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Prova CESPE - 2017 - DPE-AL - Defensor Público


ID
2558146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O agente público Artur constatou que, em sua remuneração mensal, havia recebido, no que tange a uma de suas vantagens pecuniárias, um valor inferior ao previamente determinado. Artur decidiu, então, impetrar mandado de segurança para que seu direito líquido e certo ao recebimento do valor correto da vantagem fosse garantido.


Com base nessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para que Artur impetre mandado de segurança é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    Se a Administração Pública suprime vantagem (isto é, decide em definitivo não pagar mais), a ciência do interessado se dá naquele momento, e pronto. Prazo decadencial começa a correr daquela data, e não há renovação.

     

    Se a Administração Pública reduz ou reajusta a vantagem (isto é, continua pagando, mas o valor é reduzido), a ciência do interessado se dá mês a mês, ao perceber a redução aplicada. O prazo decadencial se renova mês a mês.

     

    Fonte: Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Informativo 517 STJ).

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Gabarito: B.

  • Informação adicional

    Prescrição do “fundo de direito” x prescrição “de trato sucessivo”

    Prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear)Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.

    Prescrição progressiva (Prescrição de obrigações de trato sucessivo): Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo). Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.

    Súmula 85 do STJ:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html#more

    _________________________

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    _________________________

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)

  • PRAZO MS

     

    - NAUTUREZA: DECADENCIAL

     

    - RENOVAÇÃO: MÊS A MÊS/TRATO SUCESSIVO

     

    - QUANTUN: 120 DIAS

     

     

    GAB B

  • GAB:B

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

     

    REDUÇÃO DE VALOR DA VANTAGEM ------------------- > PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS RENOVADO MÊS A MÊS.

    CORTE DA VANTAGEM --------------------------->PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO.

     

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

  • Pessoal, no caso de ato do Poder Público que reduza vantangem, ou seja, por trato sucessivo. O servidor fará jus ao valor reduzido das parcelas anteriores a impetração do M.S.???? 

    Obrigado

  • "Se o mandado de segurança é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato etc.), o prazo de 120 dias renova-se a cada ato".

    Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (2016) - pg. 208.

     

    Súmulas importantes:

    430 - STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    624 - STF: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais

    269 - STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    271 - STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Em prestações de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial se renova a cada mês. Trata-se de prazo DECADENCIAL (de 120 dias).

  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.

    Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Gabarito: B.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - cinco anos a contar de cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza prescricional.

     

    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    B) Correta - cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial.


     

    Primeiramente, o art. 5º, LXIX, da CF/88 , estabelece o seguinte: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

     

    Já o art. 1º da Lei 12.016/2009 assevera que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

    Veja que a referida ação pode ser manejada pelos servidores de todas as esferas, conforme estabelece o art. 14, §4º, do diploma legal acima mencionado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

     

    Prosseguindo, entrando agora mais especificamente no requerido na questão, quanto ao prazo, o art. 23 da mesma norma deixa claro o seguinte: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".



    Mas o que a jurisprudência do STJ afirma? Ela dispõe que a redução, diferentemente da supressão de vantagem, apresenta relação de trato sucessivo, visto que não é uma negação do próprio direito. Dessa forma, o prazo decadencial para mover a referida ação é renovado mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

     

    Para finalizar e entender um pouco mais do que a questão requer, a contrario sensu, saiba que, na supressão de vantagem , ocorre ato único e, consequentemente, o prazo para o Mandado de Segurança não se renova.


    C) Incorreta - cento e vinte dias após o primeiro recebimento do valor indevido, ainda que se trate de pretensão imprescritível, e tem natureza decadencial. 


     

    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    D) Incorreta - cinco anos a partir do recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem.



    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    E) Incorreta - cento e vinte dias após o recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem, tornando-se inviável a impetração de mandado de segurança após o referido prazo.



    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    Resposta: B



ID
2558149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca das formas de ressarcimento do erário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.

  • Letra "D"

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

     

     

    (...) 1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo.

    (...) 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1135858/TO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/09/2009.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-584-stj.pdf

  • Complementando os comentários dos preclaros colegas, a impossibilidade de dois títulos, in casu, seria o mesmo que afirmar que a ação penal de improbidade, obstaria o proceso adminstrativo. Força e fé meus caros e muitas vitórias no vindouro ano!

  • Por gentileza, alguém poderia me explicar o erro da B?

     

    Quer dizer que se o agente quiser voluntariamente ressarcir o erário, terá que esperar algum título executivo?

  • Direto ao ponto:

    A fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

  • Ramon S,

    Se alguém quer ressarcir o erário, deve, primeiramente, reconhecer a sua dívida.  Normalmante, se agente (servidor ou particular) quiser voluntariamente ressarcir o erário terá que assinar um reconhecimento de dívida - título extrajudicial -, podendo também fazê-lo no bojo do processo administrativo ou judicial. Na teoria, não há entrada ou saída de caixa da Administração sem lastro. Em respeito à legalidade estrita, não seria correto que constasse um pagamento em favor da Administração sem que se soubesse claramente o seu motivo, mesmo sendo um ressarcimento.

     

  • H. Luz, pefeito seu comentário. Essa é uma daquelas questões que envolvem aspectos procesuais.  

  • Mas, nesse caso, o agente deve pagar o ressarcimento duas vezes? Existe bis in idem?

     

    Não!

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.

     

    É que, segundo o STJ, não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

     

    Assim, como o ressarcimento é destinado (em ambos os casos) à mesma pessoa jurídica de Direito Público, não há necessidade de pagamento duplo. Proceder-se-á, tão somente, à dedução dos valores eventualmente já pagos entre um título e o outro.

     

    Julgado importante para a Fazenda Pública por envolver: acórdão de título do TCU e sua execução, ação de improbidade e ressarcimento.

  • Também fiquei querendo saber qual o erro da alternativa B.

  • Sobre a alternativa B, o melhor comentário é do H. Luz.

  • Lendo as alternativas, de plano vi que a letra "d" estava correta, porem, com a ressalva de que os títulos executivos judiciais e extrajudiciais não são formados no âmbito do tribunal de contas, mas apenas os Extrajudiciais, enquanto os titulos judiciais, no ambito do poder judiciario. Meu problema que li mal a concordância do verbo "formar".

    Observem para não cometerem o mesmo equivoco. :(

  • Só na emoção !!

  • As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual o fato de o TCU já ter punido o administrador com o ressarcimento ao erário não proíbe que seja proposta ação de improbidade administrativa relacionada com o mesmo fato e que o administrador seja novamente condenado pelo Poder Judiciário a ressarcir ao erário.

    OBSERVAÇAO > Mas o administrador pagará duas vezes o ressarcimento? Neste caso, haverá um enriquecimento sem causa do Poder Público, que receberá duas vezes o ressarcimento... NÃO. O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida. [FONTE: Dizer o Direito]

     

  • FALTOU UMA VIRGULA!!!!! Questao fdp!!!!!

     

    Tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial, formado no âmbito do tribunal de contas, são instrumentos hábeis para o ressarcimento ao erário, podendo os dois coexistir.

  • Não faltou vírgula. Trata-se de uma oração subordinada adjetiva restritiva, e não explicativa. Existem títulos extrajudiciais que não são formados no âmbito do Tribunal de Contas. 

    Tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial formado no âmbito do tribunal de contas são instrumentos hábeis para o ressarcimento ao erário, podendo os dois coexistir

  • Ainda n entendi erro da "B" também.
  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente (STJ, 1º turma, REsp. 1.413.674-SE).


  • "Por gentileza, alguém poderia me explicar o erro da B" (Ramom S.)

     

    Quer dizer que se o agente quiser voluntariamente ressarcir o erário, terá que esperar algum título executivo?

    (Dúvida de Ramom S.)

    MEU COMENTÁRIO: Nenhum valor pode chegar até os cofres públicos sem que se tenha clareza de sua origem. Por exemplo, voce não pode chegar num orgão publico e depositar 1.000,00 do nada, pois este órgão presta conta de seus créditos e débitos. Torna-se necessário no mínimo o RECONHECIMENTO DA DÍVÍDA, que consiste num instrumento publico ou particular onde voce reconhece a dívida perante a ADM PÚBLICA, na presença de duas testemunhas. e esse instrumento é um TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    ATENÇÃO PARA A CONCORDANCIA VERBAL

    A letra d nao diz que o titulo judicial é formado no tribunal de contas (até porque se é judicial, somente pode ter origem no poder judiciário, o que não é o caso do TCU), afinal não usou o verbo formado no plural. Assim o verbo formado serve apenas para o titulo extra judicial.

  • D) Tanto o título executivo judicial quanto o extrajudicial formado no âmbito do tribunal de contas são instrumentos hábeis para o ressarcimento ao erário, podendo os dois coexistir. CERTO

    De fato, a consequência de ambos os títulos (judicial e extrajudicial) será o ressarcimento ao erário. Todavia, isso não implica em tolher do erário público a possibilidade de se ressarcir mediante título executivo judicial, caso o título executivo extrajudicial seja tornado insubsistente ou anulado. É plenamente possível que o acórdão do TCU seja tornado insubsistente pelo próprio Tribunal de Contas, por meio de recurso de revisão, ou que seja anulado via pela judicial, por questões procedimentais.

    O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui precedente que abona as razões aqui defendidas:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO – EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – POSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

    1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art.

    12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo.

    2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender.

    3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial.

    4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior.

    Recurso especial provido.

    (REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • naõ sei o erro da B, mas cespe não gosta de nenhum, nunca, jamais, etc... por isso não marquei.

  • Considerar a B errada significa dizer ser impossível o ressarcimento ao erário sem título executivo. Então se o agente que causa dano à Administração o repara espontaneamente... isso é o quê?

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta opção contraria a jurisprudência do STJ acerca do tema, que segue a linha da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, mesmo que já exista título executivo oriundo de condenação por Corte de Contas. A propósito, confira-se:

    "Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014. 6. Recurso Especial provido."
    (RESP 1633901, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017)

    b) Errado:

    Mesmo que se parta da premissa de que o devedor do erário deseje ressarci-lo espontaneamente, o que, a priori, tornaria desnecessária a propositura de qualquer demanda judicial, é de se reconhecer que o eventual reconhecimento da dívida deveria ser apropriadamente formalizado, de sorte que este documento teria a eficácia de título executivo extrajudicial, consoante previsto no art. 784, II e III, do CPC:

    " Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

    Logo, não soa equivocado aduzir que, mesmo nesse caso, haverá a formação prévia de título executivo extrajudicial em favor do ente público, até mesmo para fins de se prevenir possível arrependimento do devedor ocorrido antes da efetiva recomposição do erário.

    Do acima exposto, parece-me incorreto, de fato, aduzir que o ressarcimento ao erário não depende da formação de título executivo de nenhuma natureza.

    c) Errado:

    As condenações derivadas de Cortes de Contas têm o condão de formarem títulos executivos extrajudiciais, de maneira que está errado condicionar o ressarcimento ao erário à prévia formação de título executivo de índole apenas judicial. Confira-se o teor da norma:

    "Art. 71 (...)
    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo."

    Ponha-se em relevo que, apesar da denominação ("tribunais"), as Cortes de Contas não são órgãos jurisdicionais, razão pela qual suas decisões não podem, jamais, ser alçadas à condição de títulos executivos judiciais.

    d) Certo:

    Os comentários efetivados no item A demonstram o acerto da presente opção. Realmente, a jurisprudência é firme na linha da possibilidade de coexistência dos títulos extrajudicial, derivado de condenação por Tribunal de Contas, e judicial, oriundo de ação de ressarcimento ao erário ou de improbidade administrativa. Na linha do exposto, confira-se mais este precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - POSSIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2. A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3. Ademais, não se há falar em bis in idem. A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4. Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1135858 2009.00.72651-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/10/2009)

    e) Errado:

    O equívoco existente neste item deriva do fato de que as instâncias administrativa (Corte de Contas) e judicial (ação de ressarcimento ao erário ou improbidade administrativa) são independentes entre si, de maneira que o início, transcorrer ou término de uma não pode prejudicar o andamento da outra. Desta forma, mesmo que seja ajuizada ação de improbidade administrativa, com pleito de ressarcimento do erário, esta providência não obstará a atuação do respectivo Tribunal de Contas, que poderá exercer suas competências regularmente, em ordem a apurar o cometimento de danos ao erário.


    Gabarito do professor: D

  • 2017 e os caras levantando jurisprudência de 2009, só com o olho de Thundera


ID
2558152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A prefeitura de determinado município concedeu licença a um comerciante para que o restaurante dele funcionasse em determinado imóvel. Alguns meses após a concessão da licença, o comerciante decidiu transformar seu restaurante em uma boate.


Considerando-se essa situação hipotética, a administração municipal deverá proceder à

Alternativas
Comentários
  • A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.562

     

     [Gab. B]

     

    bons estudos

  • Gabarito: B

     

     

    "Já a cassação é uma espécie de penalidade sancionado pelo Poder Público ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo. Uma vez infringidas estas condições, a licença será cassada, sem gerar para o infrator qualquer direito de indenização. Desta maneira, se o Poder Público expede uma licença para que um restaurante funcione sob determinadas condições, a mesma poderá ser cassada caso se verifique, por exemplo, infrações sanitárias."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa

  • A licença é uma manifestação de vontade de Administração Pública, visando a criar, modificar, resguardar ou extinguir direitos para si ou para seus administrados. Está entre os atos administrativos, classificado como negocial ou de consentimento estatal.

     

    Não obstante ser ato unilateral, faz-se necessária a provocação do Poder Público para a sua expedição. Outro ponto importante é o caráter vinculado, ou seja, qualquer do povo que preencha os requisitos elencados possui direito subjetivo à sua concessão. Apresenta também elemento de definitividade; somente algum vício em sua expedição e execução ou um verdadeiro interesse público conflitante são idôneos para coibir o fato ou atividade licenciado.

     

    A cassação da licença, diferentemente da revogação e anulação, ocorre de maneira sancionatória, punitiva. Assim, ela vai ter lugar ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo. Como a questão trata de uma licença que foi conferida para funcionamento de restaurante, e que o particular em seguida subverteu a finalidade negocial para uma boate, a licença deverá ser cassada.

  • A extinção dos atos administrativos pode ocorrer por manifestação de vontade da Administração Pública, tendo em vista razões de legalidade ou de mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Trata-se do princípio da autotutela administrativa, que reconhece a prerrogativa de invalidação dos atos ilegais ou de revogação de atos lícitos, mas inconvenientes ou inoportunos, pela própria Administração (Súmulas 346 e 473 do STF; art. 53 da Lei 9.784/1999). Inserem-se nessa categoria a caducidade, a cassação, a anulação e a revogação.
     

    Caducidade:

    A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa. Vale dizer: a caducidade justifica-se pela ilegalidade superveniente que não é imputada à atuação do administrado (ex.: caducidade da autorização de uso da calçada editada em favor de determinado restaurante quando a nova legislação proíbe o uso privativo de calçadas por estabelecimentos comerciais).

    Ressalte-se que a caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares, pois os atos vinculados geram direito adquirido ao administrado que deve ser protegido mesmo na hipótese de superveniência de nova legislação, na forma do art. 5.º, XXXVI, da CRFB. A eventual retirada do ato vinculado acarretará direito à indenização ao particular.

    Ademais, a caducidade do ato não se confunde com a caducidade do contrato administrativo. Enquanto a caducidade do ato pressupõe ilegalidade superveniente do ato, não imputada ao administrado, a caducidade do contrato de concessão de serviços públicos fundamenta-se no descumprimento do contrato ou das normas jurídicas pelo concessionário, possuindo natureza sancionatória (art. 38 da Lei 8.987/1995).

     

    Cassação

    A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato (ex.: cassação da licença profissional quando o beneficiário do ato descumpre a legislação em vigor; cassação da licença para dirigir quando o motorista descumpre as regras do Código de Trânsito Brasileiro).

    Anulação

    A anulação é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica (ex.: ato que concede licença para particular que não preenche os respectivos requisitos legais).

     

    Revogação

    A revogação é a extinção do ato administrativo legal por razões de conveniência e oportunidade (ex.: revogação da autorização de uso privativo da calçada por restaurante para viabilizar a passagem de pedestres).

     

    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende de Oliveira

  • Colegas , sei que comentar a questão tem a boa intenção de ajudar outros, mas cuidado com comentários que podem transmitir conceitos errados. Ao se dizer que a cassação tem caráter punitivo, deixa impícito que em uma hipótese não punitiva, a licença poderia ser revogada. Mas o conceito é outro:

     

    A licença é um ato vinculado e um ato vinculado nunca poderá ser revogado.

     

    "(...) não pode uma licença ser revogada (nenhum ato vinculado o pode), embora seja possível a sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor - , ou a sua anulação, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição."

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª. edição. São Paulo: Método, 2017. p.567

  • Correta, C

    Muito cobrado, e que gera uma certa confusão:

    Extinção dos atos Administrativos:

    CASSAÇÃO:

    O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente;

    A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato(particular), que deixa de cumprir.

    CADUCIDADE:

    O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente;

    A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

  • GABARITO:B

     

    O conceito de licença administrativa é unânime entre os doutrinadores do Direito Administrativo, com pequenas variações terminológicas.

     

    Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles , "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.


    Celso Antônio Bandeira de Mello  afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".


    De sua quadra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"


    Ousando formular um conceito, poder-se-ia dizer que a licença é o ato administrativo de caratér vinculado e unilateral através do qual a Administração Pública permite ao administrado que houver demonstrado preencher os requisitos legais o exercício de determinada atividade ou fato material, os quais são vedados antes da apreciação do Poder Público.
     

    ANULAÇÃO, CASSAÇÃO E REVOGAÇÃO


    Anulação, cassação e revogação são formas de extinção dos atos administrativos que não se confundem.


    Dá-se-á a anulação sempre que ficar comprovada ilegalidade na expedição do ato, ou seja, quando o ato tiver sido editado sem observância das disposições legais. Assim, uma licença expedida por autoridade incompetente ou em favor de alguém que não houver demonstrado preencher todos os requisitos legais estará eivada de ilegadade, devendo ser anulada.


    Já a cassação é uma espécie de penalidade sancionado pelo Poder Público ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo. Uma vez infringidas estas condições, a licença será cassada, sem gerar para o infrator qualquer direito de indenização. Desta maneira, se o Poder Público expede uma licença para que um restaurante funcione sob determinadas condições, a mesma poderá ser cassada caso se verifique, por exemplo, infrações sanitárias. [GABARITO]


    Por fim, a revogação da licença, como de qualquer ato administrativo, é permitida a qualquer tempo, mas deverá sempre ser motivada pelo interesse público, segundo os critérios de conveniência, oportunidade e utilidade. Ao contrário das outras duas formas citadas, gera para o administrado direito a indenização pelos prejuízos sofridos com a extinção, em face do caráter de definitivadade da licença.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

     

  • Gabarito "B"

     

    Cassação ocorre quando a pessoa que antes cumpria os requisitos necessários para usurfruir certa coisa, já não cumpre os requisitos necessários.

     

    No caso exposto, a licença para o funcioanamento de um restaurante não é mesma para que uma boate possa funcionar, ou seja, é necessário cassar tal licença.

        

  • Willyziinho Maiia,

    quanto a revogação da licença, creio que esta não é possível, pois é um ato vinculado, logo não há margem para conveniência e oportunidade, não podendo, assim, ser revogada.

  • A licença, como REGRA, É ato VINCULADO E DEFINITIVO (poder de polícia). Não cabe revogação (posto que é ato vinculado), embora seja possível sua cassação ou anulação, MAS COMPORTA EXCEÇÃO: em se tratando de licença para construir, desde que a obra ainda não tenha sido iniciada, quando poderá ser revogada. Outra EXCEÇÃO é a licença ambiental, que é ato discricionário (STJ. AgRg no AREsp 476067 / SP).

    Nesse sentido, Carvalho Filho (2017, p. 120):

    “Todavia, no que tange à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte, suscetível de revogação enquanto não iniciada a obra licenciada, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização pelos prejuízos causados. O STF já confirmou, por mais de uma vez, esse entendimento. Numa das vezes, deixou assentado que, ‘antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da administração pública, sem que valha o argumento do direito adquirido’. Recentemente, rediscutido o tema, a Corte reiterou essa orientação, averbando que “não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo”.

    RE nº 105.634, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, publ. DJ 8.11.1985. Em relação ao tema, há precedente: RE nº 85.002, 2ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 79/1016).

    RE nº 212.789, Min. ILMAR GALVÃO, em 27.4.1999.

  • GABARITO LETRA B

     

    Sobre Extinção dos Atos Administrativos:

     

     

    Um ato administrativo extingue-se por:

     

    1- Cumprimento de seus efeitos (extinção natural);

    2- Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva);

    3- Retirada, que abrange:
    a) Revogação, em que a retirada se dá por razões de conveniência e oportunidade;


    b) Anulação ou invalidação, por razões de legalidade;


    c) Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.


    d) Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.


    e) Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação.


    f) Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.
     

     

    Prof.'Erick'Alves
     

  • ANULAÇÃO = derivado de ilegalidade - efeitos ex tunc - não desfaz efeitos jurídicos perante 3° , preservar 3º de boa fé - decai em 5 anos - necessidade de PAD ( processo administrativo ) , obedecendo o princípio da ampla defesa e contraditório .

    REVOGAÇÃO = ato legítimo e eficaz - não é mais conveniente e oportuno - juízo de valor ( mérito administrativo ) - decide retirar um ato válido do ordenamento jurídico por coveniencia e oportunidade - ex nun

    CASSAÇÃO = desfazimento devido ao destinatário descumprir os requisitos necessários

    CONVALIDAÇÃO = correção de um ato - ex tunc - suprido o vício - vício sanável quanto à competência e finalidade

  • CASSAÇÃO- OCORRE A CASSAÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE O ATO ADMINISTRATIVO É EXTINTO POR ILEGALIDADE SUPERVENIENTE EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PARA SUA EXPEDIÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.

     

    EX: A HIPÓTESE DE UMA DETERMINADA PESSOA QUE OBTEVE UMA LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE UM HOTEL E, TEMPOS MAIS TARDE, MODIFICA A FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO QUE PASSA A SER UM MOTEL, SEM A COMUNICAÇÃO OU CIÊNCIA DO PODER PÚBLICO.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Cassação = Acontece quando o destinatário descumprir os requisitos estabelecidos. Ex: Pedir licença para fazer tal coisa, mas depois de certo tempo ele muda os requisitos pré-estabelecidos para exercer outra função. Gabarito letra B :)

  • Caro Concurseiro Calcula, geralmente, a licença, por ser ato vinculado, não permite revogação, porém, peço que leia isto: 


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem licença como: “Licença é ato vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de ele seja titular.” 


    É um direito subjetivo do interessado. Preenchidos os requisitos, a licença deve ser concedida. Por isso, é um ato administrativo vinculado. 
    Também é considerado ato de caráter definitivo, pois a licença só pode ser cancelada por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento da lei no exercício da atividade ou por razões de interesse público superveniente mediante indenização”. 


    Como se percebe, a licença tem caráter definitivo, uma vez que o ato é vinculado e só pode ser cancelada por ilegalidade em sua expedição. 

     

    Parte da doutrina e da jurisprudência admite a sua revogação “por razões de interesse público superveniente” e mediante indenização. 


    Veja o que já decidiu o STJ, no REsp 1227328 :


    A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento
    pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então
    concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser:


    a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado;


    b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra;

    ou

    c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).

     

    LOGO :

    Como se vê, o próprio STJ já admitiu a possibilidade de revogação da licença. 

  • Gabarito: B

     

    EXTINÇÃO DOS ATOS - Atos administrativos podem ser extintos principalmente por:

    1.     ANULAÇÃO/ NULIDADE – sempre que houver um ato ILEGAL. Pode se verificar por vício sanável ou insanável. Se o vício for sanável e não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, pode ser anulado ou CONVALIDADO.

    Possui prazo de 05 anos para anular (gera direito adquirido), salvo se o infrator tenha agido de má-fé (neste caso, será imprescritível).

    2.     REVOGAÇÃO – Sempre que o ato discricionário se tornar inoportuno ou inconveniente (OBS: só é possível revogar atos que sejam LEGAIS, caso contrário será nulidade). É realizada através do poder de autotutela.

    Pode ser feito tanto pelo Poder Judiciário, quanto pela própria Administração pública.

    3.       CASSAÇÃO/ CONTRAPOSIÇÃO – Quando um ato ou norma forem editados ESPECIFICAMENTE para provocar a extinção de outro ato anterior (FATO DA ADMINISTRAÇÃO) (ex: MP que caça os alvarás de taxi no mês de fevereiro).

    4.     CADUCIDADE – Quando ato ou norma SUPERVENIENTE for editada para alterar o cenário jurídico e neste novo cenário provoca a extinção de um ato anterior (FATO DO PRINCÍPE) (ex: Portaria do Ministério da Educação passa a proibir qualquer curso preparatório no Brasil – indiretamente estará extinguindo o alvará de funcionamento de todos os cursos preparatórios do Brasil).

  • GABARITO: B

     

    A cassação será usada quando o particular descumpre as condições estabelecidas no ato. (O particular descumpriu o que determinada o ato de licença que era o funcionamento de um restaurante e não uma boate). 

  • Boa tarde,

     

    1.       Cassação: O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior (Exemplo: Dono de lanchonete usando estabelecimento para outro fim ilegal) (ex nunc - Prospectivos)

     

    2.       Caducidade: O ato e produzido sem nenhum vício (De forma legal) porém com a mudança de legislação o ato torna-se ilegal (Exemplo: Lanchonete e obrigada a si mudar devido a prefeitura solicitar o local para outro fins) (ex nunc - Prospectivos)

     

    3.       Contraposição: Um novo ato sobrepõe o anterior

     

    Bons estudos

  • - Licença ~> Cassada

    - Autorização ~> Revogada 

    - Permissão ~> Revogada

  • Primeiramente a licença é um ato definitivo e vinculado , ou seja, não pode ser revogado, somente cassado ou anulado.

     

    A cassação ocorre quando há o descumprimento dos requisitos que permitiram a Manutenção do ato.

  • 1.1.Extinção/desfazimento dos atos administrativos

    Renúncia: do beneficiário do ato. Ex: permissionário renúncia à permissão.

    Cumprimento dos efeitos: término do prazo de permissão.

    Desaparecimento do sujeito ou do objeto: morte de beneficiário e incêndio em bem tomado.

    Contraposição: extinção do ato pela edição de outro incompatível com o primeiro. Ex: a exoneração se contrapõe à nomeação.

    Cassação: extinção do ato pelo descumprimento, pelo particular, dos requisitos para continuar se beneficiando deste, ou seja, por culpa do particular. Ex: permissionário deixa de pagar preço público.

    Caducidade: extinção do ato pelo fato de lei superveniente não mais admiti-lo. Ex nova lei proibindo dado tipo de permissão na cidade.

    Anulação: é a retirada de um ato administrativo em razão de sua ilegalidade ou ilegitimidade.

  • ATOS ADMNISTRATIVOS QUANTO AO SEU CONTEÚDO

     

     

    MACETE SANGUINÁRIO:

     

     

    (1) ATOS QUE SÃO DISCRICIONÁRIOS = AQUELES QUE POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO / PERMISSÃO

     

     

    (2) ATOS QUE SÃO VINCULADOS = AQUELES QUE NÃO POSSUEM A LETRA ''R'' EM SEU NOME:

    EX: LIÇENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO / VISTO ... CADÊ O ''R'' ????

     

     

    GAB B

  •  a) revogação da licença: "a revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto".

     b) cassação da licença: "a cassação é uma espécie de penalidade sancionado pelo Poder Público ao particular que houver descumprido as condições estabelecidas no próprio ato concessivo. Uma vez infringidas estas condições, a licença será cassada, sem gerar para o infrator qualquer direito de indenização. Desta maneira, se o Poder Público expede uma licença para que um restaurante funcione sob determinadas condições, a mesma poderá ser cassada caso se verifique, por exemplo, infrações sanitárias".

     c) rescisão unilateral da licença: "a rescisão unilateral tem lugar quando a Administração Pública, invocando motivos de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, razões de interesse público, decide encerrar a relação jurídico-contratual, antes do término do prazo de vigência do contrato".

     d) invalidação da licença: "o fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Se um ato é editado sem que se observe a norma legal, deverá ser fulminado, a fim de restaurar a ordem jurídica (Jandira Keppi, Da invalidação dos Atos Administrativos, 2004)".

     e) anulação da licença: "dá-se-á a anulação sempre que ficar comprovada ilegalidade na expedição do ato, ou seja, quando o ato tiver sido editado sem observância das disposições legais. Assim, uma licença expedida por autoridade incompetente ou em favor de alguém que não houver demonstrado preencher todos os requisitos legais estará eivada de ilegadade, devendo ser anulada".

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa

    https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

    http://www.edgardleite.com.br/publicacoes/artigos/2010/04/a-rescisao-unilateral-do-contrato-administrativo-administracao-publica-x-contratado/

    http://www.arcos.org.br/artigos/ato-administrativo-invalidacao-e-convalidacao/

  • Segundo MAtheus Carvalho (2017) - v10.4.3. Cassação Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. Pode-se citar como exemplo a hipótese de uma determinada pessoa que obteve uma licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público. Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença. Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.

  • EXTINÇÃO (RETIRADA OU DESFAZIMENTO) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    1) EXTINÇÃO NATURAL - Dá-se pelo cumprimento normal dos efeitos do ato. Exemplo1: Contrato de construção de escola. Construída a escola o contrato resta extinto. Exemplo2: Destruição de alimento nocivo à saúde. Feita a destruição o ato é extinto.
    2)EXTINÇÃO OBJETIVA - Dá-se pelo desaparecimento do objeto do ato. Exemplo: Interdição de estabelecimento, que vem a ser destruído em terremoto. Nesse caso o objeto do ato é extinto e o próprio ato, consequentemente, também é desfeito.
    3) EXTINÇÃO SUBJETIVA - Dá-se pelo desaparecimento do sujeito destinatário do ato. Exemplo: Falecimento do nomeado ao cargo extingue a nomeação.
    4) RENÚNCIA DO TITULAR DO DIREITO - Exemplo: Permissionário de uso renuncia à permissão.
    5) AÇÃO DO PODER PÚBLICO
    a) Cassação - Retirada de ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. Exemplo: Na cidade é proibida a instalação de motel. Vou ao poder público pedindo licença para estabelecimento de Hotel. Se meses depois eu transformo meu hotel em motel, pode o poder público cassar a licença, devido ao descumprimento das condições inicialmente impostas. A cassação é ato VINCULADO e SANCIONATÓRIO.
    b) Caducidade - Retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade da situação anteriormente consentida. Exemplo: Permissão de uso de bem público. Posteriormente é editada lei que veda tal uso privativo por particulares. Nesse caso a permissão é extinta pela caducidade.

    c) Contraposição - É o caso no qual existem dois atos administrativos de competências e fundamentos diversos, sendo que o ato posterior tem idoneidade para eliminar os efeitos do primeiro ato. É o exemplo da exoneração, que elimina os efeitos da nomeação. Exemplo: Nomeação e demissão.
    d)  Anulação - É a retirada de ato administrativo pelo poder público, em razão de uma ilegalidade. A anulação pode ser feita tanto pela via judicial quanto por ato da própria Administração (autotutela).

  • Extinção dos Atos Administrativos:

     

    Anulação: Quando houver vícios nos seus elementos que torne o ato ilegal.

     

    Revogação: Quando um ato é extinto por razões de conveniência e oportunidade.

     

    Cassação: Quando particular descumpre regra ou condição previamente estabelecida. 

     

    Caducidade: Quando um ato se torna ilegal por superveniência de nova lei. 

     

    Contraposição (ou derrubada): Quando um novo ato retira a eficácia do anterior.

  • Licença:

     

    Cassação: vício na execução;

     

    Anulação: vício na origem.

  • GABARITO B

    Extinção dos Atos Administrativos:

     

    Anulação: Quando houver vícios nos seus elementos que torne o ato ilegal.

     

    Revogação: Quando um ato é extinto por razões de conveniência e oportunidade.

     

    Cassação: Quando particular descumpre regra ou condição previamente estabelecida. 

     

    Caducidade: Quando um ato se torna ilegal por superveniência de nova lei. 

     

    Contraposição (ou derrubada): Quando um novo ato retira a eficácia do anterior.

  • A questão indicada está relacionada com a licença. 

    • Licença: 

    A licença é ato declaratório e vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos legais, a licença deverá ser concedida. 

    A) ERRADO. A revogação acontece por critérios de conveniência e de oportunidade. Na situação narrada no enunciado, a licença foi concedida para que funcionasse um restaurante em determinado imóvel. Contudo, meses após a concessão da licença, o comerciante resolveu transformar seu restaurante em uma boate. Dessa forma, cabe a cassação da licença. 

    B) CERTO. Cabe a cassação da licença, tendo em vista que o comerciante recebeu uma licença para que funcionasse um restaurante no imóvel e, posteriormente, decidiu transformar o restaurante em boate. A cassação acontece quando o particular descumpre as condições que deveriam ser respeitadas para continuar o funcionamento do estabelecimento. Como se pode perceber foi alterado o tipo de serviço oferecido e não foi concedida licença para a boate. 

    C) ERRADO. A rescisão unilateral acontece nos contratos administrativos. As hipóteses mais importantes de extinção dos atos administrativos são: a revogação, a anulação ou a invalidação, a caducidade, a contraposição e a cassação.

    D) ERRADO. A invalidação acontece nos casos de vício de legalidade. Na situação indicada no enunciado deve ocorrer a cassação, já que o descumprimento das condições estabelecidas na licença foi posterior. Destaca-se, que se não forem respeitadas as condições da licença, a referida deverá ser cassada. 

    E) ERRADO. A anulação ou invalidação ocorre nos casos de vício de legalidade. Conforme indicado na alternativa D), o desrespeito às condições da licença foi posterior, logo, a licença deverá ser cassada. 


    Gabarito do Professor: B)

  • PENSO QUE A DÚVIDA FICARIA ENTRE RESCISÃO UNILATERAL DA LICENÇA E CASSAÇÃO.

    NO PRIMEIRO CASO, PODE SER INCLUSIVE PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO (EX.: ORDENAÇÃO MUNICIPAL), O QUE NÃO PODERIA OCORRER NA CASSAÇÃO (MOTIVO DA ILEGALIDADE, INEXECUÇÃO OU DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO LICENCIADO).

  • Extinção dos Atos Administrativos:

     

    Anulação: Quando houver vícios nos seus elementos que torne o ato ilegal.

     

    Revogação: Quando um ato é extinto por razões de conveniência e oportunidade.

     

    Cassação: Quando particular descumpre regra ou condição previamente estabelecida. 

     

    Caducidade: Quando um ato se torna ilegal por superveniência de nova lei. 

     

    Contraposição (ou derrubada): Quando um novo ato retira a eficácia do anterior.


ID
2558155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.


Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e o nexo de causalidade foi demonstrado em "mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato".

     

    "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Achou que eu estava brincando??? Kkkk. 

  • GABARITO: B

    Acrescentando: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. Exemplo: o preso está bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. O Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

  • Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

     

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

     

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Gabarito: Letra B

     

    Há situações em que, mesmo diante da omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado encontra-se na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão sobre a custódia do Estado. A lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária é caso de omissão do Estado, pois não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia. Portanto é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

     

    Fonte:  Resumo de direito administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

  • Correta, B

    Morte do detento custodiado pelo estado > omissão específica da administração pública > não rompido o nexo causal > responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.

  • GABARITO: B

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • A responsabilidade do estado é Objetiva, Logo cabe sim o reparamento do dano.

  • GAB:B

    Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os detentos, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Trata-se de uma exceção à regra de que a omissão estatal acarreta responsabilidade subjetiva do Estado.
     

  • Daniela, a responsabilidade do estado é objetiva, a exceção que é a responsabilidade subjetiva, só em alguns casos.  Nesta questão, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

  • Gab: B

    Nos danos causados a pessoas sob a guarda do Estado (alunos de escolas, detentos e pacientes internados), a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidae, risco administrativo, mesmo que os danos não tenham sido diretamente cusados por autuação de seus agentes.

    Suícidio de detento acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, NÃO sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima

    Bizú:

    riscO administrativo =>  responsabilidade Objetiva

  • Pessoal, facilita se todos se absterem de usar o espaço para comentários sem propósito de estudo. Copio abaixo comentário útil para aqueles que buscam boa informação. 

    "Gab: B

    Nos danos causados a pessoas sob a guarda do Estado (alunos de escolas, detentos e pacientes internados), a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidae, risco administrativomesmo que os danos não tenham sido diretamente cusados por autuação de seus agentes.

    Suícidio de detento acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, NÃO sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima

    Bizú:

    riscO administrativo =>  responsabilidade Objetiva"

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

     

    GABARITO B

  •   STF PRESO

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

     

    VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS DE PRESOS...

     

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

     

     

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

     

  • GAB: LETRA B

     

    A questão deixou claro que mesmo diante dos apelos dos companheiros de cela nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar a família do preso. Lembrando que cabe ação regressiva do Estado contra os agentes caso reste provado dolo ou culpa por parte destes, tudo conforme art. 37, §, 6º da CF.

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • Ótimos comentários, colegas. Desde já agradeço a todos pelas explicações e com o fito de contribuir retifico o inciso de uma remissão legislativa: 

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    ... 

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXIII, ALÍNEA ''D'' DA CF.

  • Neste caso o Estado é garantidor (davida e da pessoa), por isso que responsabilidade do sempre é objetiva. O estado mesmo no Dano por omissão, como no exemplo da questão,  se configura a responsabilidade objetiva no caso só precisa comprovar o Ato, o Dano e o Nexo Causal.

  • Amigos, vanos tomar cuidado. Nas omissões,  a responsabilidade do Estado é com culpa lato sensu, isto é, deve-se demonstrar o dolo ou a culpa stricto sensu (imprudência,  imperícia ou negligência). Não é responsabilidade objetiva pura, não!

    E nesse caso da questão,  a responsabilidade extracontratual (ou civil) do Estado seria proprocional em razão da participação da vítima  (aliás,  do auto-lesionado). E outra: as omissões estatais só rendem ensejo à responsabilização se o Estado tiver o dever legal de evitar o resultado do evento.

    José dos Santos Carvalho Filho, 28 edição,  cap 10.

     

  • Dica comum: é sempre bom analisar com cuidado o cargo para o qual foi feita a prova de concurso. Prova para Defensor Público visa analisar se o indivíduo está apto a, de uma forma extremamente simplória, "defender a geral". Consequentemente, a resposta que melhor salvaguarda os anseios da família que foi atendida pela defensoria é a letra "B", vez que restará garantida a indenização à família do preso suicida. Em caso de dúvida na hora de chutar, essa análise superficial pode ajudar alguns.

  • SUICÍDIO DE PRESO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA.

    STJ,. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julghado em 2/4/2013 (Info 520).

  • [...] Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    A questão está ERRADÍSSIMA. Gabarito incorreto.

    A questão trouxe que ocorreu o suicídio. Enquanto o citado acórdão do STF (já que menciona-se no comando "a luz da jurisprudência do STF") entendeu que não existiu prova do suicídio, nem outra causa capaz de romper o nexo da causalidade (comprovou-se apenas a asfixia mecânica, que pode decorrer de homicídio, por exemplo.)

    Fato da questão = suicídio = fortuito externo (isto é, se dá independente da situação de custódia. Diferentemente da rebelião que ocasiona a morte do detento – fortuito interno).

    O problema é que o Cespe pegou o destaque do informativo respectivo (o Estado é responsável pela morte do detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção) e se distanciou da sua premissa fática (que o suicídio ou a morte natural ou acidental rompe o nexo de causalidade, não estando comprovado nos autos do referido julgado).

  • Apesar da omissão essa situação é regida pela teoria do risco administrativo!

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (regida pela teoria do risco administrativo) - A situação supracitada constitui exceção à teoria do risco administrativo, pois é uma omissão estatal que será responsabilizada de forma OBJETIVA (CONDUTA,DANO E NEXO CAUSAL)

  • Priscila Oliveira, cuidado com as afirmações - SUICÍDIO de DETENTO acarreta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, não sendo admitida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

    Errado.Conforme enunciado desta questão, houve manifestações pelos detentos para tentar evitar a ocorrência do suicídio, por isso a responsabilidade objetiva do Estado. Caso contrário, exemplo: um único ato de suicídio, sem comportamentos anteriormente de tentativas - aqui romperia o nexo de causalidade, um dos requisitos para responsabilização.

    O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve· inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.  Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento· não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (repercussão geral) (Info 819).

     

  • Algumas informações para ajudar em questões envolvendo ESTADO X DETENTO:

    - Via de regra, o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados a detentos que estejam sob sua CUSTÓDIA, já que há nesse caso um vínculo ESPECIAL entre o presidiário e o ente estatal;

    - Apesar de o SUICÍDIO de detento também poder configurar hipótese de culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO que, em tese, afastaria a responsabilidade do Estado, na questão em análise, o trecho: "Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato." nos leva a crer que o suicida havia sinalizado indícios de que poderia tirar sua vida, o que aproxima a responsabilidade OBJETIVA estatal.

     

    Espero ter ajudado.

  • Na dúvida, favoreça o bandido!

  • teoria do risco criado

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

    GABARITO B

  • A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objeitva, ou seja, independe da comprovação da má prestação do serviço.

    A responsabilidade do Estado por atos omissivos, via de regra é subjetiva, devendo ser comprovado que ocorreu uma falhar na prestação do serviço. Ocorre porém que em situações de omissões espeficicas (até porque o Estado não é um garantidor intregral), como no caso da alternativa, o Estado criou um risco (T. do risco criado ou suscitado) em que restringiu a liberdade do individuo e o retirou do seio da sociedade, devendo desta forma zelar pela integridade fisica do preso, e em caso de custodia (prisão, criança em escola) a responsabilidade torna se objetiva, bastando a comprovação da conduta + nexo + resultado, devendo o Estado indenizar.

  • qual a razão de tanto comentário repetido ?

  • GAB: B

     

    Morte de detento/ suicídio = Responsabilidade objetiva do Estado.

     

    O Estado só é dispensado de indenizar a família do presidiário se comprovar que não há causa conclusiva da morte ou que essa não poderia ser evitada. Nos dois links abaixo têm mais detalhes sobre o assunto.

     

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/09/qual-e-responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-detento-em-presidio/

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • DIVERGÊNCIA NA JURIS

    STF: Objetiva. Provando-se o dano, nexo causal, e omissão específica, resta configurado o dever de indenizar.

    STJ: Subjetiva. Tem que se provar que houve a falta do serviço, ou seja, culpa administrativa, para que reste o dever de indenizar. 

  • Acertei sabendo que ia acertar... mas querendo errar !!!

     

    :-/

  • Danos Morais???????
  • Cabe danos morais ,os agentes foram omissos lembrando que o preso é responsabilidade do estado.

  • Cabe indenização. No caso, por tratar-se de ato omissivo, devemos analisar pela ótima da teoria de culpa do serviço, que, para o STF, é a responsabilidade objetiva por culpa do serviço. No caso, houve sim falta do serviço, diante da omissão específica dos agentes.

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    .

    Existe divergência quanto à teoria aplicada nos casos de responsabilidade civil fundada em conduda omissiva do Estado.

    .

    DOUTRINA TRADICIONAL E STJ: a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima ou faute du service). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    .

    NO STF: tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva, por isso não caberia ao intérprete estabelecer distinções que o texto constitucional não o fez.

    .

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    .

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    .

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica (OMISSÃO ESPECÍFICA) de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.(STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    .

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    .

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 819 - STF)

     

  • GABARITO: B

     

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Exemplo:

    Imagine que um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

    Suponha, no entanto, que o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Dever de custódia = responsabilidade objetiva, exceto se não podia evitar.. pois daí rompe o nexo causal. 

  • A questão pede o entendimento do STF. No Recurso extraorindário 841526 foi fixada uma tese sobre o tema, o relator  ministro Luiz Fux, entendeu que até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    O relator concluiu que “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”.

    Então, no caso de suicídio há responsabilidade civil do Estado.

    Tese fixada foi :  “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

  • SENHORES, ATENTOS!!! NÃO É DEVER DE CUSTÓDIA COMO ALGUNS DIZEM, E SIM "FALTA DO SERVIÇO" COM A INCIDÊNCIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, QUE REGE AS SITUAÇÕES DE OMISSÃO DO ESTADO.

  • O estado responde, pois os agentes penitenciários, que respondem pelo Estado, nada o fizeram!

  • Letra B.

    Omissão dos agentes, omissão do Estado, responsabilidade subjetiva! 

  • corrigindo o comentário:


    LUCAS SILVA TOSCANO nesse caso a culpa é objetiva, ou seja, aplica-se a teoria do risco administrativo, pois o agente poderia ter evitado e não o fez, além do estado está como ''garante'' em relação aos presos.


    Lucas, vc tentou corrigir o comentário da colega e acabou cometendo um erro em dizer que aplica-se a teoria da culpa administrativa.

  • Fala Guerreiros !

     

    Não percam tempo, olhem os comentários da Raquel Rubim....são os melhores !!

    Abs 

  • Bom dia a todos!

    Outra que ajuda a responder essa...

    CESPE-PGE\PE-2018

    > A responsabilidade civil do estado pela morte de detento sob custódia é objetiva com base na teoria do risco administrativo,em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.CERTO

     

  • Quando há o dever de zelo por parte do Estado, ele responde objetivamente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Responsabilidade objetiva do Estado- Guarda de pessoas e coisas.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO

     

    Em determinadas situações o Estado cria essa situação de risco. E a responsabilidade é OBJETIVA mesmo que não haja conduta do agente.

     

    ex: preso que mata outro preso na prisão.

     

    essa teoria é aceita toda vez que o Estado tiver alguém  sob sua custódia ou situação de guarda, como por exemplo uma criança em escola pública, suicídio do preso. 

  • A responsabilidade civil do estado pela morte de detento sob custódia é objetiva com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

    OBS: O Estado só é dispensado de indenizar a família do presidiário se comprovar que não há causa conclusiva da morte ou que essa não poderia ser evitada.

     

    O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve· inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento· não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (repercussão geral) (Info 819).

     

     

    REVISANDO:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

     

    à NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

     

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    Obs: as esferas SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS.

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE - SE COMPROVADO DOLO OU CULPA:

    a) SE ILICITO CIVIL: 5 ANOS;

    b) SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE: SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE: 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE: 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em

    seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [RE 841.526, rel min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]

  • A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.

    [RE 318.725 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

  • Informativo 520 - STJ (Julgado em 02.04.2013)

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.

    Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública.

  • A banca não se importa e muito menos pontua as opiniões de A ou B.Mais objetividade,por favor!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA : O ESTADO NÃO RESPONDE!

    "4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018."

  • Wagner, a questão não está desatualizada. A sua interpretação é que está equivocada.

    Veja, no caso da questão, fixou explícito que o Estado PODERIA ter agido, conforme a seguinte passagem "Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato".

    Ou seja, trata-se de uma omissão específica, desconfigurando a hipótese da decisão que você colacionou, a qual afirma que "comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, [rompe-se] o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso".

    Na questão, não houve causa impeditiva da atuação estatal, tampouco se aplica a tese de que o Estado não pode montar vigilância constante sobre determinado preso, pois os agentes penitenciários ESCOLHERAM nada fazer. - Por isso, o Estado pode, sim, ser responsabilizado pela morte do detendo na situação trazida pela questão.

    Leia a passagem do julgado trazido pelo colega Daniel Girão:

    "A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando POSSÍVEL a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." - Este julgado de 2016 diz basicamente a mesma coisa que o julgado de 2018.

  • Vamos ser mais objetivos. NO CASO EM ANÁLISE, não é cabível a culpa exclusiva de terceiro e muito menos culpa exclusiva da vítima, visto que o Estado está na condição de GARANTIDOR ESPECÍFICO e não garantiu o serviço, pois como descrito, os agentes TINHAM CIÊNCIA de que a vítima estava prestes a cometer suiçidio, E NADA FIZERAM. Ou seja, é cabível, sim, a responsabilização do Estado. Lembre-se, é NO CASO EM ANÁLISE, pois se tratando de Cespe, cada caso é um caso.

    Anota e seque, que um dia chega tua hora.

  • Morte em unidades prisionais:

    REGRA: Estado responde objetivamente, em razão da inobservância de seu dever de proteção sobre o custodiado (art. 5º, XLIX, CF)

    EXCEÇÃO: se restar comprovado, pelo Estado (logo: o ônus probatório é estatal), que a morte não poderia ter sido evitada, configura-se o rompimento do nexo causal entre o resultado morte e a omissão estatal. Diante disso, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva.

    Fonte: Dizer o Direito.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    In casu, a morte de Caio poderia ter sido evitada, no entanto, "mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato". Logo, podendo ser evitada, o Estado responde objetivamente pelos danos morais causados nos familiares.

  • Creio que não esteja desatualizada!

    Porquanto, a questão deixa claro a omissão dos agentes: "Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato".

    ... O Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Fonte: buscador dizer o direito

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

  • Alternativa A) ERRADA

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1305259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Info 520).

    Nesta feita, Não ha necessidade de comprovação de condições de cumpeimento de pena eram desumanas, no caso de suicídio não é necessaria a investigação de eventual culpa da Administraçao Pública pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado - devido ao fato que o preso/detento está sob custódia do Estado;

  • LETRA B

    Responsabilidade Objetiva por morte de preso:

    REGRA: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas CERTO - PF 2018 + PGE-PE 2018

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    No caso em tela, como os detentos avisaram aos guardas que o preso iria tentar se matar , houve sim omissão no expresso dever de proteção. Sendo, portanto, configurado a responsabilidade objetiva.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.


    • Dados da questão:

    Caio - detento em unidade prisional do estado do Alagoas cometeu suicídio no interior de uma das celas.
    Mesmo diante do apelo dos companheiros de cela de Caio nada foi feito pelos agentes penitenciários com o intuito de evitar o ato.
    Família de Caio procurou a Defensoria Pública para saber se tem direito a receber indenização do Estado. 
    A questão deve ser respondida com base na jurisprudência do STF.


    A) ERRADO. De acordo com o STF, a responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detento em presídio é objetiva, já que existiu a inobservância do dever do Estado de proteção disposto no artigo 5º, Inciso XLIX, da CF/88. 


    B) CERTO, é cabível o ajuizamento da ação, tendo em vista que o Estado tem o dever de custódia e de zelar pela integridade física do preso. Na situação indicada, houve apelo dos companheiros de cela de Caio, contudo, nada foi feito pelos agentes penitenciários com o objetivo de evitar o ato. 
    De acordo com o RE 841526 do STF, Julgado: 30/03/2016, Publicado: 01/08/2016, "(...) 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". "Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado". 


    C) ERRADO. O Estado se omitiu, tendo em vista que os companheiros de cela de Caio comunicaram a situação aos agentes, que nada fizeram para evitar o ato. 


    D) ERRADO. A responsabilidade civil do Estado é objetiva - os agentes penitenciários estão a serviço do Estado. 


    E) ERRADO. Diante da situação descrita no enunciado há direito de reparação. O Estado é responsável pela integridade física do preso conforme explicado acima. 


    Gabarito do Professor: B)


    Referência:

    STF. 
  • Responsabilidade civil do Estado e morte de detento

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    CESPE/TRT 7ª (CE)/2017/Analista Judiciário: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio. (correto)

    CONSULPLAN – TJMG/2018: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da , a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado. (errado)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:

    b) objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade). (correto)

  • Tratando-se de detento, o STF entende que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim,

    mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será

    considerado responsável. No julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, o STF firmou a

    tese que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º,

    inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Complementando, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em

    casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado”.

    Assim, não há necessidade de se comprovar a conduta comissiva do agente público,

    respondendo o Estado de forma objetiva, cabendo o direito de regresso em face do servidor.

  • Segunda questão respondida com essa temática, mas mudou a problemática.

    Os companheiros de cela avisaram a tentativa, já na outra questão não.

    #meulembrete


ID
2558158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Assinale a opção que apresenta a entidade da administração pública indireta que deve obrigatoriamente ser constituída com personalidade jurídica de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    a) sociedade de economia mista (direito privado)

    b) serviços sociais autônomos (direito privado)

    c) autarquia (obrigatoriamente direito público)

    d) fundação pública (direito público ou privado)

    e) empresa pública (direito privado)

     

     

    Para melhor visualização: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/01113938/cria%C3%A7%C3%A3o-entidades-administrativas.jpg

  • GAB: C

    A previsão constituicional para a criação de autarquias está inserta no art. 37, XIX da CF/88. Veja:

    Art. 37 (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    O CC/2002, por sua vez, aduz em seu art. 41, IV, que são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas. 

    Assim, por expressa disposição legal, a autarquia deve se constituir sobre regime de direito público. 

  • GAB: C

    Autarquia – pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica, para titularizar atividade típica da Administração Pública.

    #FacaNaCaveira

  • Ao se dar nome "aos bois", questões como essa ficam bem mais fáceis de serem resolvidas. Basta associar que as mais famosas são: 

     

    Direito Privado

    Empresa Pública - Correios

    Sociedade de Economia Mista - Banco do Brasil

    Serviços Sociais Autônomos - SENAI, SESC, ETC.

     

    Direito Público

    Autarquias - INSS, BACEN. 

    Agências Reguladoras - Anatel, Anvisa.

    Agências Executivas (contrato de gestão) - INMETRO

     

    Fundações de Direito Público ou Privado

    Fundações Públicas de Direito Público - FUNAI, IBGE; 

    Fundações Públicas de Direito Privado - FGV

  • Correta, C
     

    a - sociedade de economia mista:

    - Personalidade Jurídica > Direito Privado
    - Capital > Misto
    - Formação > Somente Sociedade Anônima S/A
    - Criação > Autorizada por lei


    b - serviços sociais autônomos > Direito Privado


    c - autarquia:

    - Personalidade Jurídica > Direito Público > pois exercem atividades típicas da Administração Pública
    - Capital > Totalmente público
    - Criação > Criada mediante lei específica

     

    d - fundação pública > Direito público ou Privado.

     

    e - empresa pública:

    - Personalidade Jurídica > Direito Privado
    - Capital > Público
    - Formação > Qualquer uma admitida em direito.
    - Criação > Autorizada por lei

    Complementando:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa


    A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, pretende criar uma autarquia para a execução de determinadas atividades administrativas típicas.


    Nessa situação hipotética, a autarquia deverá ser criada por


     a) lei complementar.

     b) portaria ministerial.

     c) decreto presidencial.

     d) lei ordinária específica.    CERTO

  • GABARITO:C

     

    O termo autarquia é formado por dois elementos justapostos, autós (próprio) e arquia(comando, governo), significando, “comando próprio, direção própria, autogoverno”, segundo o doutrinador José Cretella Junior.


    De acordo como art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67, autarquia é definida como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas". [GABARITO]


    A entidade autárquica pode ser caracterizada como pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal.


    Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.


    Em nosso ordenamento, temos diversos exemplos de autarquias tais como: federais (Banco Central, INSS), estaduais (DETRAN-SE) e municipais (Instituto de Previdência do Município de Aracaju –AJUPREV).

     

    REGIME JURÍDICO:


    A autarquia, como entidade pública, pratica atos administrativos típicos e atípicos,celebra contratos administrativos, se sujeita a licitação, tal como os entes políticos, no desempenho de suas funções.


    Por possuírem personalidade jurídica e patrimônio próprios, possuem responsabilidade objetiva, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público, bem como, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF).


    De forma que foi acolhida a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independe de dolo ou culpa. Somente nos casos de omissão, será aplicada, excepcionalmente, a teoria responsabilidade subjetiva (necessário provar dolo e culpa). Ademais, o ente político criador poderá será responsabilizado subsidiariamente pelos atos da autarquia.

  • Uma dessa não cai na minha prova.

  • Gente.. Uma prova é feita com questoes em 3 niveis de dificuldade e depois sao escolhidas pela comissao. entao sempre vai ter alguma materia que vai ser dada a questao.

    mas questoes assim pega gente muito boa. na hora do cansaço, nevorsismo, as vezes a pessoa esquece mesmo. ou entao estamos tao bitolado na parte mais aprofundada da materia que a questão básica se torna esquecida. e por incrível que pareça a pessoa pode errar.

    entao nao vamos desdenhar das questões ne!? ;) ninguem sabe o nível das outras questões dessa prova.

  • Colegas, só por curiosidade e dúvida mesmo, serviços sociais autônomos não fazem parte da Adm Indireta, correto???

  • Angelica Angelica

     

    Serviços Sociais Autônomos: São aqueles instituídos por lei, com Personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
    Fonte:  http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s

  • #Angelica, os entes da Adm INdireta trata-se de um  - rol taxativo-  

    São apenas as 4 - FASE (Fundação Pub, Autarquia, Sociedade de econ. mista e Empesa publica) -----> Macete do prof Evandro Guedes.

     

    Abç!

  • Importante lembrar que a  fundação pública de direito público é uma espécie de autarquia= autarquia fundacional ou fundação autárquica. 

  • Essa questão foi para o cargo de Defensoria ??????? 

  • Essa prova foi atribuída para o cargo de Defensor Público sim.

    No entanto, tento não menosprezar as questões, pois quem está na luta sabe que quanto mais tranquilas as questões, o corte vai para às alturas, a exemplo do TJ/SP com nota de corte 87 e TJ/MG corte 84, há alguns anos atrás.

    E no momento da prova, o nervosismo e o cansaço acaba por complicar a resolução de questões.

    Fiquem com Deus colegas. Um dia chegamos lá!

    Abs.

  • Tiraram essa do banco de questões pra técnico judiciário rsrsrs... Pelo menos um pontinho dado.

  • Quem é você e o que fez com a CESPE?

  • Quem pegou uma questão como essa, pegou

    Quem não pegou não pega mais

  • Não consigo entender a disparidade no nível de cobrança das provas entre as carreiras jurídicas.

    Por incrível que pareça, mesmo demandando muito estudo, as provas para Defensor e para Juiz (pelo menos a prova objetiva) são mais "fáceis" do que para a advocacia pública e para o Ministério Público.

    OBS: não estou alegando que qualquer um acertaria... Eu já errei diversas questões "simples" como esta, nos dias de prova.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, consoante art. 4º da Lei 13.303/2016 c/c art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67.

    b) Errado:

    Os serviços sociais autônomos constituem entidades privadas, componente do Terceiro Setor, as quais sequer integram a Administração Pública, de modo que está errada esta opção.

    c) Certo:

    De fato, as autarquias são pessoas de direito público, o que pode ser visto pelo teor do art. 41, IV, da CC/2002, que assim estabelece:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"

    d) Errado:

    As fundações públicas, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.85), podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender de opção legislativa e da presença dos poderes de coerção próprias da Administração. Logo, não é possível afirmar que se tratem de entidades que devam assumir, necessariamente, personalidade de direito público.

    e) Errado:

    As empresas públicas são pessoas de direito privado, na forma do art. 3º da Lei 13.303/2016 c/c Decreto-lei 200/67, art. 5º, II.


    Gabarito do professor: C


ID
2558161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo determinado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as máquinas e como local de armazenamento de materiais.


Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • Questão fala da ocupação temporária. Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

     

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

     

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • Thales Moreira

    suas contribuições são ótimas!! direto na questão!!!

    Perfeito.

    Parabéns.

  • O caso da questão é exemplo de livro nos Manuais de Direito Administrativo, quando tratam de ocupação temporária. 

  • GABARITO:A

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):


    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.


    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


    REFERÊNCIAS:


    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  •   Servidão Administrativa

    ·          Direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    ·          Pode incidir sobre bem público.

    ·          Não é ato administrativo auto-executório.

    ·          Somente mediante acordo ou sentença judicial.

    ·          Não há perda da propriedade particular.

    ·          Indenização pelos danos ou prejuízos que o uso causar. Ônus da prova cabe ao proprietário.

    Requisição

    ·          Situação de perigo iminente

    ·          Bens móveis, imóveis ou serviços particulares

    ·          Indenização ulterior se houver dano

    ·          Pode ser civil (evitar danos a vida, a saúde e aos bens da coletividade) ou militar(segurança interna e manutenção da soberania nacional)

    ·          Ato autoexecutório, presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    Ocupação Temporária

    ·          Uso transitoriamente de imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·          Por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente.

    ·          Ato autoexecutório

    ·          Indenização condicionada a presença de prejuízo.

     Limitações administrativas

    ·          Caráter geral

    ·          Proprietários indeterminados

    ·          Atinge propriedade imóvel e seu uso, como qualquer outros bens e atividades particulares.

    ·          Imposição de obrigação de fazer alguma coisa ou deixar de fazer.

    ·          Expressas em leis e regulamentos.

    ·          Deriva do poder de polícia

    ·          Imposição unilaterais e imperativas.

    ·          Não há indenização.

      Tombamento

    ·          Pode público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·          Pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    ·          Sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo d Poder Executivo

    ·          Imprescindível a existência de processo administrativo.

    ·          Efeitos:

    A)        É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado.

    B)        Somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público

    C)        Deverá conservar o bem de acordo com s características culturais. Se não dispuser de recursos, devera obrigatoriamente comunicar o fato aoórgão quee deecretou o tombamento, o qual poderá manddar executá-las as suas espensas.

    D)       Independentemente de autorização do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência, tomar iniciativa d providenciar as obras de conservação.

    E)        Preferência do Poder público no caso de alienação

    F)        O tombamento não impede ao proprietário gravá-lo por meio de penhor, hipoteca ou anticrese.

    G)       Não existe a obrigatoriedade de indenização no tombamento.

  • CORRETA A - a ocupação temporaria representa-se pelo uso por TEMPO CERTO de materiais, do imovel ou bem movel em favor da adm pública. ex muito comum dos manuais de direito é o uso da propriedade vizinha até que se construa a ponte.

    Veja-se: desapropriação é a retirada compulsoria do bem mediante pagamento.

    tombamento: restringe a posse e uso dos bens imoveis e moveis em razao do patrimonio historico.

     

  • MATHEUS CARVALHO (2017) = Trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determina_do., para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medída. Esta modalidade pode ser observada em diversos dispositivos legais que determinam hipóteses nas quais o ente estatal deverá, mediante ato fundamentado, requerer a utilização do bem privado< O decreto lei 3365/41, em seu art. 36, dispõe que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação domaquinário e assentamento dos funcionários da obra. Neste caso, deverá haver um ato declaratório, informando a necessidade pública na utilização do bem e posterior execução da medida, Por outro lado, a lei 3.924/61 trata da possibilidade de ocupação temporária de bens privados para que se faça a pesquisa e escavação, sempre que houver indícios de se tratar de sítio arqueológico. Neste caso, o art. 14, do diploma legal, determina que no caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de
    utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Da mesma forma, o art. 58, V, da lei 8.666/93 define que, nos casos de serviços essenciais, pode o ente público ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Trata-se de cláusula exorbitante que tem a intenção de evitar a paralisação dos serviços públicos prestados pelo particular, como garantia ao princípio da continuidade. 

  • Se a questão falasse de URGÊNCIA ("iminente perigo público") para ocupar o bem poderíamos pensar na REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, como não falou, é caso de OCUPAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

     

    Segue o baile

  • A intervenção do estado na propriedade pode ser:

    a)    Restritiva

    O estado restringe o uso, mas a propriedade continua de seu respectivo dono. Pode ser

    - Limitação administrativo: Condiciona a utilização da propriedade em face do bem comum. Constituem se em obrigações positivas, negativas e permissivas. Atinge um número indeterminado de proprietários

     

    - Servidão: O particular é obrigado a consentir que sua propriedade seja utilizada em prol do serviço público. Ex: chácara do Rubis

     

    - Requisição: Em casos de iminente perigo público, pelo tempo que for necessário. Indenização ulterior, em caso de dano.

     

    - Ocupação temporária: Uso temporário de bens privados pelo Estado, para execução de obras, serviços ou atividade públicas. Ex: Utilizar um lote privado, ao lado de uma obra pública, para que sirva de deposito de alguns objetos

     

    b)    Supressiva: O Estado retira a propriedade do seu titular

     

    - Desapropriação: Forma de aquisição originária da propriedade, mediante previa a justa indenização paga em dinheiro

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

     

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

     

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

     

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade (em caráter permanente).

     

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

     

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

     

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos por tempo determinado. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

     

    GAB:  A

  • ATENÇÃO!!!

    A respeito do direito de preferência no que concerne ao TOMBAMENTO previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37, o CPC/2015 o revogou expressamente em seu art. 1.072, inciso I.


     Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    Art. 1.072. Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Atr. 36, Decreto-Lei nº 3.365/41

  • RESUMAO: #RelmbrarÉviver - A questão fala da ocupação temporária.

    Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Gabarito: Letra “a”

  • A requisição administrativa incide sobre bens móveis, imóveis e serviços e necessita da presença de perigo público iminente ou de guerra. A ocupação temporária, por sua vez, prescide da comprovação do perigo público ou de guerra, entretanto, somente incidirá sobre bens IMÓVEIS e tem a indenização condicionada a existência de dano.

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar que os candidatos identificassem a modalidade de intervenção do Estado na propriedade referida no enunciado.

    Em se tratando de intervenção branda, consistente em ocupar transitoriamente a propriedade privada, em situação de normalidade, para fins de dar apoio a uma obra pública, o caso mencionado pela Banca em tudo se afina ao instituto da ocupação temporária, como se pode depreender da seguinte definição doutrinária, lançada por Rafael Oliveira:

    "A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas;"

    Refira-se, ainda, que a ocupação temporária tem apoio legal no disposto no art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Com essas considerações, confirma-se que a opção correta encontra-se apenas na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 586.


  • Na ocupação temporária, o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Pode implicar ou não na perda temporária da posse. Ex.: Utilização de escola para eleições.

    Em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

    Para doutrina majoritária, não é necessário (em regra) procedimento, ela é autoexecutória.


ID
2558164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por imperícia, um policial militar disparou, acidentalmente, sua arma de fogo, ao manuseá-la em via pública, ferindo um transeunte.


No que tange à responsabilidade civil do Estado nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo). Logo, basta haver conduta + dano + nexo causal, não sendo necessária culpa do ente estatal.

  • Informação adicional

    TEORIA DA DUPLA GARANTIA: tema controvertido que é a possibilidade de acionamento do Estado, do agente causador do dano ou dos dois concomitantemente ou até por meio de denunciação à lide do servidor por parte do estado.

    O Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Trata-se de previsão expressa do art. 37, § 6º da CF/88:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    __________________________

    A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA.

    Assim, o lesado somente terá que provar:

    • O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);

    • O dano sofrido;

    • O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    __________________________

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano (e não contra o Estado)?

    STF e STJ possuem divergência no ponto.

    __________________________

    STJ: o lesado pode demandar diretamente contra o servidor - direito de ação.

    Adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

    É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    __________________________

    STF: reconhece na CF a previsão da teoria da Dupla Garantia, ou seja, ao lesado a de que o estado deve pagar, objetivamente, e ao servidor de que só será demandado regressivamente se o estado for condenado e se comprovados dolo ou culpa, posto que a responsabilidade dele é subjetiva.

    Essa posição foi adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html#more / material CEI - Círculo de Estudos pela Internet.

     

  • 2016

    A aplicação da responsabilidade objetiva independe da verificação do elemento culpa, de modo que, demonstrados o prejuízo pelo lesado e a relação de causalidade entre a conduta estatal e a lesão sofrida, o dever de indenizar poderá ser reconhecido mesmo que decorra de atos lícitos estatais.

    certa

     

     

    2015

    As autarquias responderão objetivamente pelos danos provocados por seus agentes a terceiros, ainda que se comprove que esses agentes tenham agido com prudência, perícia e cuidados exigidos.

    Certa

     

    2016

    Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público.

    errada

     

  • Gab. A

     

           A questão aborda a teoria da dupla garantia. Segundo o STF:

     

    "(...) dupla garantia: uma,em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (RE 327904)

     

         "O STJ, em 2014, admitiu a propositura da ação de reparação civil pela vítima, diretamente, em face do agente público, em razáo da busca por economicidade e eficiência processual." (Matheus Carvalho, 2017, p. 353)

     

    Resumindo: 

     

    Doutrina moderna + STF: adoção da teoria da dupla garantia, de modo a refutar a propositura da ação diretamente contra o servidor responsável pelo ilícito.

     

    STJ: o lesado pode propor ação de responsabilidade civil diretamente contra o agente público responsável. Deve-se alertar, no entanto, que neste caso a responsabilidade é subjetiva (comprovar dolo ou culpa).

     

    Dica: só adote o entendimento do STJ se a banca fizer referência expressa sobre o seu posicionamento (ex.: Conforme já decidido pelo STJ ...).

     

     

    Pensamento positivo e ânimo firme. Vai dar certo!

  • GABARITO A

     

    a) A responsabilidade civil do Estado independe da análise da culpa da conduta estatal.

    Correta, pois o Estado responderá objetivamente (não há presença de dolo ou culpa).

     

    b) A responsabilidade do Estado é objetiva, devendo ele e o policial figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 

    Conforme a alternativa acima, é objetiva a responsabilidade do Estado, todavia, não figurará o policial no polo passivo. O que pode ocorrer é ação regressiva do próprio Estado, caso em que comprove culpa ou dolo do agente, tendo-se assim a responsabilidade subjetiva.

     

    c) A responsabilidade do Estado é subjetiva, e há litisconsórcio facultativo.

    Errada, conforme alternativa "a".

     

    d) Não há responsabilidade civil do Estado, visto que o policial agiu com culpa, devendo, por isso, responder pessoalmente. 

    Errada, conforme alternativa "a" e "b".

     

    e) O Estado responde civilmente em razão da conduta culposa de seu agente, fixando-se a responsabilidade civil subjetiva estatal.

    Errada, em caso de ação regressiva pelo Estado é que ficará caracterizada a resp. subjetiva do policial, desde que comprovados dolo ou culpa.

     

    Em caso de erros, avise-me.

    Espero ter ajudado.

  • Letra A

    Responsabilidade OBJETIVA. (Independe de DOLO OU CULPA)

  •  RESUMO

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO A

  • Como ressaltado pelos colegas, atualmente, o entendimento do STF é o de que o lesado somente pode se voltar contra o Estado, não podendo fazê-lo contra o agente público, restando ao Estado, caso seja derrotado na demanda, voltar-se regressivamente contra o agente público, conforme previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.

     

    Recurso extraordinário. Administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado: § 6.º do art. 37 da Magna Carta. Ilegitimidade passiva ad causam. Agente público (ex-prefeito). Prática de ato próprio da função. Decreto de intervenção. O § 6.º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006, p. 43).

     

    Curvando-se ao entendimento atual, o CESPE, no concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito do Estado de Tocantins, promovido em 2007, considerou errado o seguinte item: “A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo”.

     

    Bons estudos!

  • inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes. Dessa forma, se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, na ação de indenização em que figura como ré, movida pelo particular prejudicado, denunciaria a lide a seu servidor cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que o dolo ou a culpa do agente público seriam objeto de discussão desde logo - e não em uma ação autônoma, ulterior (ação regressiva)".

     

     

    Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo (2016), pg. 878/879.

     

     

    Obs: ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis - note-se que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si (CF, art. 37, §5º).

     

    Aprofundamento: RE669.069/MG.

  • 5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVAINDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -O Estado não responde em três situações:

    1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;

    2-Caso fortuito; e Força maior. 

    Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    3- Força maior 

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

  • A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva. Já a do servidor é subjetiva (é necessário comprovar dolo ou culpa do agente). Dessa forma, o Estado é quem responde pelo possível dano que o servidor causar ao particular. Porém, se o servidor agiu com dolo ou culpa ao causar o referido dano, o Estado poderá (deverá) entrar com ação regressiva contra o servidor, que deverá indenizar o Estado.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Responsabilidade do Estado:

    ESTADO - OBJETIVA (REGRA)

    SERVIDOR - SUBJETIVA (DOLO/CULPA)

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    De fato, a responsabilidade civil do Estado, por danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, é de índole objetiva, o que significa dizer que independe da presença de dolo ou culpa por parte dos causadores dos danos. A norma básica repousa no art. 37, §6º, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Acertada, portanto, a presente afirmativa, ao sustentar que a responsabilidade do Estado
    independe da análise da culpa da conduta estatal.

    b) Errado:

    Não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o ente público e o agente causador dos danos. Na verdade, o STF rechaça inclusive a possibilidade de o agente público responder diretamente perante o particular vítima dos danos, aplicando-se a denominada teoria da dupla garantia, em vista da qual o agente responde apenas regressivamente, perante a pessoa jurídica à qual pertença.

    No ponto, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 15.08.2006)

    c) Errado:

    Como já pontuado, a responsabilidade do Estado é objetiva, bem como o STF rejeita a possibilidade de formação de litisconsórcio entre o ente público e o agente causador dos danos.

    d) Errado:

    Obviamente, o Estado responde, sim, civilmente pelos danos que seus agente causarem a terceiros, consoante art. 37, §6º, da CRFB.

    e) Errado:

    A presença de conduta culposa do agente não é relevante para fins de caracterização da responsabilidade civil do Estado, porquanto se trata de responsabilidade objetiva.


    Gabarito do professor: A

  • A responsabilidade civil do estado tem por fundamento o § 6º do artigo 37, da Carta Magna. As pessoas jurídicas de direito público ou privado (quando atuando em regime de direito público) respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. Não se imputa a responsabilidade ao servidor com fundamento no princípio da impessoalidade e com base na teoria da imputação volitiva, segundo o qual o agente integra o órgão, sendo que os atos praticados em sua atuação são atribuídos diretamente ao órgão a qual pertence.

    Requisitos: conduta + nexo causal + dano. Despicienda a apuração de dolo ou culpa.

    Poderá haver ação de regresso, oportunidade em que será necessária a prova de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).

    Teorias:

    1. Irresponsabilidade, feudal, regalista ou regaliana: irresponsabilidade do estado. fundamento: soberania. "O rei nunca erra". Inexistente na história brasileira.
    2. Responsabilidade com culpa, subjetiva, intermediária, mista ou civilista: base na culpa civilista (Código Civil). Distinguia atos de império e de gestão. Culpa apenas em atos de gestão. Requisitos = ato de gestão, nexo causal, dano, culpa ou dolo.
    3. Responsabilidade objetiva ou sem culpa: incide em atos lícitos e ilícitos. independe da comprovação de culpa. Requisitos = ato, nexo causal, dano. Requisitos: conduta + nexo causal + dano. Adotada pelo Brasil.

    Fundamento da responsabilidade estatal objetiva

    • Teoria do risco administrativo: o estado deve arcar com o risco natural de suas inúmeras atividades.
    • Requisitos (MARCIO CAVALCANTI): dano + ação ou omissão administrativa + nexo causal + ausência de causa excludente de responsabilidade.

    CF

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade civil - A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947). Buscador DOD

  • Complicado é saber pela situação se o policial estava de serviço ou de folga kkkkk


ID
2558167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município notificou uma concessionária de transporte público municipal por inadequação do serviço prestado e por paralisação do serviço sem justa causa, dando prazo para que as irregularidades fossem sanadas. Diante da inércia da concessionária, foi instaurado procedimento administrativo, com direito a ampla defesa, para a extinção do contrato administrativo de concessão.


Nessa situação hipotética, o contrato de concessão deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

     

    Dica: Caducidade - Calote.

  • A questão trata de uma empresa concessionária de serviços públicos que, após notificação, permanece inadimplente por inadequação do serviço prestado e paralisação do serviço sem justa causa. Indaga-se sobre a modalidade de extinção do contrato administrativo.

     

    A alternativa correta é a de extinção por caducidade, sendo que o ente municipal deverá indenizar o concessionário proporcionalmente aos bens usados na prestação dos serviços, descontados multas e eventuais danos causados.

     

    A extinção não poderia ter sido feita pela encampação, tendo em vista que a mesma ocorre através de ato unilateral, durante vigência do contrato, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário. A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • A extinção da concessão de serviço público se dá quase da mesma forma do que a extinção do contrato administrativo. Então, as hipóteses de extinção da concessão são:

    a) Advento do termo contratual,

    b) Rescisão administrativa (unilateral), que pode ocorrer de duas formas:

    b.1) Encampação - Rescisão por razões de interesse público, que depende de autorização legislativa. Nesse caso, a administração deve indenizar a concessionária.

    b.2) Caducidade –Decorre de descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa. Nesse caso, é a empresa que indeniza.

    c) Rescisão judicial – se o contratado não tem mais interesse o contrato.

    d) Rescisão consensual ou amigável.

    e) Anulação – em caso de ilegalidade.

    f) Extinção de pleno direito - Falência ou extinção da pessoa jurídica concessionária.

     

    Fonte: Caderno Fernanda Marinela

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  • Informação adicional

    Trata-se da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

      Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Para que o poder concedente venha a declarar a caducidade da concessão é necessário que este atente para o cumprimento de certas formalidades previstas na Lei (art. 38, §§ 2.º a 4.º), quais sejam:

     

    1.ª) a concessionária deverá ser comunicada dos descumprimentos contratuais, sendo-lhe dado um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais;

     

    2.ª) não sendo atendida a notificação, deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a inadimplência da concessionária, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa;

     

    3.ª) comprovada a inadimplência da concessionária em processo administrativo, a caducidade será declarada por decreto (ato do chefe do Executivo) do poder concedente, independentemente de indenização prévia.


    Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5.º).

  • Alternativa correta: A.

     

    Sobre a encampação.

     

    Também conhecida por resgate, consiste na extinção da concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.

     

    Conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, �nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço�.

     

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.

     

    A encampação pressupõe a existência de três requisitos:

     

    1º) interesse público;

     

    2º) lei que autorize especificamente a encampação;

     

    3º) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    Sobre a caducidade.

     

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas hipóteses do art. 38, § 1º, I a VII.

     

    Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).

  • Caducidade-inadimplência do contrato, indenização posterior, sem autorização lesgilativa.

    Encampação-por interrese público, indenização prévia e com autorização lesgilativa.

     

  • 1)    Resilição unilateral

    1.1)   Por inadimplemento do particular:  Caducidade

    1.2)   Por interesse da administração: Encampação

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por

    decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    Art. 36 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • Gabarito: A

     

    Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    LEMBREM-SE: CADUCIDADE RIMA COM PENALIDADE!!!

    OBS: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIRÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!

  • ALFA CONSURSEIRO, VALEUUUUUU!

    Confundi caducidade contratual com caducidade do ato administrativo e me estrepei. Ainda bem que me estrepei aqui e não na prova. Valeu pela dica.

  • Encampação: extinção do contrato por interesse público.

    Caducidade: extinção do contrato por inadimplemento da empresa concessionária.

  • Formas de extinção de contrato de concessão

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razoes de interesse público.

     

    Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.

     

    Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

     

    Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.

     

    Falência ou extinção da empresa concessionaria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:

          Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.

          Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.

  • No referido caso tem-se a CADUCIDADE, que deverá seguir os seguintes termos:

    -> precedida de intimação da concessionária para tomar as proviências cabíveis;

    -> não atendida a intimação, será aberto o processo administrativo, assegurado ampla defesa;

    -> se decretada,  haverá reversão dos bens e indenização pelos investimentos dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados.

    obs: NÃO SERÁ INSTAURADO O PROCESSO ADM ANTES DE COMUNICAR A CONCESSIONÁRIA, DETALHADAMENTE OS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS, OFERTANDO PRAZO PARA CORRIGIR SUAS FALHAS.

    *** Um singelo adendo aos comentários dos colegas:*****

    (Já caiu no CESPE)

    Conforme leciona Lady Di Pietro: " em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens da concessionária necessários a manutenção do serviço público, MEDIANTE INDENIZAÇÃO, conforme dispõe o art. 36 da Lei 8.987/85"

    -> Denomina-se REVERSÃO dos bens, garantindo o serviço público e indenizando pelos investimentos aos bens reversíveis ainda NÃO AMORTIZADOS ou DEPRECIADOS.

  • Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? (A Caducidade exige erros por parte da Contratada) 

     

    Obs

    Você não pode confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos

     

    Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida.

     

    Peguei lá do Einsten Concurseiro. 

  • 1.       Caducidade (Concessionária falhou)

     

    a.       É a extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    b.       É um poder discricionário: a administração pode aplicar a caducidade ou aplicar sanções previstas no contrato.

          i.      Porém, existe o caso de caducidade obrigatória, quando ocorre a transferência da concessão ou do controle societário sem a prévia autorização da administração pública (art. 35).

    c.       Gera direito à indenização, que não é prévia.

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. (Certo).

     

    (CESPE, STJ, 2015). A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público. (Certo).

     

    (CESPE, TRT-8, 2016). A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se caducidade. (Certo).

  • Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    X - aos bens reversíveis;

     

    Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     Art. 38. § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    A questão não fala sobre a existência de cláusula específica sobre bens reversíveis no contrato, nem sobre a existência de parcelas não amortizadas ou depreciadas. 

      

  •  Rescisão unilateral

    - Por inadimplemento do particular:  Caducidade (Caducidade - Calote.)

    - Por interesse da administração: Encampação

     

    ATENÇÃO: Não confundir CADUCIDADE NO SERVIÇO PUBLICO, com CADUCIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!

     caducidade do ato administrativo: é o fenômeno jurídico que extingue um ato administrativo (autorização, licença) quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida. 

     

     caducidade do serviço público: a extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

     

    encampação dos serviços públicos: A encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

     

     

     

     

  • Indenização à concessionária na extinção da concessão:

    Encampação: prévia indenização

    Caducidade: indenização posterior, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    Anulação: não há indenização

    Rescisão: indenização apurada judicialmente

    Advento do termo contratual: em regra, não há indenização. No caso de bens reversíveis, haverá indenização das parcelas dos investimentos a eles vinculados

  • GABARITO: A

    Art. 38, § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

  • Estranha essa questão, pois fala que a Administração deverá extinguir por caducidade, mas o art. 38, par 1, da Lei 8987 fala em PODERÁ.

    § 1º A caducidade da concessão PODERÁ (ato discricionário) ser declarada pelo poder concedente

    quando:...

  • De início, é importante pontuar que, em se tratando de inexecução culposa do contrato, a hipótese seria de extinção por caducidade, na forma do art. 38 da Lei 8.987/95, que assim preceitua, nos pontos aqui relevantes para a resolução da questão:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    (...)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária."

    Com apoio nestes preceitos legais, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Cuida-se de opção em perfeita conformidade com os dispositivos acima transcritos. Afinal, de fato, seria caso de caducidade, a qual pressupõe, sim, o pagamento de indenização ao concessionário, descontadas multas e danos eventualmente causados.

    b) Errado:

    Como visto, é cabível, sim, o pagamento de indenização ao concessinário.

    c) Errado:

    A extinção não seria por encampação (interesse público superveniente), mas sim por caducidade.

    d) Errado:

    De novo, a lei prevê, sim, o pagamento de indenização ao concessionário, mesmo no caso de caducidade.

    e) Errado:

    Outra vez, o caso não seria de encampação, mas sim de caducidade.


    Gabarito do professor: A

  • O PROBLEMA É QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM MOMENTO NENHUM EM "BENS REVERSÍVEIS". SÓ FALA EM "BENS USADOS NA PRODUÇÃO DO SERVIÇO". NÃO SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS, NÃO SIGNIFICAM A MESMA COISA.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    BIZU:

    ENCAMPAÇÃO

    Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público

    Mediante lei autorizativa específica

    Prévio pagamento da indenização

    CADUCIDADE

    Inexecução total ou parcial do contrato

    Declarada por decreto

    Independentemente de indenização prévia


ID
2558170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços sociais autônomos

Alternativas
Comentários
  • SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO


    São as entidades criadas mediante autorização legal para realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio. É o chamado sistema "s" e abarca entidades como o SESI (Serviço Social da Indústria), SESC (serviço social do comércio), SENA! (serviço nacional de aprendizagem industrial), SENAC (serviço nacional de aprendizagem comercial), SENAR (serviço nacional de aprendizagem rural), entre outras criadas por meio de autorização legislativa. É importante verificar que elas não atuam na prestação de serviços públicos exclusivos de estado por meio de delegação de atividades, mas sim executam atividades particulares de cunho social, sem a intenção de auferirem qualquer espécie de lucro.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015.

     

    Gabarito: B.

  • Questão controversa (passivel de anulação).

    Como elas recebem recursos públicos e, em tese, não desenvolvem atividade de mercado, em respeito ao princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, pode-se entender pela obrigatoriedade da licitação, mesmo que não siga os estritos mandamentos da Lei 8.666/1993. Parece haver duas respostas certas.

  • A exigência de autorização legal para a criação dos Serviços Sociais Autônomos decorre da necessidade de lei impositiva das contribuições sociais, espécie tributária, e da sua respectiva destinação.

     

    Em outras palavras: não se trata da autorização legislativa prevista no art. 37, inciso XIX, da CF/88 ("somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"), mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CRFB ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical").


    Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF (STF, 2.a Turma, AI-RG 349.477/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 28.02.2003.).

     

    Por fim, pertinente ressaltar que o STF também afirmou a inaplicabilidade do concurso público aos Serviços Sociais Autônomos (Informativo de Jurisprudência do STF n. 759).

  • veja bem, na minha opinião que nao significa nada, esta questão tambem deveria ser anulada ou ser considera duas respostar corretas, veja:

    créditos da citação : Vanessa_IPD. Q 420999 ,Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: Câmara dos DeputadosProva: Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira

    SEGUNDO MAZZA (2014) — Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra “S” de serviço.

     

     

    Exemplos de serviços sociais paraestatais:

        a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;

        b) Serviço Social da Indústria – Sesi;

        c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;

        d) Serviço Social do Comércio – Sesc;

        e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat

    1 Características

        Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais:

        a) são pessoas jurídicas de direito privado;

        b) são criados mediante autorização legislativa;

        c) não têm fins lucrativos;

        d) executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;

        e) produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais;

        f) não pertencem ao Estado;

        g) são custeados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF), constituindo verdadeiros exemplos de parafiscalidade tributária (art. 7º do CTN);

        h) os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem superávit, e não lucro, devendo ser revertidos nas finalidades essenciais da entidade;[12]

        i) estão sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos Tribunais de Contas;

        j) não precisam contratar pessoal mediante concurso público;

        k) estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).

        l) são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, c, da CF

  • Colegas, como marquei a alternativa E, pesquisei os motivos para ela ser considerada errada e achei essa decisão. Como os colegas colacionaram questões e techos de livro de 2014, acredito que esse seja o motivo da mudança de posicionamento da banca, esta liminar de 2015 do STF.

    Suspensa decisão do TCU que determinou ao Senac aplicação de regras da Lei de Licitações

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada na análise da medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33442.

    A decisão questionada, que manteve dois acórdãos do TCU, um de 2011 e outro de 2014, determinou ao Senac que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade dos preços unitários.

    Contra essa decisão, o Senac impetrou mandado de segurança no STF. A entidade afirma ser pessoa jurídica de direito privado, exercendo suas atividades em colaboração com o Poder Público. Assim, por não integrar a administração pública direta ou indireta, sustenta que não deve se submeter às disposições da Lei Federal 8.666/1993. Por fim, o Senac revela que possui regulamento próprio de licitações, disciplinado na Resolução 25/2012.

    Natureza privada

    Em sua decisão liminar, o relator lembrou a decisão do STF no julgamento da ADI 1864, quando a Corte declarou o entendimento de que as entidades do chamado “Sistema S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se aplicando a elas a observância do disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

    O ministro também citou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 789874, quando os ministros reforçaram o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37 (inciso II) da Constituição. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema “S” desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o Poder Público, e possuem patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus recursos”. (...)

     

     

     
  • Colega Um Sonhador:

    Como exposto no comentário abaixo, por decisão do STF NÃO SUJEITO A LEI FEDERAL 8.666/93 POR NÃO SER ENTIDADE DA ADM. DIRETA OU INDIRETA, POIS ATUA EM COLABORAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COM PATRIMONIO E RECEITA PRÓPRIAS.

  • A letra E não dispõe que a licitação, entendida esta como um procedimento administrativo, deve ser feita necessariamente segundo os ditames da 8.666. Pode ser feita conforme os regulamentos de cada entidade que compõe o "Sistema S". Logo, não vejo que a questão está de todo errada. Ainda assim, sem dúvida a letra B era "mais certa" do que a E.

  •  

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

     

    São pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades de interesse público. Não exercem atividades delegadas pelo Estado. Exercem atividades que não são exclusivos do Estado.

     

    É o SISTEMA “S”

     

    Para Hely Lopes Meireles os integrantes do sistema S, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.

     

    Capacidade tributária é a aptidão de cobrar tributos, podendo ser delegado.

    Parafiscalidade: é a delegação da capacidade tributária ao integrante do sistema “S”;

     

     

    Características:

     

    v  São formadas por fundações, sociedades civis ou associações;

    v  Não possuem privilégios administrativos, nem fiscal, nem processual, aplicando-se somente os privilégios que a lei especial lhe conceder.

    v  No regime tributário não tem imunidade recíproca que se aplica somente as pessoas jurídicas de direito público, mas tem outras imunidades em razão de seu caráter assistencial (art. 150, VI, “c”, CF/88).

    v  Estão sujeitas à Licitação da Lei 8.666/93;

     

    OBS. O TCU entende que os Serviços Sociais Autônomos não se subordinam aos estritos termos da lei 8.666/93, mas sim ao seus regulamentos próprios que possuem formas simplificadas de licitação e contratação com a administração.

     

    Competência: é da Justiça Estadual.

     

    Súmula 516

    O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

     

    Criação: São criados por meio de autorização legislativa e ainda por meio das Confederações Nacionais.

     

    Regime de Contratação é o da CLT. Quanto ao dirigente este está sujeito aos Remédios Constitucionais e a fiscalização do Tribunal de Contas.

     

     

    Ex. Serviços Sociais Autônomos – Sistema “S”: SESI – Serviço Social da Indústria; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pe     quenas Empresas; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.

     

    BIZU:

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria

    Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento

    Organização Social (OS): Contrato de geStão

     

  • A) Os serviços sociais autonomos não possuem os privilegios da Fazenda pública em juízo, pois não são integrantes da administração pública (direta ou indireta)

    b) CORRETA. Devem ser criadas mediante autorização legal

    c) Como não pertencem a administração pública, não são alcançados pelo sistema de precatórios 

    d) Todas as entidades do terceiro setor possuem personalidade jurídica de direito privado

    d) Não são obrigadas a realizar o procedimento licitatório previsto na lei 8666, mas por receberem dinheiro público, em decorrência do princípio da impessoalidade, devem faz um procedimento simplificado.

  • Achei a resposta correta por exclusão:

    O SSA é PJ de Direito Privado, por conseguinte, não é alcançado pelo regime de precatório e muito menos está obrigado a realizar licitações. 

     

     

  • As entidades dos serviços sociais autônomos sujeitam se a obrigatoriedade de licitação, porém não estão obrigadas a lei 8.666,pois podem adotar regulamento próprio.
  • Pessoal, segundo entedimentos recentes do STF e TCU, as OS não se submetem à disciplina da lei 8.666, ou seja, não precisam fazer licitação pública. Vide ADI 1.923/DF e Acórdão 3239/2013 TCU, especificamente esse ponto:

     

    "9.8.2.5. as organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado" (que é a reprodução do art. 11 do Decreto 6.170/2007)

     

    Assim, em que pese a divergência doutrinária, a jurisprudência do STF e TCU vem entendendo dessa forma.

  • Serviços Sociais Autônomos - Embora não integrem a administração pública, nem sejam, em regra, instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei.

     

    A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Gabarito letra B.

     

    Os Serviços Sociais Autônomos têm sua criação autorizada por lei, com o objetivo de desenvolver atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada ao aprendizado profissionalizante. Os Serviços Sociais Autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários dos empregados. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de �Contribuição para os serviços sociais autônomos�.

     

    A necessidade de instituição mediante Lei Específica decorre justamente da forma de captação de recursos do ente, como dito, mediante contribuições compulsórias com natureza jurídica de tributos.

  • Na sociedade pós-moderna, a gente tem pessoas jurídicas que são meio públicas, meio privadas.

     

    As crianças nascem com um gênero e depois podem trocar. Eu compro um modelo de celular e um ano depois ele já é antigo.

     

    Eu até entendo por que as pessoas estão "pirando" ultimamente Hehehe

     

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS= AUTORIZAÇÃO POR LEI

  • N entendi ou é criada por lei ou autorizada por lei . Pergunta mal formulada.
  •  MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • GAB. C

     

    Serviços Sociais Autônomos

     

    >Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

    >Não integram a administração pública.

    >Não obedecem integralmente as normas de licitação, mas apenas aos princípios da administração pública.

    >Sua criação depende de lei autorizadora.

    >São custeadas por contribuição corporativa incidente na folha de pagamento.

    >Devem prestar contas de sua gestão ao respectivo tribunal de contras.

    >Seus funcionários são regidos pela CLT.

     

    Ex.: SENAI, SENAC, SENAR.

     

    Resolva a Q854530

  • b) devem ser criados mediante autorização por lei.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido Cyonil Borges e Adriel Sá (in Direito administrativo facilitado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 1760 e 1761):

     

     

    Serviços Sociais Autônomos (Pessoas de Cooperação Governamental)

     

    Hely Lopes Meirelles conceitua os Serviços Sociais Autônomos como “aqueles instituídos mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.

     

    Essas entidades paraestatais são criadas mediante autorização legislativa para atuarem ao lado do Estado na realização de atividades que lhes são atribuídas.

     

    Atualmente, são exemplos de entidades tradicionais dessa categoria:

     

    →SESI (Serviço Social da Indústria), destinado à assistência social a empregados do setor industrial;

     

    →SESC (Serviço Social do Comércio), destinado à assistência social a empregados do setor comercial;

     

    →SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), destinado à formação profissional e educação para o trabalho no setor industrial; e

    →SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), destinado à formação profissional e educação para o trabalho no setor comercial.

     

    →SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), que se destina à execução de programas de auxílio e orientação a empresas de pequeno porte;

     

    →SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), com o objetivo de organizar, administrar e executar o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural;

     

    →SEST (Serviço Social do Transporte) e SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), que visam a fins dirigidos especificamente aos serviços de transporte, seja como empresa, seja como trabalhador autônomo;

     

    →APEX-Brasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil), com o objetivo de promover e fomentar a execução de políticas relacionadas a exportações, em cooperação com o Poder Público;

     

    →ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), destinada a promover a execução de políticas de desenvolvimento do setor industrial; e

     

    →REDE SARAH, como centro especializado em neurorreabilitação.

     

    Percebam que, à exceção dos três últimos exemplos, todos iniciam com a letra “S”, e, bem por isso, há quem os nomine de ‘Sistema S’.”

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Só eu que estou inconformado com a letra E? Até onde eu sei, o TCU diz que é a SSA é obrigada a licitar, muito embora possa editar regulamentos próprios não se sujeitando completamente a lei 8.666. Mas não pode inovar por exemplo nas hipóteses de inexibilidade de licitação, ora, se não pode aumentar as hipóteses de inexibilidade, É OBRIGADA A LICITAR!


    Vi vários colegas colocando o mesmo posicionamento do TCU, mas concordando com o gabarito, não da pra entender!

  • Para não errar mais:


    Serviços Sociais Autônomos – Sistema S

    Pessoas jurídicas de direito privado.

    Criação por autorização legislativa.

    Exercem atividades de interesse público não exclusivas do Estado.

    Não possuem privilégios processuais, administrativos ou fiscais.

    Não precisam realizar concurso público.

    Não estão submetidos à Lei 8666/93.

    Os recursos geridos não são considerados recursos públicos.


  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Sistema “S” (Serviços Sociais Autônomos). Características:

    ·        Criação autorizada por lei;

    ·        Atividade de fomento;

    ·        Incentivo e apoio de grupos sociais ou categorias profissionais;

    ·        Recebimento de contribuições especiais de categorias econômicas ou profissionais (salvo SEBRAE: CIDE) por meio da parafiscalidade;

    ·        Recursos recebidos perdem a natureza de públicos ao ingressarem em seus cofres;

    ·        Não necessita seguir a Lei de Licitação nem realizar concurso público.

  • Dizem que a alternativa "E" está errada e colam um resumo contraditório. Se acertaram pelo resumo, erraram ao quadrado

  • Eu achei a questão falha, pois os Serviços Sociais Autônomos do Sistema "S" podem ser tanto autorizados por lei, como criados diretamente pela lei.

    Exemplo:

    Dessa forma, a utilização da expressão "DEVE", quanto a obrigatoriedade de serem criados por autorização legal não me parece adequado.

    Ou será que estou enganado?

  • “Sistema S” são aplicáveis as seguintes regras: 1- não realizam licitações para suas contratações; 2-não se submetem a regra do concurso público; 3- seus funcionários se submetem ao regime celetista; 4-não se submetem ao teto remuneratório aplicável aos agentes públicos.

    São autorizados por lei e destinados a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado a determinadas categorias sociais ou profissionais.

  • Nível F

  • -> Atuam no auxílio, fomento e capacitação de categoria profissional e social – “Sistema S”.

     

    -> Lei autoriza sua criação;

    -> Gozam de parafiscalidade (transferência da capacidade tributária) – podem cobrar tributos;

    -> Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Cont as porque atuam com o dinheiro público;

     

    -> Devem realizar procedimento simplificado (não é licitação, mas este procedimento visa garantir a impessoalidade nas contratações) para celebrar contratos. *As entidades do SISTEMA S NÃO se submetem a licitação.

     -> Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal.

    -> As entidades de cooperação governamental não integram a estrutura da administração pública indireta, e, dada a natureza jurídica de direito privado que ostentam, não se submetem ao controle do tribunal de contas. #SELIGA: Mas estão sujeitas a fiscalização do Estado.

    -> Gozam de imunidade tributária e NÃO possuem as prerrogativas processuais concedidas a Fazenda Pública.

  • "Não se trata de autorização legislativa prevista no art. 37, XIX, da CF, mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CF" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO):

    CF, art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

  • os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas com personalidade de Direito Privado,

    sem fins lucrativos, criadas por meio de autorização legal, para ministrar assistência ou ensino a certas

    categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por

    contribuições parafiscais. São entes paraestatais, que atuam em colaboração com o Poder Público, com

    administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares sem fins lucrativos

    convencionais, como as associações civis e as fundações privadas. Portanto, os privilégios inerentes à

    Fazenda Pública, como os prazos dilatados e o pagamento de débitos pelo sistema de precatórios não se

    aplicam a essas entidades. Ademais, por serem pessoas de direito privado, não se submetem à regra da

    licitação.

    Fonte :pdf Estratégia

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Os privilégios processuais são atribuídos às entidades que se amoldam ao conceito de Fazenda Pública, o que não é o caso dos serviços sociais autônomos, os quais constituem entidades privadas, componentes do Terceiro Setor, que desenvolvem atividade de cunho social.

    A propósito, da jurisprudência do STF, confira-se:

    "RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes."
    (AI-AgR 349.477, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 11.02.2003)

    b) Certo:

    Realmente, os serviços sociais autônomos têm a sua criação autorizada por lei, como se depreende, por exemplo, do art. 1º do DL 9.403/46, que autoriza a Confederação Nacional da Indústria a criar o Serviço Social da Indústria - SESI, in verbis:

    "Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."

    c) Errado:

    O sistema de pagamentos de dívidas judiciais via precatórios é aplicável às Fazendas Públicas, conforme se depreende do teor do art. 100 da CRFB, de modo que não abrange, evidentemente, os serviços sociais autônomos, os quais, como já pontuado, são entidades privadas.

    d) Errado:

    Na realidade, os serviços sociais autônomos ostentam personalidade de direito privado.

    e) Errado:

    O STF possui compreensão firmada na linha de que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a realizarem procedimentos formais de licitação, bastando que adotem procedimento impessoais de seleção. Neste sentido, por exemplo:

    "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido."
    (MS-AgR 33.442, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019).


    Gabarito do professor: B

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Os privilégios processuais são atribuídos às entidades que se amoldam ao conceito de Fazenda Pública, o que não é o caso dos serviços sociais autônomos, os quais constituem entidades privadas, componentes do Terceiro Setor, que desenvolvem atividade de cunho social.

    A propósito, da jurisprudência do STF, confira-se:

    "RECURSO - APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes."
    (AI-AgR 349.477, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 11.02.2003)

    b) Certo:

    Realmente, os serviços sociais autônomos têm a sua criação autorizada por lei, como se depreende, por exemplo, do art. 1º do DL 9.403/46, que autoriza a Confederação Nacional da Indústria a criar o Serviço Social da Indústria - SESI, in verbis:

    "Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."

    c) Errado:

    O sistema de pagamentos de dívidas judiciais via precatórios é aplicável às Fazendas Públicas, conforme se depreende do teor do art. 100 da CRFB, de modo que não abrange, evidentemente, os serviços sociais autônomos, os quais, como já pontuado, são entidades privadas.

    d) Errado:

    Na realidade, os serviços sociais autônomos ostentam personalidade de direito privado.

    e) Errado:

    O STF possui compreensão firmada na linha de que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a realizarem procedimentos formais de licitação, bastando que adotem procedimento impessoais de seleção. Neste sentido, por exemplo:

    "Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido."
    (MS-AgR 33.442, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019).


    Gabarito do professor: B

  • Os serviços sociais autônomos devem ser criados mediante autorização por lei.

  • Alternativa B, essa resposta está correta.

    Justificativa: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legal, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

  • Gabarito - Letra B.

    A) errada - são beneficiados pelos privilégios processuais de dilação de prazo recursal.

    Os Serviços Sociais Autônomos são entidades paraestatais, com personalidade jurídica de Direito Privado e que não integram a Administração Pública. Portanto, não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. (STF. AI 841548 RG)

    B) devem ser criados mediante autorização por lei.

    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legal, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

    C) errada - são alcançados pelos sistemas de precatórios.

    Os Serviços Sociais Autônomos são entidades paraestatais, com personalidade jurídica de Direito Privado e que não integram a Administração Pública. Não são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública como por exemplo o sistema de precatórios. (STF. AI 841548 RG)

    D) errada - possuem personalidade jurídica de direito público.

    As entidades paraestatais, entre elas o Serviço Social Autônomo, possuem personalidade jurídica de Direito Privado e não de Direito Público.

    E) errada - estão obrigados a realizar procedimentos licitatórios.

    Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei nº 8.666/93, pois não integram a Administração Pública e não se enquadram na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 907/1997 — Plenário TCU) e o STF (ADIN nº 1.923).

    Fonte - Curso Ênfase


ID
2558173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Aparelho de ressonância magnética adquirido pela prefeitura de determinado município e localizado em hospital de mesma municipalidade classifica-se, quanto à sua destinação, como bem público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Quanto à destinação, só podem ser de uso comum, especial, ou dominical, então não poderia ser municipal.

    "Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública)."

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/

  • Bens de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo;

     

    Bens de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos;

     

    Bens dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado a quem por eles se interesse.

     

     

     

     

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2691/Bens-Publicos

  • GABARITO LETRA "C"

    Bens de uso comum ao povo (pode ser utilizado por todos, pode ser gratuito ou pode haver uma contraprestação. Ex.: praia, praça, ruas, estradas) Bens de uso especial (possuem uma destinação pública, destinando a algo, como um hospital público, uma escola pública, um mercado público, veículos oficiais, etc), Bens Dominicais ou Dominial (não tem destinação pública, como imóveis vazios, veículos que não funcionam mais e não atendem ao interesse público).

  • Alguém sabe o porquê de a letra D estar errada?

  • Dy Ma, o bem realmente é municipal, como afirma a alternativa "D". Ocorre que a questão busca a classificação quanto à destinação, o que enseja como correta a alternativa "C".

  • correta BEM DE USO ESPECIAL.

    assim sendo a maquina de ressonancia tem uma destinacao especifica, qual seja, ser utilizada pelos pacientes do hospital.

    Nao poderia ser bem dominical haja vista que este ultimo refere-se a bens desprovidos de afetação.

  • Se fosse quanto à "titularidade", a letra D estaria correta.

  • Muito legal a questão. É interessante esses exemplos de classificação quanto a destinação do bem tendo como alvo bens móveis, haja vista que a maioria dos exemplos envolvem bens imóveis.


    Apenas para complementar, as terras indígenas, são bens de domínio da União, classificados como bens de uso especial indireto (indireto porque não estão sendo utilizados diretamente pela União, como o aparelho no caso da questão em hipótese, que é utilizado diretamente pelo ente municipal para prestação do serviço).


    Dymaima a letra "d" está errada porque pede a classificação do bem quanto a sua destinação, que pode ser bens de uso como, especial ou dominical.

    A letra "d" apresenta a classificação quanto a titularidade do bem, valendo-se de um critério subjetivo.

  • CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Bens de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo;

     

    Bens de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos;

     

    Bens dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado a quem por eles se interesse.

  • Método tosco

    Bens Dominicais ou Dominial = Lembrar que os Domingos são vazios quando seu veículo não funciona mais e só te resta encarar o Faustão(sem interesse do público) no fim do dia por isso (não tem destinação pública, como imóveis vazios, veículos que não funcionam mais e não atendem ao interesse público).

  • É bem público municipal de uso especial. Portanto, também é bem municipal (mas a questão pediu específicamente a classificação pela destinação).

  • Trata-se de questão que aborda o tema da classificação dos bens públicos quanto à sua destinação. Esta classificação encontra-se contemplada no Código Civil, em seu art. 99, que assim os distingue:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

    Como daí se depreende, os bens de uso especial, móveis ou imóveis, são aqueles que se mostram afetados à prestação de um serviço público específico. O Código Civil ofereceu exemplos de bens imóveis, mas nada impede que bens móveis assumam também esta classificação, como as viaturas de polícia, as ambulâncias de hospitais públicos e os equipamentos que guarnecem as repartições públicas, como computadores e impressoras, por exemplo.

    É este o caso de um aparelho de ressonância magnética adquirido pela prefeitura de determinado município e localizado em hospital de mesma municipalidade. Trata-se de bem afetado a um serviço público específico, o que faz dele um bem público de uso especial.

    Assim sendo, a opção correta encontra-se na letra C.


    Gabarito do professor: C


ID
2558176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Todas as alternativas necessitam da vontade humana, com exceção do fato.

    "Conceito de fato jurídico em sentido estrito: é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos."

     

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/doutrina/60/direito_civil/fato_juridico_em_sentido_estrito.html

  • "Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito, que tem como exemplos terremotos e alagamentos, ou humano, que são os chamados atos jurídicos.

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em atos ilícitos, que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último, negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes."

     

    fonte: https://rafaelhallak.jusbrasil.com.br/artigos/338601108/fato-ato-e-negocio-juridico

  • Gabarito letra "D"

    Atos-fatos Jurídicos= Alguns autores qualificam certas ações que não são frutos da vontade, nem da intenção do autor, mas que geram conseqüências tipificadas pela norma como atos-fatos jurídicos.

    Pode-se ter como exemplo uma pessoa, que sem a intenção, acha um tesouro. A pessoa, nesta hipótese, não tinha qualquer intenção de adquirir a metade do que encontrou, mas a norma inadvertidamente confere-lhe a propriedade.

    Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito, que tem como exemplos terremotos e alagamentos, ou humano, que são os chamados atos jurídicos.

    Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em atos ilícitos, que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último, negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.

    Conceito de fato jurídico em sentido estrito: é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

  • Ato-Fato Está no meio do caminho entre o que é voluntário e o que não é voluntário. Significa que o papel da vontade é o menor de todos. Se para o negócio precisa-se de uma vontade qualificada, porque através da autonomia que crio o efeito; no ato-fato também se extrai efeitos legais, mas o papel da vontade é muito pequeno. Ele é QUASE INVOLUNTÁRIO. O ato-fato está, realmente, no limite entre aquilo que precisa ter vontade e aquilo que não precisava ter.
  • segue as alternativas e seus conceitos:

    alternativa A - Ato-fato jurídico – é todo aquele que considera o ato produzido em si e não pela vontade humana, ou seja, o ato terá maior relevância para a área jurídica do que o agente que pode ser um incapaz. Ex.: um menor de idade achar um tesouro. O agente não é importante no primeiro momento, mas sim o ato, apesar de ser menor, este terá uma parte daquilo que foi achado.


    alternativa B - Ato unilateral. Do jurídico, ato unilateral é aquele que gera efeitos jurídicos apenas pela manifestação da vontade de uma pessoa só. O ato unilateral é quando eu dou uma recompensa a quem achou meu cachorro.

     

    alternativa C - Negócio Jurídico – proveniente da relação entre duas ou mais pessoas que ao se reunirem podem ocasionar em efeitos jurídicos. Ex.: um contrato de aluguel.

     

    alternativa D - Fatos Naturais (Fatos Jurídicos Strictu Sensu)

    Os fatos naturais são acontecimentos provenientes da natureza e não precisam da vontade humana para que sejam manifestados ou mesmo quando o homem colabora indiretamente para a sua ocorrência. Eles podem ser divididos em:

    Fatos Naturais Ordinários – quando são esperados, como por exemplo, a morte, o nascimento, etc.;

    Fatos Naturais Extraordinários – aqueles que são imprevisíveis, como terremotos, enchentes, raios, etc., que serão considerados apenas se gerarem consequências jurídicas. Ex.: Avião é atingido por um raio e todos os passageiros morrem.

     

    alternativa E - Ato jurídico em sentido estrito – podem ser chamados de atos meramente lícitos e são cometidos pelo homem sem o interesse de influenciar na esfera jurídica, pois estão em conformidade com a lei. Ex.: teste de DNA para reconhecer a paternidade.

  • O ato jurídico stricto sensu, ou de senso estrito, é toda ação humana, voluntária e consciente que acarreta consequências jurídicas pré-determinadas por lei. O efeito jurídico, pois, é automático e inevitável, não podendo o indivíduo evadir-se dele. Por exemplo: se um pai reconhece legalmente um filho, ele não pode excluir as consequências legais de tal ato, tal qual a tipificação do filho como um de seus herdeiros necessários. O ato jurídico de sentido estrito, portanto, tem efeitos decididos por força legal, não por vontade do indivíduo.

     

    https://www.infoescola.com/direito/fato-juridico/

  • Eu, particularmente, não conhecia o conceito da alternativa A:

     

    O ato-fato jurídico é uma categoria peculiar e legalmente complexa desenvolvida pelo jurista brasileiro Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Enquanto os atos jurídicos lícitos consideram ações humanas conscientes e voluntárias, o ato-fato considera ações inconscientes ou involuntárias, onde os efeitos jurídicos são gerados sem intenção. Considere-se, pois, a aquisição de um artigo por um incapaz mental. Estando o indivíduo fora das plenas faculdades mentais durante a aquisição, o fato não é nem um ato jurídico stricto sensu, nem um negócio jurídico; para Pontes de Miranda, como a ação humana (ato jurídico) é complicada pela falta de consciência, algo típico dos fatos jurídicos stricto sensu, o mais correto é classificá-la entre o ato e o fato - o ato-fato jurídico, portanto.

     

    https://www.infoescola.com/direito/fato-juridico/

     

  • O fato jurídico LÍCITO subdivide-se em ato jurídico (que emana do homem) e fato jurídico stricto senso (que emana da natureza).

    FONTE: aula do CERS

  • Gabarito: "D".

     

    Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural determinante de efeitos na órbita jurídica.

     

    Dividem-se em:

     

    a)      ordinários: são fatos da natureza de ocorrência comum, cotidiana (ex.: o nascimento, a morte, o decurso do tempo);

     

    b)      extraordinários: são fatos naturais inesperados, imprevisíveis (ex.: um terremoto, uma enchente, o caso fortuito, a forma maior).

     

    REFERÊNCIAS: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2012.

     

  • CORRETA LETRA D - haja vista que o fato juridico decorre de situação proveniente de força maior e caso fortuito. 

     

  • Fato jurídico em sentido estrito: são os acontecimentos naturais com repercussão jurídica: nascimento, morte, decurso do tempo, caso fortuito, força maior etc.

  • No direito civil, fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento com a seguinte origem.

    a. De origem natural.

    b. Ou humana que gere consequências jurídicas.

    Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato em sentido amplo é elemento constitutivo do próprio direito, dividindo-se no seguinte.

    a. Fato jurídico em sentido estrito.

    b. Ato jurídico em sentido amplo.

    Vamos à análise de cada um.

    1. Fato jurídico em sentido estrito. {{Pause=0,6}}

    É todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial.

    Dividindo-se nos seguintes.

    a. Ordinários.

    São os fatos naturais esperados.

    Por exemplo, o nascimento de uma criança é um fato jurídico estrito sensu, ordinário, por ser um fato natural esperado. {{Pause=0,6}}

    b. Extraordinários.

