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GAB. A
a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa. (CORRETA)
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.
b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade. (ERRADA)
Nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer. Portanto, só há relação causal quando há também o dever de agir.
c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal. (ERRADA)
Os requisitos são: 1) Criação/incremento de um risco não permitido relevante; 2) Realização do risco no resultado; 3) Resultado ABRANGIDO pela esfera de proteção da norma (e não resultado independente).
d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito. (ERRADA) "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por sí só, produziu o resultado; os fatos anteriores , entretanto, imputa-se a quem os praticou"(CP,13,§1º) Essa concausa pode ou não excluir a imputação do resultado. Deve-se analisar, se por si só a causa superveniente causaria o resultado.
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Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado. Teorias, a) Von Buri (Von Ti-Buri é o do CP), da equivalência dos antecedentes causais ou ?conditio sine qua non?, tudo o que concorre para o resultado é causa dele, utilizando o processo de eliminação hipotética de Thyrén, segundo o qual se retira hipoteticamente um fator da cadeia de acontecimentos, só havendo causalidade se, sem ele, o resultado não teria ocorreria como ocorreu (não importa se o crime ia ocorrer igual, mas, sim, da forma exata como morreu)? sendo adotada pelo Código Penal, conforme o art. 13 (nem todas as causas são iguais); b) Von Kries, causalidade adequada, só é causa um fator que esteja dentro de um desdobramento natural do fenômeno, excluindo-se fatores acidentais ou extraordinários (todas as causas são iguais).
Abraços
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a) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
Vamos por partes:
1) Teoria do crime adotada: Tripartite
CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL
2) Teoria da conduta adotada: Finalista.
O que isso quer dizer?
Veja que FATO TÍPICO = Conduta + nexo causal + resultado + tipicidade
Segundo essa teoria a conduta humana sempre será dirigida a um finalidade, esta se revela através do dolo e da culpa. Lembre-se quem sem dolo ou culpa não há conduta. E mais, dolo e culpa são elementos subjetivos.
É exatamente o que diz a assertiva, traduzindo:
A relação de causa entre a conduta e o resultado produzido (crime), é uma relação que deve ser vista sob o vinculo subjetivo (vontade dirigida a um fim), que nada mais é que o dolo e a culpa, elementos que se encontram dentro da conduta.
b) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são em regra crimes materiais, e, portanto, reclamam um resultado NATURALÍSTICO. Por seu turno TODO CRIME reclama um resultado jurídico, o bem jurídico há que sofrer algum risco ou perigo de risco para que a proteção da norma seja "acionada". Ainda, como dito acima (vide alternativa a) todo crime necessita da verificação do nexo de causalidade, pois quebrado este nexo, resta ausente um elemento do fato típico, e portanto, não haverá crime. Por fim. os crimes omissivos próprios (exemplo omissão de socorro) não pedem resultado naturalística, o simples não fazer completa a conduta, são os chamados tipos mandatórios. não fez, consumou.
c) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
Resultado não pode ser independente do nexo causal, se for independente do nexo causal não há crime (vide letra a). Para a teoria da imputação objetiva para que haja crime não basta a ação antecedente com uma consequência dentro do alcance da norma para que haja um crime. Ela visa evitar a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito sem ter que adentrar em dolo e culpa. De acordo com esta teoria para algo ser considerado crime tem de haver uma conduta que cause ou incremente um risco PROIBIDO ou não incentivado pela norma, e tem de haver um resultado, que tenha como causa esse risco criado, dentro do alcance da norma penal.
d) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Não admite que a concausa prepondere sobre a conduta do sujeito, isso seria dirimir responsabilidade.
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Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
NEXO DE CAUSALIDADE NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS:
Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente como deveria e podia, para impedir o resultado"
O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei, ou seja, o nexo normativo.
Teoria Normativas não se analisa a causalidade física entre a conduta e o resultado, mas tão somente se o agente tinha o dever e o poder de evitar a produção do resultado típico.
Entendo que de fato os crimes omissivos impróprios não necessitam de verificação no nexo de causalidade, mas é preciso que ocorra um RESULTADO.
Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.341, 342 e 356):
“A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.
Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou. Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal.
Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).
Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.
O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.
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O caput do artigo 13 do Código Penal prevê como causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No entanto, não se fala em nexo de causalidade em crime omissivo, mas somente em crimes comissivos dos quais resultem modificação no mundo exterior (resultado naturalístico). O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei, ou seja, o nexo normativo
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Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).
Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit).
Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.
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Se nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.
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Sobre a letra D: “O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.”.
Concausas são condutas que atuam paralelamente a conduta do agente em relação ao resultado.
Quando essas concausas são absolutamente independentes sempre excluem o nexo de causalidade, sendo preponderante sobre a conduta do agente.
Ademais, o §1º do art. 13 fala: “§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.“
Nesse caso trata-se de concausa relativamente independente superveniente.
Não seria uma hipótese em que uma concausa tem preponderância sobre a conduta do agente?
Se algum colega souber explicar, agradeço.
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Sara,
. Na hipótese de causas absolutamente independentes, estas não guardam qualquer relação com a conduta do agente e, por si só, produzem o resultado, excluindo o nexo causal. O resultado teria ocorrido independentemente de ter o agente praticado ou não a conduta. Logo não há que se falar em preponderância, pois simplesmente não há relação;
. Na hipótese de causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, estas são causas que, somadas à conduta do agente, conduzem à produção do resultado. A conduta do agente, sozinha, não produziria o resultado; a concausa, sozinha, também não. Logo, não há que se falar em preponderância, mas em conjugação das causas, afinal, uma sem a outra não conduziria à produção do resultado, da forma que se verificou;
. Por fim, na hipótese de causa relativamente independente superveniente que, por si só, dê causa ao resultado, há nexo causal, mas o CP exclui a imputação. Ou seja, não há preponderância da concausa, afinal, existe o nexo causal e ambas, conduta e concausa, devem ser igualmente consideradas relativamente à produção do resultado. A exclusão da imputação é uma opção político-legislativa do CP.
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De maneira bem mais simplificada:
Segundo Rogério Sanches, Direito Penal Para concursos:
mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua voluntariedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado- a tal limitação deu-se o nome de filtro de causalidade psíquica.
Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).
Assertiva: De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!!
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Teoria da Imputação objetiva
Cirino: Em regra, a relação de causalidade entre ação e resultado representa realização do risco criado pela ação do autor e constitui fundamento suficiente para atribuir o resultado ao autor, como obra dele — mesmo na hipótese de desvios causais cuja verificação concreta amplia o risco de lesão do bem jurídico:
a) a vítima é lançada do alto da ponte para se afogar nas águas do rio, mas morre ao esfacelar a cabeça na base de concreto de um dos pilares daquela;
b) a vítima não morre por efeito dos disparos de arma de fogo, mas por infecção determinada pela assepsia inadequada dos ferimentos.
Nessas hipóteses, o resultado não é um produto acidental, mas a realização normal do perigo criado pelo autor (que é proibido pelo direito) e, portanto, obra dele.
(((Obs: portanto, o resultado não é independente como diz a assertiva, tem que ser decorrente do risco criado proibido pelo direito))
O princípio de atribuição do tipo objetivo, definido como realização de risco criado pelo autor, significa que a atribuição é excluída se a ação do autor não cria risco do resultado, ou se o risco criado pelo autor não se realiza no resultado.
Pressupostos:
a) criação ou aumento de um risco
b) o risco criado deve ser proibido pelo Direito: Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito.
Cespe: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.
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Sobre a Letra B:
*Crimes omissivos próprios: a omissão está contida no tipo penal, podem ser praticados por qualquer pessoa, não há previsão do dever jurídico de agir, o agente responde pela omissão (não pelo resultado naturalístico), são crimes de mera conduta (unissubsistentes) que não admitem tentativa. Exemplo: crime de omissão de socorro.
*Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: descreve uma conduta positiva, há o dever jurídico de agir previsto no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência, são crimes próprios e materiais (resultado imprescindível) e que admitem tentativa.
O estudo do nexo causal tem pertinência apenas para os CRIMES MATERIAIS.
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A) CERTO
Em relação a causalidade, adota-se no Brasil em regra a teoria conditio sine qua non, ou também conhecida como teoria da causalidade simples.
Para teoria conditio sine qua non, haverá nexo causal sempre que a conduta do agente interferiu de algum modo direto ou indireto na consumação do resultado criminoso. Sem tal conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Para isso, utiliza-se a teoria da eliminação hipotética de Thyrens, onde haverá uma supressão mental da conduta do agente, para verificar se mesmo assim o resultado criminoso ocorreu nas mesmas condições. Se positivo, não é nexo causal. Se negativo, é nexo causal.
No entanto, tal mecanismo só permite vislumbrar a causalidade objetiva, e isso acarreta o problema do regresso ad infinitum.
Para limitar a responsabilização penal decorrente do nexo causal, só haverá relevância causal para fins de direito penal, a conduta que tiver dolo ou culpa.
Sendo assim, ao verificar o nexo causal, deve-se atentar tanto a causalidade objetiva como a causalidade subjetiva.
B) Errado
Os crimes omissivos impróprios são crimes que para a sua consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico, e diante disso necessitam da existência de nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico no qual deveria ser evitado em razão do seu dever de agir.
C) Errado
Não há uma independência entre o resultado e o âmbito de proteção da norma penal, uma vez que o resultado precisa está alcançado no tipo penal.
Teoria da Imputação Objetiva:
ü Criar ou aumentar um risco proibido
ü Risco proibido deve está no resultado
ü O resultado deve está alcançado pelo o tipo penal
D) Errado.
Na Concausa Relativamente Independente Superveniente poderá haver ou não a concorrência entre as causa, uma vez que adota-se nessa modalidade a causalidade adequada, onde haverá concorrência se não por si só deu causa ao resultado. Se por si só deu causa ao resultado não haverá concorrência entre as causas, e somente a causa de origem possuirá relevância penal
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De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.
A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/
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Alguém sabe quanto foi a nota de corte dessa prova?
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GAB.: A
O Código Penal adotou o finalismo, assim, entende-se que a conduta humana deve ser voltada a uma finalidade para que seja considerada pelo Direito Penal (dolo ou culpa).
Os crimes omissivos impróprios são aqueles praticados pelas pessoas dispostas no art. 13, §2°, do CP (omissão penalmente relevante). Assim, é necessário o resultado e o nexo de causalidade com a conduta daquele que deixou de agir.
A teoria da imputação objetiva, sob a perspectiva de Claus Roxin, estabelece como requisitos básicos à imputação objetiva do resultado ao agente: 1) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; 2) a realização desse risco no resultado; 3) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal. Assim, não independe que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal, como pretende a assertiva, e sim é necessário que entre.
O Código Penal brasileiro adota o finalismo e não o causalismo, assim não há preponderância da causa sobre a conduta. É de se observar, por exemplo, que a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime, quando por si só, produziu o resultado (art. 13, §2°, do CP).
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também é possível acertar fazendo uma relação com as excludentes de conduta:
caso fortuito/ força maior
coação física irresistível
atos reflexos
estado de inconsciência
nesses casos, não haverá conduta pois não há os elementos cognitivos e volitivos. Ou seja, não há dolo ou culpa.
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Letra D: "..o CP em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito". O CP adota como regra geral a teoria da condição da equivalência dos antecedentes - causa todo comportamento humano (comissivo ou omissivo) que de qualquer modo contribuiu para a ocorrência do resultado. Excepcionalmente, admite-se a teoria da causalidade adequada/qualificada, segundo a qual, diante de determinado contexto, não basta ser um antecedente, é necessário que esta seja adequada à produção do resultado.
As concausas dizem respeito à concorrência de causas contribuindo para um resultado final. Nas concausas absolutamente independentes, indubitavelmente, há concorrência com a atuação do sujeito, porém estas preponderam sobre a conduta dele, haja vista romperem com o nexo de causalidade, respondendo o agente pelos atos até então praticados. O mesmo se verifica diante da causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado, ou seja, mesmo concorrendo com a conduta do sujeito, houve preponderância da concausa. No entanto, em relação à causa relativamente independente superveniente que por si só, NAO foi capaz de produzir o resultado, concorrendo com a atuação do agente, NAO ha que se falar em preponderância desta sobre a conduta do agente; neste caso, o sujeito responde com base na teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); suprimindo-se a atuação do agente, o resultado não teria ocorrido, como ocorreu e quando ocorreu.
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(A) - Correta, tendo em vista a adoção do finalismo.
(B) - Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são aqueles praticados pelos agentes garantidores, conforme art. 13, §2º, CP. Nesse sentido, exigem o resultado e o nexo entre este e a conduta daquele que deixou de agir quando deveria.
(C) - Na concepção de Roxin, a teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos básicos para a imputação objetiva do resultado, que representam, em realidade, três grandes grupos de problemas: 1) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; 2) a realização desse risco no resultado; e 3) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal. É este item 3 que torna a opção incorreta.
(D) Não há preponderância da causa sobre a conduta, porquanto o CP adota o finalismo e não o causalismo. Tanto é assim que, na forma do art. 13, §1º, CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
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a). A
A questão fala de acordo com o Código Penal, sendo que quem traz i a deia de limitação ao regresso ao infinito através do dolo ou da culpa é a doutrina...
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Gente, essa questão traz uma polêmica na alternativa (a) que não cabe em prova objetiva.
A teoria do nexo causal adotada textualmente pelo CP ainda é das mais primitivas, a da "conditio sine qua non". "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, CP). Essa teoria nada tem de valorativa. Nesse sentido, Rene Ariel Dotti (Curso de Direito Penal, 2018), membro de uma das comissões da reforma da parte geral em 1984.
Há quem sustente a teoria da causalidade adequada, esta, sim, valorativa do nexo causal, mas aí entramos numa baita polêmica que não cabe em prova objetiva.
Questão passível de anulação, a meu sentir.
O que vcs acham?
Estude Direito: pense para além da Banca.
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NÃO ADIANTA, EU GOSTO DA "C"
Em 17/10/19 às 19:51, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 22/06/19 às 17:34, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 20/06/19 às 10:15, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 18/05/19 às 13:37, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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Akylos Cleonymos, o enunciado cobra a resposta "de acordo com o Código Penal Brasileiro", não de acordo apenas com o disposto no art. 13, ou de acordo com a teoria 'a' ou 'b'. É cediço que a principal crítica da teoria da equivalência dos antecedentes é justamente a possibilidade de regresso "ad infinitum". A limitação dessa possibilidade, constante do art. 13, vem pelo art. 18, p.u. do CP, que proíbe a imputação penal sem dolo ou culpa. De acordo, então, com o Código Penal, a "a" está correta, a meu ver.
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Obrigado, Israel! O debate é bom pq assim a gente aprende e não esquece.
A meu ver, dolo e culpa estão no tipo "subjetivo" (finalismo), ao passo que o nexo causal está no tipo "objetivo". A ausência de dolo ou culpa, embora exclua a tipicidade, o faz por falta de tipicidade subjetiva, não por falta de nexo causal, pois este permanece incólume no tipo objetivo.
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Redação truncada da assertiva A: dá a entender que a caracterização da relação de causalidade depende do elemento subjetivo, o que não correspondente à teoria da causalidade simples, prevista no art. 13 do Código Penal.
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Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Tal teoria afirma que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Devemos valorar as ações praticadas com base na eliminação hipotética de Thyrem (eliminar as ações que não fazem parte do desdobramento causal da conduta). Um dos problemas dessa teoria é justamente o regresso ao infinito, que no ordenamento jurídico brasileiro é resolvido pelo finalismo. Assim, o dolo e a culpa limitam a regressão ao infinito.
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Caros,
Mesmo após a leitura dos comentários dos colegas, continuo achando que a questão possui duas alternativas corretas: letras A e D.
Na letra A, a teoria da equivalência dos antecedentes causais realmente é objetiva, não possui os elementos de valoração das demais teorias, quais sejam, a "causa mais adequada" e "a causa mais relevante".
Ou seja, para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido é causa; e todas as causas se equivalem.
Se parássemos aí, a alternativa estaria errada.
Contudo, a gente aprende também que não basta achar as causas (pelo processo de eliminação hipotética de Thyren), devemos também limitar o regresso às condutas praticadas com dolo ou culpa diretamente ligadas à produção daquele resultado, sob pena de incorrermos no regressus ad infinitum.
Assim raciocinei para considerar a letra A certa, embora receoso sobre qual a interpretação que a banca estaria dando ao tema.
Contudo, a meu ver, a letra D também está certa. Após ler e reler essa alternativa, continuo achando que ela descreve, sim, a hipótese do art. 13, p1, do CP.
Ao falar "por si só", esse dispositivo não está dizendo que não se trata de uma concausa, mas sim que é uma concausa que rompe o nexo causal original!
Então, sim, a concausa superveniente relativamente independente prepondera sobre a concausa anterior (conduta do sujeito) de tal maneira que, para os fins do CP, por si só, produz o resultado.
Será que alguém mais pensou como eu aqui?
Abraços
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A) Gabarito
De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
Certa. (Finalismo, dolo e culpa na conduta, e conduta como elemento la do fato típico.)
B) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
Não! Os crimes omissivos impróprios não dispensam o resultado. A omissão do garantidor é o que causa o resultado. Teoria normativa
C) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
Não, A teoria da imputação objetiva visa corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes causais,. (condicio sine qua non)
Ela sustenta que o nexo físico não basta, é necessário haver um nexo normativo pautado em 3 requisitos:
1 criação do risco jurídico proibido, (risco não coberto, exemplo: risco de dirigir em alta velocidade),
2 realização \ presença desse risco no resultado
3 e A Dependência \ participação, desse risco dentro do âmbito de proteção da lei. (dentro do conjunto de bem jurídico tutelado)
D) o Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Não!!!!! Na verdade ok, a concausa concorre para produção do resultado, de forma relativamente independente (segundo o cod penal),
MAS isso não predomina sobre a conduta do sujeito. Ele segue respondendo apenas pelos atos ja praticados com seu respectivo dolo e culpa (elementos da conduta), praticada antes da concausa superveniente (posterior) causar o resultado
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Alguns apontamentos acerca da compreensão do nexo causal
O Código Penal Brasileiro adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, acolhida no artigo 13, caput, da lei penal material, segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, segundo a dinâmica em que se deu. Seus téoricos foram Maximilian von Buri, Julius Glaser e Stuart Mill.
No desenvolvimento teórico da teoria da condição simples agregou-se ainda o denominado método da eliminação hipotética de Thyrén, concebido como um juízo retrospectivo dos fatos para identificar, por meio de uma eliminação hipotética, os fatos que, excluídos, modificariam a dinâmica evento. Consiste numa supressão hipotética dos fatos antecedentes para a verificação de sua influência no resultado.
A conjugação de ambas as teorias foi criticada por Karl Binding, ao argumento de que não impediam uma regressão ad infinitum na cadeia causal, por uma análise - por supressão - de uma cadeia infinita de fatos. Diante da necessidade de se interromper o regresso infinito, o jurista alemão Reinhart Frank desenvolveu a denominada proibição de regresso, proibindo a regressão de análise dos fatos antecedentes quando não mais presente os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente, quanto aos fatos analisados; interrupção de regressão da cadeia causal, pelo prisma do elemento subjetivo do agente.
Assim, para uma compreensão global do estofo teórico quanto ao nexo, em relação à doutrina que, segundo ampla doutrina e eco dos Tribunais Superiores, tem assento no artigo 13 do CPB, mister a conjugação das seguintes ideias: teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou teoria da condição simples ou teoria da conditio sine qua non), de von Buri, Mill e Glaser, o método de eliminação hipotética, de Thyrén, e a proibição de regresso, pelo prisma do elemento subjetivo do agente, desenvolvida por Reinhart Frank, após as críticas, pautadas em um regresso ao infinito, de Karl Binding.
Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib, Curso Forum.
Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.
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Top o comentário do Guilherme. Uma verdadeira aula de nexo causal.
Mas, a questão continua em aberto.
Ninguém duvida que o elemento subjetivo é necessário para eliminar o regresso ad infinitum. A questão é onde, no conceito analítico do crime, entra o elemento subjetivo: na tipicidade objetiva ou na subjetiva?
É dizer: o próprio nexo causal passou a conter um elemento subjetivo, ou esse elemento subjetivo foi alocado em outra estrutura do conceito analítico do crime adotado no Brasil?
Fico com a segunda opção, pois o dolo e a culpa, segundo o nosso conceito analítico de crime, estão no tipo subjetivo, não no tipo objetivo (onde se situa o nexo de causalidade).
É o entendimento do já citado Rene Ariel Dotti, membro de uma das comissões da reforma da parte geral em 1984.
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Alternativa "e": O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Eu imaginei que essa alternativa estivesse correta, pois as concausas supervenientes absolutamente independentes que por si produzem o resultado têm o condão de afastar a imputação do resultado ao agente, fazendo com este só responda pelos atos anteriormente praticados. Na minha visão, esta espécie de concausa "tem preponderância sobre a conduta do sujeito", já que é ela a causa do resultado, afastando a imputação deste ao agente e fazendo com que ele só responda pelo atos anteriormente praticados.
Enfim... Viajei legal.
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Alternativa "e": O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Eu imaginei que essa alternativa estivesse correta, pois as concausas supervenientes absolutamente independentes que por si produzem o resultado têm o condão de afastar a imputação do resultado ao agente, fazendo com este só responda pelos atos anteriormente praticados. Na minha visão, esta espécie de concausa "tem preponderância sobre a conduta do sujeito", já que é ela a causa do resultado, afastando a imputação deste ao agente e fazendo com que ele só responda pelo atos anteriormente praticados.
Enfim... Viajei legal.
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RESUMÃO DAQUI DOS COLEGAS - QC !!!
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi criada com a finalidade de LIMITAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE SEM A NECESSIDADE DE ANALISARMOS O ELEMENTO SUBJETIVO do autor (causalidade psíquica).
Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles.
A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do RESULTADO AO AUTOR, sendo imprescindível o concurso de mais TRÊS CONDIÇÕES:
- Criação ou aumento de um risco proibido (RISCO NÃO PERMITIDO);
- Realização do risco no resultado - A realização deste risco não permitido no resultado concreto;
- NEXO NORMATIVO (mera relação de causa e efeito).
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a RELAÇÃO FÍSICA DE CAUSA e EFEITO PARA AFERIR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o resultado.
Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a FINALIDADE DE LIMITAR O ALCANCE DA CHAMADA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS sem, contudo, abrir mão desta última.
Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
MPE-GO/2012: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante. CORRETO
MPE-SC/2019- A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que SERIAM IMPUTÁVEIS AO SUJEITO CASO não fossem empregados esses critérios. CORRETO
CESPE/2019- A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime. CORRETO
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Cansado de "textão" nos comentários. Redação da assertiva "a" completamente confusa, dificultando o raciocínio. Quando for assim, parte para a análise das demais alternativas, talvez seja o suficiente para marcar, pela via da exclusão.
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Já exclui de plano a assertiva "a" quando li: "[...] a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada [...]".
Sei que o nexo de causalidade é mitigado pelo causalidade psiquísica (dolo e culpa), mas pensava (e continuo pensando assim) que a relação entre conduta e resultado fosse meramente física (nexo físico), na teoria da equivalência dos antecedentes.
A banca, contudo, não pensa assim kkkk
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Resposta do Guilherme bastante adequada. Apesar de muitos cursos indicarem a leitura do Masson. Nesse tópico (relação de causalidade) a leitura do Rogério Greco é muito mais clara e precisa.
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GABARITO: LETRA A.
Crítíca feita a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/conditio sine qua non: essa teoria permite o regressus ad infinitum.
Essa crítica é justa e se sustenta?
R: Não, pois essa teoria não exige apenas a causalidade física - relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado-, reclamando também a causalidade psíquica, isto é, a presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.
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Sobre a alternativa "C"
A teoria da imputação objetiva pode ser entendida em termos amplos como a implantação na dogmática penal da ideia de que deve haver um juízo de valor objetivo sobre o resultado derivado de uma conduta voluntária ainda que isto não implique em desconsiderar circunstâncias pessoais do agente , antes de que se possa avançar no exame do elemento subjetivo do injusto: dolo ou culpa. E esse juízo deve ser estabelecido com base em alguns critérios de ordem jurídica, sendo os principais o da “criação ou incremento de um risco não permitido”, o “da realização do perigo criado em um resultado” e o da “produção do resultado dentro do âmbito (ou fim) de proteção da norma violada”.
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Sobre a letra C ao meu ver estava tudo correto até o ponto que disse independência, pois se eu tenho um risco proibido eu tenho que verifica-lo no resultado, mesmo que juridico, assim o certo seria falar em dependência.
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A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
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(Atualização).STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
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Em 08/12/20 às 19:58, você respondeu a opção D.
Em 15/02/20 às 19:05, você respondeu a opção D.
Em 13/01/20 às 17:47, você respondeu a opção D.
Em 07/01/20 às 20:27, você respondeu a opção D.
ó Deus, why
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Se puderem me esclarecer a D eu agradeço desde já.
Tanto Nucci como Masson indicam que a causa relativamente independente que por si só produz o resultado rompem o nexo causal com o resultado. Só consigo imaginar que a D está errada por ainda haver responsabilidade pelos atos até então praticados que continuam relevantes e que graças a esses não cabe falar em preponderância.
É realmente esse o pensamento?
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Na teoria dos Elementos antecedentes o nexo é analisado conjuntamente com o dolo e a culpa da conduta.
A Teoria da Imputação objetiva dá juridicidade ao nexo causal, não fazendo análise subjetiva, por isso, é objetiva.
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Absurdo não haver gabarito! Estamos pagando por um serviço e não está sendo entregue o que foi ofertado
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Segundo a doutrina de ROGÉRIOS SANCHES: Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva (mera relação de causa e efeito), para a teoria da equivalência, tende a regressar ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, já alertamos quando do estudo dos princípios, que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade psíquica (dolo ou culpa).
Conclusão: a causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que, dentro da perspectiva do finalismo, é indispensável perquirir a causalidade psíquica, indagando-se se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado delituoso.
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Ao meu ver, o erro dessa alternativa D é dizer que a concausa teria predominância sobre a conduta do sujeito quando, na verdade, há equivalência, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo Código Penal.
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Rapaziada, discordo do gabarito:
A teoria da imputação objetiva é uma teoria pósfinalista. Assim, é analisada antes de aferir o dolo e culpa.
O tipo no finalismo é dividido em:
Tipicidade objetivo e tipicidade subjetiva (dolo ou culpa)
A imputação objetiva é aferida na tipicidade objetiva- conduta/nexo causal/tipicidade (objetiva) (aqui, verifico a Imp. Obj.), caso haja a mesma passo para aferir a tipicidade subjetiva, ou seja, analiso dolo e culpa.
Portanto, dentro teoria da imputação objetiva é possível que falte a imputação ao autor, ainda que o tenha causado fisicamente e com dolo.
Roxin trabalha na imputação objetiva do resultado;
Requisitos do nexo normativo requisitos cumulativos
- criação de um risco ou incremento de um risco não permitido; +
- realização de um risco no resultado; +
- resultado na esfera de proteção da norma/tipo; +
Logo, por exemplo, se um fato realizado constitui uma conduta correta, por mais que se realize com más intenções, então para o direito penal regido pelo fato não existe tampouco uma manifestação externa à qual possa vincular uma proibição penal. Não se pode punir intenções.
EX: “A” querendo matar “B” convence este para fazer vale-tudo e dentro das regras do jogo o mata.
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DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu CAUSA (Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Na realização do fato típico, todas as ações ou omissões são causas para o resultado, por exemplo, quem fabricou a arma para que o agente realizasse o homicídio. Entretanto, o ato de fabricar ou comercializar a arma não será a causa que contribuiu com o resultado, tendo em vista que o CP adotou a teoria do finalismo que LIMITA esse regresso através do elemento subjetivo do crime que é o DOLO e a CULPA, ou seja, haverá causa somente quando há intenção (DOLO) de matar ou por negligência, imprudência ou imperícia (CULPA) causar um homicídio.
Superveniência de causa independente - CONCAUSA.
§ 1º - A superveniência de CAUSA (concausa) relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A concausa não é concorrente, mas ela pode ser:
- preexistente (exemplo da vítima que tem hemofilia)
- concomitante (exemplo da vítima que tem uma parada cardíaca)
- superveniente (exemplo da ambulância)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Crime omissivo impróprio, o nexo de causalidade é normativo, e exige um resultado naturalístico.
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A) acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
B)Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
C)A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.
D)O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Assinale a alternativa correta.
A. De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
Certo:
A teoria adotada no artigo 13 do Código Penal foi a Teoria da Equivalência dos Antessentes Causais. Para essa teoria causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Nesse sentido, o método para se aferir se determinada conduta é causa ou não é o da "eliminação hipotética dos antecedentes causais", isto é, se a supressão hipotética de uma conduta tem como consequência a inexistência do resultado, então há relação de causalidade.
Porém, esse método é criticado por possibilitar o regresso ao infinito. Ou seja, se causa é aquela conduta sem a qual o resultado não existiria, então o fabricante de armas tem relação de causalidade com o homicídio. Essa crítica à teoria só é solucionada com a analise do dolo e da culpa. (Tentei ser sucinta. O comentário do Guilherme explica com mais detalhes)
B. Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
Errado:
- Os crimes omissivos impróprios passam pela verificação do nexo de causalidade sim. Mas ao contrário do método da "eliminação dos antecedentes causais", o método aqui consiste na realização hipotética na conduta: se a realização da conduta impede o resultado, então a omissão foi causa.
- Os crimes omissivos próprios é que dispensam a existência de um resultado.
C. A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
Errado:
A teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos para a existência de vinculo de imputação do resultado, são eles:
- A criação de um risco proibido e relevante.
- A realização do risco no resultado
- O resultado estar abrangido pela esfera de proteção do tipo penal. (Logo, não independe de o resultado estar entre o âmbito de proteção)
D. O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Errado:
Não há predominância, uma vez que o agente segue respondendo pelos atos já praticados conforme seu respectivo elemento subjetivo.
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se houver preponderância da causa sobre a conduta exclui a imputação
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GABARITO A
O enunciado está correto, pois o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, no caput art. 13 do CP. Segundo essa teoria, todo e qualquer fator que tenha contribuído para o resultado deve ser considerado sua causa. A não ocorrência de qualquer dos fatores levaria à não produção do resultado. Porém, a conduta deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa, a fim de se evitar a responsabilização objetiva do réu.
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A) (C) De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
Conduta: teoria finalista (conduta é um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim) - ação ou omissão + elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Nexo causal (art. 13, CP): vínculo existente entre a conduta e o resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais + Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Método de Thyrén).
.
B) Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
Crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão): norma mandamental decorre de Cláusula Geral (art. 13, §2, CP - garante) (teoria normativa: omissão que não é típica somente se torna penalmente relevante quando presente o dever jurídico de agir para evitar o resultado).
A existência ou não do nexo causal tem relevância apenas para os crimes materiais (de ação e resultado) e crime omissivos impróprios, visto que, para os crimes formais (consumação antecipada), de mera conduta (sem resultado) e omissivos próprios (que não dependem de resultado), o resultado naturalístico é irrelevante.
Nos crimes omissivos impróprios a omissão do garantidor é o que causa o resultado.
.
C) A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
Nexo de causalidade:
Teoria da imputação objetiva (risco proibido): busca delimitar a imputação do resultado ao agente.
Requisitos:
1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido pelo agente.
2) Resultado foi alcançado por meio da criação ou incremento desse risco.
3) Resultado esteja dentro do alcance do tipo penal
.
D) O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Nexo de causalidade:
Teoria da causalidade adequada: aplicada excepcionalmente, apenas em caso de concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado. Quando a concausa relativamente independente superveniente, por si só, produzir o resultado, excluir-se-á a imputação, eis que aquela conduta inaugural não é adequada ao resultado como se deu. Por outro lado, quando o fato superveniente está dentro do desdobramento normal da causa realizada pelo agente, o sujeito vai responder pelo crime.
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No que se refere ao nexo de causalidade, há um contribuição causal física (exteriorização do comportamento) e psíquica (dolo ou culpa), esta última evita a responsabilidade objetiva e o regresso ao infinito.
-
O GAB é letra A
A) CORRETA - De acordo com o Código Penal Brasileiro, a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é uma relação valorada que deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa.
________________
B) INCORRETA; Os crimes omissivos impróprios dispensam a existência de um resultado e, portanto, não necessitam de verificação do nexo de causalidade.
Crimes omissivos impróprios produzem um NEXO JURÍDICO, apesar de crimes omissivos serem um "nada";
(a teoria da imputacao objetiva visa exatamente solucionar as falhas que a "teoria dos antecedentes causais" deixou...tais como nos crimes omissivos, formais e de mera conduta.)
________________
C) INCORRETA; A teoria da imputação objetiva do resultado estabelece os seguintes requisitos: a criação de um risco jurídico-penal relevante não coberto pelo risco permitido, a realização desse risco no resultado e a independência do resultado produzido entre o âmbito de proteção da norma penal.
- TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA trata-se de uma teoria criada para "resolver" a teoria da equivalencia dos antecedentes causais (art. 13, CAPUT);
- Roxin (decorre do funcionalismo teológico-funcional), Alemanha, 1970
onde o risco deverá:
a) ser proibido (tolerado não se considera);
b) o resultado ser proporcional ao risco criado (ex: lembrar de um simples arranhão durante vias de fato que geram infecção e a pessoa morre)
c) o resultado estar num tipo penal (proteção legal sobre ferir determinando bem jurídico protegido)
________________
D) INCORRETA; O Código Penal em vigor admite a concausa como condição concorrente para a produção do resultado com preponderância sobre a conduta do sujeito.
Realmente a concausa (significa: atua conjuntamente com a causa, para a produção do resultado) trata-se de condição concorrente para a produção do resultado, porém NÃO será analisada com a CONDUTA, MAS SIM NO NEXO DE CAUSALIDADE!!!!!
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Sobre a letra "A", é importante entender que o Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, da qual se extrai a causalidade objetiva ou efetiva do resultado. Entretanto, em uma perspectiva finalista, a causalidade objetiva não é suficiente para a imputação do resultado.
Quando a alternativa "A" diz que a relação de causalidade é "valorada", aferida em conjunto com o dolo e a culpa, está se referindo à causalidade psíquica da teoria finalista da ação, segundo a qual a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Nesse sentido a causalidade psíquica só existe quando há voluntariedade (dolo ou culpa).
Em resumo, a alternativa "A" está dizendo que a responsabilidade penal finalista é "subjetiva", e que o parâmetro da imputação do resultado é a conjugação da causalidade objetiva (conditio sine qua non) com a causalidade psíquica (valoração do elemento subjetivo).
Uma conduta humana não tem nexo de causalidade com o resultado se não foi praticada ao menos culposamente, evitando, assim, o regresso ao infinito do método da eliminação hipotética de Thyrén.