (ERRADA) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional. ADPF de norma anterior à CF só é permitido para atestar sua inconstitucionalidade. Além disso, se a norma é formalmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, então ela "já nasceu morta".

    c) (ERRADA) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a incompatibilidade material de normas editadas validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional conduz à inconstitucionalidade superveniente das normas incompatíveis com a nova ordem. A teoria da inconstitucionalidade da lei pressupõe que uma Constituição esteja em vigor. A lei é considerada inconstitucional quando extrapola os limites estabelecidos pela Constituição em vigor naquele momento. O advento de nova Constituição não tem o condão de tornar inconstitucional a lei compatível com a Constituição anterior. A inconstitucionalidade é sempre congênita, nunca superveniente. A nova Constituição revoga leis pré-existentes que sejam incompatíveis com ela pelo simples fato de que lei nova revoga lei anterior

    d) (ERRADA) A garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem ao Constituinte originário, razão pela qual a nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer na vigência da nova Constituição, ainda que o ato fosse compatível com a ordem anterior. Regra: Normas editadas pelo Poder Constituinte Originário não retoagem. Exceção: Pode retroagir, desde que haja manifestação expressa nesse sentido. Isso porque o Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado.

  •  A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.

  • Jéssica, ótima resposta, só fazendo um adendo:

    Em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    A jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo , , da Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

    Assim, a regra é a retroatividade mínima da PCO. Mas, como goza da característica de ser ILIMITADO pode haver a retroatividade máxima ou média.... desde que de forma expressa.

    Fonte: Pedro Lenza e Dyrlei da Cunha.

  • Pablo, também não entendo o erro da letra B. Vou pesquisar depois retifica aqui minha resposta.

  • A - CORRETA. A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção da norma por essa nova ordem (Exemplo dessa situação pode ser o Código Tributário Nacional, haja vista que foi criado como Lei Ordinária e recepcionado como Lei Complementar). Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, diante da impossibilidade de uma "constitucionalidade superveniente".

    B - ERRADA. O STF, em regra, não admite. Exceção é a ADPF.

    C - ERRADA. A questão será resolvida pelo direito intertemporal. A norma anterior incompatível materialmente com a CF de 88 será declarada como não recepcionada pela nova ordem constitucional vigente. Logo, será revogada tendo em vista o critério hierárquico ou cronológico (o julgado não deixou muito claro). Tese fixada na ADI 2 - DF.

    D - ERRADA. A CF de 88 é omissa quanto a solução. A tese adotada pelo STF foi a da retroatividade mínima. Logo, aplica-se a CF/88 aos efeitos futuros de atos praticados anteriormente, salvo disposição expressa em contrário (o erro da alternativa esta em dizer que para atingir efeitos já produzidos - retroatividade máxima, independe de manifestação expressa).

  • A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional é declarada como tal diante do surgimento de um novo ordenamento jurídico. Atualmente, o STF e a doutrina não adota à tese da inconstitucionalidade superveniente.

  • A errei

  • Texto confuso da D.

  • Gabarito Letra A. Para que a norma anterior seja recepcionada, é necessário que tenha compatibilidade formal e material com a constituição anterior (porque, como sabemos, não é possível a constitucionalidade superveniente). Assim, a norma constitucional anterior poderá ser recepcionada e até adquirir outra roupagem. Temos como exemplos o Decreto-Lei 2848/40 que foi recepcionado como lei ordinária (Código Penal) e também a Lei 5.172/66 que transformou-se em lei complementar (Código Tributário Nacional).

  • AINDA NAO COMPREENDI O ERRO DA B.

  • Larissa, acredito que o erro da B esteja na última parte da alternativa que diz "quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    No controle concentrado, as leis serão comparadas com a ordem constitucional vigente do MOMENTO de sua edição, e NÃO comparadas com a "NOVA ordem constitucional". Em outras palavras, não importa saber se a lei é materialmente compatível com a nova ordem constitucional (em sede de controle concentrado), porque o parâmetro de comparação é a ordem constitucional que estava vigente no momento da edição dessa lei.

    Um exemplo para facilitar:

    Lei A foi editada ao tempo da Constituição de 1967. Se fosse feito um controle concentrado dessa Lei A, não iria se discutir se ela é compatível com a Constituição de 1988 (nova ordem constitucional), mas se ela é compatível com a ordem constitucional vigente no momento de sua edição (que era a de 1967). Na prática, o controle se daria ou pelo sistema difuso ou pelo concentrado de constitucionalidade, mas, neste caso, somente por ADPF. Lembre que só se fala em ADI de uma lei editada a partir de 1988 perante a CF/88.

    Além disso, cuidado para não confundir com o fenômeno da recepção, que é quando as normas são "recepcionadas" pela nova ordem constitucional, bastando que sejam materialmente compatíveis com ela (com a nova ordem constitucional).

    É o que eu entendi sobre esse assunto espinhoso haha

    Espero que ajude! :)

  • A nova Constituição de um país possui diferentes graus de retroatividade, podendo esta ser máxima, média ou mínima:

    ·        Máxima: nova lei atinge fatos consumados e coisa julgada;

    ·        Média: nova lei atinge efeitos pendentes (prestações vencidas e não pagas) de ato/fato ocorrido no passado; e

    ·        Mínima: nova lei: nova lei se aplica a atos/fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor e atinge apenas efeitos futuros de atos/fatos ocorridos no passado.

    No Brasil, entende-se que as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, com aplicação apenas a efeitos futuros de atos/fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (ficando preservados os atos já consumados e efeitos pendentes de atos/fatos ocorridos no passado). Para que as normas constitucionais incidam com retroatividade média ou máxima, faz-se necessário previsão expressa nesse sentido. Sem previsão expressa em contrário, às normas constitucionais aplica-se a retroatividade mínima.

    As normas constitucionais originárias (nova Constituição), portanto, têm retroatividade mínima e respeitam o ato jurídico perfeito, por exemplo. Mas, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente (poder de fato/político), poderá trazer previsão expressa de retroatividade média ou máxima, podendo atingir até mesmo um fato consumado ou coisa julgada.

  • Erro da B : Não é possível o controle concentrado de uma norma formal e materialmente inconstitucional tendo como parâmetro a cf anterior, pois para ser recepcionado pela nova ordem e consequentemente pode ser apreciado o controle desta, faz-se necessário que a norma esteja de formal e materialmente valida com seu ordenamento anterior.

  • Acho que a alternativa que mais gerou dúvidas (inclusive em mim) foi a letra B. Vejamos: "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    Pessoal, essa assertiva está errada porque o STF não admite o controle CONCENTRADO de normas pré-constitucionais tendo como parâmetro a Constituição anterior, ou seja, aquela vigente quando da edição da norma impugnada. Não importa se por via de ADI, ADC ou ADPF: essas ações somente servirão SE O PARÂMETRO FOR A CONSTITUIÇÃO ATUAL.

    Muita gente disse que seria possível pela via da ADPF. CUIDADO! A ADPF serve para declarar a não recepção de norma pré-constitucional ou a inconstitucionalidade de lei municipal (nesse caso, obviamente, editada após a CF/88), mas sempre tendo como parâmetro A ATUAL CF. Nesse sentido, julgamento da ADPF 371, pelo Pleno do STF:

    "1. O Tribunal Pleno desta Corte assentou a impossibilidade, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, de se verificar a compatibilidade de norma pré-constitucional com a Constituição em vigor na época de sua promulgação. Precedente: ADPF 33, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27.10.2006".

    Nessa ação, é importante observar o trecho do parecer da PGR, acolhido pela Corte:

    "Controle de norma pré-constitucional em face da constituição vigente na época de sua elaboração efetua-se, pelo STF, no modelo concreto e difuso, por meio de recurso extraordinário. Pelo exposto, não é cabível, em ADPF, verificar constitucionalidade de norma anterior à Constituição ante o ordenamento constitucional então vigente. Dessa forma, não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de incompatibilidade, com a Constituição de 1967, do art. 32, parágrafo único, b, do Decreto-lei 37/1966, na redação do Decreto-lei 2.472/1988".

    Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de norma anterior à CF/88, tendo como parâmetro a CF sob a qual a norma foi editada, se faz apenas em sede de controle difuso. ADI, ADC e ADPF têm como parâmetro apenas a CF/88.

  •  A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível será, ao contrário, revogado. Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior.

  • não são comentários da questão....assim fica difícil!
  • -As normas e leis anteriores que não estiverem de acordo com a nova CF não podem ser consideradas inconstitucionais (Não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), sendo apenas revogadas. Assim, não sendo compatível com a nova ordem constitucional vigente, a norma será declarada revogada por ausência de recepção.

    -O STF está com a teoria da REVOGAÇÃO, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional. [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.

  • GAB: A

    Inconstitucionalidade superveniente

    PEDRO LENZA conclui que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    - estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    - não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    - ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    - ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

     

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  • Só um complemento quanto à alternativa "A": EM REGRA, a incompatibilidade formal de uma norma anterior com a nova constituição não impede sua receptação. Contudo, quanto existe uma alteração de competência legislativa, de um ente federativo "menor" (Município/Estado/DF) para um "maior" (União), não ocorre a recepção, dada a incompatibilidade prática e jurídica da União recepcionar milhares de leis municipais diversas sobre o assunto ou dezenas de leis estaduais.


ID
3329050
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

'' A verdade é que a jurisprudência do STF nesta matéria vem gerando fenômeno similar ao que os juristas norte-americanos ROBERT POST e REVA SIEGEL  (Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, disponÌvel no sÌtio papers.ssrn.com/abstract=990968) identificam como blacklash ,expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. É crescente e consideravelmente disseminada a crítica , no seio da sociedade civil , á das inelegibilidades " ( ADI 4.578, ADC 29 E ADC 30. Rel . Min .Luiz FUX , j .16.02.2012, Plenário , DJE e 29.06.2012). ROBERT POST e REVA SIEGEL, no intuito de oferecer um relato mais realista do funcionamento dos tribunais na democracia norte-americana, propõem um modelo denominado de " constitucionalismo democrático " ( Roe Rage : Democratic Constitutionalism and backlash . Harvard Civil Rigths - Civil Liberties Law Review , 2007; Yale Law School , Public Law Working Paper n . 131) . Nesse sentido , assinalar a alternativa cuja proposição corresponde ao chamado constitucionalismo democrático :

Alternativas
Comentários
  • Para Jorge Miranda, a admissão de limites transcendentes do Poder Constituinte originário, assim compreendidos os valores éticos superiores inerentes a uma consciência jurídica coletiva conduz, necessariamente, á admissão de controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    De início, é necessário compreender que o Constitucionalismo Popular não se confunde com o Constitucionalismo Democrático.

    O Constitucionalismo Popular (de Larry Kramer e Mark Tushnet) constitui teoria que preconiza que as decisões concernentes às Constituições devem ser tomadas apenas pelo povo, e não mais pelo Poder Judiciário. Sua ideia básica seria, portanto, que o intérprete final do sentido da Constituição deveria ser o povo, capaz de interpretar normas constitucionais com força vinculante para todos, e não um órgão jurisdicional dotado de supremacia.

    Por sua vez, o Constitucionalismo Democrático (de Robert Post e Reva Siegel) legitima a atuação do Poder Judiciário por meio da utilização de princípios constitucionais de abertura argumentativa no processo de interpretação constitucional, de modo a potencializar o engajamento político expresso em termos de interações entre as cortes e a sociedade em geral.

    Só isso bastaria para saber que, ao tratar os dois como sinônimos, a alternativa B está errada.

    Prosseguindo, o erro da C está em dizer que o constitucionalismo democrático propugna o uso estratégico do backlash como uma poderosa ferramenta de pressão sobre os tribunais. Na verdade, quem se manifesta desta forma é o Constitucionalismo Popular, para quem o efeito backlash pode ser entendido como a contraforça que surge, no seio da sociedade, ante decisões do Poder Judiciário que interpretam a Constituição.

    A alternativa D está correta porque, dentro do Constitucionalismo Democrático, fortemente marcado pelo pluralismo de posicionamentos políticos e pela possibilidade de debate acerca da interpretação da Constituição (como tem acontecido no Brasil hodiernamente), torna-se inquestionável que as manifestações e/ou reações populares contrárias a certa interpretação constitucional feita pelo Poder Judiciário engrandecem a legitimidade do sistema jurídico. Assim, ao contrário do que afirma o item “a”, “o engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático”. (KOZICKI, Katya. Backlash: as “reações contrárias” à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 153). 

  • fonte: http://www.scielo.br/pdf/seq/n80/2177-7055-seq-80-123.pdf

    Rieva Siegel e Richard Post: constitucionalismo democrático e backlash.

    "Por isso, ao analisarem a questão do backlash eles (Rieva Siegel e Richard Post) afirmam que essa questão não tem somente um aspecto negativo, tal como vislumbrado por Sunstein (Cass Sunstein: republicanismo, minimalismo, juízes e deferência).

    O backlash pode ser compreendido como algo positivo ao estimular as disputas sobre os sentidos profundos (a identidade) da Constituição, aquilo que Robert Cover chamou de nomos.

    Quando a identidade constitucional está em disputa, essa querela pode reforçar a autoridade da Constituição, ao contrário do que parece entender Sunstein. Esse é um dos motivos apresentados para criticar o minimalismo, o qual sustenta que as decisões judiciais devem evitar a contestação da pluralidade de modos de vida e de expressão."

  • Letra - D

    O termo backlash pode ser traduzido como reação, resposta contrária, repercussão. Dentro da teoria constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais que buscam outorgar sentido às normas constitucionais. Seriam, então, reações que acontecem desde a sociedade e questionam a interpretação da Constituição realizada no âmbito do Poder Judiciário. No Brasil, penso ser o caso, especialmente, das reações populares às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade. O engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático (KOZICKI, 2015, p. 194).

  • Essa e a pura verdade e de forma clara para compreendermos o efeito backlash, através de um um breve resumo feito por Marmelstein, o qual descreve, de forma sucinta, como ocorre o fenômeno, observe-se:

    O processo segue uma lógica que pode assim ser resumida. (1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.

  • Lucio Weber, o seu comentário deve ser de outra questão.

  • Lucas Barreto, obrigado pela generosidade! Mas, seria possível me dizer por qual razão a afirmativa A também não seria uma resposta possível? Obrigado desde já!

  • @Igor, o erro da assertiva "A" está quando afirma que o efeito backlash para a visão do constitucionalismo democrático seria deletério (nocivo) para a evolução da ordem democrática. Como bem explicado pelo Lucas Barreto, é justamente o contrário, a reação social contrária a algumas interpretações feitas pelo judiciário acaba por fomentar a democracia.

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • (Continuação)

    Para o Ministro Barroso, "O constitucionalismo e as democracias ocidentais têm se deparado com um fenômeno razoavelmente novo: os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais,aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático. Esse fenômeno tem recebido, na ordem internacional, diversas denominações, entre as quais: “constitucionalismo abusivo”,“legalismo autocrático” e “democracia iliberal”[2]. Todos esses conceitos aludem a experiências estrangeiras que têm em comum a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder. O modo de atuar de tais líderes abrange: (i) a tentativa de esvaziamento ou enfraquecimento dos demais Poderes,sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes; (ii) o desmonte ou a captura de órgãos ou instituições de controle, como conselhos, agências reguladoras,instituições de combate à corrupção, Ministério Público etc; (iii) o combate a organizações da sociedade civil, que atuem em prol da defesa de direitos no espaço público; (iv) a rejeição a discursos protetivos de direitos fundamentais, sobretudo no que respeita a grupos minoritários e vulneráveis – como negros, mulheres, população LGBTI e indígenas; (v) o ataque à imprensa, sempre que leve ao público informações incômodas para o governo."

    Fontes: http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/641

    ADPF 622

  • Pessoal, fiquem atento a este assusto que poderá cair em concurso público e que já foi abordado pelo Ministro Luis Roberto Barroso em dezembro de 2019 na ADPF 622, qual seja, o constitucionalismo abusivo (também chamado de legalismo autocrático e democracia iliberal).

    O Constitucionalismo Abusivo é descrito pela literatura especializada como utilização indevida de mecanismos do direito constitucional para atacar e minar as estruturas da democracia constitucional e das bases filosóficas do constitucionalismo. Há duas formas principais de emprego da categoria constitucionalismo abusivo para compreender práticas e realidades constitucionais: a) frequente e reiterado uso de emendas à constituição e criação de novos documentos constitucionais com intuito de manter um grupo social e político no poder com destruição dos elementos centrais da democracia constitucional, designando esse modalidade como constitucionalismo abusivo estrutural, e b) utilização de alguns institutos e técnicas constitucionais em desacordo com as diretrizes da democracia constitucional, consistindo esse fenômeno no constitucionalismo abusivo episódico. Esse artigo entende que, apesar da existência de hiperpresidencialismo no Brasil, os mecanismos de accountability horizontal como do Poder Judiciário sobre o Executivo e o Legislativo, não permitem a classificação como constitucionalismo abusivo estrutural, mas existem fenômenos de constitucionalismo abusivo episódico e preocupantes

  • "Muitas decisões proferidas pelo Poder Judiciário – como é de se esperar em um contexto plural como o do Brasil – causam reações negativas por parte da população. A essa resposta contrária da sociedade às decisões proferidas pelos órgãos do Judiciário, em específico àquelas em que se interpreta a Constituição, a teoria constitucional deu o nome de backlash. Inserido no contexto do denominado Constitucionalismo Democrático, o fenômeno backlash é visto como uma ferramenta de ampliação da legitimidade democrática do sistema jurídico, na medida em que representa a possibilidade de participação do povo na leitura dos significados do texto constitucional." - RIL Brasília a. 54 n. 214 abr./jun. 2017 p. 189-202.

  • Questão monstra; até sacanagem imaginar uma questão dessa depois de 4 horas de prova. tenso.

  • Gab.: D - CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO que se relaciona com a ideia de uma sociedade aberta de intérpretes constitucionais defendida por Peter Haberle. Nesse sentido, o constitucionalismo democrático elucida valores que moldam o processo de tomada de decisão constitucional, valorizando o papel essencial que o engajamento público desempenha na legitimação das instituições e práticas da revisão judicial.

    B e C são definições de CONSTITUCIONALISMO POPULAR que defende, em linhas gerais, que o judiciário deveria se abster de examinar determinados temas. Isso porque, diante da ausência de uma verdade objetiva acerca de determinadas questões morais, e levado-se em conta a indeterminação dos princípios constitucionais, a jurisdição constitucional correria o risco de ferir a democracia e a liberdade individual.

  • De modo conclusivo, observam que “o constitucionalismo democrático

    assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada

    no cumprimento da Constituição, como o papel dos tribunais no exercício de

    sua função de intérprete. Ao contrário do constitucionalismo popular, o

    constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição dos

    tribunais, reconhecendo o papel essencial das Cortes em fazer valer os

    direitos constitucionalmente previstos.

    Ao contrário da perspectiva de foco

    juricêntrico, o constitucionalismo democrático enaltece o papel extremamente

    relevante que o engajamento público desempenha na orientação e legitimação

    das instituições no processo de revisão judicial. Os julgamentos

    constitucionais baseados em razões jurídicas técnicas adquirem legitimidade

    democrática se os motivos técnicos da decisão estiverem enraizados em

    valores e ideais populares. O constitucionalismo democrático observa que a

    adjudicação está inserida em uma ordem constitucional que convida

    regularmente ao intercâmbio entre julgadores e cidadãos sobre questões de

    significado constitucional”.

    E, finalmente, um alerta deve ser feito: por mais que o Judiciário deva

    estar sensível às demandas políticas e sociais dentro dessa perspectiva

    sugerida pelo constitucionalismo democrático, jamais se admitirá que a

    decisão, apesar de agradar a opinião pública, seja contrária à Constituição.

    Naturalmente, os critérios técnicos e jurídicos deverão estar presentes e, nesse

    sentido, bastante interessante a proposta de sistematização trazida por

    Barroso ao estabelecer o papel das Cortes, admitindo inclusive que, em certas

    situações, as decisões não encontrem respaldo popular, gerando o fenômeno

    backlash.

    Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo :

    Saraiva Educação, 2019, p. 139-140.

  • "A ampliação do espaço institucional do Poder Judiciário, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, desencadeou um engajamento da população quanto ao que vem sendo decidido nas instâncias jurisdicionais.

    Surge, nesse cenário, a possibilidade de reações sociais e institucionais negativas às decisões que interpretam o texto constitucional, às quais a teoria constitucional deu o nome de backlash.

    (...)

    Visa-se demonstrar que as respostas negativas da sociedade, muito embora possam trazer consequências indesejadas, não constituem uma ameaça ao jogo democrático, expressando o dissenso em um contexto marcado pelo pluralismo"

  • Tem uma aula no you tube - Reflexões - Você sabe o que é o efeito backlash e como ele interage com o direito ...

  • O Constitucionalismo Democrático afirma o papel do governo representativo e dos cidadãos mobilizados na garantia da Constituição, ao mesmo tempo em que afirma o papel das Cortes na utilização de um raciocínio técnico-jurídico para interpretar a Constituição. Diferentemente do Constitucionalismo Popular, o constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição das Cortes. Constitucionalismo Democrático reconhece o papel essencial dos direitos constitucionais judicialmente garantidos na sociedade americana. Diferentemente do foco juricêntrico nas Cortes, o Constitucionalismo Democrático aprecia o papel essencial que o engajamento público desempenha na construção e legitimação das instituições e práticas do judicial review (POST; SIEGEL, 2007, p. 379, tradução nossa). 

  • Só eu respondi a questão e pensou no Bolsonaro?

  • Constitucionalismo Democrático (Neoconstitucionalismo) x BACKLASH

    Backlash é "uma reação política contra a linha ideológica do ativismo judicial".

    O ativismo judicial é o "comportamento do juiz sobre questões que poderiam (ou deveriam) ser tratadas precipuamente pelo Poder Legislativo". Em tal decisão/comportamento, o PJ poderá adotar uma certa linha ideológica.

    A linha ideológica adotada poderá ser progressista, que vai de encontro com um determinado status quo e afronta o conservadorismo (princípio contramajoritário), ou adotar uma linha ideológica conservadora que inibe a mudança do status quo, afrontando uma maioria que adota postura progressista (de menor incidência).

    Assim, temos o seguinte:

    A) O constitucionalismo democrático propõe que o backlash, por traduzir uma reação social a mudanças ameaçadoras do status quo, é um fenômeno invariavelmente deletério para a evolução da ordem democrática, uma vez que ele desconsidera o papel sedimentado dos tribunais de preservar o respeito á Constituição. - Errada pois, no meu ver, por sua própria definição, backlash é uma reação política e faz parte do "debate democrático" e tal debate é bem-vindo no Constitucionalismo Democrático pois contribui para o crescimento e aperfeiçoamento do ordenamento.

    B) Também denominado de constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático recomenda uma atuação minimalista dos tribunais, os quais devem se afastar de temas polêmicos, ou seja, as matérias que integram círculos de conflito ideológico, caracterizados por entendimentos antagônicos ou diametralmente opostos, devem ser retiradas dos tribunais e levadas para uma arena mais adequada, no caso, o parlamento. Errada. Na minha forma de interpretar, o PJ age quando acionado e, se acionado, não poderá se abster de agir, mesmo diante de um tema polêmico. Sobre esse tema, os Tribunais poderão adotar uma postura vanguardista (ativismo judicial).

    C) O constitucionalismo democrático, na verdade, propugna o uso estratégico do backlash, que passa a ser compreendido como uma poderosa ferramenta de pressão sobre os tribunais, cujo objetivo é inibir, na arena judicial, e principalmente nos casos que envolvem desacordos morais razoáveis, iniciativas progressistas que não se conformam com os valores do corpo social. Errado. É bem verdade que o PJ deve estar atento ao contexto em que está inserido: a sociedade/Estado de modo geral. Entretanto, não poderá ser intimidado em suas decisões, para adotar "essa" ou "outra" postura. É preciso lembrar que a atuação do PJ deve se enquadrar dentro dos moldes do Ordenamento (afinal, estamos em um Estado Democrático DE DIREITO) e não em juízo de valor totalmente alheio aos comandos normativos ou a reações políticas totalmente desconectadas com valores legais/constitucionais.

    Correta: Letra D.

  • Há vida inteligente nas bancas

  • O efeito Backlash ocorre quando os tribunais constitucionais ou Supremas Cortes proferem decisões que, em tese, avançam em terrenos supostamente ocupados pelo Legislativo – o que ocorre geralmente quando a decisão é considerada “progressista” e os grupos da sociedade civil contrários são conservadores.

    Nos EUA, foi identificado para se referir à reação política aos precedentes Brown V. Board of Education (que declarou a inconstitucionalidade de leis que permitiam a segregação racial em escolas) e Roe V. Wade (declarou a constitucionalidade de leis que consagram a autodeterminação reprodutiva da mulher e o direito ao aborto).

    No Brasil, o termo foi usado pelo Minsitro FUX no julgamento da lei da “ficha limpa”.

    Quando o backlash se traduz em ato normativo – o que se chama de reação legislativa - há possíveis consequências:

    a) Se for por lei, nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade (para alguns, absoluta). Nesse caso, para evitar uma nova declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade, o legislador deverá demonstrar a legitimidade de sua decisão.

    b) Se for por Emenda Constitucional, somente haverá declaração de inconstitucionalidade se houver expressa violação de cláusula pétrea.

    São exemplos:

    1) a EC 096 de 2017, que determina que as práticas desportivas que utilizam animais não são consideradas cruéis, tendo ela sido editada após a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 4983/CE, que teve como relator o Min. Marco Aurélio, julgada em 06/10/2016 em sentido diametralmente oposto.

    2) recentemente, tivemos a edição da Lei Federal nº 13.455 de 2017, que autorizou a cobrança de valor diferenciado quando o pagamento feito pelo consumidor for à vista e em dinheiro, o que foi de encontro ao (contra) entendimento pacífico do STJ, a exemplo do REsp 1.479.039/MG. Salientamos que este último exemplo ainda não é trazido pela doutrina, mas que pode se amoldar, futuramente, ao instituto em análise, tendo em vista a tentativa conservadora de mudar entendimento já pacífico no STJ sobre tema liberal e que buscava ampliar direitos dos consumidores.

    Fonte: Mege (postagem Facebook em 18.02.2018).   

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.”

    (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/)

  • EFEITO BACKLASH: reação social (povo brasileiro) ou institucional (congresso nacional) contra decisões da suprema corte. Ex: proibição da vaquejada pelo STF e o CN promulgou EC permitindo a vaquejada. Exceção ao ativismo judicial. O legislativo pode editar leis contrárias a constitucionalidade do STF.

  • Constitucionalismo democrático

    Trata-se de uma proposta, marcada pelo pluralismo dos demais interpretes da constituição, sem retirar a importância do poder judiciário. O constitucionalismo democrático não procura retirar a constituição das cortes, ao contrário do constitucionalismo popular. Defende uma maior participação, protagonismo popular da interpretação da constituição.

    Efeito Blacklash é uma reação majoritária contra uma decisão contramajoritária (em favor das minorias). Ex: STF declarou inconstitucional lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada. A reação popular foi tamanha que o congresso nacional editou uma emenda constitucional autorizando a prática de desposto com animais, desde que sejam manifestações culturais. 

  • Questão retirada do livro do Lenza.

  • GABARITO D

    Basicamente, o Constitucionalismo Popular é fruto de um movimento que repudia o judicial review nos EUA. DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO explicam que "o controle judicial de constitucionalidade das leis (judicial review) sofre até hoje contestações nos Estados Unidos, sendo frequentemente apontado como um instituto antidemocrático, por transferir aos juízes, que não são eleitos, o poder de derrubar decisões tomadas pelos representantes do povo, com base nas suas interpretações pessoais sobre cláusulas constitucionais muitas vezes vagas, que se sujeitam a diversas leituras" (Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum. Pag. 59).

    Esse conflito gerou quatro grupos de autores, entre eles, os dissolvers. Explica PEDRO LENZA que os "dissolvers dissolvem a tensão na medida que renunciam à possibilidade de revisão judicial em relação à legislação, considerando-a ilegítima" (Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva. Pag. 108). Entre estes autores, estão Mark Tushnet, Richard Parker e Jeremy Waldron, alguns dos principais autores do Constitucionalismo Popular.

  • Acertei a tal questão mas não posso deixar de falar que o "Constitucionalismo democrático" é tudo o que o constitucionalismo não deve ser. Seguindo a torta linha dos "constitucionalistas democráticos", Pôncio Pilatos foi um exemplo de democrata. Tempos estranhos realmente.

  • D

    Mais uma que acertei no chute, esse tipo de questão só assim mesmo.

  • Em relação às reações às decisões judiciais, importante também o denominado "Diálogo Institucional" (Parte I):

     "1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 2. O princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os poderes estatais – Legislativo, Executivo e Judiciário – e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República. 3. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. [continua...]

  • "Diálogo Institucional" (Parte II): [continuação] 4. Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República. 5. Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitucionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal. 5.1. A emenda constitucional corretiva da jurisprudência modifica formalmente o texto magno, bem como o fundamento de validade último da legislação ordinária, razão pela qual a sua invalidação deve ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CRFB/88 (i.e., limites formais, circunstanciais, temporais e materiais), encampando, neste particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais. 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas. 6. O dever de fundamentação das decisões judicial, inserto no art. 93 IX, da Constituição, impõe que o Supremo Tribunal Federal enfrente novamente a questão de fundo anteriormente equacionada sempre que o legislador lançar mão de novos fundamentos." (ADI 5105 / DF - DISTRITO FEDERAL)

  • Vou tentar simplificar com base nos ensinamentos extraídos do Livro do Pedro Lenza (fls. 89/92, 2020). Caso eu esteja equivocada em algum ponto, por favor, avisem e façam as ponderações. Não quero prejudicar o estudo de ninguém.

    a) está errada pois o efeito blacklash não é invariavelmente deletério (prejudicial). O constitucionalismo democrático considera a reação e o desacordo como fatores normais e até saudáveis, enaltece o papel relevante que o engajamento público desempenha. Além disso, jamais se admitirá que uma decisão vise somente agradar a opinião pública e seja contrária à Constituição, sendo legítimo que, por vezes, certas decisões não encontrem respaldo popular e gerem o efeito blacklash.

    b) errada ao mencionar que o constitucionalismo democrático é também denominado de constitucionalismo popular. São conceitos distintos. Outrossim, a descrição contida na assertiva "atuação minimalista dos tribunais" se refere ao constitucionalismo popular.

    c) errada pois no constitucionalismo democrático o efeito blacklash não é uma ferramenta de pressão com o objetivo de inibir, na arena judicial, e principalmente nos casos que envolvem desacordos morais razoáveis, iniciativas progressistas que não se conformam com os valores do corpo social. O sentido do efeito blacklash é exatamente o contido na assertiva D, e também como mencionei no comentário da assertiva A.

    d) CORRETA. O contido na assertiva é exatamente a síntese do constitucionalismo democrático, com a ressalva, de que, por vezes, certos assuntos não terão respaldo popular. Nesse sentido Barroso: "ao longo da história, alguns avanços imprescindíveis tiveram que ser feitos, em nome da razão, contra o senso comum, as leis vigentes e a vontade majoritária da sociedade". Ex: a abolição da escravidão.

  • Alguém indica doutrina que aborde constitucionalismo democrático? Não achei em nenhum dos autores atuais que tenho.

  • *Constitucionalismo democrático da Escola de Yale (Robert Post e Reva Siegel) – entende que as cortes, assim como as demais instituições, governo, movimentos sociais e o povo, são partes constitutivas do sistema político, no qual estão imersas e em interconexão, e que a constituição está em um processo contínuo de evolução e significação, sendo, portanto, objeto constante de interpretação e desacordo por parte dos membros da sociedade.

    Defende que é no desacordo que o constitucionalismo democrático se desenvolve e se legitima em uma democracia, permitindo que os vários atores constitucionais interajam reciprocamente na reivindicação do sentido de constituição compatível com seu projeto individual e coletivo de vida. Assim, a legitimidade da jurisdição constitucional reside em sua responsividade democrática, isto é, em sua habilidade de ser reconhecida, ainda que no futuro, como expressão da própria identidade do povo.

    - Backlash – é uma das práticas de contestação de normas por meio das quais o povo busca influenciar o conteúdo constitucional, isto é, através da resistência popular, os cidadãos se engajam politicamente na reinvindicação de seus ideais e na persuasão das cortes, o que, embora nem sempre seja exitoso, tensiona a interpretação judicial a observar os influxos existentes fora dos tribunais

    Os autores do constitucionalismo democrático enxergam o backlash como uma prática necessária ao processo de legitimação do constitucionalismo, consistindo em uma forma de fortalecimento da coesão social e da legitimação da constituição em uma sociedade plúrima de valores, convicções e ideais

    *Constitucionalismo popular de Mark Tushnet – parte do pressuposto fundamental de que a interpretação judicial da Constituição não possui a priori nenhum peso superior em relação à interpretação feita por outro departamento estatal. Assim, propõe a limitação da supremacia judicial em prol da elaboração de uma doutrina constitucional que tenha o povo como protagonista; isto é, o povo deve assumir, ativa e continuamente, a interpretação e a aplicação do direito constitucional

    *Constitucionalismo popular mediado de Barry Friedman – critica os pressupostos do constitucionalismo popular, partindo da premissa de que, nos Estados Unidos, a interpretação da Suprema Corte reflete a vontade do povo. Assim, defende que aos tribunais incumbe a tarefa de diminuir a distância entre a vontade do povo e as decisões exaradas pela corte, as quais devem refletir ou ao menos dialogar com a opinião popular

    (Fonte: Curso de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves)

  • Excelente questão!

  • A questão exige conhecimento acerca do denominado “constitucionalismo democrático”, mencionado pelo STF no julgamento da ADI 4.578/ DF, assim como do conceito de backlash- expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. A melhor compreensão para as decorrências do backlash está contida na alternativa “d”, segundo a qual o engajamento público, segundo o constitucionalismo democrático, desempenha papel relevante na orientação e legitimação dos julgamentos constitucionais, em que as razões técnicas jurídicas adquirem legitimidade democrática se seus motivos estiverem enraizados em valores e ideais popular

     

    Essa construção é perceptível no artigo citado no julgado. Segundo a obra, “backlash” expressa o desejo de uma população livre em influenciar no conteúdo de sua Constituição, por meio da legitimação democrática. Para os autores, o constitucionalismo democrático descreve como nossa ordem constitucional negocia a tensão entre o Estado de Direito e o autogoverno, expondo como a significação constitucional depende das crenças populares, ao mesmo tempo que tenta manter a integridade da lei (POST e SIEGAL, 2007).

     

    Esse entendimento é perceptível no trecho original, segundo o qual: The political grammar of backlash is similar. Backlash expresses the desire of a free people to influence the content of their Constitution, yet backlash also threatens the independence of law. Backlash is where the integrity of the rule of law clashes with the need of our constitutional order for democratic legitimacy [...] We theorize the unique traditions of argument by which citizens make claims about the Constitution’s meaning and the specialized repertoire of techniques by which officials respond to these claims. Democratic constitutionalism describes how our constitutional order actually negotiates the tension between the rule of law and self-governance. It shows how constitutional meaning bends to the insistence of popular beliefs and yet simultaneously retains integrity as law(POST e SIEGAL, 2007, p.4).

     

    Diante o exposto, portanto, a alternativa que melhor se adequa ao proposto pelos autores na obra original é a alternativa “d”, sendo as demais variações de entendimento não pertinentes.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência:

     

    POST, Robert; SIEGEL, Reva, Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, Rochester, NY: Social Science Research Network, 2007.
  • O backlash é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial.

    Pode ser um contra-ataque de progressistas contra uma decisão conservadora ou um contra-ataque conservador em face de uma decisão progressista. O dilema é, mesmo que seja uma questão controvertida o judiciário deverá decidir.

  • Segundo o Constitucionalismo Democrático, o poder emana do povo, no entanto, a corte tem total autonomia para decidir independentemente da vontade popular, havendo caráter contramajoritário, quando os atos de outros poderes são invalidados em nome da CF (ex: ADPF 132 e ADI 4277).

    Considerando que é dada ao povo a abertura necessária para debate acerca de como a constituição deve ser aplicada, nada mais razoável e esperado do que haver discordância da posição adotada pelo poder judiciário naquelas decisões em que se interpreta a CF.

    A essas reações populares "negativas" mais significativas, a teoria constitucional deu o nome de backlash. O termo, então, pode ser entendido como a contraprova que surge, no seio da sociedade, ante decisões do poder judiciário que interpretam a constituição.

  • O Constitucionalismo Democrático assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada no cumprimento da Constituição, com o papel dos tribunais no exercício de sua função de intérprete.

    Diferentemente do Constitucionalismo Popular, o qual propõe o total afastamento da Corte, com atuação minimalista dos tribunais.

  • O Constitucionalismo popular é opositor ao judicial review por entender que não só o poder judiciário, mas o povo deve assumir a interpretação e aplicação do direito constitucional. O sistema de monopólio judicial acabaria para enfraquecer e desincentivar o povo a também interpretar a constituição. O sistema "juriscêntrico" levaria não só a excessos judiciais como também fragilizaria a própria legitimidade cultural da constituição.

    O Constitucionalismo Democrático, sob outro prisma, não é combativo quanto ao papel do judiciário na interpretação e aplicação da constituição. Apenas entende que tanto o judiciário, outras instituições do governo e o provo, fazem parte de um sistema e estão interconectadas que, em conflito (um conflito benéfico), constantemente moldam o sentido de constituição que não é estanque, está sempre em transformação.

    As decisões judiciais tem lugar quando, em razão da pluralidade existente na sociedade, não se obtém uma deliberação coletiva para solucioná-los. Mas essas decisões judiciais não encerram o conflito maior subjacente. Aliás, uma nova rodada de debates pode surgir em razão dessa decisão.

    Pelo Constitucionalismo Democrático, embora as cortes não tenham que deixar seu papel contra majoritário, retiram sua legitimidade do povo e, por essa razão, a autoridade judicial tem que ter responsividade democrática. Quando não há essa responsividade democrática, pode haver alguns efeitos, dentre eles, o blacklash, uma responsa conservadora às decisões judiciais (resistência popular). Essa resistência não é maléfica, ao contrário, do conflito do blacklash, supremacia judicial, direito e política, é que a constituição retira sua legitimidade, que tem sede na democracia e nos conflitos que são inerentes.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes

  • Efeito backlash e a EC 96 Vaquejada.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • O constitucionalismo democrático é uma crítica à participação popular, ou seria uma espécie de complemento?

  • Depois de fazer as recentes provas de defensoria, fazer questões de provas recentes de mp e magis é um grande respiro! As provas de defensoria estão com enunciados fáceis e assertivas extremamente difíceis porque dúbias e sem noção, enquanto provas como o mp go, embora criticado, traduz alternativas condizentes com o exigido pelo enunciado.
  • Constitucionalismo Democrático - proposta marcada pelo pluralismo e pelo maior protagonismo dos demais intérpretes da constituição, sem retirar a importância do Poder Judiciário. Afirma o papel do governo representativo e dos cidadãos mobilizados na garantia da Constituição, ao mesmo tempo em que afirma o pepel das cortes na utilização de um raciocínio técnico-jurídico para interpretar a Constituição. 

    Segundo os criadores do constitucionalismo Democrático (Post e Siegel) embora o Poder Judiciário seja o principal protagonista na interpretação da constituição, não pode deixar de ouvir os demais intérpretes da Constituição, que podem se manifestar através do efeito backlash. Os autores sugerem que o efeito backlash seja entendido como uma das muitas práticas de contestação da norma através das quais o público procura influenciar o conteúdo da interpretação constitucional. 

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Flávio Martins.

  • O Constitucionalismo democrático assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada no cumprimento da Constituição, como também o papel dos tribunais no exercício de sua função de intérprete.

    Ao contrário do constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição dos tribunais, reconhecendo o papel essencial das Cortes em fazer valer os direitos constitucionalmente previstos.

    Os julgamentos constitucionais baseados em razões jurídicas técnicas adquirem legitimidade democrática se os motivos da decisão estiverem enraizados em valores e ideais populares, enaltecendo, portanto, o papel extremamente relevante que o engajamento público desempenha na orientação e legitimação das decisões.

    Fonte: Direito Constitucional, Pedro Lenza.


ID
3329053
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as limitações do Poder Constituinte, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Necessariamente e concurso público não combinam

    "Para Jorge Miranda, a admissão de limites transcendentes do Poder Constituinte originário, assim compreendidos os valores éticos superiores inerentes a uma consciência jurídica coletiva conduz, necessariamente, á admissão de controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias."

    Abraços

  • Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.” (RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei) Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES, “Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora).

    http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=busca+da+felicidade&pagina=6&base=INFO

  • Gabarito: B

    Para Jorge Miranda, existem três categorias de limites possíveis ao Poder Constituinte Originário:

    - Transcendentes: imperativos do direito natural, valores éticos, consciência jurídica coletiva. Proibição do retrocesso (efeito cliquet). Limitação de ordem material. Exemplo: direitos fundamentais. Não conduz, necessariamente, ao controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    - Imanentes: soberania ou forma de Estado. Limitação de ordem formal.

    - Heterônomos: conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Princípios, regras ou atos de direito internacional que geram obrigações ao Estado -> flexibilização do caráter autônomo e ilimitado. Regras de direito interno -> Estados compostos ou complexos, como a federação - limites recíprocos entre Poder Constituinte federal e os poderes constituintes dos Estados federados.

    Fonte: CiclosR3

  • SOBRE O ITEM C:

    A "forma federativa de Estado" – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

    SOBRE O ITEM D:

    Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.

    [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

  • GABARITO: B

    (...) As normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Quanto ao trabalho dos poderes derivados, como visto, pode ser declarado inconstitucional, uma vez que referidos poderes são condicionados aos limites e parâmetros impostos pelo originário. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 508)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4.º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário” (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008).

  • Não existe controle de normas constitucionais originárias.
  • Chamar essa vinculação de jurídica, como propõe Canotilho, segundo a letra "A" é deveras incorreto, pois justamente essas vinculações de caráter histórico, cultural, ético e sociológico é justamente o que diferencia Direito de Moral, por exemplo, a ausência de um conteúdo subjetivo variável e a presença de uma coercibilidade objetiva, tutelada ou tutelável. Por isso que a interpretação da norma constitucional é dinâmica, pois os valores subjacentes se transformam, enquanto o texto normativo permanece. O constituinte, por exemplo, estabeleceu muitas garantias do mandato parlamentar, em virtude das perseguições da ditadura, hoje essa mesma norma já é interpretada de uma forma mitigada, ante ao abuso de prerrogativas de políticos para prática de ilícitos.

  • Chamar essa vinculação de jurídica, como propõe Canotilho, segundo a letra "A" é deveras incorreto, pois justamente essas vinculações de caráter histórico, cultural, ético e sociológico é justamente o que diferencia Direito de Moral, por exemplo, a ausência de um conteúdo subjetivo variável e a presença de uma coercibilidade objetiva, tutelada ou tutelável. Por isso que a interpretação da norma constitucional é dinâmica, pois os valores subjacentes se transformam, enquanto o texto normativo permanece. O constituinte, por exemplo, estabeleceu muitas garantias do mandato parlamentar, em virtude das perseguições da ditadura, hoje essa mesma norma já é interpretada de uma forma mitigada, ante o abuso de prerrogativas de políticos para prática de ilícitos.

  • Sobre a existência da limites ao poder constituinte, vale apresentar a categorização de Jorge Miranda:

    1) os transcendentes: são os que advêm dos imperativos do direito natural e dos valores éticos superiores que originam uma "consciência jurídica-coletiva" que limita o poder constituinte material, impedindo-o de suprimir ou reduzir direitos fundamentais diretamente conexos com a noção de dignidade humana e já solidificados na ordem jurídica a partir de largo e indiscutível consenso social. Com exemplo, no direito pátrio teríamos a vedação à imposição regular da pena de morte (para casos que extrapolassem a hipótese de guerra formalmente declarada, constantes do atual artigo 5º, XLVII, "a" da CF/88) numa Constituição futura;

    2) os imanentes: referentes à soberania e a forma de Estado, provem da nição de que o poder constituinte formal, enquanto um poder situado, que se manifesta em certas circunstância, está limitado pela sua origem e finalidade, pelo reconhecimento de que ele é só "mais um momento de marcha histórica". É, exemplo, o que impede que um Estado Federal que assim quer se manter, passe a condição de Estado Unitário;

    3) os heterônomos: os limites heterônomos de direito internacional são decorrentes da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras, obrigações e princíios provenientes do direito internacional que impõem limites à conformação estatal. Podem, ainda, resultar em limites heterônomos de direito interno, quando um Estado é politicamente desenhado como possuidor de uma ordem central de poder e alguns domínios parcelares (como sucede com os Estados federados), o que resulta em obrigações entre a União e os Estados-membros.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson.

  • A teoria sobre o controle de normas constitucionais originárias é de Otto Bachoff e não de Jorge Miranda. Bastava saber isso pra resolver a questão.

  • Sobre a letra A:

    “(...) posiciona-se Canotilho, o qual, sugerindo ser entendimento da doutrina moderna, observa que o poder constituinte “... é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Fala, ainda, na necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte).”

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 23ª Edição. Páginas 312 e 313.

  • Com intuito de apenas complementar as importantes explicações dos queridos colegas, trago à lembrança a Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais do alemão Otto Bachof.

    Segundo essa teoria, haveria possibilidade de existência de normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade.

    Isso porque, para o autor, as normas de uma Constituição, se dividiriam em duas espécies: as chamadas cláusulas pétreas e as demais normas constitucionais originárias.

    Sendo assim, as cláusulas pétreas seriam superiores (em eficácia jurídica) às demais normas constitucionais originárias e deveriam servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas.

    Lembrando que nosso ordenamento constitucional NÃO admite tal teoria, portanto, seguimos por aí recitando: "NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS NÃO PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE"

  • normas editadas pelo PCO não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade!!!

  • Que não se admite o Controle de Constitucionalidade de normas originárias é algo que quase todo mundo sabe.

    A questão não trata disso, mas sim de um posicionamento doutrinário.

  • A colega acima disse que a Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais é de Otto Bachof, jurista Alemão, mas ela também é seguida por Jorge Miranda, jurista português.

  • Existem limitações ao Poder Constituinte Originário?

    O poder constituinte derivado possui natureza jurídica, ao contrário do originário, que possui natureza política. No que tange às limitações materiais do Poder Constituinte Originário, existe uma concepção positivista, que aduz que ele poderia legislar a respeito de quaisquer temas sem nenhuma vinculação. Tal teoria é refutada por vários doutrinadores, dentre eles Jorge Miranda. Para tal autor, existem três categorias de limites possíveis: os transcendentes, os imanentes e os heterônomos. Cumpre observar o entendimento de Marcelo Novelino sobre o tema: Dirigidos ao Poder Constituinte material, os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. É o caso, por exemplo, dos direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana. A necessidade de observância e respeito por parte do Poder Constituinte aos direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sobre os quais haja um consenso profundo é conhecida como princípio da proibição de retrocesso (“efeito cliquet”). Hipótese de violação deste princípio seria a consagração da pena de morte, além do caso de guerra declarada previsto na atual Constituição (CF, art. 5º, XLVII, a), em uma Constituição futura. Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado. Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Dizem respeito a princípios, regras ou atos de direito internacional que impõem obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. No primeiro caso, observa-se a flexibilização do caráter autônomo e ilimitado do Poder Constituinte como decorrência, sobretudo, da globalização e da crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos. (...)

  • Diferentemente do PODER CONSTITUINTE DERIVADO, que tem natureza jurídica, o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO) é visto pela doutrina majoritária como um poder de fato, na esteira da concepção positivista de Carl Schmitt.

    Dessa forma, em tese, não obedece a limitações jurídicas, por ser pré-jurídico.

    Entretanto, e pegando por empréstimos os ensinamentos de JORGE MIRANDA, o PCO encontra LIMITAÇÕES TRANSCENDENTES, IMANENTES E HETERÔNOMAS, OU SEJA, LIGADAS À CONSCIÊNCIA ÉTICA COLETIVA DA SOCIEDADE, À IDENTIDADE POLÍTICA E CULTURAL DA NAÇÃO E ÀS REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.

    Por seu turno, e finalizando o acerto do item, o Poder Constituinte Derivado (PCD) por surgir com a Carta Magna, possui natureza jurídica, encontrando, portanto, barreiras nas limitações jurídicas impostas pelo próprio PCO.

  • Não cabe controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, mas sim discute a sua recepção ou não ao ordenamento jurídico. LETRA B CORRETA

  • A prova mais dificil que ja vi na vida!!!

  • Sobre a imunidade parlamentar material:

    REGRA:

    “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (Tema 469).

    À época, o plenário considerou que embora fossem ofensivas, as manifestações submetidas ao julgamento haviam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — ou seja, na circunscrição do município — e haviam sido motivadas por discussões de cunho político — logo, no exercício do mandato.

    Como ressaltou o ministro Gilmar Mendes, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. Complementando, o ministro Celso de Mello afirmou que se o parlamentar comete abuso, é passível de censura da própria Casa Legislativa a que pertence.

    CASO EXCEPCIONAL (PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.3.2020. PET-7174).

    Em 10.3.2020, 1ª Turma recebe queixa-crime contra ex-deputado Wladimir Costa (SD-PA) por ofensas contra artistas.

    No voto que prevaleceu, afirmou-se que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    Críticas com relação ao recebimento da queixa-crime:

    ***Agora o STF se tornou o órgão censor do que tem ou não pertinência com o mandato parlamentar? Cabe ao Judiciário dizer o que "acresenta ou não ao debate público"?

    Tal postura contraria o intuito da imunidade material que é propiciar o livre fluxo de ideias e debates. Excessos deveriam ser apurados e punidos pelo próprio poder legislativo. Com possibilidade, inclusive, de perda do mandato por quebra de decoro parlamentar.

    O voto vencido, Min. Alexandre de Moraes, relator originário do caso em comento, sustentava a posição tradicional da Corte (com maior autocontenção), rejeitando a queixa-crime e absolvendo sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

  • As limitações materiais são tradicionalmente divididas e 02 grupos:

    Limitações explicitas (aquelas que o legislador definiu expressamente as matérias não passiveis de supressão) e Limitações implicitas (são aquelas que, apesar de não constarem expressamente na constituição, são implicitamente insuprimíveis).

    A doutrina aponta 03 importantes limitações materiais IMPLICITAS, quais sejam:

    A) a titularidade do poder constituinte originário,

    B) a titularidade do poder constituinte derivado,

    c) o próprio processo de modificação da Constituição (revisão e emenda).

  • b) Para Jorge Miranda, a admissão de limites transcendentes do Poder Constituinte originário, assim compreendidos os valores éticos superiores inerentes a uma consciência jurídica coletiva conduz, necessariamente, à admissão de controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    Errado. Realmente, JORGE MIRANDA teoriza sobre os limites materiais do poder constituinte, classificando-os em transcendentes, imanentes e heterônomos. Os transcendentes são “os que, antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado (e, em poder constituinte democrático, à vontade do povo) e demarcando a sua esfera de intervenção, provêm de imperativos de Direito Natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva (conforme se entender) (MIRANDA, 1996, v. II, p. 107). Contudo, o autor afirma expressamente que “não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Divergimos, assim, de uma importante corrente doutrinal vinda da Alemanha e com alguma difusão entre nós” (MIRANDA, 1996, v. II, p. 316). fonte: site coisas do direito

  • a questão parece o satanaz mas o erro da alternativa B é de fácil identificação
  • Peço a gentileza de me corrigirem, se for o caso. Mas os limites a que alude Canotilho não são os "metajurídicos"?

  • Com relação à alternativa C e D

    "de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege".

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

  • Quem é Jorge Miranda?

  • 5. Sobre as limitações do Poder Constituinte, assinale a alternativa incorreta:

    a) Correto. CANOTILHO (7a ed., p. 81), após fazer referência à teoria clássica do poder constituinte, que o trata como autônomo, incondicionado e livre, rejeita essa compreensão, aduzindo o seguinte: “Desde logo, se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. (…) Esta ideia de vinculação jurídica conduz uma parte da doutrina mais recente a falar da ‘jurisdicização’ e do caráter evolutivo do poder constituinte.”

     

    b) Errado. Realmente, JORGE MIRANDA teoriza sobre os limites materiais do poder constituinte, classificando-os em transcendentes, imanentes e heterônomos. Os transcendentes são “os que, antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado (e, em poder constituinte democrático, à vontade do povo) e demarcando a sua esfera de intervenção, provêm de imperativos de Direito Natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva (conforme se entender) (MIRANDA, 1996, v. II, p. 107). Contudo, o autor afirma expressamente que “não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Divergimos, assim, de uma importante corrente doutrinal vinda da Alemanha e com alguma difusão entre nós” (MIRANDA, 1996, v. II, p. 316).

     

    FONTE: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-do-mpgo-direito-constitucional-reaplicacao-em-01-12-19

  • c) Correto. Confira-se: “EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: (…) de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. (…)” (ADI 2.024, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 3.5.07).

     

    d) Correto. Os chamados limites implícitos, tácitos ou imanentes são reconhecidos pelos constitucionalistas, sob o argumento de que as cláusulas pétreas expressas têm natureza declaratória, e não constitutiva, podendo coexistir com limites não declarados no texto constitucional (BARROSO, 2013, p. 188). Essas limitações protegeriam a identidade da Constituição, seus pressupostos informadores, sem os quais a Carta Política não se sustentaria do modo como é. Por isso, eles não podem ser modificados senão pela criação de uma nova obra constitucional (pelo poder constituinte originário). As cláusulas pétreas implícitas são admitidas pelo STF. A título ilustrativo: “Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma.” (MS 24.875, j. 11.5.06).

    FONTE: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-do-mpgo-direito-constitucional-reaplicacao-em-01-12-19

  • Para Jorge Miranda, existem três categorias de limites possíveis ao Poder Constituinte Originário:

    - Transcendentes: imperativos do direito natural, valores éticos, consciência jurídica coletiva. Proibição do retrocesso (efeito cliquet). Limitação de ordem material. Exemplo: direitos fundamentais. Não conduz, necessariamente, ao controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    - Imanentes: soberania ou forma de Estado. Limitação de ordem formal.

    - Heterônomos: conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Princípios, regras ou atos de direito internacional que geram obrigações ao Estado -> flexibilização do caráter autônomo e ilimitado. Regras de direito interno -> Estados compostos ou complexos, como a federação - limites recíprocos entre Poder Constituinte federal e os poderes constituintes dos Estados federados.

    OBS:Não existe controle de normas constitucionais originárias.

  • Nemo STF pode Declarar inconstitucionalidade de normas originárias, somente do poder derivado decorrente.

  • O livro da Natália Masson (2020, p. 175) afirma que "não há posicionamento explícito do STF" a respeito desse tema. Alguém sabe os fundamentos das assertivas C e D?

  • B no chute, nunca vi Jorge Miranda na vida! O conteúdo da afirmativa estava tão absurda que nem perdi tempo lendo as demais kkkk

  • não entendi nada e errei. faz parte

  • Eu fiz essa prova! E deixo aqui meus parabéns para quem passou, pois ela foi surreal de difícil!!!!!

  • Quem defende a tese de normas constitucionais inconstitucionais é Otto Bachof.

  • Limitações ao PCO Jorge Miranda, "macete": Tr-i-Hetero.

    Transcendente: Aquilo ligado a algo que vai além das coisas físicas, um ideal - Nesse caso valores éticos, morais e sociais de um povo.

    Imanente: Aquilo que é inseparável da natureza de um ser - Nesse caso os motivos de existir e a estrutura do próprio estado e sua soberania.

    Heterônomo: Aquilo que vem de fora - Nesse caso as limitações inerentes as normas de convivência internacional, tratados de direitos humanos e etc..

  • Não se fala em controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, visto que se trata de manifestações de vontade do Poder Constituinte Originário. Há, por outro lado, possibilidade no que diz respeito às derivadas.

  • QUE ESTRANHO!!!!, só aparecer uma questão mais complexa que a professora do Qconcursos desaparece completamente, será qual motivo?

  • Sobre cláusulas pétreas implícitas, pode-se usar como exemplo as Limitações ao Poder de Tributar.

  • Onde está o comentário do professor ? Q CONCURSOS?

  • JORGE MIRANDA identifica três tipos de limites materiais do poder constituinte originário: a) limites transcendentes, que são os que se antepõem ou se impõem à própria vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores e presentes numa "consciência jurídica coletiva", os "direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana"; b) limites imanentes, a decorrerem "da noção e do sentido do poder constituinte formal enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas circunstâncias" e, ainda, c) limites heterônimos: aqueles "provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos" e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do direito internacional.

    (Fontes: Sinopses para concursos, Direito Constitucional, Tomo I, 10ª Edição, 2020).

    Pela Jurisprudência do STF, as limitações materiais enumeradas pelo §4º do art. 60 "não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADInMC 2.024/DF).

  • A questão exige conhecimento acerca das limitações do Poder Constituinte, temática relacionada à teoria da constituição. Analisemos as alternativas, para encontrar a incorreta:

     

    Alternativa “a”: está correta. Canotilho (2002, p.81), ao discorrer sobre a possível limitação do Poder Constituinte Originário, estabelece que “desde logo se o poder constituinte se destina a criar uma constituição como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a própria vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).

     

    Alternativa “a”: está incorreta. De fato, Jorge Miranda (p. 55) indica a existência de limites materiais ao poder constituinte originário de três tipos: limites transcendentes, imanentes e em certos casos heterônimos.  Os limites transcendentes são os que, antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado (e, em poder constituinte democrático, à vontade do povo) e demarcando a sua esfera de intervenção, provêm de imperativos de Direito natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva (conforme se entender) Entre eles avultam os que se prendem com os direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana. Contudo, para o próprio MIRANDA (p. 165), “É possível inconstitucionalidade - e inconstitucionalidade material - por discrepância entre certas normas constitucionais e outras normas nascidas por virtude de revisão constitucional como constitucionais (ou com pretensão de o serem). Não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias”.

     

    Alternativa “c”: está correta. Segundo de acordo com o STF, os limites materiais intitulados 'cláusulas pétreas' não torna os temas ali elencados imutáveis, tampouco proíbem que sejam objeto de qualquer tipo de emenda, pois “não significam intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” – vide ADI 2.024-DF, STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, noticiada no Informativo 465, STF.

     

    Alternativa “d”: está correta. O STF admite a existência de cláusulas pétreas implícitas. Conforme a Corte, “Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos” [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.].

     

    Gabarito do professor: letra b.

     

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa: Editora Almedina, 2002.

     

    MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 2014.
  • Essas limitações são apontadas por autores que adotam uma concepção não positivista. Para os jusnaturalistas, valores éticos, morais, etc.

    Para Jorge Miranda, há três categorias de limites materiais: transcendentes, iminentes e heterônomos.

     Limites transcendentes – advindos de valores éticos e consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado. Ex: proibição do retrocesso, direitos diretamente ligados à dignidade humana.

     Limites imanentes – relacionamos a aspectos como soberania ou a forma do Estado.

     

    Limites heterônomos – Provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo, Normas de Direito Internacional, sobretudo as que se referem a direitos humanos. A globalização e a crescente preocupação com os Direitos humanos são fenômenos que tem contribuído para relativizar a soberania do poder constituinte. Ex: vedado as futuras Constituições do Brasil, consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra declarada.

    Fonte: Ciclos R3 + Curso de Direito Constitucional Marcelo Novelino + grifos pessoais

  • É cheia de elucubrações, mas não é uma questão difícil.


ID
3329056
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante uma sessão extraordinária da Câmara de Vereadores, cuja convocação se deu em virtude da discussão de projeto de lei sobre o novo plano de carreira do magistério local, um dos vereadores, ao lhe ser devidamente dada a palavra, defendeu a valorização dos professores e, em visível estado de ânimo exaltado, discursou sobre a necessidade de incremento de incentivos financeiros para a educação. O povo, ainda disse o mesmo vereador, precisava se libertar, por meio de uma educação qualitativa, das amarras políticas construídas pelo atual prefeito, já que este era pessoa que "apoiava a corrupção e a ladroeira " no Município. Supondo que a convocação e a sessão extraordinárias ocorreram segundo os parâmetros constitucionais e legais estabelecidos, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Vereadores: somente gozam da imunidade material, e, mesmo assim, com limitação territorial à circunscrição do Município.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    Imunidades parlamentares são algumas prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seus respectivos mandatos com liberdade e independência.

    Em relação aos PARLAMENTARES FEDERAIS e ESTADUAIS, a imunidade alcança TODO o TERRITÓRIO NACIONAL. A súmula do STF que estabelecia que a imunidade dos parlamentares estaduais se restringia somente a seu estado foi superada. O atual entendimento do Supremo é o de que, não importando a esfera (federal, estadual ou distrital), a imunidade do parlamentar abrange todo o território nacional. 

    Para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as OPINIÕES , PALAVRAS e VOTOS tenham relação como o exercício do mandato;

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    Este entendimento restou, inclusive, sintetizado pelo STF em sede de repercussão geral: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Na hipótese retratada, observa-se que os referidos requisitos estão preenchidos.

  • Complemento..

    A Constituição Federal não outorgou foro especial aos vereadores perante o Tribunal de Justiça, assegurando a eles, apenas, a imunidade material, ao dispor que são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, Vlll) , Todavia o STF possui o seguinte entendimento:

    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    Caso concreto julgado pelo STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.

    O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.

    A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.

    o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    São portanto requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município

    Fonte: Dizer o direito.

    Acredite no seu potencial! Sucesso, Nãodesista!

  • STF em sede de repercussão geral: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • GABARITO: Letra C

    A questão trata de imunidade material, que assegura ao parlamentar inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Embora a CF não traga em seu art. 53 a previsão expressa de tal imunidade aos vereadores, o STF já se manifestou no seguinte sentido:

     “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

     STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • Tragam um óscar para esse vereador.

  • Sobre a letra D:

    O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.

    Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal).

    O STF recebeu esta queixa-crime.

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.

    Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

  • sobre o caso, esclarecedora a notícia coletada do julgamento do STF:

    2ª Turma absolve deputado Jean Wyllis dos crimes de calúnia, difamação e injúria

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados, contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão, unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).

    De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão, conspirador e apoiado por torturadores".

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.

    A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise, disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara, durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.

    As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do mandato, estando portanto abrangidas pela imunidade material absoluta, sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado ao mandato parlamentar.

    O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.

    Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.

  •  Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO;

  • JURISPRUDÊNCIA.
  • Não sei se é só eu, mas quando vejo que o comentário do professor é em vídeo, nem vejo, vou direto para os comentários dos colegas.

  • O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

    FONTE: Dizer o Direito

  • Ofensa irrogada em Plenário: presume-se acobertada por imunidade material. Fora do Plenário, na circunscrição do município: precisa de relação com o o exercício do mandato. Nesse sentido:

    [...] Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nestas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada „conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar‟ (Inq. 390 e 1.710) Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade [...]. (RE 462043, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 13/11/2009, publicado em DJe-236 DIVULG 16/12/2009 PUBLIC 17/12/2009)

  • IMPORTANTE JULGADO RECENTEMENTE SOBRE O MESMO ASSUNTO:

    Caso Daniel Silveira x STF

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ4781FLAGRANTEDELITODECISAO.pdf

    "Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante.

    Ressalte-se, ainda, que, a prática das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP (“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva)."

  • O tema foi objeto de cobrança na prova do MPSP, ano 2019, vejamos:

    (MPSP-2019): Assinale a alternativa correta: A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar. BL: art. 29, VIII, CF e Info 775, STF. (VERDADEIRA)

    Abraços,

    Eduardo Belisário S. Teixeira.

  • Obrigado pelo comentário, Lucas Barreto!
  • A imunidade material não obsta o sancionamento a título de quebra de decoro.


ID
3329059
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ltra B.

    Fixar idêntico subsídio para deputados e senadores é competência exclusiva do Congresso Nacional.

  • rt. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Abraços

  • a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    b) CF, 49, VII

    c) CF, 66, § 3º

    d) CF, 67

  • a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 (Comentário de Carlos Freire)

    b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    c) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    d) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;           

    CF/88

  • Resumindo...

    Fixação de subsídios>

    Congresso Nacional:

    Presidente e vice

    deputados e senadores

    Ministros de estado

    Assembleia legislativa:

    Governador

    Vice

    deputados estaduais

    Secretários de estado.

    Câmara municipal:

    Prefeito

    Vice

    Secretários de estado

    Vereadores.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão que deveria ter sido anulada, já que, se são 15 (quinze) dias ÚTEIS para o Presidente sancionar (art. 66, § 1º), logicamente que os 15 (quinze) dias previstos no § 3º do art. 66 também são úteis.

    A ânsia de fazer questão decoreba é tamanha que as bancas sequer leem inteiro o artigo.

  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sobre a letra D, acho interessante não confundir:

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • ALTERNATIVA - B

    Outro erro interessante: enquanto que para o VETO o presidente tem 15 dias UTEIS; para SANÇÃO TÁCITA, o prazo é de 15 dias tão somente - acho que houve um erro de texto, pois não é possível existir sanção tácita primeiro sem o fim do prazo para veto, enfim.

    para o VETO art. 66, §1o - " Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,"

    para SANÇÃO TÁCITA art. 66 - " § 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

    A - CORRETA - A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF. (Conforme comentário de "Rodrigo Carvalho")

    B - INCORRETA - Se trata de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49, VII, CF.

    C - CORRETA - Art.66, § 3o, CF - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Comentário do colega "ROBS i": enquanto que para o VETO o presidente tem 15 dias UTEIS (art.66, §1); para SANÇÃO TÁCITA, o prazo é de 15 dias tão somente (Art.66, §3).

    D - CORRETA - Art. 67, CF - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Comentário da colega "Izabel Dantas": Cuidado para não confundir:

    Art. 60, § 5o, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.   

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Vamos lá:

    Subsídio de Deputados Federais, Senadores, Presidente, Vice e Ministros são fixados por meio de decreto legislativo a cargo do Congresso Nacional. (não depende de sanção do Presidente).

    #

    Subsídio de Deputados Estaduais, Governadores, Vice e Secretários Estaduais são fixados por meio de lei, a cargo das respectivas Assembleias Legislativas.

  • Artigo 49, VII da CF==="Fixar idêntico subsidio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o o que dispõem os artigos 37, XI, parágrafo quarto, 150, II, 153, III e 153, parágrafo segundo, I"

  • Na letra D não confundir projeto de lei com EMENDA!!!!! As Emendas não podem ser objeto de discussão na mesma seção legislativa.

  • Lembrando que, interpretando o Art. 48 da CF/88, dispensa-se a sanção e, portanto, não há que se falar em veto, nos projetos que versam sobre as matérias estabelecidas nos Arts. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (competência privativa da CD), 52 (competência privativa do SF) e, ainda, nas propostas de emenda à Constituição (PEC).

  • Suprimir dias UTEIS foi uma sacanagem que deixa duas alternativas erradas.

  • Gabarito: B

    A) Certa - "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 5-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/335d3d1cd7ef05ec77714a215134914c>. Acesso em: 26/09/2020);

    B) Errada - CF/88, art. 49, inciso VII: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores (...)";

    C) Certa - CF/88, art. 66, § 3º: "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção";

    D) Certa - CF/88, art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

  • a) CERTA: ADI 2.867 (2007) e 2.311 (2012) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF

    b) ERRADA: O art. 49 diz que é competência EXCLUSIVA DO CN fixar idêntico subsídio para deputados e senadores. Já o caput do art. 48 dispensa a sanção do PR nos casos do art. 49.

    c) CERTA: Trata-se da sanção tácita (art. 66, § 3º, CF), que ocorre quando o PR não sanciona nem veta em 15 dias

    d) CERTA: Trata-se do princípio da irrepetibilidade relativa, do art. 67. A matéria de PL rejeitado só pode ser objeto de novo PL na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta de qualquer casa.

  • Competência exclusiva, sem sanção ou veto.

  • REJEITADA.........................................PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA?

    PEC..........................................................................................não

    EC ..........................................................................................não

    projeto de lei ........................................sim, desde que proposta pela maioria absoluta de qualquer uma das Casas

  • Complementando.

    Sobre a B:

    Se é competência exclusiva do CN, a matéria deve ser tratada por meio de decreto legislativo.

    ps: não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República para esta espécie legislativa!!!

    -----------------------------------

    Sobre a C:

    A própria CF omite o termo "úteis", no § 3º do art. 66, apesar de, no § 1º, mencioná-lo. Logo, não há erro da banca em considerar esta alternativa como certa.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • Veto somente expresso. Já a sanção pode ser tácita.

  • Só para atentar para algo que quase errei, o art. 66, §1º, quando fala sobre o PR sancionar ou vetar o projeto de lei, diz expressamente 15 diais ÚTEIS.

    Já o §3º que versa sobre a sanção tácita apenas fala em 15 dias, sem mencionar se úteis ou não (apesar de claramente fazer menção ao prazo do §1º).

    Acho importante mencionar isso, pois em provas que cobram a letra de lei essa diferença na redação pode fazer o candidato errar.

  • 48 CF: Cabe ao CN... dispor sobre todas as matérias de competência da União, não se exigindo sanção presidencial nos casos do artigo 49. 51 e 52

    49 - VII: Ficar idêntico subsídio....

    Ademais, apenas acrescentando uma pegadinha:

    Silêncio importará sanção ( 66 § 3º) o que JAMAIS ocorre com a promulgação, na qual a inércia do PR incita a a competência do presidente do Senado para a promulgação e, também quedando-se inerte, o vice presidente do senado o fará.

  • 15 dias úteis diferente de 15 dias.

  • Decreto Legislativo, dispensada a sanção do Presidente da República (Art. 49, CF)


ID
3329062
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Abraços

  • Gabarito letra A e B:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

  • Vale transcrever esse bom e velho Bizu que foi determinante para a resolução da questão:

    DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

     

     

    -------------------------------------------------------------------

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (Caso da Questão)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    abraço

  • Dica para se sair neste tipo de questão:

    1) Atente-se para as competências Concorrentes (24) x Comuns.(23)

    nas competências comuns, Ninguém legisla.

    As competências comuns têm verbos de proteção.

    Cuidar da proteção e garantia das pessoas deficientes.(23)

    Legislar sobre proteção das pessoas com deficiência (24)

    Preservar florestas,fauna e flora. (23)

    Legislar sobre florestas, Fauna e Flora. (24)

    Legislar sobre educação, cultura e ensino.(24)

    estabelecer e implantar política de educação no Trânsito (24)

    A) União, estados, distrito federal e município (art.23)

    B) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;.

    D) O interesse é comum, pois é uma competência estabelecida no art.23.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A- CF, art 30: Compete aos Municípios:

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Gabarito: Letra D

    Art. 24, VII, CF/88 - Competência Concorrente.

  • Gabarito: D

    Atenção, a questão pede a INcorreta!

    Vide art. 24, VII, CF.

  • A) Art 24, VII, CF.

    B) artigo 5°, LXXIII, e artigo 129, III, ambos da CF.

    C) Art 216, par. 1°, CF.

    D) Art 24, VII, CF.

  • Que disgraceira de enunciados mal redigidos, ave maria!

  • Art. 129, III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
  • Vale transcrever esse bom e velho Bizu que foi determinante para a resolução da questão:

    DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas ! 

     

     

    -------------------------------------------------------------------

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (Caso da Questão)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    abraço

  • A questão exige conhecimento sobre organização do Estado e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Vejamos:

    a) Compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

    Correto, nos termos do art. 30, IX, CF: Art. 30. Compete aos Municípios:IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    b) A ação popular (artigo 5°, LXXIII, da CF) e a ação civil pública (artigo 129, III, da CF) são instrumentos de tutela do patrimônio histórico e cultural.

    Correto, nos termos dos arts. 5º, LXXIII e 129, III, CF:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    c) O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Correto, nos termos do art. 216, §1º, CF: § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    d) Compete privativamente á União legislar sobre proteção patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A competência para legislar sobre proteção patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente, nos termos do art. 24, VII, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Gabarito: D

  • Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (Caso da Questão)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    Dica para se sair neste tipo de questão:

    1) Atente-se para as competências Concorrentes (24) x Comuns.(23)

    nas competências comuns, Ninguém legisla.

    As competências comuns têm verbos de proteção.

    Cuidar da proteção e garantia das pessoas deficientes.(23)

    Legislar sobre proteção das pessoas com deficiência (24)

    Preservar florestas,fauna e flora. (23)

    Legislar sobre florestas, Fauna e Flora. (24)

    Legislar sobre educação, cultura e ensino.(24)

    estabelecer e implantar política de educação no Trânsito (24)

  • DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

     

     

    -------------------------------------------------------------------

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (Caso da Questão)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • Erro grave de português. A banca deve ser banida.

    O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Dica de Mnemônico que ajudaria nessa questão:

    Competência concorrente:

    Tributário

    Urbanístico (paisagístico)

    Penitenciário

    Econômico

    Financeiro

    Orçamentário

  • Legislar sobre normas que estabeleçam proteções aos mais diversos institutos e pessoas no Brasil via de regra será competência CONCORRENTE. Devemos adotar o raciocínio de que, para efetivar proteções de forma satisfatória, os entes federados precisam atuar conjuntamente.

  • Art 23 CF " É competência COMUM da União,Estados, do Distrito Federal e Municípios:

    (...)

    III - PROTEGER DOCUMENTOS, AS OBRAS, E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS:

    (...)"

    Art 24 CF "Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    (..)

    VII- PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGISMO;

    (...)"

  • A) Art. 30, IX, CF

    B) Art. 5º, LXXIII, CF e Art. 129, III, CF

    C) Art. 24, VII, CF

    D) Art. 30, IX, CF (Competência é concorrente e não privativa)

  • ATENÇÃO

    NÃO CONFUNDIR

    art. 23:

    é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios: (competência adm)

    III. proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sitios arqueológicos.

    art. 24: (competência legislativa)

    Compete a União, aos Estados e ao DF, legislar concorrentemente sobre:

    VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.

  • Gabarito: D

    Legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é competência concorrente da União, Estados e D.F - art. 24, VII, C.F.


ID
3329065
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais, aponte a alternativa que não corresponde à jurisprudência do STF:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: O STF decidiu que a gratuidade do ensino público não impediria a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em cursos de ESPECIALIZAÇÃO. Em outras palavras, pode uma universidade pública cobrar mensalidades de alunos que estejam cursando pós-graduação, mestrado ou doutorado, pois esses recursos são imprescindíveis para a manutenção da instituição. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). 

    LETRA B: O STF entende ser constitucional a regra que proíbe, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. 

    Esse procedimento, chamado de “diferença de classes” seria próprio dos planos de saúde privada, não podendo ser aplicado na rede pública, pois subverteria a lógica do sistema da seguridade social, além de afrontar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Portanto, não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    LETRA C: O STF entende que “A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais (STF. RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 22-09-2017)

    LETRA D: Foi exatamente esta a conclusão a que chegou o STF quando do julgamento da ADI 1.698/2010.

  • Lúcio,

    a questão fala: "Fere o direito á saúde, assim como a autonomia profissional do médico, a previsão normativa, no ‚âmbito do Sistema único de Saúde, que veda a internação em acomodações superiores..[grifo nosso]"

    O julgado deixa bem claro que "não fere o direito à saúde e não fere a autonomia profissional"

    Gabriel Munhoz:

    ATENÇÃO, a questão pede pra marcar "a alternativa que não corresponde á jurisprudência do STF", ou seja, marcar a incorreta.

    O julgado deixa bem claro que tal previsão normativa NÃO FERE.... já a questão afirma que FERE, indo de encontro a jurisprudência( indo contra...) POR ISSO O ERRO DA QUESTÃO "B" E SENDO ELA O GABARITO DA QUESTÃO.

    [...] não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    Por todo exposto eu ainda penso que minha explicação não se encontra equivocada, mas aceito (e até preciso) correção em caso de erro(s). Obrigado.

  • O mais difícil nessas questões é porque elas colocam "marque a incorreta" e dá um nó na cabeça. Por isso, daqui pra frente vou marcar C e E na frente e só depois marcar kkkk

  • Em relação a dúvida do Lúcio, e a explicação ERRADA do Felipe:

    Estão confundindo por questão de português e não jurídica. Percebam que o informativo do STF diz claramente que "não fere o direito à saúde..." o "normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação".

    Perceberam o jogo de palavras?

    Ou seja, NÃO FERE a CF a previsão que VEDA.

    Ao contrário, está dizendo que FERE a CF a previsão que PERMITE o pagamento de diferenças.

    Da forma como o Felipe explicou parece o informativo do STF aceita esse tipo de prática e é justamente o contrário! Cuidado!

  • O Felipe está equivocado mesmo! A tese firmada no RE 581488 foi a de que: “É CONSTITUCIONAL a regra que VEDA, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.

  • melhor explicação é a do lucas barreto

  • Beatriz Andrade, saca só:

    Esse é o julgado ===> Portanto, NÃO FERE o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    ==> esse texto acima é o julgado na íntegra.

    se vc olhar na questão... está pedindo a questão INCORRETA!!!!!!

    .. sendo assim, deverá marcar a letra B.. pois a redação da letra b NÃO ESTA DE ACORDO COM O JULGADO.

    B) FERE o direito á saúde, assim como a autonomia profissional do médico, a previsão normativa, no (...)... 

    quando na verdade, de acordo com o julgado, NÃO FERE.

  • O RE 581488 tem repercussão geral e a decisão vale para todos os processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

    A tese firmada foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.

    Fonte: sítio STF

  • Não fere a direito à saúde a vedação normativa ao pagamento por instalações superiores em internações médicas perante o SUS. Afinal, o SUS não é uma atividade mercantil.

  • "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • O jeito q essas explicações me endoidou foi diferente

  • Alguém me diz qual a melhor forma de estudar a teoria geral dos direitos fundamentais, bem como os direitos fundamentais propriamente ditos e a jurisprudência correlata?

    Informativos do dizer o direito mesmo?

    Tô errando MUITO :/

  • Acrescentando o teor do julgado da alternativa D:

    Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação

    Embora fosse unânime em considerar que muito ainda terá de ser feito para melhorar a qualidade da educação e para erradicar o analfabetismo no país, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente, nesta quinta-feira (25), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698, ajuizada em 1997, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediam a declaração de inconstitucionalidade, por omissão e inércia, da atuação do governo de então na área da educação.

    Na ADI, os três partidos sustentavam que o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e seu ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, estariam sendo omissos em garantir educação de qualidade no Brasil e erradicar o analfabetismo, conforme previsão expressa da Constituição Federal. No entender deles, o governo de então não se estaria empenhando suficientemente nesse sentido. Por isso, eles pediam que fosse dado prazo de 30 dias para a adoção de medidas para sanar essa lacuna.

    Percentuais mínimos cumpridos

    Ademais – e este aspecto foi fundamental para o entendimento majoritário pela improcedência da ação - , a relatora mostrou que os porcentuais mínimos previstos na Constituição Federal (CF) para a área da educação vêm sendo cumpridos. Segundo ela, não há que negar que está havendo esforço nesse sentido, tanto que existem estados que elevaram, do mínimo constitucional de 25% para 38% de sua receita, a destinação de recursos para a área educacional.

    O presidente do STF, ao acompanhar o voto da relatora, observou que “o Tribunal não está a dizer que atingimos índices satisfatórios”. Mas, segundo ele, o voto da relatora mostrou a existência do que os alemães denominam “Annäherungslehre” (doutrina da aproximação), ou seja, que as políticas brasileiras de educação objetivariam aproximar o país do ideal.

    Entretanto, ponderou o ministro, “se no futuro a política não se encaminhar neste sentido, o Supremo poderá formar outro juízo”, sobretudo se forem descumpridos os percentuais mínimos constitucionalmente previstos para a educação.

    ADI 1.698/2010.

  • Leia atentamente a questão, ok?

    Bons estudos a todos!

  • Tá difícil até de interpretar. Fere, não fere... Ausência de omissão. Tem que reler 10 vezes pra saber o que se quer.

  • Gabarito: alternativa B

    Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe no SUS. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

     (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Diferença de classes no SUS é inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/182be0c5cdcd5072bb1864cdee4d3d6e Acesso em: 25/09/2020

  • A explicação do Lucas Barreto sobre a alternativa "A" fala em mestrado e doutorado, contudo a decisão do STF e a tese de repercussão geral falam apenas em especialização.

    O Comentário sobre a alternativa "A" está errado. De fato o STF reconheceu a possibilidade de se cobrar pela especialização em Universidades Públicas, mas isso vale apenas para o curso de pós-graduação lato sensu (especialização). No comentário do colega Lucas ele "amplia" esse entendimento também para MESTRADO e DOUTORADO. Contudo o STF nada falou sobre essas modalidades e os fundamentos que levaram à decisão não parecem se aplicar ao mestrado e doutorado, mas a decisão do STF é tão confusa nesse julgado que não da pra afirmar 100%


ID
3329068
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Proibição, na radiodifusão comunitária, da prática do proselitismo ideológico ou religioso. Liberdade de pensamento. STF. (Info 902).

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Por placar bastante apertado, o STF entendeu que “a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas”. Em outras palavras, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

    LETRA B: Na verdade, o STF entendeu que a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. Por isso, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

    LETRA C: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. (...) A proibição do sacrifício de animais em seus cultos negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Ao se conferir uma proteção aos cultos de religiões historicamente estigmatizadas, o legislador não ofende o princípio da igualdade. Ao contrário, materializa esse princípio diante do preconceito histórico sofrido. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).

    LETRA D: De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    Trata-se da chamada escusa de consciência.

  • LETRA D:

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente milita

  • O proselitismo na programação de emissoras de rádio é constitucional, uma vez que os cidadãos tem direitos à liberdade religiosa. O STF só entendeu que esse proselitismo não pode passar para o nível do discurso de ódio e incitação da violência, seja a outras religiões ou a grupos minoritários.

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

    Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

    O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

    O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2020

  • GABARITO: LETRA B

    É inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias

    É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98.

    Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

    O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

    STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902)

    FONTE: LIVRO DOD, 6ed, pagina 28

  • O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos  e ).

    Em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas.

    O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso

    Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgaram o pedido procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos impugnados, por considerar que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo.

    .

  • É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

  • Para entender sobre a escusa de consciencia, assista o filme ''Até o Último Homem'' (2016). Vale a pena conferir

  • LETRA B

    Inclusive, o proselitismo engloba o direito a liberdade religiosa. Há ainda dois julgados importantes, um em que a crítica a outra religião pode configurar o crime de racismo e um segundo julgado, caso de um padre que publicou um livro inferiorizando religiões africanas.. nesse julgado não houve violação a liberdade religiosa, sob o argumento de que considerar uma religião melhor e outra inferior não seria ofensa ao texto constitucional.

  • SOMENTE SOBRE A D:

    LETRA D:

    CF/88:

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991:

    Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

    Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

    § 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

    § 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Por placar bastante apertado, o STF entendeu que “a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas”. Em outras palavras, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

    LETRA B: Na verdade, o STF entendeu que a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. Por isso, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

    LETRA C: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. (...) A proibição do sacrifício de animais em seus cultos negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Ao se conferir uma proteção aos cultos de religiões historicamente estigmatizadas, o legislador não ofende o princípio da igualdade. Ao contrário, materializa esse princípio diante do preconceito histórico sofrido. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).

    LETRA D: De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    Trata-se da chamada escusa de consciência.

  • O ensino religioso é uma disciplina descritiva e reflexiva sobre os fundamentos, costumes e valores de uma ou mais religiões. Pode ser confessional (quando ministra exclusivamente informações referentes a uma determinada religião) ou plurirreligiosa (quando ministra informações sobre os principais grupos religiosos).

  • “(...) os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas”.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <>. Acesso em: 15/08/2020

  • A - CORRETA: É constitucional o ensino religioso de matrícula facultativa.

    B - ERRADA: É inconstitucional norma que proíba proselitismo.

    C - CORRETA: É constitucional o sacrifício animal em culto ou seita.

    D - CORRETA: É constitucional o serviço militar obrigatório.

  • O proselitismo é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, idéia ou religião .
  • A - "na medida que"...

    Misericórdia!

  • “Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista [religioso] em serviço de radiodifusão comunitária”. [ADI 2.566, Edson Fachin, j. 16-5-2018];


ID
3329071
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Comissões Parlamentares de Inquérito, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Em tese, CPI só fato determinado e por prazo certo

    "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação."

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

    Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de colimada pelo vício da ineficácia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. As provas produzidas por uma CPI, à semelhança de seus demais atos, devem seguir e respeitar os princípios constitucionais limitadores de suas atividades, tanto os concernentes à pessoa, quanto os que regem a Administração, como por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade de domicílio, da proteção à intimidade, do sigilo das comunicações telefônicas, da moralidade, publicidade, supremacia do interesse público etc.

    Abraços

  • As alternativas A,B e D encontram-se no parágrafo terceiro do artigo 58 da Constituição. Assim, fracionarei o dispositivo para facilitar:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (LETRA A)

    serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, (LETRA B)

    para a apuração de fato determinado e por prazo certo (LETRA D - CPI NÃO APURA FATO INDETERMINADO E TEM PRAZO CERTO), sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

  • Boa essa redação, hein?!

  • "Toda deliberação da Comissão dever· ser motivada, sob pena de padecer do vício de ineficácia, mesmo quando a comissão for permanente e investigar fato indeterminado."

    Creio que alternativa D se encontra errada também por conta disso. Seria nulidade.

  • A) Determina a Constituição Federal que as comissões parlamentares de inquérito dispõem de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, toda via há medidas determináveis pelos membros do Poder Judiciário que não podem ser adotadas pelas comissões parlamentares de inquérito, tais como a autorização para interceptação das comunicações telefônicas e a decretação da indisponibilidade de bens do investigado. 

    B) Para a criação de uma comissão parlamentar de inquérito é indispensável o cumprimento de três requisitos constitucionais, a saber: (a) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; (b) indicação de fato determinado a ser objeto de investigação; (c) fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos (temporalidade)

    C) O que as Cpi´s podem ou não podem:

    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    D) As comissões parlamentares de inquérito (CPis) são comissões temporárias, criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público. 

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • "Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação."

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

  • Gabarito letra "D". Toda deliberação da Comissão deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício de ineficácia, mesmo quando a comissão for permanente e investigar fato indeterminado.

  • OBS.: As CPI´s tem poderes próprios de autoridades judicial (poderes instrutórios e investigatórios), porém, não possui todos (não possui poder geral de cautela).

     

    A CPI NÃO TEM PODER GERAL DE CAUTELA, pois este poder é utilizado para efetivar um provimento jurisdicional final. Como a CPI não decide, pune ou acusa, mas apenas investiga, ela não precisa de poder geral de cautela para assegurar qualquer decisão sua.

     

    Fonte: material de aula do Prof. Marcelo Novelino.

  • Creio que o erro está no fato de que a CPI não pode ser PERMANENTE, mas sim temporária, haja vista apurar fato certo por prazo determinado.

  • Comissão Parlamentar de Inquérito, características:

    i) quórum mínimo 1/3; direitos da minoria; vedado às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dispor de quórum maior.

    ii) prazo certo; prorrogável.

    iii) fato determinado;

    iv) não pode realizar atos exclusivo do Poder Judiciário: expedir mandado de busca e apreensão, prisões cautelares, interceptação telefônica, sequestro ou arresto de bens;

    Jurisprudência: entende que CPI municipal não pode realizar quebrar de sigilo bancário ou fiscal, mas não porque é cláusula de reserva de jurisdição tais atos; mas porque a CPI municipais não possuem Poder Judiciário em seu âmbito; tanto que CPIs federal e estadual podem realizar tais atos (quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico)

  • Erro da letra “d”. Realmente as decisões da CPI devem ser motivadas e colegiadas. Contudo, a motivação não é condição de eficácia, mas de validade. Confira-se: “A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental.” (MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30.8.01).

    Fonte: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-do-mpgo-direito-constitucional-reaplicacao-em-01-12-19/

  • Observações importantes - CPI

    Criação - Requerimento de pelo menos 1/3 de membros;

    Apuração- Fato determinado ao qual denota acontecimento de relevante interesse para vida pública e ordem constitucional, legal, econômica e social;

    Duração - Prazo certo;

    Conclusões- Se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

    Impossibilidade- Determinar atos submetidos a reserva de jurisdição.

    Poderes investigativos- Próprios de autoridade judiciais, além de outros previstos no regimento das respectivas casas

  • Sobre CPI:

    a) Não têm o poder geral de cautela conferido aos juízes.

    b) Não podem decretar a indisponibilidade de bens de pessoa por ela investigada.

    c) Não podem decretar a prisão preventiva de pessoa por ela investigada.

    d) Podem decretar a prisão em flagrante de pessoa por ela investigada.

    e) Têm poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais.

    FONTE:EMAGIS

  •  As comissões parlamentares de inquérito (CPis) são comissões temporárias, criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público. 

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito são utilizadas pelo Poder Legislativo como um dos seus mecanismos de fiscalização e controle dos demais Poderes, não podendo ser desconsiderada sua importância para o exercício regular de suas atribuições legislativas, na medida em que a fiscalização pode fundamentar a propositura de novas leis, a partir das informações colhidas no inquérito.

    As bancas sempre cobram o que pode ou não CPI fazer. Por isso sempre é bom revisar.

    O que a CPI pode fazer:

    ►convocar ministro de Estado;

    ►tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ►ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ►ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    ►prender em flagrante delito; (qualquer do povo pode)

    ►requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    ►requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais

    ►pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    ►determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    ►quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    *É legítima a quebra de dados bancários, fiscais e telefônicos, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.

    O que a CPI não pode fazer:

    ►Convocar e investigar o Presidente da República e o Vice Presidente.

    ► condenar;

    ►determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    ►determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    ►impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    ►expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    ►impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    *STF, julgando o HC 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo‘, inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52." (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10- 1996.) 

  • Toda deliberação da Comissão deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício de ineficácia, mesmo quando a comissão for permanente e investigar fato indeterminado.

    Dois erros:

    1- O vício por ausência de fundamentação é no plano da validade, com consequência a declaração de nulidade.

    2- A comissão somente investiga fato certo e determinado, por tempo certo.

  • As comissões sempre investigam fatos determinados! e por prazo certo!

    NADA OBSTA QUE ESSE PRAZO SEJA PRORROGADO.

  • O erro da letra "D" está em dizer que a CPI pode ser permanente e para apurar fato indeterminado, pois elas são sempre temporárias e para apurar fato determinado. Alguns trechos do livro do LENZA:

    "Para sua criação, portanto, 3 requisitos indispensáveis deverão ser observados: requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente; indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos; [...] Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício da ineficácia (art. 93, IX, da CF)." (LENZA, 2019, p; 596-597, p. 604)

  • RESERVA DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ACESSO AO CONTEÚDO DA CONVERSA).

  • Lucio W se eu te achar no dpc pr eu quero um autografo e foto

  • Só lembrar do Direito administrativo, motivação faz parte do pressuposto FORMA e não eficácia.

    Eficácia está ligada à produção de efeito....

  • Não pode investigar fato indeterminado.

  • DAS COMISSÕES

    58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CPI tem 3 letras --> quórum para instauração é 1/3


ID
3329074
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Se aprovada em definitivo por ambas as casas (Congresso Nacional), o Senado convocará sessão conjunta das duas Casas para promulgação da emenda.

    É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte: Agência Senado

    Abraços

  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

    Fonte: Agência Senado

    É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte: Agência Senado

  • Pelo visto tem gente que tem DIFICULDADE de ser simples e precisa ficar enchendo linguiça.

    Gabarito B. O Presidente do Senado não precisa promulgar nada.

  • a) CF, 62, caput

    b) CF, 60, §§ 2º e 3º

    c) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar. O dispositivo da lei complementar, no caso, vale como lei ordinária e pode-se ver revogado por regra inserida em lei ordinária (MENDES, GILMAR FERREIRA; GONET BRANCO, PAULO GUSTAVO. Curso de direito constitucional. 7ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 943.)

    d) CF, 62, § 1º, III

  • a) CORRETA - Artigo 68, da CF - "Em termos formais, as leis delegadas são elaboradas pelo chefe do poder executivo, que primeiro deverá apresentar solicitação ao Poder Legislativo (iniciativa solicitadora). Este irá avaliá-la e, se acatá-la, externará sua aceitação por meio de uma resolução. [...] Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a delegação legislativa só pode ser veiculada mediante resolução, único meio idôneo para consubstanciar o ato de outorga parlamentar de funções normativas as chefe do Poder Executivo. A substituição por lei ordinária, portanto, não é válida." (MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional. 6ª edição. Salvador - BA: JusPodivm, 2018, p. 917)

    b) INCORRETA - A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado (artigo 60 §§ 2º e 3º, da CF) e não pelo Presidente do Senado como propôs a alternativa.

    c) CORRETA - "De acordo com o posicionamento doutrinário majoritário e entendimento consolidado no STF não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, estando ambas no mesmo patamar normativo, afinal, as duas são espécies primárias, logo, possuidoras do mesmo status hierárquico-normativo: o de normas infraconstitucionais. Por isso, se uma lei ordinária dispuser sobre matéria para a qual a Constituição impôs o regramento mediante lei complementar, padecerá de vício de inconstitucionalidade, por óbvia e direta ofensa ao disposto no texto constitucional, mas não por antinomia hierárquica." (MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional. 6ª edição. Salvador - BA: JusPodivm, 2018, p. 915.)

    d) CORRETA - Não cabe edição de Medida Provisória à matérias reservadas à lei complementar (artigo 62, §1º, inciso III, da CF).

  • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Quem errou acertou também....

  • Complemento objetivo..

    A) Leis delegadas Exigem prévia autorização do Congresso Nacional, mediante resolução. ]

    Não exigem a presença dos 'pressupostos de urgência e relevância para sua adoção.

    B) A promulgação das emendas é feita pela mesa da câmara e senado consoante ao art. 60, §3º.

    C) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis. Por outro lado, não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar. para o STF, inexiste hierarquia entre elas. Assim, em que pese ainda hoje, divergência doutrinária, a matéria já foi debatida âmbito do STF que entende que a norma é constitucional ou não é. Ambas são espécies normativas primárias infraconstitucionais, pois retiram o fundamento de validade diretamente da norma fundamental.(Fonte: OAB ESA)

    D) É Uma das vedações. 62, § 1º, III

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Nos termos do art. 60, §3º, CF, são as Mesas da Câmara e do Senado encarregadas da promulgação das EC. Trata-se de limitação formal/procedimental quanto à promulgação.

  • b) INCORRETA - A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado (artigo 60 §§ 2º e 3º, da CF) e não pelo Presidente do Senado como propôs a alternativa.

  • A EC será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
  • Limitações formais objetivas

    CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.

    OBS: A publicação é determinada pelo Congresso Nacional.

    ATENÇÃO! Perceba que a participação do Presidente da República restringe-se a propor a PEC. Ele não participa da promulgação e da publicação da EC!

  • A emenda à Constituição será sancionada pelo Presidente da República e promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • a) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    b) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (ok) e será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. Errado. É pelas Mesas da CD/SF

    Art. 60, CF...

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    c) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir ‚âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    d) Conforme a Constituição Federal é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.

    Art.62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   III - reservada a lei complementar;

  • Constituição Federal:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

  • A EC é promulgada pelas mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal.

    Não há participação do Poder Executivo na edição da EC.

    Não cabe iniciativa popular de EC.

  • Entendo que a errada é a alternativa "B" e disso não há discussão. Mas a alterativa "C" também está incorreta, visto que, tendo em vista que não há hierarquia entre leis, logo é impossível violar (a hierarquia).

  • cuidado gente, tem pessoal aí falando que a EC terá sanção do presidente, isso é ERRADO.

  • A única participação do presidente será quanto a proposta (art. 60, II) CF.

  • Limitações formais objetivas

    CF, Art.60, §2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, TÃO POUCO PELO PRESIDENTE DAS CASAS), com o respectivo número de ordem.

    OBS: A publicação é determinada pelo Congresso Nacional.

    ATENÇÃO! Perceba que a participação do Presidente da República restringe-se a propor a PEC. Ele não participa da promulgação e da publicação da EC!

  • Artigo 60, § 3°, CF:

    A emenda à constituição será promulgada pelas MESAS da Câmara dos deputados e do senado federal, com o respectivo número de ordem.

  • Apesar de ter acertado, a redação da letra "C" está horrível.

  • GABARITO B

    Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60):

    1.      Trata-se da manifestação do poder reformador (poder constituinte derivado reformador);

    2.      Tem como objetivo modificar disposições constitucionais, contudo possui limites materiais (cláusulas pétreas), procedimentais e formais.

    3.      A emenda que suprima a independência de um dos Poderes ou que lhe estorve a autonomia é imprópria.

    4.      Pode ser emendada por iniciativa:

    a.      De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b.     Do Presidente da República;

    c.      De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    5.      Não há possibilidade de iniciativa popular à emenda à Constituição.

    6.      A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    7.      A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    8.      A emenda à Constituição não se sujeita à sanção presidencial, pois será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (conjuntamente), com o respectivo número de ordem.

    Atenção – não é pela Mesa do Congresso Nacional, mas sim pelas Mesas de ambos órgãos legislativos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Artigo 60, parágrafo terceiro da CF==="A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo numero de ordem"

  • NÃO CONFUNDAMOS:

    Art. 60. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas²da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Art. 66. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos dos § 3º e § 5º (sanção tácita e derrubada do veto) o Presidente do Senado¹ a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • LEIS DELEGADAS

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    OBSERVAÇÃO

    A emenda constitucional tem que ser promulgada pelas mesas da Câmara dos deputados e mesas do Senado federa ou seja a promulgação tem que ocorrer obrigatoriamente nas duas casas.

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • Lei Delegada é o ato normativo primário editado pelo Presidente da República, após receber autorização, na forma de resolução, do Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual se pretende legislar. Nos termos do art. 68, § 2º, da CF, “A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.”

  • A) Certa - CF/88, art. 68, caput: "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente de República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional";

    B) Errada - CF/88, art. 60, §§ 2º e 3º: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem";

    C) Certa - STF, RE 509.300: "O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição. A CF/88 reservou determinadas matérias para serem tratadas por meio de complementar, não sendo permitido que, em tais casos, seja editada lei ordinária para regulá-las. As matérias que não forem reservadas à lei complementar poderão ser tratadas por lei ordinária (matérias residuais). Assim, não existe relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes. Vale ressaltar, no entanto, que, se lei ordinária tratar sobre matéria reservada à lei complementar, haverá inconstitucionalidade.";

    D) Certa - CF/88, art. 62, § 1º, inciso III: "É vedada a edição de medidas provisórias sore matéria: reservada a lei complementar".

  • Quanto a assertiva "C", entendo incorreta. Lei Complementar não é norma material ou formalmente constitucional, logo não serve de parâmetro para Controle de Legalidade.

    Redação da assertiva possibilita extrair tal interpretação... Sem muito esforço.

  • [Limitação formal objetiva] § 3º A emenda à Constituição será PROMULGADA pelas MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Acrescentando: A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 5-12-2019, P, DJE de 19-12-2019.]

  • GABARITO LETRA D

    • A) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (sim, mediante resolução. (art. 68§2º)
    • B) GABARITO A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. ( 1º.É pela Mesa das Casas, 2º A Mesa da Câmara dos Deputados também assinará a promulgação)
    • C) A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
    • Não há hierarquia entre lei ordinária e leis complementares. Tampouco, entre os incisos II a VII do art. 59. Veja que a emenda à constituição é incorporada ao texto constitucional, passando a compor a ter uma hierarquia superior as demais normas. Aí nesse ponto merece uma atenção para saber que a questão desce ou não neste aspecto.
    • D) Conforme a Constituição Federal é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. ART.62 §1º,III.
  • Será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, com o respectivo número de ordem (60 §3º).

    A única confusão possível seria com a promulgação de LEI pelo presidente do Senado nos casos de omissão do presidente da república (66 §7º).

  • Presidente do Senado promulga lei se o Presidente não o fizer após a rejeição do veto:

    Se houver a rejeição do veto, haverá o encaminhamento do projeto de lei ao presidente da República para que ele promulgue.

    Caso não promulgue, será o presidente do Senado.

    Não o promulgando, caberá ao vice-presidente do Senado.


ID
3329077
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais, analise as proposições abaixo e, ao final, assinale a alternativa correta:

I - Para Robert Alexy, os direitos fundamentais sociais são direitos subjetivos prima facie, razão por que se sujeitam a um processo de ponderação á luz do princípio da proporcionalidade, que precede o reconhecimento desses direitos como direitos definitivos. Nesse sentido, o fato de os direitos sociais constituírem direitos prima facie não afasta seu caráter vinculante e não os torna enunciados meramente programáticos, cabendo ao Poder Judiciário o controle de suficiência do dever prima facie.

II - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais caracterizam-se por uma decisiva dimensão econômica, razão por que são passíveis de satisfação segundo conjunturas econômicas, de acordo com as disponibilidades do momento, a partir de escolhas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Entretanto, admite a Suprema Corte a intervenção do Poder Judiciário diante da inércia estatal injustificada, especialmente quando a conduta governamental negativa puder resultar na nulificação ou até mesmo na aniquilação de direitos constitucionais impregnados de essencial fundamentalidade. 

III -Segundo se sustenta em doutrina, um conceito constitucionalmente adequado de reserva do possível compreende aquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da sociedade e deve levar em conta a disponibilidade fática e jurídica dos recursos para a efetivação dos direitos sociais bem como a proporcionalidade da prestação, quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, o que impede intervenções excessivas na esfera dos direitos fundamentais sociais, como também proíbe ações insuficientes para assegurar a efetividade desses direitos.

IV - A tese do mínimo existencial, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser extraída da teoria dos princípios, conforme proposta por Robert Alexy.



Alternativas
Comentários
  • Esse item III é o tão conhecido untermassverbot + ubermassverbot!

    Abraços

  • Pra quem não é assinante, gabarito D, mas vai acertar essa porcaria sem conhecer o autor ali.

  • GAB. D

    Aprofundando:

    A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).

    [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

  • Não entendo essas questões que colocam itens já excluídos nas alternativas, tipo o I e II, que estão corretos em todas. PRA QUE ISSO? Candidato só perde tempo e, no meu caso, que achei que a I era errado, perde o psicológico também na prova.

    Na próxima, vou lê primeiro as alternativas, daí já nem leio os itens eliminados.

  • ITEM II e III:

    Dentro de um modelo de Estado social, o Poder Público é o responsável por suprir todas as necessidades sociais, mediante a implementação dos direitos constitucionalmente previstos. Como tais direitos não podem ser compreendidos como ”promessas vazias” ou um compromisso constitucional inconsequente, o STF tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizá-los.

    Ocorre que, muitas vezes, o Poder Público não tem condições de atender os direitos sociais em toda a sua extensão. É aí que surge a Teoria da Reserva do Possível.

    A referida teoria ganhou contornos jurídicos mais precisos a partir do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Tratou-se, na ocasião, do direito de acesso à vaga no Ensino Superior, firmando-se o entendimento de que, além da disponibilidade orçamentária, era necessária a razoabilidade da prestação, no sentido de se aferir o que o indivíduo pode exigir razoavelmente da sociedade. Nesse sentido, a reserva do possível, na estreia do que leciona Ingo Sarlet, se desdobra numa tríplice dimensão, abrangendo: a) a efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, relacionando-se com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, dentre outras; e c) na perspectiva do titular de um direito a prestações sociais, a reserva do possível envolve o problema da proporcionalidade da prestação e de sua razoabilidade. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, 287).

    Essa teoria, entretanto, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. A noção de "mínimo existencial" compreende, portanto, um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar à pessoa acesso efetivo a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. [ARE 639.337]

  • (Adendo ao que o Lúcio quis dizer):

    (Übermassverbot) = A proibição do excesso

    (Untermassverbot) = proibição de proteção deficiente

    "Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina alemã, Forjados na ciência constitucional, mas que também são utilizados para articular teses no direito penal". 

    Fonte: Jean Carlos Dias (Jusbrasil)

  • Lúcio já poderia ser examinador . "abraços"

  • Gabarito: D (todas as proposições estão corretas)

    - direitos fundamentais sociais. direitos subjetivos prima facie. juízo de ponderação. princípio da proporcionalidade. direitos definitivos. caráter vinculante. Judiciário controle de suficiência do dever prima facie.

    Pois bem. No discurso jurídico existem três operações básicas: subsunção, ponderação e comparação. Nas três formas, regras e princípios desempenham um papel essencial. REGRAS expressam um dever ser definitivo ou real, enquanto PRINCÍPIOS emanam um dever ser prima facie ou ideal. Nesse sentido, a dialética entre real e ideal está presente do nível mais abstrato até no mais concreto. Para tanto, na teoria das normas, aplicam-se algumas técnicas de interpretação e aplicação, a exemplo do juízo de ponderação. O dever ser ideal dos princípios constitui a base teorético-normativa da máxima da proporcionalidade, que é indispensável para a teoria dos direitos fundamentais e para a jurisdição constitucional. Na teoria dos direitos fundamentais, Alexy não chega a enfrentar de maneira profunda a problemática contramajoritária da legitimidade dos Tribunais Constitucionais; porém, ele acena positivamente para ela. Isso porque a dimensão objetiva dos direitos fundamentais garante a liberdade e a igualdade dos indivíduos no Estado Democrático de Direito, de modo que a sua supremacia fortalece o direito subjetivo dos indivíduos, na busca por direitos, restando robustecida a jurisdição constitucional. Segundo Alexy, “sempre que se pode fundamentar com suficiente segurança que existe um direito subjetivo do indivíduo frente ao legislador, tem que passar a segundo plano as razões que falam contra a competência de controle por parte do Tribunal”.

    Fonte: ALEXY, Robert. Princípios formais e outros aspectos da teoria discursiva do direito. Organizadores Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno, Aziz Tuffi Saliba e Mônica Sette Lopes. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 68 e 90.

    Ou seja, visa a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais. No ponto, o artigo 5º, § 1º, da CF/88 afirma que: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Leia-se para além do catálogo de direitos fundamentais. Trata-se de uma abertura interpretativa que inclui os direitos sociais, não apenas como normas programáticas, mas como direitos fundamentais passíveis de reclamação em sede jurisdicional, visto que, por possuírem natureza jurídica de direito fundamental, emanam carga axiológica diferenciada e exigível perante o poder público. 

  • II - STF. direitos sociais. decisiva dimensão econômica. escolhas, primariamente, do Executivo e do Legislativo. admite intervenção do Judiciário. inércia estatal injustificada. negativa resultar nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais de essencial fundamentalidade.

    Não se inclui, ordinariamente, no âmbito do Judiciário a atribuição de implementar políticas públicas, pois, o encargo reside, primariamente, no Legislativo e Executivo. A incumbência poderá atribuir-se, excepcionalmente, ao Judiciário, quando os órgãos competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos em caráter mandatório, vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais ou coletivos de estatura constitucional. A reserva do possível”, em sede de implementação dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), para fins de adimplemento, exige do Poder Público prestações estatais positivas. A realização desses direitos – em processo de concretizaçãodepende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado. Comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não se poderá razoavelmente exigir a imediata efetivação do comando da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação de condições materiais mínimas de existência A cláusula da “reserva do possível” - ressalvada justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, máxime quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais de essencial fundamentalidade (STF, RE 482.611-SC, Min. Celso de Mello, julgado em 23-3-2010, Dje 7-4-2010). (Info 581).

    OBS: Aresto resumido, adaptado e grifado. De todo modo, vale a leitura da decisão monocrática na íntegra. O Min. Celso de Mello, como de costume, sempre nos brinda com tamanho conhecimento, nivelando por cima quando se trata da gramática de direitos fundamentais. 

  • III - reserva do possível. indivíduo pode, razoavelmente, exigir da sociedade. disponibilidade fática e jurídica dos recursos. efetivação dos direitos sociais. proporcionalidade e razoabilidade. impede intervenções excessivas. proíbe ações insuficientes para assegurar a efetividade desses direitos.

    É possível sustentar a existência de uma obrigação, por parte dos órgãos estatais e dos agentes políticos, de maximizarem os recursos e minimizarem o impacto da reserva do possível, naquilo que serve de obstáculo à efetividade dos direitos sociais. A reserva do possível, portanto, não poderá ser esgrimida como obstáculo intransponível à realização dos direitos sociais pela esfera judicial, devendo, além disso, ser encarada com reservas. Também é certo que as limitações vinculadas à reserva do possível não são em si mesmas uma falácia – o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social. Ainda nessa perspectiva, não há como adotar uma lógica pautada pelo “tudo ou nada”, de modo que para os direitos sociais é possível reconhecer, como sustentado por Jorge Reis Novais, uma “reserva geral de ponderação”. Assim, direitos sociais não são também direitos absolutos, submetendo-se a um sistema de limites e limites dos limites, no âmbito do qual a reserva do possível e suas manifestações, assim como a reserva legal e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, ocupam um lugar de destaque. Nessa linha, vem a lume a “dupla face” do princípio da proporcionalidade e seus critérios, compreendida como impeditiva de intervenções excessivas na esfera dos direitos fundamentais, mas também como proibitiva de ações insuficientes por parte dos órgãos estatais na sua tarefa de assegurar direitos sociais efetivos. Em diversos casos, mediante cuidadosa e bem motivada utilização, poderá haver maior intervenção judicial na esfera da liberdade de conformação legislativa.

    Fonte: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 658 (adaptado e grifado). 

  • IV - mínimo existencial. STF. teoria dos princípios. Robert Alexy.

    O direito ao mínimo existencial (Recht auf ein Existenzminimum) é um direito fundamental social não escrito, reconhecido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG) e pela maioria da doutrina alemã. Segundo ele, é dever do Estado garantir ao cidadão as condições básicas para uma existência digna. Alexy fundamenta o direito ao mínimo existencial por meio do princípio da autonomia; sob esse prisma, o direito ao mínimo existencial representaria a garantia dos meios necessários para que o indivíduo possa atuar de forma autônoma. Trata-se de um direito subjetivo definitivo vinculante (ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. 2. Aufl. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994, s. 457).

    A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, à proteção integral da criança e do adolescente, à saúde, à assistência social, à moradia, à alimentação e à segurança. DUDH, 1948 (art. XXV). (STF. Min. Celso de Mello, julgado em 23-8-2011, Dje 15-9-2011).

    O modelo de direitos fundamentais sociais proposto por Alexy é baseado na ponderação. Como tal, o âmbito daquilo que é devido prima facie é maior do que o daquilo que é devido definitivamente. Os direitos fundamentais sociais são, na maioria dos casos, direitos prima facie. Isso não significa que eles não sejam vinculantes; significa apenas que, para chegar-se a um direito definitivo, deve-se passar pela ponderação. Logo, afigura-se a ideia de que os direitos fundamentais sociais como direitos prima facie; só se tornam direitos definitivos quando não há razões de maior peso em sentido contrário.

    Fonte: TREVISAN, Leonardo Simchen. Os Direitos Fundamentais Sociais na Teoria de Robert Alexy. Periódicos da UFRGS. Volume X, n. 1, 2015. p. 32-33 (adaptado e grifado).

  • alguém sabe explicar o que são direitos com caráter prima facie?

  • PRIMA FACIE: diz-se de uma prova que é suficiente para permitir a suposição ou consolidação de um fato, a menos que seja refutada.

    Ronald Dworkin desenvolve sua teoria com o propósito inicial de atacar o positivismo jurídico hartiano e sustenta que os sistemas jurídicos não são compostos apenas de regras, mas também de princípios. Esse autor defende, então, a diferenciação entre regras e princípios em função das diferentes capacidades regulativas.

    As regras seriam razões definitivas para agir, ou seja, possuiriam as condições necessárias e suficientes para desencadear as consequências jurídicas por elas previstas, o que só não ocorreria em caso de invalidade. As regras, assim, se aplicariam na lógica do tudo ou nada (all-or-nothing fashion). Ocorrido o fato que preenche seu antecedente, ou ela é válida, incidirá e produzirá seus efeitos, ou não é válida e não contribuirá em nada para a solução do caso (, p. 39).

    Os princípios, por sua vez, seriam meras razões prima facie, razões que indicam uma ou outra decisão, mas que podem não prevalecer em função da precedência de outro princípio. Eles teriam uma dimensão de peso que se revelaria nos casos de colisão, visto que sua aplicação dependeria do peso ou da importância que a eles sejam dados em função das circunstâncias do caso concreto. Nenhum deles, portanto, seria declarado inválido, apenas considerado mais importante para determinada decisão.

    Robert Alexy desenvolve as lições de Dworkin, introduz a ideia de que os princípios são mandamentos de otimização e utiliza a teoria dos princípios como base de uma teoria dogmática dos direitos fundamentais.

    Por fim, uma das grandes diferenças entre regras e princípios seria, então, sua forma de aplicação: as regras por subsunção (quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato.) e os princípios por ponderação (, p. 512-513).

    FONTE: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322019000200204&script=sci_arttext

  • Assertiva d

    todas as proposições estão corretas.

    - Para Robert Alexy, os direitos fundamentais sociais são direitos subjetivos prima facie, razão por que se sujeitam a um processo de ponderação á luz do princípio da proporcionalidade, que precede o reconhecimento desses direitos como direitos definitivos. Nesse sentido, o fato de os direitos sociais constituírem direitos prima facie não afasta seu caráter vinculante e não os torna enunciados meramente programáticos, cabendo ao Poder Judiciário o controle de suficiência do dever prima facie.

    II - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais caracterizam-se por uma decisiva dimensão econômica, razão por que são passíveis de satisfação segundo conjunturas econômicas, de acordo com as disponibilidades do momento, a partir de escolhas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. Entretanto, admite a Suprema Corte a intervenção do Poder Judiciário diante da inércia estatal injustificada, especialmente quando a conduta governamental negativa puder resultar na nulificação ou até mesmo na aniquilação de direitos constitucionais impregnados de essencial fundamentalidade.

    III -Segundo se sustenta em doutrina, um conceito constitucionalmente adequado de reserva do possível compreende aquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da sociedade e deve levar em conta a disponibilidade fática e jurídica dos recursos para a efetivação dos direitos sociais bem como a proporcionalidade da prestação, quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, o que impede intervenções excessivas na esfera dos direitos fundamentais sociais, como também proíbe ações insuficientes para assegurar a efetividade desses direitos.

    IV - A tese do mínimo existencial, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser extraída da teoria dos princípios, conforme proposta por Robert Alexy.

    caráter prima facie =  mandamentos de otimização decorre do fato de eles serem normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e faticas existentes, sendo que as possibilidades jurídicas são determinadas pelos princípios

  • Examinador acadêmico, com certeza.

  • GABARITO: LETRA D.

    Especificamente sobre a temátiva da reserva do possível, preciosas as lições do professor WOLFGAND SARLET, que procede a uma análise tridimensional da reserva do possível. Segundo o autor, o manejo da teoria demanda a verificação de três fatores, destacadamente a possibilidade fática, a possibilidade jurídica e a razoabilidade e proporcionalidade da exigência.

    Minudenciando o tema, a possibilidade fática refere-se à existência de recursos fnanceiros suficientes para o atendimento da prestação, a possibilidade jurídica ao respeito dos limites competenciais dos entes federativos, assim como o cumprimento das imposições legais de autorização de gastos e, por seu lado, a razoabilidade e proporcionalidade da exigência à verificação da possibilidade de universalização do pleito, então aferido num plano coletivo, para o fim de se evitar violações da isonomia.

    Nesse sentido, a existência de um cabedal teórico do fenômeno da reserva do possível atua na afã de controlar a racionalidade de sua aplicação, evitando-se arbitrariedades na sua incidência, ou mesmo em seu afastamento.

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • Complementando

    A reserva do possível não se prende apenas ao critério econômico, mas também aos fáticos e jurídicos. A grana é apenas uma das espécies da Reserva do Possível.

  • Lucio pensei que ja tinha deixado o QC, não havia passado?

  • Se você trocar o termo "direito prima facie" por "princípio" fica mais fácil entender a questão.

  • Nunca pensei que viveríamos, de fato, a reserva do possível.

  • Ler a alternativa II pra que né?

  • I) CERTO –

    (3) Tese dos direitos sociais como direitos subjetivos prima facie. Essa tese, que também vai além da caracterização dos direitos sociais como meras normas programáticas, é a que apresenta um maior número de adeptos. Para essa tese, os direitos sociais devem ser entendidos, em virtude da natureza principiológica dos mesmos, como direitos subjetivos prima facie e com isso eles se sujeitam a um processo de ponderação à luz de um caso concreto que precede o reconhecimento desses direitos sociais como direitos definitivos. Sem dúvida, a ponderação será instrumentalizada pela regra (princípio, máxima ou postulado) da proporcionalidade e por suas sub-regras. Assim teríamos, um direito social exigível que entraria em uma ponderação com outro ou outros direitos (incluindo aí princípios como o da democracia ou mesmo o da separação de poderes). Sem dúvida, a efetivação e concretização do direito social em comento dependeria desse processo de ponderação. Portanto, esse direito social seria um direito subjetivo exigível sempre prima facie que poderia se tornar um direito definitivo no caso concreto. A defesa dessa perspectiva, atrelada a teoria de Robert Alexy, Martin Borowsky, entre outros [...].” (grifo meu)

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 12 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 891).

    .

    II) CERTO –

    Como o STF enfrentou o tema:

    [...]

    b) em decisão monocrática na ADPFMC 45/DF, o Ministro CELSO DE MELLO consignou que “Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependem de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado”” (grifo meu).

    (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional, Tomo I, Teoria da Constituição - Coleção SINOPSES para concurso 16. 10 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 747).

    .

    CONTINUA....

  • III) CERTO –

    “Autores como INGO SARLET e MARCELO NOVELINO sustentam, ainda, que a reserva do possível pode ser invocada quando a prestação exigida do Estado não atender ao critério da proporcionalidade ou quando faltar razoabilidade à própria exigência da prestação. Nessa linha, SARLET informa que a Corte Constitucional alemã tem decidido que a “prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o Estado dos recursos e tendo o poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável” (2001, p. 265).”

    (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional, Tomo I, Teoria da Constituição - Coleção SINOPSES para concurso 16. 10 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 741).

  • Segundo se sustenta em doutrina, um conceito constitucionalmente adequado de reserva do possível compreende "aquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da sociedade"

    São definições que caminham juntos, porém, na matriz conceitual, examinador misturou mínimo existencial com reserva do possível. "Aquilo que o indivíduo pode, razoavelmente, exigir da sociedade" cuida-se do mínimo existencial e não da reserva do possível. Questão incorreta na minha visão e que deveria ser anulada.

  • Legal que alternativas mais complexas não tem resposta do professor.

  • não consigo compreender a III, porque a reserva do possível é a tese defensiva do Estado, e não algo que o indivíduo pode requerer dele...

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, na perspectiva do grande teórico alemão Robert Alexy e também com base nos julgados do STF. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está correta. Os direitos sociais dependem da prestação positiva do Estado e, por isso, geralmente comportam-se como princípios. Segundo ALEXY (2008) princípios exigem que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fálicas existentes. Nesse sentido, eles não contêm um mandamento definitivo, mas apenas prima facie. Da relevância de um princípio em um determinado caso não decorre que o resultado seja aquilo que o princípio exige para esse caso. Princípios representam razões que podem ser afastadas por razões antagônicas. A forma pela qual deve ser determinada a relação entre razão e contra-razão não é algo determinado pelo próprio princípio. Os princípios, portanto, não dispõem da extensão de seu conteúdo em face dos princípios colidentes e das possibilidades fálicas.

     

    Assertiva II: está correta. Cabe expor aqui, voto do Ministro Celso de Mello acerca do assunto: Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF - Políticas Públicas - Intervenção Judicial - "Reserva do Possível" (Transcrições) - ADPF

    45 MC/DF -RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO).

     

    Assertiva III: está correta. Para parte da doutrina, inclusive, os direitos sociais constituem conditional opportunities e são satisfeitos segundo as conjunturas econômicas e as disponibilidades do momento, devendo, portanto, ser “entregues à conformação do legislador ordinário” (SANTOS, 2007).

     

    Assertiva IV: está correta. Segundo o STF, quando do julgamento da ADFP 45 “Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados

    de um sentido de essencial fundamentalidade”.

     

    Nessa mesma linha de raciocínio, ALEXY (2008, p. 511-519) defende a necessidade de um padrão mínimo de existência digna, o qual deve ser garantido a partir dos direitos sociais fundamentais. Existindo conflito entre o princípio da reserva do possível e o princípio democrático, deve sempre prevalecer o reconhecimento do direito subjetivo a prestações sociais básicas, indispensáveis a uma vida digna (ALEXY, 2008, p. 511-519).

    Portanto, todas as proposições estão corretas.

     

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

     

    Referências:

     

    ALEXY, Robert, Teoria dos direitos fundamentais, São Paulo, SP: Malheiros Ed, 2008.

     

    SANTOS, FERNANDO. A efetividade dos direitos fundamentais sociais e o controle das políticas públicas à luz da teoria dos princípios. Revista de informação legislativa, v. 44, n. 175, p. 219-232, jul./set. 2007.

  • Acertei. Não me perguntem como.

  • Assertiva III dúbia e mal escrita.

  • Item III: Assim, foi na jurisprudência alemã que, no domínio dos direitos sociais, primeiramente se invocou a noção de ‘reserva do possível ou do razoável’ (Vorbehalt des Möglichen oder der Vernunftigen) no sentido de aquilo que os cidadãos poderiam razoavelmente exigir do Estado. Com o passar do tempo, o conceito de reserva do possível foi sendo depurado e acabou por se direcionar no sentido originalmente referido pela doutrina, ou seja, enfatizando as condições financeiras e orçamentais do Estado – ‘reserva do financeiramente possível’.

    *Livro do Flávio Martins


ID
3329080
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a disciplina constitucional do teto remuneratório dos agentes públicos e tendo em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: ?Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?.

    Abraços

  • QUESTÃO:

    O teto remuneratório dos agentes públicos, estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se aos empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, exceto quando referidas empresas explorarem atividade econômica em sentido estrito.

    O erro da questão é dizer que somente quando referidas empresas explorarem atividade econômica em sentido estrito.

    Na verdade, o teto só NÃO será aplicável a referidas empresas quando estas NÃO forem dependentes do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    A propósito, veja resposta extraída da apostila do curso ESTRATÉGIA-DIREITO ADMINISTRATIVO, professores: Herbert Almeida e Paulo Guimarães:

    "No que se refere ao teto constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, existem duas situações para as EP, as SEM e suas subsidiárias (CF, art. 37, ß 9º):

    a) quando receberem recursos do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral: aplicar-se-á o teto constitucional aos seus agentes públicos;

    b) quando não receberem recursos do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral: não será aplicável o teto constitucional aos seus agentes públicos.

    Em linhas gerais, isso. É o que chamamos de empresa estatal dependente e empresa estatal independente."

    (retirado do link: )

  • O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte:

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É o teor da tese fixada no bojo do RE 606358 - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

    LETRA B: No que tange aos empregados públicos das empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM): o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista que receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

    De outra sorte, caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional. Noutros termos, admite-se uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para CUSTEIO de DESPESAS de PESSOAL ou de CUSTEIO GERAL.

    LETRA C: Realmente, o teto deve ser analisado em cada cargo de maneira isolada. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Por exemplo, um médico pode ter dois cargos públicos na área saúde e acumular salário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.

    LETRA D: O legislador constituinte decidiu que os membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria, para fins de teto remuneratório, não deveriam estar submetidos aos limites impostos aos servidores do Poder Executivo. Como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura. Assim, o teto para o membro do MP estadual, para o Defensor Público estadual e para os Procuradores é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

    Como no Município não há Poder Judiciário, é a remuneração do prefeito que é utilizada como parâmetro. 

    Mas cuidado porque, chamado a dar a resposta ao tema, o STF decidiu que o teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

  • Gab: B. Não é A.

  • PROCURADORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS, A DESPEITO DE SEREM SERVIDORES DO EXECUTIVO, ESTÃO SUJEITOS AO SUBTETO DO JUDICIÁRIO DOS ESTADOS (DESEMBARGADORES DO TJ, LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF).

    LETRA "B" - SE A ESTATAL FOR AUTOSSUFICIENTE, LUCRATIVA, ISTO É, NÃO DEPENDE DE VERBAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO, PARA O PAGAMENTO DE PESSOAL OU CUSTEIOS EM GERAL, NÃO ESTARÁ SUJEITA AO TETO OU SUBTETO.

  • Quanto à alternativa D:

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

    STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL X CONTAS PÚBLICAS:

    Dito de maneira mais simples: A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal.

     JUSTIFICATIVAS

    1) De pronto, cumpre ressalvar que, a norma prevista no art. 37, X, da CF/88 é norma de eficácia limitada, razão pela qual necessita de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, nos exatos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, “a” da CF/88.

    Quanto a isso, de fato, já houve reconhecimento pelo STF, da mora do Poder Executivo, na ADI 2492, na elaboração de lei que estabeleça a revisão geral anual automática do funcionalismo público. Todavia, como já é cediço, tal constatação não obrigou e nem obriga o Poder público a legislar; não lhe impondo qualquer vinculação imperativa do dever de agir; nem mesmo com a fixação de prazo para adoção de providências, justamente por não poder se impor ao Chefe do Poder Executivo o exercício da iniciativa legislativa (respeito ao princípio da Separação dos Poderes).

    2) Ademais, em consonância com tal entendimento, nos termos do que entende o STF plasmado na Súmula Vinculante 37 não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    3) Intepretação do termo “revisão” previsto no art. 37, X: Quando a CF/88 fala em “revisão”, isso significa que ele exige que haja uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento. Esse preceito deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos constitucionais, como o art. 7º, IV e o art. 37, XIII. A partir dessa interpretação conjunta, chega-se à conclusão de que a Constituição não impõe que haja reajustes automáticos nem que se utilize determinado índice econômico.

    4) A NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE ANUAL NÃO IMPLICA, POR VIA INDIRETA, NA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. Os servidores alegavam que, quando o chefe do Executivo não encaminha o projeto de lei propondo o reajuste anual, ele está violando o princípio constitucional que proíbe a redução dos vencimentos dos servidores. Isso porque se a remuneração do servidor se mantém a mesma e o preço dos produtos e serviços aumenta (por conta da inflação), isso significaria que o “poder de compra” da remuneração dos servidores diminuiu. Logo, o valor “real” da remuneração dos servidores diminuiu. Todavia, mais uma vez o STF disse que, não cabe, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porque esse princípio somente é violado quando há redução do valor NOMINAL dos vencimentos, mas não quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra.

  • CONTINUAÇAO PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    5) Por fim, percebe-se, nitidamente, que o ente político (União, Estado/DF ou Município) não deve arcar com as condenações impostas por sentença judicial a qualquer título: seja porque não há fundamento na condenação por dano material, seja porque é nula a condenação em dano moral; não havendo, por consequência, possibilidade jurídica de se acolher o pedido de conversão do direito a revisão geral anual em indenização.

    Em SUMA:

    Nesse sentido, o STF já se pronunciou: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    A revisão geral anual, aplicável a todos os servidores públicos sem distinção de índices, é diferente do reajuste setorial realizado para beneficiar apenas determinada carreira. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. STF. 1ª Turma. ARE 993058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2017.

    Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

    Os servidores argumentavam que, além de aumentos anuais, os reajustes deveriam adotar índice que fosse igual ou superior à inflação. Isso porque a adoção de índice de reajuste inferior à inflação acarretaria automaticamente degradação do direito de propriedade dos servidores, considerando que o poder de compra da sua remuneração iria ser reduzido a cada ano. O que o STF afirmou a esse respeito?

    O que os servidores buscavam era uma espécie de indexação, ou seja, a correção da remuneração com base nos índices de inflação. Haveria, assim, uma vinculação (indexação) do reajuste anual com os índices de inflação anual.

    O STF disse que essa interpretação sugerida merece temperamentos, isto é, deve ser vista com cuidado. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação.

    Em palavras mais simples, ao se aumentar a remuneração dos servidores com base na inflação, isso gera, como efeito colateral, o aumento novamente da inflação.

    Assim, para o STF, os reajustes devem, na realidade, ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento (e não necessariamente estar vinculados à inflação).

  • Letra A

    RE 606358 - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional no 41/2003 [que dá nova redação ao art. 37, XI] a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 [data da prolação do acórdão]. 

    Para entender, imagine um servidor que recebia antes da Emenda 41 acima do teto estipulado por esta. Com a Emenda 41, ele tem que passar a receber o teto, sendo sem força os argumentos de direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    É interessante notar ainda o que disse Rosa Weber nesse julgado:

    - A regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata.

  • Se a pessoa juridica da administração indireta não depender de verbas públicos para o pagamento de seus funcionários, esta não se submete ao teto constitucional.

  • TETO REMUNERATÓRIO E ACUMULAÇÃO DE CARGOS

    No RE 602.043, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que o teto remuneratório deve ser observado para cada cargo ISOLADAMENTE.

    O Tribunal entendeu que a decisão continuaria a proteger a Administração Pública, considerando o teto remuneratório de uma forma sistemática e compatibilizando o comando constitucional que viabiliza a cumulação de cargos.

    Assim, em um exemplo prático, caso um membro da magistratura receba sua remuneração no teto constitucional e cumule esse cargo com o de professor em uma universidade pública, as remunerações dos dois cargos serão tomadas de forma ISOLADA para efeitos de cômputo do teto.

    Como argumentos, os Ministros utilizaram VALORIZAÇÃO DO VALOR DO TRABALHO, tendo em vista que considerar o teto remuneratório pela soma das remunerações significaria o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima.

    Consideraram, ainda, FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Isso porque, duas pessoas com o mesmo cargo teriam remunerações distintas caso um deles cumulasse licitamente esse cargo com outro.

  • Erro da letra B resumido, segundo colegas: admite-se uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para CUSTEIO de DESPESAS de PESSOAL ou de CUSTEIO GERAL.

  • A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

    Fonte: Dizer o Direito

  • C= Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • A alternativa D atualmente seria considerada incorreta, segundo o atual entendimento do STF

    No info 1000, o STF decidiu que nao se pode vincular subsidio ou remuneração de cargos e carreiras distintos por meio de porcentagem, especialmente quando de poderes e níveis federativos distintos, uma vez que isso viola o artm 37, inciso XIII da CF. - SENDO UMA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA

  • O salário de diretor da Petrobrás (S.E.M) é mais de 100k

  • CF – ART. 37

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 

    GABARITO: B

  • Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

    Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) 

  • Colaborando com a doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) As empresas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal. Neste sentido o art. 37. §9º estabelece que "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economista mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 865).


ID
3329083
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

"Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé " ( art . 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados). Essa norma estampa um importante princípio do direito internacional público atual, que é a obrigação de respeitar os tratados, além de constituir um dos fundamentos do chamado controle de convencionalidade. Informar a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

    a)  a atribuição enquanto Corte Interamericana é uma atribuição subsidiária, ou seja: compete prioritariamente ao poder judiciário de cada país realizar o controle de convencionalidade na modalidade jurisdicional.

    b) correta.

    c) O controle de convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por sua inconvencionalidade (neste último, caso se ela ferir tratado internacional de direitos humanos). “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”.

    d) correta.

    fonte. LFG.

  • Gabarito: A

    Segundo Valério Mazzuoli (2018), "(...) o controle de convencionalidade levado a efeito pelos tribunais internacionais é apenas complementar ao controle (primário) exercido no plano interno. Assim, não é correto dizer que apenas o controle internacional da convencionalidade das leis (realizado pelas instâncias internacionais de direitos humanos) é que seria o verdadeiro controle de convencionalidade".

    (...)

    "O controle de convencionalidade de índole internacional é apenas coadjuvante do controle oferecido pelo direito interno, jamais principal, como, aliás, destaca claramente o segundo considerando da Convenção Americana, que dispõe ser a proteção internacional convencional “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos"."

  • Assertiva A

    É possível afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão dos valores fundamentais e existenciais desses mesmos direitos, atribui a si a obrigação primária, inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

  • atribui a si a obrigação primária(errado), inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

    Ela está abaixo da CF/88

  • Conforme leciona Lúcio Weber, o controle de convencionakidade e os vinhos vieram do Chile.

  • ESTADO DE CONVENCIONALIDADE- CHILE.

  • Os sistemas internacionais de proteção aos Direitos Humanos (globais ou regionais) são subsidiários ao dever interno de atuação.

    Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)

  • Pessoal, de forma bem objetiva:

    LETRA A) É possível afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão dos valores fundamentais e existenciais desses mesmos direitos, atribui a si a obrigação primária, inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

    Essa análise de compatibilidade (ver controle de convencionalidade) não será feita logo de cara pela Corte IDH, isso porque - primeiramente - essa análise ocorre no plano interno do país.

    Qq equívoco, é só mandar msg.

    Não desista :)

    fonte: aulas do professor Caio Paiva

  • Por que o controle de convencionalidade nasceu no Chile?

  • O Controle de Convencionalidade surge como obrigação internacional a partir da construção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, iniciado no caso Almonacid Arellano vs. Chile; tem por objetivo adequar as disposições de Direito Interno às normas convencionais, em uma clara relação de subjugação do Direito Doméstico ao Direito Internacional, ao estilo do monismo internacionalista (existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna). Esse controle pode ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei. Há duas subcategorias:

     *O controle de convencionalidade de matriz internacional, também, denominado controle de convencionalidade autêntico ou definitivo: Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais. Na seara dos direitos humanos, exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os comitês onusianos, entre outros.

    *O controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar: Consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos. No Brasil, o controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

  • Só Jesus na Causa , questão difícil da gota serena kkkk

  • É de responsabilidade do juiz interno controlar a convencionalidade das leis.

    A competência originária para a defesa dos Direitos Humanos e controle de covencionalidade é da legislação interna do país.

    Somente quando a legislação interna não atender a defesa dos Direitos Humanos o caso passará para análise da Corte Interamericana De Direitos Humanos. 

  • Vamos analisar as alternativas, com atenção ao fato de que é preciso encontrar a alternativa INCORRETA:

    - alternativa A: errada. Esta é uma responsabilidade primária do próprio Estado signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A atuação da Corte Interamericana pode ser dar em um segundo momento, seja exercendo a sua competência consultiva, a pedido de qualquer Estado membro da OEA (veja o disposto no art. 64 da Convenção), seja decidindo sobre casos que tenham sido submetidos à sua jurisdição, como indicam os arts. 61 e seguintes. Note que o controle de convencionalidade (análise da compatibilidade entre as normas de um determinado ordenamento e os tratados internacionais ratificados por determinado Estado soberano) pode ser feita tanto em âmbito interno (por exemplo, quando uma questão é decidida por tribunais nacionais) quanto em âmbito internacional, com decisões como as proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - alternativa B: correta. A Corte zela pela coerência de seus julgados e é usual que decisões de casos anteriores sejam referenciadas nas sentenças prolatadas. Como exemplo, observe a sentença do Caso Povo Indígena Xucuru vs. República Federativa do Brasil, em que as decisões dos seguintes casos foram utilizadas como fundamento:

    - Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164;
    - Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 105. 113
    - Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128;
    - Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 109;
    - Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 131. 114;
    -  Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164;
    - Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, par. 115;
    - Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, par. 146;
    - Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 211;

    - alternativa C: correta. De fato, o controle de convencionalidade (assim como o controle de constitucionalidade) não se dá exclusivamente pelas decisões do Poder Judiciário; estes controles podem ser feitos de forma preventiva ou a posteriori e podem ser verificados tanto na propositura e tramitação de projetos de lei quanto nos vetos ou sanções feitos pelo Presidente da República, dentre outras situações.

    - alternativa D: correta. A Corte Interamericana considera que normas oriundas de tratados do Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos também podem ser utilizadas como parâmetro do controle de convencionalidade, não se limitado, portanto, à análise da compatibilidade das normas internas de um determinado Estado aos tratados do Sistema Interamericano. Como exemplo, observe que no Caso Povo Indígena Xucuru vs. República Federativa do Brasil, a Corte aponta a incompatibilidade entre a conduta estatal e a Convenção n. 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que não são documentos integrantes do Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos.




    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 

ID
3329086
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Importantes tratados e convenções internacionais em matéria criminal foram ratificados pela República Federativa do Brasil, que impactaram de modo significativo no sistema criminal brasileiro. Acerca desses regramentos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "desnecessária qualquer comunicação" e concurso público não combinam

    3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.

    Abraços

  • Conforme o art. 6º da referida convenção, o apátrida, caso detido em decorrência do cometimento dessa infração, será assegurada facilidade para comunicar-se imediatamente com o representante do Estado de residência habitual.

  • A) Já comentada.

    B) De acordo com o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente. Todavia, deverão se abster de intervir em favor do nacional sempre que a isso ele se oponha expressamente. CORRETA

    Art. 36, 1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia: [...] c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com êle, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.

    C) Consoante disciplina o dispositivo 24 das Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras -, instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior. CORRETA

    Regra 24: Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior.

    D) Conforme prevê o artigo VIII, da Convenção interamericana sobre o cumprimento de sentenças penais no exterior, aprovada a transferência da pessoa sentenciada, o Estado sentenciador conservar· sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais, podendo inclusive conceder indulto, anistia ou perdão á pessoa sentenciada. Por seu turno, o Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, dever· adotar imediatamente as medidas pertinentes. CORRETA (Redação meio truncada do item, mas tá correto)

    ARTIGO VIII - Revisão de Sentença e Efeitos no Estado Receptor 

    O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes. 

  • Assertiva A

    Conforme preceitua o artigo 6º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, praticado crime de tortura no Brasil por estrangeiro, serão assegurados os meios necessários para que a pessoa detida se comunique imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional. Entretanto, caso o sujeito ativo do crime seja um apátrida, desnecessária qualquer comunicação.

  • a) Conforme preceitua o artigo 6º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, praticado crime de tortura no Brasil por estrangeiro, serão assegurados os meios necessários para que a pessoa detida se comunique imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional. Entretanto, caso o sujeito ativo do crime seja um apátrida, desnecessária qualquer comunicação.

    Artigo 6º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis

    3 Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.

  • Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

    Artigo 6 - item 3. "Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual".

  • que questão mais louca. nenhum desses normativos está no edital.

  • COMUNICAÇÃO IMEDIATA:

    1.       QUALQUER PESSOA: Será feita ao representante mais próximo do Estado de que é cidadão;

    2.       APÁTRIDA: Será feita ao representante do Estado onde normalmente reside.

  • A) ERRADA, DE ACORDO COM ART. 6º DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA

    ARTIGO 6º

    [...]

    3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.

  • Gabarito: A

    ARTIGO 6º

    1. Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.

    2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.

    3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.

    4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

  •  a) incorreta, eis que o art. 6º, item “3” versa no sentido de que o apátrida terá garantido o seu direito de comunicação com o representante do Estado de que é residente habitual. GABARITO.  

  • Questão oriunda do último círculo do inferno...

  • Nacional - Representante mais próximo

    Apátrida - Residência Habitual

  • A) Conforme preceitua o artigo 6º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, praticado crime de tortura no Brasil por estrangeiro, serão assegurados os meios necessários para que a pessoa detida se comunique imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional. Entretanto, caso o sujeito ativo do crime seja um apátrida, desnecessária qualquer comunicação.

    Comentário:

    O art. 6° da Convenção contra a tortura de fato dispõe que a pessoa detida suspeita de ter cometido crime de tortura terá assegurada facilidades ara comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional. No entanto, se for apátrida não dispensa a comunicação, que deve ser feita ao representante do Estado de residência habitual.

  • Qualquer pessoa detida terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com:

    a) o representante mais próximo do Estado de que é nacional;

    OU

    b) se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.

  • Regras internacionais sem sentido. JAMAIS usar metodo de constrição?

  • Vamos analisar as alternativas, com atenção ao fato de que é preciso encontrar a alternativa INCORRETA:

    - alternativa A: incorreta. De acordo com o art. 6º desta Convenção, se a pessoa suspeita for apátrida, devem ser assegurados meios para que ela se comunique com o representante do Estado de residência habitual.

    - alternativa B: correta. Esta previsão está contida no art. 36, "c" da Convenção: 

    "c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com ele, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente".

    - alternativa C: correta. A afirmativa reproduz textualmente a Regra n. 24: "Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior".

    - alternativa D: correta. Esta é a previsão do art. 8º desta Convenção: 

    "O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes".


    Gabarito: a resposta é a LETRA A.
  • Muito fácil. Mata a questão no apátrida, mesmo sendo ele sem pátria, tem direito a comunicar

  • DISCURSIVA AGU: DIFERENCIE CONSULADO X EMBAIXADA (FONTE: AULA PROF ALICE ROCHA)

    Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963  (CVRD): trata das relações diplomáticas entre consulados.

    CONSULADO = representação HUMANITÁRIA aos nacionais do país estrangeiro.

    De forma diversa da Embaixada, geralmente os países tem mais de 1 consulado, porque ele tende a se capilarizar nos locais onde tem mais de seus nacionais, a fim de prestar-lhes, de forma mais efetiva, auxílio.

     Por essa razão, os consulados gozam de MENOR PROTEÇÃO (do que as embaixadas) e eles (consulados) NÃO PODEM oferecer ASILO DIPLOMÁTICO.

    PRERROGATIVAS MAIS RESTRITAS!

    • Imunidade penal RELATIVA: agente não pode ser detido ou preso preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de sentença de autoridade judiciária competente

    • As prerrogativas dos cônsules só vale para exercício da função. Ex: Se um cônsul cometer um crime de homicídio, ele poderá ser preso, já se ele falsificar um passaporte (exercício de seu ofício), estará amparado pela imunidade

    • Imunidade civil limitada ao exercício da função

    • Mesmas inviolabilidades dos diplomatas: tem prerrogativas em relação às missões, arquivos, documentos, e imunidade dos tributos diretos.

    Mas atenção: as imunidades dos CONSULES NÃO SE ESTENDEM A FAMILIARES!


ID
3329089
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o bem jurídico-penal, assinale a alternativa que não está de acordo com o magistério doutrinário de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro - parte geral, ed. RT):

Alternativas
Comentários
  • Monografia minha que aborda bens jurídicos: google + infração penal tributária e a extinção da punibilidade (qc não aceita link)

    Trecho da monografia:

    "Antes de precisar quais são os bem jurídicos mais valiosos na sociedade contemporânea, é vital ponderar conceitualmente. Tem-se como objeto jurídico o bem jurídico propriamente dito, quer dizer, o bem ou interesse que a norma penal tutela. Já o objeto material, ao revés, é a pessoa ou coisa sobre o que recai a conduta do sujeito ativo.

    Aprofundando, o objeto jurídico é considerado vital no entendimento da norma, sendo, pois, um bem-interesse protegido, representando o bem aquilo que satisfaz a uma necessidade, seja de natureza material ou imaterial, e o interesse a relação psicológica em torno desse bem, é a sua estimativa, sua valoração. O objeto material se torna, na perspectiva, o objeto da ação, ou seja, o homem ou a coisa sobre o que incide a conduta do sujeito ativo

    Objeto jurídico do crime é o bem-interesse protegido pela lei penal [...] Conceituando-se bem como tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana [...] interesse como o liame psicológico em torno desse bem, ou seja, o valor que tem para o seu titular. São bens jurídicos a vida (protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio etc.), a integridade física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria) [...] Objeto material ou substancial do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Assim, ?alguém? (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a ?coisa alheia móvel? o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157) [...]. (grifo nosso).

    Há bens, tais como os fundamentais indicados pela Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, intimidade, vida privada, honra, trabalho, dentre outros), eleitos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis à vida em sociedade, merecendo, pois, proteção e cuidado. A partir desta escolha deixam de ser só bens, transformando-se em bens jurídicos, sendo impreterível aferir se foram efetivamente lesionados ou se, na essência, encontram-se preservados, o que, no último caso, tornaria inútil movimentar a máquina estatal punitiva.

    Extraindo as palavras de Francisco de Assis Toledo, ?bem jurídico é, pois, toda situação social desejada que o direito quer garantir contra lesões?. Contemporaneamente, o bem jurídico constitui a base da estrutura e interpretação dos tipos penais, representando todo valor da vida humana protegido pelo Direito.

    O caráter democrático desse Estado, por outro lado, acentuando sua vocação para a tolerância e para a participação, impede que o Direito Penal possa servir a fins éticos ou morais, impedindo a criminalização de condutas que demonstrem presumíveis tendências desviadas, meras atitudes interiores, vedando, em outras palavras, a incriminação da pura e simples desobediência. (grifo nosso)."

    Abraços

  • Em relação à indisponibilidade dos bens jurídicos Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2010, p.467) afirmam que “[...] todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “[...] bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “[...] no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

  • "Embora seja certo que o delito È algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão È indispensável para configurar a tipicidade."

    Afirmação incorreta, pois para a tipicidade de certos delitos basta a ameaça de lesão ao bem jurídico.

  • Existem os crimes de lesão e os crimes de perigo de lesão.

    Ora, a lesão não é indispensável para a configuração da tipicidade dos delitos de perigo.

  • Concordo com os colegas, a lesão não é indispensável, já que se admite a criminalização de condutas de perigo abstrato, o que estaria ainda dentro do princípio da ofensividade.

    Porém, a questão cobrou a letra do livro do doutrinador em questão...

  • Ocorre que Zaffaroni é avesso à liquefação do direito penal.

  • GABARITO C

    Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    O bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade. A disponibilidade é entendida como "uso", "o Estado é um bem jurídico e, portanto, disponível. Diariamente todos dispomos do Estado, no sentido de que dele usamos para alcançar a nossa autorrealização [...]" (Manual de Direito Penal Brasileiro - parte geral, ed. RT).

    De se entender que o bem jurídico é todo ente que usamos para atingir a nossa autorrealização e que o legislador considera bom, relevante, necessário para a vida de todos. Assim é protegido pelo Estado por meio do direito penal, conforme item A.

    Zaffaroni deixa claro que esse conceito não é pacífico na doutrina.

  • Para Zaffaroni, o direito penal é predominantemente sancionador, e, excepcionalmente, constitutivo. Exemplo de constituição do direito penal, o sursis.

    Funções do direito penal:

    Para quê serve o direito penal?

    1.      Proteção de bens jurídicos ( função por excelência do direito penal – Claus Roxin). Essa função que confere validade ao direito penal.

    O que são bens jurídicos? São valores ou interesses relevantes para a manutenção e ao aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade.

    Deve-se fazer um juízo de valores positivo para que seja considerado um bem jurídico penal. Quem faz a seleção desses bens jurídicos? A CF.

    O direito penal só é legítimo quando se basear em valores constitucionais. 

    Dessa forma, a disponibilidade do bem jurídico do particular, ainda que ele possa, por exemplo, utilizar da propriedade do seu bem como dispor, usar, gozar, alienar, ele é penalmente tutelado pelo Estado, dentro da sua esfera de disponibilidade, pois a função do direito penal para Zaffaroni é justamente sancionar quem não respeitar tal esfera de disponibilidade.

  • Lembrei dos crimes de perigo abstrato e errei a questão.

  • Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    Não só com objetos, com também entre indivíduos.

  • O pessoal está confundindo resultado normativo/jurídico (efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico), com resultado naturalístico (modificação no mundo exterior).

    Crime material, há resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), no homicídio alguém morre.

    Crime formal, não há necessidade de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), o resultado é exaurimento.

    Assim, todo crime tem resultado normativo/jurídico (lesão ou perigo de lesão). Mas nem todo crime tem resultado naturalístico. Por isso a letra B está correta.

  • "Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam."

    Que lindo, Zaffaroni. Agora o Estado protege um objeto... sábias palavras!

  • chutou e é gollll.

  • Gabarito C.

    Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 464) o conceituam como “a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.”

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: RT, 1997.

  • Zaffaroni do céu, tome tento, rapaz.

  • Neste caso entendo que se aborda a ideia monista de tutela de ''objetos'', mais gravosa é a passagem ao se referir aos bens indisponíveis. Na verdade, bens disponíveis também são tutelados, exemplo desse é o consentimento supralegal, respeitado os requisitos.

  • Essa prova para MPE-GO 19, vou te contar, viu? kkkkkkkk

  • Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    A questão não está de acordo com a citação do autor:

    O bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade. A disponibilidade é entendida como "uso", "o Estado é um bem jurídico e, portanto, disponível. Diariamente todos dispomos do Estado, no sentido de que dele usamos para alcançar a nossa autorrealização [...]" (Manual de Direito Penal Brasileiro - parte geral, ed. RT)

  • acertei com aquele chute!

  • Essa banca do MPE-GO é muito descuidada. Exige um nível de detalhamento absurdo (uma decoreba literal da obra do Zaffaroni) e comete um erro infantil na alternativa "B". Como que pode considerar que a "lesão ao bem jurídico é indispensável para a tipicidade penal" se existem os crimes de perigo (abstrato e concreto)?

    Ou seja, segundo a banca, se alguém portar ilegalmente um fuzil na rua sem maiores incidentes praticará fato atípico, pois não houve qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública).

  • Questão de uma subjetividade; assertiva A deu uma volta para falar mesma coisa.

  • tem que ser bem jurídico de terceiro ...alguém me corrija se eu estiver errado
  • copiei a resposta da giovana apenas para lembrete próprio. ótima resposta

    Em relação à indisponibilidade dos bens jurídicos Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2010, p.467) afirmam que “[...] todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “[...] bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “[...] no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

  • kkk Eu acertei achando que a questão pedia o que eles diziam e não o que eles não diziam.. hahaha

  • kkk Eu acertei achando que a questão pedia o que eles diziam e não o que eles não diziam.. hahaha

  • Sobre a noção de bem jurídico tutelado:

     valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, sendo a base do direito penal para criar normas penais incriminadoras, ou seja, quem atentar contra ele, será punido. No homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é o direito à vida humana.

  • Esse tipo de questão não acrescenta nada em termos de avaliar o conhecimento do candidato (cobrar trechos de livros de doutrinadores específicos). Lamentável! Mesmo porque, esse entendimento do autor é extremamente particular, em dissonância com muitos aspectos da maioria da doutrina.

  • Eu só acertei porque eu errei então errei acertando porque errei ao acertar (Dilma)

  • Examinador criativo.... sinceramente, assim até uma criança faz uma prova. É só copiar e colar os textos e perguntar quem falou, ou como escreveu.... Fala sério.

  • Por exclusão, letra C: "Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam."

    Bem juridico penalmente tutelado, via de regra, é um bem pelo que a coletividade preza. Tanto é que a maioria das ações são públicas incondicionadas.

    Mas há exceções que não permitem dizer taxativamente que há uma relação de indisponibilidade do indivíduo com um objeto (o bem jurídico penalmente tutelado), tornando a assertiva incorreta.

    Existem bens jurídicos que não interessam, necessariamente, à coletividade, à exemplo dos crimes de ação penal privada. Estes crimes, tais como os crimes contra a honra, são penalmente tutelados, mas não é indisponível. Tanto é que o próprio ofendido quem faz um juízo de oportunidade e conveniência - dispondo de sua pretensão punitiva. Outro fundamento é a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, como o consentimento do indivíduo - possível desde que haja permissão do ordenamento para a disposição pessoal do interesse.

    MPE-GO/2019:  A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade. --> CERTO

  • Essa é aquela típica questão que deixo em branco.

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas constantes em cada um dos itens da questão e a verificação de sua conformidade com o que os autores escreveram na obra mencionada no enunciado da questão.
    Item (A) Ao tratarem na referida obra do "interesse, bem e norma", os mencionados autores expressamente afirmam que "quando o legislador encontra-se diante de um ente e tem interesse em tutelá-lo, é porque o valora. Sua valoração do ente traduz-se em uma norma, que eleva o ente à categoria de bem jurídico. Quando quer dar uma tutela penal a esse bem jurídico com base na norma, elabora um tipo penal e o bem jurídico passa a ser penalmente tutelado". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Ao tratarem na referida obra da "importância do bem jurídico", os mencionados autores expressamente afirmam que "não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Ao tratarem na referida obra d "conceito de do bem jurídico", os mencionados autores expressamente afirmam que "o bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam". A assertiva contida neste item está errada na medida que afirma que "o bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade entre o indivíduo com um objeto...". A assertiva ao trocar o termo "disponibilidade" por "indisponibilidade" retira o sentido da proposição originariamente feita pelos autores ora examinados. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (D) - No tópico da referida obra em que os autores indagam-se se "pode-se prescindir do bem jurídico", afirmam expressamente que "o bem jurídico cumpre duas funções, que são duas razões fundamentais pelas quais não podemos dele prescindir: uma função garantidora e outra função teleológico-sistemática. Ambas funções são necessárias para que o direito penal se mantenha dentro dos limites da racionalidade dos atos de governo, impostos pelo princípio republicano (art. 1º da CF)". Por consequência, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (C)

  • O erro da alternativa C está em: "Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto (...)", posto que há bens disponíveis tutelados pelo Estado, e.g, o patrimônio.

  • Fico com a impressão que o MPEGO ficou emputecido de ter de reaplicar essa prova. Só pode.

  • Essa prova me dá vontade chorar... apenas -RIP-

    Como que lesão é indispensável, sendo que existem crimes de perigo abstrato no nosso ordenamento? NÃO ENTENDI PQ NÃO É B

  • Deus me free

  • Nem percam tempo com essa aqui.

  • Caramba... copiaram o texto e mudaram UMA palavra de uma alternativa.

    Méo pái é térno. Tenha dó de mim.

  • sem paciência para o concurso de GO. Seguimos para outros estados.

  • Fui por eliminação e acertei a questão. Fiquei me achando.... Depois fui ver que a questão pedia a alternativa errada... hahaha

  • Fiz a questão 10 vezes, farei outras 10, e sempre marcarei letra B...

  • Galera, foquem na palavra indisponibilidade ... Se um bem jurídico só é penalmente tutelado se estiver como indisponível a relação entre o objeto e o indivíduo, então não seria crime torturar uma pessoa, afinal, a vida que seria um bem jurídico mais precioso nesse caso, ainda estaria disponível para o indivíduo (vítima) - Bom, essa foi a minha visão.

    Letra B

  • Tinhoso, é você?

  • A felicidade em acertar uma questão dessa!! Gabarito - C.

  • C de chuteee kkkkkkkkkk

  • 1º Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (ROXIN, Funcionalismo Teleológico);

    2ª Corrente: a missão do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (JAKOBS, Funcionalismo Sistêmico)

  • pra mim B e C estão incorretas, veja na B, diz que a lesão é indispensável. Ao meu ver, retira os crimes de perigo abstrato - sem uma efetiva lesão. A C também incorreta. Pra mim, duas incorretas

  • Ainda bem que não foi só eu que achei que era B

  • Comentário do Professor sobre a letra B

    Item (B) - Ao tratarem na referida obra da "importância do bem jurídico", os mencionados autores expressamente afirmam que "não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

  • Na real essa questão tem duas alternativas INCORRETAS, a B e a C

  • Estranha a letra A, uma vez que Zaffarone adota a Teoria da Tipicidade Conglobante. A tipicidade não se resume em formal e material, a tipicidade seria: tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Não sei se viajei...

  • Parece que da 5ª tentativa em diante tem chance de começar a acertar...

    Em 14/01/22 às 19:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 11/04/21 às 10:24, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 30/03/21 às 19:09, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 26/03/21 às 18:50, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 21/02/21 às 17:45, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Vamos imaginar.....

    Sobre a alternativa C vi colegas justificando a indispensabilidade a lesão ao bem jurídico no fato de existirem crimes de perigo concreto e abastrato.

    Creio que essa não é a melhor justificativa, acredito que está muito relacionado a tentativa por exemplo, eu posso tentar matar uma pessoa (121 + 14,II CP), eu tentei violar a um bem jurídico caro a sociedade (VIDA), ou seja, não necessitou a consumação do crime a efetiva lesão ao bem jurídico para que minha conduta seja tipica ilicita e culpável e por fim punível, sendo assim não é indispensável a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado como afirma a questão.

  • LETRA B- CERTA.

    Para Zaffaroni, os crimes de perigo abstrato (presunção absoluta, jures et jure) são inconstitucionais, devendo o Direito Penal limitar-se a tipificar apenas as condutas que configurem dano ou perigo concreto (presunção relativa, jures tantum).

    Para ele, as condutas de dano e as condutas de perigo concreto (em que ficou provado que a conduta representou perigo real à sociedade) causam efetiva LESÃO A BEM JURÍDICO penalmente tutelado; no primeiro caso, o bem jurídico tutelado é o imediato, presente na literalidade do tipo penal, pertencente à esfera jurídica da pessoa ofendida; no segundo caso, qual seja o dos perigos concretos, em que pese não ter havido lesão a bem jurídico imediato, houve uma efetiva lesão ao bem jurídico mediato, que é o direito de punir do Estado.

    Sendo assim, para Zaffaroni, "Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico (imediato no crime de dano ou o mediato no crime de perigo concreto), posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão (o efetivo dano ou a real exposição à perigo) a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade."

    LETRA C- ERRADA.

    Em relação à DISPONIBILIDADE dos bens jurídicos, Zaffaroni e Pierangeli afirmam que “todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

  • Não vi erro na "B".

  • A ERRADA AHHHHHHHHHHHHHH

  • Observando que a questão pede a alternativa INCORRETA. Portanto, letra C.

  • Vale mencionar que embora os crimes de perigo abstrato não exigirem resultado naturalístico, não quer dizer que o bem jurídico tutelado não foi atingido. Ou seja, para que haja o crime, é necessário que o bem jurídico seja atingido, com ou sem resultado natural.

    A guisa de exemplo; o crime de porte de arma de fogo em desacordo com a determinação legal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, ou seja, sem um resultado naturalístico o bem jurídico já foi atacado.

  • Da vontade de submeter esse examinador a um novo concurso para permanência na carreira.

  • C) Errada,

    Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto...

    O bem jurídico tutelado, o que o Estado protege com o direito penal. Ele o bem.... Não é indisponível para o indivíduo , a pessoa...

    Bem jurídico...Trata-se do valor ou interesse de alguém que é protegido por lei

    Nesse caso , enunciado tá errado, tutelado pelo Estado não é privativo do Estado, só o Estado pode ter acessar ,o Estado protege e não restringe o bem. Se o Estado tutela protege ninguém pode acessar a ele? Errado

    Resumindo bem jurídico protegido pelo Estado e não restrito do Estado. O indivíduo pode acessar , não pode fazer coisa errada aí vem a punição.

    O resto da questão tá certa.

    Muitos tiveram dúvida na b)

    Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens...

    Tá certa não existe uma conduta criminosa , aplicável de punição ( típica) se não afetou um bem jurídico ( da pra entender que é tutelado, protegido pelo Estado)

    Resumindo não vai punir ou não é aplicável punição a quem não fez nada. Não fazer dano a um bem jurídico não é considerado uma conduta típica, criminosa.

    O restante da pergunta não quer dizer nada é só pra enrolar -> Posto que os tipos não passam de particulares...

  • O MP do Goiás tem um fetiche em Zaffaroni, só pode! No próximo edital, favor apresentar junto com o conteúdo qual é a bibliografia de preferência.

  • Gente, surgiu uma dúvida: mesmo que seja um crime de perigo abstrato, ele não viola, em algum grau, um bem jurídico? Mesmo que seja um bem "abstrato" como a segurança pública, saúde pública, paz social?

  • Esse tipo de questão só chutando. letra de livro de um autor específico é muito aleatório. Acho questão desse perfil ridícula.
  • a questão pede conforme o doutrinador .. existe crime que não tenha efetiva lesão..mas o zaffaroni é contra. ...
  • Aproveitando para aprofundar o assunto, no que diz respeito à dispensabilidade da lesão ao bem jurídico (questão B):

     

    Vale lembrar que lesividade é gênero, da qual são espécies a lesão efetiva (crime de dano) e a lesão potencial (crime de perigo). O crime de perigo abstrato a lesão é absolutamente presumida por lei (assim, não quer dizer que ela não exista, quer dizer que ela foi presumida no tipo). (Comentário do colega Ivan Montenegro)

    "Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇAO dos bens jurídicos. Entretanto, com o passar dos tempos, percebeu-se que esta proteção penal, que aguardava o dano para depois punir, era insuficiente. O Direito Penal deveria se antecipar (antecipação da tutela penal), com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente. Em outras palavras, o fenômeno da espiritualização de bens jurídicos nada mais é do que o Direito Penal assumindo um caráter preventivo, criando crimes de perigo contra bens jurídicos difusos e coletivos para tentar evitar danos a bens jurídicos individuais. Desta forma, conclui o Professor Cleber Masson que, modernamente, é possível se falar em DESMATERIALIZAÇAO dos bens jurídicos (vida e saúde dos seres humanos), ainda que reflexamente, também

    conhecida como LIQUEFAÇAO ou, na linguagem de Roxin, ESPIRITUALIZAÇAO de bens jurídicos."

     

    Fonte- https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2469584/espiritualizacao-de-bens-juridicos-na-dogmatica-penal-joaquim-leitao-junior

     

    Avante! A vitória está logo ali...

     

  • Acho que nem vale a pena fazer questões do MP-GO. Vou errar mesmo.

  • as leis gozam de retroatividade mínima?
  • O bem jurídico é Instituto com natureza garantidora e tecnológico-sistemática. Não obstante, não versa sobre "indisponibilidade do indivíduo com um objeto", visto ser essa uma visão que não contempla a necessidade da relação entre estes e as normas constitucionais e co.a própria função referida.

    Gabarito"C".

  • Cara, são inúmeros os manuais de penal. Imagina se para ser promotor o sujeito precisa saber o posicionamento particular de um doutrinador. Estão querendo alguém qualificado para o trabalho ou um acadêmico?

  • dava para deduzir. roxin e zaffaroni são garantistas. a lesão tem que ser expressiva. não basta ser um bem jurídico tutelado por uma norma.
  • Ah, entendi, então além da doutrina majoritária, da legislação e da jurisprudência, vou ter que saber a doutrina minoritária também...

    Pergunto: onde vamos chegar?

  • Alguém que acertou essa questao realmente acertou sem chutar?

ID
3329092
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A clássica frase a seguir inaugurou uma nova fase na dogmática jurídico-penal: " O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal" . Assinale a alternativa em que consta o autor da referida afirmação, bem como o sistema jurídico-penal a que se refere:

Alternativas
Comentários
  • Fiz um artigo sobre isso em 2015 na Fundação Escola Superior do MP do RS. Corrigido por Pietro Chidichimo Junior. Disponível em: google + as novas teorias sobre as finalidades da pena (qc não aceita link)

    Trecho do artigo:

    "VI ? FUNCIONALISMO

    Recentemente, pensadores do direito estão atribuindo maior valor à perspectiva funcional da pena, qual seja, consequência social da punição, a função real da sanção. Dá-se maior valor aos efeitos sobre as pessoas que confiam no Direito Penal (prevenção geral positiva), seja pela proteção dos bens jurídicos (Claus Roxin), seja pela confirmação absoluta dos preceitos incriminadores (). Legitimam, ainda, a aplicação da prevenção especial positiva, ressocializando o autor do fato delituoso, e negativa, mantendo-o longe das influências que o levariam a delinquir.

    Surgem, assim, dois segmentos: funcionalismo teleológico da pena de Roxin e funcionalismo sistêmico (ou radical) da pena de Jakobs. Para o primeiro, a concretização da Teoria dos Bens Jurídicos, iniciada por Birn-Ibaum em 1834, tutelando aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade. Pelo segundo, assegurando o império da norma, quer dizer, resguardando o sistema jurídico, não podendo ser violado.

    Ressalte-se, ainda, que os pensamentos de Jakobs acabam retomando o Direito Penal do Autor, e não do Fato (postura democrática, diga-se). Assim, a doutrina aponta para o retrocesso, em virtude do julgado pela ?cara?, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, entre outras características, sendo, pois, descabido.

    VII ? CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Assim sendo, vital tecer algumas ponderações objetivas, justamente para aprimorar a caráter científico desta produção: 1) estão sendo aplicadas concepções estrangeiras para a evolução das finalidades da pena brasileira (oxigenação do conteúdo jurídico mundial); 2) pelo grau geral positivo de prevenção, aparenta estar a pena, também, tutelando pela higidez da ?ordem pública?, que fundamenta as medidas cautelares processuais; 3) a Teoria Funcionalista Teleológica de Roxin e a Teoria dos Bens Jurídicos são acertadas, mas parcialmente falhas no Brasil, uma vez que os bens jurídicos não estão positivados no Direito Penal, deixando ao alvedrio do intérprete elegê-los e, portanto, afrontando o Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, ?caput?, da CF) ? objeto de futura produção; e 4) a Teoria Funcionalista Sistêmica de Jakobs recebe e merece severas críticas, uma vez que retoma a punição do autor e não do fato."

    Abraços

  • Excelente

  • GABARITO: LETRA B

    Segundo Greco, Luís; Leite, Alaor. Claus Roxin, 80 anos. Revista Liberdades, São Paulo, n. 7, p. 97-123, maio.-ago. 2011, p. 107, “Para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. ‘O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal ()’. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada.”

    Pense assim: O funcionalismo penal de Roxin tem como principal objetivo APROXIMAR o Direito Penal da política criminal, criando uma ponte entre a dogmática penal e a realidade, antes esquecida pelo finalismo.

  • Li "politica criminal" logo pensei em Roxin...

  • barril dobrado

  • CRUZCREDO

  • Excelente questão

  • Eu acertei pelo contexto do nome do sistema jurídico penal de cada autor.

    Se fosse pra saber apenas o autor eu erraria. Então, fica a dica, tentem contextualizar.

  • Funcionalismo Moderado, Dualista, de Política Criminal, Racional-teleológico ou Teleológico (Claus Roxin)

    TELEOLÓGICO: As teorias funcionalistas penais ganham força na década de 70, discutidas com ênfase na Alemanha, buscando, em apertada síntese, adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal (teleológica).

    MODERADO: Defende que o Direito Penal possui limites.

    DUALISTA: É um conjunto de normas e valores que convive perfeitamente com os demais ramos do direito.

    DE POLÍTICA CRIMINAL: Aplicação da Lei aos anseios da sociedade. (Esse que eu usei pra responder à questão)

  • Não vou conseguir aprender nunca .. funcionalismo teleológico e sistêmico..

  • Li sistema.... Marquei Jakobs. ERREI.

  • Resposta:

    Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional.

    Simplificando: Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com base em critérios político criminais.

  • eu nem li o enunciado, só vir o nome Claus Roxin e marquei. heheheheheh

  • Depois a galera fala que os comentários de Lúcio Weber são rasos e sem conteúdo. O cara é um doutrinador, com artigos e tudo mais...

  • Aff.... O importante é não desistir!

  • Alguém pode me dizer se esse tipo de questão cai em PM?

  • Thiago dos Santos, provas para PM nao chega nem perto desse tipo de questão. Vai na fé, refina o filtro ai. Rsrs

  • Apenas a título de curiosidade, vi em uma postagem no twitter do Lúcio Weber uma comemoração pela aprovação em sua primeira prova oral.

    Procurei saber que concurso era e vi um edital de convocação para prova oral para ingresso no curso superior de polícia militar, que dá acesso ao Quadro de Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

    Parabéns!

  • Segue o resumo que fiz com base na doutrina de Cleber Masson:

    FUNCIONALISMO PENAL

    O funcionalismo penal traz uma proposta de abandono do tecnicismo jurídico com enfoque na adequação típica, propondo que o tipo penal desempenhe uma função de mantenedor da paz social e de aplicador da política criminal.

    Dessa forma, busca o desempenho pelo Direito Penal de sua função primordial, que é possibilitar o adequado funcionamento da sociedade, mais importante do que seguir à risca a letra fria da lei.

    Contudo, essa mitigação do texto legal encontra limite, desenvolvendo-se, a partir daí, duas concepções: o funcionalismo moderado de Claus Roxin e o funcionalismo radical de Gunther Jakobs.

    1. Funcionalismo de Roxin

    Preocupa-se com os fins do direito penal, norteando-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas. Propugna que o direito penal deve se preocupar com a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

    A sua maior contribuição reside no fato de ter chamado a atenção para a necessidade de a dogmática estar voltada à resolução de problemas reais, a despeito de elucubrações teóricas.

    Ou seja, não pode haver uma mera subsunção entre comportamentos e resultados, mas os resultados teriam que ser imputados a seu autor como resultado de sua conduta, conforme regras de política criminal. Dessa forma, ele substitui a ideia de culpabilidade pela de responsabilidade.

    1. Funcionalismo de Jakobs

    Para o funcionalismo desenvolvido por Jakobs, a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).

    Nesse contexto, o Direito Penal somente encontraria limites internos, configurando- se como um sistema autopoiético, tendo regras próprias e se submetendo a elas.

    Assim, aquele que descumpre sua função na sociedade, deve ser punido eficazmente, visando reafirmar a autoridade da lei penal.

  • Nem o próprio Claus Roxin acertava essa questão

  • Claus Roxin - funcionalismo teleológico racional

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    --> Substitui a Culpabilidade pela Responsabilidade (Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade de pena).

    --> 1970 - Obra - Política Criminal e Sistema de Direito Penal.

    --> Racional - Teleológico - Guiado pela razão/equilíbrio.

    --> Moderado/Dualista ou de Política Criminal - Direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e pelos outros ramos do direito, dessa forma, o direito penal é um sistema de regras e princípios que convive com outros ramos do direito.

    Günther Jakobs - funcionalismo sistêmico radical

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER O SISTEMA e impor consequências ao transgressor da norma vigente.

    --> O bem jurídico tutelado é a própria NORMA - Não é o direito penal que deve se adaptar à sociedade, mas sim a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. O direito penal é instrumento garantidor da eficácia da norma penal.

    --> Foco na PREVENÇÃO GERAL DA PENA ( POSITIVA: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente - vigência da lei/ NEGATIVA: Desestimular a sociedade a cometer crimes - intimidação).

    --> Crime continua sendo um fato típico + ilícito e culpável.

    --> A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO.

    --> RADICAL/ MONISTA OU SISTÊMICO - Sistema que independe dos demais ramos do direito. O direito penal vive isolado e só respeita os limites que são impostos pelo próprio direito penal. O sistema é autônomo, autoreferente e autopoiético e se atualiza por conta própria.

    FONTE: Direito Penal em Tabelas (Martina Correia) + Aulas de direito penal - Professor Gabriel Habib

  • Claus Roxin - funcionalismo teleológico racional

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    --> Substitui a Culpabilidade pela Responsabilidade (Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade de pena).

    --> 1970 - Obra - Política Criminal e Sistema de Direito Penal.

    --> A sua maior contribuição reside no fato de ter chamado a atenção para a necessidade de a dogmática estar voltada à resolução de problemas reais, a despeito de elucubrações teóricas.

    --> Racional - Teleológico - Guiado pela razão/equilíbrio.

    --> Moderado/Dualista ou de Política Criminal - Direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e pelos outros ramos do direito, dessa forma, o direito penal é um sistema de regras e princípios que convive com outros ramos do direito.

    Günther Jakobs - funcionalismo sistêmico radical:

    --> Aquele que descumpre sua função na sociedade, deve ser punido eficazmente, visando reafirmar a autoridade da lei penal.

    --> A finalidade do direito penal é PROTEGER O SISTEMA e impor consequências ao transgressor da norma vigente.

    --> O bem jurídico tutelado é a própria NORMA - Não é o direito penal que deve se adaptar à sociedade, mas sim a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. O direito penal é instrumento garantidor da eficácia da norma penal.

    -->O funcionalismo desenvolvido por Jakobs se satisfaz com os fins da pena, de modo que o Direito Penal deve se adequar às necessidades do sistema.

    --> Foco na PREVENÇÃO GERAL DA PENA ( POSITIVA: Afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente - vigência da lei/ NEGATIVA: Desestimular a sociedade a cometer crimes - intimidação).

    --> Crime continua sendo um fato típico + ilícito e culpável.

    --> A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO.

    --> RADICAL/ MONISTA OU SISTÊMICO - Sistema que independe dos demais ramos do direito. O direito penal vive isolado e só respeita os limites que são impostos pelo próprio direito penal. O sistema é autônomo, autorreferente e autopoiético e se atualiza por conta própria.

    --> Nesse contexto, o Direito Penal somente encontraria limites internos, configurando- se como um sistema autopoiético, tendo regras próprias e se submetendo a elas.

  • "De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.

    Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade.

    Tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva.

    A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial)

    Todos os elementos do crime devem ser interpretados de acordo com o fim da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma).

    A conduta que viola a norma requer punição."

    GABARITO LETRA B

  • Dois mnemônicos me ajudam bastante nessas questões:

    ROBETE e JASIAS

    ROxin, BEns, TEleológico e JAkobs, SIstêmico, ASsegurar o cumprimento da norma.

    Roxin preocupa-se com a proteção de bens jurídicos e Jakobs com o cumprimento da norma.

  • Errei a questão, pois me confundi achando se tratar do neokantismo

    "No marco estrito da teoria do delito, (o neokantismo) permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica)"

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2015, p. 150

  • funcionalismo de Roxin/moderado/dualista/política criminal/ funcionalismo racional teleológico é o funcionalismo teleológico, é aquele que valoriza os bens jurídicos baseando-se no critério de política criminal. Criou a Teoria da Imputação Objetiva.

    Já o funcionalismo do Jakobs/sistêmico/monista/radical é o funcionalismo sistêmico, que é aquele que visa valorar a norma, fazê-la valer. Jakobs desenvolveu o famoso "direito penal do inimigo".

  • TEORIAS DA CONDUTA:

    Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista naturalista de Von Liszt e Beling):

    A ação humana é tida como um MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado.

    Teoria causal-valorativa ou neokantista - Concepção neoclássica (normativista): Teve influência da filosofia dos valores de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden (Wildelband, Rickert, Lasl,).

    A conduta é tida como um COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RESULTADO. 

    Teoria finalista - Concepção finalista (ôntico-fenomenológica) - ACEITA MAJORITARIAMENTE: o pensamento fenomenológico afirma que toda consciência é intencional. Não há consciência separada do mundo, pois toda consciência visa ao mundo.

    A ação típica deve ser concebida como COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM (FINALIDADE/QUERER INTERNO). 

    Teoria social da ação: Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. A preocupação é a significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade (conceito valorado de ação).

    Concebe-se a conduta como um COMPORTAMENTO HUMANO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM, SOCIALMENTE RELEVANTE.

    Teorias Funcionais: O sistema jurídico-penal face o estudo de ROXIN, presenciou o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a idéia de reconstruir a teoria do delito com base em critérios político-criminais.

    a)  Funcionalismo moderado/funcionalismo racional-teleológico - (ROXIN): A conduta é o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO

    - ORIENTAÇÕES POLÍTICO-CRIMINAIS; - acolhe valores e princípios garantistas; - a pena possui finalidade preventiva (geral e especial); - a pena não possui finalidade retributiva; - culpabilidade e necessidade de pena como aspecto da responsabilidade, sendo este requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade; - culpabilidade como limite da pena.

    b)     Funcionalismo radical/ funcionalismo sistêmico - (JAKOBS): A conduta é o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE UM RESULTADO VIOLADOR DO SISTEMA, FRUSTANDO EXPECTATIVAS NORMATIVAS. 

    - orientações acerca das necessidades sistêmicas; - o direito é um instrumento de estabilização social; - o indivíduo é um centro de imputação e responsabilidade; - a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico; - a pena possui função de prevenção integradora, isto é, reafirmação da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade ao Direito.

  • Mezger quem introduziu muito antes, a aferição de carga valorativa no direito penal. Típica questão que mede mal o conhecimento do candidato. A Teoria Neokantista tem base causalista (por isso é também denominada teoria causal-valorativa) e foi desenvolvida nas primeiras décadas do século XX. Tendo como maior expoente Edmund Mezger, fundamenta-se numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo (o que não significa a sua negação) através da introdução da racionalização no método.

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional.

    Simplificando: Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com base em critérios político criminais.

    Elaborou sua teoria, calcada na política criminal, vinculando aos elementos do delito, individualmente, diversos valores predominantes:

    Para a tipicidade associa-se a determinação da lei penal em conformidade com o princípio da reserva legal.

    Enquanto para as doutrinas clássica, neoclássica e finalista os problemas de relação nos delitos de resultado entre este e a ação se reduziriam, na maioria dos casos, a uma questão de relação de causalidade, a nova tendência utiliza como critério decisivo de imputação do resultado no tipo objetivo a regra em virtude da qual se examina a criação, por meio da ação, de um risco não permitido

    dentro do fim de proteção da norma.

    Para a ilicitude se assinala o âmbito de soluções sociais dos conflitos. Roxin concebe a ilicitude como uma espécie de elemento negativo do

    tipo.  Para a culpabilidade associa-se a necessidade de pena com uma

    finalidade predominantemente preventiva.

    Claus Roxin privilegia um conceito bipartido do delito, em que se consideram seus elementos fundamentais dois juízos de valor: o injusto penal (fato típico + ilicitude) e a responsabilidade, que inclui a culpabilidade. (adotamos o bipartido ou tripartido, a depender de onde se encaixa a culpabilidade – elemento do crime ou condição de punibilidade).

  • Esse tipo de questão parece sacanagem com a nossa cara.
  • Mamãe mandou eu escolher esse daqui... :/
  • MPGO é nível hard

  • A fim de responder à questão, deve o candidato analisar a proposição contida no seu enunciado e verificar qual dos seus itens estão em conformidade com seu texto.
    A expressão contida no enunciado da questão foi empregada no artigo jurídico conjunto, publicado na Revista Liberdades do IBCRIM, titulado "Roxin, 80 anos", assinado por Luís Greco e Alaor, senão vejamos: "para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. 'O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal...'. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada".
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Acertei. Nível hard....Caminho= teológico. Pode parecer bobagem, mas acertei deduzindo a palavra caminho, que me parece coisa de deus com teológico.

  • eu chutei no roxin, só ouvi falar dele, não sei teoria nem nada

  • Roxin trouxe uma nova concepção de direito penal, um sistema valorativo, com exclusiva proteção de bens jurídicos.

    Fonte: Manual de direito penal, Rogério Sanchez Cunha,2020.

  • GABARITO: Letra B

    Aprofundando:

    O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois seguimentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.

    Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), em que tem como maior expoente CLAUS ROXIN, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendudo por GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 36.

  • Amigos,

    Usei a seguinte lógica:

    1) O funcionalismos que entra no ponto de política criminal dentro da dogmática penal.

    2) Não é nada de pena nem norma? Então não é o Jakobs.

  • POLITICA CRIMINAL = Claus Roxin

  • Para Roxin, a teoria do direito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o direito penal, defendendo, assim, a necessidade de inserir a política criminal na dogmática jurídico-penal. Preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal conduziria a dogmática penal para fora do plano filosófico e voltada para as reais necessidades da sociedade.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Funcionalismo TELEOLÓGICO“Para os funcionalistas teleológicos (v.g., Roxin), o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminais.” Isso significa que o direito penal tem que se preocupar com uma coisa só: assegurar um bem jurídico. Tutelar bens jurídicos. BEM JURÍDICO

    Fonte> material LFG Prof. Rogerio Sanches

  • Resumindo os resumos do QC:

    FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante, guerreiros!

    #2021vouserpuliça

  • 1ª Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (ROXIN, Funcionalismo Teleológico);

    2ª Corrente: a missão do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (JAKOBS, Funcionalismo Sistêmico)

  • No Funcionalismo Teleológico de ROXIN, verifica-se uma oposição às ideias ontológicas dogmáticas do finalismo penal, apresenta-se uma proposta de política criminal consubstanciada em princípios penais constitucionais, como guia do Direito Penal dogmático, com o método axiológico e maior possibilidade de o intérprete construir soluções no exame do caso concreto, com amparo na finalidade político-criminal do Direito Penal (missão constitucional).

    Caracterísitcas gerais do Funcionalismo Teleológico de Roxin:

    Ação: Manifestação da personalidade

    Tipicidade: ação + nexo (causal e jurídico) + resultado

    • material
    • sistema axiológico
    • fato criminoso = injusto responsável

    Ilicitude: material; sistema axiológico; Excludentes de Ilicitudes

    Culpabilidade: Responsabilidade = culpabilidade (impubalidade + potencial consciência da ilicitude) + necessidade da pena

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional:

    Resumo: traz como função primordial do Direito Penal a necessidade de garantia de bens jurídicos, de reparação do dano, primazia do papel da vítima no processo, bem como a noção preventiva da normal penal. Nesse ínterim, o Direito Penal é tido como um sistema aberto, apto a receber influências externas das demais ciências, bem como orientações político-criminais, com viés garantísticos; propôs a modificação da noção de culpabilidade, enquanto mera reprovabilidade do ato, para o aspecto da responsabilidade, que deve observar também a necessidade da pena.

  • Funcionalismo moderado -> A missão do direito penal não é punir, mas utilizar da política criminal para assegurar a vigência do sistema.

    Funcionalismo radical -> Direito penal do inimigo

  • FUNÇÃO DO DIREITO PENAL:

    ·        FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (MODERADO)- O funcionalismo teleológico (moderado) tem como expoente Claus Roxin, o qual preceitua que a finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não há que se falar em intervenção do direito penal. É chamado de funcionalismo teleológico porque busca encontrar a finalidade do direito penal e, também, reconstruir o ordenamento jurídico penal a partir dessa finalidade.

     

    ·        FUNCIONALISMO SISTÊMICO (RADICAL) - O funcionalismo sistêmico, por sua vez, é de criação de Günther Jakobs. Jakons dirá que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma. Para ele, não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá quando o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados). Em verdade, o autor de um crime é punido para que se demonstre que o sistema continua em vigor, que a norma deve ser obedecida. É um funcionalismo sistêmico, pois o direito penal existe em razão do sistema e para assegurar sua higidez. É um funcionalismo radical, porque, a cada descumprimento, tem-se uma punição. A função do direito penal é, portanto, assegurar o respeito à norma. Se, ao cometer um crime, o autor nega a existência da norma (negação), sua punição significa negação do comportamento antijurídico. Portanto, a pena é a negação da negação (Hegel). Para Günther Jakobs, o indivíduo que, reiterada e deliberadamente, se comporta como um violador da lei penal, não deve ser tratado como um cidadão, devendo, sim, ser visto como um inimigo da sociedade, e tratado como um inimigo. O Direito Penal do Inimigo, nasce da ideia de que o direito penal deve tratar de maneira diferenciada aqueles que se mostram infiéis ao sistema. Assim, é preciso que haja uma repressão mais forte àqueles que perderam o status de cidadão, porque decidiram, reiteradamente, desobedecer à norma e ao sistema imposto (rompimento do contrato social – base rousseauniana).

     

    FONTE: material cpiuris

  • Com base em tudo que já li nessa vida de concurseiro, meti o chute e corri para o abraço !!

  • Fui pelo nome da teoria mesmo...

  • Claus Roxin (Escola de Munique) - funcionalismo teleológico racional ou moderado: A missão do direito penal não é punir, mas utilizar da política criminal para assegurar a vigência do sistema.

    Fé!

  • FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

  • Teorias do delito:

    Teoria causalista: Elaborada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch. O crime, para o pensamento causalista é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final” (CAPEZ, 2011, p. 139). Em outras palavras, “não importa se o agente quis ou se teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime” (CAPEZ, 2011, p. 140). Assim sendo, o dolo da concepção causalista é denominado dolo normativo, tendo em vista que integra o elemento valorativo do conceito de crime, que é a culpabilidade (CUNHA, 2016, p. 179). Não conseguia solucionar o problema da omissão.

    Teoria Neokantista A teoria neokantista, que teve como maior expoente o advogado criminalista e teórico penal alemão Edmund Mezger, é caracterizada pela superação do positivismo e adoção da introdução da racionalização no método (CUNHA, 2016, p. 180). na visão neoclássica, a ação “deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão” (apud GRECO, 2014, p. 156 e 157).No campo da tipicidade, passou-se a admitir valoração (deixou de ser uma leitura cega e unicamente objetiva da letra da lei). Quanto à antijuridicidade, ela só se configurará quando algum interesse for lesionado, passando-se a ter um aspecto material (e não meramente formal). Por fim, no campo da culpabilidade, surgiu a teoria psicológica-normativa, que colocou o dolo e a culpa como elementos autônomos da culpabilidade, passando, assim, a ser compreendida como um juízo de reprovação ou censurabilidade – e não apenas como um vínculo entre o agente e o resultado (CUNHA, 2016, p. 181).

    Teoria finalista: Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. De acordo com a concepção finalista, o dolo e a culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar a própria conduta. Dessa forma, os elementos subjetivos são analisados já no fato típico. Isso significa que, caso não haja dolo ou culpa, o fato será atípico por ausência de conduta. A Reforma de 1984, dando nova redação à Parte Geral do Código Penal brasileiro, acolheu a teoria finalista da ação, como se poderá verificar pela inclusão do dolo na estrutura do tipo legal de ilícito, de que são exemplos o erro sobre os elementos do tipo e o erro de proibição (CP, arts. 20 e 21). No mesmo sentido é a nova regra sobre o concurso de pessoas ao cominar pena diferenciada se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (CP, art. 29, §2º)

  • "O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal".

    O negócio é o seguinte: A criminologia na década de 60 estava dando um "coro" no direito penal, apontou um tanto de falhas e, inclusive, disse que o direito penal é produtor e reprodutor do crime.

    Claus Roxin, percebendo essas críticas, tentou "arrumar" o direito penal, aproximando seus institutos da política criminal. Ou seja, Roxin queria livrar o direito penal das críticas que ele vinha (e vem) sofrendo, para isso ele propôs uma reforma de todos os substratos do conceito de crime, aproximando cada um deles da política criminal.

    Por isso essa frase só poderia ser dele, porque foi ele quem se dedicou a criar teorias que aproximassem o direito penal da política criminal por entender que essa era a única saída do direito diante das críticas criminológicas.

    PS: A política criminal é o conjunto de estratégias empregadas pelo estado para controlar o fenômeno criminal.

  • A fim de responder à questão, deve o candidato analisar a proposição contida no seu enunciado e verificar qual dos seus itens estão em conformidade com seu texto.

    A expressão contida no enunciado da questão foi empregada no artigo jurídico conjunto, publicado na Revista Liberdades do IBCRIM, titulado "Roxin, 80 anos", assinado por Luís Greco e Alaor, senão vejamos: "para Roxin, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal. 'O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal...'. Com isso, Roxin delineia as bases de sua concepção funcional ou teleológico-racional da teoria do delito, que obteve vários adeptos dentro e fora da Alemanha e encontrou, em seu posterior Tratado, sua versão mais elaborada".

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 

    Gabarito do professor: (B) 

  • Funcionalismo Teleológico (moderado) - Roxin 

    - A culpabilidade é o limite da pena (culpabilidade funcional). Se o fato é típico, ilícito e reprovável, você tem crime.  

    • A responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

    • Também chamado de funcionalismo dualista ou de política criminal.

    ⇒ Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.

     

     

  • "O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema de direito penal": "O delito não possui realidade ontológica, fora do mundo normativo, sendo uma criação do direito. Por isso, deve ser por ele regulado. O funcionalismo diferencia do finalismo, em essência, pela negação da realidade ontológica do delito, já que a base do finalismo é justamente critério pré-jurídico, a saber, a conduta finalística, que se funda na análise interna do querer humano.

  • Mas a teoria de Jakobs também não propõe inserção de critérios político-criminais na teoria do delito?!


ID
3329095
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes. 

    Garantia ? o Direito Penal, antes de ser uma ameaça às pessoas, é uma garantia a todos (Frans von Liszt).

    Von Liszt em 1882 ofereceu à comunidade jurídica seu constructo ?Programa de Marburgo ? A ideia do fim no Direito Penal?, traçando um marco na modernização do Direito Penal com contribuições importantíssimas às pesquisas do Direito Penal Positivo e profundas mudanças no entendimento das políticas criminais.

    Como grande dogmático que se revelou, sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com Von Liszt. Com efeito, Von Liszt enfatizou a já antiga ideia, originária do positivismo, ?de fim no Direito Penal?, no seu Programa de Marburgo, oferecendo-lhe novo e forte conteúdo político dogmático (BITENCOURT, 2011).

    Para Liszt, a orientação que o Direito Penal deveria assumir era segundo o fim, o objetivo a que o mesmo se destina. Beirando o utilitarismo, a escola alemã disse que o Direito Penal deve possuir um efeito útil ?[...] que seja capaz de ser registrado e captado pela estatística criminal? (BITENCOURT, 2011). A pena justa é a pena necessária. Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.

    O ponto de partida foi a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.

    Abraços

  • # Escola clássica = humanização das penas. Ausência de unidade ideológica. Beccaria, Kant, Carrara...

    # Escola positiva = criminologia; multidisciplinar. Lombroso, Ferri e Farofalo.

    # Escola Crítica / Terza Scuola = determinismo psicológico (reação aos motivos). Ideia de imputabilidade.

    # Escola Moderna Alemã = dogmática penal. Sistema duplo binário (pena / medida de segurança). Função finalística da pena (prevenção geral / prevenção especial). Eliminação ou substituição das penas de curta duração. Liszt.

    # Escola Técnico Jurídica = direito como uma ciência normativa. Crime como um fenômeno jurídico. Rocco.

    # Escola Correcionalista = pena como cura do deliquente. Juiz como médico social.

    # Escola da Defesa Social = defesa da sociedade; não punitivista; preventismo e individualização das penas (reeducação).

    Fonte: Prof. Leandro Muniz Correa.

  • Onde está o erro da C?

  • Questão está mais para criminologia... Sabendo criminologia acerta fácil essa.

  • Escola clássica = humanização das penas. Ausência de unidade ideológica. Beccaria, Kant, Carrara...

    Escola positiva = criminologia; multidisciplinar. Lombroso, Ferri e Farofalo.

    Escola Crítica / Terza Scuola = determinismo psicológico (reação aos motivos). Ideia de imputabilidade.

    Escola Moderna Alemã = dogmática penal. Sistema duplo binário (pena / medida de segurança). Função finalística da pena (prevenção geral / prevenção especial). Eliminação ou substituição das penas de curta duração. Liszt.

    Escola Técnico Jurídica = direito como uma ciência normativa. Crime como um fenômeno jurídico. Rocco.

    Escola Correcionalista = pena como cura do deliquente. Juiz como médico social.

    Escola da Defesa Social = defesa da sociedade; não punitivista; preventismo e individualização das penas (reeducação).

  • Qual é o erro em relação à Escola Crítica?

  • A letra "C" fez uma confusão entre a Escola Clássica e a Escola Positiva. Mistou conceitos das duas.

  • A questão traz elementos de Criminologia, mas é porque no século XVIII essas duas áreas eram imbricadas, não existindo uma separação metodológica tão clara como hoje em dia.

    É só pensar que nós, no curso da história, não separavamos Biologia, Física e Química, mas todas essas áreas, um dia, fizeram parte da Filosofia, que tratava tanto do natural como do moral/humano.

  • O erro da alternativa C: "A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt"

    As características acima são da Escola moderna alemã, escola sociológica alemã ou escola política criminal,que reúne entre os seus postulados a distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz Von Liszt.

    (o conceito acima foi cobrado e considerado correto no concurso de Promotor de Justiça de Santa Cantarina do ano de 2012, vide Q239298)

  • Thales Jayme, penso que o erro da assertiva C esta em afirmar que um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.... Esta escola tem como defensorores Bernardino Alimena, Giuseppe Impallomeni e Manuel Carnevale.

  • GABARITO C

    Da Terza Scuola Italiana:

    1.      Do debate da Escola Clássica com a Positiva, surgiu a Terceira Escola, também chamada de Escola Eclética, Crítica, Sociológica ou do Naturalismo Crítico. Ao fundir as ideias dos clássicos com a dos positivos, sintetizou-se da seguinte maneira:

    a.      Método clássico:

                                                                 i.     Adotaram o método lógico-abstrato na dogmática penal;

                                                                ii.     Tomaram em conta a culpa moral para fundamentar a pena para o imputável;

                                                              iii.     O crime é considerado um ente jurídico.

    b.     Método positivo:

                                                                 i.     Adotaram a necessidade das investigações de ordem antropológica e sociológica nas ciências penais auxiliares;

                                                                ii.     Tomaram em conta a periculosidade para fundamentar a medida de segurança para o inimputável;

                                                              iii.     O crime é considerado um ente natural.

    2.      Há um dualismo metodológico, visto ter se apropriado das premissas etiológicas do crime, propugnadas pela Escola Positiva (conserva a importância da antropologia e sociologia criminal) e da Escola Clássica (rechaça o livre-arbítrio, mas mantém a distinção entre criminosos imputáveis e não imputáveis, de modo a repelir a possibilidade de responsabilizar aqueles que eram considerados inimputáveis). Com isso, ao lado das penas proporcionais à culpabilidade, há as medidas de segurança em função da periculosidade. A responsabilidade moral deve ser baseada no determinismo, o crime como fenômeno social e individual e a pena com caráter aflitivo, cuja finalidade é a defesa social. Deve-se levar em consideração a causalidade delitiva, não a sua fatalidade. Razão porque não aceitava a teoria do criminoso nato. A imputabilidade deve ser observada sobre o critério da voluntariedade, não sobre o da teoria do livre arbítrio.

    3.      Sendo assim, são suas características:

    a.      Distinção entre imputáveis e inimputáveis;

    b.     O crime como fenômeno social e individual;

    c.      A pena com caráter aflitivo;

    d.     Finalidade de defesa social da pena;

    e.      A responsabilidade moral é baseada no determinismo (não no livre arbítrio).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ERRO DA "C"

    C) A Escola Crítica prega que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico; ainda, a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade. A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.

     A pena com caráter aflitivo!

     

  • Tem gente comentando errado a "C". A questão se refere a Terza scuola ou terceira escola (ou escola ecletica ou intermediária).

    Função principal: conciliar a escola classica e a positiva (imagina só conciliar duas escolas com metodos tão distintos ? por isso a critica para essa Escola.

    -Crime: fenomeno individual e social.

    -Pena: fundamentada no determinismo e responsabilidade moral do criminoso (por quê? Criminoso recebe uma pena pois tem um deficit moral e não consegue seguir regras da sociedade > mesmo pensamento de Garafalo).

    -Finalidade da pena: de defesa social.

    -principais autores: Bernardinho Alimenia, Giseppe.

    -distingui imputaveis de inimputaveis. Para o primeiro > pena. Para o segundo > medida de segurança (vedando o sistema duplo binário).

  • GAB LETRA C- As principais características da corrente crítica são:

    a) a concepção conflitual da sociedade e do direito (o direito penal se ocupa de proteger os interesses do grupo social dominante);

    b) reclama compreensão e até apreço pelo criminoso;

    c) critica severamente a criminologia tradicional;

    d) o capitalismo é a base da criminalidade;

    e) propõe reformas estruturais na sociedade para redução das desigualdades e consequentemente da criminalidade.

    É criticada por apontar problemas nos Estados capitalistas, não analisando o crime nos países socialistas.

    SOBRE A LETRA D- A Escola Moderna Alemã tem íntima relação com a criação da União Internacional do Direito Penal (que existiu até a Primeira Guerra Mundial). Formado o pensamento por correntes ecléticas que buscavam conciliar princípios de vários movimentos, tais como os da Escola Clássica, do Tecnicismo Jurídico e a Escola Positiva. Algo que também foi tentado pelo positivismo crítico da Terceira Escola Italiana.

    Von Liszt experimentou uma espécie de segunda versão do positivismo jurídico, dividindo a utilização de um método descritivo/classificatório que, em razão da pretensa cientificidade, excluía juízos de valor, mas se diferenciou do positivismo ao apresentar ligações à consideração da realidade empírica não jurídica – o esvaziamento do direito das questões reais – e, portanto, foi um positivismo jurídico com nuances naturalísticas.

    O pensamento em si da Escola Moderna Alemã é um pouco menos exato quanto as demais, mas teve certa influência. Primeiro, Von Liszt apresentou em seu “Programa de Marburgo – A ideia do fim no Direito Penal” a necessidade de uma modernização do direito penal positivo. Elaborando seu raciocínio com muita base dogmática, sistematizou o Direito Penal com um formato complexo e uma estrutura muito completa, fazendo nascer a moderna teoria do delito como conhecemos hoje.

    Para Liszt, a orientação que o Direito Penal deveria assumir era segundo o fim, o objetivo a que o mesmo se destina. Beirando o utilitarismo, a escola alemã disse que o Direito Penal deve possuir um efeito útil “[...] que seja capaz de ser registrado e captado pela estatística criminal” (BITENCOURT, 2011). A pena justa é a pena necessária. Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    A alternativa C encontra-se incorreta, pois comete o equívoco de incluir Franz Von Liszt como um estudioso da Terza Scuola Italiana.

    Franz Von Liszt está ligado a Escola Moderna Alemã. Embora também seja considerada uma escola eclética, alguns conceitos não fazem parte da Escola Crítica.

    A Terza Scuola Italiana, também denominada como Escola Crítica, Escola Eclética ou Positivismo Crítico, nasceu com o intuito de conciliar a Criminologia Clássica com a Criminologia Positivista.

    Sua denominação deve-se ao artigo "Una terza scuola di Diritto Penale in Italia", publicado em 1892, por Emmanuele Carnevale, um dos seus defensores.

    A proposta da terza Scuola somente é possível graças ao seu dualismo metodológico: apropriou-se das premissas da etiologia do crime propugnado pela Escola Positiva, conservando a importância da antropologia e da sociologia criminal; Da Escola Clássica rechaça o livre arbítrio, mas mantém a distinção entre os criminosos imputáveis e não imputáveis, repelindo a possibilidade de responsabilizar aqueles que, segundo sua classificação, eram inimputáveis.

    Um importante pensador da Escola Crítica foi Alimena. Tendo como farol o conceito de DIRIGIBILIDADE DA AÇÃO, defendia que apenas os sujeitos dirigíveis, capazes de determinarem-se pelos motivos, seriam objeto de sanção penal; quem não tem capacidade de dirigir-se (o inimputável) deve ser submetido a medidas de segurança. No âmbito penológico, alinhando-se com Beccaria, Alimena defendia a preferência da finalidade preventiva da pena em relação ao fim meramente retributivo.

  • Pessoal, não confundam Escola Crítica com Criminologia (teoria) crítica. Esse alerta é devido a alguns comentários equivocados que estão fazendo essa confusão.

    Antes da minha explanação, vou destacar desde já onde está o erro da alternativa: A Escola Crítica ensina que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico; ainda, a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade. A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.

    Essa parte final refere-se à Escola Moderna Alemã e não à Escola Crítica.

    Escola Crítica (abordada na alternativa C) é sinônimo da Terza Scuola Italiana e é oriunda do final do século XIX e começo do XX. Ela é intermediária à Escola Clássica e Positivista e

    “acolhe o princípio da responsabilidade moral e a consequente distinção entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral fundamente-se no livre-arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico: o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade deverá ser aplicada medida de segurança e não pena. Enfim, para Impallomeni a imputabilidade resulta da intimidabilidade e, para Alimena, resulta da dirigibilidade dos atos do homem. O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.”

    Seus principais autores foram: Giuseppe Impallomeni, Manoel Carnevale e Bernardino Alimena.

    Criminologia/teoria crítica é uma das teorias do conflito. Ela possui bases marxistas e é datada da década de 70. “Segundo essa teoria, o delito está diretamente associado à estrutura política e econômica da sociedade. Assim, o rótulo de criminoso atribuído a uma pessoa não decorre da prática de um fato intolerável pelo corpo social, mas por servir aos interesses da classe dominante.” H. Hoffmann e E. Fontes. 

  • Esses examinadores de criminologia de Goiás são meio bizarros, eu hein

  • Assertiva c

    A Escola Crítica prega que a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico; ainda, a pena tem função defensiva ou preservadora da sociedade. A Escola Crítica pugna pela eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração. Um dos principais autores dessa escola é Franz Von Liszt.

  • Podem ser citados como caracteres da Escola Moderna Alemã: a distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais - criminologia; o delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico; a imputabilidade e a periculosidade; a pena com caráter defensivo, orientada conforme a personalidade do delinquente. Além de: ISOLAR OS CRIMINOSOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE SEREM RESSOCIALIZADOS e RESSOCIALIZAR OS CRIMINOSOS QUE SÃO CAPAZES DE SEREM RESSOCIALIZADOS.

  • Escola Crítica

     Terceira Escola (também conhecida como Escola Eclética ou Escola Crítica ou Positivismo Crítico) pretendia conciliar as Escolas Clássica e Positiva, objetivando superar os seus extremismos. A Terza Scuola se fundamenta no princípio da responsabilidade moral e, consequentemente, na distinção entre imputáveis e inimputáveis. Todavia, não aceita que a responsabilidade moral seja baseada no livre-arbítrio, mas sim no determinismo psicológico. Em outras palavras, para a Terza Scuola, o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. Caso não haja tal capacidade, deverá ser aplicada medida de segurança.

    Principais representantes: Emanuele Carnevale, Bernardino Alimena e Juan Impallomeni.

    Postulados:

    a) distinção entre inimputáveis e imputáveis;

    b) responsabilidade moral baseada no determinismo;

    c) crime é fenômeno social e individual;

    d) pena de caráter aflitivo, para defesa social.

    Fonte: Grancursos

  • Escola Clássica - C.B.F.

    Carrara

    Becaria

    Feurbach

    Escola Positiva - L.F.G.

    Lambroso

    Ferri

    Garofalo

  • Isso, isso, isso issso

  • Tema extremamente útil para as carreiras jurídicas no Brasil.

    Só que ao contrário.

  • Von Liszt está relacionado ao programa de Marburgo, e não à Terza Scuola!

  • Complementando: os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm certo conteúdo do funcionalismo sistêmico e Direito Penal do inimigo, ao neutralizar determinados desviantes e mitigar sobremaneira direitos fundamentais (Conjur).

  • escola clássica=== -CBF

    -livre arbítrio

    -método abstrato e dedutivo

  • Era para marcar a alternativa incorreta. PQP!

  • Escola clássica = humanização das penas. Ausência de unidade ideológica. Beccaria, Kant, Carrara...

    Escola positiva = criminologia; multidisciplinar. Lombroso, Ferri e Garofalo.

    Escola Crítica / Terza Scuola = determinismo psicológico (reação aos motivos). Ideia de imputabilidade.

    Escola Moderna Alemã = dogmática penal. Sistema duplo binário (pena / medida de segurança). Função finalística da pena (prevenção geral / prevenção especial). Eliminação ou substituição das penas de curta duração. Liszt.

    Escola Técnico Jurídica = direito como uma ciência normativa. Crime como um fenômeno jurídico. Rocco.

    Escola Correcionalista = pena como cura do deliquente. Juiz como médico social.

    Escola da Defesa Social = defesa da sociedade; não punitivista; preventismo e individualização das penas

  • Questão top das galáxias. Parabéns ao pessoal do MP. Acertei, mas saiu fumaça dos neurônios. KKK

  • A ESCOLA DE MARBURGO QUE DEFENDE ISSO


ID
3329098
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tema da relação de causalidade e das concausas, assinale a alternativa que está de acordo com a (s) teoria (s) adotada (s) pelo Código Penal (CP, art. 13, caput e ß 1º):

Alternativas
Comentários
  • Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    1) Concausas, são fatores que concorrem para o resultado paralelamente à conduta realizada pelo agente, 1.1.) classificação, 1.1.1) preexistentes, fatores anteriores à conduta do agente, 1.1.2) concomitantes, fatores simultâneos à conduta do agente, 1.1.3) supervenientes, fatores posteriores à conduta do agente; 1.1.3.1) absolutamente independentes (responde só pelos atos praticados), não tem relação com a conduta do agente; 1.1.3.2) relativamente independentes (responde pelos atos praticados e pelos deles decorrentes, se for homogênea ou natural), origina-se ou relaciona-se com a conduta do agente; 1.1.3.2.1) homogênea ou natural, quando a causa está na linha normal de desdobramento do agente; 1.1.3.1.2) heterogênea ou acidente, quando a causa não está na linha normal de desdobramento do agente. 1.2) responsabilidade nas concausas supervenientes, a) agente responde pelo resultado, b) agente responde apenas pelos atos praticados, quando forem absolutamente independentes, c) agente responde apenas pelos atos praticados, quando forem relativamente independentes em heterogênea ou acidental (infecção é natural, erro médico é natural). Apontamentos universais: na absoluta, não há o rompimento de nexo causal (não é a partir dele e desvinculado); na relativa heterogênea, há o rompimento de nexo causal (a partir dele, mas desvinculado).

    Abraços

  • D)

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

    Fonte

  • iii Concausassupervenientes relativamente independentes: indiretamente, o Código Penal leva ao entendimento de que existem as que não produzem, por si sós, o resultado (art. 13, caput, do CP), e aquelas que produzem, por si sós, o resultado (art. 13, §1º, do CP).

    Na primeira hipótese, é possível visualizar os exemplos do erro médico e da infecção hospitalar. Nesses casos, o agente responde pelo crime consumado, porque a eles é aplicada a teoria da equivalência dos antecedentes. As concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem os resultados por si sós não rompem com o nexo causal.(a infecção hospitalar não é capaz de produzir por si só o resultado, necessita da causa antecedente – erro médico, por isso este responde pelo homicídio consumado). Mais que justi, J.

    Na segunda hipótese, os grandes exemplos são os da ambulância e do incêndio no hospital. Nesses casos, o agente responde pelo crime tentado, já que àqueles é aplicada a teoria da causalidade adequada (exceção), ou seja, considera toda causa eficaz a produzir o resultado. As concausas supervenientes relativamente independentes que produzem os resultados por si sós, rompendo o nexo causal .

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Nas concausas relativamente independentes, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

    (i) Preexistente: A causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) é anterior a causa concorrente. Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.

    (ii) Concomitante: A causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa. Exemplo: ANTONIO, com intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco.

    (iii) Superveniente: A causa efetiva (elemento propulsor que se soma para a produção do resultado) acontece após a causa concorrente. Está prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal, que anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito.

  • Gabarito: C

    Foi uma causa superveniente relativamente independente que, NÃO por si só, produziu o resultado.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • Essa questão trata de um exemplo clássico trazido pela doutrina.

    Com efeito, leciona Nucci:

    "A atira em B para matar, gerando lesão leve, que conduz a vítima ao hospital. Nesse local, tratando-se, contrai infecção hospitalar e falece. Responde o agente por homicídio consumado. As concausas (tiro + infecção hospitalar) levaram à produção do evento e dentro da esfera de previsibilidade do autor.

    Veja-se, no entanto, o seguinte exemplo: A atira em B para matar, causando lesão leve e fazendo com que a vítima ingresse no hospital para tratamento. Nesse local, porque há um desabamento, morre soterrada. O agente responde somente por tentativa de homicídio. A hipótese é a única exceção aberta pelo art. 13, § 1º, do Código Penal, uma vez que se trata de causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado. Nessa situação, entende o legislador que há imprevisibilidade, motivo pelo qual o nexo causal pode ser cortado". (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 172).

  • Complemento...

    A)

    Causa absolutamente independente preexistente= tem o condão de excluir o nexo causal= deve responder por tentativa.

    Para verificar as causas absolutamente independentes exclua a conduta inicial, se o resultado acontecer= absolutamente independentes.

    B)

    Causa absolutamente independente Superveniente nestas o efeito jurídico é que o agente somente responde pelos atos á praticados

    e não pelo resultado naturalístico.

    c) O esquema da colega é perfeito para o tipo de questão, parabéns !

    d) Causa superveniente relativamente independente---Rompem o nexo causal e o agente responde somente pelos atos praticados..

    para fins de prova:

    Causas relativamente independentes dividem-se em :

    que excluem por sí só o resultado:T. Causalidade adequada. (Rompem o nexo )

    Não excluem por sí só o resultado: Teoria da equivalência dos antecedentes causais (Não rompem o nexo)

    C. Masson (2018)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QC, olha a ortografia por favor. Tem muita questão com erro. Aí fica difícil.
  • Nos exemplos A e B temos concausas absolutamente independentes, ou seja, a causa paralela em nada contribuiu para o evento, decorem o seguinte: (Rogério Sanches)

    "Conclusão : em se tratando de concausa absolutamente independente, não importa a espécie (preexistente, concomitante ou superveniente) , o comportamento paralelo será sempre punido na forma tentada."

    Nas concausas relativamente independentes, estas se conjugam para a produção do resultado, isoladamente consideradas não seriam capazes de ocasionar o resultado. Nesta em regra responde por homicídio consumado, exceto se o segundo evento (concausa) por si só provocou o resultado.

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fotos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" (CP, Art. 13, §1)."

  • certeza que o examinador assistiu a aula do professor Paulo Igor do zeroum concurso

  • gab letra c- uma vez que trata-se de causa relativamente indenpendente superveniente que está na mesma linha de desdobramento causa e efeito, ou seja se "B" não tivesse LEVADO TIROS DE ARMA DE FOGO não teria ido ao hospital e morrido de infecção, responde pelo resultado morte.

  • Contrair infecção hospitalar está na linha de desdobramento normal causal do tiro de A. Portanto, caso ocorra a morte, deve o agente responder pelo homicídio consumado.

  • Letra C

    Causa superveniente relativamente independente que por si só não produz o resultado: não há quebra do nexo causal.

    "B" só teve contato com anestesia devido à cirurgia após a conduta de "A". Responde por homicídio consumado.

  • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

    BRONCOPNEUMONIA;

    INFECÇÃO HOSPITALAR;

    PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E;

    ERRO MÉDICO.

    B I P E -- o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP.

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

    INCÊNDIO ou DESABAMENTO do hospital e ACIDENTE com a ambulância, aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

  • Foi o Evandro Guedes que elaborou essa questão!

  • Pessoal tá respondendo que é a "C" por causa que A CIRURGIA SÓ ACONTECEU POR CONTA DA CONDUTA DE A. Está errada a justificativa. Em caso de "A" atirar em "B" com intenção de matar e "B" a caminho do hospital morre devido à colisão da ambulância. "A" não responderá pelo homicídio consumado, mas sim pela tentativa. A colisão da ambulância não está na linha de desdobramento natural, mas a infecção de uma bala está. Então a letra C está certa por conta disso, a infecção.
  • As duas primeiras alternativas ("a" e "b") tratam sobre concausas absolutamente independentes, enquanto que as segundas ("c" e "d") são exemplos de concausas relativamente independentes. Então é possível fazer a seguinte análise:

    Alternativa "a": concausa absolutamente independente preexistente - a causa da morte (envenenamento) é preexistente (anterior) e totalmente independente da conduta do agente "A" (disparos de arma de fogo). Assim, cada agente responde pelos atos praticados. Isto é: "A" responde pelo crime tentado e "C", pelo crime consumado.

    Aternativa "b": concausa absolutamente independente superveniente - a causa da morte (disparos de arma de fogo) é superveniente (posterior) e totalmente independente da conduta do agente "A" (envenenamento). Assim, cada agente responde pelos atos praticados. Isto é: "A" responde pelo crime tentado e "C", pelo crime consumado.

    Alternativa "c": concausa relativamente independente superveniente que não por si só causou o resultado - a causa da morte (complicações médicas) é superveniente (posterior), mas dependente da conduta anteriormente praticada pelo agente (disparos de arma de fogo). Não seria possível a morte sem a conduta do agente, razão pela qual se diz que a concausa (complicações médicas) não causou, por si só, o resultado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais (regra no CP, art. 13, caput), de maneira que o agente "A" responde pelo delito almejado (homicídio consumado).

    Alternativa "d": concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado - a causa da morte (acidente de ambilância) é superveniente (posterior), mas dependente da conduta anterormente praticada pelo agente (disparos de arma de fogo). No entanto, o acidente foi causa suficiente para a morte da vítima, razão pela qual se diz que a concausa (acidente de ambulância) causou, por si só, o resultado. Aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção no CP, art. 13, §1º), de maneira que o agente "A" responde somente pelos atos praticados (homicídio tentado).

    Gabarito da questão: "C".

  • GABARITO C

    Do resumo das causas independentes:

    1.      Teoria da equivalência das condições (art. 13, caput.):

    a.      As causas absolutamente independentes sempre excluem o nexo causal, de modo que o agente nunca responderá pelo resultado, somente pelos atos praticados;

    b.     As causas relativamente independentes (preexistente e concomitantes) não excluem o nexo causal, motivo pelo qual o agente, se conhecedor ou, se embora não conhecedor, poderia prevê-las, responde pelo resultado;

    2.      Teoria da condição qualificada (art. 13, § 1º):

    a.      A causa relativamente independente superveniente à conduta, quando, por si só, produzir o resultado, embora exista nexo causal entre ela e o resultado, o legislador afastou a imputação, de modo que o agente não responde pelo resultado subsequente, somente sendo-lhe possível atribuir o resultado que diretamente produziu.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resutlado), estas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP

  • A - " A " efetua disparos de arma e fogo conta " B ", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, no entanto, conclui que a morte de " B " foi causada pelo envenenamento anterior efetuado por "C" , que era seu desafeto. " A "deve responder pelo crime de homicídio consumado. Concausa absolutamente independe. "A" responde pela tentativa.

    B - " A " subministra dose letal de veneno a " B " , mas antes que produzisse o efeito desejado , surge , " C " , antigo desafeto de " B " , que contra ele efetua vários disparos de arma de fogo, matando, assim , " B " . " A " não responderá por tentativa de homicídio e nem pelo homicídio consumado ,já que sua conduta em nada contribuiu com o resultado morte.

    Concausa absolutamente independe. "A" responde pela tentativa. "B" responde por homicídio consumado.

    C - " A " , com a intenção de matar ,efetua disparos de arma de fogo contra " B " ,sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia ( ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar ) " B " vem a falecer. " A " deve responder pelo crime de homicídio consumado .

    Concausa relativamente independe. Superveniente. "A" responde por crime tentado

    CORRETA D - " A " , com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra " B " , sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo " B " falecido em razão do acidente. " A " deve responder pelo crime e homicídio consumado.

    Concausa relativamente independe.

  • A alternativa correta é a C, tratando-se de típica conjuntura de concausa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado.

    Aplica-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non (fato exterior que influi na consumação do resultado);

    Como exemplo clássico, e extremamente semelhante ao da questão, tem-se a vítima que é alvejada por disparos de arma de fogo em regiões não vitais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na ocasião da cirurgia, a qual teve que ser submetida em razão dos ferimentos.

    Como a lei determina a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos por arma de fogo. Em bom português: suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, o homicídio não teria ocorrido. Logo, nesse caso, o agente responde por homicídio consumado.

  • Minhas considerações estão corretas?

    A) pode ser considerada CRIME IMPOSSÍVEL?

    B) A responde por lesão corporal ou tentativa de homicídio?

    D) A responde por tentativa de homicídio?

  • " A " efetua disparos de arma e fogo contra " B ", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, no entanto, conclui que a morte de " B " foi causada pelo envenenamento anterior efetuado por "C" , que era seu desafeto. " A "deve responder pelo crime de homicídio consumado.

     

    Causa da morte: envenenamento anterior aos tiros – os tiros são, dessa forma, uma causa absolutamente independente que não produziu o resultado. Assim, quem envenenou responde pelo homicídio consumado e quem atirou responde pelo seu dolo, portanto, pela tentativa.

     

     

    " A " subministra dose letal de veneno a " B ", mas antes que produzisse o efeito desejado, surge " C ", antigo desafeto de " B ", que contra ele efetua vários disparos de arma de fogo, matando, assim, " B " . " A " não responderá por tentativa de homicídio e nem pelo homicídio consumado, já que sua conduta em nada contribuiu com o resultado morte.

     

    Causa da morte: disparo de arma de fogo. O envenenamento foi uma causa superveniente absolutamente independente. Assim, quem colocou o veneno responde pela tentativa e quem disparou (causa efetiva) responde pelo homicídio consumado.

     

    " A " , com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra " B " ,sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia ( ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar ) " B " vem a falecer. " A " deve responder pelo crime de homicídio consumado.

     

    Causa da morte: disparos + anestesia/infecção. A condução de B ao hospital decorre diretamente da conduta de A, ou seja, está dentro do desdobramento causal da conduta. Os disparos de arma de fogo somados à anestesia/infecção causam a morte de B. Assim, A responderá pelo homicídio consumado, pois a anestesia/infecção não produziu, por si só, o resultado (causa relativamente independente superveniente).

     

     

    " A " , com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra " B " , sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo " B " falecido em razão do acidente. " A " deve responder pelo crime e homicídio consumado.

     

    Causa da morte: acidente. A condução de B ao hospital decorreu da conduta de A. Nada obstante, o acidente com a ambulância não está na linha de desdobramento causal da conduta de A. Assim, houve uma quebra do nexo de causalidade, de modo que somente será imputado a A o homicídio tentado.

     

  • Tem que haver um cuidado com o exemplo da ambulância geralmente citado em exemplos e questões, pois segundo o Prof. Pequeno do Focus Concursos, se a causa da morte de uma pessoa, vítima de agressão, tenha sido Superveniente e Relativamente Independente, PORÉM que NÃO POR SI SÓ causou a morte, então aquele que gerou o fato responderá por homicídio consumado. O exemplo dado por ele é de um acidente em que a ambulância caia num córrego e há chances de se salvar, inclusive todos ocupantes se salvam, exceto a vítima que devido ao seu estado não teve forças ou condições para sair. Portanto, é causa relativamente independente, mas que NÃO FOI POR SI SÓ geradora da morte.

    Espero ter contribuído...

    BONS ESTUDOS!!!

  • Segundo o Magistério de Nucci: 

     

                                                                                               Concausa superveniente

     

     

     E a causa que acontece após a conduta principal do agente, mas que com ela se liga, propiciando a ocorrência do resultado. Exemplo: levando um tiro, a vítima vai ao hospital; durante a cirurgia, sofre um choque anafilático e morre. Responsabiliza-se o agente por homicídio.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag 612.

  • C) A questão está correta, pois a infecção hospitalar e/ou a anestesia é causa relativamente independente, superveniente, mas que não produz por si só o resultado. Deste modo, o agente responde pelo resultado causado. Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [Obs.: Teoria da Causalidade Adequada; Teoria da Condição Qualificada ou Teoria Individualizadora.] 

  • Pessoal, o ERRO MÉDICO não vai gerar homicídio tentado pelo agente? Se a morte vai decorrer de uma negligência, imprudência ou imperícia do médico, gerando um 2º resultado e quebrando o nexo de causalidade, entre agente e vítima. Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeço.

  • A fim de responder à questão, o candidato deve conhecer a teoria aplicada pelo nosso Código Penal e verificar cada uma das assertivas contidas nos itens.
    O nosso Código Penal adotou a  “teoria da equivalência dos antecedentes causais " (teoria da "conditio sine qua non")  no seu artigo 13. De acordo com essa teoria, “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa teoria alarga muito a possibilidade de causar-se um resultado, porquanto, ao se atestar a existência de diversas causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. A exceção está prevista no §1º do referido artigo, que cuida da “causa relativamente independente". 
    Item (A) - Conforme se verifica da leitura da proposição contida neste item, os disparos realizados pelo agente "A" não causou a morte de "B", que morreu em razão da ingestão de veneno ministrado pelo agente "C", uma causa preexistente e absolutamente independente dos disparos. Não obstante, o agente "A" quis, por meio dos disparos de arma de fogo matar a vítima, devendo, portanto, responder pelo crime de homicídio na forma tentada. A proposição contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o disposto no § 1º do artigo 13 do Código Penal, "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Assim, levando-se em consideração que, nos termos narrados neste item, a causa da morte de (C) é absolutamente independente, já que os disparos nada tem a vê com o envenenamento da vítima, responderá o agente "A" pela tentativa do crime de homicídio, enquanto que o agente "B" responderá pelo crime de homicídio consumado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A anestesia e a infecção hospitalar são causas relativamente independentes, pois, se não fossem os disparos, a vítima não seria submetida à cirurgia. Considerando-se que a concausa (anestesia ou infecção hospitalar) é previsível para quem efetuou os disparos, responderá o agente pelo homicídio consumado. É que os referidos eventos encontram-se na linha natural de desdobramento causal da conduta, estando assim inseridos no nexo causal do resultado morte. Por consequência, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - A colisão da ambulância é causa relativamente independente e superveniente, uma vez que, se não fossem os disparos de arma de fogo disferidos por "A", a vítima não estaria na ambulância. Todavia, a colisão do veículo não era algo previsível para o agente, não estando, com efeito, na linha de desdobramento causal da conduta. Aplica-se, portanto, o disposto no § 1º do artigo 13 do Código Penal, respondendo o agente pelos fatos já praticados, ou seja, por homicídio no forma tentada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (C) 
  • [...]

    4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente. (HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420).

  • Infecção hospitalar não quebra o nexo causal.

    (Decisão do STF).

  • Nobres colegas, quero compartilhar um macete que aprendi aqui mesmo no QC e me ajudou bastante a acertar esse tipo de questão:

    1 - Cortam o nexo causal e o agente não responde pelo resultado = IDA - incêndio no hospital, desabamento do hospital ou acidente com a ambulância) - são desdobramentos imprevisíveis.

    2 - Não cortam o nexo causal e o agente responde pelo crime consumado = BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico.

    Bons estudos!

  • Causas RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, sem o qual o resultado não teria ocorrido! NÃO rompe o nexo causal, ou seja, o autor dos disparos irá responder pelo homicídio consumado.

  • Nobres colegas, quero compartilhar um macete que aprendi aqui mesmo no QC e me ajudou bastante a acertar esse tipo de questão:

    1 - Cortam o nexo causal e o agente não responde pelo resultado = IDA - incêndio no hospital, desabamento do hospital ou acidente com a ambulância) - são desdobramentos imprevisíveis.

    2 - Não cortam o nexo causal e o agente responde pelo crime consumado = BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico.

    Bons estudos!

    Fonte: João Felipe da Silva - Noivo

    11 de Dezembro de 2020 às 22:49

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • No Manual de Direito Penal (Parte Geral), de Rogério Sanches, constam os seguintes ensinamentos sobre as causas relativamente independentes:

    Na espécie - preexistente: "A" atira para matar B, atingindo seu pé. Contudo, "B", por ser hemofílico, morre em razão da hemorragia.

    No que tange à responsabilização, o agente responde pelo resultado causado. "A" responde por homicídio consumado;

    Na espécie - concomitante: "A" com intenção de matar atira em B, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre;

    No que tange à responsabilização, o agente responde pelo resultado causado. "A" responde por homcídio consumado;

    Na espécie - superveniente, temos o seguinte:

    1) não por si só produz o resultado: "A" atira em B que é levado ao hospital e morre em decorrência de erro médico.

    O agente responderá pelo resultado causado. A responde por homicídio consumado;

    2) que por si só produz o resultado: "A" atira em B que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local.

    "A" responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal);

    "A" responde por TENTATIVA de homicídio.

  • Para complementar as excelentes respostas dos colegas:

    CONCAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE (relaciona com a conduta do agente) INDEPENDENTES (tem força para causar o resultado):

    - Se não produzem por si só o resultado, o agente irá responder pelo RESULTADO, com base na teoria da equivalência dos antecedentes. Isso porque não há o rompimento do nexo causal. Exemplos comuns: imperícia médica e infecção hospitalar. Se a vítima morrer em decorrência de tais fatores, o agente responderá por homicídio consumado porque se inserem no desdobramento de atentar contra a vida da vítima.

    - Se produzem por si só o resultado, o agente só responderá pelos ATOS JÁ PRATICADOS, na forma de TENTATIVA, com base na teoria da causalidade adequada. Isso porque há o rompimento do nexo causal. Exemplos comuns: ambulância e incêndio em hospital.

  • GAB: C

    Toda concausa absolutamente independente gera punição a título de tentativa (não importa se pré-existente, concomitante ou superveniente). Na concausa absolutamente independente, jamais o resultado pode ser atribuído à causa concorrente, pouco importando se preexistente, concomitante ou superveniente. Devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

     

     

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  • erro médico e infecção hospitalar: NÃO rompem o nexo causal (homicídio consumado).

    acidente com a ambulância e incêndio no hospital: ROMPEM o nexo causal (tentativa de homicídio).

  • Questão muito boa para ver se o candidato compreende o conceito de tentativa.

  • quem foi à aula de concausa na faculdade acerta essa. são os exemplos mais repetidos

  • Alternativa C: Trata-se de concausa relativamente independente superveniente.

    A depender do caso concreto:

    • se a concausa relativamente independente superveniente produziu por si só o resultado, ou seja, sendo um resultado imprevisível = aplica-se a Teoria da Causalidade Adequada (Art. 13, §1º, CP). O agente responde por tentativa.
    • porém, se a concausa relativamente independente superveniente é um desdobramento natural da conduta, infecção hospitalar ou erro médico, por exemplo, aplica-se a Teoria da Causalidade Simples (Art. 13, caput). O agente responderá pelo delito consumado.
  • A) Concausa absolutamente independente (ROMPE O NEXO CAUSAL - RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO)

    B) Concausa absolutamente independente ( TENTATIVA DE HOMICÍDIO)

    C) Concausa relativamente independente (Responde pelo resultado, homicídio consumado)

    D) Concausa relativamente independente Superveniente (responde pela tentativa, pois o resultado foi produzido por si só)

  • INFECÇÃO É CAUSA RELATIVAMENTE DEPENDENTE, não produz por si só

  • Parabéns à banca por elaborar essa bela questão. Siga este exemplo, dona Cebraspe!

  • Boa questão! Mas pq acertei mesmo. kk

  • "Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa".

    (comentário do colega Gabriel Munhoz)

  • "Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalarparada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causalo agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal o agente responde apenas pela tentativa".

    (comentário do colega Gabriel Munhoz)

  • GABARITO C

    Item (A) - "A" responde pelo crime de homicídio na forma tentada.

     

    Item (B) - Responderá o agente "A" pela tentativa do crime de homicídio, enquanto que o agente "B" responderá pelo crime de homicídio consumado.

     

    Item (C) – Os referidos eventos encontram-se na linha natural de desdobramento causal da conduta, estando assim inseridos no nexo causal do resultado morte. CERTO

     

    Item (D) Aplica-se, o disposto no § 1º do artigo 13 do Código Penal, respondendo o agente pelos fatos já praticados, ou seja, por homicídio no forma tentada.

  • Esqueminha que mata quase todas desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Fonte: comentário de Gabriel Munhoz

  • Importante ressaltar que a imputação do resultado deve ser feita através de uma análise estatística do evento.

  • A) Deve ser observado o que causou a morte, no caso foi envenenamento. Trata-se de caso de causa absolutamente independente preexistente, portanto, A deverá ser condenada por homicídio tentado, vez que no momento em que realizou a ação ela poderia ter se concretizado, nao acontecendo por motivos alheios a sua vontade.

    B) Causa absolutamente independente preexistente, devendo responder por homicídio tentado, vez que por circunstancias alheias a sua vontade o crime não foi concretizado.

    C) No caso trata-se de causa relativamente independente superveniente, sendo que, não há subsunção ao §1º do artigo 13 do CP, vez que o resultado ocorrido é um desdobramento causal da atividade praticada pelo agente, portanto, gabarito como correto, devendo o agente ser condenado por homicídio CONSUMADO.

    D) Trata-se de causa relativamente independente superveniente, com subsunção adequado no §1º do arito 13 do CP, vez que o acidente com a ambulância ocorreria de qualquer forma independemente da pessoa que esteja dentro dela. Portanto,o agente deverá responder somente pelos atos praticados, no caso homicídio de forma TENTADA.


ID
3329101
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Direito penal quântico tem relação/é tipicidade formal + material/imputação objetiva.

    Teoria da imputação objetiva: antecede a imputaçã subjetiva (dolo ou culpa); não-imputação, pois visa a evitar a imputação objetiva; afasta a tipicidade.

    Divisão da imputação objetiva por doutrinadores alemãs: 1) Claus Roxin, diminuição do risco, não criação de risco proibido, não aumento de risco proibido, esfera de proteção da norma; 2) Gunter com trema no u Jakobs, criação de risco permitido, princípio da confiança, regresso, autocolocação em perigo (HC 96.525 STJ).

    Abraços

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Realmente, a teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    LETRA B: O examinador reproduziu o exemplo do livro de Claus Roxin (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17)

    O que importa saber é que instigar alguém a uma viagem, ainda que, em seu aspecto objetivo, constitua a causa de uma morte e, subjetivamente, tenha por finalidade o óbito da vítima, não pode sequer objetivamente constituir uma ação de homicídio, porque tal conduta não criou um perigo de morte juridicamente relevante, e não elevou de modo mensurável o risco geral de cessação da vida. Perceba que “A” nada fez para que o americano matasse “B”, apenas contou com o acaso (isto é, com sua sorte, ou com o azar da vítima...).

    LETRA C: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico. 

    LETRA D: No que tange ao exemplo proposto, Roxin, ao explicar o elemento “âmbito de proteção da norma”, destaca que a omissão do primeiro ciclista originou o risco de uma colisão, o qual se realizou. Da mesma forma, o fato de o segundo ciclista não possuir iluminação em sua bicicleta também originou o perigo do primeiro ciclista sofrer um acidente. A diferença entre as duas condutas reside no fato de a norma de cuidado exigir a presença de iluminação na bicicleta, não para evitar choques de terceiros, mas sim, para a própria segurança do condutor. Dessa maneira, o resultado de lesão ao ciclista da frente não poderia ser imputado ao ciclista de trás.

    Em outras palavras, não há nexo normativo (imputação objetiva) porque o dever de cuidado não exige que os ciclistas tenham faróis para iluminar as bicicletas que venham à frente a fim de que estas evitem acidentes. A finalidade do dever de iluminação é evitar colisões próprias.

  • "A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico [...]." (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 164.

  • A responsabilidade na concepção de Roxin seria a culpabilidade e prevenção, e no caso em tela demonstra que não ocorreu, pois o agente contou com a sorte e deu certo. gabarito: B
  • GABARITO: B

    O caso da Flórida (...) retratado por Roxin refere-se à criação de um risco permitido. Instigar alguém a uma viagem à Flórida, ainda que, em seu aspecto objetivo, constitua a causa de uma morte e, subjetivamente, tenha por finalidade a morte da vítima, não pode sequer objetivamente constituir uma ação de homicídio, porque tal conduta não criou um perigo de morte juridicamente relevante, e não elevou de modo mensurável o risco geral de vida. Induvidoso que uma viagem à Flórida tenha aumentado o pequeno risco de ser vítima de um delito de homicídio existente em qualquer país. Ainda assim, enquanto não imperar o caos em determinado Estado, a ponto de que os países de onde saem os visitantes desacolhem, em razão do perigo, uma viagem para lá, eventual aumento do risco será juridicamente irrelevante, tendo em vista os milhões de turistas que voltam para casa ilesos. A morte do viajante não pode ser, portanto, imputada ao provocador da viagem como ação de homicídio. Isto significa que sequer o tipo objetivo do homicídio está preenchido, de modo que a pergunta a respeito do dolo sequer se coloca. (...)

    (Silva, Davi André Costa. Manual de Direito Penal: parte geral. 5.ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 244)

  • GAB.: B

    De acordo com a Teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    *A criação ou o aumento de um risco;

    *O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    *O risco foi realizado no resultado.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Mesmo exemplo dado em: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André. Direito Penal - parte geral. Ed. Juspodivm, 2019, p.199:

    "Vejamos o seguinte exemplo para melhor compreensão: 'A', pretendendo matar 'B', presenteia-o com um pacote turístico a uma localidade com alto índice de violência, inclusive homicídio, esperando que 'B' seja uma das vítimas. 'B' viaja e por azar vem a realmente ser vítima de um homicídio..."

  • B - Não é proibido incentivar alguém a viajar (ainda que a motivação interna do agente seja criminosa), não há no caso o incremento de um risco não permitido. Sendo assim, para a teoria da imputação objetiva ele não deve responder pelo homicídio.

  • A imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teorias causais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

  • Alguém saberia me dizer qual a finalidade prática dessa teoria? Eu até acertei a questão, mas eu realmente não consigo ver ou entender o motivo dela... as situações descritas como exemplos dessa teoria me parecem coisas de ficção científica, sem sentido, não sei. Se alguém puder me dar uma luz eu agradeço.

  • Essa prova de penal do MPGO estava lindíssima...

  • Finalidade da teoria da Imputação Objetiva: Limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    A teoria busca a solução para a causalidade no tipo objetivo, sem perquirir o tipo subjetivo. Portanto, a teoria busca mais a não imputação.

    Dica de estudo: Para entender essa teoria você precisa saber primeiro sobre o nexo de causalidade (Art. 13, CAPUT).

    Pra que se estuda o nexo de causalidade? Pois em crimes materiais é necessário encontrar o elo em que liga a conduta praticada pelo agente ao resultado por ele produzido. A partir daí, você vai perceber que antes do tiro,porrada e bomba (rsrs) existe toda uma sequência de condutas anteriores que o agente executou para chegar até o resultado ou até mesmo concausas que contribuiram para a consumação do crime.

    Aí finalmente você vai pra teoria de Roxin, que trabalha com o princípio do risco para buscar a a não imputação do agente.

    1. Diminuição do risco (Ex: Quem convence ladrão a furtar 100 euros, ao invés de 1.000). 

    2. Criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido (Ex:Viagem para Flórida.)

    3. Aumento do risco permitido. (Ex: Trânsito)

    4. Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação. (Ex: Da bicicleta).

  • A imputação objetiva refletirá a escola funcionalista ao qual o autor está vinculado. A partir desse momento, será estudada a Imputação Objetiva na vertente de Roxin.

                   Primeiramente, para Roxin, a imputação objetiva é do resultado, dessa maneira, comportará três requisitos de imputação cumulativos, ou seja, os três precisam estar presentes para que haja a imputação do resultado. Todos os três requisitos são baseados na ideia de risco. São eles:

     

    - Criação ou incremento de um risco não permitido;

    - Realização do risco em um resultado;

    - Resultado na esfera de proteção da norma (ou do alcance do tipo).

                                  

                   Logo, ao se referir à imputação objetiva do resultado, essa análise é feita no tipo objetivo, ou seja, analisa-se a imputação objetiva do resultado antes mesmo do dolo ou culpa. Verifica-se se há conduta, se há nexo causal (quando o crime for material) faz-se, portanto, a análise da imputação objetiva do resultado, para apenas depois verificar o tipo subjetivo (dolo).

                   Existem algumas hipóteses de exclusão da imputação uma interpretação a contrário sensu desses três requisitos:

     

    - Ausência de risco proibido.

     

                                  Também em relação à ausência do risco proibido, o professor Luís Greco traz como exemplo a cumplicidade por ações neutras, que são aquelas condutas que, de alguma forma, colaboraram com a prática de um crime. Porém são atividades rotineiras, ordinárias. O Professor Luís Greco entende que a cumplicidade por ações neutras excluiria, em sua grande maioria dos casos, a responsabilidade, não para o autor, mas para o partícipe.

     

    - Ausência da realização do risco em um resultado;

     

                                  Embora, eventualmente, possa ocorrer a criação de um risco não permitido, caso este não se realize no resultado, haveria uma exclusão da imputação. Portanto, a ausência de realização do risco no resultado é uma causa de exclusão da imputação.

     

    - Ausência do resultado na esfera dos fins protetivos da norma;

     

                                  Embora o indivíduo possa ter criado ou incrementado um risco proibido, tendo esse risco se realizado no resultado, caso este não esteja dentro dos fins protetivos da norma (alcance do tipo), não haverá imputação do resultado.

     

    - Resultado na esfera de proteção da norma.

     

                                  Há, neste âmbito, dois grupos trabalhados por Roxin e por Luís Greco, que vem sendo cobrado em provas:

     

    - Autocolocação responsável em risco;

     

    - Heterocolocação consentida em perigo.

     

                                  A duas teorias são oriundas do Direito Alemão. Abaixo, um breve resumo do tema (que é muito complexo).

  • ´´A`` ao incentivar ´´B`` a fazer uma viagem a um lugar perigoso na expectativa que ele morra, não criou um perigo não tolerado pela sociedade ou não permitido pelo direito, devendo assim não responder por nenhum crime.

  • "A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico [...]." (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 164.

  • Com o fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o confronto com entendimento doutrinário acerca da imputação objetiva.
    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.).
    Item (A) - A assertiva contida neste item faz referência à presença das três condições que permitem a imputação do agente de acordo com a teoria da imputação objetiva, quais sejam: 1) a criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) o resultado estar dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O conselho feito de "A" para "B" viajar para Flórida, com o intuito de que este seja vítima de assassinato, não gera um risco não permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, aplica-se ao caso a teoria da imputação objetiva, não respondendo "A" pela morte de "B". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O agente que age para diminuir o risco não responde pelo resultado típico, pois de acordo com a teoria da imputação objetiva, apenas responde pelo resultado aquele que cria ou incrementa o risco não permitido. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O dano no caso concreto não pode ser imputado pelo ciclista que vinha atrás. Neste caso, o resultado não se encontra dentro do alcance da esfera de proteção da norma, pois o dever de cuidado consubstanciado no emprego de iluminação não se estende ao outro ciclista que foi vítima do acidente. Cada ciclista tem o dever de cuidado apenas em relação a sua conduta, não a praticada por terceiros. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B)
  • Questão engraçada....

  • "unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação"

    Cria OU aumenta.

    Como fica?

    bons estudos

  • para roxin o resultado se imputa a alguem quando : 

    1 comportamento autor cria um risco não permitido

    2 esse risco se realiza no resultado concreto

    3 esse resultado se encontre dentro do alcance do tipo

    ou seja para essa teoria da imputação objetiva , o objetivo é limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição do resultado a uma pessoa nao pode se embasar apenas na relação de causalidade.

  • Sendo objetivo:

    Teoria da imputação objetiva-

    Risco proibido: responde pelo crime.

    Risco permitido- não responde.

    Com isso responde a questão.

  • No caso do indivíduo que incentivou a viagem, com base na teoria finalista, ele responderia?

  • A alternativa "a" usa a palavra "unicamente" e só fala da criação do risco... e sobre o incremento? Discordo que esteja correta.

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (PARTE 1)

    Foi criada por Claus Roxin na década de 1970, visando limitar o âmbito de alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que muitas vezes não fazia justiça no caso concreto. A TIO está diretamente ligada ao funcionalismo penal e tem como fundamento o princípio do risco.

    No Brasil, a TIO não previsão legal, mas é acolhida pela doutrina e já foi aceita pelo STJ em alguns julgados.

    Para a TIO, o tipo penal tem duas dimensões clássicas (objetiva e subjetiva), mas surge uma inédita terceira dimensão (normativa), que fundamenta a imputação objetiva, também chamado de nexo normativo, para o qual somente haveria imputação com 3 critérios cumulativos:

    i) criação ou incremento de um risco proibido relevante para o objeto da conduta (CIRPR)

    → Se o risco for permitido, não haverá imputação (ex: dirigir a 60km/h, obedecendo todas as leis. e atropelar uma pessoa); 

    → Se o agente diminuir o risco, também não haverá imputação (alguém que joga uma criança pela janela da casa que pega fogo, lesionando-a gravemente, mas com isso a salva da morte nas chamas)

    → Se o risco for não proibido, também não haverá imputação (ex: Adalberto pretende matar Benício e lhe presenteia com um pacote turístico a uma localidade com alto índice de violência, histórico de homicídios e rotina social violenta, esperando que Benício seja uma das vítimas. Benício aceita o presente e viaja, momento em que realmente é vítima de homicídio na localidade que foi conhecer. Se aplicarmos a teoria da equivalência dos antecedentes causais, Adalberto deu causa à morte de Benício.)

    ii) realização do risco no resultado; para tanto, Roxin propõe dois parâmetros: 

    a) fim de proteção da norma: o resultado deve estar abrangido nesse fim de proteção; a norma proibitiva visa evitar que certo bem jurídico seja afetado de certa maneira. Se for afetado não esse bem jurídico, mas outro, ou se ele próprio for afetado, mas por outro curso causal completamente diverso, o que se realizou no resultado não foi o risco que se estava a analisar, (ex: se o agente pratica um homicídio culposo, e a mãe da vítima morre a tomar conhecimento do fato, não haveria imputação, pois a segunda morte não estaria albergada pelo fim de proteção do art. 121, CP)

    b) comparação à conduta alternativa conforme o direito: confronta-se a conduta praticada com a conduta adequada esperada, aplicando-se o princípio da confiança;(ex: a fábrica de pincéis que entrega por meio de seu gerente pêlos de cabra da China, sem tomar as devidas medidas acauteladoras de desinfecção. Quatro trabalhadoras são infectadas, vindo a falecer. Porém, investigação posterior concluiu que os métodos de desinfecção exigidos seriam ineficazes em relação à ação do bacilo. Nesta perspectiva, embora tenha havido a infringência da norma de cuidado, esta apresentou-se inócua, ensejando a não imputação);

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (PARTE 2)

    iii) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo: três parâmetros excluem a imputabilidade:

    a) autocolocação da vítima em perigo, desde que tenha capacidade e responsabilidade para tanto (ex: esposa plenamente capaz consente em ter relações sexuais desprotegidas com marido portador de HIV); 

    b) heterocolocação em perigo consentida: não é a própria vítima que se coloca em perigo, mas ela consente para que um terceiro o faça, (ex: vítima pede para ser transportada na caçamba de um caminhão; exclui-se a responsabilidade penal do motorista, pelo resultado morte não lhe ser imputável, mas sim à vítima);

    OBS: A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, pretende resolver os problemas da heterocolocação em perigo consentida por meio da figura do consentimento do ofendido. Contudo, segundo ROXIN, não é este o caminho mais viável, pois o consentimento no resultado raramente existe; 

    c) âmbito de responsabilidade alheio: a responsabilidade por certos eventos nem sempre é do próprio agente, mas sim de terceiros (ex: dois ciclistas passeiam um atrás do outro, no escuro, sem estarem com as bicicletas iluminadas; o ciclista que vai à frente colide com outro ciclista, que vinha na direção oposta, sofrendo este lesões corporais. O resultado teria sido evitado, se o ciclista que vinha atrás tivesse ligado a iluminação de sua bicicleta. Diante dessa situação, pode-se afirmar que o ciclista que vinha à frente deve responder por lesões corporais culposas, pois criou um risco não permitido ao dirigir sem iluminação, que acabou resultando na colisão. O ciclista que vinha atrás, todavia, não responder· pelas lesões corporais culposas)

  • "unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação"

    Unicamente não, pois também há a hipótese de incremento/aumento do risco. Como a alternativa trouxe "de forma simplificada", devemos relevar.

  • B é o GABARITO.

    Simplificando na medida do possível.

    Estuda-se a Imputação Objetiva no tópico de NEXO DE CAUSALIDADE.

    A imputação objetiva tem por função complementar a teoria da Conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal - Art. 13, última parte), na medida em que cria um limite OBJETIVO, traduzido na ideia de RISCO, para além do limite subjetivo de dolo/culpa.

    Para essa teoria só se pode imputar o resultado àquele que cria ou incrementa um RISCO proibido. Atentem-se que se houver criação de risco permitido ou ainda diminuição de risco não há que se falar em nexo de causalidade. Veja-se os exemplos.

    Exemplo 1: empurrar uma pessoa para evitar que esta seja atropelada, gerando lesões corporais nela. Não há crime pois houve a diminuição de risco (não houve criação e nem incremento de risco proibido).

    Exemplo 2: presentear um desafeto com uma passagem de avião e desejar a sua queda, o que de fato ocorre causando morte do desafeto. Não há crime pois houve a criação de um risco permitido.

    Desse modo, a alternativa B encontra-se errada pois o sujeito, por mais que desejasse a morte de B, não criou um risco proibido pois é plenamente lícito recomendar viagens ou, até mesmo, comprar o pacote de viagens para alguém mesmo sabendo dos riscos do destino.

    É aí que a imputação objetiva atua pois a situação vai além do dolo do agente (limite subjetivo), esbarrando frontalmente no risco proibido (limite objetivo).

    Fonte: aulas do prof. Fábio Roque.

  • "Teoria da autorresponsabilidade"

  • copiou descaradamente do livro do Masson (direito penal, parte geral, 406)

    qm puder, da uma olhada nessa página...

  • para a teoria da imp objetiva:

    a conduta deve criar um risco RELEVANTE ao bem jurídico (se for irrelevante) o agente NÃO responde.

    a conduta deve criar um risco PROIBIDOOOOO ao bem jurídico.

  • Uma das questões mais ridículas e mal redigidas que já vi


ID
3329104
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A concepção de " dolo como compromisso cognitivo " ( ou " dolo sem vontade " ) é uma vertente teórica que vem ganhando cada vez mais adeptos. Assinale a alternativa que não está de acordo com as linhas gerais de uma teoria cognitiva do dolo:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    Dolo de segundo grau não se confunde com dolo eventual. Dolo de 2º grau (avião) é espécie de dolo direto. Dolo eventual é espécie de dolo indireto.

    Abraços

  • De acordo com a teoria cognitiva de Kaufmann , sempre que p agente representar(prever a possibilidade do resultado) como possível o resultado, haverá dolo eventual, exceto se agir concretamente de modo à evita-lo, caso em que haverá culpa consciente. Já segundo a de Frisch, para a configuração de dolo eventual é suficiente o conhecimento do risco não permitido, não sendo necessário os elementos volitivos de nenhuma espécie, motivo em que haverá dolo eventual quando for risco tipificado como proibido, e não qualquer risco.

    fonte: http://kekawerneck.blogspot.com/2011/09/direito-penal-tema-teoria-do-dolo.html

    Até a posse! \0/

  • RESPOSTA C

    Considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em ˙última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há· ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrios do autor essa decisão, até porque o dolo, na concepção cognitiva, é presumido.

  • Gabarito: C

    A teoria cognitiva do dolo aduz que para determinar se o sujeito realmente almejava praticar um crime doloso, é necessário perquirir o dolo intelectual, cognitivo do autor, que está enclausurado exclusivamente no claustro psíquico do agente, ou seja, apenas entrando na mente do autor seria possível determinar qual foi sua real intenção quando da prática do crime. Ocorre que isso é inviável, pois deve ser levado em conta todo o contexto fático pelo qual se desenvolveu a ação, pois o direito não pode ficar refém ao pensamento do criminoso em decidir se há dolo ou não em sua conduta. Com isso, a Letra C diz: "Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrios do autor essa decisão, até porque o dolo, na concepção cognitiva, é presumido", o que vai flagrantemente de encontro à teoria cognitiva do dolo.

  • C) Considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em ˙última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há· ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrios do autor essa decisão, até porque o dolo, na concepção cognitiva, é presumido.

    O erro está somente no final da alternativa.

    O dolo, para a doutrina do "dolo sem vontade", é composto apenas pelo elemento cognitivo (consciência). Ou seja, o sujeito precisa ter conhecimento de todos os elementos objetivos do tipo, no momento da realização de sua conduta.

    Isso não significa falar que o dolo é presumido. Tendo o agente o conhecimento sobre os elementos objetivos do tipo, haverá o domínio sobre o resultado. Com isso, haverá o dolo.

    A vontade psicológica do agente (elemento voltivo) é indiferente.

  • Segundo Cleber Masson, Não há possibilidade de dolo presumido, pois o direito penal Brasileiro não admite responsabilidade penal objetiva.( 308)

  • A normatização do dolo é uma vertente teórica que vem se fortalecendo no seio da dogmática penal. Por exemplo, os autores que se alinham ao significativismo (ou teoria da ação significativa) como Vives Anton e Paulo Cesar Busato já adotam um dolo estritamente normativo, sob o argumento de que é impossível provar a vontade que o indivíduo possui no momento da prática delitiva. Especificamente no tocante a teoria cognitiva do dolo, ela é adotada pelo alemão Wolfgang Frisch, que nos dizeres de Fábio Guedes "Frisch considera que o elemento cognitivo fundamenta o dolo. Este já não se refere mais à representação que o sujeito tenha do provavel resultado, mas sim pelo conhecimento do comportamento típico, que aliás é comum para o dolo eventual e imprudência consciente. Por isto é necessário que o sujeito tenha em seu conhecimento uma determinada especialidade. REsulta imprescindivel utilizar um critério fático para constatar a dimensão injusta do comportamento tipicamente relevante. Deste modo, a peculiaridade do comportamento que justifica o desvalor do mesmo se constitui em objeto adequado do conhecimento, como elemento constitutivo do dolo. Não olvida Frisch que o dolo proporciona penalidade mais grave do que a imprudência. Por isto, o sujeito que com o conhecimento de um risco típico toma a decisão de uma ação, adota uma decisão contrária ao bem jurídico, Por outro lado, confiante o sujeito na boa resolução, estaría excluído o dolo apesar da representação do perigo". In: Direito PEnal na pós-modernidade. pgs 186 e seguintes.

  • D) "há apenas uma forma de dolo" Alguém tem alguma explicação sobre a letra D ?

  • Segundo Luís Greco, “por vezes, designa-se por vontade um estado mental, algo que ocorre literalmente na cabeça do autor, uma entidade empírica que pertence ao universo psíquico de alguém. A proposição “a vontade do autor estava dirigida a X” teria, segundo esse primeiro sentido do termo vontade, conteúdo empírico, seria uma questão de fato, referida a um estado de coisas que está no mundo. Aqui “vontade” é entendida como conceito PSICOLÓGICO-DESCRITIVO. É possível usar o termo vontade também num segundo sentido, não mais psicológico-descritivo, e sim ATRIBUTIVO-NORMATIVO. Aqui, vontade não é mais uma entidade interna à psique de alguém, mas uma atribuição, isto é, uma forma de interpretar um comportamento, com ampla independência da situação psíquica do autor. Dizer “a vontade do autor estava dirigida a X” significa, com base neste segundo entendimento, não a existência, em algum momento, de algo dentro da cabeça do autor suscetível de ser designado pelo termo vontade, mas sim que a melhor maneira de compreender o comportamento do autor é aquela que, de alguma forma, o aproxima daquilo que ele veio a realizar e o considera plenamente responsável por isso.

    Segundo o referido autor, as diferenças ficam mais claras se imaginamos o caso do estudante que não estuda até a véspera da prova e, ao abrir livro, recebe um telefonema, sai, bebe, não dorme e chega direto da discoteca para fazer a prova. Pode ser que ele lamente com sinceridade a reprovação: “Minha vontade não era isso”, “foi sem querer”. O amigo honesto talvez responda: “não reclame, você quis ser reprovado”. Neste diálogo, o estudante usa o termo vontade em sentido psicológico-descritivo, o amigo em sentido atributivo-normativo.

    Feita esta introdução, vamos aos itens.

    A - Luís Greco explica que “o conhecimento é o fator subjetivo fundamental para que se possa considerar que o autor agiu com domínio ou controle sobre aquilo que estava em vias de realizar. Conhecimento significa domínio” “O conhecimento em sentido psicológico é, portanto, necessário para o dolo, porque só o conhecimento gera domínio sobre a realização do fato, domínio esse que justifica uma punição mais severa tanto por aumentar as necessidades de prevenção, como a responsabilidade de quem atua.”

    B - É esse o entendimento de Eduardo Viana no seu livro “Dolo como compromisso cognitivo”.

    C - Como já explicado, o erro do item é dizer que a faceta cognitiva do dolo é presumida.

    D - Reproduz o entendimento de Luiz Greco, para quem “dolo é conhecimento, e não conhecimento e vontade. Se todo dolo é conhecimento, e a vontade não tem relevância alguma, não há mais qualquer razão para diferenciar dolo direto (em suas duas formas, de primeiro ou de segundo grau) e dolo eventual. Há apenas uma forma de dolo (....). Dolo é conhecimento de que a ocorrência do resultado é algo provável.

    Fonte: GRECO, Luís. Dolo sem vontade. In: SILVA DIAS, Augusto. Liber Amicorum de José de Sousa e Brito. Coimbra: Almedina, 2009, p. 885-905.

  • DOLO SEM VONTADE.

    Essa pergunta foi extraída de um escrito de Luis Greco, em que o mesmo nos alerta para o fato de que o termo "vontade" pode ser empregado em dois sentidos.

    Por vezes, designa-se por vontade um estado mental, que ocorre na cabeça do autor e que pertence ao seu universo psíquico. Assim, destaca ele, na proposição “a vontade do autor estava dirigida a "X” seria, segundo esse primeiro sentido do termo vontade, uma questão de fato, algo interno, e seria entendido como conceito psicológico-descritivo.

    Num segundo sentido, atributivo-normativo, "vontade" não é mais uma entidade interna à psique de alguém, mas uma forma de

    interpretar um comportamento, independente da situação psíquica

    do autor. Dizer “a vontade do autor estava dirigida a X” não significa a existência a algo dentro da cabeça do autor, mas sim que a melhor maneira de compreender o comportamento do autor é aquela.

    Ele , para esclarecer a diferença dos sentidos psicológico-descritivo e normativo-atributivo, cita o exemplo do estudante que não estuda até a véspera da prova e, ao abrir livro, recebe um telefonema, sai, bebe, não dorme e chega direto da noite, da balada para fazer o exame, hipótese em que o tal estudante, ao saber da reprovação, lamentando com sinceridade o ocorrido, dirá: “Minha vontade não era isso”, “foi sem querer”. Continuando na ilustração, o autor cita a possível existencia de um amigo honesto daquele estudante que talvez responda: “não reclame, você quis ser reprovado”.

    Neste diálogo, o estudante teria usado o termo "vontade" em sentido psicológico-descritivo e o tal amigo o teria usado em sentido atributivo-normativo.

    Assim, não se pode negar que, internamente, o estudante nunca quis ser reprovado, mas que aquele que interpretasse seu comportamento desidioso concluiria que, se ele não quisesse de fato ser reprovado, nao teria feito o que fez. Então, ele quis, sim, ser reprovado ao deixar de estudar e ir para a balada. Seria a melhor forma com que se compreenderia o comportamento do aluno.

    Diante de tudo isso que aqui se explicou, se usarmos o termo "vontade" em sentido meramente psicológico-descritivo, não há dolo sem vontade. OUtrossim, se o utilizarmos como entidade normativa, nem sempre se exige a presença de uma vontade em sentido psicológico para que se configure o dolo.

  • Teoria falha e mal sedimentada, eu explico, minimamente:

  • https://www.academia.edu/40465132/Dolo_Sem_Vontade

  • mais aliviada com as estatísticas kkkk

  •  Tradicionalmente o dolo é composto por o elemento cognitivo ( representação ) e o elemento volitivo ( vontade). A concepção do dolo como compromisso cognitivo ou dolo sem vontade definiu que o dolo não tem relação com a vontade, sendo-o dolo de representação.

    Nesse sentido, trata-se de questão de tipo objetivo, que descreve e limita o conteúdo da norma proibitiva, como nos casos de sujeito ativo, conduta, resultado, relação de causalidade.  Então, o dolo é a consciência de criar o risco com o resultado que domina, sem análise de sua vontade.

     A inferência dessas reflexões é de que há apenas um dolo, por conseguinte, a vontade é irrelevante, sendo desnecessário diferenciar dolo direto, tanto de primeiro quanto de segundo grau, bem como dolo eventual .

    A diferença de dolo e culpa encontra-se no plano de conhecimento e desconhecimento do perigo. Caso o sujeito haja com conhecimento do perigo, haverá conduta dolosa, em contrapartida, se agir com desconhecimento, haverá culpa. Resolve-se a questão no elemento cognitivo ( representação), dispensando a vontade

  • O Promotor de Justiça Enzo Basseti postou no instagram (enzopbassetti) uma bela explicação acerca do tema! Publicação do dia 12/04/2020

  • O principal expoente da Teoria do Dolo sem Vontade (ou Teoria Cognitiva do Dolo) é Luis Greco;

    Em linhas gerais, essa teoria se contrapõe às Teorias Volitivas do Dolo, que o concebem como uma junção de COGNIÇÃO + VONTADE psicológica.

    O principal argumento de Greco para refutar a Teoria Volitiva do Dolo é de que seria praticamente impossível para um terceiro aferir a vontade psicológica do Autor no momento do crime.

    Greco utiliza o exemplo do "caso do atirador de Lacmann" para ilustrar o Dolo sem Vontade: Dois fazendeiros que brincam de tiro ao alvo numa feira popular decidem fazer uma aposta. O desafio: que o primeiro deles atire no chapéu da menina que se encontra vinte metros adiante, sem a ferir. O prêmio: todo o patrimônio do perdedor. O primeiro fazendeiro atira e ocorre o duplamente indesejado, a menina é atingida e morre. Neste caso, é óbvio que o atirador não quis, em sentido psicológico-descritivo, o resultado. Era-lhe sumamente indesejado sequer ferir a menina, uma vez que isso significaria a perda de todo o seu patrimônio. Ainda assim, parece que ninguém hesitará em afirmar o dolo, e se essa conclusão é correta, isso significa que tanto o Código, quanto a doutrina dominante conhecem casos de dolo sem vontade em sentido psicológico.

    Em outras palavras, o fazendeiro que dispara em direção a uma menina, com vontade de acertar-lhe o chapéu, e não a cabeça, sob pena de perder todo o seu patrimônio, não quer, em sentido psicológico, acertar a cabeça da menina, nem quer perder todo o patrimônio. Se ainda assim afirmamos que este fazendeiro age dolosamente, tal se deve a que consideramos possível a existência de um dolo sem vontade em sentido psicológico. Ainda que não se possa afirmar que o fazendeiro quisesse realmente matar a menina, é inegável que sabia o que fazia, sabia que daí podia com grande probabilidade decorrer um resultado típico, e neste sentido dominava a realização do tipo.

  • Dolo nunca é presumido, com isso acerta a questão.

  • Dolo presumido ou in re ipsa não é admitido no direito penal brasileiro, sob pena de aceitar a responsabilidade penal objetiva. De modo diverso, vigora em nosso Direito penal a responsabilidade subjetiva, corolário da responsabilidade penal do fato.

  • Gabarito: C

    Todas as alternativas foram retiradas do texto de Luís Greco - Dolo sem vontade.

    Trecho completo da alternativa C:

    "Considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrio do autor essa decisão, doutro modo — dito agora com base em nossos exemplos —todo aquele que conscientemente realiza uma ação perigosa para a vida da vítima pode escapar da responsabilização por dolo, se tiver uma segunda intenção incompatível com a morte da vítima, como por ex. a intenção de cometer um estupro".

  • Que teoria mais nada a ver... tanta coisa boa pra pensar e inovar... por favor só serve pra perguntar em concurso... lástima... A imputação objetiva faz muito sentido

  • Zzzzz essas provas para MP, os caras querem inovar!

    Objetivas são para magistratura!

  • Um belo aí dentro e vamos pra próxima.

  • Questão para faixa preta com oito graus.

  • Atenção Pessoal: quem comentou com "Dolo nunca é presumido" ou "O CP não admite Responsabilidade Penal Objetiva" acertou na sorte.

    A questão é teórica e não texto de lei etc.

    É sobre a Teoria do Conhecimento\Cognitiva (ou Dolo sem vontade), muito difundida da Alemanha etc. Não é sobre nosso código ou a teoria que ele adota.

  • Só acertei porque estudei por aulas do cers
  • Na perspectiva do Finalismo, o Dolo é Natural, composto por dois elementos: O conhecimento (elemento cognitivo) e a vontade (elemento volitivo).

  • Nem utilizando do meu sharingan consegui responder a essa questão.

  • Teorias, FUNDADAS NA VONTADE, que buscam explicar o DOLO EVENTUAL

    Ø Teoria do consentimento (Mezger) → Atitude de aprovação do resultado, contido no tipo, que deve agradar o autor. Crítica: a aprovação do resultado é própria do dolo direto.

    Ø Teoria da indiferença (Engisch) → Indiferença do agente quanto a possíveis resultados colaterais típicos, excluídos os resul­tados indesejados. Crítica: a indesejabilidade do resultado não exclui o dolo eventual.

    Ø Não comprovada vontade de evitação do resultado ou teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado, fundada na vontade (Armin Kaufmann). → O agente age com dolo eventual quando não ativa contra-fatores para evitar o resultado.  Crítica: a não ativação de contra-fatores também pode existir na culpa consciente.

    Teorias, fundadas na REPRESENTAÇÃO, que buscam explicar o dolo eventual

    Ø Possibilidade → Possibilidade de conhecimento do resultado, ou seja, representar o resultado na conduta já constitui dolo. Crítica: reduz o dolo ao componente intelectual.

    Ø Probabilidade → Representação de um perigo para o bem jurídico (JORDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (Schumann), ou pelo reco­nhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico (Puppe)". Crítica: concepção com prognose intelectual de difícil compreensão nos crimes praticados com emoções, por exemplo.

    Ø Risco (Frisch) →  Dolo é o conhecimento da conduta típica. Crítica: ausência do elemento volitivo, inaceitá­vel um dolo sem conhecimento do resultado.

    Ø Perigo Desprotegido (Herzberg) →  Dolo sem elemento volitivo. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente se baseia na natureza do perigo, o qual pode ser protegido (evitação do possível resultado mediante cui­dado e atenção do autor, caracteriza a culpa consciente); desprotegido (dependente de sorte­-azar, caracteriza dolo eventual); e desprotegido distante (semelhante do protegido). Crítica: não está claro que um perigo protegido afasta o desprotegido.

    Teorias igualitárias (Eser e Weigend): Proposta e unificação do dolo eventual e da culpa consciente em uma terceira categoria subjetiva. 

    (Anotações da Aula do Profº Demerval do Gran)

  • Percebo que não fui a única a conferir as estatísticas e sentir alívio ao saber que não estou sozinha nesse desconhecimento.

  • Se todo dolo È conhecimento, e a vontade não tem relevância alguma, não há mais qualquer razão para diferenciar dolo direto (de primeiro ou de segundo grau) e dolo eventual. Afinal, há apenas uma forma de dolo.

    Dizer que tal afirmativa é correta, é um verdadeiro absurdo para qualquer teoria.

    Certamente a vontade, ainda que prescindível para a configuração do dolo nesse entendimento, deve ser aferida. Ao menos, em virtude do maior desvalor da conduta daquele que age com vontade, devendo ser ponderada, nas circunstâncias judiciais, para elevação da pena.

  • Só acertei porque errei acertando ao errar (Dilma)

  • Levei uns 5 minutos pensando e, por eliminação, acabei acertando.

  • Questão nível ultra hard. 

  • Em 29/07/20 às 14:19, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 06/05/20 às 18:24, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 26/04/20 às 16:36, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 13/04/20 às 18:45, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Raciocínio jurídico não é algo que se constrói da noite para o dia. Não desistir é o caminho.

  • Vou pular essa, nível promotor/juiz!

  • HEITOR, mas a prova é de promotor.... não entendi

  • Observar o enunciado da questão que pede a alternativa que NÃO ESTÁ de acordo com as linhas gerais de uma teoria cognitiva do dolo.

  • A fim de responder a questão o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e confrontá-las com o entendimento doutrinário atinente ao tema.
    Item (A) - Um dos expoentes no que toca à concepção do "dolo sem vontade" é Luís Greco que em seu artigo com o título de mesmo nome afirma expressamente que "... para que se possa falar em dolo, tem o autor de agir com conhecimento tal que lhe confira o domínio sobre aquilo que está realizando. Ou seja, ao menos em parte o dolo acaba se tornando uma questão de tipo objetivo: o autor tem de conscientemente criar um risco de tal dimensão que a produção do resultado possa ser considerada algo que o autor domina" (GRECO, Luis. Dolo sem vontade. In: SILVA DIAS e outros [coords.]. Liber Amicorum de José de Sousa e Brito. Coimbra: Almedina, 2009, p. 885 e ss.). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Outro expoente desta teoria, Eduardo Viana, entende que "a imputação a título de dolo não tem relação com a postura volitiva psíquica do indivíduo, pois dolo não é vontade, dolo é representação. A essencial diferença entre o dolo e a culpa, portanto, equivale fundamentalmente à distinção entre o conhecimento e o desconhecimento do perigo com qualidade dolosa". (VIANA, Eduardo. Dolo como compromisso cognitivo. São Paulo: Marcial Pons, 2017). A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (C) - No artigo com titulado "Dolo Sem Vontade", Luis Greco afirma que "considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrio do autor essa decisão, doutro modo — dito agora com base em nossos exemplos — todo aquele que conscientemente realiza uma ação perigosa para a vida da vítima pode escapar da responsabilização por dolo, se tiver uma segunda intenção incompatível com a morte da vítima, como por ex. a intenção de cometer um estupro". (GRECO, Luis. Dolo sem vontade. In: SILVA DIAS e outros [coords.]. Liber Amicorum de José de Sousa e Brito. Coimbra: Almedina, 2009, p. 885 e ss.). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) -  No artigo com titulado "Dolo Sem Vontade", Luis Greco afirma que "se todo dolo é conhecimento, e a vontade não tem relevância alguma, não há mais qualquer razão para diferenciar dolo direto (em suas duas formas, de primeiro ou de segundo grau) e dolo eventual. Há apenas uma forma de dolo".  (GRECO, Luis. Dolo sem vontade. In: SILVA DIAS e outros [coords.]. Liber Amicorum de José de Sousa e Brito. Coimbra: Almedina, 2009, p. 885 e ss.). A presente assertiva, portanto, está correta.
    Gabarito do professor: (C)
  • "Ocorre que não é o agente, e sim o direito...".

  • Que questão maluca.. doutrina absolutamente minoritária

    a teoria da representação não é adotada para o dolo, só é indicativa de culpa consciente.

  • Obs.: Explicação do Rafael Cabello muito boa sobre o instituto do "dolo sem vontade".

    RESUMO EM CADA ALTERNATIVA:

    A) CORRETA: "Para que se possa falar em dolo, tem o autor de agir com conhecimento tal que lhe confira o domínio sobre aquilo que está realizando. Ou seja, ao menos em parte o dolo acaba se tornando uma questão de tipo objetivo. O autor tem de conscientemente criar um risco de tal dimensão que a produção do resultado possa ser considerada algo que ele, autor, domina". O elemento cognitivo (consciência) é imprescindível para se determinar se o agente detinha o domínio de sua ação, por isso, de certo modo, sua análise é possível ser comprovada sem estar preso a psiquê (intenção) do agente. Em miúdos, o agente tem que ter conhecimento do que faz, elemento sem o qual não se poderá falar em dolo.

    B) CORRETA: “A imputação a título de dolo não tem relação com a postura volitiva psíquica do indivíduo, pois dolo não é vontade, dolo é representação. A essencial diferença entre o dolo e a culpa, portanto, equivale fundamentalmente à distinção entre conhecimento e desconhecimento do perigo com qualidade dolosa”. Vide comentários do professor...

    C) ERRADA: “Considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrio do autor essa decisão, até porque o dolo, na concepção cognitiva, é presumido”. O erro está no finalzinho, pois no dolo a concepção cognitiva (CONSCIÊNCIA) NÃO é presumida. O conhecimento do fato é imprescindível ao dolo, para determinar o domínio do agente (conforme alternativa A). Assim, no dolo sem vontade, se presume o elemento VOLITIVO (vontade), por ser impossível ingressar à psique do agente de forma satisfatória para saber exatamente quais eram suas as intenções. Por fim, ficar preso a análise da vontade do criminoso, tentando adivinhar o que este desejava no momento em que cometeu o delito, é o mesmo que atribuir ao arbítrio de quem analisa (Juiz), se há ou não dolo, ou seja, sua ótica interpretativa.

    D) CORRETA: “Se todo dolo é conhecimento, e a vontade não tem relevância alguma, não há mais qualquer razão para diferenciar dolo direto (de primeiro ou de segundo grau) e dolo eventual. Afinal, há apenas uma forma de dolo. O dolo sem vontade visa tornar o elemento volitivo (vontade) SEM relevância à análise do dolo, em assim sendo, se a vontade é irrelevante, não haverá sentido esta divisão. A diferença entre o dolo eventual e o dolo direto consiste exatamente na analise da vontade (no dolo eventual não se analisa a vontade, mas sim se o agente assumiu o risco de produzir resultado criminoso, previsível sem se importar com o resultado, e por isso, sem análise da vontade), logo, inexistindo o que os diferenciam (a vontade), não haverá razão em manter a classificação de dolo eventual, sendo apenas dolo. 

     

  • O dolo sem vontade é um dolo normativo que retira o elemento volitivo da conduta imputada. Aqui, o que se levará em consideração é a ação direcionada a um resultado tipificado pelo direito penal, tendo o agente a consciência de que seu ato será refutado pela norma. Nesse diapasão, não há que falar em elemento volitivo, já que este poderia retirar a responsabilidade de algo que a própria estrutura normativa já incrimina. É como se a pessoa não respondesse pelo resultado morte nos casos de preterdolo ou não respondesse por dolo eventual, pois não quis o resultado diretamente. No entanto, mesmo para a teoria em comento não há dolo presumido, já que existirá sempre uma consciência de ação.

    Letra C

    (anotações pessoais)

  • O dolo sem vontade é um dolo normativo que retira o elemento volitivo da conduta imputada. Aqui, o que se levará em consideração é a ação direcionada a um resultado tipificado pelo direito penal, tendo o agente a consciência de que seu ato será refutado pela norma. Nesse diapasão, não há que falar em elemento volitivo, já que este poderia retirar a responsabilidade de algo que a própria estrutura normativa já incrimina. É como se a pessoa não respondesse pelo resultado morte nos casos de preterdolo ou não respondesse por dolo eventual, pois não quis o resultado diretamente. No entanto, mesmo para a teoria em comento não há dolo presumido, já que existirá sempre uma consciência de ação.

    Letra C

    (anotações pessoais)

  • O Qconcursos deveria ser adepto à figurinhas de whatsapp. Nessa questão vale a figurinha do Caco (sapo): "gente do céu".

  • "dolo como compromisso cognitivo" (???)

    Ah, aqueles nomes bonitinhos pra vender bastante livro.

  • pessoal, eu errei a questão. Quando fui olhar o grafico de acertos e erros fiquei impressionado com os resultados das escolhas.

  • Analisei todas a alternativas detalhadamente e por eliminação decidi que a correta era a letra c... só depois vi que a questão pedia a incorreta...

  • Professor Luís Greco:

    "Aquele que sabe o que faz e o que pode decorrer de seu fazer controla, em um certo sentido, aquilo que faz e o que pode decorrer de seu fazer. O Conhecimento é necessário para a existência de domínio sobre a realização do fato, e esse domínio dá origem a duas fortes razões para aquele que o possui receba um tratamento mais severo".

    Bem como o alemão Günther Jakobs, também não aceita que a conduta dolosa necessariamente dependa da intenção do agente ao praticar um ilícito, basta, somente que a execução do tipo penal proibido dependa da ação efetuada, de modo que haja consequência natural entre o fato e o resultado.

    Assim, ao ver DOLO SEM VONTADE, temos que pensar no elemento consciência (conhecimento/cognitivo).

  • Que onda foi essa.... kkkkk

  • As estatísticas me consolaram nessa...

  • Esse vídeo clareou meu entendimento em relação a essa questão.

    youtube.com/watch?v=1hH43a6HQtc

    (coloquem w w w antes)

  • O erro da C é dizer que o dolo na concepção cognitiva é presumido. O resto da assertiva ta correto.

  • Questão difícil da gota ! kkkkk

    Você errou. Em 19/04/21 às 15:20, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 05/04/21 às 22:00, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/03/21 às 23:09, você respondeu a opção B.

    !

  • Os comentários dos usuários do QC muitas vezes são infinitamente melhores do que os comentários dos professores.

  • QUESTAO PARA VENDER LIVROOO

  • Acertei... Mas nem sei se era eu no meu corpo!!

  • Questão escrita pelo tiririca.... Não sei porque o examinador faz esse tipo de questão, mesmo sendo para o cargo de Promotor.

    Um promotor vai usar isso na sua vida Profissional?

    Atuei 2 anos como estagiário de Promotoria Criminal e digo que o feijão com arroz que era utilizado...

    Isso é pra vender livro de autor específico...

  • kkkkkkkkkkkkk

    Tem gente marcando letra ``c´´ como a única correta.

    Pessoal, é pra marcar a incorreta.

  • Em 01/07/21 às 20:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 30/06/21 às 09:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 29/06/21 às 22:04, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 09/05/21 às 16:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Para Cleber Masson, Direito Penal, Parte Geral, 15. ed., Editora Método, 2021. p. 251.

    "Na visão tradicional do Direito Penal, o dolo sempre foi vinculado à vontade do agente, caracterizada pelo seu aspecto psicológico.

    Entretanto, há vozes críticas a essa concepção, sustentando a impossibilidade da vontade psicológica na teoria do dolo, uma vez que o Direito Penal não possui meios para ingressar na mente do agente. (...)

    Deve-se abandonar, portanto, a busca pelo elemento volitivo interno do agente. Seu comportamento há de ser interpretado no plano normativo ("vontade normativa"), a partir da conduta exteriorizada no mundo fático. (...)

    Neste ponto, sustentam os defensores do "dolo sem vontade psicológica" que a intenção do agente é simplesmente ignorada, e sim extraída da análise de elementos externos, com base em critérios e dados da racionalidade humana. (...)"

  • matei pelo fato de que se dolo for só o conhecimento, esse não pdoeria ser presumido

  • A questão não é de doutrina (escolha) é futurística (modernidade kkk) e pode sim resumir e diminuir estes critérios que não são nem um pouco objetivos.

  • misericórdia. consegui acertar lendo as alternativas e vendo qual delas não concordava com as outras, pq de conteúdo mesmo, faltou

  • os caras gostam de inventar, viu? pra que isso? qual utilidade prática? ah va
  • Item (C) - No artigo com titulado "Dolo Sem Vontade", Luis Greco afirma que "considerar decisiva para o dolo a vontade de quem atua significa, em última análise, atribuir a quem atua a competência para decidir se há ou não dolo. Ocorre que não é o agente, e sim o direito quem tem de exercer essa competência. Não se pode relegar ao arbítrio do autor essa decisão, doutro modo — dito agora com base em nossos exemplos — todo aquele que conscientemente realiza uma ação perigosa para a vida da vítima pode escapar da responsabilização por dolo, se tiver uma segunda intenção incompatível com a morte da vítima, como por ex. a intenção de cometer um estupro". (GRECO, Luis. Dolo sem vontade. In: SILVA DIAS e outros [coords.]. Liber Amicorum de José de Sousa e Brito. Coimbra: Almedina, 2009, p. 885 e ss.). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

  • Dolo sem vontade

    Imagine que um aluno de um curso superior qualquer tenha uma prova marcada para segunda feira de manhã, e ele resolva estudar durante o fim de semana. Porém o sábado chega, e ele ao invés de estudar, vai jogar bola, até porque, tem a noite toda para fazê-lo. No entanto, no sábado a noite, se lembra de um aniversário que não poderia deixar de ir, e lá no aniversário ele é convidado para um churrasco no domingo o dia todo e resolve aceitar o convite, chegando em casa somente na segunda de madrugada, acorda cedo e vai pra faculdade fazer o exame, logicamente é reprovado, dentro da sua cabeça no seu psique ele nunca teve essa vontade, SER REPROVADO, porém suas atitudes levaram ao entendimento de que ele quis sim, pela forma que agiu, ser reprovado no exame. Ele teve dolo sem ter vontade. E porque então, esse exemplo não se encaixa em dolo eventual? (teoria do assentimento)

    No dolo eventual seria necessário adentrar dentro da psique (pensamentos e sentimentos) do indivíduo, dessa forma, atrela-se ao conceito psicológico-descritivo do dolo, ou seja, ao sistema clássico adotado pelo Código Penal no art. 18, I. Por outro lado, o "dolo sem vontade" filia-se ao sentido normativo-atributivo, não sendo necessário adentrar na psique do indivíduo para saber se ele realmente queria produzir o resultado (dolo direto) ou se ao menos assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual).

    No exemplo do aluno, pelo sistema clássico (psicológico-descritivo) ele poderia de fato ter reprovado no exame por dolo eventual, pois assumiu o risco indo à festa etc. Porém, de acordo com a teoria do "dolo sem vontade" o padrão de conduta do aluno, todas as suas ações, qual seja: não estudar, ir para a festa e dormir tarde, sugeriram e foram suficientes para caracterizar o dolo, não sendo necessário o julgador adentrar em sua mente para saber se ele queria produzir o resultado ou se ao menos assumiu o risco de produzi-lo, a mera conduta mesmo que sem vontade, ou sem consentimento é suficiente para caracterizar o dolo.

    Bons estudos


ID
3329107
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do tema " tentativa " , assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito premilinar (anterior à anulação): D

    d) INCORRETA. A punição da tentativa se dá por meio de uma norma de extensão, a qual amplia a figura típica, de modo a abranger situações não previstas expressamente pelo tipo penal. Portanto, a adequação típica de um crime tentado  é sempre de subordinação mediata, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, necessariamente, para complementar a tipicidade, de uma norma de extensão (ou de ampliação da conduta).

    ***O erro da alternativa está na generalização. Como regra, a punição da tentativa se dá por meio de uma norma de extensão, a adequação típica, portanto, ocorre mediante subordinação mediata (artigo x do CP ou da lei tal cumulado com o art. 14, do CP).

    Todavia, existem os crimes de atentado, nos quais a tentativa é prevista no próprio tipo penal, nestes casos a adequação típica da tentativa se dá de forma imediata, sem necessidade de se recorrer a uma norma de extensão.

    Exemplo de crime de atentado (subordinação típica imediata):

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Acredito que a anulação tenha se dado por causa das divergências doutrinárias que existem com relação a alternativa "a".

    a) CORRETA? Não admitem a tentativa as contravenções penais, os crimes culposos, os delitos omissivos próprios, os crimes preterdolosos, os crimes de atentado, dentre outros.

    ***

    Contravenções penais: há corrente que sustenta que a tentativa em contravenções penais é possível já que a lei diz apenas que "não é punível a tentativa de contravenção" (art. 4o, da lei de contravenções).

    Segundo a teoria analítica tripartida do crime, majoritária na doutrina e na jurisprudência, a infração penal (crime ou contravenção) resta configurada quando presentes o fato típico, ilícito e culpável. A punibilidade é pressuposto de aplicação da penal.

    Crimes preterdolosos: não admitem tentativa apenas quanto ao resultado culposo, quanto ao antecedente doloso é perfeitamente admissível a tentativa.

    Uma adaptaçaõ no clássico exemplo, do saudoso professor Damásio de Jesus, ilustra esta possibilidade.

    Caio, com a intenção de lesionar, desfere um soco contra Tício que tem um bom reflexo e consegue se esquivar do golpe, mas se desequilibra, caí e bate a cabeça no meio-fio da calçada e vem a óbito.

    Há na hipótese crime preterdoloso, com possível responsabilização por tentativa de lesão corporal (art. 129 c/c art. 14, II, do CP) em concurso formal próprio com homicídio culposo (art. 121, § 3o, do CP).

  • Em crime de atentado a tentativa dá ensejo à consumação. Então não existiria tentativa em crime de atentado (o crime sempre será consumado).

    Por isso, a letra "D" estaria correta e a "B" deveria ser o gabarito (não há igual punição à tentativa, porque em crime de atentado só se fala em consumação).

    Se não concordarem, por favor me avisem!

  • TENTATIVA E CRIME PRETERDOLOSO (sinopse Juspodvm)

    Predomina na doutrina que não é cabível a tentativa de crime preterdoloso. Isto pq uma parte do crime (subsequente) foi causada por culpa e, assim, seria inadmissível a tentativa daquilo que não se quis

  • Entendo a letra A como incorreta, posto que é só lembrar que o latrocínio pode ser tentado.

  • Nem sempre o crime tentado terá sua conduta subordinada ao tipo de forma mediata. Há crimes tentados cuja subordinação da conduta ao tipo penal é realizada de forma imediata, sem a necessidade de uma norma de extensão.

    Exemplo:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • pq anularam?


ID
3329110
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta no que se refere à legítima defesa:

Alternativas
Comentários
  • Com todo o respeito, é absurda essa afirmação da há.

    Há evidente excesso de legítima defesa na conduta de funcionário de uma empresa "que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta."

    Trata-se de excesso crasso, que não exclui a ilicitude

    Espécies: I ? Excesso crasso: o agente desde o princípio já atua completamente fora dos limites legais. É um excesso absurdo; II ? Excesso extensivo ou excesso na causa: o agente reage antes da efetiva agressão, futura, mas esperada. Não exclui a ilicitude (que exige agressão atual ou iminente), mas pode excluir a culpabilidade (pela inexigibilidade de conduta diversa); III ? Excesso intensivo: o agente, que inicialmente agia dentro do direito, mas intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. Se o excesso foi doloso, responde por dolo; se culposo, por culpa; IV ? Excesso acidental: o agente, ao reagir moderadamente, por força de acidente, causa lesão além da reação moderada (hipótese de caso fortuito ou força maior). Excessos: crasso (absurdo), extensivo (antes), intensivo (começa lícito e termina ilíto) e acidental (lícito, mas com acidente). O típico excesso, a meu ver, é justamente o intensivo

    Crasso, extensivo, intensivo e acidental

    Abraços

  • A alternativa "A" foi a primeira que marquei como errada. Questão bizarra...

  • Com relação à letra D:

    A doutrina NÃO é pacífica quando se trata da natureza jurídica dos ofendículos.

    Há duas correntes:

    1) Ofendículos como exercício regular de direito: Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno;

    2) Ofendículos como legítima defesa preordenada: José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva.

    OBS: ofendículos devem ser visíveis e proporcionais, pois têm como objetivo advertir e evitar a violação de bens jurídicos por terceiros e não ofender pessoas de forma oculta!

  • Alternativa A retirada do livro Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. Capítulo 23:

    "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas."

  • Alternativa A retirada do livro Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. Capítulo 23:

    "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas."

    A doutrina NÃO é pacífica quando se trata da natureza jurídica dos ofendículos.

    Há duas correntes:

    1) Ofendículos como exercício regular de direito: Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno;

    2) Ofendículos como legítima defesa preordenada: José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva.

    OBS: ofendículos devem ser visíveis e proporcionais, pois têm como objetivo advertir e evitar a violação de bens jurídicos por terceiros e não ofender pessoas de forma oculta!

  • Eu fui de "c".

  • Segue o jogo.

  • quando há o ataque de um cão sem que haja alguém instigando, haverá estado de necessidade, não legítima defesa. Esta pressupõe atuação injusta humana.

  • Questão excelente!

    A assertiva "A" está correta e é o exemplo clássico de legítima defesa contra pessoa jurídica. Para quem está falando que houve "excesso" (o que não houve) ainda assim há legítima defesa, uma vez que só atua em excesso, quem está atuando em legítima defesa! Então ainda que se considere esse argumento, a questão "A" também estaria correta.

    Em relação a letra "B", está errada pois aplica-se o artigo 73 (aberratio ictus) c/c artigo 20, páragrafo 3° (erro sobre a pessoa), ambos do CP. Não há qualquer óbice para aplicar o instituto quando se trata de legítima defesa.

    Em relação a letra "C", está errada pois se o animal está atacando a pessoa sem que seja usado como instrumento do ataque, o agente que se defende atua em estado de necessidade. Já se o animal é usado como mero instrumento de ataque por parte do agressor, ai sim se fala em legítima defesa.

    Por fim, a letra "D" está errada pois não é pacífico na doutrina o uso de cerca elétrica, cacos de vidros, etc...mas prevalece que por exemplo a cerca elétrica enquanto não for ativada de fato seria exercício regular do direito, e se ativada, legítima defesa.

  • GABARITO: A

    LETRA A: Na dicção de Cleber Masson: "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas." (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 611).

    LETRA B: Ainda sim incidirá a justificativa, pois o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.

    LETRA C: A legítima defesa trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: “A” determina ao seu cão bravio o ataque contra “B”. Esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.

    LETRA D: Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.

    2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).

  • Queria entender pq uma matéria tão dificil como direito penal, as pessoas escrevem livro inventando coisas, trazendo nomes novos para o direito que não tem cientificidade juridica, jogando esses termos sem ao menos explica-los. Ao inves de explicar os temas aprofundadamente, alimentando o conhecimento .... provas assim nos fazem desaprender o direito e focar em decorar expressões e nomes que não são de direito, mas de invenção...

  • kraleo não acredito que caí nessa de "doutrina pacífica".

    Doutrina pacífica NÃO EXISTE.

    a letra "D" está errada pois não é pacífico na doutrina o uso de cerca elétrica, cacos de vidros, etc...mas prevalece que por exemplo a cerca elétrica enquanto não for ativada de fato seria exercício regular do direito, e se ativada, legítima defesa.

  • Complemento:

    A) Conforme exposto é uma cópia da Obra de Cleber Masson: É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterionza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas.51 Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, peio sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-faíante que transmite as palavras inadequadas (447)

    B) Legítima defesa e Aberratio Ictus:

    Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B’\ revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    C)

    Animal utilizado como instrumento: Legítima defesa

    Animal em outras situações= Estado de Necessidade.

    D) Não é pacífico o entendimento sobre os ofendículos ou ofensáculas:

    Sebastián Soler, Vicenzo Manzmí, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.

    José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complicado copiar um trecho de um livro de direito penal e dar como alternativa correta, sendo que é um tema muito polêmico... ora,caso se admita a legítima defesa contra a pessoa jurídica nesse caso, isso quer dizer que a PJ pode ser autora de crimes contra a honra? Ser responsabilizada penalmente por isso? Com base em qual artigo de lei ou da constituição? Seria ainda admitida a interpretação extensiva in malam partem dos artigos que preveem a possibilidade de responsabilização da PJ em caso de crimes ambientais, contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular?

    Concurseiro sofre...

  • Meu amigo, essa letra "A" é bizarra para mim, pensei logo no fato de não existir "legitima defesa da honra", foi a primeira que eliminei, mas vi que todas as outras estavam errado tbm e fiquei encafifado

  • Esses doutrinadores INVENTAM qualquer coisa e os cara cobram na prova é brincadeira...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ofendículos: É o aparato pré-ordenado para defesa do patrimônio. Exemplos: cacos de vidros nos muros ou pontas de lanças no portão.

    → Natureza jurídica Doutrina majoritária: enquanto o ofendículo não é acionado, o indivíduo age em exercício regular de um direito. Quando é acionado o aparato protetor, a fim de repelir a injusta agressão, o indivíduo age em legítima defesa preordenada.

  • gab A-

    sobre a letra C- Agressão é uma atividade exclusiva do ser humano, podendo ser uma ação ou omissão, consciente e voluntária, que lesa um bem jurídico. Portanto, só haverá legítima defesa contra condutas de seres humanos (quando causada por animal será estado de necessidade). A agressão injusta é aquela que o ser humano não está obrigado a suportar. Em regra, será um crime doloso ou culposo.

    Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.

    Obs1.: quando o animal for usado como instrumento do crime (o dono manda que ataque) poderá haver legítima defesa.

    sobre a letra D- OFENDÍCULAS: Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros. DEVEM SER VISÍVEIS

    Natureza jurídica

    1a Corrente (Aníbal Bruno e maioria da doutrina moderna) – trata-se de um exercício regular de um direito. É majoritária.

    2a Corrente (Magalhães Noronha, Frederico Marques) – trata-se de legítima defesa preordenada, pois o preparado da ofendícula é prévio, mas só irá funcionar havendo agressão injusta.

    Antes de serem acionados -> exercício regular de direito.

    Após o acionamento, legitima defesa pre ordenada

  • A letra A está correta, na medida em que pode agir em legítima defesa para impelir injusta agressão a quaisquer bens jurídicos pertencentes ao ofendido. Em outra via, a letra E está errada na medida em que alega ser pacífico na doutrina o fato dos ofendículos (cerca elétrica, arames, cães de guarda e afins) serem legítima defesa preordenada; embora, segundo a professora Cláudia Barros, esse é o posicionamento majoritário (atualmente).

  • Discutível essa questão. Sabe-se que a legítima defesa consiste em uma reação contra uma agressão injusta, que necessariamente deve ser uma conduta. É o que se extrai da doutrina de Zaffaroni, Cirino e outros. Difícil visualizar que há uma conduta no exemplo da pessoa jurídica. Exemplo tosco esse do sujeito que quebra o alto-falante para evitar a propagação da ofensa à honra. Penso que o ideal seria pensar em reação contra a conduta da pessoa física que agiu em nome da pessoa jurídica.

  • Deixando a lógica de concurseiro de lado... a alternativa A não faz o menor sentido, e o Masson precisa se acalmar antes de inventar besteira para vender livro, o cara chegou ao fundo do poço com as "classificações de crime", e continuou a cavar.

    Mas enfim... o delito sequer está sendo cometido pela pessoa jurídica, nem mesmo por ela "através de um funcionário". É só um crime cometido por uma pessoa física normalmente, no caso, quem propaga a mensagem pelo autofalante, e este é o meio pelo qual se executou a agressão injusta. Enfim, ao destruir o autofalante, a vítima afasta a agressão injusta... a PJ não entra em lugar algum dessa história.

  • Coisa de gente MALUCA! Diretamente do Fantástico Mundo de Bob!!!

  • Acertei por eliminação !

  • Se eu me sentir ofendido e for um carro de alto falante, com aquelas serenatas, eu posso tacar fogo então?

  • Qual a natureza jurídica dos Ofendículos?

    1ªC- deve ser tratado como legitima defesa preordenada. Magalhães Noronha.

    2ªC- deve ser tratado como exercício regular do direito (CC 1210, §1). Nesse sentido: Manzini, Bettiol e Aniíbal Bruno.

    3ªC- Enquanto não acionado é regular de direito. Quando acionado é chamado por legitima defesa preordenada. PREVALECE

    4ªC- Diferencia ofendículo e defesa mecânica predisposta. Ofendículo é visível e deve ser reconhecida pelo exercício regular do direito. A defesa mecânica é oculta, sendo reconhecida a legitima defesa. 

    Ou seja, Não é pacífico o tema.

  • Gabarito A

    Complementando os comentários dos colegas sobre a letra E.

    Segundo os professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    "(...) Ofendículos são mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteção da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Exemplos: cados de vidro no muro, ponta de lança no portão, cerca elétrica com aviso.

    Os aparatos ocultos ou invisíveis denominam-se defesa mecânica predisposta, como por exemplo, a eletrificação da maçaneta.

    Para a doutrina tradicional, a predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito. Todavia, quando funciona em face de um ataque, o problema é de legítima defesa preordenada, desde que a ação do mecanismo não tenha início até que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites da excludente da ilicitude. (...)"

    Fonte: Sinopse de direito penal parte geral. 6ª ed. Editora Juspodivm. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim

  • GABARITO A

    1.      Classificação da Legitima Defesa:

    a.      Com aberratio ictus – deverá ser absolvido criminalmente, porém responderá civilmente pelos danos decorrentes de sua conduta.

    DOS OFENDÍCULOS:

    1.      São aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico. Pode ter como natureza jurídica:

    a.      Exercício regular de um direito – no momento da instalação;

    b.     Legitima defesa preordenada – quando acionado.

    OBS – caso acionado em desfavor de terceiro inocente, ter-se-á hipótese de legitima defesa putativa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Há muito tempo aprendemos que o primeiro requisito da LD é uma conduta HUMANA.

    Agora já é possível LD contra uma conduta de pessoa jurídica (????).

    Em breve veremos LD contra "atos" de animais irracionais e, quiçá, contra eventos da natureza.

    Imaginem Caio, Tício e Mévio se defendendo da injusta agressão de um raio que lhes ameaça a vida.

    Seria cômico se não fosse real.

    Como diria o Concurseiro Bolado: #pasnosconcursos

  • GABARITO LETRA A - REVISAR;

    Quanto a letra D, os ofendículos também podem ser considerados exercício regular de direito no momento de sua instalação. Porém, quando estes "entram em ação", são considerados como legítima defesa preordenada. Desta forma, não há um entendimento absoluto;

  • ANIMAL ATACA: ESTADO DE NECESSIDADE

    ALGUÉM MANDA O ANIMAL ATACAR: LEGÍTIMA DEFESA

  • Letra A é bizarra; primeira vez que vejo isso: legítima defesa contra Pessoa Jurídica; então Pessoa Jurídica pode ser autora de crime contra a honra? no exemplo dado, o alto-falante é apenas um meio utilizado para a prática do crime por uma pessoa; semelhante seria repelir injusta agressão por um revólver quebrando o armamento; penso que seria legítima defesa ir até a sala de controle do som e agredir a pessoa que fez as ofensas. Autores inventam essas teorias para vender livro e banca ainda cobra isso

  • O impossível é só questão de opinião.

  • legitima defesa contra caixa de som .. ta certo

  • totalmente bizarro

  • No caso seria crime de dano a patrimônio da empresa. Como a ofensa teria em tese sido praticado pela pessoa jurídica (teoria da realidade orgânica), seria possível legítima defesa em face da pessoa jurídica, destruindo um bem seu por meio de um ato justificado.

  • Como o repelir da "injusta agressão" foi direcionado a um objeto, não me parece correta a alternativa "A", uma vez que o objeto não foi o causador daquela. A situação, ademais, não necessariamente se amolda à conduta de uma pessoa jurídica, pois em nenhum momento se esclareceu de quem emanaram as agressões verbais. Questão bizarra!

  • Questão compliacada essa em!

  • A letra A é o exemplo utilizado no livro do Masson. Não necessariamente na legítima defesa precisa ser contra pessoa, pode ser contra objeto. No caso, a agressão à advinha das caixas de som. Veja que no exemplo do cachorro utilizado como instrumento do crime, o agente se defende contra o objeto - o cachorro. A questão de ser conduta humana é entendimento da doutrina de que as ações da pessoa jurídica se perfazem por meio de humanos. Não tem que concordar com isso, só tem que aceitar.
  • AAHH GENTE !!! Quero só ver um promotor de justiça deixar de denunciar alguém ou pedir arquivamento de IP embasado na alternativa A !! Lamentável essas questões do mundo da Lua... isso não acontece de jeito nenhum na prática !! Estão goumertizando até o Direito Penal !!

  • QUESTÃO BIZARRA.

  • Questões de MPs estaduais menos críticos, preparem-se para copia e cola do livro do Masson...

    Aí vemos essas bizarrices aí com mais calma...

  • só diante de embriaguez completa para marcar a alternativa A.
  • letra A totalmente sem nexo

  • Quanto à natureza jurídica, a doutrina é divergente no tema.

    O pernambucano Aníbal Bruno entende que a utilização de ofendículos é um exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito Penal- Parte Geral, t. II, p.9. 1984).

    Diversamente, Nelson Hungria os tratava como sendo uma Legítima Defesa Preordenada.

    Por fim, há uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. Esse é o entendimento do mestre Damásio (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, p. 396)

  • Rapaz, novidade pra mim LD conta pessoa jurídica.

  • A alternativa 'A' é de fato bizarra, mas só sobrou ela!

    B: Errada - Considero aqui a vítima virtual, e não a pessoa que foi agredida. Logo, há legitima defesa sim

    C:É preciso diferenciar o ataque de animais em duas situações:

    -Quando o animal ataca sozinho, pelo instinto, quem repele esse ataque está em ESTADO DE NECESSIDADE

    -Quando o animal é utilizado como instrumento, quem repele o ataque está em LEGÍTIMA DEFESA

    D: O "pacífico" tornou a questão errada. De fato, prevalece que as ofendículas são espécie de legítima defesa preordenada. Contudo, há corrente forte que indica se tratar de exercício regular de direito.

  • Não encontrei aqui nos comentários (são muitos), mas se eventualmente eu repetir a informação já repassada por outro colega, adianto minhas desculpas...

    A alternativa "A" foi retirara em sua literalidade do livro do Cleber Masson. O meu livro é a 8ª edição, do ano de 2014. O conteúdo está na página 429.

    Abraço

  • LETRA A - CORRETA - 


    É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. 13 Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas.


    LETRA B - ERRADA - 


    Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B”, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, “A” mataria “B” e “C”. 

    De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019


    LETRA C - ERRADA - Não há que se falar em legítima defesa no primeiro caso, pois o cachorro atacou "A" sem nenhum comando de um humano, para que haja legítima defesa, um dos requisitos é que seja proveniente de uma ação humana ou por meio de um comando humano, como no caso do segundo exemplo, que o cachorro recebe ordens para atacar o A.

    Requisitos Cumulativos - LEGÍTIMA DEFESA

    1 - Agressão humana injusta (contrária ao direito)

    2 - Agressão atual ou iminente

    3 - Uso moderado dos meios necessários

    4 - Proteção do direito próprio ou de outrem

    5 - Conhecimento da situação justificante. 

    FONTE: EDUARDO FONTES - PROFESSOR DO CERS . 


    LETRA D - ERRADA - 

    Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas: 

    1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito. Nesse sentido, é importante destacar o art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

     

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019
     

  • eu nunca ia acerta esta kkkk

  • A alternativa "A" não estaria incorreta ao utilizar o termo "permitindo a prática de agressões INJUSTAS"? Em se tratando de Legítima Defesa a agressão em resposta às ofensas por meio do sistema de som não seria JUSTA?

  • Tem bancas que se superam na criação de questões absolutamente fora da realidade tão somente para eliminar candidatos a qualquer custo. Essa alternativa "A" não faz o menor sentido. A agressão foi praticada por uma pessoa natural, cujo meio executório foi apenas a utilização do sistema de som de uma empresa. Não existe essa história de "legítima defesa contra pessoa jurídica".

    Usar esse exemplo esdrúxulo é o mesmo que considerar a seguinte situação: se José (dono da empresa XYZ) utilizar um revolver de propriedade da empresa XYZ para tentar matar Pedro que era um empregado insubordinado, Pedro poderá se valer de legítima defesa contra a empresa XYZ, só pq José é o dono da empresa, o revolver é de propriedade desta e a agressão ocorreu em razão da relação empregatícia.

    Isso faz algum sentido? Só na cabeça do Cleber Masson e do sujeito que criou essa questão mesmo. Para termos a cereja do bolo, só falta agora querer que a empresa seja ré no Tribunal do Júri e, de preferência, algemada.

    É só parar para pensar durante 5 min: a alternativa "A" vai de encontro ao próprio conceito de conduta sedimentado na doutrina e na jurisprudência (de acordo com o sistema finalista). Conduta é "todo comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade". A única exceção a este conceito admitida no ordenamento jurídico é a prática de crimes ambientais por pessoas jurídicas. Nada mais.

    Passou da hora do CNMP agir para acabar com essas bizarrices nos concursos dos MPs estaduais. Tem que se exigir que as bancas cobrem o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência (assim como fez o CNJ nos concursos da magistratura), impedindo que se exija nos concursos um devaneio de um doutrinador específico. Lamento profundamente que os candidatos tenham que se deparar com questões sem pé nem cabeça como essa.

  • MPGO sendo MPGO, triste.

    Pesquisei em mais de 10 livros a letra A. Somente o Masson fala nisso.

    Parece que tem que comprar o livro da Banca ou nada feito, o triste é que MP cada Estado é uma banca diferente...

  • Existe legitima defesa contra a honra ? deixa eu filtrar para as carreiras policiais

  • É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica

    É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica

    É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica

  • Não me culpo por questões assim, ao errar. Esses cargos exigem muito conhecimento doutrinário e jurisprudencial, o que não exige no meu caso.

  • e legitima defesa da HONRA?

  • Respondendo e aprendendo...

  • ham? kkkkkkkk sabia não

  • Errei legal. Não sabia da possibilidade de Legítima Defesa conta PJ!

  • Fiquei rindo da letra A.

    Errei a questão.

  • Por essa eu não esperava! kkkkk

  • Questão bizarra, banca ridícula !!!!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ta de sacanagem ne... errei obvio

  • "Miseravi", acertei! kkkk

  • Em relação à letra D.

    Os ofendículos são os aparatos preordenados para a defesa do patrimônio (cacos de vidro no muro, ponta de lança na amurada, cerca eletrificada, entre outros).

    Existem 3 teorias que tratam da natureza jurídica dos ofendículos: a) legítima defesa preordenada (Nelson Hungria); b) exercício regular de um direito (Aníbal Bruno); c) teoria intermediária, atualmente majoritária, segundo a qual, quando instalados, os ofendículos consistiriam em exercício regular do direito, ao passo que, quando utilizados, seriam legítima defesa preordenada.

    Portanto, o erro da Letra D consiste em dizer que a doutrina é pacífica no sentido de que os ofendículos têm natureza jurídica de legítima defesa preordenada.

  • Questão boa da "peste". Errei, mas não erro mais!

    RESPOSTA: LETRA ( A)

  • Há um bom tempo estudando direito penal, não me recordo de ver algum professor falar a respeito dessa legítima defesa contra pessoa jurídica!

  • Essa letra A eu não sabia.

     

    Mas há aquele velho ditado, né?: "Melhor errar aqui do que na prova".

     

    Bons estudos

  • Gente, essa questão é copia e cola do livro do Masson. A assertiva correta está na página 407. Os demais itens também estão nos exemplos do livro sobre o assunto.

  • É possível legítima defesa contra um animal? Não!

    É possível legítima defesa contra uma empresa? Sim!

    Vai entender...

  • A fim de responder corretamente à questão, o candidato deve analisar as assertivas contidas nos itens da questão e compará-las com o entendimento doutrinário que trata da matéria.
    Item (A) - A assertiva contida neste item está correta de acordo com o entendimento de Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, que trata do tema. Na referida obra, o mencionado autor defende a vertente que entende ser possível a pessoa jurídica cometer crimes. Via de consequência, esposa também ser possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, nos exatos termos descritos neste item da questão, senão vejamos: "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Ao tratar da legítima defesa e da aberratio ictus, Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, afirma expressamente:
    "se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A" se defende de tiros de “B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, “A" mataria “B" e “C". De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude".
    Com efeito, incide a legítima defesa, estando a assertiva constante deste item incorreta.
    Item (C) - O ataque de um cachorro não é considerado uma agressão injusta, uma vez que animal não possui vontade nem consciência e, portanto, não pratica uma agressão ("conduta humana que põe em perigo ou lesa um bem jurídico juridicamente protegido" - Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, v. 2). O ataque de um cachorro, com efeito, configura perigo atual. A conduta de quem repele o ataque com o disparo de arma de fogo, matando o cachorro, configura estado de necessidade, nos termos do disposto artigo 24 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos. Fernando Capez afirma que: "ofendículos – são aparatos facilmente perceptíveis destinados à defesa da propriedade e de qualquer outro bem jurídico (ex.: cacos de vidro no topo dos muros, lanças nos portões, cercas elétricas, cães bravios, etc.). Como se trata de dispositivos que podem ser visualizados sem dificuldade, passam a constituir exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite até mesmo o desforço físico para a preservação da posse (art. 1210, §1º, CC)".
    Há, no entanto, quem os classifique como legítima defesa preordenada, uma vez que, embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão. De uma forma ou de outra, em regra, os ofendículos constituem causa de exclusão da ilicitude.
    Não há, portanto, consenso quanto à qual excludente de ilicitude os ofendículos se inserem, estando a presente assertiva equivocada.
    Gabarito do professor: (A)


  • Acertei a questão tão somente porque li esse assunto exatamente no livro do Masson. Lembro que na hora da leitura ri da situação, nunca imaginei que as bancas cobrariam ipsis litteris...

  • Uma vez ouvi que "nada na doutrina é pacífica" rs, mesmo sabendo disso insisti na letra e) aff

  • Em relação à alternativa D, os ofendículos, quando não acionados, configuram exercício regular de direito. Quando acionados, configuram legítima defesa.

  • Essa é uma questão perfeita para demonstrar que a lei seca não é suficiente.

  • Com a devida vênia ao Masson, ainda que considerada essa sua tese minoritária, o ato de quem pratica a legítima defesa não visa a, via de regra, “impedir a reiteração da conduta”, e sim para fazer cessar a agressão atual ou impedir a iminente. Para haver reiteração pressupõe-se uma conduta anterior que já se concluiu, logo, se essa reiteração não for algo iminente, não seria legítima defesa. A meu ver, são coisas distintas e, da forma como está, encontra-se incoerente.

    Abraços.

  • Sobre as alternativas "A" e "D":

    Alternativa "A".

    Existe a possibilidade de legítima defesa contra a honra, porém, ela (a honra) não pode ser isoladamente considerada. No contexto ela deve ser analisada em três aspectos distintos: respeito pessoal; liberdade sexual e infidelidade conjugal.

    No primeiro caso (aspecto de repeito pessoal), é o que está exemplificado na alternativa "A" (emprego de força física, necessária e moderada, visando repelir a reiteração das ofensas)

    No segundo caso (aspecto de respeito a liberdade sexual) há, inequivocadamente, o direito de legítima defesa.

    No terceiro caso (aspecto da infidelidade conjugal): No passado, admitia a exclusão de culpabilidade ( e não de ilicitude) nos crimes passionais motivados pelo adultério, porém, hoje, tal situação não prospera no sistema penal brasileiro.

    Alternativa "D".

    Sobre os chamados "ofendículos", não há consenso em relação a sua natureza jurídica. A corrente que mais prospera é a de que enquanto os ofendículos estão postos, como meio de proteção (ex: morador instala em cima do seu muro uma serpentina com corrente elétrica na intenção de impedir que alguém pule o muro da sua residência), estaríamos diante de um exercício regular de um direito; porém, ao ser "acionado" tal sistema de proteção (ex: o autor pulou sobre o muro, porém, tomou choques que estavam na serpentina colocada pelo morador, impedindo que o autor entrasse na casa), estaríamos diante de uma legítima defesa preordenada.

  • Aí fica complicado. Nessa mesma bateria de questões acertei uma questão que considerou os OFENDÍCULOSA como causa de LEGÍTIMA DEFESA PREORDENADA.

  • Gab. A.

    A) É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica. Como citado por vários colegas, o trecho foi retirado da doutrina do Cleber Masson.

    B) A legítima defesa é compatível com o o aberratio ictus, aplicando-se o disposto no art. 73, do CP.

    C) Prevalece na doutrina o entendimento de que a agressão injusta, necessária à configuração da legítima defesa, deve ser praticada por pessoa. No caso de defesa ao ataque de animal, como exposto na questão, se configurará o estado de necessidade. Entretanto, nas hipóteses em que os animais sejam utilizados como instrumentos do crime, estará autorizada a legítima defesa. Exemplo: A determina que seu cão o ataque contra B, este poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa. (Cleber Masson, Direito Penal, 2020, p. 346).

    D) Não há consenso doutrinário sobre a natureza jurídica dos ofendículos (ou ofensáculas): - Aníbal Bruno e outros sustentam tratar-se de exercício regular de direito; José Frederico Marques, Magalhães Noronha e outros defendem tratar-se de legítima defesa preordenada (o aparato só funcionará no caso de agressão). (Cleber Masson, Direito Penal, 2020, p. 366-367).

  • Questão copiada e colada do livro de Cleber Masson.

    Quanto à letra D, não é unânime, pois autores como Aníbal Bruno entendem que se trata de exercício regular de direito.

  • Uma dúvida: esse posicionamento sobre legítima defesa de agressão de PJ é exclusivo do Masson?

    Nas aulas do professor Gabriel Habib ele fala que a agressão, na legítima defesa, é sempre proveniente de seres humanos...

  • É possível legítima defesa ao ataque de qualquer bem jurídico, observando as devidas proporções. Na afirmativa "A" existe um caso de legítima defesa em defesa da honra. Só não se pode matar por isso.

  • A alternativa A é um exemplo dado pelo próprio Masson em seu livro. Trata-se de legítima defesa pela honra. Alternativa correta

    A alternativa B está errada, pois aberratio ictus é compatível com a legítima defesa. É importante salientar que nesse exemplo, o indivíduo não estará de isento de responder civilmente.

    A alternativa C está errada, pois o primeiro exemplo trata-se de estado de necessidade.

    O problema da alternativa D está em afirmar que a doutrina é pacífica em considerar o ofendículo como legítima defesa, sendo que alguns autores consideram como exercício regular de direito.

    Bons estudos :)

  • Entendi. Então quer dizer que quando estiver estudando e passar um carro de som na rua e eu me sentir ofendido eu vou poder tacar fogo nos alto-falantes. Vou colocar isso em prática kkkkk
  • Isso que dá não ler Masson.

    Vou quebrar AF agora :(

  • Pessoal. Ajuda!! Cléber Masson por tudo mesmo ou é impressão a minha? Vejo questões com exemplos e trechos MUITO específicos da doutrina dele...troco Bittencourt por ele?

  • Questão linda. Muito bom quando se acerta uma dessa, com essa complexidade.

  • a pessoa lê um livro do Cleber Mason, se acha o jurista e comemora a questão que massageia o ego frágil dela, quando já verdade uma questão que cobra doutrina específica indica a fragilidade cognitiva do examinador, questão boa é questão prática. abraços.
  • Salvo engano, apesar do gabarito e, em apoio a crítica do colega Matheus Souza, legítima defesa não é contra coisas, salvo animais desde que incitados por alguém.

  • Até pq quem nunca viu alguem destruindo um alto falante doo supermercado em legitima defesa neh? Eu sempre vejo!

  • veio na frase 'a doutrina é pacífica' eu já risco a afirmação. A doutrina nunca é pacífica kkkkk

  • "É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Assim, o funcionário de uma empresa que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta."

    Posso estar equivocado, mas acredito que a conduta de transmitir palavras inadequadas não é da empresa, mas da pessoa que está proferindo tais palavras e, por conseguinte, a legitima defesa não é contra a empresa, mas contra o autor das ofensas (pessoa natural). Aceitar a legítima defesa nesse caso, de certo modo, equivale a compreender que a empresa pode cometer crimes contra a honra (ou possa ter real autonomia de vontade para ofender a honra de alguém). Como sabemos, o Direito Penal não trabalha com ficção jurídica, mas com a realidade, salvo casos excepcionalíssimos.

  • Fui na "a" por eliminação, mas simplesmente não entendi a questão. Ok, está no Masson. Mas, preciso entender a lógica.

    Porque cargas d'água a legitima defesa nesse caso foi CONTRA PJ? Foi contra o funcionário, mas atingindo bem da PJ para fazer cessar a agressão.

    Alguém consegue elaborar as razões para ter considerada que a PJ era a agressora? Sem resumir a explicação à figura de preposto?

  • Ofendículos não acionados: exercício regular de direito

    Ofendículos acionados: legitima defesa preordenada

  • É a coisa mais normal do mundo ver alguém destruindo alto falante de supermercado em legítima defesa ! Já virou rotina !

  • GAB: A

    A) Legítima defesa contra pessoa jurídica

    É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Exemplo: o funcionário de uma empresa escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra. Para impedir a reiteração da conduta, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas.

    B) Legítima defesa e erro na execução

    De acordo com MASSON e ROGÉRIO SANCHES, se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: “A” se defende de tiros de “B”, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, “C”, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, “A” mataria “B” e “C”. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.

    C) O ataque de um animal caracteriza, em regra, perigo atual. Quem mata animal para se defender atua em estado de necessidade. Situação diversa se apresenta quando o homem se vale de um animal para atacar alguém, caracterizando, nesse cenário, agressão injusta, permitindo ao agredido atuar em legitima defesa, matando o animal (utilizado como instrumento do crime). De acordo com NUCCI, animais podem atacar servindo de instrumentos de uma pessoa para ferir outra, de modo que, nesse caso, a sua eliminação não constituirá estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano, tendo em vista que eles serviram apenas de “arma” para a agressão.

    D) Enquanto não acionado, configura exercício regular de direito. Quando acionado, repele injusta agressão, configurando legítima defesa (chamada legítima defesa preordenada). PREVALECE. Posição de BITENCOURT.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Será que o edital indicava o livro de Cléber Masson?

  • A) Correta.

    B) Configura legítima defesa.

    C) Estado de necessidade. Se o animal fosse utilizado por pessoa como instrumento do crime, nesse caso, estaríamos diante de hipótese de legítima defesa.

    D) Não é pacífico o entendimento. Há doutrinadores que alegam tratar-se de legítima defesa, outros alegam exercício regular de direito.

  • É possível a legítima defesa contra pessoa jurídica, uma vez que esta exterioriza a sua vontade por meio da conduta de seres humanos, permitindo a prática de agressões injustas. Assim, o funcionário de uma empresa que escuta, pelo sistema de som, ofensas à sua honra, pode destruir o alto-falante que transmite as palavras inadequadas, a fim impedir a reiteração da conduta.

  • Masson sempre criando loucuras que as bancas adotam... uma mentira contada varias vezes, vira uma verdade.. que Deus no socorra,

  • Só pode ser brincadeira. Não é possível! Quem é o inventor desta proeza? Sinceramente, inventam cada coisa para vender livros que só por Deus. PQP!

  • vejam. a alternativa D é errada porque a tese lá exposta é minoritária. Já a A é correta com base em tese (totalmente descabida a meu ver) com base em tese hiperminoritária.
  • B: Situação: A – Agressor, B – agredido, C - atingido por B na repulsa a injusta agressão de A.

    1ª Corrente (prevalece): o art. 73, CP manda considerar a vítima pretendida (A), não desnaturando a legítima defesa.

    2ª Corrente: não havendo reação contra o injusto agressor, atingindo um inocente, “B” alega estado de necessidade.

    FONTE: CICLOSR3

  • Só não jogo tudo por alto porque depois sou eu quem vai juntar

  • Aquela questão que vc elimina as erradas, ai percebe que eliminou todas, ai fudeu kkkkkk

  • Mano, 5 anos de graduação e nunca ouvi a hipótese de se valer de legítima defesa contra P.J.

    Aquela questão feita pra você errar, segue o jogo. kkkk

  • Descartei todas e pensei: "Só sei que nada sei".

  • A questão dos ofendículos (funcionam como advertência e, por isso, devem ser visíveis):

    De acordo com a maioria, enquanto o aparato não é acionado, caracteriza um exercício regular de um direito; ao funcionar repelindo injusta agressão, configura a legítima defesa preordenada.

  • Em relação à letra B, penalmente falando, o agente "A" não responderá pela morte de "C"? Será uma fato típico, porém, lícito? Certo?

  • Não cabe legitima defesa da honra da pessoa física, porém cabe legítima defesa da honra da pessoa jurídica?

    Mas, son?

  • A- Se admite a legítima defesa contra pessoa jurídica, pois esta se materializa sua vontade por atos de seres humanos, que podem, assim, produzir injusta agressão. 

    B- Presentes os pressupostos da legítima defesa, esta persiste ainda que haja erro na execução. Com efeito, no erro de execução, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, conforme art. 73 do Código Penal.

    C- Quando "A" atirou no animal para se defender, há estado de necessidade. Por outro lado, se o animal é usado como arma por um agressor, haverá legítima defesa.

    D- Há duas correntes quanto à natureza jurídica dos ofendículos: a) exercício regular de um direito; b) legítima defesa preordenada;

  • ctrl c/ctrl v do livro do massom 14 edição; vol 1 parte geral; pag 354 23.10

    Ivo & Gladstony = Wellybe Furão.

  • Sobre a B: Não seria aberratio ictus a morte do terceiro? exclui o dolo, mas permite a punição por culpa... tendi foi nada

  • Temas "polêmicos"na legítima defesa:

    * Legítima defesa contra PJ: é possível, pois a PJ materializa sua vontade através de seres humanos, constituindo, pois, abertura razoável para haver injusta agressão.

    * Legítima defesa contra agressão de inimputáveis: é possível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimpu†áveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.

    * Legítima defesa sucessiva: é possível. Trata-se da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa.

    * Legítima defesa contra multidão: é possível, pois o que se exige é uma agressão injusta, proveniente de seres humanos, pouco interessando sejam eles individualizados ou não.

    * Legítima defesa contra provocação: NÃO é possível, pois a provocação não é suficiente para gerar o requisito legal, que é a agressão. Ressalva: se a provocação for insistente a ponto de virar agressão, justificaria a reação, respeitando o requisito da moderação.

    * Legítima defesa nas relações familiares: em razão de haver exercício regular de direito, pode não ser permitido.

    Situações: pai educando o filho menor -> exercício regular de direito -> não cabe LD; marido contra a esposa -> não há exercício regular de direito -> cabe LD

    * Legítima defesa por omissão: é viável. Exemplo dado: carcereiro que deixa de cumprir alvará de soltura, pois o preso ameaçou sua integridade física (em tese, praticou crime de cárcere privado, mas o fez pra se proteger de agressão iminente).

    * Legítima defesa praticada por inimputáveis: é possível, pois a consciência que se exige não é da ilicitude da agressão, mas apenas da existência da agressão em si.

    Fonte: Livro do Nucci

    https://direitouniversitarioblog.files.wordpress.com/2017/02/manual-do-direito-penal-guilherme-nucci.pdf


ID
3329113
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a culpabilidade, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A coação física irresistível exclui a ação; a coação moral exclui a culpabilidade; a coação física ou moral, sendo resistível, atenua a pena.

    Abraços

  • Gabarito: A:

    A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

    Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

    Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral

  • Gabarito - A

    (A)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação pode se dar de forma física ou moral.

    Quando a coação irresistível é moral, afasta-se a culpabilidade; quando a coação irresistível é física, afasta-se a tipicidade.

    Vale lembrar que o CP adota a teoria tripartite do crime, segundo a qual o crime é composto por: fato típico, ilícito e culpável.

    Desta maneira, tanto a coação moral irresistível, quanto a coação física irresistível acarretam a não existência do crime. Porém, errado afirmar que ambas as condutas decorrem da mesma causa, uma vez que cada uma delas incide sobre um diferente elemento do crime (coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico).

    (B)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    (C)

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    (D)

  • Gabarito - A

    (A)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação pode se dar de forma física ou moral.

    Quando a coação irresistível é moral, afasta-se a culpabilidade; quando a coação irresistível é física, afasta-se a tipicidade.

    Vale lembrar que o CP adota a teoria tripartite do crime, segundo a qual o crime é composto por: fato típico, ilícito e culpável.

    Desta maneira, tanto a coação moral irresistível, quanto a coação física irresistível acarretam a não existência do crime. Porém, errado afirmar que ambas as condutas decorrem da mesma causa, uma vez que cada uma delas incide sobre um diferente elemento do crime (coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico).

    (B)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    (C)

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    (D)

  • Para quem não entende o motivo da coação física irresistível ser ora tratada como excludente do fato típico e ora como excludente da conduta, explico:

    Na verdade as duas afirmações são corretas!

    O FATO TÍPICO é composto por: CONDUTA -> RESULTADO -> NEXO -> TIPICIDADE. Portanto, a coação física irresistível ao excluir a CONDUTA em uma primeira análise, acaba por também excluir o fato típico, uma vez que a conduta é um dos elementos! :)

  • A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:

    "Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)

    Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades. 

    Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria.

    De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos. Todavia, tem-se entendido que a coculpabilidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: a) falta de previsão legal; e b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem."

  • Assertiva A

    Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

  • Coação Fisica exclui a conduta.

     

    Examinador bonzinho colocou a incorreta logo nas primeiras palavras para não precisar ler mais nada....

  • A coculpabilidade é uma teoria criada por Zaffaroni e significa concorrência de culpabilidades, ou seja, além da culpabilidade do agente, há também uma culpabilidade de um terceiro concorrendo sobre a do agente. Aqueles que nasceram em famílias estruturadas são muito menos propensos à pratica de crimes que aqueles que nasceram em situações de abandono e marginalização, sendo que para a estes a pratica de crime é mais sedutora. Assim, aquele marginalizado que pratica o crime é culpável, porém, além de sua culpabilidade, a sociedade e o Estado também possuem culpabilidade devido à omissão em garantir direitos e garantias fundamentais ao excluído, sendo esse abandono um fator determinante sobre o agir do delinquente, que não deve, portanto, suportar sozinho todo o peso da culpabilidade

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil mas possui duas correntes quanto à sua aplicação. Para a primeira corrente, a coculpabilidade deve ser encarada como atenuante genérica indeterminada, também chamada "atenuante de clemência", prevista no art. 66 do CP. Já para a segunda corrente, adotada pelo STJ, a coculpabilidade não é admitida, pois estimula a prática de crimes.

    De outro lado, a coculpabilidade às avessas possui duas perspectivas fundamentais:a) a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e b) a incriminação dessa própria vulnerabilidade. Há pessoas que são etiquetadas como criminosas, mais vulneráveis ao direito penal por estarem inseridas em contextos de marginalização. Assim, há tipos penais que são direcionados a esses indivíduos, como por exemplo o tráfico de drogas e o roubo, pois os detentores de grande poderio econômico muitas vezes têm suas punibilidades reduzidas ou até mesmo extintas em razão da simples reparação do dano. Nesse sentido deveria haver um tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos (a exemplo dos crimes tributários e corrupção), pois geralmente são praticados por pessoas de elevado poder aquisitivo e que abusam desse fato para a prática de crimes. Dessa forma, não existe justificativa para que esses indivíduos pratiquem delitos econômicos, pois já são dotadas de um padrão de vida elevado e não sofreram com as omissões estatais, abandono e exclusão social.

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil, portanto, não pode ser utilizada como agravante genérica, pois é prejudicial ao réu e não é cabível analogia in malam partem. Porém, poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

  • GABARITO: A (questão pede a alternativa incorreta)

     

    O erro da questão reside em afirmar que a coação física exclui a culpabilidade, quando na verdade, neste caso, sequer há conduta, devendo ser excluida a própria tipicidade.

     

    Está correta a afirmação que a  coação moral constitui constitui um exemplo de autoria mediata, pois o coator se serve de um agente-instrumento (coagido) para prática de seu crime. 

     

    Quanto aos efeitos: a) Coação Moral Irresistível (art. 22): Coagido: exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Coator: responde pelo crime praticado, com a pena agravada, além de constrangimento ilegal ou tortura, conforme o caso.

     

    b)Coação Resistível: Coagido responde pelo crime praticado, contudo com a pena atenuada (art. 65, III); Coator: responde pelo crime praticado pelo coagido, com a pena agravada;

     

    c)Coação Física Irresistível: Coagido: não há conduta, logo não praticou nenhum crime; Coator: responde pelo seu próprio crime.

     

    OBS: em caso de erro, me mande msg no privado.

    FONTE: SInopses JusPodvium + D. Penal Esquematizado (Cleber Massson)

     

  • Embora tenha acertado, não concordo que a "B" esteja correta.

    Pelo que eu entendi, o examinador considerou como sinônimos os termos "eximente" e "dirimente", o que não é verdade. Enquanto as Eximentes referem-se às causas de exclusão da Ilicitude, as Dirimentes excluem a culpabilidade. A menos que haja alguma excludente de ilicitude baseada na obediência hierárquica (fato que nunca ouvi).

    Será mais alguém viu isso?

  • A - INCORRETA. A conduta pressupõe um elemento: vontade. Se uma pessoa sofre coação física irresistível, ela não responderá pelo crime em razão da ausência de conduta, pois falta o elemento vontade,

    [...] apesar da participação de um homem, não há vontade [...] não há delito de dano se uma pessoa esta diante de um armário cheio de cristais e porcelanas é empurrado contra ele, quebrando o que ali estava guardado. (ZAFFARONI, Raúl Eugênio. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 2011. ebook.

    B - CORRETA. Deve-se tomar um certo cuidado na assertiva, pois a "obediência hierárquica, como dirimente ou eximente, só tem valor nas relações de direito público", quando a ordem não for manifestamente ilegal (art. 22 do CP).

    C - CORRETA. O autor ainda afirma que a coculpabilidade encontra aplicação no direito penal brasileiro, podendo ser utilizada como circunstância atenuante inominada, nos termos do art. 65 do CP.

    D - CORRETA.

  • Coculpailidade:

    Zaffaroni afirma que o Estado deve ser corresponsabilizado por alguns delitos, pois nesses casos, não foi capaz de oferecer garantias constitucionais mínimas ao indivíduo quando ele ainda não era um delinquente.

    Zaffaroni ressalta ainda a individualidade cultural e social de cada indivíduo, que é moldado pelo meio em que vive. Por corolário, o sujeito excluído e marginalizado passa a adotar como meio de vida a subcultura da criminalidade, que nada mais é que o acolhimento de oportunidades oferecidas pelo submundo do crime.

    Diante disso, o jurista defende a aplicação da coculpabilidade como atenuante genérica inominada, já que é anterior ao delito e benéfica o réu. Todavia, o STJ, em posicionamentos recentes, não admitiu a coculpabilidade como atenuante inominada

    (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

  • Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

    ERRADO

  • GABARITO A

     

    Logo de cara já dá para matar a questão pela alternativa de letra "A", que está incorreta, pois a coação física irresistível exclui a tipicidade, ou seja, não há crime quando praticado pelo agente fisicamente coagido. 

     

    Exemplo: o criminoso que coloca a arma na mão da vítima da coação e aperta o gatilho por ela, causando, com isso, a morte de terceiro. Somente o agente que exerceu a coação física responderá pelo crime. 

  • Penso que esta consideração não foi levada em conta na explicação da letra A, no entanto buscando entender o assunto verifiquei que no caso da coação moral irresistível, o autor se vale de alguém inimputável, pois não existe crime por parte do mesmo, não existe sequer conduta dele como bem explanado nos outros comentários, assim não existe autor mediato, mas na verdade autor imediato coator), segue texto em pesquisa google (link ):

    Na coação física irresistível (o agente bate a cabeça da vítima contra um vidro, para quebrá-lo) a vítima não pratica conduta penalmente relevante. Não há que se falar em autoria mediata, sim, em autoria imediata (de responsabilidade do coator).

  • coação física exclui conduta..e conduta é elemento do - > fato típico

    coação moral = não permite q tenhamos uma conduta diversa -> exclui culpabilidade.

  • Obediência hierárquica: a ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção. Exige a presença de dois elemen-tos: l) que a ordem não seja manifestamente (claramente) ilegal, ou seja, que a ordem seja aparentemente legal; 2) ordem oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública. A subordinação doméstica (ex.: pai e filho) ou eclesiástica (ex.: bispo c sacerdote) não configuram a presente dirimente. 

    Deve a execução limitar-se à estrita observância da ordem, ou seja, não pode o subordi-nado exceder-se na execução da ordem, sob pena de responder pelo excesso. 

  • Foi por resolver muitas questões da OAB que conseguir acertar essa...#eternaoab

  • Coação física: é o emprego da força. Não exclui a culpabilidade, e sim o FATO TÍPICO.

  • Gabarito: alternativa A

    Erro:

    "Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada"

    A coação irresistível mencionada no Art. 22 do CP é aquela de natureza moral (vis compulsiva), e não física (vis absoluta).

    A coação física afasta a própria conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa.

    No caso da coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijurídico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe é imputado, pois, devido à coação, não se poderia exigir uma conduta conforme o direito.

    Comentários sobre as outras proposições da assertiva:

    "No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal."

    Certo, concorme o Art 65 do CP:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    "A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata."

    Certo. São exemplos de autoria mediata:

    a) erro determinado por terceiro.

    b) coação moral irresistível.

    c) obediência hierárquica.

    d) caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

    Bons estudos.

  • O CP não adota expressamente a teoria da COCULPABILIDADE.

    Porém, é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Já a COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS, também não possui previsão legal. Não se fazendo, portanto, possível sua aplicação, pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.

    Porém, o magistrado quando da dosimetria da pena, poderá considera-la para um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, quando se vislumbrar algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Contudo, é preciso ressaltar que, em nenhum momento, poderá ser considerada a coculpabilidade às avessas como agravante.

  • GABARITO A

    1.      Coação física absoluta – quando o agente não age de forma livre. No entanto, para retirar a voluntariedade, a coação deve ser irresistível.

    OBS – a coação moral é causa excludente de culpabilidade, de modo que a conduta existe, apenas não é reprovável aos olhos da Lei. Por haver um juízo de valor sobre a conduta, sua análise está no campo da culpabilidade;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • GABARITO LETRA A - A coação física absoluta exclui a conduta, a qual é um substrato do FATO TÍPICO, ao contrário do que apresenta a alternativa, como parte da CULPABILIDADE.

  • Questão extensa, mas, como pede a incorreta, você lê apenas onze palavras da primeira alternativa e já acerta a questão.

    Coação Física - ausência de conduta - excludente de tipicidade.

    Coação Moral - ausência de exigibilidade de conduta diversa - excludente de culpabilidade.

  • a incorreta powwww letra A

  • coação física irresistível exclui o fato tipico(exclui o crime)

    coação moral irresistível exclui a culpabilidade(isento de pena)

  • Porque a obediência hierárquica só pode ser configurada no âmbito de relações públicas?

  • Gab. LETRA A (Destrinchando a letra...)

    Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. ERRADO

    Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. CERTO.

    A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. CERTO

    A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata. CERTO

  • Gabarito: A

    Coação física: exclui a tipicidade, não há conduta.

    Coação moral: exclui a culpabilidade se irresistível; se resistível, atenua a pena.

  • A título de informação:

    Estas assertivas foram retiradas, ipsis litteris, do livro do Cleber Masson.

  • GABARITO: A

    Bom dia Carlos Henrique,

    A doutrina majoritária coloca o termo "eximente" em Culpabilidade.

    Cléber Masson tem opinião diferente da maioria, utilizando o termo eximente nas Excludentes de Ilicitude.

    Abraços!!!

  • São cinco requisitos: a) existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição); b) ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode se configurar um “erro de proibição escusável”); c) existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima; d) relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de se sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado visto que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”); e) estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, em se tratando de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior” (art. 38, § 2.º, grifo nosso).

    Trecho extraído do Código Penal Comentado- Nucci

  • GABARITO: LETRA A

    Coação física: Exclui a conduta, elemento necessário para o fato ser típico. Logo, não há tipicidade.

    Coação moral : Se irresistível, o fato continua sendo típico, mas exclui-se a culpabilidade, do contrário, sendo resistível, o agente será culpável, havendo apenas atenuante genérica (art. 65, inciso III, b CP).

  • Li a primeira frase na letra "A" e já marquei a questão. Claro que na prova eu não teria essa coragem, iria perder tempo lendo as demais alternativas.

  • a vis absoluta ( coação física irresistível) = EXCLUI O PRÓPRIO FATO TÍPICO. (quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico)

    A vis compulsiva ( coação moral irresistível) = Excluí a culpabilidade .

  • A fim de responder à questão faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e o confronto com o entendimento doutrinário correspondente ao conteúdo.
    No que tange ao entendimento doutrinário aplicado, verifica-se que essa questão foi elaborada tendo como parâmetro o entendimento de Cleber Masson, contido na obra "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1".
    Item (A) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Nesta hipótese o fato é típico, mas o agente carece de culpabilidade.
    Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade do agente, que é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A coação moral for resistível não afasta a culpabilidade do coagido, operando-se autêntico concurso de agentes entre ele e o coator. Nessa hipótese, no entanto, a pena do coator será agravada (CP, art. 62, II) e a do coagido será atenuada (CP, art. 65, III, “c", 1.ª parte). (Fonte: Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1). Diante dessas considerações, conclui-se que a primeira parte da proposição está incorreta.
    Item (B) - Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, ao tratar da obediência hierárquica, expressamente afirma que “a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (C) - Ao tratar especificamente da coculpabilidade em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson afirma que: 
    "Todo ser humano atua em sociedade em circunstâncias determinadas, e com limites de comportamento também determinados.
    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli:
    'Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar'.
    Para esses autores, essa carga de valores sociais negativos deve ser considerada, em prol do réu, uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal". Assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - Em tópico específico em que trata das coculpabilidade às avessas, Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, tece as seguintes considerações:
    "“Na sequência da teoria da coculpabilidade, surgiu a coculpabilidade às avessas, desenvolvida em duas perspectivas fundamentais.  Vejamos. 
    Em primeiro lugar, esta linha de pensamento diz respeito à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Em outras palavras, o Direito Penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado. Por esta razão, estas pessoas se tornam as protagonistas da aplicação da lei penal: a maioria dos acusados em ações penais são homens e mulheres que não tiveram acesso ao lazer, à cultura, à educação; eles também compõem com intensa densidade o ambiente dos estabelecimentos penais.
    No entanto, não é só. A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.
    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.
    Contudo, é importante destacar que, se de um lado a coculpabilidade poderia, ao menos em tese, ser admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a coculpabililidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: (a) falta de previsão legal; e (b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem.
    Destarte, a punição mais rígida deverá ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 59, caput, do Código Penal."
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)


  • Gabarito: A 

    Coação Física: exclui a conduta, ou seja, o fato típico

    Coação Moral: exclui a culpabilidade

    Bons estudos!

    ==============

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  • c) A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    dCoculpabilidade às avessas: possui duas perspectivas fundamentais:a) a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e b) a incriminação dessa própria vulnerabilidade. Há pessoas que são etiquetadas como criminosas, mais vulneráveis ao direito penal por estarem inseridas em contextos de marginalização. Assim, há tipos penais que são direcionados a esses indivíduos, como por exemplo o tráfico de drogas e o roubo, pois os detentores de grande poder econômico muitas vezes têm suas punibilidades reduzidas ou até mesmo extintas em razão da simples reparação do dano. Nesse sentido deveria haver um tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos (a exemplo dos crimes tributários e corrupção), pois geralmente são praticados por pessoas de elevado poder aquisitivo e que abusam desse fato para a prática de crimes. Dessa forma, não existe justificativa para que esses indivíduos pratiquem delitos econômicos, pois já são dotadas de um padrão de vida elevado e não sofreram com as omissões estatais, abandono e exclusão social.

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil, portanto, não pode ser utilizada como agravante genérica, pois é prejudicial ao réu e não é cabível analogia in malam partem. Porém, poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

    FONTE: Curso Ênfase

  • Coação Física Irresistível

    - Exclui a conduta (fato típico) não tem previsão legal;

    - Vis Absoluta.

    Coação Moral Irresistível

    - Não exclui a conduta;

    - Exclui a culpabilidade

  • LETRA A

    Leu coação física irresistível na exclusão de culpabilidade parte para o abraço e pode marcar incorreta.

    Somente a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, a coação física exclui a conduta.

  • Coação física exclui a conduta, portanto, exclui a tipicidade, não a culpabilidade.

  • A subordinação doméstica (pai e filho) ou eclesiástica (bispo e sacerdote) não configura a dirimente da obediência hierárquica, podendo, entretanto, caracterizar causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Ou seja, a ordem deve ser emanada de um detentor de função pública para um agente público hierarquicamente inferior.

  • Coação física irresistível: Atua no FATO TÍPICO (EXLUI O FATO TÍPICO)

    Coação moral irresistível: Atua na CULPABILIDADE (EXCLUI A CULPABILIDADE; ISENTA DE PENA)

  • Afasta a exigibilidade de conduta diversa.

    Para uma melhor visualização lembre do conceito de crime: (Teoria tripartite)

    Crime é :

    I) Fato típico;

    II) Ilícito;

    III) Culpável. = O caso em questão trata de uma excludente de culpabilidade:

    1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)

    2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)

    3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando:

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.

    Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nessas casos não haverá crime.

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena

  • Coação física exclui a conduta, ponto! Não precisa mais ler o resto :P

  • ERRADO.

    A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

    Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

    Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.


ID
3329116
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da disciplina do concurso de agentes no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Brasil não adota, em quase nada, as Teorias "Extremadas"

    "Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável."

    Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Punição da conduta acessória, dependente da principal: acessoriedade mínima, limitada (média), máxima e hiperacessoriedade ? típico, ilícito, culpado e punido, em ordem crescente.

    Abraços

  • a) Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que d·, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

     Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   (Vigência)

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      [...]

    b) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    O CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e antijurídico.

    c) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não È punida a conivência.

    Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Cleber Masson

    d) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Cleber Masson

  • GABARITO: C

    A participação por omissão ocorre quando a pessoa tinha o dever de evitar o resultado e não o fez. Exemplo: responde por crime de incêndio o bombeiro que não cumpriu seu dever se agir para combater o fogo. Já a participação por conivência ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição - concurso absolutamente negativo. Exemplo: o vendedor de uma loja sabe que seu colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de denunciá-lo já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma seção.

  • GABARITO: C

    A participação por omissão ocorre quando a pessoa tinha o dever de evitar o resultado e não o fez. Exemplo: responde por crime de incêndio o bombeiro que não cumpriu seu dever se agir para combater o fogo. Já a participação por conivência ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição - concurso absolutamente negativo. Exemplo: o vendedor de uma loja sabe que seu colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de denunciá-lo já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma seção.

    "Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável."

    Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Punição da conduta acessória, dependente da principal: acessoriedade mínima, limitada (média), máxima e hiperacessoriedade – típico, ilícito, culpado e punido, em ordem crescente.

  • TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:

    Fato típico + ilícito + culpável

    a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.

    b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável. (A doutrina moderna tende a aceitar essa teoria, porém para provas objetivas não assinalar)

    c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

    d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Cuida-se de uma exceção pluralista à teoria monista. “A testemunha, o perito (não oficial), o contador, o tradutor ou o intérprete que aceitar o suborno não ajusta sua conduta ao crime em estudo, mas sim ao disposto no art. 342, § 1°, do CP. Punindo-se com tipos diferentes agentes que concorreram para o mesmo evento, fica fácil perceber tratar-se de mais uma exceção pluralista à teoria monista (ou unitária) do concurso de pessoas (art. 29 do CP).” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 10. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 952).

    LETRA B: A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

    LETRA C: A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

    LETRA D: Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Nota-se, portanto, que, para sua caracterização, um autor não pode conhecer a ação do outro.

  • É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO? SIM! Quando o autor é garantidor e se omite (Art. 13, § 2º).

    Caso ele não seja garantidor e se omita diante de um crime, será apenas CONIVENTE. A conivência (participação negativa/crime silente/concurso absolutamente negativo) é impunível no direito penal brasileiro.

  • Autores colaterais são aqueles que praticam crimes sem o liame subjetivo.

  • Fiquei na dúvida entre a a B e a C e errei, com fundamento na aula do Cleber Masson:

    "c) Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + agente culpável

    I - Para se punir o partícipe o autor deve praticar um fato típico e ilícito e ser culpável.

    II – É a teoria adotada atualmente."

  • referente à letra a

    quem faz falso testemunho é um crime,

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    quem recebe vantagem, interferindo na decisão dessa testemunha, responde por outro

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    usamos aqui teoria pluralista e nao monista, assim como é possível em alguns casos de aborto, infanticidio e peculato

  • Gabarito: letra C

    Concurso absolutamente negativo: participação negativa é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. 

  • A - ERRADA. Questão conceituou de forma correta a teoria unitária. Porém, erra ao afirmar que o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que a testemunha faça falsa afirmação responde por falso testemunho. O crime cometido é o de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do CP).

    B - ERRADA. Em que pese não haver nada expresso no CP, a doutrina entende que o código adotou a teoria da acessoriedade limitada: fato típico + ilícito.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. O erro esta em afirmar que na autoria colateral os autores conhecem a conduta um do outro, quando o que acontece é o contrário. Embora atuam para a prática do mesmo fato criminoso, não estão unidos pelo liame (vínculo) subjetivo.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

  • PARTICIPAÇÃO - TEORIA ADOTADA NO BRASIL (MASSON)

     

    Em matéria de participação no concurso de pessoas (segundo a doutrina dividida) atualmente adota-se a teoria da acessoriedade limitada ou média, mas caminha-se para a adoção da teoria da acessoriedade máxima.

    Segundo Masson, durante muito tempo no Brasil, muitos defenderam a aplicação da teoria limitada. Ocorre, porém, que tal teoria entra em contradição com o instituto da autoria mediata, motivo pelo qual a sua adoção não se mostra adequada, pois nesta o autor do crime não seria culpável. Para ele, no Brasil, mais correto seria a adoção da teoria da acessoriedade máxima,

  • GAB LETRA C- A participação só acontece, portanto, nos crimes comissivos por omissão, onde o agente podia e devia evitar o resultado.

    Ainda segundo Masson, a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado, é chamada participação negativa (ou crime saliente, ou ainda concurso absolutamente negativo). O autor exemplifica com um transeunte que assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, para Masson, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se represente o dever de agir para evitar o resultado.

  • a )

    Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    errado pq sao dois crimes diferentes, um é 342 o outro é 343

    b) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    errado, é acessoriedade limitada.

    c) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    certa

    d) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    errada, pois na colateral um não sabe ideia do outro.

  • ERRADA- Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    ERRADA- Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    CERTO -No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    ERRADA- A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    Não há coautoria nesse caso visto que inexistente liame subjetivo entre os agentes..

  • a) Em regra, o CP adota a teoria monista ou unitária. Excepcionalmente, ele adota a teoria pluralista, como no caso dos crimes de bigamia, corrupção passiva e ativa, falso testemunho ou falsa perícia (Cleber Masson, 13ª ed., pág 418)

    b) O CP não adotou expressamente nenhuma das teorias. Devem no entanto, ser afastadas as teorias da acessoriedade mínima e a hiperacesssoriedade. O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    A doutrina nacional tradicionalmente se inclinava pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros (Cleber Masson, 13ª ed., pág 434)

    c) Conivência, também chamada participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso, não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado (Cleber Masson, 13ª ed., pág 436)

    d) Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime buscando igual resultado embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Não há concurso de pessoas pois não há o vínculo subjetivo (Cleber Masson, 13ª ed., pág 440)

  • A CONIVÊNCIA É PUNÍVEL SE HOUVER PREVISÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO!! QUESTÃO ANULÁVEL!!!

  • teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

  • CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: tb pode ser chamado de participação negativa ou crime silente ou conivência ou participação negativa. É a situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evita-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado. 

  • a) Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    R: Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.

    Excepcionalmente, contudo, o CP abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da culpabilidade de crime distinto ou autonomia da culpabilidade, pela qual se separam as condutas, como a criação de tipos penais, diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

    Exemplo:

    aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante, bigamia, corrupção passiva e ativa e falso testemunho ou falsa perícia.

    b) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    R: A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Para punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exigi-se pelo menos, a figura da tentativa.

    Há diversas teorias acerca da acessoriedade: mínima, limitada, máxima (extrema) e hiperacessoriedade.

    O CP NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE, nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O intérprete deve optar entre acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    c) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    R: CONIVÊNCIA, também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    d) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    R: Autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem saber da contribuição do outro, exteriorizam suas condutas para o cometimento da mesma infração, no entanto, inexiste qualquer vinculo subjetivo entre os agentes.

    Consequência: como não houve vinculo subjetivo ( uma das condições necessárias para existência de concurso de pessoa) cada agente responderá de maneira autônoma.

  • Isso sim é uma questão.

  • Questão dificil retada.

  • QUESTÃO CONFUSA GABARITO QUESTIONÁVEL!

    B) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    Masson defende que a teoria da acessoriedade limitada representa, na verdade, uma autoria mediata.

    Tema controverso na doutrina, principalmente, porque muitos aderem atualmente à teoria extremada (necessidade de fato típico, antijurídico e agentes culpáveis).

    C) No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    A EXISTÊNCIA DE CONIVÊNCIA NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO POR CRIME AUTÔNOMO!

    O CIVIL QUE PRESENCIA UM ESTUPRO, PODE NÃO RESPONDER COMO PARTÍCIPE DESTE CRIME, MAS PODE SER PUNIDO POR OMISSÃO DE SOCORRO!

    Neste sentido, explica Cléber Masson em seu material de aula:

    "A conivência também é chamada de participação negativa, concurso absolutamente negativo ou crime silente. Trata-se da omissão de quem não tem o dever de agir para evitar o resultado.

    Exemplo: um cidadão passa por um terreno baldio e vê uma mulher sendo estuprada. No caso concreto, ele até pode ajudar, mas se omite. Nesse caso, ele não é partícipe do estupro, mas responde por omissão de socorro.

    Ou seja, a conivência pode ser punida como crime autônomo.

  • A) Errada.

    São dois crimes autônomos, previstos nos arts. 342 e 343 do CP, respectivamente.

    B) Errada.

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado fato típico e ilícito.

    C) Correta.

    A conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a condição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado (Cleber Masson, em Código Penal Comentado).

    D) Errada.

    Ao contrário do que diz a assertiva, na autoria colateral, os agentes desconhecem a conduta um do outro.

    Segundo Cleber Masson, a autoria colateral, também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

  • "de acordo com o Código Penal"

    aí cobra Doutrina

    AUSIHDUIASHDUISAHUISAHSUIDA

  • LETRA A - Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    ERRADO - A opção descreve uma das exceções à teoria monista do concurso de pessoas. Isso porque o agente que comete o crime de falso testemunho e o agente que corrompe a testemunha para que essa faça declarações falsas respondem por crimes distintos do código penal.

    LETRA B - Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    ERRADO - O código penal, ao tratar das punições do partícipe, adota a teoria da acessoriedade limitada. Isso porque, para a punição do partícipe, basta que o autor pratique uma conduta típica e ilícita, independentemente de culpabilidade ou punibilidade.

    LETRA C - No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    LETRA D - A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    ERRADO - A autoria colateral é exatamente o oposto do concurso de pessoas. Em primeiro lugar, os agente não conhecem a conduta um do outro, tampouco possuem liame subjetivo, isto é, intenção de colaborar um com outro para alcançar o mesmo resultado. Além de não terem intenção de colaborar um com o outro, os agentes podem nem ter o mesmo dolo. É possível que um tenha, por exemplo, intenção de lesionar e outro intenção de matar.

  • Gab. ''C''                          

     

                                                                                                   Conivência

     

    Trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira, pois inexiste um dever legal de agir, mas somente um dever moral. Se alguém, visualizando a ocorrência de um delito, podendo intervir para impedir o resultado, não o faz, torna-se conivente (falha moral). É o chamado concurso absolutamente negativo.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 849

  • A fim de responder à questão, há de se analisar cada uma das proposições contidas nos itens da questão e confrontá-as com os conceitos doutrinários correspondentes.
    Item (A) - O nosso código penal, quanto à autoria do crime, adotou a teoria unitária ou monista que vem expressamente prevista no artigo 29 do referido código e que tem a seguinte redação: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Cabem, no entanto, exceções de cunho dualista à essa teoria, o que se dá nos casos em que as condutas concorrentes são tipificadas especificamente em tipos penais distintos. Na hipótese contida neste item, incide a exceção dualista na medida em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo crime de falso testemunho tipificado no artigo 342 do Código Penal e o  agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação responde pelo crime tipificado no artigo 343 do mesmo diploma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. Por consequência, a presente assertiva está incorreta.
    Item (C) - De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, o concurso absolutamente negativo, também chamado de participação negativa, crime silente e, ainda, conivência, "... é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado". A proposição contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (D) - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Estando presente a unidade de desígnios, ou seja, quando, nos termos da assertiva contida neste item, dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, ocorre o concurso de pessoas e não a autoria colateral. Vale dizer: a autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam uma conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • A fim de responder à questão, há de se analisar cada uma das proposições contidas nos itens da questão e confrontá-as com os conceitos doutrinários correspondentes.
    Item (A) - O nosso código penal, quanto à autoria do crime, adotou a teoria unitária ou monista que vem expressamente prevista no artigo 29 do referido código e que tem a seguinte redação: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Cabem, no entanto, exceções de cunho dualista à essa teoria, o que se dá nos casos em que as condutas concorrentes são tipificadas especificamente em tipos penais distintos. Na hipótese contida neste item, incide a exceção dualista na medida em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo crime de falso testemunho tipificado no artigo 342 do Código Penal e o  agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação responde pelo crime tipificado no artigo 343 do mesmo diploma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. Por consequência, a presente assertiva está incorreta.
    Item (C) - De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, o concurso absolutamente negativo, também chamado de participação negativa, crime silente e, ainda, conivência, "... é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado". A proposição contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (D) - - A autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam a conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Estando presente a unidade de desígnios, ou seja, quando, nos termos da assertiva contida neste item, dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, ocorre o concurso de pessoas e não a autoria colateral. Vale dizer: a autoria colateral se configura quando dois ou mais agentes realizam uma conduta lesiva sem que exista liame subjetivo entre eles. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • a) ERRADO: Nesse caso em específico, temos uma exceção pluralista à teoria monista: no art. 342 está tipificado o falso testemunho, no art. 343, por sua vez, está tipificada a conduta de quem oferece ou promete vantagem à testemunha para que pratique o crime do art. 342.

    b) ERRADO: O CP adotou a teoria limitada: Basta que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido.

    c) CERTO: O "concurso" absolutamente negativo ou conivência ocorre quando alguém sabe da existência de um crime, mas nada faz, pois não é obrigado. Como não há liame subjetivo, a denominação "concurso" é imprópria, de forma que o agente não é punido por isso.

    d) ERRADO: A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes dão causa a um crime sem que um saiba da atuação do outro. Nesse caso, não há concurso, pois ausente o liame subjetivo.

  • A) Em face da adoção da teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, a testemunha que faz afirmação falsa e o agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela faça a falsa afirmação respondem pelo crime de falso testemunho.

    NÃO HÁ COAUTORIA NO CRIME DE MÃO PRÓPRIA (EX: FALSO TESTEMUNHO, Apenas Haverá Participação).

    B) Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade extrema, que exige, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico, antijurídico e culpável.

    A TEORIA ADOTADA PARA A PARTICIPAÇÃO FOI A DA "ACESSORIEDADE LIMITADA" EM QUE O FATO É "TÍPICO + ILÍCITO".

    D) A autoria colateral ocorre quando dois agentes, conhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que se realiza por conta de um só dos comportamentos ou em virtude dos dois comportamentos.

    A AUTORIA COLETARAL SE TRADUZ JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DO VÍNCULO SUBJETIVO.

  • Gabarito: LETRA "C". Conivência: também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que um sujeito presencia a prática de um crime e não tem a obrigação legal de impedir sua prática. Cléber Masson cita o exemplo de um transeunte que testemunha a prática de um crime de roubo e nada faz a respeito. Para o direito brasileiro, esse sujeito não é partícipe, pois não lhe é conferida tal posição em virtude de sua omissão. Situação diversa ocorreria se um policial militar presenciasse o fato e nada fizesse a respeito, pois tem o dever legal de agir para impedir o resultado. Fonte: Cléber Masson. Código Penal Comentado. edição 2018.

  • Apesar de concordar que no caso a alternativa C é a mais correta, o próprio Masson faz ponderações diferentes sobre as alternativas B e C.

    Na alternativa B o autor explica o motivo pelo qual a teoria da acessoriedade limitada está caindo em desuso, já que não consegue diferenciar participação e autoria mediata, motivo pelo qual a teoria da acessoriedade máxima vem sendo consagrada.

    A alternativa C, o conivente pode sim ser punido, porém não como participe ou coautor, mas por omissão de socorro, como por exemplo um transeunte, podendo agir, se omite a socorrer a vítima.

  • Gabarito: C

    Concurso absolutamente negativo 

    Participação negativa

    Conivência

    Crime silente 

    ---> São todos sinônimos. 

    Trata-se da hipótese em que o sujeito toma conhecimento de fato criminoso para o qual não concorreu e nem está obrigado a impedir o resultado.

    Não se trata de participação. 

    Ainda que haja a possibilidade de agir e o agente nada faça, não será responsabilizado criminalmente. 

    Ex.: pessoa vê furto ocorrendo e nada faz. Embora conivente, não será responsabilidade. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. Jamil Chaim Alves, 2020. Pág. 406.

  • AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA: IGNORÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DO OUTRO (mas ainda é possível definir quem produziu efetivamente o resultado)

    AUTORIA INCERTA: IGNORA-SE QUEM PRODUZIU O RESULTADO (ambos respondem por tentativa, já que não podemos imputar a nenhum deles, com certeza, o resultado)

    CÓDIGO PENAL: TEORIA OBJETIVA FORMAL (autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é qualquer pessoa que concorre sem praticar o verbo núcleo do tipo) 

  • o CP não adotou nenhuma teoria expressamente.

  • Questão maravilhosa!!! PC-PR, estou chegando!!!

  • Participação Negativa ou Conivência: Situação em que o agente

    Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evita-lo, e nem era obrigado a faze-lo, NÃO CARACTERIZA o concurso de pessoas, que exige, entre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado. (Rogério Sanches, pag. 471)

    • Quanto a letra A, os crimes de mão própria são inadmissíveis com a coautoria, ou seja, só podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. O exemplo da questão fala sobre o crime de falso testemunho. Imagine uma situação --> não tem como o advogado, por ex, negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha, apenas ela pode fazer isso.

    • Exceção - crime de falsa perícia, em que dois peritos podem subscrever dolosamente o mesmo laudo falso. (artigo 342, CP)

    Fonte: Direito Penal, Cleber Masson, 12ª edição, página 556

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA/CRIME SILENTE/CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado (não é garantidor). Não há participação, mas simples contemplação do crime.

    Ex: Fulano, percebe que a casa do vizinho está sendo furtada. Fulano nada faz para impedir ou interromper o crime. Fulano não é garantidor da casa do vizinho; Fulano não induziu/instigou/auxiliou o furtador. A omissão de Fulano é um indiferente penal. 

  • Questão muito bem elaborada.

  • Quanto a letra A, muito cuidado com os comentários deixados por alguns participantes.

    Ao que pese o crime de falso testemunho (art. 342, CP) ser de mão-própria, admite SIM, segundo a doutrina, o concurso de pessoas mediante participação, mas não coautoria. O erro da assertiva é exclusivamente o fato daquele que dá, promete ou oferece vantagem à testemunha para fazer afirmação falsa, responder pelo crime do art. 343 do CP. Aqui temos uma exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas.

  • Questão muito boa!!!!!!

  • A AUTORIA COLATERAL É O OPOSTO DO QUE VERSA A QUESTÃO, VISTO QUE A AUTORIA COLATERAL OCORRE QUANDO: DUAS OU MAIS PESSOAS INTERVÊM NA EXECUÇÃO DE UM CRIME, BUSCANDO IGUAL RESULTADO, EMBORA CADA UMA DELAS IGNORE A CONDUTA ALHEIA ( NÃO HAVENDO ASSIM UM LIAME SUBJETIVO )
  • Complemento sobre a alternativa D:

    Candidato, qual a diferença entre autoria colateral e cooperação dolosamente distinta?

    -->Autoria colateral - Ocorre quando dois ou mais agentes pretendem alcançar o MESMO RESULTADO, praticam atos próprios da infração penal, DESCONHECENDO cada um das conduta dos demais.

    -->Cooperação dolosamente distinta - Também chamado de "desvio subjetivo das condutas", aplicando-se tanto no casos de coautoria e participação. Trata-se da hipótese que um dos autores quis participar do crime menos grave, mas acabou concorrendo para o resultado mais grave do que o acordado.

  • Letra B tá errada pois cp não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias

  • Acertei por eliminação.

  • Na autoria colateral não existe o liame subjetivo.

  • Essees professores acham que estão dissertando tese, só pode.

    Não sabem ser objetivos, aff

  • GAB: C. Participação negativa (conivência): o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO, mas simples contemplação do crime.

    Letra D: AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

     

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  • Aquela Questão que você sabe exatmente o erro nas alternativa erradas, mas nunca leu ou ouviu o assunto da alternativa certa.

  • Cleber Masson menciona que a acessoriedade máxima ou concreta reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável.

    O referido autor ainda menciona que o CP não adotou expressamente nenhuma teoria. Dessa forma, aconselhou que em prova de concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas.

    Mesmo o renomado autor falando para, em concurso, aderir a acessoriedade máxima, a alternativa foi considerada como errada, apenas pelo fato de mencionar que o CP a havia adotado.

    Cleber Masson, 14ª Edição, pág. 445.

  • C - CORRETA - Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

  • Gab. C

    Alternativa A - O crime de FALSO TESTEMUNHO (Art.342 do CP), é considerado Crime de Mão Própria, assim, NÃO admite o instituto da COAUTORIA. Sendo Possível a PARTICIPAÇÃO.

    *Exceção: conforme decisão do STF, o falso testemunho admite a coautoria do advogado quando este instrui testemunha.

    Desse modo, o crime do caso em questão é o do Art. 343. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTERPRETE.

    Alternativa B - Quanto à punição do partícipe, o Código Penal adotou a Teoria da Acessoriedade LIMITADA (Para punir o partícipe é necessário o cometimento de fato TÍPICO e ILÍCITO, dispensada necessidade de que o agente seja culpável).

    Alternativa C - Gabarito - já devidamente comentado pelos colegas!

    Alternativa D - Autoria colateral (ou autoria imprópria) ocorre quando dois agentes, DESCONHECENDO a conduta um do outro, agem convergindo-as para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral Ed. e Parte Especial 12ª Ed. jusPODIVM: 2020.

    Bons Estudos!

  • Preliminarmente, observa- se que a conveniência , crime saliente ou concurso absolutamente negativo não será punível, visto que a participação do sujeito ativo não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever para impedir o resultado, portanto o simples conhecimento do crime não confere a posição de participe por força da omissão. Excerto o dever de agir para evitar o resultado.

  • Vale lembrar que sobre a alternativa A, se fosse o caso do advogado induzir a testemunha a prestar informações falsas no seu depoimento, ele (advogado) também responderá pelo crime de falso testemunho na qualidade de coautor, conforme já decidiu STF (RHC 81327/SP) e STJ (REsp 402783/SP).

  • AUTORIA COLATERAL (OU IMPRÓPRIA): Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticosnão atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

  • Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Conveniência / participação negativa / crimen silenti:

    • Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir
    • Se omite durante execução de crime
    • Tinha condições de impedir
    • Não configura participação por omissão

  • Sobre A:

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista» pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Ê o que se dá, por exemplo:

    falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitrai pratica o crime delineado pelo art. 342, caput, e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, caput

    Fonte: Cleber Masson.


ID
3329119
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em sua obra "Criminologia" o insigne Professor Sérgio Salomão Shecaira discorre sobre duas visões principais da macrossociologia que influenciaram o pensamento criminológico. À primeira delas, de corte funcionalista, ele as denomina de teorias de consenso (escola de Chicago, teoria da associação diferencial, teoria da anomia e teoria da subcultura delinquente). Por seu turno, a segunda visão, argumentativa, foi conceituada como teorias do conflito (teorias do labelling approach e crítica). De acordo com as lições do referido autor acerca das escolas sociológicas do crime, analise as proposições abaixo e marque a alternativa correta:

I - A teoria da associação diferencial sugere que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas. Essa teoria assenta-se na consideração de que o processo de Comunicação é determinante para a prática delitiva. Para ela, o comportamento criminal é um comportamento aprendido.

II - Para a teoria da anomia, o crime é visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos.

III - A subcultura delinquente pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.

IV - Para a teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições.

Alternativas
Comentários
  • São teorias do CONSENSOa) Escola de Chigaco; b) Teoria da Associação Diferencial; c) Teoria da Anomia; d) Teoria da Subcultural Delinquente. São teorias do CONFLITO: a) Teorias do Labelling; e b) Teoria Crítica. Rótulo e crítica são conflitos; o resto é consenso. Ficar ligado: crítica é menos que conflito!

    Abraços

  • Assertiva d

    todas as proposições são corretas.

    - A teoria da associação diferencial sugere que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas. Essa teoria assenta-se na consideração de que o processo de Comunicação é determinante para a prática delitiva. Para ela, o comportamento criminal È um comportamento aprendido. 

    II - Para a teoria da anomia, o crime È visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um ˙til papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos. 

    III - A subcultura delinquente pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.

     IV - Para a teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições.

  • Sério que a II tá correta? =(

  • Não sabia de tudo isso sobre as teorias, só sei que nada sei rs

  • Palavras-chave:

    1) TEORIA DO CONSENSO (FUNCIONALISTAS OU DE INTEGRAÇÃO)

    (é de perspectiva "conservadora")

    a)Escola de Chicago (também chamada de "Ecologia Criminal" e de "Desorganização Social)-

    espaço urbano, forças construtivas da sociedade, zonas concêntricas de Burgess e teoria ecológica de Shaw

    b)Teoria da Anomia -

    autores: Durkhein(principal nome); Merton (desenvolveu as ideias de Durkhein)

    o crime é um fenômeno natural, normal, necessário e útil; dividida em estrutura cultural e estrutura social;

    c)Escola da Associação Diferencial

    autor: Sutherland

    crime do colarinho branco (cifra dourada); o crime é aprendido de acordo com o contato intimo com outras pessoas;

    d)Subcultura Criminal (teoria Culturalista)

    autor:Cohen

    sub-grupos que se contrapõe à cultura dominante; caracterizada por: a)não ser utilitária b)ser má c)ser negativa

    2) TEORIA DO CONFLITO

    (é de perspectiva "progressista")

    a)Labeling Aproach (teoria da Reação Social ou Interacionismo Simbólico ou Etiquetamento)

    a criminalidade é uma realidade social construída pelo sistema de justiça; o status atribuído pelo sistema penal; a rotulação do indivíduo; as etiquetas identificam o sujeito como desviado; "o líquido toma a forma da garrafa"

    b)Criminologia Crítica-

    o capitalismo é a base da criminalidade; o direito penal é desigual por natureza; defende que o cárcere é inútil pois não cumpre suas promessas; "Alessandro Baratta" é considerado um dos percussores no Brasil;

  • Odeio respostas com textos longos demais.. mas vou colocar um pequeno resumo para quem não conhecia o assunto. Espero que ajude.

    I - Teoria da associação diferencial: O pressuposto inicial é de que o crime é um comportamento que se aprende, já que ninguém nasce criminoso. Não há, portanto, herança biológica do crime, mas sim um processo de aprendizagem que conduz o homem à prática dos atos socialmente reprováveis. A parte decisiva do processo de aprendizagem ocorreria nas relações sociais mais íntimas. Ou seja, a influência criminógena dependeria do grau de proximidade do contato entre as pessoas.

    Pela teoria da associação diferencial, a pessoa se encontra na constante presença de estímulos favoráveis e desfavoráveis à prática criminosa. Ou seja, em constante choque de valores. A pessoa se converteria em delinquente quando os estímulos favoráveis à violação da lei superam os desfavoráveis.

    Critica: não explica o fato de que muitas vezes alguém convive diariamente com um criminoso e, mesmo assim, não adere à prática delitiva. Ou seja, a teoria desconsidera a incidência de fatores individuais de personalidade, ocultos e até inconscientes.

    II - Teoria da anomia: de cunho funcionalista, teve dois grandes pensadores: Émile Durkheim e Robert Merton, cada um com sua própria concepção. Para Durkheim, anomia representa a ausência ou desintegração das normas sociais, que acarreta uma ruptura dos padrões sociais de conduta, produzindo uma situação de pouca coesão social. Para ele, haverá anomia sempre que os mecanismos institucionais não estiverem cumprindo o seu papel. Exemplo: a ideia de impunidade favorece a criminalidade. Nessas hipóteses, o indivíduo começa a flexibilizar as regras socialmente aceitas (Ex: é proibido roubar) e começa a praticar comportamentos delituosos.

    Para Durkheim, o crime, até certo ponto, seria um fenômeno normal e útil, tendo a pena a função de reforçar a consciência coletiva a respeito dos valores que devem ser preservados.

    É justamente por conta dessa ideia de que o crime exerceria um papel funcional na sociedade que a teoria da anomia é caracterizada de funcionalista. Contudo, a partir do momento em que os mecanismos institucionais não mais cumprem seu papel, ou seja, no nosso exemplo, a partir do momento em que o Estado não mais puna o indivíduo que rouba, os cidadãos recebem a mensagem de que o patrimônio não é mais um bem jurídico importante e tutelado pelo Estado, e é justamente nessa situação que surge a anomia, pois tal os indivíduos não se veem mais obrigados a seguir padrões sociais de conduta

  • Continuação:

    III - Subcultura delinquente: A ideia de subcultura delinquente foi consagrada por Albert Cohen, e pode ser resumida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor. Ou seja, os indivíduos que não possuem modelos morais tradicionais na família ou na comunidade em que vivem tendem a ser “contagiados” culturalmente por um grupo desviado, as chamadas “gangues”, sendo que estas irão impor seu próprio padrão moral.

    Assim, pode-se dizer que essas “gangues” formam subculturas criminais, sendo uma reação necessária de algumas minorias altamente desfavorecidas diante da exigência de sobreviver, de orientar-se dentro de uma estrutura social, apesar das limitadíssimas possibilidades legitimas de atuar.

    Segundo Albert Cohen, a subcultura delinquente caracteriza-se por três fatores: A) não utilitarismo da ação (condutas sem finalidade. Cometidas só pelo puro prazer as vezes); b) malícia da conduta (condutas são praticadas pela sensação de desafio) ; c) negativismo (significa a polaridade negativa ao conjunto de valores da sociedade obediente às normas sociais. Ou seja, as condutas delinquentes são corretas exatamente por serem contrárias às normas da cultura mais gerais).

    IV - Teoria crítica: pensamento marxista, partia do pressuposto de que existe uma sociedade de classes, e de que o sistema punitivo se organiza ideologicamente para proteger os interesses próprios da classe dominante.

    O Direito Penal pune de maneira mais rigorosa as condutas típicas de grupos marginalizados, deixando livres crimes como os econômicos, pois seus autores pertencem às classes dominantes e em razão disso devem ficar imunes ao processo de criminalização. Ex: insignificância para crimes tributários e para crimes patrimoniais, como o furto, possui conceitos bem distintos.

    Destacam-se as correntes do neorrealismo de esquerda; do direito penal mínimo e do abolicionismo penal, que, no fundo, apregoam a reestruturação da sociedade, extinguindo o sistema de exploração econômica.

    Fonte: Curso Ouse Saber

  • Assertiva d

    todas as proposições são corretas.

  • GABARITO D

    Complemento:

    Da criminologia do consenso:

    1.      Tem por pressuposto o entender de que a sociedade é vista como uma constelação de valores fundamentais, comuns a todos os seus membros, em que a ordem social se baseia e por cuja promoção se orienta. São tais valores que definem a identidade do sistema e asseguram, em última instancia, a coesão social. A se melhor dizer, a sociedade se mantem graças ao consenso de todos os seus membros acerca de determinados valores comuns (utopia do paraíso na terra).

    Da criminologia do conflito:

    1.      Acredita que a coesão e a ordem são fundadas na força, de forma que toda a sociedade se “mantém” graças a coação que alguns de seus membros exercem sobre todos os outros. Traduz-se no seguinte, esse sistema conflitual determina, em Direito Penal, um plano de produção normativa (criminalização primária) voltado a assegurar o triunfo da classe dominante. Isso se evidenciaria facilmente pela preferência estatal da programação criminalizante das classes inferiores.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

  • Assertiva d

    todas as proposições são corretas.

    - A teoria da associação diferencial sugere que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas. Essa teoria assenta-se na consideração de que o processo de Comunicação é determinante para a prática delitiva. Para ela, o comportamento criminal È um comportamento aprendido. 

    II - Para a teoria da anomia, o crime È visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um ˙til papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos. 

    III - A subcultura delinquente pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.

     IV - Para a teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições.

  • Alternativa correta: Letra D.

  • SOBRE O ITEM II- A teoria da anomia também é vista como teoria de consenso, porém com nuances marxistas. Afasta-se dos estudos clínicos do delito porque não o compreende como anomalia. Deplano,convémcitarqueessateoriainsere-senoplanodascorrentesfuncionalistas, desenvolvidas por Robert King Merton, com apoio na doutrina de E. Durkheim (O suicídio). Para os funcionalistas, a sociedade é um todo orgânico articulado que, para funcionar perfeitamente, necessita que os indivíduos interajam num ambiente de valores e regras comuns.

    No entanto, toda vez que o Estado falha é preciso resgatá-lo, preservando-o; se isso não for possível, haverá uma disfunção. Merton explica que o comportamento desviado pode ser considerado, no plano sociológico, um sintoma de dissociação entre as aspirações socioculturais e os meios desenvolvidos para alcançar tais aspirações. Assim, o fracasso no atingimento das aspirações ou metas culturais em razão da impropriedade dos meios institucionalizados pode levar à anomia, isto é, a manifestações comportamentais em que as normas sociais são ignoradas ou contornadas. Aanomia éuma situação defato em quefaltam coesão eordem, sobretudo noquediz respeito a normas e valores. Exemplos: as forças de paz no Haiti tentaram debelar o caos anômico naquele país (2008); após a passagem do furacão Katrina em Nova Orleans (EUA, 2005), assistiu-se a um estado calamitoso de crimes naquela cidade, como se lá não houvesse nenhuma normA

    Merton no que tange as suas explicações para a Teoria da Anomia é bem mais didático que Durkheim, vez que a sua explicação é muito menos abstrata. Para Merton a anomia nada mais é que o desajuste entre metas culturais e meios institucionais.  Meta Cultural – modelo de sucesso; Meios Institucionais – aquilo que se recebe para atingir o modelo de sucesso  

     

    Visando explicar essa situação Meta Cultural x Meios Institucionais, Merton criou 05 (cinco) tipos de adaptação individual. 

     

    1º Conformidade – o que seria a conformidade? Aqui temos uma divergência na doutrina. Alguns autores dizem que a conformidade é quando o individuo com aquilo que ele ganha atinge o modelo de sucesso. Os meios institucionais que lhe são disponibilizados são suficientes para que possa atingir suas metas culturais. Para outros autores, a conformidade seria aquela acomodação em que as pessoas não renunciam ao modelo de sucesso, mas vivem no comodismo de forma normal, conforme a vida permite. Obs: essa parcela da sociedade não praticaria crimes, mas de certa forma contribuem para a não evolução da sociedade. 

      2º Ritualismo: 

    No ritualismo há uma renúncia às metas culturais, ao modelo de sucesso. O indivíduo sabe que não vai alcançar aquele modelo e então abre mão de seus sonhos, mas continua a seguir as normas sociais de referência e a se comportar de forma normal.  

     

  • SOBRE O ITEM IV- CRIMINOLOGIA CRÍTICA 

    O paradigma histórico da criminologia critica ocorreu na década de 70, com a Escola De Berkeley (EUA) e a National Deviance Conferences (Inglaterra). 

    É também chamada de criminologia radical ou nova criminologia.  

    Possui base Marxista, ou seja, o delito é depende de um modo de produção capitalista. O Direito não é uma ciência, mas sim uma ideologia. Assim, determinados atos são considerados criminosos devido aos interesses das classes dominantes.  

    Afirma que o Direito Penal serve para alimentar as desigualdades sociais, é uma técnica de manipulação da sociedade.  

    Para a Criminologia Crítica, as leis penais existem para gerar uma estabilidade temporária, encobrindo o conforto entre as classes sociais.  

    A seguir iremos analisar três tendências da criminologia crítica: neorrealismo de esquerda, direito penal mínimo e abolicionismo penal. 

    Neorrealismo de Esquerda 

    Surgiu como resposta ao Direito Penal Máximo, em que há uma política de tolerância zero.  

    Entende que o cárcere deve ocorrer em casos específicos, para crimes mais graves. Em regra, deve ser evitada a aplicação da pena privativa de liberdade, descriminalizando certos comportamentos. Para isso, defendem a: 

    • Redução do controle penal e extensão a outras esferas.  

    • Reinserção dos delinquentes, no lugar de marginalizar e excluir os autores dos delitos devem-se buscar alternativas à reclusão para que adquiram uma espécie de compromisso ético perante a comunidade 

    • Adoção da ideia da prevenção geral positiva.  

    Especial atenção às instituições da comunidade e polícia, traçando uma política criminal setorial que trata de representar os interesses da localidade, do bairro, independentemente da classe social.  

  • Sinceramente, esse conceito de Teoria Critica tem tudo, menos o viés Marxista...

  • Teoria da associação diferencial - Edwin Sutherland: está muito ligada à questão do crime do colarinho branco, ela conclui que o processo de aprender alguns tipos de comportamento desviante, requer conhecimento especializado e habilidade, bem como a inclinação de tirar proveito de oportunidade para usá-lo de maneira desviante.

                   Em outras palavras, entende que criminoso não é só o indivíduo que mata para levar o carro embora ou que resolve vender droga em algum canto da cidade, vislumbra-se a existência de criminosos que desenvolvem comportamentos desviantes que exigem um conhecimento e habilidades específicos, ou seja, o indivíduo precisa conhecer e estudar para tirar proveito daquela ação.

    Teoria da anomia - Robert King Merton: a motivação para a delinquência está relacionada à impossibilidade do indivíduo a atingir as suas metas desejadas. O fracasso da pessoa, o não atendimento do seu desejo, é a causa de tantos comportamentos desviantes, que são cada vez mais encontrados. Esse fato se reflete na criminalidade.

    Subcultura delinquente - Albert K. Cohen: todo agrupamento humano possui subculturas, oriundas de seu gueto, filosofia de vida, onde cada um se comporta de acordo com as regras do grupo, as quais não correspondem com a regra da cultura geral.

                   Essa teoria expõe que, dentro da sociedade existem grupos e estes acabam criando regras próprias. Os grupos passam a criar limites através da violência é exatamente isso a chamada subcultura da violência ou a subcultura delinquente.

                   Por exemplo, imagine que em uma cidade existam certos bairros onde a polícia não consegue entrar. A polícia é o Estado, mas não consegue entrar, pois, aquele bairro possui regras próprias, existe um grupo que comanda aquela localidade e suas regras devem ser seguidas.

    Teoria crítica: dentro da teoria crítica encontramos várias vertentes. O ponto comum delas é a análise estrutural da sociedade, e a explicação do problema da criminalidade partindo da crítica de organização social principalmente de cunho econômico. No meu entender a afirmação IV se refere à teoria do etiquetamento. Também chamada de Rotulação, Labeling Approach, Teoria da Reação Social, Interacionismo Simbólico.

    Para os defensores desta teoria, um fato só é considerado criminoso a partir do momento em que adquire esse status por meio de uma norma criada de forma a selecionar certos comportamentos como desviantes no interesse de um sistema social. A ideia é que a sociedade rotula uma pessoa como criminosa e, com isso, essa pessoa não consegue sair desse cenário, por culpa do próprio Estado.

    A etiqueta ou rótulo (por meio do atestado de antecedentes e a divulgação nos meios de comunicação) acaba por afetar o indivíduo, gerando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros.

  • kelly, parabéns, excelente comentário

  • Sinceramente, não consigo entender como a IV esta correta.

  • I) Teoria da Associação Diferencial: O indivíduo torna-se delinquente ao aprender o comportamento e se associar à conduta desviante. Para Sutherland é necessário um processo de comunicação pessoal para o aprendizado. Gabriel Tarde (que influenciou Sutherland), defende o surgimento do crime por um processo de imitação;

    II) Teoria da anomia: Para Durkheim, o crime gera uma crise e pode ser útil a sociedade, pois a ocorrência de crimes permite que a sociedade evolua no aspecto criminológico. Condutas relacionadas com crimes graves, ao longo da história, contribuíram para o crescimento da sociedade.

    III) Teoria da Subcultura Delinquente: Tem ligação com a reação de grupos menos favorecidos contra as normas e regras estabelecidas (establishment). Jovens opunham-se contra o sistema e sua regras, assim, criavam posturas e formas de pensar próprias.

    IV) Fiquei em dúvida se trata da criminologia crítica ou escola crítica. Me parece que diz respeito à criminologia crítica, de influência marxista, critica o sistema e denuncia que o Direito Penal é uma criação e é manipulado pela classe dominante servindo de modelo de reprodução de desigualdade social. Leis penais encobrem um conflito de classes sociais.

    Pessoal, se eu estiver errado, ficarei feliz em ser corrigido, obrigado!

  • Não dá. Li, reli, e não consigo cogitar a hipótese de a IV estar realmente trazendo o conceito da teoria crítica.
  • O Item IV não entendo como está correto, respondi por indução.

  • De jeito nenhum.

    A assertiva II está errada por conta do seguinte trecho: "Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos". A teoria da anomia não trata disso. Deram uma esticada indevida no que a teoria fala.

    A assertiva IV está errada por causa do seguinte trecho: "mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação". Esse é justamente o ponto da teoria crítica: que o criminoso NÃO tem plena consciência nesse processo.

    bons estudos

  • Gente, também acho a assertiva IV esquisita.

    Contudo, vi que o enunciado da questão aqui no QC está incompleto. A questão se reporta a uma obra em específico, do prof. Sérgio Salomão Shecaira. Assim, é possível que o trecho realmente conste dela, o que torna a questão correta. :/

    Segue o enunciado correto:

    Em sua obra “Criminologia”, o insigne Professor Sérgio Salomão Shecaira discorre sobre duas visões principais da macrossociologia que influenciaram o pensamento criminológico. À primeira delas, de corte funcionalista, ele as denomina de teorias de consenso (escola de Chicago, teoria da associação diferencial, teoria da anomia e teoria da subcultura delinquente). Por seu turno, a segunda visão, argumentativa, foi conceituada como teorias do conflito (teorias do labelling approach e crítica). De acordo com as lições do referido autor acerca das escolas sociológicas do crime, analise as proposições abaixo e marque a alternativa correta:

  • Galera,

    LEU O LIVRO? Não? Então já era. Pode ser o que esse cara aí quiser.

  • Galera,

    LEU O LIVRO? Não? Então já era. Pode ser o que esse cara aí quiser.

  • Para quem tiver acesso e interesse, os enunciados das assertivas são CTRL C + CTRL V do Livro do Schecaira.

  • Sobre a assertiva IV. Existe um entendimento de que a criminologia crítica, em certa medida, produz um retorno ao determinismo, mas não o determinismo biológico dos positivistas. Trata-se do determinismo econômico e social derivado do modo de produção desigual do capitalismo, ou seja, o crime passa a ser visto como resposta a um conflito social. Esse entendimento é adotado pela Cespe; Por outro lado, há outro entendimento (adotado nesta questão na assertiva IV) sobre a criminologia crítica indicando que existe livre-arbítrio, ou seja, os indivíduos escolhem o caminho da desviação como solução das contradições capitalistas. Ambos estão corretos. Sendo assim, nas provas pode aparecer que o crime é resultado do determinismo ou que é resultado de uma escolha consciente, mas em ambos a razão de ser será o capitalismo e os conflitos sociais decorrentes.

    Comentário baseado no material do Gran Cursos, prof. Mariana Barros Barreiras.

  • Sobre a assertiva IV:

    Inicialmente, também achei a assertiva IV estranha, no entanto, como tenho essa obra indicada na questão em casa, fui pesquisar e vi que realmente é um dos trechos do livro do Shecaira, mais especificamente um trecho retirado da p. 314 da 6ª ed.

    O que acredito ter causado confusão a muitos (inclusive a mim) é o fato de que logo antes desse trecho o autor faz uma introdução sobre as contribuições da teoria crítica, afirmando que “o fundamento mais geral do ato desviado deve ser investigado junto às bases estruturais econômicas e sociais, que caracterizam a sociedade na qual vive o autor do delito” e essa parte seria fundamental para entendermos a outra parte aqui citada e sabermos que, de fato, se tratava da Teoria Critica.

    Nota-se que juntando os dois trechos a análise muda completamente, ficando clara a ideia do autor de que a compreensão do crime para essa teoria depende da necessidade de que o fundamento imediato (que foi apresentado na assertiva) seja analisado em conjunto com “as bases estruturais econômicas e sociais” da sociedade em que o agente está inserido e não de forma individual.

    É por isso que detesto e sou contra essas questões que retiram trechos aleatórios de alguma obra, já que, como neste caso, pode parecer que o autor está se referindo a algo completamente diferente da sua ideia, por faltar algum complemento que seria essencial no entendimento da sua ideia principal.

  • Sobre a alternativa II - a teoria da Anomia pela vertente de Emile Durkheim traz exatamente a ideia abordada na assertiva.

    Para o autor, anomia é um ambiente sem lei, injustiça, desordem. Durkheim complementa e diz que Anomia para ele é a Ausência ou desintegração de normas sociais de referência (crise de valores).

    É uma sociedade na qual não há as normas cotidianas, de valores, morais, éticas ou que estas estejam em processo de desintegração. O que gera para o autor uma crise de valores.

    Para Durkheim “O crime é fenômeno normal de toda estrutura social. Só deixa de ser normal quando ultrapassa determinados limites, criando uma desorganização. O comportamento desviante é um fato necessário e útil para o equilíbrio e o desenvolvimento sociocultural”

    O crime é útil, propícia evolução social e de valores, solução tecnologia. Ex.: Greve. Antes a greve era um crime gravíssimo, porém passou a ser um direito ao trabalhador na busca por condições melhores de trabalho, é um meio de luta pelos direitos trabalhistas e não mais um crime! Mas foi justamente a conduta criminosa que propiciou esta evolução.

    O súbito incremento da criminalidade decorre da anomia, que é um desmoronamento das normas vigentes em dada sociedade. Crise valores, falta de referências éticas e isso traz impactos a criminalidade.

    Na contribuição de Robert Merton a anomia, fomentadora da criminalidade, advém do colapso na estrutura cultural, especialmente de uma bifurcação aguda entre as normas e objetivos culturais – “Meta de sucesso” - e as capacidades (socialmente estruturadas) dos membros do grupo de agirem de acordo com essas normas e objetivos.

    A anomia, em palavras mais simples, ocorre quando há um desajuste daquilo que se “vende” como META DE SUCESSO com aquilo que se efetivamente tem disponível.

  • I - A teoria da associação diferencial sugere que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas. Essa teoria assenta-se na consideração de que o processo de Comunicação é determinante para a prática delitiva. Para ela, o comportamento criminal é um comportamento aprendido.

    CORRETO. Essa teoria trata o crime como um processo de aprendizagem, a qual critica a escola de Chicago, uma vez que rediz que o crime não é restrito somente a parcela da população menos favorecida, mas vem do fato dos moldes que aquela pessoa foi inserida. Ou seja, o indivíduo age conforme suas experiências pessoais.

    II - Para a teoria da anomia, o crime é visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos.

    CORRETO. Para Durkhein, líder da corrente, o crime é útil à sociedade e graças à existência e ocorrência de crimes é que a sociedade evolui em seu aspecto criminológico e de segurança. Por exemplo, podemos citar as greves que, antigamente, em algumas legislações era considerado ato mais grave que o homicídio ou roubo.

    Lógica de Durkheim: Os movimentos políticos, religiosos, feministas, raciais, entre outros não foram decisivos para a evolução e mudança da sociedade? Sim.

    CONTINUAÇÃO --

  • III - A subcultura delinquente pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.

    CORRETO. A Teoria da subcultura deliquente - Uma das teorias do consenso (Cohen) - A constituição de subculturas delinquentes representa a reação necessária de algumas minorias desfavorecidas diante da exigência de sobreviver, de se orientar dentro de uma estrutura social.

    Como exemplo de subcultura delinquente que se encaixa perfeitamente na teoria de Albert Cohen é a pichação, e também ALGUNS (e aqui não falamos de forma generalizada) torcedores pertencentes a torcidas organizadas, que muitas vezes arrumam confusões sem motivos, sem um objetivo.

    Em suma, não possuem um FIM ESPECÍFICO, mas tão somente possuem um desejo de causar desconforto - Essas condutas são praticadas para demonstrar o rechaço aos valores de referência, às normas sociais de convivência.

    Ex: Temos no Brasil um exemplo muito triste que foi a morte do índio da tribo Pataxó, ocorrida no ponto de ônibus em Brasília, em que este foi morto por indivíduos de classe média alta que, simplesmente ao verem o índio no ponto de ônibus resolveram queimá-lo.

    E com esse exemplo, destaco: Apesar de Cohen afirmar que em sua obra que a teoria basea-se em classes desfavorecidas, ele acaba por fim afirmando que essa subcultura não é exclusiva dos pobres.

    IV - Para a teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições.

    CORRETO. O pensamento marxista, partia do pressuposto de que existe uma sociedade de classes, e de que o sistema punitivo se organiza ideologicamente para proteger os interesses próprios da classe dominante. O Direito Penal pune de maneira mais rigorosa as condutas típicas de grupos marginalizados, deixando livres crimes como os econômicos, pois seus autores pertencem às classes dominantes e em razão disso devem ficar imunes ao processo de criminalização.

    Ex: insignificância para crimes tributários e para crimes patrimoniais, como o furto, possui conceitos bem distintos.

    Para maiores dicas: t.me/dicasdaritmo

  • GABARITO: LETRA D

    I - O principal autor da Teoria da Associação Diferencial é o Edwin Sutherland. A citada teoria criou e definiu os "crimes de colarinho branco", que são crimes cometidos no âmbito da profissão, por pessoas de respeitabilidade e elevado estatuto social, pessoas economicamente abastadas. Para Sutherland o crime é algo que se aprende.

    II - A Teoria da Anomia possui dois principais autores: Durkheim e Merton. Em um conceito geral, anomia é a ausência ou desintegração de normas sociais de referência. Para Durkheim o crime é um fenômeno normal, e até mesmo útil para toda a estrutura social.

    III - A Teoria da Subcultura Delinquente tem como principal autor o Albert Cohen. De acordo com a aludida teoria a prática de crimes é apenas para causar desconforto, ou seja, não possui um fim utilitarista. Ex: pichador. A teoria supracitada dispõe acerca do enfrentamento desviante de jovens em relação à sociedade adulta tradicional.

    IV - A Criminologia Crítica, também chamada de Criminologia Radical ou Nova Criminologia tem base no pensamento marxista, ela dispõe que o delito é um fenômeno que depende do modo de produção capitalista. Outrossim, segundo a aludida teoria, os atos são criminosos pois é do interesse da classe dominante assim defini-los, e as leis penais são aprovadas para gerar uma estabilidade temporária, encobrindo confrontações violentas entre classes sociais, é uma forma de segregar/aprisionar quem não se enquadra no modelo econômico.

    Fonte: Curso Supremo

  • TEORIAS DO CONSENSO: CASA

    CHICAGO

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL

    SUBCULTURA DELINQUENTE

    ANOMIA

    TEORIAS DO CONFLITO: RE

    RADICAL (CRÍTICA)

    ETIQUETAMENTO

  • O problema dessa questão é a sua redação.

  • Pra que esse tipo de redação gente, como se as próprias teorias fossem fácil de entender, que saco

  • - Toria da associação diferencial sugere que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas, não sendo ele exclusividade destas. Essa teoria assenta-se na consideração de que o processo de Comunicação é determinante para a prática delitiva. Para ela, o comportamento criminal é um comportamento aprendido.

    II - Teoria da anomia, o crime é visto como um fenômeno normal da sociedade e não necessariamente ruim. Isto porque o criminoso pode desenvolver um útil papel para a sociedade, seja quando contribuiu para o progresso social, criando impulsos para a mudança das regras sociais, seja quando os seus atos oferecem a ocasião de afirmar a validade destas regras, mobilizando a sociedade em torno dos valores coletivos.

    III - Teoria subcultura delinquente pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.

    IV - Teoria crítica, o fundamento imediato do ato desviado é a ocasião, a experiência ou o desenvolvimento estrutural que fazem precipitar esse ato não em um sentido determinista, mas no sentido de eleger, com plena consciência, o caminho da desviação como solução dos problemas impostos pelo fato de viver em uma sociedade caracterizada por contradições.

  • A alternativa IV não está correta.
  • Que questão top mds! tudo perfeita................................................................a) associacao diferencial mostra que nao o meio em si mas as influencias herdadas e aprendidas podem determinar a pratica de delitos, partindo da pespectiva que se fosse somente o meio, os "ricos" nao cometeriam crimes, mas se cometem é pq aprenderam/viram alguem se benefiar em pequenas atitudes e assim começam a praticar tbm condutas delituosas..........................................................b) uma sociedade anomia = sem norma, gera uma dificuldade em respeitá-la, por isso o crime não é totalmente ruim já que ele mantém vivo o sentimento de repúdio quando algo é praticado e com isso faz que a sociedade se mobilize em torno para criar uma norma...........................................................................c) a subcultura delinquente vem mostrar que alguns crimes sofrem motivações específicas (meio, cultura, crenças..) e moda formas particulares de pratucá-los ex: existem pessoas que roubam simplesmente por ver o sofrimento dos outros e não por necessidade/desejo do objeto.................................................................D) para a criminologia crítica, o crime recebe influencia da conduta, meio e condições que a pessoa vive, o que nos leva os olhos para as pessoas mais pobres, onde há mais vulnerabilidade social, então ela critica que a forma usada de reprimir, pelas autoridades maiores e mais dotadas de conhecimento, não é com base em algo coeso, no porque, no entender mas sim na tentativa de separação dessas pessoas de perto delas, uma forma de exclusão social criminologica

ID
3329122
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a questão da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "pena-base (NÃO) deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento"

    Não se pune o perjúrio no Brasil

    Abraços

  • a) Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro.

    O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219 MC/SP, rel. min. Celso de Mello, v.g.). (...) A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    [HC 99.289, rel. min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-8-2011.]

  • b) No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que È um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que est· a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

    Qual a medida da pena para Kant? Não pode ser outra senão o mal imerecido infligido à vítima, isto é, o talião, que Kant entende como a devolução da mesma quantidade de dor injustamente causada. Tal é a teoria absoluta da pena em Kant. (ZAFFARONI E PIERANGELI).

    c) Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art .65, III," d ",do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ , há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena , já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real , mas sim agindo no exercício de sua autodefesa . Essa linha e entendimento , inclusive , foi recentemente prestigiada pelo STF , em julgado de 2019 , no qual se decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65 , III , " d " , o CP .

    DIREITO PENAL. EMPREGO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE.

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. Precedentes citados: HC 324.838-RJ, Quinta Turma, DJe 2/5/2016; e REsp 1.484.853-GO, Sexta Turma, DJe 25/4/2016. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016, DJe 28/6/2016.

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • d) Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

    Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.

    (HC 527.258/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Na verdade, trata-se de posição deveras minoritária. A esse respeito, concluiu o STF que, “no direito ao silêncio, tutelado constitucionalmente, inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992.

    O professor Vladmir Aras, no entanto, tem um artigo denominado “A mentira do réu e o art. 59 do CP”, publicado no livro “Garantismo Penal Integral”, no qual sustenta tal tese.

    LETRA B: Eis a compreensão Kantiana: “O que se deve acrescer é que se a sociedade civil chega a dissolver-se por consentimento de todos os seus membros, como se, por exemplo, um povo que habitasse uma ilha se decidisse a abandoná-la e se dispersar, o último assassino preso deveria ser morto antes da dissolução a fim de que cada um sofresse a pena de seu crime e para que o crime de homicídio não recaísse sobre o povo que descuidasse da imposição dessa punição; porque então poderia ser considerada como cúmplice de tal violação pública da Justiça” (KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. São Paulo: Ícone, 1993. p. 178-179).

    LETRA C: A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida como o instituto jurídico que se presta a bonificar (Direito Penal Premial) aquele que, de forma livre e consciente, optou por colaborar com a persecução penal, contribuindo por fornecer ao Estado-juiz o juízo de certeza necessário a uma condenação criminal. Com amparo na sua Súmula 545, o STJ entende que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Isto significa dizer que a confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671.

    LETRA D: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais.”. (STJ, HC 375.749/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)

  • Em relação a letra "C" lembrar da nova súmula do STJ que trás uma exceção ao próprio entendimento da corte quanto a confissão qualificada ser utilizada como atenuante:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

  • Sobre a letra C, eis o julgado proferido no ano de 2019, segundo o qual o STF rejeitou a confissão qualificada como atenuante do art. 65, III, d, CP.

    / RS - RIO GRANDE DO SUL

    AÇÃO PENAL

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Revisor(a): Min. MIN. ROSA WEBER

    Julgamento: 26/02/2019          Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa: AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, CAPUT, E ART. 17 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA. RÉU PARLAMENTAR FEDERAL. CRIMES PRATICADOS ANTES DA ASSUNÇÃO DO MANDATO ELETIVO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA JURISDIÇÃO DO STF. GESTÃO FRAUDULENTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARDIL PARA INDUZIR BACEN EM ERRO ACERCA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TIPICIDADE. HABITUALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 ANOS E 06 MESES. FATOS OCORRIDOS NO ANO 2000. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA, OPERADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO VEDADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCOMITÂNCIA DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS CONCEDENTE E BENEFICIÁRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. PENA. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, DE 04 E 06 MESES, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 200 DIAS-MULTA. DELITOS PRATICADOS EM 2003. INOCORRÊNCIA, QUANTO AO CRIME DE EMPRÉSTIMO VEDADO, DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS FATOS CRIMINOSOS.

    [...]

    13. A dosimetria da pena reclama análise individualizada dos fatos objeto de condenação:

    [...]

    13.b.7) a natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal;

    [...]

  • É uma pena que o perjúrio não encontre amparo no direito brasileiro! Pois, se o réu permanece calado, não leva a Justiça a erro. Porém, se ele mente, existe a grande possibilidade de induzí-la a cometer graves injustiças à vítima. O garantismo, a título de proteger o réu contra o arbítrio do Estado, produz uma severa lacuna de justiça contra o vitimado.  

    Ver o Celso de Melo "rotar" o seu garantismo anacrônico é realmente indignante.

  • PERJÚRIO

    É o crime de mentir perante um juiz num tribunal.

    No Brasil, ele é chamado de falso testemunho, como consta no artigo 342 do Código Penal, que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais.

    A lei prevê prisão de um a três anos, além de multa para o infrator.

    Se ele recebeu propina para contar a mentira, sua pena aumenta.

    Mas, se contar a verdade antes do fim do processo, é perdoado.

    Na legislação brasileira, o perjúrio cometido por um acusado não é crime porque no Brasil ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Uma pessoa na condição de réu não é obrigada a falar a verdade.

    Nos EUA, perjúrio é crime até para o réu.

    Lá, além de testemunhas e peritos, os acusados também são obrigados a jurar que vão dizer “a verdade e apenas a verdade” ao longo do processo.

  • nemo tenetur se detegere; o acusado nao será obrigado a produzir provas contra si mesmo; assim; não está obrigado a dizer a verdade.

  • Assertiva A "incorreta"

    Nelson Hungria dizia " que desgraçadamente , a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem . Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira " ( "A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais , Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1945 , p. 233). Os Tribunais Superiores , atentos a essa realidade ,têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado , com propósito de se defender , minta em seu interrogatório , negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento . Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio , previsto na Constituição , não abarca o direito de mentir e , também , no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena , pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira , o equipararia , indevidamente , à situação do réu que ficou em silêncio e , com esse comportamento , não induziu a Justiça em erro .

  • Não há exatamente direito do Réu à mentira no âmbito da persecução penal, vide os crimes de falsa identidade e denunciação caluniosa. Pesquisem sobre as mentiras agressivas no processo penal.

  • Corroborando o entendimento dos colegas, o exercício da autodefesa não autoriza que o investigado se apresente falsamente à autoridade policial, nos termos da súmula 522 STJ; Assim, penso que o exercício da autodefesa não deveria englobar o direito à mentira, sob pena de penalizar igualmente réus em situações dispares: aquele que permanece em silêncio e em nada induz à justiça ao erro em face daquele que mente, engana as instituições: polícia, mp e judiciário.

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    CUIDADO !!!!

    I - Esta súmula trata da confissão da prática de tipo penal diverso do narrado na denúncia - Não incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado pela prática de tráfico, assume que a droga era sua, mas alega que era para uso próprio

    (...) a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019.

    II - Esta súmula não se trata da confissão parcial (réu confessa parcialmente os fatos narrados na denúncia) - Incide a atenuante da confissão espontânea

    Ex: réu é denunciado por roubo (subtração + violência), assume a subtração mas alega que não utilizou de violência.

    "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. STJ. 5ª Turma. HC 299.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 452.897/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018.

    Bons Estudos !!!!

  • A confissão é simples quando o acusado assume a prática dos fatos que lhe são atribuídos. Pode ser total (o agente confessa o crime com todas as suas circunstâncias) ou parcial (caso em que não se admitem, por exemplo, qualificadoras ou causas de aumento).

    Já na confissão qualificada, o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito (como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade). (Rogerio Sanches Cunha)

    Enunciado da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Notícias STF: Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma 1ª Turma

    Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

    (26 de outubro de 2010)

  • O QUE TEM DE ERRADO COM A LETRA D ?

  • Alguns doutrinadores entendem que perjúrio seria o ato intencional do investigado/réu mentir em fase de inquérito ou perante um juiz ou tribunal, seguindo essa corrente não teríamos o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, existe outra corrente que entende que perjúrio é sinônimo de falso testemunho, que é a afirmação falsa feita por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, no inquérito ou em juízo, segundo essa corrente, temos a tipificação do crime de perjúrio no art.342 do código penal.

  • Mariadeterminada Nada, pois está se buscando a alternativa incorreta, que no caso é a A.

  • Em 04/05/20 às 14:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 01/05/20 às 14:22, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 30/04/20 às 14:32, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    NÃO DESISTA! Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo.

    Winston Churchill

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu confessa a prática do delito, mas invoca tese defensiva de antijuridicidade (por exemplo, legitima defesa), de culpabilidade ou de isenção de pena e, desta forma, não autoriza a diminuição da pena, não podendo, portanto, ser aplicada a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d" do CP. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer a autodefesa e não contribuir para a descoberta da verdade real.

    Em conclusão, a confissão qualificada não pode atenuar a pena, afinal, o réu não assume verdadeiramente sua culpa, não acatando, assim, as consequências penais de seu delito, de modo que, em vez de contribuir com a Administração da Justiça, na busca da verdade, acaba por conturbá-la, já que não admite o que fez de errado, ao invocar uma desculpa, geralmente falsa, com nítido propósito de obter uma vantagem indevida, no mais das vezes pretende-se uma absolvição, que caso ocorresse seria flagrantemente injusta, resultando em erro judiciário, situação, esta, reveladora de que não agiu com a lealdade processual que se espera de quaisquer das partes.

    Fonte: artigo sobre confissão qualificada de autoria do Promotor de Justiça André Wagner Melgaço Reis.

  • Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

  • Nem li, nem lerei.

  • cadê aqueles que falam que a prova de promotor é mais fácil que a de técnico?
  • kkkkkkkkkkk

    vocês são muito bons.

    É ASSIM PESSOAL, AS FEZES DÁ OUTRAS NÃO.

    KKKKK

  • Só acertei porque a incorreta era a alternativa A. Se estivesse lá pela D eu já não conseguiria mais raciocinar.

  • Li a primeira alternativa e já foi o suficiente para concluir que estaria incorreta,pois em algum momento o o réu imputou o fato a alguém. O importante que interpretei assim e acertei a questão.

    abrç

  • Sobre Letra C

    Para ser considerada correta, toda uma jurisprudência deve ser preterida em prol de uma decisão isolada.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA.

    1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

    2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.

    3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.

    4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequação da via processual.

    (HC 119671, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

  •   A bem elaborada questão se refere a diversos institutos da teoria da pena, seus fundamentos na dogmática penal e na jurisprudência dos tribunais superiores. Por tratarem de assuntos distintos dentro deste macrotema, analisemos cada uma das alternativas. 

                      A alternativa A está incorreta. O direito ao silêncio, segundo uma parte substancial da doutrina processual penal, está contido no direito de ampla defesa, na vertente autodefesa e pode ser encontrado literalmente no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal que, apesar de se referir ao réu preso, por óbvio também se refere ao sujeito em liberdade. O direito ao silêncio também pode ser depreendido do princípio pelo qual niguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, melhor conhecido a partir do brocardo nemo tenetur se detegere, segundo o qual o acusado não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em atividade probatória da acusação ou por calar-se em interrogatório (LOPES JR, 2018, p. 104). O mencionado princípio não se encontra explícito no texto constitucional, contudo, está inserido no art. 8º, 2, “g" do Pacto de São José da Costa Rica e possui vários desdobramentos no direito brasileiro.

                      Contudo, muitos doutrinadores alertam para o fato de que o direito de autodefesa não é absoluto, afirmando que o acusado não pode mentir em sua qualificação no interrogatório e responderá por crime de denunciação caluniosa ou falsa identidade eventualmente praticados. Aliás, esta é a tese acampada pelo enunciado 522 da súmula do STJ.

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

                      No que tange ao direito à mentira, por parte do réu, quanto aos assuntos referentes ao mérito da acusação criminal, parte da doutrina afirma ser um direito subjetivo, verdadeiro desdobramento do princípio da não autoincriminação, enquanto outros afirmam que há apenas uma tolerância legal oriunda da ausência do tipo penal de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro e que não pode se traduzir em um direito subjetivo, uma vez que tal faculdade deve ser condicionada a não incriminação de um inocente.

                      No que concerne ao reconhecimento, por parte dos tribunais superiores, de uma exasperação na pena base proporcionada pela culpabilidade individual exarcerbada pelo desvalor da mentira do réu, conforme supostamente orientado pelo princípio da individualização da pena, é possível afirmar que tal tese não possui penetração na jurisprudência atual, conforme se depreende do seguinte julgado 

    O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza   a conclusão pela desfavorabilidade da  circunstância judicial  relativa  à  conduta  social  e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. A redução da pena-base por este Superior Tribunal não se traduz em inobservância ao princípio do livre convencimento motivado, mas em controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como  em correção - perfeitamente possível em recurso especial – de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao recorrido.(AgRg no AREsp 984996 / SP. Data do julgamento: 15/05/2018)

                      Isto posto, a alternativa encontra-se incorreta.

    A alternativa B está correta. Kant é um notório retributivista no que tange ao fundamento da reprimenda penal e podemos apontar ao menos duas razões em sua filosofia. A uma, Kant entendia a obediência à lei como um imperativo categórico, isto é, aquilo que deve ser praticado segundo uma máxima tal que se possa querer ao mesmo tempo que se torne uma lei universal. Assim, a aplicação da pena a quem delinquiu era uma máxima moral, uma vez que o cumprimento da lei é desejável como uma norma universal. Ao infrator, portanto, é suficiente que a pena deva ser imposta em razão de ter delinquido. O filósofo chega a afirmaa, assim como lembra a alternativa desta questão, que caso uma sociedade civil se dissolva, deveria ocorrer a execução do último assassino que se encontrasse no cárcere, para que cada pessoa receba o que merecem seus atos e o homicídio não recaia sobre aqueles que não exigiram o castigo: podem ser considerados cúmplices da violação pública da justiça (KANT, 1989, p. 166).

    A segunda razão diz respeito ao fato de que Kant afirmava que o indivíduo nunca deve ser tratado como um instrumento para qualquer fim, mas apenas como um fim em si mesmo. Assim, para o filósofo, qualquer propósito preventivo da pena era completamente inaceitável (CARVALHO, 2015, p. 58).

                      A alternativa C está correta. A confissão qualificada ocorre quando o agente admite o fato, mas alega causa impeditiva ou modificativa do direito de punir, como, por exemplo, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CUNHA, 2020, p. 541). De fato, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme se conclui a partir da leitura do enunciado 545 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

                      Ressalta-se, contudo, que, para aplicação da atenuante, o entendimento do STJ é no sentido de que a confissão deve abranger ao menos as elementares do fato típico, conforme se depreende do enunciado 630 da súmula deste tribunal. 

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

                      Por fim, conforme afirma a alternativa, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência do STF, conforme se percebe a partir do julgado citado na questão: a Ação Penal 892.

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (STF, AP 892. Julgamento: 26/02/2019).

                      A alternativa D está correta. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma qualificadora não pode incidir duas vezes em uma mesma condenação, pelo menos não com esta natureza. Isto porque a circunstância qualificadora, perante a presença de circunstâncias que aumentam o desvalor da ação ou do resultado, inaugura um tipo derivado com nova escala penal mínima e máxima. Assim, na dosimetria da pena, aplica-se a escala qualificada ou a não, sendo impossível a incidência dupla de qualificadoras. Contudo caso um crime de homicídio seja qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de veneno, conforme artigo 121, § 2º I e III, na dosimetria da pena, somente uma destas circunstâncias será utilizada pelo magistrado para qualificar o crime. A outra, contudo, pode incidir como circunstância agravante (art. 61, II, “a" ou “d") ou, nas hipóteses em que a qualificadora não corresponde a uma agravante, como, por exemplo, no caso de lesão corporal gravíssima no qual a violência resulta em múltiplas qualificadoras do artigo 129 § 1º e 2º, o juiz poderá sopesar estes fatos na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aplicando uma pena-base afastada do mínimo legal.




    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIAS

     

    CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

    KANT, Imanuel. Metafísica de las costumbres. Madrid: Tecnos, 1989. 

    LOPES Jr, Aury. Direito processual penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva educação, 2018.

  • Gabarito: A

    Essa é uma daquelas questões que pegam o candidato pelo cansaço e não pela dificuldade.

    Na hora da prova, não as deixe por último...

  • O Réu não é obrigado a produzir prova contra ele mesmo "princípio da não auto-incriminação" caracterizando-se pelos brocardos: Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere

  • excelente questão, verdadeira aula

  • No Brasil, a mentira é um direito fundamental. Fonte: eu mesmo.

  • Sobre a letra C, trecho do julgado:

    A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; 13. [...] (AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

    Imressão minha ou esse julgado não foi divulgado nos informativos?

  • O argumento da alternativa incorreta é plausível, apesar de não encontrar guarida na jurisprudência e doutrina nacionais.

  • Sobre a letra "d":

    ##Atenção: ##STJ: ##MPPR-2011: ##TJPI-2012: ##CESPE: ##MPGO-2019: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Precedentes. STJ, 5ª T. AgRg no REsp 1113073/PE, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/5/14.

  • Quem não pode mentir é a testemunha. Acusado pode mentir à vontade. Estratégia de defesa.

  • a) Apesar de ser moralmente errado mentir em qualquer situação, o réu não possui o dever de produzir prova contra si próprio (nemo tenetur se detegere). Portanto, poderá permanecer em silêncio ou mesmo negar falsamente, sem que isso cause prejuízos.

    OBS: Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    b) Kant: Teoria Retributiva da Pena

    c) AÇÃO PENAL. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS [...]. 13.b.6) em razão do amplo histórico de atuação do réu no mercado financeiro, é inverossímil a tese de que desconheceria a proibição da conduta por ele praticada, motivo pelo qual descabe a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal; 13.b.7) a natureza qualificada da confissão a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal”. 4. Ex positis, desprovejo os presentes embargos de declaração. (AP 892 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

    d) Há farto arcabouço de decisões do STJ nesse sentido, fiquei com preguiça de ir atrás kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Examinador estava inspirado, viu? hahah questão excelente!!

  • Textao somente para assustar, basta ler o primeiro item....

  • Tem um pensamento de Kant que eu gosto muito e que sintetiza bem a alternativa: "o homem é um fim em si mesmo".


ID
3329125
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Robalo armou-se de uma faca e, como faz sempre, adentrou uma van do transporte alternativo, onde estavam quatro pessoas. O assaltante anunciou o roubo e, brandindo a arma branca, determinou que todos os ocupantes do veículo lhe entregassem seus pertences. Assim, todos obedeceram e entregaram seus celulares e relógios para José Robalo. Antes mesmo de sair da van, agentes da lei em uma viatura da Polícia Militar, que passavam por perto, visualizaram a conduta do assaltante, que notou a aproximação policial e deixou o local em desabalada carreira, abandonando os pertentes poucos metros da van. José Robalo foi preso em seguida pelos policiais. Considerando o disposto no Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Concretatio (Direito Romano).

    Apprehensio: o furto se consuma no momento em que o agente segurar a coisa.

    Amotio (Francesco Carrara ? italiano): o furto se consuma com o deslocamento da coisa (quando a coisa é transportada de um local para outro).

    Ablatio (Pessina ? italiano).

    Teoria atual: TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. 3 Momentos:O agente se apodera do bem. (agente pega o notebook)Retira o bem da esfera de vigilância da vítima. (sai da sala de aula)Livre disponibilidade do bem, ainda que por breve período. (pode dispor)ATENÇÃO: a posse pacífica pode existir, mas não é necessária; basta a livre disponibilidade. 

    Abraços

  • DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015.

    DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO EM ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014.

  • GABARITO: C

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • GABARITO: C

    Pela teoria da amotio, dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. É essa a teoria adotada por nossos tribunais superiores, consoante se observa da Súmula Nº 582/STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Ademais, o roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente:

    • '(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'

    A título de acréscimo, vale ressaltar que, quando da realização da prova, a alternativa A também estava errada ao dizer que a pena deveria ser aumentada pelo uso de arma branca. Isto porque, a partir da Lei n° 13.654/18, só era majorado o roubo quando executado com arma em seu sentido próprio. Todavia, em razão da Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), a pena será aumentada de 1/3 até 1/2 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA. Registre-se que, atualmente, a majoração será à fração de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO e a pena será aplicada em DOBRO se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO.

  • O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, pois mediante uma só ação, praticou crimes contra vítimas diferentes (sujeito entra no ônibus e, com a arma em punho, exige que todos entreguem seus pertences).

    No entanto, esse mesmo entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a violência ou grave ameaça. Esse é o caso do roubo praticado dentro do ônibus, cuja conduta violou patrimônios distintos (o da empresa de ônibus e o do cobrador), pois todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador( crime único).

  • Roubo obedece a teoria da amotio, ou seja, entregou a coisa... já era, não precisa da posse mansa e pacífica e lembrando: Se você não quer aparecer não permita que o fato aconteça !

  • Sem conversa mole.. vamos direto ao ponto..

    se um agente adentra dentro de um coletivo e comete um crime de roubo contra várias pessoas que ali se encontram não responde por crime único, mas concurso formal.. quem diz isso?

    Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    mas Matheuzão qual espécie de concurso de crimes?

    O STJ tem entendimento que se trata de concurso formal próprio:

    HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Já decidiu o STF que o roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de delitos (HC 112.871/DF, rei. Min. Rosa Weber, DJe 30/04/2013). 

    Fonte: Teses do STJ, R.Sanches Cunha.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lembrando que com o advento da , o roubo com emprego de ARMA BRANCA voltou a ser tipificado, com majorante de 1/3 até a metade.

    Art. 157. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA.

  • Gabarito: C

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

    Antes da Lei 13.654/2018:

    Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.

    O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente):

    Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    Fonte: Dizer o Direito. STJ aplica a Lei 13.654/2018 e retira a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca

  • Bom lembrar que a Lei 13.964/19 introduziu, no §2º, inciso VII, uma causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca.

  • Responde por vários roubos, em concurso formal, por em um único contexto fático ter atingido quatro bens jurídicos.

    Uma conduta + vários bens jurídicos atingidos = concurso formal.

  • O autor do delito abandona os pertences que ele apreendeu por meio do roubo. Pelo simples fato dele ter apreendido os bens (pouco importando o abandono posterior) já configura roubo consumado?

  • Lorena, nesse caso aplica-se a teoria da amotio ou apprehensio: basta a inversão da posse, ainda que a coisa não saia da esfera de vigilância da vítima, embora saia da sua esfera de disponibilidade. Não é necessária posse mansa, pacífica ou desvigiada. É a teoria adotada pelos tribunais. Considera-se consumado o delito de furto ou roubo quando o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, ainda que não seja a posse pacífica.  

  • É concurso formal, porquanto se tratou de uma única conduta dividida em vários atos. Estes não desnaturam a unidade de ação.

  • Resumindo as inovações do Pacote Anticrime sobre roubo mediante arma de fogo:

    • O emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2*.

    • O emprego de arma de fogo: + 2/3.

    • O emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.

    OBS: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (já que atingiu diversos patrimônios!).

  • Código Penal:

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

            I – (revogado);     

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;    

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.        

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

            § 3º Se da violência resulta: 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 157.§ 2o.

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,

    aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • Com o novo posicionamento do STF (teoria da apprehensio), a posse mansa e pacífica do bem virou um mexo exaurimento. A consumação se atinge com a inversão da posse em favor do criminoso.

  • RESPOSTA LETRA C:

    Ao analisar o site do buscador dizer o direito encontrei esse julgado, (para fins de complementação):

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

     Nesse caso o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o concurso formal imperfeito o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/84438b7aae55a0638073ef798e50b4ef?categoria=11&subcategoria=106&palavrachave=roubo+praticado+contra+v%C3%ADtimas+diferentes+em+um+%C3%BAnico+contexto+configura+o+concurso+formal+e+n%C3%A3o+crime+%C3%BAnico&criterio-pesquisa=e

  • O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018) - TESE STJ. [LETRA C]

  • súmula 582, STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
  • Pacote anticrime trouxe causa de aumento no caso de roubo com arma branca:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

    (...)  VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

  • Alguém poderia discorrer se o concurso é formal próprio ou formal impróprio? Todos autores, saindo pela tangente, apenas falam que o concurso é formal, mas não dizem qual a modalidade.

  • Essa Questão não era para estar desatualizada?

  • EU ACREDITO QUE SEJA CONCURSO FORMAL IMPROPRIO PQ?

    PROPRIO É QUANDO NÃO TEMOS LIAME SUBJETIVO OU SEJA O CARA NÃO SABIA QUE IRIA PRATICAR MAIS DE UM CRIME OU NÃO QUERIA, EXEMPLO DOU UM TIRO EM ALGUEM A BALA TRANSFIXA E PEGA NA PESSOA DE TRAS

    JÁ O IMPROPRIO, ELE VISOU, QUERIA OU ATÉ PREVIU

  • Macete: C.A.Ab.I

    Surgem algumas correntes:

    1ª Corrente - Teoria da Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;

    2ª Corrente STJ & STF- Teoria da Amotio (Apprehensio): a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Tese institucional do MPSP. Saí da esfera de disponibilidade da vítima.

    3ª Corrente - Teoria da Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

    4ª Corrente - Teoria da Ilacio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.

    Na questão houve a consumação devido a teoria da "Amotio".

    (…) É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. 

  • A resposta aqui é simples:

    B) o roubo foi consumado, logo não tentado como afirma a assertiva, (particularmente entendo ser concurso formal impróprio, pois gerou designos autônomos, 04 roubos resultantes com a vontade do agente em praticar todos).

    A) não se majorava pelo uso de arma branca (houve mudança no pacote anticrime, prevendo tal majoração).

    C) Correta: a quantidade de roubos é auferida pela quantidade de bens subtraídos de pessoas diferentes e não pela quantidade de vítimas, em suma: se houver 2 pessoas e apenas uma tenha o objeto furtado, houve um furto, se ambas possuíam, dois furtos.

    D) o roubo foi consumado e não tentado.

  • GAb C

    Aplicação da teoria do amotio

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    A prática do crime de roubo mediante UMA SÓ AÇÃO, MAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. Precedente HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015

  • questão desatualizada, pq teria que também ter aumento de 1/3 a 1/2 pelo uso de arma branca, e tbm teria que falar que é concurso formal impróprio, por causa dos designios autonomos

  • Concurso formal: 1 conduta = vários resultados. Ex.: 1 conduta de violência ou grave ameaça = 5 celulares roubados (concurso formal homogêneo) ou 1 conduta de violência ou grave ameaça = 1 celular roubado e dois constrangimentos ilegais (concurso formal heterogêneo). Ou ainda, pratica uma conduta querendo apenas 1 resultado, porém acontecem mais resultados (concurso formal perfeito/próprio) [pega a maior pena dentre os crimes + 1/6 até 1/2] ou pratica uma conduta querendo todos os resultados pretendidos (concurso formal imperfeito/impróprio) [cúmulo material = somar todas as penas = concurso material]. 

  • desatualizada

  • *#OUSESABER: Subtração de bens de propriedade de vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, é crime único? NÃO. Segundo o STJ, nesses casos, em regra, estaremos diante de concurso formal ou ideal de crimes. Nesse sentido: "As turmas especializadas em direito penal desta Corte entendem que fica caracterizado o concurso formal ou ideal de crimes quando, no mesmo contexto fático e circunstancial, o agente, por meio de uma única ação, apodera-se de bens de propriedade de vítimas diferentes. In caso, o paciente praticou o crime em um mesmo contexto fático e circunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimas distintas, atingindo-lhes o patrimônio. Desse modo, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos, incidindo, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal (1/6 até a metade)" (STJ- HC 131.029).

    Vale ressaltar que o STJ, em recente julgado, decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos- o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador- não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. O caso acima é bem específico e o entendimento só vale para as situações em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma mesma pessoa, a qual sofreu grave ameaça ou violência. Nos demais casos, os roubos perpetrados com violação de patrimônios de vítimas diferentes, ainda que em um único evento, configurará o concurso formal de crimes, e não crime único. (STJ-HC 204.316-RS e AgRG no Resp 1.396.144-DF).

  • Diferença entre crime único e concurso formal:

    STF: roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático é concurso formal.

    STJ: para configurar concurso formal é necessário observar a quantidade de patrimônio atingida.

    Se o patrimônio, apesar de ser de pessoas diferentes, encontra-se com apenas uma pessoa tem-se crime único

  • Senhores, cuidado!

    Para fins de prova, caso as bancas passem a cobrar esse tema, que é polêmico, NÃO há que se falar em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores não é consolidada, havendo ainda divergência sobre o tema.

    Evidentemente, trata-se de concurso formal imperfeito, todavia há julgados do STJ, em que se adota uma política criminal tendente a favorecer o réu, devido à excessividade do quantum da pena aplicada.

    Imagine roubo a coletivo, duplamente majorado (concurso de agentes + emprego de arma de fogo), e subtração de 10 patrimônios. O que é muito comum... A pena passa fácil de 200 anos!

    Concurso Formal Próprio (HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016 / HC 311.722/SP – Quinta Turma)

    Impróprio (HC 179.676/SP – Sexta Turma).

  • Roubo consumado ou tentado? R: consumado, pois embora tenha deixado os pertences, houve a inversão da posse (teoria da amotio) - súmula 582/STJ;

    Roubo: crime único ou concurso de agentes? R: em mesmo contexto fático, roubou 4 vítimas distintas, portanto, há concurso formal de agentes - jurisprudência do STJ.

    Obs.: é consenso na jurisprudência de que se trata de concurso formal, embora haja divergência quanto a se tratar de concurso formal próprio ou impróprio.

    Antes da Lei 13.964/2019, o crime de roubo praticado mediante uso de arma branca era simples. Com a nova redação, o crime de roubo com arma branca leva à incidência de causa de aumento de pena de 1/3 até a metade.

  • Com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o emprego de arma branca aumenta a pena do roubo.

    Hoje, portanto, temos três formas de majoração do roubo pelo emprego de arma:

    1) arma branca (CP, art. 157, §2º, VII): aumenta-se a pena de 1/3 até a metade;

    2) arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I): aumenta-se a pena em 2/3;

    3) arma de fogo de uso restrito ou proibido (CP, art. 157, §2º-B): aumenta-se a pena em dobro.

    Impende registrar que as duas últimas hipóteses estão elencadas no rol dos crimes hediondos (art. 1º, II, b, Lei n.º 8.072/90), em virtude das modificações trazidas pelo Pacote Anticrime.

    De mais a mais, frise-se que a nova lei enrijeceu as regras e, por essa razão mesma, somente se aplica a partir de sua vigência, não estando autorizada, portanto, a retroagir em prejuízo dos réus.

  • Letra C.

    c) Certo. Há inversão da posse, logo o crime de roubo é consumado e ele responde pelos 4 roubos em concurso formal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A questão está desatualizada. Contudo, a melhor resposta ainda é o Gab C.

  • teoricamente s3ria c .. Mas agora com causa de aume5o pela arma branva

ID
3329128
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante prescreve o Código Penal, È incorreto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Extraterritorialidade é o art. 7º do CP, pelo qual o Brasil adota a territorialidade mitigada, uma vez que excepcionalmente a lei brasileira poderá ser aplicada a fatos praticados fora do território nacional, já no inciso II depende de algumas condições (inciso I não depende).

    Princípios da extraterritorialidade são a) Defesa, precisa defender seus bens mais importantes (exceto a alínea d) do inciso I), essenciais à soberania nacional; b) justiça universal, quando está envolvido um bem de interesse mundial como a preservação da espécie humana; c) cidadania ou naturalidade, quando o agente estiver residente e domiciliado no Brasil, podendo ser cidadania ativa (autor do crime) ou passiva (vítima do crime); d) bandeira ou representação, defender a nação.

    O art. 7°, inciso I, alínea ?c? do CP diz que crime funcional é alcançado pela lei brasileira ainda que seja cometido no estrangeiro, ou seja, está sujeito a uma EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

    Tortura: aplica-se a extraterritorialidade quando a vítima for brasileira ou estando o agente sob jurisdição brasileira.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo dispõe o art. 88 do Código de Processo Penal, no processo que tenha por objeto crimes praticados fora do território nacional, será competente o Juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o autor e, se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o Juízo da Capital da República.

    Urge esclarecer que a expressão “nunca houver residido no país”, utilizada pelo art. 88 do CPP, diz respeito a momento anterior à execução do lícito, de sorte que o fato de o autor vir a fixar residência em território nacional em data posterior à consumação de seus crimes em nada afastará a competência do Juízo da Capital.

    É esse, aliás, o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “2. Agente do crime reside no Brasil: a hipótese fixada como regra é que o delinquente tenha residido no Brasil antes de ter cometido do qual é acusado, no exterior. Assim sendo, a ação penal será ajuizada na Capital do Estado onde por último tiver fixado residência” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15 ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016. pág. 233.)

  • D) ERRADO

    Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser· do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação.

    Nesse caso,  competência será do DF somente se o agente nunca tiver residido no BR.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO ( DO PAVILHÃO, DA BANDEIRA, SUBSIDIÁRIO OU DA SUBSTITUIÇÃO)

    É adotado no artigo 7º, II, "c"

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II- os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    ATENÇÃO!

    E se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro?

    NÃO incide o princípio da bandeira, mas sim o princípio da TERRITORIALIDADE. Aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território brasileiro.

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

  • Melhor explicação é do Lucas Barreto, sejamos objetivos e diretos galera.
  • Esquematizado..

    A)

    Extraterritorialidade incondicionada: Não está sujeita a nenhum a condição. A mera prática do crime em territóno estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. 

    Hipóteses:

    Vida e liberdade do PR.

    Patrimônio ou Fé pública da União

    Contra a administração pública por quem está a seu serviço.

    Genocídio.

    *Tortura* 9455/97

    E. Condicionada: Depende das hipóteses previstas no 7º...

    B) São as hipóteses previstas no art.7º, § 2.°, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e § 3.°, do Código Penal.

    C)

    Só uma observação importante e que já caiu em prova:

    Quando o navio ou aeronave for pública ou estiver a serviço do Governo brasileiro = território brasileiro por extensão.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • JURISPRUDÊNCIA CORRELACIONADA:

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes ocorridos a bordo de balões de ar quente tripulados. 

    Os balões de ar quente tripulados não se enquadram no conceito de “aeronave” (art. 106 da Lei nº 7.565/86), razão pela qual não se aplica a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IX, da CF/88).

    STJ. 3ª Seção. CC 143.400-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2019 (Info 648

  • GABARITO: incorreta - D

     

    A) - CORRETA - Embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Portanto, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira.

     

    art. 7 - ficam sujeitos à LEI BRASILEIRA, embora cometidos no estrangeiro:

     

    II - os crimes (Extraterritoriedade. CONDICIONADA):

     

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; (P. da Representação, Pavilhão, Bandeira ou Substituição).
     

     

    B) CORRETA. Nos casos de extraterritorialidade condicionada, além do ingresso do agente no território nacional, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições: ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou por não ter por aí cumprido a pena; e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

                   

                   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

                    I - crimes: (Extraterritoriedade INCONDICIONADA):

     

                    b) contra o patrimônio ou a fé pública da U, do DF, de E, de T, de M, de EP, SEM, A ou fundação instituída pelo Poder Público; (P. Defesa, Proteção ou Real); 

     

    C) CORRETA. Consoante o princípio da representação ou da bandeira, adotado pela reforma penal de 1984, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

    Extraterritoriedade:

                      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

                       II - os crimes: ext. territoriedade condicionada

                      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (P. da Representação, Pavilhão, Bandeira ou Substituição).

     

    D) INCORRETA. Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser· do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação. ERRADA

     

    A questão estaria correta se mencionasse que o agente, embora vindo de outro país, nunca residiu em território brasileiro.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Juiz de Brasília? Sério isso?

  • a reforma de 84 irá abordar casos condicionados.

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    condições:

     § 2o - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • A - CORRETA - Art. 7º, CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Extraterritorialidade incondicionada)

    B - CORRETA - Art.7, § 2º, CP - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (extraterritorialidade condicionada)

    C - CORRETA - Art. 7, II, CP - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da representação ou da bandeira: aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior)

    D - INCORRETA - Qual a comarca competente para o processo e julgamento? Art.88, CPP - No processo por crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 

  • Letra D

    Aplica - se a Territorialidade.

  • GABARITO LETRA D:

    CP, art. 7º, I, a: princípio da defesa, real ou de proteção (quando o crime é cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente da República).

    CP, art. 7º, II, a: princípio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita (diz respeito aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir).

    CP, art. 7º, II, b: princípio da personalidade ativa (crimes praticados por brasileiro, embora cometidos no estrangeiro).

    CP, art. 7º, II, c: princípio da representação (aplica-se aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados).

    DIREITO PENAL SISTEMATIZADO - ROGÉRIO GRECO

  • Gabarito: D

    O CPP

    Art. 88,CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    A QUESTÃO

    "ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação."

  • Será julgado na Capital do estado onde por último tiver residido o acusado. Apenas será julgado pelo juízo da capital federal se nunca tiver residido no Brasil.

    Gab.: D

  • ´´juízo de Brasília-DF´´ quando vi isso nem terminei de ler kkk

  • Caso Neymar é oportuno para o estudo de Lei Penal no Espaço.

  • Extraterritorialidade incondicionada 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

           I - os crimes

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

  • Extraterritorialidade condicionada

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

  • SERÁ JULGADO EM SEU ULTIMO DOMICILIO NO BRASIL, CASO NÃO POSSUA, AI SIM SERÁ O JUIZO DA CAPITAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • CPP

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Sobre a alternativa "D" (correta), a competência é da Justiça Federal ou Estadual?

    Há divergências entre o STF e o STJ.

    Para o STF (decisão da 1ª Turma), a competência é, em princípio, da Justiça Estadual (Info 936, de 2019).

    Para o STJ (decisão da 3ª Seção), a competência é desde logo é da Justiça Federal (Info 625, de 2018).

    STF: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    STJ: Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Fica esperto no comando! marquei a letra ''A'' assim que li, nem me toquei que queriam a incorreta! Ainda bem que não foi na prova...

  • Dúvida: além do erro já mencionado acerca da competencia, a Letra D estaria tbm errada por tratar de "extraterritorialidade"? não seria o caso de intraterritorialidade da lei penal estrangeira?

  • fica esperto pessoal pois esta pedindo a INCORRETA, por esse motivo que a alternativa D...

  • GALERA... TEM COLEGA FALANDO QUE HÁ DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RELAÇÃO A COMPETENCIA. DAI DIZEM Q A QUESTAO DEVERIA SER ANULADA, POIS NAO ESTÁ TOTALMENTE ERRADA. CUIDADO... POIS TEM OUTRA PEGADINHA EM RELAÇÃO A EXTRADIÇÃO DE BRASILEIROS. SÓ O NATO Q HÁ PROIBIÇÃO DE EXTRADIÇÃO. JÁ O NATURALIZADO HÁ HIPÓTESES EM Q A LEI ADMITE.

    ART. 5 CF IN VERBIS

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • A alternativa D não citou nenhum julgado devido o conflito.

    Observa o final da da alternativa "ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação", e vai pela regra.

    CPP

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Acertei por exclusão, segue a justificativa para os não assinantes: GABARITO D

    Art.88, CPP - No processo por crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 

  • § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

  • LETRA D - Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser· do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação.

    Pessoal, essa opção, para que o candidato reconheça o erro, exigiu conhecer dispositivos do código penal e também do código de processo penal, na parte de competência e jurisdição. Realmente, se um brasileiro pratica um crime no estrangeiro, trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, pois, para o brasileiro ser punido em conformidade com a lei brasileira, esse deve, entre outros requisitos, entrar no Brasil. E se esse Brasileiro de fato ingressar no Brasil? Onde será julgado? Conforme preceitua o CPP, esse será julgado no juízo da capital do Estado em que o criminoso residi ou residiu, em regra. Mas e se ele nunca residiu no Brasil? Conforme o CPP, nesse caso, será julgado no juízo da capital do País. Logo, é imprescindível conhecer se o autor residi/residiu ou nunca residiu no Brasil.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 88, CPP No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    GABARITO: LETRA D

  • se pediu a incorreta e você está em dúvida, comece de baixo para cima.. Tem 99,0% de chances de ser a última a alternativa incorreta. Isso te poupa tempo na prova e ainda lhe impede de marcar a alternativa verdadeira...

    prova também é técnica.

    PERTENCELEMOS!

  • Trata-se de questão referente à lei penal no espaço, mais especificamente, à extraterritorialidade que pode ser definida como a aplicabilidade da lei brasileira para os crimes que ocorrem fora do território nacional. Contudo, as assertivas misturam temas processuais penais relativos à competência ratione loci. Analisemos as alternativas, lembrando que é necessário marcar a incorreta.

    A alternativa A está correta, pois descreve a uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, prevista no artigo 7º, I, “c" do Código Penal, na qual o agente poderá responder segundo a lei brasileira, ainda que seja absolvido ou condenado no estrangeiro, conforme previsto no artigo 7º, § 1º do Código Penal.

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  

     I - os crimes: 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

                      A alternativa B está correta. As hipóteses de extraterritorialidade condicionada, previstas no artigo 7º, II co Código Penal, autorizam a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional apenas quando reunidos os requisitos previstos no § 2º do mesmo artigo 7º. Tais condições foram corretamente listadas pela alternativa.

    (art. 7º) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:  

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;  

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

                      A alternativa C está correta. Cada hipótese de extraterritorialidade da lei brasileira é fundamentada em um princípio de direito penal internacional. O princípio da bandeira ou da representação é aquele que embasa a hipótese do artigo 7º, II, “d" do Código Penal, que possibilita a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados em embarcações e aeronaves brasileiras privadas no estrangeiro quando lá não são julgados (CUNHA, 2020, 153).

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  

     II – os crimes:   

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

                      A alternativa D está incorreta, portanto, é aquela que devemos marcar. A assertiva congrega corretamente a hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, II, “a" com seu requisito previsto no art. 7º, § 2º, “a", ambos do Código Penal, mas erra ao afirmar que, neste contexto, a competência será sempre do juízo de Brasília-DF, pois, o artigo 88 do Código de Processo Penal, estabelece como competente o foro da capital do Estado onde houver por último residido o acusado. 

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.


    Gabarito do professor: D
    REFERÊNCIA

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. Salvador: juspodivm, 2020. 

  • Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento será do juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    Trata-se de extraterritorialidade em razão de o crime ter sido praticado no estrangeiro e, mesmo assim, o autor do crime será julgado no Brasil.

  • GAB. Letra D.

    APROFUNDANDO:

    Sabendo que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais Estados igualmente soberanos, gerando, nesses casos, um conflito internacional de jurisdição, o estudo da lei penal no espaço visa apurar as fronteiras de atuação da lei penal nacional. Nas possíveis colisões, seis princípios sugerem a solução (estão previstos no art. 7º do CP)

    A) Princípio da territorialidade.

    B) Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: art. 7º, II, b (Extraterritorialidade Condicionada)

    C) Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: art. 7º, § 3º (Extraterritorialidade Hipercondicionada)

    D) Princípio da defesa ou real: art. 7º, I, a, b, c. (Extraterritorialidade Incondicionada)

    E) Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita: art. 7º, I, d (Extraterritorialidade Incondicionada)

    art. 7º, II, a (Extraterritorialidade Condicionada)

    F) Princípio da representação, do pavilhão, substituição ou da bandeira: art. 7º, II, c (Extraterritorialidade Condicionada)

    OBS.: A doutrina diverge sobre qual princípio adotado pelo art. 7º, I, d (crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil). Apesar de prevalecer da justiça universal, temos corrente lecionando tratar-se do princípio da defesa (ou real) (FRAGOSO); para outros, da personalidade ou nacionalidade ativa (CLEBER MASSON)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2019, p. 143.

  • C) Consoante o princípio da representação ou da bandeira, adotado pela reforma penal de 1984, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    INCOMPLETA, PARA MIM ESTARIA ERRADA,  Por se tratar de extraterritorialidade condicionada, para se sujeitar a lei brasileira precisava respeitar todas as condições do § 2º.

    Art, 7ª

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso lI, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • ATÉ PROCESSO PENAL RSRS, nesse caso, será a capital do estado que por último ele residiu, se nunca tiver residido no Brasil será a capital da república.

  • GABARITO: LETRA D

     

    A) Art. 7º, I, alínea “c” e §1º, CP.

    B) Art. 7º, §2º, CP.

    C) Art. 7º, II, alínea “c”, CP.

    D) Art. 88, CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • QUESTÃO FOI AULA DE PENAL, CONSTITUCIONAL E PORTUGUES KKK

  • GABARITO D.

    Art.88, CPP - "No processo por crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."

  • Alternativa "a" deveria ser anulada, vez que fala em "o agente é punido segundo a lei brasileira". Na verdade ele fica sujeito à lei brasileira, o qual poderá ser condenado ou não. Falando que ele será punido, deixa a entender que, mesmo sem o devido processo legal, ele de antemão já possui uma sentença penal condenatória.

  • A D tb está errada tb porque afirmou: "Dada a proibição de extradição de brasileiros". O brasileiro naturalizado pode ser extraditado.

     art. 5º , LI da Constituição Federal : "LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;".

  • CPP - COMPETÊNCIA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

     90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                

  • Consoante prescreve o Código Penal, È incorreto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira:

    RESPOSTA no CPP

    kkkkkk

  • Esse acento grave eu não conhecia (È)

  • Letra D.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Incorreto

    Incorreto

    incorreto

    DESGRAÇAAAAAAA

  •  A alternativa D está incorreta, portanto, é aquela que devemos marcar. A assertiva congrega corretamente a hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, II, “a" com seu requisito previsto no art. 7º, § 2º, “a", ambos do Código Penal, mas erra ao afirmar que, neste contexto, a competência será sempre do juízo de Brasília-DF, pois, o artigo 88 do Código de Processo Penal, estabelece como competente o foro da capital do Estado onde houver por último residido o acusado. 

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • CPP = no processo que tenha por objeto crimes praticados fora do território nacional, será competente o Juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o autor e, se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o Juízo da Capital da República.


ID
3329131
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com 22 anos, praticou um crime de roubo na companhia de José. Este ˙último possuía 17 anos ao tempo do crime. Apurou-se que João já havia praticado outros três crimes de roubo e um de tráfico de drogas. José também já havia praticado diversos roubos e um ato infracional análogo ao crime de homicídio (ficou internado anteriormente por seis meses). Provado o fato durante a instrução processual criminal quanto a João, deverá o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores - previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA -, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

  • Só pelo crime formal já dá pra certar

    B - mera conduta

    C - material

    D - mera conduta

    Abraços

  • Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • GABARITO: LETRA A

    Para responder a questão, você só precisa saber de duas coisas: i) que o crime de corrupção de menores, por ser formal, não precisa de prova da efetiva corrupção; ii) o delito previsto no art. 244-A do ECA, quando praticado em concurso com outra infração, deve ter sua pena unificada segundo a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

    No que tange ao primeiro tema, tem-se o enunciado sumular n° 500/STJ, segundo o qual  “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

    Em relação à segunda questão, verifica-se que, como regra, o STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

    Senão vejamos um precedente que sintetiza essas duas questões:

    • “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)
  • Assertiva A

    Condenar o acusado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, em concurso formal de infrações, considerando que, conforme entendimento sumulado, o crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não depende de prova da efetiva corrupção do menor (crime formal).

  • Direto ao ponto..

    Guarde no coração

    quando um agente maior e capaz pratica um crime de furto ou roubo na companhia de um menor ele responde por dois crimes = Roubo majorado pelo concurso de agentes (1/3 até até metade)+ 244 B = Corrupção de menores.

    O STJ possui entendimento pacificado há muito tempo que não precisa demostrar a efetiva corrupção do menor, trata-se de crime formal.

  • Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • Súmula 500 do STJ

  • STJ, Súmula 500 - “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Igualmente relevante, em relação a participação de menor em crimes de tráfico de drogas:

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • Sumula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Essa súmula não cai, despenca!

    Enunciado da Súmula 500 STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • ---> Não importa se o menor já era corrompido no ato do crime, se ele já foi preso, se ele é chefe de facção. A súmula 500 explica que por ser um delito formal não necessita comprovar que o menor foi corrompido.

  • 244-B do ECA: crime formal.

  • Uma correção ao comentário do Matheus, não há o "furto majorado pelo concurso de agentes", mas o furto qualificado em hipótese de concurso de pessoas:

    Furto qualificado

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Bom citar a posição de Rogério Greco que entende que se o menor já era corrompido, inexiste a incidência do crime do ECA. Posição minoritária, mas que deve ser citada em uma prova discursiva.

  • o menor pode ter centenas de atos infracionais em seu currículo e o maior imputável não ter cometido um crime sequer; se praticou o crime na presença do menor, inclusive se for autoria intelectual deste, responderá pela corrupção do menor, prevista no Art.244-A do ECA

  • Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Complementando com os artigos...

    Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade: 

    II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;

    ECA:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. 

  • O STJ entende ser prescindível demonstrar a efetiva corrupção do menor, trata-se, pois, de crime formal.

  • Entendimento sumulado?

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA. A LETRA A) CITA, CONCURSO FOLMAL (ERRADO). MAS, CONCURSO MATERIAL SERIA O CORRETO. TODOS SABEMOS QUE O DELITO DE CORRUPÇÃO É ' delito formal" PORÉM, O CONCURSO DE CRIMES É MATERIAL... E NÃO FOLMAL COMO ESTABELECE A ASSERTIVA.

  • O STF entende que não há necessidade de comprovar a real participação do menor, crime formal.

    GABARITO: A. Roubo majorado pelo concurso de agentes+corrupção de menor.

    DAQUI HÁ UM ANO VOCÊ VAI DESEJAR TER COMEÇADO HOJE!

  • guarde isso: se o maior cometer um crime no cp com o menor , vai responder pelos dois ( corrupção e o roubo , furto por ex). Se o maior cometer um crime com o menor que esteja na legislação penal extravagante ( ex drogas: responde somente pela causa de aumento de pena e não pela corrupção de menores) Essa dica salva a sua vida.

  • Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Alguém me tira uma dúvida?

    Se por ventura, FULANO posteriormente ser preso em flagrante por ROUBO em concurso com José, ainda menor, ele responderá também pelo ROUBO MAJORADO + CORRUPÇÃO DE MENORES ?

  • roubo majorado pelo concuro de 2 ou mais agentes, vale ressaltar que, como se trata de crime eventualmente plurisubjetivo, a imputabilidade do agente não não se considerará, logo servindo para majorar o cirme em questão a participação do menor inimputável. Por fim, responde em concurso formal impróprio.  

  • Pessoal, fiquem atentos porque o concurso de pessoas no furto se trata de uma qualificadora, já no roubo se trata de uma majorante.

    Bons Estudos!!!

  • O concurso não seria MATERIAL?

  • A = Correta.

    Roubo:

    O roubo foi cometido em concurso de agentes, logo, condena-se por roubo majorado (também chamado de circunstanciado).

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:           

    (...)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...).

    Corrupção de menores:

    O delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é formal, logo, não depende de prova da corrupção da criança/adolescente.

    Nesse sentido, a Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Vale anotar que antigamente certa parcela da doutrina e jurisprudência adotava o entendimento de que a corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) era crime de resultado, dependendo da prova da efetiva corrupção do infante/adolescente para sua configuração.

    Por ex.: demonstrar que após o crime X, o adolescente foi introduzido na criminalidade e passou a cometer outros atos infracionais.

    Tal entendimento impusera ao órgão acusador a produção de prova diabólica, dada a impossibilidade prática (na maioria dos casos) de demonstrar que a criança/adolescente fora introduzido na criminalidade a partir de tal delito de corrupção, uma vez que havia uma necessidade de conhecimento da vida pregressa e passada da criança/adolescente.

    Em virtude disso, visando conferir a proteção das crianças e adolescentes e o desestímulo de sua utilização em crimes, o STJ sedimentou o entendimento de que o delito de corrupção de menores é formal, editando, após, a Súmula 500.

    Por fim, o crime de corrupção de menores tutela bem jurídico diverso do roubo.

    Concurso formal:

    A questão somente fala que o João cometeu o roubo juntamente com o José.

    Partindo da narrativa do examinador, verifica-se que João, ao cometer o roubo majorado, simultaneamente, cometeu a corrupção de menores – delito formal que precisa da ocorrência de outro crime para restar configurado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (...). (grifou-se). 

  • Trata-se de questão referente ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua natureza jurídica enquanto crime formal ou material. Também versa sobre a possibilidade de concurso de crimes entre este delito e outros do Código Penal, especificamente, o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: )

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está correta. O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA, ocorre quando o agente induz menor de 18 anos a praticar crime ou quando pratica um delito em concurso com o menor, o que foi narrado no enunciado. Tendo em vista a distinção entre os bens jurídicos tutelados, é possível que o agente corruptor responda, em concurso formal de crimes, entre este delito e aquele praticado em conjunto com o menor (HABIB, 2018, p. 284). Quanto ao momento de consumação e à suposta necessidade de que o menor de 18 não tenha sido corrompido anteriormente, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser o crime formal e por isto restará tipificado independentemente de eventual ato infracional anteriormente praticado pelo menor de 18 anos, conforme consubstanciado no enunciado 500 da súmula do citado tribunal. 

    STJ – Súmula 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

                      Ademais, o concurso de crimes na modalidade de corrupção na qual o agente pratica crime conjuntamente com o menor é formal, uma vez que as infrações são praticadas a partir da realização de uma só conduta, conforme precedentes do STJ

    Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5. Nesse contexto, deve a

    reprimenda ser definida em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de roubo e corrupção de menores praticados em concurso formal, quantum mais benefício do que o cabível se considerado o concurso material de delitos. (STJ, HC 544961 / MG, data do julgamento: 04/02/2020)

     

                      A alternativa B está incorreta. Tem-se entendido, na jurisprudência do STJ, que a majorante referente ao concurso de pessoas no roubo é aplicável mesmo com o concurso de crimes com o delito do artigo 244-B, tendo em vista a distinção entre os bens jurídicos tutelados e, por isso, inexistirá bis in idem. Ademais, trata-se de crime formal e não de mera conduta. 

    Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. (STJ, AgRg no REsp 1806593 / SP. Data do julgamento: 16/06/2020).

                      A alternativa C está incorreta. Conforme comentado acima, trata-se de crime formal e não material, sendo irrelevante a efetiva corrupção do menor, nos termos do enunciado 500 da súmula do STJ.

     

                      A alternativa D está incorreta, apresentando até mesmo uma estrutura propositadamente contraditória: se o crime de corrupção de menores prescinde de prova da efetiva corrupção de menor, lógico seria concluir pelo concurso de crimes.  



    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIA:

    HABIB, Leis Penais Especiais volume único. 10. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • STJ:

    Furto com menor de idade = furto qualificado + corrupção de menores (não há bis in idem)

    Roubo com menor de idade = roubo com aumento de pena + corrupção de menores (não há bis idem)

    Tráfico de drogas com menor de idade = tráfico com aumento de pena (art. 40, VI); afasta o crime de corrupção de menores

  • A título de informação (Jurisprudência - Lei de drogas)

    E se João tivesse praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes com o menor?

    Ia responder por corrupção de menores nos termos do ECA? NÃO. Porque? Porque já existe uma causa de aumento de pena na própria lei de drogas prevendo a consequência.

    E se João tivesse praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e tivesse praticado associação para o tráfico em concurso com o menor?

    Nesse caso João vai responder por tráfico ilícito com causa de aumento, e por associação com causa de aumento também (ambas pela participação do menor, e não configura bis in idem).

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • art. 244-b, ECA + S. 500, STJ

  • Para responder a questão, você só precisa saber de duas coisas: i) que o crime de corrupção de menores, por ser formal, não precisa de prova da efetiva corrupção; ii) o delito previsto no art. 244-A do ECA, quando praticado em concurso com outra infração, deve ter sua pena unificada segundo a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

    No que tange ao primeiro tema, tem-se o enunciado sumular n° 500/STJ, segundo o qual  “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 

    Em relação à segunda questão, verifica-se que, como regra, o STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

    Senão vejamos um precedente que sintetiza essas duas questões:

    • “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

    Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formalentre os delitos de roubo corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • Comentários do Matheus Oliveira sempre claros e de muita ajuda.

ID
3329134
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença penal, condenatória ou absolutória, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar (antes da anulação): D)

    a) CORRETA. Na sentença penal condenatória, o magistrado fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos causados ao ofendido (dano material ou mesmo o dano moral suportado).

    ***

    STJ: Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.

    (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

    b) CORRETA. A sentença penal condenatória não perde a condição de título executivo judicial com o trânsito em jugado se posteriormente a ela verificar-se a extinção da punibilidade do agente.

    ***O professor Guilherme de Souza Nucci traça uma distinção que evidencia a correção da alternativa:

    (i) extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: descabe o ajuizamento de revisão criminal.

    Isto se dá porque o Estado não tem o direito de punir, assim declarado em decisão judicial. Logo, não há motivo algum para o julgamento de uma revisão criminal, incidente sobre decisão que declara exatamente aquilo que o réu pretende obter: a ausência do ‘jus puniendi’ estatal.

    (ii) a causa de extinção da punibilidade ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (extinção da punibilidade atinge somente a pretensão executória): cabe revisão criminal.

    Tal ocorre porque a decisão do juiz atinge somente os efeitos principais da decisão condenatória, afastando o cumprimento da pena, mas não elide a inscrição da condenação como mau antecedente, nem afeta a sua constituição como título executivo judicial, para a ação civil ‘ex delicto’, permitindo, ainda, a inscrição do nome do acusado no rol dos culpados. Há, assim, interesse para o ajuizamento da ação revisional.

    (In: Código de processo penal comentado. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 844)

  • C) CORRETA. A sentença pena condenatória transitada em julgado apenas pode ser executada civilmente contra aquele que foi acusado na ação penal. A sentença penal condenatória poderá servir de prova em ação civil de conhecimento contra o responsável civil que não figurou como réu na ação penal. Neste caso, não tem força de título executivo.

    ***De fato, tem prevalecido, tanto na jurisprudência quando na doutrina, que o título executivo judicial formado com a sentença penal condenatória (ao aplicar a fixação do valor mínimo para reparação da vítima, art. 387, IV, do CP) confere legitimidade passiva para a ação executiva apenas ao ofensor, ou seja, aquele que foi parte na ação penal. Quanto à apuração da responsabilidade civil indireta (patrão por ato do empregado, a título de exemplo), necessário a nova ação civil de conhecimento”.

    Do contrário haveria indevida ampliação do alcance da eficácia subjetiva da sentença penal condenatória, com ofensa também ao contraditório.

    D) INCORRETA? Em caso de absolvição penal motivada pela comprovação de estado de necessidade, desaparece a responsabilidade civil do réu no processo penal, tratando-se de efeito obrigatório da sentença penal absolutória por causa de exclusão da ilicitude.

    ***Provavelmente o examinador quis evocar aqui o estado de necessidade agressivo (art. 929 e 930, do Código Civil), sustentando a tese de que o juiz penal poderia proferir sentença absolutória, por reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade, mas ainda assim condenar o réu a reparar o dano ao ofendido (terceiro não causador do dano).

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Acredito, todavia, que não há essa possibilidade. O dispositivo que prevê a possibilidade de fixação do valor mínimo da reparação do dano pelo juízo penal preceitua:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:       

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    Entendo ser vedada a analogia in malam partem (em prejuízo do réu) do dispositivo, pois se trata de norma processual híbrida (penal ao tratar sobre a reparação do dano e processual penal ao tratar sobre a sentença penal).

    Tal fato não obsta que o ofendido (terceiro que não causou a situação de perido e foi lesado) busque a indenização NA ESFERA CÍVEL contra o réu (autor do dano) absolvido na ação penal por não ter causado a situação de perigo.

    Então, havendo absolvição penal, por qualquer motivo, desaparece a responsabilidade civil do réu no processo penal, tratando-se de efeito obrigatório da sentença penal absolutória.

    Correta a alternativa, logo, a questão ficou sem gabarito.

  • A alternativa "A" é divergente, CUIDADO!!! Pois quanto à fixação na sentença penal do valor mínimo para reparação dos danos, conforme a técnica de sentença, em tese, só se dá nos casos em que há REQUERIMENTO PELO OFENDIDO... no entanto, a jurisprudência tem atenuado tal orientação.


ID
3329137
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as Súmulas dos Tribunais Superiores, é incorreto afirmar sobre a execução penal:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Livramento não interrompe, nem comutação nem indulto

     A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Súmula 520/STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    b) ERRADO: Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    c) CERTO: Súmula 341/STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    d) CERTO: Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Com relação à alternativa B:

    A lei 13.964/2019 (Pacote Antecrime) trouxe nova redação ao art 83 (Requisitos do Livramento Condicional) do CP trazendo como requisito p/ o Livramento condicional o não cometimento de Falta Grava nos últimos 12 meses.

    Art. 2º O  (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 83. .

    comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Obs: Lei 13.964/2019 de 24/12/2019, com vacatio legis de 30 dias.

  • Após a Lei 13.694/2019, o livramento condicional é cabível nos casos de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. É necessário que tenha sido comprovado o seu bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Exige-se, ainda, que o executado tenha reparado o dano, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

    No caso de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

    Por fim, em todos os casos, exige-se o cumprimento de determinado lapso temporal da pena, isto é, de determinada fração da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. No caso de réu não reincidente em crime doloso e bons antecedentes, o lapso é de um terço. Na hipótese de condenado que seja reincidente em crime doloso, a fração é de metade da pena.

    Por fim, no caso de condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços, desde que não seja reincidente específico.

    Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    Fonte: stratégia

  • LEMBRANDO: HOJE 40 anos

  • Para complementar os excelentes comentários

    STJ: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo.

  • O fato da lei 13.964/19 ter trazido um novo requisito para concessão do livramento, "o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses", não torna a súmula 441 inaplicável. É preciso fazer uma leitura sistematizada dos dispositivos, a falta grave continua não interrompendo prazo algum em se tratando de livramento condicional, é apenas uma condicionante para sua concessão! São coisas diferentes.

  • Nova Lei anticrime aumentou a pena máxima possível no Brasil de 30 para 40 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, FALTA GRAVE PASSOU A INTERROMPER A OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, SEGUNDO PACOTE ANTICRIME....

  • DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    § 1o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem

    elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • a D está errada pq não se considerado o prazo máximo que a pessoa pode cumprir, mas a pena que efetivamente fora atribuída. ex> cara condenado a 200 anos - para progredir, deve-se pegar esses 200 e não os 30/40 que pode cumprir. se ele pega 100 anos, para progredir de regime será 16% deses 100 anos, não dos 40 (limite maximo hj)

  • SÚMULA No 715: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE [Obs.: leia-se: 40 anos.] DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO

    OBS: Importante. Atualmente, onde se lê "trinta anos", leia-se: quarenta anos (inovação do Pacote Anticrime).

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Cuidado àqueles que entendem que a questão está desatualizada!! NÃO ESTÁ!!!

     

    O esclarecimento do Gabriel Munhoz é perfeito: a prática de falta grave continua não interrompendo o livramento condicional. O agente apenas terá de aguardar 12 meses para poder gozar do livramento. O prazo do art. 83, I, do CP, CONTUDO, NÃO é interrompido (não é zerado)!!! 

    Esse, aliás, é o entendimento de Rogério Sanches (Pacote Anticrime. Lei 13.964/2019, Salvador: Juspodvm, 2020, pág. 32) e também de Márcio Cavalcante (Dizer o Direito, livro súmulas 2020, pág. 506).

  • A prática de falta grave continua não interrompendo a concessão de livramento condicional. Se interrompesse zeraria o prazo para concessão.

    Após a lei 13.964/19, a prática de falta grave passou a ser um impeditivo para concessão, se essa falta fosse cometida no prazo de 12 meses.

    Mas continua não interrompendo o prazo para o livramento condicional.

    EM SUMA:

    - COMETEU FALTA GRAVE EM 12 MESES DA CONCESSÃO: IMPEDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - COMETEU FALTA GRAVE SUPERIOR A 12 MESES DA CONCESSÃO: PODE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • Desatualizada!

  • PRA QUEM ESTÁ AQUI E AINDA NÃO ENTENDEU

    FALTA GRAVE:

    1°) NÃO interfere no PRAZO do livramento condicional

    2°) Mas ela impede CONCESSÃO para o livramento condicional

    No tempo, como fica ?

    ]--------------*(falta grave)--------------------------------------------------º[(dia da concessão do livramento)

    _______________________________________________________>(o prazo vai continuar)

    ____________________________________________________(º)Quando chegar no dia, ele NÃO vai gozar do benefício

    SAFO ?????

  • Destaque:

    SÚMULA 40, STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    Complementando...

    SÚMULA 341, STJ. A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-abertoSúmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada...

    Saudações!

  • DESATUALIZADA NA LETRA D

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

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ID
3329140
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Se necessário á prevenção e á repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, independentemente de autorização judicial, ás empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    B) O Ministério Público não poder· requerer a devolução do inquérito ‡ autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Não cabe ao delegado de polícia recusar as diligências requisitadas pelo Ministério Público, salvo as manifestamente ilegais.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    C) Segundo a doutrina, no chamado arquivamento indireto, o juiz, em virtude do não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Assim, em caso de discordância, deve o juiz remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, em analogia ao artigo 28, do Código de Processo Penal.

    O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo MP, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Não concordando, deve o juiz aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP. Renato Brasileiro.

  • D) Em regra, não cabe recurso da decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, mesmo nos casos de ação penal privada subsidiaria da pública. Caso o juiz determine o arquivamento da investigação policial de ofício, caber· a correição parcial, em virtude do ato judicial tumultuário

    Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do ip, nem tampouco ação penal privada subsidiária. Como o juiz não é o titular da ação penal, a ele não é permitido determinar o arquivamento do IP de ofício, daí por que será cabível correição parcial contra tal ato tumultuário.

    A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei. (Renato Brasileiro)

    **** Lei nº. 13.964/19 Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    DECISÃO MIN. LUIZ FUX

    Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos:

    (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal);

    (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal);

    (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal);

  • Mediante autorização judicial

    "Se necessário á prevenção e á repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, independentemente de autorização judicial, ás empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso."

    Abraços

  • Obtenção de dados e informações cadastrais de vítimas ou suspeitos, durante investigação de crime de tráfico de pessoas.

    Dados cadastrais: MP ou Delegado/Sem autorização judicial/24h para atenderem a solicitação.

    Sinais de localização: MP ou Delegado/Com autorização judicial/para o órgão público ou empresa privada/72h p/ instaurar inquérito, contados da ocorrência policial/30 dias(tempo de fornecimento da localização) prorrogável por igual período/12h pede diretamente p/ empresa (sem autorização) e só comunica o juiz depois por inércia dele 12h.

  • A- Se necessário á prevenção e á repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, independentemente de autorização judicial, ás empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    ART 13-B Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

    Gab: A

  • As clássicas perguntas de arquivamento implícito e arquivamento indireto vão deixar de existir com o novo artigo 28 do CPP, agora é tudo resolvido no âmbito do próprio MP, juiz não participa mais do arquivamento do IP.

    Lembrar que o artigo 28 está em vigor, apenas com aplicabilidade suspensa pela decisão do Fux, portanto, pode ser cobrado em provas normalmente.

  • Vamos esquematizar para não vacilar:

    A) Se o crime envolver :Extorsão mediante sequestro (159)

    Extorsão com restrição da liberdade da vítima 158, §3º

    Cárcere privado... sequestro (148)

    149 149-A

    283, E.C.A 8.069/90.

    Não há necessidade de autorização judicial

    Pode ser requisitado pelo Membro do MP ou Autoridade policial.

    Requisição atendida no prazo de 24h.

    Serão disponibilizados dados e sinais de vítimas / Suspeitos.

    empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática

    Se for tráfico de pessoas:

    I) precisa de autorização judicial

    II) IP instaurado pelo menos 72h antes.

    III) Serão disponibilizados imediatamente  sinais, informações

    IV) período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período..PODE TER PRAZO SUPERIOR COM ORDEM JUDICIAL.

    V)  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12H. Faz e depois comunica ao juiz.

    empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática

    B) há exigências neste sentido tanto no cpp quanto da constituição.

    Art13 II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    Art. 129, VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    C) O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera.

    O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.” (Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 331).

    É importante se atentar as recentes alterações legislativas..

    D) Não confunda esta hipótese com a prevista no art. 5º, § 2   Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • # GAB. A

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    OBS: opção D: ATO JUDICIAL TUMULTUÁRIO > É o ato que causa prejuízo a boa ordem processual.

  • CPP. Pacote Anticrime:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CPP. Pacote Anticrime:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);     

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou  

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.  

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.  

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;   

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;  

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.    

  • LEI 13964/19

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma

    natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e

    encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1o Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá,

    no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente

    do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão

    do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua

    representação judicial.

  • O erro da letra A é que precisa ser mediante autorização judicial. Não independente de autorização judicial.
  • O examinador, assim como todos nós concurseiros, é um admirador da obra de Renato Brasileiro, copiou a alternativa da letra c "ipsis litteris", do Manual deste respeitável doutrinador. (Manual de Processo Penal, 7ª edição, pagina 179, Ed. Juspodivm).

  • Art. 13-B do CPP. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    No caso de não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas é poderá requisitar essas diligências sem autorização judicial, mas desde que COMUNICADO IMEDIATAMENTE O JUIZ, conforme o §4o do artigo.

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”

  • Gabarito Letra A, entretanto acredito (não tenho propriedade no assunto AINDA) que HOJE (22/02/2020), o gabarito encontra-se desatualizado por conta do pacote anti crime.

  • Gabarito: alternativa A.

    Autoridade policial ou o MP poderão requisitar dados ou informações cadastrais da vítima ou de suspeitos (a órgãos públicos ou privados) nos casos de:

    Sequestro ou cárcere privado

    Redução à condição análoga à de escravo

    Tráfico de pessoas

    ·        Poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Extorsão mediante restrição da liberdade (“sequestro relâmpago”)

    Extorsão mediante sequestro

    Facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 do ECA)

    O acesso ao sinal não dá acesso ao conteúdo da comunicação sem autorização judicial e só será autorizado pelo prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 uma única vez. Acima disso: nova autorização juducial.

    Na hipótese de requisição de dados, o IP deverá ser instaurado em 72 horas.

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas: autoridade e MP devem requisitar os dados e comunicar imediatamente ao Juiz.

    Bons Estudos.

  • Gabarito A

    Sobre a obtenção de dados e informações cadastrais de vítimas ou suspeitos no crime de tráfico de pessoas, sequestro, redução à condição análoga a de escravo, extorsão mediante restrição de liberdade e extorsão mediante sequestro:

    DADOS CADASTRAIS:

    - MP ou Delegado;

    - Independe de autorização judicial

    - Para órgão público ou empresa privada;

    24h para atenderem solicitação.

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    - MP ou delegado;

    Depende de  autorização judicial;

    - para empresas de serviço de telecomunicações e/ou telemática;

    72h para instaurar IP, contados da ocorrência policial;

    30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período (uma única vez); (para períodos superiores a estes, será necessária a apresentação de ordem judicial)     

    - 12h juiz inerte, podem pedir direto pra empresa, com comunicação imediata ao juiz (sem autorização judicial)

    Art. 13-A e B , CPP.

  • Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.                       

  • Dados cadastrais: MP ou Delegado/Sem autorização judicial/24h para atenderem a solicitação.

     

     

     

     

     

    Sinais de localização: MP ou Delegado/Com autorização judicial/para o órgão público ou empresa privada.

     

     

     

     

     

    Deus não te daria um sonho tão grande se ele não fosse possível.

  • Meu irmão, essa prova do MPE-GO não foi de Deus não!

  • Meu irmão, essa prova do MPE-GO não foi de Deus não!

  • Essa prova é boa pra fazer quando vc está empolgado.... rapidamente volta à realidade. kk

  • Incorreta :( kkkkkkkk

  • GABARITO: A Art 13- do CPP Exigência de autorização judicial .

  • Em razao do §4º, do artigo 13-B, do CPP, a doutrina classifica a situação descrita na assertiva "A" dessa questão como cláusula de reserva de jurisdição temporária, uma vez que, não se manifestando o juiz em 12 horas, o delegado ou membro do MP poderá requisitar diretamente.

  • GAb A

    Requisição de Localização - Com autorização

    Requisição de dados - sem autorização

  • Questão encontra-se desatualizada em virtude do Pacote Anticoncurseiro, digo, Anticrime.

  • Assertiva INCORRETA" A

    Se necessário á prevenção e á repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, independentemente de autorização judicial, ás empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • OBTENÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE VÍTIMAS OU SUSPEITOS X ERB’s – SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS (REGRAMENTO PELO CPP)

    ·        DADOS CADASTRAIS: MP ou Delegado/SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/24h para atenderem a solicitação/ de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada/ vítima ou dos suspeitos. Nos crimes previstos nos arts. 148 (Seqüestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão qualificada – “Sequestro relâmpago”) e no art. 159 (Extorsão mediante seqüestro) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 (envio de criança ou adolescente para o exterior) da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    ·        SINAIS DE LOCALIZAÇÃO (tráfico de pessoas): MP ou Delegado/COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/para empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente/ vítima ou dos suspeitos/72h p/ instaurar inquérito, contados da ocorrência policial/30 dias(tempo de fornecimento da localização) renovável por uma única vez, por igual período (períodos superiores por ordem judicial)/pede diretamente p/ empresa (SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) não havendo manifestação judicial no prazo de 12h / com imediata comunicação ao juiz. 

  • independentemente de autorização judicial --> Depende de autorização Judicial.

  • letra C

    juiz nao pode obrigar o mp a intentar ação, tao pocuo cabe ao mp alegar na ação penal a incompetencia já que, em princípio, a exceção de incompetência é usualmente manejada pela defesa (ver art. 108, CPP).

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL.

    MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou

    saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada. 2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest’arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ. 3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso. 4. Conflito de atribuição não conhecido. (CAt 222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011).

  • A alternativa (D) me parece permanecer correta. Da forma como está a questão, o Pacote Anticrime a mantém correta.

  • Bom dia, boa tarde, boa noite a tds e principalmente aos madrugadeiros(as).

    A QC encontra-se desatualizada c/ a entrada em vigor do PAC (Pacote Anticrime) L. 13964/19

    ATENÇÃOOOO 00000066666666666 - a QC pede a INCORRETA!

    Além da letra "A" estar INCORRETA!

    A alternativa "C" tbm está INCORRETA: c/ o (PAC) o arquivamento do IP não mais passará pelo crivo do JUIZ, ficando a cargo apenas do MP, ou seja, de sua unica e exclusiva competência. Não que não possa ser revisto pelo judiciário.

    É polêmico, esta suspenso, mas é o que temos até o momento.

    E bora estudar tudo q as bancas cairá moendo nessa po**!!!

    Espero ter esclarecido o pq esta desatualizada SÓBORA-->

  • Complementando...

    Em meio à pandemia da Covid-19, o número de assassinatos voltou a crescer no Brasil, depois de dois anos seguidos de queda... houve crescimento tbm no quantitativo de casos de violência contra a mulher, com uma agressão física de dois em dois minutos e um estupro a cada oito minutos....

    As estatísticas da violência urbana no Brasil são traduzidas em uma sensação generalizada de insegurança, que resulta em uma cobrança da sociedade por medidas de endurecimento do combate à criminalidade! Pesquisas do Instituto Datafolha realizadas em 2018 e 2019 revelam, por exemplo, o apoio majoritário da população brasileira à aprovação da pena de morte e da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos...

    (stj.jus.br)


ID
3329143
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da Resolução n. 7/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, que disciplinou a notícia de fato de natureza criminal, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no ‚âmbito do MPGO, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 07/2018:

    Art. 28. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.

    Parágrafo único. O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento investigatório criminal, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho. 

    Art. 14. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado nos próprios autos, fundamentadamente, e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

    Art. 3° A Notícia de fato deverá ser registrada no sistema eletrônico ATENA e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.

    § 1º Ainda que iniciada de ofício ou recebida diretamente por órgão ministerial que possua atribuição concorrente, seja por meio de documento ou atendimento pessoal, a notícia de fato deverá ser encaminhada para a distribuição prevista no caput. 

  • Não confundir com o preparatório da previsão nacional: § 6º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

    Abraços

  • Tem o "dever" de concluir em 90 dias, mas se não conseguir, prorroga por mais quantos "90 dias" precisar.

  • Art. 7º No caso de arquivamento realizado nos termos do artigo anterior, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões.

    § 1º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ser também efetivada por carta com aviso de recebimento, notificação pessoal ou, na hipótese de não localização, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público – DOMP.

    § 2º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício. 


ID
3329146
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    A) O controle externo da atividade policial ser· exercido na forma de controle difuso (por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos) e em sede de controle concentrado (através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial).

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

    B) Incumbe aos órgãos do Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, examinar na Delegacia de Polícia autos de inquérito policial, autos de prisão em flagrante ou qualquer expediente ou documento de natureza persecutória penal, salvo se estiverem conclusos à autoridade policial.

    Art. 4. Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:

    II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

    C) Aos órgãos do Ministério Público incumbe, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.

    § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.

    D) Caberá aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções do controle externo da atividade policial, ter acesso a quaisquer documentos relativos ‡ atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações, dentre outros.

    II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

  • Mesmo se estiverem conclusos à autoridade!

    Abraços

  • Cuidado!

    Tema correlato:

    controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados. STJ. 1ª Turma. REsp 1439193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

  • GABARITO B.

  • A presidência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • Até o advogado tem o acesso de autos conclusos ao delegado, imagina se o promotor não iria ter.

  • A Constituição Federal traz em seu artigo 129, VII, que dentre as funções institucionais do Ministério Público está o exercício do controle externo da atividade policial e a lei Complementar 75 de 1993 dispõe sobre a organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. No caso específico da presente questão a lei Estadual 25 de 1998 foi a responsável pela lei orgânica do Ministério Público de Goiás.

    A) INCORRETA: a afirmativa está correta e vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 3º, I e II, da Resolução 20, de maio de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público.
    B) CORRETA: A resolução que disciplina o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público prevê os exames dos expedientes abaixo mencionados, mesmo que estejam conclusos a autoridade, ao contrário do que do que é descrito na presente afirmativa.
    C) INCORRETA: a afirmativa está correta e vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 4º, §1º, da Resolução 20, de maio de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, bem como vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 9º, IV da LC 75 de 93 e artigo 49, IV, da LC Estadual 25/98.
    D) INCORRETA: a afirmativa está correta e vai ao encontro com uma das atribuições previstas no artigo 5º, II, “j", da Resolução 20, de maio de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, bem como as atribuições previstas no artigo 9º, II da LC 75 de 93 e artigo 49, II, da LC Estadual 25/98. DICA: Tenha atenção especial com relação a legislação estadual, municipal, lei orgânica e resoluções referentes a carreira para a qual está prestando o certame.



    Gabarito do professor: B

  • residência do inquérito policial está centralizada na figura do delegado de polícia, cujo modelo se consolidou com a Constituição Federal de 1988, fortalecido pela Lei 12.830/13.

    A única autoridade apta a instaurar e presidir o inquérito policial é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (CPP, art. 4º). Promotor não instaura, preside ou avoca inquérito policial. Quando realiza investigação criminal, o MP instaura um “procedimento investigatório criminal” (PIC), cujas diretrizes são fixadas na Resolução 181/2017 do CNMP. Lembrar: investigação criminal (gênero) não é atividade privativa da autoridade policial, mas o IP (espécie) sim.

    RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

  • B ERREI

  • RESOLUÇÃO 20/2007 CNMP

    A) Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos; II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

    B) Art. 4. Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo: II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

    C) Art. 4º . § 1º Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial.

    D) Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá: II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial: j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

  • Muito perigoso o fato do Ministério Público poder instaurar um PIC por "conveniência".

  • A questão pedi a alternativa INCORRETA e na resposta do Prof só a alternativa "B" está CORRETA, as outras estão INCORRETAS... Hãaa, como assim??


ID
3329149
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às ações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.

    É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.

  • Acredito que o erro é este: denúncia geral não é sinônimo de denúncia genérica - "Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica."

    1.2 Denúncia Geral e Denúncia Genérica

    A denúncia geral é cabível somente em casos excepcionais, onde todos os envolvidos praticaram a mesma conduta. Embora seja possível atribuir uma mesma conduta a diversas pessoas, a denúncia genérica não está isenta das prescrições previstas no artigo  do .

    Conforme entendimento jurisprudencial a denúncia geral é utilizada desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja acordos de vontades para o mesmo fim, por exemplo, o crime de rixa (artigo 137, caput, do Código Penal) o qual o próprio tipo penal exige a impossibilidade de distinguir os atos de cada indivíduo, estando definida a posição dos contendores, não haverá rixa.

    O Ministro Teori Zavascki ao citar Eugênio Pacelli, faz as seguintes ponderações a respeito da denúncia geral:

    É preciso, porém, distinguir o que vem a ser acusação genérica e acusação geral. Como já visto, a correta delimitação das condutas, além de permitir a mais adequada classificação (tipificação) do fato, no que a exigência neste sentido estaria tutelando a própria efetividade do processo, presta-se também a ampliar o campo em que se exercerá a atividade da defesa, inserindo-se, portanto, como regra atinente ao princípio da ampla defesa. Ocorre, entretanto, que quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria), a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Abraços

  • Denúncia Genérica (inadmissível) x Denúncia Geral (admissível)

    "(...)

    5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira".

    (STJ, RHC 96.507/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

    "(...)

    1. (...)

    Na hipótese dos autos, assevera o recorrente ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve de forma adequada sua participação nos fatos imputados na denúncia. Importante esclarecer que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.

    (STJ, RHC 54.075/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • LETRA D: Eugênio Pacelli de Oliveira entende ser possível diferenciar a acusação geral da acusação genérica.

    Segundo o autor, a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria). Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, cuidando-se de crimes de autoria coletiva, admite-se uma imputação geral aos acusados, reservando-se à fase instrutória a delimitação precisa da conduta de cada um deles. Logo, segundo o autor, “quando se diz que todos os sócios de determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, está perfeitamente delimitado o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes”. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 11a ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 158.) Assim, se for provado que um dos acusados jamais exerceu qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que desempenhavam funções desprovidas de poder de gerência, o caminho natural será a absolvição, mas não inépcia da peça acusatória.

    Por outro lado, a acusação genérica ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira. Para Pacelli, “nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício amplo da defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos”. (2009. p. 159.)

    Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. STJ, RHC 51488. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/10/2014.

  • LETRA A: A ação penal secundária “Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3o), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 289).

    LETRA B: A justa causa para a propositura da ação penal impõe que a inicial deverá vir acompanhada de elementos informativos aptos a demonstrar a verossimilhança da acusação deduzida em juízo, ou seja, deve haver um suporte probatório mínimo a amparar a acusação penal.

    No caso dos crimes tipificados pela Lei 9.613/1998, a denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática da lavagem de capitais, mas também referentes à infração penal antecedente. Eis a razão de falar-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, pois, para o oferecimento da exordial, é necessário que existam indícios suficientes do crime antecedente e da lavagem de capitais. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 230).

    LETRA C: A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

  • Diferenciação simples e objetiva do Mestre Fábio Roque, em Processo Penal Didático:

    Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação, caracterizadora do sistema kafkiano.

    Denúncia Geral: É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo. Ex. crimes societários e de autoria coletiva.

  • DENÚNCIA GENÉRICA” tem sido aceita?

    É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A regra é não ser aceita.

    A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo.

    A denúncia genérica aqui é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto etc. da pessoa jurídica, na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa.

    Não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Sendo assim, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    STF já fez certa confusão: “a denúncia pode ser genérica desde que não viole a ampla defesa”.

    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando ACUSAÇÃO GERAL E ACUSAÇÃO GENÉRICA:

    ACUSAÇÃO GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    ACUSAÇÃO GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2 . Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese. 4. Habeas Corpus indeferido.

    (STF, HC 164580, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)

  • Questão muito interessante. Revisá-la.

  • Assertiva D

    A narrativa da denúncia, na hipótese de crimes praticados em concurso de pessoas, deve descrever, sempre que possível, de maneira individualizada, a conduta de cada um dos agentes, sob pena de inépcia. Nessa linha, a jurisprudência dominante do STJ, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem admitido a denúncia geral ou genérica.

  • PACELLI: ACUSAÇÃO GENÉRICA:

    Ocorre quando vários tipos penais, ou várias condutas em um mesmo tipo, são cominadas a todos membros de uma sociedade, sem especificar quem fez o que. “seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas”. Gera a inépcia da inicial.

    ACUSAÇÃO GERAL: quando todos integrantes da sociedade são acusados do mesmo fato delituoso, “independentes das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (...) a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuídos” Não há prejuízo para defesa pois o acusado sabe do que está sendo processado e tem meios de provar sua inocência.

  • gab d- O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    • Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    • Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta. NÃO SE ADMITE

  • SOBRE A LETRA B: O que é JUSTA CAUSA DUPLICADA na Lei de Lavagem de Capitais?

    Justa causa nada mais seria que o lastro probatório mínimo demandado para a instauração de um processo penal a partir da propositura de uma ação penal! Seria, pois, a necessidade de comprovação de indícios de autoria e materialidade da conduta típica imputada na inicial de acusação, evitando-se que o cidadão seja submetido a uma aventura irresponsável e sem critérios, com potencial de estigmatização social, que é o processo criminal.

     

     Mas: o que é a “JUSTA CAUSA DUPLICADA”? De acordo com o artigo 1º da Lei 9.613/98, o legislador construiu a estrutura dos crimes de lavagem de capitais a partir de uma conduta criminosa antecedente, que funcionará como própria elementar do crime financeiro de ocultação! Sem esse crime antecedente, não há que se falar em lavagem. Há, pois, uma relação de ACESSORIEDADE! É que a lavagem é um crime ACESSÓRIO, diferido, remetido, parasitário, pois a sua tipificação está condicionada a uma infração penal antecedente.

    Assim, se a infração penal antecedente é considerada como uma “elementar do crime de lavagem” e, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 9.613/98, para ensejar legitimamente a DENÚNCIA, devem estar presentes lastro probatório mínimo em relação a ela (justa causa), a doutrina concluiu que o legislador, a partir de 2012, expressamente exige a presença DUPLA de “lastro probatório mínimo”, tanto do (i) delito antecedente, como também (ii) do próprio crime de lavagem de capitais!

    Dessa forma, se “lastro probatório mínimo” é = a Justa Causa e essa é exigida de maneira dúplice, está aí a razão pela qual, no crime de LAVAGEM DE CAPITAIS, exigir-se a chamada JUSTA CAUSA DUPLICADA.

     

    Art. 2º § 1 A denúncia será instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE (que pode ser crime ou contravenção), sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    Em relação à justa causa referente à lavagem, ela é lógica do sistema processual penal, por isso não é necessária previsão na lei especial!

    FONTE: BLOG EBEJI PROF PEDRO COELHO

  • Revisar

  • Excelente questão para revisão de conceitos básicos sobre ações penais. Resposta LETRA D

  • Caso mais alguém tenha feito confusão com a alternativa D: denúncia genérica # acusação genérica.

    Assim, é admitida pelo STJ a denúncia genérica ou geral que contenha acusação geral, mas não genérica!

  • Sobre a letra C

    AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    A classificação mais comum das ações penais leva-se em consideração a legitimidade, ou seja, a pertinência subjetiva do direito de ação e, desse modo, as ações penais são classificadas em públicas e privadas, com as respectivas subdivisões.

    A ação publica é subdividida em incondicionada e condicionada, consoante a necessidade ou não da condição de procedibilidade para que o membro do Ministério Público possa pedir ao Estado-juiz a aplicação da reprimenda penal. De outra banda, a ação penal privada pode ser classificada em exclusiva (ou propriamente dita), personalíssima e subsidiária da pública, esta última quando há inércia no representante do ‘parquet’ deixando escoar ‘in albis’ seu prazo para o oferecimento da denúncia.

    Pois bem, afora as mencionadas classificações surge a classificação da ação penal pública subsidiária da pública, quando em corolário da inação do membro do membro do Ministério Público a titularidade da ação passa a outro órgão, entrementes, ainda pertencente à instituição, como ocorre no art. 2°, § 2° do Decreto-lei n° 201/06, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

    Ademais, também entendo se enquadrar na referenciada classificação o incidente de deslocamento de competência, anunciado no art. 109, § 5° da Carta da República, pois o deslocamento de competência/atribuição tem por base grave violação de direitos humanos em corolário da inação ou deficiência dos órgãos Estaduais a fim de assegurar o cumprimento de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Destaque-se, todavia, que a precitada classificação e mecanismos de controle de atribuição do Ministério Público Estadual, ao meu sentir, viola a atribuição bem como a independência de cada órgão, pois é cediço não haver hierarquia entre os Ministérios Públicos e, portanto, sem razão a remessa dos autos e/ou modificação de titularidade na ação penal em tais casos.

     

    Márcio Gondim, Promotor de Justiça, Professor de Direito Processual Penal e Especialista em Direito Constitucional e Ciências Criminais

  • Segundo Renato Brasileiro.

    Acusação Geral: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade. (...) Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta.

    Acusação Genérica: ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que possa saber, efetivamente, que teria agido de tal ou qual maneira (...) A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a classificação das ações penais, a justa causa duplicada para certos tipos de ação penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação a diferenciação entre denúncia geral e denúncia genérica, o que será abaixo descrito.

    A) INCORRETA: a afirmativa traz o conceito de ação penal secundária, ou seja, as circunstâncias do caso alteram a modalidade de ação. No caso do crime de exercício arbitrário das próprias razões a ação é pública incondicionada em havendo violência, mas no caso de não haver violência passa a ser de ação penal privada, conforme artigo 345 do Código Penal.
    B) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a ação penal deve ter lastro probatório mínimo e em algumas infrações penais, como no caso da receptação e da lavagem de dinheiro, há a necessidade de um lastro probatório mínimo quanto a infração precedente, o que se chama de justa causa duplicada. A lei 9.613/98 traz em seu artigo 2º, §1º, exemplo do aqui descrito: “§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".
    C) INCORRETA: a afirmativa está correta, visto que a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, também seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.
    D) CORRETA: A denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia genérica é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ, vide informativo 0543. DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


    Gabarito do Professor: D

  • Curiosidade justa causa triplicada:

    Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados! (Extraido do ebeji)

  • Alguém poderia me explicar, por gentileza, qual é o erro na letra B? Eu entendo que ela está correta, inclusive o gabarito comentado vem a demonstrar isso. Desde já, agradecida.

  • Juliana, ela está correta mesmo, a questão manda marcar a incorreta.

  • GABARITO: Letra E

    O erro da alternativa consta sobre o entendimento do STJ acerca da possibilidade de denúncias genéricas ou gerais.

    A 5ª turma do STJ, no HC 214861-SC, aduz que NÃO é necessária uma descrição minuciosa e individualizadas da conduta dos acusados nas ações coletivas, no entanto será considerada inepta denúncia genérica em que não se estabeleça um vínculo MÍNIMO entre o acusado e a conduta a este imputada.Ou seja, exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.

    Esse é também o entendimento do STF, conforme os julgados:

    STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016

    STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016

  • Acertei a questão.

    Mas ao meu ver a letra B também está errada.

    A justa causa não seria duplicada, mas sim TRIPLICADA.

    Vide trecho de artigo do Professor Pedro Coelho

    Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!

    A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais.

    É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!

  • Conforme AVENA, ação penal secundária é aquela em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.

    Na questão temos o exemplo do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), que é de ação penal privada como regra. Será pública incondicionada caso haja emprego de violência contra pessoa na execução do crime.

    Outro exemplo é a lesão corporal leve, que é de ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 88 da Lei 9.099/95. Contudo, esse mesmo crime no contexto da violência doméstica da Lei 11.340/06, a ação penal, secundariamente, é pública incondicionada.

  • Com relação à conduta antecedente (crime ou contravenção) e o crime de lavagem de capitais é preciso deixar alguns esclarecimentos.

    Conforme Paulo Henrique Fuller (Damásio), no plano processual, ambas têm autonomia; no aspecto material, elas têm dependência (acessoriedade material).

    O que isso quer dizer:

    A autonomia processual é trazida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98: A lavagem independe do processo e julgamento das infrações antecedentes, ainda que praticadas em outro país. Assim, para condenar em lavagem, não é necessário o processo e julgamento da infração antecedente. Basta provar a existência da infração antecedente (art. 2º, §1º). 

    Já em direito material, a infração antecedente deve ter, ao menos, tipicidade e ilicitude (ACESSORIEDADE MATERIAL LIMITADA). O antecedente deve configurar um injusto penal. A lavagem de capitais dispensa a culpabilidade e a punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º, in fine).

  • Outra forma, embora rara, mas ainda vigente de ação penal pública subsidiária da pública é a prevista no Código Eleitoral, no art. 357, §§ 3º e 4º. Apenas parte da doutrina adota.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    (...) 

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • Denuncia Geral não se confunde com denúncia genérica

  • A) Ação Penal Secundária

    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação.

    B) Justa Causa Duplicada

    Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente.

    Em conjunto com a denúncia, incumbe ao Ministério Público trazer indícios suficientes e seguros da ocorrência da infração antecedente, sob pena de inépcia da peça acusatória.

    Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa à infração antecedente, que pode inclusive sequer ser objeto desse processo (art. 2º, II, da Lei 9.613/98), mas se afigura indispensável ao menos a sua descrição resumida, evitando-se eventual arguição de inépcia da peça acusatória, ou até mesmo trancamento do processo por meio de habeas corpus. Sem que haja indícios acerca da infração antecedente, deve o juiz rejeitar a peça acusatória, ante a inexistência de justa causa para a ação penal

    C) Ação Penal Pública Subsidiária da Pública

    Uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida, que será estudada no capítulo pertinente à competência criminal, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04 (art. 109, V-A, c/c art. 109, § 5º), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 (dois) requisitos:

    1) crime com grave violação aos direitos humanos;

    2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

    (FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL - Vol. Único - RENATO BRASILEIRO)

  • LETRA C: A doutrina aponta que uma subespécie de ação penal pública subsidiária da pública pode se dar nos casos de incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (IDC). Referida medida foi inserida na CF pela EC n° 45/04 (art. 1 09, V-A, c/c art. 1 09, § 5°), estando o deslocamento da competência subordinado à presença de 02 requisitos: 1) crime com grave violação aos direitos humanos; 2) risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em virtude da inércia do Estado-membro em proceder à persecução penal. Registre-se que o STJ acrescentou um 3° requisito, consistente na incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    Como o IDC importa em deslocamento da competência da Justiça Estadual, onde atua o Ministério Público dos Estados, para a Justiça Federal, onde funciona o Ministério Público Federal, tem-se aí mais uma espécie de ação penal pública subsidiária da pública.

    O que é “DENÚNCIA GENÉRICA”? Tem sido aceita? É a denúncia que não individualiza a conduta do agente, imputa fato a agente sem descrever a conduta ou diversos fatos a agentes indistintamente. A discussão ganha relevo quando se trata de crimes societários (crimes de gabinete): se vale de uma PJ como manto protetivo. A denúncia genérica, aqui, é aquela que inclui o diretor, o gerente, o preposto da pessoa jurídica na ação apenas por ele ostentar essa qualidade, entretanto não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa. Não estabelece o mínimo de vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime. Por isso, a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    A partir do momento que o STF começou a afastar a denúncia genérica, surge a doutrina de Pacelli diferenciando acusação GERAL e acusação GENÉRICA:

    • Acusação GERAL: ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa. UM fato só – não há inépcia, não viola o princípio da ampla defesa, o indivíduo como integrante da sociedade sabe de qual fato típico tem de se defender.

    • Acusação GENÉRICA: ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade. VÁRIOS fatos típicos - há inépcia, com vários fatos típicos, de qual deles irei me defender? Violação da ampla defesa, nulidade absoluta. NÃO SE ADMITE

  • xingou-me todo essa...

  • Não sei qual é a dificuldade. A letra D tem incongruências no próprio texto que fazem ela ficar absurda. Não teria como ser correta nem se o STF publicasse.

  • Com a finalidade de incremento:

    a) Ação Penal Secundária

    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. Ex: nos crimes contra a honra, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). 

    No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei n° 12.033/09).

    *#OBS. O estupro não é mais exemplo de legitimação secundária, uma vez que com a lei 13.718/18 ação penal passou a ser incondicionada para todos os casos de crimes contra liberdade sexual.

    b)Justa Causa DUPLICADA (exige-se lastro probatório mínimo quanto à existência da infração antecedente) prevista a partir da Lei 12.683/12, a qual passou a prever que nos crimes de lavagem de capitais a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Ou seja, o acusador precisa demonstrar justa causa (i) tanto da Lavagem, como também do (ii) crime antecedente.

    Isso ocorre porque a Lavagem de Capitais é um crime ACESSÓRIO ou Parasitário, ou seja, sua tipificação está atrelada a outro crime. Sem a tipificação da infração antecedente, não teremos lavagem. Essa infração antecedente pode ser, inclusive, outra lavagem, daí porque se diz que o Brasil admite a “lavagem da lavagem” ou a lavagem em cadeia. 

    Gabarito: D

     Não confundir denúncia genérica com acusação geral. A acusação geral ocorre quando um mesmo fato é atribuído a mais de uma pessoa com a existência de lastro, mas sem a especificação da real cota de contribuição de cada um. Ex.: rixa. Essa acusação geral tem sido aceita. Ex2.: Acusação geral – os sócios da empresa deixaram de recolher a contribuição previdenciária.

    Acusação genérica: venda de combustível adulterado: distribuidor, transportador, varejista (não soube identificar o momento correto da adulteração).

  • esses videos da aulas disponível não roda nem com a melhor internet.

     O que qc dá um jeito de melhorar elas.

  • Ação Penal Pública Subsidiária da Pública: Seria a ação penal pública intentada pelo Ministério Público Federal quando não ajuizada pelo Ministério Público Estadual responsável. Trata-se de tema controvertido na doutrina sobre ser espécie de ação penal pública.  

    Os doutrinadores que são a favor apontam as seguintes hipóteses:  

    I - Previsão do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, em que se pode requerer ao PGR as providências para a persecução penal quando não atendidas por autoridade policial ou Ministério Público estadual. A maioria da doutrina defende que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição. 

    II- Previsão do art. 357, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, em que, se o membro Ministério Público não oferecer a denúncia, a autoridade judiciária representará contra ele e solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor. 

    III- Previsão do incidente de deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em casos de grave violação de direitos humanos protegidos por tratados internacionais em que o Brasil é parte (art. 109, V-A e § 5º, da CF/88). 

    Fonte: Ouse Saber.

  • O erro da alternativa "d" está apenas em mencionar a forma de denúncia geral. Esta não é permitida no CPP, enquanto que a denúncia genérica é permitida, de forma excepcional (crimes societários/de gabinete e crimes de multidão).

     

    ACUSAÇÃO GENÉRICA: Ocorre quando a acusação imputa o mesmo fato delituoso a vários acusados, independentemente das funções por eles exercidas na empresa. Atribui‐se um fato a várias pessoas, o que não inviabiliza o direito de defesa na medida em que apenas um fato é meio de imputação.

     

    ACUSAÇÃO GERAL: Ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos a todos os integrantes da sociedade, sem qualquer individualização das condutas, o que inviabiliza o direito de defesa e é causa da inépcia da peça acusatória.

  • É sempre interessante fazer constar no "gabarito comentado" os julgados, informativos e súmulas, do STF e do STJ, que embasam as respostas. Assim, evita que o aluno tenha que fazer uma pesquisa à parte.

  • A denúncia genérica não é aceita pelo STJ, tendo em vista que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime.

    Já denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a mais de um dos denunciados, desde que seja impossível, ao tempo do oferecimento da denúncia, a delimitação pormenorizada dos atos praticados pelos envolvidos e haja indícios de acordo ou concorrência de vontades para o mesmo fim. A denúncia geral é permitida pelo STJ.

  • E ERREI

  • OPS É A D

  • EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: serve para viabilizar o exercício do direito de defesa, pois, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados (e não da sua capitulação legal). DENÚNCIA NOS CRIMES CULPOSOS: não basta citar a modalidade da culpa, devendo o MP descrever em que consistiu a violação ao dever objetivo de cuidado.. DENÚNCIA NOS CRIMES SOCIETÁRIOS OU CRIMES DE GABINETE: Na posição atual do STF (HC 118.891), quando se tratar de crimes societários, a denúncia não pode ser genérica, devendo estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. OBS.: Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto na genérica se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na geral há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. Segundo Pacelli e STF, apenas a genérica é inepta.

    b. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO: qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Para Renato Brasileiro, desde a Lei 11.719/08, que revogou o art. 363, II, CPP, extinguindo a possibilidade de citação por edital quando o acusado fosse pessoa incerta, não cabe mais denúncia/queixa contra pessoa incerta.

    c. APRESENTAÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA EM VERNÁCULO: a denúncia/queixa deve ser apresentada por escrito na língua pátria. EXCEÇÃO: no JEC, há previsão de oferecimento da denúncia ou queixa oral, que será reduzida a termo posteriormente (art. 77 da Lei 9.099/95).

  • Geral: OK

    Genérica: NUNCA

  • Ação Penal Secundária: ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Ex. Nos crimes contra a honra, a regra é a ação privada. Mas no caso do crime contra a honra do presidente da república, a ação será pública condicionada à representação do ministro da justiça.

    Denúncia Genérica: não é admitida. É conhecida como criptoimputação. O órgão de acusação imputa vários fatos típicos de maneira genérica a todos os integrantes da sociedade, o que inviabiliza da defesa.

    Denúncia Geral: é possível para os casos dos crimes societários e demais crimes. O órgão da acusação a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independente das funções por eles exercidas na empresa ou sociedade.

    Justa Causa Duplicada: Ocorre nos crimes de Lavagem de Capitais. Ao oferecer a Denúncia o MP deve demonstrar lastro probatório mínimo no crime antecedente e no subsequente. (art. 2, parágrafo primeiro, Lei 9.613/98.

    Justa Causa Triplicada: é o caso de lavar o capital oriundo do crime de roubo e recptação, assim, deve ter lastro probatório mínimo para o crime de (I) roubo, (II) receptação e (III) Lavagem do capital.

  • No Brasil, não se admite a DENÚNCIA GENÉRICA.

    É aceita a denúncia geral, na qual não há a individualização da conduta de cada réu.

  • A. Correta.

    "Quando as circunstâncias aplicadas ao caso fazem variar a modalidade de ação a ser intentada, como no exemplo típico dos crimes contra a honra, temos o que a doutrina chama de ação penal secundária. Haverá, nesses casos, o que se convencionou chamar de "legitimação secundária". É o que acontece, por exemplo, com a calúnia contra o Presidente da República. É que, de regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada. Todavia, tratando-se do Presidente, secundariamente, a ação passa a ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, § único, CP)".

    - Curso de Direito Penal, Nestor Távora - pag. 287.

    B. Correta.

    "A denominada justa causa duplicada guarda relação com a Lei 9613 de 1998, que dispõe sobre os delitos de lavagem de capitais. A justa causa tem, dentre suas acepções adotadas pela doutrina, a natureza de uma quarta condição penal. Para os delitos de lavagem de capitais, convencionou-se chamar "justa causa duplicada" aquela condição específica da ação penal, que consiste na exigência de que a denúncia faça constar necessariamente: 1) a descrição fática do crime de lavagem de capitais; e 2) A descrição da proveniência ilícita dos bens, direitos e valores obtidos a partir da infração penal antecedente".

    - Curso de Direito Penal, Nestor Távora - pag. 250.

    C) Correta: "a afirmativa está correta, visto que a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, também seria um exemplo de ação penal pública subsidiária da pública" – Vide comentário do professor.

    D) Incorreta "A denúncia geral é aquela que atribui a mesma conduta a todos os denunciados quando não é possível a delimitação das condutas e haja indícios de que todos atuaram como vontade voltada para o mesmo fim, esta aceita pela jurisprudência do STJ. Já a denúncia genérica, é aquela que não descreve os fatos na sua devida conformação, a conduta praticada, e que viola o artigo 41 do CPP, não sendo aceita pelo STJ, vide informativo 0543" – Vide comentário do professor.


ID
3329152
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência, de acordo com as Súmulas dos Tribunais Superiores È incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

    “[…] Não obstante tratar-se a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de documento cuja expedição é atribuída ao Departamento Trânsito – DETRAN de cada unidade da federação, infere-se que, no caso em questão, referido documento, fruto de falsificação, foi apresentado pelo acusado a agente da Polícia Rodoviária Federal, servidor público federal que é incumbido da função de patrulhar ostensivamente as rodovias federais. […] Em recentes julgados proferidos em casos semelhantes, esta Corte tem dado relevância à pessoa ou entidade que tenha sido alvo da utilização do documento falso, não importando, em princípio, a qualidade do órgão expedidor do documento público. […] Sendo certo que a Carteira Nacional de Habilitação falsa que portava o acusado foi utilizada perante agente da Polícia Rodoviária Federal, o qual, como anteriormente salientado, é incumbido do dever de patrulhar ostensivamente as rodovias federais, evidente é a caracterização do prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal. […]'” (CC 78382BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJe 17/09/2007)

  • Se apresentou a agente federal, competência federal

    Se apresentou a agente estadual, competência estadual

    Abraços

  • b) S. 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    c) S. 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    d) S.V. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Sobre a alternativa B:

    Regra geral para crimes comuns ---> TJ.

    Porém...

    Se o crime for em detrimento da União ---> TRF.

    Se for crime eleitoral ---> TRE.

  • · Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Migos, cabe diferenciar duas situações:

    a) A falsifica, e A utiliza o documento falsificado ele mesmo: Nesse caso, a competência será do orgão que originariamente expediria o documento, porque aqui, o uso é mero exaurimento, e A vai responder pela falsificação do documento, e não pelo uso.

    b) A falsifica, e vende para B, B utiliza: Nesse caso, como B está cometendo o crime de uso de documento falsificado, vai depender de a quem o documento está sendo apresentado, e não ao orgão que deveria ser o expedidor, isto porque, é nesse momento que o crime se consuma.

  • Sumula 706 do STF= "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção"

  • Gabarito: Letra A

    a) Tendo o condutor do veículo apresentado ao Policial Rodoviário Federal a carteira nacional de habilitação falsificada, a competência para o processo e julgamento do caso penal È da Justiça Estadual do local onde o crime foi cometido. ERRADA. Súmula 546 do STJA competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Logo, se o documento falso foi apresentado a Policial Rodoviário Federal, o crime deve ser julgado pela Justiça Federal. ATENÇÃO, pois situação diferente é a competência para julgar a falsificação do documento, que é definida em razão do órgão expedidor.

    b)A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caber· ao respectivo tribunal de segundo grau.CORRETA. Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    c) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. CORRETA. Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    d)A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. CORRETA. Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Assertiva A

    Tendo o condutor do veículo apresentado ao Policial Rodoviário Federal a carteira nacional de habilitação falsificada, a competência para o processo e julgamento do caso penal È da Justiça Estadual do local onde o crime foi cometido.

  • Apresentou a agente federal: competência é federal

    Apresentou ao policial militar : competência é estadual

  • Não há ódio maior do que quando você erra a questão PORQUE NÃO LEU DIREITO E NÃO VIU O INCORRETO.

  • GABARITO A

    PRIMEIRA PARTE: a conduta de apresentar documento falso a agente público federal é de competência da Justiça Federal, pois a referida conduta afeta o serviço público federal, atraindo a competência desta, assim dispõe a CF/88,

    Art. 144, § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [..] IV - [...] infrações penais praticadas em detrimento [...] serviços [...] da União [...].

    SEGUNDA PARTE: Determinado a competência em razão da matéria, o próximo passo é determinar o local. O crime de uso de documento falso se consuma quando da utilização/apresentação do documento, assim, conforme dispõe o CPP,

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...].

    Assim, será competente o juiz federal do local onde ocorreu a apresentação do documento.

  • O agente apresenta CNH falsa a policiais rodoviários federais. Apesar da CNH ser expedida pelo DETRAN que é órgão do Poder Executivo Estadual, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL. Logo, a competência do crime de Uso de Documento Falso é definida em razão do ÓRGÃO A QUAL FOR APRESENTADO Súmula nº 546, STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Como a questão pede a Incorreta, a alternativa é A.
  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição e será determinada pelo: a) lugar da infração; b) domicílio ou residência do réu; c) natureza da infração; d) prevenção e distribuição; e) conexão e continência; f) prerrogativa de função.

    A) CORRETA: no caso em tela a competência é da Justiça Federal, visto que a competência se dá em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento falso, tendo em vista que o documento foi apresentado a Polícia Rodoviária Federal, órgão da União (artigo 144, §2º da CF), a competência será da Justiça Federal, conforme súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça.
    B) INCORRETA: A afirmativa está correta e o referido entendimento já foi até sumulado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 702. Como exemplo, um crime cometido por um prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.
    C) INCORRETA: A nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa e deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão, conforme súmula 706 do Supremo Tribunal Federal.
    D) INCORRETA: a afirmativa está correta e já foi objeto da súmula 721 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida na súmula vinculante 45 do Supremo Tribunal Federal. DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


    Gabarito do professor: A
  • Tive dúvida para entender a explicação da súmula da letra B, então recorri ao Dizer o Direito. Vejamos.

    " Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 

    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF."

  • 1) Falsificação de documento: Depende da natureza do documento.

    EX: CNH é da Justiça Estadual. CPF é da Justiça Federal.

    2) Uso de documento falso: Depende do órgão ou entidade ao qual o documento é apresentado.

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Questão muito boa, envolve muito conhecimento ao mesmo tempo!

  • PREFEITOS (súmula 702/STF):

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crimes de competência da justiça estadual: TJ;

    Crimes de competência da justiça federal: TRF;

    Crimes de competência da justiça eleitoral: TRE.

    obs: STF - o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  •  Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documentodefinida em razão do órgão expedidor.

    · Competência para julgar o USO do documento falsodefinida em razão do órgão a quem é apresentado

  • Ao meu ver a competência por prerrogativa de função estabelecida unicamente pela Constituição Estadual prevalece o Tribunal do Júri e não o foro por prerrogativa. Só irá prevalecer se a prerrogativa de função for estabelecida pela Constituição Federal. Assim, eu entendo que a letra D está correta.

  • Louise, a questão pediu a alternativa incorreta que é a letra A.

    Quanto a alternativa C, ela esta correta, conforme a Súmula 706.

    Súmula 706 do Supremo Tribunal FederalÉ relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • GAB: Letra A.

    APROFUNDANDO.

    A) Tendo o condutor do veículo apresentado ao Policial Rodoviário Federal a carteira nacional de habilitação falsificada, a competência para o processo e julgamento do caso penal é da Justiça FEDERAL. (corrigida)

    A assertiva "A" se trata de crime contra a fé pública. Acerca da competência, duas regras hão de ser observadas:

    1ª. Tratando-se de falsificação, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2ª. Tratando-se de uso de documento falso, praticado por quem não é responsável pela falsificação,  a competência será determinada em virtude da pessoa prejudicada.

    OBS.:

    -> Uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura apenas falsificação, porque o uso é considerado exaurimento do crime (post factum impunível). A competência será fixada conforme a 1ª regra citada acima.

    -> Tratando-se de crime de falsificação ou uso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime fim.

    B) A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A assertiva "B" é a cópia literal da Súmula 702 do STF.

    Observe-se que Prefeito tem tês foros:

    -> Crime estadual: a competência será do TJ;

    -> Crime federal: a competência será do TRF;

    -> Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    OBS.: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas, a competência será do juízo de 1ª instância.

    C) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Critérios que envolvem competência absoluta:

    -> Ratione materiae: natureza da infração

    -> Ratione funcionae/personae: prerrogativa de função

    -> Funcional:

    Critérios que envolvem competência relativa:

    -> Territorial;

    -> Prevenção;

    -> Distribuição;

    -> Conexão;

    -> Continência.

    D) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A assertiva "D" é a cópia literal da Súmula Vinculante 45 do STF.

    Assim, se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF, prevalece o foro por prerrogativa de função (que é uma regra especial). Ao contrário, se esse foro por prerrogativa de função estiver previsto na constituição estadual ou na legislação infraconstitucional, prevalecer-se-á o foro previsto na CF (regra geral) sobre aquele por prerrogativa de função. 

    Finalmente, vale observar que essa súmula ficou bastante desidratada após o recente entendimento do STF que restringiu a imunidade de Parlamentar relativa ao foro a crimes praticados durante o mandato e no exercício da função ou em razão dela.

  • súmula 706 do STF==="É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

  • GABARITO LETRA A - INCORRETA

    A) INCORRETA. Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    B) CORRETA. Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    C) CORRETA. Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    D) CORRETA. Súmula vinculante 45A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi APRESENTADO . Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vitima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.

    Fonte: Livro de Sumulas . Marcio André Lopes Cavalcante.

  • Sobre a letra C: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (S. 706 STF).

    As competências absoluta e relativa serão estabelecidas de acordo com o critério que as determinam. Seguindo tais critérios, as competências relativas são aquelas que podem ser prorrogadas ou modificadas pelas partes, como a ratione loci, as competências por prevenção e aquelas definidas pela conexão e continência.

    Ex.: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração; tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    As competências ratione materiae ratione personae, bem como a competência funcional são estabelecidas como absoluta e de interesse público, e por essa razão não podem ser prorrogadas ou sofrerem alteração senão em virtude de lei (MPF: matéria, pessoa, função).

    Ex.: A competência definida de acordo com a modalidade da infração é espécie de competência absoluta, e é especificada pelas leis e normas de organização judiciária e também pela CF, no caso do Tribunal do Juri.

  • NÃO confundam essa situação da alternativa "A" com aquela na qual o agente que falsifica o sinal identificador do veículo mediante alteração da placa é flagrado por um policial rodoviário federal, hipótese em que este crime será processado perante a justiça estadual comum,porque como se trata de crime contra a fé pública, a questão deve especificar que ocorreu lesão DIRETA a bens, serviços e interesses da União.

    Lembre-se que na ocasião de crimes contra a fé pública vige a seguinte regra:

    "Em se tratando de crime de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima.

    Abraço e bons estudos.

  • Como trata-se de crime permanente, será de competência o local onde foi apreendido o produto do crime. (Explicação do cursinho SMARTPOL).

  • FALSIFICAÇÃO = competência de acordo com o órgão expedidor do documento.

    PASSAPORTE- COMPETENCIA FEDERAL

    CNH- COMPETENCIA ESTADUAL

    USO = competência de acordo com órgão ao qual se apresentou o documento.

    PRF - COMPETENCIA FEDERAL

    PM - COMPETENCIA ESTADUAL

    Seja forte e corajoso (a) !

  • a) S. 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    b) S. 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    c) S. 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    d) S.V. 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • competência do uso de documento falso

    • Regra = Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor
    • Exceção = Súmula vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
    • exemplo da regra - apresentar CNH falsa (origem de órgão estadual, Detran) pro PRF (órgão federal) = competência da justiça federal
    • exemplo da exceção - apresentar Carteira de Habilitação de Amador para guiar barcos falsa (órgão federal) pra Polícia Militar Ambiental (órgão estadual) = competência da justiça federal

ID
3329155
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Procedimento incidental, o desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, caso ocorra alguma das hipóteses excepcionais previstas nos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal. Dentre essas hipóteses, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) São circunstancias que podem acarretar o desaforamento: se o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    B) O desaforamento também poder· ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o Juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. errada

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

    C) Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitir· o pedido de desaforamento, salvo, nesta ˙última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

    D) Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poder· requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • 6 meses, e não 1 ano!

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  

    b) ERRADO: Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

    c) CERTO: Art. 427. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

    d) ERRADO: Art. 428. § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. 

  • HAHAHAHAHAH dessa vez caí nessa do '' 1 ano'' não

  • Assertiva b

    O desaforamento também poder· ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o Juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Nos termos do artigo 428 o desaforamento pode ocorrer se o julgamento não se der no prazo de 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • É um desaforamento como esse assunto cai em prova!

  • O desaforamento é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.

    A) INCORRETA: 1) A dúvida quando a imparcialidade do Júri; 2) a segurança pessoal do acusado; e 3) o interesse da ordem pública o reclamar, são hipóteses para desaforamento previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal.
    B) CORRETA: uma das hipóteses em que poderá ser feito o pedido de desaforamento é com relação ao comprovado excesso de serviço, mas se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, do trânsito em julgado da pronúncia, e não de 1 (um) ano, conforme descrito na presente afirmativa, artigo 428 do Código de Processo Penal.
    C) INCORRETA: A afirmativa está correta e referida previsão está expressa no artigo 427, §4º, do Código de Processo Penal.
    D) INCORRETA: A afirmativa está correta e referida previsão está expressa no artigo 428, §2º, do Código de Processo Penal. DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.


    Gabarito do Professor: B
  • Incorreta letra B. art.428 do CPP, o PRAZO é 6 meses.

  • Essa tema vale a pena esquematizar os artigos do CPP, pois, são poucos (427 e 428 e seus parágrafos) e quando cai é pura letra de lei. Veja o exemplo acima, prova do MP cobrando uma bobagem dessa. Sei que é difícil de lembrar "trocentos" prazos, mas faz parte. Venceremos mesmo assim. Avante, pessoal!

    DE-SA-FO-RA-MEN-TO possui 06 sílabas = 06 meses => EXCESSO DE SERVIÇO NO JÚRI -- ou seja, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Lembrando, ainda, que devem ser ouvidos: JUIZ PRESIDENTE e DEFESA.

  • Gabarito: B

    Do Desaforamento. Art. 428 - O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • GABARITO: B

    Segue complemento sobre o tema:

    Info 668, STJ: (...) O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença. A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 492964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020).

    (...) No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012).

    Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • ALTERNATIVA B

    O erro se encontra no lapso temporal que é seis meses e não um ano.

    Hipóteses que autorizam o desaforamento conforme art. 427 e 428 do CPP:

    1)   Interesse de ordem pública: tem fundamento na paz e tranquilidade do julgamento, casos de convulsão social ou risco a incolumidade dos jurados

    2)   Dúvida sobre a imparcialidade do júri

    3)   Falta de segurança pessoal do acusado

    4)   Quando o julgamento não for realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço evidenciado que a demora não foi provocada pela defesa

    Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a questão quer saber a incorreta, razão pela qual, teremos, ao menos 4 assertivas corretas no presente teste. Desse modo, a partir do que estudamos ao longo da nossa aula e, com base nos artigos 427 e 428 do CPP acerca do desaforamento, podemos concluir que a alternativa incorreta é a letra “b”, que, ao mencionar o prazo do julgamento por comprovado excesso de serviço faz menção a 1 (um) ano, quando, na verdade, o prazo previsto no artigo 428 do CPP é de 6 (seis) meses.

    Gabarito: Letra B. 

  • ¨6 meses!!!

  • a) Certa. A alternativa está em conformidade com o art. 427 do CPP, que traz as hipóteses de desaforamento e descreve: “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado (...) o Tribunal (...) poderá determinar o desaforamento do julgamento (...)”.

    b) Errada (questão pede a Incorreta). Isso porque o art. 428 do CPP, ao tratar do desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço, refere-se ao prazo de 6 meses, e não de 1 ano, como descrito na alternativa.

    c) Certa. Nos termos do § 4º do art. 427, na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    d) Certa. Conforme previsão do § 2º do art. 428, que afirma justamente o teor do que descrito na alternativa

  • INCORRETA : B

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento

    Segue complemento sobre o tema:

    Info 668, STJ: (...) O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença. A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 492964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020).

    (...) No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012).

    Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    LEMBRAR QUE

    Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

  • Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento

  • Do Desaforamento

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           

    428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           

  • GAB B

    O erro é simples → o excesso se dá quando não é possível realizar o julgamento num prazo de 6 (seis) meses, e não 1 (um) ano.


ID
3329158
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades do processo penal, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Caso um Tribunal de Justiça deixe de conhecer recurso da defesa, sob o argumento de que o acusado não teria sido recolhido à prisão, deve ser declarada nula a decisão do tribunal (nulidade absoluta), já que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição, independentemente do recolhimento do acusado à prisão.

    CERTA

    b) A incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade. Ex. competência territorial, que deve ser alegada na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. CERTA

    c) as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Caso a nulidade ocorra na própria decisão de pronúncia, deve ser alegada em recurso em sentido estrito, a ser julgado pelo tribunal competente. CERTA

    Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

    V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    Se ocorrida na própria decisão de pronúncia, sua arguição deve ser feita por meio do recurso em sentido estrito a ser interposto (RENATO BRASILEIRO).

    d) Pelo princípio da ineficácia lógica dos atos processuais, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causar· a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido como princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem consequência ou decorrência. Renato Brasileiro.

    Art. 573. § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • Princípio da causalidade, e não ineficácia lógica

    Abraços

  • De acordo com art. 108 do CPP, a incompetência do juízo deve ser arguida por via meio de exceção, no PRAZO de defesa, e não na PEÇA de defesa (resposta a acusação).

    Alguém saberia me explicar pq a assertiva B foi considerada correta?

  • Gostaria que a equipe do QC respondesse porque a alternativa B está correta, no sentido que as exceções no processo penal correm em peças separadas segundo o art. 108 do CPP.

  • DPE DPE e Ezequias Campos

    Apesar do raciocínio escorreito de vocês, o art. 108 e art. 111 não exigem expressamente uma petição separada para a exceção de incompetência.

    Quem determinará o processamento em separado será o juízo ou o próprio sistema eletrônico, quando há essa opção.

    Em suma,

    Não há qualquer vedação para que o réu aponte a incompetência relativa na resposta à acusação, logo, a alternativa B, apesar de imprecisa, não está incorreta.

  • c) as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

    Sim, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas nesse ponto, se até então não o foram. Nada impede, porém, de se argui-las antes de anunciado o julgamento. E nem preciso dizer que, se for absoluta a nulidade, a sua alegação não fica preclusa mesmo com o anúncio do julgamento. Essa é a lição de Nucci, comentando o art. 571 do CPP.

    d) Pelo princípio da ineficácia lógica dos atos processuais, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    A assertiva versa sobre dois conhecimentos:

    1) Saber que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

    2) Saber que isso se chama Princípio da ineficácia contagiosa, e não lógica.

  • Não entendi o erro da letra "D". Em tempos de panprincipiologismo, também é muito comum que cada autor dê um nome diferente para um determinado princípio. O mais conhecido para a norma em questão é "princípio da causalidade". Tourinho Filho o chama de "ineficácia contagiosa". Quando uma questão me cobra um princípio e não utiliza exatamente o nome convencional, mas algum termo que faça algum sentido, eu reluto em considerá-la errada, já que temos uma infinidade de autores e algum deles pode optar por um termo equivalente.

    O grande erro seria chamar o "princípio da causalidade" de "princípio da ineficácia lógica dos atos processuais"?

  • Complementando:

     

    Letra A.  Caso um Tribunal de Justiça deixe de conhecer recurso da defesa, sob o argumento de que o acusado não teria sido recolhido à prisão, deve ser declarada nula a decisão do tribunal (nulidade absoluta), já que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição, independentemente do recolhimento do acusado à prisão. (CERTO)

    O Art. 594, CPP que previa a chamada prisão para apelar (o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se primário e de bons antecedentes, assim reconhecido em sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto) foi expressamente revogado pela Lei 11.719/2008, acomphando o entendimento das Súmulas 347/STJ e 546/STF.

    CADH, Art. 8. Garantias Judiciais: [...] h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

    Letra B.  A incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade. Ex. competência territorial, que deve ser alegada na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. (CERTO)

    A competência territorial é relativa, porém pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (não se aplica ao processo penal a Súmula 33/STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). Mas observe que o Juiz só poderá declarar-se de ofício incompetente até a absolvição sumária (Art. 397, CPP), ao que passo que a Defesa deverá alegar a matéria até o prazo final da apresentação da resposta escrita à acusação (10 dias), sob pena de preclusão. 

     

    Obs:  INCOMPETÊNCIA RELATIVA: deve ser arguida por meio de Exceção de Incompetência (defesa indireta), que pode ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa, sob pena de preclusão, se processa em autos apartados, e, em regra, não suspende o andamento da Ação Penal. Deve ser decidida pelo juiz, ouvido o MP.

     

    FONTE: Sinopses JusPodvium - Leonardo Barreto

  • Denominado por Tourinho de ineficácia contagiosa, princípio da causalidade ou sequencialidade determina que a nulidade de um ato acarreta a nulidade dos atos dele dependentes, ante a lógica-causal inerente a sequência dos atos processuais, objetivando uma sentença de mérito.

  • Gab D.

    Não consta dentre os princípios de processo penal o "princípio da ineficácia lógica dos atos processuais".

    Haja criatividade =(

  • Tem uma parte do CPP que precisa ser decorada. Ler a letra seca e de extrema importância.

  • Questão possível de ser resolvida por lógica. Vejamos: ato nulo, não decorre qualquer efeito. Assim, não se pode cogitar eficácia de ato nulo. De outra banda, para ser ineficaz, o ato tem que ser presumidamente válido. Moral da história, o fundamento para a situação aventada, jamais poderia ser o princípio da ineficácia lógica dos atos processuais, pois a questão trata de nulidade e não de anulabilidade. Boa sorte!

  • Achei estranha a assertiva B ter sido considerada correta. Olha o que diz o Renato Brasileiro em seu manual (2019):

    "Como a incompetência absoluta E A RELATIVA podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juiz, o fato de a parte arguir a incompetência sem o fazê-lo por meio da oposição de uma exceção, quer o faça no bojo da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), quer o faça em sede de MEMORIAIS (CPP, art. 403, §3º), NÃO IMPEDE QUE O MAGISTRADO CONHEÇA E APRECIE A PRELIMINAR.

  • D) Trata-se na verdade do princípio da causalidade (Efeito Expansivo)

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade, podendo o ato ser inexistente, quando a desconformidade gera um não-ato; nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, prevista para questões de garantia de interesse público ou princípio constitucional; e nulidade relativa, quando a violação não afeta o interesse público e é imposta no interesse das partes, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.

    A) INCORRETA: a Lei 11.719 revogou o artigo 594 do Código de Processo Penal que previa que o réu não poderia apelar sem antes se recolher a prisão, o que também foi objeto da súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça. Como o fato contraria diretamente o direito fundamental a liberdade e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º), norma de caráter supralegal, fica demonstrado ser causa de nulidade absoluta com prejuízo manifesto.
    B) INCORRETA: a competência territorial é relativa e induz a nulidade relativa, devendo ser arguida no momento, já a competência em razão da pessoa e da matéria são absolutas. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento e decretada ex officio pelo Juiz, ao contrário, a nulidade relativa dever ser arguida em momento oportuno, sob pena de convalidação do ato.
    C) INCORRETA: O artigo 571 do Código de Processo Penal traz em seu inciso V que as nulidades ocorridas após a pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (artigo 463 do CPP). Já a nulidade ocorrida na própria decisão de pronúncia deverá ser manejada no próprio recurso, ou seja, o recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.
    D) CORRETA: a nulidade de um ato, que declarada, causa a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência (artigo 573 do Código de Processo Penal), é conceito do Princípio da Causalidade ou da consequencialidade, artigo 573, §1º, do Código de Processo Penal. DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.

    Gabarito do Professor: D

  • agora pera lá, no CPP as exceções são iguais as exceções do CPC/15 e são oferecidas no CORPO da resposta desde quando?

  • Gabarito LETRA D

    A definição trazida é do princípio da causalidade. Art. 573, §1º do CPP.

  • "Princípio da causalidade" pode ser tanta coisa no ordenamento jurídico... Parabéns aos que sabiam essa!

  • Grande problema de uma questão como essa é que cada autor dá o nome que quer para os princípios, especialmente aqueles não previstos na CF. Como diz um amigo 'o troço virou uma várzea'. Não custa nada ter um autor lá do fundão do nosso Brasil que deu outro nome ao tal princípio, chamando-o de 'princípio da ineficácia lógica'. A maioria sabe que o caso se refere ao 'princípio a causalidade', mas como saber se algum autor do mundo não resolveu chamar esse princípio de 'ineficácia lógica'?

  • Princípios antagônicos:

    Princípio da Causalidade (efeito expansivo) x Princípio da conservação dos atos processuais (confinamento da nulidade)

  • trata-se do princípio da causalidade ou da consequencialidade
  • Em que pesem as opiniões contrárias, acho que a questão pecou contra a letra expressa da lei, embora esta pouco valha nos tempos de hoje. Não seria cabível alegar incompetência relativa na resposta, pois existe exceção para isso. A alteração ocorreu no processo civil, não no processo penal. Pode parecer formalismo, mas se o CPP está vigente, não vejo razão para ver diferente.

    "Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."

  • B) deveria ter sido considerada incorreta. A exceção de incompetência não é apresentada na resposta à acusação, mas somente no mesmo prazo dela.

  • sobre a letra A

    para quem estuda para DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITOS HUMANOS X CF/88

    Estabelece a CADH que "toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa". Destarte, ao menos textualmente, a CADH não vincula a presunção de inocência ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Na verdade, nem a Convenção Americana de Direitos Humanos, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem condicionam o cumprimento da pena ao trânsito em julgado. Ambas determinam que a culpabilidade do acusado tenha sido comprovada pelos tribunais competentes, respeitados os demais princípios. 

    CF/88 O princípio do estado de inocência está previsto no art. 5º, inciso LVII da CF, o qual dispõe: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

    Todavia, a CADH assegura expressamente o direito ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, independentemente do recolhimento à prisão.(letra A)

    DIFERENÇAS no tratamento dos DIREITOS SOCIAIS pela:

    TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS: aplicação progressiva + NÃO possibilidade de supressão (não retrocesso)

    X

    NA CF/88: aplicação IMEDIATA + podem ser suprimidos (pois, apenas os direitos INDIVIDUAIS são cláusulas pétreas.

  • Principio da causalidade, consequência , extensão ou contaminação.


ID
3329161
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os chamados processos em espécie, segundo previsão do Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência não tem que aceitar ou não; é o art. 428 do CPP

    "A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.            

    Abraços

  • c) Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dívida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poder· determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. errada

     

    CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

  • a) CORRETA - Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

    b) CORRETA - Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .          

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.          

    c) INCORRETA - Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    d) CORRETA - Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:          

    I – os acusados presos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;          

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.  

  • Que banca ruim, cheio de erros de digitação.

  • CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

  • Quanto à letra D, sobre a ordem dos julgamentos - PRE-PRI-PRO

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:          

    I – os acusados PREsos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na PRIsão;          

    III – em igualdade de condições, os precedentemente PROnunciados.  

  • GABARITO C

    A - Absolvição sumária

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    B - Intimação da decisão de pronúncia

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:           

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

    C - Desaforamento

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    D - Organização da Pauta - Tribunal do Júri

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:         

    I – os acusados presos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.  

  • Assertiva C

    Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Falando de dificuldade, realmente, não é uma questão difícil, NO ENTANTO, no momento da prova ela se torna sim uma questão complexa, em virtude de vários fatores como: o tempo da prova, quantidade de questões, agilidade para realizar cada questão, etc...

    Seguimos! Bora pra cima!

  • A alternativa INCORRETA é a de letra C.

    A resposta é encontrada na seção V - Do Desaforamento - nos artigos 427 e 428 do CPP.

    A primeira parte da alternativa é exatamente o caput do artigo 427. A segunda parte é a que contém o erro, baseado no Caput do artigo 428.

    Atenção para os detalhes e bons estudos.

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento com relação aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata não excede a dois anos e contravenções penais comuns. Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2)sigilo das votações; 3) soberania dos vereditos. Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal, como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos (artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a Lei 11.343/2006.

    A) INCORRETA: A afirmativa abaixo está correta e faz menção ao procedimento comum e a possibilidade de a defesa arguir preliminares e tudo o que lhe interesse, bem como oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tem previsão expressa no artigo 396-A do Código de Processo Penal. Já as causas de absolvição sumária são: 1 ) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 4) extinta a punibilidade do agente; e também estão previstas expressamente no Código de Processo Penal em seu artigo 397.
    B) INCORRETA: No rito especial do Júri o Juiz profere a decisão de pronúncia, quando está convencido da materialidade do crime (doloso contra a vida) e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, a referida decisão tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa. A intimação da decisão de pronúncia será feita nos moldes descritos na presente narrativa, conforme previsão expressa do artigo 420, I, II e parágrafo único do Código de Processo Penal.
    C) CORRETA: A primeira parte da afirmativa está correta, mas justamente uma das hipóteses em que poderá ser feito o pedido de desaforamento é com relação ao comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, do trânsito em julgado da pronúncia, conforme artigo 428 do Código de Processo Penal, o que torna incorreta a parte final da presente alternativa.
    D) INCORRETA: Com a preclusão da decisão de pronúncia os autos são remetidos para o Juiz presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme artigos 421 e 422 do Código de Processo Penal. A organização da pauta de julgamento está prevista no artigo 429 do Código de Processo Penal e a ordem de preferência é a descrita na presente afirmativa.



    Gabarito do professor: C
    DICA: Fiquem atentos a legislação cobrada no edital e façam a leitura cuidadosa da lei e dos procedimentos especiais previstos nestas, como o exemplo citado da Lei 11.343/2006 e da Lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
  • Alternativa A  Absolvição Sumária

    Art.397 Após o cumprimento do disposto no art.396 A, e paragráfos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV. extinta a punibilidade do agente.

    Alternativa B Decisão de Pronúncia

    Art.420.A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II. ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto do &1º do art.370;

    Paragráfo único: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Alternativa C Desaforamento

    Art 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviços, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamentonão puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Alternativa D Organização da Pauta

    Art. 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

    I. os acusados presos;

    II. dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

    III. em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

     

  • Complementando a letra B: ( CPP)

    Art: 420 I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.( Art: 370 § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.)

    Art: 420 Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • a) Certa. Traz precisamente o conteúdo dos arts. 396-A e 397 do CPP

    b) Certa. Reproduz a previsão contida no art. 420 do CPP, que afirma precisamente que a intimação da decisão de pronúncia será feita: I) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do § 1º do art. 370 do CPP, qual seja por publicação no órgão oficial. O parágrafo único do 420 acrescenta que o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital.

    c) Errada (Lembrando que a questão pede a incorreta) O erro da alternativa está na parte final, ao dizer que:

    A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Ora, o art. 428 do CPP é expresso ao dizer que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    A jurisprudência não diz que esse dispositivo não pode ser aplicado. A primeira parte da alternativa está correta e reproduz literalmente a regra do art. 427 do CPP.

    d) Certa. Literalidade da regra do art. 429 do CPP.

  • Alternativa incorreta: C, pois:

    O desaforamento PODERÁ ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses ...

    Artigo 428, CPP

  • Letra b:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.        

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

  • Sobre a LETRA A (CORRETO) - POR ISSO NÃO MARCAR POIS A QUESTÃO PEDE A ERRADA.

    A questão traz o conteúdo do art. 396-A e Art. 397, CPP.

     

    O art. 397 traz os requisitos de absolvição sumária do acusado. Não confundir o artigo 397 com o o art. 395 que traz os requisitos de rejeição de da denúncia ou queixa.

     

    Normalmente a banca troca os artigo 397, CPP x Artigo 395, CPP. Por isso precisa saber qual os requisitos de um e quais os requisitos de outro.

    _________________________________________________________________

     

    Além disso, podemos fazer uma comparação entre o processo civil:

     

    Art. 395. CPP (Rejeição da Denúncia ou queixa) ----------------- Art. 330, CPC (Indeferimento da Petição Inicial)

    Recurso no Penal – Recurso em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP)

    Recurso no JECRIM – Apelação (Art. 82, caput, §1º da Lei 9.099/95)

    Recursos No Cível – Apelação com retratação (Art. 331, CPC)

     

     

    x

     

    Art. 397, CPP (Absolvição Sumária do Acusado com Resposta à Acusação) --------------- Art. 332, CPC (Improcedência Liminar do Pedido sem nem ter citado o réu)

    Recurso no Penal – Apelação (art. 593, I, CPP)

    Recursos No Cível – Apelação com retratação (Art. 332, §3º, CPC) 


ID
3329164
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as questões e processos incidentes previstos no Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Abraços

  • O QUE SIGNIFICA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL?

    Há situações em que não é aplicável o princípio?

    De acordo com o princípio da suficiência da ação penal, associado ao estudo das questões prejudiciais, a ação penal é suficiente para resolver todas as questões que possam aparecer no curso do processo, sem que se recorra à esfera cível para solução dessas questões.

    O princípio não é aplicável às situações de QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS ASSOCIADAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS pois, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, o juiz deverá remeter a questão prejudicial para solução na esfera cível.

    ---------------------------

    Essas QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS estão previstas e regulamentadas nos artigos 92 e 93 do CPP, podendo-se identificar as

    (i) PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS e as

    (ii) PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS.

    Em relação às primeiras, o artigo 92 limita aos casos em que houver dependência de solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, QUANDO A AÇÃO PENAL FICARÁ NECESSARIAMENTE SUSPENSA ATÉ A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO PELO JUÍZO CÍVEL.

    Todavia, em relação às QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS, o artigo 93 aponta que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    O caso do Art. 92 pressupõe a existência de controvérsia sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, como a controvérsia é acerca do estado civil, o processo penal somente poderá prosseguir após o juízo cível decidir a controvérsia.

    Situação diferente é a do art. 93 do CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    No caso do Art. 93, a controvérsia é da competência do juízo cível, mas que não seja sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, se passar o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo.

    O examinador tentou confundir o candidato com essas duas situações.

  • A - Art. 92-93 CPP

    B - Art. 104 CPP

    C - Art. 106 CPP

  • GABARITO: A

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Incorreta. Art. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Lembrar:

    Estado civil das pessoas = DEVERÁ suspender

    Outras questões = PODERÁ suspender (art. 93, CPP).

    Destacar que a questão busca confundir com o prazo de suspensão do processo civil quando proposta a ação penal que dependa da verificação da existência de fato delituoso (artigo 315, §2º do CPC).

    Assertiva B. Correta. Art. 104, CPP. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Assertiva C. Correta. Art. 106, CPP.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Assertiva D. Correta. Art. 120, §4º, CPP. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • LETRA A: “Em virtude do PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal. Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1139/1140).

    LETRA B: Art. 104 do CPP: Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. 

    LETRA C: Art. 106 do CPP: A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. 

    LETRA D: Art. 120, §4º, do CPP: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • pessoal, gostaria de fazer um alerta sobre essa questão das prejudiciais no caso de controvérsia sobre o estado civil das pessoas.

    MUITOS ALUNOS COSTUMAM AFIRMAR QUE SEMPRE HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE A CAUSA SEJA RESOLVIDA PELO JUÍZO CÍVEL. OCORRE QUE ESTA AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA!!!!

    SE OBSERVAMOS A LETRA DA LEI, APENAS NAQUELA CONTROVÉRSIA QUE O JUIZ REPUTE SÉRIA E FUNDADA SERÁ OBRIGATÓRIO O REMETIMENTO PARA O JUÍZO CÍVEL.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Situação similar, só que no CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
  • AS QUESTÕES PREJUDICIAIS CLASSIFICAM-SE EM:

     PENAIS (homogêneas, ou comuns, ou imperfeitas, ou não devolutivas), se pertencerem ao mesmo ramo do direito em que se insere a questão prejudicada;

    ou EXTRAPENAIS (heterogêneas, ou jurisdicionais, ou perfeitas, ou devolutivas), caso interfiram em esfera jurídica distinta (cível, tributária, empresarial etc.).

    As questões prejudiciais EXTRAPENAIS, por sua vez, subdividem-se:

     DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS OU OBRIGATÓRIAS, se impuserem ao juiz criminal a suspensão do processo criminal até que sejam elas decididas na esfera própria por decisão transitada em julgado (caso do estado civil das pessoas);

     

    DEVOLUTIVAS RELATIVAS OU FACULTATIVAS, se apenas conferirem ao juiz a faculdade de determinar essa suspensão.

    Lembrando, colegas...

    As questões prejudiciais afetam apenas o aspecto da TIPICIDADE da conduta (caracterização do tipo fundamental ou incidência do tipo derivado), não interferindo na ilicitude ou na culpabilidade.

    Do mesmo modo...

     

    * O prazo prescricional também será suspenso (art. 116, I, CP).

    * O conteúdo da sentença cível vincula o juiz criminal.

    * O art. 92 adota o sistema da prova tarifada, que é exceção ao sistema do livre convencimento motivado. (isso cai bastante em prova).

    Show, tmj. Desiste não, nossa vitória ta próxima.

  • Assertiva A

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o Juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso por até 1 (um) ano. Expirado o prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido decisão, o Juiz criminal fará prosseguir o processo.

  • Art. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • GAB A.

    O CP não fala em nenhum prazo determinado para a suspensão do processo do art. 92 e, sim, que ele ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia resolvida por sentença transitada em julgado.

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.

    A) CORRETA: A parte que está incorreta na afirmativa é com relação ao prazo de suspensão da ação penal no caso em que a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas.
    Como o caso se trata de uma questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoas, o juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso do prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime");
    Mesmo que se tratasse de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tivesse sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) a afirmativa também estaria incorreta, pois nestes casos o Juiz marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

    B) INCORRETA: Um dos processos incidentes é a exceção de suspeição, que visa a afastar aquele quem se reputa não atuar de forma isenta, pode ser arguida em face do Juiz, Ministério Público, peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça e jurados. A afirmativa está correta com relação a forma de arguição de suspeição do Ministério Público, conforme previsão expressa do artigo 104 do Código de Processo Penal. 

    C) INCORRETA: A afirmativa abaixo está correta, pois no âmbito do Tribunal do Júri a suspeição do jurado será feita de forma oral e o Juiz Presidente decidirá de plano, que se, negada pelo acusada e não comprovada imediatamente, será recusada, o que constará da ata da sessão, artigo 106 do Código de Processo Penal. 

    D) INCORRETA: A restituição de coisas poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo dúvida o procedimento será autuado em apartado e será fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, caso em que a decisão caberá ao Juiz. Já quando houver dúvida com relação a quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas com depositário ou com o próprio que as detinha, desde que seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.



    Gabarito do Professor: A

    DICA: Sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • O artigo 92 não menciona o prazo de suspensão da Ação penal, portanto a incorreta é a letra Amante do Processo Penal.

  • errar só porque não viu que pedia a INCORRETA
  • Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    Como cediço, descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

    Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa 

  • Gabarito: A

    Não há esse prazo de 1 ano, a suspensão do processo e da prescrição em caso de questão prejudicial heterogênea obrigatória irá durar até que a controvérsia seja dirimida.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • DICA: toda vez que um incidente é ajuizado, se ele requerer INSTRUÇÃO PROBATÓRIA = autos apartados

    Se puder ser julgado de plano= não precisa autuação em apartado

    Da mesma forma, em regra, os incidentes não suspendem o processo, SALVO (art. 92 CPP questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA sobre o ESTADO DAS PESSOAS e art. 152 CPP SANIDADE MENTAL)

    PS: Ainda to engatinhando em Processo Penal, qq erro, favor notificar-me in box

  • Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a)  Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    Encerram a controvérsia sobre o estado de pessoas;

    Têm de ser solucionadas, obrigatoriamente, pelo juízo cível;

    O processo penal é suspenso por prazo indeterminado;

    A decisão do juízo cível vincula o juiz criminal.

    b)  Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    Não dizem respeito ao estado de pessoas;

    O juiz deve decidir se aguarda a decisão do juízo extrapenal;

    O processo penal será suspenso por prazo determinado e somente se já houver ação civil em andamento;

    A decisão civil vincula o juiz criminal apenas se proferida enquanto suspensa a ação penal.

  • GABARITO: A

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. IncorretaArt. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Até um ano? Prazo inexistente dentro da controvérsia. Dava pra acertar sabendo dos prazos. =)

  • NÃO CONFUNDIR COM CPC:

    Art. 315 CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Gabarito A).

    O art. 92 do CPP não faz menção a nenhum prazo, diz o seguinte: "o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo civil seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado".

  • Na Devolutiva Absoluta não há prazo, pois a suspensão premanecerá enquanto não houver trânsito em julgado da sentença civil; na Devolutiva Relativa, o prazo da suspensão é fixado pelo juiz criminal

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
3329167
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jeremy Bentham dizia que" as testemunhas são os olhos e os ouvidos da Justiça ", afirma que revela a importância da prova testemunhal, notadamente porque È ela, no mais das vezes, que respalda uma sentença condenatória. Sobre a temática da prova testemunhal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resumo: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    Comentários:

    Segundo dispõe o art. 366 do CPP ? que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu, citado por edital, não comparece ? é possível a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    Assim que entrou em vigor a possibilidade de antecipar a produção de provas, parte da doutrina que timidamente se formou era no sentido de que, uma vez suspenso o processo, a antecipação da prova seria sempre cabível. Dizia-se que o esquecimento dos fatos era inevitável com o passar inexorável do tempo, ou seja, toda e qualquer testemunha (e também a vítima), fatalmente não mais lembrariam de detalhes do ocorrido, razão pela qual sua oitiva antecipada deveria ser sempre determinada.

    No entanto, jurisprudência e doutrina, mais adiante, evoluíram em sentido diverso, abandonando esse posicionamento. Considerava-se que a produção antecipada de provas era medida excepcional que deveria ser concretamente justificada. O STJ editou a súmula n° 455 neste exato sentido: ?A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo?.

    No julgamento do RHC 64.086/DF, todavia, o STJ considerou que o fato de as testemunhas serem policiais militares justifica a antecipação da prova testemunhal porque, dada a natureza da atividade desempenhada por esses agentes públicos, que lidam diariamente com os mais diversos tipos de crimes, nas circunstâncias mais inusitadas, é possível ? e comum ? que o decurso do tempo provoque confusão, fazendo com que essas testemunhas confundam fatos e agentes criminosos. Por isso, ouvi-las antecipadamente não contraria o princípio da ampla defesa e colabora para a busca da verdade real.

    Abraços

  • Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 

    (...)

    2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos crimes narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia da acusada.

    (...)

    RHC nº 62.972-SP

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A e B: O STJ tem excepcionado sua Súmula 455, ao entender que é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal, com arrimo no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, porquanto “o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado”. STJ, RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595).

    Do mesmo modo, o STF entende que a antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2a Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    Em ambos os precedentes visa-se evitar as chamadas falsas memórias. A prova oral, por sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que se tarda a sua produção em juízo. Por isso, nem mesmo se pode discutir que a memória humana é suscetível de falhas com o tempo, não se podendo, pois, atribuir a uma testemunha o encargo de guardar em sua mente os detalhes de um fato eventualmente presenciado, enquanto o acusado permanece alheio à persecução penal deflagrada em seu desfavor.

    Conforme observam Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu, o delito, sem dúvida, gera uma emoção para aquele que o testemunha ou que dele é vítima. Contudo, pelo que se pode observar, a tendência da mente humana é guardar apenas a emoção do acontecimento, deixando no esquecimento justamente o que seria mais importante a ser relatado no processo, ou seja, a memória cognitiva, provida de detalhes técnicos e despida de contaminação (emoção, subjetivismo ou juízo de valor) (Prova Penal e Falsas Memórias: em Busca da Redução de Danos. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 175, jun./2007, p. 14).

  • LETRA C - ERRADO: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).

    LETRA D: É o exato teor do art. 217 do CPP.

  • LETRA C - ERRADO: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).

  • Assertiva C Errada "No nível Hard"

    Segundo entendimento dominante no STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante não são meios idôneos e suficientes para respaldar uma sentença condenatória, tendo em vista que eles têm, naturalmente, interesse na condenação, até mesmo para legitimar a atuação policial, sendo, assim, parciais em seus depoimentos.

  • Dizer o Direito:

    A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? O STJ entende que sim. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. Obs: o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806). STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

  • Corroborando: Caso concreto..

     4ª Vara Criminal de Vitória (ES) absolveu um jovem acusado de tráfico de drogas, expediu o alvará de soltura e determinou a devolução do dinheiro encontrado em seu bolso.

    De acordo com os autos, o jovem foi visto em um beco conhecido por abrigar intenso tráfico de drogas. Os policiais que estavam no local afirmaram tê-lo visto entregar e receber algo de uma adolescente. Com ela encontraram 12 pedras de crack e um papelote de cocaína. No bolso do acusado havia R$ 90.

    Ao longo do processo foram ouvidos um dos dois policiais, a adolescente, uma amiga dela, o réu e sua mãe. O policial disse ter visto a entrega do dinheiro, apesar da pouca iluminação no local. A adolescente e a amiga negaram ter comprado droga do acusado. O réu negou a acusação e disse que recebeu o dinheiro de sua mãe para ir a uma festa de carnaval, para onde se dirigia quando foi abordado e preso pelos policiais. A mãe confirmou.

    No momento da abordagem policial, havia outras pessoas no local, de acordo com os depoimentos. No entanto, elas não foram ouvidas no processo. A juíza Rosa Elena Silverol não entendeu o motivo.

    Na sentença, ela deixa claro que os depoimentos policiais são prestigiados pela doutrina e pela jurisprudência, mas não podem ser analisados de forma isolada. São necessárias outras provas nos autos para fundamentar uma condenação. “A simples condição de policial não traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações, especialmente naquelas decorrentes da sua função, exercida, quase sempre, em situação de intenso estresse”, observou a juíza.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Resumo: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

    Comentários:

    Segundo dispõe o art. 366 do CPP – que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu, citado por edital, não comparece – é possível a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

    Assim que entrou em vigor a possibilidade de antecipar a produção de provas, parte da doutrina que timidamente se formou era no sentido de que, uma vez suspenso o processo, a antecipação da prova seria sempre cabível. Dizia-se que o esquecimento dos fatos era inevitável com o passar inexorável do tempo, ou seja, toda e qualquer testemunha (e também a vítima), fatalmente não mais lembrariam de detalhes do ocorrido, razão pela qual sua oitiva antecipada deveria ser sempre determinada.

    No entanto, jurisprudência e doutrina, mais adiante, evoluíram em sentido diverso, abandonando esse posicionamento. Considerava-se que a produção antecipada de provas era medida excepcional que deveria ser concretamente justificada. O STJ editou a súmula n° 455 neste exato sentido: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    No julgamento do RHC 64.086/DF, todavia, o STJ considerou que o fato de as testemunhas serem policiais militares justifica a antecipação da prova testemunhal porque, dada a natureza da atividade desempenhada por esses agentes públicos, que lidam diariamente com os mais diversos tipos de crimes, nas circunstâncias mais inusitadas, é possível – e comum – que o decurso do tempo provoque confusão, fazendo com que essas testemunhas confundam fatos e agentes criminosos. Por isso, ouvi-las antecipadamente não contraria o princípio da ampla defesa e colabora para a busca da verdade real.

    1a corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2a corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2a Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Gabarito: C

    Para Edilson Mougenot Bonfim: “o depoimento harmônico e seguro prestado por policial não pode ser desconsiderado pela simples condição de ser policial a testemunha, pois seu ofício não o torna impedido ou suspeito (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 472).

    A título de curiosidade, existe o projeto de lei n. 9.685/18, na Câmara dos Deputados, que visa introduzir o artigo 214-A no CPP, nos seguintes termos: "O depoimento de agentes policiais, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal”.

    De toda sorte, conforme o STF e o STJ:

    O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF, HC 73.518/SP, Primeira Turma, Min. Celso de Mello, Dje 18/10/1996).

    De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos [...] (STJ. AgRg no HC 542.882/SP, Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).

    Por tal razão: as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório (STJ. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).

    Assim, apesar de os depoimentos de policiais serem dotados de fé pública, atributo inerente à presunção de veracidade dos atos administrativos, eles não são absolutos, nem sequer emanam eficácia probatória isolada, até porque ficam sujeitos a questionamento prova em contrário, no bojo do devido processo legal, mediante contraditório e ampla defesa, de maneira que o magistrado formará seu juízo de culpa, a partir da análise de todo suporte probatório dos autos.

  • Sobre a Letra B:

    Info 851 do STF/16: Antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. 

    Sobre a Letra C:

    Juris em Tese do STJ. 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

  • C) Segundo entendimento dominante no STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante não são meios idôneos e suficientes para respaldar uma sentença condenatória, tendo em vista que eles têm, naturalmente, interesse na condenação, até mesmo para legitimar a atuação policial, sendo, assim, parciais em seus depoimentos. (INCORRETA)

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - ED. 111, ITEM 5:

     

    É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. Julgados: RHC 74576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018; RHC 44898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; HC 425852/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018; HC 438916/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; HC 416164/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; EDcl no HC 283119/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 595) (VIDE SÚMULA N. 455/STJ) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 105 - TESES 3 E 6)

  • Gabarito: C - fundamento:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    Item 6: É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • Sobre a antecipação da prova testemunhal:

    Habeas corpus. 2. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997). Réu revel. Citação editalícia. Suspensão do processo e da prescrição nos termos do artigo 366 do CPP. 

    3. Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas” e porque uma das testemunhas é “policial militar” e pode se esquecer dos fatos. 

    4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo)

    5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    6. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias. Ordem denegada.

    (HC 135386, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)

  • fiquei 10 minutos tentando decidir qual, dentre a a A, B ou D, estava mais correta

  • não li, nem lerei

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado. A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano. São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias, ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante, não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria, ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria, prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação, prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa, são os agentes infiltrados; 7) inócuas, não informam nada de aproveitável com relação a causa.

    A) INCORRETA: A afirmativa está correta e foi inclusive objeto do informativo 0595 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos o destaque: “É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado."
    B) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu referente a possibilidade da produção antecipada de provas diante da gravidade do crime e do risco de esquecimento das testemunhas, conforme HC 135.386/DF, do qual cito parte da ementa: “Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). 5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
    C) CORRETA: A afirmativa está incorreta, visto que o Superior Tribunal de Justiça já julgou em várias oportunidades ser possível a condenação baseada no depoimento de policiais sob o crivo do contraditório, conforme julgados 1391212/SP; AgRg no HC 391.080, deste último cito parte da ementa: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese."
    D) INCORRETA: A presente afirmativa está de acordo com a previsão expressa do artigo 217 do Código de Processo Penal, se trata de hipótese que visa a assegurar a lisura do depoimento de uma testemunha que pode se sentir coagida, constrangida, humilhada, etc..., na presença do réu. DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.



    Gabarito do Professor: C

  • Quanto a VIDEOCONFERÊNCIA:

    *Se não estiver atento, pode confundir inquirição por videoconferência com vedação do interrogatório do réu por videoconferência.

    A inquirição de testemunhas é possível, conforme se vê abaixo:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

    O que não é possível é o interrogatório do réu (regra). Contudo, excepcionalmente, admite-se. Vejamos:

    O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra: É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

    Sobre audiência e videoconferência na jurisprudência:

    Não cabe audiência de custódia por videoconferência: audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Acrescentando:

    Audiência por videoconferência antes da Lei nº 11.900/2009 é NULA: interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

    OBS: em 2005, no estado de SP, já havia lei regulamentando a teleaudiência! Nula, por óbvio, já que, formalmente inconstitucional por violar competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, da CF). Com isso, a dita lei foi declarada inconstitucional e todos os interrogatórios realizados antes da Lei federal n.° 11.900/2009 foram nulos, independentemente da comprovação do prejuízo.

  • Eu errei , mas fiquei feliz pela C ser a errada, SE TIVESSE SIDO UMA DECISÃO do STF, provavelmente estaria correta.

  • LETRA C - ERRADO: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso". (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).

    LETRA D: É o exato teor do art. 217 do CPP.

  • Gabarito: C

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

    (...)

    (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    Item 6: É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

  • Aos que prestam concurso para a Defensoria Pública, a letra C representa tese de defesa mencionada por vários defensores/doutrinadores, embora não seja o entendimento do STJ. Interessante a menção em segunda fase e fase oral.

  • Cuidado com as alternativas A e B, o papo não é bem assim.

  • Súmula 70 do TJ-RJ:

    "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação."

  • GAB: C

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    SIM. É a posição do STJ.

    O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Essa peculiaridade justifica que os policiais sejam ouvidos como produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita ainda o registro oficial da versão dos fatos vivenciados por ele, o que terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 128.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020.

    O STF não tem uma posição consolidada sobre o tema, havendo decisões em ambos os sentidos. Exemplos:

    • não admitindo: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015;

    • admitindo: STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

     

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  • Impossibilidade de condenação com base exclusivamente em depoimento colhido na investigação

    STJ, HC 632.778, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.


ID
3329170
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão cautelar, outras medidas cautelares e a liberdade provisória previstas no Código de Processo Penal, analise as afirmativas abaixo:

I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

II - Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

III - Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher.

IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Abraços

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I – maior de 80 (oitenta) anos;
    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    IV – gestante;
    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Prisão domiciliar do Código de Processo Penal vs Prisão domiciliar da LEP (lei 7210/84).

    Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    Lei de Execução Penal:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • O erro do item IV está no termo CULPOSA. As demais hipóteses de quebra de fiança estão corretas, conforme art. 341 CPP.

    IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

  • Sobre a assertiva IV:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • A questão "I" exigia uma atenção redobrada com alterações recentes de lei que têm conteúdo semelhante.

    O art. 112, §3º, da LEP faz referência aos requisitos da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças quanto à progressão de regime, dentre os quais estão contidos a mulher não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente. Mas, na LEP, o rol é mais extenso, exigindo cumulativamente ainda outros requisitos, como exposto abaixo:

    Art. 112, § 3º. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;             

    V - não ter integrado organização criminosa.      

    Já no CPP, que era o que pedia a questão, o art. 318-A se refere a substituição da preventiva por prisão domiciliar, e, neste caso, os requisitos serão apenas a mulher não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

  • Complemento:

    I - Atenção aos detalhes:

    1) Atinge "mulher"(Mãe/Gestante).

    2) Gestante é previsão do del 3689/41 (cpp) e também da lei 7210/84 (lei de execuções penais).

    3) A hipótese recaí sobre gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

    4) Não ter cometido o crime com violência ou Grave ameaça a pessoa ou contra dependente.

    II - Decore pelo número da lei: CPP: DEL. 3689

    Maior de 80.

    Na lei 7210/84 Lep realmente é maior de 70.

    III - Na verdade , O cpp não é silente sobre o assunto: Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    IV - PERDA DA FIANÇA: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    – QUANDO INTIMADO, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);

    – MUDAR DE RESIDÊNCIA, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);

    – AUSENTAR-SE POR MAIS DE 8 DIAS DE SUA RESIDÊNCIAsem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);

    – REGULARMENTE INTIMADO PARA ATO DO PROCESSO, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);

    – DELIBERADAMENTE PRATICAR ATO DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO (art. 341, inciso II);

    – DESCUMPRIR MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A FIANÇA (art. 341, inciso III);

    – RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM JUDICIAL (art. 341, inciso IV);

    – PRATICAR NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA (art. 342, inciso II).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • I - CORRETA. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A do CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    II - ERRADA. Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III - ERRADO. Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o ˙nico responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poder· ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher.

    O CPP não é silente. Veja o art. 318, V, do CPP.

    IV - ERRADO. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

    Art. 341 do CPP. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa

  • CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RESUMO:

    ☆ Maior de 80

    ☆ Doente grave

    ☆ Imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos ou Deficiente

    ☆ Gestante

    ☆ Mulher com filho até 12 anos incompletos

    ☆ Homem único responsável + filho até 12 anos incompletos

    E ,para existir a substituição, deverá haver PROVA IDÔNEA dos requisitos acima, que será apresentada ao juiz.

    A Mulher (no contexto geral) só terá a sua pena substituída para a domiciliar caso o crime não tenha sido cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa e não tenha sido cometido contra seu FILHO ou DEPENDENTE

    Fonte: Art. 318 e 318-A CPP

  • Dica:

    No CPP a prisão domiciliar está prevista no artigo 318 (com 8 de 80)

    Na LEP o regime aberto em domicílio está previsto no artigo 117 (com 7 de 70)

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça.

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319.

  • Assertiva b

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    Prisão domiciliar na LEP===maior de 70 anos

  • CPP - Artigo 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • A respeito da alternativa II...

    No CPP, Conversão da Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar o critério é maior de 80 anos.

    Na LEP, recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular o critério é maior de 70 anos. (Art. 117 da LEP)

  • I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    Se eu estiver equivocado, por favor, corrijam-me, mas a falta do "imprescindível e "pessoa menor de 6 anos de idade" não tornaria a primeira afirmativa inválida?

  • A I está literalmente de acordo com o art. 318-A

    318- A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Ainda bem que não tinha a alternativa "I e IV" rsrs

  • quebramento de fiança: 327, 328 e 341 do CPP

  • Para quem ficou na dúvida da questão número IV, ela se tornou incorreta porque no artigo 341 do CPP em seu inciso V só consta: V - praticar nova infração penal dolosa, ou seja, a questão incluiu a culposa que não consta na lei, apenas a dolosa faz parte. Fique atento às pegadinhas.

  • 70 Anos na LEP

    80 Anos no CPP

  • Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.

    A) INCORRETA: A afirmativa II está incorreta, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou seja, nos casos em que o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP) e também é cabível a substituição quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP). A parte incorreta é que segundo o artigo 318, I, do CPP, a substituição será cabível ao maior de 80 (oitenta) anos de idade e não ao maior de 70 (setenta) anos, como descrito na narrativa. Atenção que a Lei de Execuções Penais permite a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos em regime aberto.
    B) CORRETA: A afirmativa I está correta e há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente e também há vedação da concessão em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto nos artigos 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
    C) INCORRETA: A afirmativa II está incorreta, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou seja, nos casos em que o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP) e também é cabível a substituição quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP). A parte incorreta é que segundo o artigo 318, I, do CPP, a substituição será cabível ao maior de 80 (oitenta) anos de idade e não ao maior de 70 (setenta) anos, como descrito na narrativa. Atenção que a Lei de Execuções Penais permite a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos em regime aberto. Ao contrário do que está na III, o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
    D) INCORRETA: Ao contrário do que está na III afirmativa, o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." A afirmativa IV está incorreta, pois a quebra da fiança resulta do descumprimento de uma questão imposta, acarreta na perda da metade do valor da fiança, além da imposição de outras medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva. A decisão que julga quebrada a fiança é passível de recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal. A afirmativa descreve as hipóteses de quebra da fiança e só se apresenta incorreta pelo fato de que a quebra é considerada no caso de prática de nova infração penal dolosa, não constando a quebra para a prática de nova infração penal culposa, conforme descrito na parte final.


    Gabarito do Professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."
  • Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • ACABEI de resolver outra questao que tinha praticamente a mesma redação e a banca considerou errada pq nao tinha especificado a idade da cca, e aqui esta correto..vai entender

  • Gabarito B

  • Gabarito: B

    Pode parecer bobagem, mas é importante ter claro na mente:

    Na Execução Penal a prisão domiciliar ocorre em substituição a pena aplicada ao réu. Em regra, só cabe ao preso que está no regime aberto, nos termos do art. 117 da LEP. Contudo, o STJ, excepcionalmente, em caso de doença grave do recluso e impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional, tem reconhecido a aplicação da prisão domiciliar nos regimes semiaberto e fechado (Tem ocorrido muito quanto as situações envolvendo a COVID- 19).

    Já no curso do processo, a prisão domiciliar é aplicada em substituição a prisão preventiva. Ou seja, o cara tinha que ficar preso preventivamente, mas, em razão de se enquadrar em algumas das situações legais descritas no art. 318 do CPP, ficará em sua home (casa).

    Lei de Execução Penal:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Ainda bem que não tinha I e III.

  • I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. CORRETA. Art. 318-A do CPP.

    II - Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos (maior de 80 anos); extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Art. 318 do CPP.

    III - Embora o Código de Processo Penal (não é silente) seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher. art. 318, V, do CPP.

    IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa (apenas dolosa). Art. 341 do CPP.

    Gabarito: B

  • O CPP não é silente. Veja o art. 318, V, do CPP.

  • Li apenas duas assertivas. Quando vi que a primeira estava correta, "risquei" as alternativas que não as tinha.

  • LEP-->70 anos

    CPP-->80 anos

    fazendo um link com CF, só lembrar do voto facultativo, maiores de 70 anos.

  • GABARITO: Letra B

    HIPÓTESES PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – ART 318, CPP.

    >>Maior de 80 (oitenta) anos

    A LEP prevê: Art. 117. condenado maior de 70 (setenta) anos;

    >>Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    >>Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiênciaAplicável ao homem e à mulher. 

    >>Gestante - Não está condicionado à nenhum período de gestação para sua concessão.

    >>Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Aplicável ainda que haja outros indivíduos que possam oferecer cuidados ao menor (outros responsáveis).

    >>Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    ~> Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar

     (Art. 318-A):

    >>Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    >> Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.     

  • I - CORRETA. Letra da lei.

    Art. 318-A do CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    II - ERRADO. Só errou a idade da pessoa (80 anos).

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    III - ERRADO. Na verdade, O CPP não é silente (SILENCIOSO) sobre o assunto, pois tem essa exata previsão no rol: Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    IV - ERRADO. Quase correto, só errou no final que fala da infração culposa, em que, só admite a infração dolosa.

    Art. 341 do CPP. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • I - Correta

    II - Maior que 80 anos.

    III - CPP não é silente. A alternativa é expressa no Código (art. 318, VI, CPP).

    IV - "praticar nova infração penal culposa" é o erro. Vide artigo 341, CPP.

  • Complementando: STF concede prisão domiciliar a responsáveis por menores de 12 anos Em caso de concessão para outros responsáveis q NÃO sejam a mãe ou o pai, é preciso comprovar que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados!!

    (OUT. 2020)

  • (Promotor MP/CE CEBRASPE 2020) É cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. (certo)

    (FCC/DPE/AP/Defensor/2018) Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. (certo)

    (FCC/MPE/MT/Promotor/2019) O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas a presa ser gestante. (certo)

    (FGV/TJ/SC/Analista/2018) prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal será admitida quando a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a gestação ultrapasse 7 meses. (errado)

    (/TJ/SC/Cartórios/2019) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, entre outros casos, quando o acusado for maior de 80 anos. (certo)

    (MPE/GO/Promotor/2019) Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher. (errado)

    (Vunesp/PC/BA/Escrivão/2018) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos. (errado)

    (Vunesp/PC/SP/Investigador/2018) Entre outras hipóteses de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for arrimo de família. (errado)

    (Vunesp/TJ/MT/Juiz/2018) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância. (errado)

    (MPE/PR/Promotor/2019) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (certo)

    (FCC/DPE/MA/Defensor/2018) Sobre a prisão domiciliar para mulheres gestantes e com filhos com até 12 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do “Habeas Corpus” coletivo nº 143641, decidiu expressamente que os juízes competentes devem proceder a análise da substituição da prisão preventiva pela domiciliar de ofício, sendo dispensável pedido realizado por advogado ou defensor público. (certo)

  • SOMENTE INFRAÇÕES PENAIS DOLOSAS!!!

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

  • Sobre o item II:

    CPP > +80 anos;

    LEP > +70 anos.

  • Alternativa III é expressa no CPP, não foi o STF que regulou o tema.

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.     

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:       

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Letra b.

    I – Certa. Em conformidade com o art. 318-A:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    II – Errada. As hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar estão descritas no art. 318 do CPP e o inciso I se refere ao maior de 80 (oitenta) anos. As demais hipóteses estão corretas (II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência).

    III – Errada. O Código de Processo Penal é expresso quanto à possibilidade de substituição da prisão em caso de homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI, CPP).

    IV – Errada. O art. 341 do CPP, ao descrever as hipóteses em que é considerada quebrada a fiança, traz no inciso V a prática de nova infração penal dolosa. Logo, não está incluída a prática de crime culposo. Portanto, correta a alternativa b – somente o item I está correto.

  • Aiiiii que ódio, sempre confundo com 70 anos. O velho tem que tá com 80 anos pra se safar de ir em cana.
  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão DOMICILIAR, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão DOMICILIAR, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Os erros...

    Acima de 80 anos

    Não é por questões humanitária ou analogia, decorre de autorização expressa

    Apenas nova infração dolosa acarreta a quebra

  • gab b

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                   

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

  • Mulher com filho de até 12 anos, é de lascar essas questões incompletas, recorreria lindamente

  • Existe somente três tipos de prisões cautelares: prisão temporária, prisão em flagrante e prisão preventiva. A prisão domiciliar é cabível quando o indivíduo estive em prisão preventiva e preencher algum requisito do art. 318 do cpp.

  • Vem aprovação em nome de Jesus. Deus pode, Deus quer, esta batalha eu hei de vencer..

    Questão boaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa


ID
3329173
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema referente aos recursos no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Judiciário pode condenar mesmo com pedido de absolvição

    e Promotor pode pedir absolvição, contrariando a si ou a outro Promotor

    Abraços

  • Sobre a alternativa A, segue a explicação da jurisprudência pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    (...)

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

     

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

     

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC)."

    Para facilitar a memorização, é só pensar que, se o termo inicial fosse verificado na data de aposição do ciente pelo MP, a contagem do prazo ficaria totalmente nas mãos do Promotor, o que não traria muita objetividade, igualdade e segurança na contagem do prazo (o Promotor poderia já ter lido os autos, mas demorado para dar-se como "ciente").

  • O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo interno nos processos criminais? O prazo de 5 dias do agravo deverá ser contado em dias úteis?

    NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis) considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

  • Em relação a alternativa "B"

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    _______________________

    Abraços :]

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional:no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • GABARITO: LETRA D!!

  • Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa da intimação pessoal a respeito de quaisquer atos processuais, tanto em processos civis quanto em processos penais, nos moldes do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 c/c § 4o, art. 370, do CPP.

    Sobre o tema, Pacelli e Fischer: 

    A desigualdade de tratamento, do mesmo modo que ocorre em relação à Defensoria Pública, é facilmente explicada. Os órgãos públicos não podem controlar o fluxo de suas atividades, permanecendo sempre na dependência das demandas sociais, políticas e quaisquer outras ordens de interesse.

    Nesse passo, não há como pensar em igualdade estrita no tratamento das partes no processo penal, até porque, como já vimos, tal igualdade é meramente formal. Quanto à matéria, há que prevalecer sempre a possibilidade de ampla defesa.

    Intimação de sentença: a intimação do Ministério Público deve ser feita mediante o encaminhamento dos autos à referida instituição, para regular distribuição aos seus membros.

    No entanto, para fins exclusivos de interposição de recurso contra quaisquer decisões judiciais, o prazo haverá que ser contado da data do ingresso dos autos na instituição e não da ciência pessoal do membro encarregado do processo. E isso se justifica na singular circunstância de pluralidade de interesse, recursal e/ou de execução, sempre presentes na prolação de decisões no processo penal. Não se pode, então, deixar-se ao controle administrativo do órgão a data de início de prazo para a interposição de recursos e, assim, de formação da coisa julgada penal (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 845-846, grifos acrescidos). 

    A rigor, a prerrogativa da intimação pessoal privilegia o princípio da indivisibilidade do Ministério Público, fortalecendo a lógica de que os membros da carreira atuam em prol da Instituição, e não em nome próprio. Daí o motivo de haver substituição de um membro por outro, no exercício da mesma função, sem que, todavia, isso acarrete eventual disparidade. Cuida-se de um reforço na atuação institucional, e não meramente pessoal.

    Aliás, nem se diga que o que está sendo aqui ventilado não se aplica por conta da previsão contida no artigo 798, § 5o, alíneas "b" e "c", do CPP.

    Isso porque existe exceção para os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública, os quais, com espeque em disposições legais explícitas, "têm direito à intimação pessoal e nos autos, além de os prazos, unicamente para a Defensoria Pública, serem contados em dobro" (PACELLI e FISCHER, 2019. p. 1659).

  • Assertiva D

    Suponha a seguinte situação: ao final da ação penal, o réu foi absolvido. O Promotor de Justiça, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando a condenação do acusado, no entanto, pediu nova vista dos autos para apresentar posteriormente as respectivas razıes recursais. Ocorre que quando os autos foram remetidos ao Ministério Público, outro Promotor estava respondendo pela Promotoria. Este novo Promotor, caso concorde com a sentença absolutória, pode apresentar razıes recursais no sentido de se manter a absolvição do réu, mesmo contrariando os termos da interposição do recurso pelo outro Promotor, que buscava a condenação do réu, sem que isso configure desistência tácita do recurso.

  • LETRA D

    É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

    Copiado do site MIGALHAS

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).
    B) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
    C) INCORRETA: O advento do novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).
    D) CORRETA: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade em arrazoar o recurso nos termos do interposto pelo substituído, vejamos o que nos ensina nossa doutrina: “[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença". (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).



    Gabarito do Professor: D
    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
  • Normalmente isso ocorre em "mutirões carcerários".

    Já vi situações onde o mutirão ocorre em uma capital abrangendo todos os presos do Estado. Depois de conceder determinado benefício, o termo é juntado na execução. Com a intimação do mp que fiscaliza esse processo, é possível apresentar recurso (inverso ao que narrou a questão) - princípio da independência funcional.

  • Gabarito: D

    A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade em arrazoar o recurso nos termos do interposto pelo substituído, vejamos o que nos ensina nossa doutrina: “[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença". (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional: “no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • Sou assistente de Promotoria. Respondi isso em razão de já ter se deparado com caso semelhante. A prática processual ajuda muito.

  • GAB. D

    PROMOTOR - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. MP NÃO POSSUI PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL PARA O MP NO PROCESSO PENAL: DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • ABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional: “no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • Defensoria Pública possui prazo em dobro mesmo no âmbito penal, MP não, segundo STF.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/16/stf-nao-ha-prazo-recursal-em-dobro-para-o-mp-em-materia-criminal/

  • Letra D

    Por força do princípio da indisponibilidade da ação penl pública, o parquet não poderá desistir do recurso interposto. Anote-se que tal regra não implica na obrigatoriedade de interposição do recursos.

    No mais, em razão da garantia da independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um segundo membro da instituição apresentar as razões recursais acolhendo o que foi exposto na sentença pelo magistrado.

  • Nota para mim mesmo: não se aplica a preclusão consumativa.

  • Letra d.

    a) Errada. Conforme entendimento consolidado, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão do Ministério Público, não ficando vinculada à aposição de ciente pelo promotor de justiça.

    b) Errada. O Ministério Público, titular que é da ação penal no processo penal, não tem prazo em dobro para recorrer. Tal prerrogativa está prevista em lei para a Defensoria.

    c) Errada. O STJ decidiu sobre a questão, firmando o entendimento de que as novas regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil não incidem no sistema processual penal, que conta com regras próprias quanto ao tema.

    d) Certa. Apesar de ser polêmica. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto. Por outro lado, em razão da independência funcional, o promotor de justiça que passou a atuar no feito, em razão das férias daquele que interpôs o recurso, é livre para, em suas razões, demonstrar concordância com a decisão impugnada. Muito embora a atuação nesse sentido possa indicar uma “desistência implícita”, há doutrina que defende essa possibilidade, afirmando que, nesse caso, deve prevalecer o princípio da independência funcional.

  • Em direito Administrativo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

    Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

     

    No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC. 

    NO CPC é dias úteis (art. 219, CPC). JEC é dias úteis.

    E no CPP é dias corridos (art. 798, CPP), com exceção desse aqui: Cpp. PROCEDIMENTO NA 2 FASE JURI. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

     

     

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ID
3329176
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o que ensina a melhor doutrina brasileira acerca das características básicas dos interesses difusos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • B

    Indeterminável

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Abraços

  • Para complementar:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Analisando a questão dos interesses difusos, destaca Mancuso: “Os interesses difusos apresentam as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos; indivisibilidade do objeto; intensa conflituosidade; duração efêmera, contingencial. (...) Essa “indeterminação de sujeitos” deriva, em boa parte, do fato de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo originário de obra humana ou da natureza.” (...) (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A ação civil pública como instrumento de controle judicial das chamadas políticas públicas. In: MILARÉ, Edis (Coord.) Ação Civil Pública. Lei 7.347/1985: 15 anos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.)

    LETRA B: Ricardo de Barros Leonel oferece a seguinte definição de interesses difusos: “[...] são, assim, interesses que se referem a grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste um vínculo jurídico ou fático muito preciso, possuindo objeto indivisível entre os membros da coletividade, compartilhável por número indeterminável de pessoas” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 99).

    LETRA C: "Embora a distinção entre interesses difusos e interesses coletivos seja muito sutil - por se referirem a situações em diversos aspectos análogos - tem-se que o principal divisor de águas está na titularidade, certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos, enquanto os últimos se relacionam a uma parcela também indeterminada mas determinável de pessoas. Funda-se, também, no vínculo associativo entre os diversos titulares, que é típico dos interesses coletivos ausente nos interesses difusos". (MIRALÉ, ÉDIS, A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, Saraiva, 1990, págs. 27/28). 

    LETRA D: De acordo com MANCUSO (2001, p. 96), “a característica primordial do interesse difuso é a sua descoincidência com o interesse de uma determinada pessoa. Ele abrange, na verdade, toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum”.

  • >> DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ou acidentalmente coletivos)  – art. 81, CDC

    DIFUSOS: transindividuais / Titularizados por todos – indistintamente / Ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO / Titulares Indeterminados (natureza absoluta)

    COLETIVOS: transindividuais / Titularizados – grupo, categoria ou classe / Ligados por RELAÇÃO JURÍDICA BASE / Titulares Indeterminados (natureza relativa)

    INDIV. HOMOGÊNEOS: individuais / Ligados por ORIGEM COMUM do interesse / Titulares são Determináveis

    ** JÁ CAIU CESPE 2019 DPDF > doutrina pacífica > DIH possuem objetos divisíveis. Por isso, o lesado pode optar pela ação coletiva ou pela ação individual. O objeto é indivisível para os direitos difusos e coletivos strictu sensu.

    FONTE: CURSO RDP + LIVRO LEIS PARA CONCURSO

  • Achei que para fazer prova objetiva era necessário o conhecimento apenas de LEI SECA e não de doutrina.

  • Então apesar dessa assustar no início, aquele que sabia um pouco de lei seca manjaria a resposta.

  • Gabarito B

    Questão que, com o cansaço de uma prova de MP, deve ter feito muita gente errar.

    Por isso o ideal, na minha opinião, é sempre fazer as questões mais teóricas primeiro.

    Bons estudos a todos!

  • Questão mal formulada. Na opção de gabarito a banca se refere a "grupos", sendo os interesses difusos de titularidade indeterminada e objeto absolutamente indivisível, não há que se falar em grupos, que seriam os titulares do coletivo strictu sensu, que tem titularidade individualizável em grupos ou categorias. O item C parece menos equivocado.
  • questão muito boa ! elimina o decoreba e valoriza quem realmente entendeu o assunto! basta raciocinar

  • Questão assusta pelas citações doutrinárias, mas dá pra resolver sem nunca ter lido os autores. Só conhecer o 81 do CDC.

  • Duração Efêmera???? Pra mim não tem nada de efêmera....tudo bem que a B tá MUITO errada mas não concordo com o efêmera na A.

  • Não tem gabarito.

    Inexiste vínculo fático?????

    número determinável de pessoas?????

    Ai ai...

  • Sobre a alternativa A: "De acordo com os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, os interesses difusos apresentam as seguintes notas básicas: indeterminação dos sujeitos, indivisibilidade do objeto, intensa conflitualidade, duração efêmera, contingencial".

    INDETERMINAÇÃO DOS SUJEITOS = impossibilidade de individualizar cada um dos titulares do interesse difuso.

    INDIVISIBILIDADE DO OBJETO = os interesses difusos não podem ser apropriados individualmente por qualquer dos sujeitos.

    INTENSA CONFLITUOSIDADE = quanto ao mesmo direito difuso, podem existir interesses diversos de vários setores da sociedade. Exemplo: construção do "sambódromo" no RJ gerou conflitos metaindividuais entre os interesses ligados à indústria do turismo e os interesses dos cidadãos e associações, contrários à construção.

    DURAÇÃO EFÊMERA =o interesse difuso é fruto da situação contingencial, repentina, se não for exercido prontamente, ele irá se modificar, acompanhando a modificação da situação fática que o ensejou.

    CONTINGENCIAL = não há entre os titulares um vínculo jurídico definido, os interesses derivam de situações de fato, contingentes, por vezes até ocasionais.

  • CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A questão exige conhecimento da doutrina acerca das características básicas dos interesses difusos com enfoque no Direito do Consumidor.

    É importante lembrar, em primeiro lugar, o que dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:

    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Ou seja, o próprio conhecimento quanto à letra da lei ajuda a resolver a questão. Fato é que os interesses, ou direitos, difusos, estão relacionados com pessoas indeterminadas, e por isso mesmo são difusos.

    Pois bem, tendo em vista as características elencadas pela doutrina, deve-se assinalar a alternativa incorreta:

    A) Correta. De acordo com Mancuso, as características básicas dos interesses difusos são: indeterminação dos sujeitos; indivisibilidade do objeto; intensa conflituosidade; duração efêmera, contingencial (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 79).

    B) Incorreta. Ricardo de Barros Leonel, citando Hugo Nigro Mazzili, define os direitos ou interesses difusos são “interesses que se referem a grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste um vínculo jurídico ou fático muito preciso, possuindo objeto indivisível entre os membros da coletividade, compartilhado por número indeterminável de pessoas" (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 99).

    C) Correta. Nas palavras do autor: “Embora a distinção entre interesses difusos e interesses coletivos seja muito sutil – por se referirem a situações em diversos aspectos análogos – tem-se que o principal divisor de águas está na titularidade, certo que os primeiros pertencem a uma série indeterminada e indeterminável de sujeitos, enquanto os últimos se relacionam a uma parcela também indeterminada, mas determinável de pessoas. Funda-se também, no vínculo associativo entre os diversos titulares, que é típico de interesses coletivos ausente nos interesses difusos" (MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. Saraiva, 1990. p. 27-28).

    D) Correta. Para Celso Ribeiro Bastos, "a característica primordial do interesse difuso é a sua não-coincidência com o interesse de uma determinada pessoa. Ele abrange, na verdade, toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum" (BASTOS, Celso Ribeiro. A Tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. Revista do Serviço Público, ano 39, v.110, n.2, p.53-61)


    Gabarito do professor: alternativa “B".

ID
3329179
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme lição de Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, existem, na doutrina, quatro posições referentes à legitimidade do Ministério Público para a tutela dos interesses individuais homogêneos. Sobre as quatro posições doutrinárias mencionadas, È incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Se a teoria é ampliativa, MP tem legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, principalmente quando neles esteja identificada a relevância social

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo Fredie Didier e Hermes Zaneti Júnior, há quatro teorias a respeito da legitimidade do Ministério Público para a tutela dos interesses individuais homogêneos, sendo elas: teoria ampliativa, teoria restritiva absoluta, teoria restritiva ao D.I.H. indisponíveis e teoria eclética ou mista.

    • TEORIA AMPLIATIVA: Há interesse público tão somente pelo fato de se tratar de ação coletiva, o que tornaria os direitos tutelados automaticamente indisponíveis legitimando a atuação sempre do Parquet como autor e interveniente custus juris;

    • TEORIA RELATIVA ABSOLUTA: Sustenta a inexistência de legitimação do MP nos casos que envolvam litígios que versem sobre direitos individuais homogêneos, por falta de previsão expressa no art. 129, III, da CF/88.

    • TEORIA RESTRITIVA: Argumenta que a legitimação do MP para tutela dos direitos individuais homogêneos se restringe aos direitos individuais (in)disponíveis, nos termos do art. 127 caput da CF/88. Há, portanto, uma interpretação gramatical que resulta na teoria restritiva da tutela apenas aos direitos individuais homogêneos indisponíveis, principalmente para veicular pretensões que versem sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados. Nestes casos, um dos argumentos mais fortes é a ausência de norma regulamentar sobre em que se constituiriam os “interesses sociais” previstos no art. 127, caput (demandando legislação infraconstitucional, como ocorre com o art. 1° do CDC).

    • TEORIA ECLÉTICA ou MISTA: Defende que se deve procurar, no caso concreto, identificar a existência de um relevante interesse social que legitime o Ministério Público.

    DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Vol. 4. 11ª Ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 194.

  • Dava para resolver sem nunca ter lido as aludidas teorias. Como ser ampliativa e, concomitantemente, preterir os direitos de relevância social? :)

  • Sorte que dava p/ resolver apenas com leitura atenta, porque decorar as classificações doutrinárias é uma das coisas mais difíceis kkkkk

  • Alternativa B: Segundo a teoria restritiva absoluta, o Ministério Público não tem legitimidade para a defesa de nenhum direito individual homogêneo, pois o artigo 129, III, da Constituição Federal fala apenas de direitos difusos e coletivos.

    Deviam anular essa questão só pro examinador aprender português, não (negativo) + nenhum (negativo) = algum (positivo), o certo seria O MP não tem legitimidade para a defesa de qualquer direito individual homogêneo

  • Apenas uma observação ao (ótimo) comentário do Lucas Barreto: a segunda teoria descrita, que identifica a inexistência de legitimação do MP nos casos de direitos individuais homogêneos, por falta de previsão no art. 129, III, da CRFB, é a TEORIA RESTRITIVA ABSOLUTA (ao invés de teoria relativa absoluta)!

    Fonte: Curso de Processo Civil, Vol. 04, Didier e Zaneti, 2014, pág. 317.

  • Fredie Didier e Hermes Zaneti Júnior:

    TEORIA AMPLIATIVA: o MP sempre tem atuação como autor e interveniente custus juris, ou seja, tem legitimidade para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos;

    TEORIA RESTRITIVA: o MP tem legitimação para tutela apenas dos direitos individuais homogêneos indisponíveis, principalmente para veicular pretensões que versem sobre tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados (direitos disponíveis e meramente individuais, nesses casos, um dos argumentos mais fortes é a ausência de norma regulamentar sobre em que se constituiriam os “interesses sociais” previstos no art. 127, caput (demandando legislação infraconstitucional, como ocorre com o art. 1° do CDC);

    TEORIA RESTRITIVA ABSOLUTA: inexistência de legitimação do MP nos casos que envolvam litígios que versem sobre direitos individuais homogêneos, por falta de previsão expressa no art. 129, III, da CF/88;

    TEORIA ECLÉTICA: atuação do MP acontece pela análise do caso concreto, quando se identificar a existência de um relevante interesse social que legitime o Ministério Público.

    Em resumo:

    Teoria Ampliativa: Todos os DIH.

    Teoria Restritiva: Apenas DIH indisponíveis.

    Teoria Restritiva Absoluta: Nenhum DIH.

    Teoria Ampliativa Eclética (Mista): DIH (indisponíveis ou disponíveis) com relevância social.

  • a) Segundo a teoria ampliativa, o Ministério Público tem legitimidade para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos.

    b) Segundo a teoria restritiva absoluta, o Ministério Público não tem legitimidade para a defesa de nenhum direito individual homogêneo, pois o artigo 129, III, da Constituição Federal fala apenas de direitos difusos e coletivos.

    c) Segundo a teoria restritiva aos direitos individuais homogêneos, caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível.

    d) Segundo a teoria ampliativa eclética ou mista, o Ministério Público teria legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, SENDO QUE NO SEGUNDO CASO - DISPONÍVEIS - RESTRITO ÀQUELES QUE esteja identificada ALGUMA relevância social.

  • Teoria Ampliativa: Todos os DIH.

    Teoria Restritiva Absoluta: Nenhum DIH

    Teoria Restritiva Relativa: Apenas DIH indisponíveis.

    Teoria Ampliativa Eclética (Mista): DIH indisponíveis + disponíveis com relevância social.

  • A questão trata de sujeitos da relação processual.

    A) Segundo a teoria ampliativa, o Ministério Público tem legitimidade para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos.


    “Contudo, podemos explorar um pouco mais este debate, na doutrina quatro posições foram identificadas quanto a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos:

    a) teoria ampliativa, reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécie dos direitos coletivos;” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo I Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.- 1 0" ed"- Salvador. Ed. JusPodivm, 2016". V4).


    Segundo a teoria ampliativa, o Ministério Público tem legitimidade para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos.

    Correta letra “A”.

    B) Segundo a teoria restritiva absoluta, o Ministério Público não tem legitimidade para a defesa de nenhum direito individual homogêneo, pois o artigo 129, III, da Constituição Federal fala apenas de direitos difusos e coletivos.

    “b) teoria restritiva absoluta, não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, pois o art. 129, III, fala apenas em direitos difusos e coletivos;” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo I Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.- 1 0" ed"- Salvador. Ed. JusPodivm, 2016". V4).

    Segundo a teoria restritiva absoluta, o Ministério Público não tem legitimidade para a defesa de nenhum direito individual homogêneo, pois o artigo 129, III, da Constituição Federal fala apenas de direitos difusos e coletivos.

    Correta letra “B”.

    C) Segundo a teoria restritiva aos direitos individuais homogêneos, caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível.


    “c) teoria restritiva aos direitos individuais homogêneos indisponíveis, pois caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível;” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo I Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.- 1 0" ed"- Salvador. Ed. JusPodivm, 2016". V4).

    Segundo a teoria restritiva aos direitos individuais homogêneos, caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível.

    Correta letra “C”.

    D) Segundo a teoria ampliativa eclética ou mista, o Ministério Público teria legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, exceto quando neles esteja identificada relevância social.

    “d) teoria ampliativa eclética ou mista, reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social.” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo I Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.- 1 0" ed"- Salvador. Ed. JusPodivm, 2016". V4).

    Segundo a teoria ampliativa eclética ou mista, o Ministério Público teria legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles esteja identificada relevância social.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Prevalece no STF e no STJ a teoria ECLÉTICA.

  • STF ADOTA A TEORIA ECLÉTICA:

    Direitos individuais homogêneos de caráter social

    O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    EX: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    [...]

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • AAAAAAAAAAAAAHAHAHAHA, gabaritei essa prova. Ihullll.

  • Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de mandado de segurança, ação civil pública e reclamação, julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Transitou em julgado sentença que, em razão da insuficiência de provas quanto às alegações do autor, julgou improcedente ação civil pública proposta para tutela de determinada espécie de DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CONSUMIDORES. Assertiva: Nessa situação, não será possível a propositura de nova ação coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo.

     

     

    Pontos:

    - A redação do item era expressa ao mencionar a necessidade de exame de acordo com o entendimento do STJ;

    - Diferentemente do que ocorre para os direitos difusos e coletivos, e em razão da ausência de previsão normativa, o STJ, com base na distinção de redação entre os incisos do art. 103 do CDC, entende que não se aplica à tutela do direito individual homogêneo, via ação civil pública, a regra da coisa julgada secundum eventum probationis.


ID
3329182
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Promotor de Justiça da Comarca de Maurilândia/GO ingressou com um ação pública ( Lei n. 7.347/85 ) para pleitear que o Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados e trafegarem em perímetro urbano , pois o intenso tráfego desses veículos tem causado inúmeros acidentes fatais , além de problemas de saúde decorrentes de poeira e poluição sonora . Na ação , o membro do " Parquet " defendeu que o Município tornasse transitável , para esses veículos , o anel viário da região . De acordo com a legislação correlata ao tema e com a jurisprudência dominante âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) , a pretensão ministerial :

Alternativas
Comentários
  • A - numerus apertus

    C - ACP é meio adequado para executar políticas públicas

    D - Quando há políticas públicas certamente há repercussão social

    Abraços

  • Quanto ao item “A”, temos que, em matéria de processo coletivo, incide o princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC). Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva.

    Ademais, o STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794). Isto posto, é inegável que o MP detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos.

    A propósito, a questão retrata uma ACP movida pelo MPGO e que teve sua legitimidade reconhecida pelo STJ:

    É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região. Em primeiro lugar, se é certo que os Poderes são harmônicos entre si (art. 2º da CF) e que o Executivo tem prioridade indiscutível na implementação de políticas públicas, indubitável também é que, em termos abstratos, o ordenamento jurídico em vigor permite que o Poder Judiciário seja chamado a intervir em situações nas quais a atitude ou a omissão do Administrador se afigure ilegítima. O STJ, atento ao assunto, tem admitido a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública como meio próprio de se buscar a implementação de políticas públicas com relevante repercussão social (REsp 1.367549-MG, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 50.151-RJ, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; REsp 743.678-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009; REsp 1.041.197-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; REsp 429.570-GO, Segunda Turma, DJ 22/3/2004). Ora, não é preciso maior reflexão para constatar que o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro das cidades tem importância central nas sociedades modernas e repercute em inúmeros assuntos de interesse público. Ressalte-se que o inciso I do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e o caput do art. 3º do mesmo diploma são claros em dispor que a ação civil pública é meio processual adequado para discutir temas afetos à ordem urbanística e para a obtenção de provimento jurisdicional condenatório de obrigação de fazer. Sobre a adequação da ação civil pública para veicular tema afeto à segurança no trânsito, há ao menos um precedente do STJ que serve de apoio ao raciocínio exposto. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 (Info 591).

  • Gabarito: B

    O texto da alternativa é a cópia literal de parte da decisão do STJ no RESP 1294451_GO em 2016, fundamentada no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública:

    Lei 7347, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Fonte: Edição nº 63 ? Revista do Ministério Público do ... - MPRJ

    www.mprj.mp.br ? documents ? Recurso_Especial_1294451_GO


ID
3329185
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com posicionamento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 467Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    -

    613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de

    Direito Ambiental.

    Exemplo que tirei do site do STJ: Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

    -

    618

    A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação

    ambiental.

    -

    623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo

    admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos

    anteriores, à escolha do credor. Seria solidária disjuntiva, pelo que posso ver.

    -

    629

    Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação

    de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 

    Abraços

  • Ressalte-se que, embora essa questão não tenha sido o tema do REsp 1.273.643-PR (Segunda Seção, DJe 4/4/2013, julgado no regime dos recursos repetitivos) - no qual se definiu que, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” -, percebe-se que a desnecessidade da providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990 foi a premissa do julgamento do caso concreto no referido recurso, haja vista que, ao definir se aquela pretensão executória havia prescrito, considerou-se o termo a quo do prazo prescricional COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. Precedentes citados: REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.

    ---------------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ –

    Na hipótese dos autos, o Juízo originário consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente à fl. 579/STJ.

    Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO PRESSUPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (AgInt no AREsp 779.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)”

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - N 25 PROCESSO COLETIVO III

    GABARITO: LETRA A

    No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 515)

    LETRA B

    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)

    LETRA C

    O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    LETRA D

    É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985.

    +

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20-%20Processo%20Coletivo%20III.pdf

  • O ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

    O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    “O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

  • Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo) STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019. STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.

  • Fiquei confusa, por causa de uma questão da magistratura da VUNESP marquei a letra C.

    TJ RJ 2019 VUNESP: No âmbito das ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, e igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985. Essa decisão tem por fundamento o princípio da simetria entre os autores e os réus

  • Fundamento do erro da letra C:

    Jurisprudência em Teses do STJ, presentes na Edição 25:

    Tese 01) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    Tese 05) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    Tese 06) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)

  • APLICAÇÃO DO ART. 18 AO RÉU LIMITA-SE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Prestigiando o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EREsp 1531578/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 27/11/2018)

    Assim, a alternativa C está incorreta porque incluiu as custas, emolumentos, honorários e outras despesas judiciais, as quais não se confundem com o honorário de sucumbência.

    Obs: também errei feliz.

  • Ainda sobre a "dispensa" de pagamento dos honorários advocatícios, prestençãoaqui:

    Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta ASSOCIAÇÕES e FUNDAÇÕES PRIVADAS e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios.

    Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP:

    "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada."

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8aa2c95dc0a6833d2d0cb944555739cc?palavrachave=Em+regra%2C+o+demandado+que+for+sucumbente+na+ACP+n%C3%A3o+tem+o+dever+de+

    pagar+honor%C3%A1rios+advocat%C3%ADcios&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Ressaltar também que na ACO 1560, o ministro Ricardo Lewandowsky entendeu pela possibilidade de o MP adiantar honorários periciais. Portanto, ainda há divergência dos tribunais nessa matéria da letra B.

  • A ACP é cabível, p.ex., quando alguém viola:

    ) Ordem econômica, como o caso de uma empresa que pretende comprar outra e, com isso, gerar monopólio naquele setor.

    ) Qualquer interesse difuso ou coletivo. 

    ... para associações a Ação Civil Pública é gratuita, salvo em casos de comprovada má-fé, ou seja, quando a Ação é proposta sem quaisquer fundamentos, ocasião que levará o autor à condenação de multa.


ID
3329188
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do inquérito civil, considerando a sua disciplina legal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Encontrei esta informação, mas não tenho certeza se está certa: "O inquérito civil foi criado em 1985, pelos arts. 8º e 9º da Lei da Ação Civil Pública (Lei federal nº 7.347, de ), e se encontra hoje consagrado no art. 129, III, da  Federal de 1988."

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    CNMP- RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007

    LETRA A) CORRETA

    DA INSTRUÇÃO - Art. 6º

    § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento(...), podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. 

    LETRA C) CORRETA

    Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada (...)

    § 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

    LETRA D) CORRETA -> O RECURSO É PARA O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO

    DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL

    Art. 5º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

    § 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 dias

  • O inquérito civil tem sua origem relacionada à lei de Ação Civil Pública (Lei 7347). Por isso, o erro da Letra B.

  • INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 

    – CONCEITO: É um meio administrativo de investigação, a cargo do MP, no âmbito dos interesses metaindividuais.

    – Características do Inquérito Civil

    1 - É PRIVATIVO DO MP. 

    2 - Não tem contraditório, pois nele não se decidem questões e não se aplicam sanções. – É essencialmente INQUISITIVO.

    3 - A instauração do inquérito civil, não impede que outros legitimados ajuízem ação sobre o mesmo objeto.

    4 - O inquérito civil não é indispensável (É DISPENSÁVEL), em geral, o MP pode se valer do inquérito civil para propor uma ação, mas também pode se valer de qualquer outro meio de prova.

    – ARQUIVAMENTO.

    – É promovido pelo MP, sempre que não for caso de ação.

    – CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVAMENTO

    a) No arquivamento não há intervenção judicial.

    b) Todo arquivamento está sujeito à controle pelo Conselho Superior do MP.

    – Obs.: No âmbito do MP da União, a revisão é feita pelas Câmaras de Coordenação e Revisão.

    – O INQUÉRITO CIVIL é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    – Quais são as suas principais características?

    – procedimento administrativo;

    – investigativo;

    – inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    – unilateral;

    – não obrigatório (facultativo);

    – público; (# do IP Policial que é sigiloso)

    – EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SÓ ELE PODE INSTAURAR).

     

    FONTE: Q938437

  • Considerando que é uma prova de Ministério Público é esse o gabarito. Contudo, apesar de não haver previsão legal, há um entendimento ainda não pacificado de que deve-se estender a legitimação a Defensoria Pública, em razão da TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.

  • O Inquérito Civil tem sua origem ligada à Lei n. 7.347/1985. Posteriormente foi recepcionado pela Constituição de 1988 em seu art. 129, III. Como meio de controle, e também trazida pela Lei de Ação Civil Pública, há a possibilidade de tutela pré-processual por meio desse instituto. Este teve inspiração no inquérito policial, todavia visando a apurar as lesões metaindividuais.

  • "Criado na lei 7.347/85 e logo depois consagrado na Constituição de 1988.... "

    Fonte: Hugo Nigro Mazzilli

  • Segundo Emerson Garcia, Obra "MINISTÉRIO PÚBLICO":

    "Tal aspecto, o de servir o inquérito como suporte probatório mínimo da ação civil pública, já havia sido notado por José Celso de Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, assim se pronunciou no procedimento relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85: 'O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frusta-se a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias.

  • "O CNMP não regulamentou recurso contra a instauração de inquérito civil". CORRETA!

    ATENÇÃO: A Lei orgânica do MPSP prevê recurso contra a instauração de inquérito civil (art. 108, § 1º da LOEMP):

    Art. 108. Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.

    § 1º- O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato impugnado.

  • Dica de ouro para um estudo completo envolvendo a atuação do MP no âmbito extrajudicial.

    Quando for estudar a Lei da ACP (7.347/85), estuda de forma complementar as resoluções 23/07 do CNMP que disciplina a instauração do Inquérito Civil, bem como a resolução 179/17 que disciplina o TAC, a resolução 164/17 que trata da recomendação e por fim a resolução 118/14 que cuida da autocomposição de litígios no âmbito do MP.

    Súmulas: 329, 489 e 601 do STJ e 643 do STF.

  • " O primeiro diploma legal a mencionar a expressão ação civil pública foi a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Complementar federal n° 40, de 13/12/1981, no seu artigo 3°, inciso III.

    Porém somente com a Lei n° 7.347, de 24/07/1985 deu o marco inicial efetivo no ordenamento jurídico, definindo a Ação Civil Pública, e posteriormente em 1988 com a promulgação da Constituição Federal Brasileira a referida Lei foi recepcionada vigendo até o presente momento."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65330/acao-civil-publica#:~:text=O%20primeiro%20diploma%20legal%20a,artigo%203%C2%B0%2C%20inciso%20III.

  • A PNMA é citada pela doutrina como a primeira lei a prevê a ACP e não o IC.

  • "O primeiro diploma legal que se reportou ao inquérito civil no Brasil foi a Lei 7.347/1985, que o disciplinou em seu art. 8º, § 1º, tendo sido ampliado o seu objeto pelo art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e ratificada a sua utilização em outros diplomas legais posteriores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor."(Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/396/edicao-1/inquerito-civil)

    " O inquérito civil foi inserido no ordenamento jurídico pela primeira nos arts. 8º e 9º da Lei nº 7.347/85, pois anteriormente não havia diploma legal que dispusesse a respeito de uma forma específica de investigação, no âmbito cível, com vistas à ação civil pública." (Fonte: https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/37586/37.pdf?sequence=1#:~:text=RT%2C%202006.&text=O%20inqu%C3%A9rito%20civil%20foi%20inserido,vistas%20%C3%A0%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica.)

    Art. 14 da Lei 6939/81:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Assim, não existe referência a inquérito civil na Lei 6938/81, que foi inserido pela Lei 7.374/85.

  • Aquela cadeira de interesses difusos e coletivos, sexta à noite, com a sala vazia, salvou-me agora.

  • Como o artigo 9 fala que o inquérito civil deverá ser concluído em 1 ano, considerei a letra C incorreta. Não da pra dizer que o prazo não foi regulamentado pela lei 7347. Ela estabeleceu o prazo de um ano e depois permitiu que cada MP reduza o prazo.


ID
3329191
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 86, define que a política de atendimento á criança e ao adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Sobre o tema, È incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Evitada a mobilização pública? Tudo menos isso!

    Mobilização pública é que promove justamente a proteção à criança e ao adolescente

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. 

    Abraços

  • Gabarito: Letra A!!

  • C) ART. 87 -

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 

  • a) A política de atendimento à criança e ao adolescente prevê que seja evitada a mobilização da opinião pública para sua definição, uma vez que pode gerar exposição desnecessária da criança e do adolescente, a quem é garantida proteção integral. INCORRETO. A exposição desnecessária da criança e do adolescente deve ser evitada, mas isso não tem relação com definição da política de atendimento. Confusão com o art. 143, ECA.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

    Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    § único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    b) CORRETO. ART. 88, II

    Art. 88. (...) II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    c) CORRETO. ART. 88, VI + ART. 197-C

    Art. 88. (...) VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

    Art. 197-C. § 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    d) CORRETO

    Art. 88. VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil

  • A questão conseguiu inverter quase todos os acentos

  • Gabarito: Alternativa A (que é a única incorreta)

    a) A política de atendimento à criança e ao adolescente prevê que seja evitada a mobilização da opinião pública para sua definição, uma vez que pode gerar exposição desnecessária da criança e do adolescente, a quem é garantida proteção integral.

    O art. 88, VII, ECA dispõe que é diretriz da política de atendimento a mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade

    b) Correta (art. 88, II, ECA)

    c) Correta (art. 87, VII, ECA)

    d) Correta (art. 88, VIII, ECA)

  • Para ajudar:

    Linhas de Ação: São CONDUTAS indispensáveis à construção e desenvolvimento da política de atendimento.

     Diretrizes: São ORIENTAÇÕES que o Poder Público deve se valer para efetivar as linhas de ação.

    As diretrizes da politica de atendimento previstas no art.88, ECA começam sempre com palavras terminadas em "ção".

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais...

    III - criação e manutenção de programas específicos...

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário...

    VI - integração..

    VII - mobilização da opinião pública...

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que...

    IX - formação profissional com abrangência..

    X - realização e divulgação de pesquisas..

    Tomar cuidado com a linha de ação prevista no art. 87, V: proteção jurídico-social por entidades...

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A política de atendimento à criança e ao adolescente prevê que seja evitada a mobilização da opinião pública para sua definição, uma vez que pode gerar exposição desnecessária da criança e do adolescente, a quem È garantida proteção integral.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário: a política de atendimento à criança e ao adolescente prevê que haja mobilização da opinião pública, nos termos do art. 88, VII, ECA: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

    b) Dentre as diretrizes da política de atendimento à criança e ao adolescente está a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente (...).

    Correto, nos termos do art. 88, II, ECA: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    c) Uma das linhas de ação da política de atendimento de crianças e adolescentes é a realização de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e á adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 87, VII, ECA: Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

    d) Conforme alteração legislativa efetivada por meio da Lei n. 13.257, de 2016, foi incluída como diretriz da política de atendimento a crianças e adolescentes a especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil.

    Correto, nos termos do art. 88, VIII, ECA: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;

    Gabarito: A

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca de políticas previstas no ECA para ações conjuntas dos entes federativos no campo concernente à criança e adolescente.



    Neste sentido, dizem os arts. 86/88 do ECA:

    “Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"



    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É JUSTAMENTE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o exposto no art. 88, VII, do ECA. A mobilização da opinião pública, ao contrário do exposto, é diretriz de atendimento de criança e adolescente.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, reproduz o previsto no art. 88, II, do ECA.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, reproduz previsão do art. 87, VII, do ECA.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESETÃO. De fato, reproduz previsão do art. 88, VIII, do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Da Política de Atendimento

    86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


ID
3329194
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação do direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por pessoas que não possuem vínculo de parentesco com a criança ou o adolescente e com os quais estes convivam e mantenham vínculos de afinidade e afetividade;"

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Abraços

  • § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    --------------------------------

    – Trata-se de EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    – Essa segunda corrente ganha força com o advento da Lei 12.962/14 que, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, anuncia no seu art. 23, § 2°:

    – A CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PAI OU DA MÃE não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO, SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO, CONTRA O PRÓPRIO FILHO OU FILHA.

    FONTE: Rogério Sanches – Manual de Direito Penal (2016).

    – O ART 92, II, CP aplica-se a regra dos EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS (logo, não são efeitos automáticos e decorre de fundamentação) decorrente da incapacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra um filho, tutelado ou curatelado.

    EM RELAÇÃO À VÍTIMA DO CRIME, A INCAPACIDADE É PERPÉTUA.

    – Após a reabilitação por cumprimento de sentença ou extinção da pena, o sujeito pode tornar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação aos outros filhos, tutelados ou curatelados, conforme traz o art. 93, parágrafo único.

  • Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    ação em família adotiva. 

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. 

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. 

  • A) INCORRETA - Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    B) INCORRETA - Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    D) INCORRETA - Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • a - 3 meses

    b- parentes próximos - vínculo de afinidade e afetividade

    c-correta

    d- precisa da decisão judicial - com contraditório e ampla defesa.

  • Gente me ajudem no ECA que estou estudando tem dizendo que a situação será reavaliada a cada 6 MESES artigo 19 $ 1°

  • A) ERRO está no PRAZO: antes esse prazo realmente era de 6 meses, mas alterações de 2017 estabeleceram 3 MESES como novo marco (art. 19, §1º, ECA).

    B) ERRO está no conceito de FAMÍLIA EXTENSA (que possui base legal): art. 25, Parágrafo único, do ECA: "Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".

    C) CERTO > APADRINHAMENTO (já caiu em outras questões, como a prova para MPE PI, do ano de 2019, CESPE)

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho. O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar.

    D) ERRO está no fato de dizer que essa perda ocorrerá automaticamente: Embora o art. 23, §2º, ECA, realmente traga essa possibilidade de perda do poder familiar,é no art. 24, do mesmo diploma, que reside a solução dessa questão.

    Art. 24. A perda e a suspensão do  pátrio poder poder familiar  serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    PF, me avisem por msg privada em caso de algum vacilo nos comentários. Obrigada

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

    § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

    § 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

  • Sobre SUSPENSÃO e DESTITUIÇÃO do poder familiar em caso de CONDENAÇÃO CRIMINAL:

    DESTITUIÇÃO: ECA, art. 23, § 2º: “A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

    SUSPENSÃO: Código Civil, Art. 1.637, § único: ”Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Toda criança ou adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...).

    Errado. O prazo é de 03 (três) meses e não 06, nos termos do art. 19, § 1º, ECA: § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    b) Entende-se por família extensa ou ampliada aquela (...) formada por pessoas que não possuem vínculo de parentesco com a criança ou o adolescente (...)

    Errado. Família extensa ou ampliada é também aquela formada por parentes próximos, nos termos do art. 25, parágrafo único, ECA: Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    c) A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento, que consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. Pessoa jurídica poderá apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para seu desenvolvimento;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 19-B, caput, §§ 1º e 3º, ECA.

    d) A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, sendo que, no caso de filho e filha, a perda será automática, independentemente de decisão judicial

    Errado. Embora a primeira parte da sentença esteja correta (a condenação criminal ... filha ou outro descendente), nos termos do art. 23, § 2º, ECA, a segunda parte está errada, porque é necessário de decisão judicial, de modo que a perda não é automática, nos termos do art. 24, ECA: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Gabarito: C

  • PRAZOS IMPORTANTES DO ECA!!!

    1. Reavaliação do acolhimento familiar - máximo 3 meses
    2. Permanência em acolhimento institucional - máximo 18 meses, salvo comprovada necessidade
    3. Busca família extensa - máximo 90 dias, prorrogável por igual período (90+90)
    4. Ação dos detentores da guarda - 15 dias, contados do fim do estágio de convivência
    5. Acompanhamento dos desistentes da adoção - 180 dias
    6. Estágio de convivência da adoção nacional - 90 dias, excepcionalmente prorrogável por igual período (90+90)
    7. Estágio de convivência adoção internacional - mínimo de 30 e máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez por igual período
    8. Processo de adoção - máximo de 120 dias, prorrogável por igual período (120+120)
    9. Reavaliação da internação - máximo de 6 meses
    10. Internação povisória - máximo de 45 dias
    11. Internação sanção (descumprimento injustificado de internação sanção) - máximo de 3 meses

    PRAZOS DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS!!!

    • Prestação de servço à comunidade - máximo de 6 meses; 8 horas/semana
    • Liberdade assistida - mínimo de 6 meses
    • Internação - em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Reavaliação a cada 6 meses no mínimo

    PRAZOS PIA!!!

    1. Acolhimento - imediatamente
    2. Serviço à comunidade - 15 dias
    3. Liberdade assistida - 15 dias
    4. Internação - 45 dias
    5. Semiliberdade - 45 dias
  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 19-B:

    “Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente."



    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo de reavaliação em programas como este é de 03 meses, e não de 06 meses.

    Diz o art. 19, §1º, do ECA:

    “ § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o conceito de família extensa ou ampliada do art. 25, parágrafo único, do ECA. A família extensa ou ampliada é feita por familiares com proximidade e convivência íntima. Vejamos o que diz o ECA:

    “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C-CORRETA. Reproduz o art. 19-B do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O caso em tela não é automático, demandando condenação judicial.

    Diz o art. 23, §2º, do ECA:

    “ Art. 23 (...)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)"



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
3329197
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 13.441/2017 trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando conteúdo relativo à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. Sobre essas recentes modificações, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto -Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ser· precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecer· os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    b) A autorização para infiltração dar-se-· somente mediante requerimento da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    Vide letra a.

    c) A infiltração não poder· exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    Vide letra a.

  • d) Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto -Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sendo que o agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responder· pelos excessos praticados.

    Art. 190-C . Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

  • Somente e concurso público não combinam

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente?

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos , , , , e e nos , , , e , obedecerá às seguintes regras: 

    I ? será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II ? dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III ? não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

    Abraços

  • as x na resolução das questões sinto que posso ouvir o Lúcio falando somente e concurso não combinam hahahahhahahahahahhhahahahahahahhahahhaha

  • A) CORRETA - ART. 190-A, inciso I do ECA.

    B) ERRADA - ART. 190-A, inciso II do ECA. O Ministério Público também pode requerer.

    C) CORRETA - ART. 190-A, inciso III do ECA.

    D) CORRETA - ART. 190-C do ECA.

  • Tem alguns aqui que sao piada nos comentarios, a exemplo de ... já sabem neh...
  • Pago uma viagem pra Noronha pra quem me mostrar outra lei que traga um prazo de 720 dias (pago só quando for concursado, ok?)

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "D"?

    Ela é cópia do artigo 190 C e seu parágrafo único! É letra de lei... o que há de errado que eu não percebi?

  • Eu só acertei graças ao Lucio Weber ("Somente e concurso público não combinam") kkkkkk

  • Falou que só o Delegado pode e o MP não provavelmente a alternativa estará errada.

  • Acrescentando:

    O Pacote Anticrime adicionou a ação do agente policial infiltrado na internet à Lei de Organização Criminosa.

    Lei 12.850/13, art. 10-A: Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

  • Gabarito: B

    ECA

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

     Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • eu só sei de uma coisa : somente e concurso não combinam kkkkkkk by lúcio huahuahauhau

  • Infiltração Virtual:

    ECA: 90 a 720 dias.

    ORCRIM: 6 meses a 720 dias.

    6 meses não necessariamente significa 180 dias.

  • Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos  e nos  , obedecerá às seguintes regras: 

    240:  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente 4-8

    241: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente 4-8

    241-A:  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente 3-6

    241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 1-4

    241-D: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: 1-3

    154-A:  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 3M-1A

    217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:       8-15

    218:  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:  2-5

    218-A:  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 2-4

    218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone 4-10

    )

    ATENÇÃO:

    CABE INFILTRAÇÃO DE AGENTES NA INTERNET EM CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO > CORRETA!! A lei preve que o art. 154-A do CP (incluido pela "lei Carolina Dickman") é cabível referida infiltração e esse crime tem pena máxima de 1ano.

  • Autoridade policial fazendo requerimento já era questionável, ainda mais quando ela requer e o MP fica de fora.

  •  A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

  • dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 190-A,ECA A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos e nos , obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • Complementando:

    Em seu voto, ministro Gilmar Mendes (relator) explicou q a diferença entre agente de inteligência e agente infiltrado se dá em razão da finalidade e da amplitude da investigação! Enquanto o primeiro tem uma atuação preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o outro possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fato supostamente criminoso ou a organizações criminosas específicas.

    Por unanimidade, a 2ª Turma seguiu o voto do relator pra declarar a ilicitude da infiltração policial (sem autorização da Justiça), e determinar desentranhamento dos depoimentos do agente prestados à polícia e à Justiça, sem prejuízo de que o juízo de origem profira nova sentença baseada nas provas legalmente colhidas...

    Habeas Corpus (HC 147837)

    Saudações!

  • Infiltração de Agentes Policiais na internet contra pornografia Infantil - ECA

    Obrigatório autorização judicial, ouvido o MP. (Requerimento MP ou representação de delegado.)

    Prazo: 90 dias. Pode prorrogar até 720 c\ autorização Judicial.

    Infiltração só pode ocorrer se não houver outro meio de provas.

  • Dados do relatório:

    Informações da conexão:

    Dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; 

    Informações dos autores do fato:

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

  • A questão requer conhecimento da literalidade do ECA no que diz respeito à infiltração de agentes para fins de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

    Diz o art. 190:

    “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    § 1 º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    § 2 º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 º deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

    § 3 º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

     Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

     Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)"



    Feitas tais ponderações, cabe analisar as alternativas da questão (sendo certo que a resposta adequada está na alternativa incorreta).


    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 190-A, I, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é “somente requerimento da autoridade policial". Cabe também por requerimento do Ministério Público. É o assinalado no art. 190- A, II, do ECA.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 190- A, III, do ECA.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 190, C, do ECA.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ERRO DA B = palavra SOMENTE

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    PLUS> Na Lei de Org Criminosa o prazo é de 6 meses a 720.

  • GABARITO B

    Sobre a infiltração de agentes em crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes previstos no ECA e no CP (mais o crime do artigo 154-A Invasão de dispositivo informático):

    • Necessita de autorização judicial (devidamente circunstanciada e fundamentada)
    • É ouvido o MP antes
    • Pode ser requerido pelo MP ou representado pelo delegado de polícia
    • Tanto o juiz quanto o MP podem requisitar relatórios parciais da operação antes do término do prazo.
    • Só é admitida a infiltração de agentes se não for possível obter a prova por outros meios
    • Informações vão diretamente ao juiz, que zelará pelo sigilo. Antes da conclusão da operação, só terão acesso o juiz, MP e delegado de polícia.
    • Não comete crime o policial que oculta sua identidade para, por meio da internet, colher indícios da autoria e materialidade dos crimes sexuais que envolvam criança e adolescente referidos no artigo 190-A.
    • O agente policial responderá pelos excessos (não observar a estrita legalidade da investigação)
    • Prazo: máximo 90 dias, pode prorrogar, mas não pode exceder 720 dias.

    Não confundir com o prazo da infiltração de agentes da lei de organizações criminosas:

    Infiltração comum: 6 meses - sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Infiltração virtual: 6 meses, não excedendo 720 dias

  • Assertiva B  incorreta

    A autorização para infiltração dar-se-á somente mediante requerimento da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

  • A infiltração policial demanda, obrigatoriamente, autorização judicial, que pode ser concedida após representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público.


ID
3329200
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I ? no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II ? prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III ? prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    Abraços

  • Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: 

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). - Não há a perca da função.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: 

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    § 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

  • d) CORRETA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • a) ERRADA - Constitui infração administrativa, punida com pena de multa e perda da função, deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante, de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção.

    ECA- Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

    b) ERRADA - Constitui crime, punido com reclusão e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, constituindo efeito obrigatório da condenação, ainda, a suspensão da licenças de localização e funcionamento do estabelecimento.

    ECA- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa (...)

    § 2  Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

    c) ERRADA - O crime previsto no art. 236 do ECA, consistente em impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de suas funções é de ação pena pública condicionada á representação.

    ECA - Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    d) CORRETA - ECA - Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Fique na dúvida, o 244 -A do ECA não foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP?

  • Tá pra nascer banca pior que a do MPGO.

  • (TJSE-2008-CESPE): No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato. 

    Obs art. 244-A: Esse dispositivo tipifica a conduta de quem submete criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual. É importante lembrar que seu §2º determina, como efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e funcionamento do local. Há entendimento doutrinário de que o presente dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do CP, introduzido pela Lei 12015/09.

  • COMPLEMENTO:

    Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no Art. 92  do Código Penal, para os CRIMES previstos nesta Lei (ECA), praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são CONDICIONADOS à ocorrência de REINCIDÊNCIA.      

    Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.      

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual OU superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos NOS DEMAIS CASOS. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Sobre a assertiva A:

    (MP/CE, CESPE, 2020) Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

    Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico: constitui infração administrativa com pena de multa.

  • LETRA B - § 2  Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. ERRADA

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • CUIDADO!!!

    1) O art. 244-A do ECA (incluído em 2000) foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP (incluído em 2009)

    -- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual

    -- Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    2) Ocorre que o legislador, por engano, no ano de 2017, fez uma modificação na pena do art. 244-A do ECA. Na realidade, era para ter feito a mudança no art. 218-B do CP. No ECA, o preceito secundário ficou assim:

    -- Art. 244-A, ECA. Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    3) Conclusão:

    --Exploração de criança/adolescente para fins de prostituição:

    a) Aplica o tipo penal do art. 218-B do CP.

    b) Aplica a PENA do art. 244-A, ECA.

  • Erro da Letra B: não é suspensão, É CASSAÇÃO.

     

    Constitui crime, punido com reclusão e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, constituindo efeito obrigatório da condenação, ainda, a suspensão (CASSAÇÃO) da licenças de localização e funcionamento do estabelecimento.

  • A questão exige o conhecimento dos crimes e infrações administrativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Constitui crime previsto no art. 229 do ECA com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, se na forma dolosa, ou detenção de 2 a 6 meses ou multa, se na forma culposa.

    Art. 229 ECA: deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei.

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    Parágrafo único: se o crime é culposo:

    Pena - detenção de 2 a 6 meses, ou multa.

    B - incorreta. O erro está na parte final da assertiva: o efeito obrigatório da condenação nesse crime é a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, e não a suspensão.

    Art. 244-A ECA: submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena - reclusão de 4 a 10 anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

    §2º: constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    C - incorreta. A natureza desse crime, assim como todos os demais, é de ação pública incondicionada.

    Art. 236 ECA: impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei.

    Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.

    Art. 227 ECA: os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.

    D - correta. Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pronográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

    §2º: aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

    Gabarito: D

  • Essa prova me faz querer chorar em posição fetal rs

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    =>O crime fica caracterizado ainda que não haja conjunção carnal com criança ou adolescente, pois o dispositivo abrange também a prática de cena pornográfica de qualquer espécie.

    =>Crime comum, de mera conduta, doloso, comissivo, instantâneo.

  • FIQUE ATENTO: O único crime previsto no ECA que há aumento de pena em razão do parentesco é o previsto no art. 240. Vejam:

    Art. 240 ECA: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pronográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

    §2º: aumenta-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime:

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o 3º grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Letra d

    a) Errada. Embora constitua infração administrativa do art. 258-B do ECA a conduta omissiva do médico, enfermeiro ou dirigente do estabelecimento de não encaminhar à autoridade judiciária o caso de mãe ou gestante interessada em entregar o filho para a adoção, a pena será de multa de mil a três mil reais, não havendo para este caso previsão de perda da função.

    b) Errada. A questão só está errada porque o efeito obrigatório da condenação desse crime é a cassação (e não a suspensão) de licença de localização e funcionamento do estabelecimento, nos termos do art. 244-A, § 2º, do ECA. Trata-se de um dos crimes mais graves do ECA, portanto, vale a pena conhecer cada detalhe.

    c) Errada. Todos os crimes do ECA são de ação penal pública, conforme art. 227.

    d) Certa. Corresponde ao crime do art. 240 do ECA e a causa de aumento está no seu § 2º, III.

  • A questão em comento exige conhecimento da parte inerente a crimes no ECA.

    Diz o art. 240 do ECA:

    “ Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Trata-se, de fato, de infração administrativa, mas com pena distinta. Não há previsão de perda de função.

    Diz o art. 258- B, do ECA:

    “Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA B- CORRETA. Falamos em cassação, e não em suspensão de funcionamento do estabelecimento.

    Diz o art. 244- A, do ECA:

    “ Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

     Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

    § 1 o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2 o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)"

    LETRA C- INCORRETA. Crime de ação penal pública incondicionada. Não há menção no tipo penal de demandar representação.

    Vejamos o que diz o art. 236 do ECA:

    “ Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 240 do ECA



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • ARt. 245 - só multa

    Art. 246 - só multa

    Art. 247 - multa + apreensão da publicação (se por meio da imprensa)

    Art. 249 - só multa

    Art. 250 - multa  + fechamento do estabelecimento por até 15 d (reincidência); fechamento definitivo e licença cassda (reincidência em período inferior a 30 dias)

    Art. 251 - só multa

    Art. 252 - só multa

    Art. 253 - só multa 

    Art. 254 - multa + suspensão da programação da emissora por até dois dias (reincidência)

    Art. 255 - multa + suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 256 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 257 - multa + apreensão da revista ou publicação.

    Art. 258 - multa + fechamento do estabelecimento por até quinze dias (reincidência)

    Art. 258-A - só multa

    Art. 258-B - só multa

    Art. 258-C - multa + interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada (medida administrativa)

  • Não marquei a letra D porque achei a pena baixa para a gravidade do crime. Mas acabei errando com esse raciocínio para chutar rs

  • B) a licença é cassada, não suspensa.

  • LETRA B:

    Pessoal, realmente há esse jogo de palavras entre cassação e suspensão de licença, mas é necessário lembrar que o art. 244-A foi tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal.


ID
3329203
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, considerando a atual legislação pertinente, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Excluídos e concurso público não combinam

    Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

    I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

    II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

    III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

    Abraços

  • Lei 11.494/2007

    Letra A:

    Art. 1 É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do 

    (...)

    Art. 2  Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

    Art. 48. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.

    Letra B:

    Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

    (...)

    Letra C:

    Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

    IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo (...)

    § 2  Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a  , indicados por seus pares.

    Letra D:

    Art. 24, § 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.


ID
3329206
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação federal pertinente à educação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código de Trânsito Brasileiro

    Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

    Letra B

    Lei 9394/96, art. 9, §1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

    Letra C

    Lei 9394/96

    Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

    § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

    I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

    II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

    § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

    Letra D

    Resolução CD/FNDE nº38/2009

    Art. 26. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

    I - um representante indicado pelo Poder Executivo;

    II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

    III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

    IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

    § 1º Na EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até 3 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.

    (...)

  • Nego critica Lúcio, mas sempre lê o que escreve.

    Humildade, brasileiro... humildade!

  • Questão abominável. rs

  • INSPEÇÃO SEMESTRAL - O ERRO RESIDE AÍ! FORÇA É FÉ, POIS A SAGA CONTINUA, COM OU SEM CORONA!

  • eu li a correta.. mds. vou descansar.

  • GAB A

    VEÍCULO ESCOLAR - INSPERÇÃO SEMESTRAL

  • Letra A

    Código de Trânsito Brasileiro

    Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

  • Lei 9.394/1996 (LDB):

    letra B:

    art. 9º, § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

    letra C:

    Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

    § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

    I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

    II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

    § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

    letra D:

    Lei 11.947/2009:

    Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: 

    I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 

    II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

    III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; 

    IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. 

    § 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. 

  • Questão “super” necessária para o cargo de promotor


ID
3329209
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação à competência dos entes federados no tocante à execução da política pública de saúde (SUS ± Sistema ⁄nico de Saúde), È incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Lei 8.080/90

    Letra A

    16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    III - definir e coordenar os sistemas:

    a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

    Letra B

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    d) de saúde do trabalhador;

    Letra C

    Art. 16, parágrafo único: A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

    Letra D

    Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

  • A "d" não está errada, em que pese incompleta. Mas foi considerada errada.
  • dizer que "Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados" não está errado. mas pronto.

  • Agora pergunto a vocês: Ao Distrito Federal não competem as atribuições reservadas aos Estados?

    Aiai...

  • Pelo critério de avaliação dessa questão (no caso é incorreto afirmar porque está incompleta), a letra B está incorreta também, vez que a direção estadual é de caráter complementar.

  • Deveria ter sido anulada se a D tá incompleta.

  • Gente, entendam: excerto incompleto é visto como errado! a maioria das bancas exergam desta forma.

  • As respostas estão na Lei 8.080/90 (lei orgânica da saúde)

    Letra A (correto)

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    III - definir e coordenar os sistemas:

    a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

    Letra B (correto)

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    d) de saúde do trabalhador;

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    IV - executar serviços:

    e) de saúde do trabalhador;

    Ainda que de maneira complementar, cabe tanto ao Estado e ao Município executar ações de saúde do trabalhador.

    Letra C (correto)

    Art. 16

    Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

    Letra D (Incorreto)

    Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

    Pode ser que a alternativa "B" alguns considerem incompletas, mas o a alternativa "D" estaria bem mais errada ao afirmar que que o Distrito Federal somente tem atribuições reservada aos Estados.

  • DF = M + Em

    Distrito Federal = Municípios + Estados Membros

  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

  • A letra B deveria também está errada, pois está incompleta.

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços

    d) de saúde do trabalhador;

    Questão afirma que: Compete à direção estadual e à direção municipal do SUS executar serviços de saúde do trabalhador;

    Não há palavra complementar na assertiva.

  • a) 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

    b) Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: d) de saúde do trabalhador;

    c) Art. 16, parágrafo único: A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

    d) Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.


ID
3329212
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Segundo a legislação que rege a matéria, as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Constituição Federal, obedecendo a diversos princípios e diretrizes. Assinale a alternativa que não condiz com as diretrizes e princípios que norteiam o SUS:

Alternativas
Comentários
  • Descentralização, e não centralização

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    DA SAÚDE

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    FONTE: CF 1988

  • Lei 8.080/90

    Letra A

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    Letra B

    Art. 7º

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    Letra C

    Art. 7º

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VIII - participação da comunidade;

    Letra D

    Art. 7º

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

  • Gabarito: letra A!!

    Complementando...

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o , sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

    I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

    Saudações!

  • Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .  


ID
3329215
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo a Lei Federal n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Abraços

  • A) Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (A questão fala em curto prazo também)

    B) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

    C) Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    D) art 9 § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

  • GABARITO B

    B) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI


     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.


    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. [GABARITO]

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Os acompanhantes e atendentes pessoais não possuem as prioridades de restituição do IR e de processos judiciais e administrativos.

  • Quanto a natureza do impedimento (de longo ou de curto prazo) temos que tomar cuidado para não confundir:

    Estatudo da pessoa com deficiência: LONGO prazo.

    Convenção de Nova Iorque: LONGO prazo.

    Lei 10. 098: LONGO ou CURTO prazo.

  • GABARITO B

    A - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em inteiração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    _________________________

    B - Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    _________________________

    C - Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados somente ao Ministério Público e à autoridade policial.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    _________________________

    D - Os mesmos direitos de recebimento de tratamento prioritário previstos à pessoa com deficiência também são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Não esquecer:

    O acompanhante não tem direito ao direito de recebimento de restituição de imposto de renda e  tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    art 9 § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

  • Todas as alternativas estão baseadas na literalidade da Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Letra B (CORRETA) - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Letra C - Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, ALÉM dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Letra D - Art. 9º, § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI (recebimento de restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências) deste artigo.

    GABARITO: LETRA B

  • A) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em inteiração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    R = LONGO PRAZO

    LONGO PRAZO

    LONGO PRAZO

    LONGO PRAZO (art. 2º)

    B) Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. OK (ART. 86º)

    C) Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados somente ao Ministério Público e à autoridade policial.

    R = Notificar ao DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL)

    MP

    CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    " DECON MP"

    D) Os mesmos direitos de recebimento de tratamento prioritário previstos à pessoa com deficiência também são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

    R = todos os direitos?? JAMAIS! EXCETO: Art. 9 º. VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Segundo a Lei Federal n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    A) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do art. 2º da EPD.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 86 da EPD.

     

    C) Nos termos do art. 26 da EPD, notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial, ao Ministério Público e dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    D) Os direitos previstos nos incisos do art. 9º da EPD são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, inteligência do § 1º do mencionado dispositivo.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
3329218
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

    Abraços

  • essa questão deveria ter sido anulada pois têm mais de uma resposta.

  • GAB D

    Banca confundiu os conceitos:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • C - Art. 32, §3º, Est. Pessoa com Deficiência

  • Me empolguei e errei a questão kk

  • Fiquei preocupado! Acertei a questão porque procurei a alternativa CORRETA, o enunciado pediu para assinalar a INCORRETA. Ferrou kkk

  • A questão trouxe a literalidade dos dispositivos da Lei nº 13.146/2015.

    Letra A - Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

    Letra B - Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    Letra C - Art. 32, § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo (I - reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência), as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

    Letra D (INCORRETA) - A alternativa trouxe o conceito de "moradia para a vida independente da pessoa com deficiência" (art. 3º, XI), não o de residência inclusiva (art. 3º, X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos).

    GABARITO: a INCORRETA é a LETRA D

  • O item D é o conceito de Moradia para vida independente da pessoa com deficiência.

  • Eu não consegui visualizar a diferença entre residência inclusiva e moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. Na prática qual a diferença? Alguém pra dar um help?

  • já errei essa umas 4 vezes, droga.

  • FIZ UM RESUMO E MARQUEI PALAVRAS-CHAVE (VC NUNCA MAIS VAI TROCAR OS TERMOS)

    RESIDÊNCIA INCLUSIVA: NÃO É PRA QUALQUER JOVEM OU ADULTO (PARA OS DEPENDENTES)

    OS DEPENDENTES QUE PRECISAM DE INCLUSÃO

    APOIO PSICOSSOCIAL

    É UM ACOLHIMENTO (POSSUEM FAMÍLIAS FRAGILIZADAS OU ROMPIDAS)

    MORADIA: PARA A VIDA INDEPENDENTE

    SERVIÇOS, APOIO COLETIVOS E INDIVIDUALIZADOS

    AMPLIAM A INDEPENDÊNCIA.

    Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

  •  residências inclusivas SUAS

  • Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

    Embora o conceito legal talvez não seja o melhor, observa-se nítida distinção, na medida em que as moradias inclusivas são necessariamente ofertadas pelo Poder Público, por meio do SUAS, para um público muito específico (situação de dependência, sem autossustentabilidade, vinculos familiares fragilizados/rompidos). Por sua vez, a moradia para a vida independente é um conceito aberto, o qual apenas demanda estrutura do local que possa melhor atender a pessoa com deficiência, podendo inclusive ser de natureza privada.

  • De acordo com a Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incorreto afirmar que: Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

    Esse é o conceito de "moradia para a vida independente da pessoa com deficiência".

  • A) Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório. (CORRETO - Art. 87 do Estatuto da pessoa com deficiência).

    B) A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, explorarão, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, considerando-se, para fins desta proteção, especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. (CORRETO - Art. 5 do Estatuto da pessoa com deficiência)

    C) Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. (CORRETO - Art. 32, §3º, do Estatuto da pessoa com deficiência)

    D) Para fins de aplicação de referida lei, considera-se residência inclusiva a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivo e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência. (ERRADO - GABARITO DA QUESTÃO - O conceito dado corresponde à moradia para vida independente: Art. 3º, XI, do Estatuto da pessoa com deficiência: moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    A) A assertiva está de acordo com art. 87 do EPD.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 5º, caput e parágrafo único do EPD.

     

    C) A assertiva está de acordo com art. 32, caput, incisos e § 3º do EPD.

     

    D) O conceito apresentado na assertiva corresponde a moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, inciso XI do EPD. Outrossim, consoante o art. 3º, inciso X do EPD são residências inclusivas as unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
3329221
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

É obrigação da família , da comunidade , da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso , com absoluta prioridade , a efetivação do direito à vida , à saúde , à alimentação , à educação, à cultura , ao esporte , ao lazer , ao trabalho , à liberdade , à dignidade , ao respeito e à convivência familiar e comunitária " ( art . 3ª, "caput", da Lei n.10.741/2003). Com fundamentos nesse dispositivo lega , assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta duas alternativas incorretas.

    Letra A

    Incorreta

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DEVE SER FEITA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, a fim de evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como: a) expressa previsão contratual; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.656/98; c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

    Letra B

    Estatuto do Idoso, art. 15, §7º: Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.  

    Letra C

    Incorreta

    ''Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo REsp n. 1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, em que ficou pacificado o entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência.''

    (AgInt no REsp 1542821/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)

    Letra D

    Estatuto do Idoso, art. 71, caput: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.


ID
3329224
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos , a perda da função pública , a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário , na forma e gradação previstas em lei , sem prejuízo da ação penal cabível ".

Com base nesse fundamento constitucional , bem como no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ ) , assinale a alternativa incorreta : 

Alternativas
Comentários
  • § 7  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

    § 8  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.  

    § 9  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.   

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  

    § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.  

    § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no .   

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o  e o .

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: TESE nº 4 do STJ: "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar" (STJ, MS 017537/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/03/2015, DJE 09/06/2015).

    LETRA B - ERRADO: A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.

    Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)

    As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (STJ, REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

    Portanto, o erro da alternativa é dizer que tal rito é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.

    LETRA C: Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.936/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 23.04.2013)

    LETRA D: Tese do STJ: “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.” (REsp 1658192/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Essa provinha do MP-GO caiu matando

  • Gabarito: B

    Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    • Ação de improbidade administrativa típica: pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.
    • Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário).

    Outras questões sobre o tema:

    • Q1009172 - O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa, típicas. GABARITO: CERTO
    • Q411262. I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal. GABARITO: CERTO
    • Q1098058 - A sentença proferida em ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário somente será anulada em razão da falta de notificação prévia do réu, se caracterizado prejuízo para a defesa. GABARITO: ERRADO. (Não há que se falar em anulação de sentença, em razão da falta de notificação prévia do réu, no caso de ação de caráter indenizatório, pois tal situação estará caracterizada tão somente nas ações de improbidade administrativa típicas, de caráter repressivo, punitivo e pessoal. A assertiva é genérica, não trata das ações de improbidade administrativa típicas)
    • Q890496 - Em relação à ação de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar: O pedido principal é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público. (está incorreto porque o pedido principal nas ações de improbidade administrativa é a pretensão condenatória e repressiva. As atípicas que possuem caráter indenizatório.)
  • GAB B- Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo

    procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

    Típica: · 

    Fundamento legal: arts. 12 e 17,LIA;

    · 

    Caráter repressivo; Finalidade: aplicação de sanções político-civis;

    · 

    Natureza das sanções: pessoal (aos responsáveis por atos de improbidade);

    · 

    APLICA-SE PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.

    Atípica:

    · Ação de responsabilidade civil;

    · Finalidade: ressarcimento do dano correspondente;

    · Caráter indenizatório;

    · Objeto: consequências de natureza civil comum;

    · 

    NÃO SE APLICA PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.

    VEJAM ESSA QUESTÃO-

    Ano: 2014 TRF 4 REGIÃO

    O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.

    GAB CERTO

  • alguém sabe pq a C tá correta? se o próprio artigo 7° da LIA diz que a medida cautelar somente cabe nós casos de enriquecimento ilícito ou dano ao erário
  • É possível a utilização da cautelar de indisponibilidade prevista no artigo 7o da LIA numa ação de improbidade atípica (meramente ressarcitória), mas a inicial deverá conter: descrição objetiva dos atos de improbidade + pedido de condenação nas sanções da LIA (Nesse sentido: STJ, AREsp 588830, j. 17.03.2015). 

  • Em relação à pergunta do Luciano: "Indisponibilidade deve garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário e a multa civil". (STJ AgRg no Resp 1311013/RO)

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    Deve-se buscar a alternativa INCORRETA:

    A) CERTO, de acordo com o entendimento do STJ (MS 12.536/DF) "a pena de demissão não é exclusividade do Judiciária e a Administração deve apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar". 
    B) ERRADO, com base na Jurisprudência do STJ (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 24/03/2010, DJe 30/03/2010), "(...) 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei nº 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art.17, §§8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, §7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas".  
    C) CERTO, conforme indicado por Corrêa "a medida cautelar de indisponibilidade de bens não se confunde  com a perda de bens do acusado. Isso fica evidente diante da tese do STJ,a qual afirma que a pena de perda de bens não se aplica ao ato violador de princípio da Administração Pública (artigo 11). Por outro lado, a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode perfeitamente ser utilizada para esses atos (os do artigo 11 da LIA)". 
    D) CERTO, de acordo com o STJ (2017), "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429 de 1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1658192 RJ 2017/0048652-1).
    Referências:

    CORRÊA, Thiago de Oliveira. Notas Sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Appris, 2017. 
    STJ. 

    Gabarito: B 
  • Não custa lembrar: o PACOTE ANTICRIME alterou também a lei de improbidade administrativa.

    Antes: era incabível acordo/transação na ação de improbidade (art. 17, §1º).

    Agora (parágrafo foi revogado): cabe acordo de não persecução CÍVEL, podendo o prazo da contestação ser interrompido por até 90 dias, na hipótese de solução consensual.

  • Teses IMPORTANTES Improbidade administrativa

    -A sentença que concluir pela carência/improcedência da ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário (INFO 607/STJ) - STJ /2018; PGE PE 2018

    - Na decretação de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido - PGE PE 2018;

    -Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (ABIN 2018)

    -Assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade

    -Estagiário pode ser sujeito de improbidade adm. (TJDFT/2016/JUIZ/CESPE)

    -Ainda que não haja dano ao erário é possível a condenação por improbidade q importe enriquecimento ilícito, excluindo-se a possibilidade de ressarcimento ao erário (INFO 580/ STJ)

     - a pena de ressarcimento exige prejuízo ao erário

    -Terceirizados não são agentes públicos, portanto não se submetem à LIA.

    -Nao se aplica o P. Insignificância na LIA (STJ)

    - É possível a decretação de indisponibilidade e do sequestro de bens, antes do recebimento da ação

    -É desnecessária a individualização dos bens para se decretar a indisponibilidade

    -O caráter de bem de família não tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ACP, pois tal medidade nao implica em expropriação de bens (MPMG 2017)

    -Tortura de preso custodiado em delegacia configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm (INFO 577 STJ)

    -Ao terceiro que não é agente público, se aplicam os prazos prescricionais referentes aos ocupantes do cargo público do Art. 23, LIA

    -O MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm do agente público q tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias ( INFO 543 STJ - MPMS 2018)

    -Nao cabe HC p trancar ação de improbidade

    -Não há que se falar em prescrição intercorrente na LIA (+ de 05a entre a data do ajuizamento da ação e a sentença)

    O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato Ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. CORRETO.

  • Essa tese do STJ que fundamenta a alternativa "A" considera demissão e perda do cargo a mesma coisa, é isso?  A demissão não seria um instituto de direito administrativo, apenas? Quer dizer que o poder judiciário pode demitir um agente público?

  • "Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. Ações ajuizadas que visem simplesmente pleitear a anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos deverão ser discutidas através de ação popular, ação civil pública ou mesmo pelo procedimento comum ordinário – ações de ressarcimento de danos. Como bem destacado pelo Ministro Teori Zavascki, ” ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas, sim, uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades e não a recompor patrimônios “.

  • A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA

    NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:

    a) causar lesão ao patrimônio público; ou

    b) ensejar enriquecimento ilícito.

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

     

    STJ e doutrina

    SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III da Lei nº 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano — caso exista — e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

    No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. MC 24.205/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/04/2016.

    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 16/06/2020

  • O examinador tirou todas as alternativas da literalidade de teses do STJ (Jurisprudência em Teses, Edição 40 - Improbidade Administrativa II):

    Alternativa A - CORRETA

    JT4) "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar."

    Alternativa B - INCORRETA

    JT7) "O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - TEMA 344).

    Lembrando que (conforme comentário da colega Fran, abaixo):

    * Ação de improbidade administrativa típica: aquela com pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.

    * Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário)

    Alternativa C - CORRETA

    JT8) "Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA."

    Alternativa D - CORRETA

    JT9) "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico."

  • Gabarito incorreto: (B) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.

    O Erro da questão esta em dizer que é atípico tal procedimento.

    A ação de improbidade administrativa possui dupla face:

    1°) repressivo-reparatória: ressarcimento ao erário. Busca a imposição de sanções de natureza reparatória (Caráter atípico).

    2°) face repressivo-punitiva: aplicação das sanções. Busca a aplicação das sanções de natureza punitiva (caso da suspensão dos direitos políticos) (Caráter Típico)

  • tese fazendária:

    (...) A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.

    Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)

    As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (STJ, REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

  • jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

  • Dolo genérico é vontade de realizar o núcleo do tipo.
  • Teses do STJ EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) , não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

    7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

     


ID
3329227
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) e do atual entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a respeito do tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • MPE tem legitimidade para ir até o fim

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    Abraços

  • GAB B

    Quanto a letra A, a LIA traz três casos de prescrição, cujos prazos são os mesmos em relação ao do agente público que praticou a ilicitude.

    Art. 23

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • A) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato Ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. CORRETO.

    B) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. CORRETO.

    C) O Ministério Público Federal é quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei. ERRADO.

    ***O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    D) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. CORRETO.

    Todas as alternativas constavam da Jurisprudência em Teses do STJ - só entrar no site e pesquisar ;)

  • Vale dizer que segundo o STJ, o periculum in mora relativo a medida cautelar de decretação de indisponibilidade dos bens do acusado é PRESUMIDO, bastando assim a comprovação da verossimilhança das alegações.

  • Prezados, o gabarito é B ou C?

  • Gab C O Ministério Público Federal È quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei.

  • Odeio essas de jurisprudência!

    Não sei se entendi certo, mas comparando os comentários dos colegas com a definição do site do MPF, concordo no gabarito C

    "Por meio da ação de improbidade, são aplicadas apenas sanções civis e políticas, como, por exemplo, a perda dos bens, o ressarcimento ao erário, a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público. Por isso, cópias da ação são encaminhadas aos procuradores da área criminal, para que eles avaliem se houve crime e os envolvidos serão ou não denunciados"

    http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/atuacao/atuacao-judicial

    O Ministério Público Federal é quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei.

  • A letra "B" está CORRETA, e portanto não é o gabarito, que pede a errada. Explicando melhor a letra "B", em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.

    Esse tema tem sido recorrente nas últimas provas de MP e delta.

  • gabarito OFICIAL letra"c" (independentemente de quem concorde ou discorde). O Ministério Público Federal È quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei.

  • 3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

  • assinale a alternativa -------> incorreta: Gab. C

  • Item B correto. É desnecessário a prova de que o réu esteja se desfazendo dos bens para a indisponibilidade (Info. 547 do STJ).

  • A) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude (STJ, Jurisprudência em Teses n. 38, item 6).

    Súmula 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    B) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (STJ, Jurisprudência em Teses n. 38, item 12).

    C) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei. (STJ Jurisprudência em Teses n. 38, item 3).

    D) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses n. 40, item 10).

  • A questão indicada está relacionada com a Lei de Improbidade Administrativa. 

    • Improbidade Administrativa:

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    • Deve-se buscar o item errado:
    A) CERTO, com base na 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude". 

    B) CERTO, de acordo com a 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015), "12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro". 
    C) ERRADO, com base na 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015), "3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público FEDERAL a atuação como fiscal da lei". 
    D) CERTO, conforme indicado por Corrêa (2017) na jurisprudência do STJ, na tese nº 12, "nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa". 

    Referências: 

    CORRÊA, Thiago de Oliveira. Notas sobre a Lei de Improbidade Administrativa. 1 ed. Curitiba: Appris, 2017.
    STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 

    Gabarito: C
  • Pessoal, não dê "likes" a quem se limita a reproduzir o gabarito (ainda que pra ajudar os colegas não assinantes)...devemos priorizar quem, além de colocar o gabarito, expõe os julgados, previsões legais, etc. Ver o primeiro comentário mais votado (e por isso mais acessível) com um "quer mais sobre as respostas, procure no site do STJ" é fod*....vamos otimizar nosso tempo

  • Sobre a letra B:

    Excerto da ementa do REsp 1319515, que ilustra circunstanciadamente a jurisprudência do STJ sobre o tema:

    "(...).

    3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).

    4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).

    (...).

    7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011.

    8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido.

    (...)".

  • O MPE não atua apenas como fiscal da lei, mas de acordo com a jurisprudência do STJ, também pode atuar em grau recursal nas instâncias superiores.

  • O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei (MPE/MG, 2019).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE. 1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/09/2010. 2.  não provido.(AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)

    Isso ocorre, pois, conforme entendimento da corte, o particular não pode ser condenado isoladamente pela improbidade, sendo necessária a imputação conjunta a de um servidor.

  • Questão elaborada EXCLUSIVAMENTE pela Jurisprudência em tese do STJ (Juris 38 e 40):

    a) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato Ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (CORRETA - JURIS EM TESE n. 38)

    b) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (CORRETA - JURIS EM TESE n. 38)

    c) O Ministério Público Federal é quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei. (ERRADO - JURIS EM TESE n. 38)

    O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    d) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (CORRETA - JURIS EM TESE n. 38)

  • O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei (AgRg no AREsp 1323236/RN

  • 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015) STJ- MPE LEGITIMIDADE RECURSAL E MPF FISCAL.

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Atenção!!!

    Quanto à alternativa B - alteração na LIA

    ART. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada SEM A OITIVA PRÉVIA DO RÉU, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.         

    Acredito que a questão esteja desatualizada, e todas as alternativas são incorretas, salvo melhor juízo!

  • Com alteração promovida na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/21, a alternativa "B" passou a ser incorreta:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.        

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.  


ID
3329230
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.12.527/2011( Lei de Acesso á Informação) " dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do ß 3º do art. 37 e no ß 2º do art. 216 da Constituição Federal" - ( Art.1º,"caput"). Acerca da referida lei , assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Das Informações Pessoais

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

    § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

    IV - à defesa de direitos humanos; ou

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

    § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

    Abraços

  • Gabarito D

    Demorei para enxergar o erro da letra D Literalidade do art 31 §1º, II - "previsão legal OU consentimento expresso"

  • Lei de Acesso à Informação

    Letra A

    Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    Letra B

    Art. 2º: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

    Letra C

    Art. 8º, caput: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    Letra D

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    §2º, II: poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • o   Gabarito: D.

    .

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • Numa prova de V/F esse OU teria passado batido... O negócio é ler com atenção!

  • Com todo respeito, mas acho uma falta de inteligência absurda quando o erro é simplesmente a troca de uma palavra, ainda mais quando se é "e" pelo "ou". Mas enfim, é o preço que temos de pagar para ser servidor e ainda ter tachado de parasita! ¬¬

  • Lei de Acesso à Informação

    Letra A

    Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    Letra B

    Art. 2º: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

    Letra C

    Art. 8º, caput: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    Letra D

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    §2º, II: poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    COMENTÁRIO DE Gisela Vilela Gibram

  • Gabarito (D)

    Assertiva D: O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito á intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como ás liberdades e garantias individuais. Assim, as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal e consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    Letra de lei: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    (...)

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • Para mim o único erro que existe nessa questão é o digitador da banca...

  • a) Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    b) Art. 2º: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

    c) Art. 8º, caput: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custo

    d) Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. §2º, II: poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal OU consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • A letra A, ao meu ver, está incorreta pelo uso do termo "acessão".

    Em primeiro lugar, a legislação fala do "acesso" à informação, e não de "acessão".

    Em segundo lugar, verifiquei dois dicionários e ambos trouxeram conceitos de "acessão" que não se compatibilizam com o significado de "acesso".

    Portanto, acredito que a questão deveria ter sido anulada.


ID
3329233
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o disposto na Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    Abraços

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VIII - utilidade pública:   (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;        (Vide ADC Nº 42)       (Vide ADIN Nº 4.903)  

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    IX - interesse social:      (Vide ADC Nº 42)             (Vide ADIN Nº 4.903)

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

  • Código Florestal:

    DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. 

    § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

    § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.

  • A O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo dependem de autorização prévia.

    Art. 35, § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    B Entende-se por interesse social as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] IX - interesse social: [..] f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    C Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

    Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.  

    D Não será exigida área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais .

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

  • sobre a D- § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.                          

    sobre a C- Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

    SOBRE A B- IX - interesse social:   

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na 

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    sobre a A- § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. GABARITO

  • Só pode haver supressão de VEGETAÇÃO EM APP para atender:

    a) utilidade pública: requer decreto do P Executivo (obras de infraestrutura e defesa civil, A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, p.ex, ROL EXEMPLIFICATIVO)

     

    b) interesse social: requer decreto do P Executivo (p.ex: regularização fundiária, exploração agroflorestal sustentável e captação e condução de agua, ROL EXEMPLIFICATIVO).

    c) ativ de baixo impacto ambiental: requer ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais (p.ex: ecoturismo, pequenas vias de acesso interno; moradia para agricultores familiares) ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • é o seguinte: no direito ambiental a expressão "uso alternativo" quer dizer que a vegetação natural deste local "já era". assim, as plantações de eucalipto numa área de uso alternativo por uma empresa fabricante de papel não precisa de autorização para que se derrubem essas árvores.
  • a) Art. 35, § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. (uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;)

    b) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IX - interesse social: f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    c) Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.  

    d) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO (deve ser assinalada). O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo não dependem de autorização prévia, conforme disposto no art. 35, §3º do Código Florestal:
    Lei n. 12.651, Art. 35, § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.


    B) CERTO (não deve ser assinalada). Por mais que cause certa estranheza, as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente, constam como atividades de interesse social, listadas no art. 3º, IX, “f", do Código Florestal:
    Lei n. 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IX - interesse social:
    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva transcreve o teor do art. 28 do Código Florestal, que assim dispõe:
    Lei n. 12.651, Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. 

    D) CERTO (não deve ser assinalada). A dispensa de APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais encontra respaldo no art. 4º, §1º, do Código Florestal.
    Lei n. 12.651, Art. 4º, § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. 

    Gabarito do Professor
    : A


ID
3329236
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, institutos jurídicos e políticos, previstos na Lei Federal n. 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Abraços

  • Gabarito. Letra C.

    Atenção! Era para marcar a incorreta.

    a) Correta. Art. 5º. § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    b) Correta. Art. 5º. § 3º A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; Cuidado! É possível também a notificação por edital quando a notificação por meio do funcionário do órgão competente for frustrada por três vezes. (art. 5º §3º, II)

    c) Incorreta (deveria ser assinalada). Para o protocolo o prazo é de 1 ano, e não 2 como trouxe a questão. Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. §4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    d) Correta. Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos

  • Existe o prazo de um ano, a partir da notificação, para protocolar o projeto.

    A partir do protocolo, há o prazo de dois anos para o início do projeto.

  • Os prazos não podem ser inferiores:

    1 ano: a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    2 anos: a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras no empreendimento.

  • Gab. C

    a) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis. ✅

    b) A notificação para o cumprimento da obrigação far-se-á por funcionário do órgão competente municipal, ao proprietário do imóvel.

    c) O prazo para a implementação da obrigação não poderá ser inferior a dois anos❌, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    Não poderá ser inferior a 1 ano.

    Pelo que entendi, esse prazo é para que a Prefeitura não "abuse" e exija prazos absurdos para o proprietário (por exemplo, exigência que o projeto seja protocolado em uma semana da notificação)? É isso? Se alguém puder comentar.

    d) A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior á data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos para protocolo do projeto no órgão municipal competente ou início das obras do empreendimento.✅

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • 1 ano: protocolo

    2 anos : execução

  • Trata-se de resposta que pode ser encontrada pela leitura dos art. 5º e 6º do Estatuto da Cidade.

    A incorreta é a C, haja vista que faz uma mistura das etapas de projeto e início das obras. O prazo para protocolar projeto não pode ser inferior a um ano, contado da notificação do proprietário. Já o início das obras não pode ser inferior a 2 anos, contados a partir da aprovação do projeto.


ID
3329239
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo as disposições da Lei Federal n. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Integral Parque

    Sustentável Floresta

    Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Realmente, segundo o art. 15, caput, da Lei do SNUC, a área de proteção ambiental (APA) é uma ÁREA em geral EXTENSA, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.

    LETRA B: Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

    LETRA C: Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (....) § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    LETRA D: O erro da questão está em afirmar que a Floresta Nacional integra as Unidades de Proteção Integral, quando, na verdade, ela compõe as Unidades de Uso Sustentável.

    Como forma de decorar as categorias que integram as Unidades de Proteção Integral, lembre-se da seguinte frase: ESte PARQUE RESERVA um MONUMENTAL REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE.

    A partir daí, você pode lembrar que o grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • UPI: Essa ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO

    UUS: ÁREAS, FLORESTAS e RESERVAS

  • Complementando os colegas com outros dois mnemônicos que vi aqui no QC. A dica é gravar um dos dois que com o tempo acaba assimilando o outro.

    --

    Proteção integral: PEM RE RE

    Parque Nacional

    Estação Ecológica

    Monumento Natural

    Reserva Biológica

    Refúgio da vida silvestre

    --

    Uso sustentável: 1 floresta com 2 áreas e 4 reservas

    Floresta Nacional

    Área de Proteção Ambiental

    Área de relevante interesse ecológico

    Reserva Extrativista;

    Reserva de Fauna;

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO => EM GERAL PEQUENA E COM POUCA OU NENHUMA OCUPAÇÃO HUMANA

    ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL => EM GERAL EXTENSA E COM CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA

  • Todas as RESERVAS, ÁREAS E FLORESTAS são unidades de uso sustentável, exceto a RESERVA BIOLÓGICA....

  • Mnemônico para decorar as Unidades de Proteção Integral: 

    Peguei um ônibus na ESTAÇÃO ECOLÓGICA em direção à RESERVA BIOLÓGICA. Chegando lá tinha um PARQUE NACIONAL onde tem um MONUMENTO NATURAL, que é REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    Dica: Sempre é bom saber as Unidades de Proteção Integral. Eu uso o método E/R/Pa/Mo/Re. (ERPAMORE) que lista de acordo com a ordem apresentada no SNUC: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da vida Silvestre. 

     PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona: 

    PARKER -> Parque;

    MO -> Monumento; 

    R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);

    R -> Refúgio;

    EST -> Estação Eco. 

    ## Dica: Guarde esta frase: “Essa ESTAÇÃO, RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.”

  • Unidade de proteção integral: "Peter Parker morrest"

    Peter Parker: Parque Nacional

    Mo: Monumento nacional

    R: Reserva Biológica

    R: Refúgio da vida silvestre

    Est: Estação Ecológica.

    É bobo, mas ajuda.

  • Dica do Eduardo Gonçalves:

    "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". 

    Decorem, pois aí saberão quais as Unidades de Proteção Integral (Que visam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais). 

    Todas as demais são de Uso Sustentável (que permitem a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável). 

    Eis as unidades de uso sustentável:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Decorem as de proteção integral que por eliminação saberão que as demais são de uso sustentável (Reserva da Biosfera não integra o SNUC, assim como também não as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal). 

    Agora que você já sabe esse primeiro macete, vamos a um segundo: DUAS ÚLTIMAS ÁREAS! Ou seja, as duas ÁREAS (APA e AEIE) e os duas últimas unidades da musiquinha (monumento natural que é refúgio da vida silvestre) podem ser em áreas públicas ou privadas! Isso cai muitooooooo. 

    Fonte:

  • Já errei muitas questões tratando das Unidades de Proteção Integral. Então, aprendi esta frase aqui no Qconcursos que me garante acertar quais são essas unidades (as demais, faço o raciocínio por exclusão):

    Eu Ria Porque Me Ralava

    Eu (Estação Ecológica)

    Ria (Reserva Biológica)

    Porque (Parque Nacional)

    Me (Monumento Natural)

    Ralava (Refúgio de Vida Silvestre)

  • Gabarito D)

    As Unidades de conservação se dividem em duas categorias:

    - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL: Estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, refúgio da vida silvestre, monumento natural. Obs: nessas áreas o intuito é apenas o aproveitamento indireto de seus recursos naturais.

    - Unidades de uso sustentável (o intuito é unir preservação e uso sustentável direto): área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, FLORESTA NACIONAL, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.

     

     

     

     

     Fonte: anotações pessoais, retiradas do material do Legislação destacada.

  • Gabarito D)

    As Unidades de conservação se dividem em duas categorias:

    - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL: Estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, refúgio da vida silvestre, monumento natural. Obs: nessas áreas o intuito é apenas o aproveitamento indireto de seus recursos naturais.

    - Unidades de uso sustentável (o intuito é unir preservação e uso sustentável direto): área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, FLORESTA NACIONAL, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e reserva particular do patrimônio natural.

     

     

     

     

     Fonte: anotações pessoais, retiradas do material do Legislação destacada.

  • LETRA D

    a) Certa. Realmente, segundo o art. 15, caput, da Lei do SNUC, a área de proteção ambiental (APA) é uma ÁREA em geral EXTENSA, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.

    b) Certa.

    • Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

    c) Certa.

    • Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (....) § 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    d) Errada. O erro da questão está em afirmar que a Floresta Nacional integra as Unidades de Proteção Integral, quando, na verdade, ela compõe as Unidades de Uso Sustentável.

    Macete que vi aqui no qc

    UPI: Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da vida silvestre).

    UUS: 2 ÁREAS que se transformadas em FLORESTA darão 4 RESERVAS (Área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de desenvolvimento sustentável e Reserva particular do patrimônio natural).

  •  O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva transcreve parte do teor do art. 15 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC:
    Lei n. 9.985, Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
      

    B) CERTO (não deve ser assinalada). A possibilidade de as UCs serem geridas por OSCIPs está de acordo com o disposto no art. 30 do SNUC:
    Lei n. 9.985, Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Nesse sentido, somente serão permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, conforme limitação constante no art. 21, §2º, da Lei n. 9.985/2000:
    Lei n. 9.985, Art. 21, § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
    I - a pesquisa científica;
    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;


    D) ERRADO (deve ser assinalada). A alternativa baseia-se na tipologia adotada pela Lei nº 9.985/00, que as classifica em UCs de proteção integral ou de uso sustentável. O erro está na classificação de Floresta Nacional, uma vez que, conforme indicado no art. 14, III, do SNUC, integra o grupo das Unidades de Uso Sustentável. 



    Gabarito do Professor: D
  • Unidade de proteção integral

    • Estação Ecológica (ESEC)

    • Reserva Biológica (REBIO)

    • Parque Nacional (PN)

    • Monumento Natural (MONAT)

    • Refúgio de Vida Silvestre (RVS)

    Unidade uso sustentável

    • Área de Proteção Ambiental. (APA)

    • Área de Relevante Interesse Ecológico. (ARIE)

    • Floresta Nacional. (FLONA)

    • Reserva Extrativista. (RESEX)

    • Reserva de Fauna. (REFAU)

    • Reserva de Desenvolvimento Sustentável. (RDS)

    • Reserva Particular do Patrimônio Natural. (RPPN)

  • U P integral = RePaREe: monumento natural!

    Re (reserva biológica) Pa (parque nacional) R (refúgio da vida silvestre) Ee (estação ecológica): monumento natural


ID
3329242
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP entende por relevância social, a justificar a intervenção do Ministério Público no processo civil, casos envolvendo infrações ambientais (art. 5º, inciso VI, da Recomendação n. 34/2016). Diante disso, conforme o Decreto Federal n. 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, assinale a alternativa incorreta sobre a prescrição da infração administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Questão complica, vou te contar... Quem sabia esse 3 anos?!

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.   

    Abraços

  • DICA do Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil, p. 310: "os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos."

    A) Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    B) § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    C) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    Ver a dica acima.

    D) Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

  • Seção II

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

     

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.                    

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

     

    § 4A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.                     

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:.

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

    Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o 

  • Lucas, a prescrição interrompida volta a correr pela metade, então a dica do Prof. Tartuce é válida mas merece ponderações. Por exemplo o DL 20.910 trata da prescrição geral contra o Poder Público, em regra 5 anos - interrompido o prazo ele volta a contar no montante de 2 anos e 6 meses.

  • Qual é o fundamento legal para o Executivo editar Decreto com prazo de 3 anos de prescrição intercorrente?

  • Bruno Brandi

    Art. 1º, § 1º, da Lei 9.863/99.

    Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

  • Gabarito: C.

    A) Como regra geral, prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. CORRETA.

    É a literalidade do caput do artigo 21 do Decreto n. 6.514/08:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    B) Quando o objeto da infração administrativa também constituir crime, a prescrição será regulada pelo prazo previsto na . lei penal. CORRETA.

    Conforme o art. 21, § 3º:

    Art. 21. [...]

    § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    C) Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de dois anos e seis meses, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. INCORRETA.

    Nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/08, que assim dispõe:

    Art. 21. [...]

    § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    D) A prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital. CORRETA.

    Conforme disposto no artigo 22, I, do Decreto n. 6.514/08:

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

  • QUESTÃO DIFÍCIL DA MISERA. ACERTEI NA CAG.ADA

  • Eu só acertei porque lembrei que a prescricao intercorrente da multa administrativa e de 03 anos

  • Sobre o tema prescrição, não se pode olvidar do seguinte julgamento:

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

  • A prescrição intercorrente da infração administrativa ambiental é de 3 anos ou mais, quando paralisado por inércia.

  • Cuidado: sobre a prescrição para a apuração, realmente, é o que dispõe o Decreto. Porém, quanto à execução da multa, Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Artigo 1º, Lei 9873. Na verdade a questão trata de decadência, não de prescrição.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). De fato, o art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 entabula o prazo prescricional de 05 anos para apuração as infrações administrativas ambientais:
    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado


    B) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva transcreve o teor do paragrafo 3º do art. 21:
    Art. 21, § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.


    C) ERRADO (deve ser assinalada). A prescrição incidirá se a paralisação for superior a 03 anos (e não por mais de dois anos e seis meses).
    Art. 21, § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.  


    D) CERTO (não deve ser assinalada). O recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital, é meio hábil para interromper a prescrição:
    Art. 22Interrompe-se a prescrição:
    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
    III - pela decisão condenatória recorrível.
     

    Gabarito do Professor: C


ID
3329245
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) È tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente , do art.5º , XXXII, da Constituição Federal , ao enunciar que " o Estado promoverá , na forma da lei , a defesa do consumidor " .

Acerca do tema e da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, pois não é sempre que o "início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual."

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Abraços

  • Com relação a D: "Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ".

    Logo, a inversão do ônus da prova é pela própria disposição da lei, independe de decisão do magistrado.

  • Ora, quando presente a garantia contratual, o próprio CDC dispõe que será complementar a legal (art. 50), ou seja, essa só tem iniciada sua contagem após o decurso daquela.

    A assertiva considerada correta foi clara na sua escrita "se dá após o encerramento da garantia contratual". Logo, caso tenha uma garantia contratual, a legal se iniciará após seu encerramento.

  • A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta.

    A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratual (STJ REsp 1.021.261).

    Ademais, vale lembrar, que segundo o art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    DOUTRINA: "(...) Os prazos estipulados no art. 26 (chamados por alguns de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).

    Assim, suponha que o fornecedor dê um ano de garantia em seu produto (garantia contratual). O produto estará coberto contra eventuais vícios durante o prazo de um ano e, caso apareça algum vício nesse período, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias do art. 26 para reclamar, somente correrá após o prazo da garantia contratual.

    O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 375).

    MACETE PARA DIFERENCIAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC:

    cio, decadencial. 30Dias / 90Dias

    Fato, prescricional. 5ANOS)

    B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta.

    SÚMULA 477-STJ: “A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

    (continua...)

  • C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Incorreta.

    O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Vide Jurisprudência em Teses – Edição nº 39.

    D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art. 6º, inciso VIII, do CDC ("ope judicis").

    Incorreta.

    Nas demandas que tratam da RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (arts. 12 e 14 do CDC), a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRE DA LEI (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Jurisprudência em Teses – Edição nº 39.

    Essa conclusão se esboça no seguinte julgado: REsp 1790814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019.

  • GABARITO LETRA A.

    a) CORRETA

    STJ, RE 984.106 - SC (2007/0207915-3)

    [...] 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual [...]

    OBS1: Demorei pra achar esse julgado, mas achei a partir desse do TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.616.081-5.

    OBS2: A decadência está ligada aos vícios enquanto que a prescrição está ligada ao fato (defeito).

    OBS3: Não vejo restrição com "'somente' após o prazo do contrato", cita-se uma das hipóteses de dies a quo, até porque pode nem haver contrato. Se a assertiva citou prazo contratual, é porque considerou que ele existe na hipótese.

    b) ERRADA

    STJ, Súmula 477 (A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários).

    c) ERRADA

    STJ, AgRg no Ag 1.316.667 RO

    [...] O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, frente à outra parte. [...]

    STJ, REsp 1.195.642 RJ

    [...] Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional... [...]

    d) ERRADA

    A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Ao contrário, o CDC adotou 3 hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela lei [as dos art. 12 (§ 3º, II), art. 14 (§ 3º, I) e art. 38].

    Na inversão ope legis, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15). A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto nos citados artigos. Na verdade, tecnicamente, não há "inversão do ônus da prova", uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.

    Bons estudos!

  • Letra “a”

    Para facilitar, é só lembrarmos que primeira acaba a cortesia (garantia contratual) e só depois os ingressos (garantia legal)

    Não tem muito a ver, mas consegui memorizar dessa forma.

    Julgado vide comentário mais curtido:

    O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)"

    Letra “d”:

    A jurisprudência do STJ entende que houve inversão legal (ope legis) do ônus da prova em relação ao defeito do produto. Ou seja:

    - o consumidor tem o ônus de provar o dano que lhe foi causado e o nexo de causalidade com o produto (relação causa e efeito);

    Creio que a regra seja nesse sentido:

    1o) – VÍCIO: por determinação judicial (ope judicis).

    2o) – FATO DO PRODUTO: o ônus decorre da lei (ope legis) e é o consumidor quem deve provar o dano sofrido.

    A Jurisprudência:

    A questão já foi decidida em sede de controvérsia de recursos repetitivos: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3o, II, e 14, § 3o, I, e 6o, VIII, do CDC. (REsp 802.832/MG, S2, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011).

    Qualquer erro, reportem.

  • Lucio,

    Não há nulidade.

    O enunciado cita o artigo 26, que se refere a vícios do produto - aparentes ou de fácil constatação. 

    Não está se referindo a vícios do serviço, tampouco a vícios ocultos (§1º e §3º).

    Me preocupo, pois, até o momento, 15 pessoas curtiram sua resposta.

    Pra responder a questão basta ter conhecimento do disposto no  art. 50: A garantia contratual é complementar à legal.

  • SÚMULA 477-STJ

    “A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

  • A – CORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ –Ed.nº 42 - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    B – INCORRETA – Súmula 477, STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    C – INCORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    D – INCORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decorre da lei (ope legis) e não do juiz (ope judicis), como diz a alternativa.

  • GABARITO "A" de APROVAÇÃO!

    Pessoal, dica valiosa: primeiro, a garantia do fornecedor/loja (se houver); depois, a garantia legal do art. 26, CDC, HAJA VISTA QUE:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm

  • Primeiro exaure a garantia contratual, depois a legal, apesar da regra da contratual ser complementar induzir o contrário. Fato do produto/serviço: ope legis!
  • A alternativa D está incorreta por estar em desconformidade com o Tese n. 5, Ed. 39 da Jurisprudência em teses do STJ, que assim dispõe: "Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC."

  • A questão trata do entendimento do STJ no Direito do Consumidor.


    A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Jurisprudência em Teses nº 42:

    12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 – STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “B”.

    C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Jurisprudência em Teses do STJ nº 39:

    1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art.6º , inciso VIII , do CDC ("ope judicis").

    Jurisprudência em Teses do STJ nº 39:

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se aplicando o art.6º , inciso VIII , do CDC.

    Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se aplicando o art.6º , inciso VIII , do CDC.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 26 do CDC:

    • Se o serviço ou produto for considerado “NÃO DURÁVEL”: 30 dias;

    • Se o serviço ou produto for considerado “DURÁVEL”: 90 dias.

    *Natureza: Decadencial

     

    • Se o vício é APARENTE: conta-se da data da entrega do produto ou do término da execução do serviço;

    • Se o vício é OCULTO: conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o “defeito”.

    Veja a redação do CDC sobre o tema:

    Art. 26 (...)

    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    (...)

    § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    * É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.

    Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.

    A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor

  • A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Jurisprudência em Teses STJ - 42: 12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Jurisprudência em Teses STJ - 42: 17) A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Jurisprudência em Teses STJ - 39: 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art. 6º, inciso VIII, do CDC ("ope judicis").

    Jurisprudência em Teses STJ - 39: 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

  • Mais alguém fez o equivocado raciocínio de que a "garantia estendida" estende a garantia que já concedida pela lei (garantia legal), de modo que primeiro se exaure a garantia legal, para depois se exaurir a garantia convencional?

    Pois é, esquecemos que o prazo decadencial para reclamar dos vícios é justamente a garantia legal.

    Conclusão: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto, previsto no art. 26 do CDC (garantia legal), se dá após o encerramento da garantia contratual.

  • Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           

    12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor) se dá após o encerramento da garantia contratual (TJ-GO - AC: 076646-63.2011.8.09.0091 JARAGUA, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2006, 4A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1996 de 29/03/2016)

    b) ERRADO: Súmula 477/STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    c) ERRADO: O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Jurisprudência em Teses nº 39/STJ).

    d) ERRADO: Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (Jurisprudência em Teses nº 39/STJ).


ID
3329248
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assinale a alternativa que está em desacordo com posicionamento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Alternativas
Comentários
  • A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).

    LETRA B: Súmula Nº 412/STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 

    LETRA C - ERRADO: A questão trata dos chamados “juros no pé”. Eles correspondem aos juros de caráter compensatório cobrados, do promitente comprador, pela incorporadora imobiliária (promitente vendedora), antes da entrega das chaves do imóvel em construção. 

    Ao contrário do que afirma o item, a Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (STJ. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 13/6/2012).

    LETRA D: A Súmula nº 479/STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • SÚMULA N. 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

  • Exemplo de Juros no pé

    Lucas celebra então um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento que será entregue em julho/2016.

    Lucas compromete-se a pagar todos os meses uma determinada quantia e a incorporadora obriga-se a entregar o apartamento nesta data futura e certa.

    O contrato firmado prevê que, a partir da assinatura do pacto, ou seja, mesmo antes da entrega do imóvel, a incorporadora poderá cobrar de Lucas, nas parcelas, além do valor principal, correção monetária pelo INCC mais juros compensatórios de 1% ao mês.

    Esses juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados de “juros no pé”. A expressão foi utilizada pelo STJ, mas já era empregada na prática do mercado imobiliário e tem a ver com o fato de que o imóvel (normalmente apartamentos) ainda não foi construído, ou seja, são cobrados juros mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão)

    fonte: https://costa-advocacia.jusbrasil.com.br/artigos/113650226/o-que-sao-juros-no-pe-eles-sao-considerados-licitos-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

  • Gabarito: letra C

    NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?

    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Segundo o Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Assim, em nosso exemplo, “Lucas” deveria ter pago o apartamento à vista.

    Apesar disso, para ajudar financeiramente o comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra.

    Em tal situação, é legítimo que o incorporador cobre juros compensatórios, pois ele, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para que o prédio seja construído.

    Desse modo, o Ministro Relator concluiu que seria injusto que o comprador pagasse, na compra parcelada, o mesmo valor que pagaria se tivesse feito a compra à vista.

    Para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação (art. 6º, II, do CDC), é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.

    Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ reconheceu que é legítima a cláusula contratual que preveja a cobrança dos juros compensatórios de 1% ao mês a partir da assinatura do contrato.

    Vale ressaltar que, antes dessa decisão da Segunda Seção do STJ, havia certa divergência sobre este tema na Corte e prevalecia a posição de que os “juros no pé” seriam abusivos. Nesse sentido podemos mencionar os seguintes julgados: AgRg no Ag 1402399/RJ, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 670.117/PB, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010.

    Esta decisão da Segunda Seção representa, portanto, uma mudança na jurisprudência do STJ.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Complementando a Letra A:

    Juris em Tese do STJ. 7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Letra C:

    Juris em Tese do STJ. 9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

  • Sobre a letra B, que se encontra de acordo com o entendimento do STJ:

    Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de:

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603)". - fonte: buscador dizer o direito

     obs 1 - A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos - STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

    obs 2. A combinação dos artigos 7 e 27 do CDC (o art 27 determina prazo prescricional de 5 anos apenas para reparação dos danos por FATO do produto ou serviço) -  vem sendo utilizada pela jurisprudência como fundamento para aplicação do prazo mais favorável ao consumidor, considerando, portanto, a prescrição decenal prevista no artigo 205, CC, dependendo do caso em apreciação.

  • GABARITO: "C" de Cilada

    fundamento jurídico: JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ: 6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

  • a letra C está flagrantemente incorreta, mas essa A não é bem assim.

    Na verdade há uma grande divergência no STJ se a devolução em dobro do CDC exige má-fé. A matéria alias esta afetada para resolução em repetitivo.

    A doutrina majoritária dispensa a má-fé, primeiro porque o art. 42 só ressalva engano justificável e segundo porque o sistema do CDC é baseado na responsabilização independente de culpa.

    Nessa matéria tem o numero dos resp em que a questão será analisada:

    https://m.migalhas.com.br/quentes/296686/stj-corte-especial-decidira-se-devolucao-em-dobro-prevista-no-cdc-exige-ma-fe

  • A questão trata do posicionamento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 39:

    7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Correta letra “A".

    B) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 412 – STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

     

    Correta letra “B".

    C) Configura-se abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior á entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Jurisprudência em Teses – STJ – Edição nº 39:

    9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no ‚âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • REPETIÇÃO DO INDÉBITO:

    CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    No CC para direito à repetição do indébito, exige-se prova de dolo, da má-fé do credor. No CDC, basta a culpa.

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)?

    Prevalece que SIM:

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    Essa questão deve ser resolvida com cautela diante da recente tese encampada pela 3ª Turma do STJ:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponívelem:>. Acesso em: 06/04/2020

  • Novo julgado sobre o tema:

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    Para maiores informações:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2020

  • Questão aparentemente desatualizada. Na última semana a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses:

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; (contrário da alternativa "A").

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto;

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.

    EAREsp 676.608 (paradigma)

    EAREsp 664.888

    EAREsp 600.663

    EREsp 1.413.542

    EAREsp 676.608

    EAREsp 622.697

  • atenção: a assertiva A, atualmente, possui outro entendimento!!!!

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • ALTERAÇÃO - TESES DE 2020 - Repetição de indébito e prazo prescricional

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

  • Ponderações sobre a Alternativa A:

    STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).

    Trata-se de embargos de divergência interposto contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, assentou, com base em outros arestos da Terceira e Quarta Turmas, bem como da Segunda Seção, que se deve aplicar o prazo constante do art. 206, §3º, V, do Código Civil/02(trienal). Ademais, entendeu que a repetição em dobro de indébito não prescinde da má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/2002. 2. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. [...] 2. “A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor” (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011).

    Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39):

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má fé do credor.

    (Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • Questão desatualizada. (já reportei ao QConcursos).

    Alteração do entendimento jurisprudencial:

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • Comentário:

    item C ERRADO >> STJ INFO 499


ID
3329251
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei n. 13.655/18 trouxe importantes modificações para a Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro. Sobre tais modificações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

    Abraços

  • A) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra.

    B) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas - CERTA, art. 24 da Lindb

    C) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstancias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    D) O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro.

  • A - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

    B - Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   

    C - Art. 22.  § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   

    D - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • sobre a D- Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.       

    sobre a C- § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.       

    sobre a A- Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

                     

  • Gab B

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa DEVERÁ INDICAR de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à VALIDADE de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo VEDADO que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Art. 22. 

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias PRÁTICAS que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

  • LINDB

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIDADE OCORRA modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.     

    Art. 24. A REVISÃO, NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA OU JUDICIAL, QUANTO À VALIDADE DE ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO OU NORMA ADMINISTRATIVA CUJA PRODUÇÃO JÁ SE HOUVER COMPLETADO LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, SENDO VEDADO QUE, COM BASE EM MUDANÇA POSTERIOR DE ORIENTAÇÃO GERAL, SE DECLAREM INVÁLIDAS SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS.             

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTANCIAS PRÁTICAS  que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                   

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

     

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

  • É preciso ter muita ATENÇÃO:

    A) Errada, pois, a decisão deverá indicar as condições para para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime. Isso inclui a possibilidade de "modulação de efeitos" da decisão como prevê o Decreto 9.830/19: Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. (Art. 4º, § 3º)

    B) CORRETA (art. 24, caput, da LINDB). Porém, o que vem a ser orientações gerais? Orientações gerais são as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público (art. 5º, §3º, Dec. 9.830/19).

    C) Errada. Circunstâncias jurídicas são diferentes de circunstâncias práticas. Art. 8º, § 1º Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público.

    D) Errada. Cabe sim responsabilização ao agente público, porém, NÃO se tratar de responsabilidade objetiva prevista no art. 28 da LINDB. Nesse sentido o Dec. 9.830/19: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

  • Impressionante uma prova para cargo de tamanha responsabilidade cobrar conhecimento de forma tão vulgar. 

    O fato de  § 1o do art. 22 positivar o termo circunstâncias prática não torna errada a afirmação de que as circunstâncias jurídicas também serão, com muito mais razão, consideradas.

  • Caso contrário geraria grave insegurança jurídica.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas" (caput do art. 21 da LINDB). A justificativa dos juristas, que auxiliaram na elaboração do projeto, foi no sentido de ser incompatível com o Direito decisões que desconsiderem situações juridicamente constituídas e suas possíveis consequências aos envolvidos

    Acontece que “ a decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIZAÇÃO OCORRA de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos" (§ ú do art. 21). Trata-se do princípio da menor onerosidade da regularização. Incorreto;

    B) Em harmonia com o art. 24 da LINDB: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".

    Trata-se da invalidade referencial, pois se verifica a norma vigente à época do reconhecimento da invalidade e isso vai na contramão do caput do art. 2.035 do CC (“a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução"), que consagra a observação, quanto à validade dos atos e negócios jurídicos, das normas do momento da celebração do ato, e não do momento da decisão. Correto;

    C) De acordo com o art. 22, § 1º da LINDB, “em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".

    Surge a possibilidade de reconhecimento da irregularidade do ato público sem a decretação de nulidade, o que também é retirado do parágrafo único do novo art. 21 da LINDB.  Incorreto;

    D) Dispõe o art. 28 da LINDB que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO". Trata-se da responsabilidade pessoal do agente público. Incorreto.

    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020





    Resposta: B 
  • A- Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIZAÇÃO OCORRA DE MODO PROPORCIONAL E EQUÂNIME  e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

     

    B - Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

     

    C - Art. 22.  § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS  que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   

    D - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas EM CASO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    GAB - B.

  • 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIZAÇÃO OCORRA DE MODO PROPORCIONAL E EQUÂNIME  e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

     

    B - Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

     

    C - Art. 22.  § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS  que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   

    D - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas EM CASO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    GAB - B.

    COMENTÁRIOS

  • GABARITO LETRA B.

    A) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

    B) GABARITO. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    C) Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

    D) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

  • A revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época. Assim, veda-se que, com base em mudança posterior de orientação geral, declarem-se inválidas situações plenamente constituídas, determina do art. 24. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    b) CERTO: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    c) ERRADO: Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.  

    d) ERRADO: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (CULPA NAO)

  • Embora questão não trate propriamente de Direito Civil, vemos aqui a cobrança da nova redação da LINDB:

    a) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra. – INCORRETA: Diferentemente do que consta da assertiva, quando for o caso, o julgador deve indicar as condições para a regularização do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Confira na LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

    b) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. – CORRETA! (LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.)

    c) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. – INCORRETA: são as circunstâncias PRÁTICAS impostas ao agente que devem ser observadas na análise de regularidade de atos, ok? LINDB, Art.22 § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    d) O agente público responder· pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro. – INCORRETA: A culpa não autoriza a responsabilidade pessoal do agente por decisões e opiniões técnicas. LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Resposta: B

  • Culpa, não!

    Bons estudos a todos!

  • A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra.

    “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

    A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. CERTA

    Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstancias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias PRÁTICAS que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  (CULPA NÃO)

  • Gab. Letra B

    APROFUNDANDO

    O artigo 24 lembra a necessidade de as decisões administrativas que revisem atos anteriores levarem em conta as orientações gerais da época. A providência é adequada, porque o administrado não pode ser surpreendido pela proibição de algo anteriormente permitido. Por exemplo, na área ambiental, por força de exigências do Código Florestal, são comuns ações judiciais que buscam a demolição de moradias construídas há décadas. Criam-se situações, por vezes, de flagrante injustiça.

    É preciso que haja respeito à boa-fé nos atos administrativos, é necessário que o administrado possa confiar no administrador. José Guilherme Giacomuzzi considera a boa-fé uma decorrência do princípio da moralidade estampado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Egon Bockmann Moreira, afirma de forma enfática:

    “A boa-fé impõe a supressão de surpresas, ardis ou armadilhas. Ao contrário, a conduta administrativa deve guiar-se pela estabilidade. Não se permite qualquer possibilidade de engodo – seja ele direto e gratuito; seja indireto, visando à satisfação de interesse secundário da Administração. Caso comprovada a má-fé, o ato será nulo, por violação à moralidade administrativa.”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro#:~:text=O%20artigo%2020%20exige%2C%20nas,em%20considera%C3%A7%C3%A3o%20os%20efeitos%20pr%C3%A1ticos

  • A decisão que decretar a INVALIDADE DE ATO/CONTRATO/AJUSTE/NORMA ADMINISTRATIVA deverá indicar de modo EXPRESSO as consequências jurídicas e administrativas.

     

    E se houver uma nova decisão impondo uma nova interpretação?

     

    Neste caso, deverá prever um regime de TRANSIÇÃO.

     

    E a revisão?

     

    A REVISÃO DE ATO/CONTRATO/AJUSTE/PROCESSO/NORMA ADMINISTRATIVA, cuja produção já houver completado, levará em conta as orientações gerais DA ÉPOCA, não se podendo declarar inválidas situações plenamente constituídas.

     

    E o que vem a ser orientações gerais?

     

    São interpretações e especificações contidas em atos públicos gerais ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária em de práticas administrativas reiteradas de amplo conhecimento público.

     

    E o agente? Pode responder de forma direta? Pessoal?

     

    Sim! Responderá de forma PESSOAL por suas decisões e opiniões técnicas se incidir em DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Repare: NÃO se trata de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • GABARITO - LETRA B!

    A) decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra. (PARTE FINAL ERRADA)

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

    B) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (CORRETA - Art. 24 da LINDB)

    C) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstancias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (ERRADA)

    Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.    

    D) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro. (ERRADA)

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.      

  • Sobre a letra E vale lembrar :

    DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019

     

    Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

    CAPÍTULO IV

    DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO -Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

  • LINDB

    20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.             

    21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                      

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                     

    22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.    

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                   

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                 

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                 

  • LETRA B

    a) Errada. LINDB, Art. 21. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    b) Certa. Art. 24 da LINDB. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    c) Errada. Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    d) Errada. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

    D. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro.

    INCORRETO. Primeiro, o agente público não responde pessoalmente. O agente público representa a vontade da administração pública quando atua nessa qualidade, portanto, é o estado quem responde pessoalmente pelos atos de seus agentes, conforme o art. 37, parágrafo 6º, CR - teoria da imputação volitiva. O segundo erro está em falar de “culpa”, pois conforme o artigo 12 do decreto 9.830 (que regulamenta os artigos 20 ao 30 da lindb): “O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.” (No mesmo sentido está o artigo 28, LINDB).

  • Essa prova do mpgo fica mudando tanto de correto para incorreto que fico errando só por displicência mesmo :(

  • GAB: B

    Art. 24, caput, LINDB.

     

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ID
3329254
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à capacidade e à personalidade das Pessoas Naturais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Desde a entrada em vigo da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as pessoas com qualquer tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) são consideradas PLENAMENTE CAPAZES. Nesse sentido, art. 6º, Lei 13.146/15: "A deficiência não afeta a PLENA capacidade civil da pessoa (...)".; e, também, art. 84 da mesma lei: " A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em IGUALDADE de condições com as demais pessoas" .

    Nem mesmo institutos assistenciais, como a Tomada de Decisão Apoiada, mitiga o quadro de capacidade plena da pessoa com deficiência.

    EXCEPCIONALMENTE, a pessoa com deficiência pode ser submetida à Curatela, sobretudo para a prática de atos relacionados a direitos patrimoniais (art. 85, Lei 13.146/2015), mas, para tanto, se faz necessário uma sentença CONSTITUTIVA (e não declaratória) que reconhece a PCD como relativamente incapaz para aqueles atos, já que, originariamente, todas as pessoas com deficiência são plenamente capazes.

  • Gabarito C

    Alternativa A - CC, Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil / Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Alternativa B - CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Alternativa C (GABARITO) C - CC, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (REVOGADO)

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (REVOGADO)

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Alternativa D - CC, Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. /

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • caro Marcus, a questão pede a alternativa incorreta

  • Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

  • os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo - revogado pelo estatuto da pessoa com deficiência.

    *em casos excepcionais -> tomada de decisão apoiada.

  • GAB. LETRA C

    C- São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e; V- pródigos.

  • Uma observação:

    O menor se emancipa se tiver estabelecimento COMERCIAL OU CIVIL, ou RELAÇÃO DE EMPREGO

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC). Ressalte-se que esta é a única hipótese de incapacidade absoluta. Correto;

    B) A assertiva retrata o art. 5º do CC, que disciplina o instituto da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). Correto;

    C) O art. 4º do CC, que trata das hipóteses de incapacidade relativa, foi alterado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo considerado relativamente incapaz a certos atos à maneira de os exercer: “I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". Incorreto;

    D) Em harmonia com os arts. 6º e 7º do CC. A morte pode ser REAL ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC. Correto.





    Resposta: C 
  • marcar a alternativa INCORRETA:

    a) Correto, conforme Artigo 1º e artigo 3º do Código Civil de 2002.

    b) Correto, conforme o Artigo 5º, caput e seu parágrafo único do Código Civil de 2002.

    c) Errado, pois os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, já foram considerados como uma das hipóteses de capacidade relativa. Ocorre que com a entrada em vigor da lei 11.146/20015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) esta hipótese foi revogada. (GABARITO)

    d) Correto, conforme os Artigos 6º e 7º do Código Civil de 2002.

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    - ARISTÓTELES

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  • A QUESTÃO PEDE A INCORRETA!

    Resposta: C 

    A) São considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC). Ressalte-se que esta é a única hipótese de incapacidade absoluta. Correto;

    B) Art 5º CC. Correto;

    C) O art. 4º do CC, que trata das hipóteses de incapacidade relativa, foi alterado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo considerado relativamente incapaz a certos atos à maneira de os exercer: “I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos". Incorreto;

    D) Em harmonia com os arts. 6º e 7º do CC. A morte pode ser REAL ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC. Correto.

  • A) CORRETA. Literalidade dos arts. 1º e 3º do CC.

    B) CORRETA. Art. 5º, CC.

    C) ERRADA. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e; V- pródigos. ATENÇÃO! Pessoa com deficiência deixou de ser considerada relativamente incapaz.

    D) CORRETA. Arts. 6º e 7º, CC.

  • DIRETO AO ASSUNTO SEM MIMIMI

    O erro da alternativa está em: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;( foi revogado em 2015 )

    abrç

  • Abertura de sucesso definitiva? Ora, pois, pois....

  • Que golpe baixo usar um inciso revogado...

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    b) CERTO: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    c) ERRADO: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.

    d) CERTO: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • É bom lembrar que a lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro, proibindo o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil, qual seja, 16 anos.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Desse modo, não há mais possibilidade da incapacidade deixar de existir em razão do casamento.

    Tal alteração é bastante positiva, se analisarmos o fato de que 36% da população feminina se casa antes de completar os 18 anos. Mas essa galera se casa por um motivo chamado "depois de 9 meses você vê o resultado". Assim, é o efeito simbólico da lei mais uma vez, que de nada serve!! É preciso investir mais em políticas públicas e campanhas de educação sexual voltadas à prevenção da gravidez dessa parcela de adolescentes, que vai continuar engravidando, deixando de estudar, tendo menos chances de se inserir em setores que exigem mais qualificação, etc...enfim, isso é um desabafo e aqui é lugar de responder questões! kkkkkk

  • A letra C está errada porque o inciso II- "os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo"; não consta mais na redação do artigo 4º do Código Civil, foi revogado em 2015.

  • GABARITO alternativa "C"

    - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, NÃO SÃO CONSIDERADOS INCAPAZES, SEJA RELATIVO OU ABSOLUTO.

  • Na letra D esqueceram do "arágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.)


ID
3329257
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina conferida aos institutos da prescrição e da decadência pelo Código Civil, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Há exceções

    Abraços

  • A) Eu suponho que a assertiva alude às causas interruptivas. Pesquisei na doutrina e na jurisprudência e não encontrei nada falando. Mas se alguém souber de algo além disso, me corrija. Estou acompanhando os comentários.

    B) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I. - são causas impeditivas.

    C) As causas interruptivas podem ocorrer por conduta do credor, do juiz (art. 202,I), do devedor (art. 202, VI), de qualquer interessado (art. 203), etc.

    D) Art. 197, II - não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar!!

  • A alternativa A está correta porque, apesar da prescrição iniciada continuar a correr contra o seu sucessor, podem haver causas que impedem ou que suspendem a prescrição. Nesse caso, deve-se atentar para as hipóteses previstas nos art. 197 a 199, CC.

  • Código Civil:

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Questão sem vergonha essa, a alterrnativa "A" também está correta

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • A resposta está no Curso de Direito Civil dos profs. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB, pg. 737, " (...) Inclusive, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr em desfavor de seu sucessor (CC, art. 196), a título universal ou singular, salvo em se tratando de absolutamente incapaz."

  • A alternativa "A" está correta, ou seja, se o sucessor for incapaz nos termos do art. 3º, a prescrição não continuará correndo, por expressa previsão do inciso I do art. 198.

    A alternativa "B" está errada, conforme o art. 208 do CC, ou seja, à decadência é aplicável as causas que interrompem a prescrição, como, no caso do inciso I do art. 198 (não corre contra os incapazes do art. 3º. Esse é o entendimento do STJ, conforme o Informativo de nº. 482.

  • A alternativa A está correta. Diz-nos no art. 196, CC, que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". O nem sempre está correto. Imagine a situação de um pai que falece deixando filho absolutamente incapaz. Nessa situação, incide a causa de impedimento do art. 198, I, CC. As demais alternativas estão erradas. O mesmo impedimento do 198, I, CC, aplica-se à decadência (art. 208, CC). As causas interruptivas se dão em razão da cobrança iniciada pelo credor, mas também pelo reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 202, VI, CC). A alternativa D está errada porque a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes enquanto durar o poder familiar. Dito de outro modo, após os 18 anos de idade, continuo sendo filho (persiste a família), continuo sendo descendente, mas a prescrição já corre desde então. 

  • Gabarito A.

    Não se pode responder uma questão tendo como base apenas um artigo.

    A questão está CORRETA, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa NEM SEMPRE continua a correr contra o sucessor.

    Basta pensar na hipótese em que o sucessor é um absolutamente incapaz; contra ele não corre a prescrição. Em que pese o art. 196 pareça dispor de forma contrária, ele não é uma regra absoluta.

  • Impeditiva impede que o prazo comece a correr, a mesma pode ser suspensiva se o prazo já tivesse começado a correr.

    Em geral, essas cláusulas referem-se a prazos prescricionais. É muito raro que se refiram à prazos decadenciais. OBS: excepcionalmente, encontramos no CDC (§2º art. 26) situações de causas impeditivas de prazo DECADENCIAL. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em: I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - OBSTAM a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Tem que ter malícia: diante das mil e uma hipóteses, possibilidades, circunstâncias se afirma: "nem sempre..." Verdadeiro, ne

  • questão bem esquisitinha, mal formulada

  • Sobre a prescrição e decadência no Código Civil, deve-se assinalar a assertiva correta:

    A) Nos termos do art. 196:

    "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

    No entanto, existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) - hipóteses dos arts. 197 a 199 - como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).

    Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança - absolutamente incapaz - ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.

    Assim, a afirmativa está correta.

    B) Em regra, não se aplicam aos prazos decadenciais as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, a não ser em duas situações específicas: contra os incapazes, o que se depreende da leitura dos arts. 207 e 208:

    "Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I".

    "Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".

    "Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...)"

    Ou seja, existem sim hipóteses em que a decadência é impedida de correr, logo a afirmativa está incorreta.

    C) A causas impeditivas e suspensivas da prescrição são sempre relacionadas com as características pessoais do devedor, ex: menores de idade, pessoas em serviço fora do país, entre ascendentes e descendentes, etc.

    Por sua vez, as causas interruptivas dependem de atos humanos, ex: despacho do juiz, protesto cambial, etc.

    Logo, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    D) De fato a prescrição não corre entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II). Ou seja, tal causa impeditiva depende da existência do poder familiar, e não por se tratar de questão familiar, portanto, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Como regra geral, os prazos decadenciais não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, não há primordialmente como obstar seu prosseguimento, conforme artigo 207 do Código Civil.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Entretanto, como toda para toda regra, existem suas exceções. Isso porque o artigo 208 dispõe que, ao instituto da decadência, aplicam-se igualmente as previsões dos artigos 195 e 198, inciso I do Código Civil. Ou seja, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.

    Art. 208 do CC

    Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”

    Art. 195 do CC

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.”

    Art. 198 do CC

    Também não corre a prescrição:

    Inciso I – contra os incapazes de que trata o art. 3º.”

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Cessada a incapacidade, inicia-se então o prazo decadencial para o direito preterido

  • Errei a questão, mas é uma questão extremamente inteligente.

    Bem elaborada.

    Abrange justamente os pontos mais difíceis da matéria de prescrição e decadência.

  • Conforme doutrina de Lúcio Weber, somente não combina com concurso.

  • A) CORRETA

    Estabelece o artigo 196 do CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

    É de se observar que o prazo prescricional tem ligação subjetiva com o titular do direito, razão pela qual, uma vez iniciada a contagem continuará a correr contra seu sucessor. Não obstante tal característica, há situações peculiares que podem excepcionar essa regra, é o caso, por exemplo, de um sucessor absolutamente incapaz, para o qual será aplicada a regra do artigo 198, I do CC. Desse modo, pode-se observar que, de fato, a prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra seu sucessor.

  • Com relação a ALTERNATIVA "A", ela está errada tendo em visa o que foi decidido no Resp. 1.07.222 pelo STJ, conforme citação no Código Civil Comentado (artigo por artigo) de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, no comentário sobre o Art. 196 do CC.

    Segundo este julgado:

    1. Cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC/2002 (correspondente ao art. 165 do CC/16): "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira...

     Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea e, da Lei n.6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata,segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18,alínea a, da Lei n. 6.024/74). Precedentes. 4. Com efeito, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar-se de fluência de prazo de prescrição do seu crédito nesse período. 5. Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser considerado renúncia tácita à prescrição.Precedentes

    Bons Estudos

  • Prova mal feita

  • Não se olvidar da prescrição aquisitiva. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • ALGUNS PONTOS PARA REVISAR:

    A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

    A prescrição é aquisitiva quando o decurso do tempo enseja a aquisição de determinado direito, a exemplo da usucapião. Já a prescrição extintiva implica a perda de um direito.

    A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais. A preclusão consiste na perda do direito de praticar determinado ato no processo, podendo ser temporal (pela inércia), lógica (pela prática anterior de um ato contrário ao que se pretende) ou consumativa (pela prática anterior do ato). A perempção, por sua vez, consiste na perda do direito de prosseguir a ação e de ajuizar outra com objeto idêntico, por inércia do próprio autor.

    A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita. Ressalte-se que essa possibilidade decorre do fato de a prescrição afetar apenas a pretensão, não o direito material em si. Já quanto à decadência legal, é nula sua renúncia (art. 209, CC), afinal acarreta a perda do direito por determinação legal, o que não pode ser alterado por ato do particular.

    Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197 A 199, CC: Não corre a prescrição:

    *entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    *entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (e não em razão de questões familiares);

    * entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    * contra os incapazes de que trata o art. 3º ;

    * contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    * contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    * pendendo condição suspensiva;

    * não estando vencido o prazo;

    * pendendo ação de evicção.

  • Questão ridícula, santo Deus...

  • Considerando a disciplina conferida aos institutos da prescrição e da decadência pelo Código Civil, marque a alternativa correta:

    infelizmente, na prova e no Qconcursos, novamente errei a questão. Porém, vamos lá:

    a) alternativa da banca dita correta. O fundamento é que o prazo prescricional, ao ser transmitido, por sucessão inter vivos ou mortis causa, dependendo da condição particular do sucessor, poderá, por exemplo, ser um menor de 16 anos, haver a interrupção do prazo. Desta forma, nem sempre deverá, como forma obrigatória, correr o prazo prescricional.

    b) alternativa incorreta. A decadência, em regra, não admite suspensão, interrupção ou impedimento. Porém, conforme arts. 206 e 207, é possível sim a suspensão ou impedimento do prazo decadencial, no caso de absolutamente incapazes (menor de 16 anos).

    c) alternativa incorreta. A prescrição, em regra, se interrompe por meio de atos do credor, por exemplo, protesto judicial, protesto cambial, apresentação do título em concurso em inventário ou concurso de credores. Porém, é possível, por ato do juiz, haver a interrupção do prazo prescricional. Ademais, o art, 203 do CC, admite que qualquer interessado por interromper o prazo prescricional.

    d) alternativa incorreta. Por envolver questões familiares, não! por haver uma relação de poder familiar. A qual, no fundo, protege questões familiares, Porém, acredito que aqui se buscou a literalidade da norma.

  • Gab. Letra A

    A) prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

    O Art. 196 do Código Civil estabelece que - "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

    A redação do citado artigo deve ser interpretada com cautela, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

    Basta imaginar, por exemplo, a situação de um pai que falece deixando filho absolutamente incapaz. Nessa situação, incide a causa de impedimento do art. 198, I, do referido Codex.

    A propósito, por força do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (ex vi do art. 3º, CC).

    Finalmente, o Código Civil, ao tratar do tema “incapaz” e a “prescrição” afirma que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição. Já contra o relativamente incapaz, corre a prescrição, cabendo a estes, entretanto, ação de regresso contra quem deu causa, nos termos do art. 195 do CC. 

    B) A natureza do prazo decadencial não admite causa impeditiva de seu transcurso.

    Art. 207, CC. "Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."

    Art. 208, CC. "Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I."

    C) As causas interruptivas da prescrição somente ocorrem a partir de condutas do credor.

    As causas interruptivas se tratam de situações em que o prazo prescricional é interrompido, ou seja, passa-se a uma nova contagem a partir de um evento determinado. Vejamos:

    Art. 203 do CC diz que - "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado." 

    O art. que o antecede, por sua vez, diz que a interrupção da prescrição dar-se-á:

    I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III – por protesto cambial;

    IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    D) Por envolver questões familiares, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes.

    O Código Civil, entre os artigos 197 a 201, traz situações jurídicas nas quais o prazo prescricional não corre ou sequer começa a correr, ou, ainda, é paralisado durante seu transcurso (são as causas suspensivas e impeditivas da prescrição). Detre elas, destaca-se aquela prevista no artigo 197, II - objeto da assertiva "D" - "Não corre a prescrição: [...] II - entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". 

  • a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

  • B) Não corre decadência contra os absolutamente incapazes.

    C) Pode ser por ato de outros sujeitos (ex: juiz).

    D) Enquanto durar o poder familiar.

  • Gabarito: Letra B!! Complementando: 

    Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

    ​​A Terceira Turma do STJ reformou parcialmente acórdão do TJSP q aplicou o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §, CC a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta... Por unanimidade, o colegiado concluiu q, na falta de prazo específico do CDC q regule pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional GERAL de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

    Resp 1721694

  • Da Decadência

    207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    • Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (absolutamente incapazes)

    209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • a regra geral é que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor: ART. 196 do CC. No entanto, as hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional têm natureza pessoal. assim, havendo morte do titular contra o qual já estava iniciada a contagem, mas sendo seu sucessor absolutamente incapaz , será aplicado o disposto no art. 198, I, do CC/02: Tb não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3°. fonte: código civil e lindb para concursos, cristiano chaves...
  • essa prova tem tanta questao incorreta que eu vou lá e erro essa bobagem

  • O negócio é adivinhar quando a banca quer o literal da lei. Já vi tanta coisa absurda!


ID
3329260
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras de direito intertemporal dispostas no Código Civil e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional diferenciar regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do . A tese, definida em maio pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aceitava critérios distintos de herança.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia aceitado pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos) do morto na sucessão decorrente de união estável, já que ele não havia tinha mais pais e não teve herdeiros com a companheira. A corte havia aplicado o artigo 1.790 do Código Civil, com regras específicas para esse tipo de união.

    Em maio de 2017, entretanto, o , inclusive para relações homossexuais, ao concluir julgamento de dois recursos com repercussão geral. A corte não publicou o acórdão, mas o entendimento já foi seguido pelo relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.

    Cueva disse que a 4ª Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do mesmo artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. A turma, por unanimidade, decidiu então afastar os parentes colaterais da sucessão. O acórdão também não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.332.773

    Abraços

  • d) O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido, para fins de aferição da divisão patrimonial dos bens adquiridos pelo casal, ainda que o divórcio ocorra sob a égide do atual Código Civil.

    Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior,  , é o por ele estabelecido.

  • A) ERRADA

    CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

    I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.

    II. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 812.012/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)

    B) ERRADA

    Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)

    C) ERRADA

    Art. 2.040/CC. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o  inciso IV do art. 827 do CC anterior, poderá ser cancelada (NÃO TEM PRAZO), obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

    D) CORRETA - Redação do art. 2039, CC.

  • finalmente, depois de dois erros, acabei acertando a minha primeira questão em busca dos cargos de membro

  • LETRA A – ERRADO

    CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 812.012/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)

    LETRA B – ERRADO

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    "[...] Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (RE 878.694, STF).

    O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

    LETRA C – ERRADO

    CC. Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poderá ser cancelada (não tem prazo), obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

    LETRA D – CERTO

    CC. Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071/1916, é o por ele estabelecido.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, o CC/02 possibilita a alteração do regime de bens outrora escolhido, mas isso só ocorrerá “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros" (art. 1.639, § 2º do CC).

    Cuida-se do Princípio da mutabilidade justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família. A matéria é tratada pelo novo CPC, no art. 734.

    É possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código de 1916? Dispõe o art. 2.039 do CC que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido". Trata-se de uma norma de direito intertemporal, que demonstra não ser possível a alteração; contudo, esta não é a melhor resposta.

    O STJ buscou outra solução no art. 2.035 do CC, que dispõe que “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

    Quanto aos planos da existência e da validade, devem ser aplicadas as regras do momento da celebração do negócio. No tocante ao plano da eficácia, devem incidir as regras do momento dos efeitos. Flavio Tartuce explica que o regime de bens e a possibilidade de sua alteração encontram-se no plano da eficácia do casamento, pois têm relação com as consequências posteriores do casamento.

    Vejamos a ementa do precedente do STJ: “Civil. Regime matrimonial de bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égide do CC/1916 (Lei 3.071). Possibilidade. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, § 2.º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral de aplicação imediata. 1 – Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 – Recurso conhecido e provido pela alínea 'a' para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002" (STJ, REsp 730.546/ MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 216-217).

    Para finalizar, temos o Enunciado nº 260 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “A alteração do regime de bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior". Incorreta;

    B) De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694) entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares.

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta; entretanto, o entendimento tem efeito ex nunc: “Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública" (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017, publicado no Informativo n. 864 da Corte). Incorreta;

    C) Dispõe o art. 2.040 do CC que “a hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código".

    Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado desses bens, com seus respectivos valores. Sendo o patrimônio do menor de valor considerável, o juiz poderá condicionar o exercício da tutela à prestação de uma caução, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade (art. 1.745, parágrafo único, do CC). Essa caução substituiu a hipoteca legal, que era conferida ao tutelado ou curatelado em razão dos bens imóveis do tutor ou curador.

    O art. 2.040 é uma norma de direito intertemporal (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 119-2120). O CC/02 não trouxe prazo decadencial de dois anos para o cancelamento ser pleiteado. Incorreta; 

    D) Em harmonia com o art. 2.039 do CC: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". Correta.





    Resposta: D 
  • Meu comentário não é específico para essa questão, mas para a prova como um todo, a prova tá estranha, cobrou artigos que durante a leitura da lei seca eu pensei que nunca fossem ser cobrados, e em outras, (agora sim) como essa, cobrou temas que se costuma estudar. acabei anotando várias alternativas em post it e colocando no vade mecum, e no fim agradeci que não fui fazer essa prova.

  • Explicando o item B.

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo.

    Exemplo: João foi atropelado por um veículo conduzido por funcionário da empresa “X”. Em razão das sequelas sofridas, João foi interditado. Em ação de indenização movida por João contra a empresa, a ré foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia em virtude de, supostamente, o autor não poder mais trabalhar. Passados alguns anos, a empresa “X” ajuizou ação de levantamento da curatela em face de João ao fundamento de que há prova, posterior à sentença de interdição, que atestaria que o interdito não possui mais a enfermidade que justificou a sua interdição. Por entender que existem elementos probatórios suficientes para demonstrar que o interdito não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, o que poderia gerar também a cessação da pensão vitalícia, o STJ concluiu que a empresa, mesmo não estando no rol do art. 756, § 1º do CPC/2015, possui legitimidade para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela

  • Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    "A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior".

  • LETRA A - INCORRETA

    Resumindo os comentários dos colegas,

    Dispõe o art. 2.039 do CC/02 que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido". Nesse sentido, embora o CC/16 não permitisse a alteração de regime de bens, o STJ, interpretando o artigo 2.035 do CC/02, segundo o qual "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores...mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução", entendeu ser possível a alteração apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, isto porque, conforme explica o professor Flávio Tartuce, o regime de bens e a possibilidade de sua alteração encontram-se no plano da eficácia do casamento, apresentando relação com as consequências posteriores a ele e não ao plano de existência e validade, caso em que devem ser aplicadas as regras do momento da celebração do negócio, in casu, o CC/16.

  • O CC/1916 continua em vigor, pois continua a reger relações jurídicas firmadas quando estava vigente.


ID
3329263
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No contexto da proteção do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana " (...) a Lei n.8.009/90 não está dirigida a um número de pessoas . Ao contrário - à pessoa. Solteira , casada , viúva , desquitada , divorciada , pouco importa . O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa . Só essa finalidade , data venia , põe sobre a mesa a exata extensão da lei .Caso contrário , sacrificar-se- á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal " .( REsp.182223/SP , Relator Min . Luiz Vicente Cernicchiaro ) . Acerca da legislação que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família , considerando a posição dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) . assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • A - Renda precisa ser revertida

    B - Não constitui bem de família

    D - Não é oponível

    -

    Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Súmula Nº 486/STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    LETRA B: Súmula 449/STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    LETRA C: Realmente, a impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar: “1. A jurisprudência desta Corte orienta que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei n. 8009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor, o que ocorreu no caso em exame. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

    LETRA D: A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal. (REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 20/05/2013)

  • Há duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam:

    1-Bem de família voluntário ou convencional, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do CC, pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC); e

    2-Bem de família Legal ou Obrigatório, que é tratado pela Lei 8009/90: determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

    O Bem de família obrigatório, disciplinado na Lei 8009/1990, dispõe em seu artigo 1º que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Entretanto, a súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça aduz que "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora". Ainda, segundo o art. 2º, lei 8.009/90, excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Ainda, a súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas.

  • A - INCORRETA - Súmula 486, STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    B - INCORRETA - Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    C - CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    D - INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

  • Em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

    O inciso V do art. 3º diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    O STJ, contudo, ao interpretar esse inciso, faz a seguinte observação: a penhora do bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar.

    Desse modo, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor.

    STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/02/2018.

  • em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

    Esse inciso V diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    Fonte: DOD.

  • Alguém pode pode me explicar melhor o item D, Por favor!

  • a) Súmula 486, STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    b) Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    c) Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    d) Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

  • É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Essa foi a tese fixada, por 7 votos a 4, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (8/3/22), sob o Tema 1.127 da repercussão geral.


ID
3329266
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens (STJ - Resp: 1515701/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJu. 02/10/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). Acerca do instituto da curatela, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Civil elencou o rol de legitimados aptos a propor ação de levantamento de curatela. Em julgamento de recurso especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se trata de rol taxativo, ampliando o elenco para incluir a figura do terceiro juridicamente interessado. O dispositivo em questão assim enuncia:

    O Código de 1973 conferia legitimidade ativa apenas ao interditado (artigo 1.186, §1º). O novo diploma processual ampliou o rol de legitimados, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento de curatela, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    Nos atuais moldes previstos pelo CPC/2015, o levantamento da curatela pressupõe um processo instaurado por uma demanda proposta pelo interdito, pelo Ministério Público ou pelo curador, tratando-se de demanda de jurisdição voluntária.

    O rol do artigo 756, §1º, no entanto, foi posto à apreciação do STJ, em ação que questionou, entre outras matérias, se a natureza do elenco era taxativa ou exemplificativa. No caso, o recurso especial fora interposto por empresa que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de carro que fora aposentada por invalidez.

    A recorrente ajuizou a ação de levantamento da curatela em face do recorrido ao fundamento de que haveria prova, posterior à sentença de interdição, que atestaria que o recorrido não possui a doença psíquica que justificou a sua interdição ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente a ponto de não mais se justificar a medida extraordinária. Dessa forma, haveria um liame jurídico entre a recorrente e o recorrido, tendo em vista a obrigação quanto ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente das sequelas sofridas pela vítima no acidente automobilístico.

    A decisão da Turma pontuou que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede. Como leciona Athos Gusmão Carneiro, ?consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão?.

    Segundo o julgado, é induvidoso que o art. 756, §1º, do CPC/15 enumera os legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela. A questão a ser examinada, contudo, é se esse rol é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no referido dispositivo legal.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É o teor dos arts. 3° e 4° do Código Civil.

    LETRA B: Na verdade, o STJ entende que não se trata de um rol taxativo. “4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. 5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”. (REsp /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

    LETRA C: Art. 756, § 1o, do CPC: O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. 

    LETRA D: Art. 1.775-A do CC: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Código Civil:

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.

  • Código Civil:

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .

  • O rol de legitimados para a propositura da ação de levantamento de interdição é exemplificativo.

  • E OS DEFICIENTES, PLENAMENTE CAPAZES, QUE PRECISAM DE UM CURADOR?

  • Definitivo não é a mesma coisa que permanente. Trocar palavras para deixar a questão incorreta pode, agora pra considerar como correta n tem problema.... ê vida de concurseiro.....

  • O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640

  • A) CORRETA. Não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.

    ***Complementando os estudos, registro que os maiores de 16 e menores de 18 anos, em que pese sejam considerados relativamente incapazes, sujeitam-se a tutela e não a curatela.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

  • Alguém poderia me dizer acerca do maior de 16 e menos de 18 anos que por causa permanente ou transitória não puder exprimir sua vontade. Não serão interditados também e nomeado curador. Ou será nomeado tutor de qualquer forma?

  • 640/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela previsto no art. 756, §1o, CPC, não é taxativo.

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA (NÃO É TAXATIVO)

    Guilherme Oliveira - mas a opção A está correta, a questão pede que seja marcada a opção incorreta, que é a letra B, por conta do entendimento do STJ em relação ao rol de legitimados para propor ação de levantamento de curatela não ser taxativo.

    resiliência: A regra é que os deficientes são plenamente capazes, sendo a primeira forma de assistência a "tomada de decisão apoiada" e caso a pessoa realmente não seja capaz de expressar a sua vontade, ai sim de forma excepcional poderá haver a curatela, se enquadrando na hipótese do inciso 1 do artigo 1.767 do CC "causa permanente não puderem exprimir a sua vontade..."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos (art. 3º do CC) e isso decorreu da alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que também veio alterar o art. 4º, passando a dispor que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; II - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    A curatela somente incide para esses maiores relativamente incapazes: ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos e o art. 1.767 do CC vem confirmar isso: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos". Correta;

    B) Curatela “é instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. Assim como ocorre com a tutela, há um munus público, atribuído pela lei" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5, p. 988). Conforme outrora exposto, ela ocorrerá nas hipóteses dos incisos do art. 1.767 do CC, sendo instituída através e um processo de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC.

    O art. 747 do CPC traz o rol dos legitimados para propor a ação de interdição: cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público. Trata-se de um rol taxativo.

    Acontece que, cessada a causa que determinou a curatela, poderá ser proposta uma outra ação para o seu levantamento, dispondo, o § 1º do art. 756 do CPC, que “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição". De acordo com o STJ, esse rol NÃO É TAXATIVO (REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 756, § 1º do CPC. Correta;

    D) Trata-se do art. 1.775-A: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". Correta.





    Resposta: B 
  • Lembrando que os maiores de dezesseis e menores de dezoito são relativamente incapazes, porém se sujeitam à tutela, e não à curatela (art. 1728 do CC). Nesse caso, tutor irá ASSISTIR o tutelado nos atos em que for parte (art. 1747).

  • Entendo que a letra A está errada, pois a curatela também pode incidir sobre o nascituro (art. 1.779, CC). Ou seja, a curatela NÃO incide somente para os maiores relativamente incapazes.

  • LETRA A: O trecho "a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes" me deixou em dúvida, pois de acordo com o artigo 1.780, CC, ao nascituro também poderá ser dado curador.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

  • * Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    *LEGITIMADOS: rol exemplificativo, conforme já decidiu o STJ (é frequente essa cobrança em provas).

    *LEVANTAMENTO DE CURATELA: o próprio interdito, curador ou pelo Ministério Público (as mesmas pessoas que podem propor a ação de curatela, podem requerer seu levantamento).

    Alguns dos artigos mais importantes do EPD - Lei 13146/2015.

     

    Art. 84.

    A pessoa com deficiência:

    *Tem sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    *Só será submetida à curatela, se for necessário;

    *Tem a opção de adotar a o processo de tomada de decisão apoiada.

    *A curatela durará o menor tempo possível.

    *Curadores são obrigados a prestar contas, anualmente, ao juiz;

     

     

    Art. 85.

    1. APENAS afeta os atos de natureza patrimonial e negocial;

    2. NÃO atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto;

    3. Medida extraordinária: a sentença conterá as razões e motivações de sua definição - a extensão da curatela;

    4.Quando o curatelado estiver INSTITUCIONALIZADO (abrigos, etc), deve-se preferir como curador a pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    5.O rol de legitimados para propor a curatela não é taxativo, conforme já decidiu o STJ: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela não é taxativo – sendo admissível a propositura da ação por outras pessoas não elencadas no artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)

     

    *A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes.

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

  • Levantamento de curatela é Diferente de propor a ação de curatela.

    Algumas respostas estão misturando esses momentos diferentes.

    Para levantamento( ou seja, qdo cessam o motivo para a curatela) é mais plausível que esse rol não seja taxativo. ART 756, do CPC.

    Contudo, confesso que não sei o entendimento para a propositura. Todavia, não podemos misturar os fundamentos.

    Qqr erro, comuniquem- me.

  • Não confunda:

    O rol de legitimados para propor a ação de LEVANTAMENTO de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, NÃO é taxativo  [Info 640/STJ]

    ---

    O rol de legitimados para a ação de INTERDIÇÃO/ação de curatela é TAXATIVO. Art.747/CPC

  • Somente e concurso não combinam....

  • sem razão a menção ao nascituro x curatela em relação à assertiva A. ela faz referência a absolutamente maiores ou relativamente maiores. ela está clara. de fato, nao existem mais maiores absolutamente incapazes por força do estatuto das PCD, só maiores que são considerados relativamente incapazes. atenção na oração em português. vide redação anterior do CC e comparem os artigos.

ID
3329269
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma pequena comunidade, Alírio, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstancias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos artigos abaixo citados, o estado de necessidade, apesar de excluir a ilicitude da conduta, não afasta o dever do causador do dano de indenizar a vítima que não teve culpa. A doutrina de Rui Stoco explica que "a ideia é a busca de um equilíbrio para que não haja crescimento de um patrimônio em detrimento do outro."

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único: No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    [...]

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Vide art. 65 do CPP

    O estado de necessidade também é tratado no Código Penal e no CPP:

    CÓDIGO PENAL

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Vide art. 935 do CC

    Se for pra expor opiniões pessoais é melhor nem comentar!

    ATT.

  • Nos termos do inciso II, do art. 188, do CC, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso deste inciso, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude. É a agressão a um direito alheio de VALOR IGUAL OU INFERIOR àquele que se quer proteger, com o propósito de remover um estado de perigo. Há dois tipos:

    A) Defensivo: há o sacrifício de um bem pertencente ao causador do perigo, não havendo, portanto, o DEVER DE INDENIZAR. Ex: A arromba a janela do carro de B porque ela deixou a sua filha lá sozinha. A deixa o botijão de gás aberto, B, temendo pela vida de todos, arromba a porta de A para fechar o registro.

    B) Agressivo: há o sacrifício de um bem pertencente a terceiro, devendo incidir o dever de indenizar. Ou seja, se, ao atuar em estado de necessidade, o agente atingir terceiro inocente (que não tiver sido responsável pelo dano), deverá indenizá-lo, com direito de regresso contra o causador do dano, na forma dos artigos 929 e 930. É justamente o caso retratado na questão.

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do, CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. (REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).

  • Praticamente uma cópia da questão aplicada para o concurso de juiz do trabalho em 2017

  • Eu vejo um motim aqui contra a justiça da regra em tela. Porém, é que a situação trazida pela questão acaba sendo desproporcional.

    Agora, em outro caso, poderá não sê-lo. Imaginem você, um terceiro que não causou nenhum risco proibido, levar um jogo de corpo e quebrar alguns dentes, porque alguém foi salvar determinado bem (v.g. o estoque de Whey Protein de um fisiculturista).

    A justiça da regra vai ter que ser analisada causisticamente. Porém, a questão só trata da letra da lei e não da justiça no caso concreto.

  • Infelizmente João em ( estado de necessidade ) vai ter que reparar os danos por ter que salvar a si próprio. será responsável por indenização.

  • Flávio Tartuce critica bastante esse artigo 929 do CC/02:

    "Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1o, III, da Constituição Federal."

    Tartuce destaca, entretanto, o entendimento do STJ pela minoração do quantum indenizatório em casos de excludentes de ilicitude (como o estado de necessidade):

    "De toda sorte, mitigando a sua aplicação, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a circunstância de ter o agente atuado em estado de necessidade pode influir na fixação do valor da indenização, reduzindo o quantum debeatur. Nessa esteira, 'a adoção da restituio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade' (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)."

    Fonte: Manual do Tartuce, 2020, p. 533

  • GABARITO: A

  • Gabarito A.

    Aquele que age em excludente legal deve, ainda assim, reparar o dano, mas detém direito de regresso contra o causador do estado de necessidade.

    Por isso João é, também, responsável, detendo o direito de regresso contra Alírio, que cometeu ato ilícito.

    Observem que Antônio não pode ser responsabilizado, haja vista apenas ter sido vítima do incêndio. Com isso, excluem-se as alternativas B e D.

  • Ou seja, melhor deixar todo mundo morrer (2)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 188, II do CC, que “não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Através deste dispositivo legal, fica claro que João, ao derrubar a machadadas a porta da casa de Pedro, não cometeu ilícito algum, mas atuou em estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    O art. 929 do CC garante indenização a Pedro: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    Dispõe, ainda, o art. 930 do CC que “no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".

    Voltando ao enunciado da questão, Pedro poderá obter indenização de João? Com a conjugação dos arts. 188, II e 930 não resta dúvidas que sim, tratando-se de verdadeira responsabilização civil por ato lícito, já que João atuou em estado de necessidade. O art. 930 assegura direito de regresso contra o causador do perigo, ou seja, João tem direito de regresso em face de Alírio.

    Resta saber se, ao invés de processar João, Pedro poderia processar diretamente Alírio e, pelo gabarito, a resposta é positiva. Portanto, Pedro tem a opção de processar João ou Alírio.

    Cuidado, pois o entendimento neste sentido não é harmônico na doutrina. “Pela lei não parece que a vítima tivesse ação direta contra o terceiro. Dos termos da lei claramente se infere que seu direito seria contra o autor material do dano. Este, sim, é que, regressivamente, poderia voltar-se, em tese, contra o terceiro culpado para, dele, haver o que houvesse desembolsado em proveito do dono da coisa lesada". A doutrina, inclusive, critica, pois a lei é incongruente ao não permitir que a vítima demande diretamente o terceiro culpado" (SILVA apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 173). Correta;

    B) Poderá obter indenização de João, com fundamento nos arts. 188, II e 930 (responsabilidade civil por ato lícito), ou de Alírio, responsável direto pelo dano ocorrido, com fundamento no caput do art. 927 do CC. Incorreta;


    C) Fará jus à indenização de João, que agiu em estado de necessidade. Incorreta;

    D) A solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC) e não há previsão legal para ser aplicada aqui. Não se pode imputar responsabilidade a Antonio, não tendo ele agido com dolo e nem com culpa. Pelo contrário, foi tão vítima quanto Pedro. Incorreta.




    Resposta: A 
  • A questão é confusa, pois João ingressou na casa de Pedro para salvaguardar sua própria casa. Mas, como a casa de Pedro também estava em chamas, ele também agiu em legitima defesa da propriedade de Pedro, aplicando o art. 930, p.u, do CC:

  • A injustiça é tanta que, mesmo conhecendo o art. 930 CC, fui lá e errei.

    A injustiça não é do art. 930 CC, mas do caso concreto.

    Numa situação normal, essa norma permite ação pela experimentação de um dano sem culpa. Ok.

    Mas, nesse caso, o estado de necessidade também aproveitou a Pedro.

    Não dá para "aceitar" que a porta derrubada configurou um dano, porque impediu danos maiores também a Pedro. Buscar ressarcimento de dano que te protege de um dano maior não tem o menor sentido.

    Não se trata mais de aplicar a lei, mas o ordenamento jurídico, conforme art. 8º CPC/15:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Pela literalidade dos dispositivos legais, vislumbro que somente o Estado de Necessidade não exclui a responsabilidade civil do causador do dano, pois os artigos que regem a situação só fazem menção ao inc. II do art. 188, do CC. Confere?

  • Gabarito: letra A

    Art. 188, inciso II e parágrafo único, c/c artigos 929 e 930, todos do Código Civil.

    Imagina os heróis da Marvel tendo que indenizar todas aquelas explosões e pancadarias que aparecem nos filmes...

    O nosso Código Civil definitivamente não incentiva o heroísmo.

  • Engracado, a resposta correta diz que Pedro "poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Alírio", porem, não vejo no CC regra afirmando essa possibilidade de escolha entre um e outro. Para mim, Pedro deveria propor contra João, e João propoe ação regressiva contra Alirio. Por isso fiquei caçando essa alternativa e fiquei em duvida.

    Alguem indica um julgado ou doutrina afirmando essa escolha entre um e outro?

  • O tema já foi objeto de questionamento no concurso Unificado da Magistratura do Trabalho, de 2017, banca FCC, vejamos:

     

    (TRT/Unificado-2017-FCC): Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. BL: arts. 188, II, 927, caput; 929 e 930, todos do CC/02.

  • questão pra não zerar a prova kkkk

  • Gab. A

    É justo? Não me parece...

  • Da Obrigação de Indenizar

    929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Dos Atos Ilícitos

    186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Esse gabarito está errado. A questão, ao dizer "evitou maiores prejuízos", parece afirmar que João evitou maiores prejuízos a Pedro, tratando-se de legítima defesa, não de estado de necessidade.


ID
3329272
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando se trata de preservar a existência do Ministério Público como instituição de garantia dos direitos fundamentais e a sustentação de que esses direitos sejam respeitados e efetivados, Luigi Ferrajoli destaca que "este ulterior princípio foi introduzido na Constituição brasileira, cujo art. 129 alargou enormemente as atribuições do Ministério Público, chegando a incluir, além das tradicionais funções acusatórias, a possibilidade de manejar ações para a tutela dos direitos fundamentais e, em particular, dos direitos sociais, bem como dos interesses públicos e dos bens constitucionais violados pelos poderes públicos " ( FERRAJOLI , Luigi . A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. Trad. Alexander Araújo de Souza, Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, André Karam Trindade, Hermes Zaneti Júnior e Leonardo Menin. S„o Paulo: RT, 2015, p. 246-247). Acerca do texto, assinale a alternativa que se refere ao princípio tratado pelo jurista italiano:

Alternativas
Comentários
  • A ideia de direitos fundamentais já está presente no constitucionalismo jurídico, independentemente do modelo garantista, mas esse traz como contribuição quatro postulados essenciais à efetivação da democracia pelo constitucionalismo garantista. Esses postulados constituem em duas garantias de ordem primária e duas secundárias, essenciais para que o constitucionalismo seja perfeito.

    1)Princípio da legalidade: tanto na concepção formal quanto na substancial, ou seja, todos os poderes (públicos: legislativo, executivo e judiciário; e privados) devem agir nos limites formais e substanciais que a lei e a Constituição impõe. Diferente do modelo positivista, a própria lei é limitada pela Constituição e pelos direitos fundamentais (hierarquia das fontes com caráter substancial ≠ do princípio da mera legalidade);

    2) Princípio da completude deôntica: sempre que as normas primárias estabelecerem direitos ou interesses, os deveres correspondentes devem ser estabelecidos como garantias primárias desses. Se o indivíduo tem o direito à liberdade de expressão, deve haver o dever (negativo) do Estado de não criar normas que lesem esse direito. Se o indivíduo tem o direito à greve, deve haver o dever (positivo) do Estado de regulamentar esse direito. Esse princípio anuncia a normatividade dos princípios constitucionais.

    3) Princípio de jurisdicionalidade: onde existem as garantias primárias, devem existir normas secundárias ou jurisdicionais que garantam a efetivação dessas. Ou seja, no caso de descumprimento das garantias primárias, o ordenamento deve prever uma solução normativa para concretizar o direito por elas garantido. Obs.: o Judiciário está submetido à lei e somente à lei, por isso é essencial a previsão legal das normas secundárias sob pena de imperfeição do ordenamento. Ex.: ADI, ADPF

    4) Princípio da acionabilidade: remete ao acesso à justiça. O ordenamento deve prever meios para que todos consigam alcançar o judiciário. Ex.: Defensorias públicas, gratuidade da justiça, Ministério Público.

  • O constitucionalismo proposto por Ferrajoli (2015) é elaborado sobre quatro postulados:

    princípio da legalidade, que se constitui como norma e como expressão de abstração racional;

    princípio da completude deôntica, que pressupõe a existência de garantias aos direitos primários, através de proibições e obrigações;

    princípio da jurisdicionalidade, que determina normas secundárias de garantia secundária em proteção aos direitos e interesses primários; e

    princípio da acionabilidade, o qual prevê a existência de jurisdição passível de acionamento para a efetivação da garantia secundária.

    Abraços

  • Segundo Luigi Ferrajoli, “para completar o modelo garantista de direitos, ao lado do direito de ação do indivíduo, é necessário um órgão público que atue como instituição de garantia para ativar a jurisdição (princípio da acionabilidade). Este ulterior princípio foi introduzido na Constituição brasileira, cujo art. 129 alargou enormemente as atribuições do Ministério Público, chegando a incluir, além das tradicionais fun- ções acusatórias, a possibilidade de manejar ações para a tutela dos direitos fundamentais e, em particular, dos direitos sociais, bem como dos interesses públicos e dos bens constitucionais violados pelos poderes públicos" (FERRAJOLI , Luigi . A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. Trad. Alexander Araújo de Souza, Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, André Karam Trindade, Hermes Zaneti Júnior e Leonardo Menin. S„o Paulo: RT, 2015, p. 246-247). 

  • Princípio da acionabilidade: se refere ao fato de que onde quer que exista uma jurisdição, deverá haver, como ulterior garantia secundária, a possibilidade de sua utilização pelo indivíduo que se sentir lesado, como concretização do direito de acesso à justiça.

  • Princípio da acionabilidade: onde quer que exista uma jurisdição, deverá haver, como ulterior garantia secundária, a possibilidade de sua utilização pelo indivíduo que se sentir lesado, como concretização do direito de acesso à justiça.

  • Gabarito letra "C". Princípio da acionabilidade.

  • gab letra c - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM BERLIM: O MP COMO INSTITUIÇÃO DE GARANTIA E O PRINCÍPIO DA ACIONABILIDADE EM LUIGI FERRAJOLI

    A doutrina estrangeira afirmou que deve haver um Ministério Público em Berlim. Para completar o modelo garantista de direitos, ao lado do direito de ação do indivíduo, é necessário um órgão público que atue como instituição de garantia para ativar a jurisdição (princípio da acionabilidade). “Este ulterior princípio foi introduzido na Constituição brasileira, cujo art. 129 alargou enormemente as atribuições do Ministério Público, chegando a incluir, além das tradicionais funções acusatórias, a possibilidade de manejar ações para a tutela dos direitos fundamentais e, em particular, dos direitos sociais, bem como dos interesses públicos e dos bens constitucionais violados pelos poderes públicos”.10 Assim, por sua específica matriz constitucional, o Ministério Público brasileiro é uma instituição independente, autônoma e especializada de garantia dos direitos fundamentais, com a função de controlar os poderes do mercado (privados) e do Estado (públicos), quando estes ultrapassarem a barreira dos limites (direitos de liberdade, proibição de excesso, margem do não decidível) e vínculos (direitos sociais, proibição de proteção deficiente ou insuficiente, margem do não decidível que não) .

    Este é o sentido correto a ser dado ao texto do art. 127, caput, combinado com o art. 129, II, III, IV e IX, CF/88, ao definirem os deveres-poderes e as funções do MP, este é o sentido que deve ser dado como vetor interpretativo do capítulo do CPC/2015 que trata do Ministério Público. Por esta razão o CPC repete na norma infraconstitucional os textos expressos na norma constitucional, basta ler o art. 176. A atuação do MP, como agente (art. 177) e como interveniente (art. 178), é balizada por estes deveres-poderes previstos na Constituição, sendo que os direitos que lhe são conferidos são exercidos em razão da função institucional nela prevista. 

    A colocação institucional do MP vinculado ora ao Poder Executivo, ora ao Poder Judiciário, não mais pode ser aplicada para a compreensão das suas atribuições e funções. O MP atua como uma instituição independente, autônoma e  especializada de garantia dos direitos fundamentais, da ordem jurídica e do regime democrático, quer se trate de defender direitos de liberdade ou sociais, direitos individuais ou coletivos. Justamente por isto, a doutrina defende, em sentido próximo, que o MP é um “órgão autônomo de tutela do interesse público”,11 o que não “significa que seria um quarto poder.

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  • Essa função de freios e contrapesos, alargada pela Constituição, é herdada pelo Ministério Público brasileiro no exercício da ação, como decorrência de representar o MP a face ativa das instituições de garantia dos direitos fundamentais (princípio da acionabilidade), justamente por isto, a doutrina reconheceu a necessidade de, ao lado dos princípios da legalidade, completude deôntica e juridicidade, acrescer o princípio da acionabilidade, declinando que ainda há um Ministério Público em Berlim. (Código de Processo Civil 2015: Ruptura do Paradoxo entre o Ministério Público da Legalidade e o Ministério Público Constitucional Hermes Zaneti Jr.)

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  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do MP, em especial no que tange à organização do Ministério Público enquanto instituição independente, autônoma e especializada na garantia dos direitos fundamentais, da ordem jurídica e do regime democrático.

     

    Sobre a frase do doutrinador Luigi Ferrajoli inserida no enunciado da questão, segundo (NUNES et al., 2017), a doutrina estrangeira afirmou que deve haver um Ministério Público em Berlim. Para completar o modelo garantista de direitos, ao lado do direito de ação do indivíduo, é necessário um órgão público que atue como instituição da garantia para ativar a jurisdição. Trata-se do princípio da acionabilidade.

     

    Portanto, o gabarito é a letra “c". Cumpre destacar que o constitucionalismo proposto por Ferrajoli (2015) é elaborado sobre quatro preceitos:

     

    a) o princípio da legalidade, que se constitui como norma e como expressão de abstração racional; b) o princípio da completude deôntica, o qual pressupõe a existência de garantias aos direitos primários, através de proibições e obrigações; c) o princípio da jurisdicionalidade, que determina normas secundárias de garantia secundária em proteção aos direitos e interesses primários; e d) o princípio da acionabilidade, o qual prevê a existência de jurisdição passível de acionamento para a efetivação da garantia secundária.

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

    Referências:

     

    NUNES, Dierle Jose Coelho et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

    FERRAJOLI , Luigi . A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. Trad. Alexander Araújo de Souza, Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, André Karam Trindade, Hermes Zaneti Júnior e Leonardo Menin. S„o Paulo: RT, 2015,

  • Típica pergunta que não é nada prática. Perdem-se bons candidatos única e exclusivamente por conta do Theson do examinador em se achar o Phyka das Galáxias.

  • Apenas pela novidade (para mim):

    Princípio da completude deôntica: através e por consequência dele, onde quer que existam direitos ou interesses estabelecidos por normas primárias, é necessário que sejam introduzidos, como garantias primárias deles os deveres que lhe são correspondentes.


ID
3329275
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O termo de compromisso de ajustamento de conduta, celebrado pelo Ministério Público, tem eficácia de título executivo extrajudicial, sujeitando-se, portanto, ao processo de execução para a satisfação de sua obrigação. Diante disso, considerando as disposições pertinentes no estatuto processual civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 

    LETRAS B e C: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 

    LETRA D: Art. 914 (...) § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. 

  • NCPC:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • QUANTO À APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 229 DO CPC:

    - APLÍCA-SE na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.)

    - APLICA-SE aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.)

    - NÃO se aplica aos EMBARGOS À EXECUÇÃO: (Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.)

    QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO:

    Na CONTESTAÇÃO: o art. 231, que disciplina o dia do começo do prazo para as diferentes formas de citação e intimação, dispõe, em seu parágrafo 1º, que o prazo tem início na última das datas.

    Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Na CONTESTAÇÃO, no caso específico de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: para cada um dos réus, a data de apresentação do respectivo pedido.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO: para cada um dos executados, a data de juntada do respectivo comprovante de citação.

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Se houver qualquer equívoco, por favor avise.

    Bons estudos!

  • TO À APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 229 DO CPC:

    APLÍCA-SE na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.)

    APLICA-SE aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.)

    NÃO se aplica aos EMBARGOS À EXECUÇÃO: (Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.)

    QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO:

    Na CONTESTAÇÃO: o art. 231, que disciplina o dia do começo do prazo para as diferentes formas de citação e intimação, dispõe, em seu parágrafo 1º, que o prazo tem início na última das datas.

    Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Na CONTESTAÇÃO, no caso específico de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: para cada um dos réus, a data de apresentação do respectivo pedido.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO: para cada um dos executados, a data de juntada do respectivo comprovante de citação.

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citaçãosalvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Se houver qualquer equívoco, por favor avise.

    Bons estudos!

  • CPC:

    a) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    b) c) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    d) Art. 914, § 2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • GABARITO LETRA 'A'

    A O executado poder· oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o prazo individualmente quando houver mais de um executado, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação de cada um. Todavia, tratando-se de executados casados entre si, o prazo ser· contado a partir da juntada do ˙último comprovante de citação. CORRETA

    Art. 915. § 1º

    B Como regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis. Entretanto, atribuído tal efeito pelo juízo, não se admite a prática de qualquer ato no processo de execução. INCORRETA

    Art. 919. (...) § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 

    C A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende dos seguintes requisitos: requerimento do embargante e demonstração dos pressupostos para a concessão da tutela provisória. INCORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D Na execução por carta precatória, os embargos poderão ser oferecidos nos juízos deprecante ou deprecado, mas a competência para julgamento é exclusiva do deprecante, pois este È o responsável pelo processo de execução. INCORRETA

    Art. 914 (...) § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. 

  • Apenas para colaborar... Não podemos esquecer que nos embargos à execução fiscal o termo inicial do prazo para a oposição é a data da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meios de embargos.

    §1. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    §2. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

  • Vale a pena comparar:

    CPC

    Art. 914. §2. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

    LEF

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

  • crítica defensorial- Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução há a necessidade de garantia, como penhora, caução. As pessoas pobres não tem condiçoes de caucionar, logo haverá uma indevida barreira ao acesso á justiça. Quem pensa verde aí levanta a mão? kkkkkk

  • Nos embargos à execução, não há prazo em dobro, ao contrário da impugnação ao cumprimento à sentença que , seguindo a regra geral, garante a prerrogativa do prazo em dobro.

  • na impugnação ao cumprimento se sentença aplica prazo em dobro pra litisconsórcio..Mas no embargos execução não
  • CPC

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. ITEM D

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. ITEM A

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. ITEM B

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.ITEM C

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     


ID
3329278
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de conhecimento no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973."

    O atual e ainda recente Código de Processo Civil (2015), cuja vigência teve seu inicio no ano de 2016, trouxe grandes mudanças, inclusive com relação ao instituto da reconvenção. Denota-se que uma destas mudanças trazidas pôs fim a uma divergência que havia entre os doutrinadores, inclusive entre os tribunais, acerca da ampliação subjetiva da reconvenção e do processo.

    4 Da Ampliação Subjetiva do Processo pela Reconvenção no Atual Código de Processo Civil

    Com relação ao item anterior, pode-se dizer que, hoje, com a vigência do atual Código de Processo Civil, toda aquela divergência, sobre a possibilidade ou não da ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, foi superada, sendo que para aqueles que diziam ser possível, o novo código apenas positivou uma possibilidade já existente, trazendo sua previsão de forma explícita. Por outro lado, para os que entendiam o contrário, houve grande mudança com a chegada deste código, sendo que agora sim é possível que haja a reconvenção subjetivamente ampliativa.

    Abraços

  • ENUNCIADO FPPC 674 (art. 343, §§ 3o e 4o) A ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO COM AMPLIAÇÃO SUBJETIVA não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário.

    --------------------------

    O CPC ATUAL PERMITE EXPRESSAMENTE a AMPLIAÇÃO SUBJETIVA NA RECONVENÇÃO, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    – É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores.

    – Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros.

    – A ECONOMIA PROCESSUAL e o risco de decisões conflitantes justificam a POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    – As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    – que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    – que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    – que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    – que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

  • Sobre a letra A, no que tange à possibilidade de indeferimento parcial da petição inicial, a resposta está na leitura do artigo 354 em conjunto com o 485:

    CAPÍTULO X

    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I

    Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Os enunciados de várias questões estão com muitos erros de grafia e com uns símbolos esquisitos. Acorda, QC!!

  • A admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer .

    Fonte:

  • Gabarito: B ) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    O erro da assertiva está na segunda parte - em azul -, por dois motivos:

    1) Leva a crer que a única forma admitida para a propositura da reconvenção é no bojo da contestação. No entanto, o §6° do art. 343, CPC, permite ao réu que a oferte independentemente de oferecer contestação;

    2) Não há que se falar na inadmissibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, porquanto o CPC a autoriza tanto no polo ativo como no passivo:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    [...]

  • Quanto a letra A, embora, a mim, pareça estranho, a doutrina admite o indeferimento parcial da petição inicial:

    “O indeferimento da inicial pode ser parcial ou total. Ocorre indeferimento parcial quando, por exemplo, o juiz indefere um pedido incompatível com os demais; quando, tendo o autor formulado mais de um pedido, um deles é juridicamente impossível; ou quando da narração dos fatos não decorre logicamente aquele pedido. Será total quando houver extinção do processo. Do ato que indefere parcialmente a inicial, o recurso cabível é o agravo (art. 522), porquanto não põe fim ao processo. Do ato que indefere totalmente a inicial, porque constitui sentença (terminativa), o recurso cabível é a apelação (art. 513)” (DONIZETTI, 2014, p. 572).

    Pedido juridicamente impossível? para mim, aqui o juízo é de mérito, improcedência do pedido e não indeferimento da petição inicial.

  • GABARITO: B (alterantiva incorreta)

    O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973. 

     

     

    O erro da alternativa reside em afirmar ser inadimissível a reconvenção subjetivamente ampliativa.

     

    A reconvenção subjetivamente ampliativa será possível quando conduzir à formação de litisconsórcio ulterior por colegitimação (em regra, unitário) ou por conexão. Já o litisconsórcio por afinidade de questões (sempre simples), a princípio só se vislumbra quando se tratar de litisconsórcio (passivo) simples, cuja formação se dê por força de lei.

     

    A razão pela qual o CPC/15 admite essa hipótese de reconvenção está na oportunidade de aproveitar o mesmo processo para solucionar tantos litígios quanto possível.

     

    Cuidado: a Reconvenção e a Contestação são apresentadas em única peça processual (Art. 343, mas o réu pode reconvir independemente de constestar, se esta for sua vontade ( Art. 343, §6)

     

    FONTE: CPC Comentado - Marinoni. e Curso de Processo Civil -  Didier

  • Além da ampliação subjetiva da demanda como dito pelos colegas, a reconvenção também admite a diminuição subjetiva da demanda, vejamos:

    A doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção

    Assim, existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional; havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os litisconsortes". Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção, sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado.

    Daniel Assumpção

  • Acompanho o voto do nobre colega Ricardo Lewandowski

  • ''Tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.''

  • CPC 15 >> Para ser apresentada, a reconvenção pressupõe uma causa pendente, porém, uma vez veiculada, ela adquire autonomia. Dessa forma, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • "Trata-se, portanto, de uma forma de modificação dos elementos da demanda mesmo após a citação do réu e sem que seja necessário o seu consentimento específico, sendo esta uma exceção ao regime de estabilização progressiva delimitado pelo art. 329 do CPC.".

    Alguém sabe de qual livro ou julgado provém esta afirmativa?

    Pesquisei no livro de Marinoni, Arenhart e Mitidiero e o que encontrei foi posicionamento no sentido de que o consentimento do réu não precisa ser expresso, ou seja, se lhe competir falar sobre a desistência e não o fizer, se presume que concordou. Na obra, há ainda um julgado do STJ, lá de 1993 (REsp 21.940/MG), que corrobora tal entendimento.

    Porém "consentimento específico" não encontrei nada a respeito.

    Se alguém souber e puder contribuir, agradeço!

  • Acompanho inteiramente o voto do colega Ricardo Lewandowisky. Quando vi possibilidade de indeferimento parcial da inicial, eliminei de cara. Segue o jogo

  • B) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação.

    A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    CPC:

    A)

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    B) D)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343.

    § 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C)

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • PARA - Arthur Trindade [siga! @juntospelaposse] 

    Sua Dúvida versa sobre a expressão " sem que seja necessário o seu consentimento específico" constante na alternativa B - 

    vejamos:

    CPC - Art. 338, caput. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    O artigo a cima traz a expressão "Alegando o réu", nota-se que a lei não dispõe que há necessidade de consentimento específico, apenas consta, no artigo, que o Réu em sua contestação vai alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

    Então a questão está certa ao dizer sem que seja necessário o seu consentimento específico”.

    Espero ter ajudado você.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: Letra b)

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção estava regulamentada nos artigos 315, 316, 317 e 318 deste código. Por sua vez, o artigo 315 dizia que o réu poderia “reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa”. Da analise deste dispositivo, alguns doutrinadores entendiam que apenas o réu poderia reconvir, e a reconvenção seria apenas contra o autor, não se admitindo que terceiros compusessem o polo passivo ou ativo da demandamesmo que em litisconsórcio

    O CPC/15 pôs fim à discussão, permitindo a ampliação subjetiva na reconvenção.

    A previsão da reconvenção e da possibilidade de ampliação subjetiva encontra-se no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil (2015):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

  • A reconvenção independe de contestação

  • O comentário do Professor Rodolfo Hartmann sobre esta questão é vergonhoso. Na verdade não há comentário, mas sim mera leitura dos enunciados. A gente pagar para ter esse tipo de comentário é absurdo.

  • a) O CPC/2015 prima pelo julgamento de mérito da demanda (art. 6º, CPC), por isso, antes de extinguir o feito, o magistrado oportuniza à parte sanar o vício, quando possível. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), como é o caso, enseja a extinção total ou parcial do processo sem a resolução do mérito, sendo a sentença e a decisão correspondentes impugnáveis, respectivamente, por apelação (art. 331, caput, CPC) ou agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC).

    b) ERRADO. De fato, o CPC/2015 extinguiu as exceções, passando as preliminares e prejudiciais de mérito a serem alegadas na própria contestação. Esta, por sua vez, não se confunde com a reconvenção: a contestação é a impugnação direta aos fatos alegados na inicial, e a reconvenção, um pleito autônomo, porém conexo com a inicial ou com os fundamentos da defesa (art. 343, CPC). Ambas são, então, veiculadas de forma autônoma. Além disso, na reconvenção, o CPC/2015 previu expressamente a ampliação subjetiva da demanda, ao admitir a participação de terceiro como litisconsorte do reconvinte ou do reconvindo (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    c) O regime de estabilização progressiva da demanda está previsto no art. 329 do CPC. Segundo ele, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir do feito, sem a anuência do réu, até a citação; a partir daqui, a concordância do demandado é necessária para a alteração, a qual somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo. Essa regra não se aplica quando houver arguição de ilegitimidade pelo réu, afinal, ao requerer ele próprio a alteração, não se mostra lógico nem necessário seu posterior consentimento, sobretudo em razão do venire contra factum proprium.

    d) Reconvenção e contestação são formas autônomas de resposta do réu, sendo a primeira uma forma de veicular pretensão própria. Por isso, a extinção da ação principal não prejudica a continuidade do feito quanto à reconvenção (art. 343, § 2º, CPC).

  • BIZU: cuidado com a letra "d", pois pode gerar confusão com as disposições do Recurso Adesivo.

    É que o Recurso Adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (art. 997, § 2º, inciso III, NCPC).

  • O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, admitindo-se, agora, a reconvenção subjetivamente ampliativa, antes vedada no Código de Processo Civil de 1973.

  • Eu respeito muito os candidatos que passaram nessa prova, porque sem condições kkkk

  • Lembrei das matérias do bojo da contestação e pá. Deus é bom!

  • Meu sonho é abrir os comentarios e ver uma explicação que não leve menos do que 1 hora para ler.

  • LETRA B

    SOBRE A LETRA C

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    LETRA D - ART. 343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (RECONVENÇÃO É AUTONOMA)

  • Sobre o instrumento da reconvenção: A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

    Nem sempre o réu de uma disputa judicial é apenas o polo passivo da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro e o direito processual possibilitam que a parte ré possa tomar ações dentro de um processo, fazendo suas próprias demandas. Essa possibilidade é dada pelo pedido de reconvenção.

    O pedido de reconvenção é um importante instrumento jurídico, pois possibilita que o réu faça suas próprias demandas contra o autor dentro da própria ação, descongestionando o Poder Judiciário e possibilitando a ampla defesa e o princípio da contradição.

    FONTE: https://www.projuris.com.br/tudo-sobre-reconvencao-no-novo-cpc

  • Alternativa B.

    O erro consiste em a assertiva afirmar que o novo CPC obstou a ampliação subjetiva da reconvenção o que não é verdade, uma vez que o réu pode reconvir contra terceiros, bem como, pode haver litisconsórcio com parte que sequer fazia parte da demanda.

  • A - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

    CPC

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B - PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E RECOVENÇÃO

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    C - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE

    CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D - RECONVENÇÃO

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3329281
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas que definem os limites da jurisdição em nosso ordenamento processual civil, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

    LETRA B: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (...) Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. 

    LETRA C: Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. 

    LETRA D: Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. 

  • NCPC:

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

  • JURISDIÇÃO NACIONAL

    > Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; [considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal] II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    > Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    > Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    > A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    > Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. Aplica-se à hipótese do caput o . [CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.]

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

     Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    (...)

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

  •  DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .

  • Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Letra (A)                                                              

  • LETRA A: Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

    LETRA B: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (...) Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. 

    LETRA C: Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. 

    LETRA D: Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. 

  • GAB. A

    A Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. CORRETA

    Art. 22. inc. I alínea b

    B Compete, ainda,à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, sendo que, no caso de pessoa jurídica, considera-se domiciliada no Brasil aquela que nele tiver sua sede principal. INCORRETA

     Art. 21. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. 

    C Compete subsidiariamente à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, quando o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. INCORRETA

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. 

    D A ação proposta perante tribunal estrangeiro induz litispendência e obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. INCORRETA

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    SEJA FELIZ HOJE

  • Atenção para o erro da alternativa C! A autoridade judiciária brasileira apenas é considerada exclusiva, para efeitos do CPC, se (e somente se) nas ações envolvendo divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável houver partilha de bens situados no Brasil. Caso contrário, não se trata de competência exclusiva.

  • A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. 

  • CPC FACILITADO

    Tá devendo alimentos, tem posse ou renda no Brasil, dançou, Autoridade Judiciária Brasileira vai te perseguir! (art. 22, inciso I, "b", CPC/2015)

  • FUNDAMENTO CPC:

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    (...)

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

  • DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;


ID
3329284
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, a partir das disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. 

    LETRA B: Como regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (art. 229 do CPC) O erro da questão é dizer que isso ocorrerá sempre, pois tal regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2°, do CPC).

    LETRA C: O art. 278 do CPC preconiza que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo ressalva tal sistemática para as nulidades que o juiz deva decretar de ofício, estabelecendo, ainda, que “nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

    LETRA D: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

  • Complementando o ótimo comentário do colega Lucas Barreto

    Vale lembrar que não haverá contagem prazo em dobro mesmo quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos:

    1- Se autos eletrônicos (como já mencionado)

    2- No oferecimento de Embargos à execução (art. 915, §3º CPC- pegadinha recorrente em provas.)

  • Nulidades absolutas ou relativas

    Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que , na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. Disso resultam diferentes consequências:

    1) só a nulidade absoluta pode ser declarada, de ofício, pelo juiz; enquanto que a relativa tem que ser alegada pela parte a quem interessa;

    2) a relativa preclui, se não alegada na primeira oportunidade; a absoluta não, podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, até mesmo depois do seu encerrament, por meio de ação rescisória. Até as nulidades absolutas precluirão em determinado momento, o do encerramento do processo (ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários), ou quando muito, o da ação rescisória;

    3) a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tem interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que pode ser conhecida até mesmo de ofício. Mas também essa regra há exceções. Há casos de nulidades absolutas que só ´pderão ser invocadas por aqueles que tiveram prejuízo. É o caso das decorrentes da falta de internvenção do Ministério Público, quando atua como auxiliar da parte, ou do curador especial, quando atua em favor de um dos litigantes. Entende-se que só poderá ser alegada se a parte em favor de quem intervém o MP ou o curador especial tiver sucumbido. Senão tiver sofrido prejuízo, inexistirá a nulidade.

  • QUANTO À APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 229 DO CPC:

    - APLÍCA-SE na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.)

    - APLICA-SE aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.)

    - NÃO se aplica aos EMBARGOS À EXECUÇÃO: (Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.)

    QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO (APROFUNDAMENTO):

    Na CONTESTAÇÃO: o art. 231, que disciplina o dia do começo do prazo para as diferentes formas de citação e intimação, dispõe, em seu parágrafo 1º, que o prazo tem início na última das datas.

    Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Na CONTESTAÇÃO, no caso específico de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: para cada um dos réus, a data de apresentação do respectivo pedido.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO: para cada um dos executados, a data de juntada do respectivo comprovante de citação.

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Se houver qualquer equívoco, por favor avise.

    Bons estudos!

  • Nossa QC, tá difícil transcrever as questões sem faltar letra ou com erro material? Difícil hein

  • GABARITO D

    A - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    _____________________________________

    B - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    _____________________________________

    C - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    _____________________________________

    D - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • A - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    _____________________________________

    B - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    _____________________________________

    C - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofícionem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    _____________________________________

    D - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • Assim, quando acabar o prazo para ciência da citação por edital (20 a 60 dias/ art. 257,"iii" CPC), começa a contar os 15 dias para contestação.

  • Fiquei com dúvida

    "Todas as nulidades dos atos, se não alegadas na primeira na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, serão consideradas preclusas."

    C - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofícionem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: D

    ✏️Salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

    Achou ruim que eu copiei e colei?

    Foque em ler de novo até gravar essa joça.

  • CPC FACILITADO!

    A renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente a favor de uma das partes deve ser expresso, pois se for tácito é a preclusão comum! (Art. 225, CPC/2015)

    Se for processo de papel o prazo é em dobro para advogados distintos (ou escritório de advocacia distintos). Eletrônico não tem essa regalia não! (art. 229, CPC/2015)

    "Camarão que dorme a onda leva", não alegou nulidade relativa dançou! (art. 278, CPC/2015)

    Citou/intimou por edital, é o dia seguinte do prazo final dado pelo Juiz que começa a correr. (art. 231, IV, CPC/2015)

  • FUNDAMENTO CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • Sobre os atos processuais, a partir das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

  • letra D observar que na letra B fala.sempte. tem casos que não tem prazo em dobro para litisconsortrs como em processo eletrônico
  •  

    RENÚNCIA DE PRAZO – Art. 225, CPC. 

    - COM PETIÇÃO NOS AUTOS

    - SOMENTE É POSSÍVEL RENUNCAIR QUANDO É PRAZO EXCLUSIVO SEU. 

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • DOS PRAZOS

     Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, seja expressa ou tacitamente

    Somente expressamente.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, sempre terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Em caso de processo eletrônico não será em dobro.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Todas as nulidades dos atos, se não alegadas na primeira na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, serão consideradas preclusas.

    Não são todas.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

    Ok.

    -----------------------------------------------------------------------------------


ID
3329287
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

" A consagração do direito à prova como um direito fundamental significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível (efetividade) a ser atribuído ao mecanismo probatório, assegurando ás partes do processo todos os meios considerados úteis e idôneos para que possam influenciar no convencimento do juiz, o que implica a inviabilidade de criação de obstáculos legislativos irracionais ou não razoáveis que tornem praticamente impossível ou extremamente difícil o seu exercício, sob pena de a vedação legislativa ter de ser considerada inconstitucional " ( CAMBI , Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001. p. 200-201). Acerca do tema sobre a prova, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Abraços

  • Denomina-se ESTÁTICA a DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA E ABSTRATA DO ÔNUS DA PROVA, que parte da premissa de que o encargo da prova de determinado fato deve ser imposto àquela parte que se beneficiará caso o fato alegado prevaleça.

    O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

    Ainda sob a égide do CPC/73, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, excepcionalmente, A DINAMIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, mesmo fora de relações de consumo.

    Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou a possibilidade de inversão por decisão judicial.

    O dispositivo prevê que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    A DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER NO SANEAMENTO, previamente à fase instrutória (artigo 357, III, CPC/15), AFASTANDO-SE O RISCO DE DECISÃO-SURPRESA (artigo 10, CPC/15).

  • É pra marcar a incorreta viu, faz que nem eu não.

    GABARITO: B

    A) Código de Processo Civil trouxe, diversamente do CPC/1973, a prova emprestada como prova típica, regulando sua utilização no processo.

    CPC/15, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa a prova emprestada.

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    C) A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um típico procedimento probatório. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que todos os meios de prova admissíveis possam ser realizados de forma antecipada

    CPC/1973, Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    CPC/2015, Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Resposta: Letra B

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. INCORRETA! Artigo 373, CPC - § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Modificação da regra natural de distribuição dos ônus da prova: pode ser por vontade dos litigantes, determinação legal ou judicial.

    Inversão legal: A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção. Ao fazê-lo, torna dispensável a prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou não admitir prova contrária, conforme o grau de intensidade da presunção. Exemplo: a) presunção de culpa das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que, no exercício de suas atividades, causarem a terceiros; b) no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    Inversão judicial: Pode ocorrer em duas hipóteses: a) quando houver lei que a autorize. Não se confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias. Distingue-se da presunção legal, em que a lei preestabelece os requisitos, não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação; na judicial, a lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstâncias; b) em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada.

    O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Duas hipóteses: a) Quando for verossímil a alegação; b) Quando o consumidor for hipossuficiente. 

  • como no inicio de outros, sou precipitado nesses. li meia frase da b e a julguei como errada. depois que errei, tive certeza da minha impulsividade

  • Incorreta marcão, incorreta...

  • Um lembrete importante sobre a "D"

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.

  • Comentário do colega:

    CPC/15:

    a) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa prova emprestada.

    b) Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    c) Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Em relação ao que dispõe a alternativa D, o processualista Fernando Gajardoni dispõe que o entendimento dominante é de que o direito à autopreservação só existe se o fato apurado constituir, concomitantemente, uma infração penal, pois, no processo civil, os valores não têm relação com a liberdade das pessoas, razão pela qual seria possível exigir que a parte ajude na descoberta da verdade, sob pena de sofrer sanções. Desse modo, se o fato apurado não for concomitante à prática de um ilícito criminal, a parte tem o dever de colaborar com a verdade e não se beneficia do disposto no Art. 379 do Código de Processo Civil, podendo inclusive sofrer sanções por litigância de má-fé caso altere a verdade dos fatos.

  • Convenção sobre ônus da prova pode ser anterior ao processo.

    Não pode ser em detrimento do consumidor (art. 51, VI, CDC).

  • art. 373, § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quandoCPC, 190

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo

  • Letra b.

    O equívoco da alternativa B é afirmar que a convenção sobre ônus da prova deve ocorrer durante o trâmite processual, enquanto o art. 373, § 4º, afirma que a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ASSERTIVA B

    OBS: na Prova do MPSP de 2019 [Q1010492] a banca considerou CORRETA a seguinte alternativa: "A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes".

    No mesmo sentido, a prova do MPMG de 2017 [Q798639]: "Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada".

    Por outro lado, o TRF4 em 2016 [Q635272] entendeu que: A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

    Boa sorte!

  • O que dá maior substrato à alternativa "C" é:

    Art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

  • O que limita a produção antecipada de provas é a situação/caso em que ela poderá ser suscitada, e não o tipo de prova a ser utilizada para demonstração fática do direito pleiteado.

    Sendo assim, todos os meios de prova admissíveis poderão ser realizados de forma antecipada.

  • Catapimbas, era a incorreta!

  • é pra marca a incorreta, e eu marquei a B achando que era pra marcar a correta kkk
  • Pois é, também errei e vou continuar errando pelo jeito rsrs Acho que a questão dá margem a divergência, pois acho que é possível afirmar que houve manutenção, como regra geral, do ônus estático da prova.

    "Desse modo, havendo regra geral de atribuição do ônus da prova, somente em casos excepcionais – fundamentados em lei – é possível se admitir a inversão ou atribuição dinâmica do ônus da prova no processo civil. Mantida a regra geral de atribuição estática no Código de Processo Civil de 2015, a alteração da sistemática de atribuição desse ônus deve estar adequadamente fundamentada."

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.971.12.PDF

  • Mais uma que errou porque não se atentou a palavra "incorreta" ali no final

  • A distribuição do Ônus da Prova, pode ocorrer por convenção das partes e ser feita antes ou durante o processo.

  • convenção sobre ônus prova pode ser antes ou durante o processo
  • Voei e me esborrachei na chom... Pegue resposta errada!

  • DAS PROVAS

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • A. A regra é que a prova seja produzida dentro do processo. No entanto, em respeito ao princípio da economia processual, pode ocorrer um "empréstimo'' de uma produzida em outro processo, até porque possivelmente seria impossível produzi-la de novo. Ex: falecimento de testemunha. Realmente é uma inovação do NCPC, com uma previsão típica no art. "372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." .

    Para complementar, é possível, inclusive, o empréstimos de elementos de informação adquiridos em inquéritos, sejam penais, sejam civis (procedimento adm. de legitimidade exclusiva do MP na hipótese de direitos transindividuais -difusos, coletivos e individuais homogêneos-), para que possam ser produzidas provas na instrução processual;

    B. O CPC adota a TEORIA DA DISTRIB. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, onde o juiz analisa que prova será melhor produzida por quem. Percebe-se isso na hipótese de uma parte uma grande facilidade de produzir tal prova em relação a outra parte, que teria muita dificuldade. Não sei dar exemplos, desculpa. No entanto sei que é uma inovaçãomuito útil, onde o juiz analiza a melhor forma de produção de provas, de tal forma que as partes não fiquem sobrecarregadas para a produção probatória, a fim de que o juiz adquira um conjunto probatório forte para embasar bem sua decisão.;

    Obviamente que temos a regra segundo a qual quem alega um fato, deve prová-lo, mas ela é tão mitigada pela T. da distribuição dinâmica, que inclusive está prevista no CPC, que pode-se afirmar que esta não é uma excessão, mas sim a regra prevalente;

    C. a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.

    Parece ter natureza de cautelar, mas não tem. É uma ação probatória autônoma.

    Inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central da tese de doutorado do Daniel Amorim Neves "USP". É ótima, porque é importantíssima na consiliação, evitanto um outro processo, que será bem complexo e demorado em relação a primeira ação;

    D. sei não


ID
3329290
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O cidadão José Herculano ingressou, no ano de 2014, com ação de indenização em face de uma seguradora requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. A empresa requerida apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o valor exato. Na ocasião, não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. O magistrado, no ano de 2017, entendendo que era hipótese de prolação de sentença parcial de mérito, cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o valor dos danos emergentes. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão, afirmando que o Juiz, ao prolatar sentença parcial de mérito, violou o sistema processual, sustentando a declaração de nulidade da decisão, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Com base nesse contexto fático, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Abraços

  • Para impugnação das decisões interlocutórias de mérito (prolatadas na forma do art. 356), o criou um sistema diferenciado, estabelecendo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I) [3]. Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.

    Fonte:

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Questão controversa. Há quem entenda que a decisão que julga parcialmente o mérito tem, em verdade, natureza de sentença, embora o nome seja interlocutória de mérito e seja impugnável por agravo de instrumento. Teresa Arruda Alvim2 bem observa que: "O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una. Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito. (...). Embora a decisão que julga antecipadamente parte do mérito tenha conteúdo de sentença (art. 487, I), o recurso dela cabível é o agravo de instrumento, para permitir que o processo prossiga em primeiro grau, em relação aos pedidos ou a parte do pedido não julgados".

  • "O magistrado [...], cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré [...]. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão ..."

    CPC,

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • (TJMG-2018-Consulplan): A propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra B. Alegou que as partes celebraram um negócio jurídico e o réu deveria pagar a importância de R$ 90.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias, mas ele deixou de adimplir a obrigação. Acrescentou ter deixado de auferir lucro no valor de R$ 5.000,00, porque, diante do inadimplemento, perdeu um bom negócio que estava em vias de concretizar com C. Citado, o réu, no prazo legal, ofereceu contestação e somente negou a existência do lucro cessante alegado, porque não seria verídico estar o autor em negociação com C. Requereu produção de prova oral. As partes, expressamente e em oportunidade pertinente, informaram que não desejavam a audiência de conciliação ou mediação. Acerca desse caso hipotético, o Juiz deverá fazer julgamento parcial de mérito.

    No caso em tela, o magistrado deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito quanto ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Portanto, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do Artigo 356, I, NCPC.

  • A questão diz q o juiz fez a prolação de sentença parcial de mérito e levando qm estudou à confusão mental. Pois se é decisão parcial não é sentença. sentença é o q põe fim ao mérito. Correto deveria ser JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, que é uma decisão interlocutória. Recurso: agravo de instrumento.

    Sentença: cabe apelação

  • Gabarito: C

    (A)   O magistrado não agiu corretamente, pois a nova sistemática processual civil não admite o julgamento parcial de mérito, adotando-se a teoria da unidade estrutural da sentença. ERRADO.

    O item está incorreto porquanto o CPC admite expressamente o julgamento parcial de mérito no art. 356 do CPC, já transcrito aqui pelos colegas.

    (B)   O magistrado não agiu corretamente, pois, embora a nova sistemática processual civil admita o julgamento parcial de mérito, o processo teve seu início na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo-se observância ás suas regras. ERRADO

    O item está parcialmente incorreto, conquanto o NCPC admita o julgamento parcial de mérito, a nova norma processual se aplica imediatamente aos processos pendentes, sem prejudicar os atos processuais já praticados. Cuida-se do princípio da imediata aplicação da lei processual (tempus regit actum), previsto expressamente no caput do art. 1.046 do CPC, in verbis:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    Uma exceção: o art. 1.047 do CPC prevê que as disposições de direito probatório contidas no NCPC apenas se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir do início da vigência do referido diploma legal, isto é, as normas do antigo CPC sobre provas se aplicam em relação àquelas requeridas ou determinadas antes de 16/03/2016 e que ainda serão produzidas sob a égide do NCPC.

    (C)  O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de decisão interlocutória, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do "tempus regit actum " possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes. CORRETO

    (D)   O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de sentença, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do 'tempus regit actum". possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes. ERRADO

    O único erro do item consiste na afirmação de que a decisão parcial de mérito tem natureza sentença. Na verdade, quando se trata de decisão parcial de mérito, entende-se que o processo continuará em curso em relação aos demais pedidos não julgados.

    O art. 203, § 1º do CPC define sentença como “o pronunciamento por meio qual o juiz, com fundamento nos art.s 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

    Portanto, se a decisão parcial de mérito não encerrou o procedimento, tampouco a execução, estamos diante de uma decisão interlocutória, cujo conceito é residual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

  • Para complementar

    Dizer o direito

    Obs: se o juiz proferiu julgamento parcial de mérito na vigência do CPC 1973, tal decisão é equivocada e deverá ser anulada, ainda que analisada após a entrada em vigor do CPC 2015. A entrada em vigor do novo CPC não convalida a decisão parcial de mérito eventualmente prolatada no sistema anterior. Isso porque incide o princípio do tempus regit actum.

  • A decisão parcial de mérito não coloca fim à fase de conhecimento e tampouco extingue o processo de execução. Seu conteúdo é de sentença, mas sua forma não. Por essa razão, sua natureza é de decisão interlocutória.

  • Em síntese.

    Julgamento antecipado do mérito --> SENTENÇA (CABE APELAÇÃO)

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CABE AGRAV INSTRUMENTO)

  • Complementando Victor

    Em síntese.

    Julgamento antecipado do mérito --> SENTENÇA (CABE APELAÇÃO)

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CABE AGRAV INSTRUMENTO)

    .... E AMBOS FAZEM COISA JULGADA MATERIAL!

  • "tempus regit actum " 

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme o STJ: [...] 1. Impera no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), de acordo com a qual as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso. [...]

    (AgInt no AREsp 1474640/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

    A mesma Corte de Superposição, em seu Enunciado administrativo n. 1, compreendeu que "o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016."

    A decisão, na hipótese, se deu em 2017, sob a vigência do CPC/15.

    O cabimento do Agravo de Instrumento se dá por força de lei.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Apesar de ter aparência de sentença, a decisão que julga antecipado e parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória porque preenche os requisitos do art. 203, § 2º do CPC/15. 

  • Precisou nem ler o enunciado 

  • Acredito que a questão tenha tentado confundir, afirmando que a seguradora apresentou apelação, quando o recurso cabível pelo NCPC é o agravo de instrumento (art. 356 §5º). Porém, a conduta do juiz está correta, aplicou o julgamento antecipado parcial de mérito - art. 356 c/c 1046 do CPC.

  • REGRA: TEMPUS REGIT ACTUM

  • APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO - TEMPUS REGIT ACTUM

    CPC

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

  • letra C julgamento parcial é decisão interlocutoria tem carga decisória mas não poe fim ao processo
  • Engraçado que o enunciado admitiu a interposição de recurso de apelação (deveria ser agravo) e inadmitiu a natureza de sentença.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
3329293
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao processo de execução, considerando as disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    LETRA B: Art. 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 

    LETRA C: Art. 844 do CPC: Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 

    LETRA D: Art. 846 do CPC: Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

  • A PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO?

    – De acordo com o CPC, não!

    – Vejamos a redação do Art. 854, CPC:

    – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".

    – Sobre o tema é importante ressaltar que a INDISPONIBILIDADE, no caso em tela, será efetivada sem dar ciência prévia ao executado.

    – De acordo com Lênio Streck e Leonardo da Cunha:

    – O dispositivo conjuga, nesse ponto, a preocupação com a satisfatividade da execução, estabelecendo que o bloqueio se dê sem prévia ciência do executado, já que é sabido que o conhecimento, pelo devedor, da iminência da constrição pode levá-lo a inutilizar a eficácia da medida (art. 854, caput) com a proteção do direito ao contraditório e ampla defesa (arts. 7.º, 9.º e 10, CPC/2015, e art. 5.º, LV, da CF), explicitando o direito do executado de ser intimado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado (art. 854, § 2.º, CPC/2015), e garantindo a sua impugnação em caso de IMPENHORABILIDADE OU DE EXCESSO DA MEDIDA (art. 854, § 3.º, CPC/2015).

    – É ônus do executado provar qualquer uma das hipóteses que obstem a penhora".

  • NCPC:

    Da Penhora de Dinheiro em Depósito

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

    § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

    § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

    § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

  • § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • A alternativa "A" não pode estar certa. Ela condiciona a penhora à intimação do executado.

  • Achei a alternativa mal redigida. Sei lá , dá a impressão de que é uma condicionante.

  • GABARITO - LETRA A

    Letra A: Embora tenha ficado confusa a redação da alternativa A, entendo o seguinte: "indisponibilidade de ativos" e "penhora de ativos" são coisas distintas. A indisponibilidade precede à penhora. Assim, conforme a redação do caput do art. 854, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado tornará indisponíveis os ativos financeiros. Até aqui, os valores estão somente "bloqueados" na conta do executado (ainda não foram penhorados).

    Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).

    Redação da alternativa: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros (1º ato - indisponibilidade na forma do caput) existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (2º ato - intimar o executado antes de proceder à penhora do valor anteriormente tornado indisponível pelo juiz).

    1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);

    2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);

    3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)

    Havendo necessidade de correção, favor mandar inbox.

    Bons estudos!

  • CPC:

    a) b) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    c) Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    d) Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • REDAÇÃO PÉSSIMA, SÓ PARA CONFUNDIR.

    GABARITO LETRA 'A'

    A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. CORRETA

    Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    B Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. INCORRETA

    Art. 854 do CPC: Não cabe de ofício, APENAS a requerimento da Parte. 

    C Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, após a expedição de mandado judicial para tal fim. INCORRETA

    Art. 844 do CPC:  independentemente de mandado judicial. 

    D Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente, requisitará força policial. INCORRETA

     Art. 846 do CPC: ...o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

  • REDAÇÃO PÉSSIMA, SÓ PARA CONFUNDIR.

    GABARITO LETRA 'A'

    A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. CORRETA

    Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    B Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. INCORRETA

    Art. 854 do CPC: Não cabe de ofício, APENAS a requerimento da Parte. 

    C Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, após a expedição de mandado judicial para tal fim. INCORRETA

    Art. 844 do CPC:  independentemente de mandado judicial. 

    D Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente, requisitará força policial. INCORRETA

     Art. 846 do CPC: ...o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

  • A) Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 

    B)  Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 

    C)  Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    D)  Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Saiu de contexto e misturou dois parágrafos: Como está redigido dá a entender que só poderá penhorar se o executado for intimado..

  • Posso estar equivocado, mas as questões da maioria das provas do MP tendem a ser extremamente mal redigidas.

    Parece que tentam criar um "ar de complexidade" por meio de uma redação sofrível.

    Bons estudos a todos!

  • A presente questão deveria ser anulada por má redação.

    O gabarito "A" diz que : Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    Acontece que o CPC diz o contrário, vide art. 854. Para possibilitar a penhora ... sem dar ciência prévia do ato ao executado.....

    Já a parte final da assertiva, refere-se ao §2º do mesmo artigo, estando correta a parte final. Além disso, tornados indisponíveis os ativos, daí é que se dará ciência do ato ao executado por meio de advogado ou pessoalmente.

  • Faltou técnica na redação da assertiva correta. Primeiro você torna indisponíveis (art. 854, caput). Rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor, aí sim é que haverá a penhora (conversão da indisponibilidade em penhora - §5º do art. 854).

    Quando todas as assertivas estão errada, aí tem que começar a procurar a menor pior.

  • parece, ao ler a alternativa A, que para que haja a penhora é necessária a intimação...

    a prova já é difícil o suficiente, não precisa o examinador escrever a alternativa de maneira porca

  • Acredito que não foi lida de forma correta.

    A questão é escorreita, mas se for lida de forma inversa.

    Vou realocar as frases.

    Original "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente."

    Versão fácil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

    É o que vaticina o artigo Art. 854, caput e § 2o, do CPC.

  • indisponibilidade do ativo financeiro é por meio de requerimento do exequente
  • Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1º No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

  • Questão mal redigida.


ID
3329296
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Nos termos da Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - a personalidade jurídica da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na referida lei ou para provocar confusão patrimonial, quando serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    B) Quando houver inércia ou omissão do órgão administrativo competente para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção -, poderão referidas sanções ser aplicadas judicialmente, em ação civil pública, para a qual, nos termos do que estabelece a Lei n. 12.846/2013, o ˙nico legitimado ativo é o Ministério Público.

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    C) As sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções previstas na Lei n. 8.666/93, relativamente aos fatos definidos como ilícitos em ambos os estatutos

    Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    D) Por integrarem a Administração Indireta, as empresas estatais não estão sujeitas ás sanções administrativas e civis previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Todo mundo está sujeito "ás sanções administrativas e civis previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.", ainda mais entidades ou empresas estatais!

    Abraços

  • Adicionando sobre a letra A: A referida lei previu hipótese de desconsideração da personalidade jurídica na forma administrativa.

  • Achei que a b não poderia estar correta pois menciona a legitimidade exclusivamente do MP... ele é exclusivo?
  • Sobre a alternativa B:

     

    A ação judicial pode ser proposta pelas Advocacias Públicas ou pelo Ministério Púnlico, conforme o art. 19 da lei.

    Mas as sanções administrativas somente podem ser aplicadas no âmbito judicial se a ação tiver sido proposta pelo Ministério Público.

  • Não me atentei para o "INCORRETA". Li a primeira alternativa e já fui na fome kkkk.

  • Esse INCORRETO aí....é tenso!!!!!

  • Atualmente o entendimento é de que:

    Responsabilidade Civil: é objetiva.

    Responsabilidade Penal: é subjetiva.

    Responsabilidade Administrativa: é subjetiva.

    E como fica a lei 12.846/2013?

  • A justificativa da erro da letra D está na Lei 13.303/16 (Lei das Estatais): Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei nº 12.846 (LEI ANTICORRUPÇÃO), de 1º de agosto de 2013 , salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.

  • INCORRETA A QUESTAO QUER A INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • SOBRE A LETRA B:

    Ação de responsabilização judicial proposta pelo MP e omissão do ente público na responsabilização administrativa:

    Como vimos acima, se a pessoa jurídica praticar algum dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá:

    1) instaurar um processo interno para impor as sanções administrativas previstas no art. 6º da Lei (responsabilização administrativa); e

    2) propor uma ação judicial contra a pessoa jurídica infratora pedindo a aplicação das sanções judiciais trazidas pelo art. 19 da Lei.

    A instauração do processo administrativo é de competência da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º da Lei). A ação judicial, por sua vez, pode ser proposta pelo ente prejudicado ou, então, pelo Ministério Público.

    O que o Ministério Público poderá fazer caso constate que o ente público está sendo omisso e que não instaurou o processo para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?

    Neste caso, o Ministério Público, na ação de responsabilização judicial, deverá requerer a aplicação não apenas das sanções previstas no art. 19, mas também das punições administrativas elencadas no art. 6º. Veja o que diz o texto legal:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Por uma leitura do DOD e da Legislação me parece que a ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, no caso de omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.

  • TODOS EMPRESAS ESTÃO SUJEITAS, INCLUSIVE AS ESTATAIS.

  • hooooooo miseravi

  • Sobre a alternativa B:

     

    A ação judicial pode ser proposta pelas Advocacias Públicas ou pelo Ministério Púnlico, conforme o art. 19 da lei.

    Mas as sanções administrativas somente podem ser aplicadas no âmbito judicial se a ação tiver sido proposta pelo Ministério Público.

  • A ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, caso haja omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.

  • Olha que legal. Comecei de baixo pra cima sem ler que a questão queria a incorreta.

    De cara risquei o gabarito (E) e marquei a próxima, alternativa (D).

    Sou um estrume, mas com discernimento do certo e errado.

    Presta atenção, animal.


ID
3329299
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Indireta do Estado, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Não há hierarquia

    A descentralização será efetivada por outorga( também denominada descentralização por serviços ou delegação legal) quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. Não sabia que a descentralização por outorga também é chama ?por serviços?...

    Descentralização: outorga, há transferência da titularidade e da execução do serviço público; delegação, apenas a execução ? outorga é para pessoas jurídicas de direito público; delegação é para particulares ou entes da Administração Indireta de Direito Privado.

    Descentralização política: feita pela Constituição, dividindo a competência aos entes; descentralização administrativa: feita às entidades da administração indireta e aos particulares. 

    Controle: (a) hierárquico, quando decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou do escalonamento vertical dos órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta; e (b) finalístico, quando é exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, resultado da descentralização administrativa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - ERRADO: O erro da alternativa é dizer que as entidades integrantes da Administração Indireta sujeitam-se ao controle finalístico da pessoa política, por meio do órgão da Administração Direta a que estejam vinculadas, em razão do poder hierárquico da pessoa política que as criou. Isto porque entre Administração direta e indireta não há relação de hierarquia, mas, sim, de vinculação (controle finalístico, supervisão ministerial).

    LETRA B: CERTA

    LETRA C: Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL. STF,  ADPF 275/PB, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (Info 920). 

    Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, em REGIME DE CONCORRÊNCIA ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE 599.628).

    LETRA D: Caso a empresa estatal seja exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado para as empresas privadas. Sendo assim, as exploradoras de atividade econômica, não obstante sejam integrantes da Administração Indireta, serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.

    Em síntese, quando o Estado presta SERVIÇO PÚBLICO a responsabilidade é objetiva. Mas se explora a ATIVIDADE ECONÔMICA (atua como particular)segue a regra da iniciativa privada (em regra, responsabilidade subjetiva).

    Mas por que em regra?

    Se a estatal se enquadra no conceito de fornecedora de serviço ou produto, haverá a atração da responsabilidade civil objetiva, em razão do que prevê o CDC.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.

  • A) As entidades integrantes da Administração Indireta sujeitam-se ao controle finalístico da pessoa política, por meio do órgão da Administração Direta a que estejam vinculadas, em razão do poder hierárquico da pessoa política que as criou.

    As pessoas judicas integrantes da administração pública indireta até se sujeitam ao controle finalístico (princípio da especialidade), porém NUNCA podemos falar em PODER HIERÁRQUICO entre administração direta e indireta, pois não existe hierarquia, coordenação, subordinação, nem fiscalização.

  • fundamento da B?

  • Fundamento da B:

    CF, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • JAMAIS HAVERÁ HIERARQUIA ENTRE A ADM DIRETA E INDIRETA, APENAS CONTROLE FINALÍSTICO E SUPERVISÃO MINISTERIAL.

  • As entidades integrantes da Administração Indireta sujeitam-se ao controle finalístico da pessoa política, por meio do órgão da Administração Direta a que estejam vinculadas, em razão do poder hierárquico da pessoa política que as criou. ERRADA

    Não decorre do poder hierárquico, e sim de supervisão ministerial, controle finalístico.

  • DIZER QUE A ALTERNATIVA "A" ESTÁ INCORRETA É FÁCIL. JUSTIFIQUE O "ACERTO" DA ALTERNATIVA "B"!

    Palhaçada!

  • Ok, a "A" está errada. Mas a "B" está igualmente errada. Nem todas as SEM e EP têm suas despesas e receitas previstas e fixadas no orçamento fiscal: as estatais independentes têm seu orçamento previsto no orçamento de investimento.

  • Gabarito A, mas discordo de que a D esteja correta.

    Tudo bem que no caso da assertiva não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF, mas não se pode afirmar que as entidadas nela referidas "não respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros", já que podem responder objetivamente sim, seja com base no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor ou na legislação ambiental. Logo, a assertiva é incorreta.

    Ademais, o enunciado da questão não traz qualquer condicionante de interpretação da questão ao art. 37, §6º ou às normas aplicáveis à responsabilidade civil do Estado.

  • Alternativa B é uma questão multidisciplinar. Exige do candidato um pouco do conhecimento de Administração Financeira e Orçamentária. Dentre os princípios que regem o tema, há o princípio da Unidade ou Totalidade em que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Isso não quer dizer que as entidades indiretas não tem autonomia de planejar suas "contas", mas sim que, ao realizarem o planejamento, este ficará vinculado à entidade criadora.

    Link do Manual Técnico do Orçamento>

  • Não relação de hierarquia em nenhuma forma de descentralização,  mas há controle finalístico exercido pelos entes da administração direta responsável por sua criação. 

    GAB = A

  • Na real o comando da questão deveria ser: marque a CORRETA.

    letra A, B e D possuem problemas.

  • SIMPLIFICANDO A LETRA D

    §1o do art. 173 CF 88

    1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; EM REGRA TEORIA SUBJETIVA.

    ART. 37

    § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.EM REGRA TEORIA OBJETIVA.

    a atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço

    público e a atividade econômica em sentido estrito.

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Indireta. 

    • Decreto-lei nº 200 de 1967:

    Artigo 4º Administração Federal compreende: 

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações públicas. 

    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013) a supervisão ministerial ou controle ministerial pode ser entendido como o "poder exercido pelos Ministérios Federais e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas". 
    B) CERTO, com base no art. 165, §5º, I, da CF/88. "Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: §5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público". 
    C) CERTO, conforme notícias indicadas no STF (2019) "o STF entende que estão submetidas ao regime constitucional de precatórios as empresas estatais que atuam na ordem econômica prestando serviços públicos e, portanto, próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial". 
    D) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88. "Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 
    Referências: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    STF. Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará. 21 mar. 2019. 

    Gabarito: A
  • Não há relação de hierarquia entre Órgãos da Administração Direta e a Adm Indireta

  • EXPLICAÇÃO DO PROF:

    Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013) a supervisão ministerial ou controle ministerial pode ser entendido como o "poder exercido pelos Ministérios Federais e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas". 

    B) CERTO, com base no art. 165, §5º, I, da CF/88. "Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: §5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público". 

    C) CERTO, conforme notícias indicadas no STF (2019) "o STF entende que estão submetidas ao regime constitucional de precatórios as empresas estatais que atuam na ordem econômica prestando serviços públicos e, portanto, próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial". 

    D) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88. "Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

    Referências: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    STF. Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará. 21 mar. 2019. 

    Gabarito: A

  • Quando a gente aprende que as autarquias tem orçamento próprio está incorreto então?

  • Não há HIERARQUIA entre as entidades da Administração Indireta e o ente federativo responsável por sua criação. Pode-se falar, contudo, em uma tutela ministerial/administrativa.

  • Letra A . Pois não existe hierarquia entre a administração direta e indireta.

    O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.

    Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.

  • Não há hierarquia, apenas vinculação.

    Letra A

  • A

    errei pq procurei a ‘correta’ kkk af

  • QUESTÃO MAL FORMULADA.

    A LETRA D também estaria INcorreta, uma vez que empresas públicas e as sociedades de economia mista SE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, podem se enquadrar como FORNECEDORAS, logo, aplica-se o Art. 3 do CDC, bem como as demais normas consumeristas, (Art.12/14/18 etc...) portanto seria possível a responsabilização OBJETIVA a luz do direito do consumidor.

    Vide a CEF, ser uma empresa pública e responder objetivamente perante o seu correntista, CONSUMIDOR.

    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.369.579/PR): As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 05 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.

    http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0616.pdf

    Aplicação do CDC

    De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação pacífica do STJ reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do CDC. Conforme o enunciado da Súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-31_08-43_Acao-de-indenizacao-por-furto-de-joias-empenhadas-prescreve-em-cinco-anos.aspx

  • COMPLEMENTANDO

    Conselhos Profissionais (autarquias especiais) não estão sujeitos ao regime de precatórios (STF RE 938.837)

  • Sobre letra b que mencionou o Orçamento Fiscal. Há 3 tipos de Orçamentos. Fiscal, Seguridade Social e Orçamento.

    I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

    III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

  • A assertiva D, como já apontado por outros colegas, está errada, porquanto tais entes, ainda que não tenham privilégio de fazenda pública, respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros pelo regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na figura do fornecedor do artigo 3º desse código.

  • Não há hierarquia entre entidade indireta e o ente que a criou. Somente vinculação, percebida pelo controle ministerial, exercido por Ministério atrelado às funções exercidas pela entidade.

  • Entre Administração direta e indireta NÃO HÁ RELAÇÃO DE HIERARQUIA!

  • entre Administração direta e indireta não há relação de hierarquia, mas, sim, de vinculação (controle finalístico, supervisão ministerial).

  • Gabarito é letra A e letra D

  • Não existe hierarquia entre administração pública direta e indireta.

  • Gabarito: Letra A

    O controle finalístico é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. Trata-se de desdobramento da descentralização administrativa, e não do Poder Hierárquico. Por isso, o controle finalístico depende de norma legal que o estabeleça.

    Contudo, há de se ressaltar que o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o controle finalístico exercido em condições normais precisa estar expressamnte previsto em lei (entendimento doutrinário amplamente majoritário). Entretanto, em situações excepcionais, de condutas patentemente aberrantes de entidades da administração indireta, cabe o controle por parte da administração direta, mesmo na ausência de expressa previsão legal. Trata-se daquilo que o autor denomina tutela extraordinária. 


ID
3329302
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os servidores de entes governamentais de direito privado, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ninguém foge dos remédios constitucionais, ainda mais do MS quando envolve autoridades!

    Abraços

  • GABARITO: D

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Correta. Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...)

    Assertiva B. Correta. Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  

    Assertiva C. Correta. Art. 37, inciso XVII, CF. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    L. 8.112/90. Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 5, LXIX, CF. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Sempre que a questão envolver agentes públicos, ter em mente que existe o Gênero AGENTES PÚBLICOS e as espécies:

    a) Agentes políticos

    b)Agentes administrativos:

    b.1) Servidor público

    b.2) Empregado público

    b.3) Servidor temporário

    Fonte: Apostila direito administrativo Jurisplanner.

    Só com essa divisão na cabeça já é possível eliminar confusões que as bancas normalmente trazem trocando os conceitos de cada um. Obviamente não adianta saber essa divisão sem saber as regras de cada um, mas para quem já sabe facilita bastante visualizar dessa forma.

  • (...) As empresas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal. Neste sentido o art. 37. §9º estabelece que "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economista mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 865).

  • A C também é falsa. A REGRA é que não estão limitadas ao teto, salvo quando....

  • Discordo veemente do gabarito. A assertiva B afirma que é REGRA o que na CF (art. 37, XI c/c art. 37, 9º) é a EXCEÇÃO. O teto remuneratório EM REGRA não se aplica às empresas estatais, somente se aplicará se tais receberem recursos dos entes da Adm. direta para pagamento de pessoal ou custeio em geral (estatal dependente). Há, em verdade, inversão do que é regra e do que é exceção.

  • É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019: Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

     

    Segundo o art. 5º, LXIX, da CF/88, o ajuizamento do mandado de segurança somente é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do poder público. Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes - julgado em 9/6/2021 (Info 1021)


ID
3329305
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme Lei n. 8.666/93, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País."

    § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Art. 40, § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

    LETRA B - ERRADO: Segundo o § 2o, do art. 3°, da Lei de Licitações e Contratos, antes de dar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País como um critério de desempate, deve-se dar preferência àqueles bens produzidos no País ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras. 

    LETRA C: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) 

    LETRA D: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Empresas não necessariamente precisam ser de capital nacional.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • GABARITO: LETRA B

    § 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                    

    IV - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  • por que a letra E está errada se é obrigatória a licitação nos casos de contratação de serviço técnico de publicidade e divulgação? sendo vedada a inexigibilidade de licitação
  • como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: GABARITO LETRA B

  • como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: GABARITO LETRA B

  • Rafael, a letra E está CERTA, a questão procurava a errada.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação:
    Segundo Marinela (2018) a "licitação é um procedimento administrativo destinado a seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública". 
    • Finalidades:
    - Melhor contratação possível para o Poder Público;
    - Princípio da isonomia;
    - Princípio da impessoalidade. 
    A) ERRADO, com base no art. 40, §5º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 40, §5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento". 
    B) CERTO, com base no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços". 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 24, XXXV, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 24 É dispensável a licitação: XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública". 
    D) ERRADO, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
    Referência: 

    MARINELA, Fernada. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    Gabarito: B 
  • B) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País.

    Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • CRITÉRIO DESEMPATE LICITAÇÕES:

    BENS E SERVIÇOS:

    SUCESSIVAMENTE:

    1º: Produzidos no País

    2ª: Produzidos ou prestados por empresas brasileiras

    Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País

    Produzidos ou prestados por empresas que comprovem reserva de cargos a deficientes ou reabilitados da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Art. 3º, § 2º, Lei 8.666/93.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

  • A letra B está errada só pq não tem a palavra sucessivamente?

  • acertei pq há um tempo havia errado

  • GABARITO: B

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País. (3ª etapa)

    Errado. O critério para desempate é este:

    1º→ Produzir no país (não importa se é chinesa, americana etc.);

    2º → Ser empresa brasileira;

    3º → Investir em tecnologia; e

    4º → Reservar vagas PCD;

    Lembrando que deve ter esta ordem: ela é sucessiva. Não se pode ir direto para a 4ª etapa, por exemplo.

  • A partir de agora, em tempos de pandemia, precisamos tomar cuidado com a assertiva D - sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação sobre publicidade - pois a nova MP traz uma exceção à regra no que diz respeito à publicidade e licitação.

    "Foi publicada ontem (06/01/2021), a Medida Provisória nº 1.026/2021, que prevê medidas excepcionais necessárias para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19.

    Veja abaixo um resumo dos principais pontos.

    Autorização para dispensa de licitação (art. 2º)

    Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

    I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

    II - a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19".

    Fonte: DOD.

  • A questão continua atual, pois a lei 8.666 permanece em vigor por 2 anos. Porém, vale ressaltar que, com a nova lei de licitações, há duas assertivas incorretas: B e C.

    (A) Administração Pública poderá nos editais de licitação para contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

    Com a nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), a letra a continua correta, nos termos do art. 25, § 9º, acrescentando ainda a possibilidade de reservar percentual mínimo de mão de obra seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.

    "O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

    I - mulheres vítimas de violência doméstica;

    II - oriundos ou egressos do sistema prisional."

    (B) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País.

    A letra "b" continua errada com a nova lei de licitações, pois as hipóteses são sucessivas:

    "Art. 60, § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da "

    (C) É dispensável a licitação para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco á segurança pública. (TAMBÉM ESTÁ INCORRETA, pois, com a nova lei de licitação, essa hipótese não está mais prevista como dispensa de licitação),

    (D) Era e continua sendo vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. (art. 74, inciso III, Lei n.º 14.133/2021).

  • Dica que uma vez encontrei aqui no QC e ajuda a decorar os critérios de desempate da Lei 8666/93: "País brasileiro de tecnologia deficiente".

  • A lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitação) prevê a seguinte ordem como critérios de desempate:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

    § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


ID
3329308
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • As pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva primária e o Estado possui responsabilidade objetiva subsidiária.

    -

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade. STF. (Info 932).

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - ERRADO: A orientação atual do STF é no sentido de que há responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários. Em outras palavras, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos também respondem objetivamente. Isso é válido para usuários e terceiros. [RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 18-12-2009]. 

    LETRA B - A questão cuida da chamada teoria do fato consumado. Ela preconiza que, diante de situações jurídicas CONSOLIDADAS pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ, Min. Raul Araújo). "A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de ESTABILIZAÇÃO de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." 

    Acontece que o STF entende que, em situações envolvendo concurso público, não faz sentido invocar-se o a incidência de tal teoria, haja vista que o candidato beneficiado com a decisão não desconhece que o provimento jurisdicional tem natureza provisória e que pode ser revogado a qualquer momento, acarretando automático efeito retroativo. Vale ressaltar, por fim, que a concessão da tutela antecipada corre por conta e responsabilidade do requerente. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (Info 753). 

    LETRA C - Por teoria do risco administrativo entende-se aquela que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Porém, como forma de elidir sua responsabilidade, pode o Estado, se perquerir o elemento volitivo do agente do agente causador do dano, alegar que a sua ação estava acobertada por causas que implicam na exclusão de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior). 

    LETRA D - Segundo Fernanda Marinela, “Na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista. Alguns autores reconhecem que ele não pode ser indicado como excludente, já que pouco importa o porquê de o Estado praticar o ato; o que interessa para a responsabilidade é que ele causou o dano, constituindo assim o nexo causal. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o ‘caso fortuito não é utilmente invocável, pois, sendo um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano produzido. O porquê da incorreta atuação do Estado não interfere com o dado objetivo relevante, a saber: ter agido de modo a produzir a lesão sofrida por outrem’”

  • Gabarito: A

    Sobre a letra B, vejam a súmula 15 do STF na parte das teses de repercussão geral:

    ● Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]

  • Para aprofundar a assertiva C, é interessante ter em mente a evolução das teorias da responsabilidade civil do Estado.

    -Teoria da irresponsabilidade do Estado: baseada na ideia de que o o detentor do poder soberano não erra, portanto, não está sujeito à responsabilização. Cuida-se de concepção típica de períodos absolutistas;

    -Teoria da responsabilidade por culpa comum: preconiza a aplicação da doutrina civilista e diferencia atos de império e de gestão. Segundo esta teoria o Estado responde pelos atos de gestão praticados por seus agentes com culpa.

    -Teoria da responsabilidade por culpa administrativa: concepção publicista, segundo a qual o o Estado responde em decorrência da culpa na prestação do serviço.

    -Teoria do risco administrativo: Estado responde de forma objetiva, independente da apuração de culpa dos agentes ou do serviço prestado. Afasta-se a responsabilidade se presente qualquer causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.

    -Teoria do risco integral: em situações excepcionais, à guisa de exemplo, danos causados por acidente nuclear (art. 21, XIII, d da CF), o Estado responde objetivamente e não se aplicam as causas excludentes da responsabilidade civil.

  • Lucas Barreto, muito bom, comentários completos..

  • B) Teses de Repercussão Geral

    RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • ● Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

  • Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • Terceiros usuários ou não usuários: Responsabilidade civil OBJETIVA.

    A

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado:
    1) Responsabilidade objetiva:
    - Procedimento lícito ou ilícito;
    - Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo;
    - Excludente: "exime-se do dever se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal. São exemplos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior (rol somente exemplificativo)" (MARINELA, 2018). 
    2) Responsabilidade subjetiva:
    - Procedimento ilícito;
    - Elementos: conduta, dano, nexo causal e a culpa ou dolo;
    - Excludente: "exime-se do dever se demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, mostrando que se comportou com diligência, perícia e prudência" (MARINELA, 2018). 
    - Constituição Federal de 1988: 
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  
    • Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em relação a terceiros não usuários do serviços é OBJETIVA. De acordo com o STF (2009), "há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários". 
    B) CERTO, de acordo com o RE 724347, STF (2015), "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 
    C) CERTO, de acordo com Matheus Carvalho (2015) a teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público - de forma objetiva - pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, entretanto, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações, quando houver a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. A teoria é adotada no Brasil. 
    D) CERTO, Para Di Pietro (2018) o caso fortuito não é considerada causa excludente da responsabilidade do Estado. O caso fortuito acontece quando o dano for decorrente de ato humano ou falha na Administração. Marinela (2018) aponta que "na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista. Alguns autores reconhecem que ele não pode ser indicado como excludente, já que pouco importa o porquê de o Estado praticar o ato"
    Referências:

    CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    STF

    Gabarito: A) 
  • RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • Para parcela da doutrina o caso fortuito não é hipótese de excludente de responsabilidade civil objetiva do Estado. Isto porque, para essa parcela da doutrina, o caso fortuito é fato interno da administração pública. Logo a administração pública responderia pelo dano causado proveniente de caso fortuito.

    Ex: Se o freio do transporte público municipal novo e em perfeito estado quebra e com isso perde o controle e atropela pedestre, o Estado responde por esse dano. Para esta parcela da doutrina isto é considerado caso fortuito.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 982025 SP - SÃO PAULO 0026027-87.2007.4.03.6100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 11-09-2017)

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?

    idConteudo=112429#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,seja%2C%20aos%20n%C3%A3o%2Dusu%C3%A1rios.

  • Exemplo prático da alternativa a)

    Motorista de transporte público municipal ou estadual (pessoas jurídica de direito privado prestadora de serviço público) que atropela e mata pedestre (terceiro não usuário do serviço) responderá objetivamente pelo dano causado.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 982025 SP - SÃO PAULO 0026027-87.2007.4.03.6100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 11-09-2017).

  • LETRA A

    a) Errada. De acordo com o entendimento do STF no julgamento do RE 591874/MS, a responsabilidade será objetiva:

    • EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

    b) Certa. Esse é o entendimento do STF de acordo com o julgado que se segue:

    • É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg n. RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/02/2013.”

    c) Certa. De fato, a nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do risco administrativo. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido.

    d) Certa. Há autores que, estabelecendo a diferença entre caso fortuito e força maior, admitem apenas essa última como hipótese de exclusão da responsabilidade (é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, p. 979; e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, p. 616). Essa corrente, entretanto, não encontra guarida na jurisprudência do STF, que considera ambos os casos como excludentes da responsabilidade objetiva.


ID
3329311
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinalar a alternativa que não corresponde á jurisprudência do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.

    Abraços

  • GABARITO B

    LETRA A: O STJ, quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”

    LETRA B - ERRADO: Na verdade, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que “Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto”. (STJ, REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 12/6/2013). 

    LETRA C: É o teor da 378 do STJ, segundo a qual “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

    LETRA D: Cuida-se matéria já consolidada no STJ como tese. A título exemplificativo, veja-se o seguinte precedente: (...) 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. (STJ, REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 

  • Atenção: a questão manda assinalar a assertiva que NÃO corresponde à jurisprudência do STJ.

    A) Não é possível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. CORRETA

    Informativo 495 do STJ

    "Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei"

    Segundo o STJ quando a administração pública efetua o pagamento ao servidor, mediante interpretação errônea da lei, cria uma falsa expectativa ao servidor de boa-fé. Assevera que o caput do art. 46 da Lei 8.112/90, que trata da reposição ao erário, tem de ser interpretado com temperamento.

    B) É ilegal a cobrança da taxa de esgoto quando não realizado o tratamento final dos dejetos. ERRADA

    Informativo 514 do STJ

    "É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma - e não todas - das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos)."

    O STJ entende que o serviço de esgotamento sanitário é composto por um complexo de atividades, subsumindo-se o tratamento final dos dejetos como apenas uma das etapas, nos termos dos arts. 3º, I, "b", da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010. Portanto, a execução de qualquer uma das etapas é suficiente para gerar o dever de pagar tarifa.

    C) Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. CORRETO

    súmula 378 do STJ

    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    D) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    AgInt no REsp 1438704 / SE

    [...] Esta Corte já reconheceu que o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retira da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

  • A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.

    Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).

  • Comentário Letra "C":

    SÚMULA N. 378 -STJ.

    "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

    A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.

  • Quanto a assertiva A), é importante fazer uma pequena reflexão, à luz da lei º 13.846, de 2019 que modificou a lei 8213 Lei de beneficios. Foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019.

    A lei º 13.846, de 2019 trouxe a seguinte previsão:

    O art. 115 § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  , para a execução judicial.  

    e

    O art. 115 § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.   

    Ou seja, colegas, vemos aqui uma inovação legislativa que coexiste com o entendimento do STJ, firmando no  REsp 1.244.182/PB, fruto de uma inovação do Paulo Guedes, Ministro da Economia, na MP 871.

  • A jurisprudência do STJ fala em “exigência de devolução”, e não em simples “devolução”. O STJ proíbe a Administração de exigir a devolução, mas isso não quer dizer que o servidor não possa devolver. Essa não é a jurisprudência do STJ; e se não é a jurisprudência do STJ, deve ser assinalada como alternativa “que não corresponde à jurisprudência do STJ”.


ID
3329314
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, nepotismo é a conduta de nomear para cargos públicos em comissão ou funções de confiança de livre provimento e de livre exoneração parentes, cônjuges ou companheiros de agentes públicos, enaltecendo critérios de promoção familiar e de afinidade em detrimento de critérios de mérito e capacidade funcional, no acesso a cargos públicos. Ainda levando em conta os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre nepotismo, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) A vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e não exige a edição de lei. Entretanto, caso seja disciplinada por lei, sua iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

    Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do CNJ, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. (...) Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão.

    [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66.]

    = ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

    Não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante 13.

    [RE 570.392, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 29.]

  • B) A Súmula Vinculante 13, ao explicitar as situações em que se caracteriza o nepotismo, não esgotou as hipóteses de violação á moralidade decorrente da contratação por influência de vínculos familiares na Administração Pública, de forma que é possível a configuração de nepotismo em situações outras, ali não expressamente definidas.

    NOVO: Ao editar a Súmula Vinculante 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na administração pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou da função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    [ARE 896.762 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2018, 2ª T, DJE de 26-6-2018.]

  • C) A definição de nepotismo, contida na Súmula Vinculante 13 STF, não abrange situações de nomeação, para cargos e funções de confiança, de servidores efetivos, com vínculos familiares com a autoridade nomeante.

    A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

    [Súmula Vinculante 13.]

    D) o nepotismo cruzado, assim entendido o ajuste mediante designações recíprocas, macula de inconstitucionalidade as nomeações para cargos políticos, inclusive.

    (...) configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no TRT 17ª Região, sediado em Vitória/ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no TRT 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro/RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.

    [MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Realmente, segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. Além disso, não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.”. (RE 570392, Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014)

    LETRA B: “Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso”. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]

    LETRA C - ERRADO: Nesse sentido, vale anotar que “A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção”. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    Todavia, importa registrar que, de fato, a definição de nepotismo, contida na Súmula Vinculante 13, abrange situações de nomeação, para cargos e funções de confiança, de servidores efetivos com vínculos familiares com a autoridade nomeante. (Rcl 19911 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)

    LETRA D: O Professor Marcelo Pilon, em seu artigo “Nepotismo, Nepotismo Cruzado e Transnepotismo”, considera “‘Nepotismo-Cruzado’ a nomeação por parte dos membros do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, de parentes uns dos outros. É a migração de servidores não concursados “dentro de um poder”, por exemplo, na Câmara de Vereadores, o vereador X contrata para atuar em seu gabinete o filho do vereador Y que em contrapartida contrata a esposa do vereador X.”

  • Nepotismo x Cargo Político: é possível?

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    (STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.)

    Vale ressaltar que a simples dissonância entre a área de formação e a área fim do cargo não é suficiente, por si só, para se afirmar a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação. Em outras palavras, o simples fato de a pessoa nomeada não ser daquela área não é motivo, por si só, para se considerar que tenha havido nepotismo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Li o comentário do grande Lúcio Weber e fiquei com a cara igual ao meme da Nazaré tentando entender.

  • Eu não entendi a resposta da questão , visto que o STF tem decisao no sentido de que norma do nepotismo nao alcança servidor de provimento efetivo.

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

  • Entendo que o gabarito está errado:

    1)A nomeação para cargo político NÃO configura nepostismo.

    A nomeação de parentes para cargos políticos NAO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR Julgamento em 16/10/2008:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇAO. NOMEAÇAO DE IRMAO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política . (...) (Grifamos)

    Fonte:

    2) Não configura nepostismo a nomeação de servidor aprovado em concurso público

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

  • Acredito que utilizaram o seguinte julgado MONOCRÁTICO do Fachin como fundamento do gabarito:

    O ingresso de servidor público nos quadros da Administração por concurso público é o meio pelo qual a Constituição consagra o princípio meritocrático. Há funções e cargos que são destinados exclusivamente a servidores de carreira e, por isso, o acesso de servidores a cargos e funções de confiança não é, em princípio, incompatível com a Constituição. Há situações, no entanto, em que o exercício da função de confiança apresenta potencial conflito de interesse. É precisamente o que ocorre quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que guarda relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante. Nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não tem vínculo, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. Contraria, pois, a Súmula Vinculante a nomeação de servidor de cargo efetivo ou a sua designação para função de confiança, quando feita por autoridade que guarde com ele vínculo de parentesco. [Rcl 26.448, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 12-9-2019, DJE 201 de 17-9-2019.]

    Ao que parece, para o nobre examinador, prevaleceu tal decisão monocrática ao invés da decisão colegiada:

    Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto. [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

  • Quanto à dúvida da Renata Martins e do Tião Concurseiro, as situações a que vocês se referem são distintas da que é tratada na alternativa C (que é o gabarito justamente por estar errada).

    O STF não considera nepotismo a nomeação de parente para o cargo EFETIVO, que é precedido de concurso público. A lógica é que, se o parente foi aprovado no concurso público, sem interferência da autoridade nomeante, não há motivo para impedi-lo de assumir o cargo EFETIVO - até violaria o princípio da impessoalidade.

    Todavia, o STF considera nepotismo a nomeação de parente, ainda que seja servidor efetivo (concursado), para uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA ou cargo COMISSIONADO.

    Importante esclarecer que somente servidores efetivos podem ser nomeados para as Funções de Confiança. Ainda assim, tal servidor não pode ser parente da autoridade nomeante (por isso a alternativa C está errada).

    A própria Súmula Vinculante nº 13 deixa isso claro, considerando que função de confiança somente é exercida por servidores efetivos (logo, é aplicável a eles também):

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

  • Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”.

    2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na .

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]

  • Foge a regra da Súmula n° 13 as nomeações de parentes para cargos de natureza política, desde que, sejam observados critérios de ordem técnica que justifiquem a escolha.

  • Eu também não tinha entendido a questão. A única forma de acalmar minha mente e entender a questão é no sentido de que a letra 'c" fala "não abrange situações de nomeação, para cargos e funções de confiança", ou seja pode ser nomeado servidores efetivos, com vínculos familiares com a autoridade nomeante. Aí, fica errado, pois também abrange os servidores efetivos.

    A respeito da letra "d" a assertiva já define que o caso é de nepotismo cruzado, ou seja, de forma ampla, aberta haveria a inconstitucionalidade as nomeações para cargos políticos, inclusive.

  • TREINANDO DISCURSIVA PARA AGU (montei essa discursiva já usando os conceitos das alternativas da quetsão aqui): Presidente da República pode nomear filho para o cargo de Ministro de Estado ou Embaixador nos Estados Unidos?

    Nepotismo é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Originalmente a palavra aplicava-se exclusivamente ao âmbito das relações do papa com seus parentes.

    Numa concepção mais moderna, Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, nepotismo é a conduta de nomear para cargos públicos em comissão ou funções de confiança de livre provimento e de livre exoneração parentes, cônjuges ou companheiros de agentes públicos, enaltecendo critérios de promoção familiar e de afinidade em detrimento de critérios de mérito e capacidade funcional, no acesso a cargos públicos.

     

    No ordenamento jurídico brasileiro, a vedação ao nepotismo sustenta-se, essencialmente, em dois princípios informativos da Administração Pública, ambos expressamente referidos no art. 37, caput, da CRFB/88, quais sejam, a moralidade e a impessoalidade (assim, não é preciso a edição de lei a prevendo, pois já prevista na própria CF/88). Entretanto, caso seja disciplinada por lei, sua iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

     

    Sob o ângulo da moralidade, em virtude de a nomeação de parentes para cargos públicos constituir clara demonstração de conduta antiética, sendo certo que o componente ético insere-se como um dos aspectos mais relevantes do princípio da moralidade administrativa. Em síntese, não há como dar atendimento ao citado postulado comportando-se de maneira antiética. São ideais inconciliáveis.

     

    Já pelo prisma da impessoalidade, a vedação ao nepotismo tem por escopo prevenir que determinadas pessoas sejam alvos de privilégios odiosos. O ingresso no serviço público, como regra geral, deve se dar via concurso público, procedimento este que, por excelência, prima pela isonomia, imparcialidade e, claro, impessoalidade. Nas exceções constitucionais, por outro lado, que admitem a livre nomeação para cargos em comissão, o critério tem que se basear na meritocracia, isto é, na escolha dos indivíduos com maior preparo e capacidade técnica para o desempenho da respectiva função pública, e não em relações de parentesco. Somente assim estar-se-á atendendo à finalidade pública, que é, inclusive, um dos principais aspectos do princípio da impessoalidade.

    continua

  • continuação da DISCURSIVA PARA AGU: No caso objeto do questionamento, em regra, SIM, é possível que o Presidente da República nomeie seu filho para o cargo político de Ministro de Estado, sem que haja violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade; não havendo que falar em nepotismo.

    Sobre o Nepotismo, o STF editou a Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Assim, o STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal.

    Todavia, mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Ademais, para o STF, a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

     

    EM RESUMO

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. 

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    Lembrando que: A Súmula Vinculante 13, ao explicitar as situações em que se caracteriza o nepotismo, não esgotou as hipóteses de violação á moralidade decorrente da contratação por influência de vínculos familiares na Administração Pública, de forma que é possível a configuração de nepotismo em situações outras, ali não expressamente definidas.

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.De outro lado, o nepotismo cruzado, assim entendido o ajuste mediante designações recíprocas, macula de inconstitucionalidade as nomeações para cargos políticos, inclusive.

  • GABARITO C

    a.      Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

    [Tese definida no RE 570.392, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 11-12-2014, DJE 32 de 19-2-2015, Tema 29. ]

    b.     A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

    [Tese definida no RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66. ]

    c.      A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.

    [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014. ]

    e.      A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    f.       Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018

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  • É constitucional a nomeação de parentes para cargos político, assim sendo, não haveria sequer "nepostismo cruzado".

    Ao meu ver, a letra D está errada!

  • Para os colegas que ficaram em dúvida em relação letra "D" que fala do nepotismo cruzado para cargos políticos, transcrevo trecho do voto do Ministro Lewandoski, quando da relatoria da Súmula Vinculante nº 13.

    “É possível que em alguns casos concretos, mesmo em cargos políticos, fique evidenciada uma troca de favores ou um nepotismo cruzado, e nesses casos eu entendo que seria possível a atuação do Ministério Público para corrigir essa situação”.

  • complementando

    A)As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário. RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • O nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag).

    Veja como o tema já foi cobrado em prova: (Cespe – Delegado de Polícia – PE/2016) Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. (CERTO)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

    Em outras palavras, o simples fato de a pessoa nomeada não ser daquela área não é motivo, por si só, para se considerar que tenha havido nepotismo. Foi o caso do exemplo dado em que Maria (da área de enfermagem) foi nomeada para Secretária de Assistência Social. O STF entendeu que não houve nepotismo.

    FONTE: INFO - 914-STF - DIZER O DIREITO

  • A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

     

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

     

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: • nepotismo cruzado; • fraude à lei e • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • Para quem ficou com dúvida na letra D, como eu fiquei:

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na .

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]

  • Segue a jurisprudência do STF que justifica o erro da alternativa D.

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos SERÁ POSSÍVEL considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    * nepotismo cruzado;

    * fraude à lei;

    * inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Assim, há decisão do STF no sentido de que mesmo se tratando de cargo político, que, como regra, afasta a aplicação da SV 13, se for caso de nepotismo cruzado a nomeação poderá ser considerada indevida.

    Abraços!


ID
3329317
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (artigo 14 da Constituição Federal de 1988). Sobre os direitos políticos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    LEI 9709/98

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    b) O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. VIDE LETRA A

    c) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    ART. 61, CF

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    d) O projeto de iniciativa popular dever· restringir-se a um ˙nico assunto e poder· ser rejeitado por vício de forma.

    LEI 9709/98

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1 O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2 O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

  • Projeto de iniciativa popular

    Não pode ser rejeitado por vício de forma

    Abraços

  • Sobre o modelo de DEMOCRACIA SEMIDIRETA ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, e os instrumentos de participação política por ela incorporados:

    o PLEBISCITO permite a consulta prévia aos cidadãos acerca de matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa;

    o REFERENDO autoriza os cidadãos a ratificar ou rejeitar decisão emanada do Congresso Nacional;

    a INICIATIVA POPULAR possibilita que cidadãos apresentem Projeto de Lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    -----------

    INICIATIVA POPULAR.

    Na democracia representativa, o processo de elaboração de uma lei é iniciado por um projeto apresentado por um representante (membro do Poder Legislativo, chefe do Poder Executivo e, excepcionalmente, do Judiciário).

    A INICIATIVA POPULAR é um instrumento de democracia semidireta pelo qual o processo legislativo pode ser iniciado por parte do povo, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto.

    Exige-se que um número relevante de eleitores (1% do eleitorado, no Brasil) assine o projeto. Ex.: a Lei da Ficha Limpa, vigente nestas eleições.  

    ------------

    PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – 1503.

    1 - 1% do eleitorado nacional.

    5 - distribuído pelo menos por 5 estados.

    03 – 0,3% dos eleitores dos 5 estados.

    -----------

    O PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PODE SER REJEITADO POR VÍCIO DE FORMA?

    NÃO!

    De acordo com a Lei nº 9.709/98, caso o projeto de lei de iniciativa popular apresente algum vício de natureza formal, a Câmara dos Deputados deve providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (Art. 13, § 2º).

    Também é importante ressaltar que o projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto (Art. 13, § 1º) e deve ser apresentado à Câmara dos Deputados (Art. 13).

    OS REQUISITOS DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR SÃO:

    a) 1% do eleitorado nacional;

    b) distribuído pelo menos por cinco Estados e

    c) com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Por fim, a doutrina majoritária não admite a proposta popular de emenda constitucional, em virtude de ausência de previsão no artigo 60 da CRFB. (POSSIBILIDADE NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS,  STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).)

  • Gab.D

  • Prébiscito

  • Não pode ser rejeitado por vício de forma.

  • Parabéns pela aula Alan SC.

  • Iniciativa popular de leis

    Da leitura do texto constitucional, observa-se que a soberania se realiza, também, por meio da iniciativa popular para apresentação de projetos de lei (ordinárias ou complementares), o que é possível nas 3 esferas da federação, ou seja, em âmbito federal (art.61, §2º, CF), em âmbito estadual (art.27, §4º, CF) ou mesmo em âmbito municipal (art.29, XIII, CF).

    CF, Art.61, §2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

    Mencione-se que, em razão das determinações da Lei nº 9.709/1998, o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma.

    No Estados, deve-se editar uma lei estadual que regulamente o direito; e, quanto à iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, exige-se a manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado. 

  • Complementando.. Pontos estratégicos para prova:

    1) As duas formas de participação popular, leia-se; Referendo e Plebiscito são autorizas pelo Congresso nacional na forma do art. 49, XV.

    2) O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenda sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (M. Alexandrino e V. Paulo, 304)

    C)

    Esquematizando para questões densas:

    I) Iniciativa popular Federal: no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    II) Iniciativa popular no âmbito estadual:§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    III) Iniciativa popular no âmbito Municipal: 5% do eleitorado. Art. 29, XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    D) Como foi salientado não dá para revogar por vício de forma.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Tecnicamente existe erro também na alternativa B, haja vista que o referendo é AUTORIZADO pelo Congresso, e o plebiscito CONVOCADO pelo Congresso, em fim, acredito que a banca tenha utilizado a palavra "convocado" para sugerir o ato de ser "requisitado".

  • LEI No 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 13, § 2o: "O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação".

  • Gosto de lembrar assim: o Plebiscito é pré, e o Referendo refere-se a algo já feito. :)

    Bons estudos!

  • Com relação ao processo de iniciativa popular, ela não poderá ser rejeitada em decorrência de vício de forma.

  • gb d- A lei estabelece que "o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação." Quanto ao processamento, uma vez constado o "cumprimento das exigências", a Câmara dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento Interno. Em tal documento, artigos 252, X estabelece "a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao PL de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto."

    O referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou de emenda constitucional, para ratificação ou rejeição, configurando instrumento de exercício da soberania.

    O plebiscito não é destinado às matérias de cunho político ou institucional. Pode até ser que elas sejam tratadas em um eventual plebiscito, mas não porque este seja o intuito do ato em si (que é prévio), mas porque elas podem significar matéria de acentuada relevância. Desde que seja considerada de acentuada relevância a matéria poderá ser versada, seja ela de natureza constitucional, legislativa ou administrativa

    Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. (LEI Nº 9.709)

  • LEI 9709/98

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1 O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2 O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

  • GABARITO D

    DAS ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS:

    1.      São espécies de direitos políticos estabelecidos pela normatividade constitucional:

    a.      Direito ao sufrágio – com seus correlatos de:

                                                                  i.     Alistabilidade – direito de votar:

    1.      Eleições;

    2.      Plebiscito (Congresso o convoca) – consulta previa aos cidadãos, no gozo dos direitos políticos, sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional. Sobre este tema, ressalta-se que nos termos da lei (Lei 9.709/98), o plebiscito só será convocado mediante proposta de no mínimo de 1/3 dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional (Câmara ou Senado);

    3.      Referendo (Congresso o autoriza) – diferente do plebiscito, a consulta se faz posterior à elaboração da lei ou ato normativo, para que o povo o ratifique ou não (seja legislativo ou administrativo).

                                                                ii.     Elegibilidade – direto de ser votado.

    b.     Iniciativa popular – trata-se da possibilidade de o povo apresentar projeto de lei para deflagrar o processo legislativo (art. 61, § 2º, CR/88). É regulamentada pela Lei 9.709/98. Ressalta-se que o mesmo não pode ser rejeitado por vício de forma, deve ser corrigido pela casa iniciadora (Câmara dos Deputados);

    c.      Ação popular – previsto no art. 5º, LXXIII, da CR/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, trata-se de uma ação constitucional que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Permite ao cidadão a participação ativa na gestão e da fiscalização do patrimônio público;

    d.     Direito de organização e participação de partidos políticos – valoroso meio para o desenvolver democrático, haja vista que, no Brasil, não há a permissão a candidaturas avulsas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Nononinonono, o projeto de lei movido pela Iniciativa Popular não poderá ser rejeitado por motivos de forma; retificá-lo cabe à Câmara dos Depravados...ops....dos Degenerados...ops...dos Debochados...ops...como é mesmo o nome daquela cambada de gente q fica lá em Brasília surripiando tudo o q pode?

  • Gabarito D para os não assinantes.

  • O referendo é AUTORIZADO e não convocado, a letra B usa o termo errado...

  • da serie para não zerar

  • Lei 9784/99

    Art.2º§1º e 2º, artigo 13 caput e artigo 13, §2º.

    Todas as palavras utilizadas estão idênticas a da lei!

  • Amados e amadas: a maioria das questões sobre plebiscito, referendo, iniciativa popular e fusão/desmembramento/incorporação/cisão de território são extraídas da Lei n. 9.709/1998. Em sendo assim, sugiro a leitura da mesma. É bem pequena, tem cerca de 13 artigos e a leitura é bem rápida.

    A) Plebiscito: O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

                      B) Referendo: O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

                      O plebiscito e o referendo cabem nas questões de relevância nacional de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. Ambos são convocados por DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de, no mínimo, um terço dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

                      C) Iniciativa Popular: a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

                      O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Gays também podem ser caveiras!

  • O projeto de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma.

  • Corrigindo a colega abaixo, o referendo é tanto autorizado quanto convocado pelo CN, conforme redação do art.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos direitos políticos. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO. Conforme transcrição do art. 2º, §1º, Lei 9709/98. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Um exemplo é o plebiscito realizado no Brasil em 1993, quando os cidadãos brasileiros foram consultados se o Brasil deveria adotar a monarquia ou a república e se deveria adotar o presidencialismo ou o parlamentarismo.

    B. CERTO. Conforme transcrição do art. 2º, §2º, Lei 9709/98. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo: referendo realizado no Brasil que sujeitou o art. 35 do Estatuto do Desarmamento à aprovação da população.

    C. CERTO. Conforme transcrição do art. 61, §2º, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    D. ERRADO. O projeto de iniciativa popular deverá restringir-se a um único assunto e poderá ser rejeitado por vício de forma. Erro encontra-se na segunda parte da afirmação, vejamos: Art. 13, Lei 9790/98. §1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Plebiscito é a consulta convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (art. 2º, §1º, da lei 9.709/98). Doutrinariamente, é conceituado como a manifestação extraordinária e excepcional que exprime a decisão popular sobre medidas de base ou de princípio, tais como a forma de Estado ou de governo, modificação das formas políticas ou territoriais (FERREIRA FILHO).

    Referendo é a consulta convocada com posterioridade a atos legislativos ou administrativos, a fim de que o povo decida ratificá-los ou rejeitá-los (art. 2º, §2º, da lei 9.709/98). Na forma do art. 11 da lei 9.709/98, pode ser convocado no prazo de 30 dias contados a partir da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa que se relacione de maneira direta com a consulta.

    Espécies de Referendo (FERREIRA FILHO):

    1. constituinte: apreciação popular de emenda constitucional/ legislativo: apreciação de leis;

    2. de efeito constitutivo: quando aprova a medida legislativa/ de efeito ab-rogativo: quando rejeita;

    3. obrigatório: quando a constituição o exige/ facultativo: quando a constituição outorga a algum órgão a prerrogativa de consulta;

    4. ante legem: antes da edição da lei (prejudicado, no Brasil, pela Lei 9.709/98)/ post legem: após aprovação do projeto de lei.

    A iniciativa popular é o poder conferido a uma parcela do eleitorado para propor direito novo, mediante a apresentação de projetos de lei.

    Iniciativa Popular no processo legislativo federal: em matérias da competência da União, a iniciativa popular é exercida perante a Câmara dos Deputados e está condicionada à subscrição do projeto por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados (leia-se: Unidades da Federação), com não menos de três décimos por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, CF e art. 13 da lei 9.709/98). Porém, a iniciativa popular só pode ser exercida quanto a projetos de lei ordinária ou complementar (art. 61, caput, e §2º).

    ATENÇÃO: o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto (art. 13, §1º, lei 9.709/98) e não poderá ser rejeitada por vícios formais (tais como defeitos de ordem técnico-legislativa ou de redação), cabendo à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades desse tipo.

    Fonte: Santo Graal TRFs

  • #Dica que peguei aqui no QC#

    Congresso Nacional:

    -- Convocar Plebiscito: vem antes – consulta prévia

    -- Autorizar Referendo: vem depois – posterior

    PLEBISCITO:

    - Consulta popular;

    - Convocado pelo Congresso Nacional

    - Decreto Legislativo;

    - Iniciativa 1\3 de parlamentares;

    - Consulta o povo, depois faz a lei ou ato administrativo

    REFERENDO:

    - Consulta Popular;

    - Autorizado pelo Congresso Nacional

    - Decreto Legislativo

    - Iniciativa de 1\3 dos parlamentares

    - Primeiro faz a lei ou o ato administrativo depois consulta o povo

    LEI 9709/98

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1 O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2 O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação

  • Pessoal, apenas complementando por lógica:

    1) Plebe, povo, antes.

    2) Referendo, verbo referendar, assinar, depois.

  • Comentário da Questão:

    a) Correto. Lei 9.709/98: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    b) Correto. Lei 9.709/98: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    c) Correto. Lei 9.709/98: Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    d) Errado. Lei 9.709/98: Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Gabarito: [Letra D]

  • Complementando:

    L9709/98, q regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    (...)

    Art. 4 A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1 Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    § 2 À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

    § 3 Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

    § 4 O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

    Saudações!

  • GAB: D

    Iniciativa popular

    ·     FEDERAL – CF/88 Art. 61, §2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (BIZU: 1503)

    *O Congresso Nacional não tem prazo para votar esse projeto de Lei.

    *Esse projeto só pode versar sobre um tema.

    *O Congresso não pode rejeitar esse projeto por vício de forma.

    ·     ESTADUAL – CF/88 não diz.

    A Constituição Estadual é que dirá os requisitos.

    Art. 27, §4º: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. (norma de eficácia limitada)

    ·     MUNICIPAL – CF/88 Art. 29, XIII: iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado

     

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  • A – Alternativa correta. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, de forma que o povo aprove ou denegue o que foi proposto;

    B – Alternativa correta. O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo, de forma que o povo ratifique ou rejeite o que foi proposto;

    C – Alternativa correta. O art. 61, §2º da CF estabelece de igual forma o que se apresenta nesse item;

    D – Alternativa INCORRETA. A iniciativa popular trata-se de uma iniciativa geral, ou seja, pode-se tratar de sobre qualquer matéria, exceto aquelas restringidas à iniciativa reservada;

    PORTANTO, a assertiva D está INCORRETA.

  • CF/88 Art. 61, §2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles

  • Não pode ser rejeitada por vício de forma...

  • O projeto de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados realizar a respectiva adequação técnica.


ID
3329320
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n. 9.504/97, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Independe da licença policial

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Abraços

  • Alternativa A: Correta conforme o art. 37, caput, Lei n. 9504/97

    Alternativa B: Incorreta (gabarito da questão), art. 39, caput, Lei n. 9504/97

    Alternativa C: Correta conforme o art. 37, §2º, I, Lei n. 9504/97

    Alternativa D: Correta conforme o art.37, §4º, Lei n. 9504/97

  • É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto depende de licença policial.

    É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Abraços

  • Gabarito letra b).

    Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

    a) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    b) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    c) Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    d) Art. 37, § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Ac.-TSE, de 11.2.2014, no AgR-REspe no 85130: condomínio residencial fechado não se enquadra na espécie de bem tratada neste parágrafo.

    Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe no 25428; de 8.9.2005, no REspe no 25263 e, de 7.12.2004, no AgRgREspe no 21891: o conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público.

    Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe no 25615: banca de revista é bem de uso comum porque depende de autorização do poder público para funcionamento.

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  • LETRA B - INCORRETA

    De acordo com o art. 39 da lei 9.504/97:A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • Importante não confundir!

    De acordo com o caput do art. 39, da Lei n. 9504/97, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.

    No entanto, o §1º exige a comunicação à polícia 24 horas antes, para garantir a segurança e a prioridade do partido sobre o local:

     

    ”O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário”.

  • Comentário:

    É vedada a realização de propaganda em bens de uso comum do povo (artigo, 37) (letra A está errada); uso de mesa de distribuição de materiais impressos é permitida (artigo 37, § 6º) (letra C está errada); o conceito de bens de uso comum será aproveitado do Código Civil (artigo 37, § 6º) (letra D está errada). A realização de propaganda eleitoral independe de autorização policial (artigo, 39) (letra B está certa).

    Resposta: B

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • dicas? #plenusjurídico

  • Lei nº 9.504/97

    A) CORRETA - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    B) ERRADA - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    C) CORRETA - Art. 37, § 2º: Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);

    D)  CORRETA - Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1.º. [...].

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488/17):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 3º. [...].

    § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º. O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.

    b) Errado. A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto não depende de licença policial, conforme redação do art. 39, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme autorização dada pelo art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, com redaçao dada pela Lei n.º 13.488/17.

    d) Certo. De acordo com o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Resposta: B.

  • Independe de autorização, no entanto, quando houver manifestações em local aberto ao público o partido pode comunicar a autoridade policial para que seu direito de manifestação não seja frustrado por outro partido. A função da autoridade policial será apenas garantir a manifestação sem embaraços, nada mais.


ID
3329323
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  que são eleições indiretas?

    Nas eleições indiretas, os candidatos políticos são eleitos por meio de um colegiado eleitoral. No caso do Brasil, uma eleição indireta é aquela em que se escolhe o candidato que recebeu a maioria dos votos entre deputados e senadores.

    O Brasil já possuiu presidentes eleitos a partir de eleições indiretas?

    Sim. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, ao longo de sua história republicana, oito presidentes foram eleitos dessa forma. Foram eles:  (1889-1891),  (1934-1937),  (1964-1967),  (1967-1969),  (1969-1974),  (1974-1979),  (1979-1985) e  (faleceu antes de assumir o cargo em 1985).

    Abaços

  • § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,(Vide ADIN Nº 5.525) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No tocante à EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo.

    – Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

     http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp base=ADIN&s1=5525&processo=5525

  • A (Incorreta):

    Art. 224, §4º, do Código Eleitoral: A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

    O STF entendeu que deve ser dada Interpretação Conforme à Constituição ao §4º do art. 224, do Código Eleitoral, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador.

    Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º.

    A CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverá ser realizada uma nova eleição.

    Essa eleição será:

    • direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato;

    • indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

    (art. 81, caput e § 1º da CF/88)

    No caso de Senador, também há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88:

    Art. 56, § 2º, CF/88: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    Vale ressaltar que a regra do art. 224, §3º, do Código Eleitoral continua valendo para Governador e Prefeito.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra B está correta, eleitor não tem legitimidade para propor nenhuma das Ações Eleitorais.

    Letra C é a redação da Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Em relação a letra D, também correta, não achei a fundamentação, algum colega ajuda por favor.

    Qualquer erro, manda msg.

  • d) A condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a será aduzida em recurso contra a expedição do diploma.

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável  que configure ato doloso de improbidade administrativa,  e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo  se esta houver sido suspensa ou anulada pelo  Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos  8 (oito)  anos seguintes, contados a partir da data da decisão , aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição

    “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de

    inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de

    elegibilidade.”

    Três, portanto, são os fundamentos possíveis para o RCED, a saber: inelegibilidade

    superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade. Esse rol é

    fechado, taxativo ou numerus clausus, não admitindo ampliação. José Jairo Gomes

  • D) A condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a será aduzida em recurso contra a expedição do diploma.

    A leitura da alternativa D nos permite vislumbrar uma causa infraconstitucional de inelegibilidade ocorrida entre o registro e as eleições (está na alínea "l' do artigo 1º da LC64):

    Art. 1º Inelegíveis:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Seria possível o RCED conforme Súmula 47 do TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    Até aqui a alternativa estaria errada, porque o cenário até setembro de 2019 era o descrito.

    Mas, acho que a alternativa D é correta pela alteração de 2019 do §2º do artigo 262 do CE:

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.           

    Pela nova redação, as inelegibilidades supervenientes passíveis de serem arguidas em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) seriam somente aquelas ocorridas “até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”, desde que não previamente apresentadas por ocasião da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

    Assim, parece que pouco importa as inelegibilidades supervenientes da LC64 (infraconstitucionais) posterior ao requerimento de registro.

    Tanto que se discute a superação da Súmula 47 do TSE

  • SE EU NÃO ME ENGANO, OCORREU UM CASO DE RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES, NA CIDADE DE PARATY-RJ, ANO PASSADO!

  • Quanto à letra D), ACHO que a banca se baseou no seguinte:

    Dispõe o art. 262, CE: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 

    Antes da L. 13.877/2019, entendia-se que "inelegibilidade superveniente" era aquela surgida depois do deferimento do registro e antes da eleição.

    Após a L. 13.877, entende-se que a "inelegibilidade superveniente" é aquela que ocorre até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    Isso porque a referida lei introduziu no Código Eleitoral o seguinte parágrafo:

    Art. 262. § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    Atenção: Segundo o Professor Luiz Gonçalvez, "Diga-se que esta inovação havia sido vetada pelo Presidente da República, como contrária ao interesse público, tendo sido derrubada pelo Congresso Nacional em prazo inferior a um ano das eleições de 2020, sendo a elas inaplicável, a teor do artigo 16 da Constituição". Fonte: genjuridico.com.br/2020/02/04/superveniente-que-vem-depois/

    Sendo assim, considerando que a questão busca a alternativa incorreta, a letra D) não deveria ser considerada incorreta também, tendo em vista que a modificação ainda não é válida para as eleições de 2020?

  • D) A condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a será aduzida em recurso contra a expedição do diploma.

    LC 64

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;      ().

    Segundo a doutrina, para que haja inelegibilidade, os requisitos do artigo supracitado devem ser cumulativos. Logo, a condenação deve ser por ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE que cause DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    "A Lei nº 8.429, de 2.6.1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa – LIA, disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°), atos que causam prejuízo efetivo ao Erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º)."

  • Gostaria de comentários dos professores

  • A letra D está correta, pois a condenação a que se refere o art. 1o, inciso I, alínea 'l' (ele) não é "por ato doloso de improbidade...", mas sim "à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito". E na assertiva não consta este tópico da suspensão dos direitos políticos.

    Veja o que diz o dispositivo:

    Art. 1o São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;      ()

    José Jairo Gomes faz os seguintes comentários:

    "A configuração da inelegibilidade da presente alínea l requer a conjugação dos seguintes requisitos: (1) existência de condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (2) suspensão dos direitos políticos; (3) prática de ato doloso de improbidade administrativa; (4) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito."

    "Embora seja prevista suspensão de direitos políticos para todas as hipóteses legais de improbidade administrativa, essa sanção não é sempre e necessariamente aplicada. Em alguns casos, o princípio da proporcionalidade conselha a imposição de sanções diversas, como a reparação do dano causado ao erário.

    Ademais, para que haja suspensão de direitos políticos, é preciso que essa sanção conste de forma expressa do dispositivo da sentença, pois ela não decorre automaticamente do reconhecimento da improbidade na fundamentação do decisum."

    IG: @banco_de_questoes_juridicas

  • Justificativa da letra D:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    

    a INELEGIBILIDADE POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE OCORREU APÓS O REGISTRO...LOGO SE TRATARIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE....

    SÓ QUE NÃO SE TRATA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE PQ SEGUNDO A LEI 64/90 A CONDUTA DESCRITA NÃO É INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. VEJAMOS:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

    ASSIM, NÃO SENDO CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE PODE SER DEDUZIDA NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.

  •  LC 64/90 Legitimidade ativa para AIRC:

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    OBS: Na CF prazo = 15 dias ( Art.14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.)

    O eleitor apenas poderá apresentar notícia de inelegibilidade, em 05 dias:

    "Nesta senda, não se vê prescrita, legitimidade ativa para o eleitor. Se este se achar irresignado, em respeito a sua condição de cidadão e observando o art. ,  do , apresentará impugnação que será recebida como notícia de inelegibilidade.

    Tem-se entretanto no que toca ao prazo para ajuizamento, uma disparidade entre o apresentado pelo CE (dois dias) e o positivado na resolução 23.373/11 do Tribunal Superior Eleitoral. Considerando a resolução:

    Art. 44 qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    Logo, entende-se que o prazo aceito pela justiça eleitoral para ajuizamento de notícia de inelegibilidade, é de cinco dias, como preleciona o TSE, uma vez que a resolucao é de 2011 e revogou parcialmente o art. 97, § 3º do CE, quanto ao prazo.

    Questão de importante relevância do tema é a possibilidade ou não de partido político impugnar registro de candidato que lhe é filiado próprio. No pensar do doutrinador SOARES Da Costa, tal feito seria impossível por carência de legitimidade de agir bem como pela quebra da vontade dos filiados, que escolheram o candidato. Em contrassenso a esse entendimento, temos a resolução do TSE nº 23.373/11 que em seu art. 47, permite o indeferimento do registro do candidato de ofício pelo julgador, em casos específicos."

    fonte: jusbrasil

  • A) INCORRETA. Art. 224, § 3 e 4, do Código Eleitoral, e STF ADI 5525/DF (Info 893).

    B) Art. 3o, LC 64

    C) Súm. 45 TSE

    D) Art. 1º, I, g e l, LC 64, art. 262, Código Eleitoral e Súm. 47 TSE

  • INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE ATÉ O REGISTRO DE CANDIDATURA - RCED. NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E ATOS SUBSEQUENTES, NÃO CABE.

    INELEGIBILIDADE PRÉ-EXISTENTE - AIRC.

  • Gabarito: A (incorreta)

    Cassação do diploma ou perda do mandato de senador NÃO acarreta realização de eleição indireta.

    Se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, assumirá o suplente.

  • A Lei 13.877/2019 trouxe muita confusão a respeito do Recurso Contra a Expedição de Diploma, por sua total falta de técnica. Este “Recurso” (que tem natureza jurídica de ação) tem cabimento restrito às inelegibilidades supervenientes e àquelas com fundamento direto na Constituição.

    Como, no caso das inelegibilidades supervenientes, o RCED tem natureza subsidiária em relação à AIRC e a AIJE, sempre se raciocinou da seguinte forma: a AIRC e a AIJE são cabíveis contra as inelegibilidades ocorridas até o momento do pedido de registro de candidatura, enquanto o RCED contra aquelas ocorridas após, ou seja, SUPERVENIENTES.

    Ocorre que, por incrível que pareça, a Lei 13.877/2019 trouxe um conceito de inelegibilidade superveniente para fins de Recurso Contra a Expedição de diploma: aquela que ocorre até o momento do pedido de registro. Não faz sentido algum, já que o limite temporal passou a ser o da AIRC e a AIJE, ficando muito esvaziada a utilização do RCED na hipótese de inelegibilidade superveniente.

    Demorei para entender isso, e talvez seja uma coisa que cause confusão em alguns colegas...

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • Atenção.

    Perda de mandato de Deputado ou Senador pode acarretar a realização de eleições.

    Quando?

    1. Ocorrer vaga e não existir suplente

    2. Faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    CF/88. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das ações eleitorais.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º. Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN n.º 5.525).

    § 4º. A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será (incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN n.º 5.525).

    I) indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN n.º 5.525).

    II) direta, nos demais casos (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN n.º 5.525).

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (incluído pela LC n.º 64/90).

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE n.º 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula TSE n.º 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    4) Análise e identificação da resposta

    a) Errado. A decisão da Justiça Eleitoral que importe indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como de Senador, acarreta a realização de eleições indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Era o que estava previsto no art. 224, § 4.º, inc. I, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 13.165/15. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou referido dispositivo legal inconstitucional, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.525.

    b) Certo. O eleitor não possui legitimação ativa para a propositura de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC. Tal ação, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, somente pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.

    c) Certo. Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e a ampla defesa. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 45.

    d) Certo. Trata-se de uma pegadinha de concurso para induzir o candidato a erro. Para explicar o acerto desse enunciado, é preciso conhecer o conteúdo do art. art. 1.º, inc. I, alínea L, da LC n.º 64/90 e combiná-lo com o conteúdo do art. 262, § 2.º, do Código Eleitoral e a Súmula TSE n.º 47. Vamos lá. Regra geral, a pessoa que é condenada à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, fica inelegível desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea l, da LC n.º 64/90). Ocorre que essa condenação por ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade do candidato por oito anos deve ocorrer até a data do registro de candidatura (Código Eleitoral, art. 262, § 2.º). Como a condenação pelo Tribunal de Justiça ocorreu após o momento do registro (entre a data do registro e a data das eleições), em tal situação a pessoa não é inelegível para aquela eleição em que está registrado e, por isso, tal hipótese não se permite arguir inelegibilidade superveniente através do manejo de recurso contra a expedição do diploma (Súmula TSE n.º 47). Dessa forma, é plenamente correto afirmar que “a [simples] condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a ser aduzida em recurso contra a expedição do diploma".

    Resposta: A.

  • Decisão do STF em 2020: É constitucional o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.


ID
3329326
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária assessoria não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    B O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte. CERTA

    D A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • Ao saber disso, a primeira pergunta que nos aparece: e se o menor não tiver como pagar o tributo? E se o menor não trabalha ou não possui alguma fonte de renda, como fica sua situação?

    O art.  do  trata das hipóteses em que há a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de tributos cobrados pelo ente tributante em relação ao contribuinte, ou seja, casos em que o contribuinte por si só não tem como efetuar o pagamento, devendo ser ?socorrido? por terceiros.

    No texto de hoje abordarei a responsabilidade tributária dos pais, conforme art. , inc. , do , discutindo em quais situações os pais serão responsáveis pelo pagamento de tributos em nome de sua prole.

    Ao analisar o artigo supracitado, tem-se:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Abraços

  • Gabarito C

    Atenção a assertiva que corresponde ao art. 134 do CTN. A responsabilidade só ocorre se o terceiro tiver participado diretamente da situação concreta que configura o fato gerador do tributo. No artigo art. 134 do CTN diz que respondem solidariamente, mas não se trata de responsabilidade solidária, e sim subsidiária, pois comporta benefício de ordem. 

    A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária assessoria não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável. A competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. 

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo

  • A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA consiste no poder privativo conferido aos entes políticos para instituições das exigências tributárias.

    Em essência, a competência tributária é:

    a) INDELEGÁVEL, não podendo um ente transferir ao outro o poder de instituir tributos, mas não deve ser confundida com a possibilidade de DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ou seja, a atividade de cobrança do tributo (art. 7º do CTN);

    b) IRRENUNCIÁVEL, o que não permite ao ente abrir mão de tal poder em caráter definitivo;

    c) IMPRESCRITÍVEL ou não caducável, de maneira que o mero não exercício da competência tributária, independente do lapso temporal, não implica em perda deste poder;

    d) FACULTATIVA, já que não é obrigatório seu exercício, como se deu com o imposto sobre grandes fortunas.

    Alguns autores acrescentam outras características, como a INALTERABILIDADE, a TAXATIVIDADE e seu CARÁTER PRIVATIVO, que mais parecem decorrências dos demais.

    Por fim, amigos, em relação à FACULTATIVIDADE, devemos ter em mente o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja interpretação deve ser feita no sentido de obrigar a instituição apenas dos tributos economicamente viáveis, mantida a facultatividade como característica da competência tributária, segundo a doutrina majoritária.

  • Favor corrigir o erro de português da questão

  • Vinculação direta ou indireta dos pais? Entendo que a vinculação, nesse caso, só pode ser indireta, pois se trata de responsabilidade tributária. A vinculação direta se refere aos contribuintes (aqueles que possuem vinculação pessoal e DIRETA com o FG, nos termos do art. 121, I do CTN).

  • A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação acessória não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    FALSO.

    "Diferentemente da obrigação principal, que deriva da lei, o CTN permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, que, tal como definida no art. 96, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ou seja: não se aplica às obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. O que não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

    [...]

    De acordo com os arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, ambos do CTN, mesmo os casos de anistia, isenção e imunidade não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias nem afastam seu caráter autônomo, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida. O exemplo clássico é o dos isentos de impostos sobre circulação de mercadorias, que, mesmo assim, veem-se obrigados a emitir notas fiscais das operações correspondentes e a manter a escrituração fiscal em dia."

    Fonte: ROCHA, Roberval. Direito tributário. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2018. p. 207-209.

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    FALSO.

    "A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é a capacidade de figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional tributária ou o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo. O INSS, por exemplo, é uma autarquia federal com o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições sociais, mas isso não significa que possui 'competência' relativa a tais tributos, que continua sendo exclusiva da União."

    Fonte: ROCHA, Roberval. Direito tributário. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2018. p. 121.

    No CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.

  • C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    VERDADEIRO. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    FALSO.

    CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Ok, letra de lei, mas o artigo citado (art. 52) foi revogado em 1968. Quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Olhem o conceito de sujeito passivo, feito pelo CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Poxa, eu pensei que o pai que possui ligação direta com a situação que constitua o fato gerador fosse contribuinte, e não responsável. Por isso considerei a C errada.

    A vinculação do responsável com o fato gerador não é direta, se não vira contribuinte.

  • LETRA C. O GABARITO

  • PARA ENTENDER MELHOR:

    a) ERRADO, POIS:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    b) ERRADA, POIS:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do  .

    Ou seja, a competência tributária ativa é indelegável, não podendo um ente transferir ao outro o poder de instituir tributos. Mas, é possível a delegação da capacidade tributária ativa, por exemplo, a atividade de cobrança do tributo.

    c) CORRETA:

    A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    d) ERRADA, POIS:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, [...], e do seu sujeito passivo;

  • Sobre a A: conforme ensina Sabbag, a obrigação tributária acessória pode ser prevista em ato infralegal e subsiste independentemente da obrigação principal.

  • Pessoal, sobre a “relação direta” dos pais em relação ao fato gerador do tributo, observem o caput do art. 134 do CTN, in fine:

    “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)” - destaquei.

    Dessa forma, os pais só serão responsáveis pelo pagamento dos tributos de seus filhos menores se tiverem colaborado para o não pagamento, mediante ação ou omissão a eles atribuíveis.

    Eduardo Sabbag enumera tal condição para a incidência da responsabilidade sobre os pais (Manual de Direito Tributário, 2013, p. 747):

    “(...) os terceiros devedores somente virão a responder pela obrigação tributária (...) se o responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado deverá ter relação direta com o nascimento da obrigação tributária não cumprida.”

  • letra A errada. Isto porque às obrigagações acessórias devem sim observar o princípio da RESERVA LEGAL. O examinador quis confundir o candidato neste aspecto. Nesse sentido, doutrina abalizada por Ricardo Alexandre dispõe que às supracitadas obrigações não se submete ao princípio da LEGALIDADE (o qual não se confunde com o da RESERVA LEGAL).

    Assim, uma obrigação acessória (ex: fiscalização de livros contábeis) poderia ser criado por uma PORTARIA (do mesmo modo respeita a reserva legal, vez que esta não abrange apenas a LEI EM SENTIDO ESTRITO). 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária acessória não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Falso, pois ela não se extingue juntamente com a principal. Inclusive, ela pode existir, sem a principal (como nas imunidades recíprocas e no caso abaixo, de exclusão do crédito tributário):

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CTN. Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    Falso, pois a competência é indelegável, mas a capacidade ativa não (parte em negrito), segundo o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    Correta, por repetir o seguinte artigo do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;


    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Falsa, por negar a parte final do art. 97, III do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas complementando:

    Há imprecisão terminológica, trata-se de responsabilidade subsidiária. Aliás, em relação a eventuais penalidades, ela só se aplicam às de caráter moratório, em razão da estrita responsabilidade pessoal.


ID
3329329
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Informe a assertiva que não está de acordo com as disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante recurso de legítimo interessado, rever a promoção de arquivamento de inquérito policial e de inquérito civil público pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de atribuição originaria deste último.

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Abraços

  • Abraços, Lúcio!

  • RESPOSTA: Alternativa D

    As atribuições do Colégio de Procuradores estão previstas no Art. 12, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Ordinária 8.625/93)

    Alternativa A: Correta. O inciso VIII, a, prevê a atribuição para julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público.

    Alternativa B: Correta. O inciso X prevê a atribuição para deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei.

    Alternativa C: Correta. O inciso VII prevê a atribuição para recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público.

    Alternativa D: INCORRETA. O inciso XI prevê a atribuição para rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária. A lei não prevê a possibilidade em relação ao inquérito civil.

    Estude e sempre se lembre: alegria de pobre dura pouco.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGHHH!

  • Alternativa A: Correta, conforme art. 12, VIII, e, Lei 8625/93

    Alternativa B: Correta, conforme art. 12, X, Lei 8625/93

    Alternativa C: Correta, conforme art. 12, VII, Lei 8625/93

    Alternativa D: Incorreta (gabarito da questão), conforme art. 12, XI, Lei 8625/93

  • Lei 8625 de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público 

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

  • (Lei Orgânica 8.625/93) Art. 12, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no que tange ao Colégio de Procuradores:

    Alternativa A: inciso VIII, a, prevê a atribuição para julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público. V.

    Alternativa B: inciso X prevê a atribuição para deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei. V

    Alternativa C: inciso VII prevê a atribuição para recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público.V

    Alternativa DINCORRETA.

    O inciso XI prevê a atribuição do Colégio de Procuradores para rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária. 

    Quanto ao inquérito civil, o Art.30, prevê que Cabe ao CSMP rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

  • Resposta: item D

    Lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

    Item A - Correto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    Item B - Correto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    Item C - Correto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    Item D - Incorreto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

  • Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

  • Lei Orgânica do MP:

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

  • Obs: Colégio de Procuradores de Justiça rever, arquivamento de inquérito Policial

    Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil

  • Rever sobre arquivamento de Inquérito Policial: Colégio de Procuradores (Bizu: PCP: Policial: Colégio de Procuradores)

    #

    Rever arquivamento de Inquérito Civil: Conselho Superior (Bizu: CC : Civil Conselho)

  • O Conselho Superior do MP é o responsável por rever decisão de arquivamento de inquérito civil.

  • Resposta: item D

    Lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

    Item A - Correto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    Item B - Correto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    Item C - Correto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    Item D - Incorreto

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.


ID
3329332
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A partir da disciplina conferida pela LC 25/98 - Lei Orgânica do MinistÈrio P˙blico do Estado de Goiás -,é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A A atribuição conferida ao Promotor de Justiça para impetrar mandado de segurança e habeas corpus no Tribunal de Justiça não abrange a atribuição para interpor recursos, no âmbito do referido Tribunal, contra as decisões por este proferidas nos respectivos autos. CERTA

    B As atribuições administrativas e de órgão de execução, conferidas ao Procurador-Geral de Justiça, são delegáveis a Promotores e Procuradores de Justiça. CERTA

    C São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, a revisão do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em autos de Inquérito Civil Público e de Procedimento Investigatório Criminal, instaurados em razão de sua atribuição originaria. RESOLUÇÃO 181 DO CNMP

    Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente. (Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    D A iniciativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 128, ß 5º, da CF/88 é indelegável. CERTA

  • O Procurador-Geral de Justiça, se entender que é caso de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) por ausência de provas, não precisa submeter essa decisão de arquivamento à apreciação do Tribunal de Justiça (não aplica 28 CPP). STF. (Info 963)

    Abraços

  • O erro da letra C está em dizer que a referida atribuição pertence aos CSMP, quando na verdade é do Colégio de Procuradores:

    c) São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, a revisão do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em autos de Inquérito Civil Público e de Procedimento Investigatório Criminal, instaurados em razão de sua atribuição originaria.

    A questão se resolveria sabendo o conteúdo da Lei 8.625:

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Além de mencionar que a competência é atribuída ao CSMP "como órgão de execução". O CSMP como órgão de execução exerce a atribuição (mais conhecida) que é a revisão dos arquivamentos dos ICs. Única atribuição dada ao CSMP como órgão de execução pela Lei 8.625.

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

  • Colégio revisa o inquérito policial;

    Conselho revisa o inquérito civil.

  • Nas hipóteses de colocação em família substituta: o MP lembrará que, para efeito da observância do direito de convivência familiar, a família natural é corresponde à comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes...

  • LC 25/98 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás

    SEÇÃO III

    DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

    Art. 53 - Cabe ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão do  Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, acerca de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação;

    Art. 54 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.

    Parágrafo único. Os conselheiros, nos autos de arquivamento em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • LC 25/98 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás

    Artigo 15 - XL - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;


ID
3329335
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A Os membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do ‚âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

    Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

    A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.

    Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

    STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

    B O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e institucional, à chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STF, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público Estadual seja um dos sujeitos da relação processual.

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

    C O Ministério Público tem legitimação prioritária para execução da multa penal (artigo 51 do Código Penal).

    NOVO: A Lei 9.268/1996, ao considerar a <multa> <penal> como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da <multa> <penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).

    [ADI 3.150, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 13-12-2018, P, DJE de 6-8-2019.]

    D O Ministério Público não tem legitimidade para propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS. RE 643978

  • O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. (Info 955). Lei da ACP diz outra coisa. Tomar cuidado na prova.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - CERTO: De fato, o art. 128, § 5°, inciso II, d, da CF veda ao membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Nesse ponto, importa registrar que quando se fala “salvo uma de magistério”, não há uma restrição numérica, mas, sim, ligada à compatibilidade de horários, para que não haja prejuízo à função (STF, ADI 3.126).

    Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição, a exemplo do cargo de Ministro de Estado (STF, ADI 3.574).

    LETRA B - CERTO: O STF já assentou o entendimento de que os “Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. (RE 985392 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)

    LETRA C - CERTO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais (Info 927).

    Sobre o tema, cabe lembrar que o art. 51 do CP foi alterado pela Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual passou a prever que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

    LETRA D - ERRADO: É bem verdade que a Lei de regência estabelece que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributoscontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Acontece que, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. Isto porque o Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social. STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (Info 955).

  • a banca considera uma exceção como sendo regra (item D). parabens!

  • Pra que o legislativo?

  • LETRA A - CERTO: De fato, o art. 128, § 5°, inciso II, d, da CF veda ao membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Nesse ponto, importa registrar que quando se fala “salvo uma de magistério”, não há uma restrição numérica, mas, sim, ligada à compatibilidade de horários, para que não haja prejuízo à função (STF, ADI 3.126).

    Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição, a exemplo do cargo de Ministro de Estado (STF, ADI 3.574).

    LETRA B - CERTO: O STF já assentou o entendimento de que os “Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal”. (RE 985392 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)

    LETRA C - CERTO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais (Info 927).

    Sobre o tema, cabe lembrar que o art. 51 do CP foi alterado pela Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual passou a prever que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

    LETRA D - ERRADO: É bem verdade que a Lei de regência estabelece que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributoscontribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Acontece que, em que pese a vedação contida no parágrafo único, do art. 1°, LACP, o STF, em sede de repercussão geral, firmou a compreensão de que o “Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. Isto porque o Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social. STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (Info 955).

  • Até onde eu sei, o membro tem subordinação administrativa sim. Portanto, a letra B também deveria ser considerada incorreta.

  • Letra D - Incorreta

    INFO 955, STF: O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    Em que pese a Lei da ACP dizer de modo contrário, a banca pediu o entendimento do STF. Atenção nisso! Se pedir a literalidade da lei, ai sim o MP não terá legitimidade para propor ACP em defesa dos direitos relacionados ao FGTS.

  • Em 15/07/21 às 02:46, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/06/21 às 23:05, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Desatualizada.

    Depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a execução da pena de multa deverá ser, necessariamente, perante o Juízo da Execução Penal, com atribuição EXLUCISVA do Ministério Público, sendo descabido falar, desde então, em atribuição subsidiária da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos em que decidido pelo STF (segundo a redação da disposição anterior) na ADI nº 3.150-DF.


ID
3329338
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre o conflito de atribuições, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

    [...]

    XII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

    Não há atribuição ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 18, para rever essa decisão.

  • Conflito, negativo e positivo, de atribuições é com o PGR. STF. (Info 851).STF.(Info 835).STF. (Info 826)

    Abraços

  • GABARITO C (para não assinantes)

  • Art. 31. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:

    I - por seu Pleno:

    a) em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao ViceProcurador-Geral de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral

    do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho

    Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de

    Justiça de Entrância Inicial;

    b) decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um

    terço) dos seus integrantes ou dos integrantes do Órgão Especial, sobre matéria

    relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e relevantes

    questões de interesse institucional;

    c) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de

    Justiça, na forma do art. 23 desta Lei;

    d) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data

    da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão

    condenatória ou absolutória, em procedimento administrativo disciplinar de membro

    do Ministério Público;

    e) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta;

    f) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3

    (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível

    ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de

    Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    g) deliberar, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros, dos

    membros do Órgão Especial, ou ainda por proposta do Procurador-Geral de Justiça,

    que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação

    de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos

    casos previstos em lei;.....

  • ATUALIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA DIRIMIR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    MP do Estado 1 x MP do Estado 1: Procurador-Geral de Justiça do Estado 1 (LONMP, art. 10, X)

    MPF x MPF: Câmara de Coordenação e Revisão (LOMPU, art. 62, VII)

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): Procurador-Geral da República (LONMPU, art. 26, VII)

    MPE x MPF: Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º, CF)

    MP do Estado 1 x MP do Estado 2: Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º, CF)

    Fonte: Prof. Landolfo Andrade (Promotor de Justiça MP SP)

  • Questão desatualizada!!!

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    SITUAÇÃO

    QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República

    MPE x MPF - CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - CNMP

    Fonte: Dizer o Direito

    Piscou, surge nova jurisprudência!!!

     

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF

    CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Procurador-Geral da República

    MPE x MPF

    CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    CNMP

    Vale ressaltar que inexiste vinculação do Poder Judiciário, o qual pode suscitar conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (Art. 105, I "d" da CF 88).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html

  • CASO HAJA UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MP, QUEM IRÁ DECIDIR QUAL DOS ÓRGÃOS IRÁ ATUAR?

    Resposta: Depende. Podemos identificar 04 situações diferentes:

    > SITUAÇÃO 1: Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do MP de um mesmo Estado (ex.: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM): neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo PGJ (art. 10, X, Lei 8.625/93).

    > SITUAÇÃO 2: Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex.: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR): nesta hipótese, o conflito será resolvido pela CCR (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o PGR (art. 62, VII, LC 75/93).

    > SITUAÇÃO 3: Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do MPU (ex.: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): o conflito será resolvido pelo PGR (art. 26, VII, LC 75/93).

    > SITUAÇÃO 4: Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex.: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? OU Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex.: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)? Quem irá dirimir o conflito nesses casos?

    - Até 2016 era o STF.

    - De 2016 até junho de 2020 era o PGR.

    - Agora é o CNMP. Isso porque o Plenário do STF decidiu na ACO 924/SP, em julgamento realizado em 05/06/2020 que "COMPETE AO CNMP DIRIMIR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF E DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS".