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Alternativa correta: b
Quanto às demais:
Alternativa a: nos termos do art. 3º, III dad CF, é um objetivo fundamental erradicar e não reduzir somente a pobreza.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Alternativa c: Na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações (RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/09/99). Obtido em: http://jus.com.br/revista/texto/18005/consideracoes-sobre-o-mandado-de-seguranca-coletivo
Alternativa d: Ministro acolhe MI coletivo sobre aposentadoria de servidor com deficiência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu aos filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze), que sejam portadores de deficiência, o direito de terem seus pedidos administrativos de aposentadoria especial analisados pelo órgão administrativo competente, embora esse direito - previsto no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição de 1988 – aguarde até hoje a edição de lei complementar que o regulamente. Os pedidos deverão ser analisados com base na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8. 213/01), norma aplicada aos trabalhadores celetistas.
Preliminarmente, o relator reconheceu a possibilidade jurídico-processual de utilização do mandado de injunção coletivo. A jurisprudência do STF admite o ajuizamento deste tipo de ação coletiva por organizações sindicais e entidades de classe. No Mandado de Injunção (MI 3322), o Sindiquinze enfatizou o "caráter lesivo da omissão do presidente da República e do Congresso Nacional", que tem inviabilizado o acesso dos servidores públicos federais portadores de deficiência ao benefício da aposentadoria especial. http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181075
Alternativa e: (...) Ainda nesta esteira, temos a Constituição de 1937, a qual não trouxe previsão alguma quanto à ação popular, “[...] haja vista o regime totalitário instalado no país, pois seria contrária aos interesses predominantes, a possibilidade de serem os atos do governo questionados”. Dirceu Pereira Siqueira, cintando GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Ação popular: aspectos polêmicos – lei de responsabilidade fiscal, improbidade administrativa, danos causados por liminares e outros pontos relevantes. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 06. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4957
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O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, exigindo-se dos três referidos legitimados que estejam legalmente constituidos em funcionamento há pelo menos um ano, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal erro da questão.
conforme a sum. 629 do STF
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Comentando as erradas:
Alternativa A:
Art. 3º CF Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Alternativa C:
Art. 5º CF LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Alternativa D:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo. Precedentes: MMII 20, 73, 342, 361 e 363.
“Terá legitimação ativa o detentor de direito constitucional subjetivo inviabilizado por omissão inconstitucional de norma regulamentadora obrigatória. Pode ser pessoa física ou jurídica, grupos coletivos, sindicatos etc. A jurisprudência do STF conhece cabível mandado de injunção coletivo, nos moldes do MS coletivo.” Luís Carlos Martins Alves Jr. Alternativa E:
A ação popular foi abolida na Constituição de 1937.
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Letra B: CORRETA.
Vou comentá-la, visto que ainda ninguém o fez.
O Princípio da Proibição do “Atalhamento Constitucional” e do “Desvio do Poder Constituinte”, nada mais é do que a vedação de qualquer mecanismo que busque suavizar, abreviar, dificultar ou impedir os efeitos dos princípios constitucionais.
Seria uma artimanha para evitar um mandamento constitucional.
Um exemplo famoso foi o que o constituinte derivado tentou fazer na edição da Emenda 52-2006, que tratava da verticalização. Veja:
“Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”.
Viram o golpe?
A emenda é de 2006 e trazia mudanças nas regras eleitorais e, portanto devia obedecer ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF.
A manobra foi no sentido de desviar-se da norma e fazer valer a verticalização ainda em 2006.
É o famoso “se colar, colou”.
Felizmente o STF não deixou colar.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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Não conseguir encontrar o erro da alternativa C, Alguém poderia me ajudar por favor?
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Caro marcos werner, vejamos a alternativa: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, exigindo-se dos três referidos legitimados que estejam legalmente constituidos e em funcionamento há pelo menos um ano, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.
O erro está em colocar a exigência de funcionamento há pelo menos um ano para os três referidos, visto que a exigência é apenas para ASSOCIAÇÃO.
Bons Estudos!
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AÇÃO POPULAR: das Constituições Brasileiras, apenas duas não trouxeram a previsão da ação popular, a de 1891 e a de 1937.
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Atualmente o MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO está expressamente previsto na Lei 13.300/2016, estando os legitimados elecandos em seu art. 12, podendo ser promovido:
I - pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela DEFENSORIA PÚBLICA, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
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A. ERRADA. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não se trata, portanto, de reduzir a pobreza e a marginalização, mas de erradicar.
B. CORRETO. O chamado desvio do poder constituinte ou atalhamento da Constituição, tema já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgamentos, consiste na tentativa da utilização de um artificio que busque suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeitos dos princípios constitucionais, especialmente por meio do exercício do poder constituinte reformador. Trecho retirado da p. 555 do Pedro Lenza.
C. ERRADO. O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações, não sendo exigida referida pré-constituição ânua para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe (p. 1982, pdf Lenza).
D. ERRADO. A questão é de 2011. Hoje já existe lei regulando o Mandado de Injunção e o art. 12 estabelece assim o rol dos legitimados ativos do MI coletivo:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Houve, portanto, uma ampliação na previsão dos legitimados ativos para a promoção do MI coletivo em comparação ao MS coletivo, em relação ao MP e à DP.
E. ERRADO. Apesar de ter adquirido status constitucional em 1934, a ação popular não foi consagrada por todas as Constituições subsequentes, pois a de 1937 não a previu.
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A emenda é de 2006 e trazia mudanças nas regras eleitorais e, portanto devia obedecer ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF.
A manobra foi no sentido de desviar-se da norma e fazer valer a verticalização ainda em 2006.
É o famoso “se colar, colou”.
Felizmente o STF não deixou colar.
O Congresso é que não foi perspicaz: bastava a referida emenda ter alterado o art. 16 CF e não haveria interferência do STF num assunto que deveria ser de alçada do Legislativo.
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A. ERRADA. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não se trata, portanto, de reduzir a pobreza e a marginalização, mas de erradicar.
B. CORRETO. O chamado desvio do poder constituinte ou atalhamento da Constituição, tema já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgamentos, consiste na tentativa da utilização de um artificio que busque suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeitos dos princípios constitucionais, especialmente por meio do exercício do poder constituinte reformador. Trecho retirado da p. 555 do Pedro Lenza.
C. ERRADO. O requisito de estarem em funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo das associações, não sendo exigida referida pré-constituição ânua para os partidos políticos, organizações sindicais e entidades de classe (p. 1982, pdf Lenza).
D. ERRADO. A questão é de 2011. Hoje já existe lei regulando o Mandado de Injunção e o art. 12 estabelece assim o rol dos legitimados ativos do MI coletivo:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Houve, portanto, uma ampliação na previsão dos legitimados ativos para a promoção do MI coletivo em comparação ao MS coletivo, em relação ao MP e à DP.
E. ERRADO. Apesar de ter adquirido status constitucional em 1934, a ação popular não foi consagrada por todas as Constituições subsequentes, pois a de 1937 não a previu.