    São os fatos naturais imprevisíveis e aleatórios.

    Por exemplo, uma tempestade configura um fato jurídico em sentido estrito extraordinário, por ser um fato não esperado. {{Pause=0,6}}

    Em síntese, o acontecimento, seja ele natural ou humano, para revestir-se da figura do fato jurídico, precisa obrigatoriamente ter repercussão no mundo jurídico, senão será simples fato sem importância para o direito.

  • Gabarito: "D" - Fato jurídico em sentido estrito.

     

    Comentários: O Taturce em seu manual colocou um esquema muito interessante. E, na medida do possível, compartilharei com vocês. (Acho que ajuda a fixar e ter uma visão mais ampla):

     

    FATO (qualquer ocorrência), que pode ser:

     

    1. (+ Direito) Fato Jurídico lato sensu ou em sentido amplo, que se subdivide em:

     

        1.1. Fato natural ou Fato jurídico stricto sensu (em sentido estrito), que é classificado em:

               1.1.1. Ordinário. Ex.: Decurso do tempo - prescrição;

                1.1.2. Extraordinário. Ex.: Catástrofe natual não esperada.

     

         1.2. (+ Vontade) Fato humano ou Fato Jurígeno, que se subdive em:

                 1.2.1. Ato lícito: ato jurídico lato sensu ou em sentido amplo, que é classificado em:

                           1.2.1.1. + Composição de interesses = negócio jurídico.

                            1.2.1.2. + Efeitos legais = ATO JURÍDICO STRICTO SENSU (sentido estrito).

                   1.2.2. Ato ilícito: penal, civil, administrativo.

     

    2. Fato não jurídico.

     

    (TARTUCE, 2016. p. 220)

     

     

     

  • De forma simplificada...

     

    FATO JURÍDICO EM LATO SENSO= é tudo o que acontece no mundo 

                                          FATO JURÍDICO em strito senso = é tudo o que ocorre naturalmente sem interferência humana

                                          ATO JURÍDICO = é tudo o que ocorre por ação humana

  •  

                                          NATURAIS - Sentido Estrito

    FATOS JURÍDICOS: 

                                          HUMANOS - Sentido Amplo

  • O FATO JURÍDICO  tem definição abrangente e se refere a qualquer tipo de acontecimento capas de criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica. P. ex: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte

    Podem ser:

    I) FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO ( INVOLUNTÁRIOS -  NATURAIS ): Ocorrem independentemente da vontade do ser humano, ou seja, pela ação da natureza ( a morte, uma inundação, queda da árvore -  como na questão )

    II) ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO ( VOLUNTÁRIOS -  HUMANOS ): derivam da vontade direta do ser humano, subdividindo-se em:

    II a ) LÍCITOS: Qaundo produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica ( casamento, contrato )

    II b ) ILÍCITOS: Quando produzem efeitos legais contrários à Lei ( o Homicídio, o roubo )

  • FATO JURÍDICO =  Fato natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito + Ato humano;

     

    Ato humano =  pode ser lícito e ilícito;

     

    Ato lícito =  ato lícito em sentido estrito, não possui conteúdo negocial, ex., ocupação de um imóvel + negócio jurídico.

  • GABARITO D

     

    Fatos Jurídicos em Sentido Amplo:

     

    1)      Fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu – decorrem da simples manifestação da natureza:

    a.       Ordinatórios – nascimento, morte, maioridade e outros;

    b.      Extraordinários – caso fortuito e força maior.

    2)      Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu – decorrem da vontade humana:

    a.       Lícitos – são praticados em conformidade com a legislação e produzem efeitos voluntários queridos pelo agente:

                                                                   i.      Ato jurídico em sentido estrito ou meramente licito – ocupação, ver art. 185 do CC, pois aqui não estão presentes todos os princípios do negocio jurídicos, tais como (vício de consentimento e as regras sobre anulabilidade e nulidade);

                                                                 ii.      Negócio jurídico – ralação de vontade qualificada entre as partes, de forma a não haver vícios;

                                                                iii.      Ato-fato jurídico – art. 1.264 do CC, aqui a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade do agente, demandando apenas o ato material predeterminado;

    b.      Ilícitos:

     

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  • Fatos Juídicos no sentido lato sensu compreende os acontecimentos naturais e voluntários em virtude dos quais nascem, modificam e extiguem direitos e obrigações. Subdividem-se em:

    1) Fato Jurídico em sentido estrido ou fato natural: são os acontecimentos naturais alheios à vontade humana, que criam, modificam ou extinguem direitos. Ex: Aluvião, avulsão, nascimento.

    2) Atos ou Negócios Jurídicos: são emanados da vontade lícita do homem capaz de criar, extinguir direitos e obrigações. Esses, por sua vez, dividem-se em : Ato Juídico em sentido estrito ( seus efeitos jurídicos estão previstos na norma. Ex: Casamento) e em negócios jurídicos (ocorre a autorregulamentação do seus efeitos pelas partes).

    3) Atos ilícitos: são os acontecimentos emanados do dolo e da culpa, lesivos aos interesse alheios. Ex: a reparação prevista para caso de dano.

  • Revisando

    Fatos jurídicos

    Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico. Fato jurídico em sentido amplo ou jurígeno é todo acontecimento da vida que tenha importância para o direito. Em outras palavras, fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas.

     

    Em sentido amplo podem ser classificados em:

    Fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu (sentido estrito): é aquele causado pela natureza que repercute no âmbito jurídico.

     

    ordinários: o nascimento e a morte, que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade, bem como a maioridade, o decurso do tempo, todos de grande importância, e outros;

    extraordinários: que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior: terremoto, raio, tempestade etc.

    Obs: É o caso, por exemplo, do nascimento e da morte (ordinários) e de um terremoto ou tempestade (extraordinários).

     

    Resumo: Os fatos naturais são ordinários (nascimento, morte) e extraordinários (terremoto, tempestade).

     

    Fatos humanos ou Atos jurídicos lato sensu (sentido amplo): são as ações da vontade humana que criam, modificam ou extinguem direitos.

                Ilícitos: é o praticado em desacordo com o ordenamento jurídico. São fontes de obrigações, mas não criam direitos para quem os pratica, mas deveres e obrigações.

     

                ■ Lícitos

    * Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito: a vontade do agente não pode modificar os efeitos jurídicos já previstos e predeterminados legalmente. Nesses atos, o elemento vontade é irrelevante, porque os efeitos e consequências advêm da lei. Logo, para nos atos meramente lícitos, o efeito jurídico alcançado não é perseguido pelo agente, ou escolhido por ele, como ocorre em relação à tradição, que transfere a propriedade dos bens móveis (CC, art. 1.267), ou com a ocupação, que confere a propriedade do peixe a alguém com a simples fisga. Os efeitos da vontade estão descritos na lei, sem ingerência da vontade das partes.  Atenção: a posse é ato jurídico estrito.

     

    * Ato-fato jurídico: expressão de Pontes de Miranda, é o que ressalta a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. O efeito não é buscado nem imaginado pelo agente. É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar

     

    * Negócio jurídico: é a manifestação da vontade que tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

     

    NOTA: o CC/2002 adotou a teoria dualista, do sistema alemão, que diferencia o ato do negócio jurídico, abandonando a unidade conceituai do CC/1916, que seguia o sistema francês.

  • Os FATOS JURÍDICOS podem decorrer de um evento Natural (queda de uma arvóre) ou de Humano ( ação humana ).

    Os ATOS JURÍDICOS nasce da vontade humana, e esta localizadado dentro do Fato jurídico.   

     

     

    Os ATOS JURÍDICOS ( decorrentes da vontade humana) é dividido em NEGÓCIO jURÍDICO (tem seu efeitos  da vnotade das partes limitados por leis) e ATO NÃO NEGOCIAL ( efeitos previsto em lei)

  • Meu resumo:

    Fato jurídico: ocorrência que tenha relevância jurídica. FATO JURÍDICO = Fato + Direito. A existência de norma é o que vai qualificar o fato como jurídico ou ajurídico.

    Ato jurídico: fato jurídico com elemento volitivo (vontade do agente) e conteúdo lícito. ATO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude

    Negócio jurídico: atos jurídicos em que há uma composição de interesse das partes com uma finalidade específica. NEGÓCIO JURÍDICO = Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses com finalidade específica.

    Ato jurídico stricto sensu: manifestação ou declaração de vontade unilateral cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas.

  • Tem uma resposta de um colega logo acima que assinala como conceituação do ato juridico em sentido estrito o desprezo pela vontade. Data venia, o ato juridico em sentido estrito valoriza a vontade, tendo em vista que provem de uma conduta humana, portanto, possui um conteudo voluntario. Nessa linha de racionicio, os atos juridicos apenas não abrem espaço para que os efeitos sejam regulados pelos declarantes. É dizer, ele expressa uma vontade em realizar o ato, no entanto, não tem a liberdade de regular a suas consequencias juridicas, uma vez que a norma já o faz. Portanto, ao reconhecer um filho não posso condicionar tal reconhecimento ao não pagamento de alimentos ou não permitir que seja um herdeiro legitimo. Assim sendo, os atos que possuem uma liberdade de conformação dos efeitos a vontade dos interessados legitimos é o negocio juridico. Em suma, percebe-se que os dois atos são voluntários, no sentido de que dependem da vontade da pessoa para surtir efeitos, embora no negocio há uma capacidade de regulação e manuseio desses efeitos que não é visto nos atos juridicos, pois, a lei já o faz de maneira total.

  • FATO JURÍDICO: qualquer evento da vida que tenha importância para o ordenamento jurídico. Ele se classifica em: 

      - Fato jurídico em sentido estrito:

               - Ordinário: fatos esperados. Ex.: morte, nascimento, casamento...

               - Extraordinário: fatos inesperados ou imprevisíveis. Ex.: Caso fortuito ou Força Maior.

       - Fato jurídico em sentido amplo:

               -> Atos lícitos

                    - Negócio Jurídico: manifestação de vontade das partes; é possível dispor no que concerne aos efeitos do negócio jurídico.

                    - Ato jurídico em sentido estrito: basta a manifestação de vontade da parte; não é permitido dispor dos efeitos (eles são dados pelo legislador).

                    - Ato fato jurídico: o legislador não se preocupou com a manifestação de vontade da parte; o legislador fixou os efeitos do ato. 

               -> Atos ilícitos 

    Assim: "Se, após uma tempestade, uma árvore cair sobre um veículo e causar danos a alguém, esse evento será classificado como"FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

     

     

  • Fato jurídico: Acontecimentos capazes de criar e extinguir relações jurídicas. Bipartem-se:

    Fato Natural: Advém de fenômeno da natureza. Sendo ainda:

    Fato em sentido estrito ordinário: são acontecimentos naturais como o nascimento, casamento e morte.

    Fato em sentido estrito extraordinário: tbm são acontecimentos naturais, ocasionados por caso fortuito ou força maior, como no caso de contrato de transporte em que não há responsabilidade do transportador em decorrência de força maior.

    Fato humano: Advém da manifestação de vontade humana, classificando-se em:

    Voluntário: é querido pelo agente, sendo:

    Ato jurídico em sentido amplo: Que se divide em:

    Ato jurídico em sentido estrito: Manifestação de vontade coma adesã á norma, como por exemplo reconhecimento de partenidade                                          e                         Negócio Jurídico: manifestação bilateral das partes para normatizar e firmar determinado negócio. 

    E por último, dentro ainda do ato jurídico em sentido amplo, tem-se:

    Ato Involuntário: Acarreta consequências jurídicas não queridas pelo agente, ensejando o ATO ILÍCITO.

     

     

  • O evento descrito é um típico exemplo de caso fortuito ou força maior, classificado como:

    - Fato jurídico natural (involuntário) -> Fato natural extraordinário (pois é imprevisível).

    Os fatos jurídicos naturais, por sua vez, também são conhecidos como fatos jurídicos em sentido estrito. Portanto, gabarito letra D.

  • É um fato jurídico em sentido estrito ou natural e extraordinário, por ser imprevisível.

  • -
    SEMPRE erro essa questão!

    ¬¬

  • FATO JURÍDICO : TEORIA DO FATO JURÍDICO

    Conceito: Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico.

    Para Savigny os fatos jurídicos são "os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem" (Savigny, Traité de droit romain, v. 3, § 103).

    Obs: Fora da noção de fato jurídico, pouca coisa existe ou importa para o direito.

    O fato jurídico pode ser natural ou humano:

    ·NATURAL: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, mas que produz efeito jurídico.

    Este fato jurídico natural consiste no fato jurídico em sentido estrito (strictu sensu): é o acontecimento natural, relevante para o direito, sem intervenção da vontade humana, que pode ser:

    ·        Ordinário: comum, previsível (ex.: nascimento, morte natural, chuva de verão, etc.);

    ·        Extraordinário: inesperado, imprevisível (ex.: nevasca em Salvador, caso fortuito, desabamento de edifício devido a fortes chuvas, naufrágio de embarcação devido a maremoto.

    OBS: todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos, como por exemplo: o nascimento inaugura a personalidade jurídica; o naufrágio ocasiona perda da propriedade. 

  • Fato jurídico extraordinário.

  • No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humana (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO).

    Fonte: Comentário do qconcursos

  • Fato jurídico é gênero que possuí o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele: -natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplos os terremotos e alagamentos); -humano, que são chamados atos jurídicos.   Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Além de espécie de negócio jurídico, também é gênero que se divide em: -atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica; -ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e por último; -negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes.   Negócio jurídico: além de ser espécie de fato jurídico, o negócio jurídico também é uma modalidade de relação jurídica, ou seja, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles. Além disso, deve-se sempre ser observada a existência da livre vontade de ambas as partes, não podendo estas serem de alguma forma levadas a estabelecer negócios que vão contra suas vontades. Dessa forma, podem ser definidos como: atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a realização dessas vontades, com intenção de alcançar os efeitos desejados sob tutela de lei. Devido as suas várias subdivisões existem de vários exemplos de atos jurídicos que se caracterizam como negócio e que, portanto, poderiam ser utilizados como exemplo. Dentre essas subdivisões encontram-se: - Unilateral como o testamento; - Bilateral como a compra e venda; - Oneroso como locação ou compra e vende; - Gratuito como a doação. Fonte: algum colega do QC ^^
  • Fato jurídico: É todo acontecimento natural ou humano capaz de produzir efeitos jurídicos (ou seja, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas).

    Fato juridico:

    1) natural:

    -ordinário

    -extraordinário

    2) humano:

    2.1 Licito:

    ato jurido em sentido amplo

    --> ato juridico em sentido estrito; e

    --> negocio juridico

    2.2 Ilícito

    No caso da questão é fato jurídico em sentido estrito natural extraordinário.

  • Gabarito: D

    Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica.

    Os fatos jurídicos em sentido estrito, por sua vez, subdividem-se em:

    a) ordinários;

    b) extraordinários.

    Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. São exemplos: o nascimento, a morte, o decurso do tempo.

    Os fatos jurídicos extraordinários, porém, ganham destaque pela nota da extraordinariedade, por serem inesperados ou inevitáveis (caso fortuito ou força maior, respectivamente). 

    Fonte:Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    A alternativa A errada, pois no ato-fato, o que se leva em consideração é a consequência do ato, ou seja, qual o resultado do ato, independente da vontade do agente. Muitas vezes, o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil. 

    A  alternativa  B  errada,  eis  que,  o  ato  unilateral  é  aquele  em  que  haverá  apenas  uma  manifestação  de vontade.  

    A alternativa C errada, uma vez que, o negócio jurídico é o ato que tem como consequência efeitos jurídicos desejados pelas partes. É ato negocial. O contrato é o principal exemplo de um negócio jurídico. 

    A alternativa D correta, porque os fatos naturais também podem ser chamados de fatos  jurídicos em sentido estrito.  Os  fatos  jurídicos  em  sentido  amplo,  podem  ser  divididos  em  fatos  naturais  (ordinários  e extraordinários) e fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo). Por sua vez os fatos humanos podem ser divididos em lícitos e ilícitos. Os lícitos são: os negócios jurídicos, ato jurídico em sentido estrito (exemplo reconhecimento de filho) e ato-fato jurídico. 

    A alternativa E errada, dado que, os atos jurídicos em sentido estrito (são fatos humanos) são aqueles em que o efeito da manifestação da vontade  está predeterminado na lei

  • Gabarito letra D), mas vamos compreender.

    Repostando comentário ótimo do R. Barros, abaixo:

    No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humana (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO).

    Fonte: Comentário do qconcursos

  • FATOS > acontecimentos da vida 

    FATOS JURÍDICOS > fatos que possuem consequência jurídica

    • FATO JURÍDICO EM SENTINDO ESTRITO > SEM vontade humana 
    • Ordinário: situação previsível

    Ex: morte, passar do tempo, e nascimento. 

    Tempo: prescrição e decadência 

    • Extraordinário: fortuito ou força maior 

    Fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. 

    Força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos;

     

    Por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

    • ATO JURÍDICO lato sensu> COM vontade humana 
    • Ilícito: em desconformidade com o ordenamento jurídico
    • Gera a responsabilidade civil >
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal + culpa > subjetiva
    • Conduta humana (voluntária + consciente) + dano + nexo causal > objetiva 
    • Abuso de direito > é responsabilidade objetiva 

    • Lícito: em conformidade com o ordenamento jurídico

    • Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu): vontade humana está voltada para o ato em si

    Mera intenção > comportamento humano voluntário e consciente 

    Efeitos jurídicos estão na lei 

    Efeitos ex lege

    Ex: reconhecimento de filho, tradição, tomada de posse, percepção de furtos.

    • Negócio jurídico: vontade humana está direcionada para as consequências

    - contratos e testamentos 

    Vontade humana vista diretamente alcançar um fim prático permitido na lei, dentre multiplicidade de efeitos possíveis.

    Vontade humana qualificada

    As partes ditam quais sãos os efeitos 

    Efeitos ex voluntate > desejados pelas partes

    • ATO FATO: Pontes de Miranda

    Ato humano desprovido de consciência 

    É um ato por derivar do homem, 

    -mas se assemelha ao fato.

    Pontes de Miranda, 

    -o ato fato se assemelha ao ato porque

    teria vontade humana, 

    -mas essa vontade humana é tão desprovida de consciência, 

    -que aplicamos as regras fáticas, de fato jurídico

  • A) ato fato jurídico: (Miranda, Lobo, Pamplona): Atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, a lei não a considerou. Sendo assim, HÁ ATO HUMANO (o que não há é a vontade ou ela não é considerada pela lei). Logo, a caída de uma árvore em razão de uma tempestade não pode ser enquadrada nesta classificação. Não houve ato humano. O próprio nome já diz "ato fato".

    B) ato unilateral: Diz respeito a classificação quanto a manifestação de vontade. Que pode ser receptível (destinatário deve ter conhecimento para produzir efeitos. Ex. Promessa de recompensa) ou não receptível (não há necessidade de conhecimento pelo destinário. Ex. testamento). Sendo assim, não possui nenhuma relação com o objeto da questão.

    C) negócio jurídico: Necessário: fato + direito + vontade + licitude + composição de interesse das partes com uma finalidade específica. Ex. compromisso de compra e venda, empréstimo, comodato, locação (o contrato é o instrumento que representa o negócio jurídico). Conceito extremamente distante do enunciado.

    D) fato jurídico em sentido estrito: aquele q advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção humana.

    E ) ato jurídico em sentido estrito: Aquele em que não há voluntariedade na manifestação de vontade pois os efeitos são predeterminados na lei, ou seja, acontecido um ATO há consequências jurídicas. Ex. nascimento de um filho, implemento da maioridade, aluvião.

    Conclusão: A maior dificuldade da questão, ao meu ver, estava entre a alternativa "D" e "E", pois em ambas há ocorrência de um fenômeno natural (tanto o nascimento/complemento da maioridade quanto a queda de uma árvore pode ser enquadrada como tal). Entretanto, a linha tênue que separa os conceitos diz respeito ao fato de que no "ato jurídico" há intervenção humana, ainda que ela não seja considerada/dotada de voluntariedade.


ID
2558179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que apresenta exemplo de bem imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." (CC/02)

  • a) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    b) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Eles têm registro especial e admitem hipoteca (art. 1.473). Mas, isso não os torna imóveis.

    c) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    d) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    e) CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     

    Gabarito: E.

  • A maça pendente de colheita é um exemplo de bem imóvel, tendo em vista que o Código Civil no art. 79 considera bem imóvel “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. A maçã incorpora naturalmente o solo enquanto ainda pendente de colheita, assim, é bem imóvel para o direito.

  • QUANTO A LETRA E - ARGUMENTOS PARA RECURSO:

     

    Eu já vi, em prova oral, o Examinador (no caso, o Marco Aurélo Bezerra de Melo, Desembargador do TJRJ) afirmar que uma maçã que pende na árvore e aguarda o momento de ser colhida é um bem móvel por antecipação

     

    Vendo essa questão, resolvi procurar mais sobre o tema.

     

    CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA faz menção aos bens móveis por antecipação, advertindo, porém, que o ordenamento jurídico não mais os contempla expressamente, sem embargo de o autor ver utilidade na categoria. O referido jurista pontifica: "em decorrência da destinação e do interesse econômico, os bens, embora aderentes ao imóveis, mas na iminência da mobilização, devem ser considerados coisa móvel por antecipação, quando tratados como objetos autônomos" (In: Instituições de Direito Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. 1, p. 352).

     

    FRANCISCO AMARAL, igualmente, observa que "consideram-se ainda móvei por antecipação aqueles que, naturalmente imóveis por que ligados À terra, se destinam a ser mobilizados, como, por exemplo, os frutos ainda não colhidos e as árvores destinadas a corte" (In: Direito Civil - Introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 359).

     

    Se não for o bastante, caros colegas, trago-lhes o magistério de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "c) Móveis por antecipação — A doutrina refere-se, ainda, a esta terceira categoria de bens móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção se separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas, a vontade humana atuando no sentido de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica. Podem ainda ser incluídos nessa categoria os imóveis que, por sua ancianidade, são vendidos para fins de demolição" (In: Direito Civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 292).

     

    Na internet ainda é possível encontrar a seguinte explicação: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2251543/o-que-se-entende-por-bens-moveis-por-antecipacao-fernanda-carolina-silva-de-oliveira.

     

    Abraços!

  • Correta letra E

    "As árvores e frutos da terra enquanto não separados consideram- se imóveis, mas podem ser alienados para corte ou colheita e, nesses casos, classificam-se como móveis por antecipação."

    (Código Civil Comentado. Comentários ao art. 79. Autores: Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, José Roberto Nneves Amorim, etc. Coordenação: Cezar Peluso. Editora Manole. 7 revisão. Ano 2013).

     

    Mega recomendo o livro acima. Abraços

     

  • Complementando mais e mais...

     

    Flavio Tartuce - Manual de Dir Civil, 2017 (pág 202)

     

    Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Exemplo típico é a colheita de uma plantação. Já uma situação oposta à imobilização por acessão física industrial. A segunda parte do art. 84 do CC prevê que, no caso de demolição, os bens imóveis podem ser mobilizados, ocorrendo a antecipação.

     

    ATENÇÃO (destacado no referido livro): Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de um registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

     

    Chaves e Rosenvald - Curso de Dir Civil, Vol 01, 2016 (pág 513)

     

    Os bens móveis podem ser subdivididos em:

     

    móveis por antecipação, fazendo referência àqueles bens que, embora imóveis pela sua natureza, foram mobilizados pela vontade humana, em face de sua função econômica. É o exemplo das árvores convertidas em lenha e dos frutos separados antecipadamente. A vontade humana é o traço referencial dessa esécie de bem, atuando no sentido de buscar uma finalidade econômica, como se pode perceber no eloquente exemplo de uma safra ainda não colhida. A esse respeito, vale trazer a luma interessante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a importância da classificação ao deliberar que uma safra de frutos naturais, ainda que não destacados do bem principal, é reputada bem móvel: "A venda de frutas, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que adefe, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, pela manifestação de vontade das partes contratantes, antecipadamente mobilizadas". (STJ, Ac. Unân., 3ª T, AgRgAg 1747406/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 25.8.98, DJU 23.11.98, pág 177).

     

    bons estudos

  • OK, a letra E está correta, mas por que a letra B também não estaria?

  • Amigos, a assertiva dada como correta, letra E, fala em "maçã pendente de colheita". Esta, de fato, pode ser classificada como bem imóvel. O detalhe que pode nos orientar é o seguinte: em momento algum a questão fala que a "maçã pendente de colheita" seria destinada ao corte, somente nesta circunstância é que ela seria bem móvel por antecipação. Logo, como não podemos presumir o que não foi dito pela banca, os frutos pendentes (quando não destinados ao corte) são considerados bens imóveis. Pegadinha sutil da banca. Espero que possa ajudar. Bons estudos.

  • eu ri quando li a questão, e acabei errando kkkk

  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais (nesse caso, a hipoteca) sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    É por isso que a letra "B" tá errada.

     

  • Complmentando as informações trazidas pela colega "Raquel  A", a doutrina do Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Isabel de Melo (pg. 267,5ª ed) explica que a determinação acerca da classificação da natureza do bem,  se móvel por antecipação ou se imóvel por acessão, se dá a partir do momento que tais bens se tornam objeto do negócio jurídico. Então, certos bens embora fisicamente imobilizados podem ser considerados móveis por antecipação, se as partes convencionarem a percepção desses bens em  negócio futuro, como por exemplo a colheita de frutos em uma safra. Como esses bens ainda pertencem ao solo são considereados imóveis até então. 

  • Diquinha rápida pra vocês.

    GRAVEM ISSO: Navios e Aeronaves, embora passíveis de hipoteca, NÃO DEIXAM de ser móveis.

  • "Clóvis Beviláqua[1] conceituava a hipoteca como sendo um direito real, que recai sobre imóvel, navio ou aeronave, para garantia de qualquer obrigação de ordem econômica, sem transferência da posse do bem gravado, com o credor”, disto não destoando Maria helena Diniz [2] para quem “A hipoteca é um direito real de garantia que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem a transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se preferentemente, se inadimplente o devedor”.

    A hipoteca de navios e aeronaves, como visto, é prevista no Código Civil. E quando assim o faz, a legislação cível permite a hipoteca de bens móveis como situação excepcional."

    http://www.armador.com.br/wp-posts/se-navios-e-aeronaves-podem-ser-hipotecados-por-que-nao-se-submetem-ao-penhor

  • Análise sobre bens imóveis (ou de raiz): são as coisas que não podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar. Os bens, naturalmente incorporados ao solo, como as árvores e jazidas, conquanto podem ser removidos sem destruição, por força do art 79 do CC são bens imóveis. Desse modo, o critério da remoção sem alteração da substância ou da destinação ecônomica-social deve ser restrito aos bens artificialmente incorporados pelo homem. Quando a estes, se a remoção for possível, serão considerados bens móveis, como pavilhões de circo; se, ao revés, a remoção alterar a sua substância ou a destinação econômica-social, serão considerados imóveis.

    Todavia, em duas hipóses, não obstante a possibilidade de remoção, reputa-se imóvel por força do art 81 CC, quais sejam: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; e, os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Os bens imóveis se classificam em: imóvel por natureza, por acessão física e por força de lei.

    Imóvel por natureza: compreende o solo e tudo quanto nele lhe incorpore. Exemplo: as pedras, as arvores, as plantações, a maça pendente de colheita (como na questão), o curso d'água. Vale lembrar, entretanto, que quanto as quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, o código de águas, ressalta que são bens imóveis, mas considerados distinto das coisas do solo em que se encontram. Pertencem, por sua vez, à União.

    Imóveis por acessão física artificial ou industrial: compreende tudo aquilo que o homem incorpora de forma artificial e permanente  ao solo, ao ponto de não ser removido sem alteração da substância ou da destinação econômico social.

    Imóveis por força de lei: dispões o art 80 que são imóveis por força de lei: os direitos reais sobre imóveis  e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta. A razão disso é dar segurança as relações jurídicas em questão, uma vez que o regime de bens imóveis é mais rígido do que de móveis.

     

     

  • Assinale a opção que apresenta exemplo de bem imóvel.

    DEFINA BEM IMÓVEL.

    s Bens Considerados em Si Mesmos

     Seção I
    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     a)tijolo de casa demolida 

     b)hipoteca de um navio

     c)penhor de joia rara

     d)energia elétrica de uma fábrica de cimento

     e)maçã pendente de colheita

  • RESPOSTA: E

     

    Os bens imóveis, também chamados de bens de raiz, são os que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.

     

    a) IMÓVEIS POR NATUREZA OU ESSÊNCIA (art. 79, CC): são o solo e tudo quanto nele se lhe incorporar naturalmente. Assim, são imóveis por natureza, além do solo, tudo aquilo que nele se incorporar sem a intervenção do homem, como, por exmplo, as plantas em geral que se ligam ao solo por raízes e os frutos pendentes. São imóveis, também, os rios e os cursos de água.

     

    Fonte: Vitor Toniello (2015)

  • Q850674   Q852724

     

     

    MAÇA NA ÁRVORE =   São bens imóveis o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

     

    Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, não perdem o caráter de bens imóveis.

     

     

    Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados bens móveis para efeitos legais.

    Ex. direito real sobre Barco

     

     

     

    BEM IMÓVEL = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

     

     

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio

    readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando

    a separação for provisória, estes não

    perderão sua característica de bem imóvel quando a intenção

    for reutilizá-los na reconstrução do prédio. O que vale é a

    intenção do dono da coisa.

     

     

     

  • Questão inteligente.

  • O que invalida a letra B não é exclusivamente o fato de navio ser um bem móvel, afinal de contas a assertiva não se refere apenas ao bem navio, ao contrário, fala de hipoteca de navio que é um direito real de garantia. Nesse sentido a alternativa B está errada por se tratar de direito real sobre bem móvel que se considera móvel para efeitos legais. O art. 83 do CC preconiza que consideram-se móveis para efeitos legais os direitos reais sobre móveis e as ações que os asseguram.

  • As maças não seriam bens móveis por antecipação?

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CC: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • Caro George Martins, não seria, pois a questão não informou que ocorreu negócio jurídico acerca do bem imóvel por acessão natural (aderência de uma coisa a outra) - maçã. Vale destacar que os bens móvel por antecipação consubstanciam em ficção jurídica, sendo necessário um negócio jurídico que a constitua, por exemplo, a venda da safra ainda fixada ao solo. Exponho minha visão, data venia ao que pensam de maneira divergente.

  • Gente, essa professora do CQ é um show! 

    Vale muito a pena assistir, ela explica maravilhosamente bem a alternativa da hipoteca do navio ( alternativa que induziu a erro a mim e mais 5 mil pessoas, conforme a estatística da questão)

  • Essa professora de Civil é muito boa. Parabens QC pela contratação.

  • "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."

  • Excelente comentário da professora. 

  • ENERGIA ELETRICA - Conta de luz V A I para a sua casa, então se V A I é MÓVEL

  • Boa aula da professora comentando a questão. 

  • "navios e aeronaves admitem hipoteca e possuem registro especial, e desta feita, para alguns, se trata de bens imóveis. Contudo, veja que as peculiaridades registradas têm natureza acessória, o que impede que mudem a natureza do principal. São, portanto, bens móveis especiais. Frise-se, inclusive, que os direitos reais sobre eles são bens móveis, nos termos do art. 83, CC." fonte Ciclos R3

  • hipotéca e penhor > acompanham a natureza jurídica do bem sobre o qual eles recairão

     

    hipotéca:

    -de casa: bem imóvel

    -de navio: bem móvel

     

    penhor:

    -de casa: bem imóvel

    -de joia: bem móvel

     

    penhorperde a posse direta do objeto temporariamente. (até q a dívida seja quitada)

    ex: ir à caixa econômica e empenhar suas joias para pedir um crédito (as joias ficam na CEF, CREDORA).

    hipotecapermanece com a posse do objeto, ou seja, não o perde

    ex: oferecer um carro como garantia para obter um crédito (o carro permanece com o DEVEDOR, mas vira objeto de GARANTIA p/ o CREDOR).

     

    fonte: prof. do QC

  • Navios e aeronaves são bens moveis ou imóveis considere na sua resposta o art. 1473 CC e o art. 138 CBA.

     

    Uma dúvida jurídica muito usual é acerca da natureza jurídica dos navios e das aeronaves.

    O dilema é muito simples: tais bens são móveis, na forma do art. 82 do CC, segundo o qual “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação”.

    Juridicamente falando, “A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, constituição de hipoteca, publicidade e cadastro geral”, na forma do art. 106, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, vale dizer, da Lei Federal nº 7.565/86. Quanto aos navios, a Lei Federal de nº 7.652/88 disciplina a hipótese, esclarecendo que tais bens são móveis.

    Sendo móveis, porque os navios e as aeronaves não se submetem à garantia do penhor, típica dos bens móveis, mas sim da hipoteca?

    A curiosidade surge porque tais bens podem ser objeto de hipoteca. Isto é autorizado pelos incisos VI e VII do art. 1.473 do CC. Mas a hipoteca não seria uma garantia envolvendo os imóveis?

    Não necessariamente.

    A hipoteca é um direito real de garantia sobre a coisa alheia, oponível erga omnes (contra todos)cujo objeto será imóveis, navios e aeronaves, conforme arts. 1.473 a1505 do CC.

    Na hipoteca a posse do bem continuará com o seu proprietário. Esta é uma informação importante à pergunta acima formulada.

    Os sujeitos da hipoteca são o devedor hipotecante, vale dizer a pessoa que oferta o bem hipotecável em garantia, que poderá ser terceiro ou mesmo o devedor e, finalmente, o credor hipotecante, ou seja, aquele que irá se beneficiar da preferência sobre este bem.


    A hipoteca de navios e aeronaves, como visto, é prevista no Código Civil. E quando assim o faz, a legislação cível permite a hipoteca de bens móveis como situação excepcional.

    Por qual motivo? Para que não haja a perda da posse dos referidos bens.

    A legislação opta por inserir a situação jurídica dos navios e das aeronaves, diante desta peculiaridade relativa à ausência da perda da posse, na disciplina jurídica da hipoteca (CC, art. 1.473, incisos VI e VII).

    A Lei Federal nº 7.632/88 impõe o registro da hipoteca no Tribunal Marítimo, a fim de se dar oponibilidade erga omnes à referida garantia. Também há de se referir à Lei Federal nº 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronática, a prever o registro perante o Registro Aeronáutico Brasileiro.

    Portanto, o legislador foi sábio ao inserir os navios e as aeronaves na garantia da hipoteca e, com isto, permitir a manutenção da posse direta de tais bens com o próprio devedor, ou garantidor, prestigiando a economia, a circulação de riquezas e a função social da propriedade.

  • GABARITO: E

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • Em 13/03/19 às 21:43, você respondeu a opção B.

  • TIJOLO DA CASA DEMOLIDA:

    a) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    HIPOTECA DE UM NAVIO

    b) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Eles têm registro especial e admitem hipoteca (art. 1.473). Mas, isso não os torna imóveis.

    PENHOR DE JOIA RARA

    c) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    ENERGIA ELÉTRICA DE UMA FÁBRICA DE CIMENTO

    d) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    MAÇA PENDENTE DE COLHEITA

    e) CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • ATENÇÃO: Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único, 9ª edição.

  • ah, eu só sabia com laranjas.

  • Lionel Richie por acaso a banca falou que as maçãs vão ser alienadas ?

  • GAB E. Art. 79: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

    Convém salientar que, a letra E não menciona que as maçãs pendentes de colheita serão destinadas ao corte, hipótese em que poderiam ser classificadas como bens móveis por antecipação, segundo a doutrina

  • COMENTÁRIOS PROFESSOR ESTRATÉGIA PAULO H M SOUSA

    A alternativa A errada, pois o tijolo que foi tirado de uma casa demolida, readquire seu estado de bem móvel,

    conforme art. 84 do Código Civil: "Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem

    empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição

    de algum prédio". Os materiais empregados numa construção, como madeiras, telhas, azulejos, tijolos,

    enquanto não aderirem ao prédio, constituindo parte integrante do imóvel, conservarão a natureza de bens

    móveis por natureza. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção readquirirão a qualidade

    de móveis, porque não mais participarão da natureza do principal.

    A alternativa B errada, já que, o navio é bem móvel. E, apesar de admitir hipoteca, não será considerado,

    por este motivo, um bem imóvel, conforme art. 83, inc. II do Código Civil: "Consideram-se móveis para os

    efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes".

    A alternativa C errada, pois uma joia também é bem móvel, conforme art. 83, inc. II do Código Civil:

    "Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações

    correspondentes". Penhor é direito real que vincula uma coisa ao pagamento de uma dívida como por

    exemplo joias = bens móveis. Aos direitos reais, mencionados no inc. II do citado art. 83 do Código Civil,

    compreendem tanto os de gozo e fruição sobre objetos móveis (propriedade, usufruto etc.), como os de

    garantia (penhor, hipoteca etc.) e as ações a eles correspondentes.

    A alternativa D errada, eis que, a energia elétrica, como possui valor econômico, é considerada bem móvel

    para os efeitos legais, conforme art. 83, inc. I do Código Civil: "Consideram-se Móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico"

  • Os direitos reais de bens móveis são móveis, art. 84 cc02

  • os navios e aeronaves são bens MÓVEIS, razão pela qual a hipoteca, nesses casos, também é bem móvel.

  • O tijolo de casa demolida é considerado bem móvel, pois, nos termos do Art. 84, parte final, do CC, readquirem a qualidade de móveis os bens provenientes da demolição de algum prédio.

    A hipoteca de um navio é considerada móvel para fins legais, pois, de acordo com o Art. 83, II, CC, são considerados móveis os direitos reais sobre objetos móveis (navios) e as ações correspondentes.

    O penhor de joia rara é considerado móvel para fins legais, pois, de acordo com o Art. 83, II, CC, são considerados móveis os direitos reais sobre objetos móveis (joias) e as ações correspondentes.

    A energia elétrica de uma fábrica de cimento é considerada móvel para fins legais, pois, de acordo com o Art. 83, I, CC, são consideradas móveis as energias que tenham valor econômico.

    A maçã pendente de colheita é considerada imóvel, pois, nos termos do Art. 79, CC, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. A árvore que está incorporada ao solo, bem como os frutos dessa árvore que ainda estão pendentes, ou seja, sem terem sido apanhados, são imóveis, portanto.

  • Und so sprach Gott:

    Que sejais imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente!

  • trata-se de Frutos pendentes → ligados à coisa principal, não foram colhidos (maçãs ainda na macieira);

  • a) errado. Tijolo de casa demolida volta a ser bem móvel;

    b) errado. Hipoteca é um direito real de garantia, e os direitos reais sobre bem móvel (navio), são considerados também bens móveis.

    c) errado. Penhor também é um direito real de garantia, e os direitos reais sobre bem móvel (joia rara), são considerados também bens móveis.

    d) errado. Energia elétrica é bem móvel, devido a seu proveito econômico.

    e) CORRETO! Maçã é um fruto, um bem acessório proveniente da macieira que é imóvel, enquanto a maçã nela estiver, também será considerada imóvel.

  • A tijolo de casa demolida - Bem móvel

    B hipoteca de um navio - Direito real sobre bem móvel é considerado bem móvel

    C penhor de joia rara - Direito real sobre bem móvel é considerado bem móvel

    D energia elétrica de uma fábrica de cimento - Bem móvel

    E maçã pendente de colheita - Enquanto pendente é considerado bem imóvel

  • Navios e aeronaves, apesar de passíveis de hipoteca, são considerados bens MÓVEIS. Os frutos, enquanto não colhidos, são considerados bens IMÓVEIS. Se alienados ainda pendentes, são móveis por antecipação.
  • a) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio;

    b) e c) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    (...)

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    d) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    e) Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.


ID
2558182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 1.º/1/2017, Lúcio, que era brasileiro e casado sob o regime legal com Maria, também brasileira, ambos residentes e domiciliados em um país asiático, faleceu. Lúcio deixou dois filhos como herdeiros, Vanessa e Robson, residentes e domiciliados no Brasil, e os seguintes bens a inventariar: a casa em que residia no exterior, uma casa no Brasil e dois automóveis, localizados no exterior. O casamento de Lúcio e Maria foi celebrado no Brasil. Antes do casamento, ele residia e era domiciliado no Brasil, ao passo que ela residia e era domiciliada em um país africano. O primeiro domicílio do casal foi no exterior.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    a) LINDB, Art. 10, §2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 

    b) LINDB. Art. 7º, §4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

    c) LINDB, Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome e a capacidade e os direitos de família..

    d) LINDB, Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

    e) LINDB, Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

  • Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

     

  • Conforme a LINDB (antiga LICC):

     

     a) A lei brasileira regulará a capacidade para suceder de Vanessa e Robson.

    CERTO

    "Lúcio deixou dois filhos como herdeiros, Vanessa e Robson, residentes e domiciliados no Brasil,"

     Art. 10, §2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 

     

     b) Aplica-se a lei brasileira quanto ao regime de bens do casal.

    FALSO

    "Antes do casamento, ele residia e era domiciliado no Brasil, ao passo que ela residia e era domiciliada em um país africano. O primeiro domicílio do casal foi no exterior."

    Art. 7º, §4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

     

     c) As regras sobre a morte de Lúcio são determinadas pela lei brasileira.

    FALSO

    "Em 1.º/1/2017, Lúcio, que era brasileiro e casado sob o regime legal com Maria, também brasileira, ambos residentes e domiciliados em um país asiático, faleceu."

    Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome e a capacidade e os direitos de família.

     

     d) Aplica-se a lei brasileira quanto à regulação das relações concernentes a todos os bens de Lúcio.

    FALSO

    "Em 1.º/1/2017, Lúcio, que era brasileiro e casado sob o regime legal com Maria, também brasileira, ambos residentes e domiciliados em um país asiático, faleceu."

    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

     

     e) A sucessão de Lúcio obedecerá à lei brasileira.

    FALSO

    "Em 1.º/1/2017, Lúcio, que era brasileiro e casado sob o regime legal com Maria, também brasileira, ambos residentes e domiciliados em um país asiático, faleceu."

    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

  • Realmente Vanessa Fernandes, questão bem elaborada (muito bem elaborada por sinal).

     

    Agora no dia da prova; sob o stress do momento e mais de 2000km longe de casa, acaba que na hora não vi beleza nenhuma hehe.

     

    Segue! 

  • E A MARIA NÃO É HERDEIRA TB? PQ NAO REGULA A LEI DO PAIS DELA TBM?

  • Bonita, mas deu um nó na minha cabeça... ai ai... deixa eu tomar uma água... pera. rs

  • A

    a) LINDB, Art. 10, §2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    A capacidade de suceder será regulada pela lei do Brasil (domicílio do herdeiros).

    Lúcio deixou dois filhos como herdeiros, Vanessa e Robson, residentes e domiciliados no Brasil...

     

  • A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto (DE CUJOS) ou desaparecido,

    qualquer que seja a natureza da situação de bens.

     

     A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder

     

     O regime de bens obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e se for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

     

    A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome e a capacidade e os direitos de família.

  • Fez um carnaval mas o que voce precisava saber era:

     

    Lucio e Maria -  Reside exterior

    Vanessa e Robson - Reside Brasil

     

    1. Lei do Domicilio - Personalidade/ nome/ capacidade/ familia/ bens moveis / sucessão / competencia judicial

    Tudo relacionado a esses temas usa a lei do domicilio do envolvido.

     

    2. Principio da territorialidade

    2.1 Bens e obrigações no Brasil - Usa lei do Brasil

    2.2 Bens e obrigações no Exterior - Usa lei do exterior

     

  • 1º Lúcio, que era brasileiro e casado sob o regime legal com Maria, também brasileira, ambos residentes e domiciliados em um país asiático, faleceu - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade... (art. 7º, LINDB).

    O começo e o fim da personalidade (as presunções de morte, o nome, a capacidade e os direitos de família, que constituem o estado civil, ou seja, o conjunto de qualidades que constituem a individualidade jurídica de uma pessoa, terão suas questões resolvidas através do direito domiciliar (lex domicilii). No caso de Lúcio, embora seja brasileiro, será regido pelas regras do fim da personalidade pela lei do domício do país asiático que vivia. 

    ERRADA LETRA C.

     

    2º Lúcio deixou dois filhos como herdeiros, Vanessa e Robson, residentes e domiciliados no Brasil​ - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder (art. 10, §2º, LINDB).

    Embora Lúcio fosse brasileiro, a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país asiático que ele era domiciliado (art. 7º, §4°, LINDB).

    ERRADA LETRA E.

    Matou a questão aqui! Sobre a sucessão, vale a lei do de cujus, mas a capacidade para suceder deverá ser do domicílio do herdeiro ou sucessor, afinal, eles que vão administrar os bens.

    CORRETA LETRA A.

     

    3º os seguintes bens a inventariar: a casa em que residia no exterior, uma casa no Brasil e dois automóveis, localizados no exterior - Para qualificar os bens e regular as relações concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados (art. 8º, LINDB).

    Define a qualificação dos bens como territorial, já que a eles se aplicam as leis do país onde estiverem situados. Sendo assim, o critério jurídico que visa a regular coisas móveis de situação permanente, incluindo as de uso pessoal ou imóveis (ius in re) é o da lex rei sitae, que importa na determinação do território, que é o espaço limitado no qual o Estado exerce competência. No que diz respeito ao regime da posse, da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia, nenhuma lei poderá ter competência maior do que a do território onde se encontrarem os bens que constituem seu objeto.

    ERRADA LETRA D.

     

    4º O casamento de Lúcio e Maria foi celebrado no Brasil. Antes do casamento, ele residia e era domiciliado no Brasil, ao passo que ela residia e era domiciliada em um país africano. O primeiro domicílio do casal foi no exterior O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal (art. 7º, §3º, LINDB).

    ERRADA LETRA B.

  • a) CORRETA - A lei brasileira regulará a capacidade para suceder de Vanessa e Robson.
    LINDB- Art.10°, §2°- A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    b) ERRADA - Aplica-se a lei brasileira quanto ao regime de bens do casal.
    Art.7°, §4°- O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

    c) ERRADA - As regras sobre a morte de Lúcio são determinadas pela lei brasileira.
    Art.7°- A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    d) ERRADA - Aplica-se a lei brasileira quanto à regulação das relações concernentes a todos os bens de Lúcio.
    Art.8°- Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    e) ERRADA - A sucessão de Lúcio obedecerá à lei brasileira.
    Art.10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • Galera, procurem não confundir A LEI QUE SERÁ APLICADA NA SUCESSÃO x A LEI QUE REGULA A CAPACIDADE PARA SUCEDER X A AUTORIDADE COMPETENTE PARA CONHECER AS AÇÕES.

    Haverá casos em que a autoridade competente será brasileira, entretanto, aplicando lei estrangeira, mesmo quando as partes forem brasileiras e o objeto seja bem situado no Brasil.

  • Aplicação da norma jurídica no espaço.

    A aplicação da norma no espaço segue a regra da territorialidade moderada ou mitigada. De acordo com essa regra, no território brasileiro aplica-se a lei brasileira. A lei brasileira, excepcionalmente, poder ser aplicada fora do Brasil quando houver permissão do outro ordenamento.

    As autoridade consulares também podem aplicar a lei brasileira fora do Brasil. Ex. Registro de nascimento, casamento, óbito.

    Como exceção o Brasil aplica o REGRA do estatuto pessoal, ou seja, a lei do domicílio do titular. Quanto ao começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do domicílio do titular. A aplicação do estatuto pessoal pressupõe a compatibilidade com o ordenamento interno. 

    -->  Casamento realizado no Brasil:  Será aplicada a lei brasileira no que diz respeito aos impedimentos, dirimentes e às formalidades na celebração.

    o   Cuidado: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

    o   Do mesmo modo, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e , se este for diverso, à do primeiro domicílio.

     

     --> Casamento de estrangeiros de mesma nacionalidade: Poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 

    CUIDADO: EXCEÇAO DA EXEÇAO: CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE APLICAÇÃO DA NORMA ESTRANGEIRA.

    ü  BENS IMÓVEIS à Lei do local onde estiver situado.

    ü  BENS MÓVEIS QUE A PESSOA TRAZ CONSIGO E PENHORà Lei do domicílio do proprietário.

    ü  OBRIGAÇÕES à Para qualificar e reger as obrigações aplica-se  a lei do país em que se constituírem.

    ü  LUGAR DO CONTRATO à Reputa-se constituída no local em residir o PROPONENTE.

    ü  DIREITOS DAS SUCESSÕES à Por morte ou ausência, aplica-se a lei em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou a situação dos bens. A sucessão de estrangeiro de bens localizados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    ü  CAPACIDADE PARA SUCEDER à A lei do domicílio do herdeiro ou legatário.

    ü  Penhor à  regula-se pela lei do domicílio da pessoa que tiver a coisa empenhada.

  • Pelo que entendi do comentário do Flávio Rolim, no Direito Privado o Brasil adota - em relação a aplicação do direito no espaço - as seguintes regras:

     

    EM REGRA: O Brasil adota a TERRITORIALIDADE MODERADA, ou seja, no Brasil se aplica as leis brasileiras. A lei brasileira, expecionalmente, pode ser aplicada em território estrangeiro, quando existir autorizção do ordenamento estrangeiro.

     

    EXCEPCIONALMENTE: A lei brasileira adota a REGRA DO ESTATUTO PESSOAL, ou seja, aplica-se no território brasileiro a lei do domicílio do titular de uma relação jurídica, podendo esse domicílio ser um país estrangeiro.

     

    OBSERVAÇÃO FINAL: todos esses regramentos estão específicados na LINDB.

     

    Vida longa à república e à  democracia, C.H.

  • ahhhh muleque!!! pra cima dessas Bancasss galera!!!

  • Gabarito letra "A". 

     

    Não confundir:

     

    I) Lei que se aplica na sucessão ------> a do domicílio do defunto/desaparecido (art. 10, caput, LINDB);

     

    II) Lei que regula a capacidade para suceder -----> do domicílio dos herdeiros/legatários (art. 10,§2º. LINDB);

     

    III) Lei que regula a sucessão dos bens, situados no Brasil, mas que pertençam a pessoas estrangeiras ---> depende (art. 10, §1 LINDB):

     

     - trata-se de uma "escolha legislativa" ao Magistrado, o qual deve escolher a lei mais benéfica ao cônjuge e/ou filhos brasileiros, seja ela:

     

     - Lei brasileira;

     

     - ou lei estrangeira (pessoal do de cujus).

  • jesus crisrto abençoado, socorro

     

    hahaha

     

    excelente questão, mas vai conseguir ter sobriedade para acertá-la na hora da prova...

  • Ana Paula dias damacena, excelente!
  • Art.10°, §2°, LINDB- A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. (Lei do domicílio de Vanessa e Robson)

  • - começo e fim da personalidade (nascimento e morte), nome, capacidade e os direitos de família - LEI DO DOMICÍLIO DA PESSOA 

     

    - regime de bens do casal - LEI DE DOMICÍLIO DOS NUBENTES ( SE DIVERSO, SERÁ O 1º DOMICÍLIO CONJUGAL)

     

    - sucessão - LEI DO DOMICÍLIO DO DEFUNTO OU DESAPARECIDO

    OBS: Sucessão de bens de estrangeiro situado no Brasil será regulado pela lei brasileira, se for mais favorável aos herdeiros.

     

    - capacidade para suceder - LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO OU LEGATÁRIO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Top, Naamá Souza!

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Capirotal

  • ART. 10 § 2o LINDB  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • DEFENSOR  AL  2017.Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  • "Lúcio deixou dois filhos como herdeiros, Vanessa e Robson, residentes e domiciliados no Brasil,"

     Art. 10, §2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 

  • Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família (art. 7º) = Lei do domicílio.

    Formalidades do casamento (art. 7º §1º) = Lei do local de celebração.

    Invalidade do casamento (art. 7º, §3º) = Se tiverem domicílio diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Regime de bens (legal ou convencional) (art. 7º, §4º) = Lei do país em que tiverem domicílio. Se for diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Capacidade para sucessão (art. 10, §2º) = Lei de domicílio do herdeiro ou legatário.

    Sucessão (art. 10) = Lei de domicílio do falecido/ausente, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

    Sucessão de falecido estrangeiro, bens situados no Brasil (art. 10, §1º) = Depende. Juiz escolhe a lei mais benéfica ao cônjuge e/ou filhos.

    Contratos internacionais = aplica a lei de residência do proponente (Art. 9º, §2º, LINDB).

    Contratos internos = onde foi proposto (art. 435, CC).

  • GABARITO: A

    LINDB

    Art. 10. § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • ARITO: A

    LINDB

    Art. 10. § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Gostei (

    80

    )

  • Exemplo: Antônio, residente e domiciliado na cidade de Madri, na Espanha, faleceu e deixou como herança um apartamento onde residia (Madri) para JOANA, sua filha, residente e domiciliada no Brasil.

    Nesta situação, a sucessão obedecerá a lei do país em que era domiciliado Antonio. Mas será a lei brasileira que irá regular a capacidade de Joana para suceder.

  • Excelente questão!

  • No caso a sucessão seria regulada pela lei do domicílio do falecido, ou seja, a lei do país asiático. (art. 10 LINDB)

    A capacidade para suceder dos filhos regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário, ou seja, lei brasileira.

  • Os maiores erros foram no B e E. Explico os dois:

    b) Aplica-se a lei brasileira quanto ao regime de bens do casal.

    Aplica-se o regime de bens do país onde os nubentes têm domicílio, se forem iguais. Se forem diferentes, é a lei do primeiro domicílio conjugal. O primeiro domicílio conjugal foi no exterior, portanto, não se aplica a lei brasileira. Art. 7º, § 4º, LINDB

    e) A sucessão de Lúcio obedecerá à lei brasileira.

    A sucessão segue a lei do país de domicílio do morto, ou seja, o país asiático citado na história. Portanto, não obedece a lei brasileira. Art. 10, caput, LINDB

  • Gab: A

    a) LINDB, Art. 10, §2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 

  • Meu amigo o examinador fez uma festa nessa questão que o cara fica sem entender nada kkkkkkkk

  • Sucessão (art. 10) = ''Quem vai suceder?'' Lei de domicílio do falecido/ausente, qualquer que seja a natureza da situação de bens

    Capacidade para sucessão (art. 10, §2º) = '' Dos que vão suceder, quem pode\tem capacidade?'' Lei de domicílio do herdeiro ou legatário.

  • Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família (art. 7º) = Lei do domicílio.

    Formalidades do casamento (art. 7º §1º) = Lei do local de celebração.

    Invalidade do casamento (art. 7º, §3º) = Se tiverem domicílio diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Regime de bens (legal ou convencional) (art. 7º, §4º) = Lei do país em que tiverem domicílio. Se for diverso, aplica do primeiro domicílio conjugal.

    Capacidade para sucessão (art. 10, §2º) = Lei de domicílio do herdeiro ou legatário.

    Sucessão (art. 10) = Lei de domicílio do falecido/ausente, qualquer que seja a natureza da situação de bens.

    Sucessão de falecido estrangeiro, bens situados no Brasil (art. 10, §1º) = Depende. Juiz escolhe a lei mais benéfica ao cônjuge e/ou filhos.

    Contratos internacionais = aplica a lei de residência do proponente (Art. 9º, §2º, LINDB).

    Contratos internos = onde foi proposto (art. 435, CC).

  • Eu acho que nem o examinador entendeu direito o que ele escreveu


ID
2558185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio emprestou, mediante contrato escrito, determinada quantia em dinheiro para André e Bruno, que se responsabilizaram pelo pagamento da dívida, de forma solidária.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    b) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    c) Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    d) Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    e) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Gabarito: D. (Vide comentário da Elisa Bosenbecker). Mas entendo que a A também está correta.

     

    "Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar a dívida toda".

     

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    A banca considerou errado por entender que, individualmente, eles não estarão obrigados a pagar a dívida toda. No entanto, a alternativa fala em "eles estarão obrigados", logo, todos reunidos. Nesse caso, eles são considerados devedor solidário, respondendo assim pelo todo.

     

    A expressão "limitada às forças da herança" também está correta:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;

     

     

  • A)     Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herança.

     

    CC, Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    B)      Se, por culpa de André, o pagamento da dívida ficar impossível, a solidariedade persiste quanto ao pagamento das perdas e danos.

     

    CC, Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    C)      Caso Bruno esqueça a data de vencimento da dívida, ele será o único responsável pelo pagamento dos juros de mora gerados pelo atraso no pagamento.

     

    CC, Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    D)     A obrigação pelo pagamento da dívida pode ser a prazo em relação a Bruno, e à vista em relação a André. (GABARITO)

     

    CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    E)      A cada um dos devedores — Bruno e André — compete o pagamento de metade da dívida.

     

    CC, Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • Essa questão foi anulada!!!

  • Justificativa da banca para a anulação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra D), a opção em que consta “caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herença” (letra A) também está correta." 

  • Em relação à letra d, ainda :

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 347

    A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

  • Entendo que a questão foi devidamente anulada, posto que existem 2 alternativas corretas. (A e D)

    Assertiva A diz respeito ao artigo 276/CC, que preconiza serem os herdeiros solidariamente responsáveis pela quota-parte originalmente devida pelo devedor falecido, assim, qualquer um dos credores, se for o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor qeuivalente à quota parte do devedor falecido. 

    Assertiva D diz respeito ao artigo 266/CC, que versa a respeito da possibilidade de tratamento diferenciado, permito por lei, aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para alguns e condicionada ou a termo para outros, sem que se destrua a solidariedade, em vitude de tal fato, os elementos que, posteriormente forem adicionados ao negócio não prejudicam a solidariedade. 

    #Pertenceremos 

  • É importante observar, apenas, que o inadimplemento da obrigação solidária não acarreta a extinçao da solidariedade, o que difere da obrigação indivisível, que perde esse caráter. Mas ressalte-se: no caso da responsabilidade solidária, aquele deu causa às perdas e danos por elas isoladamente responde.

  • Mesmo a questão sendo anulada é interessante compreender a alternativa A , pois poderá vir em outros certames.

    Sempre tive bastante dificuldade em entender o art.276, mas hoje li uma explicação no livro de Cristiano Chaves ( CC comentado) que ao meu ver explicou o porque a " A" está incorreta. Vejamos: 

     

     

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    Segundo Cris ( olha a intimidade, rs) " A solidariedade não se perpetua contra os herdeiros individualmente. Cada um apenas é responsável pela parte que tocar ao seu quinão. O código, contudo, possibilita que se acione o espólio , conjuntamente os herdeiros, mantendo nesta situação a qualidade de dívida solidária. "

     

    Voltando à alternativa : 

     a)Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herança.

    Diante da explicação do 276, embora a alternativa não seja clara, penso que o erro é que dela se pode entender que a dívida toda poderá ser cobrada a qualquer dos herdeiros, limitada as forças da herança, quando em verdade,  a cada herdeiro só poderá ser cobrada a sua quota parte. Apenas ao  espolio poderá ser cobrada a dívida toda  vez que o CC diz " mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."

     

    Se eu comentei algo errado, por favor me avisem via msg! 

    Força e sabedoria para todxs! 

  • O melhor é a questão ter sido anulada depois que colegas acharam um erro que não existia pra A.

  • as alternativas não teria respaldo normativo, vista que, o fato de Roberto descobrir que Carlos era insolvente somente na data do vencimento, demonstra que o mesmo ignorava a insolvência do novo devedor, afronta a normativa estabelecida no artigo, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    assim sendo, não há o que se falar em quitação, nem mesmo em pro soluto, diante da situação hipotética, diante do vício, o devedor primitivo não poderia exonerar-se da obrigação.

  • A letra A está incorreta, a despeito da colher de chá da banca.

    A) Caso André faleça e deixe dois filhos como herdeiros, eles estarão obrigados a pagar toda a dívida, limitada às forças da herança.

    Em regra, não há solidariedade entre os herdeiros.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Na verdade, se o credor acionar o espólio antes da partilha, o monte responde pela integralidade da dívida.

    Se for após a partilha, o credor pode acionar os herdeiros em conjunto, também respondem pela integralidade da dívida.

    Todavia, a questão leva a crer que os herdeiros pagarão obrigatoriamente a dívida toda, o que não é verdade, pois devem cada um apenas pela parcela do quinhão que receberem. Somente se o credor acionar todos conjuntamente, o que não ficou claro. (TEPEDINO).


ID
2558188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jonatas adquiriu de Carlos, mediante contrato de compra e venda, um veículo usado de alto valor, cujos acessórios eram de valor insignificante. Seis meses após a aquisição do bem, Jonatas perdeu a propriedade do veículo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em processo movido por José contra Carlos.


No que se refere a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Da Evicção ( artigos do Código Cicil)

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.    ( erro da letra C)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. ( erro da letra E)

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. ( erro da letra A)

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. ( erro da letra B)

  • Gabarito: D.

     

    a) CC, art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não considerável, caberá somente direito à indenização.

    b) A evicção é uma garantia que possui intima relação com o principio da boa-fé objetiva, “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.201, 2006), mesmo que tenha direito ao preço que pagara pela coisa.

    c) CC, art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    d) CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    e) CC, art. 450, p.ú.. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

  • Informação adicional para reforço dos estudos:

    A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de 3 anos. Em outras palavras, é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

    A garantia por evicção está relacionada com a "responsabilidade negocial" do alienante, que tem a obrigação de indenizar o adquirente evicto pelo fato de não ter transmitido a propriedade do bem isenta de vícios. Desse modo, independentemente do nomen juris que seja dado pelo autor, a demanda na qual o evicto busca ser indenizado pelos danos causados pela evicção é, na verdade, uma ação de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual. Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

  • A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

    CC, art. 455. Se parcial, MAS CONSIDERÁVEL, FOR A EVICÇÃO, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. SE NÃO CONSIDERÁVEL, CABERÁ SOMENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO.

     

     

    Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

     

    A evicção é uma garantia que possui intima relação com o principio da boa-fé objetiva, “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (GAGLIANO; PAMPLONA, p.201, 2006), mesmo que tenha direito ao preço que pagara pela coisa.

     

     

    Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade somente não subsistiria se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

     

    CC, art. 447. Nos CONTRATOS ONEROSOS, o alienante responde pela evicção. SUBSISTE ESTA GARANTIA ainda que a aquisição se tenha realizado EM HASTA PÚBLICA.

     

     

    Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

     

    CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU.

     

     

     

    Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas não terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro. 

     

    CC, art. 450, p.ú.. O PREÇO, seja a evicção total ou parcial, SERÁ O DO VALOR DA COISA, na época em que se evenceu, E PROPORCIONAL AO DESFALQUE SOFRIDO, no caso de EVICÇÃO PARCIAL.

  • ORGANIZANDO...

     

    A - A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo NÃO abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

     

    Se parcial, mas considerável, for à evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não considerável, caberá somente direito à indenização.

     

    B -  Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, desde que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele NÃO sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

     

    A evicção é uma garantia que possui intima relação com o principio da boa-fé objetiva, “por isso mesmo, a título de exemplo é que não poderá falar de evicção, se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” mesmo que tenha direito ao preço que pagara pela coisa.

     

    C - Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade subsistiria mesmo se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

     

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    D -   Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

     

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    E - Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro. 

     

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

     

     

     

  • Gabarito D.

    Todavia, gostaria de fazer minha crítica. Isso porque a alternativa "b) Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial." também está CORRETA.

    Além de ter consciência acerca do risco da evicção, o adquirente tem que expressamente assumi-lo para não ser passível de indenização. Vale dizer, o sujeito pode adquirir o bem sujeito à evicção, tendo consciência de tal, mas não assumir o risco da sua ocorrência, caso em que a responsabilidade do alienante não será excluída. E essa é a regra. Logo, a questão deveria ter sido anulada.

     

  • Explicando melhor a letra "b":

    "Os eleitos da evicção são óbvios. O evicto terá direito de regresso contra o transmitente, desde que o contrato entre eles tenha sido oneroso, como a compra e venda e a locação. Nas doações, por exemplo, o donatário não terá qualquer direito contra o doador. Para que tal direito se efetive, é essencial a boa-fé do evicto. Em outras palavras, se compro carro, sabendo que era furtado, ou sabendo que versava sobre ele disputa judicial (duas pessoas disputavam-lhe a propriedade, por exemplo), logicamente não poderei demandar pela evicção, mas farei jus a recobrar o preço que pagara. Trocando em miúdos, temos que se A compra carro furtado de boa-fé, terá que restituí-lo ao antigo dono, mas poderá exigir de quem lhe vendeu, ou seja, do alienante, o preço pago mais os prejuízos sofridos com a perda c com o processo (custas judiciais, honorários de advogado etc.). Se, no entanto. A sabia que o carro era furtado, não terá direito a exigir do alienante os prejuízos da evicção, mas tão-somente o preço que pagara." (César Fiuza)

  • ACERTEI -B . QUESTAO ANULADA PELA BANCA- GABARITO DEFINITIVO

  • a) A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

    ERRADO, pois o valor dos acessórios era insignificante, de modo que a perda da propriedade sobre eles não acarreta a Jonatas o direito de rescisão contratual. No caso, como houve evicção parcial não considerável, Jonatas tem direito apenas à indenização (art. 455, CC).

     

    b) Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

    ERRADO, pois, se ficar comprovado que Jonatas adquiriu o veículo sabendo que ele era litigioso, não poderá demandá-lo pela evicção (art. 457, CC).

     

    c) Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade somente não subsistiria se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

    ERRADO, pois o alienante responde pela evicção ainda que o bem haja sido adquirido em hasta pública (art. 447, CC).

     

    d) Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

    CORRETO, pois a previsão de cláusula que exclua o direito à evicção não afasta o direito do evicto de reclamar a restituição do valor pago, se ele desconhecia ou, conhecendo, não assumiu o risco da perda do bem (art. 449, CC).

     

    e) Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas não terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro

    ERRADO, pois subsiste a obrigação do alienante e o direito do evicto ainda que o bem se deteriore, salvo se houver dolo do adquirente (art. 451, CC).

     

  • A) A perda da propriedade somente dos acessórios do veículo abre a possibilidade de Jonatas optar pela rescisão do contrato entabulado com Carlos.

    FALSO

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    B) Jonatas poderá demandar Carlos pela perda do veículo, requerer a restituição do valor pago pelo bem e dos honorários do seu advogado, ainda que fique comprovado que, desde a assinatura do contrato, ele sabia que o veículo era objeto de disputa judicial.

    FALSO

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    C) Carlos deverá responder, em favor de Jonatas, pela perda da propriedade do veículo, já que essa responsabilidade somente não subsistiria se Jonatas tivesse adquirido o veículo em hasta pública.

    FALSO

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    D) Jonatas, sem conhecer o risco da perda, terá o direito de receber o valor que pagou pelo veículo, ainda que haja cláusula expressa no contrato que exclua qualquer responsabilização pela perda.

    CERTO

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    E) Caso um meliante desconhecido pratique furto das quatro rodas do veículo no dia anterior à entrega do carro a José, Jonatas não terá o direito de receber o valor integral que pagou pelo carro.

    FALSO

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

  • São partes na evicção:

    o ALIENANTE: aquele que transfere a coisa viciada de forma onerosa;

    o EVICTO ou ADQUIRENTE: aquele que perde a coisa adquirida;

    o EVICTOR ou TERCEIRO: aquele que tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

  • EVICÇÃO (ART. 447/457, CC):

    Conceito: é a perda da propriedade de uma coisa alienada para alguém, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial transitada em julgado, que as atribui a uma terceira pessoa, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu.

    - A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem.

    - É o alienante, nos contratos onerosos que responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública.

    - A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei, ou seja, sempre vai existir (ou seja, se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade). Mas o contrato pode trazer de forma expressa, atenuando ou agravando seus efeitos.

    Sujeitos da Evicção:

    Requisitos da Evicção:

     I – Onerosidade na aquisição do bem;

    II – Perda TOTAL ou PARCIAL da PROPRIEDADE ou POSSE da coisa alienada;

    III – Sentença Judicial com Trânsito em Julgado (Reconhecendo a Evicção)

    OBS1: Bens adquiridos em hasta pública não se podem redibir o contrato, nem pedir abatimento de preço, exceto se for obra de arte ou exposição de animais.

    OBS2: Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos. Portanto é possível a renúncia à garantia pelos vícios redibitórios. Esta pode ser expressa (cláusula expressa no contrato) ou tácita (quando o adquirente prefere realizar, por sua própria conta, as reformas ou consertos necessários para corrigir os defeitos constatados).

    OBS3: Prazo para entrar com as ações citadas, contado da entrega efetiva do bem:

    ● 30 dias → bens móveis.

     ● 01 ano → bens imóveis.

    - Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda o prazo é reduzido pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis).

    - As partes podem estabelecer outros prazos

    OBS4: No CDC o Vício Redibitório é chamado de Vícios do Produto, e nele considera-se como vícios tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação.

    Se o contrato for ONEROSO ----> Tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

    Se o contrato for GRATUITO ----> Não tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

  • Sobre a letra "D": Para que ocorra o TOTAL afastamento da responsabilidade do alienante no contrato oneroso, além da cláusula de exclusão, deve ser inserida a "cláusula de ciência ou assunção de risco" por parte do adquirente, pois por ela este assume o risco da evicção (preenchendo o requisito da parte final do art. 449).

    CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, SE NÃO SOUBE DO RISCO DA EVICÇÃO, ou, DELE INFORMADO, NÃO O ASSUMIU.

  • CC, art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra evicção, se esta se der, tem direito o evictor a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    • PRESCRIÇÃO: é de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

ID
2558191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isabel doou uma casa no valor de R$ 100.000 às suas sobrinhas Ana, de quatorze anos de idade, e Clara, de oito anos de idade, filhas de sua irmã Juliana.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    a) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    b) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    c) Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    d) Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    e) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Nesse caso, ambas as donatárias são absolutamente incapazes, pois menores de 16 anos.

    Assim, incide a regra do Art. 543 do Código Civil que estabelece que “se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”. A doação é pura porque não apresenta algum encargo.

    Quanto à alternativa B, ela encontra-se incorreta em decorrência do art. 547, parágrafo único do CC, que dispõe da seguinte maneira:

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    A cláusula de reversão é possível somente para o doador, ou sejam para Isabel, mas não prevalece em favor de terceiros, ou seja, não pode ser estipulada em favor da mãe das donatárias.

  • A) a doação importa em adiantamento ao que lhes cabe na herança.

    -----------NÃO, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    B) Isabel poderá estipular que o imóvel seja revertido ao patrimônio de Juliana, caso Ana e Clara faleçam antes dela.

    ------------NÃO, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    C) Isabel não poderá estipular que a doação seja distribuída de forma desigual entre Ana e Clara sem o aval de Juliana.

    ----------NÃO, Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    D) a aceitação do imóvel por parte de Ana e Clara ou de Juliana é dispensada.

    --------------SIM, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.--> A doação é pura porque não apresenta algum encargo. (GABARITO)

    E) a doação verbal é considerada válida.

    ------------NÃO, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     


     

  • Dispensa-se a aceitação expressa quando se tratar de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz, hipótese prevista no art. 543 do CC. Essa dispensa protege o interesse do incapaz, pois a doação pura só pode beneficiá-lo.

     

  •  a) a doação importa em adiantamento ao que lhes cabe na herança.

    FALSO. Sobrinho x tio é colateral de terceiro grau.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

     b) Isabel poderá estipular que o imóvel seja revertido ao patrimônio de Juliana, caso Ana e Clara faleçam antes dela.

    FALSO

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

     c) Isabel não poderá estipular que a doação seja distribuída de forma desigual entre Ana e Clara sem o aval de Juliana.

    FALSO

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

     d) a aceitação do imóvel por parte de Ana e Clara ou de Juliana é dispensada.

    CERTO. Ana e Clara são menores de 16 anos, portanto absolutamente incapazes. A doação de dinheiro é pura, vez que não apresenta encargos.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

     

     e) a doação verbal é considerada válida.

    FALSO

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Muito útil a explicação! Obrigada 

  • Parabéns a tds pelos comentários, show!

  • Confundi a alternativa "B" com fideicomisso. Mas nesse caso, é uma disposição testamentária e não cláusula de doação.

  • Absolutamente incapaz não necessita de aceitação, mas desde que a doação não seja doação onerosa.

  • GABARITO: D

    LETRA DE LEI!!!

     

    a) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    b) Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    c) Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    d) Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura

    e) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • 100 mil é pequeno valor ???

  • Felipe Souza: Não é! Nenhuma das assertivas permite concluir em sentido contrário...

  • Salvo declaração em contrário. Se a Isabel quem estipulou que gostaria de doar em proporções diferentes, a meu ver, seria plenamente possível, o que anularia a questão. Ou não?

  • Raquel, possível. Por isso "C" errada.

    Felipe, a questão trata de "imóvel", não sendo possível doação verbal, que é cabível para "móvel de pequeno valor".

  • Comentário sobre a letra B

    Não é permitida a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro, sendo hipótese de invalidade. Isso porque admitir-se a estipulação de cláusula de reversão em favor de terceiro acarretaria o reconhecimento de fideicomisso em vida, o que é vedado pelo ordenamento brasileiro. Art. 1.951 e seguintes do CC. Fideicomisso, em apertada síntese, possibilita a substituição do beneficiário.

    Observação:

    A propriedade, na hipótese de cláusula de reversão, é resolúvel.

  • O artigo 542 do CC/02 permite a doação ao nascituro, desde que aceita pelo seu representante legal.

    O artigo 543 do CC/02, este afirma que se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    "Artigo 3 do CC/02, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

    Fonte: Curso e Blog RDP (Intensivo Defensorias - Meta 9, Etapa 1, página 16)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    b) ERRADO: Art. 547, Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    c) ERRADO: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    d) CERTO: Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    e) ERRADO: Art. 541, Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


ID
2558194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que apresenta um modo de aquisição ordinária da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

     

    A aquisição da propriedade móvel (Capítulo III do CC/02) está regulada nos artigos 1.260 a 1.274, com as seguintes espécies: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição, Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção.

     

    As demais alternativas tratam de perda de propriedade.

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    V - por desapropriação.

  • O correto seria dizer "modo de aquisição originária da propriedade", e não ordinária. Vacilos linguísticos cada vez mais frequentes haha

  • Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade , através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, e mediante requisitos previstos em lei.

  • Será que foi erro de português mesmo? eu errei a questão por causa disso pq se fosse aquisição originária eu saberia a resposta.

  • O problema da questão é que, para a Administração, a Desapropriação é modo de aquisição originária da propriedade. Mas, pelo contexto das alternativas, dava para imaginar que seria usucapião a resposta.

     

     

    Mas é esquisita de qualquer forma

  • tem erro material no enunciado? ("ordinária" é "originária"?) 

  • Boa a colocação do Matheus Alvarez...

     

    Sendo ou não erro na grafia, bastava lembrar que o comando dizia um modo de AQUISIÇÃO...

     

    Adquiro uma propriedade renunciando, alienando ou abandonando?? (letras A, D, E)

    R: logicamente que não!!

     

    Sobraria B e C, daí iríamos de B, ressalvada a colocação do Matheus. Como não foi mencionado que estaríamos pelo ente público, era X na letra B!

     

    bons estudos

  • sim! alienando (comprando) eu adquiro a propriedade! Questão passível de anulação.

  • Togando Aprendiz

    mas não é originária!

  • Por haver a possibilidade de usucapião extraordinária, exclui a alternativa. O erro na troca de originária por ordinária foi, sim, relevante..

  • FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE: ORIGINÁRIA x DERIVADA.

     

    Como ocorre na posse e também nos demais direitos, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas. Nas formas originárias, há um contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Nas formas derivadas, há intermediação subjetiva.

     

    Na prática, a distinção entre as formas originárias e derivadas é importante. Isso porque, nas formas originárias, a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero. É o que ocorre na usucapião, por exemplo.

     

    Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.

     

    Ilustrando, na questão tributária, se a propriedade é adquirida de forma originária, caso da usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, entendimento adotado pelo STF em histórico julgado, da lavra do então Ministro Djaci Falcão (RE 94.586-6/RS, de 30 de agosto de 1984). O mesmo raciocínio não serve para a aquisição derivada, pois na compra e venda o adquirente é responsável pelos tributos anteriores.

     

     

  • Alternativa correta: B.

     

    Como já decidiu o STJ, “a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário”. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)

  • Gabarito: B

    A aquisição da propriedade móvel (Capítulo III do CC/02) está regulada nos artigos 1.260 a 1.274, com as seguintes espécies: Usucapião, Ocupação, Achado do Tesouro, Tradição, Especificação, Confusão, Comissão e Adjunção.

    As demais alternativas tratam de perda de propriedade.

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    V - por desapropriação.

    Alternativa correta: B.

    Como já decidiu o STJ, “a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário”. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012).

    Somente juntei as respostas de Thales Moreira e JOAO VICTOR - méritos dos dois colegas.

  • Desapropriação é forma originária de aquisção de propriedade. Questão absurda. 

  • Se o erro redacional no enunciado "Originária/Ordinária" também estiver nas provas, a questão deveria ter sido alienada, ou digo, anulada (rsrsrsrs)... porque o sentido do enunciado fica totalmente alterado, inclusive com muitos colegas podendo vir a pensar que a troca seria uma "pegadinha" da Banca.

     

  • a alienação é forma de aquisição ao adquirente.....

     

    mas tudo bem, texto de lei...

  • Essa questão é passível de ANULAÇÃO!! 

    Há duas respostas: DESAPRORPIAÇÃO E USUCAPIÃO. 

    Deu gabarito como Usucapião.

  • Penso que perda e aquisição são dois lados de uma mesma moeda... se alieno, alguém adquire... enfim, mas o termo aquisição ordinária realmente não encontrei nem no google

  • CESPE - MPE-RR/08 - Q61307

     

    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Verdadeiro

  • Errei porque considerei esse "ordinária"...aiai

  • Na minha visão, questão que deveria ter sido anulada. Isso porque a desapropriação também é considerada forma de aquisição originária da propriedade. 

    Nesse sentido, já decidiu o STJ:
               Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, “(…) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço”. Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017.

    Cada um tem sua hora, tem seu tempo. Abração

     

  • DICA: Perde-se a propriedade pela DARA


    Desapropriação

    Alienação

    Renúncia

    Abandono

     

    O que não for DARA, é aquisição.
     

  • STJ: A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

    (AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  • Questão fácil que ficou pouco mais complicada porque exige um pouco mais de conhecimento sobre o assunto.

    Tanto a desapropriação quanto a usucapião são formas originárias de aquisição de propriedade.

    As formas de aquisição originária da propriedade são:

    - Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;

    - Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena.

    -Desapropriação - conforme jurisprudência

    PORÉM, A ÚNICA QUE POSSUI O MODO DE AQUISIÇÃO ORDINÁRIA É A USUCAPIÃO.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 1.242 E 1242, § ÚNICO

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE.

    RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório.

    2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) (GRIFEI)

    Espero ter ajudado aos colegas. Vamos seguir em frente!

  • Ordinária -> sem intermediário

    Derivada ->com intermediário

    Não desiste!

  • Genteeee, esse ordinária alterou todo o sentido da questão.

  • Na prova está ORDINÁRIA e não ORIGINÁRIA. E o gabarito foi mantido.

  • Nunca nem ouvi falar em ordinária, só na originária.

  • A única forma de aquisição de propriedade presente na assertiva é a usucapião. As demais são hipóteses de perda de propriedade.

  • SERA QUE ALI NÃO ERA ORIGINÁRIA? SHSHSH

  • Formas de aquisição de propriedade:

    Herança, acessão, Usucapião.

  • ordinária é a mae de quem fez essa questão. ORIGINÁRIA

  • Cumpadre Washington acertou.

  • Até quando a gente sabe fazem a gente errar por alguma razão.

    MISERICÓRDIA! HAHAHA

  • Essa é uma questão duvidosa, porque a desapropriação, tendo em vista a orientação dos tribunais superiores, também é uma forma originária de aquisição da propriedade

  • Sinceramente, desde que eu estudei administrativo pela primeira vez se fala que Desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, mas....

  • Única coisa ORDINÁRIA aqui é essa questão! (risos)

  • As formas de aquisição originária da propriedade são:

    - Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;

    - Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei  /73, art. ).

    Fonte:LFG


ID
2558197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, ciente de que seu vizinho Luciano estava realizando uma longa viagem, invadiu a casa que era de propriedade de Luciano e passou a residir no imóvel com seus familiares, sem o consentimento do proprietário. Luciano cultivava em seu terreno inúmeras hortaliças, as quais João passou a comercializar. Com o lucro auferido em razão da venda das hortaliças, João instalou uma piscina no quintal de Luciano e uma rampa para cadeirantes próxima à porta de entrada da residência, já que ele sabia que Luciano tinha uma filha usuária de cadeira de rodas. Ainda durante o período em que João residiu na casa, houve uma tempestade que danificou o telhado da casa de Luciano. Luciano retornou ao imóvel e retomou sua posse por ação judicial.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • a e d) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    b e e) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

     

    c) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Gabarito: E. Mas entendo ser correta, também, a letra C.

     

    a) d) Art. 1.220. 

    b) e) Art. 1.216.

     

    c) Considerada errada.

     

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    A questão afirma que "houve uma tempestade que danificou o telhado", mas até que João prove, deve responder pela perda.

  • Acho que a questão C está errada porque a tempestade é caso fortuito ou força maior da natureza, evento que ocorreria mesmo que qualquer ser humano estivesse na posse casa. Creio ainda que INDEPENDE de prova, afinal, quem seria capaz de evitar uma tempestade? 

  • Uma das melhores histórias em enunciado de questão que já li, nesses meus oito anos de indústria vital.

  • Para complementar: artigo 1.222 do Código Civil de 2002:  "o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".

  • Gente, uma dica: quando a questão contar uma historinha para se extrair conclusões, você pressupõe que está tudo provado já, que é verdade todos os fatos narrados. E se a questão não oferece outros elementos, você busca usar a lógica nas situações. 

    Assim se a situação fala: "Ainda durante o período em que João residiu na casa, houve uma tempestade que danificou o telhado da casa de Luciano", sem fazer nenhuma correlação entre algum ato de João e o dano, pressupõe-se que isso aconteceria independente dele está na posse do imóvel.

     

  • Resposta:

    e) terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • POSSUIDOR DE BOA-FÉ (1219)

    Necessárias > indenização (valor atual) > retenção

    Úteis > indenização > retenção

    Voluptuárias > levantamento (se possível) > ñ retenção

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ (1220)

    Necessárias > indenização (valor atual ou custo) > ñ retenção

    Úteis > ñ indenização > ñ retenção

    Voluptuárias > ñ levantamento > ñ retenção

  • Adorei o resumo do Chorão - um grande músico brasileiro - e vou repeti-lo, mas com uma formatação diferente:

     

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ (art. 1.219 do CC):

     

    NECESSÁRIA - indenizáveis - enseja retenção;

     

    UTÉIS - indenizáveis - ensejam retenção;

     

    MERO DELEITE - enseja levantamento - não gera retenção.

     

     

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ (art. 1.220 do CC):

     

    NECESSÁRIA - indenizáveis - NÃO enseja retenção;

     

    UTÉIS - não são indenizáveis, NÃO gera retenção;

     

    MERO DELEITE -  não são levantáveis, NÃO gera retenção.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • a)  poderá retirar a piscina, desde que repare os eventuais danos provocados pela sua instalação.

    Errada, pois a psicina é, nesse caso, benfeitoria voluptuária. Situação que não enseja indenização e nem muito menos direito de levantar(art. 1.220, CC).

     

     b) não responderá pelas hortaliças colhidas para consumo próprio. 

    Errada, considerando que a posse de João foi de má-fé, ele responde por todos frutos colhidos e percebido, o que independe se os frutos foram uitilizados para o consumo próprio de João (art. 1.216, CC).

     

     c) responderá pela danificação do telhado da casa de Luciano.

    Errada. João não deve responder pelos danos no telhado, porque tais danos teriam ocorrido mesmo que o imóvel estivesse na posse de Luciano (art. 1.218, parte final, CC). 

     

     d) deverá ser ressarcido pela construção da rampa, assistindo-lhe o direito de retenção.

    Errada, tais benefentórias são úteis, mesmo assim, João não tem direito a ressarcimento, nos termos do art. 1.220, do CC.

     

     e) terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.

    CERTA. João, na qualidade de possuidor de má-fé, tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos advindos do imóvel (art. 1.216, CC).



  • A - poderá retirar a piscina, desde que repare os eventuais danos provocados pela sua instalação.


    ERRADA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


    B - não responderá pelas hortaliças colhidas para consumo próprio. 


    ERRADA - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


    C - responderá pela danificação do telhado da casa de Luciano.


    ERRADA - Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


    D - deverá ser ressarcido pela construção da rampa, assistindo-lhe o direito de retenção.


    ERRADA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


    E - terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.


    CORRETA - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


  • Os arts sobre esse assunto dão uma confusão na cabeça da gente (talvez por isso, caiam com certa frequência).

    1.220.CC Possuidor de má-fé > ressarcidas somente > benfeitorias necessárias; não retenção / não levantar voluptuárias

    Art. 1.216. Possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Em resumo, o possuidor de má-fé apenas tem direito às indenizações NECESSÁRIAS, não lhe competindo o direito de retenção.

    Ademais, quanto às melhorias voluptuárias (piscina), não as pode levantar.

    Por fim, nenhum direito tem sobre as melhorias úteis.

  • GABARITO: Letra E.

    Conforme artigo 1.216 do CC.

    E segundo o artigo 1.220, serão ressarcidas somente as necessárias, mas sem direito de retenção.

  • A e D se baseiam no mesmo artigo:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Possuidor de má-fé:

    -Tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias (não há direito de retenção sobre nenhum tipo de benfeitoria, bem como não há possibilidade de levantamento das voluptuárias).

    -Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como os que deixou de perceber no momento em que se constituiu a má-fé (ressalvado o direito às despesas de produção e custeio).

    -Responderá pela deterioração da coisa, salvo se provar que de qualquer forma teria ocorrido.

    CC02

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  •  e) terá direito às despesas de manutenção do cultivo das hortaliças.

    CERTAJoão, na qualidade de possuidor de má-fé, tem direito às despesas da produção e custeio dos frutos advindos do imóvel (art. 1.216, CC).

  • o fato da filha ser cadeirante pode confundir a rampa com benfeitoria útil ou necessária.

  • o fato da filha ser cadeirante pode confundir a rampa com benfeitoria útil ou necessária.

  • O possuidor de má fé (João) responde por todos os frutos colhidos e percebidos bem como pelos que por culpa deixou de perceber desde o momento que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas de produção e custeio (no caso da manutenção do cultivo das hortaliças); responde pela perda e deterioração das coisas mesmo que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado (a chuva que danificou o telhado); somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias (a piscina é benfeitoria voluptuária e a rampa é benfeitoria útil).

  • Excelente questão. Você consegue estudar quase todos os efeitos da posse.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    b) ERRADO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    c) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    d) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    e) CERTO: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Que concurso que nada, o negócio é cultivar hortaliças no quintal (uma piscina e uma rampa assim?)

  • O ERRO DA LETRA D

    Galera, a rampa está sendo vista como benfeitoria útil porque aumenta/facilita a utilidade do bem!

    Além do mais, benfeitora necessária tem por finalidade conservar/evitar que o bem se deteriore.

    De qualquer sorte, a alternativa estaria também errada por fazer alusão ao direito de "retenção". Is porque, mesmo que a rampa fosse considerada uma benfeitoria necessária, tendo ele o direito à sua indenização, ainda assim estaria errada, uma vez que ele não teria direito à retenção.

    Afinal, o possuidor de má-fé só tem direito a indenização de benfeitoria necessária, mas sem ensejar retenção.

  • João, o invasor com consciência social para garantir a acessibilidade....


ID
2558200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil

Antônio, de vinte e cinco anos de idade, casou-se com Carla, de treze anos de idade, que estava grávida quando da realização do casamento. Embora tenha sido consentido pelos pais de Carla, o casamento foi realizado sem autorização judicial, pois os nubentes não estavam cientes dessa exigência legal.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes. ( erro da letra D)

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. ( erro da letra A, pois não é após o nascimento da criança)

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. ( erro da letra E)

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • CC, Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • A) F, pois pelo CC 

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. ( erro da letra A, pois não é após o nascimento da criança)

    B) V, 

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    C)F, 

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    D)F,

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes. ( erro da letra D)

    E) F, 

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. ( erro da letra E)

  • LETRA E:

    Colegas, excelentes respostas, mas acredito que o art. 1555 parágrafo 2º não se aplique para justificar o erro da letra E. O dispositivo apenas se refere a quem está em idade núbil e os pais não consentiram expressamente, que não é o caso de Carla:

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. 

    O casamento não é nulo em razão da gravidez, e não do art. 1555 parágrafo 2º:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Para mim, mais do que só acertar as questões, é também muito importante entender os erros das demais alternativas. Então, complementando, também se encontra fundamento jurídico oposto à assertiva "C" no art. 1.563/CC.

     

    "c) Anulado o casamento, este retroagirá à data de sua celebração, não produzindo nenhum efeito."

     

    "Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado."

  • Tartuce: Em resumo no que toca aos incapazes, foi visto que os casos envolvendo os menores são de anulabilidade do casamento (art. 1.550, I e II); que não mais existem maiores absolutamente incapazes, tendo sido revogado o art. 1.548, I, do CC; e que as hipóteses concernentes aos demais incapazes são de anulabilidade (art. 1.550, IV). Vale repisar, ademais, que as pessoas com deficiência podem se casar livremente, nos termos do novo § 2 do art. 1.550 do Código Civil.

     

  • Marquei E por considerar inviável o casamento com menor de 14 anos, já que a lei penal considera estupro de vulnerável o relacionamento com menor de 14 anos.

  • Por favor, alguém poderia esclarecer além da estrita legalidade? São searas distintas, mas o Direito é uno e pela recente súmula do STJ temos que:
    Súmula 593, STJ: "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

     

  •  a) Carla poderá confirmar o casamento após o nascimento da criança.

    FALSO. Não existe a necessidade de nascimento da criança, mas quando o menor de idade atingir a maioridade.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

     b) É vedada a anulação do casamento unicamente pelo fato de Carla ser menor de idade.

    CERTO

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

     

     c) Anulado o casamento, este retroagirá à data de sua celebração, não produzindo nenhum efeito.

    FALSO

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

     

     d) Antônio poderá requerer a anulação do casamento devido ao fato de Carla ser menor de idade.

    FALSO

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

     

     e) O casamento é nulo, pois Carla não tinha idade núbil e não havia autorização judicial.

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

  • Pra mim, é uma questão um tanto injusta!

     

    Na alternativa C, "Anulado o casamento, este retroagirá à data de sua celebração, não produzindo nenhum efeito", vê-se que a alternativa está CORRETA, por tratar-se da regra geral. É possível, no entanto, que o casamento, mesmo nulo ou anulável, produza efeitos, CASO TENHA SIDO CONTRAÍDO DE BOA-FÉ. É o teor do art. 1561, que cuida do casamento putativo. Portanto, não é toda e qualquer situação que o casamento anulável vai produzir efeitos.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

     

    Já em relação à alternativa B, " É vedada a anulação do casamento unicamente pelo fato de Carla ser menor de idade", é a literalidade do art. 1550, I:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Embora o enunciado anuncie a situação de gravidez, essa situação não é exigida na alternativa. A CESPE poderia muito bem considerar ela, exatamente como está, como errada, sob a justificativa de que não se exigia no enunciado a consideração acerca da gravidez, pq, grosso modo, haverá sim a anulação de casamento de alguém unicamente pelo fato dela não ter alcançado a idade núbil.

     

    Meu comentário é mais um desabafo.

    Deus, como eu me irrito quando erro questão cujo conteúdo eu domino... Leio e releio as alternativas e não consigo me convencer de que foi vítima de uma questão mal elaborada e/ou um tanto capciosa.

  • O ponto de nulidade e anulabilidade do casamento possui uma incidência enorme nas primeras fases.

     

    Então, vale muito a pena, ler com bastante atenção esses dispostivos legais.

     

    P.S. Estou sentindo falta, nessa prova, das jurisprudências que a Cespe tanto adora Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A fim de complementar o entendimento da questão, importante citar que a idade núbil para o casamento se dá aos 16 anos, mas excepcionalmente se admite o casamento de pessoas que não atingiram essa idade, vejamos:

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (obs: entre 16 e antes de 18 necessita de autorização dos pais)

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (menos de 16 anos)

     

    A dificuldade é para todos.

  • Defensoria = Luta pela família

    Questão da DPE 

    Fui na opção que, em tese, se estaria protegendo a entidade familiar... Concurso também é lógica... 

  • Minha contribuição:

     

    Em que pese eu não lembrar do artigo 1522 do Código Civil, que exclui o esposo maior de pedir anulação do casamento, eu não marque a letra "d", porque lembrei da "Vedação do venire contra factum proprium", o qual, ninguém poderá exercer um direito contrariando um comportamento anterior." Ou seja, se Antonio casou sabendo que a menina era adolescente de 13 anos, não poderia depois anular.

     

     

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes. 

     

     

  • CC, Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.


    A leitura do artigo não me parece suficiente para responder essa questão, pois não se anula por motivo de idade o casamento de que resultou a gravidez, ou seja, casaram primeiro, engravidaram depois.


    Não parece ser o caso do exercício, já que a moça estava gravida ANTES de casar.


    Aliás, a alternativa B é falsa ao afirmar que não é possível a anulação do casamento só por conta da idade, quando o artigo 1550, I é taxativo ao prever essa hipótese.


    Se alguém puder esclarecer...

  • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • artigo absurdo!


  • Questão desatualizada com a nova redação do art. 1.520 do CC, dada pela Lei nº 13.811/19.

  • Questão desatualizada!

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .                     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

    Menor de 16 não casa mais de jeito nenhum


ID
2558203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade conjugal de Jorge e Cristina, casados sob o regime de comunhão universal de bens, encerrou-se em 1.º/2/2017, devido ao falecimento de Jorge. O casal teve três filhos: Elisa, Cíntia e Vagner, todos maiores e capazes quando da morte de Jorge. O espólio de Jorge é constituído por um imóvel A, quitado, destinado ao aluguel de terceiros; um ágio do imóvel B, financiado, destinado à residência da família; um automóvel; e uma lancha. Jorge não deixou testamento e sua filha Cíntia pagou sozinha, com recursos financeiros próprios, seu funeral.


No que concerne a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que se deve atentar nessa questão é o regime de bens da sociedade conjugal de Jorge e Cristina, qual seja, comunhão universal. No art. 1.829, CC, a ordem da sucessão hereditária apresenta, na primeira relação de herdeiros os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casados no regime de comunhão universal de bens, ou separação obrigatória, ou ainda, se no regime da comunhão parcial o autor da herança não deixou bens particulares.

    Como há descendentes, o cônjuge de comunhão universal ficará excluído da legítima, vejamos o dispositivo:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)   (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Gabarito: A.

     

    a) Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da  separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens  particulares;

    b) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.

    c) Art. 1.806. A herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    d) Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    e) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. - Também é conferido ao companheiro  (art. 7º, da Lei nº 9.278/96).

  • Informação adicional item A

    Anotações do Dizer o Direito para facilitar a compreeensão do art. 1.829 CC

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes: 

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.

    * Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

    * Regime da comunhão universal de bens

    O legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

    ___________________________

    Informação adicional itens B e C:

    Código Civil

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

  • Questão simples de se responder apenas recondando de um conceito. A frase clássica do direito das sucessões é "quem meia não herda, quem herda não meia" (o conjuge). Como casou em Comunhão Univesão de bens, Cristina é meeira, logo não concorre na herança.

  •  a) Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

    CERTO. Como a questão não faz referência a existência de bens particulares (hipotese em que concorreria com os descendentes), Cristina concorre com o demais.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     b) Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    FALSO. Não é possível a renúncia parcial da herança. Cabe pagar os custos do funeral não expressa aceitação tácita da herança (Art. 1805, §1) e da legítima são abatidas as despesas do funeral (art. 1847).

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     c) Presume-se que Cíntia foi a única herdeira de todos os bens, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    FALSO. Sem comentários.

     

     d) A sucessão aberta é considerada um bem móvel.

    FALSO

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

     

     e) É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A. 

    FALSO

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Questão mal elaborada. Para acertar essa questão, só mesmo por exclusão. O enunciado não esclarece se algum dos bens deixados pelo autor da herança era particular.

  • Vale lembrar que, havendo mais de um título sucessório (herança e legado), é possível rejeitar um deles sem ofensa à regra que veda a aceitação parcial. É o caso daquele que, além de herdeiro, é beneficiado também com um legado. Nesse caso, pode aceitar ambos, renunciar a ambos ou, ainda, receber um e renunciar ao outro. Veja-se que, nesta hipótese, o que há é o simples exercício do direito de aceitação individualizada: aceitação integral de um dos títulos e repúdio ao outro, não caracterizando aceitação parcial. 

  • A questão trata de sucessões.

    A) Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Cristina não concorrerá com seus filhos na sucessão de Jorge, resguardados os direitos de meação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Elisa e Vagner não poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, ainda que ela tenha arcado sozinha com o funeral de Jorge, pois não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte.

    Incorreta letra “B”.

    C) Presume-se que Cíntia foi a única herdeira de todos os bens, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Ainda que tenha arcado com os gastos do funeral sozinha, Cíntia não é a única herdeira, uma vez que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “C”.



    D) A sucessão aberta é considerada um bem móvel.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    A sucessão aberta é considerada um bem imóvel.

    Incorreta letra “D”.

    E) É assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A. 

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Não é assegurado aos filhos o direito real de habitação sobre o bem A. 

    Incorreta letra “A”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Caio Fonseca,

    Não era necessária a informação sobre a existência de bens particulares, porque, no caso, o enunciado deixou claro que Jorge e Cristina eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Assim, Cristina é meeira, mas não é herdeira.

    A existência de bens particulares somente faria diferença no regime da comunhão parcial, já que, nesse caso, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes quanto a tais bens (bens particulares).

    Essa é a redação do art. 1.829, do CC:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • A gente perde um tempão lendo o enunciado com atenção, cuidando pra não passar cada detalhe, e no final a base da resposta correta era apenas o regime de bens do casal.

  • Como o regime foi de comunhão universal, o cônjuge supérstite será apenas meeiro. Só iria concorrer se houvesse bens particulares, quando então, além de sua meação, concorreria com os descendentes nos bens particulares.


ID
2558206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A relação entre a Constituição e as normas jurídicas (constitucionais ou infraconstitucionais) anteriores não pode ser reduzida a um único fenômeno, além de implicar diferenciados efeitos. Há de se levar em conta o fato de se tratar tanto de uma nova ordem constitucional quanto de uma reforma constitucional que venha a se manifestar em relação ao direito constitucional originário ou mesmo em relação à legislação infraconstitucional.

Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 187 (com adaptações).


Entre as situações que podem ocorrer no contexto descrito pelo texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    As leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção.

     

    contrário sensu , as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição , e com ela incompatíveis, serão revogadas, por falta de recepção. Não se trata, portanto, de inconstitucionalidade superveniente, a qual não é admitida pelo STF.

  • a. Correta. O direito ordinário pré-constitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição que com ela se mostrar compatível será recepcionado, isto é, será aproveitado, ganhará nova vida no regime constitucional que se inicia.

     

    b. Incorreta. No Brasil não há constitucionalidade superveniente. Não há possibilidade de uma norma nascer inconstitucional e se tornar constitucional supervenientemente. 

     

    c.  Incorreta. Conforme indicado na alternativa "E": A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos.

     

    d.  Incorreta. No Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, isto é, não há a possibilidade de uma norma nascer constitucional (em face da Constituição de sua época) e se tornar inconstitucional em um momento posterior (em razão da promulgação de futura Constituição, com a qual a lei seja incompatível). 

     

    e.  Incorreta. A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. Alguns autores defendem a tese da desconstitucionalização, segundo a qual os artigos da Constituição pretérita que não forem incompatíveis com a nova Constituição são recepcionados por esta, como se fossem leis (isto é, com força de lei). No Brasil, porém, não adotamos essa tese. EM UM DOS LIVROS QUE POSSUO É FEITA TAL AFIRMAÇÃO.* Acredito que tal afirmação indica que na Constituição de 1988 não temos a expressa menção da possibilidade de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO em relação às normas da Constituição de 1969. 

     

    Para sanar qualquer dúvida: "A desconstitucionalização ocorre quando normas da Constituição anterior permanecem válidas na vigência da nova Constituição, porém com o status de normas infraconstitucionais. Esse fenômeno possibilita a sobrevivência de dispositivos constitucionais que, em regra, perdem a validade automaticamente com a nova Constituição.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988." Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/repristinacao-recepcao-e-desconstitucionalizacao-de-normas/

     

    .

     

    Adendo:

    Para que o direito pré-constitucional seja recepcionado, é necessário que esse direito cumpra três requisitos:

    a. esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    b. mostre-se compatível com a nova Constituição; e

    c. tenha sido validamente elaborado em face da Constituição de sua época. 

     

    *Aulas de Direito Constitucional, Alexandrino, Vicente Paulo e Frederico Dias, 2011, páginas 87 - 90.

  • Gabarito: A.

    A recepção não exige que seja formalmente compatível com a nova Constituição, apenas materialmente.

  • GAB: A

    Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. A recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição.

     

     

    Sendo assim,nova CF não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis.

    ***As leis anteriores a nova CF e com ela incompativeis serão REVOGADAS.

    Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior.
     

     

  • Inicialmente, observem os colegas concurseiros que a questão pede: "Entre as situações que podem ocorrer no contexto descrito pelo texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a". Aos dispositivos:

     

    Alternativa A - CORRETA - Recepção é o fenômeno jurídico que se dá com o ingresso de norma pré-constitucional no novo ordenamento jurídico constitucional, por conta de sua compatibilidade material, sendo a incompatibilidade formal irrelevante (ver caso do CTN). É a forma de garantir a continuidade de um sistema jurídico apesar de um novo texto constitucional. É largamente aceita pelo STF, aparecendo em diversos julgados.

     

    Alternativa B - incorreta - O STF não admite constitucionalidade superveniente. Ou seja, não se admite, no Brasil, que lei originalmente inconstitucional venha a se tornar constitucional por EC superveniente. Veja-se este exemplo: DIREITO TRIBUTÁRIO. (...) ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz nº 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 683849 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016)

     

    Alternativa C - incorreta - Veja-se que o instituto da "manutenção temporária de dispositivo constitucional anterior" até existe em nosso ordenamento jurídico. Está no art. 34 do ADCT, in verbisArt. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Ou seja, o sistema anterior foi mantido, mas apenas temporariamente, e com previsão expressa no ADCT. A regra, portanto, é a inteira revogação da constituição anterior.

     

    Alternativa D - incorreta - Sabe-se que a ADI não pode ter como objeto normas pré-constitucionais. Veja-se exemplo: RE 353508 AgR, Relator  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007. Neste caso não há inconstitucionalidade (tecnicamente), mas sim revogação pura e simples, pela não recepção do texto anterior, em face de sua contrariedade material com o novo texto constitucional.

     

    Alternativa E - incorreta - A advento da desconstitucionalização (ou seja, recepção, pelo novo ordenamento jurídico constitucional, do texto constitucional anterior, mas com rebaixamento para o patamar de legislação infraconstitucional) não possui ocorrência no direito brasileiro. Há um caso (ver ADI 2.110/DF-MC) em que o Min. Néri da Silveira mencionou que houve desconstitucionalização (sic) de regras da aposentadoria pela EC n.º 20/98, relegando matéria antes constitucional para tratamento pelo legislador infra.

  • GABARITO:  A

    o  brasil  adota  a  recepção  constitucional  e  não  a  represtinação,  salvo  apenas  para  normas  infra  legais...

  • Video sintético sobre o assunto:  https://www.youtube.com/watch?v=6IHi8w36sMU

  • Pessoal, sobre a inconstitucionalidade superveniente é bom ter cuidado ao afirmar que não é admitida. Vou colar um esclarecimento do prof. Marcio, do Dizer o Direito:

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:

    Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja
    contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. Não é admitida no Brasil.

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização): Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional. É admitida no Brasil.

  • Estão passando informações erradas sobre a Desconctitucionalização.

     DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO 
    O termo "desconstitucionalização" tem dois significados. Pode relacionar-se tanto às normas da constituição anterior quanto às normas da atual constituição. 
    Numa primeira acepção, desconstitucionalização é o instituto pelo qual as normas apenas formalmente constitucionais do regime anterior, embora perdendo a supremacia constitucional (i.e., o caráter hierarquicamente superior), continuam a vigorar sob a égide de uma nova constituição, mas com status de legislação infraconstituciona! numa descida na escala hierárquico-normativa. Significa a automática recepção, pelo constituinte originário, das normas da constituição revogada que estejam de acordo com a constituição superveniente, embora com força de lei ordinária, independente da previsão expressa. Posição admitida, v.g., por PONTES DE MIRANDA, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO e RAUL MACHADO HORTA. 
    Contudo, deve-se entender que a substituição de um regime constitucional se dá por completo. Descabe investigar se algumas das normas constitucionais da ordem anterior foram ou não mantidas pela nova constituição. A entrada em vigor da última manifestação do constituinte originário altera por completo o fundamento de validade do ordenamento jurídico pretérito, revogando inteiramente a constituição passada, incluindo as normas não materialmente constitucionais. Daí, não se pode enxergar na simples omissão da constituição superveniente, ainda que haja compatibilidade material, o desejo de manter vigentes alguns dos preceitos da constituição anterior, mesmo aqueles somente constitucionais em sentido formal. Essa a opinião de JOSÉ AFONSO DA SILVA, de CELSO BASTOS, de MICHEL TEMER e de LUÍS ROBERTO BARROSO. 
    Também o Plenário do STF não aceita a tese da desconstitucionalização, salvo por norma constitucional expressa (ED no AgRg nos EDv nos ED no AgRg no AI 386.820/RS). 
    Obviamente, não há empecilhos a que o constituinte acate a tese da desconstitucionalização, desde que o faça por intermédio de dispositivo expresso, para que não deixe dúvidas quanto à vontade de assim proceder. Exemplo: o caput do art. 34 do ADCT recepcionou, ainda que transitoriamente, normas da Constituição anterior que regulavam o sistema tributário nacional. 
    Fonte: Sinopse da Juspodivm
     

  • A) CORRETA - 

    RECEPÇÃO : "Embora a regra seja mesmo a da substituição integral, por força da revogação global, da constituição antiga pela nova, nem sempre é assim, havendo casos em que partes da constituição anterior podem seguir em vigor. Isso se manifesta de pelo menos dois modos: a) a recepção de partes da constituição anterior pela nova constituição; b) a recepção, embora com força de lei (norma infraconstitucional), de partes da constituição anterior, fenômeno também conhecido como desconstitucionalização.

    No primeiro caso, a nova constituição expressamente mantém em vigor, com status de norma constitucional, preceitos do ordenamento constitucional anterior, que, assim sendo, se incorporam à constituição nova, embora mediante remissão ao respectivo texto da constituição revogada (quanto ao que não foi expressamente recepcionado). "

    Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.310 e 311

    E) DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:  A tese da desconstitucionalização, que, como lembra Luís Roberto Barroso, pode ser reconduzida a Carl Schmitt e Esmein, parte da premissa de que as normas apenas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas que poderiam ter sido pura e simplesmente relegadas ao legislador ordinário, seguem em vigor mas perdem o seu caráter de norma constitucional, portanto, deixam de fazer parte da constituição e são recepcionadas como se direito ordinário fossem, podendo, de tal sorte, ser alteradas como qualquer lei infraconstitucional.
    No Brasil, a despeito da existência de defensores da tese da desconstitucionalização, a posição dominante na doutrina a refuta, mediante
    o argumento de que isso apenas seria possível se houvesse disposição constitucional (na constituição nova) expressa no sentido da recepção, com força de lei ordinária, de preceitos constitucionais anteriores, de tal sorte que prevalece a noção de que a nova constituição substitui integralmente a anterior e revoga todas as suas normas, que não mais subsistem na ordem jurídica, seja na condição de normas constitucionais, seja na condição de direito ordinário. Também o STF, embora sem referência explícita ao fenômeno da desconstitucionalização, refuta tal possibilidade, aderindo ao entendimento de que a vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, perda de validade e cessação da eficácia da ordem constitucional anterior, no sentido de uma revogação global ou sistêmica, não sendo admissível a recepção de preceitos da Constituição anterior.
    Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 187

     

  • Vale ressaltar ainda que, a recepção, apenas analisa a compatibilidade material da lei anterior com a nova Carta, sendo irrelevante a compatibilidade formal.

    Deveras, pois a Constituição brasileira não admite inconstitucionalidade formal superveniente.

  • Tem algumas pessoas que escreveram um Alcorão. Show. Kkk
  • Teoria da Recepção e Controle de Constitucionalidade

    Quando falarmos sobre normas pertencentes à ordem constitucional anterior, devemos nos ater aos fenômenos da recepção ou da revogação, não devemos cogitar do fenômeno do Controle de Constitucionalidade, nem mesmo de forma superveniente, pois não há se falar em controle de constitucionalidade de norma que vigia sob a égide do ordenamento anterior.

    http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197#.WkcXINKnHcs

  • Que questão sensacional!!
  • Pessoal, para melhor compreensão do meu comentário:

     

    "da desconstitucionalização

    Segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 97.)

    Em outras palavras, a desconstitucionalização é a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição.

    Essa teoria não é aceita no Brasil.

    No entanto, conforme observa Pedro Lenza, o fenômeno da desconstitucionalização "poderá ser percebido quando a nova Constituição , expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. " (LENZA, 2008, pág 97.)"

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/934229/a-relacao-entre-a-nova-constituicao-e-a-ordem-juridica-anterior

  •  a) recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

     

    Para ser recepcionada pela atual constituição, basta que seja materialmente compatível com a ATUAL constituição. Para isso acontecer, ela tem que ser formal e materialmente compatível com a ANTIGA constituição. Não esqueçam desse detalhe. A questão está correta, por que mencionaram a atual CF.

  • Quanto a alternativa E, vi que algumas pessoas estão colocando categoricamente que ele não é possível no Brasil, mas vejamos:

    Em que consiste o fenômeno da Desconstitucionalização?

    Tal fenômeno verifica-se quando a nova ordem constitucional recepciona norma da Constituição anterior como norma infraconstitucional. Ou seja, em que pese a norma constitucional da Constiuição anterior não seja revogada, ela deixa de ser norma constitucional e passa a ter status normativo inferior.

    O fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil?

    Pedro Lenza sobre o tema assevera: �Como regra geral, não! No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como referido, de maneira inequívoca e expressa.�

    Portanto, verifica-se que tendo em vista o caráter ilimitado e autônomo do Poder Constituinte Originário, caso a nova Constituição expressamente recepcione norma da constituição anterior como norma infraconstitucional, a desconstitucionalização será possível. Embora não tenha sido realizada pela atual Constiuição, nada impedirá que futura Constiuição assim o preveja de forma expressa.

    É possível a recepção material de normas da Constituição anterior? Aqui trata-se de um fenômeno diferente da Desconstitucionalização. Trata-se de fenômeno em que normas da Constituição anterior permanecem com status constitucional, ou seja, além de não serem revogadas pela nova ordem, permanecem com o mesmo status constitucional. Em regra, a nova Constituição revoga a anterior, mas nada impede que, em função do caráter ilimitado e autônomo do Poder Constituinte Originário, este estabeleça que algumas normas da Constituição anterior ainda permaneçam em vigor. Na prática isso já aconteceu em dispositivos do nosso ADCT, porém apenas de maneira transitória.  (VIDE PEDRO LENZA)

     

     

  • O sistema brasileiro não adota a incostitucionalidade superveniente.  Deve-se verificar se a lei anterior é recepcionada ou não pela Constituição. A análise feita é material, não importanto os aspectos formais

  • Engraçado que no tema só tem cometários do tipo "cuidados com os comentários"...ai a pessoa vai e escreve a mesma coisa!

  • Comentários bons do Estevão Oliveira e do Santiago Sito.

     

    DICA SAGAZ: desconfie de tudo, mormente daquele que fala: "segundo a melhor doutrina..."

  • Gabarito: " A " 

     

    PARA FIXAR 

     

    CESPE - Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de suas disposições, assinale a opção correta.

    a) As normas infraconstitucionais produzidas antes de uma nova Constituição Federal, que com esta foram incompatíveis, devem ser revogadas por ausência de recepção.

    b) Diante do pacto federativo, o poder constituinte dos estados-membros não se limita pelos princípios da CF.

    c) Assim como a União e os estados-membros, os municípios regem-se por Constituições próprias, que são consideradas a lei fundamental máxima de uma sociedade local.

    d)  A CF é classificada como flexível, pois, desde sua promulgação, seu texto foi alterado diversas vezes.

    e)  Por sintetizar os direitos e garantias fundamentais da sociedade brasileira, a CF é considerada sintética                          Gab. " A " 

     

    Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.

     

     

    Tenho para mim que os sofrimentos da vida presente não têm valor em comparação com a glória que há de ser revelada em nós.  A ardente expectativa da criação aguarda a manifestação dos filhos de Deus. Na esperança de que também a própria criação será libertada do cativeiro da corrupção para a liberdade da glória dos filhos de Deus.Romanos 8:18,19 e 21 (Bíblia)

     

     

  • Um puta texto para uma questão relativamente facil, devido a alternativa correta ser identificada facilmente.

    CESPE é CESPE neh pai !

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:

    Sobre a constitucionalidade superveniente, parece-me que o STF não aceita a tese no que tange aos ATOS JURÍDIOCOS NULOS (não passíveis de convalidação).

    Nesse sentido, MARCELO NOVELINO menciona o caso em que a norma era meramente anulável, possuindo, portanto, vício sanável. Neste caso, poderia se falar em constitucionalidade superveniente ante a alteração do parâmetro constitucional.

  • Melhor comentário merece vir para o topo. 

     

    Concurseira Souza 

    29 de Novembro de 2017, às 13h51

    Útil (402)

    a. Correta. O direito ordinário pré-constitucional em vigor no momento da promulgação da nova Constituição que com ela se mostrar compatível será recepcionado, isto é, será aproveitado, ganhará nova vida no regime constitucional que se inicia.

     

    b. Incorreta. No Brasil não há constitucionalidade superveniente. Não há possibilidade de uma norma nascer inconstitucional e se tornar constitucional supervenientemente. 

     

    c.  Incorreta. Conforme indicado na alternativa "E": A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos.

     

    d.  Incorreta. No Brasil não há inconstitucionalidade superveniente, isto é, não há a possibilidade de uma norma nascer constitucional (em face da Constituição de sua época) e se tornar inconstitucional em um momento posterior (em razão da promulgação de futura Constituição, com a qual a lei seja incompatível). 

     

    e.  Incorreta. A Constituição pretérita será integralmente revogada pela nova Constituição, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. Alguns autores defendem a tese da desconstitucionalização, segundo a qual os artigos da Constituição pretérita que não forem incompatíveis com a nova Constituição são recepcionados por esta, como se fossem leis (isto é, com força de lei). No Brasil, porém, não adotamos essa tese. EM UM DOS LIVROS QUE POSSUO É FEITA TAL AFIRMAÇÃO.* Acredito que tal afirmação indica que na Constituição de 1988 não temos a expressa menção da possibilidade de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO em relação às normas da Constituição de 1969. 

     

    Para sanar qualquer dúvida: "A desconstitucionalização ocorre quando normas da Constituição anterior permanecem válidas na vigência da nova Constituição, porém com o status de normas infraconstitucionais. Esse fenômeno possibilita a sobrevivência de dispositivos constitucionais que, em regra, perdem a validade automaticamente com a nova Constituição.

    No Brasil, não se admite o fenômeno da desconstitucionalização. Porém, pode ocorrer se determinado expressamente pelo poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. É possível inclusive que este poder preveja a desconstitucionalização como regra, fato que não ocorreu na Constituição de 1988." Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/repristinacao-recepcao-e-desconstitucionalizacao-de-normas/

     

    .

     

    Adendo:

    Para que o direito pré-constitucional seja recepcionado, é necessário que esse direito cumpra três requisitos:

    a. esteja em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;

    b. mostre-se compatível com a nova Constituição; e

    c. tenha sido validamente elaborado em face da Constituição de sua época. 

     

    *Aulas de Direito Constitucional, Alexandrino, Vicente Paulo e Frederico Dias, 2011, páginas 87 - 90.

  • Nazaré, a sua resposta foi tão eficiente... que facilitou a vida de muita gente. Por isso, toda sua maldade será perdoada!

  • Quanto à constitucionalidade das leis:

    a) CORRETA. Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    b) INCORRETA. A constitucionalidade superveniente não é aceita no Brasil, pelo que é impossível uma norma inconstitucional se tornar constitucional, pois é nula desde sua edição.

    c) INCORRETA. A constituição anterior é integralmente revogada, não se mantendo nenhuma norma constitucional no novo ordenamento jurídico.

    d) INCORRETA. Não é admitida no Brasil, entendendo não ser possível uma norma constitucional na vigência da Constituição da sua época se tornar inconstitucional na vigência da nova Constituição.

    e) INCORRETA. Não há desconstitucionalização no Brasil, em que as leis constitucionais que sejam compatíveis com a nova Constituição seriam aproveitadas e passariam a ter status infraconstitucional.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A- CORRETA. é o que ocorreu com o Código Penal,Código de Processo Penal ou a CLT, são normas infra-constitucionais da década de 40, mas por serem materialmente compatíveis com a constituição são recepcionadas.

    B- ERRADO. Lei inconstitucional deve ser retirada do ordenamento jurídico e não existe esse fenômeno de Constitucionalidade superveniente, emenda constitucional tratando de teor antes considerado inconstitcuional de trata de norma constitucional nova.

    C-ERRADO. Não existe recepção de norma Constitucional, com entrada de nova Constituição, a Constituição anterior é revogada in totum.

    D-ERRADO. Não existe inconstitucionalidade superveniente, quando falamos de nova Constituição em relação a norma infraconstitucionais falamos apenas em recepção ou não da norma.

    E-ERRADO- Desconstitucionalização é um fenômeno que só existe na doutrina, onde norma Constitucional com a entrada de nova Constituição é rebaixada ao status de norma infraconstitucional. Esse fenômeno não existe no ordenamento jurídico pátrio.

  • CONCLUSÕES SOBRE RECEPÇÃO

    *A lei a ser recepcionada deve ser materialmente compatível com a atual Constituição (Ex. é perfeitamente cabível que uma lei editada como ordinária na regência da Constituição anterior, seja recepcionada como lei complementar, por ser materialmente compatível – CTN)

    *A lei a ser recepcionada deve ser formal e materialmente compatível com a Constituição sob cuja regência foi editada.

    *Um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso do decreto-lei.

    *Lei anterior incompatível é revogada. Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente.

    *A técnica de controle, na análise da recepção/revogação pode se dar pelo método difuso ou concentrado (ADPF, apenas).

    possível a mudança de competência material para legislar.

    possível a recepção (ou revogação) de somente parte de uma lei.

    *A recepção ou não de uma lei se dá no momento da promulgação. Entendemos ser cabível, contudo, a modulação dos efeitos dessa decisão. Nesse caso, a técnica da modulação poderia dar-se tanto em controle difuso quanto concentrado (ADPF).

    FONTE: PEDRO LENZA, 2017 2º SEMESTRE.

  • Alternativa correta: Letra A

    A questão trouxe um texto absurdo para discorrer sobre a natureza das normas anteriores a constituição posterior a elas. Ou seja, a questão fala sobre o uso da ADPF (arquição de descumprimento de preceito fundamental)

     a)recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

    Correta. Inclusive já foi tema de discussão no plenário do STF.

    As normas pré-constitucionais poderão ter sua recepção (compatibilidade material) avaliada pelo STF se proposta uma ADPF".

    A ADPF 33 traz entendimento de que o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de ADPF, inclusive se a mesma já foi atacada por meio de ADI anteriormente a nova ordem constitucional porque “Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente.”Repercussão Geral

     b)constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

     c)manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

     d)inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade ou inconstitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

     e)desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

    Errada. Não se analisa constitucionalidade e sim se a norma posterior foi recepcionada pela nova CF

  • Para matar esse tipo de questão basta saber que leis anteriores a Constituição ou são:

     

    Recepcionadas: caso encontre-se em conformidade à nova constituição;

    Não-recepcionadas: caso encontre-se em desacordo à nova constituição;

     

    Complementando os conceitos acima, é preciso entender que normas anteriores incostitucionais à luz da constituição anterior, jamais entraram em vigor, pelo que, não há que se falar em recepção destas por nova carta constitucional.

    Ainda, que a constituição nova retira do ordenamento os dispositivos da constituição anterior, exceto aqueles expressamente recepcionados.

  • Letra A.


    Regra: recepcionar ou não recepcionar uma norma.


    O STF não admite inconstitucionalidade superveniente nem desconstitucionalização de norma constitucional anterior.




  • TEORIA DA RECEPÇÃO - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.

    Premissas para a Recepção:

    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;

    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e

    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.


    Recepção de LO como LC - Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ter sido recebida como complementar (ex.: CTN).



    Galera, não há inconstitucionalidade de lei anterior, o que existe é a não recepção na nova CF.



  • b) constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    LETRA B - ERRADA - 

    Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)

     

     I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.

     

    Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.

     

     Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.

     

     II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.

     

    O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.

     

    Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

     

    LETRA D - ERRADA - No caso de normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, não há o que se falar em inconstitucionalidade. Discute-se apenas a sua recepção ou não.

     

    “(...) nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    e) desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

     

    LETRA E - ERRADA - Só se aceita a teoria da desconstitucionalização se houver previsão expressa. 

     

    Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

  • a) recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

     

    LETRA A - CORRETA 

     

     

    Recepção

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

     

     • As materialmente compatíveis (conteúdo) são recepcionadas.

     

     • As materialmente incompatíveis não são recepcionadas (revogação).

     

    Observação n. 1: segundo o professor, a rigor, não se trata de uma revogação, pois são normas de densidades diferentes (Constituição e lei) e produzidas por Poderes distintos. No entanto, há decisões, inclusive do Supremo, no sentido de que seria uma hipótese de revogação ou não recepção.

     

     II – O que importa para o fim da recepção não é a forma como a norma foi elaborada, mas o seu conteúdo.

     

    III – A não recepção de normas materialmente incompatíveis é justificada pelo princípio da unidade do ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico deve ser um todo unitário, não podendo possuir normas conflitantes entre si. Portanto, somente as normas que forem compatíveis com o conteúdo da Constituição são recepcionadas por ela.

     

     IV – A recepção é uma teoria criada por razões de ordem prática.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Excelente questão para revisão!

  •  A

    recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição. V (V.g. CTN e Lei 4.320, que são materialmente constitucionais, formalmente inconstitucionais e foram recepcionadas como Lei Complementar)

    B

    constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    C

    manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto. ERRADO - É possível a desconstitucionalização, para alguns doutrinadores, mas a norma não terá status constitucional e deve ser expressa.

    D

    inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. - ERRADO - Opera-se a não recepção, insuscetível de controle de constitucionalidade.

    E

    desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição. - ERRADO - Vide letra C.

  • (STF) admite a

    A)   recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.

    B)   constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.

    O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente sendo inconstitucional a normal desde o seu nascimento não podendo se tornar constitucional por superveniência de uma nova constituição, pois o seu parâmetro sempre será a constituição que vigorava a época de sua criação.

    C)   manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que a nova Constituição seja omissa sobre o assunto.

    Não. Uma nova constituição inaugura uma nova ordem. Se a constituição nova quiser ela pode se manifestar expressamente pela permanência de norma constitucional anterior a recepcionando, mas deve ser expresso pra manter o status constitucional.

    D)   inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

    Não. Motivo já explicado na alternativa b. o parâmetro sempre vai ser a constituição de origem da norma.

    E)   desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

    Tese não aceita no Brasil. O fenômeno da desconstitucionalização se dá da seguinte forma: uma norma era constitucional e com o surgimento de uma nova constituição ela passa a não ser mais constitucional sendo compatível será acolhida como norma infralegal e deve ser feito de forma expressa. 

  • fenômeno da recepção:

    -constitucionalidade MATERIAL em relação à nova Constituição

    -constitucionalidade material e formal em relação à Constituição pretérita.

    -pode ser apenas de parte da lei

    -a recepção ou revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Pedro Lenza entende que pode o STF modular os efeitos da decisão.

    -salvo disposição em contrário, na nova ordem jurídica não há o fenômeno da repristinação.

    Não se trata de declaração de constitucionalidade, apenas da recepção ou não recepção através da revogação.. Todas as normas incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas por ausência de recepção. A contrario sensu, a norma infraconstitucional, pré constitucional, que não contrariar materialmente a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova roupagem. (Pedro Lenza, 227)

    PLUS: inadmite-se a realização de controle de constitucionalidade por via ADI, por falta de previsão no art. 102, I, a CF. O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de Relação de Contemporaneidade. (cabe APPF)

  • No direito brasileiro, o que importa é a compatibilidade material da norma. A compatibilidade/incompatibilidade formal é irrelevante para fins de recepção da norma.

    No direito brasileiro não há adoção da tese da inconstitucionalidade/constitucionalidade superveniente.

  • COMENTÁRIOS: Relação entre constituição, normas jurídicas e seus efeitos. A nova CF pode admitir: recepção de lei anterior desde que materialmente compatível não admitindo fenômenos tais como inconstitucionalidade superveniente, nem controle de constitucionalidade de norma anterior a constituição (podendo ser analisada por uma ADPF a luz da sua constituição originária.). Também admite recepção de lei incompatível formalmente com a CF, como exemplo: CTN.

    a)      Sim.

    b)     Não. Constitucionalidade superveniente é quando a lei era inconstitucional desde seu nascimento segundo a constituição que lhe deu à luz, entretanto constitucional perante a nova constituição. Não é admitido por que uma lei nasce constitucional ou não, desde sua origem não podendo mudar esse aspecto com a entrada de uma nova constituição.

    c)      Não. Para manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior a nova Constituição deve falar expressamente sobre o assunto.

    d)     Não admite fenômenos tais como inconstitucionalidade superveniente, nem controle de constitucionalidade de norma anterior a constituição (podendo ser analisada por uma ADPF a luz da sua constituição originária.)

    e)     Não. Como dito na alternativa “c”, para manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior a nova Constituição deve falar expressamente sobre o assunto.

  • a) CERTO

    b) Foi feita uma Lei contrariando a CF 88, ela é inconstitucional. Aí vem uma Emenda posterior e como essa lei passa a ser compatível com a Emenda teria a Constituc. Superveniente ? Ela passaria depois, em razão da emenda, a ser constitucional? Não é admitido no Direito Brasileiro.

    c) manutenção de status constitucional de norma constitucional anterior, ainda que DESDE QUE a nova Constituição seja EXPRESSA

    d) Não existe Inconstitucionalidade Superveniente. Existe a recepcão (se for compativel) ou não recepçao (revogação). A analise da Recepcao ou nõa se dá por meio de ADPF.

    e) desconstitucionalização de norma constitucional anterior, ainda que DESDE QUE não haja previsão expressa sobre o assunto na nova Constituição.

  • Cespe 2018

     Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • -As normas e leis anteriores que não estiverem de acordo com a nova CF não podem ser consideradas inconstitucionais (Não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), sendo apenas revogadas. Assim, não sendo compatível com a nova ordem constitucional vigente, a norma será declarada revogada por ausência de recepção.

    -O STF está com a teoria da REVOGAÇÃO, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional. [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.]

    **OBS: A teoria da desconstitucionalização só deve ser admitida quando houver expressa previsão constitucional. A CF/88, por não conter qualquer enunciado nesse sentido, revogou inteiramente a Carta anterior ("revogação por normação geral").

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino

  • Não é admitida a constitucionalidade superveniente que ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. → O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente

    → O denominado fenômeno da RECEPÇÃO material de NORMAS CONSTITUCIONAIS somente é admitido mediante EXPRESSA previsão na nova Constituição.


ID
2558209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caracterizará exercício do controle abstrato de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    O controle abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade somente é exercido pelo STF, diversamente do concreto (ou difuso), que pode ser realizado no âmbito de qualquer tribunal - através do plenário ou órgão especial (devido à regra do full bench). 

    A partir disso podemos eliminar as alternativas B, C e E.

     

    A alternativa A menciona o STF mas em processo de mandado de injunção. O Mandado de Injunção é uma ação que analisa a inércia do Poder Legislativo em caso concreto, ou seja, com um litígio específico sendo analisado na Corte. Para controle concentrado da inércia legislativa, quando há mandado constituicional  de elaboração de lei, a ação adequada é a ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), que também tem previsão na Lei 9.868, assim como as demais ações do controle concentrado.

  • Lembrando que, ao contrário da ADIM por Omissão (direitos objetivos), o Mandado de Injunção trata de direitos subjetivos!

    Abraços.

  • Renan Sampaio acredito que afirmar que o controle abstrato só é realizado pelo STF é errado, uma vez que ele também pode ser desencadeado no âmbito estadual  em face das Constituições Estaduais. 

  • Acréscimo item B

    A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench ("tribunal completo"), deve ser observada tanto no controle difuso, como no controle concetrado, independentemente de previsão legal específica, como a contida no art. 23, da Lei n.º 9.868/1999.O controle difuso exercido por tribunais é regulamentado pelos respectivos regimentos internos e pelo CPC. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, caberá ao relator do processo, após a oitiva do MP, submeter a questão à turma ou câmara competente para conhecer do processo. (NOVO CPC, art. 948) (NOVELINO, 11ª Ed. pg. 175).

    CPC

    CAPÍTULO IV
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    __________________________

    Acréscimo item C

    "A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (CF, art. 52, X) se restringe às decisões proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, art. 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, portanto, posterior suspensão" (NOVELINO, 11ª edição, pg. 178).

  • Porque que a alternativa C está incorreta?

  • Colegas , o controle concentrado não é somente feito pelo STF, como fala o colega acima, depende de onde é a norma violadora:

     

    Difuso: quando qualquer juiz ou Tribunal tiver competência para exercê-lo. É
    conhecido também como controle aberto, pois qualquer órgão do Poder Judiciário
    pode exercer o controle difuso ao analisar incidentalmente a constitucionalidade de
    uma lei. Também é conhecido como sistema norte-americano de controle (caso
    Marbury x Madison – primeiro controle da história). No Brasil surgiu com a primeira
    Constituição Republicana.

     

    Concentrado: é aquele que a competência para o julgamento é apenas de um
    Tribunal. Quando o parâmetro de controle for a Constituição Federal será competente
    o Supremo Tribunal Federal, enquanto que quando o parâmetro de controle for a
    Constituição Estadual será o respectivo Tribunal de Justiça. Também é conhecido como
    sistema austríaco ou europeu. No Brasil foi introduzido pela EC 16/1965 à Constituição
    Federal de 1946.

  • Lembrando que recentemente o STF realizou uma mutação constitucional do art. 52, inc. x da Constituição.

     Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)

    fonte: Dizer o Direito

  • Fiquei um pouco confusa quanto à assertiva "B".

    Isso porque se entende que a cláusula de reserva de plenário (em incidente de arguição de controle de inconstitucionalidade) seria uma hipótese de CONTROLE ABSTRATO e DIFUSO. 

    Ou seja, somente o plenário do tribunal ou o órgão especial de um tribunal é que podem analisar a constitucionalidade de um ato normativo; eles o fazem de forma abstrata, em tese. 

    Conforme Novelino, no controle difuso (incidental) o pronunciamento do plenário ou do órgão especial deve se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento.

  • O controle de constitucionalidade se divide em dois

    1. Difuso (via de exceção, incidental): Pode ser julgado por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto. Consitui causa de pedir. 

    2. Concentrado (via de ação): É o controle abstrato - analisa a lei em tese e não diante de um caso concreto - realizado pelo supremo

    A questão pede a alternativa que caracteriza o controle abstrato de constitucionalidade, ou seja, o controle realizado pelo STF. Existem 4 ações que pertencem ao controle ao controle concentrado ADI, ADC, ADO, ADPF

    A) A alternativa A está incorreta, pois o MI é um remédio constitucional e não uma ação do controle concentrado

    B) Tal alternativa afirma ´´incidente de inconstitucionalidade julgado pelo órgão especial dos tribunais de justiça`` O controle abstrato é realizados pelo STF e não pelo TJ

    C) O Congresso Nacional, no exemplo funcional como orgão que realiza controle repressivo político. Nada tendo haver com o controle abstrato, e sim com o controle difuso.

    D) Correta. Trata se da única alternativa que prevê uma ação do controle abstrato de constitucionalidade 

    E) Não guarda nenhuma relação com controle abstrato, realizado única e exclusivamente pelo STF. No caso, seria uma espécie de controle repressivo político. 

    Espero ter ajudado 

  • No que diz respeito ao controle de constitucionalidade nas vias de controle
     

         a) Via Incidental: aferição de constitucionalidade se dá através de um caso concreto. (A arguição da inconstitucionalidade não é pedido, mas sim a causa do pedido “fundamento jurídico”). É realizado por qualquer órgão jurisdicional
     

         b) Via principal: a aferição da inconstitucionalidade será o pedido principal da ação. (Ex: ADI, ADC, ADPF, ADO). É realizado somente pelo STF, vide artigo abaixo:
     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

  • Gente, sobre a B, o erro é que o INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDE NÃO É CONTROLE ABSTRATO, MAS SIM DIFUSO

     

    Em processo que esteja em qualquer Tribunalem controle difuso, suscita-se o INCIDENTE, pois os ÓRGÁOS FRACIONÁRIOS(Turmas, Câmaras e SeçõesNÃO podem declarar a inconstitucionalidade.

     

    O INCIDENTE é suscitado para que a questão constitucional seja levada à apreciação do PLENÁRIO ou do ÓRGÃO ESPECIAL, a quem compete declarar a (in)constitucionalidade. 

     

    Por decorrência do INCIDENTE, observa-se a CLÁUSULA DE RESERVA na aferição da (in)constitucionalidade da norma. 

  • GAB.: D

     

    Controle abstrato (principal ou por via de ação ou por via direta): é exercido em tese, independentemente da existência de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário. Trata-se de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado independentemente de um interesse jurídico específico.

     

    Controle concentrado (sistema austríaco ou europeu): O controle concentrado (ou reservado) é exercido apenas por um determinado órgão judicial. No sistema constitucional pátrio, em regra, o controle concentrado é também um controle abstrato, apesar da existência excepcional de instrumentos de controle concentrado-concreto, como ocorre com a representação interventiva (CF, art. 36, III).

     

    Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino; Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza.

  • Gabarito: D

     

    Sobre a letra C, houve importantíssima alteração de entendimento do STF sobre o tema, em novembro de 2017.

     

    Segue trecho, do site Dizer o Direito, sobre o efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade:

     

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

     

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Para ver a explicação completahttps://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

  • Pessoal, cuidado! O STF, diferentemente do que os colegas disseram, ainda não passou a adotar a Teoria da Abstrativização! Trata-se, ainda, de um caso isolado. NÃO HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

  • E não anularam essa questão???

     

    Diante de uma questão dessas não se sabe o que marcar. Ao mesmo tempo que é uma questão da CESPE e pode estar cobrando a matéria de forma aprofundada, tem que adivinhar qual o examidor vai considerar correta.

     

    Cheguei à conclusão que o próprio examinador confunde os critérios quanto ao órgão jurisdicional e quanto à finalidade.

     

    CUIDADO, a maioria dos comentários comete o mesmo erro: é um grande engano achar que o controle concentrado é sinônimo de abstrato, bem como que o controle difuso é sinônimo de concreto.

  • Controle abstrato: busca analisar a constitucionalidade de um lei em tese. É realizado pelo STF (tendo como parâmetro a Constituição) ou pelos TJ's (tendo como parâmetro as respectivas Constituições Estaduais).

  • De início, temos que considerar que controle concentrado NÃO É SINÔNIMO de controle abstrato. Dizer que o controle é concentrado significa que um único órgão vai analisar a questão, ao contrário do que ocorre no difuso, ao passo que o controle abstrato trata-se de uma análise teórica da constitucionalidade, sem dizer respeito a um caso concreto.

     

    Assim, a confusão é justificável pelo fato de, geralmente, o controle concentrado se realizar de forma abstrata e o controle difuso, geralmente, de maneira concreta. 

     

    Dito isso, acredito que a letra B também pode ser considerada correta. De acordo com a Nathalia Masson,  um exemplo de controle difuso realizado em abstrato é, justamente, o julgamento de questão envolvendo a constitucionalidade de uma norma afetada a um Tribunal (exceto o STF) no incidente de inconstitucionalidade, afirmando que:

     

    "Neste, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário,  enquanto a arguição de inconstitucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial,  se houver) que a avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em  abstrato,em um processo subjetivo)".

  • Para esclarecer o objeto de dúvida e menção dos comentários anteriores:

    CONTROLE DIFUSO: permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma.
    CONTROLE CONCENTRADO: exercido por um único órgão ou por número limitado de órgãos que tenham essa atividade como principal ou tenham sido criados especificamente para esse fim.
    CONTROLE CONCRETO: a constitucionalidade da norma não é o objetivo do processo. É causa de pedir.
    CONTROLE ABSTRATO: análise da constitucionalidade é o pedido.

  • Vou tentar ajudar com o entendimento do Marcelo Novelino:

    As formas de controle de constitucionalidade podem ser divididas quanto a diversos aspectos. Dentre eles:

    QUANTO À FINALIDADE DO CONTROLE:

    - Concreto: incidental, por via de defesa ou de exceção; discussão de questão concreta. Finalidade principal é solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    - Abstrato: por via de ação, direta ou principal. Discute-se o direito em tese. Finalidade principal é assegurar a supremacia da Constituição.

    QUANTO À COMPETÊNCIA:

    - Difuso (aberto ou sistema norte-americano): Realizado por todo e qualquer órgão do Judiciário. Por ser, em regra, concreto, finalidade principal é a defesa de direitos subjetivos. Análise de forma incidental, como questão prejudicial de mérito. O objeto poderá ser qualquer ato emanado dos poderes públicos, normativo ou não, de qualquer esfera federativa.

    - Concentrado (fechado, sistema austrí­aco ou sistema europeu): Aqui, há a competência de um órgão para julgamento. É o caso das ADI/ADC.

    OBS.: Deve-se ressaltar que NÃO há relação necessária entre controle concentrado/abstrato e controle difuso/concreto. Exemplo: a representação interventiva é, em regra, forma de controle concentrado (competência de um único tribunal) e concreto (prtensão é um processo constitucional subjetivo, instaurado com a finalidade de resolver conflitos de natureza federativa).

     

    Assertivas:

     

    a) decisão do STF que julgue procedente mandado de injunção [...] - não se fala em controle abstrato. Como visto, o controle abstrato é aquele em que a finalidade principal é assegurar a supremacia da Constituição (ações diretas). Não é o caso do mandado de injunção.

    b) incidente de inconstitucionalidade [...] - Se falamos aqui em INCIDENTE, é de se pressupor que se trata de controle concreto, com a finalidade principal de se resguardar direitos subjetivos, e não de controle abstrato.

    c) a suspenssão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF - A suspensão de execução de lei pelo Senado ocorre no controle difuso-concreto. Isso porque no controle abstrato o STF emite decisão já dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes! Não necessitaria de qualquer suspensão pelo Senado. Frisa-se, contudo, a mudança de entendimento do STF, que agora prevê possibilidade de efeito erga omnes automático mesmo em caso de controle difuso-concreto, sendo o Senado apenas comunicado.

    d) a concessão de medida liminar pelo STF, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental [...] - a finalidade principal é defender PRECEITO FUNDAMENTAL, relacionado à ordem constitucional, daí­ justificaria o gabarito (controle abstrato).

    e) [...] Tribunais de Contas [...] - O controle abstrato se dá por via de açãoo - Poder Judiciário. Tribunal de contas é Poder Legislativo.

    Instagram:

    @criticodireito

    @concurseiroseumadruga

  • LETRA D

     

     

    a) mandado de injunção acontece no controle concreto

     

    b) o controle abstrato, a aferição da constitucionalidade é o pedido principal do autor, é a razão do processo

     

    c) suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional pelo STF acontece no controle difuso,

    caracterizado pelo controle concreto

     

    d) CORRETA

     

    e) No controle abstrato, o controle é concentrado, ou seja, o controle de exercer o controle de constitucionalidade cabe a um único órgão do Poder Judiciário (STF), ou de um número bastante limitado de órgãos. É o modelo europeu

     

  • muito comentário chovendo no molhado..

    sobre a alternativa D:

    "a concessão de medida liminar pelo STF, no âmbito de arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender os efeitos de lei federal já revogada, em razão da verificação de lesão a preceito fundamental"

    Penso que a dúvida da questão seria "suspender efeito de lei revogada".. pode isso, produção?

    Pode sim.

    Se por um lado "a jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia", por outro "a ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente"

    em síntese: para o STF é possível que ADPF tenha por objeto atos já revogados.

  • O cometário do colega DANIEL BETTANIN está bem completo, no qual ele fez a ressalva a respeito de vários comentários de outros colegas no sentido da distinção entre controle concentrado e difuso e, de outro lado, controle abstrato e concreto. Não há uma vinculação necessária entre eles.

     

    Reforçando: Controle CONCENTRADO de Constitucionalidade: pode ser realizado pelo STF (quando a norma de parâmetro for a CF/88) e pelos Tribunais de Justiça (quando a norma de parâmetro for uma Constituição Estadual).

  • Para responder esta pergunta, precisamos relembrar o conceito de controle abstrato de constitucionalidade (principal, por via de ação, por via direta) e que é aquele exercido em tese  e que não está vinculado à resolução de um caso concreto levado ao Poder Judiciário (Novelino). Em relação às alternativas, temos que:
    - letra A: errada. O mandado de injunção não é instrumento para controle abstrato de constitucionalidade. 
    - letra B: errada. O incidente de inconstitucionalidade é suscitado quando, em um processo qualquer - que pode estar em qualquer tribunal - surge uma questão sobre a constitucionalidade de uma norma aplicável ao caso; nesta situação, o incidente é suscitado para que a questão seja levada ao órgão especial ou ao plenário, para que a inconstitucionalidade seja (ou não) declarada (enquanto isso, o julgamento do caso concreto fica paralisado, até que a questão da constitucionalidade da norma seja resolvida). Note que, mesmo que a questão vá ser discutida teoricamente pelo pleno ou pelo órgão especial, esta é uma forma de controle que está, de certa forma, relacionada a um caso determinado (aquele em que o incidente foi suscitado) e como o enunciado pede que se indique um caso de controle abstrato, aparentemente esta não é a resposta correta.
    - letra C: errada. O exercício do controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF ou, eventualmente, pelos TJs, caso o parâmetro seja a Constituição Estadual (veja, no caso, o art. 125, §2º da CF/88). A situação prevista no art. 52, X da CF/88 é um caso de controle concreto, em seus passos finais e, após o julgamento do Recurso Extraordinário, o Senado é apenas comunicado, não fazendo nenhum juízo de valor sobre a norma.   
    - letra D: correta. De fato, ADPF é uma das ações que permite o controle abstrato de constitucionalidade e, no caso da questão, é a única resposta possível.
    - letra E: errada. Como mencionado na alternativa C, o controle de constitucionalidade abstrato é feito pelo STF (CF como parâmetro) ou, eventualmente, pelos TJs, no caso do art. 125, §2º da CF/88 (CE como parâmetro).

    Gabarito: letra D.

  • SOBRE A "E" (onde deslizei com mais 1.013 pessoas)

    NÃO CARACTERIZA o exercício do controle abstrato de constitucionalidadea apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público pelos tribunais de contas, desde que no exercício de suas atribuições.

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988". MS 

    Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    MS 35410 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
    Julgamento: 15/12/2017

  • Letra D

    MACETE!

    O que permite identificar na prova o controle abstrato ou concentrado é que este controle tem 05 ações típicas: ADI ou ADIN;ADC ou ADECON;ADPF;ADO ou ADIN POR OMISSÃO;AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA ou REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA.

    Fonte: http://www.saladedireito.com.br/2014/10/controle-abstrato-concentrado-de.html

  • Controle abstrato também é exercido no momento em que a constitucionalidade da norma é analisada por órgão especial ou pleno de Tribunal, porquanto somente é analisada a constitucionalidade. Em seguida, o caso em concreto será analisado pelo órgão fracionário.

  • Engraçado que no comentário do professor ele cita o Novelino. Todavia, o própria Novelino quando apresenta exemplo de controle ABSTRATO-difuso (exceção a regra) utiliza o art. 97 da CF, clausula reserva de plenário. Assim, assertiva B, segundo o comando a da questão, utilizando o entendimento do professor Novelino, estaria correto.

  • Segundo Marcelo Novelino, não se deve confundir controle abstrato e concreto com controle difuso e concentrado e difuso.

    Segundo o autor, em regra, o controle concentrado é abstrato e o controle concreto é difuso, porém há exceções a essas regras, quais sejam:

  • O melhor comentário acerca da alternativa "e" foi de Barbara Milani.

    Porém, a meu ver, é muito temerário achar que decisões monocráticas, mesmo que reiteradas, de um ministro do STF podem representar o sepulcro de uma súmula do próprio STF (súmula 347). Essa súmula ainda permanece vigente, pessoal, e ela assegura que TC pode fazer controle de constitucionalidade.

    Complicado cobrar isso numa prova objetiva.

  • Esclarecimento sobre a alternativa D "para suspender os efeitos de lei federal JÁ REVOGADA":

    “(...) 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional) (...). 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, ‘a priori’, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação (...).” (ADPF 33/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES).

  • Muita atenção à letra E, que é um caso de controle CONCENTRADO CONCRETO (e não abstrato)

    Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades - Ben Parker

  • Algum colega pode me ajudar? Pq não seria a letra a? O M I não é forma de controle abstrato?

  • D

    ERREI

  • súmula 347 STF está superada

ID
2558212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do movimento da constitucionalização do direito, julgue os itens a seguir.


I. Uma das consequências da constitucionalização do direito é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

II. No contexto do Estado constitucional, são legítimos a atuação discricionária do juiz e o controle judicial dos critérios de oportunidade e conveniência do gestor público.

III. O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legislador.

IV. A constitucionalização do direito engloba a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I - A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um fenômeno atual, através do qual os direitos fundamentais passam a vincular também a relação que se estabelece entre os particulares. Constrapõe-se a eficácia vertical (que continua plenamente adotada), que é o tratamento observado da Administração Pública para com os administrados. 

     

    IV - A constitucionalização do Direito envolve dois fenômenos: a) a constitucionalização inclusão, e b) a constitucionalização releitura. A primeira diz respeito ao tratamento pela própria Constituição, que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou ignorados; a segunda trata da impregnação de todo o ordenamento infraconstitucional pelos valores trazidos na Constituição. Observa-se que essa segunda é uma consequência dos princípios da Supremacia da Constituição e da sua eficácia. Daí porque a constitucionalização  é um movimento tanto de baixo para cima (constitucionalização inclusão) como de cima para baixo ( constitucionalização releitura).

  • GAB. C

    comentarei somente o item IV - 

    Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto (obra de inegável predileção da Sra. Deborah Duprat, examinadora dos concursos para procurador da república), o fenômeno da constitucionalização se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura.

    a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados” [Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2ª Ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2014. p. 44.]

    Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

    b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição” [Frase proferida por ocasião da solenidade de recebimento da Medalha Teixeira de Freitas, no ano de 1998]

    Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil.

    Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos: 

    c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

    d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

     e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

    A compilação pode ser encontrada na excelente monografia de Virgílio Afonso da Silva (A Constitucionalização do Direito. Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 46-48).


    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/compreenda-de-uma-vez-por-todas-o-que-se-entende-por-constitucionalizacao-do-direito/

  • Comentarei o item III - 

     

    O princípio da liberdade de conformação do legislador ensina que a atuação dos representantes do povo no Parlamento ocorre concomitantemente nas modalidades positiva e negativa, ou seja, a partir da ação e da omissão na elaboração de comandos normativos. Nas palavras de ANA PAULA DE BARCELLOS, “O silêncio legislativo (…) não é necessariamente um problema a ser resolvido, podendo ser uma opção política válida” (BARCELLOS, 2015, p. 666).

     

    ANA PAULA DE BARCELLOS sintetiza o tema de maneira bastante elucidativa:

     

    (...) se denomina autonomia da função legislativa ou liberdade de conformação do legislador, que não legislar é uma das possibilidades disponíveis ao legislador, só sendo possível falar de um dever constitucional de legislar nas hipóteses previstas pela Constituição. (…) não existe um dever geral de legislar oponível ao Legislativo, que tem a liberdade institucional de escolher o que vai ou não regulamentar. O dever de legislar só se verifica nas hipóteses previstas pela Constituição, devendo-se reconhecer, dentro dos limites daquilo que a Constituição definitivamente obriga ou proíbe, a discricionariedade estrutural do legislador (BARCELLOS, 2015, p. 667).

     

    Luís Roberto Barroso assevera que:

     

    "Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais."

     

  • Acréscimo item I

    Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais no STF

    EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. (...) 

    (RE 201819, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).

  • Sobre a CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO, modernamente, em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário/absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de direito), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.


    Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).


    Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.


    Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.


    Fala-se, então, em uma necessária e inevitável releitura dos institutos (Constituição-releitura), notadamente os de direito civil (e privado), sob a ótica constitucional.

     

    Em síntese esquemática:

     

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
    (Princípio-Matriz)

     

    ■ Direito Civil Constitucional
    ■ Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
    ■ Descodificação do Direito Civil
    ■ Microssistemas
    ■ Despatrimonialização do Direito Civil

     

    (LENZA, 2015)

     

    Por fim, recomendo fortemente a leitura do artigo escrito por Barroso: "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito

    (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)". Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

  • a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”[1]. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

    b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”[2]. 

    Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil. Em provas de concursos públicos, devemos conhecer as principais. Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos: 

    c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

    d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

     e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/compreenda-de-uma-vez-por-todas-o-que-se-entende-por-constitucionalizacao-do-direito/

  • Alguém poderia comentar o erro do item II?
  • I. Uma das consequências da constitucionalização do direito é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. CORRETA

     

    II. No contexto do Estado constitucional, são legítimos a atuação discricionária do juiz e o controle judicial dos critérios de oportunidade e conveniência do gestor público. ERRADA: acredito que o erro da questão esteja ao afirmar ser legítimo ao juiz atuar com discricionariedade, tendo em vista que há na doutrina posições contrárias à existência de poder discricionário aos magistrados, entretanto, a grande maioria dos doutrinadores processualistas acatam a existência de atuação discricionária do juiz no desempenho do chamado poder cautelar geral". Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro deve ser aceita com cautela a afirmação de que o poder judiciário exerce poder discricionário, ele o faz, somente, segundo a autora, quando não atua no exercício da jurisdição propriamente dita. A seu ver, não há na atividade desempenhada pelo magistrado o papel criador da vontade do agente, como ocorre no poder discricionário.

     

    III. O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legisladorERRADA: comentários do Parquet Ombudsman 

     

    IV. A constitucionalização do direito engloba a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura. CORRETA

  • II. No contexto do Estado constitucional, são Ilegítimos a atuação discricionária do juiz e o controle judicial dos critérios de oportunidade e conveniência do gestor público.

    a) A atuação do juiz não deve ser pautada por sua livre vontade, mas pela criteriosa aplicação dos ditames do ordenamento jurídico;

    b) Também, o juiz não pode se imiscuir no mérito administrativo ( oportunidade e conveniência).

  • Acertei a questão, mas os estudiosos e entusiastas do ativismo constitucional e neoconstitucionalismo sabem que o item II tá corretíssimo. Podem não admitir em ppúblico, mas é o efeito prático que se verifica no dia a dia: juiz decide do jeito que qwuer e ainda se intrmete no mérito do ato administrativo... além de legislar de todo jeito: negativamente e positivamente.. até os Sovietes tupiniquins (CNJ e CNMP) já agem ssim

  • Exatamente, Alex. Concordo contigo.

  • O ITEM II diz que o poder judiciário analisa diretamente o mérito administrativo.

     

    Logo, está errado.

    É mais uma questão de Português.

  • sobre o item IV- Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização do direito se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura.

    A) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional.

    B) A constitucionalização-releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional

  • Sobre o item III - O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legislador. ERRADO.

    "Panconstitucionalização e liberdade de conformação do legislador.

    Embora uma das principais características do neoconstitucionalismo seja a defesa da constitucionalização do Direito, parte da doutrina defende que tal fenômeno deva ocorrer com parcimônia. Isso porque, segundo Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, a excessiva constitucionalização do Direito, conhecida como panconstitucionalização, poderia gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico de determinado Estado; afinal, se tudo já está decidido e definido pela Constituição, é pequeno ou quase nulo o espaço de liberdade e conformação do legislador. Nessa linha, os representantes do povo seriam meros executores de medidas já impostas pelo constituinte, o que atentaria contra o regime democrático. Logo, para que a constitucionalização do Direito ocorra de forma democrática, é necessário que se respeite a liberdade de conformação do legislador.

    Na prova do MP/PR 2019, foi considerada correta a seguinte afirmativa: Atribui-se viés antidemocrático à panconstitucionalização – excesso de constitucionalização do Direito -, porque, se o papel do legislador se resumir ao de mero executor de medidas já impostas pelo constituinte, nega-se autonomia política ao povo para, em cada momento de sua história, realizar suas escolhas."

    Fonte: FUC do Ciclos.

  • Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam, constitucionalização-inclusão e a constitucionalização releitura.

    a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados” [Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2ª Ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2014. p. 44.]

    Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

    b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição” [Frase proferida por ocasião da solenidade de recebimento da Medalha Teixeira de Freitas, no ano de 1998]

    Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil.

    Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos: 

    c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

    d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

     e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

    A compilação pode ser encontrada na excelente monografia de Virgílio Afonso da Silva (A Constitucionalização do Direito. Os Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 46-48).

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/compreenda-de-uma-vez-por-todas-o-que-se-entende-por-constitucionalizacao-do-direito/

  • Sobre a CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO, modernamente, em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário/absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de direito), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.

    Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1.º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

    Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.

    Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.

    Fala-se, então, em uma necessária e inevitável releitura dos institutos (Constituição-releitura), notadamente os de direito civil (e privado), sob a ótica constitucional.

     

    Em síntese esquemática:

     

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    (Princípio-Matriz)

     

    ■ Direito Civil Constitucional

    ■ Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais

    ■ Descodificação do Direito Civil

    ■ Microssistemas

    ■ Despatrimonialização do Direito Civil

     

    (LENZA, 2015)

     

    Por fim, recomendo fortemente a leitura do artigo escrito por Barroso: "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito

    (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)". Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art041020

  • [assertiva III- obs. liberdade de conformação = significa a opção do legislador sobre o que irá - ou não - legislar

    não há um dever geral de legislar imposto ao Poder Legislativo, que pode escolher sobre o que irá legislar/regular.

    Só não há essa liberdade (falando-se em “dever”) quanto aos temas expressamente exigidos pela CF.

    diz-se que a CF diminuiu a liberdade de confirmação do legislador pois trouxe muito mais temas em que tal Poder deve dispor sobre. A CF/88 diminuiu a liberdade de conformação do legislador pois trouxe diversos comandos, diversas normas de eficácia limitada e mandados de criminalização - portanto, nesses casos, o legislador DEVE legislar]

    O princípio da liberdade de conformação do legislador ensina que a atuação dos representantes do povo no Parlamento ocorre concomitantemente nas modalidades positiva e negativa, ou seja, a partir da ação e da omissão na elaboração de comandos normativos. Nas palavras de ANA PAULA DE BARCELLOS, “O silêncio legislativo (…) não é necessariamente um problema a ser resolvido, podendo ser uma opção política válida” (BARCELLOS, 2015, p. 666).

     

    ANA PAULA DE BARCELLOS sintetiza o tema de maneira bastante elucidativa:

    (...) se denomina autonomia da função legislativa ou liberdade de conformação do legislador, que não legislar é uma das possibilidades disponíveis ao legislador, só sendo possível falar de um dever constitucional de legislar nas hipóteses previstas pela Constituição. (…) não existe um dever geral de legislar oponível ao Legislativo, que tem a liberdade institucional de escolher o que vai ou não regulamentar. O dever de legislar só se verifica nas hipóteses previstas pela Constituição, devendo-se reconhecer, dentro dos limites daquilo que a Constituição definitivamente obriga ou proíbe, a discricionariedade estrutural do legislador (BARCELLOS, 2015, p. 667).

     

    Luís Roberto Barroso assevera que:

     

    "Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais."

  • A questão exige conhecimento acerca do movimento da constitucionalização do direito. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Assertiva I: está correta. A Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais diz respeito à aplicabilidade dos direitos fundamentais como limites à atuação dos governantes em favor do governado, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Contudo, na Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais, os destinatários dos Direitos Fundamentais são os particulares (Pessoas físicas ou jurídicas). Parte-se do pressuposto de que não apenas o Estado atua enquanto órgão opressor dos indivíduos, mas também que outros particulares podem agir nesse sentido, como os violadores dos direitos mais caros aos cidadãos.

    Assertiva II: está incorreta. O erro da assertiva consiste em afirmar que a atuação do juiz nessa espécie de controle (embora possível) seja discricionária. O magistrado deve agir com “contenção e prudência", para que não se substitua a discricionariedade do administrador pela do juiz. Conforme BARROSO (2015), a partir da centralidade da dignidade humana e da preservação dos direitos fundamentais, alterou-se a qualidade das relações entre Administração e administrado, com a superação ou reformulação de paradigmas tradicionais. Dentre eles é possível destacar a possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo. O conhecimento convencional em matéria de controle jurisdicional do ato administrativo limitava a cognição dos juízes e tribunais aos aspectos da legalidade do ato (competência, forma e finalidade) e não do seu mérito (motivo e objeto), aí incluídas a conveniência e oportunidade de sua prática. Já não se passa mais assim. Não apenas os princípios constitucionais gerais já mencionados, mas também os específicos, como moralidade, eficiência e, sobretudo, a razoabilidade-proporcionalidade permitem o controle da discricionariedade administrativa (observando-se, naturalmente, a contenção e a prudência, para que não se substitua a discricionariedade do administrador pela do juiz).

    Assertiva III: está incorreta. Segundo Barroso (2015), relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda(iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.

    Assertiva IV: está correta. Conforme SARMENTO (2012), a constitucionalização-inclusão consiste no tratamento pela constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados. Na Constituição de 88, este é um fenômeno generalizado, tendo em vista a inserção no texto constitucional de uma enorme variedade de assuntos – alguns deles desprovidos de maior relevância. Já a constitucionalização releitura liga-se à impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais.

    Portanto, estão corretos os itens I e IV.


    Gabarito do professor: letra c.

    Referências:

    BARROSO, L. R. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 1, 21 jan. 2015.

    SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 1ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
  • O aumento da importância das Constituições democráticas, com a irradiação de suas normas para todo o ordenamento jurídico, ampliou a liberdade de conformação do legislador. (ERRADO. Na verdade, o fenômeno da constitucionalização-releitura, isto é, a irradiação de normas constitucionais para todo o ordenamento jurídico acaba por RESTRINGIR a liberdade de conformação do legislador. É por isso que sua utilização deve ser cautelosa para que não viole o espaço de atuação do Poder Legislativo, que é um consectário da democracia e da autonomia política do povo)


ID
2558215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O instituto da medida provisória pode ser utilizado pelo presidente da República para

Alternativas
Comentários
  • A)     criar novas condições de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    B)      abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública. (GABARITO)

     

    C)      regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    D)     estabelecer normas gerais de organização das Defensorias Públicas estaduais.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

     

    E)      aumentar a pena de determinado tipo penal.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Gabarito: B.

     

    Art. 167. §3º, CF. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gabarito: D


    Art. 62.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:   
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gabarito: B.

    A)     criar novas condições de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

     

    B)      abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública. (GABARITO)


    Art. 62.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:   
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    C)      regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    D)     estabelecer normas gerais de organização das Defensorias Públicas estaduais.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

     

    E)      aumentar a pena de determinado tipo penal.

     

    CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  •  

    - Uma comissão mista de deputados e senadores deve examiná-la e emitir um parecer. Serão examinados os aspectos constitucionais da medida, incluindo sua relevância e urgência, seu mérito e sua adequação financeira e orçamentária. Após o parecer da comissão, o mérito da medida provisória é apreciado pelo plenário de cada Casa parlamentar. O processo de votação ocorre em sessões separadas, primeiramente na Câmara dos Deputados, em seguida no Senado Federal.

     

    - A pauta não é travada para matérias que não podem ser objeto de medida provisória, como, por exemplo, proposta de emenda constitucional, projeto de lei complementar, resolução e decreto legislativo. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    - Se as medidas provisórias não forem apreciadas em 45 dias da publicação, elas entram em regime de urgência, subsequentemente, em cada Casa. Isso quer dizer que todas as demais deliberações que também podem ser tratadas através de medidas provisórias são sobrestadas até que se ultime a votação das medidas.

     

    - Ao ser aprovada sem alteração, a medida provisória convertida em lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e por ele enviado para publicação no Diário Oficial da União.

     

    - Se forem apresentadas emendas à medida, o projeto de lei de conversão, após apreciação da Casa revisora, terá seu texto final encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto, promulgação e publicação, assim como no processo legislativo ordinário.

     

    - Somente podem ser apresentadas emendas com matérias correlatas ao conteúdo da medida provisória. O STF entende ser inconstitucional, com ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legal, a inserção de matéria estranha à medida provisória por meio de emenda, prática que era corriqueira antes dessa decisão. Porém, medidas provisórias já convertidas em lei contendo matéria estranha foram preservadas.

  • APONTAMENTOS IMPORTANTES - MEDIDAS PROVISÓRIAS:

     

    - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotá-las, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    - As medidas provisórias começam a produzir efeitos no momento em que são editadas, por ato monocrático e unipessoal do Presidente. O legislativo só participa desse processo em momento posterior, apreciando a constitucionalidade das medidas.

     

    - As medidas provisórias sofreram grande influência das decretti-legge da Constituição Italiana, muito embora o modelo italiano seja bastante diferente do brasileiro.

     

    - Urgência e relevância são pressupostos para sua adoção.

     

    - Perderá sua eficácia se não convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

     

    - Vencido o prazo de vigência da medida provisória, qual seja, 120 dias (incluindo a prorrogação), se não for convertida em lei, ela perde sua eficácia desde a edição, com efeito ex tunc (retroativo), dada sua efemeridade e precariedade. As relações jurídicas decorrentes da vigência da medida devem ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo.

     

    - Dentre outras hipóteses, é defeso editá-la sobre matéria já disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto.

     

    - Cumpre ao Poder Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua não conversão em lei.

     

    - Não é vedada sua reedição, na mesma legislatura, mas sim na mesma sessão. Não há empecilho para que ela o seja na sessão legislativa seguinte, o que viabiliza as reiteradas e sempre criticadas reedições.

  • MP pode ser editada para a abertura de crédito extraordinário?

     

    A regra é que a MP não pode tratar de matéria orçamentária. Contudo, como se verifica na parte final do art. 62, § 1.º, I, “d”, ressalva-se a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário, mas desde que se observe o art. 167, § 3.º.


    Trata-se daquilo que vem sendo chamado pela jurisprudência do STF de limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de MP para a abertura de crédito extraordinário.

     

    Portanto, de acordo com o art. 167, § 3.º, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

    Por último, importante frisar que o STF tem admitido o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário (dado o tradicional entedimento de se cuidar de juízo político do Executivo).

     

    Vejam:

     

    “EMENTA: Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3.º c/c o art. 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3.º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3.º c/c o art. 62, § 1.º, inciso I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n. 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n. 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008” (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008, DJE de 22.08.2008). No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, j. 05.11.2008 (Inf. 527/STF).

  • Alternativa correta: B.

     

    Nos termos do art. 62, caput, da CF/88, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    Com efeito, a EC n. 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas:

     

    • à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    • a direito penal, processual penal e processual civil;

    • à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros;

    • a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º .

     

    Será que MP pode ser editada para a abertura de crédito extraordinário?

     

    A regra é que a MP não pode tratar de matéria orçamentária. Contudo, como se verifica na parte final do art. 62, § 1º, I, "d", ressalva-se a utilização de MP para a abertura de crédito extraordinário, mas desde que se observe o art. 167, § 3º. Trata-se daquilo que vem sendo chamado pela jurisprudência do STF de limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de MP para a abertura de crédito extraordinário.

     

    Portanto, de acordo com o art. 167, § 3º, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

    Assim, a utilização da MP fica restrita a essas situações extraordinárias, destacando-se o importante papel de controle da atividade do Executivo pelo Judiciário.

     

    Aprofundando: É possível o controle jurisdicional de MP que abre crédito extraordinário?

     

    O STF tem admitido o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário.

     

    Isso porque o art. 167, § 3º , ao dispor que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, não obstante estabeleça um rol exemplificativo do que venha a ser "despesas imprevisíveis e urgentes", há uma indiscutível densificação normativa dos referidos requisitos, podendo, então, o STF realizar o controle.

     

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Crédito Extraordinário – Controle pelo STF!!!!

    ESTRATÉGIA

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/credito-extraordinario-controle-pelo-stf/

  •  a) criar novas condições de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa.

    FALSO

    Art. 14. § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

     b) abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública. 

    CERTO

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

     c) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    FALSO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

     d) estabelecer normas gerais de organização das Defensorias Públicas estaduais.

    FALSO

    Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;

     

     e) aumentar a pena de determinado tipo penal.

    FALSO

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Art. 62 da CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III – reservada a lei complementar; 

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • essa eu errei com gosto! Parabéns, o examinador mandou bem nessa. Ótima questão!

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art., 62, § 1º, alínea d):

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;"  

    Vejamos então o art. 167, § 3º:

    "Art. 167. São vedados:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.".


    GABARITO LETRA B.
  •  Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Art. 167. São vedados:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Logo, somente a letra B é admissível.

  • A) VEDADO MP

    B) GABARITO

    C) LEI COMPLEMENTAR

    D) LEI COMPLEMENTAR

    E) VEDADO MP


ID
2558218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as normas constitucionais e a jurisprudência do STF, compete

Alternativas
Comentários
  • A)     aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas. (GABARITO)

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    B)      ao Distrito Federal organizar e manter a polícia civil distrital.

     

    Art. 21. Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

     

    C)      aos estados legislar sobre normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por governadores.

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    D)     privativamente aos estados-membros promover políticas públicas voltadas à saúde e à assistência pública das pessoas com deficiência.

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     

    E)      ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre sistemas de sorteios, como bingos e loterias.

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

  • Gabarito: A.

     

     

    CF. Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)

     

     

    b) CF, Art. 21. Compete à União:

     

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

     

    * DICA: Cabe à União organizar e manter no DF:

     

    - Polícias civil e militar;

     

    - Corpo de bombeiros militar;

     

    - Poder Judiciário;

     

    - Ministério Público.

     

    ** Após a EC 69/2012, não cabe mais à União, organizar e manter a defensoria pública do DF.

     

     

    c) Súmula Vinculante n° 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

     

    d) CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

     

     

    e) CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XX - sistemas de consórcios e sorteios.

     

    * Súmula Vinculante n° 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

     

    * ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420  E Q834953.

     

     

     

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  • achei que a alternativa "a" só estava errrada por falar em "bebidas alcoólicas", mas conforme o julgado que o colega André Aguiar juntou, o STF estendeu a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial de bebidas alcoólicas ao município também.  

  • Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da CF/88:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais etc. Assim, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, análise a ser feita pelo Poder Legislativo local.

     

    ■ Súmula Vinculante n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;

     

    IMPORTANTE: existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR).

     

    O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:

     

    Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

     

    Desse modo, a Súmula 19 do STJ é compatível com a Súmula Vinculante 38 do STF, ambas convivendo harmonicamente.

     

    Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:

     

     Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

     

     Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

     

     Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

     

     

  • Excelente explanação, Fernando Fernandes!!!

  • Qual o problema com as bebidas alcoólicas? Trata-se de comércio local da mesma forma. Então é competência do Município legislar.
    Lembrando que não cabe ao Município legislar sobre horário de funcionamento de instituições financeiras.

  • Sumula Vinculante 38 (STF)

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;           

  • Atentar que o dispositivo que responde o item B (art. 21, XIV, CF) foi recentemente atualizado.

    A Emenda 104 (de 04/12/2019) acrescentou que a POLÍCIA PENAL do DF também será organizada e mantida pela União, assim como a polícia CIVIL (mencionada na questão), militar e o corpo de bombeiros militar.

    Art. 21: Compete à União:

    XIV - organizar e manter a polícia civil, A POLÍCIA PENAL [novo], a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;           

  • apenas complementando seu comentário(excelente pelo visto)!

    CRIME FUNCIONAL(gênero) que se divide em duas espécies:

    próprio ------> tem que ter funcionário público se não deixa de existir.

    ex.: Prevaricação

    impróprio-----> Ausência de condição de "SERVIDOR" muda o tipo penal

    e.: Peculato(art 312) deixa de existir e passa a ser apropriação indébita ou furto art 168 e art 155 respectivamente.

    PARAMENTE-SE!

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento da jurisprudência atual, bem como, da letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 30, inciso I da Constituição:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;".

    Agora vejamos a Súmula Vinculante 38:

    " É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.".

    Portanto, GABARITO LETRA A), o fato de comercializar bebida alcóolica não altera o fato de ser um estabelecimento comercial de interesse local.
  • Poooxa, foi justamente isso que NÃO pensei, e acabei errando essa questão. De ótima valia seu comentário. TKS

  • Poooxa, foi justamente isso que pensei, e acabei errando essa questão. De ótima valia seu comentário. TKS

  • Questão semelhante que caiu no TJ PR (CESPE) - Considerando a jurisprudência do STF sobre a organização e estrutura dos poderes na CF e o modelo federativo, assinale a opção correta: Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. (TJ-PR)

    A título de complementação:

    Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Lei municipal pode dispor sobre:

    a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

    b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

    c) Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

    Súmula Vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

    Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    OBS: a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União;

    Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas 

  • Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    1) a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175);

    2) a competência privativa da União para LEGISLAR (art. 22, XX, CR/88) em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência MATERIAL dos Estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração;

    3) configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (art. 195, inciso III). Tal situação, segundo o STF, retira dos Estados significativa fonte de receita;

    4) a União não tem exclusividade para explorar loterias;

    5) os Estados podem explorar modalidades lotéricas, mas não podem possuem competência legislativa sobre a matéria; pois somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados. - a EXPLORAÇÃO de loterias pode ser realizada pela União e pelos Estados, mas a LEGISLAÇÃO acerca do tema deve seguir as diretrizes nacionais traçadas pela União (art. 22, XX, CR/88 c/c SV 2). 

    Material do curso legislação destacada

  • S V 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercia.

    SV 45

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • LETRA A


ID
2558221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à instituição, a Lei Maior assegurou uma série de garantias e prerrogativas (...), de modo a evitar pressões e interferências de ordem externa. No tocante aos seus membros, assegurou a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constituição, às leis ou à sua própria consciência.

Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 974-5 (com adaptações).


O princípio institucional referido no texto, aplicável ao Ministério Público e às Defensorias Públicas, é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    Art. 134, § 4º, CF. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gabarito: A.

     

    “Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor atenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público”. (LENZA, 2008 p. 530)

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    * Os princípios acima são aplicados também à Defensoria Pública. Eles foram estendidos à Defensoria Pública por meio da Emenda Constitucional nº 80, de 2014.

     

    ** Ao lados dos princípios institucionais expressamente contemplados no texto constitucional, parte da doutrina sustenta que a Constituição teria consagrado também o princípio do promotor natural.


     

    O princípio da unidade preconiza a atuação dos membros do Ministério Público enquanto um só corpo, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão. O Ministério Público integra um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral, a unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo assim, entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, por exemplo, é o que ensina Moraes (2005).

     

     

    A indivisibilidade decorre do princípio da unidade, indivisível é porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais. Logo: Pelo princípio da unidade, todos os funcionários da instituição, disseminados por juizados e comarcas, constituem um só órgão sob uma só direção, enquanto que, pelo princípio da indivisibilidade, todas as pessoas que compõem o Ministério Público podem ser substituídas umas pelas outra. O princípio da indivisibilidade não deve ser confundido com a unidade, pois enquanto este informa e orienta a atuação político-institucional dos membros do Ministério Público, aquele informa a atuação do Ministério Público como agente procedimental-processual.

     

     

     A independência funcional visa possibilitar ao membro do Ministério Público o exercício independente de suas atribuições funcionais, tornando-o imune a pressões de terceiros que de algum modo tentem frustrar o cumprimento de sua missão institucional que é a  defesa dos interesses da coletividade. Representa, sobretudo, uma garantia conferida à sociedade de que seus interesses estarão sendo resguardados por um agente atuante de modo independente, e  alheio às pressões externas ou internas.

     

     

    O postulado do Princípio do Promotor Natural é extraído do art. 5, LIII, da CF/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do acusador de exceção

     

     

    Fontes:

     

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpios-institucionais-do-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa

  • GAB.: A

     

    O princípio da independência funcional deve ser compreendido em dois aspectos. Em relação à instituição, a Lei Maior assegurou uma série de garantias e prerrogativas visando à preservação de sua independência, de modo a evitar pressões e interferências de ordem externa. No tocante aos seus membros, assegura a liberdade para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à Constituição, às leis ou à sua própria consciência.

     

    Fonte: Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Independencia funcional -> membros

    Autonomia administrativa -> instituição.

  • Olá, pessoal! O próprio enunciado demonstra que o candidato deve ter um conhecimento doutrinário sobre as prerrogativas do Ministério Público e das Defensorias Públicas.

    O princípio da independência funcional, garantida ao MP no art. 127, §º 1º, visa garantir a liberdade de atuação das instituições e de seus membros a fim de evitar que sofram influência externa que possam influenciar em sua atuação.

    Podemos excluir as alternativas:

    b) relativa a administração das instituições;

    c) de que toda atuação representa o órgão;

    d) os processos e atos pertencem ao órgão e não a pessoa que o realizou;

    e) o próprio enunciado trata de uma independência, o que não permite que seja uma subordinação legal.

    GABARITO LETRA A.

ID
2558224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base na jurisprudência do STF.


I. Independentemente da natureza do cargo, é inconstitucional a exigência de idade mínima nos concursos públicos na administração pública direta e indireta.

II. Para que sejam cumpridos, os mandatos constitucionais de criminalização previstos no art. 5.º da CF impõem ao legislador o dever de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente.

III. O direito à liberdade de expressão abrange o denominado discurso de ódio.

IV. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, provas emprestadas, incluindo-se interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Sobre o item II:

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A) TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

    1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição ? o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ?, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.

    (HC 102.087 STF)

  • Gabarito: E.

     

    I. Súmula nº 683, STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Consituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

  • Discurso de ódio

    Pode nos EUA (extrema liberdade de expressão)

    Não pode no Brasil (temperada liberdade de expressão)

    Abraço

  • Sobre o item III, o STF decidiu no HC 82424 que a liberdade de expressão não é um direito ilimitado, sendo que o discurso de ódio não é aceito em nosso ordenamento.Não entendi porque a banca considerou incorreto o item, alguém entendeu essa doutrina cespiana?

    Sobre o item IV:

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (...)  4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 28774/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão: Ministro Roberto Barroso, DJE 24/08/2016)

  • Charbel, exatamente pela sua justificativa - o discurso de ódio NÃO É aceito em nosso ordenamento...e o Item III menciona que a liberdade de expressão ABRANGE...por isso está errado...porque o correto seria dizer que o direito à liberdade de expressão, não abrange, não contempla, não respalda...o denominado discurso de ódio.

     

  • Acerca do item IV ("é possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, provas emprestadas, incluindo-se interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório") a questão pedia o entendimento do STF e por isso está certa.

    Apenas chamo a atenção dos colegas para o entendimento do STJ sobre o tema, que traz um requisito adicional:

    "É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa" (Súmula 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    Como se trata de processo administrativo, essa autorização não é da autoridade que preside o PA (que não será um juiz, via de regra), mas sim daquela que presidiu o processo judicial de origem da prova. Ou seja, o juiz perante o qual se produziu a prova a ser aproveitada em processo administrativo deverá autorizar esse uso no PA disciplinar.

  •   SÚMULA nº 591/STJ

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

  • GAB.:  E

     

    III) O STF decidiu que o discurso de ódio não se inclui no âmbito de proteção da liberdade de expressão. No HC 82.424, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 19­-3­-2004, foi dito: “O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal".

     

    Fonte: Direito Constitucional-Gilmar Mendes e Paulo Gonet (2017).

  • Manda(T)os?? =X

  • A liberdade de expressão não é garantia constitucional absoluta, encontrando limites morais e jurídicos, e que o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

    O caso Ellwanger (STF, HC 82.424/RS).

     

  • Essa decisão do STF é anterior a toda efervescência da discussão do "politicamente correto" e "mi mi mi".

     

    Seria interessante o STF renovar o entendimento em outros julgados. Apesar de que o Bolsonaro é condenado à danos morais pelas declarações ofensivas que ele dá.

     

    No fim e ao cabo, todo mundo sabe que não se pode sair falando qualquer bobagem que aparece na cabeça. Quem defende isso não tem empatia com outros seres humanos.

     

    Numa democracia, existe direito amplo à informação, mas não existe direito a ofender outra pessoa com palavras e gestos grosseiros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • HATE SPEECH (DISCURSO DE ÓDIO): são manifestações de pensamento que ofendem, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características.

     

    → Nos EUA, até o hate speech inclui-se no âmbito da liberdade de expressão.

     

    → O STF não adotou o entendimento de que a garantia de liberdade de expressão abrangeria o hate speech!

     

    → A liberdade de expressão não é absoluta, encontramos restrições voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas.

     

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível que, a depender do caso concreto, um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, Lei 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores (STF, 2ª Turma, RHC 146.303/RJ, 2018, Info 893).

     

    CUIDADO! Não é qualquer crítica de um líder religioso a outras religiões que configurará o crime de racismo. Nesse sentido, o STF já absolveu um líder religioso dessa imputação por falta de dolo:

     

    Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de uma é inferior a outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei 7.716/81. Para haver o crime, é indispensável que fique demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo (STF, 1ª Turma, RHC 134.682/BA, 2016, Info 849).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Pessoal, só para complementar, quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental, e assim tem sido considerada em via legislativa pelos ordenamentos que dela expressamente se ocupam. Portanto, mesmo que seja uma prova testemunhal, pericial no processo originário, ao ser emprestada será tida como uma prova documental.

  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

    Hate speech (discurso de ódio)

    O tema acima exposto está ligado ao que a doutrina chama de hate speech(discurso de ódio).

    Discurso de ódio (hate speech) são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias.

    (...)

    No direito norte-americano, prevalece o entendimento de que até o discurso de ódio (hate speech) inclui-se no âmbito de proteção da liberdade de expressão.” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 128).

    No Brasil, ao contrário dos EUA, prevalece que o hate speech não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso.

    Esse tem sido, por exemplo, o entendimento das bancas examinadoras:

    (PGE-RS FUNDATEC 2015) Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado "discurso do ódio" (“hate speech”), o STF sustentou que o direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso. (certo)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/a-incitacao-de-odio-publico-feita-por.html 

     

  • Candidato(a) O que são os mandados de criminalização ?

     

    Excelência, segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

    Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    Vejam que a constituição determina, de forma expressa, os casos em que a lei deverá criminalizar referida conduta como forma de proteção a bem ou interesse. Este é o mandado de criminalização expresso.

     

    Outrossim, há também os mandados de criminalização implícitos. Ou seja, é pressuposto lógico que o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses exaustivamente protegidos pela Constituição, ainda que ela assim não determine de forma expressa. Podemos citar como exemplo o combate à corrupção.

     

    Fonte: Masson e Flávia Teixeira Ortega.

  • No julgado extraído diretamente do site do STF, consta a expressão correta “MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO”.

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandados constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. (...). 4. ORDEM DENEGADA.

    (HC 102087, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012 REPUBLICAÇÃO: DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013 EMENT VOL-02699-01 PP-00001)

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de assertivas a fim de encontrar  as corretas. Vejamos:

    I - de acordo com a Súmula 683 do STF, é possível se exigir idade mínima quando "possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". ERRADA;

    II - Correta de acordo com a atual jurisprudência do STF  no HC. 102.087;

    III - entende o STF que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado, não abrangendo o denominado discurso de ódio. ERRADA;

    IV -  Correta por se tratar da Súmula 591 do STJ;

    Somente se encontram corretas as assertivas II e IV.

    GABARITO LETRA E.
  • LETRA E

  • QUestão : E

    basta ir por eliminação!

  • Sou novo nos mundo dos concursos. Mas estou achando as questões de nível superior mais brandas.

  • Súmula 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.


ID
2558227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o intuito de exercer o controle popular das contas públicas, determinado cidadão solicitou, com base no seu direito constitucional à informação, cópias de documentos relacionados à execução de convênio celebrado entre determinado estado e uma associação, referente à capacitação dos professores da rede estadual de ensino. Ao analisar o requerimento, o secretário de Educação indeferiu o pedido, alegando que as informações requeridas eram sigilosas.


Com base nessa situação hipotética e nas normas constitucionais, o indeferimento do pedido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    O direito do controle popular das contas públicas está presente tanto na Constituição quando nas leis ordinárias. Assim, por configurar direito líquido e certo, cabe mandado de segurança para resguardá-lo contra quem indevidamente se lhe oponha.

     

    CF, art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

     

    Lei 12.527, Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

     

    Lei 8.666, 

    Art. 7º, § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

  • Gabarito letra c).

     

     

    "Configura-se violação a direito líquido e certo do impetrante, o indeferimento ao pedido administrativo para fornecimento de documentos necessários à verificação da existência ou não de atos irregulares praticados pelo Presidente do Poder Legislativo, eis que o direito à obtenção de informações e certidões em órgãos públicos, desde que tais não exijam sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, é garantia constitucional, expressamente prevista nos incisos XXXIII e XXXIV , do artigo 5º, da Carta Magna , impondo-se, destarte, a concessão da segurança postulada."

     

    CF, Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

     

    * Portanto, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para o caso em tela. Ademais, à luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º , I , da lei nº 9.507 /97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.

     

     

    ** Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    Fontes:

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/470395/omissao-em-fornecer-copias-de-documentos

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PEDIDO+DE+C%C3%93PIA+DE+PROCESSO+ADMINISTRATIVO

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2747188/direito-de-acesso-a-autos-de-processo-administrativo

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • a) FALSA. O HD é um remédio constitucional para que a pessoa obtenha informações relacionadas a ela própria 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei 9.057/97 LEI  DO HD
    O remédio também se presta para complementar informações

    Em que pese ser um remédio personalíssimo é possível que os herdeiros da falecido o impetrem

    Sumula 2 STJ. Condicionamento adm. Art 8 lei 9507/97, so cabe HD se houver recusa do dado pela autoridade administrativa ou
    Decurso do tempo como prova da recusa adm 
    acessar: mais de 10 dias, cabe HD
    Retificar ou complementar: mais de 15 dias, cabe hd

    b) Falsa. pois o direito de petição abrange sim a defesa de informações de interesse público.

    c)Correta.  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    d) A constituição prevê sim a possibilidade de sigilo a documentos públicos, desde que necessários a segurança do Estado 

    e) Não existe tal previsão de que os documentos seriam públicos após a aprovação de convênio 

    Dica

    Dados públicos: MS
    Dados pessoais: HD
    Certidão: MS
    A única forma de a pessoa obter o dado pessoal é através da certidão: HD 

  • Pode ser por mandado de segurança ou por ação ordinária. Em ambos os casos deve-se concentrar na Lei 12.527/11 que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas.

  • Não são dados referentes a informações do requente, portanto, não cabe Habeas Data - ação personalíssima.

    Assim, é cabível Mandado de Segurança, em virtude da negativa de direito líquido e certo (no caso, direito de informação)

    art. 5º, XXXIII

    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

    interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas

    no prazo da lei [LAI – Lei de Acesso à Informação], sob pena de responsabilidade,

    ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

  • Lembrando que HD, segundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

  • GAB C

  • Lembrando que o HD, em regra, será só para informação personalíssima.

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: Protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: Impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: Protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: Protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A respeito dos direitos e garantias fundamentais:

    a) INCORRETA. O HD deve ser impetrado apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante. Art. 5°, LXXII, CF. 

    b) INCORRETA.  É assegurado pela CF o direito de receber dos órgãos públicos informações pessoais e também de interesse público, resguardado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
    Art. 5°, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    c) CORRETA. O MS deve ser impetrado quando o direito for líquido e certo, isto é, que as provas já sejam pré-constituídas, não havendo dilação probatória na ação. Também só pode ser impetrado se o direito requerido não for amparado por habeas data ou por habeas corpus
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    d) INCORRETA. A Constituição prevê sigilo a informações públicas, mas somente quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Idem letra B.

    e) INCORRETA. Não há previsão desta condição, alternativa errada.

    Gabarito do professor: letra C

  • Com o intuito de exercer o controle popular das contas públicas, determinado cidadão solicitou, com base no seu direito constitucional à informação, cópias de documentos relacionados à execução de convênio celebrado entre determinado estado e uma associação, referente à capacitação dos professores da rede estadual de ensino. Ao analisar o requerimento, o secretário de Educação indeferiu o pedido, alegando que as informações requeridas eram sigilosas.

    Com base nessa situação hipotética e nas normas constitucionais, o indeferimento do pedido poderá ser questionado por meio de mandado de segurança, pois configura ato estatal ilegal violador de direito líquido e certo.

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • COMPLEMENTO SOBRE HABEAS DATA

    O HD deve ser impetrado apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante. Art. 5°, LXXII, CF.

     

    Obs: a Lei do HD (9.507/97) não fez qualquer referência sobre a legitimidade ativa na ação de habeas data. Em face da omissão legislativa, esta legitimidade vem sendo admitida de forma ampla pela doutrina, admitindo-se a impetração por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, para a obtenção ou retificação de informações a seu respeito.

    Trata-se de uma ação personalíssima, cuja tutela se restringe a informações relativas à pessoa do impetrante.

    A impetração de HD coletivo, em regra, não tem sido admitida.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino

     

  • Não é possível, com o Habeas data, obter documentos físicos (cópias, documentos, certificados, certidões etc...).

    Lembrando que ele é utilizado APENAS para:

    • Consultar informações --> Previsto no CF
    • Editar informações --> Previsto no CF
    • Acrescentar informações incompletas --> Previsto na Lei 9.507
  • mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.

    habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.

    O Princípio da Publicidade é um dos princípios da Administração Pública e tem como finalidade mostrar que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões

  • Lembrando que Habeas Data é PERSONALÍSSIMO > ou seja, informações relativas à própria pessoa.

  • O HABEAS DATA serve apenas para assegurar informações ou retificar dados do próprio impetrante!!!!

  • Habeas Data = Acréscimo de informações, conhecimento de informações do impetrante e retificação de dados quando não queira fazer por um processo judicial; Ação na qual você tem que entrar com a ação - personalíssima, exceto quando você impetrar para herdeiros; Não é pago.

     

     Habeas Data é PERSONALÍSSIMO > ou seja, informações relativas à própria pessoa. SE FOR DE OUTRA >> ENTRA EM JOGADA O MS 

    @STUDYEDUZINHO


ID
2558230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após o devido processo legislativo, o prefeito de um município promulgou lei reduzindo direitos fundamentais trabalhistas, com o objetivo de aumentar o número de empregos na localidade.


Considerando-se essa situação hipotética e tomando-se como parâmetro do controle de constitucionalidade a Constituição Federal de 1988, é possível questionar a referida lei municipal por meio de

Alternativas
Comentários
  • Lei municipal x CF = ADPF. 

  • Gabarito: C

     

    A lei poderia ser questionada no TJ local se o parâmetro fosse a CE. Com a CF como parâmetro, cabe ao STF.

  • Gabarito: B.

     

    Lei nº 9.882. Art.1º. A arguição prevista no §1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar esão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • Para complementar (os comentários dos colegas não estão integralmente corretos):

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • GABARITO LETRA "B"

     

    A) errada, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade (e, do mesmo modo, a ação declaratória de constitucionalidade) não é cabível para impugnar lei municipal. Gilmar Mendes afirma que o artigo 102 (alínea a do inciso I) da Constituição Federal "é bastante claro no sentido de que apenas os atos normativos federais ou estaduais poderão ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal". Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.

     

    B) correta, tendo em vista que a Lei nº 9.882. Art.1º. A arguição prevista no §1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar esão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    C) errada, pois 

    Os professores Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, ensinam que é cabível a ADPF para buscar a declaração de constitucionalidade da legislação estadual e municipal. Eis a lição dos mestres:

    “Poderá ocorrer, assim, a formulação de pleitos com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade toda vez que da controvérsia judicial instaurada possa resultar sério prejuízo à aplicação da norma, com possível lesão a preceito fundamental da Constituição.

    De certa forma, a instituição da arguição de preceito fundamental completa o quadro das “ações declaratórias”, ao permitir que não apenas o direito federal, mas também o direito estadual e municipal possam ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade

     

    D) errada, pois a Súmula 266 do STF diz que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

     

    E) errada, no site do dizer direito consta o seguinte, in verbis

    ·       Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • E o caráter subsidiário da ADPF? Fica onde? Certamente haveria outra ação que poderia ser manejada antes da ADPF.

  • ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

     

    Leiam a matéria muito bem explicada: https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/

  • Sem mimimi, direto ao ponto:

    *ADI – lei ou ato normativo FEDERAL/ESTADUAL

    * ADC – lei ou ato normativo FEDERAL

    * ADPF – lei ou ato normativo FEDERAL/MUNICIPAL

     

     

    - obs: SOMENTE pela ADPF é possível o controle ABSTRATO/CONCENTRADO/RESERVADO de constitucionalidade, ou seja, diretamente no STF, mediante um processo OBJETIVO e não incidental - lei orgânica.

  • Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual, porém, os Tribunais de Justiça PODEM exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

  • Filipi Effting............qual outra ação, ô cara palida?

  • ATENÇÃO: 

    o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

  • Existem quatro ação do controle concentrado de constitucionalidade ADI, ADC, ADO e ADPF, cada qual com suas respecitivas atribuições

    No caso em analise a ação cabivel seria a ADPF 

     1° A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    A questão informa que o objeto de questionamento é uma lei mucipal, tendo como paramentro a CF, ou seja, a ação cabivel de só poderia ser a ADPF.

    Agora se questão comentasse que o paramentro para controle seria a constituição estaudual, seria cabivel uma representação de inscontitucionalidade, previsa no art 125 da cf

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Cuidado Ombudsman, pois não se pode afirmar que "Ação Direta de Inconstitucionalidade não é cabível para impugnar lei municipal". É cabível sim, desde que o parâmetro seja a CE. A assertiva E, nesse sentido, só está errada porque o enunciado fala expressamente em CF como parâmetro. Nesse caso, realmente apenas a ADPF pode ser utilizada.

  • Gabarito: B

     

    a) Apesar de a CF atribuir aos Estados a instituição apenas de ADI em face de leis ou atos normativos estaduais ou municipais que confrontem com a Constituição Estadual (art. 125, § 2º), pelo princípio da simetria é possível a criação das outras espécies de controle concentrado no âmbito estadual, inclusive a ADC. Assim, é possível o ajuizamento de ADC no Tribunal de Justiça Estadual desde que haja previsão na Constituição Estadual respectiva. Especificamente nesse aspecto a assertiva esta correta. 

    Todavia, o enunciado da questão fala em "questionar"  por meio de controle concentrado a lei municipal  que restringiu direitos fundamentais, o que não acontece no âmbito da ADC, que não visa atacar a norma, mas tornar a sua presunção relativa de constitucionalidade em absoluta. Além disso, o enunciado expressamente aduz também que deve-se tomar como parâmetro do controle de constitucionalidade a CF/88 (não a Constituição Estadual). Em que pese recentemente o STF ter reconhecido ser possível que o Tribunal de Justiça avalie a constitucionalidade em face da CF/88 quando a confrontação estiver embasada em norma de reprodução obrigatória, não é o caso da assertiva, pois não há nela previsão nesse sentido.

     

     

    b) GABARITO. Pode ser objeto de ADPF leis e atos normativos federais, estaduais e municipais (e também os distritais, inclusive os editados com fulcro nas competências municipais do DF), abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou a não aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

     

     

    c) Lei municipal não pode ser objeto de ADI no STF, mas apenas no respectivo Tribunal de Justiça.

     

     

    d) Como não se trata de simples e mera ilegalidade, mas de afronta a Direito Fundamental previsto na CF/88, como já dito, cabe ADPF.

     

     

    e) Caso a matéria não seja de reprodução obrigatória e não esteja prevista na Constituição Estadual, não pode o Tribunal de Justiça Estadual avaliar a constitucionalidade da lei municipal em sede de controle abstrato por ausência de parâmetro. Não sendo de reprodução obrigatória, não pode o Tribunal de Justiça analisar a matéria em face da CF/88 caso não haja previsão na Constituição Estadual. Com efeito, o parâmetro de Controle Concentrado no âmibito estadual é a Constituição Estadual e não a Federal (de competência exclusiva do STF), salvo quando a norma desta for de reprodução obrigatória naquela, hipótese na qual será possível ao Tribunal de Justiça analisar com base nesta.

  • Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more

  • art 1º, paragrafo unico , inciso I, da lei 9882/99

  • Realmente é possível questionar a lei municipal por intermédio da ADPF no STF. Porém, é necessário lembrar do caráter subsidiário da ADPF, de modo que, seria necessário, antes, propor ADI no Tribunal de Justiça, se a constituição estadual reproduzir a norma da constituição da república. 

  • Neste caso não seria uma norma de reprodução obrigatória? Cabendo também quanto ao STF?

  • O ÚNICO QUE VALE PARA VIOLAÇÕES MUNICIPAIS É ADPF! Não tem segredo nessa questão!

  • GABARITO: B

     Lei nº 9.882.

    Art.1º. A arguição prevista no §1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar esão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • A respeito do controle de constitucionalidade concentrado:

    a) INCORRETA. A ADC tem por objeto apenas leis federais. Art. 102, I, "a", CF/88. Para confrontar leis municipais perante o STF, é necessário o ajuzamento de ADPF, ação que visa evitar ou reparar descumprimento de preceito fundamental.

    b) CORRETA. A ADPF é a única ação do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto normas municipais, sendo sempre ajuizada perante o STF. Art. 1º, Lei 9.882/1999.

    c) INCORRETA. A ADI tem por objeto apenas leis e atos normativos federais e estaduais. Art. 102, I, "a", CF/88.

    d) INCORRETA. É uma questão abstrata, a qual deve ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado que, como visto na letra B, realizar-se-á mediante ADPF, por desrespeito a direito fundamental,=.

    e) INCORRETA. Segundo entendimento do STF: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” [RE 650.898.

    Gabarito do Professor: Letra B.     
  • O enunciado informa que o parâmetro é a CF. A alternativa ''e'' usa a palavra '' independentemente de a matéria ser de reprodução obrigatória na constituição estadual.''. No entanto, DEPENDE SIM, pois se não for de reprodução obrigatória, não há como o STF analisar a questão em sede de Recurso Extraordinário, por consequência, ação de inconstitucionalidade no TJ jamais seria apreciada tendo como parâmetro a CF.

  • Lei Municipal

    TJ - SE a matéria ser de reprodução obrigatória na constituição estadual. 

    STF - ADPF

  • melhor comentário!

  • Letra B.

    A ADPF é a única ação do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto normas municipais, sendo sempre ajuizada perante o STF. Art. 1º, Lei 9.882/1999.

  • Lei Municipal como objeto do controle----> ADI estadual : parâmetro norma estadual

    ---> ADPF: parâmetro CF/88


ID
2558233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Devido à ocorrência de calamidade natural de grandes proporções em determinado município, o presidente da República, após consultar exclusivamente o Conselho da República e o Conselho Nacional, decretou o estado de defesa naquela localidade.


Com base nessa situação hipotética e considerando as normas previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    (...)

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

  • Gabarito: B

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Análise das alternativas:

     

    a) As medidas coercitivas previstas na CF para aplicação em casos como esse incluem a ocupação e o uso temporário de bens e serviços.

    (Art. 136, §1º) O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (IIocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

     

    b) O tempo de duração do estado de defesa não poderá ser superior a noventa dias, sendo vedada a sua prorrogação

    (Art. 136, § 2º) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     

    c) Se houver fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, este será automaticamente convertido em estado de sítio.

    (Art. 137, Parágrafo único) O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. [logo, não é automático]

     

     

    d) Durante o estado de defesa, o controle das prisões será político, exercido pelo Congresso Nacional, e judicial, exercido pelo STF.

    De fato, haverá controle político pelo CN: (Art. 140) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Entretanto, o controle judicial será exercido pela autoridade regularmente investida, não havendo alteração na regra de competência com consequente instituição de foro no STF: (Art. 136, § 3º) Na vigência do estado de defesa: (I) - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (III) - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

     

     

    e) O decreto presidencial é inconstitucional, uma vez que não houve autorização prévia do Congresso Nacional.

    (Art. 136) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (Art. 136, § 4º) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  • gabarito letra "A"

     

    a) As medidas coercitivas previstas na CF para aplicação em casos como esse incluem a ocupação e o uso temporário de bens e serviços. (V)

    (Art. 136, §1º) O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (II)  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

     

    b) O tempo de duração do estado de defesa não poderá ser superior a noventa dias, sendo vedada a sua prorrogação. (F)

    (Art. 136, § 2º) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

     

    c) Se houver fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, este será automaticamente convertido em estado de sítio. (F)

    (Art. 137, Parágrafo único) O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. [logo, não é automático]

     

     

    d) Durante o estado de defesa, o controle das prisões será político, exercido pelo Congresso Nacional, e judicial, exercido pelo STF. (F)

    De fato, haverá controle político pelo CN: (Art. 140) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Entretanto, o controle judicial será exercido pela autoridade regularmente investida, não havendo alteração na regra de competência com consequente instituição de foro no STF: (Art. 136, § 3º) Na vigência do estado de defesa: (I) - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (III) - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

     

    e) O decreto presidencial é inconstitucional, uma vez que não houve autorização prévia do Congresso Nacional. (F)

    (Art. 136) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesapara preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (Art. 136, § 4º) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  • Essa questão foi anulada!

  • Justificativa do CESPE para ANULAR a questão:

    A utilização da expressão “Conselho Nacional” em vez da expressão “Conselho de Defesa Nacional” na situação hipotética e a utilização da expressão “bens e serviços” em vez da expressão “bens e serviços públicos” na redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicaram o julgamento objetivo da questão.

  • é muito estranho o critério de anulações da CESPE... tem questões com erros mais grosseiros que não são anuladas!


ID
2558236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paula, que é juíza na vara da infância e juventude de determinado município e atua em parceria com o conselho tutelar, é casada com o tio de Maria, que pretende exercer a função de conselheira tutelar no município.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre impedimentos do conselheiro tutelar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069 (ECA)

     

    Dos Impedimentos

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

     

    Código Civil, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro

     

    Se o parentesco por afinidade se limita aos ascententes, descendentes, e irmãos do cônjuge, Paula não terá parentesco com Maria, mas apenas com o pai ou a mãe dela (a depender de qual dos genitores de Maria é irmão ou irmã do marido de Paula).

  • Sem querer criar muita polêmica, entendi que esse "tão somente" na alternativa E indicava que o examinador excluiu outras hipóteses legais de impedimentos...

     

    E tem ainda a questão do impedimento entre tio e sobrinho incidir na relação conselheiro e autoridade judicária/MP (conforme o parágrafo único do art. 140 do ECA) desde que o parentesco não seja decorrente de afinidade, né...

     

    Ou seja, essa alternativa E não tá muito certa...

  • O Art. 140 do ECA dispõe que são impedidos de servir no mesmo conselho: Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do MP com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em excercício na comarca, foro regional ou distrital.  

    Portanto, em que pese a mulher o tio da conselheira ser juiza, isso não é caso de impedimento. 

  • Gabarito E

     

  • Pessoal, se alguém puder me dar uma ajuda:

    Como a "E" pode estar certa se refere o PARENTESCO entre as duas, sendo que o CC estabelece que não há parentesco por afinidade (ou seja, não há parentesco) entre a pessoa e os sobrinhos do companheiro? Para mim, a E contém uma afirmativa incorreta.

  • Questão de conteúdo fácil... mas com sutilizas que veio para derrubar...Das boas essa.

  • GABARITO: E

     

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • Gabriela G, para fins de Código Civil, pode até não haver parentesco por afinidade, mas, para fins de nepotismo na administração pública, que é o caso da questão, o ECA impede que pessoas com vínculos sejam eles consanguíneos ou por afinidade, exerçam funções no Conselho Tutelar da mesma localidade. Porém, tal impedimento não se aplica à Paula e à Maria, uma vez que o vínculo que elas possuem (Paula - casada com tio de Maria) não foi citado pelo art. 140. Rol Taxativo. Portanto, estaria impedido Paula e o esposo ou tio e sobrinha.

    Espero ter ajudado!

  • o Cespe adora essa questão, já vi outra semelhante.

    Importa ressaltar que o art. 140 e seu parágrafo único não fazem menção a Defensoria Pública, assim não haveria impedimentos como ocorre com o membro do MP, ao menos não pela redação expressa do ECA.

    Tenho quase certeza que um dia, um espírito de porco vai cobrar essa sutiliza em provas. XD

  • Quem sou eu para discordar do gabarito, mas para mim a resposta correta é a C:

    C primeira parte) "A situação apresentada não constitui impedimento para Maria assumir o conselho tutelar, não havendo justa causa para a negativa de posse" Assertiva CORRETA, pois Paula, embora tia de Maria, é Juíza, não é nem quer ser membro do Conselho Tutelar. Logo, de fato, não haveria impedimento para Maria assumir o conselho.

    C segunda parte) "mas apenas para o exercício da função em um mesmo atendimento que envolva Paula como juíza." também CORRETA. É exatamente o que dispõe o Parágrafo único do art. 140 do ECA.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • Josué, acredito que não se aplica em razão de que Paula NÃO é parente de Maria, nos termos do que dispõe o art. 1595, do CC:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Por isso, acredito que NÃO é caso de impedimento.

  • O art. 140 do ECA é muito problemático. Ele não impede, por exemplo, que na eleição para o Conselho Tutelar, haja uma candidata cujo cônjuge do tio/tia pertença à Comissão Eleitoral.

    Precedentes do TJRS:

    REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 140. LEI Nº 8.069/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ENTRE AS CONSELHEIRAS ELEITAS. IMPETRANTE E SOBRINHAS DE SEU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO CONSANGUÍNEO OU AFIM. ARTIGO 1.595, § 1º, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70047012331, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 23-11-2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO POR AFINIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

    A interpretação a ser dada ao disposto no art. 24, da Lei Municipal nº 2.899/06, deve guardar relação com o que dispõe o Código Civil acerca das relações de parentesco, haja vista que aquela é restritiva de direito, e como tal deve ser interpretada, não podendo alargar sua abrangência para hipóteses não contempladas no Estatuto Material Civil, visto que o seu §1º, do art. 1.595 define que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026471318, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/11/2008)

    REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO TUTELAR. PARENTESCO. CONCUNHADOS. POSSIBILIDADE. O art. 140 do ECA não estabelece impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar por concunhados. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Reexame Necessário, Nº 70071957393, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 22-02-2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRA TUTELAR. MANDATO ELETIVO. TIO E SOBRINHO. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 140 DO ECA. Os casos de impedimento previstos no art. 140, do Estatuto da Criança e do Adolescente são taxativos, não sendo possível sua interpretação extensiva. O cônjuge do tio é somente "parente por afinidade" do sobrinho, nos termos do art. 1.595 do Código Civil. Nestes casos, portanto, não existe o parentesco vedado pelo art. 140 do ECA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70060345709, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-09-2014)

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • Em diversas questões a CESPE usa a expressão "tão somente" e considera a alternativa incorreta por excluir outras hipóteses previstas na Lei. Agora a bonita resolve ignorar isso e a gente que lute para saber o que se passa na cabeça da banca.

  • O ECA veda a nomeação para o mesmo conselho tutelar de tio e sobrinho, não se aplicando a regra ao parentesco entre Maria e Paula, que é casada com o tio de Maria.

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, TIO E SOBRINHO, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

    Gabarito: E

  • A questão pede a previsão do ECA, contudo, lembrar que há previsão na Resolução CONANDA 170:

    Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.

  • A questão em comento demanda do conhecimento dos impedimentos para funcionar no Conselho Tutelar.

    Diz o art. 140 do ECA:

    “Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital."

    A juíza, Paula, é casada com o tio de Maria, que pretende vaga no Conselho Tutelar.

    Ora, à luz do art. 140 do ECA, não se vê impedimento para a candidatura de Maria.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Não há no caso vedação ao art. 140 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Questão horrorosa, passível de anulação, falar "tão somente" restringe outras hipóteses, com certeza essa banca precisa rever quem faz as questões, questão mal formulada e de péssima escrita.

  • Como a alternativa E mencionou expressamente o ECA, não há incorreção quanto a este ponto. Em outra questão, a alternativa abaixo foi considerada correta, cobrando a compreensão acerca da Resolução Conanda n. 170/2014. A colega Serafina colocou nos comentários o artigo 15 da referida resolução, que contém o entendimento cobrado pela banca abaixo.

    "A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive"


ID
2558239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por volta das vinte horas de determinado dia, policiais militares encontraram uma criança indígena de nove anos de idade dormindo no banco da praça da cidade, sozinha e desacompanhada. Os policiais foram orientados pelo comando da guarnição a levar a criança a uma instituição de acolhimento da cidade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   

  • Outro ponto que torna alguns dos demais itens errados é a determinação do ECA para que a reintegração familiar seja a medida prioritária.

    Alguns dispositivos:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

    (...)

     § 3º  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    ___________________________

    Art. 93, parágrafo único

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.  

  • TEXTO DE LEI: 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários às alternativas "D" e "E":

     

     

     

    d) O fato de ter sido encontrada na rua e desacompanhada enseja o afastamento da criança do convívio familiar, que pode ser determinado pelo conselho tutelar, que detém competência exclusiva para tal, e importa também na deflagração, a pedido do Ministério Público, de procedimento administrativo no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    O afastamento da criança do convívio familiar NÃO pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, pois se trata de competência exclusiva da autoridade judiciária, assim como o procedimento é judicial contencioso, e não administrativo, o qual será deflagrado a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse!

     

     ECA, Art. 101. [...] § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     

     

    e) A entidade que acolheu a criança deverá elaborar, imediatamente, um plano individual de atendimento com o objetivo de colocá-la em uma família substituta, a menos que haja ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente.

     

    Via de regra, a elaboração do plano individual de atendimento (o famoso "PIA") por parte da entidade que acolheu a criança possui o escopo de reintegrá-la à família, e não colocá-la em uma família substituta.

     

    ECA, Art. 101. [...] § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "B":

     

     

    b) Eventual acolhimento familiar ou institucional deverá ocorrer em local próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do processo de reintegração familiar, mas o contato familiar com a criança será facilitado e estimulado somente depois de a família de origem ter passado por programas obrigatórios oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.

     

    O erro desta alternativa está em condicionar o contato familiar com a criança SOMENTE DEPOIS de a família de origem ter passado por programas "OBRIGATÓRIOS" oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Na verdade, de acordo com o art. 101, § 7º, do ECA, a inclusão da família de origem em tais programas só ocorrerá se identificada a necessidade como parte do processo de reintegração familiar. Como este é o objetivo primordial consoante o § 4º do mesmo dispositivo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido será facilitado e estimulado em relação aos pais ou responsável. Eis, portanto, a razão de o acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais próximo à residência destes.

     

    ECA, Art. 101. [...]   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "A":

     

    a) Mesmo diante da possibilidade de reintegração da criança à família de origem, a entidade acolhedora deverá enviar relatório fundamentado ao Ministério Público recomendando a destituição do poder familiar, como medida de punição pelo abandono da criança.

     

    JAMAIS! Confiram os parágrafos abaixo:

     

    ECA, Art. 101. [...]  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.  

     

     § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Gabarito: C

     

    #partiuposse

  • GAB C

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Sobre a letra D, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (ECA, art. 101, § 2º).

  • ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    > EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA

    > CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

    > FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS

    > A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2558242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    ECA, Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  • Gabarito: E.

     

    a) art. 102, ECA. Art.102. § 4º.  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    b) Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    c) Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    d) Art. 28, ECA. § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Art. 19, ECA. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  §1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  • Em relação à letra E, ficar atento às mudaças na legislação:

     

    Art.19 do Estatuto da Criança e do Adolescente

     § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    Para complementar o comentário da colega abaixo, em relação à letra C:

     

     

    Art.23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

     

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • Gabarito: E.

     

    a) art. 102, ECA. Art.102. § 4º.  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    b) Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    c) Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    Outrossim, o Art.23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

    d) Art. 28, ECA. § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Art. 19, ECA. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  §1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  •  a) Em se tratando de criança acolhida cuja paternidade não tenha sido definida, será ajuizada ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público ainda que, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança seja encaminhada para adoção.

    FALSO

    Art. 102. § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

     

     b) Falta e carência de recursos materiais constituem motivos suficientes para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     

     c) A condenação do pai ou da mãe, por crime doloso, à pena de reclusão implicará a destituição do poder familiar, independentemente de contra quem o crime tenha sido praticado.

    FALSO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) Na colocação de criança indígena em família substituta é obrigatório considerar e respeitar seus costumes e tradições, independentemente de serem compatíveis ou não com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.

    FALSO

    Art. 28.    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

     

     e) Se uma criança estiver inserida em programa de acolhimento institucional, a sua situação deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório fundamentado, decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela, ou adoção.

    CERTO

    Art. 19. § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Gabarito: E

     

    #partiuposse

  • Para complementar: Alteração recente do ECA - PRAZO PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: 18 MESES, SALVO COMPROVADA NECESSIDADE QUE ATENDA AO SEU SUPERIOR INTERESSE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

  • Complementando: além do prazo máximo de permanência ter sido alterado para 18 meses, o prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente previsto no artigo 19 também mudou, agora deve ser feita a CADA TRÊS MESES (não mais 6 meses, como no gabarito)

  • qual a correta no final de tudo? no ECA que eu tenho consta como 3 meses e não 6. Alguêm com uma resposta concreta?

  • O Congresso derrubou os vetos do Presidente.  

    Com a votação, o prazo de reavaliação de crianças e adolescentes acolhidos em abrigos para determinar se podem ser adotados foi reduzido a três meses. Atualmente, o prazo é de seis meses. Outros dois vetos foram derrubados e, dessa forma, deputados e senadores autorizaram o encaminhamento à adoção de crianças e recém-nascidos abandonados e não procurados por familiares em 30 dias.

    Com o último dispositivo derrubado, juízes poderão suspender o poder familiar sobre criança e adolescente, caso os pais ou membros da família não compareçam à audiência para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda.

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/congressp-derruba-vetos-presidenciais-e-altera-regras-de-adocao

     

    Capítulo III

    Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 19

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

     

    http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/congresso-derruba-veto-de-temer-e-facilita-a-adocao-de-criancas-e-adolescentes/

    https://istoe.com.br/congresso-derruba-veto-presidencial-a-projeto-que-acelera-processo-de-adocao/

     

  • Desatualizada em 2018
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    E) ECA, Art. 19, § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    A) ECA, Art. 102, § 3º  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

    § 4º  Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.     

     

    B) ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

     

    C) ECA, Art. 23, § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

     

    D) ECA, Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:    

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  

  • PRAZO DE ACOLHHIMENTO INSTITUCIONAL - Art. 19, § 1o, lei 8.069/90 (dispositivo sofreu alteração em 2017)-   Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

     

    Vide: http://www.paulolepore.com.br/p/materiais.html 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • porra, comprei meu vade ontem!!!! como é possivel???

  • Gente......foi VETADA a alteração , está mantido os 6 meses...

     

    ATENÇÃO!!!!!

  • O VETO FOI SUPERADO, PORTANTO:

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Questão continua desatualizada! 

  • Pessoal, o veto foi derrubado!!

    Cópia do artigo retirada hoje, 11/05/18, do site do planalto: " § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão já desatualizada. Notifiquem o erro.

  • Não podem deixar as questões desatualizadas!
  • Site do planalto - 3 meses

  • Pessoal de fato a questão esta desatualizada, se abrirmos o site do planalto na Lei 13.509/17, consta a informação entre parentese que o texto que teria sido vetado foi novamente publicado, logo, o veto não foi mantido e o prazo passou de 6 meses para 3 meses. 

  • é a cada três meses!

    o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República

  • Entendendo a letra "A":

    Em se tratando de criança acolhida cuja paternidade não tenha sido definida, será ajuizada ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público ainda que, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança seja encaminhada para adoção.


    O art. 102 dispõe que toda medida de proteção deve ser acompanhada de regularização do registro civil. Sendo o acolhimento (institucional ou familiar - 101, VII e VIII) uma medida de proteção, também deverá ser acompanhado dessa regularização.


    Caso seu registro esteja com definição de paternidade pendente, deverá ser aberto pelo próprio juiz um "procedimento de averiguação oficiosa de paternidade" (art. 102, §3 + lei 8.560). É de jurisdição voluntária. Chama-se a mãe para dizer quem é o pai. Chama-se o pai para assumir.


    Assumindo a paternidade perante o juiz (art. 1º, IV da Lei 8.560), é enviado termo ao oficial de registro para averbar a paternidade (§3º).


    O parágrafo quarto (art. 2º) afirma que "Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade."


    O ECA ressalva que se a criança for enviada à adoção, não será necessária a investigação.


    Mas por que falamos em adoção? E por que falamos só em criança, se o art. 34, §1º fala que acolhimento familiar serve para criança e adolescente?


    De trás pra frente: tanto a adoção como o acolhimento familiar só podem ser estipulados para a criança como medida protetiva (112, VII).


    O acolhimento é sempre provisório e com a finalidade de ou reintegrar à família ou colocar em substituta (adoção).


    Mais sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/em-que-consiste-averiguacao-oficiosa-de.html


  • desatualizada

  • Cuidado com a alternativa C, pois houve alteração legislativa em 2018 que conferiu o seguinte teor ao art.23, §2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018).

    As inovações sempre podem aparecer em provas!

  • DESATUALIZADA. AGORA É 03 MESES (DICA: DECORE ISSO, JÁ CAIU MUITAS VEZES)


ID
2558245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que determinado adolescente de dezessete anos de idade tenha sido apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de furto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E 

     

    Seção V

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    ECA, Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

     

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. – ALTERNATIVA A

     

     

     

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. – ALTERNATIVA B

     

     

     

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

     

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

     

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. – ALTERNATIVA C

     

     

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

     

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

     

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

     

     

     

     

    § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

     

    § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. – ALTERNATIVA D

     

     

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. – ALTERNATIVA E

     

  • Informação adicional item B

    Não se trata de audiência de custódia

    Audiência de Custódia - consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia

  • Apenas um adendo, sobre a aplicabilidade da audiência de custódia ao procedimento de apreensão em flagrante, ótimo tema em provas de Defensoria:

    "... tendo em conta, ainda, o princípio da vedação do tratamento mais gravoso ao adolescente do que o conferido para o adulto, o adolescente apreendido em flagrante ou por cumprimento de mandado deve ser submetido à realização de audiência de custódia presidida por juiz, e não por membro do Ministério Público, ocasião em que a restrição da sua liberdade será imediatamente apreciada, ouvidos o adolescente, o MP e a defesa técnica. (...)" TRIBUNA DA DEFENSORIA - Adolescentes apreendidos devem ser submetidos à audiência de custódia In: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81834-audiencia-de-custodia-comeca-a-ser-estendida-aos-menores-infratores

    A Corte IDH já decidiu desta forma, igualmente.

  • a) ERRADA. Em caso de não liberação, e sendo impossível a sua apresentação imediata ao Ministério Público, o adolescente será encaminhado pela autoridade policial a entidade de atendimento, que o apresentará ao Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas, ou, não havendo na localidade entidade de atendimento e na falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência prisional, ainda que junto a maiores.

    ECA, Art. 175 § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    b) ERRADA. Apresentado o adolescente, o Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, dará início a imediata e informal audiência de custódia com a participação dos pais do adolescente ou de seu responsável, da vítima e de testemunhas.

    ECA, Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público (...) procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    c) ERRADA. O Ministério Público poderá oferecer representação à autoridade judiciária propondo a instauração de procedimento para a aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada, devendo a representação ser oferecida por petição, que conterá obrigatoriamente breve resumo dos fatos, a classificação do ato infracional, prova pré-constituída da autoria e materialidade e, quando necessário, o rol de testemunhas.

    ECA, Art. 182 § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • d) ERRADA. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente e o adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado, devendo a autoridade judiciária determinar a condução coercitiva dos pais ou do responsável se eles não forem localizados.

    ECA, Art. 184 § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    ECA, Art. 184 § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    e) CORRETA. Com o comparecimento de qualquer dos pais ou do responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança pessoal ou da manutenção da ordem pública.

    Literalidade do art. 174 do ECA.

  • Há uma coisa que me causa estranheza nesta questão. O fato do enunciado referir a questão de analisando-se a hipótese e a resposta correta falar em gravidade do ato infracional. Pela gravidade do ato, de acordo o enunciado, é impossível a hipótese da parte final da letra E. Pois, não há o que se falar em gravidade do ato infracional análogo ao crime de furto. Opinião minha. 

  •  

    Art. 185, § 2º, ECA: Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

     

     

     

    PARA ASSIMILAR:

     

    Caso aconteceu em novembro de 2007, em Abaetetuba, no Pará.

     

    Juíza que atuou no caso está na ativa e atua em Belém.

     

    http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL185679-5598,00-ADOLESCENTE+FICA+PRESA+EM+CELA+COM+HOMENS+POR+UM+MES.html

     

  • ECA:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • Fidel Ribeiro, foi exatamente isso que me fez errar a questão.

  • gravidade do ato infracional: furto de caixa eletrônico talvez? 

  • GABARITO: E

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Sobre a alternativa "B", vale lembrar que, recentemente, em abril/2018, no Pedido de Providências n.º 0005089-38.2017.2.00.0000, o CNJ decidiu que a audiência de custódia de que trata sua Resolução n.º 213/15, é incompatível com o sistema de apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Na verdade, conforme ponderado pelo órgão, o ECA já estabelece um rito sumário para a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, sem a necessidade de prévia homologação judicial. Logo, a aplicação da referida Resolução n.º 213/15 do CNJ aos adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional configuraria sobreposição de rito especial, dotado de finalidade protetiva, previsto na Lei n.º 8.069/90.

  • GABARITO: E 

    ECA

    Seção V

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    )

  • a) ERRADO

    Art. 175, § 2º do ECA. Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    b) ERRADO

    Art. 179 do ECA. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    c) ERRADO

    Art. 182, § 2º do ECA. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    d) ERRADO

    Art. 184, § 1º do ECA. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    Art. 184, § 2º do ECA. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial o adolescente.

    e) CORRETA

    Art. 174 do ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Questão enorme, mas com calma a gente consegue responder. Força!!

  • Como que vai determinar condução coercitiva dos pais se eles não forem localizados? kkkkk

  • A – Errada. O adolescente não pode ser colocado em “dependência prisional”, tampouco “junto a maiores”.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em DEPENDÊNCIA SEPARADA DA DESTINADA A MAIORES, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    B – Errada. Não se trata de “audiência de custódia”, mas sim oitiva informal.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá IMEDIATA E INFORMALMENTE À SUA OITIVA e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    C – Errada. Não é necessária a apresentação de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA da autoria e materialidade.

    D – Errada. No caso de os pais ou responsável não serem localizados, o ECA não prevê a “condução coercitiva”. Nesse caso, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º SE OS PAIS OU RESPONSÁVEL NÃO FOREM LOCALIZADOS, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DARÁ CURADOR ESPECIAL AO ADOLESCENTE. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    E – Correta. A assertiva reproduz o artigo 174 do ECA, que determina:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Gabarito: E

  • Gab. letra E.

    LoreDamasceno.

  • NÃO PODEMOS CONFUNDIR:

    RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELO JUIZ

    1. PAIS e RESPONSÁVEIS NÃO ENCONTRADOS = CURADOR ESPECIAL
    2. MENOR NÃO ENCONTRADO = BUSCA e APREENSÃO + SOBRESTAMENTO ATÉ LOCALIZAÇÃO

    AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO

    1. MENOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO, NÃO COMPARECE = REMARCAÇÃO + CONDUÇÃO COECITIVA
  • Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • FASE DE OITIVA INFORMAL/ MINISTERIAL

    Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Segundo parte da doutrina institucional, há alegação defensiva de que a oitiva informal possui viés inconstitucional e que a presença de defensor seria obrigatória. Importante salientar que, neste ato, as informações colhidas do adolescente, pelo representante do Ministério Público, são levadas ao processo, instruindo a representação ofertada, o que, a depender do conteúdo, causa evidente prejuízo ao adolescente. Esse prejuízo é patente, sobretudo, quando este confessa a prática do ato frente ao Promotor de Justiça, devendo, pois, ter se reunido antecipadamente com seu defensor, para formulação de melhor defesa, especialmente por se tratar de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Afora tais fundamentos, ainda é preciso ressaltar que ao adolescente não se pode oferecer tratamento mais gravoso que ao adulto sendo certo que na área criminal já está consolidada a garantia da defesa técnica em todas as fases do processo penal. (fere o principio da legalidade do SINASE)

    II Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância Foi editada a seguinte súmula: “A oitiva informal prevista no art. 179 do ECA é inconstitucional por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    . Art. 227, § 3o da CF/88

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 174 do ECA:

    “ Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inadmissível a ideia de apresentar medida em unidade prisional destinada a maiores.

    Diz o art. 175, §2º, do ECA:

    “ Art. 175 (...)

    §2º- Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior."

    LETRA B- INCORRETA. Não há a alusão no ECA ao termo “audiência de custódia". Diz o art. 179 do ECA:

    “Art. 179.Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."

    LETRA C- INCORRETA. A representação independe de prova pré-constituída de autoria e materialidade.

    Diz o ECA:

    “Art. 182 (...)

     § 2º. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade."

    LETRA D- INCORRETA. Como gerar condução coercitiva de pais não encontrados?

    Diz o art. 184, §1º e §2º, do ECA:

    “Art. 184 (...)

     § 1º. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial o adolescente."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 174 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME

    > LIBERAÇÃO IMEDIATA QUANDO COMPARECER QUALQUER DOS PAIS OU RESPONSÁVEL

    >SOB O TERMO DE COMPROMISSO DE O ADOLESCENTE SE APRESENTAR AO MP

    >NO MSM DIA, OU SENDO IMPOSSÍVEL, NO 1 º DIA ÚTIL IMEDIATO

    >EXCEÇÃO: GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DO ATO INFRACIONAL PARA PRÓPRIA SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

    >SENDO LIBERADO: ENCAMINHA IMEDIATAMENTE AO MP CÓPIA DO AUTO DE APREENSÃO OU O DO B.O

  • GABARITO E A assertiva está correta porque transcreve o art. 174 do ECA.

    a) Errado. Segundo art. 175, § 2º, o adolescente deverá aguardar em dependência separada de maiores.

    b) Errado. A questão está errada porque usa o termo “audiência de custódia”. Na verdade, existe a audiência com o Ministério Público, prevista no art. 179 do ECA, a qual é denominada pela doutrina de audiência informal.

    c) Errado. Conforme art. 182, § 2º, a representação independe de prova pré-constituída.

    d) Errado. O art. 187 prevê a possibilidade de condução coercitiva do adolescente, mas não de seus pais ou responsável.


ID
2558248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Defensoria Pública moveu ação civil pública, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, contra determinado município e em favor dos interesses de uma criança de quatro anos de idade, que não havia sido matriculada na educação infantil por falta de vagas. O réu alegou em contestação que a ação civil pública não pode ser utilizada para demandas individuais, que as vagas na educação infantil, em razão da demanda expressiva, não podem ser destinadas para casos específicos, devendo ser observada uma ordem de inscrição, sob pena de violação ao princípio da igualdade perante a lei.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 8.069 - ECA:

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

     

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

     

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • A resposta desta questão depende de uma interpretação sistemática do ECA e da CF. Primeiro é importante observar que em matéria de Direito da Criança e do Adolescente a ACP pode ser manejada para a tutela de interesses individuais, conforme previsto no art. 201, do ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    [...]

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    Já a CF, com a reforma da EC 80/2014 ampliou o rol de atuação da DP, legitimando-a a toda demanda que envolva os interesses de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes, seja de forma individual ou de forma coletiva:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    Desta forma, ainda que o ECA não traga previsão expressa da legitimidade da DPE para promover a ACP para tutelar interesse individual, ainda assim a DPE estará legitimada, visto que a redação do ECA é anterior à reforma constitucional que aumentou ou poderes das Defensorias. Portanto, a DPE pode promover a ACP para tutelar interesses individuais, assim como o MP. 

  • No inciso III do artigo 208 do ECA a idade prevista é de o a 6 anos e não de 0 a 5 anos. Isso tornaria a letra "d" errada.

  • Elvira Silva, houve modificação no ECA:

    Art. 208 (...) III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a CINCO anos de idade (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • De fato,  o inciso XI do art. 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 80/94) diz que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente.

    Além disso, o STF considerou constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Assim, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

     

    Além disso, a expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin). Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem: indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos, crianças; idosos; pessoas com deficiência, gerações futuras.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

     

    Acredito que, embora a Defensoria Pública tenha legitimidade para intentar ação visando a matrícula da criança na creche, o instrumento hábil a fazer isso não é a Ação Civil Pública, tendo em vista que esta serve para tutelar diretos individuais homogêneos, não interesse individual de uma criança, como no caso apresentado na questão.

    A Ação Civil Pública tem natureza coletiva e, no caso dos interesses individuais homogêneos, deve envolver uma coletividade ou grupo de pessoas a ponto de ter uma relevante natureza social (interesse social qualificado). Logo, a referida ação visa a tutelar um interesse que transcenda o direito individual de uma criança. 

    Tecidas essas considerações, considero incabível a Ação Civil Pública no caso concreto da questão, não por falta de legitimidade ad causam da Defensoria Pública, mas por não cabimento do referido instrumento jurídico para tutelar um interesse individual não homogêneo.

     

     

  • GABARITO. D.

    Amigo, a prova é para Defensor. Na dúvida, marque a alternativa que melhor tutela as prerrogativas do órgão. 

    In dubio, pro Defensoria. 

  • Sobre a alternativa C um trecho do texto do conjur https://www.conjur.com.br/2014-jan-02/toda-prova-uso-acao-coletiva-tutela-direitos-individuais:

     

    O fato é que, em se tratando de ação coletiva que vise resguardar pessoa individualmente considerada, a legitimidade ativa do Ministério Público, de início, só deveria ser afirmada se a espécie versasse a tutela dos interesses e direitos individuais indisponíveis a que se referem os artigos 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 74, inciso I, do Estatuto do Idoso, os quais não devem ser confundidos com aqueles relativos a interesses e direitos individuais homogêneos (STJ REsp 933.974). É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público (STJ EREsp 466.861). Isso se dá porque, diferentemente da homogeneidade, a indisponibilidade está relacionada com o objeto material e não com os sujeitos da relação jurídica envolvida, muito embora a pluralidade, nos direitos individuais homogêneos, também diga respeito ao conteúdo do interesse ou do direito em questão. A discussão, ressalte-se, não alcança a possibilidade de o referido Órgão vir a propor a respectiva ação individual, ante o disposto no supra mencionado artigo 127 da Constituição da República.

     

    A jurisprudência, contudo, destoa dessa perspectiva, ao admitir o uso do processo coletivo, pelo Ministério Público, na defesa de interesses e direitos individuais indisponíveis para além dos dois únicos casos em que a legislação o autoriza a atuar como substituto processual - os alusivos à proteção da infância e da juventude e do idoso -, desde que demonstrada a presença de “interesse social relevante” (STJ REsp 946.533). Nesse sentido, tem se afirmado a legitimidade de o Ministério Público propor o inquérito civil e a ação civil pública para garantir o fornecimento de prótese auditiva a portador de deficiência (STJ REsp 931.513); medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico (STJ AgR-REsp 1.297.893); avaliação de tratamento médico a pessoa portadora de varizes nos membros inferiores com insuficiência venosa bilateral (STJ REsp 817.710), entre outras hipóteses.

  • Pra mim seria mandado de segurança... Muito equivocada estou?
  • O STF, em 2015, considerou constituiconal a Lei 11.448/2007 que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Além disto, o ECA prevê em seu art. 208 que:

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

  • Ao responder questões de prova da Defensoria, ná dúvida, sempre marque a questão que seja mais favorável àquele órgão. Assim, terá 99% de acertar.

  • Quanto as ações, vale lembrar que caberia Mandado de segurança; ação ordinária com tutela antecipada antecedente; Tutela provisória Cautelar antecipada ou até mesmo incidental...Mas a questão falo de Ação Civil Pública!

    Pessoal, para responder esta questão é preciso lembrar que as ações sobre direitos indisponíveis, coletivas, direitos difusos possuem um microssistema de tutela, onde se comunicam as leis, os artigos, facilitando assim a tutela dos direitos.

    Existe um microssistema entre a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Habeas Data, a Lei do Mandado de Injunção, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Cidade, o Estatuto do Idoso, A ação civil Pública, dentre outros.

    Ressaltando que em 2007, A Defensoria ganhou status de legitimado na Ação Civil Pública comunicando essa legitimidade para vários outros institutos jurídicos.

    O ECA é bastante claro quanto aos interesse Individuais, Difusos e Coletivos, que caminham juntos quando indisponíveis!

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;  

  • A questão em comento demanda uma leitura em conjunto da Lei da Ação Civil Pública, qual seja, a Lei 7347/85, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, a Lei 8069/90.
    A Defensoria Pública tem plena legitimidade para manejar a ação civil pública. 
    Diz a Lei 7347/85:
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)  -
    I-o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014).

    O Estatuto da Criança e do Adolescente, centrado na Lei 8069/90, legitima o manejo de ação civil pública no caso em análise, isto é, a tutela de vagas em pré-escola. Senão vejamos:
    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
    I - do ensino obrigatório;
    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016).



    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Com efeito, o ECA, no art. 208, III, permite ação judicial para vagas em creche e pré-escola de crianças entre 0 a 05 anos.
    LETRA B- INCORRETA. Não só o Ministério Público possui legitimidade para a ação em tela, mas também a Defensoria Pública, tudo conforme previsto no art. 5º, II, da Lei 7347/85.
    LETRA C- INCORRETA. Cabe o manejo de ação civil pública não só para interesses difusos e coletivos, mas também para direitos individuais homogêneos, tal qual o caso exposto na questão.
    LETRA D- CORRETA. Cabe ação civil pública, intentada pela Defensoria Pública, para defesa de vaga em pré-escola e creche em relação a crianças entre 0 e 05 anos.
    LETRA E- INCORRETA. Não há elementos na questão para infirmar a possibilidade de julgamento procedente da ação, até porque, conforme já exposto, o art. 208, III, do ECA, garante vagas em creche e pré-escola de crianças entre 0 e 05 anos.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • Gabarito - letra D.

    É cabível ACP, DP -> é legitimado.

    É obrigatório - direito - educação no caso.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2558251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São considerados direitos decorrentes de origem comum os direitos

Alternativas
Comentários
  • Art. 81 do CDC: . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 81 do CDC: . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Resumão do art. 81 do CDC:

     

    Direitos Difusos - circunstâncias de fato.

    Direitos Coletivos - relação jurídica base.

    Direitos Individuais Homogêneos - origem comum.

  • Outra curiosidade, os direitos individuais homogêneos são divisíveis.

  • Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:

     

    CONTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto

     

    IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  •  

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

     

     

     

     

     

  • INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS

    Individuais homogêneos (Principais carateristicas)

    Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito

    Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)

    Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)

    Fonte: Andrade, Adriano; Masson, Cleber; Andrade, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 7ª ed. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 37 

  • OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.

  • DIFUSOS - circunstâncias de fato

    COLETIVOS - relação jurídica base

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - origem comum

  • A questão trata de ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) indivisíveis.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “A”.

    B) coletivos.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “B”.

    C) individuais homogêneos.

    Individuais homogêneos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) difusos.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “D”.


    E) transindividuais.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Fiz um resumo, a partir das aulas do Gajardoni, daquilo que acho que é mais importante sobre os direitos individuais homogêneos:

    • Diferem dos difusos e coletivos em sentido estrito porque são ACIDENTALMENTE coletivos.
    • Dizer que são acidentalmente coletivos, significa que há divisibilidade do objeto da ação: dentro da coletividade tutelada, uma parte receberá o bem da vida, outra parte terá destinada parcela menor, outra não receberá nada...
    • Sujeitos determinados/determináveis. Ex.: sucessores de vítimas em acidente aéreo, expurgos inflacionários para titulares de caderneta de poupança, indenização para pessoas que tomaram medicamento que não funcionou, recall de veículos.
    • Pelos exemplos, entendemos a característica seguinte, que é a origem comum da pretensão.
    • Há tese jurídica comum e geral aos sujeitos.
    • Apesar de tratado coletivamente, o direito permanece individual.

     

    Para facilitar a recuperação dessas informações, procuro lembrar de acidentes de avião.

  • diFusos - circunstância de Fato

    coLetivos - reLação jurídica base

    individuais homoGÊNios - oriGEM comum

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
2558254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

     VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     

    ------------             ------------------

     

    Ano: 2017

    Banca: LEGALLE Concursos

    Órgão: Câmara de Vereadores de Guaíba - RS

    Prova: Procurador

     

    De acordo com a Lei Federal n° 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito a seguinte conduta: 

     

    d) Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. (CERTO)

     

    ------              -------

     

     

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Alumínio - SP

    Prova: Procurador Jurídico

    Nos termos da Lei nº 8.429/92, assinale a alternativa que contempla uma das hipóteses previstas na legislação sobre ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito

     

    e) Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. (CERTO)

  • a) concorrer, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa jurídica, de bens integrantes do acervo patrimonial da administração direta estadual. (art. 10, I)

     b) permitir a utilização, em obra particular, de material que seja de propriedade de pessoa jurídica da administração direta estadual.  (art. 10, XIII)

     c) doar à pessoa jurídica, ainda que sem fins patrimoniais, verbas do patrimônio de pessoa jurídica da administração direta estadual. (art. 10, III)

     d) permitir que pessoa física utilize renda integrante do acervo patrimonial de pessoa jurídica da administração indireta estadual. (art. 10, II)

     e) exercer atividade de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. (art. 9º, VIII)

     

    Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário vêm descritos na lei, em regra, com verbos que exprimem uma liberalidade por parte do agente (permitir, autorizar, concorrer, doar, facilitar). Já os atos que importam em enriquecimento ilícito vêm precritos com verbos que denotam, em regra, passividade. (receber, perceber, incorporar, aceitar)

  • Erro sutil da alternativa B. Seria enriquecimento ilícito se estivesse o verbo UTILIZAR, ou seja, afirmando que o próprio servidor se beneficiou. Como consta PERMITIR, sugere que o beneficio patrimonial foi de terceiro, não configurando enriquecimento ilícito e sim somente o tipo prejuizo ao erário.

  • Gabarito E de Enriquecimento rsrsrs.

     

    a) Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

    b) Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

    c) Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

    d) Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

    e) Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito.

     

     

    ----

    Comece hoje a mudança que tanto deseja.”

  • DICA para acertar esse tipo de questão: 

    Pegue na lei 8.429 as inúmeras condutas tipificadas como violação a princípios da ADM. (art. 11), prejuízo ao erário (art. 10 da lei) e enriquecimento ilícito (art. 9º da lei), e veja que: 

     

     - Se quem tá saindo ganhando com a conduta descrita é o próprio agente público ---------> enriquecimento ilícito 

    Ex: perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

     - Se quem tá saindo ganhando com a conduta é um terceiro  -------------> prejuízo ao erário

        Ex: conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

     

     - Se a conduta não beneficiar ninguém -------------> violação a princípios da ADM.

       Ex: negar publicidade aos atos oficiais

     

    Atenção: Leiam esses artigos do prejuízo ao erário: art. 10, VI, VIII, IX, X, XI, XV e XX. Eles podem fazer você errar na hora de enquadrá-los. 

  • OBS: quando a questão se referir a "parcerias" é ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, lei 8.429/92). Também quando a assertiva referir "sem a (estrita) observância das formalidades legais ou regulamentares".

  • EXERCER ATIVIDADES DE CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO para PF ou PJ - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

  • A)  PREJUÍZO AO ERÁRIO -> I - FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

    B) PREJUÍZO AO ERÁRIO -> XIII - PERMITIR QUE SE UTILIZE, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    C) PREJUÍZO AO ERÁRIO -> III - DOAR à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     

    D) PREJUÍZO AO ERÁRIO -> II - PERMITIR ou CONCORRER para que PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PRIVADA UTILIZE bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;



    E) VIII - ACEITAR EMPREGO, COMISSÃO ou EXERCER atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física OU jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, DURANTE A ATIVIDADE; [GABARITO]

  • O que a questão quer dizer com obra particular? Entendi como uma obra da própria pessoa

    Na alternativa B diz: "permitir a utilização, em obra particular, de material que seja...", se eu permito a utilização, em uma obra que é minha (não estou favorecendo a terceiros, mas a mim), de materiais da administração pública, eu não estou enriquecendo ilicitamente? Sim, entendo que também cause prejuízo ao erário, mas também há o enriquecimento ilícito, este não é o primeiro a ser observado?

  • Galera, para esse tipo de questão, basta saber que:

    - quando o ato beneficiar o próprio agente = enriquecimento ilícito

    - quando o ato beneficiar terceiro = prejuízo ao erário

    Esse raciocínio simples ajuda bastante.

     

     

     

  • CESPE dropou essa casca de banana....sabendo que o concurseiro faz a ligação do enriquecimentto ilicito com os verbos receber, perceber, aceitar, usar, utilizar....ela pulou a parte do verbo passando para a parte em questão:

    "VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade"

  • Bizu: Pra enriquecimento é só lembrar que tem ligação direta com a pessoa.

  • Bizu para diferenciar Enriquecimento ilicito de Prejuizo ao erário

    Tudo que for voltado pra si mesmo (Quando eu recebo, percebo vantagem..) é enriquecimento.

    Tudo que for voltado para pessoas (Doar, conceder, permitir..) é Prejuizo ao erário.

    Gabarito: Certo

  • Errar por não ter compreendido as assertivas é complicado.

  • aceitei um cargo, então obtive uma vantagem. sendo esta indevida temos o enriquecimento ilicito

  • ~ O que beneficiar o próprio agente é: Enriquerimento Ilícito
    ~ O que beneficiar outrem apenas, é lesão ao erário
    ~ Se nao beneficiar determinada pessoa física ou jurídica nem o próprio agente  é atentado aos princípios da adm. pública

  • Alguém mais confundiu a questão por ter entendido na letra 'B' (permitir a utilização, em obra particular, de material que seja de propriedade de pessoa jurídica da administração direta estadual.), que a obra particular era do próprio agente público?

  • GABARITO: E

     

    LIA. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Bráulio Lopes, eu também confundi. E acabei achando óbvia a questão. :(

  •  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

           IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;


  • Polly L., concordo com seu pensamento, se estou usando material da ADM e não os meus, estou deixando de gastar e ficando mais rico.

  • Não concordo, me remete mais a ferir os princípios da adm, a letra E .

  • ACEITAR emprego, comissão ou EXERCER atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

  • GABARITO: E

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: 

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
     

  • o verbo permitir vai ser sempre atos que causam enriquecimento ilícito (quando o beneficiário for o próprio agente público), ou prejuízo ao erário (quando ele permite que terceiro se beneficie dessa permissão)...

  • Flávia, ñ dÊ dicas erradas!

  • Questão muito mal elaborada.

    A alternativa dada como gabarito deveria falar, mas não fala, que o agente ganhou dinheiro pela consultoria dada. Não cabe presumir que ganhou, quanto ganhou ou se a atividade é sistemática ou excepcional. Seria imprescindível ter informado que o agente foi remunerado pela consultoria, caso contrário não há como caracterizar o enriquecimento.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Ação de improbidade administrativa:

    - Sujeito ativo: aquele que pratica o ato de improbidade administrativa - agentes públicos com base no artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992 e terceiros de acordo com o artigo 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
    - Sujeito passivo: vítima do ato de improbidade administrativa - artigo 1º da Lei nº 8.429 de 1992.

    - Tipologia da improbidade:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei de Improbidade Administrativa agrupou os atos de improbidade em quatro categorias: os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito - artigo 9º -; os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário - artigo 10 -; atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário - artigo 10 - A - e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. 
    - Sanções:
    Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito - artigo 12, I, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Atos de Improbidade que causam prejuízo ao erário - artigo 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública - artigo 12, III, da Lei nº 8.429 de 1992.
    Atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário - artigo 12, IV, da Lei nº 8.429 de 1992.
    - Procedimento administrativo e judicial: 
    O procedimento administrativo encontra-se disciplinado nos artigos 14 a 16 da Lei nº 8.429 de 1992. O procedimento judicial é regulado pelos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.429 de 1992.
    A) ERRADO, artigo 10, I, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. "Artigo 10, I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei". 
    B) ERRADO, artigo 10, XIII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. "Artigo 10, XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades". 
    C) ERRADO, artigo 10 III, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. "Artigo 10, III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º, desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie". 
    D) ERRADO, artigo 10 II, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. "Artigo 10, II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". 
    E) CERTO, artigo 9º, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. "Artigo 9º, VIII - aceitar emprego, comissão ou EXERCER atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade". 
    Gabarito: E

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    • Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 
    Referência:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
  • Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito exercer atividade de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

  • Péssima redação!

  • Complementando o comentário de alguns colegas, lembrem-se também do inciso X do art. 11, inserido em 2018:

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do                 

    As bancas gostam de usar o artigo para confundir. Dizem que é dano ao erário, mas é ato que atenta contra princípios!!!

  • GAB. E

    LEi 8429

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

  • Lei 8429

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    GABARITO: E


ID
2558257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Se o idoso não tiver condições econômicas de prover seu próprio sustento, os alimentos serão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Lei 10.741 - Estatuto do Idoso

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Gabrito: Letra "D".

     

    a) providos pelo poder público, desde que o idoso tenha mais de setenta anos.

     

    Estatuto do Idoso, Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    Estatuto do Idoso, Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

     

     

     b) divididos entre os parentes, respeitada a ordem legal.

     

    Estatuto do Idoso, Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

     

     c) prestados subsidiariamente pelos netos, se houver.

     

    Estatuto do Idoso, Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    OBS.: Não confundir com os alimentos que são pleiteados pelos netos em face dos avós. Nesse sentido, conferir a Súmula 596/STJ: �A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.�

     

     

     d) prestados solidariamente, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    Estatuto do Idoso, Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

     

     e) obtidos mediante transação, desde que homologada por um juiz.

     

     Estatuto do Idoso, Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 

     

    CPC/2015, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

  • Regra: não solidariedade na obrigação de alimentos (CC 265: solidariedade não se presume).

    *Os alimentos não constituem obrigação solidária, pois não há previsão legal.

    A solidariedade alimentícia excepcional no Estatuto do Idoso, art .12.

  • Lei 10.741 - Estatuto do Idoso

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • O artigo 12 do Estatuto do Idoso apresenta a ideia contida na assertiva D. Veja:

    "Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores."

    Os erros das demais, estão discriminados abaixo:

    O Estatuto do Idoso tutela aqueles com sessenta anos ou mais (art. 1º do EI). Além disso, segundo o artigo 14, o Poder Público vai prover os alimentos se o Idoso ou seus familiares não tiverem condições de provê-lo.

    A obrigação é solidária- art. 12

    A transação em matéria de prestação de alimentos a Idoso pode ser celebrada perante o promotor ou o defensor público, segundo o artigo 13:

    "Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil."  

  • A questão trata de alimentos.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.


    A) providos pelo poder público, desde que o idoso tenha mais de setenta anos.

    Os alimentos serão providos pelo poder público, desde que o idoso ou seus familiares não possuam condições econômicas.

    Incorreta letra “A".

    B) divididos entre os parentes, respeitada a ordem legal.

    Os alimentos serão prestados solidariamente, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “B".

    C) prestados subsidiariamente pelos netos, se houver.

    Os alimentos serão prestados solidariamente, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “C".


    D) prestados solidariamente, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Os alimentos serão prestados solidariamente, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) obtidos mediante transação, desde que homologada por um juiz.

    As transações poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou o Defensor Público.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra D

    Ø A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 

  • Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    gb D

    PMGO

  • GABARITO : D

    CORRETA

     Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Estatuto do Idoso:

    Art. 12

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • D.

    art. 12, da lei 10741

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Mesma questão caiu no MP/CE - 2020! Fiquemos atentos.

  • CAPÍTULO III

    Dos Alimentos

    Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.      

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Fonte : Estatuto do Idoso

    Lei 10.741

    A) Errada

       Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Não tem especificando se são idosos de 70 anos, mas é um direito a alimentação para todo os idosos.

    Correta é o item d)

    Que está presente no artigo 12

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Fonte : Estatuto do Idoso

    Lei 10.741

    A) Errada

       Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Não tem especificando se são idosos de 70 anos, mas é um direito a alimentação para todo os idosos.

    Correta é o item d)

    Que está presente no artigo 12

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


ID
2558260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Maria, que ocupa área urbana com cem metros quadrados há oito anos e utiliza-a como moradia, procurou a Defensoria Pública para ajuizar ação requerendo a declaração da usucapião especial urbana da referida área.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    “Procedimentos para ação de usucapião ficam claros no novo CPC

    Por César Fiuza

    Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital. Embora o novo Código de Processo Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Ora, se no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, porque seria dispensável sua citação no processo judicial, como, aliás, o era no Código de Processo de 1973? De fato, segundo a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis também promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.

    Reforçando o argumento, o próprio Código de Processo de 2015, no inciso I do artigo 259, dispõe que serão publicados editais na ação de usucapião. Ora, editais referentes a quê, senão à citação dos demais interessados? A primeira dúvida, portanto, a meu ver, deve ser solucionada nesse sentido, ou seja, eventuais terceiros interessados deverão ser citados por edital, como no procedimento notarial e no do antigo Código de Processo Civil.

    Os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil”.

     

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-17/direito-civil-atual-procedimentos-acao-usucapiao-fica-claro-cpc

  • Gabarito: C.

     

    a) CPC, art. 264, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    b) Ações de usucapião e de reintegração de posse podem seguir ao mesmo tempo, STJ (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI59652,11049-Para+o+STJ+acoes+de+usucapiao+e+de+reintegracao+de+posse+podem+seguir)

    c)  Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (STJ REsp 1275559 / ES)

    d) Estatuto da Cidade, art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é sumário

    e) CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • DECISÃO

    27/10/2017 08:06

     

    Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

    A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo.

    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação.

    Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.

    “Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator.

    O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião.

    O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.

     

    Formalismo

    Salomão citou uma “onda renovatória” de entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social. No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo.

    “Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”, disse.

    O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.

     

    REsp 1432579

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-cita%C3%A7%C3%A3o-de-vizinhos-n%C3%A3o-gera-nulidade-absoluta-em-processo-de-usucapi%C3%A3o

  • Lembrando que não há mais rito sumário (art. 1046, §1º, CPC), o procedimento a ser seguido nestas ações é o comum (Art. 1049, paragrafo único, CPC). 

  • Creio que o erro da assertiva a) é a condicional "se ocupados os imóveis". Na verdade, de acordo com o julgado já citado pelos colegas, o confrontante em regra deve ser citado, sem qualquer ressalva a respeito da ocupação dos imóveis:

     

    "Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo."

     

    (REsp 1275559/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/08/2016)

     

    O mesmo trecho confirma a correção do item c).
     

  • B) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
    SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
    2. As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
    3. Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, §2º, do CC/2002.
    4. Afastada a aplicação do art. 55, §3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73. Não retroação do julgamento da lide. Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ.
    5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Molduras fáticas diversas.
    6. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 857.532/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

     

    Informativo nº 0352
    Período: 14 a 18 de abril de 2008.

    TERCEIRA TURMA

    REINTEGRAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE.

    Foi interposta primeiramente uma ação de reintegração de posse pela ora recorrente e, um dia depois, a ora recorrida interpôs uma ação de usucapião urbana. A Turma entendeu não haver prejudicialidade externa (art. 265, IV, a, do CPC) a justificar o sobrestamento da ação possessoria ajuizada anteriormente, até que advenha juízo final sobre a propriedade que é discutida na ação de usucapião, pois a posse não depende da propriedade. Pode-se dar a tutela da posse mesmo contra a propriedade. REsp 866.249-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2008.

     

    Só uma correção: o art. que a colega Renata Santos quis referir na letra A é o 246, § 3°, cpc.

  • Ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa

     

    Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja. E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?

    Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso. A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    fonte: Dizer o direito

  • Para complementar 

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL URBANA OU PRO MISERO (art. 183 da CF/1988; art. 1.240 do CC e art. 9 da Lei 10.257) É PARA A MORADIA. INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.

    Área urbana não superior a 250 m2. Pode-se usucapir, inclusive, condomínio edilício.

    Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.

    O imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.

    Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

    Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa-fé pela presunção absoluta ou iure et de iure de suas presenças.

    QUESTÃO: A usucapião prevalece sobre hipoteca judicial gravada antes da posse ad usucapionem?
     A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. 

  • Letra A: artigo 246, parágrafo 3o.

  • Esquema: 
    Propositura de ação:
    1) De usucapião na pendência de ação possessória- VEDADA (art. 557, CPC/15). 
    2) Possessória na pendência de ação de usucapião- PERMITIDA, PODENDO AMBAS TRAMITAR SIMULTÂNEAMENTE (REsp 866249). 

  • Não entendi porque a A está errada. O enunciado não diz se que se trata de condomínio, logo, deveria seguir a regra, de que os vizinhos devem ser citados.

     

    Já errei essa questão 2 vezes por causa disso.

  • Caroline eu acredito que o erro esteja em condicionar à ocupação dos imóveis
  • Não é extremamente relevante a citação do titular de registro, é necessário sob pena de ineficácia, visto que a sentença não produz efeito à pessoa alheia ao processo, em respeito ao devido processo legal, em especial ao contraditório e ampla defesa.


  • Corrigindo a colega Renata, art. 246, §3º CPC. Erro de digitação ;)

  • Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Info 616 do STJ

    Fonte: DoD

  • A questão em comento demanda conhecimento acurado de aspectos cíveis, constitucionais e processuais da ação de usucapião, abarcando leitura atenta das previsões legais e jurisprudenciais para o tema.
    Na ação de usucapião:
    * Via de regra, devem ser citados todos os confinantes (e por se tratar de ação real imobiliária também seus cônjuges e companheiros);
    * Não é dispensada a citação do titular do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
    * Ações de usucapião especial urbano correm sob o rito sumário;
    * Só cabe usucapião especial urbano para quem não seja proprietário de outro imóvel.

    Feitais tais  ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Não só os confinantes de imóveis ocupados, mas, sim, via de regra, todos os confinantes precisam ser citados. Vejamos o que diz o art. 246,§3º, do CPC:
    Art. 246. (...)
    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.



    LETRA B- INCORRETA.Não há qualquer previsão legal de que o ajuizamento posterior de ação possessória obste a discussão do usucapião.
    LETRA C- CORRETA. É condição indispensável para a validade da ação de usucapião a citação do titular do imóvel. Para corroborar isto, urge trazer à baila o seguinte julgado:
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DO PROCESSO. "Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável" (REsp 1432579 / MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0520.15.001406-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 06/05/2020).


    LETRA D- INCORRETA. Não há que se falar em rito ordinário na ação de usucapião especial urbano, ainda que com realização de perícia. O Estatuto da Cidade, corporificado na Lei 10257/01, em seu art. 14, assim expõe:
    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em usucapião especial urbano para quem já possua uma propriedade. Diz a CF/88:
    183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • O titular do Registro é o Registrador do Cartório de Registro de Imóveis. O estagiário matou as aulas de civil...

  • Comentário do colega:

    a) CPC, art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    b) Ações de usucapião e de reintegração de posse podem seguir ao mesmo tempo (STJ). 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI59652,11049-Para+o+STJ+acoes+de+usucapiao+e+de+reintegracao+de+posse+podem+seguir

    c) Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (STJ REsp 1275559 / ES)

    d) Estatuto da Cidade, art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é sumário. 

    e) CF, Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Gab: C


ID
2558263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, julgue os itens a seguir.


I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  

    Sobre o ítem IV: art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

     

  • Gabarito: E

     

    I A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária.

    ERRADA.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    ERRADA.

     

    III Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos.

    CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

     

  • Por que o II tá errado?

     

    Alguém poderia discorre melhor também sobre a IV??

  • Há uma tendência de afastar qualquer dispositivo, assim como o 16 da ACP, que restrinja os efeitos de decisão coletiva lato sensu.

    Porém, pelo que deu para perceber, a banca optou por não abordar essa constitucionalização.

    Abraços.

  • Acréscimo sobre o item II - ERRADO

    Acredito que o erro esteja na colocação genérica da sentença de improcedência, pela ressalva legal da insuficiência de provas.

    O item trata sobre os interesses coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor - sistema da tutela coletiva

     Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Da Coisa Julgada

            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

          (...)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Em suma, a coisa julgada secundum eventum probationis só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

    A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

     Assim, a correção do item poderia se dar da seguinte forma: A sentença de improcedência, salvo por insuficiência de provas, proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.  

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295

  • A II me parece correta, enquanto a IV, embora reproduza o texto da lei, é dispositivo que ordinariamente é rechaçado.

  • Gabarito: E

     

    I. ERRADA, pois 

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

     

    II. ERRADA, pois 

    A coisa julgada surgida no seio das ações coletivas não se forma secundum eventum litis, mas sim secundum eventum probationis. Fredie DIDIER JÚNIOR aduz: "a coisa julgada coletiva não é secundum eventum litis; ela se opera pro et contra, mas apenas quando houver exaustão da prova; o que está de acordo com o evento da causa é a extensão da coisa julgada às lides individuais, que apenas se opera em hipótese de procedência”. 

    Nas hipóteses de ações coletivas julgadas improcedentes pela insuficiência ou ausência de provas, não ocorrerá a formação da coisa julgada material.

    A coisa julgada secundum eventum probationis se opera apenas com o esgotamento das provas, isto é, com o exaurimento de todos os meios de provas possíveis.

    Na coisa julgada secundum eventum probationis, há a possibilidade de revisão judicial das demandas coletivas julgadas improcedentes pela carência probatória, com a apresentação da denominada “prova nova”.

     

    III. CERTA.

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    IV CERTA.

    Art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”

  • I. ERRADA - Art. 4º LC 80/94 São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes

    II. ERRADA - "Nas ações coletivas de um modo geral a coisa julgada ocorre de acordo com o resultado do processo, isto é, secundum eventum litis, ou seja, havendo procedência da demanda ou face à improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova.  Desta feita, concluiu-se que apesar de no processo civil comum, imperar a imutabilidade da coisa julgada, esta, dentro do processo coletivo, ocorre de acordo com o resultado da demanda, haja vista que, em se tratando de interesses coletivos há um bem maior a ser tutelado, que é o interesse da coletividade. "(Fonte: A coisa julgada no processo coletivo.Geórgia Karênia Rodrigues Martins Marsicano de Melo. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2729)

    III. CORRETA - art. 104 do CDC não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC);

    IV. CORRETA - Art. 2º- A - Lei 9.494/97 A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

  • Sobre o item IV:

    STF (05/2017- REPERCUSSÃO GERAL - Info 864): A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. OBS: esse entendimento é muito criticável, pois ressuscita os efeitos do art. 16 da LACP, que é tido por inconstitucional, segundo doutrina ostensiva. Viola o devido processo legal substancial (proporcionalidade) e a razoabilidade, ao permitir que o cidadão de Campinas tenha o direito ao remédio e o de Sumaré, não. Ademais, o dispositivo foi inserido na LACP por medida provisória sem os requisitos de relevância e urgência. Ademais, é ilógica tal posição defensiva do art. 16 da LACP por absoluta falta de técnica ao misturar conceitos de competência e coisa julgada (ex: os efeitos de um divórcio prolatado em Curitiba gera efeitos em qualquer lugar do território nacional).

     

    EM SUMA:

    Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador (o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional, segundo o STF/2017-repercussão geral); c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

     

  • Galera, marquei a IV como errada porque fala em Ação Civil Pública de Associação, então não é substituição processual (caberia se fosse MS Coletivo), é representação. Não é isso? Como a questão falou em substituídos, considerei errado. Alguém poderia me explicar? Agradeço.

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS DIFUSOS- SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • A única explicação plausível para o item II apresentar-se errado seria sua redação incompleta, se comparada com a redação do artigo. Na essência, contudo, não há qualquer erro na alternativa II.

  • Sobre o item IV:

     

    O art. 2º-A da Lei 9.494/97 restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva e aplica-se às demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos e direitos coletivos em sentido estrito, mas limitados aos associados, especificamente nas causas que envolvem associações:

    Art. 2º-A da Lei 9494/97: A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    - O art. 16 da LACP aplica-se às demandas que dizem respeito às causas coletivas em sentido estrito (direitos difusos e coletivos).

     

    Fonte: Coleção de Leis Especiais para Concursos, Direitos Difusos e Coetivos, Leonardo Garcia e Hermes Zaneti

  • Vejo um erro no item IV. Diz:

    IV - A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

     

    A despeito da literalidade da lei (Art. 2º-A da Lei 9494/97), conforme os colegas bem observaram, vê-se que não são apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, como também os que o fossem (residentes) em momento anterior.

    Foi o que decidiu o STF:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Dessa forma, a coisa julgada de ação coletiva demandada por associação civil tem eficácia subjetiva em relação a filiado que:

    I - resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda;

    II - que não resida no âmbito da jurisdição do órgão julgador, mas tenha residido em algum momento antes da propositura da demanda.

  • DIREITOS DIFUSOS: coisa julg. sec. enventum probationes; efeito ERGA OMNES; 

    DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: coisa julg. sec. eventum probationes; efeito ULTRA PARTES.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: coisa julg. sec. eventum LITIS; efeito ERGA OMNES; 

  • A II está absolutamente correta. Vejamos:

     

    A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

     

    Não há erro nessa afirmativa que traduzindo significa dizer que, conforme seja o motivo pelo qual a ação foi julgada improdedente, ela fará ou não coisa julgada. A essa possibilidade de formação ou não de coisa julgada é chamada coisa julgada secundum eventum probationis.

    Improcedência com suficiência de provas: coisa julgada coletiva 

    Improcedência com ISUFICIÊNCIA de provas: não haverá coisa julgada coletiva

  • Não entendi a II. Me corrijam, por favor.

    II - "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

    O item se refere a uma sentença onde houve julgamento do mérito e que, portanto, deveria estar escrito que ela forma coisa julgada secundum eventum litis, o que quer dizer que a coisa julgada depende do resultado do processo, ou seja, se a sentença for procedente irá beneficiar os autores da ação, porém se for improcedente não irá prejudicá-los individualmente, pois poderão ingressar com ações individuais.

    Está correto?

    Já a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela onde não há julgamento do mérito? Aquela improcedente por falta de provas e que, portanto, faz apenas coisa julgada formal?

  • Secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão 'erga omnes' ou 'ultra partes' à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva. Já a coisa julgada secundum eventum probationis, é aquela, com base nas lições de Freddie Didier Jr, e Hermes Zaneti Jr, que só se formará caso ocorra esgotamento das provas.

     

     

  • MARQUEI A II E III

  • Afirmativa I) A legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações coletivas não é ilimitada, estando a atuação do órgão voltada para a defesa dos interesses dos necessitados. Por isso, não está autorizada a atuar em nome de qualquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária, mas, apenas, quando esse grupo for composto por pessoas necessitadas. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 80/94: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que pertence ao macrossistema das ações coletivas, dispõe: "Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Esta previsão está contida, ipsis litteris, no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A II não está certa??? Não entendi!

  • Sobre o erro da II: "A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis".

     

    "Interesses coletivos" está sendo utilizado em sentido lato (i.e., abarcando os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

    O erro da asserção está em dizer, portanto, que a coisa julgada em todas essas classificações de interesses é secundum eventum probationis.

    A existência de coisa julgada em relação aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, nas ações civis públicas, depende não apenas da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), como, no caso da improcedência, de a sentença haver ou não se fundado na ausência de lastro probatório (secundum eventum probationis).

    Já no que toca às ações civis públicas em prol de direitos individuais homogêneos, existirá coisa julgada em relação às vítimas a depender da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), mas não do fato de a improcedência haver se motivado na insuficiência probatória. Isto é, se a sentença for de improcedência, seja qual for o fundamento, não será possível ajuizamento de nova ACP (sem prejuízo à propositura de ação individual pelos lesados que não tenham integrado a lide).

  • Eles sempre colocam esse peguinha infame de que a Defnsoria Pública defende quaisquer pessoas e eu sempre caiu! 

    Mas segue o baile!

  • II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgadasecundum eventum probationis.

    ERRADA. Generalizou. Há uma única exceção: Improcedência por INsuficiência ou deficiência de provas: NÃO fará coisa julgada material.

     

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência.
    Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele
    tenha examinado a pretensão posta em juízo.
    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá
    coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas
    (art. 16 da Lei n.
    7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de
    improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

    (Direito Processual Civil Esquematizado 2017 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

     

  • Sobre o IV:

     

    A doutrina é unânime no sentido de que o art. 16, LACP (que prevê a limitação territorial da eficácia das decisões) é inócuo no que tange aos difusos e aos coletivos stricto sensu, afinal a indivisibilidade de tais direitos impede a limitação territorial. Quanto aos individuais homogêneos, em tese é possível (pois o direito é divisível), embora não recomendável: qual o sentido de submeter direitos individuais ao procedimento processual coletivo se o pronunciamento jurisdicional for restrito? Nesse sentido, o STJ reconheceu, em representativo de controvérsia, que tal limitação territorial é indevida. Segue ementa:

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 30/11/2016) 

     

    A IV é, portanto, errada. A II e III, corretas.

  • Posso ser cabeça dura, mas continuo acreditando na II, mas enfim..... me lasquei.Segue o comentário da Professora do QConcursos, para aqueles que como eu, são brasileiros e não desistem nunca.

    "Afirmativa II) Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos)". É preciso notar que somente a sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas é que fará a denominada coisa julgada secundum eventum probationis. As demais sentença de improcedência formarão coisa julgada secundum eventum litis. Essa é a razão pela qual a afirmativa está incorreta: A coisa julgada secundum eventum probationis constitui uma exceção e não a regra geral. Afirmativa incorreta"

  • Errei essa questão já umas 8 vezes. Absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A diferenciação entre coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis somente se relaciona aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, não tendo aplicação em relação aos direitos individuais homogêneos.


    Nas ações que tutelem direitos difusos ou coletivos em sentido estrito a coisa julgada será, em regra, secundum eventum litis, seja em caso de procedência ou improcedência do pedido, salvo na hipótese de improcedência por insuficiência probatória.


    A improcedência por insuficiência probatória não impede a repropositura da ação, desde que surja prova nova. Por isso se diz secudum eventum probationis.






  • tecnicamente não existe improcedência por insuficiência de prova...

  • sobre a alternativa IV - tem um julgado de 2017 - Info 864, STF.

    " A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança filiados, residentes no âmbito da jurisdição do julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    fonte: DOD.

  • Sobre a assertiva IV: incorreta, pois nos ED do RE 612043 ficou explicitado que esse entendimento vale apenas para ações coletivas em sentido estrito, não vale p/ ações civis públicas, cfe. DOD:

    Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

    NÃO.

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

    • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

    • Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     

    A dúvida foi tamanha que houve embargos de declaração e o STF teve que reafirmar isso nos embargos: a tese definida no RE 612043/PR vale unicamente para as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicada para as ações civis públicas.

  • I. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública que vise promover a tutela judicial de direitos coletivos de que sejam titulares quaisquer grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica com a parte contrária. A atuação da Defensoria Pública está condicionada à consecução de suas funções institucionais (art. 4 da LC 80/94). Assim, está condicionada à existência de grupos hipossuficientes. Salienta-se que esta hipossuficiência não é, necessariamente, econômica.

    II. A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Regra - Coisa julgada secundum litis. É a coisa julgada "ordinária". ; Exceção - coisa julgada secundum probationis - é a exceção. Só fará coisa julgada secundum probationis a sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    III. Inexiste litispendência entre ações individuais e ação civil pública coletiva que tenham objetos idênticos. V

    A parte que propôs ação individual tem o prazo de 30 dias para requerer a suspensão, sob pena de não obter proveito da ação coletiva.

    IV. A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Art. 2-A da Lei 9494/97.

  • RESUMO:

    Associação - representação processual - necessidade da lista de associados

    Sindicato - substituição processual - não há necessidade da lista

  • gb e- As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

     Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    obs: 1 As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • Gabarito: E

  • Ademais, sobre o item IV, importante ressaltar que referidas limitações da sentença coletiva não podem ser aplicadas às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 9494/97.

  • Eu acho que a II está muito correta. "Secundum eventum probationis" quer dizer "de acordo com o resultado das provas". Logo, independente de ser ou a decisão de improcedência por insuficiência de provas na ação coletiva em que se discuta direito difuso ou coletivo estrito senso, diz-se que há coisa julgada "secundum eventum probationis", ou seja: a coisa julgada material (leia-se: impossibilidade de rediscussão da matéria) será "de acordo com o resultado das provas", vale dizer, se houve esgotamento da análise probatória, não há mais espaço para discussão; se não, a matéria poderá ser rediscutida desde que a partir de novas provas.
  • A IV tbm está incorreta. Talvez esse equívoco tenha se dado devido às decisões equivocadas dos Tribunais Superiores, em especial do STJ. Mas hoje já se entende que não há a limitação exposta na assertiva. Vale ressaltar, outrossim, que recentemente o STF reconheceu a repercussão geral no caso de limitação dos efeitos da sentença em ACP à "jurisdição" do juízo prolator da decisão.
  • O item II foi genérico ao dizer que a sentença de improcedência proferida em ACP que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

    Esse regime de coisa julgada só será formado no caso de improcedência por falta de provas. Se a improcedência se deu pelo fato de a ação ser infundada, não poderá ser ajuizada nova ACP com o mesmo objeto.

    Contudo, o interessados ainda poderão promover ação individual para buscarem a reparação do dano que sofreram, tendo em vista que a coisa julgada coletiva é secundum eventum litis (só vincula se for favorável),

  • A questão tem um nítido abuso no tocante ao último item. Tal assertiva faz alusão ao art 16 da lei da ACP, porém a questão não específica qual entendimento/fonte da afirmação. Os estudantes mais atentos sabem que tal artigo é muito polêmico, tendo inclusive o STJ posicionamento contrário à disposição literal, de modo a estender a abrangência da coisa julgada além dos limites territoriais do órgão julgador.


ID
2558266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Os princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) consistem no ponto de partida para a compreensão do sistema adotado pela lei consumerista e dos seus aspectos de proteção aos vulneráveis negociais. Considerando essas informações, assinale a opção correta, acerca dos princípios fundamentais do CDC e de suas consequências práticas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 485124 SP 2014/0049760-3 (STJ)

    Data de publicação: 27/05/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o. DA LEI 6.528 /78. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema inserto no art. 2o. da Lei 6.528 /78 não foi debatido pela Corte de origem, sequer implicitamente, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A comprovação da hipossuficiência do consumidor demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental da SABESP desprovido.

     

    A letra D está errada pois o art. 6º, VIII do CDC traz a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for hipossuficiente o consumidor. Não são dois critérios cumulativos, portanto, mas alternativos.

  • Gabarito: E.

     

    a)   Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    b) Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    c) Vulnerabilidade é um conceito de direito material. Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a
    vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    d) Art. 6º, CDC.  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    e) Hipossuficiência é um conceito de direito processual. Trata-se de presunção relativa que, sempre, precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.

     

  • Vulnerabilidade, presumida;

    hipossuficiência, não presumida.

    Abraços.

  • Gabarito E

    O erro da B na verdade fundamenta-se no art. 6º, III do CDC, que possibilita sim a invalidade de condição geral contratual que prejudique direito básico do consumidor de ser adequadamente informado sobre o produto ou serviço adquirido, inclusive em relação às obrigações acessórias do contrato.

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

     

    TJ-RJ - APELACAO APL 02422943220108190001 RJ 0242294-32.2010.8.19.0001 (TJ-RJ)

    FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES SOBRE CUSTOS E CONDIÇÕES. AUSENTE NOS AUTOS PROVA DE QUE TODOS OS ELEMENTOS, CONDIÇÕES E RISCOS DO CONTRATO FORAM PRÉVIA E CLARAMENTE REPASSADOS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º inc. III , 31 E 46 TODOS DO CDC . AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.

  • Eu não sabia que hipossuficiência deve ser sempre comprovada.

  • A vulnerabilidade é regra de direito material, concebida, no direito do consumidor, como presumida de maneira absoluta.

    Já a hipossuficiência reflete consequências na seara processual, e deve ser analisada no caso concreto. 

  • Não é a primeira vez que o cespe coloca o "e" no lugar do "ou" justamente para invalidar a assertiva relativa aos requisitos da inversão, ope judicie, do ônus da prova.

    então é verrosimilhança da alegação

    ou

    hipossuficiencia do consumidor (aspecto de direito processual em contraposição com a vulnerabilidade, que é de cunho material)

  • A letra "b" poderia estar correta se houvesse um "necessariamente" depois da palavra "enseja". Concordam? 

  • Alternativa D: A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige dois critérios para a sua aplicação: alegação verossímil e hipossuficiência do consumidor. 

    Cuidado com a conjunção aditiva "e"!!! O critério do art. 6º, VIII, CDC, é alternativo, quer seja, for verossímil a alegação "ou" (conjunção alternativa) quando for ele hipossuficiente.  

    Aliás, neste caso a inversão do ônus da prova ocorre ope judicis ( decorre da lei) - "Cf. STJ. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    Importante por útlimo salientar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento!

    A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE QUE TRATA O ART. 6º, VIII, DO CDC É REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    Bons estudos e ótima sorte!

     

  • Vulnerabilidade - princípio do CDC; regra de direito material;

     

    Hipossuficiência - direto básico do consumidor; regra de instrução processual.

  • A inversão do ônus da prova só acontecerá quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor em ações que versam sobre publicidade enganosa é automático, pois decorre de lei, conforme artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor : Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Dispõe o inciso VIII do art. Art. 6º do CDC que:  direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova não são cumulativos.

    Vulnerabilidade é a mesma coisa que hipossuficiência? R.: NÃO. Vulnerabilidade é fenômeno de direito material, enquanto a hipossuficiência é fenômeno de direito processual. A vulnerabilidade, por ser fenômeno de direito material, é presumida. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser demonstrada.

  • – A HIPOSSUFICIÊNCIA é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material.

    – A VULNERABILIDADE é um fenômeno de direito material e gera presunção absoluta, isto é, não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária; ao passo que a hipossuficiência é um fenômeno de direito processual, que gera presunção relativa, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.

  • "Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor será hipossuficiente."

    Foi assim que eu aprendi na faculdade, é só guardar essa frase que fica fácil :)

  • Apenas para análise, seguem demais questões de provas cobrando o mesmo tema: 

    “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). CORRETA.

    Outra questão sobre vulnerabilidade - tal assertiva demonstra que a vulnerabilidade é pressuposto da condição de ser consumidor, sendo que a hipossuficiência é característica que deve ser analisada casuisticamente (VUNESP 2017). CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos.

     

  • Erro da letra "D": A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige dois critérios para a sua aplicação: alegação verossímil e hipossuficiência do consumidor.

     

    Onde se lê "E" deveria ser "OU".

  • Concordo com yuri pereira, não encontro erro na alternativa "b".

  • A questão trata dos princípios fundamentais do CDC.


    A) O princípio da equivalência negocial, embora seja um critério limitativo da liberdade contratual, não impede que o fornecedor redija condição geral contratual que determine a utilização compulsória de arbitragem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    A condição geral contratual redigida pelo fornecedor que determina a utilização compulsória de arbitragem é cláusula nula de pleno direito, sendo abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) A falta de clareza na elaboração de uma condição geral contratual não enseja a sua invalidade, já que, nesse caso, deve ser aplicado o princípio da conservação dos pactos contratuais, a fim de tutelar as expectativas das partes. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    A falta de clareza na elaboração de uma condição geral contratual não obriga o consumidor, pois é direito básico a clareza nas informações prestadas, bem como a transparência.

    Incorreta letra “B".


    C) A caracterização da vulnerabilidade do consumidor admite prova em contrário, a qual pode ser demonstrada, em cada caso concreto, por meio das particularidades da situação fático-jurídica. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.15 (...)

    Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A caracterização da vulnerabilidade do consumidor não admite prova em contrário. Sendo presunção absoluta, sempre se reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Já a hipossuficiência do consumidor admite prova em contrário, a qual pode ser demonstrada, em cada caso concreto, por meio das particularidades da situação fático-jurídica. 

    Incorreta letra “C".


    D) A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige dois critérios para a sua aplicação: alegação verossímil e hipossuficiência do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova, considerada um direito básico do consumidor, exige um ou outro critério para a sua aplicação: ou alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. 

    Incorreta letra “D".



    E) A hipossuficiência do consumidor — que não se relaciona, necessariamente, à condição financeira, política e social do destinatário final do produto — deve ser aferida em cada caso concreto, não podendo ser simplesmente presumida.

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a devida inversão do ônus da prova:

    “Direito Processual Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença. Recurso especial provido para determinar a inversão do ônus da prova na espécie" (STJ – REsp 915.599/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 21.08.2008 – DJe 05.09.2008). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A hipossuficiência do consumidor — que não se relaciona, necessariamente, à condição financeira, política e social do destinatário final do produto — deve ser aferida em cada caso concreto, não podendo ser simplesmente presumida.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  •  “A falta de clareza na elaboração de uma condição geral contratual não enseja a sua invalidade”, na verdade, a falta de clareza pode ou não ensejar a sua invalidade, vai depender do caso concreto. Caso existisse um "necessariamente" depois da palavra "enseja", aí sim, a assertiva estaria correta, como afirmou o colega YURI NOGUEIRA.

    Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


  • Errar por causa de um E =(

    Mas tudo bem, agora é hora de errar.

    Não fique triste se está errando mto.

    Aprenda!

    Pra não errar na prova.

  • Tem alguns candidatos que não gostam de macetes. Eu não tenho nada contra, desde que me tragam uma luz:

    VulnerABilidade = ABsoluta (material) É inerente a todo consumido!

    HiPOssuficiência = PrOcessual (deve ser analisada em cada processo. Logo é relativa).

    Inversão do ÔnUs = alegação verossímil OU hipossuficiência do consumidor. 

  • Alternativa A - A utilização compulsória da arbitragem é cláusula abusiva.

    Art 51 do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem.

  • a inversao do onus eh regra ope juidicis, ou seja, o juiz nao esta aobrigado a realiza-la. o juiz inverte se entender presentes os requisitos.

  • Ainda sobre a alternativa "A"

    O princípio da equivalência negocial está previsto no art. 6º, inciso II do CDC. Por esse princípio é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores.

    art. 6o, II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

  • GB E-

    Hipossuficiência do consumidor

    É a dificuldade do consumidor em produzir a prova de um fato necessário a satisfação de sua pretensão.

    Poderá ser:

    •             • Técnica: o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demostrar os vícios;

    •             • Econômica: dificuldade de produzir a prova por questões financeiras, a exemplo de uma perícia de valor elevado.

     

    Obs.: Hipossuficiência e vulnerabilidade não se confundem. A vulnerabilidade está relacionada à relação jurídica de direito material, em que uma das partes está em condição de inferioridade por questões técnicas, econômicas ou jurídicas, todo consumidor é vulnerável. Já a hipossuficiência relaciona-se à relação jurídico-processual, em que há dificuldade de produção de prova, por questões técnicas ou econômicas, nem todo consumidor é hipossuficiente.

    Obs2.: Hipossuficiente não se confunde com necessitado.

    MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    É pacifico, atualmente (art. 373, §1º do NCPC), que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, portanto deve ser realizada antes do fim da instrução, de preferência até o despacho saneador.

    CPC, 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

    Trata-se de distribuição dinâmica do ônus da prova.

    A inversão do ônus da prova deve recair sobre fatos pontuais, específicos e não sobre todo o processo.

    Obs.: Não se admite a inversão que acarrete em prova diabólica para o fornecedor.


ID
2558269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Devido ao fato de a expansão do mercado de consumo ter elevado a vulnerabilidade do consumidor, o CDC, para resguardar esses consumidores, estabeleceu como direito básico do destinatário final do produto e(ou) serviço a prevenção e a reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Considerando esse assunto, assinale a opção correta, a respeito da responsabilidade do fornecedor pelo vício e fato do produto e do serviço.

Alternativas
Comentários
  • "Responsabilidade civil transubjetiva: o dano pode ser causado por pessoas ou coisas que dependam do agente, e o agente vai ser civilmente responsabilizado embora não tenha pessoalmente praticado o ato ilícito. Isto visa ampliar as possibilidades de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Mas deve a vítima provar a culpa do agente causador (ex: ônibus atropela ciclista que pode processar a empresa, desde que o motorista tenha agido culposamente, e não o próprio ciclista tenha se atravessado na frente do veículo; art. 933 – exige culpa do causador do dano, e não do pai/patrão). Esta RC transubjetiva se aproxima da teoria do risco, podendo a vítima escolher quem deseja processar, ou então os dois solidariamente (pú do 942). Espécies:

    - culpa in vigilando – atribuída ao pai que não observa (vigia) o filho, e deixa adolescente pegar as chaves do carro e provocar um acidente (932, I e II).

     - culpa in eligendo: oriunda da má escolha, atribuída aos patrões que não selecionam bem seus funcionários (932, III, ex: empregada doméstica que ao limpar a janela do apartamento derruba a vassoura e danifica um carro, o responsável será a dona do apartamento). Vide súmula 341 do STF: presume-se a culpa do empregador pelo ato culposo do empregado. Caberá ao patrão tentar provar que o fato se deu fora do expediente para escapar da responsabilidade. De qualquer modo cabe ação regressiva, até com desconto de parte do salário (934)."

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/17

  • Gabarito: D.

     

    a) Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

    b)  Art. 27, CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    c)   Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    d) CORRETO.

     

    e) Art. 14, CDC. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • A responsabilidade transubjetiva decorre de presunção de direito de culpa por atos praticados por outrem. Cumpre registrar que a responsabilidade civil transubjetiva decorre expressamente de lei.

    Nesse sentido leciona Silvio de Salvo Venosa :

    "No estudo da responsabilidade por fato de outrem, é necessário partir de diferentes pressupostos, que não coincidem com os da responsabilidade por fato próprio. De qualquer modo, somente ex-surge a responsabilidade de terceiro, moralmente justificável, nas situações descritas em lei."

    No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade transubjetiva está imposta nos artigos 932 do Código Civil. Vejamos o disposto no referido dispositivo legal:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Qual o erro da letra E? Não concordo com o posicionamento da Renata em relação a letra E, com todo respeito!

  •  

    Daniel Girão 

     


    Quando se faz uma afirmação universal dessas, não deixando brecha para exceções, basta que exista uma única exceção para tornar a assertiva incorreta.

     

     

    e) A responsabilidade do fornecedor pelo produto e(ou) serviço é valorada pelo critério objetivo, isto é, a configuração do dever de reparar prescinde da análise de culpa lato sensu, estando todos os fornecedores submetidos a esse critério. 

     

    O erro está no final da assertiva e foi o que a Renata demonstrou, que no caso dos profissionais liberais a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, é subjetiva.

     

     

     

  • Reforçando, vale a pena comparar o tratamento do prazo para reclamar de vício no CC e no CDC. Vejamos:

    CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    CC

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Daniel Girão, acredito que a fundamentação da alternativa E é o caput do artigo 14, que refere a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa (resp. objetiva). Contudo, entendo que o erro da questão está em dizer que todos os fornecedores estão submetidos a esse critério, uma vez que o § 3° do mesmo artigo prevê uma exceção a responsabilidade objetiva do fornecedor, senão vejamos:

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Espero ter ajudado. De todo modo, vamos indicar para comentário do professor.

  • Alternativa e - errrada. Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim não se pode afirmar que todo fornecedor responderá objetivamente, do mesmo modo ocorro com as sociedades coligadas no art. 28, § 4º que "As sociedades coligadas só responderão por culpa."

  • Exemplo que me ajudou a entender a responsabilidade transubjetiva:

    A formação de um grupo de médicos pode se dar quando os associados têm todos igual habilitação para a prestação de iguais serviços ao doente, revezando-se indistintamente no atendimento, ou quando são reservadas áreas de especialização para cada um. Em ambas as situações, diversos profissionais prestam serviços ao mesmo paciente. A doutrina se inclina por admitir, em respeito ao princípio da independência do médico (“um direito do doente”), que a responsabilidade é individualizada, cada um respondendo pelos seus atos[1].

    Estabelecendo-se, porém, entre eles, uma relação de subordinação (de fato ou regulamentar), é possível aplicar a regra da responsabilidade transubjetiva do artigo 1.521, III, do Código Civil, sendo necessário para isso, inicialmente, definir o âmbito da decisão de cada um: se o subordinado apenas cumpriu ordens, responde só o superior; se teve condições para concorrer na decisão, ambos respondem solidariamente. Pelos atos do estagiário, que desenvolve atividade de aprendizado sob a direta supervisão do orientador, não responde senão este.

     

    Ruy Rosado de Aguiar Jr. artigo: Responsabilidade civil do médico

  • A - Em caso de vícios aparentes identificados em bens duráveis, o prazo decadencial para exercer o direito de reclamar é de cento e oitenta dias, a contar da ciência inequívoca do vício. 

    INCORRETO. O prazo para reclamar sobre bens duráveis é de 90 dias.

    B - Em caso de fato do produto, o prazo prescricional é de três anos, tendo por termo a quo o conhecimento do dano e de sua autoria.

    INCORRETO. É de 5 anos o prazo.

    C - Em caso de vício do produto, os fornecedores não respondem solidariamente por divergência de qualidade e quantidade, devendo ser identificado, na cadeia produtiva, o fornecedor imediatamente responsável pelo vício alegado.

    INCORRETO. A responsabilidade é solidária.

    D - A responsabilidade transubjetiva possibilita à vítima demandar a reparação de danos em face de quem não o tenha praticado diretamente.

    CORRETO.

    E - A responsabilidade do fornecedor pelo produto e(ou) serviço é valorada pelo critério objetivo, isto é, a configuração do dever de reparar prescinde da análise de culpa lato sensu, estando todos os fornecedores submetidos a esse critério. 

    INCORRETO. Haja vista ser apurado mediante culpa.

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor e dos prazos prescricionais e decadenciais no Código de Defesa do Consumidor.


    A) Em caso de vícios aparentes identificados em bens duráveis, o prazo decadencial para exercer o direito de reclamar é de cento e oitenta dias, a contar da ciência inequívoca do vício. 

    Código Civil:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Em caso de vícios aparentes identificados em bens duráveis, o prazo decadencial para exercer o direito de reclamar é de 90 (noventa) dias, a contar da ciência inequívoca do vício. 

    Incorreta letra “A".


    B) Em caso de fato do produto, o prazo prescricional é de três anos, tendo por termo a quo o conhecimento do dano e de sua autoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Em caso de fato do produto, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, tendo por termo a quo o conhecimento do dano e de sua autoria.

    Incorreta letra “B".


    C) Em caso de vício do produto, os fornecedores não respondem solidariamente por divergência de qualidade e quantidade, devendo ser identificado, na cadeia produtiva, o fornecedor imediatamente responsável pelo vício alegado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Em caso de vício do produto, os fornecedores respondem solidariamente por divergência de qualidade e quantidade.


    Incorreta letra “C".


    D) A responsabilidade transubjetiva possibilita à vítima demandar a reparação de danos em face de quem não o tenha praticado diretamente.

    Na responsabilidade transobjetiva a vítima pode demandar a reparação de danos em face de quem não o tenha praticado diretamente, como no caso dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos a vítima pode demandar em face de qualquer um dos elencados nos caputs, independentemente de quem realmente tenha causado o dano diretamente.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) A responsabilidade do fornecedor pelo produto e(ou) serviço é valorada pelo critério objetivo, isto é, a configuração do dever de reparar prescinde da análise de culpa lato sensu, estando todos os fornecedores submetidos a esse critério. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    A responsabilidade do fornecedor pelo produto e (ou) serviço é valorada pelo critério objetivo, isto é, a configuração do dever de reparar prescinde da análise de culpa lato sensu, estando os fornecedores submetidos a esse critério, salvo os profissionais liberais, em que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade será subjetiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO "D" 

     

    O que é responsabilidade objetiva? A responsabilidade civil objetiva é aquela que não necessita de uma comprovação da culpabilidade para que haja a obrigação da indenização.

     

    O que é responsabilidade transobjetiva? A vítima pode demandar a reparação de danos em face de quem não o tenha praticado diretamente, como no caso dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos a vítima pode demandar em face de qualquer um dos elencados nos caputs, independentemente de quem realmente tenha causado o dano diretamente.

  • Gabarito D

     

    • DIREITO DE RECLAMAR (decadência):

    ↪ Serviço e produtos não duráveis: 30 dias     

    ↪ Duráveis: 90 dias

     

    FATO DO PRODUTO (prescrição): 5 anos


ID
2558272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

     

    Art. 5º, ACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] II - a Defensoria Pública

  •    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • d) art. 103, I do CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • a) CERTO  Art. 5º, ACP. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública

     

    b)  ERRADO​ Na ação coletiva o MP e a DP podem entram com ação em nome próprio, pois têm LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 

    Lembrando que LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA É SEMPRE EXCEPCIONAL: CPC - Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c)  ERRADO

    Considerando o microssistema de direitos difusos, aplica-se o CDC:

     Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    d)  ERRADO

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. Sua classificação como coletivos é uma ficção para garantir o acesso à justiça, pois nada mais são do que a soma de direitos individuais de titularidade determinável. 

    CDC. Art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     e) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. ERRADO

          CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    O STJ porém fixou a tese de que se transitar em julgado SENTENÇA IMPROCEDENTE em ação coletiva que verse sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, n é possível repropositura (Info 575). 

  • Cuidado: D.O

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

     

  • CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS - SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SECUNDUM EVENTUM LITIS)

     

    Em resumo:

     

    COISA JULGADA

     

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

     

    Secundum eventum litis: aplicável às ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:

     

    CONTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto

     

    IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  • Qual a diferença entre erga omnes e ultra partes?

    A expressão ultra partes tem abrangência limitada em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

     

    fonte: CDC comentado. Leonardo Medeiros

  • Secundum eventum litis: (a coisa julgada será formada de acordo com o resultado do processo). Aplicada aos direitos individuais homogêneos. Se o pedido for julgado procedente, o CDC permite o transporte in utilibus (extensão útil) da coisa julgada coletiva para o pleito individual, podendo promover diretamente a liquidação e a execução da sentença coletiva. Se o pedido for julgado improcedente, nada afetará o direito individual do consumidor, pois ele poderá ajuizar ação individual para buscar indenização. Logo, só haverá transporte na hipótese de procedência da ação.

    Observação: se o consumidor integrou o processo como litisconsorte (art. 94), sofre os efeitos da coisa julgada material e não poderá intentar ação individual pelos danos sofridos. Se o consumidor ficou inerte ao processo, não sofre os efeitos da coisa julgada e poderá intentar ação individual pelos danos sofridos.

     

    Fonte: CDC comentado. Leonardo Medeiros

  •  a) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    CERTO

    Lei 7347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública; 

     

     b) Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, não podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    FALSO

    Lei 8078/90. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

     

     c) Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será a capital do estado onde tenha ocorrido o dano, ou o Distrito Federal. 

    FALSO

    Lei 8078/90. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

     

     d) Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titularidade.

    FALSO.

    Lei 8078/90. Art. 81.   Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     e) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • Não pensei na redação da LACP. Considerei o entendimento do STF, firmado no RE 733433, com repercussão geral (julgado em 2015). "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese pessoas necessitadas"

    Pelo entendimento, a assertiva "A" estaria no mínimo incompleta. É difícil saber o que a CESPE quer... :(

  • Para complementar

    No âmbito coletivo, a coisa julgada é, via de regra, secundum eventum probationis (isto é, depende do fundamento da sentença de improcedência), salvo em relação aos interesses individuais homogêneos.

  • Coisa julgada no processo coletivo

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Secundum eventum probationis: aplicável às ações de direito difuso e coletivo. Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, em que neste caso não fará coisa julgada.

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Secundum eventum litis: aplicável à ações de direito individual homogêneo. Somente faz coisa julgada material em caso de procedência da ação.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

     

    A) A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    Lei nº 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, não podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.            (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    Os legitimados ativos para o ajuizamento de ação coletiva poderão apenas representar os interesses das vítimas, podendo propor a ação coletiva em nome próprio.

    Incorreta letra “B".

    C) Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será a capital do estado onde tenha ocorrido o dano, ou o Distrito Federal. 


    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    Tratando-se de ações de danos de âmbito local que envolvam direitos difusos, a competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva será do lugar onde ocorreu o dano.

    Incorreta letra “C".

     

    D) Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade e indeterminação de titularidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se por serem decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra “D".

    E) Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas previstas na Lei n.º 8.078/1990, a sentença fará coisa julgada erga omnes exceto quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Incorreta letra “E".

         
    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Sobre a letra C: está ERRADA, pois, se o dano é local, a competência é do local do dano.

    Dano Local - competência do Local do Dano.

    Dano regional (ex.: afeta toda a região metropolitana de um estado) - competência da capital do estado

    Dano nacional (afeta mais de um ente da federação) - capital de qualquer dos estados ou DF.

  • Não concordo muito com o gabarito da questão.

    O enunciado pede em defesa do consumidor, então deve-se pautar no CDC, e não na LACP. No CDC, a DP não tem legitimidade para interesses individuais homogêneos, em contraparte, na LACP tem.

    Se a questão veio na parte do CDC, penso que seria errada a letra A.

    Se a questão veio na parte de DIREITOS DIFUSOS, penso que está correta.

  • Não, Pedro... até pq esse não é um critério que seja seguro. A prova pode cobrar esse tema tanto na parte de consumidor, na parte de processo civil ou na parte especifica de tutela coletiva... poderia até cobrar em direito constitucional tb, afinal, a DP é instituição constitucional e sua legitimidade para atuar decorre da constituição. A prova pode até nem separar as questões por assunto...

    Sendo assim, penso que seria mais seguro perceber o que a questão cobra... o que o examinador quer da gente.

    Se o enunciado é genérico (fala da defesa do consumidor em juizo, por exemplo) pode marcar a legitimidade da DP sem medo de errar, pois o CDC e a LACP formam a base do microssistema coletivo e pelo principio da integração e do diálogo das fontes, as normas desses dois institutos conversam entre si.

    Ja se a questão for mais específica --- "de acordo com o CDC, a DP tem legitimidade..." aí a resposta é negativa, pois o examinador quer a letra da lei.

    Espero ter ajudado. ...Vamobora pra cima, pq nossos concorrentes não estão se queixando dos enunciados e o corte está cada vez mais alto.


ID
2558275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das infrações penais previstas no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C: 

    Art. 67 do CDC. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Letra a - É infração penal empregar peças usadas sem autorização -  art. 70 do CDC: Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor. Pena: Detenção de 03 meses a 01 ano e multa.

    Letra b - correta, já comentada.

    Letra c - Também configura infração penal a exposição do consumidor a ridículo ou situação vexatória na cobrança de dívida, de acordo com o art. 71 do CDC.

    Letra d - tem previsão no art.72 do CDC como infração penal a conduta de impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações sobre ele que constem nos cadastros.

    Letra e - Acredito que está errada por ser muito abrangente.O art. 63 do CDC fala que é considerada infração penal a conduta de omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos.

  • 1º cespe adora cotejar infrações adm e tipos penais do CDC;

    2º Não há pena de reclusão no CDC.

  • A-- Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    B- Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa

    C--Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    D-- Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

            Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    E--Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    NAO EXISTE PRINCIPIO DA TRANSPARENCIA

  • Gab: B

     

    TÍTULO II
    Das Infrações Penais

    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Como fundamentação da letra C, além do art. 71 podemos utilizar o art. 42 do CDC.

  • GABARITO C

     

    Complementação dos demais comentários:

     

    Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:

    1.       Transação Penal;

    2.       Suspenção Condicional da Pena;

    3.       Suspensão Condicional do Processo

    4.       Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.

    Além do mais, o crimes são todos de ação pública incondicionada, afiançáveis pelo delegado de polícia e os que admitem a modalidade culposa estão previstos apenas nos artigos 63 e 66.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Não há pena de Reclusão no CDC. 

  • Transparencia é objetivo. Não é princípio. Conforme art. 4 CDC

  • Gabarito letra C

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

    Lembrando que: todos os crimes do CDC tem pena de DETENÇÃO e são de menor potencial ofensivo.

  • O GABARITO É LETRA B) !!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Letra B, nos mesmos termos do artigo 67 CDC:

     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa

  • Gabarito letra “B”

    a)     Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor;

    b)     Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

    c)      Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer;

    d)     Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros;

     

  • GABARIT0 - b

    CDC - ART. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

           

     § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

            § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Gabarito "B", com fundamento no art. 67, CDC e não no art. 66, CDC, uma vez que a questão faz menção a realizar "publicidade enganosa" e não "fazer afirmação" conforme previsto no art. 66.

  • A questão trata das infrações penais.

    A) O fornecedor que, na reparação de produtos, emprega peça ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, comete ilícito civil, e não crime contra as relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    O fornecedor que, na reparação de produtos, emprega peça ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, comete crime contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) A realização de publicidade enganosa configura crime contra as relações de consumo, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A realização de publicidade enganosa configura crime contra as relações de consumo, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.     

    C) A exposição do consumidor, de forma injustificada, a ridículo ou a situação que prejudique seu trabalho, em razão de cobrança de dívida, embora configure dano moral indenizável, não configura crime contra as relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A exposição do consumidor, de forma injustificada, a ridículo ou a situação que prejudique seu trabalho, em razão de cobrança de dívida, embora configure dano moral indenizável, também configura crime contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor a informações que sobre ele constem de cadastros, banco de dados, fichas e registros configura ilícito civil, remediado mediante habeas data e sem repercussão na seara penal.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Impedir ou dificultar o acesso do consumidor a informações que sobre ele constem de cadastros, banco de dados, fichas e registros configura infração penal.

    Incorreta letra “D”.

    E) Qualquer violação do dever de informação constitui crime contra as relações de consumo, por ofensa ao princípio da transparência. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, não se constituindo crime contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • C) A exposição do consumidor, de forma injustificada, a ridículo ou a situação que prejudique seu trabalho, em razão de cobrança de dívida, embora configure dano moral indenizável, não configura crime contra as relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A exposição do consumidor, de forma injustificada, a ridículo ou a situação que prejudique seu trabalho, em razão de cobrança de dívida, embora configure dano moral indenizável, também configura crime contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor a informações que sobre ele constem de cadastros, banco de dados, fichas e registros configura ilícito civil, remediado mediante habeas data e sem repercussão na seara penal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Impedir ou dificultar o acesso do consumidor a informações que sobre ele constem de cadastros, banco de dados, fichas e registros configura infração penal.

    Incorreta letra “D”.

    E) Qualquer violação do dever de informação constitui crime contra as relações de consumo, por ofensa ao princípio da transparência. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

    A informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, não se constituindo crime contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B"

  • Para quem não é assinante, segue o comentário do professor aqui do QC

    "A questão trata das infrações penais.

    A) O fornecedor que, na reparação de produtos, emprega peça ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, comete ilícito civil, e não crime contra as relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    O fornecedor que, na reparação de produtos, emprega peça ou componentes de reposição usados, sem a autorização do consumidor, comete crime contra as relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) A realização de publicidade enganosa configura crime contra as relações de consumo, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A realização de publicidade enganosa configura crime contra as relações de consumo, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.     

  • Quanto a letra "E", só será infração penal se o produto for nocivo ou perigoso e, claro, não for informado.

  • 1º cespe adora cotejar infrações adm e tipos penais do CDC;

    2º Não há pena de reclusão no CDC.

  • Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que: a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.


ID
2558278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A necessidade de proteção dos destinatários finais dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo abarca as pessoas humana e jurídica, com o objetivo de tutelar a vulnerabilidade e a hipossuficiência dos consumidores. A partir dessa informação, assinale a opção correta, a respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A) Aplica-se o CDC para a relação entre condômino e condomínio no que diz respeito à cobrança de taxas, em decorrência da vulnerabilidade do condômino em relação ao condomínio.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOSINAPLICABILIDADE DO CDC . 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido

     

    B) Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    As ciscunstâncias específicas que o disposivo traz diz respeito a fato do produto.

     

    C) O conceito de fornecedor não abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, ainda que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

     

    CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços,

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    D) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto não é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

     

    E) A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas não abarca as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se encontrarão em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.

  • SÃO TEORIAS QUE BUSCAM AFERIR A EXTENSÃO DO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL PARA DEFINIR O CONSUMIDOR:

    A) TEORIA MAXIMALISTA (OBJETIVA) :  Destinatário final é o destinatário fático do produto ou serviço, isso é, basta a retirada do produto do mercado de consumo, pouco importando sua ulterior destinação ou utilização econôminca;

    B) TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA):  Destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Ou seja, aquele que retira o objeto do mercado para uso próprio ou de sua família, não o reiserindo no mercado de consumo.

    C) TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA: Destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, contudo, em caráter excepcional, permite-se que o destinatário final do objeto reinsira o produto ou serviço no mercado de consumo ou o utilize em atividade negocial, desde que demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) do consumidor no caso concreto. Esta corrente conta com adesão do STJ, que inclusive já permitiu a incidencia do CDC sobre contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e um taxista, para aquisição de seu veículo de trabalho (RESP 1.080.719/MG).

  • Erro da letra D:

    Para a teoria finalista, a condição de destinatário final do produto É SIM requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora. Todavia, adota-se a teoria FINALISTA MITIGADA, onde também é requesito a vulnerabilidade.

  • Gabarito: B. São os "consumidores por equiparação", ou bystanders  - embora não esteja na relação de consumo direta, equipara-se a consumidor por ter sido atingido pelo evento danoso, no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

  • Tanto para a teoria finalista, quanto para a maximalista o requisito da destinação fática está presente. O que as diferencia, então, seria a presença da destinação ecônomica presente somente na finalista, pois o consumidor seria aquele que poria fim na cadeia de produção. 

    Por isso, no que se refere a letra "d", não seria a destinação econômica o requisito essencial?

  • GAB B

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO    parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor
    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
    de consumo.

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput
    deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

    Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a
    sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não
    os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve
    alimento intoxicado
    ; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na
    explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado
    pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas
    do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São
    Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

     

     

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

    ...........

     

    Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

     

     

  • O que o CDC dispõe sobre o conceito de consumidor e fornecedor?

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A questão trata da relação de consumo.

     

    A) Aplica-se o CDC para a relação entre condômino e condomínio no que diz respeito à cobrança de taxas, em decorrência da vulnerabilidade do condômino em relação ao condomínio. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010

    Não se aplica o CDC para a relação entre condômino e condomínio.

    Incorreta letra “A".

    B) Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O conceito de fornecedor não abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, ainda que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de fornecedor abarca as pessoas jurídicas que atuam sem fins lucrativos, com caráter beneficente ou filantrópico, desde que elas desenvolvam, mediante remuneração, atividades no mercado de consumo.

    Incorreta letra “C".


    D) Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto não é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto é requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como consumidora.

    Incorreta letra “D".

    E) A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas não abarca as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se encontrarão em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.



    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo".15 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book).

    A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, abarcando as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que todos os agentes de mercado podem estar em posição de consumidor.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • #SERVIÇOSUTISINGULI: Em casos tais não há relação de consumo, eis que em regra são remunerados pela tributação.

    #ADVOGADO: Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como, v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo (REsp 532377).

    #FRANQUIA: O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais. STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016.

    #IMOBILIÁRIAS: Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora do imóvel e prestadora de serviço de construção nos moldes da incorporação imobiliária (REsp 334829).

    #BITCOINxBANCOS: A empresa corretora de Bitcoin que celebra contrato de conta-corrente com o banco para o exercício de suas atividades não pode ser considerada consumidora. Não se trata de uma relação de consumo. A empresa desenvolve a atividade econômica de intermediação de compra e venda de Bitcoins. Para realizar essa atividade econômica, utiliza o serviço de conta-bancária oferecido pela instituição financeira. Desse modo, a utilização desse serviço bancário (abertura de conta-corrente) tem o propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, portanto, como relação jurídica de consumo, mas sim de insumo. Em outras palavras, o serviço bancário de conta-corrente é utilizado como implemento de sua atividade empresarial, não se destinando, pois, ao seu consumo final. Logo, não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1696214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018.

    #DPVAT: As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1635398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

    #TRANSPORTE: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos. STJ. 3ª Turma. REsp 1442674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017.


ID
2558281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O tratamento jurídico diferenciado concedido às sociedades empresárias enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte pode ser exercido por pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    Art. 3º, Lei Complementar nº 123/2006.

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

  • GAB.: A

     

    LC 123/2006

     

    Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Art. 3º, Lei Complementar nº 123/2006.

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; NÃO PODE SE BENEFICIAR

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; PODE SE BENEFICIAR

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; NÃO PODE SE BENEFICIAR

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações. NÃO PODE SE BENEFICIAR

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.       

  • Estamos diante dos casos do artigo 3º da LC nº 123/06. Somente nos resta a letra A.

    Resposta: A

  • Estamos diante dos casos do artigo 3º da LC nº 123/06. Somente nos resta a letra A.

    Resposta: A

  • GAB.: A

     

    LC 123/2006

     

    Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; -> EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO! GABARITO

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    PORTANTO: COOPERATIVAS NÃO PODEM TER ESSE REGIME DIFERENCIADO, EXCETO AS DE CONSUMO (QUE PODEM!)


ID
2558284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)

Neste ano de 2017, determinada pessoa está sendo executada judicialmente com base em nota promissória vencida e válida, com aposição de local e data pelo portador. A nota promissória refere-se ao ano de 2016.


Das informações a respeito da situação hipotética apresentada infere-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Decreto nº 2.044.

     Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

  • NOTAS PROMISSÓRIAS

    Sacado = sacador  - tomador

    Ø  Se a NP for vinculada a um contrato bancário, não há abstração do título

    Ø  Nota promissória + atrelada a contrato de abertura de crédito = título ilíquido

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    Esse prazo é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66).

     

    Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Ação de locupletamento envolvendo NOTA PROMISSÓRIA (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908): prazo prescricional de 3 anos.

     

    AÇÕES – PROMISSÓRIA

    Execução: 3 anos (1 ano a mais que o cheque)

    Monitória: 5 anos, dia seguinte ao vencimento

    Locupletamento: 3 anos (1 ano a mais que o cheque)

  • Complementando os demais requisitos para a Nota Promissória:

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

            I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

            II. a soma de dinheiro a pagar;

            III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

            IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

            § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

            § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

            É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

            § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

  • Caramba, que questão louca. rsrsrs. Foi por eliminação.

     

  • Para quem ficou com dúvida sobre a  palavra "aposição", segue seu significado:

    1. Aposição

    Ato de imprimir aceitação, colocação escrita do aceite. Assinatura.

    Ex:...mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome.

    Antônimos de Aposição: rejeitar   discordar

    Referência: http://www.dicionarioinformal.com.br/aposi%C3%A7%C3%A3o/

  • Mario Porto,

    O prazo para execução do cheque, contra o emitente e o avalista, é de 06 meses contados após o término do prazo de apresentação, e não de 02 anos como vc colocou.

  • Decreto 57.663/1966 - trata da letra de câmbio e notas promissórias


    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; (B)

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; (A)

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).


    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: prescrição (artigos 70 e 71);


    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (D)


    As alternativas "C" e "E" são ilógicas.

  • A) Erado. Dec. 2044   Art. 54, § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. 

    B) Correta.   Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

        I. a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

    C) Errado. Não exige esse requisito de ser brasileiro nato.

          Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

      III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; 

        IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. 

    D) Errado. Dec. 57.663/ 66. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. ou seja, o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra emitente e avalista é de 3 anos.

    OBS: Caso transcorrido esse prazo (3 anos) e a Nota Promissória tenha perdido sua força executiva, poderá cobrar por AÇÃO MONITÓRIA, no prazo de 5 ANOS (art. 206, paragrafo 5º, CC/2002), contado do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 STJ)-" Princípio da Actio Nata" na data em que se tornar possível o ajuizamento da ação.

    E) Errao. Caso tenha se dado entre pessoas jurídicas haveria regramento específico.

  • GABARITO: B

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;


ID
2558287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constitui ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

     

    CC. Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

     

    O estatuto social, utilizado pelas sociedades em ações, cooperativas e entidades sem fins lucrativos, ou o contrato social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.

  •  

    Sociedades tem, via de regra, como ato constitutivo: CONTRATO SOCIAL.

     Fundações tem como ato constitutivo: ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO.

  • Assim todo mundo pontua rsrsr...

     
  • Apenas uma observação para revisarmos: pessoa jurídica de direito privado não se confunde com sociedade. Segundo o CC:

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;          

    V - os partidos políticos.       

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

     

    O contrato social é ato constitutivo das sociedades, que é espécie de PJ de direito privado. 

  • Quando vejo questões de Defensoria Pública, sinto um arrepio na espinha, mas dessa eu até ri.

  • ACRESCENTANDO

     

    Sociedades Contratuais - Contrato (Público ou Particular)

     

    Sociedades Institucionais (S/A e Sociedade Comandita por Ações) - Estatuto conforme previsto na leis de S/A

  • GABARITO: E

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

  • O ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado é o contrato social. O registro é um ato de natureza declaratório.

    Observe que, no caso de produtor rural, somente o registro é o ato constitutivo.

    Resposta: E

  • (Do contrato social)

    Art. 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público [...]

    Vale destacar que a sociedade é constituída pelo contrato social, mas só adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, conforme o artigo 985 dispõe.

  • Cuidado ao não confundir Ato Constitutivo com Natureza Constitutiva do Registro na Junta Comercial.

    O ato que constitui a Sociedade Empresária é o Contrato Social (art. 907 do CC).

    O Registro Empresarial na Junta Comercial, por sua vez, tem caráter declaratório (e não constitutivo - a par de haver divergências na doutrina entendendo que o Registro constituiria a Sociedade). A natureza declaratória do Registro gera o reconhecimento do empresário como tal, pelo simples fato de sua atividade empresária, e a falta de registro é mera irregularidade.

    Contudo, há uma hipótese em que o Registro terá natureza constitutiva: para quem exerce atividade econômica rural o registro na Junta Comercial terá natureza constitutiva em virtude de o Código Civil dar a facultatividade a este seguimento (a regra é a obrigatoriedade do registro), sendo que o registro na junta comercial, nesta hipótese, é que submeterá o Empresário Rural ao regime jurídico de empresa.


ID
2558290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a denominação dada a pessoa capaz ordenada ao exercício profissional de atividade economicamente organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    (Código Civil) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Gabarito - E,  com um pouco de interpretação de texto já mata a questão.

  • GAB: E

    A) falsa, pois A Sociedade Anônima, também chamada de companhia ou sociedade por ações, é nome dado a uma empresa com fins lucrativos que tem seu capital dividido em ações e a responsabilidade de seus sócios (acionistas) limitada ao preço da emissão das ações subscritas (lançadas para aumento de capital) ou adquiridas. Os sócios são chamados de acionistas e têm responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas.

    B) falsa, pois A sociedade de responsabilidade limitada, também conhecida como sociedade limitada, é um tipo específico de empresa em que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade para além das suas participações (quotas ou cotas), salvo em casos especiais, previstos em lei, como no abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e relativamente aos tributos devidos, após a liquidação da sociedade (art. 134, VII, CTN). Tal arranjo tem o objetivo de proteger o patrimônio pessoal dos sócios no caso de falência ou outro mecanismo jurídico que determine o fim da sociedade empresária[1][2][3].

    C) falsa, pois No direito empresarial, atividade empresarial, ou empresa, é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O conceito jurídico de empresa não pode ser entendido como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, tampouco o local onde se desenvolve a atividade econômica.

    Entende a professora Elisabete Vido:

    É importante por fim, saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária. Da mesma forma não se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela é exercida.

    D) falsa, pois Vale salientar que, da definição de empresário destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção e circulação de bens ou serviços.
    Não se pode chamar sócios de sociedade empresária de empresários, são estes, na verdade, empreendedores e investidores. A distinção entre empreendedor e investidor, torna-se patente quando se trata de distinguir as definições de empresário individual e sociedades empresárias.
    Empreendedores costumam devotar trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, bem como o investimento de capital. Já, os investidores, limitam-se a aportar capital.

    E) correta, pois o (Código Civil) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Ao meu ver, a palavras "capaz" mata quetão, pois só a pessoa física é capaz, pois as pessoas jurídicas são regulares ou não. 

  • O art. 966 CC diz que, empresário é quem "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

    Ou seja o empresário é a pessoa responsável pela atividade empresarial.  Lembrando que a atividade empresarial pode ser exercida por três pessoas:

     - Empresário Individual;

    - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli;

    - Sociedades Empresárias

  • Assinale a opção que apresenta a denominação dada a pessoa capaz ordenada ao exercício profissional de atividade economicamente organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

    GABARITO: (E) EMPRESÁRIO

  • Essa questão foi para não zerar a prova. Não acredito. rs. 

  • se é a PESSOA CAPAZ, logo só pode ser empresário.

  • ê alagoas, terra querida... to vendo que é praí que vou

  • Resolver questão isolada é fácil de tirar onda, quero ver é tirar a nota de corte.

  • art.966 - CC- Considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviço.

  • por mais questões assim..amém

  • Num conceito legalista, empresário.

    Num conceito mais doutrinário, poderia ser empreendedor, como corrobora Fábio Ulhôa Coelho.

  • GABARITO: E

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Pessoa -----> Empresário/sociedade empresária

    Atividade -----> Empresa

  • A) sociedade anônima: São pessoas jurídicas de direito privado, de caráter empresário, ex vi legis, regidas por um estatuto social, identificadas por uma denominação e criadas com o objetivo de obter lucro, cm capital social dividido em frações alienáveis, com sócios cuja responsabilidade é limitada ao preço de emissão das ações de que são proprietários. (Edilson Enedino das Chagas, Direito Empresarial Esquematizado, 5ª edição)

    B) sociedade limitada: É um tipo societário adotado por uma sociedade empresária, de natureza contratual e intuitu personae, na qual os sócios obrigam-se tão somente pelo pagamento de suas quotas e pela integralização do capital social, pela falta de realização das entradas prometidas e pelo excesso de valor atribuído a bens aportados. (Edilson Enedino das Chagas, Direito Empresarial Esquematizado, 5ª edição)

    C) empresa: É a atividade econômica, desenvolvida pelo empresário, organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    D) empreendedor:

    E) empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Art. 966, CC)

    Não sei nem achei nada sobre empreendedor que possa esclarecer, sinta-se livre para complementar e corrigir.

  • Gabarito - Letra E.

    A) Sociedade anônima é um tipo societário de sociedade empresária, o qual o capital social é dividido em ações, regulado pela Lei Federal nº 6.404/1976.

    B) Sociedade limitada é um tipo societário, o qual o capital social é dividido em cotas, regulado a partir do art. 1.052 do Código Civil.

    C) Empresa é a atividade organizada e exercida pelo empresário, que é a pessoa titular da empresa.

    D) Empreendedor é um termo não jurídico, mais relacionado à economia, notadamente, da corrente neoliberal, que se refere a uma pessoa que exerce uma atividade econômica com a finalidade de obter lucro.

    E) Art. 966 do Código Civil "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.". O empresário pode ser uma pessoa natural, uma sociedade ou mesmo a EIRELI (extinta pela lei Federal nº 14.195/2021).


ID
2558293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)

Um empregado público, empresário proprietário de veículo e de unidade residencial no estado de Alagoas, recebeu notificação de protesto a respeito de dívida estadual.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • É constitucional o protesto de CDA

     

    O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

    STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf 

  • O artigo 1º da Lei 9.242 define o que é protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Quando alguém ou alguma empresa protesta um título, isso significa que ela registrou em um cartório de protesto que não recebeu o dinheiro que tinha direito de receber. Ou seja, ao protestar um título (como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata), a empresa notifica na justiça que o pagamento de uma dívida não foi feito – e o devedor fica com o nome sujo.

    A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.767 em 27/12/2012, as Certidões da Dívida Ativa Estadual passaram a ser expressamente definidas em lei como títulos protestáveis.

    O protesto é definido legalmente como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, pela própria essência da natureza jurídica desse instituto, tem por objetivo a defesa do crédito no âmbito de toda a sociedade, motivo pelo qual há ampla difusão do protesto para diversos serviços e cadastros de proteção ao crédito das pessoas físicas e jurídicas.

    Por esse caráter genérico, o protesto difere e revela caráter autônomo em relação à cobrança extrajudicial ou judicial que representam relações jurídicas bilaterais, entre o devedor e o Estado como credor único. E por essa razão, o protesto é efetivado independentemente do prosseguimento da cobrança extrajudicial ou executiva do débito. Contudo, após a liquidação ou o parcelamento do débito, o protesto é cancelado em razão da própria extinção ou suspensão da exigibilidade do débito.

  • Gabarito: letra B

    Conforme amplamente divulgado, o STF havia iniciado na data de 3/11/16 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a constitucionalidade do veículo legislativo, notadamente o parágrafo único do artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da lei 12.767/12, que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas

    ...

    o posicionamento do STF no sentido de que a inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto não se consubstancia em uma sanção ilegítima apta a violar a atividade econômica lícita, sendo igualmente correto o posicionamento de que não há qualquer incompatibilidade do protesto de CDA�s com a Constituição Federal, sendo essa forma de cobrança não só adequada, mas também menos gravosa do que a Execução Fiscal para efetuar a cobrança das Dívidas Públicas, contribuindo tal medida sobremaneiramente para a desjuridicização como alternativa para solução de conflitos

  • Mas para que haja o protesto o débito não DEVE estar inscrito em Dívida Ativa?

     

  • Concordo com vc, Patricia!

  • Eu entendo que o débito tem que estar em dívida ativa para ser protestado, afinal o Credor não adimplindo o débito, se torna dívida ativa, tratando-se de dívida estadual.

    Confesso que foi uma questão estranha, mas analisando com calma, daria para acertar, já que as outras respostas são sem lógica, exceto a letra "a" que poderia confundir alguns candidatos, que tem pouca afinidade com a matéria.

     

    Bons estudos.

  • Mas oras... o débito não PODE. Ele TEM QUE. Do contrário, seria protestado o que? O título levado a protesto é exatamente a CDA... 

  •  Nem todas as dívidas das quais os Estados são credores devem estar inscritas em dívida ativa. Como o enunciado é genérico quanto à origem da dívida, é correto afirmar que o protesto pode ter sido amparado em uma CDA, assim como seria correto afirmar que estava amparado em outro título executivo extrajudicial.

     

  • Comentários pertinentes:

     

    a) o empregado público foi intimado pessoalmente pelo tabelião.

    Errada. A Lei que trata de protesto de títulos, Lei 9492/1997, em seu art. 14, em seu § 1º, não diz nada disso. Vejamos:

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

     

    b) o débito pode estar em certidão de dívida ativa estadual.

    Correta. O art. 3 da Lei 9492/1997 diz que podem ser protestados outros títulos de dívida e, por isso, entende-se abrangida por ele o protesto de CDA. Quanto ao uso do termo "pode" na assertiva, concordo com aqueles que entendem que deveria ser "deve" no lugar dele.

     

    c) o débito refere-se às atividades empresariais do empregado público.

    Errada. Percebam o grau de certeza ao ser empregado a expressão "refere-se", diferentemente a assertiva anterior. O enunciado não deixa claro se, por exemplo, o carro está no nome do empregado público ou da empresa dele. Dessa forma, se estiver no nome pessoal dele, a notificação pode ser relativa ao IPVA, o que não tem nada a ver com a atividade empresarial por ele exercida.

     

    d) o empregado público foi intimado por dívida relativa a precatórios.

    Errada. Não faz sentido. O precatório surge ao final de uma execução CONTRA a Fazenda Pública, sendo que no caso em tela, se dá o inverso, ou seja, a Fazenda Pública está buscando receber numerário do executado. Com isso, sequer vai existir precatório.

     

    e) o débito decorre de ação de regresso.

    Errada. Não faz sentido também. Geralmente, a ação de regresso tem cabimento quando se existe um devedor e um garantidor. "Alguém" vai pagar dívida no lugar de "um outro alguém". Depois de satisfeita, "um outro alguém" vai cobrar por meio de ação de regresso "alguém", devedor originário. O enunciado não fala nada a respeito disso.

     

    Acaso tenha algum erro, comuniquem-me.

     

    Bons estudos!

  • Questão confusa, redação horrorosa.

  • mais lógica do que conhecimento essa

  • GABARITO: B

    PROTESTO DE CDA. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Precedentes do STF. 2. Apelação não provida. (TRF-1 - AC; 1004469-60.2017.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2020)


ID
2558296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, em caso de furto de energia elétrica, o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA.
    PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9430/96 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRÊNCIA.
    SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. 2. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária.
    3. A argumentação do agravante está em discordância com o entendimento já firmado nesta Corte, motivo pelo qual ocorre a incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017)
     

  • Q855342Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: TRE-TO, Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária.

    Alternativa correta: No furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade.

  • FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

     

  • Alguém sabe o número do Informativo?

  • "2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia."

     

    Uma coisa é ser ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Outra coisa é ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. Mas segue o jogo...

  • Embora a questão se refira ao preço público, vale consignar recente jurisprudência acerca dos tributos:

    "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado" (STJ, Info 611).

  • ATENÇÃO PESSOAL, MUITA ATENÇÃO!!!

    O STJ MUDOU DE ENTENDIMENTO. A questão foi baseada em precedentes de ambas as Turmas em matéria penal (5ª e 6ª), porém a 5ª Turma, por unanimidade, mui recentemente reviu seu posicionamento!!! Vamos conferir o HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, noticiado no Informativo 622 de 20 de abril de 2018:

    "Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos."

     

    OBS minha: A oscilação da jurisprudência da forma como a vemos atualmente impede criar no país uma cultura dos precedentes, sem falar na insegurança jurídica gerada pela modificação semanal de orientação dos Ministros. Quem estuda pra concurso tende a ficar DOIDO!

     

     

  • Informativo 622 STJ:

    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

  • Colegas,

     

    No Info 622 do STJ, há a exposiçao da divergencia entre as Turmas sobre esse tema:

     

    Quinta Turma ( Março de 2018): O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

     

    Sexta Turma (Setembro de 2017): O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.​

  • Hoje, o tema é alvo de debates, pois o STJ não tem um entendimento assente sobre o tema, vejamos:

     

    Quinta Turma ( Março de 2018): O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

     

    Sexta Turma (Setembro de 2017): O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.​

     

     

    Destarte, malgrado a ausência de entendimento uníssono sobre a possibilidade de extinção de punibilidade com o pagamento integral antes do oferecimento da denúncia, o candidato deve se atentar que no âmbito da atuação da Defensoria Pública é interessante o posicionamento da 6ª Turma do Tribunal Cidadão. Por outro lado, se o candidato estiver prestando concurso para o Ministério Público faz-se mister trazer à baila o entendimento da 5ª Turma do STJ

     

    Rumo à posse. Fé no pai que a posse sai ;***

  • CUIDADO: 6ª turma do STJ DIVERGE da 5ª turma


    5ª Turma do STJ: NÃO

    furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energiaelétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    STJ. 5ª Turma. HC 412208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • 5ª Turma do STJ: NÃO

    furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energiaelétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

    STJ. 5ª Turma. HC 412208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • Colegas, imprescindível a leitura do informativo 622 do STJ, a 6ª turma diverge da 5ª.

    Em suma, a turma decidiu que era aplicado a extinção da punibilidade no caso trazido na questão, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    Contudo, a turma decidiu que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.

    Segurança jurídica pra quê? *&¨%$#@ (tradução: força, persistência, insistência). rsrs.


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • desatualizado ao meu ver. se a bancar cobrar isso novamente no ano de 2018 será possível de anulação.

  • Considerando o atual entendimento jurisprudencial do STJ, de que a hipótese seria de arrependimento posterior, a questão precisaria ser anulada, por não haver alternativa correta.

  • CESPE sempre na ânsia de cobrar a jurisprudência mais recent e cobra assuntos que muitas vezes nem estão pacíficos. Em 2018, o STJ entendeu que não se pode aplicar as causas extintivas de punibilidade previstas na lei de crimes tributários. Na DPE/PE de 2018 também teve um caso semelhante, a banca considerou como INCORRETA a seguinte assertiva: Conforme a jurisprudência do STJ, a existência de corpo estranho no interior da embalagem lacrada de produto alimentício adquirido por consumidor é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável ao consumidor, ainda que este não tenha ingerido o produto. Tema divergente no STJ! É por essas e por outras que vemos provas como do TJCE, organizada pela CESPE, com 10 questões anuladas depois da divulgação do gabarito. Haja paciência.

  • O entendimento sobre a matéria é divergente entre as 5ª e 6ª Turmas. Em resumo, a questão está desatualizada, visto que o tema não é pacífico e, portanto, inviável a cobrança em questão objetiva.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O gabarito atual deveria ser "configura causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior".

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis 9.249/95 e 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95 e no art. 9º da Lei 10.684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO mediante fraude (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.


ID
2558299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia.


Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Se o agente não está contaminado, o crime é impossível. Se a vítima já estava contaminada, o crime é impossível.

    Basicamente, no crime de perigo de contágio, se não há perigo de contágio, o crime é impossível.

     

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-130-perigo-de-contagio-venereo.html

  • Fonte: Rogério Greco - Código Penal Comentado

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Crime impossível - Vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já ter curado

    Podemos racionar em ambas as hipóteses com o chamado crime impossível, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela absoluta impropriedade do objeto.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

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  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

  • ESSA É PARA NÃO ZERAR A PROVA.

  • CRIME IMPOSSÍVEL  - Há absoluta impropriedade do objeto - a esposa já estava contaminada, de modo que a conduta do marido não era apta a trasmitir a doença. Mesmo que ele querendo, não é possível a consumação. 

     

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime - ele quer praticar o crime de contágio - mas isso só ocorre na imaginação dele, por exemplo, porque ele não está contaminado pela doença. 

  • Alternativa B

     

    O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê -se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.
    Deve -se frisar que, no crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”), a consumação é completamente irrealizável.
    O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração. Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d’água; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou “simpatias”); usar documento grosseiramente falsificado.
    O objeto referido pela Lei é o objeto material da infração, ou seja, a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Por exemplo: disparar com animus necandi contra quem já morreu; ingerir medicamento abortivo para interromper a gravidez que, na verdade, é meramente psicológica.

    Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

     

     

  • Crime imposível : há absoluta impropriedade do objeto 

    delito putativo : ele acha que está praticando umcrme, mas isso só ocorre na imaginação

  • Crime impossível ,no meu modo de ver, por absoluta impropriedade do objeto, o bem tutelado em tela já estava em tese agredido.

     

  • Weder Silva parabéns para você, eu teria zerado a prova então. 

  • Direito ao ponto:

    Causa Independente Relativa (Adotada pelo CP), ou seja :

     

    O agente só responde pelo CIR( Causa Independente Relativa), se era conhecida ou ao menos, previsível:

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

  • E se as doenças venéreas forem diferentes da vítima e a do autor?
  • Meus caros, é  seguinte: O crime de Perigo de contágio de moléstia grave é crime formal, logo não precisa ocorrer um resultado lesivo para se consumar o crime, entretanto se ocorrer o contágio e esse causar lesões de natureza grave ou levar a morte o agente responde por esse crimes e não pelo (Perigo de contágio de moléstia grave.) Ademais o dolo exigido neste crime é o especifico de transmitir a doença. 

    Voltando a questão, se o agente teve as relações com a esposa com a finalidade especifica de transmitir a moléstia grave ele efetivamente consumou o delito,(ALTERNATIVA "D") ja que o crime é formal e não precisa ocorrer o resultado( transmissão) para ser Crime consumado. Dessa forma eu entendo que, embora a esposa ja estivesse contaminada isso não retira a consumação do delito.

    Aguardo maiores esclarecimentos sobre essa questão.

  • Nessa situação hipotética, se da o mesmo exemplo quando o indivíduo tentar matar seu desafeto, porém ele ja esta morto antes da sua conduta. 

    ou seja pela absoluta impropriedade do objeto, CRIME IMPOSSÍVEL 

    - ''A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.'' 

  • Respondendo ao comentário do colega Thalys sobre a adequação típica do Perigo de contágio de moléstia grave e a natureza formal do crime em questão:

     

    Na questão em tela, não vejo adequação típica para o referido crime do art. 131 (Perigo de contágio de moléstia grave), mas sim no perigo de contágio venéreo (art. 130), pois a própria questão no seu enunciado fala em doença venérea, por mais que uma doença venérea possa ser uma moléstia grave, aqui deve ser aplicado o princípio da especialidade no conflito aparente de normas, já que o art. 130 é especial em relação ao meio (relação sexual) e em relação a doença transmitida, não restando qualquer dúvida sobre a adequação típica do fato em tela.

     

    Analisando o tipo penal é possível vislumbrar que o núcleo é expor alguém ao contágio de doença venérea, como a vítima já estava contaminada, não há que se falar em expor ao contágio pessoa já contaminada, sendo absoluta impropriedade do objeto material do crime . Caso o autor não estivesse contaminado, estaríamos diante da absoluta ineficácia do meio de execução do crime.

     

    Vale ressaltar que para grande parcela da doutrina esses crimes só se aplicam caso o contágio não ocorra, se ocorrer poderíamos estar no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. A possibilidade de lesão leve também poderia ser explorada, mas nesse ponto a doutrina não é uníssona nos dois crimes se a lesão leve é ou não absorvida nos casos de dolo direto. Como a questão não entra em muitos detalhes na lesão que a doença poderia causar, não faria diferença para a resposta, como tudo não se passou de uma tentativa, ela é inidônea (crime impossível).

  • 1º contágio venério, é art 130.

    2º De acordo com a doutrina de NUCCI,  Não é necessário que a vítima seja REALMENTE contaminada, bastando apenas a intenção de contamina-la para ser aplicado o ART 130 de forma qualificada. CAso ele consiga contaminar, pode responder por lesão corporal grave ou gravíssima, se for leve o cirme é abssorvido pelo delito mais grave ( art 130 { 1)

    3º o {1 do art 130 deixa bem claro : A INTENÇÃO de transmitir a moléstia.  temos aqui um elemento subjetivo.

    Porém, fazendo harmonia da parte geral com a especia, A minha intenção é irrelevante, já que ela estava contaminada antes. Então crime impossível por abssoluta ineficácia do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

  • Crime Impossível -> Ineficácia absoluta do meio

     

     

    -> Impropriedade absoluta do objeto

  • "..., haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, p. 124, 2015.

  • Crime impossível : quando o objeto for absolutamte impróprio ou meio de execução for ineficaz.

     

  • Marquei "A" por confundir com a hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, caso em que o agente responde pela tentativa (teoria da equivalência dos antecedentes). 

    Alguém poderia me explicar a diferença? Ou estou viajando muito? Rs 

    Desde já, agradeço. 

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • ROSTAN GUEDES

     

    As concausas se operam antes de se produzir o resultado, pois estão atreladas ao nexo de causalidade. O enunciado nao se trata de concausa pois o resultado pretendido pelo agente já estava consumado no momento de sua ação.

     

    O caso narrado existe absoluta impropriedade do objeto, pois o "objeto" da questão, no caso a Priscila, já estava infectada anteriormente, sendo hipótese de crime impossível, pois jamais poderia se consumar.

  • É como o exemplo que meu professor de D. Penal dava: 

    É o mesmo que atirar em quem já está morto. 

    Crime impossível.

  • No crime impossível devemos observar duas características.

    INFEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ( MÉTODOS ) 

    EX.: Indivíduo realiza disparo de arma de fogo, SEM MUNIÇÃO, com intuito de matar.

    IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO ( BEM JURÍDICO )

    EX.: Médico tenta realizar aborto em mulher a qual não se encontra grávida.

  • IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: não tem como querer transmitir uma doença para quem já tem a tal doença. CRIME IMPOSSÍVEL .

     

    GABARITO : B.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO x DESCONHECIMENTO DA LEI

    ER. PR.: A ignorancia atinge a noção  acerca do caráter ilícito do fato praticado.

    DESC. DA LEI:  " A MAIORIA DA POPULAÇÃO NUNCA COMPULSOU LEI, MUITO MENOS O CÓDIGO PENAL, MAS MESMO TAIS PESSOAS SABEM QUE CERTAS PRATICAS SÃO ILICITAS"

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, André Estefan. 

    Ajudou-me à  responder a questão, eliminando a alternativa C

     

      

  • Rick Paz, não entendi o q tem a ver o q vc descreveu em relação à alternativa C; esta menciona o crime putativo q é quando o crime, em palavras bem grossas, existe só na cabeça do autor desse crime, por exemplo, alguém q crê estar levano cocaína, mas na realidade ele tem talco (alguém o levou a crer q fosse cocaína e ele passou realmente a acreditar estar em posse de dita substância entorpecente); qual a relação disso com o desconhecimento da lei?

  • No crime impossível é só lembrar do exemplo clássico. Matar um morto.



    "O nome do pai de Chuck Norris é Chuck Norris Junior"

  • -
    que caso hipotético constrangedor.
    tem outro exemplo nao, CESPE?

    ¬¬

  • Na questão não diz que ela pegou a doença do marido, por isso é crime impossível! Me conrrijam se estiver errada, colegas. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Parece que o jogo virou, não é mesmo?

  • CRIME IMPOSSIVEL

    ART 17 DO CP, " NÃO SE PUNE A TENTATIVA ,  POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME."

  • Também marquei "A" porque confundi o caso com hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, na qual Jonas responderia pela tentativa.

     

    Ocorre que não é o caso, vejamos:

     

    Os elementos da tentativa são:

    a) Dolo de consumação;

    b) Início da execução do crime;

    c) Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) Resultado possível.

     

    Como Priscila já estava contaminada desde antes da conduta de Jonas, o resultado não é possível, assim, não configura tentativa.

  • CRIME IMPOSSÍVEL devido a  Impropriedade Absoluta do Objeto, pois sua esposa já se encontrava com absoluta inidoniedade para que haja a produção do resultado lesivo. Além disso, Jonas não deve ser punido. 

  • Boa tarde,  desculpem a minha ignorância em penal, mas continuo sem entender porque  o caso em questão é hipótese de crime impossível..se alguém puder me esclarecer, eu agradeço. 

  • Érika, quando haverá crime impossível?

    Para haver crime impossível é necessário:

    Intenção de praticar o crime (dolo) e

    Tentativa (ou seja: o crime não se consuma).

    Além disso, o crime não pode ter se consumado porque presente algum dos requisitos:

    Ineficácia absoluta do meio 

    ou

    Impropriedade absoluta do objeto. 

    Então no caso, o que temos?

    O sujeito QUER contaminar a mulher com determinada doença. Mas ele nunca vai conseguir fazer isso. Por quê? Porque para ser contaminada, ela precisava estar "sadia" e ela não está: já foi contaminada anteriormente. 
     

    O exemplo clássico seria: atirar contra uma pessoa que já está morta; tentar matar um filho, logo após o parto, mas ele já nasceu morto...

    Ou então, tentar atirar contra uma pessoa, com uma arma sem munição ou ministrar farinha para uma pessoa, pensando ser veneno.

     

    A pessoa quer praticar o crime, mas é impossível conseguir!

     

  • GAB: B

     

    -- Crime impossível em decorrência da impropriedade absoluta do objeto

    -- Não da pra contaminar algo quem ja está contaminado.

    -- Atenção!!! o crime só é impossível porque a doência que o autor tinha é a mesma que a vítima tinha, se fossem diferentes restaria configurado o crime.

  • Errei a questão. Seria delito putativo apenas se ele não estivesse contaminado, mas acreditasse que estava.

  • como no artigo 130 não há previsão culposa, então temos crime impossível por absoluta impropriedade do objeto...pois este já está contaminado....

  • A Criminosa é ela...rsrs

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Tem que investigar aí se ela não já sabia e quis transmitir pra ele também. Feliz dia internacional da mulher.

  • Achei a questão fácil.

    Se ela ja estava doente, era impossível ele passar a doença para ela novamente.

    Outro exemplo similar poderia ser tentar matar alguém morto.

    Bons estudos!

  • A pergunta que não quer calar: quem pulou a cerca?

    kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Crime impossível, a mesma coisa de tentar matar um morto. Oo

  • Pqp, os elaboradores do Cespe estão assistindo muito ás novelas da globo.

  • lembrando que é pra defensor público, se fosse para Delegado ou MP talvez a resposta seria a letra

    A.

  • Art 131. perigo de contágio de moléstia grave.

    sujeito passivo: pessoa que NÃO esteja contaminada pela mesma moléstia.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: B.

     

    - Jonas não pode ser enquadrado no Art. 130, pois Priscila já tinha sido contagiada pela moléstia venérea. O Art. 130 é claro ao dizer: “Expor alguém a contágio”. Se ela já estava contagiada, não cabe o enquadramento nesse tipo penal.

     

    CP

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Gab. B
    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.
    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.
    Art. 130 - Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes são de ação pública incondicionada.

  • POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, POIS A DITA CUJA JÁ SE ENCONTRA COM A REFERIDA DOENÇA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130, CP) é um crime com DOLO DE PERIGO. Se a intenção do agente é transmitir a doença incide em sua forma qualificada, porém sendo um crime de dolo de perigo a vítima não pode ter pego a doença. Se a vítima pega a doença configurará LESÃO CORPORAL

  • Acertei a questão, mas conforme o entendimento da doutrina, o delito putativo configura crime impossível quando o crime é impossível de se consumar por absoluta impropriedade do objeto, o que ocorreu no caso da questão.

    Então a letra C poderia ser uma eventual resposta.

    Caso esteja equivocado, corrijam-me.

  • Impossível contaminar alguém que já está contaminado com a mesma doença.

    #pas

  • Pra esclarecer quem ficou na dúvida entre a B e C.

    A letra B fala que é "crime impossível, em razão do contágio anterior."

    Enquanto a C fala que é "delito putativo de contágio por moléstia grave".

    Segundo NUCCI : "O CRIME IMPOSSÍVEL constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio.

    O CRIME PUTATIVO, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é. "

    Então é crime impossível, uma vez que o objeto era absolutamente impróprio, pois a esposa já estava contaminada da mesma doença venérea. Outra coisa a se perceber é que a letra C fala do crime de moléstia grave, capitulado no art. 131, enquanto que no caso da questão o crime é de contágio venéreo do art. 130.

  • GABARITO: B

    No delito putativo, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

    Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP).

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do Artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. Nesta perspectiva, a alternativa correta se encontra na "letra b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Explicação muito boa Juliana M.

  • R: Jonas contraiu de sua amada kkkk

  • Impropriedade absoluto do objeto jurídico. Fato configurado como crime impossível, exclui o fato típico, logo, exclui o crime.

    Crime impossível - Também conhecido como quase crime, tentativa inidônea, tentativa inapta, torna impossível a consumação do delito, e, por consectário lógico, a responsabilização penal.

    Teoria adotada pelo CP - Teoria objetiva temperada.

    Não confundir com:

    Crime falho (Tentativa perfeita)

    Tentativa falha/tentativa abandonada (Hipóteses de desistência voluntária)

  • Trata-se de crime impossível: Não é possível cometer uma ação cuja a reação já tenha ocorrido anteriormente.

    "Matar o Morto"

    "Passar HIV para quem já possui HIV"

    "Abortar sendo que o feto já estava morto"...

  • Minha contribuição.

    CP

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Parem de copiar texto na internet e ficar jogando aqui, as pessoas tmb tem Google.

  • COPIAR E COLAR LEI É FACIL, MINHA VÓ TBM FAZ

    A- ERRADO não existe tentativa de um crime que não teria como ser consumado..

    B- CORRETA com base na alteanativa A

    C- DELITO putativo jamais, isso seria quando vc pensa estar cometendo um crime e na verdade não existe tipificação, seria talvez um exemplo do cara ejacular dentro dela mesmo sem ela querer

    D - ERRADA - NÃO foi consumado pq ela já estava com a moléstia

    E - ERRADA -O CRIME DE CONTÁGIO NÃO ADMITE TENTATIVA

  • A situação caracteriza crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a esposa já estava contaminada não era possível que a conduta do marido fosse suficiente para causar a transmissão desejada. Há de se ressaltar que o crime tipificado no Art. 130, caput é crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, o objetivo primordial do agente não era visando a transmissão da doença, ele apenas não “está se importando” se vai contaminar o parceiro ou não.

    A conduta de transmissão de doença venérea com dolo direito de transmissão está tipificada no §1° do supramencionado dispositivo, quando o dolo do agente é direcionado para a transmissão.

  • Esse dia foi louco!

  • B

    ERREI

  • não dá pra matar quem ta morto, não da pra contaminar quem já ta contaminado

  • LETRA B -crime impossível, em razão do contágio anterior.

    CRIME IMPOSSIVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO

    Não dá para contaminar alguém que já esta contaminado.

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime,(praticar o crime de contágio), imaginando está contaminado pela doença, porém o mesmo não está contaminado.

  • Jonas é um fdp corintiano frequentador de inferninho.

  • