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Prova CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal


ID
5253466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.


Considerando essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item a seguir.


É correto afirmar que, nessa situação, a conduta do agente que levou à condenação causou dano ao erário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Deve-se atentar para o texto introdutório das questões que ficou determinado que o elemento subjetivo do réu fora culpa grave, logo, trata-se das hipóteses de improbidade que causam danos ao erário previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, tema já enfrentado em sucessivas oportunidades pelos nossos tribunais, em especial pelo STJ.

    Estratégia

  • Gabarito: Certo

    Lei n.º 8.429/92, art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão (ou dano) ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...)

  • CERTA. O elemento subjetivo exigido para atos de improbidade que causam dano erário pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA. (CAVALCANTE, Marcio André L. P. Vade Mecum Jurisprudência. Dizer o direito, Ed. Juspodium, ano 2020, p. 182.

  • Teses do STJ EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • GAB: CERTO - LEI 8429/92:

    • Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO
    • Art. 10 — prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA
    • Art. 10-A — concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO
    • Art. 11 - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO

    • INFO SOBRE O TEMA: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF.08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).
  • CERTA

    O pior de tudo é a interpretação.

    Assertiva: Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave.

     Prejuízo ao erário é a única hipótese que cabe CULPA. -> DOLO ou CULPA

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto- Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos. (CERTA)

    Lei nº 8.492/92 - art. 10º

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • GABARITO - CERTO

    Enriquecimento ilícito - Dolo

    Prejuízo ao erário - Dolo / Culpa

    Aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário - Dolo

    Atentar contra os princípios - DOLO

    ---------------------------------------------------------------------

    SANÇÕES:

    Enriquecimento ilícito

    Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos;

    Proibição de contratar: 10 anos;

    Multa: até 3x o valor do dano;

    Prejuízo ao erário

    Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos;

    Proibição de contratar: 5 anos;

    Multa: Até 2x o valor do dano;

    Violação dos princípios

    Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos;

    Proibição de contratar: 3 anos;

    Multa: Até 100x o valor da remuneração;

  • GABARITO: CERTO

    A questão menciona que o agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa e a sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu havia sido CULPA GRAVE. 

    Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa?

    Art. 9º. Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público: exige DOLO.

    Art. 10. Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA.

    Art. 11. Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública: exige DOLO.

    Em outras palavras, para que seja considerado ato de improbidade administrativa, é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9º, 10 e 11 com dolo, ou basta que tenha agido com culpa? Houve durante algum tempo uma polêmica na doutrina, mas, atualmente, a questão está pacificada no STJ: para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa? . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f79921bbae40a577928b76d2fc3edc2a>. Acesso em: 24/05/2021.

  • GABARITO: CERTO

    A questão menciona que o agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa e a sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu havia sido CULPA GRAVE. 

    Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa?

    Art. 9º. Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público: exige DOLO.

    Art. 10. Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA.

    Art. 11. Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública: exige DOLO.

    Em outras palavras, para que seja considerado ato de improbidade administrativa, é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9º, 10 e 11 com dolo, ou basta que tenha agido com culpa? Houve durante algum tempo uma polêmica na doutrina, mas, atualmente, a questão está pacificada no STJ: para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa? . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f79921bbae40a577928b76d2fc3edc2a>. Acesso em: 24/05/2021.

    • Art. 9º ->DOLO
    • Art. 10 --- DOLO ou CULPA
    • Art. 11 -->DOLO

  • Certo

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

    1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

    2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

    3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

    4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

    5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

    (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

  • GAB: CERTO

    Lembrar que a única conduta culposa admitida na Lei de Improbidade Administrativa é a de Causar Prejuízo ao Erário, as outras somente podem ser cometidas por dolo.

  • STJ: É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos) e ao menos de culpa nos casos do art. 10 (que coíbem os atos de improbidade por danos ao erário).

    = CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/186a975e-ca 

    = CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/37757331-bc 

    = MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5fecf49c-aa 

    = MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5fe49847-aa 

    = MPE-GO/2016: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc929f94-2d 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 –É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • a sigla "DDD" ajuda neste caso. "Dano Dispensa Dolo"

  • Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    +

    https://ibb.co/sss0X89

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

  • GABARITO: CERTO

    Os atos que importam enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da administração pública exigem DOLO para serem caracterizados

    Atos que causam prejuízo ao erário podem se consumar por meio de CULPA

  • CERTO

    Enriquecimento Ilícito = Dolo.

    Prejuízo ao erário = Dolo ou Culpa.

    Atentar contra os princípios da administração = Dolo.

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = Dolo.

  • TODOS SÃO POR DOLO, EXCETO O PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE PODE SER POR DOLO OU CULPA.

  • CERTO

    Como decorei os atos de improbidade Administrativa:

    Pra mim: Enriquecimento Ilícito DOLO

    Pra ele: Prejuízo ao Erário - DOLO OU CULPA

    Que não seja nem pra ele nem pra mim: Princípios. SÓ DOLO

  • Prejuizo ao Erário - Dolo ou Culpa

    Enriquecimento Ilícito - Dolo (a menos que você roube a adminisração publica sem querer querendo, 9 dedos)

    Princípios - Dolo (a menos que você fraude um concurso publico sem querer querendo, ou não queira prestar contas do leite condensado do cartao corporativo, Bozzz)

  • Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.

    Acredito que o CESPE tenha cometido um erro grave no enunciado da questão. NÃO HÁ PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS NA LIA (ação de improbidade administrativa), APENAS SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • Lei. 8429

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Única modalidade que admite CULPA: LESÃO AO ERÁRIO.

  • A resposta está na situação hipotética:

    "Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave..."

    CERTO, pois o dano ao erário é a única modalidade q aceita CULPA.

  • ##Atenção: ##STJ: ##MPMG-2010: ##MPGO-2014: ##MPMA-2014: ##MPMS-2018: ##DPEAM-2018: ##TJAL-2019: ##FCC: ##TJPA-2012: ##TRF3-2013: ##MPPR-2016/2019: ##TJPR-2019: ##MPCE-2020: ##PF-2021: ##CESPE: O STJ tem externado, pacificamente, que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. STJ. Corte Especial. AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28/09/11. (...). STJ. 1ª T. REsp 1237583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 8/4/14.

  • Gabarito: C

    A única modalidade que se admite a CULPA é nos casos de dano ao erário; as demais, admite-se apenas o DOLO.

  • CERTA

    O pior de tudo é a interpretação.

    Assertiva: Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave.

     Prejuízo ao erário é a única hipótese que cabe CULPA-> DOLO ou CULPA

    CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto- Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos. (CERTA)

    Lei nº 8.492/92 - art. 10º

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de órgão ou entidade pública.

  • se o candidato não conseguir interpretar a questão erra também.

  •  única modalidade que se admite a CULPA é nos casos de dano ao erário

  • CORRETO.

    dano ao erário -> ÚNICO que aceita a modalidade culposa

    todo o resto -> apenas DOLO

  • ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

  • gab: C - Dolo e Culpa só aparecem no art 10 que versa sobre os atos de improbidade que causam dano ao erário. 

  • CORRETO

    O único que cabe culpa é a modalidade "prejuízo ao erário"

    LEI 8429/92:

    • Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO
    • Art. 10 — prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA
    • Art. 10-A — concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO
    • Art. 11 - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO
  • CERTO

    Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário podem ser imputados ao agente a título de culpa. A doutrina utilizava a expressão "culpa grave", mas não há a necessidade de se avaliar a gravidade da culpa do agente no caso concreto, passando, então, a ser "culpa" e não mais aquela antiga expressão.

  • CERTO

    A única modalidade que admite a CULPA é a lesão ao erário. Assim, por EXCLUSÃO, é possível responder a assertiva como CERTA.

  • GABARITO: CERTO

    1. Art. 9º > Enriquecimento ilícito > DOLO
    2. Art. 10 > Prejuízo ao erário > DOLO ou CULPA
    3. Art. 10-A > Concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário > DOLO
    4. Art. 11 > Atos que atentam contra princípios da administração pública >DOLO
  • Apenas a lesão ao erário comporta a conduta culposa.

  • GABARITO: CERTO

    Deve-se atentar para o texto introdutório das questões que ficou determinado que o elemento subjetivo do réu fora culpa grave, logo, trata-se das hipóteses de improbidade que causam danos ao erário previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, tema já enfrentado em sucessivas oportunidades pelos nossos tribunais, em especial ao STJ.

  • R: CERTA

    Só cabe culposo no prejuízo ao erário.

  • O único ato de improbidade que permite a CULPA é o prejuízo ao erário.

  • Sempre que for promovido por CULPA, será dano ao erário, pois é a única modalidade de ato de improbidade que admite a que o agente cometa o ato tanto por dolo quanto por CULPA. As demais, somente DOLO.

  • sim, de modo que é o prejuízo ao erário é o único ato de improbidade que permite a conduta culposa

  • Amigos do QC

    Saibam que somos muito mais fortes do que imaginamos! Sigamos em frente minha gente!!! Excelentes comentários dos colegas do QC!!!!!

  • Dentre os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha de que apenas os atos causadores de lesão ao erário são passíveis de cometimento por meio de condutas culposas, o que decorre da própria literalidade do art. 10, caput, de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    Firmada esta premissa, e considerando que o enunciado afirmou que a condenação do agente público se baseou em culpa grave, pode-se afirmar, corretamente, que o ato de improbidade cometido foi do tipo que causa lesão ao erário, na forma do mencionado art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Legal, baixei a Lei no formato "PDF", (li - reli) e AINDA → "ERREIIIIIIIIIIIII".

    CARAMBA.

    MEU DEUSSSSSSSS!

  • Resumidamente:

    Ato de improbidade administrativa + culpa = dano ao erário.

  • Ato de improbidade administrativa + culpa = dano/lesão ao erário.

  • Culpa só no 10

    Abraços

  • Minha contribuição.

    Enriquecimento Ilícito => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    Atentar contra os princípios da administração => Dolo

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário => Dolo

    Abraço!!!

  • Blza eu sei que no caso de dano ao erário cabe culpa/dolo. Mas como é que eu posso afirmar que, nessa situação, a conduta do agente que levou à condenação causou dano ao erário? Ele poderia ter por culpa grave feito um a grave ameaça aos princípios constitucionais e o final da sindicância o fato - por ter sido culposo - dado como atípico.

  • Enriquecimento Ilícito => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    Atentar contra os princípios da administração => Dolo

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário => Dolo

  • Somente no prejuízo ao erário que tem culpa.

  • Não há perda de direitos políticos por ato de improbidade, mas haverá a suspensão

  • Dano (prejuízo ao erário) é a única modalidade que aceita culpa ou dolo; o restante exige dolo.

    Imagine que você quebra algo na casa de alguém (adm. pública é casa alheia). Pouco importa se foi intencional ou não, vai ter que arcar com o prejuízo.

  • Enriquecimento ilícito-> Dolo

    Dano ao erário-> Dolo ou culpa

    Feriu princípios-> Dolo

    Gabarito: Correto.

  • CERTO.

    Enriquecimento Ilícito - Só Dolo

    Prejuízo ao Erário - Dolo ou Culpa

    Ato que atente contra a Adm Pública - Só Dolo.

  • Por interpretação jurisprudencial do STJ definiu-se que apenas os atos que causem dano ao erário, ou seja os atos do artigo 10 podem ser cometidos com CULPA ou dolo, uma vez que no texto legal é o único ato de improbidade que o legislador explicitou tal possibilidade.

    Para caracterização dos demais atos, enriquecimento ilícito, e atos atentatórios aos princípios da administração pública é necessário a comprovação da má-fé do agente, ou seja, atuação dolosa.

    Quanto a sanção aplicada o rol descrito no artigo 12 não é cumulativo podendo ser decretados de forma cumulativa ou isolada, não sendo necessário assim a perda da função pública.

  • Os atos que acarretam lesão ao erário admitem a modalidade culposa, os demais só o dolo.

  • Como sei que na questão ele causou dano ao erário?

  • Certo.

    Enriquecimento ilícito- Dolo

    DAno ao erário- Dolo ou culpA

    Feriu princípios- Dolo

    seja forte e corajosa.

  • Questão inteligente!

    Está correta, pois o único ato previsto na L.I.A, passível de ser praticado na modalidade culposa, é o de causar lesão ao erário, conforme art. 10.

    Insta salientar que tal modalidade culposa é a única que se submete ao prazo prescricional para ações de ressarcimento ao erário, pois quando dolosa a conduta, o STF entende ser a pretensão imprescritível.

  • De maneira bem simplificada:

    Enriquecimento ilícito:

    • Conduta: Ação ou Omissão
    • Elemento subjetivo: Apenas DOLO.

    Lesão ao erário:

    • Conduta: Ação ou Omissão
    • Elemento subjetivo: DOLO ou CULPA

    Atentar contra princípios da Administração Pública

    • Conduta: Ação ou Omissão
    • Elemento subjetivo: Apenas DOLO.

    Gabarito: Certa

  • GAB: CERTO

    LEI 8429/92

    Art. 9º - enriquecimento ilícito -->DOLO

    Art. 10 - prejuízo ao erário --> DOLO ou CULPA

    Art. 10-A - concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário -->DOLO

    Art. 11 - atos que atentam contra princípios da administração pública -->DOLO

  • Se houve culpa (imperícia, imprudência,negligencia), então houve prejuízo ao erário, é a única ação de improbidade que aceita a culpa

  • Como o elemento subjetivo do réu (vontade) foi culpa grave, necessariamente, sua conduta causou dano ao erário.

    Acrescentando, todas as quatro modalidades de improbidade administrativa admitem dolo. Porém, os atos que Causam Prejuízo ao Erário, além do dolo, admitem culpa.

    Conforme o colega Lucas Emmanuel observou, "Não há perda de direitos políticos por ato de improbidade, mas haverá a suspensão".

  • Correto,v isto que é única infração culposa da LIA

  • CERTO.

    Uma vez que é a modalidade que admite DOLO ou CULPA.

  • Agora, com a nova lei, só na forma DOLOSA:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

  • Com a nova lei, não há mais ato de improbidade culposo no art. 10. Para todas as condutas exige-se o dolo específico (vontade de alcançar o resultado ilícito), não bastando a mera voluntariedade.
  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

    Brasília, 25 de outubro de 2021; 200  da Independência e 133  da República.      

  • A Lei 8.429/92 foi substancialmente modificada pela Lei 14.230/2021 e, pelo § 1º do art. 1º, vê-se que agora é exigido tão somente o elemento subjetivo DOLOSO, excluindo, assim, a responsabilização decorrente de conduta culposa.

    (Art. 1º)

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais (grifei) .

  • Antiga redação = DOLO/CULPA

    Nova redação = DOLO

    Conforme a Lei nº 14.230/2021, a questão está desatualizada, visto que essa lei modificou o art. 10 da Lei nº 8.429/92 (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei).


ID
5253469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.


Considerando essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item a seguir.


As penas de perda da função pública e de perda dos direitos políticos tivessem sido aplicadas somente podem ser efetivadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da anulação: (...) A redação do item contradiz a situação colocada em seu enunciado, que expressamente indicou que as penas não foram aplicadas. (...)

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_21/arquivos/PF_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF

  • ERRADO. A Lei 8429/92 fala em SUSPENSÃO dos direitos políticos:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito: E

    A questão exige o conhecimento da Lei 8.429/1992, senão vejamos:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Lembrando que a Constituição Federal não admite a perda dos direitos políticos como sanção aos atos de improbidade administrativa, admitindo somente a suspensão. Em todos os casos, é vedada a CASSAÇÃO dos direitos políticos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Diferença entre perda, suspensão ou cassação dos direitos políticos:

    •  Perda é a privação definitiva dos direitos políticos.
    • Suspensão é a privação temporária dos direitos políticos.
    • Cassação retira os direitos políticos por motivação política, o que a CF não permite.
  • LEI DE IMPROBIDADE:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/186e9ec2-ca 

     MPE-SP/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3e4b38ff-ae 

     MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3c6af3d-ff 

     MPE-SC/2014: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/193671d3-21 

     MPE-SC/2012: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ed0b0ca9-a9 

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     MPE-SP/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3e4b38ff-ae 

     MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3c6af3d-ff 

     MPE-SC/2010: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/7ff91714-4d 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Foi anulada pq: A LIA não prevê causas de perda dos direitos políticos, mas suspensão.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Justificativa da anulação: (...) A redação do item contradiz a situação colocada em seu enunciado, que expressamente indicou que as penas não foram aplicadas. (...)

  • Questão anulada

    A redação do item contradiz a situação colocada em seu enunciado, que expressamente indicou que as penas não foram aplicadas.  


ID
5253472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público foi condenado por ato de improbidade administrativa. Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos.


Considerando essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item a seguir.


Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa

    Comentário: O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade. Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa. Com relação ao caráter assecuratório, a medida se dirige a assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário, inviabilizando desde logo uma possível dilapidação dos bens. Já a medida acautelatória também possui a finalidade de garantir o ressarcimento do dano causado, tratando-se de medida preparatória de responsabilidade patrimonial. Assim, a indisponibilidade acautelatória de bens está voltada a evitar a alienação de bens, e a indisponibilidade assecuratória está voltada a satisfação do crédito em caso de condenação.

  • Gabarito: Certo

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa – I: Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo (STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015).

  • CERTA. “A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois do ato de improbidade”. (STJ. 1 Turma. Resp 1301695/RS, Rel Min. Olindo Menezes, julgado em 06.10.2015)

    (...)A decretação de indisponibilidade de bens deve incidir sobre tantos bens que se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor da multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis”. medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. (STJ. 1 Turma. Resp 1440849/PA, Rel Min. Sergio Kukina, julgado em 22.05.2018)

  • É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na lei de improbidade administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

    Ademais, o STJ possui tese no sentido de que na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    • Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).

    Na mesma linha, entende-se como possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

    • É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.

  • GAB: CERTO - JURISPRUDENCIA EM TESE E INDISPONIBILIDADE (NA IMPROBIDADE):

    • EDIÇÃO N. 38 -11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    • EDIÇÃO N. 38-12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    • EDIÇÃO N. 38-13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    • EDIÇÃO N. 40:8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
  • GABARITO - CERTO

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • GABARITO: CERTO

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

    +

    A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)? SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial da ação, visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1176440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • CERTO

    Justificativa: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

    Questões FRESQUINHAS que auxiliam na resposta:

    (CESPE / CEBRASPE - 2020 - Ministério da Economia) Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (CERTA)

    (IADES/PROCURADOR/2019) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, podendo-se, todavia, levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (ERRADO)

  • Certo

    A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil?

    Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO).

    Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • Gabarito: C

    A questão exige o conhecimento acerca de posição pacífica do STJ, senão vejamos:

    [...] 2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.

    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet , podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. [...] (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1287422 SE 2011/0245867-5)

  • STJ: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens, pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18716023-ca 

    • MPE-SC/2014: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/17e4ed86-21 

    • MPE-SC/2012: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e86e4aaf-a9 

    Fonte: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 –É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • CERTO

    Acrescentando:

    Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • GABARITO: CERTA

    JÚRIS EM TESE STJ - nº38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I

    (...)

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos ANTERIORMENTE ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    xxx

    INFORMATIVO STJ: Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía ANTES da suposta prática do ato de improbidade:

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

  • -É possivel que o valor da indisponibilidade recaia em valor superior ao mencionado na ação de improbidade

     

    na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    -Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 - CESPE; MPRR - 2017);

     

    - Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    -Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    - Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;

     

    - O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade, pois tal medida nao implica em expropriação de bens.

     

    -Ao terceiro que não é agente público, aplicam-se os prazos prescricionais referente aos ocupantes de cargo público (Art. 23, lia)

     

    -MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm de agente público que tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias (INFO 543/STJ - MPMS 2018)

     

    -Não cabe HC para trancar Ação de Improbidade Adm

     

    -A indisponibilidade de bens prevista na LIA alcança tantos bens quantos necessários para garantir as consequencias financeiras da prática de improbidade, excluídos os impenhoráveis assim definidos em lei (MPMG 2017)

     

    -Aplica-se à LIA a Lei de Ação Popular que assim preve: a PJDPÚLICO ou PJDPRIVADO cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de constestar ou atuar ao lado do autor, desce que seja útil ao interesse público (MPMG 2017)

  • Julgado sobre o tema: AgRg no RESP 937085/PR, Dje. 17.09.2012. "a jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ato acoimado de ímprobo.

    STJ: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens, pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."

    2021. Q1751155 CESPE. Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CORRETO.

    2012. Q316790 - FGV. ERRADO. A) o decreto de indisponibilidade de bens somente pode recair sobre bens dos réus  ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶. ERRADO. O decreto de indisponibilidade de bens pode recair também sobre os bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, até assegurar o integral ressarcimento do dano.

  • Ha uma outra questão feita pelo cespe com o enunciado bem parecido, veja:

    Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CERTO

    Ano: 2020 Banca: Cespe Órgão: Ministério da Economia

  • GABARITO: CORRETO

    Jurisprudência em teses do STJ Edição n.º 38: Improbidade Administrativa

    Comentário: O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade. Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa. Com relação ao caráter assecuratório, a medida se dirige a assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário, inviabilizando desde logo uma possível dilapidação dos bens. Já a medida acautelatória também possui a finalidade de garantir o ressarcimento do dano causado, tratando-se de medida preparatória de responsabilidade patrimonial. Assim, a indisponibilidade acautelatória de bens está voltada a evitar a alienação de bens, e a indisponibilidade assecuratória está voltada a satisfação do crédito em caso de condenação.

  • Correto.

    Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ, Tese 13, Jurisprudência em Teses Ed. 38). 

    Outra questão idêntica...

    CESPE/Ministério da Economia/2020/Técnico: Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (correto)

  • Veja, a indisponibilidade de bens, é uma medida de natureza cautelar cuja finalidade não é punir alguém, e sim evitar que a pessoa se desfaça de seus bens a fim de frustrar uma eventual execução judicial.

    • Para a Corte Superior, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa
  • Quando o examinador trouxe a narrativa, destacou que o elemento subjetivo (ou seja, a vontade de praticar o ato) veio por modo culposo:

    "Na sentença, determinou-se que o elemento subjetivo do réu, no caso, havia sido culpa grave. Não houve condenação à perda da função pública nem à perda dos direitos políticos"

    Sabemos que a única modalidade dos atos de improbidade que aceita a CULPA é o PREJUÍZO AO ERÁRIO. Dessa forma pressupõe que o ato do referido agente público resultou em Prejuízo ao Erário.

    Portanto, há, com certeza, a possibilidade de uma eventual decretação de indisponibilidade de bens, mesmo de forma culposa.

  • CESPE cobrou a MESMA questão na prova do Ministério da Economia, 2020:

    Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Gabarito: Certo.

  • O examinador colocou no enunciado da questão que : "não houve condenação ... nem à PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS". Alô, examinador, vamos estudar, hein .

  • CERTO

    Justificativa: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

    Questões FRESQUINHAS que auxiliam na resposta:

    (CESPE / CEBRASPE - 2020 - Ministério da Economia) Em ação de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (CERTA)

    (IADES/PROCURADOR/2019) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens não pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, podendo-se, todavia, levar em consideração o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (ERRADO)

  • (CERTO)

    Simples medida CAUTELAR

  • GABARITO: CERTO

    Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma, entendimento consolidado pelo STJ 1ª seção.

  • O que me encucou e nenhum dos comentários supriu foi o seguinte:

    A multa civil pode ser aplicada isoladamente?? Uma vez que prejuízo ao erário deve haver o ressarcimento ao erário, bem com a multa. Logo, até onde sabia(não sei mais), a multa não poderia ser aplicada isoladamente.

  • CERTO

    Lei n. 8.429/92, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Quem não passou, na PF, PCRN, e está jurando que vai passar na PC AL e PC CEARA. dá um amém ai.

    EU tô só de "tucai, só tucaiando" ( saudoso Jotinha )

  • A propósito da decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do STJ na linha de que referida medida acautelatória pode recair, de fato, sobre bens adquiridos anteriormente ao cometimento do ato ímprobo, como se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0. 2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Recurso especial provido."
    (RESP 1301695, rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2015)

    Em relação à multa civil como sanção autônoma, para fins de decretação da indisponibilidade, novamente, a hipótese é de assertiva escorreita, como se vê do julgado que ora transcrevo:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE ABRANGER, INCLUSIVE, O VALOR DA MULTA CIVIL COMO SANÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES O STJ. 1. A irresignação centra-se sobre a possibilidade de decretação de sequestro/bloqueio de bens do recorrido para garantir o pagamento de multa civil, além do valor do dano ao erário, totalizando a quantia de R$ 414.452,34 (fls. 4224, e-STJ). 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo contra o recorrido, a qual deferiu, em parte, pedido de liminar para o fim de declarar a indisponibilidade dos bens do agravado até o valor de R$ 138.150,78, determinando-se o bloqueio bancário da referida quantia através do sistema Bacenjud. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, para concluir em ser desarrazoado admitir que o valor do pedido de multa civil sirva para definir o limite da indisponibilidade dos bens do demandado. 4. À luz do art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma. Precedentes: AgRg no REsp 1.383.196/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; REsp 1.176.440/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.10.2013; REsp 1.313.093/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.09.2013; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.05.2014; e REsp 1.161.049/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29.09.2014; REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 5. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha consignado a presença de fortes indícios da prática de atos de Improbidade Administrativa (fls. 1.195-1202, e-STJ), concluiu que "o valor relativo à multa civil, que poderá ser aplicada pelo juízo de primeiro grau se procedente a ação, não pode ser considerado quando de eventual decretação da indisponibilidade dos bens do agravado, porquanto essa medida cautelar está restrita ao ressarcimento do erário", contrariando a jurisprudência consolidada no STJ sobre a matéria, impondo-se a reforma do julgado, por violação ao art. 7º da Lei 8.429/1992. 6. Recurso Especial provido."
    (RESP 1769181, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019)

    Logo, inteiramente acertada a proposição ora analisada, eis que alinhada à jurisprudência do STJ.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • PODE SER DECRETADA A INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS QUE O ACUSADO POSSUÍA ANTES DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE? SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade.

    A INDISPONIBILIDADE É DECRETADA PARA ASSEGURAR APENAS O RESSARCIMENTO DOS VALORES AO ERÁRIO OU TAMBÉM PARA CUSTEAR O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL? Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRgREsp 1311013/RO). / Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial.

    Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CERTO.

  • G-C

    [Jurisprudência em teses do STJ - Edição n.º 38: Improbidade Administrativa – I] Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • A indisponibilidade pode recair, inclusive, sobre os bens de família.

  • A indisponibilidade pode recair, inclusive, sobre os bens de família.

  • A indisponibilidade pode recair, inclusive, sobre os bens de família.

  • Minha contribuição.

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

  • mnemônico mais atual impossíbler!!!

    __________________________________________________________

    messi foi MULTADO por CONTRATO PÚBLICO com o PARISsg

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • Errei, porque a questão dizia "e o disposto na Lei", e não jurisprudência do STJ (apesar de conhecer o entendimento do STJ e quase ter marcado Certo por causa disso). Só eu errei por considerar a literalidade do enunciado e do que está na lei?

  • PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7 DA LEI 8429/92

    A indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Ou seja, o sujeito responde com todo seu patrimônio, inclusive os herdeiros, até o limite da herança, na forma do art. 8º.

  • errei por causa dessa sanção autônoma

  • O entendimento majoritário é que a indisponibilidade de bens da improbidade é tutela de evidência (não se confunde com a tutela que se estabiliza, pois esta é apenas a tutela de urgência antecipada antecedente), sendo desnecessário o perigo de dano e o risco ao resultado do processo. A tutela da improbidade é EVIDENTE!

    Logo, tutela de improbidade (evidência) não se confunde com a tutela que estabiliza (antecipada antecedente).

    Abraços

  • A indisponibilidade dos bens tem o objetivo de reparar do dano causado pelo agente. Desta forma ela pode cair tanto sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, por exemplo, quanto ao patrimônio genuíno do agente.

  • O STJ tem admitido a indisponibilidade dos bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade. Segundo o STJ, a indisponibilidade pode ser tanto acautelatória como assecuratória, prevista na lei de Improbidade Administrativa. 

  • Uma sucinta observação, como a questão afirma que o crime foi cometido na modalidade culposa, é possível concluir que se trata de prejuízo ao erário, visto que é a única conduta que permite a culpa como elemente subjetivo. Sendo assim, com esse texto, a banca poderia tranquilamente questionar, por exemplo, qual foi a conduta do agente, ou até questionar em quantos anos poderiam ser suspensos os direitos políticos.

  • ATUALIZAÇÃO DADA PELA NOVA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

    Os bens sobre os quais recaírem a indisponibilidade DEVERÃO SER ORIUNDOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS, sendo proibida a indisponibilidade de bens provenientes de atividades lícitas.

  • DESATUALIZADA!!!

    Com a alteração realizada pela Lei 14.230/2021, a indisponbilidade dos bens não pode recair sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa cívil, conforme nova redação dada ao §10° do art. 16

    art. 16

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

  • Atualização (14.230/2021): Indisponibilidade recairá somente sobre acréscimo decorrente de atividade ilícita e visando ao ressarcimento do dano ao erário, não incidindo sobre os valores a serem pagos a título de eventual multa.

  • Poxa ta F$%a! Poderia te questoes so da nova lei!!!

  • Questão desatualizada.

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.


ID
5253475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


É subjetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva imprópria, sendo necessária a comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. “A responsabilidade será subjetiva em três situações: a) por conduta omissiva do Estado, b) por condutas omissivas e comissivas de pessoas jurídicas de direito privado estatais exploradoras de atividade econômica; c) quanto a responsabilidade civil do agente público”. Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 834

  • Justificativa para anulação:

    "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores."

  • omissão imprópria liga-se a ideia de garantidor - dever específico de cuidado - sendo assim, nesses casos a responsabilidade do Estado é objetiva, condicionada a teoria do risco administrativo

  • Em caso de omissões estatais, a responsabilidade, em regra, é subjetiva.

    É sempre bom lembrar que não há necessidade de indicar especificamente quem seria o agente responsável pela omissão. Entra em cena a chamada “culpa anônima”, derivada do direito francês onde se falava em faute du service. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    A doutrina diz, ainda, que a questão diz respeito a um dano evitável, ou seja, caso agisse, o Estado seria capaz de impedir a ocorrência do prejuízo.

    Quanto à responsabilidade civil por omissão, explica Marçal Justen Filho que: as hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ILÍCITO OMISSIVO PRÓPRIO). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias a tanto (ILÍCITO OMISSIVO IMPRÓPRIO). (JUSTEN FILHO, Marçal. A responsabilidade do Estado. In: FREITAS, Juarez (organizador). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 229.)

    Nesse contexto, segundo explica o autor supracitado, os casos de ILÍCITO OMISSIVO PRÓPRIO são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. Portanto, se uma norma estabelece que é obrigatório que o agente público pratique certa ação, a omissão configura atuação ilícita e gera a presunção de formação defeituosa da vontade.

    O problema reside nas hipóteses de ILÍCITO OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico, sendo que a omissão não gera a presunção de infração ao dever de diligência. O Estado dispõe de uma competência genérica para atuar, sem que o direito determine a conduta específica a adotar. Em tais hipóteses, poderá consumar-se algum dano sem que tal configure uma atuação reprovável do Estado. Todavia, poderá haver casos em que caberá a responsabilização, que se verifica quando a omissão é um meio apto a gerar um resultado antijurídico.

  •  Responsabilidade civil do Estado por omissão 

    Para o STJ: A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser subjetiva , com fundamento da culpa anônima. 

    Já para o STF: Omissão específica: responsabilidade objetiva./ Omissão genérica: responsabilidade subjetiva, com base na culpa anônima.

    A omissão específica se caracteriza nos casos em que a Administração Pública possui um dever específico de agir para evitar o dano. Essa hipótese tem sido reconhecida de forma recorrente nos casos em que o lesado está sob a guarda ou custódia do Estado, tais como os estudantes em escolas públicas e os presos sob custódia do Estado. Essa responsabilidade por pessoas sob sua guarda somente pode ser excluída se comprovado que o Estado não tinha como evitar o dano, sendo que esse ônus da prova cabe à Administração Pública. 

    Fonte: PDFs do estratégia concursos.

  • Questão anulada, porque há divergência entre STF e STJ.

    STJ: responsabilidade subjetiva (culpa anônima)

    STF: responsabilidade objetiva > omissão específica // responsabilidade subjetiva (culpa anônima)

    • Ver Q988289 (UFPR) >> Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
  • Segundo a posição doutrinária dominante, distingue-se os danos resultantes da omissão do Poder Público em ilícito omissivo próprio e ilícito omissivo impróprio. O primeiro diz respeito à omissão quando a norma jurídica prevê o dever de agir, sendo assim, os casos de ilícito omissivo próprio se equiparam aos atos comissivos para efeito de responsabilização do Estado. Portanto, trata-se de responsabilização civil objetiva do Estado.  Já em relação ao ilícito omissivo impróprio, refere-se aos casos em que o ordenamento não dispõe sobre a obrigação de agir, mas proscreve o evento lesivo. Faz-se necessário verificar se, diante do caso concreto, o Estado estava obrigado a agir e podia ter agido para evitar o resultado, aplicando-se, portanto, a responsabilidade civil subjetiva do Estado.

    Três são as principais correntes identificadas, acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão: 

    • uma defende a responsabilidade subjetiva do Estado em caso de qualquer espécie de condutas omissivas; 
    • outra sustenta a responsabilidade objetiva para omissões próprias/específicas, mas subjetiva para omissões impróprias/genéricas; 
    • por fim, uma terceira estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, em qualquer hipótese, seja conduta omissiva ou comissiva do Estado.

    Segundo CAVALIERI FILHO, “a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado”.

    Na omissão imprópria ou genérica, por sua vez, o Estado não teria um dever específico, mas um dever genérico, materializando-se quando “não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado” (CAVALIERI FILHO).  Os defensores dessa corrente compreendem que a omissão imprópria não é causa direta e imediata do dano, mas uma condição para sua ocorrência, o que justificaria a dualidade de regimes de responsabilização.

  • STF - Tema 365 (RE 580252, j. em 16/02/2017): Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • Justificativa de anulação da banca: "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores".

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_21/arquivos/PF_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF

  • A Justificativa do Cebraspe para a anulação foi: "Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. Sendo assim, o assunto abordado no item é controvertido no âmbito dos tribunais superiores. "

    Ou seja, segundo o Cebraspe a jurisprudência do STJ trata a omissão imprópria como omissão própria pra efeitos de responsabilidade do estado, ou seja, além de dano e nexo é preciso provar a culpa.

    CONTUDO...em uma pesquisa rápida na jurisprudência do STJ eis que surge um julgado de outubro de 2020 (antes da prova) dizendo justamente o contrário do que pretende a banca:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART.

    927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.

    HISTÓRICO DA DEMANDA (...)

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4(...)

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

    (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)

    Ou seja, aparentemente a jurisprudência do STJ E do STF estão distinguindo a modalidade imprópria da omissão para efeitos de responsabilidade.

    A propósito o precedente do STF, graças ao comentário de um colega acima é o RE 580252, de 2017, ou seja, nem tão novo assim.

    Conclusão: os examinadores da Cebraspe, ao justificarem sua anulações deveriam fundamentar melhor e citar a jurisprudência e doutrina que afirmam ser dominantes para sustentar seus enunciados

  • Fonte quente

  • Questão desatualizada

    Embora tenha sido citada no item a jurisprudência STJ, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em

    precedente com repercussão geral sinalizou – sem enfrentar propriamente o tema – que considera que a

    responsabilidade civil do estado por omissão imprópria também é objetiva. 


ID
5253478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

Alternativas
Comentários
  • GAB ERRADO

    De maneira resumida:

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.
  • ERRADA. Tais entidades estão submetidas, como regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações civis. (…) Dependendo do tipo de relação jurídica existente entre as partes e dos contornos fáticos que envolveram a atuação da empresa estatal, pode se caracterizar situação que enseja responsabilidade objetiva também. E isso não por conta do art. 37, §6º, da CF, que não se aplica ao caso, mas por conta das próprias regras de direito privado.

    (Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 837)

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. ERRADO

    A teoria do risco administrativo tem seu fundamento no art. 37, §6, CF88, entretanto, como a empresa estatal exerce atividade econômica o fundamento da sua responsabilidade é o Código Civil, art. 932, III (responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo seus agentes).

    CC02

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • ERRADO

    Segundo a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Quando se tratar de uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica a responsabilidade será subjetiva.

  • GAB: ERRADO

    -PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO --> RESP. OBJETIVA

    -EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> RESP. SUBJETIVA

    • CESPE TRT17, 2013: As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas. (Certo)

  • Gab e!

    Artigo 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nome dessa teoria é RISCO administrativo. Admite atenuante e excludente.

    Casos de omissão estatal: Responsabilidade subjetiva. O ofendido precisa comprovar a culpa da administração Pública.

    Concessionária de serviço público: Atuam também com a teoria do risco administrativo, de forma que o Ente que descentralizou a tarefa para a concessionária, tem uma responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • ERRADO

    Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores). 

    1.  Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva. 
    2.  Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado

    >Empresas privadas, entidades privadas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (administração indireta)? NÃO!!!!!!!!! 

    Não confundam entidades privadas com concessionários do serviço público. Estes possuem um vínculo jurídico com a administração pública, estão em outro patamar

  • ERRADO

    Mais resumido ainda....

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • Como exploram atividade econômica, não possuem a mesma responsabilidade da ADM Pública, assim, respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos que vierem a causar.

  • Errado

    Teoria do Risco Administrativo -> a regra prevista no art. 37, § 6o, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, responde objetivamente.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com a teoria do risco administrativo, empresas estatais de direito público ou privado, prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO, por meio de seus agentes que, nessa qualidade, vierem a causar dano em patrimônio ou interesse de terceiros juridicamente tutelado pela ordem jurídica, devem, responder civilmente, sem se cogitar se houve ou não culpa do agente público, consoante se depreende da Constituição Federal de 1988 no seu § 6º do Art. 37 (responsabilidade civil objetiva).

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Lado outro, se o Estado explora ATIVIDADE ECONÔMICA por meio de entidades por ele criada, deverão estas serem constituídas sob o privado e se sujeitarem às normas pertinentes à iniciativa privada, não aplicando a responsabilidade objetiva. Essa é a lição de Di Pietro (2009, p.436), ao afirmar que uma primeira ilação que se tira do artigo 173, § 1º, é a de que, quando o Estado, por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no silêncio da lei, a normas de direito privado. Estas normas são a regra; o direito público é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • GABARITO ERRADO

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista responderão subjetivamente pelos atos que seus agentes causaram no exercício da função quando exercerem atividade econômica.

    Atente-se que se estas estiverem prestando serviço público, responderão objetivamente. 

  • PJ de direito privado assume duas formas de responsabilidade:

    Responde de forma subjetiva quando Exerce Atividade Econômica (EAE);

    quando Prestadora de Serviços Públicos (PSP), a responsabilidade é objetiva.

    GAB: ERRADO

    #PMAL_2021

  • GABARITO: ERRADO

    Se explora atividade econômica, vai responder de forma SUBJETIVA, assim como as pessoas jurídicas de direito privado.

    Outra:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.(C)

  • ERRADO

    ~ Prestadora de serviço público >> Objetiva

    ~ Exploradora de atividade econômica >> Subjetiva

  • Gabarito: errado

    (CESPE - 2013 - SERPRO) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público.(CERTO)

    (CESPE/2013/TRT)Caso uma empresa pública federal não tenha recursos suficientes para o adimplemento de indenização derivada da prática de ato ilícito, a União responderá subsidiariamente pela referida obrigação.(CERTO)

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.

  • ELA ESTAR EXPLORANDO UMA ATIVIDADE ECONÔMICA E NÂO PRESTANDO UM SERVIÇO PÚBLICO, PORTANTO, ELA RESPONDE SUBJETIVAMENTE, OU MELHOR, DO MESMO JEITO QUE A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO.

  • esse enunciado não está bem redigido.. a CEF licita algumas contratações e sua responsabilidade decorrente de um dano provocado por ela nesse contexto não será subjetiva..

  • Atividade econômica não..........

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria do risco administrativo, de fato, rege a responsabilidade civil objetiva do Estado. Conforme o art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Mas, quando se fala em responsabilidade de estatal econômica, ou seja, pessoa jurídica de direito privado que concorre com a iniciativa privada, é cabível o regime jurídico próprio das empresas privadas (inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas, comerciais e tributários – CF, art. 173, §1º, II), sendo assim, haverá responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa (CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).

       

    EM SUMA

    Responsabilidade civil das estatais

    Prestadoras de serviço público: responsabilidade objetiva – baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, §6º).

    Econômicas: responsabilidade subjetiva – baseada na teoria da culpa (CC, art. 186).

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    Art. 37 CFRB/88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Errado.

    Quando prestam atividade econômica torna-se subjetiva.

  • Peguei de um guerreiro do QC

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.

  • PSP = OBJETIVA

    EAE = SUBJETIVA

  • Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • ERRADO!

    Em suma, o comando da questão quer saber o seguinte: é objetivo ou subjetivo?

  • Exploradora de Atividade Econômica = Subjetiva

  • Gabarito: ERRADO

    Empresas publicas e sociedade de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, respondem de forma SUBJETIVA.

  • Art. 37. § 6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • ERRADO

    Pessoas jurídicas de direito privado (Empresas estatais + colaboradores). 

    1.  Se prestarem serviços públicos: responsabilidade objetiva. 
    •  Se explorarem atividade econômica: seguem as regras de direito privado

    >Empresas privadas, entidades privadas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (administração indireta)? NÃO!!!!!!!!! 

    Não confundam entidades privadas com concessionários do serviço público. Estes possuem um vínculo jurídico com a administração pública, estão em outro patamar

    portanto,

    uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá SUBJETIVAMENTE.

  • Exploradora de atividade econômicaSUBJETIVA

  • Errado.

    Cuidado: as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) exploradoras de atividade econômica será regulamentada pelas normas do direito privado

    CESPE/PC-CE/2012/Investigador: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado. (correto)

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Direito Privado:

    Prestadora de serviços públicos (infraero, ECT)

    • responsabilidade objetiva

    Prestadora de atividades econômica (BB, Petrobras)

    • Responsabilidade subjetiva
  • Art. 37. § 6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica - SUBJETIVA

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. ERRADO

    Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá SUBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.CERTA

  • Responderá Subjetivamente

    Gab.: Errado

  • resumão SV pub = objetivo atv econômica = subjetivo
  • Errado. Elas, para responderem objetivamente, precisam ser prestadoras de serviço público. No caso apresentado, elas irão ser enquadradas nas regras do direito privado.

  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista que explorem atividade econômica/comercial - respondem subjetivamente

  • PJ de direito privado (Empresa pública e Sociedade de economia mista):

    se prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva

    se exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

  • psp respondem de maneira objetiva, por que é prestadora de serviços públicos... é como se fosse o próprio Estado. explorador de atividades econômica é subjetivo, é como se fosse um particular.
  • A responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º se aplica às pessoas jurídicas que prestem serviço público:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    As pessoas jurídicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil aplicável as empresas privadas, conforme artigo 173, II, CRFB:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Portanto, assertiva errada.  

  • Errado, pois somente as empresas estatais prestadoras de serviço público é que respondem objetivamente.

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    Em síntese, estatais exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente por eventuais danos causados por seus agentes.

    Ressalta-se que, em regra, estatais exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito respondem subjetivamente.

    _______

    (CEBRASPE/TJ/PA/ANALISTA/2020/Adaptada) Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica estará sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil privada. (Certo)

  • Pessoal, dúvida:

    Normalmente, se tem o macete que a responsabilidade civil das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é SUBJETIVA, no entanto, não seria mais correto se dizer que a responsabilidade civil delas seria regida pelas regras aplicáveis às demais empresas do mercado, ou seja, seriam aplicáveis as regras de direito privado?

    Já vi até professor renomado de cursinho repetindo que a responsabilidade é subjetiva, mas isso varia muito. Imagina o Banco do Brasil na relação com seus clientes, aplica-se o CDC e a responsabilidade civil OBJETIVA, não tem como falar que é subjetiva.

    Aplica-se, ainda, a teoria do risco do negócio (e acho que esse é o erro da questão, em falar que se aplicaria o risco administrativo e confundir com a regime de responsabilidade dos demais entes integrantes da AP).

    O que vocês acham?

  • ERRADO

    As empresas públicas de direito privado, exploradoras de atividade econômica, responderão subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Ou seja, deverá de ser comprovado o dolo ou culpa do agente (empregado público).

    * Empresa pública: capital 100% público.

    • Exemplo: Caixa Econômica Federal (empresa pública federal, exploradora de atividade econômica).

    ** O Banco do Brasil é Sociedade de Economia Mista, pois tem seu capital misto (público e particular).

  • ERRADA

    Quando explorarem atividade ECONÔMICA, tanto as Empresas Públicas quanto as Sociedades de Economia Mista responderão SUBJETIVAMENTE, devendo o lesado comprovar, além da conduta, nexo e dano, o elemento subjetivo, qual seja, DOLO ou CULPA do agente.

  • As entidades de direito público possuem responsabilidade objetiva, na qual não é necessário verificar a culpa do agente, bastando a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos (ex.: fundação pública de direito público: responsabilidade objetiva).

    Quanto às entidades de direito privado (empresas estatais - sociedade de economia mista e empresa pública), a responsabilidade poderá ser:

    i)   Objetiva: se a finalidade da entidade for a prestação de serviço público (ex. empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva);

    ii)  Subjetiva: se a finalidade for a exploração de atividade econômica (ex. Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva).

    Conforme exposto pelo STF (2009) "há responsabilidade objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários" (RE) 591874.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.

  • ERRADO

    Entidades

    • Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.
    • Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.

  • Se explorar atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.

  • Gab. E

    prestadoras de serviço público (Responsabilidade civil Objetiva) ou Exploradoras de atividade econômica (Responsabilidade civil $ubjetiva).

  • GABARITO: ERRADO

    Pela teoria do risco administrativo a atuação estatal que cause danos a um particular faz com que a administração pública necessite indenizar este, independentemente se o dano foi causado pela falta do serviço ou pela culpa de determinado agente público, ou seja, responde objetivamente.

  • cuidado! concessionarias e permissionárias respondem objetivamente.

    caso a empresa não arque com as despesas, o estado terá responsabilidade objetiva subsidiaria.

  • Gabarito errado

    Empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que (exerça $$ atividade econômica $$ ) responderá $ubjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    Empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado (prestadora de serviço públicOOO) responderá OOObjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    No caso do afirmação trazida pela banca a responsabilidade seria $ubjetiva

  • *anotado no 37, CF*

    v. comentário muito inteligente de Bruno Fontinelle

    Eu vivo errando essas questões porque acho essa diferenciação prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS (resp objet) x exploradora de ATIVIDADE ECONÔMICA (resp. subjetiva) falaciosa... e comentário dele me ajudou a entender o motivo!

    Essa questão abaixo demostra que essa diferenciação exaustivamente repetida está equivocada:

    CESPE - 2020 - TJ-PA – OJA deu como certo: “Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de ATIVIDADE ECONÔMICA estará sujeita ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA”.

  • No ordenamento constitucional brasileiro, a responsabilidade do Estado é regulamentada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o que se segue:

    Artigo 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos da disposição constitucional acima destacada, é objetiva. Ou seja, para que a responsabilidade fique configurada é preciso que fique demonstrado: i) o fato administrativo (ação ou omissão de agente ligado a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público); ii) o dano; iii) nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Para configuração da responsabilidade objetiva do Estado e de pessoas de direito privado prestadoras de serviço público é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.


    O Brasil, portanto, adota a teoria a teoria do risco administrativo. De acordo com Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado" (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 781)


    O artigo 37, §6º, da Constituição, contudo, não se refere a pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades econômicas. O dispositivo não abrange nem mesmo a empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas).


    Ou seja, as empresas estatais de direito privado que prestam serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Não estão, contudo, incluídas no sistema de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseado na teoria do risco administrativo, as empresas estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividades econômicas.


    Sobre o tema, esclarecem Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino que:

    A responsabilidade civil objetiva aplica-se, como já dissemos, a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas), quanto as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p.714, 2010)

    Sendo assim, a afirmativa da questão está errada.



    Gabarito do professor: errado. 

  • ERRADO

    Responsabilidade objetiva do Estado

    Não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (responsabilidade subjetiva). >> Respondem na forma do Direito Civil e do Direito Comercial.

    Alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público). 

  • Quando explora atividade economica, é subjetiva

  • EP e SEM

    prestadora de serviço público = objetiva

    exploradora de atividade econômica = subjetiva.

    1. Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público --> objetiva
    2. Entes da federação (União/Estados/DF/Municípios) --> objetiva
    3. EP ou SEM prestadoras de serviço público --> objetiva
    4. EP ou SEM exploradoras de atividade econômica --> subjetiva
    5. PJ direito privado/Particular prestador de serviço público por delegação --> objetiva

    OBS --> Se quem causa o dano é entidade da administração indireta (ex: EP ou SEM) ou é um particular prestador de serviço público o Estado terá responsabilidade subsidiária e objetiva.

  • GAB: ERRADO

     PSP (Prestadoras de serviço público) = Objetiva      

           

     EAE (Exploradoras de atividade econômica) = Subjetiva.

    @prf_neves

  • Embora a questão não tenha se aprofundado, a atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies: o serviço púbico e a atividade econômica em sentido estrito.

    Fonte: voto-aula de Eros Grau na ADPF 46

  • EP e SEM

    prestadora de serviço público = objetiva

    exploradora de atividade econômica = subjetiva.

  • PSP (Prestadoras de serviço público) = Objetiva      

    EAE (Exploradoras de atividade econômica) Subjetiva.

  • Artigo 37, CF (...) 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • subjetivamente

    PMAL-2021

  • Vale salientar que a estatal econômica pode responder objetivamente com base na legislação civil e consumeirista.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas responsáveis pelo dano são pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Com isso, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que explorem atividade econômica NÃO se submetem às regras de responsabilidade civil do Estado.

  • Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de SERVIÇO público.

    Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade ECONÔMICA

    • Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de SERVIÇO público.
    • Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade ECONÔMICA
  • Desenvolveu atividade econômica?

    Responderá subjetivamente.

  • Minha contribuição.

    Empresa Pública e S.E.M

    -Quando prestarem serviços públicos ~> responsabilidade objetiva

    -Quando explorarem atividades econômicas ~> responsabilidade subjetiva

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Errada.

    Conforme o Artigo 37 §6º as pessoas jurídicas de direito privado que são prestadoras de serviços públicos tem sua responsabilidade objetiva, não se referindo a pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades econômicas. 

  • mais resumida ainda

    • Entes, Entidades e Delegatórios de Serviços Pub.---> PSP = objetiva
    • exceção: EP e SEM caso seja EAE = subjetiva

    PMAL 2021

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Respondem OBJETIVAMENTE:

    • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (independentemente da atividade que realizam)
    • EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
    • DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    Respondem SUBJETIVAMENTE:

    • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA).
  • Errada. Somente se for prestadora de serviço público.

  • Uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá subjetivamente!!!!

    Caso seja prestadoras de serviços públicos = responsabilidade OBJETIVA com base no art. 37, §6º

  • Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. SUBJETIVAMENTE

  • Empresas Privada ou Sociedade de Economia Mista que exerçam atividade de exploração econômica, a responsabilidade será subjetiva!

  • ERRADA: Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    CERTA: Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

  • EMP.PÚB - DIR. PRIV. - LEI+REG. - E.A.E - SUB. - CLT

  • Errado.

    .

    Atividade econômica = subjetiva (se for objetiva tá lascada pra competir com o setor privado)

    Serviço público = objetiva (não tá competindo com ninguém, tem várias prerrogativas e ainda faz merd*? responde e pronto)

  • PJ’s de direito privado, criadas a partir de autorização de lei específica à Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos.

     

    • Podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica.

    - A exploração de atividade econômica é vedada no Brasil, sendo excepcionada a regra apenas: nos casos constitucionalmente previstos, a segurança nacional e no relevante interesse coletivo.

    - Os empregados são do regime celetista, devidamente aprovados em concurso público, e os dirigentes do estatutário;

     

    Prestadora de serviços públicos:

    - Responsabilidade objetiva.

    - Os bens utilizados para a prestação dos serviços públicos são equiparados a bens públicos.

    - Tem imunidade tributária e devem licitar.

    - Regime jurídico próprio de direito público.

     

    Exploradoras de atividade econômica:

    - Responsabilidade subjetiva.

    - Não têm imunidade tributária.

    - Quando relacionado a sua atividade-fim não precisa licitar, nos demais casos precisa.

  • A responsabilidade civil objetiva aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público, não importa sua área de atuação, e às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, o que inclui tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos (mas NÃO as empresas públicas e as sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS).

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Respondem OBJETIVAMENTE:

    • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (independentemente da atividade que realizam)
    • EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
    • DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    Respondem SUBJETIVAMENTE:

    • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (quando EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA).

  • GAB: E

    As empresas públicas e sociedades de economia mista que EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS, como Caixa e BB, NÃO se submeterão as regras do artigo 37 par 6º da CF/88, tendo em vista que o constituinte faz expressa alusão às pessoas jurídicas de direito privado que PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO em sentido restrito. Desse modo, as exploradoras de atividade econômica deverão se submeter às regras do Direito Privado, notadamente previstas no CC, arts 186, 187 e 927.

    • EP e SEM que prestem serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE
    • EP e SEM que explorem atividades econômicas respondem SUBJETIVAMENTE

    material do prof Raphael Spyere.

  • Outra diferença não citada é os atos dos prepostos se regem pela teoria da aparência, e não pelo risco administrativo.

  • prestadora de serviço público = objetiva

    exploradora de atividade econômica = subjetiva.

  • As Estatais que exploram atividade econômica, em regra, responderão subjetivamente; excepcionalmente, se a atividade desenvolvida for de alto risco e houver previsão legal, a responsabilidade será objetiva.

  • Errado, porém pelo Código Civil tais empresas podem responder objetivamente com base na teoria do risco:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Provas:  

    A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    Certo

    Errado

    GABARITO: CERTO.

  • Errado!

    As estatais que exercem atividade econômica, em regra, possuem responsabilidade subjetiva, pois além de não ser aplicável o art. 37, §6º da CF, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, §1º, II, da CF).

    Excepcionalmente, as estatais responderão de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional às empresas privadas em geral (art. 173, §1º, II, da CF). 

  • Vários comentários colocando coisa para se decorar e não explica.

    [...]dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica [...] Aqui, por questão de equidade, o "ente" torna-se como outra empresa qualquer do ramo, sem distinção, e, para que se comprove a responsabilidade do dano é preciso que haja DOLO ou CULPA (na suas formas), ou seja, pede-se o elemento SUBJETIVO.

    Exemplo clássico que podemos seguir será em um acidente de ônibus, onde o motorista do veículo será compelido a indenizar dos prejuízos, caso seja provada a vontade de praticar aquele ato (dolo) ou ainda que haja a presença de negligencia, imprudência ou imperícia (culpa).

    Já na responsabilidade OBJETIVA, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

  • Pois integram a ADM apenas formalmente. Não desempenham função administrativa.
  • Atividade econômica é subjetiva

    Abraços

  • Mais ainda resumidamente possível de todos...

    Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente [PÉÉÉÉHHH] pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

  • De acordo com a CF/88, para que as pessoas jurídicas de direito privado sejam responsabilizadas objetivamente, devem ser prestadoras de serviço público, e não exploradoras de atividade econômica.

  • A afirmativa está errada, mas discordo dos colegas quanto a justificativa.

    As estatais que exercem atividade econômica não são englobadas na teoria do risco administrativo presente no art 37,§6º da Constituição, mas respondem de forma OBJETIVA devido a teoria do risco profissional presente no artigo 927, P.U; 932,III e 933 do Código Civil.

    teoria do risco profissional:

    "A teoria do risco profissional é restrita à responsabilidade objetiva dos empregadores pelos acidentes ou causados diretamente à seus empregados, ou desses em relação à terceiros"

    Codigo civil - art 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Codigo civil - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Codigo civil - Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

    Logo, as empresas respondem objetivamente(independente de culpa) pelos empregados e não subjetivamente como os comentários anteriores afirmam, a justificativa para essa responsabilidade é que muda, sendo TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO(responsabilidade civil do Estado) no caso da administração pública e outras diversas teorias no caso de particulares(Responsabilidade civil).

  • Cuidado quando for caracterizada relação de consumo.

  • Responsabilidade OBJETIVA: -Adm. Direta (UEDM) -Autarquia -Fundações Públicas → (essas respondem objetivamente em qualquer situação)

    Responsabilidade OBJETIVA: -Sociedade de Economia Mista -Empresas Públicas → (quando forem prestadoras de svç público)

    Responsabilidade SUBJETIVA: -Sociedade de Economia Mista -Empresas Públicas → (quando forem Exploradoras de Atividades Econômicas

  • PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:

    1) Atividade Econômica de natureza privada → NÃO objetiva.

    2) Prestadora de serviço público → Objetiva.

    Fonte: Colegas do QC

  • Prestadoras de serviço público - OBJETIVA

    Exploradora de atividade econômica ( $$$$ ) - $UBJETIVA

    dica: troque o ``S`` por `` $ ``

    fonte: @Matheus Oliveira

  • Gab Errada

    Prestadora de Serviço Público: Responsabilidade Objetiva.

    Exploradora de Atividade Econômica: Responsabilidade subjetiva.

  • 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .

    2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).

  • Falou em ATIVIDADE ECONÔMICA, falou em SUBJETIVA

    Prestadores de serviço público é objetiva

  • Errado.

    Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano.

    Lembre-se, empresa pública e sociedade de economia mista que são exploradoras de atividade econômica possuem responsabilidade civil SUBJETIVA.

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    Bons estudos!

  • PSP---> Respondem OBJETIVAMENTE EAE---> Respondem SUBJETIVAMENTE Sem stress rapaziada, avante!
  • Empresa pública e sociedade de economia mista que exercem atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE.

  • Se for empresa estatal que desempenha ATIVIDADE PÚBLICA aí sim vai ser OBJETIVA. Como é atividade econômica, é subjetiva.

  • GAB ERRADO

    De maneira resumida:

    Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedade de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas publicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.

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  • Teoria do Risco administrativo (Adotada) – Responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conduto, ADMITE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade 

  • Pessoal, cuidado ao repetir esse mantra 'estatal exploradora de atividade econômica tem responsabilidade subjetiva'.

    O que ocorre, de fato, é que às Estatais EAE não se aplica à Teoria do Risco Administrativo, o que não quer dizer, necessariamente, que a responsabilidade seja subjetiva.

    Acontece, isto sim, que a elas se aplica 'o regime jurídico do direito privado', o que muitas vezes implica, também, em responsabilidade objetiva (vide art. 927 do CC e regras consumeiristas).

    Assim, o mais correto sobre as estatais (EP/SEM) seria:

    • PSP: respondem no regime de 'resp civil do estado' (risco administrativo - objetiva por ação ou omissão específica; subjetiva por omissão genérica);
    • EAE: respondem no regime de direito privado, podendo ser objetiva ou subjetiva a depender do caso concreto.
  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, CABE RESSALTAR QUE, O TEXTO LEGAL - ART. 37, § 6°, DA CF/88 - APENAS DISCORREM SOBRE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO OBSTANTE, A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO SÓ SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO ADENTRAM NA TEORIA. POR FIM, LEMBRE-SE:

    • EXPLORADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO --------RESPONDEM SUBJETIVAMENTE.
    • PRESTADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA --- RESPONDEM OBJETIVAMENTE

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • GABARITO ERRADO

    Pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade econômica-> responsabilidade subjetiva

    Pessoa jurídica de direito privado quando prestadora de serviços públicos-> responsabilidade: AÇÃO (objetiva) - OMISSÃO ( STF- objetiva/ STJ- subjetiva).

  • EAE > RESPONDE SUBJETIVAMENTE

    PSP > RESPONDE OBJETIVAMENTE


ID
5253481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a controle da administração pública, julgue o item subsequente.


Apenas a Constituição Federal de 1988 pode prever modalidades de controle externo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

    Vejamos outra questão da banca sobre o assunto:

    (CESPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processo Jurídicos) Acerca do controle da administração pública, julgue o próximo item.

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito) Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO (?)

    Com a devida vênia, uma coisa é CRIAÇÃO de uma modalidade controle externo (Q1120058), outra coisa é a PREVISÃO de uma modalidade de controle externo.

    • (...) A participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos públicos para ingresso na magistratura – circunstância que se repete nos concursos do Ministério Público – foi discutida no STF na oportunidade da concessão de medidas cautelares às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.210 e 2.204 (ADI 2.210/MC e 2.204/MC), pelas quais confirmou-se a necessidade da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso, inclusive sobre a necessidade da participação na definição dos pontos atribuídos aos títulos e requerimentos relativos à inscrição e seus recursos. Trata-se de uma modalidade de controle externo, que, com a implementação do Conselho Nacional de Justiça, reforça a transparência nos certames. (...) (Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019. fl. 1757)

    • Constituição Estadual do Estado de São Paulo: Artigo 140, § 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    • Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul: Art. 54. § 2.º Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    • Lei Orgânica do Rio de Janeiro/RJ: Art. 86 A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicial a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora. § 1º A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.
  • CERTA. “O controle externo é o que se realiza por órgão estranho à Administração Pública responsável pelo ato controlado, criado pela Constituição Federal e destinado a tal tarefa. (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 13ª edição, 2019, Saraiva Jur, epub).

  • CF88 - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

     Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.    

  • GABARITO - CERTO

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    Tema recorrente:

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

    Com base nas peculiaridades administrativas e financeiras locais, as Constituições estaduais poderão prever modalidades de controle diversas daquelas dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF), desde que não as contrariem.

    ( ERRADO )

  • GABARITO: CERTO

    As hipóteses de controle externo devem, realmente, ter por sede o texto constitucional. Isto se deve ao fato de que a regra geral consiste na independência dos poderes, na forma estabelecida no art. 2º da Constituição de 1988.

    Ora, se a regra (não intervenção de um Poder sobre outro) tem status constitucional, as exceções igualmente devem ser previstas no mesmo plano hierárquico de normas, não sendo legítimo, assim, que a legislação ordinária crie hipóteses de controle externo não contempladas no texto da Lei Maior.

    Fonte: Comentário professor Rafael Pereira do Q Concursos na questão Q1120583, prova do TJPA, CEBRASPE, para Oficial de Justiça, 2020, com semelhante questionamento.

  • Certo

    Mas, e as previsões nas Constituições Estaduais?

  • Gabarito: Certo

    A Constituição Federal de 1988 estabelece que os “Poderes” são independentes entre si, cada qual atuando dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida pela manifestação do poder constituinte originário, tidas como funções típicas.

    Pelo princípio da indelegabilidade de atribuições, a regra é que não se pode delegar as atribuições típicas de um Poder a outro. A exceção se dá quando houver por parte do poder constituinte originário, expressa previsão de delegação dessas funções de um Poder a outro, ocasião em que este irá exercer funções atípicas das suas atribuições normais, como ocorre, por exemplo, com as leis delegadas do art. 68, cuja atribuição é delegada pelo Legislativo ao Executivo.

    Art. 68. CF/88 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • Já me deparei e errei esse tipo de questão cespe, por isso, estou vacinado. Todavia, o meu raciocínio inicial, o qual mantenho em meu íntimo até hoje (não que valha de alguma coisa, pois a CF é o que a cespe quer que ela seja, ao menos até eu passar), é que quando falamos em sistemas de controle, não nos limitamos às hipóteses constitucionalmente previstas - ou, no caso, ao sistema de freios e contrapesos, com consequente intervenções de um Poder no outro - mas sim a qualquer método de controle, como o popular, controle por excelência, sendo certo que é possível e desejável que os Entes Federados legislem e prevejam medidas matérias para uma maior e efetiva transparência da administração pública, como é o caso da lei de acesso à informação e a divulgação dos vencimentos de servidores, bem como da execução orçamentária em meios informatizados. Para mim, tudo isso é controle, mas vida que segue, né.

  • A questão está CERTA.

    Conforme podemos extrair das lições de DI Pietro, - O Controle (controle externo) que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder (Legislativo) nas atribuições dos outros dois (Executivo e Judiciário).

     Assim, o controle alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função atípica administrativa.

      Logo, não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições Estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes. Portanto, o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

    Referência: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed., São Paulo: Atlas, 2017.

  • Na ADI 2.597/PA, o STF considerou validos dispositivos da Constituição do Estado do Pará que atribuíam competência exclusiva à assembleia legislativa para julgar as contas do tribunal de contas desse Estado. No caso, é bom deixar claro que não há previsão constitucional sobre quem julga as contas do Tribunal de Contas.

    Por isso errei a questão.

  • Resposta pela lógica apresentada:

    Só a CF pode determinar/permitir/obrigar o controle de um órgão a outro órgão.

  • Complementando para futuras questões. A questão fala de órgão, mas analisando o controle entre poderes. O STF considerou que CE que amplie atribuições do legislativo, mesmo que para fiscalização por parte desse poder, estaria fora da simetria, e por consequência sendo incompatível com a CF. Decisão de junho de 2021 e segue o raciocínio de decisões anteriores. Logo só a CF teria o poder de determinar, criar ou obrigar um controle de um órgão ou poder com outro. Só a CF pode prever qualquer modalidade de controle ou sua ampliação. “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.” STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).  
  • Certo. nenhuma lei pode criar modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Não é apenas a CF 88 que pode, qualquer outra Constituição também poderia

    Questão ambígua e nula

    Abraços

  • A respeito dos poderes e deveres da administração, assinale a opção correta, considerando o disposto na CF (Delegado de Polícia de Goias 2017).

    A - A lei não pode criar instrumentos de fiscalização das finanças públicas, pois tais instrumentos são taxativamente listados na CF

    Essa questão foi considerada errada pelo Cespe, logo a lei pode criar instrumentos de fiscalização das finanças públicas.

    Instrumento de fiscalização das finanças públicas é espécie do gênero controle externo? Então somente a CF88 pode prever modalidades de controle externo, mas a lei poder instrumentalizar as modalidades? Somente por meio desse raciocínio consigo crer que não há uma contradição entre as duas questões, se alguém puder jogar luz sobre escuridão, agaradece-lo-ei.

  • “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.”

    STF. Plenário. ADI 5289/S

    P, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

  • Cabe apontar que...

    Sim, é possível, pois se a CF não puder ser aperfeiçoada, por que mantê-la rígida quando se poderia torná-la imutável?!

    Ademais, essa possibilidade de novas formas de controle serem criadas tem limites, isso porque a SEPARAÇÃO DE PODERES é CL. PÉTREA, logo qualquer medida que vise a esvaziar ou, do oposto, inflar as competências de um poder sobre outro é inconstitucional.

  • Pelo amor de Deus façam comentários objetivos e concisos.

  • Pelo amor de Deus façam comentários objetivos e concisos.

  • CERTO.

    A Constituição Federal é expressa em tratar sobre o controle externo, fazendo-o da seguinte forma:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)"

    Dessa forma, as Constituições estaduais e leis orgânicas, ao tratar do controle externo, deverão trazer modelo equânime, sob risco de prejudicar o modelo de controle estatuído pela Constituição da República.

    Por isso, é correto dizer que somente a Constituição Federal pode prever modalidades de controle externo.

    GRAN, Prof Ramon De Souza Campos Martins

    Bons estudos.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

  • Const cespe anotado no 71

    Marquei errado, por ter pensado nas Constituições dos Estados. Além disso, caso se considere que a Constituição de 1934 já previa a existência do Tribunal de Contas, aí mesmo q não teria salvação pro item!

    Mas, supostamente, parece que o Cespe entende q:

    Criar / prever – apenas CF

    =/=

    copiar (simetria) – CE pode

    "Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.”

    STF. Plenário. ADI 5289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)]

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.

    Bons Estudos!!

  • Lei infraconstitucional não poderá criar mecanismo de controle externo diverso daquele previsto na CF.

    GABARITO CERTO

    #TJRJ2021

  • rapaz, complicado esse enunciado, viu... pode sim ser previsto em constituições estaduais ou só apenas na cf? esse enunciado atrapalha o julgamento objetivo do item.
  • Nenhuma lei pode criar modalidade inovadora de controle externo não prevista constitucionalmente.

    #retafinalTJRJ

  • A questão versa sobre a possibilidade de legislação infraconstitucional prever modalidades de Controle Externo.

    De inícios, vamos retomar a classificação dos Controles da Administração Pública quanto ao posicionamento do órgão controlado. Desse modo, tomando como referências Di Pietro (2021) [1] e Lima (2019) [2], podemos classificar o controle como

    Interno:

    O controle interno seria aquele onde cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017) [1]. No mesmo sentido, Lima (2019) [2] assevera que se entende como controle Interno quando o agente controlador integra a própria administração objeto do controle. Desse modo, o posicionamento interno pode referir-se tanto ao sistema de controle interno propriamente dito, previsto na CF/88, como aos controles administrativos, os quais incluem os recursos administrativos e o controle hierárquico.

    Externo:

    Conforme Di Pietro (2017), o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro.
    Desse modo, teríamos como espécies de Controle Externo: o Controle Judicial (Controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário) e o Controle Legislativo (Parlamentar), exercido diretamente pelo Poder Legislativo ou com auxílio dos Tribunais de Contas.

    Pessoal, a classificação acima está no contexto de Poderes. Assim, quando falamos no Controle Externo sob o prisma Constitucional, estamos, em regra, nos referindo ao controle que um Poder exerce sobre outro Poder, cujas modalidades são espécies de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), inerentes à teoria tripartite dos poderes.

    Desse modo, por se tratar de matéria relativa ao funcionamento, controle e separação dos Poderes, considera-se que apenas a Carta Magna pode prever modalidades de Controle Externo. Assim também entende a professora Di Pietro (2021) [1]:

    "O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações, complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional" (grifou-se) (DI PIETRO, 2021)[1]

    Vejam que há julgado do STF dispondo nesse sentido, vide decisão no bojo da ADI 5289/SP:

    “É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações"

    Por outro lado, quando nos referimos a Controle Externo em sentido amplo, sem estar adstrito ao Controle exercido de um Poder sobre outro, podemos considerar que a previsão constitucional da participação da OAB nos concursos para ingresso na Magistratura e como membro do Ministério Público como uma espécie de Controle Externo. 

    Nesse sentido, há quem argumente que algumas Constituições estaduais estariam prevendo novas modalidades de Controle Externo ao versarem sobre novas hipóteses de participação da OAB em concursos públicos. Data vênia a quem pensa assim, na minha visão, além desta questão estar tratando de Controle Externo no contexto de Poderes, considero que essas novas hipóteses de participação da OAB em concursos da área jurídica não se enquadrariam como previsão de novas modalidade de Controle Externo, dado que a CF/88 já dispôs sobre o acompanhamento de concursos públicos pela OAB.


    Por fim, abre-se um parêntese para ressaltar que, dado o texto do Constitucional, nada obstante o Controle Jurisdicional do Poder Judiciário seja uma modalidade de Controle Externo, é comum as bancas cobrarem "Controle Externo" como àquele a cargo do Poder Legislativo, exercido com auxílio do respectivo Tribunal de Contas (arts. 70 e 71 da CF/88)


    Logo, questão CERTA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTA

    Fontes:

    [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021

    [2] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
  • RESOLUÇÃO: CERTO. AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E ELEIS ORGÂNICAS, AO TRATAR DO CONTROLE EXTERNO, DEVERÃO TRAZER UM MODELO EQUÂNIME, SOB RISCO DE PREJUDICAR O MODELO DE CONTROLE ESTATUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

  • Nenhuma lei pode criar uma modalidade inovadora de controle externo não prevista

    pela CF.

    Gabarito: Certo

  • CERTO. LEMBRE-SE QUE NENHUMA LEI PODE CRIAR UMA MODALIDADE INOVADORA DE CONTROLE EXTERNO NÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. POSTERIORMENTE ANALISE O ART. 71, DA CF/88.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • O controle externo só pode ser feito nas hipóteses restritas da Constituição. As leis estaduais e municipais devem observar a simetria, não podendo criar outras hipóteses, sob pena de violar a separação dos poderes.
  • Considera-se que apenas a Carta Magna pode prever modalidades de Controle Externo.

    em regra, nos referindo ao controle que um Poder exerce sobre outro Poder, cujas modalidades são espécies de sistema de freios e contrapesos.

  • SOMENTE A CF PODE CONTROLE EXTERNO

  • GAB. CERTO

    Só a C.F pode determinar/permitir/obrigar o controle de um órgão a outro órgão.

  • A questão não diz "CRIAR", mas " PREVER". Logo, em minha ótica estaria errada essa assertiva. Prever não significa criar. A CE não pode prever controle externo semelhante a CF? Não pode criar, ampliar, etc, conforme a doutrina, mas pode "repetir", não? Se pode repetir pode também prever, entendem?

    Mas...

  • A CF/88 é a lei suprema da atual ordem jurídica brasileira, logo, apenas ela pode prevê hipótese de controle externo.

  • Matheus Carvalho, assim como outros doutrinadores, acentuam que o controle externo também se manifesta dentro de um mesmo poder, mencionando o finalístico, exercido dentro do Executivo pela Administração direta sobre a indireta (ex.: Ministério sobre INSS). No mais, alguns autores consideram que a participação da OAB em concursos públicos da Magistratura e do Ministério Público sejam manifestações de controle externo sobre essas instituições. Por essa perspectiva, a ampliação de hipóteses de participação da OAB em concursos públicos diversos por Constituições Estaduais seria inconstitucional? Pendente de julgamento, assim como sopesamento entre a separação de poderes (que impediria novas formas de controle externo envolvendo o sistema de freios e contrapesos) e o princípio republicano (o qual sustenta a necessidade de controle sobre o Poder Público).


ID
5253484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a controle da administração pública, julgue o item subsequente.


O Poder Judiciário pode revogar atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.

  • ERRADO. " Pode ser sujeito ativo da revogação a autoridade no exercício de função administrativa e competência administrativa . (...). Entretanto, não se admite a um Poder revogar ato do outro, sob pena de violação da independência recíproca dos Poderes, com violação do princípio da separação dos Poderes"

    Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 10298-10300). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • L9784 - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    SÚMULA 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    O Poder Judiciário pode ANULAR atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

  • GAB: ERRADO

    • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. (efeitos ex nunc).

    • Anulação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. (efeitos ex tunc)

    • [...] Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos – oportunidade e conveniência – são vedados à apreciação do Poder Judiciário. (DOUTRINA DI PIETRO)
  • gab e!

    o judiciário pode anular atos ilegais. Por meio de controle externo.

    Revogar é algo muito particular, a própria adm pública que faz isso, em seu controle interno, analisando conveniência e oportunidade.

  • ERRADO

    Questão bem recorrente pelo CESPE.

    Anulação : por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder judiciário > tem efeitos retroativos, ou seja, ex tunc.

    Revogação : por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, ex nunc.

    Vejamos,

    (FCC /20118) O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, tem competência para revogar ato administrativo, quando este estiver eivado com vício de legalidade, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (ERRADO)

    • ILEGALIDADE = ANULA

     CESPE - 2018 - CGM de João Pessoa - PB - O Poder Judiciário e a própria administração pública possuem competência para anular ato administrativo.(CERTA)

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegadol- O exercício do controle judicial sobre os atos da administração pública abrange os exames de legalidade e de mérito desses atos, cabendo ao juiz anulá-los ou revogá-los. ERRADA 

  • GABARITO - ERRADO

    NÃO SE REVOGA ATO ILEGAL !

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis = ex-tunc

    Revogação - Recai sobre atos legais , mas inoportunos ou Inconvenientes = efeitos = Ex- Nunc

    Convalidação - Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis ( FO/CO - Forma / Competência ) = Ex- Tunc

    OBS: JUDICIÁRIO SÓ REVOGA ATOS EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADM E PRATICADOS POR ELE MESMO.

    " Olha mamãe hoje eu tô aqui..."

  • Questão ERRADA

    Poder Judiciário não revoga ato do executivo, porém anula, se assim o exigir.

    “A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande

  • ATOS ILEGAIS, DEVEM SER ANULADOS!

  • Errado

    A revogação é a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Portanto, na revogação não há ilegalidade.

    A revogação somente se opera sobre atos discricionários. Nesse caso, o próprio ato de revogar é também um juízo de mérito. Assim, podemos dizer que a revogação é um ato discricionário exercido sobre outro ato discricionário.É importante também ficarmos atentos aos atos que não são passíveis de revogação. São os atos:

    • inválidos
    • vinculados
    • exauridos ou consumados
    • que geraram direito adquirido

    Podemos também acrescentar que existem duas espécies de revogação:

    • ab-rogação: consiste na revogação total do ato;
    • derrogação: é a revogação parcial do ato

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/extincao-dos-atos-administrativos/

  • Gabarito: ERRADO.

    • Revogação do ato = cabível apenas à própria Administração Pública.
    • Anulação = Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado (Adm Pública tbm pode - autotutela)

    Quem treina por questões acertaria fácil --> veja a Q1120058 (TJPA/20 – cespe) 

  • Só lei revoga outra lei. O judiciário tira a sua eficácia (anula).

  • Gabarito: Errado

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Súmula 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gabarito: Errado

    • Anular - razões de Ilegalidade
    • Revogar -razões de Conveniência e Oportunidade

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO ERRADO

    A revogação cabe em ato legal + discricionário, sendo competência da administração pública e possui efeito EX NUNC.

    Ato administrativo cujos efeitos já se tenham exaurido integralmente são insuscetíveis de revogação.

    Atenção: O poder judiciário pode revogar somente OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, não revogando atos de outros poderes.

  • ERRADO

    Olá, pessoal. Vamos de questões da banca pra afiar mais os estudos.

    Ano: 2020 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Analista Judiciário

    Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo.(C)

    ------ -------

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TRT Prova: Técnico Judiciário

    O Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo.(C)

    Bons estudos!

  • Poder judiciário não revoga ato dos outros. Os seus ele pode revogar.

    No caso do enunciado poderia ocorrer anulação.

    Mantenha-se firme!

  • ERRADA

    Revogar não, atos ilegais são anulados.

    Atos Inválidos é que serão revogados.

  • O Poder Judiciário pode anular atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

  • A única hipótese do Poder Judiciário revogar atos administrativos é quando ele atua na função administrativa, que é uma função atípica, podendo revogar seus próprios atos quando inoportunos ou inconvenientes. Quem controla o mérito do ato é a própria administração, por meio da autotutela e cabendo somente a ela revogar o ato.

    O Judiciário pode anular o ato quando eivado de vício, ou seja, por ilegalidade. REVOGAR JAMAIS.

    Quando estiver ligado ao mérito = revogação; (somente administração, não cabendo controle judicial)

    Quando ligado à ilegalidade = anulação. (cabe à administração e ao judiciário, ou seja, é passível do controle judicial).

  • ERRADO

    Poder JUDICIÁRIO NÃO revoga ato dos outros Poderes, somente seus próprios atos.

    Poder JUDICIÁRIO ANULA ato de outros Poderes.

    • REVOGAÇÃO
    • -> Competência: próprio órgão que praticou o ato;
    • -> Motivo: inconveniência e inoportunidade;
    • -> Efeitos: ex nunc (não retroagem);
    • -> Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação).

    ___________________________________________________________________________________________________

    • ANULAÇÃO
    • -> Competência: a Administração e o Judiciário;
    • -> Motivo: ilegalidade ou ilegitimidade;
    • -> Efeitos: ex tunc (retroagem);
    • -> Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação) e Poder Judiciário (apenas por provocação).
  • Sempre caio nessa pegadinha afs

  • Anular é diferente de revogar.

    Anular vincula-se à atos ilegais. A Administração Pública (autotutela) e o Judiciário** (controle externo) podem realizar a anulação. Os efeitos, nesse caso, são ex tunc, ou seja, a anulação retroage para atingir todos os atos realizados ilegalmente.

    Revogar vincula-se à conveniência e oportunidade. Apenas a Administração Pública (autotutela) pode realizar a revogação. Os efeitos, nesse caso, são ex nunc, ou seja, a revogação não retroage e apenas terá validade a partir do ato de revogação, mantendo intactos todos os atos administrativos anteriores.

    ** O Poder Judiciário só poderá apreciar atos administrativos no tocante aos atos ilegais, não sendo permitido apreciar o mérito, exceto em relação aos MOTIVOS determinantes para a prática do ato.

    Corrijam-me, por gentileza, se houve alguma incorreção.

  • Poder judiciário NÃO revoga, ele ANULA ATOS de outros poderes quando tem ilegalidade ou ilegitimidade.

  • ERRADO

    Alguns erros presentes na questão:

    1. Atos com vício de legalidade devem ser anulados e não revogados;
    2. O poder judiciário não pode revogar atos de outros poderes;
    3. O poder judiciário não analisa o mérito do ato administrativo de outros poderes;
    4. O ato não mais oportuno ou conveniente somente pode ser revogado por quem o praticou.

    * O Poder Judiciário pode anular o ato administrativo, eivado de vício de legalidade, praticado por outros poderes;

    ** A administração Pública revogará o ato que não for mais conveniente ou oportuno, respeitados os efeitos já produzidos por ele.

  • GABARITO: ERRADO

    O Poder Judiciário pode anular atos praticados pelo Poder Executivo, eivados de ilegalidade.

    A interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos se restringe apenas à anulação. Não há que se falar na revogação de tais atos pelo Poder Judiciário, uma vez que fere a discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração Pública e consequentemente o princípio da separação dos poderes.

      

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

      

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Revogação: extinção do ato por motivos de conveniência e oportunidade.

    Anulação: extinção do ato por motivos de ilegalidade.

  • O poder judiciário pode anular, não revogar.

  • Lei: 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Ressalta-se que nada impede que o Poder Judiciário anule atos administrativos, proferindo sentença que fundamente a desconformidade do ato com o Direito, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    FERREIRA, Heloisa Caldas. Revogação e Invalidação dos Atos Administrativos. Direitonet. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos#:~:text=O%20Poder%20Judici%C3%A1rio%20somente%20pode,sendo%20este%20o%20seu%20motivo.&text=Quanto%20aos%20atos%20consumados%2C%20tamb%C3%A9m,que%20estes%20j%C3%A1%20foram%20exauridos.>

  • SE O ATO É EIVADO DE ILEGALIDADE, A EXTINÇÃO É POR ANULAÇÃO. 

    VEJAMOS TEOR DA SÚMULA 473 DO STF:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    TELEGRAM:@desbancandoasbancas

  • Tem prova de nível médio mais difícil que essa de delegado...

  • Esse controle por abranger somente aspectos de legalidade, fica restrito à possibilidade de anulação dos atos administrativos ilegais, não podendo o poder judiciário realizar o controle de mérito dos atos administrativos e, em consequência, não podendo revogar os atos administrativos praticados pela Administração Pública.

  • A competência para revogação do ato administrativo é atribuição da entidade da Administração Pública que o praticou.

    Logo, o Poder Judiciário não pode revogar quando está na atribuição típica de julgar.

    Uma hipótese em que o Judiciário pode revogar um ato administrativo: quando tal ato tenha sido praticado pelo Poder Judiciário no exercício da atividade administrativa, neste caso, somente ele poderá revogá-lo.

  • Thiago “LW”

    TODAS AS PROVAS QUE VOCE FOR FAZER, TERÁ ALGUMAS QUESTÕES FACEIS, OUTRAS MÉDIAS, E AS DIFICEIS. A BANCA NUNCA VAI APLICAR UMA PROVA SÓ DE NIVEL FACIL, SÓ DE NIVEL MÉDIO OU SÓ DE NIVEL DIFICIL. MEU DEUS!!!

  • Não se revoga ato ilegal.

  • no conforto do lar é easy, quero ver responder as discursivas de delta, passar na prova oral falando isso.

  • ERRADO

    O correto seria falar em ANULAÇÃO, pois revogação quem faz é a própria administração por motivos de oportunidade e conveniência.

    ANULAÇÃO = ILEGALIDADE

  • Seria anulação.

  • GABARITO: ERRADO

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

  • PODE REVOGAR ATOS DENTRO DO SEU PROPRIO PODER, JAMAIS ELE PODE ADENTRAR NO MERITO DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, RESSALVADO O CONTROLE SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DO ATO

    PMAL 2021

  • Revogar não, anular.

  • Poder Judiciário não revoga atos dos outros. PMAL21

  • PODER JUDICIÁRIO NÃO REGOGA, APENAS ANULA E ESSA ANULAÇÃO PODE SER DE ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS.

  • Atos Ilegais cabe anulação.. Legais revogação

  • Direito Administrativo é a matéria onde os TERMOS e CONCEITOS importam. Portanto, atenção.

  • "Gol" ilegal o juiz anula e não revoga.

    Revogação : Administração

    Anulação PJ e ADM

  • REVOGAÇÃO===é a administração

  • SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • GABARITO: ERRADO

    O poder judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.

  • GABARITO ERRADO:

    PODE ANULAR, mas REVOGAR não!!!

  • A questão trata do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, criando uma confusão entre a revogação de atos administrativos e a anulação de atos administrativos.

    A revogação de atos administrativos é forma de extinção do ato pela qual a própria Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência extingue o ato administrativo, devendo respeitar os direitos adquiridos durante a vigência do ato. A revogação de ato administrativo, portanto, é a extinção de ato lícito por ato da própria Administração Pública.

    A anulação de ato administrativo é a extinção de ato administrativa em decorrência de o ato possuir algum vício de legalidade. A Administração Pública pode anular seus próprios atos. Além disso, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade.

    O Poder Judiciário, contudo, não pode revogar atos da Administração Pública, já que não cabe ao Judiciário extinguir atos administrativos por motivos de oportunidade e conveniência. O Poder Judiciário tão somente pode anular atos administrativos quando estes contêm vícios de legalidade.

    Sendo assim, a afirmativa é incorreta.

    Gabarito do professor: errado. 

  • Poder judiciário anula.

  • Gab: Errado

    Poder judiciário não REVOGA ato de outros poderes, somente ANULA, ou seja, quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade.

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis (não podem ser convalidados) - ex tunc (retroagem)

    Revogação - Recai sobre atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes - ex nunc (não retroagem)

    Convalidação - Recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis (FO/CO - Forma/Competência) - ex tunc (retroagem)

    Foco, força e fé! Desistir, jamais! Bons estudos!

  • ANULAÇÃO: atos ilegais

    REVOGAÇÃO: conveniência e oportunidade

    #PMAL_2021

  • ANULA, NÃO REVOGAR!

  • ANULA : ATO ILEGAL

    REVOGA : ATOS INOPORTUNOS.

  • UMA DECISÃO DO STF QUE PODE AJUDAR:

    ADM; pode declarar NULO seus atos

    quando EIVADOS DE VÍCIOS que os tornem ILEGAIS...

    PMAL 2021

  • Pj não revoga, podendo anular se for provocado.

    PMAL 2021

  • Judiciário não revoga ato dos outros. Anular ele até pode, desde que o ato seja ilegal e, ainda mais, desde que seja provocado.

  • Salvo STF que não deixa o Executivo Federal trabalhar.

  •  → Revogação é a retirada de um ato LEGAL

        → Anulação é a retirada de um ato ILEGAL

  • ato ilegal a gente ANULA

  • Anula atos ilegais, mediante provocação.

  • Questão clássica do cebraspe, agora entendo porque a nota de corte pra delta foi quase 100 pontos liquidos.

  • Ilegal, anular

    Discricionário, revogar

    Abraços

  • Poder Judiciário não revoga ato do executivo, só pode anular, caso ele esteja ilegitimo

  •  Revogação é a retirada de um ato LEGAL

    → Anulação é a retirada de um ato ILEGAL

  • Poder JUDICIÁRIO NÃO revoga ato dos outros Poderes, somente seus próprios atos.

    Poder JUDICIÁRIO ANULA ato de outros Poderes.

    • REVOGAÇÃO
    • -> Competência: próprio órgão que praticou o ato;
    • -> Motivo: inconveniência e inoportunidade;
    • -> Efeitos: ex nunc (não retroagem);
    • -> Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação).

    ___________________________________________________________________________________________________

    • ANULAÇÃO
    • -> Competência: a Administração e o Judiciário;
    • -> Motivo: ilegalidade ou ilegitimidade;
    • -> Efeitos: ex tunc (retroagem);
    • -> Forma de provocação: Administração Pública (de ofício ou por provocação) e Poder Judiciário (apenas por provocação).

  • Poder Judiciário não tem competência para entrar no mérito administrativo.

  • Pode Judiciário só revoga os seus próprios atos, isso na função atípica. Ela não REVOGA ATOS DOS OUTROS, APENAS ANULA OS ILEGAIS.

  • Minha contribuição.

    a) Controle de Legalidade: verifica se o ato está de acordo com a legislação.

    Ato ilegal ~> Anulação ~> Adm. ou Poder Judiciário ~> Ex tunc

    b) Controle de Mérito: verifica se o ato permanece conveniente e oportuno.

    Ñ conveniente ou oportuno ~> Revogação ~> Administração ~> Ex Nunc

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Somente anular!

  • ERRADO

    VÍCIOS = ANULA

    1. Quando o ato administrativo possui algum VÍCIO que o torne ilegalnão há que se falar em revogação, mas sim em ANULAÇÃO.
    2. O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo praticado por órgão de outro poder,contudo, poderá revogar seus próprios atos administrativos, quando discricionários

    CESPE - 2018 - IPHAN - Auxiliar Institucional - A administração pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, respeitados os direitos adquirido (C)

    VUNESP-2016- A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (C)

    FCC/2013- É correto afirmar que o desfazimento do ato administrativo também pode ser feito pelo Poder Judiciário: mediante PROVOCAÇÃO dos interessados, por motivo de legalidade, hipótese em que os efeitos da anulação retroagem à data em que foi emitido o ato.

  • REVOGAÇÃO: O poder judiciário REVOGA somente os próprios atos adm.

    ANULAÇÃO: O poder judiciário pode ANULAR os atos adm. dos outros poderes.

  • Judiciário pode anular atos ilegais da administração publicas e revogar seu próprios atos.

  • Anular pode

    Revogar não pode

  • O poder judiciário não revoga "atos dos outros".

  • Pode anular apenas.

  • Pode anular e não revogar

    PM ALAGOAS 2021

  • Revogar é a própria administração pública quem faz, observadas a oportunidade e conveniência.

  • Poder judiciário só aprecia a legalidade do ato. Ele não pode julgar o mérito administrativo.

    GAB.Errado

  • Parei no "pode revogar"... Poder judiciário não revoga, não aprecia mérito !

    Diogo França

  • ERRADO: O Poder Judiciário pode revogar atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

    CERTO: O Poder Judiciário pode anular atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

  • O Poder Judiciário poderá REVOGAR apenas os seus próprios atos (análise de mérito).

    Porém, poderá ANULAR os seus próprios atos, bem como os dos outros Poderes (análise de legalidade);

  • Errado!

    Ele pode Anular atos Ilegais.

  • anular = ilegais

    revogar = mérito.

  • ERRADO.

    .

    Ilegalidade > Anular

    Inutilidade (inconveniência e inoportunidade) > Revogar

  • Errado.

    O poder Judiciário PODE ANULAR os atos do Executivo que contenham ilegalidade.

    O instituto da REVOGAÇÃO fica a cargo do próprio poder que praticou o ato, a partir de uma análise de conveniência e oportunidade.

    • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, porrazões de oportunidade e conveniência. (efeitos ex nunc).
    • Anulação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. (efeitos ex tunc)
    • [...] Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos – oportunidade e conveniência – são vedados à apreciação doPoder Judiciário. (DOUTRINA DI PIETRO)

  • Os atos administrativos que envolvem a aplicação de 'conceitos indeterminados' estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. ... Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.

  • Gab e! O poder judiciário poderá ANULAR atos do executivo eivados de ilegalidade, mediante controle administrativo externo judicial.

    O poder executivo tem como função típica a função de ''administrar'..O poder Judiciário irá controlá-la de forma externa - sem adentrar no mérito dos atos - ; e o poder legislativo irá realizar controle administrativo e político sob tais atos, e em ambos casos, poderá adentrar em legalidade e mérito.

    (somente o legislativo pode adentrar em mérito)

    Fonte: Professor eduardo tanaka - editora atualizar - aula 159

  • ele pode anular

  • "Poder Judiciário NÃO revoga ato dos outros!"

    -MORAES, Thallius.

  • caí na pegadinha do Revoga kkkkk

  • Errado, anular.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    ANULA-SE ATO ILEGAL, REVOGA-SE ATO LEGAL

  • Ele ANULA não revoga!!

  • Ele pode ANULAR.
  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

     

    1. Revogação gera efeitos ex Nunc;
    2. Anulação gera ex tunc, mas SEM RESPEITAR O DIREITO ADQUIRIDO;
    3. Convalidação gera efeitos ex tunc, mas respeita o direito adquirido.

    1)NA ANULAÇÃO (Retroage ex Tunc): (bate na Testa e Vai para Trás)

    • ATO ILEGAL OU VÍCIO INSANÁVEL = ANULAÇÃO
    • Será feita de forma vinculada e obrigatória, por imposição legal. Anuvi Anulação / Vinculado
    • Caso a ADM Pública não anule ato ilegal, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, mediante ação judicial (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública), por provocação E NÃO DE OFICIO.
    • Um ATO é VINCULADO quando apresenta uma única conduta prevista em lei.

    ·        SÃO NULOS OS ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO:

    a) Incompetência;                           b) Vício de forma;              c) Ilegalidade do objeto; 

    d) Inexistência dos motivos;           e) Desvio de finalidade.

    • O ATO ILEGAL ANULADO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.
    • O direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    2)NA REVOGAÇÃO (Não Retroage ex Nunc): (bate na Nuca e Vai para frente)

    • ATO PERFEITO, NÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNO PARA PERMANECER EM VIGÊNCIA;
    • Ato discricionário, com uma margem de poder de escolha. Red Revogação / Discricionário
    • SOMENTE a própria ADM PÚBLICA PODERÁ REVOGAR OS SEUS ATOS, não recai a possibilidade sobre o Poder Judiciário.
    • No ATO DISCRICIONÁRIO o administrador poderá decidir entre
    • ANULAR O ATO ou CONVALIDÁ-LO

    #TIPOS DE REVOGAÇÃO

    @CADUCIDADE:  extinção do ato administrativo

    • Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia
    • Norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato.
    • Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade

    @CONTRAPOSIÇÃO:

    • Edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido.
    • OPOSTO = exoneração de servidor à efeitos contrapostos à nomeação.

    @RENÚNCIA:

    • Extinguem os efeitos do ato pois o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem.

    EX: PROVIMENTO: Servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo.

     

    3)CASSAÇÃO:

    • Corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos.
    • Sanção aplicada aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.
  • Errado!

    Lembrem-se, o Poder Judiciário somente pode ANULAR o ato administrativo ilegítimo de outro poder.

    Também vale lembrar que o controle judicial NUNCA avalia o MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    Tome cuidado, pois o judiciário pode revogar seus próprios atos, quando estiver no exercício da função atípica administrativa.

  • Essa pegadinha é do tempo do bumba. Rsrsrsrs
  • ERRADO

    Ato ilegal = anula

    Ato inoportuno (porém lícito) = revoga

  • ERRADO: O Poder Judiciário pode revogar atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.  

    Justificativa: Primeiro, cumpre destacar que a forma de desfazimento de um ato administrativo está diretamente correlacionada a existência ou não de vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). Assim, se houver ilegalidade o ato deve ser anulado, já se apenas tiver se tornado inoportuno ou inconveniente segundo critério discricionário da administração pública daí falamos em revogação.

    Segundo, não compete ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito de atos administrativos emanados dos outros Poderes.

    Por fim, fica a dica: embora razoabilidade e proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, um ato que fere tais princípios é um ato ilegítimo (não é meramente inconveniente ou inoportuno), e deve ser "anulado" pela Administração ou pelo Poder Judiciário desde que provocado, pois não será hipótese de controle do mérito administrativo e sim verdadeiro controle de legalidade.

  • ANULAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAR

  • PODER JUDICIÁRIO

    Função atípica: pode REVOGAR atos (oportunidade e conveniência) e ANULAR (ilegalidade)

    Função típica: apenas pode ANULAR (ilegalidade)

  • O Poder Judiciário pode revogar atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

    O Poder Judiciário pode anular atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

    complementando:

    Compete somente a própria administração revogar o ato, uma vez que para que ele possa ser revogado ele tem que ser um ato válido\legal, ao contrário ele terá que ser anulado pela Administração ou por provocação ao judiciário.

    Súmula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    considerações importantes:

    O poder judiciário jamais poderá adentrar no mérito de um ato em que há conveniência e oportunidade;

    Cuidado!

    O PJ pode anular os atos discricionários e assim anulá-los em virtude de ilegalidade e ilegitimidade.

  • Ato discricionário

    • Legalidade + Mérito (juízo de oportunidade e conveniência)

    Ato Vinculado

    • Legalidade

    Revogação apenas de atos discricionários, pois incide essencialmente sobre o mérito do ato

    Anulação → pode ser feita em atos vinculados e discricionários, pois incide essencialmente sobre o aspecto da legalidade

    Gabarito: ERRADO

  • O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.

    NÃO SE REVOGA ATO ILEGAL !

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis = ex-tunc

    Revogação - Recai sobre atos legais , mas inoportunos ou Inconvenientes = efeitos = Ex-

    Nunc

    Convalidação - Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis(FO/CO - Forma / Competência ) = Ex- Tunc

    OBS: JUDICIÁRIO SÓ REVOGA ATOS EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADM E PRATICADOS POR ELE MESMO.

    Bons estudos!!

  • PODER JUDICIARIO, NUNCA REVOGA ATO ADMINISTRATIVO, EXCETO DENTRO DE SEU PROPRIO PODER

    JUCIARIO----------------- AGE----------------------- SOBRE ASPECTOS DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Controle de Legalidade ou Legitimidade = É feito a anulação, seja em ato vinculado ou discricionário.

    • Conformidade com a lei
    • Feito pela administração, judiciário e o legislativo com casos previstos na CF

     

    Controle de Mérito = É feito apenas no ato discricionário, pois não há mérito no ato vinculado.

    • Conveniência e oportunidade do ato perante a supremacia do interesse público
    • Feito pela própria administração - executivo. Ou até mesmo o legislativo, casos previstos na CF.

    FONTE: ALFACON + MEUS RESUMOS + QC + AMIGOS DO QC

  •  Poder Judiciário pode anular atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

  • O Poder Judiciário pode anular atos praticados pelo Poder Executivo eivados de ilegalidade.

  • Olá, pessoal.

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    Agradeço.

  • ERRADO. VEJA O EXPOSTO:

    A ANULAÇÃO É CABÍVEL EM CASOS DE:

    • ILEGALIDADE

    A REVOGAÇÃO É CABÍVEL EM CASOS DE:

    • CONVENIÊNCIA
    • OPORTUNIDADE

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • Dois erros!

    Não se revoga atos ilegais(se anula)

    Judiciário só revoga seus próprios atos(quando discricionários)

  • Resp.: ERRADO

    Segue um pequeno resumo dos principais pontos

    1) o controle judicial depende de provocação (não age de ofício)

    2) somente controla aspectos de legalidade (nunca de mérito)

    3) pode determinar a anulação de atos administrativos, sejam vinculados ou discricionários

    4) NÃO pode determinar a revogação de atos administrativos

  • O Poder Judiciário não anula, apenas delega

  • Errado. O judiciário pode ANULAR os atos eivados de ILEGALIDADE.

  • Dois erros!

    Não se revoga atos ilegais(se anula)

    Judiciário só revoga seus próprios atos(quando discricionários)

    "PORQUE DELE, POR ELE E PARA ELE SÃO TODAS AS COISAS."

  • gabarito: ERRADO

    Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.

  • Apenas a própria administração pública pode exercer para tal. Lembrando que cabe ao poder legislativo sustar normas que exorbitem o executivo


ID
5253487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a controle da administração pública, julgue o item subsequente.


A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Nos termos dos artigos 102, I, “L” e 105, I, “F”, ambos da Constituição Federal de 1988, a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos. Como é um controle exercido por um poder sobre o outro, trata-se de controle externo.

    Estratégia

  • Gabarito: Certo

    (CESPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processo Jurídicos) Acerca do controle da administração pública, julgue o próximo item.

    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle interno da atividade administrativa.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito) Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

    Gabarito: Certo

    A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, § 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    Fonte: Qconcursos.

  • Controle Externo:

    • controle externo (administrativo) - Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas

    CF88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

    • controle externo (judicial) - Poder Judiciário

    CF88 - Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • GAB: CERTO

    -Sob o aspecto da extensão do controle, divide-se ele em:

    • Controle interno é aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera.
    • controle externo quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.[...] É o caso do controle do Judiciário sobre atos do Executivo em ações judiciais ou do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.

    • "É cabível a reclamação contra atos administrativos ou condutas omissivas da Administração que contrariem enunciado de súmula, lhe neguem vigência ou o apliquem de forma indevida (art. 7º, § 1º LEI 11.417/06). [...] a reclamação só será admitida depois de esgotadas as vias administrativas, devendo-se entender aqui, como já vimos, o efetivo percurso pelos níveis hierárquicos recursais do órgão ou da pessoa administrativa. Observa-se, portanto, que no sistema das súmulas vinculantes se incluem aspectos ligados ao controle judicial sobre a Administração Pública". (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 2015. p. 1053)

  • CERTO

    Questões que respondem a alternativa:

    CESPE APEX 2021 Analista- Processos Jurídicos- A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle interno da atividade administrativa. (ERRADO)

    CESPE-TJPA 2020- A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa (CERTO)

    CESPE PF DEL- 2021A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa. (CERTO)

  • GABARITO - CERTO

    Esquematizando:

    Classificação - Fins de revisão...

    1) quanto ao órgão controlador:

    a) controle legislativo: é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito

    b) controle judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente.

    c) controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.

    quanto à extensão:

    a) controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados;

    b) controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado. Exemplo: anulação judicial de ato da Administração.

     quanto à natureza:

    controle de legalidade: analisa a compatibilidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico. 

    controle de mérito: é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos

    quanto ao âmbito:

    a) controle por subordinação: é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior àquele que praticou o ato controlado.

    controle por vinculação: é o poder de influência exercido pela Administração direta sobre as entidades descentralizadas

    quanto ao momento de exercício:

    a) controle prévio: também chamado de controle a priori, é aquele realizado antes do ato controlado. Exemplo: mandado de segurança impetrado para impedir a prática de ato ilegal;

    b) controle concomitante: promovido concomitantemente à execução da atividade controlada. Exemplo: fiscalização durante a execução de obra pública;

    c) controle posterior: conhecido também como controle a posteriori, é realizado após a prática do ato controlado. 

  • GABARITO: CERTO

    A reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 103-A (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Ora, em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    Fonte: Comentário professor Rafael Pereira do Q Concursos na questão Q1120583, prova do TJPA, CEBRASPE, para Oficial de Justiça, 2020, com semelhante questionamento.

    +

    O controle interno será feito por órgãos do poder específico, encontrando fundamento no art. 74 da CF:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...).

    No caso da questão, há indicação do âmbito de análise de um ato administrativo pelo Poder Judiciário, tratando-se de controle externo.

    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • Certo

    CF.88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Gabarito >> CERTO

    • Questão idêntica já cobrada pela CESPE (TJPA/20) --> Q120058

    É diferente da reclamação administrativa. A reclamação para anulação de ato é modalidade de controle externo

    Por controle externo deve-se entender aquele que é realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. No caso, a reclamação é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, ou seja, ato praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa). A base normativa para tanto repousa no art. 103-A, §3º, da CRFB/88

  • Gabarito: Certo

    Entende-se como controle externo, aquele realizado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. A reclamação visando anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é julgada pelo STF, órgão do Poder Judiciário, e tem por objeto a análise de ato administrativo, via de regra, praticado pelo Poder Executivo (ou por outro Poder no exercício de competência administrativa). 

    art. 103-A, § 3º, CF/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Previsão do artigo 103-A, § 3º, da Constiuição Federal, que prevê que o STF, de ofício ou mediante provocação poderá rever ou cancelar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Vejamos:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO: CERTO

    Diz-se externo o controle quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. São exemplos de atos de controle externo:

    a) a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V);

    b) a anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial;  

    Exemplo: reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante (CF, art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso).

    Poder Judiciário atuando sobre o Poder Executivo.

    c) o julgamento anual, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas pelo Presidente da República e a apreciação dos relatórios, por ele apresentados, sobre a execução dos planos de governo (CF, art. 49, IX);

    d) a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo federal.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Aí o cara fica se perguntando se é Reclamação ou Reclamação Administrativa e a banca não teve preciosismo. Paciência.

  • Reclamação ao poder judiciário é uma modalidade de controle EXTERNO da atividade administrativa.

  • palavras-chave: reclamação - súmula vinculante - controle externo

  • RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Para questionar/expressar oposição a atos da administração que contrariem direitos/interesses do administrado (erro administrativo) que lhe causou prejuízo ou reconhecimento de um direito. (Espécie de controle externo)

    GABA C

  • Um comentário que vi aqui e me ajudou a responder:

    Controle Externo: É exercido por um poder sobre os atos administrativos de outro poder.

    Controle Interno: Acontece dentro do próprio poder, decorrente do princípio da autotutela.

    Não lembro o nome da pessoa, mas considere minha lembrança e gratidão.

  •  Q1120583 Cespe 2020:

    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa. CERTA

  • Gab:CERTO

    Tipos de Controle

    Controle interno: sempre será de controle interno de Natureza administrativa.

    -Pode ser de Ofício ou Requerimento.

    -Tem o direito de apoiar o controle EXTERNO.

    -Não existe hierarquia entre ambos

    Controle Externo: É feito por órgão de outro poder de uma outra estrutura (exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU)

    Fonte: Meus Resumos

  • Artigo 103-A, § 3º da CF===" Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

  • Eles deveriam deixar mais claro se se tratava de reclamação administrativa ou reclamação constitucional.

  • GABARITO: CERTO

    Nos termos dos artigos 102, I, “L” e 105, I, “F”, ambos da Constituição Federal de 1988, a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos. Como é um controle exercido por um poder sobre o outro, trata-se de controle externo.

  • Quem tá reclamando a quem? Difícil responder essa questão com segurança.

  • CERTO.

    Edital: Item 9.5. Controle Administrativo

    Trata-se de uma das espécies do "controle da ação administrativa".

    CONTROLE ... No âmbito do Estado Democrático de Direito, a Administração Pública encontra-se limitada pelo ordenamento jurídico, devendo exercer suas funções (deveres-poderes) com o intuito de promover e defender os direitos fundamentais. Em razão disso, o ordenamento consagra diversas espécies de controle da atuação administrativa que serão exercidas no âmbito da própria Administração ou por órgãos externos:

    a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;

    b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e

    c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc...).

    (OLIVEIRA, 2020)

  • A reclamação a que se refere a presente assertiva é aquela que tem apoio no art. 103-A, §3º, da CRFB, que assim preconiza:

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Como daí se depreende, trata-se de instrumento corretivo de caráter jurisdicional, através do qual o STF pode vir a anular ato administrativo.

    Assim sendo, a hipótese é de controle de um Poder da República sobre ato de outro Poder da República, o que configura, realmente, mecanismo de controle externo.

    Do exposto, está correta a proposição ora enfrentada.


    Gabarito do Professor: CERTO.

  • No exercício do controle externo, o Congresso Nacional dispõe de poderes para, sem a manifestação do Poder Judiciário, sustar contratos administrativos eivados de ilegalidade ou atos normativos do Poder Executivo que extravasarem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.

    A grande diferença entre o controle interno e o controle externo é que o controle interno permite uma atuação prévia, permite um controle hierarquizado. 

    Abraços

  • Sim, de controle externo.

  • Controle Externo: É exercido por um poder sobre os atos administrativos de outro poder.

    Controle Interno: Acontece dentro do próprio poder, decorrente do princípio da autotutela.

  • A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

  • o tempo é valioso. se vc for comentar, não seja como

    o Paulo, por favor. há muito em jogo aqui, poupe nosso tempo

    de suas arrogâncias infantiloides.

  • Se você briga com seu irmão, você reclamará com o seu pai = externo.

    A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

    1. O controle administrativo externo ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.
    2. O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário; é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. Obs: Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.
  • Gabarito: Certo

    (CESPE - 2021 - APEX Brasil - Analista - Processo Jurídicos) Acerca do controle da administração pública, julgue o próximo item.

    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle interno da atividade administrativa.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito) Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.

    Gabarito: Certo

    reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, § 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    Fonte: Qconcursos.

  • § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que

    indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a

    procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que

    outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Inclusive, acho que foi a última peça da OAB a título de curiosidade...Quem fez constitucional e passou parabéns.

  • controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento.

  • Certo, externo - outro poder.

    seja forte e corajosa.

  • Errei, mas fica a dica que a reclamação é um modalidade de controle externo

  • Vejo assim: Reclamação pode ser impetrada por até particular ,não e algo criado pra se fazer internamente.

    Logo , quealquer pessoa poderia entrar com uma reclamação, como e algo abrangente e a questão não fala mais,ligo ao controle externo, controle até mesmo , em certa parte, social .

  • ótima explicação @josy emiliano

  • Anulação, eu partir do pressuposto que 3°, como no caso do Judiciário pode entrar com a anulação, agora, se fosse revogação, daí seria o controle interno mesmo. Ou seja, acertei foi chute mesmo kkkkk

  • O controle externo é aquele realizado por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder, como ocorre quando o Poder Judiciário anula um ato administrativo do Poder Executivo, por exemplo.

    Logo, quando o Judiciário anula um ato do Executivo, teremos um controle externo. Quando o Legislativo susta ato normativo do Poder Executivo, também temos controle externo. Ademais, quando o Executivo veta projeto de lei aprovado no Legislativo, também temos controle externo. Por fim, também é denominado controle externo o controle realizado pelo Tribunal de Contas. Esse, por sinal, recebe essa denominação da própria Constituição Federal, consoante previsto no art. 71. Por fim, o Ministério Público também faz controle externo quando fiscaliza atos dos Poderes.

  • Primeiramente a definição de reclamação administrativa.

    Reclamação administrativa ato pelo qual o administrado, podendo ser um particular ou servidor, aciona a administração pública para que esta reconheça algum direito ou corrija um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.

    Dessa forma, a reclamação administrativa se configura como controle externo pois a iniciativa de anulação do ato não partiu da própria Administração Pública (através da autotutela).

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito''Certo''.

    A reclamação para anular ato administrativo que confronte súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa, uma vez que é um controle realizado por órgão de outro Poder do que efetuou o ato controlado (temos de um lado a Administração editando um ato administrativo que contraria SV e de outro o STF - Poder Judiciário - que julgando procedente, anulará o ato praticado pela Administração):

    CF/88

    Art. 103-A. (...)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento.

    reclamação constitui mecanismo de controle jurisdicional de competência do STF, cuja sede encontra-se no art. 103-A, § 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    Em se tratando de hipótese de controle judicial sobre ato da Administração, é de se concluir que o caso é, de fato, de um Poder da República (Judiciário) exercendo crivo sobre ato de outro Poder da República (Executivo), de sorte que está acertada aduzir que a hipótese é mesmo de controle externo.

    Fonte: Qconcursos.

  • CERTO. Ocorre o controle externo quando um Poder controla/fiscaliza/avalia atos praticados por outro Poder, e é o que se verifica, por exemplo, com o controle feito pelo STF em relação aos atos administrativos que contrariar enunciados de Súmula Vinculante, previsto no art. 103-A, § 3º, da CF/88:

    "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    FONTE: GRAN CURSOS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

  • Errei na hora da prova. Imaginei que a assertiva estava errada pq parecia considerar que apenas o executivo praticava ato administrativo.

    Não seria controle externo se o ato administrativo mencionado na questão tivesse sido praticado pelo judiciário na sua função atípica, como muito bem poderia ter ocorrido.

    É aquilo: vi cabelo em ovo. :(

  • CERTO. SE NÃO CONSEGUE APRENDER, DECORE O SEGUINTE: A RECLAMAÇÃO PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE É UMA MODALIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POR FIM, TRATA-SE DE UM CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO DA ADMINISTRAÇÃO: JUDICIÁRIO EXERCENDO SOBRE ATO DO EXECUTIVO, RESULTANDO NUM CONTROLE EXTERNO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Dentro do tema CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, temos o CONTROLE JUDICIAL. Se um ato administrativo, de onde quer que seja, é FISCALIZADO por um órgão externo, aqui o Poder Judiciário, ao que o elaborou, temos um controle EXTERNO.

    A CF criou a RECLAMAÇÃO junto ao STF para atacar um ato administrativo ou decisão judicial que contrariasse ou indevidamente aplicasse súmula vinculante. No julgamento, poderá o Supremo anular o ato administrativo.

  • Correto. Externo, pois trata-se de controle judicial.

  • GAB. CERTO

    Reclamação ao poder judiciário é uma modalidade de controle EXTERNO da atividade administrativa.

  • gabarito: CERTO

    Se alguém deixar de cumprir o teor da súmula vinculante, caberá, perante o STF, o instituto da reclamação, tipo de direito de petição. No entanto, antes de ingressar com a reclamação, deve demonstrar o esgotamento das vias administrativas. E, no caso, como o controle é feito pelo STF, teremos o controle pelo Judiciário, órgão de controle externo da Administração.

    Questão igual da prova CESPE – 2020 – TJ-PA – Analisa Judiciário – Direito

    Acerca do controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

    II.  A reclamação para anulação de ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante é uma modalidade de controle externo da atividade administrativa.


ID
5253490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne a controle da administração pública, julgue o item subsequente.


Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    (CESPE – 2016 – PGE-AM) Acerca do controle administrativo interno e externo, julgue o item a seguir.

    As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.

    Gabarito: Certo

    CF/88, art. 58, § 3º: As comissões parlamentares de inquérito (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vejamos outras questões do CESPE:

    (CESPE – 2018 – MPU) A respeito de comissão parlamentar de inquérito (CPI), julgue o item a seguir.

    Toda CPI tem autonomia para, após a apuração do fato que determinou a sua criação, promover a responsabilização civil ou criminal de infrator.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2015 – TCU) Julgue o item seguinte, a respeito dos órgãos de fiscalização e controle instituídos pela CF.

    Ainda que reúnam provas suficientes contra investigados, é vedado às comissões parlamentares de inquérito aplicar-lhes pena, devendo essas comissões encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal daqueles contra os quais pesem quaisquer acusações.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados) No que se refere ao papel do Congresso Nacional nos sistemas de controle e na avaliação da execução orçamentária, julgue o seguinte item.

    As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados) Julgue os itens a seguir, relativos às comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

    Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, as CPIs devem, por ocasião da redação de seu relatório final, promover a responsabilidade civil ou criminal daqueles que forem considerados comprovadamente infratores.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2011 – PREVIC) Julgue os itens que se seguem com fundamento nos preceitos constitucionais relativos aos poderes da República.

    As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas legislativas.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2009 – ANTAQ) A respeito da organização dos poderes, julgue os itens subsequentes.

    As comissões parlamentares de inquérito, por possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podem, ao final da investigação, promover a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

    Gabarito: Errado

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

    1) O que são as CPIs ?

    (CESPE/CNJ/2013) As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(CERTO)

    2) Insere-se na função Fiscalizatória do Poder Legislativo:

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) A atuação das COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO insere-se no âmbito da função fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder. (CERTO)

    3) Exercício do controle EXTERNO:

    (CESPE/PGE-AM/2016) As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle externo destinados a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovidos de poder condenatório.(CERTO)

    4) Desprovidas de poder condenatório:

    (CESPE/PF/2021) Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.(CERTO)

    5) Criadas em conjunto ou separadamente:

    (CESPE/MPU/2018) As CPI podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.(CERTO)

    6) Decorre do Bicameralismo brasileiro:

    (CESPE/CD/2014) A prerrogativa identicamente conferida a ambas as casas legislativas do Congresso Nacional para a criação de CPI é uma das manifestações do bicameralismo igual, adotado pela CF.(CERTO)

    7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos:

    (CESPE/CD/2014) Apesar de a CF atribuir às comissões parlamentares de inquérito (CPIs) poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, o Poder Judiciário tem entendido que NEM todos os poderes dessa natureza são atributos das CPIs.(CERTO)

    8) REQUISITOS para criação das CPIs:

    • (1/3) Membros da casa Legislativa;
    • Fato determinado;
    • Prazo certo.

    (CESPE/DPE-DF/2013) Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, NÃO se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.(CERTO)

    (CESPE/TRE-BA/2017) Para a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), é indispensável o apontamento de fato determinado a ser investigado.(CERTO)

    (CESPE/MPE-PI/2012) Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se NÃO se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.(CERTO)

    9) Conclusões:

    (CESPE/TJ-CE/2018) Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.(CERTO)

    (CESPE/CD/2012) A promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações constantes das conclusões dos trabalhos de CPI compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Sonhe. Acredite. Construa.”

    1. CERTA. “As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara, do Senador ou do Congresso encaminharão relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar ais Chefes do Ministério Público da União ou dos Estados (…) para que promovam a responsabilidade civil, administrativa e criminal dos infratores. (LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, epub)

  • CERTO

    De acordo com o art. 58, §3º, da CF/88, as CPIs serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 da totalidade de seus membros.

    • Trata-se de uma comissão temporária.
    • CPI é função típica do Legislativo. Afinal, esse poder possui como função típica: legislar e fiscalizar.
    • Poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
    • Para criar uma CPI, é necessário: 1/3 dos membros

    As investigações encetadas pelo parlamento, ademais, têm natureza inquisitiva, não se aplicando às CPIs os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que essas Comissões não responsabilizam, não processam e não julgam.

    • A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD).

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    As CPI'S tem como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente investigatória, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao MP para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Bons estudos!

  • GAB: CERTO

    INFO 2021 SOBRE CPI - A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja:

    • a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas;
    • b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e
    • c) a definição de prazo certo para sua duração.

    STF. Plenário. MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021 (Info 1013).

  • GABARITO - CERTO

    Apenas complemento com este rol bastante cobrado:

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • GABARITO: CERTO

    CPI não pode impor condenação. Nos termos do art. 58, §3º, da CRFB, suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.

  • Certo

    As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58 , § 3º , da Constituição Federal , e art. 2º da Lei nº 1.579 /52).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cpi-funcionamento-comissao-parlamentar-de-inquerito/

  • Gabarito: Certo

    Embora a CF/88 tenha atribuído às comissões parlamentares de inquérito, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não as constituiu de poder condenatório. Quando constatar qualquer ilícito civil ou penal, a CPI deverá elaborar relatório e enviar ao Ministério Público para que, se concordar, adotar as medidas cabíveis.

    art. 58, § 3º, CF/88 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

      (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

      (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

      (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

      (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

      (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

      (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

      (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

      (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

      (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

      (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

      (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

      (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

      (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

  • A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados. Não pode, por exemplo, determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro. Também não pode expedir mandado de busca e apreensão em domicílios; apreender passaporte; determinar a interceptação telefônica (escuta ou grampo), medidas que dependem de decisão judicial.

    Fonte:

    Senado Federal

  • LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO . - A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar. A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). (...)

    (STF - MS: 23452 RJ , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)

    fonte: https://jus.com.br/artigos/58692/poderes-das-comissoes-parlamentares-de-inquerito

  • CERTO

    As Comissões Parlamentares de Inquéritos, sejam elas mistas ou não, não possuem poder condenatório. Realizam atos investigatórios e ao final encaminham relatório para o Ministério Público, para que este promova a devida ação penal ou cível, visando à punição dos investigados.

  • GABARITO: CERTO

    As CPI’s são comissões parlamentares que exercem função típica do Poder Legislativo, de cunho fiscalizatório para apuração de fato determinado de interesse público, mediante prazo certo.

    Disposição legal: Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Quórum: se a instauração ocorrer na Câmara dos Deputados – 171; se a instauração ocorrer no Senado Federal – 27; se a instauração ocorrer no Congresso Nacional (CPI mista) – 198.

    Prazo certo: se não der para finalizar no prazo determinado, pode haver prorrogação, mas nunca poderá ultrapassar o tempo de uma legislatura.

    Conclusões encaminhadas ao MP, se for o caso: CPI não possui poder condenatório.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

  • Lei: 1.579/52

    Art. 1   As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do  , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.         

    Art. 6-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.         

  • CERTO, está no texto legal da CF88 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Ou seja é o judiciário que realizará a condenação a CPI só investiga.

  • GAB: CERTO!

    A função da CPI é meramente investigatória

  • Basta lembrar que "quem investiga não pode julgar", pois remete ao sistema inquisitivo: A autoridade investigadora tende a ser parcial.

  • O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • "Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório."

    A questão traz algumas características das CPIs:

    1) modalidade de controle legislativo

    2) investigar fatos determinados em prazos determinados

    3) são desprovidas de poder condenatório

    GAB: C.

  • Controle legislativo X Controle feito pelo Legislativo

    Controle legislativo: Controle feito através de lei. Legislando.

    Controle via Legislativo(Poder): Seria o cabível na afirmativa.

  • As CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais para apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, §3º).

    • § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • QUESTÃO CORRETA!

    CPI é uma forma usada pelo Parlamento de exercer sua atividade fiscalizadora. A Constituição e a Lei 1.579, de 1952, determinam que ela deve somente apurar fato determinado e ter um prazo certo de duração.

    Uma CPI pode ser criada a requerimento de senadores, de deputados ou em conjunto, quando são formadas as CPIs mistas. Em qualquer caso, é necessário que o requerimento seja assinado por ⅓ dos membros das Casas (27 senadores e 171 deputados).

    A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga fatos determinados.

    Fonte: Agência Senado

  • Embora você veja alguns senadores "julgando" e "condenando", a Lei determina completamente o inverso:

    1. As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem promover a responsabilidade dos investigados, seja no âmbito civil, seja no criminal (art. 58, §3º, CF). STF. MS 25.707/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 1.12.2005, DJ 13.12.2005
    2. As CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais para apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, §3º).
    • § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • GABARITO: CERTO

    Por meio das CPIs realiza-se uma investigação parlamentar. A CPI tem “poderes próprios das autoridades judiciárias” para produzir inquérito legislativo com as conclusões da investigação.

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito são um instrumento de controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo. As Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas para apurar fatos potencialmente ilícitos ocorridos na Administração Pública.


    As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no artigo 58, §3º, da Constituição Federal que determina que:

    Art. 58 (...)

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


    Verificamos, então, que essas Comissões Parlamentares de Inquérito têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais e outros previstos nos regimentos internos das casas legislativas.


    As Comissões Parlamentares de Inquérito, contudo, não tem poder de condenar e punir as pessoas que investiga.

    Caso, após suas investigações, a comissão conclua que pela ocorrência de ilícito, suas conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização criminal e civil dos infratores por meio de ação judicial.


    A afirmativa, portanto, está correta, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes investigatórios, mas não têm poder condenatório.



    Gabarito do professor: certo. 

  • Chocado que o CESPE repetiu o enunciado da PGE/AM 2016 sem nem trocar nada :O

    Bora fazer mais questões hahaha

  • Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.

    CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária.

    Abraços

  • Condena é Judiciário e não legislativo.

  • REVISÃO

    CPIs (COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO):

    1. São comissões temporárias destinadas a investigar fato determinado em prazo certo. Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se NÃO ultrapassar a legislatura em que foi instalada.
    2. são instrumentos de controle externo
    3. possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos: apesar de a CF atribuir às comissões parlamentares de inquérito (CPIs) poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, o Poder Judiciário tem entendido que NEM todos os poderes dessa natureza são atributos das CPIs.
    4. função Fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder
    5. Desprovidas de poder condenatório
    6. Criadas em conjunto ou separadamente - podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, e detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
    7. Decorre do Bicameralismo brasileiro
    8. Concluídos os trabalhos, a CPI poderá encaminhar o seu relatório circunstanciado à autoridade policial.
    9. A promoção da responsabilidade civil ou criminal por infrações constantes das conclusões dos trabalhos de CPI compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.
    10. REQUISITOS para criação das CPIs:
    • (1/3) Membros da casa Legislativa;
    • Fato determinado;
    • Prazo certo (admitida prorrogação, se NÃO ultrapassar a legislatura em que foi instalada).

    Fonte: colega Mauro Almeida

    ___________________________________________________

    Jurisprudência do STF:

    1º) O que as CPI’s podem fazer, desde que fundamentadamente:

    - convocar investigados e testemunhas para depor;

    - requisitar informações de repartições públicas;

    - determinar a “QUEBRA” de sigilos fiscal, bancário e telefônico.

    - determinar diligências que entenderem úteis e/ou necessárias à apuração dos fatos.

     2º) O que as CPI’s não podem fazer (matérias submetidas a “reserva de jurisdição” e vedadas, sob qualquer hipótese):

    - decretar prisões, salvo em flagrante delito;

    - ordenar buscas e apreensões domiciliares;

    - decretar a indisponibilidade de bens de investigados;

    - decretar interceptação telefônica;

    - impor resistência à atuação de advogados dos investigados/testemunhas, quando presentes.

  • Embora as comissões parlamentares de inquérito estejam, como uma modalidade de controle legislativo, aptas a investigar fatos determinados em prazos determinados, elas são desprovidas de poder condenatório.

  • Condenar judicialmente não , mas socialmente.......e publicamente....a exposição é ferrenha !

  • Judiciário é quem condena.

  • Poder judiciário quem condena

    PM ALAGOAS 2021

  • GAB: CORRETO

    • Condenar é competência do "PODER JUDICIÁRIO"

    FÉ|FOCO|FORÇA

    #PMAL/2021

  • C.

    Remete ao MP e deixa o rio seguir seu percurso natural.

  • Questão correta.

    a CPI é destinada a praticar investigações em casos específicos e determinados. A condenação fica a cargo do Poder Judiciário, pois nosso sistema Processual Penal é dito ACUSATÓRIO, logo, o processo além das dos sujeitos ativo e passivo, tem o Juiz sendo o máximo inerte o possível para poder julgar de acordo com sua livre convicção motivada.

    Seria totalmente irrazoável e desproporcional no Estado Democrático de Direito quem investiga os fatos também ser competente para aplicar a pena.

  • Somente abertura do processo,

    + fiscalização

  • Somente abertura do processo,

    + fiscalização

  • Gab c.

    .Comissão Parlamentar de Inquérito é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente.

    Após isso é necessário ir para o MP

  • COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

    • Comissões especiais e temporárias criadas para a apuração de fato concreto, determinado e de interesse público.
    • CPI=> 3 caracteres / 1/3
    • É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da Cam.Dep. (171) e do Sen.Fed. (27), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.
    • STF entende que é direito constitucional das minorias, não podendo ficar submetido ao pleno (ADI 3619, em 01.08.2006).
    • No caso de comissão parlamentar mista de inquérito, CPMI, o requerimento deverá ser de um terço dos membros de AMBAS as Casas Legislativas.
    • A CPI não tem como função julgar os fatos apurados, devendo encaminhar suas conclusões ao Tribunal de Contas ou ao MP.
    • As CPI’s têm poderes próprios das autoridades judiciais, entretanto, quando estiverem envolvidos direitos e garantias individuais e coletivos, deve a CPI obter a medida desejada por via judicial (É a chamada Reserva Jurisdicional).
    • É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.
    • Terá prazo certo para a realização dos trabalhos (a CPI é TEMPORÁRIA).
    • A Cam.Dep., em seu Regimento Interno, estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa.
    •  O Sen.Fed. determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO).
    • ATENÇÃO: o prazo até pode ser prorrogado, mas não pode ultrapassar a legislatura.
    •  Podem ser criadas até 5 CPIs.
    •  ATENÇÃO: pode ser criada CPI tanto na Cam.Dep. quanto no Sen.Fed. sobre a mesma matéria.
    •  A CPI tem as mesmas prerrogativas que o Judiciário, porém, não julga, apenas investiga (função típica fiscalizadora).
    • A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
    •  ATENÇÃO: não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação pelo MP, porém, ele poderá ser assistido por seu advogado.
    • O modelo constitucional de criação das CPI’s deve ser observado pelos estados membros?SIM. A criação das CPI’s nos Estados, por força do pacto federativo, deve observar compulsoriamente o modelo federal.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Detalhe inerente ao tema do encaminhamento das conclusões ao órgão ministerial é a questão da Lei 10.001/00, que estabeleceu prioridade na tramitação de processos com origem em apurações das CPIs dentro do âmbito do MP.

    Para o STF, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos oriundos de CPIs não viola a proporcionalidade ou razoabilidade, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República). Na verdade, [o] estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). ADI 5351, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021.

  • CPI NÃO PUNE, NÃO RESPONSABILIZA NEM JULGA NINGUÉM!!!

    OBS: PODE DETERMINAR PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • E a ordem de prisão? (se puder, favor me mandar msg por aqui)

  • COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

    - Comissões especiais e temporárias criadas para a apuração de fato concreto, determinado e de interesse público.

    - É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171) e do SF (27), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

     STF entende que é direito constitucional das minorias, não podendo ficar submetido ao pleno (ADI 3619, em 01.08.2006).

    Obs. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito, CPMI, o requerimento deverá ser de um terço dos membros de AMBAS as Casas Legislativas.

    - A CPI não tem como função julgar os fatos apurados, devendo encaminhar suas conclusões ao Tribunal de Contas ou ao MP.

    - As CPI’s tem poderes próprios das autoridades judiciais, entretanto, quando estiverem envolvidos direitos e garantias individuas e coletivos, deve a CPI obter a medida desejada por via judicial (É a chamada Reserva Jurisdicional).

    - É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou a sua criação.

    - Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (a CPI é TEMPORÁRIA).

    -A CD, em seu Regimento Interno, estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa.

    - O SF determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO).

    - ATENÇÃO: o prazo até pode ser prorrogado, mas não pode ultrapassar a legislatura.

    - ATENÇÃO: pode ser criada CPI tanto na CD quanto no SF sobre a mesma matéria.

    - A CPI tem as mesmas prerrogativas que o Judiciário, porém, não julga, apenas investiga (função típica fiscalizadora).

    - A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    - ATENÇÃO: não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação pelo MP, porém, ele poderá ser assistido por seu advogado.

    O modelo constitucional de criação das CPI’s deve ser observado pelos estados membros?SIM. A criação das CPI’s nos Estados, por força do pacto federativo, deve observar compulsoriamente o modelo federal.

    CPI PODE:

    • Determinar quebras de sigilo;

    • Prisão em flagrante (porque qualquer pessoa pode prender em flagrante);

    • Requisitar documentos;

    • Convocar Ministros;

    • Ouvir investigados e testemunhas, respeitado o direito ao silêncio.

    • Pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos;

    CPI NÃO PODE:

    • Interceptação telefônica;

    • Outras prisões de natureza cautelar;

    • Busca domiciliar;

    • CPI não possui poder geral de cautela (arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens e retenção de passaporte);

    • Impedir que o advogado fique ao lado do acusado e faça perguntas.

  • Gabarito :C

    Às Comissões Parlamentares de Inquérito não compete a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Finda a investigação, a CPI submete a sua conclusão ao MP, à autoridade policial ou à AGU.

  • Gabarito do professor: certo. As Comissões Parlamentares de Inquérito são um instrumento de controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo. As Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas para apurar fatos potencialmente ilícitos ocorridos na Administração Pública. As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no artigo 58, §3º, da Constituição Federal que determina que: Art. 58 (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Verificamos, então, que essas Comissões Parlamentares de Inquérito têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais e outros previstos nos regimentos internos das casas legislativas. As Comissões Parlamentares de Inquérito, contudo, não tem poder de condenar e punir as pessoas que investiga. Caso, após suas investigações, a comissão conclua que pela ocorrência de ilícito, suas conclusões devem ser encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização criminal e civil dos infratores por meio de ação judicial. A afirmativa, portanto, está correta, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes investigatórios, mas não têm poder condenatório.  
  • As CPIS não tem poder condenatório, se ela quiser condenar, terá de mandar os autos para membro do Ministério Público para que ele faça a peça de denuncia, só assim será possível punir os responsáveis.

  • Gabarito: Correto

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
    • As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam

    Fonte: comentários do Qc + meus resumos

  • As CPIS tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais -> encaminhamento ao MP para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    #retafinalTJRJ

  • CPI possui poderes instrutórios de autoridades judiciais. Ex.: ouvir testemunhas, determinar perícia, exibição de documentos, prisão em flagrante e demais diligencias instrutórias.

    Contudo, NÃO possuem poderes cautelares e nem condenatórios, porque estes foram atribuidos exclusivamente ao Poder Judiciário. Ex.: Decretar busca e apreensão domiciliar (busca e apreensão em local público pode), prisão preventiva ou temporária, recolhimento de passaporte, nem quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.

  • acertei por causa da cpi do circo. já pensou; omar, randolfe e renan condenando? hah

  • CPI PODE :

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    CPI NÃO PODE:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:

    1) O que são as CPIs ? Comissão temporária, controle legislativo, investigar fato certo e determinado;

    2) Função Fiscalizatória do Poder Legislativo à TÍPICA;

    3) Exercício do controle EXTERNO;

    4) Desprovidas de poder condenatório;

    5) Criadas em conjunto ou separadamente (pela Câmara ou Senado);

    6) Decorre do Bicameralismo brasileiro;

    7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos;

    8) REQUISITOS para criação das CPIs:

    (1/3) Membros da casa Legislativa;

    Fato determinado;

    Prazo certo (determinado) à prorrogação admitida (caso não ultrapasse a legislatura que foi instalada).

    Não submetido à deliberação plenária da Casa (requerimento)

    9) Conclusões:

    Concluída a CPI à Relatório poderá ser encaminhada à autoridade policial.

    Promoção da responsabilidade civil ou criminal à compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.

  • Mauro Almeida parabéns pela sua persistência nos estudos , em todo canto do qconcursos vejo você fazendo esse seu modo excelente de comentar a questão, obrigado pois tem me ajudado muito

  • GABARITO: CORRETO

    As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são uma das formas de o Poder Legislativo exercer sua função fiscalizadora. São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares. A CPI não julga e nem tem competência de punição.


ID
5253493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público, por intermédio de seu titular, pretende delegar parte de sua competência administrativa para outro órgão com a mesma estrutura, seguindo os preceitos da Lei Federal n.º 9.784/1999.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Nessa situação, o órgão delegante pertence necessariamente à administração pública federal, e não ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Nada impede que órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo deleguem sua competência de natureza administrativa.

    Lei nº 9.784/1999, art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • ERRADO

    Lei nº 9.784/99:

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta (...)

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    Ressalte-se que, conquanto o referido dispositivo legal, estabeleça que a Lei nº 9.784/99 aplica-se ao âmbito federal, o STJ defende sua aplicação subsidiária aos estados e municípios quando ausente lei específica local regulamentando o respectivo processo administrativo. Nesse sentido, Súmula nº 633, STJ: "A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria".

  • ERRADO. "Deve-se observar que a delegação de competência normalmente é realizada para agentes de plano hierárquico inferior. Todavia, a lei também a admite para o mesmo plano hierárquico, quando não existirem impedimentos, sendo conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". Essa hipótese aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes (art. 12 da Lei n. 9.784/ 99).

    Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 8896-8898). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

    A delegação não é fenômeno exclusivo do Poder Executivo.

  • GABARITO - ERRADO

    É possível delegação para outros poderes.

    --------------------------------------------------------------

    Acrescento:

    DELEGAÇÃO : Pode ser para mesma Hierarquia ou inferior

    AVOCAÇÃO : Somente de Hierarquia Inferior

    SÃO INDELEGÁVEIS - CENORA

    Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter Normativo

    Decisão em Recurso administrativo

    _______________________________

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderãose não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.784/1999, seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (de forma atípica, portanto).

    Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.784/1999, seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (de forma atípica, portanto).

    Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.

  • Errado

    L9784

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Gabarito: Errado

    L. 9.782/99

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • Gabarito: E

    Quando estiverem no desempenho de função administrativa, poderão, sim, utilizar-se dos preceitos dessa lei os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário consoante §1º do art. 1º da lei 9784/99.

  • Correto, quando no desempenho de seus funções atípicas (função administrativa)

  • ao meu ver essa questão está certa. Pois, ela não restringe unicamente ao PE. ela diz apenas: NECESSARIAMENTE.

  • Caso esteja na função atípica isso é possível.

  • ERRADO

    A questão extrapola ao afirmar que o órgão delegante pertence necessariamente à administração pública federal, e não ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo. Pois poderia tbém ser órgão da Poder Judiciário ou Legislativo, no enunciado isso não ficar claro.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL LEI 9.784/99

    Rege os processos administrativos em âmbito federal;

    Traça regras gerais;

    Pode existir disposições específicas em lei própria a exemplo da lei 8.112/90

    Nesse caso: lei 9.784/99 terá aplicação subsidiária;

    Alcance → ADM direta e ADM indireta →Federal

    União: executivo;

    Legislativo (função adm. atípica);

    Judiciário (função adm.atípica);

    Autarquias: FP/EP/SEM →Federais

    STJ : outros entes → sem lei própria.

    Fonte: resumo das aulas do professor Thalius Moraes #putariadidatica :D

    Gaba E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • GABARITO: ERRADO

    Nada impede que órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo deleguem sua competência de natureza administrativa. Lei nº 9.784/1999, art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • gab e.

    Não precisa ser necessariamente federal.

    Não precisa ser necessariamente executivo. Pois o legislativo e judiciário também atuam de forma administrativa. (Tarefas atípicas).

    Delegação: Linear.

  • Alguns comentários dão a entender que é possível se delegar competências entre poderes. Não saberei especificar quanto a isso, mas creio que o intuito da questão seja perguntar se caberia ao Poder Judiciário ou Legislativo essa possibilidade de delegação de competências - na sua própria estrutura.

     Lei nº 9.784/1999,

    Art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • Ai fala do orgão Delegante, o que vai passar a competência, então ERRADA pelo NECESSARIAMENTE.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre delegação e também sobre as disposições da lei federal nº. 9.784/1999.

    A delegação é a circunstância em que um órgão, legalmente legitimado, transfere para outro parcela de funções que inicialmente lhe incumbia. Em geral, a delegação ocorre de um órgão superior para um inferior, contudo, a lei permite exceções. Neste sentido, quando se trata especificamente dos atos e processos administrativos, vale transcrever o art. 12 da Lei Federal nº. 9.784/1999:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Para fins de análise da alternativa acima, o ponto central seria identificar se é possível a delegação também nas estruturas dos Poderes Judiciário e do Legislativo. Neste sentido, vale transcrever o art. 1º, §1º da lei acima, que prevê a aplicabilidade da regulamentação também aos demais poderes no que form cabível. Assim, é possível ocorrer delegação dentro da estrutura dos demais poderes. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
    § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
    Gabarito: Errada
  • errado, não precisa tal exigência - ser federal.

    seja forte e corajosa.

  • Necessariamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Delegar:  igual hierarquia ou de subordinado.

    Avocar:  hierárquico inferior.

  • a delegação e uma farofa

    pode ser delegado independente de hierarquia

    pode ser delegado a outro orgão sem relaçao de hierarquia

    pode quase tudo kkk

  • A administração federal tbm pode está no judiciário e no legislativo. Não se restringe ao poder executivo.

  • Gab "ERRADO"

    Comentário: O próprio texto da Lei nº 9.784/99 salienta que a referida lei deve ser aplicada aos Poderes Legislativo e Judiciário quanto a execução de suas funções atípicas administrativas.

  • art. 1º, §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • A atribuição administrativa também está no Poder Legislativo e no Poder Judiciário, quando ambos estão exercendo suas atribuições indiretas.

  • ERRADO. A PRÓPRIA LEI 9.784, DE 29/1/1999, EM SEU ART. 1°, PÚ, EQUIPA OS PRECEITOS DA LEI AOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • Em síntese:

    • As delegações dentro do mesmo PODER são admissíveis;
    • Não se admite a delegação de atribuições de um PODER a outro PODER;
    • Não se admite delegação de atos de natureza POLÍTICA, ex.: poder de tributar; sanção; veto

  • §1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • GARARITO: ERRADO

    Nessa situação, o órgão delegante pertence necessariamente à administração pública federal, e não ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo.

    O delegante é o órgão normalmente competente e o órgão que pode delegar, enquanto que o delegado é o órgão ou agente eventualmente competente, em que se possa delegar.

    Os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo também podem delegar sua competência de natureza administrativa.

    Lei nº 9.784/1999, art. 1º, §1º: Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

  • GABARITO : ERRADO

    Lei n 9784 de 1999

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.


ID
5253496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público, por intermédio de seu titular, pretende delegar parte de sua competência administrativa para outro órgão com a mesma estrutura, seguindo os preceitos da Lei Federal n.º 9.784/1999.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O órgão delegatário não precisa ser hierarquicamente subordinado ao delegante.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Comentários: Lei nº 9.784/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Estratégia.

  • CERTO. "Enquanto na delegação há transferência, na avocação há atração. Importante ressaltar que, para a realização desse evento, pressupõem-se um sistema de hierarquia e a inexistência de competência exclusiva.

    Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 8908-8910). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

    O sistema de hierarquia se aplica apenas a avocação.

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Delegar: O agente público estende sua competência para outro agente de igual hierarquia ou de subordinado.

    Avocar: se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.

    Bons estudos!

  • GABARITO - CERTO

    DELEGAÇÃO : Pode ser para mesma Hierarquia ou inferior

    PODE SER VERTICAL / HORIZONTAL

    AVOCAÇÃO : Somente de Hierarquia Inferior

    SOMENTE NA VERTICAL

  • CERTO

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderãose não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    “A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande

  • GABARITO: CERTO

    É a disposição do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999:

    “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”

    Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.

  • Certo

    L9784

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • Gabarito: CERTO

    É a disposição do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999:

    “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”

  • Gabarito: Certo

    L. 9.782/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • Gabarito: C

    Delegação:

    • Em regra, pode, salvo quando houver impedimento legal - competência exclusiva, atos normativos, recursos administrativos
    • Pode ser hierarquicamente subordinados ou não
    • Razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

    Avocação:

    • Caráter excepcional
    • Temporária
    • Tem que ser necessariamente de órgão hierarquicamente inferior
  • Delegação: órgão administrativo ou seu titular transfere parte de sua competência a outro órgão ou a outro titular. 

    • Poderá ocorrer sem relação hierárquica.

    Não se pode delegar a cenora

    • Competência exclusiva do órgão ou entidade; 
    • Edição de atos normativos;
    • Decisão de recursos administrativos. 

    Avocação: é a atração da competência.

    • Exige a subordinação hierárquica + excepcionalidade + justificativa.
  • Não precisa ser hierarquicamente inferior/subordinado, mas tem que haver anuência.

    Gabarito: CERTO

  • Delegação - delega uma atribuição que é sua a um órgão de hierarquia igual ou inferior.

  • Delegação: Independe de subordinação ou hierarquia.

    Avocação: Depende de subordinação. Só chama para si a competência dentro da mesma hierarquia.

  • A delegação poderá ocorrer de forma vertical ou horizontal(Subalterno ou de hierarquia igualitária);

    A avocação deverá ser de forma vertical(Subalterno).

    GAB: CERTO

  • Lei: 9784/99 no art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Como assim as questões para delegado está fácil nesse nível"_"

  • Pode haver delegação para um órgão superior ao delegante?

  • Delegação:

    • Em regra, pode, salvo quando houver impedimento legal - competência exclusiva, atos normativos, decisão em recursos administrativos
    • Pode ser hierarquicamente subordinados ou não
    • Razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;
    • Decisões adotadas por delegação: devem mencionar essa qualidade; Consideram - se editadas : delegado

    Avocação:

    • Deve ser motivada;
    • Caráter excepcional;
    • Temporária;
    • Tem que ser necessariamente de órgão hierarquicamente inferior;
    • Não pode avocar competências exclusivas;
    • Se não houver legal específica → iniciado: autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
    • Gaba C

  •  Lei nº 9.784/1999

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente [obs.: discricionariedade], em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • gabarito certo

    DELEGAÇÃO : Pode ser para mesma Hierarquia ou inferior

    AVOCAÇÃO : Somente de Hierarquia Inferior

    SÃO INDELEGÁVEIS - CENORA

    Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter Normativo

    Decisão em Recurso administrativo

  • Correto-

    a delegação pode ser horizontal ou vertical. Na vertical, o subordinado não pode escolher, ou seja, é uma ordem. Já a horizontal, não é uma ordem e deve haver concordância entre as partes.

    Mas não será objeto de delegação:

    I- atos normativos

    II- recurso

    III- competência exclusiva.

  • QUESTÃO CORRETA.

    A delegação pode sim ser feita sem a subordinação ou hierarquia.

    Já a AVOCAÇÃO depende da subordinação.

    É a disposição do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”

  • GABARITO: CERTO

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Delegação: igual hierarquia ou subordinado.

  • Gabarito CERTO

    Delegar: O agente público estende sua competência para outro agente de igual hierarquia ou de subordinado.

    Avocar: se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado.

    ou seja

    Delegar: dá pra outro fazer, não importa a hierarquia

    Avocar: pegar a competência de alguém que esteja abaixo de você

  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 9.784/1999, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Gab certo.

    Delegação: linear

    Avocação: Vertical

    ps. não podem ser delegados: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A questão trata da delegação de competências administrativas. As competências administrativas são estabelecidas em lei e, por esse motivo, são irrenunciáveis e não podem ser modificadas por ato do agente público. Quando existir autorização legal, todavia, a competência pode ser delegada, isto é, pode ser transferida de um órgão ou agente público para outro.


    Embora seja comum a delegação de competências de órgão ou agente para os órgãos ou agentes que lhe são subordinados hierárquicos, não é obrigatória a existência de relação hierárquica entre o agente ou órgão delegante e o agente ou órgão delegado.


    O artigo 12 da Lei nº 9784/1999 autoriza a delegação de competência e determina expressamente que o titular da competência pode delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Vale conferir o dispositivo legal:


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.



    Assim, é correta a afirmativa no sentido de que o órgão delegatário não precisa ser hierarquicamente subordinado ao delegante.




    Gabarito do professor: certo. 

  • CERTO

    A hierarquia é pressuposto da avocação, não da delegação, que pode ser horizontal ou vertical.

  • Delegar: Dá pra outro fazer, não importa a hierarquia;

    Avocar: Pegar a competência de alguém que esteja abaixo de você.

  • Apos a analise da Lei 9784/1999, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Assim, a assertiva está correta.

  • O regime hierárquico é interno nas instituições, portanto não há do que se falar em hierarquia, desde que o órgão delegado seja competente para tal função atribuída.

  • Certo, não exige.

    seja forte e corajosa.

  • Lei 9784/1999

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Bons estudos.

  • Diferente da hierarquia, a criação da administração indireta por lei gera a vinculação ou tutela administrativa.

    Avocação: deve ser temporária e a competência não pode ser exclusiva.

    Delegação: igual na exclusividade e no tempo, mas subsiste a cláusula de reserva (não perde a competência delegada); não se admite ato genérico de delegação, sendo responsável o agente que receber a delegação.

    Não pode haver delegação competência exclusiva; recurso hierárquico; e edição de atos normativos.

    A delegação e a avocação são frutos do poder hierárquico. 

    Abraços

  • CORRETA

    Delegação: ente delegante pode delegar competência p/ outro agente (delegatário) de: igual hierarquia ou de subordinado.

    Avocação: só ente superior pode avocar (sobre ente subordinado).

  • Gab "CERTO"

    Fundamentação: Segundo o texto do Art. 12 da Lei nº 9.784/99, a execução de uma tarefa poderá ser delegada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.

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  • art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    1. Delegação: Independe de subordinação
    2. Avocação: Depende de subordinação.
  • Gab: C

    DELEGAÇÃO (ainda que sem hierarquia/subordinação)

    #DICA: ET no STJ: Econômica, técnica, social, territorial e jurídica. (Art. 12 LEI 9.784/99)

     

    AVOCAÇÃO: excepcional, relevante, temporária (tem que ter hierarquia)

    #DICA: TIME: temporária, inferior, motivos relevantes, excepcional (Art. 15 LEI 9.784/99)

  • Art. 12 da Lei nº 9.784/99, a execução de uma tarefa poderá ser delegada a outro órgão que não seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.

  • Delegante = agente

    Delegatório = paciente

  • Delegação -> pode ser superior ou equiparado.

    Avocação -> necessariamente deverá ser superior hierarquico

  • CERTO. NA DELEGAÇÃO, COMO É O CASO DA QUESTÃO EM COMENTO, PODERÁ SER DELEGADO A COMPETÊNCIA, AINDA QUE AQUELE NÃO LHE SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO. LEMBRE-SE QUE NA AVOCAÇÃO O FATO NÃO SE REPETE, É PRECISO QUE SEJA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INTERIOR.

    FUNDAMENTO: ART. 12 E 15, DA LEI 9.784, DE 29/1/1999: PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • DELEGAR - Sem hierarquia

    AVOCAÇÃO - Tem hierarquia

  • GABARITO: CERTO

    Lei 9784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Já a avocação não segue o mesmo sentido.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


ID
5253499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público, por intermédio de seu titular, pretende delegar parte de sua competência administrativa para outro órgão com a mesma estrutura, seguindo os preceitos da Lei Federal n.º 9.784/1999.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O objeto do ato pode ser a edição de atos normativos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. "Nesse sentido, ocorrem as proibições do art. 13, da mesma Lei n. 9.784/ 99, que veda expressamente a delegação de atos com caráter normativo, de decisão de recurso administrativo ou quando as matérias são da competência exclusiva do órgão ou da autoridade".

    Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 8903-8905). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • ERRADO

    Segundo o art. 13 da Lei nº 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Basta lembrar que CENORA não se delega!

    1. Competência Exclusiva - CE
    2. Edição de atos NOrmativas - NO 
    3. Decisão de Recursos Administrativos - RA

  • L9784 - DA COMPETÊNCIA

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Bons estudos!

  • ERRADA

    Delegação 

    I)Delegação consistenatransferência de funçõesdeum agente a outro, normalmentedeplanohierárquico inferior. [A Lei 9.784/ Art. 12] 

    II) delegaçãoéum ato discricionário, revogávela qualquer tempopelaautoridade delegante

    III)Delegar é regra, somenteobstada sehouverimpedimento legal. (entendimento majoritário). 

    II) Não é possível delegação;[CE.NO.RA] 

    > atos Normativos. 

    >Recursos Administrativos. 

    > Competências Exclusiva do órgão ou autoridade. 

    Como foi cobrado:

    (CESPE/MI/2013) Órgãos colegiados podem delegar a seus respectivos presidentes a edição de atos de caráter normativo.(ERRADO)

    (CESPE/TCU/2015) É PROIBIDO delegar a edição de atos de caráter normativo.(CERTO)

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    ----------------------------------------

    SÃO INDELEGÁVEIS - CENORA

    Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter Normativo

    Decisão em Recurso administrativo

  • ERRADA

    ATOS INDELEGÁVEIS

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recurso Administrativo

    A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande

  • ERRADO

    Art. 13, da Lei nº 9.784/1999:

    “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

  • ERRADO

    Art. 13, da Lei nº 9.784/1999:

    “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

  • Mnemônico: CE NO RA

    “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

  • Errado

    Conhecido mais como CENORA

  • Gabarito: Errado

    L. 9.782/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Gabarito: E

    Não se delega CENORA:

    • Competência Exclusiva
    • Atos Normativos
    • Recursos Administrativos
  • Delegação: órgão administrativo ou seu titular transfere parte de sua competência a outro órgão ou a outro titular. 

    • Poderá ocorrer sem relação hierárquica.

    Não se pode delegar a cenora

    • Competência exclusiva do órgão ou entidade; 
    • Edição de atos normativos;
    • Decisão de recursos administrativos.  

    *Obs: Quando a decisão é tomada por delegação, é considerada que ela foi tomada pelo agente delegado. --> STF SÚMULA 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial

  • L. 9.782/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação - CE.NO.RA

  • Em pleno 2021, caindo essas questões manjadas p delegado. Um bom lembrete para todos que estão há anos nesse caminho : a vitória está na resiliência.

  • ERRADO, a 9784 versa no Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • SIMPLIFICANDO!

    NÃO podem ser objeto de delegação

    CENORA

    Competência Exclusiva

    Caráter Normativo

    Recursos Administrativos

    LEI SECA:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (CENORA)

     I - a edição de atos de Caráter Normativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade

  • Não podem ser objeto de delegação:

    • a edição de atos de caráter normativo;
    • a decisão de recursos administrativos;
    • as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
  • CENORA NELES!!!!

    Competência Exclusiva – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;

    Caráter Normativo  – a edição de atos de caráter normativo;

    Recursos Administrativos – a decisão de recursos administrativos;

    Gaba E

  • Gabarito ERRADO

    Não se delega a CENORA

    1. Competência Exclusiva - CE
    2. Edição de atos NOrmativas - NO 
    3. Decisão de Recursos Administrativos - RA

  • não pode delegar=== "RAM"

    R---recurso administrativo

    A---atos normativos

    M---matéria de competência exclusiva de órgão.

    • Quando não pode haver delegação?
    • Edição de atos de caráter normativos
    • Decisão de recursos administrativos 
    • As matéria exclusivas de órgão ou autoridade

  • (ERRADO)

    A NORA Com EX não falha, está em toda prova!

    "Pra quem é velho de guerra é uma excelente questão".

    Edição de atos NOrmativas

    Decisão de Recursos Administrativos

    Competência Exclusiva

  • GABARITO: ERRADO

    Lei nº 9.784/1999, art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo.

  • Competência é o conjunto de atribuições que, por força de disposição legal, são atribuídas a um determinado órgão ou autoridade pública. Delegação de competência é a transferência de parte da competência de um determinado órgão ou autoridade para outro. Quando existe expressa autorização legal, parte da competência de um órgão ou agente público pode ser delegada para outro órgão ou agente público.


    O artigo 12 da Lei nº 9784/1999 autoriza a delegação de competências, dispondo o seguinte:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.



    Só pode haver delegação de competências com amparo em expressa disposição legal e nem todas as competências podem ser delegadas. O artigo 13 da Lei nº 9784/1999 determina que não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



    É, portanto, incorreta a afirmativa da questão, dado que a delegação de competências referentes a edição de atos de caráter normativo é expressa mente vedada pelo artigo 13, I, da Lei nº 9.784/1999.




    Gabarito do professor: errado. 

  • Lei nº9784

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Não se delega: CE NO RA

    CE: competência exclusiva

    NO: ato normativo

    RA: recurso administrativo.

  • Não se delega: CE NO RA

    CE: competência exclusiva

    NO: ato normativo

    RA: recurso administrativo.

  • Errado, exceção.

    seja forte e corajosa.

  • delegação é só execução
  • Determinado órgão público, por intermédio de seu titular, pretende delegar parte de sua competência administrativa para outro órgão com a mesma estrutura (DESCONCETRAÇÃO), seguindo os preceitos da Lei Federal n.º 9.784/1999.

    O objeto do ato pode ser a edição de atos normativos? (ERRADO)

    #DA COMPETÊNCIA

    • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (DESCONCENTRAÇÃO)

     

    OBS¹: NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

    #Ton & Jerry:

    @corta bata;

    @corta cebola, cebola não que arde;

    @corta CE.NO.RA

    • Competência Exclusiva
    • ato NOrmativo
    • Recurso Administrativo.

    OBS²: O ATO DE DELEGAÇÃO É REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO PELA AUTORIDADE DELEGANTE.

    • Na descentralização do serviço é feita por outorga há transferência da titularidade e da execução por prazo indeterminado 

     

    OBS³: NA DELEGAÇÃO NÃO TRANSFERE A TITULARIDADESÓ A EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO.

    • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    • Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Não se delega a edição de atos normativos

    Abraços

  • NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

    #Ton & Jerry:

    @corta bata;

    @corta cebola, cebola não que arde;

    @corta CE.NO.RA

    • Competência Exclusiva
    • ato NOrmativo
    • Recurso Administrativo.

  • A banca Cebraspe/Cespe, ama cobrar essa questão de diversas formas. 

    O artigo 12 da Lei n. 9.784/1999 autoriza a delegação de competências:

    “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”

    Ou seja, só pode haver delegação de competências com amparo em expressa disposição legal e nem todas as competências podem ser delegadas. 

    Vejamos, no artigo 13 da Lei n. 9.784/1999, o que não pode ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    telegram: desbancandoasbancas

  • Gab "ERRADO"

    Fundamentação: Segundo o Art. 13 da Lei nº 9.784/99, não se pode delegar:

    I - Edição de ato de caráter normativo;

    II - Decisão de recurso

    III - Competência exclusiva

  • GABARITO: ERRADO

    Não se delega a CENORA

    Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

    Atos NOrmativos

    Recursos Administrativos

  • A POSSIBILIDADE DE EDITAR ATOS NORMATIVOS NÃO PODE SER DELEGADA

  • Gabarito:Errado

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Nossa! só eu achei a redação do questão péssima?!

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • 2021 e essa parada ainda ta caindo...

  • Não se delega CENORA

    . Competência Exclusiva

    . Atos de caráter NOrmativo

    . Decisão de Recursos Administrativos

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • NO RE EX não se delega!!

    atos NOrmativos

    REcursos

    competência Exclusiva.

  • ERRADO. CONFORME DISPÕE O ART. 13, DA LEI 9. 784, DE 29/1/1999: PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO PODEM SER OBJETOS DE DELEGAÇÃO: EDT

    • EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVOS
    • DECISÕES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
    • MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • CE NO RA não delega!

    Competência Exclusiva

    atos NOrmativos

    Recurso Administrativo

  • Pra não esquecer mais...

    Não delegue a CERORA.

    Competência Exclusiva

    atos NOrmativos

    Recurso Administrativo

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 9.784/99:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."


ID
5253502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi realizado concurso para o preenchimento de vagas para determinado cargo público, de natureza civil, da administração direta federal. Após a divulgação dos resultados, os aprovados foram nomeados.


Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsecutivo.


É correto afirmar que o cargo público em questão foi criado por lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Além do artigo 61 da CF/88, temos a Lei 8.112/1990. Artigo 3º. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • CERTO. "Os cargos públicos são, em regra, criados por lei (art. 48, X, da CF), que definirá um número determinado (a criação é feita com número certo), uma denominação própria e uma remuneração correspondente".

    (Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 18463). Editora Saraiva. Edição do Kindle)

  • CF88 - Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

       

    L8112 - Art. 3  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

           Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 

  • CERTA

    Questões que respondem a assertiva:

    CESPE - 2016 - DPU - O cargo público, definido como o conjunto de atribuições e responsabilidades incumbidas ao servidor, é criado por lei para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (certa)

     CESPE/ TRT - 2011- Os cargos públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão somente podem ser criados por lei.(certa)

  • CORRETA

    Art. 3⁰ da lei 8.112

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 

    “A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande

  • CORRETO

    Cargos públicos só podem ser criados por lei (art. 3º, da Lei nº 8.112/1990):

    “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

    Comentário: Gran Cursos On line, professor Renato Borelli.

  • Certo

    CF.88

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    L8112

    Art. 3  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Gabarito > CERTO.

    Cargos públicos APENAS podem ser criados por lei (art. 3º, da Lei nº 8.112/1990):

    “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os CARGOS PÚBLICOS, acessíveis a todos os brasileiros, são CRIADOS POR LEI, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”

  • Gabarito: Certo

    Lei n.º 8.112/1990. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • CERTO

    Criado por lei

    Extinto por lei, exceto: por meio de decreto, quando os cargos estiverem vagos.

    fé.

  • AOS NÃO ASSINANTES

    GAB : C

    'É correto afirmar que o cargo público em questão foi criado por lei.'

  • Correto, vale ressaltar o artigo 84 da CF, que em um de seus incisos dispõe sobre a possibilidade do presidente da república, mediante decreto, de extinguir cargo ou função pública quando vagos. pela doutrina, conhecido como decreto autônomo.

    Importante esclarecer que os estatutários são titulares de cargo público ( servidores efetivos e comissionados), ao passo que os titulares de função pública são os servidores temporários (agentes que combatem a dengue).

  • Só eu tive medo de marcar certa nessa questão?

  • CORRETO, segundo a 8112/90 Art. 3  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • A alternativa está CORRETA, uma vez que a criação de cargos públicos ocorre sempre por meio de lei, conforme previsão na Lei nº 8.112/90:

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

     

    ATENÇÃO! Pelo princípio da simetria das formas, via de regra, a extinção de cargos públicos também ocorrerá através de lei. 

    No entanto, o artigo 84, VI, “b” da Constituição Federal prevê que a extinção de cargos públicos vagos poderá ocorrer através de decreto:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;    

  • Cargo

    • Criação: mediante LEI
    • Extinção: qdo vago: por decreto /// qdo preenchido: por LEI
  • Dá até medo de marcar CERTO KKKK

  • A mão chega tremeu pra apertar o CERTO, é tão obvia que a pessoa pensa logo que é pegadinha KKKKKK

  • CERTO

    Criado por lei 

    Extinto por lei, exceto*: por meio de decreto, quando os cargos estiverem vagos. [que ai serão Por meio de decreto autônomo do Presidente da República, ou se delegado ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e Ministros de Estado ]

  • Se alguém tiver estudando pro TJ-RJ e puder me dar um help, agradeço:

    Todas as vezes que faço filtro para determinados assuntos na disciplina de Direito Administrativo, vem essa lei 8112 que não está no edital do TJ-RJ, porém, sempre vem atrelada nesses assuntos que filtro, está escrita até mesmo no título do assunto.

    Fiquei confusa, corre o risco dessa 8112 ser cobrada na prova? Ela pode estar implícita no edital?

    *Cheguei a pensar que talvez o filtro do qc que está zicado ou até que o erro esteja em mim rsrs

    Obrigada

  • CORRETO

    Lei 8.112/1990.

    Artigo 3º.

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • cargo público --> apenas o possui o servidor estatutário (efetivo ou comissionado) que seja submetido a um regime jurídico de direito público. Logo, por meio de lei o será, ou a do plano de cargos e carreiras (pro efetivo) ou a de livre nomeação/exoneração (pro comissionado).

  • Já vi que esse sistema de sorteio do Cebraspe é muito injusto, olhem essas questões que caíram pra prova de Delegado da PF e comparem com as questões que caíram na prova da PRF, assim como as de estatística pra PF. Prova totalmente desnivelada em função do cargo, e ainda há quem diga que não existe "sorte" em concurso público, tá aí a prova...

  • GAB: CERTO!

    • Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
  • Questões DELEGADO PF ??? =O

  • GABARITO: CERTOOOO

    Além do artigo 61 da CF/88, temos a Lei 8.112/1990. Artigo 3º. Parágrafo único.

    Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • As vezes me pergunto, qual o motivo da prova de Delegado da PF ser tão mais fácil, em algumas matérias ? Já a prova de Agente e Escrivão foram tão complexas.... Só Deus para responder esse mistério!

  • A questão relata situação hipotética de nomeação de servidor, após aprovação em concurso público, para cargo público da administração direta federal.

    Por força do princípio da legalidade, que é um dos princípios que regem a Administração Pública, todos os cargos públicos devem ser criados por lei formal.


    Além disso, o artigo 48, X, da Constituição Federal determina que criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. Isso significa que a criação, transformação e extinção de cargos depende, em regra de lei.


    Importante ressaltar que, na forma do artigo 84, VI, “b", a extinção de funções cargos públicos vagos do Poder Executivo é uma exceção, não dependendo de lei formal, podendo esses cargos e funções vagos ser extintos por decreto do Chefe do Poder Executivo, em âmbito federal, por decreto do Presidente da República.


    Sendo assim, é correta a afirmativa da questão no sentido de que o cargo público preenchido por meio de concurso público foi criado por lei, dado que todos os cargos públicos são, por expressa determinação constitucional, criados por lei.



    Gabarito do professor: certo. 

  • Tome café com duas gotinha de ódio e volte a estudar se vc foi reprovado por duas questões.

    No momento certo, as coisas vão dar certo. confie.

  • que agente o que.. o negocio é delegado da pf ...

  • Por isso a nota de corte 94 pontos

  • GABARITO: CERTO

    TODOS OS CARGOS SÃO CRIADOS POR LEI

    Além do artigo 61 da CF/88, temos a Lei 8.112/1990. Artigo 3º. Parágrafo único.

    Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Gabarito C

  • Lei 8.112/90

    Art. 3º Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Certo, criar -> somente lei.

    Extinguir vagos - decreto.

    Artigo 84 CF:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    seja forte e corajosa.

  • Foi realizado concurso para o preenchimento de vagas para determinado cargo público, de natureza civil, da administração direta federal. Após a divulgação dos resultados, os aprovados foram nomeados.

    Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsecutivo.

    É correto afirmar que o cargo público em questão foi criado por lei? (CERTO)

    #Lei 8.112/90:

    Art. 3º Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Se foi criado cargo público, por certo que seria por Lei

    Abraços

  • CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS

    Em regra, todos depende de lei.

    Criação não admite exceção.

    Extinção, excepcionalmente, pode ocorrer por decreto do chefe do executivo quando de cargos vagos (lembrar:decreto autônomo).

    Transformação pode se dar por ato da autoridade do órgão, quando não significar aumento de despesa.

    CS-DIREITO ADMINISTRATIVO PARTE I 2020.1

  • CARGO

    CRIAÇÃO = POR LEI

    EXTINÇÃO DE CARGO OCUPADO = POR LEI

    EXTINÇÃO DE CARGO VAGO = POR LEI OU DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • Cargo Publico : Criado por lei

  • AQUELA QUESTÃO ÓBVIA QUE O CANDIDATO PASSA MÓ TEMPÃO ANALISANDO SE TEM PEGADINHA, COM MEDO DE MARCAR KKKKK SE É ASSIM AQUI, IMAGINA LÁ NA HORA DA PROVA

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º, Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Uma dessa dá até medo de marcar kkkkkkkk

    • CRIAÇÃO DE CARGOS = Mediante LEI
    • EXTINÇÃO DE CARGOS = Mediante LEI (Se o cargo estiver VAGO, é possível sua extinção por DECRETO AUTÔNOMO)

  • A criação de cargos públicos deve ser feita mediante lei de iniciativa do Poder cuja estrutura o cargo integrará. O art. 48, X da CF define a exigência de lei para criação, transformação e extinção dos cargos. Ressalte-se também depender de formação legislativa a definição das atribuições deste cargo, bem como a denominação e a remuneração correspondente a ele, ou seja, o valor pecuniário a ser pago ao ocupante do cargo como contraprestação pelo serviço prestado em seu exercício.

  • todos os cargos públicos devem ser criados por lei formal.
  • CARGOS PUBLICOS SAO CRIADOS POR LEIS

    PRONTO, BORA CURTIR FINAL DE ANO...(ESTUDANDO BASTANTE)

    PQ 2022 PROMETE =)

  • CERTO. LEMBRE-SE, CARGOS PÚBLICOS SÃO CRIADOS POR LEI. OBSERVE O ART. 3°, PÚ, DA LEI 8. 112, DE 11/12/1990: SERVIDORES PÚBLICOS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Cargo

    • Criação: mediante LEI
    • Extinção: qdo vago: por decreto /// qdo preenchido: por LEI

  • GABARITO: CERTO

    Lei 8.112/1990. Artigo 3º. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


ID
5253505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi realizado concurso para o preenchimento de vagas para determinado cargo público, de natureza civil, da administração direta federal. Após a divulgação dos resultados, os aprovados foram nomeados.


Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsecutivo.


Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos em comissão mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Os aprovados no concurso público serão nomeados em cargos efetivos conforme art. 37, II, da Constituição de 1988: R: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • ERRADO. "Convém lembrar que cargo efetivo é daquele que conta com nomeação em caráter definitivo e com prévia aprovação em concurso público"

    Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 18527-18528). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • CF88 - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

  • GAB: ERRADO

    • CF artigo 37, II, CF - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    • CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • ERRADA

    Os cargos em comissão são desprovidos de estabilidade e independem de aprovação em concurso público, uma vez que, nos termos da CF, art. 37, II, eles são de livre nomeação e exoneração - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    +

    CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

  • Confio No EFETIVO pq ESTUDOU- ou seja, o efetivo é aquele aprovado em concurso público.

    Efetivo: Cargo de Confiança.

    Dica que vi aqui no qc mesmo...

  • A título de complementação:

    Com base na lei 8112, artigo 7º e 8º, tem-se que a INVESTIDURA se dá com a POSSE, ao passo que o PROVIMENTO se dá com a nomeação, promoção, aproveitamento, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    Lei 8112.

    Art. 7  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - REVOGADO

    IV - REVOGADO

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    MACETE DAS FORMAS DE PROVIMENTO: NO PROAPRO 4 RE:

    NO - nomeação

    PRO - promoção

    APRO - aproveitamento

    4 RE - readaptação, recondução, reversão e reintegração.

  • Errado

    CF.88

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  • É válido relembrar que empregados públicos, embora sejam providos mediante concurso, não possuem estabilidade, exige-se somente a motivação da dispensa .

  • Gabarito: Errado

    Lei n.º 8.112/1990

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. 

    Ressalta-se que a parte final do art. 21 não foi recepcionada pela EC19/98, que alterou o art. 41 da CF/88, o qual prevê o prazo de 3 anos de efetivo exercício, para que o servidor público adquira a estabilidade.

    CF/88 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

  • Sério isso na PF??????????????????

  •  Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.        

  • Ex prático:

    Secretários e ministros = Cargo em comissão → Não precisa de concurso → Livre Nomeação e exoneração; (não adquire estabilidade);

    Policia Legislativa = Cargo Efetivo → Precisa de concurso (Provas ou Provas e títulos) → Estável após 3 anos de efetivo exercício;

  • RESPOSTA COPIADA DA COLEGA RAQUEL RUBIM:

    ERRADA

    Os cargos em comissão são desprovidos de estabilidade e independem de aprovação em concurso público, uma vez que, nos termos da CF, art. 37, II, eles são de livre nomeação e exoneração - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    +

    CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

     

  • SABE QUANDO O CARGO EM COMISSÃO IRÁ TER ESTABILIDADE ? NUNCA.

  • ERRADO

    Só existem dois tipos de cargos públicos nessa "zona" que é a Administração Pública e o Direito Administrativo:

    1. Cargo efetivo: somente o servidor público concursado (previamente aprovado em concurso públuco) é investido nesse tipo de cargo. Possui estabilidade após 03 anos de exercício do cargo (por enquanto);
    2. Cargo em comissão: não é necessária a prévia aprovação em concurso público, além disso, pode ser ocupado por servidor efetivo ou por qualquer peão(oa) que tenha um apadrinhamento político (não possui estabilidade). E é exatamente o que eles mais fazem, enchem o serviço público de incompetentes que sugarão durante anos ou até mesmo a vida toda o dinheiro público (nosso dinheiro). No instagram, atualmente, a gente vê várias moças bonitas e de "família" ocupando esses cargos, até na Presidência da República, sem saber sequer o que é Administração Pública.

    Caso a PEC da Reforma da Administração Pública seja aprovada e, provavelmente vai porque há interesse político, o cargo em comissão e as terceirizações na Administração Pública passarão a ser mais comuns ainda, quase que regra. É a legalização da esculhambação que políticos e "baba ovo" de político irão promover em detrimento do interesse público e em desfavor da sociedade.

  • Apressadamente não li "Comissão".. e errei.

    "Desitir não é opção"

  • GAB. ERRADO

    Cargo em comissão = Não precisa de concurso.

    Livre Nomeação e exoneração; (não adquire estabilidade);

  •  Cargo em comissão----------  Livre Nomeação e exoneração;

  • Errado

    Posse em cargo efetivo!

  • q questão é essa kkkk

  • Mano. Isso foi para delegado???????????????

  • Cargo em comissão = Não precisa de concurso.

    Livre Nomeação e exoneração não tem estabilidade

    Provinha de Delegado tava no jeito em ???

  • Cargo em comissão não é necessário concurso público pois é considerado cargo de confiança, sendo portanto de livre nomeação e exoneração.

    INSTAGRAM COM DICAS E MATERIAIS PARA OAB E CONCURSOS PÚBLICOS @direitando_se. Estou estudando no momento para DELTA PCPR, portanto em breve estarei postando diversas dicas voltadas a esses concursos, além das que já postei..Te vejo por lá!

  • cargo de comissão não tem estágio é uma cargo de puxa saco

  • cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não têm concurso!

  • Comissão e estabilidade, não combinam.

  • Cargo em comissão = Não precisa de concurso.

    Livre Nomeação e exoneração não tem estabilidade

  • Aí tu compara com a PC PARA em administrativo e a raiva da AOCPENA se renova!

    Temos gp pra DELTA BR

    Msg in box

  • GABARITO: ERRADO

    Não são cargos em "COMISSÃO". O correto seria "CARGOS EFETIVOS".

    Adendo: os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração (salvo nomeação motivada).

  • Questão ERRADA

    Não confundir CARGO DE CONFIANÇA (EFETIVO) com CARGO EM COMISSÃO.

    CARGO DE CONFIANÇA/EFETIVO:

    Art 37, inciso II CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    CARGO EM COMISSÃO:

    Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  (Logo, não possui estágio probatório, nem estabilidade).

  • concurso, cargo efetivo !
  • CARGO EM COMISSÃO UMA ZORRA rsrs

  • Acho que o Cebraspe inverteu as provas de delegado da pf para agente da PRF kkkkk

  • cargo em comissão?!!

  • A lei diverge da constituição quanto ao tempo para estabilidade

  • Gabarito: Errado.

    Os aprovados no concurso público serão nomeados em cargos efetivos conforme art. 37, II, da Constituição de 1988: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • UMA QUESTÃO DESSA PRA DELEGADO?

  • Gab e

    Cargo em comissão não tem estabilidade.

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Função de confiança: somente para cargos efetivos. (nós, em breve)

    Cargo comissão: Qualquer pessoa. Ad nutun. Livre nomeação / exoneração.

  • É verdade que essas questões são mesmo da prova de delegado?!!

  • ERRADO

    "Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos EFETIVO mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório." (CERTO)

  • Errado: Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos em comissão mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório.

    Certo: Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos efetivos mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório.

  • Acertei essa questão na segunda leitura com esse trecho "cargos em comissão..."

  • questao pega bizonho

  • Questão de delegado nível fundamental, e questão para Agente e Escrivão, nível NASA. Aprovado foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício é EFETIVO, aprovado no probatório é Estável.

  • ERRADO.

    Serão investido em cargo de caráter EFETIVO.

  • Se ler rápido erra mesmo kkkk

  • Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos em comissão mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório.

    cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

  • CARGOS EFETIVOS

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os cargos públicos.

    Os cargos públicos, conforme explica José dos Santos Carvalho Filho, podem ser definidos como o lugar dentro da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que é ocupado por servidor público e tem suas funções e remuneração fixadas em lei ou em outro diploma equivalente. Sob o ângulo das garantias e características dos cargos eles podem ser classificados em : I- vitalícios, II- efetivos ou III- em comissão.
     
    I -  Cargos vitalícios - são aqueles com maior garantia de permanência. Estão previstos na Constituição Federal, e, via de regra, seus titulares podem perder o cargo apenas por decisão judicial, salvo no período de estágio probatório (dois anos iniciais). A ideia de vitaliciedade esta fundamentada na necessidade de garantir independência funcional aos ocupantes dos cargos, em razão da função que exercem. Deste modo, são exemplos de cargos vitalícios: Ministérios Público, Magistratura e Tribunal de Contas.
     
    II - Cargos efetivos - são a maioria dos cargos, pois o que não é vitalício nem de confiança, é efetivo. Os cargos efetivos também conferem certa segurança aos seus ocupantes, pois, passado o estágio probatório, somente perdem o cargo por decisão judicial ou por processo administrativo em que seja facultada a ampla defesa.
     
    III - Cargos em comissão - são cargos de ocupação transitória, ocupados por pessoas nomeadas em razão da confiança existente entre elas e o agente nomeante. Assim como ocorre com a nomeação que independe de concurso público, a exoneração também se dá de forma livre, dispensando qualquer formalidade, por tal razão esses cargos são chamados de livre nomeação ou exoneração.

    (Carvalho FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 657-658)

    Diante do exposto, e da análise da afirmação, percebe-se que ali não se tratam de cargos em comissão e sim de cargos efetivos. Por isso, está incorreta.


    Gabarito: Errada
  • CUIDADO COM AS NOMENCLATURAS:

    - FUNÇÃO DE CONFIANÇA = SOMENTE cargo efetivo 

    - CARGO DE CONFIANÇA = Amplo

    CF --> V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    8.112 --> Art. 9: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração

  • Estudar que nem um inseto pra um cargo em comissão? Aí quebra

  • Comissão - sem concursos.

    Concurso - cargo efetivo.

    Gab errado.

    seja forte e corajosa, lute pelo seu EFETIVO.

  • Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos em comissão mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório?

    #ART. 41. SÃO ESTÁVEIS:

    @Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    • APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO:
    • É obrigatória também a (+)avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  • Cargo em comissão, em tese, não tem estabilidade

    Abraços

  • Chocada que isso caiu pra delegado...

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • lei 8.112/90 Art. 3  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

           Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    erro está aqui.

     O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (dois) anos de efetivo exercício

    comissionado nunca vai ter estabilidade

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  • A questão erra quando troca a palavra "EFETIVO" por "COMISSÃO".
  • 2 Anos de acordo com a Lei 8.112/90 e três anos de acordo com a CF.

  • Os aprovados no concurso público serão nomeados em cargos efetivos. 

    Art. 37, II, CF A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Gab. E

    Bons estudos!!

  • Gabarito: Errado.

    Cargo EFETIVO.

    Cargo em comissão não precisa de prévia aprovação em concurso público - erro da questão.

  • errei por falta de atenção. afff

  • Cargo em comissao é totalmente diferente de concurso público.

  • Os aprovados no concurso público serão nomeados em cargos efetivos conforme art. 37, §II, da Constituição de 1988.

    Gab. E

    Bons estudos!!

  • GAB. ERRADO

    Para exercer CARGO EM COMISSÃO não precisa de concurso,, BASTA SER PUXA SACO

  • ERRADO. À LUZ DO ART. 37, II, DA CF/88, OS CONCURSOS PÚBLICOS ESTÃO REVESTIDOS POR CARGOS EFETIVOS. LOGO, CARGO EM COMISSÃO É A EXCEÇÃO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • comissão comissão comissão comissão

  • cargo de comissão: Não faz concurso EX--≥ secretário do município Honorífico: EX--≥ Mesário, socorrista . sem vínculo com o estados
  • Os aprovados no referido concurso público serão investidos em cargos efetivos mediante posse e somente adquirirão estabilidade se, após três anos de efetivo exercício, forem aprovados no estágio probatório.

    Cargo em comissão = livre nomeação e exoneração (não precisa de concurso)


ID
5253508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi realizado concurso para o preenchimento de vagas para determinado cargo público, de natureza civil, da administração direta federal. Após a divulgação dos resultados, os aprovados foram nomeados.


Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsecutivo.


O concurso público seria desnecessário se a investidura se destinasse a emprego público na administração indireta federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. " Para o âmbito federal, a União, com o objetivo de definir as regras aplicáveis aos empregados públicos, editou a Lei n. 9.962/ 2000 (...). O diploma estabelece, dentre outras regras, que a escolha desses empregados deve ser por meio de concurso público (art. 2º)

    Marinela, Fernanda. Direito Administrativo (Locais do Kindle 18575-18576). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Empresas Públicas e S.E.M. possuem regime jurídico híbrido. Quanto à sua organização, aplica-se as regras públicas, ou seja, tem que fazer concursos para contratar, são obrigadas a licitar, são fiscalizadas pelo TC (art. 173, §1º, III, CF). Já em relação ao objeto, aplicam-se as regras privadas, estando sujeitos as mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias das empresas privadas.

    Bons estudos!

  • GAB: ERRADA

    -CF 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    • Estatutários -->sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
    • Empregados públicos --> contratados sob regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
    • Temporários --> contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
  • ERRADA

    Estatutários:  Com concurso público.

    ESTATUTÁRIO → CONCURSO → POSSE → CARGO

    Empregados Públicos: Com concurso público.

    CELETISTA → CONCURSO → CONTRATO DE EMPREGO → EMPREGO

    Questões que ajudam na resposta:

    CESPE - 2018 - FUB - A investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, que pode ser promovido por meio de provas ou simplesmente por meio de avaliação de títulos. (errada)

    CESPE - 2013 - DEPEN - A investidura em cargo ou emprego público, na administração direta e nas pessoas jurídicas de direito público, depende de aprovação prévia em concurso público, não se submetendo a essa exigência apenas as pessoas administrativas de direito privado.(errada)

  • ERRADA

    Nos termos da CF, art. 37, inciso II, a investidura em emprego público também é feita por meio de concurso, portanto, seria necessário, e não desnecessário, como posto na questão: CF, art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

  • Errado

    CF.88

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

  • Gab: ERRADO.

    O concurso público também é obrigatório para os empregos públicos, conforme dispõe o Art. 37, inciso II, da CF/88:

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    ** Lembrar do concurso para o Banco do Brasil / Petrobrás, etc

  • Nem Deus é de deixar! O concurso público é obrigatório tanto para o cargo, quanto para o emprego público. É importante destacar que os cargos em comissão ainda que seja realizado por meio de um processo seletivo as suas regras não se equiparam às de concurso público, ou pelo menos não é uma obrigatoriedade.

  • Gabarito: Errado

    Lei n.º 8.112/1990

    Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

  • esse é o tipo de questão que tinha que cair na minha prova
  • SÚMULA Nº 231 TCU - A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

  • Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

    Autarquias e Fund. Públicas fazem parte da Adm. Indireta.

  • ERRADO

    A regra é que haja concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos na Administração Pública direta e indireta, como prevê o próprio texto constitucional de 1988 em seu art.37. Contudo, há exceção a essa regra para que ocorram as chamadas contratações temporárias, essas por prazo determinado, através de processo seletivo simplificado.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    Abraço!!!

  • TEMA PRA DISCURSIVA (CORRELACIONADO):

    EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO? EXISTE? RESPOSTA: NÃO!!!!

     

    FUNDAMENTOS:

    A) CF/ 88 SÓ AUTORIZA A EXISTENCIA DE CARGOS EM COMISSÃO (não traz qualquer margem para a existência de emprego em comissão)

     

    B) PRINCIPIO DA LEGALIDADE ADM= ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER O QUE A LEI AUTORIZA. E a CF/88 não autoriza a existência de emprego em comissão.

    C) A REGRA É A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO: qualquer previsão de exceção precisa vir expressa na CF/88.

     

    D) ARTIGO 61, §1º, a da CF/88: que prevê a NECESSIDADE DE LEI PARA CRIAÇÃO tanto de CARGOS, quanto de EMPREGOS PÚBLICOS (sejam efetivos ou em COMISSÃO).

     

     

    ATENÇÃO: EXISTE JURISPRUDENCIA DO TST QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE EMPREGOS EM COMISSÃO nas ESTATAIS e SEM NECESSIDADE DE LEI AUTORIZANDO A CRIAÇÃO.

     

    Naquela oportunidade, o TST entendeu que: é legal a criação de EMPREGO EM COMISSÃO SEM NECESSIDADE DE LEI, bastando ato normativo INTERNO.  Todavia, mesmo admitindo a possibilidade do instituto, entendeu que não há direito a verbas resilitórias em razão de o ocupante poder ser dispensado de forma livre.

     

    FUNDAMENTOS USADOS PELO TST:

    A) REGIME DAS ESTATAIS MAIS PRÓXIMO AO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS

     

    B) PRINCIPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

     

    C) INEXISTENCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA CF/88

     

    D) A CRIAÇÃO DE EMPREGOS NÃO ESTARIA SUBMETIDA À RESERVA LEGAL, pois, para o TST, só existe a necessidade de lei para criar: cargos e empregos no âmbito da Administração Direito e das Autarquias (conforme art. 61, § 1º, II da CF/88)

     

    Para o TST: NO ÂMBITO DAS ESTATAIS: não há necessidade de lei para criação de empregos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão..

     

    DICA: em provas da Advocacia Pública, defender que não existe possibilidade de emprego público em comissão (apenas citar o entendimento do TST, mas não defendê-lo).

     

  • questao de delegado da pf ..

    e a prova da prf aquele horror

  • CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

  • CESPE gosta muito de perguntar isso:

    Ano: 2018 Banca: CESPE-CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE-2018-MPU-ADMINISTRAÇÃO

       Divulgado o resultado final de um concurso público para o preenchimento de vagas em cargo público de natureza civil, da administração direta federal, os aprovados foram nomeados.

    Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, julgue o item a seguir.

    O concurso público foi necessário porque se tratava de provimento de cargo público na administração direta; seria dispensável se a contratação fosse para emprego público na administração indireta federal.

    GAB: ERRADO.

  • A alternativa está ERRADA, uma vez que os aprovados em concurso público serão investidos em cargo efetivo mediante possee não em cargos em comissão. 

    Os cargos em comissão, são aqueles de livre nomeação e exoneração, não dependendo da realização de concurso público para sua investidura. Ademais, por se tratar de cargo de livre exoneração, os agentes públicos investidos por tal modalidade de cargo público não possuem estabilidade. 

    Vale ressaltar que a parte final da alternativa está correta, tendo em vista que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo adquirem estabilidade após três anos de exercício efetivo:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • ERRADO. Inclusive acabou de abrir o edital do Banco do Brasil,, que é uma pessoa jurídica de direito privado (S.E.M).

  • Provinha de Delta tava nill em ? PRF foi complicado...

  • banco do brasil é emprego público

  • É isso que esperamos e torçamos para que não acabe com essa bendita reforma administrativa que querem aprovar, do contrário, será o começo do inferno na vida do servidor público.

    CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    gaba E

  • QUESTÃO ERRADA.

    Tendo bem claro o que é a Administração Indireta é fácil lembrar de exemplos e matar a questão. (Concurso para Banco do Brasil, INSS, CEF...).

    Logo, complemento com o artigo 37, II da CF:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

  • A CESPE VEM MUDANDO O SEU VOCABULÁRIO, ESSA MUDANÇA PERCEBI DA PROVA DA PRF, PF E DEPEN.

  • Achei mais fácil direito administrativo na de Delegado do que de Agente... mais alguém com essa sensação?
  • Os cargos na Administração Pública Indireta, ainda que regime seja celetista: banco do Brasil, Correios, são providos mediante concurso público. Portanto assertiva: ERRADA

  • um exemplo: o concurso do Banco...

  • Errado.

    A exigência de concurso público para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988.

  • gab e!

    Obrigatório concursos públicos

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

  • A questão trata da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, empregos públicos.

    O artigo 37, II, da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público se dará por meio de aprovação em concurso público, excetuados apenas os cargos e funções de direção, chefia e assessoramento que são de livre nomeação e exoneração.


    As entidades públicas da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, nomeadamente, as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem pessoal ocupante de empregos públicos sujeitos ao regime celetistas.


    Embora sujeitos ao regime celetista, os ocupantes de empregos públicos nas entidades da Administração Pública Indireta devem ser aprovados em concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, tal como acontece com os ocupantes de cargos públicos efetivos na Administração Pública Direta.


    Sendo assim, é incorreta a afirmativa da questão, no sentido de que a investidura em emprego público da administração indireta federal pode acontecer sem a necessidade de concurso público.





    Gabarito do professor: errado. 

  • bicho uma questão fácil dessa pra delegado federal, tem base?

  • CONCURSO PÚBLICO.

    -->Exigido para provimento de cargos efetivos e empregos públicos

    -->Não exigido para cargos em comissão ou funções de confiança

    -->Validade máxima: 2 anos

    ·        Prazo contado a partir da homologação do concurso

    ·        Prorrogável por igual período (discricionariedade do gestor) 1 única vez

    ·        Duração da prorrogação deve ser idêntica à vigência inicial

    -->rovas ou provas + títulos

    -->Regra: aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação

    ✓ lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para portadoras de deficiência

    ✓ candidato aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados

  • Caixa econ... Banco do brasil ...

  • a questão pra não zerar a prova

  • "Embora sujeitos ao regime celetista, os ocupantes de empregos públicos nas entidades da Administração Pública Indireta devem ser aprovados em concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, tal como acontece com os ocupantes de cargos públicos efetivos na Administração Pública Direta."

    Professor do QC.

  • Embora sujeitos ao regime celetista, os ocupantes de empregos públicos nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta devem ser aprovados em concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.

  • Questão pra Delegado nesse nivel. nao tem como errar.

  • Erro da questão. "seria desnecessário"

    Sem aqueles textões.

  • Alou CEF

  • Gabarito E

  • isso foi prova pra delegado mesmo?

  • Chega no Banco do Brasil e diz "vim entregar meu currículo, quero ser analista financeiro". Confie em seu potencial, fera! Eles irão te contratar sem concurso, acredite!

  • Depende de concurso

    Abraços

  • EMPREGO = MEDIANTE CONCURSO

    CARGO = MEDIANTE CONCURSO

    FUNÇÃO PÚBLICA = PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EM REGRA)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

  •   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

  • CF 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    STF: Súmula 684 - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

    STF: Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • ERRADO. BASTA VISLUMBRAR A SÚMULA 231 DO TCU, VEJA:

    • A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DE PESSOAL SE ESTENDE A TODA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, NELA COMPREENDIDAS AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E, AINDA, AS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, MESMO QUE VISEM A OBJETIVOS ESTRITAMENTE ECONÔMICOS, EM REGIME DE COMPETITIVIDADE COM A INICIATIVA PRIVADA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

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  • Exige- se concurso público para cargos efetivos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios.

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  • CARGO OU EMPREGO PÚBLICO:

    Depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título.

    CARGO EM COMISSÃO:

    Livre nomeação e exoneração, ou seja, não depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.


ID
5253511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos sentidos e das concepções de constituição e da posição clássica e majoritária da doutrina constitucionalista, julgue o item que se segue.


A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).

    Por outro lado, a Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal. A Constituição Federal de 1988 é dirigente.

    fonte: Estratégia Concurso.

  • ERRADO. (...) Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • Constituição dirigente ou compromissória é aquela que traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado. ... A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.

    Constituição-garantia: é aquela que tem a finalidade de criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais.

    A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado. ERRADO. Funcionamento do Estado é uma característica da constituição dirigente.

  • GABARITO - ERRADO

    Nossa Constituição é principiológica e dirigente.

    Características de nossa Carta Magna :

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

    NÃO É OUTORGADA.

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

    NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

    A = Analítica (Quanto à extensão)

    NÃO É SINTÉTICA.

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

    NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

    E = Escrita (Quanto à forma)

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

    A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

    ** NÃO É HISTÓRICA.

    Outras características da CF/88:

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

    Fonte: André Aguiar , QC.

    Bons estudos!

  • ERRADA

    O Brasil adota, em tese, a Constituição Dirigente

    Constituição Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.

    Constituição Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º. (Adotada pelo Brasil)

  • ERRADA

    Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.

    Fonte: Material Direito Constitucional FUC. Curso Método Ciclos.

  • GABARITO: ERRADO

    Garantia é o modelo de constituição que apresenta apenas os direitos de 1ª geração, voltando, pois, para um movimento de abstenção estatal (ex: Constituição norteamericana).

    Acontece que, quanto à finalidade, a Constituição brasileira é considerada dirigente, na medida em que veicula direitos de 1ª e de 2ª gerações. Para Canotilho, a Constituição Dirigente não pode ser compreendida apenas como um mecanismo jurídico-político estruturador do Estado e definidor do sistema de competências e atribuições dos seus órgãos. Há, nela, uma importante função de organização de um plano normativo-material global do Estado e da sociedade, dotado de um caráter aberto, que vincula os Poderes Púnlicos a busca por concretude dos anseios populares (de natureza econômica, cultural e social), ou seja, elenca direitos de segunda dimensão.

  • Gab: ERRADO. CF/88 = DIRIGENTE

    Quanto à finalidade, a Constituição brasileira pode ser:

    DIRIGENTE:

    • Se voltam para o futuro.
    • Veicula direitos de 2ª geração (necessidade de atuação estatal)
    • São comuns nos textos das constituições dirigentes as normas programáticas, que são aquelas que estabelecem programas, tarefas e fins para o Estado e sociedade (ex. art. 3º, CF)
    • Estabelecem um dirigismo constitucional

    Garantia

    • Se voltam para o passado.
    • São constituições típicas dos estados liberais (séc. XVIII e XIX).
    • São negativas / não interventivas / abstencionistas.
    • Visam garantir direitos já conquistados frutos das revoluções em virtude de possíveis ataques do poder público.
    • Típicas da 1ª dimensão dos DH

    Balanço

    • Se voltam para o presente.
    • São típicas dos estados socialistas do séc. XX (cunho marxista)
    • Visam apenas explicitar direitos que já foram definidos pelo poder público dominante.

    ** Questões de Delta para treinar: Q512217 (PCDF/15) // Q150759 (PCTO/08)

  • Gabarito: Errado

    Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder;

    Quanto à extensão, a constituição pode ser sintética ou analítica. Esta última refere-se àquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais. 

    Já as sintéticas, seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras.

    Sendo assim, a assertiva está errada por fazer uma mistura dos três conceitos acima expostos.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:

    # Quanto à FINALIDADE:

    • Garantia;

    • Dirigente --> CF/88

    • Balanço ou Registro;

    I) Constituição Garantia:

    # As constituições-garantia tendem a concentrar a sua atenção normativa nos aspectos de estrutura do poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho;

    # Seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos.

    (CESPE/TRE-RS/2015) As constituições-garantia ou estatutárias contrapõem-se às programáticas ou dirigentes por concentrarem suas disposições na estrutura do poder, sem enveredar por objetivos socioeconômicos e culturais.(CERTO)

    II) Constituição Dirigente:

    # A noção de Constituição dirigente determina que, além de organizar e limitar o poder, a Constituição também preordena a atuação governamental por meio de planos e programas de constitucionais vinculantes.

    # É aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

    # A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social e econômico, não se contentando em apenas disciplinar os aspectos da estrutura do Poder.

    *(TRF 3ª/2016) A Constituição dirigente confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado.(CERTO)

    (CESPE/TRE-PE/2017) Além de ser uma Constituição escrita, a CF é classificada como promulgada, rígida, dirigente e dogmática.(CERTO)

    III) Balanço ou Registro

    # É aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido.

    Exemplo: Constituições da URSS que refletiram diferentes momentos do socialismo.

    *(IMA/2018) Constituição balanço é aquela que reflete um degrau da evolução socialista no Estado.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Mesmo nos dias difíceis, não desista. Lute com esperança e fé.”

  • Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.

     

  • No Brasil, adota-se a constituição dirigente (programática) pois ela define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal.

  • BRASIL: CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE

  • Errada; A assertiva acabou misturando conceitos: constituição-garantia tem outra finalidade; forma analítica decorre da classificação quanto à extensão.

    • constituição garantia: restringe o poder estatal a doutrina aponta a constituição- garantia, com o olhar para o passado, se preocupando em garantir os direitos já conquistados .
    • constituição balanço : se volta para o presente, procura explicitar o desenvolvimento atual da sociedade.
    • a nossa constituição de 1998 é uma constituição DIRIGENTE ou seja OLHAR PARA O FUTURO fixando programas e projetos voltados para a construção de ideias políticos.
  • Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).

    Por outro lado, a Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal. A Constituição Federal de 1988 é dirigente.

    fonte: Estratégia Concurso.

  • É so pensar sobre o direito difuso, por exemplo. A norma não está restrita ao que está somente escrito.

    Assim que entendi rs

  • Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).

    Por outro lado, a Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal. A Constituição Federal de 1988 é dirigente.

  • ❌Errada.

    A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.

    A CF/88 é uma constituição DIREGENTE, quanto à FINALIDADE.

    Fonte: Pdfs do Estratégia Concursos.

    BONS ESTUDOS!!! RESISTIR É ESSENCIAL!!

  • ERRADA, pois a Constituição Brasileira, quanto à sua finalidade, é classificada como Dirigente, pois contém uma série de normas voltadas para atingir objetivos futuros. Ela estabelece metas a serem atingidas para a concretização de um Estado ideal. Vide art. 3º, art. 6º, art. 196, art. 203.

    A Constituição Garantia (ou liberal ou negativa) foi adotada na época das Revoluções Americana e Francesa e visavam unicamente limitar o poder estatal e garantir as liberdades públicas contra as arbitrariedades dos governantes.

  • Quest. errada

    Classif. da Constituição

    Quanto à Finalidade:

    Garantia: Limita o poder do Estado frente aos indivíduos. Ex. Const. dos EUA (texto reduzido - a CF/1988 não é reduzida).

    Dirigente: É aquela que dirige programas institucionais para o Estado. Preocupa-se com o presente e com o futuro. Ex. CF brasileira.

  • A CF/88 é classificada quanto À FINALIDADE como DIRIGENTE. Portanto, gabarito errado.

    CARACTERÍSTICAS DESSA:

    ---> Expectativas lançadas ao futuro. Contrapondo, portanto, a constituição Garantia, que possui o olhar para o passado.

    ---> É marcada, pois, pela presença de programas e projetos voltados à concretização de certos ideais políticos.

    ---> É comum a presença de normas de eficácia PROGRAMÁTICA.

    ---> Termo DIRIGENTE foi cunhado pelo autor português J. J. Gomes Canotilho.

    "Nunca desista do seus sonhos. Se esforce, sempre".

  • GABARITO: ERRADO

    Denomina-se constituição garantia aquela que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.

    A constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

    Podemos afirmar que a nossa Constituição Federal é uma constituição garantia , pois prevê diversas normas garantidoras de direitos individuais e coletivos e também dirigente , visto que possui normas programáticas e estabelece diretrizes a serem cumpridas pelo Poder Público visando a evolução política.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2242758/qual-a-diferenca-entre-constituicao-garantia-constituicao-balanco-e-constituicao-dirigente-caroline-silva-lima

  • REVISA NO FEED

    O Brasil adota, em tese, a Constituição Dirigente

    Constituição Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória, sintética;

    Constituição Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º. (Adotada pelo Brasil)

  • GABARITO: ERRADO.

    As Constituições podem ser classificadas, quanto à finalidade, em garantia, dirigente ou balanço.

    a)     Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal; elas impõem a omissão ou negativa de atuação do Estado, protegendo os indivíduos contra a ingerência abusiva dos Poderes Públicos.

    b)     Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição deum programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas assuas duas principais finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos.

    Fonte: Ciclos R3.

  • A Constituição-garantia é um modelo um pouco mais antigo de Constituição, baseado apenas em garantir direitos contra possíveis ataques do Poder Público. Trata-se de Constituição típica de Estado Liberal, que se caracteriza pelo seu absenteísmo (de não interferência na sociedade). Essa Constituição também intitulada por alguns autores de Constituição-Quadro foi concebida apenas como um instrumento para trazer limitação ao Poder. A rigor, todavia,as Constituições atuais também têm um pouco de Constituição Garantia em si.

    Fonte: material do Ouse Saber

  • Quanto à Finalidade:

    1) Constituição-garantia: é aquela que tem a finalidade de criar limites

    para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais. Daí o nome

    “garantia”, indicando que o texto constitucional tem por fim servir como “garantia” fundamental

    frente à ação opressora do Estado;

    2) Constituição-dirigente: é aquela que dirige programas

    institucionais para o Estado. Preocupa-se não só com o presente, mas também com o futuro,

    buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de objetivos predefinidos;

    3) Constituição-

    balanço: é aquela que meramente descreve e sistematiza a organização política de um

    Estado. Preocupa-se, tão somente, com a situação presente

    gran cursos

  • I)                  garantia (quadro/estatutária/orgânica): é constituição concebida como estatuto organizatório, simples instrumento de governo. É responsável pela definição de competências e regulação de processos.

    É a constituição que está preocupada com dois aspectos: as competências para estruturar o Estado e os direitos de liberdade (liberdades negativas).

     

    II)                 programática (dirigente/diretiva): é aquela que contém normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. ADOTADA NO BRASIL. PROVA DELEGADO FEDERAL 2021.

    Exemplo: CF/1988.

     

    III)               constituição-balanço (registro): descreve e registra, periodicamente, o grau de organização política e das relações de poder. Ela recebe esse nome pois realiza um balanço do estágio em que se encontra a evolução do socialismo.

    Exemplo: constituições da União Soviética.

    NOVELINO

  • A questão pedia conhecimentos quanto à classificação das constituições segundo sua finalidade.

    A Constituição Federal de 1988 é considerada como Dirigente, ou Programática

    A CF é assim caracterizada por possuir verdadeiros programas, ações a serem desenvolvidas pelo poder público.

    O seu art.3º estabelece objetivos fundamentais a serem alcançados; este é um exemplo de tarefa a ser definida pelo poder público, como a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária.

    Por sua vez, as constituições Garantia possui um âmbito diferente, de limitar o poder do Estado, como por exemplo a Constituição Norte Americana de 1787. No caso, seria uma garantia frente à possível atuação opressora do Estado, garantindo direitos fundamentais aos cidadãos.

    Gabarito - Errado

  • Quanto a finalidade:

    Constituição garantia

    Constituição programática : CF/88

    Constituição balanço

    Quanto a extensão:

    Analítica:CF/88

    Sintética

  • Constituição consoante

    FINALIDADE :

    1. Constituição- garantia

    2. Constituição- balanço

    3. Constituicao- dirigente: BRASIL!

    CONST. DIRIGENGE : LIBERDADE POLITICA + LIMITAÇÃO DO PODER+ ATUACAO POSITIVA DO ESTADO

  • CF/88 DP, DIRIGENTE OU PROGRAMÁTICA, DE CARÁTER MAIS SOCIAL DO QUE LIBERAL.

  • A doutrina aponta que a Constituição garantia é um documento com "olhar" direcionado ao passado, pois se preocupa em garantir os direitos já conquistados outrora, protegendo-os em face de uma possível (e indesejável) interferência do Estado.

    Para Pedro Lenza a CRFB/88 tem essa classificação, mas Gilmar Mendes diz ter induvidosa propensão dirigente, bem como para quase totalidade da doutrina, sem mesmo explicar o porquê.

  • Gabarito - Errado

    Constituição‐Garantia e Constituição Programática

    (…) Outra classificação opõe as constituições‐garantia (estatutárias) às constituições programáticas (ou dirigentes), conforme a margem de opções políticas que deixam ao alvedrio dos Poderes Públicos que instituem. As primeiras, as constituições‐garantia, tendem a concentrar a sua atenção normativa nos aspectos de estrutura do poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho. Aparentemente, não fazem opções de política social ou econômica. As segundas, as constituições dirigentes, não se bastam com dispor sobre o estatuto do poder. Elas também traçam metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico. (…)

    (…) De toda sorte, associa‐se a constituição‐garantia a uma concepção liberal da política, enquanto a constituição programática remete‐se ao ideário do Estado social de direito. A Constituição brasileira de 1988 tem induvidosa propensão dirigente. (…) (MENDES; BRANCO, 2018, p. 63). 

  • . Constituição Garantia, Abstencionista ou Negativa: ela tem um viés no passado, visando garantir direitos assegurados contra possíveis ataques do Poder Público. Trata-se de Constituição típica de Estado Liberal que se caracteriza pelo seu abstencionismo e sua atuação negativa (de não interferência ou ingerência na sociedade).

    . Constituição Balanço: visa trabalhar o presente. Trata-se de constituição típica dos regimes socialistas (constituições de cunho marxista). Essa constituição propõe-se a explicar as características da atual sociedade, trazendo parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, política e social já existente. Ela realiza um balanço das planificações realizadas e explícita à sociedade o novo grau de planificação já em curso.

    Constituição Dirigente: tem um viés de futuro. É uma constituição típica de Estado social e de seu pano de fundo paradigmático (democracias-sociais, sobretudo pós-Segunda Guerra Mundial). Constituições dirigentes são planificadoras e visam predefinir uma pauta de vida para a sociedade e estabelecer uma ordem concreta de valores para o Estado e para a sociedade, ou seja, programas e fins para serem Cumpridos pelo Estado e também pela sociedade.

    Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 11. ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019 - fls. 44/45.

  • CF88 é dogmática, eclética, prolixa/analítica, rígida, escrita codificada, promulgada, normativa, dirigente, moldura

  • GABARITO - ERRADO;

    1. Constituição-garantia: É aquela que tem a finalidade de criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais. Daí o nome “garantia”, indicando que o texto constitucional tem por fim servir como “garantia” fundamental frente à ação opressora do Estado (Constituição dos EUA). 
    2. O Brasil adota o conceito de Constituição-dirigente: É aquela que dirige programas institucionais para o Estado (CF/1988). O termo “dirigente” significa que a Constituição “dirige” a atuação futura do Estado, por meio da previsão de metas. Caracteriza-se pela presença de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos. BRASIL
  • Pulava fácil fácil. Segue o jogo.

  • Pulava fácil fácil. Segue o jogo.

  • GABARITO ERRADO

    A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, promulgada, social e expansiva.

    As mais cobradas são as P²ED³RA FORMAL

    Promulgada

    Principiológica

    Escrita

    Dogmática

    Democrática

    Dirigente

    Rígida

    Analítica

    Formal

     

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

     

     

    Para maior facilidade na memorização utilizo esse OUTRO mnemônico

    A nossa CF/88 É "PROFERIDA"

    PROmulgada 

    Formal 

    Escrita 

    gida 

    Dogmática/Dirigente/Demogratica 

    Analítica 

  • GABARITO: ERRADO

    Quanto a finalidade, a Constituição da República Federativa do Brasil é considerada DIRIGENTE, ou seja, estabelece uma ordem concreta de valores e uma pauta de vida para o Estado e a sociedade (Dirigismo constitucional).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática de teoria da constituição relacionada à classificação das constituições. Sobre o tema, é errado dizer que a Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado. Vejamos:

     

    Quanto à finalidade, as constituições se classificam em “Garantia” ou “Dirigente”. A constituição garantia, também denominada de "Constituição-quadro", é assim chamada por atuar restringindo o poder estatal, ao criar esferas de não ingerência do poder público na vida dos indivíduos.  Ela possui um corpo normativo repleto de direitos individuais oponíveis ao Estado que são justamente as denominadas liberdades. Muito comum nas constituições de primeira geração ou dimensão de direitos fundamentais, podendo-se destacar: a Constituição Norte Americana de 1787 e a francesa de 1791, que teve como preâmbulo a Declaração Universal do Direito do Homem e do Cidadão, de 1789.

     

    Por outro lado, a constituição dirigente contrapõe-se à constituição-garantia ao consagrar um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade. Temos como exemplo deste modelo a Constituição Federal de 1988.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada

     

    Referência:

     

    NATHALIA MASSON. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodvim, 2018.

  • A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia...

    A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-dirigente...

  • CF/88-> constituição-dirigente.

  • O texto refere-se à Constituição dirigente

    Abraços

  • Gabarito: E

    Classificação quanto à finalidade:

    • Constituição-garantia: protege as liberdades públicas contra as arbitrariedades do Estado. Por limitar a ação estatal, são também chamadas de negativas.
    • Constituição-dirigente: traça diretrizes que norteiam a ação estatal prevendo as normas programáticas. Além de garantir as liberdades negativas, elas exigem uma atuação positiva do Estado. Exemplo é a CF/88.
    • Constituição-balanço: visa reger um ordenamento durante certo período de tempo; transcorrido esse prazo, é elaborado uma nova constituição ou seu texto adaptado.

    Nota: As Constituições-garantia, por se limitarem a estabelecer direitos de primeira geração, relacionados à proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal, são sempre sintéticas. Já as Constituições-dirigentes são sempre analíticas, devido à marcante presença de normas programáticas em seu texto.

  • A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado. (ERRADO)

    #Quanto a finalidade:

    • Constituição da República Federativa do Brasil é considerada DIRIGENTE;
    • Estabelece uma ordem concreta de valores e uma pauta de vida para o Estado e a sociedade;

    #CF/88 É PRO.F.E.RI.D³.A

    • PROmulgada 
    • Formal 
    • Escrita 
    • gida 
    • Dogmática/Dirigente/Demogratica 
    • Analítica 
  • As questões sempre vêm tentando confundir a CF/88 como sendo garantista quando na verdade ela é dirigente.

    Constituição-garantia:

    • Tem por objetivo proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado
    • Também conhecida como Constituição negativa pois limita a ação Estatal

    Constituição-dirigente:

    • Traça diretrizes para nortear as ações do Estado dando origem às chamadas normas programáticas
    • A Constituição-dirigente, além de assegurar as liberdades negativas, exige do Estado uma atuação positiva em favor dos indivíduos

    Portanto, a diferença da garantia para a dirigente é: a dirigente tem as mesmas características da garantia, no entanto, possui também normas programáticas.

    Gabarito: ERRADO

  • Uma dúvida que fica no ar: a questão está errada porque a CF/88 não é uma constituição garantia mesmo, ou apenas porque não é a regulamentação detalhada que explicaria o porquê dela ser constituição garantia? Não tenho conhecimento aprofundado da doutrina, porque só estudo o básico para passar em um concurso com direito constitucional, mas vejo que muitas pessoas estão opondo a constituição garantia e dirigente. No entanto, já vi aulas de direito constitucional, nas quais o professor deixou óbvio que uma constituição não deixa de ser constituição garantia, só porque ela também é dirigente.

  • CF GARANTIA É sintética, pois só quer garantir a limitação do poder estatal. São típicas dos séculos XVIII e XIX e própria dos estados liberais. Aparentemente, não fazem opções de política social ou econômica. São constituições negativas, abstencionistas. São constituições quadro, só traçam molduras mas não interferem, não intervem na sociedade e nem no Estado. São constituições que visam garantir direitos frente à possíveis ataques do poder público. O viés é o do passado.   

  • "A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado."

    A CF/88 é Constituição dirigente, a qual define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. É a Constituição que estabelece, ela própria, um programa para dirigira evolução política do Estado.

    Constituição-garantia: de texto reduzido é constituição negativa, construtora de liberdade negativa ou liberdade impedimento à autoridade. É constituição que tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • A nossa constituição e dirigente, porque faz planos para o futuro

  • GABARITO: ERRADO

    Quanto à finalidade/modelo, a Constituição pode ser classificada como:

    a) Garantia – busca garantir a liberdade e limitar o poder, olha-se para o passado;

    b) Balanço – somente descreve e registra a organização política atual;

    c) Dirigente/Plano/Diretiva/Programática/Ideológica - Programática/Positiva/Doutrinal/Prospectiva – além de estruturar e delimitar o poder do Estado, tem por objetivo estabelecer um projeto de Estado para o futuro.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).

    Por outro lado, a Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal. A Constituição Federal de 1988 é dirigente.

    #olimpiadasqc

  • Constituição garantia (negativa, abstencionista) - busca APENAS garantir liberdades e limitar o poder.

    Constituição dirigente (analítica, programática) - estabelece todo um projeto de Estado para o futuro. Ex: CF 88.

    Direito constitucional grifado - Francisco Braga

  • Quanto à função (J.J.Canotilho): As constituições podem ser Garantia (limita-se a fixar direitos e garantias fundamentais, sendo carta declaratória de direitos) ou Dirigente (além de prever direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais).

  • A CF 88 não é uma constituição-garantia, ela é dirigente.

  • A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa). 

  • gabarito: Errado!

    Bora lá, quanto à finalidade a CF/88 è considerada uma constituição DIRIGENTE.

  • Para entender o motivo do meu erro sempre venho lê os comentários, porque o gabarito comentado pelos professores é sempre mais difícil de entender do que as próprias questões.

  • A CLASSIFICAÇÃO DA CF QUANTO A FINALIDADE PODE SER:

    1) GARANTIA - NÃO É O CASO DO BR!!

    Aqui a Constituição possui um viés de passado, é sintética e típica de Estados liberais! (negativas ou não intervencionistas)

    2) DIRIGENTE - CASO DO BR!! CF88

    Aqui temos um viés de futuro, a constituição pré define objetivos para o Estado e a Sociedade, temos o papel das normas programáticas por exemplo!

    Ainda sendo dirigente, a CF aqui também possui um traço de garantia, mas pra fins de prova lembrar que CF88 é DIRIGENTE.

  • Quanto a função, nossa constituição é DIRIGENTE.

    Constituição dirigente (ou programática): além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. Ex: art. 196, CF; art. 205, CF; art. 7º, CF; art. 4º, parágrafo único, CF.

  • Classificação quanto a FINALIDADE:

    São 3:

    A) DIRIGENTE - Além de assegurar as liberadades negativas, preocupa-se em estabelecer programas e diretrizes para a atuação futura dos orgãos estatais;

    B) GARANTIA- De texto abreviado (sintética), que se limitama estabelecer as garantias ligadas a liberdade do individuo;

    C) BALANÇO- Destinadas a reger o Estado durante periodo certo de tempo, já pre-determinado em seu texto,.

    A assertiva trocou os termos. Explico:

    "A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado."

    O correto seria constituição DIRIGENTE. Ademais, a CONSTITUIÇÃO GARANTIA E SINTÉTICA, não analitica, conforme cita o enunciado.

  • Quanto à Finalidade:

    Garantia, Dirigente ou Balanço

    Constituição-garantia: é aquela que tem a finalidade de criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais. Daí o nome “garantia”, indicando que o texto constitucional tem por fim servir como “garantia” fundamental frente à ação opressora do Estado (Constituição dos EUA).

    Constituição-dirigente: é aquela que dirige programas institucionais para o Estado (CF/1988). Preocupa-se não só com o presente, mas também com o futuro, buscando condicionar os órgãos estatais à satisfação de objetivos predefinidos. O termo “dirigente” significa que a Constituição “dirige” a atuação futura do Estado, por meio da previsão de metas. Caracteriza-se pela presença de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos.

    OBS: Marcelo Neves observa na Constituição Federal de 1988 um modelo de Constituição simbólica, haja vista que exagera na quantidade de normas programáticas, deixando, com isso, de ter compromisso com a realidade social (exemplos desses exageros: o princípio fundamental da razoável duração do processo, o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária etc.).

  • Eu sempre leio os comentários dos colegas, vejo que são muito esclarecedores e contribui muito. Obrigado concurseiros por doar e compartilhar conosco o resultado do que aprendeu. Deus abençoe cada um de voces e continue compartilhando o saber. Quem ajuda o próximo é compensado com as bençaoes de Deus.

  • PALAVRAS CHAVES:

    Doutrina constitucionalista;

    Classificação da constituição federal de 1988;

    Constituição-garantia.

  • ADENDO -  Garantia x  Dirigente

    → Em relação a finalidade da CF:

    I- Constituição-garantia : (quadro, liberal, defensiva ou negativa) é um documento utilizado com a finalidade apenas de garantir liberdades individuais, limitando-se o poder e o arbítrio estatal. 

    •  Modelo clássico de Constituição do século XIX → 1ª geração DH → CF sintética + material. (*ex: EUA)

    II- Constituição-dirigente : (programática)  tem por finalidade estabelecer um tipo de Estado intervencionista, estabelecendo-se objetivos para o Estado e para a sociedade em uma perspectiva de evolução de suas estruturas.

    • Neoconstitucionalismo do século XX2ª geração DH → CF analítica + formal. (*ex:  Weimar, México, CF 88)

  • CF 88 é dirigente e eclética

  • Sem mais delongas!

    Constituição GARANTIA ou CONSTITUIÇÕES QUADRO: São aquelas que concentram nas limitações do poder estatal junto aos cidadãos. (liberdade negativa)

    Constituição DIRIGENTE ou PROGRAMÁTICA: São aquelas de textos extensos, que definem programas, planos e diretrizes para a atuação do Estado. Adotada pela CF/88

    Fonte: legislação bizuada.

    FÉ NO PAI, QUE A APROVAÇÃO SAI!

  • Garantia x dirigente, cf88 é dirigente.

  • Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a restringir a sua atuação em face dos direitos do povo – daí o nome garantia (garantia da liberdade individual).

    Por outro lado, a Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos. É Constituição analítica, formal. A Constituição Federal de 1988 é dirigente.

  • ERRADO

    A CF88 é dirigente.

    Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constituição-dirigente. 

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • A Constituição Federal brasileira pode ser considerada uma constituição-garantia, pois regulamenta, de forma analítica, os assuntos mais relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento do Estado.errado

     Constituição dirigente

    Bendito serás!!

  •  Constituição Garantia - visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. Constituição Dirigente - estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política.

  • Quanto a finalidade a constituição federal é dirigente, ou seja, traça diretrizes à ação estatal e é sempre analítica

  • A Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º, in verbis : Art.

  • comentando para minhas revisões

    Constituição-garantia: É aquela que tem a finalidade de criar limites para a atuação do Estado com a previsão de direitos e garantias fundamentais. Daí o nome “garantia”, indicando que o texto constitucional tem por fim servir como “garantia” fundamental frente à ação opressora do Estado (Constituição dos EUA). 

    O Brasil adota o conceito de Constituição-dirigente: É aquela que dirige programas institucionais para o Estado (CF/1988). O termo “dirigente” significa que a Constituição “dirige” a atuação futura do Estado, por meio da previsão de metas. Caracteriza-se pela presença de normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos.


ID
5253514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos sentidos e das concepções de constituição e da posição clássica e majoritária da doutrina constitucionalista, julgue o item que se segue.


Quanto ao objeto das constituições, são exemplos tradicionais o estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    O objeto das Constituições é, essencialmente, direitos garantias dos cidadãos, deveres do Estado, organização político-administrativa do Estado. Nesses termos, o estabelecimento do modo de aquisição do poder e da forma do seu exercício exemplificam o objeto da Constituição.

    Estratégia Concurso.

  • CERTO. No entanto, parece ser mais completa a identificação do Professor José Afonso da Silva, de cinco categorias de elementos, assim definidas:

    elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (...)

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • CERTO

    Segundo José Afonso da Silva, “as Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo e aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais”. (DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 43ª edição. São Paulo: Malheiros, 2020, pág. 45).

  • CERTO

    Fora usada a noção de José Afonso da Silva

    “as Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo e aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais”. (Curso de direito constitucional positivo. 43ª edição. São Paulo: Malheiros, 2020, pág. 45 )

  • CERTA

    A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder.

    Fonte: Material Direito Constitucional FUC. Curso Método Ciclos.

  • objeto das Constituições é basicamente os direitos e deveres do Estado e dos cidadão, prevendo mecanismos de exercício e controle do poder, direitos e garantias fundamentais, defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas e os fins socioeconômicos do Estado.

  • Quanto ao Objeto, a constituição pode ser classificada como Libera ou Social.

    Liberal, trata de direito de primeira dimensão, intervenção mínima do Estado no campo das liberdades individuais, aquela que prima por direitos fundamentais de primeira dimensão.

    Não se preocupando quanto a ordem econômica, o Estado está limitado ás funções tradicionais de proteção e repressão, sem qualquer preocupação com política de desenvolvimento social. Exemplo: Constituição do Estado Unidos.

    Social, trata de direito de segunda dimensão, onde o Estado é obrigado a criar/ desenvolver politicas públicas, de cunho econômico, que ampare o individuo menos favorecido proporcionando a igualdade. Exemplo: Constituição Brasileira.

  • Conforme leciona o Prof. Marcelo Novelino:

    "O direito constitucional tem por objeto característico de estudo as normas referentes aos direitos e garantias fundamentais, à estruturação do Estado e à organização dos poderes, matérias tipicamente consagradas pelas constituições."

    ________________________

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - 19ªEd. (pg. 42). Bons estudos!

  • Fora usada a noção de José Afonso da Silva

    “as Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo e aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais”. (Curso de direito constitucional positivo. 43ª edição. São Paulo: Malheiros, 2020, pág. 45 )

    objeto das Constituições é basicamente os direitos e deveres do Estado e dos cidadão, prevendo mecanismos de exercício e controle do poder, direitos e garantias fundamentais, defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas e os fins socioeconômicos do Estado.

  • "As Constituições contemporâneas têm por objeto definir a estrutura do Estado, os seus princípios fundamentais e a organização do poder político; disciplinar o modo de aquisição, a forma de exercício e os limites de atuação do poder político. declarar os direitos e garantias fundamentais; estabelecer as principais regras de convivência social e implementar a ideia de Direito a inspirar todo o sistema jurídico; fixar os fins sócio-econômicos do Estado e as bases da Ordem Econômica e Social."

    Dirley da Cunha Júnior

  • Ou seja, a Constituição é um objeto. Cabe tudo nessa definição. Um objeto de cidadania. Rs.

  • As Constituições têm por objeto estabelecer :

    1. A estrutura do Estado.
    2. A organização de seus órgãos.
    3. O modo e aquisição do poder.
    4. A forma de seu exercício.
    5. Limites de sua atuação.
    6. Assegurar os direitos e garantias dos indivíduos.
    7. Fixar o regime político.
    8. Disciplinar os fins socioeconômicos.
    9. Fundamentar os direitos econômicos, sociais e culturais.

    Portanto, gabarito correto.

    Comentário esquematizado com base no do colega Matheus Oliveira.

    "Nunca desista dos seus sonhos".

  • Sistema unitário e harmônico de normas jurídicas que cria o

    Estado, regulamentando a forma de Estado, a forma de governo,

    o sistema de governo, o regime de governo, o modo de aquisição

    e exercício do poder estatal, o estabelecimento de seus órgãos,

    os limites de sua ação e os direitos e garantias fundamentais.

    Gran Cursos

  • Essa eu deixaria em branco

  • A questão exige conhecimento acerca da delimitação conceitual do direito constitucional e da constituição, em especial no que tange ao objeto e ao conteúdo da Constituição. A assertiva baseia-se em delimitação conceitual do objeto da constituição, o qual, segundo o professor José Afonso da Silva (2005, p. 43) “As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo e aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais”.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

     

     

    Referências:

    SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.

  • Eu odeio esse assunto, jessuuuss.

    gab. certo.

  • achei a redação da questão um tanto quanto confusa

  • objeto das constituições é estabelecer a estrutura do Estado e de seus órgãos, o modo de assunção do poder e de como será exercido. Isto é, quem pode exercer a chefia do Estado e do governo e como se atinge esse desiderato.

    Abraços

  • Gabarito: C

    A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.

    MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª edição. São Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17.

  • "Quanto ao objeto das constituições, são exemplos tradicionais o estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício."

    Redação confusa ? Tente mudar a ordem da afirmativa, faça perguntas à você mesmo. Fazendo isso a questão ficaria assim:

    "O estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício são exemplos tradicionais de objetos da constituição ?"

    "Uma Constituição trata sobre o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício ?"

    Objeto é algo sobre o que eu vou tratar. Por exemplo: quero realizar a obra de um viaduto. Qual o objeto da licitação ? A concretização da obra de um viaduto.

    Qual o objeto de uma Constituição ? Para responder isso devemos nos lembrar do que é uma Constituição: a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado que determina a organização dos Poderes e do Estado, além de estabelecer os direitos e garantias fundamentais.

    Desse modo, é objeto da Constituição, ou seja, a Constituição trata sobre o modo de aquisição do poder e a sua forma de exercício ? Sim, pois é um dos objetivos da Constituição determinar a organização dos Poderes e do Estado.

    Gabarito: CERTO

  • "Quanto ao objeto das constituições, são exemplos tradicionais o estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício."

    A questão fica mais clara quando interpretamos objeto como sinônimo de propósito. Porque todo Estado precisa ser devidamente conformado, com seus elementos essenciais organizados, como o modo de aquisição e o exercício do poder delimitados, com sua forma de Governo e Estado definidas, seus órgãos estabelecidos, suas limitações fixadas, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias asseguradas. Logo, são exemplos: o estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma do seu exercício.

    Fontes: Nathália Masson, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • PALAVRAS CHAVES:

    Doutrina constitucionalista;

    Objeto das Constituições;

    Constitucionalismo.

  • ADENDO

    Elementos da Constituição :

    I) Elementos orgânicos – estabelecem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder ( Títulos III - da organização do Estado e IV - da organização dos poderes e do sistema de governo); 

    II) Elementos limitativos – dizem respeito às normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação estatal; ( Título II - dos direitos e garantias fundamentais)

    III) Elementos sócio-ideológicos – estabelecem o compromisso da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado intervencionista ( Título VII- da Ordem Econômica; dos Direitos Sociais); 

    •  Dispositivos de cunhos ideológicos e principiológicos previstos na Constituição

    IV) Elementos de estabilização constitucional – são as normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da CF, do Estado e das instituições democráticas. (v.g., arts. 34 a 36 da CF - da intervenção nos estados e nos municípios);

    V) Elementos formais de aplicabilidade – encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições (v.g., ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Preâmbulo).

    •  art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • "Objeto tradicional da Constituição": a expressão somente pode ser entendida como tratando do conteúdo material da constituição, isto é, a noção clássica de normas materialmente constitucionais. Assim, a expressão serve para designar o objeto de qualquer constituição: rígida, semirrígida, flexível. Contudo, sempre bom lembrar, que o controle de constitucionalidade e a garantia da supremacia da constituição só é possível através da rigidez formal, ou seja, processos de modificação da constituição mais dificultosos do que aqueles da lei comum. Do contrário, sem hierarquia, uma lei posterior poderia derrogar uma lei constitucional pelo simples critério cronológico.

  • Certa, quando falarmos de elementos é muito cobrado nome e assunto, sempre olhe aos nomes. São os elementos:

    -Limitativos: limitam o poder do Estado;

    -Socioideológicos: direitos sociais e de ordem social;

    -Orgânicos: organização do Estado e organização dos poderes;

    -Formas de aplicabilidade: Preambulo, ADCT e art.5 º, §3, CF;

    -De estabilização constitucional: Estado de defesa, estado de Sítio, intervenção federal e ADI.

  • A redação do enunciado é péssima!

  • Assunto mais chato de todos!!!!!

  • (CERTO) A constituição têm dentre seus objetos a organização do Estado, do modo de aquisição do poder e seu exercício, bem como os limites dessa atuação etc.

  • Quanto ao objeto das constituições, são exemplos tradicionais o estabelecimento do modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício. Certo

    Bendito serás!!

  • O objeto das constituições é estabelecer a estrutura do Estado e de seus órgãos, o modo de assunção do poder e de como será exercido.

    Isto é, quem pode exercer a chefia do Estado e do governo e como se atinge esse desiderato.

    Curso de Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2022, Ed. Saraiva, São Paulo.

  • objeto das Constituições é basicamente os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos, prevendo mecanismos de exercício e controle do poder, direitos e garantias fundamentais, defesa da Constituição, do Estado e das Instituições Democráticas e os fins socioeconômicos do Estado.

  • Eu acho tão desonesto quando uma banca retira um trecho aleatório de um livro e pergunta se está certo ou errado.


ID
5253517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos sentidos e das concepções de constituição e da posição clássica e majoritária da doutrina constitucionalista, julgue o item que se segue.


Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

  • CERTO

    José Afonso da Silva, explica que “A constituição material é concebida em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro, identifica-se com a organização total do Estado, com regime político. No segundo, designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais”. (DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 43ª edição. São Paulo: Malheiros, 2020, pág. 42).

  • CERTA

    Uma das concepções de Constituição é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.

    Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.

    Fonte: Material Direito Constitucional FUC. Curso Método Ciclos.

  • CERTA

    Uma das concepções de Constituição é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas.

    Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.

    Fonte: Material Direito Constitucional FUC. Curso Método Ciclos.

  • Complementando:

    SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    1) SOCIOLÓGICO

    FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel".

    Lassale divide a Constituição em: escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; e real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. Essas instituições é que seriam as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    2) POLÍTICO

    KARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    3) JURÍDICO

    HANS KELSEN

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico. Segundo Kelsen, o jurista não precisa se socorrer da , como sustenta Lassalle, nem da , como sustenta Schmitt.

    Kelsen distingue 2 tipos de Constituição: Constituição em sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, cujo conteúdo é “todos devem obedecer a constituição”; e Constituição em sentido jurídico-positivo: é o texto constitucional.

    CONTINUA...

  • Sentido PolíTico: Carl SchmiTT

    Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado; A validade da Constituição se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas;

  • Trecho do livro do Novelino: Schmitt (2003) adverte que "distinção entre constituição e leis constitucionais só é possível, no entanto, porque a essência da constituição não está contida em uma lei ou em uma norma. No fundo de toda

    normação reside uma decisão política do titular do poder constituinte."

  • Constituição material (substancial): Conjunto de normas que regulam os aspectos essenciais da vida estatal, ainda que fora do texto constitucional escrito.

    As normas materialmente constitucionais versam sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, seu exercício e sobre os direitos e garantias dos indivíduos.

  • Sim, a exemplo da Inglaterra, que tem constituição apenas material e não escrita.

  • A questão retrata quanto ao Conteúdo da Norma Material, e está não precisa de formalidades, ou seja, mesmo um Estado não constituindo uma norma formal (elaborando), um documento solene de organização do Estado têm Constituição. Deste modo, pela concepção material, pode existir uma norma constitucional Fora do contexto de uma constituição Escrita.

  • Classificação das Constituições quanto à forma

    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.

    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.

  • Exemplos: Inglaterra, Israel e França antes de 1789 = Constituições não escritas, mas possuem a descrição de suas respectivas organizações de poder descritas em leis esparsas. Baseiam-se em costumes, jurisprudência.

  • Acrescentando:

    Sentidos da Constituição:

    Divisão de Hans Kelsen >>>>>

    Em sentido lógico-jurídico: a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Kelsen não admitia como fundamento de validade da Constituição positiva algo de real, de índole sociológica, política ou filosófica.

     

     Constituição em seu sentido jurídico-positivo:  a norma fundamental hipotética, também chamada de norma pensada ou pressuposta –, que existiria, segundo ele, apenas como pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivadas. A norma fundamental hipotética prescreve a observância da Constituição Federal. Traduz-se num verdadeiro comando de “cumpra-se a Constituição”. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais só existem e são aptas a produzir os seus efeitos se forem compatíveis com a Constituição em seu sentido jurídico-positivo.

  • 1)     SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, OU não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado tais como organização, direito e garantias. Um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

    OBS: DISTINGUE Constituição propriamente DITA (normas concernentes à construção de um modelo de Estado) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado – formalmente constitucionais). Lembrar normas materialmente (propriamente) e formalmente constitucionais (leis constitucionais) para entender a diferença.

  • Certo. 

    No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

  • "Percebe-se, no pensamento de Schmitt, que não é a Constituição que produz a unidade política, mas, inversamente, é a unidade política, ou seja, a Nação que gera a Constituição."

    Dirley da Cunha Júnior

    Portanto, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder. Exemplo: Inglaterra.

  • GABARITO: CERTO

    1. Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
    2. Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
    3. Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • REVISA NO FEED

    "CESPE: Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder".

    Para Carl Schmitt: Normas constitucionais (sentido material) x Leis constitucionais (sentido formal);

  • CONTINUAÇÃO...

    4) NORMATIVA

    KONRAD HESSE

    Se contrapõe à concepção sociológica.

    Traz a ideia de condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade. Ou seja, ao mesmo tempo em que a Constituição escrita é conformada pela realidade, ela também conforma a realidade. 

    Traz também a ideia de força ativa da Constituição: a despeito da incapacidade da Constituição de realizar as coisas por si só, ela pode impor tarefas, transformando-se numa FORÇA ATIVAPara que ela se transforme nessa força ativa, é necessário que haja VONTADE DE CONSTITUIÇÃO e não apenas VONTADE DE PODER. Assim é necessário que haja vontade, por parte dos detentores do poder, de fazer aquilo que está previsto na Constituição, de cumprir suas normas. 

    4) CULTURAL

    MEIRELES TEIXEIRA

    A Constituição é reflexo da sociedade em um dado momento.

    Traz a ideia de "Constituição Total".

    De acordo com essa concepção culturalista, as concepções anteriores não são antagônicas entre si, mas concepções COMPLEMENTARES. Esse entendimento conduz à concepção de CONSTITUIÇÃO TOTAL, que é aquela que abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos em uma perspectiva unitária. Segundo Meirelles Teixeira, a constituição é tida como o “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempocondicionante desta (...).” Ou seja, a constituição surge como resultado da cultura de um povo e, ao mesmo tempo, ela condiciona esta cultura. 

  • CORRETO. A Constituição Política, de Carl Schmitt prega que a CF é uma decisão política de conceito eminentemente material; ou seja, o que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • ...pode ...

  • Sentidos da Constituição:

    Sociológico

    Jurídico

    Político: KARL SCHMITT . A decisão independe de está escrita pq ela vem Do povo

  • Decisão poliTTica...

    Carl SchmiTT...

    Existência auTTônoma.

    Pra passar, vale tudo... depois de aprovado vc faz seu mestrado e seus textões!!!

  • Para a Constituição política, não são decisões que acompanham o texto escrito, com ele sendo condizente, mas sim, o texto que deve acompanhar a decisão política, vale dizer, primeiro é tomada a decisão, depois esta decisão é sistematizada.

  • A questão nos obriga a entender dois conceitos:

    i) a concepção política de Constituição desenvolvida por Carl Schmidt, segundo a qual a Constituição é uma decisão política fundamental que reflete a vontade do povo ou quem o represente, não necessariamente representando o fenômeno social.

    ii) Classificação da Constituição quanto ao conteúdo: normas materialmente constitucional são aquelas que versam sobre aspectos fundamentais da vida do Estado, podendo estar previstas ou não em texto formalmente constitucional. Ou seja, uma norma pode ser materialmente constitucional mesmo sem previsão em constituição escrita. Por outro lado, uma norma formalmente constitucional depende da existência de constituição escrita, uma vez que a qualidade de "formal" decorre justamente da sua previsão em texto que seguiu os parâmetros de rigidez exigidos pela Constituição.

  • = O que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • Certo. 

    No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

    -> A Constituição Política, de Carl Schmitt prega que a CF é uma decisão política de conceito eminentemente material; ou seja, o que realmente importa é a matéria, e não a forma.

    Para a Constituição política, não são decisões que acompanham o texto escrito, com ele sendo condizente, mas sim, o texto que deve acompanhar a decisão política, vale dizer, primeiro é tomada a decisão, depois esta decisão é sistematizada.

    -

    A questão nos obriga a entender dois conceitos: 

    i) a concepção política de Constituição desenvolvida por Carl Schmidt, segundo a qual a Constituição é uma decisão política fundamental que reflete a vontade do povo ou quem o represente, não necessariamente representando o fenômeno social.

    ii) Classificação da Constituição quanto ao conteúdo: normas materialmente constitucional são aquelas que versam sobre aspectos fundamentais da vida do Estado, podendo estar previstas ou não em texto formalmente constitucional. Ou seja, uma norma pode ser materialmente constitucional mesmo sem previsão em constituição escrita. Por outro lado, uma norma formalmente constitucional depende da existência de constituição escrita, uma vez que a qualidade de "formal" decorre justamente da sua previsão em texto que seguiu os parâmetros de rigidez exigidos pela Constituição.

    -

    Ferdinan LLassale - sentido SocioLLógico, fatores reais de poder.

    Carl SchmiTT, encontramos o sentido políTTico - decisão políTTica fundamental.

    Kelsen – Norma fundamental hipotética – teoria pura do direito. JURÍDIKO

    - PLANO LÓGICO-JURÍDICO – norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não jurídico suposto.

    - PLANO JURÍDICO-POSITIVO – positivada.

    Complementando...

    Kelsen (jurídico): Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as leis.

    Schimitt (político): Constituição é a decisão politica fundamental do titular do poder constituinte.

    Meirelles (cultural): Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    Hesse (normativa): Força normativa da constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade politica e social.

    FONTE: COMENTÁRIOS DO QC

  • Trata-se de questão acerca da teoria da Constituição.

    Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

    A ótica da constituição política é a que valoriza a Constituição enquanto normas fundamentais de organização do Estado. Já a concepção material de Constituição, de Carl Schmitt, considera a Constituição uma decisão política fundamental, que diz respeito à organização do Estado, direitos fundamentais, separação dos Poderes etc.

    Geralmente essas decisões políticas fundamentais são positivadas em uma Constituição escrita. Porém, também existem casos de Constituições costumeiras, quando não encontramos um documento único, mas essas normas fundamentais existem, através de documentos esparsos e tradições que se consolidam com o passar do tempo.

    Portanto, correta a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • Simplificando:

    sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma dos fatores reais de poder.

    sentido político: (Carl Schmidt): A constituição é a decisão política fundamental.

    Sentido jurídico: (Hans Kelsen):

    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental

    Sentido jurídico-positivo: Norma positiva suprema. serve para regular a criação de todas as outras.

    Fonte: Colegas do Qc;

  • No conceito político desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado. Em sua obra, o jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.

    Na classificação de Schmitt, há duas fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado.

  • PolíTico (Carl SchmiTt)

    A Constituição decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Faz distinção entre Constituição, que são normas vinculadas à decisão política fundamental e Leis Constitucionais, que são normas, que embora intregem o texto constitucional, são dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental do Estado.

  • Gabarito: C

    Preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.

    Estratégia Concursos

  • Conceitos de constituição:

    Ernst Fortshoff garantia do status quo econômico e social;

    Hennis instrumento de governo;

    Konrad Hesse ordem jurídica fundamental – Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais;

    Ferdinand Lassale concepção sociológica pela soma dos fatores reais do poder (folha de papel);

    Carl Schmitt concepção política (decisão política fundamental é sentido material – leis constitucionais é o sentido formal);

    Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema;

    Peter Haberle como processo público.

    Hesse como ordem jurídica fundamental; Lassale como soma dos fatores reais de poder; Schmitt como decisão política fundamental; Kelsen como dever-ser pela vontade jurídica racional; Haberle como processo público; Ersnt como garantia do status quo; Hennis como instrumento de governo;

    Abraços

  • Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder.

    #CARL SCHMITT - POLÍTTICO:

    • Decisão Política Fundamental, leis constitucionais, teoria DECISIONISTA.
    • A CF seria o produto de uma decisão política fundamental,
    • É a vontade manifestada(material) pelo titular do poder constituinte.

    #FERDINAND LASSALLE - SSOCIOLÓGICO:

    • Fatores reais de poder, equilíbrio instável.
    • A CF seria o complexo de fatores reais de poder,
    • O conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    #HANS KELSEN - JURÍDIKO:

    • Lei fundamental do Estado OU norma jurídica fundamental e suprema de um Estado.
    • JURÍDICO-POSITIVO: A CF deve ser entendida como norma positiva suprema, ou seja, a lei nacional no seu mais elevado grau.
    • LÓGICO-JURÍDICO: A CF é a norma fundamental hipotética, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positiva.

    '

  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Vamos relembrar?

    SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO:

    1) SENTIDO SOCIOLÓGICO

    • Ferdinand Lassale;
    • Diferencia constituição real e efetiva de constituição escrita (mera folha de papel);
    • A constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder;
    • Nesse sentido, todo Estado sempre teve e terá uma constituição (real e efetiva).

                 

    2) SENTIDO POLÍTICO

    • Carl Schmitt
    • Teoria decisionista ou voluntarista: a constituição é fruto da vontade do povo, é uma decisão política fundamental;
    • Diferencia constituição de leis constitucionais: leis constitucionais seriam matérias que estão na constituição, mas não tem tanta importância.

    3) SENTIDO JURÍDICO

    • Hans Kelsen;
    • A constituição é norma jurídica pura;
    • As normas fundadas retiram seu fundamento de validade das normas fundantes;
    • Fundamento de validade da constituição: sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) x sentido jurídico-positivo.

    Bons estudos!

  • 1.1 - FERDINAND LASSALE (SENTIDO SOCIOLÓGICO): Na visão sociológica a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da constituição seria resultado da realidade social do país, das forças sociais que imperam na sociedade, em um determinado momento histórico. Para Ferdinand Lassalle a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que nele atuam, em outras palavras as forças reais que mandam no país.

    1.2 - CARL SCHMITT (SENTIDO POLÍTICO): Na visão política concebida por Carl Schmitt a Constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Para Schmitt, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. A Constituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre modo e forma de existência política de um Estado. Nessa concepção política, Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica ou seja, matérias tipicamente constitucionais (organização do Estado, separação dos poderes, direitos fundamentais etc) enquanto que leis constitucionais seriam os demais preceitos desprovidos de decisão política fundamental.

    1.3 - HANS KELSEN (SENTIDO JURÍDICO): Na visão jurídica (positivista), desenvolvida por Hans Kelsen, na sua teoria pura do direito, a Constituição é norma pura (puro dever ser) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Consiste, pois, em um sistema fechado de normas jurídicas. É a norma fundamental e suprema de um Estado, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, lei nacional no seu mais alto grau. Kelsen, para justificar sua teoria, desenvolveu dois sentidos pala a palavra Constituição: sentido lógico jurídico e sentido jurídico-positivo. 

    1.4 - KONRAD HESSE (SENTIDO NORMATIVO): Na visão normativa (pós-positivista), concebida por Konrad Hesse a Constituição é um sistema aberto de normas jurídicas (regras e princípios). Nessa concepção, a Constituição possui ―força normativa‖ (imperativa e vinculante), logo, num possível conflito entre a norma e os fatos, prevalecerá, sempre, a norma. No entanto, o sistema é aberto. Significa que a Constituição está em constante diálogo com a sociedade

    1.5 – TEIXEIRA MEIRELLES (SENTIDO CULTURALISTA): Na visão Culturalista, desenvolvida no Brasil, por Teixeira Meirelles a Constituição é produto da cultura (fato cultural). Trabalha de forma complementar todas as concepções descritas acima (sociológica, política e jurídica) desenvolvendo a lógica de que a Constituição possui fundamentos diversos arraigados em fatores de poder, decisões políticas do povo e normas jurídicas de dever ser vinculantes.

  • RESUMO

    Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.

    Sentido Político Carl Schmitt Constituição é uma decisão política fundamental do poder constituinte.

    Sentido Jurídico Hans Kelsen Constituição é norma pura, puro dever- ser, sem qualquer cunho sociológico ou político.

    Sentido Normativo Konrad Hesse Constituição é um sistema de normas abertas (regras e princípios) – “força normativa”

    Sentido Culturalista Teixeira Meirelles Constituição é fruto da cultura total de um povo (Constituição total) 

  • Tenho um esquema que funciona na hora de lembrar as classificações:

    Apresentação escrita tem elaboração dogmática => tem conteúdo material e extensão sintética ou conteúdo formal e extensão analítica

    Apresentação não escrita tem elaboração histórica => tem conteúdo somente material e extensão sintética

  • GABARITO: CERTO

    - Sentido Político – Carl Schimitt: Teoria da Constituição - conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado.

    Constituição: matérias exclusivamente constitucionais, ou seja, organização do Estado, dos Poderes e garantia dos Direitos Fundamentais, sempre com o objetivo de limitar a atuação do poder;

    Leis Constitucionais: seriam aqueles assuntos tratados na CF, mas que materialmente não tinham natureza de norma constitucional, apenas formalmente.

  • A ótica da constituição política é a que valoriza a Constituição enquanto normas fundamentais de organização do Estado. Já a concepção material de Constituição, de Carl Schmitt, considera a Constituição uma decisão política fundamental, que diz respeito à organização do Estado, direitos fundamentais, separação dos Poderes etc.

  • gente que dificuldade eu tenho de decorar isso. só eu?
  • Gabarito certo, O que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • Namoral? essas partes históricas são as mais chatas de se estudar, só gente alinhada à psicopatia gosta desses assuntos, mas fazer o que, tem que estudar, não tem jeito !!!

  • Minha dúvida caiu no trecho "sem que tenha uma constituição escrita", pois acreditei ser importante para a posição clássica.

  • CLASSIFICAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO

    QUANTO AO CONTEÚDO:

    MATERIAL

    É um conjunto de normas escritas ou não na constituição formal, que dizem respeitos as matérias tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade (matérias mais importantes).

    Assim, é Constituição a matéria, escrita ou não, que possui conteúdo relacionado a ORGANIZAÇÃO DO ESTADO e DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    Portanto, se extrai:

    * Existe Constituição material fora da Constituição formal, ou seja, a norma não se encontra inserida na Constituição formal.

    * A CF/88 possui normas material e formalmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais.

    Bons estudos!

  • gab: C

    Na DIVISÃO CLÁSSICA, a Constituição classifica-se em constituição em sentido material (importante é o conteúdo) e em sentido formal (considera a forma).

    a) Constituição em sentido material: é o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não, cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade política. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de matérias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.

    Assim, é o conjunto de normas, escritas ou não escritas (costumeiras), que regulam a estrutura do Estado, a organização do poder e dos direitos e garantias fundamentais, inseridas ou não no texto escrito. Dessa forma, é Constituição material aquele conjunto de normas que se limitam a dispor sobre matéria essencialmente constitucional, que são aquelas que se revestem de maior importância tendo em vista se relacionarem aos pontos cardeais da existência do Estado.

    A ideia de Constituição Material é justamente o que prega a concepção de Carl Schimitt, ou seja, é constitucional as normas que tratam da decisão política fundamental (conteúdos essencialmente constitucional). 

  • A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

    Certo

  • PALAVRAS CHAVES:

    Constituição política;

    Doutrina constitucionalista.

  • Constituição em sentido material: é o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não, cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade política. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de matérias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.

  • CORRETO. A Constituição Política, de Carl Schmitt prega que a CF é uma decisão política de conceito eminentemente material; ou seja, o que realmente importa é a matéria, e não a forma.

  • Correta.

    Ps. A questão se adequa também ao sentido sociológico.

  • (CERTO) Em seu sentido político, Carl Schmit faz a distinção entre a constituição – normas juridicamente relevantes – e as leis constitucionais – que apenas integram as regras da constituição.

    Dentro dessa estrutura, existem duas fazes: (1) a da decisão política fundamental (própria constituição em si) e (2) a partir dessa decisão política fundamental é que surgirá o texto constitucional.

    Embora seja mais como a existência de um documento escrito, há casos em que a constituição é não-escrita (tal como as costumeiras).

  • Só no sentido jurídico, necessariamente, é escrita.

  • "Sob o prisma político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder, o importante é que ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que ela resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte capaz de criar uma existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida."

    Fonte: Nathália Masson


ID
5253520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Informativo 825 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

  • CERTO

    A Súmula Vinculante nº 56 estabelece que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

    No referido julgado, constam os seguintes parâmetros: “4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    >>Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

    Informativo 642-STJ: A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. STJ. 5ª Turma. RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019 (Info 642).

  • CERTO

    Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Teses fixadas:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

  • CERTO

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. Aprovada em 29/06/2016, DJe 08/08/2016.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto e cumprimento da pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1bd36c9ae813f304363ae6ac7f48068e>. Acesso em: 25/05/2021.

    Informação adicional

    A SV 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório (prisão preventiva), eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete à distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. STJ. 5ª Turma. RHC 99006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/02/2019 (Info 642).

  • Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • CONTINUAÇÃO...

    4) NORMATIVA

    KONRAD HESSE

    Se contrapõe à concepção sociológica.

    Traz a ideia de condicionamento recíproco entre a Constituição e a realidade. Ou seja, ao mesmo tempo em que a Constituição escrita é conformada pela realidade, ela também conforma a realidade. 

    Traz também a ideia de força ativa da Constituição: a despeito da incapacidade da Constituição de realizar as coisas por si só, ela pode impor tarefas, transformando-se numa FORÇA ATIVA. Para que ela se transforme nessa força ativa, é necessário que haja VONTADE DE CONSTITUIÇÃO e não apenas VONTADE DE PODER. Assim é necessário que haja vontade, por parte dos detentores do poder, de fazer aquilo que está previsto na Constituição, de cumprir suas normas. 

    4) CULTURAL

    MEIRELES TEIXEIRA

    A Constituição é reflexo da sociedade em um dado momento.

    Traz a ideia de "Constituição Total".

    De acordo com essa concepção culturalista, as concepções anteriores não são antagônicas entre si, mas concepções COMPLEMENTARES. Esse entendimento conduz à concepção de CONSTITUIÇÃO TOTAL, que é aquela que abrange aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos em uma perspectiva unitária. Segundo Meirelles Teixeira, a constituição é tida como o “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempo, condicionante desta (...).” Ou seja, a constituição surge como resultado da cultura de um povo e, ao mesmo tempo, ela condiciona esta cultura. 

  • Certo

    SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641.320/RS:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, a fim de que se abra a vaga para aquele que acaba de progredir);

    2) a liberdade eletronicamente monitorada; 3) cumprimento de penas restritivas de direito.

  • Gabarito: Certo

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.

    No RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.

  • putz! como ele nao especificou o regime, não necessariamente ele vai sair antecipadamente, pq na verdade ocorre uma progressão de outros sentenciados. Alguém mais pensou igual a mim?

  • GABARITO CORRETO

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Os parâmetros fixados no RE 641.320/RS são os seguintes:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, a fim de que se abra a vaga para aquele que acaba de progredir);

    2) a liberdade eletronicamente monitorada;

    3) cumprimento de penas restritivas de direito.

    Fonte: Estratégia.

  • Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320.

    STF, RE 641.320: "(...) II. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas b e c); III. Nos casos de falta de estabelecimento penal adequado, observar-se-ão os seguintes critérios do RE 641.320/RS: i) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, ii) liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e iii) cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado."

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18a1102d-ca 
    • MPE-SP/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3d2ceefb-ae 
    • CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3801dd12-bc 

    FONTE: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • tá na hora das bancas entrarem em um consenso e decidirem se questao incompleta é certa ou errada

  • Concurso de delegado da PF caiu uma questãozinha dessa, concurso do DEPEN cai no nivel de delegado matando.

  • STF - Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320.

  • Copiando para o meu feed:

    STF - Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320.

  • Como raciocinei: "O Brasil não é um país para amadores". Certo.

  • SEMPRE PARA BENEFICIAR, leve isso para prova. (obviamente há exceções)

  • GABARITO: CERTO

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • Pensei da mesma maneira que a Bruna Pereira, "sair antecipadamente", sem especificar o regime...

  • certa

    Súmula Vinculante 56/STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, que diz respeito à possibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso diante da insuficiência de vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na sentença.

    Regras p/ provimento parcial do Extraordinário:

    • havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar:
    1. Saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
    2. Liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto;
    3. Cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto.
  • Muita gente preocupada com questões ideológicas. As respostas deveriam ser restritas ao jurídico. A intenção é todos passarem no concurso, não ocupar cargos políticos.

  • Questão mal formulada e subjetiva

  • a título de complementação sobre o assunto

    Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. Resolução CIDH proibiu o ingresso de novos presos na unidade (Bangu) e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais. (18/06/2021)

  • Súmula vinculante 56 = A falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do cercado em regime mais gravoso do que devido.

  • certa

  • REVISA NO FEED

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

  • Copiando o colega, Pedro Luano, para posterior revisão:

    REVISA NO FEED

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral)

  • O recém condenado entra no regime prisional que lhe foi previsto e outro detento, que já cumpre mais tempo nesse mesmo regime, sai antecipadamente, podendo ficar sob monitorização eletrônica, por exemplo.

  • Não lembrava dessa, ai lembrei que tudo no Brasil é a favor do réu, acertei.

  • Marquei errado, pq pensei: lógico que não, né. Mas é verdade sim....

  • Na verdade o que significa é que ele vá para um regime menos gravoso e não que ele seja imediatamente liberto. A falta de menção ao regime inicial leva ao erro.

  • Favor do réu.

  • Saída antecipada pode ser a progressão do regime, por exemplo: indivíduo passa do regime fechado para o semiaberto, aberto, monitoramento eletrônico, prisão domiciliar... Não implica dizer que a saída antecipada seja a liberdade definitiva.

    Se eu estiver errada me corrijam, por favor!

  • Marquei errado, pois pensei em prisões cautelares ou progressão de pena e não posto em liberdade.

  • Se for para beneficiar o "Peba" pode marcar certo, nossa CF é uma mãe!!!

  • direito dos manos.

  • se for pra beneficiar, pode marcar certo.
  • Copiei e colei para revisar!!!

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão

    gaba certo

  • Marquei errado pq pensei "não né? Aí já é um pouco demais"... Ledo engano!! Nosso país é uma piada!!

  • Agora eu acertei: direito dos manos! :P

  • Quanto comentário ignorante... Qualquer Estado democrático de direito que se preze e que efetivamente zele pelos direitos humanos deve observar a predominância do direito à liberdade, quando em confronto com o direito de punir do Estado. O fundamento secundário é o princípio do favor rei, técnica jurídica na esfera penal que faz prevalecer o interesse do réu/apenado, em caso de conflito legal ou de entendimento.

  • Este é o Brasil !

  • Respondi com o conhecimento que adquirir estudando a Lep. kkkkkkkk

  • Só acertei pq já estudei execução penal, pq senão colocaria erradoooo. Se bem que eu to no brasil, né kkkk

  • QUEM SABE MUITO, ERROU ESSA.

  • Os presos tem os direitos melhor que nós!!

  • Fui responder usando o bom senso, mas tinha esquecido que era o brasil

  • Não gosto de "brigar" com a banca, mas essa doeu errar. Eu sabia exatamente a teoria. Como já dito, errei porque sabia demais. Quem progride é quem já está preso, e não aquele que foi sentenciado ao regime com falta de vagas.

  • eu respondi certo, pq vi um caso desses por esses dias.
  • sempre que for favoravel ao réu, ´provavelmente será possivel. PRO REU

  • LEMBRAR;

    FAVORECEU AO RÉU, SERÁ POSSÍVEL PARA ELE..

  • Parece errado, mas é certo!

  • Infelizmente é realidade...

  • óbvio, né!!!! essa barbaridade só pode vir do STF mesmo...afffff

  • So lembrar que estamos no Brasil kkk

  • se joga de canhota que dá certo

  • Questão mimimi lacração da prova kkkkk

  • Deu bom para o réu?pode.rsrsrs

  • A questão trata de direitos individuais.

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    CERTO. Conforme a Sumula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Neste último precedente, o STF determinou que se observe a (i) a saída antecipada de sentenciado; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto".

    Gabarito do Professor: certo.
  • Gados detected!

  • QUESTÃO MAL REDIGIDA GRAMATICALMENTE.

    COMO ESTÁ REDIGIDA:

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    COMO DEVERIA ESTAR:

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados NAQUELE regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    QUANDO ELE FALA NESE REGIME REMETE A IDÉIA DE REGIME MAIS GRAVOSO, E ESSES NÃO PODERÃO TER SUAS SAÍDAS ANTECIPADAS.

  • GABARITO CERTO.

    JUSTIFICATIVA: "AQUI É BRASIL!"

    -TORETO, Domenic.

  • Comentários que possam contribuir e ajudar os colegas, por favor!

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS

  • Tudo que a lei beneficiar o preso, pode marcar que está correta! haha

  • Lembre do bordão do Toreto...

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS

    Parâmetros fixados no RE 641.320:

    O Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos:

    a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”);

    c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    • (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
    • (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
    • (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado

  • Quem errou esqueceu que mora no brasil :)

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Falou em marginais? A tendência é sempre dar muitos direitos a essas pobres vítimas da sociedade...

  • STF + benefício a bandido = CERTO

  • Só errei essa questão uma unica vez ! usei a lógica que estava errado , mas depois, já sei que está errada pelo motivo de ser tão sem logiga mesmo !!!

  • Só erra essa questão quem for estrangeiro...

  • Brasil não é para amadores!
  • Parâmetros do RE 641.320/RS

    Abraços

  • Infelizmente a ação da Suprema Corte em libertar os condenados que estão a cumprir penas e adquiriram por lei o direto a progressão de regime, perpassa pela Teoria do Estado de Coisas Inconstitucionais, que consiste na omissão do Legislativo em criar leis e destinar orçamentos para a construção e manutenção de presídios em quantidades e condições de manterem esses presos encarcerados e ou do Executivo em criar políticas públicas voltadas a solucionar esses problemas !!! "...aqui é o Brasil"!!!

  • hahaha é forte BRASILLL !

  • confesso que não conhecia esse entendimento. mas errei pq pensei que deveria haver outra solução do que soltar a pessoa.......oO

  • A resposta correta deveria ser "ERRADO".

    O fundamento, evidentemente, encontra-se na SV 56 e no RE a que ela faz referência.

    O acórdão ao referido RE explica que, no caso de um preso com direito à progressão de regime, havendo falta de vagas no regime para o qual ele deve progredir, uma das medidas a ser tomada pelo Judiciário é a saída antecipada de apenados desse regime para o qual o apenado progredirá (evidentemente, no qual há falta de vagas). Veja:

    [...] 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto [...]

    No entanto, a assertiva da questão afirma que a saída antecipada será deferida a apenados que se encontram no regime mais gravoso; i.e., aquele em que atualmente se encontra o apenado com direito a progressão e do qual ele deve sair. Veja.

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    (OBS: O termo "nesse regime" faz referência à expressão "regime mais gravoso", que é justamente o regime em que se encontra na atualidade o apenado com direito a progressão).

    Portanto, a questão não diz o que o RE aduz, e assim deveria ser ou anulada ou ter o gabarito alterado.

  • "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS" (súmula vinculante 56)

    Juliano Taveira B. e Olavo Augusto V. A. F. Direito Constitucional - Tomo ll - Sinopses Juridicas - pág 226, Cap l.

  • Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO

    Na questão diz: " podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados..."

    Entretanto, na SV 56 manda observar os parâmetros do RE 641.320, o qual afirma que havendo deficit de vagas DEVERÁ determinar-se a saída antecipada de sentenciado, ou seja, não é uma discricionariedade como afirma a questão ao dizer que o juiz PODE.

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo “déficit” de vagas, deverá determinar-se:

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

  • Na maioria das vezes em que a questão trouxer malefícios aos presos está errada, nesse caso é por falha do Estado que faltam estabelecimentos prisionais então o preso não pode permanecer no regime mais gravoso.

  • BRASIL...auaaauauauuauauau

    BRASIL...auaaauauauuauauau

    BRASIL...auaaauauauuauauau

    • A Súmula Vinculante 56 STF, ratifica, expõe, publiciza, comprova, certifica, corrobora, demonstra, prova,reafirma, reitera, revalida a INCOMPETÊNCIA dos gestores (governadores) na criação/manutenção de estabelecimentos prisionais!!!!

  • Isso é Brasil.

  • Eu erro sempre essa súmula por considerar absurda até em termos de Brazzzil!

  • A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, podendo o juiz da execução autorizar a saída antecipada de sentenciados enquadrados nesse regime em razão da falta de vagas no estabelecimento penal.

    CERTO. Conforme a Sumula Vinculante 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Neste último precedente, o STF determinou que se observe a (i) a saída antecipada de sentenciado; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto".

    Gabarito: certo.

  • BRASILLLLL MOSTRA SUA CARA!!!!

  • Por essas e outras que esse país tá na merd@!

  • Por acaso alguém concordaria com o fato da redação estar incompleta, o que tornaria o item incorreto? Pois, a saída antecipada de sentenciados ocorre primeiramente em benefícios dos que estão cumprindo regime aberto e depois semi aberto a fim de propiciar vagas para os ingressos. A falta de vagas para um sentenciado também não gera o direito de cumprir pena em regime menos grave por falta de vagas pura e simplesmente. Há a necessidade de reorganização carcerária a fim de garantir aos que já estão cumprindo pena o benefício de progredirem de regime... enfim... errei a questão...

  • Errei por achar um beneficio muito grande para o preso, esperava que fosse a "continuação do cumprimento em regime aberto com tornozeleira".

  • Brasil ziu ziu ziuuuu

  • AGRADOU O PRESO? QUESTÃO CERTA.

  • Sempre o preso será beneficiado

  • É pra cair o c. da b.nda meu amigo

  • Fiquei em dúvida, porém lembrei que se caso a questão te deixar na dúvida...sempre marque a resposta se for a favor do beneficiado.

  • A população de bem que se lasque com criminoso na rua né. Depois é só processar o juiz que autorizou essa maluquice.
  • PRESO + BENEFÍCIOS = QUESTÃO CORRETA

  • Copiei e colei para revisar!!!

    Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    a) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    (STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão

    gaba certo

  • Marquei ate certo por nao acreditar

  • Depois que eu coloquei na cabeça que os entendimentos do STF são só para favorecer criminoso, eu não erro mais uma. rsrsrsr

  • Sempre que for decisão do STF pra beneficiar a bandidagem estará certo.

ID
5253523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


O foro por prerrogativa de função estabelecido por uma constituição estadual prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Nos termos da Súmula Vinculante 45, “a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”;

  • ERRADO

    SV 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • ERRADO

    Apenas acrescento:

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    O que é o foro por prerrogativa de função?

    Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ, STF).

    A Constituição Federal prevê diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex: os Senadores deverão ser julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88).

  • ERRADA

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    A conclusão exposta nesta SV 45 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 721 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Errado

    SV 45, “a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • Gabarito: Errado

    Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SÚMULA VINCULANTE Nº 45 STF:

    A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    1) Foro estabelecido apenas pela Constituição Estadual NÃO prevalece sobre o Tribunal do Júri.

    (CESPE/PF/2021) O foro por prerrogativa de função estabelecido por uma constituição estadual prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-BA/2012) O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual NÃO prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri. (CERTO)

    2) Logo, é o Tribunal do Júri que prevalece sobre o foro previsto apenas na Constituição Estadual.

    (CESPE/TJ-SE/2008) A competência constitucional do tribunal do júri NÃO prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual. (ERRADO)

    (CESPE/TJ-ES/2013) A competência do tribunal do júri prevista na CF prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente em constituição estadual.(CERTO)

    (CESPE/TJ/SE/2014) No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual. (CERTO)

    3) Exemplos:

    • Vão falar de um Secretário de Estado, ou alguma autoridade desse tipo...

    (CESPE/TJ-CE/2014) Se um secretário de Estado, com foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição estadual, cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo tribunal do júri.(CERTO)

    (CESPE/PF/2004) Considere que a Constituição de um estado brasileiro determina que o secretário de Estado de Educação será julgado pelo tribunal de justiça. Nessa situação, prevalecerá a competência do tribunal do júri em caso de crime de homicídio cometido pelo referido secretário em concurso de agentes com pessoa sem foro por prerrogativa de função.(CERTO)

    (CESPE/MPE-AC/2014) Autoridade detentora de foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida deverá ser julgada pelo tribunal do júri.(CERTO)

    4) CUIDADO!!!

    # O foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF/88 (art. 29, X), assim prevalece o foro na CF em detrimento do tribunal do Júri.

    (CESPE/MPE-AC/2014) Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento de prefeito, de competência da justiça comum estadual, será realizado perante o tribunal de justiça respectivo, dada a previsão constitucional específica, que prevalece sobre a competência geral do tribunal do júri. (CERTO)

    5) Resumindo:

    • Tribunal do Júri (x) Foro na CF --> Prevalece Foro na CF.

    • Tribunal do Júri (x) Foro na CE --> Prevalece o Tribunal do Júri.

    Gabarito: Errado.

    “Não ceda à vontade de desistir; não desperdice todo o caminho que já percorreu e todas as oportunidades que ainda vão surgir!”

  • JÚRI É SAGRADO, FIM!

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    • VUNESP – 2019 – TJ-RJ – Juiz: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5ea1e16f-38 
    • MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/23d96a10-a9
    • CESPE 2018: Q898670
    • MPE-SP/2015: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3cb09c90-00
    • CESPE – 2015 – DPE-RN – Defensor Público: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b396a540-a5 
    • CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/85bf0aaf-ae 
    • CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8c369ddc-ae 
    • CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c7c91ed4-f3 
    • CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ee716b91-06 
    • CESPE - 2013 - TJ-ES - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4e67fde5-94 
    • FGV - 2013 - MPE-MS - Analista – Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/a33d6010-13 
    • CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-BA - Juiz Substituto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/eb4577dc-16 
    • CESPE - 2008 - TJ-SE – Juiz: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3ebf490f-7a 
    • CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/468df56e-56 

    FONTE: VADE MECUMPÉDIA DE JURISPRUDÊNCIA - Edição 2021 (disponível no site da Amazon).

    Ver também: https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Assertiva E

    O foro por prerrogativa de função estabelecido por uma constituição estadual prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri. Súmula vinculante 45

    "Prof. Antonio Pequeno = vadecum " rs

  • A competência do Tribunal do Júri só prevalecerá sobre a prerrogativa de função, caso a prerrogativa esteja estabelecida pela Constituição Estadual e não pela CF (S 45, STF). Desse modo, podemos dizer que “dentre as exceções ao princípio da unicidade, figura a situação em que o concurso de pessoas, em crime doloso contra a vida, dá-se entre o agente que responde originariamente perante Tribunal de Justiça e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função (Caiu MPMG_2018).

  • Para os paranaenses aí, lembre-se do caso do deputado estadual Carli Filho de Ponta Grossa.

  • súmula vinculante 45==="a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

  • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Não prevalece

    Abraços

  • Cespe fazendo cespisse pra confundir o candidato. kkkkkkkk.
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Súmula vinculante 45: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • ERRADA

    No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função, prevalece:

    Competência prevista na CF/88 >>>>>Se a competência de foro por prerrogativa de função está prevista na CF/88, ela prevalece sobre a competência do Júri.

    Porém, se estiver prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula vinculante 45:

    Súmula Vinculante 45 - “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

  • Competência Constitucional do Tribunal do Júri >>>>>>>>>> Foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

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  • A presente questão demanda conhecimento acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre prevalência (ou não) do foro por prerrogativa de função estabelecido por uma constituição estadual, em detrimento da competência constitucional do tribunal do júri.

    A esse respeito, o STF possui entendimento sumulado e vinculante, que vai no sentido contrário do afirmado na questão, uma vez que a competência do tribunal do júri, por ter previsão constitucional, prevalecerá sobre a prerrogativa de função estabelecida por constituição estadual.

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Gabarito do professor: ERRADO.

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  • Errado, súmula - não prevalece.

    seja forte e corajosa.

  • A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual" (Súmula Vinculante n.45)

  • MUITO PELO CONTRÁRIO:

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • SV n.⁰ 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual; STF: É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
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  • Dá um joinha quem não percebeu que era CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

  • A mesma questão foi cobrada em algumas provas diferentes...

  • Errado.

    SÚMULA 721-

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • SÚMULA VINCULANTE N° 45 - A competência constitucional do tribunal do juri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual.

  • questão de bom senso...quem estuda constitucional nível Delta não pode errar uma questão dada dessas...

  • ERRADO!

    SV 45

  • Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Não há disposição constitucional que atribua aos vereadores o foro especial para o processo e julgamento de infrações penais. Nada impede que a Constituição Estadual estabeleça também a prerrogativa de foro. A regra estadual, todavia, não prevalece nos crimes contra a vida, pois a competência do Júri está estampada na Constituição Federal.

  • sem textão

    JURI X PRERROGATIVA DE FORO

     

    CF/88 -> PF prevalece sobre a competência do Júri.

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -> JURI prevalece sobre PF


ID
5253526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


Como regra, a medida própria para a reparação de eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta ou a responsabilização civil, e não a supressão de texto jornalístico por meio de liminar.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Resumo: O STF dispôs que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.

    fonte: (Rcl – AgR 28.747)

  • CERTO

    Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12. ed. Salvador: Juspodvm, 2020, p. 369).

    O direito fundamental à liberdade de expressão é tido como um METADIREITO, uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros direitos fundamentais.

    A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.

    O STF entende que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Assim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação (STF, ADI n. 5.415).

  • CERTO

    para o STF, a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar

    de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos (Rck-Agr 28.747/PR, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 5/6/2018).

  • CORRETA

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

    “A sorte favorece os audazes.” Alexandre, o Grande

  • CERTO

    No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.

    A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/add5aebfcb33a2206b6497d53bc4f309>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Certo

    A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.

    Rcl – AgR 28.747

  • Gabarito: Certo

    Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)

    [...] 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. [...] (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)

    Art. 5º CF/88. [...]

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  • kkkvou fazer prova pra pm e to respondendo para delegado federalkkkk e ainnda to acertando

  • Claro, é o óbvio, o estrago já tá feito, c acha que só retirar a coisa do ar vai reparar o dano?

  • Certo. 

    O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”

  • - LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    É vedado o anonimato

    Vedação a censura previa- exceção: discurso de ódio.

    Sigilo da fonte.

    Tem se o direito de resposta.

    É vedado a suspenção por liminar.

    A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação.

    XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

    para o STF, a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o Direito De Resposta E Não A Supressão Liminar.

     

    Direito de resposta.

    V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem, em infrações penais ou não.

    X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

  • CERTO

    É vedada a censura em nosso ordenamento jurídico, logo, a medida cabível para quem sentir-se ofendido diante da publicação não autorizada de matéria jornalística é a responsabilização civil (indenização) e o uso do direito de resposta proporcional ao agravo, como prevê a própria Constituição Federal de 88.

  • Falta avisar isso ao STF

  • Gabarito: CERTO

    Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/add5aebfcb33a2206b6497d53bc4f309

  • PC-PR 2021

  • GAB C

    pensa na vedação da censura.

  • GAB:C

    Pode ser preso tambem, como no caso do Deputado Daniel Silveira.

  • Medida para reparação do dano: Direito de resposta ou responsabilização civil;

    • Não é medida cabível: supressão do texto jornalístico por meio de liminar;

  • A imposição da retirada do texto jornalístico ou parte dele acarretaria a censura, não sendo recomendável sob manto do Estado de Direito Democrático, violando a liberdade de expressão; um princípio constitucional relevante; a melhor é buscar a reparação ou direito de resposta.

  • Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.(STF)

  • Correto.

    Seria um caso de censura. O que é expressamente vedado e rechaçado pela sistemática jurídica, judiciária e jurisprudencial brasileira.

  • certo

    O Supremo decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.A liberdade de expressão larga na frente quando em confronto com outros direitos fundamentais. Para o STF, o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria de veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa (STF, ADI n. 5.415).

  • Certo. 

    O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”

    É vedada a censura em nosso ordenamento jurídico, logo, a medida cabível para quem sentir-se ofendido diante da publicação não autorizada de matéria jornalística é a responsabilização civil (indenização) e o uso do direito de resposta proporcional ao agravo, como prevê a própria Constituição Federal de 88.

    Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12. ed. Salvador: Juspodvm, 2020, p. 369).

    O direito fundamental à liberdade de expressão é tido como um METADIREITO, uma vez que ele funciona como instrumento para a concretização de inúmeros direitos fundamentais.

    A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: positivo e negativo. O POSITIVO é a livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa e permite a responsabilização nos termos constitucionais. É a liberdade com responsabilidade. O NEGATIVO proíbe a ilegítima intervenção do Estado por meio de censura prévia.

    O STF entende que a liberdade de expressão desfruta de uma POSIÇÃO PREFERENCIAL no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdadesAssim, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação (STF, ADI n. 5.415).

  • Caso fosse a retirada, a medida seria inconstitucional devido a vedação a censura.

  • na pratica que o diga ...rsr os Deuses do STF mandam logo a PF ir buscar dormindo!

  • CERTO

     A supressão de texto jornalístico por meio de liminar causaria a censura, o que é vedado!

  • Esse OU foi que me pegou. Entendi como alternância quando, na verdade, é possível a cumulação de ambos (tanto o direito de resposta, quanto sua responsabilização civil)

    Válido o aprendizado!

  • A definição de liberdade de expressão pelos togados é linda; mas na prática, só quando convém!

  • Art. 5º CF/88. [...]

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Segundo o STF o eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, viola-se essa orientação.

    Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou a mais baixa, tenha sempre como meta muita força, muita determinação e sempre faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que um dia você chega lá. De alguma maneira você chega lá.

    Ayrton Senna

  • CONTINUO A CONSIDERAR A ASSERTIVA ERRADA, uma vez que há o direito de resposta da mesma forma, tempo e meios pelos quais ocorreram a ofensa E ainda a possibilidade do ofensor responder civilmente pela ofensa (ou seja) sem afastar a apreciação judicial o caso, a assertiva AFIRMA QUE UM OU OUTRO.

  •  inciso V do artigo 5º: V – é assegurado o direito de respostaproporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; O inciso mostra que o direito de resposta e a indenização são direitos complementares, não excludentes.

  • esse tipo de vedação causará a censura, coisa que é proibida expressamente pela CF
  • Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.

  • Gab. Correto

    É o posicionamento do STF. De fato, quando há abuso no exercício da liberdade de expressão, o que deve prevalecer é a concessão ao direito de resposta.

    Obs: A censura prévia é inconstitucional.

  • A questão demanda o conhecimento da extensão dada à proteção da liberdade de expressão. 

    A primeira geração/dimensão dos direitos fundamentais tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que o seu controle causas interferências e impossibilidades na plena liberdade individual. Nesse sentido, os direitos civis ou individuais protegem a integridade humana (física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, dentre outros. 

    Nesse sentido, o STF decidiu: 
    "A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]"  

    Ainda, na Reclamação – AgR 28.747 o STF dispôs que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".
    Portanto, o item em análise amolda-se ao entendimento do STF acima mencionado.

     Gabarito da questão: certo.
  • GABARITO " CERTO"

    Copiou e colou do seguinte julgado:

    Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.

    (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VAMOS COM TUDO!!

  • DOD PLUS- INFORMATIVO -LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming” apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 998).

  • É o posicionamento do STF. De fato, quando há abuso no exercício da liberdade de expressão, o que deve prevalecer é a concessão ao direito de resposta.

    Obs: A censura prévia é inconstitucional.

  • Info 893: O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

    STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 .

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf.pdf

  • O jornal já foi espalhado na cidade toda, não seria viável medida liminar pedindo para suprimir.

  • o alexandre de moraes acha o gabarito dessa questao equivocado rs

    • A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo

    CERTA

  • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • O STF mandou prender o jornalista Osvaldo Eustáquio sem levar isso em consideração...

  • Fiquei olhando o final e lembrei do caso em que o STF suspendeu a publicação da revista Crusoé.

  • E pensar que essa questão caiu no concurso de Delta PF

  • Observa-se também que o direito de resposta ao agravo será gratuito e proporcional, e terá o prazo decadencial de 60 (sessenta dias) a partir da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofendida.

  • Só falta combinar com o STF

  • Moraes, aka Xandão do PCC, errou essa questão.

  • VIVA AO STF

  • Se o texto jornalístico extrapola a liberdade de expressão e permanece publicado, ele estará continuamente violando a norma. A legislação protege contra ilícitos, contra repetição dos ilícitos e contra a permanência da ilicitude.

    A ideia central é verdadeira, mas de jeito que foi formulada??? Ex.: Revista "isto é", "amigo do amigo", censura prévia não admissível. Se houver violação, proteção na forma da lei, inclusive retirada da matéria de circulação.

    Certas hipóteses, não dá para retificar, como ocorre em publicações na internet. (ex.: jornal impresso)

    Pelo STF: dto à resposta, indenização e permanênica da matéria jornalística irregular em circulação.

    Força!!!

  • Acertei sem entender....

  • Li a questão, peguei o celular e liguei pra o Alexandre de Morais pra saber a resposta.

    Vocês acreditam que ele errou!

    Kkkkkk

    Mmmmm

  • O Lex Luthor saberia disso se fosse ministro por meio de concurso publico.

  • MINHA IDEOLOGIA POLÍTICA EU DEIXO LÁ FORA;

    SIMPLES & DIRETO = (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STF)

    QUANDO HÁ CONFRONTO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, A - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LARGA NA FRENTE (POSIÇÃO DE DESTAQUE).

    FIM; ACERTE A QUESTÃO E VÁ PARA A PRÓXIMA!

  • Falem isso para os DEUSES do STF.

  • Info 893 STF.

  • Os urubus de capa preta que se achamdeuses, não gostariam de ler isso

  • Quanta falta do que fazer! Só politicagem nos comentários..Deem valor ao tempo e ao dinheiro de vcs..isso aqui é pago..ou melhor..vao para a sala de bate papo debater politicagem. Que chatice vcs. Respeitem por favor!

    Gabarito: Certo (para os não assinantes..)

    Resumidamente,

    O STF, na rcl - Agr 28.747 dispõe que " a medida própria para a reparação do eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo."

    Vejo teu nome no DOU!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Errei, mas errei porque o enunciado diz "posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF)", e eu me lembrei do caso do Min. Alexandre de Moraes, em 2019, que havia determinado na época que a revista Crusoé retirasse “imediatamente” do ar uma reportagem intitulada “O amigo do amigo de meu pai”. (sobre Dias Toffoli e seu envolvimento com Marcelo Odebrecht, no âmbito da Lava-Jato). O Min. ainda ordenou que a PF intimasse os responsáveis para prestar depoimento. Enfim, o Brasil.

  • Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa.

    A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.

    A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

    O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).

    Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    A jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog.

    Como já foi cobrado em concursos: 

    “Na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou pela total procedência da ação para o efeito de declarar a Lei federal nº 5.250/1967 (“Lei de Imprensa”) como não recepcionada pela Constituição de 1988, entendendo que na ponderação entre os direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos fundamentais à imagem, honra, intimidade e vida privada, deve ser dada precedência aos primeiros; cabendo a incidência a posteriori do segundo bloco para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa”.(Procurador do Estado – PGE/PR- Banca Própria – 2011 – Correto).

  • ALGÚEM MOSTRA ESSA QUESTÃO AO XANDÃO DO PCC AÍ.

  • Como regra,

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

    O STF, na rcl - Agr 28.747 dispõe que " a medida própria para a reparação do eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo."

  • Dois corolários do direito constitucional inglês: o freedom of speech (liberdade de palavra) e o freedom from arrest (liberdade à prisão arbitrária). Ambos incluídos no Bill of Rights de 1688, transmitiam a mensagem de que a liberdade de expressão e o debate de opiniões no Parlamento são invioláveis.

    Abraços

  • É EXATAMENTE O OPOSTO DA PRÁTICA NÉ STF!? KKKKKKKK

  • Para quem tem dúvidas, não há hierarquia entre direitos fundamentais, mas o STF entende que o direito fundamental da liberdade de expressão, tem prevalência em relação a outros direitos.

  • CERTO!!!

    A decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística de site da Internet configura CENSURA INADIMITIDA, sendo possível apenas em situações extremas.

    • Contra decisão judicial com esse teor, é cabível reclamação perante o STF.

    @policia_nada_mais

  • Nesse sentido, o STF decidiu: 

    "A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]"  

    Ainda, na Reclamação – AgR 28.747 o STF dispôs que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".

    Portanto, o item em análise amolda-se ao entendimento do STF acima mencionado.

     Gabarito da questão: certo.

  • STF: preferencialmente: eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado por meio de:

    1) retificação;

    2) direito de resposta; ou;

    3) indenização. 

    Subsidiriamente (em último caso): poderá haver retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação

  •  Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.

    Comentário do professor, Rodrigo.

  • Na teoria não existe hierarquia entre os direitos fundamentais, mas para o STF a liberdade de expressão é sempre privilegiada, se for liberdade de expressão em âmbito jornalístico então...

  • Será que alguns ministros conhecem essa parte?

  • Questão resolvível pela lógica.

    Podemos pensar: "caso ocorra alguma violação à liberdade de expressão como ela pode ser combatida diretamente?"

    Respondo: "contra argumentando (direito de resposta) ou pedindo reparo (responsabilização civil)".

  • No mundo real a parada é diferente...

  • INFO 893, STF: "O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

    No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

    A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.

    Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.

    Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação".

    STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-893-stf.pdf

  • certo

    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido.

    (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)

  • Os ministros precisam obedecer seus julgados.

  • A primeira geração/dimensão dos direitos fundamentais tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que o seu controle causas interferências e impossibilidades na plena liberdade individual. Nesse sentido, os direitos civis ou individuais protegem a integridade humana (física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, dentre outros. 

    Nesse sentido, o STF decidiu: 

    "A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]"  

    Ainda, na Reclamação – AgR 28.747 o STF dispôs que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo".

    Portanto, o item em análise amolda-se ao entendimento do STF acima mencionado.

  • O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”

    TMJ

  • O STF, na Rcl – AgR 28.747, dispôs que “a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo”

  • Ao meu ver, a questão estaria INCORRETA pelo fato de trazer a expressão "direito de resposta OU a responsabilização civil". A utilização da conjunção OU traz uma ideia de exclusão. Conforme o art.5º, inciso V da C.F. "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM da indenização por dano material, moral ou à imagem.

  • Parece que o STF não obedece seus próprios julgados. Que piada.
    1. Caberá o direito de resposta na mesma proporção que ocorreu o eventual abuso da liberdade.
  • Achei estranho a questão porque ela informa que a  medida própria para a reparação de eventual abuso é UMA OPÇÃO OU OUTRA OPÇÃO. E NÃO AMBAS. POR EXEMPLO, VC FOI VÍTIMA DISSO AI, ENTÃO VC PODE RECORRER AO DIREITO DE RESPOSTA OU A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SEGUNDO A ASSERTIVA VC NÃO PODERIA TER DIREITO DE RESPOSTA SE VC OPTASSE POR ABRIR UM PROCESSO CONTRA O AGRESSOR POR EXEMPLO.


ID
5253529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


Devido ao fato de a Força Nacional de Segurança Pública ser um programa de cooperação federativa ao qual podem aderir os entes federados, é inconstitucional o seu emprego em território de estado-membro sem a anuência de seu governador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

    Informativo 992 do STF: Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

    Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.

    Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

    Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual (STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020).

  • CERTO

    A Constituição não fala na Força Nacional de Segurança Pública, embora ela seja bastante utilizada nos dias atuais. O que acontece é que ela é fruto da chamada cooperação federativa, sendo que os servidores recebem treinamento do Ministério da Justiça, capacitando-se para atuação conjunta entre integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública.

    Recentemente, o STF reconheceu que a Força Nacional de Segurança só pode ser enviada a algum Estado caso haja pedido do respectivo governador. Do contrário, o envio violaria o princípio da autonomia municipal (STF, ACO n. 3.427).

    • É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual. STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992).

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Informativo 992-STF: Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador. Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. 

    Bons estudos!

  • CERTO

    Para o Supremo, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados-membros. A presença de uma força externa atuando no campo da segurança pública, nos limites e competências de um ente federado, viola o princípio constitucional da não intervenção da União nos estados. Reforçou ainda que o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e acompanhada de protocolos sanitários, de forma a evitar riscos, especialmente, para a população local (ACO 3.427, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24/9/2020).

  • CERTO

    Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas: 1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça; 2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador. Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual. Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual. STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a45a1d12ee0fb7f1f872ab91da18f899>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Certo

    É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.

    STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a45a1d12ee0fb7f1f872ab91da18f899

  • Por não conhecer a Força Nacional de Segurança Pública eu a associei a Intervenção Federal, a qual dispensa a anuência do chefe do executivo do Estado-Membro. Depois de consultar a literatura, percebi que uma coisa não tem nada a ver com a outra, pois a Força Nacional de Segurança Pública é um órgão, enquanto a Intervenção Federal é um Estado de exceção.

  • Gabarito: Certo

    É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004 (1), naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.

    Trata-se de referendo de decisão que concedeu medida cautelar em ação cível originária para ordenar à União que retire dos municípios de Prado e Mucuri o contingente da Força Nacional de Segurança Pública mobilizado pela Portaria 493/2020. A citada Portaria, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, autorizou o emprego da Força Nacional naquelas localidades, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que houvesse formal e expressa solicitação do governador do estado da Bahia. [...]

    [...] Nesse sentido, o art. 241 da Constituição Federal (CF) se refere expressamente à celebração de convênios de cooperação ou consórcios públicos entre os entes federados para assegurar a continuidade de serviços públicos. Além disso, com exceção das hipóteses de intervenção federal, previstas no art. 34 da CF, não se identificam dispositivos hábeis a contornar a autonomia dos estados, em sua integridade administrativa e territorial, sem que se obedeça à exigência de exteriorização de vontade apta a ser elemento de suporte de fato jurídico. [...] Dessa forma, a mobilização de força de segurança pública em território estadual, ressalvado ulterior juízo de mérito, implica grave ameaça ao equilíbrio da Federação.[...] ACO 3427 Ref-MC/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.9.2020. (ACO-3427)

  • Associar ao raciocínio prático ajuda a responder. A Força Nacional é um "reforço", uma "ajuda" e não dá pra ajudar quem não quer ser ajudado, então o Governador tem que dar o sinal e se for olhar a vida prática geralmente é o Governador que pede ajuda.

  • A Força Nacional poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo governador de estado, do Distrito Federal.

    fonte: https://www.justica.gov.br/news

  • CERTO

    O Governador do Estado ou do Distrito Federal devem solicitar o envio das tropas da Força Nacional ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. Este, por sua vez, aceitará a solicitação caso haja grave comprometimento da ordem e da segurança nos Estados ou no DF.

    É exatamente o que está ocorrendo neste exato momento no Estado de Goiás e do Amazonas. No Goiás, as polícias convencionais e os grupos de operações especiais da PCDF, da PCGO, da PMDF e da PMGO e da Polícia Penal do DF estão com enorme dificuldade de encontrar e prender o "psicopata Lázaro" e sua caçada já dura 12 dias ininterruptos. O Ministro da Justiça e Segurança Pública ofereceu ajuda com a Força Nacional e 20 policiais já estão no local ajudando na captura de Lázaro.

    Através dessa mega operação policial podemos observar o art.1º da Lei 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) em nosso país, pois diversas forças de segurança e de diversos entes federados estão atuando de forma conjunta nessa operação.

  • CORRETA

    Informativo 922 do STF:

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

    Mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    Se o Ministro da Justiça determinar o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador. Essa atuação sera inconstitucional. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

  • Para quem não sabia o que é a Força Nacional:

    O que é a Força Nacional de Segurança Pública?

    A Força Nacional de Segurança Pública é uma tropa composta por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e profissionais de perícia recrutados a partir do efetivo dos Estados-membros e do Distrito Federal. Esses policiais são indicados para a Força Nacional pela Instituição de origem. Em seguida, realizam curso de capacitação e são submetidos a treinamento. Depois disso, ficam cedidos por um período para a Força Nacional. Os membros da Força Nacional ficam um batalhão localizado no Distrito Federal, esperando ser acionados. Trata-se, portanto, de uma tropa de “pronta-resposta”. A Força Nacional foi criada por meio do Decreto nº 5.289/2004.

    A atuação da Força Nacional é diferente das Forças Armadas. As Forças Armadas estão subordinadas ao Presidente da República. A Força Nacional, por sua vez, não é uma tropa federal. Ela é uma integração entre os Estados-membros, DF e a União.

    Fonte: DoD

  • STF. Plenário. ACO 3427 - NÃO É POSSÍVEL O ENVIO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PARA ATUAR NO ESTADO-MEMBRO SEM QUE TENHA HAVIDO PEDIDO OU CONCORDÂNCIA DO GOVERNADOR - Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força

    Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador

  • Princípio da autonomia estadual.

  • Gabarito: Certo

    Não é possível o envio da Força Nacional de Segurança para atuar no Estado-membro sem que tenha havido pedido ou concordância do Governador.

    Informativo 992 do STF: 

    Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

    Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.

    Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

    Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual (STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020).

  • Gab. Correto

    O Ministro da Justiça mandou a Força Nacional de Segurança Pública p/ o Estado sem que o governador tivesse solicitado (pra garantir o cumprimento de um decreto)... Dessa forma, houve o entendimento de violação a autonomia do Estado.

    A Força Nacional de Segurança Pública é enviada pela União, mas com a solicitação dos Estados. Portanto, o Governador tem sim que se posicionar.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática constitucional relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à intervenção federal. Sobre o tema, é certo afirmar que devido ao fato de a Força Nacional de Segurança Pública ser um programa de cooperação federativa ao qual podem aderir os entes federados, é inconstitucional o seu emprego em território de estado-membro sem a anuência de seu governador. Nesse sentido, segundo o STF:

     

    A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. Em juízo de delibação, a norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal. Encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris. Em razão da intensa gravidade da quebra do pacto federativo, da possibilidade do uso ilegítimo da força, e do contexto geral de pandemia do vírus Corona, há indícios bastantes de risco da demora da decisão final [ACO 3427 MC-Ref, rel. Edson Fachin, j. 24-09-2020, P, DJE de 14-12-2020].

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Precisa de autorização do Governador

    Abraços

  • Gabarito Certo

    Apesar do Informativo 992 do STF respondi a questão pela simples lembrança do art. 34 da CF;

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Como no comando não especificou nenhuma situação penso que o referido artigo também serve como base para a resposta.

    Se eu estiver errado, manda no pv.

    Espero ter ajudado

  • Quem manda no estado é o chefe do poder executivo !!

  • ** copiando de Aline Ribeiro para futuras revisoes.

    STF. Plenário. ACO 3427 - NÃO É POSSÍVEL O ENVIO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PARA ATUAR NO ESTADO-MEMBRO SEM QUE TENHA HAVIDO PEDIDO OU CONCORDÂNCIA DO GOVERNADOR - Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas:

    1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

    2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.


ID
5253532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a posição majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item a seguir, a respeito dos fundamentos constitucionais dos direitos e deveres fundamentais, do Poder Judiciário, da segurança pública e das atribuições constitucionais da Polícia Federal.


O confisco e a posterior reversão a fundo especial de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes exigem prova de habitualidade e reiteração do uso do bem para a referida finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

  • ERRADO

    Quando do julgamento o RE 638.491, o STF definiu a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

  • GABARITO - ERRADO

    No que diz respeito às plantas psicotrópicas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que para a apreensão e confisco da propriedade, não se exige a utilização constante e habitual da área para tráfico de drogas, pois essa distinção não é contemplada na CF, bastando a simples constatação da ilegalidade:

    “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF”. (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17/5/2017)

  • ERRADA

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/87ba276ebbe553ec05d2f5b37c20125f>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Errado

    A discussão gira ao redor do art. 243 da CF, cuja redação é a seguinte:

    “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.

  • Gabarito: Errado

    “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF”. (RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17/5/2017)

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.        

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    (...)“a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo” (RE 635.336, Pleno, j. 14.12.2016). No caso, a expropriação pode ser caracterizada como espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório, tendo sido afastada, portanto, apesar do amplo debate, a responsabilidade puramente objetiva.

  •  Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

  • Caiu algo parecido na PRF.

  • Prova da PRF 2021

    Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime.

    Gabarito: CERTO

    Conforme contribuição do colega do QC:

    • O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    NÃO PRECISA TER HABITUALIDADE OU CONSTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS, BASTANDO UMA ÚNICA VEZ PARA A CARACTERIZAÇÃO.

  • CESPE / CEBRASPE - 2021 PRF: Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime. C.

  • INFORMATIVO Comentado 865 STF

    DIREITO PENAL

    CONFISCO DE BENS

    O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer o bem mesmo que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

  • Gabarito: Errado

    Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

  • É só lembrar que para o estado tomar as coisas dos particulares não precisa de muito motivo kkkk.

  • GABARITO:ERRADO

    A banca tratou sobre o confisco de bens em decorrência do tráfico de drogas também na prova da PRF de 2021:

    "Autoriza-se o confisco de bem utilizado para o tráfico de drogas nas situações em que se constatar que houve habitualidade do uso do bem para a prática do referido crime." CERTO

  • Tais exigências não estão previstas no dispositivo constitucional O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico.

  • Gab. Errado

    O confisco desses bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, não tem nenhuma vinculação de demonstração de habitualidade.

  • Confundi com o confisco alargado, que exige a habitualidade

  • O mesmo vale para crimes ambientais

    Tema 1036 STJ (REPETITIVO) "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

    Em caso de aeronave ou embarcação, o STJ entende que não pode haver liberação do bem com simples pagamento de multa, mas pode liberar com a instituição de depósito, colocando o proprietário como depositário, desde que após defesa administrativa e que o bem esteja regular. (Tema 405 STJ)

  • A questão demanda conhecimento sobre a posição do STF em relação do confisco de bens que são usados como instrumentos da prática de tráfico de drogas.  
    O artigo 243 da Constituição aduz que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Por sua vez, o parágrafo único desse artigo menciona que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  

    Em consonância com essa disposição constitucional, o STF assim decidiu:
    "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF. [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.] Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004"
    Logo, o item em análise contraria o entendimento do STF.
    Gabarito da questão: errado. 
  • Errado - STF - Sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade.

    Seja forte e corajosa.

  • A grande questão é que a Lei n.º 13.886/2019 alterou a lei de Drogas, condicionando a perda " à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa." (art. 63-F, § 1º, LD).

  • Não exigem

    Abraços

  • ERRADO

     possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, d

  • GABARITO ERRADO

    "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da CF. [RE 638.491, rel. min. Luiz Fux, j. 17-5-2017, P, DJE de 23-8-2017, Tema 647.] Vide AC 82 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2004, 1ª T, DJ de 28-5-2004"

  • Help, amigos

    e esse artigo da lei 11.343?

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos

    de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença

    entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.

    nº 13.886, de 2019)(Incluído pela Lei

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios

    que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização

    criminosa.

  • Eu só não estou entendendo pq o proj juntou julgado do STF de 2017 se em 2019 houve atualização na lei de drogas em sentido diverso

    Lei 11343 - Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)  

     § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.       atualização 2019

    x

    Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

    Reação do Congresso à súmula do STF. Qual está valendo?

  • Informativo 856 do STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

    • O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.

  • Informativo 856 do STF:

    É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

    (STF. Plenário.RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 - repercussão geral).

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    FEJÃO COM ARROZ. VOCÊ VAI COLACAR ASSIM NO SEU RESUMO:

    BANCA CESPE:

    "QUERO UM CAMARO STF"

    STF = SEM NECESSIDADE

    PODE PEGAR

    "QUERO UM CAMARO LEI DE DROGAS"

    LETRA DA LEI = CONDICIONADA (NECESSITA)

    CALMA LÁ

  • ERRADO!

    Basta que se observe o parágrafo único do artigo 243 da CF.

    Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • é informativo 865 e não 856!!!!!!

  • que pergunta mais facil:

    quer dizer que eu sou traficante e preciso ter habitualidade e reiterar o crime para perder os bens?

    que questão /./././/.

  • GARARITO: ERRADO

    Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 638.491, a habitualidade do uso do bem na prática criminosa não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.


ID
5253535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.


Compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nos termos do art. 144, § 1º, III, da CF, compente à PF exercer as funções de polícia MARÍTIMA, AÉREA e de FRONTEIRAS (MAF);

  • CF88 - DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:   III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;        

  • CERTA

    Questões do assunto:

    (CESPE/2008) Compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, sendo certo que cabe às polícias civis exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. (errada)

     (GUALIMP - 2020 - Guarda Municipal) A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

    (FCC - 2018 - IAPEN-AP - Agente Penitenciário)

    A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a

    I. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (CERTA)

    II. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.(CERTA)

    IV. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. (CERTA)

  • GABARITO - CERTO

    CUIDADO!

    Fica errado dizer:

    Compete à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

    () certo (x) errado

  • CORRETA

    CF

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

  • Certo

    artigo 144, § 1º, III, da CF/88

  • Se o cara vai à prova da PF, pra delta, e não sabe as competências do 144, aí lascou kkkkk

  • Artigo, 144, III, CFRB: COMPETE A POLÍCIA FEDERAL EXERCER FUNÇÕES DE POLÍCIA MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA e de FRONTEIRAS.

    ATENÇÃO: Essa função não é EXCLUSIVA da PF, sendo, dessa forma, PRIVATIVA.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2, DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

    Art. 1º - Considera-se Polícia Marítima a atividade de competência privativa do Departamento de Polícia Federal, exercida por seus servidores policiais, em âmbito nacional, pelo SERVIÇO DE POLÍCIA MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS da DPMAF e, regionalmente, por intermédio de suas Unidades de Polícia Marítima, com atuação nos portos e mar territorial brasileiro, objetivando principalmente a prevenção e a repressão aos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira e, a fiscalização do fluxo migratório no Brasil (entrada e saída de pessoas), sem prejuízo da prevenção e repressão aos demais ilícitos de competência do DPF, inclusive estendendo-se além do limite territorial, quando se fizer necessário e observadas as normas específicas da Marinha do Brasil.

    Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, compreendem atividades de Polícia Marítima as providências ou medidas que devam ser implementadas nos portos, terminais e vias navegáveis, objetivando manter a segurança, quando não constituam atribuições específicas das Polícias Civil, Militar ou Forças Armadas.

  • GAB: C

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei

    CUIDADO!!! AS VEZES AS BANCAS PODEM TROCAR E INCLUIREM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NA PARTE "entidades autárquicas e empresas públicas"

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

  • Certo

    Artigo 144, § 1º, III, da CF/88, compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    [...]

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"     

    [...]

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;        

  • GAB: CERTO!

    Compete à Polícia Federal, exercer com exclusividade as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • tá zuando que caiu isso pra delta.

  • Artigo 144, § 1º, III, da CF/88, compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

    NEPOM !!!1

  • CERTO

    Artigo 144, § 1º, III, da CF/88, compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • A Polícia Federal exerce as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • Sou FAM da Polícia Federal (polícia de fronteira, aeroportuária e marítima).

    DNL 89

    • Atribuições da PF:
    • Apura infrações penais contra a Ordem Política e Social ou em Detrimento de Bens, Serviços e Interesses da União ou se suas Entidades Autárquicas e Empresas Públicas; Outras infrações cuja prática tenha repercussão Interestadual ou Internacional e exija repressão uniforme, segundo o que a lei dispuser;
    • Prevenir e Reprimir o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas afins, o Contrabando e o Descaminho, sem prejuízo da Ação Fazendária e de Outros Órgãos Públicos nas respectivas áreas de competência;
    • Exercer as Funções de Polícia MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA e de FRONTEIRAS;
    • Exercer, com Exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da UNIÃO;
  • um bom exemplo, é a equipe do NEPON que atua diretamente com parte marítima.

  • Essa foi pra não zerar.

  • ARTIGO 144 - PARAGRAFO 1= INCISO 3

  • MARÍTIMA,AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRA.

  • PF: FUNÇÕES DE POLÍCIA MARITÍMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS.

  • Um salve ao NEPOM

  • Compete à Polícia Federal  as Funções de Polícia MARÍTIMAAEROPORTUÁRIA e de FRONTEIRAS.

    CUIDADO! COM O TERMO EXCLUSIVIDADE.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • GABARITO: CERTO.

    Foi uma das poucas questões fáceis da prova. Trata-se de uma das atribuições da Polícia Federal. Seguiu o costume da banca de abordar assuntos que tenham pertinência temática com o cargo.

    Art. 144, §1º, III e IV c/c Art. 21, II da CRFB.

  • sempre lembro do NEPOM quando leio isso

  • DENTRE AS FUNÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL ESTÁ A DE POLICIAMENTO MARÍTIMO

    PMAL 2021

  • Correto.

    Questões do CESPE sobre o tema...

    CESPE/PF/2013/Agente de Polícia Federal: A apuração de infrações penais cometidas contra os interesses de empresa pública federal insere-se no âmbito da competência da Polícia Federal. (correto) 

    CESPE/PF/2013/Delegado de Polícia Federal: A Polícia Federal dispõe de competência para proceder à investigação de infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional, exigindo-se repressão uniforme. (correto)

    CESPE/TRT 10ª/2010/Juiz do Trabalho: Compete à polícia federal a apuração de crime de corrupção que envolva juízes do trabalho. (correto)

    CESPE/PF/2004/Agente de Polícia Federal: À Polícia Federal incumbe apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens da União, desde que esse crime não seja considerado crime militar. (correto)

    CESPE/PC-MA/2018/Escrivão de Polícia Civil: A CF, em seu art. 144, apresenta o rol dos órgãos encarregados da segurança pública. Esse rol é 

    d) taxativo para a União, para os estados e para o Distrito Federal.

    CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia Civil: A segurança pública, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é responsabilidade de todos. (correto)

    CESPE/TJ-AL/2012/Juiz de Direito: A polícia federal detém competência para exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (correto)

    CESPE/PC-MA/2018/Delegado de Polícia Civil: Conforme a CF, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, cabe

    d) exercer as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, excetuadas as de natureza militar.

    CESPE/ABIN/2010/Oficial de Inteligência: As corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. (correto)

  • Sim, exerce as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • MAF --> Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras.

  • MAF --> Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras.

  • § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:  

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  • Isso só prova que questão incompleta não significa que esteja errada.

  • CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

     Art. 144.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: "

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

  • Mamão com açúcar!

  • Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  

  • Gostaria que aparecessem umas 10 dessas, na minha prova.

  • CERTO, next!

  • Só lembrar do NEPOM

  • Mamão com adoçante

  • GABARITO : CORRETO

    Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

  •    CERTO:

     § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se a:  

            I - APURAR:

    • infrações penais contra a ordem política e sociAL ou
    • infrações penais em detrimento de Bens, Serviços e Interesses da União ou de suas entidades autárquicasempresas públicas, [obs: Banco do Brasil, Petrobrás,Eletrobrás - Sociedade de economia mista = PC]  CAIXA é E.P
    • infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 

     

            II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

            III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;(GABARITO)

            IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União

  • CERTO:

    144

     § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se a:  

          

            III - exercer as funções de polícia MARÍTIMAaeroportuária e de fronteiras;

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à segurança pública. Sobre o tema, é certo afirmar que com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima. Conforme a CF/88, temos que:

     

    Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • É só lembrar dos vídeos promocionais.

  • AGUA = ESSA QUESTÃO

  • NEPON.

  • Atribuição da Polícia Federal: crimes federais; e crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme. Logo, não são apenas os federais que são investigados pelo polícia federal. Porém, foi ventilada que há uma necessidade de autorização ou determinação pelo Ministro Extraordinário da Segurança Pública, e não mais pelo Ministro de Estado e Justiça, haja vista a alteração trazida pela Medida Provisória 821/18.

    Abraços

  • Art.144

     § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se a: 

    III - exercer as funções de polícia MARÍTIMAaeroportuária e de fronteiras;

  • Exercem as funções de policia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira

    Gabarito: certo

  • eu tenho ate medo quando vejo uma questão dessa kkkkk

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
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    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    • exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

    Mas pode exercer essa funções com exclusividade?

    NÃO

  • CORRETO

    ART.144 , § 1º A POLÍCIA FEDERAL, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela união e estruturado em carreira, destina-se a:  

            I - apurar:

    • infrações penais contra a ordem política e sociAL ou
    • infrações penaiss em detrimento de Bens, Serviços e Interesses da União ou de suas entidades autárquicas e  empresas públicas,
    • infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 

     

            II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

            III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; [GABARITO]

            IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

     

  • Um salve ao NEPOM

  • MARÍTIMA, AEROPORTUÁRIA E DE FRONTEIRAS

  • Art. 144,§1º,III. CF

  • CERTO. LETRA DE LEI DO ALUDIDO ART. 144, § 1°, III, DA CF/88.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Mar, fronteira e aeroporto.

  • Polícia Federal:

    • Polícia judiciária da união (exclusivamente);
    • Previne e reprime:
    1. Tráfico ilícito de entorpecentes;
    2. Descaminho;
    3. Contrabando;
    • Apura:
    1. Infrações penais contra ordem pública (política, sociais - relacionadas a União);
    2. Infrações com repercussão internacional e interestadual;
    3. E Exige repressão uniforme;
    • Exerce as funções de Polícia Marítima, aeroportuária e de fronteiras

  • Será que já existiu um(a) candidato(a) ao cargo de Delegado(a) da PF que errou essa questão? kkkkk.

  • É só lembrar do NEPOM.

    • Atribuições da PF:
    • Apura infrações penais contra a Ordem Política e Social ou em Detrimento de BensServiços e Interesses da União ou se suas Entidades Autárquicas e Empresas Públicas; Outras infrações cuja prática tenha repercussão Interestadual ou Internacional e exija repressão uniforme, segundo o que a lei dispuser;
    • Prevenir e Reprimir o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas afins, o Contrabando e o Descaminho, sem prejuízo da Ação Fazendária e de Outros Órgãos Públicos nas respectivas áreas de competência;
    • Exercer as Funções de Polícia MARÍTIMAAEROPORTUÁRIA e de FRONTEIRAS;
    • Exercer, com Exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da UNIÃO;

    -A repressão do trafico de drogas e entorpecentes no âmbito estadual de quem é a competência ?

    policia civil

    -A repressão de trafico de drogas e entorpecentes no âmbito interestadual e internacional de quem é a competência ?

    da policial federal

  • OK.

    Mas, tecnicamente, o mais correto seria utilizar a palavra ATRIBUIÇÃO e não competência.


ID
5253538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente. 


Cabe originariamente ao STF processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    A competência para processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado é do Superior Tribunal de Justiça.

    Fonte: art. 105, I, “b”, da CF/88.

  • Gabarito: Errado

    CF/88, Art. 105, inciso I, "b": compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    Lei nº 9.507/97, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 20, inciso I, “a”: O julgamento do habeas data compete originariamente:

    b) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • ERRADO

    Competência do STJ

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

    +

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

  • Errado

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: 

    d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: 

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • GABARITO ERRADO

    art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Cabe ao STJ!

  • originalmente---Cabe ao STJ!

    recurso ordinário ----STF

    lembre q no brasil o STF é quem dá o apito final

    nao desista. Deus esta providenciando sua vitória. creiaESTAIS PRONTO ?Subamos e tomemos posse da terra. É certo que venceremos!" Nm 13:30.."Creia no poder de Deus, ele te fará um vencedor.ESTAIS PRONTO?estudem

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;        

    Gab E      

  • Tabela que fiz com as competências do STF e STJ:

    https://www.passeidireto.com/lista/91339656-direito-constitucional/arquivo/92051682-competencias-do-stf-e-stj

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

  • MS ou HD no STF: contra atos do

    1) PRESIDENTE REPUBLICA

    2) MESAS DA CD

    3) MESAS DO SF

    4) TCU

    5) PGR 

    6) do próprio STF

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    MS ou HD no STJ: contra atos do:

    1) COMANDANTE DO EXERCITO

    2) COMANDANTE DA MARINHA

    3) COMANDANTE DA AERONAUTICA

    4) do próprio STJ

  • Não confundir :

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • STF - Julga em recurso ordinário

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  • Cabe originariamente ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

  • olha essa questao que a cespe cobra na prova e logo em seguida ja coloca essa kkkkkkk

    bixo esses examinadores da CESPE/CEBRASPE nao tem coracao nao

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    GAB: ERRÔNEO

  • Quando tiverem em dúvida, marquem STJ rs

  • lei seca

  • gab e

    Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

  • Art. 102, I, "d", CRFB

    d) o  habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    GABARITO: ERRADA!

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    COPIANDO PARA O MEU FEED!

    STF - Julga em recurso ordinário

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Errado.

    STJ julga HD e MS contra ato de:

    • Ministro de Estado
    • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    CESPE/TJ-AL/2008/Juiz de Direito: Compete ao STJ julgar, originariamente, o habeas data impetrado contra Ministro de Estado. (correto)

  • REVISA NO FEED

    STF - Julga em recurso ordinário (ROC)

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

  • GAB.ERRADO

    STF - Julga em recurso ordinário → habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente (Estados e Militares) → os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • GABARITO: ERRADO.

    Questão tranquila, cobrou somente o texto da constituição trocando o STJ pelo STF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • STJ seria o correto. gab: ERRADO

  • Gabarito Errado

    Constituição Federal/88

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;   

  • Caberá ao STJ.

  • MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS

    Competência ORIGINÁRIA

    • STF: infração penal comum ou crime de reponsabilidade (102, I, c)

    HC quando eles foram PACIENTES (art. 102, I, d)

    • STJ: MS e HD contra atos dessas autoridades (art. 105, I, b)

    HC quando eles forem COATORES (art. 105, I, c)

  • Competência para julgamento de Ministro de Estado:

    a)   Em crimes comuns = STF

    b)   Em crimes de responsabilidade = STF

    c)   Em crimes de responsabilidade com conexão com o PR ou Vice = Senado Federal. Ou seja, o PR atrai a competência.

    d)  HC tendo o Ministro de Estado como paciente (vítima) = STF

    e)   HC contra o Ministro de Estado, ou seja, ele é a autoridade coatora = STJ

    f)    MS e HD contra o Ministro de Estado, ele é a autoridade coatora = STJ

  • Copiando pro meu Feed (revisar)

    Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    GABA E

  • Gab. Errado

    Quem processa e julga habeas data contra ato de ministro de estado é o STJ.

  • Resumo:

    STF = Julga habeas corpus  o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

    STJ =  Os mandados de segurança e os habeas data 

  • ERRADO

    • STJ - Julga originalmente
    • os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    • STF - Julga em recurso ordinário
    •  habeas corpus,
    • mandado de segurança,
    •  habeas data,
    • mandado de injunção.
    • OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    • STJ - Julga originalmente
    • os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
    • STF - Julga em recurso ordinário
    •  habeas corpus,
    • mandado de segurança,
    •  habeas data,
    • mandado de injunção.
    • OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

  • A questão demanda do candidato o conhecimento das competências do STF.  

    As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB, ao passo que as incumbências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desses tribunais podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF ou STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF ou STJ por conta de um recurso (recurso extraordinário ou especial, por exemplo).

    O artigo 105, I, “b", da CRFB aduz que compete ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.
    Logo, a questão trocou o tribunal competente.

    Gabarito da questão: errado. 
  • Um comentário que vi por aqui que ajudou bastante: O Ministro de Estado/Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica pedem socorro ao STF, mas quem os condena é o STJ

  • RESUMINDO:

    Ministro de estado:

    • PACIENTE --> STF
    • ATO/COATOR --> STJ
  • Cabe originariamente ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;   

  • STF

    ― Julga em recurso ordinário

    1. HC
    2. HD
    3. MS
    4. MI

    - única instância, pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

    STJ

    ― Julga originalmente

    1. MS
    2. HD:

    - próprio Tribunal.

    - ato Ministro Estado

    - Comandantes MAE

  • Cabe originariamente ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

  • habeas data contra ato de ministro de estado = STJ JULGA

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    Gabarito: ERRADO

    comentário da Mhi que quero guardar

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga 

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga

     ERRADO

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado  STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas data contra ato de Ministro de Estado → STJ julga (CF, Art. 105, I, b)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é coator  STJ julga (CF, Art. 105, I, c)

    Habeas corpus quando o Ministro de Estado é paciente  STF julga (CF, Art. 102, I, d)

    Gabarito: ERRADO

  • STJ, e não STF

    Abraços

  • Gab. (E)

    Não confundir :

    • STF - Julga em recurso ordinário habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    • STJ - Julga originalmente os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 
  • A questão trocou o tribunal Competente nesse caso o Tribunal Competente é o STJ e não o STF como descrito na questão .

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    ERRADA!

  • Direto ao ponto:

    Errado, cabe ao STJ.

  • Complementando o estudo: A competência é do Superior Tribunal de Justiça.

    Caso seja denegatória a decisão, caberá Recurso Ordinário (ROC) para o Supremo Tribunal Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • COPIANDO PARA O MEU FEED!

    STF - Julga em recurso ordinário

    habeas corpus,

    mandado de segurança,

    habeas data,

    mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • MINISTRO DE ESTADO - COATOR = competencia do STJ

    MINISTRO DE ESTADO - PACIENTE = competencia STF

  • O artigo 105, I, “b", da CRFB aduz que compete ao STJ processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.

    Logo, a questão trocou o tribunal competente.

    Gabarito da questão: errado. 

  • STF - Julga em recurso ordinário

    1.  habeas corpus,
    2. mandado de segurança,
    3.  habeas data,
    4. mandado de injunção.

    OBS: decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente

    1. os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    *****COPIANDO******

  • Ministro ataca irregularmente→ STJ

    Ministro se defende → STF

  • STJ é quem vai julgar o habeas data
  •  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;        

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • ERRADO. DE TANTO ERRAR, ACABO ACERTANDO. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAR E JULGAR ORIGINALMENTE O HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO.

    FUNDAMENTO: ART. 105, I, B, DA CF/88.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    Gab. E

  • STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    STJ ✓

    #Estudaguerreiro

    fenopaiquesuaprovacaosai!


ID
5253541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente. 


Cumpre ao STF julgar o recurso ordinário de habeas corpus decidido em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CF/88, art. 102, inciso II, “a”: Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

  • CERTO

    Não confundir :

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • CERTO

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    +

    Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • GAB. CERTO

    Mas INCOMPLETO, POIS somente cabe se DENEGATÓRIO a decisão.

    LEMBRAR

    Art. 102 e 105 CF

    STF

    • RO → HC, MS, HD e MI

    • Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA

    • Tribunal Superior

    • se DENEGATÓRIO

    STJ

    • RO → MS

    • Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA

    • Tribunal Justiça E/DF ou TRF

    • se DENEGATÓRIO

    STJ

    • RO → HC

    • Decididos em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA

    • Tribunal Justiça E/DF ou TRF

    • se DENEGATÓRIO

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Se até na CONMEBOL estão se metendo, imagina nisso!

  • É so lembrar do 4 x 4 (leia-se quatro por quatro):

    Compete ao STF julgar, em ROC (recurso ordinário constitucional) o HC, MS, HD e MI do STJ, TST, STM e TSE

    artigo 102, II, “a”, da CF/88:"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário (ROC) o habeas corpus (HC), o mandado de segurança (MS), o habeas data (HD) e o mandado de injunção (MI) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE), se denegatória a decisão"

  • Art 102 CF:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Compete ao STF julgar, em ROC (recurso ordinário constitucional) o HCMSHD e MI do STJTSTSTM e TSE

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

  • hmmmm, procurei denegatório e achei que estava errrado.

  • Tabela que fiz com as competências do STF e STJ:

    https://www.passeidireto.com/lista/91339656-direito-constitucional/arquivo/92051682-competencias-do-stf-e-stj

  • STF

    • RO → HC, MS, HD e MI

    • Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA

    • Tribunal Superior

    • se DENEGATÓRIO

    STJ

    • RO → MS

    • Decididos em ÚNICA INSTÂNCIA

    • Tribunal Justiça E/DF ou TRF

    • se DENEGATÓRIO

    STJ

    • RO → HC

    • Decididos em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA

    • Tribunal Justiça E/DF ou TRF

    • se DENEGATÓRIO

  • no caso de Habeas Corpus no STF: 

    1) A causa deve ter nascido em Tribunal Superior (STJ, STM, TST ou TSE). 

    2) Só de HC de competência originária de Tribunal Superior (STJ, STM, TST ou TSE)cabe ROC para STF.

    ATENÇÃO: Observe como é o ROC no STF e no STJ (suas diferenças)

    Cabe ROC para o STF em MS, HC, HD e MI

    Cabe ROC para o STJ apenas de MS ou HC

    observe a diferença:

    ROC em MS/HC/HD/MI no STF + decisão DENEGATÓRIA: só cabe de causa originária (STJ/STM/TSE/TST)

    X

    ROC de MS no STJ + decisão DENEGATÓRIA: só cabe de causa originária (mesmo sistema aplicável no STF) Ou seja, o MS deve ter nascido em Tribunal (TJ ou TRF). 

    Só de MS de competência originária de TJ/ TRF cabe ROC para STJ.

    ##

    ROC em HC no STJ + decisão DENEGATÓRIA: cabe tanto de ação originária OU de causa derivada de recurso. (LEMBRAR QUE HC ENVOLVE DIREITO DE PRESO E POR ISSO PRECISA SER MAIS FLEXIBILIZADO= por isso cabe de causa originária ou não de Tribunal).

    ATENÇAO: não existe ROC DE HD/MI no STJ + decisão DENEGATÓRIA: POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL

    DECISÃO CONCESSIVA de HC/MS/HD: cabe RESP (STJ) ou RE (STF)

  • copiado para revisão posterior.

    Compete ao STF julgar, em ROC (recurso ordinário constitucional) o HCMSHD e MI do STJTSTSTM e TSE

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

  • Típica questão que poderia estar errado ou certo, a critério da banca.

  • Poxa, errei a questão pelo simples fato que faltou o DENEGATÓRIA, penso que faria a assertiva ficar errada. Gosto do CESPE/CEBRASPE, mas muitas vezes quebramos a cabeça para entender o seu estilo, muitas questões de C e E podem ter duas respostas a depender da interpretação, já vi noutras ocasiões a banca considerar como ERRADA se tiver incompleta em relação a letra de lei e súmulas... vai entender kkk.

  • C

  • Até onde aprendi, segundo a própria cespe, o que estava incompleto era considerado errado, faltou uma parte do dispositivo para ser considerada correta a afirmação, pois se não for denegatória a decisão, não caberia ao STF julgar em recurso ordinário.

  • Show!

    Agora para o Cespe o item MEIO ERRADO deve ser considerado como CERTO.

    Para ser ERRADO o item deve ser COMPLETAMENTE ERRADO.

    Infelizmente chegamos numa situação que não é mais possível deixar um "camarada" interpretar do jeito que quer as leis e a Constituição.

    O cara tem a CF do lado para fazer uma questão e mesmo assim não consegue entender que existe uma condição (se denegatório) para o manejo de recurso ordinário em HC.

  • *ROC STF (4x4)

    Qnd qq tribunal superior (STJ, STM, TST, TSE) denegar:

    - HC   - MS

    - HD   - MI

     

    Ou

     à recurso de Crime político

    *ROC STJ (2x2)

    à Qnd TRF ou TJ denegar:

    - HC   

    - MS

     

     Ou

     Juiz Federal julgar:

    - est. Estrangeiro x PF no BR

    - Órgão internacional x PF no BR

    - Organismo internacional x município BR

  • é normlal errar essa questão duas vezes ?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Só eu que detesto a CESPE?

  • GALERA, RELAXEM, se no seu edital não tem o tópico "Poder judiciário" não há porque se preocupar com esse tipo de questão!

  • GABARITO CERTO

    DIFERENÇAS entre RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF

    ·        Caberá Recurso Ordinário (SÓ HC e MS)

    ·        Para o -------->STJ

    ·         HC em decisão denegatória;

    ·         Em Única ou Última instância;

    ·         TRFs ou Tribunais estaduais/DF/Territórios

    ·         RO-->STJ --> HC--> decisão denegatória

    ·        Caberá Recurso Ordinário

    ·        Para o --------> STJ

    ·         MS em decisão denegatória;

    ·         Em Única instância****;

    ·         TRFs ou Tribunais estaduais/DF/Territórios

    STF

    ·        Caberá Recurso Ordinário (HC, MS, HD, MI)

    ·        Para o --------> STF

    ð HC, MS, HD, MI em decisão denegatória;

    ð Em ÚNICA instância;

    ð Tribunais SUPERIORES***

    ð RO-->STF --> HC, MS, HD, MI--> decisão denegatória, única instância, tribunais SUPERIORES

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Consoante artigo 102, II, “a”, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Cabe dizer que a competência do STF para julgar o recurso ordinário só se dá quando a decisão do Tribunal Superior é denegatória, de modo que caso o TSE deferisse a ordem em HC, não caberia o recurso ordinário. Assim, o item não está bem formulado, mas considerando a maneira como a banca costuma abordar, indico o gabarito como certo, mas já deixo margem para eventual recurso.

    Fonte: estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-delta-pf-correcao-e-comentarios/

  • Gabarito = CERTO.

    Regrinha básica;

    ROC no STF;

    É cabível em duas situações;

    • Remédio Constitucional (HC, HD, MS e MI) decidido em única instância por tribunal superior, se denegatória a decisão
    • Da decisão prolatada por juiz federal em crime político, caberá ROC para o STF.

    ROC no STJ;

    É cabível em três situações;

    • O litígio que polariza, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, é de competência da Justiça Federal de primeira instância. Essa decisão pode ser desafiada no STJ por ROC.
    • Também cabe ROC no STJ para julgar o HC decidido em única ou última instância por TRF ou TJs, desde que a decisão seja denegatória.
    • Também cabe ROC no STJ para julgar o MS decidido em única instância por TRF ou TJs, desde que a decisão seja denegatória.
  • Correto.

    Recurso ordinário no STF

    • HC, MS, HD e MI decidido em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão.
    • Crime político

    Recurso ordinário no STJ

    • HC decidido em única OU última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando a decisão for denegatória
    • MS decidido em ÚNICA instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando denegatória a decisão
    • Causa em que for parte Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país
  • Não seria somente se denegatória a decisão????? O CEBRASPE sendo CEBRASPE....

  •   Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Gabarito - Correto

    Apesar que não é sempre que caberá o julgamento do STF em Rec. Ordinário, devendo ser denegatória a decisão. Mas, CESPE/CEBRASPE geralmente considera uma alternativa incompleta como certa - ter isso em mente.

  • A questão demanda o conhecimento das competências do STF.                                                                  
    As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB, ao passo que as incumbências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desses tribunais podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF ou STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF ou STJ por conta de um recurso (recurso extraordinário ou especial, por exemplo). 

    O artigo 102, II, “a", da CRFB aduz que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
    Portanto, o item em análise amolda-se ao dispositivo constitucional acima citado.

    Gabarito da questão: certo.
  • Resumo:

    STF = Julga habeas corpus  o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

    STJ = Os mandados de segurança e os habeas data 

  • Ficou faltando falar se denegatória a decisão

  • HAVIA ERRADO A ASSERTIVA, MAS O ITEM ESTÁ CORRETO.

    SE O TSE CONCEDER O HC NEM CABE RECURSO. ISSO TORNA A QUESTÃO CORRETA. SÓ HAVERÁ HIPÓTESE DE RECURSO CASO O TSE DENEGUE.

    Art. 121 CF

             § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

  • Essa é o tipo de questao que eu odeio... incompleta, prejudica os que sabem que tinha q ser denegatória.

  • Se e somente se denegatória a decisão.

    Nesse caso, a incompletude torna errada a questão, porque faz incluir a decisão de deferimento.

  • O CESPE CONSIDERA QUESTÃO INCOMPLETA COMO CERTA .

  • Cumpre ao STF julgar o recurso ordinário de habeas corpus decidido em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Errei essa questão. Na minha opinião a alternativa está errada pelo simples motivo: cabe ROC SE A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA (art. 102, II, a). A alternativa não fala nada a respeito (se denegou ou concedeu a ordem).

  • Galera o cabimento do Recurso Ordinário Constitucional é extremamente restrito, a questão não está incompleta, se é Recurso Ordinário de HC só pode ser denegatória. Caso seja concessiva, não é caso de ROC em nenhuma hipótese. Poderá ser caso de RE/REsp pelo MP a depender da matéria, muito embora existam decisões que não admitam recurso de habeas corpus concessivo, pois desvirtuaria o fim constitucional do mesmo, que é uma ação exclusiva da defesa.

  • Também entendo que o enunciado da questão não está incompleto. A banca suprimiu a informação da decisão denegatória para induzir ao erro.

    Quando a CF fala em "se denegatória a decisão" não está restringindo a competência do STF. Na verdade está delimitando a hipótese de cabimento do recurso.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Eu acho que essa questão está incompleta, não deveria ser considerada correta.

    Cabe o ROC quando DENEGATÓRIA a decisão.

    Ele é cabível, mas tem uma especificidade.

    Enfim...

  • Faltou falar que foi denegatória, mas é Cespe né.

    G.: Certo

  • STF é ordinário; STJ é original.

  • Se denegatória.... fui logo na E por essa omissão.

  • Certo. Consoante artigo 102, II, “a”, da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Cabe dizer que a competência do STF para julgar o recurso ordinário só se dá quando a decisão do Tribunal Superior é denegatória, de modo que caso o TSE deferisse a ordem em HC, não caberia o recurso ordinário. Assim, o item não está bem formulado, mas considerando a maneira como a banca costuma abordar, indico o gabarito como certo, mas já deixo margem para eventual recurso.

  • A CESPE é o próprio STF, legisla e faz a interpretação que melhor achar

  • COMPETÊNCIA RECURSAL: No exercício de sua competência recursal, compete ao STF julgar em RECURSO ORDINÁRIO:

    a) o crime político;

    b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em instância única pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA a decisão.

  • O recurso ordinário (MS e HC) também não tem prazo de 3 dias, mas 5.

    Abraços

  • CERTO

    Competência Recursal:

    • São aqueles recursos que chegam ao STF:

    Ordinárias (RO)

    • Quando a competência originária é de outro tribunal - com recurso para o STF
    • Quais são:
    1. HC , MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tri Superiores , se denegatória decisão
    2. Crimes políticos - inicia no Juiz Federal e vai direto para o STF como RO
  • GABARITO - CERTO

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    Art. 105, da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Note-se que somente será cabível o recurso ordinário quando a decisão tiver sido desfavorável. Tratando-se, pois, de decisão favorável – ex.: TJ concede habeas corpus – poderá a parte prejudicada interpor recurso especial ou recurso extraordinário, caso estejam presentes as hipóteses autorizadores desses recursos.

    X

    Art. 102, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    --------------------------------------

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE

  • As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB, ao passo que as incumbências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desses tribunais podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF ou STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF ou STJ por conta de um recurso (recurso extraordinário ou especial, por exemplo). 

    O artigo 102, II, “a", da CRFB aduz que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Portanto, o item em análise amolda-se ao dispositivo constitucional acima citado.

    Gabarito da questão: certo.

  • EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

    CONTRARIAR CF - R.EX; STF

    DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL - R.EX; STF

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - R.EX; STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO - R.EX; STF

     JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - R.EX; STF

    JULGAR HC, MS, HD, MI, DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO - R.ORD; STF

    CRIME POLÍTICO - R.ORD; STF

    --------------------------------------/ /-----------------------------------------------/ /--------------------------------------------------------

    JULGAR HC DECIDIDO EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA - R.ORD; STJ

    JULGAR MS DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA - R.ORD; STJ

    JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E, DO OUTRO, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS - R.ORD; STJ

    JULGAR EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELOS TRFs OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

    CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA - R.ESP; STJ

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - R.ESP; STJ

  • Mas a decisão não tem quer ser DENEGATÓRIA?

  • Sim, precisa ser denegatória. Mas é doutrina jurisprudencial da Cespe: seu incompleto não é errado.

  • Quem Julga originalmente??

    >> STJ

    STF - Julga em recurso ordinário

  • Não confundir:

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

    Ver questões: Q1751177 e Q1751178

    Fonte: Comentário de um colega do QC.

  • Incompleta...

    É somente se DENEGATÓRIA for a decisão.

  • STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 

  • faltou informar que a decisão foi denegatória, pois a competencia do STF, nestes casos, se dá somente quando a decisão do HC for DENEGATÓRIA.

    ART. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário (ROC) o habeas corpus (HC), o mandado de segurança (MS), o habeas data (HD) e o mandado de injunção (MI) decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE), se denegatória a decisão"

  • CERTO. À LUZ DO ART. 102, II, A, DA CF/88, COMPETE AO STF JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO, O HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    ESSE ARTIGO 102, DA CF/88 VAI ME LASCAR.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Compete ao STF julgar, em ROC (recurso ordinário constitucional) o HCMSHD e MI do STJTSTSTM e STE.

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Copiando comentário de colegas abaixo

    Compete ao STF julgar, em ROC (recurso ordinário constitucional) o HCMSHD e MI do STJTSTSTM e STE.

    STF - Julga em recurso ordinário - habeas corpus  , o mandado de segurança, o  habeas data  e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    STJ - Julga originalmente - os mandados de segurança e os  habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  • Tá, a parte do STF OK, mas o que que a parte eleitoral tem a ver com isso??? Ta errado isso ai.


ID
5253544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.


Compete à Advocacia-Geral da União exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 131, caput, CF.

    Compete à AGU:

    - Representar judicial e extrajudicialmente a União (o que inclui seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário);

    - Prestar serviços de assessoramento e consultoria ao Poder Executivo federal.

    A Polícia Federal é órgão do Poder Executivo da União. Logo, compete à AGU prestar-lhe atividades de consultoria e assessoramento jurídico, conforme dito na questão.

  • CERTO

    O art. 131 da CF diz que “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

    Como a PF encontra-se vinculada ao Executivo, conclui-se que o item está correto.

  • CERTO

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • CERTO

    Confira a redação do artigo 131 da CF: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

    Considerando que a PF está vinculada ao Executivo, o item está certo.

    Fonte: Comentários prova Gran Cursos On Line. Direito Constitucional – Professor Aragonê Fernandes.

  • A Polícia Federal é um órgão do Poder Executivo, a AGU, por sua vez, é a instituição responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Logo, a Advocacia-Geral da União possui prerrogativa para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal, uma vez que esse órgão está intimamente ligado ao executivo.

  • Art. 131 da CF: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

    CUIDADO

    Representa >> União;

    Consultoria e Assessoramento Jurídico >> Executivo;

  • Art. 131, CF/88: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

    PF encontra-se vinculada ao Executivo,

  • Com todo respeito, discordo do gabarito.

    O item diz: "Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF)"

    Ora, COM BASE NO DISPOSTO NA CF/88, compete à Advocacia-Geral da União exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao PODER EXECUTIVO.

    Áahhhh, mas a Polícia Federal está dentro do Poder Executivo. Sim! Realmente.

    Entretanto, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à polícia federal NÃO SE DÃO EM RAZÃO do disposto na CF/88, mas sim em razão de norma infraconstitucional.

    O item exige com base no disposto na Constituição Federal de 1988. Se o item pediu conforme a CF/88, não posso misturar competências/atribuições de uma norma constitucional com outras normas infraconstitucionais.

    Se o item fosse uma afirmação "solta", eu marcaria como CERTO.

    Agora, a partir do momento que o item deve ser respondido à luz do enunciado "com base na CF/88", ele se torna incorreto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • CERTO

    O art. 131 da CF diz que “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

    Como a PF encontra-se vinculada ao Executivo, conclui-se que o item está correto.

  • AGU→ Consultoria e assessoria ao poder executivo;

    Procuradoria Geral Federal → Procurador Federal

    GABA C

  • DESCONCENTRAÇÃO: a PF é subordinada ao Ministro da Justiça.

    Art 4º e 5º     DL 200/67        DES -  CONCENTRAÇÃO =      ÓRGÃOS

           ADM DIRETA -  DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)                 VIDE Q560300

    ·        CONTROLE PLENO Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).     

  • Gab. Correto.

    Art. 131 CF: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo = PF é órgão do Poder Executivo.

  • Deu Branco kkk

    GAB.: CERTO

  • Portaria nº 155 de 27 de Setembro de 2018 - REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA FEDERAL

    Art. 59. O assessoramento jurídico da Polícia Federal será realizado pela Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação vigente.

  • Trata-se de questão acerca da advocacia pública.

    Compete à Advocacia-Geral da União exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal.

    Segundo o art. 131 da Constituição, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Como a Polícia Federal integra o Poder Executivo da União, a AGU também exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal.

    Portanto, correta a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • CERTO.

    O art. 131 da CF diz que “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

    Como a PF encontra-se vinculada ao Executivo, conclui-se que o item está correto.

  • Ao contrário da AGU e da PGE, MP não pode prestar assessoria e consultoria ao Executivo

    Abraços

  • alguém sabe se cabe as PGEs assessorar as PCs?
  • Não só a PF, a AGU também é advogada da PRF e DEPEN

  • Cadê os caras da PM CE?? kkkkkkkkkkkkk Sinto falta dos seus manifestos nesses assuntos. Aqui a parada pesa, papai!!!

  • Em branco, leia a Lei!!!

  • Correto pois está dentro do Executivo

  • Nem a Advocacia-Geral da União sabia disso.

  • Gab Certa

    Art131°- A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e acessoramento do Poder Executivo.

    PF = Órgão do Poder Executivo Federal = Advocacia- Geral da União.

  • Questão bastante enriquecedora! Segunda vez que erro, mas está valendo!

  • Iiiih vivendo e aprendendo
  • Questão insana, mas será que estende aos demais orgãos? PRF por exemplo...

  • CERTO. CONFORME REDAÇÃO DADA PELO ART. 131, CAPUT, DA CF/88: ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, COMPETE À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR, DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Pelo visto há simetria a essa regra em relação à Polícias Estaduais e as Procuradorias Gerais de Estado.

  • Trata-se de questão acerca da advocacia pública.

    Compete à Advocacia-Geral da União exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal.

    Segundo o art. 131 da Constituição, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Como a Polícia Federal integra o Poder Executivo da União, a AGU também exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico à Polícia Federal.

    Portanto, correta a assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.


ID
5253547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item subsequente.


Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Integram o bloco de constitucionalidade as normas constitucionais originárias; as normas derivadas (aquelas acrescentadas por emenda) e as aquelas que têm o valor de emenda (tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional na forma especial traçada no artigo 5º, § 3º, da CF/88).

    Bons estudos!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

     De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Na prática, isso significa dizer que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    Bons estudos!

  • CF88 - Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)                    (Atos aprovados na forma deste parágrafo:  DLG nº 186, 

  • GABARITO - CERTO

    BASE:

     O § 2º e também o § 3º, do art. 5º da CF, preveem a existência de outros direitos fundamentais, previstos nos tratados internacionais, dos princípios expressos e implícitos derivados da Constituição e do próprio regime da Carta Magna, dentro do chamado “bloco de constitucionalidade”, e que podem ser colmatados como parâmetro do exercício do controle de constitucionalidade

  • CERTO

    Bloco de Constitucionalidade

    Este termo foi criado pelo autor francês Louis Favorreu para designar as normas com status constitucional. A ideia era abranger outras normas que não a CF, especialmente porque na França há outras normas com status constitucional: Constituição Francesa 1958, preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de 1789, princípios formulados pela jurisprudência do Conselho Constitucional (órgão de cúpula francês no âmbito administrativo).

    O bloco de constitucionalidade costuma ser referido em dois sentidos, o sentido amplo e o sentido estrito. Em sentido amplo abrange não apenas as normas constitucionais, mas também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é, normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário mínimo que deve ser fixado em lei.

    Dessa forma, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade. Nos direitos sociais isso é muito comum. Há também o sentido estrito, que é mais utilizada pelo STF, mais precisamente pelo Min. Celso de Mello, onde bloco de constitucionalidade é utilizado como parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI).

    Fonte: Material FUC Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Curso Método Ciclos.

  • Gab: CERTO.

    O STF adota o critério restritivo quanto ao bloco de constitucionalidade. Nele se inserem o texto da CF, os princípios dela extraídos implicitamente (ex: proporcionalidade) e os TIDH incorporados sob a sistemática do § 3º do artigo 5º da CF (status constitucional).

    O que é BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    • São Normas com envergadura constitucional que NÃO estão inseridas expressamente no texto constitucional, mas mesmo assim podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
    • O Bloco de constitucionalidade pode ser em sentido amplo X sentido estrito:

    • - Sentido estrito (adotado BRASIL) ==> composta exclusivamente pelas disposições constitucionais permanentes, ADCT, princípios constitucionais implícitos e TIDH com status de EC.

    • - Sentido amplo (não adotado) --> toda e qualquer norma com vocação constitucional seria apta a integrar o bloco. Ex.: CRFB/88 determina a proteção do consumidor – então o CDC é uma norma com vocação constitucional e pertenceria ao bloco de constitucionalidade.
  • (...) É por tal motivo que os tratadistas – (...) –, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material – projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explícita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da ideia de ordem constitucional global. (...) [ADI 2.971 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-2014, P, DJE de 13-2-2015.]

  • Gabarito: Certo

    No direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (que seriam as normas formalmente constitucionais), como os princípios e os direitos fundamentais implícitos.

    No entanto, com o advento da EC n. 45/2004 pode-se asseverar ter havido ampliação do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional) — os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,131 nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF/88.

    Outro exemplo interessante é a EC n. 91/2016, que, sem introduzir qualquer artigo, seja no corpo da Constituição ou mesmo no ADCT, alterou regra sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecendo a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação, sem prejuízo do mandato.

  • bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009), ou seja, por tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

    STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

  • O STF adota o critério restritivo quanto ao bloco de constitucionalidade. Nele se inserem o texto da CF, os princípios dela extraídos implicitamente (ex: proporcionalidade) e os TIDH incorporados sob a sistemática do § 3º do artigo 5º da CF (status constitucional).

    O que é BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE?

    • São Normas com envergadura constitucional que NÃO estão inseridas expressamente no texto constitucional, mas mesmo assim podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
    • O Bloco de constitucionalidade pode ser em sentido amplo X sentido estrito:

    • - Sentido estrito (adotado BRASIL) ==> composta exclusivamente pelas disposições constitucionais permanentes, ADCT, princípios constitucionais implícitos e TIDH com status de EC.

    • - Sentido amplo (não adotado) --> toda e qualquer norma com vocação constitucional seria apta a integrar o bloco. Ex.: CRFB/88 determina a proteção do consumidor – então o CDC é uma norma com vocação constitucional e pertenceria ao bloco de constitucionalidade.

  • Bloco de Constitucionalidade: Conjunto de normas presentes no texto constitucionais ou fora dele, que foram eleitas como parâmetro de Controle de Constitucionalidade.

    Ex: Tratados internacionais de DH equiparados aa EC, conforme procedimento do par.3°, do ART.5°, da CF.

  • BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Criada por Louis Favoreu, essa expressão foi utilizada pelo ministro Celso de Melo no julgamento da ADI 545-ES. Segundo o referido ministro “da percepção do que vem a ser bloco de constitucionalidade, resulta o que venha a ser paradigma de confronto para fins de controle”. Portanto, bloco de constitucionalidade significa apresentar o que deverá servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade. Inobstante, essa expressão é vista sob dois sentido: amplo e restrito.

  • Gabarito: "C"

    Resumindo, integram o bloco de constitucionalidade:

    • Normas parâmetros: originárias; emendas; Tratado Internacional de Direitos Humanos (rito especial);
    • Objeto da ADI: leis/atos normativos federais, estaduais e distritais.
  • Gabarito = CORRETO.

    A pergunta é sobre o conceito de bloco de constitucionalidade;

    • O que é um Bloco de Constitucionalidade?

    Nada mais é do que um conjunto de conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade.

    • O Bloco de Constitucionalidade é adotado no Brasil?

    Sim caros colegas, e como já informado por muitos, ele possui dois sentidos;

    A) Sentido amplo: Abrange não apenas as normas constitucionais, mas  também normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos da Constituição, isto é,  normas necessárias a desenvolver direitos garantidos na CF, a exemplo do art. 7º, IV da CF que trata do salário  mínimo que deve ser fixado em lei. Desse modo, a lei que determina o salário mínimo faria parte do bloco de constitucionalidade.

    B) Sentido estrito: o bloco de constitucionalidade é utilizado como  parâmetro, restringindo-se à CF, os princípios implícitos e os Tratados de DH aprovados a forma do art. 5 §3º. (ADI 595/ES e ADI 514/PI).

    • O STF possui algum posicionamento sobre isso?

    Tb sim;

    "O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado  aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e  ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer  dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá  ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo  inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em  8/3/2017 (Info 856)."

    Cuidado!!! Preâmbulo não entra no bloco de constitucionalidade, por causa da adoção da Teoria  da Irrelevância Jurídica.

  • Bloco de constitucionalidade em sentido amplo: constituição formal e material

    Em sentido estrito: Constituição formal, incluindo Tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional.(em suma, toda norma parâmetro para controle de constitucionalidade) Adotado pelo Brasil,

  •  

    Nas palavras do Professor Pedro Lenza.

    “O conceito de bloco de constitucionalidade, qual seja, o que deverá servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade.

      A tendência ampliativa parece-nos tímida na jurisprudência brasileira, que adotou, do ponto de vista jurídico, a ideia de supremacia formal, apoiada no conceito de rigidez constitucional e na consequente obediência aos princípios e preceitos decorrentes da Constituição.

     Nesse sentido, Bernardes observa que “... no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle — que aqui poderia ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito — às normas contidas, ainda que não expressamente, em texto constitucional (normas formalmente constitucionais)”.

     Com o advento da EC n. 45/2004 pode-se asseverar ter havido ampliação do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional) — os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais,133 nos termos do art. 5.º, § 3.º, da CF/88. Outro exemplo interessante é a EC n. 91/2016, que, sem introduzir qualquer artigo, seja no corpo ou mesmo no ADCT, alterou regra sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, estabelecendo a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação, sem prejuízo do mandato (cf. item 18.5).

     Podemos citar, ainda, as ECs ns. 106 e 107/2020, que, no contexto da pandemia da Covid-19, trouxeram regras específicas para o período de calamidade pública e que não foram formalmente inseridas seja no corpo ou no ADCT da Constituição. Naturalmente, referidas disposições têm natureza jurídica de Constituição.”

    (Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021)

     

  • A relação de parametricidade no Brasil envolve as normas constitucionais expressas (art. 1º ao 250 e do ADCT) e implícitas (ex. princípio da proporcionalidade) na Constituição (formal). Sejam as normas constitucionais originárias ou fruto de emenda constitucional. Certo é que nessas normas constitucionais, atualmente, também podemos acrescentar os tratados internacionais de direitos humanos que passaram pelo procedimento equivalente ao das emendas constitucionais nos moldes do art. 5, §3, da CF.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes

  • Não são parâmetros para bloco de constitucionalidade:

    • normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (supralegal);
    • normas constitucionais revogadas;
    • normas do ADTC já exauridas;
    • preâmbulo da CF.  
  • 1.2. Bloco de constitucionalidade em sentido estrito ou e sentido amplo?

    O bloco nada mais representa que o conjunto de normas que devem ser tidas como parâmetro do controle.

    1.2.1.      Bloco de constitucionalidade em sentido amplo

    ·        Adotado por diversos países no direito comparado, abrange não apenas as normas formalmente constitucionais (aquelas editadas pelo Poder Constituinte Originário ou pelo Poder Constituinte Derivado, por meio de um processo mais dificultoso de alteração do texto constitucional), como também aquelas que não são formalmente constitucionais, mas são, ao menos, materialmente constitucionais, porque tratam de “temas constitucionais”. A sistemática dos direitos fundamentais, por exemplo.

    ·        Entramos na questão sobre o status hierárquico dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) no ordenamento jurídico brasileiro.

    ·        Estes tratados são, ao menos, materialmente constitucionais e disso não temos dúvidas. Mas são normas também formalmente constitucionais? O tema é controvertido. Autores como Valerio Mazzuoli e, mais ainda, Flavia Piovesan, sustentam que, com base no artigo 5º, §2º, da CRFB, os TIDH dos quais o Brasil é signatário devem ser integrantes do bloco de constitucionalidade.

    ·        Art. 5º, §2º, da CRFB: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

    ·        Mas não é este o entendimento dominante. Prevalece a posição do Supremo Tribunal Federal de que os TIDH incorporados por um rito qualificado equivalente ao de emenda que está previsto no art. 5º, §3º, da CRFB, são tanto materialmente, quanto formalmente constitucionais. Os não internalizados por meio do quórum qualificado são “apenas” supralegais, ou seja, acima das leis, mas abaixo da constituição.

    ·        Art. 5º, §3º, da CRFB: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

    1.3. Bloco de constitucionalidade em sentido estrito

    ·        Assim, conforme visto acima, o Supremo Tribunal Federal NÃO adota uma acepção de bloco de constitucionalidade em sentido amplo.

    ·        Para o Supremo Tribunal Federal, apenas as normas formalmente constitucionais integram o bloco de constitucionalidade. Trata-se do bloco de constitucionalidade em sentido estrito.

    ·        Quais são elas?

    1) Texto positivo da Constituição;

    2) Princípios (inclusive implícitos) constitucionais;

    3) TIDH dos quais o Brasil é signatário, internalizados pelo rito qualificado do artigo 5º, §3º, da CRFB.

    ·        E o preâmbulo? É parâmetro do controle? NÃO. Preâmbulo não é norma jurídica, apesar de ter relevância jurídica, porque é vetor interpretativo e valorativo da ordem jurídica.

    Fonte: fesudeperj.

  • - Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88.

    Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional. Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional. STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

  • -Bloco de constitucionalidade: desenvolvido por Louis Favoreu. Divide-se em sentido estrito e sentido amplo. Significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).

    Fonte: Novelino

  • A resposta da questão está no controle de convencionalidade.

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

    CERTO. A doutrina chama de bloco de constitucionalidade um conjunto amplo de normas tidas como normas constitucionais, ainda que não façam parte formalmente do texto constitucional. Por exemplo, os tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil e que tenham sido aprovados pelo quórum do art. 5º, § 3º.

    O STF, por sua vez, reconhece esse bloco de constitucionalidade como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Portanto, a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: certo.

  • Gabarito Certo

    Bloco de Constitucionalidade

    É a junção entre as normas materialmente constitucionais, que estão fora da CF, com o texto formal da Constituição.

    É o conjunto de normas e princípios extraídos da Constituição, que serve de paradigma para o Poder Judiciário averiguar a constitucionalidade das leis.

    ATENÇÃO: o STF adota o conceito estrito do bloco de constitucionalidade, segundo o qual servem de parâmetro para a análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação à nossa Constituição o próprio texto e os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito previsto pelo § 3º do artigo 5º da CF.

    Fonte: mege

  • Curiosidade: O conceito de bloco de constitucionalidade é criação do francês Louis Favoreu a partir da décision de 1971 que elevou a liberdade associativa ao patamar de direito fundamental.
  • Seria a junção entre as normas materialmente constitucionais, que estão fora da CF, com o texto formal da Constituição.

    Para acrescentar:

    O STF adota o conceito restrito do bloco de constitucionalidade, segundo o qual servem de parâmetro para a análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação à nossa Constituição o próprio texto e os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados no rito previsto pelo § 3º do artigo 5º da CF.

    Fonte: Professor Aragonê Fernandes.

    GAB: CERTO

  • Cuidado com o enunciado das questões relativas a bloco de constitucionalidade.

    Adotamos um critério formal de normas constitucionais, permitindo-se apenas as normas const. propriamente ditas e às de força equivalente.

    Assim, não é correto afirmar que o STF adota o conceito amplo de bloco de constitucionalidade de paradigma.

  • BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

    a) normas permanentes da CF;

    b) ADCT;

    c) tratados e convenções internacionais aprovados pelo rito do art. 5° da CF;

    d) princípios constitucionais implícitos.

  • Certo, os tratados por exemplo...

    seja forte e corajosa.

  • De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).

    FONTE: Dizer o direito.

    Consoante Marcelo Novelino, a expressão “bloco de constitucionalidade” possui dois sentidos:

    Sentido estrito: compreende apenas as normas constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade. O Min. Celso de Mello utiliza a expressão “bloco de constitucionalidade” nesse sentido estrito (ADIn 514/PI; ADIn 595/ES). É a teoria que a doutrina aduz que o ordenamento jurídico brasileiro adota.

    Sentido amplo: abrange não apenas as normas da Constituição, mas também aquelas vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos constitucionais. Ex.: o direito de greve do servidor público é previsto na CF (art. 37, VII); logo, a lei que vier a regulamentar esse direito, mesmo sendo infraconstitucional, também fará parte do bloco de constitucionalidade, de acordo com o sentido amplo, pois essa lei será a responsável por dar eficácia à norma constitucional que estabelece o direito de greve do servidor público. Quando falamos em bloco de constitucionalidade em sentido amplo, podemos abranger, além das normas constitucionais, o Pacto de San José da Costa Rica e o preâmbulo da CF/88.

    FONTE:https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/bloco-de-constitucionalidade-sentido-amplo-e-restrito/

  • Problema: não há consenso sobre as normas que devem integrar o bloco de constitucionalidade:Sentido estrito: o bloco de constitucionalidade abrange apenas as normas formalmente constitucionais, incluídos os princípios implícitos na CF. É o sentido mais utilizado no Brasil.

    Abraços

  • Acho que já respondi mais de 2000 questões de constitucional, essa é inédita pra mim, adorei!
  • O STF adota no bloco de constitucionalidade seu sentido estrito e não amplo que tem os costumes e jurisprudência.
  • pensei na pirâmide de Kelsen e acertei!

  • Para a TEORIA EXTENSIVA OU CORRENTE DO CONCEITO AMPLO o bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas materialmente constitucionais que estão fora da constituição formal somado à constituição formal (FÓRMULA: CNMCFCF +CF). Ressalta-se que dentro da constituição formal existem normas só formalmente constitucionais e normas material e formalmente constitucionais.

     Obs: Legislações infraconstitucionais materialmente constitucionais. Exs: ECA, Estatuto do Idoso, o CDC... Essas legislações estão foram da CF/88.

     Todas as normas que tratam sobre organização do Estado e direitos fundamentais e que estão dentro da constituição, compõe a constituição formal. No entanto, também existem várias normas que são só formalmente constitucionais, como por exemplo, o art. 242, § 2º da Constituição Federal, que trata do Colégio Pedro II no Rio de Janeiro.

    a corrente restrita ou teoria restritiva entende o bloco de constitucionalidade de forma restrita. Para essa corrente o bloco de constitucionalidade é apenas a constituição formal (apenas o Vade Mecum), com suas normas expressas ou implícitas. É somente a constituição formal. Equivale o bloco de constitucionalidade ao parâmetro de controle de constitucionalidade.

     Diante disso, qual a corrente adotada pelo STF?

    O Professor Bernardo Gonçalves adota a corrente ampla, extensiva, que é a corrente também adotada na França.

     Porém, no Brasil, a corrente majoritária é a corrente restritiva. Para o STF, o bloco de constitucionalidade é só a constituição formal, com suas normas expressas ou implícitas mais os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que foram submetidos ao procedimento que dispõe o art. 5º, §3º, CF. 

    RESUMO DO MEU CADERNO, AULAS DO BERNARDO GONÇALVES, TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.

  • Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF(tratados, principios, fundamentos juridicos, etc..) que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade, porque o que é inconstitucional não é taxativo, basta, a exemplo, infringir um principio que atinja a dignidade humana.

  • CERTO. SIGNIFICA QUE A CONSTITUIÇÃO PODE SER FORMADA NÃO APENAS PELOS DISPOSITIVOS QUE ESTÃO ALI EXPRESSAMENTE ESCRITOS, MAS TAMBÉM POR OUTRAS NORMAS NÃO PRESENTES NO TEXTO, COMO, POR EXEMPLO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PROMULGADA PELO DECRETO 6.949/2009).

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    Conforme o conceito de bloco de constitucionalidade, há normas constitucionais não expressamente incluídas no texto da CF que podem servir como paradigma para o exercício de controle de constitucionalidade.

    CERTO. A doutrina chama de bloco de constitucionalidade um conjunto amplo de normas tidas como normas constitucionais, ainda que não façam parte formalmente do texto constitucional. Por exemplo, os tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil e que tenham sido aprovados pelo quórum do art. 5º, § 3º.

    O STF, por sua vez, reconhece esse bloco de constitucionalidade como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Portanto, a assertiva está correta.

    Gabarito do Professor: certo.

  • GABARITO: CERTO

    Esse chamado bloco de constitucionalidade representa o conjunto de normas constitucionais e normas com hierarquia equivalente às normas constitucionais. Em resumo, integram o bloco de constitucionalidade as seguintes normas: Normas Constitucionais (todas as normas previstas no atual texto constitucional, independente do seu teor, e de sua aplicabilidade), Princípios Constitucionais e Tratados Internacionais de Direitos Humanos Aprovados sob a sistemática de Emendas Constitucionais.


ID
5253550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item subsequente.


Para o efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

  • ERRADO

    No que tange à eficácia objetiva dos seus julgados em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria restritiva, a qual rechaça a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes e, por isso, determina que somente o dispositivo da decisão (e não os fundamentos) tem o condão de vincular as partes ou terceiros.

    • (....) AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE O OBJETO E O PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A eficácia vinculante dos acórdãos proferidos em processos de controle concentrado de constitucionalidade abrange apenas a norma objeto da ação. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. (...) (STF, Rcl 19384 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016)

  • STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • ERRADO

    O q significa ?

    Art. 102 (...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante

    (.....)

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

    Impossibilidade jurídica de invocar-se, para fins de reclamação, a tese da transcendência dos motivos que embasaram as decisões que esta suprema corte proferiu em sede de controle normativo abstrato. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do relator desta causa, que entende cabível o emprego do instrumento reclamatório nesses casos

    (Ag. Reg na Rcl 8.946/SE, Rel. Min. Celso de Mello, Julg em 10/6/2014).

    Fonte: Dizer o direito

  • ERRADO

    O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantese. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c468ec5a41d65815de23ec1d08d7951>. Acesso em: 25/05/2021.

  • Errado

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 1ª Turma. Rcl 11477 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2012 (Info 668).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d1fe173d08e959397adf34b1d77e88d7

  • Gab: ERRADO.

    • INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) --> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada.

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

    Embora haja divergências no próprio STF e na doutrina:

    Ora, não faz sentido que no mesmo ordenamento jurídico seja cabível a reclamação para garantir a aplicação de uma tese fixada em RE com repercussão geral pelo STF, em REsp Repetitivo julgado no STJ ou em IRDR julgado por tribunais de segunda instância, para citar apenas alguns exemplos, mas não para preservar a autoridade da "ratio decidendi" de uma decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade, na função jurisdicional máxima que exerce. Atualmente, o Enunciado 168 do FPPC dispõe que "Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais" (redação revista no IV FPPC-BH - Grifei). É um entendimento correto. Inclusive, registre-se que já no item I.1, de seu voto para o julgamento de mérito, o ministro Barroso observou que o pedido, na Rcl 22.328, impugnava decisão publicada antes de 18.03.2016, estando, portanto, sob a égide do CPC anterior, o que nos leva mesmo a refletir sobre a necessidade de rever-se o tema à luz do novo CPC. Vale a rediscussão, no STF, do cabimento de reclamação por adoção ampla (isto é, não apenas para proteger a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa) da teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão paradigmática.”

    CPC/15 

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • O STF até gostaria de adotar essa teoria e ela está em plena consonância com o dever de integridade, unicidade e coerência jurisprudencial previsto no CPC. Porém, se o fizesse, a corte só iria julgar reclamações noite e dia. O acervo de processos já é um problema gigantesco, quanto mais eles puderem diminuir através da chamada "jurisprudência defensiva", mais irão diminuir. Não deixa de ser bizarro uma Suprema Corte, responsável pelos casos mais importantes do país e por fixar parâmetros gerais ao judiciário, ter que julgar, ainda hoje, ações de "Habeas Corpus", por exemplo, direito puramente individual.

    • INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) --> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada.

    STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Art. 102 (...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante

    (.....)

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

  • ERRADA

    Para o efeito do conhecimento da reclamação constitucional, o STF NÃO admite o uso da teoria da transcendência dos motivos determinantes das ações julgadas em sede de controle concentrado.

  • Gabarito: Errado

    Se houver alguma dúvida a respeito da questão/tema, aconselho ler a explicação do Márcio do Dizer o Direito (a maioria das respostas daqui foram transcritas de lá, sem contar que lá estará completa a explicação, dificilmente terá dúvida):

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias. IV - Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo808.htm

  • Errado.

    O STF NÃO ADMITE a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

     

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

     

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

     

    • usurpou competência do STF; ou

     

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

     

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

     

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

     

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

     

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

  • Gab: ERRADO.

    • INFORMATIVO 808 STF (RCL 8.168/15) --> O STF NÃO ADMITE a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada. 

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (Rcl 8168).

  • Para os incipientes, que por ventura ainda não houverem entendido: O acórdão em sede de controle de constitucionalidade é composto de Relatório, fundamentação e dispositivo. Encampado pelo ministro Gilmar Mendes, a fundamentação também deveria vincular os poderes ( transcendência dos motivos determinantes), tese que não é aceita no Brasil. Apenas é vinculativo, o dispositivo.

  • Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...

    Vou deixar o link pra quem quiser mais.

    https://go.hotmart.com/G56156803U

  • GABARITO: "E"

    Apesar das divergências, prevalece no STF que a reclamação poderá ser utilizada para atacar descumprimento da parte dispositiva da decisão e NÃO dos motivos determinantes. Portanto, até o presente momento, não é o possível dizer que o Supremo se rendeu à teoria da transcendência dos motivos determinantes.

  • Gabarito = Errado.

    Essa questão trata primordialmente sobre os efeitos da decisão definitiva em ADI, ADC e ADPF;

    Em regra sabemos que tais decisões possuem os seguintes efeitos;

    • Efeito Erga Omnes;
    • Efeito Ex Tunc;
    • Efeito Vinculante.

    Resumindo para todos.

    Erga omnes = Eficácia contra todos.

    OBS: Esse efeito deixou de ser típico do concentrado, porque em novembro de 2017, o STF decidiu que vale também para o controle difuso, na prolação de suas decisões.

    Ex Tunc = Efeito retroativo (REGRA GERAL).

    O ato inconstitucional é nulo, e não anulável, Logo, se é nulo, nunca produziu nenhum efeito válido no ordenamento desde a sua edição. Ou seja, a decisão do tribunal será declaratória de uma circunstância que já existia: a inconstitucionalidade.

    A exceção a essa regra, é a "modulação temporal dos efeitos" da decisão.

    Requisitos para aplicação;

    => A norma deve ser declarada inconstitucional (não vale declaração de constitucionalidade, recepção ou não recepção);

    => Devem existir razões que justifiquem a não adoção da regra geral (que é o efeito retroativo): segurança jurídica ou excepcional interesse social;

    => Manifestação favorável de, ao menos, 8 Ministros (2/3).

    (Ponto da questão) Vinculante = Este efeito torna a decisão do STF obrigatória, atingindo os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública (direta e indireta), de todas as esferas da Federação (Federal, Estadual e Municipal).

    O Efeito vinculante possui dois tipos de extensão;

    • Extensão Subjetiva;

    Torna a decisão prolatada pelo STF um precedente de observância obrigatória.

    O art. 102, §2º, da CF/88, menciona que o efeito vinculante atinge todos os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública (direta e indireta), de todas as esferas da federação.

    CUIDADO!!! O Pleno do STF não fica vinculado pelos precedentes fixados na via concentrada, sendo possível que a Corte modifique seu entendimento em ação futura.

    • Extensão Objetiva;

    Há duas Teorias sobre a extensão objetiva do efeito vinculante: Teoria Restritiva e Teoria Extensiva.

    A) TEORIA RESTRITIVA = Hoje adotada pelo STF (Rcl. 6205; Rcl. 2990), na qual somente o dispositivo da decisão vincula.

    B) TEORIA EXTENSIVA / Teoria da Transcendência dos motivos determinantes = preceitua que o efeito vinculante deve alcançar, além do dispositivo, também os motivos determinantes (“Ratio Decidendi”) que sustentam e fundamentam a decisão.

    Lembre!!! O entendimento atual do STF é o de que o efeito vinculante alcança, tão somente, a parte dispositiva da decisão, mas não os seus fundamentos (isto é, as razões de decidir, que foram essenciais para a formatação da decisão)

  • Resumindo:

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Obs. Vale a pena conferir o artigo no site, https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • teoria da transcendência dos motivos determinantes===o STF não admite---diz que os fundamentos determinantes da decisão tbm iriam vincular!!

  • Teoria da abstrativização dos efeitos do controle difuso ou Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes (Min. Gilmar Mendes)

    Segundo essa teoria, quando o STF realiza controle difuso, a decisão definitiva do STF já possui o condão de ser erga omnes.

    Dessa forma, a atuação do Senado Federal é de apenas dar publicidade a isso, ou seja, o art. 52, X, CF teria sofrido mutação constitucional.

    Ressalta-se que essa teoria não é adotada pelo STF de forma majoritária.

    Informativo 739 STF:

    O STF não acolhe a teoria da abstrativização do controle difuso. Não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

    Para a maioria dos Ministros, a decisão em controle difuso continua produzindo, em regra, efeitos apenas inter partes e o papel do Senado é o de amplificar essa eficácia, transformando em eficácia erga omnes.

    STF. Plenário. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2014.

  • GABARITO: ERRADO

    Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos irradiantes dos motivos determinantes), a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva).

    O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

     

    O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    instagram: @estudar_bora

    FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c468ec5a41d65815de23ec1d08d7951

  • O info abaixo trata da teoria da abstrativizacao e a dos motivos determinantes, contudo no mesmo julgado é mencionado que o tema não está pacificado.

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

  • O STF não admite a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Se admitisse, entenderia que a razão de decidir - ratio decidendi - ou seja, os fundamentos, também teriam efeito vinculante, juntamente com o dispositivo da decisão.

    Gabarito - Errado

  • A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: Dizer o Direito

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantese. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/07/2021

  • A questão demanda  o conhecimento da eficácia das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade.   

    De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta.

    Conforme entendimento do STF: 
    "As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. [Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]"  

    Porém, em mudança de seu posicionamento, o STF determinou em diversos julgados que a parte dispositiva vincula os demais poderes, não a fundamentação da decisão. Na Reclamação 8.168/15, o STF expressamente inadmitiu a teoria da transcendência dos motivos determinantes, entendendo que a vinculação atinge apenas o dispositivo da decisão, não alcançando a fundamentação utilizada. 

     Gabarito da questão: errado.
  • A jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

  • Em 03/08/21 às 19:09, você respondeu a opção C.

    Você errou

    Em 27/07/21 às 08:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 13/07/21 às 12:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    UMA HORA EU TE PEGO!

  • Errado -STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    seja forte e corajosa.

  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

  • STF adota a teoria restritiva na admissibilidade da reclamação constitucional

    Abraços

  • Sabe aquele assunto que vc já estudou mil vezes e mesmo assim parece que não sabe nada? Quem se sente assim da like?

  • Jurisprudência. A teoria da transcendência dos motivos determinantes cujo preconiza que além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes, não é aceita pelo STF. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. 

  • O STF adota a teoria restritiva, ou seja, somente o dispositivo tem efeito vinculante.
  • Quem vai fazer PCPR e esta revisando, da like

  • Quem está vivo da like

  • Pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

  • Errei na prova e errei agora. Só Jesus na causa.

  • RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle.

    II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

    III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias.

    IV - Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 8168, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016)

    RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010.

    (Rcl 11477 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 29-08-2012 PUBLIC 30-08-2012)

  • - O que são normas em abstrato: leis/atos nomativos 

    - É completamente vedado ao Legislativo fazer controle repressivo desses atos? não é a regra, mas tbm não há vedação.

    Exs:  sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V); e  apreciação dos requisitos constitucionais das medidas provisórias, na forma do art. 62, § 5º; (repressivo, pois a MP já foi editada pelo Executivo):

    Bora lá. Se o ato do executivo está sendo sustado é pq ele já existe. Se já existe, é controle repressivo. A mesma ideia se aplica no exemplo da medida provisória. Veja:

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    Ou seja, quando o PR manda a MP para análise do CN, ela já está criada e valendo. Dessa forma, o controle exercido aqui tbm é repressivo.

    :)

  • Pela Teoria Tradicional: em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes. Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado Federal e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X, CF). A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolvesse fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passariam a ser erga omnes. Haveria a ampliação da eficácia subjetiva do controle difuso realizado pelo STF.

    Mutação Constitucional: O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso reler o art. 52, X, da CF. A interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Conforme afirmou o Min. Celso de Mello o objetivo é de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    QUESTÃO 1: Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    QUESTÃO 2: Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes? NÃO. Segundo essa teoria, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O enfoque é pela ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, pois o fundamento da decisão que assume caráter vinculante. O STF não aceita a eficácia vinculante e transcendente dos motivos que determinam a decisão nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: comentário de colegas do Qconcursos.

  • Segundo essa teoria, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O enfoque é pela ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, pois o fundamento da decisão que assume caráter vinculante. O STF não aceita a eficácia vinculante e transcendente dos motivos que determinam a decisão nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

  • o STF adota a teoria restritiva, visto que apenas o dispositivo é vinculante, não abrangendo também os motivos que odeterminaram.

  • Se as fundamentações também fossem vinculantes, e não somente o dispositivo da decisão analisada, haveria engessamento por parte dos órgãos legiferantes.

  • ERRADO. A TEORIA ADOTADA PELO STF É A TEORIA RESTRITIVA, LOGO, SOMENTE O DISPOSITIVO DA DECISÃO PRODUZ EFEITO VINCULANTE. NÃO OBSTANTE, OS MOTIVOS INVOCADOS NA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - NÃO SÃO VINCULANTES.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Não erro mais kkkkk

  • não erro mais

  • idem

  • Organizando as ideias:

    Pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos da acordão também teriam efeito vinculante.

    Ocorre que o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo do acordão é que é vinculante. A fundamentação da decisão não é vinculante (Info. 808 STF).

  • Quando o assunto for liberdade de expressão, o STF admite que os motivos veiculados na Adpf 130 (censura previa) sejam usados para admitir a reclamação, mas essa é uma exceção.
  • gabarito: ERRADO

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

    "O STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva). O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    fonte: buscador dizer o direito

     


ID
5253553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item subsequente.


É vedado ao Poder Legislativo efetuar o controle de constitucionalidade repressivo de normas em abstrato.

Alternativas
Comentários
  • O Poder Legislativo exerce tanto o controle preventivo quanto o controle repressivo.

    Controle preventivo

    • Atuação das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ)

    Controle repressivo

    • Sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF, Art. 49, V)

    • Apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias (CF, Art. 62, § 5º)

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Dentro do LEGISLATIVO, surgem três possibilidades de controle repressivo: a primeira está no art. 49, V, da Constituição. Ele prevê que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    A segunda é encontrada no art. 52, X, da Constituição, oportunidade em que se atribui ao Senado Federal a prerrogativa de suspender, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional pelo STF, dentro do controle difuso de constitucionalidade.

    Por fim, a terceira você vê no artigo 62, § 5o, da Constituição, que permite ao Congresso rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

     o Poder Legislativo exerce duas formas de controle repressivo de constitucionalidade. Uma, na sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V); outra, na apreciação dos requisitos constitucionais das medidas provisórias, na forma do art. 62, § 5º; (repressivo, pois a MP já foi editada pelo Executivo):

  • ERRADO

    O controle repressivo está relacionado ao MOMENTO da realização do Controle.

    Executivo, Legislativo e Judiciário fazem controle preventivo e repressivo.

    Em relação ao Legislativo, esse controle pode ser feito, por exemplo, a partir da aplicação da regra contida no artigo 49, V, (veto legislativo = cabe exclusivamente ao CN sustar os atos normativos que extrapolem o poder regulamentar ou exorbitem dos limites da delegação legislativa) ou do artigo 62, § 5º (apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias).

    Fonte: Comentários prova Gran Cursos On Line. Direito Constitucional – Professor Aragonê Fernandes.

  • ERRADO

    O controle repressivo está relacionado ao MOMENTO da realização do Controle.

    Executivo, Legislativo e Judiciário fazem controle preventivo e repressivo.

    Em relação ao Legislativo, esse controle pode ser feito, por exemplo, a partir da aplicação da regra contida no artigo 49, V, (veto legislativo = cabe exclusivamente ao CN sustar os atos normativos que extrapolem o poder regulamentar ou exorbitem dos limites da delegação legislativa) ou do artigo 62, § 5º (apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias).

    Fonte: Comentários prova Gran Cursos On Line. Direito Constitucional – Professor Aragonê Fernandes.

  • O Poder Legislativo pode sustar ato normativo do Poder Executivo (PODER REGULAMENTAR ou limites de DELEGAÇÃO LEGISLATIVA).

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84) ou dos limites de delegação legislativa (art. 68);

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Poder Legislativo pode realizar a análise de conversão de MEDIDA PROVISÓRIA em lei.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • Em REGRA: pelo Poder Judiciário

    EXCEPCIONALMENTE: Pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), nas situações, por exemplo, de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, ou também, na apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias 

  • GAB: Errado.

    Nos termos do artigo 49, V, da CF/88, compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Abstrata - É a norma que não é destinada a um determinado caso concreto, mas sim, define normas de "dever-ser", "dever-fazer", ou "dever-deixar-de-fazer" para o futuro para várias situações possíveis. Exemplo: Art. 121 do Código Penal: Matar alguém, pena: 6 a 20 anos.

  • CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

  • Direto ao ponto:

    Controle preventivo de constitucionalidade pelo Legislativo é feito pela CCJ.

    Repressivo = Sustar atos que exorbitem a função regulamentar, leis delegadas e MPs

  • Errei porque só pensei em LEI, e não nos demais atos normativos kk

  • Importante destacar que para parte da doutrina, inclusive Pedro Lenza, a hipótese prevista no art. 49, V da CF, trata-se, na verdade, de controle de legalidade, pois o ato normativo do poder executivo infringe diretamente a lei.

  • Natália Masson diz que caberia via mandado de segurança impetrado por parlamentar apontando falha no processo legislativo.

  • Quadrix - 2021 - CRM-MS - Advogado: O decreto legislativo com a finalidade de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar representa hipótese de controle repressivo de constitucionalidade. C.

  • GABARITO: ERRADO

    No Brasil o controle repressivo de constitucionalidade também pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos do artigo 49, inciso V, da Constituição Federal brasileira. Além disso, o próprio Congresso Nacional é competente para analisar a constitucionalidade das medidas provisórias expedidas pelo Presidente da República, conforme artigo 62 da mesma Carta.

    Fonte: https://araujodavi.jusbrasil.com.br/artigos/190252821/controle-de-constitucionalidade

  • REVISÃO RÁPIDA!

    1. Momentos do Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos:
    • Prévio (Preventivo):
    • a. Legislativo - pela CCJ
    • b. Executivo - vetos
    • c. Judicial - MS por parlamentar no STF (se ofende o processo legislativo ou cláusula pétrea)
    • Posterior (Repressivo):
    • a. Legislativo - sustar ato exorbitante do PR ou rejeitar MP*******
    • b. Executivo - deixa de aplicar a lei inconstitucional
    • c. Judicial - controles difuso ou concentrado

    CONCLUSÃO: TODOS os 3 poderes controlam constitucionalidades ANTES e DEPOIS sempre!

  • Errado.

    Um exemplo prático de controle repressivo político é aquele previsto no art. 49, V da CF/88

  • "normas em abstrato"?

  • CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

    Em REGRA: pelo Poder Judiciário

    EXCEPCIONALMENTE: Pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), nas situações, por exemplo, de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, ou também, na apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias 

    Dentro do LEGISLATIVO, surgem três possibilidades de controle repressivo: a primeira está no art. 49, V, da Constituição. Ele prevê que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    A segunda é encontrada no art. 52, X, da Constituição, oportunidade em que se atribui ao Senado Federal a prerrogativa de suspender, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional pelo STF, dentro do controle difuso de constitucionalidade.

    Por fim, a terceira você vê no artigo 62, § 5o, da Constituição, que permite ao Congresso rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância.

  • Complementando o excelente comentário da colega Raissa V, lembrem-se o STF entende que houve mutação constitucional do artigo 52, X, da CF, acatando a tese de que o papel do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei de modo incidental, como questão prejudicial, e que o efeito vinculante e erga omnes decorreria da própria decisão judicial, não havendo a necessidade de atuação do Senado Federal.

  • CONTROLE REPRESSIVO POLÍTICO (REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO):

    a)     Sustar os atos que exorbitem o poder regulamentar ou o limite da competência delegada;

    b)     Controlar os pressupostos objetivos para edição de MP (relevância e urgência);

    c) Controle das leis e atos do poder público pelo TC (o STF é inclinado a inaplicabilidade da 

  • Gabarito: "C"

    O controle de constitucionalidade repressivo é aquele que é realizado após a edição da norma. Via de regra é feito pelo Poder Judiciário, mas existe exceção, como por exemplo, quando realizado pelo Poder Legislativo. Vejamos:

    • Congresso Nacional, por decreto legislativo, susta atos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou que extrapolam os limites da delegação. Vide art. 49, V, da CF/88;
    • Rejeição, por inconstitucionalidade, de medidas provisórias. Vide art. 62, da CF/88.
  • Gabarito: ERRADO.

    Quanto ao momento de controle, pode ocorrer em dois;

    • Preventivo = Atinge a norma ainda em face de elaboração, no curso do tramite legislativo.
    • Repressivo = Que objetiva a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo após sua publicação.

    Resumindo, só para recordar;

    A) PREVENTIVO;

    • Poder Legislativo;

    => Atuação da CCJ;

    => Os parlamentares podem, na votação realizada em plenário, rejeitar o projeto de lei por entenderem que ele possui alguma inconstitucionalidade;

    => Delegação Atípica;

    • Poder Executivo;

    => O veto Jurídico do Presidente (15 dias úteis, de forma expressa, diz que a norma é inconstitucional).

    B) REPRESSIVO;

    • Poder Legislativo;

    => Art. 49, V, da CF;

    Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    => O Legislativo também realiza controle repressivo de constitucionalidade quando rejeita uma medida provisória ao argumento de que ela é inconstitucional (art. 62 da CF);

    • Poder Executivo;

    => Prerrogativa de descumprimento de lei, ou seja, os chefes do Poder Executivo, ou seja, tanto o Presidente, como os Governadores e Prefeitos possuem uma prerrogativa não escrita (anterior à Constituição de 88) de poder determinar aos seus subordinados, no seio da Administração Pública, o descumprimento de uma lei ao argumento de que ela é inconstitucional.

  • O controle repressivo (sucessivo ou posterior) é aquele exercido após a norma ter sido inserida no ordenamento jurídico. Via de regra, referido controle é exercido pelo Poder Judiciário. Entretanto, de forma EXCEPCIONAL, é possível que o controle em questão seja exercido também pelo Poder Legislativo (art. 49, V; 62; 68 e 84, IV todos da Constituição Federal).

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO EXERCIDO PELO LEGISLATIVO

    Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • O controle repressivo (ou posterior) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário. A essa regra, no entanto, surgem exceções.

    No que se refere ao Poder Legislativo esse exercerá o controle repressivo quando:

    • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. O mencionado controle será realizado através de decreto legislativo (art. 49, V, da CF)
    • analisar as medidas provisórias (art. 62 da CF). "o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade."

    Fonte: Pedro Lenza

  • Dica: TODOS OS PODERES REALIZAM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVA E REPRESIVAMENTE.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    O controle posterior ou repressivo é exercido em regra pelo Judiciário. Excepcionalmente, encontramos o controle posterior pelo Legislativo, quando, por exemplo, não aprova uma medida provisória por entendê-la inconstitucional ou quando susta atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz da doutrina supracitada, o controle de constitucionalidade posterior ou repressivo pode ser feito pelo Judiciário e pelo Legislativo.  

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o Ministro Luís Roberto Barroso, o modelo brasileiro de fiscalização da inconstitucionalidade adota como regra geral, o sistema de controle judicial, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final e definitiva acerca da interpretação da Constituição.

    Existem, no entanto, no próprio texto constitucional ou no sistema como um todo, algumas hipóteses em que o Executivo e o Legislativo desempenham papel relevante no controle de constitucionalidade, tanto em caráter preventivo como repressivo, e assim no plano concreto como no abstrato.

    O controle repressivo é realizado quando já existe a lei ou ato normativo. É feito pelo Poder Legislativo, quando o Congresso susta uma lei delegada já em vigor, com base no art. 49, V da CF/1988 e, e ainda quando rejeita uma Medida Provisória (em vigor) por entender que ela fere a Constituição no seu conteúdo.

    __________________________

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece"!

  • Trata-se do Controle Político realizado pelo Poder Legislativo. O Congresso Nacional sustará os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (art. 49, V e art. 62, CR/88 c/c Sum. 347, STF)

    O TCU auxília o Congresso Nacional no controle externo, podendo diante o caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la.

  • GAB: ERRADO

    O controle repressivo acontece quando a norma já está em vigor. Ele pode ser feito pelo Judiciário, pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas.

  • Há parte da doutrina que defende o controle de constitucionalidade repressivo pelo Tribunal de Contas, com base na súmula 347 do STF.

    Súmula 347, STF (13/12/63): O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

    Destaque-se que há precedente do STF pela impossibilidade de controle de constitucionalidade pelo STF.

  • Errado!

    No Poder Legislativo o controle repressivo é efetivado em mais de uma situação:

    1.      Art. 49, V, CF, envolve a possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar Lei Delegada. Nesse caso, como foi o Congresso Nacional quem autorizou o Presidente da República a editar a Lei Delegada nos limites postos na Resolução, o órgão possui autorização constitucional para, por meio da expedição de um Decreto Legislativo, sustar o trecho em que o Presidente extrapolou.

    2.      O Poder Legislativo também realiza controle de constitucionalidade repressivo quando rejeita uma medida provisória, isto é, se nega a convertê-la em lei, ao argumento de que ela é inconstitucional.

    3.      Observa-se a súmula 347 do STF que autoriza o Tribunal de Contas a apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. 

    OBS: Se eu tiver errado em alguma coisa, favor avisar com educação!

  • Veja novo posicionamento do STF em relação a possibilidade do TCU fazer controle repressivo de constitucionalidade:

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    Veja abaixo o um resumo dos argumentos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes apontando as razões pelas quais o entendimento estaria superado:

     

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     

    (...) Disponível em : <https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html>. Acesso em 31/08/2021

     

  • Embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Abraços

  • CONTROLE REPRESSIVO (SOBRE A NORMA PRONTA/ACABADA)

    TIPOS (NO BR.)

    1* POLÍTICO REPRESSIVO: o Legislativo pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar /delegação legislativa.

    *Rejeição de MP considerada incostitucional

    *Presidente da Rep. pode deixar de aplicar uma lei que considere inconstitucional.

    2* JUDICIAL-REPRESSIVO:

    *Cabe aos Juízes e Tribunais do Poder Judiciário.

  • O DECRETO AUTONOMO É UM ATO NORMATIVO PRIMARIO SUJEITO AO CONTRO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    DESTA FEITA CASO O CHEFE DO EXECUTIVO EXORBITE TAIS COMPETENCIAS PODERÁ SOFRE O CONTROLE POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. ESTA É UMA FORMA EM QUE O PODER LEGISLATIVO ATUA NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM ABSTRATO.

  • sem falar do MS que parlamentar pode impetrar se ver que existe projeto de lei inconstitucional

  • controle repressivo (sucessivo ou posterior) é aquele exercido após a norma ter sido inserida no ordenamento jurídico. Via de regra, referido controle é exercido pelo Poder Judiciário. Entretanto, de forma EXCEPCIONAL, é possível que o controle em questão seja exercido também pelo Poder Legislativo (art. 49, V; 62; 68 e 84, IV todos da Constituição Federal).

  • Realizado, em regra, pelo poder judiciário. Excepcionalmente o legislativo poderá exercê-lo (controle da extensão dos atos presidenciais). Ocorre após a vigência da norma.

  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TRATA-SE DE MECANISMOS PELOS QUAIS SE CONTROLAM OS ATOS NORMATIVOS, VERIFICANDO SUA ADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS PREVISTOS NA LEI MAIOR. O CONTROLE REPRESSIVO/POSTERIOR É REALIZADO SOBRE A LEI, ONDE SERÁ ANALISADO SE A LEI POSSUI VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NÃO OBSTANTE, NÃO É VEDADO AO PODER LEGISLATIVO REALIZAR O DESCRITO CONTROLE, PREVISÃO DESCRITA NO ART. 49, CF/88. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.

    FUNDAMENTO: ESQUEMATIZADO: DIREITO CONSTITUCIONAL, PEDRO LENZA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Errado, pois pode ser exercido pelo poder judiciário excepcionalmente.

  • ERRADO.

    NORMAS EM ABSTRATO

    São normas aplicáveis a todas as situações que a ela se submetem, e não apenas a um específico caso concreto.

    CONTROLE REPRESSIVO

    É o controle que ocorre durante o processo legislativo.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,     alteração e consolidação das leis.

    PODER LEGISLATIVO

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO É REALIZADO PELA CCJ

    O controle preventivo ou repressivo pode ser realizado tanto pelo Senado Federal, quanto pela Câmara dos dos Deputados.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

  • Nos termos do artigo 49, V, da CF/88, compete ao Congresso Nacional sustar os atos

    normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação

    legislativa.

    Cabe ainda ao Congresso Nacional fazer controle repressivo de medida provisória, quando da análise da

    Comissão mista ou quando da votação em Plenário de cada Casa (art. 62 da CF/88).

    fonte estratégia cursos

  • gabarito: ERRADO

    Dita o artigo 49, V, da CF que é competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 

    Artigo 62, § 9º da CF: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • ERRADO.

    Motivo:

    Segundo Nathalia Masson existem critérios de classificação da inconstitucionalidade , entre elas existe a Relação entre o órgão e o momento de controle, quais sejam:

    Jurídico Preventivo; Jurídico Repressivo; Político Preventivo; Político Repressivo.

    A questão trata do caso político repressivo que pode ser realizado pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo (é o que a questão pede):

    Ao contrário do que a questão informa, é possível sim que o poder legislativo realize o controle de constitucionalidade repressivo nas seguintes situações:

    • Artigo 49, V, CF: Quando o Congresso Nacional pode sustar atos do poder executivo quando extrapolar os limites ao editar uma lei delegada.
    • Quando rejeita uma Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
    • Súmula 347 do STS permite que os Tribunais de Contas apreciem a constitucionalidade de leis e atos do poder público, mas existem recentes decisões que afastam essa súmula, por ser o TC um órgão sem qualquer função jurisdicional.

ID
5253556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do domicílio, da responsabilidade civil e das sociedades comerciais, julgue o item que se segue.


Se uma pessoa viver, de forma alternada, em diversas residências, qualquer uma delas poderá ser considerada seu domicílio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Art. 71, do CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • CERTO

    VEJAMOS,

     FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - Se, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (CERTA)

    FCC - 2014 - SEFAZ-PE O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo; se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (CERTA)

  • CERTO

    PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOMICILIAR

    CC, Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • GABARITO: CERTO

    É o teor do art. 71 do Código Civil, que estabelece que, "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."

    Aí encontra-se positivado o princípio da pluralidade domiciliar da pessoa natural, o qual reconhece a existência de múltiplas residências para aquele que, com ânimo definitivo, habite em mais de um lugar de forma alternada.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    JDC408 Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Assertiva correta.

    É o que a doutrina denomina de "domicílio plúrimo".

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Dói né? Errar questão de lei seca

  • Q346659

    O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

                  DOMICÍLIO

    Domicílio corresponde ao lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    - Domicilio voluntário: é a hipótese do art. 70, ou seja, a pessoa exerce a sua autonomia da vontade e elege o seu domicilio;

    - Domicilio necessário/legal: são as hipóteses trazidas pelo art. 76 do CC, sendo que o domicilio necessário não exclui o domicilio voluntário.

    Exemplo: você mora em Niterói e passa para o concurso do TJ/RJ. Assim, todos os dias sai de Niterói, que é o seu domicilio voluntário, pega a barca e atravessa a Baía da Guanabara, rumo ao prédio do Tribunal de Justiça no Rio de Janeiro, que passa a ser seu domicilio legal, por ser servidor público (DOMICILIO NECESSÁRIO se sobrepõe ao voluntário). 

    - Domicilio contratual/convencional: previsto no art. 78 do CC.

    - O servidor público tem domicílio legal/necessário, que é o local onde exerce suas funções em CARÁTER PERMANENTE (art. 76, § ú do CC).

    - O preso também tem domicilio legal/necessário, que é o lugar onde estiver cumprindo a sentença (art. 76, § ú do CC).

    - O incapaz tem domicílio necessário, que é o domicilio do seu representante ou assistente (art. 76, § ú do CC).

    - O marítimo tem domicílio necessário, que é onde o NAVIO ESTIVER MATRICULADO (art. 76, § ú do CC).

     

        São espécies de domicílio:

    - VOLUNTÁRIO, se livremente escolhido por uma pessoa;

    -    legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do art. 76 do CC;

     

    Têm DOMICÍLIO NECESSÁRIO o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    -     convencional, contratual, especial ou foro de eleição, se escolhido entre as partes em função de um negócio jurídico específico.

     

     SERVIDOR PÚBLICO → Onde exerce suas funções PERMANENTEMENTE

     INCAPAZ → Domicílio do REPRESENTANTE ou ASSISTENTE

    MARÍTIMO → Onde o navio estiver MATRICULADO

    PRESO →   Onde estiver cumprindo a sentença

    MILITAR →  Onde servir - Se for MARINHA ou AERONÁUTICA -  SEDE DO COMANDO

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    DOMICÍLIO:

    CC, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    (CESPE/TJ-PR/2012) O domicílio da pessoa natural é o local onde ela se estabelece com ânimo de permanência.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2018) Domicílio corresponde ao lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.(CERTO)

    CC, Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    (CESPE/TJDFT/2013) Havendo diversas residências onde viva, alternativamente, a pessoa natural, considerar-se-á seu domicílio qualquer uma delas.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2015) Se a pessoa natural tiver diversas residências onde viva alternadamente, qualquer uma delas é considerada seu domicílio.(CERTO)

    (CESPE/PF/2021) Se uma pessoa viver, de forma alternada, em diversas residências, qualquer uma delas poderá ser considerada seu domicílio.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2004) O direito brasileiro adotou o sistema da pluralidade de domicílios. Assim, é correto afirmar que a pessoa natural pode ter não apenas várias residências, mas também mais de um domicílio.(CERTO)

    CC, Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

    (CESPE/TJ-MA/2013) Caso um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o domicílio do profissional para esse fim.(CERTO)

    CC, Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que NÃO tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    (CESPE/TRT 1ª/2008) A pessoa natural que não possuir residência habitual, pode ser demandada no domicílio de seus pais, se lá for encontrada.(CERTO)

    OBS: CC, Art. 74:

    (CESPE/TRT 1ª/2008) A mudança de domicílio é determinada pela transferência de residência com a intenção manifesta de mudar-se, o que se pode demonstrar tanto pelas circunstâncias da própria alteração de endereço como por declarações feitas à municipalidade dos lugares.(CERTO)

    CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    (CESPE/STJ/2018) Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.(CERTO)

    CC, Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

    (CESPE/PC-RN/2009) Na hipótese de João e Pedro celebrarem contrato escrito, eles poderão especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele resultante. (CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Quando lhe disserem que você não consegue, lembre-se que os grandes heróis já ouviram isso e nunca desistiram.”

  • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Código Civil

    Alguns artigos quanto do Domicílio

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

    Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

  • Sobre a disciplina do domicílio no Código Civil, deve-se analisar a afirmativa.

     

     

    Nesse sentido, é importante saber que o domicílio da pessoa natural é onde ela reside com ânimo definitivo (art. 70), no entanto, caso ela possua diversos locais onde alterne a residência, todos eles serão considerados seu domicílio (art. 71).

     

     

    “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”.

     

     

    Assim, fica claro que a afirmativa está CERTA.

     

     

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Muito obrigado!!!
  • Muito obrigado!!!
  • Domicílio: “domus”= casa.

    Lembrando que no Direito Eleitoral o domicílio é ainda mais flexível

    Abraços

  • CERTO

    Pluralidade de domicílio, artigo 71 do CC:

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas.

  • É pedir muito uma questão desse nível na minha prova?

  • Em regra o domicílio da pessoa natural é o local de sua residência. É dizer, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo. É certo, no entanto, nos termos do art. 71, que a pessoa

    pode possuir dois ou mais locais de residência, onde, alternadamente, viva, considerando-se seu domicílio qualquer um desses locais (pluralidade domiciliar).

  • GABARITO - C

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

    Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

  • CERTO. JUSTAMENTE O DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL, TANGENTE AO DOMICÍLIO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • É certo que o domicílio da pessoa é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Porém, se a pessoa tiver vários residências e nelas viver ALTERNADAMENTE qualquer uma delas será considerada seu domicílio.

ID
5253559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domicílio, da responsabilidade civil e das sociedades comerciais, julgue o item que se segue.


Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Trata-se de entendimento do STJ de que se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    Estratégia.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o detento venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    Bons estudos!

  • CERTO

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.

    (...)

    REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.

    Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.

    Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo.

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO  (...)

    5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança.

    (...)

    (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020).

    Fonte: Site STJ

  • GABARITO: CERTO

    Em caso de omissões estatais, a responsabilidade, em regra, é subjetiva (segundo o STJ).

    É sempre bom lembrar que não há necessidade de indicar especificamente quem seria o agente responsável pela omissão. Entra em cena a chamada “culpa anônima”, derivada do direito francês onde se falava em faute du service. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.

    Porém, mesmo nas omissões estatais, podemos falar em responsabilidade objetiva quando essa omissão derive de guarda de pessoas (presos em cadeias; crianças em escolas; pacientes em hospitais).

    Não é por outra razão que o STF entende que no suicídio de um preso ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (STF, RE 573.595).

    Especificamente em relação à responsabilidade objetiva do Estado por conduta de terceiro que desfere um tiro letal contra indivíduo que se encontrado imobilizado pela polícia, cabe citar o seguinte precedente:

    • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO (...) 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa. 6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)
  • E não rompe o nexo causal? Não parece fazer muito sentido isso.

  • Certo

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Gabarito pela banca: Certo.

    Mas eu não concordei com o gabarito, e recorri da questão, pois entendo que houve o rompimento do nexo causal pelo fato de terceiro. Pela leitura do enunciado, eu não consigo vislumbrar uma omissão do agente policial capaz de imputar o dever de indenizar. Em outras palavras, a conduta do policial, de maneira alguma, provocou o dano (morte).

    Mas segue o jogo, errar e discordar da banca faz parte. Continuar estudando que minha hora vai chegar!!!

  • O gabarito é perfeito e discordância no direito faz parte. Os colegas já colecionaram julgados a respeito do tema, porém, aproveitando que a prova era para delegado, pensem no instituto da legítima defesa. Como no ordenamento jurídico não é permitida a chamada "justiça privada" não pode um terceiro que foi vítima daquele que acabara de ser capturado pela autoridade policial chegar atirando no cara, deve aguardar que ele seja preso e processado, respeitados os trâmites do devido processo legal (sem senso comum tá, a gente tá discutindo o direito teórico para fins de concurso). Agora, imagine essa situação, um agente policial acabou de imobilizar o cidadão e chega o tão falado terceiro atirando no cara imobilizado (surgindo, para o alvo dos disparos o direito à legítima defesa). Como ele esta paralisado pela atuação estatal (agente de polícia) e encontra-se impossibilitado de realizar sua legítima defesa, o mínimo que se espera é que o mesmo Estado isole o local e preserve sua integridade, repelindo ação de quaisquer terceiros. Portanto, há clara omissão estatal específica no dever de cuidado, o que traz à baila a responsabilidade objetiva estatal.

    Julgado colecionado pelos colegas:

    • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO (...) 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa. 6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo. (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)

  • GABARITO CORRETO

    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado - diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.

    Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público.

    No caso em tela havia dever do Estado de preservar a integridade e dignidade do agente sob sua tutela.

  • depende saber onde o bandido está imobilizado para saber se responsabiliza objetiva , se for em uma rua ou em um presídio ou delegacia
  • pessoa sob a custódia estatal- seja em presídio, escola ou algemado - gera a responsabilidade objetiva estatal

  • STF, Tema 592 (RE 841526, j. em 30/03/2016): "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inc. XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento."

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/18cafc8c-ca 
    • TJ-MS/2020: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/2410de3b-5f 
    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/64ef4881-04 
    • DPE-DF/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b75e40c8-a3
    • CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3780cc01-bc 
    • CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia Civil: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/28d1969e-07 

    FONTE: VADE MECUMPÉDIA DE JURISPRUDÊNCIA (Livro disponível no site da Amazon).

    Veja também em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Ainda que não haja nexo entre a conduta do agente e o resultado, a questão traz uma hipótese de aplicação da Teoria do risco criado ou suscitado que leva em consideração estar a vítima sob a custódia do Estado e gera a este uma responsabilidade objetiva (diferente ainda das situações em que o dano decorre da omissão, da atuação deficiente/ineficiente, onde, nesse caso, causaria a responsabilidade subjetiva do Estado).Lembrar que na teoria do risco criado ou suscitado, deve-se observar o fortuito interno ou externo para definir se há ou não a efetiva responsabilidade do Estado.

  • Na minha humilde opinião, o problema é q a questão foi muito genérica.

    Em qualquer situação? Até mesmo se o terceiro fizesse de maneira sorrateira ou de alguma forma que o policial nao esperasse?

  • Pela teoria do risco administrativo, quando o detento ou preso está imobilizado, algemado, ou seja, estando sob a custódia do Estado, portanto, a responsabilidade é objetiva do Estado. Se, de outro modo fosse a omissão da polícia, por deficiência ou ineficiência da Polícia, a responsabilidade é subjetiva do Estado.

  • legal

  • A partir do momento que você algema um indivíduo, ele é sua responsabilidade.

    Força e honra.

  • Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamente pelos danos que decoram dessa situação de custódia

  • CERTO

    O Estado tem o dever de garantir a integridade física e a vida de seus custodiados, mesmo que seja de forma temporária, ou seja, antes da execução da pena.

    O terceiro que fizer isso, obviamente não agirá em legítima defesa e deverá ser preso em flagrante pelo crime de homicídio doloso.

    • A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva em relação a seus custodiados.

    * Recentemente, um "popular" deu um tapa na cara do Dr. Jairinho, acusado e preso pela morte de seu enteado no Estado do Rio de Janeiro, na porta da delegacia (sendo conduzido por policiais civis) e foi autuado pelo crime de lesão corporal, previsto no art.129,caput, do Código Penal, assinando um termo circunstanciado, tendo em vista ser crime de menor potencial ofensivo e logo em seguida colocado em liberdade.

    • Merecido o tapa ou não, diante da prática de crime a polícia tem o dever legal de agir e prender quem estiver em flagrante delito.
  • Nesse caso, como fica a culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal? Embora a responsabilidade seja objetiva, ainda são aplicadas as excludentes... de modo que o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

    Se alguém puder me dar uma luz, agradeço.

  • Resposta:Certo

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    #TEORIA DO RISCO CRIADO E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    O STF, em alguns julgados, tem apontado que,na verdade, o Estado,ainda que por uma conduta omissiva,pode vir a responder de forma objetiva.Isso ocorrerá quando o Estado assumir o risco de colocar sob custódia, isto é, sobre seus cuidados,bens ou pessoas.Segundo o STF, quando o Estado coloca pessoas e bens sobre sua custódia,ele assume o risco de zelar pela integridade dessas pessoas e desses bens.Trata-se,segundo o STF, da denominada teoria do risco criado/suscitado que serve para fundamentar a responsabilidade objetiva (e não subjetiva) do Estado por algumas condutas omissivas.Veja alguns casos julgados pelo STF.

    • Suicídio de detento
    • Morte de detento
    • Detento em situação degradante
    • Outros casos (agressão a professores de uma escola pública;dano sofrido por paciente em em hospital público)

    --------------------------

    FONTE: Apostila do Prof. Lucas Martins

  • Achei que era culpa exclusiva de terceiro

  • GABARITO: CERTO

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF).

    Seus requisitos são: a) ocorrência de dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

     

    Retirei alguns trechos do julgado do STJ que abrangem o caso da assertiva:

    AREsp 1.717.869

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA [...].

    Segundo o Tribunal de origem, "policiais chegaram ao local e Luiz se rendeu passivamente, sem esboçar qualquer reação". Logo após, foi ele "algemado por policiais militares" e, em seguida, agredido brutalmente com chutes na cabeça e no tórax desferidos por dois de seus vizinhos, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico.

    [...] Independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Tudo que estiver custodiado pelo Estado estará sob sua responsabilidade objetiva. No caso em questão é o preso que está sob proteção dos policiais.

  • "Caso fortuito e força maior - eventos imprevisíveis e inevitáveis." Não caberia aqui?

  • A responsabilidade civil do Estado pode ser resultado de comportamentos unilaterais de seus agentes, sejam eles lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos

    A) conduta comissiva: no fazer, na ação do Estado, a responsabilidade está sujeita à teoria objetiva.

    B) condutas omissivas: no não fazer do Estado, hoje a doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

    EXCEÇÕES: casos em que o Estado assume o grande risco de gerar dano. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva. As situações mais comuns decorrem da guarda de pessoas ou de coisas perigosas, expondo terceiros a risco, como é o caso dos presos nos presídios, os internos nos manicômios, o armazenamento de material bélico ou substância nuclear.

    Fonte: Fernanda Marinela

  • Complementando: Questão que você usa o feeling inteligente!

    Aquela teoria do risco criado em decorrência de situação omissiva do ESTADO (STF).

    Imagine-se na situação de ser imobilizado no meio da rua por policiais que te confundiram com um bandido. Daqui a pouco vem um terceiro e mete bala em você e em decorrência disso você fica paraplégico. A quem deve ser atribuída a culpa de forma objetiva, ainda que os policiais sequer imaginassem uma situação dessa? Ao Estado, tendo em vista que você está sob sua custódia é dever dela promover a proteção a sua dignidade e a sua integridade física, independente da situação, já que está sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança do Estado. Ou imagine você confundido com um estuprador e a população querer linchá-lo. A polícia não pode simplesmente te prender e deixar você à deriva de linchamento, ela tem que protegê-lo. E Subjetiva? Ah! Aí é outros quinhentos, já que vai envolver um processo mais moroso, pra saber, por exemplo, quais motivações levou o terceiro a desferir o tiro em você etc, etc.

  • Se o terceiro atirasse no policial- responsabilidade subjetiva, mas como foi em uma vítima da sociedade (contém ironia), que estava sob tutela do Estado, a responsabilidade será objetiva.

  • A responsabilidade objetiva aplica-se, via de regra, em atividades nas quais o ESTADO ASSUME OS RISCOS da ocorrência dos danos. Nesse sentido, A partir do momento em que o autor está imobilizado pela polícia, este já se faz responsabilidade do estado.

  • Certo!

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado.

    Em suma, a questão quer saber o seguinte: é objetiva ou subjetiva?

  • STJ diz que sim, gabarito correto.

  • Omissão específica do Estado gera responsabilidade objetiva.

  • Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • que maluquice esse país.
  • Já me deparei com uma questão de prova, em que a alternativa, responsabilizava o Estado, em razão, de testemunha ter entrado no fórum portanto arma de fogo, por deficiência do equipamento de rastreamento de metais e revista dos agentes de segurança, e durante a audiência ter atirado contra todos os presentes, acertando o Advogado de umas partes;

  • O agente de segurança pública está na posição de GARANTIDOR, sendo assim tem o dever-legal de garantir a integridade física do sujeito= RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • AREsp 1.717.869

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA [...].

    [...] Independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

  • CORRETO >> COISAS E PESSOAS A CUSTODIA DO ESTADO A REPONSABILIDADE É OBJETIVA PM-AL

    SD ROCHA ( ELITE )

  • O Estado só se ferra caramba.

  • GAB. CERTO

    É responsabilidade OBJETIVA pessoa sobre a vigilância do Estado deve ser protegida, EX: Detentos. Também os Professores, caso alguém entre na escola pública e faça algo pra ele; ja vi esses dois exemplos nas provas do CESPE. É sempre Respon. Objetiva .

  • O Estado tem o dever de proteger quem ou a coisa que estiver sob sua tutela ( proteção ).

    Gabarito Certo

  • Estado garante = objetiva. decore isso
  • A vitima estava sob guarda do Estado!

    "presos, alunos, mesários, ....."

  • A vitima estava sob guarda do Estado!

    "presos, alunos, mesários, ....."

  • Certo

    Trata-se de entendimento do STJ de que se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    Estratégia.

    Sempre que o Estado tiver com alguém ou alguma coisa na sua CUSTÓDIA, ele responderá objetivamentepelos danos que decorram dessa situação de custódia

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Estado como “Garante”

    DETENTOS:

    I) Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    (CESPE/PF/2018) A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.(CERTO)

    (CESPE/PGE-PE/2018) Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.(CERTO)

    --> Exemplo:

    (CESPE/PM-DF/2007) Miguel, casado e pai de três filhos, foi condenado pela justiça do Distrito Federal (DF) a trinta anos de prisão por assalto a bancos, sequestro e vários outros crimes. Em janeiro de 2006, ele foi assassinado no interior de sua cela por colegas de carceragem, em Brasília. Nessa situação, cabe ao Estado indenizar a viúva e os três filhos de Miguel, uma vez que o dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.(CERTO)

    # Suicídio:

    (CESPE/MJ/2013) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.(CERTO)

    (CESPE/TRF 2ª/2013) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.(CERTO)

    # Entendimento do STJ:

    (...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5}

    (CESPE/PF/2021) Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)

    II) Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    (CESPE/TJ-PR/2017) Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Mesmo nos dias difíceis, não desista. Lute com esperança e fé.”

  • Nesse caso a responsabilidade civil objetiva, pois a polícia(Estado) com um detento sobre sua custódia vira garantidor da sua integridade e dignidade?

  • o Estado tem a obrigação de garantir a integridade física do autor do delito. se falhar poderá responder por omissão ou comissão a depender do contexto.
  • QUESTÃO CORRETA!

    De acordo com o art 5º inciso XLIX CF/88: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO).

    A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO assevera que o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima. 

    OBS: Estado PODERÁ ser dispensado de indenizar caso consiga provar que a morte do detendo sob sua custódia não podia ser evitada, assim, rompe-se o nexo de causalidade entre resultado morte e omissão estatal.

    Dessa forma, para complementar ainda mais o assunto, há entendimento do STJ dizendo que se o agente de segurança prende, detém ou imobiliza, DEVE proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjulgada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminose de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.

     

  • Consoante leciona o Professor Matheus Carvalho, no caso de dano causado ao custodiado ou pelo custodiado, estaremos diante de um risco criado ou suscitado, que se apresenta quando o Estado, em virtude de sua função de mantenedor da custódia de indivíduos e coisas cria um risco diferenciado, ensejando a Responsabilidade Objetiva, salvo se, o dano viesse a ocorrer de qualquer forma, não podendo ser evitado nem mesmo pelo Ente.

  • Claro ! está sob a custódia da policia, ou seja, sob custódia do estado. Então, o estado tem a responsabilidade de cuidar da alma sebosa.
  • Outra que poderia " pegar"

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime

    que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal,

    Não estará configurada a responsabilidade objetiva

    do Estado devido a culpa exclusiva de terceiro.

    () certo (X) errado

  • Coisa/pessoa sobre custódia da ADM a responsabilidade é objetiva, uma vez que cabe a mesma o dever de cuidado.

  • OMISSÃO ESPECIAL

  • GABARITO: CERTO

    Se está sob a custódia da policia (estado), o estado tem total comprometimento em zelar pela vida desse "Bixinho".

  • GABARITO CORRETO.

    Responsabilidade exclusiva de terceiro até exclui a responsabilidade do estado, mas na situação abordada pela banca a vitima do dano estava em "posse\custodia" do estado. estava inclusive imobilizada, nesse caso o estado deve garantir sua integridade fisica.

  • o dano foi sofrido enquanto o indivíduo estava sob o poder do estado

  • gab c!

    Presos durante abordagem, em julgamento, na rua, ou em cela, são considerados sob tutela do Estado.

    Amparo legal: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Outro caso bastante cobrado:

    Morto de detento em unidade prisional: (fonte dizer o direito)

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • agente tenta resolver questoes da cespe só com o bom senso e acaba se ferrando.

    meio que sabia que era C, mas marquei E pq o bom senso falou mais alto

  • individuo sobre tutela do estado configura responsabilidade objetiva do estado!!

  • Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANS

     

    Se um professor concursado de uma escola pública tiver levado um tiro de um aluno dentro de sala de aula, a responsabilidade do Estado pelos danos causados ao professor seria objetiva. Certo

     

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

    Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado. Certo

     

    Quando o Estado atua na posição de GARANTE (relação de custódia), a sua responsabilidade é OBJETIVA, não importando se o dano resultou de uma ação ou omissão.

  • acredito que a partir da tutela do agente público, torna se responsabilidade do estado.

  • GAB: C

    Trata-se de entendimento do STJ de que se uma pessoa for imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    Fonte: Estrategia.

  • Tenho que passar logo, o auxilio ,emergencial do governo federal, só dura mais três messes. O café esta caro e a plataforma de questões se DEUS quiser vai ser o ultimo ano. Já sou cliente vip aqui na plataforma e não passei em nada. VOT.

  • "Independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia".

  • CERTO

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado de pessoa sob sua Custódia:

    ·        Na rua

    ·        Algemado

    ·        Em Presídio

    ·        Em Escola

    ·        Que cometa Suicídio

    (Regra) A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia.

    (Exceção) o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

  • Candidato, nessa situação, a TEORIA aplicada no caso em tela, seria a:

    TEORIA DO RISCO CRIADO / SUSCITADO?

    Fundamente sua resposta.

  • o atendimento ineficaz de hospital, que resulta em morte seria responsabilidade objetiva ou subjetiva por omissão?

  • uma professora mata um aluno dentro de sala de aula;

    responde o estado RESP. OBJETIVA

  • A teoria do risco integral afirma que a responsabilização do Estado deve ocorrer em todas as situações em que houver a presença do Poder Público em uma das partes.

    Assim, mesmo que um terceiro seja o culpado exclusivo pelo dano, ainda assim o Poder Público deverá ser responsabilizado.

  • Aqui temos o ESTADO COMO GARANTE

    Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.

    A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém.

    No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado.

    EXEMPLOS:

    É exemplo o caso de um aluno de escola pública que, dentro das dependências da instituição e

    durante o seu horário normal de funcionamento, vier a sofrer lesões em decorrência de agressão

    de outro aluno ou de qualquer pessoa que não seja do quadro funcional da escola. Nesse caso,

    a lesão não decorreu de ação de agente estatal, mas existirá a responsabilidade civil objetiva, na

    modalidade de risco administrativo, uma vez que a instituição tinha o dever de manter a

    integridade física do aluno.

    Situação semelhante ocorrerá com o preso que, dentro da penitenciária, sofrer lesões durante

    uma briga com outros detentos. Mesmo não existindo envolvimento de agente público, o Estado

    possuía o dever de prover os meios para garantir a integridade do preso, gerando a

    responsabilidade civil objetiva.

    ESTRATÉGIA

  • São os atos omissivos que acarretarão responsabilidade objetiva do Estado na modalidade Risco Administrativo que é quando o estado atua garantindo a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. Exemplos:

    1. Presídios
    2. Escolas Públicas

  • Certo. Direto ao ponto:

    O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Trata-se de entendimento do STJ:

    (...) PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...)

    {STJ AREsp 1717869 MG 2020/ 0150928-5}

    Fonte: projeto caveira

  • Lembrar que a expressão "Estar sob custódio do Estado" não se refere apenas a pessoas recolhidas à prisão. Também se aplica ao caso de pessoas algemadas. E, no caso, da questão, atrai a responsabilidade estatal de maneira OBJETIVA.

  • A partir do momento que o Estado o acautela, ou seja, atua como garante, a responsabilidade será objetiva.

    Sendo assim, no momento da prisão do indivíduo, o Estado passa a ser responsável por ele, assumindo, dessa forma, a atuação de garante e, de mesmo modo, se sujeitando à responsabilidade civil objetiva.

  • Responsabilidade objetiva por omissão específica (dever de cuidado).

  • pessoa sob a custódia estatal - objetiva

    • entendimento do STJ

    PMAL 2021

  • Decorei pra não errar, mas jamais concordarei com esse entendimento...

  • O imobilizado está sob a custódia do Estado. Por tanto, a responsabilidade é objetiva.

  • A partir do momento que o Estado assume a custódia de qualquer pessoa, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre responsabilidade civil do Estado.

    Neste questão, especificamente, cobra-se conhecimento de entendimentos jurisprudenciais sobre o tema das responsabilidades do Estado.

    No caso da pessoa imobilizada pela polícia, quando isso ocorre, o Estado assume o papel de garantidor da integridade daquele que está sob sua custódia, passando a responder objetivamente caso venha a ocorrer qualquer dano. Neste sentido, vejamos a decisão do STJ:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA. (...) - (AREsp 1717869 / MG . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .2020/0150928-5)

    Na teoria da Responsabilidade Objetiva  se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano.

    Portanto, alternativa está correta.


    Gabarito: Certa
  • O Estado, representado por seus agentes, naquele momento específico " [...]autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia[...]" está na situação de garante do indivíduo imobilizado. Portanto, a responsabilidade civil será OBJETIVA.

  • Certo, Objetiva- independente de culpa.

    seja forte e corajosa.

  • Se um terceiro aproximar-se de um autor de um crime que estiver imobilizado pela polícia e acertá-lo com um tiro letal, estará configurada a responsabilidade objetiva do Estado?

     

    #RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: objetiva (regra).

    • Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.
    • Tem que ter NEXO CAUSAL (D. PENAL: TIPICIDADE);
    • 37 C.F § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado(Entidades = F.A.S.E + ORGÃOS) prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não é necessário que o Agente esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva
    • A partir do momento que o Estado assume a custódia de qualquer pessoa, a responsabilidade passa a ser OBJETIVA.

    #RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICA: subjetiva.

    • Para que seja instaurada ação regressiva por parte do Estado contra seu servidor é necessário que o agente, no exercício da função, agiu com dolo ou culpa.
    • Tem que ter DOLO ou CULPA do agente (D. PENAL: TIPICIDADE)

    OBS:

    @EMPRESAS PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    • PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO= RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    • EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    OBS:

    • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade,
    • Teoria do RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE as causas de excludentes de responsabilidade,

    #As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? (CERTO)

    #Conforme a teoria do risco administrativo, uma empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito privado que exerça atividade econômica responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso contra o causador do dano. (ERRADO)

    #Considera-se como objetiva a responsabilidade civil da Administração por danos causados por atos e omissões de seus agentes, no exercício da função, excetuando-se os danos decorrentes de força da natureza. (ERRADO)

  • A princípio, seria culpa exclusiva de terceiro

    Porém, como Estado foi incapaz de proporcional segurança à pessoa há dever de indenizar

    Abraços

    • Sim. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.

  • Vejamos o aresto do Superior Tribunal de Justiça:

    EMENTA: "CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.

    ...

    5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo." (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1717869/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20/10/2020, in DJe 01/12/2020) grifei

  • O Policial possui o dever de assegurar a proteção dos direitos do  cidadão, portanto, ao perceber aproximação do terceiro e não realizar nenhuma ação para impedir o resultado, configura um ato de omissão do Estado. 

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o detento venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assimcomo , a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 

  • Aaallláás mano... Questão TOP pá [p 0 0 r- r- 4]... Deveria ter sido nesse nível para PRF. Dorgas.

  • Eu não entendo as questões do CESPE, ora eles extrapolam a interpretação acerca da questão ora restringem. Como entender se houve ou não ação do agente de segurança para tentar afastar a violência. A meu ver muito intertextual.

  • GABARITO: CERTO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).

    Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Mas, não eram todos os atos que exigiam essa equiparação. Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.

    Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.

    Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.

    Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.

    Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.

    Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Lembra-se do marido indo preso e a mulher chega e da um tapa na cara dele, polícia leva ela junto tbm kkk

  • A partir do momento que o preso se encontra sob custódia do Estado , a Responsabilidade OBJETIVA estará configurada .

  • Porque nesse caso não cabe a Excludente de culpa EXCLUSIVA da "vítima"?

  • esse termo imobilizado é só pra gerar dúvida...

  • Uma coisa é os policiais deixarem o detido ser agredido e não fazer nada, outra é o cara estar ali imobilizado e um terceiro ir lá e atirar nele (...)

  • Absurdo isso. Completamente imprevisível essa situação. Até se ele não tivesse detido tal situação poderia acontecer e quebra qualquer nexo causal

  • O nexo causal diante de omissão do Poder Público somente existirá quando o Estado podendo e devendo agir para impedir a produção de um dano, não o fez.

    No meu entender apenas com as informações apresentadas na questão é impossível delimitar o nexo causal entre o resultado morte e eventual omissão dos policiais.

  • Teoria do risco criado/suscitado: Está presente quando o Estado tem pessoa/coisa sob sua custódia, criando uma situação de risco, deverá responder objetivamente.

  • Vale salientar que, se a pessoa está sob a custódia do Estado; algemado, no xadrez, enseja responsabilidade OBJETIVA. Porém, a simples presença da polícia não gera o mesmo resultado, como por exemplo: uma pessoa que se encontra ao lado de um policial de serviço, pelo falo de simplesmente estar passando pelo local, e não estando sob sua guarda.

  • ESSE COMEÇO DESSE julgado que entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão é pra confundir ne?

    ampla doutrina entende como subjetiva a responsabilidade por omissão né colegas?

    aff.. trem só pra complicar

    EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

  • Absurdo!!!!

  • Que redação péssima

  • (CERTO) Pessoa sob custódia do Estado: recai sobre este o dever de assegurar a integridade do indivíduo (STJ AREsp 1.717.869).

  • Rapaziada,

    O caso em questão configura-se na teoria do RISCO INTEGRAL onde a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Nesse contexto o Estado tem a RESPONSABILIDADE de zelar pela integridade física do preso ou custodiado.

    Ex. Quando ocorre um caso de linchamento na rua, a partir do momento que a POLICIA colocar as mãos do criminoso ela deve zelar pra que ninguem bata no mesmo.

  • Copiado do professor

    "No caso da pessoa imobilizada pela polícia, quando isso ocorre, o Estado assume o papel de garantidor da integridade daquele que está sob sua custódia, passando a responder objetivamente caso venha a ocorrer qualquer dano."

  • O estado tem responsabilidade objetiva pelo custodiado. O fato do preso estar imobilizado caracteriza custódia.

  • Se o policial não pudesse evitar a ocorrência do fato de terceiro e isso não fosse sequer previsível no momento da abordagem do infrator, isso não excluiria a responsabilidade estatal por fato de terceiro? Quebraria o nexo causal. Se sim, eu diria que esse tipo de questão vc só acerta conhecendo o julgado, porque a banca não traz um contexto fático explicando a dinâmica dos fatos.

  • Aplicação do dispositivo constitucional que diz que o estado deve zelar pela integridade FÍSICA e moral do preso. Errei a questão por pensar demais...acontece...

  • CORRETO

    NÃO HOUVE DOLO E NEM CULPA DO TERCEIRO.

    HOUVE APENAS CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO.

  • Aplicação do dispositivo constitucional que diz que o estado deve zelar pela integridade FÍSICA e moral do preso

  • GABARITO: CERTO

     Entendimento do STJ de que se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

    (...) 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa.

    6. Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo). Desimportante também estar a vítima algemada ou simplesmente ter as mãos para trás, ou, noutra perspectiva, encontrar-se imobilizada ou paralisada em virtude apenas de força física ou de temor de autoridade com porte de arma de fogo.

    7. Havendo limitação, mesmo incompleta ou fugaz, da liberdade de ir e vir e dos mecanismos de defesa pessoal, a imputação objetiva de responsabilidade civil do Estado (e, por igual, daqueles que exercem segurança privada) por conduta omissiva se mostra de rigor, dada a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Trata-se, pois, de enquadramento de pura responsabilidade civil objetiva, e não de presunção absoluta ou iure et de iure de culpa.

    (...) Eis, então, sem rodeios, a base jurídica de regência do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva derivada de proceder ilícito, comissivo ou omissivo, do Estado-Polícia: se agente de segurança prende, detém ou imobiliza, deve proteger a integridade corporal e mental, a vida e a dignidade da pessoa subjugada contra comportamento de todos, inclusive de si própria e de ação criminosa de terceiro, sendo ineficaz alegar elemento surpresa.

    10. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.

    (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)


ID
5253562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do domicílio, da responsabilidade civil e das sociedades comerciais, julgue o item que se segue.


A dissolução de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado deve ocorrer por consenso unânime dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 1.033. CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    "Aplicam-se irrestritamente à sociedade limitada as normas de dissolução parcial e dissolução total estudadas sobre a sociedade simples (...) Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 1046.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios.

    Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.

    Bons estudos!

  • CC02 - Da Dissolução

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

  • ERRADO

    O consenso unânime dos sócios pode levar à extinção tanto a sociedade com prazo indeterminado quanto a sociedade com prazo determinado. A alternativa menciona “deve” quando seria mais correto o “pode” (Clássico em questões CESPE). O mecanismo específico para a dissolução da sociedade com prazo indeterminado é a deliberação dos sócios por maioria absoluta. Comentário baseado nos art. 1033, II e III, em interpretação conjugada com o art. 1044, ambos do Código Civil.

    CC, Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...)

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    +

    CC, Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

    Fonte: Gran Cursos On Line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.

    Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios.

    Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.

  • ERRADO

    Das Sociedades

    • Simples Pura – (artigos 997-1038, CC); -
    • Em Comum – (artigos 986-990, CC);
    • Nome Coletivo – (Artigos 1.039-1.044, CC);
    • Comandita Simples – (Artigos 1.045-1.051, CC);
    • Limitada – (Artigos 1.052-1087, CC);

    • Conceito: Constituição para realização de fins econômicos e que alcancem lucros.
    • Destinação: Exploração de atividade lícita que permita lucro.
    • Modo de constituição: Contrato social, com registro na junta comercial.
    • Órgão diretivo: Assembléia geral (art. 59-60)
    • Extinção: Por vontade dos sócios ou falência.
    • Peculiariedades: É dividido em Sociedades Simples (Prof. Liberais) e Empresárias (Sociedade Em Nome Coletivo, Comandita Simples, Comandita por ações, Limitada, Anônima, Cooperativa e Por conta de Participação.
    • Ministério Público: Não intervém.
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios. 

    Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.

    Código Civil

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Os incisos II e III do art. 1033 do Código Civil exige consenso unânime dos sócios para dissolver a sociedade quando a mesma for por prazo determinado e sua liquidação antes do vencimento do prazo não poderia ocorrer sem a aprovação de todos os sócios. 

    Já o inciso III, por tratar-se de sociedade com prazo indeterminado(caso da questão), a deliberação poderá ser decidida por maioria absoluta, porque não se pode obrigar os sócios a permanecerem associados indefinidamente.

    Código Civil

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

  • A Sociedade Limitada é regulada pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.

    O art. 1.087 prevê que a sociedade dissolve-se por qualquer das causas previstas no art. 1.044. Por sua vez, o art. 1.044 faz referência ao art. 1.033, que, finalmente, elenca as hipótese de dissolução de sociedades.

    Assim, uma das hipóteses de dissolução prevista é na sociedade de prazo indeterminado, sendo requerida a deliberação de maioria absoluta dos sócios. 

  • Tempo determinado: unanimidade.

    Tempo indeterminado: maioria absoluta.

    Gabarito: Errado.

  • Gente, alguém saberia explicar qual a aplicação do art. 1.071, VI c/c 1.076, I, do CC? Ele fala de quórum de 3/4 do capital social para dissolução da LTDA.

  • Art. 1.033, III (Código Civil) - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.

    Portanto, gabarito ERRADO.

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    II - o consenso unânime dos sócios (quando prazo determinado);

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.

  • Pensa assim: se nao pudesse sair e eliminar a pj sem os outros socios consentirem, seria como q uma prisao deste empresario dissidente, com status juridico no campo civil inalterável a nao ser por opcao alheia...

  • A questão tem por objeto tratar da dissolução das sociedades limitadas. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. Aplicamos à limitada as hipóteses de dissolução de pleno direito do art. 1.033, dissolução judicial art. 1.034, CC, e ainda pela decretação da falência prevista no art. 1.044, CC (quando for de natureza empresária), por força do disposto no art. 1.087, CC.

    A dissolução de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado deve ocorrer por consenso unânime dos sócios. 

    ERRADO. Existem várias hipóteses de dissolução de sociedade. A chamada dissolução de pleno direito, pode ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Gabarito do professor: Errado.


    Dica: Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d", a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).
  • A maioria dos comentários citam o art. 1.033, do CC como resolução da questão. Porém, o referido artigo diz respeito às Sociedades Simples e o enunciado da questão fala sobre as Sociedades Limitadas. Nesse tipo de sociedade a dissolução se dá pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 três quartos do capital social, conforme arts. 1.071, VI c/c 1.076, I, ambos do CC.

  • Maioria absoluta, e não unânime

    Abraços

  • o dispositivo que trata da dissolução da Sociedade Limitada ( art. 1.087) remete ao art. 1.044 e que por sua vez remete ao art. 1.033, chegando a resposta :

    Art. 1.033, III (Código Civil) - Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

  • Na moral, alguém gosta de Empresarial?


ID
5253565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.


As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei (Estado-JUIZ), no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).

    Fonte: Gran cursos.

  • ERRADO

    Daniel Assumpção, discorrendo acerca da jurisdição, salienta que esta tem as seguintes características: substitutividade; lide; inércia e definitividade. Sobre a substitutividade, com base nas lições de Chiovenda, diz-se que o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, resolvendo o a conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.

    Por exemplo, havendo contrato de empréstimo inadimplido, e sendo a vontade da lei o pagamento da dívida, o Estado substitui a vontade da parte (de não pagar) pela vontade da lei (realização do pagamento).

    Desse modo, verifica-se o equívoco da assertiva ao trocar “vontade da lei” pela “vontade do juiz”. Afinal, o juiz não pode decidir de forma discricionária e autoritária, por mero voluntarismo. Há que seguir os ditames da lei.

    Fonte: Estratégia.

  • Características da Jurisdição

    Substitutividade: O magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.

    Imparcialidade: O poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, assim sendo, para a perfeita aplicação do direito é necessário que os membros pertencentes do Poder Judiciário atuem com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.

  • ERRADO

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto (e não do juiz), resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Processual Civil – Professora Cíntia Biesek.

  • Errado

    Pegadinha:

    (a vontade das partes pela vontade do Juiz)

    Pois é a atividade substitutiva não pela vontade deste mas, sim, da Lei.

  • PEGADINHA!

    Substitui a vontade das partes pela vontade da LEI.

  • KKKKKKKKK caí rindo

  • Essa aí é pra aqueles advogados que gostam de endereçar a petição pro juiz e não pro juízo.

  • Sabia que tinha pegadinha, mas achei que a vontade do juiz se confundia com a vontade da lei.

    Levei a questão pela interpretação do brocardo: "Dá-me os fatos que lhe darei o direito"

    Enfim, na próxima vou levar mais ao pé da letra e sem trocar ideia com a questão.

  • Errar uma vez é humano.

    Errar no dia da prova e errar aqui de novo, sou eu rsrsrs

  • Gabarito Errado, mas pode ser certo. Cespe fazendo cespagem

  • A jurisdição é a função ou poder do Estado que, através da aplicação das leis previstas, é exercida pelos seus devidos representantes, para solucionar conflitos entre partes litigantes, ou seja, é a responsabilidade do Estado de fornecer a atividade jurisdicional

    - Caráter Substitutivo: A ideia de substitutividade é que o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, resolvendo o conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.

  • pegadinha imunda
  • GABARITO: ERRADO

    • Características da jurisdição

    I. SubstitutividadeSubstitui a vontade da parte, pela vontade da lei no caso concreto. Com algumas exceções, como divórcio consensual.

    II. Lide → Conflito de Interesses qualificado por uma pretensão resistida. Carnelutti

    III. Inércia → Início da função jurisdicional se dá pela provocação do Estado-juiz pela parte interessada, sendo vedado ao juiz iniciar um processo ex ofício. ART.2° NCPC

    IV. Definitividade → Individualiza e particulariza o exercício da jurisdição, pois de modo definitivo e imutável, sendo certo que a decisão final proferida por meio da jurisdição deve prevalecer.

    _______________________________________________________

    Fonte: Teoria Constitucional do Processo / Curso de Direito/FMU

  • Errada

    As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz (LEI), o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

  • o negócio jurídico processual é um exemplo.

  • 49% das pessoas que responderam caíram nessa pegadinha kkkkk eu fui uma delas. mds

  • GAB: ERRADO.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei(Estado-JUIZ), no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).

    Fonte: Gran cursos.

  • GABARITO: ERRADO

    Características da jurisdição

    1. Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
    2. Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
    3. Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
    4. Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
    5. Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
    6. Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/203261/o-que-e-a-jurisdicao-e-quais-sao-suas-caracteristicas-andrea-russar

  • e a lei não se manifesta através do juiz? e a vontade do juiz não está vinculada à lei? Quero falar essa assertiva na cara do juiz hahahaha... (o ódio por essa questão e seus responsáveis flui nas minhas veias)

  • a substutividade é sobre a vontade das partes, pela vontade da lei (estado-juiz)

  • Opa! Temos duas inconsistências na assertiva.

    A primeira delas é dizer que a vontade das partes é substituída pela do juiz; na realidade, a substituição é feita pela vontade do Estado-juiz, que está acima da figura “carnal” do magistrado.

    Além disso, a pacificação social é um dos escopos (objetivo) da função jurisdicional, de modo que nem sempre a substituição da vontade das partes pela vontade da lei terá esse resultado pretendido.

    Item incorreto.

  • Eu entendi que o juiz representa a figura do Estado, portanto, a vontade das partes será substituída pela vontade do juiz (enquanto Estado).Mas tudo bem, CESPE.

  • REVISA NO FEED

    SUBSTITUTIVIDADE - substitui a vontade das partes pela vontade da lei.

  • errei essa questão na prova, uma vez pra nunca mais #esperança

  • ERRADO

    Já parei de ler quando a questão fala em ser substituída a vontade do juiz pela das partes. Meu filho, ultimamente nem os ensinamentos de Deus estão substituindo a vontade de juízes kkkkkkk

  • As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

    As principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. 

    Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei, no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social.

    Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Vontade da lei, o juiz é o meio pelo qual o Estado se utiliza.

  • A competência é uma parcela da jurisdição, a qual é aplicada através do estado juiz que deve fundamentar suas decisões de acordo com as disposições legais como apreende-se do princípio da motivação. Não podendo o juiz, a seu bel-prazer realizar à apreciação do mérito.

  • Q1751186

    CESPE / CEBRASPE - 2021 

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Jurisdição

    Polícia Federal 

    Delegado de Polícia

    PERGUNTA: A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.

    As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz (vontade da lei ), o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

    PEGADINHA !!!

    RESPOSTA: ERRADO

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto (e não do juiz), resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).

  • Q1751186

    CESPE / CEBRASPE - 2021 

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Jurisdição

    Polícia Federal 

    Delegado de Polícia

    PERGUNTA: A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.

    As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz (vontade da lei ), o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

    PEGADINHA !!!

    RESPOSTA: ERRADO

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, as principais características da jurisdição são: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade. Na substitutividade, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto (e não do juiz), resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 59).

  • Vale lembrar que uma das características da jurisdição é a imparcialidade, que veio a substituir o conceito clássico de SUBSTITUTIVIDADE. Assim, o juiz é imparcial, equidistante, uma "não parte" no processo. Logo, se o juiz é uma não parte, sem interesse pessoal naquele caso, por decorrência lógica ele não aplica a sua própria vontade, mas a vontade da lei, pois a JURISDIÇÃO VISA APLICAR O ORDENAMENTO JURÍDICO, ATRAVÉS DE ALGUÉM IMPARCIAL (juiz).
  • Entendi que a questão realmente está errada porque é a vontade da lei, de forma imparcial, que é aplicada pelo juiz. No entanto, se formos assistir a vídeo aula oferecida pela plataforma acerca do assunto, a professora repete incessantemente que é aplicada a VONTADE DO JUIZ. Não sei se está desatualizada mas, mesmo assim, importante fazer destaque à essa afirmação, que acaba por induzir o aluno a errar as questões. Atenção, QCONCURSOS!

  • substituir a vontade das partes pela vontade da lei.
  • Agosto de 2021 e eu ainda caindo nas pegadinhas da CESPE

  • PRINCIPIO DA SUBSTITUTIVIDADE - substitui a vontade das partes pela vontade da lei.

  • As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade DA LEI, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

  • Filosoficamente contestável assumir que nao eh pela vontade de quem aplica a substituicao das vontades kkkk.. concurso emburrece.

  • Não substitui pela vontade do Juiz, mas sim pela Lei.

  • Questão de maluco. Essas bancas estão fumando muita maconha.

  • Cai lindamente na pegadinha.

  • 01/09/2021 - acertei

    4. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA JURISDIÇÃO

    4.1. Caráter substitutivo

    Por caráter substituto entende-se a característica da substitutividade da jurisdição, ou seja, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social.

    Fonte: EBEJI.

  • Não é a vontade do Juiz

    É da Lei, do Estado, da Democracia

    Abraços

  • Substitutividade : A jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei.

  • Princípio da substitutividade: O juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela vontade da lei (Chiovenda).

  • Princípio da substitutividade: O juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela vontade da lei (Chiovenda).

  • Dica: Leia com atenção e, se puder, leia novamente. O texto é tão repetido que, quando vemos sua transcrição QUASE literal, já vamos logo marcando CERTO.

    Não é pela vontade do Juiz, mas pela LEI.

  • A característica da jurisdição, no que se refere a substituição, de fato substitui a vontade das partes, mas é pela vontade da LEI e não do juiz, logo a opção correta é a "errada"

  • A questão em comento demanda conhecimento de características da jurisdição.

    A substitutividade diz que, havendo a lide, o conflito, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Direito, do Direito estatal, tendo o Estado o monopólio da jurisdição oficial.

    Não é um caso onde a vontade das partes é substituída pela vontade do juiz...

    O juiz está adstrito ao Direito...



    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Caráter substitutivo consiste quando o Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, resolvendo o conflito entre elas, proporcionando a pacificação social.

  • Eu quase cai na pegadinha, mas pensei substituir a vontade das partes pela do juiz? E se a vontade das partes for um acordo? Prevalecerá a vontade das partes, pensei assim e por sorte acertei.

  • Quando a questão parecer fácil, ligue um alerta ! O Cesbraspe ama fazer pegadinhas !

    A característica da Substitutividade substitui a vontade das partes pela vontade da lei/direito ! E não pela do juiz.

    Características da Jurisdição:

    1. Solução dada por um terceiro Imparcial;
    2. Substitutividade;
    3. Lida: a jurisdição se caracteriza por uma pretensão resistida que gera o conflito de interesses;
    4. Inércia: a função jurisdicional não pode ocorrer de ofício, mas há exceções, por exemplo, a restauração de autos (art. 702 CPC)
    5. Coisa Julgada Material: principal característica que difere a jurisdição dos outros meios de resolução de conflitos. Aqui, a sentença/acordão faz lei entre as partes.
    6. Imutabilidade/Reserva de Sentença/Ausência de Controle Externo: a jurisdição não pode sofrer controle por um outro poder. Seu controle apenas pode ocorrer internamente, por exemplo, por meio dos recursos.
    7. Atividade Criativa: não se trata de aplicar apenas a lei ao caso concreto. O juiz deve levar em consideração outros aspectos, é como se fosse ''criar uma norma'' para o caso em questão.
  • Conceitos Gerais - JURISDIÇÃO

    → É uma das funções soberanas do Estado, a qual busca a pacificação dos conflitos que o envolve. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo (vontade concreta do direito), que rege o caso concreto a partir de normas legais prévias e abstratas. ⇒ o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo (instrumento legitimador da jurisdição).

    • Jurisdição é una, mas o que confere limitação ao exercício da jurisdição é a competência.  (conjunto de regras que vai determinar qual juiz exercerá jurisdição)

    • Jurisdição é um poder conferido pela  pela CF a todo  juiz → através da investidura, via de regra por concurso público de provas e títulos.

    • Jurisdição efetiva requer : Órgão adequado (juiz) + Contraditório +  Procedimento (regras estabelecidas para regular o processo)

  • vontade da lei, voltamos ao sec xix.
  • substitui a vontade das partes pela vontade da lei

  • não acredito que caí nessa hahaha que ódio
  • Ai que ódio. Caí na casca de banana

  • Rapaz, respondi por uma via paralela o árbitro também exerce jurisdição.

  • Não é vontade do julgador.. ele é imparcial.. nem vontade tem
  • CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO

    • SUBSTITUTIVIDADE ( VONTADE DA LEI E NÃO DO JUIZ)
    • DEFINITIVIDADE
    • INERCIA
    • LIDE

    SDIL

  • Não caio mais nessa pegadinha!!

  • Terceira vez que eu erro essa questão, já pode pedir música no fantástico?

  • entendo que está errado porque além de ser a vontade da lei (e não do juiz) também está errada a questão porque diz que o juiz resolverá a lide, o que não é verdade absoluta, pois pode haver por exemplo, desistência de uma das partes no processo e neste caso juiz ao sentenciar não estaria resolvendo a lide, concordam?

  • Substitui a vontade dos conflitantes pela vontade da LEI

  • Cai na pegadinha.

  • VONTADE DA LEI E NÃO DO JUIZ

  • Resolução do litigio de acordo com a lei e não com a vontade do juiz.

  • pegadinha boa , mas não cai kkkkkk
  • A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.

    As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Gabarito incorreto.

    Jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade da lei e não do juiz. O restante da frase está correto.

  • Só uma lupa na causa

  • Errei na prova, mas acertei aqui…Podia ter sido o contrário né

  • A atividade substitutiva da jurisdição substitui a atividade das partes.

  • Escorreguei! Kkk

  • Assertiva "errada".

    A jurisdição, ao ser exercida, substitui a vontade das partes, resolvendo o conflito existente entre elas. Não é uma característica essencial, havendo exceções, tais como: ações constitutivas necessárias e execução indireta.

  • gabarito: ERRADO

    Daniel Assumpção discorrendo acerca da jurisdição, salienta que: "A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei. "

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 59.


ID
5253568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.


No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO.

    Em regra, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, nos termos do artigo 45, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Além do mais, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • ERRADO

    A Justiça Federal não é competente para processar e julgar demanda envolvendo acidente de trabalho, conforme art. 109, I da CRFB/88 e art. 45 do CPC/15.

    Portanto, se a demanda sobre acidente de trabalho está tramitando na Justiça Estadual e a União intervém, não tem problema, o processo continua na Justiça Estadualnão devendo o juiz estadual remeter o feito à justiça federal.

    Fonte: Estratégia.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Art. 45 - CPC: Intervindo a União, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Conselho Fiscalização da atividade profissional como autor, réu e interveniente --> REMESSA dos autos à Justiça FEDERAL.

    >>Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"

    T - justiça Trabalho

    A - Acidente de Trabalho

    R - Recuperação Judicial

    I - Insolvência Civil

    F - Falência

    E - just Eleitoral

    • REGRA: Remete à Justiça FEDERAL --> U, Aut, Fund, EPub, Conselho de profissão
    •  EXCEÇÃO: TARIFE --> NÃO remete à Just Fed. 
  • ERRADO

    O item traz uma das exceções previstas no artigo 45 do CPC.

    Art. 45 CPC: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    Também temos a previsão do art. 109 da CF que traz expressamente a exceção.

    Art. 190 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Processual Civil – Professora Lídia Marangon.

  • Errado

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • gab. ERRADO

    Conf. já bem elencado pelo colega Vitor:

    Art. 45 - CPC

    Assim como CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de:

    falência,

    • acidentes de trabalho

    • sujeitas à Justiça Eleitoral e

    sujeitas à Justiça do Trabalho.

    JF NÃO gosta de Recuperação Judicial, falência, insolvência, acidente do trabalho, nem SEM.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • ##Atenção: ##Dica: EXCETO: (RIFAJJ ou RIFA-JOTA-JOTA)

    - Recuperação judicial

    - Insolvência civil

    - Falência

    - Acidente do trabalho

    - Justiça Eleitoral

    - Justiça do Trabalho

  • GABARITO: ERRADO

    Não remete à Justiça Federal: TARIFE

    Trabalho

    Acidente de Trabalho

    Recuperação Judicial

    Insolvência Civil

    Falência

    Eleitoral

  • Súmula 235/STF - Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência da Justiça Comum.

    É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Súmula 501 - STF

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • Sinceramente, só não entendi o que uma ação relativa a acidente de trabalho está tramitando na justiça estadual, quando em verdade, deveria tramitar na Justiça do Trabalho. Ademais, pela redação do enunciado, a resposta da questão não se encaixa na exceção prevista no art. 45 do CPC, já que a assertiva afirma que o processo tramitava na justiça do estadual, mormente o art. 45 se refira à Justiça do Trabalho.

  • No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.

    CPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • - 45, cpc: “TARIFE” – trabalho, acidente, recuperação, insolvência, falência, eleitoral (comentário do colega anterior)

    - CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    +

    CF, art. 109, I:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […].

    +

    - Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.

    - Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    - Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 

  • Quando a justiça estadual é competente para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho?

    Súmula 15-STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    A súmula é válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.

  • Súmula 501 - STF

    Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

  • A regra é que quando a União intervém o processo deve ser remetido à justiça federal, porém há exceções.

    São elas:

    Ações de Recuperação Judicial, Falência, Insolvência Civil e Acidente de Trabalho.

  • Acidente de trabalho é estadual

    Abraços

  • Gabarito:"Errado"

    Via de regra, as ações de acidente de trabalho de que façam parte os órgãos estatais, U,E,DF e M tramitam na J.comum. Cite-se que se for referente ao trabalhador celetista(CLT) a justiça do trabalho se torna competente.

    • STF, súmula 501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

  • Justiça do Trabalho NÃO REMETE A JUSTIÇA FEDERAL.

  • Causas em que a União, autarquia ou E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. --> tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente

    ⇒ Exceção - (RIFATE) o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver: 

    • Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
    • Acidentes de trabalho;
    • Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho.

    -

    *obs: Ente Federal excluído do feito  juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.

  • No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.

    (ERRADO) Ação de acidente de trabalho é uma das exceções de deslocamento do feito para a justiça federal (art. 45, I, CPC).

  • Não remete os autos - TARIFE

    T- justiça do trabalho

    A- acidende de trabalho

    R- recuperação judicial

    I- insolvência civil

    F - falência

    E- justiça eleitoral

  • Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho:

    • Competência da Justiça do Trabalho

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho:

    • Competência da Justiça Comum Estadual

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho):

    • Competência da Justiça Federal (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

    Obs.: Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    • Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à Súmula Vinculante 22.

    Fonte: DoD

  • ERRADO!

    NÃO SE REMETE (TARIFE)

    JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ACIDENTE DE TRABALHO;

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL;

    INSOLVENCIA CIVIL;

    FALÊNCIA E

    JUSTIÇA ELEITORA;

  • A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.

    No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Não remete os autos - TARIFE

    T- justiça do trabalho

    A- acidende de trabalho

    R- recuperação judicial

    I- insolvência civil

    F - falência

    E- justiça eleitoral

    Causas em que a União, autarquia ou E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. --> tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente

    ⇒ Exceção (RIFATE) o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver: 

    • Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
    • Acidentes de trabalho;
    • Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho:

    • Competência da Justiça do Trabalho

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho:

    • Competência da Justiça Comum Estadual

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho):

    • Competência da Justiça Federal (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

    Obs.Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    • Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à Súmula Vinculante 22.

  • Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"

    - justiça Trabalho

    A - Acidente de Trabalho

    Recuperação Judicial

    I - Insolvência Civil

    Falência

    E - just Eleitoral

    • REGRA: Remete à Justiça FEDERAL --> U, Aut, Fund, EPub, Conselho de profissão
    •  EXCEÇÃO: TARIFE --> NÃO remete à Just Fed. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 45 do CPC:

    “  Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho."

    Ora, no caso em tela, sem se tratando de ação que versa sobre acidente de trabalho, não há que se falar em remessa para a Justiça Federal, mesmo com intervenção da União.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"

    - justiça Trabalho

    A - Acidente de Trabalho

    Recuperação Judicial

    I - Insolvência Civil

    Falência

    E - just Eleitoral


ID
5253571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue o item subsequente.


Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO.

    Artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva da tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 513-514).

  • GABARITO: ERRADO

    Justificativa da alteração de gabarito: (...) Deferido c/ alteração. A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória. (...)

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pf_21/arquivos/PF_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF

    Pelo visto não mencionar o requisito do fumus boni iuris torna a assertiva errada, mas não mencionar o termo denegatória na questão do recurso ordinário não...

    • Q1751178. Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal.
    • Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente. Cumpre ao STF julgar o recurso ordinário de habeas corpus decidido em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). [Gabarito: CERTO]

    [Editado 01/07/21] Complementando com as informações prestadas pelo advogado da banca no meu MS:

    (...) Destaca-se, por fim, que, diferentemente do alegado pelo candidato, as supressões feitas nos dispositivos legais que deram base as afirmações feitas nos itens 26 e 36 deferiam resultar em um mesmo entendimento, uma vez que essas supressões têm naturezas completamente diversas. No primeiro, a supressão tem por objetivo explicitar uma regra geral, como anteriormente explicado; já a supressão feita no segundo item exclui um dos para concessão medidas provisórias no âmbito processual, fato que invalida a correção da afirmação nele feita. (...)

  • ERRADO. "(...) Para outras situações de urgência, o Código previu o chamado poder geral de cautela do magistrado (art. 297, CPC), que poderá conceder qualquer medida de urgência desde que presente os requisitos

    a) Do periculum in mora (direito ameaçado)

    b) Do fumus boni iuris (receio de lesão)

    Garcia. Wander – Super-revisão – concursos jurídicos, Ed. Foco, pag. 291

  • GABARITO: ERRADO - A questão contém uma série de erros, não suficiente a má redação, senão vejamos:

    1º Ponto: O juiz pode conceder tutela de urgência de ofício?

    • SIM. Cássio Scarpinella Bueno entende que “à luz do ‘modelo constitucional do processo civil’, a resposta mais afinada é a positiva. Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo o que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de realizar o valor ‘efetividade’, máxime nos casos em que a situação fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art. 273, I), e em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde a análise da petição inicial”.
    • NÃO. Em sentido oposto, a lição de Nelson e Rosa Nery: “É vedado ao juiz conceder ‘ex officio’ a antecipação da tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273, ‘caput’. Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida”. Esse segundo entendimento foi o que obteve adesão majoritária da doutrina e da jurisprudência.
    • DEPENDE. Parece que o sistema atual permite chegarmos à mesma conclusão a que já havíamos chegado no CPC anterior: se o processo versar sobre interesses disponíveis, não haverá como conceder, de ofício, a antecipação da tutela, ficando o requerimento ao alvedrio do autor. Mas, se versar sobre interesse indisponível, e houver risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o juiz poderá, excepcionalmente, concedê-la.

    2º Ponto: Medida provisória?

    • Merece destacar que o NCPC fala sobre "medida de efetivação da tutela provisória" (artigo 297), havendo uma confusão nos termos.

    3º Ponto: Faltou requisitos da tutela na questão?

    • SIM. Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

    4º Ponto: E o poder geral de cautela?

    • É um instrumento para a garantia da efetividade processual. Não significa discricionariedade na concessão da medida, porque ele não se vale dos critérios de conveniência e oportunidade, como faria o administrador. Deve observar qual a mais apropriada para proteger o direito que será discutido no processo principal, que assegure o afastamento do risco com mais presteza e segurança. Poderá haver alguma subjetividade na avaliação de qual a medida mais adequada, mas isso não se confunde com discricionariedade. Não há adstrição do juiz ao pedido de tutela provisória pela parte, o que significa que nenhum vício haverá em conceder-se medida de natureza diferente da que foi postulada.

    FONTE: FUCS DA CICLOS.

  • item ERRADO.

    Trata-se de posição consolidada do CESPE - que exige, em consonância com a lei processual civil (NCPC), a presença SIMULTÂNEA de dois requisitos: fumus boni iuris e periculun in mora.

    Vejamos exemplo de questão CESPE:

    CESPE ANALISTA JUD APEX BRASIL 2021 - De acordo com o CPC, a tutela de urgência será concedida - resposta: se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

  • Essa nem vale à pena passar pro caderno de revisão

  • A redação dessa questão é sofrível.

  • Questão temerária! Juiz não concede tutela cautelar ex officio na prática.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • NÃO ENTENDI A QUESTÃO.

    Alguém poderia explicar com fundamento legal?

  • A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. NÃO se aplica às tutelas de urgência de caráter cautelar

  • É galera, agora devemos ter cautela com enunciado incompleto, pois pode estar errado!

    A máxima "questão incompleta -> correta" não funciona na mesma intensidade p/ a Cespinha mais.

  • “o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada”? Sim, se solicitada a tutela provisória ele PODE!

    O problema está nesse trecho: “Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação”. Por que? Porque a questão abrangeu “medida provisória adequada” como toda a tutela provisória, envolvendo a de urgência e a de evidência. A de urgência até possui o requisito da “lesão grave e de difícil reparação” dita na questão, que é o perigo de urgência, mas a de evidência não a possui. Além disso, falta o requisito do “fumus bonis iuris” da tutela de urgência para que o juiz possa “determinar medida provisória que julgue adequada”

    GAB: E, mas com uma péssima redação.

  • As bancas deveriam parar de cobrar esse assunto.

    ENUNCIADO 40 - CJF - "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível."

    Típico caso da parte que postula um procedimento cirúrgico urgente. É irreversível, todavia, sua concessão é possível.

  • "Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada."

    CLARAMENTE o enunciado afirma que NÃO HÁ pedido de tutela da parte autora, deixando o a critério do Magistrado decidir o que seria mais adequado, conforma a situação hipotética.

    Espero ter ajudado!!

  • A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. NÃO se aplica às tutelas de urgência de caráter cautelar

  • Vi essa questão de uma maneira mais simples: o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação já é razão para o deferimento de uma medida provisória. O erro da questão, pra mim, está no fato de que ao juiz não é dada a opção de deferir ou não. Se houver FUNDADO receio e o elemento de risco ao resultado útil do processo ele é OBRIGADO a conceder. (Art.300 cpc) O FUNDADO receio é a probabilidade do direito... e o artigo diz que ela SERÁ concedida quando houver os requisitos.

  • Requisitos da medida provisória - tutela provisória de URGÊNCIA:

    probabilidade do direito

    + perigo de dano/risco ao resultado útil do processo

    + reversibilidade dos efeitos da decisão

    (art. 300, CPC-15).

    A questão, como se vê nos comentários, não é pacífica e envolve a interpretação autêntica da CESPE.

  • A afirmativa está errada porque se refere a fundado receio e medida provisória, expressões que não se utilizam no estudo da tutela provisória. O correto é afirmar que, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), o juiz poderá determinar, a requerimento do interessado, a tutela provisória de urgência, que pode ser efetivada através de medidas que considerar adequadas (art. 297, CPC). É o denominado poder geral de efetivação.

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)

  • Tutela provisória pode ser concedida de ofício, SOMENTE em casos previstos em lei.

    Fonte: Aula do professor Mozart Borba

  • Apenas lembrando que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 expressamente permite ao magistrado conceder providência necessária a evitar dano de difícil reparação no curso do processo, independentemente da demonstração do fumus boni iuris.

    Nesse sentido é o art. 3º do citado diploma normativo:

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Depois de 1 hora na questão, entendi que a problemática é:

    1. Possibilidade de o juiz conceder a Tutela Provisória de ofício (controvérsia doutrinária)
    2. Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória (Fummus Boni Juris + Periculum In Mora)
    3. Utilização do termo "medida provisória" de forma atécnica.

    Bom, agradeço a contribuição dos colegas, mas confesso que se visse essa questão novamente, não me sentiria segura a responder.

    • "Medida Provisória" como Medida de tutela provisória que o juiz ache cabível (Art. 297) - Colegas, já não viram o CESPE considerando aberrações como esta correta?
    • Ausência dos requisitos - Quando o enunciado me afirma que "cause ao DIREITO do réu lesão grave e de difícil reparação", não me dá espaço para pensar que se afirmou que há direito, sem ressalvas, esse direito não seria BOM?

    Enfim, escrevi textão porque, como todos os dias, sigo indignada com essa banca do capeta. Paz no coração :)

  • medida provisória, pensei no executivo.

  • Esse é o tipo de questão que não vai dar para aprender. Do mesmo jeito que o CESPE, inicialmente, considerou correto e, depois, alterou para errado, poderia acontecer o contrário.

    Mas gostaria de comentar um tópico não abordado pelos demais comentários: É possível que o pedido de tutela provisória possa ser requerido pelo réu?

    Embora não seja comum, entende a doutrina que sim. E isso não apenas em sede de reconvenção, ação dúplice ou pedido contraposto, mas em sede de simples contestação em demanda não-dúplice, na qual o réu requer a meramente a improcedência do pedido do autor. Isso porque, nesse caso, o réu também formula pedido -- ou seja, também pede a tutela jurisdicional, de natureza declaratória negativa.

    Nesse sentido, vide Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira, Vol. 2. 587, 2016.

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • O juiz poderá determinar medida provisória em caso de receio de que uma parte causou lesão grave e de difícil reparação ao direito do réu no curso da lide.

    Para outras situações de urgência, o CPC previu o poder geral de cautela do juiz (art. 297), que poderá conceder medida de urgência desde que presente ambos os requisitos:

    a) Do periculum in mora (direito ameaçado)

    b) Do fumus boni iuris (receio de lesão)

    Wander Garcia: Super-revisão – Concursos jurídicos - Ed. Foco - pág. 291

  • Redação péssima da banca, para variar.

    Ao ler a questão (sabendo que filtrei "TUTELA PROVISÓRIa) só consegui visualizar o art.300, §1 do CPC:

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Neta linha, poderia o juiz determinar "medida provisória" para assegurar o ressarcimentos de prejuízos porventura suportados pelo réu.

  • Não se admite tutela provisória de ofício no novo CPC.

  • Deus me defenda fazer uma prova cespe de certo e errado. Subjetividade e má redação reinam absolutas.

  • Justificativa da banca: "A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória." 

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada. A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental. Porém, ainda há a tutela de urgência antecipada incidental. Descobri aqui: o que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

    Abraços

  • A questão em comento precisa ser analisada com argucia.

    Há um primeiro equívoco a ser analisado, qual seja, utilizar o termo “medida provisória", expressão não utilizada para o caso em tela.

    Há também que se comentar que não basta o fundado receio de dano para concessão de tutela provisória, exigindo-se, também, a probabilidade do Direito, a fumaça do bom Direito.

    Diz o art. 300 do CPC:

    “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • é TUTELAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Que questão péssima

  • Questão passível de anulação, apesar de estar incompleta, em razão de não mencionar os requisitos indispensáveis à medida provisório, entendo que não se configura como incorreta.

    Gabarito: ERRADO

    Justificativa da banca: "A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória." 

  • A questão em comento precisa ser analisada com argucia.

    Há um primeiro equívoco a ser analisado, qual seja, utilizar o termo “medida provisória", expressão não utilizada para o caso em tela.

    Há também que se comentar que não basta o fundado receio de dano para concessão de tutela provisória, exigindo-se, também, a probabilidade do Direito, a fumaça do bom Direito.

    Diz o art. 300 do CPC:

    “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GAB: ERRADO.

    Artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”

  • " .... o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada."

    -> o problema do enunciado está em afirmar " determinar medida provisória que julgue adequada." , pois esta (a medida provisória) é concedida ao passo que a medida adequada é determinada

    --> questão extremamente capciosa, e não é problema dizer tutela ou medida, porque na prática elas são exatamente a mesma coisa. E outra, o CPC não faz distinção

  • Que questão horrorosa

  • tutela provisória é uma medida provisória. não está falando de qual termo jurídico usado pelo cpc. por isso. o gabarito original era correta.
  • Segue o jogo

  • A questão não está falando do art. 297 do CPC.

    Medida cautelar é qualquer medida (requerida pelo autor ou réu) que o juiz possa tomar com base em um grau de cognição precária ou sumária.

    A questão está se referindo a medida para proteger o RÉU contra lesão grave ou de difícil reparação, como na situação em que o juiz concede tutela de urgência antecipada ao autor envolvendo algum bem que estava na posse do réu.

    Neste caso, para dar garantias ao réu em relação a uma suposta futura deterioração do bem, que passará para as mãos do autor, lembrando que o pedido liminar pode ser revertido depois e o bem ter que voltar ao réu, o CPC traz apenas uma opção ao juiz, qual seja: CAUÇÃO real ou fidejussória, na forma do art. 300, parágrafo 1º do CPC/2015, e não qualquer medida que o juiz julgar adequada !

  • É "complicado" fazer as questões dessa banca. Os caras fazem questões tão ruins que você analisa, vê que a questão tem algum problema, mas percebe que foi mal feita e que pela forma como foi elaborada a intenção do examinador era para o item ser considerado correto. Você acerta. Mas aí depois quem erra entra com recurso e eles mudam o gabarito. Só que muitas vezes você vai naquilo que seria o "mais correto" e eles não alteram o gabarito de jeito nenhum. Realmente eu preciso de ajuda....

  • Agora o juiz pode editar MEDIDA PROVISÓRIA, igual o Presidente da República...

    É pra f...

  • A primeira questão é que não é medida provisória - que faz parte do processo legislativo -, e sim tutela provisória.

    Só que também diz que o juiz pode determinar medida provisória que entenda adequada, e dá uma ideia de que ele poderia conceder de ofício. Não, não pode de ofício, só a requerimento da parte. O que ele pode e determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela requerida.

  • Na leitura não fiz associação a MP com ato do PR, mas automaticamente você pode associar a tutela provisória a uma (medida/diligência) provisória adotada pelo magistrado.

    Com a banca Cespe sabemos que deixar de falar não torna a questão errada, mas...

    Vou solicitar ajuda dos astros na próxima questão. É o que resta.

    GABARITO: ERRADO

  • São nessas questões que separam os indicados dos esforçados


ID
5253574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quatro amigos trabalham juntos há dez anos com a compra e a venda de carros usados. A sociedade não tem registro em junta comercial. Seu funcionamento ocorre em um imóvel de propriedade de Geraldo, sócio que assina todos os contratos da sociedade. A sede é mobiliada com itens de propriedade comum de todos e dispõe de espaço para a exposição de veículos, os quais são comprados pelos quatro sócios conjuntamente, para posterior venda a terceiros. Recentemente, eles passaram a enfrentar dificuldades negociais e problemas financeiros, razão por que os credores começaram a ajuizar ações e fazer cobranças.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Os sócios em questão respondem solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Os sócios de uma sociedade em comum, desde que não tenham poderes de gestão e que, portanto, não contratem pela sociedade, terão responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Comentário baseado no art. 990, do Código Civil.

    CC, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 990. Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    JDC59: Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts.990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

    JDC212: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação,tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

  • Expressão-chave, na questão, que fazem com que a responsabilidade dos sócios seja SOLIDÁRIA e ILIMITADA:

    "A sociedade não tem registro em junta comercial"

    GAB: C.

  • O caso trata da sociedade em comum, sem personalidade jurídica (ausência de registro) e, por conseguinte, não há formação da pessoa jurídica pela qual os sócios adquirem uma proteção patrimonial. Logo, os sócios assumem a responsabilidade solidária e ilimitada das dívidas nascidas da atividade econômica empreendida.

    A despeito da questão trazer uma solução simplista, o art. 990 do CC conferiu o benefício de ordem aos sócios (art. 1.024 CC), de modo que o credor deve buscar o patrimônio social antes de executar os bens particulares do sócio.

    A única exceção ao benefício de ordem é do sócio que "contratou pela sociedade" o que permite ao credor executar diretamente seus bens particulares sem necessitar de esgotar os bens sociais.

    O que muitos confundem é que o conceito de sociedade não requer necessariamente o registro no cartório competente, visto que nesse caso estará ausente apenas a personalidade jurídica.

    O que caracteriza a sociedade é a reunião de vontades conjugadas (affectio societatis) para o exercício de atividade econômica, empresarial ou não (objeto social), mediante uma contribuição patrimonial sob a forma de bens ou serviços (capital social), com a partilha dos resultados, por prazo certo ou indeterminado. (art. 981 CC).

  • Os fatos descritos caracterizam uma sociedade não personificada, de espécie sociedade em comum.

    O art. 990 do Código Civil trata da responsabilidade dos sócios da sociedade em comum. Vejamos:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Sociedade despersonificada (sem personalidade jurídica). Não há como separar os bens dos sócios da sociedade neste caso. Portanto, os sócios respondem com seu patrimônio.

  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. A sociedade limitada está regulada no art. 1.052 ao 1.087, CC. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  Notem que a solidariedade entre os sócios é apenas pela integralização do capital perante terceiros, ou excepcionalmente nas hipóteses previstas em lei. Uma vez integralizado o capital, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.

    Existem exceções a limitação da responsabilidade dos sócios, como ocorre por exemplo, quando houver abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    CERTO. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Os sócios em questão respondem solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. 


    Gabarito do Professor: CERTO

     

    Dica: A Lei 13.784/2019 incluiu o § 1º e 2º do art. 1.052, tornando possível a constituição de sociedade limitada com apenas 1 único sócio, a sociedade unipessoal limitada. 
  • Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • No caso, Geraldo perderia o benefício de ordem, como tratado no art. 990 do CC, pois contratou como se a sociedade fosse.

  • Trata-se de sociedade em comum (sociedade irregular), pois não houve inscrição dos atos constitutivos no competente registro. Nesse caso, a responsabilidade das dívidas da sociedade é solidária e ilimitada, excluído o benefício de ordem.


ID
5253577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quatro amigos trabalham juntos há dez anos com a compra e a venda de carros usados. A sociedade não tem registro em junta comercial. Seu funcionamento ocorre em um imóvel de propriedade de Geraldo, sócio que assina todos os contratos da sociedade. A sede é mobiliada com itens de propriedade comum de todos e dispõe de espaço para a exposição de veículos, os quais são comprados pelos quatro sócios conjuntamente, para posterior venda a terceiros. Recentemente, eles passaram a enfrentar dificuldades negociais e problemas financeiros, razão por que os credores começaram a ajuizar ações e fazer cobranças.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Nessa situação, para tentar superar a fase crítica, os sócios podem pedir a recuperação judicial da empresa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    • Lei 11.101 - Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (...)

    Ausente o requisito exigido pelo art. 48. Isso porque a questão trata da sociedade em comum ("a sociedade não tem registro em junta comercial") e, portanto, não está exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos já que ainda não foram inscritos seus atos constitutivos.

  • ERRADO

    Um dos requisitos para se pleitear a recuperação judicial é o fato de o devedor estar em exercício regular há mais de 2 anos. Por sua vez, a sociedade em comum é uma sociedade despersonificada e, portanto, não tem como pleitear recuperação judicial. Comentário baseado no art. 48, da Lei nº 11.101/05.

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.

  • Errado

    A sociedade está irregular. Nesse caso, não preenche requisito básico para o pedido de processamento da recuperação judicial.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-delta-pf-correcao-e-comentarios/

  • Aqui está o fator determinante para nota de corte ser tão alta!

    As questões de delegado são bemmais tranquilas que as de agente e escrivão, basta saber o conteúdo e assinalar "x", enquanto naqueles outros cargos fica a critério de pegadinhas, que mais parece brincadeira de criança!

  • Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial, extrajudicial e falência)

    a) Não pode requerer a falência de terceiros:

     Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (...)

     IV – qualquer credor.

     § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

    b) Não pode requerer a recuperação judicial:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Os fatos descritos caracterizam uma sociedade não personificada, de espécie sociedade em comum. Desta forma, não há empresa regular em atuação, mas apenas uma sociedade de fato.

    Ademais, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prevê como requisito que o devedor, no momento do pedido de recuperação, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos (art. 48).

  • Lembrando que em se tratando de autofalência (pedido de falência pelo próprio devedor), não há necessidade do empresário ou da sociedade empresária estar registrada, conforme interpretação do disposto no art. 105, IV, da Lei n. 11.101/2005, com a seguinte redação: " Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: [...] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; [...]".

  • Empresário irregular não pode pedir recuperação judicial, mas pode falir

    A recuperação judicial é um benefício ao empresário ou sociedade empresária, razão pela qual exige a regularidade da atividade empresarial como pressuposto. Já a falência foi criada para proteger os interesses de terceiros (credores), por isso atinge até mesmo quem exerce atividade irregular.

    A L11101/2005 só exige regularidade da atividade empresarial para Recuperação Judicial, não exige regularidade para a Falência. A recuperação judicial como um conjunto de medidas econômicas, jurídicas e administrativas é benefício outorgado a quem esteja em situação de regularidade. Por outro lado, o empresário irregular pode falir, mas não pode pedir a falência de outros empresários.

  • Exerce a atividade empresarial há 2 anos e não ter pedido recuperação nos últimos 5 anos , no entante, essa sociedade não tem registro , por isso, não goza desse direito.

  • Sociedade irregular (sem registro). Não pode usufruir da recuperação judicial.

  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.        

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.    

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.      

    § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.        

  • CONSEQUÊNCIAS AUSÊNCIA DE REGISTRO:

    -Não pode pedir a falência de outrem

    -Não pode pleitear recuperação judicial própria

    -Não pode participar de licitação

    -Não obtém certidão negativa de débito

  • Nessa situação, para tentar superar a fase crítica, os sócios podem pedir a recuperação judicial da empresa. 

    A questão tem por objeto tratar da sociedade comum. A sociedade em comum é um tipo de sociedade despersonificada. E, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária (art. 990, CC).

    O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização. 

    A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.

    Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos.  



    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial, composto pelos bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Um dos requisitos substanciais para o pedido de Recuperação Judicial é que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Essa regularidade deve ser comprovada através de certidão expedida pela Junta Comercial.

    Nesse sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Já a falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC.         É pressuposto para que a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.


    Resposta: ERRADO


    Gabarito do Professor

     

    Dica: Podemos destacar como efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).
  • Empresário irregulares não podem requerer falência, uma vez que não podem requerer falência de outros empresários ou sociedade empresárias, mas podem requerer a auto falência. Conclusão: a regularidade na atividade empresarial é requisito para pedir a falência de outros empresários ou sociedades empresárias, mas não a auto falência.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • A ausência de registro provoca, dentre outros efeitos, a ilegitimidade ativa para pedido de falência de terceiro e pedido de recuperação judicial.

    Interessante notar, que muito embora possa ter sua falência requerida, a sociedade empresária que, irregularmente, não mantém registro, não pode pedir falência alheia.

    Isso porque o art. 97, §1º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) exige que o credor empresário comprove a regularidade de suas atividades, por meio de apresentação de certidão de registro público de empresas, para que possa requerer a falência do devedor.

    Vale destacar que o art. 105 da Lei 11.101/05 admite que uma sociedade empresária não registrada faça pedido de autofalência, bastando que prove, por outros documentos, quem são seus sócios, com o respectivos endereços e relação de bens pessoais.

    Falta de registro também implica em impossibilidade de se inscrever no CNPJ, obter certidão negativa de débitos tributários, e, por consequência, participar de licitação.

    Bons estudos!

  • Efeitos negativos da ausência de registro:

    • não pode pedir recuperação judicial (art. 48, LRF)
    • não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF)
    • não tem proteção de marca (128, LPI)
    • não tem proteção de nome empresarial
    • não pode participar de licitação
    • não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF)
    • não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06)
    • livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC)

    Fonte: comentário do professor


ID
5253580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quatro amigos trabalham juntos há dez anos com a compra e a venda de carros usados. A sociedade não tem registro em junta comercial. Seu funcionamento ocorre em um imóvel de propriedade de Geraldo, sócio que assina todos os contratos da sociedade. A sede é mobiliada com itens de propriedade comum de todos e dispõe de espaço para a exposição de veículos, os quais são comprados pelos quatro sócios conjuntamente, para posterior venda a terceiros. Recentemente, eles passaram a enfrentar dificuldades negociais e problemas financeiros, razão por que os credores começaram a ajuizar ações e fazer cobranças.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Geraldo poderá pleitear que a execução de seu imóvel particular por dívidas da sociedade ocorra somente após a execução dos bens sociais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    • CC - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    • Lembrando o art. 1.024: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Como se vê, na sociedade em comum, o legislador estabeleceu a responsabilidade ilimitada e subsidiária dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta do sócio que contratou pela sociedade.

    No caso narrado, Geraldo é sócio que contrata pela sociedade e, portanto, não pode pleitear que ocorra a execução dos bens sociais antes de seu patrimônio pessoal.

  • ERRADO

    O caso narrado se trata de uma Sociedade em Comum.

    Da Sociedade em Comum

    CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Geraldo é administrador de uma sociedade em comum. Neste modelo de sociedade, o sócio responde subsidiária, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Porém, não existe responsabilidade subsidiária para o sócio que contratou pela sociedade, assumindo a condição de administrador. Para o administrador da sociedade em comum, a responsabilidade será pessoal e direta com a sociedade.

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Empresarial – Professor Giovani Magalhães.

  • Sociedade de fato: são aquelas que funcionam, exercitando atividades empresariais, sem, contudo, haver se constituído segundo os dispositivos legais, não arquivando os seus atos constitutivos. Não possuem personalidade jurídica. Podem ser considerada como sociedades em conta de participação ou sociedade comum. No caso da questão, estamos diante de uma sociedade fato dita COMUM (art. 986, CC)

    Benefício de ordem: CC Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Exceção ao benefício de ordem: Nas sociedades comuns - CC Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    NÃO CONFUNDA

    CPC Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Nesta questão o examinador queria a regra específica à matéria civilista. Veja que o examinador sequer falou em "único" bem de Geraldo.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 990. Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    JDC59: Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts.990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

    JDC212: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação,tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Geraldo é sócio contratante, razão pela qual perde o benefício de ordem. Nesse caso, o seu patrimônio pessoal pode ser executado de forma anterior aos bens sociais, conforme art. 990, CC.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • LEMBRANDO!

    JDC 212: embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação tem o direito de indicar bens afetos à atividade empresarial para substituir a constrição.

  • A existência de quatro pessoas que exercem atividade empresarial, sem registro de empresa na junta comercial, caracteriza uma sociedade não personificada, da espécie sociedade em comum, regulada pelos arts. 986 a 990 do Código Civil.

    Considerando o ajuizamento de ações e cobranças, Geraldo (“sócio que assina todos os contratos da sociedade”), não poderá pleitear benefício de ordem, haja vista o teor do art. 990 do Código Civil:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Art. 986 – Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-à a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele foram compatíveis, as normas da SOCIEDADE SIMPLES.

    Art. 990 – Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.

    Ou seja, sociedade em comum é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.

    Sociedade em comum não possui personalidade jurídica, então também não cabe desconsideração.

  • Nessa situação, para tentar superar a fase crítica, os sócios podem pedir a recuperação judicial da empresa. 

    A questão tem por objeto tratar da sociedade comum. A sociedade em comum é um tipo de sociedade despersonificada. E, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária (art. 990, CC).

    O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização. 

    A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".

    Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos.  



    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial, composto pelos bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Um dos requisitos substanciais para o pedido de Recuperação Judicial é que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Essa regularidade deve ser comprovada através de certidão expedida pela Junta Comercial.

    Nesse sentido art. 48: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Já a falência será aplicada para aqueles que exercem atividade empresária, ainda que de forma irregular. Como ocorre por exemplo, com as sociedades comum reguladas no art. 986 ao 990, CC.         É pressuposto para que a falência seja decretada que o devedor seja empresário, e não que esteja regularmente inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF.



    Gabarito do Professor: ERRADO



    Dica: Podemos destacar como efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).
  • Geraldo - representa o Sócio Ostensivo, cuja responsabilidade é ILIMITADA e não encontra benefício de ordem quanto à separação entre bens sociais e bens pessoais.

    Os demais sócios são Sócios Participantes (sócios ocultos) e sua responsabilidade se encontra LIMITADA ao patrimônio especial (patrimônio de afetação) da sociedade em conta de participação.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • (ERRADO)

    A sociedade não tem registro em junta comercial.

  • Detalhe: os outros três sócios podem alegar benefício de ordem, mesmo respondendo ilimitadamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Alguns colegas disseram responsabilidade subsidiária e ilimitada.

    A responsabilidade dos sócios da sociedade em comum é solidária e ilimitada. Porém, o art. 1.024 prevê a possibilidade de o sócio requerer o benefício de ordem em caso de execução de alguma obrigação contraída pela sociedade.

    Na responsabilidade solidária, o credor poderá cobrar de um (qualquer um) ou de todos os devedores ao mesmo tempo.

    Caso o executado seja um sócio que, embora pertença à sociedade em comum, não tenha praticado o ato gerador da obrigação pessoalmente, esse sócio poderá pleitear que primeiro sejam liquidados os bens da sociedade para que depois seus bens pessoais respondam pelas obrigações sociais (responsabilidade ilimitada).

    Isso é benefício de ordem.

    Se o sócio foi quem praticou pessoalmente o ato que criou a obrigação para a sociedade, esse sócio não poderá requerer o benefício de ordem.

    Ao contrario do que parece ter sido afirmado por alguns colegas, benefício de ordem, contudo, não é sinônimo de responsabilidade subsidiária.

  • Geraldo é sócio que contrata pela sociedade e, portanto, não pode pleitear que ocorra a execução dos bens sociais antes de seu patrimônio pessoal.

  • não possue personalidade jurídica, motivo pelo qual, o sócios respondem solidária e ilimitadamente

  • Na Sociedade em Comum os sócios respondem de forma solidária e ilimitada. O Sócio Administrador, que é o caso de Geraldo, é excluído do Benefício de Ordem. Com isso, Geraldo não poderá exigir que seus bens sejam executados somente após os bens sociais.

  • Trata-se de sociedade em comum (sociedade irregular), pois não houve inscrição dos atos constitutivos no competente registro. Nesse caso, a responsabilidade das dívidas da sociedade é solidária e ilimitada, excluído o benefício de ordem. Logo, podem os credores executar bens particulares antes de se perquirir o patrimônio da sociedade!


ID
5253583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.


Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.


Caso deseje, Luigi pode entregar-se ao Estado italiano por meio da extradição voluntária, procedimento que, por seu caráter simplificado e célere, torna desnecessário o pronunciamento prévio do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração

    Art. 87: O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • ERRADO

    De acordo com o artigo 87 da lei 13445/17: “Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Sendo assim, é NECESSÁRIO o pronunciamento prévio do STF.

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.

    +

    Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos. Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”. Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido. STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941). STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o extraditando concordar com o pedido, a extradição poderá ser autorizada monocraticamente pelo Ministro do STF em um procedimento simplificado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c4127b9194fe8562c64dc0f5bf2c93bc>. Acesso em: 26/05/2021

  • Nos termos da Constituição Fderal, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedênciaa, não cabendo recurso da decisão.

    Abraços


ID
5253586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.


Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.


A extradição de Luigi não poderá ser efetivada sem que a Itália assuma o compromisso de computar o tempo da prisão que tenha sido cumprido no Brasil em razão da decisão cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração

    Art. 96, inciso II: Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.

  • CERTO

    De acordo com a jurisprudência do STF: “O período de duração da prisão cautelar que se decretou, no Brasil, para efeitos extradicionais, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida, pelo súdito estrangeiro, no Estado requerente.” (Extradição 1343 DF. Min. Celso de Mello, 2ª turma, 21/10/2014, pg. 3).

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.

  • STF - É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, “excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil” (EXT 1.434/Espanha, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 6.12.2016). Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil. STF. 2ª Turma. Ext 1288, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/03/2017.

  • A extradição se efetiva com a entrega do indivíduo reclamado ao Estado requerente, para responder a processo penal, ou para cumprir pena de processo já transitado em julgado.

    Mas, antes da entrega, o Estado requerente, que no caso é a Itália, deverá assumir o compromisso de cumprir determinadas condições impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma delas a de computar o tempo da prisão cautelar que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.

    Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

    Resposta: C

  • Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

    III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

    IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

    V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

    VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  • Pessoal, é importante mencionar que a extradição é a medida de cooperação internacional entre Estados soberanos, que será requerida por via diplomática ou por autoridades centrais designadas para esse fim. No caso, concede-se ou solicita-se a entrega de pessoa que foi alvo de uma condenação criminal definitiva ou até mesmo para instrução de processo penal em curso. Após as explicações iniciais, cabe dizer que o Art. 96, II, da Lei n.º 13.445/2017, dispõe que “Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;". Sendo assim, vê-se que a questão está de acordo com a norma. Vale lembrar que é essencial conhecer todos os incisos do Art. 96, visto que comumente é cobrado em provas.

    Resposta: CERTO


  • Nos termos da Constituição Fderal, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedênciaa, não cabendo recurso da decisão.

    Abraços

  • gabarito: certo

    "O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso." Ext:1406


ID
5253589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.


Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.


O STF poderá, após a análise do caso, determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, além de impor medidas cautelares diversas da prisão, como a retenção do documento de viagem, até o julgamento definitivo da ação.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Lei n.º 13.445/2017

    Art. 86: O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

  • CERTO

    De acordo com o art. 86 da lei 13445/17: “ Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.”

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.

  • Gab. CERTO

    Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração

    Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

    • OBS >> O dispositivo, ao contrário da questão, faz previsão da necessidade de manifestação do Ministério Público. Mas quem faz questões da CESPE já sabe que o incompleto é diferente de estar errado.

    AVANTE !!

  • Item correto! O STF poderá, até o julgamento definitivo da ação...

    (a)    Determinar que o extraditando responda em liberdade

    (b)    Impor medidas cautelares diversas da prisão, como a retenção do documento de viagem

    Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

    Resposta: C

  • Desde quando o STF não pode alguma coisa

    Abraços


ID
5253592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Luigi, nacional da Itália, passou a residir no Brasil em julho de 2019, logo após o trânsito em julgado de condenação criminal proferida por um tribunal da cidade de Roma. De acordo com a legislação, o Brasil não tem competência para julgar o crime cometido por Luigi, mas a conduta motivadora do decreto condenatório na Itália é considerada crime no Brasil, com previsão de pena de dois anos e seis meses de prisão. Antes da formalização do pedido de extradição, os responsáveis pelo caso no Estado italiano tinham feito às autoridades brasileiras a requisição para a efetivação da prisão cautelar do extraditando, com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida, o que foi deferido e cumprido pelo Brasil em outubro de 2019.


Considerando essa situação hipotética, as previsões da Lei n.º 13.445/2017 e a jurisprudência do STF, julgue o item subsequente.


A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final pela autoridade judiciária brasileira competente quanto à legalidade do requerimento estrangeiro, independentemente do momento de formalização do pedido de extradição feito pelo governo italiano ao governo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei n.º 13.445/2017 - Institui a Lei de Migração

    Art. 86: O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

  • ERRADA

    o “INDEPENDENTEMENTE” tornou a alternativa errada visto que o enunciado menciona que o pedido de prisão cautelar foi feito antes da formalização do pedido de extradição. Nesse caso de acordo com o artigo 84 da lei 13445/17: “§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.”

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.

  • A Lei de Migração possibilita que o Estado interessado na extradição requeira a PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO do extraditando, PREVIAMENTE ou CONJUNTAMENTE com a apresentação do respectivo pedido, sendo analisado pela autoridade judiciária competente (STF) que expedirá, se for o caso, mandado de prisão.

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

    § 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

    § 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.

    § 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

    § 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.

    § 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.

    Perceba que, nos casos em que o pedido de prisão cautelar tiver sido apresentado de forma prévia, o Estado interessado terá o prazo de 60 dias para apresentar o pedido de extradição, sob pena de ser o extraditando colocado em liberdade, não sendo admitido novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato, sem que a extradição tenha sido devidamente requerida!

    A questão está, portanto, incorreta, pois a prorrogação da prisão cautelar depende da formalização do pedido de extradição feito pelo governo italiano ao governo brasileiro.

    Resposta: E

  • Independentemente e concurso público não combinam

    Abraços

  • GAB: ERRADO

    Fundamento artigo 84, §4º, §5º e §6º da Lei 13.445/2017.

    A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final pela autoridade judiciária brasileira competente quanto à legalidade do requerimento estrangeiro, independentemente do momento de formalização do pedido de extradição feito pelo governo italiano ao governo brasileiro (o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando).


ID
5253595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Tendo como referência a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, julgue o item a seguir.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil por considerar que o bem seja produto de infrações previstas na Convenção de Palermo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada. 2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal. 5. Pedido de homologação deferido. (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)

  • ERRADA

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. SEC 10612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homologação de sentença estrangeira e confisco de imóvel situado no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aafd8346a677af9db717afeadf6b62ec>. Acesso em: 26/05/2021.

  • Gab: ERRADO.

    Informativo 586 do STJ:É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro (SEC 10.612, julgado em 18/5/2016)

  • A Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional prevê, em seus arts. 12 e ss, que os Estados partes deverão adotar medidas necessárias para permitir o confisco do produto das infrações previstas na norma internacional.

    Já o CPC prevê que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 23, I, CPC).

    Num caso concreto, um finlandês foi condenado, pela justiça finlandesa, pela prática de lavagem de dinheiro e teve decretada a perda de um imóvel seu situado no Brasil. Ao analisar a homologação dessa sentença estrangeira, o STJ entendeu que a situação não se enquadraria na previsão do art. 23, I, do CPC, pois se tratava de efeitos civis de uma condenação penal e não sobre direitos reais e pessoais em relação a esse bem (esses sim de competência exclusiva da justiça brasileira).

    Assim, o STJ entende ser possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil por considerar que o bem seja produto de infrações previstas na Convenção de Palermo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homologação de sentença estrangeira e confisco de imóvel situado no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aafd8346a677af9db717afeadf6b62ec>. Acesso em: 02/07/2021

  • O STJ reafirmou o entendimento de 2016 também no ano de 2019: cabe a homologação da sentença penal estrangeira quanto ao efeito de perdimento de imóvel proveniente de crime, o qual será levado à hasta pública

    AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

    1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado.

    Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública.

    2. A sentença penal estrangeira que determina a perda de bens imóveis do requerido situados no Brasil, por terem sido adquiridos com recursos provenientes da prática de crimes, não ofende a soberania nacional, porquanto não há deliberação específica sobre a situação desses bens ou sobre a sua titularidade, mas apenas sobre os efeitos civis de uma condenação penal, sendo certo que tal confisco, além de ser previsto na legislação interna, encontra arrimo na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, e no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, internalizado pelo Decreto n. 6.974/2009. Precedente da Corte Especial.

    3. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados à hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.

    4. No caso, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do provimento alienígena.

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ, AgInt na SEC 10.250/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)

  • Convenção de Palermo

    A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York em novembro de 2000 e promulgada no Brasil pelo , trata o fenômeno geral do crime grave transnacional e amplia o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Estabelece ainda as diretrizes para regulamentação e supervisão do sistema financeiro e para a criação das Unidades de Inteligência Financeira (UIF).

    Abraços

  • Lembremos do art. 8º da Lei 9.613/1998 que expressamente permite a eficácia de títulos executivos judiciais estrangeiros em decorrência de crimes de lavagem cometidos no estrangeiro. Assim, além da jurisprudência exposta pelos colegas, há justificativa legal tb para tanto.

    "Art. 8 O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1 praticados no estrangeiro.              

           § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

    § 2 Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.             "

  • Lembrando ainda:

    Eficácia de sentença estrangeira       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende:

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • A fim de encontrarmos a resposta, iremos analisar a assertiva a seguir:

    O item está ERRADO, pois representa o entendimento contrário ao do STJ, o qual já decidiu sobre o assunto em 2016 e permite homologação de sentença penal estrangeira na hipótese supramencionada, como se pode observar:  

    Ementa Oficial

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

    1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
    2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
    3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
    4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
    5. Pedido de homologação deferido.
    (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)



    Gabarito do professor: Errado




ID
5253598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Tratados Internacionais
Assuntos

Tendo como referência a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, julgue o item a seguir.


Conforme o protocolo adicional à Convenção de Palermo, mesmo que não seja usada a força ou outras formas de coação para obter o consentimento, a transferência de uma pessoa com idade inferior a dezoito anos com o objetivo de explorá-la será considerada “tráfico de pessoas”.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    De acordo com o artigo 3. “c” (Definições) do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo – Itália): “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança (qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos) para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo (ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento);”

    Fonte: Gran Cursos On line. Gabarito PF: Direito Internacional Público e Cooperação Internacional – Professora Alice Rocha.

  • Observa-se também que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, dispõe que o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas é irrelevante (art. 3º, “b”).

  • Se maior de 18 anos, com consentimento sem grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso não será crime.

    Se menor de 18 anos será crime independente da forma.

    E ainda terá aumento de pena por serem menores de idade. (1/3 a 1/2)

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Caso seja menor, e tenha fim de exploração NÃO PRECISA FORÇA.

    É considerado tráfico.

  • Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, promulgou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

    Neste sentido, é possível verificar a regulamentação acerca do tratamento especial conferido às pessoas com idade inferior a dezoito anos, que para efeito do Protocolo são caracterizadas como crianças. 

    Diante disto convém observar a ressalva para a caracterização de “tráfico de pessoas" de menores de 18 anos, mesmo que não tenha sido usada a força ou outras formas de coação está expressamente prevista no artigo 3, c) do Protocolo: 

    Artigo 3

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    a)     A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b)    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); 

    c)     c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

    d)    d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

    Fonte: Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças - Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004.

    Gabarito do ProfessorCERTO 


ID
5253601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Tratados Internacionais
Assuntos

Tendo como referência a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, julgue o item a seguir.


A pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico, razão por que devem os Estados-partes reforçar as medidas de combate e esses tipos de fatores sociais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Decreto nº 5.017/14.

    Artigo 2

    Objetivo

    Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

    a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

  • Artigo 2. Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

    a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

    b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

    c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

  • CERTO

    Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo – Itália)

    Artigo 9.º

    Prevenção do tráfico de pessoas

    1. Os Estados Partes deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas

    abrangentes para:

    a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e

    b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimização.

    (...)

    4. “Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.”

  • [...] ''Reforçar as medidas de combate E esses tipos de fatores sociais'' ? REFORÇAR ESSES TIPOS DE FATORES SOCIAIS E O ITEM ESTÁ CERTO? OI?

  • Deixei de fazer a prova da PF para buscar a PC PA, a prova objetiva não tem comparação com essa da PF, objetividade, com dor no coração hoje poderia ter mais chances na PF, o que eu fiz Deus!!! Decepcionada com a prova objetiva PCPA

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • A fim de encontrarmos o gabarito, iremos analisar a assertiva a seguir:

    A assertiva está CERTA, tendo em vista que replica o que está previsto no artigo 9, 4 do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, como se pode observar:




    Artigo 9

    Prevenção do tráfico de pessoas

    4. Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.

    Convém ressaltar que o texto do Protocolo Adicional à Convenção à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional foi promulgado por meio do Decreto Nº 5.017, De 12 De Março De 2004após aprovação pelo Congresso Nacional do texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças,  por meio do Decreto Legislativo no 231, de 29 de maio de 2003. O protocolo Adicional, por sua vez, foi adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000.




    Fonte: Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.


    Gabarito do professor: Certo.



ID
5253604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A importação de sementes de maconha em pequena quantidade é considerada conduta atípica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Informativo 915 do STF: Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o THC, substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa, mais popularmente conhecida como maconha. A planta da cannabis sativa linneu está prevista na lista “E” da Portaria SVS/MS 344/1998. Ocorre que essa Portaria prevê apenas a planta como sendo droga (e não a sua semente). Assim, a semente de maconha não pode ser considerada droga (STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018).

    Ademais, para o STJ a conduta supracitada está dividida entre a 5ª e a 6ª turma, vejamos:

    - 5ª Turma: A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006. Não é possível aplicar o princípio da insignificância (STJ. 5ª Turma. REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018).

    - 6ª Turma: Tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do art. 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato (STJ. 6ª Turma. AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018).

    Fonte: Dizer o Direito

  • CERTO

    Em resumo: Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    _____________________________________________

    A semente de maconha poderia ser considerada como “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas?

    A semente de maconha não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas. Isso porque ela não é um “ingrediente” para a confecção de drogas.

    ________________________________

    A importação das sementes não poderia configurar a tentativa da prática do crime do art. 28, § 1º da Lei nº 11.343/2006?

    Para o entendimento da maioria .. Não!

    ---------------------------------------------------------

    Dizer o direito

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Informativo 915-STF: Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

  • CERTA

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683). STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07ac7cd13fd0eb1654ccdbd222b81437>. Acesso em: 26/05/2021.

  • INFO 915- STF

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

  • Professor Juliano Yamakawa comentou sobre isso e agora caiu.

  • Informativo 915-STF: Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Vale ressaltar que a divergência existente entre as Turmas do STJ, foi recentemente pacificada através de sua 3ª Seção, tornando-se jurisprudência pacífica nos dois Tribunais Superiores a matéria trazida na questão!

    Informativo 683- STJ

    LEI DE DROGAS

    Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.624.564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683).

  • A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. 2018: se for pequena a quantidade, não configura nada.

  • Importar pequenas quantidades de semente de maconha não pode ser considerado tráfico, mas sim contrabando. Essa interpretação resulta do entendimento de que o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha.

  • Posso estar equivocado, mas acredito que a semente não é matéria-prima, tampouco uma droga. A razão do meu raciocínio está na portaria que criminaliza as drogas psicotrópicas. Tenho receio em afirmar isso, porque com essa linha de pensamento a cannabis sativa macho, por exemplo, também não poderia ser uma droga, uma vez que ela, por si só, é incapaz de produzir o THC (princípio ativo criminalizado). Porém, se o crime de cultivar a planta, independente do gênero, for formal então haverá tipicidade visto que o art. 33, §1, II da Lei de Drogas tipifica a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

  • GABARITO C

    INFO 915- STF

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

  • pode-se dizer que na semente ainda não tem o princípio ativo da planta desenvolvida.
  • STF sendo STF.

  • STJ Info 683 - 2020: É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

    --> POR QUÊ ?

    • 1- A semente não possui o princípio ativo THC  e não está listada na portaria da Anvisa, nesse sentido seria mero ato preparatório; (obs: a planta sim está listada)
    • 2- O § 1º do art. 33 da LD prevê que também é crime a importação de “matéria-prima” ou “insumo” destinado à preparação de drogas ⇒ Não se faz droga misturando a semente de maconha com qualquer coisa, ela não tem substância psicoativa.
    • 3- Não obstante se adequar tipicamente a figura do contrabando exceção à regra da inaplicabilidade da bagatela nesses crimes.
  • Atípica!!!! só sementes

  • GABARITO CORRETO

     

    1.      STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha, visto que estas não se encontram presentes na portaria SVS/MS 344/1988. Essa portaria prevê tão somente a planta como droga, não a sua semente. Assim, a semente não pode ser considerada droga. Não pode, também, ser considerada matéria-prima ou insumo (art. 33, § 1º). Com isso, não é tida como típica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha (adota-se o princípio da insignificância). Pode, no entanto, a grande quantidade ser enquadrado no tipo do art. 334-A do Código Penal (contrabando).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • OBS Pra complementar: a Terceira Seção do STJ decidiu que a importação de folhas de coca se subsume, em tese, ao tipo do tráfico equiparado, ainda que a alegada destinação seja o uso próprio.

    O STJ decidiu que é atípica a conduta de importar pequena quantidade de semente de maconhaconsoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Semente de maconha é atípico, folha de coca é trafico

  • Neste caso, não há impedimento do perito, conforme expressa disposição legal:

    " § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.".

  • SEMENTES DE MACONHA em pequena quantidade - existe divergência doutrinária:

    STJ: 5º turma considerou tráfico de drogas e a 6ª turma considerou fato atípico

    STF: optou por considerar a conduta atípica por ausência de substância psicoativa nas sementes (HC 143.890/SP – 2019). 

    ''Existem, apenas, duas espécies de planos de batalha, os bons e os maus. Os bons, falham quase sempre, devido a circunstâncias imprevistas que fazem, muitas vezes, que os maus sejam bem sucedidos.'' - Napoleão Bonaparte

    Parabéns! Você acertou!

  • Lei nº 11.343/2006 

    Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

    Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    seja forte e corajoso.

  • Não é a aplicação do princípio da insignificância que justifica o fato dessa conduta não ser crime de tráfico de drogas, mas a ausência de THC nas sementes, logo não há qualquer substância proibida pela Anvisa que determine a semente como “droga”. A atipicidade em relação ao crime de trafico/tráfico internacional é formal e não material.

    Considerando que essa conduta poderia ser desclassificada para o crime de contrabando, aí sim poderia haver a incidência do princípio da insignificância para se afastar a tipicidade material desse último crime.

  • Gabarito: Certo!

     A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica.

    Consoante precedentes do STF: HC 144161

  • A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo de primeiro grau que, em razão da ausência de justa causa, rejeitou a denúncia e determinou o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) que reformou a decisão do juízo a quo e determinou o recebimento da denúncia para que o paciente respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, I (1), c/c o art. 40, I).

    A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.

    HC 144161/SP

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA) EM PEQUENA QUANTIDADE: NECESSÁRIA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No julgamento conjunto do HC 144.161/SP e HC 142.987/SP, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma desta Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser rejeitada a denúncia ou trancada a ação penal por ausência de justa causa nos casos em que o réu importa pequena quantidade de sementes de cannabis sativa (maconha). II – Agravo a que se nega provimento.

  • Importação de pequena quantidade de sementes é atípica:

    [...] Importação de sementes de maconha. 4. Sementes que não possuem a substância psicoativa (THC). 5. Reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 6. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

    (ARE 1013705 AgR, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PUBLIC 20-03-2020)

    +

    Pequena quantidade nos julgados: 26 sementes: STF, HC 144161, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, pub 14.12.2018;

    x

    STJ: 31 sementes (STJ, RHC 115.605/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/12/2020).

    +

    STJ

    "[...] O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n.º 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum.

    2. O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

    3. Dos incisos I e II do § 1.º do art. 33 da mesma Lei, infere-se que "matéria-prima" ou "insumo" é a substância utilizada "para a preparação de drogas". A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga.

    4. No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1.º, inciso II; e art. 28, § 1.º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas.

    5. A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica, consoante precedentes do STF: [...] (EREsp 1624564/SP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020).

    Não pacificado, mas há tendência em considerar importação de GRANDE QUANTIDADE como CONTRABANDO: STJ, RHC 115.605/SP, DJe 03/12/2020

    +

    MPF - 2a CCR - Enunc. 93: "Na importação de sementes de maconha, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 25 unidades, para o plantio destinado ao consumo próprio, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. Aprovado na 179ª Sessão de Coordenação, de 27/04/2020".

  • Na prática já vi ser considerada típica a conduta de trazer consigo folhas de coca... Se não pode a planta então não deveria poder a semente... que absurdo essa jurisprudência.

  • A QUESTÃO EXIGE DOIS CONHECIMENTOS.

    PRIMEITO SE VOCÊ CONHECE ESTE CRIME EQUIPARADO - CONDUTA DE IMPORTAR COISA( MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO) PARA PREPARAÇÃO DE DROGA. NO CASO A SEMENTE.

    SEGUNDO- SE VOCÊ CONHECE A DECISÃO EM SEDE DE HC 144161-SP ONDE SEMENTES DE MACONHA NÃO CONFIGURAM ELEMENTOS PROIBIDOS PELO TEXTO LEGAL.

    EM SUMA , A SEMENTE DA MACONHA não contém nada de THC (substância alucinógena da maconha), qualquer um pode consumir.. DESSA forma a turma entendeu o trancamento de ação penal proposa contra o réu acusado de importar pela internet.

    obs.: NESTES CRIMES NÃO SE EXIGE EFEITO FAMACOLÓGICO QUE A DROGA PROPIAMENTE DITA TERÁ.,BASTANDO QUE A AUTORIDADE POLICIAL E ,POSTERIORMENTE, O MINSTÉRIO PÚBLICO,PROVEM DE QUE A SUBSTÂNCIA SE DESTINA AO PREPARO DE DROGAS.

    MORAL DA HISTÓRIA SEMENTE DE MACONHA SERVE PARA PRODUZIR O EFEITO DA MACONHA ? RESPOSTA: NÃO. ACHO QUE DEU PARA ENTENDER.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006 - Lei de drogas, veja que a conduta de importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas é crime previsto no art. 33, §1º, II.
    No entanto, o STF já decidiu que a semente de maconha, por não conter substancia alucinógena, não configuraria crime a sua importação. Veja o julgado:

    Habeas corpus. 2. Importação de sementes de maconha. 3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC). 4. 26 (vinte e seis) sementes: reduzida quantidade de substâncias apreendidas. 5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal. 6. Denúncia rejeitada. 7. Ordem concedida para determinar a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau. (HC 144161, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)
    (STF - HC: 144161 SP - SÃO PAULO 0005281-52.2017.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-268 14-12-2018).

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

     Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0005281-52.2017.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0005281-52.2017.1.00.0000 - Inteiro Teor
  • só isto basta:

    A semente não possui o princípio ativo THC  e não está listada na portaria da Anvisa.

  • VOU ALI PLANTAR ALGUMAS COISA, JÁ VOLTO

  • Esse julgamento abre margem para a importação em massa de maconha

    Abraços

  • STONKSSSS

  • É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.

    STJ. 5ª Turma. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/e-possivel-obter-salvo-conduto-em.html

  • GABRITO "CERTO".

    Pois a semente não possui o princípio ativo THC.

  • EEEEEEEEEEEEEEEE Brasill !!! Não pode plantar nem semear aqui,mas pode trazer de fora...É UMA PIADA

  • Estudando e apreendendo, mais uma assunto para falar no almoço de família domingo. kkkkkkkkkkkk

  • Gabarito CORRETO

    Informativo 915-STFAtipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    #olimpiadasqc

  • C

    Informativo 915-STFAtipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Não possui o princípio ativo THC.

    Avante! PM/PC Goiás

  • CERTO.

    O STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha (conduta atípica), pois ela não possui o THC em sua composição.

  • De acordo com STF, a conduta de importar pequena quantidade de semente de maconha é atípica. (2018)

    Mas a questão não falou de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, me tremi toda aqui pra marcar kkk

  • vou sempre errar essa
  • Importante discussão surge sobre a importação de "sementes de maconha", tendo em vista que o THC, substância prevista na Portaria da Anvisa, é presente apenas na planta da cannabis sativa, não na semente. Assim, em tese, a semente não é "droga" para os fins legais.

    STJ (5ª Turma): possui precedentes no sentido de considerar as sementes como matéria-prima para efeito de configuração de quaisquer uma das ações delituosas previstas no artigo 33.

    STJ (6ª Turma) e STF: não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

  • GABARITO: CERTO

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

  • STF decidiu que a semente de maconha, por não conter substancia alucinógena, não configuraria crime a sua importação.

  • CERTO. Por mais absurdo que pareça, o STF entende que a conduta é atípica.

    Informativo 915-STFAtipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

  • STJ: é crime

    STF: conduta atípica.

    Já respondi questão da FCC dizendo que era crime sim!! Mas essa banca adota o posicionamento do STF!!

  • Informativo 915-STF: Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha

  • A substância que determina o grau toxicológico da Canabis é o THC, não sendo encontrado nas sementes de tal planta. Portanto, conduta atípica. Resta salientar que há um a lista produzida pela ANVISA que não elenca a semente da planta.

    Foco, força e fé!

  • A CONDUTA DE IMPORTAR PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA É ATÍPICA, CONSOANTE PRECEDENTES DO STF: HC 144161, REL. MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14- 12-2018; HC 142987, Relator Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; no mesmo sentido, a decisão monocrática nos autos do HC 143.798/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 03/02/2020, concedendo a ordem “para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa”

  • É atípica haja vista não possuir o THC em sementes de maconha.

  • kkkkk A lei combate a plantação de muda de maconha mas não combate a importação de semente de maconha por não ter THC. Agora eu pergunto, vc vai fazer oq com a semente? enfiar no KU ou plantar pra gerar a planta ?

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A importação de sementes de maconha em pequena quantidade é considerada conduta atípica.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Informativo 915-STF: Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha

  • Informativo 915-STF Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    OBS: Semente de maconha é atípico, folha de coca é trafico

  • Na legislação fala que é crime, no meu entendimento, para a resposta ser como "CERTA", deveria vir no enunciado,

    "conforme STF..."

    Estou errado?

  • Cespe, Cespe... não dá ideia kkkkkkkkkkkk

  • Informativo 915-STFAtipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    SEMENTE NÃO TEM THC

    NÃO ESTÁ NO ROL DA ANVISA.

  • Só lembrar daquele rolo que deu quando um monte de gente tava recebendo sementes "desconhecidas" em casa... E, ressalta-se também, o info 915/STF.

  • É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683).

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

  • Vai que nasce um celta e não a maconha né?

  • Depois não vão querer indiciar o povo plantando só umas plantinhas em casa!! Se pode a semente, pode uma plantinha.. tchá por deus agora vôte!

  • O STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha (conduta atípica), pois ela não possui o THC em sua composição

  • Delegado da PF tava uma uva heim...

  • GAB: CERTO

    O STF entende que não há crime na importação de sementes de maconha (conduta atípica), pois ela não possui o THC em sua composição 


ID
5253607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     A imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta. É o que diz o STJ. !

    _________________________

    O que é a teoria ?

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Nas lições do pai do finalismo penal

    _________________________

    Divide:

    o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa

    Masson.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros.

    • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo: 681 do STJ:

  • ERRADA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Caso concreto: a ré, sócia-proprietária da empresa, foi acusada de suprimir, dolosamente, ICMS, no montante de R$ 600 mil, fraudando a fiscalização tributária por meio de inserção de elementos inexatos e omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal. A imputação foi baseada unicamente na teoria do domínio do fato. Afirmou-se que é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Logo, é autor aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa ter ou não realizado a conduta material de inserir elemento inexato em documento exigido pela lei fiscal, por exemplo. O STJ não concordou com a imputação. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros. STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/327204b057100a1b7c574c2691c9a378>. Acesso em: 26/05/2021.

  • Errado

    DIREITO PENAL

    TEMAS DA PARTE GERAL / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/01/informativo-comentado-681-stj.html

  • Gab. ERRADO.

    Informativo 866 STF >> Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem que haja prova de crime tributário praticado por diretor de empresa, tampouco a descrição de sua conduta (STF, 2º turma, HC 136.250/PE, 23/05/2017).

    Comentários do dizer o direito:

    • O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90).
    • A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito.
    • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”. Dessa forma, pela teoria do domínio do fato, o autor seria o sócio-administrador que decidiu e determinou que fossem praticados os atos necessários à supressão ou redução do tributo.
    • O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa.
    • Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. 
  • Pense assim: como posso ser acusado de cometer um crime ou de ter o domínio sobre o seu acontecimento, sem ao menos ter uma conduta imputada? isso fere a lógica penal.

    Repare que cabe uma alusão ao que a doutrina denomina criptoimputação:  a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime (no caso a falta da CONDUTA exclui o crime, o que não permitiria o seu recebimento pelo magistrado), como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”

    Nunca desista!

  • Pessoal poderia ler o que já foi comentado antes de ficar enchendo os comentários com várias repetições da mesma coisa.

  • A ideia aqui é que não se pode imputar um crime de sonegação a pessoa pura e simplesmente por ela ser diretora da empresa. Ser o diretor, por si só, não presume o "domínio do fato", é necessário que se demonstre o nexo causal.

  • Quando aparece "por si só" e "isoladamente". Abra o olho. Normalmente as expressões são utilizadas para dizer que "analisando unicamente isso, NÃO é possível algo".

  • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681). 

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato (objetivo – subjetiva): Criada por Hans Wezel e desenvolvida por Claus Roxin, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por outro lado, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    A teoria do domínio do fato NÃO permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • GAB: ERRADO

    Informativo 681 STJ:

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Fonte: Site STJ

  • Assertiva E 681-STJ

    A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

  • A teoria do domínio do fato NÃO PERMITE, ISOLADAMENTE, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681)

    "O Ministro Schietti - de forma lapidar - coibiu um recorrente tentame do Estado acusador no sentido de utilizar a teoria do domínio do fato como instrumental de preenchimento de lacuna causal, segundo a máxima de que o integrante de uma posição estratégica é presumivelmente um autor em potencial pela “cadeira” que ocupa na organização. A prevalecer essa distorção, serviria a teoria, ao arrepio da intenção de Roxin, como institucionalização da responsabilidade objetiva."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-03/academia-policia-teoria-dominio-fato-extensao-punitiva

  • Essa prova pra delegado veio com muitos informativos

  • Teoria do domínio do fato

    • Criada em 1939, por Hans Wezel.
    • Autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
    • Só se aplica ao crimes dolosos (materiais, formais ou de mera conduta), tendo em vista que o crime culposo não admite o controle final do fato. Se há controle final, se há vontade dirigida a um resultado, o crime é doloso.
    • Esta teoria corrige algumas situações não abarcadas pela regra. Assenta-se na conduta, não no resultado.
    • Essa teoria amplia o conceito de autor.
    • É autor:
    • Executa o núcleo do tipo penal (autor propriamente dito ou coautores).
    • Quem planeja o crime (autor intelectual). Lembrando que a autoria intelectual é uma agravante genérica (art. 62, I, do CP).
    • Quem utiliza alguém inimputável ou sem dolo ou culpa para executar o crime (autor mediato).
    • Essa teoria distingue autor de partícipe. O partícipe apenas colabora no crime alheio.
  • Alguém me explica essa questão de maneira mais didática pfvr

  • Epa! Como vimos no início de nossa aula, nos crimes contra a ordem tributária, frequentemente é adotada a teoria do domínio do fato. Assim, é autor do delito aquele, mediante vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, detém o domínio da conduta, valendo-se de interposta pessoa para a prática do ato.

    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 3. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente do assessoramento por contador, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Recurso improvido. (TRF-4 - ACR: 50007656720114047204 SC - Data de Publicação: D.E. 16/04/2015)

    Nosso item está, portanto, incorreto, pois não é possível a acusação pela teoria do domínio do fato sem a descrição da conduta do autor.

    Resposta: E

  • A lógica é a seguinte: como vou ser punido sem o devido processo legal? Isso é inconstitucional.

  • A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

    SEM A DESCRIÇÃO DA CONDUTA é o mesmo que "não há crime há pena sem prévia definição legal", fere a taxatividade.

  • O comentário do colega Caveira confunde a Teoria do Domínio do Fato, de Roxin, com a Teoria do Domínio Final do Fato, de Welzel.

    Welzel elabora a teoria do domínio final do fato em 1939, mas não desenvolve todos seus substratos teóricos.

    Roxin, anos depois, em 1963, tendo como base a ideia de Welzel desenvolve a própria teoria (teoria do domínio do fato).

    Para a Teoria do Domínio do Fato, autor não é aquele que orienta a finalidade do delito, mas aqueles que tem poder de decisão sobre a ocorrência do crime. Para ele, há três tipos de poder de decisão: o da autoria mediata, o da autoria imediata e o da autoria coletiva (domínio funcional do fato).

    Recomendo a leitura do inteiro teor do Informativo 681 do STJ e do REsp 1.854.893- SP que explica o assunto com maestria. Bitencourt tem uma boa análise mas, apesar de citar as duas teorias, não explica a diferença entre elas.

  • circunstância vinculante ao fato + denúncia descritiva:

    [...] Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade.[...]

    (AgRg no AREsp 1390932/PR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

    +

    [...] A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa.

    4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

    5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.

    [...] (REsp 1854893/SP, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

  • PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS

    FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

    RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO.2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um

    administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 

    Informativo 681-STJteoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo 681 do STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Errada

    Justificativa juridica: O que tem a ver o c...com a cueca

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, autoria, coautoria e mais precisamente sobre a teoria do domínio do fato. Veja que de acordo com o Código Penal, todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º). Entretanto, há a teoria do domínio do fato, que tem a finalidade de presumir a autoria.
    Dentre as teorias existentes para classificar autor e partícipe, há a teoria do domínio do fato, em que o autor além de ser aquele que realiza a figura típica, é aquele que também tem o controle da ação típica dos demais autores (NUCCI, 2014). Tal teoria não é regra no Código Penal, porém foi aplicada na ação penal 470.
    Contudo, o STJ decidiu que a teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime. A acusação da prática de qualquer crime deve ser acompanhada da devida descrição. Inclusive quando se trata de sonegação fiscal, exige-se que a conduta seja dolosa.   Segue o informativo 681 do STJ:
    DIREITO PENAL

    TEMAS DA PARTE GERAL / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.


    Referências:


    INFORMATIVO Comentado 681 STJ. Site Dizer o Direito.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Informativo 681 do STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Isoladamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Informativo 681-STJteoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito.

    O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. STF. 2ª Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866)

  • Se pensarmos direitinho, isso não faz sentido KKKK

    Vamos Lá!

    A questão fica esclarecida ao expormos o Informativo 681 do STJ, que diz o seguinte:

    "A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso"

  • não me canso de errar essa questão!!!!!!!!!!!! aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa eu vou enlouquecer

  • Pense o seguinte: Para a concepção da Teoria do Domínio do Fato, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. Tal teoria amplia o conceito de autor, compreendendo:

    a) autor propriamente dito;

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato; e

    d) coautores.

    No intuito de afastar a responsabilidade penal objetiva, a teoria do domínio do fato NÃO preceitua que a mera posição hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, não permite condenação com base em conjectura, desprovidas de suporte probatório.

    Imagine: o simples fato de você ser o gerente de uma empresa, não importa na sua participação em eventuais crimes que possam ocorrer nesta.

  • Teoria do domínio do fato: Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime SEM executá-lo e sem ter o controle final do fato.

  • GABARITO "ERRADO".

    Divagando....

    A vagueza na descrição do fato importa na inépcia da inicial acusatória por violar diretamente o disposto no art.41 do CPP.

    Segundo Rodrigo leite:

    A inicial acusatória importa em uma narrativa do fato, com todas suas circunstâncias e características, devendo apontar, objetiva e subjetivamente, o fato delituoso em si, bem “como a pessoa que o praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que o praticou (quo modo), o lugar onde o praticou (quando)”, na lição de Borges da Rosa. Em decorrência disso, podemos afirmar, em síntese, que a denúncia e a queixa devem conter:

    a) Exposição do fato – Considerando que o acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental, na medida em que propicia ao réu o mais amplo exercício de sua defesa.

    b) Data do crime – O ideal – e, na prática, quase sempre é assim – é que da inicial conste a data e o local dos fatos, informação importante não só para a produção das provas (a comprovação de um álibi pode depender disso), como também para determinar a prescrição.

    c) Local dos fatos – Embora também seja importante, sua omissão é considerada simples irregularidade.

    d) Qualificação do acusado – É intuitivo que a peça acusatória indique a correta qualificação do denunciado ou querelado. A forma mais eficaz de designação de uma pessoa ocorre quando indicado seu nome, mas, como determina o art. 259 do CPP, “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física”.

    e) Classificação do crime – “Classificar o crime” consiste em indicar o artigo da lei penal no qual incurso o acusado.

    f) Rol de testemunhas – O objetivo da lei é de permitir o exercício da contradita prevista no art. 214 do CPP. A ausência desse rol, porém, não dá causa à rejeição da denúncia ou queixa, pois seu autor pode considerar desnecessária a produção da prova testemunhal.

    g) Outros requisitos – Além dos requisitos elencados no art. 41, outros podem ser lembrados, extraídos de artigos do Código e mesmo da legislação extravagante: 1) deve ser escrita em língua portuguesa; 2) deve ser acompanhada da representação do ofendido, se for o caso; 3) o ideal é que conste pedido expresso de condenação; 4) deve ser datada; 5) deve conter a assinatura do responsável pela elaboração da peça.

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/26/boletim-de-jurisprudencia-tcu-n-367/

    Acesso em: 18/09/2021.

  • Desde a AP 470 - STF (Mensalão) ,  emergiu forte crítica doutrinária no Brasil da aplicação dessa teoria,  visto que o objetivo dessa teoria não é ampliar os casos de coautoria, mas apenas distinguir coautor de partícipe,  sob aspecto de quem poderia influir diretamente na prática delitiva.

    • STJ Info 681 - 2020: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático-probatório, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.  

    *ex: a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

  • Aqui vai mais um julgado bem explicativo do STJ sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE.

    1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa.

    4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

    5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.

    6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão.

    7. Recurso especial provido para absolver a acusada.

    (REsp 1854893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

  • Todo crime, seja doloso ou culposo, só pode ser praticado por meio de uma condutaNão existe crime sem uma respetiva conduta.

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

  • Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

  • GABARITO: ERRADO

    Informativo 681/STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta. ERRADO

    Informativo 681 STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • Falso. Até porque nesse caso seria inepta

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato não permiteisoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela práda tica de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanha da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

    Bons estudos!!

  • Informativo 681-STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Gab.E

    Bons estudos!!

  • Em 21/12/21 às 00:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/21 às 22:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/06/21 às 23:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Ainda assim, acredito que "um dia" chego lá.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

    Alternativas

    Errado

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela práda tica de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanha da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo 681-STJ:

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

    Gab. E


ID
5253610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O vencimento do registro da arma de fogo é restrito ao delito de POSSE ILEGAL de arma de fogo (art. 12) e não ao crime de PORTE ILEGAL de arma de fogo (art.14), conforme jurisprudência do STJ. Vejamos:

    Informativo 671 do STJ: Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/03), não se aplicando ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14), muito menos ao delito de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020).

    • Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 102: Estatuto do Desarmamento – I: São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

  • GABARITO: ERRADO (?)

    Edital PF/21: (...) 23.35 Para fins de elaboração dos(as) itens/questões, poderão ser consideradas, ainda, as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores, desde que publicadas até 30 dias antes da data de realização das provas. (...)

    • (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2. No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. (...) (STJ - HABEAS CORPUS Nº 369.905 - SP 2016/0232911-8. 5ª Turma. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI) (...)

    • (...) No caso, a Corte local assentou entendimento no sentido de que a posse de arma de fogo com registro vencido constitui ilícito penal, divergindo, assim, do mais recente posicionamento da Corte Especial, que ao assentar que o porte de arma com registro vencido seria mera irregularidade administrativa, ponderou que: (...) (STJ - 5ª Turma. Voto Min. Reynaldo Soares de Fonseca. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 60.739 - MG 2015/0145046-5)
  • GABARITO - ERRADO

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.

    Bons estudos!

  • O STJ reconhece que a conduta do agente de “manter sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003”. 

    • “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Essas decisões, contudo, não se aplicam aos crimes de porte ilegal de arma de fogo tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, pois o porte tem requisitos específicos e a punição da conduta ilegal tem fundamentos muito mais abrangentes do que a punição da simples posse da arma.

    • Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido, tendo em vista que as elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O PORTE de arma com registro vencido é conduta TÍPICA, sendo infração administrativa apenas a POSSE se arma com registro vencido

    Informativo 671 do STJ: Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

  • O PORTE de arma com registro vencido é conduta TÍPICA, sendo infração administrativa apenas a POSSE se arma com registro vencido

    Informativo 671 do STJ: Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

  • Gab. ERRADO. (Info 671 STJ)

    • Posse + registro vencido = mera infração administrativa
    • Porte + registro vencido = crime

  • Nesse caso, seria a POSSE com registro vencido.

    Anota ai:

    >Arma registro vencido + posse=fato atípico

    >Abolitius criminis temporária(só para posse de arma uso permitido)

  • GABARITO ERRADA

    INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido:

    POSSE: conduta atipica, mera irregularidade administrativa

    PORTE: conduta tipica, crime

  • Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (DESDE QUE DE USO PERMITIDO) (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

  • ERRADO

    .

    REGISTRO VENCIDO: 

    POSSE - NÃO HÁ CRIME 

    PORTE - HÁ CRIME  

  • Assertiva E 671 do STJ 

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

     posse legal de uma arma de fogo pressupõe o registro, que, na definição do art. 2º, inc. XII, do Decreto 9.845/2019, é a “matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados”. E, conforme dispõe o art. 4º do mesmo decreto, o certificado do registro é expedido pela Polícia Federal e deve ser precedido de cadastro no SINARM (Sistema Nacional de Armas).Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo.

    Prof " Pequeno " VADEMECUM 2021 RS

  • Ação Penal 686 - Informativo 671 do STJ

    O registro vencido não ocasiona o tipo penal de posse irregular de arma de fogo, porém, pode ocasionar o crime de porte.

    Na posse é que não haverá fato típico, mas pode acarretar a apreensão do artefato e aplicação de multa.

  • nem precisava ler até a informação sobre o registro vencido, era "só" usar a lógica..

    "É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido...."

    Ora... se a questão já começa dizendo que o porte da arma é ILEGAL, então é pq é típica

  • Do colega para revisar

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º, VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

  • Errado.

    Perdi a questão por desatenção.

    Porte + registro vencido = Crime

    POSSE + registro vencido = Infração administrativa.

  • É conduta atípica o porte (A POSSE) ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

    Então a Posse + registro vencido = mera infração administrativa.

    já o Porte + registro vencido = crime

  • GABARITO CORRETO

     

    1.      Possuir arma de fogo com o registro vencido não configura crime previsto no artigo 12 do Estatuto do desarmamento. Trata-se de mera infração administrativa.

    2.      No entanto, não tem o condão de desconfigurar o porte do art. 14.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • POSSE com registro vencido: Mera irregularidade administrativa.

    PORTE com registro vencido: Caracteriza ilícito penal.

  • O registro vencido não constitui crime, mas sim mera irregularidade administrativa, porém somente se aplica ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12), NÃO se aplica ao porte de uso permitido (art. 14) e porte uso restrito (art. 16)

    BASE: INFORMATIVO 671 DO STJ

  • - STJ Info 572 : Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo ( art. 12 ) a conduta do agente que mantém sob guarda arma de fogo de uso permitido com registro vencido

       #### 

    - STJ Info 671:  Tal entendimento, todavia,  não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 

  • Porte + registro vencido = crime

    Posse + registro vencido = = não é crime, mas é irregularidade adm

  • Somente caracteriza-se irregularidade administrativa a POSSE. O porte com registro vencido será sempre ilícito penal.

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

    Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

    Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

    STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

    STJ. 5ª Turma. HC 294078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da lei nº10.826/2003) a conduta do agente que matem sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. INF: 572 do STJ.

  • Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa

  • Eu acho lindo os comentários todos copiados e colados, rsrsrsrrsrsrssrss Mas nada de ninguém dizer quem é o pai da criança. rsrsrsr

  • posse + registro vencido=== não é crime, mas é irregularidade adm

    porte + registro vencido=== é crime.

  • Fato típico: conduta prevista na normal penal. Infração penal

    Fato atípico: é o oposto do fato típico, onde a conduta não é crime.

    Logo, a conduta do porte ilegal de arma é conduta típica e esta prevista no Capítulo IV, Art. 14 da lei nº10826/2003.

  • a posse sim

  • Porte + Registro vencido = crime do art. 14 da Lei 10826 de 2003 (ED)

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime, mas irregularidade/infração administrativa

    = Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Lei 10826 de 2003 (ED)

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    STJ: porte com registro vencido é crime x posse irregular é atípico

    "[...] É típica a conduta de quem detém, em local diverso do da residência ou do trabalho, o porte de arma de fogo registrada (art.14 da Lei n. 10.826/2003).

    2. O entendimento adotado na Ação Penal n. 686/AP, que trata da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não pode ser aplicado ao crime de porte ilegal de arma de fogo. [...]". (STJ, AgRg no REsp 1883364/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).

    +

    "[...] A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que "caso a arma esteja registrada e o sujeito mantiver o artefato em residência ou local de trabalho, nos termos do art. 5º do Estatuto do Armamento - é a atipicidade da conduta. Contrario sensu, típica deverá ser a conduta se o sujeito mantiver sob sua guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho" (RHC 51.739/DF, Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, 12435DJe 17/12/2014).

    3. A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição configura os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. [...]". (STJ, AgRg no AREsp 1677087/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).

  • Registro vencido:

    Posse - mera irregularidade administrativa

    Porte - Crime

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

  • poRte de arma com registro vencido: é cRime

    posse de arma com registro vencido: não é crime

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do estatuto do desarmamento (lei n° 10.826/2003).

    De acordo com o art. 14 da lei n° 10.826/2003 é típica (criminosa) a conduta de “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

    Portanto, é típica (crime) a conduta de portar ilegalmente arma de fogo com registro de cautela vencido.

    Importante:

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro vencido da arma de fogo não caracteriza o crime de posse (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), sendo mera infração administrativa.

    Sobre o assunto, esclarecedor é esse julgado do STJ:

    “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).

    Gabarito: Errado.

  • REGISTRO VENCIDO 

    • POSSE - NÃO HÁ CRIME – Irregularidade adm. Apreende a arma e aplica multa
    • PORTE - HÁ CRIME

    Ter a posse de arma com registro vencido NÃO constitui crime. Apenas irregularidade administrativa! Mas veja: isso só se a arma de fogo for de uso permitido!

    • POSSE + registro vencido: conduta atípica
    • POSSE + arma de uso restrito com registro vencido: crime
    • PORTE + registro vencido: crime
  • É MUITA INSEGURANÇA JURÍDICA!!!

    STJ HC 369905/SP

    Ementa HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2. No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e PORTADO ARMA DE FOGO com registro vencido, CONDUTA QUE SE REVELA PENALMENTE ATÍPICA, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.

  • INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime

  • Gan E

    PORTAR (RUA) CRIME

    Posse intramuros com registro vencido: conduta atípica.

  • CUIDADO!

    E Conduta atípica a posse de arma de fogo com registro vencido em residência .

    não o porte em qualquer situação.

  • É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. QUESTÃO ERRADA!

    Agora, se fosse POSSE, seria mera infração adm.

  • Porte com registro vencido é crime

    Abraços

  • A própria questão responde: "porte ILEGAL", portanto, se é ilegal, não é atípico.

  • INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • posse em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta atípica.

    porte em residência de arma de fogo com registro vencido é conduta típica.

    Bons estudos!

  • Gab. ERRADO. (Info 671 STJ)

    INAPTIDÃO DA ARMA DE FOGO: Conduta atípica (crime impossível)

    ARMA SEM MUNIÇÃO E DESMONTADA: Conduta típica

    APREENSÃO DE POUCA MUNIÇÃO: Conduta atípica

    PORTE + REGISTRO VENCIDO: Conduta típica

    POSSE + REGISTRO VENCIDO: Conduta atípica

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL

    -> Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

  • poSse d registro vencido Sem crime..

    poRte d registro vencido é cRime.

  • GABARITO "ERRADO"

    PoRTe: Registro vencido= Fato Típico.

    Posse: Registro vencido= Fato atípico.

  • A título de curiosidade, uma portaria interna da PRF, https://www.cbte.org.br/diverso/2020_orientacao_abordagem_cacs.pdf

  • Certificado de registro vencido - Não há crime de (Posse): mero ilícito adm. ( Art. 12 ) , Mas há (porte): porte ilegal. ( Art 14 )7

    Porte/posse de uso restrito + registro vencido = crime       

  • GABARITO: ERRADA

    INFORMATIVO 671 DO STJ:

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). 

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de PORTE ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. 

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Porte + Registro vencido :crime

    Posse + Registro vencido : Para o entendimento majoritário = não crime

  • PORTE=REGISTRO VENCIDO = FATO TÍPICO

    POSSE=REGISTRO VENCIDO = FATO ATÍPICO

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro vencido da arma de fogo não caracteriza o crime de posse (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), sendo mera infração administrativa.

    Sobre o assunto, esclarecedor é esse julgado do STJ:

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).

    Fonte: Prof.do QC.

  • GABARITO: ERRADO

    Informativo 671 do STJ: Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/view/3863/4089

  • É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido ERRADO

    É conduta atípica A POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido CERTO.

  • É conduta atípica o posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. Configura como fato atípico, por se tratar de uma mera irregularidade administrativa.

  • GABARITO ERRADO O Superior Tribunal de Justiça entende que o registro vencido da arma de fogo não caracteriza o crime de posse (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), sendo mera infração administrativa.
  • PorTe + Registro vencido = Crime.

    PoSSe + Registro vencido = Não configura crime.

  • Caracteriza ilícito penal o PORTE ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    CUIDADO:

    Não configura o crime de POSSE ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

  • Posse (uso permitiodo) + Registro de Cautela Vencido = Atípico

    Porte (uso permitido) + Registro de Cautela Vencido = Típico.

    Porte/Posse (uso restrito) + registro de cautela vencido = Típico.

  • Excelente questão pra revisar. Não lembrava dessa distinção entre porte e posse.

  • Como diria Jack, o Estripador vms por partes.

    1°Porte + Registro vencido: Crime

    2°Posse + Registro vencido : Para o entendimento majoritário = Não é crime!! Mas calma, sendo armamento permitido!!! Pois o RESTRITO/PROIBIDO é CRIME e HEDIONDO!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GAB. ERRADO.

    PORTE COM REGISTRO VENCIDO - CRIME

    POSSE COM REGISTRO VENCIDO - IRREGULARIDADE

    INFORMATIVO 572 STJ: Não configura o crime de posse irregular de arma de foto a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Não há dolo do agente que precede o registro. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal.

    (fonte dizer o direito).

  • Minha contribuição.

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

    PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido: caracteriza CRIME (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

  • DJe de 29/10/2015: a posse de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido não caracteriza crime.

    julgado em 28/04/2020: PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido caracteriza CRIME.

  • Direto ao ponto:

    Se for POSSE e estiver com o registro vencido é conduta atípica, só restando irregularidade administrativa.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

  • É conduta atípica A POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

  • "atípica"... quer enganar quem aqui CESPE ? kkkkkk

  • Macete bom:

    PoRte = CRime

    PoSSe = InfraSSão

    Sim, eu sei que é infraÇão, mas a porr4 é só um macete pra ajudar.

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime - mera irregularidade administrativa.

    Pequeno resumo:

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.

  • Minha contribuição.

    (Info 671 STJ)

    -Posse + registro vencido = mera infração administrativa

    -Porte + registro vencido = crime

    Abraço!!!

  • Errado!

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido.

    (Info 671 STJ)

    -Posse + registro vencido = mera infração administrativa

    -Porte + registro vencido = crime

  • Direto ao assunto:

    • poRte + registro vencido= cRime
    • poSse + registro vencido= infração adminiStrativa

    Deus abençoe vocês!!!

    "lançando sobre Ele toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós!" 1 Pedro 5:7


ID
5253613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. A consumação pode se dar por meio de uma única ação ou omissão suficiente por si só para a caracterização da conduta de impedir ou dificultar a regeneração (por exemplo, através da aplicação de herbicida sobre área em recuperação) ou por meio de ações ou omissões somadas que isoladamente não atingiriam suficientemente o bem jurídico a ponto de se ter por consumado o delito (por exemplo, a manutenção de criação de gado em área passível de regeneração natural: nesse caso, a colocação dos animais na área não consumará o delito imediatamente; será necessário que o criador os mantenha no local por algum tempo, a ponto de se poder afirmar que ele de fato dificultou a regeneração da vegetação local). Tanto numa hipótese como em outra é possível a caracterização da tentativa.

    Trata-se de crime permanente, ou seja, cuja consumação, embora já completada, se prolonga no tempo, renovando-se indefinidamente.

  • GABARITO: CERTO (?)

    Questão com divergência (crime permanente x instantâneo de efeitos permanentes) tanto na jurisprudência quanto na doutrina e que não deveria ter sido cobrada em uma prova objetiva, ainda mais quando o edital dispõe que serão consideradas apenas as "jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores" (item 23.35).

    • (...) Não prospera, ainda, a tese de que os "crimes são considerados de efeitos permanentes cuja consumação se prolonga no tempo" (fl. 228). Observa-se que o ora Recorrente, de modo equivocado, data venia, uniu os conceitos de crime permanente com o de instantâneo de efeitos permanente. No primeiro a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito, e, no segundo, as consequências duradouras não dependem do agente. No caso em análise, seria um crime instantâneo de efeitos permanentes, já que existe a possibilidade de que as edificações erguidas no local tenham causado dano ambiental, que poderia ser permanente. Não se pode falar que a consumação se prolongou no tempo, mas sim os efeitos da pretensão da conduta delituosa. Outrossim, concedo habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade estatal quanto ao crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 imputado ao Recorrido, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. (...) (5ª Turma do STJ por unanimidade, acompanhando o voto da Ministra Laurita Vaz no REsp nº 897.426-SP)
    • (...) Conquanto exista corrente jurisprudencial (STJ, HC 141.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; STJ, REsp 897.426/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008) que entenda se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes, há precedente específico nesta Corte que conclui pelo caráter permanente do aludido delito, o que implica reconhecer que a consumação se alonga no tempo. Desse modo, para o início do prazo da prescrição da pretensão punitiva, seria necessário que cessasse a permanência: (...) (STF - fl. 6 do acórdão no Inq 3696, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014)
  • GABARITO - CERTO

    A conduta prevista no artigo 48 da 9.605 classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

    Enquanto verificada a situação irregular e contrária à lei, não há falar-se em prescrição.

  • CERTA

    "O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes".

    STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15

    Fonte: Comentário Klaus Negri Costa na Q812525. Prova para Delegado de Polícia Civil PC-AC, de 2017, IBADE. Na questão, a seguinte assertiva foi considerada errada: “o crime de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei n° 9.605/1998) se consuma instantaneamente”.

    Informação adicional sobre o tema:

    O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597). Quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98). STJ. 6ª Turma. RHC 130.332/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2020.

    A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1498059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Art. 303.CP Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Para complementar:

    O crime de edificação proibida (art. 64, L. 9.605/98) ABSORVE o crime de destruição de vegetação (art. 48, L. 9.605/98) quando a conduta se realiza com o único intento de construir em local não edificável.

  • Crime Ambiental. Artigo 48 da Lei 9.605/98. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 

    A conduta prevista no artigo 48 da , classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

    Entretanto, o disposto no inciso III do artigo 111 do  estabelece que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência.

    Assim, se o delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 tem natureza permanente, ou seja, se protrai no tempo, enquanto verificada a situação irregular e contrária à lei, não há falar-se em prescrição.

    SITE : JUS.COM

  • "A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente." = CERTO

    STJ: impedir ou dificultar regeneração natural de vegetação é crime permanente, cuja perpetuação não sofre prescrição

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. ART. 60 DA LEI. 9.605/98. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).

    2. A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/08/2014).

    3. No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído. A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

    4. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no REsp 1840129/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

    +

    Lembre:

    Lei 9605 de 1998:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Certo

    A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da classificação dos crimes instantâneos e permanentes. O crime instantâneo tem uma consumação imediata, uma vez preenchidos os seus elementos, a consumação ocorre, não se prolonga no tempo. Já nos crimes permanentes, a sua execução se protrai no tempo, a ofenda ao bem jurídico cessa de acordo com a vontade do agente, como exemplo, a extorsão mediante sequestro.

    A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime ambiental tipificado no artigo 48 da Lei 9.605/98, a doutrina e a jurisprudência entendem ser este deliro de natureza permanente, pois o ato se prolonga no tempo e dura por tempo indeterminado ate que haja conduta em sentido contrário. Veja o julgado do STF:


    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Art. 48 da Lei 9605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação). Denúncia. 3. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 5. Prescrição. Pleito que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e da interpretação da legislação infraconstitucional. 6. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 923296 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)
    (STF - AgR ARE: 923296 SP - SÃO PAULO 0001354-84.2014.8.26.0094, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-236 24-11-2015)

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências:

    O que se entende por crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes? Site Cers.

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 0001354-84.2014.8.26.0094 SP - SÃO PAULO 0001354-84.2014.8.26.0094. Site JusBrasil.
  • Na dúvida, basta olhar os verbos e entender que há um caráter permanente; ora, quem dificulta ou impede, o faz de forma contínua, duradoura; enquanto impedir ou dificultar o crime está sendo praticado.

  • A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Art. 48 da Lei 9605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação). Denúncia.3. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Acórdão recorrido suficientemente motivado.5. Prescrição. Pleito que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e da interpretação da legislação infraconstitucional.6. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes.7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.8. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 923296 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

  • A pergunta exige o conhecimento da diferença entre crimes permanentes e instantâneos.

    O crime instantâneo é imediato, não se prolonga no tempo, e tem uma consumação

    imediata.

    O crime permanente, tem a sua execução protraida no tempo, eis que cessará à ofensa ao bem jurídico de acordo com a vontade do agente, como exemplo mais comum temos a extorsão mediante sequestro.

    Assim a referida conduta de crime ambiental do artigo 48 da Lei 9.605/98, qual aduz sobre impedir/dificultar a regeneração natural de florestas e vegetação, tanto a doutrina e a jurisprudência entendem ser

    este delito de natureza permanente, pois o ato se prolonga no tempo e dura por tempo indeterminado ate que haja conduta.

    Fonte: baseado na resposta do comentário do professor do qc.

  • Correto, a conduta é crime de natureza permanente, pois o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo e permanecerá até serem retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. 

    Lei 9605:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Corretoa conduta é crime de natureza permanente, pois o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo e permanecerá até serem retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. 

    Lei 9605:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • CERTO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 48, DA LEI N° 9.605: CRIMES AMBIENTAIS. NÃO OBSTANTE, O CRIME É DELITO DE NATUREZA PERMANENTE, LOGO, PERDURARÁ ATÉ SEREM RETIRADAS ÀS BENFEITORIAS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC


ID
5253616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    _________________________

    ADICIONAL :

    não é suficiente dolo de praticar a conduta típica de abuso, sendo necessário o animus abutendi. O agente público precisa agir com a finalidade específica (elemento subjetivo especial) de, alternativamente (art. 1º, §1º):

    (a) prejudicar outrem;

    (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    (c) por mero capricho;

    (d) por satisfação pessoal.

    ____________________________

    CUIDADO!

    Não se pune o crime de Hermenêutica!

    divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade (art. 1º, §2º)

  • É o teor do art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Vamos agora para alguns macetes referentes à nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):

    • Não há crime culposo
    • O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
    • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
    • Não há RECLUSÃO
    • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
    • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
    • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
    • Ação Penal Pública Incondicionada
    • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
    • A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
    • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.
  • CERTA

     art. 38:Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Vejamos,

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Não se admite modalidade tentada
    7. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    8. Agente público aposentado ou exonerado não comete abuso de autoridade

    fonte: meus materiais/ colegas do qc

  • CERTO

    Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Certo

    Art. 38 da Lei 13.869/19, cujo tipo penal dispõe:

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

  • GAB: CERTO

    Conduta Típica:

    Refere-se à conduta do agente público, responsável pelas investigações, que antecipa, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, vale ressaltar que, caso já tenham sido concluídas as apurações e formalizada a acusação, não há crime na atribuição de culpa. No mesmo sentido, exige-se que a antecipação na atribuição de culpa se dê por meio de comunicação (inclusive rede social).

    Um exemplo para melhor elucidar:

    delegado de polícia, no curso de um inquérito policial e sem que ainda tenha havido indiciamento de qualquer suspeito, convoca as redes de televisão do Município para uma coletiva e aponta aquele que, na sua opinião, é o autor do crime investigado.

  • Como diria o Renato Brasileiro: o detento não é leão para ser apresentado à curiosidade pública como um verdadeiro troféu de caça.

  • Em um viés criminológico, é o que se chama de estigmatização (ou rotulação).

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Abraço!!!

  • GABARITO - CERTO

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ø Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

    Ø São punidos com DETENÇÃO.

    Ø O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica.

    Ø O funcionário aposentado ou exonerado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.

    Ø Não se admite modalidade tentada.

    Ø Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico.

    Parabéns! Você acertou!

  • é o legislador dizendo: agente público, cuidado com suas redes redes sociais pra nao silask

  • Art. 38 - Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação

    Detenção de 6 meses a 2 anos e multa

  • Como prova esse dolo e a finalidade de agir que é o x da questão hahah.

  • Gabarito Certo ✔️

    Perfeito , a questão faz alusão a tipificação de um crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade ,(13.869/2019) :

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 38. ANTECIPAR

    • o responsável pelas investigações,
    • por meio de comunicação,
    • inclusive rede social,
    • atribuição de culpa,
    • antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
  • GAB: CERTO!

    Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

  • Acertei, já posso ser delegado rs

  • O RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES

  • Item CORRETO. A conduta descrita configura o crime de antecipação de atribuição de culpa antes da conclusão de apuração ou acusação (art. 38), cujo sujeito ativo será o agente público responsável por investigações.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Resposta: C

  • DELTA BLOGUEIRINHO

  • Lei n° 13.869 de 2019

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:     

  • Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Quando a gente erra a questão mesmo sabendo que a literalidade do artigo esta correta, mas pensa que deveria ter, além da literalidade do artigo 38, o especial fim de agir do artigo 1º.

    ;(

  • Entendo que não basta ser Delegado de Polícia, há de ser o Delta RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO!

  • Parabéns cespe, linda esta questão.

  • Questão importante, pois parece que a CESPE não exige a descrição do elemento subjetivo específico nos enunciados sobre crime de Abuso de Autoridade...

  • Bom saber como as questões a respeito da lei de abuso de autoridade virão. Entretanto um adendo se faz necessario: para que seja crime o elemento subjetivo especifico do art. art. 1º, §1º é imprescindivel.

  • Amigo, lei seca:

    Lei 13869 de 2019 (nova LAA):

    "Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

  • A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

    A questão não disse se ele era o responsável pelas investigações, logo, para mim a questão estaria errada.

  • Duas observações complementares:

    • A pena do delito previsto na questão é de DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS E MULTA (Art. 38)
    • Todos os crimes dessa lei exigem que o delito seja praticado com DOLO + E.F.A (Art. 1°, §1°)
  • GAB: C

    Conforme artigo 38 da lei de abuso de autoridade (13.869/19), constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

  • Lembre-se das reportagens de TV, onde todos "sabem" que o indivíduo cometeu o crime, mas o chamam de suspeito. Pois ninguém será culpado sem condenação transitada em julgado.

  • RESUMO

    • > NÃO admite TENTATIVA  
    • > NÃO há crime CULPOSO, ou seja , somente dolo
    • > Agente público aposentado OU exonerado NÃO comete abuso
    • > Esse crime precisa do DOLO ESPECÍFICO.. e não tiver é atípico
    • > nessa lei só admite DETENÇÃO***
    • > ação penal pública INCONDICIONADA ....CUIDADO > caberá ação penal PRIVADA, se a ação penal pública não for intentada no prazo legal
    • > não é automático...Só a Fiat TORO é automático
  • Certa

    Art38°- Antecipar o responsável pelas investigações, por meio da comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

  • Art. 38 da lei de abuso de autoridade: "constitui crime antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação".

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:   

        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869compilado.htm acessado em 22/08/2021

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Gabarito - CERTO

  • Se a conduta ofensiva à honra objetiva da vítima consistir na atribuição antecipada de culpa pelo responsável pelas investigações, mediante meio de comunicação, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação estará configurado o crime de abuso de autoridade tipificado no art. 38 da Lei n.13.964/19. (Cleber Masson)

    "Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluída as apurações e formalizada a acusação - detenção 6 meses a 2 anos e multa".

  • Sem querer polemizar (ou politizar), mas basta lembrar que esse crime foi criado em razão do episódio do a apresentação do Powerpoint do MPF, lavajato, no caso do Lula...
  • gab c!

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Certo, questão tranquilo.

  • GABARITO "CERTO".

    Literalidade da lei 13.869/19.

    Na dúvida, leiam a lei seca!

  • GABARITO: CERTO

    Testo de Lei!

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    EFEITOS DA SENTENÇA:

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com art.38 configura crime de abuso de autoridade, sendo o sujeito ativo o responsável pela investigação:

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Quem assistiu a aula do Lucas Fávero não errou kkkkk

  • art 38 encontra-se atualmente vetado! cuidado que essa lei sofre atualizações constantemente
  • Lei nº 13.869/19

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(pena máxima de dois anos: crime de menor potencial ofensivo)

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.(pena máxima de dois anos: crime de menor potencial ofensivo)

  • Lei 13.869 Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GABARITO " CERTO"

    Entendi o que a banca quis, só levou em consideração o que estava escrito na lei, no art.38. Entretanto, entendo que para CARACTERIZAR um crime de abuso de autoridade precisa comprovar(apresentar) os elementos subjetivos do art. 1º, § 1º:

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    A questão não trouxe as informações de DOLO + FINALIDADE(Prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e mero capricho ou satisfação pessoal).

    Mas ao que parece ela não liga para isso, vejamos:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor.

    CERTO

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUU

  • Estão fazendo nos sonhar com uma questão dessa kkkk

  • Uma questão assim no CESPE -.-‘ e de da medo
  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:.

  • Sim, porém a cespe sempre esquece do dolo específico, dessa forma a questão cabe recurso .

  • PPMG !

    Menos de um mês galera !

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Aqui tem 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:

    Vale muito a pena viu, eu já fiz o segundo:

    RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Texto de Lei

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:       

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A antecipação, por delegado da Polícia Federal, por meio de rede social, da atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, caracteriza crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Lei nº 13.869/19

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CERTO. É A CONDUTA DESCRITA NO ART. 38, DA LEI N° 13.869: ABUSO DE AUTORIDADE.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • #PMMINAS

  • Questão MU - MU . Acho que é para não zerar a prova hehehe.

  • Correto.

    -

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CORRETO!

    A Lei 13.869/19 sucedeu a Lei 4.898/65 como Lei de Abuso de Autoridade do ordenamento jurídico pátrio, abrangendo a tipificação de crimes funcionais, cometidos pelo agente público que extrapola os limites de atuação e viola o interesse público.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Vale a leitura e estudo da lei, mas se você tá na hora da prova desesperado e não for cespe/cebraspe vai a dica:

    Basicamente a lógica de abuso de autoridade e tortura é simples:

    • Foi pa* no c*?
    • Cagou pro processo ou pra pessoa?
    • Fez corpo mole / vista grossa?
    • Pensou no seu bem próprio ou quis ferrar alguém?

    Se essas perguntas forem respondidas com sim, GERALMENTE tá certa a questão.

  • - Antecipação de atribuição de culpa

    Pune-se a antecipação irresponsável da atribuição de culpa, inclusive por meio de publicação em rede social.

    • Deve ser antes da conclusão da investigação e oferecimento da denúncia;
    • Sujeito ativo: apenas o responsável pelas investigações.

    *obs:  inexiste delito se a atribuição de culpa se der por meio de conversa privada (pessoal ou por email ou aplicativo de mensagens).

    FONTE: colega do QC Lucas Nogueira

  • Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:  

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

  • Art. 38 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Exemplo: Delegado de polícia, no curso de um inquérito policial e sem que ainda tenha havido indiciamento de qualquer suspeito, convoca as redes de televisão do Município para uma coletiva e aponta aquele que, na sua opinião, é o autor do crime investigado.

  • Ser o responsável pelas investigações é elementar do tipo. Vai entender....

  • Lei 13.869/19 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 38: Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CERTO!

    art. 38

    Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • art. 38:Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede socialatribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O enunciado não especificou se o delegado era o responsável pelas apurações e o tipo penal exige essa condição do agente.

  • Q1873738- IBAMA


ID
5253619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. 

    Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.

    Fonte: Conjur.com.br

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • *Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).

  • Errado

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3

  • GABARITO E

    Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • falsidade ideológica

    • omitir em documento público ou privado declaração/informações q deveria constar
    • é crime formal e instantâneo
    • o prazo prescricional se reinicia no momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos)

  • Errado.

    Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).

  • O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    Errado

  • Errado, pois, ainda que o crime seja instantâneo de efeitos permanentes então a prescrição nunca iria "beneficiar" o réu, sendo um entendimento "in malam partem"

  • GAB: ERRADO

    falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Para ilustrar, trago o caso concreto do Informativo 672-STJ:

    Em 2010 foi incluído um sócio laranja no contrato social da empresa, sendo isso uma falsidade ideológica já que ele não iria ser sócio realmente. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime, de modo que o termo inicial da prescrição foi 2010. Ainda que na ocasião da alteração contratual, no ano de 2019, o sócio tenha mantido o nome do laranja, oportunidade que podiam ter regularizado a situação incluindo o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa.

  • Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).

    __________________________________

    Informativo 672-STJ: falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    GABARITO: E.

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

    Errado

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Informativo 672-STJ: falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso Concreto: Um laranja é colocado no contrato social de uma empresa em 2010. Em 2012, esse contrato é novamente alterado para que se acrescentem novos objetos sociais. O nome do laranja permanece. Segundo o MP, essa permanência seria uma nova consumação, apta a ensejar uma renovação do prazo prescricional. O STJ, no entanto, entendeu que a única consumação se deu em 2010.

  • Gab.: Errado.

    Reiteração é o ato de repetir ou reiterarefeito que causa uma repetição. Este substantivo transmite a ideia de algo ou alguma coisa que é reincidente, ou seja, que voltou a acontecer.

    A contagem do prazo prescricional é de acordo com a consumação desse crime e nada tem a ver com a reiteração de seus efeitos.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME formal e instantâneo:

    "[...] 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. [...]". (STJ, RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020).

  • BASTA LEMBRAR QUE, SE O FALSÁRIO USA O DOCUMENTO (reiteração), ENTÃO O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO POR MERO EXAURIMENTO DO DELITO. OU SEJA, CRIME FORMAL POR DISPENSAR A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO E CRIME INSTANTÂNEO, CUJOS EFEITOS PODEM SE PROLONGAR NO TEMPO.

    LOGO, A CONTAGEM DO PRAZO SE DÁ NA EFETIVA CONSUMAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020

  • Exemplo lúdico.

    a falsidade ideológica, consuma-se ao efetuar a apresentação do ''documento".

    bom-dia e bons estudos.

    O habito faz o monge. <3

  • Vamos diferenciar:

    • falsidade ideológica= o ''papel'' é legal,mas o conteúdo é falso.

    • falsificação de documentos= o ''papel'' é falso e o conteúdo pode ou não ser verdadeiro.

    força,fé e foco.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.

    A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.

    O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.

    Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Boa tarde, colegas.

    Respondendo de forma lúdica: Apresentou o doc. falso, já consuma o crime sem precisar de reincidência.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

    (RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54eea69746513c0b90bbe6227b6f46c3

  • falsidade ideológica: ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ..

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo. Plurissubsistente, salvo no omitir, que inclusive é omissão própria e Unissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há quatro requisitos: alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; imitação da verdade; potencialidade de dano; dolo específico. Não cabe insignificância. Pode ser documento digital assinado digitalmente. Somente se configura se não estiver sujeita a confirmação. Não caracteriza a petição apresentada em juízo. Se o prefeito informa ao Tribunal de Contas a prévia prestação de contas à Câmara, configura; crítica por mim pelo nemo e perjúrio. Falsidade ideológica é transeunte e não precisa de perícia, pois a comprovação ocorre por outros meios. Existe uma majorante de “falsificação ou alteração de assentamento do registro”, sendo que a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido – há crimes específicos para registro de nascimento inexistente e parto suposto. Configura falsidade ideológica declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para remição. Quando o prefeito vai assinando de tudo, é preciso provar que ele tinha conhecimento da falsidade. Contrato de doação mediante falso é falsidade ideológica.

    Abraços

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos(Info 672, STJ).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição do crime de falsidade ideológica.

    A prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado.

    O crime de falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, ou seja, se consuma no momento da conduta ainda que seus efeitos possam se protair no tempo. Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou", e não com a eventual reiteração de seus efeitos, pois isso é pós fato impunível.

    Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • Gab: errado - É o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

  • Cespe penal

    Atencao: "reiteração de seus efeitos", não de condutas!

  • Informativo 672-STJ:

     A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

    Bons estudos!!

  • gabarito: errado

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. O efeito se consuma no momento em que é praticada a conduta, sendo assim o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito.

    O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020).

  • Informativo 672-STJ:

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Informativo 672-STJ:

     A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, A FALSIDADE IDEOLÓGICA É CRIME FORMAL, SE CONSUMA COM UMAS DAS PRATICAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO OU DE EFETIVO PREJUÍZO PARA TERCEIRO. NÃO OBSTANTE, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA É O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E, NÃO O MOMENTO DA EVENTUAL REITERAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NÃO HÁ COMO SE ENTENDER QUE CONSTITUI NOVO CRIME A OMISSÃO DO RÉU EM CORRIGIR INFORMAÇÃO FALSA POR ELE INSERIDA EM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO TEVE OPORTUNIDADE PARA TANTO.

    FUNDAMENTO: INFORMATIVO 672, STJ E ART. 299, DO CP.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • “A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes". (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6) .

    Gabarito: Errado.

  • A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A falsidade ideológica se consuma no momento que é praticada a conduta.

    Para o STJo termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito.

    Fonte: Conjur.com.br

  • ERRADO!

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR com o crime de FALSIFICAÇÃO que apresenta prescrição no art. 111, inciso IV, do CPB, que é da data em que o fato se tornou conhecido.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

  • Para o STJ, a prescrição é o limite temporal ao direito de punir do Estado. Falsidades ideológica é crime formal instantâneo

ID
5253622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


O furto qualificado impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação:

    "Apesar de o julgado no HC 553.872 do STJ permitir que se verifique, no caso em concreto, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, há julgados posteriores que entram em conflito com esse entendimento."

  • Questão anulada porque há divergência na jurisprudência.

    Para fins de estudo:

    Info 665 STJ --> A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.

    1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Apesar do entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 697529/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, Dje 7/10/2015), a hipótese destes autos permite o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já que as circunstâncias do fato não são suficientes para demonstrar a periculosidade da agente nem da conduta (tentativa de furto de duas camisetas e uma calça, bens avaliados em R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos)


ID
5253625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O denominado Crime de Plágio enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas.

    O que nos permite concluir que existem diversas formas de cometer esse delito..

    Vejamos:

    a) Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    b) Sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho

    c) Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador ou preposto 

    (.....)

    149, Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    ___________________________

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico);

    comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou

    permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente);

    MASSON.

  • Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadoresO delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Certo

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1467766/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.)

  • Conforme art. 149 do CP, a restrição de locomoção é apenas uma das formas do crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Gabarito: C

  • GABARITO CORRETO

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127937 -GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543) A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88). 

  • GAB: C

    O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

  • Gabarito: Certo

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

         

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Correta !! Existem varias formas de consumação.

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

          

            1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     

  • CERTO

    [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1843150/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de uma modalidade especial de privação da liberdade, na qual o infrator priva a vítima de sua liberdade mediante a submissão à jornada excessiva de trabalho, ou a trabalhos forçados, a trabalho em condições precárias ou quando restringe a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (funcionário do empregador). Ademais, o crime em tela também é denominado pela doutrina como crime de Plágio. Portanto, não é necessário que haja restrição da liberdade do agente para que o sujeito ativo incida no crime citado.

    Bons estudos.

  • Acho que trocaram as provas da prf e delegado

  • CORRETO! Além do INFO já citado pelos colegas, veja-se o posicionamento da doutrina sobre o tema:

    "O escopo da norma é a garantia da liberdade pessoal de deambulação, de estar em determinado espaço físico conforme sua própria vontade, enfim, do direito de ir, vir e ficar. Além disso, tutela-se a dignidade do homem, profundamente atingida quando este é subjugado por alguém, sendo transformado em mera propriedade do agente.

    (...)

    O consentimento do ofendido, neste caso, é de todo irrelevante, até porque nenhuma pessoa, em sã consciência, anuiria servir a outra como mero objeto, submetendo-se à sua vontade por tempo indeterminado, mediante restrição à sua liberdade de locomoção.

    Cuida-se de crime de forma vinculada (só pode ser praticado nas formas descritas na cabeça da disposição), comum (não requer qualidade especial do sujeito ativo), material (a produção do resultado naturalístico é exigida para fins de consumação), de dano ou lesão (o bem jurídico – liberdade de locomoção – deve ser atingido para queocorra a consumação), permanente (seu resultado se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser cometido por uma ou várias pessoas em concurso) e plurissubsistente (seu iter criminis admite fracionamento)."

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - Parte Especial

  • Entendimento do STF:

    (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. 

    Vale lembrar que a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    DizerDireito

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Art. 149 CP

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • CP - art. 149 (redução a condição análoga a de escravo):

    "[...] O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho [...]. [...] um provável cenário desumano e degradante de trabalho e possível conduta abusiva por parte do recorrido (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários, contratação de adolescente, etc.), descrevendo situação apta, em princípio, ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal [...]". (STJ, REsp 1223781/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).

  • Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

  • O próprio tipo penal prevê as condutas que devem ser equiparadas ao trabalho escravo: submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. A consumação ocorre com a redução da vítima a condições análogas à de escravo, por meio da prática de quaisquer das condutas previstas no artigo. Trata-se, portanto, de um crime material. 

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Gabarito: Certo

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).

    NÃO É IMPRESCINDÍVEL não deveria ser usado nunca!!!! Não seria mais fácil escrever É PRESCINDIVEL ou PRESCINDE?

  • Jornada exaustiva ou submissão a condições degradantes de trabalho são exemplos.

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

  • Correto.

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1843150/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de redução análoga à condição de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.

    O crime de redução análogo à condição de escravo consiste em “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". (art. 149, CP).

    Assim, o crime poderá se configurar independentemente da restrição da liberdade da vítima, pois essa é apenas uma das condutas que podem configurar o crime. O crime pode se configurar, também, quando a pessoa for submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita condições degradantes de trabalho (art. 149, caput), cerceada  do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, mantida sob vigilância ostensiva no local de trabalho ou ter seus documentos ou objetos pessoais apropriados, com o fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, inc. I e II, CP).

    Gabarito: Correto.

  • ·           Crime de competência FEDERAL

    ·           Conceito: O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única.

    ·           Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL(INDISPENSÁVEL) a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas 

    GAB: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    Redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149, caput)

    Consiste no fato de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (CP, art. 149, caput).

    Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (em regra, é praticado por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “reduzir”), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal), material (só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na imposição de trabalho excessivo ou em condições degradantes como também na privação da liberdade de locomoção da vítima em razão de dívida contraída com seu empregador), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido), permanente (a consumação se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente).

    O objeto jurídico do crime é a liberdade de autodeterminação, consistente do direito de ir, vir e permanecer, ou seja, é o direito da pessoa humana em não ser submetida à servidão e ao poder de fato de outrem. Como bem observa Guilherme de Souza Nucci, o dispositivo tem por finalidade “atacar o grave problema brasileiro do ‘trabalho escravo’, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei, sem os benefícios da legislação brasileira e, o que é pior, levados a viver em condições semelhantes a dos escravos”.

    Objeto material é a pessoa humana reduzida à condição semelhante à de escravo, em razão da conduta criminosa do agente.

    Assim, sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo.

    Eventual consentimento do ofendido é irrelevante, pois o status libertatis constitui bem jurídico indisponível.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo reduzir (converter, transformar), cuja conduta típica consiste em reduzir uma pessoa humana a condição análoga à de escravo, submetendo-a a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho.

    A palavra “escravo” constitui elemento normativo do tipo, cujo significado deve ser extraído mediante uma valoração do magistrado no caso concreto. Evidentemente, não é necessário que haja uma efetiva escravidão, como nos moldes do passado. Em razão de o crime ser de forma vinculada, sua tipificação ocorre sempre que presente quaisquer das condutas típicas descritas.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/514353885/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-cp-art-149-caput

  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium. Não há finalidade especial. Não há modalidade culposa. Crime material e permanente. Execução de forma vinculada; como o elemento normativo “escravo” era muito vago, agora é adotada a execução vinculada ao “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Precisa de vínculo de trabalho. A redução deve ser uma imposição; se for vontade do trabalhador cumprir jornada exaustiva, então não há crime. Competência da justiça federal.

    Tráfico de pessoas: há finalidade específica. Não há modalidade culposa. É crime formal, mas há alguns verbos permanentes. Existe, incrivelmente, o tráfico de pessoas privilegiado, em sendo primário e não integrar organização criminosa. Tipo misto alternativo. Não há finalidade especial.

    Abraços

  • O delito do art 149 do CP é de forma vinculada e pode ser praticado a partir das seguintes formas, alternativa ou cumulativamente:

    1- submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,

    2- sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,

    3- restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:             

    CONDUTAS EQUIPARADAS QUE CULMINARÃO NAS MESMAS PENAS DO CAPUT:

    1- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;           

    2- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção da vítima), basta que fique comprovado que a vítima se encontrava submissa a trabalhos forçados ou jornada exaustiva. Fonte: PDF GranCursos

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • CERTO.

    Há outras maneiras, como por exemplo, (i) submetendo alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    (ii) sujeitando alguém a condições degradantes de trabalho.

  • Crime plurissubjetivo

  • GABA: C

    Há 4 meios para se reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, ¹quer submetendo-o a trabalhos forçados (1º meio) ou ²a jornada exaustiva (2º meio), quer ³sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (3º meio), 4quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (4º meio)

  • É crime plurissubjetivo, além da restrição configura-se , também, quando a pessoa for submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita condições degradantes de trabalho (art. 149, caput), cerceada  do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, mantida sob vigilância ostensiva no local de trabalho ou ter seus documentos ou objetos pessoais apropriados, com o fim de retê-lo no local de trabalho (art. 149, inc. I e II, CP).

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

    Alternativas

    Certo

    Errado

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, 

    ¹quer submetendo-o a trabalhos forçados (1º meio) ou 

    ²a jornada exaustiva (2º meio), quer 

    ³sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (3º meio)

    4quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (4º meio)

  • CERTO. INCLUSIVE É TEMA PACÍFICO TANTO NO STF QUANTO NO STJ, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR É APENAS UMA DAS FORMAS DE COMETIMENTO DO DELITO, MAS NÃO É A ÚNICA. CONFORME SE INFERE DA REDAÇÃO DO ART. 149 DO CP, O TIPO PENAL PREVÊ OUTRAS CONDUTAS POR MEIO DAS QUAIS SE PODE PRATICAR O DELITO.

    FUNDAMENTO: INFO 543, STJ

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • CORRETO!

    O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.

  • Complementando

    Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário (ex. FUNCIONÁRIO DO INSS) - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Informativo 543 do STJ:

     Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadoresO delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

  • Exatamente! A simples retenção de documentação, bem como a fata de infraestrutura para laborar, resta configurado o tipo penal.


ID
5253628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


A adoção de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    É quase a literalidade da Súmula 567 do STJ:

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

  • Gabarito: Certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • GABARITO - CERTO

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    (INFO 567 , STJ)

    __________________________________________

    Esmiuçando a bagaça....

    No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial (supermercado, p. ex) equipado com câmeras e segurança, o STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais

    Não seria crime impossível?

    na hipótese aqui analisada, não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem no caso é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar.

    Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

  • CERTA

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    QUESTÕES DO ASSUNTO:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado - Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. (ERRADO)

    FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto - o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto, em razão da absoluta ineficácia do meio.(ERRADO)

  • CORRETA - questão corriqueira e sumulada:

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Certo

    A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.

    STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

    STF. 1ª Turma. HC HC 183.570, Rel.. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020.

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Se o agente praticou uma conduta que é descrita na lei como crime, mas o meio que ele escolheu para praticar o delito é ineficaz, ele deverá responder pelo delito?Ex.: João, pretendendo matar Pedro, pega uma arma que viu na gaveta e efetua disparos contra a vítima; o que João não sabia é que a arma tinha balas de festim, razão pela qual Pedro não morreu. O agente responderá por tentativa de homicídio?

    Se o agente praticou uma conduta que é descrita na lei como crime, mas o objeto material (a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta) é inexistente, ele deverá responder pelo delito? Ex.: João pretende matar Pedro; ele avista seu inimigo deitado no sofá e, pensando que este estivesse dormindo, dispara diversos tiros nele; o que João não sabia é que Pedro havia morrido 15 minutos antes, de parada cardíaca; João atirou, portanto, em um cadáver, em um corpo sem vida. Logo, não foram os tiros que mataram Pedro. O agente responderá por tentativa de homicídio?

    Para discutir as perguntas acima, os estudiosos do Direito Penal desenvolveram algumas teorias tratando sobre o “crime impossível”. Vejamos:

  • Continuação

    1) TEORIA SUBJETIVA. Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio. É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo. Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

    2) TEORIAS OBJETIVAS. Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo. Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico. Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea. A inidoneidade pode ser:

    a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

    b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

    A teoria objetiva se subdivide em:

    2.1) OBJETIVA PURA: para esta corrente, não haverá crime se a tentativa for inidônea (não importa se inidoneidade absoluta ou relativa). Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa, não haverá crime.

    2.2) OBJETIVA TEMPERADA: esta segunda corrente faz a seguinte distinção:

    Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

    Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5898d8095428ee310bf7fa3da1864ff7

  • STJ - 567

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • CERTA

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    QUESTÕES DO ASSUNTO:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado - Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. (ERRADO)

    FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto - o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto, em razão da absoluta ineficácia do meio.(ERRADO)

  • Certo.

    Conhecimento da súmula -> Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • 567STJ: Como a Tornozeleira eletrônica e Câmeras de Segurança não tornam impossível a prática do crime de furto, não posso usar tese de Crime Impossível para soltar o autor do furto que estava sendo monitorado por esses equipamentos no momento do crime.

  • GAB: CERTO!

    • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
  • É quase a literalidade da Súmula 567 do STJ:

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

  • Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gab c!

    Conforme postado por colegas, o alarme colocado em lojas, comércios, etc..não fazem com que o crime seja impossível.

    ps.recordando:

    Teoria da Amotio - Aprehensio: Basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa e pacífica.

  • Tá ai uma questão inédita!

  • gabarito certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Não há hipótese de crime impossível. Essa tese era muito usada pela defensoria

  • Para quem achou que não cai, caiu kk.

    Súmula 567 do STJ.

  • PQP achei que o QC tava repetindo questão de 2000 e tanto oO

  • chocada com as perguntas........... por isso 90 pontos

  • Todos chocados com as perguntas "fáceis", acredito que foram aprovados em TODAS as fases do concurso

  • GABARITO: CORRETO.

    Súmula 567 do STJ: "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • prova de delegado da PF com questões de direito mais fáceis que da PRF.

    É pra chorar.

  • é serio???

  • GABARITO : CORRETO

    JURISPRUDÊNCIA :

    SISTEMA DE VÍDEO MONITORAMENTO MAIS VIGILÂNCIA, NÃO É CRIME IMPOOSÍVEL !

    PMAL 2021

  • Podemos aplicar aqui a teoria amotion = basta se aponderar do bem , ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

  • Essa parte do "por si só, não torna impossível" pode dar uma confusão na cabeça do sofredor kkk.

    Sempre com atenção e calma galera!!!

  • Cadê o Mauro Almeida, aprendendo o jogo do CESPE?

  • Súmula 567 do STJ

    •  "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
  • Questão de prova de delegado?

  • Égua! Agora que caiu nessa prova não vai mais cair na PCAL.

  • Essa é pra não zerar

  • pelo menos não zeram kkkkkkkkkk
  • Muita gente falando. Mas quero saber mesmo se passaram em todas as fases do concurso.

  • Da até medo de responder hehehehehe.

  • Resumo:

    É furto do mesmo jeito!

  • Certo, literalidade da súmula 567 do STJ:

    Súmula n. 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • questão ja caiu em provas anteriores.

  • STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.". (STJ, Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

    +

    Teoria adotada pelo CP: teoria objetiva temperada - art. 17, CP - meios relativamente inidôneos configuram tentativa x meios absolutamente conduzem ao crime impossível

    +

    CRIME IMPOSSÍVEL = exclui tipicidade

    +

    sistema de vigilância apenas minimiza perdas, mas não gera absoluta impossibilidade (basta inverter posse)

    +

    [...] PLEITO DA DEFESA DE VIGILÂNCIA DIRETA PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. RÉU ABORDADO FORA DA LOJA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. Um funcionário do mercado verificou o momento em que o réu colocou duas peças de carne dentro de uma sacola plástica e acionou o gerente da loja. O acusado foi segurado fora da loja, por populares, no momento em que a policial militar chegou e o prendeu, na posse de uma sacola plástica, contendo as duas peças de carne subtraídas, portanto, não se fala em crime impossível, nos termos da Súmula 567/STJ.[...] (AgRg no HC 582.107/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

    +

    [...] No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício, porquanto alegação de crime impossível, pela existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada, quando existe a inversão da posse, ainda que breve (Súmula n. 567/STJ).

    III - "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015)" (HC n.

    357.795/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de01/08/2016).

    IV - "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017). [...] (AgRg no HC 583.297/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

  • PQP.

  • Só tem os discípulos de Masson, Greco e Sanches. O CEBRASPE poderia contratar vocês para elaborarem as próximas provas. Povo chato do c4r4lh0

  • GAB: C

    Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • CERTO

    Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    questão "batida" cespe:

    Q932921 Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

    Q866723 Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

    No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.

    Nessa situação hipotética, caracterizou-se

    c) a prática de crime de furto.

  • CERTO.

    Jurisprudência linda do STJ

    Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • deu até medo de marcar!

  • Súmula 567 do STJ

  • Só pra descarrego de consciência:

    > Crime impossível é causa excludente da tipicidade.(CESPE-TRF 1-2013)

  • ERREI, ERREI, ERREI, SÓ LI O INÍCIO E O "NÃO" PASSOU BATIDO.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • O sistema de vigilância monitorado não impede o furto, mas apenas inibe a prática de furto!

  • Certo, entendimento sumulado.

  • úmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Entendimento mais que pacificado, súmula 567 STJ.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Gabarito: Certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Resumo:

    É furto do mesmo jeito!

  • Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • súmula 567 STJ

  • PRA QUEM TÁ ENROLADO:

    NÃO torna IMpossível = *** torna ***POSSÍVEL

  • Essa questão já caiu do mesmo jeito na prova antecedente para delegado 2018 PF!
  • A presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto.

  • Aqui em casa futaram até a câmera de segurança, lógico que não torna o crime impossível.

  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    A adoção de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • CERTO. O SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.

    LEMBRE-SE DA TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL EM SEU ART.17. ESTA CORRENTE FAZ A SEGUINTE DISTINÇÃO:  

    • SE OS MEIOS OU OBJETOS FOREM RELATIVAMENTE INIDÔNEOS, HAVERÁ CRIME TENTADO.  
    • SE OS MEIOS OU OBJETOS FOREM ABSOLUTAMENTE INIDÔNEOS, HAVERÁ CRIME IMPOSSÍVEL

    NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE UM MEIO RELATIVAMENTE INIDÔNEO, UMA VEZ QUE, EXISTE UMA POSSIBILIDADE - E GRANDE - DO DELITO SE CONSUMAR.

    FUNDAMENTO: SÚMULA 567, STJ.

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  • Impossível mesmo um sistema de vigilância impedir o furto, os indivíduos ainda fazem é posse nas câmeras.

  • Gabarito: Certo

    Analisando a questão

    Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO."


ID
5253631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O intuito deve ser o de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo que a efetiva obtenção da vantagem não é necessária para a configuração do delito em sua forma consumada. Neste sentido, a Súmula 96 do STJ:

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    O crime é plurissubsistente, admitindo a punição em sua forma tentada.

    Não é necessária a vantagem indevida, mas isso não impede a tentativa do crime, caso tente usar violência contra a vítima e o agente seja impedido por um policial, por exemplo. Somente para reforçar a tese, traz-se um precedente do STJ que menciona a tentativa:

    “3. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na contumácia delitiva da acusada, que já responde por vários outros delitos da mesma natureza, entre eles uso de documento falso, estelionato e tentativa de extorsão, sendo que se encontrava, quando do flagrante, em gozo de liberdade provisória, concedida em anterior audiência de custódia, bem como no fato de ostentar múltiplas identificações.”

    (RHC 103.027/MG)

  • GABARITO - ERRADO

    O crime de Extorsão é formal consuma-se no momento em que a vítima , depois de atacada pela violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo extorsionário , em regra crime plurissubsistente, a conduta pode ser fracionada em diversos atos, razão pela qual sua execução pode ser impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente

    ______________________________________

    O q te diferencia dos outros:

    I) crime pluriofensivo.

    A lei penal tutela o patrimônio, principalmente, pois o delito está previsto entre os crimes contra o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa.

    ________________________________

    II) não pode ser praticada mediante violência imprópria, por ausência de previsão legal nesse sentido

    __________________________

    III) Não há continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão

    ____________________________

    IV) ROUBO X EXTORSÃO

    O PRIMEIRO DISPENSA A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA O SEGUNDO, NÃO!

    Bons estudos!

  • Constranger alguém

    • impedido no início do constrangimento: tentativa
    • efetivou a violência ou grave ameaça: consumação

    vantagem econômica

    • obteve a vantagem: exaurimento

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Errado

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

  • Gabarito: ERRADO

     

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da

    vantagem indevida.

     

    "O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime". REsp 1.467.129/SC

    A tentativa é perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente). O exemplo mais comum do conatus é a carta extorsionária interceptada. Ocorre também tentativa de extorsão quando a vítima não se intimida.

    Fonte: Manual D. Penal parte especial do Rogério Sanches, 2020.

  • EXTORSÃO:

    1. É crime formal
    2. Admite tentativa (plurissubsistente)
    3. É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.
  • GABARITO E

    “Ocorre (tentativa de extorsão) quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias alheias à vontade do autor” (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 18a. ed., p. 610).

    “Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo” (Lições de Direito Penal, Parte Especial, 11a. ed., vol. I, p. 217).

    A consumação se da com o constrangimento da vítima, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento.

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA: CCHOUP

    - Contravenções penais

    - Culposos

    - Habituais

    - Omissivos próprios

    - Unissubsistentes

    - Preterdolosos

  • ERRADO

    EXTORSÃO:

    1. É crime formal
    2. Admite tentativa (plurissubsistente)
    3. É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.

    Autor da questão: Carlos Henrique

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Se o agente constrange alguém para que este faça alguma coisa, no intuito de obter vantagem econômica, mas a vítima nada faz, há tentativa.

    Não confundir com o recebimento da vantagem econômica, pois esta é mero exaurimento.

    Ex1: João (fiscal da prefeitura) visando obter vantagem econômica, constrange Pedro para que este feche sua loja mais cedo, sob pena matá-lo. Pedro não obedece o constrangimento e mantém sua loja aberta normalmente. Aqui há tentativa de extorsão.

    Ex2: João (fiscal da prefeitura) visando obter vantagem econômica, constrange Pedro para que este feche sua loja mais cedo, sob pena matá-lo. Pedro obedece e fecha sua loja antes do horário regulamentar. Porém, ele decide denunciar o fiscal à Polícia, e não repassa nenhuma vantagem econômica a João. Aqui há extorsão consumada, pois Pedro foi constrangido e fez o que o agente queria, embora este último não tenha recebido a vantagem econômica, o que é mero exaurimento.

  • CRIME DE EXTORSÃO

    S. 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigidoTentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido (independentemente de conseguir obter ou não a vantagem indevida) = Consumado

    Ou seja, é um crime que, para se consumar, depende da postura da vítima.

  • Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 21/8/2012 (Info 502)

    Fonte: Dizer o Direito

  • gab e!

    Extorsão é um crime FORMAL. Se consuma com o ''constranger''. Admite tentativa normalmente.

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Crime material x crime formal:

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Ou seja, ele pode receber o dinheiro, Ou não.!! Tanto fazz

  • ERRADO

    • Constranger a vítima, mas ELA NÃO FAZER o que foi exigido = TENTATIVA (CASO DA QUESTÃO)

    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (sem vantagem econômica) = CONSUMADO

    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (com vantagem econômica) = CONSUMADO
  • Extorsão

    > crime formal (consuma independente da vantagem indevida)

    > emprega violência ou grave ameaça sobre a vítima com intuito de obter vantagem econômica

    > não pode crime continuado

    > Admite tentativa

    > Bizú => constranger = extorsão

    Se você quer transformar uma visão em realidade, você tem que dar 100% dê si e nunca parar de ACREDITAR.

  • O grande macete é lembrar da seguinte palavra mnemônica: CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Resumindo: Em se tratando de crime de extorsão, admite-se a tentativa, pois a extorsão é crime formal, que se consuma no momento em que a violência ou grave ameaça é exercida, independente da obtenção da vantagem. E não obstante se trate de crime formal, a tentativa é possível, porque a extorsão é crime plurissubsistente, haja vista que a conduta é fracionada em diversos atos. Os crimes formais quando são plurissubsistentes admitem tentativa.

  • Errado.

    Admite!

    Basta lembrar do exemplo da extorsão que o agente encaminha uma carta para a vítima, sendo interceptada [a carta] antes de chegar ao conhecimento do ofendido(a)

  • Errado.

    O Código Penal prevê o crime de extorsão -> Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa.

  • Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Errado

  • EXTORSÃO : crime formal, sua consumação é mero exaurimento.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Extorsão

    • É crime formal
    • Admite tentativa (plurissubsistente)
    • É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.

    Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    Hipótese de crime hediondo (Pacote Anticrimes)

    Após a Lei 13.964/19, o art. 1°, inc. III, da Lei 8.072/90, conta com a seguinte redação:

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    ...

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §3º).

  • crime formal, sua consumação é mero exaurimento

  • "A tentativa perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente). O exemplo mais coum do conatus é a carta extorsionária intercepatda" Rogério Sanches da Cunha - pág. 321

  • Exemplo prático:

    Um funcionário manda uma carta a um particular EXIGINDO dinheiro para não cumprir com seus deveres funcionários, à carta é interceptada pela polícia antes de chegar na mão do particular, crime de extorsão tentado.

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolção.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Extorsão; sem enrolação.

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • Gab e!

    Extorsão: Constranger (com violência) alguém a fazer algo, e disso conseguir alguma vantagem.

    (Exemplo: Autor levar vítima ao caixa eletrônico para sacar-lhe dinheiro)

    São 3 fracionamentos desse crime:

    Constranger: É início da execução. (pode ser interrompido) Havendo então tentativa.

    Constranger e a pessoa fazer o que ele mandou: Consumado. Independente do autor obter vantagem

    Constranger, a pessoa fazer e o autor ter a vantagem: Exaurimento

  • Essa mesma questão caiu no depen, na vdd caiu a pergunta assim : no crime de extorsão admite tentativa.

  • O agente constrange a vítima a realizar alguma ação que lhe trará uma vantagem indevida, se após iniciado o constrangimento por circunstâncias alheias a vontade do agente este não consegue prosseguir com a execução do crime e não obtém a indevida vantagem o crime foi tentado.

  • ERRADO

    Bora tomar um "chopp" da heineken?

    Crimes que não admitem tentativa: "CCHOUPP"

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva)

  • gabarito errado

    Não se admite a tentativa

     Crimes culposos;

      crimes preterdolosos;

     contravenções penais;

     crimes unissubsistentes;

      crimes omissivos próprios;

      crimes habituais;   

     crimes de atentado;   

      crimes que só há punição quando ocorre o resultado. ex.: participação em suicídio.

  • Pessoal, conforme a doutrina de Cleber Masson, sendo um crime plurissubsistente (mais de uma etapa para consumação) a tentativa é possível, mesmo sendo delito material, formal (extorsão mediante sequestro), ou de mera conduta. Caso seja infração unissubsistente, ou seja, resumida em apenas um ato, nada de tentativa!

  • Minha contribuição.

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Abraço!!!

  • caiu a mesma questão no depen!!

  • ERRADO

    Item errado, pois o crime de extorsão admite tentativa, na medida em que é perfeitamente possível o agente iniciar a execução do delito e a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: José manda uma carta extorquindo Maria, mas a carta é interceptada pela polícia).

    O fato de ser crime formal não impede a configuração da tentativa.

    Solução do professor: Renan Araujo

    ESTRATÉGIA QUESTÕES.

  • Caramba, mesma quetão do depen.

    (Depen-2021) No crime de extorsão, não se admite tentativa.

    GaB.Errado

  • EXTORSÃO NÃO É UM CRIME FORMAL??

  • MESMA QUESTÃO DO DEPEN!!

  • Crime formal: o tipo penal descreve conduta mais resultado naturalístico, porém esse resultado naturalístico não precisa ocorrer para que o crime seja consumado, isto porque a consumação se dá com a prática da conduta, por tais razões é denominado de “crime de consumação antecipada”. O resultado naturalístico é mero exaurimento. Ex.: Extorsão (Art. 158,CP).

    Fonte: caderno de estudos.

  • Extorsão       

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Seguindo o Manual de Direito Penal: parte especial, do Rogério Sanches Cunha.

    "A tentativa é perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente). O exemplo mais comum do conatus é a carta extorsionária interceptada. ocorre também a tentativa de extorsão quando a vítima não se intimida (RT 525/432)".

    Ainda com base nas lições do autor supramencionado, a consumação do crime de extorsão ocorre com o constrangimento, pois se trata de se crime formal (celeuma resolvida por meio da Súmula nº 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida") sendo a obtenção da vantagem econômica mero euxarimento, isto é, efeitos posteriores ao momento consumativo do mencionado tipo penal.

  • Questao DADA pra Delta ...

  • Vale lembrar que crimes formais também são passíveis de tentativa, desde que presente a plurissubsistência, u seja, a possibilidade de fracionamento do iter criminis.

  • HEHE, lembrei dessa na hora da prova do DEPEN

  • Extorsão admite tentativa!
  • Lembrar da CARTA EXTORSIONÁRIA.

  • Resumindo, para quem ficou na dúvida, imagine a situação em que uma carta é enviada objetivando a extorsão de alguém, mas no caminho é interceptada, ou simplesmente não chega ao destinatário, etc

  • O recebimento da vantagem mediante extorsão é mero exaurimento do tipo penal em tela.

  • Se o agente constrange a vítima --->mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima:

    --> ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem -> Consumado

    --> ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem -> Consumado

    **Não importa se o agente obtém a vantagem.

  • CUIDADO COM ALGUNS COMETÁRIOS EQUIVOCADOS .

    VAMOS AOS PONTOS IMPORTANTES:

    1-O recebimento da vantagem mediante extorsão é mero exaurimento do tipo penal em tela.

    2- É SIM CABÍVEL A TENTATIVA NO CRIME EM ANALISE. EXEMPLO:  imagine a situação em que uma carta é enviada objetivando a extorsão de alguém, mas no caminho é interceptada, ou simplesmente não chega ao destinatário.

    OS CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA: CULPOSOS, ATENTADOS, HABITUAIS, PRETERDOLOSOS,OMISSIVOS PUROS,UNISSUBSISTENTES E AS CONTRAVENÇÕES POIS NÃO SE PUNI A TENTATIVA.

  • Caiu no Depen...e eu errei :(

  • Importante lembrar os crimes que não admitem tentativa:

    Culposo

    Contravenção penal

    Condicionado

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado ou Empreendimento

    C C C H O U P A

    Nada impede a tentativa de crimes formais, como é o caso da Extorsão

  • C-Contraversão

    C-Culposo

    H-Habitual

    O-Omissivo PRÓPRIO

    U-Unissubssistentes

    P-Preterdoloso

    A-Atentado ou empreendimento

  • Gabarito: Errado

    No crime de extorsão é admitida a tentativa!

  • Importante lembrar os crimes que não admitem tentativa:

    Culposo

    Contravenção penal

    Condicionado

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado ou Empreendimento

    C C C H O U P A

    Nada impede a tentativa de crimes formais, como é o caso da Extorsão

  • O crime de extorsão restará tentado se o agente realizar apenas o ato de constranger (1º momento do delito) e a vítima não praticar o comportamento pretendido pelo agente (2º momento do crime).

    Nesse sentido:

    "Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade." (STJ, 6ªT., Resp 1094888, 21/08/2012).

    Fonte: sinopse D. Penal parte especial. Ed. Juspodvim.

  • Crime formal admite tentativa?

    Apesar de os crimes formais se consumarem independentemente da obtenção do resultado descrito no tipo, acredita-se que aqueles classificados como plurissubsistentes admitem a tentativa, como é o caso da extorsão, que explicitaremos abaixo.

    Nas lições de Nelson Hungria encontramos o seguinte: “No tocante à extorsão (art.158) apesar de se tratar de crime formal, admite-se a tentativa, pois não se perfaz único actu, apresentando-se um iter a ser percorrido. Assim toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação deixa este, já em execução, de se ultimar...” Isto que dizer que se o agente não conseguir que uma pessoa tenha uma conduta positiva ou negativa não conseguiu consumar o crime. Se a vítima fizer o que o agente queria o crime se faz consumado, independentemente de eventual fruição do produto da extorsão, e é nesse sentido que o crime, a nosso ver, se apresenta como formal. Acreditamos que a exigência de vantagem é ainda um momento executivo do crime de extorsão que vem antes da consumação. Se a vítima não se sente constrangida, ou se não fizer o que determinar o agente, não há que se falar em consumação, mas em simples tentativa, já que o iter criminis não fora totalmente percorrido e a ameaça não fez com que a vítima fizesse, deixasse de fazer ou tolerasse alguma coisa.

  • EXTORSÃO ADMITE TENTATIVA, pois a consumação ocorre no momento do atendimento das exigências [satisfação do constrangimento em tolerar-fazer-deixar de fazer] ainda que outro seja o momento de percepção da vantagem econômica ou sequer exista a vantagem econômica (crime formal, vantagem consiste em mero exaurimento):

    STJ em 2018 decidiu no caso em que a vítima recebe mensagem de celular e dirige-se à delegacia:

    "[...] A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes.

    7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis. [...]". (STJ, HC 410.220/PB, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)".

    +

    Se comunicar à Polícia mas ceder aos imperativos criminosos, o crime restará consumado:

    "RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ.

    2. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão.

    3. Sem necessidade de reexame de provas, é possível depreender, a partir do enquadramento fático delineado no acórdão, que a vítima, ameaçada pelos recorridos, lavrou boletim de ocorrência, mas não confiou, de forma absoluta, na intervenção da polícia, uma vez que compareceu ao local e entregou envelope com dinheiro aos recorridos, presos em flagrante, logo depois, na posse do numerário.

    4. A ação positiva da vítima, resultante da coação exercida, se concretizou e, até a prisão dos recorridos, ela estava subjugada pelo temor. A ação policial não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento ilegal, mas apenas a obtenção da indevida vantagem econômica, o que caracterizaria o mero exaurimento da extorsão.

    [...]".

    (STJ, REsp 1467129/SC, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

    +

    Competência = local do constrangimento (STJ, CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014).

    +

    Corroborando: STJ, AgRg no REsp 1868140/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020.

    +

    S. 96 do STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.".

  • A súmula 96 do STJ diz que a extorsão se consuma independentemente da obtenção de vantagem indevida.. Então como caracterizar a tentativa????????????

  • Não admitem tentativa "PUCCACHO":

    - Preterdolosos;

    - Unissubsistentes;

    - Culposos;

    - Contravenções penais;

    - Atentado;

    - Condicionados;

    - Habituais; e

    - Omissivos próprios

    • Meliante: "Me dê"
    • Vítima: "Não dou"

    TENTATIVA

  • Enunciado da Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

     

    A extorsão é um crime formal. Em outras palavras, não obstante ha ver previsão de resultado

    natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta. Independente mente da vantagem econômica, caracterizado constrangimento ilegal com tal finalidade (art. 158 CPB), restará consumado o crime.

     

    Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma  independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe d e fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça.(...) É impossível o reconhecimento da tentativa na segunda conduta, já que a ação policial não impediu que as vítimas agissem de modo a entregar a quantia exigida pelos réus, tendo obstado apena s que estes efetivamente recebessem o dinheiro, fase que caracteriza mero exaurimento do delito (HC 232.062/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).

     

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • ERRADO

    Não precisa decorar quais são os crimes que não admitem tentativa. É mais fácil entender o seguinte:

    O fato de o crime ser formal, por si só, não impede a tentativa.

    A extorsão não se perfaz em um único ato. Por exemplo, o agente querendo constranger para obter vantagem econômica pode enviar uma carta à vítima, e sendo a carta interceptada, haverá tentativa.

    Também haverá tentativa se a vítima não se constranger, ou seja, o agente emprega meio constrangedor, mas a vítima não se intimida.

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal

    No crime de extorsão, não se admite tentativa.

    Gab: Errado

  • PROVA DEPEN- NÍVEL MÉDIO

    APLICAÇÃO: 27/06/2021

    47 No crime de extorsão, não se admite tentativa.(E)

  • Errado.

    Extorsão é crime plurissubsistente, ou seja, admite tentativa.

    Ex.: a vítima não faz o que o agente exige que ela faça.

    Pontos importantes sobre a extorsão...

    • Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se INDEPENDENTEMENTE da obtenção da vantagem indevida.
    • A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª T. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/2/2017 (Info 598). (caiu no MPDFT/2021)
    • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STF. 1ª T. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 24/4/2018 (Info 899).
    • Segundo o STJ, o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do CP. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (HC 149.132/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T, j. 2/8/11). No mesmo sentido, o HC 54.776/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T, j. 18/9/14. Portanto, a grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão.
    • O STJ entende que o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. (STJ CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).

  • ERRADO

    Não admite tentativa:

    Crime Culposo;

    Contravenções;

    Mera conduta;

    Crime preterdoloso;

    Omissivos próprios 

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  DEPEN Prova:  CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal

    Com relação a direito penal, julgue o item a seguir.

    No crime de extorsão, não se admite tentativa.

    (Gab. E)

    Praticamente a mesma questão, cobradas na PF (delegado) e DEPEN, com um intervalo mínimo de tempo.

    É neste momento que você percebe, ainda mais, a importância de fazer questões

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    Extorsão é crime plurissubsistente, ou seja, admite tentativa.

  • Em tese, a tentativa é compatível com crime formal, mera conduta...

  • O CESPE repetiu a questão na prova de Delegado-PF2021???

    Q1777473

  • GABA - ERRADO

    JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

    Incide a majorante do §1º do art. 158 do CP no caso da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) – É HEDIONDO

     

    O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por 2 ou + pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de 1/3 até a 1/2.

    Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).

    Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º). STJ -INFO 590

    A extorsão qualificada pela morte não é mais hediondo. art. 158, §2º (Lei. 8.072/90)

    ________________________________

    CONTINUIDADE DELITIVA

    Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão

     

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STF (INFO 899)

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. .

    ________________________________

    ## A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

    Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ (INFO 598)

    SÓ VAI!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Extorsão

    Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, formal, unissubjetivo, plurissubsistente e instantâneo e, como o roubo, apresenta-se como delito pluriofensivo na medida em que lesiona mais de um bem jurídico: patrimônio e integridade física e psíquica.

    A descrição típica contempla as figuras de constranger alguém mediante o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psíquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Por tratar-se de delito formal, se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A figura qualificada do sequestro relâmpago, prevista no §3º, foi inserida pela lei 11923/2009 e ocorre nos casos em que o agente restringe a liberdade da vítima como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

    Extorsão Mediante Sequestro

    Delito complexo na medida em que contempla duas figuras típicas, quais sejam: a extorsão e o sequestro.

    Configura-se como delito comum, permanente, formal, de dano, subjetivamente complexo, unissubjetivo e plurissubsistente.

    Consumação: Por tratar-se de delito formal, consuma-se no momento em que a vítima é arrebatada, independentemente da obtenção da vantagem indevida que configuraria mero exaurimento da conduta do agente.

    Classifica-se em simples e qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave, morte ou nos casos em que o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por associação criminosa.

    Interessante destacar a causa de diminuição de pena denominada delação premiada aplicável no caso de concurso de pessoas, quando um dos concorrentes denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado sendo, portanto, imprescindível a relação de causalidade entre a delação e a libertação da vítima.

    Extorsão Indireta

    Configura-se pela conduta de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro e possui como objeto material o documento utilizado pelo autor da conduta, seja ele qualquer documento instrumental, podendo ser qualquer escrito, público ou particular, fixado por uma pessoa, através de meio apto a transmitir o seu pensamento, vontade etc

    Configura-se como delito próprio, formal (questão controvertida), instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

    Consuma-se no momento da exigência ou do recebimento do documento em garantia de dívida.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/extorsao

  • Errado

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • A tentativa é compatível com os crimes formais e com os crimes de mera conduta.

  • A própria extorsão é um exemplo em que a tentativa é possível, pois o crime não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido.

    fonte: Dr. Google

  • Extorsão: exatamente o que venho acompanhando; consumação ocorre no momento em que a vítima, submetida à violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, mas continua sendo formal – para mim não tem sentido algum, mas fazer o que né. O § 2º da extorsão é hipótese de crime remetido, pois remete à violência do latrocínio (lesão grave ou morte). Entendimento importante: se subtraiu bens e exigiu a entrega de cartão bancário e senha, ainda que na mesma situação, configura roubo e extorsão em concurso material (2017). A ausência de saldo no banco continua sendo crime consumado. Quem rouba/furta subtrai; já quem faz extorsão constrange. Extorsão “traditio”, pois a vítima tem escolha; roubo “contrectatio”, vítima sem opção. Na extorsão não é coisa alheia móvel, mas “indevida vantagem econômica”. A extorsão, ao contrário do roubo, não possui violência imprópria (não é a indireta, lúcio). O roubo e a extorsão não são hediondos, exceto quando causem morte.

    Abraços

  • Embora o crime de extorsão se enquadre como crime formal (o simples fato de constranger a fazer é elemento suficiente para a consumação), a doutrina traz a hipótese de tentativa com a carta extorsionária, a qual pode vir a ser interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítma da extorsão.

    A vantagem econômica proveniente do crime é mero exaurimento.

  • Para gravar... [CHUPO C]

    Culposo

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

    Contravenções penais

  • Lembrei do exemplo e Cleber Masson da extorsão praticada de forma escrita ou por carta. Se ela for interceptada haverá tentativa. Extorsao ê crime forma e não depende da obtenção o exigido.

  • ERRADO

    Item errado, pois o crime de extorsão admite tentativa, na medida em que é perfeitamente possível o agente iniciar a execução do delito e a consumação não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: José manda uma carta extorquindo Maria, mas a carta é interceptada pela polícia).

    O fato de ser crime formal não impede a configuração da tentativa.

    Solução do professor: Renan Araujo

    ESTRATÉGIA QUESTÕES.

    Súmula 96 do STJ:

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”

    • Constranger a vítima, mas ELA NÃO FAZER o que foi exigido = TENTATIVA (CASO DA QUESTÃO)
    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (sem vantagem econômica) = CONSUMADO
    • Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (com vantagem econômica) = CONSUMADO

  • Gabarito Errado

    O crime de extorsão não admite culpa mas admite tentativa.

    • Informativo 502 STJ/Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
  • Em que pese o delito de EXTORSÃO seja classificado pela doutrina como FORMAL, ou seja, consuma-se independentemente do resultado naturalístico (obtenção da vantagem), é perfeitamente possível a tentativa, a exemplo de o agente empregar o constrangimento na vítima, mediante violência ou grave ameaça, mas esse constrangimento se restar infrutífero.

  • ERRADO.

    De forma bem simples:

    regra geral é a de que os Crimes DOLOSOS admitem tentativa, pouco importando se são materiais, formais (exemplo: extorsão mediante sequestro) ou de mera conduta (exemplo: ato obsceno). Os crimes dolosos admitem tentativa, bastando que seja crime plurissubsistente (é aquele em que a execução é composta de dois ou mais atos, que se somam para a consumação). O que interessa é analisar se ele é plurissubsistente.

  • Constrangeu.. fodeu!

  • É cabível a tentativa de extorsão, pois o crime é plurisubsistente e dá para fracionar o iter criminis.

    Tentativa: Constrangimento, mediante emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica.

    Consumação: Realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo agente.

    Exaurimento: Obtenção da indevida vantagem econômica.

    Fonte: Cleber Masson.

  • ERRADO

    Há duas correntes à respeito da súmula 96 do STJ sobre extorsão, em uma delas (corrente de Paulo César) acredita-se que só da vítima ter se sentindo constrangida a fazer ou deixar de fazer algo em razão da “investida” de extorsão do agente, já se teria consumado o crime de extorsão. Por exemplo: o agente constranger a vítima sob grave ameaça para sacar dinheiro em um caixa 24h, a vitima vai até lá e tenta fazer a operação, no entanto por conta do horário, não consegue fazer o saque. Veja só: apesar de não obter a vantagem ilícita a vítima cedeu a extorsão, assim considera que o crime foi consumado. MAS, se a vítima reage e não aceita a “investida” do agente, se recusando a fazer o que ele ordenou, o crime fica somente na tentativa.  

    Já a segunda corrente (corrente de Luiz Regis) quando o sujeito ativo pratica a violência ou a grave ameaça, já se tem a consumação, independentemente de qualquer ação ou omissão por parte da vítima. Nessa corrente se caracteriza a TENTATIVA quando a grave ameaça não chega até a vítima, como por exemplo a carta extorsionária que nunca chega ao seu destino.  Independente da corrente seguida pela banca, nessa questão a alternativa está errada, pois ambas as correntes ACEITAM A TENTATIVA

  • Crimes Formais: admite tentativa. Crimes de Mera Conduta: não se admite tentativa... visto que é Unissubsistente e não se pode fracionar sua conduta.
  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    Em se tratando de crime de extorsão, não se admite tentativa.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Há duas correntes à respeito da súmula 96 do STJ sobre extorsão, em uma delas (corrente de Paulo César) acredita-se que só da vítima ter se sentindo constrangida a fazer ou deixar de fazer algo em razão da “investida” de extorsão do agente, já se teria consumado o crime de extorsão. Por exemplo: o agente constranger a vítima sob grave ameaça para sacar dinheiro em um caixa 24h, a vitima vai até lá e tenta fazer a operação, no entanto por conta do horário, não consegue fazer o saque. Veja só: apesar de não obter a vantagem ilícita a vítima cedeu a extorsão, assim considera que o crime foi consumado. MAS, se a vítima reage e não aceita a “investida” do agente, se recusando a fazer o que ele ordenou, o crime fica somente na tentativa. 

    Já a segunda corrente (corrente de Luiz Regis) quando o sujeito ativo pratica a violência ou a grave ameaça, já se tem a consumação, independentemente de qualquer ação ou omissão por parte da vítima. Nessa corrente se caracteriza a TENTATIVA quando a grave ameaça não chega até a vítima, como por exemplo a carta extorsionária que nunca chega ao seu destino. Independente da corrente seguida pela banca, nessa questão a alternativa está errada, pois ambas as correntes ACEITAM A TENTATIVA

  • ERRADO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, A TENTATIVA É PLENAMENTE POSSÍVEL DE SER APLICADA AO DELITO EM COMENTO. POR EXEMPLO, QUANDO O AGENTE CONSTRANGE À VÍTIMA, MAS A MESMA NÃO FAZ O EXIGIDO. NESTE CASO, TEMOS UMA TENTATIVA, UMA VEZ QUE, O CRIME NÃO SE CONSUMOU. LEMBRE-SE, NÃO SE CONSUMA O CRIME DE EXTORSÃO QUANDO, APESAR DE AMEAÇADA, A VÍTIMA NÃO SE SUBMETE À VONTADE DO CRIMINOSO.

    FUNDAMENTO: SEXTA TURMA. RESP 1.094.888-SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 21/8/2012.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • O crime de extorsão pode ser cometido na modalidade tentado. Vejamos:

    • Leonardo tenta obrigar Daniel a transferir para a sua conta R$ 50.000,00. Daniel manda Leonardo se foder e vai embora.

    Leonardo constrangeu a vítima, mas ela não fez o que foi exigido. Portanto, caracteriza-se tentativa de extorsão 

  • EXTORSÃO

     

    extorsão, apesar de ser um crime formal, é um crime plurissubsistente ------> a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

    Por esse motivo, admite-se a tentativa. (DEPEN)

  • Errado. O Resultado é mero exaurimento da conduta.

  • Ih, mesma questão que teve no Depen kkkkkk

  • ERRADO

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

  • Súmula n. 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Configura-se o crime de tentativa de extorsão quando o agente, mediante grave ameaça, com a promessa de causar mal injusto e grave à vítima e à sua família, tenta constranger o ofendido a fazer algo, com o intuito de receber vantagem indevida.

  • Pessoal, boa tarde!

    Apenas complementando que além da tentativa por meio da carta extorsionária, é possível também quando a vítima não se sente intimidada pela extorsão (RT 525/432) - CP, parte especial, Sanches, pág. 381.

    Abraços.

  • É possível a tentativa no crime de extorsão, nesse sentido:

    "1. Para haver a consumação do delito de extorsão é imprescindível a participação ativa da vítima durante o ato criminoso, seja fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, atos que, não ocorrentes, revelam o cometimento do crime em sua modalidade tentada. Precedentes. 2. In casu, apesar da indubitável prática do crime de extorsão por parte dos réus, verifica-se que o delito ocorreu na modalidade tentada, haja vista que a vítima, mesmo constrangida pela grave ameaça, não realizou o comportamento exigido pelos acusados, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito."

    07065924320208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021.

  • Comentário dos colegas abaixo

    ERRADO

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado

  • Gabarito: Errado

    Analisando a Questão

    O crime de extorsão admite a tentativa, quando, por exemplo, o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido.

    O crime será CONSUMADO INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, de acordo com o STJ, 96.

    Descomplicando:

    Constranger a vítima + vítima NÃO fazer o que foi exigido = CRIME TENTADO

    Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (sem vantagem) = CRIME CONSUMADO

    Constranger a vítima + vítima fazer o que foi exigido (com vantagem) = CRIME CONSUMADA

    OBS.: Será consumado quando a vítima ceder a exigência do autor, com ou sem a vantagem indevida.

    OBS.: O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida.

  • Configura-se o crime de tentativa de extorsão quando o agente, mediante grave ameaça, com a promessa de causar mal injusto e grave à vítima e à sua família, tenta constranger o ofendido a fazer algo, com o intuito de receber vantagem indevida.

  • No crime de extorsão, embora seja crime formal que se consuma com a ação de extorquir independente do resultado, por ser um tipo plurisubsistente, i.e. composto de mais do que um ato delitivo, pode, perfeitamente, ser tentado. Como no exemplo dado acima pelo colega em que o algoz chega a constranger a vítima, mas ela não faz o que ele determinou. Assim o gabarito: Errada a questão. Pois o crime de extorsão, admite sim, a forma tentada. É uma exceção à regra de que os crimes formais não admitem a forma tentada.

  • EXTORSÃO: Constranger, mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem econômica.

    • Praticado por qualquer pessoa;
    • Aumenta ⅓ a ½ ⇨ por duas ou mais pessoas ou emprego de arma;
    • É crime formal;
    • Admite tentativa (plurissubsistente);
    • É UNISSUBJETIVO - uma só pessoa pode praticar.

    MEU RESUMO! ESPERO TER AJUDADO.

    @prfladislao me segue no instagram.


ID
5253634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado!

    Errado, pois o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito. Veja o entendimento do STJ:

    Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à cessação de periculosidade

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável." STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    FONTE: buscador Dizer o Direito

  • Errado, conforme o entendimento do STJ deve ser vinculado à periculosidade do agente.

    Tal questão deixa em dúvida por se associar ao Direito Penal do Autor e não do fato, mas o posicionamento do STJ é claro:

    Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”(STJ, AgRg no REsp 1804414/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/02/2020).

  • Gab. ERRADO

    Info 662 STJ >> Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • O ministério público no momento do oferecimento da denúncia requer ao juiz uma pena?

    RESPOSTA: NÃO, ele requer uma Sansão Penal.

    Essa sanção pode ser a Pena ou Medida de Segurança.

    Sobre a medida de segurança, tem como norte o lema "A medida de sua culpabilidade"? novamente não, aqui se encaixa melhor "A medida de sua periculosidade".

    citando o colega "LOLIS Mio" que complementou trazendo esse julgado:

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável." STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    fontes: comentário do colega LOLIS Mio; Dizer o direito.

  • GABARITO E

    Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Gabarito Errado

    A medida de segurança é vinculada a PERICULOSIDADE do INIMPUTÁVEL com finalidade exclusivamente preventiva. Pode ser imposta, ainda, ao semi-imputável.

    Enquanto a pena é associada a CULPABILIDADE do IMPUTÁVEL, sendo imposta aos indivíduos imputáveis que tenham praticado crime ou contravenção penal.

  • ERRADA

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à PERICULOSIDADE.

  • Para a tipificação de condutas e estabelecimento da repressão = Direito Penal do Fato

    Para a individualização da resposta (inclusive MS, claro) = Autor

  • Errei na prova e errei aqui....segue o baile
  • SIMPLES

    PENA E PRISÃO > GRAVIDADE DO DELITO;

    MEDIDA DE SEGURANÇA > PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO.

  • STJ em 2021 ainda entende que o parâmetro é a periculosidade do agente, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade:

    "[...] 2. A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável.

    3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. [...]". (STJ, HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)".

    +

    "[...] Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016).[...]". (STJ, AgRg no REsp 1891989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).

    x

    "Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado." = ERRADO.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • errado. deve ser proporcional à periculosidade
  • Errado.

    Pena -> Gravidade do crime

    Medida de segurança -> Periculosidade do agente.

  • A ANÁLISE É NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, sendo facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    LEMBRANDO QUE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL ANTES ERA APENAS NA PENA DE DETENÇÃO, PORÉM AGORA PODE ATÉ NA DE RECLUSÃO (ESCOLHA FACULTADA AO MAGISTRADO) Info 662 STJ

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos tipos de sanções penais, mais precisamente sobre a medida de segurança. A medida de segurança é uma espécie de sanção que se dá quando há a absolvição imprópria, que pode ser internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o art. 96 do Código Penal.

    Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Entende o STJ que não importa apenas a gravidade do delito cometido, há que se analisar qual se ajusta ao seu tratamento, analisar ainda a periculosidade do agente. Veja o julgado:

    PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial"). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 8. Embargos de divergência rejeitados.
    (STJ - EREsp: 998128 MG 2011/0103968-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)




    GABARITO DA PROFESSORA:
    ERRADO.

    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 998128 MG 2011/0103968-0. Site JusBrasil.  
  • Seria um critério objetivo e não razoável

  • o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.

  • Periculosidade, e não gravidade

    Abraços

  • ERRADA

    Se vincula à periculosidade do agente.

    Não se vincula à gravidade do delito.

  • Errado

    Espécies de medida de segurança

    a) detentiva → internação em hospital de custódia (ou est. adequado). Regra: PPL de reclusão.

    b) restritiva → tratamento ambulatorial. Regra: PPL detenção.

    STJ (Info 662): o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto. STJ abrandou a regra do art. 97 (reclusão ou detenção) à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Art. 97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Poder-se-ia afirmar que o CP leva em consideração a gravidade, mas a jurisprudência a periculosidade.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente
  • Entende o STJ que não importa apenas a gravidade do delito cometido, há que se analisar qual se ajusta ao seu tratamento, analisar ainda a periculosidade do agente.

  • ADENDO

     STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente - ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • PMMINAS

    Considera-se a PERICULOSIDADE do inimputável.

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.

  • ERRADO. O STJ NÃO APLICA DE FORMA ABSOLUTA O ART. 97, DO CP: IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL. CONSEQUENTEMENTE, O STJ ABRANDOU A REGRA LEGAL E CONSTRUIU A TESE DE QUE O ART. 97 DO CP NÃO DEVE SER APLICADA DE FORMA ISOLADA, DEVENDO SE ANALISAR QUAL É A MEDIDA DE SEGURANÇA QUE MELHOR SE AJUSTA À NATUREZA DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O INIMPUTÁVEL. NÃO OBSTANTE, O MELHOR CRITÉRIO PARA DEFINIR SE É INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL DEVE SER O GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE, NO CASO CONCRETO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada a periculosidade do agente.

  • Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

  • errei em 18/01/2022

  • periculosidade do agente

  • ERRADO!

    PERICUSOLIDADE DO AGENTE!

  • PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

  • A aplicação do art. 97 do CP não deve levar em consideração a natureza da pena aplicável, mas sim a periculosidade do agente.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Periculosidade do agente: Indica a maior ou menor inclinação para o crime. A medida de segurança pode ser de duas espécies: (A) Detentiva: Representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão. Atenta ao caráter excepcional da medida, a Resolução nº 113 do CNJ, no artigo 17, determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais. (B) Restritiva: Corresponde ao tratamento ambulatorial. Cabe, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação. Esta regra que vincula a medida detentiva aos crimes punidos com reclusão e a medida restritiva aos punidos com detenção deriva do disposto no art. 97 do CP.

ID
5253637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    O acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • CERTA COM RESSALVAS

    Conforme texto legal, a publicação do acórdão confirmatório da sentença suspende o prazo prescricional e não apenas o acórdão confirmatório

  • Acertei mas concordo com a Thayla. A questão está mal formulada.

    Nos termos da lei, o que interrompe a prescrição é a publicação do acórdão.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

  • Informativo 672/STJ: o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Assim, o STJ apontou a alteração de entendimento.

  • GABARITO C

    “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

    (STF, HC 176473, Tribunal Pleno).

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • A letra da lei penal fala da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, porém o STF e o STJ decidiram estender a interpretação do iniciso IV do artigo 117, integrando o acordão que tanto confirma ou reduz a pena.

  • GAB: CERTO

    inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel.

  • CERTO

    Interromperá sempre, independente se o acórdão condenatório for confirmatório ou não.

    [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. IV – Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ARE 1246033 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021)

  • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

    (STF, HC 176473, Tribunal Pleno).

  • Comentários: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473, pacificou que o acórdão confirmatório

    da condenação também é marco interruptivo da prescrição.

  • GABARITO: CORRETO

    Informativo 672-STJ: o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição

    • Acórdão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição.

    CP, art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    [...]

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; [...].

    O entendimento atual é pela interrupção da prescrição:

    STF em 2021:

    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. II – Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado (art. 5°, XL, da Constituição Federal) não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais, pois tais regras referem-se às leis penais. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 1316809 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021)".

    +

    STJ em 2021:

    [...] Noutro giro, "nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR)" (EDcl no AgRg no AREsp 1.375.327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). [...]. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1450228/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).

    [STJ está com o Tema de Repetitivo 1100 afetado para julgamento, mas é difícil uma conclusão distinta do sentido adotado pelo STF].

  • tomara que esse pessoal q use mapa mental passe logo e pare de fazer propaganda aqui .kkk

  • Gabarito: ERRADO

    INFO 990/STF

    "O acordão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1° grau, seja aumentando, diminuindo ou mantendo a pena."

    27/04/2020- Alexandre de Moraes

  • Errei, Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau

  • Jesus Cristo me ajudeeeee. Essa coisa de "acórdão" é somente para delegado? Porque estou há 1 ano estudando e nunca nem vi essa palavra, quanto mais saber do que se trata. :(

  • esse assunto é meio chatinho de entender... mas vamos lá. :D

    o habito faz o monge.

  • O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020

  • Correto.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, de acordo com o art. 177, IV do CP. O STF e o STJ já se posicionaram sobre o tema afirmando que o acordão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1° grau, seja aumentando, diminuindo ou mantendo a pena:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. II – Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais, pois tais regras referem-se às leis penais. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - ARE: 1316809 ES 0010887-18.2017.8.08.0012, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/06/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO STF. AGRG NO HC 176.473/RR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. II – O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.". III – In casu, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para os fins de eventual proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, na medida em que constitui indevida inovação inovação em agravo regimental, o que não é admitido. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

     Referências:

    STJ: o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição. Site Ciências Criminais. 
    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0010887-18.2017.8.08.0012 ES 0010887-18.2017.8.08.0012. Site JusBrasil.
    • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescriçãoinclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO STF. AGRG NO HC 176.473/RR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes.

    II - O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.".

    III - In casu, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para os fins de eventual proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, na medida em que constitui indevida inovação inovação em agravo regimental, o que não é admitido. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    (AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Posição antiga: "No que tange ao acórdão condenatório recorrível, para o STJ e STF se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição."

    Atualmente: sempre interrompe.

    Abraços

  • Cuidado com o preciosismo na hora de ler a questão. Dificilmente a cespe anularia essa por não ter colocado a palavra "publicação" na assertiva. No mais, ela está correta.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Conforme aduz o artigo 117, IV, CP: O curso da prescrição interrompe-se pela, publicação da sentença ou ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS.

  • STJ segue STF e decide que acórdão condenatório interrompe prescrição mesmo quando confirma a senteça de primeiro grau,seja mantendo,reduzindo ou aumentando a pena.

    HC 176.473 STF

  • GABARITO "CORRETO".

    Aumenta, mantém ou diminui, todos interrompem a prescrição!

  • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.

    O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • CORRETO. BASTA VISLUMBRAR O ART. 17, IV, DO CP: CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • O acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição

  • TINHA VISTO QUE DE ACORDO COM A SÚMULA 709 STF A CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA NÃO SERIA CAUSA INTERRUPTIVA E SIM A OUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL.

  • errei em 18/01/2022

  • APENAS LEMBRANDO QUE : Embora o CP preveja a publicação do acórdão como causa interruptiva de prescrição (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios), por lógica essa previsão se aplica à prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória, uma vez que o termo inicial desta última ocorre apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória).

  • Questão praticamente igual

    CESPE (2021)- O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição? CERTO


ID
5253640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • *PENA DE MULTA (Info 671/2020/5a Turma STJ): Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

  • GABARITO: ERRADO

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    Assim, o STJ, que tinha outro entendimento, teve que se adequar à posição manifestada pelo STF. 

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Gab. ERRADO.

    Info 671 STJ (2020) [adequação ao entendimento do STF]

    • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    • Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
  • GABARITO E

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    OUTROS JULGADOS IMPORTANTES:

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
    • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Outro julgado relevante e de acordo com a questão:

    Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá

    "O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 1º/7/2016 (Info 832)."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GAB: ERRADO

    não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Pena de multa é PENA. Logo:

    Se não "pagar" a pena privativa de liberdade, a punibilidade não será extinta.

    Se não pagar a pena de multa, a punibilidade também não será extinta.

  • obstar= ser obstáculo, opor-se, impedir

  • Poxa vida, essa eu errei crente que ia acertar.

    Desatenção é fod@.

  • Sabia nem ler a questão, quanto mais acertar!!

  • CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (5ª TURMA):

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    (...)

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    PORTANTO, GABARITO ERRADO

  • Traduzindo a pergunta kkk

    O não cumprimento do acordo não impede a extinção da punibilidade. ERRADO.

    Caso o réu não pague a multa, não terá reconhecida extinta sua pena.

  • O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    Tradução

    O  descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do apenado.

    ou seja

    se não cumprir a pena não há em que se falar em extinção de pena.

  • CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (5ª TURMA):

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    (...)

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • A lei n. 9268/96 considerou a multa como dívida de valor. Sendo assim, seu inadimplemento teria apenas consequências cíveis não obstando, no plano penal, a extinção da punibilidade. O condenado já sofreria a pena por ter contraído a dívida, ainda que não a tivesse pago. Esse entendimento, todavia, não foi aceito pelo STF.

    A ADI 3150 define a legitimação prioritária do MP para cobrar, em 90 dias, a pena de multa perante a Vara de Execuções Penais. Se o prazo decorre in albis, é subsidiariamente legitimada a Fazenda Pública. A razão de ser dessa legitimação principal para o MP é que a multa tem caráter de sanção criminal, mesmo sendo dívida de valor. Ora, se a multa é sanção penal, enquanto não satisfeita, a punibilidade não pode ser extinta.

  • Gabarito E

    Obsta=Impede/Evita

  • PENA DE MULTA OBSTA SIM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    STJ, 2021:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Segundo orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da sanção pecuniária, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    2. Da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, conclui-se que o indulto pode alcançar a pena de multa aplicada cumulativa à pena privativa de liberdade, desde que respeitados os limites quantitativos previstos, bem como que o apenado cumpra as demais exigências taxativamente previstas no decreto de regência.

    3. Incabível se falar em extensão do benefício de indulto à pena de multa, considerando que seu valor (17 dias-multa, no valor unitário de 15 salários mínimos) excede sobremaneira o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no REsp 1705180/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)

    +

    STJ superou sua tese anterior, pelo Tema 931 dos Repetitivos, de modo que entende que inadimplemento de multa obsta: STJ, ProAfR no REsp 1785861/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020;

    +

    STF, paradigma atual: STF, ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020

  • Fica tranquilo é normal ter essas duvidas.

    Obsta: impedir, embaraçar, empatar

    Não obsta: Não impede, não embaraça.

  • O inadimplemento da pena de multa não obsta' (NÃO IMPEDE ) a extinção da punibilidade do apenado.

  • Caloteiro aqui passa mal

  • errrado

  • Para saber se entendi: ele tem que pagar para que seu "saldo" com a justiça seja esquecida?

  • Errado.

    Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    • Obsta: impede!

  • O entendimento do STF é aplicável a todas hipóteses de extinção de punibilidade?

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da pena de multa.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Gabarito: Errado.

  • A questão cobrou o conhecimento acerca da pena de multa.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Gabarito: Errado.

  • O amigo ali respondeu, mas só para fim de desencargo: O cara não pagou a pena de multa, então ainda consta no sistema, ou seja, não tem como dar calote, é isso? Estou nervoso já que eu erro essa questão toda vez.

  • GABARITO ERRADO.

    O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    Ocorre que se a pena de multa é uma condição para que a punibilidade seja extinta, visto que é uma penalidade, depende do pagamento para tal extinção.

  • GABARITO: ERRADO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • Acredito que essa questão é um tanto quanto vaga

    Não esclarece exatamente qual tipo de extinção da punibilidade

    Não esclarece qual crime

    Não esclarece se é SCP ou não

    Por exemplo, o não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade pela morte do acusado

    Então, a princípio, seria nula a questão

    Abraços

  • Caloteiro aqui passa mal kkk

  • Tema Repetitivo 931

    Situação

    Afetado - Possível Revisão de Tese

    Órgão julgador

    TERCEIRA SEÇÃO

    Ramo do direito

    DIREITO PENAL

    Questão submetida a julgamento

    Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão da alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, na qual se estabeleceu que a redação do art. 51 do Código Penal não excluiu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

    Tese Firmada

    Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP (acórdão publicado no DJe de 10/9/2015):

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Anotações NUGEPNAC

    Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021.

    Afetação e julgamento na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020 (Terceira Seção).

    Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 931/STJ.

    Informações Complementares

    Não há determinação de suspensão nacional dos processos (Acórdão DJe de 21/9/2021).

    Entendimento Anterior

    Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

  • O entendimento é o seguinte: Quais são os tipo de pena? reclusão, detenção E MULTA. Quando o legislador estabelece "pena de x a y anos de reclusão e multa", significa que tanto o período de reclusão, QUANTO A MULTA, fazem parte da PENA, assim, se o condenado cumpre o período determinado, mas não paga a multa estabelecida, ainda está em "débito" com o Estado. Ele não cumpriu a pena por completo. Gabarito: ERRADO
  • o inadimplemento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado. STJ.

    INFORMATIVO : 671

  • Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.

  • depois da lei 9268/96 multa passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda pública; contudo a multa continua tendo caráter de sanção criminal, por força do art. 5°, XLVI da CF88. Outro assunto atinente multa leia a súmula 521 do STJ que está superada, havendo entendimentos divergentes do STF e STJ sobre a questão de competência de execução da multa. para STJ Fazenda Pública, para o STF pertence ao prioritariamente ao MP e subsidiariamente a Fazenda Pública.
  • A questão poderia ter sido mais específica. De fato, multa é pena e seu não pagamento impede a extinção da punibilidade. No entanto, se o apenado não paga e transcorrem muitos anos, pode haver a prescrição desta pena de multa, logo estará extinta a punibilidade. Fui por este raciocínio. Logo, o não pagamento, por si só, obsta, mas se transcorrer o tempo pode haver a extinção pela prescrição.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Desatualizada
  • CUIDADO! Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar.

    REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 931 STJ (Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade). Entendimento atual (): na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • MUDOU O ENTENDIMENTO, CONFORME O STJ AO ANALISAR O RECURSO REPETITIVO NUMERO 931. LOGO, A MULTA NAO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CONDENADO QUE NAO PODE PAGAR.

  • Atenção à recente ressalva feita pela Juris do STJ.

    STF, ADI 3150, em 2019: o não pagamento da multa obsta extinção da punibilidade.

    STJ, REsp 1.785.861, em nov/2021: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

  • STJ: Presos pobres podem ter punibilidade extinta sem pagar multa

    Condenado que comprovar que não pode pagar a multa, terá extinta a punibilidade quando tiver cumprido a pena restritiva de liberdade

    quarta-feira, 24 de novembro de 2021

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355508/stj-presos-pobres-podem-ter-punibilidade-extinta-sem-pagar-multa

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue. ( QUESTÂO DESATUALIZADA

    O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

    25/11/2021 06:55

  • Observação: Não constituirá óbice quando o condenado comprovar a sua hipossuficiência financeira (STJ, 2021).

    Ao contrário dos demais colegas, eu não diria que esta questão se encontra desatualizada, posto que a regra é obstar a extinção da punibilidade (sendo a exceção o caso de comprovada pobreza).

  • Se for hipossuficiente NÃO obsta, conforme Resp Nº 1.785.861 - SP

  • Caso o réu não pague a multa, não terá reconhecida extinta sua pena.

  • Novo entendimento do STJ (tese em recurso repetitivo nº 931)

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    (STJ, REsp nº 1.785.838/SP, Rel. Min. Rogério Shietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021, Dje 30.11.2021)

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

  • Vi no comentário de um prof. em outra questão que:

    em regra, o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade

    exceção: comprovação da impossibilidade do réu de pagar a multa

  • essa assertiva precisa de Tradução! disse a banca: o Não pagamento da multa não impede a extinção da punibilidade . ERRADO STJ O não pagamento da multa, IMPEDE a extinção da punibilidade
  • Não pagou, fica devendo! haaa, ou seja, se o alecrim dourado não pagar a pena de multa a extinção da punibilidade do delito cometido por ele também não será extinto.


ID
5253643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    ATENÇÃO!

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    A agravante do artigo 61, " maior de 60 (sessenta) anos "

    no caso de a vítima não estar no local e os bens poderem ser de qualquer pessoa - Não incide !

    _________________

    Acrescentando:

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a Majorante

    Período Noturno + Qualificadora ?

    " Furto majorado- qualificado"

    A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.

    O que seria o Período Noturno?

    o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente,

    os costumes de uma determinada localidade.

    ex: Aqui no Ceará os concurseiro dormem pelas 03 h...

    Não esqueça....

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    ►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   (art. 155, § 4º-A)

  • Gab. CERTO.

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • Seria responsabilidade OBJETIVA se considerasse a idade da vítima (já que o autor desconhecia). No entanto, se fosse durante a noite ou durante o repouso da vítima (qualquer horário que fosse), incidiria a causa de aumento do furto.

  • GABARITO C

    Para minha revisão:

    Trata-se circunstância qualificadora de carater objetivo (meio de execução e condição da vítima), que somente virá a incidir caso o autor do delito tenha conhecimento desta condição.

    Lembrar que o furto só tem uma majorante, que é o repouso noturno, todo o resto são qualificadoras.

  • Se o agente não sabia a idade da vítima, incide a agravante? Sim.

    Se a vítima idosa não estiver na residência, incide a agravante? Não.

    Nessa linha é o STJ:

    Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta

    Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do

    conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.

    Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de

    furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam

    no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a

    prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

  • Em suma: Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade. STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679). 

  • Não existe responsabilidade objetiva no direito penal, eles só respondem pelo que efetivamente praticaram ou desejavam praticar.

  • Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    A agravante do artigo 61,     h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

    Não incide se o agente não sabia da idade da vítima..

    Certo

  • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena,

    quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    STJ. 5ª Turma. HC 593219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

  • Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a majorante

  • Pessoal, fiquem atentos as questões que abordam sobre furto, pois foi adicionado novas qualificações, sendo:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • Errei 23/06/21

  • CERTA

    Se a idosa estiver na casa: aplica-se a agravante.

    Se a idosa não estiver na casa: não se aplica a agravante.

    [...] 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. 4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. (STJ - HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

  • Vale ressaltar que a agravante não é de pessoa idosa, mas maior de 60 anos.

  • Como os autores desconheciam o fato de a vítima ser idosa, induvidosamente não havia dolo (consciência e vontade) de praticar um furto contra vítima idosa.

    Desse modo, não há como imputar a agravante sob pena de responsabilidade penal objetiva.

  • gab c!

    Furto:  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Circunstâncias agravantes

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    Os autores Não precisam saber que a moradora é idosa.

    Mas, a idosa precisa estar em casa para ocorrer a agravante.

  • Informativo 679 STJ = >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

    ___________________________________________________

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a majorante

    Período Noturno e pessoas acordadas → Incide a majorante

  • CERTO

    Período noturno e residência sem moradores → Incide a Majorante

    Diferentes de:

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • gabarito certo

    Informativo 679 STJ >> Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • REPITA COMIGO: Não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal, não existe responsabilidade objetiva no direito penal!!!

  • Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade. Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    FONTE: DOD

  • "Na hipótese da prática de furto a residência, se a vítima não se encontrava no local e os autores desconheciam o fato de que ela era idosa, não se aplica a agravante relativa à vítima ser idosa."

    I. Circunstância agravante genérica (art. 61, II, "h", CP):

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    II. Agravante de natureza objetiva

    “Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva. A incidência da agravante ocorre em razão da fragilidade, vulnerabilidade da vítima perante o agente, em razão de sua menor capacidade de defesa, a qual é presumida." (STJ, HC 403.574/AC, DJe 30/05/2018):

    III. Excepcionalidade: ausência de nexo

    "AUSENTE QUALQUER NEXO entre a ação do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima, quando o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontram no imóvel, com a escolha da residência de forma aleatória, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, ‘h’, do Código Penal”. (STJ, HC 593.219/SC j. 25/08/2020)

  • Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

  • A agravante que a questão menciona é a genérica do artigo 61, CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: 

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

  • A responsabilidade do agente garantidor é objetiva, isto é, ele responde pelo que deveria fazer.
  • Regra: aplicar a agravante prevista no art.61,II,h,CP, relativa a crime praticado contra idoso, criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

    Exceção: Não se aplica a agravante do art. 61, II, ‘h’ ( contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida),  quando não se verificar qualquer nexo entre a conduta do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima.

    Exemplo:

    Furto qualificado pelo arrombamento à  residência em que a vítima for idosa, mas:

    -NÃO SE ENCONTRAR no local no momento da prática do delito;

    -os autores DESCONHECEREM a condição de que quem residia era pessoa idosa, ou seja, foi escolhida de forma aleatória.

    Resumo: são dois requisitos cumulativos:

    ->escolha da residência de forma aleatória, ou seja, desconhecer a condição de proprietário idoso;

    +

    ->sem a presença do morador

    =afasta a agravante relativa ao crime praticado contra idoso por falta de nexo.

  • GABARITO: CERTO

    3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

    4. Hipótese na qual não se verifica qualquer nexo entre a ação do paciente e a condição de vulnerabilidade da vítima, pois o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, já que a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva. De fato, os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida.

    5. Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal.

    (HC 593.219/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/94351bc971eb5aab6a0cdc84227a6af3?categoria=11&subcategoria=96&assunto=254

  • Para a incidência da agravante o acusado deve ter conhecimento dessa circunstância

    Difícil mesmo é provar isso, praticamente só com confissão

    Abraços

  • Deve haver dolo, ou seja, deve ter conhecimento da situação.

  • Cuidado com os argumentos equivocados. Considerando o entendimento do STJ, duas coisas precisam ser separadas:

    1: Quando se trata de vítima idosa, a agravante é de natureza OBJETIVA, o que não requer que o autor conheça a idade da vítima. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1722345/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/8/2019.

    Ver também STJ. 5ª Turma. HC 403.574/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2018.

    2: Embora a agravante citada seja de natureza objetiva, é necessário que a vítima idosa esteja presente na prática do furto qualificado para incidir a agravante, pois assim se entende que o autor se beneficiou da fragilidade inerente à condição de idoso. Caso contrário, se não estiver presente no momento do crime, não incidirá a agravante.STJ. 5ª Turma. HC 593.219-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    Portanto, bastaria a ausência da vítima para afirmar que o autor não responde com a agravante, mas o fato dele desconhecer a idade da vítima em nada acrescenta para justificar a resposta como correta, considerando que o enunciado narra um fato em que as duas circunstâncias estão unidas. O autor não responde pela agravante em função da ausência da vítima, somente.

    .

  • GABARITO CERTO

    Conforme a teoria finalista da conduta, adotada pelo Código Penal, se pune a intenção do agente no momento da conduta. Se não havia intenção de praticar o crime contra maiores de 60 anos, então não se aplicará as majorantes de

    § 4o-C. A pena prevista no § 4o-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    ...

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • CORRETA

    Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, inciso II, alínea h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida.

     

    Entretanto, de acordo com o caso narrado, não se verifica qualquer nexo entre a ação dos autores do crime e a condição de vulnerabilidade da vítima. Isso porque o furto à residência ocorreu quando a proprietária não se encontrava no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Majorantes: É necessário que o agente tenha conhecimento de sua conduta, características da vítima. Ex.: Furtou dinheiro da vítima, mas o agente não tinha conhecimento da idade da mesma, que era + 60 anos.

    A dor do fracasso não se compara a alegria da VITÓRIA!!

  • Gabarito: CERTO

    Analisando a questão:

    Informativo 679 STJ "Não se aplica a agravante do art. 61, II, "h", do CP ao FURTO praticado ALEATORIAMENTE em residência SEM a presença do MORADOR IDOSO."

    Assim sendo, não há que se falar em RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito penal, pois a lei determina que o agente responsa pelo resultado ainda que agindo com ausência de DOLO ou CULPA


ID
5253646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Teoria Finalista: dolo é natural ou neutro!

    Por isso, o dolo, para o finalismo, é natural. Isso porque o dolo é analisado como elemento da conduta, de forma neutra, sem valoração. Não faz parte dele a consciência da ilicitude e ele não integra a culpabilidade.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    Dividimos:

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    _____________________________________

    para teoria finalista:

    Fato típico:

    -------> Conduta

            ---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

            ---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

    -------> Resultado

    -------> Nexo causal

    ------->Tipicidade

               +

    Ilícito (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)

    (excludentes de ilicitude:

    --------> estado de necessidade

    --------> legítima defesa

    --------> estrito cumprimento do dever legal

    --------> exercício regular do direito

    --------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

    --------> etc.)

               +

    Culpável (verificar neste caso se não há nenhuma excludente de culpabilidade como: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência da potencial consciência da ilicitude, caso exista alguma destas excludentes de culpabilidade não há que se falar em crime para esta teoria)

    Logo, para constituir crime, além do fato típico + ilícito + devem estar presentes ainda mais essas três causas de culpabilidade abaixo:

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    --------> Imputablidade

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

    Fontes: R. Sanches, Willion qc.

  • GABARITO: ERRADO

    Ao contrário. O dolo, com o finalismo, é formado por vontade e representação do resultado, dando origem ao chamado dolo natural (incolor, avalorado, neutro, dolo bonus). Abandona-se, assim, a consciência da ilicitude, a qual estava presente no dolo normativo causal clássico e neoclássico.

    Portanto, quem exigia a consciência real da ilicitude era o modelo causal (clássico e neoclássico), na medida em que, neste período, o dolo era normativo (colorido, valorado), formado por conhecimento das circunstâncias do fato, vontade de realizar o resultado representado e consciência da ilicitude, fazendo com que se conectasse à concepção de dolus malus do Direito Romano.

    Assim, na doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita. Em outras palavras, o elemento normativo é a consciência da ilicitude, que somente passou a ser compreendida como potencial a partir da teoria da cegueira jurídica do Mezger.

    Vale registrar, por fim, que a presença da consciência da ilicitude no dolo chegou a ser contestada por Franz von Liszt, por entender que tal classificação paralisaria a Administração da Justiça, pois haveria necessidade de provar que o agente em cada caso concreto conhecia o preceito violado. Todavia, prevaleceu a posição de Ernst von Belling, que sustentava que, para a existência do dolo, o autor deveria ter conhecido as circunstâncias do fato que pertence ao tipo, bem como a consciência da antijuridicidade, destacando que se tratava de uma concepção dominante na ciência de seu tempo.

    Fonte: GOMES FILHO, Demerval Farias. Dogmática Penal: Fundamento e limite à construção da jurisprudência penal no Supremo Tribunal Federal. 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2019.

  • O dolo é composto por CONSCIÊNCIA e VONTADE. A consciência é seu elemento cognitivo ou intelectual, ao passo que a vontade desponta como seu elemento volitivo.

    Tais elementos se relacionam em três momentos distintos e sucessivos.

    Em primeiro lugar, opera-se a consciência da conduta e do resultado.

    Depois, o sujeito manifesta sua consciência sobre o nexo de causalidade entre a conduta a ser praticada e o resultado que em decorrência dela será produzido.

    Por fim, o agente exterioriza a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Basta, para a verificação do dolo, que o resultado se produza em conformidade com a vontade esboçada pelo agente no momento da conduta.

    Cleber Masson, 2020.

  • Errado, porém passível de questionamento.

    A Teoria Finalista retira os elementos subjetivos da culpabilidade e transporta para a tipicidade, qual seja, o dolo e a culpa.

    No entanto, na Culpabilidade restou o dolo normativo, qual seja, a potencial consciência da ilicitude.

  • Para a teoria finalista da ação a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude)

  • Segue meu entendimento conforme meus estudos e me corrijam qualquer erro.

    Para teoria finalista o dolo integra o fato típico - 1º elemento do conceito analítico de crime conforme teoria tripartite. (crime seria fato típico, ilícito e culpável).

    Já a consciência da ilicitude (que na teoria finalista deve ser "potencial" conhecimento da ilicitude, integra a culpabilidade sendo elemento da imputabilidade.

    A culpabilidade na teoria finalista é dita VAZIA pois não juízo valorativo de dolo e culpa(que havia na teoria causalista), por isso diz que é culpabilidade normativa pura pra teoria finalista.

  • Para definir se o fato constitui uma conduta dolosa não é necessário, hoje, saber se o a gente tem consciência da ilicitude da ação, o que só será analisado na culpabilidade.
  • ERRADO!

    A TEORIA ADOTADA NA CONDUTA PELO CP É A FINALISTA (criada pelo Hans Welzel) para esta teoria o dolo e a culpa são integrantes do FATO TÍPICO.

    OBS: Essa teoria é contraria a teoria da causalidade (não adotada pelo cp) que abarca dolo e culpa na culpabilidade, conforme o enunciado da questão. Logo, alternativa incorreta.

    •  Teoria finalista da ação: ação é a conduta humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade (Welzel). Ação e finalidade são conceitos inseparáveis. Esta é a espinha dorsal daquela. Isso porque o homem, sendo conhecedor dos diversos processos causais que pode desencadear, dirige seus comportamentos buscando atingir algum objetivo.
    •  Teoria causal ou naturalista: ação é a inervação muscular que, produzida por energias de um impulso cerebral, provoca modificações no mundo exterior (Von Liszt). Em outras palavras, seria a ação mera exteriorização do pensamento, consistente numa modificação causal no mundo exterior. Mezger, citando Beling, dizia: “Para se afirmar que existe uma ação basta a certeza de que o sujeito atuou volunta­riamente. O que quis (ou seja, o conteúdo de sua vontade) é por ora irrelevante: o conteúdo do ato de vontade somente tem importância no problema da culpabilidade”.

    André, Estefam,, e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios ESQUEMATIZADO - DIREITO PENAL - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021

  • gab e!

    Elementos da culpabilidade:

    Imputabilidade - potencial conhecimento da ilicitude - exigibilidade de conduta adversa.

    Exclusões de culpabilidade:

    Fator biológico, menor de 18, doenças mentais completas - embriaguez patológica - drogas patológicas (lei de drogas) - embriaguez completa fortuita. - erro de proibição - descriminantes putativas - coação moral irresistível - Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

  • Dolo NATURAL 

    • ( Teoria Finalista )
    • dolo é: Consciência + Vontade

    Dolo NORMATIVO 

    • ( Teoria clássica )
    • dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    A mente sempre falha primeiro, não o seu corpo. O segredo é fazer com que a sua mente trabalhe para você e não o contrário. Arnold Schwarzenegger

  • Errado.

    Com a teoria finalista, o elemento normativo do dolo “atual consciência da ilicitude”, até então presente no sistema clássico e na abertura neokantista, transforma-se em “potencial consciência da ilicitude” dentro da culpabilidade. Dolo e culpa deixam a culpabilidade e passam a integrar o fato típico.

  • Dolo NATURAL 

    • ( Teoria Finalista )
    • dolo é: Consciência + Vontade

    Dolo NORMATIVO 

    • ( Teoria clássica )
    • dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    Errado

  • Teoria finalista desenvolvida por Hans Welzel diz que toda conduta humana é dotada de finalidade. Dolo e culpa integram a conduta e o Comportamento humano voluntário é dirigido a um fim.

    Alternativa errada.

  • Finalismo: Ação é um comportamento consciente e voluntário, dirigido a um fim. O dolo migrou da culpabilidade para a conduta (fato típico), a ação tem apenas dois elementos: consciência + vontade. Teoria normativa pura da culpabilidade.

  • alguem me explica por favor, nao entendi!!

  • ERRADA

    A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria CLÁSSICA da ação.

    Teoria finalista: consciência da ilicitude está na culpabilidade (dolo natural).

    Teoria clássica: consciência da ilicitude está na tipicidade (dolo normativo).

  • TEORIA FINALISTA OU TRIPARTIDA

    >Adota da pelo CP

    >"Crime é o comportamento humano voluntario dirigido a uma finalidade, antijurídica e reprovável"

    " O dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico. Culpabilidade passa a ser normativa pura, acrescida da potencial consciência da licitude"

  • No sistema clássico, em que se observava a prevalência da teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo e culpa estavam alojados no interior da culpabilidade. Portanto, essa culpabilidade era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa, sendo que dentro desse dolo estava a consciência da ilicitude do fato.

    No sistema finalista, em que vigora a teoria finalista da conduta, o dolo transfere-se da culpabilidade para a CONDUTA, DE FORMA A INTEGRAR O FATO TÍPICO. ASSIM, A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, QUE ERA ATUAL NO SISTEMA CLÁSSICO, PASSOU A SER POTENCIAL e deixou de residir no dolo para ter existência autônoma como um dos elementos da culpabilidade.

    ASSIM, PODEMOS CONLUIR QUE:

    ELEMENTOS DO DOLO

    Teoria finalista (dolo natural):

    Consciência + Vontade

    Teoria clássica (dolo normativo):

    Consciência + Vontade + Consciência da ilicitude.

    Portanto, o erro da questão está no fato de afirmar que a consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação, quando na verdade é conforme a teoria clássica.

  • ERRADO

    ______________________________________

    Dolosa → Intencional

    (art 18. CP /Quis o resultado = Teoria do Resultado → Assumiu orisco de produzir = Teoria do assentimento)

    • Dolo: Características

    Natural → Praticar conduta tipificada (mais comum)

    Normativo → Praticar conduta tipificada + consciência da ilicitude

    Axiológico → Praticar conduta tipificada + consciência do desvalor perante a sociedade (Reale)

    • Espécies de dolo

    Dolo genérico → Conduta típica abrangente

    Dolo específico → Conduta típica específica em Lei

    Dolo Eventual ou Indireto → Conduta não tipificada + assumir Risco de cometer alguma

    conduta tipificada.

    Dolo alternativo → Querer o agente, um resultado ou outro. (155. 169 Art. CP)

    Dolo cumulativo → Dois resultados ou mais.

    Dolo geral → (ou erro sucessivo ou aberratio causae) trata-se ,em verdade, de uma

    hipótese de engano quanto ao meio de execução do delito, mas que termina por determinar

    o resultado visado.

    • Os níveis de dolo

    Dolo Direto → 1°Grau = Praticar conduta típica com uma finalidade

    Dolo Direto → 2°Grau (Consequências necessárias) → Praticar conduta Típica + Efeitos

    colaterais

  • Errado

    Sendo direto, a consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria CAUSALISTA, e não da teoria finalista, como diz a questão.

  • Gabarito: Errado

    Teoria ClássIca: Consciência atual da Ilicitude

    Bons estudos!

  • Sintetizando o tema:

    Para a teoria fiNalista o dolo é NATURAL

    em outras palavras, integra a CONDUTA

    Para a Teoria Causalista / Clássica o Dolo é Normativo

    Dolo integra a culpabilidade

  • O sistema finalista não adota a consciência atual da ilicitude, mas sim a consciência POTENCIAL (dentro da culpabilidade).

    O dolo passa a integrar a Conduta (dentro do Fato Típico).

  • Na teoria finalista o dolo está na conduta, elemento do fato típico. E é potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade.

  • Teoria finalista: consciência da ilicitude está na culpabilidade (dolo natural).

    Teoria clássica: consciência da ilicitude está na tipicidade (dolo normativo).

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista (clássica) da ação.

    Direto ao ponto: Dolo normativo (com a consciência da ilicitude), Dolo natural (sem consciência da ilicitude)

    Teoria Finalista: Dolo Natural

    Teoria Clássica e neoclássica: Dolo Normativo

    Lembrar: Na teoria clássica o dolo está na culpabilidade e na finalista está no fato típico, mais especificamente na conduta

    Adotamos a Finalista

  • Excelentes explicações, mas meu nível jurídico não acompanhou. Quero ver se eu entendi:

    Resumindo tudo isso, não basta apenas a consciência atual da ilicitude na teoria finalista da ação, mas também no DOLO NATURAL ( Teoria Finalista ) é necessário o acréscimo da VONTADE.

    Se eu estiver certo, por favor me confirmem. Abraços

  • QUESTÃO: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    QUESTÃO: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo (Na teoria naturalística adotada na parte geral do código penal SIM! No entando, com a reforma do código penal em 1984, este entendimento foi alterado), conforme a teoria finalista da ação ( a potencial consciência da ilicitude passou a ser elemento da culpabilidade, logo passou a ser elemento da aplicação penal e não da conduta (dolo).

  • Errado.

    Esse tema é um pouco chato, mas não é difícil. Vamos lá...

    Sistema clássico, causalista ou naturalística (Franz Von Liszt)

    Fato típico

    • Conduta: movimento corporal voluntário;
    • Resultado naturalístico;
    • Relação de causalidade;
    • Tipicidade.

    Sistema finalista ou finalismo penal (Hans Welzel)

    Fato típico

    • Conduta: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (dolo natural)
    • Resultado naturalístico;
    • Relação de causalidade;
    • Tipicidade.

    Para a teoria finalista, o dolo é natural, ou seja, consciência do comportamento voluntário + finalidade específica comportamental.

    O erro da questão está em afirmar que a consciência atual da ilicitude é elemento do dolo no finalismo.

    A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo no CAUSALISMO.

    Vejamos como o tema foi cobrado em prova...

    IBADE/PC-AC/2017/Delegado de Polícia Civil: Sobre a doutrina da ação finalista, tal qual formulada por Hans Welzel, é correto afirmar que: 

    c) a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental.

    Bons estudos!

  • De uma maneira mais didática e em complemento aos colegas acima expostos:

    A teoria causalista tinha o dolo como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude (elemento normativo da culpabilidade). Entretanto, com o advento da teoria finalista da ação, trazida pelo ilustre Weltzel, o dolo retirou a sua ROUPAGEM NORMATIVA e foi para a CONDUTA, deixando de possuir relação com a culpabilidade e integrou o FATO TÍPICO - conduta (elemento subjetivo - dolo e culpa). Logo,denomina-se DOLO NATURAL, isso porque ele perdeu sua roupagem normativa e foi afastado da consciência potencial da ilicitude e passou a integrar apenas UMA CONSCIÊNCIA, qual seja, a real e pura da conduta em si.

  • GABARITO - ERRADO

    Dividimos:

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

    _____________________________________

    para teoria finalista:

    Fato típico:

    -------> Conduta

            ---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

            ---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

    -------> Resultado

    -------> Nexo causal

    ------->Tipicidade

               +

    Ilícito (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)

    (excludentes de ilicitude:

    --------> estado de necessidade

    --------> legítima defesa

    --------> estrito cumprimento do dever legal

    --------> exercício regular do direito

    --------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

    --------> etc.)

               +

    Culpável (verificar neste caso se não há nenhuma excludente de culpabilidade como: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência da potencial consciência da ilicitude, caso exista alguma destas excludentes de culpabilidade não há que se falar em crime para esta teoria)

    Logo, para constituir crime, além do fato típico + ilícito + devem estar presentes ainda mais essas três causas de culpabilidade abaixo:

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    --------> Imputablidade

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

    Fontes: R. Sanches, Willion qc.

    Copiei do Mateus Oliveira apenas pra estudar mais tarde.

  • Para a teoria finalista, a atual consciência da ilicitude, se transforma em potencial consciência de ilicitude. E o dolo se desloca da CULPABILIDADE e passa a integrar o FATO TÍPICO (dentro da CONDUTA). Desta maneira, o dolo passa a se chamar DOLO NATURAL.

    TEORIA DA CULPABILIDADE: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL

    • FATO TÍPICO

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    • ANTIJURÍDICO

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Estado de Necessidade

    • CULPÁVEL

    Imputabilidade

    Potencial Consciência da Ilicitude

    Exigibilidade de Conduta Diversa

    • FATO TÍPICO

    CONDUTA

    PMAL2021!

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação. (classica)

  • Resumindo:

    A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria causalista da ação.

    A consciência atual da ilicitude NÃO é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    Fonte: Rogério Sanches

  • A consciência de ilicitude dentro da teoria finalista é elemento da culpabilidade, e não do dolo (teoria normativa pura da culpabilidade).

    Ainda, não há necessidade de que seja atual, bastando que seja potencial.

  • culpável=== "PEI"

    P---potencial consciência da ilicitude

    E---exigibilidade de conduta diversa

    I---imputabilidade

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria clássica (dolo colorido).

  • GAB: E

    Questão: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    A assertiva estaria correta da seguinte forma: A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria clássica / causal / mecanicista.

    Posição do dolo e da culpa conforme a teoria finalista:

    1- Tipicidade

    -> conduta:

    • dolo natural
    • culpa

    -> nexo causal

    -> resultado naturalístico

    -> tipicidade

    2 - Ilicitude

    3 - Culpabilidade:

    -> imputabilidade

    -> potencial consciência da ilicitude

    -> exigibilidade de conduta diversa

    ____________________________________

    Posição do dolo e da culpa conforme a teoria clássica / causal / mecanicista:

    1- Tipicidade

    -> conduta

    -> nexo causal

    -> resultado naturalístico

    -> tipicidade

    2 - Ilicitude

    3 - Culpabilidade

    -> imputabilidade

    -> dolo normativo

    • consciência
    • vontade
    • consciência da ilicitude atual

    -> culpa

    -> exigibilidade de conduta diversa

    Força!

  • Dolo natural > Teoria finalista (Adotada pelo CP, BR)

    Consciência + Vontade

    Dolo normativo > Teria causal

    Consciência + Vontade + Consciência atual da ilicitude

    ERRADA

  • teoria finalista não é consciencia atual da ilicitude, mas potencial. está na culpabilidade e não no dolo.

  • tendo consciência ou não. Pode haver dolo..

  • ERRADO

    DOLO NATURAL ( Teoria Finalista )

    dolo e culpa integram a conduta

    dolo é: Consciência + Vontade

    DOLO NORMATIVO ( Teoria clássica )

    o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    dolo era : Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude

  • Raciocínio feito por G. Habib --> Na Teoria causal, há na culpabilidade 2 consciências, como assim?

    há a consciência do dolo, pois o dolo é colorido, assim ele está na potencial consciência da ilicitude, juntamente com a vontade ( elemento volitivo do dolo), teremos a consciência da conduta ( elemento cognitivo). Porém com o andar da carruagem, ele irá ser transferido para a conduta, mas ele quem ? O DOLO, assim verificando um dolo sem cor ( sem graça), assim sem a valoração da potencial consciência da ilicitude.

    mas a pergunta é, qual será a teoria agora? Caros, a teoria adotada nessa mudança de ancoragem do dolo é a teoria Finalista, sim, a mesma que nós temos como regra.

    e sabe como é chamado essa explicação toda? A revolução copernicana do direito penal, assim se vc for arguido em uma fase oral sobre o que é a Revolução Copernicana do Direito Penal, cite o movimento ante posto.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Pelo contrário, é em razão da teoria finalista que os os elementos normativos do dolo foram para culpabilidade, de maneira que a consciência da ilicitude não é mais analisada dentro do dolo, mas sim na culpabilidade.

    No causalismo o dolo tinha consigo essa análise de consciência da ilicitude, considerado como dolo normativo... já no finalismo o dolo é natural...

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • Final/finalista: desenvolvida por HANS WELZEL no início da década de 30. Será típico o fato se o agente atuou com dolo OU culpa, pois a vontade não pode ser separada da conduta.

    CRIME: TRIPARTITE (culpabilidade como elemento) OU BIPARTITE (culpabilidade como pressuposto da pena).  

    CONDUTA: é um comportamento humano voluntário FINALISTICAMENTE DIRIGIDO (a partir daqui todas vão usar o conceito de FINALIDADE)

    DOLO E CULPA MIGRAM DA CULPABILIDADE PARA A CONDUTA, NO FATO TÍPICO (esvaziou a culpabilidade). DOLO PASSA A SER NATURAL/NEUTRO (elemento intelecto = consciência da conduta + elemento volitivo = vontade de praticar dirigida a um fim). RETIRA-SE DO DOLO O ELEMENTO NORMATIVO = POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que continua na CULPABILIDADE. TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    Para a teoria finalista da ação o crime é composto de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável. 

    De acordo com a teoria finalista o fato típico é composto de conduta humana voluntária, resultado (nos crimes materiais), nexo de causalidade entre conduta e resultado e tipicidade.

    A antijuridicidade é a contrariedade do fato a norma jurídica. Presente uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal) o fato deixa de ser antijurídico.

    A culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

    Gabarito: Errado.
  • ERRADO

    sem comentário gigante:

    A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    corte rápido, tramontina!

  • Acho que estou estudando errado só pode. Essa desgraça do karalho.

  • DIFERENÇA ENTRE DOLO NORMATIVO X NATURAL

    NORMATIVO: Oriundo do período Neokantista e, portanto, presente na culpabilidade; possui um elemento normativo que o define. (dolo normativo é VONTADE + CONSCIÊNCIA + ATUAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE)

    NATURAL: É o dolo finalista; é o dolo que está presente no tipo penal; é composto por VONTADE + CONSCIÊNCIA (o elemento normativo do dolo que era o ATUAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE transformou-se em POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e se tornou elemento da culpabilidade.

  • TEORIA FINALISTA

    Espécie: Dolo natural

    Elementos:

    *Consciência da conduta (elemento intelectivo)

    *Vontade de praticar comportamento dirigido a um fim (elemento volitivo)

    Qual elemento do crime vai integrar?: Fato típico

    TEORIA CAUSALISTA

    Espécie: Dolo normativo

    Elementos:

    *Consciência da conduta (elemento intelectivo)

    *Vontade de praticar comportamento dirigido a um fim (elemento volitivo)

    *Consciência da ilicitude 

    Qual elemento do crime vai integrar?: Culpabilidade

  • GABARITO: ERRADO

    Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal

  • Errado. Com o surgimento da teoria finalista, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico.

    Sendo assim, dolo é: CONSCIÊNCIA + VONTADE

  • Para a teoria finalista, a atual consciência da ilicitude, se transforma em potencial consciência de ilicitude. E o dolo se desloca da CULPABILIDADE e passa a integrar o FATO TÍPICO (dentro da CONDUTA). Desta maneira, o dolo passa a se chamar DOLO NATURAL.

    Gab. Errado

  • Dolo normativo, 1) representação, 2) vontade e 3) consciência potencial da ilicitude. Dolo natural, a) representação e b) vontade.

    Abraços

  • Teoria Causalista (Lizst e Beling) - O dolo é normativo, sendo analisado na culpabilidade. O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.  A teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).

    Teoria Finalista (Wenzel) - O dolo é natural, sendo analisado na tipicidade. O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Prevalece a teoria finalista no CP. Na teoria finalista da ação, o dolo e a culpa devem ser analisados na TIPICIDADE. (FATO TÍPICO - POIS PELO SISTEMA FINALISTA O DOLO E CULPA FORAM DESLOCADOS DA CULPABILIDADE PARA A CONDUTA - QUE INTEGRA O FATO TÍPICO). 

  • A consciência da ilicitude é elemento do dolo na teoria neokantista (o conhecido dolus mallus, que tinha como elementos a vontade, consciência e a consciência da ilicitude). De acordo com a teoria finalista, o dolo possui somente o elemento volitivo (vontade) e intelectivo (consciência), conhecido como dolo natural, pois despido de elementos normativos.

  • GABARITO - ERRADO

    Passou, portanto, a integrar o fato típico.

    Sendo assim, dolo é: CONSCIÊNCIA + VONTADE

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    (resumida)

    Para teoria causalista (teoria clássica da ação), a culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito) é o elemento subjetivo da culpabilidade.

    Para teoria finalista a culpa em sentido amplo deixa de fazer parte da culpabilidade e torna-se o elemento subjetivo do fato típico.

  • A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade

  • CAPICIOSA

  • SEM FIRULA

  • O dolo é natural, neutro, sem cor ou acromático, porque independe da consciência atual da ilicitude.

  • GAB: E

    A consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

    Antigamente essa consciência da ilicitude fazia parte do dolo (que também pertencia a culpabilidade), mas com a teoria finalista, o dolo passou a ser parte do fato típico, e a consciência da ilicitude ficou na culpabilidade.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    Para a teoria finalista da ação o crime é composto de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável. 

    De acordo com a teoria finalista o fato típico é composto de conduta humana voluntária, resultado (nos crimes materiais), nexo de causalidade entre conduta e resultado e tipicidade.

    A antijuridicidade é a contrariedade do fato a norma jurídica. Presente uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal) o fato deixa de ser antijurídico.

    A culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

    Gabarito: Errado.

  • meu Deus. essa parte de teoria nunca entra na cabeça eu sempre erro as questões. isso é em penal e constitucional. A parte de teoria é difícil pra mim meu povo
  • GABARITO: Errado.

    • A teoria finalista parte do princípio que TODA CONSCIÊNCIA É INTENCIONAL.

    • o dolo e a culpa são retirados da CULPABILIDADE e passam a integrar o fato típico.

    • Em algumas outras teorias, o dolo (querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo) integra a consciência da ilicitude.
    • Não é o que acontece na teoria finalista, em que o dolo integra a conduta típica, que passa a ser dolosa ou culposa.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, conforme a teoria finalista da ação.

    Errado

    No dolo natural, não se faz necessário a consciência da ilicitude, basta mera consciência mais vontade.

    Com relação ao dolo normativo, como o dolo e a culpa estão inseridos na culpabilidade à luz da teoria clássica, a análise do querer interno do agente passa pelos elementos da ilicitude. Para haver a constatação do dolo, exige a consciência de ilicitude.

  • 11/10/21 - Errei.

  • ERRADO.

    É elemento da culpabilidade

  • ERRADA, a potencial consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade e não do dolo que é previsto na conduta dentro do fato típico.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    Para a teoria finalista da ação o crime é composto de três elementos: fato típico, antijurídico e culpável. 

    De acordo com a teoria finalista o fato típico é composto de conduta humana voluntária, resultado (nos crimes materiais), nexo de causalidade entre conduta e resultado e tipicidade.

    A antijuridicidade é a contrariedade do fato a norma jurídica. Presente uma das causas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal) o fato deixa de ser antijurídico.

    A culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

    Gabarito: Errado.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Questão boa para pegar a pessoa apressada.

  • C U P A B I L I D A D E

    #PMGO2022

  • A culpabilidade como elemento do crime (fato típico, ilícito e culpável) é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    Assim, a potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade e não do dolo, pois o dolo é elemento volitivo e está presente na conduta que está inserida no fato típico (primeiro elemento do crime).

  • Outro detalhe é que na teoria finalista adotou-se a POTENCIAL consciência da ilicitude e não apenas atual. Por ai também já dava de matar a questão.

  • A teoria do crime trás em seus elementos o seguinte:

    CRIME é: Fato Típico (Tipicidade), Ilicitude (Antijuridicidade) e Culpabilidade.

    A teoria clássica adota a conduta como elemento da culpabilidade, e lá estão alojados o DOLO e a CULPA.

    Todavia, a teoria finalista (atualmente aceita e utilizada) adota o DOLO e a CULPA como elementos do FATO TÍPICO, ou seja, a conduta ocorre antes da consciência da ilicitude do fato.

    Para teoria finalista:

    • O dolo é natural e compõe-se de : Consciência + Vontade;

    Para teoria clássica:

    • O dolo é normativo e compõe-se de: Consciência + Vontade + Consciência da Ilicitude.
    • Gabarito: "ERRADO"

    Bons estudos.

    Foco, força e fé!

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Bons estudos!!

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Tmj até o podium!

  • ERRADO

    A consciência atual da ilicitude é elemento dA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    1. Imputabilidade (Posso ser punido)
    2. Potencial conciência da ilicitude (sei que é errado)
    3. Exigibilidade de conduta diversa (poderia agir de outra forma e não cometer o ato ilicito)

    1. afasta a IMPUTABILIDADE

    • Anomalia psiquica (doença mental)
    • menoridade ("di menor")
    • embriaguez acidental COMPLETA por caso fortuíto\ força maior

    2. afasta a POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE

    • Erro de proibição escusável \ ineviitável

    3. afasta a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    • estrita observância a ordem legal
    • coação moral irresistível
    • obediência hierarquica
  • Gabarito: Errado

    Importante para a questão a diferença conceitual entre a teoria finalista e a teoria causalista:

    Teoria finalista: a infração penal só pode ser constitui por uma conduta típica, antijurídica e culpável. Para essa teoria o dolo e a culpa devem ser estudados como elementos subjetivos da conduta ou ação(elemento do fato típico).

    Teoria causalista: não se analisa o conteúdo da vontade que está presente na ação, portanto não se reconhece que o dolo está na conduta ou ação(elemento do fato típico para teoria finalista), sendo assim, o dolo para essa teoria deve ser estudado dentro da culpabilidade.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Gab.E

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    • TEORIA CAUSALISTA OU CLASSICA - DOLO NORMARTIVO composto por elementos cognitivos, volitivo e normativo (exige atual, real e efetiva consciência da ilicitude)

    Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade *o dolo (e a culpa) estavam alojados no interior da culpabilidade

    • TEORIA FINALISTA (WEZZEZ) - Conduta = AÇÃO + VONTADE

    Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade *Dolo e Culpa está no fato típico

    • TEORIA FINALISTA DISSIDENTE

    Crime = Fato típico + Ilicitude *Culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena é não medida de segurança

  • Difícil penal cespe

    Maluco, o dia q eu acertar uma questão dessas, com consciência, sabendo justificar o erro, com base em teorias, sem copiar do google, vou saber q, enfim, aprendi direito penal!

  • ERRADO

    No dolo é necessária a consciência na realização da conduta típica.

    A consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

    Bons estudos.

  • Antes da teoria finalista prevalecia o que se chamava de dolo normativo, ou seja, era a vontade de praticar a conduta e a consciência de sua ilicitude; esse dolo era analisado na culpabilidade. Com a teoria finalista passou a ser utilizado o dolo natural, que consiste apenas na vontade, e passou a ser analisado na conduta; ou seja, dentro do fato típico. A consciência da ilicitude passou a ser apenas potencial e permaneceu dentro da culpabilidade.

  • ERRADO. NA TEORIA FINALISTA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE INTEGRA A CULPABILIDADE DE FORMA AUTÔNOMA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Elemento do dolo >>> consciência da conduta

    Elemento da culpabilidade >>>consciência da ilicitude 

  • Gabarito: Errado.

    A consciência atual da ilicitude é elemento da CULPABILIDADE na teoria NEOKANTISTA, que possuía como elementos da culpabilidade: dolo/culpa, consciência atual da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    A teoria FINALISTA, por sua vez, possui como elementos da culpabilidade: imputabilidade, POTENCIAL consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa. Dolo e culpa, nesta teoria, são elementos do fato típico.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento DA CULPABILIDADE, conforme a teoria finalista da ação.

    Gab. E

  • Para a teoria finalista, a atual consciência da ilicitude, se transforma em potencial consciência de ilicitude. E o dolo se desloca da CULPABILIDADE e passa a integrar o FATO TÍPICO (dentro da CONDUTA). Desta maneira, o dolo passa a se chamar DOLO NATURAL.

    TEORIA DA CULPABILIDADE: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL

    • FATO TÍPICO

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    • ANTIJURÍDICO

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Estado de Necessidade

    • CULPÁVEL

    Imputabilidade

    Potencial Consciência da Ilicitude

    Exigibilidade de Conduta Diversa

  • Na Teoria Finalista dolo e culpa fazem parte dos elementos do tipo penal.

  • Consciência da ilicitude está inserido na culpabilidade. Para teoria finalista o dolo não é objeto da culpabilidade e sim do fato típico.

  • Caraca, parece que a prova pra Delegado Federal é mais easy que a de Agente kkkkkkkkkkkkkkkkkk :/

  • errei em 19/01/2022

  • A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ESTÁ NA CULPABILIDADE, para a teoria finalista.

  • A consciência atual da ilicitude é elemento do dolo, segunda a teoria causalista ou clássica de Von Liszt e Beling, onde dolo e culpa integram a culpabilidade, é o chamado dolo normativo ou valorado. Na teoria finalista de Hans Welzel o dolo é natural, neutro ou avalorado, sendo integrante do fato típico, especificamente da conduta.

  • Errado; segundo a teoria finalista o dolo está dentro da CONDUTA;

  • Para a Teoria Clássica, Causal, Mecanicista ou Naturalística , Dolo e Culpa se encontram alojados no interior da CULPABILIDADE. Esse Dolo para essa corrente doutrinária continha em seu interior a Consciência da ILICITUDE, que era ATUAL. É conhecido como DOLO NORMATIVO, DOLO COLORIDO ou DOLO VALORADO.

    Com o surgimento da Teoria Finalista, DOLO E CULPA passaram a integrar a CONDUTA, consequentemente o FATO TÍPICO, abandonado a culpabilidade (culpabilidade vazia). A consciência da ilicitude que na teoria clássica era atual, na Teoria Finalista passou a ser POTENCIAL, ou seja, a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE tornou-se um elemento autônomo. O DOLO passou a ser NATURAL, também chamado de DOLO INCOLOR OU DOLO AVALORADO.

  • DOLO NORMATIVO E DOLO NATURAL

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se ao sistema penal (clássico ou finalista) e à teoria adotada para definição da conduta.

    No sistema clássico, em que imperava a teoria causalista ou mecanicista da conduta, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo, também conhecido como dolo colorido ou valorado.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural, incolor ou avalorado.

    Em síntese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado ao sistema penal clássico, ao passo que o dolo natural se vincula ao sistema finalista.

    Fonte: Cleber Masson.


ID
5253649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


A conduta humana voluntária é irrelevante para a configuração do crime culposo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    São elementos do crime culposo: a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo causal entre ambos, a tipicidade e a violação de um dever objetivo de cuidado.”

  • GABARITO - ERRADO

    São elementos de um tipo penal culposo:

    *CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA *

    VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO ( imprudência / Negligência / Imperícia )

    RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    PREVISIBILIDADE OBJETIVA

    ________________________________

    ACRESCENTANDO..

    É importante destacar que a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. 

    EX: o motorista que conduz o seu automóvel a 180 quilômetros por hora em via pública movimentada e atropela um pedestre, matando-o, quis dirigir seu veiculo em excesso de velocidade.

    FONTE: MASSON.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

    Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    Nexo causal.

    Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    Tipicidade. CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. A norma penal deve prever expressamente a modalidade culposa do delito.

  • Gab. ERRADO.

    No crime culposo, a conduta é voluntária, havendo uma inobservância dos deveres objetivos de cuidado, ocasionando um resultado involuntário.

    - No dolo pune-se a finalidade ilícita, e na culpa pune os meios descuidados (pois a finalidade é lícita).

    - Conduta voluntária é elemento do fato típico culposo. O que está ausente na culpa é a vontade ou consentimento quanto à realização do resultado.

    - Tanto para o dolo quanto para a culpa, deve a conduta ser voluntária, sob pena de afastamento da conduta. 

    ver Q353529 - CESPE/2013 (PCDF)

  • Requisitos do crime culposo:

    Conduta humana voluntária

    Resultado lesivo involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade

    Violação do dever de cuidado.

    Gabarito: E.

  • Hipóteses de exclusão da culpa:

    Caso fortuito ou força maior

    Erro profissional

    Risco tolerado

    Princípio da confiança .

  • Requisitos do crime culposo:

    Conduta humana voluntária

    Resultado lesivo involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade

    Violação do dever de cuidado.

  • A conduta humana tem na vontade a sua força motriz, sendo também aplicável aos crimes culposos. Na verdade, o que acontece é que nos crimes culposos, embora a conduta seja voluntária, o resultado é involuntário, pois ocorre por imperícia, imprudência ou negligência.

    Fonte: Direito Penal para Ninjas - Parte Geral: Teoria Completa, Fácil e Objetiva para Concursos Públicos

    https://www.amazon.com.br/Direito-Penal-para-Ninjas-Concursos-ebook/dp/B08WS4T3G4/ref=reads_cwrtbar_2/141-4553948-2354469?pd_rd_w=KEo8a&pf_rd_p=f0989065-fdf0-44f6-89ba-12ac8c8cc0a8&pf_rd_r=Q7V6NB7F50ANVZTQT5G3&pd_rd_r=39d5c202-80a6-4cf3-a3e8-4ccb4012d503&pd_rd_wg=35DbX&pd_rd_i=B08WS4T3G4&psc=1

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Conduta voluntáriaa conduta voluntária é penalmente lícita ou, mesmo quando ilícita, caracteriza um crime diverso. O agente quer praticar a conduta, mas não quer o resultado.  A voluntariedade da conduta está atrelada à açãonão ao resultado.

    Violação do dever objetivo de cuidado: dever objetivo de cuidado é o conjunto de regras impostas para todas as pessoas para a vida em sociedade. Essa violação se concretiza a partir da imprudência, negligência e imperícia (modalidades de culpa): Imprudência Negligência Imperícia

    Resultado naturalístico involuntário: os crimes culposos são crimes materiais/causais, o que implica dizer que a consumação depende do resultado naturalístico. Eles são, logicamente, incompatíveis com a tentativa, a exceção da culpa imprópria , onde o resultado é voluntário.

    Nexo causal: todo crime material tem o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico.

    Previsibilidade objetiva : a previsibilidade é objetiva, porque ela é analisada de acordo com o juízo de um homem médio (também chamado, pelo STF, de homem standard), que é uma figura hipotética representativa da normalidade das pessoas. É o ser humano de inteligência e prudência medianas. Na análise do caso concreto, o juiz deve, hipoteticamente, substituir o agente pela figura do homem médio e indagar-se se o resultado poderia ser previsto por este.  Para os institutos relacionados ao fato típico e à ilicitude, quando a análise se circunscreve a critérios objetivos, a figura do homem médio deve ser utilizada. Por outro lado, o homem médio é inaplicável aos institutos que dizem respeito à culpabilidade, quando a análise se volta para questões de índole subjetiva.

    Ausência de previsão: o resultado era objetivamente previsível para o homem médio, mas, no caso concreto, o agente não previu. 

  • GABARITO ERRADO

    O crime culposo, consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.

    São elementos estruturais do crime culposo:

    a) conduta humana voluntária: ação ou omissão dirigida e orientada pelo querer, causando um resultado involuntário;

    b) violação de um dever de cuidado objetivo: o agente, na infração culposa, viola o seu dever de diligência, regra básica do convívio social. Seu comportamento não atende ao que era esperado pela lei e pela sociedade.

    Conclui-se que ocorreu a violação por: imprudência, negligência ou imperícia

    c) resultado naturalístico involuntário: em regra, os crimes culposos são materiais, ou seja, causam, de movo involuntário modificação no mundo externo.

    d) nexo entre a conduta e resultado;

    f) resultado (involuntário) previsível: o resultado do comportamento culposo é, em regra, inconsciente, não previsto pelo agente, apesar de previsível.

  • Conduta humana voluntária, Resultado involuntário.

  • É importante analisar a conduta do agente para definir se o crime é ou não culposo, ou seja, a conduta voluntária é RELEVANTE. Na minha opinião não tem nada técnico-penal e sim interpretação da assertiva.

  • GAB: E

    Elementos do crime culposo

    1- Violação do dever de cuidado

    2- Resultado naturalístico involuntário

    3- previsibilidade objetiva

    4- conduta voluntaria

    5- não admite tentativa

  • São os seguintes:

     conduta (voluntária);

     tipicidade;

     resultado (involuntário);

     nexo causal;

     quebra do dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia;

     previsibilidade objetiva do resultado;

     relação de imputação objetiva.

    André, Estefam,, e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios ESQUEMATIZADO - DIREITO PENAL - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021.

  • gab e!

    A conduta é um elemento que faz parte do fato típico.

    Elementos do fato típico : conduta, nexo causal, tipicidade, resultado.

    A conduta se divide em dolosa ou culposa!

    A conduta é um movimento voluntário. Seja culposa ou dolosa.

    Caso a conduta seja involuntária, haverá exclusão de tipicidade. (é o que ocorre com coação física, sonambulismo, etc..)

  • >>>>>>>>> Elemento da culpa******

    BIZU: ESTÁ DE TPN RIC

    T-ipicidade

    P-revisibilidade

    N-exo causal

    R-esultado naturalistico Involuntário

    I-nobservância de cuidado

    C-onduta voluntária

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela constante com vistas a verificar se está correta.
    Para que o crime culposo se configure, é necessário que haja uma conduta voluntária voltada para uma finalidade lícita, que, em razão da inobservância do dever geral de cuidado, ou seja, por imprudência, negligência ou imperícia, desvia-se, de modo a lesionar bem jurídico protegido por norma de natureza penal. 

    A conduta relevante para o direito penal é a dominada pela vontade. Sem vontade, não há que se falar em conduta penal, tanto para os crimes dolosos como para os delitos culposos, conforme dito no parágrafo anterior. 
    Com efeito, a ação ou omissão desprovidas de vontade do agente não configuram conduta, não podendo ser-lhe imputada a prática de um crime. Assim, não há crime, por exemplo, quando uma pessoa  age sob o estado de sonambulismo ou de hipnose.


    Assim sendo, a assertiva contida no enunciado está equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado 

      
  • Elementos do crime culposo: violação do dever de cuidado, resultado naturalístico involuntário, previsibilidade objetiva, conduta voluntaria e não admite tentativa.

  • GAB: ERRADO

    Conduta humana voluntária: Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

  • ERRADO

    A conduta voluntária integra o fato típico (conduta + nexo causal + resultado + tipicidade). Ausente a voluntariedade, não haverá conduta, ou seja, não haverá crime, doloso ou culposo.

    Exs.: espasmos, condutas reflexas, sonâmbulo.

  • ERRADA.

    No crime CULPOSO: A conduta deve ser voluntária, o resultado é que é involuntário. As bancas gostam de misturar.

  • Só acrescentando:

    >Não existe compensação de culpa no CP

    >Não existe culpa presumida, salvo culpa consciente

  • Nada melhor que entender a questão com a resposta padrão da banca cespe:

    " O crime culposo consiste em uma conduta voluntária na qual o agente realiza um ato ilícito não desejado, mas que lhe era previsível — culpa inconsciente — ou excepcionalmente previsto — culpa consciente. Nessa situação, o crime poderia ser evitado, caso se empregasse a cautela necessária. Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade. O candidato deverá descrever dois desses elementos, conforme apresentado a seguir. "

  • Elementos que excluem a conduta: Coação física irresistível, atos reflexos e movimentos praticados durante estado de inconsciência.

  • Para configurar tipo culposo, é necessário haver voluntariedade na conduta, inobservância do dever de cuidado e previsibilidade.

  • Conduta voluntaria e resultado INvoluntário.

  • A conduta é voluntária, mas não há direcionamento para um fim específico !

    EX: Quero dirigir em alta velocidade (conduta voluntária), não quero atropelar, nem matar ninguém (consequência não prevista, porém previsível).

    O que compõe a culpa:

    a) Conduta voluntária;

    b) violação de um dever objetivo de cuidado;

    c) resultado naturalístico involuntário;

    d) Nexo de Causalidade;

    e) previsibilidade objetiva;

    f) ausência de previsão;

  • Em regra, todo crime culposo é um crime material, pois um dos elementos para a configuração do crime culposo é o resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.

    Vale dizer, há uma exceção na Lei de Drogas, artigo 38, que assim dispõe:

    Lei 11.343/2006, Art.  38Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Grifamos).

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • ELEMENTOS DA CONDUTA CULPOSA

    1- CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA

    O agente, não deseja, nem assume o risco de produzir o resultado.

    A vontade do agente se limita apenas a realização da conduta e não a produção do resultado

    2- VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO

    IMPRUDÊNCIA - comportamento de precipitação

    NEGLIGÊNCIA - falta de precaução

    IMPERÍCIA - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício, profissão.

     

    OBS: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

     

    Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    3) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

    3- RESULTADO NATURALÍSTICO

    Modificação no mundo exterior. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    4- NEXO CAUSAL     

    É o liame (elo) que liga a conduta do agente ao resultado praticado (imprudência, negligência, imperícia)

     

    5- PREVISIBILIDADE (objetiva)

    Possibilidade de prever e conhecer o perigo em face das circunstâncias

    6- TIPICIDADE PENAL

    Deve haver previsão legal para se punir a título de culpa

  • ► Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

  • Conduta humana VOLUTÁRIA, resultado INVOLUNTÁRIO.

  • Errado.

    Conduta humana voluntária é um elemento objetivo do crime culposo.

  • Deve-se observar que a conduta humana voluntária é um elemento que compõe a estrutura dos chamados crimes culposos. Além disso, tome nota de que, conduta é toda ação ou omissão humana que foi ou que se encontra direcionada por conta da vontade dos agente.

    Por fim, o fato do crime ser culposo, isto é, o agente não possui a intenção de obter certo resultado criminoso ou mesmo prevendo sua possibilidade acreditava poder evitar, não impera como circunstância que torna irrelevante a conduta humana voluntária em relação a crimes culposos.

  • e se o agente, conversando com uma pessoa, tem um espasmo no braço forte e acaba acertando outra causando lesão corporal, visto que a conduta humana não voluntária.

  • relevante para a configuração do crime culposo

  • O crime é culposo quando:

    • o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Em regra: (modalidade culpa própria)

    • não há vontade do agente na causação do resultado,
    • resultado naturalístico involuntário,
    • conduta voluntária,
    • violação a um dever objetivo de cuidado,
    • nexo causal,
    • tipicidade,
    • previsibilidade objetiva,
    • não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    ATENÇÃO! (As bancas de concursos são obcecadas pela exceção)

    Exceção:

    • existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro inescusável (vencível),
    • Exemplo: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda-noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa.
  • CONDUTA----------------------------------------------------- VOLUNTARIA-------EX: A PEGA SEU CARRO E SAI PARA DAR UMA VOLTA---------- ELE PEGOU O CARRO POR LIVRE ESPONTANEA VONTADE

    RESULTADO------------------------------------------------INVOLUNTARIO-----EX: ENTRA EM UMA RODOVIA E ATROPELA UMA PESSOA--- ELE NAO QUIS QUE O RESULTADO OCORRESSE

    PMAL 2021

  • A conduta será VOLUNTÁRIA - involuntariedade, pela teoria finalista da ação, exclui a conduta e afasta a tipicidade.

    O que é involuntário no crime culposo é o resultado.

  • CONDUTA voluntária

    RESULTADO involuntário

  • A conduta involuntária que é irrelevante, sobretudo para o Direito Penal, uma vez que um ato só pode ser considerado crime tendo em vista o caráter voluntário do mesmo.
  • A conduta é relevante!!! Pois o dolo está na vontade do agente.

  • Crimes cupolsos

    Art. 18, inc. II: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Trata-se de elemento subjetivo implícito no tipo.

    O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

    CRIME CULPOSO = CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO ILÍCITO INVOLUNTÁRIO

    Elemento do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária: a vontade do agente limita-se à realização da conduta, e não à produção do resultado;

    2. Violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o esperado pela lei e pela sociedade. O agente na culpa viola seu dever de diligência (regra básica para o convívio social).

    3. Resultado naturalístico involuntário: todo crime culposo é material (exige modificação no mundo exterior). Em outras palavras, só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo. Evidentemente, deve haver no crime culposo, como em todo fato típico, a relação de causalidade entre a ação e o resultado, obedecendo-se ao que dispõe a lei brasileira no art. 13 do CP.

    4. Nexo causal entre conduta e resultado;

    5. Previsibilidade: possibilidade de conhecer o perigo. Não se confunde com previsão, caso em que o perigo é conhecido. Exceção: crimes cometidos com culpa consciente, já que o agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que não vai produzi-lo. Caso não haja previsibilidade, a conduta é atípica, caso contrário, estar-se-ia punindo com base na responsabilidade objetiva.

    6. Tipicidade (art. 18, §ú CP): Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Deve conter na lei penal “se for culposo...” Se o tipo penal quer punir a forma culposa, deve ser expresso. No silêncio, o tipo penal só é punido a título de dolo. Princípio da excepcionalidade do crime culposo.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Errado. A conduta é um dos elementos do fato típico. Sem conduta não há FT, e sem FT não há crime, seja ele doloso ou culposo.

  • DOLO: É uma CONDUTA VOLUNTÁRIA objetivando uma finalidade ILÍCITA + resultado é ILÍCITO voluntário

    CULPA: É uma CONDUTA VOLUNTÁRIA objetivando uma finalidade LÍCITA + resultado é ILÍCITO involuntário

  • GABARITO: ERRADA

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

    ~>Conduta humana voluntária. 

    ~>Violação de um dever de cuidado objetivo. (Imprudência / Negligência / Imperícia)

    ~>Resultado naturalístico. 

    ~>Nexo causal.

    ~>Previsibilidade. 

    ~>Tipicidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Quais são os elementos do crime culposo?

    a) Conduta humana voluntária

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo

    c) Resultado naturalístico

    d) Nexo causal

    e) Previsibilidade

    f) Tipicidade

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2614565/quais-sao-os-elementos-do-crime-culposo-denise-cristina-mantovani-cera

  • A CONDUTA É VOLUNTÁRIA NO CRIME CULPOSO. O RESULTADO QUE É INVOLUNTÁRIO.

  • Irrelevante e concurso público não combinam

    Abraços

  • Cuidado com este tipo de questão colegas... a conduta necessita ser VOLUNTÁRIA! O que NÃO é voluntário é o RESULTADO, em se tratando de delitos culposos.

  • São elementos do crime culposo: a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo causal entre ambos, a tipicidade e a violação de um dever objetivo de cuidado. Vejamos:

    ✓ Conduta humana voluntária: só possui importância para o Direito Penal a conduta humana e voluntária.

    ✓ Resultado naturalístico involuntário e previsível: caso o resultado naturalístico (a mudança no mundo exterior) seja voluntário, o caso será de crime doloso. Ademais, é necessário que o resultado seja ao menos previsível. É possível que o resultado não tenha sido previsto pelo agente, o que configura a culpa inconsciente, desde que ele pudesse ter previsto o resultado. Por outro lado, admite-se, ainda, que o resultado tenha sido efetivamente previsto pelo agente, que não aceita sua ocorrência, o que configura a culpa consciente.

    ✓ Nexo Causal: é o vínculo de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado causado.

    ✓ Tipicidade: é a adequação entre a conduta praticada e a lei penal incriminadora.

    ✓ Violação de um dever objetivo de cuidado: necessária nos crimes culposos, a violação de um dever objetivo de cuidado é o que caracteriza a culpa em sentido estrito. Pode ocorrer por meio de atuação negligente, imprudente ou imperita do sujeito ativo.

    Fonte: material do Estratégia Carreiras Jurídicas.

  • Pode se dar de três formas: Negligente, imprudente, imperícia.

     

    1.      Negligência – o agente deixa de fazer algo que devia.

    2.      Imprudência – Aqui o agente faz algo que a prudência não recomenda.

    3.      Imperícia – Decorre de um desconhecimento de uma regra técnica profissional.

    O crime é composto:

    a)      Conduta voluntária

    b)      Violação a um dever objetivo de cuidado

    c)      Resultado naturalístico involuntário

    d)      Nexo causal

    e)      Tipicidade (só será culposo quando vier expresso na lei).

    f)       Previsibilidade objetiva (previsibilidade do homem médio). O resultado deve ser previsível objetivamente, caso contrário, será um indiferente penal. 

    • Poderíamos pensar no estado de inconsciência (sonambulismo) é uma hipótese de ausência de crime e, portanto, irrelevante sob o ponto de vista jurídico-penal, haja vista que o conceito de ação tem uma função limitadora no finalismo, excluindo qualquer movimento corporal que não se encaixe nos pressupostos presente na teoria do crime, dentre eles, a tipicidade (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade).
  • GAB: E

    Conduta é a ação ou omissão voluntaria dirigida a uma determinada finalidade.

    A vontade é uma vontade de meramente praticar o ato que ensejou o crime, mesmo que o resultado pretendido não fosse ilícito.

    Quando a vontade é dirigida ao fim criminoso, o crime é doloso. Quando a vontade é dirigida a outro fim, o crime é culposo.

  • Se vc pensar que a conduta humana voluntária é irrelevante para o tipo culposo, vc considera tbm que, sendo involuntária, dá no mesmo...Mas nao, sendo involuntária exclui a CONDUTA, a qual abrange o dolo e a culpa. Tem que ser voluntária. Se eu falei bobagem, me corrijam!!

    Abraços

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela constante com vistas a verificar se está correta.

    Para que o crime culposo se configure, é necessário que haja uma conduta voluntária voltada para uma finalidade lícita, que, em razão da inobservância do dever geral de cuidado, ou seja, por imprudência, negligência ou imperícia, desvia-se, de modo a lesionar bem jurídico protegido por norma de natureza penal. 

    A conduta relevante para o direito penal é a dominada pela vontade. Sem vontade, não há que se falar em conduta penal, tanto para os crimes dolosos como para os delitos culposos, conforme dito no parágrafo anterior. 

    Com efeito, a ação ou omissão desprovidas de vontade do agente não configuram conduta, não podendo ser-lhe imputada a prática de um crime. Assim, não há crime, por exemplo, quando uma pessoa age sob o estado de sonambulismo ou de hipnose.

    Assim sendo, a assertiva contida no enunciado está equivocada. 

    Gabarito do professor: Errado 

  • ERRADO!

    Totalmente relevante.

  • => Requisitos do Crime CULPOSO:

    • conduta voluntária --> é o caso da questão
    • nexo causal
    • resultado naturalístico
    • tipicidade
    • violação de um dever objetivo de cuidado
    • previsibilidade objetiva

  • Gabarito: Errado

    Dolo: conduta voluntária + resultado voluntário

    Culpa: conduta voluntária + resultado involuntário.

    Espero que ajude, bons estudos!

  • #FATOR TÍPICO (TIPICIDADE): 

    REQUISITOS DE CONDUTA.

    • AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA, Voluntária e Consciente, podendo ser Propositada (Dolosa) ou Descuidada (Culposa)
  • Requisitos do crime culposo:

    Conduta humana voluntária

    Resultado lesivo involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade

    Violação do dever de cuidado.

    Gabarito: E.

  • Para você lembrar os elementos do crime culposo, basta você lembrar os elementos do fato típico e acrescentar "A FALTA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO" e a "PREVISIBILIDADE"

    Conduta

    Tipicidade

    Nexo Causal

    Resultado

    Esses elementos integram o FATO TÍPICO NO CONCEITO DE CRIME.

    Para virar elementos do crime culposo, basta acrescentar a "falta de dever objetivo de cuidado" e a "previsibilidade", aí terá todos os elementos do crime culposo:

    Conduta Humana Voluntária

    Tipicidade

    Nexo Causal

    Resultado

    Falta de dever objetivo de cuidado

    Previsibilidade

  • ERRADA, até no crime culposo a conduta do agente deve se dá de maneira voluntária.

  • Errado!

    Se não há voluntariedade na conduta, o fato é atípico. Logo, não há que se falar em crime Culposo

  • CONDUTA voluntária

    RESULTADO involuntário

  • Errado.

    Conduta voluntária + Resultado involuntário => Crime culposo.

  • Teoria finalista – ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

    Vontade + ação.

  • PREZADOS,NOTEM QUE, A CONDUTA,PARA SER UM FATO TIPICO,PRECISA DE UMA AÇAO HUMANA + ATO VOLUNTARIO. .

    GAB.E

  • Requisitos do crime culposo:

    • Conduta humana voluntária
    • Resultado lesivo involuntário
    • Nexo causal
    • Tipicidade
    • Previsibilidade; Violação do dever de cuidado.

    FONTE: MEUS RESUMOS,

    espero ter ajudado.

  • Mesmo que seja culposo, sendo o resultado, portanto, involuntário, a conduta deverá ser voluntária.

  • Se nã há conduta, não há crime!

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  • ERRADO. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO:

    • VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
    • CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA
    • RESULTADO NATURALÍSTICO
    • NEXO CAUSAL
    • REVISIBILIDADE
    • TIPICIDADE

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • GAB: ERRADO

    Pelo contrário é um dos elementos do tipo penal CULPOSO.

    • CONDULTA HUMANA / VOLUNTARIA

    • VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVOS DE CUIDADADO - Negligência, Imprudência e imperícia

    • RESULTADO NATURALÍSTICO/ INVOLUTÁRIO

    • NEXO CAUSAL

    • TIPICIDADE

    • PREVISIBILIDADE OBJETIVA

    • AUSÊNCIA DE PREVISÃO

  • ERRADO.

    Temos que ter uma conduta voluntária, porém, um resultado involuntário.

    FELIZ NATAL!!!

  • São elementos do crime culposo: a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo causal entre ambos, a tipicidade e a violação de um dever objetivo de cuidado.”

  • Se é involuntária, ocorreria a exclusão da conduta. Exemplo disso seria o sonambulismo.

  • Caso fosse involuntária haveria exclusão da conduta.

    elementos do crime culposo: Conduta humana voluntária + resultado naturalístico (afeta o mundo físico) + nex causal + violação de um dever objetivo de cuidado + tipicidade.

    ► Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

  • o crime culposo é composto de :

    ° Uma conduta voluntária

    ° A violação a um dever objetivo de cuidado

    ° Um resultado naturalístico involuntário

    ° Nexo causal

    ° Tipicidade

    ° Previsibilidade objetiva

  • A conduta é voluntária, o RESULTADO que é involuntário.

  • Conduta voluntária + Resultado involuntário => Crime culposo.

  • No crime culposo o que é involuntário é o resultado.

    Melhor explicando, nos casos de conduta involuntária teríamos duas possibilidades:

    1 - Coação moral irresistível, excluindo a culpabilidade;

    2 - Coação física irresistível, excluindo o fato típico.

    • Pra que haja crime é necessário haver no mínimo AÇÃO ou OMISSÃO.
    • O crime culposo necessariamente precisa de uma conduta voluntária.
    • Crime culposo = DOLO na AÇÃO e CULPA NO RESULTADO

ID
5253652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Para Capez (2013) a imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal.

    ____________________

    Não esqueça a divisão:

    -------> Inimputablidade

    Menoridade

    embriaguez

    doença mental

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    -erro de proibição

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

    obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

    Coação moral irresistível

  • GAB CERTO

    Para uma melhor visualização lembre-se da teoria tripartite do crime.

    Crime é:

    I) Fato típico;

    II) Ilícito/ Antijurídico;

    III) Culpável.

    Dentro da culpabilidade do crime temos as "excludentes de culpabilidade", são elas:

    • Ausência da potencial consciência de ilicitude= Erro de proibição;
    • Ausência da exigibilidade de conduta diversa= Coação MORAL irresistível e Obediência Hierárquica
    • Ausência de imputabilidade penal= Menoridade, doença mental ou retardo mental, embriaguez completa por caso furtuito ou força maior.

    imputabilidade= possibilidade de se atribuir a autoria ou responsabilidade por fato criminoso a alguém, ou por circunstâncias lógicas ou por ausência de impossibilidades jurídicas

  • Certo

    A imputabilidade pode ser definida como a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. É o elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável”

    (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).

  • IMPUTÁVEL = RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

    INIMPUTÁVEL = MENOR DE 18 ANOS, DOENTE MENTAL, ETC.

  • IMPUTABILIDADE É DIFERENTE DE INIMPUTABILIDADE

    NÃO IMPUTABILIDADE = Menoridade, doença mental ou retardo mental, embriaguez completa por caso furtuito ou força maior.

    imputabilidadepossibilidade de se atribuir a autoria ou responsabilidade por fato criminoso a alguém, ou por circunstâncias lógicas ou por ausência de impossibilidades jurídicas

    Conforme o colega:

    IMPUTÁVEL = RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

    INIMPUTÁVEL = MENOR DE 18 ANOS, DOENTE MENTAL, ETC.

  • Os conceitos trazidos pelos colegas sobre imputabilidade parecem bem distintos na medida em que um doutrinador reputa ser a imputabilidade a "possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434), enquanto para outro é a "capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento" Capez (2013) . Ou seja, para Bitencourt os elementos da imputabilidade referem-se a um fator objetivo (possibilidade de comportar-se de outro modo), e para Capez, subjetivo (intelectivo+volitivo).

    A relevância da reflexão é motivada pelo possível conflito entre as questões:

    • (DPF-2021) A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.
    • (PGE/SC-2018) A capacidade de entender que uma conduta é ilícita e de se adequar conforme tal conduta é denominada: (B) imputabilidade.

    É que existindo situação em que o agente é capaz de entender que uma conduta é ilícita e de se adequar conforme ela, mas não sendo possível a atribuição de responsabilidade pela prática de uma infração penal, adotando-se um ou outro conceito, haverá ou não imputabilidade. Ex: Delito cometido por um adolescente de 17 anos.

    Nesse sentido, é interessante complementar a explicação ressaltando que o Brasil adota o SISTEMA BIOPSICOLÓGICO, que resulta da união entre os sistemas (Biológico + Psicológico). Assim, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente.

    EXCEÇÃO: menores de 18 anos -> aplica-se o sistema biológico.

  • a) Imputabilidade

    Imputabilidade é a capacidade de imputação de o sujeito ser responsabilizado pelos seus atos. Elementos:

    • Elemento intelectivoo sujeito deve ter higidez psíquicaconsciência do caráter ilícito do fato;

    • Elemento volitivotendo consciência, o sujeito tem vontade de praticar o fato, dominando a sua vontade. 

    → Critérios da imputabilidade

    • Critério biológicoleva-se em conta apenas o desenvolvimento mental e a idade do agente. Se o sujeito é doente mental, ele é inimputável, bastando isso. Adotado para o menor de 18 anos, considerando-se que este possui desenvolvimento mental incompleto e, portanto, é inimputável.

    • Critério psicológicoconsidera-se apenas se o agente ao tempo da conduta tinha capacidade de entendimento e de autodeterminação. Deve-se analisar se, ao tempo da conduta, o agente tinha capacidade para entender a ilicitude do fato e determinar o seu comportamento de acordo com esse entendimento. Não adotado.

    • Critério biopsicológicopara este critério, considera-se inimputável aquele que, em razão da sua condição mental (doente mental, ou desenvolvimento mental incompleto), era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, não basta que o agente tenha a doença mental, é necessário que essa doença mental tenha sido capaz de comprometer o seu entendimento ou o seu comportamento a partir desse entendimento.

  • CERTO

    IMPUTÁVEL = RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

    INIMPUTÁVEL = MENOR DE 18 ANOS, DOENTE MENTAL, ETC.

    Autor da resposta: Antonio Neves

  • Está mais fácil fazer prova para delta do que para PRF kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Imputabilidade significa atribuir responsabilidade por algo a alguém. E é a isso que se refere o termo imputabilidade penal.

  • Gab C

    Imputabilidade está dentro da culpabilidade (terceiro elemento do crime.)

    Elementos da culpabilidade:

    Imputabilidade (fatores biopsicológicos)

    Potencial conhecimento da ilicitude

    inexigibilidade de conduta adversa.

  • O crime exige a presença de três elementos. O fato precisa ser típico. Antijurídico. E este fato típico e antijurídico, para ser criminoso, necessita haver sido praticado por uma pessoa que tenha culpabilidade, 3º elemento do crime. A imputabilidade, como parte integrante desse terceiro elemento do crime, é a capacidade de imputação, ou seja, capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito da conduta e de agir de acordo com esse entendimento.

  • Não confundam RESPONSABILIDADE com AUTORIA.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida para verificar se está ou não correta.
    A imputabilidade é a aptidão do agente de responder por uma conduta ilícita. Vale dizer: só existe imputabilidade quando o agente é capaz de entender a ilicitude de sua conduta e seja apto a agir de acordo com esse entendimento. 


    Assim sendo, a proposição contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo 
  • GAB: CERTO

    A imputabilidade pode ser definida como a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. O Código Penal adota, nesse caso, o critério biopsicológico, segundo o qual não basta ser portador de anomalia psíquica para ser inimputável.

  • ( grosseiramente falando )

    imputabilidade: capacidade de receber pena.

  • Para Sanches (2016) a imputabilidade é a capacidade de imputação, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a RESPONSABILIDADE (uma das consequências da CULPABILIDADE) pela prática de uma infração penal. Assim como no Direito Privado pode-se falar em capacidade e incapacidade para realizar negócios jurídicos, no Direito Penal fala-se em imputabilidade e inimputabilidade para responder por uma ação delitiva cometida.

  • Direto da fonte:

    Cespe-PCMA-2018

    >>[...] Imputabilidade é a capacidade mental, inerente ao ser humano, de ,ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento[...]

    Certo!

    Elementos:

    Volitivo--> é o entendimento ilícito do fato

    Intelectivo-->é a consciência do caráter ilícito

  • li 20 vezes antes de marcar, procurando pelo em ovo. a capacidade da cespe de deixar o ser humano psiquiatrico

  • Tão obvio que da até medo de marcar, maldades da Cespe.

  • Tão obvio que da até medo de marcar, maldades da Cespe.

  • Certamente se eu tivesse ido fazer a prova estaria inimputável. =) nessa.

    Temos Gp de Delta BR.

    Msg in box.

  • Quando a questão é fácil assim, sempre fico desconfiado kkk

  • Olha a casca de Nanana ai gente lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk #PMGO 2021

  • uma questão dessa na prova de delta hein .

  • Marquei errado, por medo de ser ao contrário. kkkk

  • A inimputabilidade é a causa de não atribuição de pena a determinada pessoa que tenha cometido alguma prática delituosa.

  • quando olhei o cargo ja pensei que tinha pagadinha!!

  • Inimputabilidade é DIFERENTE de imputabilidade.

    Lembrar: O prefixo 'IN' significa 'não' -

    IMputável -- punível - Pode levar culpa

    INimputável - isento - Não pode levar culpa

  • achei que podia ser um pouquinho mais genérica essa questão

  • Certo:

    chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

  • IMPUTABILIDADE , E A CAPACIDADE DE RECEBER PENA E NAO A RESPONSABILIDADE PELA PRATICA . POIS OS MENORES PRATICAM O CRIME ,MAS SAO INSENTOS DE PENA . CESPE E CESPE . QUEM ESTUDA BEM SE LASCA

    POIS A INIMPUTABILIDADE ,INSENTA O AGENTE DE PENA . 3 PARTE DA ARVORE DO CRIME .

  • Da imputabilidade

    • Possibilidadede se atribuir a responsabilidade(imputação) por fato criminoso a alguém.
  • chega da medo de responder

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida para verificar se está ou não correta.

    A imputabilidade é a aptidão do agente de responder por uma conduta ilícita. Vale dizer: só existe imputabilidade quando o agente é capaz de entender a ilicitude de sua conduta e seja apto a agir de acordo com esse entendimento. 

    Assim sendo, a proposição contida na questão está correta.

  • O primeiro requisito da culpabilidade é a imputabilidade, que é a capacidade de compreender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade possui dois elementos, conforme se extrai do art. 26, “caput" do CP.

    · intelectivo (capacidade de entender);

    · volitivo (capacidade de querer).

    Faltando um desses elementos, o agente não será imputável. Assim, resumidamente, a imputabilidade é a capacidade de imputação e a possibilidade de responsabilizar penalmente alguém pela infração praticada.

    Nosso CP não diz o que é imputabilidade e, desse modo, temos o conceito extraído das hipóteses de inimputabilidade que são a anomalia psíquica, menoridade e a embriaguez completa e acidental.

  • A Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal.

  • Certo.

    Segue um pequeno resumo sobre os elementos da culpabilidade, minemônico: IMPOEX

    Imputabilidade: capacidade de entender o caráter ilícito do fato praticado.

    Potencial consciência da ilicitude: o agente tem que praticar o fato sabendo, ou ao menos tendo a possibilidade de saber que a conduta era ilícita.

    Exigibilidade de conduta diversa: a prática da conduta deve ser realizada numa situação regular, normal.

  • gab c

    Imputabilidade. Teoria usada biopsicossocial

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Certo

    Hipóteses de inimputabilidade

    - Doença mental e/ou desenvolvimento mental incompleto. (Art. 26 CP)

    - Menoridade penal (Art. 27 CP)

    - Embriaguez completa (Art. 28, §1º, CP)

  • Correto.

    Imputabilidade penal é a capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo um dos elementos da culpabilidade.

    Vejamos como as bancas cobram esse conceito...

    • VUNESP/PC-BA/2018/Delegado de Polícia Civil: A respeito da imputabilidade penal, é correto afirmar que tal instituto figura como um dos elementos da culpabilidade. (correto)
    • VUNESP/MPE-SP/2015/Promotor de Justiça: A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ao lado do potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. (correto)
    • CESPE/PC-MA/2018/Delegado de Polícia Civil: A imputabilidade é definida como: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (correto)

    Índio é imputável?

    • Sim!
    • É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção (STF; Primeira Turma; HC 85198/MA; Relator Ministro Eros Grau; DJe 09/12/2005)

    Fonte: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Imaginei estar errada, na perspectiva de que a responsabilização ainda não é punição. E q esta vindo após aquela, seria o sentido da Imputabilidade.

    Desconfiei da esmola e acabei me ferrando kkk

  • GABARITO: CERTO

    No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

    Fonte: https://www.politize.com.br/imputabilidade-penal-o-que-e/

  • Na prova, eu nao sei se marcaria essa questão..

    Tem tudo pra ser aquelas interpretaçoes exoticas da cespe..

    Maldita banca

  • As provas costumas trazer para INIMPUTABILIDADE - era, blablabla, inteiramente incapaz (ou sem vírgulas e os blablabla)

    Já para a SEMI-INIMPUTABILIDADE: não era, blablabla, inteiramente capaz (ou sem vírgulas e os blablabla).

    Vejam que não ser inteiramente capaz não quer dizer que é totalmente incapaz.

    Abraços

  • A questão é tão fácil que dá medo de responder

  • A imputabilidade é a aptidão do agente de responder por uma conduta ilícita. 

  • A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. (CERTO)

    #Imputabilidade:

    • é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento. 

    #inimputabilidade:

    • é a incapacidade de o agente entender o caráter criminoso do que realizou e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    @TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa):

    • Utilizada para justificar a imputabilidade do sujeito.
    • Não é situação de Culpabilidade: O agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo previsível o cometimento de um crime.
  • Essa questão, é daquele tipo de questão em que seu cérebro vira para seu olho e fala:

    "é isso mesmo que você tá vendo?"

    seus olhos respondem:

    "sim, é isso mesmo"

    seu cérebro:

    "acho que você está enganado, não pode ser isso"

    seus olhos:

    "não, é isso mesmo, olha, tá bem ali"

    seu cérebro:

    "vou confiar em você, eim!"

    seus olhos:

    "eu assumo toda essa responsabilidade"

  • aí quando tu faz a prova não cai umas questões dessa, pqp

  • CERTO.

    Apesar de não acreditar que a banca foi tão sucinta.

  • é aquele tipo de questao que voce fica refletindo: uéééé?? que que será que tem aqui e torna a assertiva errada. Porque ela certamente está errada. kkkkk Ai vc procura...procura...procura...e nao acha nada a marca certo, e pensa: UFAAA!!! kkkkkkk

  • Lembrando que as excludentes da culpabilidade também são chamadas de dirimentes, exculpantes ou eximentes.

  • Essa foi pra não zerar

  • Tìpica questão para não zerar a prova, principalmente em se tratando de prova para Delegado Federal

  • Só eu que acho que este é o conceito de culpabilidade? Putz!

  • QUESTÃO PARA DELEGADO

  • CERTO.

    PONTOS ADICIONAIS, NA INIMPUTABILIDADE O AGENTE SERÁ ABSORVIDO, CUMULADO COM A MEDIDA DE SEGURANÇA. ENQUANTO NA, SEMI-IMPUTABILIDADE O AGENTE É CONDENADO COM REDUÇÃO DE 1 A 2/3 OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

     

  • perguntei "o que ? " 5 vezes quando vi o cargo e a banca, ainda estou sem acreditar

  • Para Rogério Sanches Cunha a imputabilidade é a capacidade de imputação, a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade pela prática de uma infração penal.

    CUNHA, Rogério Sanches Cunha. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

  • Perfeito

  • Culpabilidade= Reprovação da conduta

    Imputabilidade= Atribuir a responsabilidade

    CONSOANTE COM CONSOANTE (C + R)

    VOGAL COM VOGAL (I + A)

    Criei isso agora porque confundia muito, apesar de ser simples.

    # Cai muito viu!

    Espero que ajude alguém.

  • Na minha vez não vem questão assim, vem o demônio escrito

  • Lembrando que é possível haver responsabilidade penal mesmo sem ser imputável, bastando lembrar que o inimputável pode ser sancionado com medida de segurança.

  • Se a imputabilidade é a possibilidade do agente responder pela prática da ação penal, porque a ele seria imposto uma medida de segurança? Ele já não estaria sendo responsabilizado ?

  • PASSEI 2 MINUTOS CAÇANDO A PEGADINHA KK

  • Cai na pegadinha kkkk

  • Respondi Certo achando que ia errar kkkkk

  • Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

ID
5253655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


O dolo eventual é incompatível com a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    E quanto ao dolo eventual, é possível a punição da tentativa?

    Apesar de haver divergência doutrinária, parte da doutrina entende ser possível, pois o Código Penal equiparou o dolo eventual ao dolo direto. É a posição de Nelson Hungria. O STJ também entende compatíveis o dolo eventual e a tentativa:

    “(…) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio. (…)”

    (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1711927/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/08/2018).

  • GABARITO - ERRADO

    Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )

    _______________________________________

    DIFERENCIANDO:

    Dolo eventual X CULPA CONSCIENTE :

    NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO

    É O FAMOSO : FOD@-S4!

    NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.

    EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.

    RECAPITULANDO :

    TANTO NO DOLO EVENTUAL QUANTO NA CULPA CONSCIENTE EU PREVEJO O RESULTADO, MAS NA CULPA CONSCIENTE EU CONFIO NAS MINHAS HABILIDADES.

  • É bem verdade que existe doutrina que sustenta não ser possível viável no dolo eventual, sob o argumento de que, neste caso, o autor não tem vontade de realizar o resultado, apenas o representando como possível. Por isso, não seria possível não obter aquilo que não se quer.

    Todavia, prevalece a correntre doutrinária que sustenta o contrário. Isto porque a lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível a tentativa nos dois casos. Nesse sentido, explica Hungria: “Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação de tentativa” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Vol. I, Tomo II, arts. 11 a 27. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 90.)

    Ademais, também reconhecendo que o crime de homicídio tentado não é incompatível com o dolo eventual, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).

  • *Importante: STJ – “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido da compatibilidade entre dolo eventual e crime tentado”. Posição contrária pelo doutrina Rogério Greco.

  • Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo CP da teoria do assentimento, na expressão "assumiu o risco de produzi-lo", contida no art. 18, I, do CP. Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual. A dificuldade de prova do início da execução de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias ao consentimento do agente é questão de natureza processual, em nada interferindo na tipicidade do fato.

    Existem posições pela inadmissibilidade da tentativa nos crimes praticados com dolo eventual; há que defenda que se o legislador definiu o crime tentado como aquele em que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, limitou o instituto ao dolo direto, para o qual adotou a teoria da vontade, excluindo-a do alcance do dolo eventual.

  • O dolo eventual é compatível com a tentativa.

  • A doutrina majoritária entente ser perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com o dolo eventual. O próprio STJ já se manifestou no caso de um indivíduo alcoolizado que na direção de veículo automotor atropelou um pedestre que transitava na calçada causando-lhe ferimentos. Nessa ocasião, entendeu-se que o agente assumiu o risco de produzir o resultado, sendo-lhe imputado a tentativa de homicídio na modalidade dolo eventual.

    O que é DOLO EVENTUAL? É quando o agente pratica uma conduta que possui uma consequência possível, mas não deixa de fazer.

    Ex.: Irineu joga uma pedra do alto de um prédio, por diversão. Ele sabe que pode ter alguém passando logo abaixo, e que a pedra poderá vir a matar alguém, mas não liga para o resultado e a arremessa mesmo assim. Veja que a vontade não é a de matar, mas o resultado é previsível e o autor não liga se este vir a ocorrer.

    Qual a teoria adotada no DOLO EVENTUAL?

    Teoria do ASSENTIMENTO / CONSENTIMENTO (Adotada em relação ao dolo eventual): Previsão do resultado + aceita produzi-lo.

  • O dolo eventual é incompatível com a tentativa. ERRADO

  • Vale a pena recordar:

    -Classificação Legal: (São equiparados para a lei.)

    . Dolo Direto; (Teoria da Vontade)

    . Dolo Eventual. (Teoria do Assentimento)

    -Classificação Doutrinária:

    . Dolo Direto de primeiro grau;

    . Dolo Direto de segundo grau.

  • RESPOSTA: ERRADO.

    O DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL COM A TENTATIVA. Nesse sentido...

     

    A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos. Nesse sentido, explica Hungria:

    “Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. "

  • Eu errei esta questão na prova.

    Fixa o exemplo da embriaguez ao volante.

    Se houver batida e o embriagado gerar lesões corporais na vítima, poderá responder pela TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    Logo, como a embriaguez ao volante é DOLO EVENTUAL. caberá uma ação penal pela tentativa, sendo, portanto, compatível o dolo eventual com a tentativa.

  • RECURSO ESPECIAL No 1.486.745 - SP (2014/0259422-6)

    [...] Ademais, não prospera o entendimento do vindicado acórdão de que o dolo eventual, reconhecido nos autos em sede de apelação criminal, seria incompatível com o instituto da tentativa. Tem-se que o direito pátrio adotou tanto a teoria da vontade quanto a teoria do consentimento, onde residiria o dolo eventual. Ao tratar especificamente do dolo, o artigo 18, inciso I, do Código Penal prediz que o crime é "doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo". Assim sendo, não haveria, no dispositivo, distinção entre o dolo direto e o eventual". Não deveria, pois, haver distinção entre o dolo direito e o eventual com relação ao instituto da tentativa. Isto porque, o artigo 14, II, do Código Penal estabelece que o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Ora, se mesmo quando o agente quis o resultado como quando assume o risco de produzí-lo, haveria, indistintamente, a figura do dolo e se em ambas as condutas poderá não haver consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente, não existe incompatibilidade entre o dolo eventual, espécie de dolo, e o instituto da tentativa. Aliás, a tentativa seria tipo objetivo incompleto que comportaria o dolo tanto direto como o eventual, sendo o dolo no crime tentado o mesmo do delito consumado:

    [...]

  • Dolo eventual é diferente de culpa consciente. Nesse sentido, não agrega culpa. Assim, é possível que uma pessoa assuma o risco de produzir o resultado e este não se consume por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Em regra, são os crimes culposos que não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria.

    Referência: Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.

  • Gab e

    é possível a tentativa no dolo eventual, pois o autor assume o risco da produção do resultado.

    (Se um fator terceiro impedir a consumação, ocorre a tentativa)

    art 14: crime tentado:  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

    • Conduta voluntária
    • Violação de um dever de cuidado
    • Resultado Involuntário
    • Nexo Causal
    • Previsibiliidade Objetiva
    • TIPICIDADE
  • Conforme preleciona Rogério Sanches: "Apesar de haver doutrina lecionando não ser possível tentativa no dolo eventual, argumentando que, nessa espécie, o agente não tem vontade de realizar o resulado (apenas o aceita como possível), prevalece a tese em sentido contrário. A lei equiparou, em termos de VONTADE, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos".

    RESUMINDO: MAIS UMA QUESTÃO QUE A CESPE NÃO DEVERIA TER COBRADO NA OBJETIVA, na minha humilde opinião.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Não admitem tentativa :

    3CHOUPPE

    Contravenções penais

    Culposos

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistentes

    Preterdolosos

    Perigo abstrato

    Empreendimento

  • Gabarito: ERRADO!

    O dolo eventual é compatível com a tentativa.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

    (Cópia para fins de revisão)

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está correta ou não. 
    O dolo se divide em dolo direto e dolo eventual, nos termos do artigo 18 do Código Penal. O dolo direto configura-se quando o agente quer o resultado. Já o dolo eventual fica caracterizado quando o agente não quer o resultado, mas, verificando a possibilidade de que ocorra, assume o risco de produzi-lo. 

    Embora haja divergência na doutrina, prevalece o entendimento de que as duas modalidades de dolo são compatíveis com a forma tentada de delito. Neste sentido, veja-se o que afirma Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Geral, Esquematizado, Vol. 1 (Editora Método): "Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto".


    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida na questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • GAB: ERRADO

    dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor".

  • Gabarito Errado

    Realmente existe julgamento do STJ que coaduna a possibilidade de dolo eventual com a tentativa:

    O réu, à época estudante e com 19 anos, saiu embriagado de uma boate dirigindo seu carro, um Chevrolet Camaro, em alta velocidade, e causou uma série de acidentes. Um homem morreu queimado após seu carro ser atingido pelo do jovem, e três pessoas ficaram feridas. O réu foi denunciado por homicídio doloso duplamente qualificado, três tentativas de homicídio qualificadas com base no dolo eventual.

    O julgamento do REsp 1.689.173 em que a 3ª seção da Corte concluiu que é possível em crime de homicídio na direção de veículo automotor o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor desde que se justifique tal conclusão a partir das circunstâncias do caso

  • Gab: Errado.

    Fonte: Yamakawa, Sensei. Não há distinção entre tipo de dolo no artigo:

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

  • Que me perdoem os doutrinadores, mas somente violando o intelecto a gente consegue coadunar a noção de uma conduta que não se dirige diretamente ao fim criminoso (dolo eventual) com o conceito de 'tentativa', que pressupõe justamente isso, uma conduta direcionada àquele fim.

    É claro que do ponto de vista da jurisprudência você até encontre julgados que o considerem somente para fins de punição, mas a noção é um belo de um oxímoro, principalmente quando endossada pela doutrina.

  • ERRADA

    [...] A jurisprudência do STF, ao analisar caso análogo, consignou orientação no sentido de que não há incompatibilidade na conjugação do dolo eventual e da tentativa [...] (STF - HC 165200 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019)

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO - Conceito trazido à doutrina por Zaffaroni. Destina-se, especialmente, à casos de associação criminosa ou aparelhos organizados de poder. Existência de formação hierárquica rígida entre aquele que dá a ordem e aquele que a executa (fungibilidade do autor direto).

  • O dolo eventual é quando se assume o risco de que o crime ocorra. (Pode acontecer tal resultado, mas, dane-se).

    Assim, há duas correntes sobre o tema:

    1ª CORRENTE: A conduta não é direcionada a um resultado (sabe que PODE vir acontecer e assume esse risco), tendo ai uma mera indiferença quanto a ocorrência. Então, como dizer que alguém, ao ser indiferente, tentou praticar um crime? Ou a conduta é direcionada ao resultado ou não há conduta que objetive causar lesão ao bem jurídico, não podendo o agente ser punido por tentativa.

    2ª CORRENTE E MAIS ACEITA: A lei equiparou o dolo eventual ao dolo direto, ora, se no momento do crime o resultado é possível, ele entra na órbita de sua volição (escolha) de praticar ou não, assim, se mesmo por circunstâncias fortuitas o resultado não acontecer, é INEGÁVEL que o agente deva responder por tentativa.

  • COMPATÍVEL

  • Adotando as lições de Rogério Sanches Cunha, o dolo eventual se caracteriza nas situações em que o agente direciona as suas condutas com a intenção de realizar determinado evento, contudo, dentro desse mesmo período, o agente assume o risco de provocar outro resultado considerado criminoso. É o famoso "seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir". A gente demonstra indiferença em relação a possibilidade de obter resultado lesivo a bem jurídico tutelado por norma de caráter penal, devendo assim ser responsabilizado a titulo de dolo.

    Seguindo as lições do professor Nelson Hungria, nossa legislação penal colocou em "pé de igualdade" tanto o dolo eventual como o dolo direto em relação a compatibilidade com a tentativa criminosa.

    Nesse sentido, também temos entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.322.788/SC) afirmando a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    • crimes de Atentado ou de Empreendimento
    • crimes Culposos; (exceto: culpa imprópria)
    • crimes Habituais;
    • crimes Omissivos Próprios;
    • crimes Unissubsistentes;
    • crimes Preterdolosos;

    FIQUEM ATENTOS!

    As Contravenções Penais ADMITEM tentativa, porém esta NÃO É PUNÍVEL.

  • A doutrina costuma apontar a seguinte diferença entre DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE :

    NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO É O FAMOSO : FOD@-S4!

    NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.

  • ·        TENTATIVA X DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE?

    DUAS CORRENTES:

    1ºC – é compatível, sendo possível tentativa no dolo eventual, mesmo que não queira o resultado, e nem assumindo o risco, ele entra na vontade, mas cabe. Difícil de provar na pratica. (Hungria/Marques/STJ) e agora CESPE

    2º C – Não é possível TENTATIVA EM DOLO EVENTUAL, quando o art. 14 diz “vontade” ele limita-se ao Dolo Direto e não no Dolo Eventual, pois imagina o cara dirigindo em alta velocidade, passa por 100 pessoas, mas não acerta ninguém, seria o caso responder por 100x tentativa? Claro que não! Logo não é compatível. (Greco). OBS - ERREI POIS ENTENDO A LOGICA DO GRECO MAIS ADEQUADA.

  • dolo eventual===o resultado é previsível, porém o agente é indiferente quanto ao resultado.

  • ERRADO

    Explicação: Vamos fazer igual ao Jack: POR PARTES

    DOLO: é “a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (GRECO, 2006, p. 193). O Código Penal, por sua vez, traz a definição de crime doloso como sendo: “Art. 18 – Diz o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. 

    DOLO EVENTUAL: O art. 18, I do Código Penal denomina crime doloso, na modalidade eventual, como sendo: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente [...] assumiu o risco de produzi-lo”. Nucci (2010, p. 205), por sua vez, conceitua o dolo eventual como sendo “a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”.

    COMO JÁ TAMO CALEJADOS, NÃO VAMOS CONFUNDIR COM CULPA CONSCIENTE. A  culpa consciente é a culpa que ocorre “quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado” (NUCCI, 2010, p. 211).

    AGORA, VAMOS AO QUE INTERESSA: no dolo eventual, não há uma conduta direcionada a um resultado; há uma mera indiferença quanto à ocorrência do resultado. A tentativa pressupõe um interrupção na conduta direcionada ao resultado crime; logo, O AGENTE NÃO VAI TÁ TENTANDO PRATICAR UM CRIME COM DOLO EVENTUAL, SE, COM DOLO EVENTUAL, POUCO INTERESSA O RESULTADO; ele vai tá PRATICANDO O CRIME e PÁ!: Ocorre a interrupção.

    A respeito, disse o STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM NA FORMA TENTADA. COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. […] Esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado. […]” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 608.605/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho, julgado em 28/04/2015)

  • CRIME DOLOSO ( ART.18 CP)

    DOLO DIRETO - O agente quis o resultado

    DOLO EVENTUAL- O agente assumiu o risco de produzir o resultado

    CULPA CONSCIENTE. A culpa consciente é a culpa que ocorre “quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado”

    Tanto o dolo eventual, quanto o dolo direto é compatível com a tentativa.

    O QUE É A TENTATIVA ?

    Quando o agente INICIA A EXECUÇÃO DO CRIME , MAS NÃO CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.

  • Lembrar que os crimes dolosos admitem a tentativa.

  • DOLO EVENTUAI

    DEU ERRADO TO NEM AI

    _________________________

    CULPA CONSCIENTE

    CERTEZA QUE VAI DA CERTO (NÃO DEU)

  • ERRADO

    Não acertou?

    TENTA COM CHOUPP (CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA, e OBS QUANTO A CONTRAVENÇÃO):

    Atentado ou empreendimento

    Contravenções penais (OBS: admite, só que não é punível).

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios (IMPRÓPRIOS ADMITEM)

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Perigo Abstrato

    OBS: É importante ressaltar que a doutrina majoritária estabelece que os crimes de perigo

    abstrato, em tese, não admitem tentativa, porque a situação de perigo é presumida de forma

    absoluta por lei. De tal maneira, que a mera conduta já redundaria em consumação. Temos,

    entretanto, algumas situações que rompem com esta regra.

    • Dolo eventual não está na lista, logo, admite tentativa.
  • é compativel

  • lembrando;

    Tanto o dolo eventual, quanto o dolo direto é compatível com a tentativa.

  • Dolo eventual é compatível com a tentativa:

    "[...] Não é incompatível o crime de homicídio tentado com o dolo eventual, neste sentido é iterativa a jurisprudência desta Corte: "No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). [...]" (STJ, HC 503.796/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).

    • Copiei dos comentários e é dica de conhecimento geral:

    Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais = lembre do novo 147-A do CP - perseguição ou stalking - caiu no MPDFT 2021;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Dolo eventual – consciência que pode gerar um resultado criminoso, mas mesmo assim assume o risco de produzi-lo.

    ERRADO

  • Dolo eventual: o agente assume o risco. Mesmo não querendo.

    exemplo clássico: dirigir muito embriagado

    Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor"

    ou seja, ele estava alterado, foi dirigir, quase matou aguem, porem um terceiro fato impediu o resultado.

  • crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

    (Cópia para fins de revisão

  • Dolo eventual: o agente não quer o resultado porém há previsão que o resultado ocorra e o agente assume o risco de produzir esse resultado, não se importante se esse resultado for consumado ou tentado.

    Informativo 0665/ 2020 da 6° turma do STJ diz que, a qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual

  • Parte da doutrina tem admitido a tentativa no dolo eventual, Nelsón Hungria ensinava que, se o agente aquiesceu no advento do resultado do crime, previsto como possível, e por circunstâncias fortuitas ele não se consuma, o agente deve responder por tentativa, ainda que seja difícil identificar a tentativa no caso de dolo eventual.

    Todavia, existe posição em sentido contrário, expondo que se o legislador limitou a tentativa a vontade de consumar o delito pelo agente, sendo admitido apenas no dolo direto.

  • Mermao, não tenta entender essa Po44@!

    De maneira objetiva: o entendimento majoritário da doutrina é que tanto o dolo direto quanto o eventual cabem a modalidade tentada!

    Logo, gabarito E

    Pão, pão; queijo, queijo!

  • Em 12/08/21 às 13:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 19/07/21 às 15:31, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/06/21 às 16:16, você respondeu a opção C. Você errou!

    lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Mds do céu.

  • NÃO ADMITE TENTATIVA: (PUCCACHO)

    Preterdoloso

    Unissubsist.

    Culposo

    Contrav. penal

    Atentados

    Condicional

    Habitual

    Om. próprio

  • DOLO EVENTUAL ADMITE TENTATIVA!

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA.....

    Minhas anotações + DD

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA (...)

    Minhas anotações + DD

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA (...)

    Minhas anotações + DD

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA (...)

    Minhas anotações + DD

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA (...)

    Minhas anotações + DD

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA (...)

    Minhas anotações + DD

  • GABA. ERRADO

    HOMICÍDIO.

    ##O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

    (...) deve analisar outros aspectos do caso concreto p/ aferir o dolo eventual pela condução de veiculo sob efeito de álcool que acarretou em atrapelamento + morte.

    ______________________________________

    HOMICÍDIO

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem

    regra: aplicação da culpa consciente, esta, é mais branda. (DOUTRINA)

    Exceção: Caso concreto, verificando que houve animo do agente em praticar a conduta, será esta a de homicídio doloso simples (dolo eventual).

    Ex. “dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão.”

    CONTINUA (...)

    Minhas anotações + DD

  • CONTINUAÇÃO...

    OBS: Nucci (2010, p. 205) define dolo eventual dizendo que trata-se da “vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”.

    OBS: (R. Greco): a culpa consciente deve ser a regra, pois sua punição é menos gravosa, enquanto que o dolo eventual deve ser a exceção, devido sua punição ser mais gravosa, tendo o último instituto que ser aplicado com cautela, devendo-se observar se fora de fato comprovado.

    ________________

    DALE JURIS (...)

    Em situação distinta da acima, há compatibilidade no caso de dolo eventual.

     

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

     

    OBS: Houve o restabelecimento em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

     

    - O dolo eventual e o motivo fútil são figuras penais diversas e, em tese, compatíveis (...)

  • CONTINUAÇÃO...

    OBS: Nucci (2010, p. 205) define dolo eventual dizendo que trata-se da “vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro”.

    OBS: (R. Greco): a culpa consciente deve ser a regra, pois sua punição é menos gravosa, enquanto que o dolo eventual deve ser a exceção, devido sua punição ser mais gravosa, tendo o último instituto que ser aplicado com cautela, devendo-se observar se fora de fato comprovado.

    ________________

    DALE JURIS (...)

    Em situação distinta da acima, há compatibilidade no caso de dolo eventual.

     

    A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

     

    OBS: Houve o restabelecimento em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

     

    - O dolo eventual e o motivo fútil são figuras penais diversas e, em tese, compatíveis (...)

  • ## O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL

     

    O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece.

    O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta.

    Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto. STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013.

    HOMICÍDIO

    A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual

    Importante!!!

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

    Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

    4/02/2020 (Info 665).

    CANDIDATO C/E: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). CERTO

    FIM (UFA, TINHA COISA)

  • CONTINUAÇÃO (...)

    O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL

     

    O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece.

    O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta.

    Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto. STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013.

    HOMICÍDIO

    A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual

    Importante!!!

    Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

    Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

    4/02/2020 (Info 665).

    CANDIDATO C/E: O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). CERTO

    FIM (UFA, TINHA COISA)

  • GABARITO: ERRADO

    Quais crimes NÃO admitem tentativa?

    1) Crimes Culposos

    2) Crimes preterdolosos

    3) Crimes omissivos próprios

    4) Crimes unissubsistentes

    5) Crimes habituais

    6) Crimes de atentado

    7) Contravenções Penais

    Fonte: https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/850023747/quais-crimes-nao-admitem-tentativa

  • Admite-se a tentativa no dolo eventual.

    Dolo eventual é incompatível com a emboscada.

    Abraços

  • TEMA DIVERGENTE.

    STJ: SIM (REsp 1711927/SP - 07/08/2018)  

    Livro Nucci, 2019: Para HUNGRIA é ACEITA A TENTATIVA NO DOLO EVENTUAL - É perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com o dolo eventual, embora seja de difícil comprovação no caso concreto. É a precisa lição de NÉLSON HUNGRIA:"Se o agentea quiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa”.

     

    FREDERICO MARQUES: o STJ português aceita a tentativa em caso de dolo eventual, pois nessa forma de dolo também existe representação e vontade, embora “enfraquecidas ou degradadas”.

     

    GRECO, 2017 - NÃO ACEITA - O instituto da tentativa, notadamente diante do expressamente previsto no inciso II do artigo 14 do Código Penal, somente é compatível com o dolo direto, sendo manifestamente incompatível com o dolo eventual.

     

    Artigo 14, CP: diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

     

    No dolo eventual (agente assume o risco de cometer um crime, não almejando o resultado mas podendo prevêlo), não sendo possível a tentativa.

     

    A incompatibilidade é gramatical e lógica. Se o resultado não é desejado diretamente pelo agente, não há possibilidade de que esse resultado, que não é almejado, seja evitado por circunstâncias alheias de quem não desejava e não tinha vontade de perpetrar o delito! 

     

    Rogério Greco (2013), com a maestria que lhe é peculiar, demonstra a verdadeira aberração jurídica consistente na admissão de tentativa com base em dolo eventual: basta imaginarmos o famigerado delito de trânsito em que o agente dirige embriagado e acaba produzindo a morte de, por exemplo, duas pessoas e ferindo outras três.

    Exemplo: "quando seria o início da execução ? [...] quando o agente, embriagado, estivesse imprimindo velocidade excessiva em seu veículo, já estaria praticando atos de execução? Entendendo-se dessa forma, imagine-se que o agente, naquelas condições apontadas, partisse do ponto A com seu automóvel, a fim de chegar ao ponto B [...]. Entre o ponto A e o ponto X o agente passou por aproximadamente100 pessoas, até que o acidente ocorresse. Teríamos aqui, também, de computar mais 100 tentativas de homicídio, já que, admitindo-se a tentativa no dolo eventual, não poderíamos deixar de lado aquela considerada tentativa branca?"

     

  • *culposo impróprio admite!

  • Errado, outra questão de alternativas:

    É possível a tentativa:

    nos crimes praticados com dolo eventual.

    seja forte e corajosa.

  •  O dolo eventual é incompatível com a tentativa. (ERRADO) 

    #DOLO:

    • Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

    1) Direto: Quando o agente quis o resultado;

    2) Indireto: Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;

    3) Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;

    4) DOLO EM CONCURSO FORMAL:

    • Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    @PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    @IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

     

    #CULPA:

    • Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia.

    1) Previsibilidade (previsão ): Ocorre quando o indivíduo, nas circunstancias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.

    2) NÃO EXISTE DANO CULPOSO: O UNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:

    3) Não se admite crime de abuso na forma CULPOSA.

    #crimes que NÃO admitem tentativa!

    • Culposos
    • preterdolosos
    • omissivos próprios
    • unissubsistentes
    • habituais
    • atentado
    • Contravenções Penais
  • Crimes que não admitem tentativa: CCHUPAO

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado

    Omissivo próprio

  • SALVO ENGANO O DOLO EVENTUAL - MODO DANE - SE QUALQUER RESULTADO TA BOM

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está correta ou não. 

    O dolo se divide em dolo direto e dolo eventual, nos termos do artigo 18 do Código Penal. O dolo direto configura-se quando o agente quer o resultado. Já o dolo eventual fica caracterizado quando o agente não quer o resultado, mas, verificando a possibilidade de que ocorra, assume o risco de produzi-lo. 

    Embora haja divergência na doutrina, prevalece o entendimento de que as duas modalidades de dolo são compatíveis com a forma tentada de delito. Neste sentido, veja-se o que afirma Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Geral, Esquematizado, Vol. 1 (Editora Método): "Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto".

    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida na questão está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • Embora haja doutrina que entenda não ser possível tentativa no dolo eventual, sob o argumento de que, nesse caso, o agente não tem vontade de realizar o resultado (apenas o aceita como possível), prevalece a tese em sentido contrário. Isto porque a lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos.

    Nesse sentido, explica Hungria: “Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação de tentativa” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Vol. I, Tomo II, arts. 11 a 27. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 90).

    Fonte: Lucas Barreto (nosso colega).

  • Putz. Era só lembrar dos crimes que não admitem tentativa para acertar essa questão

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está correta ou não. 

    O dolo se divide em dolo direto e dolo eventual, nos termos do artigo 18 do Código Penal. O dolo direto configura-se quando o agente quer o resultado. Já o dolo eventual fica caracterizado quando o agente não quer o resultado, mas, verificando a possibilidade de que ocorra, assume o risco de produzi-lo. 

    Embora haja divergência na doutrina, prevalece o entendimento de que as duas modalidades de dolo são compatíveis com a forma tentada de delito. Neste sentido, veja-se o que afirma Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Geral, Esquematizado, Vol. 1 (Editora Método): "Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto".

    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida na questão está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • III - O entendimento desta Corte Superior é no sentido da "compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado" ( AgRg no REsp n. 1.199.947/DF , Quinta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, Dje 17/12/2012).

    Mais recente:

    […] III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.

    IV - Na hipótese, o paciente foi pronunciado por homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que, conduzindo veículo automotor com velocidade excessiva, sob o efeito de álcool e substância entorpecente, não parou em cruzamento no qual não tinha preferência e atingiu a vítima, que andava de motocicleta, a qual só não veio a óbito por rápida e eficiente intervenção médica.

    V - "Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n. 1.240.226/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/10/2015). Precedentes do STF e do STJ.

    […] VII - Não é incompatível o crime de homicídio tentado com o dolo eventual, neste sentido é iterativa a jurisprudência desta Corte: "No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que ‘a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor’”. (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) […] (STJ - HC: 503796 RS 2019/0102691-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

  • Atenção a quem fará Delta PCMG, a banca FUMARC adota a doutrina de Rogério Grecco, para o qual não há compatibilidade do Dolo eventual com a tentativa. Por isso, atenção ao enunciado.

  • Vc assume o risco , mas quer outra coisa . Vc quer alguma coisa e não consegue , bem diferente não ? Ok
  • Dolo eventual – consciência que pode gerar um resultado criminoso, mas mesmo assim assume o risco de produzi-lo.

  • Já nos trouxe Cleber Masson, quando disse que "Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto".

  • É compatível com a tentativa pq o dolo eventual é equiparado ao dolo direto.

    bons estudos :)

  • Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.

  • Q1791328 - CESPE/CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto

    É possível a tentativa

    E - nos crimes praticados com dolo eventual. CERTO

  • A tentativa é incompatível com a culpa, mas com o dolo, este é compatível, pois só irá tentar quem tem o dolo para este.

  • ERRADO. A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ENTENDE QUE É COMPATÍVEL O DOLO EVENTUAL COM A TENTATIVA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário e fundamentação: Art.18 do CP nos apresenta as modalidades de dolo, quais sejam:

    1. Dolo Direto - Quando o agente quer o resultado do crime.
    2. Dolo Eventual - Quando o agente não quer o resultado, porém assume o risco de produzi-lo.

    Para a doutrina majoritária, o ordenamento jurídico brasileiro só não admite a tentativa para os crimes CULPOSOS, em outras palavras, admite-se tentativa para todas as modalidades de dolo mencionadas no CP.

    Espero ter ajudado.

    Instagram: @professoralbenes

  • Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )

    Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • GABARITO ERRADO;

    Segundo a posição dos tribunais dolo direto e dolo eventual são equiparados, tanto o que se aplica a um também se aplicará ao outro.

    Nesse caso em questão, é perfeitamente possível tentativa em ambos.

    "Equiparação legal do dolo direto e do dolo eventual 

    Neste momento, preciso falar uma coisa importante: o posicionamento dos tribunais, em maioria, é de que o dolo direto e o dolo eventual são equiparados pela lei. Quero dizer, em regra, tudo que cabe para o dolo direto, cabe para o dolo eventual."

    pág. 21, mód. 4 direito penal (teoria geral do delito)

  • errei em 19/01/2022

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Dolo eventual - Consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + a assunção desse risco

    ex : o agente não tem vontade de produzir o resultado, mas , sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa , age da mesma maneira

  • TANTO NO DOLO EVENTUAL QUANTO NA CULPA CONSCIENTE EU PREVEJO O RESULTADO, MAS NA CULPA CONSCIENTE EU CONFIO NAS MINHAS HABILIDADES.

  • Nesse sentido, explica Hungria: “Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação de tentativa” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Vol. I, Tomo II, arts. 11 a 27. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 90).

  • O dolo eventual prevê e assumi a culpa. Então é compatível com a tentativa.

  • A doutrina majoritária entente ser perfeitamente admissível a coexistência da tentativa com o dolo eventual

  • GAB. ERRADO

    O dolo eventual É COMPATÍVEL com a tentativa.

  • Boate Kiss (REsp.1.790.039/RS, j. 18/06/2019).

  • gab. Errado

    rumo á prf - 2024


ID
5253658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.


Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Sobre o tema, o livro digital destaca que:

    Zaffaroni e Pierangeli, com base na doutrina alemã, também destacam a chamada autoria de escritório como forma específica de autoria mediata. Analisando a obra deles, verifica-se que se trata da mesma concepção de domínio da organização, forma de domínio do fato elaborada por Roxin.

    A questão foi simples, somente cobrando a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores para Roxin.

    Estratégia

  • GABARITO - CERTO

    autor de escritório :

    o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder.

    Exemplo: o líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo, ou do CV (Comando Vermelho), no Rio de Janeiro, dá as ordens a serem seguidas por seus comandados. E ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus “soldados”

    ________________________________________________

    outras:

    autor por determinação o sujeito que determina outro ao fato, mas que conserva seu domínio, posto que se o perde, como no caso em que o determinado comete um delito, já não é autor, mas instigado

    Autoria Mediata:

    se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.

    Masson.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, denomina-se de autor mediato de escritórioaquele que comunica a ordem a ser executada por outro autor direto culpável no marco de um aparato antijurídico de poder.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 582).

    À semelhança do domínio da vontade mediante aparato organizado de poder defendido por Claus Roxin, trata-se de uma forma especial de autoria mediata, na medida em que "aquele que concorre para o crime é autor do delito, e também o é o determinado por este". (...) Segundo os referidos autores, "A particularidade que isso apresenta está em que aquele que dá a ordem está demasiadamente próximo do domínio do fato, para ser considerado um simples instigador, com a particularidade de que o determinador se encontra mais distante da vítima e da execução material do fato mais próximo ele está das suas fontes de decisão" (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 582-583).

    Ou seja, como tanto o autor mediato quanto o imediato são sujeitos culpavéis e que atuam com a consciência do caráter ilícito de seus comportamentos, ambos respondem criminalmente.

  • Apronfundando um pouco, vou copiar o meu comentário feito na questão Q940914 (também do CESPE, e também para delegado):

    Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou "famosa" pelo Roxin), divide em:

    1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;

    2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:

    2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;

    2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

  • Autoria de escritório! Nunca ouvi falar na vida! rsrsrs

  • GABARITO: CERTO

    Autoria de escritório: "Cuida-se de categoria oriunda da doutrina alemã e intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. Nessa linha de raciocínio, é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder. Exemplo: o líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo, ou do CV (Comando Vermelho), no Rio de Janeiro, dá as ordens a serem seguidas por seus comandados. É ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus "soldados" (essa modalidade de autoria também é muito comum nos grupos terroristas)." Fonte: Cleber Masson

    Dessa forma, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

  • Autor de escritório = autor intelectual. Ele detém o domínio do fato e, portanto, irá responder pelo crime praticado pelos autores e coautores, em concurso. Vale destacar que o autor de escritório/intelectual recebe pena agravada em virtude do inciso I do artigo 62 do CP. Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO: convivem o autor mediato (que é o sujeito que emite a ordem, dá o comando, manda e desmanda em determinado aparato estruturado de poder) e o autor imediato (que é o destinatário da ordem, o qual funciona como uma engrenagem na estrutura de poder ou um soldado no “exército” de comandados, muitas vezes sem nenhum contato direto com o autor mediato e sempre com a característica da fungibilidade).

    Seus pressupostos são: a) a existência de um grande aparato de poder, com estrutura verticalizada; b) uma atuação à margem do direito (como ocorre em Estados Totalitários e grandes organizações criminosas); c) a fungibilidade dos executores (ou destinatários da ordem).

    Fonte: Direito Penal, Vol. 1, André Estefam (2021).

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO. 

    Trata-se de categoria oriunda do Direito Alemão é relacionado à teoria do domínio do fato. Autor de escritório é o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento, por outra pessoa no âmbito de uma organização ilícita de poder. A forma de autoria mediata pressupõe a  máquina de poder.  Organização caracterizada pelo aparato de um poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros. A autoria de escritório é tratada por Zaffaroni.

    TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO. 

    Claus Roxin. Funciona como base da  autoria de escritório de Zaffaroni.  O penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como de seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situado às margens da sociedade.

    masson.

  • Tem um vídeo maravilhoso no youtube de uma crítica feita pelo professor Luís Greco (pupilo de Roxin) ao uso da Teoria do Domínio do Fato pelo STF no processo do Mensalão. Nele, o professor chama atenção para vários usos equivocados da referida teoria, esclarecendo muitas dúvidas e corrigindo equívocos que costumam surgir. Recomendo fortemente.

    https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ

  • Autoria de escritório (Zaffaroni), autoria mediata particular ou autoria mediata especial: é autor de escritório quem transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer tempo, no âmbito de uma organização criminosa. Ambos respondem pelo crime. Ex: Alto comando do PCC dando as ordens aos comandados.

  • gab certo.

    Autoria mediata particular \ especial. Modalidade de domínio do fato.

    O mandante o crime, embora não realize o núcleo do tipo, conforme o autor direto, responde da mesma forma por tal crime.

  • o madante do crime eo autor do crime, responde da msm forma

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
    A expressão "autoria de escritório", da lavra do jurista argentino Eugenio Zaffaroni, está ligada à teoria do domínio do fato. Ocorre quando o mandante do delito tem efetivo poder hierárquico sobre o autor imediato da conduta, situação característica nas organizações criminosas   como, por exemplo, narco-terroristas,  grupos terroristas, máfias etc, nas quais os executores são peças substituíveis, embora extremamente leais aos seus chefes. Neste caso, dá-se a autoria mediata particular ou autoria mediata especial, estando o autor mediato distante do fato delitivo que comandou, podendo-se dizer que controlava tudo a salvo em sua base protegida, ou seja, de seu "escritório".

    Assim, tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto o autor mediato quanto o imediato cumprem responder pelo tipo penal corresponde à conduta delitiva praticada.

    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Questão >Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

    Não respondem, salvo se manifestamente ilegal. Errei por pensar assim. Alguém mais?

  • autor de escritório 

    é o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

  • Essa autoria de escritório seria o mesmo que autoria mediata ? Alguém sabe dizer? Pois acabei de ver esse assunto e não vi essa tal de autoria do escritório em canto nenhum.

  • Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões (ou seja, também respondem pelo crime).

  • Autoria de escritório: está dentro da teoria do domínio do fato que complementa a teoria objetivo formal, esta teoria é aceita pela doutrina e jurisprudência como válida em nosso sistema penal.

    A autoria de escritório se dá quando um agente atua como mandante do crime e quem executa o verbo-núcleo são os subalternos, nessa situação a autoria é atribuída ao mandante e ao executor. Geralmente é um chefe de organização criminosa.

  • CERTO

    AUTOR DE ESCRITÓRIO - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. EX: o "Professor" da casa de papel;

  • Todo dia é dia de aprender #PMGO 2021

  • Gabarito: CERTO

    AUTORIA DE ESCRITÓRIO

    ---> Pressupõe uma máquina de poder. Exemplo: Uma organização paraestatal (um Estado dentro do Estado) ... Uma máfia ... um Estado que rompeu com toda a legalidade.

    ---> Zaffaroni e Pierangeli denominam como autoria mediata especial.

    ---> ESPECIAL porque, nesse caso, quem pratica a conduta delituosa a mando do autor (o homem por detrás) não é um mero instrumento nas mãos deste último. E, sim, alguém que ocupa posição de destaque, por exemplo, em uma máfia ou organização criminosa. Conhecido como o executor das ordens do chefe. Esse o faz tendo o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído.

    ---> Destarte, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.

    ---> Como exemplo, podemos pensar no JAGUNÇO (aquele que praticava os homicídios) a mando do chefe da organização criminosa, salvo engano, do PCC, em São Paulo.

    ---> Por fim, veja como há diferença nítida do exemplo clássico que a doutrina cita. Relembrando: o caso do médico que presta socorro e, durante o atendimento, percebe que é seu inimigo mortal. Nisso, determina a enfermeira que injete no paciente veneno sem o conhecimento dela. Essa injeta conforme determinado. Somente o médico (autor mediato) responderá pelo crime de homicídio, caso o paciente venha a morrer.

    "Nunca desista do seus sonhos".

  • Somente para dificultar.
  • Gab. C

    TEORIAS QUANTO AO CONCEITO DE AUTOR

     

    1.   Teoria unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação.

     

    2.   Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor relevância.

     

    3.   Teoria restritiva (REGRA): distingue autores de partícipes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. São os executores do crime pelo fato de seu comportamento se enquadrar no verbo descrito no tipo.

     

    4.   Teoria do domínio do fato (EXCEÇÃO) ou teoria de escritório: distingue autores de partícipes. O mandante é o mentor intelectual, por controlar os comparsas, é também autor do crime, ainda que não realize pessoalmente atos executórios.

     

    Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

     

               A teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva. No que diz respeito à autoria mediata, aplica-se a teoria do domínio do fato.

  • Autor de escritório não seria a mesma coisa que a teoria do domínio da organização ? Alguém sabe ae ?

  • A questão sequer cobrou a distinção entre autor e partícipe. Bastava saber que todos que concorrem para o mesmo resultado típico incidem em um mesmo tipo, conforme a teoria monista/ unitária (em regra).

  • Gab c autoria de escritório

    Denomina-se autor de escritório ou autoria mediata de escritório:

    Ocorre quando há uma estrutura de poder. Por exemplo:

    Em crime organizado, existe chefe que manda, e o de baixo cumpre a ordem.

    O mandante do crime não pode ser mero partícipe, pois embora não tenha realizado o núcleo do tipo, ele tem total domínio da empreitada criminosa.

    Ele também não pode ser coautor, pois não há uma função horizontal nem de vontades com o outro autor.

    Portanto, ele é o personagem que usa um outro para cometer o fato.

    Fonte: Prof Luiz Flávio Gomes.

  • Respondem pelo "TIPO PENAL", independente das penas impostas.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • GAB: C

    A autoria de escritório seria espécie de autoria mediata na qual o agente se utiliza de um aparato organizado de poder para cumprir ordens de forma fungível. Não afasta, a princípio, a responsabilidade do autor imediato, mas há ressalvas doutrinárias.

    A questão cobrou a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores .

  • Denomina-se autor de escritório ou "co-autor de escritório" o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

    Em outras palavras, segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões.

    O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados.

    Por fim, compete salientar que autor de escritório ou co-autor de escritório é também conhecido, como já mencionado, por autor intelectual.

  • Autoria de escritório : Trata-se de uma autoria mediata especial ou particular. Sua peculiaridade reside em que são autores tanto o que determina quanto o determinado. O determinador é autor mediato de escritório, e o determinado é autor imediato (ou direto), pois realiza um injusto culpável.

    FONTE: ANDRÉ ESTEFAM. PARTE GERAL.

  • Denomina-se autor de escritório ou "co-autor de escritório" o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

  • a questão ainda ajudou falou que respondem ao tipo penal se fosse a mesma responsabilização penal dificultaria mais a análise. teoria do domínio do fato com requintes de comercio doutrinario.

  • QUE DIABO É: AUTORIA DE ESCRITÓRIO:

    Ocorre quando o mandante do delito tem efetivo poder hierárquico sobre o autor imediato da conduta, situação característica nas organizações criminosas como, por exemplo, narco-terroristas, grupos terroristas, máfias etc, nas quais os executores são peças substituíveis, embora extremamente leais aos seus chefes.

    Use o instagram de forma inteligente: @cafejuridicobr - cheio de resumos e questões

  • GAB.: Certo.

    Sobre o tema, o livro digital destaca que:

    Zaffaroni e Pierangeli, com base na doutrina alemã, também destacam a chamada autoria de escritório como forma específica de autoria mediata. Analisando a obra deles, verifica-se que se trata da mesma concepção de domínio da organização, forma de domínio do fato elaborada por Roxin.

    A questão foi simples, somente cobrando a responsabilidade penal, que realmente alcança ambos. Os dois devem responder como autores para Roxin.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • GABARITO: CERTO

    Denomina-se autor de escritório ou "co-autor de escritório" o autor intelectual do crime, que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais.

    Em outras palavras, segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões.

    O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados

    Por fim, compete salientar que autor de escritório ou co-autor de escritório é também conhecido, como já mencionado, por autor intelectual.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2036361/o-que-se-entende-por-autor-de-escritorio-ou-co-autor-de-escritorio-joaquim-leitao-junior

  • É o caso do professor. Na La casa de papel

  • Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; porém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato; ventilou-se que o ator intelectual possui poder hierárquico sobre seus “soldados”.

    Abraços

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO E TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO:

    A autoria de escritório foi criada por Zaffaroni.

    A teoria do domínio da organização, por sua vez, foi proposta por Roxin.

    Essas duas teorias buscam identificar a autoria nos crimes praticados no contexto de estruturas ilícitas de poder.

    - Estruturas ilícitas de poder são grupos terroristas e organizações criminosas.

    - Os grupos terroristas e as organizações criminosas são agrupamentos que atuam independentemente do Estado e querem a ele se sobrepor.

    - Para Zaffaroni, autoria de escritório remete a grupos terroristas e organizações criminosas que são verdadeiras “indústrias” do crime. Nestes casos, há os operários e há o CEO (presidente) da empresa (líder da organização). Ambos são considerados autores.

    Para Roxin, a pessoa que comanda toda a estrutura ilícita de poder está distante, mas possui o domínio de toda a organização.

    Essas duas teorias são especificações da teoria do domínio do fato. Só quem adota a teoria do domínio do fato pode falar dessas duas teorias.

    fonte: G7- MASSON.

  • Outro conceito importante é o do autor de escritório, ou seja, aquele que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados. Como ocorre, por exemplo, nas organizações criminosas. Também é tratado como autor, e não como mero partícipe dos crimes praticados pelos seus subordinados.

  • CERTO - autoria de escritório - aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização

    se manifesta pelo domínio do fato:

    domínio da ação;

    domínio da vontade;

    domínio funcional.

    seja forte e corajosa.

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO:

    • Trata-se de uma espécie particular de autoria mediata.
    • O agente dá ordem para que outro indivíduo, também culpável, pratique o crime.
    • O autor imediato (executor) pode ser substituído por qualquer outro indivíduo.
    • Essa modalidade é comum nas organizações criminosas em que o agente subalterno deverá cumprir as ordens das lideranças criminosas, mas, falhando, nada impede que outro assuma seu posto.

    FONTE: Alfacon. Professor Juliano Yamakawa

  • Autoria de escritório / autoria intelectual > Intrumento (pessoa) > Punível

    Autoria mediata > Instrumento > Inculpável

  • PARA COMPLEMENTAR:

    O mandante do crime deverá sempre ser punido com a agravante do art. 62, I, do CP? NÃO, mas somente se no caso concreto, houver elementos que sirvam para caracterizar a situação descrita pelo inciso I do art. 62, ou seja, é necessário que fique demonstrado que ele promoveu, organizou o crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes. Em outras palavras, o mandante poderá responder pela agravante do inciso I do art. 62 do CP, mas isso nem sempre acontecerá, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Esta agravante tem por objetivo punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplo, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito. Logo, não há bis in idem no fato de o juiz reconhecer a participação do agente com base no fato de ele ter organizado o crime e, logo em seguida, aplicar a agravante também pelo fato de ele ter organizado o crime.

    Fonte: CICLOS MÉTODO - FUC CONCURSO DE PESSOAS

  • É possível autoria mediata quando o executor (autor imediato) age com dolo e é culpável? SIM!!!

    1. Trata-se da denominada AUTORIA DE ESCRITÓRIO, em que o agente determina que outro indivíduo, que também age com dolo e culpabilidade, pratica uma infração penal.
    2. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, está é uma forma especial de autoria mediata. "Pressupõe uma 'máquina de poder', que pode ocorrer tanto num Estado que se rompeu com toda legalidade, como numa organização paraestatal, ou como uma máquina de poder autônoma 'mafiosa", por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro cumprirá),
    3. Essa concepção se adequa à TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO (CLAUS ROXIN) que, partindo da teoria do fato, considera o chefe de uma organização criminosa autor MEDIATO (OU AUTOR DE ESCRITÓRIO) , e os executores, que funcionam como peças fungíveis no cumprimento de suas ordens, partícipes (embora cupláveis)

    FONTE: Manual de Direito Penal (JAMIL CHAIM ALVES). Editora JusPODIVM

  • Certa.

    A autoria de escritório é aquela em que tanto o indivíduo que ordena, quanto àquele que executa, são considerados culpáveis. Por exemplo, é o que ocorre em facções criminosas em que seus líderes comandam a prática de

    ilícitos mesmo reclusos no sistema penitenciário, já que seus subordinados irão executar suas ordens.

    Fonte: DSo - Direito do zero - professor juliano yamakawa.

  • Alguém sabe dizer qual a diferença de autoria de escritório e autor intelectual?

  • A autoria de escritório é aquela em que tanto o indivíduo que ordena, quanto àquele que executa, são considerados culpáveis. OS DOIS IRÃO RESPONDER.

  • Resuminho dos desesperados - concurso de pessoas

    Previsão normativa: arts. 29, 30 e 31 do CP.

    É a reunião de pessoas para realização de um crime.

    Requisitos

    Cinco requisitos:

    ·        Pluralidade de agentes culpáveis: atenção quanto à culpabilidade nos crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e os crimes acidentalmente coletivos;

    ·        Relevância causal das condutas: a conduta precisa ser relevante. Contribuição prévia ou concomitante = anterior à consumação. Essa a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Atenção à participação inócua;

    ·        Vínculo subjetivo: liame psicológico ou de concurso de vontades. Na ausência desta condição estará caracterizada a autoria colateral. Para a caracterização do concurso de pessoas não se reclama o prévio ajuste;

    ·        Unidade de infração penal para todos os agentes: Regra: teoria unitária, monística ou monista. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal = há um único crime com diversos agentes. Contudo, a unidade de crime NÃO acarreta na unidade de penas. Exceção: teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade;

    ·        Existência: princípio da exterioridade = exige para materialização do concurso de pessoas, pelo menos, a prática de um crime tentado.

    O concurso de agente dispensa o ajuste prévio.

    Pluralidade de agentes culpáveis: há, ao menos, duas pessoas. Uma conduta principal (autores) ou uma conduta principal + acessória (autor e partícipe).

    CRIMES UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS OU DE CONCURSO EVENTUAL

    Em regra, são cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso.

    Obs.: a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização da autoria mediata. (Ex.: o agente determina que um inimputável execute o crime).

    Ex.: homicídio.

    Disciplinado pelos arts. 29 a 31 do CP.

    Todos devem ser culpáveis

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO

    São aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade e agentes.

    Ex.: associação criminosa.

    Disciplinados pelo próprio tipo penal.

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.

    CRIMES ACIDENTALMENTE COLETIVOS OU EVENTUALMENTE COLETIVOS

    São aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito.

    Ex.: o furto com um agente é simples. Quando praticado por dois ou mais é qualificado.

    Disciplinados pelo próprio tipo penal.

    Basta que apenas um dos agentes sejam culpáveis.

  • Denomina-se autoria de escritório ou autor intelectual o indivíduo que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza, planeja ou dirige a atividade dos demais. Em suma, conforme o colega falou, são sinônimos.

  • O difícil era saber o que é "autoria de escritório"

  • EU ODEIO ESSES COMENTÁRIOS EXTENSOS E ESSAS PROPAGANDAS, SÓ ATRAPALHAM O QUE REALMENTE IMPORTA. PQP

  • Deve ser..

    Sempre que aparece essas coisas aleatorias eu chuto correto, pq os examinadores nao tem criatividade pra criar uma questao simples, imagina alguma teoria.

  • A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fáticoprobatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva” (STJ, REsp 1.854.893, 6ª T., j. 08.09.2020)

  • Essa teoria, eu ligo a um ESCRITÓRIO VERDADEIRO, com liame subjetivo iguais etc.

  • CERTO.

    POSSÍVEIS NOMENCLATURAS: AUTOR DE ESCRITÓRIO, CO-AUTOR DE ESCRITÓRIO OU AUTOR INTELECTUAL.

    EM RESUME, TRATA-SE DE UMA FORMA ESPECIAL DE AUTORIA MEDIATA A DEPENDER DA TEORIA ADOTADA E PRESSUPÕE UMA MÁQUINA DE PODER DETERMINANDO A AÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, OS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS MEROS INSTRUMENTOS NAS MÃO DOS CHEFÕES.

    FONTE: GRAN CURSOS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto o autor mediato quanto o imediato cumprem responder pelo tipo penal corresponde à conduta delitiva praticada.

  • GAB. CORRETO; pois tanto o autor quanto o executor responderão pelo tipo penal, na medida de sua culpabilidade (conforme art. 29, CP).

    "# AUTOR DE ESCRITÓRIO? É o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente

    culpável, pratique o fato criminoso.

    . Trata-se de espécie particular de autoria mediata, comumente identificada no âmbito de ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas.

    . Os “subalternos” não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos de quem exerce funções de comando (não há obediência hierárquica no ramo privado).

    . Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, é uma forma especial de autoria mediata a depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos chefões. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados."

    Pessoal, quem estiver com dúvidas sobre o conceito veja o vídeo do ilustre professor LFG

    https://www.youtube.com/watch?v=turjRbExLB0

  • Correto, pois o diferencial da autoria de escritório, é que o agente age com dolo e culpa.

  • Conceitua-se (i) autor como aquele que realiza o verbo da figura

    típica (teoria restritiva, que adotamos). No homicídio, autor é aquele

    que mata. Importante observar que, segundo essa concepção, o

    mandante do crime não pode ser considerado autor, na medida em

    que não realizou materialmente o núcleo da figura típica: quem

    manda matar, não mata. O mandante, no caso, será considerado

    partícipe.

    Há, contudo, forte corrente doutrinária adepta da chamada

    “teoria do domínio do fato”, que sustenta ser autor todo aquele que

    detém o controle final da situação até a consumação, pouco

    importando se foram realizados atos de execução ou praticado o

    verbo do tipo. O mandante, embora não pratique o verbo, é

    considerado autor para essa corrente, pois detém o domínio do fato

    até o seu final. O mesmo se diga do chamado autor intelectual, ou

    seja, aquele que planeja toda a ação delituosa, ou aquele que

    coordena e dirige a atuação dos demais, embora não a realize

    materialmente. Seriam todos coautores32

    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal 2020 - Volume 2

  • "No âmbito da autoria mediata, inclui-se o conceito da denominada autoria de escritório, originada da doutrina alemã, também classificada como autoria mediata especial ou particular.

    É o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo."

    Fonte: meusitejuridico.com.br - "O que é autoria de escritório?". Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/25/o-que-e-autoria-de-escritorio/#:~:text=No%20%C3%A2mbito%20da%20autoria%20mediata,culp%C3%A1vel%2C%20pratique%20o%20fato%20criminoso., acessado em 16/02/2022.

  • Autor imediato > pratica o crime.

    Autoria mediata > Utiliza o inimputável para a prática do crime.

    Autoria de escritório > Utiliza um imputável para a prática do crime.

    Autor intelectual > planeja o crime mas não executa;


ID
5253661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    “Ao atuar no SUS, o médico é considerado funcionário público para fins penas.”

    Nesse sentido: “Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.”

    (REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Gabarito: Certo

    Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 57: Crimes Contra a Administração Pública).

  • GABARITO - CERTO

    A Lei 9.983/2000 contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS.

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    OBS:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • GABARITO: CERTO

    Segundo a posição amplamente majoritária defendida pela doutrina, o conceito de funcionário público disposto no art. 327 do Código Penal é diverso e mais amplo que aquele do Direito Administrativo, pois, visando assegurar o pleno interesse da Administração Pública e para que não subsistisse dúvida quanto ao alcance normativo, o legislador penal acolheu a noção extensiva de funcionário público, não exigindo do agente nem mesmo o exercício profissional ou permanente da função pública, bastando, portanto, que esse exercício seja transitório, ou mesmo sem remuneração, atinente a cargo, emprego ou função pública

    Por isso, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes que expressamente reconhece que os médicos privados que mantêm vínculos com o SUS são funcionários para efeitos penais. Confira-se:

    • “HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TELEOLOGIA DO CAPUT DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A saúde é constitucionalmente definida como atividade manifestamente pública e privada. Se prestada pelo setor público, seu regime jurídico é igualmente público; se prestada pela iniciativa privada, é atividade privada, porém sob o timbre da relevância pública. 2. O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS. 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RHC 90523, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe 19-10-2011) [g.n].
  • CORRETO

    É funcionário público por equiparação por força do artigo 327 do CP

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • Certo

    Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal

  • (CESPE 2007) O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. (CERTO)

    (CESPE 2018) Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, como não detém a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de furto em sua forma qualificada. (ERRADO)

  • “Nos termos da nova redação atribuída ao § 1º do art. 327 do Código Penal, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Os médicos e administradores de hospitais particulares participantes do Sistema Único de Saúde exercem atividades típicas da Administração Pública, mediante contrato de direito público ou convênio, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, equiparando-se, pois, a funcionário público para fins penais, nos termos do § 1º do art. 327 do Código Penal. Recurso especial provido” (STJ — 6ª Turma — REsp 331.055/RS — Rel. Min. Paulo Medina — j. 26-6-2003 —

  • Gabarito: certo

    A causa de aumento de pena incidente sobre agente de crime contra a administração pública que seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamenteas funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: comentário de um colega do qc. (Junior Schettine)

  • 1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamenteas funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: comentário de um colega do qc.

  • CERTA

       Art. 327, § 1º / CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Equipara-se a funcionário Público:

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000

  • GABARITO: CERTO

    São considerados funcionários públicos para fins penais:

    Diretor de organização social. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    Administrador de Loteria. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    Advogados dativos. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    Estagiário de órgão ou entidade públicos. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Certo.

    “A Lei 9.983/2000, que introduziu dispositivo ao artigo 327 do Código Penal, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem”, concluiu o ministro (Ministro Eros Grau). HC 97.710.

  • São considerados funcionários públicos:

    Vereadores; serventuários da justiça; funcionários de cartório; peritos judiciais; contador da prefeitura; prefeto municipal; inspector de quarteirão; leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo; administrador de hospital que preste atendimento a segurados da Previdência Social; funcionários do Banco do Brasil; zelador de prédio municipal; advogado do municipio; estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública; militar; guarda-noturno não particular; deputados e senadores; jurados;

    NÃO são considerados funcionários públicos:

    Administrador judicial da massa falida; defensor dativo; administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo; tutores e curadores; inventariantes; advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público; dirigente sindical: "O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo

     

    Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.

    ·        CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

     

     

    Para fins penais, o conceito de administração pública tem sentido AMPLO: ALCANÇA os servidores contratados por empresas privadas prestadoras de serviço tipicamente público.

    ·        CESPE - 2019 - CGE - CE - Auditor de Controle Interno - Área de Correição

     

    Situação hipotética: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde praticou conduta delituosa em razão da sua função, configurando-se, a princípio, o tipo penal do peculato-furto. Assertiva: Nessa situação, DETÉM a qualidade de servidor público, o agente responderá pelo crime de PECULATO

     

    ·        CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

     

    Para efeitos penais, o conceito de funcionário público abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público.

    ·        CESPE - 2018 - SEFAZ-RS

     

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha, , para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de quaisquer atividades da Administração Pública.

     

    ·        2016 Banca: IADES Órgão: Ceitec S.A Prova: Analista Administrativo e Operacional - Advogado

     

    Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a) o estagiário de defensoria pública.

    ·        CESPE - 2018 - TCE-PB - Auditor de Contas Públicas

  • CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    14133/21 Art. 6, V: Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

  • Gabarito: CERTO

    Agente Público: Para fins Penal é praticamente todo mundo que tenha ligação com Serviço público, ainda que sem remuneração.

    Delegado de Policia Federal ? ai vem jurisprudência para Guarda Municipal

    Enfim vamos pra luta!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O artigo 4º, da Lei nº 8.080/1990, define  o Sistema Único de Saúde (SUS) como sendo "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". 

    Como se verifica da leitura do dispositivo ora transcrito, o Sistema Único de Saúde presta serviço de natureza pública e é mantido pelo Poder Público. Com efeito, o médico que atua em hospital particular conveniado ao SUS equipara-se a funcionário público, pois trabalha em empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade pública. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 327, § 1º, do Código Penal: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 


    Assim sendo, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • ART 327 CF

     Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • CERTA

    Cespe fez cópia do julgado do STJ.

    [...] é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes.[...] (STJ - REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • gab c.

    Cód penal:

     Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

         

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Qualquer pessoa que tenha vínculo direto ou indireto com a administração pública é considerado funcionário público para fins de responsabilização administrativa, penal ou cível.

  • GABARITO: CERTO

    Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.

    Fonte: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;resp:2009-12-04;1067653-986598

  • Certo.

    Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais.

    O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um médico pelo crime de concussão.

    Fonte: conjur.com

  • Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.

  • Particular conveniado com o SUS - funcionário público para fins penais: após lei 9.983 de 2000 que alterou 327 do CP

    CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    •         § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    +

    1)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983/2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. IMPROVIMENTO.

    1. Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes.

    2. In casu, a conduta descrita na exordial acusatória é anterior à edição da aludida norma, razão pela qual não merece reforma o aresto proferido pelo Tribunal a quo que manteve a rejeição da denúncia na qual os recorridos são acusados pelo crime de concussão.

    3. Recurso Especial improvido.

    (STJ, REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

    +

    2)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    IMPOSSIBILIDADE. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.

    9.983/2000. IRRETROATIVIDADE. ENUNCIADO 83/STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REDAÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.

    1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que a Lei n.

    9.983/2000 não pode retroceder para equiparar a funcionário público médico credenciado ao SUS, sendo atípica a conduta praticada antes de sua vigência. Enunciado n. 83/STJ.

    2. O Supremo Tribunal Federal consignou que não se pode equiparar cidadãos com base em interpretação extensiva da redação original do § 1º do art. 327 do Código Penal, pois o caráter excepcional das ficções legais exige a sua interpretação restritiva.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012).

  • Devia ter feito prova para delegado da PF e não PRF.

  • incrível como a gente sabe da resposta mas mesmo assim fica cabreiro em responder!

    #malditaCESPE.

  • Sério que essas foram as questões para DELEGADO da POLICIA FEDERAL??

  • Bem, observe que dá análise dos artigo, já podemos inferir que os oficiais de registros públicos e notários não são funcionários públicos, embora façam um concurso público para ingressar na atividade. Em verdade, são considerados particulares em colaboração com a Administração.

  • SUJEITOS ATIVOS:

    • Jurados;
    • Médicos credenciados ao SUS;
    • Indivíduo nomeado, mas ainda não empossado;
    • funcionário público de férias;

    FONTE: PDF GRAN CURSOS

  • Conceito de Funcionário Público: é o que exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo transitória e sem remuneração;

                                 

    EXCETO se prestar serviço atípico da adm. Ex.: agente de vigilância terceirizado de órgão, serviço terceirizado de limpeza;                                                  

    •Tutor, inventariante e dirigente sindical não são considerados Func. Púb.   

      

                   

    Obs.: ◘Estagiário é considerado FUNC. PÚBLIC. Médico conveniado ao SUS é considerado FUNC. PÚBLIC.

  • Se envolver recursos públicos e atividade pública, pode ser responsabilizado como funcionário público

    Abraços

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    “Ao atuar no SUS, o médico é considerado funcionário público para fins penas.”

    Nesse sentido: “Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais.”

    (REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1° - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2° - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • CERTO.

    Tem relação direta com a administração pública.

  • Gabarito: Certo

    Dentro da matéria de Agentes Públicos de direito administrativo encontramos os particulares em colaboração, dentre eles estão os credenciados, esses atuam em nome do Estado ou em virtude de convênio, ou ainda, representado o Estado em convenções internacionais. O exemplo mais comum hoje é o médico privado que atua em convênio com o SUS.

    Agentes Públicos:

    • Designados
    • Voluntários
    • Delegados
    • Credenciados (exemplo acima citado)

    Espero que ajude, bons estudos!

  • O Ministério Público denunciou Joana, servidora ocupante de função de direção de determinada autarquia, por delito de peculato, mas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo do art. 327 do Código Penal, in verbis: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” Acerca do caso, assinale a alternativa correta.

    Não incide a causa de aumento de pena, pois as AUTARQUIAS não foram mencionadas em referida causa de aumento e, com base no princípio da legalidade, veda-se analogia in malam partem.

     

    >> Art. 327 FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    >> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:

    1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    INFO 950 de 2019 - Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretasociedade de economia mistaempresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (NÃO FOI PREVISTA A AUTARQUIA

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • CÓDIGO PENAL

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    São considerados funcionários públicos para fins penais:

    ENTENDIMENTOS DO STF E STJ:

    Diretor de organização social

    STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Administrador de Loteria

    STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018.

    Advogados dativos

    STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012.

    Estagiário de órgão ou entidade públicos

    STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resuminho:

    Noções gerais

    O princípio da insignificância não aplicável aos crimes contra a administração pública (súmula 599 do STJ). O STF admite em alguns julgados.

    Crimes funcionais são aqueles cometidos por funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela.

    Crimes funcionais próprios: não havendo a qualidade de funcionário público, a conduta se torna um indiferente penal.

    Crimes funcionais impróprios (ou mistos): havendo o desaparecimento da qualidade especial de servidor público, o delito é desclassificado para outro tipo penal.

    É possível que um particular (extraneus) concorra para o crime funcional (próprio ou impróprio) praticado pelo funcionário público. Funcionário público é elementar normativa, basta que o particular tenha conhecimento dessa qualidade.

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de ATIVIDADE TÍPICA da Administração Pública.

    Causa de aumento de pena:

    Há o aumento de 1/3 quando o agente exercer em na ADM DIR ou ADM IND > EP, SEM ou FP (não inclui AUT):

    •Cargo em comissão;

    •Função de direção;

    •Função de assessoramento.

    Para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime prisional é necessário que faça a reparação do dano causado, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Deve ser permitido que o sentenciado faça o parcelamento do valor da dívida, em especial quando se tratar de valores vultuosos.

  • >> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:

    1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    INFO 950 de 2019 Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • CERTO. VISLUMBRANDO O ART. 327, § 1°, DO CP, É POSSÍVEL PONTUAR QUE O MÉDICO EQUIPARA-SE À FUNCIONÁRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE, TRABALHA PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, CONTRATADA OU CONVENIADA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • ADENDO

    • Jurisprudência: É funcionário público, para fins penais → Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/  Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ / Estagiário de órgão ou entidade públicos.
    • STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.

    Fonte: Lucas Nogueira

  • errei em 19/01/2022


ID
5253664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Ao peculato culposo :

    reparação do dano- ANTES DA SENTENÇA ➥ EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    reparação do dano - APÓS A SENTENÇA ➥ REDUZ DE METADE

    _____________________________

    Art. 312,  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    -------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    PECULATO CULPOSO (APENAS):

    Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL >>>>> Extingue a punibilidade

    Reparação do dano após a sentença >>>>> Reduz pela metade a pena. 1/2

  • GAB ERRADO

    O correto é peculato culposo (somente neste!).

    • Se o agente reparar o dano ANTES de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.
    • Caso o agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade
    • (é metade, e não “até” a metade!). Nos termos do art. 312, § 3°:

    MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    VEJA COMO É RECORRENTE A COBRANÇA !!!

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ 

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. (CERTO)

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PA 

    Será reduzida pela metade a pena de indivíduo condenado por crime de peculato culposo que reparar o dano após o trânsito em julgado do acórdão. (ERRADO)

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL 

    Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. (CERTO)

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ABIN 

    No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. (ERRADO)

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU 

    No peculato culposo, se o sujeito ativo do delito repara o dano após a sentença penal definitiva, sua pena será reduzida de metade. (CERTO)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA

    Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (CERTO)

  • SOMENTE NO CULPOSO e se a reparação precedesse a sentença penal condenatória irrecorrível.

  • Errada - tal possibilidade somente é possível no peculato culposo e antes da sentença

    ANTES DA SENTENÇA --> EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    APÓS A SENTENÇA --> REDUZ DE METADE

  • Errado

    “A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal. Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal”.

    (HC 88.959/RS, DJe 06/10/2008).

  • Peculato:  reparação do dano só é aceita no peculato culposo, somente nesse caso, seria extinta a punibilidade.

    - a restituição dos bens antes do oferecimento da denuncia é causa de diminuição da pena.

  • PECULATO CULPOSO → ÚNICO CONTRA A ADM. QUE ADMITE REPARAÇÃO DE DANO→ ANTES DO TRANSITO EM JULGADO?= EXTINTA A PUNIBILIDADE/APÓS? REDUZ A PENA ½.

  • Gabarito: ERRADO

    PECULATO CULPOSO

    • Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
    • Se é posterior à sentença irrecorrívelreduz até a 1/2 da pena imposta

    OUTRAS QUESTÃO DO CESPE:

    (CESPE - Q883345) É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO.

    OBS: É o ÚNICO crime Culposo contra a Adm. Pública

  • Gabarito: Errado.

    PECULATO:

    Funcionário Público que se apropriar de dinheirovalor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo; ou desviar o bem móvel, em proveito próprio ou alheio:

    PENAS:

    1. Reclusão de 2 a 12 anos; e

    2. Multa.

    CONCLUSÃO

    • Para tipificar o Peculato o agente precisa:
    • Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
    •  Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou
    •  Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
    •  Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.

    Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.

    Sendo assim,

    O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    PECULATO CULPOSO

    Quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    ► Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    ► Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ► No caso do Peculato culposo , a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    [PECULATO DESVIO]

    Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.

    [PECULATO FURTO]

    O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • ERRADO

    O § 3º do artigo 312 deixa claro que, no caso de peculato culposo, a reparação do dano:

    • Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Logo, de acordo com o § 3º, do artigo 312, do CP, é causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    • PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público

    Questões:

    1.  O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO
    2. É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO
    3. No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. ERRADO
  • GAB: ERRADO!

    PECULATO CULPOSO --> REPARAÇÃO DO DANO! SE ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL TERÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SE DEPOIS DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL TERÁ DIMINUIÇÃO DA PENA " DE METADE ". RESSALTANDO QUE É DE METADE E NÃO DE ATÉ A METADE!

    PECULATO DOLOSO --> REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA --> REDUZ DE 1/3 ATÉ 2/3 A PENA.

  • Para delegado umas questões dessas, para a PRF só as confusas! rsrs

    Cespe fdp

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Abraço!!!

  • No peculato doloso a REPARAÇÃO DO DANO antes do recebimento da denúncia não exclui o crime, mas pode configurar ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    fonte: Legislação Destacada.

  • Resumindo tudo pra facilitar

    Reparado o dano antes do trânsito em julgado, extinta a punibilidade

    Reparado o dano depois do trânsito em julgado, reduz a pena pela metade

    OBS: só ocorre em peculato culposo

    "Hoje teimo, antes temia"

  • Se houver peculato doloso+arrependimento posterior: aplica-se o artigo 16:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Se houver peculato culposo+ reparação do dano: aplica-se o artigo 312, § 3º :

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • ............reparar ANTES <---------( sentença irrecorrível)----------> reparar DEPOS
    •  .......... extinta a punibilidade _________________________reduz pela metade (é metade, e não “até” a metade!)

    > não tinha a intensão mas terceiro praticou o crime

    > CUIDADO => reparação do dano apenas no Peculato Culposo:

  • § 3o - No caso do parágrafo anterior,

    • a reparação do dano,
    • se PRECEDE à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • se lhe é POSTERIOR, reduz de metade a pena imposta.
  • Peculato Doloso:

    Antes do recebimento da Denúncia - Arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Depois do recebimento da Denúncia - Atenuante de pena.

     

    Peculato Culposo

    Antes da Sentença Irrecorrível - Causa de Extinção da Punibilidade.

    Depois da Sentença Irrecorrível - Reduz a pena na metade.

  • A fim responder a questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.
    A reparação do dano apenas exclui a punibilidade nos casos de peculato culposo, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". 


    Assim sendo, a reparação do dano em peculato na modalidade dolosa não extingue a punibilidade por ausência de previsão legal, sendo a proposição ora analisada incorreta.
    Gabarito do professor: Errado


  • CULPOSO

    • Antes trânsito em julgado: estará extinta a punibilidade
    • Após: a pena será reduzida pela metade

     DOLOSO

    • Antes: reduz, mas não extingue
    • Após: majorante

  • Gabarito errado

    Peculato culposo > se antes da sentença irrecorrível = extinção de punibilidade

    se após ,reduz da metade a pena imposta .

  • Fiquem ligados,pois o Cespe gosta de dizer: "nos crimes de peculato"

  • Vamos raciocinar na questão: as vezes na hora da prova estamos nervosos ou ansiosos e esquecemos a decoreba.

    Peculato Doloso: eu vou pensar no seguinte: o "funcionário público subtraiu (tirou/ furtou) coisa móvel ou dinheiro público para si ou alguém, furtou por que quis" então por que o simples fato de ressarcir o erário a pena será extinta??

    se o "funcionário público furtou por que que quis (que é no caso do doloso).

  • Peculato DOLOSO não extingue a punibilidade, apenas reduz a pena caso haja ressarcimento antes do TJ, ou após o TJ há majorante.

    Já no peculato CULPOSO antes do TJ, ai sim será extinta a punibilidade; após TJ será a pena reduzida pela metade.

  • Gab e.

    O benefício de isenção de pena, é possível somente no peculato culposo.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

       

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Somente o peculato culposo extingue a punibilidade, caso haja ressarcimento do dano em tempo hábil.

  • Errado.

    Reparação do dano no peculato CULPOSO

    (Limita-se ao peculato culposo)

    Antes da sentença

    Extingue a punibilidade

    Depois da sentença

    Reduz a pena na metade

    CESPE/PGE-BA/2012/Procurador de Estado: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

     

    FGV/ALERJ/2017/Procurador: João, Procurador de Assembleia Legislativa, ao deixar seu gabinete ao final do expediente, esquece de trancar a porta de sua sala [peculato culposo], como determinam as regras de segurança. Aproveitando-se desse fato, Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local, ingressa no gabinete e subtrai o computador pertencente à Assembleia. 

    Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:

    a) a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade;

  • GABARITO: ERRADO

    PECULATO CULPOSO

    1. Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade
    2. Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena
  • apenas no culposo

  • No peculato doloso há hipótese arrependimento posterior:

    até o recebimento da denúncia: diminuir de um a dois terços a pena.

    após o recebimento da denúncia e antes do julgamento: atenua

  • Errado.

    Reparação do dano e peculato culposo: o parágrafo terceiro do artigo 312 prevê que, no caso de peculato culposo, a reparação do dano, se ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

    Portanto, a extinção da punibilidade só ocorre se a reparação ocorrer antes do trânsito em julgado. Se a reparação do dano for posterior à sentença transitada em julgado, reduz de metade a pena imposta. Mas somente em caso de peculato CULPOSO!

  • PECULATO CULPOSO

    • Antes trânsito em julgado: estará extinta a punibilidade
    • Após: a pena será reduzida pela metade

    ___________________________________________

    PECULATO DOLOSO

    • Antes: reduz, mas não extingue
    • Após: atenuante de pena.

    GABARITO: ERRADO.

  • Tá explicado o ponto de corte da prova de Delegado ter sido alto, questões básicas.

    PECULATO DOLOSO

    • Antes: reduz, mas não extingue
    • Após: Atenuante

    GABARITO: ERRADO.

  • No peculato doloso pode haver arrependimento posterior. Porém, a reperação do dano ou a restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia. Feito isso, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • ERRADO

    peculato culposo, a reparação do dano:

    • Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    •  é causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
    • PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público

    Questões:

    1.  O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO
    2. É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO
    3. No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. ERRADO
  • Errado.

    Peculato Doloso.

    Antes do recebimento da Denúncia - Arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Depois do recebimento da Denúncia - Atenuante de pena.

    No peculato culposo, o momento da reparação do dano define se haverá causa de redução de pena (arrependimento posterior: art. 16, CP) ou atenuante (art. 65, CP).

    Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.

  • Já vim tão direcionado nessa questão que ao ler inicialmente li "culposo", mas como vi que não diferenciava antes ou após a sentença reli e percebi que era "doloso" kkk

    Bons estudos!

  • Juro que li culposo...

  • ''Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.''

    Ex: Na hipótese de crime de peculato culposo, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.

    Se fosse assim estaria errado também? Porque dá a entender que mesmo depois da sentença seria extinta a punibilidade. Se alguém puder me responder eu agradeço.

  • Apenas o peculato culposo excluí a punibilidade... Sendo que seja reparado o dano antes da sentença. Se a reparação for posterior a sentença será reduzida pena pela metade.

    Gab.Errado

  • PECULATO CULPOSO

    • Antes trânsito em julgado: estará extinta a punibilidade
    • Após: a pena será reduzida pela metade

    ___________________________________________

    PECULATO DOLOSO

    • Antes: reduz, mas não extingue
    • Após: atenuante de pena.

  • PECULATO (312, CP):

    DOLOSO - NÃO POSSUI CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL

    > EVENTUAL CONDUTA IMPORTARÁ EM ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU EM ATENUANTE

    • "[...] No peculato doloso, embora não seja possível a extinção da punibilidade, o ressarcimento do dano pode configurar o arrependimento posterior, se verificada a presença de seus requisitos. [...]". (STJ, RHC 120.906/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
    • "[...] A extinção da punibilidade pela reparação do dano só e possível no crime de peculato culposo. [...]". (STJ, RHC 7.497/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 76).
    • Arrependimento posterior = art 16 do CP - marco = RECEBIMENTO DA SENTENÇA = reduz de um a dois terços

    X

    CULPOSO - CAUSA ESPECIAL NO PAR 3: marco = sentença - antes extingue pena X depois reduz pela metade

    • a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    • A REPARAÇÃO DO DANO se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    Assim: "Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade." = ERRADO

    • Só se fosse peculato culposo e antes da sentença.

  • Pode configurar arrependimento posterior.

  • Se fosse culposo estaria correto, pois a reparação do dano só ocorre no peculato culposo. CUIDADO com isso, tem gente nos comentários dizendo que a reparação também é empregada no doloso.

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • Reparação do Dano é exclusivo do peculato culposo.

    FORÇA E HONRA!

  • BENEFÍCIOS DO PECULATO DOLOSO:

    • Antes do recebimento da Denúncia: Diminuição de Pena;
    • Depois de recebida a denúncia, mas antes do Julgamento: Atenuante Genérica.
    • Depois da sentença, mas antes do Trânsito em Julgado: Atenuante Genérica.
    • Após o trânsito em julgado se torna UMA CONDICIONAL para a Progressão de Regime.

    This is the way.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Caso fosse Peculato culposo antes do Trânsito em julgo sim, excluiria a punibilidade.

  • ERRADO

    Somente exclui a punibilidade a reparação de dano - anterior ao trânsito em julgado - em caso de PECULATO CULPOSO.

    DOLOSO NUNCA!

  • Peculato

    Modalidades: Obs: A coisa objeto pode ser público ou privado.

    1.      APROPRIAÇÃO: funcionário público pegar dinheiro, valor ou bem móvel de quem tem posse por razão do cargo

    2.      DESVIO: funcionário público desviar para seu patrimônio ou de outro o dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse por razão do cargo

    3.      FURTO: subtração de um bem que estava sob guarda da adm, mas o agente não tinha posse.

    4.      CULPOSO: Quando o funcionário público é descuidado e acaba colaborando para o crime praticado por outra pessoa.

    Obs: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    5.      PECULATO-ESTELIONATO: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

  • Só complementando a informação dos colegas.

    Peculato doloso - A reparação do dano é obrigatória, e não exclui a punibilidade.

    Peculato culposo - A reparação do dano é facultativa.

    • Reparação feita antes da sentença irrecorrível será excluída a punibilidade.
    • Reparação feita depois da sentença irrecorrível a pena é diminuída da metade.
  • CULPOSO

  • Hipótese em caso de peculato CULPOSO, e só se for antes da sentença, se for depois, só reduz metade da pena.

  • Vide Aprovado 2020 (para fins revisionais)

    Só complementando a informação dos colegas.

    Peculato doloso - A reparação do dano é obrigatória, e não exclui a punibilidade.

    Peculato culposo - A reparação do dano é facultativa.

    • Reparação feita antes da sentença irrecorrível será excluída a punibilidade.
    • Reparação feita depois da sentença irrecorrível pena é diminuída da metade.

  • NO PECULATO CULPOSO:

    Extingue a punibilidade ==>Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL 

    Reduz pela metade a pena 1/2 => Reparação do dano após a sentença.

  • No doloso, tanto faz se é antes ou depois da ação, deverá ressarcir e não tem extinção nem diminuição de pena,.

    já no culposo, se o ressarcimento for antes da ação, cabe diminuição, se depois, extinção.

  • (E) Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.

    Peculato culposo

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Jurisprudência em Teses STJ 57: 

    12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

  • pq as questoes de delegado federal são mais faceis que de agente ?

  • Não há previsão de extinção de punibilidade em relação ao peculato doloso (art 312)

    Peculato culposo ->> reparação do dano(antes da sentença irrecorrivel) - >> extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Na hipótese em questão, o que pode ocorrer é a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 antes do recebimnto da denúncia (arrependimento posterior)

    Já no peculato CULPOSO, existe a possibilidade de reparar o dano até a sentença irrecorrivel na qual causa a extinção de punibilidade

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    PECULATO CULPOSO (APENAS):

    Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL >>>>> Extingue a punibilidade

    Reparação do dano após a sentença >>>>> Reduz pela metade a pena. 1/2

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Só no culposo

    Abraços

  • Gente, vcs são demais!!! Obrigada!

    • CULPOSO -------- P unibilidade
  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    PECULATO CULPOSO (APENAS):

    Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL >>>>> Extingue a punibilidade

    Reparação do dano após a sentença >>>>> Reduz pela metade a pena. 1/2

  • GABARITO ERRADO

    Peculato Doloso:

    Antes do recebimento da Denúncia - Arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Depois do recebimento da Denúncia - Atenuante de pena.

     

    Peculato Culposo

    Antes da Sentença Irrecorrível - Causa de Extinção da Punibilidade.

    Depois da Sentença Irrecorrível - Reduz a pena na metade.

  • ART312

    caso peculato culposo -a reparação do dano,se precede a sentença irrecorrível , extingue a punibilidade ; se lhe posterior , reduz de metade a pena imposta.

  • Gab.: Errado

    Não há previsão de extinção de punibilidade em relação ao peculato doloso (art 312).

    Peculato culposo

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Bons Estudos!

  • Errado, apenas no Peculato culposo

  • ERRADO.

    A reparação do dano antes da sentença transitada em julgado = extinguem a punibilidade no peculato culposo.

    A reparação do dano após a sentença transitada em julgado= Reduz de metade a pena imposta no peculato culposo.

    §3º do art 312 CP.

  • Na modalidade peculato culposo.

  • Rogério Sanches (jus aulas - anotacoes): Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o ressarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa em

    arrependimento posterior (art. 16 do CP), servindo somente como atenuante de pena, segundo o que disposto no art. 65, III, b, do CP.

    CUIDADO: nao é o que prevalece no stj, que admite ser possível o arrependimento posterior no caso de peculato doloso.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO.

    DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART.

    16 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DA RES DESVIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOMENTE APÓS VEICULAÇÃO DOS FATOS NA IMPRENSA TELEVISIVA. MITIGADA VOLUNTARIEDADE PELO ARREPENDIDO.

    CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DO PATAMAR EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRITÉRIOS DA CELERIDADE E VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. É devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, até o recebimento da denúncia, sob pena de se configurar aplicação da atenuante genérica estatuída no art. 65, inciso III, alínea b, do CP.

    2. O quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados.

    3. Merece reparos a decisão agravada, quando aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço), não obstante a restituição do bem tenha ocorrido 3 (três) anos antes do recebimento da denúncia. Entretanto, não é cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços).

    4. Conforme evidenciado no aresto proferido pelo Tribunal de origem, como o referido bem desviado somente regressou à garagem da DIGEF "após" a TV Record ter divulgado cenas do corréu, conduzindo o veículo desguarnecido dos adesivos que o caracterizaram como veículo oficial - de forma a denotar que a referida restituição do bem consubstanciou mera tentativa dos autores de se isentarem do crime em comento -, reputa-se razoável e proporcional, com base nas peculiaridades do caso concreto, a modulação da referida causa de diminuição de pena, para o delito em exame, à razão de 1/2 (metade), em atenção aos conjugados critérios do grau de presteza e voluntariedade por este externados.

    5. Agravo regimental parcialmente provido.

    (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

  • 1-                PECULATO -   APROPRIAÇÃO (TEM A POSSE)  312, caput, PRIMEIRA PARTE

    APROPRIAR-SE   o funcionário público de dinheiro

    A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

    Embora seja crime próprio, admite-se coautoria e/ou participação com agente que não tenha a qualidade de funcionário público, desde que o agente saiba da condição de funcionário público do autor.

     

    2-             PECULATO DESVIO                    312, caput, SEGUNDA PARTE

    ou  DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio

    Ex.: STF  Parlamentar que contrata assessor para fins particulares na sua casa

    A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

                       ..........................

    3-               PECULATO FURTO  ou  IMPRÓPRIO    312, § 1ºo servidor

    NÃO TEM A POSSE com ele.     Mas se aproveita da condição de servidor público.

    SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Jonas, agente policial de determinado estado, e seu primo Hélio, desempregado, subtraíram da delegacia na qual o primeiro exercia suas funções, computadores que haviam sido substituídos por equipamentos novos e que se encontravam guardados, tendo a dupla se aproveitado das facilidades decorrentes do cargo exercido por Jonas.

    Ao tomar conhecimento dos fatos, a autoridade policial deverá reconhecer que Jonas praticou:

                 crime de peculato, devendo Hélio responder pelo mesmo delito;

    4 -             ****  PECULATO CULPOSO                312 § 2º

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ex.: o servidor queesquece de fechar o cofre e outra pessoa subtrai o bem. Quem subtraiu, pratica peculato doloso FURTO. Se for PARTICULAR, pratica crime de FURTO !!

    Não se aplica esse benefício no peculato doloso !!!  Somente no culposo.

    TESE STJ A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP.

    5-              PECULATO ESTELIONATO         313

     Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por ERRO DE OUTREM:

    6 -               PECULATO ELETRÔNICO           313 – A e B

    7-               PECULATO DE USO     x              PREFEITO DL 200/67

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • ERRADO! SOMENTE EM PECULATO CULPOSO.

  • se for peculado culposo antes da sentença é causa de extinção da punibilidade. caso seja após a sentença haverá redução da pena na metade (Art. 312, §3º do CP) .

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 57: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    (...)

    12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.

    12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.

  • ERRADO. CONFORME DISPÕE O ART. 312, §§ 2° E 3°, DO CP. A REPARAÇÃO DO DANO SÓ SERÁ POSSÍVEL DIANTE DO PECULATO CULPOSO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Fui pego pela pressa na leitura.

  • GABARITO: ERRADO

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ 

    É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. (CERTO)

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PA 

    Será reduzida pela metade a pena de indivíduo condenado por crime de peculato culposo que reparar o dano após o trânsito em julgado do acórdão. (ERRADO)

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL 

    Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade(CERTO)

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ABIN 

    No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade(ERRADO)

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU 

    No peculato culposo, se o sujeito ativo do delito repara o dano após a sentença penal definitiva, sua pena será reduzida de metade. (CERTO)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA

    Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta(CERTO)

  • REPARAÇÃO DO DANO É SÓ NO PECULATO CULPOSO


ID
5253667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

  • Gabarito: Certo

    Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.

  • GABARITO - CERTO

    É CRIME FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA

    O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada). 

    _________________________________________

    APROFUNDANDO:

    Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho.

    Se não houver essa condição?

    Responde por participação em contrabando ou descaminho.

  • Não é necessário que se haja transposição de fronteira/passagem ou concretização, mas o mero intento criminoso e a facilitação.

    O êxito são outros 500, mas aí a conduta já estará amoldada no tipo penal.

  • Certo

    A consumação se dá com a efetiva facilitação, ainda que não se consume o contrabando ou descaminho.

    Nos termos do artigo 318 do CP:

    Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

  • Gab. CERTO.

    Art. 318, CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    • Por ser um crime formal, a consumação ocorre com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o contrabando ou descaminho (Rogério Sanches). 

  • GABARITO - CERTO

    É CRIME FORMAL, OU SEJA, SÓ DELE FACILITAR O CRIME JÁ SE CONSUMA.

  • Já sofri tanta reprovação da cespe que nesses dias eles me convidam a ingressar no serviço público. rsrsrsrs

  • GABARITO C

    A questão trata de tipificação propria de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Crime formal, bastando a figura da facilitação para consumação.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    # Dos Crimes Contra a Administração Pública:

    • Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral

    CP, Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    1) Exemplo:

    (CESPE/PC-ES/2009) Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.(CERTO)

    2) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é meramente FORMAL, isto é, não precisa para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.

    (CESPE/PF/2009) Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.(CERTO)

    (CESPE/PF/2021) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.(CERTO)

    3) Crime próprio:

    (CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)

    *(TJM-MG/2013) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio. (CERTO)

    4) Pena:

    *(PC-PA/2016) A pena para o funcionário público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(CERTO)

    5) É exceção à teoria unitária ou monista:

    (CESPE/TJ-AL/2008) Segundo a doutrina, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho configura exceção à teoria unitária ou monista, relativa ao concurso de agentes.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Entre sonhos, desejos e planos, o importante é nunca desistir!”

  • CERTA

    RESUMÃO

    • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;
    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;
    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público
    • É FORMAL, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
    • Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho
    • Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

    Questões do assunto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime. (ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.(ERRADO)

    (PC-PA/2016) A pena para o funcionário público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(CERTO)

  • GABARITO CORRETO

    A pena cominada ao delito não admite nenhum dos institutos da Lei 9.099, tal crime constitui-se de exceção a teoria monista, visto que passa a incriminar de forma autônoma o agente funcionário público incumbido da prevenção e/ou repressão a esses crimes.

    Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho. Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho ou contrabando na condição de partícipe.

    O sujeito passivo e o Estado, "principal interessado em coibir a criação de fortuna à custa do assalto ao erário público, cuja finalidade outra não é senão prover às necessidades e interesses do povo".

    A conduta punida é a de facilitar, seja por ação ou omissão, a prática dos crimes de descaminho e contrabando.

    O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).

    A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento em vários atos.

  • No instante em que o funcionário público presta o auxílio (omissivo ou comis-sivo), a fim de facilitar o contrabando ou descaminho, ainda que este não se concre-tize. Trata-se de crime formal. A propósito: “O crime definido no art. 318 do Código Penal consuma-se com a efetiva facilitação por parte do agente, com consciência de estar infringindo o dever funcional, pouco importando que circunstâncias diversas impeçam a consumação do contrabando” (TFR — Rel. Min. Flaquer Scartezzini — DJU 25-10-1984, p. 17896

    Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.

  • Gabarito: Certo.

    PARA FINS DE REVISÃO:

    • Facilitação de contrabando ou descaminho: crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;
    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
    • Admite-se a tentativa
    • Sujeito Ativo: funcionário público;
    • Sujeito Passivo: o Estado;
    • Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
    • Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
    • Não confundir os delitos: a)Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); b)Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);
    • Contrabando ---> NÃO cabe o princípio da insignificância; Descaminho ---> é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); Facilitação de Contrabando OU Descaminho ---> NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    Particular: Contrabando ou descaminho. (crime comum)

    Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho. (crime próprio)

    Fonte: meus resumos.

  • FACILITAR, em infração de dever funcional, a prática de contrab./descam. [R, 3a/8a+M].

    Crime formal/próprio;

    CESPE - O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.

    Exceção à teoria monista; pois cada qual responde por um delito (Particular por contrabando ou descaminho e FP por Facilitação). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular ;

  • gab c

    Crimes contra a administração publica, praticados por funcionário público.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

    Crimes contra a administração publica, praticado por PARTICULAR:

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    (Havendo consumação dos dois, o funcionário responde por um crime, o particular por outro Não ha concurso de pessoas, coautorias e participações)

  • queria q a prf viesse nesse nivel, barro

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Crime formal, bastando a figura da facilitação para consumação.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.
    O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". 

    Trata-se de crime de natureza formal, bastando que o servidor público que tem por dever funcional impedir a entrada de mercadorias por meio de contrabando e descaminho infrinja seu dever funcional, facilitando a prática dos referidos delitos. A efetividade prática dos mencionados crimes, ou seja, o resultado naturalístico, não é exigível para que crime ora tratado se consume. 


    Assim sendo, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  • Ainda,

    Não é qualquer agente público, mas sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho.

    > Ausência de violação do dever funcional: o agente irá praticar o próprio delito de contrabando ou descaminho como partícipe.

  • CERTA

    [...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...] (STJ - REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

  • trata-se de um crime formal.

  • O crime de descaminho e o crime de contrabando são crimes formais, ou seja, não necessitam de consumação para estarem na forma consumada.

    CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Em relação à configuração do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de crime formal, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público.

    Fonte: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6428039

  • Uma questão dessas pra delegado...tinha que vir mais pesado, pois a de agente eles descem a lenha.

  • Certo.

    O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

  • [...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...] (STJ - REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

    GABARITO: CERTO.

  • Crime formal, ou seja, no percurso do iter criminis, o crime se consome com a mera execução, não exigindo a consumação ou o resultado.

  • "O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou o contrabando (crime formal de consumação antecipada)."

    Fonte: Rogério Sanches

  • Facilitação de descaminho é crime formal: STJ, 2015.

    "[...]  O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...]". (STJ, REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)..

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". 

    GAB: CERTO

  • Lembrando que este crime é praticado pelo agente, não pelo particular.

  • ART 318 CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Objeto juridico protegido- >> administração pública

    Sujeito ativo- funcionário público

    Sujeito passivo - ESTADO

    O CRIME SE CONSUMA COM A FACILITAÇÃO (CRIME FORMAL)

  • Facilitação de contrabando ou descaminho: crime remetido. Ativo próprio do funcionário público. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Exceção pluralista à teoria monista, pois pune de maneira diferenciada o autor e o funcionário público facilitador. Evidenciado o interesse da União, competência federal.

    Abraços

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

     

    a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe

     

    b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.    
  • Moura Almeida disse tudo.

  • CERTO. LEMBRE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O FATO É DELITO FORMAL, LOGO, PRESCINDE DA CONSUMAÇÃO DO DESCAMINHO OU CONTRABANDO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • A CONDUTA PUNIDA PELO TIPO É A DE FACILITAR, SEJA POR AÇÃO OU POR OMISSÃO, A PRATICA DOS CRIMES DE DESCAMINHO (Art.334) E CONTRABANDO (Art.334-A)

    .

    DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. (DES-CAMINHO = NEGAR, OPOR-SE AO CAMINHO)

    .

    CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROÍBIDA. (CONTRA-BANDO = OPOSIÇÃO DO QUE É VEDADO, PROIBIDO, ILÍCITO)

    .

    CONSUMA-SE COM A EFETIVA FACILITAÇÃO, CIENTE O AGENTE DE ESTAR INFRINGINDO O SEU DEVER FUNCIONAL, POUCO IMPORTANDO SE COMPLETOU OU NÃO O DESCAMINHO OU O CONTRABANDO. CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Não e necessário que se consume , pois ambos são crimes formais.

    Crime formal:

    considera consumado independentemente do resultado.

    #Estudaguerreiro

    #fenipaiquesuaprovacaosai

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
5253670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Comentário: “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.”(crime de desobediência)

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    fonte: (STJ, AgRg no REsp 1.869.339/MS)

  • A questão não fala NADA sobre a abordagem ser no trânsito.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ________________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    Desobediência: ORDEM (s/ violência ou ameaça).

    Resistência: ATO ( c/ violência ou ameaça)

    ( O.V.A - Oposição, Violência ou Ameaça )

    Observações sobre DESOBEDIÊNCIA:

    para maioria da doutrina o servidor público pode ser também sujeito ativo

    a consumação desse crime depende: 

    a) que o funcionário público emita uma ordem 

    b) que a ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada), 

    c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular.

    d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento

    DESOBEDECER ORDENS DO AGENTE DE Trânsito = Não configura esse crime.

    Fonte: R.Sanches C.

  • CERTO. (...) Em se tratando de ordem de parada decorrente da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime, levada a efeito pelos policiais militares que, ao se depararem com o agente, deram-lhe ordem de parada, a qual, como assinalado, não foi atendida”, e não mera atividade administrativa de ordenação de trânsito (art. 195 do CTB), resta caracterizado o delito de desobediência.

    Https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA973D764BB0173D923438145F4

  • GABARITO: CERTO

    Cuidado com esta questão. Faz-se necessário distinguir duas situações distintas.

    Isto porque o STJ entende que desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    Por outro lado, quando a ordem de parada não é dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência.

    • “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

  • Certo

    O artigo 330 do CP:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    A doutrina pátria sustenta que para a configuração do tipo do art. 330 do CPB exige-se:a) existência de uma ordem emitida por funcionário público;

    b) individualização desta ordem a um destinatário certo;

    c) obrigação do destinatário da ordem de atendê-la; e

    d) ausência de sanção especial para o seu descumprimento

  • Gab. CERTO.

    Informativo 678 STJ (STJ, AgRg no REsp 1.869.339/MS)

    • Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública
    • O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.

  • DeSobediÊNCIA è Sem violÊNCIA 

    Wilson, réu em ação penal, resistiu ao cumprimento de mandado judicial, de forma omissiva, recusando-se a abrir o portão de sua casa, para evitar o ingresso do oficial de justiça no imóvel e a execução do mandado judicial. Nessa situação, Wilson , em sua forma qualificada.

    Gab: ERRADO

  • GABARITO: CERTO

    EM CASO DE O AGENTE NÃO ACATAR A ORDEM DE PARADA FEITA POR:

    AUTORIDADE DE TRÂNSITO/ ATIVIDADE DE TRÂNSITO

    ---> Sanção administrativa.

    PM's / ATIVIDADE DE TRÂNSITO

    ---> Sanção administrativa.

    PM's / ATIVIDADE DESTINADA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DE CRIMES.

    ---> Configura o delito de desobediência.

    "DELTA é o alvo. Vaaaaaamos"!!!

  • Acertei essa questão no concurso de delta federal, mas tenho que concordar que foi injusta. CUIDADO!!!

    Atualmente, o tema se encontra afetado e o STJ determinou a suspensão de todos os processos sobre a temática no país.

    Sendo assim, realmente o cespe deveria ter anulado a questão, porém não o fez, prejudicando vários colegas.

    Ao resolver essa questão em datas futuras, pesquise se a situação já possui uma decisão definitiva.

  •    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    → Bem tutelado é o regular desenvolvimento das atividades da adm. pública; sujeito passivo 1° é a adm. pública e o 2° é o servidor; 

    → Para o STJ não basta o simples descumprimento de decisão judicial para que seja considerado desobediência, é necessário que não exista previsão específica; Por exemplo, se for um agente de trânsito, ele responderá por infração prevista no CTB. Porém, se for ordem de parada emanada por policial militar no exercício de atividade ostensiva, destinada à proteção e a repressão de crimes, o agente responderá por desacato. 

    • “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

     

  • => observações sobre o crime de desobediência:

    Situações que não configuram o crime de desobediência

     

    1)     Quando a lei determina sanção administrativa ou civil para o descumprimento de ordem legal. Ex.: art. 238, CTB. STF, HC 88.452/RS.

     

    • CTB: Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo.

     

    Obs.: Incorre no crime de desobediência, todavia, se houver previsão expressa da aplicação cumulativa desse delito (ex.: art. 219, CPP).

     

     • CPP: Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

     

    Obs.: Não existe mais a multa descrita no artigo acima.

     

    2) Quando a desobediência se dá em razão de ordem que possa acarretar autoincriminação ou prejuízo. Isso porque não há intenção por parte do agente de desobedecer a ordem, mas sim de preservar o interesse próprio. É uma manifestação do nemo tenetur se detegere (não produzir provas contra si mesmo).

     

    3) Descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). (STJ, Resp 1.374.653/MG, julgado em 11/03/2014, Info 538)

     

    Obs.: O descumprimento de medida protetiva configura um crime específico.

     

    4) Quando a notificação (com a determinação ou ordem) for emitida pela via postal. Exige-se a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem. (STJ, HC 226.512/RJ, julgado em 09/10/2012, Info 506.

     

    5) Quando há previsão de multa diária (astreinte) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir o preceito. STF, HC 86.254/RS.

     

    6) Quando há um mero pedido ou solicitação do funcionário público. Para que o agente incorra no delito de desobediência deve haver uma ordem ou determinação e, se necessário, ser o agente advertido de que a desobediência configura crime (STF, HC 90.172/SP)

     

    7) A conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal (STJ. HC 310.901-SC, julgado em 16/6/2016, Info 586)

     

    8) Quando o agente estiver amparado em causa excludente da ilicitude (ex.: age acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal o advogado que deixa de prestar informações acerca de fatos que possam prejudicar seu cliente, em que pese a determinação de funcionário público).

     

  • "Na resistência tem violência, que é diferente de desobediência. No desacato não cola não, que tem vexame e humilhação".

    GAB: C.

  • Desobedeceu ordem legal:

    Houve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA

    Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA

  • A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercicio de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa especifica no art 195 ctb, o qual não estabelece a possibilidade de cumulaçao de punição penal

  • GABARITO C

    ORDEM DE PARADA:

    AGENTES DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO PELO CTB

    AGENTES POLICIAIS - DESOBEDIÊNCIA PELO CÓDIGO PENAL

  • CERTO

    SEM violência ou grave ameaça = Desobediência

    COM violência ou grave ameaça = Resistência 

  • Desobediência: apenas resiste à ordem imposta, sem violência ou grave ameaça.

    Resistência: resiste à ordem imposta por meio de violência ou grave ameaça.

  • pega o bizuuuu de um colega nosso que postou aqui:::

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

  • gabarito certo.

       Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

  • Essa prova pra delegado estava um pitelzinho. Mais fácil que a de agente kkkkkk

  • Não generalize comportamentos achando que será crime.

    Juntou a falta de contexto da conduta descrita no item com a falta de técnica do examinador. Resultado: falta de respeito em não anular a questão.

    Meus parabéns, examinador. Deixou seus rastros de...

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O crime de desobediência está tipificado no artigo no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". A fuga do réu, após ordem de parada de policiais para abordagem, com toda a evidência, subsome-se ao artigo mencionado, configurando, assim, o delito de desobediência.


    Diante das considerações feitas acima, verifica-se que a proposição analisada está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • STJ (2020) - REsp 1869375

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando da atuação voltada à prevenção e repressão ao crime, e não no âmbito da atividade administrativa de fiscalização e controle".

  • CERTA

    Desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes - sanção administrativa prevista no artigo 195 CTB.

    Quando a ordem de parada é dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal.

  • As questões para DELEGADO DA PF, estavam mais fáceis do que as questões da PRF.

  • Gabarito: Certo

    RESISTÊNCIA

    O por-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário.

    DESOBEDIÊNCIA

    não abrir o portão para o oficial de justiça.

    *sem violência ou grave ameaça.

    DESACATO

    Qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público. Ex; Xingar 

  • Teve violência ou grave ameaça? RESISTÊNCIA

    Não houve violência ou grave ameaça? DESOBEDIÊNCIA

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018).

    • estratégia
  • Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a 6 meses, e multa.

  • só lembrar, se teve xingamento foi desacato, se teve pancadaria foi resistência... cagou pra ordem SEM xingamento e violência? Então foi desobediência...

  •   Desobediência

          CP- Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Desacato

          CP- Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

    Resistência

         CP- Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.”(crime de desobediência)

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação. A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CP- Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Obs: só cabe aplicação deste tipo penal quando não há previsão legal de crime do ato praticado.

    Fonte: Juliano Yamakawa, o terror dos cursinhos preparatórios!!!

    "Jogador caro viu homi"

  • Não configura desobediência quando ordem possa incriminar o reú, Trata-se da manifestação do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

    • Não há crime de desobediência, quando houver ausência de dolo, nas situações que alguém descumpre ordem de funcionário público.
    • Não se configura o crime de desobediência se o agente, apesar do dever de cumprir a ordem legal emitida por funcionário público, não tiver possibilidade ou condições efetivas de cumpri-la.

    MAIS UMA:

    CESPE - 2013 - PC-DF - Escrivão de Polícia- Não se configura o crime de desobediência se o agente, apesar do dever de cumprir a ordem legal emitida por funcionário público, não tiver possibilidade ou condições efetivas de cumpri-la. (CERTA)

  • Musiquinha pra gravar:

    A resistência tem violência, que é diferente da desobediência, o desacato não cola não, pq tem vexame e humilhação!

  • Certo.

    Resistência: tem violência ou ameaça.

    Desobediência: não tem violência.

    Desacato: tem vexame e humilhação.

    BIZU: "Resistência é uma O.V.A - Oposição, Violência ou Ameaça.

  • ResisTência - Tem violência.

    Desobediência - Não tem

  • Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Vacilei ...era p ter feito a prova de Delta, pq PF e PRF só em conexão com Jesus cristo!

  • Gabarito: certo

    De um colega do qc que sempre me ajuda nas questões:

    NA RESISTÊNCIA TEM VIOLÊNCIA;

    QUE É DIFERENTE DE DESOBEDIÊNCIA;

    NO DESACATO NÃO COLA NÃO;

    TEM VEXAME E HUMILHAÇÃO

  • LUCAS BARRETO, ÓRION e MATHEUS OLIVEIRA, três membros que contribuem demais para a comunidade QConcursos...

    Muito obrigado, SENHORES!!!

    Vocês serão honrados por DEUS!!!

  • Ordem de para pela autoridade de trânsito: "A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais, ou outros agentes públicos no exercício de atividade relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sansão administrativa, específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade a possibilidade de cumulação de punição penal". (STJ Jurisprudência em teses, edição 114, tese n° 12).

  • MUitos sonham em poder gritar essa frase: Parado! Puliça. ---- no caminho.

  • A nota de corte de delegado não foi alta atoa né !

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Acertei a questão, mas fiquei meio confuso com o uso da palavra "RÉU"

  • CERTO

    “O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.”(crime de desobediência)

  • BIZU:

    resistÊNCI"A" - opor-se a "A"to legal/ mediante violÊNCIA

    des"O"bediência - desobedecer a "O"rdem legal

  • Desobediencia -> Desobedece ordem legal de funcionário público, mas desobedece de boa. Como no caso da questão: foge, ou se mantém parado...

    Resistência -> é UMA DESOBEDIENCIA BELICOSA.

    Nunca mais esqueci depois de ouvir essa frase do Mestre Érico Pallazzo.

    TMJ

  • Desobediência

    >>> opor-se à ordem LEGAL

    • não tem violência......porém, se tiver será resistência

  • ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes:

    STJ = configura desobediência

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

    DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

    WRIT NÃO CONHECIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3. No caso, descabe falar em atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, pois a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 563.570/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)

    X

    STJ = se por autoridade de trânsito = não é crime

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1805782/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

    • depende da natureza da atividade, se tratando de trânsito = não é crime .

  • fuga do RÉU??

  • Fuga do réu? estranha a redação
  • eu creio que a CESPE né de Deus não!! na moral, usam a palavra RÉU que é pra galera achar que é PRESO e marcar ERRADO com convicção (eu).

  • Mas que merd... de RÉU é esse?

  • Gabarito: Certo

    A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais que estavam em trabalho ostensivo contra o crime configura crime de desobediência.

    A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem no exercício de trabalho típico de trânsito configura o crime previsto no Art. 195, CTB.

    Bons estudos.

  • ART 330 CP - DESOBEDIÊNCIA

    Desobedecer ordem legal de funcionário público.

  • Se é Réu ... kkkkkkkk então é resistência

    Oh CESPE ... daí tu me mata

  • GAB: CORRETO

    a exceção é a atividade relacionada ao transito

  • ART - 330 CP ->> Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Objeto juridico protegido -> proteção da adm pública.

    SUJEITO ATIVO - QUALQUER PESSOA

    SUJEITO PASSIVO - ESTADO

    ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO DE DESCUMPRIR ou de não atender ordem de funcionário público.

    Consumação ->> desobedecimento

    Conduta omissiva(ordem para fazer algo) - forma tentada impossível

    Conduta comissiva(ordem para deixar de fazer algo) forma tentada possivel

  • Só faltou dizer se a ordem era legal ou não.. tudo bem que o termo réu pode ter sido empregado com esse fim. Mas se a ordem for ilegal, mesmo sendo réu, não há crime. Questão péssima.

  • Lendo essa questão só me lembrei daquele meme: "Senhora, senhora..."

    (run to the hills)

  • Fuga de Ordem de parada

    - Se emitida pela autoridade de transito ou seus agentes, ou mesmo policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois cabe apenas sanção administrativa;

    - Se emitida por policiais no exercício da atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, caracteriza desobediência.

  • Desobediência: ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser tanto comissivo (quando a ordem é para não agir) quanto omissivo (quando a ordem é para agir). Execução livre. Unissubjetivo. Funcionário público pode ser sujeito ativo, mas não pode ser hierarquicamente subordinado. Apenas se configura quando, desrespeitada a ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Desobediência à ordem de parar no trânsito por autoridade de trânsito não configura desobediência, pois há infração administrativa própria e ela não possibilita a cumulação com sanção penal. Em tese, se há previsão de multa, também não configura desobediência. Não é possível inclui no conceito e ordem legal o acordo judicial. NÃO constitui crime contra a administração da justiça.

    Abraços

  • A ordem de parada foi emanada por policial militar em ronda ostensiva?

    • O sujeito responde por desobediência do Código Penal - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    A ordem de parada foi emanada por agente de trânsito?

    • O sujeito responde pelo CTB - Art 195 - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração grave; penalidade multa
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Vejamos as jurisprudências sobre o tema, o que pode ser confundido em uma futura questão que cobre autoridade de trânsito x autoridade policial no exercício de polícia ostensiva.

    Isto porque o STJ entende que desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos, no exercício de atividades relacionadas ao trânsitonão constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

    Por outro lado, quando a ordem de parada não é dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, resta configurado o delito de desobediência.

    • “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

  • Colei quase a mesma coisa que os outros para fundamentar que a questão não especificou qual a atribuição constitucional o policial estava exercendo ou qual policia estava no caso em tela na fiscalização.

    Porque como visto se estiver nas atribuições de polícia de trânsito não haverá crime, mas mera infração administrativa, mas se estiver na função de poder de polícia ostensiva, há crime. Como a questão NÂO especifica, ao contrário generaliza, alternativa falsa.

    Qual tipo de abordagem, de ficalização de trânsito ou de fiscalização inerente ao poder de polícia ostensiva, no combate a ilícitos penais...

    A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência (art. 330 do CP) pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal. Direito penal é última ratio, subsidiário/doutrina/direito penal mínimo;

    Acórdãos

    , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017

     

    “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.

         

    Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.”(STJ – AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).

     

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  • Se a ordem de parada foi emanada por policial militar: caracteriza o crime de DESOBIDIÊNCIA

    Se a ordem de parada foi emanada por agente de trânsito: caracteriza crime previsto no CTB

  • ORDEM= CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

  • Desobedecer ordem de parada emitida por:

    • Agentes de transito: infração administrativa do art. 195 do CTB;
    • Policiais militares: desobediência do art. 330 do CP.

    Corriga se estiver errado

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  • CERTO. CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CP: DESOBEDIÊNCIA. LEMBRE-SE, O DIREITO DE PROTEÇÃO À LIBERDADE NÃO INCLUI A DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

  • Alguns comentários são equivocados.

    Policial atuando na fiscalização junto a lei seca, se um motorista da fuga ele comete infração administrativa e não desobediência.

    Só é desobediência quando não existe pra pessoa outra punição em lei.

    Fugir da blitz onde o policial manda parar ( Desobediência)

    Policial agindo no trânsito em auxílio a lei seca ( infração administrativa)

    Guarda de trânsito apitou para parar e o motorista passou direito( infração administrativa)

  • GAB. CERTO

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • #PMMINAS

  • DESOBEDIÊNCIA: OPOSIÇÃO PASSIVA.

    RESISTÊNCIA: OPOSIÇÃO ATIVA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.

    DESACATO: ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

    .

    OU SEJA, NO DESACATO NÃO ENVOLVE NENHUM TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO SERVIDOR.

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • ORDEM DE PARADA - No contexto de trânsito, seja por agentes de trânsito ou PM no exercício dessa atividade: não configura desobediência, pq já é punida como sanção administrativa. - Abordagem policial. Atividade ostensiva. Prevenção e repressão do crime. Configura o crime de desobediência.
  • atividades relacionadas ao trânsito


ID
5253673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Pessoal, é bom lembrar que, por ser formal, o descaminho não terá sua punibilidade extinta no caso do pagamento posterior do tributo elidido:

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 81: Crimes Contra a Administração Pública – II).

  • ERRADO

    Este delito é visto como formal, portanto, é desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).

  • Trata-se de crime formal e, portanto, não é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento, eis que já consumado

  • Errado

    “O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP).

  • Semelhante ao crime de furto de energia elétrica.

    Seria muito fácil enganar o Estado indo no Paraguai comprar produtos líticos sem pagar impostos, caso fosse pego era só pagar e estaria resolvido.

  • O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).

  • Súmula 560 do STF está superada.

  • Pessoal, vejo muitas respostas no sentido de que a inaplicabilidade da regra de que o pagamento extingue a punibilidade deriva do fato de ser o crime de descaminho um crime formal.

    Isso está equivocado.

    Ser crime formal ou material importa para fins de incidência da súmula vinculante 24.

    Ao crime de descaminho não se aplica a regra de que o pagamento do tributo sonegado extingue a punibilidade porque não há previsão na lei 10684, que foi a lei que trouxe essa normativa.

    Vejamos o que diz a lei mencionada:

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos e , e nos e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.       

    § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Essa regra, portanto, aplica-se aos crimes do art. 1° e 2° da 8137 (sendo que alguns são formais), bem como aos crimes do 168-A, 337-A.

    Não importa se são crimes formais ou materiais, importa saber se há previsão legal!!!!

    Espero ter ajudado.

  • PARA COMPLEMENTAR...

    LEI 10684/2003 - NÃO MENCIONA DESCAMINHO NEM CONTRABANDO

     Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos  e , e nos  e , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. [ainda que a ação fiscal já tenha sido ajuizada]

    CÓDIGO PENAL

    A extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária no CP exige o PAGAMENTO $$$

    Art. 168-A (...)

     § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    A extinção da punibilidade da sonegação de contribuição previdenciária no CP NÃO EXIGE PAGAMENTO...

    MAS TEM QUE SER ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL!!!

    Art. 337-A (...)

    § 1  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • Cuidado para não confundir os seguintes entendimentos:

    • o descaminho é crime formal. Logo, o pagamento do tributo não extingue a punibilidade.
    • Porém, aplica-se ao descaminho o princípio da insignificância (até 20 mil reais).
  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O DESCAMINHO:

     

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

    O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO

    “O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. 

    ATIPICIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO

    A falta de pagamento do tributo devido pode alcançar valor ínfimo, nem chegando a prejudicar o erário. Configuraria típica infração de bagatela, passível de punição fiscal, mas não penal. Há vários exemplos de aplicação do referido princípio, que serão citados a seguir. Porém, é preciso ressaltar a posição do STJ, mencionando precedente do STF, no sentido de serem configurados insignificantes, no contexto do descaminho, valores inferiores a certo montante, que por ora se encontra no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Essa tese desenvolveu-se a partir de leis que permitem à Fazenda Pública não cobrar tributos em atraso até o referido montante. Se é bagatela para a União cobrar valores iguais ou inferiores a esse patamar, o contribuinte não poderia ser criminalmente processado por não ter recolhido aos cofres públicos algum valor abaixo dessa quantia. Porém, não nos parece que, em matéria penal, deva-se confundir a medida de política fiscal com a política criminal. Num país como o Brasil, considerar R$ 20.000,00 (Prof. Guilherme Nucci, p. 1309)

  • ERRADO

    1. O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
    2. Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
    3. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    (CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)

  • GABARITO: ERRADO

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

    NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Apenas complementando:

    "1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. 4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho. (...) (RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"

    INTEIRO TEOR: https://www.jurisite.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2017/07/RHC-43.558-SP.pdf

  • (...) 1. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o

    entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua

    caracterização da constituição definitiva do débito tributário.

    2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo

    Tribunal Federal, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente

    em crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da

    Lei nº 8.137/90" (STJ, HC 270285/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJe

    02/09/2014).

    (...) (AgRg no REsp 1493968/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA

    TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)

    gab E.

  • A legislação penal mencionada, no entanto - tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (, art. 334, "caput"), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.

    No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.


    Gabarito do professor: Errado
  • Descaminho não cai no TJ SP Escrevente. Art. 334, CP

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.

    A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.

    Certo

  • O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito (Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 81: Crimes Contra a Administração Pública – II).

  • O pagamento não gera extinção de punibilidade.

  • ERRADA

    [...] Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003. (STJ - AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

  • O crime de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, se consuma apenas com a CONDUTA e não com o RESULTADO.

    Logo, pagar o tributo devido não irá extinguir a punibilidade. Dessa forma, entende o STJ em agravo em recurso especial nº º 1.259.739 - SP (2018/0053274-8):

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

  • 25/6/21

  • Pensa comigo, caso gerasse extinção, seria muito recorrente esse crime, ainda mais.

    O cara pensa: vou tentar passar, se não der eu pago. mole mole.

  • Atualização sobre extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo:

    O delito previsto no art. 293, § 1º, III, “b”, do Código Penal não está previsto nas hipóteses de extinção da punibilidade, em razão do pagamento do tributo, trazidas pelos arts. 34 da Lei nº 9.249/95 e 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Apesar disso, o STJ entende que não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Assim, mesmo não estando previsto expressamente, é necessário, neste caso, fazer uma analogia em favor do réu (in bonam partem). O agente que suprimir ou reduzir tributo, incorre em pena prevista no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Se esse indivíduo pagar, a qualquer tempo, o tributo sonegado, terá a sua punibilidade extinta, por aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95 ou do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Quem, por manter em depósito, no exercício de atividade comercial, garrafas de bebida alcoólica sem o selo obrigatório, responde pelo crime descrito no art. 293, § 1º, III, “b”, do CP. Se essa pessoa, em seguida, pagar o tributo que deveria ter sido recolhido, também deverá ter, por interpretação analógica, sua punibilidade extinta. STJ. 5ª Turma. HC 414.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018.

  • Errado.

    De acordo com o STJ, o crime de descaminho é formal, razão pela qual não há necessidade de apurar o montante de tributo devido, o que torna irrelevante, para a tipicidade penal, eventual pagamento:

    A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. 

  • Gabarito: Errado.

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. (RHC 43.558/SP — Rel. Min. Jorge Mussi — 5ª Turma — julgado em 5-2-2015, DJe 13-2- 2015).

    Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003. (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30-5-2019, DJe 11-6-2019).

    Bons estudos!

  • O STJ possui entendimento consolidado de que, "Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016).

    GabaritoErrado.

  • Cuidado com a súmula 560 do STF.

  • Crime Formal: é irrelevante o pagamento de tributos/ Nao extingue punibilidade

  • ERRADO

    Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

  • Descaminho*

    • >> produtos são permitidos, mas SEM recolher tributos devidos;
    • > o particular que comete o crime
    • > é crime formal
    • > pode (princípio da insignificância) até 20k
    • > o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade
    • > a consumação do delito de descaminho INdepende do esgotamento da via administrativa.
  • Pagamento é irrelevante para a punibilidade do descaminho:

    "Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003" (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

  • O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.

    No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.").

    Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.

  • O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • essa regra vale para a sonegaçao de contribuiçao previdenciaria, desde q faça ate antes do inicio da açao fiscal

  • STJ: é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade.

  • O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • Descaminho

    TIPO PENAL: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    PENA - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Em dobro: § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    FORMA EQUIPARADA:

    § 1  Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

  • O pagamento do Tributo só extingue a punibilidade nos crimes Art. 168-A, Art. 337-A do CP, e nos delitos do Art. 1 e 2 da Lei 8137/90.

  • o comentário do Georthon sanou todas as minhas dúvidas sobre a questão.

  • E a súmula 560, do STF foi cancelada? Marquei porque exatamente o que vem expresso naquela.

  • Pior que a gente fica com essa sensação de que há a extinção de punibilidade/redução da pena, em decorrência de outros crimes tipificados dentre os praticados contra adm. Façam uma boa leitura do Capítulo II dos crimes contra a adm pública.

  • GABARITO: ERRADO.

    Informativo 555 do STJ - O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DESCAMINHO.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 334, § 3º, DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. CRIME FORMAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.

    1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

    Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

    2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

    3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    4. Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação.

    5. Não se conhece do argumento de ilegalidade da dosimetria da pena-base, visto tratar-se de inovação recursal, porque não foi tese arguida no agravo em recurso especial (fls. 15.525-15.540).

    Outrossim, o recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

    6. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003.

    7. Agravo regimental interposto por CELSO DE LIMA (fls. 15.791-15.807) improvido, e embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE (fls. 15.762-15.786), recebidos como agravo regimental, e também improvido.

    (AgRg no REsp 1810491/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

  • HC 271.650/PE STJ - O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.

  • Súmula 560-STF: A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67. Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977.

    Súmula 560 mais recebe que a 550 que estão postando

  • A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo só faria sentido se o tipo fosse material, exigindo-se a constituição definitiva do crédito para sua tipificação.

    Por possuir natureza de crime formal, bastando iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto, não cabe esta forma de extinção, eis que o crime já se encontra consumado.

    Eis a razão do informativo exposto pelos colegas.

  • SUMULA 560 STF CANCELADA! Caso contrário, a questão restaria correta.

    STF e STJ atualmente entendem que o crime de Descaminho é FORMAL, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário (pagamento do tributo) NÃO EXTINGUE a punibilidade do crime de descaminho.

    QUESTÃO ERRADA.

  • Uma sucessão de normas sobre o assunto, além de causar o cancelamento da Súmula 560 do STF (“a extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67”), provocou séria dúvida na doutrina e na jurisprudência: será que o recolhimento oportuno do tributo sonegado extingue a punibilidade do delito de descaminho? Rui Stoco, por exemplo, sustenta: “Conclua-se que, embora a Lei 9.249/95 tenha restaurado a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo apenas com relação aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, nada justifica, nem se encontra razão lógica ou jurídica, à luz do princípio constitucional da igualdade, que tal benefício não se estenda também ao autor do crime de descaminho, dada a sua natureza de delito contra a ordem tributária em que se objetiva impedir a importação e exportação de bens e produtos sem o pagamento dos impostos e taxas devidos”.

    Fonte: meu site jurídico

  • O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade em se tratando do crime de descaminho.

  • se fosse assim a galera no aeroporto iria sempre testar a sorte pq se nao colar eu pago os tributos e ta tudo certo .

  • Descaminho: a divisão do contrabando/descaminho ocorreu em 2014; agora um no 334 e o outro no 334-A; continuidade normativo-típica. Norma penal em branco homogênea: necessita de complemento da legislação tributária. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Pode ser por ação ou omissão. Execução livre. Unissubjetivo. Competência federal, pois há interesse da União na arrecadação de impostos federais. Em regra, não deixam vestígios e não precisa de perícia. Sendo formal, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário; porém, caso haja decisão tributária favorável ao contribuinte, medida que se impõe é o trancamento da ação penal em razão da questão prejudicial externa facultativa. Não se aplica a SV 24, pois não é material. Irrelevante o parcelamento. Insignificância atual de 2018 para STJ e STF é 20.000,00.

    Contrabando: normal penal em branco homogênea, pois necessita de complemento da legislação “mercadoria proibida”. Ativo comum. Passivo Estado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há uma majorante quando praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial; não importa se o transporte é clandestino ou regular. Competência: federal; prevenção do lugar da apreensão dos bens. Incide tanto se a proibição seja absoluta quanto relativa (mercadoria sujeita a restrições); incluem-se cigarros, gasolina, medicamentos, máquinas caça-níqueis, simulacros de arma de fogo, armas de ar comprimido, colete à prova de balas (sem prévia autorização do Comando do Exército). Não é necessário discutir o montante dos tributos iludidos. Não cabe insignificância. Pneumáticos usados de procedência estrangeira: especial é o art. 56 da 9.605/98 em detrimento do contrabando. Em regra, não precisa de perícia por ser transeunte. Acarreta o perdimento do veículo utilizado, independentemente se é desproporcional em relação aos bens.

    Abraços

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.

  • Não extingue, mas deveria kkk

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    O delito de descaminho é classificado como formal, porquanto se consuma quando o agente ilude (deixa de informar corretamente ou oculta totalmente a informação), no todo ou em parte, o imposto devido pela saída, entrada ou consumo de mercadoria. Logo, para que se consume, é prescindível a instauração de procedimento administrativo-fiscal.

    No que toca ao pagamento do imposto antes do oferecimento da denúncia, os tribunais (veja-se, por todos: STJ; Sexta Turma; Relator Ministro Nefi Cordeiro; AgRg no REsp 1810491/SP; Publicado no DJe 12/11/2020) vêm entendendo pela não aplicação analógica ao crime de descaminho do disposto no artigo 34 da Lei nº 9249/95 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."). Vale dizer: o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho, estando a proposição ora examinada incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • ADENDO

    ==>  A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.

    •  ** Divergência 1ª turma  STF HC 188377/SC - 2020:   natureza formal do delito (para cuja consumação não se faz indispensável a efetiva realização do prejuízo financeiro), faz com que não seja possível condicionar a incidência da norma penal incriminadora ao ajuizamento da correspondente execução fiscal - Lei 10.522/02. Soma-se a isso o fato de que, independentemente do montante do imposto que se tentou iludir, a conduta praticada atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento da Administração Pública (caso concreto → “expressivo montante de R$ 12.409,74”)

  • O entendimento dos tribunais superiores é de que o delito de descaminho é formal, isto é, dispensa prejuízo ao erário, bastando a ilusão do pagamento. Por decorrência lógica, a Súmula Vinculante 24 não se aplica na hipótese, haja vista que se destina tão somente a crimes materiais. Nesse sentido, o STJ no HC 271.650/PE.

    • Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
    • NÃO
    • E quanto ao princípio da insignificância, o STJ continua aplicando ao descaminho?
    • SIM

    DOD

  • Cespe Penal *Anotado*

    Fui lá conferir no Dizer o Direito:

    "Súmula 560-STF: [...]"

    SUPERADA.

  • ERRADO. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. O STJ JÁ DECIDIU EM SENTIDO CONTRÁRIO, ENTENDA:

    ANTES O STJ ENTENDIA QUE O CRIME DE DESCAMINHO ERA MATERIAL.

    EM 2013, A CORTE DECIDIU REVER SUA POSIÇÃO E PASSOU A DECIDIR QUE O DESCAMINHO É DELITO FORMAL. ESSA É A POSIÇÃO QUE VIGORA ATUALMENTE TANTO NO STJ COMO NO STF.

    NÃO OBSTANTE, O STJ PASSOU A ENTENDER QUE O DESCAMINHO NÃO PODE SER EQUIPARADO AOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, O QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE QUE O AGENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TENHA A SUA PUNIBILIDADE EXTINTA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • EXTINÇÃO POR PAGAMENTO

    POR CRIME SER FORMAL, O DESCAMINHO NÃO TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA NO CASO DO PAGAMENTO POSTERIOR DO TRIBUTO ELIDIDO.

    STJ ”CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, É IRRELEVANTE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO, NÃO SE APLICANDO AO DESCAMINHO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 10.684/2003.”

    ''A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.'' Gabarito CERTO

    ''A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.'' Gabarito CERTO

    ''O pagamento do tributo devido extingue a punibilidade do crime de descaminho''. Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • - Descaminho. Constituicao definitiva tributo: Desnecessária. Pagamento: não extingue punibilidade.
  • Óbvio que não extingue a CONDUTA.

    #BORA ESTUDAR#ESTUDAGUERREIRO

    #FENOPAIQUESUAPROVACAOSAI

  • Pagamento não extingue a punibilidade:

    -Descaminho

    -Furto de energia elétrica

    -Apropriação indébita previdenciária

  • Pelo o que vi ninguém comentou algo bem importante, vejamos:

    De fato, o crime de descaminho não cabe a extinção da punibilidade com o pagamento do crédito tributário. No entanto, existem três crimes no ordenamento jurídico que cabe a aplicação desse benefício, quais sejam:

    1. Sonegação fiscal;
    2. Apropriação indébita previdenciária;
    3. Sonegação de contribuição previdenciária.

    Espero ter contribuído.

    Vamos pra cima!!!

  • Não confundir: Segundo o STF, cabe aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA ao crime de DESCAMINHO, embora exista súmula do STJ que proíba esse princípio em se tratando de crimes contra a Administração Pública. Isso se justifica porque tal crime é tratado, na sua essência, como crime tributário (embora não seja). Por outro lado, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo simples pagamento do tributo, como acontece nos crimes tributários em geral (exceto contra a previdência, etc). Isso porque, como os colegas afirmaram acima, cuida-se de crime FORMAL.


ID
5253676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.”

    (STJ, REsp 1242294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03/02/2015).

  • Gabarito: Certo

    Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

    • No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).
  • GABARITO - CERTO

     Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    ______________________________________________________

    OBSERVAÇÕES SOBRE O A. Posterior:

    Violência contra a coisa não exclui arrependimento posterior

    Violência culposa tbm não

    Comunica-se aos demais agentes no concurso de crimes.

    Sanches.

  • GABARITO: CERTO

    O arrependimento posterior, também chamado de ponte de prata do Direito Penal, tem previsão no art. 16 do CP e é uma verdadeira causa geral de diminuição de pena. Para sua incidência, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, antes do recebimento da denúncia, o agente tenha procurado, por ato voluntário, reparar o dano que provocara.

    Segundo a doutrina, o instituto tem como principal destinatário à vítima do evento, buscando, pois, estimular o ressarcimento dos danos. Também por conta disso, o benefício em questão depende que o crime possua repercussão patrimonial, razão pela qual se tem reconhecido a sua inaplicabilidade em relação ao crime de moeda falsa.

    • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    Pela mesma razão o STJ não admite sua aplicação no delito previsto no art. 302 do CTB (homicídio culposo no trânsito), que tem por objetivo precípuo a tutela da vida humana, que é bem impassível de ser reparado ou recompensado financeiramente. 

    • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
  • GAB: CERTO

    É possível o arrependimento posterior no crime de moeda falsa?

    NÃO!

    Segundo o STJ (Info 554), o crime de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado a fé pública, ou seja, a vítima é a coletividade e não há meio de reparação do dano.

    Vale ressaltar que, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou restituição da coisa subtraída.

  • O que se tutela aqui, é a imagem da ADM Pública perante a sociedade. Que moral teria um Estado que permite algum tipo de benesse penal para quem mancha a sua imagem? Nenhuma né... Pois bem.

  • Certo

    “1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” .

    (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

  • Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

  • Gabarito Certo.

    “1. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros – a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

     

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.
  • GABARITO: CERTO

    Imagine que o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. É possível aplicar a ele o benefício do arrependimento posterior (art. 16 do CP)?

    NÃO. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gabarito: Certo

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)

    O mesmo tema já foi cobrado na prova de Promotor de Justiça do MP-MT em 2019 pela banca FCC.

  • TICA não tem FÉ:

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa;

    Arrependimento posterior (caso da questão).

    GAB: C.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
    O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. A sua consumação ocorre no momento em que a moeda falsificada ou posta em circulação, como se legítima fosse, a depender do caso. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve o prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o tipo penal visa proteger a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez fabricada ou introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.


    O arrependimento posterior, por usa vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. 
    Sob esta perspectiva, o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO   ESPECIAL.  MOEDA  FALSA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 
    1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (...)"  (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).


    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • CERTO

    Em regra, os crimes não patrimoniais são incompatíveis com o arrependimento posterior.

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. [...] ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a Impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. [...] (STJ - REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • GABARITO CORRETO

     

    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICADA

    1.      O objeto juridicamente tutelado nos crimes contra a fé pública é a credibilidade do sistema financeiro. O valor posto em circulação não é determinante para à sua tipicidade. No mais, a relevância dos delitos não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário. Dessa forma, STJ e STF entendem não serem aplicáveis os institutos do:

    a.      Arrependimento posterior (art. 15 do CP);

    b.     Princípio da insignificância.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • O informativo 554 STJ diz a respeito ao tema, não permitindo a aplicação do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, pois, como atinge a coletividade como um todo, há a impossibilidade de reparação.

  • Fulano usando lema POSITIVISTA EM 2021... tomara que essa gente nunca passe em p* nenhuma.

  • MINHA EXPLICAÇÃO:

    Arrependimento posterior (art.16, CP): RE4

    Reparar o dano ou restituir a coisa (obj. do crime) para redução de pena **OBS: até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Para o STJ, só há reparação do dano se for INTEGRAL. A moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior, até pq o dano é DIFUSO - não conseguimos reparar COMPLETAMENTE.

    O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior. CORRETO

    Informativo 554 STJ

  • UM BIZU!

    Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

  • PARA COMPLEMENTAR

    MOEDA FALSA

     

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa

     

    Fabricação Cria-se a moeda falsa

     

    Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.

     

    ATENÇÃO! Se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva, eis que ausente a chamada “aptidão para iludir” (imitario veri). Poderá, contudo, configurar crime de estelionato caso o agente consiga obter alguma vantagem indevida em prejuízo de alguém ao utilizar a cédula falsificada.

     

    No §2º do art. 289 temos a chamada “moeda falsa privilegiada”:

     

     Art. 289 (...) § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.

     MEUS RESUMOS !

    #NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS.

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    -> São Todos dolosos

    ->Arrependimento posterior

    ->Princípio da Insignificância

    ->Modalidade culposa.

  • ERRADO, . Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE PARA CRIMES PATRIMONIAIS (não é o caso de moeda falsa, contra a fé pública, homicídio culposo em veículo automotor, uso de documento falso), logo se a questão disse que é incompatível = CERTO.

    STJ:

    1)

    [...]

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.[...]

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    2)

    [...] HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE.[...] Esta Corte possui firme entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedentes.

    2. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser encarado como crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Na espécie, a tutela penal abrange o bem jurídico mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Precedente.[...]

    (AgRg no HC 510.052/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

    3)[...] CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.

    CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO-OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME PATRIMONIAL OU COM EFEITO PATRIMONIAL. [...]

    3. Para a caracterização do crime de uso de documento falso, é irrelevante que o agente o use por espontânea vontade ou por exigência de autoridade policial.

    4. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.

    5. No caso, o delito de uso de documento falso restou consumado com a apresentação do documento ao policial, não restando caracterizada a hipótese de crime impossível.

    6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso.[...]

    (HC 47.922/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 401).

  • GAB: C

     No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    FONTE: Dizer o direito.

  • Correto.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. STJ. 6ª T. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/11/14 (Info 554).

  • Sim, porque é um crime formal.

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b197ffdef2ddc3308584dce7afa3661b

  • Moeda falsa: perigo abstrato. Pluriofensivo. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Prescinde a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. Plurissubsistente. Unissubjetivo. Execução livre. Há uma conduta equiparada no § 1º, sendo tipo misto alternativo. A forma privilegiada exige dolo, pois é apenas “depois de conhecer a falsidade”. Há formas qualificadas no § 3º, mas são próprios; exigem “funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão”. Há uma forma equiparada no § 4º, que é ativo comum, quando desvia ou faz circular moeda quando ainda não havia autorização. Não pode insignificância, de forma alguma. Como há lesão aos interesses da União, a competência é Federal. Quem afere se engana ou não o homem médio é o Juiz, não sendo necessária outra perícia. Se houver grande quantidade de moedas falsas, pode aumentar a pena-base. Os crimes contra a fé-pública, incluindo este, são incompatíveis com o arrependimento posterior, pois não podemos reparar – também são incompatíveis os crimes não patrimoniais em geral. É necessária a “imitativo veri”, ou seja, preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros; não precisa ser perfeita. Engana além do homem médio, moeda falsa; engana o homem médio e abaixo do homem médio, estelionato; não engana nem o homem médio, crime impossível.

    Abraços

  • Crimes contra a fé pública não admitem:

    • Arrependimento posterior
    • Princípio da Insignificância
    • Modalidade culposa.

  • Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.

    O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública. A sua consumação ocorre no momento em que a moeda falsificada ou posta em circulação, como se legítima fosse, a depender do caso. Não se perquire, nessa espécie delitiva, se houve o prejuízo patrimonial de alguém, uma vez que o tipo penal visa proteger a confiança na higidez da moeda. Neste contexto, uma vez fabricada ou introduzida em circulação, já se lesou o bem jurídico tutelado de forma incontornável. Eventual prejuízo patrimonial a ser reparado em nada minimiza a ofensa provocada.

    O arrependimento posterior, por usa vez, de acordo com Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".

    O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. 

    Sob esta perspectiva, o STJ vem entendendo não caber o arrependimento posterior nos casos de crime de moeda falsa, senão vejamos: “[...] RECURSO  ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 

    1. No crime de moeda falsa, cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. 2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (...)" (STJ; SEXTA TURMA; REsp 1242294 / PR; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); DJe 03/02/2015).

    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  •  N AO admitem: Arrependimento posterior

    #estudaguerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • Tbm não se utiliza o princípio da insignificancia

  • Correto. Não é possível aplicar o arrependimento posterior.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1. Arrependimento posterior
    2. Princípio da insignificância
    3. modalidade culposa
  • Crimes contra a fé pública não admitem :

    01- Arrependimento Posterior

    02- Principio da insignificância

    03-Modalidade Culposa

  • É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

    STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

    Fonte: DOD

  • para fé publica : acha de você!!!!

    você, nao se desculpa:_Modalidade culposa.

    e não aceita seu arrependimento:_ Arrependimento posterior

    você , e insgnificante:_ Princípio da Insignificância


ID
5253679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • (...) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Ordem denegada. (...) (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133) 

    • Uso de documento falso. Art. 304, CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

             

    • Falsa identidade. Art. 307, CP. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • Fora catado o

    seguinte posicionamento:

    O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal

    Ordem denegada. (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133)

    ________________________________________

    Outros casos:

    Indivíduo que apresenta cédula de identidade falsificada, a fim de não ser identificado porque evadido de presídio, pratica crime de uso de documento falso, não se confundindo com o direito de autodefesa

    (TJSP; APL 0041484-98.2007.8.26.0050; Ac. 5170633; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 31/05/2011; DJESP 29/06/2011) 

  • ERRADA.

    Para solução de questões semelhantes, vale memorizar que a conduta de apresentar documento falso subsome-se ao crime do art. 304 do CP (uso), enquanto que a auto atribuição de identidade alheia importará no disposto no art. 307 do CP (falsa identidade).

  • GAB: ERRADO

    A falsa identidade não envolve a apresentação de documento falso, ou seja, o agente apenas se atribui um nome falso.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Algumas questões para melhor elucidar o assunto:

    Ano: 2015 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro Provas: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:

    • A) falsa identidade
    • B) uso de documento falso
    • C) falsidade ideológica
    • D) falsificação de documento particular

    Ano: 2019 Banca: Instituto Acesso - Órgão: PC-ES - Delegado de Polícia No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar. (CERTO)

    (Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito) Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir. De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (CERTO)

  • A diferença é:

    Falsidade ideológica: informação falsa contida no documento

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • Errada.

    Houve o uso do documento falso, desse modo, pelo princípio da especialidade, o sujeito responde pelo artigo 304, CP (uso de documento falso)

    Art. 304, CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

  • Errado

    "3. A garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade. Inteligência da Súmula n. 522 do e. STJ."

    Acórdão 1229517, 00194659720128070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.

    Súmula 522 do STJ "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Gab. ERRADO.

    • Crime praticado é de uso de documento falso (art. 304 do CP).
    • Para caracterizar o crime de falsa identidade (art. 307, CP) não pode haver a apresentação do documento. 

    ** Ver Q1010564 (Delegado - PCES/19) >> “No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar”.

  • GAB: :ERRADO

    Crime praticado é de uso de documento falso (art. 304 do CP).

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • Errada, comete o crime de Uso de documento falso, previsto no art. 304 CP

  • STF: Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. Neste caso, o réu deverá ser condenado apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso (STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. orig. Mi Rosa Weber, red. p/ o acórdão Mi Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014). 

    CP:

    Falsa identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    • A falsa identidade é delito de forma livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito.
    • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    • STF: Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. Neste caso, o réu deverá ser condenado apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso (STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. orig. Mi Rosa Weber, red. p/ o acórdão Mi Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014). 
    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/194e6a34-ca 
    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6518de85-04 
    • MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/235a4ace-a9
    • CESPE 2019 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9c0d137d-8d 
    • MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c2ddb744-ff
    • DPF/2013: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cd828184-10 

    FONTE: VADE MECUMPEDIA DE DIREITO PENAL.

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • O crime de falsa identidade não existe uso de documento, apenas há a apresentação falsa do agente.

  • Se o agente tivesse só se identificado como outra pessoa seria falsa identidade, contudo se apresentar o documento de 3º à autoridade responderá pelo uso de documento falso. Lembrando que é necessário ele próprio apresentar o documento (se for a autoridade policial que encontrar, por exemplo na carteira dele, não haverá o crime).

  • Seria o delito de falsa identidade se o autor tivesse atribuído a si próprio falsa identidade, sem o uso de documentos falsos.

    No caso em questão ele usou documento falso, assim sendo, foi configurado o crime de uso de documento falso. Aqui, é necessário por exemplo apresentar um RG falsificado.

  • Famosa " engana bobo "

  • Falou em utilizar --> provavelmente será o crime de uso de doc falso.

  • Gabarito errado

    Art 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

  • Documento falso - alterar documento

    Falsa identidade - documento verdadeiro com dados falsos. (obter vantagem própria ou alheia, ou causar danos).

  • ERRADA

    Uso de documento falso

     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • ERRADO

    Uso de documento falso, e não falsa identidade.

    [...] USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. [...] ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada. (STF - HC 119970, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
    A conduta descrita no enunciado configura o delito de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".


    Neste sentido:
    "Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO-DEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada." (STF; Segunda Turma; HC 119970/SP; Relator Ministro Ricardo Lewandowski; Publicado em 17/02/2014).
    Não se trata, portanto, de delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que assim dispõe: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". 

    A confusão que a questão parece querer induzir é em relação à Súmula nº 522 do STJ, que tem o seguinte teor: "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    Todavia, na proposição ora examinada, a conduta não configura o delito de falsa identidade, mas, conforme dito, de uso de documento, tratando-se portanto não de hipótese de tipicidade, mas de subsunção.


    Assim sendo, a assertiva está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • ERRADO

    Falsa identidade (art. 307) e uso de documento falso (art. 304): não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade (STF, HC 103314, DJe 07/06/2011).

  • Não deve confundir o crimes de falsa identidade (usar nome falso) com uso de documento falso (usar/apresentar documento de identidade falso).

  • Falsa identificação não há uso de documento.

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    FALSA IDENTIDADE: CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.

    EX.: AO SER PARA EM UMA BLITZ, O AGENTE AFIRME QUE SEU NOME É PEDRO SILVA, QUANDO, NA VERDADE É JOÃO LIMA

    USO DE DOCUMENTO FALSO: AQUI A OBRIGATORIEDADE O USO DE DOCUMENTO FALSO.

    EX.: AO SER PARA EM UMA BLITZ, O AGENTE AFIRME QUE SEU NOME É PEDRO SILVA E APRESENTA O RG FALSIFICADO COM ESSE NOME, QUANDO NA VERDADE É JOÃO LIMA.

    NYCHOLAS LUIZ

  • os comentários dos alunos são excelentes. Parabéns
  • ERRADO

    Falsidade ideológica = o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    Uso de documento falso = apresenta documento de identidade falso. (CASO DA QUESTÃO)

    Falsa identidade = apenas atribui um NOME FALSO.

  • Aprendo com os comentários.

    Obrigada a todos!!

    Pertenceremos.

  • Diferença:

    Falsidade ideológica: informação falsa contida no documento

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano.

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • ERRADO

    A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso. Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • na questão o indivíduo praticou crime de uso falso de documento
  • Art. 307, CP – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Exemplo: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Art. 304, CP – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Exemplo: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Fonte: FUCs CICLOS

  • O CRIME EM QUESTÃO É USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Pessoal, a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).  A banca quis induzir ao erro do artigo 307 do Código Penal: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". 

  • O pulo do gato é que o cara mostrou um documento falso para "comprovar" que ele era outra pessoa.

    O simples fato de mostrar um documento falso configura uso de documento falso.

  • 307- Falsa identidade: não tem o verbo UTILIZAR e sim atribuir-se ou atribuir a terceiro (...)

    304- Uso de documento falso: verbo utilizar (...)

  • Erro muito esses afff

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    fonte Thaís monteiro

  • Acredito que a banca tenha tentado induzir o candidato a acreditar que o crime cometido seria o do art. 308 do CP, também chamado de Falsa Identidade, e não ao crime do art. 307.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    A diferença entre o art. 308 e o art. 304 é que neste usa-se o documento falso enquanto naquele usa-se o documento verdadeiro, portanto, a questão traz a tipificação do crime do art. 304 (Uso de Documento Falso).

    Gabarito: Errado

  • Uso de documento falso

  • Falsa identidade: é subsidiário, só configurando caso “o fato não constitui elemento de crime mais grave”; é subsidiário, inclusive, à falsificação – no final das contas, penso eu, se a pessoa apresenta documento falso nunca vai ser este aqui, pois vai ser uso de documento falso ou falsificação, dependendo de quem falsificou. Pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Não há culposo. Formal e instantâneo; Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Não cabe insignificância. Há contravenções parecidas.

    Abraços

  • Documento falso

  • Nesse caso por ser apresentado uso de um DOCUMENTO FALSO, ele cometeu o crime de uso de documento falso (art 304), se o documento de identidade FOSSE VERDADEIRO então ele teria cometido o crime FALSA IDENTIDADE (art 307)

  • Para configurar o crime de falsa identidade, é necessário que o documento utilizado seja verdadeiro, do contrário, estará configurado o crime de uso de documento falso.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

    Art. 307, CP – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Art. 304, CP – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

  • Comparações:

    - uso de documento falso → é utilizado documento falso

    - uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.

    Falsa identidade→ sem utilização de documento

    aula do delegado Juliano

  • Comparações:

    - uso de documento falso → é utilizado documento falso

    - uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.

    Falsa identidade→ sem utilização de documento

    aula do delegado Juliano

  • GABARITO: ERRADO

    A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.

    Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

    De acordo com o artigo 304 do CP, constitui uso de documento falso o fato de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302” do CP (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, falsidade ideológica de certidão ou atestado, falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico). O objeto da tutela penal é a fé pública, proibindo o tipo penal o uso de documentação falsa.

    Fonte: https://blog.idwall.co/o-que-e-falsidade-ideologica/

    https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso

  • Cuidado! O delito de falsa identidade, previsto no art. 308 do CP, tem como elementar USAR, COMO PRÓPRIO, documento de outrem. Portanto, no delito de falsa identidade também há possibilidade de se valer de documento.

  • Cometeu o crime de uso de documento falso. Abcs
  • Minha contribuição.

    STJ: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    STJ: O crime descrito no art. 304 do CP (Uso de documento falso) consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Distinção entre falsa identidade e uso de documento falso

    O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime de uso de documento falso.

  • uso de documento falso

  • FALSA IDENTIDADE: EX. VERÍDICO "Eu estava jogando bola na praia com os parças na época do fechamento de tudo e proibida a circulação durante a pandemia. A polícia mim parou e pediu meu CPF, dei o de um colega e disse que era meu,KKK". NÃO TEM COMO ESQUECER MAIS.
  • gabarito: errado

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    Tema de repercussão geral 478 - Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade.

    Tese: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a

    conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

    Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão, Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    Diferença entre FALSA IDENTIDADE e FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • Na falsidade Ideológica o cara é o artista, ele acrescentou ou suprimiu informação de documento publico (pena de 1 a 5 RECLUSAO ) ou particular (de 1 a 3 RECLUSAO) Art 299 cp

    Na FALSA IDENTIDADE, o cabra não usou o documento, apenas disse ser outra pessoa .

    e no Crime de USO DE DOCUMENTO FALSO art 304 que é crime comum de modo que pode ser cometido por qualquer pessoa "menos o autor da falsificação, O cara pega o documento falsificado que constitui Delito dos artigos 297 ao 302 e o utiliza, em se tratando da CNH, o simples fato de estar portando, configura o "uso" já no caso de qualquer outro documento quando encontrado numa revista policial, não caracteriza crime.

  • ERRADO. ATENDE-SE PARA O VERBO DADO PELA QUESTÃO: UTILIZAR.

    • FALSA IDENTIDADE - ART. 307, CP - CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
    • USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304, CP - OBRIGATORIEDADE DE PORTAR O DOCUMENTO FALSO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • GABARITO ERRADO

    Importante fazer a distinção entre os tipos penais "Uso de documento falso" e "Falsidade identidade", crimes previstos, respectivamente, nos artigos 304 e 307 do Código Penal.

    "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:"

    Realizando-se a simples leitura dos artigos, observa-se que no uso de documento falso é apresentado um documento de identidade falso, enquanto que na falsa identididade, atribui-se unicamente um nome falso.

  • ERRADO. ATENDE-SE PARA O VERBO DADO PELA QUESTÃO: UTILIZAR.

    • FALSA IDENTIDADE - ART. 307, CP - CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
    • USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304, CP - OBRIGATORIEDADE DE PORTAR O DOCUMENTO FALSO.

  • Uso de documento falso Art. 304 CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    STJ: O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.

    STJ: Súmula 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.

    No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3044712/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao

  • errado. Trata-se de crime de uso de documento falso. 

    Falsa identidade (307) X uso de documento falso (304).

    Se houver um emprego de documento falsificado ou alterado: o crime será do artigo 304 (uso de documento falso), afastando-se a falsa identidade, em decorrência da subsidiariedade expressa.

    Como já decidido pelo STJ : não se confunde o uso de documento falso com crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão somente a alegação falsa quanto a identidade.

  • errei em 19/01/2022

  • Cuidado, pois apresentar documento pode ser sim falsa identidade, só observar o artigo 308. Os comentários mais curtidos dessa questão estão errados.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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  •    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

  • O crime definido no art. 307 do CP [falsa identidade] consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP [uso de documento falso], afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Nesse sentido: "Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa à identidade. HC 69.471/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 14.08.2007"

  • No crime de USO de documento falso o agente utiliza e apresenta um documento FALSO.

    Já no crime de falsa identidade o agente ATRIBUI a si, (passa o nome completo e os dados de um primo por exemplo) ser alguém que ele não é.

    Em ambos os casos pode haver a intenção de burlar blitz, a batida policial etc... Para encobrir seus antecedentes ou dívidas com a justiça. ENTENDIMENTO STJ: O Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), mesmo que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime.

  • Comparações:

    - uso de documento falso → é utilizado documento falso

    - uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.

    Falsa identidade→ sem utilização de documento

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    FALSA IDENTIDADE. LEIA-SE FALTA IDENTIDADE

    IDENTIDADE NÃO ESTÁ COM ELE. SE IDENTIFICA FALSAMENTE.

    OBS: NÃO É SIMPLISMENTE MENTIR NA IDENTIFICAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE MENTIR.

    OU SEJA, FINALIDADE ESPECIFICA.

    EX: SEU NOME É TICARACATICA E DIZ SE CHAMAR RUBENS BARCELOS, COM A FINALIDADE DE ESCONDER UM CRIME DE FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA

    ACRESCENTANDO:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É QUENTE, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO FRIAS

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: O DOCUMENTO É FRIO, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO QUENTES

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
5253682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Nem se cobrou a controvérsia de autoria/participação, mas apenas a responsabilização:

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie

  • Gabarito: Certo

    De acordo com Cleber Masson, o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida.

    A nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. É o que ocorre, a título ilustrativo, na situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina (STF: RHC 81.327/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1.ª Turma, j. 11.12.2001. E também: HC 75.037/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª Turma, j. 10.06.1997, e HC 45.733/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6.ª Turma, j. 16.02.2006).

    Vejamos outra questão da banca sobre o mesmo assunto:

    (CESPE - 2010 - TER-BA – Analista Judiciário) Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência, induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    Gabarito: Errado

  • Curto e grosso:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • GABARITO - CERTO

    Apenas acrescento para provas futuras:

    Para maioria, o falso testemunho só admite coautoria ( STF já admitiu em sentido diverso )

    * crime de mão própria

    Cite uma exceção dentre os crimes de mão própria que admite coautoria:

    falsa perícia

    Temos um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência. 

  • CORRETO

    O advogado pode responder como partícipe no crime de falso testemunho, jamais como autor, uma vez que se trata de crime de mão própria.

    Contudo, a questão é clara e questiona se é possível um advogado responder pelo crime de falso testemunho e, diante da corrente unitária adotada no concurso de pessoas que todos os envolvidos responde pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade (art. 29 CP) - advogado responde sim por crime de falso testemunho, na modalidade de partícipe.

  • Certo

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista

    (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgamento em 11/12/2001).

  • Gab. CERTO.

    Caiu na prova de Delegado DPF/04 (Q39219) ->> Por isso, façam questões !!!

    - Doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.

    - Por outro lado, há vários precedentes do STF, admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho

    Para estudar, ver Q361735

  • Quem levou uma surra na PF e PRF, volte a estudar, com todo gás do mundo, viu.

  • A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista

    (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgamento em 11/12/2001).

     advogado responde sim por crime de falso testemunho, na modalidade de partícipe.

  • CERTO.  

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           

    Os crimes de falso testemunho ou falsa perícia são CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, de ATUAÇÃO PESSOAL ou e CONDUTA INFUNGÍVEL. Significa que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

    No que concerne ao concurso de pessoas, esses delitos são incompatíveis com coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da figura típica. Contudo, É CABÍVEL A PARTICIPAÇÃO, em suas três modalidades: induzimento, instigação e auxílio.

    Ex.: advogado de uma das partes que instrui testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Cleber Masson, 2020. V3. Pág. 817.

  • ***CERTA***

    ***O crime de falso testemunho é crime de mão própria, e por isso não admite co-autoria. O advogado que orienta seu cliente não responde como co-autor, mas poderá responder como partícipe.

    • É importante acompanhas os julgados.
  • GABARITO: CORRETO

    "Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta."

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao

  • Advogado pode responder ao crime de falso testemunho em coautoria, desde que induza o autor ao cometimento do tipo. Precedentes do RHC 81327/SP (STF) e de julgados do STJ que adotam a mesma linha:

    Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, T. 1, J. 12/12/2001).

  • Falso Testemunho

    > afirmação FALSA ou cala a verdade

    > crime de mão-própria,

    > não admite a coautoria, mas aceita a participação...ex do advogado

    > cabe retração

    > deixa de ser punido se antes da sentença se declarar a verdade

  • gab c! crime de falso testemunho:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    (Se o advogado quem induziu a testemunha a mentir, ele responde junto com ela, mas não como autor, nem como partícipe, pois ele não realizou o núcleo do tipo, mas sim induziu)

  • Certo.

    Contudo, vale salientar que em regra não se admite a COAUTORIA em crime de mão própria (apenas participação). Todavia via, existe um julgado do STF que permite que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (crime de mão própria) responde como coautor do delito.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    Certo

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local assentou que "os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho". De fato, é "perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384). Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (RHC 106.395/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (crimes contra a administração da justiça). - Art. 342 e 343, CP.

  • STJ: Embora o delito de Falso Testemunho ou Falsa Perícia seja de mão própria, é admissível a participação do advogado em seu cometimento.

    Advogado que orientar a testemunha a mentir no depoimento.

  • Falso testemunho - crime de mão própria

  • CERTO

    [...] A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente [...] (STF - HC 19.479/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 326)

  • Para responder à questão, cabe a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos em que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente:
    “(....) 
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).


    Com efeito, a proposição ora examinada está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • Em regra o crime de falso testemunho é um crime de mão própria, ou seja, exige condição especial do agente (ser testemunha, perito, contador, tradutor, etc) e só pode ser cometido por este, sem possibilidade de delegar a conduta. (Admite a participação mas não a coautoria).

    Porém, STF e STJ, doutrina e entendimento jurisprudencial, já entendem a possível coautoria do ADVOGADO no crime de falso testemunho, sendo no exercício de sua profissão a maior reprovação de conduta.

  • Gab c

    Autor: núcleo do tipo

    coautor: núcleo do tipo com atividades secundárias

    partícipe: não realiza núcleo do tipo, mas auxilia material e moralmente.

    Concurso de pessoas:

    Todos respondem pelo mesmo crime. Salvo crimes de mão própria, os quais não admitem coautoria.

    O crime de falso testemunho é mão própria. Somente a testemunha pode cometer, porém o entendimento referente a esse crime é o de que ''admite coautoria do advogado''

  • 25/06/21

  • O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.

    Onde está o crime na assertiva?

  • No que tange ao crime de falso testemunho ou falsa perícia - como já mencionado pelos colegas - possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação.

    Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões dos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto da coautoria com o falso testemunho, face à sua característica de crime de mão-própria - de atuação pessoal ou conduta infungível - o qual só pode ser praticado por quem, reunindo as qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    Entretanto, há um caso excepcional de delito de mão própria praticado em codelinquência referente ao crime de falsa perícia, nas hipóteses em que se exigem a subscrição de um número plural de peritos nos laudos.

  • GABARITO: CERTO

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista (RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Julgamento em 11/12/2001).

  • Regra: Crime de mão própria somente participação, não admite couatoria;

    Exceções já reconhecidas pelo STF: Falsa perícia (ex: 2 peritos elaboram falsamente laudo em conjunto), e o caso do advogado com o cliente no falso testemunho.

  • CP- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    _______________________

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO A COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    GABARITO: CERTO

  • A decisão do STF admitindo a coautoria é uma decisão isolada. Prevalece o entendimento de que apenas cabe a participação.

  • responde como partícipe

  • Crime de mão própria. Não admite coautoria, mas admite participação.

  • to lascado kkkkkkkkkkkk

  • eu quero ver comprovar isso .. a lei é muito linda e muito bur*a ao mesmo tempo.
  • Sempre achei que falso testemunho fosse crime de mão própria

  • Apesar de ser crime de mão própria (não admite coautoria), é possível que o advogado responda como PARTÍCIPE.

  • Embora seja crime de mão própria, admite participação e, em regra, não admite coautoria

  • a teoria é linda né

  • O advogado não tem um minuto de paz.

  • STF: admite coautoria

    Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (STF, RHC 81327, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001)

    x

    STJ: admite PARTICIPAÇÃO

    ...

    1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte local assentou que "os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho". De fato, é "perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia". ...

    (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).

    +

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

    I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.). ...

    (STJ, REsp 200.785/SP, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 159)

  • Muito bom aprender isso, eu não sabia. Não erro mais.

  • Esse é um caso isolado entendido pelo STF. Em regra, só cabe participação.

  • PARA STJ = PARTICIPAÇÃO.

    PARA STF = COAUTORIA

    NESTE ULTIMO CASO SE ADVOGADO MANIPULAR O RÉU, FAZER ELE MENTIR.

  • Tirando o fato que falso testemunho não é crime contra a fé pública tá tudo certo. kkkk

  • O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento. 

    possível isso acontecer pela teoria do conditio sinequanon. Em que responde pelo crime quem de alguma forma participou da sua atividade.

    Desde que de maneira dolosa.

    nesse caso o agente responderá ambos em concurso de pessoas por falso testemunho.

  • O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.

  • Sinceramente, não sei qual a necessidade de ter gente que sai copiando e copiando os comentários de outros colegas...aff

  • A questão é passível de anulação, visto que o crime de falso testemunho não é contra a fé pública conforme expõe o enunciado.

  • Acredito que falso testemunho seja crime próprio. De forma que se o advogado induzir a testemunha a mentir, este advogado responderá como partícipe!!

  • Nada obstante o delito de falso testemunho (art. 342, CP) seja de mão própria, é possível que ao advogado seja imputado o mesmo crime na qualidade de partícipe.

    Lembrando que para o STF, o advogado que orienta a testemunha a mentir em juízo, pratica o crime de falso testemunho em coautoria.

  • Certo.

    Nem se cobrou a controvérsia de autoria/participação, mas apenas a responsabilização:

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Só acho que a questão não está correta já que o falso testemunho não é crime contra a fé pública

  • Falso testemunho ou falsa perícia: tipo misto alternativo. Ativo, mão própria (apenas testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial). Passivo, Estado e eventuais prejudicados pelo falso testemunho ou falsa perícia. Não há finalidade específica. Não há culposo. Necessário “fato juridicamente relevante” para consumação. Formal e instantâneo. Pode ser omissivo próprio ou impróprio. Execução livre. Unissubjetivo. Há duas teorias: objetiva, basta a comprovação do contraste entre o depoimento prestado e a realidade; subjetiva, é necessário, ainda, que a testemunha tenha ciência de que as informações prestadas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora, sendo a subjetiva (esta) adotada. É exceção pluralista à teoria monista (entre falso testemunho e corrupção de testemunha). Cabe coautoria – lembrar que normalmente cabe apenas participação em crime de mão própria. Se o processo no qual teria restado configurado o falso testemunho foi anulado (por motivo alheio ao falso testemunho), não subsiste o crime. É formal e não é necessário que cause prejuízo. Não é necessário trânsito no processo onde foi cometido, mas é recomendável sobrestar o feito que apura o falso até se esgotar a possibilidade de retratação. A vítima não é testemunha para este crime. Desnecessário o compromisso para configurar. Também não são testemunhas os simples declarantes ou informantes. Há crime especial de falso testemunho perante CPI: art. 4, II, Lei 1.579/72.

    Abraços

  • Certo.

    Contudo, vale salientar que em regra não se admite a COAUTORIA em crime de mão própria (apenas participação). Todavia via, existe um julgado do STF que permite que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (crime de mão própria) responde como coautor do delito.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    RHC 81327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie

  • ☠️

  • ☠️

  • No caso, se fosse oferecido $ pelo advogado para a testemunha prestar determinado depoimento seria corrupção ativa de testemunha?

  • Resuminho:

    Falso testemunho (Art. 342): fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (vítima não!) em processo judicial, ou administrativo, IP, juízo arbitral; [R,2/4a+M]

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Para sua consumação, não precisa causar dano; (crime FORMAL) consuma-se com afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, portanto;

    É crime de mão-própria, ou seja, não admite , mas admite participação. Ex.: advogado que induz.

    O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

  • O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO A COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    Créditos: Edson Henrique Almeida

  • CERTO

    ''Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.'' 

    Bons estudos.

  • Eu entendo que como o crime de falso testemunho é de mão própria não caberia coautoria, mas sim partícipe....

    Me corrijam se estiver falando M*

  • O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a ADVOGADO A COAUTORIA pelo crime de falso testemunho.

    A conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir seria, então, de participação no crime de falso testemunho, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias. Deve-se consignar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a coautoria em caso de advogado que induziu testemunha a mentir em processo trabalhista.

    Bons estudos!!

  • impressionante como eu sempre erro essa questão

  • Resuminho:

    Falso testemunho (Art. 342): fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (vítima não!) em processo judicial, ou administrativo, IP, juízo arbitral; [R,2/4a+M]

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Para sua consumação, não precisa causar dano; (crime FORMAL) consuma-se com afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, portanto;

    É crime de mão-própria, ou seja, não admite , mas admite participação. Ex.: advogado que induz.

    O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

  • Resuminho:

    Falso testemunho (Art. 342): fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (vítima não!) em processo judicial, ou administrativo, IP, juízo arbitral; [R,2/4a+M]

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Para sua consumação, não precisa causar dano; (crime FORMAL) consuma-se com afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, portanto;

    É crime de mão-própria, ou seja, não admite , mas admite participação. Ex.: advogado que induz.

    O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

  • kkkkkkkk, só isso que tenho a dizer.

  • É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • CERTO

    Segundo entendimento do STJ, apesar de ser um crime de mão-própria, ou seja, somente pode ser cometido pela pessoalmente pela testemunha, admite-se a PARTICIPAÇÃO (instigar, induzir, auxiliar a testemunha).

    Obs. COAUTORIA -> JAMAIS.

  • Em 24/12/21 às 01:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/10/21 às 02:55, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/08/21 às 23:52, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 26/07/21 às 02:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Q39219

    Ano: 2004 - De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

    Gabarito: ERRADO

    Q361735

    Ano: 2014 - No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

    Gabarito: O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    • Coautoria: Nunca, por se tratar de crime de mão própria.
    • Partícipe: SIM, no entendimento do STJ.
    • Crime de corrupção de testemunha (art. 343 do CP): SIM, pois constitui outro crime.

  • não entendi, no enunciado fala em crime contra a fé pública, mas a resposta vai em crimes contra adm da justiça...
  • FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA

    • Crime de mão própria.
    • Não admite coautoria, mas admite participação.
    • Exceção: Falsa perícia, quando o laudo é realizado por dois peritos.

    CRIMES CULPOSOS

    • Admitem coautoria, mas não admitem participação.

ID
5253685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O funcionário público que faz afirmação falsa em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental não responde por falsidade ideológica, crime previsto no Código Penal, mas por crime específico previsto na lei de crimes ambientais (Lei n.º 9.605/1998).

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Princípio da especialidade!

    Nesse caso, foi cobrado tema de legislação penal especial em meio às questões do Código Penal, para verificar o princípio da especialidade. Nesse caso, realmente existe tipo penal específico na Lei 9.605/98:

    “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

  • CERTO

    “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

    Princípio da Especialidade

  • CERTO

     Lei 9.605/98:

    “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

  • Gabarito Certo

    Aplicação do Princípio da Especialidade

    Aplica-se o crime previsto no art. 66 da Lei 9605/98 e não o Código Penal.

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • gab c.

    Por ser licenciamento sobre procedimento AMBIENTAL, ele responde de acordo com a lei ambiental e não do código Penal.

    lei de crime ambiental, Seção V. Dos crimes contra a Administração Ambiental:

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

    Código penal:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • CERTO

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Complementando:

    Em se tratando de crime praticado contra a Administração Ambiental (arts.66 ao 69-A), não se aplica o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a moralidade administrativa (na vertente da moralidade administrativa ambiental), nos mesmos moldes que ocorre com os crimes contra a Administração Pública no Código Penal (STJ, AgRg no AREsp 962.776/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/10/2017

  • Trata-se de um crime contra a administração ambiental. Gabarito: Certo.
  • Gabarito: Correto

    Artigo 66 da Lei nº 9.605/98

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • CORRETO, pois:

    Dos Crimes contra a Administração Ambiental

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Certo!!

    Art. 66 da lei de crimes ambientais. Lembrando que se trata do princípio da especialidade. :)

  • GAB C

    “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

    • Aplicação do Princípio da Especialidade.

    Conduta tipificada ao teor do Art. 66 da Lei 9605/98:

    Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Aplica-se o princípio da especialidade.

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo. Plurissubsistente, salvo no omitir, que inclusive é omissão própria e Unissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Há quatro requisitos: alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; imitação da verdade; potencialidade de dano; dolo específico. Não cabe insignificância. Pode ser documento digital assinado digitalmente. Somente se configura se não estiver sujeita a confirmação. Não caracteriza a petição apresentada em juízo. Se o prefeito informa ao Tribunal de Contas a prévia prestação de contas à Câmara, configura; crítica por mim pelo nemo e perjúrio. Falsidade ideológica é transeunte e não precisa de perícia, pois a comprovação ocorre por outros meios. Existe uma majorante de “falsificação ou alteração de assentamento do registro”, sendo que a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido – há crimes específicos para registro de nascimento inexistente e parto suposto. Configura falsidade ideológica declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para remição. Quando o prefeito vai assinando de tudo, é preciso provar que ele tinha conhecimento da falsidade. Contrato de doação mediante falso é falsidade ideológica.

    Abraços

  • GAB.: CORRETO✓

    →Aplicação do Princípio da Especialidade.

    Conduta tipificada ao teor do Art. 66 da Lei 9605/98:

    Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • CERTO

    “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

    Princípio da Especialidade faz com que se aplique a lei de Crimes Ambientais e não o CP

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

  • Correto.

    Aplicação do princípio da especialidade.

  • Havendo conflito aparente de normas, aplica o SECA: Subsidiariedade, especialidade, consunção e alteridade.

    O crime do Art. 66 da LCA é próprio; enquanto que o Art. 299 do CPB é crime comum.

  • O art. 66 da Lei nº 9.605/98 tipifica como crime contra a administração ambiental a conduta do funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omite a verdade, sonega informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

    Trata-se de um delito especial (próprio), cujo sujeito ativo é o funcionário público ambiental.

    Embora o tipo penal guarde semelhança com o crime de falsidade ideológica (art. 299), aplica-se aqui o princípio da especialidade, segundo o qual, a norma especial prevalece sobre a norma geral.

    Como as regras previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) são específicas, devem prevalecer sobre as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
5253688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional do acusado citado por edital que não comparecer nem constituir advogado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 99613/1998: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.              

  • ERRADO

    Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no

    art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) 

    , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.            

    O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!

    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

    Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?

    1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.

    2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

  • ERRADO - trata-se de uma exceção à regra do CPP:

    Lei de Lavagem de Capitais

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Não se aplica o artigo 366 do CPP para os crimes de Lavagem de Capitais, uma vez que aqui haverá o prosseguimento do feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Se eu estiver errado, corrijam-me.

    #juntosporumsópropósito.

  • ERRADO

    • - Não compareceu nem constituiu advogado --> CITAÇÃO por EDITAL --> SEM SUSPENSÃO do processo --> prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.       
  • o processo prossegue normalmente. Senão, o indivíduo não comparece nunca e ainda dilapida os bens para que não sejam executados

  • ERRADO

    Nos crimes de lavagem de dinheiro não se aplica a regra prevista no artigo 366 do CPP no que diz respeito à suspensão do processo em caso de citação por edital.

  • Quando houver citação (mesmo por edital), o processo segue com defensor nomeado. Quando não houver citação, o processo e o prazo prescricional são suspensos.

  • exceção do 366 CPP

  • Complementando os estudos.

    STJ. 6ª Turma. RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado.

    Vale ressaltar que se trata de mudança de entendimento do STJ porque este Tribunal entendia, antes da decisão do STF no RE 600851, que esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, feito deveria voltar a tramitar mesmo com a ausência do réu, mediante a constituição de defesa técnica (STJ. 6ª Turma. RHC 112.703/RS, Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019).

    Considerando que a prescrição voltará a correr, é possível que o processo também volte a tramitar?

    NÃO. Isso contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei nº 9.271/96. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    Fonte: DOD.

    • - Não compareceu nem constituiu advogado --> CITAÇÃO por EDITAL --> SEM SUSPENSÃO do processo --> prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.       

  • OS PROCESSOS FICARAM PARADOS OU DECLARADO SUA NULIDADE EM TODOS OS ÂMBITOS JURÍDICOS, SE O ACUSADO NÃO FOR CITADO, PESSOALMENTE OU POR EDITAL. MAS SE FOR E NÃO COMPARECER, NOMEIA-SE ADVOGADO DATIVO, E SEGUE O PROCESSO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta. 


    O artigo 366 do Código de Processo Penal disciplina a regra geral para as citações por edital em que o acusado não comparece nem nomeia advogado. Possui a seguinte redação: "A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta".

    No que tange aos delitos de lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613/1998 possui regra específica que consta do § 2º do artigo 2º, senão vejamos: "no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."


    Com efeito, a assertiva ora examinada está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

     
  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta. 
    O artigo 366 do Código de Processo Penal  disciplina a regra geral para as citações por editais em que o acusado não comparece nem nomeia advogado. Possui a seguinte redação: "A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta".
    No que tange aos delitos de lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613/1998 possui regra específica que consta do § 2º do artigo 2º, senão vejamos: "no processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."
    Com efeito, a assertiva ora examinada está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

     
  • Errada.

    Caso o acusado não compareça nem constitua advogado, será citado por edital sendo então nomeado defensor dativo, sem suspenção do prazo e com o prosseguimento do feito até o julgamento.

    Art. 2º §2º da lei 9613

  • Citação lei 9.613/98 --> Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional) à lavagem de dinheiro ⇒ Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será nomeado defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento. 

    Por quê?

    --> Exposição de Motivos 692/MJ : “(...). Trata-se de medida de Política Criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade. A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinqüentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.”  

  • Caí na exceção. Eguaaa.

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box

  • § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei no

    3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal),

    • devendo o acusado que não comparecer
    • nem constituir advogado ser
    • CITADO POR EDITAL,
    • prosseguindo o feito até o julgamento,
    • com a nomeação de defensor dativo.
  • Ponto importante:

    *No CPP ( Del 3689/41 )

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no           

    *Ne lei de lavagem (9.613/89 )

    Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Opa! É exatamente isso, “só que do contrário”, rsrs.

    Em bom português, nos casos de julgamento de crime de lavagem de dinheiro em que o acusado seja citado por edital, se ele não comparecer ou não constituir advogado, o processo NÃO SERÁ SUSPENSO e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    Item incorreto.

  • CPP: edital > sem defensor > suspende proc e prescrição ( Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312)

    x

    Lei de lavagem - 9613 de 1998: edital > sem defensor > edital > prossegue ate julgamento > dativo

    art. 2, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    • ERRADO.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Citação lei 9.613/98 --> Não se aplica o art. 366 do CPP (suspensão do processo e do prazo prescricional) à lavagem de dinheiro ⇒ Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, será nomeado defensor dativoprosseguindo normalmente o feito até o julgamento

  • Nos crimes de lavagem de capitais essa regra do artigo 366 do cpp não se aplica

  • § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Art. 2 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no Art. 366 o CPP , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Por expressa previsão legal não se aplica os mandamentos do art.366 do CPP ao procedimento da lei de lavagem!

    Ao invés de ficar suspenso o processo terá continuidade com a nomeação de defensor dativo!

  • Gabarito: ERRADO.Há a nomeação de defensor dativo, sem suspensão do prazo e com o prosseguimento do feito até o julgamento. Bons Estudos!!!
  • REGRA DO CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 

    LEI DE LAVAGEM: Não há suspensão do processo por expressa previsão da lei

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo (não suspende o processo).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.    

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Exceção à regra da suspensão do processo: quando citado por edital, não apresentando defesa, segundo dispõe o art. 366 do CPP, suspende-se o processo e também a prescrição, aguardando-se a localização do réu. Cuida-se de alteração legislativa, datada de 1996, no Código de Processo Penal, visando à preservação do direito à ampla defesa. Processar o réu ausente é sempre perigoso, pois ele pode ser condenado sem ter a menor noção da existência da acusação.

    Entretanto, foi preciso a alteração do art. 366 do CPP para que tal medida fosse adotada. Logo, à lei especial cabe excepcionar a regra geral. Não há que se invocar, neste caso, homenagem à ampla defesa, defendendo a suspensão do processo para os crimes de lavagem de dinheiro, quando houver citação por edital (ficta).

    Lei especial afasta da aplicação de lei geral. Foi opção de política criminal neste caso e deve ser respeitada, não adiantando invocar conflitos e confusões legislativas para se expressar.

  • QUANDO VOCÊ FOR intimado para uma audiência não compareça não para ver o que acontece kkkk, tá que eles vão suspender só porque não apareceu ou porque não tem advogado kkkkk

    SIMPLES ASSIM.

    GABARITO: SUPER ERRADO

  • Cespe lavagem de Capitais *anotado*

    O mais importante nessa questão é o enunciado lá em cima, que ninguém lê: "Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro”.

    Em lavagem de capitais, não se suspende o processo nem o prazo prescricional.

    §2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado [revel] ser citado por Edital, prosseguindo o feito ATÉ o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    =/=

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por Edital, não comparecer, nem constituir advogado [revel], ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)] [Consulplan OJA trf2 discursiva]

  • Art 2º, § 2º, da Lei 99613/1998: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.    

    Gab. E

  • ERRADO. NA LEI EM COMENTO, NÃO SE APLICA O ART. 366 DO CPP. A PRÓPRIA LEI CONFERE NO SEU ART. 2°, §2°, DA LEI 9.613, A AFASTABILIDADE DO DISPOSITIVO MENCIONADO, CONCLAMANDO QUE, NÃO COMPARECENDO O ACUSADO, NEM CONSTITUINDO ADVOGADO, O MESMO DEVERÁ SER CITADO POR EDITAL, PROSSEGUINDO O FEITO ATÉ O JULGAMENTO, COM A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. ESSA REGRA À LUZ DO CPP É DISTINTA, DEPOIS CONFERE LÁ.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por editalprosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

               

    O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!

  • CPP - citação por edital - processo é suspenso

    Lavagem de dinheiro - citação por edital - processo NÃO fica suspenso

  • O feito segue para julgamento através de defensor dativo e o acusado será citado por edital.

  • ERRADA.

    Art. 366 CPP = Regra. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) = Exceção, por motivos de política criminal, para que esse tipo de crime que geralmente é cometido por pessoas de ALTO PODER AQUISITIVO OU POLÍTICO, não prescreva, e fique impune.

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art 366 CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por editalprosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • PRESCRIÇÃO

     

    REU CITADO POR EDITAL, MAS NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU ADVOGADO

    CPP -> suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    LEI DE LAVAGEM -> Não se aplica o CPP, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.


ID
5253691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente cuja punibilidade não esteja extinta.

Alternativas
Comentários
  • A denúncia de crimes de branqueamento de capitais, para ser apta, deve conter, ao menos formalmente, justa causa duplicada, que exige elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria da lavagem de dinheiro, bem como indícios de materialidade do crime antecedente, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 9.613/98".

  • ERRADO

    ESTAMOS DE DIANTE DE UM CRIME PARASITÁRIO ou ACESSÓRIO

    O q significa?

    seu reconhecimento depende da ocorrência de um crime anterior, mas não é necessário que o crime antecedente seja punível ou culpável.

    art. 2º, § 1º. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    EXIGÊNCIA DA JUSTA CAUSA DUPLICADA

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.     

    Não há vinculação, p/ punir o autor do crime de lavagem de dinheiro, a efetiva punição do agente infrator do delito antecedente.       

  • Gab. ERRADO.

    Conforme artigo 2º, §1º da lei 9.613/98 a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    • OBS >> Justa Causa Duplicada >> O crime de lavagem de capitais é acessório, ou seja, dependerá, necessariamente, da existência da infração penal antecedente (fato precisa ser típico e ilícito), mas não é necessário que o crime antecedente seja punível ou culpável. (Acessoriedade limitada/relativa)

  • Infração penal antecedente: Art. 2º, §1º. a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente";

    Necessários indícios suficientes de sua prática/existência (materialidade);

    Autonomia do crime de lavagem em relação ao crime antecedente: Constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado.

    GABARITO: ERRADO.

  • Redação um pouco confusa da assertiva.

  • ERRADO

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

         II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  

  • OU SEJA, SÓ O QUE TÁ ERRADO É A PARTE "cuja punibilidade não esteja extinta."

  • A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR EM REGRA NÃO AFETA O CRIME POSTERIOR (CRIME ACESSÓRIO, PARASITÁRIO). O PRÓPRIO CÓDIGO PENAL TRAZ, TAMBÉM, ESSA REGRA. VEJA:

    • CÓDIGO PENAL Art. 108 = A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 9.613/1998 DE LAVAGEM DE DINHEIRO= § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    • OBS: percebe-se que, num mesmo dispositivo normativo, qual seja, o supracitado artigo 2 da lei de lavagem, o legislador traz regra de caráter material e, também, processual.

    • OBS: Não confundir com a justa causa duplicada. Isso porque justa causa remete-nos ao Código de Processo Penal, vale dizer, indícios suficientes de autoria e materialidade para a propositura da ação penal. Logo, na lavagem de capitais, há de demonstrar a justa causa para o crime antecedente e para o crime inserido na lei de lavagem de capitais. Daí porque Justa Causa. Logo, não confundir com a possível extinção da punibilidade do crime pressuposto, matéria afeta ao direito penal.

    • OBS: Embora uma regra geral, trazida pelo Código Penal, e pela lei de crimes de lavagem de dinheiro, salvo melhor juízo, por hierarquicamente serem leis ordinárias, nada impede que uma lei especial imponha uma exceção à essa regra a despeito da extinção da punibilidade do crime anterior.
  • Infração penal antecedente → Qualquer infração antecedente. (crimes ou contravenções penais) (doutrina entende que a infração antecedente deve ser produtora, capaz de gerar bens, direitos e valores).

    BIZU:

    A extinção da punibilidade da infração penal antecedente, em regra, não acarreta a atipicidade de punibilidade da lavagem de dinheiro.

    OBS: entende-se como extinção, por exemplo: prescrição, morte etc.

    Exceção: ABOLITIO CRIMINIS exclui a tipicidade da conduta precedente, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.

  • É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente (CERTO) cuja punibilidade não esteja extinta (ERRADO)

    Mesmo extinta a punibilidade do crime antecedente, a denúncia poderá ser instruída.

    É o que dispõe o artigo 2, §1 da Lei 9613/98:

    § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • ACESSORIEDADE LIMITADA

  • é necessário a evidência de que o dinheiro é proveniente de meios ilícitos, mas independe da punibilidade do crime anterior ter sido extinto.

  • OS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS, NECESSITAM QUE O CAPITAL DERIVE DE UM CRIME ANTERIOR, INDEPENDENTE SE É DESCONHECIDO O CRIME, O AUTOR FOI ISENTO DE PENA, OU OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ETC. SE O DINHEIRO DERIVA DE MEIOS ILÍCITOS, JÁ SE PODE INVESTIGAR E PUNIR QUEM TORNOU (CONSUMADO) OU QUERENDO (TENTADO -1\3 A 2\3) TORNAR OS ATIVOS ILÍCITOS EM LÍCITOS.

  • PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA: O CRIME ANTENCEDENTE SÓ PRECISA SER TÍPICO E ILÍCITO, NÃO SE ANALISANDO A CULPABILIDADE OU A PUNIBILIDADE. É O QUE OCORRE NA LAVAGEM DE DINHEIRO.

    9.613/1998 DE LAVAGEM DE DINHEIRO

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Recebimento da denúncia : o juiz não precisa aguardar o trânsito em julgado da infração penal antecedente; nem sequer demanda prova concreta ⇒ basta que haja indícios suficientes.

    •  É o que se conhece por “justa causa duplicada

    • Ainda que desconhecido ou isento de pena (culpabilidade) o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.   

    • O legislador adotou acessoriedade limitada - infração antecedente típica e ilícita.      

    ⇒ O delito antecedente pode ter sido praticado no exterior (respeitado o princípio da dupla tipicidade).

    • É possível que a infração antecedente tenha sido a própria lavagem de dinheiro. ⇒ Lavagem da lavagem (lavagem derivada / em cadeia.)

    - STJ - Info 658 - 2019 : A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio (infração penal antecedente), bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem (bens, direitos ou valores) seja proveniente, direta ou indiretamente, desta infração penal antecedente

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da assertiva nela feita com vistas a verificar se está ou não correta. 


    O artigo 2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº 12.683, de 2012, expressamente dispõe que “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". 


    Assim sendo, a assertiva contida na questão, com toda a evidência, está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Adota-se a teoria da acessoriedade limitada, bastando que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.

    • O crime de lavagem de dinheiro é considerado um delito acessório, derivado ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de outra figura típica para a sua caracterização.
    • Atenção: apesar de ser crime acessório, a lavagem não depende do processamento e sentença da infração penal antecedente.
    • Bem jurídico tutelado: administração da justiça e (ou) a ordem socioeconômica.
  • CUIDADOS MEUS NOBRES!!! PERGUNTA DE ORAL:

    É possível o crime de lavagem de dinheiro sem infração antecedente?

    Um dos critérios utilizados pela doutrina para definir o crime é o critério analítico. Embora haja vozes defendendo o conceito bipartido (Damasio, Mirabeti e etc), o majoritário é o conceito tripartido, segundo o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável.

    O art. 2, §º da Lei 9.613/98 estabelece que a lavagem será punida ainda que o autor da infração antecedente seja isento de pena.

    De acordo com o CP, as exculpantes/dirimentes (inimputabilidade, erro de proibição e coação moral irresistível) isentam de pena.

    Um menor que pratique tráfico de drogas trata-se de inimputável, ele n comete crime. Mas nesse caso a Lei 9.613/98 a permite a punição pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo o autor da conduta anterior seja inimputável.

    Então veja, se adotamos o conceito tripartido do crime e se a infração anterior for praticada por inimputável (não há crime!), então temos lavagem sem infração antecedente.

    Mas em prova objetiva diga que é necessário um crime antecedente!  

  • Por exemplo: mesmo que prescrito o crime antecedente (causa de extinção da punibilidade, art. 107 CP), será possível a condenação pela lavagem de R$.

  • ERRADO - acessoriedade limitada (basta fato típico e lícito, culpabilidade e punibilidade não são exigidas):

    Lei 9613 de 1998 (lavagem):

    art. 2, § 1 o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Art.2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Errado. Trata-se de um crime autônomo, porém derivado de infração penal antecedente.

    "É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente cuja punibilidade não esteja extinta."

    Ainda que desconhecida (infração penal antecedente) ou extinta a punibilidade.

  • Mesmo extinta a punibilidade do crime antecedente, a denúncia poderá ser instruída.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • GAB. ERRADO

    Trata-se de um crime parasitário, pois a sua ocorrência está condicionada a prática de uma infração penal anterior, cumpre registrar que entre o crime de lavagem e a infração penal anterior não há relação de prejudicialidade.

  • Vale lembrar que para o STF os crimes de lavagem de capitais são permanentes. Nesse sentido Artigos 111, III, do CP, 303 do CPP e Súmula 711 do STF.

  • A doutrina utiliza o termo Justa causa duplicada: A denúncia deverá estar instruída não apenas com indícios suficientes da prática de lavagem de dinheiro, mas também referentes à infração penal antecedente.
  • Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal

    antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de

    pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    gabarito: ERRADO

  • Estaria errado se afirmasse: É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente, exceto se extinta a punibilidade do autor. Me parece correta a questao.

  • Art. 2º, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal

    antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de

    pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    gabarito: ERRADO

  • GABARITO "E".

    "Princípio da Acessoriedade Limitada".

  • Lei 9.613/98 Artigo 2 - II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                      

    Parágrafo primeiro- A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.               

  • ERRADO (Mas na pressa o cabocro erra mesmo, da maneira que eu errei)

    Ex: o crime antecedente pode ter prescrito e mesmo assim será possível processar pela lavagem. Não é necessário que a punibilidade do crime antecedente não esteja extinta.

  • Art. 2º §1. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Lei 9.613/98, Art. 2, *§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.             

    JURIS EM TESES ED.167

    4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

    O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. Dessa forma, a prescrição da infração penal antecedente (exemplo do caso concreto: contravenções de jogo do bicho) não repercute na apuração do crime de branqueamento.

    JURIS EM TESES ED.166

    6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

     

    FONTE: Buscador DOD

  • ERRADO. CONSOANTE À REDAÇÃO DADA PELO ART. 2°, §1°, DA LEI 9.613, É REQUISITO PARA A DENÚNCIA OS INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO OBSTA A PUNIBILIDADE, AINDA QUE:

    • DESCONHECIDO
    • ISENTO DE PENA
    • EXTINTA A PUNIBILIDADE

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC.

  • A legislação brasileira dividiu a infração penal em duas espécies: crime (delito) e contravenção (crime-anão/delito liliputiano). Ou seja, o Código Penal adotou o SISTEMA BIPARTITE OU DICOTÔMICO, sendo a infração penal gênero que se divide em duas espécies (crimes e contravenções penais). Desse modo, a lei de lavagem de capitais foi alterada em 2012 para corrigir a falha da redação originária que previa apenas crime como infração antecedente para tornar típica a conduta de lavagem de capitais, para então abarcar as contravenções penais. Assim, tecnicamente se deve fazer referência à "infração penal antecedente" e não a "crime antecedente".

  • GAB. ERRADO. Vide art. artigo 2º, §1º da lei 9.613/98 a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    MUITO CUIDADO. VEJAMOS:

    NÃO HAVERÁ LAVAGEM

    - Anistia e abolitio criminis da infração anterior;

    - Exclusão da tipicidade e ilicitude;

    - Absolvição por inexistência do fato ou atipicidade.

    HAVERÁ LAVAGEM

    - Extinção da punibilidade da infração anterior;

    - Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor da infração anterior;

    - Absolvição em geral.

  • errei em 19/01/2022

  • artigo 2º, §1º da lei 9.613/98 a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Crime autônomo - a apuração do crime antecedente não prejudica a apuração do crime de lavagem de capitais.

  • galera viaja demais, resumindo, não é requisito especifico pra denuncia que o agente tenha sido punido pelo delito anterior a lavagem de dinheiro.


ID
5253694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


No que se refere ao investigado, a autoridade policial terá acesso a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço mantidos nos bancos de dados da justiça eleitoral, de empresas telefônicas, de instituições financeiras, de provedores de Internet e de administradoras de cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Cobrou a literalidade do

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.  

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    ACESSO À DADOS S/ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

     Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.         

  • GABARITO: CERTO

    O art. 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro preceitua que "A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito".

    Vale lembrar que dispositivo semelhante consta da Lei 12.850/13: Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • CERTO

    Lembrando que a Lei de Organização criminosa também concede esse acesso, porém fala DELEGADO de polícia e não autoridade policial.

  • Na verdade caro colega não há diferença entre Autoridade Policial e Delegado de Polícia! De acordo com o CPP única Autoridade Judiciária investida no cargo como Autoridade Policial é Delegado de Polícia. Entende! O Delegado de Polícia é um funcionário público necessária mente formado em Direito com no mínimo 03 anos de experiência jurídica. Mas, isso não quer dizer, que os demais policiais não possam agir e praticar determinadas diligências, pois, todos os agentes, investigadores, escrivães, tomam decisões a partir da coordenação dos Delegados verdadeira Autoridade Policial investida para presidir o Inquérito Policial. Aqui, absolutamente, não se está em jogo a discussão de escrivão, investigador, agente ou inspetor de polícia realizar algum ato sozinho, mas a ótica de eles os executarem sob o enfoque da prerrogativa do direito de presença real ou do direito de presença remota do Delegado de Polícia, sob as ordens e coordenação dessa Autoridade Policial.

    Não bastasse isso, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, inspetor de polícia ou equivalente, quando atuam sob a presença real ou remota do Delegado, estão trabalhando de acordo com suas atribuições legais previamente fixadas em lei, sem desbordar de suas competências, porque afinal estão agindo como longa manus do Delegado de Polícia, sob suas ordens e coordenação (quer seja na presença real/efetiva, quer na presença remota/presumida), semelhante ao que ocorre com a situação do oficial de justiça (Poder Judiciário) e do oficial ministerial (Ministério Público).

  • LEI 9.613

    CORRETA

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.    

  • Que raiva ter errado essa questão.

  • Dados CadastrAiSem Autorização

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    Nos termos expressos do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, com a redação conferida pela Lei nº12.683/202, "a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito."


    A assertiva na questão contida, com toda a evidência, encontra respaldo no dispositivo legal supratranscrito que disciplina matéria, motivo pelo qual está correta. 
    Gabarito do professor: Certo


  • GABARITO: CERTO

    Dados relativos a QUALIFICAÇÃO, ENDERENÇO e FILIAÇÃO não necessitam de autorização judicial na ótica da Lei de Lavagem.

    Veja:

     Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.         

    Gostei

  • Esse texto é quase uma cópia também do texto da lei de Organização Criminosa. Estaria certo para as duas leis.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,

    • exclusivamente,
    • aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam
    • qualificação pessoal,
    • filiação e
    • endereço,
    • independentemente de autorização judicial ,
    • mantidos pela
    • Justiça Eleitoral, pelas
    • empresas telefônicas, pelas
    • instituições financeiras, pelos
    • provedores de internet e pelas
    • administradoras de cartão de crédito.
  • Detalhe:

    A lei 12.850/13 - ORCRIM Permite acesso a dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Aqui na lavagem 9.613/98 - Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.  

    Na lei de tóxicos - 11.343/06 a legislação diz que os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes. 

  • Lei 9613 de 1998 (lavagem):

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. 

    • certo.
  • GAB: C

    A Lei 12.683/2012 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), inserindo o artigo 17-B que dispõe:

    ART. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam:

    • qualificação pessoal, filiação e endereço
    • independentemente de autorização judicial 
    • mantidos pela: 
    • Justiça Eleitoral
    • empresas telefônicas
    • instituições financeiras
    • provedores de internet e
    • administradoras de cartão de crédito.

  • Questão correta. Literalidade do Artigo 17.

    A autoridade policial e MP poderão ter acessos aos cados cadastrais que contenham qualificação pessoal, filhos e endereços, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.   

  • Lavagem de dinheiro: o marco da lavagem de dinheiro é a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias psicotrópicas realizada em Viena em 1988, que passou a vigorar em 1900 (para lembrar, foi no ano da CF), sendo que o Brasil ratificou-a em 1991. A expressão lavagem é relativa à necessidade de “fazer limpar” o dinheiro obtido de forma ilegal. Money laundering (lavagem de dinheiro em português). Prevalece que o bem jurídico é a ordem econômico-financeira. É crime parasitário e de acessoriedade material. É crime macrolesivo, pois afeta a regularidade econômica-social, a Administração da Justiça e os interesses sociais de toda sorte, bem como o objeto jurídico da infração penal anterior. Renato Brasileiro refere que há lavagem elementar (imediata liquidez, pequenas quantias e passagens/comida), lavagem elaborada (reinvestimento em atividades legais, valores mais elevados e imóveis), e lavagem sofisticada (grandes somas, negócios simulados e empresas fictícias). Um dos métodos mais comuns para se lavar dinheiro é o “commingling”, que significa a conjunção entre o dinheiro lícito e o dinheiro ilícito, sendo esta hipótese prevista na Convenção de Viena. A autolavagem (“selflaundering”) consiste na prática de delitos antecedentes e também o de lavagem, em concurso delitivo; há divergência doutrinária a respeito da possibilidade de punição do agente pela infração antecedente em concurso material com o crime de lavagem de capitais – incrível, é isto mesmo, punição do agente pela lavagem mesmo tendo cometido o crime antecedente, ao passo que a Convenção de Palermo possibilita que alguns países não punam esta modalidade. Qualquer infração penal, não importa a gravidade, permite a tipificação do crime de lavagem. Lavagem por omissão: willful blindness, cegueira intencional ou deliberada, ostrich instructions, instruções de avestruz, conscious avoidance doctrine, evitação da consciência. Não cabe a suspensão do processo da lavagem em razão da apuração do crime antecedente. Em regra, a competência é estadual, exceto quando incidir no 109, VI (sexto), da CF.

    Abraços

  • GABARITO "CERTO"

    Leiam a lei seca....

  • Gabarito : Certo. Art 17-B. bons estudos!!!!
  • A lei 9613 passou a autorizar esse acesso aos dados cadastrais pela autoridade policial e pelo MP, sem a necessidade de autorização judicial. (Artigo 17-b)

    Outras inovações importantes:

    • Ampliou as Medidas Cautelares patrimoniais
    • Antecipou a alienação de bens e valores objeto e medidas cautelares
    • Disciplinou a forma como deverão ser encaminhados pelas instituições financeiras e tributárias os dados solicitados pela autoridade judiciária.
    • Regulamentou o tempo que as Secretarias de fazenda devem conservar dados fiscais
    • Retirou o rol de crimes antecedentes
    • Fortaleceu o controle administrativo dos setores sensíveis a reciclagem.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de ordem judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de ordem judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.

    No que se refere ao investigado, a autoridade policial terá acesso a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço mantidos nos bancos de dados da justiça eleitoral, de empresas telefônicas, de instituições financeiras, de provedores de Internet e de ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITOindependentemente de autorização judicial.

    ERRADO

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,

    • exclusivamente,
    • aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam
    • qualificação pessoal,
    • filiação e
    • endereço,
    • independentemente de autorização judicial ,
    • mantidos pela
    • Justiça Eleitoral, pelas
    • empresas telefônicas, pelas
    • instituições financeiras, pelos
    • provedores de internet e pelas
    • administradoras de cartão de crédito.
  • CERTO. REDAÇÃO DADA PELO ART.17-B, DA LEI 9.613.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.  

  • No que se refere à DADOS, NÃO é necessária autorização judicial pois o dados são ESTÁTICOS, o que sempre precisa de autorização judicial são as COMUNICAÇÕES de dados.

  • Resumindo:

    DADOS CADASTRAIS (qualificação pessoal, filiação, endereço): INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    DADOS FINANCEIROS: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (protegido pelo sigilo bancário)

  • RESERVA JURISDICIONAL

    Requerer DADOS CADASTRAIS (QUALIFICAÇÃO PESSOAL, FILIAÇÃO E ENDEREÇO) à Delegados e membros do MP. S/ autorização judicial.

     

    Requisitar meios técnicos para investigação LOCALIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, ETC à Delegados e membros do MP. C/ autorização judicial.


ID
5253697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


Ouvido o Ministério Público, ordens de prisão ou medidas assecuratórias de bens poderão ser suspensas pelo juiz quando a execução imediata dessas ações puder comprometer as investigações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.  

    Acrescento uma curiosidade que pode vir a ser cobrada:

    Similar à lei de Drogas :

    Art. 60, § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.    

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                

  • GABARITO: CERTO

    Nos termos do art. 4º-B da Lei n.º 9.613/1998, "A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações".

    A bem da verdade, o que se tem por positivado aqui é o instituto da ação controlada. Esta técnica especial de investigação consiste na possibilidade de se postergar o momento de cumprimento de uma medida cautelar (pessoal ou real), a fim de que ela seja cumprida em um momento mais oporturno da investigação criminal.

  • Ação Controlada

    Lei 9.613/98. Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Gabarito: Certo

  • CORRETO.

    Lembrando que a ação controlada, na LEI DE DROGAS e na LAVAGEM DE DINHEIRO, SOMENTE com autorização JUDICIAL.

  • Errei a questão mas deixo aqui minha colaboração.

    Gabarito: CORRETO

    Art. 4  O juiz , de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

    Art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada (OBSERVEM QUE NÃO SE INCLUI O DELEGADO), mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal

    Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.   

    [...]

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

     Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

    A nova redação do art. 4° da Lei trouxe uma relevante modificação, o Juiz poderá também decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores exitentes em nome de interpostas pessoas. O autor desse tipo de crime procura todas as formas de acobertamento dos seus atos, principalmente a blindagem do produto ou proveito do crime.

    OBS: Uma prática bastante utilizada é a de deixar bens, direitos ou valores em nome de "Laranjas", pessoas utilizadas exclusivamente para esconder o patrimônio dos empreendimentos criminosos.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    Instagram: @leogomesfilho28

  • Instituto da AÇÃO CONTROLADA ESTABELECIDO DE FORMA SIMILAR NA LEI DE LAVAGEM E LEI DE DROGAS E DE FORMA DISTINTA NA LEI DE ORCRIM.

    Lei de Lavagem

    Art. 4º -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.  

    Acrescento uma curiosidade que pode vir a ser cobrada:

    Lei de Drogas :

    Art. 60, § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.   

    Lei de Organização Criminosa

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juizOUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    MP - bora recolher os bens !

    o Juiz - calma não assusta o cara para não comprometer a investigação

  • A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    • Trata-se de ação controlada → Sendo que a lei 13.964/19 apenas afirmou ser possível a infiltração e esse meio.

    • Por se tratar de meio de obtenção de provas,  os procedimentos a serem tomados,  de natureza processual, segundo Habib, poderão ser embasados pela lei 12.850/13, que os regulamenta  de maneira geral. 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    Nos termos expressos do artigo 4º-B da Lei nº 9.613/1998, com a redação conferida pela Lei nº12.683/202, "a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações".

    A assertiva na questão contida, com toda a evidência, encontra respaldo no dispositivo legal supratranscrito que disciplina matéria, motivo pelo qual está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • CORRETO

    Trata-se da AÇÃO CONTROLADA.

    Atenção: Na lei de Drogas e na Lei de Lavagem de capitais (9.613/98) a ação controlada deve ter autorização judicial.

    DISPOSITIVO LEGAL

    Lei 9.613/98. Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

  • Art. 4o -B. A ordem de PRISÃO DE PESSOAS ou as MEDIDAS ASSECURATÓRIAS de bens,

    direitos ou valores

    • poderão ser SUSPENSAS
    • pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
    • quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
  • Minha contribuição:

    As medidas assecuratórias referentes a bens podem ser aplicadas na lei de lavagem de capitais (9.613/98 ) e

    na lei de tóxicos (11.343/06 ) , mas naquela não são feitas de ofício pelo juiz.

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.            

  • artigo 4º da lei 9.613==="o juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o MP, em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime previstos nesta lei ou das infrações penais antecedentes".

  • AÇÃO CONTROLADA: Lavagem: art. 1, §6° c/c art. 4°-B da lei 9.613/98.

  • Lei 9613 de 1998 (lavagem):

    Art. 4 o -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    • certo
  • GABARITO: CERTO

    Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.               

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    Acrescentando aos que os colegas já pontuaram, um breve resumo com os principais pontos da lei de "lavagem de dinheiro":

    • Crime derivado ou acessório
    • A ação é pública incondicionada
    • Cabe tentativa (art. 1° § 3º)
    • É possível mesmo quando os valores foram provenientes de contravenções penais
    • A competência é, em regra, da justiça estadual.
    • O processo envolvendo o crime antecedente é dispensável
    • Lavagem de dinheiro não é crime hediondo

    (Q424408/CESPE/2014) Não é necessária para a caracterização da lavagem a existência de processo-crime envolvendo o crime antecedente. (Certo)

    (Q331879/CEBRASPE/2013/PF) crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos. (Certo)

    Serão de competência de justiça federal:

    • Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
    • Quando a infração penal antecedente for de competência de justiça federal
    • Lavagem de dinheiro internacional

    (Q842158/CESPE/DPU/2017) Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente. (Certo)

    (CEBRASPE//ANALISTA LEGISLATIVO) Em se tratando de crimes de lavagem de dinheiro, o processo e o julgamento será da competência da justiça federal quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. (Certo)

    (Q542823/CEBRASPE) Compete à justiça federal processar e julgar os acusados da prática de crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que a repressão a esses crimes é imposta por tratado internacional. (Errado)

    São causas de aumento de pena (1/3 a 2/3):

    • Prática reiterada
    • Cometido por organização criminosa

    Reduz a pena (1/3 a 2/3) + regime semiaberto ou aberto:

    • Colaboração do autor

    Efeitos da condenação:

    • Perda dos bens em favor da União. Exceto: direito do lesado ou terceiro de boa-fé
    • Interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza pelo dobro da pena privativa de liberdade

    (Q484925/CEBRASPE/) Consoante a Lei n. 9.613/1998 que dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, deverá ser decretada, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto de crime de lavagem e ocultação de bens, sem qualquer ressalva. (Errado)

    ___

    Bons estudos!

    Equívocos, reportem!

  • Sugiro que as estudarem medidas assecuratórias mesclem os estudos nesses mesmos aspectos na 9.613, No CPP e na 11.340 pois o examinador pode Fud3$ a gente até o talo com isso

  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Se comprometem as investigações, óbvio que pode suspender

    Abraços

  • A ação controlada também é conhecida como, retardamento do flagrante, flagrante diferido e não atuação da polícia, nela há um retardamento, freio, atrasado na intervenção desse crime para um momento posterior com o intuito de coletar mais provas, descobrir mais envolvidos, recuperar produto da infração e até recuperar vítimas com segurança

    Há ainda o artigo 4- B

    Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

  • Famosa ação controlada, que espera o momento certo para surti maiores efeitos. :)

  • lei 12,850 presença confirmada em quase todas a leis!!!!!

  • Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    • apreensão e o sequestro dos bens proveitos do crime.

    Art. 4o O juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    • O legislador permitiu a devolução antecipada, nos casos em que for comprovada a origem lícita do bem que foi objeto de medida assecuratória.

    • Para a devolução antecipada, é necessário o comparecimento pessoal do acusado, esse é o disposto no art. 4o, § 3º

    Nenhum pedido de liberação será́ conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    FONTE: GRANCURSOS E QCONCURSO.

  • Não podemos esquecer que o Excelentíssimo senhor Dr. Juiz pode tudo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • RESOLUÇÃO: CORRETO. LETRA DE LEI DO DISPOSITIVO 4°-B, DA LEI 9.613, DE 3/3/1998.

    LEMBRE-SE, OUVIDO O MP.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • AÇÃO CONTROLADA

     

    LEI DE DROGAS e LAVAGEM DE DINHEIRO --> C/ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA --> S/ AUTORIZAÇÃO


ID
5253700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


O crime de lavagem de dinheiro está, consoante a lei, equiparado ao crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Comentário objetivo:

    O crime de lavagem de dinheiro não se encontra no rol taxativo da Lei 8.072/1990, nem tampouco é equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 5º da CF

    Só é hediondo o que estiver na lei, ante ao princípio da legalidade.

    bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    O rol da lei 8.072/90 é taxativo e não há previsão!

    Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

  • Simples e objetivo - os crimes equiparados a hediondo são os previstos na Constituição Federal, os Hediondos são os previstos na Lei 8.072/1990.

    São crimes equiparados aos hediondos (art. 5º, XLII, CF):

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • Mnemônico para não esquecer os crimes hediondos:

    GEN.IPI. TESTOU  O HO.L.EX  FALSO  DA  XUXA  LESADA:

    gen. - genocídio

    ipi. - epidemia com resultado morte

    testou - estupro

    o ho. - homicídio

    l. - latrocínio

    ex - extorção mediante sequestro e na forma qualificada

     falso - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

     da xuxa - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (xuxa ajuda lembrar de crianças e adolescentes - rainha dos baixinhos)

     lesada. - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e  ( agentes da segurança pública).

     

    Atenção para os casos ocorridos antes do início de vigência da chamada “lei anticrime”, somente será considerado hediondo o “latrocínio” ou roubo qualificado pela morte. todas as inclusões procedidas, configuram novatio legis in pejus, sem força retroativa.

    Me ajudou bastante, mas evidente que você pode aperfeiçoar. e nada substitui a leitura da letra da lei.

    Não é sonho, é meta! 

  • Equiparado a Hediondo é o 3T

    TERRORISMO

    TRÁFICO DE DROGAS

    TORTURA

    E os hediondos? Estão na LEI 8.072 em Rol Taxativo.

  • Olha que interessante, os crimes praticados por pessoas de "alto escalão" não são hediondos e nem equiparados. Para efeito de contribuição, veja-se que os crimes contra a administração pública também não são hediondos e nem equiparados. Ê Brasil!!! Alguma dúvida que a Lei incriminadora de condutas são direcionadas a certa parcela social, enquanto a outras pessoas não?! Se eu estiver errado, corrijam-me.

    #juntosporumsópropósito.

  • os crimes equiparados a hediondo são os previstos na Constituição Federal, os Hediondos são os previstos na Lei 8.072/1990.

    São crimes equiparados aos hediondos (art. 5º, XLII, CF):

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • somente temos 3 equiparados. 3T: Trafico, Tortura, Terrorismo

  • CEBRASPE/PF/DELEGADO 2013

    O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

    CERTO

  • Essa ficou fácil!

    Sabendo que os ÚNICOS EQUIPARADOS são a Tortura, o Tráfico e o Terrorismo.

    "Hoje teimo, antes temia"

  • Gabarito Errado

    Crime de lavagem de dinheiro não é hediondo, mas deveria...

  • Questão de Delegado da PF? Essa foi para não errar.

  • os ÚNICOS EQUIPARADOS são a Tortura, o Tráfico e o Terrorismo.

  • Quem dera!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    O rol dos crimes hediondos, estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 8072/1990, é taxativo por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República.
    Todas as condutas que são consideradas crimes hediondos estão listadas no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90. Dentre elas não se encontra o crime de lavagem de dinheiro. Na referida lei, que trata dos crimes hediondos, equiparam-se a tal categoria de delito os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, como se depreende da leitura do seu artigo 2º.

    Assim sendo, a assertiva contida na questão está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado





  • É bem capaz de parlamentar votar pra crime de lavagem de dinheiro ser hediondo kkkkkkkk

  • Ate parece! hahahaha

  • uma dessas para delta da PF, enquanto para investigador da PC, parece que o examinador não tem mãe KKKKKKKKKKKKK

  • GABARITO: ERRADO

    SOMENTE O 3T É EQUIPARADO À HEDIONDO

    1° T - tortura

    2° T - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

    3° T - terrorismo

  • Essa foi para pegar quem não sabia o significado de consoante.

    Consoante é igual a conforme.

  • BREVE RESUMO:

    Características:

    • Permanente
    • Acessório - estar sempre atrelado a outro crime.
    • Autônomo - independe de processo e julgamento da infração penal antecedente.

    Fases:

    • Introdução (ou colocação)
    • Dissimulação
    • Integração

    Gerações:

    • 1º - Para combater tráfico de drogas
    • 2º - Rol taxativas de crimes
    • 3º - Rol aberto de crimes *adotada pelo Brasil.

    Admite tentativa;

    Não é hediondo;

    Aumento de pena: 1/3 a 2/3 

    • Motivos = forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa;

    Colaboração premiada: a qualquer tempo

    • Redução de pena de 1/3 a 2/3 - ser cumprida em regime aberto ou semiaberto
    • Deixar de aplicar a pena
    • Substituir a pena por restritiva de direitos

    Apuração do crime admite:

    • Ação controlada
    • Infiltração de agentes

    Competência para investigar e processar: *analisa-se sempre o crime antecedente ao de lavagem de capitais.

    • Justiça Federal: quando o crime antecedente for de sua competência
    • Justiça Estadual: quando o crime antecedente for de sua competência

    Artigo 17-D - inconstitucional, pois o mero indiciamento não é meio apto para pedir afastamento do servidor público de suas funções, devendo tal medita ser decretada pelo juiz.

  • Errado.O crime de lavagem não encontra-se na lei de crimes hediondos, que por sua vez traz um rol taxativo de crimes.

  • GABARITO: ERRADO

    Lei dos Crimes Hediondos

    Os crimes hediondos são aqueles considerados bárbaros, repugnantes, com requintes de crueldade, sendo que, geralmente, quando cometidos, geram comoção e indignação por parte da sociedade.

    Esses crimes são definidos de forma taxativa pela Lei 8.072/90, ou seja, apenas aqueles descritos nessa norma são considerados hediondos. Assim, para que outro crime seja classificado como hediondo, a lei 8.072/90 tem que ser alterada.

    De modo a garantir uma menor impunidade, além da consumação, a simples tentativa desses crimes também será penalizada por essa lei.

    Sendo assim, os crimes de homicídio considerados hediondos são apenas aqueles:

    1. praticados em atividade típica de grupo de extermínio;
    2. classificados como homicídio qualificado pelo Código Penal.

    Desse modo, não são todas as situações de lesão corporal que são classificadas como crime hediondo, mas apenas aquelas praticadas contra autoridades ou agentes de segurança pública e seus familiares de maneira:

    1. dolosa e de natureza gravíssima;
    2. ou quando a lesão corporal for seguida de morte.

    Essa lei classificou como crime hediondo todo e qualquer tipo de estupro, seja ele contra vulneráveis ou não, não deixando margem para nenhuma outra interpretação que pudesse favorecer o infrator.

    Epidemia: É caracterizado como crime hediondo se o infrator causar uma epidemia através da propagação germes patogênicos, resultando em morte de alguém.

    FIQUE ATENTO: Pessoa que transmite, de maneira dolosa, vírus do HIV (AIDS) NÃO comete crime hediondo, embora essa conduta seja também considerada criminosa, conforme entendimento do STF.

    Falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais: É considerado crime hediondo quando um indivíduo falsifica ou adultera produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.

    Favorecimento da prostituição de vulneráveis: Constitui crime hediondo qualquer forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis, incluindo o favorecimento da prostituição.

    O genocídio, que é classificado como um crime hediondo, ocorre quando há um assassinato, de maneira generalizada, de um grupo de pessoas por motivos de intolerância racial, étnica, religiosa, de nacionalidade, entre outros.

    Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

    1. Com restrição de liberdade da vítima;
    2. Com emprego de arma de fogo;
    3. Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    Assim, são apenas considerados hediondos os crimes de extorsão quando as condutas são realizadas por meio de qualquer uma das situações abaixo:

    1. mediante restrição de liberdade (pacote anticrime);
    2. mediante sequestro;
    3. praticada com ocorrência de lesão corporal (pacote anticrime);
    4. com ocorrência de morte.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

  • Não há a palavra "lavagem" na Lei de Crimes Hediondos

    Abraços

  • São apenas equiparados a Hediondos: Tráfico, Terrorismo e Tortura.

  • RESOLUÇÃO: ERRADO. APENAS OS CRIMES SEGUINTES SÃO EQUIPARADOS À HEDIONDOS:

    • TORTURA
    • TERRORISMO
    • TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
    • TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • GAB Errado

    O rol dos crimes hediondos é taxativo por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República.

    Todas as condutas que são consideradas crimes hediondos estão listadas no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90.

    Dentre elas não se encontra o crime de lavagem de dinheiro. Na referida lei, que trata dos crimes hediondos, equiparam-se a tal categoria de delito os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, como se depreende da leitura do seu artigo 2º.

  • São equiparados a hediondo:

    terrorismo;

    trafico de drogas;

    tortura.

    o que passar disso é procedência maligna. (rol taxativo)

  • O cespe já cobrou em prova anterior de delta PF!!!!!!!!!!!!!!!!

    Ano: 2013 Banca:  Prova: 

    O crime de lavagem de capitais, delito autônomo em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos. CERTO!!!

  • É boa pergunta, normalmente estudamos a lei de lavagem de dinheiro junto com a de organização criminosa e pode advir daí alguma confusão. O crime de organização criminosa voltado para a prática de tráfico de drogas, por exemplo, é crime hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (...)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Quais são os crimes equiparados? a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o de terrorismo.


ID
5253703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


É vedada a intercepção de comunicações telefônicas no caso de crime de operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a evasão de divisas, em decorrência das penas cominadas para o crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     o crime de evasão de divisas do artigo 22 da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão, é possível a interceptação telefônica, conforme artigo 2º, III, da lei 9.296/96.

    __________________________________________

    L.I.T / 9.296/96.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ___________________________________________

    NÃO CONFUNDA:

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    Captação ambiental :

    Não exige que o crime seja apenado com Reclusão

    Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz

    A interceptação não exige que a pena máxima seja superior a 4 anos. Por outro lado, a Captação exige.

  • Questaozinha do capirotooo.

  • O único Delito da Lei 7.492 que prevê pena de Detenção (e inviabiliza tanto a interceptação telefônica como a aplicação do artigo 31 da própria lei) é o do artigo 21 (falsa identidade):

     Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

           Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Como o crime de evasão de divisas do artigo 22 da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão, é possível a interceptação telefônica, conforme artigo 2º, III, da lei 9.296/96.

    "Art. 22 da lei 7.492/86. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

    "Art. 2° da lei 9.296/96 Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

  • A saída de divisas do país pode ocorrer:

    ◦ Forma física: O sujeito procura sair com dinheiro em espécie, normalmente junto ao corpo.

    ◦ Forma escritural: uma forma muito comum de praticar o crime é o chamado dólar-cabo (transferência entre doleiros à margem do sistema bancário oficial).

    O artigo 22 da Lei 9772/86 criminaliza a conduta de: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País". Desta forma, dá-se a consumação quando o agente efetua a operação de câmbio não autorizada. Trata-se, portanto, de ilícito formal, consumado com a realização da conduta descrita pelo tipo, qual seja, a realização da operação de câmbio não autorizada. A evasão de divisas objetivada pelo agente representa mero exaurimento do ilícito, sendo irrelevante perquirir acerca da sua efetivação ou não. (TRF- 2ª Região, ACR 2705)

    O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma: "Formas de saída - A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado "dolar-cabo". Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito."

  • Se é reclusão cabe interceptação =)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.


    interceptação das comunicações telefônicas está autorizada nos incisos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996, senão vejamos:
    "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
    No que tange à natureza da pena do crime que se quer utilizar o método investigativo ora tratado, o inciso III do artigo transcrito veda a sua aplicação nos casos em que se comina pena de detenção.
    O crime de operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a evasão de divisas está tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, que conta com a seguinte redação:
    "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."


    A pena cominada para o delito sob exame, como pode-se observar, é a de reclusão, razão pela qual, presentes os outros requisitos do artigo ora transcrito, não há óbices legais para o emprego da intercepção de comunicações telefônicas no caso do crime em referência.

     Por via de consequência, a proposição ora tratada está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."

  • Basicamente cobrou pena. Ai não da.

  • O macete era saber se o crime de evasão de divisas cabe detenção ou reclusão; ciente disto, basta aplicar a lei de interceptação, Lei 9296/96

  • É sério que tão cobrando PENAS?? Gente???

  • Apenas o artigo 21 da lei tem a pena de detenção como sanção. O restante, inclusive o referido crime de evasão, são punidos com a pena de reclusão. Logo, sendo o caso de reclusão é possível a autorização judicial para a interceptação telefônica.

  • Art. 2° será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando:

    1) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (crime ou contravenção penal);

    2) prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) fato investigado constituir infração penal punida com reclusão (detenção não cabe).

  • GABARITO: ERRADO

    INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

    Conceito: interceptação telefônica (IT) é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou cautelar incidental (se realizada em juízo).

    2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA. O que significa isso?

    Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores;

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).

    Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B - interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.

    JURISPRUDÊNCIA: STF e STJ. Tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo.?

    3. Quais são os requisitos das interceptações telefônicas?

    a) só podem ter fins criminais;

    b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.

    c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação.

    d) Crimes punidos com reclusão

    e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptação

    f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)

    A Lei 9.296/96 incide sobre qualquer forma de comunicação. Alcança qualquer tipo de “comunicação telemática” (telefone + informática).

    Se o Ministério Público pode realizar investigação criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815614/revisao-sobre-a-lei-de-interceptacao-telefonica-twitter

  • A pena é alta, pode interceptação

    Abraços

  • Já imaginei envolvendo dinheiro pena alta , agora se fosse crime ambiental teria dúvida quanto ao valor da pena kkkk

  • só há um crime na referida lei punido com detenção:

    Atribuir-seou atribuir a terceirofalsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  •  Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

          

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

           

     Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

  • Lei de Interceptação Telefônica:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Lei de crimes contra o Sistema Financeiro:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    CORRETA: Como o crime é punido com reclusão, cabe a interceptação.


ID
5253706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


Todos os crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional que estiverem previstos na Lei n.º 7.492/1986 são de competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • GABARITO: CERTO

    De fato, o art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Por isso, de forma ilustrativa, a obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal.

  • CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Lei 7492/86

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

  • Max Weber : Todos e concurso público não combinam

    Cespe : Epa! Epa! Pera lá um pouquinho!

  • Crimes contra a economia popular: competência da justiça estadual.

    Crimes contra o sistema financeiro: competência da justiça federal.

  • Gabarito: Certo

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

    Bons estudos!

  • Financeiro = Federal

  • Crimes contra a economia popular: competência da justiça estadual.

    Crimes contra o sistema financeiro: competência da justiça federal.

  • A Lei n. 7.492/86 trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    Gabarito: Certo

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.


    Nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.492/1986, "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal".

    Verifica-se, portanto, que a assertiva contida na questão está em consonância com o dispositivo legal que disciplina a matéria, razão pela qual está correta.

    Gabarito do professor: Certo
  • Sistema financeiro nacional

    Justiça federal.

  • Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

  • GABARITO: CERTO

    Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

  • A quem compete o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro? A regra do art. 109, VI, da CR/88, fixa a competência da Justiça Comum Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, desde que haja previsão expressa em lei.

    Abraços

  • RESOLUÇÃO: CERTO. CONSOANTE A REDAÇÃO DADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETE AOS JUÍZES FEDERAIS JULGAR E PROCESSAR OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. (ART. 109, VI, DA CF/88). IMPORTANTE DESTACAR QUE, A PRÓPRIA LEI REALÇA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AO PONTUAR NO SEU ART. 26, DA LEI 7.492 QUE, A AÇÃO PENAL SERÁ PROMOVIDA PELO MPF, PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Crime contra o Sistema Financeiro: Justiça Federal

    Crime contra a Economia Popular: Justiça Estadual

    GABARITO: CERTO

  • Art. 26, Lei nº 7.492/1986: A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

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  • De quem é a competência para julgar tais imputações?

    Justiça Federal. Compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional previstos na Lei nº 7.492/86.

    Com efeito, a CF/88 prevê, em seu art. 109, VI:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    O inciso VI afirma que os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira somente serão de competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei.

    Em outras palavras, nem todos os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira serão de competência da Justiça Federal, mas apenas nas hipóteses em que lei assim determinar.

    Os crimes contra o sistema financeiro estão previstos na Lei nº 7.492/86 e são julgados pela Justiça Federal por expressa previsão legal. Isso porque o art. 26 da Lei nº 7.492/86 estabelece:

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Federal julgar a conduta de réu que faz oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas sem prévia autorização da CVM. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2022

  • CERTO

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


ID
5253709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A gestão fraudulenta e a gestão temerária de instituição financeira são crimes afiançáveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. " A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis. 

    Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da CF) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade".

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quais-sao-os-crimes-inafiancaveis-e-os-imprescritiveis/

  • A lei 7492 veda a fiança para crimes punidos com reclusão. No entanto, ela vai além e proíbe a liberdade provisória. Importante lembrar que, nesse ponto, já decidiu o STF:

    " Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão ."

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da . 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da . 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,.]

  • Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão .

  • Não de forma ampla e genérica, mas se ausentes situação que autoriza a prisão.
  • GABARITO: CERTO

    A CF especifica os crimes inafiançáveis (artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV), não podendo a legislação infraconstitucional ampliar esse rol.

    Por outro lado, a Lei 7.492/1986 veda a fiança para o crime punido com reclusão, somente se presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva:

    • Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

    APROFUNDANDO OS CRIMES:

    Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais, quais sejam:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

  • Gabarito: CORRETO

    Os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômica não se encontram no rol de crimes inafiançáveis previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 5° da CF. Portanto admitem a fiança.

  • Crimes com pena de reclusão, para efeito dessa lei, são inafiançáveis

  • A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis. 

    Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da CF) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    Os crimes insuscetíveis de fiança estão previstos expressamente nos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 5º da Constituição e também no artigo 323 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

     “Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    (...)".

    Os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária, previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/1986, não se encontram no rol acima trazido, sendo, portanto, afiançáveis, desde que atendam os requisitos previstos no Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei nº 7.492/1986. 


    Assim sendo, proposição ora sob exame está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  •         Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão .

    Mas não são todas reclusões que estão configuradas situação que autoriza a preventiva. Enunciado genérico.

  • Em regra, todos os crimes são afiançáveis

    Apenas excepcionalmente, quando a Lei determina, são inafiançáveis

    Não é o caso dos crimes em questão, que são afiançáveis

    Abraços

  • Nos termos do Artigo 31 da lei 7.492/86, " o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão..." Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeiro. Parágrafo único. Se a gestão é temerária.

    Ambos com pena de reclusão.

    Então, ao meu ver e com base na legislação específica, tal delito é inafiançável.

    GABARITO- ERRADO.

  • RESOLUÇÃO: CERTO. PRELIMINARMENTE, CABE RESSALTAR QUE, EM REGRA, OS CRIMES SÃO AFIANÇÁVEIS, EXCETO QUANDO A LEGISLAÇÃO EXPRESSAMENTE O PREVER OU QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DOS CRIMES CONCLAMADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO SENDO INAFIANÇÁVEIS: ART. 5°, XLIII - HEDIONDOS, TERRORISMO, TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • O cespe é uma banca interessante....

    NESTA QUESTÃO, ELE FALOU "Com base na Lei n.º 7.492/1986....." , ASSIM, como base na Lei a QUESTÃO ESTÁ CORRETA ( ART. 31, DA LEI Lei n.º 7.492/1986).

    POR OUTRO LADO, JÁ COBROU QUESTÃO DA LEI DE TORTURA " Com base na legislação especial "... e considerou como correta a questãO. VEJAMOS:

    -

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com base na legislação especial, julgue o próximo item.

    O crime de tortura é inafiançável, devendo o condenado por esse crime iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. CERTO

  • Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

    O tipo penal em questão prevê duas infrações penais:

    a) Gestão fraudulenta: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização. Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco.

    b) Gestão temerária: O agente administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente arriscados, irresponsáveis, inconsequentes. Ex.: empréstimo de vultosos valores à empresa já inadimplente e em situação pré-falimentar.

  • CERTO.

    A CF/88 no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis, quem comete: crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Conforme previsão da CF, não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade.

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-quais-sao-os-crimes-inafiancaveis-e-os-imprescritiveis/

  • IMPRESCRITÍVEIS

    R AÇÃO

    ·        Racismo·        Ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    INSUCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA

    3TH

    ·        Crimes Hediondos·        Tortura·        Tráfico Ilícito de Entorpecentes·        Terrorismo

    INAFIANÇÁVEIS

    R AÇÃO + 3TH

  •   O  crime  de  gestão temerária de instituição financeira

    caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual,

    embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a

    sua reiteração não configura pluralidade de delitos. Precedentes do

    STJ e do STF.

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ID
5253712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


Os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n.º 8.137/1990 submetem-se à ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Certa - Letra de lei

    Lei 8.137

    Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no 

  • Certo

    L8137, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no  art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

    STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

  • L8137, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no  art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

    STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

  • Gabarito: CORRETO

    Os crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90) são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Vale a pena registrar:

    Enquanto a natureza da Ação Penal é considerada condição de procedibilidade, o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24, é uma condição objetiva de punibilidade.

    [...] 2. Não prospera a afirmação de nulidade da ação penal em razão da instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário, quando evidenciado que antes da ação penal o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o lançamento definitivo do tributo. Tal mácula não é capaz de contaminar a ação penal, uma vez que a condição objetiva de punibilidade se encontra cumprida. (RHC 28.621/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)

  • MACETE: O único crime de lei extravagante que é de ação pública condicionada é a lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito (CTB). O restante é tudo ação incondicionada.

  • Como pode ser tão fácil essa prova para Delegado. Deve tá dando um desconto porque já é formado em Direito.

  • CORRETO

    Detalhe:

    Em relação aos crimes contra a economia popular há previsão de recurso contra arquivamento de Inquérito.

    1.521, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está ou não correta.
    Embora a regra seja a ação penal pública incondicionada, nos casos em que não haja expressa previsão legal condicionando-a à representação ou estabelecendo a ação penal privada, ainda assim, o artigo 15 da Lei nº 8.137/1990 expressamente previu que "os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".


    Desta forma, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Perfeito! Os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n.º 8.137/1990 são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no  art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Resposta: C

  • STF: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei no 9.430, de 27.12.1996. 3. Argüição de violação ao art. 129, I da Constituição. Notitia criminis condicionada "à decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário". 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia independentemente da comunicação, dita "representação tributária", se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6. Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 7. Improcedência da ação

    (ADI 1571, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-02 PP-00265)

    +

    Lei 8137 de 1990: Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no  art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    +

    CP: Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. [...].

    Logo, crimes de APPúb incondicionada. 

    .

    "Os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n.º 8.137/1990 submetem-se à ação penal pública incondicionada." = CERTO.

  • Em regra, são de ação penal pública incondicionada, mas cabe a privada subsidiária

    Abraços

  • Tem colega dando dica errada. Esse Macete não existe.

    Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

  • RESOLUÇÃO: CERTO. À LUZ DO ART. 15, DA LEI 8.171, DE 17/1/1991, OS CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM COMENTO SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, LOGO, SE SUBMETEM À AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Quem vai representar contra o sonegador? A coletividade?


ID
5253715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

    I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

    II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.

    III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, não havendo que se falar em retroatividade “in malam partem”.

    Primeiro porque a súmula vinculante não é lei, nem ato normativo, de forma que ela não inovou no ordenamento jurídico.

    Segundo porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. Assim, a SV pode ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial.

    Foi o que decidiu o STF:

    • Não prospera a tese de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 importaria interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. A SV 24 é mera consolidação da jurisprudência do STF, que, mesmo antes da sua edição, já tinha julgados afirmando que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. Assim, a SV 24 pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

    STJ também comunga do mesmo entendimento:

    • Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A SV 24 pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/06/2021.

  • O entendimento é benéfico ao acusado/investigado/réu, eis que cria uma condição de prossedibilidade que é o lançamento definitivo do tributo, sendo uma inovação in bonan partem e, portanto, retroage aos fatos anteriores.

  • Errado

    Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição:

    I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

    II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.

    III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Sobre a PRESCRIÇÃO:

    ● Termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária

    1. As questões suscitadas no recurso extraordinário encontram-se preclusas, haja vista que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. Ainda que assim não fosse, segundo o entendimento da Corte, a consumação do crime tipificado no art. 1º da  somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado  da Corte. 3. É ilógico permitir que a prescrição seguisse seu curso normal no período de duração do processo administrativo necessário à consolidação do crédito tributário. Se assim fosse, o recurso administrativo, por iniciativa do contribuinte, serviria mais como uma estratégia de defesa para alcançar a prescrição com o decurso do tempo do que a sua real finalidade, que é, segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, propiciar a qualquer cidadão questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório de determinado tributo (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]

    A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à prescrição retroativa do delito, não assiste razão ao recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo. (...) No caso, a pena aplicada ao recorrente foi de dois anos e nove meses, portanto, o delito prescreve em oito anos (art. 109, IV, do ). Verifica-se que entre o lançamento definitivo do crédito e a denúncia, bem como entre a denúncia e a decisão do TJ/SP, não decorreram os oito anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 12-5-2017, DJE 108 de 24-5-2017.]

  •  Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

    I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da  a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

    I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Thayla Martins, sob a perspectiva da ampla defesa, de fato, a S. Vinculante 24 é benéfica porque permite a ampla defesa e contraditório do investigado, ainda em sede de procedimento administrativo tributário. Como é mais vantajoso ao Estado que o sujeito pague os tributos do que encarcerá-lo, o legislador, por razões de política criminal estipulou que o lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade. Inclusive, se pago o tributo a qualquer tempo, haverá extinção da punibilidade (Art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/2003 e Info 611, STJ) e se pedido seu parcelamento até o recebimento da denúncia, haverá suspensão da pretensão punitiva (Art. 9º, da Lei 10684/03, Art. 68, da Lei 11.941/09, Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96 com a redação dada pela lei 12.382/11).

    Agora, sob a ótica da prescrição da pena é uma situação mais gravosa ao réu, já que a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. Ex: Em 1998, João suprimiu imposto de renda prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. O processo administrativo-fiscal ficou se arrastando durante anos e somente em 2010 houve a constituição definitiva do crédito tributário. Obs: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 11, CARF); inaplicável também o prazo trienal aplicável aos procedimentos federais (Art. 1º, §1º art. 5º da Lei 9.873/99)

    Assim, sob o ponto de vista da prescrição, a SV 24-STF é prejudicial para o réu porque mesmo ele tendo praticado a conduta anos antes, o prazo prescricional nem começou a correr se ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário. Caso fosse adotada a data da prática do delito, como sua pena máxima é de 5 (cinco) anos art. 1º da Lei n. 8.137/90), estaria prescrito em abstrato após 12 anos em 2010, nos termos do art. 109, III, CP. No entanto, como o delito só se perfectibiliza após o lançamento definitivo do tributo, fato que ocorreu ainda em 2010, somente a partir desta data que poder-se-ia aplicar os prazos prescricionais do art. 109, CP.

    Assim, tanto o STF (Info 786, STF) quanto o STJ (Info 639, STJ) têm reconhecido que "a SV 24 é mera consolidação da jurisprudência do STF, que, mesmo antes da sua edição, já tinha julgados afirmando que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição."

  • Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

     

    Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da  a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Li o comando e fiquei com a seguinte dúvida: Se a lei retroage para beneficiar o réu, a jurisprudência também deve seguir esse princípio?

    Encontrei essa resposta: "Para o senso comum teórico, jurisprudência não retroage porque não é lei, e somente esta assegura retroatividade benéfica da norma. Cabe ressaltar quando falamos de jurisprudência, não estamos mencionando um único acordão, mas sim jurisprudência segmentada, ou seja, vários julgados de forma reiterada a respeito do mesmo tema. Jurisprudência é a aplicação concreta da norma penal, o que importa para as pessoas é o efeito concreto de uma decisão judicial, por sua vez, entendemos que jurisprudência retroage."

    Fonte: https://carloseduardocriminalista.jusbrasil.com.br/artigos/545257610/jurisprudencia-retroage

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

    Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.

    STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1318662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Artigo do Dizer o Direito sobre essa matéria:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/alguns-aspectos-relevantes-sobre-sumula.html#more

  • ERRADO

    A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo.

    Assim, a SV pode ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial.

    Foi o que decidiu o STF.

  •  A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

    Além disso, a Súmula pode ser mitigada.

  • Meu raciocínio agora resolvendo a questão foi de retroatividade de lei, passando por súmula que lei não é até a posição absoluta do 5TF acima de tudo. Acertei.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a Súmula Vinculante n.º 24 do STF aplica-se a fatos anteriores à sua edição, sob o fundamento de não se tratar de norma mais gravosa, senão de consolidação de entendimentos prevalentes no Poder Judiciário. Neste sentido, veja-se os excertos de julgamentos proferidos por ambos os Tribunais, senão vejamos.

     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. 1. No que se refere ao marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal em matéria de crimes tributários, é mister considerar o teor da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Esse entendimento abarca fatos anteriores à edição do referido enunciado sumular, que não implicou inovação legislativa, mas, tão somente, consolidação de entendimento jurisprudencial de há muito adotado por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. Ausente o transcurso do respectivo lapso entre os marcos interruptivos. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (grifos meus)

    (STF; Primeira Turma; HC 169925 AgR/AC; Relator Ministro Alexandre de Moraes; Publicado no DJe  de 01/08/2019)



    “Ementa AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM TRIBUTÁRIA.  SÚMULA VINCULANTE 24. FATOS ANTERIORES. APLICABILIDADE.

    1.  Nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há crime material contra a ordem tributária antes que ocorra a constituição definitiva do crédito.2. É indispensável o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1190. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias são enfáticas em afirmar que  não  haveria  nulidade da ação penal, apesar da inexistência de trânsito  em julgado do procedimento administrativo de lançamento do crédito  tributário,  quando  do  oferecimento  da denúncia. 4. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência,  seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de  consolidação  de  interpretação  judicial,  seja  porque  a  sua observância  é  obrigatória  por  parte  de todos os órgãos do Poder Judiciário,  exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido." (grifos meus)

    (STJ; Quinta Turma; AgRg no AgRg no REsp 1492606/SP; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; Publicado no DJe de 17/10/2018)



    Ante essas considerações, pode-se observar que a proposição sob exame está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado




  • A Súmula Vinculante 24 não pode ser equiparada à lei mais gravosa, pois representa apenas a consolidação de uma interpretação do STF. Por isso pode ser aplicada em relação aos crimes cometidos antes da sua vigência.

  • A redação da questão é bem confusa.

  • MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA PENAL X RETROATIVIDADE

    A respeito da retroatividade da jurisprudência, deve-se fazer uma subdivisão entre a jurisprudência consolidada em súmula vinculante e a alteração de jurisprudência.

    Tal subdivisão é importante já em primeiro momento, pois a edição de sumula vinculante sobre determinado tema não importa mudança de jurisprudência (ao menos não deveria), eis que é requisito de sua edição que ocorra apenas "após reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (Art. 103-A, CF e Lei nº 11.417/2006, art. 2º). Nesse sentido, nada há de novo sob o sol, pois o tema, em que pese até possa ser alvo de controvérsia, já era conhecido e a jurisprudência já se posicionava de tal modo mesmo anteriormente à edição da súmula.

    Daí porque o STF, aprofundando-se sobre o tema, entendeu que a súmula vinculante tem eficácia imediata a partir da sua publicação, aplicando-se tanto a fatos novos quanto a fatos anteriores à sua vigência (Rcl 7.358, plenário, Dje de 03.06.2011) - o placar foi apertado, tendo havido diversos Ministros posicionando-se pela irretroatividade, quando prejudicial, no entanto a tese acolhida aponta a aplicação a fatos pretéritos, em benefício ou em prejuízo.

    Quem quiser aprofundar sobre o tema, dentro do capítulo de "súmula vinculante" do livro de Constitucional do Pedro Lenza há mais de uma folha dedicada à eficácia temporal da súmula vinculante que versa sobre matéria penal.

    A súmula vinculante apenas não terá eficácia retroativa no caso de modulação de efeitos quando de sua edição (para depois de sua vigência ou para outro momento futuro determinado), nos termos do art. 4º da Lei 11.417/2006.

    De outro lado, no que se refere à efetiva mudança de jurisprudência, doutrina majoritária posiciona-se pela aplicação do mesmo regramento da retroatividade da lei penal. Este é o entendimento de Nilo Batista, Eugênio Zaffaroni, etc.

    O Prof. Rogério Greco dedica um item apenas para tratar deste tema no Código Penal Comentado (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2013. p. 18), indicando diversos exemplos de aplicação deste pensamento em nossa jurisprudência.

    _____________________________________________________________________________________

    Em síntese:

    Súmula vinculante >>>>>>>>>>>>>>>> retroativa sempre, em benefício ou em prejuízo, salvo modulação de efeitos;

    Mudança de jurisprudência >>>>>>>>>>>>> segue a regra da retroatividade da lei penal

  • Entendimento aplicável: STF, 2018

    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 A FATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)".

  • A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

    O erro está em dizer que não pode ser....

  • GAB:E

    Súmula vinculante 24-STFNão se tipifica crime material contra a ordem tributáriaprevisto no artigo 1ºincisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. No mesmo sentido é o entendimento do STJ, do MPF e do TRF4: 8.137/90, conforme a súmula vinculante n24/STF.

  • GABARITO: ERRADO

    I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento. [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 90 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo - I

    Item nº 6) É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos ANTES da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa.

  • INFO 639/STJ: a SV 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à publicação.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • INFO 639/STJ: a SV 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à publicação.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • Pode ser aplicada, pois não é prejudicial aos réus

    Abraços

  • Errado, até por que ela é benéfica
  • A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

    Somente os Não errado na questão

  • ADENDO

    -STF Info 786 - 2015: Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. (tese refutada de advogado espertinho querendo buscar a prescrição kkk)

    -STF Info 786 - 2015:   uma vez regular e definitivamente constituído o crédito tributário, sua eventual extinção na esfera tributária, pela prescrição (art. 156 do CTN), em nada afeta o jus puniendi estatal, que também resta ileso diante da prescrição para a ação de cobrança do referido crédito.

    -STJ Info 627 - 2018: para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessária a juntada integral do PAF correspondente.

  • Em 26/11/21 às 22:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 11/09/21 às 10:28, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 06/09/21 às 13:01, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    QUANDO nos achamos demais e nos ferramos pro soberba kkkk

  • RESOLUÇÃO: ERRADO. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. Não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo. Como exemplo disso, o Min. Dias Toffoli citou o HC 85.051/MG.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Não há necessidade de aplicação do princípio da irretroatividade penal às jurisprudências.

  • II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  •  Pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição segundo STF

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  • Pode sim. É mais benéfica, por criar pressuposto ou condição desenvolvimento válido do processo.

ID
5253718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A jurisprudência dos tribunais superiores não admite mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Estratégia.

  • GABARITO - ERRADO

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: Dizer o Direito - Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

  • Errado

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ca070cc474c02335277c16ce15a469b

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    EMITIR OU UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. MITIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    3. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal.

    4. Agravo regimental improvido

    (AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

  • Quem sabia só o conteúdo da súmula, se fodeu igual eu. Tinha duas questões sobre essa súmula. Errei as duas.

  • Ta bom que 75% acertou kkkkkkkkkkk

  • Dica: Todo entendimento sumulado/jurisprudencial pode ser revisado em razão das condições fáticas e da conjuntura social...

  • Pensei: "não é possível que não exista uma mísera exceção"... acertei! kkkkk

    GABARITO: ERRADO

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a  Súmula Vinculante n.º 24 do STF pode ser mitigada em hipóteses em que houver embaraço à ação fiscal, e camuflagem na sonegação, ou, ainda, quando houver outros crimes em concurso com os de natureza tributária . Neste sentido, veja-se os excertos de julgamentos proferidos por ambos os Tribunais, senão vejamos.

    “Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24/STF. CRIME COMETIDO POR MEIO DE OUTROS CRIMES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    (...)

    2. Os recorrentes sonegaram mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em imposto de transmissão de bens imóveis, com o auxílio de servidores do cartório, que realizaram cálculos fraudulentos, em virtude do recebimento de propina, tipificando também, dessa forma, os crimes de corrupção passiva e ativa. Nesse contexto, tendo o crime tributário sido cometido por meio de outros crimes não tributários, os quais tinham o objetivo de camuflar a sonegação do tributo devido, considero ser possível, na presente hipótese, a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, conforme assentado pela Corte local. (...)"

    (STJ; Quinta Turma; RHC 134016/TO; Quinta Turma; Ministro Reynaldo Soares Fonseca; Publicado no DJe 29/03/2021)


     “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. EXCEPCIONALIDADE. MULTA ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. (...)."

    (STF; Primeira Turma; ARE 936653 AgR/MG; Relator Ministro Roberto Barroso; Publicado no DJe em 14/06/2016)



    Diante dessas considerações, pode-se observar que a jurisprudência dos tribunais superiores admite sim a mitigação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, estando a assertiva contida na questão incorreta.

    Gabarito do professor: Errado







  • pensei, rapaz será que não existe uma mera exceção kkkkkkkkkk

  • Ao meu ver, a questão cobra do candidato a exceção do art. 1°, V, que independe do lançamento definitivo do tributo, por se tratar de crime formal.

    Em outras palavras: as condutas do art. 1°, I a IV exigem o lançamento definitivo do tributo, por configurarem crimes materiais. Já o inciso V, figura como exceção, por ser crime formal.

  • GABARITO: Errado

    Admite a mitigação da súmula vinculante n.24/STF nos caso em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tribuária.

  • Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei  8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Em regra, o STF e o STJ condicionam a justa causa necessária para o início da persecução penal ao exaurimento da via administrativa (que decorre do lançamento definitivo do tributo), no caso dos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV).

    Contudo, os tribunais excepcionam a regra contida na Súmula Vinculante nº 24, que pode ser relativizada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

    Dessa forma, é possível iniciar a persecução penal, antes de encerrado o procedimento administrativo, em duas situações, o que torna a assertiva incorreta:

    → Nos casos de embaraço à fiscalização tributária

    → Diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal

    1. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [STF, ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.

    Resposta: E

  • STJ: [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. (STJ, AgRg no HC 551.422/PI, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020);

    STF: [...] a instauração de persecução penal para apuração de crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, desde que guarde relação de conexidade com outros delitos, de natureza diversa, não transgride o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 24/STF. (STF, Rcl 32656 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020).

    STF: [...] Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (STF, ARE 936653 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016).

    STJ em 2021:

    [...] Na espécie, embora efetivamente não haja sido constituído o crédito tributário definitivo, isso somente não ocorreu porque os mecanismos de apuração na esfera administrativa, disponíveis à autoridade fiscal, mostraram-se insuficientes para depurar a engenhosidade, a complexidade e a dimensão das conjecturadas fraudes que deram ensejo à sonegação fiscal. Vale dizer, a constituição do crédito tributário não ocorreu porque a receita estadual não disporia, no âmbito de sua atuação administrativa, de mecanismos investigativos somente existentes na seara penal.

    5. Nos casos em que o agente usa de fraude (ideológica e/ou documental), para supressão ou redução do imposto, a autoridade administrativa fica alheia à ação delituosa sem a apreensão dos documentos falsificados � a fraude documental � e/ou emitidos em desacordo com a legislação de regência � a fraude ideológica �, pois, por óbvio, sem esses documentos a Administração Fiscal não tem conhecimento dos valores supostamente sonegados.

    6. A peculiaridade existente no caso permite, até mesmo nos casos em que praticadas as condutas previstas no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo junto ao Ministério Público, para apuração de crime contra a ordem tributária antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. Aqui se configura o distinguishing usado para justificar a inaplicabilidade de um precedente em hipótese diversa da que motivou a confecção de enunciado vinculativo.(STJ, RHC 143.516/RJ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

    Reflita se há algum erro.

  • ERRADO.

    • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
    • A jurisprudência do STJ é firme no sentido de mitigar a aplicação da Súmula 24nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    EMITIR OU UTILIZAR DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER FALSO.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM NOME DE EMPRESAS FANTASMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. MITIGAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    Precedentes.

    3. Havendo a admissão pela Corte local da demonstração de que houve a constituição do crédito em nome de terceiros, ou seja, de empresas fantasmas, em razão da existência de embaraço à fiscalização tributária, bem como de que os pacientes respondem, além do delito tributário (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.137/90), pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c.c. o art. 2º, e 2º, § 1º, todos da Lei n° 12.850/2013, cuja natureza não é tributária, não se verifica manifesta ilegalidade por falta de justa causa da ação penal.

    4. Agravo regimental improvido

    (AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)

  • GABARITO: ERRADO

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. [ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.]

  • Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Abraços

  • GABRITO "ERRADO".

    Quer ver um exemplo: Vá até a lei 12.850/13 e veja a necessidade de autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do IP.

    Veja: Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Como exposto alhures pelo brilhantíssimo Lúcio Weber "Não há fatos eternos, assim como não há verdades absolutas" !

  • Os crimes tributários dac8.137/90 do artigo 1° e incisos l ao lV são crimes materiais pois exigem a ocorrência do resultado ou seja o lançamento definitivo do crédito tributário

  • ADENDO

    - Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário → divergência jurisprudencial.

    i- Majoritária:  é vedado.

    -STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e tampouco é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)

    • Exceção pacífica: STJ + 2ª turma STF: admite-se a mitigação da SV  n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!

    ii- Minoritária - pode 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis →  a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)

  • Súmula Vinculante 24 (Lançamento tributário): Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    1. ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO! O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a  Súmula Vinculante n.º 24 do STF pode ser mitigada em hipóteses em que houver embaraço à ação fiscal, e camuflagem na sonegação, ou, ainda, quando houver outros crimes em concurso com os de natureza tributária .

  • COMO NÃO ! O STF SE METE EM TUDO. RSRS

  • STF e CESP e mais o diretor e o primo dele mandam em tudo, assim o cesp falou na prova da PRF. KKKKK

  • RESOLUÇÃO: ERRADO. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo. Como exemplo disso, o Min. Dias Toffoli citou o HC 85.051/MG. Por fim, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. LOGO, Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF:

    Nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária; ou

    Diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.


ID
5253721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Em se tratando do crime praticado por José, admite-se a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Um dos requisitos é que a pena máxima seja superior a 4 anos

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    OBS:

    O JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

     

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

  • GAB ERRADO

    Resumindo os cabimentos da prisão preventiva: (Art 313 CPP)

    1º) Reincidente em crime doloso;

    2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O ERRO está quando a questão fala "de no máximo 4 anos".

    Dessa forma, impossibilita-se que a pena seja SUPERIOR a 4 anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: Também podemos notar outro "equívoco" na questão. Quando ela diz: " o juiz decretou a prisão preventiva de ofício"

    prisão preventiva:

    • QUANDO ? Durante a investigação policial ou durante o processo!
    • Quem decreta? O Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

  • Errado.

    CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS;

  • Caberia preventiva se a pena fosse SUPERIOR A 4 ANOS.

  • ERRADO

    Será admitida a decretação da prisão preventiva:

    1. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    Vide art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal

  • a questão afirma que o Juiz decretou a prisão preventiva de ofício

  • 1) O juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício

    2) Prisão preventiva é cabível aos crimes dolosos cuja pena máx seja superior a 4 anos

  • ERRADA!

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    O inciso I estabelece a impossibilidade de decretação da preventiva nos crimes culposos e nos crimes dolosos cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos.

    Bons estudos!

  • PRISÃO PREVENTIVA

     Cabível no Inquérito ou na Ação Penal

     No Inquérito: decretada pelo juiz a requerimento do MP, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial (por representação da autoridade policial o juiz deverá ouvir o MP antes de decretar a preventiva)

    Na Ação Penal: não pode ser decretada de ofício

    REQUISITOS:

     Indícios de autoria e prova da materialidade;

     Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por descumprimento de outra medida cautelar;

    → Crimes dolosos com PPL máxima acima de 4 anos;

    Reincidência em qualquer crime doloso;

    Violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Dúvidas sobre a identificação civil

    Não será decretada a preventiva se o juiz verificar pelas provas dos autos que o agente praticou o fato sob uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE

  • Hipóteses de prisão preventiva: (Art. 313, CPP)

    • Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (CASO DA QUESTÃO)

    • Reincidente em crime doloso, inclusive ato infracional

    • Crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência

    • Houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa, ou quando este não fornecer elementos suficientes.

    Gabarito: Errado.

  • A questão é incompleta. Cabia a anulação. Conforme art. 313, III do CPP, cabe a prisão preventiva se for necessária para garantia da efetivação de medida protetiva urgente. No caso em tela, não existe nenhuma informação que descarte a possibilidade do art. 313, III..... Se a prisão, por exemplo, fosse feita após uma violação de medida protetiva de afastamento de pessoa da família por motivos de agressões anteriores, caberia prisão preventiva.

  • FIANÇA - NÃO SUPERIOR A 04 ANOS (CONSIDERA O 4)

    PREVENTIVA - MAIOR QUE 04 ANOS (NÃO CONSIDERA O 4)

  • ERRADA

    QUANDO SERÁ POSSÍVEL PRISÃO PREVENTIVA?

    Ø Quando houver descumprimento de medida cautelar anterior;

    Ø Quando houver indícios de autoria, perigo gerado pela liberdade do imputado e é necessário que haja materialidade do crime;

    Ø Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;

    Ø Reincidente nos últimos 5 anos em crime doloso

    Ø Quando houver dúvida sobre a identidade civil.

    OBS: O juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício

    Questão que ajuda na resposta:

    IBFC - 2014 - PC-RJ - Papiloscopista- Será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos. (e)

     CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão - A atual sistemática da prisão preventiva impõe a observância das circunstâncias fáticas e normativas estabelecidas no CPP e, sobretudo, em qualquer das hipóteses de custódia preventiva, que o crime em apuração seja doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. (E)

  • gab e

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    1º) Reincidente em crime doloso;

    2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

  • Art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

      

    1º) Reincidente em crime doloso;

    2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    Gab. Errado!

  • O Juiz, Nunca DE ofício.

  • Gabarito: Errado.

    Art.313, I do CPP veda a prisão preventiva em crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos.

    VEJAMOS:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1- Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)

    2- Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos

    3- Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos

    4-Dúvida sobre ID civil -> Não precisa ser +4 anos

    Obs.: Depois da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. (Informativo: 686 do STJ – Processo Penal)

  • Além da pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a prisão preventiva poderá ser decretada como:

    - Garantia da ordem pública;

    - Garantia da ordem econômica;

    - Conveniência de instrução criminal;

    - Garantir a aplicação da lei;

    - Descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    GAB: E.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 313 CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:   

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    IV - (revogado).   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Dessa forma, no caso em análise, considerando que o réu é primário e praticou crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos, não cabe a prisão preventiva.

  • Gabarito: Errado

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Pessoal, cuidado com o "Nunca de ofício", pois, antes do pacote anticrime, era possível a decretação de prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, na ação penal. Quem for fazer as provas da PCDF, por exemplo, terá de estar atento, pois a prova de escrivão será sem as alterações do pacote, já a prova de agente será com as alterações. Dureza para quem vai fazer os dois cargos. Rsss

  • PRISÃO PREVENTIVA - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada

    Prova da existência do crime e Indício suficiente de autoria; e

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e

    Requisito de necessidade:

    • Garantia da ordem pública; ou
    • Garantia da ordem econômica; ou
    • Conveniência da instrução criminal; ou
    • Aplicação da lei penal; ou
    • Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Observações importantíssimas:

    • O juiz NÃO decreta de ofício
    • Pode ser pré-processual ou durante o processo
    • Será a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação, ou por representação da autoridade policial. 
    • Apenas a gravidade in abstrata do delito não justifica a PP (STJ) -> Se decretada -> ilegal
    • A apresentação espontânea do autor do delito impede a decretação da PF, mas não PP.
    • Não pode Preventiva se o agente tiver agido amparado por excludente de ilicitude

    Será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    • Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
    • Já foi condenado por outro crime doloso (transitado em julgado)
    • Envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;     
    • Dúvida sobre a identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    cada 90 dias deverá o órgão prolator, de ofício, da decisão revisar a necessidade de manutenção da prisão, de forma fundamentada

  • Errada.

    "José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo (igual a 4 anos) quatro anos."

    Art. 313 CPP Será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior (MAIOR QUE) a 4 (quatro) anos;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva a partir do art. 311 do Código de Processo penal. A prisão preventiva cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, que será decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, de acordo com o art. 311 do CPP. Há vários requisitos a serem preenchidos, dentre eles, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 313, I do CPP.

    Veja então que não caberia prisão preventiva, pois o crime que cometeu tem a pena de no máximo 4 anos.

    Além disso, com as alterações da Lei Anticrime, não é permitido que o juiz decrete a prisão de ofício, necessitando de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.



    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Errado. Falta adequabilidade estrita (art. 313, CPP).

  • Será difícil para quem vai fazer Escrivão e Agente da PCDF. Com certeza deve cobrar essas mudanças do pacote anticrime para Agente.

  • É importante lembrar que o ordenamento preza pela harmonia sistêmica já que, para crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, em sendo o réu primário, deverá ser fixado o regime inicial aberto. Logo, se nem na hipótese de condenação será possível a imposição de prisão, não será possível, também, a prisão preventiva.

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofícioNão pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofícioPode!

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofícioNão pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofícioPode!

    copiando para revisão!

  • Errado

    hipóteses 

    • I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    • II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
    • III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    • IV - Prisão preventiva pode ser decretada quando as outras medidas cautelares aplicadas não tiverem surtido efeito, ou seja, forem descumpridas

  • Art. 313 CPP Será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior (MAIOR QUE) a 4 (quatro) anos;

  • Art. 313 CPP Será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior (MAIOR QUE) a 4 (quatro) anos;

    Errado

  • pena superior a 4 anos**

  • Não cara, pelo amor de Deus prisão preventiva Juiz não pode decretar! ele pode revogar e redecretar novamente! o Juiz necessita de requerimento para decretar essa prisão preventiva ou seja requerimento do MP, Delta, querelante ou de seu assistente.

  • Preventiva-

    fumus comissi delicti 

    prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado

    pelo estado de liberdade do imputado.

    Periculun in libertatis-

    garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,

    ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Juiz não decreta de ofício

    Não há prazo determinado

    Pode revogar de oficio

    CUIDADO!

    O PRAZO EXPRESSO DE 90 DIAS DIZ RESPEITO À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE

    MANUTENÇÃO.

  •  Superior a anos

  • Segundo Renato Brasileiro, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada

    pela autoridade judiciária competente, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU

    REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em qualquer fase das investigações ou do processo

    criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os

    motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou

    insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

     

     

    -PRISÃO PREVENTIVA

    Pode ser aplicada durante o INQUÉRITO POLICIAL e/ou durante a AÇÃO PENAL

    Aplicável quando não cabível outras medidas cautelares

    O JUÍZ NÃO PODE decretar prisão preventiva de ofício, nem no Inquérito Policial nem na Ação Penal

    -PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    Garantia da Ordem Pública

    Garantia da Ordem Econômica

    Conveniência da Instrução Criminal

    Assegurar a APLICAÇÃO da lei PENAL

     

    -HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    Crimes DOLOSOS com pena superior a 4 anos

    Reincidência específica em crime DOLOSO

    Violência doméstica e familiar

    Identificação civil da pessoa

     

     

    REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    A cada 90 dias a pena precisa ser revisada

     

     

    Art. 316. O juiz poderá, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAS PARTES, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a

    justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Nesse caso temos alguns erros. Vamos às possibilidades que podem configurar prisão preventiva e que se aplicam a essa questão:

    1. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    2. Reincidência [transitado e julgado], (no caso de já ter sido condenado previamente por crime doloso);

  • De acordo com o artigo 313. Nos termos do artigo 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva: redação dada pela lei n 12.403/2011.

    I- Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Fonte: Código de Processo Penal.

  • Preventiva

    • Dolosos + prisão pena máxima superior a 4 anos
    • Reincidente em crime doloso, ressalvado extinção da punibilidade
    • Violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência
    • Garantir medidas protetivas de urgência
    • Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA = 2P + 1 dos 4F (P - pressupostos/ F - fundamentos)

    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria

    F1 - Garantia da ordem pública*

    F2 - Garantia da ordem econômica

    F3 - Conveniência da Instrução criminal

    F4 - Garantir a aplicação da lei penal

    → TEM QUE TER OS 2 P1 ACUMULADOS COM PELO MENOS 1 DOS F’S.

    Fonte: peguei aqui no QC

  • Não, pois o crime tem pena máxima de 4 anos, e para a prisão preventiva necessita-se que a pena máxima seja superior a 4 anos.

  • A prisão preventiva cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, que será decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, de acordo com o art. 311 do CPP. Há vários requisitos a serem preenchidos, dentre eles, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 313, I do CPP.

    Veja então que não caberia prisão preventiva, pois o crime que cometeu tem a pena de no máximo 4 anos.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA:

    A Prisão Preventiva pode ser decretada a qualquer momentodesde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo). Ou seja: cabe prisão preventiva durante toda a persecução penal (Inquérito Policial + Ação Penal). Tal cautelar, de acordo com o CPP, tem cabimento nos seguintes casos:

    CPP. Art. 313(...)será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (é o agente reincidente em crime doloso)(...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Em complementação, importante ainda saber as Infrações Penais que NÃO comportam à prisão preventiva, são elas:

    a – Contravenções penais;

    b - Crimes culposos (regra geral);

    c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);

    e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social, e;

    f – agente primário que cometer crime doloso com pena privativa de liberdade INFERIOR a 4 anos.

    FONTE: COMPILADO DE COMENTÁRIOS DO Q.C

  • Em se tratando do crime praticado por José, admite-se a decretação de prisão preventiva.

    (ERRADA). José, réu primário, praticou crime punível com reclusão de no máximo 4 (quatro) anos, ou seja, é inviável a prisão preventiva por não se enquadrar em nenhuma hipótese de admissibilidade descrita no art. 313 do CPP.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Prisão cautelar

    Previsão Legal: arts.311 a 316 do CPP, alterados pela Lei 12.403/11.

    Quais são os requisitos necessários para a prisão preventiva?

    Requisitos 1: fumus comissi delicti”:

    •       prova da existência do crime (materialidade);

    •       indícios de autoria ou participação.

     

    Requisitos 2: “periculum libertatis”:

    •       Garantia da ordem pública;

    •       Garantia da ordem econômica;

    •       Garantia de aplicação da lei penal;

    •       Conveniência da instrução criminal.

    •       Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (acrescentado pela Lei n. 13.964/2019).

    •       Fatos novos ou contemporaneidade dos fatos (acrescentado pela Lei n. 13.964/2019).

     

    Circunstâncias legitimadoras:

    •       Crime doloso com pena máxima superior a 04 anos;

    •       Acusado reincidente em crime doloso;

    •       Crime de violência doméstica;

    •       Dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

    O art. 282, § 4º, do CPP, permite que o magistrado decrete a prisão preventiva no caso de

    descumprimento de qualquer das medidas cautelares. Trata-se de medida extrema, aplicável apenas

    como “ultima ratio”. Antes, deve o juiz avaliar se seria suficiente a substituição da medida cautelar já

    imposta ou sua cumulação com outra medida cautelar diversa da prisão.

    Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Momento: tanto na fase investigatória [será cabível apenas em relação aos crimes que não admitem prisão temporária*] como na fase processual.

    Hipóteses de admissibilidade: não há um rol taxativo; devem apenas ser observados os pressupostos alternativos do art.313 do CPP.

    Quem pode requerer a prisão preventiva? Podem requerer a prisão preventiva:

    • o Ministério Público (a qualquer tempo);

    • a autoridade policial (na fase de investigação);

    • o querelante e

    • o assistente de acusação (durante o processo).

    Com o advento do Pacote Anticrime o juiz NÃO poderá decretar de ofício prisão temporária ou prisão preventiva, em qualquer fase do Inquérito ou da Ação Penal.

    Há prazo fixado em lei? Não há prazo fixado em lei para sua manutenção, contudo, a Lei nº 13.964/2019 alterou o CPP para impor a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, proferira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida.

  • Tem que ser maior que 4 anos

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Prisão preventiva

    • A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual.
    • Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
    • Para ser aplicada num inquérito policial, ela deve ser requerida pelo Ministério Público ou por representação de autoridade policial. Quando pedida dentro de uma ação penal criminal, pode ser requerida pelo Ministério Público. Além disso, quando a ação penal é da área privada, como em casos de crimes contra a honra (que atingem a integridade moral da pessoa), a prisão preventiva pode também ser requerida pelo querelante – que é quem prestou a queixa para ação penal, o “ofendido”.
    • A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de: crimes inafiançáveis; nos crimes afiançáveis; nos crimes dolosos; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    • A prisão preventiva, da mesma forma que é requerida, pode ser revogada se no decorrer do processo o juiz entender que ela não é mais necessária, ou pode ser decretada mais de uma vez, se houver razões para tal. As condições para que se peça a prisão preventiva devem ser: Garantir a ordem pública e a ordem econômica; Conveniência da instrução penal; Assegurar a aplicação da lei penal.
    • Não existe recurso exclusivo contra a decisão que decreta a prisão preventiva. A saída possível para evitá-la é pedindo um Habeas Corpus.
    • Dois princípios necessários para que seja realizada a prisão: prova material que dê certeza sobre a existência do crime e a sua autoria. Apesar de não ser necessária a prova absoluta quanto à realização do delito, os indícios devem sustentar a autoria do crime e a probabilidade de a pessoa ser indiciada por isso.

    Fonte: https://www.politize.com.br/prisao-preventiva-tudo-o-que-voce-precisa-saber/

  • Questão errada,

    artigo 313- será admitida a decretação da prisão preventiva;

    i- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

    ii- quando o acusado for reincidente em crime doloso, em sentença já transitada em julgado.

    iii- quando o crime doloso for praticado com violência doméstica e familiar contra: mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência, pessoa com enfermidade e idosos.

  • PREVENTIVA:

    fumus comissi delicti + periculum libertatis

    • Garantia da ordem pública;
    • Garantia da ordem econômica;
    • Conveniência da instrução criminal; 
    • Aplicação da Lei Penal.

    Para decretar = requisitos + 1 admissibilidade.

    Admissibilidade da Preventiva:

    • Dolosos com pena máxima > 4 anos;
    • Reincidente em qualquer doloso;
    • Violência doméstica contra MEDICA (mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), ou quando viola medida protetiva de urgência;
    • Dúvida sobre identidade civil, posto em liberadade imediatamente após a identificação.
  • Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

     -> ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME

    Revogação de ofício -> PODE

  • Revisão prisão preventiva:

    • Só juiz pode decretar
    • cabe no IP ou no curso da ação - a REQUERIMENTO do MP, querelante, assistente ou autoridade policial.

    • Requisitos:

    Fumus comissi delicti + Periculum libertatis

    +

    GOP - Garantia da ordem pública

    GOE - Garantia da ordem econômica

    CIC - Conveniência da instrução criminal

    AALP - Assegurar a aplicabilidade da lei penal

    obs: tbm cabível no caso de descumprimento de outras medidas cautelares

    + 1 desses abaixo:

    Crimes doloso = PPL máx superior a 4 anos

    Reincidência em doloso (Lembrando que - Se praticou o crime e o mesmo transitou em julgado, voltando a praticar crime após 5 anos já não é mais considerado reincidente)

    Violência doméstica e familiar contra mulher, criança, idoso ou enfermo

    Duvida sobre a identidade civil.

  • Pega a visão:

    PRISÃO PREVENTIVA = CRIMES HEDIONDOS COM PENAS MÁXIMAS > 4 ANOS

    VEM DANÇAR PISEIRO COMIGO MULHERAAAAAAAAADA!

  • Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

  • Gab Errada

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:  

            

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • Prisão preventiva

    Conceito: É uma prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do Processo Criminal ou da Investigação Policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.

       O Juiz pode, a qualquer momento, revogar a decisão, decretar novamente a preventiva ou substituí-la por outra medida, desde que entenda que tais medidas são as mais adequadas na situação (sempre de maneira fundamentada).

     

    Não pode mais ser decretada de ofício pelo Juiz, nem mesmo no curso do processo.

    A revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz.

    Legitimados

     A preventiva pode ser decretada pelo Juiz:

    1.  A requerimento do MP
    2.  Por representação da autoridade policial.
    3.  A requerimento do querelante ou do assistente de acusação

    • Cabimento pressupostos

    1. Prova da materialidade do delito (existência do crime)
    2. Indícios suficientes de autoria

     

    • Fundamentos p/ decretação

    1) Garantia da ordem pública:

    Quando haja alta probabilidade de que o agente volte a delinquir

    2) Garantia da Ordem Econômica:

    Àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros. 

    3) Conveniência da Instrução Criminal:

    Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc. 

    4) Segurança na aplicação da Lei penal:

    Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta.

     

    ATENÇÃO! Pode ser decretada a preventiva, ainda, quando houver o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão.

    HIPOTÉSES

    • Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Se for reincidente, poderá ser decretado a prisão, mesmo não sendo superior a 4 anos.

     

    Se o infrator tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (desde que tenha ultrapassado menos de cinco anos desde a extinção da punibilidade)

     

    • Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

     

    • Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecer a dúvida, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da prisão.

     

    ATENÇÃO! A prisão deve ser REVISADA a cada 90 dias, de forma fundamentada.

    Esta revisão deve ser realizada de ofício pelo Juiz.

    Meu Resumo

  • Pequeno adendo:

    • No "concurso de crimes" se a pena somada ultrapassar a 4 anos, será possível a decretação de prisão preventiva? SIM !!!!

    Bons estudos.

  • ERRADO

    O ERRO está quando a questão fala "de no máximo 4 anos".

  • Só para complementar, é bom revisar as seguintes diferenças:

    1.  Um dos requisitos para o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL é a PPL com MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
    2. PRISÃO PREVENTIVA é admitida para crime doloso com PPL MÁXIMA SUPERIOR a 4 anos
    3. Autoridade policial somente pode conceder FIANÇA quando a PPL MÁXIMA for de ATÉ 4 anos
    4. Organização criminosa: PPL MÁXIMA SUPERIOR a 4 anos

  • Errado - Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    seja forte e corajosa.

  • O crime deve ter pena máxima SUPERIOR a 4 anos!

  • GAB ERRADO

    Resumindo os cabimentos da prisão preventiva: (Art 313 CPP)

    1º) Reincidente em crime doloso;

    2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O ERRO está quando a questão fala "de no máximo 4 anos".

    Dessa forma, impossibilita-se que a pena seja SUPERIOR a 4 anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: Também podemos notar outro "equívoco" na questão. Quando ela diz: " o juiz decretou a prisão preventiva de ofício"

    prisão preventiva:

    • QUANDO ? Durante a investigação policial ou durante o processo!
    • Quem decreta? O Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • A pena MÁXIMA do delito deve ser SUPERIOR a 4 anos.

  • Só será possível se a pena máxima for superior a 4 anos .

    Gab: Errado

  • GAB ERRADO

    Resumindo os cabimentos da prisão preventiva: (Art 313 CPP)

    1º) Reincidente em crime doloso;

    2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O ERRO está quando a questão fala "de no máximo 4 anos".

    Dessa forma, impossibilita-se que a pena seja SUPERIOR a 4 anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: Também podemos notar outro "equívoco" na questão. Quando ela diz: " o juiz decretou a prisão preventiva de ofício"

    prisão preventiva:

    QUANDO ? Durante a investigação policial ou durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

  • José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão.

    Em se tratando do crime praticado por José, admite-se a decretação de prisão preventiva.

    Comentário da prof:

    A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva a partir do art. 311 do CPP. A prisão preventiva cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, que será decretada pelo juiz a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, de acordo com o art. 311 do CPP. Há vários requisitos a serem preenchidos. Dentre eles, a admissão da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, de acordo com o art. 313, I do CPP.

    Veja que não caberia prisão preventiva, pois o crime de José tem a pena de no máximo quatro anos.

    Além disso, com as alterações da Lei Anticrime, não é permitido que o juiz decrete a prisão preventiva de ofício, necessitando de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Gab: Errado

  • Há vários requisitos a serem preenchidos, dentre eles, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 313, I do CPP.

    Veja então que não caberia prisão preventiva, pois o crime que cometeu tem a pena de no máximo 4 anos.

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeço pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • Uma das hipóteses é que o crime seja doloso e a pena máxima seja superior a 4 anos.

    Gabarito: E.

  • HIPOTESE, quando a pena for superior a 4 anos...

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB ERRADO

    Resumindo os cabimentos da prisão preventiva: (Art 313 CPP)

    1º) Reincidente em crime doloso;

    2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O ERRO está quando a questão fala "de no máximo 4 anos".

    Dessa forma, impossibilita-se que a pena seja SUPERIOR a 4 anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs: Também podemos notar outro "equívoco" na questão. Quando ela diz: " o juiz decretou a prisão preventiva de ofício"

    prisão preventiva:

    • QUANDO ? Durante a investigação policial ou durante o processo!
    • Quem decreta? O Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

  • Regra: Crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • Não basta ser doloso, tem que ter pena superior a 4 anos.

  • A pena deve ser superior a 4 anos

  • Preventiva

    > Juiz pode decretar, sempre motivada

    > Em qualquer fase da investigação policial ou do processo

    penal

    1- Requerimento do MP

    2- Requerimento do querelante

    3- Requerimento do assistente

    4- Representação da autoridade policial

    OBS:

    Não cabe mais prisão preventiva de ofício

    Pressupostos:

    Materialidade + Indícios de autoria

    Requisitos:

    art.312 CPP

    a) Garantia da ordem pública

    b) Garantia da ordem econômica

    c) Por conveniência da instrução criminal

    d) Para assegurar a aplicação da lei penal

    e) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    f) Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força

    de outras medidas cautelares

    Hipóteses: art.313 CPP

    a) Crimes dolosos com

    pena máx. superior a 4 anos

    b) Condenado por outro crime doloso (transitado em julgado),

    salvo art.64, I,c) Crime envolvendo violência doméstica e familiar contra

    mulher, criança/adolescente, idoso, enfermo, deficientes

    d) Dúvida sobre a identidade civil, sendo posto em liberdade imediatamente após identificação.

    -Prisão temporária de ofício: Não pode!

    -Prisão preventiva de

    ofícioNão pode!

    Revogação de prisão

    preventiva de ofícioPode!

  • pena ATÉ 4 anos= não pode

    pena superior a 4 anos = pode

  • SUPERIOR A 4 anos!!! Requisitos pra prisão preventiva: 1- Crime punido com reclusão, as questões sempre tentam confundir com “detenção”. 2- pena máxima SUPERIOR a 4 anos 3- reincidente em crime doloso 4- se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos para esclarecê-la 5- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra: mulher, criança, adolescente, deficiente ou enfermo, afim de garantir a devida execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, lembrar que devem estar presentes o periculum libertatis e o comissi delicti. Periculum libertatis: 1- garantia da ordem pública; 2- garantia da ordem econômica; 3- conveniência da instrução criminal; 4- assegurar a aplicação da lei penal ++ ineficácia das outras medidas cautelares e perigo gerado pela liberdade do acusado. Comissi delicti= JUSTA CAUSA, ou seja, autoria e materialidade presentes.
  • pena máxima SUPERIOR a 4 anos

  • Lei Maria da Penha

    • Ainda há previsão da prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Há discussões aqui. Isto porque, para esta hipótese, refere o art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Como se vê, aqui, possibilita a lei a determinação da prisão cautelar ex officio pelo Juiz também no curso da fase investigativa. Neste cenário, surgem duas correntesuma, no sentido de que o referido art. 20 (que remonta o ano de 2006) foi tacitamente revogada pelos arts. 282, p 2 e 311, do CPP (redações dadas pela Lei 12.403, editada em 2011 e reafirmada, agora, pela Lei 13.964/2019); e, outra posição, compreendendo que, em se tratando de norma especial e considerando as peculiaridades e o intuito altamente protetivo que se extrai da Lei 11.340/2006, persiste, em prol da mulher ofendida, a legitimidade ex officio do juiz para decretar a prisão preventiva na fase de investigações policias, não sendo revogada esta faculdade pela nova redação do art. 282, p 2, e do art. 311, ambos do CPP. Prevalece, não equivocadamente, a primeira das orientações citada, qual seja, a da prevalência do regramento incorporado ao Código de Processo Penal em seus arts. 282, p 2 e 311.

    Seja como for, não obstante o posicionamento prevalecente, tem-se que até o presente momento, inexiste norma que tenha revogado expressamente ou alterada a redação do art. 20 da Lei 11.340/2006, motivo pelo qual, via de regra, esta norma continua em vigor.

    https://jus.com.br/artigos/93725/a-lei-maria-da-penha-e-a-prisao-preventiva-conflito-aparente-de-normas#:~:text=A%20limita%C3%A7%C3%A3o%20introduzida%20no%20CPP,adote%20medidas%20de%20cunho%20persecut%C3%B3rio.

  • preventiva = crime doloso com pena superior a 4 anos

  • Essa questão tem 2 erros fatais:

    • Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, apenas revogar ou relaxar.
    • A prisão preventiva é possível apenas em crime superiores a 4 anos

ID
5253724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Não se tem admitido a conversão de ofício por ambos os tribunais superiores.

    STJ 686: “Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • GABARITO - ERRADO

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Prisão temporária de ofício: Não pode

    Prisão preventiva de ofício: Não pode / AINDA QUE SEM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

    ______________________________________________________

    ANTES DO PAC- Lei nº 13.964/2019

    Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    APÓS O PAC

    Art. 282. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Dizer o direito

  • Pelo menos até o advento da Lei nº 13.964/19, o CPP vedava sua decretação de ofício pelo juiz durante a fase investigatória, mas legitimava a adoção de tal prática no curso do processo-crime. Ou seja, uma vez deflagrada à ação penal, era lícito ao juiz encarcerar provisoriamente o réu, independentemente de haver qualquer requerimento neste sentido.

    Ocorre que a sistemática processual de prestígio ao modelo acusatório foi reforçada pelo advento da Lei n° 13.964/2019, que, recentemente, promoveu profundas alterações ao Código de Processo Penal.

    Dentre as alterações feitas, extrai-se justamente a vedação ao magistrado de realizar a análise do auto de prisão em flagrante e decretar, de oficio, medidas cautelares pessoais ao investigado, devendo, pois, deixar a análise desta última questão às partes, a fim de não comprometer sua imparcialidade.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, a nova redação legal prestigia, de fato, o sistema acusatório, o qual determina que “a relação processual somente pode ter início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne oadar judex er officio).” Por isso, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 269).

    Seguindo tal entendimento, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019, mostra-se inadmissível ao magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio:

    • (...) 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos (STJ, HC 590.039/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 

  • Errado.

    A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).

  • ERRADO

    Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Tratando-se de preventiva no cenário atual, o que o magistrado pode fazer de ofício? A resposta se encontra no artigo 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    Ou seja, o juiz pode revogar a preventiva decretada anteriormente, e também de ofício voltar a decretá-la (mas notem que aqui, já houve requerimento prévio do MP/Querelante/Assistente ou representação do Delegado, posterior revogação, e novamente necessidade da prisão cautelar, de modo que não é exatamente "de ofício", então muito cuidado como a questão é elaborada).

  • Gabarito errado;

    pasmem, mas este é o entendimento adotado pelos tribunais superiores após a entrada em vigor da lei 13.964/19, conforme reiterado pela 5ª turma do STJ no HC 590.093/GO; 2ª Turma do STF no HC 188.888/MG e também pela 6ª Turma do STJ no HC 605.305/MG.

    Fonte: Vade de Jurisprudências Dizer o direito edição 2021 pág. 1099.

  • O juiz depois do pacote anticrime não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Lembrando que o Juiz pode REVOGAR de ofício a prisão.

  • Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia. (ERRADA)

    obs: Depois da alteração do pacote anticrime o juiz não pode decretar a prisão de oficio. Precisa haver o requerimento.

    Simples e curto.

  • Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício -> ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME

    Revogação de ofício -> PODE

    ANOTEM ISSO!!

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    E se for segundo o art 310, o juiz não pode converter?

  • PRISÃO PREVENTIVA:

    • INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
    • NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
    • (JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO) CASO DA QUESTÃO.

  • Gab.: ERRADO.

    De fato, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício (alteração trazida pelo PAC). Entretanto, ATENÇÃO:

    Se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • ERRADO

     O juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício

  • Gabarito Errado

    Alteração do PAC => O juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício. Caso o faça, deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal (Regra).

    Exceção: se, após a decretação da prisão, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. (INFO 691, STJ)

    Fonte: DOD

    Bons estudos

  • gabarito errado

    juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

  • Cuidado pois revogar a prisão preventiva de ofício pode sim!! Com a Lei 13.964/2019 modificou o art. 316, do Código de Processo Penal (CPP), autorizando o Juiz a revogar a prisão preventiva de ofício, caso entenda necessário conforme o caso concreto.

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • Tanto a prisão preventiva, quanto a temporária não podem ser decretadas de ofício.

  • -STJ + STF Info 994 2021: após o advento da Lei nº 13.964/2019, com base em uma exegese sistemática,  não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Adendo : STJ Info 691 - 2021: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

  • PRISÃO PREVENTIVA:

    DECRETAR de ofício > não pode.

    REVOGAR de ofício > pode.

  • GABARITO: ERRADO

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Com o advento da Lei 13.964 de 2019, denominada de Pacote Anticrime, tal disposição passou a ser expressa no Código de Processo Penal, o que já vinha sendo entendido por boa parte da doutrina, bem como da jurisprudência, o que se coaduna com o sistema acusatório vigente em nosso Ordenamento Jurídico . Vejamos:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se:

    (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

    STJ (Info 691-686)

    STF (Info 994- 686)

  • Não deveriam ter cobrado isso, sem mimi, mas isso não é pacífico entre os próprios ministros.

  • GAB. Errado.

    Depois da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. (Informativo: 686 do STJ – Processo Penal)

  • Com o advento do pacote anticrime não é possível decretar de ofício a prisão preventiva, todavia sua revogação pode ser de ofício.

  • Errado. 

    Prisão temporária de ofício: não pode em nenhuma situação!

    Prisão preventiva de ofício: não pode!

    Obs: Para a prova de escrivão da PCDF, pode durante a ação penal, haja vista que alteração do pacote anticrime foi após o edital.

    Revogação de prisão preventiva de ofício: pode!

  • Se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    OBS: Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).

    #COMPLEMENTANDO:

    A obrigação de revisar, a cada 90 dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

    Importante!!! A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995)

    Fonte: DOD

    LIBERDADE PROVISÓRIA - Juiz pode de ofício (depois da prisão em flagrante)

    PRISÃO PREVENTIVA - Juiz não pode de ofício (alteração recente do pacote anticrime)

    PRISÃO TEMPORÁRIA - Juiz não pode de ofício. (apenas no IP)

  • ERRADA

    PRISÃO TEMPORÁRIA DE OFÍCIO - NÃO PODE

    PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - NAO PODE

    REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - PODE

  • Errado. Pelo Pacote Anticrime retirou-se a possibilidade do juiz decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal.

  • Juiz não decreta prisão preventiva de oficio , entretanto, ele poderá revoga-la de oficio.

  • Dois erros: Juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.

    Um dos requisitos é o crime doloso ter pena privativa de liberdade superior a 4 anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva, prevista a partir do art. 311 do Código de Processo penal. A decisão do juiz não foi regular, com as alterações da Lei Anticrime, não é permitido que o juiz decrete a prisão de ofício, necessitando de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Inclusive, o informativo 994 do STF é nesse sentido:

    A audiência de custódia constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental.

    O que acontece se, injustificadamente, não for realizada a audiência de custódia? Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)."


    A 3º sessão do STJ também decidiu nesse sentido:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2. IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3. Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão. Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão.
    (STJ - RHC: 131263 GO 2020/0185030-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.




    Referências:
    INFORMATIVO Comentado 994 STF. Site Dizer o Direito.  Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 131263 GO 2020/0185030-3. Site JusBrasil.

  • Além disso, só cabe preventiva em crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR A 4 ANOS.

    Bons estudos galera!!!

  • a prisão não pode ser decretada de ofício, somente revogada

  • OBSERVAÇÃO referente a lei maria da penha que cabe a decretação de ofício pelo juiz.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial

  • Prisão Preventiva, DE OFÍCIO, na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Aqui você percebe a figura da representação do delegado de polícia ou requerimento do Ministério Público. Apenas. Isto tem um significado muito importante em direito processual. Com o chamado "Pacote Anticrime", o Código de Processo Penal passou a adotar o "sistema acusatório". Basicamente quer dizer que o juiz não pode tomar iniciativas. Tem que ser provocado - a exceção fica por conta de uma particularidade na prova antecipada, urgente, mas é basicamente isso: ele fica aguardando ser provocado. A grande discussão, então, é sobre a possibilidade ou não do juiz decretar a prisão preventiva "de ofício" ou "a requerimento da ofendida". Isto porque o Código de Processo Penal, de um lado, proíbe que o juiz, de ofício (por iniciativa própria), decrete a prisão preventiva, enquanto que na Lei 11.340/2006 expressamente permite. Na verdade, esqueceram de revogar, por meio do "Pacote Anticrime", esse permissivo legal na Lei 11.340/2006. O Código de Processo Penal também permite que a ofendida intervenha no processo como assistente do Ministério Público, podendo inclusive provocar que o juiz decrete prisão preventiva, enquanto que a Lei 11.340/2006 não permite que a ofendida faça esse pedido de prisão preventiva. Ficam esses dilemas.

    Tecnicamente, ainda existe possibilidade de o juiz atuar, de ofício, nos assuntos ligados com a Lei 11.340/2006, e ainda tecnicamente, quanto ao pedido da ofendida que intervem como assistente de acusação, ela não pode provocar a decretação de prisão preventiva. A justificativa para esse entendimento técnico é simples: a Lei 11.340/2006 expressamente determina a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Penal quando ele não conflitar com a própria Lei 11.340/2006.Ela, para os assuntos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, é uma lei especial. O próprio Código de Processo Penal se comporta como "regra geral", auto se proibindo ser aplicado quando existe uma regra especial para determinado assunto (isto é sentido no caput do artigo 1° e parágrafo 2° do art. 394). Mas, enfim, vai depender da banca, a forma da pergunta que ela fizer, o que a jurisprudência irá dizer no futuro sobre o assunto.

  • STJ 686: “Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Errado

  • ERRADO

    Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    Após pacote anticrime não é possível o juiz decretar de oficio a prisão preventiva. AGORA SÓ POR REQUERIMENTO DO MP/QUARELANTE/ASSISTENTE OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL

  • (Inovação Pacote Anticrime) Juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício.

    IMPORTANTE: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. (Fonte: Informativo 691 do STJ – Processo Penal)

  • "José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão."

    Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    Há quatro erros na questão:

    1. Um dos requisitos da prisão preventiva é que sejam crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Já a questão fala em "máxima de 4 anos". 
    2. O Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação. A questão erra ao falar que o juiz pode decretar de ofício.
    3. A primeira decisão do juiz não foi converter a prisão, e sim decretar. É aí que a questão tenta confundir o candidato. 
    4. A revogação pode ser realizada de ofício pelo juiz, porém a decretação não

    Comentário do colega Diego PC PB Tecconcursos

  • Errado!

    Guardem aí:

    Prisão preventiva

    • Prisão cautelar
    • Tem cabimento em qualquer fase;
    • Não tem prazo pré-estabelecido;
    • Juiz pode NÃO pode decretar de Ofício, em qualquer fase do Inquérito ou da Ação Penal (pacote anti-crimes);
    • São legitimados a provocar o judiciário: MP, assistente, autoridade policial e o querelante.  

    Outras questões sobre o assunto:

    A prisão temporária constitui-se em uma espécie de prisão cautelar, admissível na fase das investigações do inquérito policial, mas será decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial e ou a requerimento do Ministério Público. Certo

    Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. Certo

  • GABARITO: ERRADO

    "Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia" (Súmula 686, STJ).

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Lembre-se que a PRISÃO PREVENTIVA é a

    REQUERIMENTO:

    • MP
    • QUERELANTE
    • ASSISTENTE

    REPRESENTAÇÃO:

    • AUTORIDADE POLICIAL
  • Mano essa questão parece a discursiva de investigador da pcpa ...2021

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • Lembrando para quem vai fazer PCDF escrivão -> C para agente PCDF -> E
  • Nessa situação, a primeira decisão do juiz foi regular, já que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    VAI FAZER ESCRIVÃO PCDF ?

    QUESTÃO CERTA !

    VAI FAZER AGENTE PCDF ?

    QUESTÃO ERRADA

  • A prisão preventiva NÃO PODE ser decretada pela autoridade judicial de ofício!!!

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • GAB. ERRADO.

    Com o advento da nova lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o Juiz não pode, por si só, manifestar de ofício em nada mais, SALVO pequenas exceções:

    Acredito que são duas, as possibilidades de o Juiz decretar medidas de ofício.

    > Lei 13.964/19

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    > Lei 7.960/89 - Dispõe sobre a Prisão Temporária.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    Eu sou o Caminho, a Verdade e a Vida. "JESUS CRISTO" - Creia em DEUS e faça a sua parte. O sucesso virá.

  •  ''José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício.''

    Dois erros:

    1º erro: Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    2º erro: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Em razão da influência do sistema acusatório, não pode decretar a preventiva de ofício depois do flagrante

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Decretar prisão preventiva de ofício: Não pode

    Revogação de ofício: Pode

  • Juiz NÃO decreta prisão de oficio.

  • O juiz Não pode decretar Prisão preventiva de ofício: Entretanto, pode revogar! os mais sábios dizem que pode redecretar mas nunca decretar de oficio.

    1. A questão trata da possibilidade do juiz converter de oficio (por conta própria) a prisão em flagrante em prisão em preventiva.

    Pois bem:

    • Para a nossa doutrina, diante da previsão do art. 311 do CPP, a conversão não

    deve ocorrer de ofício, pressupondo provocação do MP ou do delegado.

    Já nos tribunais superiores o tema havia divergência STJ:

    • A Sexta Turma do STJ vinha decidindo que o juiz podia promover de ofício a conversão do flagrante em preventiva ao entendimento de que a situação do inciso II do art. 310 do CPP não se confunde com a proibição do art. 311 do CPP. (vide julgados: (HC 605.305/MG, j. 06/10/2020).

    • Já a Quinta Turma do STJ vinha decidindo que a “A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva.

    Recentemente: FEVEREIRO DE 2021 , a divergência foi resolvida pela Terceira Seção, que, por maioria, seguiu a orientação que vinha pautando as decisões da Quinta Turma: a não realização da audiência de custódia (qualquer que tenha sido a razão para que isso ocorresse ou eventual ausência do representante do Ministério Público quando de sua realização) não autoriza a prisão, de ofício, considerando que o pedido para tanto pode ser formulado independentemente de sua ocorrência. O fato é que as novas disposições legais trazidas pela Lei n. 13.964/2019 impõem ao Ministério Público e à Autoridade Policial a obrigação de se estruturarem de modo a atender os novos deveres que lhes foram impostos(RHC 131.263, j. 24/02/2021). 

    LOGO A QUESTÁO ESTA ERRADA. VISTO QUE A PROVA DE DPF DELTA FOI ALGUNS MESES DEPOIS.

  • Não vi ninguém falando também sobre o requisito objetivo da prisão preventiva, que são crimes superiores a 4 anos, motivo também do erro da questão.

  • O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    • Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021(Info 691).

  • Existem dois erros na questão:

    Primeiro: "pena máxima de 4 anos"

    • Regra: prisão preventiva é cabível apenas para crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR a 4 anos.

    Segundo: juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    • Porém, há uma hipótese excepcional referente a decretação de oficio pelo juiz: quando ele, após requerimento prévio, decreta, logo depois revoga, agora sim ele pode redecretar de oficio.
  • Para as provas da PCDF 2021, levem o seguinte:

    Agente cobra Pacote anticrime.

    Escrivão não cobre pacote anticrime.

  • Minha contribuição.

    Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, sua decretação cabe ao Poder Judiciário, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial (na fase de investigação). Vejam, portanto, que não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • NÃO pode PRISÃO de OFÍCIO, seja ela PREVENTIVA ou TEMPORÁRIA.

  • A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia para o STJ é aceita. Para o STF, não.

    Um dos erros é falar que os tribunais superiores têm admitido, de ofício, o que não é verdade. Apenas o STJ, admite a conversão. Já o STF, não. Pois apenas um Ministro do STF votou a favor.

  • O x da questão nem é se pode ou não de ofício ser decretada a preventiva, basta saber que o crime cometido não tem pena superior a 4 anos e isso por si só não admite essa espécie de prisão.

  • • Medidas cautelares não podem mais ser decretadas de ofício pelo juiz

    • Juiz pode, de ofício, revogar ou substituir a medida cautelar, ou ainda voltar a decretá-la.

  • A primeira decisão foi irregular, tendo em vista que não pode ser decretada prisão preventiva de ofício pelo juiz.

    Gab- E

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

  • Só pode de ofício: REVOGAR OU REDECRETAR.

  • Existem dois erros na questão:

    Primeiro: "pena máxima de 4 anos"

    • Regra: prisão preventiva é cabível apenas para crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR a 4 anos.

    Segundo: juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    • Porém, há uma hipótese excepcional referente a decretação de oficio pelo juiz: quando ele, após requerimento prévio, decreta, logo depois revoga, agora sim ele pode redecretar de oficio.

    (Comentário do colega Matheus Bertte. Cópia para fins revisionais)

  • Lembre-se, Juiz não pode mais decretar prisão de ofício(salvo lei Maria da Penha).

    Deixo aqui um entendimento que busquei pra entender o porquê dessa decisão.

    No âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006). Mantém-se esse dispositivo para sua prova!

    Artigo 20 da lei 11340 de 2006: 

    "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".

    Com isso, surge a dúvida sobre qual artigo de lei prevalece. 

    Rogério Sanches (2020, p. 260) explica: 

    "A limitação introduzida no CPP tem incidência na Lei Maria da Penha, a impossibilitar o juiz de decretar, ex officio, a prisão preventiva. Não há mais assim, essa possibilidade, em posicionamento que, de resto, rende homenagem ao princípio acusatório, a evitar que o juiz adote medidas de cunho persecutório". 

    Sendo assim, existe um aparente conflito de normas. De um lado o Código de Processo Penal não permite que a prisão preventiva, seja decretada de ofício, por outro lado, a lei 11340 de 2006 ainda permite a decretação ex officio. Havendo esse conflito, deve prevalecer a lex specialis (lei especial), respeitando a regra do artigo 12 do código penal. 

    Rogério Sanches (2020, p. 261)

    "Já que é assim, alterada a redação do artigo 311 do CPP, tem-se, por consequência lógica, que essa mudança deva incidir também sobre a Lei Maria Da Penha, para se concluir que, não mais é dada ao juiz a possibilidade de decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor".

    Sendo assim, diante do conflito de normas causado pelo legislador, é preciso aguardar o posicionamento dos tribunais referente ao caso, mas a princípio, como no direito tudo tem uma exceção, nesse momento a exceção será que ainda prevalece o artigo 20 da lei 11340 de 2006.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/85906/prisao-preventiva-e-a-lei-maria-da-penha

  • Adendo,caso André do Rap.

    Após todo 'reboliço', o STF decidiu por:

    PRISÃO PREVENTIVA

    O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade.

    Ou seja, se após 90 dias o juiz não reavaliar a cautelar, o preso não será posto em liberdade imediatamente. Como aconteceu com o André...

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • PACOTE ANTICRIME e Súmula do STJ 686 Não é possível a conversão em Audiência de Custódia ou não.

  • O juiz não poderá atuar de ofício, precisa obrigatoriamente ser provocado. Contudo, após a provocação (requerimento) poderá decretar qualquer medida cautelar que entender necessária e suficiente ao caso concreto. Não esquecer que em relação às cautelares vigora o princípio da fungibilidade. 

    Entretanto, poderá agir de ofício para REVOGAR as medidas cautelares, tanto que o juiz poderá conceder ordem de habeas corpus de ofício.

    • O art. 282, §5º do CPP autoriza o juiz a revogar ou substituir a medida cautelar de ofício. Contudo, para “voltar a decretá-la” deverá haver provocação, não pode atuar de ofício.

    Além disso, quando descumpridas as obrigações o juiz não poderá impor as consequências de ofício, mas, igualmente, deverá haver requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, nos termos do art. 282, §4º do CPP.

  • ERRADO:

    STJ -> Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício -> ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME

    Revogação de ofício -> PODE

    ANOTEM ISSO!!

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofícioNão pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofícioPode!

  • Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia

  • Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)."

  • Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiênciadecustódia, a conversão de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

  • Gabarito: Errado

    Com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva. É indispensável requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante.

    "O sucesso é o acúmulo de pequenos esforços, repetidos dia a dia."

  • INFO 994/STF 

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    • Art. 282. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  (LEI 13.964/2019)

    • * Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (LEI 13.964/2019)
    • II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  

    • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (LEI 13.964/2019)  

  • Ouso discordar do gabarito, pois as turmas do STJ têm posicionamentos diferentes:

    STJ. Info 682: A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. (HC 590.039-GO, Quinta Turma, por unanimidade, DJe 29/10/2020); ou mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado. (HC 605.305-MG, Sexta Turma, por maioria, DJe 27/10/2020).

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeõ pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • Segundo o pacote anti-crime o Juiz não poderá converter a prisão de oficio, somente a pedido de autoridade policial e MP

  •  Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício

    OBS: Mas de ofício ele pode:

    -decretá-la novamente

    -revogar

    -revisá-la a cada 90 dias 

  • EXCEÇAO - SE O JUIZ PEDE DE OFICIO E DEPOIS O MP OU AP PEDE A PRISAO PREVENTIVA, HA CONVALIDAÇAO!

  • De Oficio ele pode revogar ou redecretar.

  • GABARITO: ERRADO

    NÃO HÁ CONCENSO ENTRE STJ E STF NA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, PELO JUIZ.

    STJ - "Embora a Lei n 13 964 2019 Pacote Anticrime tenha retirado a possibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, do art 311 do Código de Processo Penal, no caso, trata se da conversão da prisão em flagrante, hipótese distinta e amparada pela regra específica do art 310 II, do CPP 3 O artigo 310 II, do CPP autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo processante, desde que presentes os requisitos do art 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu, na espécie .." ( HC 583 995 MG, julgado em 15 09 2020 e AgRg no HC 611940 SC, julgado em 20 09 2020)

    STF - "Tornou se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13 964 (“Lei Anticrime”), a conversão, ex officio da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré processual da persecutio criminis”, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação ex officio do magistrado processante .."( HC 186 421 SC, Celso de Mello, julgado em 17 07 2020 e STF, HC 188 888 Celso de Mello, 2 ª Turma, unânime, julgado em 07 10 2020)

  • CPP Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

    A QUESTÃO DIZ QUE O CRIME É DOLOSO, MAS A PENA MÁXIMA É DE ATÉ 4 ANOS

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos.

  • Em relação a prisão de oficio decretada pelo juiz, cuidado com o art. 20 da lei 11.340 "Maria da Penha onde diz: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." "Não cabe mais de oficio, "alteração pelo pacote anticrime", porém se for letra de lei precisa ter cuidado"

  • alteração do pacote ante crime nao cabe mais a prisão preventiva de oficio..

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  • Importante!!! A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz em hipótese alguma, nem mesmo na audiência de custódia. Mas atenção: se o juiz decretar de ofício à prisão preventiva e posteriormente o MP requerer a prisão preventiva ou o delegado representar por ela e estiverem presentes os requisitos, a prisão preventiva pode se tornar válida. É como se fosse uma “convalidação”. (:
  • "os tribunais superiores têm admitido, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva"... NA AUSÊNCIA DA AUDUIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

    STJ 23/08/2018

  • Prisão temporária de ofício: Não pode!

    Prisão preventiva de ofício: Não pode!

    Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!

    só pra não esquecer

  • TNC!

    confundi

    regular com irregular.

    gb\ ERRAAAAAAADO.

  • Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia

    COLEGA DO QC

  • INFORMATIVO 994 STF.

  • De oficio apenas o Juiz pode redecretar ou revogar uma prisão.

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ID
5253727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


A decisão do juiz, que relaxou a prisão por entender que a conduta de José havia sido atípica, não faz coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Na verdade, o fato de ter sido apontada a atipicidade da conduta em sede de audiência de custódia não conduz à formação de coisa julgada material, vejamos:

    (...) In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).

  • GABARITO: CERTO

    A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal. Por conseguinte, ela não obsta o posterior oferecimento de denúncia:

    • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
  • Certo.

    (...) 6. In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – mérito da infração penal em tese cometida – não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se trata”. 7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 9. Ordem denegada. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018)

  • Gab. CERTO.

    Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

  • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada

  • Gabarito: CERTO

    Não se trata de sentença; é decisão sumária proferida em etapa muito preliminar ao processo ou mesmo à produção de provas, usada apenas como fundamento para avaliar a regularidade da prisão (mecanismo de controle urgente), muitas vezes proferida por juiz plantonista que sequer será o competente para o julgamento. Por essas e outras não faz coisa julgada. Nesse sentido: HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 25/09/2018.

    Fonte: Estratégia

    Abraços e bons estudos.

  • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

    STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/9/2018 (Info 917)."

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia

  • Coisa julgada: é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano, onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo.

  • CORRETO.

    Consoante recente entendimento do STF:  A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.

    Adelante.

  • GABARITO CERTO

    Audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

           I - relaxar a prisão ilegal; ou        

           II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

       III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Se o juiz considerou fato atípico, não de se falar em coisa julgada.

  • A questão Q1149291 (adaptada) trata sobre a mesma temática: "A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica faz coisa julgada material. Assim, não poderá o juiz receber denúncia posterior contra o indivíduo, narrando os mesmos fatos." GABARITO: FALSO

    FALSA: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG: "A afirmativa está incorreta, pois na audiência de custódia o magistrado deverá analisar a necessidade de relaxamento, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou ainda a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. A referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde ficou decido que a decisão do juiz de relaxar a prisão e apontar a atipicidade não faz coisa julgada material, sequer de sentença se trata. A decisão não obsta a atuação do Ministério Público em oferecer denúncia, sob pena de violação do artigo 24 do CPP, sendo que a “separação das funções de acusar, defender e julgar é signo essencial do sistema acusatório de processo penal", conforme HC-157.306."

  • Na audiência de custódia o magistrado deverá analisar a necessidade de relaxamentoconversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou ainda a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. A referida matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde ficou decido que a decisão do juiz de relaxar a prisão e apontar a atipicidade não faz coisa julgada material, sequer de sentença se trataA decisão não obsta a atuação do Ministério Público em oferecer denúncia, sob pena de violação do artigo 24 do CPP, sendo que a “separação das funções de acusar, defender e julgar é signo essencial do sistema acusatório de processo penal", conforme HC-157.306.

    Fonte: Prof do QC

  • Complementando:

    A decisão proferida em sede de audiência de custódia não é uma decisão de mérito e portanto não sofre os efeitos da coisa julgada.

    Essa hipótese não se confude com as decisões proferidas para o arquivamento do inquérito policial, que a depender da situação, produzem a coisa julgada formal ou material.

    Resuminho para relembrar a matéria:

    Arquivamento do Inquérito Policial

     Regra: faz coisa julgada Formal.

    ---> A autoridade policial pode proceder novas pesquisas, desde que surjam novas provas e assim, representar pelo desarquivamento [requisito obrigatório].

    ---> Exceção: faz coisa julgada material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    É possível desarquivar?

    a)   Falta ou insuficiência de provas? SIM; S. 524 STF

    b)   Ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal? SIM

    c)   Falta de justa causa? SIM

    d)   Atipicidade? NÃO

    e)   Existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade: NÃO

    f)    Existência manifesta de excludente de ilicitude: STJ – NÃO / STF – SIM

    g)   Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (exceção: certidão de óbito falsa).

     

    Obs.: O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    BONS ESTUDOS

  • Obs.: O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • CERTO.

    Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia, em que houve a análise apenas da legalidade da prisão em flagrante (CPP, art. 310). 

  • Gente, essa prova estava dada........... que isso CESPE? Espero que a minha prova também esteja assim.

  • Certo.

    Na audiência de custódia o juiz vai analisar todos os aspectos relativos a prisão. Na questão, essa análise feita pelo juiz por entender que a conduta de José havia sido atípica, é muito superficial...

    Jurisprudência: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018

  • Na audiência de custódia será analisado 3 situações

    Relaxar a prisão ilegal

    Não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação;

    Decretação – juiz não pode de ofício;

    Revogação – juiz pode de ofício;

    Conceder liberdade provisória com ou sem fiança

    Gabarito Certo

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva e da audiência de custódia, previstos a partir do art. 310 do Código de Processo penal.  A audiência de custódia é um procedimento em que o preso em flagrante é apresentado à autoridade judiciária em até 24 horas para que este avalie a legalidade da prisão e a integridade do preso.
    Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o Ministério Público poderá oferecer denúncia. O STF já se posicionou nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia", cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação". 2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes.

    1.             O habeas corpus, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal vigente (Art. 656 do CPP). 4. A audiência de apresentação consubstancia-se em mecanismo de índole constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizarem quaisquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinarem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, porquanto não reserva espaço cognitivo acerca do mérito de eventual ação penal, sob pena de comprometer a imparcialidade do órgão julgador. 5. A separação entre as funções de acusar, defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal, porquanto a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed. Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 6. In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas, uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – mérito da infração penal em tese cometida – não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se trata". 7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 9. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.  (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
     


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.





    Referências:
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Site Dizer o Direito.

  • PRISÃO PREVENTIVA:

    • INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
    • NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
    • JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

    PRISÃO TEMPORÁRIA:

    • INQUÉRITO POLICIAL, APENAS
    • CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5
    • CRIMES HEDIONDOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30
    • JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

  • To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 05 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências). Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é MAIS DURO do que o STJ (em regra),  só havendo (por enquanto), 03 casos em que o STJ é mais severo (1- SISTEMA DA PERPETUIDADE DA REINCIDENCIA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, 2- APLICAÇÃO DO PRINC. INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA e 3- CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO SE A ABSOLVIÇÃO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS).

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

     STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    e) MENÇÃO DE FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO PARA FINS DE OFERECIMENTO DE DENUNCIA

    Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, NÃO PRECISANDO

    IDENTIFICAR A CONDUTA . 

    Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, DEVE SER INDIVIDUALIZADO O EVENTO DELITUOSO, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime. Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. 

    Como eu disse, nesses CINCO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

  • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917). 

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.

    Informativo 917- STF

  • Informativo 917 STF: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    Informativo 917 STF : " Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato NÃO faz coisa julgada."

  • Audiência de custódia é antes do inquérito, antes da ação penal, ela serve para verificar se a prisão ocorreu dentro da lei.

    portanto, não há como ter coisa julgada fora do processo!

  • Audiência de Custódia não aprecia o fato em sim, mas sim a legalidade da prisão, dessa forma, o seu relaxamento em face de audiência de custódia não faz coisa julgada, haja vista que os atos processuais de inquérito, ação penal, julgamento não foram observados.

  • Audiência de Custódia não aprecia o fato em sim, mas sim a legalidade da prisão, dessa forma, o seu relaxamento em face de audiência de custódia não faz coisa julgada, haja vista que os atos processuais de inquérito, ação penal, julgamento não foram observados.

  • Certíssimo. Não se faz coisa julgada decisão judicial em Audiência de Custódia.

  • AUDIENCIA DE CUSTODIA

    PACOTE ANTICRIME

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente.

    A AUSENCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA NESTE PRAZO, SEM MOTIVAÇÃO IDONEA, DA ENSEJO A ILEGALIDADE DA PRISAO QUE DEVERÁ SER RELAXADA

    EM SUMA, Os agentes de polícia que foram responsáveis pela prisão, não podem estar presentes na audiência de custódia!

    Informativo 917 STF: A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

    OBS: Na audiência de custódia, caso seja verificada a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, o julgador pode conceder liberdade provisória para o Réu. Contudo, essa liberdade não tem que, obrigatoriamente, estar desvinculada de outras condições ou até mesmo a fiança.

    A liberdade provisória pode ser vinculada ou desvinculada. É VINCULADA quando além da decretação da liberdade provisória o juiz, também, decreta outra medida cautelar diversa da prisão. Por outro lado, será DESVINCULADA quando o juiz deferir a liberdade provisória pura e simples, sem qualquer outra medida.

  • Só um detalhe quanto ao enunciado da questão:

    STJ decidiu que juiz não pode, "de oficio", converter prisão em flagrante em preventiva.

    O STF entendeu que a “Lei no 13.964/2019 (pacote Anticrime), ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.

    Fonte: WWW.CNJ.JUS.BR

  • E outra que nem cabe mais prisão preventiva de ofício viu, sempre tem que ser a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme artigo 311 do CPP, modificado pelo Pacote Anticrime.

  • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica NÃO FAZ COISA JULGADA. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia. STF. 1ª Turma. HC 157306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

  • A atipicidade da audiência de custódia não faz coisa julgada

    Abraços

  • Os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II).

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Como vai haver coisa JULGADA em AC?

    Dava pra responder pela lógica.

    Em todo caso, os colegas já colacionaram o fundamento da assertiva (infomativo 917 do STF)

    TMJ

  • Essa situação não faz coisa julgada.
  • nao se fala em coisa julgada em audiencia de custodia

  • De qualquer forma iria caber manifestação/recurso do MP antes do trânsito em julgado.

  • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada

    Confundi com o arquivamento do inquérito policial por atipicidade, que faz coisa julgada material.

    #REVISÃO

  • CERTO.

    não faz coisa julgada, na verdade o juiz da audiência de custódia nem deveria ter entrado no mérito da atipicidade. ele Apenas avalia a conduta da prisão.

  • audiência de custódia = cognição sumária (juízo de probabilidade)

  • E o Juiz pode decretar prisão preventiva de ofício? Fiquei em dúvida!

  • O Juízo das Garantias (NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) só trata de temas relacionados à prisão em flagrante, como possíveis arbitrariedades..

    O mérito da questão (onde entra a atipicidade) é tratado pelo Juízo de Instrução e Julgamento.

  • (C) A decisão do juiz, que relaxou a prisão por entender que a conduta de José havia sido atípica, não faz coisa julgada.

    É diferente do entendimento da coisa julgada no arquivamento:

    Arquivamento por atipicidade da conduta: nesse caso, ainda que a decisão de arquivamento tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, prevalece o entendimento de que haverá coisa julgada material, não sendo possível a reabertura das investigações, mesmo se surgirem novas provas.

    Informativo 917 STF (2018) - Decisão proferida em audiência de custódia determinando o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica, não faz coisa julgada (assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal (MP), que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz titular poderá receber essa denúncia, visto que não fica vinculado ao que decidiu o juiz da audiência de custódia).

  • CERTO

    A decisão proferida na audiência de custódia não é uma decisão de mérito para efeito de coisa julgada, esse é o entendimento tanto do STF quanto STJ, vejamos:

     

    A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2018.

     

    A decisão do Juiz Plantonista que concede liberdade à recorrente, embora assentada no reconhecimento da insignificância, não impede a persecução penal, porquanto os motivos de fato e de direito apresentados não fazem coisa julgada, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do CPP.

    STJ. 5ª Turma. RHC 59.000/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.

     

    A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.

    Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

    STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

  • Audiência de custódia é uma coisa; Ação Penal, outra.

  • Não confunda com arquivamento do IP por atipicidade. Pq ae sim, faz coisa julgada. Arquivamento do IP por extinção da punibilidade tbm faz coisa julgada

  • comentário para revisão

    Gab. CERTO.

    Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

  • Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

  • Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o Ministério Público poderá oferecer denúncia.

  • Gabarito: Certo

    Não se fala em coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia.

    "O sucesso é o acúmulo de pequenos esforços, repetidos dia a dia."

  • Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

  • Complementando

    Fato inexistente e Negativa de autoria

    Vulgo - FINA - Faz coisa julgada

  • O juiz já começou errando , por que decreta a prisão de oficio, visto que não e mais permitido esse ato.

  • Audiência de custódia não faz coisa julgada :)

  • AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ----> ATIPICIDADE ---> NÃO FAZ COISA JULGADA

    Quando da audiência de custódia, o juiz entender pela atipicidade da conduta, essa decisão não fará coisa julgada, pois após análise mais minuciosa, com os devidos indícios de autoria e materialidade, o Ministério Público poderá oferecer denúncia. O STF já se posicionou nesse sentidO.

    Informativo 917 STF >> A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

  • NÃO PODE HAVER COISA JULGADA EM DECISÕES PROFERIDAS NA AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA.

  • CERTO

    DE MANEIRA BREVE

    Não há o que se falar em coisa julgada durante audiência de custódia, já que o objetivo da referida audiência é verificar a legalidade da prisão e se houve excessos, ou seja, não entra no mérito do assunto.

  • A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica e não faz coisa julgada.

  • ´´Vale ressaltar que a presente hipótese não se confunde com o arquivamento de inquérito policial. Se fosse uma decisão determinando o arquivamento do IP baseado na atipicidade dos fatos, aí sim seria vedada a reabertura das investigações e o oferecimento de denúncia por estes mesmos fatos.´´

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/12/2021

  • PESSOAL!!!!

    JUIZ NÃO DECRETA, DE OFÍCIO, PRISÃO PREVENTIVA !

    ... MUITO MENOS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA!

  • Informativo 917 STF

    A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.

    cERTO

  • atipicidade não faz coisa julgada
  • Eu sempre confundo Arquivamento por atipicidade da conduta (faz coisa julgada)  com Investigação de fato atípico (não faz coisa julgada)

  • Ta mais eu errei por conta da PP de oficio, ...............NÃO PODE................BUGUEI.


ID
5253730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício. No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica. O juiz acatou a tese e relaxou a prisão. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Devido à pena prevista para o crime praticado por José, delegados ficam vedados a arbitrar a fiança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Delta

    1-100 - salários mínimos

    NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS

    Juiz

    10- 200 - salários mínimos

    INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS

    OBS: Delta não arbitra fiança no art.24- A da lei 11.340/06

    --------------------------------------

    A fiança pode ser :

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada, na forma do

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    -------------------------------------

    Arrocha!

  • Errado.

    CPP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • GAB: ERRADO

    DELEGADO: Infrações penais com pena máxima  não superior a 4 anos.

    JUIZ: Pode arbitrar fiança nos casos em que o Delegado não o faça e quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos.

    Questões do assunto que ajudam na resposta:

    VEJAMOS,

     FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Federal - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. (CERTA)

    CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.(CERTA)

    (CESPE/2012/DEFENSOR) A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (CERTA)

  • Delegado até 04 anos e juiz superior a 04 anos.

  • VALE LEMBRAR:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

       

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • Lembrando que a prisão preventiva não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, de acordo com o '' pacote anticrime ''...

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • ATRIBUIÇÕES DA FIANÇA

    - A FIANÇA PODE SER CONCEDIDA SEM A OITIVA DO MP.

    - NÃO PODE SER PRESTADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITAR EM JULGADA.

    - PODE SER CASSADA NO CURSO DO PROCESSO SE A INOVAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO A TORNAR INCABÍVEL.

     

    CONCESSÃO DE FIANÇA

    AUTORIDADE POLICIAL: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SEJA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.

    JUIZ: SEMPRE QUE FOR AFIANÇÁVEL, PORÉM O VALOR SERÁ FIXADO ENTRE 10 a 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.

     

    SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PRESO

    PODE SER DISPENSADA

    PODE SER REDUZIDA ATÉ O MÁXIMO DE 2/3

    PODE SER AUMENTADA EM ATÉ 1.000 VEZES

    Qualquer erro manda mensagem.

  • lembrando que o JUIZ não decreta mais prisão de oficio.... ele pode revogar e redecretar de oficio a preventiva,mas decretar(1 vez não)

  • DELEGADO:  pena máxima  não superior a 4 anos.

    JUIZ: pena privativa de liberdade for superior a 4 anos.

  • Gabarito Errado

    Art. 322, CPP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.      

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.    

  • GAB E

    JUIZ NÃO DECRETA PRISÃO DE OFÍCIO

    FIANÇA SÓ SÃO CONCEDIDAS A CRIMES COM PENAS QUE NÃO SEJAM SUPERIORES A 4 ANOS

  • O fato de ser fiançável ou não em nada tem haver com a pena do crime, e sim com o crime que foi praticado.

    Os crimes inafiançáveis são:

    • Tráfico
    • Terrorismo
    • Tortura
    • Hediondos
    • Racismo
    • Ação de Grupos Armados

    3TH

    RA AÇÃO

  • ERRADO

    Pena igual ou inferior a 04 anos: a autoridade policial (delegado de polícia) pode arbitrar fiança.

    Pena superior a 04 anos: somente a autoridade judiciária (magistrado) pode arbitrar fiança.

    • Isso no caso de crimes afiançáveis, ou seja, aqueles que são passíveis de fiança.

    *Crimes inafiançáveis não admitem o arbitramento de fiança, contudo, é admitida a liberdade provisória sem fiança.

    • O rol de crimes inafiançáveis, no Brasil, é taxativo.
  • GABARITO : ERRADO

    Pelo critério da pena exposta na questão, delegado poderia arbitrar fiança.

    CPP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.

  • artigo 322 do CPP==="A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos".

  • Musiquinha da fiança 

    Pena de até 4 anos? chama o delegado que ele VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)

    Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)

    Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)

    Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)

    Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada !

    A melodia vai do Chico Buarque que cada um tem dentro de si kkk

  • ERRADO

    FIANÇA 

    Até máxima de 4 anos - Delta pode 

    Acima de "5anos - DEU RUIM, é o Juiz

    Art. 322 do CPP- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.

  • Errado.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Vale salientar que em se tratando de prisão em flagrante com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 2006), apenas a autoridade judicial poderá conceder a fiança, independentemente da pena aplicada. Vejamos:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta:

    (...) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

  • GAB. ERRADO

    DELEGADO = MÁXIMO A 4 ANOS.

    JUIZ = SUPERIOR A 4 ANOS.

  • Artigo 322 do CPP: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos"

  • #Complementando:

    *VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO DA FIANÇA PELO DELEGADO: art. 22-A da Lei Maria da Penha>> se o agressor descumprir a medida protetiva, o Delegado não poderá arbitrar fiança, caso que apenas o juiz poderá fazê-lo. 

    • Fiança:
    • É uma medida cautelar que após paga, o réu pode aguardar o julgamento em liberdade. Serve para garantir que o réu cumprirá com todas as obrigações processuais;
    • Fixação da fiança pelo juiz: crimes que a pena máxima ultrapasse de 4 anos. (322,§ú)
    • Fixação da fiança pela polícia: crimes que a pena máxima não ultrapasse de 4 anos.
    • Se a máxima for superior a 4 anos: deve pedir ao juiz, que decidirá em 48 h. (322)

  • cabe ressaltar que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz? certo?
  • Fixação da fiança pela polícia: crimes que a pena máxima não ultrapasse de 4 anos, Passando de 4 anos sera o juiz!!!!

  • Errado.

    O Delegado pode arbitrar fiança com limite de até 4 anos, de resto é o juiz.

    Art. 322 CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Penas que não ultrapassem 4 anos, Delegado pode arbitrar fiança

  • JUÍZ NÃO PODE MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO!!!! DECISÃO NORMATIZADA NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE !!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da liberdade provisória com ou sem fiança, prevista a partir do art. 321 do Código de Processo Penal. Veja que em regra, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, de acordo com o art. 5º, LXVI da CF. Essa liberdade provisória pode ser estabelecida com ou sem fiança,  e esta fiança consiste em um tipo de garantia para assegurar o direito de permanecer em liberdade (NUCCI, 2020).

    Levando em consideração a pena prevista para o crime praticado por José, a questão está correta, pois a autoridade policial (delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322, caput do CPP.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.



    Referências:

     

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Delegados podem aplicar a fiança em crimes com pena máxima não superior a 4 anos !!

  • ERRADO.

    REGRA: A autoridade policial pode arbitrar fiança nas infrações penais cujas penas privativas de liberdade não sejam superiores a 4 anos.

    EXCEÇÃO: Crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva). Nesse caso, apenas a autoridade judicial poderá arbitrá-la por expressa previsão legal.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Delta: pode arbitrar fiança qdo a pena máxima não for maior que 4 anos.

  • Ela queria o entendimento sobre a aplicação da fiança feita diretamente pelo delegado, que poderá ser feita em casos de penas não superiores a 4 anos.

    Questão errada, pois não há vedação.

  • REGRA: A autoridade policial pode arbitrar fiança nas infrações penais cujas penas privativas de liberdade não sejam superiores a 4 anos.

  • Delegado até 04 anos e juiz superior a 04 anos.

  • Ha momentos em que eu penso que estudar para carreira jurídica seja menos tenso que estudar para "qlqr nível superior".

  • O erro da questão está ser pena com máxima de 4 anos.Pois,só caberá fiança nos crimes com pena não superior quatro.

  • Cuidado com o detalhe:

    O Delegado não arbitra fiança ao crime previsto no artigo 24 -A da lei Maria da Penha.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO: ERRADO.

    Em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos, é possível o arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, desde que não seja crime inafiançável (art. 322, CPP).

  • Nesse caso, pela pena ter 4 anos como máxima, temos sim a possibilidade de o delegado arbitrar fiança.

  • Pena privativa de liberdade superior a 04 anos = De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. (JUIZ).

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: fiança incabível CONCEDIDA ILEGALMENTE (ISSO OCORRE QUANDO VERIFICADO QUE A FIANÇA NOA PODERIA SER ARBITRADA; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável. CONSEQUENCIA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL A QUEM PRESTOU A FIANÇA

    REFORÇO DA FIANÇA: fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; E SE O RÉU NÃO REFORCAR A FIANÇA? SERÁ CONSIDERADA SEM EFEITO E O RÉU RECOLIDO A PRISAO

    QUEBRA DA FIANÇA deixar de comparecer a ato do IP OU processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa. CONSEQUENCIAS: Perda de 1/2 (metade) do valor; POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECRETAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU DECRETAR PRISAO PREVENTIVA

    PERDA DA FIANÇA: acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena. CONSEQUENCIA: Perda do valor total da fiança.

    A impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são institutos diferentes.

  • caiu uma pergunta parecida com essa na Prova Oral de Magistratura do TJMT - 2021 :)

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • A questão está ERRADA, pois a autoridade policial (delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322, caput do CPP.

  • Errado.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.           

  • Se a prisão é ilegal ou com fato atípico, nem fiança deve ser arbitrada

    Abraços

  • Prova de delegado mesmo? Mais fácil que as provas de agente kkk

  • Gabarito: Errado

    A fiança, de natureza caução real, é cabível em qualquer momento, antes do transito em julgado, ademais, poderá ser drecretada pelo juiz, sempre que o crime for fiançável e também pelo delta. Para este, sempre que a pena máxima não for superior a quatro anos.

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

  • Essa foi 0800 indiscutivelmente!

  • Delta, até 4 anos

    Juiz, intemporal

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Art322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. ... Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Até 4 anos PPL o Delegado pode arbitrar fiança.

    Superior a 4 anos, O Juiz decidirá em 48h e é cabível a fiança.

  • Delegado - até 4 anos.

    seja forte e corajosa.

  • rapaz vou abandonar esse site lixo. Essa questão está desatualizada. novo pacote anticrime: Juiz não pode declarar prisão de ofício.
  • Na minha opinião o que importa é a assertiva. Não o texto associado.

  • Art. 322. A AUTORIDADE POLICIAL

    • somente poderá conceder fiança
    • nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade (PPL) máxima
    • não seja superior a 4 anos.
  • O delegado pode arbitrar fiança quando a pena máxima não é superior a 4 anos .

    Gab: Errado

  • Comentário para revisão

    GAB: ERRADO

    DELEGADO: Infrações penais com pena máxima não superior a 4 anos.

    JUIZ: Pode arbitrar fiança nos casos em que o Delegado não o faça e quando a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos.

    Questões do assunto que ajudam na resposta:

    VEJAMOS,

    FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Federal - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. (CERTA)

    CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança, desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao preso não seja superior a 4 anos.(CERTA)

    (CESPE/2012/DEFENSOR) A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (CERTA)

  • José, réu primário, foi preso em flagrante acusado de ter praticado crime doloso punível com reclusão de no máximo quatro anos.

    Na audiência de custódia, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício.

    No entanto, a defesa de José solicitou, em seguida, a reconsideração da decisão, com base no argumento de que a conduta do preso era atípica.

    O juiz acatou a tese e relaxou a prisão. 

    Devido à pena prevista para o crime praticado por José, delegados ficam vedados a arbitrar a fiança.

    CPP:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • GABARITO - ERRADO

    De acordo com o CPP no seu:

    Art. 322. autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • Essa tá muito fácil, como que cai isso pra delegado, e pra PRF caiu aquilo? kkkkkk

  • Fiança pelo delegado = crimes com penas de prisão MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.

  • Juiz pode decretar a preventiva de oficio ?

  • GAB E

    Levando em consideração a pena prevista para o crime praticado por José, a questão está correta, pois a autoridade policial (delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322, caput do CPP.

  • GABARITO - ERRADO

    De acordo com o CPP no seu:

    Art. 322. autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • até 4 anos autoridade policial;

    + de 4 anos autoridade judiciária.

  • Até 4 anos

  • delegado pode arbitrar fiança pena de ate 4 anos

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  • p/ revisão

    CPP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.

  • decretou a prisão preventiva de oficio ???

  • Penas de até 4 anos.

    Delegado pode arbitrar fiança.

  • A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação

  • Eu li "quinze" anos. Hora de beber um café.

  • decretou a preventiva de ofício. Além disso, o crime não era punido com pena máxima SUPERIOR a 4 anos e o réu não reincidente em crime doloso. Porém, não dá pra saber se o crime envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Mas pra resolver essa questão, não precisaria saber disso.

  • Embora esse não seja o comando da questão supramencionada, é válido ressaltar que o Juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício.

  • neste caso o delegado pode arbitrar fiança e conceder liberdade provisória.


ID
5253733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.


Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.

  • CERTO

    Complemento...

    A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.

    No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça.

    (RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • GABARITO: CERTO

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    • (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...) (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/06/2021

  • Gab. CERTO.

    Informativo 809 STF

    • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
    • O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).
  • Cuidado para não confundir o artigo 149, com o artigo 197, ambos do CP:

    Artigo 149 = Justiça Federal SEMPRE = Justificativa: Julgado já colado pelos colegas aqui;

    Artigo 197 = DEPENDE = De acordo com a literalidade da CF, por ser crime contra a organização do trabalho, é competência da Justiça Federal, todavia, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a competência será da JUSTIÇA FEDERAL se o crime atingir DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES. STJ, diz que os chamados “crimes contra a organização do trabalho” [arts. 197 a 207 do CP] somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    - DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS; OU

    - ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO

    - SE ATINGIR DIREITOS INDIVIDUAIS, SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL [Se não há abrangência de forma coletiva dos trabalhadores, não haverá competência da Justiça Federal].

    - Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.

  • O STF e o STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores são considerados “crimes contra a organização do Trabalho”, estejam ou não no capítulo “Dos Crimes contra a Organização do Trabalho”, previsto no Código Penal.

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA COMPLETA

    Apesar de não ser um crime contra a organização do trabalho, mas um crime contra a liberdade individual, por força de entendimento que consagra a ideia de que a conduta típica de "de redução a condição análoga a escravidão" viola não somente os direitos humanos, mas também a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Veja:

    A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Nessa linha de intelecção, o STF também consagrou a competência da JUSTIÇA FEDERAL para julgar tal delito. Veja também:

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Uma justificativa possível é que quando a Constituição aponta a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho, não se refere expressamente ao que já vinha tipificado e insculpido no Código Penal como "crimes contra a organização do trabalho". Nesse sentido, salientou o Ministro Gilmar Mendes em outra decisão, veja:

    Com efeito, o art. 109, VI, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho. Contudo, a Lei Maior não se interpreta a partir do Código Penal e o nomen iuris de um capítulo do Diploma Penal não tem o condão de definir a natureza jurídica de um delito, tampouco sua objetividade jurídica. (ARE 706368 AgR / SP).

    Espero ter ajudado, abraços!

    Insta: @isaacmaynart

  • GABARITO CORRETO

    A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88). 

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127937 -GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)

  • GABARITO C

    Informativo 809 STF

    • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
    • O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Lembrar que não é necessario a privação da liberdade das vítimas em crime de redução à condição analoga a de escravo.

  • STF  (RE) 459510 : Com base na “organização do trabalho” , o crime de redução à condição análoga a de escravo é da competência da JF.

  • Gabarito: Certo.

    STF e STJ são uníssonos quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 do CP, por entender que o bem jurídico tutelado ultrapassa a liberdade individual, caracterizando ofensa à organização do trabalho e a direitos humanos, em especial a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual aplica-se o art. 109, inciso VI, da CF.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência criminal da justiça federal. A questão fala do crime previsto no art. 149 do Código Penal. Tanto o STF quanto o STJ são unânimes quanto à competência da Justiça Federal para julgá-lo, isso porque tal crime tem como bem tutelado a organização do trabalho e desse modo, de acordo com o art. 109, VI da CF:  Aos juízes federais compete processar e julgar: crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
    Veja a jurisprudência do STF e STJ consolidando tal entendimento:

    Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento. (RE 459510, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016).
    (STF - RE: 459510 MT - MATO GROSSO, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 26/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-067 12-04-2016).

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. OUTROS DELITOS CONEXOS. LIAME FÁTICO E PROBATÓRIO. MESMA COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. 5. No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso não provido.
    (STJ - RHC: 25583 MT 2009/0036139-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012).
    Há ainda o informativo 809 do STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.




    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 459510 MT - MATO GROSSO. Site JusBrasil.

     Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 25583 MT 2009/0036139-5. Site JusBrasil.

  • CASOS QUE DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL

    A) AVIAO POUSADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    B) IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS

    C) COMPARTILHAR sinal de INTERNET de forma clandestina: J. FEDERAL

    D) CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO + TRANSNACIONALIDADE: J FEDERAL

    e) mas se o CRIME AMBIENTAL vier aliado de: LOCAL DE PROTEÇÃO DA UNIÃO ou EXTRACAO DE RECURSOS MINERAIS (bens da U) ou PESCA DE CAMARÃO NO DEFESO NO MAR TERRITORIAL ou manutenção de espécime da fauna SILVESTRE EM CATIVEIRO= J. FEDERAL

    F) CRIMES relacionados a OGM (organismos geneticamente modificados = J. FEDERAL.

    G) CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS será competência da JUSTIÇA FEDERAL se o crime antecedente for também de competência da JUSTICA FEDERAL.

    H) crime de OMISSÃO DE ANOTAÇÃO na CTPS: J. FEDERAL

    i) ou seja, em regra: os crimes de lavagem de capitais é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o STJ decidiu que: ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

    Assim, só será de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de lavagem de capitais quando: a) houver prejuízo em detrimento de bens da União ou b) o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (o que atrai a competência federal)

    art. 2º, III, a e b da Lei 9613/98.

    J) crimes previstos em tratados internacionais (+) internacionalidade. Necessariamente tem que ter os dois requisitos preenchidos para ser de competência da JF. Se, por exemplo, o crime tem internacionalidade, mas não há tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna) = a competência continua sendo da J.Estadual. Ex: crimes cometidos pela internet, mas que não exista tratado.

    atenção: Sempre serão de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta, haja vista a tutela prioritária do interesse da União, que é a quem compete, privativamente, definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira, nos termos dos artigos 21, XXII, e 22, VII, CF.

    k) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal 

    l) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho

  • VIDE INFORMATIVO 809 STF é competente a Justiça Federal para processar o julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Site consultado: DIZER O DIREITO.

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  • VI. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Convenção da Abolição da Escravatura! Caí numa questão, pois dava um caso evidente de “escravidão” à brasileira, mas era, em verdade, servidão para a Convenção. Vejamos: "A questão cobra dos candidatos o conhecimento literal dos arts. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e Práticas Análogas à Escravatura (1966), 109 e 114 da Constituição da República – CR/88 (com suas inflexões sobre seu art. 129), 37 e 83 da Lei Complementar n. 75/93 e 149 do Código Penal. Segundo o art. 1º da referida convenção, SERVIDÃO é “a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição”. ESCRAVIDÃO é “o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e ‘escravo’ é o indivíduo em tal estado ou condição”. A situação descrita na questão configura servidão, conforme conceito adotado na seara internacional. Todas [as condutas descritas] são práticas que estão ligadas à necessidade de garantir o direito à integridade pessoal. Tendo em vista a existência do tipo do art. 149 do Código Penal, aliado à previsão internacional, existem dois campos de atuação possíveis para o Ministério Público: (i) o MPT, para as questões trabalhistas e de direitos humanos (junto à Justiça do Trabalho – art. 114, I, VI e IX, da CR/88), (ii) e o do MPF, para as questões penais e também de direitos humanos (junto à Justiça Federal – art. 109, V, V-A e VI, e § 5º, da CR/88). Os Ministérios Públicos Estaduais não têm qualquer atribuição justamente em razão da residualidade das competências previstas no art. 125 da Constituição da República (com reflexos sobre as atribuições do art. 129 da CR/88)."

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • CERTO

    Info 980, STF - A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.

    STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020

    info 809, STF - Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal

    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    Justiça Federal. O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Título I, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”).

    Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal.

    Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    fonte: Dizer o Direito

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  • Correto.

    Competência é da JF.

  • comentário de um colega

    Adicionando as minhas revisões

    Gab. CERTO.

    Informativo 809 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    • Comentário de colega, para revisão:

    Informativo 809 STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

  • A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal(redução à condição análoga à de escravo), haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho

  • Informativo 809 STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeço pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • JURISPRUDÊNCIA RESUMIDA SOBRE COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL

    •   Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente na rede mundial de computadores e for acessível transnacionalmente - Arts. 241, 241-A e 241-B, ECA (Info 990, STF);

    • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (CC 120.999/CE, STJ);

    • Crime de estupro conexo com pornografia infantil (Info 715, STF);

    • Crimes de caráter transnacional envolvendo animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticos ou protegidos por compromissos internacionais (Info 853, STF);

    • Crime ambiental praticado dentro de unidade de conservação criada por decreto federal (CC 142.016/SP, STJ);

    • Crimes cometidos contra a Agência dos Correios ou Agência Comunitária dos Correios (CC 122.596-SC, STJ); Obs.: Agência Franqueada e Banco Postal NÃO – Justiça Estadual.

    • Contrabando e Descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta (Info 635, STJ);

    • Venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação (Info 631, STJ);

    • Crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União (Info 659, STJ);

    • Latrocínio contra policiais rodoviários federais que reprimiram roubo a banco (HC 309.914/RS, STJ);

    •  Oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas sem prévia autorização da CVM (Info 667, STJ);

    • Conceder medida protetiva em favor de mulher ameaçada por ex-namorado que mora nos EUA e faz as ameaças por meio do Facebook (Info 636, STJ);

    • Crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software relacionados com o card sharing (Info 620, STJ);

    • Crime de redução à condição análoga à de escravo - art. 149, CP (Info 809, STF);

     

    • Uso de passaporte falso perante a Polícia Federal (RHC 31.039/RJ, STJ);

    • Uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal (CC 124.498/ES, STJ);

    • Destruição de título de eleitor de terceiro sem finalidade eleitoral (Info 555, STJ);

    • Calúnia e difamação praticadas em disputa pela posição de cacique (Info 527, STJ);

    • Crime cometido no exterior e cuja extradição tenha sido negada (Info 625, STJ); Obs.: O STF entende ser da competência da Justiça Estadual (Info 936).

    • Crimes praticados contra consulado estrangeiro (RE 831.996, STJ);

    • Crimes envolvendo recursos do FUNDEF (CC 123.817-PB, STJ);

    • Crime de desvio de verbas do SUS (Info 527, STJ);

    Matéria decoreba e chata...

  • Resposta: Certo - Informativo 809 do STF,

     

    Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência.

  • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo? Justiça Federal.

    O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Título I, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da JustiçaFederal.

    Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    STJ. 6ª Turma. RHC 25583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 09/08/2012

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Crimes graves praticados contra um bem tutelado pelos direitos humanos é um incidente de deslocamento de competência para justiça federal


ID
5253736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.


Em regra, cabe à justiça federal processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    •      Em regra, a competência é da Justiça Estadual.
    •   Somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88:

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • Na verdade, em regra, cabe à justiça estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

    Uma das exceções é a seguinte: "STF - Tema 648 (RE 835558, j. em 09/02/2017): Compete à justiça federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • GABARITO E

    Cabe à justiça estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

    Uma das exceções é a seguinte: "STF - Tema 648 (RE 835558, j. em 09/02/2017): Compete à justiça federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil."

  • Gabarito: Errado.

    A competência no caso de crimes ambientais dependerá da violação à interesse direto da União. Se houver interesse direto, a competência será da Justiça Federal. Caso contrário, da Justiça Estadual.

    Há vulneração e interesse direto da União, sendo da competência da Justiça Federal, os crimes praticados:

    • em terreno de Marinha ou acrescido de terreno de Marinha (arts. 1º. e 2º. do Dec-Lei 3.438/41);
    • no rio Amazonas, que é rio interestadual e internacional de propriedade da União;
    • em reserva ecológica criada por decreto federal e nas proximidades de ilha oceânica;
    • burlando a fiscalização do IBAMA nas hipóteses de caça de animal em extinção, criação irregular em cativeiro de animal ameaçado de extinção e ingresso (ou saída) de animal exótico no país.

  • EM REGRA, JUSTIÇA ESTADUAL

  • *Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento.

    Para fixação da competência, ainda que o crime de pesca seja praticado em rio interestadual (propriedade da União pelo artigo 20 da CF), deve restar demonstrado a efetiva lesão a interesse federal.

    Exemplificando com dois julgados:

    *Situação 1_Competência Estadual: pequena quantidade de pescado apreendida, que não teria o potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.' (AgRg no CC 154.856/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2018).

    *Situação 2_Competência Federal: crime ambiental é praticado em rio interestadual, com reflexos em âmbito regional ou nacional. Ex: derramamento de óleo às margens do Rio Negro. STJ. 3ª Seção. CC 145.420/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/08/2016.

  • De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

    FONTE:

    DIZER O DIREITO

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência criminal da justiça federal. Em regra, cabe a justiça estadual julgar os crimes contra o meio ambiente, entretanto, há exceções, quando houver interesse direto da União, a competência é da Justiça Federal, por exemplo, quando se tratar de crimes transnacionais envolvendo animais silvestres, veja o tema 648 do STF:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 648 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2017. “

    Veja também a jurisprudência do STF nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, da Constituição da República). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (CF/88, art. 225, caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (CF/88, art. 225, § 1º, VII). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade". 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do 'continuum das espécies'. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de “tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos". (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no “Fórum Rio+5"; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".
    (STF - RE: 835558 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2017, Tribunal Pleno).

     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 835558 SP - SÃO PAULO. Site JusBrasil.
  • Podemos resumir que devo chutar JUSTIÇA ESTADUAL (regra)

    a) NAVIO ANCORADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (só será da Justiça Federal se o navio estiver em situação de potencial deslocamento)

    b) BALAO DE AR QUENTE: COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    c) BENS DO DF: COMPETENCIA DA TJDFT (justiça DISTRITAL)

    d) CONTRAVENÇÃO PENAL DE BENS FEDERAIS: COMP. JUSTIÇA ESTADUAL (salvo: prerrogativa de foro no TRF)

    ATENÇÃO: Havendo a prática de contravenção penal contra bens e serviços da União em conexão probatória com crime de competência da justiça federal, opera-se a separação dos processos, cabendo à justiça estadual processar e julgar a contravenção penal. (GABARITO CORRETA: CESPE)

    e) RECEPCIONAR sinal de TV A CABO de forma clandestina: J. ESTADUAL

    f) crimes do ESTATUTO DO DESARMAMENTO: J. ESTADUAL

    g) crimes AMBIENTAIS (em regra): J ESTADUAL

    h) crime de FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS: J. ESTADUAL

    i) crime de lavagem de capitais ou que envolva pirâmide de criptomoeda.

    j) crimes previstos em tratados internacionais em que não haja internacionalidade. Ou crimes em que haja internacionalidade, mas sem tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna).

  • CASOS QUE DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL

    A) AVIAO POUSADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    B) IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS

    C) COMPARTILHAR sinal de INTERNET de forma clandestina: J. FEDERAL

    D) CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO + TRANSNACIONALIDADE: J FEDERAL

    e) mas se o CRIME AMBIENTAL vier aliado de: LOCAL DE PROTEÇÃO DA UNIÃO ou EXTRACAO DE RECURSOS MINERAIS (bens da U) ou PESCA DE CAMARÃO NO DEFESO NO MAR TERRITORIAL ou manutenção de espécime da fauna SILVESTRE EM CATIVEIRO= J. FEDERAL

    F) CRIMES relacionados a OGM (organismos geneticamente modificados = J. FEDERAL.

    G) CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS será competência da JUSTIÇA FEDERAL se o crime antecedente for também de competência da JUSTICA FEDERAL.

    H) crime de OMISSÃO DE ANOTAÇÃO na CTPS: J. FEDERAL

    i) ou seja, em regra: os crimes de lavagem de capitais é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o STJ decidiu que: ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

    Assim, só será de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de lavagem de capitais quando: a) houver prejuízo em detrimento de bens da União ou b) o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (o que atrai a competência federal)

    art. 2º, III, a e b da Lei 9613/98.

    J) crimes previstos em tratados internacionais (+) internacionalidade. Necessariamente tem que ter os dois requisitos preenchidos para ser de competência da JF. Se, por exemplo, o crime tem internacionalidade, mas não há tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna) = a competência continua sendo da J.Estadual. Ex: crimes cometidos pela internet, mas que não exista tratado.

    atenção: Sempre serão de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta, haja vista a tutela prioritária do interesse da União, que é a quem compete, privativamente, definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira, nos termos dos artigos 21, XXII, e 22, VII, CF.

    k) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal 

    l) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho

  • Em regra,crimes contra o Meio Ambiente é da competência estaduaL.Agora,quando envolve interresse da União é da JF.

  • A partir da  de 1988, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar crimes cometidos contra o meio ambiente, só ocorre quando praticados em terras ou águas pertencentes à União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ou quando há ofensa a um serviço e/ou interesse específicos e diretos desses órgãos.

  • Em regra, cabe a justiça estadual julgar os crimes contra o meio ambiente, entretanto, há exceções, quando houver interesse direto da União, a competência é da Justiça Federal, por exemplo, quando se tratar de crimes transnacionais envolvendo animais silvestres, veja o tema 648 do STF:

    Autor: Larisse Leite Albuquerque

  • Em regra, Justiça Estadual

    Abraços

  • A competência para julgar crimes ambientais é, em regra, da Justiça Estadual

    Em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações.

    Se uma transportadora, contratada pela Marinha, faz o transporte irregular de carga tóxica e comete o crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, este delito será de competência da Justiça Estadual porque embora a Marinha fosse a proprietária do material transportado, é de se reconhecer que eventual interesse do ente federal estaria restrito à existência de irregularidades no contrato de transporte pactuado.

    STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

    fonte: Dizer o Direito de mel

  • Em regra, cabe à justiça federal processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

    CORRETO : Em regra, cabe à justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente.

  • Errado, regra -> JE.

    seja forte e corajosa.

  • A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

    Gab: Errado

  • Comentário para minhas revisões.

    Comentário de um colega

    GABARITO: Assertiva ERRADA

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88:

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • ERRADO!

    STF → Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter TRANSNACIONAL que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    @policia_nada_mais

  • Em regra é da Estadual.

    Em se tratando de caça de espécie ameaçada de extinção em nível nacional, criação de cativeiro de espécie ameaçada de extinção em nível nacional sem autorização do IBAMA, ingresso de espécies exóticas sem autorização do IBAMA, aí sim é competência da Justiça Federal.


ID
5253739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.


Compete à justiça federal processar e julgar o crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico que envolva criança ou adolescente praticado por meio de troca de informações privadas, como, por exemplo, conversas via aplicativos de mensagens ou chat nas redes sociais.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Informativo nº 603 do STJ: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Bons estudos!

  • GAB: ERRADO.

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A, 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” (STF, RE 628624)

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO

    Cumpre registrar que, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). 

    Naquela ocasião, a Suprema Corte também se consignou que basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. Em outras palavras, para que seja da competência da Justiça Federal, é necessário o caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando os autores compartilham material pornográfico em ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, que, em qualquer parte do planeta, poderia acessá-lo através da internet. 

    Por outro lado, será compentente a Justiça Estadual nos casos em que a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil se der entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, ou seja, não através de toda a comunidade virtual, mas sim mediante troca de uma informação privada que se encontrava acessível a pessoas determinadas.

    • (...) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. 5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso. (...) (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
  • Gab. ERRADO.

    Informativos 805 STF e 603 STJ

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook ==> Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta ==> Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites ou blogs que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet

  • Se fosse competencia da justiça federal, a Policia civil não investigaria.....

  • É DE COMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL = POLICIA CIVIL, PORÉM EM CASOS EXCEPCIONAIS a PF também pode apurar.

  • Leading Case: RE 628624

    Na ocasião, houve discussão, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, em sede de Repercussão Geral, a respeito da "definição do juízo competente – se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual – para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores".

    Numa primeira oportunidade (28/10/2015), o Tribunal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".

    Após Embargos de Declaração (18/08/2020), o STF fixou a tese com a seguinte alteração: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)."

  • ERRADO

    Será da competência da Justiça Federal quando esse tipo de material for disponibilizado na rede mundial de computadores (internet) e não em forma de mensagens privadas, ainda que nas redes sociais, como afirma a questão.

  • GABARITO ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)

    A questão fala que a disponibilização do material acontece por informações privadas por meio de chats em redes sociais.

  • GABARITO E

    Informativos 805 STF e 603 STJ

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook ==> Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta ==> Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites ou blogs que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet

  • 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de Whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual. O STJ, interpretando a decisão do STF no RE 628624/MG (acima), afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • O STF firmou a tese (RE 628624/MG) de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores, uma vez que resta configurada, com a publicação das imagens em sítio eletrônico, a transnacionalidade do delito.

    Chat nas redes sociais (chats privados) = compete à Justiça Estadualsalvo se demonstrada a participação de pessoas de outros países ou grupos de conversas internacionais.

    STJ, CC 163731, Rel.Ministra LAURITA VAZ, publ. 01/10/2019

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil.

    Em tais hipóteses, ficando demonstrado que o conteúdo permaneceu enclausurado (restrito) entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado e, portanto, nem mesmo de que a competência seria da Justiça Federal.

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Compete à justiça federal (estadual) processar e julgar o crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico que envolva criança ou adolescente praticado por meio de troca de informações privadas, como, por exemplo, conversas via aplicativos de mensagens ou chat nas redes sociais.

    A manda um zap para B com fotos ( material pornográfico) -- justiça estadual.- salvo se demonstrada a participação de pessoas de outros países ou grupos de conversas internacionais.

    A disponibiliza material pornográfico por meio da rede mundial de computadores (internet) - justiça federal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência criminal da Justiça Federal. Em regra, quando se tratar desses crimes que estão previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, a competência é da justiça estadual. Contudo, quando esses crimes tiverem o caráter de transnacionalidade, se tais materiais pornográficos foram acessíveis transnacionalmente, a competência será da justiça federal.

     O Tema 393 do STF já dispôs nesse sentido:

     Questão submetida a julgamento:
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, a definição do juízo competente – se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual – para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores – internet.


    Tese Firmada:
    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).


    Segue a jurisprudência do STF:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que ocorre no presente caso. 2. Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). 3. Embargos de declaração acolhidos.
    (STF - RE: 628624 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2020).
     


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.




    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 628624 MG - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • INTERPRETAÇÃO ......DAAAAAAA INTERPRETAÇÃO!

  • Regra : Justiça Estadual.

    Exceção: Internet (Por conta da internacionalidade do delito)

    Exceção da exceção: Internet, porém em grupo restrito. Aqui volta para a justiça estadual.

    Qualquer equívoco, só xingar e corrigir o comentário.

  • Quando dizer respeito a crime que envolVa o ECA é da Justiça Estadual.Porém, quando envolver transnacionalidade é da competência da JF.

  • No caso, temos dois crimes previstos no ECA: o art. 241-A, que prevê como crime disponibilizar e o art. 241-B do ECA, que prevê como crime adquirir por qualquer meio fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Conforme interpretação dada pelo STF, que consta do informativo 805, se praticado através da rede mundial de computadores (internet), a justiça federal será competente para processar e julgar tais crimes. Ocorre que o STJ, conforme consta do informativo 603, interpretou a decisão do STF de forma restritiva, entendendo que, no caso de a pornografia ser disponibilizada/adquirida através de mensagens privadas, tais como as trocadas via whatsapp ou chat do facebook, a competência para processar e julgar será da justiça estadual. Entendeu o STJ, portanto, que a competência da justiça federal cinge-se aos casos em que a pornografia é divulgada em sítios de amplo e fácil acesso de qualquer sujeito.

    Além disso, vale ressaltar que a competência territorial para processar e julgar o delito de publicação de pornografia na internet é a do local do qual emanaram as imagens divulgadas, conforme entendimento do STJ.

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    Portanto, o enunciado em tela está ERRADO. Logo que se trata de uma conversa privada, seria da justiça federal se tivesse postado do feed, onde qualquer pessoa pudesse ver.

  • Por favor denuncie , crime de Pedofilia, não tenha pena, geralmente são praticados por familiares, amigos, conhecidos, primos, pessoas de seu convívio, logo, NÃO PASSEM A MÃO NA CABEÇA, NÃO ESCONDAM, DENUNCIE, PARA QUE NOSSAS CRIANÇAS POSSAR VIVER E TER LIBERDADE E PUREZA.

    Grato, pela atenção de todos que puderem vigiarem e denunciarem.

  • Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96f0a190986ed55124c246fd4c7e412f>. Acesso em: 20/07/2021

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

  • Só quando houver internacionalidade

    Abraços

  • Só é de competência da Justiça Federal o material disponibilizado em rede mundial de computadores, por conta da transnacionalidade do delito, visto que, poderá ser acessado de outros países.

    Em suma, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REQUER TRANSNACIONALIDADE NO DELITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.

    Agora, se esse material for compartilhado por pessoas determinadas que estejam no Brasil, por e-mail, whattsapp e etc. Não se aplica o disposto acima!

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Fonte: http://questaodeinformativo.com/competencia-para-julgamento-de-divulgacao-de-imagem-pornografica-de-adolescente-via-whatsapp-e-em-chat-no-facebook/

  • ERRADO

    tema: crimes de pornografia infantil via internet X competência para processar e julgar

    Resumindo: em regra é da competência da justiça federal por haver uma presunção de transnacionalidade da conduta via rede mundial de computadores (info 990,STF). Contudo, à luz do caso concreto, caso verifique-se não haver essa transnacionalidade por conta do usa da internet de forma restrita, v.g. aplicativos de comunicação privada ou uso de comunicação via LAN, resta a competência da justiça estadual (info 603, STJ)

    Info 990, STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393)

    Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual

    O STJ, interpretando a decisão do STF no RE 628624/MG (acima), afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil

    Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

    STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 12/12/2012.

  • NEM ELES SABEM O QUE QUEREM. ( #DESABAFO)

  • Errado, JF -internacionalidade.

    seja forte e corajosa.

  • Será competência da J. FEDERAL quando: Esses crimes tiverem o caráter de transnacionalidade, se tais materiais pornográficos foram acessíveis transnacionalmente, a competência será da justiça federal.

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

  • gAB. ERRADO

    NO SUSTO, MAS ACERTEi

  • Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

     

    Comentário: Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Em tais hipóteses, ficando demonstrado que o conteúdo permaneceu enclausurado (restrito) entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado e, portanto, nem mesmo de que a competência seria da Justiça Federal

  • Publicado em página na internet > Justiça Federal, pois o conteúdo se tornou acessível a qualquer pessoa do mundo, ainda que não haja prova de que alguém efetivamente acessou.

    Conversas privadas/em canais fechados no território nacional > Justiça Estadual.

  • O fato dos crimes insertos no art. 241 e seguintes do ECA serem praticados pela internet, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, já que, nos termos do art. 109, inciso V, da CF/88, mostra-se necessário que o delito tenha caráter transnacional

  • constatado a internacionalização da conduta = JUSTIÇA FEDERAL

    praticado por meio de informações privada, a exemplo o famoso whatsapp = JUSTIÇA ESTADUAL

  • GABARITO " ERRADO'"

    Jurisprudência:

    • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012 (Info 507).

    • Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

    STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 12/12/2012. 

    • Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo FEDERAL que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    STJ. 3ª Seção. CC 130134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (Info 532).

    • Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Exemplo: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603)

    FONTE: Dizer o direito

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Informativo nº 603 do STJ:

     Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Bons estudos!

  • Em regra é competência da justiça estadual. Mas, se caracterizar internacionalização da conduta, transposição de fronteiras, aí sim vai ser da FEDERAL.

  • Prestar atenção no trecho "troca de informações privadas, como, por exemplo, conversas via aplicativos de mensagens ou chat nas redes sociais".

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241- B da Lei 8.069/1990] quando praticados POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805)

     

    1 - Rede mundial de computadores - ambiente mais amplo/livre acesso- Justiça Federal

    2 - Circulação de mensagens em ambiente mais restrito/privado- WhatsAspp- destinatário certo - Justiça Estadual

    O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual”. (STJ, 3ª Seção,CC 103.011/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Dje 22/03/2013). Incidente de Deslocamento de Competência (IDC).

  • Síntese:

    Troca privada entre poucas pessoas (privado ou grupo de wpp ) - Justiça Estadual.

    Exposição na Internet, que qualquer pessoa tenha acesso (site na internet) - Justiça Federal.

  • Informativo nº 603 do STJ: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Bons estudos!

  • ERRADO. O STJ, NO ENTANTO, INTERPRETANDO A TESE DO STF, AFIRMOU QUE NOS CASOS EM QUE O CRIME É PRATICADO POR MEIO DE TROCA DE INFORMAÇÕES PRIVADAS, COMO NAS CONVERSAS VIA WHATSAPP OU POR MEIO DE CHAT NA REDE SOCIAL FACEBOOK, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL. AS CONVERSAS VIA WHATSAPP OU CHAT DO FACEBOOK PRECISAM DE INTERNET PARA ACONTECER. NO ENTANTO, O STJ AFIRMOU QUE, NESTES CASOS, A COMUNICAÇÃO OCORRE ENTRE PESSOAS ESPECÍFICAS, ESCOLHIDAS PELO EMISSOR DA MENSAGEM. TRATA-SE, PORTANTO, DE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES PRIVADAS QUE NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA. DIANTE DISSO, NESTE CASO, NÃO HÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUE A POSTAGEM DE CONTEÚDO PEDÓFILO PORNOGRÁFICO NÃO FOI FEITA EM UM AMBIENTE PROPÍCIO AO LIVRE ACESSO.

    FUNDAMENTO: INFO 603, STJ.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Compete a Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

  • STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF.(Info 805).


ID
5253742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes não transeuntes.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Delitos não traseuntes são os que deixam vestígios.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não traseuntes: deixa vestígio

    traseuntes: não deixa vestígios

  • CERTO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    DIANTE DE UM DELITO NÃO TRANSEUNTE É NECESSÁRIO O EXAME DE CORPO DE DELITO!

    CUIDADO!

    Confissão não supre exame de corpo de delito

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Crimes não transeuntes são os crimes materiais, aos quais se aplica o art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Gabarito: Correto.

  • Bizu:

    Transeunte = Passa, não deixa marcas Ex: encher o disgramado de xingamentos (injuria)

    Não transeunte = Fica, deixa marcas Ex: colar a mão nos beiço do vivente (lesão)

    Confissão nunca dispensa exame de corpo e delito.

    Bora papirar, 2021 é nosso!

  • GABARITO: CERTO

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

    FONTE: artigos 158 e 167 do CPP.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1996ad61-ca
    • MPE-CE/2020: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d74a1e49-5c
    • IBFC 2020 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/83825e74-56
    • CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/7772ac8f-1a
    • MPE-PR/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8dc6b22a-19
    • CESPE 2018 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/85ae832a-c2
    • CESPE 2018 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ba1cc669-41
    • MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c2f853d7-ff
    • FUNCAB 2016 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/a826b212-7b
    • VUNESP 2014 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0889fa8f-ee

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    • VUNESP - 2019 - TJ-RJ – Juiz: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5ea4e7dc-38
    • MPE-MT/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b868a2e1-df
    • MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/23f103a1-a9

    Fonte: VADE MECUM PARA NINJAS 2021 - DIREITO PROCESSUAL PENAL – Com links de questões do QC nos artigos mais cobrados nos concursos. https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Não transeunte: que deixa vestígios.

    Se existe vestígios deve ser realizado o exame de corpo de delito.

  • CERTA

    Crime transeuntes = Não deixa vestígios

    Crime não transeuntes. = Deixa vestígios

    Confissão do acusado= Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Prova testemunhal= Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    1. CESPE - 2018 - STJ - Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CERTA)
  • CERTO

    A confissão do acusado jamais valerá como prova da prática e autoria de crime de forma absoluta, tampouco suprirá a falta de exames periciais.

  • Os crimes denominados não transeuntes ou de fato permanente são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra praticados por escrito, etc.

    Ademais, nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal.

  • Confissão no processo penal brasileiro = vale de porcaria nenhuma. Leva isso com você que é sucesso em 99% dos casos. Vlw!!

  • GABARITO C

    Delitos não traseuntes são os que deixam vestígios.

  • CERTO

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    ☑ Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    ☑ Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    ☑ A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    ☑ O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    ☑ Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    ☑ A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

    SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

    fonte: coleguinhas do qc

  • GAB - CERTO

    CRIMES TRANSEUNTES NÃO DEIXA VESTÍGIO

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES DEIXA VESTÍGIO

    PARA APRENDER É SÓ IMAGINAR QUE OS TRANSEUNTES É DEVIDO AO FATO DE AS PESSOAS PODEREM TRANSITAR NO LOCAL DO CRIME. OS NÃO TRANSEUNTES COMO O HOMICÍDIO, A ÁREA É LOGO ISOLADA NÃO PODENDO TRANSITAR NO LOCAL.

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

  • gab c!

    A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes não transeuntes.

    Transeunte significa: passageiro.

    Não transeunte significa: Permanente. Os crimes não transeuntes são aqueles ''não passageiros''. São chamados também de ''delito de fato permanente''. Eles deixam vestígios materiais. Precisa-se de perícia. Não podemos suprir isso por uma confissão.

    Caso esses vestígios desapareçam. É possível usar a prova testemunhal. (não a confissão)

  • https://t.me/Concurseiros_Brazil

  • *Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. art. 158, caput e § único, CPP.

    **LEMBRADO QUE CAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PROVAS EM GERAL - FOI SUBSTANCIALMENTE ALTERADO COM O PACOTE ANTICRIME, que incluiu os arts. 158-A ao F, e tratam de forma exaustiva sobre "vestígios".

  • CERTO

    Artigo 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não transeuntes: deixa vestígio

    transeuntes: não deixa vestígios

  • CERTO, de acordo com o artigo 158 do CPP.

    Infrações NÃO TRANSEUNTES = Os vestígios NÃO TRANSITAM, ou seja, PERMANECEM.

    Infrações TRANSEUNTES = Os vestígios TRANSITAM, ou seja, DESAPARECEM.

  • CERTO

    Delitos Transeuntes: NÃO deixam vestígios

    Delitos Não Transeuntes (de fato permanentes): Deixam vestígios

    CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da confissão no processo penal, bem como da realização do exame de corpo de delito.  Necessário esclarecer o que são crimes não transeuntes e o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime que é feita por peritos de forma direta ou indireta (NUCCI, 2020); crimes não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios.
    De fato, a confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes que deixam vestígios, de acordo com o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências bibliográficas:

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • PROVAS

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

  • envolve mais uma questão de linguagem do que propriamente conhecimento jurídico, tendo em vista que crime NÃO TRANSEUNTE é aquele que deixa vestigio, e crime TRANSEUNTE é o que não deixa vestigio.

  • Com minhas palavras: ''meu amigo, você pode até confessar, mas se tiver vestígios (não transuente), vai ter exame de corpo de delito.''

    Alternativa certa.

  • gab c;

    transeunte significa passageiro \ sem rastro.

    o crime não transeunte é o que vai deixar vestígio. Obrigatório o exame de corpo de delito.

    SALVO

      Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • não traseuntes:  deixa vestígio

    traseuntes:  não deixa vestígios

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • CRIME NÃO TRANSEUNTE - DEIXAM VESTÍGIOS

  • Eita, cópia e cola danado. Chamaaaaaaaaaaaaaa !

    Quem levou porrada na PF e PCRN, e acha que vai acanalhar na PC AL deixa aí um salve . rsrsrsrsrsr

  • Em geral, a confissão do acusado não é suficiente para a condenação

    Abraços

  • EXAME DIRETO: Quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia.

     

    EXAME INDIRETO: Quando o perito analisa os dados que já foram colhidos por um profissional, mas que não é perito. EX: ficha médica de atendimento do paciente.

     

    CORPO DE DELITO

    SO OS VESTIGIOS DEIXADOS PELA INFRAÇÃO (SUA MATERIALIDADE).

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    PERICIA QUE TEM POR OBJETO OS VESTIGIOS DEIXADOS PELO CRIME.

    INDICIOS:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    - Circunstância conhecida e provada;

    Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    EVIDENCIA:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva

    DELITOS NÃO TRANSEUNTES - Transeunte é um adjetivo que significa passageiro ou não duradouro

    SÃO AQUELS QUE DEIXAM VESTIGIOS MATERIAIS

    DELITOS TRANSEUNTES

    INEXISTENCIA DE VESTIGIOS

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.
    • Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.
    • Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.
    • Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

    O JUIZ OU DELEGADO NÃO PODEM NEGAR A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO

  • Artigo 158 do cpp- "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    crimes que deixam vestígios- crimes não transeuntes.

  • certo ✔ o examinador queria saber se sabemos o que é crime não transeunte. Dessa forma, crime não transeunte, segundo a doutrina, são aqueles que deixam vestígios. Portanto, indispensável o exame de corpo de delito nos moldes do art. 158 do CPP.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da confissão no processo penal, bem como da realização do exame de corpo de delito. Necessário esclarecer o que são crimes não transeuntes e o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime que é feita por peritos de forma direta ou indireta (NUCCI, 2020); crimes não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios.

    De fato, a confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes que deixam vestígios, de acordo com o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Não transeunte: São aqueles que deixam vestígios. Ex: Art. 129, CP. Conforme artigo 158, toda infração que deixar vestígios o exame de corpo de delito direito ou indireto é obrigatório, não podendo ser suprido pena confissão do acusado.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936868/crime-nao-transeunte

  • Crimes não transeuntes = Crimes que deixam vestígios.

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  • Lembrei dos policia falando transeuntes...isso me remeteu a passagem, o que está passando... o que não fica, portanto o que não deixa vestígio.

    • Não transeunte: deixa vestígio.
    • Transeunte: não deixa vestígio.

  • Lembrar da EXCEÇÃO ao art. 158, do CPP, prevista no art. 167, também do CPP, que diz: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Sejamos fortes!

    jesus é o caminho.

    "Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Certo.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    seja forte e corajosa.

  • Transeunte é um adjetivo que significa passageiro ou não duradouro

  • crimes não transeuntes são aqueles crimes que deixam vestígios.

  •  A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes que deixam vestígios, de acordo com o art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • sempre que a infração penal deixar vestígios é obrigatório o exame de corpo de delito. A não realização pode gerar nulidade do processo independente de ter ocorrido a confissão do acusado.
  • Ø Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Crime transeuntes = Não deixa vestígios. EX; Injúria

    Crime não transeuntes. = Deixa vestígios EX; LESÃO CORPORAL

    Confissão do acusado = Não pode suprir a falta do exame de corpo de delito

    Prova testemunhal = Pode suprir a falta do exame de corpo de delito

     

    Ø Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    1. CESPE - 2018 - STJ - Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CERTA).

  • Gab.: CERTO!

    • Crimes Não transeunte: deixam vestígios;
    • Crimes Transeunte: não deixam vestígios.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

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    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Certo. 

    Delitos não traseuntes são os que deixam vestígios.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    não traseuntes: deixa vestígio

    traseuntes: não deixa vestígios

  • GAB. C

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES - DEIXA VESTÍGIOS

    CRIMES TRANSEUNTES - NÃO DEIXA VESTÍGIO

  • CRIMES NÃO TRANSUENTES: DEIXAM vestígios

    CRIMES TRANSUENTES: NÃO deixam.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Na verdade, nem mesmo nos transeuntes.

  • Delitos não transeuntes são os que deixam vestígios.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Não transeuntes: deixa vestígio

    Transeuntesnão deixa vestígios

    Gab. C

    Bons estudos!!

  • CERTO. É O EXPOSTO NO ART. 158, CAPUT, DO CPP: DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • GAB: CERTO

    CORPO DE DELITO:

    -> INDISPENSÁVEL SEMPRE QUE TIVER VESTÍGIOS.

    -> CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO SUPRE (ART. 158, CPP)

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO TRANSEUNTE = DEIXA VESTÍGIO

    TRANSEUNTE = NÃO DEIXA VESTÍGIO

  • Não transeunte: deixa vestígio.

    Transeunte: não deixa vestígio.

    Se deixar vestígios: indispensável exame de corpo de delito.

    Se não for possível o exame: prova testemunhal pode suprir.

    Confissão não supre em qualquer hipótese, sendo indispensável ou não o exame.

    FONTE: artigos 158 e 167 do CPP.

  • Nem interessa o tipo do crime aqui!

    Confissão do acusado NÃO DISPENSA exame de corpo de delito!


ID
5253745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


Na ausência de um perito oficial, a perícia pode ser feita por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

Alternativas
Comentários
  • * Atenção ao comentário da Rhania, pois o caput do art. 159 não fala em dois peritos *

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Redação dada pela Lei 11.690/2008.

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/199b3675-ca
    • MPE-SC/2012: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d4fbf037-a8

    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/199b3675-ca
    • CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: : https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/386b6ec6-bc

    Fonte: VADE MECUM PARA NINJAS 2021 - DIREITO PROCESSUAL PENAL – Com links de questões do QC nos artigos mais cobrados nos concursos.

    https://linktr.ee/livrosdedireito  

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

  • 2 (duas) pessoas idôneas, pode se dizer que elas são 2 peritos não oficiais?

  • CERTA

    QUESTÕES DO ASSUNTO:

     CESPE - 2011 - PC-ES - Auxiliar de Perícia - O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (C)

     CESPE - 2013 - MPU - Analista -Na falta de perito oficial como, por exemplo, o médico legista, o exame de corpo de delito será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente em área específica e relacionada com a natureza do exame. (C)

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?

    o art 159 § 1º diz " 2 pessoas idôneas, portadoras de curso superior PREFERENCIALMENTE NA AREA ESPECIFICA, DENTRE as que tiverem HABILITAÇAO TECNICA relacionada com a natureza do exame.

    Já a questão fala "PREFENCIALMENTE COM HABILITAÇAO TECNICA" (...)

    A habilitação técnica não seria um requisito OBRIGATORIO nesse caso??

    dentre as pessoas COM habilitação técnica, seria dado preferencia àquelas ESPECIALISTAS NA AREA...

    Por exemplo: sou formada em biologia. Mas não sou especialista em biologia genética.

    Nesse caso, se houvesse a necessidade de realização de uma prova envolvendo DNA, por exemplo, sendo eu bióloga, poderia ser chamada para fazer a pericia.. No entanto se houvesse alguem ESPECIALISTA em biologia genética, seria dada PREFERENCIA a essa pessoa...

    Não sei se fui muito clara, mas é que a questão me deu a impressão de que qualquer pessoa com curso superior de qualquer área poderia realizar uma pericia, mesmo sendo o curso totalmente diferente da natureza do exame pericial...

  • Gabarito: Certo.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficialportador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 pessoas idôneasportadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    DICA!

    --- > Requisitos de peritos.

    • Perito oficial: basta um.
    • diploma de nível superior.
    • Perito não oficial: requisitos.
    • duas pessoas idôneas com diploma de nível superior preferencial na área especifica.

  • Gab Certo.

    CPP Capítulo II exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral.

    Artigos sobre peritos:

       Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.   

    § 7  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.   

     Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • Aff, marquei errado pq não está igual a letra da lei! :(

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso

    superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • O CESPE mudou apenas algumas palavras com o intuito de confundir o candidato. Porém, o sentido é o mesmo do CPP Art. 159.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Para fixação:

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    CERTO

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na falta de perito oficial como, por exemplo, o médico legista, o exame de corpo de delito será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente em área específica e relacionada com a natureza do exame.

    CERTO

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É possível que, na falta de perito oficial, a prova pericial seja realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área objeto do exame, nomeadas pelo juiz da causa.

    CERTO

    Força e honra!

  • GABARITO: CERTO

    CPP - Art. 159.

    § 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem é fielmente desempenhar o encargo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das perícias em geral, prevista a partir do art. 158 do Código de Processo Penal.  Em regra, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, de acordo com o art. 159, §1º do CPP.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • A palavra SERÁ uma confirmação, uma ordem E NAO UMA HIPÓTESE QUESTAO PASSIVEL DE ANULACAO

  • Correto.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             

    CESPE/Câmara/2014/Técnico Legislativo: É possível que, na falta de perito oficial, a prova pericial seja realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área objeto do exame, nomeadas pelo juiz da causa. (correto)

  • Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas (importante não ser um curso muito diferente do objeto da perícia)

    Abraços

  • REGRAS DOS PERITOS

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    Regra: 1 Perito;

    Na falta deste, pode ser realizada duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

    EM SUMA,

    COm vestígios = Exame de COrpo de delito. art 158

    Sem vestígios = Prova Testemunhal. art 167

     

    PERITO OFICIAL: NÃO PRESTA COMPROMISSO

    PERITO NAO OFICIAL: PRESTA COMPROMISSO

  • Artigo 159, parágrafo único- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas inidôneas portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área do exame.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das perícias em geral, prevista a partir do art. 158 do Código de Processo Penal. Em regra, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, de acordo com o art. 159, §1º do CPP.

     

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Em 05/08/21 às 19:23, você respondeu a opção E.

    Em 17/07/21 às 20:28, você respondeu a opção C.

    Em 10/07/21 às 16:10, você respondeu a opção C.

    Em 03/07/21 às 18:45, você respondeu a opção C.

    Em 01/07/21 às 11:41, você respondeu a opção E.

    Ri pra não chorar KAKAKAKAKAKAK

  • GABARITO: CERTO

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Na ausência de um perito oficial, a perícia pode ser feita por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    No meu entendimento, "preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica" é bem diferente de "preferencialmente com habilitação técnica".

    Na lei, a preferência se refere à área específica, porém há necessidade de habilitação técnica.

    Na questão a preferência refere-se à habilitação técnica. Logo, a questão diz que a perícia pode ser feita por alguém que possui curso superior em qualquer área e pode não possuir habilitação técnica relacionada à natureza do exame (ao adicionar a palavra preferencialmente). Já a lei diz que é necessária a habilitação técnica, preferencialmente na área específica.

  • na hora da prova bate aquela crise com o "poderá/deverá"

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

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  • Certo, CPP - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.    

    seja forte e corajosa.

  • Entendo que a habilitação técnica é obrigatória. Dizer "preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame" me parece errado. Vejam o que Guilherme Nucci diz a respeito: "Substitutos dos peritos:  admite a lei que pessoas idôneas (aquelas que sejam adequadas e tenham condições para realizar determinadas atividades) possam suprir a falta de perito oficial. Exige-se, no entanto, que tais indivíduos tenham diploma de curso superior – o que é um imperativo legal – e sejam escolhidos pelo juiz dentre aqueles que possuírem aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto sobre o qual deverão emitir o laudo (ex.: nomear um químico para o laudo toxicológico)." (meu grifo).

    Errei a questão por entender que o trecho "preferencialmente com habilitação técnica (...)" vai de encontro ao que o Prof. Nucci ensina, pois parece que retira a necessidade de que o perito não oficial tenha aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto.

    Outra coisa, quase 20 comentários apenas copiando e colando o texto do § 1º, do art. 159 não ajuda ninguém.

  • Letra de Lei.

    Sempre bom ler novamente.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

  • REGRA: exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior

    EXCEÇÃO: na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Gab. Certo

  • PERITO OFICIAL: é o perito nomeado após de aprovação em concurso público, podendo atuar isoladamente. Este perito não precisa prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo em todas as vezes que atuar, pois já o fez quando entrou em exercício.

    NÃO-OFICIAL / JURAMENTADO: é a pessoa comum, portadora de diploma de nível superior, que é convocada para atuar como perita, sendo compromissada a desempenhar este encargo. Os peritos juramentados devem atuar em conjunto, ou seja, ao menos dois.

  • Lembrar que na Lei de Drogas pode ser feito por 1 pessoa idônea.

  • Habilitado na área e formado na ária são coisas distintas, não?

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

  • Correta.

    Essa é questão para não zerar.

  • Gostaria de entender como é possível "PORTAR CURSO SUPERIOR"?

    Redação da questão deixou a desejar na minha opinião!

  • Não consigo engolir essa questão Cespe! Precisa de habilitação técnica, não é uma preferência! A preferência é sobre a "área específica".

  • A questão poderá derrubar muita gente visto que diz § 1 do art. 159 CPP Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."veja não trata de exclusividade

  • PORTADORA DE "DIPLOMAAA"

  • CERTO. É O EXPOSTO NO ART. 159, § 1°, DO CPP: DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • GAB: CERTO

    PERITOS:

    → 159,CPP.

    → CORPO DE DELITO/OUTRAS PERICIAS, SERÃO FEITAS POR PERITO OFICIAL + DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.

    FALTA DE PERITO OFICIAL:

    → DUAS PESSOAS IDÔNEAS + CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECIFICA.

  • Na ausência de um perito oficial, a perícia pode ser feita por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

  • Não havendo perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 02 (duas) pessoas idôneas, portadoras de curso superior, PREFERENCIALMENTE na área de perícia, prestam compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 159, §1° CPP- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Obs: Diploma de curso superior é no min 2 anos (tecnólogo) expedido diploma de ensino superior!

    Curso superior é no min 4 meses (GSPP) expedido certificado de ensino superior !

    Essa questão deveria ser anulada, pois se você fazer uma análise interpretativa da questão e da lei, apenas dizer "curso superior", sem definir se é necessário Diploma, estaria incluindo também os que tem certificado superior, no qual não é admitido, ainda mais em uma questão de certo ou errado, onde não dá para marcar a "mais certa" ou "menos errada"

    Claro, essa é minha opinião, quem gostou da like, quem não gostou só passar direto, e não perca seu tempo tentando discutir contra a minha opinião, gaste estudado que é melhor!

    Alô você !


ID
5253748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    É o que estabelece o rito simplificado do reconhecimento de pessoas, no inc. II do art. 226 do CPP, sem especificar a quantidade de indivíduos.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: […]

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Vale alertar que o código não traz essa exigência de

    " número definido de indivíduos"

    -----------------------------------

    Acrescento tbm:

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020

    -------------------------

    recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Vale lembrar, também, que:

    As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais (STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES).

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Errei a questão, mas, pelo o que lembro, o CPP não exige semelhanças físicas, mas sim quaisquer semelhanças.

    CPP

    Art.226 …

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • "É POSSÍVEL"

  • OK, questão certa de acordo com o CPP, porém, há uma confusão de posicionamentos aqui, então vou tentar esclarecer.

    Para A 5ª turma NAÕ gera NULIDADE, VEJA:

    “As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei”. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    ___________________________________________________________________________________________

    Para A 6ª turma gera NULIDADE? SIM! VEJA:

    Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    ___________________________________________________________________________________________

    Ou seja, o tema ainda não é pacífico, em uma prova subjetiva ou oral deve-se citar os dois posicionamentos, em uma prova objetiva deve-se escolher o mais atual (penso que seria anulada nesse caso, pois os dois são de 2020), contudo, creio que logo o STJ deva pacificar o tema, devemos ficar atentos.

    Referencia: dizer o direito.

  • O reconhecimento de pessoas e coisas é o ato pelo qual a vítima, a testemunha ou até mesmo o acusado identifica uma terceira pessoa. Deve cumprir as seguintes formalidades:  

    1- A pessoa que for fazer o reconhecimento deverá, antes, descrever a pessoa que será reconhecida;

    2- A pessoa cujo reconhecimento se pretender,  se possível, será colocada ao lado de outras semelhantes.

    3- Reconhecerá, dentre outras pessoas similares, qual seria o autor do delito. 

    4- A lavratura de auto será subscrito pela autoridade judiciária ou policial + por 2 testemunhas. 

    *Obs 1: receio de intimidação da pessoa a ser reconhecida ? a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. 

    • Exceto de ser em caso de ser na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    **Obs 2: várias pessoas chamadas para reconhecer? cada uma fará a prova em separado.

    • Reconhecimento de coisasmesmas regras do reconhecimento de pessoas.

    • Reconhecimento por meio de fotografia = prova inominada.

    ⇒ O cumprimento das formalidades é exigência legal? SIM → pacificado STJ.

  • Gabarito: Certo.

    O inciso II do art. 226 do CPP não estabelece o número de pessoas a serem colocadas junto àquele que se submete ao reconhecimento.

    Art.226 do CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Tema polêmico!

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ.

    *Fundamentos do SIM: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    DOD

  • O termo "sem número definido de indivíduos" que me tirou a paz na hora da prova! :@

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do reconhecimento das pessoas e coisas, previsto no título VII, capítulo VII do Código de Processo penal. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, de acordo com o art. 226, II do CPP.

    OBSERVAÇÃO: Em relação à nulidade ou não do descumprimento dessas formalidades, o tema ainda não é pacífico, inclusive há divergência entre as turmas do STJ.
     

    GABARITO DA PROFESSORA:
    CERTO.

  • DEVERÁ, não consta no artigo 226, CPP.

  • artigo 226, inciso II do CPP==="a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".

  • Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • QUESTÃO (DELEGADO FEDERAL): No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

    O GABARITO FOI CERTO, SENDO QUE É ERRADO, POIS NO ARTIGO NÃO TEM DEVERÁ.

    CEBRASPE, SEMPRE INVENTANDO...

    Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • A Lei nada refere, a princípio, sobre o número mínimo de participantes

    Abraços

  • Quem assiste seriados policias acertou essa =)

  • No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

    O GABARITO FOI CERTO, SENDO QUE É ERRADO, POIS NO ARTIGO NÃO TEM DEVERÁ.

    CEBRASPE, SEMPRE INVENTANDO...

    Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Se cobrou letra da lei, tá errada. Não tem definição de número de pessoas. errei com ódio

  • GABARITO: CERTO

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O erro está na Lei ao omitir um quantitativo. Pensem comigo. Se colocarem 50 pessoas com semelhanças físicas em uma sala para serem reconhecidas, será que vai dar certo isso? E se colocarem em 10 grupos de 5?

  • DECISÃO

    03/05/2021 07:00

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no , decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

    Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

    No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

    "No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial", afirmou o magistrado.

    Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

    O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

    Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

    "Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar", declarou o ministro.

  • Ah, já vi isso em filme, deve ser isso aí mesmo. kkkkk

    CPP. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Esses termos fd o cara!

    DEVERÁ, sem número definido de indivíduos, SEMELHANÇA FÍSICA! PQP

  • Esse ''deverá, se possível'' é de matar qualquer um na hora da prova kkk

  • Cuidado com alteração do entendimento do STJ

    (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

    PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

    2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Art 226, CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    --> o dispositivo não indica o número de indivíduos, razão pela qual o gabarito é CERTO.

    Lembrando que o tema não é pacífico no STJ, havendo divergências entre quinta e sexta turmas no tocante ao fato de configurar ou não mera recomendação e a possibilidade de nulidade daí decorrente.

    vide: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/09/2021

  • Correta.

    Art 226 inciso II do CPP.

  • O "sem número definido de indivíduos" defecou a questão!

  • me lembreii de um epsódio de ''todo mundo odeia o cris'' que ele atropelou greg kkk

  • Já é difícil quando se exige a decoreba da letra da lei, quando conseguimos "O Superior Tribunal de Cespice" coloca uma frase que não existe no meio da assertiva: "sem numero definido de indivíduos"e considera a questão certa.....Vaipraksadokct.....

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EIVADO DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível a demonstração de indício suficiente de autoria delitiva. 2. Reconhecimento fotográfico feito em delegacia e sem observância do art. 226 do CPP, ausente no auto do procedimento a descrição prévia do suspeito e com alinhamento sugestivo de imagens de pessoas que nem sequer possuíam características semelhantes, não é dado confiável para submeter o réu, presumidamente inocente, ao rigor do cárcere, ainda que de forma cautelar. O risco de que o precário apontamento gere a suspeita de inocente é elevado, ausente o fumus comissi delicti exigido para a decretação da medida de coação. 3. A Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.886/SC, rechaçou o elemento informativo eivado de irregularidades, realizado de forma temerária, e destacou a alta suscetibilidade, as falhas e as distorções desse procedimento, por possuir, quase sempre, alto grau de subjetividade e de falibilidade, com o registro, na literatura jurídica, de que é uma das principais causas de erro judiciário. Adota-se o mesmo entendimento no caso concreto, uma vez que não há sinal robusto, que indique, com razoabilidade, que o acusado foi o provável autor do roubo a ele imputado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 643.429/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Só lembrei dos filmes kkkkkk

  • CERTO. É O CONCLAMADO NO ART. 226, II, DO CPP: DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. SE HOUVER RECEIO DA VERDADE SER OMITIDA, POR EFEITO DE INTIMAÇÃO OU OUTRA INFLUÊNCIA, A AUTORIDADE PODERÁ PROVIDENCIAR O SIGILO À VISTA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A questão esta correta

    Não vi nada de errado na elaboração.

    O pega da galera esta sendo pelo fato de falar em número definido de indivíduos.

    Na lei não se fala sobre o número mínimo de participantes..

    Art.226 do CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Acredito que essa Questão, poderia ser recursada, pelo fato de falar "sem número definido de indivíduos" pode levar ao entendimento que enquanto tiverem pessoas, pode ser feito o reconhecimento( e é o certo), porém que seja com divisões de pessoas no local.

  • Evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva.

    Conforme se extrai da ementa do referido precedente, uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    https://blog.grancursosonline.com.br/alteracao-de-entendimento-no-stj-o-reconhecimento-de-pessoas-feito-pela-vitima-durante-a-investigacao-criminal-sem-observancia-da-regra-do-art-226-do-cpp-nao-se-revela-evidencia-segura-da-autoria-de/

    1. STJ: reconhecimento deve obedecer artigo 226 do CPP, sob pena de nulidade.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento deve obedecer artigo 226 do CPP, seja ele realizado de forma presencial ou por fotografia, sob pena de nulidade. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

  • Antes da Mudança:

    • - utilização de número não inferior a 5 pessoas (o imputado e mais 4), para reduzir a margem de erro e conferir maior credibilidade ao ato;

    Depois: (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/13/senado-aprova-mudancas-em-regras-de-reconhecimento-de-acusados-texto-vai-a-camara)

    • (i) prévia descrição da pessoa que deverá ser reconhecida,
    • (ii) a colocação, se possível, da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras a ela semelhantes,
    • (iii) a lavratura de auto pormenorizada da diligência, entre outras formalidades.
    1. A pessoa que fará o reconhecimento descreve a pessoa a ser reconhecida. 
    2. A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras com características semelhantes. 
    3. A pessoa que fará o reconhecimento deverá apontar a pessoa a ser reconhecida. 
    4. Em caso de intimidação ou influencia, a autoridade providenciará que a pessoa que fará o reconhecimento não seja vista pela pessoa a ser reconhecida - não se aplica na instrução, nem no plenário do júri
    5. Lavrar-se-á auto pormenorizado de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa responsável pelo reconhecimento e por 2 testemunhas.

  • Essa d****** de cespe sempre invento moda!!!"sem número definido de indivíduos" é meus ovo! kkkkkk

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  • 1 X 0 pra vc CESPE


ID
5253751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa.

Alternativas
Comentários
    • Errado

    Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.

    Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

    Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indeferimento de oitiva das vítimas e inexistência de cerceamento de defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc7e2b878868cbae992d1fb743995d8f>. Acesso em: 12/06/2021

  • GABARITO - ERRADO

    Acrescentando..

    Momento para ouvir o ofendido: No processo comum, o ofendido é ouvido na audiência de instrução e julgamento. Segue com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como com os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (). No Plenário do Júri, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação ().

  • Errado.

    Lembrar do caso da boate Kiss, em que o número de ofendidos era muito elevado.

    1. Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2. A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável. Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova. Ausência de cerceamento de defesa. 3. A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico. Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas. A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5. A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6. Impetração não conhecida (HC 131158, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016)

  • (STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).

    (Caso concreto: Em janeiro de 2013 ocorreu um incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), no qual morreram 241 pessoas e 636 sobreviveram com ferimentos. Um dos sócios da boate foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio qualificado. A defesa do sócio requereu ao juiz que, na instrução processual, fossem ouvidos todos os 636 sobreviventes. O magistrado negou o pedido, o que fez com que o advogado impetrasse sucessivos habeas corpus alegando cerceamento de defesa até que o tema chegasse ao STF. Não houve ilicitude, não havendo direito absoluto à prova, decidiu o STF).

  • GABARITO E

    (STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).

  • Sistema do livre convencimento motivado.

    CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. 

  • defesa arrola vítima do crime????
  • É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime (arroladas pela defesa.)

  • Como a defesa vai arrolar vítimas?

  • Gabarito Extraoficial: Certo. Gabarito Oficial: Errado. Tal como simplistamente colocada, pensamos que a questão estaria CERTA ou, no mínimo, mal formulada e ambígua para uma resposta segura em prova objetiva. Vejamos:

    O art. 201 do CPP estabele que a vítima deve ser ouvida “sempre que possível”, traduzindo em verdadeira imposição legal a sua inquirição no processo penal, salvo quando (por exceção), insista-se, ‘isso não for possível’.

    Nesse sentido: “No direito brasileiro, ao contrário de outras legislações, o sujeito passivo da ação criminosa não é ouvido como testemunha, mas a relevância do conhecimento que possui acerca do fato criminoso – notadamente nos casos em que participou ou presenciou a execução do delito, o que é frequente –, levou o legislador a prever a sua inquirição em capítulo separado do Título VII, como ato obrigatório da instrução, salvo impossibilidade (morte ou desaparecimento)” (Código de processo penal comentado. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).

    Sendo assim, como a questão não refere nenhuma exceção à imposição legal ou mesmo a razões que justificassem a ‘decisão judicial’, tal como veio (embora possa dar margem a interpretações diversas) incide em erro, vício; ou seja, a deliberação judicial incide em nulidade (independentemente de ser relativa ou absoluta).

    É fato que “não há direito absoluto à produção de prova” e que “a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016). OK. Todavia, para que a imposição legal (de obrigatoriedade de oitiva da vítima) não seja atendida, a decisão judicial que delibera sobre isso deve ser ‘motivada’, até por caracterizar uma exceção à regra/obrigação legal. Aliás, no mesmo julgado (que talvez tenha sido a base da formulação da questão), o STF (assentou que “o magistrado, em observância ao sistema da persuasão racional, motivara a dispensa da oitiva de todas as vítimas” (Informativo 823).

    A propósito, o caso em referência é aquele da boate Kiss, com “imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável”; inclusive, como destacou o Ministro Relator, “o Juiz da causa, rente aos fatos, expôs de forma motivada as razões que formam o convencimento acerca da dispensa da produção da referida prova” (inquirição de vítimas). Assim, nas palavras do Relator, “não é possível, mormente na hipótese em que há fundamentação adequada apta a inadmitir a prova, acolher a irresignação ora veiculada e que não foi, nos mesmos termos, submetida ao crivo do Juiz natural”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-delta-pf/

  • Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.

  • Perfeito:

    Defesa pode arrolar a vítima? Sim, claro, pode arrolar qualquer pessoa.

    Só imaginar que a defesa quer ouvir a vítima para contrariar, por exemplo, a posse dos bens subtraídos.

    O juiz pode indeferir a oitiva? Claro! Desde que fundamentado.

    Só imaginar que a testemunha arrolada (ou informante no caso da vítima) não possui pertinência, uma testemunha protelatória ou uma testemunha abonatória, que pode ser feito com uma declaração em juízo. Por exemplo, quero ouvir o dono do Mc Lanche, sobre o furto em uma das lojas. Não há pertinência alguma, para esclarecer o que eu desejo eu devo ouvir o gerente, funcionário etc. (razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016).

    A questão peca ao omitir o indeferimento sem a fundamentação.

    Eduardo, este fundamento não é válido, pelo contrário, geraria nulidade.

    ``Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.´´

    Se o juiz indeferir porque acha prova protelatória deve haver uma fundamentação concreta, o porque é protelatória.

    Lembre-se que as provas servem para influenciar a convicção do juiz, mas isso não resume ao juiz da causa o quo, provas podem ser valoradas pelo juízo superior.

  • CPP Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.   (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO).

  • Se for desnecessário, impertinente ou houver algum motivo que justifique o indeferimento, não há nulidade

    Abraços

  • Cebraspe e suas questões incompletas.

    Errado.

  • hmmmm.

    Então uma vítima de homicidio pode ser arrolada? Eu só queria saber pq o CESPE não faz uma questão completa?

  • Difícil demais ler os comentários da professora Larisse Leite Albuquerque. Seria tão bom se somente explicasse, de forma mais simples as questões e aí sim complementar as respostas com suas "teses de doutorado". :(

  • Se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

  • Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).

    Gab. Errado

  • Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

  • CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    Ex:  caso da boate Kiss, em que o número vítimas era muito elevado.

  • Questão interessante para relacionar com os informativos recentes!

    O indeferimento da oitiva de vitimas ou testemunhas não é necessariamente ensejador de nulidade da decisão, desde que feito de modo fundamentado (Info 823, STF). Assim, para que a nulidade fosse denunciada, seria necessário que a questão trouxesse mais elementos, notadamente, o indeferimento da oitiva de todas as testemunhas de defesa (Info 901, STF).

  • É impressão minha ou os comentários dos alunos são melhores que os dos professores??? Tem comentário de professor que parece um livro, é um arrodeio tremendo para "dizer que: 2+2=4". Vixe!!
  • Creio que quem errou, o fez por receio. Questão duríssima.

    A parte da NULIDADE , teria que ser trocada por RECURSO, caso fosse de suma importância.

  • Ótima questão pra deixar em branco no dia da prova!

  • Gab. ERRADO

    O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

    O juíz quando indefere a oitiva das testemunhas de forma fundamentada, estará praticando um direito seu e que não levará a nulidade.

  •  Não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

    CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. 

    Bons estudos!!

  • ERRADO. EM REGRA, O OFENDIDO DEVERÁ SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NO ENTANTO, A OBRIGATORIEDADE DE OITIVA DA VÍTIMA DEVE SER COMPREENDIDA À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA UTILIDADE PRÁTICA DA COLHEITA DA REFERIDA PROVA. FOI O CASO DA  BOATE KISS, EM SANTA MARIA (RS), NO QUAL A DEFESA DO SÓCIO REQUEREU AO JUIZ QUE, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FOSSEM OUVIDOS TODOS OS 636 SOBREVIVENTES.

    FUNDAMENTO: INFO 823, STF.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal, veja que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 400, §1º do CPP. O STF, em seu informativo 823, já consagrou que não há direito absoluto à produção de provas, se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

    Veja um trecho do informativo:
    “Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823)."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO


    Referências: Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0007975-62.2015.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0007975-62.2015.1.00.0000. Site JusBrasil. 

    Informativo 823 do STF comentado. Site: Dizer o Direito.
  • De acordo com o STJ, ainda que haja pedido da defesa, não é obrigatório proceder à oitiva das vítimas. Isso porque não há direito absoluto à produção probatória, devendo estar cindida aos lindes da razoabilidade.

ID
5253754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

    autorização judicial para a busca e apreensão do celular é suficiente para legitimar o acesso da polícia ao conteúdo, aos dados armazenados no aparelho?

    Para o STJ a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.

    Logo, para os tribunais superiores, telefone celular apreendido em decorrência de ordem judicial de busca e apreensão prescinde de nova autorização judicial para acesso aos dados nele armazenado.

    EMEGIS

    _______________________________________

    Tem um resumo de um colega aqui do site:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Gab. CERTO

    Informativo 590 STJ

    • O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    • Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.
  • (EDITADO)

    Vamos diferenciar duas situações gente:

    a) PRISÃO EM FLAGRANTE - Precisa de autorização judicial pra abrir whatsapp.

    b) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, em que ocorre a consequente apreensão do celular. Não precisa, pois o mandado já pressupõe a autorização com fundamento no art. 241, CPP (descobrir objetos necessários à prova da infração - as conversas são necessárias, acredito que fazendo uma interpretação extensiva, ao descobrir o objeto, pode mexer nele e achar a conversa).

    O que acontece é que há julgados APARENTEMENTE conflitantes, vejam abaixo, mas percebam que no caso abaixo há prisão em flagrante SEM MANDADO JUDICIAL:

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito?

    SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Já no caso em tela, há um mandado judicial de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.

    JULGADO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    Logo, não precisa de nova autorização para acessar os dados do celular.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Obrigada Gabriel Munhoz por fornecer o julgado.

  • para que a polícia tenha acesso aos dados armazenados é necessário que conste expressamente no mandado. Logo mandado por si só não autoriza o acesso aos dados.

  • Outra questão cobrada pela cespinha:

    Ano: 2017 Banca: cespe Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto.

    A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

    b) Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho. (CERTA)

  • correto! não há óbice.

  • Gabrito Certo

    O mandado de busca e apreensão de celular autoriza, por si só, o acesso aos dados nele previstos (whatsapp, ex.). Não é necessária uma segunda autorização judicial para acessar o seu conteúdo, mesmo porque, a apreensão do celular em si não é, muitas vezes, relevante para as investigações, mas sim seu conteúdo.

    Bons estudos

  • 241, CPP descobrir objetos necessários à prova da infração ...

  • Discordo do Gabarito, pois em 2017 numa questão que foi dado como certa, especificava que o de mandado de busca e apreensão era do smartphone, e não genérica como foi essa busca e apreensão domiciliar.

    Ano: 2017 Banca: cespe Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto.

    A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

    b) Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho. (CERTA)

  • Discordo dessa questão, uma vez que a busca e apreensão de domicilio não enseja tão somente a quebra de informações de dados telefônicos, para que ocorra a quebra é necessário um segundo pedido para tal e não uma pedido de busca que vai autorizar a quebra de dados.

    No entanto, para a corrente encampada pela jurisprudência, em regra o delegado de polícia precisa de autorização judicial para acessar dados telemáticos. Além das mensagens de email, dependem de prévia ordem judicial (exigência estabelecida pelo Marco Civil da Internet) as mensagens curtas de texto (SMS) e as mensagens em aplicativos (ex: whatsapp), englobando não apenas escritos, mas também imagens, vídeos, sons ou informações de qualquer natureza.Isso porque o acesso a informações como fotos, vídeos, histórico de sítios eletrônicos acessados e de locais visitados pode revelar muito mais sobre a pessoa do que uma minuciosa busca em sua residência, inserindo-se a discussão no chamado direito probatório de 3ª geração. Apenas excepcionalmente, em situações urgentes nas quais a obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito (ex: sequestro), pode a Polícia Judiciária obter diretamente os dados. Obviamente, quando o proprietário autorizar o acesso às informações, pode ser feito pela Polícia Judiciária

  • CERTA

    Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. 

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA. 

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA. 

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos. 

    1.  Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO 

     

  • Que confusão essa jurisprudência simbólica dos nossos tribunais superiores!

    Infelizmente, a regra do art. 926 do CPC não conseguiu subir aos iluminados.

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Certa

    Os tribunais superiores entendem que, quando há prévio mandado de busca e apreensão, é possível apreender o celular e já adentrar nos dados constantes no aparelho.

  • Na minha humilde opinião essa assertiva está incompleta, o que a torna errada.

    Porem... a banca é a CESPE.

  • GABARITO C

    Prisão em flagrante, precisa de autorização para ter acesso aos dados armazenados no celular.

    Busca e Apreensão, pode ter acesso independente de autorização judicial.

  • Sem autorização judicial: NÃO.

    STJ (Info 593 e 583): sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Com autorização judicial: SIM.

    STJ (RHC 77.232/17): Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsApp (não é necessária nova autorização judicial).

    Vítima morta: SIM.

    STJ (Info 617): Não há ilegalidade na perícia de aparelho celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. 

  •   Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. ( viola o sigilo telefônico)

    • É ilícita a prova obtida pela polícia a partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado e terceiro, sem autorização judicial. ( Registro de ligações PODE !)

    Polícia, com autorização de busca e apreensão (**dispensa especificar o celular ) (obviamente,  não deve respeito à 9.296/96), apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

     

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • Devemos ficar atentos a essa questão, pois podemos confundir as medidas a serem adotadas no caso de prisão em flagrante e no caso de busca e apreensão. Vejamos:

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito? SIM.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Noutro norte, é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial? NÃO.

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Importante ressaltar que estende-se ao aparelho celular mesmo que a busca e apreensão seja domiciliar.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ACESSO DOS DADOS (QUEM LIGOU, HORARIO, DIA, TEMPO DE LIGAÇÃO) NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    ACESSO AS COMUNICAÇÕES, VISUALIZAR CONVERSAS DE EMAIL, MIDIAS SOCIAIS, GRAVÇÕES DE AUDIOS ETC.) SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Acesso de dados não se confunde com acesso de informações

  • GABARITO; CERTO

    RHC 77.232/SC, STJ; Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice[não há impedimento] para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho.

    RESUMO

    SE TIVER DECISÃO JUDICIAL - FAZ O QUE QUISER COM O CELULAR.

    SE NÃO TIVER DECISÃO JUDICIAL - PODE APREENDER, PORÉM, NÃO PODE TER O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.

    OBS; Eu errei a questão.

    kkkk

  • Resumo de um colega aqui do site:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

  • Tem busca e apreensão, Então pode acessar os dados..

    Se nao tem, Precisa de autorização judicial para acesso aos dados do aparelho mesmo preso em flagrante.

  • #Para complementar _1:

    Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em FLAGRANTE (!! o que não foi o caso da questão!!) .

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial. Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

    #Para complementar _2:

    *A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados): A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    #Para complementar _3:

    *Para o acesso a dados telemáticos NÃO é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.

    *Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados. STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

    *Não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo e que são protegidas por criptografia de ponta a ponta.

  • CERTO

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017

    • Resumo de um colega aqui do site:

    • • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    • • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    • • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    • Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
  • Acredito que o termo "dados" é muito subjetivo/amplo.

    A questão poderia dizer de forma mais clara o que ela desejava do candidato, ex: whatsapp, registro telefônico, agenda de contatos, etc...

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da busca domiciliar, segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o “meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal." Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.


    Analisando a questão, de fato, a ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. O próprio STJ já decidiu nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7º DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi preendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido.
    (STJ - RHC: 77232 SC 2016/0270659-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

    Ou seja, pode se ter acesso aos dados sem a necessidade de autorização judicial, por exemplo, histórico de ligações, horário, etc, mas para ter acesso às comunicações, por exemplo, gravações, de áudios, conversas de e-mail, necessária é a autorização.


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.




    Referências:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito processual penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 4007130-71.2016.8.24.0000 SC 2016/0270659-2 - Inteiro Teor . Site JusBrasil.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Copiando para fins de estudo

    • Resumo de um colega aqui do site:
    • • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
    • • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
    • • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
    • Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. 

    (STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017)

    Comentário copiado de @Rhania Moreira

  • QUEM JA ASSISTIU OS VIDEOS DO DA CUNHA SOUBE RESPONDER ESSA

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Uma dúvida senhores, no caso em tela, é necessário que o aparelho celular seja citado expressamente no mandado, ou ainda que a ordem judicial descreva genericamente objetos relacionados a possível pratica delituosa, permite o acesso?

  • II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Em que pese os comentários ao meu ver somente ordem de busca domiciliar (como explicitado pela questão) não autoriza o acesso de dados do telefone.

    Primeiro: o mandado de busca e apreensão não pode ser genérico.

    Segundo: imagine uma diligencia que investigue um crime do qual a apreensão de um celular não guarde qualquer relação com o delito investigado.

    Ao trazer de forma genéria a expressão "busca domiciliar" a questão se tornou passivel de anulação.

  • É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial;

    Não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    ANOTA AÍ:

    DADOS(EX.: REGISTROS DE LIGAÇÕES)

    X

    COMUNICAÇÃO DE DADOS (EX.: O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO)

    DEUS CUMPRE PROMESSAS.

    MUITA FÉ + MUITA LUTA(FAÇA SUA PARTE).

  • O acesso aos dados está implícito na busca

    Abraços

  • CERTO

    INFORMATIVO 590 STJ/2016: É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial.

    "O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88 (...)".

    "Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo." 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • Tá tudo incRuso no pacote!

  • Questão em desconformidade com o Marco Civil da Internet que prevê:

    art. 7°, III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    A ordem judicial para acesso a informações contidas em aparelhos celulares deve ser expressa e não genérica como afirma a questão.

  • gabarito certo

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial;

    Não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    ANOTA AÍ:

    DADOS(EX.: REGISTROS DE LIGAÇÕES)

    X

    COMUNICAÇÃO DE DADOS (EX.: O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO)

    DEUS CUMPRE PROMESSAS.

    MUITA FÉ + MUITA LUTA(FAÇA SUA PARTE)

  • De forma simples! Acesso às conversas do whats:

    • Prisão em flagrante: pode não.
    • Celular apreendido em busca e apreensão: pode sim (e nem precisa de nova autorização judicial).
    • Cônjuge da vítima morta entrega o celular dessa: pode sim.

    Qualquer erro só avisar!

  • GABARITO: CERTO

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • É só pensar pq iria ter um MBA de um telefone se não for para acessar seu conteúdo?

  • A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. (CORRETO)

    #Acesso aos dados armazenados no celular apreendido:

    1º Prisão em flagrante: Não

    2º Celular apreendido em busca e apreensão: Sim (não precisa de nova autorização judicial).

    3º Cônjuge entrega o celular do companheiro que foi a óbito: Sim.

    OBS:

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA)

    • II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

  • Quanto a apreensão de aparelho celular durante a prisão em flagrante ou mandato de busca e apreensão, precisa de autorizacao judicial para obter acesso aos dados do aparelho? 

     

    a) PRISÃO EM FLAGRANTE - Pode apreender o aparelho, mas Precisa de uma autorização judicial para ter acesso.     

     

    b) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - Não precisa de nova autorização para ter acesso aos dados internos do aparelho.  

    PARA QUE COLOCAR UMA TESE DE DOUTORADO PARA COMENTAR APENAS UMA QUESTÃO?

    ISSO ATRAPALHA MAIS DO QUE AJUDA PESSOAL

  • Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos

  • Acesso ao celular do flagranteado. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Acesso ao celular da vítima. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Acesso ao whatsapp de aparelho celular coletado em busca e apreensão. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Gab. Certo

  • Uma ressalva!!

    Pode ter acesso aos dados sem a necessidade de autorização judicial (histórico de ligações, horário, etc). Mas para se ter acesso às comunicações, por exemplo, gravações, de áudios, conversas de e-mail, necessária é a autorização.

  • A rigor o gabarito deveria ser ERRADO. Busca é diferente de apreensão.

  • Dados do Celular - sem autorização judicial

    Acesso a conversas, áudios, videos, gravações - com autorização judicial - independente da ordem de busca e apreensão domiciliar.

  • E se a busca n envolver os aparelhos eletrônicos?
  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • ACESSO AO TELEFONE DO PRESO

     

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial NÃO TEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    Prisão em flagrante + Acesso ao registro de ligações telefônicas: PODE!

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados do telefone (Whatsapp): NÃO PODE!

    Prisão em flagrante + Mandado de busca e apreensão + Acesso aos dados do telefone: PODE! (1X)

    Celular da VÍTIMA morta => também pode acessar as conversas do WhatsApp.

  • Processo Penal cespe

    Erro essa questão por burrice mesmo: entendo que fez a busca, achou o celular, mas não apreendeu (repara q o item não fala que houve apreensão), pq o mandado era só de busca, não de busca e apreensão !!! Daí como só fez a busca, sem apreender o celular, não haveria como acessar os dados de forma legitima!

    Ô lesa!

  • gab c!! Post de Thais Rocha:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • CERTO. FOI O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017. EM RESUMO, A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Prisão em flagrante + Acesso ao registro de ligações telefônicasPODE!

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados do telefone ( Whatsapp): NÃO PODE!

    Prisão em flagrante + Mandado de busca e apreensão + Acesso aos dados do telefonePODE!

     

    • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • Prisão em flagrante + Acesso a registros telefônicos : PODE

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados telefônicos : NÃO PODE

    Prisão em flagrante + Mandado Judicial + Acesso aos dados telefônicos PODE

  • De acordo com o STJ, se ja existir mandado de busca e apreensão não há necessidade de autorizacao judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido! Diversamente é a hipótese de prisão em flagrante.
  • De acordo com o STJ, se ja existir mandado de busca e apreensão não há necessidade de autorizacao judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido! Diversamente é a hipótese de prisão em flagrante.
  • De acordo com o STJ, se ja existir mandado de busca e apreensão, não há necessidade de autorizacao judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido! Diversamente é a hipótese de prisão em flagrante.
  • O STJ entende que, a partir do momento que uma busca domiciliar é autorizada e efetuada, dispositivos eletrônicos encontrados como smartphones, tablets e computadores podem ser analisados sem que seja necessária nova autorização judicial. A possibilidade de acesso a esses dispositivos, que por ventura forem apreendidos, está, digamos, implícito no mandado judicial de busca e apreensão.

  • CORRETO

    Segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o “meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal." Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.

    Analisando a questão, de fato, a ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. O próprio STJ já decidiu nesse sentido:

    DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi prendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.

    Ou seja, pode se ter acesso aos dados sem a necessidade de autorização judicial, por exemplo, histórico de ligações, horário, etc, mas para ter acesso às comunicações, por exemplo, gravações, de áudios, conversas de e-mail, necessária é a autorização.

  • CERTO

    Prisão em Flagrante = NÃO pode acessar os dados do celular (somente com autorização judicial)

    Mandado de busca e apreensão = pode acessar os dados do celular


ID
5253757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga, análise que deve ser realizada por perito, o qual, por sua vez, ficará impedido de elaborar o laudo definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    O laudo provisório pode ser realizado por pessoa idônea. 

    Nos termos do art. 50 § 1º, da Lei de Drogas: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga ( Até aqui tudo ok )

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Acrescentando...

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas

    atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.

  • O Laudo de Constatação Provisória (LCP) é firmado pelo Perito e este NÃO FICARÁ IMPEDIDO de participar do procedimento.

    Além disso, vale lembrar que o Laudo Definitivo (LD) afasta as irregularidades do LCP.

    GAB: E.

  • Bem vindos remanecentes hehe bora PF 2023

  • Para eu ler depois pq percebi que só nas anotações a questão some depois:

    A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga ( Até aqui tudo ok )

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Acrescentando...

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas

    atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

    LAUDO PRELIMINAR:

    • Para efeito de lavratura do APF. É indispensável também para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade).
    • Firmado por 1 perito oficial e, na falta, 1 pessoa idônea.

    LAUDO DEFINITIVO:

    • Pode ser juntado aos autos durante a instrução. Necessário para comprovar a materialidade do delito. O laudo preliminar não supre a ausência do definitivo para comprovar essa materialidade.
    • Firmado por um perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas.

    Lei 11.343/2006. Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Assim, o perito que subscrever o laudo preliminar não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    #BÔNUS: A 1ª Turma do STF decidiu que a nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu. STF. 1ª Turma. RHC 110429/MG, rel. Min. Luiz Fux, 6/3/2012.

    FONTE: FUCS DA CICLOS

  • DELTA PARÁ CHEGANDO!!!

  • GAB - E

    O LAUDO PROVISÓRIO DEVE SER ELABORADO POR PERITO OFICIAL OU POR UMA PESSOA IDÔNEA (PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE AQUI PODE SER SOMENTE POR UM PERITO IDÔNEO, ENQUANTO NO CPP PEDE-SE 2 PERITOS IDÔNEOS). O PERITO OFICIAL QUE FIZER O LAUDO PROVISÓRIO PODERÁ NÃO FICARÁ IMPEDIDO DE FAZER O DEFINITIVO.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    LAUDO DE CONSTATAÇÃO E TOXICOLÓGICO

    Apreendida a substância entorpecente, 2 exames periciais deverão ser realizados:

    a) Laudo de constatação (art. 50, §1). É um laudo provisório, feito de forma superficial e, portanto, sem caráter científico, logo após a apreensão da droga, por um perito oficial ou por pessoa idônea, de preferência com habilitação, a respeito da natureza e da quantidade da droga apreendida. Como só existe crime se for constatada a existência do princípio ativo, e considerando que um exame científico demanda tempo considerável para ser realizado, a lei prevê esse exame provisório, que, restando positivo, permite a lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, bem como o oferecimento de denúncia pelo MP e seu recebimento pelo juiz.

    Existindo o laudo de constatação, o MP não pode devolver o inquérito à delegacia de polícia para a juntada do exame definitivo, uma vez que o art. 16 do CPP só admite a devolução quando a diligência for imprescindível para o oferecimento da denúncia, e o art. 50, § 1o, da Lei de Drogas dispensa a juntada do exame definitivo para que a ação penal seja intentada.

    b) Laudo definitivo. É o que resulta do exame químico-toxicológico, feito de forma científica e minuciosa. É esse laudo que comprova a materialidade do delito — a existência do princípio ativo.

  • Corroborando...

    LAUDO DA CONSTATAÇAO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA aRT.50§1

    >Para lavratura do APF e estabelecer materialidade e autoria é suficiente o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.(fique ligado: não é perito nomeado ou pelo menos um perito oficial).

    STJ>Laudo toxicológico definitivo é indispensável para comprovação da materialidade do trafico.

    CESPE-PF-DELTA-2013

    >O juiz não poderá proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância.

    CERTO

  • Cuidado com alguns comentários, pois o laudo DEFINITIVO, deve ser feito por perito oficial

  • Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

    Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

    Síntese:

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público,em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste,por pessoa idônea.

    Obs: O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 159, § 2º, que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga:  firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. ( basta 1 CPP - perícia = 2)

    • O perito que subscrever o laudo provisório não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    ⇒Regra: provisório serve para lavrar o APF, mas não serve para condenar, necessitando de laudo definitivo.

    STJ ⇒  ‘em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.’

  • A questão estar quase toda certa, e no final a banca ferra com tudo, temos que ficar atento quanto a leitura, se possível ler 2 vezes o item quando ficarmos com dúvidas.

  • Anota aí:

    >>O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo

    >>>>>>>>>>>Não tem muito a ver com a questão, mas vai que....

    No CPP-STF-234

    >>A participação do membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento para oferecer a denuncia.

  • Muita vezes o enunciado é dispensável e só cansa o candidato nervoso... Estamos ligados, Cespe!

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50 § 2º, da Lei de Drogas, "O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Pegue o BIZU para gravar os procedimentos.

    PROCEDIMENTO: Recebida a cópia do APF, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará e determinará a destruição das drogas apreendidas. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária. A destruição sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão.

    • PLANTAÇÕES: IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS (SEM AUTORIZAÇÃO) / GLEBAS CULTIVADAS SERÃO EXPROPRIADAS;

    • APREENSÃO COM PRISÃO EM FLAGRANTE= COM ORDEM JUDICIAL = COM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA EM 15 DIAS;

    • APREENSÃO SEM PRISÃO EM FLAGRANTE= SEM ORDEM JUDICIAL = SEM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA EM 30 DIAS.

  • Item incorreto. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em flagrante NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo, conforme a Lei nº 11.343/2006:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Resposta: E

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.
    Os parágrafos do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 tratam do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. 

    Assim, o § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".
    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 


    A assertiva constante deste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • § 1o Para efeito da

    • lavratura do auto de prisão em flagrante e
    • estabelecimento da materialidade do delito,
    • é suficiente o LAUDO DE CONSTATAÇÃO da
    • natureza e
    • quantidade da droga,
    • firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • Eu acertei a questão, mas meu raciocínio não foi por causa do impedimento do perito para o laudo oficial. Para mim estava errada porque provas obtidas (drogas apreendidas) em busca ilegal são ilícitas.

  • GABARITO ERRADO

    ART. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • LD - 11343 de 2006: art. 50 - PERITO OFICIAL ou 01 pessoa idônea, sem impedimento para o laudo definitivo

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  

    x

    CPP: na cadeia de custódia menciona apenas "perito oficial" MAS no corpo de delito 01 perito ou 02 pessoas idôneas

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.   

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             

    [...].

    • § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • NO APF PARA ESTABELECER A MATERIALIDADE DO DELITO, É SUFICIENTE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE PODE SER FEITO POR PERITO OFICIAL OU, NA FALTA DESTE POR PESSOA INDÔNEA.

    OBS.: O PERITO QUE SUBESCREVER O LAUDO NÃO FICA IMPEDIDO DE PARTICIAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO.

  • O § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50 § 2º da Lei 11343/2006

    O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    _____________________________________________

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"

  • Gab e! Não precisa ser perito, pode ser pessoa idônea, e não fica impossibilitado de atuar no laudo definitivo.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Não fica impedido

    Abraços

  • O perito não fica impedido de elaborar o laudo definitivo. Letra da lei.

  • GABARITO "E".

    No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.”

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/26/boletim-de-jurisprudencia-tcu-n-367/. Acesso em 18/09/2021

  • Para acrescer:

    "Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, esta Corte firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal.(STJ - AgRg no HC 660.469/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

  • esse artigo caiu duas vezes em 2021!

  • Juris + letra de lei

    O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (art. 50)

    Outras teses do STJ sobre o mesmo tema:

    - O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

    - A falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

    - É imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

  • Gabarito: Errado

    O § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 

    A assertiva constante deste item está, portanto, incorreta.

  • GAB. ERRADO

    CESPE - DEPEN - 2021: O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • O erro da assertiva consubstancia-se apenas em dizer que o perito não poderá atuar no laudo definitivo!

    Foco, força e fé!

  • LEMBRE-SE, O LAUDO NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA SER REALIZADO PELO PERITO OFICIAL, O TEXTO LEGAL CONFERE À PESSOA IDÔNEA , NA FALTA DO PERITO OFICIAL, A POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO MESMO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Minha contribuição.

    11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1° Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3° Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

    § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3° , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.             

    Abraço!!!

  • Laudo de Constatação é efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente para indicar natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • art. 50

    § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    SEJAMOS OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS!!!

  • Destruição da Droga Apreendida

    [TOX] 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.

    • Para efeito lavratura do APF e estab da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    • O perito que subscreve laudo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. *

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    • Recebida cópia do APF, juiz em 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

    • Destruição das drogas executada pelo delegado competente no prazo de 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária.

    • Local vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, lavrando auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se a destruição total delas.

    [TOX] 50-A. Destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feira por incineração, prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    Método 4 passos.

  • Busca domiciliar com base em ligação anônima?? Estranho hein...

  • Quem leu rápido e não observou os termos finais da questão, se lascou!

    QUESTÃO PARECIDA:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Alternativas

    GAB: E

  • O Perito poderá elaborar o laudo definitivo.


ID
5253760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


A ação controlada na investigação da organização criminosa independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • A rapidez que é peculiar à ação controlada, não se coaduna mesmo com a exigência de prévia autorização judicial. Imagine-se se, para aguardar a chegada dos demais membros da organização criminosa, tivessem os policiais que obter um mandado judicial que autorizasse essa prorrogação da prisão.

  • CORRETA, mas com ressalvas.

    Mais uma vez a questão considerou genericamente os dispositivos da Lei nº 12.850/13.

    No entanto, é válido observar que em se tratando de tráfico de drogas há disposição específica na lei exigindo autorização judicial:

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • GABARITO - CERTO

    Ação controlada → Comunicação Judicial

    Infiltração de Agentes → Autorização Judicial

    Na lei de Tóxicos ( 11.343/06) → Flagrante retar.d2do → Autorização Judicial

    ____________________________

     art. 8º, § 1º: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    ____________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Precisa apenas da COMUNICAÇÃO da utilização da técnica de AÇÃO CONTROLADA.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    Na Lei de Organização Criminosa, é dispensável a prévia autorização judicial para ação controlada (art. 8º da Lei 12.850):

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Ao passo que na Lei de Drogas (Lei 11.343), há a necessidade de prévia autorização judicial

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Gab. CERTO.

    Ação controlada:

    • Lei de Organização criminosa = NÃO precisa de autorização Judicial (basta mera comunicação)
    • Lei de drogas = precisa de autorização judicial
    • Lavagem de capitais = precisa de autorização judicial

    Art. 8º 12.850/13 - Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    OBS ==> Para complementar o estudo

    A Questão não exige essa informação, mas para estudo cumpre pontuar que no julgamento do REsp 165.072/MT STJ, o STJ disse que a falta de comunicação não torna a prova nula, pois essa previsão da lei de lavagem e de drogas não tem por finalidade a proteção da intimidade do cidadão, mas sim proteger o trabalho investigativo, de modo que os agentes não cometam o crime de prevaricação. 

  • Eu decorei da seguinte maneira:

    - Infiltrar os agentes é algo mais arriscado, assim, necessita de autorização judicial.

    - Solicitar a autorização do Juiz para retardar a ação é algo que poderia atrapalhar a operação, logo, não precisa de autorização, apenas de COMUNICAÇÃO.

    GAB: C.

  • Gabarito: CERTO

    Lei de Organização criminosaNÃO precisa de autorização Judicial (basta mera comunicação).

    Lei de drogas = precisa de autorização judicial.

    Lavagem de capitaisprecisa de autorização judicial.

  • 12850 -> comunicação

    11343 -> autorização

  • Gabarito Certo

    ·      Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) – NECESSÁRIA autorização judicial

    ·      Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais) – NECESSÁRIA autorização judicial

    ·      Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado) – NÃO PRECISA da autorização judicial. É necessária apenas a comunicação da ação controlada.

    Obs.: infiltração de agente PRECISA de autorização judicial.

  • 6ª Turma STJ (2020) : A ação controlada independe de autorização judicial, bastando prévia comunicação ao juiz

  • Da Ação Controlada

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • a situação hipotética não era na lei de drogas?

  • NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO, MAS DEVE SER COMUNICADA AO JUIZ!

  • RETORNO DOS BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    AÇÃO CONTROLADA

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA RELATIVA À AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU A ELA VINCULADA.

    CONSISTE EM RETARDA UMA INTERVENÇÃO PARA UM MOMENTO PORSTERIOR E MAIS CONVENIENTE.

    FINALIDADE: PARA MAIOR NUMERO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, ENVOLVIDOS, PRODUTO DO CRIME E SALVAR VIDAS.

    NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO

    NECESSITA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A AUTORIDADE JUDICIAL

    OBS: EM OUTRAS LEIS A AÇÃO CONTROLADA NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EX: LEI 11343/06

  • AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    AÇÃO CONTROLADA NA ORCRIM NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • aCÃO COntrolada = organizaÇÃO COmunicar

    Gravei assim.

  • Na lei de drogas e lavagem de capitais é necessária autorização judicial. Na organização criminosa não precisa de autorização, basta a comunicação.

  • Na ORCRIM há apenas comunicação posterior ao juiz, que estabelecerá os limites da investigação.

    DRACARYS.

  • Exemplo de ação controlada ou flagrante prorrogado: Imagine que a polícia descubra que determinado passageiro irá embarcar uma grande quantidade de droga em uma barco que seguirá de um Estado para outro. A polícia poderia prender o traficante no instante em que este estivesse embarcando o entorpecente, ou ainda, no momento do transporte. Entretanto, revela-se mais conveniente à investigação que a autoridade policial aguarde até que o agente chegue ao seu destino onde poderá descobrir e prender também o destinatário da droga.

  • O artigo 8º da lei menciona a palavra "COMUNICAR" que não se relaciona com a prática da autorização judicial! A autorização está ligada á infiltração por ser mais arriscada ao agente policial. Atenção!!

  • AOCP, VENHA AQUI APRENDER COM SUA MÃE!!!!

  •  
    A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 12.850/2013, sobre a Lei de organização criminosa, mais precisamente sobre a ação controlada. A ação controlada é um meio de obtenção de prova que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    A ação controlada independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial, apenas será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público, de acordo com o art. 8º, §1º da Lei de organização criminosa.



    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Art. 8o Consiste a AÇÃO CONTROLADA em

    • RETARDAR a intervenção policial ou administrativa
    • relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada,
    • desde que mantida sob observação e acompanhamento
    • para que a medida legal se concretize no
    • momento mais eficaz
    • à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz

    competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Pessoal, vocês estão deixando de se perguntar o seguinte:

    O enunciado trata de uma situação de tráfico de drogas e de uma organização criminosa ( no mesmo contexto).

    Pergunta-se. Qual lei aplicar, a de drogas ou de ORCRIM?

    Entende-se que a ORCRIM, já que ela se aplica a infrações penais conexas.

    Por isso a banca considerou a resposta de que não é necessária autorização judicial.

    Rogério Sanches (Meu Site Jurídico):

    "Faz-se a ressalva, todavia, para os delitos relativos a drogas e que não envolvam a criminalidade organizada, quando, aí sim, por expressa disposição legal, exige-se ordem judicial autorizadora da operação, na dicção do art. 53 da Lei nº 11.343/06."

  • A ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial. A qual, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • Para complementar:

    Ação controlada do art. 8º, § 1º da Lei nº 12.850/2013 exige apenas comunicação prévia (e não autorização judicial) A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial. STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • Mais perfeito, impossível. A questão acerta ao dizer que a ação controlada não dependerá de prévia autorização do juiz nem de parecer do MP.

    É importante frisar, contudo, que a ação controlada exige PRÉVIA COMUNICAÇÃO judicial!

    Art. 8º (...) § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Item correto.

  • precisa apenas comunicar, antes é claro.

  • Pegadinha nível hard.

    É necessário apenas prévia COMUNICAÇÃO ao Juiz.

    Para fins de conhecimento

    Não se confunde AÇÃO CONTROLADA com FLAGRANTE ESPERADO.

    - No flagrante Esperado, a polícia dispõe apenas da notícia de um crime futuro e eventual, tomando as providências necessárias para evitar a consumação caso venha a deflagrar sua execução. assim, a ação delituosa ainda nem sequer iniciou e nem se sabe se de fato irá ocorrer, pois o acesso dos órgãos policiais diz respeito tão somente à informação da provável ocorrência de um crime.

    - Na ação controlada,em sua versão da espécie flagrante postergado, exige que a infração penal já esteja em desempenho, sem que seja recomendável a intervenção policial imediata, por conta das particularidades da investigação daquele caso concreto, denotando-se mais profícuo o seu retardamento com o fito de reunir maior conjunto probatório ou alcançar mais responsáveis.

  • Na ação controlada é necessária apenas a comunicação

    Abraços

  •  art. 8º, § 1º: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • A ação controlada na investigação da organização criminosa independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial.        

    • INFILTRAÇÃO de agentes deve haver AUTORIZAÇÃO judicial
    • AÇÃO CONTROLADA de agentes deve haver COMUNICAÇÃO judicial.
  • eu li, "depende".
    1. Aumenta de metade ------> arma de fogo
    2. Agrava a pena----------> Quem exerce comando individual ou coletivo

    + DE 1/6 A 2/3

    "TRANS CONEXÃO CAFE"

    • TRANSNACIONALIDADE
    • CONEXÃO EM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    • CRIANÇA
    • ADOLESCENTE
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    • EXTERIOR

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • 1/6 A 2/3
    • INDÍCIOS SUFICIENTES -----> AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO $
    • TRÂNSITO EM JULGADO-----> PERDA DO CARGO ----> 8 ANOS SUBSEQUENTES

    LIDERANÇA ARMADA:

    • CUMPRIMENTO DA PENA EM SEGURANÇA MÁXIMA
    • NÃO PROGRIDE DE REGIME ----> ELEMENTOS PROBATÓRIOS -----> VÍNCULO ASSOCIATIVO

    MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:

    • COLABORAÇÃO PREMIADA ------> PRÊMIO : REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    • AÇÃO CONTROLADA--------> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO ------> APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ

    • INFILTRAÇÃO DO AGENTE ------> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL------> 6 MESES-----> PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE ------> NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS

    • ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ------> DELTA E MP-----> NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -------> ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS) -------> 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • o "independe" e o "prescinde" sempre derrubam uma galera, e eles sempre colocam e sempre funciona hahaha

  • OBS:  Lembrando que a ação controlada, na LEI DE DROGAS e na LAVAGEM DE DINHEIRO, SOMENTE com autorização JUDICIAL. Por outro lado, Lei de Organização Criminosa: NÃO precisa de autorização judicial (basta mera comunicação).

  • gabarito certo

    ação controlada na investigação da organização criminosa independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial.   

         

    • INFILTRAÇÃO de agentes deve haver AUTORIZAÇÃO judicial
    • AÇÃO CONTROLADA de agentes deve haver COMUNICAÇÃO judicial.

    • Considera-se organização criminosa=> associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
    • O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
    • MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:
    1. COLABORAÇÃO PREMIADA=> PRÊMIO/REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
    2. AÇÃO CONTROLADA=> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO / APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ.
    3. INFILTRAÇÃO DO AGENTE=> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/6 MESES/ PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE/ NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES=> DELTA E MP/ NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/ ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS)/ 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • O que seria o parecer ministerial? Pensei que fosse comunicar o MP, por isso errei

    • Considera-se organização criminosa=> associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
    • O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
    • MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:
    1. COLABORAÇÃO PREMIADA=> PRÊMIO/REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
    2. AÇÃO CONTROLADA=> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO / APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ.
    3. INFILTRAÇÃO DO AGENTE=> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/6 MESES/ PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE/ NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.
    • INFILTRAÇÃO de agentes deve haver AUTORIZAÇÃO judicial
    • AÇÃO CONTROLADA de agentes deve haver COMUNICAÇÃO judicial

    LEI DE DROGAS e na LAVAGEM DE DINHEIROSOMENTE com autorização JUDICIAL. Por outro lado, Lei de Organização CriminosaNÃO precisa de autorização judicial

    • resumão da galera....
  •  independe de prévia autorização judicial.

  • ação controlada trata de uma medida incidental ao inquérito policial, se revelando tanto como técnica especial de investigação criminal, como meio de prova no inquérito policial e no processo penal. Por meio dela se busca a prova da materialidade e autoria de infrações penais graves, de difícil comprovação.

    • Considera-se organização criminosa=> associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
    • O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
    • MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:
    1. COLABORAÇÃO PREMIADA=> PRÊMIO/REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
    2. AÇÃO CONTROLADA=> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO / APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ.
    3. INFILTRAÇÃO DO AGENTE=> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/6 MESES/ PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE/ NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.
    • INFILTRAÇÃO de agentes deve haver AUTORIZAÇÃO judicial
    • AÇÃO CONTROLADA de agentes deve haver COMUNICAÇÃO judicial

    LEI DE DROGAS e na LAVAGEM DE DINHEIROSOMENTE com autorização JUDICIAL. Por outro lado, Lei de Organização CriminosaNÃO precisa de autorização judicial

    colega do qc:Igor

  • Art. 8º, § 1º da Lei 12.850/2013: "O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."

  • Ação controlada

    - Na lei 12.850/13 (OCRIM) – Exige somente comunicação ao juiz

    - Lei 11.343/03 (Drogas) – Exige autorização judicial

    - Lei 9.613/98 (Lavagem de capitais) – Exige autorização judicial 

  • No âmbito da Lei de Enfretamento do Crime Organização, o instituto da ação controlada não exige prévia autorização judicial (como acontece na lei de drogas), mas apenas comunicação prévia. Logo, não se encontra adstrita à reserva de jurisdição.

  • meu macete na ACAO CONTROLADA: PRECISA AUTORIZAÇAO JUDICIAL: lavagem e drogas: LADRON(LA: LAvagem e DRO: drogas). para prender o LADRON eu preciso autorizacao judicial.

  • Pessoal, alguém saberia me explicar quando aplico o art. 35 da LD ou a Lei de Organização Criminosa? Posso aplicar as duas simultaneamente?

  • AÇÃO CONTROLADA basta mera comunicação judicial.

  • Ação controlada  Comunicação Judicial

    Infiltração de Agentes → Autorização Judicial

  • Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • CORRETO

    Ação controlada na Lei da ORCRIM:

    # comunicação prévia ao juiz [independe de autorização judicial] → distribuição sigilosa → juiz pode estabelecer limites (temporais, de medidas) e comunica ao MP [independe de parecer] → acesso restrito ao delegado, juiz e MP → auto circunstanciado ao final.

    OBS: transposição de fronteiras: o retardamento só poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado.

    STJ (Info 677): A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) independe de autorização, bastando sua comunicação prévia à autoridade judicial. Esta tem por objetivo proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer.

    STJ (Info 677): É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa. O Ministério Público é legitimado a promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios criminais e, além disso, exerce o controle externo das polícias.

  • parágrafo 1° ... previamente comunicado ao juiz...
  • Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

     

    * § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa

    será previamente comunicado ao juiz competente que,

    se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP.

    (não exige autorização do juiz competente)

  • Ação controlada

    • Prévia comunicação ao Juiz;
    • Juiz comunica o Ministério Público e poderá estabelecer limites à ação;
    • Autos restritos ao Juiz, MP e Delegado;
    • Transposição de fronteiras: Só pode se tiver acordo de cooperação internacional.

    Fonte: Gran

  • Certo!

    Segundo a lei de organização criminosa não precisa de autorização judicial, precisa apenas haver uma comunicação ao juízo competente.

    Lei 12.850 - Art. 8º, § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Complementando o assunto:

     Lei de Drogas (lei nº 11.343/2006): A autorização judicial é imprescindível.

     Lei de Lavagem de Capitais (lei nº 9.613/1998): A autorização judicial é imprescindível.

  • muita gente erro confundindo com infiltração kkkkk

  • CERTO. SERÁ PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUIZ COMPETENTE.

    FUNDAMENTO: ART. 8°, DA LEI 12.850: DA AÇÃO CONTROLADA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • GABARITO C A ação controlada em crimes previstos na Lei 12.850 (organização criminosa), independe de autorização judicial.
  • A ação controlada na organização criminosa não necessita de autorização judicial. Ao contrário da infiltração de agentes, em que é necessária a prévia autorização judicial.

  • Corrijam-me se eu estiver errado. A questão narra que foi realizada uma ação controlada no âmbito de uma investigação de tráfico de drogas. O comando da questão é o seguinte: "A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item". A assertiva usa a preposição + artigo (da - A ação controlada na investigação da organização criminosa independe de prévia autorização judicial e parecer ministerial) indicando que há uma organização criminosa e que esta atua no tráfico. Parece-me equivocado se valer da regra geral da lei 12.850/13 como gabarito. A meu ver deveria ser utilizada a regra da lei 11343 e exigir autorização judicial para a ação controlada

  • De todas as legislações criminais que prevê o instituto da ação controlada, tem-se como as únicas hipóteses que dependem de autorização: a Lei de Drogas e lavagem de capitais. Na Lei da ORGRIM não prevê autorização judicial.
  • Prévia COMUNICAÇÃO.

  • Temas para as próximas provas:

    1 - falta de comunicação da ação controlada não torna a prova nula, pois essa previsão não tem por finalidade a proteção da intimidade do cidadão, mas sim proteger o trabalho investigativo, de modo que os agentes não cometam o crime de prevaricação. 

    2 - agencias de inteligência dos estados: o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

    3 - não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente.

    4 - não há identidade com a Operação Satiagraha, pois inteligência de segurança pública não se confunde com inteligência de Estado (ABIN). Segundo a Corte, naquela hipótese, a nulidade foi reconhecida, em síntese, pela atuação irregular da Agência Brasileira de Informação (ABIN) e pela participação indevida de investigador particular. Consignou-se que a ABIN teria por finalidade precípua e única fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. Já no caso ora apreciado, houve o mero auxílio operacional da Subsecretária de Inteligência, órgão existente dentro da própria estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Estado 

    Ementa:

    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE DE APOIO DE AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA À INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A AÇÃO CONTROLADA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR QUE VISA A PROTEGER O TRABALHO INVESTIGATIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. A atividade de inteligência desempenhada por agências dos estados, que integram o Subsistema de Inteligência criado pelo Decreto n. 3.695, de 21/12/2012, consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação – um deles a inteligência policial judiciária – e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos.

    2. Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

    4. Nesse contexto, não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente, em contexto de organização criminosa. Precedente.

  • Correta.

    Independe de comunicação, devendo haver o aviso prévio.

  • Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: IBAMA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - IBAMA - Analista Ambiental - Recuperação Ambiental, Monitoramento e Uso Sustentável da Biodiversidade, Controle e Fiscalização

    A ação controlada será previamente comunicada, com distribuição sigilosa, ao juiz competente, que estabelecerá os limites e comunicará ao Ministério Público.

    CERTO


ID
5253763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado durante a realização da busca domiciliar viola as garantias individuais dos presos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    Dizer o direito

  • GABARITO: CERTO

    O STF entende que é ilegal, por violar o princípio da não auto-incriminação, conversa informal gravada pela autoridade policial, na qual o autuado confessa a prática do crime. Isto porque, para o STF, a conversa informal travestiu-se de uma modalidade de interrogatório sub-reptício, realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio.

    • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).
  • Aprofundando:

    No que consiste o aviso de Miranda?

    Aviso de Miranda, também conhecido como “Miranda Rights” ou “Miranda warnnings”,

    origina-se do famoso caso Miranda V. Arizona, ocorrido em 1966, ocasião em que a Suprema

    Corte Norte-Americana firmou o entendimento, por maioria (cinco votos contra quatro), de que as

    declarações prestadas pelo acusado à polícia não teriam nenhuma validade, se ele não foi

    informado:

    a)de que tem o direito de não responder às perguntas formuladas;

    b)de que tudo que ele disser poderá ser utilizado contra ele;

    c)de que tem direito a um advogado escolhido ou nomeado

    De acordo com a referida decisão, a ausência dessa formalidade era suficiente para macular

    de nulidade as declarações prestadas e as provas dela derivadas.

    Em março de 1963, após ter sido identificado por uma testemunha, Ernesto Miranda foi preso em sua casa

    e conduzido à polícia em Phoenix, sendo levado a uma sala de interrogatórios e interrogado por dois

    policiais. Duas horas depois, os policiais tinham em suas mãos uma confissão assinada por Miranda, na

    qual ele declarava que a confissão havia sido voluntária, sem ameaças ou promessas de imunidade e com

    completo conhecimento de seus direitos, inclusive ciente de que as declarações seriam utilizadas contra

    ele. No entanto, os policiais admitiram que Miranda não havia sido alertado quanto ao direito de ter um

    advogado presente (LIMA, 2014, p. 78).

  • Se a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, logo as diligências decorrentes desta também será em razão da teoria dos frutos da árvores envenenada.

    Outro fator que podemos extrair do enunciado é que o interrogatório fora realizado sem as formalidades legais e sem o indiciado ser advertido do seu direito ao silêncio.

  • Gabarito Certo

    Na prática a teoria é outra rsrsrsrs

    INFO 944, STF: É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    -> Essa "entrevista" poderia ser usada como elementos de informação para embasar a ação penal, o que prejudicaria o acusado.

    -> Se o agente soubesse que poderia ser utilizada em seu desfavor provavelmente ficaria em silêncio rsrsr

    -> É nula porque o direito ao silêncio e à não autoincriminação são constitucionalmente garantidos: Art. 5º (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Fonte: DOD

    Bons estudos

  • Interrogatório SUB-REPITÍCIO (STF) - ilícito

  • NULIDADE É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).... Fonte : Dizer o Direito.. "O dia da Vitória está muito próximo!!" Delta eu serei ...se Deus permitir!!

  • vlw Da Cunha, fez eu errar carai.

  • GAB: CERTO

    Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

  • PROVAS 

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante 

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • STF (info 250): É ilícita a prova obtida por gravação de conversa informal entre o indiciado com policiais, sem que eles tenham advertido sobre o direito ao silêncio. Trata-se, em verdade, de um interrogatório sem as formalidades legais. 

  • Inf. 944 STF: "É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos "

  • Mas a questão nem diz se houve condenação ou qualquer pedido de medida cautelar ou prisão com base nessa entrevista informal! Ou seja, a entrevista pode não ter sido utilizada pra nada! Por que violaria direitos fundamentais?

  • GABARITO: CERTO

    É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Serio isso? seria engraçado se não fosse trágico.

  • Correto, e faz todo sentido. Imagem que eu seja flagrado com uma tonelada de cocaína, vários fuzis e aínda mais reincidente, ainda assim o delegado não pode me fazer nenhuma pergunta. Sem dúvida essa foi a decisão mais acertada da Corte, irá contribuir bastante ao combate a criminalidade.

  • - É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a usca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos. É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944). 

  • --> Interrogatório Sub-Reptício: é o interrogatório "informal", desprovido das formalidades legais (art. 6º, inc. V, do CPP), sem advertência em relação ao direito ao silêncio (STF, HC 80949). Trata-se de prova ilícita.

    --> falta do Aviso de Miranda antes do Interrogatório enseja nulidade relativa, que só tem se houver prejuízo para o réu.)

  • busca domiciliar viola direitos de PRESOS?????
  • Gente, a entrevista não é nula pelo fato de a busca e apreensão ter sido nula também?

  • O Delta em caso concreto precisa comunicar ao investigado que esta conversa informal será registrada, indicando ainda que o mesmo tem o direito ao silêncio. Se ele falar ótimo, se não registro tb. É o jeito correto de fugir da bandidolatria institucional...

  • O Papo que o delegado DA CUNHA levava com as Vitimas da Sociedade nas suas casas, quando usadas como biqueiras, NÃO PODE.... rsrsrsrsr

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 12.850/2013, sobre a Lei de organização criminosa, mais precisamente sobre a ação controlada. A ação controlada é um meio de obtenção de prova que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
    O interrogatório sub-reptício é um interrogatório informal, sem as formalidades legais do art. 6º, V do CPP, é considerada prova ilícita, o STF já se posicionou nesse sentido:

    Reclamação. 2. Alegação de violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Cabimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deu sinais de grande evolução no que se refere à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de normas. No julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl 1.880, em 23 de maio de 2002, o Tribunal assentou o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízos resultantes de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado 3. Reclamante submetido a “entrevista" durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista", formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas. Precedentes dos casos Miranda v. Arizona e Mapp v. Ohio, julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Necessidade de consolidação de uma jurisprudência brasileira em favor das pessoas investigadas. 5. Reclamação julgada procedente para declarar a nulidade da “entrevista" realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças.
    (Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019).


     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.



    Referências:
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019). Site: Dizer o Direito.

  • Existe a necessidade de formalidades na inquirição.

  • Não é possível não ter ninguém questionando essa questão. O texto associado sequer fala em "presos", bem como não diz que a confissão foi usada nos autos do inquérito para gerar indiciamento. Uma eventual ação controlada posterior é fonte independente de prova. Estão colacionando um informativo que não se aplica ao caso narrado.

    Pela decisão do STF, os agentes não estão proibidos de conversar informalmente com os criminosos, mas sim de usar qualquer meio de prova que surja dessa conversa.

  • Fui lembrar do delegado da cunha .. deu ruim kkkkk

  • A pergunta é: isso gera relaxamento de prisão?

  • Questão Falha:

    1. não mencionou que o delegado deixou de informa o aviso de Miranda.
    2. entrevista não é interrogatório.
    3. não colocou na pergunta situações como: "foi coagido a fala", "foi ludibriado pelo delegado a falar".
    4. A Confissão (se vc entender que foi) deixou de ser a "rainha das provas" a muito tempo, não traria ao "entrevistado" prejuízos.
    5. Se a banca queria fazer referencia ao Interrogatório Sub Reptício deveria da mais detalhes.

    mas...enquanto o mercado alimentar a CESPE, coisas assim ainda serão vista no mercado dos concursos.

  • Exemplo mencionado pela galera: Delegado Da Cunha.

    Segundo o entendimento do STF, para exemplificar, a entrevista informalmente conduzida pelo delegado no dia da prisão do Jagunço, não poderia acontecer de forma alguma, sem a presença de um advogado, uma vez que o mesmo respondeu a perguntas que o prejudicaria no processo. Salientando que no IP (procedimento) não existe contraditório e ampla defesa.

  • Nessa eu cortei pra esquerda e mandei: foi na GAVETA.

  • mano, que situação ridícula é essa que o stf impôs... kkkk inacreditável essa decisão

  • Parece piada , mas e verdade . STF virou baixaria

  • fui me basear no da cunha

    e levei ferro

    kkkkkkkkkk

  • ->A entrevista no caso da questão será NULA, pois para o STF, houve uma espécie de interrogatório “forçado”.

    A “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos será NULA.

    MOTIVOS:

    ->Ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo(direito à não autoincriminação)

    ->Além disso, não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    DEUS CUMPRE SUAS PROMESSAS.

  • Marquei como certa porque apesar do flagrante ter sido ilícito (parece piada), o delegado não obrigou o agente a responder as perguntas!!!!! P0RRA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Falou em STF, então já sei que favorece o bandido.

  • Por óbvio, é preciso ler os direitos da pessoa antes de interrogatório

    Abraços

  • Na verdade de acordo com o julgado só viola os direitos quando a autoridade policial no momento da “entrevista” não expor os direitos do indivíduo ex: permanecer em silencia, advogado etc

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    • Violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação:

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”. Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e23b16e83342d08d0d3ef4eeed9d3299>. Acesso em: 20/07/2021

  • Acho que o Informativo 944/STF (é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão) não faz com que essa questão esteja certa.

    Uma coisa é a validade da prova obtida em entrevista informal, outra é violação de direitos do preso. Que direito está sendo violado?

    Se for o do não autoincriminação, teríamos que supor que o delegado não avisou ao preso que ele não precisava conversar com ele. Já é suposição demais para uma questão objetiva

  • É uma clássica questão do CESPE: a questão não descreve que o delegado não assegurou o direito ao silêncio e/ou à assistência por advogado. Se não foi dito, a conclusão é exercício de adivinhação.

  • Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista", formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos.

    Na questão não fala que o que foi dito pelo sujeito foi documentado. Aparentemente, pelo texto, não passou de uma "entrevista informal".

  • Para mim, questão muito mal formulada. O STF impede produção de elementos informativos com base no testemunho informal. A questão fala duma mera conversa voluntária inclusive

  • Só lembrar do caso goleiro Bruno que após confessar o crime foi solto devido a lei de Miranda, por não ter sido alertado sobre o direito de permanecer em silêncio. Então somente mais pra frente após encontrar provas de materialidade e autoria do crime esse sim foi incriminado e devidamente julgado.
  • da cunha, da cunha....
  • ERRADA.

    É considerada prova ilícita, o STF já se posicionou nesse sentido:

    Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista", formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos 4. A realização de interrogatório em ambiente intimidatório representa uma diminuição da garantia contra a autoincriminação. O fato de o interrogado responder a determinadas perguntas não significa que ele abriu mão do seu direito. As provas obtidas através de busca e apreensão realizada com violação à Constituição não devem ser admitidas.declarar a nulidade da “entrevista" realizada e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e do art. 157, §1º, do CPP, determinando ao juízo de origem que proceda ao desentranhamento das peças.

    (Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019).

  • tinha que ser esse ministro pró-criminalidade. Vergonha total!
  • Esse nosso STF é um lixo. Uma vergonha. Um desfavor para o país. Tribunal político, aparelhado pelo PT.

    Desculpa aí o desabafo.

  • Uma vergonha esse entendimento!

  • Sempre eles, estão acabando com tudo.

  • CERTA.

    Trata-se do que a Doutrina denomina de interrogatório sub-reptício

    Mas o que seria o interrogatório sub-reptício ?

    É o interrogatório informal, desprovido das formalidades legais (art. 6º, inc. V, do CPP), sem advertência em relação ao direito ao silêncio (STF, HC 80949). Trata-se de prova ilícita. Esse forma de interrogatório viola o princípios constitucionais do direito ao silêncio, direito de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (NEMO TENETUR SE DETEGERE).

    Ex.: gravação de "conversa informal" entre o acusado e o Delegado de Polícia ou Agentes.

  • se a "entrevista" informal entre a autoridade policial e o flagranciado é nula, o que dirá aquelas "entrevistas" pelos PMs que a gente vê na TV kkkkkkk
  • Imagine o Papo que o Delegado "Da Cunha bateu" com o Jagunço! Será que estava dentro da legalidade? kkkkkk

  • Agora eu tenho que adivinhar? Em momento algum falou-se em nulidade da prova mas sim em violação dos direitos individuais.

    Próximo requisito para o cargo de delegado é o candidato ser mudo, não pode nem conversar com o detido.

  • Gente de céu!! Não estou querendo ser melhor do que ninguém, mas não tem nada de errado com a questão, tampouco com a decisão do STF. O direito ao silêncio é um direito do preso/Investigado previsto na Constituição dentro do rol dos direitos e garantias individuais. Assim, a autoridade pode sim ouvir o preso desde que o assegure o direito de não responder ao que lhe for perguntado, cabendo a este se valer ou não do seu direito, simples assim. Se não houve informação sobre esse direito há sim violação a CF, bem como nulidade do ato. O povo quer estudar para Delegado e nem o que está previsto na CF querem respeitar. A informalidade consiste justamente em não avisar que a pessoa tem esse direito, o STF só confirmou um direito previsto na Constituição, enfim.

    Da cunha quis aparecer tanto que tá aí agora lascado. Se é certo ou não, a lei está aí para ser cumprida e esse é o nosso dever como servidores públicos.

  • toda a vez que leio essa questão, eu rio
  • Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

  • Entrevista informal.

    É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    Gab. Certo

  • Teve dúvida, puxa pra esquerda e marca.

  • Teve dúvida, assim como eu, puxa pra esquerda e marca. Dá certo kk

  • Na minha opinião, para a questão constar como correta, devia ter usado os termos: sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. 

  • Respondo da seguinte forma: Para todos os efeitos e se for de encontro ao princípio do preso, a questão é 80% correta, o resto você vai na atenção e no que estudou...

    Só para ajudar mesmo... Bons estudos.

  • O STF é a famosa "suprema corte" que favorece bandido!

  • na dúvida,a maioria das coisas que beneficia o preso é certo.

  • Não é o simples fato do delegado realizar uma entrevista informal que viola direito fundamental, mas o uso do diálogo como meio de prova desfavorável ao conduzido. O delegado pode trocar ideia, o que não pode é utilizar o que fora dito como elemento de prova contra o conduzido.

  • Beneficiou o bandido, a chance da questão estar certa é quase 100% se você estiver na dúvida.
  • Famoso "INTERROGATÓRIO" travestido de entrevista. ; )

    vide info. 944 STF

  • Trata-se do interrogatório sub-reptício, expressão cunhada pelo Min Sepúlveda Pertence.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Certo

    Informativo 944/STF: é nula entrevista (interrogatório informal e forçado) realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

    Haveria violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.

  • A gente acerta essa questão por "dedução", pois tem envolvidos o STF com seus ministros muito suspeitos e com relações suspeitas com criminosos poderosos, e que de vez em quando a PF bate na porta, podem entregar alguém togado né? Então é melhor se blindar kkkk

  • segundo o cpp o interrogatorio e obrigado e direito do preso estar na presença de seu defensor....então kmo a situação se compara ao um interregatorio..pensei em estar errada

  • Aviso de Miranda.

  • Essa derruba mais que quiabo.... kkk

  • Errei, porém, sabia desse entendimento do STF. Não interpretei no comando da questão a "entrevista" sendo sub reptícia ou forçada.

    Não consigo entender um delegado na cena de um crime calado, sem levantar nenhuma informação com ninguém.

  • A QUESTAO SIMPLIFICOU DEMAIS UMA SITUAÇAO QUE O STF CONSIDEROU NULA.

  • Se há a prévia informações sobre seus direitos pode..

  • Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação

  • O STF veda a entrevista apenas quando NÃO HÁ OPORTUNIZAÇÃO de acesso ao advogado ou quando NÃO É INFORMADO AO INVESTIGADO O DIREITO AO SILÊNCIO, circunstâncias não narradas na questão. Passível de anulação.

  • tem gente falando que feriu o direito ao silêncio, mas onde está escrito que o delegado obrigou ? foi apenas uma entrevista o cara responde se quiser

  • Errei por acreditava que entrevista informalmente seria um simples conversar.
  • serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)

  • Estou na dúvida, o delgado não informou sobre o direito ao silêncio, mas mesmo assim segundo o próprio STF, a nulidade não seria relativa devendo o réu provar que foi prejudicado por não ter sido informado? Que bagunça essa questão.
  • Quem manda ficar vendo vídeo do Da Cunha, errei!!!!!!!
  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

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  • Precisa nem ler informativo. Se vai constranger o crime é ilegal no Brasil.

  • CERTO. É O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF. SEGUNDO O MESMO, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ART. 5º, LXIII, ASSIM DISPÕE: O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO. ALÉM DO MAIS, SERÃO CONSIDERADAS ILÍCITAS AS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DO PRESO SEM PRÉVIA E FORMAL ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 157, CPP).

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Na dúvida, marque sempre a opção que for mais favorável ao criminoso.

  • GABARITO C Info 944 do STF 2019
  • entrevista não me atentei kkkk

  • Errei aqui pra acertar na prova.

  • Em observância ao direito ao silêncio e a não autoincriminacao, o delegado deverá comunicar ao preso o seu direito de permanecer em silêncio e ser acompanhado de seu advogado. Eventual descumprimento do roteiro normativo ensejará a nulidade do ato, já que teremos um interrogatório disfarço de entrevista.
  • "É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos".

    INFORMATIVO 944 STF

  • Se não informou ao preso os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio, é ilícito!

  • Muito fácil. Se tratando do nosso SuBpremo, escritório do crime, é só marcar a mais benéfica para a criminalidade.

  • CERTO

    Direitos Humanos: todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei"

  • caraca velho, esse mateus ta em todas, até prova pra coveiro ele responde.

  • A entrevista realizada por autoridade policial com o investigado não é válida, tendo em vista que este é privado de direitos fundamentais como o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Ressalto aqui o instituto "AVISO DE MIRANDA", que tem origem no julgamento de Miranda V. Arizona, pela Suprema corte americana em 1966, o qual menciona que as declarações prestadas pela pessoa presa à polícia não teriam qualquer valor a não ser que ela fosse claramente informada de que tem o direito de ficar calada, que tudo que for dito pode ser utilizado contra ela, e que tem direito à assistência de desenfor constituido ou nomeado.

    Deus nos ajude nessa caminhada.

  • CERTO

    ENTREVISTA POLICIAL

    Inf. 944 STF: "É nulo o interrogatório travestido de entrevista realizado pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos"

    Haverá violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização do “interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegura ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Ainda, sem comunicação sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

  • Não foi o STF que disse que a nulidade é relativa quando o acusado não é cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, devendo ele comprovar prejuízo? Fiquei confusa agora.
  • delegado não pode bater papo então? po da cunha
  • kkkkkkkkkkkk eu ia por essa lógica, @Marcos. Entretanto, os presos tem o direito de ficarem em silêncio.

  • que viagem


ID
5253766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


A busca domiciliar fundamentada em notícia anônima foi válida em razão da descoberta da situação que culminou em flagrante delito.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    A descoberta da situação não traduz a justa causa, as ‘fundadas razões’ para o ingresso.

    Nos termos do Informativo STJ/666, a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial

    fonte: (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020)

  • No Informativo 687/STJ, foram definidos critérios importantes para estabelecer um padrão para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial. Foi fixado período de transição de 1 ano.

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • GABARITO - ERRADO

    “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.” (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).

    Assevere-se :

    Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF).

    -----------------------------------------------------

    NÃO AUTORIZAM O INGRESSO EM DOMICÍLIO:

    . A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

    (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 30/05/2017)

    -----------------------------------------------------

    OUTROS IMPORTANTES:

    O STF considera válida a entrada, com mandado judicial, durante o período noturno, em ambiente profissional a fim de que ali se implantem escutas, não havendo proibição calcada na inviolabilidade noturna do domicílio.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que, por ser o tráfico de drogas de um crime de natureza permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a “flagrante delito” entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar.

    Porém, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou esse entendimento, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida. Na oportunidade, o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. STF, RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280 (Info 806).

    Nesta linha, o STJ considerou que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação. STJ, RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020 (Info 666).

    De forma semelhante, o STJ não entende como causa provável a justificar o ingresso na residência do suspeito o fato de o autor, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, ter corrido para dentro da casa, onde foi abordado. Para o Relator, a MERA INTUIÇÃO acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. STJ, REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017 (Info 606).

  • Sobre o tema, é importante mencionar que, mais recentemente, o STJ estabeleceu qual o standard probatório necessário para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial e sem consentimento do morador.

    Para o Tribunal, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Principais conclusões do STJ:

    • 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
    • 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
    • 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
    • 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
    • 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
  • Errado.

    (...) 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. É certo que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, de modo que, ausentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida com a sua violação. (HC 641.254/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

  • A denúncia anônima, de forma exclusiva, não pode ensejar métodos invasivos de investigação. VPI antes para verificar a veracidade do que foi noticiado.

    Bons estudos :)

  • Não foram feitas diligências prévias.. exigidas pela jurisprudência. Essa questão é um "problema" para quem atua na prática criminal, pois é sabido que os juízes, em regra, validam esse tipo de ingresso sem diligência prévia. Mas teoria é teoria haha!

  • Denuncia anonima ou Delatio criminis inqualificada sem previa investigação, de nada serve.

  • ERRADO

    De acordo com a situação hipotética apresentada, a busca e domiciliar realizada pela polícia não foi válida, tendo em vista que a referida medida cautelar probatória não pode ser feita com base apenas em noticia anônima, e dessa forma será considerada ilicita, pois a autoridade policial deveria ter buscado outro indicios para justificar a realização do flagrante e por consequência efetuar busca e apreeensão.

  • Alo guerreiros

    Em hipotese alguma não pode ser feita com base apenas em noticia anônima

    #estuda guerreiro

    fé no pai que sua aprovação sai !

  • Mas gente.. cadê a VPI?
  • Não pode ensejar métodos invasivos de investigação. Pediria um mandado ou Esperava um flagrante.

  • Faltou o VPI/AIP (verificar a procedência das informações / autos de investigação preliminar). CPP art. 5º, II, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Errado.

    Quando se tratar de denúncia anônima, o delegado deve verificar previamente as informações e, se for o caso, fazer a busca.

  • ERRADO

    A casa é asilo inviolável do indivíduo por previsão constitucional (art.5º, XI, CF 88), que traz também as hipóteses que configuram exceção à sua inviolabilidade. Contudo, denúncia apócrifa não autoriza, por si só, a entrada forçada no domicílio.

    Obviamente que em casos de flagrante delito há a possibilidade de que a polícia invada determinada casa, porém, a questão trouxe como principal fundamento uma denúncia anônima, logo, ilegal.

    Mesmo na hipótese de flagrante delito devem ser observados alguns requisitos, pois imagine se a polícia adentra a casa de determinada pessoa, sem autorização, acreditando ocorrer ali um flagrante delito e na verdade não ocorre. Daí a necessidade da VPI (verificação de procedência de informações).

  • PROVAS 

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante 

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • Gabarito: ERRADO.

    Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima. STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

  • STF (RE 603616/16): não justifica a medida de entrada forçada a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso.

    STJ (Info 666/20): a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. O tráfico, em que pese ser crime permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso para obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    STF (RHC 83.501/18): Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.

  • Inf. 666 STJ: "Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."

  • ERRADO

    Busca domiciliar:

    ☑ Depende de mandado judicial.

    ☑ Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    ☑ O morador pode consentir em busca no período noturno.

    ☑ Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    ☑ Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    ☑ Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    ☑ O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

  • Só lembrar , arroz sempre soltinho, kkkk

  • GAB - ERRADO

    BUSCA DOMICILIAR SOMENTE EM TRES HIPÓTESE

    EM FLAGRANTE DELITO EM QUALQUER DAS SUA MODALIDADES, A QUALQUER HORA

    COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR, A QUALQUER HORA, SE TIVER MAIS DE UM MORADOR TODOS DEVEM CONSENTIR.

    COM ORDEM JUDICIAL: DURANTE O DIA

  • GABARITO: ERRADO

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    STJ. 6ª Turma. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • A cespe gosta de induzir o candidato ao erro.

  • Simples. Busca domiciliar precisa de autorização judicial.

    Foco galera!

  • Mas não foi flagrante? artigo 5º, XI da CF?

  • A denúncia anônima por si só não é suficiente para instauração de I.P. devendo o delegado realizar diligências prévias para constatação dos fatos.

    Gab: errado

  • Estranha essa prova para delegado, Pois eu sou meio cabeça dura e estou acertando muitas das questões.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da busca domiciliar, segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal. Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.


    Entrando na seara dos direitos fundamentais, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, de acordo com o art. 5º, XI da CF. Desse modo, só pode ocorrer a busca domiciliar com autorização judicial durante o dia, em flagrante delito (a qualquer hora), e com autorização do morador.


    Assim, a busca domiciliar corroborada apenas por denúncia anônima não é válida, inclusive a jurisprudência é nesse sentido.

    Veja o informativo 666 do STJ: “Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."


    Julgado de 2020 e 2018 do STJ:


    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF). 2. Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). 4. Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal n.º 0006327-46.2015.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
    (STJ - RHC: 89853 SP 2017/0247930-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
    CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente.
    2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.
    3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695.
    (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018).

    Julgado do STF de 2020:

    Direito penal e processual penal. Ilicitude de busca e apreensão. 2. Fundamentação em denúncia anônima sem diligências complementares. Ilegalidade. Precedentes. 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.
    (HC 180709, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020).





    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.



    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 2078076-14.2017.8.26.0000 SP 2017/0247930-4. Site JusBrasil.

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 0085339-37.2020.1.00.0000 SP 0085339-37.2020.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.

     Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 2000834-76.2017.8.26.0000 SP 2017/0091624-3. Site JusBrasil.
  • A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida.

  • Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...

    Vou deixar o link pra quem quiser mais.

    https://go.hotmart.com/G56156803U

  • Denúncia anônima não é suficiente nem para instauração de IP nem para busca domiciliar...

  • A 6ª Turma do STJ reiterou seu entendimento no sentido de serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente.

    "Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não teria o condão de legitimar o ingresso de policiais do domicílio, sem autorização judicial".

    Fonte: Manual de Processo Penal. 9ª Edição. Pág. 679.

    Resumindo: Para ingresso na residência do acusado, tem que haver JUSTA CAUSA.

  • Art. 5. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Então, por se tratar de uma denúncia anônima e a autoridade policial não está com um mandado autorizando sua entrada na residência a mesma não pode ser realizada. Além disso, por si só uma denuncia anônima não pode ser o meio exclusivo para uma investigação.

    #PERTENCEREMOS

  • Errado.

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    O f*** de alinhar a realidade prática (ainda que lógica) com questões assim é que sempre vai ter um entendimento jurisprudencial desconexo e totalmente distorcido do que realmente acontece.

    Se o camarada, por exemplo, mora do lado de uma residência em que, evidentemente, ocorre tráfico de drogas, liga a para a polícia informado o fato, a polícia chega lá e duas ou três pessoas fogem da residência (denotando estar em situação de ilícito). Toda essa circunstância fática denota claramente a ocorrência de tráfico de drogas ou afins.

    Mas, fazer o quê, mais um entendimento que favorece o crime e o criminoso...

  • De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, (em recente julgado) decidiu que: A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial. HC 611918 STJ

  • conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça da existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.

    Fonte https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/invasao-casa-policiais-verem-manipulacao-drogas-ilegal

    Gabarito errado

  • gab e

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa.

    *jamais.

  • conforme entedimento do STJ atualizado (07/2021) nem mesmo se o policial após denúncia anônima ver o cabloco manuseando a droga ele não pode invadir a residência e efetuar a prisão.
  • Art. 241, CPP. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá

    ser precedida da expedição de mandado.

  • POR LIGAÇÃO ANÔNIMA ❌

  • Até que ponto chegamos...?! Em vez de ampliar as situações para que as autoridades possam reprimir o crime, limitam. Que país .......... Meus Deus!!

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072021-Ingresso-policial-forcado-em-residencia-sem-investigacao-previa-e-mandado-e-ilegal-.aspx

    DECISÃO

    07/07/2021 10:55

    ​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

    Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

    De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

    Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

    O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

    Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no , firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

    Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente , em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

    LEI DE DROGAS: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Precariedade da denúncia anônima.

    existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel.

  • RESUMO DA RECENTE CONCLUSÃO DA 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça :

    A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.

    DENÚNCIA ANÔNIMA + SEM INDÍCIOS RAZOÁVEIS+ BUSCA DOMICILIAR= NÃO É LÍCITA.

    DENÚNCIA ANÔNIMA + CONSENTIMENTO DO MORADOR+ BUSCA DOMICILIAR = É LÍCITA.

    DENÚNCIA ANÔNIMA + BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL=É LÍCITA.

    RESUMO DA ÓPERA : DENÚNCIA ANÔNIMA(SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA) E EVENTUAL ESTADO DE FLAGRÂNCIA APÓS ESSA DENÚNCIA, NÃO LEGITIMA A BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR OU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Lembrar que, apesar da 6° turma do STJ entender que os policiais AVISTAREM indivíduos manipulando a droga não é motivo ensejador de autorização na entrada em domicílio; a 5° turma do STJ, por outro lado, entendeu que o fato de policiais avistarem plantações de drogas e SENTIREM o cheiro característico autoriza a entrada em domicílio, visto que demonstra a prática de crime permanente.

    (RHC 141.544)

    Fonte: stj.jus.br

  • Por si só e denúncia anônima não combinam com concurso público

    Abraços

  • jamais busca domiciliar com denúncia anônima

  • RESUMO dos Informativos 819 e 976 STF

    • Denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
    • Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.
    • O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. 
    • A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    Comentário do Futuro Delta MG, apenas salvando.

  • Galera, além dos informativos 819 e 976 do STF, a questão fica "fácil" de ser resolvida se tiver em mente o art. 5º, §3º, do CPP, transcrevo:

    Art. 5º, §3, CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

    Logo, em qualquer delatio criminis deve ser realizado a verificação da procedência as informações prestadas.

    Sejamos fortes!

    Jesus é o caminho.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

  • Não é que a denúncia anônima viciou a busca, mas sim o fato de ter sido APENAS ela, sem a presença de qualquer outra verificação de procedência.

    Não dá pra generalizar...

  • Dica: Questões que se refiram ao STF, basta ignorar a Lei e a Ordem, exaltando a pilantragem, que você supera. Pró/Tudo pra malandragem.

  • Os marginais agradecem os políticos esquerdistas!

  • Muito fácil,sempre que for cobrado o entendimento do STF basta selecionar a acertiva que favorece ao crime.

  • se fosse assim, quem ta reclamando do entendimento, nao reclame qd entrarem na sua casa procurando explosivos, após uma denuncia anônima.

  • GAB.: ERRADO

    RESUMO dos Informativos 819 e 976 STF

    • Denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
    • Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.
    • O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. 
    • A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Muita gente criticando o entendimento dos tribunais superiores. Na boa se o seu pensamento for nesse sentido está no concurso errado. Nós do direito prezamos pela formalidade dos meios e pela presunção de inocência até condenação transitada em julgado. Não tem nada a ver com impunidade e sim garantias constitucionais. Me lembro bem da aula do Mestre Cristiano Quintas (professor, delegado da policia civil do paraná e instrutor da escola de polícia): "NÃO QUEREMOS JAGUNÇOS, queremos policiais". Em nisso ele ainda explicou um caso: Dois jovens foram pegos pichando um local público, como resposta os guardas municipais da cidade picharam os jovens. Resultado: Os 2 jovens foram liberados e os guardas municipal investigados e afastados pelo crime de tortura. ENFIM é isso, se quer mudar as leis concurso não é o seu lugar. Aqui somos pagos para cumprir a lei e não discutir sobre.

  • polemica

  • só denúncia anônima= n pode

    denúncia anônima +diligências (antes de adentrar no recinto) para confirmar a denúncia- pode

  • A busca domiciliar fundamentada em notícia é válida?

    Somente a denúncia anônima não

    Deve-se, além da denúncia anônima ser realizado diligencias, sem adentrar no estabelecimento , para primeiramente comprovar a incidência de crime para posteriormente o juiz deferir busca e apreensão.

    ESSA ATITUDE PODE CAUSAR RELAXAMENTO DA PRISÃO

  • questão incompleta que o Cespe não deu como certa, taí a prova de que nem sempre incompleto está certo, vai entender essa banca, deveria ter colocado um somente ou apenas antes de denúncia anônima.
  • Delegado Da Cunh* chora hahahah

  • Em hipotese alguma não pode ser feita com base apenas em noticia anônima

    Informativo STJ/666, a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    Bons estudos!!

  • Ademais, É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos. Não esquecer!

  • Não exatamente! Caso o delegado, com autorização do detido, grave a conversa e antes de iniciá-la lhe dê o Aviso de Miranda (Miranda Rights), essa "entrevista" será legal, já que ao detido foi informado sobre seus direitos.

  • Interpretação;

    Em razão da descoberta da situação que culminou em flagrante delito, a busca domiciliar fundamentada em notícia anônima foi válida?

    Isso existe, gente? não

    sabemos que para ser válido precisar ter uma investigação a partir da notícia anônima e só pq descobriu através desta não é legal.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo

    A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    Bons estudos!!

  • Imagine..., do nada é a polícia arrombando sua porta. - Mão na cabeça, encosta na parede, vamos revistar sua casa. revistam tudo, não encontram nada, pois não havia nada para encontrar, no final se tratava de uma ligação anónima contra você.

    denúncia anónima deve ser previamente investigadas, se realmente for verdadeira, ai sim vai rolar o "pé na porta".

    Para não ocorrer erros de violação de direitos. no caso inviolabilidade do domicílio.

  • A BUSCA NÃO FAZ PARTE DA DILIGÊNCIA ?

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

    Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia.

    Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido.

    Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.

    STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

  • ASSERTIVA: ERRADO. A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOMADA À FUGA DO ACUSADO, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAR O INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO ACUSADO SEM O SEU CONSENTIMENTO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEMBRE-SE QUE, NÃO É PERMITIDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO INDIVÍDUO PELO SIMPLES FATO DE HAVER DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ELE TER FUGIDO DA POLÍCIA.

    FUNDAMENTO: INFORMATIVO 623, STJ.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A denúncia anônima, de forma exclusiva, não pode ensejar métodos invasivos de investigação. Desta forma, a descoberta da situação não traduz a justa causa ao ingresso

  • ERRADO!

    Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima. 

  • ERRADO

    Segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal. Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.

    Entrando na seara dos direitos fundamentais, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, de acordo com o art. 5º, XI da CF. Desse modo, só pode ocorrer a busca domiciliar com autorização judicial durante o dia, em flagrante delito (a qualquer hora), e com autorização do morador.

    Assim, a busca domiciliar corroborada apenas por denúncia anônima não é válida, inclusive a jurisprudência é nesse sentido.

    Veja o informativo 666 do STJ: “Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."

  • È simples responder questoes penais no Brasil. Se a norma é pra lascar o "puliça" é correta. Se beneficia o mala é correta tbm.


ID
5253769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


Devido à colaboração relevante do preso para a identificação da organização criminosa nos autos do inquérito policial, o delegado, com a manifestação do Ministério Público, poderá representar ao juiz pela concessão de perdão judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, com ressalvas.

    A questão aparentemente buscava avaliar conhecimento sobre a legitimidade do delegado para representar pela concessão de benefícios ao colaborador. Contudo, narrou situações que envolviam o tráfico de drogas. Assim, vale ficar atento que a Lei nº 11.343/16 (Tráfico de Drogas), ao contrário da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), não previu a possibilidade de perdão, mas somente a redução de 1/3 a 2/3 da pena.

    Embora seja defensável a utilização do instituto também neste caso, desconheço a existência de entendimento firmado nos Tribunais Superiores a este respeito.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 4º, § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    _________________________________________

    ACRESCENTANDO....

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • GABARITO: CERTO

    A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, por meio do qual um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo, fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de fontes de prova contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, permitindo, assim, a prevenção de novos crimes, a recuperação do produto ou proveito dos crimes ou, ainda, a localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).

    A Lei nº 12.850/2013 afirma que, se for feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada pode ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que haja uma manifestação (parecer) do MP.

    No entanto, em 2016, o PGR ingressou com uma ADI contra esses dispositivos. Para o PGR, eles violariam os princípios do devido processo legal e da moralidade, além de ofenderem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    Todavia, o STF entendeu que são constitucionais os trechos dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 que preveem a possibilidade de o Delegado de Polícia celebrar acordo de colaboração premiada. Fixando, portanto, a tese de que:

    • O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, SEM CARÁTER VINCULANTE, previamente à decisão judicial. STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Segundo o STF, a possibilidade de o Delegado propor ao juiz o perdão judicial não é um assunto que esteja diretamente relacionado com o modelo acusatório. Não há, portanto, ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal. Essa possibilidade está sim relacionada com o “direito de punir do Estado”. Embora a CF diga que o Ministério Público é o titular da ação penal de iniciativa pública, não lhe outorgou, em regime de MONOPÓLIO, o DIREITO DE PUNIR. Muito pelo contrário, este direito pertence ao Estado-Juiz. O direito de punir é uma manifestação do Poder Judiciário. A representação pelo perdão judicial, feita pelo Delegado de Polícia, por conta da colaboração premiada, não impede que o MP ofereça denúncia contra o investigado.

    A legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada DESBUROCRATIZA o instituto, sem importar ofensa a regras atinentes ao Estado Democrático de Direito, uma vez que o acordo ainda será submetido à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Poder Judiciário.

    Fonte: DoD

  • Gabarito: CORRETO

    O STF possui entendimento que o o Delegado de Polícia tem sim legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, na fase do inquérito policial, desde que haja parecer do MP, mas que esse parecer não vincularia o juízo no momento da homologação, ou seja, ainda que o órgão ministerial discrodasse da proposta firmada pelo Delegado de Polícia e o investigado, o juiz não estaria vincluado aos argumentos contrários trazidos pelo parquet.

    Fonte: Estratégia

    Abraços e bons estudos.

  • DICA:

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHA ADMITEM PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA!!!

  • Gabarito Certo

    INFO 907, STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

    +

    Se a colaboração prestada for muito relevante, o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar pedindo que o juiz conceda perdão judicial ao colaborador, o que acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP). Lei nº 12.850/2013, § 2º: Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

    Fonte: DOD

    Bons estudos

  • O Delegado de Polícia tem sim legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, na fase do inquérito policial, desde que haja parecer do MP...

  • Certo

    É possível o Delegado firmar acordo de colaboração premiada, bem como representar ao juiz, no âmbito investigatório e com o parecer do MP, para a concessão do perdão judicial do investigado.

  • Não consigo enxergar um acordo em uma conversa informal sem a presença do defensor do acusado.

    ‘Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público

  • RETORNO DOS BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    COLABORAÇÃO PREMIADA BENEFÍCIOS:

    REDUÇÃO DA PENA

    PROGRESSÃO DE REGIME

    PERDÃO JUDICIAL

    NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA

    SUBSTIUIÇÃO DE PENA PREVENTIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

  • Em resposta a Juliane Moura: "Não consigo enxergar um acordo em uma conversa informal sem a presença do defensor do acusado.

    ‘Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público"

    No comando da questão fala-se que: "Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, POSTERIORMENTE, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa". Entendo que, apesar de estar subentendido, a colaboração aconteceu em outro momento, já seguindo as exigências legais, como a presença obrigatória de advogado. Por essa razão, compreendo não haver discussão acerca da legalidade do acordo.

    Enfim, foi a forma que interpretei a questão, não sei se meu raciocínio foi correto.

  • Marquei errado pois o enunciado da questao nao informa a presença do advogado do colaborador, sem a qual não é possível que se realize o acordo. Eu recorreria deste gabarito se tivesse feito a prova.

  • Dica : Leia primeiro o que se pede, nem sempre o texto ajuda a responder a questão. Economize seu tempo lá.

  • Um acordo de boca.....

  • ART.4°

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

  • A gente erra por achar um absurdo perdão judicial só porque entregou os outros, mas cometeu o crime poxa!!!! Enfim a lei nem sempre faz o que a sociedade acha mais justo!!

  • "Vamos Lavar Ocrime"

    Lavagem e Org. Criminosa = cabe perdão judicial.

  • Questão bem elaborada... A banca induz o candidato a pensar que se trata de trafico de drogas, onde a lei não prevê a possibilidade do perdão judicial.

  • Correta.

    Lei 12.850 (Lei da ORCRIM).

    Art. 4, § 2º

    Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    Obs.: Na lei de drogas, a pena é reduzida:

    Lei 11,343

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos, em que o colaborador decide colaborar com a persecução penal, ajudando a elucidar o crime em troca de um prêmio ofertado pelo Estado.


    Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, de acordo com o art. 4, §2º do referido diploma legal.




    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o

    • MINISTÉRIO PÚBLICO a qualquer tempo, e
    • o DELEGADO DE POLÍCIA, nos autos do inquérito policial, com a
    • manifestação do Ministério Público,
    • poderão requerer ou representar ao
    • juiz pela concessão de
    • PERDÃO JUDICIAL ao colaborador,
    • ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial,
    • aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
  • Colaboração premiada informal?

  • Mal elaborada como sempre, requisito da alínea I (cobrado na questão) necessário para colaboração deve gerar os seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e particípes da organização criminosa E das infrações penais por eles praticadas

    A conjunção E expressa simultaneidade! Resultar SÓ na identificação ou SÓ nas infrações não é suficiente pra norma.

    Acertei porque sei o quanto a banca é mixuruca, mas infelizmente questões como essa fazem os bons errarem. Nessa hora é bom saber oq o examinador quer cobrar de você vendo qual o real foco da questão.

  • o enunciado citou a lei de drogas e pede pra responder de acordo com o mesmo, a questão está errada
  • O delegado só pode representar ao juiz pela concessão do perdão judicial nos autos do inquérito policial?

    Sim. 

    --> Só o MP pode requerer a qualquer tempo.

    -Art. 4º. § 2

    GAB: Correto

  • informativo 907 STF

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    fonte: dizerodireito

  • Importante saber:

    A ação controlada na Lei 12850-13, organização criminosa, exige apenas a prévia comunicação ao juiz, ( art 8º, parág. 1)º. Já a Lei 11343-06, Lei de drogas, exige autorização judicial, ( art. 53, inciso II, parág. ú).

  • denuncia anonima e entrevista informal dão base para uma apreensão legal de objetos do crime e ainda uma colaboração premiada ? nossa não sabia dessa
  • Acrescentando:

    Colaboração premiada:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    Após a sentença - poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Não gosto de lamentar não, mas achei poucas informações para concluir numa colaboração premiada válida, até pq a forma como foi realizado a operação policial no suposto caso trazido na questão, o próprio APFD está viciado pela busca e apreensão realizada sem ordem judicial e sem as condições impostas pelas últimas decisões do STJ, além do que as informações prestadas ao delegado durante a entrevista no momento da busca também constitui prova ilícita, segundo STF.

    Caso eu esteja errado favor me corrigir.

  • Denúncia apócrifa não embasa busca domiciliar. Começou errado, terminou errado!!

    • Ministro Nefi consignou que, do contexto fático delineado, extrai-se a inexistência de elementos concretos que apontassem a ocorrência de flagrante delito.

    "Ao contrário do que concluiu o acórdão, o fato de o acusado guardar em sua residência a droga apreendida - cerca de 2 quilos de "crack" -, não autoriza a conclusão da desnecessidade de mandado de busca e apreensão."

    Conforme S. Exa., nem o fato de a polícia ter chegado ao local do crime em razão de denúncias populares autoriza entendimento diverso.

    "Estando a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, esta não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a busca e apreensão. Destarte, por restar desprovida de eficácia probatória, a prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente."

    Assim, a turma absolveu o recorrente, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 23.

    • Processo: REsp 

  • Se a questão for analisada a partir do caso concreto, está errada.

    Se a questão for analisada sem a observação do caso concreto, está correta.

    CESPE sendo CESPE.

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • Chega a ser até uma piada perdão judicial em uma organização criminosa

    O conceito tradicional de perdão judicial envolve que o fato de que o cometimento do crime causou mais prejuízo ao causador do que o próprio dano ou algo similar

    Organização criminosa é dolosa e muito séria

    Abraços

  • art. 3º- C § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.

    1. Aumenta de metade ------> arma de fogo
    2. Agrava a pena----------> Quem exerce comando individual ou coletivo

    + DE 1/6 A 2/3

    "TRANS CONEXÃO CAFE"

    • TRANSNACIONALIDADE
    • CONEXÃO EM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    • CRIANÇA
    • ADOLESCENTE
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    • EXTERIOR

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • 1/6 A 2/3
    • INDÍCIOS SUFICIENTES -----> AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO $
    • TRÂNSITO EM JULGADO-----> PERDA DO CARGO ----> 8 ANOS SUBSEQUENTES

    LIDERANÇA ARMADA:

    • CUMPRIMENTO DA PENA EM SEGURANÇA MÁXIMA
    • NÃO PROGRIDE DE REGIME ----> ELEMENTOS PROBATÓRIOS -----> VÍNCULO ASSOCIATIVO

    MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:

    • COLABORAÇÃO PREMIADA ------> PRÊMIO : REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    • AÇÃO CONTROLADA--------> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO ------> APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ

    • INFILTRAÇÃO DO AGENTE ------> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL------> 6 MESES-----> PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE ------> NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS

    • ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ------> DELTA E MP-----> NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -------> ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS) -------> 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos, em que o colaborador decide colaborar com a persecução penal, ajudando a elucidar o crime em troca de um prêmio ofertado pelo Estado.

    Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, de acordo com o art. 4, §2º do referido diploma legal.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Perfeito! O delegado de polícia pode, de fato, negociar para a colaboração premiada do agente, desde que haja manifestação do MP:

    Art. 4º, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Muito se discutiu acerca da constitucionalidade da participação do Delegado de Polícia na negociação do acordo de colaboração... O STF bateu o martelo pela constitucionalidade do dispositivo:

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/13, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º, § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

  • não leiam a pohha do anunciado que vcs acertam

  • De fato, autoridade policial tem legitimidade para representar. Mas não admite como prêmio o perdão no tipo da conduta de trafico.

  • Tu merece passar, cara!

  • Com os trechos do texto "o delegado, informalmente, realizou entrevistas", "Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou" e "A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada", achei que fosse sobre o informativo 944 (e errei):

    "É nula a 'entrevista' realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos"

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse interrogatório travestido de entrevista”.

    Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • OK.

  • colaboração premiada em conversas informais sem advogado???? Que lei a cespe leu pra fazer essa questão?
  • colaboração premiada em conversas informais sem advogado???? Que lei a cespe leu pra fazer essa questão?
  • colaboração premiada em conversas informais sem advogado???? Que lei a cespe leu pra fazer essa questão?
  • Que nostalgia... Lembrei-me que fui prestar esta prova. Não passei.... Contudo, me senti orgulhosa pela coragem de enfrentar uma prova deste nível como a minha primeira prova para delta.

    É isso concurseiros...Valorizem a evolução de vcs a cada dia. Saiba que ninguem nasce já acertando 96 questões de uma prova do cespe. A vitória se conquista no dia a dia, naquele dia em que vc acordou uma hora mais cedo para estudar, naquele dia que vc evoluiu 1 ponto a mais no simulado, naquele dia que vc chorou dizendo que isso não era pra vc, mas no dia seguinte enxugou as lagrimas e continuou...

    Tenham paciência e persistam... A vitória está logo ali !

  • CORRETO

    Art. 4º, p. 2º da Lei 12.850/13:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (...)

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    Ademais:

    O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • Devido à colaboração relevante do preso para a identificação da organização criminosa nos autos do inquérito policial, o delegadocom a manifestação do Ministério Públicopoderá representar ao juiz pela concessão de perdão judicial. (CORRETO)

    CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    @Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    • I - colaboração premiada;
    • (...)

    @Art. 4º(...)

    • § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

    ------------------------------------------------------------------------------------

    #Se a questão for analisada a partir do caso hipotético, vai está correta, pois as ilegalidades que constam no caso não interfere na pergunta sobre colaboração premiada.

    Após ligação anônimaa polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre.

    O inciso XI do Artigo 5º define que:

     XI – “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

    Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou ENTREVISTA com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

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    #Se a questão for analisada sem a observação do caso, também está correta.

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013,

  • Art. 4º, § 2º da Lei 12.850/2013: "Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial."

  • Acertei justamente por ignorar a primeira parte do enunciado, que na prática tornaria totalmente ilegal tudo que foi feito ali, e levei em conta apenas a segunda parte. É isso. o lance é não discutir com a questão, ficar tentando imaginar o que o examinador queria. Responda apenas o que está ali e pronto.

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/13, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/18 (Info 907).

     

    DICA: Momento:

    1.  Ministério Público: a qualquer tempo;
    2. Delegado: apenas nos autos do inquérito policial.
  • ATUALIZAÇÃO

    Embora seja possível a celebração de acordo de colaboração premiada pela Polícia Judiciária, agora o STF entende que a anuência do MP é condição de eficácia do acordo.

    “Ementa: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.” (Pet 8482 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021)

  • Lei n° 12.850 - art. 4, § 2ª

  • Considerando a relevância das informações prestadas pelo delator poderão:

    Ministério Público --- a qualquer tempo;

    Delta ------------------------ nos autos do inquérito policial + manifestação do M.P.

    • requerer (M.P.) ou representar (DELTA) ao juiz pela concessão do perdão judicial em favor do colaborador, ainda que esse benefício não esteja previsto na proposta inicial.

    obs: qualquer erro, avisem-me!

  • Certo.

    Possíveis benefícios da COLABORAÇÃO na Lei de OCRIM:

    Colaboração antes da sentença:

    - Redução da pena em até 2/3;

    - Subistituição da PPL por PRD;

    - Perdão judicial.

    Colaboração depois da sentença:

    - Redução da pena a metade;

    - Progressão de regime.

    Colaborador não é líder + primeiro a colaborar efetivamente + tratar-se de infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento (acrescentado pelo Pacote Anticrime):

    - MP pode deixar de oferecer a denúncia.

  • Pois bem, eu marquei errado na questão justamente porque a narrativa e a assertiva em nenhum momento relatam que o colaborar informou sobre infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, mas apenas confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa.

    Para mim, no meu humilde entendimento, no caso presente, não estão caracterizadas as exigências que autorizam o não oferecimento da denúncia (ponte de diamante), frente a ausência de notícia de nova infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento.

    Por outro lado, a questão também não deixa claro se o colaborar era o líder ou não da organização, outro requisito para a concessão da ponte de diamante (não oferecimento da denúncia).

  • Pra início de conversa a entrada em domicílio foi ilegal, segundo entendimento dos tribunais. A entrada foi baseada em notícia anônima, o delegado não pode nem instaurar IP quanto mais fazer uma colaboração. Se estiver errada me corrijam, por favor!

  • Consta na lei de organização criminosa (Lei Nº 12.850/2013) em seu artigo 4º§2º - que dependendo da relevância da colaboração, o Delegado de Polícia, com manifestação do MP, poderá requerer ou representar ao juízo competente a concessão de perdão Judicial.

  • Questão dúbia. Falta de respeito com o candidato que estuda.

  • Se levar em consideração os fatos narrados pela questão, você erra...

  • Relembrando:

    MP + a qualquer tempo

    Delegado nos autos do IP + manifestação MP

    Bons estudos!

  • Eu acredito que até professor de matemática elabora essas provas de direito da Cespe.

  •  Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Devido à colaboração relevante do preso para a identificação da organização criminosa nos autos do inquérito policial, o delegado, com a manifestação do Ministério Público, poderá representar ao juiz pela concessão de perdão judicial.

    Não vislumbro possibilidade dessa questão ser considerada como correta.

    **A ligação anônima por si só não autoriza a busca e apreensão em determinada casa.

    ** A entrevista informal sem o Aviso de Miranda tbm acarreta a ilegalidade do ação.

    Alguém me explica??

  • Certo!

    Lei 12850 - Art. 4º, §Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art.28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

  • Essa dai e para galera que fala que PERDÃO JUDICIAL é para crime CULPOSO.

    xD

  • CERTO. É O DISPOSTO NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 12.850. QUANTO À CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, UMA PALHAÇADA. ISTO É O VOTO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Gabarito Correto.

    Art. 4o O juiz PODERÁ, a REQUERIMENTO DAS PARTES (Delegado ou MP):

    • conceder o perdão judicial,
    • reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou
    • substituí-la por restritiva de direitos

    daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; 

  • Marquei errado só por conta do PERDÃO JUDICIAL que interpretei de uma forma diferente kkkkk

    Achei que ele realmente seria perdoado e ia embora sem pagar nada ..... hahahahaha eu rindo da própria desgraça!

  • ARTIGO 4º, PARÁGRAFO SEGUNDA DA LEI 12.850==="Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se no que couber, o art. 28 do CPP".

  • Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    § 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • CERTO.

    Eis os diplomas legais que têm previsão da colaboração premiada (parte I):

    Lei Lei 8.072/90  (Crimes Hediondos)

    Art. 7º, § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 8º Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro)

    Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    Lei 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica)

    Art. 16, Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    Lei 9.807/1999 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas)

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • CERTO.

    Eis os diplomas legais que têm previsão da colaboração premiada (parte II):

    Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais)

    Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Lei 11.343/06 (Lei de Drogas)

    Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Lei 12.850/13 (Organizações Criminosas)

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.

    Art. 5º São direitos do colaborador:

    I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

    II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

    III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

    IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

    V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

    VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.


ID
5253772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à criminologia, julgue o item a seguir.


Prevenção primária consiste na implementação de medidas sociais indiretas de prevenção para evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO.

    prevenção primária é igualmente aquela voltada para as causas do cometimento do crime. Ela se preocupa em neutralizar o problema antes que ele se manifeste. É necessário, por exemplo, que o Estado forneça educação, condições dignas de vida, moradia, salários justos, saneamento básico, saúde, emprego, lazer. Esse tipo de prevenção opera a médio e longo prazo e se destina à coletividade.

    prevenção secundária atua considerando os potenciais e eventuais criminosos e vítimas, além dos locais e momentos em que os crimes ocorrem. Também é chamada de prevenção situacional, pois destina-se a neutralizar situações de risco.

    prevenção terciária é voltada para o condenado, o preso e o egresso, com o fim de evitar que voltem a delinquir.

    Fonte: Gran cursos.

  • CERTO. (....) Trata-se de prevenção (primária) direcionada a todos os cidadãos com o objetivo de impedir a origem do crime desde a suas raízes. (....) Não por outra razão, ela é predominantemente realizada por meio de políticas econômicas, sociais, culturais, família e controle social e formal (exceto o direito penal).

    VIANA, Eduardo. CRIMINOLOGIA, 6a Ed. Juspodium, p.392.

  • Correta.

    Prevenção primária: Quer ir na raiz do problema (causas). Consiste em implantar medidas sociais de médio e longo prazo.

    Secundária: Direcionada a grupos ou subgrupos que podem vir a delinquir. Não é direcionada ao indivíduo.

    Terciária: Voltada ao pós delito, visando a recuperação e a não reincidência dos presos. Medidas socioeducativas.

    Fonte: Ciclos método

  • Gab. CERTO.

    Prevenção Primária

    • Atinge a raiz do problema (investir em educação, saúde, lazer, cultura).
    • São medidas indiretas, ou seja, não previnem o crime em si, mas o criminoso.

    Prevenção secundária

    • Age onde o crime se manifesta/exterioriza
    • São as “zonas quentes de criminalidade”
    • Formas >> controle dos meios de comunicação, medidas de ordenação urbana, atuação policial estratégica; políticas públicas em áreas de risco

    Prevenção terciária

    • Atingem os apenados (principalmente os que estão reclusos)
    • Objetivo é evitar a reincidência e possibilitar a ressocialização 

    ** ver Q650529 – Delegado- PCPE/16 - cespe)

  • Gabarito: Certo

    A prevenção primária do crime caracteriza-se pela implementação de medidas indiretas de prevenção, consistentes em evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa. Trata-se normalmente de medidas sociais por meio das quais o Estado garante acesso ao emprego e a direitos sociais como segurança e moradia.

    Fonte: Estratégia

    Abraços e bons estudos.

  • Errei essa pra nunca mais errar! Segue o bizu do Supremo!

    Prevenção primária: atinge a raiz do conflito criminal. Ex.: Saúde, educação, lazer. Medidas de médio e longo prazo.

    Prevenção secundária: vai atuar onde o crime se exterioriza ou se manifesta. São as chamas zonas quentes de criminalidade. A maior forma de prevenção é a atuação policial. Ex.: melhoria das obras arquitetônicas, controle dos meios de comunicação.

    Prevenção terciária: apenado e recluso. Objetivando evitar a reincidência e possibilitar uma ressocialização.

    Fonte: SupremoTV

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA PARA NÃO MAIS ESQUECER

    PREVENÇÃO PRIMÁRIA --> É aquela que envolve políticas públicas, por exemplo. O objetivo aqui é atacar possíveis causas de criminalidade (fome, ausência de lazer, etc.).

    PREVENÇÃO SECUNDÁRIA --> É situacional e localizada, focada em grupos de riscos.

    PREVENÇÃO TERCIÁRIA --> Voltada para a pessoa do condenado (impedir, por exemplo, reincidência).

  • Eu quero ser DELTA tbm!

  • "Medidas sociais indiretas" ? A prevenção primária é justamente política pública, está no seio social. Não entendi por que a questão colocou "indireta" sendo que o Estado atua de forma direta.

  • Gabarito: correto.

    Assunto cobrado nos seguintes concursos de delegado de polícia:

    DPC-SP/2014;

    DPC-PE/2016;

    DPC-BA/2018;

    DPC-SP/2018.

    "Prevenção primária: consiste na conscientização da sociedade como um todo através de política públicas, especialmente educação, saúde, moradia, emprego e lazer (enfoque etiológico), formando cidadãos para que não compactuem com tentações que levam a uma vida desregrada. Está relacionada com questões sociais, para afastar as pessoas da criminalidade.

    Atua na origem da criminalidade, neutralizando o delito antes que aconteça.

    Diz respeito a instrumentos de médio a longo prazo."

    Carreiras policias: criminologia. - 3. ed. rev., atual. e ampl./ Salvador: Editora Juspodvm, 2020, p. 230.

  • PREVENÇÃO PODE SER DIRETA X INDIRETA

    Prevenção direta:

    • Incidem de forma imediata sobre o próprio delito. Ex. pena e regime prisional

    • O Sistema Penal combate ao crime através da sistemática processual e penal que existe naquela realidade

    Prevenção Indireta:

    •Atuam de maneira mediata sobre o crime, ao incidir em relação às causas do delito. Busca atingir o indivíduo e o meio que o mesmo vive.

    • Medidas sociais, econômicas, políticas, ações de urbanização (ex. construção de uma quadra de futebol – cultura).

    PRIMÁRIA X SECUNDÁRIA X TERCIÁRIA

    •Prevenção Primária: Garantia dos direitos básicos do cidadão. Ex. política, saúde.

    •Prevenção Secundária: Medidas policiais Ex. programas de apoio (violência domestica e familiar contra a mulher, por exemplo).

    • Prevenção Terciária: Buscar a redução da reincidência.

  • ·        Prevenção primária: atingem a raiz (investimento em educação, saúde, lazer etc.)

     

    ·        Prevenção secundária: atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza, prevenção em áreas críticas, zonas quentes (atuação policial, controle dos meios de comunicação, medidas de coordenação urbana)

     

    ·        Prevenção terciária: age em um indivíduo específico no apenado ou preso preventivo

  • QUESTÃO MUITO BEM FORMULADA PARA PEGAR PESSOAS COM DISPLICÊNCIA.

  • CORRETO.

    A prevenção primaria diz respeito a raiz do problema.

    Isso quer dizer o que?

    Investimento em educação, saude, moradia, emprego.

    ''sapere aude'

  • GABARITO: CERTO.

    No desempenho da função preventiva do crime, o Estado atua basicamente sob três frentes:

    (A) Prevenção primária: Caracteriza-se pela implementação de medidas indiretas de prevenção, consistentes em evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa. Trata-se normalmente de medidas sociais por meio das quais o Estado garante acesso ao emprego e a direitos sociais como segurança e moradia. Diante da complexidade que as caracteriza, dessas ações não decorrem efeitos positivos imediatos.

    (B) Prevenção secundária: Incide não sobre indivíduos, mas sobre grupos sociais que, segundo os fatores criminógenos, indicam certa propensão ao crime. Segundo Antonio García-Pablos de Molina, “Opera a curto e médio prazos e se orienta seletivamente a concretos (particulares) setores da sociedade: àqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal. A prevenção secundária conecta-se com a política legislativa penal, assim como com a ação policial, fortemente polarizada pelos interesses de prevenção geral. Programas de prevenção policial, de controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como instrumento de auto-proteção, desenvolvidos em bairros de classes menos favorecidas, são exemplos de prevenção ‘secundária’”

    .

    (C) Prevenção terciária: Representa outra forma de prevenção indireta, agora voltada à pessoa do delinquente, para prevenir a reincidência. É implementada por meio das medidas de punição e ressocialização do processo de execução penal.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/19/o-que-se-entende-por-prevencao-primaria-secundaria-e-terciaria-crime/

  • GABARITO: C.

    .

    Fatores exógenos são fatores sociais/ externos, enquanto que o fator endógeno é algo interno.

  • Questão muito bem elaborada...

    → A prevenção primária busca atuar na RAIZ do problema, através, por exemplo, de investimentos na educação, saúde, etc.

  • "(A) Prevenção primária: Caracteriza-se pela implementação de medidas indiretas de prevenção, consistentes em evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa. Trata-se normalmente de medidas sociais por meio das quais o Estado garante acesso ao emprego e a direitos sociais como segurança e moradia. Diante da complexidade que as caracteriza, dessas ações não decorrem efeitos positivos imediatos.

    (B) Prevenção secundária: Incide não sobre indivíduos, mas sobre grupos sociais que, segundo os fatores criminógenos, indicam certa propensão ao crime. Segundo Antonio García-Pablos de Molina, “Opera a curto e médio prazos e se orienta seletivamente a concretos (particulares) setores da sociedade: àqueles grupos e subgrupos que ostentam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal. A prevenção secundária conecta-se com a política legislativa penal, assim como com a ação policial, fortemente polarizada pelos interesses de prevenção geral. Programas de prevenção policial, de controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como instrumento de auto-proteção, desenvolvidos em bairros de classes menos favorecidas, são exemplos de prevenção ‘secundária’”.

    (C) Prevenção terciária: Representa outra forma de prevenção indireta, agora voltada à pessoa do delinquente, para prevenir a reincidência. É implementada por meio das medidas de punição e ressocialização do processo de execução penal."

    Abraços

  • Fatores  exógenos (externos) = O MEIO INFLUENCIA.

    Medidas sociais indiretas = A escola, para que através da educação gerar mais oportunidades na vida da pessoa.

  • GAB: C

    Quando falamos em prevenção na Criminologia, podemos falar em:

    1) Prevenção Primária: medidas a médio e longo prazo que atingem a raiz do problema criminal. Exemplo: investimento em Educação, Saúde, Lazer, etc..

     

    2) Prevenção Secundária: atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. As medidas de prevenção são implementadas em áreas críticas, zonas quentes de criminalidade. Exemplo: Atuação Policial, Controle dos Meios de Comunicação, Medidas de Coordenação Urbana.

     

    3) Prevenção Terciária: aquela que age em um individuo específico: no apenado (podendo ser no preso preventivo ou aquele que cumpre pena).

    Fonte: ManualCaseiro

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  • Gabarito: Certo

    Dica útil que eu guardo e facilita para resolver questões desse tipo:

    Primária: crime ainda não ocorreu (prevenção - foca em educação, melhorias urbanas, etc...)

    Secundária: crime está ocorrendo (repressão - por meio de alguma medida)

    Terciária: crime já ocorreu (normalmente a questão irá tratar sobre o condenado, tais como medidas de ressocialização, etc...)

    Espero que ajude. Bons estudos!

  • CORRETO

    prevenção primária = age nas causas iniciais do problema, ou seja, está ligada as politicas sociais

    ( coletividade)-> EDUCAÇÃO

    prevenção secundária = atua posteriormente ao crime ou na sua eminência, isto é, zonas de criminalidade determinadas-> FISCALIZAÇÃO/ REFORÇAR A SEGURANÇA

    prevenção terciária = população carcerária( ressocialização e evitar a reincidência) -> PUNIÇÃO/REEDUCAÇÃO

  • 1 - Implementação de medidas sociais indiretas = atuação indireta na prevenção do crime = Prevenção Primária = concentração na adoção de políticas sociais (saúde, educação, moradia etc.) para prevenir o crime.

    2 - evitar que fatores exógenos sirvam como estímulo à prática delituosa = evitar que a falta de saúde, educação, moradia etc. sejam estímulos ao indivíduo cometer um delito. Ex: Quem tem fome furta.

  • De maneira simples:

    Prevenção Primária: É aquela voltada a fins sociais como educação, saneamento básico, oportunidades de emprego, etc..., ou seja, surge antes da criminalidade e visa combatê-la antes de se iniciar. O famoso ditado clichê - o mal se combate com o bem -.

    Prevenção Secundária: É voltada para áreas de destaque da criminalidade. O maior exemplo são favelas ou bairros perigosos.

    Prevenção Terciária: É aquela voltada as unidades penitenciárias, com foco na ressocialização.

    OBS: Caso eu tenha equivocado nas explicações, corrijam-me!


ID
5253775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à criminologia, julgue o item a seguir.


Os objetos da criminologia são o delinquente, a vítima, o controle social e a justiça criminal.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO.

    São quatro os objetos consagrados pela Criminologia: o crime, o criminoso (ou delinquente), a vítima e o controle social.

    O sistema de justiça criminal pode – e de fato é – analisado em alguns estudos criminológicos, mas não é uma categoria de objeto, e sim um mecanismo do objeto controle social formal.

    Fonte: Gran Cursos.

  • ERRADO. O progresso da ciência determinou e continua a determinar o alargamento e multiprotagonismos dos objetos da Criminologia, consolidando-se, modernamente, no seguinte quarteto: delito, delinquente, vítima e controle social (...)

    VIANA, Eduardo. CRIMINOLOGIA, 6a Ed. Juspodium, p.152

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Criminologia Científica Moderna

    ·        Definição: A criminologia científica é ciência empírica e interdisciplinar, com informação válida e segura, relacionada ao fenômeno delitivo, entendido sob o prisma individual e de problema social, como também formas de preveni-lo. Concebe o crime como fenômeno humano, cultural e complexo.

    ·        Postulados:

    - Tem como objeto o estudo do crime, do delinquente, da vítima e do controle social

  • GABARITO: ERRADO

    São objetos da criminologia: CRIME, DELIQUENTE, VÍTIMA e CONTROLE SOCIAL.

    Nesse sentido, García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes dizem que a criminologia é “uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva do homem delinquente” (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos; introdução às bases criminológicas da Lei n. 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais. 5.ed. São Paulo: RT, 2006. p. 33.)

  • ERRADO.

    Os objetos da criminologia são:

    a) antes do giro-sociológico: delito e delinquente

    b) após o giro sociológico: delito, delinquente, vítima e controle social

  • ERRADO

    Métodos da Criminologia (OBJETOS) de estudos:

    • delito - incidência massiva na sociedade;
    • delinquente - possibilidade pelo cometimento da infração penal;
    • vítima - hoje possui uma melhor e adequada visibilidade, processos de vitimização;
    • controle social - grupos que regulam nosso comportamento (informal/formal).

    Bons estudos!

  • Mnemonico para os objetos da criminologia: DDVC D - Delito D - Delinquente V - Vítima C - Controle Social
  • Na verdade, os objetos da criminologia são o delito, o delinquente, a vítima, e o controle social. A justiça criminal não se inclui neste rol de objetos.

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Atualmente, constituem objeto de estudo da Criminologia o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. Urge sublinhar, no entanto, que nem sempre essa orientação prevaleceu, isso porque, até o surgimento do positivismo, no âmbito, portanto, da Escola Clássica, somente o crime era compreendido no alcance de estudo da Criminologia e, somente mais tarde, com o surgimento da Escola Positiva, passou a ser estudado, além do delito, o delinquente. Mais tarde, porém, com a Vitimologia, idealizada por Benjamim Mendelsohn, e com o giro sociológico, a vítima e o controle social passaram a compor o objeto de estudo da ciência.

  • Gabarito: Errado.

    Assunto cobrado nos seguintes concursos de delegado de polícia:

    DPC-SP/2012;

    DPC-CE/2015.

    São "quatro objetos de estudo: delito, delinquente, vítima e controle social."

    Carreiras policias: criminologia. - 3. ed. rev., atual. e ampl./ Salvador: Editora Juspodvm, 2020, p. 35.

  • Objeto de estudo da Criminologia - o delito, o delinquente, a vítima e o controle social.

  • OBJETOS DE ESTUDO:

    ¹Crime

    ²Criminoso

    ¹Vitima

    ³Controle social

  • Mnemônico: CO VI DE é CRIME!

    COntrole Social

    tima

    DElinquente

    CRIME

  • São objetos da criminologia:

    • crime
    • criminoso
    • vítima e
    • controle social
  • Objeto da Criminologia

    Crime

    Criminoso

    Vítima

    Controle Social

  • Os objetos de estudo da criminologia são:

    crime

    o delinquente,

    a vítima,

    o controle social

  • objeto da criminologia=== - crime

    -criminoso

    -controle social (formal e informal)

    -vítima.

  • ERRADO.

    OS OBJETOS DA CRIMINOLOGIA SÃO:

    VITIMA

    CRIME

    CRIMINOSO

    CONTROLE SOCIAL

    ''SAPERE AUDE''

  • OBJETIVOS DA CRIMINOLOGIA:

    BIZU: DEDE VIC

    DE- DELITO ( CRIME)

    DE- DELINQUENTE (CRIMINOSO)

    VI- VÍTIMA

    C- CONTROLE SOCIAL

  • OBJETOS DA CRIMINOLOGIA:

    1. Delito = crime

    2. Deliquente = criminoso

    3. vítima

    4. Controle social

  • Errado

    São basicamente os objetos de estudo dessa ciência o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. 

  • Objeto da Criminologia: Delito, Delinquente, Vítima e Controle Social. A Justiça Criminal não se trata de objeto de estudo da Criminologia.

  • Objeto da Criminologia: Delito, Delinquente, Vítima e Controle Social. A Justiça Criminal não se trata de objeto de estudo da Criminologia.

  • Tais objetos, eu chamo de "VI CD"

    • Vitima;
    • Instâncias formais de controle social;
    • Crime;
    • Delinquente.
  • Faltou: Crime

    Sobrou: justiça criminal

  • JUSTIÇA CRIMINAL NÃO FAZ PARTE

    PMCE 2021

  • Tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas.

  • Errado. Os objetos de estudo da criminologia são: delito, delinquente, vítima e controle social.

  • essa é aquele ponto grátis que cai em toda prova que tem criminologia kkk

  • CO VI DE é CRIME!

    COntrole Social

    tima

    DElinquente

    CRIME

  • GAB. ERRADO

    OBJETOS DA CRIMINOLOGIA: CRIME, CRIMINOSO, VITIMA, CONTROLE SOCIAL.

  • ERRADO.

    Objetos da Criminologia:

    Crime

    Criminoso

    Vítima

    Controle Social

  • É delito ao invés de justiça criminal

    Abraços

  • para delegado cara?

  • ERRADO.

    Objetos da Criminologia:

    Crime/delito

    Criminoso/delinquente

    Vítima

    Controle Social

  • QUESTÃO ERRADA!

    Os objetos da criminologia são o delinquente, a vítima, o controle social e a justiça criminal.

    O CORRETO:

    • Faltou o CRIME/DELITO

  • CRIMINOLOGIA: É ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto - O crime, o delinquente, a vítima e o controle social.

  • Os objetos da criminologia são o delinquente, a vítima, o controle social e a justiça criminal

    Gab Errado

  • CVC-C

    Criminoso, vítima, crime - controle social

  • Prezados, não acho a questão tão simples assim, pois:

    Premissa 1: A criminologia, pós giro sociológico de mendelson, passou a estudar também controle social;

    Premissa 2: o controle social divide-se em informal e formal. O formal compreende a força coercitiva estatal em sentido lato sensu. Podemos exemplificar a atividade policial, a persecução penal judicial, atuação do MP, JUDICIÁRIO...

    OK, pergunto-lhes

    A expressão "justiça criminal", tal qual está na assertiva, está correlacionada às políticas criminais ou o atuar do judiciário no tocante à persecução penal judicial??

    Ao meu ver, se correlacionada ao atuar do judiciário, a questão estaria correta.

    Aguardo por ajuda a sanar essa dúvida que me surgiu.

    Para o alto e avaaaantte!!!!

  • São basicamente os objetos de estudo dessa ciência o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. 

  • Gab "Certo"

    São objetos de studo da criminologia: o deliquente, o crime, a reação social e a vítima.

  • OBJETOS DO CRIME segundo a escola positivista são; CRIME, CRIMINOSO, VITIMA E CONTROLE SOCIL

    RUMO PMCE 2021

  • Errado. Para cima, PM/CE!

  • OBJETOS DO CRIME segundo a escola positivista são; CRIME, CRIMINOSO, VITIMA E CONTROLE SOCIL

  • GABARITO: ERRADO

    VC é CRI CRI

    V ITIMA

    C ONTROLE SOCIAL

    CRI MINOSO

    CRI ME

  • Mnemonico para os objetos da criminologia: COVIDD

    C - Controle Social

    V - tima

    D - Delito

    D - Delinquente

  • Objetos da Criminologia: DDVC

    Delito

    Delinquente(criminoso)

    Vítima

    Controle Social

  • GABARITO - ERRADO

    Atualmente, podemos conceituar criminologia como: Ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, tendo como finalidade combater a criminalidade por meio de métodos preventivos.

    Portanto, a criminologia é uma ciência que se fundamenta na observação e na experiência. É uma ciência do “ser”, tendo em vista que o seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo físico. Já o direito penal, é uma ciência do “dever-ser”, não aferível no mundo físico, mas sim no mundo dos valores, sendo, portanto, uma ciência normativa e valorativa.

    Esquematizando:

    Criminologia

    • Ciência do “ser” (estuda “o que é”)
    • Ciência empírica
    • Objeto constatável no mundo físico
    • Ciência fundamentada na observação e na experiência

    Direito Penal

    • Ciência do “dever-ser” (estuda o que “deve ser”) 
    • Ciência valorativa
    • Objeto constatável no mundo dos valores
    • Ciência normativa
  • CRIMINOLOGIA 

    • Trabalha no campo da PREVENÇÃO;

    • Ciência EMPÍRICA (fatos) e INTERDISCIPLINAR;

    Visa ao estudo doCriDe ViCS”:

    Crime; (delito);

    Delinquente; (criminoso);

    Vitima;

    Controle Social.

    • Ciência do “SER";

    • Método Indutivo (parte do particular pra o geral);

    Experimental;

    Funções: explicar e prevenir o crime é intervir na pessoa do infrator;

    • Ocupa-se do crime enquanto Fato.

    • Métodos biológicos e sociológicos;

    Crime como fenômeno social (problema social e comunitário)

    Gab. "E"

  • São quatro os objetos consagrados pela Criminologia: o crime, o criminoso (ou delinquente), a vítima e o controle social.

  • GAB: E

    O estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social.

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  • Errado

    A criminologia ela estuda

    Bizu:

    Crime , criminoso , vítima e controle social

  • GABARITO: ERRADO.

    A justiça criminal não é objeto da criminologia, pois é pacífico na doutrina a divisão dos objetos da criminologia em quatro vertentes:

    1. Delito
    2. Delinquente
    3. Vítima
    4. Controle social

    Bons estudos!

    1. Delito
    2. Delinquente
    3. Vítima
    4. Controle social

  • Delito, Delinquente, vitima e controle social

  • A CESPE foi uma mãe nessa prova de criminologia da PF

  • Controle Social e não Justiça Criminal

  • Minha contribuição.

    Criminologia

    O que é? É uma das ciências criminais.

    Conceito de criminologia: é a ciência empírica (observação dos fatos) e interdisciplinar que se preocupa com o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do comportamento da sociedade em relação à criminalidade (controle social).

    Subdivisão dos ramos da Criminologia

    -Criminologia Geral: consiste na sistematização, comparação e classificação dos resultados obtidos no âmbito das ciências criminais acerca do seu objeto.

    -Criminologia Clínica (Microcriminologia): consiste na aplicação dos conhecimentos teóricos da Criminologia Geral para o tratamento dos criminosos, estudando a pessoa do criminoso em busca de sua ressocialização.

    Métodos

    A criminologia, por meio de estudos biológicos e sociológicos, possui os seguintes métodos:

    -Empirismo (experimental): extrai conclusões observando a realidade por meio dos sentidos humanos (observação sistemática dos fenômenos). Baseia-se em evidências e fatos.

    -Indutivo: conhece primeiro a realidade para depois explicá-la. Informações vêm dos dados que foram produzidos.

    -Interdisciplinaridade: a criminologia utiliza-se e necessita do conhecimento de diversas áreas e ciências.

    Objetos: crime, criminoso, vítima e controle social.

    Finalidades: compreender e prevenir o crime; intervir na pessoa do delinquente, conhecendo-o e entendendo sua causa e valorar os diferentes modelos de respostas à criminalidade de vários ramos do conhecimento.

    Fonte: Prof. Diego Pureza

    Abraço!!!

  • DVD - CS: um dvd que tem o jogo counter strike

    delito, vítima, delinquente, controle social.

    as associações mais doidas são as que mais facilmente lembramos kk

  • A questão exige o conhecimento a respeito dos objetos de estudo da moderna criminologia.

     

    A atual concepção de criminologia possui 4 (quatro) objetos de estudo e, para tanto, lança mão de um objeto interdisciplinar e empírico, ou seja, pretende conhecer a realidade para explicá-la e transformá-la. A criminologia não estuda o crime apenas sob o aspecto interno do criminoso, também não estuda sob a ótica da vítima. A criminologia vai além, pois também considera as relações e interações sociais. São objetos:

    1) DELITO: para a criminologia, o crime é um fenômeno social, ou ainda, um problema social, que exige ampla observação para ser compreendido. Diferentemente do Direito Penal, ciência segundo o qual para a conduta ser considerada crime basta que viole uma lei penal (preenchendo os requisitos fato típico, ilicitude e culpabilidade), a criminologia trabalha com requisitos diversos para conceituar crime. Somente se pode falar em delito se a conduta preencher os seguintes elementos constitutivos: i) incidência massiva na população: reiteração

    na sociedade; ii) incidência aflitiva: produção de dor à vítima e à sociedade; iii) persistência espaço-temporal: prática ao longo do território por um período de tempo relevante; iv) consenso sobre sua etiologia e técnicas e intervenção: concordância sobre suas causas e métodos de enfrentamento (repercussão).

    2) DELINQUENTE: o estudo do delinquente se mostrou importante desde antes da concepção científica da criminologia, foi com a Escola Científica ou Positiva que o infrator atingiu o ápice dentro da investigação criminológica, atuando como centro das atenções. Porém, na criminologia moderna, o criminoso passa de figura central para segundo plano, tende a ser examinado como uma unidade biopsicossocial e não mais como unidade biopsicopatológica;

    3) VÍTÍMA: historicamente foi colocada em segundo plano, pois o objeto principal era a punição do criminoso. Os estudos ganham destaque após a 2ª Guerra Mundial. Os múltiplos desdobramento, classificações e sua importância na influência do fato delituoso é feita pela vitimologia;

    4) CONTROLE SOCIAL: é o conjunto de instituições e sanções da sociedade para submeter os indivíduos às normas de convivência em comunidade. Classifica-se em: i) formal (formado pelos órgãos estatais, Polícia, Judiciário, MP, Adm. Penitenciária) e; ii) informal (exercido de forma difusa pela sociedade: família, escola, igreja, opinião pública, etc).

    Gabarito: Errado.

    Referências:

     

    FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Carreiras Policiais: Criminologia. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2021.

     

    SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia (livro eletrônico). 4ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

  • Os objetos da criminologia são o delinquente, a vítima, o controle social e a justiça criminal.

    Objetos da criminologia: 3C1V (crime, criminoso, controle social e vitima)

    Justiça criminal: está ligada ao controle social, é um mecanismo desse objeto.

    Gabarito: errado

  • E o crime tá a onde?


ID
5253778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No que se refere à criminologia, julgue o item a seguir.


A polícia, o Poder Judiciário e o sistema penitenciário exercem o controle social formal.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO.

    O controle social formal é aquele exercido pelos órgãos estatais, tais como a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Administração Penitenciária, o sistema penal, etc. Difere do controle social informal, que é aquele exercido pela sociedade, por meio, por exemplo, da família, vizinhança, trabalho, igreja, opinião pública, redes sociais, etc. 

    Fonte: Gran cursos.

  • CERTO. "O controle social formal (ou controle social regulativo) é formado pelo cabedal de instâncias das quais o Estado pode lançar mão para controlar a criminalidade: polícia, administração penitenciária, ministério público, juiz.

    VIANA, Eduardo. CRIMINOLOGIA, 6a Ed. Juspodium, p.183

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Segundo a criminologia, o controle social dos crimes ocorre pela integração da atuação social de dois tipos de controle: o informal e o formal.

    O Controle Informal pode ser entendido como o dia a dia das pessoas dentro de suas famílias, escola, igreja, profissão, etc. A imensa maioria da população não delinque, pois sucumbe às barreiras desse primeiro controle.

    Como segundo obstáculo para a prática do delito temos os Controles Formais, exercidos pelos diversos órgãos públicos que atuam na esfera criminal, como as policias, o Ministério Público, o Sistema Penitenciário, etc. Em geral, na ausência ou fracasso das instâncias informais, passam a atuar as instâncias formais, bem mais coercivas e repressoras que as instâncias formais.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    O controle social consiste em um conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e às normas comunitários. Em outras palavras, é conjunto de meios de intervenção acionados por cada sociedade ou grupo social, a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas.

    Para alcançar tais metas, as organizações sociais lançam mão de dois sistemas articulados entre si: o controle social INFORMAL e o controle social FORMAL.

    1. INFORMAL: realizado pela sociedade: família, a vizinhança, o trabalho, a igreja, a opinião pública, os clubes, as associações, os meios de comunicação de massa.
    2. FORMAL: realizado pelo Estado: Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Administração Penitenciária, o sistema penal. Este é realizado de forma subsidiária, quando demais mecanismos falham. 

  • Assertiva C

    A polícia, o Poder Judiciário e o sistema penitenciário exercem o controle social formal.

    Controle social corresponde ao conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo às normas.

    São instâncias do controle social formal: polícia, justiça, administração penitenciária, com função punitiva.

  • Questão simples. Não houve dificultade em marcar como C. Essa prova da DPF tava bem acessível. Por isso, NC pra delta foi 94. Parabéns a todos os guerreiros que foram para outra fase.

    dia 20/06 prova de delta pc-pa. Quem quiser entrar nos grupos mande zap

    91 9 8099-5386.

  • GABARITO: C

    O controle social formal é formado pelos órgãos oficiais de controle (como polícia, etc.). O informal é formado, por exemplo, pelas instituições que exercem uma espécie de papel na regulação e estruturação social (como família, instituições religiosas, etc.).

  • Controle Social

    Informal: Família, Escola, Opinião Pública, Sociedade Civil.

    Formal:

    1ª seleção: Polícia

    2ª seleção: MP

    3ª seleção: Juiz

    E não deve ser confundido com: Prevenção

    Primária 

    Antes que o problema se manifeste;

    Ex: atuação da Escola na educação; 

    Secundária 

    Atua quando o delito se manifesta;

    Ex: atuação da Polícia;

     Terciária 

    Destinatário é o Preso;

    Ex: ressocialização.

  • Há dois sistemas de controle que coexistem na sociedade: o controle social informal (família, escola, religião, profissão, clubes de servi-ço etc.), com nítida visão preventiva e educacional, e o controle social formal (Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc.), mais rigoroso que aquele e de conotação político-criminal.

    Fonte: Nestor Sampaio Penteado Filho

  • Gabarito: Correto.

    "O controle social formal é formado pelos órgõas estatais (Polícia, Judiciário, Ministério Público, Administração Penitenciária, etc)."

    Carreiras policias: criminologia. - 3. ed. rev., atual. e ampl./ Salvador: Editora Juspodvm, 2020, p. 40.

  • Controle social formal - Manifesta-se pela atuação oficial do sistema de justiça criminal, formado pela polícia, ministério público, magistratura e administração penitenciária, por meio das formas de reação previstas em lei, como a pena e a medida de segurança.

    Criminologia / Natacha Alves de Oliveira - Salvador: Editora JusPodvm, 2019304p. (Sinopses para concursos / coordenador Leonardo Garcia)

  • O CONTROLE SOCIAL PODE SER:

    FORMAL- Representado pelo Estado, sendo o MP, o Poder Judiciário, administração penitenciaria, a policia ...

    INFORMAL- Representado por organizações da sociedade, sendo a família, escola, igreja, meios de comunicação de massa.

  • Há dois sistemas de controle que coexistem na sociedade: o controle social informal (família, escola, religião, profissão, clubes de serviço etc.), com nítida visão preventiva e educacional, e o controle social formal (Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc.), mais rigoroso que aquele e de conotação político-criminal.

    @manualcaseiro

  • CONTROLE SOCIAL

    É formado por um conjunto de mecanismos e sanções sociais que submetem o indivíduo a NORMAS DE CONVIVÊNCIA. Há dois SISTEMAS de controle que coexistem:

    1)     Informal: família, escola, religião, profissão etc.;

    OBS: direito penal subterrâneo: agências executivas de controle que estão à margem da lei, ex.: milícias.

    2)     Formal: polícia, MP, adm. penitenciária, órgãos públicos, etc. Entram em funcionamento quando as informais falham.

    OBS: segundo BARATTA (1989), o controle social alternativo é o processo através do qual a maioria dos membros de uma sociedade organiza defesas públicas eficazes FRENTE À NEGATIVIDADE SOCIAL E À VIOLÊNCIA EXERCIDA PELAS MINORIAS QUE DETÊM O PODER. Deve ter características opostas em relação às que são próprias do sistema da justiça criminal, a fim de evitar a injustiça e a ineficácia típicas das intervenções desse sistema.

    OBS: seleção Polícia Judiciária (investigação); seleção Ministério Público (acusação) e seleção Judiciário (julgamento).

  • CORRETO.

    FORMAL: POLÍCIA, MP, JUDICIÁRIO, PENITENCIARIA.

    INFORMAL: FAMÍLIA, IGREJA, ESCOLA.

    ''SAPERE AUDE''

  • Controle social informal - Família, vizinhança, o trabalho, a igreja, a opinião pública, os clubes, as associações, os meios de comunicação de massa.

    Controle social formal - Polícia, Poder Judiciário, a Administração penitenciária.

  • CONTROLE SOCIAL FORMAL - Instituições Públicas: Polícia, Ministério Público, Juiz.... (nasceram para isso, para cuidar daqueles que infringem a lei)

    OBS: importante se ater ao fato de que o controle social formal só se é utilizado quando todas as formas de controles sociais informais chão chegam ao êxito esperado. Atua assim de modo coercitivo e impõe sanções

  • Ô Deus, por que a CESPE não foi a banca da PMCE.

  • Formal → Polícia - MP - Poder Judiciário - Sistema Penitenciários;

    PMCE

  • Essa foi para não zerar kkk

  • Curso de Criminologia para PMCE

    Inscrições pelo Instagram @profevelynnoronha

  • Acredite, nao cairão questões assim dia 07/11

  • GAB. CERTO

    CONTROLE FORMAL:

    1- POLÍCIA JUDICIÁRIA

    2- MINISTÉRIO PÚBLICO

    3- JUDICIÁRIO, ADM PENITENCIÁRIA, FORÇAS ARMADAS.

  • Instituições/organizações formais/informais e, não, controle social formal/informal

    Em tese, igreja, por exemplo, é controle social informal, mas uma organização formal

    Abraços

  • COPIADO PARA REVISÃO!

    Controle social informal - Família, vizinhança, o trabalho, a igreja, a opinião pública, os clubes, as associações, os meios de comunicação de massa.

    Controle social formal - Polícia, Poder Judiciário, a Administração penitenciária.

  • QUESTÃO CORRETA! ✓

    Resumindo:

    Controle social formal ➦ exercido pelo ESTADO.

    Controle social INformal ➦ exercido pela sociedade.

  • CORRETA.

    O controle social se subdivide em: c.s- formal: é o controle exercido pelos órgãos do Estado, atuando na repressão e punição do delito e do criminoso. Buscando a autoria e materialidade do delito. faz parte do controle social formal; pm,pc,pf,prf, mp, juiz, promotor ....

    Controle social informal- é a atuação preventiva exercida pela família, escola, igreja.... que visa educar e moldar a mente do indivíduo. Atua de maneira preventiva.

    OBS- O CONTROLE SOCIAL FORMAL SE DIVIDE EM 3 SEÇÕES.

    rumo pmce2021.

  • Controle formal é exercido pelo estado: POLICIA, PODER JUDICIARIO e ADMINISTRAÇÂO PENITENCIARIA.

    Controle informal: Família, igreja, vizinhança.

    RUMO PMCE 2021

  • CONTROLE SOCIAL: conjunto de meios de intervenção acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas.

    Há dois desdobramentos: 1) informal: realizado pela sociedade: família, a vizinhança, o trabalho, a igreja, a opinião pública, os clubes, as associações, os meios de comunicação de massa. 2) formal: realizado pelo Estado.

  • GABARITO - C

    Atualmente, podemos conceituar criminologia como: Ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, tendo como finalidade combater a criminalidade por meio de métodos preventivos.

    Nesse contexto, podemos classificar controle social como:

    • Quanto ao modo de exercício do controle social

    – Controle social como instrumento de orientação;

    – Controle social como meio de fiscalização do comportamento social da pessoa.

    • Quanto ao destinatário do controle social

    – Controle social difuso: direcionado a toda a sociedade;

    – Controle social localizado: direcionado a grupos estigmatizados, como ciganos etc.

    • Quanto aos agentes fiscalizadores

    - Controle formal: de viés político-criminal, é o controle exercido pelo próprio Estado e seus agentes. Tem um caráter repressivo. Ex.: Polícia, Ministério Público, Sistema Penitenciário e Poder Judiciário.

    – Controle informal: é o controle exercido pela sociedade civil, sob uma perspectiva pedagógica e preventiva. Ex.: família, igreja, escola, trabalho, clubes de serviços etc.

    Formas de Controle Social:

    • Sanções formais: aplicadas pelo Estado, podendo ser de natureza cível, administrativa ou penal;

    • Sanções informais: sem força coercitiva;

    • Controle positivo: prêmios e incentivos;

    • Controle negativo: reprovações com imposição de sanções. Este sistema de controle positivo e negativo é muito comum no sistema educacional, na medida em que os alunos são premiados quando executam suas tarefas, por exemplo; • Controle interno: espécie de autodisciplina. Desde criança aprendemos regras sociais que são internalizadas e nos orientam ao longo da vida;

    • Controle externo: ocorre por ação da sociedade ou do Estado, a partir do momento em que o controle interno falha;

    Fonte: Gran Cursos.

  • Que questão linda, formosa, elegante.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O controle social formal envolve a Polícia, a Justiça, o MP, e a Administração Penitenciária.

    Já o controle social informal envolve a Família, a escola, a Igreja, a Profissão, os circulos de amizade,e a opinião Pública.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • GAB: C

    Quando as instituições de controle social informal não são suficientes para frear, impedir o comportamento delitivo entram em ação as instâncias de Controle Social Formal (Polícia, MP, Judiciário, Estabelecimentos Prisionais, etc..). Fonte: ManualCaseiro.

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  • Estas sao as questoes que os 'comuns" acertam... a nossa é a FGV seu voador!!!!

  • Correto

    Bizu: formal (estado ) ex: polícia, MP administratracao penitência

    Informal :(Sociedade) ex:

    Família, escola, igreja

  • GABARITO: CORRETO

    O controle social trata-se de um dos objetos da criminologia. De acordo com Nestor Sampaio constituindo-se em um conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social.

    Sob essa ótica, há dois sistemas de controle que coexistem na sociedade:

    O controle social informal (família, escola, religião, profissão, clubes de serviço etc.), com nítida visão preventiva e educacional, e;

    O controle social formal (Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc.), mais rigoroso que aquele e de conotação político - criminal.

    Bons estudos!

  • Caramba, a distinção sempre foi formal e material, agora mudaram para formal e informal. Quando eu não sabia a questão associava logo a conteúdo ou forma e muitas vezes conseguia resolver.

  • A questão exige do candidato o conhecimento a respeito dos 2 sistemas de controle social que coexistem na sociedade. 

     

    O controle social é um dos objetos da moderna criminologia, representa o conjunto de instituições, mecanismos e sanções da sociedade que pretendem submeter os indivíduos às normas e modelos de convivência em comunidade. Para alcançar tais metas as organizações sociais lançam mão de 2 (dois) sistemas de controle articulados entre si, que coexistem:

    1) INFORMAL: exercido de forma difusa pela sociedade civil: família, profissão escola, igrejas, opinião pública, etc);

    2) FORMAL: identificada com a atuação do aparelho político do Estado, são controles realizados por intermédio da Administração Penitenciária, Forças Armadas, Polícia, Ministério Público, Judiciário.

    Neste controle, os agentes do Estado atual de forma subsidiária (ultima ratio), quando o controle informal não foi capaz de evitar o crime.

    O controle formal organiza-se em 3 seleções, conforme a função que desempenham:

    1ª seleção: Polícia judiciária (investigação);

    2ª seleção: Ministério Público (acusação);

    3ª seleção: Judiciário (julgamento).

     

    Gabarito: Certo.

     

    Referências:

     

    FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Carreiras Policiais: Criminologia. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2021.

     

    SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia (livro eletrônico). 4ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

     

     

     

  • Controle Social:

    • Formal: Polícia, MP, Judiciário, Administração penitenciária.
    • Informal: Família, igreja, escola, ambiente de trabalho, vizinhos. (Mulher pra casar*)

    *Fonte: Comentário do QC - Sem ofensas, foi um bizu que peguei aqui e está me ajudando nas questões.

    Gabarito: certo

  • Controle Social Informal:

    Ø Realizado pela sociedade civil,

    Ø exemplo: família, escola, igreja, clubes, opinião pública.

    Ø Operam educando e socializando o indivíduo.

    Controle Social formal:

    Ø Realizado pelo aparato Estatal.

    Ø Exemplo: Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário.

    Ø Operam por meio da coerção estatal, em especial por meio da sanção penal.


ID
5253781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item subsequente.


As contribuições sociais do empregador compõem o financiamento da seguridade social e são incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Fundamento: CF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro. Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja se preparando para o concurso de delegado de Polícia Federal, julgue os itens a seguir.

  • Certo

    CF.88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro.

  • CERTO

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         

    b) a receita ou o faturamento;         

    c) o lucro;   

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    O financiamento de forma direta é feito com o pagamento de contribuições sociais previstas nos incs. I a IV do art. 195, da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 239), destinadas a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no § 3 (um salário mínimo), pago aos empregados que recebem até 2 salários mínimos de remuneração mensal.

    O financiamento de forma indireta é feito com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que devem constar dos respectivos orçamentos dos entes federativos. Esses recursos não integram o orçamento da União.

  • Só eu achei que estava errada por não mencionar a receita?

  • Vai ter redação para técnico , no concurso anterior não tevir .

  • Constituição Federal

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:       

    I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:   

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;     

    b) a receita ou o faturamento;    

    c) o lucro;   

    Gabarito Correto

  • Cediço que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194, caput da Constituição.

     

    Ainda, inteligência do art. 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição, são princípios e objetivos da Seguridade Social a diversidade da base de financiamento. O princípio da diversidade na base de financiamento consiste na divisão dos custos para sustentar a seguridade serem repartidos e oriundos de diversas fontes, assim, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, além da participação do Estado.

     

    O art. 195, caput e inciso I e alíneas da Constituição prevê como contribuições sociais, receitas provenientes do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e sobre o lucro.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Arrecadação vinculada: Quando a receita obtida com o tributo deve obrigatoriamente ser empregada em determinada atividade. Ex.: Além das taxas judiciárias, é o caso das contribuições sociais para financiamento da seguridade social e dos empréstimos compulsórios. Arrecadação não vinculada: Quando o Estado tem liberdade para aplicar as receitas tributárias em qualquer despesa prevista no orçamento. Ex.: Impostos, contribuições de melhoria e taxas (salvo as judiciárias).

    Abraços

  • Faturamento = Receita

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.212/91

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

  • Gabarito''Certo''.

    O art. 195, caput e inciso I e alíneas da Constituição prevê como contribuições sociais, receitas provenientes do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e sobre o lucro.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Como são duas alegações, ividi a questão em duas partes para facilitar o entendimento:

    As contribuições sociais do empregador compõem o financiamento da seguridade social...

    ... e são incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.

    Resposta :

    No que tange o Art. 195:

    " A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    1. Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidentes sobre:

    "As contribuições sociais do empregador compõem o financiamento da seguridade social..."

    Primeiro trecho da questão comprovado...

    • ( Art. 195 §1 "a" ) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, á pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

    "...e são incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro."

    Segundo trecho da questão comprovado

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A contribuição previdenciária das empresas, prevista no art. 195, I, a, da CF, está disciplinada no art. 22, I, III e IV, do PCSS. Cada um desses incisos constitui uma modalidade da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho,

    FATURAMENTO

    base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme dispõe a Lei n. 10.833/2003, alterada pela Lei n. 12.973/2014

    LUCRO

    A Lei n. 7.689/88 instituiu a Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL), cuja base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda.

  • GABARITO: Certo. Lei 8.212/1991- Art.11: "Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (folha de salários) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro."
  • GABARITO CERTO

    Conforme o Art.195, inciso I, alíneas a, b e c da CF/88.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    #Futuro servidor público federal

  • Art. 11.:Contribuintes da Seguridade

    1. Receitas da União;
    2. Receitas das contribuições sociais;
    3. Receitas de outras fontes.

    Contribuintes sociais:

    •  Contribuição social vinda da empresa, em cima da remuneração paga  ou creditada(recebida) aos/dos funcionários( funcionário paga cota a empresa), mesmo sem vínculo empregatício e em cima de seu faturamento e lucro.

     

    • Empregado (  Empresa)

    -Cota patronal + Cota da previdência( 7,5%)

     

    •  Empregadores domésticos:

    Obs: Eles também pagam cota patronal 

     

    • Associações desportivas que mantém equipes de futebol, etc.

     

    • Outros Trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição( 7,5%)

     

    •  Em cima da receita de concursos de prognósticos(loterias…)

     

    • Incidentes sobre produção rural ( contribuição em cima do que foi produzido para venda)

  • Saudades de quando os professores comentavam as questões por meio de vídeo. Quando eles comentam com texto prefiro ler os dos alunos porque é mais fácil de entender.


ID
5253784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item subsequente.


Para a execução do orçamento da seguridade social, o tesouro nacional deve repassar mensalmente os recursos referentes às contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 11, parágrafo único, L. 8.212/91. Constituem contribuições sociais: (...) e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (...)

    • Art. 19, L. 8.212/91. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.   
  • Certo

    L8212

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

  • Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
  • Cediço que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194, caput da Constituição.

     

    Ainda, inteligência do art. 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição, são princípios e objetivos da Seguridade Social a diversidade da base de financiamento. O princípio da diversidade na base de financiamento consiste na divisão dos custos para sustentar a seguridade serem repartidos e oriundos de diversas fontes, assim, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, além da participação do Estado.

     

    Inteligência do art. 19 da Lei 8.212/1991, o Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

     

    Nesse sentido, o art. 11 dispõe que constituem contribuições sociais as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro, e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, alíneas “d” e “e” respectivamente.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Lembrando também:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

    Abraços

  • GABARITO CERTO

    LEI 8.212/91

    Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. 

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • Gabarito''Certo''.

     Art. 19 da Lei 8.212/1991, o Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

     Nesse sentido, o art. 11 dispõe que constituem contribuições sociais as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro, e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, alíneas “d” e “e” respectivamente.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • É serio que essa questao é da pf?

  • ATENÇÃO! Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, EXCETUANDO-SE os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

  • GABARITO: Certo. Art.19 - Lei 8.212/1991: O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" ("as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro") e "e" ("as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos") do parágrafo único do art.11 desta Leu, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. Observação: a questão não usou termos como "somente", "apenas"... para se referir à contribuição previdenciária (receita de concursos de prognósticos), logo, pode-se considerar correta, mesmo que na Lei citada exista outra contribuição mencionada.
  • GABARITO CERTO

    Basta observarmos a redação disposta no Art.195 da CF/88.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    #Futuro servidor público federal

  • Art. 11.:Contribuintes da Seguridade

    1. Receitas da União;
    2. Receitas das contribuições sociais;
    3. Receitas de outras fontes.

    Contribuintes sociais:

    •  Contribuição social vinda da empresa, em cima da remuneração paga  ou creditada(recebida) aos/dos funcionários( funcionário paga cota a empresa), mesmo sem vínculo empregatício e em cima de seu faturamento e lucro.

     

    • Empregado (  Empresa)

    -Cota patronal + Cota da previdência( 7,5%)

     

    •  Empregadores domésticos:

    Obs: Eles também pagam cota patronal 

     

    • Associações desportivas que mantém equipes de futebol, etc.

     

    • Outros Trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição( 7,5%)

     

    •  Em cima da receita de concursos de prognósticos(loterias…)

     

    • Incidentes sobre produção rural ( contribuição em cima do que foi produzido para venda)

  • EU TO ACHANDO ESSAS QUESTÕES TÃO FACIES,MAS,EU ACHO QUE É PQ EU RESOLVO TANTA QUESTÃO POR DIA,QUE NADA ME SURPRIENDE MAIS...

  • SEMPRE VAI EXISTIR QUESTÕES FACIES NA PROVA, 1 OU 2 , SÓ PRO CANDIDATO NÃO ZERAR A PROVA.


ID
5253787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja preparando-se para o concurso de delegado da Polícia Federal, julgue o item a seguir.


É correto afirmar que, atualmente, o servidor em questão é segurado facultativo da previdência social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • Art. 11, L. 8.213/91. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (...)
  • GAB: ERRADO

    o servidor em questão é segurado facultativo (OBRIGATÓRIO) da previdência social.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado: [...]

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.  

  • Errado

    L8213

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

    d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

    e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

    i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

  • Gabarito: Errado.

    Por ser servidor público em cargo de comissão, trata-se de uma das modalidades de empregado, previsto no dispositivo referente aos segurados obrigatórios (art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei 8.213/91).

    Somente caso o enunciado narrasse a situação de alguém que se prepara para o concurso (concurseiro) sem nenhuma outra relação empregatícia e que contribuísse com a previdência social, aí sim estaríamos nos tratando de uma das modalidades de segurado facultativo.

  • Gabarito - Errado

    Figura como segurado obrigatório da Previdência Social

    Lei 8213/91

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                 

    I - como empregado:            

    (...)

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.   

  • Segurado empregado - cargo comissionado não vindo de outro emprego que o enquadrasse em outro regime.

  • Cediço que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição.

     

    Prevê o § 13 do art. 40 da Constituição que aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o Regime Geral de Previdência Social.

     

    Nesse sentido, art. 11, inciso I, alínea g da Lei 8.213/1991 prevê que são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas como empregado o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Item g) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

    GAB: E

  • Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja preparando-se para o concurso de delegado da Polícia Federal, julgue o item a seguir.

    É correto afirmar que, atualmente, o servidor em questão é segurado facultativo da previdência social.

    GARGO EM COMISSÃO (APENAS 2 HIPÓTESES)

    - com vínculo com adm púb. ⇛ RPPS / excluído do RGPS

    - sem vínculo com adm púb. ⇛ RGPS categoria empregado

    Fonte: meus resumos

  • exerceu atividade remunerada... facultativo não é

  • segurado obrigatório na modalidade empregado

  • Ele é segurado obrigatório da previdência social.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Segurado obrigatório ( Empregado)

  • Obrigatório, e não facultativo

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 82.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  • Ele é contribuinte empregado, ou seja, segurando obrigatório

  • Alguém me ajuda por favor?

    Por qual lei, decreto ou que raios eu devo estudar pra direito previdenciário?

    há respostas fundamentadas na CF, lei 8212, lei 8213

    estou confuso :(

  • Detalhe que a questão não disse se o servidor ocupava somente cargo em comissão ou se era um efetivo que também ocupava um cargo em comissão.

    Se fosse somente cargo comissionado ele era Segurado Empregado do RGPS (Lei 8.213/91, Art. 11, Inciso I, alínea "g"), mas se fosse efetivo que também ocupa cargo comissionado ele estaria vinculado ao RPPS caso o ente tivesse o referido regime. União, Estados e Distrito Federal possuem Regime Próprio em praticamente todos os cargos públicos possíveis. Alguns municípios de menor porte é que podem ter servidores públicos que não são abrangidos por RPPS, sendo estes segurados do RGPS.

    Gabarito: Errado

  • Apenas uma observação:

    Um dos requisitos para que seja apto à inscrever-se como segurado facultativo no RGPS, é que não exerça trabalho remunerado e que não esteja vinculado à Regime Próprio, portanto, assertiva incorreta.

    Lembrando que no texto não diz se ele é servidor público ocupante de cargo efetivo.

  • Segurado Obrigatório

  • Gabarito: ERRADO (Servidor público ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo efetivo com a Administração é empregado.)

    Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja preparando-se para o concurso de delegado da Polícia Federal, julgue o item a seguir.

    É correto afirmar que, atualmente, o servidor em questão é segurado facultativo da previdência social.

    A BANCA TENTOU FAZER UMA PEGADINHA, AO FALAR DE O INDÍVIDUO ESTAR PREPARANDO-SE PARA CONCURSO, TENTANDO LEVAR À IDEIA DE QUE A PESSOA É ESTUDANTE, LOGO, SEGURADO FACULTATIVO.

  • Servidor comissionado, caso não tenha vínculo com RPPS, é segurado empregado, sendo segurado obrigatório do RGPS

  • Nem todo EMPREGADO será CLT- Existem situações que não terei minha carteira assinada, mas terei que contribuir como SEGURADO EMPREGADO (RGPS):

    I- Servidor ocupante EXCLUSIVAMENTE de cargo em comissão.

    Ressalvas: se eu já tiver num cargo de regime RPPS e for chamado para ocupar mais um cargo em COMISSÃO(RGPS) contínuo com mesmo regime RPPS.

    II-I Servidor ocupante de outro cargo temporário. ex: Professor universitário substituto 

  • servidor ocupante de cargo em comissão é segurado obrigatório na qualidade de empregado do RGPS

    GAB: E


ID
5253790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja preparando-se para o concurso de delegado da Polícia Federal, julgue o item a seguir.


Caso venha a ser aprovado no concurso almejado, esse servidor poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.   
  • Certo

    CONTAGEM RECÍPROCA --> trata-se do cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, na contagem de tempo de contribuição

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL--> CF ART. 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        

  • Ow coisa chata isso que Karina Carvalho tá fazendo viu? Todas as questões ela tenta vender curso. Aff
  • Peraí: Na contagem recíproca eu tenho que estar contribuindo nos dois regimes. Se este determinado servidor ocupa o cargo em comissão e estuda para ser efetivo na Policia, a contribuição ocorre somente para o Regime Geral. Ele até pode solicitar uma contagem de tempo no Regime Geral para unir ao cargo de delegado, mas não seria contagem recíproca. Alguém pode explicar se entendi errado.

  • Cargo em comissão = filiação obrigatória ao RGPS.

    Caso seja aprovado na Polícia Federal poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição, Art. 201, § 9º, CF.

  • Por ocupar cargo em comissão, a pessoa estará vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No momento em que tomar posse do cargo, passará a ser servidor estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    A Contagem Recíproca é um instituto que permite que a pessoa não "perca" o tempo em que contribuiu em um regime diferente ao que atualmente contribui.

    A Constituição Federal institui:

    Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Gabarito: Correto

  • o inveja desse cara

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

     

    Inteligência do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é o direito de “somar” o tempo contribuído nos dois regimes. Assim, se você contribui para o RGPS (INSS), mas passou uma parte da vida contribuindo para o RPPS, na hora de se aposentar vai poder somar a contribuição de ambos.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    LEI 8.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; 

    Constituição Federal de 88:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

  • Acréscimo: "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º [atual 201, § 9º], da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98". (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 11-12-2014)

  • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.   

    Nesse contexto, ele está saindo do RGPS e indo para o RPPS, portanto pode haver a contagem reciproca de tempo de contribuição.

    Item: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.  

  • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

  • CERTO, fundamento: Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Em uma situação hipotética em que o delegado da PF (recém-aprovado) mantenha uma atividade privada (professor de uma univerdade, por exemplo) é vedada a contagem de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes (Art. 96, II, da Lei 8.213/91).

  • CF/88: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de

    contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios

    de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
5253793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Caso a aposentadoria de Luzia seja futuramente deferida, será possível a acumulação desse benefício com o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO 

    • Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  

    • Súmula 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
  • ERRADO. Somente é possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à L. 9528/97. (S. 507, STJ). 

  • Errado

    Acresce:

    O que é o auxílio-acidente?

    É um benefício previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho), ficou com sequelas e, por conta disso, continua laborando, mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.

    Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)

    O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.

    Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.

    É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença? SIM, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador):

    (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012).

    É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria?

    1) Antes da MP 1.596-14/97: SIM. A redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria.

    2) Depois da MP 1.596-14/97: NÃO. O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/14678db82874f1456031fcc05a3afaf6?categoria=18&subcategoria=189&assunto=715

  • Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  

    completando....

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  •  Art. 18, § 2 º, Lei 8.213: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".  

  • De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91:

    Salvo direito adquirido, é vedado cumular:

    1) Aposentadoria X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)

    auxílio-acidente

    abono permanência

    outra aposentadoria;

    2) Salário-maternidade X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença);

    3) + de 1 auxílio-acidente;

    4) + de 1 pensão por morte;

    5) Renda mensal vitalícia X qualquer outro benefício;

    6) Seguro-desemprego X qualquer outro benefício, EXCETO: pensão por morte, auxílio-acidente, e de acordo com o art. 167 Dec 3048/99, auxílio-reclusão, auxílio suplementar ou abono permanência em serviço.

  • Atentar para a Súmula 507 do STJ

    a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

    Lei 8213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;             

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                 

    V - mais de um auxílio-acidente;            

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   

  • Gabarito: ERRADO.

    "Somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria quando a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº8.213/91,promovida pela MP n.1.596-14/1997 (publicada em 11/11/1997)."

    Vide Súmula 507-STJ.

    Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito.

  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não é possível a acumulação

    Abraços

  • participe do meu grupo do INSS de resolução de questões no telegram.

    https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx

  • Mim add em algum grupo p o Inss
  • ERRADA, NÃO É POSSIVEL A ACUMULAÇÃO

  • É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na QUALIDADE DE SEGURADO. enquanto o OUTRO na QUALIDADE DE DEPENDENTE.

    EXEMPLO:

    Aposentadoria (segurado) e auxilio reclusão (dependente)

    Aposentadoria (segurado) e pensão por morte ( dependente)

  • GABARITO: ERRADO

    Vejamos o que dispõe o Art. 86, §1º, da Lei 8.213/91. " o recebimento de salário ou qualquer outro benefício, exceto de APOSENTADORIA, observado o disposto no §5, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento de auxílio acidente.

    Art. 124 SALVO nos casos de DIREITO ADQUIRIDO, NÃO é permitida o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I- aposentadoria e auxílio-doença

    II- mais de uma aposentadoria;

    III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

    V -mais de um auxílio-acidente;

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Não cumulativo.

  • Lei 9.528/97 não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    (...)

    § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    (..)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

  • GABARITO: ERRADO

    DECRETO 10.410/2020

    Artigo 104 §2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • REGRA => PODE ACUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS

    EXCEÇÃO = > NÃO PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO => PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA SE A LESÃO E A APOSENTADORIA FOREM ANTERIORS A 1997 (STJ)

  • Auxílio-doença não se acumula com nenhuma aposentadoria.

  • Gabarito''Errado''.

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

    auxilio acidente+aposentadoria=nunca

  • Vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    ERRADA

  • Lei 8213/91:

    Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • O auxilio acidente (AA) não é cumulativo com a aposentadoria do profissional caso o AA for registrado após 1997, porem a partir dai o AA conta como salario de contribuição valorizando a média aritmética na futura aposentadoria,


ID
5253796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. [...]

  • Do que se depreende do AgRg no REsp 1848479/CE (Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020), podemos concluir o seguinte:

    Luzia cometeu o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)

    Se Luzia fosse funcionária pública, incidiria ao caso o art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

  • Creio que, por força do art. 30 do CP, mesmo que Luiza não seja funcionária pública, ela pode responder conjuntamente com o funcionário que eventualmente inseriu dolosamente dados falsos no sistema do INSS, pois a condição de funcionário público é considerada elementar do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

  • Errado

    Código Penal Apropriação indébita previdenciária.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os crimes de apropriação indébita previdenciária previstas no Código Penal brasileiro.

     

    Nos termos do art. 168-A, § 1º, inciso II do Código Penal, constitui crime de apropriação indébita previdenciária deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em tese, estelionato majorado

    Abraços

  • Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.

    Alguém pode marcar pra mim o erro da frase? li os comentários e ainda não entendi

  • Apropriação indébita se ela tivesse que recolher a previdência e não tivesse feito .
  • O crime cometido por ela é Estelionato Previdenciário, não apropriação indébita previdenciária.
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Não seria crime de inserção de dados falsos no sistema: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública →Com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; ?

  • Lúcio Weber. Meu amigo, evite comentar se não houver acréscimos aos colegas. As teses, nós extraímos do próprio gabarito da questão. O que importa para nós que abrimos as respostas é a fundamentação, o porquê de tal coisa ser de tal forma. Porque, dessa maneira, fica parecendo que você apenas quer curtidas e não contribuir verdadeiramente.

  • Tem gente com ciúmes do Lúcio Weber, ai ai ai ui ui ui

  • Gabarito''Errado''.

    Se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá responder pela prática do crime de (apropriação indébita previdenciária)==>(ERRADA). Na verdade, se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá ser responsabilizada pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), caso haja a demonstração de sua coautoria ou coparticipação no referido crime.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Resposta correta: Estelionato Majorado.

    Estelionato é um crime cuja pena é de um a cinco anos, majorada em um terço se cometido contra “entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficiária”, conforme diz o parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

  • mesmo depois de vê os comentários , ainda não entendi a pergunta
  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • Questão boa para estudos:

    A resposta objetiva é simples!

    Luiza cometeu tal crime?

    Sim ou não?

    Resposta: NÃO.

    Embora não conhecer o código penal ainda não seja um crime em si vale a pena nos atentarmos aos pontos onde um direito esbarra no código quando seus agentes corroboram para inúmeras irregularidades. Entende-se agente o assegurado que pode acabar entrando em dolo em alguma ação para se beneficiar ou beneficiar um terceiro como no caso de curador de outra pessoa que está em ativo exercício do benefício ou ainda está o requerendo.

    O CP trás esclarecimento no ato que ela participa vejamos:

    Luzia cometeu o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)

    Caso Luzia for funcionária pública:

    Art. 313-A do CP - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Ainda precisamos entender o contexto do crime em que a questão está buscando o culpado:

    CP art 168-A

    Apropriação indébita previdenciária.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Com isso temos uma resposta mais "rápida" na qual não precisamos de fato conhecer muito sobre CP e sim apenas o que de fato precisamos integrar entre os direitos de forma "correlata".

    Bons estudos!

  • Na verdade, se for comprovado o ilícito criminal, Luzia poderá ser responsabilizada pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), caso haja a demonstração de sua coautoria ou coparticipação no referido crime.

  • crimes contra seguridade social

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    . Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    O estelionato praticado mediante guias falsas de recolhimento à previdência social 

     Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

    crime de estelionato

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    . Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório,

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    O estelionato praticado mediante guias falsas de recolhimento à previdência social

  • No caso poderia ser estelionato majorado resumindo: inserção de dados falsos nós sistemas da previdência social

ID
5253799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O crime configurado na situação narrada é crime próprio, de modo que Luzia só poderá ser penalizada na esfera criminal se ficar comprovada sua coautoria ou coparticipação no referido crime.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para anulação:

    "A situação hipotética não foi clara ao afirmar que os dados falsos foram inseridos por funcionário público autorizado, sendo possível, dessa forma, interpretar que poderia ter sido feito por terceiros que não fossem servidores públicos, o que, de fato, prejudica o julgamento objetivo do item. "

  • Questão anulada

    A situação hipotética não foi clara ao afirmar que os dados falsos foram inseridos por funcionário público autorizado, sendo possível, dessa forma, interpretar que poderia ter sido feito por terceiros que não fossem servidores públicos, o que, de fato, prejudica o julgamento objetivo do item. 


ID
5253802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O limite de prazo para que Luzia ajuizasse a ação contra o indeferimento administrativo era, de fato, o ano de 2015, já que, por exemplo, se ela tivesse postergado para o ano de 2021, haveria decadência do direito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Enunciado da questão: (...) No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. (...)

    • (...) É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. (...) (STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)

    • (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (...) (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280  DIVULG 25-11-2020  PUBLIC 26-11-2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional (é inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 13.846/2019). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: Acesso em: 12/06/2021

  • Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019, creio que incide efeito repristinatório em relação à antiga redação do dispositivo, dada pela Lei 10.839/2004, in verbis:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.              

  • Errado

    L8213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

    II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS

    Veja que n tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.

     

    A Lei 13.846/19 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.

    STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, j 13/10/20.

    Fonte: Dizer o Direito

    Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.

  • Antes de adentrar ao mérito, importa dizer que a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido pleiteado dentro do prazo legal.

     

    Inteligência do art. 103, caput e inciso II da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     

    No julgamento da ADI 6.096/DF, em 13 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213/1991, que fixava prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado.

     

    Outrossim, ainda que assim não fosse, não há prazo decadencial para entrar com pedido de aposentadoria, uma vez que preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito adquirido.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em tese, não há decadência para o benefício

    Abraços

  • GAB.: ERRADO

    LEI 8.213/91

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

  • Com a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a ação contra indeferimento administrativo volta a não estar sujeita a prazo decadencial, pois, caso contrário, seria caso de extinção do fundo de direito ao benefício previdenciário, o que não é possível. A decadência se limita aos casos de revisão e jamais de concessão

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Lembrando que, segundo o STJ, a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício [no caso-piloto, o assistencial] está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (REsp 1746544/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). Assim, pois, em sentido semelhante, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário pleitear novo benefício, uma vez que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário (AgInt no REsp 1910776/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).

    Mas saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais (AgRg no REsp 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/8/2015).

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado, para que eu possa corrigir o informado.

  • Antes de adentrar ao mérito, importa dizer que a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido pleiteado dentro do prazo legal.

     

    Inteligência do art. 103, caput e inciso II da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     

    No julgamento da ADI 6.096/DF, em 13 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213/1991, que fixava prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado.

     

    Outrossim, ainda que assim não fosse, não há prazo decadencial para entrar com pedido de aposentadoria, uma vez que preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito adquirido.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário é de10 anos.

  • GABARITO: ERRADO

    [...] 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento do benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020)

  • Será que vcs experts, não podem só dizer qual o erro da questão em palavras simples, precisa transcrever a legislação? Só diz ta errado pq não isso e sim aquilo, pronto.


ID
5253805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no texto da CF e nos princípios e nas normas do direito financeiro, julgue o item a seguir.

A possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou  II - transferência com finalidade definida. 

    Nota Técnica nº 02/21, CONOF: 

    • (...) do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais. Poderia ser indagado se - ainda que ausente a menção das emendas de bancada na Emenda Constitucional - caberia a aplicação do dispositivo por analogia. A aplicação da analogia, assim como a de qualquer outra forma de integração normativa, pressupõe a identificação de uma lacuna legislativa relevante. No caso em análise, não se observa lacuna a ser preenchida, já que a modalidade tradicional de transferência não se encontra revogada, aplicando-se por consequência às demais transferências. Descartada a possibilidade de amparo constitucional para o uso de transferências especiais para descentralizar recursos de emendas de bancada, convém examinar a via apropriada para autorizá-las, haja vista a inclusão/aprovação pelo Congresso de dispositivo na LDO 2021, posteriormente vetado pelo Presidente da República, com essa finalidade. (...)

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • Tal possibilidade foi inserida na CF através da EC 105/2019, segundo essa nova modalidade de transferência da EC N.º 105/2019, denominada de TRANSFERÊNCIA ESPECIAL, passou a ser permitido que os valores das emendas parlamentares individuais, que são destacadas dos cofres da União, sejam repassados, obrigatoriamente, de forma DIRETA para as contas do FPE e FPM, dos Estados e Municípios, indicados pelos parlamentares como beneficiários, sem exigir destes que as incluam no SINCOV, nem que apresentem planos de trabalhos nem projetos ou assinem qualquer documento como condição prévia para recebê-las.

    Ou seja, a inovação dispensa a exigência da celebração prévia de convênio, contrato de repasse ou outro instrumento similar com um órgão público da União ou intermediário (inciso II do § 2º doa rt. 166-A), bem como a necessidade de abertura de conta bancária específica para receber tais recursos, podendo essa verba da União ser transferida diretamente para as contas do FPM e FPE dos entes beneficiários.

    A nova emenda confere a estes, apenas de forma opcional, a possibilidade, de firmarem contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação deste recurso (§ 3º do art. 166-A), mas só se assim desejarem.

    Sendo assim, nesta nova modalidade de transferência, os valores repassados por ela passam a pertencerem aos entes federados beneficiados, imediatamente, a partir do momento da transferência ( inciso II do § 2º), a partir de quando estes podem utilizá-los, inclusive, de forma livre e discricionária, sem vinculação, ou melhor, da forma como quiserem, desde que os apliquem nas áreas finalísticas de sua competência (inciso III do § 2º) devendo observar, apenas, algumas regras estabelecidas na própria emenda, quais sejam: a obrigação de terem que aplicar, pelo menos, 70% desta espécie com gastos de capital (obras, por exemplo) (§ 5º).

    Constituição Federal - Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida.

    (...)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

  • Certo

    Além da existência de dotação específica, as transferências voluntárias não podem ser utilizadas para pagamento de pessoal (art. 167, X, da CF). O ente deve comprovar sua adimplência em relação à União (exceto quanto às emendas impositivas)8e estar em dia com a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Deve ainda cumprir os limites constitucionais relativos à saúde e educação, além de observar os limites da dívida, operações de crédito, restos a pagar e despesas com pessoal.

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a CF Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

        I – transferência especial; ou

        II – transferência com finalidade definida.

    Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais.

    Fonte: Estratégia

    Abraços e bons estudos.

  • GABARITO: CERTO!

    CF/1988, art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de: I - transferência especial; [...] § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; [...]

    O caput do art. 166-A, inserido logo após as regras de aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária da União, determina que as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes mediante transferências:

    Sem finalidade definida: nova modalidade de transferência discricionária criada pelo art. 166-A, denominada de transferências especiais, sendo realizadas diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

    A Constituição é expressa no sentido de que somente as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes por meio da nova modalidade (transferência especial). Do ponto de vista exclusivamente textual, portanto, não há suporte para estender o mecanismo das transferências especiais às emendas de bancada pela via infraconstitucional.

    Ressalte-se, quanto ao histórico desse tema, que, quando da análise da versão original da PEC no Senado Federal - que previa a possibilidade de alocar recursos diretamente aos fundos de participação dos Estados/DF e Municípios - foi cogitado se utilizar a expressão “emendas impositivas” como forma de alcançar tanto emendas individuais quanto de bancadas. Todavia, a possibilidade de estender a nova modalidade às emendas de bancada foi discutida e rejeitada pelos senadores.

    De forma semelhante, quando da tramitação da PEC na Câmara dos Deputados, também foi formalmente rejeitada emenda que propunha ampliar o uso de transferências especiais para as emendas de bancada estadual.

    Portanto, do ponto de vista da intenção do legislador, o mecanismo das transferências especiais deve ser compreendido como um mecanismo de celeridade no processo de execução circunscrito às emendas individuais.

    https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

    @caminho_juridico

  • Zoeiramente falando, é o novo PIX dos entes federativos...

    • Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou  II - transferência com finalidade definida. 

  • CERTO

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de (...)

  • Quando respondi essa questão eu errei pois não tenho muitos conhecimentos em direito financeiro. Para tentar entender o que o enunciado quer dizer, eu fiz uma pesquisa sobre o tema tratado na questão. Segue abaixo alguns conceitos para entender o enunciado (espero que ajude as pessoas que ficaram perdidas que nem eu).

    TRANSFERÊNCIA ESPECIAL CONSTITUCIONAL: é uma modalidade de transferência de recursos da União a outro ente federado de forma DISCRICIONÁRIA, em que não precisa de uma finalidade definida, independentemente da identificação da programação específica e da celebração de convênio ou de instrumento congênere. Os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, tendo natureza jurídica de doação (sem contrapartida). Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado. 

    EMENDA INDIVIDUAL - emenda proposta por um único parlamentar

    EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA -  A emenda impositiva é o instrumento pelo qual parlamentares podem destinar, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos para obras, projetos ou instituições

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    OBS: SIMPLIFICANDO O ENTENDIMENTO PRÁTICO: é a forma que os parlamentares tem de manter sua influência sobre um determinado ente federativo, podendo "contar com esses votos" na próxima eleição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou 

    II - transferência com finalidade definida.

  • https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021

  • (CERTO)

    De bancada só estadual;

  • CF Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

    Fonte : JusBrasil

  • Errei na prova e aqui também.

    Não morri por isso.

  • Só lembrar do Tratoraço (Superfaturamento de tratores comprados a partir de emendas individuais impositivas)!

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional ligada aos orçamentos. Sobre a temática, está certo, afirmar que a possibilidade de a emenda parlamentar impositiva alocar recursos a estados e municípios, por meio da transferência especial constitucional, a qual permite o repasse direto sem convênio, só é cabível no caso de emenda individual, e não de emenda de bancada. Conforme a CF/88:

     

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.  

     

    Ademais, cumpre destacar que quando da tramitação do PLDO 2021, foi incluído pelo Congresso Nacional o § 1º do art. 76 da LDO 2021 (Lei nº 14.116 de 31/12/2020) determinando que o disposto no art. 166-A da Constituição poderia ser aplicado às programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual. Nas razões do veto, o Executivo alegou que o dispositivo contraria a Constituição porque "amplia a autorização constitucional exclusiva [para alocar recursos por meio de transferência especial] de emendas impositivas individuais para emendas impositivas de bancada estadual" (DEPUTADOS, 2021).

     

    Assim, a Constituição é expressa no sentido de que somente as emendas individuais podem alocar recursos aos demais entes por meio da nova modalidade (transferência especial). Do ponto de vista exclusivamente textual, portanto, não há suporte para estender o mecanismo das transferências especiais às emendas de bancada pela via infraconstitucional (DEPUTADOS, 2021).

     

    Referências:

     

    DEPUTADOS, Câmara dos. Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais. 2021. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira.  




     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Emendas paralmentares: perguntaram se nunca o Legislativo pode aumentar a despesa em lei de iniciativa exclusiva do presidente. A regra é que não pode acarreta o aumento de despesa, exceto uma hipótese na CF/88. não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (seria a respeito de leis orçamentárias – ficou vago, mas é interessante).

    2018: as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Abraços

  • Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao

    Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela EC no 105, de 2019)

    I - transferência especial; ou (EC no 105/2019)

    II - transferência com finalidade definida. (EC no 105/2019)

    § 1o Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para

    fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do

    ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (EC no 105/2019)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (EC no 105/2019)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (EC no 105/2019)

    § 2o Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (EC no 105/2019)

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento

    congênere; (EC no 105/2019)

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (EC no 105/2019)

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado,

    observado o disposto no § 5o deste artigo. (EC no 105/2019)

  • Tive que pesquisar porque não sabia. Eu prefiro entender o assunto a decorá-lo.

    Quais são os tipos de emendas parlamentares? No caso dos recursos federais, existem quatro tipos de emendas feitas ao Orçamento:

    • Emenda individual: de autoria de cada deputado ou senador
    • Emenda de bancada: coletiva, de autoria de bancadas estaduais ou regionais
    • Emenda de comissão: coletiva, apresentada por comissões técnicas da Câmara e do Senado
    • Emenda da relatoria: indicada diretamente pelo relator do projeto...

    O que é a emenda impositiva? Dos quatro tipos de emenda, dois são de execução obrigatória pelo poder Executivo: as individuais e as de bancada. Dessa forma, são chamadas de "emendas impositivas".

    As emendas individuais se tornaram de execução obrigatória em 2015, depois da aprovação de uma PEC no Congresso. Até então, o governo não era obrigado a executar as emendas, e seu pagamento era utilizado como moeda de negociação com os parlamentares. Em junho de 2019, o Congresso voltou a aprovar uma nova PEC, desta vez tornando obrigatória a execução das emendas de bancada. Na prática, os parlamentares se fortaleceram, já que garantiram maior controle do Orçamento e têm uma cota mínima ... -

    Veja mais em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/05/30/emendas-parlamentares-o-que-sao-e-como-funcionam.htm?cmpid=copiaecola

  • Nota Técnica 02/2021-CONOF - "Transferência Especial da União aos demais Entes (art. 166-A da CF). Modalidade restrita às emendas individuais." Disponível em https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-tecnica-_-transferencia-especial-art-166-a-modalidade-restrita-as-emendas-individuais-versao-15-fev-2021, acessado em 07/02/2022.

    Ainda, é o art. 166-A da CF:

    "Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida."

  • vou fazer um resumo objetivo aqui pq vi comentários com mil curtidas falando algo que entendo não atacar o resposta:

    temos duas exceções ao orçamento autorizativo:

    Emendas individuais:

    CF 166

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.               

    ...

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    e de bancada estadual:

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          

    Pronto, esses 02 acima sao os orçamentos de obrigatoriedade de execução

    Por outro norte, o art 166-A Cf trata das 02 modalidade de emendas individuais (a primeira lá de cima), sendo dividas em especial e finalidade definida, consoante segue:

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:       

    I - transferência especial; ou        

    II - transferência com finalidade definida

    Como resposta da questão, o paragrafo 2 traça os criterios de repasse, com o item I respondendo, in fine:

    § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:        

    I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;        

    II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e        

    III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.        

    Por fim, só por curiosidade e amor ao debate...kk...o paragrafo 4 expoe os criteros para a segunda modalidade de emenda individual, qual seja, finalidade definida:

    § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:       

    I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e       

    II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

    Acho que fexhamos a questão

    Ops: digitei rapido, perdoem as grafias sem correção


ID
5253808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no texto da CF e nos princípios e nas normas do direito financeiro, julgue o item a seguir.


É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal - Art. 167. São vedados:

    (...)

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    III - propriedade de veículos automotores.

  • Certo

    CF.88, Art. 167 § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

  • gab. CERTO

    Comentários Arnold e Tiago estão com a redação desatualizada.

    Houve alteração com a EC 109/2021

    Art. 167.

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contra garantia.

    arts.

    155 → Impostos Estaduais (IPVA, ITCMD e ICMS)

    156 → Impostos Municipais (ISS, ITBI e IPTU)

    157 e 158 → Repartição Tributária

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos IR e sobre IPI, 49%, na seguinte forma:         

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;      

    b) 22,5 % ao Fundo de Participação dos Municípios;            

    ..

    d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;        

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Como a questão também menciona com base nos princípios de direito financeiro, fui pela LRF:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.     

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Município, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • REGRA: Não é possível se vincular receitas de impostos.

    CF/88, Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    EXCEÇÕES: são muitas, então CUIDADO:

    ■ Repartição constitucional dos impostos;

    ■ Destinação de recursos para a Saúde;

    ■ Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

    ■ Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    ■ Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    ■ Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    ■ quanto a Repartição constitucional dos impostos; pode se vincular:

    1) 155 (IPVA, ITCMD e ICMS),

    2) 156 (IPTU, ISSQN e ITBI),

    3) 157 (pertence aos E/DF: IR e 20% do IMPOSTO RESIDUAL da UNIAO),

    4) 158 (pertence aos MUNICIPIOS: IR; 50% do ITR da UNIAO; 50% do IPVA; 25 do ICMS)

    5) e as alíneas "a" (49% do IR repartidos 21.5% FPE/FPDF),

    6) "b"(22.5% FPM),

    7) "d"(1% FPM até 10/12) e "e"

    8)  (1% FPM até 10/07) do inciso I e

    9) o inciso II (10% do IPI para E/DF) do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    10) vinculação de 0.5% da receita Liquida para Apoio a Promoção Social (art. 204 CF)

    11) vinculação de 0.5% da receita Liquida para Programas Culturas (art. 216,§6º CF)

    12) vincular % de RCL para quitar PRECATORIOS (art. 100, §19 CF/88)

    13) autorização de desconto bancário de transferências para E /DF e Municípios (não pode desconto e receita própria)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Vinculação de receitas e IPVA.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo da Constituição Federal, recentemente alterado pela EC 109/2021:

    Art. 167. §4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    Logo, a assertiva “É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União." está correta.


    Gabarito do Professor: Certo.

  • Gabarito - Certo

    Pois é permitida a vinculação de impostos estaduais (entre os quais se inclui o IPVA) para pagamento de débitos com a União e para lhe prestar garantia ou contra garantia.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 167, § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.

    Pleito de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. "Contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas." Constitucionalidade do direito de retenção e de compensação da União para garantia de créditos devidos pelos Estados. Inexistência de vícios do negócio jurídico. (...) Contratos pactuados livremente entre agentes políticos no gozo da autonomia de suas vontades, legitimados pelo povo para o exercício de suas altas funções, e ainda chancelados pelo Senado da República e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (...) A vinculação de receitas para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta é procedimento que encontra amparo constitucional (art. 167, § 4º, da Constituição).

    [ACO 664 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-9-2017, P, DJE de 18-9-2017.]

  • Salvo engano já vi QC bem parecida com essa cobrada pelo Cespe…
  • Trocadilho: arrecadação vinculada, utilização pelo fisco; e tributos vinculados, ato do particular (taxa); arrecadação fisco e tributo particular.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    É permitida aos estados a vinculação de receitas próprias geradas pela cobrança do IPVA para a prestação de contragarantia à União.

    Constituição Federal – Art. 167. São vedados:

    (…)

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155 (IPVA, ITCMD e ICMS), 156, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (…)

    III – propriedade de veículos automotores.

    REGRA: Não é possível se vincular receitas de impostos.


ID
5253811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


Para a instituição de novas taxas, deve-se observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    A regra da anterioridade anual (ou princípio da anterioridade anual) veda que as entidades federativas cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A regra da anterioridade nonagesimal (ou princípio da anterioridade nonagesimal) impede que as entidades federativas cobrem tributos antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    A regra geral é a de que ambas as regras se aplicam cumulativamente. Há algumas exceções constitucionais, mas as taxas não fazem parte do rol das exceções. Logo, com relação às taxas, deve-se observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal.

    Fonte: Estratégia

  • Gabarito: CERTO

    As taxas estão sujeitas à regra geral de observância das anterioridades, de exercício e nonagesimal. Seguem as exceções:

    Não respeita qualquer anterioridade:

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeita a anterioridade ânua, mas respeita a anterioridade nonagesimal

    1- Cide combustíveis

    2- ICMS combustíveis

    3- Contribuições sociais

    4- IPI

    Mnemônico: CICI

    Não respeita a noventena, mas respeita a anterioridade de exercício

    1- IR;

    2- IPVA base de cálculo

    3- IPTU base de cálculo

    Não respeita a estrita legalidade tributária

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- II

    4- IE

    5- IPI

    6- IOF

    7- ICMS monofásico

    8- Cide combustíveis

  • O princípio da não surpresa estabelece uma garantia ao contribuinte de que não será tributado de forma inesperada e é dividido em princípio da irretroatividade, princípio da anterioridade anual e princípio da anterioridade nonagesimal.

    Nesse contexto a CRFB/88 prevê que é vedado cobrar tributos antes da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro que houver instituído ou aumentado e antes de noventa dias da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Art. 150, III, a, b e c, da CRFB/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;      

    Vejam que o texto constitucional se refere a TRIBUTO, assim referidos princípios se aplicam a todas as espécies tributárias, inclusive às taxas, sendo certo que as exceções a estes princípios estão previstos no artigo 150, §1º, CRFB/88 e não mencionam a espécie tributária taxa.

    Desta forma, a questão está correta ao afirmar que para a instituição de novas taxas, deve-se observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal.

    Fonte: Direito Tributário esquematizado - Ricardo Alexandre, Ed. Método, 2016. p. 105-127.

    Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

  • Para responder a questão, bastava saber duas coisas:

    1) O princípio da ANTERIORIDADE (anual e nonagesimal) se aplica a todos os TRIBUTOS;

    2) Taxa é um TRIBUTO (tanto pela teoria tripartite do CTN, quanto pela teoria pentapartite da CF).

    Além disso, como afirmado pelos colegas, não há taxas entre as exceções ao princípio da anterioridade, apenas Impostos, contribuições (CIDE-combustível e Contribuições da Seguridade Social) e Empréstimo Compulsório.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo da Constituição Federal (repare que a vedação é para TRIBUTOS, e a TAXA é uma ESPÉCIE de tributos):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  = ANTERIORIDADE ANUAL

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; = ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    Logo, a assertiva “Para a instituição de novas taxas, deve-se observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal." está correta.


    Gabarito do Professor: Certo.

  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-Combustível e icms-combustível

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, alterações nas BC de IPVA e de IPTU

    Abraços

  • CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • O que se extrai da leitura do art 150, III, b) e c) da cf é que todos os tributos estão sujeitos à anterioridade anual e à nonagesimal. Contudo, o §1 do mesmo artigo já elenca algumas exceções a ambos. Vamos investigá-las...

    Quanto à anterioridade anual, o parágrafo em comento menciona, como exceções, os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Ademais, faz-se necessário mencionar as seguintes exceções (previstas em outros artigos da cf): as contribuições de financiamento da seguridade social, os impostos extraordinários de guerra, o ICMS-combustível e o CIDE-combustível.

    Quanto à anterioridade nonagesinal, o parágrafo menciona os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IR (imposto de renda) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Além destes, faz menção também à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (note que é só a base de cálculo, uma vez que a fixação das alíquotas deve obedecer aos ritos anuais e nonagesimais). A estes, acrescentam-se também os impostos extraordinários de guerra.

    Conclusão: há similaridades entre as exceções delas e poucas diferenças.

    As exceções comuns a ambas são:

    • Empréstimos Compulsórios
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • II
    • IE
    • IOF

    As exceções apenas da anterioridade anual:

    • IPI
    • Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS-combustível
    • CIDE-combustível

    As exceções apenas da anterioridade nonagesimal:

    • Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
    • IR (imposto de renda)

    --

    Thiago

    -----

    Siga o Sonic para chegar mais rápido!

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar TRIBUTOS:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NONAGESIMAL)

    # Inicialmente, observa-se que o princípio anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal objetivam implementar o princípio da segurança jurídica, evitando que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.

    # Ou seja, tem aplicabilidade a todos os Tributos (teoria pentapartida)

    • Impostos;
    • Taxas;
    • Contribuições de Melhoria;
    • Empréstimos Compulsórios;
    • Contribuições Especiais;

    # Porém, existem exceções para esses princípios que valem para ambos, ou para cada um dentro da sua especificidade.

    # Exceções COMUNS:

    • II;
    • IE;
    • IOF
    • IEG;
    • EC (Calamidade Pública e Guerra Externa)

    # Exceções a anterioridade ANUAL:

    • IPI;
    • Contribuição social;
    • CIDE-Combustível*;
    • ICMS-Combustível*.

    *(redução e/ou restabelecimento das alíquotas)

    OBS: Nas exceções a anterioridade anual, elas precisam respeitar 90 dias.

    # Exceções a anterioridade NONAGESIMAL:

    • IR;
    • Fixação da base de cálculo do IPTU;
    • Fixação da base de cálculo do IPVA;

    OBS: Nas exceções a anterioridade nonagesimal, elas podem ser cobrados na virada do ano. 31/12 --> 01/01 OK!

    # Questões:

    (CESPE/TJ-ES/2011) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.(CERTO)

    (CESPE/EMAP/2018) O princípio da carência tributária proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituir ou aumentar.(CERTO)

    # Assim, a TAXA, sendo uma espécie do gênero tributo, deverá observar os mencionados princípios, pois não está abarcada no rol das exceções previstas.

    (CESPE/PF/2021) Para a instituição de novas taxas, deve-se observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal.(CERTO)

    # Exemplo:

    (CESPE/TJ-BA/2012) Considere que determinada lei, publicada no dia 30/12/2011, que instituiu TAXA de coleta domiciliar de lixo, tenha sido omissa em relação à data de início de sua vigência. Nesse caso, é correto afirmar que a taxa somente poderá ser cobrada a partir de 90 dias após a data de publicação dessa lei.(CERTO)

    Deste modo, a taxa respeitou a anterioridade anual e nonagesimal.

    “Persista! Se tudo fosse fácil, qualquer um conseguiria.”

  • Regra: A instituição de tributos deve observar o princípio da anterioridade (nonagesimal e anual).*

    Há exceções a esse princípio aplicáveis a alguns impostos, porém a questão cobra regra geral.


ID
5253814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária restringe-se a leis, tratados e convenções internacionais, sendo os decretos e demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas considerados normas complementares.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • A resposta é letra de lei, no qual o artigo 96 do CTN elenca as fontes de direito tributário:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Salve guerreiros, vamos lá!

    A questão tentou de maneira sorrateira dividir o Arti 96, porém ele é uno, quando diz:

    "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretosas normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    legalidade lato senso.

  • COMO ESTÁ: De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária restringe-se a leis, tratados e convenções internacionais, sendo os decretos e demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas considerados normas complementares.

    COMO DEVERIA SER: De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária restringe-se a leis, tratados, convenções internacionais e os decretos, sendo os demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas considerados normas complementares.

    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    1) leis

    2) tratados, convenções internacionais

    3) decretos

    4) normas complementares, as quais são formadas por:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;       

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    GAB: E.

  • ERRADO

    Os decretos e as normas complementares também estão abarcados pelo conceito de legislação tributária.

    CTN, art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    CTN, art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    RESUMINDO - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    - leis

    - tratados e convenções internacionais

    - decretos

    - normas complementares (atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN (atos normativos e normas complementares são legislação tributária):

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Logo, a assertiva “De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária restringe-se a leis, tratados e convenções internacionais, sendo os decretos e demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas considerados normas complementares.” é falsa.


    Gabarito do Professor: Errado.

     

  • Errado.

    Art. 96, do CTN:

    A expressão “legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Ou seja, é bem ampla a legislação tributária e engloba várias espécies normativas.

  • Restringe-se e concurso público não combinam

    Abraços

  • É o tipo de pergunta que não é pra saber se você sabe o conteúdo mas sim pra saber se você decorou o CTN

  • ERRADO!

    Pra arrecadar dinheiro vale tudo :(

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Vejo “restringe-se” e já marco!

  • Legislação tributária = LTDN

    L-EIS

    T-RATADOS/CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    D-ECRETOS

    N-NORMAS COMPLEMENTARES

  • É um rol exemplificativo


ID
5253817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...)  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...)
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 57. imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • SV 57.

    O objetivo da imunidade tributária é de fomentar a difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, razão pela qual o "papel" propramente dito não é elemento essencial de um livro, jornal ou periódico. Assim, a imunidade cultural se aplica aos e-books, audio books e aos acessórios que se destinem exclusivamente a sua leitura, ainda que possuam controle de iluminação, download de livros e etc (o STF se refere a isso como "funcionalidades acessórias") OBS IMPORTANTE: A IMUNIDADE É SÓ PARA OS LEITORES DE LIVROS DIGITAIS, e não para qualquer aparelho que permita a leiura de livros não impressos.

    Bons estudos :)

  • Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    A justificativa encontra-se no art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos.

    O STF entendeu que o vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).

    A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

  • https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Errado

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

  • Gabarito Errado

    SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Obs.: A imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico!

  • Tentar se apegar a literalidade. Pois não é qualquer funcionalidade acessória que aceita, se for assim , compro qualquer leitor eletrônico com mil e uma funcionalidades e burlo o sistema da imunidade
  • ERRADO

    Súmula Vinculante nº 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

    - - - - - - - - - - - - - - - Resumo das hipóteses já julgadas pelo STF - - - - - - - - - - - - - - -

    TÊM IMUNIDADE OBJETIVA (OU CULTURAL): 1) filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos; 2) componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos; 3) livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias; 4) álbuns de figurinha; 5) papel destinado à produção de capas de livro; 6) apostilas (veículo de transmissão de cultura simplificado); 7) listas telefônicas; 8) tinta especial para jornal; 9) qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.

    NÃO TÊM IMUNIDADE OBJETIVA (OU CULTURAL): 1) importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal; 2) encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos; 3) serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final; 4) maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar a seguinte súmula vinculante de nº 57 (não restringe as funcionalidades acessórias):

    Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Logo, a assertiva “De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.” é falsa.


    Gabarito do Professor: Errado.

     

  • GAB: ERRADO - Sobre imunidade:

    • A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    • Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • SV 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Errado.

    Questão em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante n° 57 que tem a seguinte redação:

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • [GAB: E]

    Súmula Vinculante nº 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias."

    • Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir IMPOSTOS sobre: (...)  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Que pegadinha boa! Entendi como se falasse de notebooks, tablets, etc kkk

  • complementando o comentário dos ilustres colegas.

    O que não é permitido é conceder imunidade a um eletrônico que não tem por finalidade principal a leitura de E-Books, mesmo que seja possível a leitura do mesmo.

    Ex: IPAD

    Você consegue ler um livro no IPAD, mas ele possui milhares de outras funções, e portanto não gozará de imunidade.

  • Art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos:

    Súmula Vinculante 57, que diz que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade. Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books), mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais:

    Gabarito ERRADO

  • Segundo a ementa do RE 330817:

    " A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento NÃO é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais."

  • Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Na ADI 939 o STF entendeu que a imunidade recíproca é uma cláusula pétrea – proteção do pacto federativo.


ID
5253820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


O parcelamento e a moratória são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
  • As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), dentre as quais constam o parcelamento e a moratória.

    Todavia, para facilitar, lembre-se do seguinte recurso mnemônico: DEMORE a LIMPAR

    1. DE = DEpósito.
    2. MO = MOratória.
    3. RE = REclamações e recursos.
    4. LIM LIMinares 
    5. PAR = PARcelamento de débito.

    Aproveitando, para lembrar das hipóteses de exclusão do crédito tributário, lembre-se da sigla: AI (Anistia e Isenção)

    Todas as demais, serão causas extintivas.

  • Artigo 151 do CTN define as hipóteses de suspensão do crédito tributário, e entre elas, estão a moratória e o parcelamento. :)

    Bons estudos

  • O artigo 151 do CTN elenca as hipóteses que suspendem o crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Para facilitar a memorização, o mnemônico DEMORE a LIMPAR.

    II - o DEpósito do seu montante integral;

    I - MOratória;

    III - as REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    "a"

    V – a concessão de medida LIminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o PARcelamento.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    •  CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal:
    •  DPF/2018:
    • MPE-SC/2012:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral;

    i  O depósito deve ser integral e em dinheiro da quantia exigida pelo fisco.

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    • Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Aproveitando o ensejo, qual a diferença entre moratória parcelada e parcelamento?

    "Não obstante a inexistência de regra expressa, a prática tem demonstrado que a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. Conforme se asseverou anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade [...]

    As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo juros. Já no parcelamento, o próprio Código Tributário Nacional indica que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas." (Ricardo Alexandre) (Grifos do autor)

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUSPENSÃO:

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    • I - Moratória;

    (CESPE/TJ-SE/2006) Se o estado de Minas Gerais conceder moratória individual, quanto ao ICMS devido por Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)

    (CESPE/DPE-PE/2018) De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses de suspensão do crédito tributário incluem a moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo.(CERTO)

    • II - O depósito do seu montante integral;

    (CESPE/PGE-PB/2008) A suspensão do crédito tributário ocorre em casos de depósito do montante integral.(CERTO)

    (CESPE/PF/2018) Depósito judicial do montante integral do crédito tributário é causa suspensiva de exigibilidade.(CERTO)

    • III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    (CESPE/PGE-PA/2007) A reclamação promovida pela SL Atacadista de Alimentos Ltda. tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)

    (CESPE/PGE-PB/2008) A suspensão do crédito tributário ocorre em casos de reclamações e recursos interpostos nos processos tributários administrativos.(CERTO)

    • IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    (CESPE/DPU/2017) É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança.(CERTO)

    (CESPE/Prefeitura de Vitória/2007) A empresa Bom Boi Comércio de Carnes Ltda. foi autuada pela fazenda pública em vista do não recolhimento de tributos estaduais. Em razão disso, os dirigentes dessa empresa contrataram advogado para ajuizar mandado de segurança preventivo visando obstar a cobrança do tributo que entendem ser indevido. Nessa situação, a concessão da medida liminar, no mandado de segurança, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)

    • V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    (CESPE/DPU/2007) O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações.(CERTO)

    (CESPE/PG-DF/2013) Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.(CERTO)

    • VI – O parcelamento.

    (CESPE/TRF 2ª/2013) Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento.(CERTO)

    (CESPE/TJ-BA/2019) De acordo com o CTN, o parcelamento é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)

    # Portanto:

    (CESPE/PF/2021) O parcelamento e a moratória são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Não tente ser perfeito. Apenas tente ser melhor do que você era ontem.”

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  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • GABARITO: CERTO

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: DEMORE a LIMPAR

    DEpósito.

    MOratória.

    REclamações e recursos.

    LIMinares

    PARcelamento de débito.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão do crédito tributário.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN, que versa sobre as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

    VI – o parcelamento.

    Logo, a assertiva “O parcelamento e a moratória são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.” é verdadeira.


    Gabarito do Professor: Certo.

  • MORDER LIMPAR

    • MO RATÓRIA
    • R ECLAMAÇÃO EM RECURSO.....
    • DE PÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
    • LIM INAR......
    • PARCELAMENTO

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Importante saber as Hipóteses de EXTINÇÃO, SUSPENSÃO e EXCLUSÃO do Crédito Tributário

    CTN

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    -----------------------------------------------------------

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    -------------------------------------------------------------

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

    Gabarito: Certo

  • Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou

    Abraços

  • Bom e velho método mnemônico: MO-DE-RE-CO-PA, previsto no art. 151, do CTN. Compensa decorar esse mnemônico, cai bastante em certames. (Eduardo Sabag o profetiza há anos!)

    Hipóteses de exclusão = Anistia e Isenção.

    Todas as demais = Extinção.

    Firmes e fortes na luta, até a aprovação!

  • pra não zerar, pae!

    #paunogato

  • [GAB: C]

    Mnemônico: MO DE RE CO CO PA

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.  

    *A suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.


ID
5253823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


No caso de o imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos seus resultados deve ser trimestral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Pode ser trimestral, anual ou mensal por estimativa, conforme artigos 217, 218 e 219 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Dec. 9580/2018).

    Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( ).

    Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( ).

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os , o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( ).

    Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada ( ).

    Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no ).

  • Na verdade, em regra, no caso de o imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos seus resultados deve ser anual, nos termos dos arts. 218 e segs. do Decreto 9.580/2018, que regulamenta o IR.

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

    • Da apuração trimestral do imposto sobre a renda

    Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário

    • Da apuração anual do imposto sobre a renda

    Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano 

    Em qualquer regime de tributação (lucro real, arbitrado ou presumido), a regra é que o período de apuração seja trimestral, nas datas citadas acima. Contudo, o regime de tributação pelo lucro real permite que a pessoa jurídica opte pela apuração anual do imposto.

    Fonte: Decreto 9.580/2018 + pdf do Fábio Dutra

    Apuração do IRPJ pelo Lucro Real trimestral OU anual

    Gabarito: ERRADO

  • "DEVE" não, "PODE" ser trimestral ou anual!

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto de renda.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (não é obrigatória a apuração dos resultados ser trimestral, já que os artigos 218 e 219 trazem outra hipótese):

    Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, caput).

    Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).

    Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada.

    Logo, a assertiva “No caso de o imposto de renda de pessoa jurídica ser tributado com base no lucro real, a apuração dos seus resultados deve ser trimestral.” é falsa.


    Gabarito do Professor: Errado.

  • Decreto 9580 - Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º,caput).

    Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).

    O erro da questão está no verbo dever, pois o Decreto em questão também aponta a possibilidade da apuração anual do imposto.

  • Pode ser trimestral, anual ou mensal por estimativa

    Abraços

  • Ano: 2016

    Banca: IADES 

    Órgão: ceitec S.A. 

     Prova: IADES - 2016 - CEITEC SA - Analista Administrativo e Operacional - Ciências Contábeis. 

    Acerca do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme Decreto no 3.000/1999, assinale a alternativa correta

    A - A base de cálculo do imposto é o faturamento da empresa, independentemente da forma de apuração do lucro

    B - Somente a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo recolhimento mensal do imposto determinado sobre base de cálculo estimada.

    C - O contribuinte pessoa jurídica, independentemente da forma de tributação, poderá optar pela apuração mensal, trimestral ou anual do imposto.

    D - Cabe ao contribuinte escolher o regime de tributação que julgar mais conveniente para fins de apuração do imposto devido

    E - O contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração contábil conforme exigido pela legislação tributária, será tributado com base no lucro presumido.

    Resposta: B

    A justificativa da alternativa C responde essa questão.

  • Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal. § 1° O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.