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Prova VUNESP - 2019 - TJ-AC - Juiz de Direito Substituto


ID
2953861
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o instituto da tomada de decisão apoiada, instituído pela Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência).

Alternativas
Comentários
  • Erros das alternativas:

     

    a) não é necessário vínculo de parentesco entre a pessoa com deficiência e os apoiadores;

     

    b) O procedimento em questão se dá exclusivamente pela via judicial;

     

    c) correta

     

    d) havendo divergência, quem decide é o juiz, ouvido o MP

  • A) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

     

    B) Não há previsão legal autorizando o processo pela via extrajudicial.

     

     

    C) Art. 1.783-A, § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (GABARITO)

     

     

    D) Art. 1.783-A, § 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

  • (A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Errada. Ainda pelo caput do art. 1.783-A, do Código Civil, a pessoa com deficiência escolhe ao menos duas pessoas idôneas “com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança”, não havendo qualquer menção à relação de parentesco.

     

    (B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.

    Errada. O caput do art. 1.783-A, do Código Civil, prevê ser a decisão apoiada “o processo pelo qual a pessoa com deficiência...”. Os parágrafos do referido artigo corroboram essa interpretação, sempre fazendo menção a ritos procedimentais típicos do processo judicial.

     

    (C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

    Correta. Art. 1.783-A, §1º, do Código Civil.

     

    (D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

    Errada. Art. 1.783-A, §6º, do Código Civil: Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

  • Gabarito: C

    Resposta está no art. 116 da Lei 13.146/2015

  • A Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

    B Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

    C Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    D Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

    MEGE

  • A) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) incorreta.

    Estatuto da Pessoa Com Deficiencia - Lei nº 13.146/15

    Art. 84 [...]

    § 3   Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    Bem como não há previsão da realização da tomada de decisão apoiada por via extrajudicial.

    C)correta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. [...]

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    D) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A [...]

    § 6   Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

  • A) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) incorreta.

    Estatuto da Pessoa Com Deficiencia - Lei nº 13.146/15

    Art. 84 [...]

    § 3   Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    Bem como não há previsão da realização da tomada de decisão apoiada por via extrajudicial.

    C)correta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A. [...]

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    D) incorreta.

    Código Civil

    Art. 1.783-A [...]

    § 6   Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

  • Arts. CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                             

    § 2  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                        

    § 5  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.                            

  • Arts. CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                             

    § 2  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    § 4  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.                        

    § 5  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.                            

  • A) errada

    Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau

    Art. 1 .783-A. Código Civil - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Obs: Vimos que não há necessidade que haja qualquer vínculo de parentesco.

    B) errada

    O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público

    § 3   Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    Obs: Podemos constatar com a leitura desse parágrafo que o procedimento deve se dar via judicial.

    C) correta

    No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

    § 1   Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    Obs: termo constando os limites do apoio e o prazo de vigência do acordo.

    D) errada

    Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

    § 6   Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    Obs: havendo divergências de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, não prevalecerá a opinião contrária a realização do negócio, deverá o juíz, ouvido o MP, decidir sobre a questão

  • Gab. C

    Assunto: Tomada de decisão apoiada

    (A) Incorreta.

    Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

    (B) Incorreta.

    Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

    (C) Correta.

    Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil. “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    (D) Incorreta.

    Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o : “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

  • VIII Jornada de Direito Civil - enunciados sobre o tema:

    ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

  • A) Os apoiadores devem manter vínculo de parentesco com a pessoa com deficiência, em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Resposta: Incorreta. Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, nos termos do art. 1.783-A, caput.

    B) O procedimento de tomada de decisão apoiada poderá se dar via judicial ou extrajudicial, de modo que a forma extrajudicial exige o instrumento público.

    Reposta: Incorreta. Somente pode ser judicial, nos termos do Art. 1.783-A, §3º

    C) No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

    Resposta: Correta. Nos termos do Art. 1.783-A, § 1o do Código Civil.

    “Art. 1.783-A, § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    D) Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, em negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa com deficiência, prevalecerá a opinião contrária à realização do negócio.

    Resposta: Incorreta. Cabe ao juiz decidir, conforme Art. 1.783-A § 6o: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.”

  • C)

    No procedimento de tomada de decisão apoiada, é necessária a delimitação do apoio a ser oferecido à pessoa com deficiência, bem como o prazo de vigência do acordo.

  • Não Cai no tjsp
  • A) Não precisa ser parente, mas pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.

    B) Somente pode ser judicial.

    C) Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.”

    D) Cabe ao juiz decidir: “ Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juizouvido o Ministério Públicodecidir sobre a questão.”

    ENUNCIADO 639 – A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

    Gabarito: C

  • acho que não cai no TJ SP


ID
2953864
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os bens de família, de acordo com a legislação pertinente e entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • A) "RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE)." (Resp 1.351.571-SP). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

     

    "3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90."

     

     

    B) Súmula 549 STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. ATENÇÃO! Em 2018, o STF (RE 605709/SP, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.6.2018) decidiu que a validade da penhora do bem de família pertencente ao fiador NÃO abrange os contratos de locação COMERCIAL. Assim, não é penhorável o bem de família do fiador, nos contratos de locação comercial. (GABARITO)

     

     

    C) Súmula 449 STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

     

    D) Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Comercial não e familiar residencial

    Abraços

  • Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família e também são impenhoráveis. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. A decisão foi por maioria de votos.

    Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.

    Além disso, o ministro disse que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”. Como o Brasil é um país continental, ele afirmou que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.

    Segundo Buzzi, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.

    fonte:

  • "Comercial não e familiar residencial

    Abraços"

     

    ????

  • (A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.

    Errada.A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/90” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.571/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.09.2016).

     

    (B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    Correta. Enunciado 549 da súmula do STJ.

     

    (C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.

    Errada. Enunciado 449 da súmula do STJ: Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    (D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.

    Errada. Enunciado 364 da súmula do STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • GABARITO: letra B

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    -

    → O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

     Se a locação é residencial: SIM

    Em tese, o fiador irá perder o bem de família. É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.

    ❌ Se a locação é comercial: NÃO

    O fiador não irá perder o bem de família. Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, j

    -

    Fonte:

    Dizer

  • SÚMULA 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que TAL PENHORA NÃO SE PODE DAR EM CASOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, mas apenas nos residenciais:

    "PRECEDENTES JUDICIAIS QUE PERMITEM PENHORAR BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL NÃO SE ESTENDEM AOS CASOS ENVOLVENDO INQUILINOS COMERCIAIS, POIS A LIVRE INICIATIVA NÃO PODE COLOCAR EM DETRIMENTO O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.

    -------------

    1ª TURMA AFASTA PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO COMERCIAL

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.

    Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL EM TERMOS MAIS FAVORÁVEIS.

    No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros.

    A ministra fez considerações no sentido de que NÃO SE PODE PENHORAR O BEM DE FAMÍLIA NA LOCAÇÃO COMERCIAL.

  • A- Incorreta. não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família.

    B- Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    C- Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     D- Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    MEGE

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial. 

    –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Súmula

    549

    Enunciado

    É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de

    contrato de locação.

    Referência Legislativa

    8009 1990  ART:00003  INC:00007

  • Para complementar

    Bem de família dado como garantia fiduciária pode ser penhorado, diz STJ

    Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de devedores que ofereceram a própria casa como garantia fiduciária, mas depois alegaram a impenhorabilidade do imóvel.

    Conjur (2019)

  • “Tradicionalmente, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.

    Temos, ainda, a Lei 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática.

    A) As hipóteses legais em que a fica afastada a impenhorabilidade do bem de família estão previstas nos incisos do art. 3º da Lei 8.009. De acordo com o STJ, “o simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990" (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Incorreta;

    B) Trata-se da hipótese prevista no inciso VII do art. 3º da Lei e a Súmula 449 do STJ é no mesmo sentido: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Ressalte-se que o STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia (RE nº 407.688-8/SP). Correta;

    C) Pelo contrário, mesmo sendo o imóvel um bem de família, a vaga de garagem que tenha matrícula própria poderá ser penhorada e é nesse sentido a Súmula 449-STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Incorreta;

    D) Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger apenas a família em si, mas a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Incorreta.



    Resposta: B 
  • As hipóteses excludentes da impenhorabilidade encontram taxativa previsão no art. 3º, inciso VII, da mencionada Lei Federal, e, dentre elas, está elencada a garantia do fiador pelo cumprimento das obrigações em contratos de locação, inserida posteriormente pela Lei do Inquilinato 8.245/91, para fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser uma garantia mais acessível e sem custos para o locatário.

    Predominantemente, a jurisprudência tem se posicionado a favor da aplicação literal do dispositivo de lei, na medida em que o indivíduo, ao aceitar a sua condição de fiador em um contrato de locação, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel. Assim, deve suportar as consequências do inadimplemento do locatário, ainda que isso signifique a supressão de seu direito à moradia.

    Entretanto, em 12 de junho de 2018, a primeira turma do STF, ao apreciar o RE 605.709, trouxe novamente à tona o debate acerca da higidez da excludente legal, decidindo, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação comercial.

    FONTE:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI285959,91041-Afinal+o+bem+de+familia+do+fiador+na+locacao+e+passivel+de+penhora

  • Gab. B

    Assunto: Penhora de bem de família

    (A) Incorreta. Não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família.

    (B) Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    (C) Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

    (C) Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado

    Assertiva incorreta, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "O simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990." (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)

    B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial

    Assertiva correta, nos termos da Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."

    C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.

    Assertiva incorreta, eis que de acordo com a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

    D) O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras

    Assertiva incorreta, pois nos termos da Súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça:"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

  • Permanece impossível a penhora do bem de família do fiador na locação comercial?

  • Impenhorabilidade do bem de família.

    1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    

  • A) A legislação afasta a impenhorabilidade inerente ao bem de família se o imóvel residencial for de luxo, assim considerado aquele localizado em zona nobre e com alto valor de mercado.

    Resposta: Incorreta. não existe previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial, que reconhece a relativização da impenhorabilidade do imóvel luxuoso utilizado como residência da família e que, a princípio, é tido como bem de família

    B) É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    residencial.

    Respposta: Correta. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    C) A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.

    Resposta: Incorreta. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    D) conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel pertencente às pessoas solteiras.

    Resposta: Incorreta. Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


ID
2953867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e compra, a propriedade de uma unidade autônoma futura (apartamento), integrante de um prédio residencial a ser construído pela Rio Branco Incorporação Ltda. (“Rio Branco”). Pela aquisição do apartamento, ajustou-se o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondiam à comissão de corretagem e R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) correspondiam efetivamente ao preço do apartamento. Passados 12 (doze) meses da assinatura do instrumento particular de compromisso de venda e compra, apesar de Igor estar em dia com o pagamento das parcelas do preço, resolveu desistir do negócio, solicitando à Rio Branco o distrato. Àquela altura, Igor já havia efetuado o pagamento da comissão de corretagem (R$ 20.000,00) e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondentes ao preço do apartamento. O empreendimento ainda estava em fase de construção, não havendo a expedição do auto de conclusão da obra. A incorporação estava submetida ao regime de afetação, e o instrumento contratual previa cláusula penal dispondo a perda de 50% (cinquenta por cento) das quantias já pagas. Considerando a recente legislação que tratou da matéria, promovendo alterações na Lei n°4.591/1964 (incorporações imobiliárias), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Incorporação imobiliária: cláusula de tolerância não é abusiva (180 dias); se for entregue depois dos 180, o adquirente poderá pedir cumulativamente a resolução do contrato, a devolução de todo o valor que pagou e o pagamento da multa estabelecida, devendo este pagamento ser feito em até 60 dias. O adquirente pode peder tudo que pagou caso haja distrato ou resolução no meio? Não, pois o CDC proíbe a cláusula de decaimento, mas pode reter parte conforme o contrato (normalmente 25%, exceto 50 em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação ? incorporador não precisa demonstrar prejuízo para reter).

    Abraços

  • Súmula 543-STJ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

  • GABARITO D

    O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    fundamento legal:

     LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem;

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

  • Pelo CC

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,  ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

     

    Art. 416. Para exigir a pena CONVENCIONAL, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

  • No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Lei 4.591/1964 Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                 I – a integralidade da comissão de corretagem;                    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga; (…) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 

    MEGE

  • Colega Pedro Felipe, a súmula 543 do STJ foi editada antes da Lei 13.786, sendo que esta Lei, em larga medida, discorre de forma distinta do entendimento sumulado, não mais falando de "imediata restituição" no caso de culpa do incorporador / vendedor:

    art. 67-A:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

    § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

    § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

  • D) correto

    Igor terá direito tão somente à devolução de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do apartamento, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido a título de correção monetária das parcelas do preço.

    O incorporador pode reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

  • No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

  • Artigo 67-A

    Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o INCORPORADOR

    FARÁ JUS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEDUZIDAS:

    -> Integralidade da comissão de corretagem

    -> Pena convencional – não pode exceder a 25% do valor pago

    - Quando a Incorporação estiver submetida ao regime de AFETAÇÃO

    -> O Incorporador deverá restituir no prazo max de 30 dias APÓS o habite-se

    -> Integralidade da comissão de corretagem

    -> Pena convencional – não pode exceder a 50% do valor pago 

  • B) Resposta:

    No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Lei 4.591/1964

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I – a integralidade da comissão de corretagem;

    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga;

    (…)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

  • B) Resposta:

    No desfazimento do contrato em razão de distrato ou inadimplemento do adquirente, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, com correção monetária, podendo o incorporador reter a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional em 25% da quantia paga pelo adquirente ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.

    Agora, se o desfazimento ocorreu depois de entregue a unidade, o adquirente responderá também pelos seguintes valores: 1) impostos reais sobre o imóvel; 2) cotas de condomínio e associações de moradores; 3) valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; 4) demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resolução de promessa de compra e venda e restituição imediata dos valores pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Lei 4.591/1964

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I – a integralidade da comissão de corretagem;

    II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga;

    (…)

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.


ID
2953870
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ágata adquiriu um imóvel por meio de venda e compra, pactuando alienação fiduciária em garantia em benefício de uma renomada instituição financeira. Deixando de pagar determinadas parcelas do financiamento imobiliário, a fiduciante foi intimada pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR), para purgar a mora no prazo legal. A carta foi recebida pessoalmente por Ágata. Não ocorrendo a purgação da mora, foi consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, sendo designados os públicos leilões após as formalidades legais. A instituição financeira enviou notificação para o único endereço (físico) constante no instrumento contratual, informando à fiduciante as datas, horários e locais dos leilões. A correspondência física foi recebida pelo porteiro do edifício. Os leilões seriam realizados nos dias 11 de fevereiro de 2019 e 18 de fevereiro do mesmo ano, em primeira e segunda hasta, respectivamente. Nesse cenário, assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições da Lei n° 9.514/97.

Alternativas
Comentários
  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • GABRITO D

    D)

    Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

    C) Não existe a ressalva feita ao final.

    Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    B. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    A. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

  • Lei 9.514/97

    (A) . Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

    ---------

    (B) . Art 26, § 3º. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    ----------

    (C) Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    -----------

    D- CORRETA. Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

  • A – Art. 27, § 2-A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as DATAS, HORÁRIOS e LOCAIS dos LEILÕES serão COMUNICADOS ao DEVEDOR mediante CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA aos ENDEREÇOS constantes do CONTRATO, inclusive ao endereço eletrônico.

    B - Art 26, § 3º A INTIMAÇÃO far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo CORREIO, com aviso de recebimento.

    C – Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. [A LEI NÃO EXIGE QUE A VENDA SEJA SUPERIOR AO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, MAS APENAS IGUAL OU SUPERIOR À DÍVIDA]

    D – Art. 27, § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (CERTA)

  • Com relação à alternativa “c”, mister fazer um adendo.

    A questão tentou confundir o candidato ao mencionar o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 9.514, que trata da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel.

    Art. 24

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    Parágrafo único.  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão”.

  • interessante, a notificação pode ser por Correios, mas tem que ser expedida por Oficial de registro de Imóveis (não há necessidade de que a intimação - pessoal - seja realizada pelo Oficial de registro de imóveis (art. 26, § 3o, da Lei 9514

  • Detalhes sobre a alternativa C

    No primeiro leilão, o valor mínimo deve corresponder à avaliação a título do cálculo do ITBI (avalição municipal). Art. 24

    No segundo leilão, o valor do débito do fiduciante (devedor).

    Logo, poderá acontecer da venda ocorrer por preço inferior ao de avaliação do ITBI. Isto é, quando ocorrer em segunda praça.

  • Gab. D

    Assunto: Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    (A) Incorreta. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

    (B) Incorreta. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

    (C) Incorreta. Não existe a ressalva feita ao final. Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    (D) Correta. Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos 

  • gabarito letra D

     

    Adrielli Cardoso, Lucas Ribas e esmeralda, vcs fizeram citação errada dos artigos da lei, por favor corrigir!

  • Confesso que a palavra "TERÁ" no caso da letra "D" me fez questioná-la. Isso porque a devedora PODERÁ até o segundo leilão adimplir a dívida. Ora, se efetivo o primeiro leilão, não vejo como irá se concretizar o segundo. Portanto, é uma possibilidade, uma condição, e não uma realidade.

    Parece "procurar pelo ovo", mas convenhamos quantas questões não existem com esses pormenores.

  • Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

    22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:       

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;       

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;       

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;      

    IV - a propriedade superficiária.         

    § 2 Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1 deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.       

    23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

    I - o valor do principal da dívida;

    II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

    III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

    IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

    VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

    VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

    Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. 

  • A) Os leilões realizados nos dias 11 e 18 de fevereiro de 2019 deverão ser anulados e redesignados, na medida em que Ágata deveria ter recebido pessoalmente a notificação informando sobre as datas, horários e locais dos leilões.

    Resposta: Incorreta. Art. 37§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

    B) É nula a intimação de Ágata para purgar a mora, na medida em que a intimação deve ser pessoal, não se admitindo a intimação pelos correios.

    Resposta: Incorreta. Art. 26, § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    C) Em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos encargos legais, dos tributos e das contribuições condominiais, mas nunca em valor inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para apuração do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI).

    Resposta: Incorreta. Não existe a ressalva feita ao final.

    Art. 27, § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais

    D) Ágata terá até o dia 18 de fevereiro para exercer seu direito de preferência para adquirir novamente o imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, tributos e contribuições condominiais, tributos incidentes para a consolidação da propriedade, além de outras despesas inerentes ao procedimento de cobrança, leilão e nova aquisição.

    Resposta: Correta.

    Lei 9.514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos

  • Vejo que alguns, como Esmeralda, Lucas e Giordana, mencionaram como fundamento para a validade do recebimento da intimação pelo porteiro do condomínio edilício sobre as datas e horários dos leilões o § 3º-B do art. 26, segundo o qual "Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Porém, salvo melhor juízo, essa autorização para recebimento pelo porteiro se restringe aos casos de intimação por hora certa, porque é disso que trata o § 3º-A referido no dispositivo supra transcrito. A questão, porém, não fornece qualquer elemento concreto que indique se tratar de intimação por hora certa, de modo que vejo como inaplicável o § 3º-B do art. 26. Assim, o fundamento correto é o § 2º-A do art. 27 da Lei, que se limita a exigir que referida comunicação seja feita "ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Como, no caso, foi recebido no endereço, no caso pelo porteiro, é válido. Agora, se fosse a intimação para fins de purgação da mora, o recebimento pelo porteiro só seria válido, salvo melhor juízo, no contexto da intimação por hora certa, como literalmente disposto no § 3º-B do art. 26.


ID
2953873
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Código Civil

    Letra A) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    (...)

    Letra B) Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    (...)

    Letra C) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Letra D) Art. 1.640, parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • (A) É obrigatório o regime da comunhão parcial de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

    Errada. O regime legal obrigatório, para esses casos, é o da separação de bens (“separação obrigatória”, por decorrer de disposição legal), na linha do art. 1.641, I, do Código Civil.

     

    (B) No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, incluindo os recebidos por um dos cônjuges via doação.

    Errada. Os bens recebidos a título gratuito por apenas um dos cônjuges não se comunicam (art. 1.659, I, do Código Civil).

     

    (C) No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

    Correta. O art. 1.647 do Código Civil fala em “separação absoluta” – compreendendo, portanto, as separações convencional e obrigatória. Quanto à convencional, há consenso: não é necessária a outorga conjugal para os atos elencados nos incisos do art. 1.647. Contudo, há certa controvérsia quanto à separação obrigatória. Como decorrência do enunciado 377 da súmula do STF, é possível a comunicação de bens no referido regime. E, nesse sentido, eventual dispensa de outorga para os atos poderia ocasionar prejuízo à meação, razão pela qual parte da doutrina e da jurisprudência entende ser necessária a outorga conjugal no regime de separação obrigatória. A questão se refere expressamente à “separação convencional”, recaindo, portanto, sobre a parte da matéria em que há consenso.

     

    (D) O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, desde que registrado em cartório.

    Errada. De acordo com o art. 1.653 do Código Civil, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

  • O art. 1.647, I, do CC prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Referida regra é aplicável à união estável, mas desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes do imóvel a respeito da existência dessa união estável. É dizer: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. Inexistindo essa publicidade, não se pode exigir do companheiro o consentimento para a prática de atos de disposição patrimonial, vez que, nesse caso, a união estável não produz nenhum efeito sobre terceiros. 

  • A- Incorreta. O regime é da separação de bens - “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

    (B) Incorreta. Os bens recebidos em doação são excluídos da comunhão - “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”

    (C) Correta. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III - prestar fiança ou aval;

    (D) Incorreta. Somente pode ser feito por escritura pública – “art. 1.640 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

    MEGE

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Sobre o regime de bens entre os cônjuges, assinale a alternativa correta. 

    No regime da separação convencional de bens, é vá- lida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJSP Q2:

    Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

    (A) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • Baseado na qualidade da escrita e no conteúdo dos comentários, tenho que o Renato Z já é Juiz Federal e comenta aqui só por esporte.

  • A) Na verdade, é obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração. Trata-se da previsão do inciso I do art. 1.641 do CC. A finalidade é evitar a confusão patrimonial nas hipóteses arroladas no art. 1.523 do CC, que cuida das causas de suspensivas do casamento; Incorreta;

    B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra. Entre elas, temos a do inciso I, ficando excluídos da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 1.647, inciso III do CC. Correta;

    D) De acordo com as lições de Paulo Lobo, “o pacto antenupcial é o negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial" (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003, p. 270). Dispõe o legislador, no art. 1.653, que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento". Portanto, o pacto antinupcial só pode ser celebrado por escritura pública e a lei exige essa formalidade como requisito de validade. Incorreta.



    Resposta: C
      
  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL. Adaptada.

    José e Maria casaram-se no regime da comunhão parcial de bens. Após separação de fato há seis meses, Maria ingressa com ação de divórcio em face de José.

    Na petição inicial, Maria afirma que os bens comuns já foram partilhados e requer a decretação do divórcio e a homologação da partilha realizada. José, por sua vez, alega que, durante o casamento, Maria ganhou na loteria o valor de 289.420.865,00 (duzentos e oitenta e nove milhões  e quatrocentos e vinte mil e oitocentos e sessenta e cinto reais) que não foram partilhados. Considerando essas informações, responda aos itens a seguir.

    A)          O prêmio auferido em loteria oficial é bem comum.

    O prêmio auferido em loteria oficial se qualifica como bem adquirido por fato eventual, razão pela qual constitui bem comum, nos termos do Art. 1.660, inciso II, do CC.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    B)      Poderia o julgador dividir o mérito, decretar desde logo o divórcio e prosseguir com o processo para julgamento da partilha?

    Por se tratar de pedido incontroverso, pode o magistrado julgar antecipada e parcialmente o mérito, consoante prevê o Art. 356, inciso I, do CPC/15 OU o Art. 1.581 do CC.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    JOELSON SLVA SANTOS.

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS

    PINHEIROS ES

    FONTE: BANCA DE CONCURSO.

  • A) errada.

    É obrigatório o regime da comunhão parcial de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

    Art. 1.641 Código Civil. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Obs: O regime é da separação de bens e não dá comunhão.

    B) errada. o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, incluindo os recebidos por um dos cônjuges via doação.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    C) errada.

    No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    D) certa

    O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, desde que registrado em cartório.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1 .653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Cuidado com o item C... o STJ tem afirmado recentemente que só é valida a fiança no caso de separação absoluta sem anuência do cônjuge....

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.

    IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.

    1. Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges. 1.1. Nesse contexto normativo, sobreveio a Súmula 332/STJ no sentido de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 1.2. Nada obstante, em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem prestigiou a boa-fé do locador, ante a informação errônea do fiador a respeito de seu estado civil, o que ensejou a anulação apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardada a meação da esposa. 1.4. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)

    Relembrando ainda, que o "regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes, à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (arts. 1.641 do Código Civil de 2002 e 258 do Código Civil de 1916) e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. (AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018)

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.647 – ...

    III - prestar fiança ou aval;

     

    a) trata-se de hipótese de regime obrigatório de separação de bens;

    b) excetuados os recebidos por um dos cônjuges via doação;

    d) apenas por escritura pública, pois é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A É obrigatório o regime da separação de bens para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração.

    B No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluído os recebidos por um dos cônjuges via doação.

    C No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

    D O pacto antenupcial poderá ser celebrado por escritura pública , desde que registrado em cartório.

  • Vale ressaltar: "Por fim, voltando à análise do direito legislado, percebe-se que a separação de bens é um gênero, dentro do qual se insere o regime da separação obrigatória (art. 1.641, CC) e de separação convencional (art. 1.687 CC). A ideia deste regime é a incomunicabilidade, seja por imposição de lei (na obrigatória), seja pela vontade dos nubentes (na convencional)."

    fonte: Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. Sinopses para concursos

  • Gab. C

    Assunto: Regime de Bens

    (A) Incorreta. O regime é da separação de bens - “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

    (B) Incorreta. Os bens recebidos em doação são excluídos da comunhão - “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”

    (C) Correta. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) III - prestar fiança ou aval; 

    (D) Incorreta. Somente pode ser feito por escritura pública – “art. 1.640 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.”

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Enunciado 114, CJF: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

  • Desde quando separação absoluta é a mesma coisa que separação convencional?

  • Do Pacto Antenupcial

    1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Para a regulação de bens envolvendo a união estável, a sistemática é diversa, não sendo exigida a escritura pública. Nesse sentido, trecho contido no site do Dizer o Direito:

    "No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

    NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

    Confira o art. 1.725 do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

  • 27/07/21 - errei, marquei D.

  • GAB: C

    Vale revisar:

    Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia


ID
2953876
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os alimentos.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 11.804- Art. 6º. - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando a necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré". 

     

    b) Lei 10.406/2002- Código Civil - "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,

    todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação

    contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

    c) Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ/SC - Apelação Cível: AC 545251 SC 2007.054525-1 - É válida a renúncia de alimentos entre cônjuges. Porém se necessária, deverá ser pleiteada verificando-se a necessidade do solicitante e as condições do solicitado.

    d) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (não há prazo estabelecido para solicitar alterações).

  • No Brasil a única hipótese de alimentos que NÃO serão devidos desde a CITAÇÃO é a hipótese dos alimentos GRAVÍDICOS, que serão devidos desde a concepção, além dos alimentos PROVISIONAIS, que serão desde o despacho da petição inicial. Gravídicos e previsionais são diferentes; gravídicos antes dos provisionais.

    Alimentos: citação, exceto grávidas concepção e provisórios despacho!

    Abraços

  • (A) Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.

    Correta. Art. 6º da Lei n. 11.804/2008.

     

    (B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.

    Errada. A exceção é que os alimentos sejam considerados como uma obrigação solidária. De acordo com a segunda parte do art. 1.698 do Código Civil, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É verdade que a lei prevê a possibilidade de cobrança de todos os obrigados. Contudo, essa cobrança não é indivisa; cobra-se “na proporção dos respectivos recursos”. A obrigação, portanto, é divisível, não se coadunando com o regime da solidariedade, em que o credor pode cobrar a totalidade do valor de quaisquer dos devedores.

     

    (C) É nula de pleno direito a renúncia aos alimentos, realizada por um dos cônjuges, em ação de divórcio.

    Errada. Os alimentos devidos ao cônjuge são excepcionais e como regra, ainda, são fixados por tempo determinado. A jurisprudência assente do STJ reconhece a possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge. No mesmo sentido, o enunciado 263 do CJF.

     

    (D) Fixados os alimentos judicialmente, sua redução ou majoração somente poderá ser pleiteada após decorridos 6 (seis) meses da fixação.

    Errada. O art. 1.699 do Código Civil não fixa qualquer prazo para alteração dos alimentos fixados – e nem poderia fazê-lo, sob pena de onerar excessivamente aquele que perde poder econômico, ou proporcionar o “enriquecimento” daquele que abruptamente passa a auferir maiores ganhos.

    Art. 1.699, CCB. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • EFEITOS SÃO RETROATIVOS:

    Agora, com o nome de GRAVÍDICOS, os alimentos são garantidos desde a concepção.

    A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a RESPONSABILIDADE ALIMENTAR COM EFEITO RETROATIVO a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro (Maria Berenice Dias, alimentos gravídicos, 2008)

    --------

    No que se refere à união estável, ao casamento, à filiação e aos alimentos, julgue os itens a seguir.

    Será admissível o deferimento de ALIMENTOS GRAVÍDICOS mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    --------

    SABE-SE QUE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS SÃO AQUELES FIXADOS PARA O PERÍODO DA GRAVIDEZ E SE DESTINA A PROTEGER O NASCITURO.

    Há diferença formal entre os alimentos gravídicos e a pensão alimentícia.

    Naqueles há preocupação com a gestante e o nascituro.

    Há dupla proteção, sendo que a gestante é a beneficiária formal dos alimentos.

    Já a pensão é fixada em prol da criança e se destina a custeio das despesas desta.

    Fixada essa premissa, no caso que hoje comentamos (REsp 1.629.423), discutia-se o exato alcance do parágrafo único art. 6º da referida Lei, que isto prevê:

    Art. 6º CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

    A questão é saber: A CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA REFERIDA LEI É AUTOMÁTICA OU DEPENDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ESPECÍFICO?

    O STJ, levando em consideração o melhor interessa da criança decidiu que, como a parte final do dispositivo estabelece que o pagamento ocorrerá até que uma das partes peça a sua revisão, a norma criou uma espécie de conversão automática do benefício, de tal maneira que o nascimento não extingue a obrigação alimentar.

    Automaticamente também há “inversão” da titularidade dos alimentos que passam a ser da criança e não mais da mãe.

    Enfim, decidiu que não há necessidade de pedido (na petição inicial) específico de conversão automática, porque isso decorre da própria lei, uma fez reconhecido o direito aos alimentos gravídicos.

    --------

  • (A) Correta. Lei 11.804/2008 “Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

    (B) Incorreta. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    (C) Incorreta. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são, em princípio, irrenunciáveis. O dever de mútua assistência entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento. Ademais, o acordo firmado na separação por mútuo consentimento é negócio jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as vontades manifestaram-se livremente, não há aspecto de ordem pública a ser preservado na renúncia aos alimentos.

    (D) Incorreta. Não existe prazo mínimo. “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

    MEGE

  • Em relação à letra B, atentar para a EXCEÇÃO prevista no estatuto do idoso, que difere da regra geral prevista no art. 1698 do Código Civil:

    Art. 12 A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Assinale a alternativa correta sobre os alimentos. 

    Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJMG Q20:

    A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá

    A) logo após o nascimento de S.

  • Gab. A

     

    Segue abaixo uma síntese sobre algumas espécies de alimentos, vejamos:

     

    Alimentos Gravídicos

     

    Como o próprio nome sugere são aqueles concedidos pelo pai durante a gestação nos casos em que houve a separação do casal. É o período de crescimento e desenvolvimento do feto. A ação é proposta pelo rito ordinário, em que pese haver dúvida na doutrina se obedeceria ao rito especial da Lei 5.478/68. Como não há prova pré-constituída, a gestante, que será a parte autora da ação, deverá apresentar prova da gravidez, provas mínimas da relação com o ex-companheiro (fotos de mídias sociais como facebook, cartas de amor, testemunhas) que fornecerão os indícios necessários para comprovar a paternidade. A base legal é a Lei 11.804/08, e subsidiariamente, o Código Civil, CPC e Lei 5.478/68.

     

    Alimentos Provisórios

     

    Estes por sua vez são aqueles concedidos liminarmente pelo juiz nas ações de alimentos de rito especial (Lei 5.478/68). Exige prova pré-constituída (certidão de nascimento ou certidão de casamento) visto que podem ser concedidos para ex-cônjuge ou ex-companheira. Conforme disposto na Lei 5.478/68:

     

    Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

     

    Alimentos Provisionais

     

    Os alimentos provisionais tinham previsão no CPC de 1973, para determinadas ações: ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, demostrado o fumus boni juris e o periculum in mora.

    Com a retirada dos artigos 852, 853 e 854 que tratavam expressamente do instituto, o novo Código de Processo Civil adotou duas espécies de alimentos: os provisórios e os definitivos. Na verdade antes da alteração do Código, fazer a distinção entre alimentos provisórios e provisionais, era mais um capricho do que uma impropriedade dos termos, visto que ambas as expressões são sinônimas. Ambas se referem a uma decisão transitória, passível de mudanças, com prazo determinado, concedida liminarmente nas ações de alimentos propriamente ditas, ou em tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental) em forma de cautelar ou antecipada, a depender do caso. Pois independente do tipo de ação sempre haverá o pedido de alimentos provisórios ou provisionais, até que se obtenha sentença de mérito transitada em julgado, onde estes serão definitivos.

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (CPC/2015).

     

    Fonte: https://marlonromeiro.jusbrasil.com.br/artigos/455702043/alimentos-gravidicos-provisionais-ou-provisorios

  • A) Em harmonia com o art. 6º da Lei 11.804, sendo os indícios de paternidade examinados em sede de cognição sumária e sem muito rigor, sob pena de não atender à finalidade da Lei, que é proporcionar um desenvolvimento sadio ao nascituro. Correta;

    B) Pelo contrário, diz o legislador, no art. 1.698 do CC, que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Trata-se de obrigação divisível, tendo sido aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 342 do CJF/STJ, que trata da responsabilidade subsidiária dos demais parentes, que é o caso dos avós: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores". Temos, ainda, a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Incorreta; 

    C) Não obstante o art. 1.707 do CC dispor à respeito da irrenunciabilidade dos alimentos, em consonância com o art. 11 do CC, temos o Enunciado 263 do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família". Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.699 do CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Embora recebam a denominação “definitivos", os alimentos podem ser revistos sempre que sobrevier mudanças na condição financeira de quem os dá ou os recebe, podendo o interessado requerer em juízo a sua exoneração, redução ou majoração (art. 1.699 do CC). Incorreta.

    Resposta: A 
  • Quanto à letra "B", cuidado com o seguinte julgado veiculado no Info 638 do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: #DOD: Neste julgado, o STJ entendeu que o art. 1.698 do CC/02 possui natureza jurídica de “litisconsórcio facultativo ulterior simples”. Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público. , quando o credor dos alimentos for incapaz. Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora do autor (codevedora). Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/18 (Info 638).

  • Quanto à letra "A", vejamos questão de concurso da Magistratura, do TJDFT-2014, ano 2014, realizada pela banca CESPE:

     

    (TJDFT-2014-CESPE): Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade. BL: art. 6º, Lei 11.804/08. (VERDADEIRA)

  • CORRETA A

    B) ERRADA - A obrig de alimentos é subsidiaria, em regra.

    C) ERRADA - não é nula a renuncia, pois refere-se a alimentos congruos.

    D) ERRADA - os alimentos ostentam natureza de clausula rebus sic stantibus, ou seja, elas podem ser alteradas e modificadas a qualquer momento.

  • LEI Nº 11.804 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 

    Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    A) Os alimentos gravídicos são devidos pelo suposto pai, à mulher gestante, bastando a existência de indícios de paternidade para sua fixação. ( CORRETA )

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.( ERRADA )

    Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

    C) É nula de pleno direito a renúncia aos alimentos, realizada por um dos cônjuges, em ação de divórcio. ( ERRADA )

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 

    STJ reconhece a possibilidade de renúncia dos alimentos devidos ao cônjuge 

    Enunciado 263 do CJF O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

    D) Fixados os alimentos judicialmente, sua redução ou majoração somente poderá ser pleiteada após decorridos 6 (seis) meses da fixação. ( ERRADA )

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

  • Gabarito Letra A

    Art. 6 da Lei 11804/2008 - Alimentos Gravídicos

    Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

  • Nesse comentário ele está Lúcido Weber, nos outros apenas Lúcio

  • Resumo de outras questões sobre o assunto

    ·       Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    ·       Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    ·       Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    ·       O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    ·       na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • Gab. A

    (A) Correta. Lei 11.804/2008 “Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.” 

    (B) Incorreta. Art. 1.698,CC. "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

    (C) Incorreta. Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, a renúncia aos alimentos pelo cônjuge é manifestação de vontade válida, pois apenas os alimentos derivados do parentesco são, em princípio, irrenunciáveis. O dever de mútua assistência entre os cônjuges rompe-se quando é desfeito o casamento. Ademais, o acordo firmado na separação por mútuo consentimento é negócio jurídico bilateral com plenitude de efeitos. Se as vontades manifestaram-se livremente, não há aspecto de ordem pública a ser preservado na renúncia aos alimentos.

    (D) Incorreta. Não existe prazo mínimo. “Art. 1.699, CC. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

  • Os alimentos decorrentes da relação de parentesco são irrenunciáveis, ou seja, o filho não poderia renunciar o direito. Já os alimentos civis (propriamente ditos) decorrente de relações entre cônjuges podem ser renunciado, inclusive é possível a pessoa renunciar dos provisórios, mas querer os definitivos.

  • Gabarito: A

    Apenas para acrescentar conhecimento, um julgado recente do STJ:

    Info 642 - 12/02/2019

    O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual, e portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. (exceção ao art. 1710 do CC).

  • Com relação a solidariedade, essa é regra quando se tratar de alimentos pleiteados por pessoa idosa , art 12 do Estatuto do idoso, segundo tartuce " Aqui, o chamamento ao processo, próprio da solidariedade, poderá ser utilizado pelos réus "..

  • É sério que colocaram uma questão dessas em uma prova para juiz substituto?

  • É importante lembrar que umas das características da obrigação alimentar é a divisibilidade e não a solidariedade.

    Vide art.1698 CC

  • Alimentos gravídicos

    1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

    2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

           Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

    Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 dias. 

    11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis n 5.478 - Código de Processo Civil. 

         

  • regra obrigação de alimentos é a divisibilidade, a exceção é a solidariedade como no caso de idoso

  • (B) Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a obrigação é, em regra, solidária.

    Errada. A exceção é que os alimentos sejam considerados como uma obrigação solidária. De acordo com a segunda parte do art. 1.698 do Código Civil, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É verdade que a lei prevê a possibilidade de cobrança de todos os obrigados. Contudo, essa cobrança não é indivisa; cobra-se “na proporção dos respectivos recursos”. A obrigação, portanto, é divisível, não se coadunando com o regime da solidariedade, em que o credor pode cobrar a totalidade do valor de quaisquer dos devedores.

  • É importante lembrar que umas das características da obrigação alimentar é a divisibilidade e não a solidariedade

    Vide art.1698 CC

  • alimentos: NÃO serão devidos desde a CITAÇÃO

    • alimentos GRAVÍDICOS, que serão devidos desde a concepção
    • além dos alimentos PROVISIONAIS, que serão desde o despacho da petição inicial. 
    • Gravídicos e previsionais são diferentes; gravídicos antes dos provisionais.

    -

     

    Alimentos Gravídicos

     

    Como o próprio nome sugere são aqueles concedidos pelo pai durante a gestação nos casos em que houve a separação do casal. É o período de crescimento e desenvolvimento do feto. A ação é proposta pelo rito ordinário, em que pese haver dúvida na doutrina se obedeceria ao rito especial da Lei 5.478/68. Como não há prova pré-constituída, a gestante, que será a parte autora da ação, deverá apresentar prova da gravidez, provas mínimas da relação com o ex-companheiro (fotos de mídias sociais como facebook, cartas de amor, testemunhas) que fornecerão os indícios necessários para comprovar a paternidade. A base legal é a Lei 11.804/08, e subsidiariamente, o Código Civil, CPC e Lei 5.478/68.

     

    Alimentos Provisórios

     

    Estes por sua vez são aqueles concedidos liminarmente pelo juiz nas ações de alimentos de rito especial (Lei 5.478/68). Exige prova pré-constituída (certidão de nascimento ou certidão de casamento) visto que podem ser concedidos para ex-cônjuge ou ex-companheira. Conforme disposto na Lei 5.478/68:

     

    Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

     

    Alimentos Provisionais

     

    Os alimentos provisionais tinham previsão no CPC/73, para determinadas ações: ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, demostrado o fumus boni juris e o periculum in mora.

    Com a retirada dos artigos 852, 853 e 854 que tratavam expressamente do instituto, o novo Código de Processo Civil adotou duas espécies de alimentos: os provisórios e os definitivos. Na verdade antes da alteração do Código, fazer a distinção entre alimentos provisórios e provisionais, era mais um capricho do que uma impropriedade dos termos, visto que ambas as expressões são sinônimas. Ambas se referem a uma decisão transitória, passível de mudanças, com prazo determinado, concedida liminarmente nas ações de alimentos propriamente ditas, ou em tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental) em forma de cautelar ou antecipada, a depender do caso. Pois independente do tipo de ação sempre haverá o pedido de alimentos provisórios ou provisionais, até que se obtenha sentença de mérito transitada em julgado, onde estes serão definitivos.

    Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (CPC/2015).

     

    Fonte: https://marlonromeiro.jusbrasil.com.br/artigos/455702043/alimentos-gravidicos-provisionais-ou-provisorios

  • PORTANTO:

    • GRAVIDICOS: DEVIDOS PELO PAI DESDE A CONCEPCAO (NA ACAO, SAO DEVIDOS DESDE A DATA DA CONCEPCAO E NAO DA CITACAO - que é a regra no processo civil)
    • PROVISIONAIS: NOMENCLATURA EXTINTA COM O CPC/15 (QUE SO UTILIZA PROVISORIOS OU DEFINITIVOS)
    • PROVISORIOS: CONCEDIDOS. LIMINARMENTE PELO JUIZ (COGNICAO SUMÁRIA) - INDEPENDEM DE PEDIDO DA PARTE
    • DEFINITIVOS: FIXADOS NA SENTENCA DE MERITO TRANSITADA EM JULGADO

  • Sigo com vc!! A questão foi clara ao perguntar sobre o momento da pagamento. Logo no pagamento o fato é permutativo, apenas.

  • GAB: A

    *Características dos alimentos: personalíssimo, irrenunciáveis, atual (obrigação de trato sucessivo, futuridade (os alimentos são exigidos para o futuro, imprescritibilidade (não há prazo extintivo para os alimentos. Contudo, não confunda com a prescrição da pretensão executória – arts. 206, §2º; 197, II e 198 I, CC), (in) transmissibilidade, irrepetíveis, impenhoráveis. OBS: quanto a irrenunciabilidade: pode-se renunciar os alimentos pretéritos, como p. ex. débito em execução de alimentos, mas o que não pode é a renúncia aos alimentos presentes e futuros. Nesse sentido: É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil). O credor pode, contudo renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. STJ. 3ª Turma. REsp 1529532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673). 

    *Os alimentos não constituem obrigação solidária (segundo o art. 265 CC, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes). Fora da hipótese do idoso credor de alimentos, nos demais casos, os alimentos constituem obrigação subsidiária e proporcional.  

    * Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

    *Alimentos gravídicos: Lei nº 11.804/2008: para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação de “indícios da paternidade”. São irrepetíveis e devidos desde a concepção, fugindo à regra geral, segundo a qual os alimentos são devidos desde a citação (mesmo que decorra de investigação de paternidade, são devidos desde a citação, STJ Súmula 277).

  • Marquei a C como correta de acordo com o entendimento da Defensoria Pública do DF:

    "Ressalte-se que, não obstante entendimento anterior pacificado no sentido da renunciabilidade dos alimentos devidos entre os cônjuges, a partir do novo Código Civil esse entendimento restou superado, uma vez que a irrenunciabilidade foi incluída no subtítulo que versa sobre os alimentos devidos não só aos filhos, mas também aos separados judicialmente".

    .

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    .

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


ID
2953879
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário e Joana, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, têm 2 (dois) descendentes (filhos) comuns, Lucas e Joaquim. Lucas tem apenas uma filha, Renata. Lucas faleceu em 10/01/2019 e Mário faleceu em 20/01/2019. Considerando que Mário tem patrimônio total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), integralmente adquirido na constância do casamento, de forma onerosa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Meação é instituto de Direito de Família, que depende do regime de bens adotado; herança é intituto de Direito das Sucessões, que decorre da morte do falecido. Meação regime e herança morte.

    Abraços

  • Gabarito: Letra B.

    Mário e Joana são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. O patrimônio de R$ 120.000,00 foi adquirido na constância da sociedade conjugal (ou seja, não há bens particulares).

    Assim sendo, Joana é meeira de Mário, e não herdeira (se também houvessem bens particulares, Joana seria meeira e herdeira).

    Logo, Joana ficará com metade do patrimônio (R$ 60.000,00).

    Artigo 1.829 do CC:

    A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Relativamente aos descendestes (bilaterais), estes herdam em partes iguais. Ainda que Lucas seja pré-morto, sua filha, Renata, herdará por representação, cabendo R$ 30.000,00 a cada descendente.

    Artigo 1.833 do CC: Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

  • A questão pede apenas a destinação do patrimônio de Mário. Ao tempo de seu falecimento, estavam vivos: sua esposa, uma neta de filho premorto e um filho. São todos herdeiros necessários (art. 1.829, CCB).

    De todo o seu patrimônio, de R$ 120.000,00, o primeiro passo é destacar a meação – que diz respeito ao regime de bens do casal, e não ao regime sucessório. Assim, considerando que Mário e sua esposa aderiram ao regime da comunhão parcial, e que todo o patrimônio foi haurido durante o casamento, defere-se metade da quantia à Joana – que receberá R$ 60.000,00.

    No caso da questão, vale a máxima “meeiro não é herdeiro”. A esposa é meeira, e só receberia herança quanto aos bens particulares do marido. Contudo, a questão deixa claro não haver qualquer bem particular – razão pela qual Joana receberá unicamente a meação de R$ 60.000,00.

    O segundo passo é dividir a herança entre os herdeiros. Como regra geral, os descendentes de grau mais próximo excluem os de mais remoto (art. 1.833, CCB), salvo o direito de representação (art. 1.851, CCB). No caso dado, a neta, Renata, representa seu pai premorto e concorre à herança em igualdade com Joaquim, por ser filha única. Restando apenas R$ 60.000,00, a quantia é dividida igualmente entre os dois – R$ 30.000,00 para cada.

    Gabarito: B

  • Quem meia não herda

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    à Joana caberão R$ 60.000,00, a título de meação; ao Joaquim caberão R$ 30.000,00, a título de he- rança; e à Renata caberão R$ 30.000,00, a título de herança.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJPR Q5

    Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSP Q8

    Arlindo casa-se com Joana pelo regime da comunhão universal de bens e com ela tem dois filhos, Bruno e Lucas, ambos solteiros e sem conviventes em união estável. Arlindo e Lucas morrem em um mesmo aciden- te de trânsito, tendo Lucas deixado um filho menor. Dos atestados de óbito, consta que o falecimento de Arlindo ocorreu cinco minutos antes do de Lucas. Assinale a alternativa correta. Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJAM Q9

    Em relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta. Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

    ––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJPI Q15

    Adolfo casou-se em 15/11/2013 com Pedrina, contando os nubentes naquela data setenta e cinco e quarenta e cinco anos de idade, respectivamente. Adolfo possuía grande patrimônio, e em seguida, firmou testamento deixando para Pedrina um valioso imóvel rural, e o usufruto vitalício de um imóvel urbano, os quais não representavam mais do que 10% (dez por cento) de seu patrimônio. O restante dos bens destinou a seus filhos. Adolfo faleceu em 10/01/2015. Nesse caso, o casamento teve de realizar-se pelo regime de separação obrigatória de bens, Pedrina não concorrerá com os filhos de Adolfo na sucessão legítima; entretanto, poderá receber os bens que lhe foram deixados por testamento.

  • Quem herda.não meia, quem herda não meia, quem herda, não meia, quem herda, não meia......

  • Sobre o direito de representação:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Quem HERDA não MEIA?!

    Lembre-se:

    Regime da comunhão parcial com bens PARTICULARES, o Cônjuge/companheiro vai ser MEEIRO DOS BENS COMUNS e HERDEIRO DOS BENS PARTICULARES. Nesse caso, o cônjuge vai ser Meeiro e herdeiro.

    Fundamento 1829, I do CC:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Obrigado, Lúcio! Com essas dicas não errarei mais nenhuma de Civil!

  • Vamos por partes. Diante da morte do autor da herança, ocorre a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, com a finalidade de impedir que o mesmo se torne acéfalo, sem titular.

    Quem são os herdeiros? O art. 1.845 do CC nos responde: descendentes, os ascendentes e o cônjuge, denominados herdeiros necessários, sendo a eles assegurada a legítima (art. 1.846 do CC).

    O art. 1.829 do CC traz a ordem preferencial de vocação hereditária, sendo que o cônjuge sobrevivente será chamado a sucessão a depender do regime de bens e com quem ele concorrer.

    Lucas, o filho, morreu primeiro. Mário, o pai, morreu depois. No que toca a Lucas, quem será chamado a suceder? Aplicaremos o inciso I do art. 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Desta forma, Renata, descendente, herdará, caso Lucas tenha deixado herança.

    E no que toca a Mário, que morreu depois? Também aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, ou seja, serão chamados a suceder Joaquim (descendente de primeiro grau), que herdará por direito próprio, e Renata (descendente de segundo grau) que herdará por representação (representará Lucas, o descendente de primeiro grau pré-morto) – arts. 1.833, 1.835, 1.852 e 1.854).

    Joana, cônjuge sobrevivente, herdará? Não, por conta do próprio inciso I do art. 1.829 do CC: Joana só herdaria se Mário tivesse deixado bens particulares. Como ele não deixou, ela não herdará; contundo, insta salientar que Joana tem direito a R$ 60.000,00, na qualidade de meeira, ou seja, como eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e Mário adquiriu, durante o casamento, o valor de R$ 120.000,00, a cônjuge sobrevivente receberá metade.

    Os outros R$ 60.000,00 serão divididos entre Renata e Joaquim.

    A) Conforme outrora analisado, Joana não receberá herança, pois o “de cujus" faleceu sem deixar bens particulares, mas apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Portanto, ela receberá R$ 60.000 na qualidade de meeira. Incorreta;

    B) Em consonância com as explicações anteriores. Correta;

    C) Joaquim receberá R$ 30.000,00, por direito próprio, cabendo os outros R$ 30.000,00 à Renata, que sucederá por representação. Incorreta;

    D) Conforme as explicações anteriores, a assertiva está incorreta. Incorreta.

    Resposta: B 
  • O comentário do Renato Z. tem 210 likes e está errado. A interpretação dele já foi adotada por parte da doutrina, porém a STF já há muito definiu a regra de que "onde há meação", não há herança".

    Enunciado CJF 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Ver também STJ REsp 1368123-SP.

  • Não é correto dizer que quem herda não meia. O art. 1.829, I, menciona que o cônjuge concorre com os DESCENDENTES, exceto, se for casado em comunhão universal, separação obrigatória ou se no regime de comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Isso significa dizer que: quem for casado em regime de comunhão universal terá metade dos bens, em relação à meação. Caso o falecido tenha DESCENDENTES vivos NÃO concorrerá com estes e portanto, terá apenas meação, mas não herança. Entretanto, se esse de cujus não deixar descendentes, o viúvo (a) concorrerá com os ascendentes, nos termos do inciso II do mesmo artigo. Aqui então, haverá caso de meação e herança.

    Caso o regime seja de comunhão parcial, o conjugue supérstite concorrerá com os DESCENDENTES quanto aos bens particulares deixados. Se o de cujus não deixou bens particulares o viúvo (a) terá apenas a meação. Outro caso de meação e herança

    Existe ainda o caso daqueles casados em regime de separação absoluta de bens em que o de cujus não tem ascendentes, nem descentes. Neste caso, o único herdeiro será o cônjuge sobrevivente, nos termos do III.

    Ou seja, haverá casos de cônjuge supérstite ser apenas herdeiro (por exemplo, quando o regime adotado foi o da separação absoluta e o de cujus não deixar ascendente, nem descendente e, portanto, o cônjuge for o único na linha sucessória, nos termos do III do art. 1829); herdeiro e meeiro (por exemplo, quando o regime for de comunhão parcial de bens, o viúvo (a) terá meação, além de concorrer com os descendentes, como herdeiro, sobre bens particulares, inciso II; ou quando o regime for da comunhão total e não houver descendentes, caso em que o viúvo (a) concorre com os ascendentes) e por fim, apenas meeiro (por exemplo, comunhão parcial de bens, sem bens particulares do de cujus ou comunhão universal quando o de cujus não deixou descendentes - concorrerá com ascendentes).

    PS: Escrevi esse comentário sob efeito de antialérgico...vão desculpando aí qualquer erro gramatical.

  • Depois do comentário do nosso amigo Renato Z o que podemos fazer nós a não ser tentar complementar algo que já está completo.

    TÍTULO II

    Da Sucessão Legítima

     CAPÍTULO I

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:               

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1 .833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação

    Cônjuge Supérstite

    Aquela que sobrevive ao outro

  • Perfeito comentário do Renato Z.

  • Renato Z, vc coloca uma baita explicação e depois coloca o gaba errado... vc me mata de susto kkkkk

    gabarito B.

  • Melhor comentário: @Renato Z

  • Gab. B

    Como o autor da herança não deixou bens particulares, a cônjuge é só meeira e não herdeira, cabendo a esta o valor de R$ 60.000,00, a título de meação e Joaquim e Renata receberão cada um o R$ 30.000,00, a título de herança, nos termos dos artigos abaixo mencionados.

    “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

    “Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.”

    Fonte: Mege

  • Está correta a letra B. Em relação a quem meia, não herda, o informativo 563 explica perfeitamente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

    Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

     Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.

     Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João). 

  • Questão boa pra revisar. Mário e Joana eram casados, sob o regime parcial de bens. Então, a rigor, ela seria meeira. Ocorre que Mário não deixou bens particulares. Assim, ela não herda, conforme o artigo 1829 do Código Civil. Assim, elimina-se a alternativa "A" e "D". 

    Explanada essa questão, importante frisar que Lucas, filho de Mário, faleceu primeiro que seu genitor "Mário", em 10/01/2019. Então, Renata, filha de Lucas, herda por representação. 

    Então, como Joana recebeu 60 mil reais a título de meação, os outros 60 mil serão repartidos por Renata (filha de Lucas) e por Joaquim (filho de Mário e Joana) e tio de Renata. 

  • EU SABIA MAIS COM O TÍCIO E CAIO

  • Questão:

    A informação mais pertinente na questão é esta: Considerando que Mário tem patrimônio total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), integralmente adquirido na constância do casamento, de forma onerosa.

     

    Ora, se todo o patrimônio foi adquirido de forma onerosa e na constância do casamento, o que o enunciado nos quis alertar é que o falecido não era detentor de bens particulares, o que acaba equiparando a comunhão parcial de bens ao regime de comunhão universal.

    Nesse caso, o cônjuge sobrevivente herda a metade a título de meação, 60 mil (fim do matrimônio – instituto do direito de família); já o filho e a neta, herdeiros necessários, herdam por cabeça e por estirpe respectivamente (Renata herda por estirpe em função do estado de pré-morto de seu pai, filho do falecido), cada um com 30 mil, a título de herança mesmo (instituto ligado ao direito das sucessões).

    Aprofundando.

    Se houvesse bens particulares do falecido, como seria a sucessão do cônjuge sobrevivente em concorrência como filhos?

    A doutrina diverge.

    1ª corrente (majoritária – Maria Helena Diniz): Tanto é meeiro, quanto herda em relação aos bens particulares. “A lei não diz que a herança do cônjuge só recai sobre os bens particulares do de cujus e para atender ao princípio da operabilidade, tornando mais fácil o cálculo da partilha da parte cabível ao herdeiro.”. Curso de Direito Civil, 23ª Edição, pg. 126.

    2ª corrente (Salomão de Araújo Carbet): Terá sua cota considerada apenas em relação aos bens particulares do falecido. 

  • SUCESSÃO DO CÔNJUGE:

    - na sucessão híbrida (cônjuge concorre com descendentes comuns e descendentes exclusivos do falecido): não se aplica a reserva de 1/4 do patrimônio ao cônjuge.

    - na sucessão com apenas descendentes COMUNS, deve ser feito o seguinte cálculo:

    a) se o falecido tiver bens particulares: meação + herança = 1/4 do patrimônio;

    b) se o falecido não tiver bens particulares: o cônjuge recebe apenas a meação.

    Nunca se esqueça que NINGUÉM HERDA AQUILO QUE JÁ É SEU, portanto, como no caso da questão haviam somente bens comuns, a cônjuge receberá apenas o valor da MEAÇÃO.

  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

  • Questão ALTO NÍVEL !


ID
2953882
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os defeitos e validade dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Se o motivo determinante for ilícito para ambas as partes, trata-se de nulidade, e não anulabilidade

    Abraços

  • A)

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    b) Nulo

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    C) anulável. (171, II, CC).

    Estado de perigo.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art.

    171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) GABARITO

  • A - INCORRETA - Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    B - INCORRETA - Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

    C - INCORRETA - Trata-se de estado de perigo (Art.156, CC). A obrigação no caso é anulável, conforme dispõe o Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D - CORRETA - Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • O artigo 38 da Lei 9.514/97 é objeto de interpretações diversas, no sentido de autorizá-lo ou não nos casos dos imóveis com avaliação acima de trinta salários mínimos. 

    Já o eminente jurista Melhim Namem Chalhub se posiciona de forma diversa, ao sustentar o entendimento de que a redação do artigo 38 não restringe a possibilidade de celebração de contratos particulares com alienação fiduciária àquelas entidades integrantes do  Sistema Financeiro Imobiliário. Segundo o autor, a Lei 9.514/97 possibilita ao particular a celebração de contratos de alienação fiduciária, ou relativos a outras operações, desde que com pacto adjeto de alienação fiduciária, sem a necessidade de lavratura de escritura. 

  • Nas operações de FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, tem efeito de escritura pública O INSTRUMENTO PARTICULAR cujo objeto seja a COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL com pacto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;

    Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO ou RENÚNCIA de DIREITOS REAIS sobre imóveis, PODERÃO SER CELEBRADOS POR ESCRITURA PÚBLICA ou por INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA.

  • (A) Incorreta. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

     (B Incorreta. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    (C) Incorreta. É anulável, uma vez que se trata de estado de perigo, sendo referido defeito anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     (D Correta. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

     Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.

    MEGE

  • Assinale a alternativa correta sobre os defeitos e validade dos negócios jurídicos.

    A) Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana. ERRADA

    --> Na verdade a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    B) É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. ERRADA

    --> Na verdade será NULO

    Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando:

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

    C) É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte. ERRADA

    --> Na verdade será ANULÁVEL

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular. (GABARITO)

    Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).

    Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • A) A fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis), que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo. Dispõe o legislador, no art. 165 do CC, que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores" e isso porque a ação pauliana traz como principal efeito a anulação do negócio jurídico considerado lesivo aos interesses dos credores quirografários. Incorreta;

    B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;

    C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;

    D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.



    Resposta: D 
  • A) A fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis), que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo. Dispõe o legislador, no art. 165 do CC, que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores" e isso porque a ação pauliana traz como principal efeito a anulação do negócio jurídico considerado lesivo aos interesses dos credores quirografários. Incorreta;

    B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;

    C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;

    D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.



    Resposta: D 
  • Eu não sei o resultado do concurso, mas essa assertiva D) está errada. O art. 38 fala em "os atos e contratos referidos nessa lei, (...) opderão ser celebrados (...) com instrumento particular com efeitos de escritura pública". Até aí, vá lá. O problema é que O art. 4o afirma que "as operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI". Logo, para dispensar a escritura pública, uma das partes tem de fazer parte do SFI. Se assertiva aberta não faz essa restrição à parte, logo tem de ir para a regra geral. Questão horrível.

    Pergunta: há restrições para que a parte capaz produza contrato com alienação fiduciária? Ou ela necessariamente terá de fazer parte do SFI?

  • A) incorreta

    Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana.

    Art. 165 CC . Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    B) incorreta

    É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    C) incorreta

    É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte.

    Art. 156 . Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) correta

    É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular

     poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Questão cheia de maldades!

  • REQUISITOS DE VALIDADE: 104 C.C/2002

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Atendidos esses requisitos os negócios jurídicos serão válidos. Em um segundo momento poderia ser analisado se esse ato possui algum defeito, porém a alternativa d) da questão pedia para julgar apenas quanto a validade.

  • O negócio jurídico é NULO quando o agente for incapaz, ou o objeto (motivo) for ilícito ou impossível.

  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • A venda e compra, ao ser instrumentalizada por contrato particular, mediante constituição da garantia de alienação fiduciária para o pagamento da parcela vincenda tem força de escritura pública, podendo ser apresentado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para registro, operando a transmissão da propriedade, ex vi do artigo 38 da lei 9.514/97:

  • A) Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Art. 165,CC)

    B) É nulo o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. (Art. 166, III, CC)

    C) É anulável a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte. (Art. 171, II, CC)

    D) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular. (CORRETA)

    Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).

    Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Comentários do professor para quem não tiver acesso e a quem interessar:

    A) A fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis), que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo. Dispõe o legislador, no art. 165 do CC, que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores" e isso porque a ação pauliana traz como principal efeito a anulação do negócio jurídico considerado lesivo aos interesses dos credores quirografários. Incorreta;

    B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;

  • Continuando:

    C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;

    D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.

    Resposta: D 

  • Gab. C

    Assunto: defeitos do negócios jurídico

    (A) Incorreta. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores

    (B) Incorreta. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    (C) Incorreta. É anulável, uma vez que se trata de estado de perigo, sendo referido defeito anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    DICA:

    estado DE perigo = dolo DE aproveitamento

    (D) Correta. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel. Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional. 

  • Gab.: D

    Lei 9514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências)

    Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         

  • GAB LETRA D

  • Em relação a letra D o que se pede é a interpretação do Art. 108, do CC. O instrumento particular é válido para promover a alienação de bem imóvel qualquer que seja o valor. Todavia, somente em relação aos imóveis cujos negócios superem 30 SM’s é que se exige escritura para a transcrição. Em outras palavras, superior a 30 SM é que se exige escritura.
  • Respondendo e aprendendo

  • Civil vunesp *anotado na Lei e no CC*

    a) em favor do autor da ação pauliana.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores

    b) anulável

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinantecomum a ambas as partes, for ilícito;

    c) nula

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (estado DE perigo = dolo DE aproveitamento)

    d) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular. (GABARITO)

    Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).

    Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveispoderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    xxxxx

    "O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

    Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo nacional".

  • A Lei 9. 514/1997, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública".

  • Quem sabe português que lute né, pq separando entre vírgulas o trecho final refere-se ao segmento inicial, pois o que está entre vírgulas serve apenas para qualificar a oração principal, para que se entendesse que o pacto de alienação fiduciária foi feito por instrumento particular, ele não deveria estar separado do que seria seu complemento, já que não se separa por vírgulas o sujeito do predicado.. lição básica de português..

  • Acerto uma questão de Juiz e fico muito feliz, mas logo erro uma de estagiário e tudo volta ao normal nessa lida diária e sofrida de colher o conhecimento

  • a) Incorreta: Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    O que é fraude contra credores? é o negócio jurídico que diminui o patrimônio do devedor insolvente, ou por ele reduzidos à insolvência, resultando em ofensa aos direitos de crédito do credor quirografário, ou dos credores reais cuja garantia esteja desfalcada (insuficiente).

    b) Incorreta: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    O que é motivo determinante ilícito? é aquele que atenta contra à ordem jurídica e encontra-se no plano subjetivo - intencional (intensão das partes), ex. aluguel de casa para explorar prostituição. Apesar de o objeto ser lícito (aluguel da casa) o motivo, comum a ambas as partes, é ilícito (explorar prostituição de outrem). O negócio é nulo e não anulável.

    c) Incorreta: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O que estado de perito? ocorre quando alguém por premente necessidade de salvar-se a si ou alguém de sua família de grave dano, conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, CC). Ex. exigência de cheque caução como requisito para internação em emergência hospitalar. O negócio é anulável não nulo.

    d) Correta: Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Êeeee um salve para quem só se ateve ao artigo 108 CC.

  • Vale lembrar:

    É anulável negócio jurídico por:

    • erro
    • dolo
    • coação
    • estado de perigo
    • lesão
    • fraude contra credor
    • dissimulação

    É nulo negócio jurídico por:

    • absolutamente incapaz
    • simulado
    • ilícito
    • impossível
    • indeterminado
    • visa fraudar a lei
    • preterida solenidade que a lei considera essencial
    • coação física

  • Do Negócio Jurídico

    104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    • (D) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular.
    •  Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 


ID
2953885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a locação de imóveis urbanos.

Alternativas
Comentários
  • Em contrato de locação, as benfeitorias voluptuárias não são passíveis de indenização; finda a locação, essas benfeitorias podem ser levantadas pelo locatário, desde que a sua retirada não afete a estrutura nem a substância do imóvel.

    Abraços

  • gabarito: C

    Lei nº 8.245/1991 

    Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-seque são solidários se o contrário não se estipulou

    Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.

    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução; II – fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 

  • Todos os artigos da Lei 8.245/91:

    A - INCORRETA - Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.

    B - INCORRETA - Art. 37. Não necessariamente prevalecerá a caução

    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

    C - CORRETA - Art. 2. Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

    D - INCORRETA - Súmula 335, STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

  • B está errada pq havendo estipulação de duas garantias, haverá nulidade, conforme parágrafo único do art. 37, da LL - Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Logo, não prevalece a caução

  • Fórmula do Art. 35 e 36:

    N.... A/~A ---> I

    U.... A -------> I

    V.... A -------> ~ I

  • Lei n.º 8.245/1991:

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

    NECESSÁRIAS

    Ainda que não autorizadas

    Indenizáveis

    ÚTEIS

    Desde que autorizadas

    Indenizáveis

    VOLUPTUÁRIAS

    Não indenizáveis

    Pode levantar se não afetar estrutura e substância do imóvel

  • LEI Nº 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

    Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

    A) Falecendo o locador, considera-se rescindida a locação, devendo o locatário desocupar o imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias. ( INCORRETA )

    Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

    B) Havendo a estipulação contratual de caução e fiança como garantias locatícias, prevalecerá a caução, em razão da vedação legal em estabelecer mais de uma modalidade de garantia. ( INCORRETA )

    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

    I - caução;

    II - fiança;

    III - seguro de fiança locatícia.

    IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 

    Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

    OBS: É VEDADA SIM MAIS DE UMA MODALIDADE DE GARANTIA NUM MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO, PORÉM A LEI NÃO DIZ QUE HAVENDO MAIS DE UMA MODALIDADE PREVALECERÁ A CAUÇÃO.

    C) correta

    Havendo mais de um locatário, todos responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, salvo se houver estipulação em contrário.

    C) ch

    aHHHHHHahahahahshahahahshahshshshahhaH

    Art Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

    D) É nula a cláusula contratual de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. ( INCORRETA )

    SÚMULA 335 STJ -

    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Não há rescisão do contrato. “Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.”

    (B) Incorreta. não existe preferência. “Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução; II – fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.” 

    (C) Correta. “Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

    (D) Incorreta. Existe previsão legal permitindo a renúncia e ao direito de retenção.

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 

    SÚMULA 335 STJ

    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

  • Da locação em geral

    2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.

    Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.

    3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

    Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

    4  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.    

    Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

    5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

    6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

    Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

    7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de 30 dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

    Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

    8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

    § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • Sobre a alternativa C:

    Não há posicionamento firmado nos Tribunais Superiores sobre como proceder em caso de dupla garantia. Encontrei 2 acórdãos antigos da 5ª Turma do STJ afirmando que deveria prevalecer a garantia ofertada em primeiro lugar, e os Tribunais Estaduais parecem replicar esse entendimento. Contudo, há diversas vozes na doutrina (como o Prof. Flávio Tartuce) que afirmam que deveria ser reconhecida a nulidade da estipulação da garantia mais onerosa (que, no caso do enunciado, seria a fiança, já que por conta dela o fiador pode responder com todos os seus bens, inclusive bem de família em se tratando de locação residencial).

    A alternativa de fato não está certa (já que quem defende que a caução deveria prevalecer é a doutrina apenas), mas achei bem complicado a Banca tratar sobre esse tema numa prova objetiva...

  • Nessa questão Q845123 a vunesp considerou essa alternativa como gabarito:

    Veda a legislação, nas relações locatícias residenciais e não residenciais, a existência num único contrato de mais de uma garantia. Havendo duas, a segunda caução discriminada no contrato fadada estará à declaração de nulidade.

    Não da pra entender essa banca poxa. Nesse caso a alternativa B era para estar correta.


ID
2953888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Direito real de usufruto X Direito real de habitação: escritor fez todo um drama, citando Cristiano Chaves e STJ, mas na verdade o caso era bem simples; dois filhos tinham a propriedade de um usufruto, sendo o falecido o usufrutário. O que acontece? Ele morreu, não subsistindo disposição expressa (1.411) no sentido de que vai a propriedade para a viúva, a propriedade vai toda para os dois reais proprietários, sendo legítimo o direito à reintegração de posse.

    Abraços

  • D - CORRETA - Art. 1.831, CC - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • jurisprudência no sentido de q mesmo havendo mais imóveis o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação 

    A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).

  • Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

  • Trata-se de direito real ex lege,  isto é, nasce automaticamente com a abertura da sucessão do hereditando, conferido expressamente a favor do cônjuge sobrevivente;

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Conforme entendimento da Corte da Cidadania, para o RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, exige-se, somente, que o imóvel seja destinado à residência da família e que seja o único imóvel com fins residenciais a inventariar.

    Não se exige, portanto, a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.

    Buscou-se, com isso, tutelar o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar, tutelando os interesses mínimos de pessoa que, em regra, já possui idade avançada e vive momento de abalo emocional com o falecimento do consorte.

    ----------

    ENUNCIADO 117 CJF - O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ possui precedentes afirmando que o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No que concerne ao instituto da UNIÃO ESTÁVEL, Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

    -----------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro. 

    -----------

    ENUNCIADO 271 DO CJF - "O cônjuge pode renunciar ao DIREITO REAL DE HABITAÇÃO nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

  • Embora a literalidade do Código Civil (cobrada no enunciado da questão), importante destacar a seguinte decisão:

    Info 633 STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 CC, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1.582.178-RJ, j. 11/09/2018).

    E complementando a decisão juntada pelo Leandro Reis:

    Info 533 STJ: A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.( REsp 1.249.227-SC, j. 17/12/2013).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente 

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJDFT Q4:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne ao instituto da união estável. Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

  • De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    De acordo com o STJ: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 CC, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1.582.178-RJ, j. 11/09/2018).

  • O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414).

    Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

    Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

    Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    B) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    C) Qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, pois caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 1.831 do CC. Correta.

    Resposta: D 
  • GABARITO: D

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • DE ACORDO COM O CC/02!
  • O direito real de habitação é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois apenas importa no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (art. 1.414). 

    Aqui estamos diante do direito real de habitação do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 

    Percebam que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação INDEPENDENTEMENTE do regime de bens e, havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior. 

    Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF. 

    Fonte: QC

  • De acordo com o Código Civil de 2002, é titular de direito real de habitação o cônjuge sobrevivente.

    A) incorreta

    apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    B) incorreta

    apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    C) incorreta

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    D) correta

    qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.831 CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO informativo 633 STJ

    O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    informativo 533 STJ - A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel

    no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial

    com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6o, caput, da CF/88)

    e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1o, III).

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

    Até quando dura o direito real de habitação?

    O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto,

    de um direito vitalício.

    não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união

    estável.

    Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser

    excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.

    Direitos Reais. 8a ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).

    o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao

    direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens

    a inventariar.

  • parabens pelas explicações..

  • JURIS EM TESE/STJ

    - O companheiro (União Estável) sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. (i) O direito real de habitação só se aplica no caso de morte de um dos cônjuges, e esse direito é extensível à união estável; (ii) foi objeto de prova de sentença cível no TJAM/2015, e não deveria ser concedido o direito, pois se tratava de caso de divórcio.

    - O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

    - Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

  • A) apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    É irrelevante qual é o regime de bens para se ter o direito real de habitação.

    B) apenas se for casado pelo regime da separação total de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    É irrelevante qual é o regime de bens para se ter o direito real de habitação.

    Segundo o Código Civil, é imprescindível que o imóvel em que o viúvo(a) resida seja o único a inventariar.

    C) qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, independentemente da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    Segundo o Código Civil, é imprescindível que o imóvel em que o viúvo(a) resida seja o único a inventariar.

    D) qualquer que seja o regime de bens, relativamente ao imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - GABARITO

    Comentários:

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    COMPLEMENTAÇÃO: No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. "Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável", afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

    O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem "a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal".

    Gavião explica que, "casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação" (Código Civil Comentado, 2003).

    A turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

  • Essa questão está desatualizada:

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a

    inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras,

    mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no

    mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito

    constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar

    a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em

    que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ao pessoal que está reclamando que a questão está desatualizada, o enunciado pede a resposta SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL, e a alternativa correta traz a letra fria da lei.

  • Gab. D

    Art. 1.831 do Código Civil. “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” 

  • concordo com o gab. de acordo com o CC está certo.

    de acordo com o STJ está errado.

  • Questão em desacordo com a jurisprudência vide: Info 633 STJ: O reconhecimento do direito real de habitação.

  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1. Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.
    2. Usufruto de cônjuge sobrevivente (CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar.

    • Porque o STJ pensa diferente do legislador? Porque manter o cônjuge sobrevivente no mesmo lar do casal é uma forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. REsp 1582178.

    *Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680). No mesmo sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50): 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

    *USUFRUTO VIDUAL: A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916. No caso concreto, o STJ negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual porque a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens. Além disso, já tinha havido a separação de corpos, ocorrida dois anos antes do falecimento. Obs: o Código Civil de 2002 não previu o usufruto vidual, porém, em compensação, estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (art. 1.831), sem as restrições então previstas. Além disso, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.280.102-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).

  • cuidado com a jurisprudência que flexibiliza o CC. Mas o próprio enunciado pede de acordo com o código.
  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831 do CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • aí o cara acerta a questão, vira juiz, aplica o artigo em um caso concreto....

  • - Usufruto de cônjuge sobrevivente (STJ, REsp 1582178): independe do regime de bens + independe da existência de outros bens residenciais a inventariar.

    - Usufruto de cônjuge sobrevivente (CC): independe do regime de bens + desde que seja o único BEM RESIDENCIAL a inventariar.

  • A título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - UNIAO ESTAVEL

    8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

    9) O direito real de habitação pode ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.


ID
2953891
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No que concerne ao procedimento do Juizado Especial Cível, regrado pelos termos da Lei Federal n° 9.099/95, é certo que

Alternativas
Comentários
  •      Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Abraços

  • LETRA A CORRETA

    “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

    letra B - cabe Recurso Inomindo, em 10 dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. / Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”

    LETRA C - OUTRAS OPÇÕES

    “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória

    LETRA D- SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    “Art. 9º, § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, 17 munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

  • Questão respondida com base na Lei n° 9.099/95:

    A - CORRETA - Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (A Lei 13.728/18 acrescentou o Art. 12-A na Lei 9.099/95, pacificando o tema)

    B - INCORRETA - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (chamado de recurso inominado, prazo de 10 dias)

    C- INCORRETA - a citação do réu far-se-á, necessariamente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. (Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória).

    D - INCORRETA - Art.9, § 4 - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.  

  • (A) na contagem de prazo em dias, fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Correta. Art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.728/2018.

     

    (B) contra a sentença caberá recurso ordinário no prazo de 15 (quinze) dias.

    Errrada. O recurso cabível é o recurso inominado, à medida em que o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95 afirma apenas caber “recurso para o próprio Juizado”, não atribuindo-o qualquer especificação.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

     

    (C) a citação do réu far-se-á, necessariamente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.

    Errada. Art. 18 da Lei n. 9.099/95: A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

     

    (D) o réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que tenha vínculo empregatício.

    Errada. Na forma do art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95, o preposto não precisa manter vínculo empregatício com a pessoa jurídica.

  • Época de correição no juizado era sempre com o calendário ao lado para o auxílio na contagem dos prazos.. sempre em dias úteis!! Lembro como se hoje fosse..

  • Complementando a Letra C:

    ENUNCIADO 5 do FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

  • Apenas complementando a resposta de Renato Z, de 03.05.2019:

    B) contra a sentença caberá recurso ordinário no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADO

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Me corrijam, se eu estiver errado.

  • Dica em nome da celeridade concursal: comentários de Renato Z ou Kelly.

  •         Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                

  • Correta. A

    Art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.728/2018.

  • Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

  • Creio que essa questão é passível de anulação.

    Embora correta, a alternativa A excluiu a opção de prazo determinado por lei, como segue:

    "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.".

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1194

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências

    A) (CORRETA) na contagem de prazo em dias, fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.

     Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    B) (INCORRETA) contra a sentença caberá recurso ordinário no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C) (INCORRETA) a citação do réu far-se-á, necessariamente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.

    Art. 18. A citação far-se-á:

     I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própriaII - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    D) (INCORRETA) o réu, sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, desde que tenha vínculo empregatício.

     Art. 8º § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

  • Quem estiver com o seu vade mecum desatualizado errará.

  • Alternativa A) Em que pese ter havido divergência a respeito de serem computados apenas os dias úteis ou não no rito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 foi alterada passando a prever expressamente em seu art. 12-A que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 41, da Lei nº 9.099/95, que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da citação, dispõe o art. 18, da Lei nº 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95, que "o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Referente a letra B:

    Recurso inominado é a apelação contestatória existente perante decisões tomadas em Juizados Especiais.

    Que são de 10 DIAS 

     

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • aquela folha grampeada no Vade contendo o art.12 A...

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 12-A da Lei 9.099/95 – “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)”. 

    (B) Incorreta. Contra a sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível caberá recurso inominado no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95:

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. / Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

    (C) Incorreta. Art. 18 da Lei 9.099/95

    “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”. 

    (D) Incorreta.

    Art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 – “Art. 9º, § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”

  • Obs.: só no juizado CÍVEL será dias úteis, no criminal continua dias CORRIDOS.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA. 

  • (A) Correta. “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis .

    (B) Incorreta. Contra a sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível caberá recurso inominado no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95:

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. / Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

    (C) Incorreta. Art. 18 da Lei 9.099/95

    “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”. 

    (D) Incorreta.

    Art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95 – “Art. 9º, § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”

  • Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

    Vale não só para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual, mas também para os Juizados Especiais Federais e para os Juizados da Fazenda Pública, pois apesar de constituírem três microssistemas com leis específicas, o legislador optou por eleger a Lei nº 9.099/95 como uma espécie de lei geral, de modo que apenas o que fosse diferente deveria ser tratado pela Lei nº 10.259/2001 e pela Lei nº 12.153/2009.

  • O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No que concerne ao procedimento do Juizado Especial Cível, regrado pelos termos da Lei Federal n° 9.099/95, é certo que: Na contagem de prazo em dias, fixados pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • a) CORRETA. Isso mesmo! Computamos somente os dias úteis na contagem dos atos processuais.

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, INCLUSIVE para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.  (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018.)

    b) INCORRETA. Cabe recurso para o próprio Juizado das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, o prazo é de 10, não de 15 dias.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    c) INCORRETA. Além da citação por correspondência, outras modalidades também são aceitas, como a citação por oficial de justiça:

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    d) INCORRETA. O preposto credenciado não precisa ter necessariamente vínculo empregatício com o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual.

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.  

    Resposta: A

  • Dos atos processuais

    12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.       (Incluído pela Lei 13728/18)

    13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

            § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

            § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

            § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

  • b) contra a sentença caberá recurso (inominado) no prazo de 15 (quinze) dias. (INCORRETA)


ID
2953894
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • São quatro hipóteses de cabimento de produção antecipada de provas, três previstas no art. 381 e uma no § 1º do art. 700. Vejamos cada uma delas: a) Nos casos em que há um periculum a prova: é a única hipótese que continua sendo cautelar. Nas hipóteses abaixo, adotou-se a teoria do direito autônomo à produção da prova, significa que a parte terá o direito de produzir prova, independentemente, do seu direito material. b) Quando a prova for suscetível de produzir a autocomposição ou outro meio para solucionar o conflito. c) Quando o prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento da ação. d) Quando for possível documentar a prova oral, ou seja, a parte transforma a prova oral em parte documental (usado na ação monitória).

    Abraços

  • GBARIO LERTA C

    “Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal

    letras a e d

    “Art. 382,

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”

    letra b

    “Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

  • A - INCORRETA - Art.382, § 2º, CPC - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B - INCORRETA - Art. 383, Parágrafo único, CPC - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    C - CORRETA - Art.381, § 4º, CPC - O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D - INCORRETA - Art.382, § 4, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário..

  • (A) o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    Errada. Art. 382, §2º, CPC. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

     

    (B) findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    Errada. Os autos devem ser entregues ao promovente da medida, justamente para que instrua a demanda principal (art. 383, parágrafo único, CPC).

     

    (C) o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    Correta. Art. 381, §4º, CPC.

     

    (D) no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Errada.  Art. 382, §4º, CPC. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Complementando a letra D.

    Enunciado 32, CJF: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    - Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesa, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • Seção II 

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( NCPC )

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

    A) ( INCORRETA )

    o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    ART. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B) ( INCORRETA )

    findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    C) ( CORRETA )

    o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    ART.381. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    D) ( INCORRETA )

    no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Gabarito: C

    TRF4 - AJAJ - FCC - Prova aplicada em 04/08/2019 (gabarito preliminar):

    Questão 34: Acerca da produção antecipada de provas, considere:

    I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (correta)

    II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal. (correta)

    III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (errada)

    IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas. (errada)

    V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso. (errada)

  • Alternativa A) Dispõe o art. 382, §2º, do CPC/15, que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 383, do CPC/15: "Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 381, §4º, do CPC/15: "O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Produção antecipada da prova

    – Aplicável a quem pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica com simples documentação e sem caráter contencioso, será admitida quando:

    1.     houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    2.     a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    3.     o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    – Sob tal regramento também será viável proceder ao arrolamento de bens quando ele visar apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    - Produção antecipada de provas:

    ·        NÃO PREVINE a competência do juízo!

    ·        O juiz a homologa por sentença.

    ·        Os autos vão para a parte (não ficam arquivados no juízo).

  • Gab. C

    Assunto: Produção antecipada de provas

    (A) Incorreta. Art. 382, §2º, do NCPC – “Art. 382, § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”

    (B) Incorreta. Art. 383, Parágrafo único do NCPC – “Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.

    (C) Correta. Art. 381, §4º, do NCPC – “Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal”. 

    (D) Incorreta. Art. 382, §4º, do NCPC – “Art. 382, § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.

  • A questão se acha SUPERADA pelo advento da EC n° 103/2019, que acabou com a competência federal da JE por delegação, exceto nas ações envolvendo INSS e segurado (nova redação do art. 109, §3º, da CF). O art. 381, §4º, do CPC foi tacitamente REVOGADO.

  • Mas INSS e segurado, nas localidades onde não tinham, sempre existiu mesmo! Agora deu uma mudada na redação, mas não sei se revogou nada aqui não hem

  • Leonardo Carneiro da Cunha entende que revogou parcialmente e tacitamente o art. 381, § 4º, por alteração expressa do art. 109, § 3º da CF. Veja a Redação anterior e a atual:

    Anterior - § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Redação atual: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Não há mais a previsão da parte final

  • Da Produção Antecipada da Prova

    381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    383. Os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.


ID
2953897
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa, necessária para um caso concreto em andamento. Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi regular a cooperação internacional em seu texto, nos seguinte termos:

Alternativas
Comentários
  • Cooperação Internacional entre MPs? implementada através de redes de cooperação jurídica que têm a finalidade de solucionaralgumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados; acesso a informações, o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar. 

    Abraços

  • letraa Art. 37 c/c art. 26, §4º, do NCPC – “Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. / Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica”.

    LETRA B - Art. 34 do NCPC – “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional”.

    LETRA C - É eXCEÇÃO

    Art. 26, §1º, do NCPC – “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”.

    LETRA D - CAI DIRETO

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • A – ERRADO: Não é carta rogatória, tampouco Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

    *Autoridade central no Brasil: Ministério da Justiça.

    B – CORRETO: Art. 34: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    C – ERRADO: Em regra, realiza-se via TRATADO INTERNACIONAL. Não havendo tratado, faz-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (Art. 26, § 1º).

    D – ERRADO:  Art. 28: Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    *Juízo de delibação = juízo superficial de legalidade, SEM análise de mérito. 

  • (A) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu

    cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores,

    acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    --

    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será

    encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    (B) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de

    auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    CORRETA

    (C) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    é exceção. A regra é que seja por meio de tratado

    (D) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de

    autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional

    estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • Gab. B

    Assunto: Cooperação jurídica internacional

    (A) Incorreta.

    Art. 37 c/c art. 26, §4º, do NCPC:

    Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    (B) Correta.

    Art. 34 do NCPC – “Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional”.

    (C) Incorreta.

    Art. 26, §1º, do NCPC – “Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”. 

    (D) Incorreta.

    Art. 32 do NCPC – “Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento”

  • D) Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • EXECUÇÃO= JUIZ FEDERAL

    HOMOLOGAÇÃO+ STJ

  • Importante destacar que quanto à origem do pedido:

    1 - se for de Autoridade Estrangeira para realização de atos com reserva de jurisdição (art. 27 do CPC) - será COOPERAÇÃO JURÍDICA

    2 - se for de Autoridade Jurisdicional Estrangeira (art. 28 do CPC) pendente juízo de delibação sobre a eficácia e executoriedade da medida - será AUXÍLIO DIRETO

    Quando no Tratado não houver a previsão sobre a competência de alguma entidade específica como Autoridade Central, como regra será o Ministério da Justiça (art. 26. §4º, do CPC).

    Mais especificamente será o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) ligado à Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS) vinculada hierarquicamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública conforme previsto no Decreto 9.662, de 01 de janeiro de 2019.

  • Para começar os comentários acerca da questão, é de bom tom trazer à baila as lúcidas ponderações da Professora Nádia Araújo:

    Para garantir a rapidez e a eficiência do trânsito de atos processuais e jurisdicionais, são necessárias normas especiais, que permitam o cumprimento dessas medidas. Essa obrigação dos Estados resulta de um dever de cooperação mútua para assegurar o pleno funcionamento da Justiça. Ao mesmo tempo, deve-se também assegurar os direitos fundamentais protegidos no âmbito da Constituição e dos Tratados internacionais de direitos humanos. Esses direitos fazem parte de um catálogo dos direitos do cidadão e não mais apenas uma obrigação entre nações soberanas, por força da cortesia internacional.

     

    Nesse contexto, surge a cooperação jurídica internacional com o objetivo primordial de facilitar o intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando as pretensões dos Estados no exterior, entendendo-se, pois, necessária e premente a inserção do Brasil nesse cenário de colaboração mútua, de forma a contribuir efetivamente para a solução dos litígios transnacionais, em observância, contudo, aos dos direitos humanos fundamentais. ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4. ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 279.

    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade no CPC acerca da temática cooperação jurídica internacional.

    Diante de tais ponderações, vamos analisar as alternativas.

    Letra A- INCORRETA. O equívoco está na ideia de encaminhamento de carta rogatória para o Ministério das Relações Exteriores. Não é isto que aparece no art. 26, §4º do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 26 (...)

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Letra B- CORRETA. A alternativa reproduz, fielmente, o previsto no art.34 do CPC:

    Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional".

    Letra C- INCORRETA. O equívoco reside na ideia de que a regra seja exigência de reciprocidade para fins de cooperação jurídica internacional. Em verdade, a regra para existência de cooperação jurídica internacional é a existência de tratado. Somente se não existir tratado, falamos em cooperação jurídica internacional fundada em reciprocidade entre Estados.

    Vejamos o que resta lançado no art. 26 do CPC:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática".

     

    LETRA D- INCORRETA. O equívoco está na ideia de que o auxílio direto, em sede de cooperação jurídica internacional, sempre demanda decisão de autoridade jurisdicional estrangeira. Em verdade, há casos onde isto não é cobrado. Basta, para tanto, ver o assinalado no art. 32 do CPC:

    Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Art. 26, § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    b) CERTO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    c) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    d) ERRADO: Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

  • a) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

    b) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. (GABARITO)

    c) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    d) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

  • A)     a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido. ERRADO. A carta rogatória é encaminhada diretamente ao juízo rogado, sem intervenção do MRE.

    B)     compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. CERTO. art. 34 do CPC.

    C)     realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. ERRADO. Como regra, pela via do tratado internacional de que o Brasil faça parte. Não havendo tratado, será por reciprocidade (não precisa na homologação de sentença estrangeira) ou por meio da via diplomática.

    D)     é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. ERRADO. O auxílio direto é cabível justamente quando a medida não decorrer de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Veja-se que o auxílio direto será feito por meio de uma autoridade central (MRE), a quem caberá determinar o cumprimento/cumprir a medida/solicitação. Somente quando o auxílio direto envolver prestação jurisdicional é que entra o Juízo Federal do lugar em que deva ser cumprida (art. 34, CPC).

  • "A cooperação jurídica internacional é instrumento jurídico por meio do qual um Estado pede ao outro que execute decisão sua ou profira decisão própria sobre litígio que tem lugar em seus território.

    Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados pelos seguintes meios:

    A) Auxílio direto: são as cartas rogatórias e ações de homologação de sentença estrangeira

    B) Auxílio Indireto: é quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira (que exige exequatur) e puder ser integralmente submetida a autoridade brasileira.

    Os pedidos de cooperação jurídica internacional, quando têm por objeto atos que não exijam juízo de deliberação pelo STJ (ainda que levem impropriamente o nome de carta rogatória), são resolvidos pelo próprio Ministério da Justiça, sem exequatur do STJ."

    Resumindo:

    Auxílio Direto -> STJ

    Auxílio Indireto -> Ministério da Justiça

  • na letra C- A Regra - Tratado

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    Ausência de tratado - Reciprocidade

    Exceção: homologação de sentença estrangeira

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

  • B) ART.34 CPC/15

  • Art.34 do CPC: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  • A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa, necessária para um caso concreto em andamento. Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi regular a cooperação internacional em seu texto, nos seguinte termos:

    A )a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido. ERRO: A cooperação internacional é exercida por meio de Autoridades Centrais de cada Estado, mas se não houve um, o Ministério da Justiça exercerá tal função(Art. 26, par. 4º do CPC).

    B compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. CORRETO- VIDE LITERALIDADE DO ART. 34 DO CPC.

    C realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.ERRO: a via diplomática não é a regra, ou seja, aplica-se apenas quando NÃO HOUVE TRATADO INTERNACIONAL SOBRE O TEMA, e houver reciprocidade entre os Estados, declarada pela via diplomática (Art. 26, par. 4º do CPC). A regra é de que a cooperação internacional ocorrerá entre a Autoridade Central.

    Dé incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. ERRO: a QUESTÃO INVERTE A LITERALIDADE DO ART. 25 DO CPC. Obs: Lembrando que o conceito de juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato, sem, contudo, adentrar no exame de mérito. Exemplo: homologação de sentença estrangeira pelo STF, exame de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário. direitonet.com.br

  • DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    27. A cooperação jurídica internacional terá por OBJETO:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • Pessoal, adianta de nada copiar o artigo de lei, ok? Vamos explicar ....

  • A letra da Lei é IMPORTANTE SIM. É complemento da matéria estudada. Tem que se dispor a ler a lei tb. AGRADECIDO IMENSAMENTE aos colegas que DISPUSERAM DO SEU PRECIOSO TEMPO PARA colocar a letra da lei nestes ensinos. São complementos muito valiosos para quem se predispõe a estudar de forma sistemática sobre o assunto. Obg.

  • Errei pq achei que a autoridade central que apreciava o pedido e o juiz apenas executava. Porém o juiz federal também aprecia (Art. 34)

  • DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    (...)

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

      Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Do Auxílio Direto

      Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

      Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

      Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     (...)

      Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

      Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    (continua...)

  • (...)

    Da Carta Rogatória

        Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    Geral

      Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento (...) acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

     (...)

      Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o .

      Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

    P único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.


ID
2953900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Qual das seguintes sociedades não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente? Sociedade anônima de capital aberto.

    Os sócios podem, eventualmente, serinimigos pessoais por motivos políticos, filosóficos etc., porémenquanto entenderem que a empresa somente continuarádando certo com a presença do outro, por mais indesejávelque ela seja, subsistirá a affectio societatis. A quebra da a.ffectio implica a dissolução parcial da sociedade.

    Abraços

  • A) a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. (CERTO).

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • Art. 599, §2º, do NCPC – “Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”.

    Art. 605, II, do NCPC – “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. 

     Art. 601, Parágrafo único do NCPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Art. 603, caput e §1º, do NCPC – “Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”.

  • (A) Correta. CPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    (B) Incorreta. CPC – “Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social”.

    (C) Incorreta. CPC – “Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim”. 

    (D) Incorreta. CPC – “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”.

  • (A) a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Correta. Art. 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

     

    (B) pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado ou aberto, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim.

    Errada. Na esteira do art. 599, §2º, do CPC, apenas as companhias de capital fechado podem ser objeto de dissolução parcial. A sociedade anônima de capital aberto não tem affectio societatis e a resolução, para o sócio, segue as regras do direito de retirada estabelecidas pela Lei n. 6.404/76.

     

    (C) havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação.

    Errada. As custas são rateadas segundo a participação das partes no capital social, não havendo condenação em honorários advocatícios (art. 603, §1º, CPC).

     

    (D) a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

    Errada. De acordo com o art. 1.029, segunda parte, do Código Civil, o prazo é de 60 dias. Findo este prazo é que se considera resolvida a sociedade com relação ao sócio retirante (STJ. 3ª Turma. REsp. 1.602.240/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.12.2016).

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações de cobrança, a citação da sociedade empresária é desnecessária se todos os seus sócios integrarem a lide.

    O relator do recurso julgado, ministro Moura Ribeiro, explicou que o entendimento foi firmado com base no art. 601,parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que estabelece não ser necessária a citação da empresa para a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres.

    Por analogia, segundo o ministro, “não haveria motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no presente caso”.

    O caso analisado envolveu dois sócios de uma empresa. Um deles entrou na Justiça para cobrar do outro valores auferidos pela sociedade que não foram repassados a ele. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o sócio demandado a pagar R$ 523 mil.

    A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar provimento ao recurso do sócio condenado. Para o TJSP, a alegada ilegitimidade passiva do sócio não se configurou. 

    Ao STJ, o sócio condenado alegou novamente ilegitimidade passiva, afirmando que somente a sociedade empresária seria responsável e devedora primitiva da obrigação de distribuir os lucros e os dividendos auferidos.

    Sociedade

    Moura Ribeiro apontou que, nas ações de cobrança, uma vez citados todos os sócios da empresa no processo, é efetivamente desnecessária a citação dirigida à sociedade.

    “Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”, afirmou.

    O ministro destacou que, na linha dos precedentes do STJ, o princípio processual da instrumentalidade das formas – artigos 249 e 250 do CPC de 1973 (artigos 282 e 283, do CPC de 2015) – impede a anulação de atos contaminados de invalidade “quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos”.

    Ao negar provimento ao recurso, o ministro afirmou que o acórdão recorrido não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência dominante no STJ.

    “No caso, impossível declarar a nulidade do processo, pois, conforme consignado pala corte local, como a sociedade fica sujeita aos efeitos da decisão que tem apenas as partes como sócios, não haveria razão para anular o feito, sem qualquer prejuízo à sociedade”, disse.

  • Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade,

    é correto afirmar que 

    a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSP Q14:

    Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que 

    (D) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a socie- dade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

  • gente, se um colega já indicou o artigo que responde a questão, não há necessidade de citá-lo de novo. O interessante é incluir outros comentários... no contrário, só dá um "gostei", e pronto

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 603, do CPC/15: "Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, §2º, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da data da resolução da sociedade, determina o art. 605, do CPC/15: "A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 601, Parágrafo único do NCPC

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    (B) Incorreta. Art. 599, §2º, do NCPC

    Art. 599, § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. 

    As S/A de capital fechado não possuem affectio societatis. Logo, a resolução, para o sócio, deve seguir as regras do direito de retirada estabelecidas pela Lei n. 6.404/76.

    (C) Incorreta. Art. 603, caput e §1º, do NCPC

    Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. 

    (D) Incorreta. Art. 605, II, do NCPC

    Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

  • A) Correta. CPC – “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

  • Nos exatos termos previstos no Código de Processo Civil acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que

    A a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa

    julgada. - Correta: literalidade do Art. 601, par. único do CPC.

    B )havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, devendo as custas serem pagas pelo autor da ação.- ERRO: As custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social -vide Art. 603, par. 1º do CPC.

    C pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado ou aberto, quando demonstrado que não pode preencher o seu fim. ERRO: Somente é possivel lançar mão desse procedimento especial quando a SA for de capital fechado) + ter representatividade de acionista ou acionistas com, no mínimo, 5% do capital social + que não pode preencher o seu fim.

    D) a data da resolução da sociedade será, na retirada imotivada, o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. - ERRO: O prazo será de 60 dias após o recebimento da notificação pela sociedade (Art. 605, inciso II).

  • DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

    § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

  • justamente na sociedade de capital aberto não se discute affectio societatis.. logo se for de desejo o sócio sair só é necessário a venda da ação pela sua possiblidade jurídica e econômica

ID
2953903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não pode reconhecer de ofício incompetência relativa; exceção, eleição de foro com cláusula abusiva ? de ofício ineficaz e remete autos ao juízo do domicílio do réu.

    Forma de arguir a incompetência: sempre a mesma, seja relativa ou absoluta. 

    Abraços

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos  .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Gabarito D

     

    A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação. ❌

     

    Art. 535, § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

    B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. ❌

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)

     

     

    C) não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora. ❌

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    D) a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. ✅

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito: LETRA D

    Complementando:

    FAZENDA PÚBLICA abrange:

    -> União;

    -> Estados;

    -> Municípios;

    -> Autarquias; e

    -> Fundações Públicas.

    FAZENDA PÚBLICA NÂO abrange:

    -> Sociedade de Economia Mista;

    -> Empresa Públicas.

  • A - Errada. A fazenda Pública, ao alegar impedimento ou suspeição do juiz na Execução de Pagar Quantia Certa,deve seguir o procedimento do artigo 146 e 148, isto é, deverá fazer em petição específica, no prazod e 15 dias (a contar do conhecimento do fato), não como preliminar de impugnação.

    B - Errada. O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias.

    C - Errada. O prazo para a Fazenda Pública pagar a requisição de pequeno valor é de 02 meses (da entrega da requisição).

    D - Correta.

  • D. a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. correta

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    ...

  • A) INCORRETA

    a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação.

    ART. 535 § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos ARTS 146 e 148.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    OBS: QUESTÃO A ESTÁ INCORRETA POIS SERÁ ALEGADA O IMPEDIMENTO E A SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA EM UMA PETIÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA E NÃO EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO.

    B)INCORRETA

    a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    OBS: O PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO SERÁ DE 30 DIAS E NÃO DE 15 DIAS, POR ESSE MOTIVO A QUESTÃO ESTA INCORRETA.

    C) INCORRETA

    não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF.

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    OBS: O PRAZO É DE 2 MESES E NÃO 3 MESES PARA EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A SER QUITADO.

    D) CORRETA

    a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

    Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Alternativa A) A alegação de impedimento ou de suspeição deve ser feita por meio de uma petição específica dirigida ao juiz da causa e não em sede preliminar na impugnação, senão vejamos: "Art. 535, §1º, CPC/15. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. // Art. 146, caput. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo de pagamento da RPV é de 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 535, §3º, CPC/15. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa é uma das matérias que podem ser objeto de impugnação, senão vejamos: "Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gab. D

    (A) Incorreta. Art. 535, §1º, c/c art. 146 e 148 do NCPC – “Art. 535, § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 (PETIÇÃO ESPECÍFICA) e 148”. 

    (B) Incorreta. Art. 535, caput, do NCPC – ““Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:”.  

    (C) Incorreta. Art. 535, §3º, II, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

    (D) Correta. Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.

  • O enunciado da questão nos faz relembrar a súmula 279 STJ:

    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    §2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    §2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    §3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • impedimento e suspeição são matérias de ordem pública. podem ser arguidas a qualquer momento...

  • Essa eu não sabia, mas me recordei de um caso prático que vivenciei. Ação contra o Estado de Minas Gerais, na fase de cumprimento de sentença arguiu incompetência absoluta e o juiz declinou. Detalhe que o processo havia tramitado normalmente durante a fase de conhecimento.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos .

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Ou seja, deve arguir em petição específica.

  • A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que

    A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação - ERRO- PODEM SER ALEGADAS A QUALQUER TEMPO. MATÉRIAS DE ORDEM PUBLICA.

    B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.: ERRO: O PRAZO É DE 30 DIAS (ART, 910 DO CPC)

    C não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.ERRO: O PRAZO É DE 2 MESES (ART. 535, PAR. 5º DO CPC)

    D a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. CORRETA. Literalidade do Art. 535. Lembrando que a Fazenda Publica poderá arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Deus conosco, sempre!

  • a) INCORRETA. A alegação de impedimento de suspeição deve ser feita em petição específica dirigida ao juízo da execução, no prazo de 15 dias.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) INCORRETA. Quando a Fazenda Pública for a executada, a intimação será para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, não de 15, conforme enuncia o caput do art. 535.

    c) INCORRETA. A Fazenda Pública deve observar o prazo de dois meses, previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento de obrigações de pequeno valor:

    Art. 535. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    d) CORRETA. A arguição de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução será feita na própria impugnação, que apresentada nos próprios autos.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: D

  • DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

  • Sempre o impedimento e a suspeição do juiz será feito em autos apartados, uma vez que se ele não reconhecer se suspeito ou impedido quem decidirá o processo será o próprio Tribunal de Justiça, por isso não pode ser nos mesmos autos da demanda principal


ID
2953906
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 2018, outro concurso: A sustentação oral nos agravos de instrumento, só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Abraços

  • Muitos colegas (assim como eu) erraram a alternativa "A".

    Aqui vai meu entendimento - OBS.: há colegas com outros comentários mais diretos e também com outros fundamentos para justificativa da questão, para quem não quer perder tanto tempo. Rs

    Apesar da colega Adrielli C ter citado tal artigo, quando trata do ato da interposição de recursos, o CPC dispensa expressamente o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Vejamos:

    "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."

    Para que não é familiarizado, o porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito).

    Daniel Assumpção explica que, evidentemente, não há sua cobrança, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos (Manual de Processo Civil 2018, fls. 1630/1631).

    Isso se dá pois, no Processo Eletrônico, basta enviar o processo pela "net", e já chega na caixinha do Tribunal o recurso, sem gastar nada com correios, etc.

    Entendo que o ERRO da alternativa "A" está no momento em que ela cita AS CUSTAS, de modo que estas, ainda que em autos eletrônicos, serão devidas.

    Caso esteja errado, por favor, me enviem mensagem para que possa editar ou mesmo apagar meu comentário.

    Bons estudos.

  • SUSTENTAÇÃO ORAL @cunhaprocivil

    – A SUSTENTAÇÃO ORAL vem regulamentada no art. 937, CPC.

    – Assim, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA CADA UM, a fim de sustentarem suas razões (a expressa improrrogabilidade afasta a possibilidade de o juiz prorrogar o referido prazo, bem como as partes convencionarem a respeito).

    SERÁ CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    I - NO RECURSO DE APELAÇÃO;

    II - NO RECURSO ORDINÁRIO;

    III - NO RECURSO ESPECIAL;

    IV - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;

    V - NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;

    VI - NA AÇÃO RESCISÓRIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA E NA RECLAMAÇÃO;

    VII - NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA;

    VIII - EM OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

    – O dispositivo é silente quanto à sustentação oral possivelmente realizada por terceiros intervenientes.

    – A doutrina, porém, aponta que o assistente deve falar após o assistido, o denunciado à lide após o denunciante, o chamado ao processo após o réu e o "amicus curiae" em seguida ao MP.

    – Também será possível a SUSTENTAÇÃO ORAL NO IRDR (art. 937, § 1º, CPC), ocasião em que, inicialmente, o relator fará a exposição do objeto do incidente, podendo sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

    – Mais ainda, considerando o número de inscritos, aqui há previsão legal de que o referido prazo poderá ser ampliado (art. 984, § 1º, CPC).

    NOVIDADE: há permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (ART. 937, § 4º, CPC).

  • Pessoal, em relação à alternativa "a", penso que o erro está no trecho que exige o comprovante do pagamento do porte de remessa e de retorno.

    Vejamos a assertiva:

    "a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

    Conforme ressaltado pelo colega Matheus Eurico, o "porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito)."

    Pois bem. Todos sabemos que o recurso de agravo de instrumento não é interposto dentro dos próprios autos do processo, formando "instrumento" (autos) próprio e sendo dirigido diretamente no tribunal competente, conforme previsão do art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

    "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:"

    Desse modo, não faria sentido exigir o comprovante do pagamento do porte de "remessa" já que, no caso específico do agravo de instrumento, os autos do processo não serão remetidos ao Tribunal.

    Aliás, o próprio art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil não menciona o comprovante do porte de remessa ao exigir a prova do pagamento das custas processuais e, quando devido, do porte de retorno. Transcrevo:

    "Art. 1.017. (...)

    § 1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento da respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais."

    Logo, acredito que o erro da alternativa "a" é asseverar que o agravo deverá ser instruído com a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e de retorno.

    Caso meu raciocínio esteja equivocado, favor informar aqui nos comentários.

    Bons estudos!

  • Matheus Eurico, você está correto na sua análise.

    O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.

    Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:

    “É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).

  • Matheus Eurico, você está correto na sua análise.

    O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.

    Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:

    “É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).

  • essa pegadinha da letra A foi boa:

    Excelente comentário do Matheus, mas acredito que a análise do Elias é a mais correta.

    Qualquer erro avise, por favor.

  • O comentário mais curtido fala uma tremenda asnice na assertiva A hein ... tem que cuidar demais, não dá pra usar essa de ir pelo mais curtido mais no qc não.

  • A) O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    Incorreta. Não há diferenciação entre autos físicos ou eletrônicos. - CPC -" Art 1017, §1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".

    B) É cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Correta. CPC – “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”.

    C) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    Incorreta. CPC – “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.

    D) Se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Incorreta. CPC – “Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.

  • não adianta tentar buscar uma conclusão lógica para uma questão que deveria, simplesmente, ser anulada.

  • Só para complementar a título de conhecimento: LEI Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança

  • A questão não deve ser anulada.

    O Elias Oliveira Silva Junior justificou com clareza o erro da primeira alternativa. Basta uma pesquisa rápida para confirmar os argumentos do colega:

    https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPorteRemessaRetornoAutos

  • Atenção à alternativa "A", pois esta utiliza-se de sutil diferença entre instruir e acompanhar. Isso mesmo, para o Código há diferença. Instruir, em termos jurídicos, significa anexar as provas que fundamentam as alegações. Nesse sentido, é a redação do inciso I, do art. 1.017, do CPC, quando afirma que a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial. Enquanto que acompanhar significa ir junto, termo utilizado pelo CPC no § 1º, do art. 1.017, quando diz que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição do agravo de instrumento. Portanto, no primeiro caso busca-se fundamentar as alegações, enquanto que no segundo é mero documento que acompanha o recurso, que não busca comprovar alegação alguma.

  • Para complementar - sustentação oral:

    -Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

    -Sustentação oral em julgamento do mérito ou de liminar nos mandados de segurança: Art. 16, Lei 12016. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

  • Com todo o respeito aos demais, o único comentário que faz sentido é o do colega Gustavo Bastos. Para a interposição de agravo de instrumento em autos físicos, se o agravo também for físico, é sim necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno (denominação usada pelo art. 1.007). A única justificativa, então, seria mesmo que o comprovante de recolhimento não faz parte da instrução do recurso, mas simplesmente o acompanha.

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    Uma observação é que no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo menos, como o processo eletrônico já é regra, ainda que interposto AI contra processos físicos, o agravo é digital e assim, obviamente, dispensa o porte de remessa e retorno.

  • GABARITO: B

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.;

  • Sobre a A:

    "a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

    Vejam o que dispõe o art. 1.017, §1º do CPC:

    Art. 1.017, § 1º: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.

    ⚠️ A afirmativa está errada por generalizar ao afirmar que DEVERÁ ser instruído com o comprovante de pagamento do preparo. Lembre-se que há a possibilidade de a pessoa ter pedido justiça gratuita. Como o art. 98, §1º do CPC diz que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais e os selos postais, podemos concluir que nem sempre o agravo de instrumento deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do preparo. (Veja que o próprio art. 1.017, §1º do CPC diz "quando devidos").

    Muitas vezes, conseguimos complicar o simples... (⚠️ Cuidado! As palavrinhas "deverá" e "poderá" costumam eliminar candidato desatento!)

    ⚠️ Obs.: O meu comentário não torna errado alguns argumentos apontados pelos colegas.

    É claro que a assertiva também está errada por outra razão. Veja:

    "a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

    Agora leia novamente o art. 1.017, §º1 do CPC:

    “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de RETORNO, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.

    ⚠️ Ou seja: em sendo o caso ("quando devidos"), o AI será instruído com o comprovante do pagamento das respectivas CUSTAS e do porte de de RETORNO; de REMESSA NÃO!!! [⚠️ o dispositivo não faz menção ao porte de REMESSA - seria contraditório exigir o porte de remessa (nos autos físicos), já que a interposição do AI se dá no tribunal ad quem.]

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    A) ( INCORRETA) QUANDO INTERPOSTOS EM AUTOS FÍSICOS, DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. 

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

  • O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que

    B) ( CORRETA ) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do  caput do ART. 1021.

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    C) ( INCORRETA ) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    D) ( INCORRETA ) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Com relação a alternativa "A" foram levantados variados argumentos para justificar a incorreção. Porém, o fato é que o próprio examinador já descartou tratar-se de autos eletrônicos quando disse: "quando interposto em autos físicos..." Portanto, não cabe discussão se é autos eletrônicos porque o examinador já limitou o assunto.

    Outra questão é que a lei fala apenas em porte de RETORNO e o examinador referiu-se a REMESSA E RETORNO. Também não vejo erro na afirmação do examinador, pois apesar de ser um recurso interposto no juízo ad quem, isso significa que acabou a análise de admissibilidade que era feita no juízo a quo, mas o protocolo pode ser feito na comarca do juízo a quo que o remeterá ao juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Desta forma seria necessária o porte de REMESSA e não apenas o retorno conforme previsto inicialmente pelo legislador.

    Logo, entendo que o motivo da incorreção é afirmar categoricamente que deve-se juntar o comprovante do pagamento das custas de despesas, quando há a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso. Portanto, neste ponto, endosso o raciocínio da colega Ana Brewster cujo comentário me antecede.

  • Gabarito: B

    a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    Nem sempre será preciso juntar comprovante de pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno, mesmo quando os autos são físicos.

    Possibilidades de dispensa:

    1 - parte beneficiária ou que requerer a gratuidade de justiça (dispensa as custas e o porte);

    2 - recurso interposto pelo MP, pela União, Estados, DF e Municípios e respectivas autarquias, bem como pelos demais Entes que gozam de isenção legal (dispensa as custas e o porte);

    3 - autos eletrônicos (dispensa o porte).

    Por isso, o art. 1.017, § 1º, do CPC, dispõe que "Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".

    b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (CERTO)

    CPC, Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...]

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    CPC, art. 1.018, § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    CPC, art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Alternativa A) Sobre o agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, §1º, do CPC/15, que "acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais". Conforme se nota, a lei traz algumas exceções em que as custas e o porte de remessa e retorno não serão devidos, não sendo necessária, nelas, a apresentação do comprovante de pagamento. São exceções a concessão de gratuidade da justiça e a isenção conferida aos entes públicos, por exemplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual admite a sustentação oral, senão vejamos: "Art. 937, CPC/15. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sendo os autos eletrônicos, não há que se falar na juntada dessas peças processuais. Acerca do tema, dispõe o art. 1.018, do CPC/15: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A - ERRADA - Art. 1017 § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    NÃO HÁ PORTE DE REMESSA

    Alternativa B - CORRETA - Art. 937, VIII

    Alternativa C - ERRADA - Art.1.018, §2º

    Alternativa D - ERRADA - So se reformar integralmente

  • Autos eletrônicos não exigem o recolhimento de porte de remessa e de retorno, já que são eletrônicos (óbvio). Os autos físicos sim.

    Por sua vez, as custas não mudam, sendo obrigatório o recolhimento em ambos os tipos de autos, salvo hipótese de gratuidade deferida pelo juízo.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Não há esta diferenciação entre autos físicos ou eletrônicos a respeito do pagamento das custas, conforme dispõe o artigo 1017, §1º, do NCPC, segundo o qual: “acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais." 

    (B) Correta. Art. 937, VIII, do NCPC – “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência

    (C) Incorreta. Art. 1018, caput e §2º, do NCPC – “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.

    (D) Incorreta. Art. 1018, §1º, do NCPC – “Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.

  • Realmente há erro na fundamentação da colega Adrielli Cardoso, que esqueceu que nos processos eletrônicos não ha recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos

    Conclusão: não são devidos porte de remessa e retorno quando são processos eletônicos.

  • Cuidado Com alguns comentários..Existe sim diferença entre autos físicos e eletrônicos, senão vejamos: art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • O erro da "A" é bem simples (creio eu)

    olhem o diposto no art. 1.017, paragrafa primeiro

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO DIRETO NO TRIBUNAL.. NÃO TEM PORTE DE REMESSA, só de retorno.

    Qualquer equivoco me corrijam no PV (obrigado)

  • Eu errei e marquei a letra A mas a alternativa está incorreta simplesmente porque NÃO HÁ, em agravo de instrumento, a remessa e o retorno dos autos físicos, já que os autos do processo não vão pra o tribunal, a petição é protocolada no próprio tribunal e, por conta disso, é que é "formado o instrumento", ou seja, se junta as peças necessárias, o comprovante de intimação, etc. É uma questão de lógica. Excelente questão.

  • Prestem atenção, o comentário mais curtido está equivocado quanto a letra A.

    O comentário mais curtido devia ser editado, pois está incorreto o motivo do erro da letra A: não existe o pagamento de porte de remessa para instruir o agravo de instrumento para o TJ/TRF, mas apenas porte de retorno. Apenas Eurico e Ana Brewster comentaram acertadamente.

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    (...)

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

  • Com todo o respeito, mas não há erro nenhum na alternativa "a". Isso porque quando o agravo de instrumento é interpostos em autos físicos, ele deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno. A assertiva está completamente correta. art 1.017, §1º do CPC.

    "A, mas no caso do recurso ser em meio eletrônico, não haverá pagamento de porte de remessa e de retorno". Só que a alternativa não fala dos autos eletrônicos, ela é expressa em falar em autos físicos, restringindo-se sobre eles. Não há sequer menção a autos eletrônicos.

    O fato é que a banca colocou duas assertivas corretas.

  • Sobre a Letra A, mesmo sem saber o teor da lei, da para acertar sabendo que o agravo de instrumento é interposto direto no tribunal. Não há autos a serem remetidos, mas sim formação de um instrumento.

    Portanto, não há porte de remessa.

    Agora eu sei que, conforme do art. 1.017, §1º, há porte de retorno.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.007. § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    c) ERRADO: Art. 1.018. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    d) ERRADO: Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Letra B

    “Embora o não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333).

    Fonte: https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/387777473/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc

  • Erro da ALTERNATIVA "A"

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    Não se fala em pagamento de porte de remessa, já que o agravo é interposto diretamente no Tribunal, conforme reza o art. 1016:

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos.

    Logo, ainda que os autos sejam físicos não há pgto de porte de remessa.

  • Na alternativa A está errado pq só se paga porte de retorno, já que o recurso é interposto direto no tribunal. O Elias foi quem melhor explicou.

  • Gente, pode haver mil explicações, mas a letra “A” tem todo sentido para estar certa. Processos físicos exigem em regra recolhimento do porte. Uma questão como essa é um abuso. A melhor explicação poderia ser que a letra “B” seria uma réplica literal da lei e, por assim dizer, “mais certa”. Abs.

  • Possibilidade de sustentação oral no AI é novidade.. vai cair direto!

  • SUSTENTAÇÃO ORAL "MT DIA 5R"

    M-S

    T-utela Provisória (AI contra decisão)

    D-ivergência (EDiv)

    I-RDR:30 min

    A-pelação

    R-O

    R-E

    R-esp

    R-escisória

    R-eclamação

  • a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (GABARITO)

    c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Bom dia.

    O erro da Letra A é dizer que há porte de remessa no A.I. N há porte de remessa pois esse recurso já é interposto no Tribunal, logo, só caberia, em regra, pagar as custas e porte de retorno.

  • Letra A está errada, porque o agravo é protocolado diretamente no tribunal. Então não existe porte de remessa, ainda que os autos sejam físicos. Se forem eletrônicos, com menos razão ainda.

    Só haverá porte de retorno quando os autos forem físicos.

  • Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

  • DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

  • CONTEÚDO DA LETRA B - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE:

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

  • Alguém sabe se já tem decisão sobre sustentação oral no AI quando decidir parcialmente o mérito??????????

  • A) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    Art. 1.017, § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas CUSTAS e do PORTE DE RETORNO, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    Não tem porte de remessa, pois o recurso é protocolado direto no tribunal.

    B) (C) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de SUSTENTAREM SUAS RAZÕES, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    C) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    D) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Aquela SSSSSARRADINHA do organizador que não tem compromisso com a gente!!

    Misturou na cabeça o art. 1007,§3 com o 1017§1, CPC.

  • O preparo recursal é recolhido tanto em autos físicos quanto eletrônicos. Nestes últimos há dispensa apenas do porte de remessa e retorno. PAZ
  • a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno. ERRADA.

    Art. 1.007. § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (não exige porte de remessa).

    Art. 1.017. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

       

    b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. CERTA.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. Art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

       

    c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.. ERRADA.

    Art. 1.018. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

       

    d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. ERRADA.

    Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.


ID
2953909
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A locação predial urbana é tratada pela Lei Federal n° 8.245/91. A legislação em pauta, por sua vez, prevê alguns procedimentos especificamente idealizados para tratar as lides decorrentes da relação contratual em comento, assim denominadas ações locatícias, determinando que

Alternativas
Comentários
  • Em contrato de locação, as benfeitorias voluptuárias não são passíveis de indenização; finda a locação, essas benfeitorias podem ser levantadas pelo locatário, desde que a sua retirada não afete a estrutura nem a substância do imóvel.

    O contrato de locação só pode ser oponível a terceiros se ele estiver registrado no Cartório de Imóveis.

    Há locação e locação imobiliária na Lei geral e especial, mas não são colidentes. 

    Abraços

  • A- proposta ação renovatória pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação. (CERTO)

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no  a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

    B - na ação de despejo, a desocupação não poderá ser executada até o quadragésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. (ERRADO).

    § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

    C - no curso da ação revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade e pago no dia necessariamente constantes na decisão interlocutória que os fixaram.(ERRADO).

    Art. 68 § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

    C- Na ação consignatória, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, o credor pode executar ambos os pleitos, simultaneamente, caso tenham sido acolhidos.(ERRADO).

    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

    VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

  • O DIREITO DE RENOVAÇÃO DO IMÓVEL SUBLOCADO TOTALMENTE só poderá ser exercido pelo sublocatário.

    Para SUBLOCAÇÃO PARCIAL, tanto o locatário como o sublocatário poderão propor a reivindicatória, conforme:

    Art. 71. Parágrafo único. Proposta a ação pelo SUBLOCATÁRIO DO IMÓVEL ou de PARTE DELE, serão citados o SUBLOCADOR e o LOCADOR, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, O SUBLOCADOR DISPUSER DE PRAZO QUE ADMITA RENOVAR A SUBLOCAÇÃO; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

  • pelo que entendi, o erro da alternativa "D" se encontra a necessidade de desocupação do imóvel, para a hipótese de cumulação de demanda (art. 67, VIII).

  • A locação predial urbana é tratada pela Lei Federal n° 8.245/91. A legislação em pauta, por sua vez, prevê alguns procedimentos especificamente idealizados para tratar as lides decorrentes da relação contratual em comento, assim denominadas ações locatícias, determinando que

    A) CORRETA - proposta ação renovatória pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação.

    ART. 71 DA LEI FEDERAL Nº 8245/91 - Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

    B) INCORRETA - na ação de despejo, a desocupação não poderá ser executada até o quadragésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

    § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

    C) INCORRETO - no curso da ação revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade e pago no dia necessariamente constantes na decisão interlocutória que os fixaram.

    Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: 

    § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

    D) INCORRETA - na ação consignatória, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, o credor pode executar ambos os pleitos, simultaneamente, caso tenham sido acolhidos.

    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

    VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 71, Parágrafo único da Lei 8.245/91 – “Art. 71, Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação”. 

    (B) Incorreta. Art. 65, §2º, do NCPC – “Art. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel”.

    (C) Incorreta. Art. 68, §2º, da Lei 8.245/91 – “Art. 68, § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei”. 

    (D) Incorreta. Art. 67, VIII, do NCPC – “Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos”. 

  • LETRA A

    LEMBRAR QUE NA Ação de despejo pode executar cobrança antes do despejo - DIFERE DA RECONVENÇÃO NA CONSIGNATÓRIA, execução somente pode ter inicio APOS desocupação do imóvel.

  • Compreendendo a regra por trás da alternativa A...

    Partindo-se do que dispõe a Lei do Inquilinato, temos que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, sendo que tal direito, no caso de sublocação TOTAL do imóvel, somente poderá ser exercido pelo sublocatário (art. 51, §1º). Porém, o mesmo não ocorre na sublocação parcial, pois, neste caso, o ponto comercial pode ser partilhado entre ambos (sublocatário e sublocador).

    Em resumo, se a sublocação é parcial, o locatário e sublocatário têm legitimação concorrente, e se total, apenas o sublocatário tem legitimidade para promover a ação renovatória.

    No que tange ao litisconsórcio passivo, prevê o parágrafo único do artigo 71 da lei em comento: "Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação."

    De acordo com a parte do artigo acima destacada em verde, tem-se que, proposta ação renovatória, seja pelo sublocatário total, seja pelo parcial, são litisconsortes passivos necessários tanto o locador como o sublocador/locatário quando o prazo de renovação pretendido pelo sublocatário ultrapassar* o da locação original ou renovada, caso em que a renovação compulsória será feita apenas entre o sublocatário e o locador, eliminando-se a figura do sublocador/locatário.

    Nesse caso, podem ocorrer duas situações:

    A) a renovação abranger período inteiramente fora da locação original/renovada, caso em que haverá a exclusão do sublocador/locatário (tornando-se o sublocatário em locatário direto) se:

    i. houver mera sublocação sem exercício de atividade empresária, ou

    ii. inexistir direito oponível em relação ao sublocatário.

    Obs. Se a locação for parcial, o sublocatário se transforma em locatário direto apenas da parte do imóvel que tiver locado.

    B) a renovação abranger período parcialmente fora da locação original, hipótese em que o sublocatário ficará vinculado ao sublocador/locatário até o fim do contrato de locação, uma vez extinto o contrato de locação, o vínculo se faz diretamente com o locador.

    Por fim, de acordo com a parte destacada em azul do artigo transcrito acima, se a prorrogação da sublocação couber dentro do prazo de que o locatário/sublocador ainda dispõe perante o locador, a ação será proposta apenas em face do locatário/sublocador.

    FONTES:

    https://jus.com.br/artigos/52754/acao-renovatoria-como-instrumento-de-protecao-ao-ponto-comercial#:~:text=1%C2%BA%2C%20do%20Art.,preenchimento%20dos%20requisitos%20do%20art.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/consideracoes-didaticas-sobre-a-acao-renovatoria-de-locacao/

  • Da Ação Renovatória

    71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; ( I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.)

    II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

    III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

    IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

    V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; 

    VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

    VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

    Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

  • IMPORTANTE

    Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.

    IMPORTANTE Art. 16. O sublocatário responde SUBSIDIARIAMENTE ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

  • A- proposta ação renovatória pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação. (CERTO)

    Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no  a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

    Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

    B - na ação de despejo, a desocupação não poderá ser executada até o quadragésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. (ERRADO).

    § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

    C - no curso da ação revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade e pago no dia necessariamente constantes na decisão interlocutória que os fixaram.(ERRADO).

    Art. 68 § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

    C- Na ação consignatória, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, o credor pode executar ambos os pleitos, simultaneamente, caso tenham sido acolhidos.(ERRADO).

    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

    VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.


ID
2953912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que o julgar. (ERRADO)

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B) A apelação do feito, de onde adveio o incidente, deve ser julgada pela Câmara de origem, e não pelo órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR. (ERRADO)

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C) Tendo como objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado à entidade pública reguladora competente, para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada por parte dos entes sujeitos à regulação. (CERTO)

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Amicus Curiae: figura foi disciplinada no CPC (art. 138), sendo três os requisitos: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda e repercussão social da controvérsia. Espécie ?diferenciada? de intervenção de terceiros. Deve ser compreendido ao lado e para além do MP como fiscal da ordem jurídica; não é adequado que, um Estado Constitucional e Democrático como é o brasileiro, apenas o MP tenha a exclusividade de fiscal da ordem jurídica, ao passo que a tutela da ordem jurídica é atualmente cada vez mais multifacetada. Assim, todos os ?amicus curiae? devem ser equiparados a ?fiscais da ordem jurídica? (OAB, CVM, CADE, INPI), agindo como ?terceiro desinteressado?. Ventilou-se que, em regra, não recorre, mas há duas exceções: direito de oposição de embargos de declaração e o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo interpor recursos especiais e extraordinários repetitivos. Importante esclarecer que até o próprio MP pode pleitear a sua intervenção como amicus curiae em determinadas causas, a demonstrar que a antiga e conhecida função de custos legis, atualmente denominada de fiscal jurídico que exerce nas causas cíveis não se confunde com a de amicus curiae; como amicus curiae, o MP tem legitimidade recursal reduzida, ao contrário de quando está na posição de custos legis/constitutiones.

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

  • complementando o comentário da colega "corujinha estudiosa", o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • Alternativa A) A lei assegura ao amicus curiae o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 985, §2º, do CPC/15: "Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Somente o tribunal que julgou o incidente tem competência para revisar a tese nele fixada, senão vejamos: "Art. 986, CPC/15. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa D.

    Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL

     

     

     

    Caí nessa desatenção.

  • 1º-Requisitos:

    a) efetiva repetição de processos;

    b) que estes processos tenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    2º Especificidades

    - A doutrina majoritária entende que o presente incidente poderá ser instaurado em sede de recurso, remessa necessária ou qualquer causa de competência originária de tribunal.

    - O juízo de admissibilidade deverá levar em consideração a presença ou não dos dois requisitos previstos no art. 976.

    - Em sendo inadmitido, pela ausência dos seus requisitos, é possível que o incidente seja novamente proposto.

    - O incidente deverá ser julgado no prazo de 01 ano, tendo preferência sobre os demais feitos, salvo os pedidos de “habeas corpus” que envolvem réus presos. Não sendo  julgado dentro desse prazo, cessa a suspensão dos processos que envolvem a mesma questão de direito, salvo decisão fundamentada do relator.

    - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    - O relator do incidente poderá proferir decisões monocráticas interlocutórias. Nesse

    caso, o recurso a ser utilizado é o agravo.

    - Da decisão que inadmite o IRDR, não cabe recurso especial.

    - Em todas essas decisões, interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de embargos de declaração.

    3º Objeto da alternativa correta:

    Conforme prevê o §2º do art. 985, caso o IRDR tenha como objeto a prestação de um

    serviço (concedido, permitido ou autorizado), o resultado do julgamento deve ser comunicado ao órgão ou agência responsável pela fiscalização do serviço. Busca-se, com isso, fazer com que os prestadores dos serviços respeitem o precedente fixado, diminuindo, por consequência, o número de processos do Judiciário.

    fonte: mege

  • Sobre o comentário da corujinha estudiosa, é importante frisar que apesar de não ter na lei expressamente que tem que haver pelo menos um processo no Tribunal para que se instaure o IRDR, a doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves - cap 63 do Manual de Direito Processal Civil, edição 2018) tende a fazer essa exigência.

    Isso acontece para que esse processo que já se encontra em grau de recurso possa ser aquele em que o incidente vai ser instaurado e aplicar totalmente o artigo 978, pú do CPC. Caso ainda não haja processo em fase recursal, mas só haja em primeiro grau, o deslocamento de competência incorreria em suprimento de instância.

    Todavia, o próprio Daniel Amorrim traz que o Marinoni e o Cássio Scarpinella entendem que a instauração do IRDR pode ser admitida ainda que os múltiplos processos estejam todos apenas em primeiro grau de jurisdição.

    Prossigamos rumo ao objetivo :)

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 138, §3º, do NCPC – “Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”. 

    (B) Incorreta. Art. 978, Parágrafo único do NCPC – “Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. 

    (C) Correta. Art. 985, §2º, do NCPC – “Art. 985, § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.

    (D) Incorreta. Art. 986 do NCPC – “Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (Ministério Público ou Defensoria Pública)”.

  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

     É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Fonte: site dizer o direito. INFO 661 STJ

  • A) tem legitimidade para recorrer, artigo 138, p. 3°, CPC,

    B) pelo órgão indicado pelo regimento interno, artigo 978, caput, CPC,

    C) artigo 985, § 2°, CPC

    D) artigo 986, a revisão far-se-á pelo mesmo Tribunal, de ofício ou a requerimento dos legitimados.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • NCPC:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

    § 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Processo civil incidente de resolução de demandas repetitivas *anotado*

    A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que "o julgar" ( = julgar o IRDR, não o ingresso, ou negativa de ingresso, do amicus curiae... não viaja!). (ERRADO)

    Art. 138, §3º O  amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO - Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo TRIBUNAL, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Fui pego na casca da bana - confundindo Estado com Tribunal desse Estado.

  • DO AMICUS CURIAE

    138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

    complementando: o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • essa prova foi cheia de pegadinha

ID
2953915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou mediação, abre-se ao réu, no processo civil, a possibilidade de manifestar-se acerca dos termos do quanto constante na petição inicial, observando-se:

Alternativas
Comentários
  • A) a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação, como preliminares processuais. (ERRADO)

    Essa assunto deve ser alegado dentro do mérito, conforme art 336, verificando, ainda, que tais assuntos (prescrição ou a decadência) não estão no rol do art. 337 do cpc, que trata das preliminares.

    B) a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, vedando-se o litisconsórcio no seu polo ativo. (ERRADO)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C) quando o réu, em contestação, alegar sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (CERTO)

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e não tendo patrono nos autos, os prazos contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal. (ERRADO)

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • CPC 15: o provimento jurisdicional que reconhece prescrição e decadência é com julgamento de mérito.

    Abraços

  • Há uma pergunta que me é dirigida com frequência:

    A PRESCRIÇÃO É UMA QUESTÃO PRELIMINAR OU UMA QUESTÃO PREJUDICIAL?

    A resposta é curiosa: DEPENDE.

    É que nenhuma questão é, em si, preliminar ou prejudicial, que são adjetivos que qualificam uma especial função que uma questão exerce em relação ao exame ou à solução de outra questão.

    Preliminar e prejudicial não se distinguem pelo seu conteúdo (Barbosa Moreira).

    A PRELIMINARIDADE e a PREJUDICIALIDADE são relações entre questões, é bom que se lembre.

    De acordo com célebre entendimento (Barbosa Moreira), questão PRELIMINAR é aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra.

    A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira.

    A PRELIMINAR é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão.

    É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi).

    Considera-se QUESTÃO PREJUDICIAL aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento.

    A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira).

    A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir.

    -----------

    “Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.

    O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.

    “O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA seriam uma delas”, disse.

    Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.

    Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”.

    O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.

    Fonte: REsp 1.778.237-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

  • Para revisar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • > Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria:

    Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que o réu (ex: caseiro, detentor, empregado) indicava ao autor quem era o réu correto. Com o CPC/15, essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC).

    CPC, Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único: Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    CPC, Art. 339: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º: No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    GABARITO: C

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O artigo 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC de 1973.

    Feita a indicação, ouvirá o autor que, se com ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Alternativa A) A ocorrência de prescrição ou de decadência é matéria de mérito e não preliminar processual. Aliás, as matérias que devem ser arguidas preliminarmente constam no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sendo o réu revel, os prazos contra ele serão contados da data da publicação no diário oficial, senão vejamos: "Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A- Prescrição e decadência são matérias de ordem pública. Portanto, podem ser alegadas a qualquer momento e grau de jurisdição.

    B- o Réu, ao alegar defesa processual indireta de ilegitimidade, deverá, caso conheça, indicar quem deverá figurar no polo passivo da ação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    C- Trata da ampliação subjetiva da reconvenção.

    D- Amigos, a partir do momento que o réu é considerado revel, os prazos fluirão independente de sua ciência pessoal, fazendo-se necessário somente a publicação junto ao órgão oficial.

    quantos aos artigos, os colegas indicaram.

    Qualquer erro, reportem. Abç, galera.

  • A letra A está incorreta, porque a alegação de prescrição ou decadência não se consubstancia em defesa processual, mas em defesa material.

  • A letra A está incorreta, porque a alegação de prescrição ou decadência não se consubstancia em defesa processual, mas em defesa material.

  • A prescrição e a decadência não são preliminares processuais (que se voltam a atacar o processo em si e não o direito material discutido).

    A prescrição e a decadência constituem PREJUDICIAIS DE MÉRITO, uma vez que alegadas prejudicam a análise do mérito em si.

  • Top o comentário do Alan SC!

    Típico de um processualista.

    Parabéns!

  • ART.339

  • Gab. C

    (A) Incorreta. A prescrição e decadência dizem respeito ao mérito do processo, não se tratando de preliminares processuais. Tanto é assim que o artigo 487, II, do NCPC afirma que o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz reconhecer a prescrição ou decadência. 

    (B) Incorreta. Art. 343, §§3º e 4º, do NCPC – “Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”. 

    (C) Correta. Art. 339 do NCPC – “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

    (D) Incorreta. Art. 346 do NCPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

  • a) INCORRETA. A prescrição ou a decadência são matérias de defesa relativas ao próprio mérito da demanda, razão pela qual não poderão ser alegadas como preliminar de contestação.

    b) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, sendo permitida a sua propositura pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    litisconsórcio no seu polo ativo.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) CORRETA. Se tiver conhecimento do sujeito passivo da relação jurídica, o réu deverá indicá-lo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    d) INCORRETA. Os prazos fluirão contra o réu sem patrono nos autos a partir da publicação da decisão no órgão oficial:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resposta: c)

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • NCPC:

    DA REVELIA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • VUNESP adora esse artigo 346!

    Abraços!

  • DA CONTESTAÇÃO

    339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Renata ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Almeida, atribuindo-lhe a culpa por acidente de trânsito que resultou na danificação do seu automóvel. Em sua contestação, Almeida alegou não ser parte legítima, nem responsável pelo dano, por não ser proprietário nem condutor do veículo que colidiu com o automóvel de Renata. Nesse caso, o juiz deverá

    facultar a Renata, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu; realizada a substituição, caberá a Renata reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador de Almeida.

    CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • letra C prescrição ou decadência é mérito

ID
2953918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial tem como instrumento típico de coerção a realização da expropriação de bens do executado, que se inicia através da penhora, sobre a qual é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, necessariamente por mandado judicial. (ERRADO)

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    B) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.(CERTO)

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    C) o executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (ERRADO)

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D) para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora realizada pelo credor, deverá juntar, ao seu requerimento, expressa anuência do cônjuge, seja lá qual for o regime de bens do casamento. (ERRADO)

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • 2018 TJSP Na execução fundada em título extrajudicial é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição. 

    A execução de título extrajudicial continua regulada no Livro II, do Código de Processo Civil. Acredito que pelo velho CPC

    Abraços

  • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Questão de processo civil e não de civil
  • questão incompleta, a regra é o inciso 2º, o caput é consequencia da regra:

    O § 2º do art. 843 do CPC/2015 veda a alienação quando seu produto for insuficiente para "pagar" a fração do co-proprietário não-executado.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    mais info : https://www.piratini.adv.br/extincao-de-condominio/

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/expropriacao-de-bem-imovel-indivisivel-conjuge-do-executado-e-coproprietario-algumas-consideracoes-necessarias/17970

  • O item d foi extraído, mais precisamente, do art. 847, §3º:

    § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    ----------

    Caro colega Thales,

    Acredito que a regra é mesmo o caput do art. 843, pois o bem penhorado pode ser alienado por valor superior ao da avaliação, hipótese em que a quota-parte vai recair sobre o produto da alienação do bem (que pode ser maior que o valor da avaliação).

    O §2º do art. 843 garante que a alienação não seja inferior ao valor da avaliação.

  • A) Diz o legislador, no art. 844 do CPC, que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL". Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 843 do CPC. Correta;

    C) De acordo com o art. 847 do CPC, “o executado pode, no prazo de 10 (DEZ) DIAS contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Incorreta; 

    D) Pela previsão do art. 847, § 3º do CPC, “o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, SLAVO SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS". Incorreta.



    Resposta: B 
  • GABARITO: B

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • A - INCORRETA Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    B - CORRETA Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    C - INCORRETAArt. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    D -INCORRETA Art. 847 § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    GABARITO B

  • comentário do qconcursos

    A) Diz o legislador, no art. 844 do CPC, que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL". Incorreta; 

    B) Em harmonia com o art. 843 do CPC. Correta; 

    C) De acordo com o art. 847 do CPC, “o executado pode, no prazo de 10 (DEZ) DIAS contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Incorreta; 

    D) Pela previsão do art. 847, § 3º do CPC, “o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, SLAVO SE O REGIME FOR O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS". Incorreta. 

    Resposta: B 

  • Se você é iniciante como eu e já errou várias questões de processo civil, NÃO DESISTA. Nós chegaremos lá

  • Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019.

    RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Execução. Penhora de bem indivisível. Defesa da quota-parte. Reserva da metade do valor de avaliação. CPC/2015. Alteração legislativa.

    A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da AVALIAÇÃO do bem indivisível.

    O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que "o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada". Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.

    Entendimento mais recente do STJ.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 844 do NCPC – “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 

    (B) Correta. Art. 843 do NCPC – “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

    (C) Incorreta. Art. 847 do NCPC – “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.

    (D) Incorreta. Art. 847, §3º, do NCPC – “Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens”. 

  • "Seja lá qual for" é ótimo... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quero agradecer aos colegas que se preocupam em fazer comentários sobre as questões. Ajuda muito! Valeu!

  • B. em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens

  • Que prova decoreba de letra de lei!

  • a) INCORRETA. A averbação da penhora é provada mediante apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, não dependendo de mandado judicial para tal fim:

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    b) CORRETA. Veja bem: quando o bem penhorado for indivisível, o coproprietário não poderá executar a totalidade do bem, de modo que o bem será alienado e aí sim a execução recairá sobre o respectivo produto:

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    c) INCORRETA. O prazo para requerimento de substituição do bem penhorado é de 10 dias:

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    d) INCORRETA. A anuência expressa do cônjuge não será exigida quando o regime de bens do casamento for o da separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Resposta: B

  • a) ( ) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, necessariamente por mandado judicial.

    ERRADA: INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. ART.844

     b) ( ) em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. CORRETA:ART.843

    c) ( ) o executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    ERRADA: PRAZO 10 DIAS, ART.847.

    d) ( ) para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora realizada pelo credor, deverá juntar, ao seu requerimento, expressa anuência do cônjuge, seja lá qual for o regime de bens do casamento.

    ERRADA: EXCETO SE FOREM CASADOS EM REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS ART.842

  • Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

    842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente

    § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

    § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

    § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I - ela não obedecer à ordem legal;

    II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente

    ; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

  • pela letra B daria para eliminar... mas letra C fiauei na dúvida quanto ao prazo.. mas vi que muitos prazos na execução são de 10 dias
  • Esse gabarito é letra seca da lei, porém, questionável com base no §2° do mesmo artigo:

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Pelo disposto no artigo o que dá a entender é que a o cônjuge/companheiro ou coproprietário teria direito a receber sua parte tomando por base o valor da avaliação. Não sei se tô errada, mas foi como entendi da leitura do dispositivo.


ID
2953921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Almerinda da Silva foi a uma loja de eletrodomésticos e comprou um smartphone importado. Ao chegar em casa verificou que o manual de instruções estava redigido em inglês e por não conhecer a língua, não conseguiu sequer ligar o aparelho.


Essa situação indica a violação do seguinte direito básico do consumidor, nos termos do CDC:

Alternativas
Comentários
  • Informação é mais ampla que publicidade. 

    A oferta não é só a publicidade, mas toda a informação suficientemente precisa; é um rótulo; uma embalagem etc. 

    Abraços

  • D- correta

    Primeiramente, impende esclarecer que a expressão “direitos básicos do consumidor” refere-se à previsão legal do art. 6º do CDC e seus incisos:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Considerando que a situação hipotética do enunciado trouxe apenas uma desinformação sobre o uso do produto – desacompanhada de dano – somente poderíamos estar diante da falha do direito de informação (informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços). Eventual dúvida poderia surgir em relação ao item a, todavia, a questão a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, assegurando a livre escolha, é voltada a momento anterior à aquisição (liberdade de escolha quanto à compra de determinado produto ou serviço), e não posterior, como denota o enunciado.

  • Trata-se de Direito Basico Consumidor, ou seja, o mínimo a se garantir. Artigo 6. São direitos basicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com específicacão correta de quantidade, , composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que se apresentem. Alternativa: D
  • Resposta: CDC, art. 6º, inciso III.

    Obs: CDC, art. 6º, parágrafo único - "a informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento". Acrescentado pela Lei 13.146/2015.

  • Quando uma questão é fácil assim tenho até medo da prova como um todo....

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurando liberdade de escolha.

    Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva no fornecimento de produtos e serviços.

    Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

    Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.
    Informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Educação e informação não se confundem, porque a primeira é a consciência coletiva do consumo, já a segunda é aquela que esperamos que esteja nas rotulagens, é a informação sobre as características de produtos ou serviços.

    O direito básico à informação é um dos mais relevantes previstos no cdc. Além de sua previsão expressa no inciso III do art. 6o, também decorre do próprio princípio da transparência e da vulnerabilidade dos consumidores.

    informação é instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo.

    Com efeito, o consumidor não tem conhecimento algum sobre o produto ou serviço que necessita, afinal o detentor desse conhecimento é o fornecedor, que tem o domínio sobre todo o processo produtivo.

    Logo, a informação torna-se imprescindível para colocar o consumidor em posição de igualdade; só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem informado e pode manifestar sua decisão de maneira refletida.

    Fonte: Curso Ênfase.

  • Que questaozinha furreca rsss.
  • ATÇ: não é o aparelho todo que vinha em inglês, mas apenas o manual. O produto estava ok, ela só não conseguiu ligar, pq não foi adequadamente informada (letra D.

  • Dos Direitos Básicos do Consumidor

    6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;            

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.          

    7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Atenção para a inclusão de novos direitos em 2021! Segue redação atual:

       Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

          III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;            (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (não é inversão do ônus da prova “ope legis”).

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

          Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.            

     

           

  • GABARITO: D

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


ID
2953924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo seguinte princípio, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que Política Nacional de Consumo não está a criação de associações de consumidores... Tem caído bastante, naquelas questões de Delegacia, Promotoria e Juízo especializados! Não teria como criar Associação através de ?órgão público?. É lógico que se espere a atuação dos cidadãos.

    Abraços

  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; -letra B

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; letra D GABARITO

           

     VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; letra C (Para mim, a C não está errada)

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; - letra A

  • Pura lei seca! Destaquei os erros abaixo:

    A) racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados.

         VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    B) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico

    C) coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores.

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. (não cita fornecedores)

    D) educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (integralmente correta,  só inverteu consumidores e fornecedores rs.)

      

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    -

    Todos estão no art. 4º do CDC.

    -

    Se estiver errado, por favor me corrijam!

    Bons estudos

  • Sobre a PNRC não confundir objetivos (art. 4º, caput, CDC) com princípios (art. 4º, incisos I a VIII, CDC) e instrumentos (art. 5º CDC)

  •         Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • "B) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico"

    Parabéns, você será um melhor juiz se lembrar que é desenvolvimento econômico e tecnológico e não socioeconômico que ta escrito na lei...

  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Em 25/09/19 às 19:23, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 11/09/19 às 20:58, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 02/08/19 às 16:16, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 18/05/19 às 13:25, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Bora lá rsrs !

  • A Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo seguinte princípio, dentre outros: 

    A racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados. (art. 4º, VII, do CDC)

    B harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil econômico e tecnológico. (art. 4º, III, do CDC)

    C coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores. (art. 4º, VI, do CDC)

    D educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. (art. 4º, IV, do CDC)

  • Gab. D

    (A) Incorreta. O erro da assertiva está na menção a serviços privados, pois não estão previstos no art. 4o , VII, do CDC.

    (B) Incorreta. O erro da assertiva é a previsão de “desenvolvimento socioeconômico do Brasil”, ao passo em que o inciso III do art. 4o traz “desenvolvimento econômico e tecnológico”. 

    (C) Incorreta. O erro da assertiva está na previsão que “possam causar prejuízos aos consumidores e fornecedores”, pois o inciso VI do art. 4o do CDC não traz a figura dos fornecedores nesse tocante. 

    (A) Correta. Trata-se da literalidade do inciso IV do art. 4 o do CDC.

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.


    A) racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Racionalização e melhoria dos serviços públicos.

    Incorreta letra “A”.

    B) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

      III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

    Incorreta letra “B”.

    C) coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores.
    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    Coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores.

    Incorreta letra “C”.

    D) educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Um dia eu acerto...rsrrs

    Em 15/01/20 às 23:57, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 07/01/20 às 23:07, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 05/10/19 às 15:47, você respondeu a opção B.!Você errou!

  • Pura letra de Lei... Bora ler o código galera!!!

  • Art. 4º CDC:

    (...)

         

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

         IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; correta.

         VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

         VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

  • Vei,

    Na boa.

    Na boa, vei.

    Na boa.

  • Questão típica de prova para nível médio.

  • LETRA D

  • que examinador preguiçoso...pqp

  • Da Política Nacional de Relações de Consumo

    4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:           

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

         

  • Tá louco...

  • A Política Nacional das Relações de Consumo é regida pelo seguinte princípio, dentre outros:

    A racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados. ERRADA

    REDAÇÃO CORRETA: Art. 4º [...] VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    B harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento socioeconômico do Brasil. ERRADA

    REDAÇÃO CORRETA: Art. 4º [...] III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    C coibição e repressão de abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores e fornecedores. ERRADA

    REDAÇÃO CORRETA: Art. 4º [...] VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    D educação e informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. CORRETA, art. 4º [...] IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • Novos inciso adicionados ao art. 4o, CDC:

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

  • Alteração em 2021 (!):

     Art. 4º Objetivos: atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e harmonia das relações de consumo, com os princípios:            

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Lei 14.181/21)

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Lei 14.181/21)

     

         (instrumentos no próximo comentário)

    • Alteração em 2021 (continuação):

      Art. 5° Instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Lei 14.181/21)

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.  (Lei 14.181/21)

  • GABARITO: D

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    a) ERRADO: VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    b) ERRADO:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    c) ERRADO: VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    d) CERTO: IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


ID
2953927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria da Silva comprou um aparelho celular e, durante o regular uso, a bateria superaqueceu e explodiu, ferindo a sua sobrinha que estava manuseando o aparelho. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Antônio Herman V. Benjamin a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no artigo 13 do CDC, ?é subsidiária, isto é, secundária em relação àquela dos outros agentes econômicos[fabricante, produtor, construtor e importador], que é principal.

    Doutrina e o STJ entendem que o conceito de ?fato do produto? deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor ? o que é uma grande bobagem; agora todo vício grave é fato.

    Abraços

  • Gabarito A. ANULÁVEL

     

    A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores. ❌

     

    CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Assim, fornecedor abrange a figura do comericante. Ocorre que esse só responde subsidiariamente por fato do produto, em hipóteses taxativas.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Como  a alternativa não apresenta nenhuma dessas 3 situações, está incorreta ao generalizar que o "fornecedor" responderá civilmente.

     

    Nesse sentido:

     

    "Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante".
    (STJ, AgInt no REsp 1298531/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2018)
     

     

    B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora. ❌

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    Trata-se da figura do consumidor por equiparação, que, no caso, são terceiros atingidos em sua incolumidade física por acidente de consumo (bystanders). 

     

     

     C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos. ❌

     

    1) VÍCIO: característica de qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor (art. 18, CDC).

     

    2) FATO: O defeito causa danos físicos, morais, e/ou estéticos; acidente de consumo.

     

    A questão é um pouco problemática quando se atenta que todo fato é também um vício, embora a recíproca não seja verdadeira.

     

     

    D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular. ❌

     

    A responsabilidade consumerista, com ressalva dos profissionais liberais, é objetiva (art. 12, caput).

     

    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  •      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ––––––––––––––––––––––––

    Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

    ––––––––––––––––––––––––

    2016TJDFT Q25:

    Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames, vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação de danos, em face do fabricante do produto. 

    De acordo com o CDC e o entendimento atual do STJ, assinale a opção correta. 

    Fortunato, no evento em exame, deve ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo os ditames do CDC.

    2015TJPI Q35:

    Victor presenteou seu filho Victor Jr. com uma garrafa de vinho adquirida na empresa Sierra. Como o produto estava estragado, Victor Jr. teve que ser internado, depois ajuizando ação contra Sierra. Em contestação, alegou-se inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação 

    não procede, pois, ainda que Victor Jr. não tenha adquirido, por si, o produto, equiparam-se a consumidor, para fins de res- ponsabilização civil, todas as vítimas do evento danoso.

    2015TJSE Q29:

    No momento de pousar, avião da companhia aérea VOE BEM acaba ultrapassando a pista e cai sobre prédio de escritório da

    companhia área BOM POUSO. No que se refere à responsabilidade civil, considere as seguintes assertivas: [...]

    II. Os transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. 

    III. Os empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem. [...]

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    II e III.

    2015TJRR Q29:

    Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es) 

    todas as vítimas do evento danoso.

  • Fato: atinge DIRETAMENTE o consumidor

    Vício: atinge INDIRETAMENTE o consumidor.

  • FATO/DEFEITO: o prejuízo é extrínseco, há uma inadequação que gera danos além do produto, causando um acidente de consumo e colocando em risco a incolumidade física e psíquica do consumidor, relaciona-se com saúde e segurança do consumidor. Portanto, é mais grave que o vício. Sujeita-se à prescrição.

    VÍCIO: é intrínseco, o produto está em desconformidade com o fim a que ele se destina. Sujeita-se à decadência.

  • a) VÍCIO do produto ou serviço = é o produto defeituoso, o prejuízo é intrínseco ao produto/serviço apenas

    - ex: o celular está com defeito no receptor de sinal, inviabilizando que receba ou efetue chamadas

    b)FATO do produto ou serviço = é o acidente de consumo, o prejuízo vai além do produto/serviço

    - ex: a bateria do celular explode durante uma chamada, lesionando o usuário e um 3º que estava logo ao seu lado (e esse 3º será consumidor por equiparação, chamado de "bystander", cf. art. 17 do CDC).

  • A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

    CORRETO.

    No caso de fato do produto (defeito causador de dano físico, moral ou estético ao consumidor direto e equiparado), poderão responder o fabricante (CDC, art. 12) e TAMBÉM o fornecedor, nas hipóteses do artigo 13, do CDC.

    Veja, existe a responsabilidade para AMBOS. A assertiva NÃO especificou o tipo de responsabilidade (solidária ou não), mas apenas afirmou haver essa responsabilidade, o que está correto. A redação, obviamente, não é das melhores, mas a interpretação da questão também faz parte do concurso, exigindo-se do candidato uma maior atenção.

    B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora.

    ERRADO.

    É consumidora por equiparação (art. 17)

    C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos.

    ERRADO.

    O dano não é por vício do produto, mas sim fato do produto: defeito que gera acidente de consumo.

    Já o vício decorre da qualidade ou quantidade que torne os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e/ou diminuam o valor (art. 18, CDC).

    D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular.

    ERRADO.

    Regra: A responsabilidade é OBJETIVA (CDC, Art. 12)

    Exceção: Profissionais liberais. 

  • Lembrando da diferença da responsabilização do comerciante quando o fato é do produto (haverá responsabilização direta do fornecedor e, "subsidiariamente", o do comerciante quando presente as hipóteses do art. 13) e do fato do serviço (não tem responsabilidade diferenciada. Tanto fornecedor ou comerciante podem ser igualmente acionados).

    Obs: a doutrina majoritária discorda da existência de responsabilidade subsidiária do comerciante na hipótese do art. 13. Para haver subsidiariedade, deve haver hierarquia. Na verdade, ocorre responsabilização direta do fornecedor e, ausentes os incisos do art. 13, o comerciante não poderá ser acionado mesmo que o fornecedor não satisfaça a obrigação.

    fonte: Direito do Consumidor - Juspodium

  • Putz, esse Yves Luan escreve besteira... já bloqueei aquele que só sabe mandar abraço. O jeito é o mesmo com esse cara. Às vezes ele parece que sabe onde o galo canta... mas na maioria... só toma tempo e atrapalha.

  • B) Todas as vítimas do acidente de consumo são equiparadas a consumidores (bystanders)
    C) Não se trata de vício do produto, mas de defeito (=fato do produto)
    D) A responsabilidade é objetiva.

  • Yves Luan Carvalho Guachala , data máxima vênia, acredito que entendi o raciocínio elaborado por Vossa Senhoria. No entanto, acredito que interpretou de forma equivocada a figura do fornecedor, reduzindo-o a figura unica do comerciante, como bem se sabe, o Fornecedor para o Microssistema do CDC se trata de gênero, cujas especies são comerciante, fabricante, produtor, distribuidor ... Dessa forma, a alternativa "A" não está equivocada, pois remete-se à figura do Fabricante do Aparelho celular e não ao Comerciante.

    De todo modo, reitero o pedido de escusas e ponho-me à disposição. Abraços.

  • Gab. A

    (A) Correta. Pelos comentários abaixo. 

    (B) Incorreta. A sobrinha é, sim, considerada consumidora, pois se enquadra no conceito de consumidor bystander ou vítima de acidente de consumo, conforme previsão legal do art. 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção (leia-se: da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

    (C) Incorreta. Não se trata de vício, mas sim de fato/defeito do produto, pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física de terceiros. Conforme previsão do par. 1o do art. 12 do CDC: “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”.

    (D) Incorreta. A responsabilidade do fornecedor pelo fato ou defeito do produto é objetiva, independentemente a existência de culpa, conforme art. 12 do CDC. É bem verdade que a responsabilidade objetiva não se confunde com a integral, admitindo algumas excludentes, previstas no par. 3o do art. 12, que não contempla como causa excludente o fato de o fornecedor conseguir comprovar a inexistência de culpa. 

    Fonte: Mege

  • VÍCIO - dano RESTRITO ao produto - ex. troca do celular - decadência de 90 dias

    ou 30 dias para não durável.

    FATO - dano ULTRAPASSA o produto - ex. dano no celular e na pessoa = troca do produto + dano material + dano moral - prescrição de 5 anos

  • A sobrinha da consumidora é vítima do acidente de consumo, intitulado de bystander.

    Logo, Gab.: A

  • Vício: intrínseco. Prazo decadencial.

    Fato: extrínseco. Prazo prescricional.

  • Gabarito: A

    Apenas a título de conhecimento:

    Fornecedor aparente

    É aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal em comum com o bem que foi fabricado por terceiro, assumindo posição de real fabricante perante o consumidor.

    (STJ - Info 642 - 06/12/2018)

  • Vício

    Intrínseco ao produto.

    Incolumidade econômica

    Prazo decadencial:

    a) 30 dias – não duráveis

    b) 90 dias - duráveis

    Responsabilidade solidária do comerciante

    Fato

    Extrínseco ao produto

    Incolumidade físico-psíquica

    Prazo prescricional: 5 anos.

    Responsabilidade subsidiária do comerciante

    Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Equipara-se: Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. 

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A) Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.


    Há responsabilidade do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

     

    B) Não há responsabilização do fornecedor pelos ferimentos na sobrinha com base na legislação consumerista, pois o aparelho celular não lhe pertence e, desse modo, não é considerada consumidora.


    Há responsabilização do fornecedor por fato do produto, pois o aparelho se apresentou defeituoso, causando danos aos consumidores.

    Incorreta letra “B”.

    C) Trata-se de dano causado por vício do produto, devendo Maria da Silva e a sobrinha serem reparadas pelos danos patrimoniais e físicos sofridos.


    Trata-se de dano causado por fato do produto, havendo responsabilidade do fornecedor pois o aparelho se apresentou defeituoso.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar a inexistência de culpa pelo defeito do aparelho celular. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor se exime da responsabilidade de reparar os danos se conseguir comprovar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “D”.


     
    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • DF = defeito é fato.

  • Vamos tomar cuidado com a síndrome da "bagagem lotada", a resposta da alternativa A é ampla, não entrando nas minúcias de responsabilidade subsidiária do comerciante, dentre as alternativas possíveis, a "A" é a correta. Agora se a questão trouxesse as hipóteses em que o comerciante responde, já é outra situação trazida pelo examinador na questão proposta

  • Fato: atinge DIRETAMENTE o consumidor

    Vício ( tem duas letras "is" - e a palavra IndIretamente também tem): atinge INDIRETAMENTE o consumidor.

  • a questão exige conhecimento do que se entende por fato do produto.

  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • deFeito = Fato = Prescrição

    cio = Decadência


ID
2953930
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlota Joaquina fez um implante de próteses mamárias e, decorridos dez anos da cirurgia, em razão de dores na região, realizou exames médicos que constataram a ruptura das próteses e presença de silicone livre em seu corpo, que lhe causou deformidade permanente. Em razão desses fatos, após um ano contado do conhecimento da causa das dores, ingressou com ação judicial pleiteando indenização.


Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação.

    Abraços

  • VÍCIO DO PRODUTO/ SERVIÇO

                            Art. 18 CDC

    FATO DO PRODUTO/SERVIÇO

    Art. 12 do CDC

    ·      Natureza intrínseca

    ·      Vício por inadequação 

    ·      Recai sobre produto/serviço

    ·      Compromete sua prestabilidade, funcionamento ou utilização

    Ex. celular não liga

    ·      Natureza extrínseca

    ·      Defeito de segurança (acidente de consumo)

    ·      Recai sobre o consumidor

    ·      Causa risco à incolumidade do consumidor

    Ex. celular explode ao ligar

  • O prazo PRESCRICIONAL da PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO, no Código Civil, é de três anos, enquanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o prazo é de cinco anos, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CDC - Art. 26 § 3° Tratando-se de VÍCIO OCULTO, o PRAZO DECADENCIAL inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA NA SEÇÃO II DESTE CAPÍTULO, iniciando-se a contagem do prazo A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.

    -------------

    Cuidado:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    A aplicação do ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

    ---------------

    Já caiu prova CESPE:

    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. (CESPE TJPR 2019)

  • Complemento ao comentário do guerreiro Lúcio:

    ----------

    Nesse sentido, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a TEORIA DA ACTIO NATA.

    Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO OU LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO PATRIMONIAL.

    Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito.

    É fundamental que o titular do direito violado TENHA TOMADO CIÊNCIA EFETIVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DO ATO LESIVO.

    É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.

    ------------

    O STJ segue a TEORIA DA ACTIO NATA, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

    Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé.

    Em sede jurisprudencial a TEORIA DA ACTIO NATA pode ser retirada do teor da SÚMULA 278 DO MESMO STJ, que enuncia:

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

  • Gabarito: D

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Questão se relaciona à norma a ser aplicada, se o CCB ou CDC.

    O STJ tinha posicionamento não consolidado, pois ora entendia ser aplicável o CCB (3 anos) contado do fato, ora o CDC 5 anos do conhecimento do fato, contudo em dezembro de 2017, fechou entendimento de que deve ser aplicado o CDC.

    Segue:

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o  do CDC.

    No processo analisado pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de 2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu corpo, o que causou deformidade permanente. 

  • De acordo com o entendimento do STJ, não se utiliza o prazo prescricional estabelecido no Código Civil, mas, o que estabelece no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

  • Para entender a questão, em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer qual o tipo de responsabilidade consumerista está em jogo na situação hipotética. Perceba-se que houve um acidente de consumo, um fato/defeito na prestação do serviço médico (cirurgia estética), pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física da consumidora/paciente (deformidade permanente ocasionada pela ruptura das próteses e liberação de silicone no corpo).

    Um segundo ponto é entender quando surgiu o conhecimento do dano e de sua autoria (termo a quo do prazo), o que é esclarecido pelo enunciado da questão: após 10 anos da cirurgia (através da realização de exames médicos), mas 01 ano antes do ingresso com a ação judicial pleiteando indenização.

    Tratando-se de fato do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagemse iniciaa partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

    Carlota Joaquina, assim, propôs ação indenizatória após apenas 01 ano da contagem do prazo prescricional, sendo correta apenas a alternativa D.

    Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Questão comentada pelo MEGE.

  • A) Fala-se em decadência diante da perda de um direito potestativo, como acontece, por exemplo, com os negócios jurídicos que contenham algum vício de consentimento, em que o legislador prevê o prazo decadencial de quatro anos para se pleitear a sua anulação. Não é o caso da questão, que está relacionada à prescrição, que atinge a pretensão do ofendido. Assim, diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. No julgamento do REsp 1698676, entendeu o STJ que, nessa situação, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, contados a partir do momento em que a paciente tomou conhecimento do defeito nas próteses, aplicando-se a Teoria da “Actio Nata". Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que três requisitos devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional, de maneira a conferir maior proteção à vítima: o conhecimento do dano, da autoria e do defeito do produto, sendo que este último diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço. Assim, não ocorreu prescrição. Incorreta;

    B) Não se operou a prescrição da pretensão de cunho indenizatório pois a ação foi proposta antes de decorrido o quinquênio contado da data de conhecimento do fato do produto. Incorreta;

    C) De fato, a pretensão não está prescrita. Não iremos aplicar o CC, mas sim o CDC. Muito cuidado, pois o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual, o que nem é o caso aqui, já que estamos diante da responsabilidade civil contratual. Entende o STJ que, quando a responsabilidade civil for contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correta.



    Resposta. D 
  • Resuminho útil:

    Prescrição: atinge a pretensão. Se o ofendido deixar pra lá, os direitos consolidarão e as relações sociais estabilizarão. Por isto dizer que a prescrição extingue o direito de ação (direito de postular algo). As ações correspondentes são condenatórias. Seus prazos estão nos artigos 205 e 206 do CC.

    Atenção! A prescrição do CC é diferente do CDC:

    >> CC:

    - prescreve em 3 anos a pretensão da reparação civil (falou em REPARAÇÃO CIVIL, tenha em mente que está se referindo a RESP. CIVIL EXTRACONTRATUAL). Art. 206, §3°, V.

    - prescreve em 10 anos em se tratando de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ilícito civil), a não ser que haja outro prazo estipulado. Art. 205.

    >> CDC:

    - prescreve em 5 anos; tal prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano, da autoria e do defeito (teoria: actio nata).

    Decadência: atinge o direito potestativo; está ligada ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício). As ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos espalhados pelo CC. Ex.: negócio jurídico com vício de consentimento: prazo de 4 anos para pedir anulação.

    gabarito: D

  • (...) a única exceção em relação à regra geral da responsabilidade objetiva no CDC é no tocante à responsabilidade pelo fato do serviço dos profissionais liberais (art. 14, § 4°), respondendo somente com culpa. Na responsabilidade por vício do serviço, mesmo em relação aos profissionais liberais, a responsabilidade é objetiva, não havendo diferenciação. (...) na responsabilidade pelo fato aplicamos o instituto da prescrição (art. 27- prazo de 5 anos) enquanto na responsabilidade por vício aplicamos a decadência (art. 26 - prazo de 30 e 90 dias). (GARCIA, 2017)

  • Cara, com o devido respeito aos ótimos comentários dos colegas, mas achei a questão desleal, pois em momento algum do enunciado a mesma anuncia que houve vicio nas próteses implantadas. Acredito que não deve o candidato presumir que as próteses eram defeituosas, pois se assim for, poderia também presumir que a ruptura decorreu de conduta de Carlota, portanto, achei a questão dúbia, e por mais que minha opinião não vá mudar a vida de ninguém (rsrsrs), registro meu inconformismo.

    Acredito que não custaria nada o examinador dizer p.ex. que a ruptura nas próteses fora causada pela má qualidade do material, o que ai sim legitimaria o gabarito.

    #porenunciadoscompletos

  • RESUMO (CDC, art. 26 e 27)

    Responsabilidade por VÍCIOS aparentes ou de fácil constatação:

    1)     Serviço e produtos não duráveis: prazo DECADENCIAL de 30 dias, a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    2)     Serviço e produtos duráveis: prazo DECADENCIAL de 90 dias, a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Responsabilidade por VÍCIO oculto:

    O prazo decadencial acima se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Responsabilidade por FATO DO PRODUTO (DEFEITO CAUSADOR DE ACIDENTE):

    Prazo PRESCRICIONAL de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Adota-se a teoria da actio nata. 

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÓTESES DE SILICONE MAMÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO, DO DEFEITO E DA AUTORIA. ART. 27 DO CDC.

    1. Ação ajuizada em 27/11/2001. Recurso especial interposto em 15/09/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.

    2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos derivados de próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas.

    3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

    4. Consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    5. Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o início da contagem do prazo prescricional - o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria -, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do produto ou do serviço.

    6. A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção da vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado.

    7. Na hipótese dos autos, conquanto os danos sofridos pela autora tenham se iniciado com a colocação das próteses de silicone, conforme alegado na exordial, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca, quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o vazamento do gel no organismo da consumidora. Não há se falar, destarte, no implemento do prazo prescricional.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1698676/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)

  • Gab. D

    Para entender a questão, em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer qual o tipo de responsabilidade consumerista está em jogo na situação hipotética. Perceba-se que houve um acidente de consumo, um fato/defeito na prestação do serviço médico (cirurgia estética), pois é extrínseco e representa uma falha de segurança, atingindo a incolumidade física da consumidora/paciente (deformidade permanente ocasionada pela ruptura das próteses e liberação de silicone no corpo).

    Um segundo ponto é entender quando surgiu o conhecimento do dano e de sua autoria (termo a quo do prazo), o que é esclarecido pelo enunciado da questão: após 10 anos da cirurgia (através da realização de exames médicos), mas 01 ano antes do ingresso com a ação judicial pleiteando indenização.

    Tratando-se de fato do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem só se inicia “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Carlota Joaquina, assim, propôs ação indenizatória após apenas 01 ano da contagem do prazo prescricional, sendo correta apenas a alternativa D. 

    Fonte: Mege

  • Corroborando o que o Katra disse num outro comentário:

    Os cirurgiões plásticos avisam que as próteses não têm validade eterna e que, após um determinado prazo - que eu acredito que seja de 10 anos - tem q fazer outra cirurgia pra trocá-las!

    Na questão aparentemente Maria não prestou atenção nesse prazo!

  • Não há um lapso para prescrever esse fato do serviço ? Sendo assim, se o exemplo dado nesse enunciado ao invés de 10 anos, fossem 20 anos, mesmo assim apos esse período que entraria no prazo prescricional ?

  • Apesar de a D estar certa, acredito que a A também esteja. Decaiu o direito de reclamar pelo vício do produto, mas subsiste a pretensão reparatória.

  • Fato de serviço. Acidente. Fato extrínseco. Momento de contagem: a partir da descoberta. Questão objetiva, dados objetivos. Algumas pessoas não estão aceitando o direito da paciente. Parece ser uma questão pessoal.

  • Art. 12, §1, CDC " O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (...)".

    Violação à qualidade-segurança é Defeito do produto.

    O defeito, diferente do vício, se sujeita ao prazo quinquenal de prescrição contido no artigo 27 do CDC.

    :)

    Fiquem firmes!

  • Da Decadência e da Prescrição

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

          

  • GABARITO: D

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


ID
2953933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João da Silva foi com seu afilhado comprar um presente de aniversário. Escolhido o presente, ao tentar comprar mediante crediário, não foi possível concretizar, pois seu nome constava no banco de dados dos serviços de proteção de crédito, em razão de ter deixado de adimplir com as últimas três parcelas de financiamento de 24 meses realizado em outra instituição financeira há cinco anos. Foi informado que seu nome foi incluído no cadastro há três anos.


Diante dos fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ: Há duas situações distintas. Uma é a inscrição no cartório de protestos. Esta é necessária para a cobrança judicial de títulos de crédito e a responsabilidade para dar baixa no cartório é do devedor e não do credor. A segunda situação é a inscrição em órgãos cadastrais (SPC, SERASA). A responsabilidade para retirar o nome do consumidor do cadastro é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de inscrevê-lo no órgão cadastral. Descoberta: inscrição protesto é diferente de inscrição SPC; protesto baixa devedor e SPC baixa credor; protesto devedor e SPC credor ? sistema dos duplos CC?S.

    Abraços

  • Como conciliar a letra C com o STJ: "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

  • Vamos arbitrar a data de 01/04/2014 como a data de concessão do financiamento.

    O início do pagamento do financiamento se deu em 01/05/2014. Eram 24 parcelas mensais.

    Assim, João da Silva pagou 21 parcelas entre 01/05/2014 a 01/02/2016, restando as parcelas de março, abril e maio de 2016.

    Diante do inadimplemento, a instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito em 01/05/2016 (há três anos a partir de hoje).

    A pergunta é, o prazo máximo de cinco anos da Súmula 323, STJ se aplica desde a data da concessão do financiamento (01/04/2014), do início do pagamento (01/05/2014), da primeira (01/03/2016), segunda (01/04/2016) ou da última parcela inadimplida (01/05/2016) ou da data em que instituição financeira incluiu seu nome no serviço de proteção de crédito (01/05/2016) ?

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    No caso, há de ser considerado o financiamento como obrigação de trato sucessivo, pelo qual a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo a cada prestação periódica não cumprida.

    Assim, poderá haver a inscrição de João da Silva no serviço de proteção de crédito, em referência as parcelas inadimplidas de março (01/03/2016), abril (01/04/2016) e maio de 2016 (01/05/2016), respectivamente em relação a cada parcela, até a data de março (02/03/2021), abril (02/04/2021) e maio (02/05/2021) de 2021.

    Corrijam-me se estiver errado, por favor. Abraço.

  •  SÚMULA N. 323 (ALTERADA) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Gabarito C

     

    1) Em princípio, contratos de financiamentos vão estar sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos.

     

    CC. Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    2) O STJ entende que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.

     

    "O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela".
    (AgInt no AREsp 1309586/SP, DJe 26/03/2019)

     

    3) Conclusão: o débito não está prescrito - a prescrição começou a correr há aproximadamente 3 anos atrás.

     

    4) O prazo máximo para manutenção no cadastro de consumidores é 5 anos.

     

    CDC. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

     

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    Alegava-se que, com a redução de prazos no novo CC, o prazo máximo seria 3 anos ("a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial").

     

    No entanto, o STJ entende que o prazo não se restringe à execução, mas qualquer outra forma de cobrança, como a ação monitória.

     

    Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Como esclarecido posteriormente pelo STJ, isso não quer dizer que o prazo será sempre de 5 anos, devendo-se ser analisado casuísticamente o interregno máximo para a cobrança, ou seja, ainda que seja possível outro meio de cobrança que não a execução, se esse outro meio tiver prazo, p. ex., de 4 anos, este que será o limite para a manutenção no cadastro - "temporalidade dual" (REsp 1630889/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018)

     

     

    5) Prevalece que o termo inicial desse prazo é o dia após o vencimento da obrigação.

     

    O STJ tinha julgados no sentido que o termo inicial seria o registro. No entanto, como notado pela doutrina, isso implicaria em anotações eternas, bastando que se houvesse transferência da informação entre bancos de dados. Virada jurisprudencial a favor da tese do vencimento (REsp 1316117/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016), embora não haja ainda posição consolidada.

     

    6) Conclusão: Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, já que não ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

  • PRAZO MÁXIMO EM CADASTRO NEGATIVO DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Como reflexo dos princípios fixados pelo CDC e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, O MARCO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEVEDORES EM CADASTROS NEGATIVOS, PREVISTO PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43 DO CDC, DEVE CORRESPONDER AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO NA HIPÓTESE DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO RECEBIMENTO DE DADOS PROVENIENTES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

    O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do TJDFT que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

    A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.

    Com isso, a SERASA – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

    No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

    No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ.

    Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

  • Como alertamos, a VUNESP tem predileção por questão sobre banco de dados e cadastro de consumidores e, em especial, pela Súmula 323 do STJ, que é justamente a solução da presente questão. Vejamos:

    O §1° do art. 43, do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Quanto à alternativa D, o STJ tem entendido que não basta o mero ingresso com a ação judicial para a exclusão do nome do interessado do cadastro de inadimplentes. “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Questão comentada pelo MEGE.

  • Primeiramente, vamos a algumas considerações relevantes. Entende o STJ que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359). Assim, é do próprio órgão, e não do credor, o dever de notificar o devedor (art. 43, § 2º do CDC). Tutela-se o direito à prévia notificação, sendo que a sua ausência caracteriza ato ilícito e, consequentemente, dever de indenização. O dever de indenizar não será do credor, mas do próprio cadastro de proteção ao crédito.

    Resta saber por quanto tempo o nome de Joao da Silva poderá ser mantido nos serviços de proteção ao crédito e quem nos responde é o art. 43, § 1º do CDC: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos)". Após esse prazo, o nome do devedor deverá ser retirado do cadastro, mesmo que ainda esteja sendo cobrada a dívida em juízo ou que ainda não esteja prescrita. É nesse sentido Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

    E a partir de quando começa a contar esse prazo de 5 anos? Embora o § 1º do art. 43 não faça referência expressa, entende-se que o prazo tem início a partir da data do VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO e não do dia de inclusão no cadastro de inadimplentes. Trata-se de uma interpretação mais favorável ao consumidor.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Conforme as explicações acima, a manutenção do nome no registro de proteção ao crédito é devida e pelo período de 5 anos, contados da data do vencimento da obrigação. Incorreta;

    B) Ele não tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, mas é possível falar em indenização por conta da ausência de notificação, que configura ato ilícito. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 43, § 1º do CDC e com a Súmula 323 do STJ. Correta;

    D) A mera discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, entende o STJ que é necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e que haja depósito da parcela incontroversa ou que seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Incorreta.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/inscricao...



    Resposta: C 
  • S. 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Cuidado - atualização jurisprudencial! "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2018).

    EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

    Me corrijam se estiver errada!

  • Bia Zani, está correto o seu entendimento. A súmula 323 do STJ deve ser lida da seguinte forma "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, mesmo que, após esse prazo, a dívida ainda não esteja prescrita".

    Por conseguinte, a súmula NÃO DEVE SER LIDA da seguinte forma: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, mesmo que, antes desse prazo, a dívida já esteja prescrita". Isso porque, se a dívida prescrever antes dos 5 anos, o cadastro deve ser removido, segundo o entendimento exposto no Info 633 do STJ.

    Tomara que a banca entenda isso também!!

  • Deu a entender que ele não foi notificado da inclusão,o que implicaria Dano Moral

  • Gab. C

    Como alertamos, a VUNESP tem predileção por questão sobre banco de dados e cadastro de consumidores e, em especial, pela Súmula 323 do STJ, que é justamente a solução da presente questão.

    Vejamos: O par. 1o do art. 43 do CDC, ao mesmo tempo em que dispõe sobre alguns requisitos a serem obedecidos pelos cadastros e dados dos consumidores (“devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”), estabelece um limite temporal para as informações negativas: não podem constar quando referentes a um período superior a 5 anos (prazo máximo das informações negativas).

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    Correta, portanto, a alternativa C.

    Quanto à alternativa D, o STJ tem entendido que não basta o mero ingresso com a ação judicial para a exclusão do nome do interessado do cadastro de inadimplentes

    “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito”. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

    Fonte: Mege

  • A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    S. 323 STJ

  • Se alguém puder me mandar por mensagem me ajudando, ficarei agradecido.

    Pelo que entendi, suponha que o sujeito fique inadimplente em 2010, porém a empresa só realiza a inscrição no banco de dados do negativado em 2013, após 2015 terá que retirar o nome desse banco de dados em razão do lapso temporal do inadimplemento da obrigação de 05 anos, é isso?

  • O nome do devedor poderá ser mantido nos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo prescricional da execução. Ou seja, mesmo que a dívida ainda não esteja prescrita.

  • O STJ não aceita que o nome do consumidor permaneça inscrito em cadastro de proteção ao crédito por mais que cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida e NEM APÓS A PRESCRIÇÃO da pretensão do fornecedor de cobrança. Existem INÚMEROS julgados nesse sentido. A título de exemplo: REsps 1.630.889, 1.630.659, 1.316.117, etc.

    Mais ainda. A inserção de dívida prescrita em cadastro de proteção ou em protesto, ou sua manutenção após o prazo de prescrição, gera dano moral in re ipsa. A título de exemplo: AgRg no REsp 1.125.338 ou REsp 1.639.470.

    Portanto, o enunciado 323 da súmula da jurisprudência do STJ, utilizado como fundamento para a resposta da questão, não reflete a posição atual do Tribunal da Cidadania que, apesar de não o ter cancelado formalmente, não o aplica mais em sua decisões, pelo menos, desde 2016.

    Assim, com respeito aos colegas que fundamentaram de maneira diversa, entendo que a resposta correta para a questão é a alternativa A, já que ela reflete a posição atual do STJ: a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito tem duração máxima de cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não pode ser mantida por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança, sob pena de se transformar o cadastro em uma forma de forçar o consumidor a adimplir obrigação natural.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

           Art. 45. (Vetado).

  • Segundo o STJ, o prazo máximo de 5 anos começa no primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação.

  • Vamos lá: Banca Vunesp : A prescrição anterior não antecipa a exigência de exclusão do nome no cadastro, conforme presente questão.

    Banca Cebraspe: A prescrição anterior antecipa a exigência de exclusão do nome no cadastro, conforme questão

    Q960743

  • a)      Incorreta a manutenção do nome de João no registro de proteção ao crédito, se já decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados do financiamento realizado.  Não foram ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

    b)     ( ) João da Silva tem direito à exclusão do registro no cadastro de inadimplentes, além de ser indenizado por danos morais pelo desgosto causado ao afilhado, se já decorrido o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de cobrança. Não foram  ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

    c)      ( ) Correta a manutenção de João no cadastro de inadimplentes, pois o nome pode ser mantido nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d)     ( ) Se João da Silva estiver discutindo judicialmente o valor cobrado, seu nome deve ser imediatamente excluído do cadastro de inadimplentes. Não foram  ultrapassados 5 anos a partir dos vencimentos de cada obrigação inadimplida.

  • SÚMULA 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser menor, como, por exemplo, o da letra de câmbio, que é de 3 anos. Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Veja que não há nenhuma contradição com a Súmula 323 do STJ, que prevê: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Pela Súmula, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A Súmula 323 STJ não exprime a totalidade do entendimento do STJ, pois " o limite máximo de cinco anos POSE SER RESTRIGIDO, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito". (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018

  • Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. 

    44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

         

  • GABARITO: C

    O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. STJ - AgInt no AREsp: 1309586 SP 2018/0143583-0, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019.

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


ID
2953936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

Alternativas
Comentários
  • O CDC não fixa prazo para o exercício do direito de pleitear em juízo a nulidade de cláusulas abusivas contidas em contratos de consumo; assim, o respectivo direito de ação é perpétuo, não estando sujeito à prescrição nem à decadência.

    Princípio da não enganosidade; e Princípio da não abusividade

    Abraços

  • (a) errada - CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

    (b) errada - CDC - Art 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    (c) CORRETA - CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    (d) errada - CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Gab. C

    (A) Incorreta. O que é prática abusiva é o fornecedor (e não o consumidor, como coloca a alternativa) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério – art. 39, XII, do CDC.

    (A) Incorreta. Somente é prática abusiva, segundo o inciso X do art. 39 do CDC, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    (C) Correta. Conforme at. 51, III, do CDC.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    (B) Incorreta. Apenas a imposição compulsória da arbitragem é cláusula abusiva, conforme art. 51, VII, do CDC. 

  • A questão trata do fornecedor de produtos ou serviços.


    A) estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a exclusivo critério do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.              (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial ao seu exclusivo critério.

    Incorreta letra “A”.

       

    B) elevar o preço de produtos e serviços, ainda que com apresentação de justo motivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.                (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar o preço de produtos e serviços, sem que haja apresentação de justo motivo.

    Incorreta letra “B”.

    C) inserir cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços inserir cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.     

          
    D) inserir cláusulas contratuais que determinem a utilização facultativa da arbitragem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços inserir cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC:

    Das Práticas Abusivas

            Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.     

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. 

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.   

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Das Cláusulas Abusivas

    51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

           I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

           II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

           III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

           § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

           § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

    b) ERRADO: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    c) CERTO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    d) ERRADO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;


ID
2953939
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os alunos de uma escola privada consumiram, na lanchonete próxima a uma escola, um alimento que causou intoxicação e os levou ao hospital, onde ficaram internados alguns dias, perdendo aulas importantes. A associação de pais, ao ficar sabendo do ocorrido, propôs ação coletiva visando à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação.


Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Difusos: transindividuais; natureza indivisível; titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.

    Coletivos: transindividuais; natureza também indivisível como os difusos; titularidade pessoas determinadas ou determináveis (grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base).

    Individuais homogêneos: aqueles decorrentes de origem comum.

    Abraços

  • Gab A. ANULÁVEL

     

    A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal. ❌

     

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 [direitos difusos e coletivos], não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    No entanto, ao mencionar efeito "erga omnes", a questão remete a direitos difusos (art. 103, I), o que me parece duvidoso, considerado  que a ação visa "à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação", i.e., há uma relacao juridica base dos titulares do direito antes do fato. Ao menos que se entendeu q fosse "direitos individuais homogêneos", pois doutrina e juris entendem que o art. 104 também os engloba. Nesse viés, o exemplo de DIH dado por Leonardo Garcia é exatamente de dano por produto estragado

     

     

    B) A associação tem legitimidade... desde que tenha autorização assemblear... ❌

     

    Marquei essa com base no entendimento do STF, mas o gabarito se baseia na letra da lei.

     

    CDC. Art. 82. (...) são legitimados concorrentemente:

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    Por essa razão, o STJ não tem aplicado o entendimento do STF para ações coletivas de consumo e ACPs:

     

    "Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário".
    (AgInt no REsp 1719820/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 23/04/2019)
     

     

    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais... ❌

     

    Vide alternativa "a".

     

     

    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública... desde que com personalidade jurídica.  ❌

     

    CDC. Art. 82. (...) são legitimados concorrentemente

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • -Independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo , gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva.

  • Não entendi o erro da letra B - alguém pode me explicar? A tese abaixo deixa claro a necessidade da autorização.

    Tese de Repercussão Geral

    RE 573232 - I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

  • As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)

  • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Os alunos de uma escola privada consumiram, na lan- chonete próxima a uma escola, um alimento que causou intoxicação e os levou ao hospital, onde ficaram interna- dos alguns dias, perdendo aulas importantes. A associa- ção de pais, ao ficar sabendo do ocorrido, propôs ação coletiva visando à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação.

    Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta. 

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pe- dido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJMT Q23:

     Salamandra dos Santos estava em um grande centro de compras, cujo teto desmoronou, sofrendo ferimentos na perna, com sequelas que a impede de empreender mar- cha regular. O acidente causou a morte e ferimentos em centenas de pessoas que se encontravam no local. Vá- rias das pessoas que foram atingidas pelo desabamento formaram uma associação que pretende ingressar com ação coletiva de responsabilidade pelos danos individu- almente sofridos em face do centro de compras.

    Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

    Se Salamandra ingressar com ação judicial indivi- dual, não requerer suspensão e esta for julgada im- procedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

  • - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

    OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.

  • Sem mais delongas, com o artigo 82 do CDC, você exclui as letras B e D:

         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:                               

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • a) Trata-se de direitos individuais homogêneos, assim, a sentença erga omnes é possível no caso, ocorre relação de consumo decorrente de origem comum. A alternativa fala que são alunos de um colégio pra nos fazer acreditar que se trata de direito coletivo estrito sensu, porém, a relação instaurada, foi entre os alunos e a lanchonete, e não com o colégio.

  • Ana Bella,

    Estamos falando especificamente dos legitimados para a tutela coletiva de interesses que dizem respeito ao consumidor. Essa observação é importante para que se identifique o objeto do julgado a que você se referiu.

    Explicando:

    (a) Em sede de ACP - a associação precisa de autorização assemblear, derivando esta obrigatoriedade do art. 5o, inciso XXI da CRFB/88. Além disso, conforme assentado na jurisprudência, essa autorização deve ser específica;

    (b) No âmbito do CDC - a legitimidade da associação para a ação coletiva prescinde de autorização assemblear (art. 82, incido IV do CDC); e

    (c) Na hipótese de MS coletivo - a própria CRFB/88 dispensa a necessidade de autorização (art. 5o, inciso LXX), o que é reforçado pelo art. 21, caput da Lei 12.016/09.

    Como dito, a questão diz respeito a direito do consumidor. Desse modo, ainda que se trate de um microssistema de tutela coletiva, permitindo a aplicação de dispositivos constantes de outras leis que o integram, não se pode ignorar a existência de disposição específica nesse caso. Logo, fica dispensada a autorização assemblear.

    Por fim, e apenas para deixar claro, a procedência da demanda,uma vez transitada em julgado, produzirá efeitos erga omnes, porque a hipótese cuida de direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, inciso III c/c 103, inciso III, ambos do CDC). Assim, nos termos do art. 104 do CDC, para que os particulares se beneficiem (transporte in utilibus), devem requerer a suspensão de suas demandas individuais, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.

  • GABARITO A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    A hipótese trazida pela questão induz a propositura de AÇÃO COLETIVA EM SENTIDO ESTRITO. Sabendo disso, era necessário conhecer o teor do Art. 104. do CDC que diz: "As ações coletivas, previstas nos incisos I (DIFUSOS) e II (COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO) e III (INDIVIDUAIS HOMOGÊNEAS) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ALTERNATIVA B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    ALTERNATIVA C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

    Respondido na explicação da alternativa A)

    ALTERNATIVA D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Trata-se de direito individual homogêneo, uma vez que os alunos que sofreram intoxicação alimentar formam um grupo de lesados, ligados entre si por uma situação de origem comum ( ingestão de um alimento intoxicado) e buscam uma reparação divisível (pedidos diferentes uns dos outros). Nesse sentido, os direitos individuais homogêneos quando julgados procedentes, produzem eficácia erga omnes (art. 103,III do CDC). Para que a coisa julgada erga omnes do artigo 103, III, do CDC produza efeitos na esfera individual é imprescindível a sua suspensão pelo titular da ação individual, no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 CDC). Pode-se dizer, assim, que alternativa "A" cuida-se de uma conjugação do art. 103,III com o art. 104 do CDC. Sendo assim, a questão encontra-se verdadeira.

     

    No tocante a alternativa "B", deve-se considerar o entendimento recente do STJ, relatoria da Ministra Nanci Andrighi, decidindo que as associações têm competência, em seu próprio ato de criação e objetos institucionais, o direito de defender interesses coletivos. Assim, desconsiderou a necessidade de autorização assemblear para que uma associação assumisse o polo ativo de  uma ação coletiva. https://www.conjur.com.br/dl/stj-reconhece-legitimidade-associacoes1.pdf

  • Trata-se de direitos/interesses individuais homogêneos, por decorrerem de uma origem comum, ter titulares determinados (podendo ser determináveis) e surgirem de uma origem comum. Nesse caso, o objeto o divisível, podendo, caso todos ingressem com ações individuais, o juiz julgar de forma diversa o objeto em questão.

  • B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

    Apesar do entendimento do STF, o gabarito é baseado em letra de lei:

    CDC, Art. 82. [...] são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    RE 573232 / SC: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

    Vide alternativa “a”: Há uma condição legal para que possa transportar in utilibus a sentença coletiva para o plano individual: a suspensão da ação individual.

    Ou seja, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, SOMENTE se tiverem requerido a suspensão das ações individuais.

    ALÉM DO MAIS, esta regra decorre do princípio do máximo benefício, e não da hipossuficiência do consumidor.

    Princípio do máximo benefício: a coisa julgada coletiva só beneficia (transporte in utilibus), nunca prejudica as pretensões individuais. Quando há uma sentença coletiva, os indivíduos podem transportá-la para o plano individual se ela for favorável a eles. Por outro lado, se a sentença for desfavorável, aquela coisa julgada coletiva não prejudica nenhuma daquelas pessoas. Assim, nada impede que, mesmo diante da improcedência da ação coletiva, uma pessoa, individualmente, ajuíze uma ação para discutir exatamente a mesma pretensão. Exceção: art. 94 do CDC – coisa julgada pode prejudicar o indivíduo quando este entrar como litisconsorte do autor coletivo.

    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

    Art. 82. [...] são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Ex.: PROCON – é um órgão municipal (ou seja, não possui personalidade jurídica), que pode propor ação coletiva.

  • A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal. (CORRETO)

    1º É preciso identificar de que se trata de uma ação coletiva de direitos individuais homogêneos: o objeto da ação é divisível; apesar de ser tratado coletivamente, o direito permanece individual (nada impede que o indivíduo proponha ação individual); há sujeitos determinados ou determináveis (alunos da escola que consumiram na lanchonete alimento que causou intoxicação); todas as prestações derivaram de um evento de origem comum (o consumo de alimento de uma lanchonete que causou a intoxicação); e existência de uma tese jurídica comum e geral a todos os sujeitos.

    2º Há uma condição legal para que possa transportar in utilibus a sentença coletiva para o plano individual: suspensão da ação individual. Obs.: só se transporta o que for útil, a depender do resultado do processo. Nesse sentido:

    Art. 104. [...] os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: A

    >>> As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    >>> As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. [STJ. 4ª T. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/2/19].

    >>> Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. [STJ. 3ª T. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2018; STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/19].

    >>> Não confundir! As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da CF encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/14 - rep. geral - Info 746].

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219c507b38ddfc07899fc1f01ff40c44>

  • RODA DE REZA PARA NÃO ERRAR MAIS ESSAS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO X NECESIDADE DE AUTORIZAÇÃO

  • Correta a letra "A".

         Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    .....

         Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (DIFUSO);

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVO);

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAL HOMOGENEO).

    Importante considerar ainda:

    Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Pessoal, acredito que trata-se de uma questão que cobrou o conhecimento conjugado do 81,103 e 104 trata-se de efeito do 103 em caso de ação relativa a interesses individuais homogêneos conforme esquema abaixo e da aplicação da cláusula de opt out do 104 nesta modalidade.

    CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (com efeitos do 103)

    I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Exemplo: Propaganda veiculada de forma abusiva ou enganosa, em rede nacional, sem identificação dos possíveis lesados.

    Efeitos do art. 103 - Difusos

    Procedentes – Erga omnes

    Improcedentes – Não prejudicam ações individuais

    II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Exemplo: Alunos de determinada escola particular em que seus representantes legais discutem cláusula contratual abusiva.

    Efeitos do art. 103 - Difusos

    Procedentes – Ultra partes – restrito ao grupo

    Improcedentes – Não prejudicam ações individuais

    III - INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Exemplo: Acidente de avião em grande centro urbano, deixando relativo número de vítimas. Alunos de uma escola com intoxicação por alimentos vendidos na cantina – ação proposta por associação de pais.

    Efeitos do art. 103 - Difusos

    Procedentes – Erga omnes para todas as vítimas e sucessores

    Improcedentes – Não prejudicam ações individuais apenas dos que não foram litisconsortes

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • INDIVIDUAL HOMOGÊNEO X COLETIVO

    A VUNESP entendeu que é individual homogêneo, porque mencionou na alternativa "A" o efeito erga omnes. Se fosse interesse coletivo, o efeito seria ultra partes.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

        ..................................................

    Ainda bem que não precisava dessa distinção para responder, porque o fato de ter sido ajuizada a ação por uma associação de pais pode dar a entender que o interesse era coletivo, não individual homogêneo.

  • Correta letra A

    ***Importante decorar que o CDC possui três tipos de ações coletivas. Ação de interesses ou direitos difusos – ADD; Ação de interesses ou direitos coletivos – ADC; e Ação de interesses ou direitos individuais homogêneos – ADIH. A ADD possui natureza indivisível NI cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato PILCF com efeitos erga omnes EO e pode nova prova PNP; a ADC possui natureza indivisível NI cujo titular é um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base GPLRJB com efeito ultra partes UP e pode nova prova PNP; e a ADIH decorre de origem comum OC e é erga omnes só no caso de procedência do pedido EONCPP e NÃO pode nova prova NPNP!!!! Arts. 81 e 103 do CDC. Vamos à questão.

    A A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal. (*Art. 81. ADD: NI, PILCF, EO e PNP; ADC: NI, GPLRJB, UP e PNP; e ADIH: OC, EONCPP e NPNP. Analisando a questão, sentença com efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido... EONCPP... estamos diante de ADIH, de OC. As pessoas que não ingressaram na coletiva, poderão ajuizar a individual*).

  • Gab. A

    (A) Correta. É o que dispõe o art. 104 do CDC

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (B) Incorreta. O trecho incorreto da assertiva é a imposição de autorização assemblear para a propositura da ação, à vista da parte final do inciso IV do art. 82 do CDC. Perceba-se que a assertiva cobrou a letra fria da lei, e não o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de autorização dos associados. 

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    (C) Incorreta. Conforme art. 104 do CDC, na hipótese ventilada na assertiva, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a sua suspensão no prazo legal (de 30 dias contados da ciência os autos do ajuizamento da ação coletiva). 

    (D) Incorreta. A personalidade jurídica é dispensada; órgãos despersonalizados (ex.: Procons) também podem ter legitimidade ativa, consoante art. 82, III, do CDC. 

    Fonte: Mege

  • Questão deveria ser anulada - STF: associação demanda autorização de seus associados (inf.746 e 864)

  • No ECA há um dispositivo semelhante sobre o processo coletivo:

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    [...]

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • O enunciado da questão fala que o alimento contaminado foi consumido em uma lanchonete "próxima a uma escola" e não em uma lanchonete na escola ou pertencente à escola.

    Então, como a associação de pais pode ter legitimidade para a ação coletiva, no caso, já que relação alguma tem com a prestação do serviço escolar e seus acessórios?

    A legitimidade só existiria se dentre as finalidades dessa associação também esteja a de atuar na defesa dos direitos de consumidores ou se a lanchonete ˜próxima a uma escola" pertencer à escola que os alunos frequentam.

  • Juro que não entendi o comentário mais curtido (Laura).

    Por que em ACP é necessário a autorização assemblear?? Só se for fora do âmbito da tutela coletiva do consumidor...

  • EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA:

    ERGA OMNES - DIREITOS DIFUSOS: exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    ULTRA PARTES - COLETIVOS STRICTO SENSU: limitadamente ao grupo, categoria ou classe (exceto em caso de improcedência por insuficiência de prova)

    ERGA OMNES - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: caso em procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    No caso de direitos difusos e coletivos stricto sensu os efeitos da coisa julgada não prejudicarão os interesses individuais do grupo, coletividade, classe ou categoria.

    Em caso de improcedência nas ações individuais homogêneas os interessados que não tiverem participado da ação coletiva poderão intentar ação a título individual.

  • A questão trata de ações coletivas.

    A) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, dispensada  autorização assemblear para a propositura da ação. 

    A alternativa pede a letra da lei e não entendimento jurisprudencial.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, desde que tenham requerido a suspensão das ações individuais, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Questão passível de anulação. Trata-se de direito coletivo, não de difuso, sendo o efeito da coisa julgada ultra partes (e não erga omnes).

    Relativamente à autorização assemblear, esta somente se faz necessária nas ações coletivas de rito ordinário, nas quais as associações funcionam como representantes processuais (Legitimação Ordinária), e não como substitutas processuais (Legitimação Extraordinária).

  • NÃO ENTENDO COMO A LETRA A ESTA CORRETA AO PREVER QUE DIREITO COLETIVO TERÁ EFICÁCIA ERGA OMNES, SENDO QUE O CDC PREVÊ EFICÁCIA ULTRA PARTES

  • Creio que o interesse lesado seja individual homogêneo. A questão menciona vários alunos. Ainda que seja possível imaginar que todos da escola foram até o local (grupo), eles não tem qualquer relação jurídica-base com a lanchonete. Por isso, a eficácia, ao meu ver, erga omnes e não ultra partes. Ademais, não há direito difuso lesado. Precisaria que "mais gente" fosse lesada. Exemplos: Vizinhança, professores, etc.

  • Associação não precisa de autorização assemblear para propor Ação Coletiva (art. 82, IV, do CPC; ademais, inexiste previsão na Lei da ACP).

    Autorização assemblear será necessária nas ações coletivas contra a Fazenda Pública (Lei 9494/97, art. 2-A, p.u.).

    CONTROVÉRSIA: Apesar dessa lei falar em "ação coletiva", não se trata essencialmente de uma ACP, pois a sentença nessa ação só valerá aos filiados da associação. Se fosse ACP, a sentença valeria para todos independentemente de filiação. Trata-se, assim, de mera ação coletiva de associação representando seus filiados. Logo, não é legitimação extraordinária, mas mera representação.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        

          

  • ATENÇÃO

    Comentário mais curtido está desatualizado e leva a cair numa pegadinha muito comum. Atualmente, a jurisprudência faz uma distinção entre ação coletiva ordinária e ACP para definir se a associação precisa ou não de autorização dos associados para propor a ação.

    Para entender melhor a questão:

    REsp 1796185/RS, REsp 1649087/RS, AgInt no REsp 1719820/MG

  • 25 de Junho de 2019 às 18:25GABARITO: A

    >>> As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneosindependentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    >>> As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatóriaa autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. [STJ. 4ª T. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/2/19].

    >>> Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuaissem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. [STJ. 3ª T. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2018; STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/19].

    >>> Não confundir! As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da CF encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/14 - rep. geral - Info 746].

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [STJ. 2ª T. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/3/19].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/219c507b38ddfc07899fc1f01ff40c44>

  • A) (C) A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    .

    B) A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

    Art. 82, IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

    C) Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

    Art. 104.

    .

    D) Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

    Art. 82, III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. STJ. 2ª Seção. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).


ID
2953942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente é orientado pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que tem como marco legal o artigo 227 da Constituição Federal. Sob tal ótica, quanto à técnica empregada pelo diploma menorista para definir criança e adolescente, bem como para considerá-los sujeitos de direitos e obrigações frente à família, à sociedade e ao Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gosto dos comentários do Lúcio Weber, mas este não foi suficiente para esclarecer a questão - vamos lá.

    a) a condição psíquica pode ser considerada de forma complementar à biológica porque a idade, isoladamente considerada, pode não levar à segura qualificação do menor como criança ou adolescente, adotando-se critério cronológico mitigado. (ERRADO)

    No Brasil, adota-se o critério puramente cronológico (cronológico absoluto - ou seja, baseia-se unicamente na idade. (BARROS, Guilherme de Freire de Melo - 2018, fl. 26)

    b) ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no pólo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente não restou adstrito ao critério cronológico absoluto (ERRADO)

    Particularmente, marquei esta alternativa como correta, e peço que leiam os comentários dos colegas Fabiana Fernandes de Godoy e Forrest Gump que me ajudaram a compreendê-la.

    c) é de diferenciação e tem por objetivo impedir a tipificação de condutas perpetradas por pessoa menor de 12 (doze) anos como infração penal, nos termos da legislação aplicável. (ERRADA)

    Menor de 12 anos pratica ato infracional, e não infração penal. Não há tipificação de infrações penais, sendo aplicada aos menores, por equiparação, os dispositivos do CP e de outras leis penais incriminadoras. Ainda assim, mesmo que pratique conduta tipificada para maiores como crime, o menor de 12 anos incompletos está sujeito tão somente a medidas protetivas.

    d) de acordo com o artigo 2° , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto. (CORRETA - mas somente por ter disposto a literalidade da lei)

    É triste, amigos!

    CRIANÇA = pessoa com até 12 (doze) anos incompletos (OK)

    ADOLESCENTE = aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; (CLARO QUE NÃO!)

    Adolescente tem 18 anos INCOMPLETOS. Quando completa 18 anos o adolescente já está alcançada a maioridade civil (art. 5º CC), submetendo-se, inclusive, à legislação penal (Art. 27).

    Infelizmente, contudo, esta é a literalidade do ECA, e a questão pede a resposta conforme o Código Menorista, motivo pelo qual entendo ser extremamente difícil a banca alterar a alternativa ou anular a questão.

    Por favor me corrijam se eu estiver errado!

    Bons estudos!

  • Matheus Eurico, s.m.j., o erro da alternativa “b” refere-se à suposta mitigação do critério cronológico mencionado, o que não ocorre.

    Ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no polo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, não há flexibilização do critério cronológico, uma vez que o indivíduo estará respondendo por um ato cometido quando ainda era adolescente, mas cuja execução foi postergada.

    Com brilhantismo o escólio de Dizer o Direito:

    “Diante disso, surgiu a dúvida: é possível que João continue sendo julgado pelo juízo da Vara de Infância e Adolescência mesmo já tendo atingido a maioridade penal (18 anos)? É possível que o magistrado aplique alguma medida socioeducativa em relação a João mesmo ele já sendo adulto (maior de 18 anos)?

    SIM. A medida socioeducativa pode ser aplicada ao indivíduo maior de 18 anos, desde que o ato infracional tenha sido praticado antes, ou seja, quando ele ainda era adolescente. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa. Em palavras mais simples: o fato de o adolescente ter completado 18 anos durante o curso do processo onde se apura o ato infracional não interfere na sentença. O juiz poderá aplicar normalmente a medida socioeducativa.

    Outra situação: Pedro, com 17 anos de idade, recebeu medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional. Ele está cumprindo medida em uma unidade de internação de adolescentes infratores. Ocorre que Pedro completou 18 anos. Ele pode continuar cumprindo a internação?

    SIM. A superveniência da maioridade penal não interfere na aplicabilidade de medida socioeducativa. Em palavras mais simples: o fato de o adolescente ter completado 18 anos durante a cumprimento da medida socioeducativa não faz com que essa execução tenha que ser encerrada. Ela continuará normalmente até o Juiz entenda que a medida já cumpriu a sua finalidade ou até que o indivíduo complete 21 anos.

    Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.

    Mas o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? Existe possibilidade legal para isso? SIM. Essa autorização encontra-se prevista no art. 2º, parágrafo único e no art. 121, § 5º do ECA.

    Idade na data do fato

    O que interessa para saber se a pessoa deve responder por ato infracional é considerar a sua idade na data do fato, e não na data do julgamento ou do cumprimento da medida (respeitada a idade máxima de 21 anos)”.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/sc3bamula-605-stj.pdf

  • Matheus, entendo que o erro da alternativa B está na justificativa. O legislador ao estabelecer a aplicação do ECA para pessoas com até 21 anos não o fez em razão do critério cronológico (que como bem lembrado por você é um critério absoluto, não há mitigação a esse critério). O parágrafo único do artigo 2 se aplica por outro motivo::caso não houvesse a norma do parágrafo único do artigo 2º, o caso poderia ficar sem nenhuma providência do Estado, pois que a medida protetiva seria interrompida antes de atingida a sua finalidade pedagógica e educacional. É só imaginarmos o caso de um menor que pratica um ato infracional às vésperas de completar 18 anos. O limite de 21 anos não foi estabelecido em observância a algum critério cronológico e sim pela necessidade social e jurídica do Estado de poder agir sempre, diante da violação de direitos .

    Em síntese: os 21 anos de idade estabelecido como limite máximo para cumprimento das medidas sócio-educativas não foi estabelecido tendo em vista o início da maioridade civil (critério cronológico que a época era de 21 anos) e sim a necessidade social e jurídica do Estado de poder agir sempre, diante da violação de direitos.

  • Cumpre observar que se o adotando possuir mais de 18 anos, porém teve sua guarda ou tutela antes deferida, o seu processo de adoção poderá tramitar na Vara da Infância e da Juventude, prevalecendo as regras do ECA.

    Portanto, trata-se de um dos casos em que o ECA se aplica a pessoa entre 18 e 21 anos, consoante seu art. 2º, parágrafo único. 

  • O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimento da pessoa.

    A distinção entre criança e adolescente tem importância, por exemplo, no que tange às medidas aplicáveis à prática de ato infracional. À criança somente pode ser aplicada medida de proteção (art. 105), e não medida socioeducativa- estas aplicáveis aos adolescentes.

  • Estranha a redação da lei porque deveria constar adolescente aqueles entre 12 e 18 anos incompletos, se for seguir a mesma técnica utilizada para a definição de "criança

  • O conceito de criança e de adolescente foi dado pelo ECA, levando-se em consideração um critério etário (adotou-se o critério cronológico absoluto). Assim, criança é a pessoa que tem de 0 a 12 anos incompletos. Já o adolescente é a pessoa que tenha entre 12 e 18 anos.

     

    No entanto, o ECA é aplicado excepcionalmente (portanto não implica em dizer que há outro tipo de critério) às pessoas que tenham entre 18 e 21 anos de idade. São apenas 2 aplicações excepcionais, quais sejam:

     

    A) aplicação e execução de medidas socioeducativas, desde que tenha praticado ato infracional enquanto ainda era adolescente. 

     

    B) A competência na ação de adoção, quando o adotando já estava sob a tutela ou a guarda legal do adotante. Isso porque o processo de adoção de crianças e adolescentes é da competência da vara da infância e da juventude, enquanto que o processo de adoção de adulto é da competência da vara de família, mas tratando-se de processo de adoção de adulto (entre 18 e 21 anos de idade) que já estava sob a tutela ou guarda legal do adotante, a competência será mantida na vara da infância e da juventude. 

  • IMPORTANTE:

    Quanto ao jovem, foi promulgada, depois de longa tramitação, a Lei 12.825/2013, conhecida como Estatuto da Juventude, e que reconhece amplos direitos às pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade, tidas como jovens.

  • Peço para Deus mais a aprovação do Lúcio do que a minha

  • Lucio Weber para Presidente da República!

  • Vou sintetizar o que depreendi dos ensinamentos dos colegas: o ECA adota o sistema cronológico absoluto, isto é, criança tem até 12 anos incompletos e adolescente tem entre 12 anos completos e 18 anos (incompletos, em realidade, a despeito da literalidade da lei). Contudo, o Estatuto Menorista excepciona a APLICABILIDADE ou EFEITOS DA LEI até o limite temporal de 21 anos, desde que o ato do menor tenha sido praticado nessa condição.

  • Resposta: D

  • Complementando...

    Súmula 605, STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

  • A alternativa correta e gabarito da questão é a alternativa D. O Estatuto estabelece no art. 2º uma importante divisão conceitual, com implicações práticas relevantes. Considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompletos, ou seja, aquele que ainda não completou seus doze anos. Por sua vez, adolescente é aquele que conta 12 anos completos e 18 anos incompletos. Ao completar 18 anos, a pessoa deixa de ser considerada adolescente e alcança a maioridade civil (art. 5º do CC). O critério adotado pelo legislador é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do atingimento da puberdade ou do amadurecimento da pessoa. Vejamos as demais assertivas.

    A alternativa A está incorreta, pois, como dito nas linhas superiores o critério adotado pelo legislador brasileiro é puramente cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do atingimento da puberdade ou do amadurecimento da pessoa.

    A assertiva B está errada, porque o Estatuto aplica o critério puramente cronológico, não havendo qualquer exceção à isso. O que ocorre é que o parágrafo único do art. 2º aplica excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Ou seja, o Estatuto fixa os conceitos de criança e adolescente e tem por objetivo tutelá-los, mas é possível sua aplicação em situações nas quais o adolescente já tenha atingido a maioridade civil.

    A alternativa C está incorreta, pois tanto a criança, quanto o adolescente praticam ato infracional (e não infração penal). Ocorre que, às crianças não podem ser aplicadas medidas socioeducativas, tão somente medidas protetivas.

    FONTE: Professor Ricardo Torques

  • Art. 2º, ECA

    Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Uma coisa é CRITÉRIO DISTINTIVO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, outra é APLICABILIDADE DO ECA.

    Criança e Adolescente: critério cronológico absoluto. Criança até 11, adolescente até 17. Ponto.

    Aplicabilidade do ECA: crianças, adolescentes e, em algumas situações, pessoas entre 18 e 21.

    Reinterpretando a questão, a assertiva “B” basicamente quis dizer: “em algumas situações, o maior de 18 pode ser considerado adolescente”, tratando-se de uma afirmativa FALSA.

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) a condição psíquica pode ser considerada de forma complementar à biológica porque a idade, isoladamente considerada, pode não levar à segura qualificação do menor como criança ou adolescente, adotando-se critério cronológico mitigado.

    O atual sistema adota o critério biológico absoluto - menores de 18 anos são inimputáveis, nos termos do artigo 228 da CF.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    B) ao se permitir que o maior de 18 (dezoito) anos permaneça no polo passivo de ação de execução de medida socioeducativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente não restou adstrito ao critério cronológico absoluto.

    Em que pese a permissão para que a execução de medida socioeducativa seja executada em desfavor de maior de 18 anos (até os 21 anos), não há mitigação ao critério cronológico absoluto, na medida em que o ato infracional deve ter sido cometido pelo adolescente antes de ele completar 18 anos.

    C) é de diferenciação e tem por objetivo impedir a tipificação de condutas perpetradas por pessoa menor de 12 (doze) anos como infração penal, nos termos da legislação aplicável. 

    Condutas perpetradas por menores de 18 anos.

    D) de acordo com o artigo 2° , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto.

    ECA - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    O atual sistema adota o critério biológico/cronológico absoluto - menores de 18 anos são inimputáveis, nos termos do artigo 228 da CF.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • GABARITO- D (art. 2) Critério absoluto.

    O erro da assertiva B se dá porque para a tipificação na prática de ato infracional é de acordo com a data do fato (art. 104, p . único). Por isso, mesmo que seja maior de idade continua no polo passivo da execução de medida socioeducativa.

  • O  é orientado pelo princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que tem como marco legal o artigo  da . De acordo com o artigo 2º , caput, criança é pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente aquela que tiver entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, adotando-se critério cronológico absoluto.

    Excepcionalmente, nos casos expressos em lei, aplica-se o  às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º). A definição de criança e de adolescente é encontrada no art. 2º da lei.

    Art. 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

    Essa acepção é estanque, não relativizada. O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o critério cronológico absoluto, ou seja, apenas a idade é levada em consideração nessa classificação. Eventual aquisição de capacidade civil pela emancipação não tem o condão de retirar a condição de adolescente para a garantia de seus direitos (2020, Machado).

    Gabarito do professor: d.


  • Das Disposições Preliminares

    1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

    4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  • LETRA D

    CRIANÇA 12 ANOS INCOMPLETOS

    ADOLESCENTE ENTRE 12 E 18 ANOS

  •  A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido.

    (HC 94938, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538 RMP n. 39, 2011, p. 243-251)


ID
2953945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à assistência médica prestada pelo Sistema Único de Saúde para prevenção de enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Pai e mãe que se recusam a vacinar devem, sim, ser punidos

    Melhor interesse da criança (thebestinterest) ? caso concreto; Sistema especial de proteção ? discriminação positiva; Proteção integral CF/88 ? criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional; 

    Abraços

  • Gabarito: A

    ECA - Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (C)                 

    § 2  O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.  (A)                

    § 3  A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (B)                

    § 4  A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.                         

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (D)                 

  • antes do bebe nascer... =/

  • Para o alcance da proteção integral, deve ser garantido direitos não só para as crianças e adolescentes, mas também ao nascituro e à gestante.

  • Alternativa A - CORRETA: "A atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes será promovida de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança" .

    Art. 14, § 2º do ECA: promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

    Alternativa B - INCORRETA: a atenção odontológica à criança terá função educativa e será prestada quando o bebê nascer, e, após, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientação sobre saúde bucal.

    Art. 14, § 3 ECA A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

    Alternativa C - INCORRETA: nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, não será obrigatória a vacinação das crianças se justificada a recusa pelos pais ou responsável, por crença pessoal ou religiosa, no prazo estabelecido pelo calendário de vacinação estabelecido pelo PNI.

    Art. 14, § 1 ECA É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

    Alternativa D - INCORRETA:Da obrigatoriedade de aplicação de protocolo ou outro instrumento desenvolvido para a detecção de risco para o desenvolvimento psíquico da criança tem como marco inicial o primeiro ano de vida.

    Art. 14,, § 5 ECA É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 18 meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

  • Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida.

  • Letra A

    TRANSVERSAL, INTEGRAL E INTERSETORIAL.

  • bebê nao tem dente nem quando nasce, imagine antes de nascer KK

  • PNI é programa nacional de imunizações!

  • ECA:

    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    § 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    § 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

  • Art. 14, ECA. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    § 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, ANTES DO BEBÊ NASCER, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    § 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. 

  • alguma alma caridosa poderia me explicar o que seria a atenção à saúde bucal de forma TRANSVERSAL? Desde já agradeço

  • Samara, acho q "transversal" se refere à integração de programas, entes e diversas áreas da saúde:

    "O Brasil Sorridente é, portanto, a política de saúde bucal do SUS, com progressivas articulações transversais em ações dentro do Ministério da Saúde junto a outros ministérios. Essas ações buscam o enfrentamento das iniquidades e geram acesso para populações em situação de vulnerabilidade, como Rede Cegonha, Plano Brasil sem Miséria, Programa Saúde na Escola, Programa Viver sem Limite (para pessoas com deficiência), Unidades de Pronto Atendimento 24 horas e ações dirigidas para população indígena, população negra e quilombolas, assentamentos e população rural, população ribeirinha, população idosa, população encarcerada e população em situação de rua (MOYSÉS, 2013), mostrando a inserção transversal da saúde bucal nos diferentes programas integrais de saúde e demais políticas públicas. Dessa forma, existe a possiblidade também de a Secretaria Municipal/Estadual de Saúde desenvolver trabalhos com outros setores da saúde. (...)

    A governança é um sistema transversal a todas as redes temáticas de atenção à saúde (MENDES, 2011) (...)

    A interface entre os diferentes serviços, os pontos da rede e a vigilância apresenta inúmeras possibilidades de construção. A vigilância em saúde, entendida como modelo assistencial, combina diversas tecnologias para controlar determinantes, riscos e danos e, numa dimensão gerencial, organizar o processo de trabalho em forma de operações, confrontando os problemas de dado território. Assim, apresenta caráter transversal, envolvendo todas as linhas de cuidado, os ciclos de vida e relacionando-se, direta ou indiretamente, com a maioria das ações realizadas nos vários pontos da rede, ampliando o escopo dos problemas e os aspectos que os serviços de saúde bucal devem abordar". 

    https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_bucal_sistema_unico_saude.pdf&ved=2ahUKEwjjtfDvgJHpAhV8FLkGHZfuDJwQFjABegQIBRAI&usg=AOvVaw1ETyQ0-hlv0FUp2vU7TY4a

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º), em especial o direito à saúde, consagrado no seu art. 14.

    a) Certa. Art. 14, § 2º: “O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança".

    b) Errada. O primeiro acesso à atenção odontológica ocorre durante o pré-natal.

    Art. 14, §3º: “A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal".

    c) Errada. A vacinação é obrigatória e independe da vontade dos pais. Eventual atraso no cartão de vacinas pode inclusive ensejar ajuizamento de Ação de Destituição do Poder Familiar.

    Art. 14, §1º: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias".

    d) Errada. O protocolo é aplicado durante os dezoito meses iniciais de vida.

    Art. 14, §5º: “É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico".

    Gabarito do professor: a.





  • A – Correta. A atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes será promovida de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

    Art. 14, § 2º. O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    B – Errada. A atenção odontológica à criança terá função não apenas educativa, mas sim “educativa protetiva”. Além disso, essa atenção não será prestada apenas quando o bebê nascer, mas sim antes mesmo do nascimento, por meio de aconselhamento pré-natal.

    Art. 14, § 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    C – Errada. A vacinação será, sim, obrigatória. Não há previsão no ECA de que a recusa pelos pais ou responsável poderia afastar tal obrigatoriedade.

    Art. 14, § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    D – Errada. O marco inicial não é “o primeiro ano de vida” como consta na alternativa. Na verdade, esses protocolos devem ser aplicados nos primeiros 18 meses de vida.

    Art. 14, § 5 º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

    Gabarito: A

  • A – Correta. A atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes será promovida de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

    Art. 14, § 2º. O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    B – Errada. A atenção odontológica à criança terá função não apenas educativa, mas sim “educativa protetiva”. Além disso, essa atenção não será prestada apenas quando o bebê nascer, mas sim antes mesmo do nascimento, por meio de aconselhamento pré-natal.

    Art. 14, § 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    C – Errada. A vacinação será, sim, obrigatória. Não há previsão no ECA de que a recusa pelos pais ou responsável poderia afastar tal obrigatoriedade.

    Art. 14, § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    D – Errada. O marco inicial não é “o primeiro ano de vida” como consta na alternativa. Na verdade, esses protocolos devem ser aplicados nos primeiros 18 meses de vida.

    Art. 14, § 5 º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

    Gabarito: A

    Danielle Silva | Direção Concursos

  • Do Direito à Vida e à Saúde

    14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

    § 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. 

    § 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. 

    § 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. 

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. 

  • Gabarito A

    B. Errado. A atenção odontológica terá função educativa protetiva. Ela é prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

    C. Errado. É obrigatório a vacinação nos casos recomendados.

    D.Errado. É obrigatório a todas as crianças, nos seus 18 primeiros meses de vida, protocolo de detecção de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

  • a) Certa. Art. 14, § 2º: “O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança".

    b) Errada. O primeiro acesso à atenção odontológica ocorre durante o pré-natal.

    Art. 14, §3º: “A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal".

    c) Errada. A vacinação é obrigatória e independe da vontade dos pais. Eventual atraso no cartão de vacinas pode inclusive ensejar ajuizamento de Ação de Destituição do Poder Familiar.

    Art. 14, §1º: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias".

    d) Errada. O protocolo é aplicado durante os dezoito meses iniciais de vida.

    Art. 14, §5º: “É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico".

    Gabarito do professor: a.


ID
2953948
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à família substituta, o artigo 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente oferece diretrizes sobre a adoção, sendo correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Desde quando adoção é ENCARGO????? Desde quando presta compromisso???? essa questão nao foi anulada nao????

  • Compartilho da irresignação do colega, consoante escólio de Guilherme Nucci:

    98. Compromisso do guardião ou tutor: cuida-se da formalização do ato, assumindo, a partir dali, a total responsabilidade pela criança ou adolescente, que lhe foi confiado pela autoridade judiciária. Há um termo lavrado, que ficará nos autos do processo referente ao menor, identificando o guardião ou tutor, contendo todos os dados do responsável. Essa formalização ocorre somente nos cenários da guarda e da tutela, pois não criam vínculos definitivos com a criança ou adolescente, como ocorre no caso da adoção, que se completa por sentença. Por isso, inexiste obrigatoriedade de termo algum, pois o(s) adotante(s) passa(m) à posição de genitor(es), com todos os deveres e direitos inerentes” (Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018).

  • Adoção é encargo?!!!!!

    Constituída por termo nos autos?!!!!!!! A adoção só se constitui por SENTENÇA!!!!!

  • A questão 30 parece que foi a única Anulada. Pelo que olhei a prova aqui no QConcursos, esta é a questão 30. Menos mal!

  • Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com relação à família substituta, o artigo 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente oferece diretri- zes sobre a adoção, sendo correto afirmar: 

    ANULADA

  • qual o erro da A?

  • Pompeu Concurseira, a Letra A - o direito à convivência familiar entre o adotado e o adotante inicia-se no estágio de convivência, decorre do princípio da igualdade entre os filhos adotados e biológicos e tem graduação orientada pela intenção de adotar.

    Acho que a alternativa está errada porque o direito à convivência em família, nada tem a ver com estágio de convivência, pois o direito à convivência familiar é o direito que toda criança e adolescente tem de ser criado e educado no seio familiar (Art. 19, ECA). Já o Estágio de Convivência, diz respeito ao adotante e adotando no contexto da adoção. Ou seja, é direito tanto do adotante quanto do adotado ter um estagio de convivência para saber se é realmente possível um "vínculo familiar" entre eles (pra ver se vai dar certo), entende?

    Se estiver errada, me corrijam!

  • A - FALSO: "O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo" (Art. 46, p. u.)

    B - FALSO. Absurdo! Dispensa comentários.

    C - FALSO. Não existe adoção por termo. Adoção exige processo. A redação remete à guarda: "Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos" (art. 32).

    D - FALSO. O estudo social é obrigatório, conforme art. 46, § 3º: "Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária". Mas a adoção é irrevogável e irretratável: "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei" (Art. 39, § 1º)  

  • excelente comentário do colega Akylos Cleonymos!

     

    apenas para complementar, faz-se análise da assertiva B!

     

    B) incorreta

     

    HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. MEDIDA LIMINAR PROTETIVA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM ABRIGO. GRAVE SUSPEITA DA PRÁTICA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA" EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. INDÍCIOS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA MEDIANTE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO AFETIVA. GRAVIDEZ FALSA. INDUZIMENTO A ERRO. AMEAÇA GRAVE A OFICIAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ABRIGAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. Em regra, não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.

    2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente.

    3. Todavia, em situações excepcionais, como no caso dos autos, em que não chegou a se formar laços afetivos entre a adotada e a família substituta, em razão da reiterada prática de crimes contra o estado de filiação, da suspeita de pagamento para obtenção de criança em outro processo, do indício de simulação de gravidez e de ameaça de morte a Oficial de Justiça no cumprimento do seu dever, não é recomendável, em nome do princípio do superior interesse da criança, que ela fique no lar da família substituta. Criança bem adaptada no abrigo em que se encontra, recebendo cuidados e acompanhamento médico de sucesso.

    4. Não conheço do habeas corpus.

    Precedentes. (STJ. Terceira Turma. Data do julgamento: 05/12/2017. HC 418431/SP. Ministro Moura Ribeiro)

     

    fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045-Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre

  • Da Adoção

    39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406/02 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 


ID
2953951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas de proteção são ações ou programas de caráter assistencial previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Consta do art. 105 do ECA que as crianças que cometeremato infracional estarão sujeitas tão somente a medidas protetivas.Em hipótese alguma, pois, será a elas impingida medidasocioeducativa. Pode-se dizer, portanto, que, em relação aelas, vige o sistema da irresponsabilidade, já que as medidasde proteção não têm caráter punitivo. Têm, sim, naturezaadministrativa e podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar

    Abraços

  • NÃO podem ser aplicadas cumulativamente com medida socioeducativa.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • a) as medidas de proteção voltadas ao restabelecimento do pleno exercício do direito da criança pode ser cumulada com a medida socioeducativa de advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do diploma menorista. F

    . Às crianças são aplicáveis apenas medidas de proteção, conforme arts. 101 e 112, ECA. Inadmissível, pois, a cumulação.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas sócio-educativas):

    b) o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança. F

    . Trata-se de competência do Conselho Tutelar aplicar referidas medidas a crianças e adolescentes, conforme art. 136, I, ECA.

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    c) as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista. F

    . Não há tal limitação, consoante art. 99, ECA.

     Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    d) a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas. V

    . Correto, conforme art. 105, ECA.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    É deplorável que bancas examinadoras de concursos elaborem questões cujo critério para acerto seja o conhecimento do número dos artigos da lei.

    O ECA tem 267 artigos. Devem considerar imprescindível - para o exercício do cargo de juiz - saber de cabeça a diferença entre os artigos 101, 105 e 112.

  • Nossa, esse termo menorista! !!

  • Danilo Franco, a priori concordo com você.

    Mas uma coisa é certa, raramente as assertivas que se reportam a artigos, sem transcrevê-los é a correta ....e geralmente o candidato que conhece medianamente a matéria consegue resolver esse tipo de questão sem maiores problemas. 

    Mas eu concordo sim com vc. É uma bela sacanagem mesmo, pq deixa a gente nervoso e com dúvidas.

  • Na verdade, Danilo, você só precisava saber que para crianças são aplicadas medidas de PROTEÇÃO e não medidas socioeducativas.

  • Gabarito - letra D, pois de acordo com o ECA, em seu art. 105, ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101, o qual trata de medidas específicas de proteção e não de medidas socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.
    a) Errada. A assertiva trata de uma criança. Em relação à criança, não é possível a aplicação de medida socioeducativa.

    Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101”.

    b) Errada. O Conselho Tutelar tem competência para aplicação das referidas medidas protetivas em caso de ato infracional praticado por criança.

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII”.

    c) Errada. As medidas de proteção previstas no art. 101, V (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial) e IV (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) podem ser aplicadas em conjunto.

    Art. 99: “As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo”.

    d) Correta. Art. 105.

    Gabarito do professor: d.

  • Das Medidas de Proteção

    98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Da Prática de Ato Infracional

    103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • O sujeito escreve "diploma menorista" e quer ser examinador na prova de ECA?

    É cada uma...

  • Gab D!

    Crianças (até 12 anos incompletos) não sofrem medidas socioeducativas. Mas sim, medidas protetivas.

    ECA Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    MEDIDAS PROTETIVAS (ISOLADAS OU CUMULADAS) ART 101

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta

    § 1  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

  • GABARITO: D

     

    A – as medidas de proteção voltadas ao restabelecimento do pleno exercício do direito da criança pode ser cumulada com a medida socioeducativa de advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do diploma menorista. ERRADA. Não se aplica medida socioeducativa a CRIANÇA! Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta). Medida socioeducativa aplica-se se o caso apenas a ADOLESCENTE (Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I  - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.).

     

    B - o Conselho Tutelar não tem competência para a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a não ser em caso de prática de ato infracional por criança. ERRADA. Tem competência para aplicação de medidas de proteção (não todas). Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

     

    C - as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, à exceção das previstas no artigo 101, incisos V e VI, do diploma menorista. ERRADA. Todas as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem essa exceção. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

     

    D - a prática de ato infracional por criança, nos termos do artigo 105 do diploma menorista enseja a aplicação de medidas de proteção e não de medidas socioeducativas. CERTA. Vide comentário da alternativa “a”.


ID
2953954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ECA

    art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Entrou em vigor a Lei 13.726/2018, dispensando formalidades (Lei da Desburocratização), apontando-se como novidades gerais não precisar mais de, nas relações entre cidadãos e poder público: reconhecimento de firma, autenteicação de cópia de documento (faz na hora a comparação); juntada de originais (faz na hora a comparação); certidão de nascimento; título de eleitor (exceto eleitoral); autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Abraços

  • Pra colar na parede do Quarto.

    Veja abaixo o resumo dos arts. 83 a 85 do ECA:

                                                                     Viagem NACIONAL

    Situação

    É necessária autorização?

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com o pai e a mãe.

    NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar só com o pai ou só com a mãe.

    NÃO

    Criança e adolescente menor de 16 anosviajar com algum ascendente (avô, bisavô).

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e sobrinho).

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador de time).

    SIM

    Será necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor) pela criança.

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.

    SIM

    Será necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.

    Criança e adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.

    NÃO

    (nem dos pais nem do juiz)

    Adolescente maior de 16 anos viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.

    NÃO

    Adolescentes maiores de 16 anos podem viajar pelo Brasil sem autorização.

    Viagem ao EXTERIOR

    Situação

    Necessária autorização?

    Criança ou adolescente (ou seja, qualquer pessoa menor de 18 anos) viajar acompanhado do pai e da mãe.

    NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    NÃO

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar só com o pai ou só com a mãe.

    SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar desacompanhado

    SIM

    Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.

    Obs: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque.

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores.

    Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Criança ou adolescente (pessoa menor de 18 anos) nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    SIM

    Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Fonte: Dizer o direito - .

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Para atualizar o conhecimento e preparo para concurso.

  • É necessário que tanto pai quanto a mãe estejam presentes?

    Caso negativo, então a criança nem estava desacompanhada, uma vez que estava com a mãe - art. 83 caput do ECA.

    Caso positivo, a criança estava desacompanhadas dos pais, porém estava acompanhada de ascendente (avó) - art. 83 par. 1o, b, 1, do ECA.

  • Da Autorização para Viajar

    .

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    tem novidade ai (2019) ... não sabia . acrescentou o OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ...

  • rt. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    tem novidade ai (2019) ... não sabia . acrescentou o OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS ...

  • Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A seção III Da Autorização para viajar, Cria dois critérios para a viagem do menor:

    Viagem No Brasil : Não será exigida nas hipoteses do art.83 §1º a , b 1 e 2

    Viagem ao Exterior: não se exigirá nas hiposteses do art.84. I, II

  • Clarisse, mãe de Bernardo, de cinco anos de idade, pretende viajar com o filho, da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para a Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Comprou passagens aéreas e irão acompanhados da avó paterna. O pai de Bernardo é falecido. No momento do embarque, foi exigida a certidão de óbito, esquecida por Clarisse, que apresentou, além de sua certidão de casamento, a Cédula de Identidade original dos três passageiros, impedidos de embarcar pela companhia aérea. Exigiram a presença do pai, a apresentação da prova do óbito ou a autorização de viagem. A conduta do representante da companhia aérea está errada, porque: c) a criança estava acompanhada de ascendente maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco.

     

    Correta.

     

    ECA:

     

            Art. 83.  NENHUMA CRIANÇA ou ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            § 1º A AUTORIZAÇÃO NÃO SERÁ EXIGIDA quando:

     

            a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;           (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:            (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

            1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     

            2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

            § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • “Art. 83 .  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º  ..........................................................................................................

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

    ...........................................................................................................” (NR)

  • Quanto às viagens nacionais, a nova redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1900) assim dispõe:

    Art. 83: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    §1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável".

    Como Bernardo está acompanhado da mãe, com a devida documentação, não há necessidade de autorização de viagem ou apresentação de certidão de óbito do pai, para viagem nacional (art. 83, §1º, b, 1).

    Observação: A situação seria diversa caso se tratasse de viagem internacional. Seria necessária a apresentação da certidão de óbito, pois a viagem internacional só ocorre com a presença de ambos os pais ou autorização de um com firma reconhecida, quando possíveis.

    Gabarito do professor: c.



  • Neste caso, a  a companhia aérea não deveria ter impedido o embarque, pois Bernardo estava acompanhado de ascendente maior (sua avó) e foi comprovado o parentesco (Clarisse apresentou os documentos).

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    Gabarito: C

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


ID
2953957
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao sistema recursal adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prazo geral de 10 dias dos recursos do ECA não aplica à ACP.

    Prazo recursal regra 10 dias, exceto embargos de declaração 5, recurso ordinário constitucional recurso extraordinário e recurso especial 10

    Recursos tem preferência e dispensam revisor;

    Alguns recursos tem juízo de retratação, ao passo que a remessa ao Tribunal de Justiça implica renúncia tácita a essa retratação;

    Abraços

  • Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:      

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.     

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.     

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.     

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.       

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.                       

  • Frise-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.

    Ademais, a despeito de haver a Lei n. 12.010/2009 revogado o inciso VI do art. 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e não obstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no art. 215 do ECA, o qual prevê que "O JUIZ PODERÁ CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE".

    Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra D?

  • Paulo, deve ser por conta da ausência da menção ao acórdão.

    Isso porque são passíveis de recursos: as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.

  • a) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade. V

     

    . Em seu art. 198, o ECA determina a aplicação do sistema recursal do CPC, o qual, por sua vez, adota os referidos princípios.

     

      Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da  (atual CPC - Lei nº 13.105/15), com as seguintes adaptações:             

     

    b) os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceção feita aos interpostos contra sentença que deferir adoção por estrangeiro. F

     

    . A adoção internacional será recebida no duplo efeito. Ademais, no que tange à adoção, a regra é que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, o mesmo ocorrendo na hipótese de sentença que destitui do poder familiar, conforme arts. 199-A e 199-B, ECA.

     

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.                

     

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que

    deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.                

     

    c) o recorrente será dispensado do preparo, se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e, caso contrário, o não recolhimento das custas recursais no prazo legal implicará deserção. F

     

    . Não há previsão de tais limitações. O art. 198, I, ECA dispõe que os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    . Ademais, a se utilizar subsidiariamente o regramento do sistema recursal do CPC, a assertiva estaria em dissonância com a previsão do par. 4º do art. 1.007.

     

    Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    d) as decisões sujeitas a recursos são as decisões interlocutórias e as sentenças. F

     

    . Em seu art. 199, prevê o ECA ser cabível também apelação contra as decisões proferidas com base no art. 149, ECA.

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Gabarito: A

     

  • Gabarito A

     

    A) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade. ✅

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) [novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015]...

     

    Assim, toda a sistemática recursal do processo civil (ne reformatio in pejus, taxatividade, singularidade, etc.) se aplica ao ECA. Inclusive decidiu o STJ que "é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor" (REsp 1694248/RJ, SEXTA TURMA, DJe 15/05/2018).

     

     

    B) os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceção feita aos interpostos contra sentença que deferir adoção por estrangeiro. ❌

     

    Em regra, os recursos são recebidos tanto no efeito devolutivo como suspensivo, já que houve a revogação do art. 198, VI, que previa a apelação apenas no efeito devolutivo. Todavia, será recebida apenas no efeito devolutivo a apelação referente a:

     

    adoção, salvo:

    ↪ internacional (art. 199-A): esta ocorre quando o adotante reside no exterior, em país-parte da Convenção de Haia (art. 51), ainda que seja brasileiro.

    ↪ perigo de dano (idem)

     

    ➤ destituição do poder familiar (art. 199-B)

     

    ➤ Aplicação de medida socioeducativa (STJ)

     

     

    C) o recorrente será dispensado do preparo, se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e, caso contrário, o não recolhimento das custas recursais no prazo legal implicará deserção. ❌

     

    Art. 198. I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

     

    O STJ entende que "a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas". (AgRg no AREsp 66.306/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)

     

     

    D) as decisões sujeitas a recursos são as decisões interlocutórias e as sentenças. ❌

     

    Há outra hipótese.

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

    O art. 149 prevê a possibilidade de o juiz editar portaria ou alvará para disciplinar a entrada e permanência e a participação da criança e do adolescente em certos eventos e lugares.

  • qual o erro da D? não consigo entender...

  • Gabarito letra A.

    a resposta se encontra no art. 198, do CPC.

    Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos a execução de medida socioeducativa, adotar-se-á o sistema recursal do CPC.

    Ou seja, falou em recurso no ECA, falou em CPC. Não importa se o recurso tem relação com uma medida socioeducativa de internação.

    Os princípios da letra A, são princípios do CPC.

    B. Errada.

    No ECA, via de regra, não incide o duplo efeito.

    C. Errada.

    os recursos do ECA são independentes de preparo. Não importa se há beneficiado da justiça gratuita.

    A título de acréscimo, o STJ, no info 647, decidiu que os prazos dos procedimentos do ECA são contados em dias úteis. Não há incidência também de prazo em dobro para o MP.

    Fé em Deus e pé na tábua.

  • Ou seja, segundo a banca examinadora, taxatividade e singularidade são princípios fundamentais.

  • Concurso Concurso, o erro da alternativa D é dizer que somente as decisões interlocutórias e as sentenças são sujeitas a recursos. Ocorre que o art. 199 do ECA fala que as decisões  do art. 149 ( PORTARIAS e ALVARÁS) também estão sujeitos a recurso ( no caso apelação). Dito isso, a assertiva está incompleta, senão veja-se: 

     

     

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 149 prevê a possibilidade de o juiz editar portaria ou alvará para disciplinar a entrada e permanência e a participação da criança e do adolescente em certos eventos e lugares.

  • Monique, o informativo 647 CONFIRMA que os prazos do ECA são contados em dias CORRIDOS. 

     

     

    "Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). 

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis."

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html 

  • Alternativa D

    Seria falsa porque as portarias expedidas com base no art. 149 estariam sujeitas à apelação.

    Na verdade, a apelação não é contra a portaria, mas contra a decisão que expede a portaria, ao fim de um procedimento.

    Vale repetir que uma portaria disciplinadora não é um ato de mera liberalidade da autoridade judiciária, mas sim deve ter sua expedição justificada e fundamentada em elementos suficientes a permitir o controle de sua legalidade pelas instâncias superiores.

    Tais elementos devem ser colhidos dentro de um procedimento judicial específico, instaurado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, Conselho Tutelar ou outro órgão ou mesmo pessoa interessada, onde apesar de a autoridade judiciária ter maiores poderes de investigação, será imprescindível a tomada de algumas providências e cautelas básicas:

    1.    autuação formal do ato ou requerimento que deflagra o procedimento, de modo a torná-lo oficial;

    2.    perfeita identificação, qualificação e individualização de cada um dos locais e estabelecimentos que serão atingidos pela norma (inclusive com a indicação de seus responsáveis legais);

    3.    realização de vistorias e sindicâncias nos locais e estabelecimentos que serão atingidos pela norma (devendo para tanto contar com o concurso dos "comissários de vigilância" ou "agentes de proteção da infância e juventude" , representantes da vigilância sanitária, corpo de bombeiros, polícias civil e militar etc.), sem embargo da coleta de outras provas que entender necessárias;

    4.    intimação do órgão do Ministério Público para acompanhar e fiscalizar todo o trâmite procedimental, culminando com a emissão de parecer de mérito a seu término;

    5.    obrigatoriedade que a decisão final tenha a forma de sentença, contendo relatóriofundamentação adequada (em que serão levados em conta, dentre outros fatores, os itens relacionados no art.149, §1º, alíneas "a" a "f" da Lei nº 8.069/90) e dispositivo;

    6.    publicação do ato, com a cientificação formal de todos os responsáveis pelos locais e estabelecimentos atingidos pela portaria, para que possam, no prazo de 10 (dez) dias , interpor recurso de apelação contra tal decisão (devendo tal advertência constar do mandado respectivo).

    Vale também o registro que embora o ideal seja a instauração de um procedimento específico para cada local ou estabelecimento a ser atingido pela medida judicial, por razões de ordem prática é admissível englobar vários num único feito, desde que cada qual apresente características semelhantes, seja devidamente nominado quando de sua deflagração, individualmente vistoriado e sindicado ao longo de sua instrução e, ao final, tenha sua situação em particular devidamente analisada pela autoridade judiciária quando da fundamentação, sendo contemplado por item próprio na decisão que opta pela expedição da portaria disciplinadora respectiva.

  • Lembrar que os prazos no ECA são contados em dias corridos, não se aplicando dias úteis como previsto no CPC/2015 (INFO 647). No entanto, aplica-se o procedimento do CPC para os recursos no ECA, exceto a contagem em dobro para o MP.

    Logo, GAB.: A

  • Erro da letra "d"

    Creio que o erro nesta questão está na imperfeição técnica da frase.

    162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

  • A questão trata do sistema recursal da lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dependendo, para sua resolução, do conhecimento seu Capítulo IV do Título VI da Parte Especial (artigos 198 a 199-E).

    a) Correta. Os princípios recursais gerais são aplicados aos recursos interpostos no âmbito do ECA.

    Art. 198: “Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)".

    b) Errada. A adoção, em geral, e a destituição do poder familiar ensejam recursos que são recebidos apenas no efeito devolutivo. Haverá também efeito suspensivo apenas em recurso de adoção internacional ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Art. 199-A:  “A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando".

    Art. 199-B: “A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo".

    c) Errada. Todos os recursos são interpostos sem preparo, independente se o recorrente é beneficiário da assistência gratuita.

    Art. 198, I: “os recursos serão interpostos independentemente de preparo".

    d) Errada. Não só as decisões interlocutórias e as sentenças ensejam recurso, no âmbito do ECA.

    Art. 199: “Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação".

    Art. 149: “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo (...)".

    A autoridade judiciária, por meio da portaria ou do alvará, exerce função típica de natureza administrativa, não jurisdicional. Não se trata de sentença nem de decisão interlocutória. A portaria tem conteúdo vinculado à lei. O alvará, por sua vez, é ato administrativo que concede uma autorização (MACHADO, 2020).
    Gabarito do professor: a.

  • A) os recursos obedecem aos princípios fundamentais do duplo grau de jurisdição, da proibição da reformatio in pejus, da taxatividade e da singularidade.

    CORRETA - Vide comentários empossados no artigo científico de Carolina Magnani Hiromoto": os recursos interpostos com base no ECA seguem os princípios fundamentais da teoria geral dos recursos: duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade, proibição da reformatio in pejus e efeito traslativo."

    ERRADA- JUSTIFICATIVA: A assertiva consigna o inverso do disposto no ECA: Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Em suma: ADOÇÃO NACIONAL - APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (SALVO SE HOUVE PERIGO DE DANO ou DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ADOTANDO);

    ADOÇÃO INTERNACIONAL- APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

    ERRADA- JUSTIFICATIVA: Os recursos interpostos independem de preparo (Art. 198 I)

    ERRADO- JUSTIFICATIVA: Vide comentários empossados no artigo científico de Carolina Magnani Hiromoto":"O sistema de recursos do direito processual civil destina-se às decisões proferidas no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, sejam elas em procedimento de apuração de ato infracional (que não é jurisdição penal), nos processos cíveis, sejam de jurisdição coletiva ou individual, ou mesmo em procedimento de administrativos do art. 149 do ECA, em que o juiz profere decisão administrativa, concedendo portarias, alvarás e autorizações, aplicam-se os recursos previstos no CPC, vigente à época da edição da decisão recorrenda, com as modificações dos art. 198 e seguintes do ECA.

  • A – Correta. Segundo o artigo 198 do ECA, será adotado o sistema recursal do CPC. Portanto, os princípios gerais mencionados na alternativa também são aplicáveis ao ECA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ...

    B – Errada. Em regra, os recursos serão recebidos no efeito devolutivo. Os recursos interpostos contra sentença que deferir adoção internacional terá efeito suspensivo.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    C – Errada. Todos os recursos são interpostos independentemente de preparo, sendo irrelevante o fato de o recorrente ser beneficiário da assistência gratuita ou não.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    D – Errada. No ECA, não são apenas as decisões interlocutórias e as sentenças que ensejam recurso. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 (portarias e alvarás), por exemplo, também caberá recurso de apelação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Gabarito: A

  • Essa questão, no meu entender, é nula.

    Tratar como fundamental proibição da reformatio in pejus no âmbito do ECA é um erro. O princípio norteador do direito da criança e do adolescente é a supremacia de seus interesses, de modo que não é possível a vedação da reformatio in pejus quando contrastada com o prejuízo dos infantes.

    O erro do examinador é aceitar a aplicação dos princípios básicos do processo civil às demandas envolvendo os direitos das crianças e adolescentes. Com efeito, a determinação do legislador no art. 198 para adoção do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil não tem o condão de transpor toda a estrutura principiológica desta seara, típica dos direitos disponíveis, para as demandas afetas a direitos dos menores, de matriz constitucional indisponível. Tanto assim o é que o ECA permite sem qualquer constrangimento a atuação de ofício do magistrado, vg. art. 153, na tutela dos interesses indisponíveis tutelados.

  • Dos Recursos

    198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa será sempre de 10 dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do MP, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do MP. 

    199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O MP será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    199-E. O MP poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 


ID
2953960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente foi apreendido em flagrante de ato infracional equiparado ao delito de furto e encaminhado à autoridade policial, que o ouviu, na presença de sua mãe e sem advogado. O adolescente foi liberado pela autoridade policial, sob compromisso e responsabilidade de sua mãe apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. Neste contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab..d.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • Obs: há quem defenda a necessidade da presença de advogado na oitiva informal do adolescente. Porém, trata-se de entendimento minoritário.

  • Gabarito D. Questão zoada porque a justificativa não tem qualquer relação com a resposta

     

    Prevalece que, por ser uma fase pré-processual, não se exige a presença de advogado na oitiva informal.

     

    Não obstante, é necessária a presença de defensor em qualquer ato do processo, inclusive para homologação da remissão:

     

    "1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. 
    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori".
    (STJ, HC 415.295/DF, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2018)
     

    Para concursos de defensoria, alegar a necessidade de defensor mesmo na fase da oitiva informal, pois amiúde a "condenação" do infante se dá com base nos elementos fornecidos nessa fase. Assim, sequer lhe é assegurado o direito a não produzir prova contra si mesmo, numa visão ultrapassada de que a medida socioeducativa é um "bem" para ele. Nesse sentido:

     

    Teses da Área Infracional aprovadas no II Congresso Nacional dos Defensores Públicos da Infância e Juventude

    A oitiva informal prevista no art. 179 do ECA é inconstitucional por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Art. 227, §3º, da cf/88.

     

    Por fim, a oitiva policial é válida:

     

    ECA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     

  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

           § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

           § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

           § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    O adolescente foi apreendido em flagrante de ato infra- cional equiparado ao delito de furto e encaminhado à au- toridade policial, que o ouviu, na presença de sua mãe e sem advogado. O adolescente foi liberado pela auto- ridade policial, sob compromisso e responsabilidade de sua mãe apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. Neste contexto, é correto afirmar: 

    Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adoles- cente ser apresentado pela mãe ao Ministério Públi- co porque válida a oitiva policial.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJSC Q27

    A Defensoria Pública (DP) apresentou defesa em processo no qual foi proferida, pelo juiz, sentença homologatória de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, concedida a adolescente pelo Ministério Público (MP), na ocasião de oitiva informal, alegando o que se afirma nos itens a seguir. [...]

    II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica. 

    [...] Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das alegações da DP. 

    Apenas o item II está certo. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJBA Q24

    À luz do ECA e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, quanto à defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos, às atribuições do MP, ao instituto da remissão e a garantias e aspectos processuais. 

    Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

  • CUIDADOOO...

    O enunciado retrata a situação ainda em fase policial.Neste caso, será aplicado o art. 174 do ECA, ou seja, o enunciado está de acordo com o ECA.

    Outra coisa é a resposta considerada correta, onde o examinador quis confundir o candidato, relatando a necessidade de advogado em fase PROCESSUAL, onde será aplicado o art. 207

    `

    D

    Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adolescente ser apresentado pela mãe ao Ministério Público porque válida a oitiva policial.

  • Gabarito assertiva "d"

    STJ: a oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo que antecede a fase judicial, ou seja, é um procedimento extrajudicial, consequentemente não se aplica os princípios do contraditório e ampla defesa. STJ 5ªT HC 109242 04/03/2010.

    A oitiva pode ser realizada na ausência de responsável ou defensor técnico? Antes: Decidiu o STJ que essa ausência gera apenas nulidades relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo. Recentemente: não gera qualquer nulidade por ser uma fase administrativa.

  • Alternativa D muuuuuuuuuiito mal redigida, credo!

  • Errei pois pensei na oitiva informal

    Fase pré-processual:

    • Oitiva informal: natureza adm.; não se submete a contraditório e ampla def. (STJ)

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de

    apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação

    sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de

    seus pais ou responsável, vítima e testemunhas

  • Artigo 179- ECA

    Atenção: ##STJ: A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a 6ª Turma do STJ ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do MPSP.

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

    AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo.

    Por se tratar de procedimento extrajudicial, NÃO ESTÁ SUBMETIDO aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    2. Ordem denegada.

    (HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010)

  • Não se vislumbra nenhuma ilegalidade de fazer a oitiva de menor, na fase policial, sem a presença da defesa técnica. Ademais, o responsável legal tem o dever de apresentar o menor ao MP.

    LOGO,

    gab.: D

  • Compilando as melhores respostas:

    O enunciado retrata a situação ainda em fase policial. Neste caso, será aplicado o art. 174 do ECA, ou seja, o enunciado está de acordo com o ECA.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Outra coisa é a resposta considerada correta, onde o examinador quis confundir o candidato, relatando a necessidade de advogado em fase PROCESSUAL, onde será aplicado o art. 207.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    Prevalece que, por ser uma fase pré-processual, não se exige a presença de advogado na oitiva informal.

    Não obstante, é necessária a presença de defensor em qualquer ato do processo, inclusive para homologação da remissão:

    "1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. 2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori".

    (STJ, HC 415.295/DF, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2018)

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 174 do ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 207 do ECA. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • ECA:

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • No âmbito da delegacia e do MP a presença de advogado é PRESCINDÍVEL. Assim, como, in casu, não havia patrono e, essa ausência, não causa nenhum tipo de prejuízo ao infante, a genitora poderá apresentá-la ao membro do MP. 

  • A questão trata da apreensão em flagrante de adolescente autor de ato infracional e do posterior procedimento de apuração, os quais são disciplinados na da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 172: “O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente".

    Art. 173: “Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (...)".

    Art. 174: “Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública".

    Art. 184: “Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente".

    Portanto, a oitiva do adolescente pela autoridade policial independe da presença de advogado ou defensor, por ausência de exigência da lei. Trata-se de silêncio eloquente do legislador. Já na audiência de apresentação e durante todo o processo, é obrigatória a assistência de um advogado. Válida a oitiva policial do adolescente, devendo a mãe encaminhar o filho ao encontro do representante do Ministério Público no mesmo dia ou próximo dia útil, conforme art. 174.

    Gabarito do professor: d.

  • Do Advogado

    206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

    Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

    207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • ALTERNATIVA "A".

    INCORRETA.

    A alternativa apresenta duas impropriedades técnicas, que estão interligadas:

    1. o termo utilizado pelo ECA no Art. 206 é "Advogado" e não "Defensor";
    2. ao constatar a ausência de defesa técnica, será prestada assistência judiciária àqueles que dela necessitarem, que se dá, via de regra, através de notificação à Defensoria Pública, que terá em seu favor a prerrogativa de intimações pessoais (os autos são remetidos à repartição administrativa da Instituição).

    Detalhe já amplamente explorado pelos colegas: Prevalece que, por ser uma fase pré-processual, não se exige a presença de advogado nem defensor nas fases policial e ministerial (oitiva informal).

  • (D) Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adolescente ser apresentado pela mãe ao Ministério Público porque válida a oitiva policial.

    .

    Na fase pré-processual o adolescente pode ser ouvido sem defensor (inquisitorial), mas na fase processual, é obrigatória a presença do defensor.

    .

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    .

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será PROCESSADO sem defensor.


ID
2953963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à representação, é correto afirmar que o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Revisão final 2018: audiência de apresentação é, sim, jurisdicional, sendo realizada pelo magistrado e nela ocorre o interrogatório.

    É necessária a presença de advogado naaudiência de apresentação; a teor do art. 186, § 3°, do ECA, odefensor do adolescente - constituído ou nomeado - no prazode 3 dias da audiência de apresentação oferecerá defesa préviae rol de testemunhas. Audiência em continuaçãoÉ constituída pelos seguintes atos: oitiva das testemunhasde acusação e defesa; relatório confeccionado pela equipeinterprofissional, que será acostado aos autos do processo;debates. Primeiro do promotor e, após, da defesa; e sentença.

    Nomenclaturas: flagrante de ato infracional, atribuição pela prática de ato infracional, mandado de busca e apreensão, adolescente apreendido, internação provisória, medida socioeducativa, representação, representado, audiência de apresentação, audiência de continuação; 

    Abraços

  • a) a oferece por petição, no prazo de quarenta e oito horas a contar da apresentação do adolescente, ou oralmente, impreterivelmente na sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    A lei silencia quanto ao prazo da representação. De acordo com a doutrina, aplica-se subsidiariamente as normas do CPP (art. 152, ECA). Assim, tratando-se de adolescente solto, o prazo será de 15 dias (art. 46, CPP). Já na hipótese de adolescente apreendido, deve ser observado o prazo máximo de 24hrs, considerando a sistemática célere do procedimento de apuração de ato infracional (art. 175, ECA).

    b) poderá formular pedido de internação provisória no seu bojo, que será decidido na audiência de apresentação do adolescente.

    Confesso que achei estranha essa assertiva, pois entendo que a decisão sobre a manutenção da internação deve ser proferida quando da análise do recebimento da representação (art. 396 do CPP, por aplicação subsidiária), de modo que só após esse momento processual é que será designada a audiência de apresentação (art. 184, ECA).

    d) deve apresentar prova de materialidade e indícios de autoria do ato infracional para que seja recebida. 

    ECA, art. 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Obs: a doutrina aponta a necessidade de um conjunto probatório mínimo.

    e) se não oferece representação à autoridade judiciária, com proposta de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, promove o arquivamento ou concede a remissão, com encaminhamento do menor ao atendimento psicossocial.

    ECA, art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    Obs: não há, em tese, qualquer exigência legal quanto ao encaminhamento do adolescente ao atendimento psicossocial.

  • A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caputdo ECA).

  • Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares.

  • MEDIDA............... AUTORIA............MATERIALIDADE

    Representação..... indícios............... indícios

    Advertência.......... indícios .............. PROVA

    Demais (MSE etc). PROVA.............. PROVA

  • Gabarito: B

  • Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

           § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

           § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

           § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

           § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com relação à representação, é correto afirmar que o Ministério Público 

    poderá formular pedido de internação provisória no seu bojo, que será decidido na audiência de apre- sentação do adolescente. 

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJPI Q37:

    Com relação ao procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar: 

    (E) Não sendo o adolescente cientificado do teor da representação nem notificado a comparecer na audiência por não ter sido localizado, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação.

  • Discordo do gabarito, pela própria redação do 184 do ECA:

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    "Desde logo", significa, portanto, que a decisão acerca da decretação ou manutenção da internação deverá ser tomada no momento em que oferecida a representação pelo MP, assim que o Juiz a receber.

    Logo, não faz sentido o Juiz receber a peça de representação e, só depois de 3 ou 4 dias, decidir sobre o pedido de internação.

    Até porque, nos casos de flagrante de ato infracional, o adolescente fica custodiado na Delegacia de Polícia, devendo ser levado à entidade de atendimento no prazo de 24h, conforme art. 175 do ECA.

    Por isso que eu acredito que essa afirmativa B também não está correta.

  • qual o erro da alternativa D?

  • Acredito que o erro da letra D está na omissão quanto à possibilidade de pedido para complementação de diligências. Em que pese não constar da lei, a doutrina acrescenta essa possibilidade.
  • ridícula essa questão. O examinador inventou coisas e não se dignou a anular. Falta de respeito com o candidato.

  • Nessa questão eu sou sempre o Neymar. Caio toda hora.

  • Para quem não entendeu o erro da letra "D"

    D - se não oferece representação à autoridade judiciária, com proposta de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, promove o arquivamento ou concede a remissão, com encaminhamento do menor ao atendimento psicossocial.

    Creio que o problema da questão é porque não se trata de medida socioeducativa (art. 105, ECA), mas sim de medidas de proteção (art.101, ECA).

  • a) a oferece por petição, no prazo de quarenta e oito horas a contar da apresentação do adolescente, ou oralmente, impreterivelmente na sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    Art. 182, § 1º, ECA. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    b) poderá formular pedido de internação provisória no seu bojo, que será decidido na audiência de apresentação do adolescente.

    Art. 184 ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    c) deve apresentar prova de materialidade e indícios de autoria do ato infracional para que seja recebida.

    Art. 182, § 2º, ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    d) se não oferece representação à autoridade judiciária, com proposta de instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, promove o arquivamento ou concede a remissão, com encaminhamento do menor ao atendimento psicossocial.

    Art. 181 ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

  • Na verdade a questão merece ser anulada, pois o juiz não decide sobre a internação na audiência de apresentação, mas sim quando recebe a representação (DESDE LOGO), a audiência é posterior à decisão.

  • AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO X AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Veja o q decidiu o CNJ:

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APREENSÃO DE MENORES EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVOCAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 213/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

    1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) estabelece rito sumário para a liberação imediata de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, sem a necessidade de homologação judicial (artigos 107, 108 e 173 a 186).

    2. A audiência de custódia de que trata a Resolução CNJ n. 213/2015 não é compatível o sistema de apuração de ato infracional atribuído a adolescente.

    3. A aplicação da Resolução CNJ n. 213/2015 aos adolescentes apreendidos em flagrante configura sobreposição de rito especial – dotado de finalidade protetiva – delineado pela Lei n. 8.069/1990.

    4. Pedido improcedente.

     

    Brasília, 30 de abril de 2018.

    Conselheira DALDICE SANTANA

    Relatora

  • Perfeito, Lúcio!

    Embora o ECA não seja tão claro a respeito.

    ECA. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVOGADO.

    A paciente, em tese, teria praticado ato infracional análogo ao delito de injúria ao desferir ofensas contra sua sogra e a questão em debate no writ trata da necessidade de assistência de advogado na audiência de apresentação (art. 126 e seguintes do ECA). No caso dos autos, tanto a adolescente quanto sua genitora concordaram, na audiência de apresentação, com a imediata aplicação da medida sócio-educativa sem processo. Para a Min. Relatora, acompanhada por unanimidade, a preliminar audiência de remissão, nos moldes do art. 179 do ECA, implica possível constrição de direitos, assim se deve submeter aos preceitos do devido processo legal, a fim de assegurar a ampla defesa ao adolescente, o que pressupõe, também, a defesa técnica. Daí ser imperioso que a adolescente faça-se acompanhar por advogado. Observa não serem poucos os argumentos contrários à imprescindibilidade do advogado na apresentação do adolescente, entretanto o próprio ECA, no art. 111, III, e no art. 141, § 1º, fornece esses subsídios. Ademais, aponta que pode, na audiência, existir conseqüência, como na espécie, em que houve aplicação de sanção análoga à pena de prestação de serviços à comunidade. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo e, por consequência, reconheceu a prescrição do ato infracional imputado à paciente. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/6/2009.

  • Os examinadores estão elaborando questões tão difíceis que nem eles sabem ao certo qual é a resposta correta.

  • ECA:

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • A questão trata do processo de apuração de ato infracional praticado por adolescente, o qual é disciplinado pela Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
    a) Errada. Inexiste esse prazo em lei. Recomenda-se que seja feito em 24 horas, tendo em vista os princípios da atualidade e da intervenção precoce, bem como a proibição de extensão da internação antes da sentença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 108.

    b) Correta. O Ministério Público pode sugerir a medida que entender mais adequada na representação. A internação provisória é decidida na audiência de apresentação.

    Art. 182: “Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    Art. 184:  “Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".

    c) Errada. A prova da materialidade e a apresentação de indícios de autoria não são requisitos para recebimento da representação. A medida socioeducativa tem função primordial pedagógica, não retributiva. No intuito de proteger e afastar o adolescente da situação de risco, o procedimento pode ser instaurado sem esses elementos.

    Art. 182, §2º: “A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade".

    d) Errada. O atendimento psicossocial não é medida que se impõe em caso de não representação pelo Ministério Público. Inexiste essa exigência na lei.

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".

    Gabarito do professor: b.


  • a)

    Art. 182, § 1º do ECA. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    b)

    Art. 184 do ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    c)

    Art. 182, § 2º do ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    d)

    Art. 181 do ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

  • a) Art. 182, § 1º do ECA. A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    b) Art. 184 do ECA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    c) Art. 182, § 2º do ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    d) Art. 181 do ECA. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

  • Concordo com os colegas, não há gabarito certo nessa questão, pois a decisão relativa a internação provisória é realizada antes da audiência de apresentação.

    Como funciona: oferecida a representação, o juiz profere o despacho liminar positivo. Mais do que um simples cite-se, essa fase processual demanda uma decisão, pois o juiz irá analisar se a petição inicial da ação socioeducativa está em seus devidos termos, delibera sobre a manutenção ou a decretação da internação provisória do adolescente, bem como designa data da audiência de apresentação. Então quando a alternativa diz que o "pedido de internação provisória será decidido na audiência de apresentação do adolescente" está errada, uma vez que o juiz deve decidir desde logo sobre o pedido e a audiência ocorrerá depois.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, DESDE LOGO, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

  • Questão passível de anulação.

    O ECA é expresso no sentido de que a decisão sobre o pedido de internação provisória se dará DESDE LOGO, e não quando da audiencia de apresentação.

  • toda doutrina aponta que é necessário um conjunto probatório mínimo, aponta um milhão de princípios e pontos relevantes. Mas o examinador pega o artigo (criticado por todo mundo) e joga ele solto na prova.

    Ainda ganham pra fazer isso

  • Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do MP para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá REPRESENTAÇÃO à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A REPRESENTAÇÃO independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 45 dias.

    184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

  • Pessoal, lembrem-se sempre da prática forense. O concurso não quer avaliar apenas o conhecimento da lei em tese, mas também verificar se o candidato sabe como ela é aplicada no dia a dia.

    Não é incomum (infelizmente) que um adolescente esteja sendo alvo de investigação por fatos graves (estupro, tráfico, associação criminosa, portes de armas) e não tenha existido flagrante. Ao valorar as peças de informação que vem da polícia, em regra, o MP faz a oitiva informal. É possível que não seja feita a oitiva informal.

    Lembrem-se que o adolescente pode estar foragido, situação em que não haverá a oitiva informal.

    Ou então, o MP pode entender que a oitiva informal é desnecessária porque ele formou sua convicção pela gravidade dos fatos. O que ele faz? Representa. Nessa representação, ele pode deduzir pedido de internação provisória, o que será decidido na audiência de apresentação.

    Em paralelo: lembrem-se do oferecimento de denúncia com pedido de decretação de preventiva em situações em que não há flagrante e os fatos são graves.

  • Essa questão não foi anulada?

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, DECIDINDO, DESDE LOGO, sobre a decretação ou manutenção da internação.


ID
2953966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. (CORRETA)

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.

    b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (ERRADA)

    Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. Portanto, só há relação causal quando há também o dever de agir.

    c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. (ERRADA)

    Os requisitos são: 1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante; 2) Realização do risco no resultado; 3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).

    d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito. (ERRADA) "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou"(CP,13,§1º) Essa concausa pode ou não excluir a imputação do resultado. Deve-se analisar, se por si só a causa superveniente causaria o resultado.

  • Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado. Teorias, a) Von Buri (Von Ti-Buri é o do CP), da equivalência dos antecedentes causais ou ?conditio sine qua non?, tudo o que concorre para o resultado é causa dele, utilizando o processo de eliminação hipotética de Thyrén, segundo o qual se retira hipoteticamente um fator da cadeia de acontecimentos, só havendo causalidade se, sem ele, o resultado não teria ocorreria como ocorreu (não importa se o crime ia ocorrer igual, mas, sim, da forma exata como morreu)? sendo adotada pelo Código Penal, conforme o art. 13 (nem todas as causas são iguais); b) Von Kries, causalidade adequada, só é causa um fator que esteja dentro de um desdobramento natural do fenômeno, excluindo-se fatores acidentais ou extraordinários (todas as causas são iguais). 

    Abraços

  • a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Vamos por partes:

    1) Teoria do crime adotada: Tripartite

    CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

    2) Teoria da conduta adotada: Finalista.

    O que isso quer dizer?

    Veja que FATO TÍPICO = Conduta + nexo causal + resultado + tipicidade

    Segundo essa teoria a conduta humana sempre será dirigida a um finalidade, esta se revela através do dolo e da culpa. Lembre-se quem sem dolo ou culpa não há conduta. E mais, dolo e culpa são elementos subjetivos.

    É exatamente o que diz a assertiva, traduzindo:

    A relação de causa entre a conduta e o resultado produzido (crime), é uma relação que deve ser vista sob o vinculo subjetivo (vontade dirigida a um fim), que nada mais é que o dolo e a culpa, elementos que se encontram dentro da conduta.

    b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são em regra crimes materiais, e, portanto, reclamam um resultado NATURALÍSTICO. Por seu turno TODO CRIME reclama um resultado jurídico, o bem jurídico há que sofrer algum risco ou perigo de risco para que a proteção da norma seja "acionada". Ainda, como dito acima (vide alternativa a) todo crime necessita da verificação do nexo de causalidade, pois quebrado este nexo, resta ausente um elemento do fato típico, e portanto, não haverá crime. Por fim. os crimes omissivos próprios (exemplo omissão de socorro) não pedem resultado naturalística, o simples não fazer completa a conduta, são os chamados tipos mandatórios. não fez, consumou.

    c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Resultado não pode ser independente do nexo causal, se for independente do nexo causal não há crime (vide letra a). Para a teoria da imputação objetiva para que haja crime não basta a ação antecedente com uma consequência dentro do alcance da norma para que haja um crime. Ela visa evitar a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito sem ter que adentrar em dolo e culpa. De acordo com esta teoria para algo ser considerado crime tem de haver uma conduta que cause ou incremente um risco PROIBIDO ou não incentivado pela norma, e tem de haver um resultado, que tenha como causa esse risco criado, dentro do alcance da norma penal.

    d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Não admite que a concausa prepondere sobre a conduta do sujeito, isso seria dirimir responsabilidade.

  • Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    NEXO DE CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS:

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente como deveria e podia, para impedir o resultado"

    O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.

    Teoria Normativas não se analisa a causalidade física entre a conduta e o resultado, mas tão somente se o agente tinha o dever e o poder de evitar a produção do resultado típico.

    Entendo que de fato os crimes omissivos impróprios não necessitam de verificação no nexo de causalidade, mas é preciso que ocorra um RESULTADO.

    Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.341, 342 e 356):

     

    “A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

     

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou. Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

     

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

  • caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que deter­mina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabe­lecido pela lei, ou seja, o nexo normativo

  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit).

    Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

  • Se nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

  • Sobre a letra D: “O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.”.

    Concausas são condutas que atuam paralelamente a conduta do agente em relação ao resultado.

    Quando essas concausas são absolutamente independentes sempre excluem o nexo de causalidade, sendo preponderante sobre a conduta do agente.

    Ademais, o §1º do art. 13 fala: “§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.“

    Nesse caso trata-se de concausa relativamente independente superveniente.

    Não seria uma hipótese em que uma concausa tem preponderância sobre a conduta do agente?

    Se algum colega souber explicar, agradeço.

  • Sara,

    . Na hipótese de causas absolutamente independentes, estas não guardam qualquer relação com a conduta do agente e, por si só, produzem o resultado, excluindo o nexo causal. O resultado teria ocorrido independentemente de ter o agente praticado ou não a conduta. Logo não há que se falar em preponderância, pois simplesmente não há relação;

    . Na hipótese de causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, estas são causas que, somadas à conduta do agente, conduzem à produção do resultado. A conduta do agente, sozinha, não produziria o resultado; a concausa, sozinha, também não. Logo, não há que se falar em preponderância, mas em conjugação das causas, afinal, uma sem a outra não conduziria à produção do resultado, da forma que se verificou;

    . Por fim, na hipótese de causa relativamente independente superveniente que, por si só, dê causa ao resultado, há nexo causal, mas o CP exclui a imputação. Ou seja, não há preponderância da concausa, afinal, existe o nexo causal e ambas, conduta e concausa, devem ser igualmente consideradas relativamente à produção do resultado. A exclusão da imputação é uma opção político-legislativa do CP.

  • De maneira bem mais simplificada:

    Segundo Rogério Sanches, Direito Penal Para concursos:

    mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua voluntariedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado- a tal limitação deu-se o nome de filtro de causalidade psíquica. 

    Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). 

    Assertiva: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!!

  • Teoria da Imputação objetiva

    Cirino: Em regra, a relação de causalidade entre ação e resultado representa realização do risco criado pela ação do autor e constitui fundamento suficiente para atribuir o resultado ao autor, como obra dele — mesmo na hipótese de desvios causais cuja verificação concreta amplia o risco de lesão do bem jurídico:

    a) a vítima é lançada do alto da ponte para se afogar nas águas do rio, mas morre ao esfacelar a cabeça na base de concreto de um dos pilares daquela;

    b) a vítima não morre por efeito dos disparos de arma de fogo, mas por infecção determinada pela assepsia inadequada dos ferimentos.

    Nessas hipóteses, o resultado não é um produto acidental, mas a realização normal do perigo criado pelo autor (que é proibido pelo direito) e, portanto, obra dele.

    (((Obs: portanto, o resultado não é independente como diz a assertiva, tem que ser decorrente do risco criado proibido pelo direito))

               O princípio de atribuição do tipo objetivo, definido como realização de risco criado pelo autor, significa que a atribuição é excluída se a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pelo autor não se realiza no resultado.

    Pressupostos:

    a) criação ou aumento de um risco

    b) o risco criado deve ser proibido pelo Direito: Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito.

    Cespe: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

  • Sobre a Letra B:

    *Crimes omissivos próprios: a omissão está contida no tipo penal, podem ser praticados por qualquer pessoa, não há previsão do dever jurídico de agir, o agente responde pela omissão (não pelo resultado naturalístico), são crimes de mera conduta (unissubsistentes) que não admitem tentativa. Exemplo: crime de omissão de socorro. 

    *Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: descreve uma conduta positiva, há o dever jurídico de agir previsto no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência, são crimes próprios e materiais (resultado imprescindível) e que admitem tentativa.

    O estudo do nexo causal tem pertinência apenas para os CRIMES MATERIAIS.

  • A) CERTO

    Em relação a causalidade, adota-se no Brasil em regra a teoria conditio sine qua non, ou também conhecida como teoria da causalidade simples.

    Para teoria conditio sine qua non, haverá nexo causal sempre que a conduta do agente interferiu de algum modo direto ou indireto na consumação do resultado criminoso. Sem tal conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Para isso, utiliza-se a teoria da eliminação hipotética de Thyrens, onde haverá uma supressão mental da conduta do agente, para verificar se mesmo assim o resultado criminoso ocorreu nas mesmas condições. Se positivo, não é nexo causal. Se negativo, é nexo causal.

    No entanto, tal mecanismo só permite vislumbrar a causalidade objetiva, e isso acarreta o problema do regresso ad infinitum.

    Para limitar a responsabilização penal decorrente do nexo causal, só haverá relevância causal para fins de direito penal, a conduta que tiver dolo ou culpa.

    Sendo assim, ao verificar o nexo causal, deve-se atentar tanto a causalidade objetiva como a causalidade subjetiva.

    B) Errado

    Os crimes omissivos impróprios são crimes que para a sua consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico, e diante disso necessitam da existência de nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico no qual deveria ser evitado em razão do seu dever de agir.

    C) Errado

    Não há uma independência entre o resultado e o âmbito de proteção da norma penal, uma vez que o resultado precisa está alcançado no tipo penal.

    Teoria da Imputação Objetiva:

    ü Criar ou aumentar um risco proibido

    ü Risco proibido deve está no resultado

    ü O resultado deve está alcançado pelo o tipo penal

    D)  Errado.

    Na Concausa Relativamente Independente Superveniente poderá haver ou não a concorrência entre as causa, uma vez que adota-se nessa modalidade a causalidade adequada, onde haverá concorrência se não por si só deu causa ao resultado. Se por si só deu causa ao resultado não haverá concorrência entre as causas, e somente a causa de origem possuirá relevância penal 

  •  De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

  • Alguém sabe quanto foi a nota de corte dessa prova?

  • GAB.: A

    O Código Penal adotou o finalismo, assim, entende-se que a conduta humana deve ser voltada a uma finalidade para que seja considerada pelo Direito Penal (dolo ou culpa).

     

    Os crimes omissivos impróprios são aqueles praticados pelas pessoas dispostas no art. 13, §2°, do CP (omissão penalmente relevante). Assim, é necessário o resultado e o nexo de causalidade com a conduta daquele que deixou de agir.

     

    teoria da imputação objetiva, sob a perspectiva de Claus Roxin, estabelece como requisitos básicos à imputação objetiva do resultado ao agente: 1) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; 2) a realização desse risco no resultado; 3) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal. Assim, não independe que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal, como pretende a assertiva, e sim é necessário que entre.

     

    O Código Penal brasileiro adota o finalismo e não o causalismo, assim não há preponderância da causa sobre a conduta. É de se observar, por exemplo, que a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime, quando por si só, produziu o resultado (art. 13, §2°, do CP). 

  • também é possível acertar fazendo uma relação com as excludentes de conduta:

    caso fortuito/ força maior

    coação física irresistível

    atos reflexos

    estado de inconsciência

    nesses casos, não haverá conduta pois não há os elementos cognitivos e volitivos. Ou seja, não há dolo ou culpa.

  • Letra D: "..o CP em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito". O CP adota como regra geral a teoria da condição da equivalência dos antecedentes - causa todo comportamento humano (comissivo ou omissivo) que de qualquer modo contribuiu para a ocorrência do resultado. Excepcionalmente, admite-se a teoria da causalidade adequada/qualificada, segundo a qual, diante de determinado contexto, não basta ser um antecedente, é necessário que esta seja adequada à produção do resultado. 
    As concausas dizem respeito à concorrência de causas contribuindo para um resultado final. Nas concausas absolutamente independentes, indubitavelmente, há concorrência com a atuação do sujeito, porém estas preponderam sobre a conduta dele, haja vista romperem com o nexo de causalidade, respondendo o agente pelos atos até então praticados. O mesmo se verifica diante da causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado, ou seja, mesmo concorrendo com a conduta do sujeito, houve preponderância da concausa. No entanto, em relação à causa relativamente independente superveniente que por si só, NAO foi capaz de produzir o resultado, concorrendo com a atuação do agente, NAO ha que se falar em preponderância desta sobre a conduta do agente; neste caso, o sujeito responde com base na teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); suprimindo-se a atuação do agente, o resultado não teria ocorrido, como ocorreu e quando ocorreu.

  • (A) - Correta, tendo em vista a adoção do finalismo.

    (B) - Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são aqueles praticados pelos agentes garantidores, conforme art. 13, §2º, CP. Nesse sentido, exigem o resultado e o nexo entre este e a conduta daquele que deixou de agir quando deveria.

    (C) - Na concepção de Roxin, a teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos básicos para a imputação objetiva do resultado, que representam, em realidade, três grandes grupos de problemas: 1) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; 2) a realização desse risco no resultado; e 3) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal. É este item 3 que torna a opção incorreta.

    (D) Não há preponderância da causa sobre a conduta, porquanto o CP adota o finalismo e não o causalismo. Tanto é assim que, na forma do art. 13, §1º, CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • a). A

    A questão fala de acordo com o Código Penal, sendo que quem traz i a deia de limitação ao regresso ao infinito através do dolo ou da culpa é a doutrina...

  • Gente, essa questão traz uma polêmica na alternativa (a) que não cabe em prova objetiva.

    A teoria do nexo causal adotada textualmente pelo CP ainda é das mais primitivas, a da "conditio sine qua non". "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, CP). Essa teoria nada tem de valorativa. Nesse sentido, Rene Ariel Dotti (Curso de Direito Penal, 2018), membro de uma das comissões da reforma da parte geral em 1984.

    Há quem sustente a teoria da causalidade adequada, esta, sim, valorativa do nexo causal, mas aí entramos numa baita polêmica que não cabe em prova objetiva.

    Questão passível de anulação, a meu sentir.

    O que vcs acham?

    Estude Direito: pense para além da Banca.

  • NÃO ADIANTA, EU GOSTO DA "C"

    Em 17/10/19 às 19:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 22/06/19 às 17:34, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 20/06/19 às 10:15, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 18/05/19 às 13:37, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Akylos Cleonymos, o enunciado cobra a resposta "de acordo com o Código Penal Brasileiro", não de acordo apenas com o disposto no art. 13, ou de acordo com a teoria 'a' ou 'b'. É cediço que a principal crítica da teoria da equivalência dos antecedentes é justamente a possibilidade de regresso "ad infinitum". A limitação dessa possibilidade, constante do art. 13, vem pelo art. 18, p.u. do CP, que proíbe a imputação penal sem dolo ou culpa. De acordo, então, com o Código Penal, a "a" está correta, a meu ver.

  • Obrigado, Israel! O debate é bom pq assim a gente aprende e não esquece.

    A meu ver, dolo e culpa estão no tipo "subjetivo" (finalismo), ao passo que o nexo causal está no tipo "objetivo". A ausência de dolo ou culpa, embora exclua a tipicidade, o faz por falta de tipicidade subjetiva, não por falta de nexo causal, pois este permanece incólume no tipo objetivo.

  • Redação truncada da assertiva A: dá a entender que a caracterização da relação de causalidade depende do elemento subjetivo, o que não correspondente à teoria da causalidade simples, prevista no art. 13 do Código Penal.

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.

  • Caros,

    Mesmo após a leitura dos comentários dos colegas, continuo achando que a questão possui duas alternativas corretas: letras A e D.

    Na letra A, a teoria da equivalência dos antecedentes causais realmente é objetiva, não possui os elementos de valoração das demais teorias, quais sejam, a "causa mais adequada" e "a causa mais relevante".

    Ou seja, para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido é causa; e todas as causas se equivalem.

    Se parássemos aí, a alternativa estaria errada.

    Contudo, a gente aprende também que não basta achar as causas (pelo processo de eliminação hipotética de Thyren), devemos também limitar o regresso às condutas praticadas com dolo ou culpa diretamente ligadas à produção daquele resultado, sob pena de incorrermos no regressus ad infinitum.

    Assim raciocinei para considerar a letra A certa, embora receoso sobre qual a interpretação que a banca estaria dando ao tema.

    Contudo, a meu ver, a letra D também está certa. Após ler e reler essa alternativa, continuo achando que ela descreve, sim, a hipótese do art. 13, p1, do CP.

    Ao falar "por si só", esse dispositivo não está dizendo que não se trata de uma concausa, mas sim que é uma concausa que rompe o nexo causal original!

    Então, sim, a concausa superveniente relativamente independente prepondera sobre a concausa anterior (conduta do sujeito) de tal maneira que, para os fins do CP, por si só, produz o resultado.

    Será que alguém mais pensou como eu aqui?

    Abraços

  • A) Gabarito

    De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Certa. (Finalismo, dolo e culpa na conduta, e conduta como elemento la do fato típico.)

    B) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Não! Os crimes omissivos impróprios não dispensam o resultado. A omissão do garantidor é o que causa o resultado. Teoria normativa

    C) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Não, A teoria da imputação objetiva visa corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes causais,. (condicio sine qua non)

    Ela sustenta que o nexo físico não basta, é necessário haver um nexo normativo pautado em 3 requisitos:

    1 criação do risco jurídico proibido, (risco não coberto, exemplo: risco de dirigir em alta velocidade),

    2 realização \ presença desse risco no resultado

    3 e A Dependência \ participação, desse risco dentro do âmbito de proteção da lei. (dentro do conjunto de bem jurídico tutelado)

    D) o Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Não!!!!! Na verdade ok, a concausa concorre para produção do resultado, de forma relativamente independente (segundo o cod penal),

    MAS isso não predomina sobre a conduta do sujeito. Ele segue respondendo apenas pelos atos ja praticados com seu respectivo dolo e culpa (elementos da conduta), praticada antes da concausa superveniente (posterior) causar o resultado

  • Alguns apontamentos acerca da compreensão do nexo causal

    O Código Penal Brasileiro adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, acolhida no artigo 13, caput, da lei penal material, segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, segundo a dinâmica em que se deu. Seus téoricos foram Maximilian von Buri, Julius Glaser e Stuart Mill.

    No desenvolvimento teórico da teoria da condição simples agregou-se ainda o denominado método da eliminação hipotética de Thyrén, concebido como um juízo retrospectivo dos fatos para identificar, por meio de uma eliminação hipotética, os fatos que, excluídos, modificariam a dinâmica evento. Consiste numa supressão hipotética dos fatos antecedentes para a verificação de sua influência no resultado.

    A conjugação de ambas as teorias foi criticada por Karl Binding, ao argumento de que não impediam uma regressão ad infinitum na cadeia causal, por uma análise - por supressão - de uma cadeia infinita de fatos. Diante da necessidade de se interromper o regresso infinito, o jurista alemão Reinhart Frank desenvolveu a denominada proibição de regresso, proibindo a regressão de análise dos fatos antecedentes quando não mais presente os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente, quanto aos fatos analisados; interrupção de regressão da cadeia causal, pelo prisma do elemento subjetivo do agente.

    Assim, para uma compreensão global do estofo teórico quanto ao nexo, em relação à doutrina que, segundo ampla doutrina e eco dos Tribunais Superiores, tem assento no artigo 13 do CPB, mister a conjugação das seguintes ideias: teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou teoria da condição simples ou teoria da conditio sine qua non), de von Buri, Mill e Glaser, o método de eliminação hipotética, de Thyrén, e a proibição de regresso, pelo prisma do elemento subjetivo do agente, desenvolvida por Reinhart Frank, após as críticas, pautadas em um regresso ao infinito, de Karl Binding.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib, Curso Forum.

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • Top o comentário do Guilherme. Uma verdadeira aula de nexo causal.

    Mas, a questão continua em aberto.

    Ninguém duvida que o elemento subjetivo é necessário para eliminar o regresso ad infinitum. A questão é onde, no conceito analítico do crime, entra o elemento subjetivo: na tipicidade objetiva ou na subjetiva?

    É dizer: o próprio nexo causal passou a conter um elemento subjetivo, ou esse elemento subjetivo foi alocado em outra estrutura do conceito analítico do crime adotado no Brasil?

    Fico com a segunda opção, pois o dolo e a culpa, segundo o nosso conceito analítico de crime, estão no tipo subjetivo, não no tipo objetivo (onde se situa o nexo de causalidade).

    É o entendimento do já citado Rene Ariel Dotti, membro de uma das comissões da reforma da parte geral em 1984.

  • Alternativa "e": O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Eu imaginei que essa alternativa estivesse correta, pois as concausas supervenientes absolutamente independentes que por si produzem o resultado têm o condão de afastar a imputação do resultado ao agente, fazendo com este só responda pelos atos anteriormente praticados. Na minha visão, esta espécie de concausa "tem preponderância sobre a conduta do sujeito", já que é ela a causa do resultado, afastando a imputação deste ao agente e fazendo com que ele só responda pelo atos anteriormente praticados.

    Enfim... Viajei legal.

  • Alternativa "e": O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Eu imaginei que essa alternativa estivesse correta, pois as concausas supervenientes absolutamente independentes que por si produzem o resultado têm o condão de afastar a imputação do resultado ao agente, fazendo com este só responda pelos atos anteriormente praticados. Na minha visão, esta espécie de concausa "tem preponderância sobre a conduta do sujeito", já que é ela a causa do resultado, afastando a imputação deste ao agente e fazendo com que ele só responda pelo atos anteriormente praticados.

    Enfim... Viajei legal.

  • RESUMÃO DAQUI DOS COLEGAS -  QC !!!

     

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).

    Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:

    - Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);

    - Realização do risco no resultado -   A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 

    - NEXO NORMATIVO      (mera relação de causa e efeito).

    A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.

     

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.

     Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    MPE-GO/2012: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante. CORRETO

    MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO

    CESPE/2019- A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO

  • Cansado de "textão" nos comentários. Redação da assertiva "a" completamente confusa, dificultando o raciocínio. Quando for assim, parte para a análise das demais alternativas, talvez seja o suficiente para marcar, pela via da exclusão.

  • Já exclui de plano a assertiva "a" quando li: "[...] a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada [...]".

    Sei que o nexo de causalidade é mitigado pelo causalidade psiquísica (dolo e culpa), mas pensava (e continuo pensando assim) que a relação entre conduta e resultado fosse meramente física (nexo físico), na teoria da equivalência dos antecedentes.

    A banca, contudo, não pensa assim kkkk

  • Resposta do Guilherme bastante adequada. Apesar de muitos cursos indicarem a leitura do Masson. Nesse tópico (relação de causalidade) a leitura do Rogério Greco é muito mais clara e precisa.

  • GABARITO: LETRA A.

    Crítíca feita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/conditio sine qua non: essa teoria permite o regressus ad infinitum.

    Essa crítica é justa e se sustenta?

    R: Não, pois essa teoria não exige apenas a causalidade física - relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado-, reclamando também a causalidade psíquica, isto é, a presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.

  • Sobre a alternativa "C"

    A teoria da imputação objetiva pode ser entendida em termos amplos como a implantação na dogmática penal da ideia de que deve haver um juízo de valor objetivo sobre o resultado derivado de uma conduta voluntária ainda que isto não implique em desconsiderar circunstâncias pessoais do agente , antes de que se possa avançar no exame do elemento subjetivo do injusto: dolo ou culpa. E esse juízo deve ser estabelecido com base em alguns critérios de ordem jurídica, sendo os principais o da “criação ou incremento de um risco não permitido”, o “da realização do perigo criado em um resultado” e o da “produção do resultado dentro do âmbito (ou fim) de proteção da norma violada”.

  • Sobre a letra C ao meu ver estava tudo correto até o ponto que disse independência, pois se eu tenho um risco proibido eu tenho que verifica-lo no resultado, mesmo que juridico, assim o certo seria falar em dependência.

  • A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

  • (Atualização).STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

  • Em 08/12/20 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Em 15/02/20 às 19:05, você respondeu a opção D.

    Em 13/01/20 às 17:47, você respondeu a opção D.

    Em 07/01/20 às 20:27, você respondeu a opção D.

    ó Deus, why

  • Se puderem me esclarecer a D eu agradeço desde já.

    Tanto Nucci como Masson indicam que a causa relativamente independente que por si só produz o resultado rompem o nexo causal com o resultado. Só consigo imaginar que a D está errada por ainda haver responsabilidade pelos atos até então praticados que continuam relevantes e que graças a esses não cabe falar em preponderância.

    É realmente esse o pensamento?

  • Na teoria dos Elementos antecedentes o nexo é analisado conjuntamente com o dolo e a culpa da conduta.

    A Teoria da Imputação objetiva dá juridicidade ao nexo causal, não fazendo análise subjetiva, por isso, é objetiva.

  • Absurdo não haver gabarito! Estamos pagando por um serviço e não está sendo entregue o que foi ofertado

  • Segundo a doutrina de ROGÉRIOS SANCHES: Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende a regressar ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).

    Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.

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  • Ao meu ver, o erro dessa alternativa D é dizer que a concausa teria predominância sobre a conduta do sujeito quando, na verdade, há equivalência, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal.

  • Rapaziada, discordo do gabarito:

    A teoria da imputação objetiva é uma teoria pósfinalista. Assim, é analisada antes de aferir o dolo e culpa.

    O tipo no finalismo é dividido em:

    Tipicidade objetivo e tipicidade subjetiva (dolo ou culpa)

    A imputação objetiva é aferida na tipicidade objetiva- conduta/nexo causal/tipicidade (objetiva) (aqui, verifico a Imp. Obj.), caso haja a mesma passo para aferir a tipicidade subjetiva, ou seja, analiso dolo e culpa.

    Portanto, dentro teoria da imputação objetiva é possível que falte a imputação ao autor, ainda que o tenha causado fisicamente e com dolo.

    Roxin trabalha na imputação objetiva do resultado;

    Requisitos do nexo normativo requisitos cumulativos

     - criação de um risco ou incremento de um risco não permitido;  +

                                                     - realização de um risco no resultado;   +

                                                     - resultado na esfera de proteção da norma/tipo;  +

    Logo, por exemplo, se um fato realizado constitui uma conduta correta, por mais que se realize com más intenções, então para o direito penal regido pelo fato não existe tampouco uma manifestação externa à qual possa vincular uma proibição penal. Não se pode punir intenções.

     EX: “A” querendo matar “B” convence este para fazer vale-tudo e dentro das regras do jogo o mata. 

  • DO CRIME

    Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu CAUSA (Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Na realização do fato típico, todas as ações ou omissões são causas para o resultado, por exemplo, quem fabricou a arma para que o agente realizasse o homicídio. Entretanto, o ato de fabricar ou comercializar a arma não será a causa que contribuiu com o resultado, tendo em vista que o CP adotou a teoria do finalismo que LIMITA esse regresso através do elemento subjetivo do crime que é o DOLO e a CULPA, ou seja, haverá causa somente quando há intenção (DOLO) de matar ou por negligência, imprudência ou imperícia (CULPA) causar um homicídio.

    Superveniência de causa independente - CONCAUSA.

           § 1º - A superveniência de CAUSA (concausa) relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A concausa não é concorrente, mas ela pode ser:

    • preexistente (exemplo da vítima que tem hemofilia)
    • concomitante (exemplo da vítima que tem uma parada cardíaca)
    • superveniente (exemplo da ambulância)

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crime omissivo impróprio, o nexo de causalidade é normativo, e exige um resultado naturalístico.

  • A) acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    B)Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    C)teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    . A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

    D)O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Assinale a alternativa correta.

    A. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Certo:

    A teoria adotada no artigo 13 do Código Penal foi a Teoria da Equivalência dos Antessentes Causais. Para essa teoria causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse sentido, o método para se aferir se determinada conduta é causa ou não é o da "eliminação hipotética dos antecedentes causais", isto é, se a supressão hipotética de uma conduta tem como consequência a inexistência do resultado, então há relação de causalidade.

    Porém, esse método é criticado por possibilitar o regresso ao infinito. Ou seja, se causa é aquela conduta sem a qual o resultado não existiria, então o fabricante de armas tem relação de causalidade com o homicídio. Essa crítica à teoria só é solucionada com a analise do dolo e da culpa. (Tentei ser sucinta. O comentário do Guilherme explica com mais detalhes)

    B. Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Errado:

    1. Os crimes omissivos impróprios passam pela verificação do nexo de causalidade sim. Mas ao contrário do método da "eliminação dos antecedentes causais", o método aqui consiste na realização hipotética na conduta: se a realização da conduta impede o resultado, então a omissão foi causa.
    2. Os crimes omissivos próprios é que dispensam a existência de um resultado.

    C. teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Errado:

    A teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos para a existência de vinculo de imputação do resultado, são eles:

    1. A criação de um risco proibido e relevante.
    2. A realização do risco no resultado
    3. O resultado estar abrangido pela esfera de proteção do tipo penal. (Logo, não independe de o resultado estar entre o âmbito de proteção)

    D. O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Errado:

    Não há predominância, uma vez que o agente segue respondendo pelos atos já praticados conforme seu respectivo elemento subjetivo.

  • se houver preponderância da causa sobre a conduta exclui a imputação

  • GABARITO A

    O enunciado está correto, pois o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, no caput art. 13 do CP. Segundo essa teoria, todo e qualquer fator que tenha contribuído para o resultado deve ser considerado sua causa. A não ocorrência de qualquer dos fatores levaria à não produção do resultado. Porém, a conduta deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa, a fim de se evitar a responsabilização objetiva do réu.

  • A) (C) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.

    Conduta: teoria finalista (conduta é um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim) - ação ou omissão + elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Nexo causal (art. 13, CP): vínculo existente entre a conduta e o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais + Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Método de Thyrén).

    .

    B) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.

    Crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão): norma mandamental decorre de Cláusula Geral (art. 13, §2, CP - garante) (teoria normativa: omissão que não é típica somente se torna penalmente relevante quando presente o dever jurídico de agir para evitar o resultado).

    A existência ou não do nexo causal tem relevância apenas para os crimes materiais (de ação e resultado) e crime omissivos impróprios, visto que, para os crimes formais (consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (que não dependem de resultado), o resultado naturalístico é irrelevante.

    Nos crimes omissivos impróprios a omissão do garantidor é o que causa o resultado.

    .

    C) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.

    Nexo de causalidade:

    Teoria da imputação objetiva (risco proibido): busca delimitar a imputação do resultado ao agente.

    Requisitos:

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido pelo agente.

    2) Resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco.

    3) Resultado esteja dentro do alcance do tipo penal

    .

    D) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Nexo de causalidade:

    Teoria da causalidade adequada: aplicada excepcionalmente, apenas em caso de concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado. Quando a concausa relativamente independente superveniente, por si só, produzir o resultado, excluir-se-á a imputação, eis que aquela conduta inaugural não é adequada ao resultado como se deu. Por outro lado, quando o fato superveniente está dentro do desdobramento normal da causa realizada pelo agente, o sujeito vai responder pelo crime.

  • No que se refere ao nexo de causalidade, há um contribuição causal física (exteriorização do comportamento) e psíquica (dolo ou culpa), esta última evita a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito.

  • O GAB é letra A

    A) CORRETA - De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. 

    ________________

    B) INCORRETA; Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. 

    Crimes omissivos impróprios produzem um NEXO JURÍDICO, apesar de crimes omissivos serem um "nada";

    (a teoria da imputacao objetiva visa exatamente solucionar as falhas que a "teoria dos antecedentes causais" deixou...tais como nos crimes omissivos, formais e de mera conduta.)

    ________________

    C) INCORRETA; teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. 

    - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA trata-se de uma teoria criada para "resolver" a teoria da equivalencia dos antecedentes causais (art. 13, CAPUT);

    - Roxin (decorre do funcionalismo teológico-funcional), Alemanha, 1970

    onde o risco deverá:

    a) ser proibido (tolerado não se considera);

    b) o resultado ser proporcional ao risco criado (ex: lembrar de um simples arranhão durante vias de fato que geram infecção e a pessoa morre)

    c) o resultado estar num tipo penal (proteção legal sobre ferir determinando bem jurídico protegido)

    ________________

    D) INCORRETA; O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.

    Realmente a concausa (significa: atua conjuntamente com a causa, para a produção do resultado) trata-se de condição concorrente para a produção do resultado, porém NÃO será analisada com a CONDUTA, MAS SIM NO NEXO DE CAUSALIDADE!!!!!

  • Sobre a letra "A", é importante entender que o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, da qual se extrai a causalidade objetiva ou efetiva do resultado. Entretanto, em uma perspectiva finalista, a causalidade objetiva não é suficiente para a imputação do resultado.

    Quando a alternativa "A" diz que a relação de causalidade é "valorada", aferida em conjunto com o dolo e a culpa, está se referindo à causalidade psíquica da teoria finalista da ação, segundo a qual a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Nesse sentido a causalidade psíquica só existe quando há voluntariedade (dolo ou culpa).

    Em resumo, a alternativa "A" está dizendo que a responsabilidade penal finalista é "subjetiva", e que o parâmetro da imputação do resultado é a conjugação da causalidade objetiva (conditio sine qua non) com a causalidade psíquica (valoração do elemento subjetivo).

    Uma conduta humana não tem nexo de causalidade com o resultado se não foi praticada ao menos culposamente, evitando, assim, o regresso ao infinito do método da eliminação hipotética de Thyrén.


ID
2953969
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à aplicação da lei penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    a) Para efeito de análise sobre o local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade.(CORRETO)

    LUTA

    Lugar do crime = UBIQUIDADE (lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado).

    Tempo do crime = ATIVIDADE (momento da ação ou omissão).

    b) É incabível a aplicação retroativa da Lei n° 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n° 6.368/76, permitida, no entanto, a combinação das mencionadas leis para beneficiar o agente. (ERRADO)

    A questão trata a respeito da possível combinação entre as leis de drogas que tivemos ao longo do tempo. Basta saber que, combinar leis significa promover a sua reunião, constituindo um corpo único e ordenado. Na realidade, o ajuntamento de duas ou mais leis penais, seja qual for o propósito, faz nascer uma terceira norma, não prevista, nem aprovada pelo Poder Legislativo. Estaria o Judiciário legislando, ao promover a criação de lei, mediante o recolhimento de partes de outras.

    c) O Código Penal Brasileiro não adotou o princípio da representação na eficácia espacial da lei penal. (ERRADO)

    Princípio da Representação ou da Bandeira: Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    d) A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (ERRADO)

    SÚMULA 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  •  (A) Para efeito de análise sobre o local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade.

    Correta. Segundo o art. 6º, do Código Penal, “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Trata-se da teoria da ubiquidade. Ubíquo é sinônimo de onipresente -daí o nome da teoria, tendo em vista que o crime é considerado praticado em qualquer dos lugares.

     

    (B) É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/76, permitida, no entanto, a combinação das mencionadas leis para beneficiar o agente.

    Errada. A aplicação retroativa da novatio legis in mellius (art. 2º, CP) é concretização do art. 5º, XL, da Constituição. Entretanto, não de pode criar uma terceira lei resultante da conjugação de duas outras (lex tertia). A extratividade da lei penal é integral; deve ser aplicado todo o diploma normativo, e não apenas seus fragmentos mais benéficos.

     

    (C) O Código Penal Brasileiro não adotou o princípio da representação na eficácia espacial da lei penal.

    Errada. O princípio da representação, também chamado de princípio da bandeira, é previsto pelo art. 5º, §2º, do Código Penal: “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil”.

     

    (D) A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Errada. Enunciado 711 da súmula do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

  • PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO: também denominado princípio do PAVILHÃO, SUBSIDIÁRIO ou SUBSTITUIÇÃO.

    – Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e lá não sejam julgados.

    – E se aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro?

    – Neste caso incidirá o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, pois as aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL (art. 5º, § 1º, CP). FONTE: Cleber Masson, Código Penal  

  • LUTA caindo em concurso pra juiz... Que fase!

  • pqp essa tava tão na cara do gol que deu até medo de responder

  • Pessoal, não esqueçam da Súmula 501 do STJ, essencial para ver o erro da alternativa B.

    SÚMULA 501/STJ

    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Bons estudos!

  • LUTA ~ lugar ubiquidade , tempo atividade.

  • Art. 6° - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    #AtePassar

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

     

    Alôô Vocêê

  • -O juiz não pode combinar leis penais porque estaria criando uma 3ª lei, agindo como se fosse legislador, violando o Princípio da Separação de Poderes. Corrente adotada no Brasil, pacificada no STJ e STF.

    -Princípio da Representação – o Brasil representará o país que deveria ter aplicado sua lei, mas não aplicou.

    -Se durante o crime permanente ou a série de crime continuado houver alteração da lei penal, aplica-se a lei mais nova ainda que pior para o réu. Súmula 711; STF.

    -Teoria Mista ou da Ubiquidade: o crime acontece tanto no lugar da conduta, quanto no lugar que ocorreu ou deveria ocorrer a consumação

  • Sério que isso caiu em prova para magistratura?
  • Questão tranquila para quem vai fingir ganhar 32 mil reais por mês (fingir, pq na prática tem magistrado de primeiro grau ganhando 53 mil reais, vide os portais da transparência dos Tribunais de Justiça).

  • GABARITO A

    1.      Lugar do crime – o art. 6º do CP adotou a teoria da ubiquidade, de forma que será considerado praticado o crime tanto no lugar da conduta, quanto naquele em que produziu ou deveria produzir o resultado. A teoria tem por escopo determinar quais crimes podem ser considerados como ocorridos no Brasil.

    Ex: abarca crimes iniciados em um país e consumados em outro, ou vice-versa (chamados de crimes à distância).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • No tocante a alternativa "A" eu não a marquei pela obviedade dela. Quando a alternativa fala em "legislação brasileira" ela amplia a aplicação da teoria, o que causa erro. O lugar do crime na Lei 9099/95, por exemplo, é onde foi praticada a infração (Teoria da Atividade). A lei 9099/95 é uma legislação brasileira.

    Assim, a questão estaria obvia se ao invés de "legislação brasileira" tivesse "Código Penal".

  • C) Extraterritorialidade condicionada (muita incidência em provas)

    Aplica-se a Lei nacional a determinados crimes cometidos fora do território, desde que haja o concurso de algumas condições.

    São os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça universal)

    b) praticados por brasileiros; (princípio da nacionalidade ativa);

    c) praticados em aernaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO)

    Condições: (são cumulativas)

    a) entrar o agente no território nacional; (entrar não significa permanecer, não precisa permanecer, basta entrar).

    *terrirório nacional = espaço geográfico + espaço jurídico

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (ex: bigamia deve ser crime no Brasil e no estrangeiro)

    c) estar crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira AUTORIZA a extradição;

    d) não deve o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, pro outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    fonte: manual caseiro de direito penal 2019

  • D) Sucessão de lei mais grave no crime continuado e no crime permanente

    SÚMULA 711 STF: a lei penal mais grave APLICA-SE ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

    Crimes permanentes são aqueles que a consumação se prolonga no tempo por deliberação do agente delitivo.

    Ex: extorsão mediante sequestro, o crime se consuma no momento que priva a vítma de sua liberdade, porém continua se prolongando até a vítima ser libertada.

    Aplica-se a lei mais grave, isso porque ele também foi praticado durante a vigência da lei mais grave. Mesmo entendimento ao crime continuado.

    ---- Aplica-se a lei vigente a época que cessar a continuidade ou permanência, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Ex: Sequestro é crime permanente, aumentada a pena do crime no curso da conduta delituosa, aplica-se a nova reprimenta ao fato iniciado antes da vigência da nova lei.

  • L. Lugar do Crime

    U. Teoria da Ubiquidade

    T. Tempo do Crime

    A.Teoria da Atividade

    .. tooma miséria! Bahia bruta, Bahia violenta.

  • Tempo do crime: Atividade,

    Lugar do crime: Ubiquidade,

    Concurso de pessoas: Monística (regra);

    Crime continuado: objetivo-subjetiva ou mista.

    GAB: A

  • Ao meu ver deveria ter dito o código penal adotou na letra A, pq embora seja a mais correta, ainda assim está errada. A legislação processual penal adotou outra teoria ( resultado), temos teoria atividade no jecrim, eca, contravenção penal, legislação penal é mto abrangente.
  • GABARITO A

    Lugar do crime = UBIQUIDADE

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que diz respeito à aplicação da lei penal.
    Letra ACerto. Art. 6°, CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"

    Letra BErrado. Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    Letra CErrado. Adotou o princípio no art. 7°, inciso II, alínea 'c', do CP.

    Letra DErrado. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    GABARITO: LETRA A

  • A) Correto

     Local do crime - Teoria da Ubiquidade: Considera-se ocorrido o crime, tanto no local da ação, bem como onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado.

    B) Errado

    1º erro: Porque é cabível aplicação retroativa da Lei 11.343

    2º erro: Porque é vedada a combinação de leis

    A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) Errado. Tal princípio possui previsão no Art 7 do CP.

    ´´praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados´´

    Princípios da aplicação da extraterritorialidade

    - Nacionalidade ativa

    - Nacionalidade passiva

    - Bem jurídico ou Proteção

    - Bandeira ou Representação  

    - Justiça Universal

    D) Errado. 

    SÚMULA 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A- Corresponde ao art. 6º do CP, segundo o qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 

    B- Contraria a Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C- -Nos termos do princípio da representação, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados. Está previsto no art. 7º, II, c, do CP. 

    D- Contraria a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    (E) Nos termos do princípio da representação, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados. Está previsto no art. 7º, II, c, do CP.

    MEGE

  • A lei brasileira é ubíqua, onipresente, isto é , ela é competente sempre, seja no momento da execução, quanto no de consumação. Basta que apenas um único ato da fase executória praticado pelo agente em território brasileiro ou que o resultado no Brasil senha a se consumar.

    Letra A

    Fonte: Princípios de Direito Penal Amadeu de Almeida Weinmann

  • GABARITO: letra A

    Para efeito de análise sobre o local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade. (art. 6º, CP)

     _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Segundo Masson, não se aplica a teoria da ubiquidade:

    a) Crimes conexos

    b) Crimes plurilocais

    c) Infrações penais de menor potencial ofensivo

    d) Crimes falimentares

    e) Atos infracionais

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

  • GAB.: A

    Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal.

     

    Princípio da representação: Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. É adotado pelo art. 7.º, II, “c”, do Código Penal.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Sério que essa pergunta caiu para Juiz?

  • Questão tão fácil que pensei que iria errar

  • Lugar do crime: Adota-se, no Brasil ( art.6°) a teoria mista ou ubiquidade, considerando-se, para efeito da aplicação da lei penal no espaço, em caso de crimes à distância (começados no Brasil e finalizados no exterior ou vice-versa), como lugar do crime, tanto o local onde se deu a ação ou omissão como o local do resultado (produzido ou a produzir-se). A regra não se aplica a crimes cometidos no território nacional; nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 70 do CPP,ou seja, é competente para apurar o delito o juízo do lugar em que se consumar a infração penal.

    Gabarito A

    Fonte: Guilherme Nucci, Direito Penal em esquemas e sistemas.

  • Quase que me confundo com LOCAL/LUGAR

    DESISTIR JAMAIS 

    ASP 2019

  • odeio esses idiotas q reclamam das questões fáceis. affff

    todas as provas tem questões fáceis e difíceis.

    pronto falei.hihih

  • Questão para você ficar animado na hora da prova.

  • Viram como é fácil ser Juiz?

  • SÚMULA 501/STJ

    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    A questão trata a respeito da possível combinação entre as leis de drogas que tivemos ao longo do tempo. Basta saber que, combinar leis significa promover a sua reunião, constituindo um corpo único e ordenado. Na realidade, o ajuntamento de duas ou mais leis penais, seja qual for o propósito, faz nascer uma terceira norma, não prevista, nem aprovada pelo Poder Legislativo. Estaria o Judiciário legislando, ao promover a criação de lei, mediante o recolhimento de partes de outras.

    (B) É incabível a aplicação retroativa da Lei no 11.343/2006, ainda que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei no 6.368/76, permitida, no entanto, a combinação das mencionadas leis para beneficiar o agente.

    Errada. A aplicação retroativa da novatio legis in mellius (art. 2º, CP) é concretização do art. 5º, XL, da Constituição. Entretanto, não de pode criar uma terceira lei resultante da conjugação de duas outras (lex tertia). A extratividade da lei penal é integral; deve ser aplicado todo o diploma normativo, e não apenas seus fragmentos mais benéficos.

  • ALAN JUNIOR E VINÍCIUS LAND são tão fodões que já devem ser Juízes pelo visto. Óbvio que não.

  • Palavra = L.U.T.A

    Lugar= Ubiquidade

    Tempo:= Atividade

  • Local e lugar - teve exatamente o mesmo significado para a banca .

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividadade

  • LETRA - A.

    Lugar do crime teoria da ubiquidade.

  • LU-TA

    Lugar do crime = Ubiquidade

    Tempo do crime = Atividade

  • A.

    velho e bom LU TA

    LUGAR DO CRIME= UBIQUIDADE.

    TEMPO DO CRIME= ATIVIDADE.

  • A)

    LUTA

    Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade

    Tempo do crime: Teoria da Atividade

  • L.U.T.A

    LUGAR UBIQUIDADE

    TEMPO ATIVIDADE

    ESTRATEGIA CONCURSOS RENAN ARAUJO !

  • vedado a LEX TERTIA( combinação de leis)

  • OBS.: analisando a súmula 501 do STJ, percebi que poder vir uma questão tratando de um de tráfico, em que o indivíduo, na entrada em vigor da Lei 11.343/06 estivesse com drogas em depósito.

    Nessa situação o examinador pode afirma que a Lei 11.343/06 poderá ser aplicada, porém somente na íntegra, não podendo retroagir apenas a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

    conclusão: errado

    Agora não teria mais a garantia da retroatividade benéfica, pois está se tratando de crime permanente. Logo, devendo ser aplicada a Lei 11.343/06 mesmo pelo de a entrada em vigor ser anterior a cessação da permanência. Agora estaria em jogo a aplicação da súmula 711 do STF, e não a 501 do STJ.

    Bons estudos!

    #hojetemgoldogabigol

  • L. U T. A   

     LUGAR UBIQUIDADE

    TEMPO ATIVIDADE

                               

     

     TEMPO do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

                                                              

    LUGAR do Crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Guarde para a sua vida concurseira:

    lugar e local são sinônimos. Portanto, Lugar = Local = L L

    tempo e momento são sinônimos. tempo = momento (grava o en)

  • Assertiva a

    Para efeito de análise sobre o local do crime, a legislação brasileira adota a teoria da ubiquidade

    LUTA é a Palavra

    L = Lugar

    U = Ubiquidade (art. 6 CP)

    T = Tempo

    A = Atividade - (art. 4 CP)

    O Brasil aplica as seguintes teorias:

    Para saber o Tempo do Crime, utilizamos a Teoria da ATividade - tempo = atividade.

    Para saber o LUgar do Crime, utilizamos a Teoria da Ubiquidade - lugar = ubiquidade.

  • GABARITO: A

    LUTA

    Lugar do crime = UBIQUIDADE (lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado).

    Tempo do crime = ATIVIDADE (momento da ação ou omissão).

  • Lugar (local)

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Não sou fã de mnemônicos, mas, por mais simples que pareça o tema, só parei de errar esse tipo de questão depois do L U T A

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Lugar do crime teoria da ubiquidade/mista

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • crimes permanentes ou continuados aplica-se a lei penal mais grave,se a vigência e anterior a cessação da continuidade ou permanência.

  • e vedado a combinação de leis.

  • Não confundir com a Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    imagine uma vítima em cativeiro, por dias, (crime permanente),

    amanhã surgirá uma lei nova mais grave,

    o bandido tem 1 dia para desistir, soltar a vítima, e responder com a lei mais leve.

    se ele não cessar o crime, responderá pela mais grave.

     

     

    CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

     

    Lugar do crime

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

     

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

    LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

     

     

    Nos termos do art. 6º do Código Penal “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

     

    Foi, portanto, adotada a teoria da ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

     

    O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Esse Código adotou a teoria do resultado.

     

     

    ATENÇÃO:  

    A lei temporária, com o término do período de sua duração, NÃO perde totalmente sua vigência e aplicação.

  • Súmula 711 do STF==="a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade ou da permanência"

  • Se eu estou fazendo uma prova e cai uma questão assim eu fico emocionado.

  • GAB A - LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    B - SÚMULA 501 STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C - Princípio da representação na eficácia espacial da lei penal. Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou de substituição.

    Segundo esse princípio deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

    É ADOTADO PELO Art. 7º, II, "c", do CP

    Fonte: Direito Penal, Vol.1 - Cleber Masson

    D - SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gabarito: A

    PMMG 2021, PRA CIMAA!! #UMAVAGAÉMINHA

  • Princípio da representação na eficácia espacial da lei penal.

    Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou de substituição.

    Segundo esse princípio deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

    (Copiei da moça Letícia Dias só para deixar salvo).

  • Para complementar os estudos:

    COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS:

    Uma lei favorece o agente em um aspecto e prejudica-o em outro, aplica-se apenas no aspecto benéfico, mantendo a regra mais branda da lei anterior.

    A grande discussão surgiu pela antiga lei de drogas, lei n° 6368/76, que trazia pena de 3 a 5 anos. Já a nova lei n° 11343/2006 trouxe pena mais severas, mas com uma causa de diminuição de pena, várias teses surgiram, havia quem sustentasse que aos crimes de tráfico de drogas praticados antes de 2006 por réus primário e de bons antecedentes (§4º do art. 33) deveriam se aplicar as penas do preceito secundário da antiga lei com a causa de diminuição da nova lei. 

    Temos divergência na doutrina e nos tribunais, atualmente prevalece no STF e no STJ que ao aplicar a combinação de leis, estaria o juiz criando a “lex tertia” ou terceira lei, pois viola o princípio da separação dos poderes e da reserva legal (súmula 501 STJ). Teoria da Ponderação unitária ou global (diferente da teoria da ponderação diferenciada). 

    Sumula 501/STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”. 

    Prof. Carlos Miranda.

  • Sobre a assertiva "B", apenas para impulsionar o debate:

    Para beneficiar o réu, admite-se a combinação de leis penais?

    A doutrina diverge.

    -> Uma primeira corrente diz que NÃO se admite a combinação de leis penais, sob o argumento de que o juiz, ao combinar duas leis, ainda que segurando a bandeira do favorecimento ao réu, estará criando uma terceira lei (lex tertia) – função do legislador. Para esta corrente, ou o juiz aplica toda a lei revogada ou toda a lei revogadora. “Ao Judiciário não é dado arvorar-se no papel de legislador para pretender, mediante manobra interpretativa, resultado contrário à vontade da lei e da Constituição. A lex tertia viola, além de outros, o princípio da legalidade e a democracia. Cria-se uma regra que não está prevista nem na lei antiga e nem na lei nova, que não goza do batismo democrático atribuído à Lei formal. ”

    -> Para uma segunda corrente, SIM, é possível a combinação de leis penais, sob o argumento de que, se o juiz pode aplicar a lei como um todo, em prejuízo de outra, ele pode aplicar parte de uma e parte de outra.

    Independente das posições, o STJ decidiu que está VEDADA A COMBINAÇÃO DE NORMAS. Vejamos:

    “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis(Súmula 501).

  • Prova para juiz?? Eu li 30x achando que tinha alguma pegadinha na primeira alternativa kkk

  • Professor Cleber Masson me ensinou nunca mais erro questões com esse tema:

    Mnemônico LUTA

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

    Bons estudos <3

  • Quem mais ficou com medo de ter alguma pegadinha?

  • Tempo do crime = teoria da atividade

    Lugar do crime = teoria da ubiquidade

    LU -> Lugar -> Ubiquidade

    TA -> Tempo -> Atividade

  • Letra a.

    A assertiva traz o previsto no artigo 6º do Código Penal, ao tratar dos crimes à distância, adotou-se a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, se o crime (na fase de execução ou de consumação) tocar o território nacional, aplica-se a Lei penal brasileira.

    Vale destacar que a letra d) contém um não depois da expressão grave, ou seja, inverteu o conteúdo exarado na súmula 711 do STF, por isso está errada.

  • GABARITO: A. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    MACETE: LU-TA

    LUGAR – UBIQUIDADE

    TEMPO - ATIVIDADE

     

    COMENTÁRIO:

    C) Princípio da representação, do pavilhão, da bandeira, ou subsidiário. Art. 7º, II - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Nessa deu para usar o mnemônico mais fulero da história: LU-TA

  • Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado

  • Fiquei até me questionando se lugar = local . OHLOKO

  • COMENTÁRIOS (A) Contraria a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (B) Nos termos do princípio da representação, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados. Está previsto no art. 7º, II, c, do CP. (C) Contraria a Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (D) Corresponde ao art. 6º do CP, segundo o qual considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. fonte MEGE

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  • Macete: Luta. Lugar-ubiquidade, tempo-atividade

  • gab. A

    B -  art. 2°, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    C - TERRITORIALIDADE E EXTATERRITORIALIDADE

    D - O agente que prosseguiu na continuidade delitiva após o advento da lei nova tinha possibilidade de orientar-se de acordo com os novos ditames, em vez de prosseguir na prática de seus crimes. É justo, portanto, que se submeta ao novo regime, ainda que mais severo, sem a possibilidade de alegar ter sido surpreendido.

    jusbrasil.com.br

    https://andrehcdiolar.jusbrasil.com.br/artigos/160185512/dos-crimes-continuado-e-permanente-e-a-inconstitucionalidade-da-sumula-711-do-stf

  • Mds, caindo a LUTA até para magistratura.

  • artigo 2º, parágrafo único do CP==="A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

  • Princípio da representação/bandeira/pavilhão - O meio de transporte leva consigo a representação do ordenamento jurídico do seu país de origem.

  • Olha aí e agente falando mal do LUTA e caiu pra juiz


ID
2953972
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPPM, diferenciadora

    CP comum, unitária

    Abraços

  • A TEORIA UNITÁRIA entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de bem de menor valor, há redução de pena (Teoria adotada pelo Código Penal).

    Por outro lado, para a TEORIA DIFERENCIADORA, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor menor ou igual que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado (Teoria adotada pelo CPM).

  • – O Código Penal brasileiro, em razão da adoção da TEORIA UNITÁRIA, prevê O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, MAS NÃO PREVÊ O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, que assim pode assumir natureza de CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, por inexigibilidade de comportamento diverso".

    – Inclusive, segundo Rogério Greco, o denominado ABORTO SENTIMENTAL (aquele resultante de estupro) não seria amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois a honra da mulher estuprada não pode prevalecer sobre a vida do feto, O QUE IMPLICARIA ACEITAR O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

    – Com sensatez, o ilustre autor entende que o ABORTO SENTIMENTAL É CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ------------------------------

    EM RELAÇÃO AO BEM PROTEGIDO E SACRIFICADO, vale as anotações do Rogerio Sanches:

    TEORIA DIFERENCIADORA: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude); se o bem, sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (excludente de culpabilidade).

    TEORIA UNITÁRIA: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude).

    – O Código Penal , pela redação do § 2º do art. 24, adotou a teoria unitária, pois haverá redução de pena.

    "§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Letra A: no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

    VOLUNTÁRIO: é um termo indicativo de DOLO (art. 14 II, do CP), ato de vontade.

    INVOLUNTÁRIO: ausência de dolo. De forma acidental OU culposa.

    Erro de Tipo Permissivo: o equívoco recai sobre os pressupostos fáticos de uma justificação.

    art. 20 § 1º -

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

    Desse modo no erro de tipo ESCUSÁVEL o agente não responde pelo fato criminoso.

  • Erro da letra "A":

    a) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso. ---> ERRADA. Todo tipo de excesso no que tange a excludentes de ilicitude (qualquer delas) pode vir a ser responsabilizado, desde que haja ai dolo ou, ao menos, culpa. Sem esses elementos anímicos não há como responsabilizar o agente delituoso pelo excesso, veja o conceito:

    :

    Ultrapassagem dos limites da necessidade em qualquer dos casos de exclusão de criminalidade, todavia em circunstâncias que retiram a censurabilidade da conduta do ponto de vista subjetivo (Subjetivo porque referentes ao excesso DOLOSO ou CULPOSO), geralmente o indivíduo age impulsionado por medo, surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

    Em que pese inserido no parágrafo único do Art. 23 do CPB, que trata do estado de necessidade, esse instituto se estende a todas as causa legais de exclusão da ilicitude.

    Assim, quando diante de ato involuntário, tem-se erro de tipo escusável (inevitável, ou seja, qualquer outra pessoa naquela situação agiria daquele modo, de forma que não lhe é atribuída responsabilidade criminal), mesmo que no excesso. Assim, o excesso, nesse particular, não é punível.

    Fonte: Site JusBrasil

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Formula para a teoria unitaria para o E.N. (CP 23)

    BP > BS --> ~ I

    BP = BS --> ~ I

    BP < BS --> - pena

    -------------

    BP: Bem protegido; BS: sacrificado; I: ilicitude

  • Formula para a teoria unitaria para o E.N. (CP 23)

    BP > BS --> ~ I

    BP = BS --> ~ I

    BP < BS --> - pena

    -------------

    BP: Bem protegido; BS: sacrificado; I: ilicitude

  • Muito didático e o comentário da Maria G. conceitual, técnico e preciso! parabéns!

  • Muito didático e o comentário da Maria G. conceitual, técnico e preciso! parabéns!

  • gabarito letra C para os não assinantes.

    A doutrina é divergente surge assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

     

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

     

    A teoria diferenciadora o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729

  • Gabarito C

     

    A) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso. ❌

     

    ➤ EXCESSO INVOLUNTÁRIO → O agente involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão. Se for evitável (inescusável) o erro, responde a título de culpa (excesso culposo). Entretanto, se for inevitável (escusável), afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.

     

     

    B) o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente 

     

    ➤ ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO → a conduta lesiva recai sobre direito de quem não concorreu para a produção da situação de perigo (terceiro inocente).

     

    ➤ ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO → a conduta lesiva recai sobre direito de quem concorreu para a produção da situação de perigo.

     

     

    C) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade. ✅

     

    ➤ TEORIA DIFERENCIADORA → Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Ex: para salvar vida, lesa patrimônio. Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado, poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo: 'A', para proteger a sua vida. vem a matar 'B' (bens de igual valor).

    Obs.: o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora.

     

    ➤ TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo CP) → estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo-se apenas o critério da razoabilidade.

     

     

    D) o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa. ❌

     

    ➤ EXCESSO INVOLUNTÁRIO → O agente involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão. Se for evitável (inescusável) o erro, responde a título de culpa (excesso culposo). Entretanto, se for inevitável (escusável), afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.

     

    ➤ EXCESSO VOLUNTÁRIO (ou doloso) → o agente voluntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão. Responde pelo crime doloso que causou com o excesso. Entretanto, se o agente, por erro, se excedeu sem ter a consciência da ilicitude do excesso, aplicam-se as regras do erro de proibição (art. 21). Se inevitável o erro, é isento de pena; se evitável o erro, aplica-se uma causa de diminuição de pena.

  • b) o estado de necessidade defensivo AGRESSIVO ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente

    Diferenças:

    Defensivo:agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

    Agressivo: ocorre quando o agente protegendo o bem jurídico próprio ou de terceiro, sacrifica um bem juridico de terceiro inocente. Neste caso cabem responsabilidade civil.

    c) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

    Exatamente o CP adota a teoria unitaria, diferentemente do CPM que adota a teoria diferenciadora, qual seja:

    Teoria DIFERENCIADORA:

    Estado de necessidade justificante : exclui a ILÍCITUDE. O bem protegido valei + OU = que o bem sacrificado. Ex: Quebro uma porta para salvar minha vida.

    Estado de necessidade exculpante: exclui a CULPABILIDADE. O bem protegido vale - ou = que o bem sacrificado. ex: mato minha vizinha para proteger meu gato.

    Teoria UNITÁRIA

    Estado de necessidade justificante: Exclui a ilícitude. o bem protegido valei + ou = que o bem sacrificado.

    E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado ? Neste caso pode servir de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • GABARITO C

    1.      Teorias sobre o Estado de Necessidade:

    a.      Teoria Unitária – adotado pelo Código Penal brasileiro, entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual do que o bem jurídico sacrificado. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    OBS – quando o bem jurídico protegido for de valor inferior ao sacrificado, ter-se-á causa legal obrigatória de diminuição (um a dois terços) de pena, a ser analisada na terceira fase de aplicação penal – art. 24, §2º.

    b.     Teoria Diferenciadora – diferencia o estado de necessidade em:

                                                                 i.     Justificante/afasta a ilicitude – quando o bem jurídico protegido é de valor maior do que o bem jurídico sacrificado;

                                                                ii.     Exculpante/afasta a culpabilidade – quando o bem jurídico protegido é de valor igual ou menor do que o bem sacrificado, desde que seja inexigível comportamento diverso. Tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.

    OBS – no entanto, pode ser usada como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    Ex: Cezar Bitencourt cita o exemplo de "um terceiro estranho e um filho do agente, onde somente um pode ser salvo, e o terceiro está em melhores condições. Como proceder: deixar o próprio filho morrer para não matar o terceiro? E se preferir matar o terceiro para salvar o filho? Pode não ter agido de acordo com os fins ideais do Direito, mas se impõe a pergunta: seria exigível, nas circunstâncias, um comportamento diverso? Poderá, razoavelmente, invocar estado de necessidade exculpante. Na verdade, embora não previsto em lei, caracteriza, perfeitamente, a inexigibilidade de outra conduta, que exclui culpabilidade, pela falta desse elemento estrutural". 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • MARIA G.

    Uma pequena correção

    você disse:

    3) Se este não for o erro, acredito que em havendo erro de tipo escusável, ou seja que se pode perdoar, nos termos do CP o agente irá responder por crime culposo se o mesmo estiver previsto em lei, mas a questão não especificou.

    Na verdade, quando o erro é inevitável ou escusável: qualquer pessoa, mesmo com prudência, teria errado. Não se pode punir o agente em hipótese alguma, nem mesmo a título de culpa (mesmo se houver previsão legal), pois se trata de erro imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa).

  • A) Errado. Excesso da legítima defesa decorrer de erro de tipo escusável ( inevitável ou invencível) exclui o dolo e a culpa. Se o erro de tipo for inescusável ( evitável ou vencível) exclui o dolo, mas permite a punição culposa se houver previsão legal.

    B) ERRADO. TRATA-SE DE ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO, UMA VEZ QUE O ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO ATINGE O BEM JURÍDICO DAQUELE QUE GEROU A SITUAÇÃO DE PERIGO

    C) CERTO

    TEORIA UNITÁRIA :

    ü   Adotado pelo o Brasil

    ü   O Estado de necessidade é uma causa justificante, isto é, é uma causa de exclusão de ilicitude

    ü   Estará caracterizado quando o bem jurídico sacrificado for de igual ou menor valor do bem jurídico protegido

    ü   Quando o bem jurídico sacrificado for de maior valor, haverá crime .

    TEORIA DIFERENCIADORA :

    ü O Estado de necessidade pode ser uma causa justificante ou exculpante, que vai depender do valor do bem jurídico que foi sacrificado ou protegido

    ü Causa Justificante: Bem jurídico sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem jurídico protegido

    ü Causa Exculpante:  Bem jurídico sacrificado for de maior valor do que o bem jurídico protegido

    D ) Errado. Tanto o excesso culposo, como o excesso doloso, são puníveis a título de dolo ou culpa 

  • Teoria unitária - estado de necessidade como justificante, mas não como exculpante (teoria diferenciadora). O estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude.

  • Letra AErrado. Vide art. 20, §1° e art. 23, parágrafo único, ambos do CP.

    Letra BErrado. Estado de necessidade defensivo acontece quando a conduta se dirige exclusivamente ao produtor da situação de perigo. A assertiva traz um caso de estado de necessidade agressivo.

    Letra CCerto. É o que podemos observar no art. 23 do CP: Todo estado de necessidade é justificante, tendo a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico. Assim, não há distinção entre estado de necessidade justificante e exculpante.

    Letra DErrado. Art. 23 do CP.

    CP

           Exclusão de ilicitude   

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Melhor resposta: Yves Luan Carvalho Guachala!

  • Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Quanto a quem sofre a ofensa, poderá haver a classificação em:

    •             Estado de necessidade defensivo: quando o bem jurídico violado é do causador da situação de perigo.

    •             Estado de necessidade agressivo: quando o sacrifício se dá em relação a bem pertencente a terceiro, que não causou a situação de perigo. Neste caso, subsiste o dever de indenizar. Na esfera cível, se a lesão se deu em face de quem gerou o perigo (e. n. defensivo), não há o dever de indenizar o indivíduo. Por outro lado, se o causador da lesão atingir o terceiro, que não causou o perigo, deverá indenizálo, sem prejuízo da ação de regresso contra o indivíduo causador do perigo.

    TEORIAS: DIFERENCIADORA X UNITÁRIA

    •             Teoria diferenciadora: é necessário fazer uma diferenciação, isto é, se o bem jurídico sacrificado tiver um valor menor ou igual ao bem jurídico protegido, haverá estado de necessidade como excludente da ilicitude, denominado de estado de necessidade justificante. Por outro lado, se o bem sacrificado tiver o valor maior do que o bem protegido, a doutrina denominará esta situação de estado de necessidade exculpante, ou seja, há a exclusão da culpabilidade. NÃO É ADOTADA.

    •             Teoria unitária: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o §2º do art. 24 estabelece. O dispositivo diz que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.

    É possível falar-se em estado de necessidade contra estado de necessidade.

  • Se a conduta necessitada é praticada contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, o estado de necessidade será agressivo.

    Se a conduta necessitada é praticada contra bem jurídico pertencente àquele que causou a situação de perigo, o estado de necessidade é defensivo.

  • "Eu me defendo do agente perigoso, mas agredi o 3º inocente."

    _______defensivo - causador_________agressivo- inocente.

    Tolo, mas me ajuda a relembrar o tema.

  • Gabarito: C

    Estado de Necessidade Teorias

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

    Não Desista!

  • Sugiro não fazerem comentários sem antes terem absoluta certeza do que escrevem!!!

    Ex.: Sobre estado de necessidade justificante ou exculpaste, se não sabem qual o bem de menor ou igual valor... simplesmente não coloquem nada!

  • Teoria Diferenciadora (adotada pelo código penal militar)

    *causa justificante(exclui o crime)

    *causa exculpante(culpabilidade)

    Teoria Unitária (adotada pelo código penal comum)

    *causa justificante(exclui o crime)

  • Estado de necessidade defensivo: quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo;

    Estado de necessidade agressivo: quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo;

  • Cada bizarrisse que vejo por aqui, galera colando o texto de lei, texto do Google, gente bora fazer comentários pertinentes. A resposta correta é a C pois a teoria unitária diz que somente é aceito o estado de necessidade contra perigo atual e não eminente. Bora simplificar pra não se lascar na prova oral.

  • EXEMPLIFICANDO DE MANEIRA SIMPLES A TEORIA UNITÁRIA:

    Teoria Unitária: É aquela que foi adotada pelo Código Penal quanto a excludente de ilicitude, onde o bem jurídico próprio ou alheio sacrificado foi um de menor ou igual valor para que houvesse a proteção de um de maior valor, não existindo crime por tal sacrifício. Na teoria Unitária não foi adotada a excludente de culpabilidade, sendo possível apenas a redução da pena.

  • A alternativa A versou sobre a legítima defesa subjetiva, também chamada de legítima defesa excessiva, que ocorre diante de erro de tipo escusável sobre os limites fáticos da causa justificante, e, por se tratar de erro inevitável, o agente por nada responde, aplicando-se-lhe a regra do art 20 do CP.

    Não confundir "limites fáticos" com "limites normativos". O erro sobre limites normativos consiste em equívoco acerca da norma, acarretando erro de proibição indireto.

  • Sobre a letra ''E''

     

    ·        Para a Teoria Limitada da Culpabilidade sempre que um erro sobre a ilicitude de um fato recair sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Tipo Permissivo. A mesma teoria diz que quando os pressupostos fáticos recaírem sobre o erro quanto aos limites da causa de ilicitude estaremos diante do erro de proibição indireto. Para a teoria extremada da culpabilidade independentemente do tipo de erro será sempre erro de proibição indireto. (isso precisa ser memorizado ou vai dar rolo na hora de responder as questões)

     

    ·        Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é considerado erro de tipo permissivo e sempre exclui o dolo, porém permite a punição por crime culposo se o erro for evitável e houver previsão legal de crime culposo na situação ocorrida. Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação é considerado erro de proibição indireto exclui a culpabilidade se inevitável e permite a redução de pena de 1/6 a 1/3 se o erro de proibição for evitável.(isso tem que memorizar ou vai dar rolo nas questões)

     

    Bons estudos!

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 a 491

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 a 780

  • TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo CP): O estado de necessidade sempre será causa de exclusão de ilicitude, não há balanço de bens (como prega a teoria diferenciadora). Todo estado de necessidade é JUSTIFICANTE, inexistindo o estado de necessidade exculpante.

  • GAB. C

    ESTADO DE NECESSIDADE. TEORIA UNITÁRIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO BEM JURÍDICO SACRIFICADO - EXCLUSÃO DA ILICITUDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO DE VALOR INFERIOR AO SACRIFICADO - REDUÇÃO DE PENA.

  • Quanto ao ESTADO DE NECESSIDADE:

    TEORIA UNITÁRIA: serve como Justificante: causa JUSTIFICANTE, exclui a ANTIJURIDICIDADE (bens de mesmo valor).

    X

    TEORIA DIFERENCIADORA: serve como exculpante: exclui a CULPABILIDADE.

  • Importante lembrar que a teoria diferenciadora não foi totalmente abolida do ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que foi adotada no Código Penal Militar.

  • SOBRE O ITEM C

    Essa questão me deixou muito confusa, então achei melhor esquematizar para entender.

    Há 2 teorias que fazem a ponderação entre o bem sacrificado e o bem protegido:

    1) TEORIA DIFERENCIADORA (adotada pelo Cód. Penal Militar):

    SE o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico protegido, tem-se o estado de necessidade Justificante (excludente de ilicitude / exclui a antiJuridicidade).

    SE o bem jurídico sacrificado tiver valor maior que o bem jurídico protegido, tem-se o estado de necessidade exCULPAnte (excludente de CULPAbilidade).

    2) TEORIA UNITÁRIA(adotada pelo Cód. Penal): art. 24, § 2º.

    NÃO reconhece o estado de necessidade exculpante, mas APENAS o JUSTIFICANTE (que exclui a ilicitude)

    Assim, se o comportamento do Agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito igual ou de menor valor que o bem jurídico protegido, pode-se invocar o estado de necessidade.

    Já se o bem jurídico for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    Resumindo:

    P/ a teoria Unitária: só JUSTIFICANTE

    P/ a teoria Diferenciadora: há 2 estados de necessidade --> o JUSTIFICANTE e o EXCULPANTE

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA (2020)

  • Pulem tudo até o comentário do Aislan Oliveira

  • teoria unitária adotada pelo CP muito simples bem jurídico protegido tem que ser igual ou superior ao sacrificado, se for menor será punido com redução de um a dois terço da pena.

  • A) Por erro escusável o agente n responde.

    B) Estado de necessidd defensivo: atinge bem jurídico de quem causou o perigo. Já o agressivo atinge bem jurídico de quem nada tem a ver com o perigo.

    C) GABARITO

    D) Nas excludentes de ilicitude, havendo excesso, este será punido tanto por dolo ou culpa.

  • Letra AErrado. Vide art. 20, §1° e art. 23, parágrafo único, ambos do CP.

    Letra BErrado. Estado de necessidade defensivo acontece quando a conduta se dirige exclusivamente ao produtor da situação de perigo. A assertiva traz um caso de estado de necessidade agressivo.

    Letra CCerto. É o que podemos observar no art. 23 do CP: Todo estado de necessidade é justificante, tendo a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico. Assim, não há distinção entre estado de necessidade justificante e exculpante.

    Letra DErrado. Art. 23 do CP.

    CP

           Exclusão de ilicitude   

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Quanto à exclusão de ilicitude, é correto afirmar que:

    • A) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

    O agente que involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a agressão, responde a título de culpa , se o erro for evitável (inescusável). Entretanto, se for inevitável (escusável), afasta-se a culpa, de sorte que o agente não responde pelo excesso.

    • B) o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente

    O estado de necessidade defensivo, em verdade, volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que produziu o perigo, não havendo, neste caso, obrigação de reparar o dano.

    O estado de necessidade agressivo, por sua vez, volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que não produziu o perigo. Neste caso, há obrigação de reparar o dano gerado a terceiro que não criou situação de perigo. Importa frisar que o causador do dano tem direito de propor ação regressiva contra o causador do perigo.

    • C) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

    Diz-se que o Código Penal adotou a teoria unitária em razão de o estado de necessidade ser sempre causa de exclusão da ilicitude e incidirá quando o bem sacrificado for de valor igual ou inferior ao do bem protegido. Assim, se o bem sacrificado for de valor igual ou inferior ao do bem protegido, será reconhecida a excludente de ilicitude.

    Porém, se o bem sacrificado for de valor superior ao do bem protegido, haverá crime, sendo possível apenas a diminuição da pena, de um a dois terços (art. 24, § 2º, do CP); não havendo que se falar em excludente de culpabilidade, como defende a teoria diferenciadora, adotada pelo Código Penal Militar.

    • D) o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa.

    No excesso doloso, o agente, deliberadamente, se excede no modo ou no uso do meio escolhido para a reação, de modo que este responderá pelo excesso doloso.

    No excesso culposo, por seu turno, o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, exagera no meio ou no uso do meio escolhido para a reação. Responderá o agente pelo resultado causado, a título de culpa se o excesso era evitável, do contrário ( se era inevitável o excesso) o agente por nada responderá.

  • É hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado..

    Obs. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

  • Erro sobre elementos do tipo

    • Erro de tipo escusável - inevitável (não há crime, pois não há dolo e culpa)
    • Erro de tipo inescusável - evitável (há crime se for previsto na modalidade culpa).

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Erro de tipo permissivo
    • Erro de proibição indireto

    Exclusão de ilicitude        

    23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;      

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Estado de necessidade

    24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Teorias unitária. O estado de necessidade se trata de uma das causas que exclui a ilicitude (antijuridicidade) do ato praticado pelo agente. Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado.

    Estado de necessidade defensivo: volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que produziu o perigo, não havendo, neste caso, obrigação de reparar o dano.

    Estado de necessidade agressivo: volta-se contra a pessoa, coisa ou animal que não produziu o perigo. Neste caso, há obrigação de reparar o dano gerado a terceiro que não criou situação de perigo. Importa frisar que o causador do dano tem direito de propor ação regressiva contra o causador do perigo.

    Legítima defesa

    25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • RAZOABILIDADE DO SACRIFÍCIO

    O Estado de Necessidade do Código Penal Brasileiro é regrado pela teoria unitária, que considera esse instituto apenas no ambiente da exclusão de antijuridicidade. Nesse contexto, não funcionará como causa de isenção de pena (exculpante). Dessa forma, tem de se avaliar os direitos protegidos em detrimento dos direitos sacrificados, excluindo-se o crime quando o direito protegido for de igual ou valor superior ao sacrificado. Havendo uma relação diferente desta, isto é, bem sacrificado de maior valor, pode reduzir a pena de 1/3 até 2/3. Em termos literais da lei:

    Não era razoável exigir-se: EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

    Sendo razoável exigir-se: REDUÇÃO.

    Fonte: Curso AEP.

  • CP TEORIA UNITÁRIA, no caso do bem sacrificado ser maior valor é caso de diminuição pena;

  • TEORIA UNITARIA do EN o bem juridico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando se em ambos os casos a ilicitude da conduta.
  • No Brasil todo estado de necessidade é justificante, ou seja, elimina a ilicitude.

  • GABARITO C

    A) ERRADA. A assertiva erra ao afirmar que o agende responderá pelo fato criminoso quando ocorrer o excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, porque sendo erro de tipo ESCUSÁVEL (invencível ou inevitável) não há falar em punição do agente. 

    _________________________________________________________________________________________

    B) ERRADA. A alternativa está incorreta, pois o Código Penal prevê expressamente a punição do excesso culposo nas causas de exclusão de ilicitude, nos termos do parágrafo único do art. 23 do CP:

     Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    _________________________________________________________________________________________

    C) CERTA. O enunciado está correto, pois segundo doutrina e jurisprudência, o Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária no estado de necessidade. Segundo essa teoria, o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, quando o bem jurídico protegido for de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Quando o bem protegido for de menor valor, haverá a redução da pena, nos termos do § 2º, do art. 24, do CP.

    _________________________________________________________________________________________

    D)ERRADA. A assertiva está errada, eis que o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge bem jurídico do CAUSADOR DO PERIGO. Por outo lado, o estado de necessidade agressivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente.

    _________________________________________________________________________________________

  • Teoria unitária: havendo exclusão da ilicitude diante do sacrifício de um bem de igual ou inferior valor em relação ao bem protegido.

  • => CP adotou a teoria unitária e o CPM a teoria diferenciadora.

  • A) no excesso de legítima defesa involuntário, derivado de erro de tipo escusável, o agente responde pelo fato criminoso.

    Erro de tipo (equivocada compreensão da realidade):

    Evitável/inescusável: afasta o dolo;

    Inevitável/escusável: afasta o dolo e a culpa - exclusão de tipicidade.

    B) o estado de necessidade defensivo ocorre quando a conduta do agente atinge um bem jurídico de terceiro inocente.

    Estado de Necessidade Defensivo: agente pratica a conduta, amparado pelo estado de necessidade, contra a pessoa que deu causa a situação de perigo. Não subsiste o dever de indenizar.

    Estado de Necessidade Agressivo: agente pratica a conduta contra alguém que não causou a situação de perigo. Subsiste o dever de indenizar, sem prejuízo do direito de regresso em face do causador da situação de perigo

    C) (C) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade.

    Teoria unitária: bem jurídico sacrificado deve ser de valor inferior ou igual aquele protegido. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3 (art. 24, §2).

    D) o excesso culposo decorrente de erro sobre os limites da causa de justificação não é punível a título de dolo ou culpa.

    Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


ID
2953975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTINUADO Origem históricaSéculo XIV ? Glosadores italianos. Bartolo de Sassoferrato. Baldo Ubaldi.Surge para combater o rigor excessivo das leis penais.Naquela época, vigorava na Itália a Lei Carolina, que previa a figura do ladrão famoso: o agente que fosse condenado ao terceiro furto era automaticamente submetido à pena de morte.Francesco Carrara desenvolve a teoria da ficção jurídica: vários crimes que, por ficção, serão tratados como um para fins de aplicação da pena. É a teoria adotada no Brasil (HC 70593).

    Abraços

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Complementando o comentário do brother Lúcio:

    BÁRTOLO DE SASSOFERRATO foi um jurisconsulto medieval, um dos mais notáveis comentadores do Direito Romano. É considerado o maior jurista da Idade Média.

    Tanto reconhecimento alcançaram os seus métodos e doutrinas que depois de sua morte se divulgou o adágio: «nemo bonus jurista nisi bartolista» — "ninguém é bom jurista se não for bartolista".

    --------------------

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • C. continuado aplica-se bem ao Brasil ao ladrão que, todo dia, furta ora uma galinha, ora um porquinho. Senão, a dosimetria seria: CP 155 X 365 dias no ano: pena minima 365 anos!

  • Primeiro crime: um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua - Concurso Formal. é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Destacam-se dois requisitos : unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Roubo qualificado consiste na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência é firme ao dizer que configura concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas.

    Segundo crime: três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior. O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados no mesmo processo, quando , a final, se comprovados, farão com que a agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu. O juiz cumulrá materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito.

    Cleber Masson e Rogério Greco.

  • Apenas ampliando o conhecimento:

    1º Caso:  roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua... Caracteriza-se concurso formal já citado pelo colega

    Há um rompimento na possibilidade de crime continuado neste momento pois o intervalo é superior a 30 dias

    2º Duas condutas+ Dois ou mais crimes= Art. 69, cp

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ocorre CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO: duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas em concurso, embora, diverso o tempo e o lugar.

  • não se pode falar em continuado ,pois ,nao houve pularidade de condutas ( crimes de mesmas especies), roubo simples é diferente de roubo com emprego de arma.

    ]

  • Sobre a 1ª situação, por que não ser crime único? Vejamos:

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

  • Galera, para quem teve dificuldade de endenter, como eu, leia o comentário da colega Ravenna Vasconcellos... depois, os demais, se necessário!

  • Ravenna Vasconcelos está falando M€R#@ quando da definição de concurso material, dizendo "O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão..." (sic).

    Art. 69, CP - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Para complementar

    Jurisprudência em Teses do STJ

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Fonte: Meu site jurídico.

  • Pessoal, só um detalhe no tocante ao comentário da colega Ravenna. Segundo ela, o concurso material surge quando o agente mediante uma só ação ou omissão...

    Concurso material

        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    :

  • Continuo sem entender.
  • Ainda não entendi porque houve concurso com o segundo crime.

  • Continuo sem entender... aaaah me seguro pra não falar m4rda, mas dar CTRL C + CTRL V ERRADO É F0DA NÉ! CONCURSO MATERIAL UMA AÇÃO OU OMISSÃO? HUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUHU

  • Requisito temporal no crime continuado: 30 dias.

    Requisito espacial no crime continuado: cidades próximas.

  • Concurso Formal = Em uma só ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes;

    Ex: Um agente pratica um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua. / Aqui há uma conduta pelo agente e duas vitimas ou seja há dois crimes com uma só ação.

    Concurso Material = Mais de uma ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes;

    Com relação ao primeiro crime da assertiva, o agente praticou o crime formal porque havia duas vitimas, no entanto o agente vem a praticar uma nova conduta criminosa idêntica a primeira em uma outra cidade e com apenas uma vitima.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;

    Mediante mais de uma ação ou omissão/ aqui é as condutas que ele praticou nas duas cidades diferentes.

    Pratica dois ou mais crimes idênticos ou não/ aqui foram os crimes que ele praticou (roubo).

  • GAB B, O 1° crime é formal, porque o agente mediante uma só ação praticou 2 crimes. Agora a 2 conduta no que se encaixa ? por que foi uma ação e um crime, não se encaixa no concurso formal porque exige 1 ação ou omissão 2 ou mais crimes, no concurso material, se exige que o agente pratique + de 1 ação ou omissão pratique dois crimes. aglue´m pode explicar melhor ?

  • Pessoal, assim como eu não havia entendido qual a relação do primeiro com o segundo crime muitos não entenderam, até porque a questão não deixa isso muito claro, mas após uma leitura mais atenciosa da questão e forçando um pouco a barra, é possível perceber o seguinte:

    - as expressões: "reconhecimento probatório" e "fixação da pena" dão a entender que tanto o primeiro caso, quanto o segundo foram julgados em um mesmo processo, ou seja, que o meliante apenas fora denunciado/processado após o cometimento do segundo crime.

    - se o meliante tivesse sido processado pelo primeiro crime, e posteriormente pelo segundo, haveriam dois processos e segundo a posição de Rogério Greco não haveria que se falar em concurso material entre um e outro, neste sentido: "A questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes. Caso as infrações tenham sido cometidas em épocas diferentes, investigadas por meio de processos também diferentes, que culminaram em várias condenações, não se fala, segundo nossa posição, em concurso material, mas, sim, em soma ou unificação das penas aplicadas, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal, com a finalidade de ser iniciada a execução penal." ( Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 328)

    - portanto, tendo sido gerado um único processo, há assim a relação entre o primeiro e segundo crime e por isso o gabarito seria A.

  • sim, eu vejo concurso formal claramente no primeiro caso.

    Não enxerguei concurso nenhum entre o primeiro caso com o segundo.

    Acertei por eliminação e entendendo oq o colega Latra silva kk postou .

    Como demora pra julgar, e eles estavam em reconhecimento probatório, conforme narra o texto, ocorreu a unificação de processo. Encaixando um concurso material, = pluralidade de condutas.

    minha humilde opiniao

  • Tb tive dificuldades para entender a relação entre o primeiro crime e o segundo. Mas é preciso abrir a interpretação e permitir entender que duas condutas e dois crimes (ou mais) não necessariamente precisam acontecer no mesmo evento,

  • GABARITO A

  • GAB.: A

    Inicialmente, no roubou contra duas vítimas, houve uma única conduta com dois resultados, ensejando a aplicação do concurso formal, conforme dispõe o art. 70 do CP.

    Quanto ao crime ocorrido três meses depois, está clara a ausência de relação de tempo, lugar e modo de execução relativamente aos dois primeiros roubos, de modo que haverá concurso material do terceiro crime com as demais condutas praticadas anteriormente.

  • Eu não entendi bem pq esta letra A está correta:

    "Formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda."

    Entendi que na primeira conduta há concurso formal, mas na segunda ser material pq junta a primeira conduta (que já caracterizou concurso formal) + a segunda?? Mas isso não significaria bis in idem, pois ele responderia pelo primeiro crime duas vezes? Responderia uma primeira vez no concurso formal e uma segunda vez no concurso material. Ele não estará respondendo por um mesmo crime duas vezes?

  • CONCURSO DE CONCURSO DE CRIMES 

  • Ainda não entendi! ¯\_(ツ)_/¯

  • Dory, confesso que achei a questão confusa, todavia, foi possível chegar ao gabarito por exclusão. 

     

    O agenten cometeu um crime de roubo com emprego de arma de fogo contra duas vitímas em um mesmo contexto, aplica-se o concurso formal (1 conduta com 2 ou mais resultados). 3 meses após o agente ter praticado os 2 primeiros roubos com emprego de arma de fogo em concurso formal, ele praticou um crime de roubo simples em outra cidade (não especificou a distância geografica) contra outra vitima. 

     

    Aqui não caberia falar em crime continuado, em que pese não constar expressamente qual o prazo máximo admitido entre um crime e outro, doutrina majoritária entende em regra que o prazo transcorrito deve ser de no máximo 30 dias entre os delitos, no caso exposto se passaram 3 mêses. Sobre a localização das cidades não temos dados suficientes para dizer que são cidades limitrofes ou não. Outro ponto é que nos dois primeiros crimes o roubo foi majorado e no ultimo roubo simples, se não me engano não pode também aplicar a continuidade delitiva nessas hipóteses. 

     

    E por fim, não entendi porque colocaram os primeiros roubos praticados em concurso formal mais o segundo roubo em concurso material.

     

  • Ele praticou concurso formal na primeira conduta , pq com uma só ação ele exauriu dois roubos .

    No primeiro caso ele usou arma de fogo e no segundo foi um roubo simples . Dessa forma, isso se caracteriza concurso formal = duas ações ., e logo dois crimes .

  • Acertei essa questão por exclusão, mas ainda estou sem entender. Alguém?
  • - Há concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois o agente praticou uma conduta e dois delitos (STJ, REsp 1094915). - Ex.: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que 8 passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por 8 roubos majorados em concurso formal.

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E NÃO CRIME ÚNICO, visto que violados PATRIMÔNIOS DISTINTOS (STJ, HC 197.684).

    O STF entende o mesmo (HC 91615). Ex.: subtração de 2 celulares de 2 pessoas distintas, no mesmo instante. Considerando que foram 8 roubos, o juiz aplicará o percentual de 1/2. - O mesmo raciocínio se aplica ao crime de cárcere privado quando, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (até 29/10/14) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso FORMAL e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas) e o crime do art. 55 da Lei 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos. Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts.

    No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito. 

  • Não entendi o porquê do concurso formal na segunda conduta.

  • A) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    CORRETO:

    1ª conduta: Mediante UMA SÓ conduta, o agente praticou dois crimes de roubo, pois afetou o patrimônio de duas pessoas. Isso é concurso formal, conforme artigo 70 do CP.

    2ª conduta: em outra ocasião totalmente distinta, o agente praticou nova conduta de roubo. Ao comparar essa segunda conduta com a primeira, a conclusão é de que o agente, mediante essas duas condutas, praticou dois crimes. Isso é o concurso material, na forma do art. 69, CP.

    Coisa simples mesmo!

    B) formal pelas duas condutas.

    ERRADO: concurso formal exige UMA SÓ conduta. Havendo duas ou mais, será material.

    C) material na primeira conduta e formal entre esta e a última.

    ERRADO. É o contrário. A primeira é formal e a segunda material.

    D) material na primeira conduta e crime continuado entre esta e a segunda.

    ERRADO. A primeira é formal. Não configuram crime continuado, por não terem a mesma semelhança de tempo e local (a doutrina costuma defender a necessidade de ser na mesma cidade ou região metropolitana - cidades vizinhas, e em intervalo não superior a 30 dias, salvo alguns crimes tributários, a exemplo de IR que exige um ano).

  • COM TODO RESPEITO A BANCA, MAS A QUESTÃO ESTÁ MUITO MAL ELABORADA.

  • Comentários mais curtidos estão equivocados, vá direto ao comentário do M. Rubennig

  • formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    formal pela primeira conduta e concurso material entre aquela e a segunda(esta).

    aff...

  • De fato Gabarito "A" é a resposta, todavia, tive dificuldade de responder por isso~~~> e concurso material entre esta e a segunda. Mas lembrei disso. Os Requisitos temporais do crime continuado é 30 dias.

    Já o requisito espacial no crime continuado, aqui temos as cidades próximas.

  • Comentário do colega M. RUBENNIG esclarece melhor a dúvida da questão

  • Quanto ao primeiro caso (roubo praticado em desfavor de duas vítimas, no mesmo contexto fático), não resta dúvida se tratar de concurso formal de crimes. Mas seria concurso formal próprio, ou impróprio? No meu entendimento, seria concurso formal impróprio, tendo em vista haver a presença de desígnios autônomos - houve a intenção do agente de praticar dois crimes de roubo, em face de duas vítimas distintas.

  • André L., a jurisprudência do STJ é no sentido do concurso formal PRÓPRIO! Não há desígnios autônomos nesse caso. Não digo que é jurisprudência pacífica pq nunca se sabe, né? Mas para efeito de concurso, é próprio (especialmente em prova de sentença... caiu exatamente esse caso recentemente).

  • Alguem tem caderno de questao pra investigador SP ?

  • Pessoal, complementando o entendimento do colega Alan em relação a letra A.

    Trata-se o primeiro crime como roubo em concurso formal, uma vez que o agente mediante uma ação praticou dois crimes (roubo em relação as duas pessoas). Então no cálculo da pena o juiz vai pegar o primeiro crime e aplicar a mais grave das penas cabíveis, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ou seja, para o primeiro roubo será aplicada a pena mais grave e será aumentada a esta pena de um sexto até a metade por causa do segundo roubo. Então o agente responderá por estes dois crimes com a pena aplicada mais aumentada de um sexto até a metade.

    Quanto ao terceiro roubo praticado três meses depois, será aplicado o concurso material, uma vez que a pena será aplicada na sua integralidade. Ou seja, para este terceiro roubo será aplicado o cumulo material. Somará a pena deste terceiro roubo (aplicada na sua integralidade) com a pena do concurso formal, dos dois primeiros roubos.

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • CONTINUO NAO ENTENDENDO PORQUE O SEGUNDO É MATERIAL E NÃO FORMAL!!!!!

  • Falaram e falaram ,mas tbm não entendi o porquê dessa segunda ser material... tão analisando em conjunto por quê?

  • a segunda conduta é concurso material pelo tempo que passou entre um roubo e outro.

    não se enquadra em continuidade delitiva justamente pelo tempo.

    o concurso material pode ser de crimes da mesma espécie, mas se difere do crime continuado na medida em que falta um dos requisitos do crime continuado.

    não é formal por que tem mais de uma conduta (roubo 1 e roubo 2).

  • Creio que a segunda seja material (ainda que da mesma espécie que a primeira), pois cometida em outro contexto e depois de lapso de mais de 30 dias (o que exclui a possibilidade de crime continuado).

  • Para quem não entendeu, vou explicar objetivamente!

    1º - Um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas - Concurso formal

    2º - Praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior - Crime simples.

    Mas se juntarmos o 1º + 2º = Concurso material (duas ou mais condutas com dois ou mais resultados).

    Sendo assim, temos concurso formal no primeiro e concurso material no segundo.

    Bons Estudos!!

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, o enunciado foi claríssimo! Senão vjms.

    Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas. Aqui~~~> Concurso formaUM pela primeira conduta. ou seja, UMA AÇÃO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior Aqui~~~> fazendo uma alusão entre o primeiro e o segundo, ou sejaConcurso MASterial, ou seja, PLURALIDADE de CONDUTAS + PLURALIDADE DE CRIMES. Entre ESTA e AQUELA~~~>veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • 1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    [...]

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

    [...]

    2) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO 3 MESES DEPOIS:

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    [...]

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias. [...]

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    [...]

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016).

    FONTE: Meu site Jurídico.

  • bom, pra mim o enunciado agiu mal. Se o individuo rouba duas pessoas ( mas um único bem jurídico subtraído - crime único de roubo) e não conc formal. Não especifica na questão. Isso no primeiro caso.

  • Trata-se do instituto do "concurso de concurso de crimes" ou " concorrência de concursos". Pessoal, tenho uma dúvida. Como o concurso de concurso de crimes ocorreu em cidades distintas, e segundo o examinador foi possível nesse caso concreto, como seria na prática? O juiz competente da última cidade em que consumou o último delito ficaria responsável por aplicar a pena? (Teoria do Resultado - art. 70 CPP).

  • Jamais poderia ser crime continuado, pois não há um dos requisitos OBJETIVOS.

    sendo os requisitos objetivos dos crimes continuados:

    1 - Crimes da mesma espécie;

    2 - praticados em condições semelhantes de: TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - Ou seja, a doutrina entende que o crime continuado não poderá ultrapassar o lapso temporal de 30 DIAS. Inclusive, o modo de execução deve ser semelhante, fato que não ocorreu, uma vez que o primeiro roubo teria sido com emprego de arma de fogo e o segundo em sua forma simples.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.(as penas são somadas)

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

        

       § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Simplificando:

    Na primeira parte do enunciado temos: 2 crimes de roubo (subtração de dois patrimônios (duas vitimas)), no mesmo contexto fático, por meio de uma só conduta do agente (uma conduta gerando dois resultados) - consequência: há entre esses crimes concurso formal (art. 70, CP).

    Quanto na segunda parte do enunciado temos contexto fático diverso (o exercício menciona passagem de tempo, o que demonstra que as condutas não ocorreram no mesmo contexto dos fatos). Sendo assim, verificamos quanto a essa segunda situação concurso material, visto que o agente, através de mais de uma conduta, incorreu em mais de um crime.

  • Gabarito: A

    Sobre a primeira conduta, TESES STJ:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Claro que depois da questão respondida é fácil de analisar e dizer qual o erro. Quando na verdade se trata de "Questão desconexa e que deixa o candidato mais confuso".

  • Gabarito: A

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (TESES - STJ)

  • Questão difícil, pega ratão!

    entre o porte de arma e roubo, tem-se crime formal (uma conduta = 2 crimes)

    Já os dois roubos são concursos materiais, duas condutas idênticas mas em momentos distintos.

  • Vamos traduzir a péssima redação proposital de confundir o candidato.

    No primeiro caso há concurso formal, veja a redação: roubo a mão armada contra duas vítimas que caminhavam na rua. Requisitos do concurso formal: unidade de conduta, pluralidade de resultados, mesmo contexto temporal e espacial.

    No segundo caso há crime único, ou seja, não tem nenhuma relação com concurso de crimes. A questão deixa claro que a segunda situação não há pluralidades de resultados para configurar nem o concurso formal e nem o concurso material.

    Também deixa claro que não há crime continuado, pois se trata de cidades distintas, com prazo de 3 meses, além da vítima ser distinta. Segundo Kleber Masson, requisitos do crime continuado: lapso temporal é aquele até 30 dias; conexão espacial configura quando da mesma cidade, limítrofes ou contíguas.

    Entendido isso, como seria a fixação da pena do primeiro caso? Aplica-se o critério do concurso formal. E se for unificar o primeiro caso (concurso formal) com o segundo (crime único). Entre eles, será somado, ou seja, aplica o cúmulo material.

    Agora releia a alternativa correta: a) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    Espero ter ajudado!

  • Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

  • GAB. A

    formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

  • doutores me tirem uma duvida por favor! 1º para cair em concurso pessoas não tinha que haver outro agente, ou aew na pergunta ja é outra coisa. 2º estou fazendo confusão quanto a interpretação da ação.no concurso formal que é mediante uma ação pratico 2 ou mais crimes, por exemplo: se o agente ele cometer um roubo com a arma de fogo contra duas vitimas, considera uma ação que é o momento do assalto e realiza dois resultados com as duas vitimas ou considera duas ações porque são "dois assaltos" com pessoas diferentes. eu entendo que uma ação é tipo um tiro mata duas pessoas, uma barruada mata duas ou mais vitimas. obg

  • Ótima explicação do Warlen Soares. Analise desta forma também.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta, 2 ou mais vítimas na mesma unidade fática.

  • Redação lixo dmsss

  • Questão bem interessante e que exige conhecermos a jurisprudência.

    Quanto ao primeiro crime, o STJ firma posição em ser um crime formal próprio: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (STJ, 6a. Turma, HC 197.684/RJ).

    No segundo crime há um crime de roubo simples.

    Mas numa leitura rápida, há uma impressão de que ocorreu uma continuidade delitiva entre o segundo crime e o primeiro. Porém, isto não ocorre. A própria questão nos dá uma informação que afasta a continuidade delitiva. A informação é de que o segundo crime ocorreu três meses depois: Há Jurisprudência farta a respeito, informando que não configura a continuidade delitiva, em regra, quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Outra informação dada pela questão, é que o segundo crime ocorreu em cidade distinta do primeiro crime, mas sem indicar qualquer informação se são comarcas limítrofes ou próximas. Neste sentido, há também jurisprudência: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Desta forma, não dá para usar esta segunda informação, somente a primeira, para afastar a tese do crime continuado.

    Porém, como os crimes estão sendo analisados no mesmo processo, em razão da conexão ou continência, as penas devem ser unificadas/somadas, como se fosse um concurso material.

  • Teses do STJ N. 23: CONCURSO FORMAL

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    3) É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

    4) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

    Houve um aprimoramento desta tese, com a especificação do cálculo: (...) 5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) (STJ. 5ª Turma).

    5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    8) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

     

     

  • Letra a.

    A resposta correta está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Isto é: roubos cometidos contra várias vítimas no mesmo contexto fático caracterizam concurso formal próprio. Decorrido o intervalo de 3 meses (superior aos 30 dias da continuidade delitiva), o agente praticou nova conduta. Desse modo, na primeira sequência de roubos, há um concurso formal próprio. A pena desse concurso formal será somada (concurso material) com a pena do segundo fato.

  • A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    É também requisito da continuidade que os crimes sejam cometidos nas mesmas circunstâncias espaciais. Tal como ocorre no requisito de tempo, a lei não impõe os limites de distância espacial para que um crime seja continuidade de outro, o que também levou a doutrina e a jurisprudência a estabelecer parâmetros consentâneos com a natureza do instituto.

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016)

  • Vejamos:

    Houve uma única conduta para dois resultados (duas vítimas de assalto), assim estamos diante de crime formal, quando há uma conduta para cometer dois ou mais crimes.

    O lapso temporal informado: 3 meses, ultrapassa 30 dias, não se configura crime de continuidade delitiva, se assim, quis supor a questão entre o crime de assalto com arma de fogo e do roubo simples.

    Descarta-se o crime continuado entre um e outro, pois, há a informação que os crimes ocorreram em cidade diversa sem informar os seus limites.

    O STJ tem entendimento de que o limite espacial para continuidade de crime deve-se na mesma comarca ou se entender mesma região metropolitana, então mais um motivo para descarte de crime continuado.

    Entre um e outro estamos diante de concurso material: são duas condutas para dois crimes (que neste caso são heterogêneos), mas poderiam da mesma forma se fossem crimes iguais (homogêneo).

  • Crimes cometidos em cidades distintas pressupõe competências distintas, razão pela qual não há q falar em um só processo para o mesmo autor referente as duas condutas.
  • Mesmo os crimes não tendo relação entre si, o MP pode denunciar na mesma peça (diferentes fatos). Nesse caso, quem vai aplicar o concurso material é o juiz que julga a causa. Agora, se os fatos forem objetos de ações penais diversas, quem vai aplicar esse concurso material é o juiz de execução quando da unificação das penas. A questão é mal explicada e não deixa claro qual é a hipótese do enunciado. De qualquer forma, é concurso material.


ID
2953978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade (Andrei Zenkner Schmidt): a punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo, pois, a sua principal consequência

    Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva (apaga todo efeito da sentença, incluindo os penais e extrapenais); a prescrição da pretensão executória apaga apenas o efeito da execução da pena.

    Abraços

  • a) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    b) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    c) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (...)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    d) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    VI - pela reincidência.

    Entretanto, trata-se de interrupção da pretensão executória (reincidência subsequente).

  • (A) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão.

    Errada. A extinção da punibilidade apenas atinge o jus puniendi estatal, mas, naturalmente, não apaga a própria existência do crime. Por isso prevê o art. 108 do Código Penal: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    (B) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).

    Correta. Art. 109, III, do Código Penal.

     

    (C) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado.

    Errada. Tratando-se de crime permanente, a conduta delituosa se protrai no tempo. Vale dizer: enquanto não cessada a permanência, considera-se que o crime continua sendo praticado. Em razão disso, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, CP).

     

    (D) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • SOBRE A PRESCRIÇÃO:

    RESPOSTA CORRETA

    O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.

    SÚMULA 220 STJ: A REINCIDÊNCIA não influi no prazo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    A SÚMULA deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se não influi na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP), só pode influir na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)

  • rEincidência = prescrião da pretenção Executória

  • PARA DECORAR:

    PENA-------------------PRESCRIÇÃO

    ACIMA DE 12---------20 ANOS

    8 A 12------------------16 ANOS

    4 A 8----------------------12 ANOS

    2 A 4---------------------8 ANOS

    1 A 2-----------------------4 ANOS

    ABAIXO DE 1-------3 ANOS

  • GABARITO B

    a.      Art. 109, VI - Pela reincidência.

    OBS I – Agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).

    OBS II – Incisos V e VI tratam da prescrição da pretensão executória.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito B

    Quanto a alternativa D, a reincidência pode influir de duas maneiras a respeito da Prescrição da Pretensão Executória (PPE):

    I - Se a reincidência ocorrer antes da condenação, vai aumentar o prazo prescricional em um terço, art. 110 caput, CP;

    II - Se a reincidência ocorrer após a condenação, interrompe o prazo prescricional, art. 117, VI, CP.

  • Prescrição:

    Até 01 = 03 anos

    01 a 02 = 04 anos

    02 a 04 = 08 anos

    04 a 08 = 12 anos

    08 a 12 = 16 anos

    + 16 = 20 ano

  • Causas interruptivas da PPE:

    Artigo 117, V e VI.

    O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Reincidência anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.

    Reincidência posterior à condenação: interrompe a PPE.

    As causas interruptivas da PPE são INCOMUNICÁVEIS. 

  • Letra AErrada. Art. 108 do CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Letra BCerto. Art. 109, III, do CP.

    Letra CErrada. Inicia-se a contagem da data em que cessa a permanência (art. 111, III, do CP).

    Letra DErrada. A reincidência somente impacta na PPE (Súm. 220 do STJ).

  • COMPLEMENTANDO: a menor prescrição permitida pelo CP é de 2 anos, quando a pena cominada ou aplicada  é exclusivamente multa. art 114, II, cp. ALÉM DISSO, “Quando pessoas jurídicas são processadas por crime contra o meio ambiente, a prescrição ocorre em dois anos. Isso porque a lei sobre o tema é omissa em relação a isso, sendo aplicado o prazo previsto para a pena de multa do Código Penal.”

  • A) Errado.

    Pegaram a segunda parte do art. 108 do CP.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede quanto aos outros, agravação da pena resultante da conexão.

    B)

    c) errrado. Art. 111 do CP:

    nos crimes permanentes do dia em que cessar a permanência.

    D) Errado. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição na prescrição executória.

  • Reincidência só interfere na PPE

  • Código Penal:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

        Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Atenção, pessoal, o comentário do Isaac Valentim Carvalho está incorreto! Desçam um pouco até o comentário da Mafalda Defensora!

  • PRESCRIÇÃO

    3 = -1

    4 = 1 - 2

    8 = 2 - 4

    12 = 4 - 8

    16 = 8 - 12

    20 = +12

  • GABARITO: B

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • "A reincidência, nos termos do art. 117, VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE)." -> trecho retirado da sinopse de direito penal - parte geral da Juspodivm.

  • kkkkkkkk prescrição eu não sei é nada kkkk acertei, mas essa D ai eu cairia se eu estudasse a matéria

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se PELO MÁXIMO da pena privativa de liberdade COMINADA ao crime, verificando-se:

    [...]

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

  • Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Avante Senhores! A gente se encontra na posse!

  • 20 anos - penas acima de 12 anos

    16 anos - penas de   8  - 12 anos

    *** 12 anos - penas de  4 - 8 anos

    08 anos - penas de    2  -  4 anos

    04 anos - penas de  1   -     2 anos

    03 anos - penas  ATÉ            1 ano

     

    SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

     

     Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

     

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

     

    Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

     

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Cuidado as as tabelinhas é MENOS, IGUAL depois MAIS MAIS MAIS e MAIS..

    3 -> -1

    4 -> = 1 até 2

    8 -> + 2 até 4

    12 = + 4 até 8

    16 = + 8 até 12

    20 = + 12

    Além disso, cai bastante:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE 

  • lembrar que antes de 05/05/2010 os crimes prescreviam em doim anos se a pena era inferior a 1 ano.

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • Letra b.

    A resposta correta se encontra na letra seca da lei, nos termos do art. 109, inciso III, do CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

    As demais letras da questão possuem solução nos seguintes dispositivos: art. 108 no caso da letra A; art. 111, inciso III, no caso da letra C;

    art. 117 VI, no caso da letra D. ressalta-se que a reincidência só interfere na prescrição da pretensão executória (aumenta em 1/3 o seu prazo nos termos do art. 110; interrompe o seu prazo, conforme previsão do inciso VI do art. 117). A reincidência não atinge o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • B - a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito)

  • BIZU: Não confundir a REINCIDÊNCIA ANTERIOR (aumento do prazo prescricional -prescrição da pretensão executória-; +1/3 sobre o prazo prescricional da pena aplicada; art. 110) com a REINCIDÊNCIA POSTERIOR À CONDENAÇÃO (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória) 


ID
2953981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (ERRADO)

    CP, Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (ERRADO)

    CP, art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) CUIDADO COM NOVIDADES LEGISLATIVAS!!!

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (ERRADO)

    Observações pertinentes: 1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor. 2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (Art. 1º, I, Lei de crimes hediondos).

    d) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    Lucio, com todo respeito, não vejo como anular, não há incompatibilidade pois pode existir, se somarmos o CP com a lei dos crimes hediondos, vejamos:

    1) Crime em atividade típica de grupo de extermínio, por uma só pessoa é simples.

    2) Nos termos da lei dos crimes hediondos, são considerados hediondos os crimes tentados ou consumados, se praticados em atividade típica de grupo de extermínio.

    Dessa forma, se um há um homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio por uma só pessoa na modalidade tentada, ele será hediondo e será simples. Apesar de não conhecer outro exemplo, esse exemplo denota que não há incompatibilidade, apesar de raras exceções.

  • Só pra complementar, há dois erros nas alternativas “a” e “b”:

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau (terceiro grau), em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos (trinta anos) de reclusão. (art. 121, §2º, VII, CP).

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral (só descendente e ascendente) da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço (1/3 até a metade). (art. 121, § 7º, III, CP).

  • é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. 

    Onde no item revela ser "práticado por grupo de exterminio"?  ou apenas o homicidio simples é Hediondo? 

    devemos supor não é mesmo...

  • GABARITO LETRA D

     

    Focarei somente no item "C", tendo em vista que as outras assertivas foram explicadas.

     

    O homicidio simples não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de exterminio, ainda que cometido por um só agente, conforme artigo 1º, I da Lei 8.072/1990. É exatamente isso que a assertiva menciona "é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo". Dessa forma, a questão está correta, pois nao cobrou a exceção, mas a regra. 

  • A alternativa C está errada, é mais questão de interpretação mesmo...

    Incompatível nesse caso quer dizer que jamais um homicídio simples tentado poderia se revestir de caráter hediondo! Ora, como se sabe, é sim possível que o homicídio simples seja hediondo caso praticado por atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, ou seja, a partir daqui só nos resta analisar a figura da tentativa, e nada impede que esse crime seja punido na forma tentada, uma vez que é plurissubsistente e permite o fracionamento do "iter criminis". Isso não muda pelo fato de a atividade ser típica de grupo de extermínio, pois não qualifica o homicídio.

    Enfim, NÃO é incompatível (é possível).

  • Gabarito D

     

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. ❌

     

    CP. Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

     

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. ❌

     

    Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     

     

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. ❌

     

    O homicídio por grupo de extermínio é causa de aumento do homicídio simples:

     

    CP. Art. 121. § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    Lei 8.072/1990. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);       

     

     

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. 

     

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Sei que não adianta reclamar, mas essa questão não avalia nada. Decorar os prazos e aumentos da parte geral ainda vá, mas da parte especial é dose. Quanta coisa melhor para perguntar.

  • Bom, acho lamentável cobrar números/frações/datas em provas de concurso, principalmente na magistratura... como se um bom juiz/juíza deva saber todos as frações de aumento/diminuição existentes em inúmeros (e cada vez mais) tipos penais. Mas, enfim.

  • Na minha opinião, "homicídio simples", consumado ou tentado, é, sim, incompatível com a LCH. Ponto. Ah, mas aí tem a exceção no caso do grupo de extermínio. Sim. Tem exceção. Isso só não está na alternativa C. Estamos em prova objetiva.

  • Jessica C.

    Na letra B também esta incorreta pq eles tb incluíram > "colateral da vítima".

  • A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (INCORRETO)

    Parente consanguíneo até o grau.

    CP, Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Não há a causa de aumento da pena quando a prática do feminicídio ocorrer na presença de colateral da vítima.

    CP, Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (INCORRETO)

    É compatível, tendo em vista que o homicídio simples, mesmo que tentado, praticado em atividade típica de grupo de extermínio terá o caráter hediondo.

    Lei 8.072/90, Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. (CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    [...]

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • A letra C está falando de tentativa de homicídio, não? Tentativa é hediondo?

  • Daniel Lopes, o crime de homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido  por um só agente é considerado crime hediondo, há previsão expressa na Lei 8.072/90. Na referida lei, em seu art. 1 diz que serão considerados hediondos determinados crimes que são taxativamente apontas na lei, consumados e tentados. 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:       

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   

     

    Lucio você está ventilando errado meu amigo, o homícidio simples pode sim ser hediondo, leia o art. 1,  caput e I da lei dos crimes hediondos.

  • Algumas observações sobre o "Homicídio funcional" vide art.121, §2º del.2848.

    1º Não abrange parentes por afinidade (Masson) ( Cobrado recentemente DPE-MG)

    cunhados, sogros, genros, noras etc.

    2º Deve ser no exercício da função ou em decorrência dela.(Cobrado na última prova para Inspetor de polícia-PC-CE-2015)

    estão abrangidos, como destaca Rogério Sanches, “não apenas os agentes presentes no dia a dia da execução penal (diretor da penitenciária, agentes, guardas etc.), mas também aqueles que atuam em certas etapas da execução (comissão técnica de classificação, comissão de exame criminológico, conselho penitenciário etc). 

    4º O entendimento quanto ao servidor aposentado?

    1ª interpretação - via de regra não se aplica.

    2ª interpretação a lei delimita: "“no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estar aposentado um policial é reconhecido e, por retalhação de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora ". (Jus Brasil)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • : O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, salvo quando praticado em atividade de grupo de extermínio. É o chamado homicídio condicionado

  • Ainnnn, eu ventilo... que mané ventila, Lúcio!

    Quer aparecer em comentário todo tempo. Quer ser blogueiro do QC...

    O homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que sem a incidencia de nenhuma qualificadora não será hediondo?!

    Entao pronto, homicídio simples pode ser hediondo sim! Logo, é compatível.

  • c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. 

     

     

    LETRA C – ERRADO -

     

     

    4.1. Homicídio simples e Lei dos Crimes Hediondos

     

     I – Questão n. 1: o homicídio simples é crime hediondo? Em regra, não.

     

    II – A Lei dos Crimes Hediondos adota o critério legal: Lei n. 8.072/90, art. 1º: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (...)”.

     

    III – O homicídio simples será considerado como crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.

     

    Considerações:

     

     • O grupo de extermínio não precisa existir, sendo suficiente a atividade típica do grupo de extermínio.

     

     • Visão crítica: conforme a lei, o homicídio simples pode ser hediondo quanto praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Entretanto, geralmente o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio é praticado com a presença de uma qualificadora (hediondo).

     

     

    FONTE: PROFESSOR CLEBER MASSON

  • D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrada. Segundo dispõe o art. 121, §2º, VII, do CP, o parentesco deve ser até o terceiro grau (e não segundo como dispõe a assertiva). Ademais, a pena prevista é de 12 a 30 anos.
    Letra BErrada. Somente há aumento de 1/3 a metade da pena, se o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente (art. 121, §7°, III, CP)
    Letra CErrada. Há compatibilidade de um homicídio simples tentado com o caráter hediondo se este ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio.
    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do CP.


    GABARITO: LETRA D




  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • To começando a me preocupar em confiar nos comentários do lucio weber rs claro que homicidio simples pode ser hediondo...

  • Letra AErrada. Segundo dispõe o art. 121, §2º, VII, do CP, o parentesco deve ser até o terceiro grau (e não segundo como dispõe a assertiva). Ademais, a pena prevista é de 12 a 30 anos.

    Letra BErrada. Somente há aumento de 1/3 a metade da pena, se o feminicídio é praticado na presença de ascendente ou descendente (art. 121, §7°, III, CP)

    Letra CErrada. Há compatibilidade de um homicídio simples tentado com o caráter hediondo se este ocorrer em atividade típica de grupo de extermínio.

    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do CP.

  • detalhe: se a vítima é menor de 14 anos, o sujeito ativo do crime de induzimento/instigação/auxílio ao suicídio é punido por homicídio.

  • "Quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo por um único executor, é definido como crime hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90, com redação da Lei n. 8.930/94)."

    Fonte: Tratado de direito penal:parte especial II. Bitencourt.

    Fora dessa possibilidade, o autor não fala sobre a relação de crime hediondo com homicídio simples.

  • Lúcio Weber, você está errado! O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo sim!

  • Instigação ou auxílio ao suicídio:

    Parágrafo único - A pena é duplicada: 

    I - por motivo egoístico. -> (Irmão que instiga a irmã ao suicídio para ficar com a herança sozinho.)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • acompanho os comentários do cara, geralmente são ótimos, mas tem aquele ditado, "vc pode acertar sempre, mas no dia que errar...", triste

  • CORRETO: LETRA D

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    É o Terceiro grau. 12 a 30 anos.

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. O correto é 1/3

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • O homicídio funcional ou policídio é uma espécie de homicídio qualificado, tipidicado no art. 21 §2º, VII do CP, como sendo homicídio contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Logo, o parente tem que ser consanguíneo até o terceiro grau (e não segundo grau) e a pena é de 12 a 30 anos e não 12 a 20 anos.

    Professor Leandro Ernesto

  • Vi em um comentário de uma outra questão: Código penal só tem TERCEIRO grau de parentesco

  • A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    Até terceiro grau

    Pena: 12 a 30 anos de reclusão

    B) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço.

    Pena é aumentada de 1/3 até metade

    Presença de ascendente ou descendente

    C) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo.

    Quando é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, por 1 só pessoa na modalidade tentada.

    Atividade típica de grupo de extermínio está no rol taxativo da lei de crimes hediondos.

    D) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência. (Gabarito)

    Art 122,§ Único, II CP

  • Nazaré confusa,

    O Transtorno do Espectro Autista é coisa séria! A comparação feita por você em relação a um participante é carregada de preconceito e discriminação, e desrespeitosa com as pessoas autistas. Lamentável sua visão medíocre de mundo.

  • GAB. D

    Vi que ninguém percebeu, Tem dois erros na alternativa "A"

      

     

    A) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente (faltou dizer que é consanguíneo) até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão.

    1º Não disse que é consanguíneo, ou seja somente parente que sangue, se for filho adotivo não encaixa no tipo penal.

    2º falar que é segundo grau, sendo que é terceiro

  • Lucas PCDF do céu, cuidado! A CF veda distinção entre filho biológico e adotivo. Filho adotivo também entra na regra. A falta do "consanguíneo" que vc constatou foi bem observada, mas isso só faz distinção entre parentes afins e consanguíneos, não entre biológicos e adotivos. Cuidado!!!

  • Complementando a resposta top da Jéssica, para excluir a presença de parente "colateral" no feminicídio.

    "GAB. D

    a) o homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (ERRADO)

    CP, Art. 121, §2º, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

    b) a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço. (ERRADO)

    CP, art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) CUIDADO COM NOVIDADES LEGISLATIVAS!!!

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

    c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo. (ERRADO)

    Observações pertinentes: 1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor. 2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo. (Art. 1º, I, Lei de crimes hediondos).

    d) a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(CORRETO)

    CP, Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de 2 a 6 anos, se

    a) Suicídio se consuma: reclusão de 2 a 6 anos.

    b) Da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.

    A pena é duplicada:

    1. se o crime é praticado por motivo egoístico;

    2. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  •  Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Questões assim, que cobram muito detalhe secundário da lei, aumentam a influência da sorte no resultado, nivelando por baixo os candidatos.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 13.968/2019:

    Art. 122.

    §3º: A pena é duplicada:

    I - motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência;

  • Houve alteração recente do art. 122 do CP.

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Caí na m... da pegadinha.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    b) ERRADO: Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    c) ERRADO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);    

    d) CERTO: Art. 122. Parágrafo único - A pena é duplicada: II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO D

    PMGO

    Letra DCorreto. Art. 122, parágrafo único, inciso II do  CP\BR

  • A lei foi alterada

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • CORRETA: LETRA E

    Mudanças no ART. 122/CP (2019).

    Sem Deus eu não sou Nada!!!

  • Apesar de ter existido modificações no art. 122 do CP pela entrada em vigor da Lei nº 13.968/19, o gabarito continua correto.

    Isso ocorre porque o novel § 3º aduz que haverá duplicação da pena quando (II) "a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência".

    Ora, remanesce o que existia no parágrafo único do antigo art. 122.

  • Israel Jr. antes de corrigir o colega, dê uma pesquisada antes para não nos confundir .

    ''É certo que a CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre eles. Isso está expresso no § 6o do art. 227:

    Desse modo, a restrição imposta pelo Art. 121, §2o, VII é manifestamente inconstitucional. No entanto, mesmo sendo inconstitucional, não é possível “corrigi-la” acrescentando, por via de interpretação, maior punição para homicídios cometidos contra filhos adotivos. Se isso fosse feito, haveria analogia in malam partem, o que é inadmissível no Direito Penal.''

    Ou seja, o filho adotivo NÃO está protegido pelo referido artigo.

    PAREM DE ACHISMO, ESTUDE, NOS POUPE, SE POUPE.

    AMÉM.

    FONTE. Dizer o Direito.

  • homicídio funcional(crime hediondo)praticado contra autoridade ou agente de segurança publica em razão da função ou em decorrência dela,ou ainda,contra cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo ate 3 grau,em razão dessa condição.

  • O feminicídio(homicídio qualificado)crime hediondo na qual a pena e aumentada de 1/3 ate a metade quando for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vitima.

  • OS CRIMES HEDIONDOS MENCIONADOS NO ARTIGO 1 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NA QUAL FOI ADOTADO O SISTEMA LEGAL PARA SUA DEFINIÇÃO,CONSUMADO OU TENTADO E CRIME HEDIONDO.A tentativa não afasta a hediondez.Vale ressaltar que o homicídio simples só e crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio,ainda que praticado por um só agente.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação a pena e duplicada se o crime for cometido por motivo fútil,torpe ou egoístico ou se a vitima e menor e diminuída sua capacidade de resistência.

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 122 DO CP: CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO - LEI Nº 13.968/19

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Assertiva D

    a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação e auxilio ao suicídio e a automutilação a pena e duplicada se o crime for cometido por motivo fútil,torpe ou egoístico ou se a vitima e menor e diminuída sua capacidade de resistência.

  • GABARITO D

  • Vou compartilhar a minha dúvida que talvez seja a de outrem tbm.

    Na letra "C" a questão fala: "c) é incompatível o crime de homicídio simples tentado com o caráter hediondo."

    Na minha interpretação o homicídio simples, tentado ou consumado, é totalmente incompatível com o caráter hediondo.

    Dai alguém vai dizer que "mas Fabio, e se for cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente"

    A questão não da esse dado objetivo, qual seja, "atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente", de sorte que não se pode deduzir.

    Homicídio simples, tentado ou consumado, pra mim, não é crime hediondo.

    A meu ver, tem mais de uma questão correta.

    Mas posso estar errado, e se estiver pode falar q eu quero é aprender!!!

    Pra cima!!!!

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa A temos duas ressalvas: O parentesco deve ser consanguíneo e até o terceiro grau.

    Já na alternativa D vale ressaltar que caso a vítima seja menor de 14 anos responderá o agente pelo crime de homicídio, visto que o menor de 14 não possui capacidade de discernimento.

  • GABA - D

    Adendo:

    Com o PAC (pacote anticrime) essa causa de aumento passou para o § 3º do do art. 122.

    Fonte: Lei seca parafraseada, só resumi.

  • ·      *   A O homicídio funcional é aquele delito praticado contra autoridade ou agente membro das forças armadas, policiais federais em geral, policiais civis ou militares, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, em razão dessa condição, incidindo pena privativa de liberdade de doze a vinte anos de reclusão. (Errada - É até 3º grau - letra da lei - Art 121, paragrafo 2º, inciso VII, homicídio qualificado, pena: reclusão de 12 a 30 anos)

    ·       *  B a prática de feminicídio na presença de descendente, ascendente ou colateral da vítima implica no aumento da pena de um sexto a um terço.(Errada, Art. 121, Paragrafo 7º, inciso III - é somente na frente de ascendente ou descendente. Não o Colateral)

    D a pena é duplicada para crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio praticado contra vítima menor ou com diminuição da capacidade de resistência.(Correta - Art. 122, paragrafo 3º, inciso, II (§ 3º A PENA É DUPLICADA

    I SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL.

    II SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTENCIA).

  • Em 06/05/20 às 11:05, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 02/04/20 às 14:32, você respondeu a opção A. Você errou!

    parabéns pra mim

  • RESUMO COM AS ALTERAÇÕES DE 2019

    INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO:

    Só o ato de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio OU a automutilação é crime e gera condenação: Reclusão de 6 meses a 2 anos

    Se gera lesão corporal grave ou gravíssima: reclusão de 1 a 3 anos (se a vítima for menor de 14 anos OU for deficiente mental OU de qualquer modo não puder oferecer resistência, o agente responde por lesão corporal gravíssima com reclusão de 2 a 8 anos)

    Se gera a morte: reclusão de 2 a 6 anos (se a vítima for menor de 14 anos OU não tem discernimento para a prática do ato OU de qualquer modo não puder oferecer resistência, o agente responde por homicídio - Reclusão de 6 a 20 anos)

    A pena é duplicada se:

    Praticado por motivo fútil, torpe ou egoísta

    Vítima é menor de 18 anos ou tem capacidade de resistência diminuída

    A pena é aumentada até o dobro:

    Se a conduta é realizada por meio de rede de computadores ou rede social ou

    Ou transmitida em tempo real

    Aumenta-se a pena em metade:

    Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Instigação ao suicídio

    Só haverá punição se a vítima ao menos tenta se matar.

    A vítima deve ser capaz.

    Se a vítima for menor de 14 anos, o agente reponde por homicídio.

    A vítima deve ser certa e determinada.

  • LETRA A apresenta DOIS erros, a letra da Lei dispõe sobre parente até TERCEIRO GRAU e não segundo, e a pena é de 12 a 30 anos

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.    

    § 3º A pena é duplicada:    

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.    

  • Gabarito:Letra D.

    Correta, nos termos do art. 122, § 3º, II, do CP. Com relação às alternativas A, B e C, os brilhantes comentários dos colegas já destacam as incorreções verificadas.

    Somente acrescentando, no tocante à alternativa D, após a alteração legislativa (13.964/19).

    No art. 122, § 3º, II, do CP, deve-se entender como vítima menor aquela que possua entre 14 e 18 anos. Tal raciocínio é necessário porquanto no caso em que possua menos de 14 anos, deverá o agente responder nos termos do § 6º e § 7º do art. 122, do CP.

    bons estudos 

  • Resolução: A – o homicídio inclui parentes até o terceiro grau, conforme o art. 121, VII, CP.

    B - o aumento é de 1/3 até a metade, conforme o art. 121, §7º, incisos III, CP.

    C – não é incompatível caso o homicídio simples seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.

    D – a pena é duplicada, conforme o artigo 122, §3º, CP..

    Gabarito: Letra D. 

  • A. Seria homicídio qualificado, parente consanguíneo até terceiro grau e reclusão de 12 a 30 anos.

    B. A pena é aumentada de de 1/3 até a metade..

  • Wallison Souza

    Só se for mandando dinheiro pra nós

  • Qual motivo da desatualização??

  • Lei de Crimes Hediondos

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848/40 - Código Penal, consumados ou tentados:      

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Resolução:

    A – o homicídio inclui parentes até o terceiro grau, conforme o art. 121, VII, CP.

    B - o aumento é de 1/3 até a metade, conforme o art. 121, §7º, incisos III, CP.

    C – não é incompatível caso o homicídio simples seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90.

    D – a pena é duplicada, conforme o artigo 122, §3º, CP.

  • Gente, eu estou enlouquecendo? Pq acabei de aprender que quando resulta em morte do menor de 14 anos, a pessoa responde por homicídio.

  • O problema é que não está falando que o crime foi consumado.

  • no induzimenti se vítima menor pena é duplicada.. Mas se vítima for menor de 14 anos é caso de desclassificação para homicidion
  • Resposta certa é a Letra D para quem já esgotou o limite de 10 questões diárias. Boa Sorte!


ID
2953984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é ?abusando da situação de alguém?. No verbo exigir é material; já no receber é formal ? interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.

    Abraços

  • (A) Agente que impõe à vítima, como garantia de dívida, a exigência ou o recebimento de documento que pode dar causa a procedimento criminal contra esta ou terceiro, responde pelo delito de extorsão indireta. CORRETA

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Obs.: Cabe SURSIS processual art. 89 da Lei 9.099.

    (B) O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização penal deste. ERRADA

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):

     

    Segundo Rogério Sanches, caso o terceiro esteja de má-fé deve responder pela conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.

     

     

    (C) A pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior será de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ERRADA

    Art. 155, § 5º, - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    (D) Agente que pratica o crime de roubo com o emprego de faca será responsabilizado pela qualificadora do emprego de arma, com pena aumentada em dois terços.

    ERRADA

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).

    A promulgação da Lei 13.654/18 criou uma novatio legis in mellius. Os agentes que incidiram, por exemplo, no art. 157, §2°, I, CP, antes de entrar em vigor a lei mais benéfica, que revoga o inciso I, serão beneficiados, pois se trata de lei mais benéfica e essa retroage

  • EXTORSÃO INDIRETA; (crime contra o patrimônio)

    O agente indiretamente se vale da situação aflitiva da vítima para alcançar seu objetivo.

    A vítima é constrangida a fazer o que a lei não manda.

    EXIGIR: formal, de consumação antecipada ou de RESULTADO CORTADO: consuma-se com a mera exigência, ainda que em razão dela não sobrevenha o documento.

    Obs.: Se for iniciado o procedimento criminal, estará caracterizado o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (crime contra a ADM da justiça)- , em concurso MATERIAL.

  • No tocante ao crime de receptação dolosa imprópria, assevera Masson:

    “Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo. É necessário destacar, nesse caso, dois pontos importantes deste delito.

    Em primeiro lugar, o autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente, isto é, não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe. Como se sabe, o responsável pelo crime antecedente somente pode ser por este punido, e nunca pela receptação.

    Se não bastasse, é fundamental que o terceiro, pessoa que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé, pois esta situação desponta como elementar do tipo penal. Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal (receptação própria), e quem o influenciou será partícipe deste delito” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

  • Sobre a letra B

    O crime de receptação dolosa imprópria independe da boa-fé do terceiro no recebimento da coisa ilícita para efeito de responsabilização deste.

    CP, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (receptação própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (receptação imprópria):  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.                     

    - Receptação própria: o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. É crime MATERIAL.

    OBS: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente e o receptador.

    - Receptação imprópria: conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. É crime FORMAL.

    * Quem recebe um objeto proveniente de delito, em boa-fé, e depois conhecendo essa origem viciosa, o oculta, responde como receptador?

    - O dolo deve, necessariamente, preceder (ou ser contemporâneo) a qualquer das condutas previstas no tipo, pois, contrariamente, não haverá receptação.

    Fonte:Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches

  • OBS: Para incidir o aumento de pena em 2/3, deve ser empregada arma de fogo. (Alteração recente, 2018).

    Art. 157, §2º: A pena aumenta-se de 2/3:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • Para complementar o excelente comentário da Corujinha Estudiosa

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. Há crime único quando o sujeito influencia terceiro de boa-fé a adquirir, receber e ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime. Mas, se o agente realizar, separadamente, condutas distintas, inerentes à receptação própria e à receptação imprópria, responderá pelos dois crimes. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé.

  • GAB.: A

    Aprofundar:

    Receptação imprópria (art. 180, caput, parte final): A receptação imprópria é espécie da receptação simples, constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio. O autor da receptação imprópria não pode ter envolvimento algum com o crime antecedente (não pode ter sido seu autor, coautor ou partícipe). É fundamental que o terceiro que adquire, recebe ou oculta a coisa, esteja de boa-fé (elementar do tipo penal). Se ele agir de má-fé, responde também como receptador, na forma do art. 180, caput, 1ª parte, do CP, e quem o influenciou será partícipe deste delito. A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).

    Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.

  • Item "d"

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA Antes da Lei 13.654/2018

    Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.

    O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena. O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente):

    Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.

    O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

    Arma de FOGO

    Antes da Lei 13.654/2018

    Era causa de aumento de pena

    A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    ARMA BRANCA (objeto dotado de ponta ou gume e idôneo para matar ou ferir).

    Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    ATUALMENTE

    ARMA DE FOGO: Continua sendo causa de aumento de pena.

    Mas agora a pena aumenta 2/3.

    ARMA BRANCA: Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

  • A) Certa!

    CP, Art. 160: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    B) Errada!

    CP, Art. 180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [essa parte final é a receptação dolosa imprópria]:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C) Errada!

    CP, Art. 155, § 5º: A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

    D) Errada!

    A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. O roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo em seu tipo fundamental (art. 157, caput). Quanto ao emprego de arma branca no roubo, houve abolitio criminis. Como a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica, ela irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.

    O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art 157, § 2º-A, inciso I, mas agora a pena aumenta 2/3.

  • A. Correto.

    Art. 160, do Cp estabelece o crime de extorsão indireta.

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que

    pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou conta terceiro.

    pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    pela pena mínima cominada, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo, previsto na lei dos juizados especiais criminais.

  • Código Penal:

        Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.          

           Receptação qualificada       

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:      

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.  

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.    

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.  

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.    

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Em 31/08/19 às 16:16, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Questão fácil, coisa difícil de acontecer por ser concurso para magistratura. GAB A

  • - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

  • 1º LEI SECA

    2º JURISPRUDÊNCIA

    3º DOUTRINA

    4º QUESTÕES, MUITAS QUESTÕES.

    ESSE É O CICLO DO SUCESSO KKKK

  • Alan SC, o conceito de Extorsão Indireta está errado em seu exemplo. Para configurar tal tipo o documento deve ser apto a "dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro."

    Cartão bancário e senhas não são aptos.

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou Receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Bons estudos

  • Cuidado que o uso de arma branca voltou a ser causa de aumento : L.13964 de 24 de dezembro de 19:

    alterou o CP no art. 157, §2º acrescentando o " inciso VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com o emprego de arma branca."

  • DO ROUBO E DA EXTORSÃO

           Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

            I – ;               

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

          I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

          II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 3º Se da violência resulta:                

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

  • FURTO(Art. 155):

    Regra geral: 1 a 4 anos.

    De 2 a 5 anos= SEMOVENTE;

    De 2 a 8 anos= Qualificado(§4);

    De 3 a 8 anos= Subtração de veículo automotor para outro estado ou exterior;

    De 4 a 10 anos= Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;(HEDIONDO)

    De 4 a 10 anos=Subtração de substâncias explosivas;

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    b) ERRADO: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    c) ERRADO: Art. 155 - § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    d) ERRADO: A Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. 

  • *Macete*

    Furto qualificado Transportado para Outro estado:

    Reclusão de TRÊS a OITO anos.

  • Sobre a Letra D, vale a pena saber das seguintes inovações:

    Resumindo as inovações do Pacote Anticrime sobre roubo mediante arma de fogo:

    • O emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2*.

    • O emprego de arma de fogo: + 2/3.

    • O emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.

    OBS: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos (já que atingiu diversos patrimônios!).

  • Atualização legislativa: O Pacote anticrime incluiu o inciso VII no Art. 157, § 2º, de modo que o roubo cometido com emprego de arma branca é majorado com 1/3 até a metade. Nas palavras de Rogério Sanches (2020), "Com a majorante ressuscitada, não a há mais necessidade de fundamentar o aumento da pena-base em razão da maior gravidade da conduta cometidas com armas brancas. Aliás, considerar essa circunstância na pena-base e como majorante configura indisfarçável bin in idem". Importante consignar que a referida causa de aumento integrou o tipo de roubo até 2018, quando foi revogado pela Lei 13.564/18. Volta a valer agora com sua inclusão no Art. 2º pela Lei 13.964/19 (pcte anticrime).

  • Bom macete, Simone Santos PC/SP. Na hora eu vi que havia algo errado com a pena, mas se me fosse exigido precisão certamente erraria, com esse macete, ficará na mente registrado que a pena do furto qualificado de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, é de TRÊS a OITO anos de reclusão e MULTA.

  • Importante destacar que o emprego de arma de fogo não é QUALIFICADORA do roubo, mas sim causa de AUMENTO DE PENA. Por aí já daria para descartar a letra D.

  • Cabe ressaltar que, atualmente, o crime de roubo com emprego de arma branca voltou a ser causa de aumento de 1/3 até metade, em virtude do pacote anticrime

  • (D) l.13.964/19 - o uso de arma branca voltou a ser majorante do roubo (1/3 a 1/2)

  • RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (segunda parte do caput do art. 180):

    O agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem. O terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio (primeira parte do caput), e aquele que o influenciou responderá como partícipe. (Rogério Sanches)

  • Sobre a letra D:

    Art. 157 CP

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

  • B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.

    C- A pena é de 3 a 8 anos.

    D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.

  • Recuso ter que gravar penas, acho isso desumano e não avalia conhecimento algum...aff

  • E) - Atualizando o aumento de pena no crime de Roubo, segundo a lei 13.964/19.

    A pena aumenta de 1/3 até 1/2 - Emprego de Arma Branca;

    A pena aumenta de 2/3 - Emprego de Arma de Fogo;

    A pena Aumenta em dobro - Emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibido.

  • receptação própria===com má-fé

    receptação imprópria===com boa-fé

  • A - 160 CP.

  • A própria classificação da questão pelo QC induz à resposta.

  • O Pacote Anticrime (lei 13.964/2019) reintroduziu a majorante da arma branca (aumento de 1/3 a metade - art 157, parágrafo 2°, VII do CP).

    O PAC também deu tratamento mais gravoso ao determinar a aplicação em dobro da pena prevista no caput nos casos em que há a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido - parágrafo 2° -B do art 157, CP).

    Por ser uma lex gravior não pode retroagir.

  • CP:

      Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Artigo 160 do CP==="Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro"---EXTORSÃO INDIRETA

  • Não esquecer :

    Na extorsão Indireta

    o objeto material todo e qualquer documento idôneo a autorizar a instauração de procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. A caracterização do crime independe da efetiva instauração do procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Basta a potencialidade para tanto. 

  • Quanto à letra B, se o terceiro agir de má-fé (ou seja, sabe ser produto de crime), responde como

    receptador, e quem o influenciou será partícipe deste delito.

  • É receptação dolosa própria.

    A receptação imprópria deriva de culpa.

    corrijam se eu estiver errada.

  • Atenção

    Nos dois parágrafos seguintes, o legislador não culminou multa

    CP. ART. 155. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

  • LEIA LEI SECA!

  • O comentário do colega Renisson está errado - Na letra c não há pena de multa.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Atualização da letra E:

    ART157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

          

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

  • Receptação própria: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

    Receptação imprópria: ... ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • Receptação

    180 - [RECEPTAÇÃO PRÓPRIA] Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou [RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA] influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

    Receptação qualificada

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:        

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.       

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (furto privilegiado).        

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                

  • GABA: A

    A- É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    B- Se o terceiro está de má fé, quem o influi figurará como participe de receptação dolosa própria, pois, de certa forma, há uma instigação.

    C- A pena é de 3 a 8 anos.

    D- O uso de armas brancas, atualmente, é uma causa de aumento de pena de 1/3 a metade. Se a arma for de fogo, teremos dois tratamentos: i) calibre de uso permitido, aumento de 2/3; ii) calibre de uso restrito ou proibido, aumento em dobro.

  • Extorsão indireta

    Art. 160 - EXIGIR ou RECEBER,

    • como garantia de dívida,
    • abusando da situação de alguém,
    • documento que pode dar causa a
    • procedimento CRIMINAL
    • contra a vítima ou contra terceiro:

    • Criminal, não civil, nem administrativo, nem improbidade.

    • Na extorsão indireta não há violência ou grave ameaça.
  • Essa letra C é uma perversidade com o candidato.

    Mas quem ler as disposições legais do furto com atenção saberia eliminar essa alternativa sem precisar decorar o exato quantum de pena.

  • galera, só lembrar da arma mais usada no assalto de veículos: o famoso três oitão...

  • Maldade na LETRA C.

  • LETRA B (com base nas aulas do Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1 - e PDF do Gran Cursos): Na receptação IMPRÓPRIA o 3º INFLUENCIADO deve estar de BOA-FÉ, caso contrário responderá por receptação própria.

    E SE O 3º INFLUENCIADO ESTIVER DE MÁ-FÉ? Ele responderá pela receptação própria e quem tentou influenciá-lo será partícipe da receptação própria.

    Ex.: “A” é abordado por “B” no meio da rua, mas “A” não conhece “B”. “B” oferece para “A” uma bicicleta de marca por um preço bastante acessível. “A” quer comprá-la e sabe que ela é produto de crime. Nesse momento, “C”, que é amigo de “A” e também sabe que a bicicleta é produto de crime, convence “A” a comprá-la à No exemplo dado, “A” (3º influenciado) responde por receptação própria e “C” (influenciador) é partícipe do crime.

    VAMOS REVISAR ALGUNS PONTOS:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: O AGENTE, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta.

    - É crime MATERIAL (exige resultado naturalístico p/ sua consumação)

    - Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar é crime permanente (a consumação se portai no tempo, de modo que o agente sempre está em flagrante delito).

    - Nas modalidades adquirir e receber, por sua vez, é crime instantâneo.

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: O agente INFLUI PARA QUE TERCEIRO, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.

    - É crime FORMAL (não há necessidade de resultado naturalístico p/ que seja consumado), ou seja, o delito se consuma com a simples INFLUÊNCIA a um 3º de boa-fé, de modo que não é possível a tentativa. Independentemente de o 3º adquirir ou não o bem, o delito estará consumado.

    - O 3º influenciado precisa estar de boa-fé. Caso contrário incidirá em receptação própria.

  • LETRA D:

    REVISANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS EM RELAÇÃO À ARMA BRANCA (conforme aulas do Cleber Masson no G7 Jurídico 2020/1):

    - A Lei 13.654/2018 revogou a majorante do emprego de arma (inc. I) e criou uma nova majorante no §2º-A com o aumento de 2/3 para o emprego de arma de fogo. Portanto, após a alteração legislativa, havia ou roubo simples ou o aumento de 2/3 da pena. No caso de arma branca não havia mais aumento de pena.

    - Assim sendo, a intenção do legislador, até então, era deixar que o crime de roubo com emprego de arma branca (inc. I) tivesse, por vezes, a aplicação de pena mínima (4 anos), a qual permitiria, inclusive, a aplicação do regime aberto.

    - Essa situação sofreu uma alteração positiva com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), pois ele criou um aumento de 1/3 até a 1/2 para os casos de emprego de arma branca e “abrandou” o erro da Lei 13.654/2018.

    - Atualmente, há a seguinte sistemática:

    Emprego de arma branca -> a pena aumenta de 1/3 até metade (1/2)

    Emprego de arma de fogo -> a pena aumenta de 2/3

    Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido -> a pena do caput (4 a 10 anos) é aplicada em dobro

    OBS.: Para o caso de outras armas (que não sejam de fogo nem arma branca), não há aumento nenhum. Ex.: o uso de soco inglês, taco de beisebol, caco de vidro, pedregulho, entre outros, constitui roubo simples.

    ESSA ALTERAÇÃO CAIU NO TJPR - 2021 - FGV!

  • VUNESP tem feito muito isso e como é a banca que procuro passar, uma dica está sendo valiosa: ela SEMPRE está cobrado um conceito (primário) literal de crime e depois coloca outros com preceitos secundários errados.

    1. Receptação dolosa (óbvio) imprópria é aquela em que o SA influi para que o terceiro, de BOA FÉ, adquira, receba ou oculte o bem
    2. veículo a ser transportado para a outro estado, no furto, exige a efetiva transposição de fronteiras e a pena é de 3 a oito anos
    3. Roubo com emprego de arma possui diversas causa de aumento devido ao emprego de arma
    4. Arma branca: 1/3 até 1/2 e entra no §2º
    5. Arma de fogo de USO PERMITIDO: 2/3 e entra no § 2-A
    6. Arma de fogo de USO RESTRITO: pena em DOBRO e entra no §2-B

  • ATENÇÃO!!! Os comentários que vi aqui são do início de 2019, mas a lei 13.964/19 voltou a alterar o entendimento outrora já alterado. Em resumo: art. 157, parágrafo 2°, inciso VII. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (METADE) se a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
  • Sabemos que se o roubo for praticado com o emprego de arma branca incide a majorante de 1/3 até a metade, art 157, parágrafo segundo, CP, porém o que pode ser considerado "arma branca" ? Qualquer objeto pérfuro-cortante como faca de cozinha, de churrasco etc.. ou será apenas a adaga, o punhal, a espada e etc,,, veja o que diz o dicionário:

    Segundo o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa versão 5.0, por “arma branca” entende-se “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e destinada a produzir ferimentos cortantes ou perfurantes, no combate a curta distância e na luta corpo a corpo”. 

    entendimento diverso, veja:

    Extrai-se do Dicionário eletrônico Houaiss o conceito a seguir: “qualquer arma constituída essencialmente de uma lâmina metálica e que se destina a cortar ou perfurar”.

    No primeiro dicionário exige-se que a finalidade precípua do instrumento seja para o combate corpo a corpo e no segundo não há essa exigência, falando apenas em instrumento apto a cortar e perfurar.

    A grande pergunta: Aquela faca que tem na sua cozinha pra cortar bifes é arma branca ou não????

    Abraços e bons estudos


ID
2953987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Escrito ou objeto obsceno

           Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

           I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

           II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

           III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

    Abraços

  • A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. ERRADA

    Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal

    ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante

    eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua

    experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso

    com o agente.

    B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. ERRADA

    O tipo penal foi expressamente revogado.                

    C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    D)é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. CORRETA

    Escrito ou objeto obsceno

           Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

           I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

           II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

           III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

  • Expressiva parcela da doutrina sustenta a INADEQUAÇÃO DO CRIME DE ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 234 DO CP) para com os princípios que instruem o direito penal democrático.

    Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica.

    Isso representa, em tese, violação ao princípio da ofensividade.

    Conforme este princípio só merece tutela penal as condutas que causem lesão ou causem perigo de lesão a bens jurídicos indispensáveis a vida em sociedade.

  • A “alternativa A” retrata a chamada “exceção de Romeu e Julieta

    A lei brasileira, após o advento da Lei nº 12.015/09, criminaliza toda relação sexual com menor de 14 anos.

    Para reduzir os rigores de disposições legais como essa, concebeu-se a chamada Romeo and Juliet Law, segundo a qual não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de ATÉ CINCO ANOS, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse cenário, tal como ocorrido no célebre romance de William Shakespeare, não seria razoável considerar estupro a relação consentida entre namorados que se encontram no mesmo momento de descobertas da sexualidade (Por exemplo: “A”, com 13 anos, e seu namorado(a), com 18 anos).

    Em que pese essa construção doutrinária, o STJ adotou compreensão diversa, ao editar o enunciado sumular 593, que assim dispõe: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

  • Adoro que o Lúcio Weber sempre deixa um abracinho no fim dos comentários kkk. Quem estuda pra concurso precisa mesmo.

  • PARA NUCCI O 234 É INCONSTITUCIONAL. OFENDE A:

    1.    Legalidade: taxatividade: o que é obsceno? (elemento normativo muito vago);

    2.    Liberdade de expressão: comunicação social, sem censura (CF/88 5º, IV e IX, 220 e 220, § 2º);

    3.    A CF/88 não proíbe obscenidade: escritos eróticos? Pornográficos?

    4.    O CP deveria proteger crianças, mas o ECA já o faz em harmonia com a CF/88: arts. 240, 241, 241-A e 241-E.

  • Engraçado, a alternativa "A" diz: "a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico". Até onde eu sei, o relacionamento amoroso é mesmo fato atípico. Fato típico é "conjunção carnal" ou "outro ato libidinoso", que caracterizam relação sexual.

  • Coaduno com as alegações do Elias. Na letra A diz apenas relacionamento amoroso. Até onde eu sei, namorar uma garota de 13 anos não é crime. O crime vai ocorrer se ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

  • PARABÉNS À VUNESP.... acaba de criar o tipo penal de "relacionamento amoroso". A partir de hoje há crime em um casal composto por uma pessoa de 18 anos e outra menor de 14 que JAMAIS FIZERAM SEXO OU ATO LIBIDINOSO (é o que se interpreta, pela ausência de informação na questão), apenas se amam e estão esperando a menina fazer 14 anos para o indivíduo não ser preso.

    Crime de relacionamento amoroso... é f*** ser concurseiro.

  • C - em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA

    Súmula 608 STF

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • que tipo penal é esse do art. 234?. Um vibrador é? ferrou

  • que tipo penal é esse do art. 234? mas genteeee

  • agora que eu fui saber que existe esse crime do art. 234... que crime mais absurdo...

  • Em relação à assertiva "C", vale destacar que a partir da edição da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    Senão vejamos: "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   "

  • GABARITO D

    DO ESCRITO OU OBJETO OBSCENO ART. 234:

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

    1.      Para o incurso em tal modalidade delitiva, há a necessidade da presença de dois elementos subjetivos especiais do injusto:

    a.      Finalidade comercial;

    b.     Proposito de ofender a moralidade pública.

    2.      Ou seja, não basta ser objeto obsceno, mas sim que haja sua a finalidade comercial em concurso com a finalidade de atentar ao pudor público.

    3.      Diante da nova ordem constitucional, que assegura os direitos à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença, considera-se os incisos II e III tacitamente revogados. Já com relação ao inciso I, trata-se de mera continuidade do caput., sem muito a acrescentar.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Colegas, em relação à crítica da letra a, entendo não haver incongruência, haja vista que a assertiva desse ser conjugada com o enunciado da questão que trata acerca dos crimes contra a dignidade sexual. Em relação a esses crimes, a jurisprudência é assente no sentido de que não se aplica afasta o crime. Embora a redação não seja adequada, é inteligível no contextos das opções apresentadas.

    Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Ademais, há uma assertiva que indubitavelmente está correta.

  • ODEIO A VUNESP

  • Gente, ainda em relação à polêmica da alternativa "A", um beijo pode ser considerado "ato libidinoso" ???

  • A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. (INCORRETA)

    É fato TÍPICO. Configura o crime de estupro de vulnerável.

    Ter relação sexual com menor de 14 anos, MESMO consensualmente, configura crime de estupro, visto que o consentimento da vítima é irrelevante nestes casos.

    CP, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. (INCORRETA)

    A contravenção penal foi EXPRESSAMENTE revogada.

    Lei n° 13.718/2018, Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (INCORRETA)

    A regra é a ação penal pública INCONDICIONADA.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ATENÇÃO: é novidade legislativa!!!

    D) é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. (CORRETA)

    CP, Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

  • SOBRE O GABARITO

    Destarte, a melhor saída seria a revogação do art. 234 do Código Penal. E mais, tais condutas deveriam ser eliminadas do raio de atuação do Direito Penal (abolitio criminis). Cuida-se de figura típica ultrapassada e em total desuso, de parte da população e do Estado. É sabido que os costumes e a falta de utilização de uma lei não autorizam sua revogação. Entretanto, se o legislador fosse atento, já teria observado o pensamento da coletividade no tocante a crimes desta natureza.

    Enquanto o legislador não age, resta ao intérprete invocar o princípio da adequação social, concluindo pela ausência de tipicidade material dos comportamentos incriminados. Nessa linha de raciocínio, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    "Se a peça publicitária de roupa íntima não incursiona pelo chulo, pelo grosseiro, tampouco pelo imoral, até porque exibe a nudez humana em forma de obra de arte, não há, inequivocadamente, atentado ao Código Penal, art. 234. O Código penal, art. 234, se dirige a outras circunstâncias, visando, efetivamente, resguardar o pudor público de situações que possam evidentemente constituir constrangimento às pessoas nos lugares públicos. A moral vigente não se dissocia do costume vigente. Assim, quando os costumes mudam, avançando contra os preconceitos, os conceitos morais também mudam. O conceito de obsceno hoje não é mais o mesmo da inspiração do legislador do Código Penal em 1940. (...) A liberdade de criação artística é tutelada pela Constituição Federal, que não admite qualquer censura."

    FONTE: MASSON, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018. pg. 214

  • Quando eles cobram esses crimes que a pessoa nem sabe que existe complica demais, especialmente em uma questão como essa que eles botam uma alternativa "B" que tá quase certa.

  • Cobrar se a revogação foi expressa ou tácita já é sacanagem da banca.

  • Errei por ler atípico...sexta a gente já ta viajando.

  • Vunesp é uma piada.

    De cada 100 questões eles deveriam anular 20, mas como é uma banca extremamente orgulhosa e mesquinha anulam só 2 ou 3 questões.

    Os candidatos que se lasquem, tentem adivinhar a lei que a banca criou na prova.

  • Forçou hein... aparentemente, a Vunesp entende que a expressão "prática de relacionamento amoroso" está incluída no elemento do tipo "outro ato libidinoso".. É isso? Por favor, alguém me corrige! complicado hein... Fontes do direito: Lei, doutrina, jurisprudência, costumes, e as questões da Cespe e da Vunesp...

    "Alma grande, vitória! A cada segundo, a cada respiro, vitória!" (Fernando Diniz)

    Abraços!

  • A- Errada.

    Art. 217 A, do CP prevê o crime de estupro de vulnerável.

    O §5o, Estabelece que o crime se consuma independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Antes da edição da lei, o STJ editou a súmula 593 que dispõe o seguinte:

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiencia sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Ou seja, é um fato objetivo. Foi menor de 14 anos ou sem discernimento completo para ato...

    C. Errada.

    A lei 13772 alterou a ação penal no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual. Todos passaram a ser de ação pública incondicionada.

    A título de informação, vale ressaltar que por se tratar de norma híbrida, que versa sobre decadência, que é causa de extinção da punibilidade prevista no código penal, ela não retroage. Portanto, se ao tempo do crime, a ação era pública condicionada a representação, vai continuar sendo.

    D. Errada.

    Trata-se do crime de escrito ou objeto obsceno.

  • Esse tipo penal do OBJETO OBSCENO é completamente inconstitucional. Agora, o Estado - por meio do seu aparato de persecução penal - vai controlar a put@ri@ aceitável das pessoas? Somente em situações excepcionais e esse tipo penal é completamente amplo e vago.

    O tipo penal da importunação sexual é uma boa inovação legislativa, mas esse do objeto obsceno parece um fóssil.

  • GABARITO: D

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

  • I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    Expor à venda é uma coisa, expor, simplesmente, é outra... Só por Deus!

  • Elias, suponhamos que de fato eles vivam um relacionamento amoroso. Porém, com essa idade, ela não tem discernimento para decidir (ela é vulnerável) mesmo ela querendo o rapaz estará incorrendo em crime (estupro de vulnerável).

    Inclusive, está na lei :

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Colega Lucas Mascarenhas, em Direito Penal temos que refletir a partir dos elementos do tipo.

    O tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    O dispositivo legal que você citou -- § 5º do art. 217-A do Código Penal -- diz que "as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Ao se referir ao caput, mais uma vez o legislador está exigindo os núcleos do tipo, ou seja, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. Em outras palavras, o que o legislador diz é que a vítima menor de 14 anos não tem discernimento para decidir ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso.

    Por outro lado, o enunciado da questão diz: "a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico". O relacionamento amoroso, além de não estar previsto no tipo penal, não necessariamente envolve conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Por mais difícil que seja imaginar na prática, o relacionamento pode consistir em passear de mãos dadas ou sair para comer alguma coisa. Se envolver um beijo lascivo, por exemplo, até poderia ficar caracterizado o crime, mas também aqui a prática criminosa seria o ato de beijar lascivamente a menor de 14 anos e não o relacionamento amoroso em si.

    Para concluir, se uma denúncia do Ministério Público narrasse apenas a existência de um relacionamento amoroso, sem indicar qualquer ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso -- ou não existisse elementos de convicção mínimos nesse sentido --, a peça acusatória fatalmente seria inepta.

    Abraços.

  • GABARITO: D

    É fato típico, eis que previsto no artigo 234, parágrafo único, I do CP.

    A alternativa "B" encontra-se incorreta somente pelo fato de dizer que tal crime foi 'tacitamente revogado', quando na verdade, referido delito foi expressamente revogado pela Lei n° 13.718/2018.

    Podemos dizer, então, que a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi expressamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. Esta contravenção se encontrava no artigo 61 da LCP.. porém, foi revogado expressamente (está escrito ao lado da contravenção que foi revogado pela lei 13.718/2018) pelo crime de importunação sexual do art. 215-A do CP.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Complicado isso, pq a questão não fala que houve conjunção carnal. Se eles tem um namoro do tipo "eu escolhi esperar", não há crime.

  • Antigamente esse crime de ato obsceno era contravencao, agora foi titulada como crime, art. 215-A

  • Me pegaram no TACITAMENTE. O correto é EXPRESSAMENTE.

    Sacanagem....

  • Coitado dos donos de sex shops... Os que vendem pela internet então... Até mesmo alguns fabricantes de formas de chocolate comumente usadas em despedidas de solteiro terão de ir em cana por violar o art.234 do CP.

  • a) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico.

    O enunciado retrata a TEORIA DE ROMEU E JULIETA, não aceita pelo STJ, nos termos de seu entendimento sumulado:

    Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal, ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Só não expor ao público, Talles!

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a conduta de distribuir/expor publicamente objeto obsceno é crime previsto no artigo 234 do CP.

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    LETRA A: Errado, pois não importa se a pessoa menor de 14 anos consentiu com a relação sexual. O crime de estupro de vulnerável é caracterizado do mesmo jeito.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    LETRA B: Questão maldosa. Na verdade, a revogação foi expressa.

    Art. 3º da Lei 13.718/2018 - Revogam-se:

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    LETRA C: Incorreto, pois a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    b) ERRADO: Expressamente revogado.

    c) ERRADO: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    d) CERTO: Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

  • Forçou tanto a barra na letra A pra tentar "escrever diferente" que escreveu errado. desde quando é típico ter relacionamento amoroso? relacionamento amoroso nunca foi sinônimo de relação sexual latu sensu.
  • Relacionamento amoroso para a VUNESP = Relação entre dois indivíduos, onde há relação sexual. Todavia, ante a ausência de promiscuidade, tem-se carinhosamente a troca de atos libidinosos diversos como: "fazer amor", logo, e por isso, relacionamento amoroso. (MAX WEBER, pai do Lúcio)

  • A contravenção penal foi EXPRESSAMENTE revogada.

    Lei n° 13.718/2018, Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

  • Item B - a contravenção penal de importunação ofensiva ao puder foi EXPRESSAMENTE revogada pela Lei nº 13.718/2019.

    Lei nº 13.718/2019 - Art. 3º Revogam-se:

    (...)

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    DL 3688 - Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:(Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Estupro de vulnerável - Crime hediondo em todas as modalidades             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério vulnerabilidade etária)         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (critério de vulnerabilidade incapacitante)        

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:  (Preterdoloso)         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

    § 4 Se da conduta resulta morte: (Preterdoloso)           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.          

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    Lei n° 13.718, de 24.09.2018 revogou expressamente a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Todos os crimes contra dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Ato obsceno

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

  • Essa eu não sabia. É proibido então objeto obsceno? Como que tem tantas Sexy Shops por aí?

  • d) CERTO: Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

  • Isso mesmo, todo comerciante, jornaleiro, o senhor da banca da esquina que adquire, tem sob sua guarda escrito, desenho, pintura ou qualquer outro objeto obsceno, está cometendo crime. Sex shop nem pensar! "Esse conteúdo foi extraído do site Justiça & Polícia"

  • Achei que a letra D generalizou demais, questão muito aberta, mas ta bom... errando e aprendendo!

  • Letra d.

    a) Errada. Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    b) Errada. A revogação foi expressa.

    c) Errada. Art. 225, do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    d) Certa. Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo.

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Aumento de pena

    226. A pena é aumentada:            

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • kkkk rindo do crime de relacionamento amoroso. Vunesp estabeleceu a presunção de que quem namora há tanto tempo faz safadeza sim.. errada não ta né.
  • Considerei o princípio da adequação social para considerar a alternativa "D" errada.

  • Esse crime a que se refere a D é um absurdo né? E os sex shops da vida? O Estado quer interferir e obrigar todos a serem pudicos? Aff!

  • Art 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Pessoal, referente à alternativa A, sempre vejo como tese defensiva a aplicação do erro de tipo aí. Vocês sabem se os juízes nesse caso aceitam essa tese defensiva?

  • A melhor parte de fazer as questões desses crimes, são os comentários. kkkkkk

  • o crime do jovem de 18 anos foi amar demais kkkkk
  • A - Eis q a dúvida de fato é relevante. Qualquer beijo é ato libidinoso? Ou seja, qq pessoa q namore menor de 14a incorre no crime do 217-A? Penso que não. Até pq o STJ distingue os tipos de beijo. Configura ato libidinoso o beijo lascivo, e o que seria esse? o STJ responde.

    O beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo preciso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima. Por conseguinte, verificar-se-á estupro mediante violência caso a conduta do beijo invasivo busque a satisfação da lascívia, desde que haja intuito de subjugar, humilhar, submeter a vítima à força do agente, consciente de sua superioridade física.

    https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/871846812/stj-beijo-lascivo-integra-o-rol-de-atos-libidinosos

    Sim, mas e a questão de q mesmo com consentimento da pessoa menor configura-se o crime do 217-A?

    Exato. O consentimenor do menor de 14a não exclui qdo for caso de conjunção carnal ou ato libidinoso (que entra o beijo lascivo). Logo, o beijo que não se enquadra não acarreta o crime.

  • Galera, vocês querem acertar a questão ou ter razão?

    A questão da margem para interpretação diversa de "relacionamento amoroso", entretanto falou menor de 14 anos fiquem atentos, pois o entendimento majoritário é que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta.

    Após a leitura das demais alternativas não restam dúvidas no tocante a assertiva de letra "D" estar correta (art. 234 CP).

    Bons estudos a todos!

    #FÉ EM DEUS SEMPRE!


ID
2953990
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Concussão: a exigência pode ser direta ou indireta, não se fazendo mister a promessa de mal determinado. Ativo próprio; apenas o funcionário público. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Unissubjetivo. Apesar de situado no § 1º, há crime autônomo a respeito dos tributos (excesso de exação) ? indevido ou devido vexatório/gravoso. Ademais, o § 1º (excesso de exação) tem uma forma qualificada no § 2º, justamente quando o valor for desviado pelo sujeito em proveito próprio ou alheio. Se houver violência ou grave ameaça, sai da concussão e vai para a extorsão. Pode ser praticado ?ainda que fora da função ou antes de assumi-la?. Excesso de exação: em tese, como multa não é tributo, não configura excesso de exação (STJ).

    Abraços

  • A - O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal. CORRETA

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    B - O crime de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete é material e permite a forma tentada. ERRADA

    Trata-se de crime formal

    Atenção: nesse tipo penal, o que não ocorre na corrupção ativa do art. 333, existe o verbo dar

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    C - A reparação do dano no crime de peculato culposo, realizada antes da sentença condenatória irrecorrível é causa de diminuição de um terço a metade da pena. ERRADO

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    D - As fraudes em certames de interesse público é crime próprio, praticado apenas por funcionário público. ERRADO

    Trata-se de crime comum, de forma que pode ser praticado por qualquer pessoa. O fato de ser funcionário público é uma causa de aumento de pena.

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • (A) O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal.

    Correta. O crime de concussão é previsto pelo caput do art. 316 e prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa; o crime de excesso de exação está no art. 316, §1º, e possui pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.

     

    (B) O crime de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete é material e permite a forma tentada.

    Errada. Embora haja posição minoritária em sentido contrário, trata-se de crime formal, bastando, para a consumação, o oferecimento de vantagem às pessoas listadas pelo art. 343 do Código Penal. Ademais, também há doutrina a admitir a forma tentada, exemplificando casos de oferta de vantagem indevida por meio de correspondência, em que a missiva é extraviada.

     

    (C) A reparação do dano no crime de peculato culposo, realizada antes da sentença condenatória irrecorrível é causa de diminuição de um terço a metade da pena.

    Errada. De acordo com o art. 312, §§2º e 3º, do Código Penal, no caso do peculato culposo: (i) a reparação do dano antes da sentença irrecorrível é causa de extinção de punibilidade; (ii) a reparação posterior à sentença irrecorrível é causa de diminuição de metade da pena.

     

    (D) As fraudes em certames de interesse público é crime próprio, praticado apenas por funcionário público.

    Errada. Trata-se de crime contra a fé pública, podendo ser praticado por qualquer pessoa (art. 311-A, caput, CP). A circunstância de ter sido o crime cometido por funcionário público é causa de aumento de pena (art. 311-A, §3º, CP).

  • Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo.

    No caso que só pode ser cometido por funcionário público;

    No CP, os artigos 312 a 326 tratam dos crimes funcionais.

    Ou seja, deve ter como elemento:

    Ser funcionário público.

    Por este motivo, serão crimes próprios (é possível ter autor e partícipe no polo ativo).

    PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    PECULATO (art. 312 CP)APROPRIAR/DESVIAR/SUBTRAIR bem móvel

    CONCUSSÃO (art. 316 CP)EXIGIR + vantagem + em razão da função

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, § 1º CP)EXIGIR + TRIBUTO devido/indevido

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 CP)SOLICITAR/RECEBER/ACEITAR promessa + em razão da função + vantagem

    FACILIT. DE CONTRAB. E DESCAMINHO (art. 318 CP)FACILITAR CONTRABANDO

    PREVARICAÇÃO (art. 319 CP)Retardar/deixar + SENTIMENTO PESSOAL

    PREVARICAÇÃO (art. 319-A CP)DEIXAR + DIRETOR de PRESÍDIO/agente + APARELHO TELEFÔNICO.

  • Discordo do Gabarito! Excesso de Exação e Concussão são crimes autônomos, como bem diz Cleber Masson:

    "é importante notar um interessante fenômeno legislativo que se verifica neste crime. Cuida-se de tipo penal fundamental previsto em um parágrafo, e não no caput, ao contrário do que ocorre nos demais delitos contidos no Código Penal. Com efeito, a conduta delineada no §1º do art. 316 é AUTÔNOMA E INDEPENDENTE da narrada no caput."

    Código Penal Comentado - Cleber Massson (2018) pg 1178.

  • O crime é formal, uma vez que não se exige, para fins de consumação, que a testemunha, perito, contador, interprete façam afirmação falsa, calem ou neguem a verdade. Isso significa que só a conduta de tentar corromper com o oferecimento ou entrega da vantagem já perfaz o crime contra a Adm da Justiça.

  • A) O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal. (CORRETA)

    Tanto é que o excesso de exação é um parágrafo (§) dentro do crime de concussão.

    Note no Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    B) O crime de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete é material e permite a forma tentada. (INCORRETA)

    O crime é FORMAL.

    Obs.: É admitida a forma tentada apenas quando a situação concreta denotar que o crime é de natureza plurissubsistente (puder ser fracionado o iter criminis). Ex.: carta interceptada em que propunha vantagem indevida para prática de ato de ofício.

    C) A reparação do dano no crime de peculato culposo, realizada antes da sentença condenatória irrecorrível é causa de diminuição de um terço a metade da pena. (INCORRETA)

    É causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE se a reparação for realizada ANTES da sentença irrecorrível. Se após, constitui causa de diminuição da pena pela metade.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    D) As fraudes em certames de interesse público é crime próprio, praticado apenas por funcionário público. (INCORRETA)

    NÃO é crime próprio, mas sim crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Se a fraude for praticada por funcionário público haverá causa de aumento da pena.

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: 

    [...]

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Concussão 2 a 8 + M.

    Excesso de Exação 3 a 8 + M.

  • A- Correta. A pena mínima do crime de excesso de exação é de 03 anos, mais grave do que a pena mínima da concussão (02 anos). 

    B-O crime do art. 343 do CP é formal, pois é indiferente a testemunha aceitar ou não a vantagem ou então prestar ou não o testemunho: basta que o agente dê, ofereça ou prometa a “recompensa” para a consumação do delito em estudo. Caso a oferta seja feita por escrito e não chegue ao destinatário, configura-se perfeitamente a tentativa. Tem-se, então, um dos excepcionais casos de possibilidade de tentativa em crimes formais (presente também nos crimes contra a honra).

    C-Contraria o art. 312, §3º, do CP: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

    D- O crime do art. 311-A, do CP, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (fé pública). 

    MEGE

  • Covardia essa questão. Putz, focar na pena de concussão e excesso de exação é sacanagem.

  • Cobrar pena máxima de crime já é um absurdo, imagine cobrar pena mínima! Patético isso

  • Gab A

    O crime de concussão é previsto no caput do art. 316 e tem como pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.

    O crime de excesso de exação está no art. 316, §1º, e possui pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa.

    Quanto a B seguinte:

    Falso testemunho ou falsa perícia *formal*

     Art. 343. *Dar*, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    Corrupção ativa *Formal*

        Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

  • Terceira fucking vez que erro essa questão --'

  • item A nao é mais correto, haja vista a lei 13.964/19.

  • Questão em muito breve (23/01/2020), após vacatio legis, estará desatualizada!

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (IMPORTANTE nova pena conforme Lei 13.964/19: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • a questão não ficará desatualizada, pq a alternativa A fala da pena MÍNIMA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Houve alteração da pena no crime de concussão.

  • Questão desatualizada, houve alteração na lei. O crime de Concussão agora tem a pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

  • a questão NÃO esta desatualizada visto que eles pedem a pena minima.

  • O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal.

    R: correta

    Concussão : reclusão de 2 a 12 anos. (pena modificou devido nova lei).

    Excesso de exação : reclusão de 3 a 8 anos.

  • por eliminação gab A. nunca nem vi essa resposta.

  • Posso estar enganado, mas acredito que a alternativa A não está absolutamente correta.

    O delito nomeado "excesso de exação" possui três condutas: (i) exigir tributo que sabe ou deve saber indevido; (ii) exigir tributo devido de forma vexatória ou gravosa e ilícita; ou, ainda, (iii) desviar os recursos que recebeu indevidamente, deixando de destiná-los aos cofres públicos. As duas primeiras condutas são previstas no §1º do art. 316 do CP, e a última no §2º.

    O delito do §2º, que também chamado por alguns de "excesso de exação qualificado", não deixa de ser excesso de exação! Trata-se também de um subtipo da concussão (tipificada no caput) e tem penas - mínima e máxima (após pacote anti-crime) - idênticas à da concussão.

    Por isso, tendo-se em mente o §2º do art. 316 do CP, penso que a alternativa A não pode ser tida como correta. A pena mínima ali não é mais grave que a do caput, mas idêntica.

  • EXCESSO DE EXAÇÃO

    Conforme ensina Martina Correia (Direito Penal em Tabelas, parte especial, p. 719, 2019): "apesar de estar localizado em um parágrafo do art. 316, é um CRIME AUTÔNOMO em relação caput."

  • Lembrando que a LEI Nº 13.964/19 alterou a pena máxima do crime de concussão.

    Agora, a pena é de reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

  • Questão desatualizada.

  • Está fui por eliminação

  • O pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou a pena do crime de CONCUSSÃO.

    ANTES: Pena - Reclusão de 2 a 8 anos, e multa.

    AGORA: Pena - Reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

    Mesmo com a alteração legislativa a questão permanece ATUALIZADA. A pena mínima do excesso de exação continua mais grave que a do crime de concussão.

     EXCESSO DE EXAÇÃO

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     

    GABARITO a) O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica PENA MÍNIMA mais grave que a prevista no tipo principal.

  • Atenção com a modificação da pena em relação ao crime de Concussão, 316, trazida pela Lei do "Pacote anticrime". Agora a pena prevista no caput é de 2 a 12 anos de reclusão, o que poderia modificar a resposta da questão.

    Lembrando que, por ser prejudicial ao réu, a mudança não retroage.

  • O aumento da pena máxima do delito de concussão foi uma das alterações trazidas pelo pacote Anticrime ( Lei nº 13.964, de 2019)

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Concussão

    316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.           

    Excesso de exação (subtipo do delito de concussão)

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Concussão(caput): pena mínima de 2 anos

    Excesso de exação (Parágrafo 1º): pena mínima de 3 anos

  • Peculato culposo: reparação dano antes sentença extingue a punibilidADE, após, reduz metADE

  • Questão desatualizada, atualmente a pena da concussão foi majorada de 2 a 12 anos.
  • Aí é por eliminação, porque decorar pena é bem complicado kkkkk

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Luis, não há erro na questão.

    ele pergunta sobre a pena mínima.

    O tipo principal ter pena de R- 2 a 12 anos e Multa.

    O subtipo ter pena de R- 3 a 8 anos

    Pode observar que realmente tem pena mínima mais grave.

    Eu passei batido nessa, apesar de saber as penas....

  • A CORRETO - CONCUSSÃO: 2 a 12 ANOS - EXCESSO DE EXAÇÃO: 03 a 8 ANOS

    B - ERRADO - CORRUPÇÃO ATIVA É CRIME FORMAL. OU SEJA, TRATA-SE DA UNILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. A CORRUPÇÃO ATIVA INDEPENDE DA CORRUPÇÃO PASSIVA, ISTO É, A BILATERALIDADE NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL, PODENDO APRESENTAR-SE DE MANEIRA UNILATERAL (SÓ ATIVA, EM RAZÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO ACEITAR A VANTAGEM DO ADMINISTRADO; OU SÓ PASSIVA, EM RAZÃO DO ADMINISTRADO NÃO ACEITAR A VANTAGEM DO SERVIDOR), ISSO SE EXPLICA EM VIRTUDE DE SE TRATAREM DE CRIME FORMAIS.

    C - ERRADO - ANTES DE SENTENÇA IRRECORRÍVEL A REPARAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO PECULATO CULPOSO. A DIMINUIÇÃO SÓ OCORRE SE A REPARAÇÃO FOR POSTERIOR À SENTENÇA IRRECORRÍVEL. 

    D - ERRADO - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. TRATA-SE DE CRIME COMUM. CONSUMA-SE COM A SIMPLES PRÁTICA DOS NÚCLEOS (DIVULGAR, UTILIZAR, PERMITIR OU FACILITAR ACESSO A CONTEÚDO SIGILOSO) DISPENSANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARTICULAR BUSCADA PELO AGENTE OU MESMO EVENTUAL DANO À CREDIBILIDADE DO CERTAME. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2953993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    a) Errado. Lei nº 11.340/06, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    b) Correto. Lei nº 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade): Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (...) Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

    c) Errado. Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral): Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    d) Errado. Lei nº 11.343/06, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    Bons estudos!

  • Relaxamento é ilegalidade

    Liberdade provisória é ausência dos requisitos da preventiva

    Abraços

  • Lúcio e seus ''brilhantes comentários''

  • Complemento:

    Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

  • Pessoal, o lucio pode ate não ter sido feliz em seu comentário, mas não podemos negar que o cara ja ajudou muita gente com seus comentários. Acho que devemos respeitar as pessoas. O cara tem mais de 11mil questoes comentadas e muitas delas ja me ajudaram

  • Complemwntando

    O STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha.

    Vamos entender com calma.

    O que é considerado “droga” para fins penais?

    O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006 prevê que, para uma substância ser considerada como "droga", é necessário que possa causar dependência, sendo isso definido em uma lista a ser elencada em lei ou ato do Poder Executivo federal. Veja:

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

    Sementes de maconha não têm THC

    Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC.

    A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998.

    Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente).

    Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga.

    O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas. A semente de maconha poderia ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?

    Também não.

    A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas. Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa. Dito de outro modo: não se prepara droga com semente de maconha. Isso porque a semente de maconha não tem substância psicoativa (ela não tem nada em sua composição que atue no sistema nervoso central gerando euforia, mudança de humor, prazer etc.).

    Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes assentou:

    “Na doutrina, afirma-se que a matéria-prima, conforme Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, é a substância de que podem ser extraídos ou produzidos os entorpecentes que causem dependência física ou psíquica (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 99). Ou seja, a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC)”.

    Desse modo, a semente da cannabis sativa não é, em si, droga (não está listada na Portaria) e também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita.

  • A conduta pode ser considerada contrabando (art. 334-A do CP)?

    Existe divergência sobre o tema.

    O contrabando consiste na importação de mercadoria proibida (art. 334-A do CP).

    A importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares é proibida pelo art. 34 da Lei nº 10.711/2003:

    Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.

    A semente de cannabis sativa não consta da lista do Registro Nacional de Cultivares (RNC), não podendo, portanto, ser importada, salvo para tratamentos de saúde (Portaria RDC/ANVISA nº 66/2016).

    No entanto, há vários julgados que defendem que não se deve condenar o réu porque não há, neste caso, lesão ao bem jurídico tutelado pela norma prevista no art. 334-A do Código Penal. Isso porque, dada a pequena quantidade e a natureza das sementes, considera-se que não há ofensa aos bens jurídicos protegidos pelo delito de contrabando (proteção da saúde, da moralidade administrativa e da ordem pública). Esse é o entendimento que prevalece, por exemplo, no TRF3: HC 67576 - 0010869-41.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Nascimento, julgado em 26/07/2016.

  • GABARITO: B

     Lei nº 4.898/65. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

  • comentário da professor da q.concurso item D está errado. cuidado ai galera.

  • A) por ser norma geral de fixação da pena, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa nos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher.

    Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO é possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa ou prestação pecuniária.

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    B) o Magistrado que deixa de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal, que lhe seja comunicada, responderá pelas sanções administrativa, civil e penal. (CORRETO)

    Lei 4.898/65, Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    C) quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo da pena privativa de liberdade para os crimes eleitorais, deverá ser observada a regra do Código Penal em vigor.

    Quando o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo da pena privativa de liberdade para os crimes eleitorais, sendo a pena de detenção entende-se que o mínimo será de 15 dias, e sendo de reclusão, entende-se que o mínimo será de 01 ano.

    Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    D) indivíduo que transporta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, produto químico destinado à preparação de drogas responde pelo tipo penal de tráfico de drogas com diminuição de um sexto a um terço da pena.

    Trata-se de uma figura equiparada ao tráfico de drogas, respondendo pela mesma pena do tráfico sem causa de diminuição da pena.

    Lei 11.343/06, Art. 33, § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

  • Para a galera que é assinante. Cuidado com o comentário da PROFESSORA. A Lei de Drogas não traz a causa de diminuição de pena citada pela professora. Pelo contrário, dispõe que a pena será A MESMA das condutas previstas no caput..

  • Que professora incompetente. Irresponsável...

  • Sobre a letra "D". A causa de diminuição está prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, onde apresenta o intervalo de diminuição de 1/6 a 2/3.

    Além do mais, os requistos de que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um tem o consão de afastar a causa de diminuição.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA COM A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE PUBLICADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2019????? ~´

  • Realmente às vezes os comentários do Lúcio não tem pertinencia com a questão, porém dá pra fazer um link legal com a matéria sim.

    Por isso o chamo de Lúcido Weber.

  • Realmente às vezes os comentários do Lúcio não tem pertinencia com a questão, porém dá pra fazer um link legal com a matéria sim.

    Por isso o chamo de Lúcido Weber.

  • VAMOS ADEQUAR AS RESPOSTAS CONFORME A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, LEI N. 13.869/2019 QUE ESTABELECE:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

  • Preciso me atualizar sobre a nova lei de abuso de autoridade. Não tive contato com ela ainda, mas pelos comentários em outras questões, é bem diferente da antiga.

  • b) Correto. Lei nº 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade): Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...) d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada. (...) Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

    OBS: A referida conduta continua prevista na nova Lei de abuso de autoridade.

  • GABARITO: LETRA B

    Ainda que com o advento da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/0219), permanece crime a conduta da autoridade judiciária que deixa de relaxar prisão ilegal. In verbis:

    Lei 13.869/2019, Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    [...]

  • SOBRE A LETRA D SÓ PENSEI : DIMINUIR PQ? HAHAHA

  • Em relação à letra D, não há nenhum elemento na questão que indique ser ele merecedor da causa de diminuição de pena, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Além do mais, a fração de diminuição da pena varia entre 1/6 a 2/3 e não 1/6 a 1/3 como afirma na parte final da assertiva.

  • Muito bem lembrado Gleiciane Bossa.

  • DOS PROCEDIMENTOS

    13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


ID
2953996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao quanto previsto na Lei de Drogas.

Alternativas
Comentários
  • Prazos encerramento do Inquérito

    Regra geral 30 prorrogáveis ou 10 dias não prorrogáveis

    Polícia Federal 30 prorrogáveis ou 15 não prorrogáveis (inquérito réu preso federal é igual denúncia solto)

    Drogas 90 duplicáveis ou 30 duplicáveis

    Inquérito Policial Militar 40 prorrogáveis por mais 20 e 20 não prorrogáveis

    Economia Popular 10 dias não prorrogáveis ou 10 dias não prorrogáveis

    Abraços

  • A - O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias. ERRADA

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. ERRADA

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    C - O pedido de restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de entorpecentes poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. ERRADA

     Art. 60, §3º, LD:

    § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores

    D - O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei n° 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição. CORRETA

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • (A) O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias.

    Errada. Art. 51, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/06: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

     

    (B) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Errada. Para o flagrante, efetivamente basta o laudo de constatação subscrito por um perito – e, em sendo ele o responsável pelo laudo, não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, §§1º e 2º, da Lei n. 11.343/06). O erro está em se afirmar ser necessária a presença de duas pessoas idôneas; a exigência é feita apenas pelo CPP (art. 159, §1º) quando do exame de corpo de delito. Pela Lei de Drogas, na falta de perito, é possível que o laudo seja firmado por uma pessoa idônea (art. 50, §1º).

     

    (C) O pedido de restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de entorpecentes poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    Errada. Art. 60 da Lei de Drogas: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

     

    (D) O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei no 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição.

    Correta. Art. 70 e parágrafo único da Lei n. 11.343/06.

  • O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É UM DOS CASOS MAIS RECORRENTES NO COTIDIANO DO DEFENSOR PUBLICO.

    Para ser de competência da Justiça Federal, e, consequentemente, ficar sob a responsabilidade de um Defensor Federal, é necessário que o delito tenha caráter transnacional.

    Nesse sentido, a Lei de Drogas:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ILÍCITO TRANSNACIONAL, são da competência da Justiça Federal.

    Por transnacional, entenda-se a intenção do agente de cruzar a fronteira nacional.

    Vale lembrar que não basta a mera suspeita de transnacionalidade para fixação da competência federal.

    Na verdade, devem existir indícios concretos que o delito tinha a intenção de transpor fronteiras.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Também não é necessário que o agente efetivamente tenha saído do País, basta que se demonstre que tinha esta intenção, a fim de fixar a competência para a Justiça Federal e fazer incidir a causa de aumento do artigo 40 da Lei de tóxicos. (REsp 1395927/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

  • Sinteticamente:

    A) ERRADO. O prazo para conclusão de IP é de 30 dias, se preso, e 90 dias, se solto, podendo ser duplicado. A lei não menciona qualquer limite à prorrogação do prazo.

    B) ERRADO. De fato, o laudo de constatação deve ser realizado por perito oficial. Na falta de perito oficial, deve ser realizado por pessoa idônea -- e não duas.

    C) ERRADO. Pedido de restituição, para ser conhecido, deve haver comparecimento pessoal do acusado.

    D) CORRETO. Tráfico internacional: Justiça Federal. Crime praticado em Município que não seja sede de vara federal será julgado na vara federal da circunscrição.

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir o Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que sera feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea, com o Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

    Fonte: CPP e 11.343/06

  • A) (INCORRETO)

    Não podendo o referido prazo exceder 60 dias.

    Indiciado preso = 30 dias + 30 dias = 60 dias.

    Lei n° 11.343/06, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B) (INCORRETO)

    Na falta do perito oficial, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga será firmado por UMA pessoa idônea.

    Lei n° 11.343/06, Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    C) (INCORRETO)

    O pedido NÃO poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado.

    Lei n° 11.343/06, Art. 60, § 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    D) (CORRETO)

    Lei n° 11.343/06, Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Não confunda:

    Art. 159, §2º, Del 3689/41, CPP

     Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    Art. 50, §1º, lei 11343/06- 1 Pessoa idônea.

    Para lavratura de prisão em flagrante:

    é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.

    Para condenação: Laudo definitivo

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

     

  • Mais atenção nos comentários Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • A) Errada! Os prazos são de 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, podendo ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. (Fundamento: art 51, caput e parágrafo único da Lei 11343/06)

    B) Errada! Para efeito da lavratura do APFD e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (Fundamento: art 50, §1º da Lei 11343/06)

    C) Errada! Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Fundamento: art 60, §3º da Lei 11343/06*)

    *Obsrecentemente, o §3º do art. 60 da lei 11343/06 foi alterado pela Lei 13840, de 05 de junho de 2019. Veja a nova redação: Art. 60, §3º (atual): "Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores." Não fala nada sobre o comparecimento pessoal. Porém, a mesma Lei que alterou o referido dispositivo também incluiu à Lei 11343/06 o Art. 63-A e ele sim prevê exatamente a mesma coisa que o antigo art. 60, §3! Veja: Art. 63-A: "Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores". Logo, a assertiva continua errada)

    D) Certa! O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. (Fundamento: art. 70, caput e parágrafo único da Lei 11343/06)

  • Lei 11.343/06:

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Só pra relembrar....

    Prazos Término IP

    Comuns PC

    Preso: 10 d (IMprorrogável)

    Solto: 30 d (Prorrogável)

    Comuns PF

    Preso:  15 d (Prorrogável)

    Solto: 30 d (Prorrogável)

    Tráfico

    Preso: 30 d (Prorrogável)

    Solto: 90 d (Prorrogável)

    Militares

    Preso: 20 d (IMprorrogável)

    Solto: 40 d

  • Pense numa comentário bom esse do professor,  só colocou os artigos.  Ainda bem que tem ótimos comentários dos colegas.

  • Maluco que profa preguiçosa hahahaha ela só copio o número dos artigos XD

  • Só eu que achei a redação da alternativa D estranha?

    O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei n° 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal

    "e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição."

    Parece que não fala do mesmo crime...

  • A - ERRADO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B- ERRADO (na maldade)

    Art. 50

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    A regra do CPP exige duas pessoas idôneas... Já a Lei de Drogas fala apenas em "pessoa idônea".

    C- ERRADO

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    D- CERTO

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Resposta por exclusão.

  • PRAZO DO INQUERITO

    CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    PRAZO DO IP

     

    1.   DELEGADO PC CHEGA AS 10:30 > 10 dias preso e 30 dias solto> JUSTICA ESTADUDAL

    2.   DELEGADO PF CHEGA AS 15:30 > 15 dias preso e 30 dias solto > JUSTICA DEFERAL

    3.   TRAFICO CHEQUE PRE (P/30 e 90) > 30 dias preso e 90 dias solto> lei 11.343/06

    Ou

    IP da Polícia Civil: 10 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogável por +30).

    IP da Polícia Federal: 15 dias quando preso e 30 dias quando solto (prorrogáveis por igual período).

    Lei de Drogas: 30 dias quando preso e 90 quando solto (o juiz pode duplicar os prazos).

  • Comparando:

    CPP - EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.      

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    DROGAS - LAUDO

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

     § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Atenção aos colegas para a recente alteração do artigo 60, §3º da Lei de Drogas, que foi alterado pela Lei 13.840 de 05/06/19, que passou a contar com a seguinte redação:

    Redação atual: § 3º Na hipótese do  , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

    No meu entendimento, a assertiva "C" ficou prejudicada após a alteração do dispositivo supracitado, pois não faz mais menção ao comparecimento pessoal do acusado para efeito de restituição de bens apreendidos, conforme previa na redação anterior. Vejam:

    Redação anterior: § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores

    De toda forma a assertiva "D" é a literalidade da norma, expressa no art. 70 Caput e parágrafo único, sendo o gabarito.

  • Mesmo com a alteração recente, questão continua válida.

     A – Lei 11343/06 Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B – Lei 11343/06 Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    C – Lei 11343/06 Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

    D – CORRETA. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    Lei 13840/2019 DoD: mudanças mais importantes nesse dispositivo: 1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas assecuratórias de ofício; 2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias; 3) o art. 60 possuías dois §§ trazendo regras de procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a regulamentação para o CPP.

  • Pessoal, percebi muitos equívocos nas respostas dos colegas quanto ao prazo de conclusão do inquérito policial, principalmente sobre a prorrogação. Pesquisem bem antes de copiar. Na justiça federal o prazo é de 15 dias PRORROGÁVEL por mais 15 para réu PRESO. E de 30 dias para réu solto, improrrogável.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    b) ERRADO: Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    c) ERRADO: Art. 60. § 3 Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

    d) CERTO: Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • A questão não está atualizada. Têm dois itens corretos, o item C e D. Bruna Tamara, o item C sofreu uma modificação.

    Art. 60. § 3 Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei n° 13.840, de 2019)

  • Sabrina S. Moreira, você está completamente enganada. O item C continua completamente incorreto. Segundo o artigo 63-A, "nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores." Ou seja, o acusado sempre deverá comparecer pessoalmente, e esse é o erro da questão. Isso já era previsto no parágrafo 3° do artigo 60, e, com a alteração legislativa, foi deslocado para o supracitado artigo.

  • É verdade, Delta Corleone! A alteração deslocou. Foi uma pequena inexatidão.

  • Acontece. Segue o baile ;)

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • Não achei correta a questão, uma vez que circunscrição tem a ver com Delegado e não Juiz né? estou errada?

  • Isabella, o item correto é letra de lei, artigo 70 e parágrafo único da 11.343/06. Além disso existem, sim, circunscrições judiciárias, circunscrições policiais, circunscrições administrativas etc.

  • Questão desatualizada.

  • SOBRE A LETRA C - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -

    CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .       (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.     (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019

  • Isabella:

    Circunscrição Judiciária. O termo circunscrição significa uma divisão territorial que pode ser administrativa, militar, eleitoral, eclesiástica ou judiciária. A circunscrição judiciária é uma forma de delimitação de território, ou definição de área de competência onde o magistrado exerce sua autoridade.

  • Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Súmula recente e mega importante

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C", O FUNDAMENTO É O ART. 63-A, NENHUM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ CONHECIDO SEM O COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS A CONSERVAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES.

  • GABARITO D.

  • Covardia letra B:

    Devemos está sempre atentos!!!

    Lutar Sempre, desistir nunca!!

  • Artigo 63-A da lei 11.343==="nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o Juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores"

  • Eu quase caí na B. Mas a D está certa demais.

  • Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    PARTE QUE QUASE NINGUÉM LER.

  • Gabarito letra B

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • GAB D

    A)O prazo de conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso por crime de tráfico de entorpecentes poderá ser duplicado pelo juiz, não podendo, entretanto, referido prazo exceder a 45 dias. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B)Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pelo menos duas pessoas idôneas, e o perito que subscrever o laudo não fica impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 50.§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    C)O pedido de restituição de bens apreendidos em crime de tráfico de entorpecentes poderá ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.  

    D)O processo e o julgamento dos crimes de tráfico de entorpecentes previstos no art. 33, da Lei n° 11.343/06, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal e os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da respectiva circunscrição. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Letra: d

    A) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    B) § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    C) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.    

    D) Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

  • Vide 70 da lei 11343/06.

    A brincadeira da "b": CPP - perito oficial ou, na falta deste, duas pessoas idôneas e na 11343 apenas uma.

    Só para complementar, no CPP o perito fica impedido (279,II) e na 11343/06 não.

  • Alguém poderia me dizer porque esta questão encontra-se desatualizada?

  • QUAL O MOTIVO DA QUESTÃO SER CLASSIFICADA COMO DESATUALIZADA?

  • SOBRE A LETRA B

    LEI DE DROGAS > UM PERITO OFICIAL/ UMA PESSOA IDÔNEA

    PROVAS > UM PERITO OFICIAL/ DUAS PESSOAS IDÔNEAS

  • C) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (2019).

    D) Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

    63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.            

    63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.           

  • Dá até gosto de acertar uma dessa!

    • BASTA A INTENÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE
    • NÃO é NECESSÁRIO A EFETIVA ENTRADA NO PAÍS OU A SAIR COM A DROGA.
    • STJ 528: DRODA REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIO – COMPETE AO JF DO LOCAL DA APREENSÃO.
    • STJ INFO 698: DROGA REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIO + CONHEÇO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORREPONDÊNCIA – JF OU JE
    • É DESNECESSÁRIO A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA QUE INCIDA MARJORANTE
    • STF: É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR VISTO A GRANDE A PERICULOSIDADE DO AGENTE,DEVIDO A GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADAS EM SUA POSSE.
  • Duas pessoas idôneas cagueto a questão,,,, lembrei q fala só em pessoa idônea..não citando quantidade !!! Siiiiiiiiiiiiiiimmmmm


ID
2953999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão temporária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    a) Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público. (ERRADO)

    Lei 7.960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    b) Caberá prisão temporária em homicídio qualificado, mas não em homicídio simples.(ERRADO)

    Lei 7.960/89 - Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso. (Basta que seja doloso. Pode ser simples e doloso, por exemplo).

    c) A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. (CORRETO)

    Lei 7.960/89 - Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    d) O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. (ERRADO)

    Lei 7.960/89 - Art. 2°, § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • "Prisão em flagrante; 2) Prisão preventiva; 3) Prisão temporária; As duas últimas espécies de prisão, deixaram de existir com a reforma processual ocorrida em 2008.

    Temporária: durante o plantão, não prevento; não plantão, prevento. Não sim e sim não.

    Não cabe prisão temporária de homícido culposo e furto.

    Abraços"

    Alguém traduz por favor!

  • A)

    Quando tiver representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Algumas observações:

    As hipóteses de aplicação da temporária estão previstas no art. 1ª , I,II, III.

    Não esqueça que precisa atender aos 3 requisitos.

    Lembrar que é hipótese restrita a fase investigativa

    B

    Art. 1º, a).. cumpre ressaltar que não cabe diante de homicídio culposo

    C

    A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    Perfeito! Art. 2, §5º

    D

    O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Art. 2º, §1º além disso lembrar:

    §4º... Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    sucesso, bons estudos!!

  • GABARITO C

    DA PRISÃO TEMPORÁRIA – Lei 7.960/89:

    1.      Possui prazo certo e só pode ser determinada durante a investigação policial/fase pré processual. Após o receber da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.

    2.      Requisitos de cabimento:

    a.      Tratar-se de crime previsto na lista do inciso III;

    b.     Estar presente um dos outros dois requisitos previstos no art. 1º (inciso I ou II).

    3.      Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, deve ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir – art. 2º e seu § 1º.

    4.      O Juiz deverá decidir no prazo de 24 horas – art. 2º, § 2º. 

    5.      É cabível a prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados, estejam eles ou não no rol do art. 1º, III – art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990;

    6.      Prazo:

    a.      Crimes comuns – 5 dias, prorrogável, única vez, por igual período;

    b.     Crimes hediondos – 30 dias, prorrogável, única vez, por igual período.  

    7.      Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos – art. 3º.

    8.      Crimes do inciso III do art. 1º:

    a.      Homicídio doloso – simples e qualificados (art. 121, caput, e seu § 2º);

    b.     Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

    c.      Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

    d.     Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

    e.      Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

    f.       Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    g.      Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   

    h.     Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  

    i.       Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

    j.       Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    k.      Quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    l.       Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    m.   Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    n.     Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    o.     Crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Uma leitura moderna e atual da alternativa "C" a tornaria errada.

    Vejam:

    Art. 287, CPP.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    Então, vejam, por exemplo, que a LPT traz um rol de crimes "graves", dentre eles crimes inafiançáveis, como hediondos e equiparados (T-T-T).

    Logo, é um tanto errado, nos dias de hoje, dizer que a prisão temporária EXIGE mandado judicial para ser cumprida...

    Exemplo: a PF representa pela prisão temporária de Pablo, um conhecido traficante internacional de drogas, o que é deferido pelo juiz e imediatamente noticiado nos jornais e na internet. Enquanto aguardava a tramitação do processo na secretaria da vara para a expedição do mandado, Pablo entra no aeroporto e compra uma passagem para a Rússia. Os policiais federais reconhecem o traficante e sabem que há um mandado contra ele, mas cruzam os braços e nada fazem, porque estão sem o mandado em mãos. Pablo viaja e consegue fugir... Foi exatamente isso que a prova do TJ/AC defendeu: "a prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial".

    Absurdo sem tamanho.

  • Klaus, em que pese eu concordar com seu comentário, muito bom por sinal, como todos os seus comentários, em questões objetivas, eu acho seguro seguir o disposto na lei seca, é uma forma segura de responder, a menos é claro que o comando da questão diga para responder de acordo com doutrina, tribunais superiores e etc.

  • Lúcio da lua weber.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA É THERESA Q GERA SET

    TRÁFICO DE DROGAS

    HOMICÍDIO DOLOSO

    EXTORSÃO / EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    ROUBO

    ESTUPRO

    SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    QUADRILHA OU BANDO

    GENOCÍDIO

    ENVENENAMENTO COM RESULTADO MORTE

    RAPTO VIOLENTO

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

    SISTEMA FINANCEIRO

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    TERRORISMO

  • Art. 2°

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • a) Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público.

    Incorreto: É necessária a manifestação do Ministério Público (Art. 2º, § 1º, Lei 7960/89)

    b) Caberá prisão temporária em homicídio qualificado, mas não em homicídio simples.

    Incorreto: A Lei 7960/89 dispõe que será cabível a aplicação da medida cautelar no homicídio doloso, podendo ser simples ou qualificado.

    Obs.: Atente-se que o homicídio qualificado e o simples, este, quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio são considerados hediondos e, por isso, podem ter decretado o prazo de 30 dias para sua prisão (vide Lei 8072/90)

    c) A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    Correta: Apesar de haver algumas discussões sobre o tema (vide comentário de Klaus), creio que pra esta questão não caberia tanto aprofundamento. A título de complementação, não encontrei nenhum julgado que versasse sobre esta possibilidade. Por outro lado, existem, sim, prisões que são decretadas sem o mandado de prisão. São elas:

    a)Prisão em flagrante; b) transgressões de militares e crimes propriamente militares; c) Durante o Estado de Defesa e d) Durante o Estado de Sítio.

    d) O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Incorreto: O prazo é de 24 (vinte e quatro horas) horas (Art. 2º, § 2º, Lei 7960/89).

    Qualquer erro, favor avisar!

  • Pessoal, aos que não aprovam os comentários de alguns colegas especificamente, basta ir até o perfil dele e bloquear. A partir daquele momento, nada que o colega escrever será visto por você. 

  • Pessoal que deselegante esses comentários em relação ao Lúcio,... tá ficando super chato isso

  • Gabarito: C

    Crimes em que é cabível prisão temporária - Bizu da notícia de jornal sensacionalista:

    "TráGico e Terrível fin: homem doido estupra e envenena 2 ex-sóciasrose e mia"

    Trágico (tráfico/genocídio) 

    Terrível (terrorismo)

    fin (crimes contra o sistema financeiro)

    homem doido (homicídio doloso)

    estupra (estupro)

    envenena (envenenamento)

    2 ex-sócias (extorsão/extorsão mediante sequestro/associação criminosa)

    rose (roubo/sequestro)

    mia (epidemia)

  • A) INCORRETA

    Em prisão temporária Juiz não decide de ofício, sendo necessário ser provocado através de requerimento do Ministério Público ou representação de autoridade policial. Neste último caso, Juiz deverá ouvir Ministério Público antes de decidir;

    B) INCORRETA

    A temporária pode ocorrer quando houver homicídio doloso,casos previstos em art. 121, caput e §2.Homicídio simples ocorre com dolo, caso contrário,seria mais adequado tipificá-lo como homicídio culposo, podendo ocorrer portanto a temporária.

    C) CORRETA

    Sem mandado judicial, não há prisão temporária, afinal é através dele que o indiciado toma conhecimento dos motivos da sua prisão, funcionando como nota de culpa (art. 2º, §§ 4º e 5º, Lei 7.960)

    D) INCORRETA

    Assim que Juiz for provocado pelo MP ou a autoridade policial terá o prazo de 24h para proferir sua decisão se decreta ou rejeita a prisão temporária (art. 2º, § 2º, Lei 7.960)

  • fran torres excelente bizu

  • Gabarito C

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

     

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

     

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

     

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

     

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. [GABARITO]

     

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

     

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

  • Obrigado Lúcio, sempre bons comentários.

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. (Lei 7960/89)

    Sem Deus eu não sou nada!

  • ahahahaha amamos vc Lucio

  • GAB. C

    a) Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público. (ERRADO)

    Lei 7.960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    b) Caberá prisão temporária em homicídio qualificado, mas não em homicídio simples.(ERRADO)

    Lei 7.960/89 - Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso. (Basta que seja doloso. Pode ser simples e doloso, por exemplo).

    c) A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. (CORRETO)

    Lei 7.960/89 - Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    d) O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. (ERRADO)

    Lei 7.960/89 - Art. 2°, § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    " Na dificuldade surge a oportunidade"

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a prisão temporária só poderá ser executada depois que o mandado judicial for expedido. É o que diz a Lei 7.960/89:

    Art. 2º, § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    LETRA A: Errado. Nesta hipótese, o Juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP.

    Art. 2º, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    LETRA B: Errado, pois cabe prisão temporária em homicídio simples.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso

    LETRA D: Incorreto. Na verdade, o prazo é de 24 horas.

    Art. 2º, § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • Assertiva C

    A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser prolatado e fundamentado dentro do prazo de 24 horas

  • Lei 7.960/89 - Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • 'Prisões e liberdade' é tema muito recorrente nos mais diversos certames. A fim de compreender tudo o que fora levantado nesta questão, observemos cada item para encontrar o que o torna equivocado e identificar o correto.

    a) Incorreto. O item peca ao afirmar que o juiz independe da manifestação do Ministério Público. A prisão temporária não pode ser decretada de ofício, mas requerida pelo Ministério Público ou representada pela autoridade policial. Tão imprescindível é a manifestação do MP que, mesmo diante desta representação - por parte da polícia - o Juiz deve ouvi-lo antes de decidir. O conhecimento ora exposto (em conformidade com o art. 2º da Lei. 7.960/89) foi exigido, a título de exemplo, nos certames do TRF/2ª Reg.17 e TJ/SP.18.

    b) Incorreto. A restrição está equivocada. O art. 1º, III da Lei apenas se refere ao homicídio doloso, sendo indiferente se simples ou qualificado. Para o homicídio culposo, por sua vez, não cabe.

    c) Correto. Transcrição literal do art. 2º, §5º da Lei que estudamos. Esta professora tem por hábito apontar que certos temas são muito exigidos, para que o(a) candidato(a) possa ter mais atenção na leitura. Todavia, com o perdão da sinceridade, o artigo exigido como correto não é habitual (em provas de magistratura) - talvez por sua simplicidade.
    Em eventual dúvida de assinalar, em virtude da previsão do art. 287 do CPP, alerto para o necessário "jogo de cintura" em prova de primeira fase. Toda a questão foi configurada na L. 7.960/89. Ela dialoga com o CPP, naturalmente, mas essa ressalva pode ser apresentada em questão discursiva. Mesmo para defesa em recurso à banca é difícil discordar do gabarito, tendo em vista a previsão tão diretiva da lei. Raciocínio que pondere o art. 2º, §5º da L. 7.960 diante do art. 287, CPP é maduro, mas precisa ser reservado em questões como essa, que não demonstram margem para argumentação. Se levantado em momento posterior - numa dissertativa, ou mesmo em uma fase oral - será nobre e oportuno.  

    d) Incorreto. O erro consta no prazo exposto de 48 horas, quando o art. 2º, §2º da Lei enuncia o prazo de até 24 horas.

    Resposta: ITEM C.

  • Eu entendi esse comentário de Lúcio Weber, sobre a prevenção do juízo no que se refere aos plantões judiciários.

  • GAB C

    Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público.

    sobre O erro da alternativa a:

    Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público.

    é necessário o juiz ouvir o MP antes quando for caso de representação da policia.

  • a) o juiz deve ouvir o MP antes de decidir (Art. 2º, §1º da Lei 7960/89)

    b) qualquer homicídio doloso cabe a prisão temporária (Art. 1º, a)

    c) CORRETA (Art. 2º, §5º)

    d) o prazo é de 24h (Art. 2º, §2º)

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘C’

    Fundamento:

    Lei 7.960/89 - Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • Gabarito C

    Outras questões idênticas:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com a disciplina legal da prisão temporária (Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989), assinale a alternativa correta.

    AA prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição do respectivo mandado judicial.

    BA prisão temporária pode ser decretada em qualquer infração penal cuja pena mínima cominada seja superior a 02 (dois) anos.

    CA prisão em flagrante deve ser convertida em prisão temporária quando o autuado não firmar o termo de comparecimento perante os Juizados Especiais Criminais.

    DO juiz pode, na sentença condenatória que reconhece a responsabilidade por crime hediondo, decretar a prisão temporária do condenado, como condição de prelibação para o juízo de admissibilidade do recurso de agravo, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade provisória.

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A prisão temporária

    Aserá decretada pelo juiz, pelo prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Bsomente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    Cpoderá, em casos de extrema gravidade e urgência, ser decretada pelo Ministério Público, face a representação da autoridade policial.

    Ddecorrente de requerimento do Ministério Público poderá ser decretada por prazo superior a 10 (dez) dias, desde que por meio de despacho fundamentado.

    Enão implica em nenhum privilégio para o preso, que poderá permanecer na mesma cela dos demais presidiários.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • O erro da alternativa "D" está no prazo, trata-se de 24 horas. Art. 2°, §2°, Lei 7.960/89.

  • § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • a) Errada. Incorreta a alternativa A, pois deve existir a oitiva do Ministério Público, quando decorrer de representação da autoridade policial. É o que diz o art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.960/1989 – na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    b) Errada. Incorreta a alternativa B, pois o art. 1º, III, a, apenas se refere a ser o homicídio doloso. Assim, pouco importa se simples ou qualificado.

    c)  Certa. A alternativa C está correta, pois reproduz o que diz o art. 2º, § 5º, da Lei n. 7.960/1989:

    A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    d) Errada. Incorreta a alternativa D, tendo em vista que o art. 2º, § 2º, fala que o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Mais uma vez a “maldade” na troca do prazo.

    resposta. Letra c.

  • Aquela questão pra você não sair zerado rsrs

    Gabarito C, por força do art. 2º, § 5º, da Lei n. 7.960/1989.

  • FICA HOMEM EXTRA QUERO TER GENES A (macete que peguei aqui no QC)

    FInanceiro (Sistema)

    CArcére Privado/ sequestro

    HOMicídio doloso

    Epidemia com resultado Morte

    EXtorsão/ extorsão mediante sequestro

    TRAfico de drogas

    QUadrilha/associação criminosa

    Envenenamento (água,alimento...) c/ morte

    ROubo

    TERrorismo

    GENocídio

    EStupro

    Atentado ao pudor

    *não tem crime contra a administração, e não tem crime culposo

  • GAB C

    7960/89

    Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • Prisão temporária.

    2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • Gabarito C)

    Prisão temporária

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso 

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante sequestro 

    f) estupro        

    g) atentado violento ao pudor        

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte 

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando 

    m) genocídio

    n) tráfico de drogas 

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

    Prazo da prisão temporária nos crimes comuns

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo:

    Art. 2º  4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

    Fonte: Colegas do Qconcurso

  • Letra c.

    a) Errada. Incorreta a alternativa A, pois deve existir a oitiva do Ministério Público, quando decorrer de representação da autoridade policial. É o que diz o art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.960/1989 – na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    b) Errada. Incorreta a alternativa B, pois o art. 1º, III, a, apenas se refere a ser o homicídio doloso. Assim, pouco importa se simples ou qualificado.

    c) Certa. A alternativa C está correta, pois reproduz o que diz o art. 2º, § 5º, da Lei n. 7.960/1989:

    A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    d) Errada. Incorreta a alternativa D, tendo em vista que o art. 2º, § 2º, fala que o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • GAB.: C

    Bem simples!!

    PRISÃO TEMPORÁRIA: necessita de expedição de mandado

    PRISÃO PREVENTIVA: não necessita de expedição de mandado, bastando apenas a constatação de mandado de prisão preventiva em aberto no sistema.

    Verificou no sistema e tem mandado em aberto, já era! Rss

  • As vezes a resposta é tão óbvia, que dá medo de vc errar acreditando ser pegadinha..
  • O DESPACHO QUE DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA DEVERÁ SER FUNDAMENTADO E PROLATADO DENTRO DO PRAZO DE 24HORAS, CONTADAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO.

  • Gabarito: C

    Lei 7.960/89 - Art. 2° § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

  • Homicídio simples = 5+5 (crime comum)

    Homicídio qualificado = 30+30 (hediondo)

  • Por se tratar de medida cautelar, dada a urgência, na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz poderá decidir independentemente de manifestação do Ministério Público.

    Caberá prisão temporária em homicídio qualificado, mas não em homicídio simples.

    A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. **24 h

  • prisão em flagrante autoridade policial

    transforma em temporária ou preventiva pelo juiz.

  • ARTIGO 2º, § 1° DA LEI 7.960==="Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO".

  • Artigo 2º, § 5° da lei 7.960==="A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial".

  • Mnemônico dos Crimes da Temporária

    TTQC HORSE GAE5

    TRÁFICO DE DROGAS

    TERRORISMO

    QUADRILHA OU BANDO

    CRIMES C/ SISTEMA FINANCEIRO

    HOMICÍDIO DOLOSO

    ROUBO

    SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    GENOCÍDIO

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

    EXTORSÃO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    ESTUPRO

    ENVENENAMENTO COM RESULTADO MORTE

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    Se o delta realizar a representação pela prisão do individuo terá que ser ouvido antes o MP, Art. 2 par. 1.


ID
2954002
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições presentes na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial. ERRADA

    Art. 60, § 2º, LEP: As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    B - O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório. ERRADA

    Art. 120 da LEP: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    C - Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa. ERRADA

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    D - Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente. CORRETA

    Da Saída Temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Temporária S.A.

    Para SEM-i Aberto; SEM vigilancia

  • Dica de Lógica:

    A permissão de saída ocorre qnd acontecem "coisas ruins" (falecimento ou doença grave de CADI, necessidade de tratamento médico....), logo, é mais que lógico e humano "permitir a saída" do "preso"

  • Sobre a alternativa "c", no que tange ao direito de defesa, importante lembrar duas súmulas, quais sejam:

    STF - Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    STJ - Súmula 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Ademais, a fim de complementar, cita-se esse julgado:

    ● Defesa técnica em processo administrativo disciplinar para apurar falta grave em estabelecimentos prisionais

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida súmula vinculante e autorizar o cabimento desta reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto.

    [Rcl 9.340 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26-8-2014, DJE 172 de 5-9-2014.]

  • A) (INCORRETO)

    Para fins de remição por estudo é possível o estudo à distância (telepresencial).

    Lei 7.210 (LEP), Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    §2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.       

    B) (INCORRETO)

    Autorização de saída é GÊNERO, que tem como ESPÉCIES:

    1. Permissão de Saída – é aplicável ao preso provisório

    2. Saída temporária – não é aplicável ao preso provisório

    Lei 7.210 (LEP), Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    C) (INCORRETO)

    Não é vedado o decreto de isolamento preventivo.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    D) (CORRETO)

    Lei 7.210 (LEP), Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do preso, desde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

  • Sobre a Letra D - CORRETO

    A saída temporária é concedida apenas para o regime semiaberto e sem escolta (mas é admitida monitoração eletrônica). Ela é concedida pelo juiz, ouvido o MP e a administração penitenciária.

  • Saída temporária é ato privativo de juiz.

    art. 123, da LEP

    A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e ainda dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Para acrescentar: a saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado mais 4 x durante o ano.

    A saída temporária será automaticamente revogada qd o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Complementando

    Art.124 A autorização será concedida por prazo NÃO SUPERIOR A 7 DIAS, podendo ser renovada por mais QUATRO VEZES DURANTE O ANO

  • PRIMÁRIO 1/6, REINCIDENTE 1/4.

  • Quem achou estranho o prazo ?

    Nao confundir com o prazo do CP para progressão que é de 1/6 primário, 1/2 se reincidente crime comum.

  • ASP-GO

  • Da saída temporária autorização ato motivado do juiz da execução ouvidos o ministério público e Administração Penitenciária requisitos:

    o comportamento adequado 1/6 para primário 1/4 para reincidente.

  • CUIDADO!

    Muitos aqui estão confundindo a saída temporária do art. 122 (tratada na questão) com a permissão de saída do art. 120.

  • Progressão não tem nada a ver com saída temporária, não se pode confundir jamais ! GAB D, comentário do Herbat Sá shoow !

  • Gab: letra d

    Art. 123, LEP

    Requisitos para saída temporária:

    -comportamento adequado

    -cumprimento mínimo de 1/6 se primário, 1/4 se reincidente

    -compatibilidade do benefício com objetivos da pena

    Obs: autorização será concedida por ato motivado do juiz de execução, ouvidos o MP e a adm penitenciária

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do preso, desde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

  • A) PERMISSÃO DE SAÍDA

    ART. 120: É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.

    A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:

    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    2. Necessidade de tratamento médico.

    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA

    ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    1. Saída para visitar a família;

    2. Freqüência a curso;

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outr

  • PERMISSÃO DE SAÍDA - Art. 120, LEP

    SAÍDA TEMPORÁRIA - Art. 122, LEP

  • Resumidamente:

    A) ERRADO. Admite-se a remição por estudo presencial ou à distância (LEP, art. 126, §2º).

    B) ERRADO. A permissão de saída aplica-se ao condenado em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios (LEP, art. 120, caput).

    C) ERRADO. De fato, diante de falta disciplinar deve ser instaurado PAD, contudo, é possível a decretação de isolamento preventivo do presodesde que o prazo não ultrapasse 10 dias (LEP, art. 60).

    D) CORRETO. São requisitos para a concessão de saída temporária: I) comportamento adequado; II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

    By: Douglas Nonnemacher

  • Sobre a letra E

    Faltou a assertiva tratar dos pontos "dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade"

  • Minha contribuição.

    LEP (Resumo)

    Autorização de saída (Gênero) que subdivide-se em duas espécies:

    a) Permissão de saída:

    => Falecimento / Doença (CADI) + Companheira

    => Tratamento médico

    => Autorizada pelo Diretor do estabelecimento

    => Não há necessidade de autorização judicial

    => Com escolta

    => Não há prazo

    b) Saída temporária:

    => Visita à família

    => Cursos supletivos ou profissionalizantes

    => Ato motivado do Juiz da execução ouvido o MP e a Administração penitenciária.

    => Comportamento adequado

    => 1/6 da pena primário e 1/4 reincidente

    => Deve haver compatibilidade com a pena

    => 07 dias podendo ser renovada + 04 vezes

    => Sem vigilância

    Abraço!!!

  • Letra D.

    d) Certa. São requisitos para a concessão de saída temporária:

    I) comportamento adequado;

    II) cumprimento mínimo de 1/6, se primário, e 1/4, se reincidente; e

    III) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, I, II e III).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • saída temporária: 1/6 primário e 1/4 reincidente.

  • A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    Estudo -> Fechado / Semi-aberto / Aberto (presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    1. "A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, consolidou-se no sentido da inexigibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando que seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.

    Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

    Lei 7.210/84, LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado.

    II - cumprimento mínimo de 1/4 (um terço) da pena, se o condenado for reincidente.

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    IV - se sobrevier doença mental ao apenado.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: 1/6 PRIMÁRIO - 1/4 SE REINCIDENTE.

  • Letra C

    Primeira parte correta: Sum. 533 STJ -

    Segunda parte errada: LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

  • Letra C

    Primeira parte correta: Sum. 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Segunda parte errada: LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

  • Letra C

    Primeira parte correta: Sum. 533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Segunda parte errada: LEP Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. 

  • Resista Lucio Weber. Vários de seus comentários me ajudaram!!

  • ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO APÓS VACATIO LEGIS DO PACOTE ANTI CRIME QUE VEDA A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA OS CRIMES HEDIONDOS COM RESULTADO MORTE NA LEP

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    ainda vedou o livramento condicional pra esses crimes também:

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Letra D

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • E quando começamos a acertar as questões da LEP, lá vem alteração (que provavelmente será considerada inconstitucional, como já foram consideradas tantas alterações de teor similiar) art. 122. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)

    Lei 13.964 de 24.01.20, apelidade de "anti-crime" (jogada de marketing do conge)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 126. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    b) ERRADO: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    c) ERRADO: Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    d) CERTO: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Acrescentando:

    De acordo com o art. 58 da LEP, o isolamento possui um prazo máximo de 30 dias e o isolamento preventivo, de 10 dias (Art. 60).

    Ocorre que as REGRAS DE MANDELA sustentam que o isolamento superior a 15 dias consecutivos caracteriza "confinamento solitário prolongado" e configura hipótese de pena cruel, desumana e degradante (Arts. 43 e 44).

    Portanto, olho vivo para o enunciado da questão e atenção aos detalhes!

    ;]

  • GAB: D

    Só uma observação sobre o isolamento:

    Isolamento sanção -> máximo de até 30 dias (exceto hipótese de RDD).

    Isolamento preventivo -> máximo de até 10 dias.

  • Questão boa!

  • Gabarito D

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

  • Confundi Permissão de saída com a saída temporária.

  • Confundi Permissão de saída com a saída temporária.

  • ATUALIZADA 2020

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;                

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;             

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.             

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                    

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    VQV

  • LETRA A Art. 126 § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    LETRA B Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    LETRA C Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    LETRA D - CORRETA Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    GAB.: D

  • LETRA A - A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    [ERRADO - A remição por estudo pode ser EAD ou Presencial]

    LETRA B - O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    [ERRADO - Aplica-se ao condenado em regime Fechado, Semiaberto e o Preso Provisório]

    LETRA C - Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    [ERRADO - O isolamento preventivo é possível, desde que aplicado por decisão motivada do Diretor e com prazo máximo de 10 Dias. O tempo de isolamento preventivo conta no tempo de cumprindo da sanção]

    LETRA D - Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

  • LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

    Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      

    § 2  As atividades de estudo a que se refere o § 1  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.     

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    ISOLAMENTO PREVENTIVO

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

    REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Sobre a primeira parte da letra C onde diz: "praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração", recentemente houve entendimento diverso do STF, sob repercussão geral, que não é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar para que seja aplicada a sanção disciplinar por prática de falta grave. Saliento que o art. 59 da LEP exige a instauração do procedimento para apuração de falta grave.Vejamos: "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa."

    O STF fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como sempre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (STF. Plenário. RE 972598, julgado em 04/05/2020, Repercussão Geral - tema 941).

    Sendo assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59 da LEP, devendo este artigo ser lido com temperamentos após a decisão da corte suprema.

  • Gabarito: D

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Um bizu da letra b) que me ajuda a não confundir Permissão de saída com Saída Temporária:

    • Permissão de saída aplica-se aos presos Provisórios e aos definitivos em regime fechado e semi-aberto.

    • SAída temporária somente aplica-se aos presos definitivos em regime Semi Aberto.
    • A) A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                .

    (...)

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                  

    • B) O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    • C) Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.     

    • D) Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Da Permissão de Saída

    120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    • Letra: d
    • A) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) diasquando solto.
    • Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
    • B) § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    • C) Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.    
    • D) Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
  • Autorização= exige Cumprimento de 1/6 para o primeiro e 1/4 para o reincidente ;

    Permissão= "é quando algo ruim acontece" e por questão humanitária o diretor concede a permissão de saída .

    Cuidado as bancas gostam de trocar diretor pelo juiz

    Permissão= diretor

    Autorização= juiz

    • C) Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.   

  • A título de complementação...

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    +

    PERMISSÃO SAÍDA=> concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    AUTORIZAÇÃO SAÍDA => concedida pelo juízo da execução penal, ouvidos MP e a adm. penitenciária + requisitos autorização saída: (1) comportamento adequado; (2) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for reincidente; (3) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 

  • GABARITO - D

     ➤ Art 126 - § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

     ➤ Art. 120. Os condenados que cumprem pena em REGIME FECHADO OU SEMIABERTO e os PRESOS PROVISÓRIOS poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos.

     ➤ Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de ATÉ DEZ DIAS. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

     ➤ Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA, se o condenado for PRIMÁRIO, e 1/4 (UM QUARTO), se REINCIDENTE;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • O STJ entendeu que é preciso que haja dano nessa modalidade

  • Art, 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta´, nos seguintes casos:

    I - visita à família

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    §1. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    §2. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado

    II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

  • A A remição por estudo somente se admite se desenvolvida a atividade educacional de forma presencial.

    B O instituto da permissão de saída não se aplica ao preso provisório.

    C Praticada falta disciplinar pelo condenado, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurados o direito de defesa, a motivação da decisão, vedado o decreto de isolamento preventivo do faltoso pela autoridade administrativa.

    D Dentre os requisitos objetivos para autorização da saída temporária, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

  • Complementação:

    Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): vedada saída temporária ao condenado por CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, independentemente se primário ou reincidente.**

    **ATENÇÃO: Não se aplica ao EQUIPARADO.

    § 9º ao art. 2º da Lei 12.850/13: proíbe livramento condicional, progressão de regime e “outros benefícios prisionais” ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

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  • Lembrando que a autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo pelo prazo de dias, sendo obrigatório a comunicação ao juiz da execução


ID
2954005
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às provas, assinale a alternativa correta, segundo o quanto previsto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    a) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal. (ERRADO)

    CPP, Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    b) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens. (ERRADO)

    CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                    

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                

    c) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes. (CORRETO)

    CPP, Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    d) Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (ERRADO)

    Os peritos oficiais não prestam compromisso. Quem presta são os peritos não oficiais.

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • (A) Incorreta. CPP: Art. 168 (...) § 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    (B) Incorreta. CPP: Art. 185 (...) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 55 II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (C) Correta. CPP: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    (D) Incorreta. CPP - Art. 159 (...) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • (A) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Errada. A falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 168, §3º, CPP).

     

    (B) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

    Errada. A realização do interrogatório efetivamente se dá por meio de decisão fundamentada, de ofício ou após manifestação dos interessados. Ocorre que a medida é excepcional (art. 185, §2º, CPP), e deve ser determinada apenas como última alternativa, buscando (i) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (ii) viabilizar a participação do réu do referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP; (iv) responder à gravíssima questão de ordem pública (art. 185, §2º, I a IV, CPP).

    A alternativa, portanto, está incompleta.

     

    (C) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

    Correta. Regra constante do art. 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    (D) Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Errada. Apenas os peritos não oficiais devem prestar compromisso (art. 159, §2º, CPP), justamente porque os oficiais se submetem ao regime público, no qual já se insere o dever de adequado desempenho de funções. Presume-se que os oficiais assim procederão.

  • Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Sobre o assunto, Nestor Távora assevera:

    A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado.

    Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar VESTÍGIOS, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.

  • Somando aos colegas:

    A)     Algumas observações sobre o exame de corpo de delito:

    Não tem dia ou hora (Autópsia após 6hs)

    Não pode ser suprido pela confissão do acusado

    Realizado por um perito oficial portador de curso superior

    Na falta por duas pessoas idôneas (essas prestam o compromisso) portadoras de diploma na área específica

    B

    A decisão sobre o interrogatório pode ser tomada de ofício ou por requerimento das partes

    Nos casos: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,

     Entenda assim:

     o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Salvo o caso de exame de corpo de delito

    Sucesso, bons estudos , Nãodesista!

  • Só há vinculação quando o exame de corpo e de delito for indispensável não ?
  • Complementando

    Videoconferência

    A videoconferência pode ser substitutiva da carta precatória (de carta rogatória não) (222, § 3. º, CPP).

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (Diferente da rogatória)

    § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.     

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  

    Expedição de carta rogatória para citação do réu que esteja no estrangeiro, haverá a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.  

  • GB C

    PMGO

  • Renato Z, Monstro!

  • Renato Z, Monstro!

  • To contigo Lúcio!!!

    os humilhados serão exaltados

  • CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

  • CPP:

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, DEVERÁ realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

    O juiz não deverá realizar o interrogatório por sistema de videoconferência, já que esse meio de prova é excepcional, como bem assevera o artigo 185, §2º, CPP, que bem colacionaram nossos colegas. Só repeti o comentário pela troca de palavras. na lei o Juiz PODERÁ, quando presentes as condições, realizar o interrogatório desta forma.

  • peritos não oficiais que prestam compromisso

  • b) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

  • vivendo e aprendendo.não sabia que o juiz nao pode negar esse pedido..

  • Gabarito: Letra C

    a) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir−lhe a falta.

    b) Art. 185 § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    c) Art. 184. CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    d) Art. 159. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Não ler com atenção a palavra extrema "deverá" me fez errar a questão.

  • O juiz não pode negar o pedido de perícia das partes

  • Em 05/11/2019, às 20:07:39, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 25/08/2019, às 11:46:49, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/07/2019, às 20:38:34, você respondeu a opção D.Errada!

    Um dia chega,nunca desistam.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o Juiz e a autoridade policial podem negar perícias requeridas pelas partes, salvo no caso de exame de corpo delito. Nesse caso, a realização será, em regra, obrigatória.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    LETRA A: É exatamente o contrário. A falta de exame complementar pode ser suprida por prova testemunhal.

    Art. 168, § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    LETRA B: Na verdade, o Juiz “poderá” realizar o interrogatório por sistema de videoconferência. Não se trata de obrigação (“deverá”). Tal medida é excepcional.

    Art. 185, § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  

    LETRA D: Errado. Os peritos oficias não precisam prestar tal compromisso. Os não oficiais é que prestam.

    Art. 159, § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • Assertiva C

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

  • Assertiva C

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

  • A boa e velha questão sobre 'provas'. Seguindo a metodologia que me parece mais adequada, observemos cada item por vez, em busca do correto:

    a) Errada, pois é o oposto da previsão do art. 168, §3º do CPP. A falta do exame complementar pode sim ser substituída pela testemunha.  Nestes mesmos termos foi exigido pelo certame do TJ/RS.18, mesma banca: "A respeito das provas, assinale a alternativa correta: A falta de exame complementar, em caso de lesões corporais, poderá ser suprida pela prova testemunhal".

    b) Errada. Em verdade, incompleta, pois, de fato, há previsão de interrogatório por videoconferência, mas a assertiva colocou como se tratasse de regra, quando, conforme depreendemos pelo art. 185. §2º do CPP, cuida de exceção

    c) Correta. O juiz e a autoridade policial pode negar a perícia requerida pelas partes, caso seja desnecessária e não contribua para o deslinde. Todavia, a assertiva agora sim trouxe exceção: exame de corpo de delito. Ele é necessário, de acordo com o enunciado pelo art. 184 do CPP. Este também foi recentemente exigido pelos certames do MP/AM.18 e TJ/CE.19.

    d) Errada. Uma única palavra omitida e a assertiva transforma-se em outra: os peritos NÃO oficiais é quem presta o compromisso. Perceba que os oficiais já o fizeram, vez que cumprem regime público. Fundamento: art. 159, §2º, CPP.

    Aproveitando-se desta temática e espaço: em outro momento a FCC exigiu no TJ/SC.15 - " Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, mas não necessariamente na área técnica específica da natureza do exame".

    Resposta: ITEM C.


  • Artigo 184 do CPP. Salvo exame de corpo de delito; outros exames, poderão negar caso não seja necessário.

  • O bom português passou longe dessa questão em?

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

    Essa alternativa refere-se ao comando do CPP em que se afirma "SALVO o exame de corpo de delito...". Com efeito, houve a substituição de um termo que apresentava uma exceção (salvo) por um termo que apresenta ideia de situação definida (no caso de).

    Quando a questão afirma "No caso de exame de corpo de delito", ela refere-se a uma situação, um momento, isto é, durante a prática do exame de corpo de delito.

    Ocorre que, durante a prática do exame de corpo de delito, a autoridade policial pode aceitar perícia requerida pelas partes (exame datiloscópico, por exemplo). Isso não é vedado!

  • Gabarito LETRA C.

    CPP: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • A) Em caso de lesões corporais, a falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    ERRADO! Art. 167, §3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    B) O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, deverá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

    ERRADO!

    Art. 185 (...)

    C) No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

    CORRETO! Trata-se da única hipótese em que o juiz é obrigado a deferir o pedido de exame de corpo de delito.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D)Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    ERRADO! O perito oficial já passou em um concurso rigoroso. Já sendo servidor público, presume-se sua boa-fé e que ele conheça seus deveres.

    Art. 159, §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • gab C

    corpo de delito sempre quando a infração deixar vestígios.

  • a) errado, a prova testemunhal PODE suprir a falta de exame complementar; ps: não confunda com o exame de corpo de delito, no qual, em regra, não será suprido por prova testemunhal. Apenas quando a infração não deixar vestígios é que será utilizada a prova testemunhal.

    b)errado, EXCEPCIONALMENTE o juiz PODERÁ! "§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar(...)"

    c)correto.

    d)errado, é dos peritos NÃO OFICIAIS e responsabilidade de prestar compromisso.

  • Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade

  • GAB C

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • odeio errar esse tipo de questão.
  • Aquela questão que vc saberia responder tranquilamente casos as alternativas houvessem sido formuladas com CLAREZA. É cada texto truncado, as vezes até sem sentido, que encontramos nesta VUNESP... lamentável.

  • DO EXAME DE CORPO DE DELITO

    158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • O que Pedimos e SIMPLISMENTE que o QC nos ajude a fazer questões mais 'truncadas' e não copiar e colar lei ou mais explicar de forma inequívoca.

  • No item B a troca do do velho DEVERÁ por PODERÁ QUE torna o item incorreto.

  • gab c

      Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    portanto:

    No caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial não pode negar a perícia requerida pelas partes.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito,

    • por haverem desaparecido os vestígios,
    • a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    § 2o EXCEPCIONALMENTE,

    • o juiz,
    • por decisão fundamentada,
    • de ofício ou a requerimento das partes,
    • poderá realizar o INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO
    • por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA
    • ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
    • desde que a medida seja NECESSÁRIA para atender
    • a uma das seguintes FINALIDADES:

    Art. 184. SALVO

    • o caso de exame de corpo de delito,
    • o JUIZ ou a AUTORIDADE POLICIAL
    • negará a perícia requerida pelas partes,
    • quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Atenção

    • Juiz ou autoridade policial podem negar perícia requerida pelas partes.
    • Juiz ou autoridade policial não podem negar exame de corpo de delito requerida pelas partes.

    § 2o

    Os PERITOS NÃO OFICIAIS

    • prestarão o compromisso
    • de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Só os não oficiais prestam compromisso. Os oficiais já prestam na investidura.

  • – Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    – Sobre o assunto, Nestor Távora assevera:

    – A autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado.

    – Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar VESTÍGIOS, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta”.

  • ALTERNATIVA C

    Outras duas questões ajudam a responder, vejam:

    O juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito ou qualquer outra perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. (E)

    O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu. (E)

     Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Aprofundando:

     A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele. (E)

    A 5ª Turma do STJ entendeu que é possível o exame de DNA no caso, em março de 2018: Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão).”Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.

    Bons estudos e não desista!

  • Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


ID
2954008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos do quanto previsto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    a) A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

    Art. 100 (...) § 2o: Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

     

    b) A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial.

    Art. 107: Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    c) Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes.

    A arguição que precede às demais é a de suspeição:

    Art. 96: A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    d) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Art. 92: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
     

  • # DILATÓRIAS:

    Exceção de suspeição

    Exceção de incompetência

    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:

    Exceção de coisa julgada

    Exceção de litispendência

    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum. 

    Abraços

  • A - A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório. CORRETA

    Art. 100, § 2º, CPP:  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B - A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial. ERRADA

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C - Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes. ERRADA

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.

    Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. ERRADA

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Gabarito A

     

    A) A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório. ✅

     

    CPP. Art. 100 § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

     

    A despeito de o dispositivo mencionar a figura do juiz, é óbvio que este não pode julgar a exceção oposta contra si. Esclarece Tourinho Filho que “quando o CPP entrou em vigor, nos idos de 1942, havia entre nós órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores aos Juízes de Direito. Eram os Pretores, os Juízes municipais e os Juízes preparadores. Quando se arguia a suspeição de um desses órgãos, o julgamento competia ao Juiz de Direito".

     

     

    B) A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial. ❌

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Se, devendo, a autoridade não se declarar suspeita, comete o crime de prevaricação, podendo o Chefe de Polícia ou Delegado Regional ser instado administrativamente para que delibere quanto ao afastamento.

     

     

    C) Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes. ❌

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

     

    D) Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado. ❌

     

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

    ❗Ressalte-se que: “Nas hipóteses previstas no artigo 93 do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida” (STJ, AgRg no HC 429.531/PE, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2019).

     

    Como a questão pede, no entanto, "nos termos do quanto previsto no Código de Processo Penal", não há insurgência possível, embora possa se dizer que é uma alteração literal bem cretina.

  • Sobre a Letra "D": QUANTA MALDADE!

  • GABARITO A

    1.      Da Competência para decisão das questões prejudiciais:

    a.      Não devolutivas – tem sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a questão prejudicada, sem que haja a necessidade de um juízo extrapenal. Correspondem as questões homogêneas.

    b.     Devolutivas – são as que podem ser decididas por um juízo extrapenal. São divididas em:

                                                     i.     Absolutas ou Obrigatórias (art. 92 do CPP) – são aquelas que devem obrigatoriamente ser dirimidas por um juízo extrapenal. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas referente ao estado civil das pessoas. O juízo penal não tem competência para o seu julgar, com isso deverá determinar a suspensão do processo criminal até a resolução da controvérsia no civil (sentença transitada em julgado);

                                                    ii.     Relativas ou facultativas (art. 93 do CPP) – são aquelas que podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal. Há certa discricionariedade ao juiz penal se a controvérsia será dirimida nos autos do processo penal ou se as partes serão remetidas ao juízo extrapenal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A - Gabarito

    B - Ao delegado não se opõe suspeição ou impedimento

    C- Suspeição prefere a qualquer outra

    D - Poderá - Questão prejudicial obrigatória quando se tratar do estado civil das pessoas

  • Complementanfdedo

    Exceções de Suspeição/ Impedimento

     Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz (suspeição, impedimento ou suborno), deverá fazê-lo em petição ESCRITA, assinada por ela própria ou por procurador COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    *SÓ PODE POR ESCRITO (petição escrita, assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais)

    CPP - Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; PORÉM, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Complementando o raciocínio do colega Paulo Muniz DPC-AP

    "Sobre a Letra "D": QUANTA MALDADE!" Com pitadas de psicopatia!

  • ALTERNATIVA "D"

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (SUSPENSÃO OBRIGATÓRIAA PRESCRIÇÃO TAMBÉM FICARÁ SUSPENSA)

    Parágrafo único.  Se for o crime de AÇÃO PÚBLICA, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER o curso do processo, APÓS a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (SUSPENSÃO FACULTATIVA)

    § 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2º Do despacho que denegar a suspensão NÃO CABERÁ RECURSO. (CONCEDER A SUSPENSÃO CABERÁ RESE)

    § 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de AÇÃO PÚBLICA, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  • Já que o texto das questões prejudiciais são parecidíssimos devemos analisar um ponto chave, "Estado civil das pessoas". Isso porque caso a questão prejudicial seja nesse sentido, o juiz DEVERÁ suspender a ação penal, quando a questão prejudicial envolver situação diversa, o juiz PODERÁ suspender o curso do processo.

  • essa letra d é uma putaria.

  • GABARITO A.

    A) CORRETO. A arguição de suspeição manifestamente improcedente deverá ser rejeitada liminarmente pelo juiz ou relator, independentemente de prévio contraditório.

    CPP, art. 100, §2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B) ERRADO. A oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito será julgada pelo juiz prevento ou a quem for distribuído o inquérito policial.

    É vedado arguir suspeição em face do delegado de Polícia, embora ele possa declarar-se suspeito, de ofício.

    CPP, art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C) ERRADO. Quanto às exceções, as arguições de litispendência e de coisa julgada precedem às demais, pois ninguém pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes.

    Na verdade, é a exceção de suspeição que antecede as demais.

    CPP, art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D) ERRADO. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Controvérsia sobre estado civil das pessoas consiste em prejudicial obrigatória, que impõe ao juiz a suspensão do processo, vale dizer, deverá ser o processo suspenso.

    CPP, art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • A - CORRETA - Art.100, § 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B - INCORRETA - Não cabe a oposição de suspeição as autoridades policiais, conforme Art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C - INCORRETA - A exceção que precede as demais é a suspeição, conforme Art. 96 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D - INCORRETA - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Se não fosse sobre o estado civil das pessoas, a suspensão da ação seria uma faculdade do juiz, conforme o Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • D) Quando se tratar de ESTADO CIVIL DAS PESSOAS= SUSPENSÃO É OBRIGATÓRIA ART. 92, CPP

    Quando a prejudicial for de QUESTÃO DIVERSA= SUSPENSÃO FACULTATIVA ART. 93, CPP

  • Sobre a letra D:

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

    FICARÁ SUSPENSO

  • Na busca pela correta, identifiquemos os erros nas demais:

    a) Correta. Já iniciamos com a alternativa correta. Eis a transcrição indireta do art. 100, §2º do CPP. Esta professora costuma ser sincera: em que pese tal artigo ser o gabarito da questão, ele não é dos mais recorrentes em prova, motivo pelo qual pode ser despercebido durante o estudo... 

    Dentro dele já foi exigido mais vezes a seguinte assertiva: " Se for reconhecida a exceção de suspeição, o feito deve ser remetido a outro juiz e os atos praticados pelo juiz suspeito devem ser anulados".

    b) Incorreta. A alternativa enuncia procedimento não previsto, posto que não há essa hipótese de oposição e seu respectivo deslinde narrado. O  art. 107 do CPP confirma que não há tal oposição, sendo possível todavia, que a própria autoridade policial se declare suspeita quando ocorrer motivo legal. Por excesso, cita-se aqui que este conhecimento foi exigido nos certames da DPE/PA.15 e do TJ/CE/19.

    c) Incorreta. Em verdade, a exceção que precede as outras é a suspeição, conforme se verifica no art. 96 do CPP. Interessa demonstrar igual exigência no certame do TJ/AM.16, quando a Cespe (à época), assinalou como item correto: "De acordo com o CPP, em regra, a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra é a exceção de suspeição".

    d) Incorreta. É tênue o equívoco exposto por este item, quando afirma que o curso da ação poderá ficar suspenso. Perceba que este comando demonstra faculdade na suspensão, possibilidade, quando se trata de suspensão obrigatória. Para tanto observe o art. 92 do CPP. Leia-se: o curso da ação penal deverá ser suspenso. Este artigo sim já fora exigido para os mais diversos cargos e bancas (ex.: TRF/1ª.17, MP/SC.19).

    Vale observar a correta forma em que a FCC exigiu no TJ/RR.15: Se a decisão em um processo penal sobre a existência ou não de uma infração penal depender da solução de uma controvérsia reputada séria e fundada, o juiz deverá suspender o processo e o curso da ação penal até que a questão seja dirimida por sentença civil transitada em julgado sempre que a dúvida disser respeito ao estado civil das pessoas, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional.

    Resposta: ITEM A.


  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • CPP:

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

     § 1  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    § 2  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • gab. letra a

    A - CORRETA - Art.100, § 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    sobre o erro da letra D

    Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Letra D: examinador já estava tomado pelo sono e pela preguiça!

  • Exatamente adriana cristina, o examinador quis fazer confusão na cabeça do candidato mencionando o poderá do artigo 93 do CPP, e induzindo a mente do examinando a pensar que estava certo, mas no artigo 92 do CPP, não existe o PODERÁ, lá é FICARÁ e ponto final.

    Que Deus esteja com cada um nessa dura batalha de preparo rumo à aprovação.

    Bons estudos!!

  • A - CORRETA - Art.100, § 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    B - INCORRETA - Não cabe a oposição de suspeição as autoridades policiais, conforme Art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    C - INCORRETA - A exceção que precede as demais é a suspeição, conforme Art. 96 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    D - INCORRETA - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal poderá ficar suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

    Art. 92 - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Se não fosse sobre o estado civil das pessoas, a suspensão da ação seria uma faculdade do juiz, conforme o Art. 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    # DILATÓRIAS:

    Exceção de suspeição

    Exceção de incompetência

    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:

    Exceção de coisa julgada

    Exceção de litispendência

    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum. 

  • O curso da ação penal DEVERÁ ser suspenso.

  • Meu resumo básico sobre exceções:

    EXCEÇÕES ( 95- 111 CPP)

    O CPP prevê 5 espécies: de suspeição; de impedimento, de litispendência; de ilegitimidade da parte; e de coisa julgada.

    Elas deverão ser processadas em autos apartados e, em regra, NÃO suspendem o andamento da ação penal.

    As exceções podem ser classificadas em peremptórias ( extinguem o processo sem resolução do mérito) e dilatórias ( apenas procrastinam o andamento do feito).

    A exceção de suspeição pretere qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. A suspeição gera nulidade relativa. Ela poderá ser arguida pelo próprio magistrado de ofício, ou pela parte ou seu procurador.

    Necessário observar que o STJ entende que a procuração para fins de suspeição, ainda que representado pela defensoria pública, deve ser aquela com poderes especiais.

    Contra a decisão que acolhe a exceção de suspeição não cabe nenhum recurso, podendo essa decisão ser atacada por meio de HC ou MS.

    O juiz poderá declarar-se suspeito, devendo fazer por escrito, indicando os motivos, remetendo os autos ao seu substituto.

    Reconhecendo a suspeição, o juiz deve sustar a marcha do processo.

    Não reconhecendo a prescrição, madará autuar em apartado, devendo dar sua resposta em 3 dias e determinará que os autos sejam remetidos, em 24 hrs, ao juízo ou tribunal competente.

    Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.]

    Exceção de incompetência (art. 108 e 109)

    É a defesa indireta apresentada pela parte para que seja reconhecida a incompetência relativa (territorial) do foro perante o qual está tramitando o processo.

    A incompetência, mesmo que territorial, é matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado poderá declarar-se incompetente de ofício.

    A exceção de incompetência deve ser arguida no prazo da defesa preliminar, podendo ser oposta escrita ou verbalmente, sob pena de preclusão.

    Contra a decisão que reconhece a incompetência ou que julga procedente a exceção de incompetência, cabe RESE. A decisão que julga improcedente essa exceção é irrecorrível, mas cabe HC ou MS.

    Obs: nas exceções de ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, aplicar-se-á, no que couber, o disposto sobre a exceção de incompetência.

    Obs2: Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    Obs3: A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    Espero ajudar alguém!

  • Complemento para Delta...

    Forte nos termos do art. 107 do CPP de que não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Prevalece o entendimento de que, o IP funcionando como um procedimento administrativo de caráter inquisitório e preparatório para a ação penal, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos autos do Inquérito. Caso, fosse possível essa arguição, seria perturbadas em seu andamento normal, pois a todo e qualquer instante a referida arguição seria levantada atrapalhando o andamento das investigações.

    Nucci, faz um referência bem interessante caso a autoridade venha abster-se de se declarar suspeita, havendo motivo, e não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, pois o referido dispositivo é mera recomendação. A parte interessada deve solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia, caso negativo, ao Secretário de Segurança Pública, tornando-se mais uma questão administrativa do que propriamente legal, até mesmo pelo o objetivo em si de um Inquérito Policial.

    Bons estudos!

  • Exceções peremptórias, caso acolhidas, impedem a análise do mérito, já que extinguem a relação processual. São elas: litispendência, ilegitimidade da parte, coisa julgada (art. 95, incisos III a V, do CPP).

    Apesar disso, a única exceção que precede as demais é a de suspeição, que é de natureza dilatória (impede análise do mérito, mas não extingue o processo).

  • GAB A

    ART 100 CPP § 2   Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

  • Letra a.

    Certa. A alternativa A, correta, reproduz a literalidade do art. art.100, § 2º do CPP: se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    b) Errada. Nos termos do art. 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    c) Errada. Em conformidade com o art. 96 do CPP, a arguição que precede as demais é a de suspeição, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    d) Errada. Nessa hipótese a suspensão do processo não é faculdade do julgador, nos termos do art. 92 do CPP.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao MP intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Quanto à alternativa B, segue entendimento recentíssimo do STJ, exarado no Informativo 704: Pela leitura do art. 107 do CPP, não é possível arguir exceção de suspeição contra delegados de polícia, devendo eles se autodeclararem suspeitos caso incorram em uma das hipóteses legais. Todavia, nada impede que a parte se valha de meios administrativos para afastar a autoridade policial da condução do inquérito (ex.: petição ao DEGEPOL ou, em último caso, ao Secretário Estadual de Segurança Pública). O simples fato de o delegado de polícia não se declarar suspeito em sede de inquérito policial não eiva de vício o processo que dele deriva. É cediço na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que, salvo os elementos colhidos com violação às regras de licitude da atividade probatória, as irregularidades cometidas durante o IP não têm o condão de anular o processo judicial dele decorrente, já que o inquérito policial é composto de meras peças de informação que são reunidas para subsidiar a opinio delicti do órgão acusatório (MP). Ainda que sejam produzidas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas aptas a embasar uma condenação criminal, estas também se submetem a contraditório, ainda que diferido, e todos os outros elementos colhidos em sede policial serão novamente apreciados sob o crivo do contraditório judicial.
  • Setembro de 2021 - STJ

    Suspeição de delegado que atuou na investigação não basta para anular ação penal, decide Quinta Turma do STJ

    ​​A prova de suspeição de autoridade policial que atuou no inquérito, sem a demonstração de prejuízo para o réu, não é motivo para anular o processo judicial.


ID
2954011
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à violência doméstica e ao quanto previsto na Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Lei Maria da Penha: Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Demais assertivas:

    a) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.(ERRADO) É afiançável.

    c) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial. (ERRADO) Pode ser decretada durante o IP.

    d) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida. (ERRADO) Não precisa conviver/ter convivido com a vítima.

  • Só para complementar o excelente comentário da colega Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • (A) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.

    Errada. O crime é afiançável. A única restrição feita pela Lei n. 13.641/2018, que instituiu o crime, diz respeito à prisão em flagrante: nestes casos, a fiança só pode ser concedida pelo juiz (art. 24-A, §2º, da Lei n.  11.340/06).

     

    (B) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Correta. Art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.

     

    (C) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial.

    Errada. Como regra geral, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício no curso do inquérito policial (art. 311, CPP). A exceção fica justamente por conta da Lei Maria da Penha – permitindo-se ao magistrado a segregação cautelar de ofício no curso da investigação (art. 20 da Lei n. 11.340/06).

     

    (D) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Errada. Enunciado 600 da súmula do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • O pessoal está sempre reclamando dos comentários do "colega" porque ultimamente a postura dele anda inconveniente, comenta em praticamente todas as questões,  quase todos os comentários são coisas sem utilidade, comentários sem relevância. Essa citação que ele colocou, já li ela não sei em quantos outros comentários. 

     

    Assim como é um direito dele de comentar, é um direito dos demais de reclamar dos comentários postados por ele, claro que de forma educada, todavia, o melhor mesmo para quem está se sentindo incomodado é bloquear ele e não precisar ver o que ele está dizendo aqui. 

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 7° – ...

    IV. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

     

    a) é afiançável e, na hipótese de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder (Art. 24-A, §2°);

    c) caberá a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (Art. 20);

    d) independentemente de coabitação (Art. 5°, inciso III);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Sobre a C

    Galera, o CPP em seu artigo 311 nos diz que o Juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício, desde que, no curso da ação penal.

    Já na LMP, em seu artigo 20, diz ser decretada de ofício no curso do IP ou na AÇÂO PENAL, pelo Juiz. Entretanto este se encontra tacitamente revogado. Porém, se cair a letra de lei na prova, deveremos marcar como certo.

  • Eu acho que as pessoas perdem tempo demais falando do Lúcio. Que tal ir estudar mais e reclamar menos do comentário alheio!!!

  • Art. 20, Lei 11340. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Prisão decretada de ofício: de acordo com a literalidade da lei, o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício tanto na fase do inquérito quanto no curso da instrução. Trata-se de uma polêmica.

  • Enquanto vcs perdem tempo julgando a vida do Lúcio, o fera tá é fazendo um estudo ativo, fixando melhor seu estudo!!!!!

  • essa questão ao meu entendimento é passível de anulação, tendo em vista duas respostas corretas, letra B e D no art 5 caput fala sobre dano patrimonial, E no inciso 3 fala sobre a resposta da letra D, se eu estiver errado me corrijam.

  • D

    Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    o erro desta alternativa foi ter restringido.

  • Paulo Roberto, vc está certíssimo!

    Essa questão era pra ter sido anulada, tendo em vista estarem corretas as alternativas B e D, exatamente pelo que vc já explicou: B (Art. 5º, Caput) e D (inc. III).

    Poucos colegas observaram isso.

    Bons estudos!

  • Lucio ....

    Sempre utilizo dos seus comentarios !

    Obrigada por dividir seus conhecimentos

  • Parabéns Lúcio, ótimos comentários.

  • Parabéns Lúcio, ótimos comentários.

  • GABARITO LETRA B

    PRA VOCE QUE FAZ TEXTÃO: NGM LÊ

  • A alternativa A está incorreta, visto que o artigo 412, § 2º, traz a hipótese de que a autoridade judicial poderá conceder fiança ainda que descumprida medidas protetivas.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    A alternativa B está correta, porque pode ser considerada violência doméstica a violência patrimonial contra a mulher.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    A alternativa C está incorreta, porque caberá prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal que pode ser decretada pelo juiz de oficio.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    A alternativa D está incorreta, porque o agressor não precisa necessariamente conviver ou ter convivido sob o mesmo teto com a mulher, conforme os incisos do artigo 5° da Lei Maria da Penha.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

  • kkkk "DESDE QUE" O ERRO DA LETRA E

  • A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Correta. Art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.

    gb b

    pmgo

  • GABARITO B

     

    a) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.

    É afiançável, cabe fiança, porém somente o juiz poderá arbitrá-lá.

     

    b) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A violência pode ser patrimonial, moral, sexual, psciológia, física e qualquer outro tipo de violência que cause diminuição da autoestima da mulher.

     

    c) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial.

    A prisão preventiva é cabível a qualquer tempo no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha).

     

    d) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Independentemente da convivência entre agressor e vítima a Lei Maria da Penha terá aplicação. Pode ocorrer da violência praticada por homem em desfavor da mulher e, em alguns casos recentes, até mesmo em desfavor de travestis ou transexuais que tenham ou tenham tido relacionamento afetivo com o agressor. Pode ser sujeito ativo o irmão, o amigo, o marido, o ex-marido, o namorado, o ex-namorado, o padrasto, o enteado, o sogro, o filho, qualquer homem que tenha uma relação de afinidade com a vítima. Não se aplica a Lei Maria da Penha, ao caso do homem que acaba de conhecer a mulher e lhe desfere um tapa no rosto, por exemplo, nesse caso será aplicado o CP (vias de fato ou lesão corporal a depender do caso concreto). 

     

    Cabe ressaltar que nem mesmo a doutrina ou a jurisprudência definem o lapso temporal para que o agressor seja punido por praticar crimes contra sua ex-companheira, por exemplo. Há casos em que o ex-marido da vítima foi punido mesmo tendo transcorrido o lapso temporal de 10 anos do término do relacionamento. 

  • GABARITO: LETRA B

    Sobre a letra A, vale a pena recordar:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 ) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

    (...) para a configuração do "crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento.

    A Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um tipo penal específico para essa conduta. Veja:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Sobre a letra D:

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    FONTE: BUSCADOR DoD

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/277281aada22045c03945dcb2ca6f2ec?palavra-chave=LEI+11.340&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Não sei se é para rir ou para chorar ao ver os comentários de Lúcio Weber serem o 2º mais votado nessa questão e ainda mensagens de apoio! Recomendo análise crítica dos colegas concurseiros! O melhor comentário nessa questão, até o momento, foi o de Renato Z. (inclusive, para quem acompanha, pode observar ser excelente comentarista!)

  • AMIGO COLABORADOR LÚCIO!!!!

    Em minha opinião, todo conhecimento é bem vindo.

    Por favor, continue seus excelentes comentários, resumidos, inteligentes. Em sua maioria são bem oportunos.

    Não ligue pra isso, o saber é sempre maior que críticas destrutivas!!!!!

    "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

  • Gabarito: B

    Complemento sobre a letra D - Convencionalidade do inciso III, do artigo 5°, da Lei n° 11.340/2006:

    "Quando estudamos a violência doméstica e familiar nas Convenções Internacionais, percebemos que há apenas dois contextos de violência: âmbito da unidade doméstica e âmbito da unidade familiar.

    O inciso III vai além, tendo em vista que amplia para qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por conta disso, alguns doutrinadores afirmam que este inciso não passaria pelo controle de convencionalidade.

    Tal entendimento, contudo, não prevalece, pois à luz do princípio pro homine, quando houver um aparente conflito entre o texto internacional e a lei interna do país SEMPRE deve prevalecer a norma que for mais favorável. No caso, o inciso III garante uma maior proteção à mulher vítima de violência."

    Fonte: Cadernos Sistematizados, Lei Maria da Penha 2019.1, p. 13.

  • No hábito da metodologia que julgamos mais adequada para o aprendizado, observemos todas as assertivas para achar o erro (e, naturalmente, a correta).

    a) Incorreta, pois cabe fiança. Vale comentar, neste contexto, que a Lei nº 13.641/2018 incluiu o§ 2º no art. 24-A da Lei Maria da Penha, prevendo exceção à regra do art. 322 do CPP. Está proibido ao Delegado de Polícia conceder fiança na hipótese do art. 24-A, a despeito da pena máxima ser de 2 anos. Na hipótese de prisão em flagrante somente a autoridade judicial poderá concedê-la. Igualmente exigido nas provas do MP/MG.18 e TJ/BA.19.

    b) Correta. É uma das formas, conforme se verifica no inciso IV do art. 7º da Lei. Além da patrimonial, também pode ser citado a sexual, a moral, a psicológica...

    Olha como foi exigido exatamente igual, em 2017, numa prova da IESES: De acordo com a Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    c) Incorreta. A regra é que o juiz não pode decretar a preventiva de ofício no curso do IP., mas estamos levantando a exceção do magistrado decretá-la de ofício no curso da investigação, exatamente nesta Lei (fundamento: art. 20 da Lei n. 11.340/06).  

    A Vunesp foi bem diretiva no TJ/PA.14: A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha, pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.

    d) Incorreta, pois o final da assertiva contraria tanto a Súmula do STJ, de número 600, que é clara ao afirmar que não se exige a coabitação, como o art. 5º, III da Lei. Também foi exigido dessa forma no MP/PI.19.

    Resposta: ITEM B.

  • 9.2. Prisão preventiva

    Lei n. 11.340/06: “Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

    Obs. 1: (In)constitucionalidade da decretação da prisão preventiva ex officio durante as investigações.

    => A melhor leitura do art. 20 estabelece que somente poderá ser decretada de ofício

    durante o processo e, no inquérito, mediante representacao do MP ou delegado.

    fonte: apostila g7 jurídico prof. Renato Brasileiro

  • a) Incorreta

    É afiançável.

    O crime de descumprimento de medida protetiva excepciona a regra prevista no CPP. Embora seja possua pena de detenção de 3 meses a dois anos, a fiança não pode ser concedida pela autoridade policial. Cabe somente a autoridade judicial conceder fiança.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    b) CORRETA

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    c) Incorreta

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    d) Incorreta

    Independe de coabitação.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A C está errada. Já havia uma discussão sobre a inconstitucionalidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, o pacote anticrime veio tacitamente encerrar o assunto, exigindo que o mesmo só possa fazê-lo mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Isso está caindo e vai cair muito nos próximos concursos de nível médio/alto.

    Se você errou não se sinta mal. Essa é a típica questão para derrubar ou fazer candidatos de alto nível perderem tempo pensando. Por isso a resposta certa estava tão óbvia, o óbvio gera desconfiança.

  • A meu ver o que está errado com a alternativa C é dizer que a preventiva não pode ser decretada na fase de inquérito e não com relação à decretação de ofício pelo juiz.

    De fato, o pacote anticrime alterou o CPP e hoje não se pode mais decretar preventiva de ofício, mas tal disposição, a meu ver não se aplica a Lei Maria da Penha, ou se aplica???

    Alguém sabe me dizer?

  • Artigo 20 da lei 11.340==="Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício,a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial"

  • "b) Correta. É uma das formas, conforme se verifica no inciso IV do art. 7º da Lei. Além da patrimonial, também pode ser citado a sexual, a moral, a psicológica...

    Olha como foi exigido exatamente igual, em 2017, numa prova da IESES: De acordo com a Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades."

    Excerto do comentário da professora (Lara Castelo Branco).

    A propósito, sempre muito bons os comentários dela.

    A propósito também, quero exaltar o(s) ótimo(s) comentário(s) de Lucio Weber.

  • Falaram tanto do comentário do Lúcio que ele deve ter apagado kkk

  • O juiz, mesmo no IP, continua podendo decretar preventiva de ofício.

    O pacote anticrime não revogou tacitamente o art. 20 da Lei Maria da Penha.

    Isso porque, no conflito de normas, deve-se recorrer aos três critérios, sucessivamente: hierarquia, especialidade, cronologia.

    Sendo a LMP lei especial, continua válida e o CPP não a revogou.

    Essa é a lógica estrutural, salvo se o STJ/STF vierem a se manifestar de forma diversa.

  • Alternativa correta: A

    Muita maldade da banca usar a palavra "considerada" uma vez que a própria lei diz ser crime. Pois a palavra considerada, é usada em analogia e não quando é descrito em lei.

    Quanto a alternativa D, não vejo nenhum erro, de modo que no art. 5º, III, da LMP, diz " independer de coabitação, Já na alternativa D, diz: (desde) que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.

    Como se pode observar, não há necessidade de convivência para que em determinados casos, seja configurado o crime da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    Pois o crime LMP se dá em razão do gênero feminino, e não da convivência/coabitação.

    Lei 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • GAB B

    11340/06

    ART 7. IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:    

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Descumprimento de medida protetiva de urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:      

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.     

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        

  • A-O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é AFIANÇAVEL.

    B-A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    C-A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício durante a instrução e durante o inquérito. Exceção ao 311 do CPP.

    D- Enunciado 600 da súmula do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • QUESTAO PASSIVA DE ANULAÇAO, POIS QUANDO SE USA O TERMO "PODE SER CONSIDERADO" ESTA ABRINDO MARGEM À INTERPRETAÇAO, O QUE ESTÁ ERRADO, POIS QUANDO A PROPRIA LEI DESCREVE UM FATO TIPICO ELE NAO DEVE SER PRESUMIDO. O PROPRIO TEXTO DE LEI DIZ QUE DESTRUIR O PATRIMONIO DA MULHER CONFIGURA O CRIME.

  • Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

  • Gabarito possivelmente desatualizado, em relação ao item C, eis que o pacote anticrime vedou a decretação da preventiva de ofício, em respeito ao princípio do acusatório (nova redação do art. 311 do CPP).

    No mais, o STJ reconheceu a impossibilidade da conversão oficiosa do flagrante em preventiva (RHC 131.263/2021, 3º SEÇÃO), bem como o STF vedou a decretação da cautelar sem requerimento do MP ou representação do Delegado (HC 188.888/MG, 2020 - 2º TURMA).

    Assim, não há qualquer óbice para que tal vedação seja aplicada à Lei Maria da Penha, podendo estar tacitamente revogado o trecho do art. 20 da Lei 11.340/2006 que possibilita a decretação da preventiva de ofício.

  • SÓ EU QUE RODEI TODOS OS COMENTARIOS PROCURANDO ESSE TAL COMENTÁRIO DO LÚCIO??

    COITADO, DEVE TER APAGADO KK

  • HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313, III, DO CPP. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, de modo que não existe previsão legal autorizadora da prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência diversas já aplicadas. 2. No caso dos autos, nenhum dos fatos praticados pelo agente - puxões de cabelo, torção de braço (que não geraram lesão corporal) e discussão no interior de veículo, onde tentou arrancar dos braços da ex-companheira o filho que têm em comum -, configura crime propriamente dito.

    3. Vedada a incidência do art. 313, III, do CPP, tendo em vista a notória ausência de autorização legal para a decisão que decretou a constrição cautelar do acusado.

    4. Ordem concedida, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

    (HC 437.535/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)


ID
2954014
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    Código de Processo Penal

    a) Errado. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    b) Correto. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.   

    c) Errado. Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.   

    d) Errado. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.   

    Bons estudos!

  • JUDICIUM ACUSATIONIS DEVE TERMINAR NO MÁXIMO EM 90 DIAS.

  • A) O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço

    Errado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    -O desaforamento poderá ser determinado por interesse da ordem pública, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado e excesso de serviço (Art. 427 e 428, CPP)

    B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Correta.

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    -É o instituto da emendatio libelli. O promotor narrou os fatos corretamente, mas quando foi atribuir o artigo condizente com a conduta do sujeito, errou a capitulação. Não precisa aditamento da denúncia. O réu tem que se defender dos fatos.

    c) Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

    ERRADO.

    Art. 411, 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez)

    D) O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias

    ERRADO.

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Gabarito: B

    Emendatio Libelli.

    Quanto ao cabimento da emendatio libelli no júri, esta será permitida desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave.

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.

  • GABARITO B

    DO DESAFORAMENTO:

    1.      Desaforamento – deslocamento de competência para outra comarca da mesma região. Suas hipóteses: 

    a.      Interesse da ordem pública;

    b.     Dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    c.      Segurança pessoal do acusado (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.     Comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia

    Quem pode pedir:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A competência para apreciar o pedido será do tribunal de segundo grau

    2.      Desaforamento cabe apenas após o trânsito em julgado da pronúncia.

    3.      É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, inclusive pode haver desaforamento em decorrência de excesso de serviço.

    4.      Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída.

    5.      Súmula 712-STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Exemplo:

    O MP imputa ao acusado homicídio qualificado por motivo fútil, descrevendo os fatos na denúncia (art. 121, § 2o, II). No momento de pedir a pronúncia, pede apenas pelo homicídio simples, esquecendo de mencionar a qualificadora (apenas no art. 121). Trata-se de errônea classificação do crime. O réu se defende dos fatos que lhe foram imputados. O juiz poderá, sem que haja necessidade de aditamento à denúncia, pronunciar pelo homicídio qualificado.

    FONTE: RANGEL, Paulo. Direito processual Penal.

  • Em relação ao procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta.

    A) O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço. ERRADA

    Poderá sim, desde que o julgamento não possa ser realizado no prazo de 06 meses contados do trânsito em julgado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. GABARITO

    É o caso de emendatio libelli, isto é, os fatos foram narrados corretamente, porém houve erro na capitulação jurídica!

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

     

    C) Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). ERRADA

    Na verdade o prazo será de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.

    Art. 411. (...)

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).          

    D) O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. ERRADA

    O prazo na verdade será de 90 dias

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

  • Júri:

    Art. 418, CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    Procedimento comum:

    Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

  • Complementando

    Tribunal do Júri

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade (NULIDADE RELATIVA PARA A JURISPRUDENCIA), fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

           § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente (fato novo) que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (mutatio libelli)

           § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

    QUESITOS 

    A ordem dos quesitos:

    1-   Materialidade

    2-      Autoria ou participação

    3-     Se deve ser absolvido

    4-     Se há causa de diminuição de pena

    5-     Se há qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronuncia.

    STF, Súmula nº 162: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. (leia-se quando as minorantes não precederem às qualificadoras e majorantes).

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h e 30min (uma hora e meia) para cada, e de 1h (uma hora) para a réplica e outro tanto para a tréplica. ()

    § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

     

     Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.

     §5º Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

    §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

  • Eu acho engraçado ninguém ter questionado a assertiva que afirma que "O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço", enquanto o art. 428 do CPP afirma que o desaforamento pode ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço...

    Quando essas coisas acontecem, eu fico pensando que sou estúpido por pensar isso.

  • Tallison Mota, acredito que ninguém falou a respeito da alternativa A, porque ela realmente está errada, diz a mesma:

    A - O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço.

    O que denota contrariedade ao disposto do Art. 428 do CPP, o qual dispõe que o desaforamento pode ser determinado sob a alegação de excesso de serviço.

    Vc deve ter lido a alternativa de maneira equivocada.

  • Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Esta professora gostaria de iniciar de forma mais criativa, mas repetiremos o velho "para melhor compreensão, analisemos todos os itens":

    a) Incorreto, pois é exatamente o inverso do art. 428 do CPP que traz esta hipótese que, em que pese não ser a mais comum, é uma das possíveis, se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses do TJ da pronúncia. É bem mais tradicional vermos como motivação a comoção social.

    Foi exigido o conhecimento desse artigo também no TJ/AL.15 e no TJ/SC.19. Serve-nos de resumo o que o TJ/MG.18, banca Consulplan, assinalou como correta: "O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço."

    b) Correto. É o art. 418 do CPP. A emendatio libelli no Procedimento no Tribunal do Júri é permitida, desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — conforme acertou o item: dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave. Na Q983983 expliquei melhor a mutatio e a emendatio (no procedimento comum). A quem interessar possa...

    c) Incorreto, vez que o art. 411, §4º do CPP expõe que será de 20 minutos para a acusação e para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos.

    d) Incorreto. O item apontou 120 dias, quando o art. 412 do CPP aponta que o prazo máximo é de 90 dias. Igualmente exigido no TJ/RS.18.

    Resposta: ITEM B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    b) CERTO: Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    c) ERRADO: Art. 411. § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).      

    d) ERRADO: Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

  • Em relação ao desaforamento:

    Excepcionalmente será possível o desaforamento mesmo após o julgamento, desde que (i) a decisão seja nula + (ii) o fato que ensejou a nulidade tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Inteligência do art. 427, § 4°, do CPP.

  • ART 418

  • Gabarito letra B e se refere à figura da emendatio libelli.

    Diferença rápida:

    Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) de ofício.

    X

    Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias.

  • Artigo 418 do CPP==="O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave"

  • Sobre a emendatio libeli (art. 418 do CPP - no júri - e art. 383 do CPP - no procedimento comum):

    O promotor descreveu os fatos corretamente, mas errou ao capitular conduta do denunciado. Não é necessário o aditamento da denúncia, já que o réu tem que se defender dos fatos e estes estão devidamente narrados. Por este mesmo motivo, permitida a sujeição do acusado à pena mais grave.

     Importante: no procedimento no Tribunal do Júri é permitida desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri).

  • GAB B Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

  • O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço.

    Poderá sim. Em até 6 meses.

    O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

    90 dias.

  • Do Desaforamento

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           

    428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           

  • Eu ainda vejo um erro adicional na letra D. Não é o procedimento do tribunal do juri que deve ocorrer em 90 dias, mas sim a fase de instrução preliminar (judicium accusationis).

  • *Emendatio e Mutatio libelli:

    Os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença: Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Para alcançar essa correlação, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    1. Emendatio libelli: o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    2. Mutatio libelli: o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    *Desaforamento:

    A mera presunção de parcialidade dos jurados, em razão da divulgação dos fatos pela mídia, não é motivo concreto para autorizar o desaforamento - STJ - Info 668.

  • Gabarito: B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Desaforamento

    O TRIBUNAL poderá determinar a requerimento de:

    -MP;

    -Assistente;

    -Querelante;

    -Acusado;

    -Representação do juíz competente.

    MOTIVOS:

    -Interesse da ordem pública;

    -Dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    -Dúvida sobre a segurança do acusado;

    -Excesso de serviço (julgamento não pode ser realizado em 6 meses).

    -Bons estudos.

  • B

    Júri:

    Art. 418, CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    Procedimento comum:

    Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

  •  emendatio libelli, os fatos narrados estão corretos, porém a capitulação jurídica, o artigo em que os fatos foram enquadrados está incorreto, então o próprio juiz poderá dar uma definição jurídica diversa ainda que a pena seja mais grave desse novo artigo. - emendatio o juiz faz uma emenda e ajeita ...

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    mutatio libelli, o juiz vê que os fatos narrados na inicial não condizem com os fatos provados na instrução, OS FATOS MUDAM, e se os fatos são diferentes o juiz não pode tomar nenhum decisão de ofício, e sim, remeter os autos para o MP para que ele faça um aditamento da peça inicial. (fatos provados diferentes dos fatos narrados)- mutatio o juiz manda mudar...

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • d) Incorreto. O item apontou 120 dias, quando o art. 412 do CPP aponta que o prazo máximo é de 90 dias. Igualmente exigido no TJ/RS.18.

  • AVISO AO QCONCURSOS: eu marquei a letra B e o app indicou que estava errada! fiquei na dúvida se tinha passado batido de algum detalhe e vim olhar os comentários, que indicavam que o gabarito era de fato a letra B. Refiz a questao e novamente marquei letra B, sendo entao indicada como a resposta correta. Ou seja, o app está com alguns bugs na correção. semana passada eu quase fiquei deprimido por acertar apenas 10% das questoes, que depois refiz com as mesmas respostas tidas como erradas mas que depois foram consideradas certas. por favor, corrijam os erros na correção.

ID
2954017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à fiança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.     

    DEMAIS ASSERTIVAS:

    a) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. (ERRADA)

    CPP, Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    b) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. (ERRADO)

    É caso de quebramento de fiança. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.    

    c) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (ERRADO)

    Não será CASSADA, será QUEBRADA.

         

  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Abraços

  • Lúcio, esse ano vou no Natal Luz de Gramado especialmente para te conhecer e tirar uma foto contigo na fonte do amor eterno p/ colocar no meu perfil do QC.

    – Nos termos do contido no artigo 341 do Código de Processo Penal, a FIANÇA será considerada QUEBRADA caso o acusado:

    – (i) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    – (ii) regularmente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    – (iii) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    – (iv) resistir injustificadamente a ordem judicial ou

    – (v) praticar nova infração penal dolosa.

    – O artigo 343 do mesmo Diploma, com efeito, prevê que o QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA IMPORTARÁ NA PERDA DE METADE DO SEU VALOR, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    – As hipóteses de CASSAÇÃO DA FIANÇA são outras e traduzem hipóteses ou de EQUÍVOCO NA SUA CONCESSÃO (concessão errônea para um crime inafiançável, por exemplo) ou, então, no caso de INOVAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE UM CRIME AFIANÇÁVEL PARA UM CRIME INAFIANÇÁVEL, como na hipótese em que a Autoridade Policial concede fiança ao preso em flagrante por receptação e o autor, posteriormente, vem a ser reconhecido e denunciado como autor do crime de roubo do objeto material do crime.

    – Em tais casos, caso já tenha sido pago o valor, deverá ser totalmente devolvido ao agente, abrindo-se, ainda, a possibilidade da decretação de outras medidas cautelares que se façam necessárias.

    – Lembre-se, por fim, que o recurso contra a decisão que decretou o quebramento ou cassação da fiança é o recurso em sentido estrito, previsto no artigo 581, V, do CPP.

    -----------------

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo,qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    A FIANÇA pode ser arbitrada, pelo juiz, nos crimes de roubo com utilização de faca.

  • A) ERRADO: A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como QUEBRADA

    B) ERRADO Se não comparecer INjustificadamente, perde METADE do valor

    C) ERRADO: A fiança será QUEBRADA quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    D) CERTO: Art. 341, III, CPP

  • Lúcio Weber! Excelente comentário, meu caro. Nunca mais esqueço as hipóteses de quebra e cassação de fiança.

    Obrigado e continue com seus comentários. São de grande valia.

  • A) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. ERRADO

    Art. 327 CPP:  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    B) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. ERRADO

    Art. 341 CPP: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 343 CPP: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    C) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. ERRADO

    Art. 341 CPP: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    D) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. CORRETO

    Art. 341 CPP: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

  • A) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. (INCORRETA)

    A fiança será havida como QUEBRADA.

    CPP, Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    B) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. (INCORRETA)

    Nesta hipótese a fiança será QUEBRADA.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    O valor da fiança será perdido na totalidade quando o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena imposta em sentença condenatória transitada em julgado.

    CPP, Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    C) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (INCORRETA)

    Nesta hipótese a fiança será QUEBRADA.

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    [...]

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    D) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. (CORRETA)

    CPP, Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

  • Para nunca mais esquecer (mesmo que de forma bem simples):

    Cassação

    Você cassa/retira o que não poderia ter sido feito. Ex.: concessão de fiança por engano, como em crime inafiançável.

    Reforço

    Você complementa/reforça a fiança. Ex: valor insuficiente, bem depreciado ou nova classificação do delito, que agora exige uma fiança de valor maior.

    Quebra

    Quebra a fiança quando o agente quebra a confiança que o Estado tinha nele. Ex.: não comparecer injustificadamente, praticar obstrução, descumprir medida imposta com a fiança, resistir a ordem injustificadamente, praticar inovação dolosa ou violar deveres.

    Perda

    Agente, condenado, não aparece para cumprir pena.

    ==

    Na quebra, pense que a fiança é quebrada em pedaços. Logo, o agente perderá um pedaço da fiança (metade).

    Na perda, pense que a fiança é realmente perdida, não achada. Logo, o agente perderá toda a fiança (tudo).

    Na cassação, os bens são devolvidos (até porque, não era o caso de concessão de fiança).

    No reforço, o agente deve reforçar, sob pena de a fiança se tornar sem efeito.

    ==

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Editora JusPodivm.

    @klausnegricosta

  • Quebra: perda da metade do valor pago.

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Cassação: suspensão da fiança

    - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Perda da fiança: o agente não aparece para o início do cumprimento da pena

    I- Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    II-  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

  • ESSE ALAN SC AI TA ESQUISITO, SEI NÃO FIL, KKKKKKKKKKK

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

     

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

     

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

     

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     

    III - quando for inovada a classificação do delito.


    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  [GABARITO]          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.    

  • a) Incorreta. A fiança será cassada:

    - quando não cabível;

    - quando reconhecida a existência de crime inafiançável, no caso de novação da classificação do delito.

    b) Incorreta. Caberá na perda da metade do seu valor. Podendo o juiz decidir sobre a importância de outras medidas cautelares ou de prisão preventiva.

    c) Incorreta. Quebra da fiança:

    - quando intimado, não comparecer;

    - praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    - resistir a ordem judicial;

    - praticar nova infração penal dolosa;

    d) Correta.

  • A fiança pode ser:

    1 - Cassada: fiança é incabível. (Ex: quando um crime recebe uma nova tipificação em que passe a ser inafiançável);

    2 - Quebrada: em atos de obstrução, por descumprimento da primeira medida, deixa de comparecer a atos do processo ou quando comete nova infração dolosa, dependendo, no caso, de ordem judicial expressa.

    3 - Perdida: indivíduo não comparece para o cumprimento da pena.

    - O quebramento injustificado da fiança acarreta a perda de METADE do seu valor ainda que, ao final do processo, o réu seja absolvido (geralmente colocam 'totalidade' do valor nas questões, para confundir).

    - A quebra da fiança pode ser decretada de ofício, mas exige contraditório e ampla defesa.

    - Na perda da fiança será, será perdido o valor TOTAL.

  • Alternativa A está incorreta porque diz que a fiança será havida como cassada, mas na verdade a fiança será havida como quebrada, conforme artigo 327 do CPP.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. (Na questão dizia que a fiança seria cassada, e por isso está incorreta)

    Alternativa B está incorreta porque no caso descrito na alternativa, a fiança será julgada quebrada e não perdida, conforme artigo 341 do CPP.

     

    Alternativa C está incorreta porque no caso descrito na alternativa, a fiança será julgada quebrada e não cassada, conforme artigo 341 do CPP.

     

    Alternativa D está correta, conforme artigo 341 do CPP.

     

     

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

     III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

     V - praticar nova infração penal dolosa. 

  • Lúcio, o mais amado do QC!
  • Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

  • Assertiva D

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

  • Fiança não é tema difícil, mas guarda muitos detalhes. Observemos os itens abaixo. Nesta questão serei especialmente objetiva para evitar o excesso de informação, e consigamos desenvolver um olhar cirúrgico para as diferenças, que são sutis.

    a) Errada, pois o art. 327 do CPP expõe essa situação para a fiança havida como QUEBRADA.

    b) Errada, é o caso de ser  QUEBRADA. Veja, o art.  341 do CPP, no inciso I apresenta que ela será quebrada quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. Ademais, o art. 344 do CPP expõe que o valor da fiança será perdido na totalidade quando o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena imposta em sentença condenatória transitada em julgado.

    c) Errada, a partir do que ensina o  art. 341, II do CPP, apontando que ela será QUEBRADA.

    d) Perfeita colocação do art. 341, III do CPP.

    Vale lembrar: o quebramento da fiança pressupõe decisão judicial. 
    No TJ/AL.15 a  FCC apontou como correta: Nos termos do CPP, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    Os conhecimentos aqui expostos foram igualmente exigidos no certame do TJ/SC.19.

    Resposta: ITEM D.

  • gab - d. Perda x quebra da fiança - arts do cpp:

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Alan SC, quero ver essa foto com o Lúcio kkkkkkk

    Também queria conhecê-lo!!!

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.  

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;   

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;  

  • Gabarito: D

    CASSADA (quando não era hipótese de fiança)

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    REFORÇO (complementar o valor)

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    QUEBRADA (perda da metade do valor)

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.    

    PERDIDA (perda do valor total)

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.   

  • OS MOTIVOS DE CASSAÇÃO DA FIANÇA NÃO ESTÃO LIGADOS À CONDUTA DO ACUSADO.

  • entendi o conceito de cassação no ADM. Então facilitou muito para resolver questões de outros ramos. Cassação x caducidade . a cassação está ligada a não subsistirem os motivos quando da decretação.
  • QUEBRA = ato do réu

    CASSAÇÃO = irregularidade

    PERDA = já tem pena - não se apresenta para cumprimento

  • FIANÇAserá sempre definitiva (não existe fiança provisória), poderá ser arbitrada pelo Juiz ou Delegado, podendo ser prestada enquanto não transitado em julgado. No final do processo a fiança poderá ser Devolvida a quem pagou (absolvido, extinta a ação), perdido em favor do estado (condenado e não inicie o cumprimento de pena – pagamento de custas, indenizações dos danos e multa). Caso o réu seja condenado e apresente, deverá pagar as custas do processo e indenizar o ofendido, sendo o saldo devolvido para quem pagou. Será prestada a Fiança independente de audiência com o MP, tendo posteriormente ele vistas ao processo, podendo depois requerer o que julgar conveniente. Será prestado fiança enquanto não transitado em julgado o processo.

    *Crimes Inafiançáveis: Racismo / Quebrado fiança anteriormente concedida (no mesmo processo, podendo conceder em processos diferentes)/ Tortura / Tráfico de Drogas / Terrorismo / Hediondos / Ação grupos armados / em caso de Prisão Civil ou Militar / Presentes os motivos da Preventiva.

    Obs: mesmo que não possa arbitrar fiança, poderá ser concedida a liberdade provisória.

    Obs: Uma vez decretada a prisão preventiva, não é admitida a concessão de fiança posterior, com liberdade provisória.

    De 1 a 100 salários Mínimos = pena máxima inferior a 4 anos [delegado]

    De 10 a 200 salários Mínimos = pena máxima superior a 4 anos [juiz] – arbitra em até 48h

    *Situação Econômica do Preso Poderá: Aumentar até 1.000x / Dispensar / reduzir até 2/3

    VALORES: depósito em $pedras e metais preciosostítulos da dívida pública (U/E/M)hipoteca inscrita em 1º lugar

    ANALISAR AO ARBITRAR A FIANÇA: Natureza da infração / condições pessoais e fortuna / vida pregressa do acusado / periculosidade / importância das custas do processo até o julgamento (não analisa os prejuízos causados à vítima)

    HIPOTECA: no caso de fiança prestado por hipoteca será ela executada no Juízo Cível pelo Ministério Público.

    Obs: o saldo restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIOe não ao Tesouro Nacional.

    Obs: a fiança é baseada na pena máxima aplicada ao crime e não da condenação pelo crime.

    Obs: reformado o julgamento que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

    Obs: no caso de Prisão por Mandado, será competente para expedir fiança o juiz que expediu (ou juiz e delegado que solicitou a prisão). No caso de Prisão em Flagrante será o próprio delegado o competente para arbitrar.

    Obs: o pagamento das custas com o valor da fiança será devido mesmo no caso de prescrição depois da Sentença Condenatória.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA

     - Quando se reconhecer não cabível na espécie, em qualquer fase do processo.

     - Quando houver desclassificação do delito, inovando-o para o reconhecimento de delito inafiançável.

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA

     - Deixar de comparecer quando intimado.

     - Mudar de residência, sem permissão.

     - Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar.

     - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

     - Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

     - Resistir injustificadamente a ordem judicial

     - Praticar nova infração penal dolosa.

    ⚫ REFORÇO DA FIANÇA (SE NÃO ATENDIDO, FICARÁ SEM EFEITO A FIANÇA E SERÁ O RÉU RECOLHIDO À PRISÃO)

     - Quando for a fiança insuficiente;

     - Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     - Quando inovada a classificação do delito.

    ⚫ PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA

     - Se o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Créditos: Jhonatas.

  • a) Errada. Nos termos do art. 327 do CPP, a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Portanto, a hipótese é de fiança quebrada, e não cassada.

    b) Errada. A perda do valor total da fiança ocorre quando o acusado, condenado, não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344). A hipótese descrita gera a quebra da fiança (art. 341, I, CPP).

    c) Errada. Também é caso de quebra o que está descrito na alternativa C, nos termos do art. 341, II (deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo).

    d) Correta a alternativa d, pois reproduz o que consta do art. 341, III, CPP.

    gabarito. Letra d.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1 - fiança incabível

    2 - delito inafiançável

    3 - nova tipificação que o tornou inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA:

    1 - fiança insuficiente

    2 - depreciação dos bens dados como fiança

    3 - inovação da classificação do delito

    QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA

    DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA)

    1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado

    2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança

    4 - praticar infração penal DOLOSA

    5 - resistir injustificadamente a ordem judicial

    6 - mudar de residencia sem permissão

    7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia

    PERDA DA FIANÇA (perda total do valor)

    Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta.

  • Questão em pegadinha e artimanhas sobre fiança. Atenção!

    Cassação -> fiança indevida/não cabível ou inovação do delito que o torne inafiançável (Lex gravior: "novatio legis in pejus" ou "novatio legis" incriminadora);

    Quebramento -> refere-se a algum tipo de descumprimento de condição da própria concessão da fiança, obstrução ao processo ou prática de nova infração DOLOSA;

    Perda total da fiança -> não comparecimento para o cumprimento da pena/condenação imposta.

  • QUEBRA DA FIANÇA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: EQUÍVOCO EM SUA CONCESSÃO

    PERDA DA FIANÇA: FUGA OU CONDENAÇÃO

  • GAB D

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:    

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  

  • NOTEM UMA COISA, SÓ TEM DOIS CABIMENTOS DE CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art.

    338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na

    classificação do delito (art. 339).

    SOBRE A LETRA A- Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.          

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.           

    323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    324. Não será, igualmente, concedida fiança:         

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;          

    II - em caso de prisão civil ou militar;         

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).         

  • Letra d.

    a) Errada. Nos termos do art. 327 do CPP, a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Portanto, a hipótese é de fiança quebrada, e não cassada.

    b) Errada. A perda do valor total da fiança ocorre quando o acusado, condenado, não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344). A hipótese descrita gera a quebra da fiança (art. 341, I, CPP).

    c) Errada. Também é caso de quebra o que está descrito na alternativa C, nos termos do art. 341, II (deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo).

    Correta a alternativa d, pois reproduz o que consta do art. 341, III, CPP.

  • Como tem pouca questão aqui no site sobre a fiança da lei 11.403/2011, vou tecer alguns comentários sobre sua classificação para posterior revisão, apesar de não ter muito a ver com a questão acima.

    Analisando os artigos do CPP sobre fiança (art. 321 a 350), dá pra classificar a fiança assim:

    1. Fiança sem efeito, que se divide em:

    1.1 – Fiança inidônea:

    Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

     

    Aqui, cabe a fiança mas ela não é reforçada pelo réu!

     

    1.2 – Fiança cassada:

    Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    Aqui, se descobre depois que ela é incabível! 

    Consequência para os dois casos acima: ela será devolvida com correção e, EM TESE, sujeito é recolhido à prisão (juiz pode substituir por outra cautelar ou fundamentar a preventiva).

     

    2. Fiança quebrada:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Nesse caso, o réu perderá metade do valor PARA SEMPRE, mesmo sendo absolvido depois. Em caso de condenação definitiva, a metade quebrada, depois de deduzida de todos os encargos (multa, despesas processuais, prestação pecuniária e indenização à vítima), se sobrar, vai para o fundo penitenciário. A outra metade, se sobrar depois das deduções, volta para o réu.

    Aqui também o juiz poderá (se quebrada) substituir por outra cautelar ou fundamentar a prisão preventiva.

    3. Fiança perdida:

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Nesse caso, o réu perderá toda a fiança. Serão deduzidas as despesas e, se sobrar, vai para o fundo penitenciário.

    OBS> Em todos esses casos, a decisão sobre quebra, perda, reforço ou cassação (sem efeito) caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V e VII).

  • a) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. >> QUEBRA DA FIANÇA: Perda de 1/2 do valor; “O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 1084).

    b) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. >> QUEBRA DA FIANÇA: Perda de 1/2 do valor;

    c) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. >> QUEBRA DA FIANÇA

    d) CORRETA: Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

  • Bizu para ajudar na memorização:

    "QUEBRA tudo MC"

    O MC ORDEM PRATICA ATOS DE OBSTRUÇÃO E DEIXA DE COMPARECER PARA ATOS DO PROCESSOS quando PRATICA NOVA INFRAÇÃO DOLOSA.

    Espero ter ajudado.

    #foco. Nossa hora vai chegar, paciência e persistência!!!!

  • Pensem na fiança como um vaso de cristal cuja guarda é atribuída ao réu durante o processo:

    Se ele fizer bobagem durante o processo, o vaso vai quebrar.

    Se ele não é digno de ter a guarda do vaso (equívoco na concessão ou inovação para crime inafiançável), ela deverá ser cassada.

    Ao final, se o réu some com o vaso (não aparece para cumprir pena), perdeu, já era....

  • A) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada.

    Quebrada.

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será CASSADA em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    .

    B) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo.

    Quebrada à Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    .

    C) A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    Quebrada.

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    .

    D) (C) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

  • A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como cassada. (quando o réu ñ comparece a fiança é QUEBRADA e o valor perdido equivale a METADE, nos casos de quebrada injustificadamente)

    Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. (valor perdido equivale a METADE, nos casos de quebrada a fiança injustificadamente)

    A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. (Será QUEBRADA)

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

  • Questão: D

    Hipóteses de quebramento da fiança:

    • regularmente intimado o acusado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    • deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    • descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
    • resistir injustificadamente a ordem judicial;
    • praticar nova infração penal dolosa.

    Hipóteses de cassação da fiança:

    • Quando é verificado que a fiança não era cabível na espécie.
    • Quando houver inovação a classificação do delito, sendo reconhecido a existência de crime inafiançável. 
    • Quando for exigido reforço na fiança e o acusado não cumprir. 


ID
2954020
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à competência e o seu regramento previsto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    a) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (CORRETO)

    CPP, Art. 70. § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    b) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade. (ERRADO)

    CPP, Art. 70, § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção. (ERRADO)

    CPP, Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração. (ERRADO)

    CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Princípio da improrrogabilidade ou aderência ao território: o juiz não pode invadir competência alheia, exceto se houver prorrogação da competência territorial.

    Todos os juízes têm ao menos competência para se autoproclamarem incompetentes (princípio do Kompetenz-Kompetenz) ou para delimitarem sua competência, pouco importando ser ela absoluta ou relativa. 

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Também é chamada por alguns autores de ?declinatoriafori?.

    Abraços

  • Gabarito A

     

    A) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. ✅

     

    Art. 70.  § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

     

    B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade. ❌

     

    Art. 70. § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção. ❌

     

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

     

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração. ❌

     

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • GABARITO A

    1.      Diferença entre crime plurilocal e crime à distância:

    a.      Plurilocal – envolve duas ou mais comarcas:

                                                                 i.     Ilícito iniciado na comarca “A” e que o resultado se verifique na comarca “B” – competência será da comarca “B” (teoria do resultado);

                                                                ii.     Mesmo situação do item “i”, porém crime doloso contra a vida. O foro competente é o do local da conduta – comarca “A”. No plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra (teoria da atividade).

    b.     À distância – delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa:

                                                                 i.     Ação ou omissão iniciada no Brasil, com resultado do ilícito ocorrido em território alienígena – será competente o juiz do último ato de execução no Brasil (teoria da atividade).  

                                                                ii.     Último ato de execução fora do Brasil, porém com resultado em solo nacional – será competente o juiz do lugar do resultado no Brasil (teoria do resultado).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • RESPOSTA: LETRA A

    B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á PELA (PREVENÇÃO) pelo princípio da extraterritorialidade.

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela (DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU) prevenção.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo (AINDA QUANDO) conhecido o lugar da infração.

  • A) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (CORRETO)

    CPP, Art. 70, § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade. (INCORRETO)

    A competência será firmada neste caso pela PREVENÇÃO.

    CPP, Art. 70, § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção. (INCORRETO)

    Neste caso a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

    CPP, Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração. (INCORRETO)

    O querelante poderá escolher ajuizar a ação no foro de domicílio do réu OU no lugar da infração.

    Trata-se de FORO DE ELEIÇÃO.

    CPP, Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Lugar do resultado do crime ou do último ato de execução. Conhecida como teoria do resultado. É a regra geral do CPP para determinar a competência para processar e julgar o caso.

    arr. 70, do cpp

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo ligar em que for praticado o último ato de execução.

  • Os §§ 1o e 2o do art. 70 tratam da fixação da competência nas hipóteses dos chamados crimes a distância, cuja execução se inicia em um país e a consumação se dá em outro. Exclusivamente neste aspecto o Código de Processo Penal adotou a teoria da ubiquidade. Assim, se iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar no território de outro país, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato executório. Quando o último ato de execução ocorrer fora do território brasileiro, a competência será do juiz do lugar onde o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • Em determinados casos, entretanto, não haverá, no momento do ajuizamento da ação penal, elementos suficientes para determinar o local da prática do delito. Para esses casos, determina o § 3o do citado art. 70 que a competência será firmada pela prevenção. O critério da prevenção será aplicável quando: a) for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou b) for incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições.

    Pela prevenção, portanto, serão competentes os juízos de qualquer dos foros onde se suspeita haja ocorrido o fato delituoso, até que a ação seja ajuizada. Tão logo isso ocorra, o primeiro juízo que conhecer da causa tornar-se-á prevento, cessando a competência, no caso concreto, dos juízes das demais localidades.

    Mougenot, Edilson. Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Gab letra A;

    Letra A - diz respeito a crimes à distancia, para esse tipo de crime adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE - ação + resultado (fixa-se a competência pelo lugar onde praticado no Brasil e onde houve o ultimo ato de execução) art. 70, P. 2;

    Letra B - ERRADA - quando o lugar for incerto, fixar-se-à pelo critério da prevenção (lembrar da palavra ANTECIPAÇÃO, isto é, o juízo antecipa-se ao conhecimento da ação) art 70, P 3;

    Letra C - ERRADA - quando incerto ou não sabido o local da conduta delituosa o critério adotado será o de domicilio ou residência do réu, art. 72, caput;

    Letra D - ERRADA - para ações penais privadas poderá ser fixado pelo domicilio e residência do réu, sendo facultado ao querelante.

  • Realmente, é o que diz o artigo 70, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 70, § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    LETRA B: Errado. Nesse caso, a competência será determinada pela prevenção.

    Art. 70, § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    LETRA C: Incorreto, pois se o local da infração não for conhecido, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    LETRA D: Na verdade, o querelante terá essa preferência ainda que seja conhecido o lugar da infração.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Questão das mais simples - quanto à matéria, bem como à condução. Baixa quantidade de erros, com leve confusão quanto ao item 'c'. Tendo como base essa estatística, estudemos de forma mais objetiva:

    a) Correta e exata transcrição do tradicional art. 70, §1º do CPP, que prevê exatamente a situação deste item. Caso coopere para o estudo, na Q990731 esta professora desenhou hipóteses de competência, abordando as regras gerais (no CP, CPP, JECRIM) e expôs as demais, como para crimes plurilocais, a título de exemplo.

    obs.:
    - No CPP a regra geral é o local de consumação da infração; no juizado especial criminal, o da prática da infração;
    - Nos crimes a distância, se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    b) Incorreta, pois diante dessa incerteza, de acordo com o art. 70, §3º, CPP, a competência será firmada  pela prevenção.

    A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura ação judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal.  Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    c) Incorreta. O art. 72 do CPP ensina que, nessa hipótese, regula-se pelo domicílio/residência do réu - não pela prevenção.
     
    d) Incorreta, pois essa preferência enunciada pelo art. 73 do CPP é cabível também para quando se conhece o local da infração.

    Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição Federal e do CPP, nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, mesmo que ele conheça o lugar da infração.

    Recentemente exigido esse conhecimento no MP/SP.15 e TJ/AC.19.


    Resposta: ITEM A.

  • Questão das mais simples - quanto à matéria, bem como à condução. Baixa quantidade de erros, com leve confusão quanto ao item 'c'. Tendo como base essa estatística, estudemos de forma mais objetiva:

    a) Correta e exata transcrição do tradicional art. 70, §1º do CPP, que prevê exatamente a situação deste item. Caso coopere para o estudo, na Q990731 esta professora desenhou hipóteses de competência, abordando as regras gerais (no CP, CPP, JECRIM) e expôs as demais, como para crimes plurilocais, a título de exemplo.

    obs.:

    - No CPP a regra geral é o local de consumação da infração; no juizado especial criminal, o da prática da infração;

    - Nos crimes a distância, se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o  ato de execução.

    b) Incorreta, pois diante dessa incerteza, de acordo com o art. 70, §3º, CPP, a competência será firmada pela prevenção.

    A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o  ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura  judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal.  Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    c) Incorreta. O art. 72 do CPP ensina que, nessa hipótese, regula-se pelo domicílio/residência do réu - não pela prevenção.

     

    d) Incorreta, pois essa preferência enunciada pelo art. 73 do CPP é cabível também para quando se conhece o local da infração.

    Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição Federal e do CPP, nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, mesmo que ele conheça o lugar da infração.

    Recentemente exigido esse conhecimento no MP/SP.15 e TJ/AC.19.

    Resposta: ITEM A.

  • GAB A

    #tudopossonaquelequemefortalece

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • GABARITO - A

    CPP - ART. 70, § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • Pra acrescentar, sobre a alternativa E, não existe essa opção pelo foro de domicílio do réu quando a ação privada for subsidiária da pública.

  • GABARITO A.

    RESUMO RAPIDO SOBRE COMPETENCIAS...

    Regra: Teoria do resultado

    Crimes plurilocais contra a vida: Teoria da atividade

    Juizados Especiais: Teoria da atividade

    Atos infracionais: Teoria da atividade

    OBS>>>>regra e local da consumação, a exceção e o local do ato executório.

    local desconhecido>>>> domicilio do réu

    local incerto>>>> prevenção

    concursos de crime >>>> conexão

    concurso de pessoas >>>> continência

    crime tentado >>>>> último ato da execução

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Art. 72 CPP: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    §1º se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    §2º se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • GAB A

    ART. 70 § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

  • A) Art. 70 § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    B) Art. 70 § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    C) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    D) Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (GABARITO)

    Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu

    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

  • B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade.

    PREVENÇÃO.

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção.

    DOMICÍLIO DO RÉU.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração.

    AINDA QUE CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    CPP - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


ID
2954023
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de procedimento e provas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Espécies de testemunhas: (1) Numerárias; (2) Extranumerárias(ouvidas por iniciativa do juiz (referidas, informantes etc.); (3) Próprias; (4) Impróprias (instrumentais ou fedatárias); (5) Diretas (?de visu?); (6) Indiretas (?de auditu?); (7) Laudatórias ou de antecedentes; (8) Testemunha da coroa ou infiltração (agente infiltrado). Temos uma divergência: constou que extranumerárias seriam aquelas que nada sabem, mas pelo visto já é outra coisa.

    Abraços

  • (A) Incorreta. Se a sanção máxima cominada for igual a 4 anos, o procedimento será o ordinário. Se for inferior, será o sumário. Veja o art. 394 do CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    (B) Incorreta. A fotografia deverá ser autenticada para que tenha o mesmo valor do original, nos termos do art. 232, parágrafo único, do CPP:

    Art. 232 (...) Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    (C) Incorreta. A sentença poderá ser publicada de forma resumida, nos termos do art. 387, VI do CPP:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1 o , do Código Penal).

    (D) Correta. De acordo com o art. 209, §1º do CPP:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Fonte: Gabarito comentado disponibilizado gratuitamente pelo MEGE.

  • Para ter o mesmo valor do original a fotografia deve estar autenticada.

  • Testemunha referida é aquela que foi citada em algum momento, "cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha" nas palavras do Humberto Teodoro.

    Caso o juiz ache conveniente ele poderá ouvi-lá, não sendo uma obrigação (Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem).

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja  ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)

    B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento,  ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)

    C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶

    D) CERTO: Art. 209, caput, CPP

  • Pegadinha maldosa, hehe,

  • GABARITO D

    1.      Espécies de Testemunhas:

    a.      Numéricas – são as computadas para a aferição do número máximo;

    b.     Extranuméricas – não são computadas para a aferição do número máximo:

                                                                 i.     Ouvidas por iniciativa do juiz;

                                                                ii.     Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

                                                              iii.     As que nada sabem que interesse à causa.

    c.      Direta ou Visual – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou;

    d.     Indireta ou Auricular – não presenciou diretamente o fato, mas ouviu falar dele.

    OBS – em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    e.      Própria – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória;

    f.       Imprópria, instrumentária ou fedatária – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual;

    g.      Informante – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade.

    Ex: artigo 206 e os menores de 14 anos;

    h.     Referida – aquela que foi mencionada por outra pessoa. São ouvidas a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade;

    i.       Perpetuam Rei Memoriam – produção antecipada de provas.

    Ex: o artigo 225 do CPP;

    j.       Anônima – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada;

    k.      Ausente – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento;

    l.       Remota – é a que presta o depoimento por videoconferência.

    OBS – é característica do testemunho a sua objetividade, isto é, a testemunha, como regra geral, depõe sobre fatos percebidos pelos seus sentidos, sem emissão de juízos de valor ou opinião pessoal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito D

     

    A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. ❌

     

    ➤ ORDINÁRIO → ≥ 4 anos

    ➤ SUMÁRIO → < 4

    ➤ SUMARÍSSIMO → menor potencial ofensivo

     

    Art. 394 CPP

     

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. ❌

     

    Art. 232. Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

     

     

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. ❌

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

     

     

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. ✅

     

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Vou fingir que não vi o comentário dele aqui.

    Agora referente à questão:

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)

    Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.

    Obs.: Será SUMARÍSSIMO o rito quando a pena for IGUAL ou INFERIOR a 02 anos.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)

    Apesar se devidamente autenticada é que se dará o mesmo valor do original.

    CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)

    O juiz PODE determinar a publicação da sentença condenatória de forma resumida. Isto não caracteriza o cerceamento de defesa.

    CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    [...]

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)

    A testemunha referida é aquela que foi mencionada por outra pessoa.

    CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • d) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. 

     

    LETRA D – CORRETA - 

     

    2. Testemunha referida: é aquela que foi mencionada por outra pessoa, sendo ouvida a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado (CPP, art. 209, §1°). Podem ou não prestar compromisso, a depender do caso concreto.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017

  • ART 209 - TESTEMUNHAS EXTRANUMERÁRIAS;

    §1º - TESTEMUNHAS REFERIDAS OU REFERENCIAIS;

    §2º - TESTEMUNHAS INÓCUAS.

  • Gabarito: Letra D

    A) ERRADO O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (vide art. 394, § 1º, II)

    B) ERRADO: Dá-se à fotografia do documento, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ autenticada, o mesmo valor do original. (vide art. 232, parágrafo único, CPP)

    C) ERRADO O juiz ̶n̶ã̶o̶ pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida ̶p̶o̶r̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶r̶ ̶c̶e̶r̶c̶e̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶.̶

    D) CERTO: Art. 209, caput, CPP

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.   

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:   

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;         

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.    

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.    

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.    

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • Testemunha referida : pessoa citada por testemunha já arrolada.

  • RESPOSTA D

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Acho que essa questão teve muito erro principalmente por causa dos acostumados a riscar de imediato a palavra ''somente''.

    Percebo que a Vunesp adora usar essas palavras pra pegar os chutadores

  • Assertiva D

    A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente.

  • Ordinário===igual ou superior a 4 anos

    Sumário===inferior a 4 anos

    Sumaríssimo===não superior a 2 anos

  • 'Provas, um dos temas mais importantes - independentemente do cargo e da banca.

    Observemos cada item e identifiquemos o equívoco:

    a) Incorreto. Para ser sumário, de acordo com o art. 394, §1º, III do CPP, a pena máxima tem de ser inferior a 4 anos de PPL. Também fora exigido no TJ/MT.18.

    - Ordinário: igual ou superior a 4 anos de PPL;
    - Sumário: inferior a 4 anos de PPL; 
    - Sumaríssimo: MPO (não superior a 2 anos).

    b) Incorreto. Ou incompleto. Até pode ser o mesmo valor, desde que a fotografia seja autenticada. Como o item não asseverou, não deduzamos. Art. 232, parágrafo único, CPP.
    Obs.:Artigo pouquíssimo explorado pelas bancas...

    c) Incorreto. Além de não haver proibição para tanto, há permissão - vide art. 387, VI do CPP, quando aduz "na íntegra ou em resumo".

    d) Correta. Exatos termos do art. 209, §1º do CPP. 
    Em tempo: testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.

    Resposta: ITEM D.

  • Gabarito LETRA D.

    CPP: Art. 209, §1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que asa testemunhas se referirem.

  • Uma das estratégias que uso para recordar dos limites de penas, e do respectivo procedimento, é a hipótese do crime de Furto (art. 155,CP), cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, que segue o rito ordinário.

    Se já temos o limite mínimo do ordinário (4 anos), podemos associar que o limite máximo do sumário é inferior a 4 anos.

    Bem, me ajuda sempre.

    Bons estudos.

  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • CPP: Art. 232, par. único: "À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do documento original".

  • GAB D Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • O juiz é quem manda. Você nao erra nunca.

  • A) O procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (INCORRETO)

    Será procedimento SUMÁRIO quando a sanção máxima cominada ao crime for INFERIOR a 04 anos e SUPERIOR a 02 anos.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    B) Dá-se à fotografia do documento, ainda que não autenticada, o mesmo valor do original. (INCORRETO)

    CPP, Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) O juiz não pode determinar a publicação de sentença condenatória de forma resumida por referida prática caracterizar cerceamento de defesa. (INCORRETO)

    CPP, Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    [...]

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. (CORRETO)

    CPP, Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • (D) A oitiva de testemunha referida somente será deferida se ao juiz parecer conveniente. POSITIVO.

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (Testemunhas extranumerárias)

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • D

    DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    I -> ART. 394. § 1o O procedimento comum será ORDINÁRIOSUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.

    II -> ART. 394. I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

     

    III ->ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    IV ->ART. 394. III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    LEI 9.099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPÍTULO III DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    (TJ-SP 2018) Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    (TJ-SP 2010 / 11 / 13 / 18) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    (TJ-SP 2015 / 17) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    >> CEIOS

    celeridade

    economia processual

    informalidade

    oralidade

    simplicidade

  • É

    Ordinário===igual ou superior a 4 anos

    Sumário===inferior a 4 anos

    Sumaríssimo===não superior a 2 anos

  • Sem delongas...

    Testemunha referida é aquela indicada por outra testemunha.

  • A) Art. 394. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    B) Art. 232, Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    C) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    D) (Testemunha referida) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Fui na A, de casca de BANANA

  • A RESPOSTA NÃO CAI NO TJ/SP ESCREVENTE 2021

  • Ordinária dá de 4


ID
2954026
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do constitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • constitucionalismo fase moderno liberal (limitação dos poderes do Estado, direitos negativos de abstenções, separação dos poderes era vital, Economia Política Estado Mínimo pela ?mão invisível do mercado?, liberdade formal sem constrangimentos do Estado, mais liberdades econômicas e não tanto existenciais, influenciou as CF brasileiras de 1824 e 1891); constitucionalismo fase moderno social (pressão dos trabalhadores e medo da Burguesia por revolução, inspiração esquerdista, igualdade material por políticas públicas redistributivas, propriedade privada flexibilizada pela função social, eficácia horizontal dos direitos fundamentais, separação dos poderes dinâmicas ao invés da estática, federalismo cooperativo, Constituições do México de 1917 e Weimar 1919 influenciando a brasileira de 1946)

    Abraços

  • Alternativa por alternativa:

    a) No constitucionalismo moderno, as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais, e a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social. (ERRADO)

    O constitucionalismo moderno foi utilizado para conter o arbítrio estatal, tendo como marcos históricos a Constituição Americana de 1787 e a Francesa de 1791. Lenza define como constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico e valores ligados ao individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo (D. Constitucional Esquematizado, 2016, fl. 66). A alternativa está errada, quando trata de direitos econômicos e sociais, que ainda não encontravam-se suficientemente difundidos.

    OBS.: não confundir constitucionalismo moderno com Idade Moderna - a idade moderna é um pouquinho antes, e está ligada a documentos ingleses também importantes:

    Petition Of Rghts - 1628

    Habeas Corpus Act - 1679

    Bill Of Rights - 1689

    b) A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. (CORRETO)

    É a conceituação já traçada na alternativa "A".

    c) O constitucionalismo antigo teve início com a Magna Carta de 1215, não havendo antes desse período indícios de experiências democráticas que contrastassem com os poderes teocráticos ou monárquicos dominantes. (ERRADO)

    A Carta Magna de 1215 representa, na verdade, o período do Constitucionalismo da Idade Média - constitucionalismo medieval.

    Quanto à Antiguidade, a doutrina refere-se aos:

    1) Hebreus, com o surgimento tímido de um constitucionalismo ligado à idéias teocráticas com limitações ao poder político quando asseguravam aos profetas a legitimidade para fiscalizar atos governamentais que extrapolassem os poderes bíblicos.

    2) Cidades Estados Gregas - século V a.C - democracia direta e plena identidade entre governantes e governados. (D. Constitucional Esquematizado, 2016, fl. 65)

    d) John Locke, Montesquieu e Rousseau são reconhecidos como os principais precursores do constitucionalismo contemporâneo, em virtude de concepções revolucionárias que defendiam a unificação e consagração dos ideais e valores humanos universais.

    Tais pensadores, na verdade, estão mais ligados ao Constitucionalismo Moderno, visto que ligados ao "século das luzes" (XVIII) e que marcaram fundamentalmente, através da aplicação da razão, a derrubada - ou limitação, no caso da Inglaterra, por exemplo - das monarquias absolutistas.

    -

    Recorde-se que o Constitucionalismo Contemporâneo é bastante atual, tratando de aspectos como:

    Totalitarismo constitucional;

    Dirigismo comunitário;

    Constitucionalismo Globalizado;

    Direitos de Segunda e de Terceira Dimensão.

    -

    Espero ter ajudado.

    Me corrijam se estiver errado!

    -

    Bons estudos.

  • A doutrina costuma apontar as FASES DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO:

    CONSTITUCIONALISMO PRIMITIVO,

    CONSTITUCIONALISMO ANTIGO,

    CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL,

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO,

    CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E

    CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO.

    -------------

    CONSTITUCIONALISMO DA IDADE MODERNA é o constitucionalismo liberal clássico, influenciado por pensadores como LOCKE, MONSTESQUIEU E ROUSSEAU, cujas ideias desencadearam as revoluções francesa e norte-americana.

    CONSTITUCIONALISMO MODERNO é o também chamado constitucionalismo social, com início pouco antes do fim da 1º Guerra Mundial, instaurado em reação à crise do liberalismo.

    ------------

    O CONSTITUCIONALISMO ANTIGO é percebido, timidamente, na intenção do povo HEBREU, durante o Estado teocrático, de estabelecer limitações ao poder político, assegurando aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

  • Confesso que acertei, mas fiquei em dúvida entre a alternativa A, uma vez que o constitucionalismo moderno é dividido em duas fases:

    1ª) Constituições liberais ex:constitucionalismo inglês, norte-americano e francês.

    2ª) Constituições sociais ex: Mexicana e de Weimar, as quais introduziram direitos de 2ª dimensão.

    Assertiva:

    No constitucionalismo moderno, as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais, e a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social.

    Acredito que o erro da assertiva esteja em afirmar que as Constituições passaram de sintéticas para analíticas, quando, na verdade, no constitucionalismo moderno observamos o surgimento das primeiras constituições escritas, estas pautadas em documentos únicos (sintéticos), a exemplo das Constituições francesa (1791) e americana (1787). As Constituições apenas se tornam analíticas após o constitucionalismo contemporâneo e o surgimento dos direitos de 3ª dimensão.

  • "...o movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791. Essas ideias revolucionárias buscaram romper com o arbítrio típico do Estado Absolutista para implantar um novo modelo de Estado, o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno."

    Do constitucionalismo antigo ao contemporâneo. Blog do Gran Cursos Online.

  • Muito tempo que não via uma questão assim. Engraçado que Vunesp adora esse tipo de questão, mesmo em provas feitas por bancas específicas, como no último MPSP. Já a CESPE, prefere outros temas, como hermenêutica constitucional.

  • Típico de questão que já sei que vou errar antes de ler kkk.

    Posso estudar 20x q continuarei errando.

  • CONSTITUCIONALISMO MODERNO

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJSP Q51:

     O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Cons- tituições normativas, tem sua base histórica

    a partir das revoluções Americana e Francesa.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJBA Q55

    O Estado constitucional, para ser um Estado com as qualidades identificadas com o constitucionalismo moderno, deve ser um Estado de direito democrático. Eis aqui as duas grandes qualidades do Estado constitucional: Estado de direito e Estado democrático. Estas duas qualidades surgem muitas vezes separadas. Fala-se em Estado de direito, omitindo-se a dimensão democrática, e alude-se a Estado democrático, silenciando-se a dimensão do Estado de direito. Essa dissociação corresponde, por vezes, à realidade das coisas: existem formas de domínio político em que esse domínio não está domesticado do ponto de vista de Estado de direito, e existem Estados de direito sem qualquer legitimação democrática. O Estado constitucional democrático de direito procura estabelecer uma conexão interna entre democracia e Estado de direito. 

    J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.a ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 93 (com adaptações). 

    Tendo o texto precedente como referência inicial, assinale a opção correta, a respeito do Estado democrático de direito. 

    No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar.

  • GABARITO:B

     

    O constitucionalismo moderno se afirmou com as revoluções burguesas na Inglaterra em 1688; nos Estados Unidos, em 1776, e na França em 1789. Podemos, entretanto, encontrar o embrião desse constitucionalismo já na Magna Carta de 1215. Não que a Magna Carta seja a primeira Constituição moderna, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo como limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana, o que a tornou uma referencia histórica para alguns pesquisadores.


    Podemos dizer que, desde o inicio do processo de afirmação do constitucionalismo moderno no século XVIII até os dias de hoje, toda e qualquer Constituição do mundo, seja qual for o seu tipo, liberal, social ou socialista, contém sempre como conteúdo de suas normas estes dois elementos: normas de organização e funcionamento do Estado, distribuição de competências e, portanto, limitação do poder do Estado e normas que declaram e posteriormente protegem e garantem os direitos fundamentais da pessoa humana. O que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder do Estado, a forma como o poder do Estado está organizado e os meios existentes de participação popular e de respeito à liberdade de imprensa, de consciência e de expressão, o respeito às minorias e a diversidade cultural e étnica (regime e sistema político), a forma de distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os direitos fundamentais declarados e garantidos pela Constituição (tipo de Estado).

     

    Outro aspecto do constitucionalismo moderno diz respeito à sua essência. O nascimento desse constitucionalismo coincide com o nascimento do Estado liberal e a adoção do modelo econômico liberal. Portanto, a essência desse constitucionalismo está na construção do individualismo e de uma liberdade individual, construída sobre dois fundamentos básicos: a omissão estatal e a propriedade privada.
     

     
    MAGALHÃES
    , José Luiz Quadros de. Direito Constitucional, Tomo I, Belo Horizonte, Editora Mandamentos, 2ª edição, 2004, 540pp.

  • Segundo Juliano Tavares Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, o constitucionalismo antigo é divido em 3 fases:

    1ª fase - com os hebreus, estado teocrático, os sacerdotes verificavam se o governante estava seguindo os ensinamentos divinos (é uma forma tímida de limitação do poder)

    2ª fase - Império romano, com freios e contrapesos para limitação do poder do imperador.

    3ª fase - Idade media, na Inglaterra, com a magna carta de 1215.

    Assim, o erro da alternativa "C" é falar que o início do constitucionalismo antigo deu-se na Inglaterra com o advento da magna carta, quando referido evento representou o FIM do constitucionalismo antigo.

  • Sobre a A:

    Fiquei em dúvida em marcá-la como a correta...

    Mas então me lembrei da aula do prof. Novelino, que explicou que:

    O constitucionalismo moderno é marcado por duas fases: constituições sociais e liberais;

    O constitucionalismo moderno tem sua base a partir das revoluções americana e francesa.

    Ora, se a constituição norte-americana tem a característica peculiar de ser sintética; concisa; simplesmente se propõe a estabelecer as regras do jogo político, então não podemos afirmar que "no constitucionalismo moderno, as Constituições de sintéticas passam a analíticas".

    Então, concluí que a assertiva A não poderia ser o gabarito.

  • Constitucionalismo antigo

    O constitudonalismo antigo compreende o período entre a Antiguidade e o final

    do século XVIII, no qual se destacaram as experiências constitucionais do Estado

    hebreu, da Grécia, de Roma e da Inglaterra. Embora o desenvolvimento de uma teoria

    constitucional propriamente dita tenha se concretizado tão somente no Ocidente

    contemporâneo, a análise dessas importantes experiências constitucionais é importante

    para a compreensão das categorias essenciais do pensamento constitucional

    (SALDANHA, 2000).

    Constitucionalismo moderno

    O constitucionalismo moderno designa a fase compreendida entre as revoluções

    Liberais do final do século XVIII e a promulgação das constituições pós-bélicas, a

    partir da segunda metade do século XX. Este período, apontado por muitos como o

    verdadeiro marco inicial do constitucionalismo, foi marcado pelo surgimento de dois

    modelos de constituição: as liberais e as sociais.

    Constitucionalismo contemporâneo

    O constitucionalismo europeu passou por significativas mudanças após o fim

    da Segunda Guerra Mundial (1945). Enquanto algumas constituíram verdadeiras

    inovações, outras refletiram uma releitura de experiências anteriores. Esta nova fase

    do constitucionalismo é denominada, por parte da doutrina, de neoconstitudonalismo.

    Constitucionalismo do futuro

    Em artigo elaborado para uma obra coletiva resultante de diversas conferências

    realizadas sobre as perspectivas do direito público nos fins do século XX, José Roberto

    Dromi (1997) tenta profetizar quais serão cs valores fundamentais marcantes

    das constituições do futuro. O jurista argentino considera que o futuro do constitucionalismo

    está no equilíbrio entre as concepções dominantes do constitucionalismo

    moderno e os excessos praticados no constitucionat=smo contemporâneo, e aponta sete

    valores fundamentais das constituições do porvir: verdade, solidariedade, consenso,

    continuidade, participação, integração e universalização.

    obs: retirado do livro do marcelo novelino.

  • CONSTITUCIONALISMOS:

    AnTigo → mAntém o limiTe TeocráTico (Estado não pode extrapolar os limites divinos)

    Marcos Históricos

    AnTIGo → SemíTIco (Hebreus - Estado Teocrático); Grécia; Império Romano; Magna CarTa

    ____________________________________________________________________________________________

    ModernoModera o poder da nobreza (a Monarquia absolutista)

    MO-deR-NOMOntesquieu / Rousseau / JOhN Locke

    Marcos Históricos

    Lembrar que a Revolução Americana inspirou a Revolução Francesa (franceses ajudaram os americanos contra os ingleses. Quando os franceses voltaram para a França, queriam derrubar a monarquia de Luís XVI.

    (Vejam os anos!)

    ModeRno → aMerican Revolution (1776) (Revolução americana - cores da bandeira americana)

    Lembrar que a Revolução Americana inspirou a Revolução Francesa (Vejam os anos!)

    modeERno → frEnch Revolution (1789-1799) (Revolução francesa - cores da bandeira francesa)

    ____________________________________________________________________________________________

  • A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Após os movimentos que culminaram na proclamação das Constituições escritas como a dos EUA (1787) e a da França (1791), fortaleceu-se uma corrente de pensamento a qual enxerga a supremacia e imperatividade da Constituição, limitando e estabelecendo o Governo. O constitucionalismo moderno tinha como cerne de suas preocupações instituir e proteger direitos fundamentais ligados à liberdade. Contudo, com o fim da I Guerra Mundial inicia-se uma nova fase do constitucionalismo, o denominado constitucionalismo social. O surgimento do constitucionalismo social coincide com a fase de consagração dos direitos fundamentais de segunda dimensão (geração): os chamados direitos sociais ou coletivos.

    Alternativa “b”: está correta. Isso é perceptível, principalmente, com a Revolução Francesa e a consequente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a posterior Constituição Francesa de 1791.

    Alternativa “c”: está incorreta. Para, Karl Loewenstein (Teoría de la Constitución) o nascimento do constitucionalismo se deu com os Hebreus. Este povo fazia parte de um Estado Teocrático, sendo que as “leis do Senhor” (dez mandamentos e leis da Torá) criaram limites ao poder político.

    Alternativa “d”: está incorreta. John Locke, Montesquieu e Rousseau são reconhecidos como os principais precursores do constitucionalismo moderno (e não do contemporâneo).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Sobre a alternativa a:

    Creio que o erro esteja no trecho "as Constituições de sintéticas passam a analíticas". Essa afirmação é falsa, uma vez que já na primeira fase havia constituições extremamente prolixas:

    Constituição Francesa de 1791 - Constituição prolixa.

    Dois anos após a Revolução Francesa foi criada a primeira Constituição francesa (1791) que era extremamente prolixa – em 1793 foi elaborada uma nova Constituição com 402 artigos.

    Ser prolixa/concisa não é critério que possa ser utilizado para distinguir as constituições da fase moderna.

  • Tentando resumir:

    CONSTITUCIONALISMO

    ANTIGUIDADE: Karl Loeweinstein - entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo - fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

    IDADE MÉDIA: Magna Carta de 1215 - proteção de importantes direitos individuais – constituição escrita.

    MODERNO: Constituição Norte-americana de 1787 e francesa de 1791 – iluminismo - objetivo de limitar o arbítrio decorrente do Poder Estatal - 2ª Geração dos Direitos Fundamentais - Contudo, a concepção liberal gerou concentração de renda e exclusão social, sendo chamado o Estado para evitar abusos - Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, surgindo o Estado Social de Direito.

    CONTEMPORÂNEO: CF/88. Trata-se de um constitucionalismo voltado para objetivos a serem alcançados em longo prazo, revestido de normas programáticas – 3º geração.

    NEOCONSTITUCIONALSIMO: Atrelar as ideias de limitação do poder político, mas acima de tudo busca dar eficácia ao texto constitucional.

  • A-     O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, o qual está interligado com a ascensão da burguesia; com a reforma protestante; com o racionalismo.  A própria resposta da questão, alternativa B, explica que tal forma de constitucionalismo surgiu na transição da monarquia absolutista para o Estado Liberal.

    E como eliminar a questão? Nesse período, a burguesia estava preocupada em limitar o poder do Estado via direitos individuais - ex: propriedade- e não sociais.

    Dessa forma, os direitos sociais estarão contemplados no constitucionalismo social, que surgiu no início do século XX, após a I Guerra Mundial.

    B-     RESPOSTA.

    C-     A Magna Carta refere-se ao período da idade média.  Antes mesmo dessa época já existiam experiências democráticas. Como exemplo, citam-se a politeia na Grécia e o governo misto em Roma.

    D-     Conforme já foi explicado em outros comentários, os pensadores não se referem ao constitucionalismo contemporâneo. 

  • Errei por falta de leitura específica sobre o tema e por me basear nas noções de História Geral de "Idade Moderna" (de 1453 a 1789) e "Idade Contemporânea" (início em 1789, com a Revolução Francesa, até hoje). Aparentemente, o chamado constitucionalismo "moderno" é o constitucionalismo que surgiu na Idade Contemporânea. O chamado constitucionalismo "contemporâneo", por sua vez, não é o constitucionalismo que surgiu com o início da Idade Contemporânea (Revolucao Francesa); é o costitucionalismo percebido e desenvolvido a partir da segunda metade do século XX (pelo o que eu entendi dos comentários dos colegas). Ou seja, os termos "moderno" e "contemporâneo" são empregados para designar momentos/noções históricas diferentes em cada disciplina (História Geral e História do Constitucionalismo).

  • CONSTITUCIONALISMO MODERNO

    -Constituição norte-americana de 1787;

    -Constituição francesa de 1791.

    CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

    -totalitarismo constitucional

    -dirigismo comunitário

    -constitucionalismo globalizado

    -direitos de segunda dimensão

    -direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade)

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2016.

  • -: "Questão pra juiz é mais fácil." Coitados.

  • a) No constitucionalismo moderno, as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais, e a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social. (ERRADO)

    O constitucionalismo moderno foi utilizado para conter o arbítrio estatal, tendo como marcos históricos a Constituição Americana de 1787 e a Francesa de 1791. Lenza define como constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico e valores ligados ao individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo (D. Constitucional Esquematizado, 2016, fl. 66). A alternativa está errada, quando trata de direitos econômicos e sociais, que ainda não encontravam-se suficientemente difundidos.

    b) A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno. (CORRETO)

    Isso é perceptível, principalmente, com a Revolução Francesa e a consequente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a posterior Constituição Francesa de 1791.

  • Comentário Letra A

    No constitucionalismo moderno, as Constituições de sintéticas passam a analíticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais, e a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social.

    Errado.

    • O constitucionalismo moderno (ou clássico) surgiu no final século XVIII, c/ revoluções liberais (USA e FR) e vai até a 2ª G. M. (segunda metade do século XX);

    O período surge c/ 2 fases distintas c/modelos de constituição: as liberais e as sociais.

    • 1ª fase: burguesia queria: limitar o poder do Estado via direitos individuais - ex: propriedade, vida (e não sociais). Antes o regime era absolutista "Estado de Polícia" (tudo pode).

    Antes desse período, não havia constituições escritas, os textos sequer detinham caráter normativo. As constituições passaram de sintéticas para analíticas, após a 2ª Guerra Mundial, para resguardar direitos fundamentais. (Constitucionalismo moderno → contemporâneo).

    Dessa forma, os direitos sociais e econômicos estarão contemplados no constitucionalismo social, que surgiu no início do século XX, após a 1ª Guerra Mundial, ou seja, na 2ª fase do constitucionalismo moderno.

  • Quanto à letra d, acredito que o erro esteja também nas diferentes visões entre os autores citados. Locke era defesor do liberalismo, enquanto Rousseau e Hobbes eram mais adeptos ao constitucionalismo social.

  • B EREI

  • C) O constitucionalismo antigo teve início com a Magna Carta de 1215, não havendo antes desse período indícios de experiências democráticas que contrastassem com os poderes teocráticos ou monárquicos dominantes.

    Esta alternativa está incorreta, tendo em vista que antes da Carta Magna de 1215 temos a ideia do Cristianismo Primitivo.

  • Rápida evolução histórica:

    Constitucionalismo antigo: Hebreus e Gregos;

    Constitucionalismo medieval: João sem terra; Magna Carta; Movimento para limitar os poderes do rei;

    Constitucionalismo moderno: Revoluções inglesa e francesa. abstenção estatal. predominância de direitos negativos;

    Constitucionalismo contemporâneo: Pós primeira guerra. Direitos positivos. Estado como prestador de garantias. Bem estar social. No Brasil com a CF de 1934. há quem entenda constitucionalismo contemporâneo como neoconstitucionalismo.

    Neoconstitucionalismo: Pós segunda guerra. Pós positivismo. Constituição garantia. Aproximação de direito e moral.

  • A. ERRADO. No constitucionalismo moderno ainda não estavam difundidos os direitos econômicos e sociais, mas sim os civis e políticos (1a dimensão)

    B. CORRETO. Constitucionalismo moderno é a época marcada pela limitação das ingerências estatais

    C. ERRADO. Existem registros anteriores à Magna Cara de 1215

    D. ERRADO. Locke, Motesquieu e Rousseau remontam ao constitucionalismo moderno 

  • Constitucionalismo Moderno: seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791

    Idade Moderna: Cronologicamente, a Idade Moderna começou com a conquista de Constantinopla pelos otomanos em 1453 e se encerrou com a tomada da Bastilha em 1789.

     Não confundir!

  • As constituições que deram origem ao Constitucionalismo Moderno, visavam limitar o poder do estado com uma Constituição escrita, a fim de proteger os direitos individuais, ainda não se falava na intervenção do Estado na ordem econômica.

    O constitucionalismo moderno surge no final do século XVIII, com as revoluções liberais, e vai até a Segunda Guerra Mundial.

    Constitucionalismo Medieval (idade média) - houve a criação da Magna Carta “Libertatum” de 1215, antes disso tínhamos o constitucionalismo antigo.

  • O constitucionalismo moderno foi marcado pelo surgimento de dois modelos constitucionais: as liberais e as sociais. As primeiras preocupam-se com os direitos de primeira geração; enquanto que as segundas acrescentam direitos sociais e econômicos (de segunda geração).

  • - Quando surgiu o constitucionalismo? – IDADE ANTIGA:

    Segundo a doutrina (Karl Loewenstein), o constitucionalismo tem origem na Antiguidade (na Idade Antiga), especialmente na Grécia Antiga e no povo hebreu.

    Na Grécia Antiga (Atenas) havia uma série de ações públicas (“graphes”) que podiam ser ajuizadas pelos cidadãos gregos e que fiscalizavam os atos do poder público. A mais importante era a “graphe paranomon”, que fiscalizava a validade dos atos normativos (antecedente histórico mais remoto do controle de constitucionalidade).

    Segundo a doutrina, o constitucionalismo antigo no povo hebreu está presente na conduta dos profetas que, além de predizerem o futuro, fiscalizavam os atos do governante à luz das Escrituras.

    CONSTITUCIONALISMO NA IDADE MÉDIA (CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL):

     

    Magna Carta Libertatum, de 1.215. Outorgada pelo rei inglês João I (Joao Sem Terra), previa uma série de direitos ao povo inglês, limitando os poderes do rei.

    O rei foi obrigado a assinar esse documento em razão da rebelião dos barões ingleses.

    Embora não tenha sido aplicada na prática, a Magna Carta é a origem histórica de vários direitos. Ex.: devido processo legal que, na época, era chamado de “lei da terra”.

    CONSTITUCIONALISMO NA IDADE MODERNA:

     

    Durante o século 17, na Inglaterra, foram feitos vários documentos, fruto do embate entre o Rei e o Parlamento (na Idade Moderna já havia o Parlamento).

    Petition of Rights – 1.628

    Bill of Rights – 1.689 (fruto da Revolução Gloriosa, que colocou no poder o Rei Willliam de Orange).

    No final do século 18, surge o CONSTITUCIONALISMO MODERNO, através de 3 Constituições escritas:

    a) Constituição da Córsega, de 1755;

    b) Constituição dos EUA, de 1787;

    c) Constituição da França, de 1791

    Se o concurso perguntar quando nasceu o constitucionalismo? – Idade Antiga

    Se o concurso perguntar quando nasceu o constitucionalismo moderno? – No final do século 18 com as Constituições da Córsega, dos EUA e da França.

    O Constitucionalismo moderno se espalhou pelo mundo, dando ensejo a muitas novas Constituições:

    Constituição da Espanha (chamada Constituição de Cádiz, porque foi assinada na cidade espanhola de Cádiz) – 1812

    Constituição portuguesa – 1822

    Constituição brasileira – 1824

    CONSTITUCIONALISMO NA IDADE CONTEMPORÂNEA (ou NEOCONSTITUCIONALISMO):

     

    Surgiu após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), fruto do pós-positivismo, tendo como marco teórico a força normativa da Constituição e como principal objetivo a maior eficácia da Constituição, principalmente dos direitos fundamentais.


ID
2954029
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As decisões interpretativas em sentido estrito podem ser divididas em: SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE RECHAÇO E SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO.

    As decisões manipulativas, manipuladoras ou normativas podem ser dividas em: SENTENÇAS ADITIVAS OU SENTENÇAS SUBSTITUTIVAS.

    Fonte: Ouse Saber

  • Sentença normativa substitutiva:

    As sentenças substitutivas (sentenze sostitutive) são proferidas nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma cria um vácuo legislativo que se torna uma ameaça à segurança jurídica. Para resolver esse problema a Corte pode adotar uma das duas medidas: a primeira é manter, temporariamente, em vigor a lei impugnada, até o momento apropriado para suprimi-la de vez do ordenamento jurídico; alternativamente, a segunda medida é a criação de regra que supra o vácuo legislativo deixado pela norma afastada, até que o Legislativo edite novo dispositivo. Destarte, na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, aqui, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.

    Ex.: decisão que analisou a constitucionalidade da MP 2.183-56/01, que alterou o DL 3.365/41 - Desapropriação. Em que o STF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    Sentença interpretativa de aceitação:

    As sentenças interpretativas de aceitação, a seu tempo, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional. Nesse último caso, a Corte Constitucional anula a interpretação inconstitucional – outrora utilizada pelo juízo inferior – e impõe a sua interpretação, de forma erga omnes e definitiva. Essa decisão, portanto, impõe uma interpretação para ser aceita por todos os Tribunais, pois, oriunda do guardião do texto constitucional. Daí falar-se em sentenças interpretativas de aceitação. Porém, curial ressaltar o ponto, não há a invalidação do preceito interpretado, que continua válido.

  • Sentença manipulativa de efeito aditivo:

    Nas sentenças aditivas (sentenze additive), falta a uma norma parte de texto normativo, sem o qual ela é inconstitucional. Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A Corte, para evitar a declaração de inconstitucionalidade atua no sentido de suprir a omissão legislativa, criando regras e, assim, garantindo a adequação da norma à Constituição e a aplicação da norma em questão. A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação (omissão parcial relativa). Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.

    O Min. Gilmar Mendes divide as decisões manipulativas de efeitos aditivos em três castas:

    (1) as decisões demolitórias de efeitos aditivos, em que se suprimem normas constritoras de direitos;

    (2) as decisões aditivas de prestações, nas quais o incremento normativo traz impacto financeiro-orçamentário; e

    (3) as decisões aditivas de princípios, em que a decisão define os princípios básicos as serem observados pelo legislador na disciplina do direito de matizes constitucionais.

    Como exemplo na jurisprudência do STF, tem-se a ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12.4.2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.

    Sentença interpretativa de rechaço - RESPOSTA DA QUESTÃO:

    As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.

    Fonte: Conteúdo Jurídico, de autoria de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA: Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Professor de Direito Processual Civil e de Direito Administrativo. Professor do Curso Preparatório Logos. Ex-Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado e Consultor Jurídico.

    -

    Agradeçam a ele, e não à mim.

    -

    Fonte:

    -

    Bons estudos!

  • O tema está relacionado às chamadas SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS, cuja expressão "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)". (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578). As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

    As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos: Sentenças normativas e sentenças transacionais.

    As primeiras levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos: i) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição; ii) sentenças aditivas; iii) sentenças aditivas de princípio e iv) sentenças substitutivas.

    No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim "plúrimo", tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto). (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.579)

    Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação.

    As sentenças interpretativas de RECHAÇO ou de REJEIÇÃO seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.

    As sentenças interpretativas de ACEITAÇÃO ou de ACOLHIMENTO, por sua vez, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional.

  • (...) Interessante observar que, a exemplo de Inocêncio Mártires Coelho e Luís Roberto Barroso, seguindo parte da doutrina italiana,6 há, na doutrina, quem divida a criação judicial do Direito colocando, de um lado, as decisões interpretativas em sentido estrito e, de outro, as decisões manipulativas. Os que assim fazem parecem entender que as decisões manipulativas se constituiriam apenas das manipulativas aditivas e das manipulativas substitutivas (infra). Já as decisões interpretativas se bifurcariam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação. .As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas. (# )

  • Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo

    possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição

  • Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo

    possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição

  • Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo

    possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição

  • Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Pedro Lenza. 2018, pág. 181.

  • Decisão manipulativa (manipuladora, normativa) é aquela em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, agindo como uma espécie de legislador positivo, modificando o ordenamento jurídico, ao adicionar ou substituir normas, a pretexto de conformá-lo à Constituição.

    a) decisão manipulativa aditiva: verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que se omite, alargando o texto de lei ou seu âmbito de incidência. Via de regra, essa espécie de decisão decorre da aplicação do princípio da igualdade, onde a Corte cria uma norma autônoma, estendendo a outras pessoas o benefício antes concedido apenas a certa parcela de indivíduos expressamente consignados pela norma. Ex: ADPF 54, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.

    b) decisão manipulativa substitutiva: quando a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos.

    Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios não de 6%, mas de 12% ao ano.

  • GAB D

    Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Pedro Lenza. 2018, pág. 181.

  • Gabarito: D

    Essa questão dá pra resolver apenas com interpretação de texto.

    Veja que o enunciado diz: "um tipo de decisão judicial interpretativa" e "o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional", ou seja, sentença interpretativa de rechaço.

  • Sabendo o significado da palavra RECHAÇAR, dá pra matar a questão:

     

    se o STF repudia qualquer "interpretação" que não esteja conforme a CF, quer dizer o mesmo que ele se opõe,rebate, repele... são os sinônimos de rechaçar.

  • Um resumo pra facilitar da teoria de Ricardo Guastini;

    DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO

    A)SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: A corte adota a interpretação conforme a CF e repudia qualquer outra que a contrarie

    B) SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: A corte ANULA (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de instancia ordinária que adotou interpretação ofensiva à CF.

    DECISÕES MANIPULATIVAS/MANIPULADORAS/NORMATIVAS

    A) SENTENÇAS ADITIVAS/ DE EFEITO ADITIVO: A corte declara inconstitucional certo dispositivo, não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    Ex: possibilidade de aborto de anencéfalos, greve dos servidores públicos

    B) SENTENÇAS SUBSTITUÍVEIS: A corte anula norma e substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal.

    Ex: Substituição da taxa prevista no Decreto-Lei 3.365/41 pela prevista na Sumula 618 do STF

    Me avisem caso encontrem erros :)

  • Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2019TJSC Q57

    A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta. 

    C A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

     Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistemati- zou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro signi- ficado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concre- tos. Assim, assinale a alternativa que aponta, correta- mente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que po- dem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qual- quer outra que contrarie o texto constitucional. 

    Sentença interpretativa de rechaço.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJCE Q56:

    A interpretação conforme a Constituição 

    A é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJRJ Q51:

    O julgamento do pedido principal na representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, pelo Tribu- nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, tem eficácia 

    (D) contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública estadual e municipal.

  • Apenas uma observação quanto às decisões modificativas substitutivas. Alguns colegas utilizaram, como exemplo desse tipo de decisão, a proferida em caráter cautelar na ADI 2332 em 5/9/2001, a qual, dentre outras medidas, determinou a substituição da taxa de 6% a.a pela taxa de 12% a.a, prevista na Súmula 618/STF, no caso de desapropriações para fins de reforma agrária. Em que pese a referida decisão ser realmente um exemplo de decisão modificativa substitutiva, cumpre salientar que decisão de mérito na ADI 2332, em 18/5/2018, declarou a constitucionalidade da taxa de 6% a.a, prevista na MP objeto de controle. Quanto à taxa, a inconstitucionalidade recaiu apenas sobre a expressão "até", por ofensa à isonomia. Portanto, atualmente, a taxa de juros aplicada a estes casos é a de 6% a.a. Nesse sentido, INFORMATIVO 902-STF; ADI 2332/DF.

  • A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Sobre o tema, a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional, é a de letra “d” a qual aponta a denominada sentença interpretativa de rechaço.

    As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referência: OLIVEIRA, Lucas Soares de. AS DECISÕES MANIPULATIVAS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SIMPLES E OBJETIVA FEITA EM 20 PARÁGRAFOS. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj590665.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2019.


  • A - Sentença normativa substitutiva.

    Alternativa Incorreta. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial. ADI 2332 (Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.09.2001, Plenário, DJ de 02.04.2004)

    B - Sentença interpretativa de aceitação.

    Alternativa Incorreta. A Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição.

    Neste caso não será anulado o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.

    O preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia “erga omnes”.

    C - Sentença manipulativa de efeito aditivo.

    Alternativa Incorreta. A Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

    Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.

    Ex.: ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico; MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88)

    D - Sentença interpretativa de rechaço.

    Alternativa CORRETA. Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição”

    Lembrando que na Interpretação Conforme se confere uma interpretação compatível com o texto constitucional, excluindo os demais.

    Lição retirada da obra do professor Pedro Lenza - Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Complementada com as aulas do professor Marcelo Novelino. 

  • DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO:

    Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constituição adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Sentença interpretativa de aceitação: A Corte Constitucional anula decisão tomada pela instância ordinária, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma de suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.

  • Um bom critério lógico pra se identificar e diferenciar as decisões interpretativas de rechaço e de aceitação:

    O tribunal, quantitativamente, está aceitando mais interpretações, ou rechaçando mais interpretações?

    Ao adotar somente uma ou algumas interpretações aceitáveis, enquanto rechaça todas as demais, obviamente, ele está rechaçando em maior quantidade. Essas são as decisões interpretativas de rechaço.

    Por outro lado, ao anular determinadas interpretações dadas pelas instâncias inferiores, aceitando todas as demais, o tribunal está claramente aceitando em maior quantidade. Essas são as decisões de aceitação.

  • No que respeita à magistratura ordinária, Guastini observa que a interpretação conforme ou de adequação ocorre sempre que, em qualquer processo, o juiz rechaça uma exceção de ilegitimidade constitucional, aduzindo que essa pretensão é manifestamente infundada, porque o dispositivo questionado é suscetível de interpretação conforme com a Constituição. Ademais, esclarece esse jurista italiano que tal procedimento é avalizado tanto pela Corte de Cassação quanto pelo Conselho de Estado e pela própria Corte Constitucional.

     

    Quanto às espécies de decisões interpretativas em sentido estrito, ele nos diz que as sentenças interpretativas de rechaço são aquelas em que, diante de um dispositivo legal que admite duas interpretações - uma conforme e outra contraria à Constituição -, a Corte Constitucional declara infundada a questão de inconstitucionalidade, sob a condição de que se extraia do dispositivo sob exame uma norma compatível com a Constituição. Dessa maneira, o enunciado - enquanto tal - permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.

     

    Já as sentenças interpretativas de aceitação, que acarretam a anulação de decisões submetidas à Corte Constitucional, são as que decorrem de julgados das instâncias ordinárias que optaram por interpretações ofensivas à Constituição, muito embora os dispositivos questionados comportassem a extração de normas compatíveis com a Lei Maior. Nesses casos, o Tribunal Constitucional declara que a questão de legitimidade constitucional tem fundamento e anula a interpretação escolhida pela magistratura comum, por via de regra pela Corte de Cassação. Em suma, como resultado dessa decisão, a Corte Constitucional não anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. Também nesse caso, prossegue Guastini, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.

     

    Quanto às chamadas decisões manipuladoras ou normativas, assim se consideram as sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.

     

    (continua)

     

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.

  • (Continuação)

    Daí a existência das chamadas sentenças aditivas e substitutivas, como subespécies das decisões normativas ou manipuladoras.

     

    Denominam-se sentenças aditivas aquelas em que a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma disposição, na parte em que não expressa determinada norma, que deveria conter para ser compatível com a Constituição.

     

    Por via de regra, esse tipo de sentença decorre da aplicação do princípio da igualdade, naquelas situações em que alguma lei concede um benefício a certo grupo de pessoas, deixando de contemplar outros indivíduos que se encontram em igualdade de condições com os beneficiados. Nesses casos, a Corte declara inconstitucional a norma na parte em que não confere o mesmo tratamento ao grupo por ela excluído. Como, por outro lado, essa parte da norma não existe, até porque não integra formalmente o texto - e o texto é o portador do significado, como adverte Ricoeur -, o que a Corte faz, em tese, é criar uma norma autônoma, que estende aos excluídos o benefício antes concedido apenas aos indivíduos expressamente contemplados no texto/norma objeto de julgamento.

     

    Daí se dizer, continua Guastini, que nesses casos, em rigor, a Corte não declara a inconstitucionalidade do texto/norma que delimita o universo dos seus beneficiários — o que lhes cancelaria o benefício sem concedê-lo aos demais —, mas sim a de outra norma, implícita, extraída do texto com o argumento a contrario, ou seja, daquela norma que nega o mesmo direito a indivíduos merecedores de idêntico tratamento. Isso só é possível - arremata esse mestre italiano —, porque se entende que a anulação de uma norma que nega detetminado direito implica a concessão do direito por ela negado.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.

  • (Continuação)

    Quanto às sentenças substitutivas, assim se consideram aquelas decisões em que a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial, como o denomina Prieto Sanchís, para quem tais normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático. Apesar dessa ressalva, esse mesmo jurista pondera que, embora os juízes não ostentem uma legitimidade de origem,

    de que desfruta o Parlamento por força de eleições periódicas, é de se reconhecer à magistratura uma legitimidade de exercício, de resto passível de controle pela crítica do seu comportamento.

     

    Diante desse quadro, não soa descabida a advertência de que estamos caminhando para uma onipotência judicial ou, se preferirmos, para um novo governo dos juízes, em que as grandes decisões políticas, como já acentuado, vão se deslocando do âmbito do Legislativo e do Executivo para o do Poder Judiciário.

     

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.

  • Gente... de onde saiu isso?

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF.

    De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão

  • . A doutrina divide essa interpretação naquelas provenientes de decisões judiciais meramente interpretativas e de decisões judiciais manipuladoras ou normativas.As decisões meramente interpretativas podem ser divididas em decisões de repúdio ou decisões de aceitação:

    -> Nas decisões interpretativas de repúdio, a Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam. O enunciado da norma permanece válido, mas desde que interpretado conforme a Constituição.

    -> Já nas decisões interpretativas de aceitação, a Corte Constitucional anula decisões judiciais das instâncias inferiores que sejam contrárias à Constituição. Assim como nas decisões de repúdio, a norma questionada permanece válida, anulando-se apenas a sua interpretação inconstitucional.

    As decisões manipuladoras podem ser aditivas ou substitutivas. Nas aditivas, a Corte declara a norma inconstitucional pelo que ela omite, e dessa forma alarga seu campo de incidência.Nas decisões manipuladoras substitutivas, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma, anulando-a, e a substitui por outra diferente, criada pela própria Corte por meio da decisão judicial.

  • SÓ PRA DESCONTRAIR DEPOIS DE TANTAS QUESTÕES!

    QUEM AI MARCOU A LETRA É SÓ POR CAUSA DESSE TRECHO DEIXA UM GOSTEI:

    o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    REPUDIA = RECHAÇO kkkkkk é não é facil a vida de estudar não viu!

  • J.J. Fideli e Ane, que ingenuidade sua achar que Lucio Weber é pessoa. Na verdade, ele é uma inteligência super avançada, de outro mundo.

  • Sentença normativa substitutiva.- Pouca utilizada no país, aqui a Corte julgaria a norma inconstitucional e a substituiria por outra que entenda mais adequada e constitucional.

    Sentença manipulativa de efeito aditivo - a corte entende o dispositivo inconstitucional, mas ao invés de invalidá-lo, adiciona conteúdo de forma a torná-lo constitucional. Ex; ADPF 54 que considerou que o aborto de feto anencéfalo não era crime. A lei expressamente previa duas situações: risco à saúde da mulher e aborto decorrente de estupro. A corte acrescentou essa hipótese. É bem verdade que o STF considerou tal conduta excludente de tipicidade, e não de ilicitude ou culpabilidade.

  • SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: A corte adota a interpretação conforme a CF e RECHAÇA qualquer outra que a contrarie

    x

    SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: A corte anula (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de instancia ordinária que adotou interpretação ofensiva à CF e ACEITA as outras.

  • NO livro do Pedro Lenza tem todas as definições, fica a dica.

  • a)     SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO - Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando/rechaçando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

     

    b)     SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO - a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição.

     

    c) DECISÕES MANIPULADORAS (OU MANIPULATIVAS) (OU NORMATIVAS) - Sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarara inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.

    (Fonte: Pedro Lenza)

  • Alguém sabe se Marcelo Novelino fala sobre isso no livro dele. Não encontrei.

  • D EREI

  • Meu Deus. Estudar pra carreiras jurídicas é outro mundo... ._.
  • fui na fé e na interpretação de texto mesmo...

  • Muito prazer.

  • minha resposta foi rechaçada

  • Para ajudar na memorização:

    - Sentenças interpretativas de rechaço: rechaço todas, aceito essa

    - Sentenças interpretativas de aceitação: rechaço essa, aceito as demais

    - Sentença aditiva: adiciona-se a omissão que torna a norma inconstitucional

    - Sentença substitutiva: substitui-se uma norma inconstitucional por outra constitucional

  • fico impressionado como o pseudo doutrinador brasileiro (pois tudo oque temos aqui foi importado) morre de tesão em inventar nomes para coisas

  • A sentença interpretativa de rechaço é um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

  • Acho que todo mundo que passasse em concursos, após a posse, deveria agradecer o Lucas Barreto. Comentários perfeitos!


ID
2954032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Mandado de segurança, em tese: morte durante a fase de conhecimento extingue; morte durante a fase de execução, continua.

    Abraços

  • Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

     

    [...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

     

    Gabarito: B.

  • A legitimidade "ad causam" compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo. Tornando-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de parlamentar, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.

    --

    Obs1: Contudo, chamo a atenção para a expressão "extinção anômala do processo mandamental" utilizado pelo STF acerca da perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional e traçar um paralelo a respeito da teoria adotada pelos tribunais superiores acerca do exame das condições da ação.

    Para a Teoria da Asserção (Della prospettazione - in status assertionis), o exame das condições da ação (art. 17, CPC) é feito em abstrato conforme aquilo que consta na inicial. Se prima facie, o juiz identificar que inexiste interesse processual ou legitimidade, haverá carência da ação (art. 485, VI, CPC), não se resolvendo o mérito. A decisão que alega carência da ação é terminativa, isto é, não analisa o mérito e implica na coisa julgada formal (só tem eficácia dentro do processo).

    Contudo, o exame feito posteriormente a essa fase, por presumir-se que há mais elementos de cognição nos autos, acarreta a improcedência da ação por falta de legitimidade. A decisão de improcedência da ação é definitiva, isto é, analisa o mérito (art. 487, I, CPC) e terá como consequência a coisa julgada material (impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro - Art. 503, caput, CPC).

    No caso da questão e dos julgados trazidos pelos colegas (MS 27.971/DF), percebe-se que a legitimação "ad causam" foi analisada no momento da resolução do litígio. Logo, haveria coisa julgada material conforme acima explicado. 

    Contudo, por se tratar de situação sui generis em razão do fato novo referente a perda da legitimidade "ad causam" do parlamentar é que houve uma "extinção anômala do processo mandamental", implicando na extinção, sem resolução de mérito. Logo, readquirindo sua legitimidade "ad causam", poderá o parlamentar impetrar novo MS discutindo os mesmos fatos em razão de ter operado somente coisa julgada formal.

    --

    Obs2: Não confundir com o instituto da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43, CPC que aponta que determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, é irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Corrijam-me se estiver errado. Abraços.

  • Diferentemente do que acontece quando da análise da legitimidade do partido político para a apreciação das ações de controle concentrado, tem-se entendido que, se após ser impetrado o Mandado de Segurança, o mandato do parlamentar terminar, por ser um direito subjetivo dele, o mandado de segurança será extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto (perda superveniente da legitimidade). 

    Nesse sentido:

    • “a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).

    De fato, “se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a UNIVERSALIZAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO judicial de constitucionalidade, o que ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional)”. STF, MS 32033/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/06/2013 (Info 711). 

  • Na fase de conhecimento, o MS é uma ação constitucional personalíssima.

  • ACRESCENTANDO - Perda de Mandato:

    1) Controle Concentrado: A perda do mandato não influencia tendo a Ação trâmite normal

    2) Controle Concreto por MS: A perda do Mandato gera extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Obs1: No controle concentrado a aferição de legitimidade é feita no momento da propositura da ação.

    Obs2: No MS para controle preventivo de constitucionalidade estamos diante da defesa de um direito personalíssimo do parlamentar de não participar de um procedimento legislativo irregular, motivo pelo qual a perda do seu mandato extingue a ação.

  • TEMOS 2 SITUAÇÕES DE RESULTADOS DIFERENTES QUE PODEM CONFUNDIR.

    Perda de mandato do parlamentar que impetrou:

  • GABARITO: B

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Não confunda:

    No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmentepelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo, pois a legitimidade será analisada no momento da propositura da ação.

  • Outros detalhes de MS impetrado por parlamentar

    Trata-se de um controle preventivo concentrado e incidental realizado pelo STF.

    OBS: O STF assinalou existirem duas exceções que possibilitam o controle judicial preventivo: proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta ao processo legislativo.

    Sendo mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais (matéria); quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • A questão mescla a temática do processo legislativo constitucional com o controle de constitucionalidade. Acerca da hipótese ilustrada, na qual um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que: o writ deve ser declarado extinto.

     Nesse sentido, conforme o STF: (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

    Gabarito do professor: letra b.


  • GAB.: B

    CUIDADO:

    EX-PARLAMENTAR: MS é extinto por ausência de legitimidade (controle difuso);

    EX-PARTIDO (PARTIDO QUE PERDE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, QUANDO HÁ AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CURSO): Não extingue-se o processo, pois o STF entende que a legitimidade das pessoas/entidades do art. 103 da CF/88 deve ser aferida no momento da propositura da ação (controle abstrato).

  • no caso de MS interposto por parlamentar que perde mandato, este é extinto. No caso de ADI proposta por partido político que perde a representação no congresso nacional, este terá seu normal prosseguimento. detalhe da letra B

  • P fugir um pouco da decoreba, é bom lembrar que o MS nesse caso tutela o direito líquido e certo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. Se ele perde o mandato, não tem direito líquido e certo de participar em nada.
  • Questão fantástica.

  • “No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmente pelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo”.

  • Direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

    *Exceção do controle de constitucionalidade judicial preventivo.

    *A regra é que o controle de constitucionalidade judicial seja repressivo.

    Caso o PL passe, cabível Adin.

  • Na duvida usar a jurisprudência mais defensiva quando trata de STF

  • GABARITO: B

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • ATENÇÃO! Caso fosse um partido político entrando com uma ADI contra uma determinada lei e, posteriormente, esse partido perdesse a representação no congresso nacional (não sendo, assim, mais legitimo), não haveria óbice ao prosseguimento da ação.( quem ajuíza é o diretório nacional do partido- ADI 1528 QO MIN ELEN GRACE)

    Porém, a questão não fala desse controle repressivo, mas sim do preventivo, onde quem é o polo ativo da ação é o parlamentar. Perdendo este o seu mandato, o polo ativo fica vazio, não tendo como prosseguir, devendo, então, ser extinto.

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.

    Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito

  • B

    ERREI

  • MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009)

    Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    - Bem jurídico tutelado: Direito líquido e certo. Comprovação por meio documental.

    - Objeto:

    ·        Repressivo: reparar uma lesão já sofrida

    ·        Preventivo: afastar ameaça de lesão.

    - Restrições

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - De decisão judicial transitada em julgado.

    - Sujeitos

    ·        Legitimidade ativa:

    a.            pessoas físicas ou jurídicas;

    b.            as universalidades reconhecidas por lei;

    c.             órgãos públicos de alta hierarquia se na defesa de suas prerrogativas e atribuições;

    d.            MP;

    e.             agentes políticos na defesa de suas atribuições.

    ·        Legitimidade passiva:

    a.     autoridades públicas;

    b.     representantes dos órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,

    c.       os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública, mas que exerçam atribuições públicas.

    - ASPECTOS PROCESSUAIS

    ·        Rito sumário especial.

    ·        Natureza cível.

    ·        Sem dilação probatória.

    ·        Cabe liminar.

    ·        Admite desistência em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

    ·        Atuação do MP ao logo do processo.

    ·        Prioridade de julgamento.

    ·        Prazo 120 dias decadenciais

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

  • Trata-se de direito subjetivo atrelado à condição de parlamentar. A perda da condição pessoal causa, portanto, a perda da legitimidade, capacidade postulatória e interesse processual.

  • Mandado de Segurança = Processo de natureza de processo subjetivo e personalíssimo. Com base no raciocínio de possuir natureza personalíssima, acertei a questão. Talvez esse raciocínio possa ajudar os colegas em futuras questões envolvendo MS.

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentarainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.

    Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito

  • ADI repressiva = mesmo o partido perdendo a representatividade no CN, haverá julgamento da ADI.

    ADI preventiva = pelo fato de ser proposta por mandado de segurança, que é direito subjetivo do autor da ação, caso o parlamentar perca o mandato, a ADI será extinta.

  • Sobre a perda do mandato parlamentar:

    ADI - Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    MS - “[...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

  • Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que o writ deve ser declarado extinto. STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011.

  • Gabarito: Letra B

    Em relação ao controle preventivo, há o controle político e judicial.

    O controle judicial preventivo é admitido pela Constituição por meio de Mandado de Segurança, a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas hipóteses:

    1. Proposta de Emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea e

    2. Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

    Todavia, caso o processo legislativo seja encerrado antes de julgado o mérito do Mandado de Segurança, ocorrerá a perda do objeto.

    Igualmente, caso haja perda da condição de parlamentar, o MS será prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

  • Não se admite sucessão processual em MS, eis que personalíssima a ação.

    Errei o trem. Vinha fazendo uma bateria de questões sobre controle de constitucionalidade: aqui, a perda de representação no CN não obsta o prosseguimento da ADI.

    Nada a ver uma coisa com a outra, mas é isso hahahahah


ID
2954035
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A denominada cláusula de reserva de plenário, aplicada na apreciação judicial de leis e atos normativos submetidos ao controle de constitucionalidade, deve ser observada quando

Alternativas
Comentários
  • Se for para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei, não há necessidade de observância da reserva de plenário (as leis presumem-se constitucionais).

    Segundo o STF, no caso de não recepção, não precisa ser observada a cláusula da reserva de plenário. 

    Nos casos de interpretação conforme a Constituição também não é necessário observar a cláusula da reserva de plenário.

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

    Artigo 97 da CF/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (alternativa A).

    Artigo 949, parágrafo único, do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (alternativa C).

    Ademais, prevalece o entendimento de que não há aplicação da cláusula de reserva de plenário quando o julgamento for proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como quando o órgão fracionário der interpretação conforme a Constituição, pois, em realidade, é juízo de constitucionalidade e não inconstitucionalidade (alternativas B e C).

    O professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito, no informativo 848 do STF, possui esclarecedora explanação sobre o instituto para quem quiser aprofundar:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf

  • (A) o órgão fracionário do Tribunal apenas afasta a incidência, parcialmente, da lei ou ato normativo, mas não declara expressamente a sua inconstitucionalidade.

    Correta. Enunciado 10 da súmula vinculante: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    (B) do julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Errada.As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos” (STF. 2ª Turma. ARE 792.562, rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014).

     

    (C) o processo for objeto de julgamento de plano pelo relator, ainda que haja pronunciamento anterior do Plenário sobre a questão.

    Errada.Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, §3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamando se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existente pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal” (STF. 1 [ Turma. Rcl 16.526, rel. Min. Rosa Weber, j. 07.003.2017).

     

    (D) o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade.

    Errada.É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade [...]” (STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2011).

  • Afastar é diferente de não aplicar a lei no caso concreto:

    * Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA a sua incidência no todo ou em parte.

    * Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que DEIXA DE APLICAR a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

    FONTE: Colega do QC → Q863189

  • Regra da cláusula de reserva de plenário consubstancia-se no art.97 da CF/88, "A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção)." A cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Não obstante, O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente entende que é dispensável a aplicação do art.97 da CF, desde que presente dois requisitos:

    a) existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF;

    b) existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação aquele mesmo ato do poder público, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada.

    Súmula pertinente ao assunto (Súmula vinculante 10 STF), tem o seguinte teor "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • Gabarito: A     

     

    Fundamento Jurídico: Súmula Vinculante Nº 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.                                                              

     

    Em quais casos não será necessário respeitar a Cláusula de Reserva de Plenário?

     

    ■ Quando os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU);

     

    ■ Na Recepção/Revogação de normas Pré-Constitucionais;

     

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade da Lei;

     

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de Interpretação Conforme a CF;

     

    ■ Nas decisões sobre Cautelares;

     

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE;

     

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido);

     

    ■ Para atos de Efeitos Individuais e Concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

     

    ■ Para decisão que decreta Nulidade de Ato Administrativo Contrário à CF/88 (Info 546);

     

    Cópia para auxiliar nos meus estudos.

     

    FONTE: Usuário do Qconcursos - Pedro Tomé

  • B) do julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. (INCORRETA)

    As Turmas Recursais dos Juizados Especiais não são Tribunais. Logo, não há necessidade de que seja observada a cláusula de reserva de plenário.

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial”. [STF, ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    C) o processo for objeto de julgamento de plano pelo relator, ainda que haja pronunciamento anterior do Plenário sobre a questão. (INCORRETA)

    Se já tiver pronunciamento anterior do Plenário quanto a questão, não é necessário a observância da cláusula de reserva de plenário, podendo a inconstitucionalidade ser declarada pelo órgão fracionário.

    CPC, Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    CPC, Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC”. [STF, ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.]

    D) o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade. (INCORRETA)

    Somente quando o órgão fracionário do Tribunal julgar a INCONSTITUCIONALIDADE da norma ou ato impugnado é que deve observar a cláusula de reserva de plenário.

  • A) o órgão fracionário do Tribunal apenas afasta a incidência, parcialmente, da lei ou ato normativo, mas não declara expressamente a sua inconstitucionalidade. (CORRETA)

    Obs.: a cláusula de reserva de plenário é um quórum mínimo de votação para declarar determinada lei ou ato normativo inconstitucional. Se não observada a cláusula, a decisão proferida será nula.

    Cláusula de reserva de plenário = CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SUMULA VINCULANTE N.º 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva do plenário. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. [Rcl 16.528 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE de 22-3-2017.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Apenas há que se falar na incidência para evitar a proclamação de inconstitucionalidade. Nesse sentido: É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade [...]” (STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2011).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) Essa cláusula só incide em tribunais, logo não se aplica para turma recursal (Juizado);

    2) É somente para declarar a inconstitucionalidade;

    3) Afastar a incidência tem, na prática, o mesmo efeito de declarar a inconstitucionalidade;

    4) É desnecessário quando já houver pronunciamento do pleno na matéria.

  • Gabarito - letra A.

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Não será aplicada nas seguintes hipóteses :

    1) O Pleno ou Órgão Especial já se manifestou sobre a matéria;

    2) Julgamento de RExt por turma do STF;

    3) Juízo de não recepção de direito pré-constitucional;

    4) Arguição de constitucionalidade;

    5) Julgamento pelas turmas recursais de Juizados Especiais;

    6) Declaração de inconstitucionalidade de atos de efeitos concretos;

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    - A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) é pressuposto de validade do julgamento, através da qual ocorre a cisão funcional da competência em plano horizontal.

    É dispensada nas seguintes hipóteses:

    •       Declaração de constitucionalidade da norma;

    •       Decisão anterior do plenário do tribunal;

    •       Decisão anterior do plenário do STF;

    •       Em RE no STF (o encaminhamento de RE ao plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais);

    •       Em Juizados (porque não são órgãos do Poder Judiciário, mas compõem a organização judiciária).

    •       Juízo de recepção de lei anterior à CF (não se trata de declaração de inconstitucionalidade).

    Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GAB: A

    Cláusula de reserva de Plenário

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    ATENÇÃO: A cláusula de reserva de plenário, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário, NÃO SE APLICA à declaração DE CONSTITUCIONALIDADE, em matéria de NÃO RECEPÇÃO e não se dirige às TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    OBS: A regra do full bench (tribunal completo) aplica-se tanto ao controle difuso, quanto ao concentrado.

     

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  • A- Não confundir a inconst. Parcial sem de texto que deve observar a cláusula de reserva de plenário com a técnica da interpretação conforme que não necessita observar a cláusula de reserva de plenário.

    B- turmas recursais não são tribunais , por isso não precisam observar a cláusula de reserva de plenário.

    C e D- qdo o plenário já tiver se manifestado pela inscont. Ou qdo o órgão fracionário entender pela CONSTITUCIONALIDADE tbm não precisa observar a cláusula de reserva em razão do princípio da CONSTITUCIONALIDADE das normas.

  • Gabarito : A

    Súmula Vinculante 10 STF

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Exceções:

          Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ·      Recepção ou revogação de normas pré-constitucionais

    ·      Para atos de efeitos individuais e concretos (Info 844)

    ·      Quando o Tribunal decide pela constitucionalidade da lei

    ·      Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ·      Decisões em relação a cautelares

    ·      Turmas Recursais de Juizados Especiais

    ·      Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

  • A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público.

    No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de se dispensar o procedimento do art. 97 toda vez que já houvesse decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria.

    Essa tendência foi confirmada pela Lei n. 9.756/98, que, acrescentando um parágrafo único ao art. 481 do revogado CPC/73 (regra mantida no art. 949, parágrafo único, CPC/2015), estabeleceu: “Os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, conforme prescreve o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, CPC/2015.74

    A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Em conclusão, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:

    ■ na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015;

    ■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

    ■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva. (PEDRO, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. 25ª edição, Editora Saraiva, 2021)

  • =>A cláusula de reserva de plenário não se aplica no julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    =>Não se aplica a cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade.

  • Cláusula de reserva de plenário ou full bench (anota o nome ai ao lado do art. 97 da sua CF).

    O que é cláusula de reserva de plenário?

    Quando vai se declarar a INconstitucionalidade de uma norma é necessário que haja maioria absoluta dos membros do tribunal, ou dos membros do orgão estadual. Ou seja, a reserva se refere a um quórum especial. Desse modo, quando o tribunal afasta uma interpretação da norma, de maneira indireta ele está fazendo um controle de constitucionalidade, e se não houver maioria, é como se houvesse uma burla ao processo, o que não é admitido pela própria CF.

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CR, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE - pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)


ID
2954038
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o direito pátrio no que tange ao controle de constitucionalidade concentrado.

Alternativas
Comentários
  • Há dispositivo na CF que determina a "defesa" da Lei pelo Advogado da União, mas o STF já fez várias exceções a essa "determinação"

    Acredito que seja disso, também, que se trata a alternativa D

    Abraços

  • (A) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

    Correta.Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).

     

    (B) É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido.

    Errado.Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Procedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerido” (STF. Plenário. ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.08.2001).

     

    (C) Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática.

    Errada. Embora dos legitimados especiais, como o Governador de Estado, devam comprovar a pertinência temática, “os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito” (STF. Plenário. ADI 3.013 ED-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.05.2006).

     

    (D) Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Errada. O Supremo entende ser dispensável a atuação do Advogado-Geral da União em ADI na hipótese de já haver pronunciamento prévio da Corte sobre a (in)constitucionalidade da norma (STF. Plenário. ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 25.06.1997). De outro lado, a doutrina costuma defender a dispensa do AGU nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Isso porque a função do AGU se resume, em síntese, à defesa da norma cuja constitucionalidade fora arguida; deve ele defender a presunção de constitucionalidade das leis. No caso da ADO, não há lei a ser presumida constitucional, não subsistindo a função primordial do AGU.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Não e necessária a manifestação do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão." (ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)

    O disposto no art. 103, § 3o, da Constituição dispõe:

    Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Não havendo ato ou texto impugnado, mas a sua ausência, não incide a exigência constante do comando constitucional em apreço.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É essa, a propósito, a orientação consolidada pela jurisprudência do STF:

    Não e necessária a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A inexistência de dever constitucionalmente instituído acabou por ensejar ao legislador conferir disciplina diversa à questão (art. 12-E, § 2o, da Lei no 9.8767/99: § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias).

    Tal disciplina em nada difere no que toca à omissão parcial.

    O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade.

    Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional.

    Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação.

    A esse propósito, é a orientação do STF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção’.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO tem o dever constitucional de, citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal, defender o ato ou texto normativo que constitua objeto de demanda promovida em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que seja dispensável sustentar tese jurídica contrária ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade.

  • Sobre a letra A:

    Não confunda -->

    Sobre a letra C:

    Não confunda -->

    Governador de Estado (legitimado) é diferente de Estado (não tem legitimidade no Controle Concentrado).

  • Dica a respeito da alternativa C.

    Estado não é legitimado. Governador sim.

    Os legitimados para propor ADI e ADO são:

    4 - autoridades;

    4 - mesas;

    4 - entidades;

    4 Autoridades: 

    - Presidente da República

    - Governador do Estado

    - Governador do DF

    - Procurador-Geral da República - PGR

    4 Mesas:

    - Mesa do Senado Federal

    - Mesa da Câmara dos Deputados

    - Mesa de Assembleia Legislativa

    - Mesa da Câmara Legislativa do DF

    4 Entidades:

    - Conselho Federal da OAB

    - Partido Político (com representação no Congresso)

    - Confederação Sindical

    - Entidade de classe (com âmbito nacional)

    Fonte: Constituição Federal. Art. 103.

  • CORRETA: A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

    INCORRETA: É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido.

    INCORRETA: Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática.

    INCORRETA: Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

  • Gab. A

    De forma muito simples: A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a legitimidade é aferida no momento da propositura da ação, e não em momento posterior.

  • Alexandre de Moraes leciona em sua obra que "o Supremo Tribunal Federal, alterando seu tradicional posicionamento, passou a proclamar que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação, e que a perda superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade."

    Dessa forma, na hipótese de o partido político deixar de possuir representação no Congresso durante a tramitação da ação direta de inconstitucionalidade, não mais haverá perda superveniente de legitimidade e consequente prejudicialidade da ação.

  • O comentário do Renato Z. contempla tudo... Excelente!

  • Sobre a letra A (correta), essa é uma questão que as bancas costumam cobrar pois muitos confundem:

    No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmente pelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo.

  • O AGU possui importante função, pois não há autor e réu nestas ações. A Constituição Federal atribui ao AGU uma função distinta da que ele exerce normalmente (CF, art. 131). Portanto, além de chefe da Advocacia Geral da União, exerce a função especial de “defensor legis” – defende a presunção de constitucionalidade das leis.

     

    CF, art. 103, § 3º: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

     

    A função do AGU é diferente da exercida pelo PGR:

     

    PGR: emite pareceres objetivando a proteção da ordem constitucional objetiva.

    AGU: é obrigado a defender o ato impugnado – curador da presunção de constitucionalidade.

     

    Questão. O AGU é o chefe da Advocacia-Geral da União. Estaria ele obrigado a defender também as leis estaduais? O AGU, embora possua função geral de chefe da Advocacia-Geral da União, ao atuar no âmbito do controle abstrato, estará atuando com uma função especial: “defensor legis”. Por isso, o entendimento é de que cabe a ele defender a lei ou o ato normativo federal ou estadual.

     

    O STF adota o entendimento de que o AGU NÃO estaria obrigado a defender o ato impugnado em determinadas hipóteses:

    - Tese jurídica já declarada inconstitucional pelo STF.

    - O ato for contrário ao interesse da União – cf. o professor, é um entendimento equivocado, pois o AGU atua como “defensor legis”.

    -O ato cuja defesa seja inviável - No caso da ADO não há o que defender.

    Fonte: Aula de Marcelo Novelino.

  • "Compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual. – não existe contradição entre o exercício da função normal do advogado da União, fixada no caput do artigo 131 da carta magna, e o da defesa de norma ou ato inquinado, em tese, como inconstitucional, quando funciona como curador especial, por causa do principio da presunção de sua constitucionalidade”.(ADI 97 QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.03.90, p. 02339)". 

  • D) Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (INCORRETA)

    O AGU somente atua na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

    CF, art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Observe que na ADI por omissão não existe ato ou texto a ser impugnado, mas justamente a sua ausência. Logo, não há como incidir a exigência constante do comando constitucional em apreço. Nesse sentido:

    Ementa: [...] 1. Não é necessária a manifestação do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, art. 103, § 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Precedente. [...]" (STF, ADI 480, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.)

    A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [STF, ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

    Com relação a ADI, o STF vem decidindo a obrigatoriedade da atuação do AGU com temperamentos, isto é, o AGU não está obrigado a defender ato impugnado nas seguintes hipóteses:

    - Tese jurídica inconstitucional (STF já considerou a tese inconstitucional)

    - Ato contrário ao interesse da União

    - Ato cuja defesa seja inviável (quando a inconstitucionalidade for flagrante).

    Nesse sentido:

    O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela se esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [STF, ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.] Vide ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010

    Obs.1: O AGU não atua na ADC porque não existe ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    Obs.2: Na ADPF o AGU não é citado, pois segundo a lei, a própria autoridade responsável pela elaboração do ato é que irá defender

    Obs.3: Importante ressaltar que na ADI por omissão, ADC e ADPF o AGU não será citado para defender o ato, mas poderá ser ouvido.

  • B) É cabível a interposição de recurso em ADI por legitimado para a propositura da ação direta, como terceiro prejudicado, ainda que nela não figure como requerente ou requerido. (INCORRETA)

    Lei 9.868/99, Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    C) Os Estados-membros estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exigida, porém, a indiscutível pertinência temática. (INCORRETA)

    Os Estados-membros NÃO possuem legitimidade ativa em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    São os GOVERNADORES dos Estados e Distrito Federal que são legitimados, sendo, de fato, necessária a pertinência temática.

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    [...]

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

  • A) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade. (CORRETA)

    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido (STF, ADI 2618 AgR-AgR/PR).

    Informativo STF n.º 356: Perda de Representação de Partido e Legitimidade para ADI

    O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, por ilegitimidade ativa ad causam, negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra as expressões "conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e", constantes do art. 7º da Emenda Constitucional 19/98, que incluíra o inciso XV no art. 48 da CF, dispondo sobre a iniciativa legislativa para a fixação do subsídio dos Ministros do STF. Entendeu-se que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória. Em seguida, declarou-se prejudicado o pedido, em face do advento da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XV do art. 48 da CF, na redação que lhe havia sido dada pela EC 19/98.

    ADI 2159 AgR/DF, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.8.2004.(ADI-2159)

  • a) A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

     

    LETRA A – CORRETA -

     

     

    Partidos políticos 

     

    Devem possuir representação no Congresso Nacional.

     

     A legitimidade do partido político deve ser aferida no momento da propositura (precedente ADI n. 2618-AgR-AgR). Até 2004 o STF entendi que caso o partido perdesse sua representação a ação deveria ser extinta por perda superveniente de legitimidade ativa. Todavia, a partir de 2004 esse entendimento foi alterado. Dois precedentes da época em que Gilmar Mendes era Presidente do STF (visão concentradora de poder no STF), houve a mudança da jurisprudência e a análise da legitimidade passou a ocorrer no momento da propositura, por se tratar de um processo objetivo.

     

    Precedente: STF – ADI 2.618 Agr-Agr/PR: “EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.”

     

     Não confundir com a impetração de MS por parlamentar (MS 27.971) . Quando isto ocorre o parlamentar está defendendo um interesse próprio. Caso haja perda de mandato, há perda superveniente de legitimidade ativa.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d)  Não se pode dispensar a atuação da defesa do advogado-geral da União na ação direta de inconstitucionalidade, bem como na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

     

    LETRA D – ERRADA -

     

    V - O STF adota um entendimento de que o AGU não estaria obrigado a defender o ato impugnado em determinadas hipóteses:

     

    • Tese jurídica inconstitucional.

    • O ato for contrário ao interesse da União.

    • Ato cuja defesa seja inviável (impossibilidade de sanção).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e jurisprudência:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130 AgR, rel. min. Celso de Mello, DJ de 14-12-2001. [ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § <3>º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. [ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

    Gabarito do professor: letra a.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) Aferir a legitimação na ADIN é no momento da propositura da ação;

    2) Em ADIN não tem intervenção de terceiros;

    3) Estado/DF não é legitimado, mas sim o governador e exige pertinência temática;

    4) A defesa da AGU só ocorre na ADIN (ADIN por omissão não).

  • Corroborando com o erro da letra B:

    Lei 9868, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • "Leiam apenas os infos do ultimos 02 anos", eles disseram...

  • Tal posicionamento pode ser explicitado também na decisão do acórdão do agravo regimental interposto na ADI 2618:

    Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004. (STF - ADI-AgR-AgR: 2618 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139).

    Sendo assim, resta claro que para o STF, a perda superveniente de representatividade no Congresso Nacional não é capaz de desqualificar o partido como legitimado para propor ADIn, não descaracterizando a legitimidade ativa do mesmo, podendo então, dar-se prosseguimento ao julgamento de ADIn, sem que haja a extinção processo sem o julgamento do mérito nessa situação.

    GABARITO: "A"

  • Pequena babada de ovo.

    Em primeiro lugar, os comentários do Qconcursos são, na maioria esmagadora das vezes, MUITO MELHORES do que de qualquer curso preparatório.

    Segundo: em que pese os comentários de um grupo de qualidade daqui, os do Renato Z. e da Ana Brewster são impecáveis. Até a linguagem é diferenciada. Primeiro eu marco o "gostei"; depois, eu leio.

  • campanha Renato Z. pra professor de todas as matérias no QC

  • João Priolli, eu tô dentro da campanha! Skull Student, eu tava pensando nisso hoje sobre os comentários do Renato e da Ana. Primeiro eu dou “like”, depois é que vou ler! Kkkk
  • Candidato, quais desses legitimados precisam ser representados por advogado, por não 

    possuírem capacidade postulatória?

    ➢ Partidos Políticos

    ➢ Confederações Sindicais

    ➢ Entidades de Classe

    Lembre-se: os únicos legitimados que não têm capacidade postulatória são os partidos 

    políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe.

  • O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018

  • A) CERTA. Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    B) ERRADA. Conforme o STF, Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    C) ERRADA. Conforme o STF, Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. (ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

    D) ERRADA. Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo. (ADI 23 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

  • Gabarito - Letra A.

    Atenção só pra um detalhe: diferença quando for o caso de MS de parlamentar.

    A hipótese da alternativa A é diferente da que ocorre no controle difuso e preventivo instaurado por MS de parlamentar, com o objetivo de ver respeitadas as regras do processo legislativo.

    Nessa, a aferição da legitimidade é permanente e dinâmica, restando prejudicado o julgamento da ação se o parlamentar perder o mandato.

    Porque enquanto no controle abstrato, não há pretensão subjetiva e individual a ser tutelada,iniciado o processo objetivo, o interesse em sua resolução é de todo. No controle difuso, instaurado com o ajuizamento do MS preventivo, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de submeter as regras do processo legislativo.

  • O legitimado é o governador, e não o Estado

  • DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    103. Podem propor a ADI e a ADC:               

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;               

    V o Governador de Estado ou do DF;             

    VI - o PGR;

    VII - o Conselho Federal da OAB;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

    § 3º Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Conforme o STF, A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo

  • Eu sempre leio "estado-membro" e associo como governador, pqp kkkkk

  • GAB: A

    OBS: No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam. A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.

    Papel do AGU

    OBS: O STF vem afirmando que há direito de manifestação, sem obrigatoriedade de defesa do ato impugnado. Então, o AGU não está obrigado a defender tese jurídica sobre a qual o STF já se pronunciou pela sua inconstitucionalidade e, também, notadamente quando há um interesse da União na inconstitucionalidade da lei. Exigir da AGU defesa em favor do ato impugnado, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131).

    Ou seja, segundo o STF, o AGU não é mais obrigado a defender a constitucionalidade da lei (mutação constitucional).

    Art. 103, §3º, CF/88: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

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  • Atualmente o STF considera que a legitimidade é um requisito que se afere no momento da propositura da ação. A perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional não desqualifica o partido político para permanecer no polo ativo da relação processual.

  • Lembrando que quem ajuíza a ADI é o diretório NACIONAL do PP, e não o diretório local!

  • E a perda de representação do partido político no Congresso?

    Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, “... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória). (PEDRO, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. 25ª EDIÇÃO, 2021)

  • A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, , DJ de 31-3- 2006.

    +

    Os Estados-membros não estão legitimados a agir como sujeitos processuais ativos em sede de controle de constitucionalidade. Art. 13, Lei 9.868/99.

    +

    O STF admite a dispensa da atuação do AGU na ação direta de inconstitucionalidade quando já houver se pronunciado no sentido de inconstitucionalidade da norma.


ID
2954041
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal no tocante às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), à luz do direito pátrio vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Direto ao ponto:

    Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.

    [ MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJEde 18-8-2015.]

  • Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.

    CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária.

    Abraços

  • a) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. A CPI estadual pode requerer a quebra de sigilo.

    Pode sim. Nesse caso, aplica-se o princípio da simetria. Vale ressaltar, porém, que o mesmo entendimento não se aplica às CPI's municipais (dado a inexistência de um Poder Judiciário municipal).

    b) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes. (STF - MS 23.852-6/DF, Relator: Min. Celso de Mello, Julgado em 28/07/2001)

    c) já respondido pela colega.

    d) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.

    CPI não pode determinar medida cautelar, como prisões (não confundir com o flagrante), indisponibilidade de bens, arresto, sequestro.

  • (A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado.

    Errada.Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” (STF. Plenário. ACO 730/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004).

     

    (B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.

    Errada.A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” (STF. Plenário. MS 23.852/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 28.06.2001).

     

    (C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.

    Correta.Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)

     

    (D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.

    Errada.Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidas no art. 58, §3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la” (STF. MS 23.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000).

  • CPI = CBF

    CPI pode quebrar dados:

    C-onta telefonica (numeros);

    B-ancários (extratos);

    F-iscal (dec. IR)

  • a) E. Todas as CPI's independente da esfera, tem competências para convocar indiciados/testemunhas, perícias e exames, determinar a quebra de sigilo bancário,fiscal e telefônico. A única vedação é quanto a intercepção telefônica (somente o Poder Judiciário pode fazer). Logo a questão está errada, por não existe tal restrição.

    b) E. Independente de aprovação do relatório final. Isso é, os remédios constitucionais mandado de segurança e hebeas corpus serão extintos em virtude de conclusão de seus trabalhos investigatórios.

    c) C.

    d) E. As CPI's não tem competência para decretar prisões ou aplicar medidas cautelares.

  • CPI pode determinar a busca e apreensão de bens e objetos e computadores em local NÃO inviolável (STF, MS 33663-MC).

  • Complementando sobre a asseriva A, prevalece que a CPI MUNICIPAL NÃO pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. (Há uma tabela ótima no Dizer o Direito sobre o assunto).

  • GABARITO C

    DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI):

    1.      Trata-se de direito público subjetivo das minorias, razão pela qual o quórum para sua abertura ser de somente 1/3 dos membros da Câmara, do Senado ou do Congresso (no caso de comissão mista parlamentar de inquérito).

    2.      Fatos conexos com o fato principal que surgirem no iter da CPI podem ser por ela investigados, desde que haja aditivo no objeto inicia da comissão.

    3.      Pode haver a prorrogação de seu prazo, porém limitado à legislatura que se encontra, visto ser comissão temporária.  

    4.      STF entende que não há vedação constitucional a que regulamentos internos limitem um número simultâneos de CPI’s. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê o limite de 05 no art. 35, § 4º de seu Regimento.

    5.      Os poderes de investigação trazidos pelo texto constitucional são relativos aos que o juiz tem na fase de instrução processual – fase dilatória probatória (art. 58, § 3º da CR/88). No entanto, a esses poderes são impostos limites:

    a.      Necessidade de fundamentação de suas decisões. Porém, não há a necessidade de ter a mesma estrutura de uma fundamentação judicial (relatório, fundamentação e parte dispositiva da decisão);

    b.     Princípio da colegialidade;

    c.      Guardar nexo de causa com a gestão da coisa pública;

    d.     Investigar questões de âmbito nacional, sendo regional de incumbência estadual e local, municipal;

    e.      Não possui poder geral de cautela. Só quem o tem é o juiz. Ou seja, não possui poderes para imposição de medidas cautelares, tais como:

                                                                 i.     Prisão preventiva ou temporária. Pode, contudo, efetuar prisão em flagrante – art. 302 do CPP;

                                                                ii.     Interceptação telefônica (quebra do sigilo das comunicações telefônicas). No entanto, a quebra de dados telefônicos ou fiscais é permitida;

                                                              iii.     Busca e apreensão domiciliar. No entanto, pode haver buscas e apreensões genéricas;

                                                              iv.     Não pode promover arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens e retenção de passaporte

    OBS – CPI possui as mesmas limitações do poder judiciário, mais as da reserva de jurisdição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Um pouco batido , mas para não esquecer:

    em razão de sua peculiar posição na federação brasileira, a doutrina e a jurisprudência entendem que a CPI municipal não tem poder para a quebra sigilo bancário ou fiscal. Para isso, portanto, necessitam de autorização judicial.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • CPI PODE:

    I) DETERMINAR DILIGÊNCIAS QUE JULGAR CABÍVEIS (EX: BUSCA E APREENSÃO NÃO DOMICILIAR)

    II)REQUISITAR O ENVIO DE DOCUMENTOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS OU INFORMAÇÕES

    III) INQUERIR TESTEMUNHAS (INCLUSIVE SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA)

    IV) DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (SOMENTE DE DADOS)

    V) TOMAR DEPOIMENTO DE QUALQUER PESSOA OU AUTORIDADE PÚBLICA

    CPI NÃO PODE:

    I) DETERMINAS BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO

    II) DETERMINAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

    III) DETERMINAR A PRISÃO DO INVESTIGADO, SALVO EM FLAGRANTE DELITO

    IV)DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES (EX: BLOQUEIO DE BENS)

    V) DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO, IMPOSTO A PROCESSO QUE CORRA EM SEGREDO DE JUSTIÇA

    GABARITO: C

  • A)   Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. ERRADA

     

    Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” (STF. Plenário. ACO 730/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004).

     

    B)    As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final. ERRADA

     

    Questão da prejudicialidade: STF, por regra, determina a prejudicialidade das ações de MS e de HC, quando impetrados contra CPI’s que vierem a ser extintas, em virtude de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final.

     

    Existe um precedente em que o STF não acatou a jurisprudência da prejudicialidade – ACO 622.

     

    C)   A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares. CORRETA

     

     

    D)   Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário. ERRADA

     

    Medidas assecuratórias, pertinentes à eficácia de eventual sentença condenatória. Os provimentos dessa natureza – sequestro, arresto, hipoteca legal e decretação de indisponibilidade de bens – estão inseridos no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo dos poderes da CPI, que são apenas de investigação.

    Direito constitucional esquematizado – Pedro Lenza. 2018.

     

  • C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares. (CORRETA)

    A busca e apreensão de documentos e objetos poderão ser determinadas pela CPI, desde que não seja necessário invadir um domicílio.

    Caso seja necessário, a CPI não tem poderes para tanto, pois a inviolabilidade de domicílio, assim como a interceptação telefônica, está submetida à reserva constitucional de jurisdição:

    CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    “[...] O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI)- traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado[...]”. [STF, MS 23.452/RJ].

    D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário. (INCORRETA)

    A CPI não possui poderes cautelares, pois inexiste provimento final a ser cautelarmente assegurado.

    A CPI possui apenas poderes de INVESTIGAÇÃO próprias de autoridade judicial.

    Além do mais, a indisponibilidade de bens de particular NÃO é medida de instrução, mas sim provimento cautelar de eventual sentença futura.

    “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. [...]” [STF, MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. (INCORRETA)

    A CPI estadual tem poderes SIMÉTRICOS à CPI federal. Dentre eles, a possibilidade de quebra de sigilo bancário:

    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS DETERMINADA POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECUSA DE SEU CUMPRIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na Constituição federal de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição federal de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. [STF, ACO 730/RJ]

    B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final. (INCORRETA)

    É inadmissível o conhecimento de mandado de segurança e de habeas corpus impetrado contra deliberação emanada de Comissão Parlamentar de Inquérito, sempre que a CPI vier a ser declarada extinta em decorrência da conclusão de suas atividades.

    É firme a jurisprudência deste STF no sentido de que a extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. (...) O encaminhamento do relatório final da CPI, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui indiciamento (...)”. [STF, HC 95.277, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2008, P, DJE de 20-2-2009.]

    A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final”. [STF, MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

  • Muito legal estudar jurisprudência de duas décadas atrás.

  • A questão aborda a temática relacionada ao Poder Legislativo, em especial no que tange à organização e competências das CPIs. Analisemos as assertivas com base na jurisprudência e na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” [ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005].

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001].

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República” [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000].

    Gabarito do professor: letra c.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) CPI pode afastar sigilo bancário;

    2) CPI pode determinar busca e apreensão, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

    3) CPI não pode indisponibilizar bens, por ser reserva de jurisdição;

    4) Uma vez extinta, acaba a legitimidade passiva da CPI, de modo que ficarão prejudicados MS's ou HC's manejados em seu desfavor;

    4)

  • A CPI PODE:

    a) Quebra de sigilo fiscal

    b) Quebra de sigilo bancário

    c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

    d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

    e) Condução coercitiva para depoimento

    f) Realização de exames periciais

    g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)

    A CPI NÃO PODE:

    a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domicilio particular)

    b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

    c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.

    d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

    e) Decretar medidas acautelatórias.

    Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:

    a) Convocar investigado e testemunhas para depor;

    b) Investigar negócios realizados entre particulares;

    c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

    d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);

    e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;

    f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais; 

    g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;

    h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;

    i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;

    j) Determinar diligências que entender necessárias;

    l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;

    m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.

    Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).

  • Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:

    a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;

    b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;

    c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;

    d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;

    e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);

    h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;

    i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;

    j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);

    l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;

    m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.

  • Gab.: C

    O inciso XI do Artigo 5º da CF88 define que: XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    No que tange à busca e apreensão domiciliar determinada por CPI e levando em consideração a inviolabilidade domiciliar, o STF decidiu da seguinte forma:

    “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].

  • Alguém conseguiu pensar em uma diligência de busca e apreensão que não se viole o domicilio? computador de uma repartição seria um exemplo?

  • prevalece que a CPI MUNICIPAL NÃO PODE quebrar sigilo bancário. CUIDADO!!

  • gabarito C

     

    Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.

    [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015.]

  • Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

    O que a CPI pode fazer

    Convocar ministro de Estado;

    Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    Prender em flagrante delito;

    Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    Condenar;

    Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    SITE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

    PRAZOS – CPI

    – 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;

    – 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;

    – 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;

    – 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.

    Q927535 comentário Mario Dal Porto

  • CPI Pode: investigar, produzir provas, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados/ bancários

    Não pode:  Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, prisão (salvo flagrante) e Busca domiciliar.

    Fato determinado: CPI não pode ser instaurada por um fato genérico .

    Prazo: Temporário, prorrogável por 1 legislatura (4 anos)

    Quórum de instauração: 1/3

    Decisões da CPI: Encaminha para o MP

    Imunidade parlamentar: Se mantem no estado de sitio, mas pode ser suspenso por 2/3

    Prerrogativa de foro: A partir da expedição do diploma.

     

    DEPUTADOS OU SENADORES NÃO PODERÃO desde a POSSE: -- patrocinar causa -- ocupar cargo ou função -- ser proprietário -- ser titular

     

    PRAZOS – CPI

    – 5 DIAS - Prazo para a Autoridade Governamental prestar os esclarecimentos necessários à Comissão Mista Permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas;

    – 30 DIAS - Pronunciamento conclusivo do TCU, em caso de não serem prestados ou serem insuficientes os esclarecimentos solicitados pela Comissão, conforme acima;

    – 60 DIAS - Prazo para elaboração do parecer prévio pelo TCU, a contar do recebimento das contas prestadas anualmente pelo PR;

    – 90 DIAS - Prazo para o CN ou Poder Executivo efetivar medidas no caso de Contrato - Decorridos os 90 dias, TCU decidirá a respeito.

  •  

    CPI pode:

    • Inquirir testemunhas e determinar a condução coercitiva delas (do acusado não)

    • Decretar prisão em flagrante

    • Decretar quebra de sigilo: bancário, fiscal, dados e dados telefônicos (desde que com fundamento)

    • Busca e apreensão não domiciliar (local público)

    • Obter documentos e informações sigilosas

    • Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos

    • Convocar ministro de Estado

    • Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal

    • Ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio) e testemunhas (que têm o dever de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer)

    • Ir a qualquer ponto de território nacional para investigações e audiências públicas

    • Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas

    • Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais

    • Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (menos em domicílio)

    • Determinar ao TCU a realização de inspeções e auditorias

     

    CPI NÃO pode:

    • Ter prazo indeterminado

    • Oferecer denúncia ao judiciário

    • Convocar chefe do executivo

    • Decretar prisão temporária ou preventiva

    • Condenar

    • Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro

    • Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência

    • Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte

    • Expedida mandado de busca e apreensão domiciliar

    • Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode ter acesso a documentos da CPI, falar para esclarecer equívoco ou dúvida, opor a ato arbitrário ou abusivo, ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita)

    • Determinar anulação de atos do executivo

    Determinar quebra de sigilo de segredo de justiça

    • Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos jurisdicionais

     

    CPIs têm COMPETÊNCIA para:

     

     

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    - realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer

    documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

     

     

    CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:

     

     

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

     

    - determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).

     

     

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

     

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    - determinar a quebra do sigilo judicial

     

    - determinar a interceptação telefônica.

     

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

     

    - apreciar atos de natureza jurisdicional.

    - convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).

  • writs: Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou

    mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a

    "Habeas Corpus" e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão

    do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em

    tais petições.

  • Comentário do professor Qconcursos:

    Gab. C

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” [ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005].

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001].

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF: Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República” [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000].

  • Letra A- OBSERVAÇÃO: “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)

  • A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado.

    CPI pode: quebrar o sigilo bancário, fiscal, de dados e de registro telefônico (tanto federal quanto estadual).

    B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.

    MS 23.852/DF (2001) - Mandado de segurança e de habeas corpus ficam prejudicadas, sempre que vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios (independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final).

    (C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.

    CPI não pode: expedir mandado de busca e apreensão.

    MS 33.663/DF (2015) - CPI pode ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.

    D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.

    CPI não pode: adotar medidas cautelares (prisão, medidas cautelares diversas da prisão, indisponibilidade de bens, apreensão de passaporte, aplicar multa).


ID
2954044
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É competência, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • São três os instrumentos de cooperação jurídica internacional: auxílio direto, carta rogatória e homologação de decisão estrangeira

    Inova o NCPC ao prever que também a decisão interlocutória estrangeira pode ser homologada, via carta rogatória inclusive a que concede medida deurgência. Lembrar: judicial precisa de homologação (mais) e extrajudicial não precisa (menos)

    Abraços

  • RESPOSTA: B

    A Art. 102. Compete ao STF:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    B Art. 102. Compete ao STF:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Art. 105. Compete ao STJ:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    C Art. 102. Compete ao STF:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o  habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    D Art. 105. Compete ao STJ:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 102. Compete ao STF:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • GABARITO: B

    A - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais (Errado, uma vez que, a depender de quais tribunais estejam em conflito, a competência poderá ser do STJ, vide art. 105, inciso I, alínea "d", da CRFB/88) ; e o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição da Câmara dos Deputados (Correto, art. 102, inciso I, alínea "q", da CRFB/88).

    B - as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (Correto, art. 102, inciso I, alínea "f", da CRFB/88); e a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Correto, art. 105, inciso I, alínea "i", da CRFB/88).

    C- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (Correto, art. 102, inciso I, alínea "C", da CRFB/88); e o mandado de segurança e o habeas data contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (ERRADO, competência pertencente ao STF, vide art. 102, inciso I, alínea "D", da CRFB/88).

    D- nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados (ERRADO, competência pertencente ao STJ, vide art. 105, inciso I, alínea "A", da CRFB/88); e a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (ERRADO, competência pertencente do STF, vide art. 102, inciso I, alínea "N", da CRFB/88).

  • Mas o que é "Exequatur"?

    De origem latina, a expressão ao pé da letra significa "execute-se", "cumpra-se". ...

    Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.

    CARTA ROGATÓRIA=Diligências são requeridas-solicitadas de um país para outro país visando a instrução processual da respectiva legislação do respectivo país.

    No âmbito federativo (entre os Estados e o DF) tal documento chama-se CARTA PRECATÓRIA, o qual tem a mesma função, porém no âmbito interno do Brasil.

    Na Carta Precatória, a competência dependerá do ente que a encaminhar. Se Justiça Federal, Estadual, etc.

  • STF

    Infrações Penais Comuns

    PR e Vice

    CN

    STF

    PGR

    Infrações Penais Comuns/Crimes de Responsabilidade

    Ministros de Estado

    Marinha, Exército e Aeronáutica

    Tribunais Superiores

    TCU

    Chefe de missão diplomática permanente

    HC

    (Paciente)

    Todos (anteriores)

    MS/HD

    (Contra atos)

    Mesa CD/SF

    TCU

    PGR

    STF

    MI

    PR

    CN, CD, SF, MESAS

    TCU

    Tribunais Superiores

    STF

    STJ

    Infrações Penais Comuns

    Governador

    Infrações Penais Comuns/Crimes de Responsabilidade

    TJ

    TCE/TCM

    TRF

    TRE

    TRF

    MPU

    HC

    Coator ou paciente

    Todos (anteriores)

    Coator

    Sujeito à sua jurisdição

    Coator

    Marinha, Exército, Aeronáutica

    MS/HD

    (Contra atos)

    Ministro de Estado

    Marinha, Exército, Aeronáutica

    STJ

    MI

    Órgão, entidade ou autoridade federal (administração direta ou indireta)

    EXCETO: competência do STF, Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal.

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Poder Judiciário, em especial no que tange às competências do STF e do STJ. Analisemos as assertivas com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    Segundo Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa “b”: está correta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Macete que aprendi para separar as competências criminais do STF e do STJ

    Imagine duas viagens de avião, com 2 destinos: Brasília e (qualquer) cidade do interior

    Os que vão para BRASÍLIA pegam o voo 102 (STF)

    Quem vai para o INTERIOR, se acomoda no voo 105 (STJ)

    STF: Presidente, Vice, Congresso, Ministros, etc = todos estão em Brasília

    STJ: Governadores, Desembargadores, etc = estão fora de Brasília

    Já me salvou numas provas ai hehe

  • Lembrando que os governadores, nos crimes de responsabilidade, são julgados por tibunal misto composto por 5 desembargadores e 5 deputados.

    Registra também q vice gov n é julado no STJ nos crimes comuns.

    Ja nos crimes de resp, os prefeito são julgados pela camara respectiva. Nos comuns pelo respectivo TJ.

    Não faz mto sentido esse tribunal misto apenas p governadores, vai entender....

  •  STF confere interpretação restritiva ao art. 102, I, “f”-> O STF só julga conflito federativo (pode gerar uma desestabilização do próprio pacto federativo) e não mero conflito entre entes federados (compete ao juiz federal).

    STF. 2ª Turma. Rcl 4210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).


ID
2954047
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal veda o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (Günter Durig): a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares depende de intermediação do legislador. Adotada pela Alemanha. Acredito que não adotada pelo Brasil

    TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA (Nipperdey)Surgiu na Alemanha na década de 50. Adotada por Brasil, Espanha, Portugal e Itália.Admite a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares, independentemente de qualquer mediação. No entanto, esta aplicação não deve ocorrer com a mesma intensidade da eficácia vertical, por ser necessário levar em consideração a autonomia da vontade.

    TEORIA INTEGRADORA (Robert Alexy e Bockenforde)A aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares deve ocorrer por meio de lei. Todavia, quando esta não existir, a aplicação direta deve ser admitida. Acredito que a integradora é um misto entre direta e indireta

    Abraços

  • letra a

    Se o acusado recusar a submeter-se ao exame, sua vontade deve ser respeitada, porém, com a prévia advertencia de que a sua negativa induz presunção juris tantum de veracidade dos fatos contra si alegados, a ser levada em conta na avaliação judicial de todo contexto probatório.

    Obs.: No direito civil: Súmula 301 do STJ no presente caso. “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade“.

    LETRA B

    a prova ilícita em favor do réu pode ser admitida, segundo jurisprudência do STF que entende que os direitos fundamentais vinculam o Estado e os particulares.

    LETRA C

    juris...

    Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (Nelson Hungria).

    D) CORRETA

    Não confundir:

    - Gravação (a própria pessoa faz);

    - Escuta (terceiro faz com o conhecimento de um dos interlocutores);

    - Interceptação (terceiro faz, sem conhecimento dos interlocutores).

  • LETRA A - ERRADA: Por força do princípio do nemo tenetur se detegere, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Um dos desdobramentos deste princípio é o direito que o cidadão tem de não produzir nenhuma prova incriminadora de cunho invasivo. Nesse sentido, cuidando-se de provas invasivas, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa.

    LETRA B - ERRADA: É certo que a prova ilícita em favor do réu pode ser admitida. Todavia, a questão se equivoca ao dizer que, “segundo o STF, os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado, e não os particulares” Ora, embora os direitos fundamentais da pessoa humana tenham sido pensados, aprioristicamente, para proteger o particular em relações verticais, nas quais o Estado goza de prerrogativas, modernamente, sabe-se que é possível a aplicação das normas de direitos fundamentais nas relações entre pessoas de direito privado (físicas ou jurídicas), como se reconheceu, por exemplo, no RE 201.819.

    LETRA C - ERRADA: A licitude de busca e apreensão realizada em escrito de advocacia não se deve ao fato deste ambiente não ser reconhecido como domicílio. Em verdade, quando julgou o INQ 2.424, o STF enfatizou que a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III). Todavia, considerou que “tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão”, mormente porque o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529). 

    LETRA D - CERTA: Segundo o STF, “A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita”. (STF, AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-8-2009, 2ª T, DJE de 28-8-2009).

  • PROVAS ILÍCITAS EM FAVOR DO RÉU poderão ser utilizadas em razão da TEORIA DAS EXCLUDENTES, ou ainda em razão do FAVOR REI OU FAVOR LIBERTATIS, podendo ainda ser indicada a garantia da ampla defesa em prol de sua utilização, já que O RÉU NÃO PODE SER PREJUDICADO POR UMA GARANTIA QUE ELE PRÓPRIO POSSUI.

  • GABARITO E

     

    A gravação de conversas telefônicas realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é considerada uma prova legal e válida, diferentemente do que acontece quando essa gravação é realizada por um terceiro que intercepta a conversa (prova ilegal). 

  • Acertei essa graças a Adrianu Fauth ( Professora de Dir. Constitucional do alfacon ! Alo vocêeee!

  • Somando aos colegas:

    Quanto a letra

    A) essa proteção não alcança a recusa do réu em fornecer material para exame de DNA quando essencial e indispensável para a solução do processo judicial.

    Sobre as medidas de investigação

    Segundo Renato Brasileiro: Intervenções  são medidas de investigação que se realizam sobre o corpo das pessoas, sem a necessidade do consentimento destas, e por meio da coação direta se for preciso, com a finalidade de descobrir circunstâncias fáticas que sejam importantes para o processo, em relação às condições físicas ou psíquicas do sujeito que sofre as intervenções, ou objetos escondidos com ele. As provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. É exemplo disso o Exame de DNA.

    Sucesso, Bons estudos , não desista

  • Gabarito: Letra D

    a) essa proteção não alcança a recusa do réu em fornecer material para exame de DNA quando essencial e indispensável para a solução do processo judicial. 

    Errada. Alcança a recusa do réu a atuar ATIVAMENTE para coleta de material genético que possa incrimina-lo

    b) a prova ilícita em favor do réu pode ser admitida, segundo jurisprudência do STF que entende que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado, e não os particulares.

    Errado o direitos fundamentais vinculam também as relações horizontais, isto é, entre particulares.

    c) não se considera ilícita a busca e apreensão realizada, sem mandado judicial, em escritórios comerciais ou no local de trabalho, por não ser reconhecidos como domicílio. 

    Errado. Escritórios de Advocacia, para fins de persecusão penal, são invioláveis assim como o domícilio.

    d) é lícita a gravação clandestina de conversa telefônica ou ambiental, ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

    Correta.

  • GABARITO D

    Complemento:

    Das provas ilegais:

    1.      Prova ilegal – não são as provas que possuem essa qualidade, mas sim os meios utilizados para sua obtenção. Podem ser:

    a.      Ilícitas – obtidas com violação a norma de direito material (civil, penal e outros).

                                                                 i.     CR/88, art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

                                                                ii.     CPP, art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        

    OBS – a lei determina a exclusão das provas ilícitas e as delas derivadas, não das peças processuais que a elas façam referência. Permanecem no processo peças que façam referência a essa prova, como por exemplo a denúncia, pronuncia e outras – Entender do STF.

    b.     Ilegítimas – obtidas com violação ao direito processual. Aqui as provas serão consideradas nulas, mas podem permanecer no processo. Podem, inclusive, ser convalidadas se o fundamento para tal prática ilícita for aceita pelo órgão jurisdicional.

    2.      Prova lícita derivada de uma prova obtida por meio ilícito – adota-se, regra geral, a teoria dos frutos da arvore envenenada/teoria da comunicabilidade, ou seja, entende-se as provas obtidas como instrumentos dependentes da ilícita. Porém há situações em que se deve afastar a contaminação:

    a.      Prova absolutamente independente – provas sem vinculação alguma com as ilícitas;

    b.     Descoberta inevitável – se a prova decorrente da ilícita seria conseguida por outra maneira, através de atos investigativos válidos. Ou seja, não houve proveito real com a violação;

    c.      Contaminação expurgada ou conexão atenuada – quando apesar de existente o vínculo entre a prova obtida e a ilegal, este seja tão tênue que se torna irrelevante. Assim, preserva-se a licitude da prova.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Não custa lembrar que se houver reserva de privacidade, como por exemplo, a conversa travada entre cliente e advogado, esta gravação ou escuta telefônica será considera ilícita, conforme a mais abalizada juris do STF

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais, em especial no que tange ao uso de provas obtidas ilicitamente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme TÁVORA, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético “deve ser lida à luz do princípio da vedação à autoincriminação, de maneira que, havendo recusa do capturado ou indicado, não se poderá obrigá-lo ao fornecimento”. Contudo, importante destacar que, conforme o STF, “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425).

    Alternativa “b”: está incorreta. Por mais que a prova obtida ilicitamente seja aceita pela jurisprudência para beneficiar o réu, está errado dizer que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado (eficácia vertical), aplicando-se também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).

    Alternativa “c”: está incorreta. A abrangência do termo casa no direito constitucional deve ser ampla, entendida como “projeção espacial da pessoa”, alcançando não somente o escritório de trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem

    conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita (AGR/AI 578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.8.2009).

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 124.
  • Conhecimentos exigidos:

    1) O réu não pode ser obrigado a fornecer material de DNA, sob pena de tornar a prova ilícita;

    2) Direitos fundamentais se aplicam em relações verticais (com o Estado) e horizontais (entre particulares);

    3) Busca e apreensão exige ordem judicial ou de CPI;

    4) O interlocutor pode gravar sua conversa, desde que não haja reserva de sigilo.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais, em especial no que tange ao uso de provas obtidas ilicitamente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme TÁVORA, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético “deve ser lida à luz do princípio da vedação à autoincriminação, de maneira que, havendo recusa do capturado ou indicado, não se poderá obrigá-lo ao fornecimento”. Contudo, importante destacar que, conforme o STF, “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425).

    Alternativa “b”: está incorreta. Por mais que a prova obtida ilicitamente seja aceita pela jurisprudência para beneficiar o réu, está errado dizer que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado (eficácia vertical), aplicando-se também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).

    Alternativa “c”: está incorreta. A abrangência do termo casa no direito constitucional deve ser ampla, entendida como “projeção espacial da pessoa”, alcançando não somente o escritório de trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem

    conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita (AGR/AI 578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.8.2009).

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 124.

  • Olha, essa questao deveria ter sido anulada, pois a "a" tem julgado do STJ que admite o uso contra a vontade do reu...tem ainda o art. 9A da LEP que legalizo isso tbm....por fim, tem um RE com repercussao geral para analisar a constitucionalidade dos arts que alteraram a lei de identificacao criminal nesta parte de DNA....mas esse RE nao gero afetacao e nem suspensao...estudei isso essa semana por conta de um caso real no forum onde trab....

  • Coleta de material biológico:

    Na investigação: precisa autorização judicial e da anuência do investigado, devendo respeitar o nemo tenetur se detegere.

    Após condenação: não precisa de anuência do condenado quando se tratar de crime doloso, com violência contra pessoa ou quando for crime hediondo. (art. 9°-A, LEP).

  • Comentário do professor para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais, em especial no que tange ao uso de provas obtidas ilicitamente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme TÁVORA, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético “deve ser lida à luz do princípio da vedação à autoincriminação, de maneira que, havendo recusa do capturado ou indicado, não se poderá obrigá-lo ao fornecimento”. Contudo, importante destacar que, conforme o STF, “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425).

    Alternativa “b”: está incorreta. Por mais que a prova obtida ilicitamente seja aceita pela jurisprudência para beneficiar o réu, está errado dizer que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado (eficácia vertical), aplicando-se também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).

    Alternativa “c”: está incorreta. A abrangência do termo casa no direito constitucional deve ser ampla, entendida como “projeção espacial da pessoa”, alcançando não somente o escritório de trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o STF, A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem

    conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita (AGR/AI 578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.8.2009).

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 124.

  • (...) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.(RE 583937 QO-RG, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009)

  • a) A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

    O entendimento da 5ª turma do STJ definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de MG, que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.

    Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.

    Atenção : "O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados."

  • Assertiva D

    é lícita a gravação clandestina de conversa telefônica ou ambiental, ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais

  • A- essa proteção não alcança a recusa do réu em fornecer material para exame de DNA quando essencial e indispensável para a solução do processo judicial. (em respeito ao princípio da não autoincriminação, que os colegas já explicitaram em quase todos os comentários, sem dúvidas, essa alternativa está ERRADA, pois a assertiva trata de maneira genérica a questão da obrigatoriedade dessa produção de prova, o que seria ilícito...)

    Contudo, pra fins de provas objetivas, acho que vale ficar atento para um dispositivo da LEP, QUE INCLUSIVE TEVE NOVAS ALTEREÇÕES COM A LEI 13.964/19. (Não entrando na questão das possíveis teses de incostitucionalidade que poderão surgir, gostando ou não, temos um dispositivo que autoriza de maneira obrigatória, "em casos bem específicos", "à identificação do perfil genético mediante a extração do DNA".

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da Lei 8072 , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                     

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.    

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.    

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.     

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.    

  • Acredito que com a lei anticrime, na parte em que modificou a Lei de Interceptação Telefônica, tornou o item "E" prejudicado:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e     

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas

  • Sobre a letra "D", vejamos algumas questões que cobraram o tema:

     

    (TJAC-2019-VUNESP): Com relação aos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal veda o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que é lícita a gravação clandestina de conversa telefônica ou ambiental, ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

    (MPBA-2018): É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    (ABIN-2018-CESPE): Conforme a jurisprudência do STF, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    (Perito Criminal Federal/DPF-2013-CESPE): De acordo com a jurisprudência do STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    (TRF5-2009-CESPE): A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta: A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova. BL: STF - RE 402717.

  • Mesmo após o pacote anticrime as gravações ambientais e telefônicas permanecem sendo consideradas LÍCITAS, ressalvadas aquelas hipóteses que exigem sigilo na conversa!

    As inovações do Pacote Anticrime na Lei nº 9.296/96 não alteraram o entendimento de que é LÍCITA (válida) a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • ATENÇÃO PARA A DERRUBADA DO VETO DO Art. 8º-A. § 4º DA LEI N. 9296/96: A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. .

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  • A) Conforme TÁVORA, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético “deve ser lida à luz do princípio da vedação à autoincriminação, de maneira que, havendo recusa do capturado ou indicado, não se poderá obrigá-lo ao fornecimento”. Contudo, importante destacar que, conforme o STF, “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    B) Por mais que a prova obtida ilicitamente seja aceita pela jurisprudência para beneficiar o réu, está errado dizer que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado (eficácia vertical), aplicando-se também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).

    C) A abrangência do termo casa no direito constitucional deve ser ampla, entendida como “projeção espacial da pessoa”, alcançando não somente o escritório de trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo.

    D) Conforme o STF, A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita (AGR/AI 578.858/RS).

    Gabarito do professor: letra d.

  • Letra A - Alcança, princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

    Letra B - Vinculam os particulares também, vide eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Letra C - "A casa é asilo inviolável" e, por interpretação, casa compreende-se todo lugar não aberto ao público que a pessoa exerça atividade ou resida;

  • A ALTERNATIVA "E" DEVERIA CITAR QUE ESSA GRAVAÇÃO SÓ PODERÁ SER LÍCITA SE UTILIZADA EM LEGÍTIMA DEFESA.

  • São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (LVI)

    Em todos os processos: penal, civil, administrativo. 

  • d) É licita a gravação clandestina de conversa telefônica ou ambiental, ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

    *Lembras do Joel (JBS) e do Temer, quando o segundo foi pego na flagra dizendo: Joel, meu filho e papai noel, é preciso manter isso aí? Isso aí o que? O envio da carne? Isso mesmo, mas uma carne diferenciada. 2 milhões por mês para pagar as contas do Temer e dos demais envolvidos com o esquema de corrupção.

  • Pessoal, caso alguém saiba, por favor, anota meu celular aí, e me avise como se consegue pegar todas questões relacionadas ao mesmo tema, igual um de nossos colegas fez na questão acima.

    (11) 9 6283-3225 (Souza).

    Obrigado!

  • Esse "sem o conhecimento dos demais " me confundiu gravação clandestina é lícita mas interceptação telfonica nao, conforme foi relatado pareceu interceptação --'

  • CF, art. 5, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    A) essa proteção não alcança a recusa do réu em fornecer material para exame de DNA quando essencial e indispensável para a solução do processo judicial.

    Princípio do nemo tenetur se detegere: direito de ninguém ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, uma modalidade de autodefesa passiva, exercida por meio da inatividade do indivíduo sobre quem recai a imputação.

    Em se tratando de prova não invasiva, mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa do acusado. No caso de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, o sujeito não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recursar-se a colaborar com a produção da prova e não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa.

    B) a prova ilícita em favor do réu pode ser admitida, segundo jurisprudência do STF que entende que os direitos fundamentais vinculam apenas o Estado, e não os particulares.

    Teoria da proporcionalidade (teoria da razoabilidade ou teoria do sacrifício): de acordo com o STF, diante da ponderação de bens jurídicos relevantes, devemos dar prevalência ao de maior importância. Em tal cenário, poderemos utilizar a prova ilícita em favor do réu, mesmo que a legalidade na produção da prova seja sacrificada. Essa é a posição preponderante.

    Direitos fundamentais vinculam o Estado e os particulares.

    C) não se considera ilícita a busca e apreensão realizada, sem mandado judicial, em escritórios comerciais ou no local de trabalho, por não ser reconhecidos como domicílio.

    CP, art. 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    (D) é lícita a GRAVAÇÃO clandestina de conversa telefônica ou ambiental, ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

    Interceptação: terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba - indispensável a autorização judicial prévia.

    Escuta: terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta - divergência: STF depende de autorização e STJ não depende.

    Gravação: diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro – independe de autorização judicial prévia.

    Informativo 677 STJ (2020) - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


ID
2954050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

    a) Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    b) Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    c) Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    d) Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Bons estudos!

  • O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

    Controle de constitucionalidade: a adim por omissão é só de norma de eficácia limitada, ao contrário do mandado de injunção, que tem objeto cabimento maior.

    Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

    Abraços

  • QUAL É A POSIÇÃO ADOTADA PELO STF?

    A Corte inicialmente consagrou a CORRENTE NÃO-CONCRETISTA.

    No entanto, em 2007 houve um OVERRULING (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a CORRENTE CONCRETISTA DIRETA GERAL (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

    A LEI Nº 13.300/2016 TRATOU SOBRE O TEMA?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA.

    E quanto à eficácia subjetiva, a Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente individual ou geral?

    EM REGRA, A CORRENTE INDIVIDUAL.

    No MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

    No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

    EXCEPCIONALMENTE, SERÁ POSSÍVEL CONFERIR EFICÁCIA ULTRA PARTES OU ERGA OMNES (ART. 9º, § 1º).

    Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

  • Lei 13.300 Art. 9o A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES (INTER PARTES=ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.(REGRA).

    Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES (contra todos) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    EFICÁCIA DAS DECISÕES NO MI (Professor Aristócrates Carvalho -Estratégia Concursos

    Tema gerador de grande controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal relacionava-se à eficácia das decisões no MANDADO DE INJUNÇÃO.

    Não havia unanimidade quanto ao seu alcance; ora sendo limitado às próprias partes(inter partes), ora à coletividade em geral (erga omnes).

    A lei 13.300/16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à TESE DA TEORIA CONCRETISTA DIRETA, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes.

    No entanto, PODERÁ SER CONFERIDA EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    No MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

    Acrescente-se que a Lei. 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO, inovou ao incluir a locução “FALTA TOTAL OU PARCIAL DE NORMA REGULAMENTADORA”, ausente no texto constitucional.

    Isso quer dizer que o Mandado de Injunção também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput, e parágrafo único.

    Logo, a presente ação é vocacionada a suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos, como no caso das NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, onde o exercício pleno dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.

  • GABARITO A

    1.      Teorias existentes acerca dos efeitos do Mandado de Injunção:

    a.      Não concretista – prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecer formal da inércia do legislador e, por oportuno, a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

    b.     Concretista geral – empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

    c.      Concretista individual – esporadicamente adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

    d.     Concretista intermediária – formula-se na união da teoria não concretista com a teoria concretista individual. Afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora e estabelecer um prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Só para completar o excelente comentário do SD Vitório :

    1.1 Efeitos do Mandado de Injunção: Teorias Existentes

     

    Uma matéria que não há convergência entre os doutrinadores e a jurisprudência diz respeito a questão dos efeitos da decisão no mandado de injunção. Predominam quatro posições, a seguir sintetizadas:

    I - Teoria não-concretista: Prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dispondo que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecimento formal da inércia do legislador e, por oportuno a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. O que se entendia era que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

    II - Teoria concretista geral: Empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

    III - Teoria concretista individual: Esporadicamente está sendo adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Com base nesse entendimento, frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer que, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

    IV - Teoria concretista intermediária: Formula-se na união da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, dito posto que, afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna. Estando o prazo assinalado expirado, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

    A Suprema Corte de Justiça, por muito tempo, foi a favor da aplicação da teoria não-concretista, fato este que tornou o MI em um instrumento ineficaz, pois não concedia ao impetrante o exercício do direito constitucional até então impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.

    A partir do fim do ano de 2006 e no decorrer do ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal passou a reavaliar sua posição quanto aos efeitos da decisão no MI. No entanto, ainda não se pode afirmar que a Suprema Corte tenha adotado a teoria concretista individual ou a concretista geral, tendo em vista a aplicação de ambas em decisões.

    Interessante, por derradeiro, observar - além das teorias existentes para explicar os efeitos desse writ constitucional - a quem compete processar e julgar o mandado de injunção.

    Fonte : Jurídico Certo - A Atual interpretação do STF sobre os efeitos do MI

  • Mandado de Injunção

    finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

    LEGITIMIDADE ATIVA:

    legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma;

    Procedimento: 

    1- se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do Mandado de Segurança,

    2- havendo dilação probatória segue o rito ordinário.

    Mandado de Injunção impetrado por Município --> Há Divergência Jurisprudencial!!

    Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725, passando a admitir que os Municípios impetrem Mandado de Injunção.

    Apenas Entes Estatais podem figurar no polo passivo, por razões óbvias.

    Não há nada pacífico, consoante o MI nº725 há tendência para revisão do posicionamento.

    copiado de um colega do QC (com adaptações).

  • Alguns dispositivos da Lei 13300 importantes:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de injunção.

    A) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. GABARITO

    Correta, conforme L. 13.300/2016, Art. 10:

    Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    B) A decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido. ERRADA

    Em regra, a decisão em MI tem eficácia subjetiva limitada às parte, podendo aquela ter seus efeitos convertidos em erga omnes quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Portanto erra a questão em afirmar que a condição para essa extensão for o descumprimento de prazo

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    C) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias. ERRADA

    Reconhecida a mora legislativa, a injunção será deferida e será determinado PRAZO RAZOÁVEL (e não 30 dias) para que P.L. promova a edição da NR.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    D) Não será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes. ERRADA

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • B) Eficácia ultra partes ou erga omnes: quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    C) Não há um prazo específico. Diz-se um prazo razoável.

    D) A falta de regulamentação pode ser parcial ou total.

  • Sobre o efeito da decisão do MANDADO de INJUNÇÃO, temos;

    >>>a teoria NÃO concretista - O judiciário SOMENTE reconhece a MORA legislativa.

    >>>a teoria CONCRETISTA - O judiciário reconhece a mora, mas também torna exercitável o direito.

    > temos a teoria concretista GERAL - eficácia erga omnes e ultra partes.

    > e a teoria concretista INDIVIDUAL - eficácia inter partes

    *DIRETA - concretiza imediatamente o direito

    *INTERMEDIÁRIA - fixa um PRAZO para a elaboração da norma, após, sem a norma, concretiza o direito.

    A lei 13.300/16 adotou a TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA.

    .

    .

    .

    .

    inter partes - individual

    ultra partes - é o efeito da decisão para um grupo

    erga omnes - para TODOS.

  • Gabarito''A''.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

    a) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    b) A decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido.

    Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    c) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias.

    Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    d) Não será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes.

     Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que diz respeito ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, com base na Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não fixação desse prazo de 30 dias pela lei, a qual fala em “prazo razoável”. Conforme art. 8º - Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Conhecimentos exigidos:

    1) Decisão do MI pode ser revisada a pedido, havendo mudança superveniente;

    2) Eficácia é interpartes, sendo promovida para ultra partes ou erga omnes se necessário ao exercício do direito;

    3) Não há prazo para mora legislativa, o que torna o instituto não muito eficiente.

    4) Cabe MI para a omissão total ou parcial.

  • A quem interessar e não tiver acesso, comentário do professor:

    A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que diz respeito ao Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas, com base na Lei nº 13.300/16, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 10 - Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 9º - A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    Alternativa “c”: está incorreta. Não fixação desse prazo de 30 dias pela lei, a qual fala em “prazo razoável”. Conforme art. 8º - Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Gabarito "A"

    "ação de revisão (a cláusula rebus sic stantibus): sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem modificações das circunstâncias de fato ou de direito, devendo essa ação de revisão observar, no que couber, o procedimento estabelecido na referida lei. Não se trata de ação rescisória, mas de revisão da decisão proferida. Talvez, aqui, aproximando a ação de revisão da ação de alimentos, possamos falar que a decisão na ação de MI transita em julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus." (LENZA, 2019, p. 1309)

  • Previsão na Lei do Mandado de INjunção: teoria concretista INdividual (em regra vale apenas para a parte) INtermediária (primeiro se concede um prazo ao órgão omisso para legislar sobre a matéria, ou seja, o Judiciário não dá a solução de forma direta, imediata).

    X

    STF: teoria concretista direta (solução imediata pelo Judiciário) geral (vale para todos que se encontrarem na mesma situação do autor da ação).

  • É na reclamação que é 30 dias. Eu me confundi. kkk

  • Alternativa c:

    o prazo de 30 dias esta previsto na ADI por OMISSAO, qdo o dever de regulamentar a materia couber a orgao da administraçao.

  • A) Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido do interessado, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. (CORRETA - Art. 10 da Lei n. 13.300/2016).

    B) A decisão proferida no mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes, mas ganhará eficácia ultra partes ou erga omnes se não cumprida no prazo estabelecido. (ERRADO - Art. 9º, §1º, da Lei n. 13.300/2016).

    - Em regra: EFEITO INTER PARTES

    -EXCEÇÃO: EFEITO ULTRA PARTES ou ERGA OMNES quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. 

    C) Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora no prazo de trinta dias. (ERRADO - Art. 8º, I, da Lei n. 13.300/2016: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    D) Não será cabível o mandado de injunção quando houver regulamentação da matéria por normas editadas pelo órgão legislador competente, ainda que insuficientes. (ERRADO - Art. 2º - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania).

  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 13.300/16 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo

    a) Correto. Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

    b) Errado. Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. §1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    c) Errado. A lei não prevê a fixação do prazo de 30 dias: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    OBS. o prazo de 30 dias esta previsto na ADI por OMISSAO, qdo o dever de regulamentar a materia couber a orgao da administraçao.

    Há também o prazo de 30 dias na reclamação

    d) Errado. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    sobre a letra A: ACAO DE REVISAO NO MI

    "ação de revisão (a cláusula rebus sic stantibus): sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem modificações das circunstâncias de fato ou de direito, devendo essa ação de revisão observar, no que couber, o procedimento estabelecido na referida lei. Não se trata de ação rescisória, mas de revisão da decisão proferida. Talvez, aqui, aproximando a ação de revisão da ação de alimentos, possamos falar que a decisão na ação de MI transita em julgado, mas é dada com a cláusula rebus sic stantibus." (LENZA, 2019, p. 1309)

  • LEI DO MI

    9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

  • OBS: Não confundir

    Prazo do Mandado de Injunção [L13300, Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora]

    Prazo da ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão): Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.

  • Tem outra questão da VUNESP que fala que não cabe MI contra norma inefetiva. Mas nessa fala que cabe contra norma insuficiente...

  • Caso concreto. Controle difuso e incidental.

    Histórico - Mandados de Injunção 690/708/712 julgados em conjunto (direito de greve dos servidores públicos) – foi acolhida a tese concretista DIRETA GERAL = sem prazo preliminar e eficácia geral “erga omnes” – mandou aplicar a lei de greve da iniciativa privada.

    Hoje existe a Lei 13.300/2016 que adota expressamente a TESE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

     

    A Constituição do Estado de São Paulo dá competência originária para o TJ julgar mandados de injunção que discutem omissão da Alesp ou do Governo do Estado.


ID
2954053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no texto constitucional sobre as garantias asseguradas aos contribuintes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal. (ERRADO)

    Emolumentos cartorários tem natureza jurídica de taxa, logo devem ser instituídos por lei.

    b) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado. (ERRADO)

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    c) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei. (CORRETO)

    CF = IMUNIDADE (Quando a Constituição Federal proíbe diretamente a incidência do tributo).

    LEI = ISENÇÃO ( Dispensa legal do pagamento do tributo)

    d) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (ERRADO)

    É possível a concessão de benefícios fiscais para as pessoas com menor capacidade contributiva (cumprimento da isonomia material), o que não é o caso dos oficiais de justiça.

  • Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • (A) a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça não viola o princípio da reserva legal.

    Errada.Ofende o princípio da reserva legal e invade a competência suplementar conferida à Assembleia Legislativa, o Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários” (STF. Plenário. ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 15.12.1997).

     

    (B) infringe os princípios da anterioridade e o da vedação de delegação legislativa, decreto estadual que modifica a data de vencimento de tributo de competência do Estado.

    Errada. Enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” (STF. 1ª Turma. RE 182.971, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.08.1997).

     

    (C) a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.

    Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    (D) não viola a Constituição a mera concessão de isenção tributária à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais

    Errada.Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).

  • A imunidade ocorre quando a CF proíbe diretamente a incidência do tributo, ou seja, não há fato gerador.

    Na isenção, há fato gerador e, antes da constituição do crédito tributário, há a dispensa legal do pagamento do tributo.

    A imunidade decorre da CF,

    A isenção da lei.

  • Dica

    Isenção - LEI

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada às garantias asseguradas aos contribuintes. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, a instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/1992, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa” [RE 182.971, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-8-1997, 1ª T, DJ de 31-10-1997.]

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição). [ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, P, DJ de 24-9-1999.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Concessão de isenção à operação de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (...) A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais” (STF. Plenário. ADI 4.276/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.08.2014).

    Gabarito do professor: letra c.


  • "A imunidade tá na Constituição... e é na Lei que mora a isenção"

    As músicas/charges do Professor Mazza vêm à cabeça. Aos interessados:

  • Perceberam que a VUNESP e o CESPE passaram a cobrar jurisprudência antiga, isto é, com mais de 2 anos?

  • SOBRE A LETRA A)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.            

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal (Lei 10.169/2000) estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. 

    Lei 10.169/2000

    Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    (...)

    Art. 2 Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (...).

    "Basicamente, cada Tribunal de Justiça estadual é responsável pela tabela de preços dos cartórios da sua região. Os valores de cada atividade são calculados e, se houver necessidade de algum reajuste, um Projeto de Lei com a nova tabela de preços é encaminhado para o legislativo local para aprovação." (https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86521-cnj-servico-como-se-define-a-tabela-de-precos-dos-cartorios)

  • Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.

  • Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.

  • No sentido literal e gramatical da palavra, ser "tratada" é diferente de ser "criada". Lei Complementar pode muito bem tratar das imunidades, como, por exemplo "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", vide art. 146, caput e II, da Constituição.

    A questão deveria ser nula em razão de não existir nenhuma assertiva correta.

  • O item C, gabarito da questão, deveria ser considerado ERRADO, pois as isenções não só podem ser instituídas por meio de LEI, mas DEVEM o ser desta forma! Não há possibilidade de se instituir isenção senão por LEI, pelo que se extrai do dispositivo abaixo, da CRFB:

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Dependendo do humor do examinador, a letra c poderia estar tanto correta quanto incorreta.

  •  

    gabarito (C): a imunidade tributária é matéria a ser tratada por norma constitucional, enquanto que a isenção pode ser criada por lei.

    Correta. Art. 146, caput e II, da Constituição: Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (como imunidades).

    Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante leiespecífica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • Os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa de serviço, uma vez que são cobrados para remunerar a prestação de serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL da jurisdição (conceito amplo de serviço público). Podem ser cobrados tendo por base de cálculo o valor da causa ou da condenação ("custas ad valorem"). Por se tratarem de espécie de tributo, sua instituição deve ser feita por lei. Caso seja instituída por ato do Tribunal, haverá violação frontal ao princípio da reserva legal.

  • Compartilho do comentário do colega M. Rubennig em 09/09/2019 às 17:01

    Conhecimentos exigidos:

    1) Emolumento cartorário é taxa, logo exige lei para instituir;

    2) Prazo de recolhimento não se sujeito à anterioridade;

    3) Imunidade está na CF e isenção na lei;

    4) Isenção em razão do mero exercício de profissão ofende a isonomia tributária.


ID
2954056
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere às condições de elegibilidade, bem como à ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O caso do militar da ativa é o único em todo o ordenamento em que se dispensa a filiação partidária.

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Constituição Federal

    a) Errado. Art. 14, §6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    b) Correto. Art. 14, §8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    c) Errado. Art. 14, §11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    d) Errado. Art. 14, §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.

    Bons estudos!

  • (A) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até noventa dias antes do pleito.

    Errada. O prazo de desligamento é de 6 meses, e não noventa dias (art. 14, §6º, CF).

     

    (B) O militar alistável com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade.

    Correta. Art. 14, §8º, II, da Constituição Federal.

     

    (C) A ação de impugnação de mandato não tramita em segredo de justiça por força do princípio da publicidade.

    Errada. Por expressa previsão constitucional (art. 14, §11), a AIME tramita em segredo de justiça, pontuando a doutrina e jurisprudência, ainda, que o julgamento será público.

     

    (D) Exige-se a idade mínima de 21 anos de idade para Prefeito, mas não para Vice-Prefeito.

    Errada. Art. 14, §3º, VI, ‘c’, da CF: “vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz”.

  •  Revisando a elegibilidade do militar

    1. O militar só não será alistável no caso dos conscritos (art. 14, § 2º, CF), isto é, aqueles que se encontram em serviço militar obrigatório: § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Os demais militares são alistáveis.

    2. Conforme o disposto no art. 142, § 3º, V, da CF, é vedada a filiação partidária aos militares enquanto estiverem em serviço ativo.

    3. O militar pode ser elegível, apesar de não filiado (rememore-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade consoante o art. 14, §3º da CF).

    O TSE entende que o militar não se sujeita ao prazo de 06 meses antes do pleito para filiação partidária, contido no art. 9º da Lei das Eleições: "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo". Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

    Basta participar da convenção partidária e, se escolhido pelo partido, requerer seu registro.

    4. A partir disso, necessário observar as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 8º, da CF:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Portanto, se o militar contar:

    COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO= afasta-se da atividade;

    SE CONTAR COM MAIS DE 10 ANOS= agregado. Neste caso, se eleito, passará AUTOMATICAMENTE, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Obs: E o que significa “será agregado pela autoridade superior”? Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. (art. 80, Lei nº 6.880/80-Estatuto dos Militares)

    Fonte: material da turma regular do mege com minhas adaptações.

  • a) 6 meses antes do pleito devem se afastar

    b) CORRETA

    c) AIME = segredo de justiça

    d) 18 anos = apenas vereador

    21 anos = prefeito e vice, deputados fed/est/DF, juiz de paz

  • Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. [GABARITO]

  • § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividad

  • CF, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a)Errada. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos não em noventa dias, mas em até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6.º).

    b) Certa. Dispõe o art. 14, § 8.º, incs. I e II da Constituição Federal: “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: i) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; e ii) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Dessa forma, é correto dizer que “o militar alistável com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade".

    c) Errada. Reza o art. 14, § 11, da Lei Maior que: “A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé". Portanto, é incorreto dizer que a AIME não tramita em segredo de justiça por força do princípio da publicidade.

    d) Errada. Exige-se a idade mínima de 21 anos para Prefeito e para Vice-Prefeito (CF, art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “c").

    Resposta: B.

  • b) Correto. Art. 14, §8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos . ERRADO a renúncia deve ocorrer até seis meses antes do pleito. (CF/88, art. 14, § 6º)

     

    B O militar alistável com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, à inatividade. CERTO (CF/88, art. 14, § 8º)

     

    C A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça por força do princípio da publicidade. ERRADOA AIME tramita em segredo de justiça (CF/88, art. 14, § 11)

     

    D Exige-se a idade mínima de 21 anos de idade para Prefeito, mas não para Vice-Prefeito. ERRADAidade mínima de 21 anos aplica-se tanto aos candidatos a prefeito quanto aos candidatos a vice-prefeito (CF/88, art. 14, § 3º, inciso VI, alínea “c”)


ID
2954059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à propaganda eleitoral regulamentada pela Resolução nº 23.551, do TSE, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

    B - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário

    C - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art. 22, § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

    D - Incorreta - Resolução nº 23.551 - Art 33, § 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

  • Lucião tá falando sozinho agora?

  • GABARITO LETRA A 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23551/2017 (DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO E GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

     

    § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução 

  • ''EXTRA PETITA'', Lúcio sempre falou sozinho!!

    kkkkkkk

  • Lúcio Weber, a Lenda do QC !

    Se o Orkut existisse já haveria comunidade do tipo "Já li comentários do Lúcio Weber" kkkk

  • A Resolução TSE n.º 23.551/17, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com base em aludido ato normativo.

    a) Certa. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, alguns limites estabelecidos na Resolução (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 23, § 6.º). Foi a transcrição literal.

    b) Errada. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 29).

    c) Errada. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 22, § 1.º).

    d) Errada. Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum (Resolução TSE n.º 23.551/17, art. 33, § 6.º).

    Resposta: A.

  • A. CORRETA - Resolução nº 23.551 - Art 23, § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução.

  • A Resolução nº 23.551, do TSE foi integralmente revogada e substituída pela Resolução nº 23.610, que reproduziu os dispositivos cobrados na questão:

    Art. 27. § 1º - A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

    Art. 28, § 6º - A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.

    Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; e Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

    Art. 38 § 7º - Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

  • Resolução nº 23.551, do TSE que alguns colegas citaram foi revogada e substituída pela Resolução nº 23.610.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 FOI


ID
2954062
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao processo das infrações penais de cunho eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público tem o prazo de 10 dias (preso ou solto o réu, é indiferente o prazo) para denúncia; da mesma forma, o prazo para recorrer da sentença é de 10 dias. Apelação eleitorial não é 5!

    Procedimento penal:(denúncia 10 dias ? não há distinção de réu preso e solto; não há número máximo de testemunhas, recorrendo-se ao código de processo penal; alegações escritas no prazo de 5 dias; recurso no prazo de 10 dias, interposição e razões conjuntamente). Não obstante, observa-se a Lei n.º 11.719/08, quer dizer, bem parecido com o rito comum ordinário. Assim sendo, a única diferença é em relação aos prazos. Com prerrogativa de foro (competência originária), segue-se a Lei 8.038/90

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65

    a) Errado. Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    b) Correto. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. (...) §3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    c) Errado. Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    d) Errado. Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    Bons estudos!

  • SIm, eu tenho bola de cristal.... faltou a banca indicar "...segundo a literalidade do código eleitoral". Tal informação é vital, pois desde 88 o brasil adotada o sistema acusatório, que divide as figuras de investigar, acusar e julgar. Vale dizer, a doutrina entende inconstitucional o Art. 357, § 3o, do CE. Enfim, como saber, com base no enunciado, se se trata de letra fria da lei ou de entendimento doutrinário/jurisprudencial (???). Penso que questões de nível técnico,é implícito que se trata de letra fria da lei, mas não para questões da magistratura. ou seja, embora pela leitura das demais questões seja possível acertar a questão, não veja como adequado o enunciado .

  • Salem concurseiro, TE DOU UMA DICA, quando você tiver alguma dúvida sobre direito eleitoral, priorize o que tá na lei, geralmente as bancas vão mais pela letra de lei mesmo em eleitoral, algumas até cobram a literalidade de artigo do código eleitoral claramente não compatíveis com a CF

  • Salem concurseiro, TE DOU UMA DICA, quando você tiver alguma dúvida sobre direito eleitoral, priorize o que tá na lei, geralmente as bancas vão mais pela letra de lei mesmo em eleitoral, algumas até cobram a literalidade de artigo do código eleitoral claramente não compatíveis com a CF

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

  • Dica que um colega deu em outra oportunidade e é válida.

    Prazos na apuração de infrações penais eleitorais:

    Regra geral, prazo é de 10 dias.

    Exceção: FASE - alegações finais e execução de sentença, prazo é de 5 dias.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

           Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

  • Eleitoral é complicado por isso, vários artigos não recepcionados pela Constituição, e a banca desconsidera isso e traz como verdadeira uma assertiva absurda (apesar de ser a literalidade da lei).

    os enunciados deviam ser: com base na lei eleitoral, e desconsiderando-se qualquer princípio ou interpretação constitucional, responda:

  • No processamento de crimes eleitorais será sempre aplicado supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Penal (artigo 364, CE). Letra A está errada. O prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 10 dias (artigo 357). Letra C está errada. Decisões proferidas por juiz eleitoral que condenem ou absolvam o réu são atacáveis mediante Recurso Inominado Eleitoral, que deve ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 362, CE). Letra D está errada. O artigo 357, § 3º afirma que no caso de abstenção do órgão ministerial, o magistrado representará contra ele sem prejuízo da responsabilização penal. Embora não haja aplicabilidade na prática, o artigo continua vigindo. Resposta correta: Letra B.

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com base em aludido ato normativo.

    a) Errada. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal por tratar-se de jurisdições distintas (Código Eleitoral, art. 364).

    b) Certa. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. É a transcrição literal do art. 357, § 3.º do Código Eleitoral.

    c) Errada. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) e não de 5 (cinco) dias (Código Eleitoral, art. 357, caput). 

    d) Errada. Das decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) e não de 5 (cinco) dias (Código Eleitoral, art. 362).

    Resposta: B.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

           Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

  • O Ministério Público tem o prazo de 10 dias (preso ou solto o réu, é indiferente o prazo) para denúncia; da mesma forma, o prazo para recorrer da sentença é de 10 dias. Apelação eleitoral não é 5!

    Procedimento penal:(denúncia 10 dias – não há distinção de réu preso e solto; não há número máximo de testemunhas, recorrendo-se ao código de processo penal; alegações escritas no prazo de 5 dias; recurso no prazo de 10 dias, interposição e razões conjuntamente). Não obstante, observa-se a Lei n.º 11.719/08, quer dizer, bem parecido com o rito comum ordinário. Assim sendo, a única diferença é em relação aos prazos. Com prerrogativa de foro (competência originária), segue-se a Lei 8.038/90. 

    RESUMINDO

    Prazos na apuração de infrações penais eleitorais:

    Regra geral, prazo é de 10 dias.

    Exceção: FASE - alegações finais e execução de sentença, prazo é de 5 dias.

  • PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    REGRA - 3 DIAS;

    EXCEÇÕES - APELAÇÃO ELEITORAL - 10 DIAS E DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

  • DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

    355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

    357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.

         

  • No processamento de crimes eleitorais será sempre aplicado supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Penal (artigo 364, CE). Letra A está errada. O prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 10 dias (artigo 357). Letra C está errada. Decisões proferidas por juiz eleitoral que condenem ou absolvam o réu são atacáveis mediante Recurso Inominado Eleitoral, que deve ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 362, CE). Letra D está errada. O artigo 357, § 3º afirma que no caso de abstenção do órgão ministerial, o magistrado representará contra ele sem prejuízo da responsabilização penal. Embora não haja aplicabilidade na prática, o artigo continua vigindo. Resposta correta: Letra B.

    Resposta: B

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL QUE EU VI AQUI NO QC:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)
  • Letra b.

    De acordo com art. 357, § 3º, do Código Eleitoral, se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:

    a) Errada. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal (art. 364 do Código de Processo Penal).

    c) Errada. O prazo para o oferecimento de denúncia é de dez dias pela prática de crimes eleitorais.

    d) Errada. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • A questão aborda em sua integralidade materias do Código Eleitoral, vejamos:

    Quanto ao processo das infrações penais de cunho eleitoral, assinale a alternativa correta.

    A ) No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, se aplicará, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal por tratar-se de jurisdições distintas. ERRADO- Conforme previsão do Art. 364, no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, APLICA-SE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVAMENTE O CPP.

    B) Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. CORRETO: Art. 357, par. 3º. Lembrando que o titular da ação penal tem a obrigatoriedade de atuar. Outrossim, ainda é importante trazer a tona as faculdades do Magistrado em caso de discordância ou omissão do MP:” § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

     

    C) Verificada a infração penal e, se em termos, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de ) dias. ERRADO- Conforme previsão do Art. 357 do CE, o prazo é de 10 dias.

     

    D) Das decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

    ERRADO- Conforme previsão do Art. 362 do CE, o prazo é de 10 dias.

  • eu acertei a questão ok. mas se me permitem, qual a dificuldade que os legisladores têm de uniformar prazos, sério, parece que os prazos legais são feitos exclusivamente para serem cobrados em questões de concursos e não para racionalizar o sistema jurídico deste país.


ID
2954065
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante aos partidos políticos, segundo o disposto na Lei n° 9.096/95.

Alternativas
Comentários
  • O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária na Justiça Eleitoral não pode ser considerado pelo partido como pedido implícito de desfiliação. 

    Majoritariamente, os partidos e coligações podem preservar a vaga proporcional caso o eleito atue de modo inadequado (conforme as hipóteses legais e sem causa justificante) durante o mandato ? a incorporação ou fusão, sem abuso nelas, do partido e a criação de novo partido deixaram de ser justa causa. 

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    a) Errado. Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    b) Errado. Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    c) Errado. Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    d) Correto. Art. 22-A, Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Bons estudos!

  • (A) Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Errada. Trata-se da norma de fidelidade partidária. Como se considera que os partidos políticos são fundamentais ao regime democrático, entende-se que o mandato a eles pertence. Assim, prevê o art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Importante lembrar o teor do verbete 67 da súmula do TSE, já referendado pelo STF (STF. Plenário. ADI 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.05.2015): A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    O entendimento diferenciado para os cargos majoritários decorre do fato de que estes não sofrem a influência do quociente partidário – instrumento concebido para se preservar a vontade popular, de manutenção de ideais do partido que elegeu o candidato. Aplicação do entendimento aos cargos majoritários desconsideraria a soberania popular e as escolhas feitas pelo eleitor.

     

    (B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

    Errada. É necessário, além da comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido, que se comunique o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

     

    (C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Errada. Art. 16 da Lei n. 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    (D) Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Correta. Art. 22-A, parágrafo único e incisos I a III, da Lei n. 9.096/95: “Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. Esta última hipótese retrata a chamada “janela partidária”.

  • Acredito que o erro da letra A seja não ter especificado que apenas o parlamentar eleito pelo sistema proporcional perde automaticamente o cargo quando trocar de partido fora das justificativas legais.

  • Gabarito D.

    Art. 22-A, da Lei 9.096/95:

    Perdera o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido para o qual foi eleito.

    Parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I- Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Sobre a letra A. A perda é automática. Art. 26 da lei 9096

  • Lúcio Weber, sua informação está desatualizada.

    Desde 2015 a incorporação de partido político NÃO É MAIS justa causa para desfiliação!

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

    (claro que, se a incorporação levar à mudança substancial do programa partidário, são outros 500..)

  • Questão mal elaborada.

    A Letra A fica correta se considerarmos que:

    1) os eleitos pelo sistema majoritário não perdem o mandato automaticamente

    2) Senador é eleito pelo sistema majoritário

    3) Senador é parlamentar

    Logo, nem todo parlamentar perde o mandato, automaticamente, com a desfiliação

  • Extraído do Site DIzer o Direito:

    Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

    Resp. Depende. O STF faz a seguinte diferença:

    a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

    Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

    b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.°22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

  • Atenção ao item A colegas, pois ele fala em perda da função ou cargo e não do mandato...

    Lei 9096-95, art. 26. PERDE AUTOMATICAMENTE A FUNÇÃO OU CARGO QUE EXERÇA, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Assim, tanto faz se for eleito pelo sistema majoritário ou proporcional, caso o parlamentar deixa a legenda, ele perderá a função ou cargo que exerça.

  • Pessoal, art. 22-A da Lei 9.096/95 despenca em provas. Sabê-lo é essencial.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.           

      

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:               

     

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;           

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.           

  • (B) Para desligar-se do partido, basta que o filiado faça comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    (C) A filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

           V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          

            Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
     

     

    Da Filiação Partidária

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  [GABARITO]                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - grave discriminação política pessoal; e                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Existe a possibilidade de o parlamentar mudar de partido quando da criaçao de um novo, por conta disso, a alternativa A nao estaria correta?

  • Obs.: Res23117/09 – TSE: “Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível ... .[TJPA08]

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26). Note-se que essa sanção já existia desde o advento da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que se deu em 19.09.1995. Nada tem nada a ver com a perda do mandato por infidelidade partidária.

    b) Errada. Para desligar-se do partido, o filiado não faz uma (como afirmado), mas dupla comunicação escrita: i) ao órgão de direção municipal do partido; e ii) ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (Lei n.º 9.096/95, art. 21, caput).

    c) Errada. Não é correto dizer que “a filiação partidária independe de estar o eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos", posto que, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95, “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos".

    d) Certa. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. É a transcrição literal do inc. I do parágrafo único do art. 22-A, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: D.

  •  O parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/95 descreve as hipóteses de justa causa, estando a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário no inciso I.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.  

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • A - Perderá o mandato o detentor de ME que se desfiliar de justa causa do partido pelo qual foi eleito. Art. 22-A, 9096/95

    B - Comunicação escrita ao ODM do partido e ao Juiz eleitoral. Art. 21. 9096/95

    C - Só pode se filiar a FP eleitor no pleno gozo dos dtos. políticos. Art. 16. 9096/95

    D - GAB. Art. 22-A, pú, I. 9096/95

  • Na verdade, a perda do cargo não é automática. Depende da propositura de ação competente perante a Justiça Eleitoral pelo partido, ou sucessivamente, pelo MP ou interessado (suplente), no prazo de trinta dias, nos termos da Res. TSE 22.610/1997.

    Se os legitimados permanecerem inertes, opera a decadência e o parlamentar continua no cargo.

  • Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho, a inelegibilidade alcança apenas a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), permanecendo incólume a capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    Por essa razão, a inelegibilidade não se constitui óbice para a filiação, impedindo tão somente eventual candidatura..

  • errei pq lembrei do bozo sem partido kkkkkkkkk

  • Eu já ia dizer o que disse o Santos Dumont. A perda do cargo não é automática.

  • As respostas estão na Lei dos Partidos Político. (Lei nº 9.096/95)

    Alternativa A: ERRADA

    Art. 26Perde AUTOMATICAMENTE a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Alternativa B: ERRADA

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Alternativa C: ERRADA

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Alternativa D: CORRETA

    Art. 22-A.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


ID
2954068
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos institutos do plebiscito e referendo, assinale a alternativa correta, nos termos do quanto previsto na legislação regente (Lei n° 9.709/98).

Alternativas
Comentários
  • Sobre a exigência, pelo texto constitucional, de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos para que ocorra desmembramento, o STF entende que se deve consultar a população do território a ser desmembrado e a do território remanescente.

    Nem a manifestação favorável dada durante a realização do plebiscito obriga o Legislativo a aprovar o projeto e o Executivo a sancioná-lo.

    Lei que altera limites geográficos do município também tem que se submeter ao plebiscito.

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 9.709/98

    a) Errado. Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do §3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    b) Correto. Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

    c) e d) Errado. Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. §1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. §2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Bons estudos!

  • Cuidado: Comparado ao art. 18, §3º, da CF, a lei nº 9.709/98 estabelece um elemento a mais, que é "ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas."

  • Todas as alternativas sao textos de lei !!

    `` meu teclado esta com problema, mas vamos la....``

    a) lei complementar. Nao lei Ordinaria !

    b) CORRETO

    c) anterioridade. Nao posterioridade! ( bizu Plebiscito ``previo``)

    d) posterioridade. Nao anterioridade! (bizu Referendo ``algo que ja existe/ fazer referencia``

  • Tanto o plebiscito quanto o referendo são formas de consulta ao povo sobre matéria de grande relevância, mas é importante diferenciá-los: 

     

    > No plebiscito, a consulta se dá previamente a edição do ato legislativo ou administrativo. (Para ajudar a memorizar, sempre leio (pré)biscito).

    > No referendo, a consulta popular ocorre posteriormente  a edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo ratificar (confirmar) ou rejeitar o ato.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Prof's Ricardo Vale e Nádia Carolina. 

  • Decreto Legislativo e não lei ordinária, na alternativa "a"

  • Plebiscito

    E quais poderiam ser os possíveis resultados do plebiscito?

    Se o povo responder que não é a favor da separação para formação de novos Estados (desmembramento formação), o procedimento não seguirá, ou seja, a vontade negativa do povo vincula, não podendo, assim, jamais, o Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar criando os novos Estados contra a vontade negativa manifestada no plebiscito.

    Nesse sentido, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    Agora, por outro ladose a vontade do povo for no sentido favorável, o projeto de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e, assim, o parlamento, com autonomia, avaliará a conveniência ou não da criação dos novos Estados.

    Isso quer dizer que o Congresso Nacional terá total liberdade para não aceitar a criação dos novos Estados, até porque é o órgão político responsável pela avaliação e conveniência do novo desenho do Estado brasileiro.

    E se a população autorizar o procedimento e o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá vetar o projeto de lei?

    Sim! Isso quer dizer que o Presidente da República terá autonomia para ir contra a vontade do povo. E, novamente, essa situação não tem qualquer empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo, tem, em igual sentido, liberdade para avaliar a conveniência do novo “desenho”.

    http://pedrolenza.blogspot.com/2011/12/o-plebiscito-no-estado-do-para.html

  • Esquematizando:

    O plebiscito e o referendo são formas de exercício da democracia direta por sua vez competência exclusiva do Congresso nacional vide art. 49 da CRFB.

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    e o art. 18, §3º estabelece que a criação de novos territórios será regida por meio de lei complementar.

    é importante observar que a competência para tal incorporação é de iniciativa do Congresso vide art. 48 e muitas outras matérias são tratadas por meio de lei complementar..

    Territórios federais (2§º), Estados (§3º), Municípios (§4º)...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) (INCORRETO)

    A convocação do plebiscito e do referendo depende o objeto discutido:

    - Questão de relevância nacional OU modificação e criação de Estados ou Territórios Federais -> DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    - Modificação e criação de Municípios -> ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em conformidade com a legislação federal e estadual.

    - Demais questões de competência dos Estados, DF e Municípios -> de acordo com a respectiva Constituição Estadual e Lei Orgânica.

    Lei 9.709/98, Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Lei 9.709/98, Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

    Lei 9.709/98, Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

    B) (CORRETO)

    CF, Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Lei 9.709/98, Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    C) (INCORRETO)

    O plebiscito é convocado com ANTERIORIDADE.

    Lei 9.709/98, Art. 2º, § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    D) (INCORRETO)

    O referendo é convocado com POSTERIORIDADE.

    Lei 9.709/98, Art. 2º, § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

  • REFERENDO

    Formas de consulta popular sobre determinado assunto

    Autorizado pelo Congresso Nacional (art. 49, XV, CF).

    Decreto legislativo.

    Primeiro faz a lei ou ato administrativo e depois pergunta para o povo.

    PLEBISCITO

    Formas de consulta popular sobre determinado assunto.

    Convocado pelo Congresso Nacional (art. 49, XV, CF).

    Decreto legislativo.

    Primeiro pergunta-se ao povo para depois fazer a lei ou ato administrativo

  • Pra quem tem dificuldade, é só pensar em PRÉbiscito.

  • PRÉBISCITO (PRÉ- ANTES)

    REFEREND (END- FINAL- DEPOIS)

  • Gabarito''B''.

    Art. 4  A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Para descartar a "a" (estava em dúvida entre "a" e "b"), pensei: não faz sentido exigir uma lei para se manifestar (por plebiscito ou referendo) sobre outra lei. ;-)

  • CF/88, Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    CF/88, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, OUVIDAS AS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS;

    Lei n.º 9.709/1998, Art. 4º. A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de PLEBISCITO realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por LEI COMPLEMENTAR, ouvidas as respectivas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.

  • Eu associo a ordem das letras no alfabeto.

    No alfabeto, quem vem primeiro? P ou R? 

    P---- de plebiscito---  de Prévio  

    R--- de referendo --- de se referir a algo que já aconteceu

     

  • Todas as respostas estão na Lei n° 9.709/98:

    (A) O plebiscito e o referendo são convocados mediante lei ordinária, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Art. 3  Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do  , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    (B)A formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

    Art. 4 A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    (C) O plebiscito é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    (D) O referendo é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Vide item anterior.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9709/1998 (REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

  • PRÉbiscito (antes)

    REFERENDO (depois)

  • Lembrem-se também que referendo é autorizado e o plebiscito é convocado pelo CN.

  • RESPOSTA - LETRA B

    A) O plebiscito e o referendo são convocados mediante lei ordinária, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ERRADO. 

    Trata-se de questão que cobra o conhecimento da literalidade da lei.

    Segundo o art. 3º, da Lei nº 9.709/98, "nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do §3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei". (Grifos nossos)

    B) A formação de novos Estados ou Territórios Federais depende da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

    CORRETO. 

    Segundo o art. 4º, da Lei nº 9.709/98, "a incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas". (Grifos nossos)

    C) O plebiscito é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    ERRADO.

    Segundo o art. 2º, da Lei nº 9.709/98:

    "Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição". (Grifos nossos)

    D) O referendo é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    ERRADO.

    Segundo o art. 2º, §2º, Lei nº 9.709/98, "o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição". (Grifos nossos)

  • A questão aborda basicamente os institutos do plebiscito e do referendo, instrumentos da soberania popular, à luz do que determina a Lei n.º 9.709/98.

    Um macete didático para diferenciar ambos os institutos é observar a letra inicial de cada um: “p" e “r". No dicionário, a letra “p" (convocação com anterioridade) vem antes de “r" (convocação posterior).

    Dessa forma, o plebiscito é uma consulta anterior, isto é, é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo, diversamente, é consulta posterior, ou seja, é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Se exemplos: i) consulta ao povo previamente se ele é a favor ou contra o desarmamento total da população civil, é plebiscito; ii) consulta ao povo sobre se ele é a favor ou contra uma lei já aprovada que trata do desarmamento da população civil, é referendo.


    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errado. O plebiscito e o referendo não são convocados mediante lei ordinária, mas por decreto legislativo, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (Lei n.º 9.709/98, art. 3.º).

    b) Certa. A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas (Lei n.º 9.709/98, art. 4.º, caput). A assertiva transcreve, sem alterações, tal dispositivo legal. 

    c) Errada. O plebiscito, como visto acima, não é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O enunciado diz exatamente o que é referendo. Diversamente, conforme está redigido no § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 9.709/98: “Plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido".

    d) Errada. O referendo, também visto no início, não é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Houve outra inversão de conceitos. Ele, o referendo, é “convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição" (Lei n.º 9.709/98, art. 2.º, § 2.º).

    Resposta: B.

  • Sempre vou pela ordem alfabética:

    Plebiscito (antes)

    Referendo (depois)

  • Gabarito B, A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

  • A - DECRETO LEGISLATIVO

    B - GABARITO

    C - ANTERIORIDADE

    D - POSTERIORIDADE

  • é só pensar no alfabeto que tu nunca mais erra, o P vem antes do R, então Plebiscito é Prévio e Referendo é Posterior:

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    I

    J

    K

    L

    M

    N

    O

    PLEBISCITO - PRÉVIO

    Q

    REFERENDO - POSTERIOR

    S

    T

    U

    V

    X

    W

    Y

    Z

  • a) O plebiscito e o referendo não são convocados mediante lei ordináriamas por decreto legislativo, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (Lei n.º 9.709/98, art. 3.º).

    b) A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas (Lei n.º 9.709/98, art. 4.º, caput).

    c)O plebiscito, como visto acima, não é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O enunciado diz exatamente o que é referendo. Diversamente, conforme está redigido no § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 9.709/98: “Plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido".

    d) O referendo, também visto no início, não é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Houve outra inversão de conceitos. Ele, o referendo, é “convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição" (Lei n.º 9.709/98, art. 2.º, § 2.º).

    Resposta: B.

  • Plebiscito.... antes pq o "P" vem antes no alfabeto

    Referendo... depois pq o "R" vem depois no alfabeto

  • Gabarito - Letra B.

    Lei 9709

    a - Art. 3  Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do  , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    b - Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    c e d -

    Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.


ID
2954071
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao instituto do cheque, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque)

    a) Errado. Art. 48, § 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

    b) Errado. Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

    c) Correto. Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

    d) Errado. Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.

    Bons estudos!

  • O cheque também pode servir como prova de quitação.

    Cheque: A nulidade ou anulabilidade de qualquer assinatura não invalida as outras constantes da cártula.

    A finalidade do cheque cruzado é prevenir o risco de extravios, uma vez que será sempre possível identificar o apresentante.

    Não é nulo o cheque sem fundos (art. 4º), somente não sendo eficaz como meio de pagamento e de liquidação do seu valor.

    A emissão de cheque sem provisão configura forma de estelionato (art. 171, §2º, VI, do Código Penal). No entanto, se o emitente informa o tomador de que o cheque não possui fundos, colocando no cheque data futura para apresentação -pós-datado- não há crime, uma vez que não se trata de cheque propriamente dito, e sim de título de dívida ou compromisso de pagamento futuro (para fins penais).

    Abraços

  • Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

    § 3º A INUTILIZAÇÃO DO CRUZAMENTO OU A DO NOME DO BANCO É REPUTADA COMO NÃO EXISTENTE.

    -----

    – Excelência, o CRUZAMENTO DO CHEQUE consiste na aposição de dois traços paralelos e transversais no anverso do título.

    – O cheque cruzado só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, evita o desconto na “boca do caixa”.

    CHEQUE VISADO é aquele em que o banco confirma, mediante uma assinatura no verso, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor nele mencionado.

    – Só pode receber o visto do banco o CHEQUE NOMINATIVO que não foi endossado (transferido).

    ----

    CHEQUE CRUZADO: é aquele que, por meio de dois traços paralelos riscados, só é válido para depósito em conta corrente.

    – Não pode, portanto, ser descontado no caixa.

    – Se o nome do banco estiver indicado entre os dois traços significa que o cheque só pode ser depositado naquela instituição.

    – Outra forma de impedir que o cheque seja descontado é escrever no verso “para crédito em conta”.

    – Nesse caso, ele vale só para a conta da pessoa que recebeu o cheque, quando for nominal.

  • QUESTÃO ANULADA

  • Essa questão foi anulada? Por que o site não marcou como anulada?

  • para quem ficou na dúvida como eu:

    EM REGRA É VEDADO O AVAL PARCIAL.

    EXCEÇÃO: O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria  (L. /85), cujo artigo 29 prevê:

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei /68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do  (art. , ):

  • Bruna,

    A vedação ao aval parcial restringe-se aos títulos de créditos atípicos, que são regidos pelo código civil. Os títulos de crédito típicos, por serem regidos pela lei uniforme de Genebra e pelas leis próprias admitem sim o aval na forma parcial.

  • Em relação ao instituto do cheque, é correto afirmar:

    a) Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido exclusivo do credor, mediante arquivamento do original do título com a perfeita identificação de sua quitação pelo credor. ERRADA.

    Art. 48, § 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

        

    b) O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título, podendo o cruzamento especial ser convertido em geral, e a inutilização do cruzamento somente poderá ser feita pelo emitente, mediante declaração no verso do título. ERRADA.

     Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

        

    c) Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência, e, indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. CERTA.

    Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

        

    d) O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, inclusive o sacado, ou mesmo por signatário do título, devendo o aval ser lançado obrigatoriamente no anverso do título e com indicação expressa do emitente. ERRADA.

     Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.


ID
2954074
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos direitos da proteção conferida pela patente, dispõe a Lei n° 9.279/96 que

Alternativas
Comentários
  • A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.

    Abraços

  • Letra A - CORRETA - Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

    Letra B - INCORRETA - Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Letra C - INCORRETA - Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

            § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

            § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

            § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

    Letra D - INCORRETA -  Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

     Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

  • LUCRO DE INTERVENÇÃO x EXPLORAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO

    O que fazer quando a função reparatória da indenização civil não consegue impedir devidamente uma vantagem ou lucro do ofensor?

    Imagine as seguintes situações:

    i) o banco desconta indevidamente de sua conta bancária um alto valor, investe-o no mercado lucrando com isso, e devolve a você correntista apenas o valor sacado;

    ii) alguém aluga um imóvel de terceiro para temporada, sem o seu conhecimento, e o devolve sem danos após lucrar com o aluguel.

    Em face de não haver dano aparente nessas situações, a teoria tradicional da responsabilidade civil não repara justamente o titular do bem que fora ofendido.

    Todas essas situações configuram o chamado LUCRO DE INTERVENÇÃO, definido por Sérgio Savi (Responsabilidade Civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção, Atlas, 2012) como "o lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção".

    O autor defende que nesses casos o fundamento da reparação seja o ENRIQUECIMENTO INDEVIDO e não a reparação ciivl.

    O instituto figura entre a INDENIZAÇÃO E OS PUNITIVE DAMAGES.

    O art. 210, II, da Lei nº 9.279, de 1996 é outro exemplo de lucro de intervenção:

    Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (...)

    II - OS BENEFÍCIOS QUE FORAM AUFERIDOS PELO AUTOR DA VIOLAÇÃO DO DIREITO.

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    Lei 9.279Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

     

     

    B) a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, retroativa a data do depósito do pedido, interpretado com base no relatório descritivo, nos desenhos e na comprovação de funcionalidade. ❌

     

    Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

     

    Como notado, a proteção retroage à data da publicação do pedido, e não do depósito em si, ao menos que:

     

    Art. 44, § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

     

     

    C) o direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, não possui qualquer limitação em relação ao conteúdo do seu objeto, partes intrínsecas e extrínsecas. ❌

     

    Art. 44, § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

     

     

    D) a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. ❌

     

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

            IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

  • Campanha: qual é a pior lei?

    Para votar em Lei da S/A ligue 0800000000000000

    Para votar em Lei de Patentes ligue 0800000000001

  • Lei de Propriedade Industrial:

         Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

            Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

            § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

            § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

            Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

            I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; (...)

            Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

            § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

            § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

            § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

  • A) ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. CERTA.

    Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

        

    B) a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, retroativa a data do depósito do pedido, interpretado com base no relatório descritivo, nos desenhos e na comprovação de funcionalidade. ERRDA.

    Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    Art. 44, § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

        

    C) o direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, não possui qualquer limitação em relação ao conteúdo do seu objeto, partes intrínsecas e extrínsecas. ERRADA.

    Art. 44, § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

        

    D) a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. ERRADA.

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

            IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;


ID
2954077
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às ações nas Sociedades Anônimas, dispõe a Lei n° 6.404/76:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado.  Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

    b) Errado. Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração.

    c) Errado. Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    d) Correto. Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

    Bons estudos!

  • As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 2018 Juiz

    Abraços

  • A) As ações ordinárias de companhia aberta poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais ou de fruição. (INCORRETO)

    As ações ordinárias de companhias FECHADAS poderão ser de classes diversas, podendo haver a conversão em ações PREFERENCIAIS.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;

    B) O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia ou por alteração estatuária, pelo conselho de administração, e, no aumento de capital, exclusivamente pela assembleia geral. (INCORRETO)

    O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado:

    1. Na constituição da companhia pelos fundadores; ou

    2. No aumento do capital social pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.

    Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração.

    C) O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, ficando vedada conversão de ações de uma classe em ações de outra, salvo se aprovada pela assembleia-geral mediante parecer do conselho fiscal. (INCORRETO)

    O estatuto da companhia com ações preferenciais poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    Ou seja, não há vedação da conversão de ações de uma classe para outra.

    Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    D) O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações legalmente autorizado. (CORRETO)

    Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

  • Alguém saberia a lógica para as ações preferenciais poderem ser divididas em classes tanto na CIA aberta quanto na fechada e para as ações ordinárias não poderem ser divididas em classes na CIA fechada?

    Pergunto, porque tento sempre fugir da decoreba (quando possível) e não consigo achar a lógica nesse assunto que sempre acaba caindo e, volta e meia, eu acabo errando...

    Valeu...

  • AÇÕES ORDINÁRIAS

    COMPANHIAS ABERTAS:

    NÃO PODEM ser divididas em classes; **

    COMPANHIAS FECHADAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    As ações ordinárias da companhia fechada: somente poderão ser divididas em classes para prever: (16 LSA)

    I - conversibilidade em ações preferenciais; **

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ** ou

    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. **

    A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

    AÇÕES PREFERENCIAIS

    COMPANHIAS ABERTAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    COMPANHIAS FECHADAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    Poderão ter diversas classes de ações em cada sociedade;

    O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% DO TOTAL DAS AÇÕES EMITIDAS; **

    AÇÕES DE GOZO OU FRUIÇÃO

    COMPANHIAS ABERTAS:

    PODEM ser divididas em classes; **

    COMPANHIAS FECHADAS:

    NÃO PODEM ser divididas em classes; **

  • S/A Fechada - Ordinárias e Preferencias podem ter classes - ex. ordinária de S/A fechada só para brasileiro

    S/A Aberta {ex. Petrobras} - a} Ordinária não pode ter classes; b} Preferenciais - pode ter classes

    Dica

    A OAB não pode

    ação Ordinária ABerta não pode

  • As ações ORDINÁRIAS significam ações comuns. A maioria das ações são desta forma. Elas representam direitos de propriedade e lucros (dividendos) sobre uma empresa. Elas também garantem voto por ação aos investidores para elegerem membros do conselho de administração (supervisor das principais decisões corporativas). A longo prazo, as ações ordinárias, através do crescimento do capital da empresa, geram retornos mais elevados que quase a outra totalidade de investimentos. Isso acontece pelo maior risco desse ativo. Se uma empresa falir e for liquidada, os detentores de ações ordinárias não receberão o dinheiro até que os credores e detentores de ações preferenciais sejam pagos.

    - Nas companhias ABERTAS, em que as ações/valores mobiliários podem ser negociados no Mercado de Valores ou Bolsa (há oferta ao público em geral), as ações ORDINÁRIAS não são dividas em classes. Isso se dá porque nas companhias abertas qualquer um pode ser acionista, logo, se o acionista é ordinarista (as ações são comuns), nada mais justo que todos possuam os mesmos direitos.

    - Em companhias FECHADAS, em que suas ações/valores mobiliários não são oferecidos ao público (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), as ações ORDINÁRIAS podem ser dividas em classes. Ora, se não é qualquer um que pode ser acionista dessa sociedade, nada mais lógico em poder haver classes distintas, a fim de permitir a conversão das ações ordinárias em preferenciais e de conceder direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

    As ações PREFERENCIAIS representam um grau diferenciado de preferência aos acionistas de uma empresa, porém, em contrapartida, algum direito que não é tido como essencial pode ser restringido, como o direito ao voto. Os investidores, na maioria das vezes, têm uma garantia de dividendo fixo. Isso é diferente nas ações ordinárias, que têm dividendos variáveis e ​​não garantidos. Outra vantagem é que, em caso de liquidação, os acionistas preferenciais são pagos antes dos que têm ações ordinárias. As ações preferenciais também podem ser exigíveis, o que significa que a empresa tem a opção de comprar as ações dos acionistas a qualquer momento, por qualquer razão.

    - Tanto em companhias FECHADAS, em que suas ações/valores mobiliários não são oferecidos ao público (não podem ser negociados na Bolsa ou Mercado de Balcão), quanto em companhias ABERTAS, em que as ações/valores mobiliários podem ser negociados no Mercado de Valores ou Bolsa (há oferta ao público em geral), as ações PREFERENCIAIS podem ser de uma ou mais classes. (Lembre-se que é da essência desse tipo de ação conceder vantagens/preferências a alguns acionistas)

  • Obrigado Ana Brewster!!! Deu show no modo de visualização da matéria!

  • a) Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:  I - conversibilidade em ações preferenciais; 

    b) Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

    c) Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

    d) Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

  • Boa tarde! Obrigada a todos pelos comentários, em especial parabenizo Ana Brewster, Ana Paula, Camila Oliveira e Paulo Eduardo,. Mas me surgiu uma dúvida,Paulo Eduardo, já que você falou das ações de fruição, onde está o fundamento legal, quando você afirmou que as ações de fruição da companhia aberta pode ser divida em classes, mas que ações de fruição da companhia fechada não poderiam? Quem puder me dizer o fundamento legal ,eu agradeço!

  • Lei das SA:

    Fixação no Estatuto

           Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

           § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

           § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

           § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Alteração

           Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

  • Art. 12 da Lei n. 6.404/76: "O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei".

  • Regulação no Estatuto

    19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

  • nessa questão, o jutsu milenar de marcar a que tem mais linhas não funcionou.

  • Realmente, complicadíssimo pra quem não se identifica nem tem proximidade com a matéria, de dez acertei 3...deixar por último na prova e tentar a sorte....... tb faz parte....indo bem em outras se compensam!

  • Alguém sabe dizer se a questão está desatualizada em razão da nova disposição do §1º do art. 15 dada pela Lei nº 14.195, de 2021? É que não tenho familiaridade com a matéria, mas me pareceu que sim. Obrigada.

  • Ah, cara, essa lei é impossível


ID
2954080
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a ineficácia e a revogação de atos praticados antes da falência, a Lei n° 11.101/2005 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    b) ErradoArt. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    c) Correto. Art. 129, Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    d) Errado. Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Bons estudos!

  • Ao contrário da ineficácia objetiva do 129, a declaração de ineficácia subjetiva não poderá ser reconhecida de ofício (depende de ação revocatória).

    A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Revocatória é 3 anos. 

    Abraços

  • (A) o juiz poderá, a requerimento de qualquer uma das partes da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma processual estabelecida na lei falimentar, o arresto ou sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    Errada. O pedido de arresto ou sequestro de bens deve ser realizado apenas pelo autor da revocatória (art. 137 da Lei n. 11.101/05). Afinal, seria ilógico e até mesmo temerário permitir que o próprio falido pudesse pedi-lo.

     

    (B) são ineficazes os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar independente do prejuízo sofrido pela massa falida.

    Errada. A questão mistura os conceitos de atos ineficazes e de atos revogáveis. Os primeiros (art. 129 da Lei n. 11.101/05) são considerados objetivamente ineficazes: a própria lei presume o prejuízo oriundo de sua ocorrência, não sendo necessário se demonstrar má-fé de qualquer das partes. Assim, realizado o ato, será considerado ineficaz. Já os segundos (art. 130 da Lei n. 11.101/05) – atos revogáveis – são chamados de subjetivamente ineficazes; neles, ao contrário, é necessário que se comprove o efetivo prejuízo à massa falida, bem como o conluio entre o devedor e o terceiro que com ele contratar. São atos fraudulentos em geral, razão pela qual não há um rol sequer exemplificativo de hipóteses. Os atos revogáveis dependem de conhecimento em ação própria – a ação revocatória.

     

    (C) a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Correta. Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.

     

    (D) a ação revocatória poderá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos, contado da decretação da falência.

    Errada. O prazo é de 3 anos, na forma do art. 132 da Lei n. 11.101/05.

  • Em relação a alternativa "a":

    Assertiva incorreta.

    Nos termos do artigo 137 da Lei de Falências, “o juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros”.

    Observe-se que a legislação faculta tão somente ao autor da ação revocatória a possibilidade de requerer o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    É certo que a ação revocatória é o meio processual utilizado para combater e anular atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência.

    Recorde-se que a ação revocatória poderá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos contado da decretação da falência.

  • Lúcio Weber está em TODOS os comentários de questões... kkkk

  • AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 ANOS - CONTADOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

    TEMA RECORRENTE EM PROVA!

  • 3 PESSOAS PODEM PROPOR (ADM, CREDOR, MP)

    3 ANOS PARA PROPOR.

  • Boa, Lúcido Weber

  • Lúcio Weber e Renato Z., caso não estejam mais comentando questões por aqui, certamente é porque já estão jurisdicionando por algum lugar desse Brasil afora. Passo a passo se chega ao final!!

  • Não vejo como totalmente errada a alternativa A. em que pese o texto legal (art. 137) ser óbvio quanto a possibilidade de pedido do Autor para o deferimento de arresto ou seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. Quem tem minimamente prática processual há de concordar que por interpretação extensiva, onde se lê sequestro pode muito bem ser possível a aplicação de arresto.

    Sem prejuízo, no que se refere a quem é possível a realização desse pleito ao juiz, embora numa primeira análise pareça ilógico que o próprio falido efetue tal solicitação, nada o obsta de, no caso concreto, uma vez instado a se manifestar sobre o bem X, comparecer aos autos e indicar que tal bem encontra-se na posse de Fulano, solicitando ao juiz que conceda a ordem de sequestro para que seja carreado aos autos. Obviamente tal possibilidade é deveras prática e não tira a certeza da alternativa C, tampouco é crível que tal entendimento seja cobrado numa primeira fase. Contudo trago apenas tais digressões para o aprofundamento das discussões com os colegas.

  • Re-VO-GAR (3 sílabas-3anos-3 legitimados)

  • ATOS INEFICAZES (ART. 129) X ATOS REVOGÁVEIS (ART. 130)

    ATOS INEFICAZES => NUMERUS CLAUSUS => INDEPENDE DE INTUITO DE FRAUDE => INEFICÁCIA OBJETIVA

    ATOS REVOGÁVEIS => QUALQUER ATO => INTENÇÃO DE PREJUDICAR CREDORES + CONLUIO FRAUDULENTO + PREJUÍZO À MASSA FALIDA => INEFICÁCIA SUBJETIVA => AÇÃO REVOCATÓRIA EM 3 ANOS

  • Atos ineficazes (objetivamente nulos e numerus clausulus) independente de conluio ou fraude, pode ser declarada de ofício pelo juiz e tem prazo até o transito em julgado da decretação de extinção das obrigações do falido (art. 159). (aqui ajuda a lembrar que atos ineficazes são aqueles válidos e existentes porém sem efeitos [escada Ponteana]. Por exemplo: É existente e válido a renuncia à herança ou doação, contudo, em razão da falência, torna-se ineficaz)

    Atos revogáveis (subjetivamente nulos e clausulus apertus) depende de conluio ou fraude E lesão à massa, juiz NÃO pode declarar de ofício e prazo é de 3 anos para partes e MP (art. 130 e 132).

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.


ID
2954083
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código Civil

    a) Errado. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    b) Errado. Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. §1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    c) Correto. Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

    d) Errado. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Bons estudos!

  • Limitada 2019: se na sociedade empresária houver apenas dois sócios, a exclusão de um sócio não precisa ser feita em reunião o assembleia especialmente convocada para esse fim.

    Abraços

  • Complementando a letra a):

    Art. 1.081, §2º: À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do artigo 1.057.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • A) (INCORRETO)

    Conselho fiscal será composto por 03 ou mais membros, sócios ou não sócios.

    Vide: Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    B) (INCORRETO)

    Até 30 dias após a deliberação os sócios terão preferência para participar do aumento.

    Não há vedação a cessão do direito de preferência, sendo possível a cessão nos termos do art. 1057.

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    C) (CORRETO)

    Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    II - designar administradores, quando for o caso;

    III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

    D) (INCORRETO)

    Somente poderá ceder sua quota se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • complementando Lucio W., trata-se de hipotese de EXCLUSAO EXTRAJUDICIAL (diferente da exclusao do Art. 1.030. Ressalvado o disposto no [art. 1.004 e seu parágrafo único {= extrajudicial}], pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente):

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.          (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

    Exclusão por justa causa deve estar prevista no CONTRATO e será assegurado o contraditório.

    Na pratica o contrato deve prever como o contraditório sera oportunizado.

  • Boa tarde! Obrigada, Ana Paula pelos comentários completos e objetivos!

  • Quanto a letra D: quanta crueldade exigir que se decore a fração de sócios necessária

  • Da Sociedade Limitada

    1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas.    

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.   

    1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

  • Matéria odiosa...


ID
2954086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado investidor realiza investimento em empresa do ramo imobiliário por meio do aporte, nesta empresa, de imóvel de sua propriedade. A empresa investida extrai e sempre extraiu 100% da sua receita a partir de transações imobiliárias. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotasprogressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Ocasionam o não pagamento de tributo: não incidência é dividida entre imunidade e pura e simples (esta é ente sem competência ou possui e não exerce); isenção; e alíquota zero (fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero).

    Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera na delimitação de competência.

    Abraços

  • Errei a questão.

    Assim diz a CF, no art. 156. § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Tem decisão recente do STF em sentido contrário. Fiquei muito confusa quanto ao tema e irei acompanhar os comentários.

  • IMUNIDADE DO ITBI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL

    Neste cenário, coube ao Código Tributário Nacional (CTN), que possui o status de lei complementar, definir o que se considera como atividade preponderantemente imobiliária.

    Confira-se:

    Art. 37. O disposto no artigo anterior [não incidência do ITBI] não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

    § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

    § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

    Portanto, para fins de fruição da imunidade do ITBI ora em análise, pode-se dizer que a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária quando mais de 50% da sua receita operacional for proveniente desta atividade.

  • Incide ITBI pois a empresa que recebe o imóvel transaciona como atividade preponderante compra, venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.

  • A realização de capital através de imóveis é IMUNE ao ITBI, porém, quando se trata de ATIVIDADE PREPONDERANTE da empresa, haverá a INCIDÊNCIA.

  • Incide sobre o ITBI as imunidades societárias, desde que, claro, não seja atividade preponderante a venda de impoveis por parte da empresa.

    Ou seja, o ITBI não incide sobre integralização de capital e nem em casos de cisão, incorporação e fusão.

    A regra visa estimular o desenvolvimento empresarial.

    Porém, caso a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, haverá a incidência do imposto.

    essoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    O CTN também regula a matéria:

    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

    Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a p

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

    § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

    § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

    § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

  • A leitura do texto constitucional resolve a questão (Art. 156, §2º., I/CF).

    Para facilitar o entendimento, transcrevo a ideia ao invés da literalidade do dispositivo: Não há incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão/incorporação/cisão/extinção de pessoa jurídica, SALVO SE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE FOR A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.

  • Neste caso incide o ITBI (imposto municipal) porque o enunciado diz que a empresa é do ramo imobiliário... Pega purinho.

    Letra B.

  • Para começar, transmissão da propriedade imóvel de forma onerosa e inter vivos é fato gerador de ITBI. (Art. 156, II da CF).

    O art. 156, §2º, I da CF prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Trata-se de imunidade.

    Ocorre que no próprio dispositivo há exceção que diz que "se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", haverá incidência do ITBI.

    Como o enunciado da questão pede para marcar a afirmativa correta COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a situação narrada deixa claro que o objetivo do investimento (transmissão do imóvel) foi o de integralizar capital na PJ e que a empresa atua no ramo de comercialização de imóveis, o gabarito é a letra B.

    Mas, assim mesmo, vou analisar uma por uma:

    a) não incide o imposto sobre a transferência de bens imóveis inter vivos na situação descrita, por se tratar de transferência para realização de capital em empresa. [Errado! A regra da imunidade traz a ressalva de que se a PJ trabalhar com compra e venda de imóveis não se estende imunidade a ela (Art. 156, §2º, I da CF)].

    b) incide imposto de competência dos municípios sobre a transferência do imóvel à empresa em realização do seu capital. [Certo! Incide ITBI pelo fato de que a PJ trabalha com compra e venda de imóveis. (transação imobiliária)].

    c) incide imposto de competência dos estados sobre a transferência do imóvel à empresa em realização do seu capital. [Errado! O ITBI é de competência dos Municípios e não dos Estados].

    d) haverá isenção do imposto estadual incidente sobre a transferência, caso o investidor seja instituição filantrópica. [Errada, pois seria caso de imunidade, e não de isenção]

  • O Site ficou loucooooo não importa quantas paginas vc passe as questões se repetem infinitamenteee

  • EXCLUSÕES DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI:

    1.     Imunidade - Quando o adquirente for a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

    2.     Imunidade - Quando o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

    3.     Imunidade – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em função de realização de capital;

    4.     Imunidade – Transferência decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

    5.     Imunidade – Instituições de assistência social e educação que:

    •      Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

    •      Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    •      Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

    6.     As transmissões a título gratuito por doação ou “causa mortis”, cujo FG está na esfera de incidência do ITCMD (incompetência tributária do Município);

    7.     Desapropriação e usucapião (não incidência, fora do campo de incidência), já que são formas originárias de aquisição de propriedade. Nesses casos não há transmissão, diferente do que ocorre nas formas derivadas de aquisição.

     Direito real de garantia com bem imóvel – é aquele instituído pelo devedor em favor do credor para assegurar a satisfação de determinada dívida com o imóvel, no caso de inadimplemento do pagamento do débito.

    8. Garantia real (FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI) – recai sobre um bem específico; Segundo o CC: nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    9. Garantia pessoal – recai sobre todos os bens da pessoa indicada como garantidora do débito.

    A alienação fiduciária de coisa imóvel é uma das modalidades de possíveis garantias das operações de financiamento imobiliário. Portanto, estão fora do campo de incidência do ITBI os direitos reais em garantia, não havendo cobrança do imposto nestas ocasiões.

  • Cuidado para não cair, a meu ver, na armadilha legal. Vejamos:

    I - não incide (ITBI)…

    (1) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,

    (2) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, SALVO se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    A exceção da regra de imunidade acima transposta no item 2 não se aplica aos casos de incorporação de bens ou direitos na realização de capital (item 1). Assim, a transferência de imóvel, por exemplo, como realização de capital a uma pessoa jurídica que possui como objeto social a compra e venda de imóveis, estará dentro da regra imunizante.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    (...);

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    A questão se refere à exceção do inciso I.

    Bons estudos a todos.

  • Engraçado, achei que a ressalva não alcançava a realização de capital.

  • Não incide a imunidade no ITBI em virtude de ser prática rotineira a venda e compra de imóvel da empresa, logo, fica excluído da imunidade tributária.

    Logo, GAB.: B.

  • concordo com o Leonardo de Souza. Discordo muuuito da correção da questão.

    A exceção da regra de imunidade não se aplica aos casos de

    incorporação de bens ou direitos na realização de capital.

    A exceção se refere aos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de empresa.

  • Em regra, NÃO incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a exceção é quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Fundamento: CF, art. 156, §2º, I).

    Como a empresa investida que atua com transações imobiliárias e esse investidor deu um imóvel para realizar o investimento, incidirá ITBI (é um dos casos de exceção à não incidência).

  • O ITBI apresenta duas imunidades: (i) transmissão de imóvel para a integralização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção da PJ, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante (mais de 50% da receita decorrer da atividade supra, durante os dois últimos anos e nos dois anos subsequentes) do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil e (ii) desapropriação para fins de reforma agrária.

    De acordo com o art. 37, §2º, do CTN, no caso de pessoa jurídica recém criada, assim entendida como aquela que iniciou suas atividades nos dois anos anteriores à aquisição ou após esta, apurar-se-á essa preponderância a partir da análise dos três últimos anos. 

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. (...) Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". [, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-8-2020, P, DJE de 25-8-2020, Tema 796]

    EX.: João subscreve capital social de sociedade empresária do ramo imobiliário, no valor de R$ 100.000,00, comprometendo-se a integralizá-lo. Para tanto, oferece, como meio de pagamento para referida integralização, um imóvel avaliado em R$ 150.000,00. Sobre o valor de R$ 100.000,00 (subscrito), haverá aplicação da imunidade prevista no art. 156, §2º. Já sobre os R$ 50.000,00 (diferença entre o valor do capital subscrito e do imóvel oferecido), haverá incidência do ITBI, não se aplicando a imunidade.


ID
2954089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da hierarquia das normas tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que

Alternativas
Comentários
  • Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Abraços

  • (...) criou-se a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.

    Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa.

    Assim, é correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constante do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. Mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.

    (...)

    Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservaram à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.

    Ricardo Alexandre

    Direito Tributário, 2017, páginas 248 e 249.

  • De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo)

    Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária. 

    Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.

  • Gabarito: C

    Como o CTN é de 1966 e anterior à Constituição de 1988 (CF), ele de fato é original e formalmente uma lei ordinária. Mas como foi recepcionado pela CF, ganhou status material e eficácia de lei complementar, segundo a doutrina. Por tratar de matérias expressamente descritas na Carta Magna, deve ser apenas alterado por uma lei complementar, ou outra lei formalmente superior a ela.

    O legislador criou a lei complementar com o intuito de conferir maior estabilidade a determinadas matérias, quando comparada à das matérias tratadas por leis ordinárias. Ou seja, as matérias tratadas por lei complementar possuem uma dignidade especial, uma rigidez intermediária, ficando entre a lei ordinária e a emenda constitucional.

    O STF já se posicionou neste mesmo sentido, na ADI 1.802, de 3-5-2018 :

    (...) No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. (...)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65919/impossibilidade-de-alteracao-de-lei-complementar-por-lei-ordinaria-em-materia-tributaria

  • A teoria da recepção admite que leis materialmente compatíveis com a nova constituição possam ser recepcionadas por ela e continuar fazendo parte do ordenamento jurídico.

    Ocorre que, na data de promulgação do Código Tributário, não havia a existência da Lei Complementar (que só veio ter existência com a CF/88).

    Diante disso, o CTN, embora lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, somente suas alterações podendo ser por meio da mesma espécia legislativa.

  • Gab C

    O CTN é formalmente LEI ORDINÁRIA, Lei 5.172/66, criado sob a égide da Constituição de 1946, mas recepcionado pela Constituição de 1967, com status de LEI COMPLEMENTAR, mantido esse status com o advento da Constituição Federal de 1988.

    Lembre-se que o CTN não foi recepcionado pela CF/88 como LC, mas sim pela Constituição de 1967 que criou no direito brasileiro a figura da LC!!!

    No mais, é bom memorizar...

    CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)

    Fonte: DireitoTributário do Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!!!

  • Atenção: O CTN é uma Lei originariamente ordinária, promovida sob a égide da Constituição Federal de 1946 e recepcionada pela CF/47, com status de Lei complementar, ou seja a CF/88 apenas manteve o status de Lei Complementar.

  • O CTN foi editado como lei ordinária (lei 5172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF 1967, e mantido tal status com o advento da CF 88.

  • O CTN é uma lei ordinária, no sentido formal, porém, a Constituição recepcionou-o como lei complementar, no seu sentido material.

    GAB.: C

  • CTN -> formalmente lei ordinária -> materialmente lei complementar.

  • Por eliminação é a correta. Lembrete: As vezes, a prova pode cobrar essa assertiva como errada, considerando que o certo seria: STATUS de Lei Complementar.

  • Gabarito C: o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.

  • É errado afirmar que CTN é lei complementar. É correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar.

    O Professor Ricardo Alexandre em sua obra, cita a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.

    Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por essa espécie normativa.

     

  • CTN

    • fOrmalmente - lei Ordinária
    • Materialmente -> lei coMplementar
  • CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)

  • o CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.

  • De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo).

    Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária.

    Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.


ID
2954092
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto às regras de interpretação da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Princípios gerais de direito privado: devem ser usados para a pesquisa da definição do conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas. NÃO podem ser usados para a definição dos respectivos efeitos tributários. 

    Abraços

  • CTN

    A) . Art. 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    B) Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    C) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    D) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    GABARITO D

  • EXCELÊNCIA, a compreensão do direito tributário como um DIREITO DE SOBREPOSIÇÃO encontra sentido no estudo e na avaliação do GRAU DE AUTONOMIA QUE ESSE RAMO DO DIREITO PÚBLICO TEM PERANTE A NORMA MATRIZ CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, e os demais ramos do direito, com quem dialoga.

    Quando o legislador constituinte adota determinado instituto de direito privado na regra que atribui ou limita competência tributária a um ente federativo, aproveita tal instituto conforme conhecido e definido pelos privatistas.

    Cite-se, como exemplo, o art. 156, II da Constituição, que confere aos municípios a atribuição de instituir imposto sobre o ato de transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais, por natureza ou acessão física.

    Ora, tanto o legislador (ao instituir a lei reguladora do ITBI) quanto o intérprete (ao aplicá-la) deverão buscar, no direito privado, o significado do que seja um bem imóvel por natureza ou acessão, e ainda o que seria um direito real, ou mesmo o que se entende por ato oneroso.

    Também é o direito privado que estuda a propriedade e os seus meios de transferência.

    Em sendo assim, admitir que o legislador tributário altere um conceito de direito privado do qual o legislador constituinte fez uso na definição, ou limitação, de uma competência tributária, seria admitir uma a mudança, por via indireta, da Constituição, através de norma infraconstitucional.

    É por isso que o art. 109 do CTN nos diz que os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO são utilizados na pesquisa e na definição do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, já que estes efeitos sim, como consequência jurídica da verificação de um FATO GERADOR, são disciplinados pela lei tributária.

    E o art. 110 do mesmo diploma, ainda mais incisivo, diz que A LEI TRIBUTÁRIA NÃO PODE ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO, UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Embora não sem críticas, é com base nessas premissas que parcela expressiva da doutrina costuma considerar o DIREITO TRIBUTÁRIO COMO UM DIREITO DE SOBREPOSIÇÃO, ou seja, um direito que se sobrepõe ao direito privado para dele extrair o conceito do instituto verificado no mundo fático, para daí regular os efeitos tributários decorrentes.

    @bomnodireito

  • Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (APPE)

                      I. A analogia;

                    II. Os princípios gerais de direito tributário;

                 III. Os princípios gerais de direito público;

                 IV. A equidade.

    - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    - Os princípios gerais de DIREITO PRIVADO utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:

     I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - Outorga de isenção;

    III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - À capitulação legal do fato;

    II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • LEI TRIBUTÁRIA não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutosconceitos e formas de DIREITO PRIVADO. Ex. a definição de "propriedade" apenas pode ser alterada por uma norma de direito civil e não por uma lei tributária.

    PRINCÍPIOS GERAIS DE  DIREITO PRIVADO podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas. Ex. a definição de "propriedade" importada do direito civil pode ser utilizada para que seja definido o contribuinte do IPTU.

    PRINCÍPIOS GERAIS DE  DIREITO PRIVADO não podem ser utilizados para definição dos respectivos EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Ex. é a lei tributária que deve definir os efeitos de uma pessoa ser proprietária de um imóvel em uma zona urbana para cobrança de IPTU, e não os princípios gerais do direito privado.

  • A letra a está incorreta.

    Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    A letra b está incorreta.

    Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    A letra c está incorreta.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    A letra d está correta.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

     

     

  • Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, PARA DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS.

    No mínimo estranha essa banca. Em certas questões, exige literalidade da lei. Eu outras, como nesta, suprime parte essencial da letra da lei.

    Como bem pontuou o AlanSC, o Direito Tributário é um direito de sobreposição, que prevalece, portanto, sobre o direito privado, salvo disposição legal em contrário. No caso, a disposição em contrário somente se aplica quando a alteração dos conceitos de direito privado se destinem a DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS.

  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    GAB.: D

  • gabarito D) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Assinale a alternativa correta quanto às regras de interpretação da legislação tributária.

    A) O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, desde que no curso de fiscalização. ERRADA.

    Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    .

    B) O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, observado o princípio da anterioridade. ERRADA.

    Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    .

    C) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição de seus institutos, conceitos e formas e para definição dos respectivos efeitos tributários. ERRADA.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    .

    D) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. CERTA.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • FONTE CTN

    A) Art. 108 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    B) Art.108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 

    C) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

    d) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    GAB.: D

  • gab. D

    fonte: CTN

    A emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, desde que no curso de fiscalização. ❌

    Art.108. ...

    §2º ...NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    B O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, observado o princípio da anterioridade. ❌

    Art.108. ...

    §1º ...NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    C Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição de seus institutos, conceitos e formas e para definição dos respectivos efeitos tributários. ❌

    Art.109. ... MAS NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários.

    D A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal.

    Art.110

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    b) ERRADO: Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    c) ERRADO: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    d) CERTO: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
2954095
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade: por substituição, contemporaneamente ao fato gerador; por transferência, posteriormente ao fato gerador.

    O fato gerador como instituto jurídico-tributário não guarda obediência à chamada teoria das nulidades do direito privado. Em outras palavras, as solenidades e os formalismos próprios dos atos jurídicos privados não afetam o nascimento da obrigação tributária. 

    Lançamento: a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Imunidade não há fato gerador e atua no plano de competência; isenção impede o lançamento e atua no plano do exercício da competência.

    Abraços

  • CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • GABARITO: D

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Questões como essa, que se baseiam no CTN, deviam ser cobradas com cautela. Vários autores alertam, que se a CF fala em alíquotas e base de cálculo, como importantes para instituir um tributo, o Art. 4º do CTN (fato gerador), se torna insuficiente para afirmar isso. Mas, isso seria uma boa questão pra fase oral do TJAC.

    Mapas mentais no insta: @kame_educacional

  • Esse artigo dispõe que, para se determinar a espécie tributária, basta a análise do fato gerador, não importando a denominação e demais características e, ainda, a destinação legal da arrecadação.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto...

    Alguns tributos previstos possuem apenas como critério diferenciador justamente a denominação e a destinação, como é o caso do IRPJ (imposto) e da CSLL (contribuição especial). Não se pode, então, à luz da CF/88, ter-se como irrelevantes tais aspectos. Pode-se dizer, com isso, que tal dispositivo do CTN não foi totalmente recepcionado pela CF/88, sob pena de não ser possível a instituição de tais tributos.

    vejam a questão do Cespe sobre o tema:

    Procurador Municipal de Fortaleza/CE de 2017, desconsiderou a literalidade do CTN e adotou a teoria pentapartida, apontando como errada a seguinte assertiva: A identificação do fato gerador é elemento suficiente para a classificação do tributo nas espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.

    fonte: MEGE.

    erros, reportem, pfv. abç!

  • Segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo

    A é determinada pela denominação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação da obrigação tributária.

    B é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ainda relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    C  é determinada pela destinação do recurso arrecadado, sendo irrelevante para qualificá-la o fato gerador da obrigação tributária.

    D é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

    GABARITO: D

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinaçãolegal do produto da sua arrecadação.

  • O CTN definiu que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie tributária (impostos, taxas, etc.), deve-se levar em conta apenas o fato gerador. Assim, para o legislador, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são irrelevantes para definir a sua natureza jurídica.

    Não obstante seja possível a cobrança literal do dispositivo em provas de concursos, tal regra não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais, tributos finalísticos, sendo a destinação da arrecadação critério de validação constitucional dessas duas espécies tributárias

    GABARITO: LETRA "D"

  • Como regra regral, o que determina a natureza jurídica do tributo é o fato gerador. Conforme o CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    No entanto, excepcionalmente, quanto às Contribuições Especiais e o Empréstimo Compulsório, não é possível identificá-los apenas com base apenas no fato gerador. Nestes casos, é necessário se ater à destinação legal do produto da arrecadação para diferenciá-los das demais espécies.

  • GABA d)

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    OBS: Olha o nível das questões para Juiz de Direito Substituto =S

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) é determinada pela denominação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação da obrigação tributária. 

    Justificativa

    :

    ERRADA – Conforme o CTN, art. 4º, é irrelevante para qualificá-la. 

    O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

    B) é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ainda relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    ERRADA – Conforme o CTN, art. 4º, é irrelevante para qualificá-la. 

    O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

    C) é determinada pela destinação do recurso arrecadado, sendo irrelevante para qualificá-la o fato gerador da obrigação tributária.

    ERRADA – Está em desacordo com o CTN, art. 4º. 

    O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

    D) é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

    CORRETA – O CTN, em seu art. 4º diz que, A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 

  • não entendi, a letra b também deveria estar certa, de acordo com o CTN

  • Alternativa "D" certa:

    De acordo com a literalidade na norma insculpida no Art. 4º do Código Tributário Nacional, a qual preceitua: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação".

  • Segue comentários pertinentes do Estratégia sobre o tema:

    "(...) O CTN define que é pelo fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo, não importando o nome que a lei lhe conferiu, nem a destinação do produto da arrecadação deste tributo. Assim, o que a lei chamou de taxa pode ser, na verdade, um imposto disfarçado, caso seu fato gerador seja típico de imposto.

    Essa é a regra geral, definida no art. 4º do CTN, que vale, sem ressalvas, para os impostos, as taxas e contribuições de melhoria. Esses tributos têm fatos geradores bem característicos. Não obstante, parcela da doutrina defende que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios podem apresentar fatos geradores que, muitas vezes, se assemelham aos de impostos.

    Por conseguinte, ficaria difícil determiná-los apenas pela análise do fato gerador. Por isso, a própria CF/88 elegeu a destinação legal do produto da arrecadação destas espécies como elemento diferenciador.

    (...)

    A partir desses preceitos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa interpretação em questões de prova. Em provas de concursos públicos, esse tema pode ser abordado de três formas:

    => Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada pela ESAF em todas as suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a denominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.

    => Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um confronto entre o fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de a base de cálculo representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou seja, o quantifica, o representa em termos numéricos e, por isso, deve guardar relação com este.

    => Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária, também, a verificação da destinação legal da arrecadação como elemento diferenciador. (...)"

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dobradinha-fcc-natureza-juridica-do-tributo-4/#:~:text=A%20natureza%20jur%C3%ADdica%20espec%C3%ADfica%20do%20tributo%20%C3%A9%20determinada%20pelo%20fato,do%20produto%20da%20sua%20arrecada%C3%A7%C3%A3o.%E2%80%9D

  • Gabarito: Letra D

    O Código Tributário Nacional (CTN), lei Ordinária recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar, dispõe em seu Artigo 4º que :

    " A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTES para qualificá-la":

    I- a DENOMINAÇÃO e demais características formais adotadas pela lei;

    II- a DESTINAÇÃO LEGAL do produto da sua arrecadação.

    Resumindo... o que deve ser levado em consideração para se definir a natureza jurídica específica do tributo é o FATO GERADOR da respectiva obrigação e ponto final!!!

    SEJA FORTE E CORAJOSO(A)!!!!

  • A Letra D está correta porque a questão fala expressamente em CTN. Mas há autores (como Paulsen) que defendem que esse artigo não foi recebido pela CF, já que existem alguns tributos que são caracterizados pela destinação da arrecadação.

  • SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


ID
2954098
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos

Alternativas
Comentários
  • A competência residual faz imposto residual e é imposto permanente; a competência extraordinária faz imposto extraordinário de guerra e é provisório

    Quando se tratar de instituição de contribuição residual, ou seja, uma nova contribuição até então não prevista, a União deverá fazer uso da Lei complementar em competência residual.

    Abraços

  • Art. 148, CF. A união, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...).

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • GABARITO: B

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Diferenciar competência residual da competência extraordinária em matéria tributária. Ambas competem à UF.

    Residual - LC, não cumulativo (sistema de compensação de creditos e débitos); impossibilidade de similitude em relação a base de cálculo e fato gerador de impostos já instituídos.

    Extraordinária - LO, pode ser cumulativo, pode haver identidade de base de cálculo e fato gerador --> apenas em caso de guerra externa e sua iminência.

  • OBS.: Impostos Residuais - competência residual. É uma competência tributária exclusiva da União, prevista no art. 154, I, da CF/88:

    A União pode instituir outros impostos, além dos que já foram discriminados na CF/88, desde que obedeça a alguns critérios:

    1) A instituição deve ser por meio de lei complementar;

    2) Estes impostos devem ser não cumulativos;

    3) Tais impostos não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na CF. 

  • Tributário em concurso da magistratura é cobrado de forma tranquila, o problema são as outras matérias :)

  • Vejamos questão de concurso semelhante cobrada na prova do TRF3, no ano de 2016:

     

    (TRF3-2016): Só podem ser instituídos por meio de lei complementar: o empréstimo compulsório e o imposto residual. BL: arts. 148 e 154, I da CF (tributário)

     

     

    Abraço!

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos empréstimos compulsórios. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Portanto, é correto dizer que os empréstimos compulsórios e os impostos residuais poderão ser instituídos pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Tributos que são criados por meio de Lei Complementar:

    - Imposto Residual (art. 154, I, CF)

    - Contribuição Social Residual (art. 195, §4º, CF)

    - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF)

    - Empréstimo Compulsório (art. 148, CF)

  • Só para complementar:

    Empréstimos Compulsórios

    instituídos por LC

    - tributo vinculado

    - tributo restituível (único)

    Impostos Extraordinários:

    instituídos por LO

    - tributo não vinculado

    - tributo não restituível

    Ambos:

    - competência da União

    - característica de temporariedade

    - exceções ao princípio da anterioridade (ordinária e nonagesimal).

    Fonte: MEGE

  • Só para complementar:

    Empréstimos Compulsórios

    instituídos por LC

    - tributo vinculado

    - tributo restituível (único)

    Impostos Extraordinários:

    instituídos por LO

    - tributo não vinculado

    - tributo não restituível

    Ambos:

    - competência da União

    - característica de temporariedade

    - exceções ao princípio da anterioridade (ordinária e nonagesimal).

    Fonte: MEGE

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Competência residual ou remanescente.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONDE:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Empréstimos compulsórios: Lei complementar

    Créditos extraordinários: Medida provisória

  • Constituição Federal:

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Empréstimo compulsório é espécie de tributo sinalagmático. Contraprestacional. Somente pode ser utilizado pela administração quando não houver fundos para fazer frente as despesas. Ou seja, deve-se antes observar se o tesouro não atende as necessidades.

    O Empréstimo compulsório pode ser utilizado em três hipóteses:

    a.  Para atender a DESPESAS DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA;

    b.   Caso de GUERRA EXTERNA OU IMINENTE;

    c.  FAZER FRENTE A INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL.

    Art. 148 da Constituição Federal:

    “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

    a)   despesas extraordinárias (inc. I): extraordinária são aquelas que não podem ser atendidas pelo tesouro. Pelos fundos. Não há numerário suficiente.

    b)   calamidade pública (inc. I): Eventos climáticos que causam desastres. Não é qualquer evento sob pena de banalização.

    c)    guerra externa (inc. I): Somente guerra externa. Nunca interna. SABBAG também diz que não se legitima o tributo se o Brasil declarar a guerra, pois o Brasil é declaradamente um país pacifista.

    d)   investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inc. II): Investimento esse que atende todo o país e não somente uma região.

  • GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar os tributos que podem ser criados apenas através Lei Complementar e de Competência da Uniao: N.I.N.E !!!

    Novos impostos (residuais);

    Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF);

    Novas Contribuições sociais (residuais);

    Empréstimos Compulsórios.

    SEJA FORTE E CORAJOSOOO!!!

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • LETRA B

    LC PARA:

    EC; IGF; I RESIDUAL; CONTRIB. PREVID. RESIDUAL.

    SÃO SÓ 4 EXCEÇÕES (POR LC), OS DEMAIS SÃO POR LO.

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

     

    Competência tributária exclusiva da União.

    Nunca Medida Provisória! Porque MP não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar, como é o caso. – Bancas tentam confundir dizendo que pode por MP em razão da urgência.

     

    Cf, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; - exceção às anterioridades nonagesimal e anual.

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". mas precisa observar as anterioridades anual e nonagesimal (contrasenso).

    * As hipóteses acima não se confundem com fato gerador, que pode ser inclusive o mesmo de outro tributo = caso de “bis in iden” / bi tributação autorizado pela CF.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. – tributo com receita vinculada

     

  • Regra no direito tributário : Lei ORDINÁRIA!

    A Lei COMPLEMENTAR se dá apenas em algumas hipóteses, qual sejam:

    C - Contribuicoes especiais

    E - Empréstimo compulsório

    G - Impostos sobre grandes fortunas (nao existe atualmente no Brasil)

    I - Impostos residuais (aqueles não previstos na CF/CTN)

    Lembrem-se: CEGI! Essas sao as hipóteses de LC em matéria tributária.

    No mais, lembrar da regra constitucional de que matéria de LC NÃO PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA!!!!! Só se pode editar MP de matéria objeto de Lei ORDINÁRIA.

    IG: @marialaurarosado


ID
2954101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso a administração tributária deseje impor aos contribuintes a obrigação de entrega de informações econômicas específicas por meio de declaração eletrônica, no interesse da fiscalização tributária, é correto afirmar, com base no CTN, que essa obrigação

Alternativas
Comentários
  • A expressão ?obrigação acessória? é criticada por alguns doutrinadores, porque não há uma relação de acessoriedade em relação à obrigação principal (ausente a obrigação principal, ainda assim pode subsistir a obrigação acessória). Por isso, diz-se mais adequada a expressão ?dever instrumental?.

    Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.

    O descumprimento da obrigação acessória faz nascer uma principal (multa).

    A obrigação principal deve estar prevista em lei; por outro lado, a obrigação acessória não estará necessariamente prevista em lei (mas sim na legislação tributária).

    Abraços

  • GABARITO: B

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Obs.1: a obrigação trazida pela questão é acessória, não principal.

    Obs2: a obrigação acessória não precisa ser prevista em lei, mas na legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Obs.3: a criação de obrigações acessórias não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, visto que a CF impõe esses requisitos para a cobrança de tributo (CF, art. 150, III, b e c), não de obrigações acessórias.

  • A fiscalização tributária é matéria que pode ser disciplinada por meio de legislação tributária, não estando submetida à reserva legal. 

  • "O princípio da capacidade colaborativa constitui critério para a validação constitucional das obrigações acessórias e de terceiros, provendo instrumentos para o seu controle. Está para a instituição de obrigações acessórias assim como o princípio da capacidade contributiva está para a instituição de tributos: confere-lhes suporte, justificativa e medida. Enquanto a capacidade contributiva é requisito para a instituição de tributos, a capacidade colaborativa o é para a instituição de obrigações de colaboração. Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou restrições às suas liberdades. De qualquer modo, por maior que seja a capacidade colaborativa de uma pessoa, não pode ser exigida colaboração exagerada consubstanciada em obrigações múltiplas, complexas e sobrepostas. Ademais, colaboração não pode pressupor recursos materiais e humanos demasiadamente onerosos. Essas obrigações esbarrariam na vedação do excesso. Isso porque a coordenação dos interesses do Fisco com as liberdades das pessoas se impõe para a preservação dos diversos valores consagrados constitucionalmente." [Leandro Paulsen].

  • Complementando: embora a instituição de obrigação acessória possa se dar por ato infralegal, as penalidades pelo seu descumprimento exigem previsão em lei stricto sensu.

  • Importante saber os prazos para entrada em vigor dos atos normativos:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Gabarito B

    A incorreta, Pode ser ato infralegal

    C incorreta, pode ser exigida no mesmo exercício

    D incorreta, Pode ser ato infralegal

  • Este caso concreto do enunciado prevê um caso de obrigação acessória, que pode ser prevista na legislação tributária (ato normativo, decreto - vale dizer, sentido bem lato de norma). Deveras, não pode ser muito oneroso para o contribuinte. Logo,

    GAB.: B

  • Esse exercício é pra fixar que legislação tributária é conceito amplo
  • STJ

    "É cediço que, nos termos do art. 113, §2°, do CTN, em torno das relações jurídico-tributárias relacionadas ao tributo em si, exsurgem outras, de conteúdo extra-patrimonial, consubstanciadas em um dever de fazer, não-fazer ou tolerar. São os denominados deveres instrumentais ou obrigações acessórias, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à tributação, razão pela qual sua regulação foi legada à "legislação tributária" em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem."

  • O Art. 113 do CTN responde: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Vigência da Legislação Tributária

    101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • GABARITO: B

    Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


ID
2954104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Assembleia Legislativa de determinado estado da federação aprova lei de parcelamento tributário estabelecendo, entre outras medidas, a suspensão, por 36 (trinta e seis) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até o momento de aprovação da lei, o parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas das dívidas e o perdão de 50% das multas tributárias devidas. Neste contexto, é correto afirmar que a lei previu instrumentos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    VI – o parcelamento.

    Moratória: "O benefício implica dilação de prazo para pagamento do tributo". Foi exatamente o que aconteceu ao se suspender o prazo para pagamento por 36 meses.

    Parcelamento: Dispensa apresentação rs.

    Questão interessante: Qual a diferença entre moratória parcelada e parcelamento?

    "a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. [...] a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status". Em virtude dessa diferença dos pressupostos, as leis concessivas da moratória "têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no parcelamento, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas."

    Já o perdão de 50% das multas tributárias trata-se de anistia, que é uma forma de exclusão do crédito tributário.

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

     II - a anistia.

    Obs.: "a isenção exclui o crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária"

    (As citações referem-se ao livro Direito Tributário de Ricardo Alexandre, 2018)

  • Lúcio, o seu comentário vai de encontro com o que diz a questão.

  • SUSPENSÃO: MO DE RE CO CO PA

    EXCLUSÃO: ISENÇÃO E ANISTIA

    EXTINÇÃO: SOBRA

  • Com relação ao trecho "perdão de 50% das multas tributárias devidas." Isso não seria remissão?

    Se as multas perdoadas são "devidas" é porque já foram lançadas. Além disso, na anistia o que se perdoa não é a multa, que não será lançada, mas sim a infração cometida.

  • Fiquei na dúvida: como já havia a cobrança (lançamento) sobre o tributo, não deveria ser caso de remissão (portanto extinção do crédito), ao invés de anistia (exclusão do crédito)? Isso porque, como anistia é hipótese de perdão anterior a constituição do crédito, ou seja, pretérito ao lançamento, imagino que deveria ter sido caso de remissão (perdão posterior ao lançamento).

    Grato a quem puder me tirar essa dúvida!

  • @marcosmendes.. tem alguns doutrinadores (LUCIANO AMARO) que defendem a ideia que depois da constituição do CT o contribuinte pode se beneficiar da anistia mesmo após a notificação ao contribuinte da infração, isto é, após o lançamento, não considerando portando como remissão.

  • Obrigado pela disposição, @coxinhafiscal

  • Bizu de direito tributário (me ajuda muito):

    Causas de suspensão do crédito tributário:

    MO DE RE CO PA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e os recursos

    COncessão de liminar em mandado de segurança ou antecipação de tutela em outras espécies de ações

    PArcelamento

    Causas de exclusão do crédito tributário:

    AN IS

    ANistia

    ISenção

    As demais hipóteses serão causas de extinção do crédito tributário.

  • GABARITO A)

    Isenção -> dispensa legal do pagamento do tributo. (causa de exclusão do crédito tributário).

    Anistia -> perdão de infrações.(causa de exclusão do crédito tributário).

    Remissão -> perdão do crédito tributário. (causa de extinção do crédito tributário)

  • Também discordo da manifestação do Lúcio Weber.

    Veja:

    f) entretanto, a possibilidade de cobrança de juros e multas no parcelamento não significa a confirmação da tese de que o parcelamento pressupõe débito vencido, ao passo que a moratória recai apenas sobre débitos vincendos, haja vista a inconfundível dicção do art. 154, caput, do CTN, no sentido de que a moratória alberga, em regra, créditos definitivamente constituídos (lançados e não pagos no prazo, portanto, vencidos), embora possa o legislador, excepcionalmente, incluir créditos não definitivamente constituídos, desde que já notificado o lançamento ao contribuinte (débito vincendo);

    g) assim sendo, parcelamento cuida de débitos vencidos (CTN, 155-A, §1º) e moratória também (CTN, 154, caput), embora nesta a lei autorizadora possa também incluir os vincendos cujo lançamento já tiver se operado; (Disponível em: arco org).

  • ISENÇÃO X REMISSÃO: na isenção ocorre a exclusão do crédito tributário antes mesmo do lançamento e na remissão a exclusão ocorre após o lançamento tributário. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

  • Gosto dos comentários do Lúcio Weber, enquanto todos estão comentando a questão, ele traz algo relacionado à disciplina ou outro assunto de uma forma geral e sucinta. Muitos não entendem isso. Sempre ao ler os comentários, leio o mais curtido e os do Lúcio, dessa forma faço revisão de forma mais ampla. Muito obrigado a todos os que comentam.

    Força nos estudos!!

  • Moratória estabelece um prazo para pagar o tributo, ao passo que o Parcelamento divide o pagamento do tributo. Ambas são causas de suspensão do crédito tributário.

    De outra banda, a anistia visa perdoar a penalidade tributária (como, por exemplo, a multa tributária), podendo ser parcial ou total. Logo, tem a natureza de exclusão do crédito tributário.

    GAB.: A

  • DIFERENÇA ENTRE MORATÓRIA E PARCELAMENTO:

    A moratória concedida em forma de parcelamento não guarda qualquer identidade com o parcelamento de débitos tributários. A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora.

    O parcelamento é o pagamento em parcelas que ocorre em circunstâncias de mora. O contrário ocorre na moratória, pois esta é concedida antes do devedor atrasar o pagamento; o Fisco autoriza antecipadamente à data do vencimento, a dilação do prazo para o pagamento do tributo em uma só quota ou em parcelas.

  • Acredito que ocorreu um erro na formulação da quando a questão fala: “a suspensão, por 36 (trinta e seis) meses, dos pagamentos devidos por tributos vencidos até o momento de aprovação da lei”

    A Moratória não é instituto aplicado a tributos vencidos.

  • Suspensão do Crédito Tributário

    151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • KKK, tão fácil que da medo de marcar

  • Essa eu nem li o enunciado.

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    VI – o parcelamento

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


ID
2954107
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • O adquirente do imóvel leiloado em hasta pública já recebe o imóvel livre de qualquer tributo, pois o possível tributo devido sobre o imóvel já é pago quando da venda no leilão.

    Caso em que, sob o respectivo preço obtido com a venda serão retiradas a parcela referente ao débito com a fazenda e as despesas decorrentes do leilão.

    O adquirente em nada se preocupa com débitos anteriores.

    ------------------------------

    Orlando adquiriu dois imóveis, ambos com débito de IPTU referentes a vários exercícios.

    O primeiro deles, uma CASA no centro da cidade, foi adquirido diretamente do vendedor, por meio de escritura pública, enquanto que o segundo, um TERRENO em local afastado do centro da cidade, foi adquirido em hasta pública.

    Não constaram dos respectivos títulos aquisitivos quaisquer provas de quitação do IPTU até então devido.

    De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, Orlando:

    SERÁ RESPONSÁVEL TOTAL E ILIMITADAMENTE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE ATÉ A DATA DE AQUISIÇÃO DA CASA.

  • Digno de nota:

    De acordo com o atual entendimento do STJ caso o valor do bem arrematado em hasta pública não seja suficiente para saldar a débito tributário, o saldo devedor não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, conforme preleciona Ricardo Alexandre (Direito Tributário, p. 389).

  • gb C_      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    TJSC-2013): Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação GAB CORRETO

    (MPRR-2008): Se, em 2008, um cidadão adquire um imóvel e se à escritura é anexada a prova do pagamento e quitação do IPTU relativo a 2008, eventual crédito de 2007 se sub-roga em sua pessoa. GAB CORRETO

  • Muito esclarecedor, Alan SC!

    Ótima explicação.

  • Para complementar

    Não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

    OBS: Menciona-se, ainda, que o adquirente não fica responsável pela taxa de polícia!

  • Sub-rogação no polo passivo da relação obrigacional? Só no Direito Tributário msm. Rssss

     Gagliano e Pamplona Filho (2002) se referem aos dois tipos de sub-rogação como objetiva ou real ocorrido entre coisas. E sub-rogação subjetiva ou pessoal, quando se tratar da substituição de sujeitos na relação jurídica. Ou seja, se um indivíduo grava determinado bem de sua herança por inalienabilidade, "o sucessor não poderá, sem a devida autorização judicial, aliená-lo" sem justificar o gasto. Nesse caso, o sucessor aplicará o valor remanescente na aquisição de outro bem, substituindo o primeiro que "suportará a cláusula restritiva".

      A sub-rogação pessoal trata da substituição de uma pessoa por outra. Um exemplo da mesma é o caso do fiador que paga ao credor a divida do devedor. Ele não era absolutamente responsável pela divida, mas se o devedor não a paga deverá ele pagá-la. Como o co-responsável pela divida, isto é, como terceiro interessado. De sorte que o fiador se antecipa ao devedor insolvente, pagando a divida, e colocando-se no lugar do credor, em relação ao qual a divida se extingue.

      A sub-rogação se opera, de pleno direito, em favor: do terceiro interessado, que quita a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (art. 985. III. CC).

      Nesse caso ocorre a sub-rogação quando a divida de alguém é paga por um terceiro que adquire o credito e satisfaz o credor, porém, não extingue a divida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro, exemplo: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa divida então B vai se satisfizer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem, art. 348 do CC-02 e art. 987 do CC-16. (disponível em: arcos org)

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    GAB.: C

  • CTN:

    Responsabilidade dos Sucessores

           Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • GABARITO LETRA C

    Só para complementação da falado pelo Lúcio: "Em regra, o arrematante não leva os débitos junto.".

    Porém, se expresso no edital que o imóvel possui débitos de IPTU, o arrematante deve assumi-los.

  • Cuidado pessoal, para o STJ a alienação deve ser neutra, respondendo tanto quem cobrou quando quem vendeu em hasta pública. Mas isso é mais pra uma prova discursiva.

  • GABARITO: C

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


ID
2954110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário goza de privilégios e garantias especiais em razão da sua correlação com o financiamento do Estado e das políticas públicas a seu cargo. É correto afirmar que, na falência,

Alternativas
Comentários
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Gabarito: C

    A) LFR. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Obs.: como se pode ver, existe, sim, limite aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, e não há inconstitucionalidade no dispositivo, afinal a CF sequer trata do assunto.

    B) Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º). (Fonte: Âmbito Jurídico)

    CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Obs.: Como se percebe, a multa tributária não é crédito subordinado, antes, ela prefere a esse tipo de crédito.

    C) e D) CTN. Art. 186. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Art. 83 da Lei 11.101/2005:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (erro da alternativa A)

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (resposta letra C: não prefere os do inciso anterior )

    (...)

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 186 do CTN

    O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

    Parágrafo único. Na falência:             

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  (erro da alternativa D e resposta da questão).

  • QUAL A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS NA FALÊNCIA?

    I - Se for cobrado apenas na disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO, veja o art. 186 do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ou de ACIDENTE DO TRABALHO.

    Parágrafo único. Na Falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado.

    II - No entanto, se a matéria for cobrada no âmbito do DIREITO EMPRESARIAL, a legislação é mais recente e detalhada.

    Veja a ORDEM DE PREFERÊNCIA CORRETA com base nas hipóteses do artigo 83 da Lei de Falências (Lei 11.101/05) combinada com outros dispositivos:

    1°) DESPESAS CUJO PAGAMENTO ANTECIPADO seja indispensável à ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com recursos disponíveis em caixa (Art. 150 da Lei 11.101/05);

    2°) CRÉDITOS TRABALHISTAS SALARIAIS vencidos (3 meses) e com limite (5 Salários Mínimos) por trabalhador;

    3°) CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (Art. 188 do CTN);

    4°) CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO;

    5°) CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limite de 150 S.M por CREDOR, e os decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO (art. 83, I Lei 11.101/05);

    6°) CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM (inciso II, art. 83 LF);

    7°) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXCETUADAS AS MULTAS TRIBUTÁRIAS (inciso III);

    8°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL (inciso IV);

    9°) CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL (V);

    10°) CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS (VI);

    11°) MULTAS CONTRATUAIS E PENALIDADES TRIBUTÁRIAS (multas penais e tributárias).

    12°) CRÉDITOS SUBORDINADOS (VIII).

    OBS: A MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas aos créditos subordinados, na Falência.

  • Artigo 186 do CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.             

  • Valeu Alan SC, obrigado!

  • sobre a letra b.

    a multa tributária e prefere apenas aos subordinados.

    A questão tentou confundir.

  • CONCURSO DE CREDORES NO PROCESSO FALIMENTAR:

    1)     Créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por trabalhador;

    2)     Créditos decorrentes de acidentes de trabalho;

    3)     Créditos restituíveis e os créditos com garantia real até o valor do bem gravado;

    4)     Créditos tributários;

    # Os créditos extraconcursais são pagos antes do rol credores.

  • Sobre a letra A:

    STF: (...) não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho (...). ADI 3934, 05/11/2009.

  • Ana Izabela Matos Santana de Freitas Rios OBS 11.101, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.  

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    GAB.: C

  • Gab. C

     Art. 186, CTN. Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Para não esquecer mais a ORDEM DO CONCURSO DE CREDORES NA FALÊNCIA:

    Concurso dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO.

    Art. 83 da Lei 11.101/2005:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

    II - créditos com GARANTIA real até o limite do valor do bem gravado; 

    III – créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com PRIVILÉGIO GERAL, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos QUIROGRAFÁRIOS, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as MULTAS contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (preferem aos subordinados, erro da alternativa B)

    VIII – créditos SUBORDINADOS, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.o

    .

  • Resposta completa no Artigo 186 do CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    

  • MNEUMÔNICO extraído de outra questão aqui no QC:

    CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS:

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributário

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Atenção, pessoal: a Lei 14.112 fez mudanças importantes na Lei 11.101, inclusive na classificação de credores!

  • Preferências

    186. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na FALÊNCIA:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Lei 11.101/2005

    Artigo 83

    Eu TRABALHO pra ganhar o REAL e pagar TRIBUTOS, ai vem um tal de QUIROGRAFÁRIO, que eu num sei nem quem é e me MULTA só por que eu sou SUBORDINADO e ainda cobra JUROS!

  • GABARITO: LETRA C)

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • ATENÇÃO: REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)


ID
2954113
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme prevê a Lei n° 6.830/1980, a petição inicial da execução fiscal indicará apenas

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

  • Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação

    Abraços

  • A previsão de que a PETIÇÃO INICIAL de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais (norma de caráter geral).

    Com fundamento nela, alguns juízes estavam extinguindo execuções fiscais desacompanha da indicação de CPF ou CNPJ do devedor (pessoa física ou jurídica).

    A situação, embora simples, dada a multiplicidade de execuções fiscais, chegou no STJ, que precisou pacificar a matéria em sede de recurso repetitivo.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Na oportunidade, lembrou que a Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CPF ou CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.

    Concluiu então que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, traz regra que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º, de modo QUE OS JUÍZES NÃO PODERIAM EXTINGUIR AS EXECUÇÕES ANTE A AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ.

  • GABARITO: D

  • GABARITO: letra D

    De início essa questão chega quase ser aquelas pegadinhas do capiroto (heheh), por isso a importância da leitura constante da letra da lei.

    Aparenta até soar estranho, mas, de fato, a petição inicial da execução fiscal é bem sucinta, conforme previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980... ipsis litteris

    -

    Ademais, como já foi trazido o questionamento, apenas para ratificar quero ressaltar que...

    Por muito tempo houve uma divergência acerca da exigência do CPF/CNPJ na petição inicial da Execução Fiscal. Essa polêmica surgiu, porque o art. 15, da Lei 11.419/06, que trata do processo informatizado, exige esta informação (salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça). Ocorre que o STJ, na Súmula 558, entendeu que este dispositivo não alterou o art. 6º, da Lei 6.830/80, que não exige o CPF/CNJP. 

    Súmula 558: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada." 

    Portanto, nas ações de execução fiscal, a falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada não é causa de indeferimento da petição inicial.

  • Que brisa é essa que vive o Lucio Weber????? Parece ate zoação...

  • Matei por lembrar da época de TJCE, quando distribuía milhares de execuções. As iniciais eram muitíssimo simples, SEM NARRAÇÃO DOS FATOS.

    Por exclusão, letra D.

    Abraços.

  • GABARITO LETRA D

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES

    Súmula 558 STJ : Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    Determinado município ajuizou execução fiscal contra João, devedor de IPTU, apontando o nome e o endereço do devedor.

    O juiz indeferiu a Petição Inicial alegando que a fazenda publica não indicou o CPF ou o RG do executado [...]

    Agiu corretamente o magistrado?

    Não. Este é o teor da súmula 558 STJ.

    Outra súmula importante: 559 STJ

    Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80.

    [..] a própria CDA que embasa a execução já discrimina a composição do debito, considerando que todos os elementos que compõem a divida estão arrolados no título executivo (que goza de presunção de liquidez e certeza)

    Fonte: Livro de Súmulas , Marcio André Lopes Cavalcante, 4 ed, pag 309/310

  • Até entendo que não é necessário o CPF ou CNPJ, conforme pacificou o STJ. Também não desconheço que a petição é sucinta e que o artigo Art. 6º diz que basta:I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. Mas convenhamos que todo mundo qualifica a parte contra quem se peticiona, até mesmo para facilitar a própria citação, embora o nome e a qualificação já conste na CDA que vai em anexo.

  • Lúcio Weber, de todo modo, a interrupção retroage à data do ajuizamento. Veja:

    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.

    A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

  • Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    Logo, GAB.: E

  • A PETIÇÃO INICIAL indicará: JU PE CI - juiz, pedido, citação + CDA.

    JU PE CI

    JU PE CI

    JU PE CI

    JU PE CI...

    Os nomes das partes, endereço, o fato e o fundamento jurídico, o valor da causa, as provas... já estão todas na CDA, portanto não são exigidos os mesmos requisitos do art. 319 do CPC.

    A DIVIDA ATIVA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez - nela já contem o valor da causa e os outros encargos.

  • Cuidado com o comentário do colega Lúcio Weber.

    Pela redação do art. 174, pu, I do CTN e art. 8, §2, da LEF, de fato, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Porém o efeito desse despacho é retroativo à propositura da demanda. Com isso, a propositura da ação de execução fiscal irá interromper o prazo prescricional sim. Exemplo, a Fazenda Pública a 5 dias da prescrição do crédito tributário ajuíza a ação, porém, devido algum fator inerente ao mecanismo da justiça só venha dar o despacho ordenando a citação 5 meses depois. Neste caso, o crédito estará prescrito? Não! Aplica-se, a Súmula 106 - STJ. Este é o entendimento do STJ.

  • O colega Lúcio está correto. Todavia, em casos em que o juiz não realize o despacho de citação, por motivos de demora pelos procedimentos administrativos da vara, não irá ocorrer a prescrição, visto que, a ação foi ajuizada antes da ocorrência da prescrição, não podendo a fazenda ser penalizada pela mora do judiciário. Logo, podemos concluir que, o simples ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição.

  • LEF - L6830

    6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

  • GABARITO: D

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.


ID
2954116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Na operabilidade do princípio da precaução, exige-se a conjunção de demais princípios como a proporcionalidade e não-discriminação, sem a necessidade de alcançar risco zero, pois se trata de gestão de riscos. 

    Princípio da Precaução começa a ser visto como autônomo no âmbito internacional na Conferência do Mar do Norte (1987), sendo consolidado na Rio 92. 

    Precaução é limitada aos riscos graves e irreversíveis, justamente para não inviabilizar o desenvolvimento científico e econômico. 

    Abraços

  • C) Conforme art. 3 da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. P. Ú. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Importante destacar que a responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PJ. O nosso ordenamento jurídico não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação". Para haver a condenação é necessário que o crime ambiental tenha se dado no interesse ou em benefício da PJ.

    D) Se implicar na adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, se trata do Princípio da Prevenção.

    O princípio da Precaução trabalha com o risco incerto e potencial.

    IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSIM PASSOU A ENTENDER:

    A) RESPONSABILIDADE PENAL = É SUBJETIVA.

    B) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = É SUBJETIVA.

    C) RESPONSABILIDADE CIVIL = É OBJETIVA.

  • Curiosidade:

    TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE

    A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE”.

    De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.

    Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.

    O PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

    Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

    A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

  • LETRA A - CORRETA: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.

    Em acréscimo, destaco que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa natural que agia em seu nome. Em outras palavras, jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", que condicionava a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais à imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    LETRA B - ERRADA: O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    LETRA C - ERRADA: princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    LETRA D - ERRADA: O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente

    Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os  riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura). 

  • Sobre a letra D:

    - Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.

    - Ex. EIA, mineração.

     

    - Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido. Precaução é substantivo de verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.

    - Ex. transgênicos, radiofreqüência das antenas celulares.

    Dica: precaUção - dÚvida.

  • Com relação a letra D, para não errar mais: Princípio da prevenção (vai acontecer), ou seja, existe certeza científica.

  • Em complementação das razões do erro da letra B:

    Lei 10.650/2003

     

    Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

  • Letra D (ERRADA)

    A assertiva fala do Princípio da Precaução

    O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.

  • Princípio da preVEnção = você preVÊ = VÊ a possibilidade do dano.

    Principio da precaUção = você tem dÙvida do dano.

  • Andre Paes, a assertiva "A", considerada correta diz exatamente sobre isso, ou seja, faz alusão de que seja como for, a pessoa física ou jurídica que causar danos ambientais, deverá arcar com sua responsabilidade em todas as esferas. Noutras palavras, isso consiste em responsabilização integral.

  • Sobre a alternativa D:

    Macete que eu uso pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:

    Coloco os princípios em ordem alfabética:

    PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;

    PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!!

  • Caramba... entendo que a função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever coletivo, mas sim de dever individual.

    É o proprietário ou o possuidor que possuem o dever de cumprir com função socioambiental da propriedade, ainda que o bem resguardado seja coletivo, de uso comum do povo.

  • Sobre a alternativa correta:

    "Importa acentuar que o direito à propriedade, principalmente a partir da CFRB/1988/88, perdeu o caráter absoluto, ilimitado e inatingível, qualificados com a concepção individualista do Código Civil de 1916, ganhando hodiernamente, uma roupagem social como fator de progresso e bem-estar de todos." (Leis Especiais para Concurso - Direito Ambiental, p. 63).

  • Princípio da responsabilidade integral não abrange a responsabilidade civil e penal. Não entendi a resposta correta.

  • Assertiva A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, §3 da CF, vejamos:

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Analisemos as alternativas:

    A) CERTO. O princípio da responsabilização integral tem por fundamento o art. 225, § 3º, da Constituição de 88, que assim dispõe:
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Envolve o dever do poluidor, pessoa física ou jurídica, de arcar com as consequências de sua conduta lesiva contra o meio ambiente, tanto na seara civil e administrativa, quanto na penal.

    B) ERRADO. O princípio da informação ambiental não se limita aos órgãos públicos, sendo imposto também à coletividade. É o princípio da informação que fundamenta exigências de relatório de qualidade ambiental, aviso publicitário de males à saúde pelo uso de agrotóxicos, dentre outros, exigidos de entidades privadas.

    C) ERRADO. Ao contrário do que consta, o princípio da função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever individual, e sim de dever coletivo. Cita-se, por oportuno, o art. 186, II, da Constituição Federal que inclui dentre os requisitos cumulativos para o atendimento da função social da propriedade rural a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

    D) ERRADO. A assertiva induz o candidato a erro com a inversão dos princípios da prevenção e da precaução.
    O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.
    Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.




    DICA EXTRA: Vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que determinadas atividades aconteçam.


    Gabarito do Professor: A
  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;        

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;        

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;      

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.       

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (responsabilidade integral).

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • LETRA A

    Sua fundamentação está prevista no artigo 225, § 3º, da CF, vejamos:

    • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    b) Errada. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.

    c) Errada. Princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.

    d) Errada. O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.

  • Sobre a letra D:

    trata-se, na verdade, do princípio da PRECAUÇÃO.

  • PrecaUçao: dÚvida. Se tem dúvida não faz


ID
2954119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao Meio Ambiente Urbano, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • IPTU natureza fiscal (artigo 156 § 1º da CF); IPTU natureza extrafiscal (artigo 182, § 4º, da CF); IPTU progressivo no tempo tem natureza urbanística com o objetivo de compelir a utilização do solo urbano. Tem um fiscal e dois extrafiscais ? função social e localização/uso.

    IPTU progressivo no tempo antes da desapropriação: 5 exercícios consecutivos e 15% (alíquota).

    Abraços

  • ESTATUTO DA CIDADE - LEI 10.257/2001

    A) Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    C) Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    D) Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Gabarito B

     

    A) decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. ❌

     

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    B) ✅

     

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    C) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado. ❌

     

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

     

    D) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas. ❌

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    ❗ No código civil é diferente:

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Sobre a alternativa "D", especificamente em relação à coexistência de leis distintas tratando sobre o assunto (art. 21 do Estatuto da cidade e o art. 1.369 e ss do CC) levantada pelo Colega "Yves Luan Carvalho Guachala", cito doutrina:

    "..nota-se que há claras diferenças entre a superfície do CC/2002 e a do Estatuto das Cidades, sendo certo que a primeira norma não revogou a segunda nesse ponto. Nesse sentido, o Enunciado n. 93 do CJF/STJ (....) " TARTUCE, direito civil v. único. p. 1215, 2018.

    segundo o referido Autor (tartuce) são as seguintes diferenças no tratamento do Superfície (que veio para substituir a enfiteuse):

    CC/02:

    a) imóvel urbano e rural;

    b) exploração mais restrita: construções e plantações;

    c) em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo;

    d) cessão somente por prazo determinado;

    Estatuto Cidades:

    a) imóvel urbano;

    b) Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana;

    c) em regra é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo;

    d) cessão por prazo determinado ou indeterminado.

  • GABARITO LETRA 'B'

    LEI 10.250 (ESTATUTO DA CIDADE)

    A - decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU ...

    B - os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (art. 10)

    C - a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado, subutilizado ou não utilizado.

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado...

    D - o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado, mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas.

     Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie. Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Gab. B

    a) decorridos três anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    b) os núcleos urbanos informais, existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ✅

    c) a Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano ou rural edificado❌, subutilizado ou não utilizado.

    A lei só menciona solo URBANO, além disso há outro erro na alternativa, pois seria somente sobre solo urbano NÃO EDIFICADO, subutilizado ou não utilizado.

    d) o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado(errou ao restringir a apenas essa situação), mediante mediante instrumento particular registrado no cartório de registro de imóveis e subscrito por duas testemunhas(NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHAS)

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado OU INDETERMINADO, mediante ESCRITURA PÚBLICA registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Do direito de superfície

    21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.


ID
2954122
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o acesso ao patrimônio genético e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Patrimônio genético do País: bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive asespécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no marterritorial e na zona econômica exclusiva.

    Abraços

  • LEI 13.123/15

    A) Art. 17, § 2º. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

    B) Art. 10, § 1º. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    D) Art. 8, § 1º. O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

    GABARITO D

  • o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso serão realizados, mediante autorização, e serão submetidos à fiscalização, sem repartição de benefícios.

    Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

  • Compilando as respostas:

    LEI 13.123/15

    A) INCORRETA. Art. 17, § 2º. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

    B) INCORRETA. Art. 10, § 1º. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    C) INCORRETA. Art. 3º. Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    D) CORRETA. Art. 8, § 1º. O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

    GABARITO D

  • nunca nem vi.

  • Nenli & Nenlerei

  • A) (INCORRETA)

    Eles estarão ISENTOS a repartir os benefícios.

    Somente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente, é que estará obrigado à repartição de benefícios.

    Lei 13.123/15, Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

    § 1º Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.

    § 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

    B) (INCORRETA)

    Será considerado de natureza COLETIVA, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    Lei 13.123/15, Art. 10, § 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    C) (INCORRETA)

    Serão realizados mediante CADASTRO, AUTORIZAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, e serão submetidos à fiscalização, RESTRIÇÕES E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS.

    Lei 13.123/15, Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    D) (CORRETA)

    Lei 13.123/15, Art. 8º, § 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

  • Essa é a Lei da Biodiversidade. De acordo com as novas definições de acesso ao patrimônio genético e de pesquisa, a lei alcança todas as atividades realizadas com a biodiversidade brasileira, incluindo atividades que não estavam contempladas pela legislação anterior, como pesquisas relacionadas à taxonomia, filogenia, estudos ecológicos, biogeografia, epidemiologia, etc.

  • Boa tarde. Ana Paula, obrigada pelos comentários completos da questão!

  • parabens aos excelentes comentários de nicole, ana e silvania! 

  • A) NÃO ESTARÃO OBRIGADOS!

    Art. 17. § 2 Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

    B) NATUREZA COLETIVA!

    Art. 10.§ 1 Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    C) Art. 1. Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos:

    V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;

    Art. 3 O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    D) CORRETA!

    Art. 8. § 1 O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

  • A questão demanda conhecimento sobre a Lei n. 13.123/2015, que versa, dentre outros assuntos, sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, o art. 17, §2º, da Lei n. 13.123/15prevê a isenção da obrigação de repartição de benefícios.

    Art. 17, § 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.

    B) ERRADO. Conforme disposto no art. 10, §1º, da Lei n. 13.123/15, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, mesmo que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    C) ERRADO. São dois os erros da alternativa: o acesso poderá ser realizado mediante cadastro, autorização ou notificação e será submetido a repartição de benefícios:

    Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    D) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.123/15:

    Art. 8º, § 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

    Gabarito do Professor: D


ID
2954125
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em relação à ação civil pública, que representa um dos instrumentos processuais da tutela ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Site CNMP

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    Abraços

  • LEI 7347/85

    A) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    obs. ASSOCIAÇÕES PRIVADAS TBM TEM LEGITIMIDADE - INFO 892.

    B) Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil

    C) Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    D) Art. 5. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • A rigor, a B também está correta.

  • Cuidado!! Diferente do que a colega Silvânia afirmou, associação privada não pode firmar TAC! Pode transacionar no bojo da ação, mas não pode ficar TAC, que é privativo do MP ou de órgão público.

  • Cuidado com quem diz que a B está correta. Não está. Exige-se constituição da associação há pelo menos 1 ano e não "há pelo menos 2", que significa "no mínimo 2".

    A alternativa estaria correta se tivesse a seguinte redação:

    "Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há 2 (dois) anos nos termos da lei civil.".

    Isso porque, obviamente, dois anos é mais do que apenas um ano, mínimo exigido por lei.

  • O erro da A está em trocar extrajudicial por judicial
  • Boa @SonGoku! Realmente a banca foi esperta ao colocar a redação assim. Me levou a erro, pois pensei quem "pode o mais, pode o menos", mas como disposto indica que somente associação constituída há no mínimo 2 anos poderia ingressar com a ação.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Na letra A, ao contrário do afirmado por Silvânia Castegnaro, as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos NÃO podem tomar o termo ou o compromisso de ajustamento de conduta, como bem alertou Pedro L.

    Entretanto elas podem aceitar o compromisso, se proposto por legitimado, a exemplo do MP. Vejam a questão 890940, do MPE-MG.

     

    Há discussão doutrinária apenas sobre a possibilidade de propositura de termo de ajustamento de conduta pelas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com entendimento majoritário por esta possibilidade.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23892/quais-sao-os-legitimados-para-tomar-o-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-katy-brianezi

    https://jus.com.br/artigos/18503/o-termo-de-ajustamento-de-conduta-como-meio-alternativo-de-solucao-de-conflitos

  • Sobre a letra "C", considerada correta pela banca, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 520 do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/3/13 (Info 520).

  • Há quem entenda que associação pode firmar TAC no bojo da ACP.

    "No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento: “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Fonte:

  • Art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85:

    "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a MESMA CAUSA DE PEDIR ou o MESMO OBJETO.

  • a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. ERRADA

    Art. 5 º, § 6° Lei 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. ERRADA

    Art. 5 Lei 7.347/85 - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. CORRETA

    Art. 2º Lei 7.347/85 - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. ERRADA

    Art. 5 º, § 3° Lei 7.347/85 - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • Alternativa A) O Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial - e não judicial. A respeito, dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo de constituição da associação é de 1 (um) ano e não de dois, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 7.347/85: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A atribuição do Ministério Público não é exclusiva, mas concorrente, senão vejamos: "Art. 5º, §3º, Lei nº 7.347/85. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 

    Site Dizer o Direito

  • Traduzindo a "A":

    Os legitimados (art. 5º) poderão celebrar contrato de transação com quem causar dano, que poderá ser executado (784, cpc). 

  • Em relação à alternativa D:

    Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

  • Exclusiva apenas no inquérito civil

  • Gabarito: C.

    a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. INCORRETA.

    O termo de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, que assim dispõe:

    Art. 5º [...]

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. INCORRETA.

    Conforme o artigo 5º, V, a e b, da LACP, para possuir legitimidade para propositura de ACP, a associação deve estar constituída há, pelo menos, 1 (um) ano e possuir pertinência temática, objetiva ou finalística.

    c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. CORRETA.

    A alternativa contém a transcrição literal do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 7.347/85.

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. INCORRETA.

    Conforme o artigo 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública, "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Ou seja, a atribuição não é exclusiva do MP.

  • Cuidado com a pegadinha não é a partir do Despacho do juiz e sim a partir da propositura da ação. " A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Letra C

    " Bons estudo, só não passa quem desiste"

  • INQUÉRITO CIVIL - competência exclusiva do MP - art. 8º, §1º, Lei ACP

    TRANSAÇÃO EM ACP - Órgãos Publícios, conforme art. 5º, §7º e ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, conf. STF - Info 892-2018

  • a) INCORRETA. Na realidade, o compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    b) INCORRETA. Só terá legitimidade a associação que esteja constituída há pelo menos UM ANO nos termos da lei civil.

    Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    c) CORRETA. A ação civil pública ajuizada prevenirá todas as ações posteriormente ajuizadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    d) INCORRETA. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, qualquer outro legitimado tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa.

    Art. 5º, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Resposta: C

  • Acerca do termo de ajustamento de conduta, tem-se o seguinte: (a) o TAC é prescindível/desnecessário à ação civil pública (não tem caráter obrigatório); (b) não só o Ministério Público, mas qualquer outro órgão público legitimado para o ajuizamento da ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta; (c) apenas órgãos públicos poderão firmar o TAC; (d) não há disponibilidade sobre o objeto, devendo o TAC estar estritamente vinculado às exigências legais (pode ser exigido mais do que a lei determina, mas nunca menos que está expressamente consignado nela); (e) o TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial (e não judicial); (d) a celebração de TAC na esfera extrajudicial não atinge os titulares da ação civil pública (os colegitimados) e não impede o ajuizamento de ação civil pública; (f) não é necessário que o TAC seja precedido de inquérito civil; (g) a assinatura de TAC não obsta a instauração de ação penal, pois este procedimento ocorre na esfera administrativa, que é independente e não vincula a penal; (h) o TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial, de modo que sua eficácia se dá a partir do momento em que é firmado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia; (i) o objeto do TAC não se limita aos direitos difusos, podendo perfeitamente versar também sobre direitos coletivos e individuais homogêneos e prever o cumprimento de qualquer tipo de obrigação (de fazer, de não fazer, de pagar etc.); (j) o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título executivo extrajudicial (TAC), podendo apenar reduzi-la caso a considere excessiva. 

  • julgado do STJ acerca da ACP de Brumadinho seguiu a lógica dessa questão. Leiam!

  • Questão mal feita. A assertiva B não está errada.

    Lendo a assertiva de trás pra frente: Uma associação que esteja constituída há pelo menos 2 anos nos termos da lei civil tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar...

    TEM OU NÃO TEM?

    Claro que tem!

    Se ela tiver mais de 1 ano de existência, ela pode propor. E no caso da assertiva B, fala que a associação já está constituída há pelo menos 2 anos...

    assertiva corretíssima!

    A questão deveria ter sido anulada...

  • Quanto á legitimidade das associações, segue o info 892:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • A) L. 7.347/1985, Art. 2º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    B) Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    C) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    D) Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • LACP

    5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública;     

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil;   

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 1º O MP, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.    

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.      

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      

  • a) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo judicial. = EXTRAJUDICIAL

    b) Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil. = 1 ANO

    c) A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. = GAB

    d) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público tem atribuição exclusiva para assumir a titularidade ativa. = QUAISQUER DOS LEGITIMADOS


ID
2954128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(Caput do artigo 225 da CF/88)


Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Patrimônio genético do País: bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive asespécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no marterritorial e na zona econômica exclusiva.

    Patrimônio genético: a chamada anuência prévia (ou consentimento prévio informado) agora é exigida apenas para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável.

    Abraços

  • Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

      

     A)   § 2º.  Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    B) § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    C)   § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    D) § 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    GABARITO C

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, apresentando solução técnica elaborada por profissional reconhecido por órgão público competente. ❌

     

    Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    Literalidade de lado, entendo que a questão não está de todo errada:

     

    Decreto 97.632/89. Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

     

    IN IBAMA 04/2011. Art. 5º O PRAD, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência, deverá ser protocolizado no IBAMA em 02 (duas) vias, sendo uma em meio impresso e outra em meio digital, acompanhado de cópia dos seguintes documentos: IV – certificado de registro do responsável técnico no Cadastro Técnico Federal do IBAMA – CTF, se for o caso; V – anotação de responsabilidade técnica – ART (...)

     

     

    B) a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado, a Zona da Mata e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei. ❌

     

    Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

     

     

    C) incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. 

     

    Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

     

     

    D) são disponíveis as terras devolutas, e indisponíveis as arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. ❌

     

    Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    A redação da alternativa é um pouco confusa, podendo dar a entender que (i) as terras devolutas são disponíveis - o que, em regra, é verdade; (ii) são indisponíveis as terras arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias e necessárias à proteção dos ecossistemas - o que também está certo.

     

    Era melhor ter feito só um copia e cola e alterado uma palavra.

     

  • ART. 7O SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DA UNIÃO:

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

    II - EXERCER A GESTÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS no âmbito de suas atribuições;

    III - PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

    (...)

    XXIII - GERIR O PATRIMÔNIO GENÉTICO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, RESPEITADAS AS ATRIBUIÇÕES SETORIAIS;

    ------------------------------------

    A CONCESSÃO FLORESTAL confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão;

    É VEDADA A OUTORGA DE QUALQUER DOS SEGUINTES DIREITOS NO ÂMBITO DA CONCESSÃO FLORESTAL:

    titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; (...)

    --------------------------------------------

    IV – ENGENHARIA GENÉTICA: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;

    V – ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

    VII – CÉLULA GERMINAL HUMANA: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;

    VIII – CLONAGEM: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único PATRIMÔNIO GENÉTICO, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;

    -------------------------------------------

    O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO tem competência para estabelecer normas técnicas e diretrizes para a elaboração do CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS;

  • Os ecossistemas nacionais previstos na Constituição são cinco: Floresta Amazônica; Pantanal Mato-Grossense; Mata Atlântica; Zona Costeira Serra do Mar.

    O seguinte mnemômico ajuda na memorização:

    P M da SERRA tem FA MA de ZONA (Pantanal Mato-Grossense, SERRA do Mar, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, ZONA Costeira). 

  • Mnemônico tosco, mas me ajuda:

    Na zona tem uma menina que chama flor, é linda, mas é brava, se não pagar o serviço:

    A FLOR da ZONA MATA e SERRA o PA...;

    #FLOResta amazônica;

    #ZONA da mata;

    #MATA atlântica;

    #SERRA dol mar;

    #PA..ntanal Mato Grossense;

  • A) ERRADA. PRECISA DE ÓRGÃO TÉCNICO COMPETENTE PARA ISSO, NA FORMA DEFINIDA EM LEI.

    B) ERRADA. O CERRADO NÃO FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO NACIONAL, SENDO UM ERRO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE DE NÃO INCLUIR O CERRADO E A CAANTIGA COMO PATRIMÔNIO NACIONAL.

    C) CORRETA. REALMENTE, HÁ DE PROTEGER A DIVERSIDADE E A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO DO PAÍS.

    D) ERRADA. NA VERDADE, A TERRA DEVOLUTA, NESTE CASO, É UM BEM PÚBLICO DE USO ESPECÍFICO, POIS ESTÁ AFETADO NO SENTIDO DE PROTEÇÃO DO ECOSSISTEMA NATURAL. LOGO, O BEM PÚBLICO É INDISPONÍVEL.

  • Cês acham mesmo que o cerrado, logo ele, área de expansão da fronteira agrícola, objeto de desejo dos grandes latifundiários, seria considerado Patrimônio Nacional? Os intere$$es de alguns estão acima do meio ambiente.

    Cerrado e Caatinga não são considerados patrimônios nacionais.

  • A) aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, apresentando solução técnica elaborada por profissional reconhecido por órgão público competente. (INCORRETO)

    É o órgão público competente que trará e exigirá a solução técnica para a recuperação do meio ambiente degradado, e não o explorador que apresentará.

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    B) a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado, a Zona da Mata e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei. (INCORRETO)

    Cerrado e Zona da Mata NÃO são biomas de patrimônio nacional.

    CF, Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    C) incumbe ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. (CORRETO)

    CF, Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    D) são disponíveis as terras devolutas, e indisponíveis as arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (INCORRETO)

    As terras devolutas e as arrecadadas pelos Estados, desde que necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são INDISPONÍVEIS.

    CF, Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • "Eu estava na floresta amazônica quando vi uma árvore típica da mata atlântica tão alta que ultrapassava a serra do mar e deitada ela ia do pantanal até a zona costeira."

    Palavras do Sr. Raimundo, meu vizinho pescador.

  • Pega a visão:

    Eu fui lá na zona costeira pegar a serra do mar pra cortar a mata atlantica e a floresta amazônica do pantanal

    225, par. 4°, CF

  • Com relação a letra B, para não errar: "serram a floresta, a mata e o pantanal... É uma zona!"

    constituem patrimônio nacional, com utilização prevista na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, as seguintes regiões do Brasil: 

    a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

    "serram a floresta, a mata e o pantanal... É uma zona!"

  • Gostei da consideração do Yves sobre a alternativa "D".

    As terras devolutas da União são indisponíveis (Segundo Di Pietro): as terras devolutas da União, têm natureza jurídica indisponível e residual, possibilitando a classificação destes bens em uso comum do povo (quando estiverem desocupadas e sem uso algum) ou de uso especial (tem serventia para a União).

    Mas as terras devolutas dos Estados são disponíveis, salvo se "necessárias à proteção dos ecossistemas naturais". É justamente por serem disponíveis que foi necessário criar a exceção do art. 225, § 5 da CF.

  • A MAtou o José SERRA Pelas COSTAS.

  • Meu minemõnico é: ZFM x SP -------------------------- Zona Franca de Manaus vs São Paulo

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;   

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • Os ecossistemas PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO: 

    Floresta Amazônica; Pantanal Mato-Grossense; Mata Atlântica; Zona Costeira Serra do Mar.

    BIZU: LEMBRAR QUE QUEM TEM FAMA NÃO TEM PAZ. LOGO

    FA-MA SEM P-AZ

    FA: Floresta Amazônica

    MA: Mata Atlântica

    SEM: SErra do Mar;

    PA: PAntanal mato-grossense

    Z: Zona Costeira

  • CERRADO e ZONA DA MATA não integram o patrimônio nacional, nos termos do §4º do art. 225, da CF. 

  • b) a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, o Cerrado, a Zona da Mata e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei.

    BIZÚ MAIS INTERESSANTE PARA MEMORIZAR os patrimônios nacionais!

    TODOS POSSUEM NOMES COMPOSTOS

    1) Floresta Amazônica;

    2) Mata Atlântica;

    3) Serra do Mar;

    4) Pantanal Mato-Grossense

    5) Zona Costeira

    CERRADO é NOME SIMPLES, portanto, não se inclui no âmbito do patrimônio nacional!

    ZONA DA MATA também NÃO SE INCLUI! A ZONA só tem uma no patrimônio Nacional, A ZONA COSTEIRA!!!

  • O melhor comentário - Ana Paula Ferreira Machado.

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;      

  • Decoreba duzinferno

  • A FA MA do PAi é conhecida na SERRA e na ZONA.

    Floresta Amazônica

    Mata Atlântica

    PAntanal mato-grossense

    SERRA do mar

    ZONA costeira

  • A Zona da Mata, Caatinga e o Cerrado não fazem parte do patrimônio nacional.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;        

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  


ID
2954131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o que dispõe, expressamente, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na hipótese de expedição de uma licença sobre a qual exista incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, havendo a necessidade de eliminar esse problema, a autoridade administrativa poderá, atendidas as disposições legais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    LINDB, Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.   

  • Enquanto na autorização se fala em interesses, na licença se fala emdireitos subjetivos (direito de exigir).

    Atos Negociais: PANELA (PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO A PEDIDO, LICENÇA e ADMISSÃO).

    Em que pese não seja possível revogar atos vinculados, resta possível revogar licenças para construção e reforma, por interesse público superveniente. 

    Licença não há imperatividade, pois é negocial (não cria obrigações).

    Abraços

  • O pulo do gato nesta questão é o seguinte: como que a incerteza é eliminada? Mediante oitiva do órgão jurídico e por consulta pública. Eliminada a incerteza, aí sim é possível celebrar compromisso com os interessados (art. 26, LINDB), que é a alternativa A.

    Mas a questão foi marota, pois ela não disse "eliminar a incerteza" mas sim "atendidas as disposições legais" (última linha da questão).

    Por isso que a alternativa D, a princípio, está errada, pois depois de eliminada a incerteza, o compromisso poderá ser celebrado (e não ter que buscar um parecer de um escritório especializado).

    Seria uma questão mais interessante se perguntasse "poderia ser eliminada a incerteza mediante parecer de escritório de advocacia especializado para este fim" já que a LINDB é omissa?! Mas não foi este o foco da questão.

    Quanto à C, terminantemente errada. Poder judiciário não se preza para dar consulta. Neste sentido:

    "Da ação declaratória. É uma ação cujo objetivo é reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, ou seja, sua certificação. Não cabe ação declaratória apenas para se fazer uma consulta, ou ter um parecer do judiciário, o qual não é parecerista e também não tem a função de esclarecer dúvidas. Todavia, excepcionalmente é admitida ação declaratória de fato, quando é para declarar a autenticidade ou falsidade de um documento." Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1124404/o-que-se-entende-por-acao-meramente-declaratoria

  • Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após a realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

  • De acordo com o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é permitido à administração, nas situações onde houver irregularidade, incerteza jurídica ou contenciosa, inclusive no caso de expedição de licença, celebre compromisso com os interessados, visando trazer segurança jurídica à celebração de acordos administrativos e garantir compromissos que satisfaçam interesses gerais.

    De acordo com a legislação aplicável, poderá ser celebrado compromisso após a oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                   (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

    Assim, considerando que a questão requer a alternativa correta, conclui-se que a alternativa A deve ser assinalada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

    DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019

    https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/governo-publica-decreto-regulamenta-artigo-20-lindb

  • § 2º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.  

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

  • Caramba, eu nunca criou ânimo p/ ler com atenção esses novos artigos da LINDB. Um dia, teria que fazê-lo kkkkk

  • Art, 26 da LINDB: Para ELIMINAR irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do DIREITO PÚBLICO, inclusive o caso de expedição de licença, a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA poderá, após a oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse GERAL, celebrar COMPROMISSO COM OS INTERESSADOS, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    §1º O compromisso referido no caput deste artigo:

    I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais

    II - vetado

    III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral

    IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

     

    Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                 (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

     

    Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

     

     Art. 25.  (VETADO).                     (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

     

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.    [GABARITO]               (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

  • Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.                        

  • Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.   

  • Opção C - Ação declaratória.

    A ação declaratória foi VETADA, constaria do art. 25 da LINDB:

     Art. 25. (VETADO).                        

    MENSAGEM Nº 212, DE 25 DE ABRIL DE 2018 - Lei 13.655/2018

    [...]

    O Ministério da Justiça, juntamente com os Ministérios da Fazenda, da Transparência e Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

    Art. 25 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, acrescido pelo art. 1º do projeto

    “Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .

    § 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.

    § 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

    § 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”

    Razões do veto

    “A ação declaratória preconizada pelo dispositivo, cuja sentença terá eficácia para todos, inclusive podendo dispor a respeito de preço e valores, poderá acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por ‘razões de segurança jurídica de interesse geral’ o que, na prática, poderá contribuir para maior insegurança jurídica. Ademais, há omissão quanto à eficácia de decisões administrativas ou de controle anteriores à impetração da ação declaratória de validade, uma vez que a atuação judicial pode se tornar instrumento para a mera protelação ou modificação dessas deliberações, representando, também, violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes.” 

  • Artigo 26 da LINDB!!

  • GABARITO A

    No artigo 26 da LINDB, verifica-se que o preceito também possui uma dimensão ampla. O dispositivo autoriza explicitamente a celebração de “compromissos com os interessados”, com o objetivo de colocar fim a controvérsias jurídicas e interpretativas, mediante solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais.

    Cogitando-se da aplicação dessa norma à atividade de controle da administração pública, a conclusão é que ele consagra definitivamente os “Termos de Compromisso de Gestão” ou “Termos de Ajustamento de Gestão”

  • LITERALIDADE DO Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

  • Prezados, salienta-se que o artigo 26 da LINDB, acrescentado pela Lei 13.655/2018, positivou a cláusula geral de consensualidade ao Direito Administrativo, na linha do que defende os administrativistas contemporâneos, uma vez que acordos e transações podem promover resultados mais eficientes, em uma análise de custo-benefício.

    Por exemplo: Caso de uma criança vítima de bala perdida por parte de agente estatal. Em casos como esse, nos quais a condenação é muito provável, um acordo pode ser eficiente a fim de obter um valor mais razoável de indenização, além de evitar o prolongamento do processo, com diminuição de custas e honorários advocatícios.

    Não viola a pedra de toque do Direito Administrativo da Indisponibilidade do Interesse Público, pois o acordo representa uma melhor forma de atingir o interesse público.

    OBS: Para doutrina moderna majoritária, o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado tacitamente pelo artigo 26 da LINDB.

  • Gabarito: Letra A.

    Segundo o art. 26, caput da LINDB "para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença (objeto da questão), a autoridade administrativa poderá, após realização de consulta pública e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável (...)".

  • O art. 26 passou a permitir a celebração de compromisso entre a Administração Pública e os interessados. Assim, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá celebrar compromisso com os interessados.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

  • A questão apenas cobrou a literalidade da LINDB: Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

  • LINDB, Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

    Gabarito: A

  • ART 26

    Acertei pq achei esse artigo bem louco.

  • LINDB, Art. 26Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.  

    Gabarito: A

  • nem tenta entender, só grava isso e vai.

  • Só a título de curiosidade, na alteração da LINDB, havia inicialmente a possibilidade de ingresso de ação declaratória para sanar dúvidas ou incertezas... o que foi vetado pela Presidência da República.


ID
2954134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), a declaração de nulidade de um contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei 8666/93, art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito: letra B

    Já fundamentado pela colega Clarissa M.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    a título de complementação:

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

    A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa.

  • Art. 49. A AUTORIDADE competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A anulação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    A NULIDADE não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    ------------------------------------

    A teor do artigo 59 , parágrafo único , da Lei de Licitações , mesmo o contrato nulo gera o dever de a Administração indenizar o contratado de boa-fé que não tenha dado causa à nulidade, norma corolário da proibição do enriquecimento ilícito.

  • Gabarito: Letra B

    O legislador parte do pressuposto de que permitir a exoneração da Administração Pública do seu dever de indenizar os atos já feitos seria incentivar o enriquecimento ilícito.

    Vejamos a L8666:

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • DECISÃO STJ

    Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo

    A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda.

    No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa.

    O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença.

    Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge.

    Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo  da Lei n. /93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

    Foi executada a obra ou o produto foi entregue? SEMPRE haverá pagamento.

    Outros prejuízos? SÓ SE contratado não for o culpado.

  • RESUMINDO..

    DECLARAÇÃO DE NULIDADE GERA EFEITOS RETROATIVOS..

    O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade. 

    A anulação do contrato deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ao contratado ampla defesa

    FONTE-ESTRATÉGIA CONCURSOS

    GAB-B

  • Bora lá...

    O contrato é nulo, beleza? , qual o efeito ? ex tunc (desde de sua celebração)

    Mas a nulidade foi da Administração que fez besteira..

    E o empresário fez investimento, inocente coitado, rs começou o viaduto.. por exemplo ...sem ter nada a ver com a nulidade, agindo de boa-fé.

    Logo: vai ser indenizado pelo o que gastou na obra... e o viaduto vai ser demolido ??? NÃOOO (apenas se tiver violado regra técnica com risco)

    Fonte? eu. kkkk

    Never give up !

  • complementando: a necessidade da Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração de nulidade do contrato é uma decorrência da cláusula de vedação ao enriquecimento sem causa. 

  • Gabarito B

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentários importantes:

    § No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).

    § Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.

    § A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).

    § Não confunda anulação com a rescisão:

    § anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;

    § rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes.

    Fonte: PDF Estratégia Concursos. Prof. Herbert Almeida. Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os efeitos da declaração de nulidade dos contratos administrativos no âmbito da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    Esse tema é tratado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos no art. 59 que prevê que a  declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos retroativos (ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir ordinariamente além de desconstituir os efeitos já produzidos. Mas ATENÇÃO quanto às disposições contidas no parágrafo único do art. 59, que se referem à necessidade de indenizar o particular pelo que já houver sido executado até a data da declaração da nulidade e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a declaração de nulidade opera efeitos retroativos desconstituindo todos os efeitos jurídicos passados e impedindo os futuros, mas permanece a necessidade de indenizar. 

    B) CORRETA - a opção está em estria conformidade com o disposto no art. 59  da Lei Federal nº. 8.666/1993 e com o parágrafo único do mesmo artigo.

    C) ERRADA - a opção confunde os efeitos da nulidade neste regime jurídico especial, instituído pela Lei de Licitações e Contratos, com a configuração tradicional da teoria das nulidades do direito privado, entretanto, no caso dos contratos administrativos permanece a necessidade de indenização do particular nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal nº. 8.666/1993. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 407) 

    D) ERRADA - há confusão entre os efeitos da nulidade e anulabilidade, contrariando totalmente o art. 59 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

    GABARITO: Letra B

  • Complementando

    As penalidades do artigo 87 da Lei 8.666/93 relacionadas à suspensão temporária de licitar e à declaração de inidoneidade, de acordo com o critério hermenêutico predominante do Superior Tribunal de Justiça, são de ABRANGÊNCIA NACIONAL, não ficando restritas à esfera do ente contratante a quem se atribui a prerrogativa de aplicar tais sanções.

    “A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93 não produz efeitos 

    somente em relação ao órgão ou ente federativa que determinou a punição, mas a 

    TODA a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa 

    suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a 

    eficácia necessária.” (REsp nº 174.247/SP, 2º T., rel. Min. Castro Meira, DJ de 

    22.11.2004)

    “Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação de empresa suspensa temporariamente por órgão funcional estadual.” (REsp nº 

    151.167/RJ, 2º T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 25.02.2003, DJ de 

    14.04.2003)

    STJ: as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-NUNC (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, NÃO SERÃO AFETADOS, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    Com base no que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 8.666/93), a declaração de nulida- de de um contrato administrativo é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este hou- ver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJAM Q100:

    Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Com base na legislação de regência dos contratos administrativos, assinale a opção correta. 

    A declaração de nulidade do contrato administrativo susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.

  • GABARITO: B

    a) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, mas não desconstituirá os já produzidos, e exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado pelo período do contrato e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: INCORRETA, pois a declaração de nulidade desconstituirá os efeitos jurídicos já produzidos. (art. 59, Lei 8.666/93)

    b) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: CORRETA, estando de acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

    c) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, e exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado pelo período do contrato e por outros eventuais prejuízos, independentemente de sua culpa, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: INCORRETA, pois a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratos pelo que já houver executado e pelos eventuais prejuízos. (art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93)

    d) não é dotada de efeitos retroativos, não cancela os efeitos jurídicos já constituídos ou produzidos e obriga a Administração a indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e pelos prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Comentário: INCORRETA, pois a declaração de nulidade produz efeitos retroativos. (art. 59, Lei 8.666/93)

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  • Anulação - casos de irregularidade na celebração do contrato - decorre de vício de ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório - terá efeitos retroativos à data de inicio de vigência do contrato, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir - o vício na licitação induz vício do contrato administrativo que dela resultar.

    Mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser remunerado pelos serviços prestados de boa fé, caso contrário, estaria se admitindo enriquecimento sem causa do ente público.

    Fonte: Manual de Dir. Administrativo - Prof. Matheus Carvaalho, 7ª ed, pg. 591.

  • Consequência da declaração de nulidade do contrato administrativo

    -Opera retroativamente,

    -Impedem os efeitos jurídicos - que serão produzidos, além de desconstituir os já produzidos;

    Obs: a ilegalidade existente no procedimento licitatório contamina a validade do contrato;

    Obs: a nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Vedação ao enriquecimento ilícito também se aplica à administração pub!

  • (TJAM-2016-CESPE): Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Com base na legislação de regência dos contratos administrativos, assinale a opção correta: A declaração de nulidade do contrato administrativo susta os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir. BL: art. 59, Lei 8.666/93.

    Declaração de nulidade do contrato: impedirá efeitos vindouros e desconstituirá os já ocorridos, além de ensejar indenização por prejuízos regularmente comprovados e não imputáveis ao contratado, sem prejuízo da responsabilidade do causador.

     

  • Professor Rodolfo Breciani, do Estratégia, considerou o item "C". Acredito que tenha sido erro dele, pois não tinha como não ser o item "B".

  • A resposta pode ser encontrada nos artigos 148 e 149 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21):

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

  • GAB. B. Na nova lei de licitações, arts. 147 a 149.

  • Lei 14.133/21

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

  • B) (C) é dotada de efeitos retroativos, impedirá os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituirá os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração e por outros comprovados prejuízos que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Nova lei de licitação:

    Art. 148. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.


ID
2954137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público pretende realizar duas contratações. A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais, conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória especialização. Nessa hipótese, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a primeira contratação

Alternativas
Comentários
  • Publicidade e inexigibilidade não combinam

    Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

    Abraços

  • – A Lei nº 8.666/93 (e suas atualizações) prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    – Nesse contexto, para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS especializados a inexigibilidade inclui:

    – pareceres, perícias e avaliações em geral;

    – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    EXCETOSERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

    ------------------------------------------------------------------

    – Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

    – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    – pareceres, perícias e avaliações em geral;

    – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • GABARITO B

  • INEXIGIBILIDADE (ART 25): INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO: ROL EXEMPLIFICATIVO:

    · Fornecedor exclusivo (I);

    · Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e DIVULGAÇÃO (propaganda) (II);

    · Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público (III);.

    ______________________________________________________________________________________

    I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)

    No enunciado da questão se tem duas situações distintas. Na primeira situação existe claramente a possibilidade de competição (vide que o enunciado traz explicitamente "produzidos no País por mais de uma empresa), logo o candidato já elimina a hipótese de inviabilidade de competição, e, consequentemente, a possibilidade de se enquadrar como inexigibilidade. Resta, portanto, saber se tal hipótese está prevista no rol das dispensas ou se é um caso em que obrigatoriamente deve se realizar a licitação. Desta forma, ao analisar as disposições do art. 24, tem-se o inciso XXVIII, que assim preceitua: "para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão". Ou seja, exatamente o caso tratado na primeira situação do enunciado. 

    Já a segunda situação trazida no enunciado trata de serviços de notória especialização, possibilidade esta que automaticamente remete o candidato às hipóteses de inexigibilidade, em especial à contida no inciso II do art. 25, entretanto, deve-se prestar atenção para a vedação instituída no mesmo inciso em sua parte final, na qual, o legislador expressamente vedou a possibilidade de inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade ou divulgação.Logo, a situação do enunciado não pode se enquadrar nos casos de inexigibilidade.
    Diante disso, vamos a analise das proposições:

    A) ERRADA - embora a primeira situação se enquadrar no rol taxativo das dispensas, a segunda situação não pode ser realizada por meio de inexigibilidade, uma vez que se tratada de vedação explicita da legislação.

    B) CORRETA- a opção está em conformidade com o disposto nos arts. 24, inciso XXVIII e 25, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    C) ERRADA - ambas as afirmações estão incorretas

    D) ERRADA - nesta afirmativa é importante ter atenção pois a questão foi formulada com o verbo "precisar", com o primeiro caso se trata de hipótese de dispensa, não existe a obrigatoriedade de licitar, logo, a primeira parte esta errada. A segunda parte da proposição também não está correta, pois não se trata de hipótese prevista no rol taxativo das dispensas de licitação. 

    GABARITO: Letra B

    DICAS: 
    1 . A contratação de serviço de publicidade prestado por intermédio de agências de propaganda ganhou novas regulamentações gerais com a Lei Federal nº. 12.232/2010. Em geral tal lei não é tema de concursos, entretanto, para concursos específicos desta área vale a pena dar uma conferida, pois trouxe algumas regras diferentes da Lei Federal nº. 8.666/1993 para esses casos.
    2. Nas hipóteses de dispensa de licitação, infelizmente, a única forma é decorar o que os incisos trazem e ter sempre em mente que são casos excepcionais na Administração Pública, mas muito recorrentes nas questões de concursos, por isso, muito importante estudar.
  • Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE

    I - EXclusivo

    II - NOtória Especialização

    III - ARTISTA consagrado

  • As estatísticas indicam que a alternativa mais escolhida dentre as erradas afirmava que "a segunda pode ser feita por inexigibilidade de licitação."

    ___

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    ___

    Nessa hipótese, de acordo com a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93), a primeira contratação dispensa a licitação, mas, para a segunda, a lei veda a inexigibilidade.

    ___

    2016TJDFT Q99

    A licitação é inexigível para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou mediante empresário exclusivo, desde que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    ___

    2015TJDFT Q99

    Com base no que dispõe a Lei n.o 8.666/1993, a licitação será inexigível no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou com a intermediação de empresário exclusivo, desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
     

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.                      (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007). [GABARITO]


    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.                      (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008). 
     


    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

  • Em 10/07/19 às 17:11, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 28/05/19 às 21:37, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Gabarito B.

    Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    c/c

    Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE

    I - EXclusivo

    II - NOtória Especialização

    III - ARTISTA consagrado

  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Foca na palavra/frase principal.

    Art. 24.  É dispensável:

    XXVIII – ...cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

     

    Art. 25.  É inexigível:

    II - ...VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO.

     

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

    VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO

     

    Tomara que vc não perca nenhuma questão sobre a vedação que a inexigibilidade traz.

  • Os erros nas sentenças:

  • Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

    PENSA

    PE- PRODUTOR EXCLUSIVO

    NS- NATUREZA SINGULAR

    A- ARTISTA CONSAGRADO

  • Hilário, Jéssica! Excelente MNEMÔNICO!

  • GABARITO: B.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

          

  • Precisamos ficar atento com essa novidade.

    "Foi publicada ontem (06/01/2021), a Medida Provisória nº 1.026/2021, que prevê medidas excepcionais necessárias para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19.

    Veja abaixo um resumo dos principais pontos.

    Autorização para dispensa de licitação (art. 2º)

    Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

    I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

    II - a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19".

    Fonte: DOD.

  • CORRETA – Na primeira contratação conforme Lei nº 8.666/93, Art. 24 - É dispensável a licitação: XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. E na segunda contratação conforme Lei nº 8.666/93, art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    • LEI 8666/1993

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão

    Art. 25.  É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    • LEI 14133/2021

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

  • Lei 14133/21 (N. Lei de licitações)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    [...]

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [...]

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

    [...]

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

  • A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais, conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória especialização.

    Dispensável (art. 75): atuação discricionária – aquisições

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Inexigibilidade (art. 74 - rol exemplificativo): inviolabilidade de competição

    Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação


ID
2954140
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Consórcios Públicos, é nula a cláusula do contrato de consórcio que estabeleça que o ente da Federação consorciado promova, em relação ao consórcio público,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lei 11.107/2005, art. 4º, § 3 É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    Os consórcios públicos se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos, dentre outras peculiaridades, por gerarem nova pessoa jurídica e por dependerem de autorização legislativa. Para lembrar: Consórcios públicos são mais sérios do que os consórcios administrativos!

    Consórcio público: se for pessoa jurídica de direito público, Autarquia; se for pessoa jurídica de direito privado, associação civil. 

    Abraços

  • ACRESCENTANDO - Consórcio Público

    a) É um acordo (gestão associada) entre entes da federação

    b) Forma uma nova pessoa jurídica

    c) Pode ser de direito Público ou privado (Autarquia ou associação civil)

    d) Exige a ratificação do protocolo de intenções

    e) Celebra Contrato de Gestão ou Termo de Parceria

    f) Pode promover desapropriações e servidões para consecução de seus fins

    g) Tem hipótese de dispensa de licitação quando no percentual de 20% do valor previsto para convite

    h) Realiza Contrato de Programa

    i) Os entes consorciados podem ceder servidores

    j) A Ratificação do Protocolo de Intenções pode ser parcial (com reservas)

    k) Dispensa a Ratificação do Protocolo de Intenções o ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio

    Fonte: Lei 11107/05

  • letra de lei, letra de lei, letra de lei, letra de lei, mantra , aummmmmmmmmmmmm:)

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos, em especial, sobre a lei federal n. 11.107/2005, que trata das normas para contratações de consórcios públicos.

    A resolução de tal questão envolve o conhecimento do texto legal, pois se trata de reprodução do que dispõe o art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, que assim dispõe:

    Art. 4º- São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    [...]

    § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

    Com isso, vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - consta tal possibilidade na exceção estabelecida no art. 4º, §3º da lei federal n. 11.107/2005.

    B) ERRADA - assim como na alternativa "A", tal disposição está prevista na lei, e não configura nulidade.

    C) ERRADA - a doação de bens móveis e imóveis está prevista, não configurando nulidade.

    D) CORRETA - tal previsão configura nulidade por expressa disposição do art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, não devendo constar nos contratos de consórcios públicos.

    GABARITO: Letra D

  • Artigo 4º, parágrafo terceiro da lei 11.107= "É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos".

  • EM complemento:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    (...)

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

  • Gabarito: D

    Dispõe o art. 4º, § 3º: É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Isso se justifica pelo fato de que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (art.8º), sendo que tais despesas têm prazo de vigência atrelado as dotações orçamentárias que o suportam. (§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos)

  • Gabarito: D

    O fundamento é o art. 4º, § 3º da Lei 11.107/05:

    § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

  • Acho terrível quando o enunciado distorce a própria lei. Não sei qual a dificuldade em elaborar questões utilizando a lei seca.

    Afirmar como correto que é nula a cláusula que preveja "contribuições financeiras ou econômicas em geral", genericamente, é absurdo.

    O próprio parágrafo contém exceções. A doação, por exemplo, é uma contribuição financeira ou econômica, até por isso mesmo a lei fez a devida ressalva.

    Enfim, sofrível essa vida de concurseiro.

  • A) a cessão de uso de bens imóveis.

    Art. 4º, §3º, Lei 11.107/05

    B) cessão de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Art. 4º, §3º, Lei 11.107/05

    C) a doação de bens móveis.

    Art. 4º, §3º, Lei 11.107/05

    D) contribuições financeiras ou econômicas em geral. - GABARITO

    Art. 8º, §2º, Lei 11.107/05

    Comentários:

    Lei 11.107/05, Art. 4º [...]

    § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    § 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    [...]

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

  • Consórcio Público de Direito Público

    1- Subscrição do protocolo de intenção

    2- Contrato de consórcio

    3- Ratificação mediante lei em 2 anos após a subscrição do protocolo

  • A ÚNICA FORMA DE FINANCIAMENTO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS É O CONTRATO DE RATEIO!!!

  • Esta questão é muito desonesta!!!

    Embora exigida a literalidade da lei, quem já estudou sobre consórcios públicos pode ter ficado com fundadas suspeitas quanto à afirmação genérica da alternativa "d" de que os entes consorciados não podem fazer contribuições financeiras ou econômicas em geral para o consórcio que integram.

    Mediante prévio contrato de rateio, os entes consorciados são obrigados, sob pena de exclusão do consórcio, a transferir recursos financeiros aos consórcios que integram:

    Lei 11.107/2005. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • PQP....

    Em 08/01/20 às 14:09, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 08/11/19 às 06:33, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 22/10/19 às 16:24, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os consórcios públicos, em especial, sobre a lei federal n. 11.107/2005, que trata das normas para contratações de consórcios públicos.

    A resolução de tal questão envolve o conhecimento do texto legal, pois se trata de reprodução do que dispõe o art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, que assim dispõe:

    Art. 4º- São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    [...]

    § 3º- É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por forças de gestão associada de serviços públicos.

    Com isso, vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - consta tal possibilidade na exceção estabelecida no art. 4º, §3º da lei federal n. 11.107/2005.

    B) ERRADA - assim como na alternativa "A", tal disposição está prevista na lei, e não configura nulidade.

    C) ERRADA - a doação de bens móveis e imóveis está prevista, não configurando nulidade.

    D) CORRETA - tal previsão configura nulidade por expressa disposição do art. 4º, § 3º, da lei federal n. 11.107/2005, não devendo constar nos contratos de consórcios públicos.

    GABARITO: Letra D

  • Cheiro de Lava-Jato.

  • É nula cláusula do contrato de consórcio que preveja contribuições financeiras ou econômicas dos entes da federação ao consórcio, salvo doação/destinação/cessão de uso de bens móveis e imóveis e cessão de servidores públicos.


ID
2954143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação pátria, se uma concessionária pretender fazer a subconcessão do serviço público a ela concedido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Lei 8987/96, art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

  • Majoritariamente, a lei da concessão e permissão veda a subcontratação, sendo possível a transferência do objeto do contrato somente por licitação. 

    O art. 27 traz duas figuras assemelhadas à subconcessão: a transferência de concessão (entendida pela doutrina como inconstitucional, por consubstanciar transferência de concessão sem licitação prévia) e a transferência do controle societário da concessionária.

    Quem efetivamente outorga a subconcessão é o poder concedente, e não a concessionária (esta se limita a pedir ao poder concedente que promova a subconcessão).

    Abraços

  • A concessionária é a responsável pela prestação do serviço público concedido, "cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (art. 25 da Lei 8.987/1995).

    Admite-se, contudo, a CONTRATAÇÃO (OU SUBCONTRATAÇÃO) com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ao serviço público, hipóteses em que a concessionária mantém a responsabilidade exclusiva pela correta prestação do serviço público (art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995).

    Nessas hipóteses, as relações jurídicas travadas entre as concessionárias de serviços públicos e os terceiros, subcontratados, são de direito privado, inexistindo vínculo jurídico entre os terceiros e o poder concedente (arts. 25, § 2°, e 31, parágrafo único, da Lei 8.987/1995).

    A SUBCONCESSÃO do serviço público, por sua vez, exige realização de licitação, sob a modalidade concorrência, de acordo com art. 26, caput e § 1°, da Lei 8.987/1995. Vejamos:

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO PODER CONCEDENTE. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

  • Os contratos administrativos são pessoais, ou seja, precisam ser executados pelo próprio contratado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

    Porém, como ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “não se pode emprestar caráter absoluto a essa exigência, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993”. Exemplo disso é o art. 26 da Lei 8.666/95, o qual diz que “é admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA pelo Poder Concedente”, sendo que, segundo o § 1º, do mesmo dispositivo, esta outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    Vale lembrar, por fim, que, na linha consagrada no TCU, “É inadmissível subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos” (TCU, Plenário, Acórdão n.º 2189/2011-Plenário, TC-005.769/2010-8, rel. Min. José Jorge, 17.08.2011.)

  • Não confundir SUBCONCESSÃO (art. 26 da Lei 8987/95) com a mera CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS (art. 25 da Lei 8987/95):

    Não se confunde a subconcessão com a mera contratação de terceiros (art. 25) para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implantação de projetos associados.

    Na contratação de terceiros o contrato é regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

    Na subconcessão exige que a sua outorga seja sempre precedida de concorrência.

  • Complementando o comentário de Clarissa M:

    A subconcessão do serviço público somente será admitida quando respeitados três requisitos:

    a) previsão dessa possibilidade no contrato de concessão;

    b) autorização do poder concedente; e

    c) realização de licitação, sob a modalidade concorrência (art. 26, caput e § 1.º, da Lei 8.987/1995).

    Em relação ao terceiro requisito, a doutrina diverge sobre a responsabilidade pela realização da concorrência na subconcessão. Alguns autores sustentam que o poder concedente pode realizar a concorrência ou outorgar essa prerrogativa à concessionária, sendo preferível esta última hipótese, dado que a relação contratual vai se estabelecer entre a concessionária (subconcedente) e a subconcessionária.

    Entendemos, todavia, que a realização da concorrência incumbe ao poder concedente, por se tratar de procedimento administrativo típico, bem como pela instituição de relação jurídica entre a subconcessionária e o poder concedente.

    Por meio da subconcessão, a prestação do serviço público será subdelegada, parcialmente, ao terceiro (subconcessionário), que se sub-rogará em todos os direitos e obrigações do subconcedente (art. 26, § 2.º, da Lei 8.987/1995).

    Livro Rafael Carvalho

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre as concessões de serviços públicos, em especial, das disposições da Lei Federal n. 8.987/1995, que trata do regime de concessões e permissões de serviços públicos.

    A questão é bem direta, e exige do candidato o conhecimento da lei federal n. 8.987/1995, em especial do artigo 26, que versa sobre a possibilidade e condições da ocorrência de subconcessões Neste sentido, tem-se a redação do dispositivo:

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo concedente.
    §1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
    §2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
    Diante disso, vamos a analise das opções de resposta:

    A) ERRADA - não se prevê o instituto do leilão como forma, e ainda há a exigência de anuência expressa do poder concedente.

    B) ERRADA - não existe tal vedação legal.

    C) CORRETA - a assertiva está em total conformidade com o disposto no artigo 26 da lei federal n. 8.987/1995, e seu parágrafo primeiro.

    D) ERRADA - não há exigência de decreto autorizativo.

    GABARITO: Letra C

  • Complementando

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

           § 1 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     

     Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. [GABARITO]


            § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. [GABARITO]

     

            § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

            

  • CUIDADO!

    O USO DE "DECRETO" DENTRO DA 8987/95 É CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE NA CONCESSÃO (ART. 32).

    NA SUBCONCESSÃO (ART. 26) --> PRECISA-SE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO PODER CONCEDENTE E LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.

    NO CASO DE CONTRATO COM TERCEIRO (ART. 25) --> COMO O CONTRATO ESTABELECIDO É DE NATUREZA PRIVADA NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PODER CONCEDENTE.

  • essa eu sabia... ja tinha errado uma dessas uma vez..

  • LEI 8987/95

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo concedente.

    §1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    §2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

  • Drs., um detalhe que pode ser cobrado algum dia:

    A Lei 8987/95 foi alterada pela Lei 14.133/21 e passou a dispor a modalidade de DIÁLOGO COMPETITIVO, além da concorrência.

    Entretanto, no artigo 26 que trata sobre a subconcessão, permanece apenas a concorrência.


ID
2954146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública celebrou um contrato de concessão patrocinada, estabelecendo uma parceria público-privada, pelo prazo de 8 anos, cujo objeto único é a execução de obra pública no valor de 15 milhões de reais, estando previsto em contrato que haverá a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


Segundo a legislação pátria aplicável à espécie, a ilegalidade que pode ser apontada nesse caso é

Alternativas
Comentários
  • Concessão patrocinada: nessa modalidade o recurso público é obrigatório (na concessão comum o recurso público é facultativo).

    Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).

    Abraços

  •  LEI 11.079/2004.

    Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                  

     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • (A) Correta. Conforme expressa disposição da Lei 11.079/2004, 2º, §4º, III - "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".

    (B) Incorreta. O contrato de concessão patrocinada caracteriza-se justamente pela existência de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.

    (C) Incorreta. A questão cobrou a literalidade dos dispositivos da Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Em relação ao prazo, este não poderá ser inferior a 05 nem superior a 35 anos.

    (D) Incorreta. O valor do contrato não poderá ser inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Trata-se de modificação operada pela Lei nº 13.529/2017, que alterou o montante mínimo dos contratos de PPP de 20 para 10 milhões de reais.

  • Segue resumo de PPP:

    l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;

    l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

    Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  valor tem q ser >10 mi

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou (de 5 a 35 anos)

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    l Diretrizes importantes:

    I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;

    II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;

    l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;

    l Licitação => concorrência;

    Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;

    PPP: usuário direto é o particular e o indireto a AP! Contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público com uma SPE

    fonte: anotações dos comentários do QC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as parcerias publico privadas e sobre a legislação que regulamenta o tema.

    Segundo Marçal Justen Filho as concessões patrocinadas são formas de delegação de um serviço público a um particular, "que assumirá o seu desempenho perante os usuários, de acordo com a disciplina já consagrada para a concessão comum". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 649 e seguintes).

    Tal matéria se regula, principalmente, pelas Leis Federais n. 8.987/1995 e 11.079/2004. Para resolver a questão em tela, é necessário saber o que dispõe o artigo 2º, § 4º da lei n. 11.079/2004.

    Art. 2ª. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
     [...]
    § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
    II- cujo período de prestação de serviço seja inferior a 5(cinco) anos; ou
    III- que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
    Considerando o exposto, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - no artigo 2º, §4º, inciso III, da Lei Federal n. 11.079/2004 consta a expressa vedação para a celebração de parcerias público-privadas cujo objeto seja unicamente a execução de obra pública.

    B) ERRADA -  o artigo 2º, §1º da Lei Federal n. 11.079/2004 dispõe sobre a possibilidade de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado nos casos de concessão patrocinada, de forma que não há ilegalidade em tal ato.

    C) ERRADA - a prazo de duração contratual, conforme previsto no art. 5º, inciso I da Lei Federal n. 11.079/2004 estabelece que o prazo do contrato não poderá ser inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos, neste último caso já incluídas eventuais prorrogações. Logo, não há ilegalidade na fixação do prazo contratual em 8 anos, conforme consta no enunciado da questão.

    D) ERRADA - nesta opção o candidato deve ter atenção, pois até dezembro de 2017, o valor do contrato não poderia ser inferior a 20 milhões de reais, contudo, houve uma alteração no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei Federal n. 11.079/2004, através da Lei n. 13.529 de dezembro de 2017, que reduziu este valor para 10 milhões de reais. Logo, considerando tal alteração legislativa, o valor de 15 milhões, contido no enunciado, não configura ilegalidade.

    GABARITO: Letra A
  • Acabei de assistir a aula aqui do qconcursos que falava em 20 mi. Ainda bem q o pessoal aqui informou que houve atualização nos valores
  • Segue resumo de PPP:

    l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;

    l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

    Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  valor tem q ser >10 mi

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou (de 5 a 35 anos)

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    l Diretrizes importantes:

    I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;

    II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;

    l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;

    l Licitação => concorrência;

    Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;

    PPP: usuário direto é o particular e o indireto a AP! Contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público com uma SPE

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

     

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:


    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

     

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou


    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. [GABARITO]

  • Só para enriquecer nosso conhecimento, e também, juntamente com a maioria acerca do serviço postal. Matheus de Carvalho salienta acerca do serviço postal: "são aqueles serviços que podem ser prestados diretamente pelo Estado, não se admitindo a transferência a particulares. A CF expressamente prevê dois deles: o serviço postal e o correio aéreo nacional, dispostos no art. 21, X da CF. A doutrina acrescenta outros como administração tributaria e a organização administrativa - que não podem, por sua natureza, ser executados mediante delegação. Inclusive em razão da impossibilidade de delegação destas atividades, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos executa serviço público de outorga, ostentando a qualidade titular da atividade, se submetendo, no entender do STF, a regime idêntico ao da Fazenda Pública".

    Mas, atualmente, se nem o STF respeita a CF, as bancas tbm, em tese, estão desobrigadas a descumprirem. Para nós concurseiros é uma tragédia sem precedentes.

  • Complementando, colegas:

    1ª- De acordo com o texto constitucional, no art. 175, a prestação indireta se dará sob o regime de permissão ou concessão.

    1ª- Existem duas formas de concessão: as comuns, regidas pela lei 8.987/95 e as especiais (famosas PPPs), regidas pela lei 10.079/04.

    Na concessão comum: há a parceria público-privada, com a peculiaridade de que os investimentos efetivados pelo parceiro para concretizar o fornecimento do serviço público terá como contrapartida as tarifas pagas (exemplo: as tarifas de transporte público).

    A concessão comum deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; a responsabilidade será objetiva e do concessionário, exceto quando este estiver impossibilitado, caso em que o estado responderá. No entanto, assegura-se o direito de regresso;

    A concessão comum é formalizada por contrato administrativo, onde há a possibilidade de rescisão unilateral nos casos de encampação (razões de interesse público e mediante indenização e autorização legislativa) ou caducidade (quebra de cláusula contratual pela concessionário).

    Concessões especiais:

    Existentes duas modalidades:

    concessão patrocinada: aqui há dupla remuneração do parceiro privado, considerando que é remunerado pela tarifa do usuário e pelo aporte orçamentário do Estado limitado a 70%, salvo autorização legislativa; o prazo mínimo é de 05 anos e o máximo é de 35 anos; o valor do contrato não pode ser inferior a vinte milhões (normalmente são serviços que custam caro ao estado, ex: aeroportos); há a possibilidade de compromisso arbitral (modalidade de clausula que autoriza uso da arbitragem (ps: não confundam com a cláusula compromissória); IMPORTANTE!! NAS CONCESSÕES ESPECIAIS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SOLIDÁRIA; utiliza-se a licitação na modalidade concorrência, podendo-se inverter o procedimento.

    concessão Administrativa: nesse caso, quem remunera o serviço é o usuário, que, estranhamente é o próprio estado, digo, própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.

    qualquer erro, reportem. boa sorte e bons estudos!

  • Lei 11.079/2004 art 2°§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Nas PPP´s o objeto do contrato não pode ser exclusivamente a execução de obra pública, o fornecimento de mão de obra ou de equipamentos.

  • Uma PPP só pode ter valor superior a 10.000.000 de reais !!! Também só pode ter mais de 5 anos.

  • VEDADO PPP COM OBJETO ÚNICO===

    M---mão de obra

    E---execução de obra publica

    I ---instalação de equipamento

  • GABARITO: A

    Art. 2º. § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Adrielli Cardoso, parabéns pelos comentários diretos e assertivos. 

  • Se formos investigar a fundamentação da ressalva que traz o inciso III do §4º do art. 2º da Lei 11.079/04, poderemos inferir que os objetos ali contemplados jamais poderiam ser objeto das PPPs.

    É sabido que a Lei 8.789/95 regula o art. 175 da Constituição ("Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.), estabelecendo as chamadas "concessões comuns". Por outro lado, a Lei 11.079/04 regula as chamas concessões especiais (também em desdobramento do art. 175/CF). Ambas têm em comum a característica de serem formas de delegação de serviço público.

    Partindo-se da premissa que, mesmo nas concessões especiais (PPPs Administrativas ou Patrocinadas) existe a finalidade de transferir a execução de serviços públicos a delegatários, teríamos que questionar o que seria um "serviço público" e, notadamente, as características que o qualificam como tal. Não obstante os mais diversos conceitos trazidos, uma característica é perene na Doutrina: a continuidade do serviço público. Essa continuidade quer dizer que o serviço público não pode ser interrompido. Assim, ao se classificar uma atividade como serviço público, deve-se partir do pressuposto de que ela pode ter até começo, mas não prazo para acabar; ou sequer prever essa possibilidade.

    Pois bem, se olharmos para as atividades de "mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública", veremos que nenhuma delas é perene. Todas elas são prestadas de maneira esporádica e podem acabar sob termo ou condição (como a eventual execução do serviço temporário/desnecessidade de mão-de-obra"). Assim, nenhuma delas pode ser classificada como "serviço público". E, como a Lei tem por objeto a delegação de serviços públicos, jamais alguma daquelas hipóteses poderia estar contemplada na licitação, muito menos ser objeto do respectivo contrato administrativo.

    Ps.: Vi uma explicação parecida de Matheus Carvalho, falando da ressalva da Obra. Assim, o raciocínio acima é muito mais dele do que meu.Contudo, se alguém discordar, por gentileza, sinta-se à vontade para apontar o que pensa em contraponto.

  • o item A está errado pois pra celebração da ppp deve ter pelo menos dois dos tres objetos apontados pela lei.

  • Lei 11.079: vedação de objeto único, devendo haver serviço público associado.

  • MNEMÔNICO PODRE:

    EMO

    E - quipamentos (intalação / fornecimento)

    M - ão-de-obra

    O - bra pública (execução).

  • O objeto do contrato de concessão patrocinada ou administrativa (concessão especial da lei das PPP's) jamais pode ser único.

    Em se tratando de PPP, sempre teremos OBJETO COMPLEXO.

    Assim, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único:

    • Fornecimento de mão-de-obra;
    • Fornecimento e instalação de equipamentos; ou,
    • Execução de obra pública.
  • Gab. A

    Letra A:  LEI 11.079/2004.

    Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Letra B:  § 4 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Letra C: LEI 11.079/2004.

    Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:               

     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    Letra D:  LEI 11.079/2004.

    Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                  

  • VEDAÇÕES PARA CELEBRAR CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA:

    a) Que tenha objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento de instalação de equipamentos ou execução de obra pública;

    b) Período de prestação de serviço inferior a 5 e superior a 35 anos;

    c) Valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);        (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) – não existe valor máximo

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou – prazo máximo de 35 anos

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    - Modalidades de PPP´s: Patrocinada ou Administrativa (acima)

    - Licitação: Necessária concorrência. Inclusão do objeto da PPP no plano plurianual. Realização de consulta pública. Obtenção de licença ambiental prévia.

    - Admite-se utilização de arbitragem.

  • De acordo com o art. 2º, §4º, inciso III, da Lei 11.079/2004, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Posto isso, há ilegalidade por ter sido o contrato firmado unicamente para a execução de obra pública.

  • Art. 2, § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                  

     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


ID
2954149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. 

    Corrigindo conforme o colega Darth, seria 6%

    Abraços

  • 113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. 

    114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    GABARITO: A

  • RESPOSTA: A

    A STJ/ SÚMULA 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    B Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    C e D Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Parágrafo único.             

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                       

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                          

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                        

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.  

    Fonte: DL 3365/41

  • Gabarito A

     

    A) ✅

    Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

     

    B) A ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio. ❌

     

    Decreto-lei 3.365/1941. Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

     

    Obs 1: A parte "no Distrito Federal" está prejudicada pela Constituição de 88 que diz: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte" (Art. 109, § 1º).

     

    Obs 2: o STJ já admitiu que ação de desapropriação que tenha como autora a União seja proposta na vara federal em que se situa o imóvel, sob o argumento de que deveria haver uma interpretação contextualizada do dispositivo, já que, atualmente, há um processo de interiorização da Justiça Federal (CC 111.116/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). Tal entendimento é reforçado pelo art. 47 do CPC, que dispõe que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, até porque a instrução probatória vai ser efetivada aí.

     

     

     c) Na hipótese de urgência, o expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse do bem, que será autorizada mediante o depósito da quantia oferecida na inicial. ❌

     

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do Novo CPC], o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

     

    D) A imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, exigida, contudo, a prévia citação do réu. ❌

     

    Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...)

  • Cuidado, Lúcio.

    Os juros compensatórios voltaram a ser 6% ao ano, conforme restou decidido na ADI n.º 2332.

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/

  • Juros compensatórios:

    Se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que o preço devido.

    Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado.

    Desse modo, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse.

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)."

  • continuando...

    O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Veja a redação do dispositivo:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao anosobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

    Súmula 618-STF: .

    Súmula 408-STJ: .

  • STJ/ SÚMULA 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    PORTANTO, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "A".

  • Desapropriação

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    desapropriação indireta é o apossamento (e não apropriação) de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Em outras palavras, a Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade.  Tem natureza real, não pessoal.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriaçãoinibindo o proprietário na utilização do bem. É o FATO administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização previa. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 21ed pág. 1034)

    Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indiretaa partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Juros compensatórios  à na desapropriação indireta é a partir da ocupação do imóvel.

    Juros compensatórios à na desapropriação direta é a partir da imissão na posse

    A ação de desapropriação indireta do particular em face da Administração Pública prescreve em 10 anos. Assim, o prazo prescricional será de 10 anos, conforme entendimento do STJ AgRg no REsp 1536890 (2015).

    A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa.

    A ação de desapropriação indireta é ação de indenização, de cunho patrimonialnão havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. (REsp 652.621/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.09.05)

    O pagamento da indenização na ação de desapropriação, uma vez julgada favorável ao expropriado quanto ao valor justo a ser pago, deixa de ser prévia, na medida em que será feito na ordem de apresentação da requisição do precatório e à conta dos créditos respectivos.

  • A questão exige do candidato os conhecimentos sobre desapropriação, em especial sobre a lei que regulamenta a desapropriação e também sobre o tratamento desse tema pelo STJ.

    Para resolução desta questão depende literalmente de conhecimento sobre o Decreto Lei n. 3.365/1941, que trata da desapropriação por utilidade pública, e também da Súmula n.69 do STJ. 

    A) CORRETA - a súmula n. 69 do STJ, estabelece que: " na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". Logo, a alternativa "A" está plenamente em conformidade com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    B)  ERRADA -  a alternativa contrária o disposto no art. 11 do decreto lei que regulamenta a desapropriação.  Segundo o artigo, quando a União for autora, a ação será proposta do Distrito Federal ou no foro da Comarca da Capital do Estado onde for domiciliado o réu.

    C) ERRADA - os valores a serem depositados no caso de imissão provisória na posse estão definidos nas alíneas do art. 15, §1º do decerto lei n. 3.365/1941, que preceitua:

    §1º- A imissão provisória poderá ser feita, independente de citação do réu, mediante o depósito:
    a) do preço oferecido, se este for superior a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
    b) da quantia referente a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior:
    d) não tendo havido a atualização a que se refere a alínea c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

    D) ERRADA - conforme disposto no art. 15, §1º do Decreto lei n. 3.365/1941, a imissão na provisória poderá ser feita independente de citação do réu, mediante o depósito.

    GABARITO: Letra A
  • Esse "EMITIDO" da letra "C" doeu o olho!

    I'm still alive!

  • Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse até a expedição do precatório. Já os juros moratórios somente incidem se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

  • CPC/15

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA – FORO REI SITAE)

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (1 -COMPETÊNCIA RATIONE LOCI / 2 - COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE)

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO ? FUNDAMENTOS

    INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ? AJUIZAMENTO NA

    CAPITAL ? CRIAÇÃO DE SUBSEÇÃO NO INTERIOR ? REDISTRIBUIÇÃO ?

    POSSIBILIDADE ? FORO DA SITUAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA ? ART. 95 DO

    CPC ? DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ? UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE IDÊNTICO.

    1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os

    fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a

    negativa do provimento ao agravo regimental.

    2. O foro da situação da área desapropriada é competente para

    julgamento de ação de desapropriação, nos termos do art. 95 do

    Código de Processo Civil.

    3. Com a instalação de Vara Federal de Subseção que abrange a

    situação da coisa, é correto o deslocamento da competência de Vara

    Especializada localizada na capital, para o foro do interior,

    independentemente da existência de vara especializada na Capital.

    Precedentes do STJ.

    4. O precedente referente ao REsp 936.218/CE traz hipótese

    essencialmente semelhante à dos autos, pois trata-se do deslocamento

    da competência para julgamento de ação de desapropriação, em razão

    da criação de vara federal no local da situação do imóvel

    expropriado, no interior do Estado do Ceará.

    Agravo regimental improvido

    AgRg no REsp 904844 / CE – 2T.

    2009.

  • A súmula n. 69 do STJ, estabelece que: " na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".

  • Melo (2012, p. 898) conceitua a Imissão Provisória da Posse da seguinte forma:

    Imissão provisória de posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importante fixada segundo critério previsto em lei.

  • deu pro vizinho dinuse?

  • Modalidades de desapropriação:

    Indireta = Ilegal. Corresponde a um “apossamento administrativo”. Não é precedida de decreto, ou é feita em área maior à constante no decreto, ou vem sem pagamento de indenização. É um esbulho possessório.

    Por zona: Poder Público desapropria uma área maior do que a necessária para execução do serviço ou da área pública. Pode se justificar por razões de interesse público. O problema é se não houver motivo para a desapropriação da área excedente, e esta se der para fins únicos de valorização imobiliária, o que é absurdo, mas é previsto no Decreto 3365/41 que o STF entende que foi recepcionado pela CF/88, Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Desapropriação # Confisco # Requisição # Limitação

    CONFISCO: Também transfere compulsoriamente a propriedade para o patrimônio público, mas as diferenças em relação à desapropriação são as seguintes: (1) FATOS GERADORES: plantação ilegal de psicotrópicos ou trabalho escravo (art. 243, CF); (2) No confisco, jamais se cogita de indenização; (3) Cabem sanções penais. O STF já consolidou entendimento de que o confisco não se confunde com desapropriação.

    REQUISIÇÃO: Transferência compulsória da posse. FATO GERADOR: razões de iminente perigo público (ou já configurado ou em vias de se configurar), art. 5º, inc. 25, CF. Ex.: requisita um barco para salvamento, um veículo para perseguição policial, uma aeronave para buscas na região, uma propriedade ao lado de um acidente para auxiliar no salvamento. Proprietário só tem direito a indenização se tiver havido algum tipo de dano durante o período da requisição.

    OCUPAÇÃO: Transferência compulsória da posse. FATO GERADOR: razões de interesse público, não há perigo algum. Ex.: pesquisa arqueológica, investigação sobre pandemia numa determinada localidade... Proprietário só tem direito a indenização se tiver havido algum tipo de dano durante o período da ocupação.

    LIMITAÇÃO: Não implica na transferência de nada. Implica restrições quanto ao uso. Restrição é geral e gratuita = geral porque atinge a todos e gratuita porque não dá direito a indenização. Ex.: proibição de desmatamento, zoneamento do Plano Diretor, recuo mínimo da calçada, altura do bem...


ID
2954152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ajuizada a ação de improbidade administrativa contra um servidor público e contra particular que tenham se enriquecido indevidamente, os réus fazem proposta de transação, na qual, como única contrapartida de sua parte, se propõem a pagar multa a ser, oportunamente, arbitrada. Segundo a Lei de Improbidade administrativa, nessa hipótese, é correto afirmar que a referida transação

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.429/1992 veda transação!

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Lúcio, meu herói, estava com saudades.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A lei 8.429/92 VEDA a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

    – Na forma da jurisprudência do STJ, "TRATANDO-SE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUJO INTERESSE PÚBLICO TUTELADO É DE NATUREZA INDISPONÍVEL, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA).

    ---------------------------------------------------------------------------------

    – O §1º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações que busquem a responsabilização por atos de improbidade administrativa, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n.º 703/2015. (MP perdeu validade)

    – Referido dispositivo ainda vige, mas não é óbice à AUTOCOMPOSIÇÃO de litígios que versarem sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

    Resolução nº 179 do CNMP. O art. 1º, §2º prevê: "É CABÍVEL O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    – Portanto, a resposta está correta, uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas (“SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA APLICAÇÃO DE UMA OU ALGUMAS DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI”).

    -----------------------------------------------------------------------------------

    – Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

    3 - NÃO EXISTE TAC (TRANSAÇÃO, ACORDO, CONCILIAÇÃO) NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​)

  • B) não poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal.

    Consoante o disposto no Art. 17, lei 8.429/92, in verbis "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

    §1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Ubirajara Casado: decisão do TJMG que homologou TAC firmado entre o MP e um vereador que recebeu verbas indevidas. O Tribunal interpretou que a LIA veda TAC firmado em face de ação de improbidade administrativa, não havendo vedação para se firmar acordo extrajudicialmente.

    Parágrafo 1o, do art. 17 da LIA com constitucionalidade sendo discutida no STF através da ADI 5980

  • Cabe lembrar que as transações penais cabem apenas nos JECRIM's.

  • Na ação de improbidade administrativa, é vedada a transação, acordo ou conciliação. Todavia, vale registrar que o CNMP recentemente baixou resolução estabelecendo ser cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

  • Art. 17, § 1o, da Lei 8.429:

    É vedada a transação, acordo, ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • A LEI 8429 VEDA EXPRESSAMENTE A TRANSAÇÃO E ACORDO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTÁ CONSIGNADO NO ART. 17, § 1, DESSA MESMA LEI RETRO:

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    LOGO, GABARITO É A B

  • A LEI 8429 VEDA EXPRESSAMENTE A TRANSAÇÃO E ACORDO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTÁ CONSIGNADO NO ART. 17, § 1, DESSA MESMA LEI RETRO:

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    LOGO, GABARITO É A B

  • Para quem também está na batalha para membro do MP:

    Resolução 179/17 - CNMP:

    Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

    ...

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. 

    Esse §2º, como bem falou o Lúcio Weber, ataca diretamente o disposto no art. 17, §1º, da LIA.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a improbidade administrativa, em especial, sobre a lei federal n. 8.429/1992.

    A improbidade administrativa tem previsão constitucional, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e foi regulamentada pela lei federal n. 8.429/1992.

    Dentre as diversas previsões constantes na lei federal que trata da improbidade administrativa tem-se a previsão expressa do art. 17, § 1º da referida lei, que prevê sobre a vedação da realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Trata-se na verdade de uma decorrência lógica da indisponibilidade do interesse público, que não permite ao agente administrativo, "negociar" o interesse público, seja tal negociação por meio de transação, acordo ou conciliação. 

    QUESTÃO PARA ATENÇÃO: em que pese a vedação expressa contida na lei de improbidade administrativa, existe a resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, e, em seu art. 1º, § 2º, dispõe:

    §2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradores de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.
    Em uma interpretação rápida da resolução dá a entender, portanto, que é cabível a transação no âmbito da lei federal n. 8.429/1192, entretanto, temos que lembrar que uma resolução, que é um instrumento jurídico hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei.Logo, a disposição do art. 1º, §2º da resolução do CNMP, se plicaria apenas às ações civis públicas autônomas, mesmo que visassem o ressarcimento do erário, regulamentadas pela lei n. 7.347/1985, nas quais se tem a possibilidade de ajuste de condutas prevista no art. 5º, §6 da mesma lei. 

    Diante disso vamos a análise das questões:

    A) ERRADA -   a alternativa afirma que poderia ocorrer a transação, contrariando a disposição legal.

    B) CORRETA - a alternativa trata claramente da vedação disposta no art. 17, §1º da lei federal n. 8.429/1992.

    C) ERRADA - a noção que norteia tal vedação no âmbito do Direito Administrativo é a indisponibilidade do interesse público, logo a vedação alcança tanto o particular que beneficiou ilicitamente, quanto o servidor.

    D) ERRADA -  assim como na opção "A" se tem a afirmação da possibilidade da transação, quando, na realidade, a lei veda tal prática.

    GABARITO: Letra B
  • Nada de acordos, conciliações ou transações quando se fala em Improbidsde. GAB B

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [GABARITO]

     
    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • GAB.: B

    QUESTÃO PARA ATENÇÃO: em que pese a vedação expressa contida na lei de improbidade administrativa, existe a resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, e, em seu art. 1º, § 2º, dispõe:

    §2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradores de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.

    Em uma interpretação rápida da resolução dá a entender, portanto, que é cabível a transação no âmbito da lei federal n. 8.429/1192, entretanto, temos que lembrar que uma resolução, que é um instrumento jurídico hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei.Logo, a disposição do art. 1º, §2º da resolução do CNMP, se plicaria apenas às ações civis públicas autônomas, mesmo que visassem o ressarcimento do erário, regulamentadas pela lei n. 7.347/1985, nas quais se tem a possibilidade de ajuste de condutas prevista no art. 5º, §6 da mesma lei.

  • penso que o caminho é liberar o acordo também para a improbidade. não há lógica em se admitir transações penais, que são, em tese, mais graves, e não se permitir no caso de improbidade. SObre o assunto, interessante é o seguinte artigo que acrescente à discussão as alterações da LINBD de 2018, disponível no conjur (É UM TEXTO CURTO, VALE A PENA LER TUDO):

    "(...)A juízo, portanto, da instância administrativa ou controladora legitimada, uma vez presentes os condicionamentos exigidos, o artigo 26 da LINDB autoriza a firmação de termos de ajustamento de conduta pelos órgãos legitimados (aqueles constantes do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347/85), tanto nos inquéritos civis e disciplinares (como eu sempre compreendi autorizados), quanto nas ações de improbidade administrativa. O artigo 26 da LINDB revogou a vedação do parágrafo 1º do artigo 17 da LIA e impactará a apreciação da ADI 5.980 pelo STF"

    https://www.conjur.com.br/2018-ago-09/interesse-publico-lindb-autoriza-tac-acoes-improbidade-administrativ

  • e por um motivo bem simples imagino ser a razão da vedação a acordos e transações na LIA, vejam o exemplo:

    - prefeito desvia 1 milhão de reais do municipio

    - MP denuncia

    - prefeito faz acordo de devolução de 600.000,00

    - lucro de 400 mil

  • Complementando os argumentos do colega Lúcio:

    Art. 17. (...) LIA

    §1º É VEDADA a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    Resolução nº 179/2017 CNMP:

    Art. 1º

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

  • Letra "B"

    Lei 8.429

     Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

        § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Gabarito B

    É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade.

  • VEDAÇÃO SEM EXCEÇÃO : TRANSAÇÃO , ACORDO OU CONCILIAÇÃO .

    tendo em vista a alta reprobabilidade quando se tratar de bem ou interesse público , em razão do SUPRA princípio da INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO .

  • Em complemento ao colega Tony Stark: Sobre a temática, vejam a ADI 5980.

  • A) Poderá ser admitida, desde que a multa seja, no mínimo, de cem por cento do prejuízo causado ao erário. (Errada). Art. 12, I, a multa civil é de ATÉ 3 VEZES o valor do acréscimo patrimonial;

    B) Não poderá ser admitida nos termos propostos, por expressa vedação legal. (Correta). Art. 17, §1º = É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    C) Não poderá ser firmada com o servidor público, mas apenas com o particular, que deverá pagar multa de duas vezes o dano causado ao erário. (Errada). Art. 12, I, a multa civil é de ATÉ 3 VEZES o valor do acréscimo patrimonial;

    D) Poderá ser admitida nos termos propostos, mas o servidor ainda deve sofrer a pena de perda da função pública, e ambos terão suspensos seus direitos políticos pelo prazo de até oito anos. (Errada). Art. 12, I, suspensão dos direitos políticos DE 8 ATÉ 10 ANOS;

  • ART. 26 DA LINDB X ART. 17, §1º DA LIA

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

    1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011.

    2. Conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 27, de 30/05/2016, publicado no DOU de 31/05/2016, a MP 703, de 18/12/2015, publicada no DOU de 21/12/2015, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29/05/2016, o que importou no restabelecimento da vigência do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, que veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

    3. É inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo, a fim de que sejam buscados os meios de compensação da conduta ímproba praticada, à luz da Lei 13.655/2018, uma vez que deve prevalecer a regra especial contida no art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992.

    4. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA)" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013).

    (...)"

    (AgInt no REsp 1654462/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:

    "Art. 17. ............................................................................................................................

    § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

    Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.

  • Nova redação promovida pela lei 13.964/2019, publicada 24 de dezembro de 2019 Art 17. ................................................................................... § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. .......................................................................................................... § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
  • Comentário do Professor do Q

    A questão exige do candidato conhecimentos sobre a improbidade administrativa, em especial, sobre a lei federal n. 8.429/1992.

    A improbidade administrativa tem previsão constitucional, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e foi regulamentada pela lei federal n. 8.429/1992.

    Dentre as diversas previsões constantes na lei federal que trata da improbidade administrativa tem-se a previsão expressa do art. 17, § 1º da referida lei, que prevê sobre a vedação da realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Trata-se na verdade de uma decorrência lógica da indisponibilidade do interesse público, que não permite ao agente administrativo, "negociar" o interesse público, seja tal negociação por meio de transação, acordo ou conciliação. 

    QUESTÃO PARA ATENÇÃO: em que pese a vedação expressa contida na lei de improbidade administrativa, existe a resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta, e, em seu art. 1º, § 2º, dispõe:

    §2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradores de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.

    Em uma interpretação rápida da resolução dá a entender, portanto, que é cabível a transação no âmbito da lei federal n. 8.429/1192, entretanto, temos que lembrar que uma resolução, que é um instrumento jurídico hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei.Logo, a disposição do art. 1º, §2º da resolução do CNMP, se plicaria apenas às ações civis públicas autônomas, mesmo que visassem o ressarcimento do erário, regulamentadas pela lei n. 7.347/1985, nas quais se tem a possibilidade de ajuste de condutas prevista no art. 5º, §6 da mesma lei. 

    Diante disso vamos a análise das questões:

    A) ERRADA -  a alternativa afirma que poderia ocorrer a transação, contrariando a disposição legal.

    B) CORRETA - a alternativa trata claramente da vedação disposta no art. 17, §1º da lei federal n. 8.429/1992.

    C) ERRADA - a noção que norteia tal vedação no âmbito do Direito Administrativo é a indisponibilidade do interesse público, logo a vedação alcança tanto o particular que beneficiou ilicitamente, quanto o servidor.

    D) ERRADA - assim como na opção "A" se tem a afirmação da possibilidade da transação, quando, na realidade, a lei veda tal prática.

    GABARITO: Letra B

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! AGORA É POSSÍVEL ACORDO! ABRAÇOS

  • Questão DESATUALIZADA, haja vista a mudança no §1 do art 17 da LIA:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

     §1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • Questão desatualizada.

    Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

  • ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A LEI DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19)

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    ANTES DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    §1º. É vedada a transação, acordo ou conciliação.

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 17.

    §1º. ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL

    FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • questao desatualizada- pacote anticrime alterou o art 17 da LIA e agora permite transacao.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • CUIDADO: ocorreu alteração legislativa na LIA

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

    [...]

     

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.    

  • Desatualiza, já que o art.17,§1º da lei 8.429, agora permite a possibilidade de ACORDO.

  • !!!ATENÇÃO!!!

    As atualizações do pacote anticrime não serão cobradas na prova PCDF para o cargo de escrivão!!!

    Assim, essa questão continua sendo uma boa forma de estudo.

  • Questão desatualizada.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP e PELO material do Estratégia Concurso:

    Não confundir:

    Nas Normas o nome correto é acordo de não persecução PENAL (art. 1.128, inciso XIV das Normas da Corregedoria). Já na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no art. 17, §1º o nome correto é acordo de não persecução CÍVEL.

    Nas Normas da Corregedoria. Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

    (...)

    XIV – homologação de acordo de não persecução PENAL (art. 28- A do Código de Processo Penal). 

    _____________________

    Esse dispositivo das Normas da Corregedoria NÃO estavam no último edital. PORÉM não sei por qual motivo o Estratégia Concurso lesionou essa matéria em seu curso...

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

           

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA!!

    Art.17

    Paragrafo 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei.

    Redação determinada pela Lei n 13964, de 24-12-2019.

  • Lei 8.429/92

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº13.964 de 2019) 

    Cuidado! Questão desatualizada.

     

  • Fiquem atentos: a Lei 13.964 de 24/12/2019 alterou a lei de improbidade permitindo a celebração de acordo de não persecução cível:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão desatualizada:

    Vide LEI 13964/19

    Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.


ID
2954155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor.

    Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV?s em favor de cada credor.

    Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como ?preatório alimentar?.

    Precatório: ato judicial mandamental; Executivo, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, seja incluído na despesa; constitui-se em dívida consolidada; não se trata de ato com força judicante, mas ato administrativo.

    STJ: honorários advocatícios são precatórios alimentares.

    Dentro dos precatórios alimentares, há mais uma subdivisão: sem e com prioridade (idosos ou portadores de doenças graves definidas em lei); esses 60 anos é amplo, no momento da expedição ou não.

    Abraços

  • GABARITO: C

    LC 101/2000, art. 30, § 7º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • A - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos NÃO podem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. FALSO: art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    B - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, SALVO aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. FALSO: art. 9º , § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    C - GABARITO: Art. 30, § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    D - É expressamente vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita com o objetivo de atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. FALSO:  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    *

  • Atualização letra B:

    Art. 9º, § 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  • A questão aborda dispositivos da Lei Complementar n. 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, tais valores deverão ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", por determinação do art. 18, §1º:
    LRF, Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    B) ERRADO. As despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação de despesa, conforme art. 9º, § 2º da LC n.101/00.

    DICA EXTRA: Em 12 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 177/21 passou a incluir as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade entre as que não poderão ser objeto de limitação.
    LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
    Mesmo considerada a alteração legislativa, a alternativa permanece incorreta.


    C) CERTO. A alternativa está em consonância com o disposto no art. 30, § 7º da LRF:
    LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
     
    DICA EXTRA: Mas o que é dívida consolidada?
    O art. 29, I, da LRF conceitua como dívida pública consolidada ou fundada o “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;"

    D) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza que sejam firmadas operações de crédito por antecipação de receita-ARO, desde que atendidos alguns requisitos:
    LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Gabarito do Professor
    : C


ID
2954158
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A “Associação ABC”, constituída há seis meses, cuja finalidade institucional é a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem econômica, ajuizou ação civil pública com o objetivo de restituir tributos pagos indevidamente pelos seus associados.


Considerando essa situação hipotética, nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985), é correto afirmar que a referida ação

Alternativas
Comentários
  • 1 ano pode ser dispensado

    Não pode ACP de tributos, com exceções (TARE)

    Abraços

  • Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.  

    VIII – ao patrimônio público e social.

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)

    Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

    ·        Há alguma exceção a esse entendimento?

    Sim. Há situações que demandam a atuação do Ministério Público mesmo sendo na defesa de matéria tributária. Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária, o Ministério Público terá legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos contribuintes.

                           Nessa esteira, existem julgados do STF e STJ.

     

  • Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."

    A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.

    lei 7347/85, art. 1o

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."

    A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.

    lei 7347/85, art. 1o

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Como diria o prof. Hugo Nigro Mazzili: trata-se de indevida vedação do acesso coletivo à justiça (que ainda há de ser superada).

  • Gabarito B

     

    1) LEGITIMIDADE

     

    Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     

    2) OBJETO

    "O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento".

    (STF, ARE 794899 AgR, Primeira Turma, DJe-237 02-12-2014)

     

    Lei 7.347/1985, art.1º, Parágrafo único.  Não será cabível ação civil públicapara veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

  • Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano. 

    Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS. 

    O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591). 

    Em relação ao segundo ponto, de fato, a LACP veda o emprego de ação civil pública para discutir, dentre outras, matérias de cunho tributário. Por isso, segundo o STF, o MP não possui LEGITIMIDADE para propor ACP em matéria TRIBUTÁRIA em defesa de contribuintes. (RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)

    Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Isto porque, embora o parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85 preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não cabível ACP cujo pedido envolvesse tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543). 

    No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 576.155/DF, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE,  potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.

  • gabarito letra B

     

    atenção: O Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS!

     

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/ministerio-publico-possui-legitimidade.html

  • A) ERRADA - De acordo com o art. 5º, V, da Lei Federal nº 7.347/85, para ter legitimidade para propor ação civil pública a associação deve estar constituída pelo menos há 1 ano, porém o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, conforme o §4° do art. 5º.

    B) CORRETA - Conforme parágrafo único do art. 1º, não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    C) ERRADA - O objeto da ação é a restituição de tributos, sendo que a Lei da Ação Civil Pública veda pretensões que envolvam tributos e as contribuições previdenciárias, conforme o parágrafo único do art. 1º.

    D) ERRADA - Embora o requisito da pré-constituição possa ser dispensado pelo juiz (art. 5º, §4º) nos casos de manifesto interesse social, é vedado à associação pleitear ações que envolvam tributos, conforme parágrafo único do art. 1º. 

  • gaba: letra B

    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos