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Alternativa "C" Correta:
Art. 20, § 3° do CP.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Interessante que a consequencia do erro sobre a pessoa é mesma do erro na execução, a qual o agente responderá como se tivesse cometido o crime contra a vítima desejada.
Um exemplo doutrinário acerca do erro sobre a pessoa é aquele que, o agente, ao querer matar o Presidente da República por motivos políticos, em equivocada percepção da realidade, mata o sósia do Presidente ao invés do Presidente. Neste caso o agente não responderá pelo art. 121 do CP, mas sim por crime previsto na lei de segurança nacional (art. 29).
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Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o parágrafo terceiro do art. 20, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." Com isto, o agente confunde a pessoa contra a qual queria praticar a conduta criminosa, o que, no caso em questão, dá-se com a morte de criança diferente da que a mãe queria atingir. Assim, embora outra pessoa tenha sofrido o ataque, leva-se em conta, para aplicação da pena, a pessoa que o agente pretendia matar, caracterizando-se o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal.
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Só uma dúvida o que se subtende com o logo após no infanticídio?
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A expressão logo após não é expressa em um prazo fixo em lei, como outrora alguns códigos faziam. Para Magalhães Noronha, o estado de angústia e perturbação ocasionado pelo estado puerperal encerra-se quando a parturiente entra no estado de bonança, onde predomina o instinto materno. Luiz Régis Prado entende de forma semelhante. A medicina aponta o estado puerperal um período de seis a oito semanas após o parto. Enfim, a circunstância de fato deve ser averiguada por peritos médicos, mediante prova indireta.
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ERRO SOBRE A PESSOA ("ERROR IN PERSONA")
OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: "A" TORTURA "C" (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER "B" (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.
SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, "O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM , NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."
ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, "A" RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE À VÍTIMA GRÁVIDA.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
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DISCORDO PLENAMENTE DO GABARITO...
O Enunciado Diz que: "Arlete, em estado puerperal", enquanto que o CÓDIGO PENAL diz: ART. 123. MATAR, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL".
Segundo a doutrina de Rogerio Greco, este tem sido o entendimento dos TRIBUNAIS: todas as mulheres passam pelo estado puerperal logo após o nascimento do seu filho, O PUERPÉRIO dura de 6 a 8 semanas. A PERÍCIA MÉDICA mostrará o GRAU DE INFLUÊNCIA do Estado Puerperal sob a mãe que pode ser:
PUERPÉRIO MÁXIMO: inimputável, isenta de culpabilidade (NÃO RESPONDE POR CRIME ALGUM, PORQUE PERDE O DISCERNIMENTO)
PUERPÉRIO MÍNIMO: homicídio (RESPONDE PORQUE TEM PLENO DISCERNIMENTO)
PUERPÉRIO MÉDIO: Infanticídio ART. 123 (RESPONDE POR ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL)
QUEM DETERMINA O GRAU DE INFLUÊNCIA É A PERÍCIA MÉDICA.
AGIR EM ESTADO PUERPERAL NEM SEMPRE É AGIR SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL.
PORTANTO, a questão deveria ser anulada, pois falta-nos detalhes que seriam determinantes para a mudança do GABARITO.
1ª hipótese = Se arlete estivesse SOB INFLUENCIA DO ESTADO PUERPERAL - GABARITO = Letra C
2ª hipótese = Se arlete estivesse em GRAU MÀXIMO DO ESTADO PUERPERAL - NÃO RESPONDE POR CRIME NENHUM
3ª hipótese = Se arlete estivesse em GRAU MÍNIMO DO ESTADO PUERPERAL - GABARITO = Letra A ou B, tanto faz.
Quanto ao erro sobre pessoa diz o CP ART. 20 § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
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Discordo do gabarito:
1º - a mãe conferiu a etiqueta da criança, e mesmo assim matou outro bebe que não o seu, esta análise excluiria a tipificação da conduta em infanticídio eis que não era o próprio filho como o tipo exige.
2º - a questão não diz que ela estava sob influencia do estado puerperal, mas somente em estado purperal. convém ressaltar que todas as mulheres tem estado puerperal mas em graus diferentes.
Este gabarito deveria ser alterado para letra "b".
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Quando a mãe manifestou a intenção de matar o próprio filho foi sinal de que estava influenciada pelo estado puerperal. Mas, em relação à conferência da identificação da criança é que deixou a questão um pouco estranha.
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Em síntese, e trazendo um nomen iuris colocado pela doutrina, trata-se de típico caso de infanticídio putativo.
(Direito Penal p/ Concursos. CUNHA, Rogerio Sanches)
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Concordo plenamente com o colega GISAM..ela identificou que não era o filho dela e mesmo assim cometeu o crime, creio que essa identificação descaracteriza totalmente o infantícidio.. Mais uma questão FGV contestável na minha opinião.
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Para aqueles que alegaram que estar em estado puerperal não é o mesmo que estar sob a influência do estado puerperal.
Puerpério não é sinônimo de estado puerperal.
Segue abaixo trecho de um resumo baseado nas apostilas de Medicina Legal do professor Roberto Blanco (referência para o concurso de delegado RJ) que trata o assunto com clareza:
Estado puerperal é uma ficção jurídica, ou como alguns preferem, uma suposta alteração do comportamento, exclusiva da mulher gestante que mata o próprio filho durante ou logo após o parto e que se constitui indispensável no tipo penal do infanticídio. NÃO É UMA DOENÇA, NEM UMA PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL.
O “estado puerperal” NÃO EXISTE NO MUNDO MÉDICO, do qual NÃO SE FAZ EXAME PERICIAL, e cuja presença ou ausência é decidida pelos membros do Júri.
Muitos confundem “estado puerperal” com “mulher no puerpério”.
Psicose, depressão, infecção, loucura e etc, quando ocorrem no puerpério (período que se inicia imediatamente após o término do parto – após a dequitação, isto é, eliminação ou retirada da placenta) recebem a adjetivação psicose puerperal, depressão puerperal ou infecção puerperal. NENHUMA DELAS, ENTRETANTO, É UM “ESTADO PUERPERAL”.
Face às eventuais alterações mentais provocadas pelas doenças mencionadas, a mulher deverá ser submetida a exame de sanidade mental para avaliar quanto da sua saúde mental foi prejudicada pelas entidades mórbidas que a afetaram durante o puerpério. NÃO É ISSO QUE SE CHAMA DE “ESTADO PUERPERAL”.
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Não concordo com o gabarito.
Marquei a letra B, pois a mãe deve estar sob a INFLUÊNCIA do estado puerperal para se caracterizar o infanticídio, já que o tipo exige essa influência; se ela estava no estado puerperal isso não quer dizer nada, pois se assim fosse todas as mães que matassem seus filhos durante ou logo após o parto por outro motivo, iriam responder somente por infanticídio? Não, o tipo deixa isso claro... influência é elementar do tipo!
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Quanto aos colegas que estão questionando o fato de a mãe ter conferido a etiqueta, concordo que seja questionável o modo como foi posta na questão. Contudo, não podemos deixar de observar que a questão trouxe que o dolo da mãe era de matar o próprio filho recém nascido.
Assim, mesmo dizendo que a mãe conferiu a etiqueta, não trouxe qualquer informação de que a intenção dela tenha se modificado para matar outra criança.
Creio que a informação da conferência da etiqueta seja para ressaltar o erro quanto a pessoa (viu a etiqueta e mesmo assim pensou que era seu filho). Pelo menos, foi assim que interpretei.
Bons estudos a todos!!
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O enunciado acima tem o potencial de gerar confusão entre os candidatos.
Arlete queria matar o próprio filho e dirige-se até ao berçário para satisfazer seu animus necandi. Entretanto, mata outra criança, configurando o crime do de infanticídio, tal como definido pela banca do Exame.
O problema reside na frase “após conferir a identificação da criança“.
Se a identidade da criança foi conferida, não houve erro quanto a pessoa – Arlete matou deliberadamente outra criança que não seu filho, a não ser que, hipoteticamente, a identificação da criança tivesse sido erroneamente preenchida.
O problema é exigir esse tipo de abstração em uma prova desprovida de outros elementos. O enunciado contém manifesta dubiedade de sentido.
Se o enunciado pode ser satisfeito por duas respostas distintas, letras C e B, sendo que em ambas alternativas ainda assim subsistiram dúvidas, só podemos concluir que a questão foi mal elaborada.
Na existência de duas respostas potencialmente corretas, a questão em tela deve ser anulada.
Fonte: http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/09/exame-de-ordem-oabfgv-2010-2-%E2%80%93-direito-penal-%E2%80%93-recurso-para-a-questao-do-infanticidio/
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Discordo do gabarito, pois para a caracterização do crime de infanticídio é necessário que a agente esteja sob a influência do estado puerperal, e no enunciado da questão diz:" Arlete, em estado puerperal...". Logo, a mãe responderá pelo crime de homicídio.
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Na minha opinião a questão tinha que ser anulada, pois a descrição do crime no código penal: Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Ou seja,
Ela não matou o próprio filho.
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Eu concordo plenamento com o colega Gilvan, pois a questão deixa claro que Arlete conferiu a identificação da criança, não podendo assim imputar o "error in persona" . Ela cometeu homicidio.
GABARITO CORRETO: LETRA B
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O fato de ter conferido a etiqueta de identificação só confirma a real intenção dela: matar o filho.
Sendo assim, resta configurado o crime de infanticídio.
É bom lembrar que o que importa sempre é a intenção do agente. Houve erro quanto à pessoa.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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O Código Penal fornece por meio de seus dispositivos a resposta correta.
A alternativa (A) está incorreta, posto que, tratando-se, como é evidente, de erro quanto a pessoa, forçosa se faz a aplicação do que dispõe o artigo 20, §3º: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Ora, padecendo a agente do estado puerperal e estando presentes a intenção de matar seu filho e a circunstância temporal de o crime ter sido consumado logo após o parto, forçosa é a conclusão de que estão presentes todos elementos típicos do infanticídio, nos termos do artigo123 do CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
Por fim, merece registrar que o erro essencial é aquele em que a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato, afastando sempre o dolo. Recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal (erro de tipo). Já o erro acidental é aquele que não incide sobre os elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Nesse sentido, não impede que o sujeito compreenda o caráter ilícito de seu comportamento e, via de consequência, não exclui o dolo. São casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa, que é o caso da questão; na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e; erro sucessivo (aberratio causae).
Resposta:(C)
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Ao contrário de alguns colegas que defendem que há necessidade de um perito para comprovar o Estado Puerperal, atualmente: "prevalece o entendimento no sentido de ser desnecessária perícia para constatação do estado puerperal, por se tratar de efeito normal e inerente a todo e qualquer parto." Masson, 2013, Pág.: 66.
Já segundo a responsabilidade Penal da mãe, segundo Cléber Masson: "Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo."
Conforme o entendimento do doutrinador, a alternativa correta é a letra "c",
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A meu ver a banca se equivocou ao colocar o crime como infanticídio digo porque:
Primeiro, pois o crime tem que acontecer após ou logo após;
Segundo por que houve uma demonstração de carinho da mãe com a vitima ao amamentar havendo uma lapso temporal muito grande entre o nascedouro e a morte não caracterizando o logo após o nascedouro;
sendo assim entendo que a mãe cometeu o crime de homicídio cabendo o privilegio!
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Na dicção do art. 20 § 3º, do CP, serão levadas em consideração, neste caso, as qualidades da vítima que Arlete pretendia atingir, e não aquelas de quem ela de fato atingiu. Significa dizer, portanto, que, reconhecido o estado puerperal e verificado que o delito foi praticado durante ou logo após o parto, Arlete será responsabilizada pelo crime de infanticídio, e não por homicídio, já que houve por parte dela erro quanto à pessoa.
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Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Não concordo com infanticídio. Arlete não estava influênciada. Como sabemos o codigo penal é taxativo.
"Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"
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O puerpério é o período que a mulher tem para se recompor da gestação, tanto em termos hormonais quanto corporais. “O puerpério dura de seis a oito semanas após o parto. Esta fase começa logo após a saída da placenta”, explica o ginecologista obstetra Marcos Arcader, do Hospital Adventista Silvestre.
O puerpério se divide em três fases:
1 - A primeira é o imediato, que ocorre a partir do momento da saída da placenta até duas horas depois do parto.
2 - A segunda é o mediato, que acontece das duas horas até cerca de 10 dias depois do parto.
3 - E por fim há o tardio, que ocorre a partir dos 10 dias até o final da oitava semana ou até os ciclos menstruais voltarem.
Fonte: https://bebemamae.com/parto/puerperio-o-que-e-quanto-tempo-dura-e-cuidados
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O Código Penal fornece por meio de seus dispositivos a resposta correta.
A alternativa (A) está incorreta, posto que, tratando-se, como é evidente, de erro quanto a pessoa, forçosa se faz a aplicação do que dispõe o artigo 20, §3º: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Ora, padecendo a agente do estado puerperal e estando presentes a intenção de matar seu filho e a circunstância temporal de o crime ter sido consumado logo após o parto, forçosa é a conclusão de que estão presentes todos elementos típicos do infanticídio, nos termos do artigo123 do CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
Por fim, merece registrar que o erro essencial é aquele em que a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato, afastando sempre o dolo. Recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal (erro de tipo). Já o erro acidental é aquele que não incide sobre os elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Nesse sentido, não impede que o sujeito compreenda o caráter ilícito de seu comportamento e, via de consequência, não exclui o dolo. São casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa, que é o caso da questão; na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e; erro sucessivo (aberratio causae).
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C
Erro sobre a pessoa ACIDENTAL
Erro quanto à identificação da pessoa; Responde pelo crime que pretendia, art. 123 do Código Penal
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Não concordo com a resposta "c" ser a correta. Já que o enunciado enfatiza que a mãe conferiu a identificação da criança, ela sabia que o filho não era dela. Então não houve erro quanto à pessoa em momento algum. Acredito que seria homicídio.
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Estado puerperal não existe; é ficção jurídico a fim de não imputar à mãe o homicídio. Ocorre o puerpério, etimologicamente, a mulher pariu uma criança. E, graças ao bom e velho Deus, minha mãe não foi influenciada.
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Discordo do gabarito. Na minha interpretação, seria letra A, pois o legislador fala "MATAR SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL"... e se a mãe matar o próprio filho/ou de outrem "EM ESTADO PUERPERAL", pois o estado puerperal é o normal quando está grávida, é homicídio.
Agora, "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL", aí teríamos o INFANTICÍDIO, se na questão mencionasse "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL" aí a alternativa, ao meu ver, seria o Gabarito.
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Não concordo com o gabarito, pois o enunciado diz que ela verificou a identificação, evidenciando que a mesma queria matar aquela criança e não a dela, não sei onde esta o erro sobre a pessoa aí!?
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Crime de Infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa. Analisando o caso podemos destacar algumas partes para legitimar a resposta dada. Na primeira parte, vemos que a Mãe estava em estado puerperal e tinha intenção de matar o próprio filho, no decorrer da noite, ela acreditou ter consumado o ato.
O Art. 123 do CP trata do Infanticídio que foi o crime descrito acima. Pena: Detenção, de dois a seis anos.
Na segunda parte da questão temos uma confusão, Artele acabou matando outro bebê que estava onde deveria estar o filho dela, nisso, podemos notar que houve um erro quanto à pessoa.
“Art.20. § 3º, CP). O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Logo, Arlete responderá pelo crime de Infanticídio.
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saudades quando as questões da FGV eram nesse nível kkkk
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NESTE CASO APLICA-SE O INFANTICIDIO SOBRE O ERRO DE PESSOA , DO ARTG 20§3º DO CP.
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Pode ter certeza que uma questão dessa não cai mais nunca.
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Mulher em estado puerperal já entra como infanticídio, então exclui-se as alternativas A e B. Além disso, a autora responderá como se fosse o filho dela a vítima do fato notadamente classificando com erro quanto a pessoa.
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Essa questão deveria ter sido anulada, na minha opinião. Pela leitura do enunciado, não parece que a mãe foi matar a criança LOGO APÓS O PARTO, até porque menciona que a criança foi levada até ela, ela amamentou e "durante a noite", o que leva a crer que não foi logo após o parto, é que ela vai até o berçário...
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Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)
Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ERRO NO NEXO CAUSAL - ABERRACTIO CAUSAE)
Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - ABERRACTIO CRIMINIS)
Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)
Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)
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Se ela conferiu a identificação da criança antes de asfixia-la, ela tinha consciência que a criança não era a sua, logo ela não teria cometido um homicídio? Na minha interpretação ela não comente erro quanto a pessoa, pois ela sabia que a criança não era sua.
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Gabarito: C - Crime de Infanticídio, pois houve erro quanto a pessoa.
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Gabarito: C - Crime de Infanticídio, pois houve erro quanto a pessoa.
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A)ERRADA -Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de reponsabilidade.
Apesar do resultado final ter sido a morte da criança, neste caso será aplicado o critério da especialidade, pois Arlete agiu em estado puperperal.
B) ERRADA - Crime de homicídio, pois, uma vez que o art.123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.
A questão deixa claro que Arlete agiu em estado puerperal e, ainda que não tenha matado seu próprio filho, agiu em erro quanto à pessoa.
C) CORRETA -Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
Arlete, em estado puerperal, queria matar seu filho. Dirigiu-se até o berçário para satisfazer seu animus necandi. Contudo, terminou matando outra criança, acreditando, contudo, que estava matando seu filho, pois antes de matar conferiu a identificação da criança.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Desta forma, Arlete responderá pelo crime de infanticídio, pois, mesmo o tipo de infanticídio (artigo 123 do CP) prevendo que é matar o próprio filho, neste caso devem ser consideradas as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (o filho dela), e não da verdadeira vítima, uma vez que ela acreditou que estava matando seu filho, tendo, inclusive, verificado a identificação da criança antes do crime. Isso consiste no erro sobre a pessoa, previsto no artigo 20, §3º do CP:
Artigo 20, §3º do CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
INFANTICÍDIO - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
D) ERRADA - Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.
O erro de tipo essencial é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Neste caso, Arlete tinha pleno conhecimento de que sua ação consistia em ato criminoso.
Gabarito: C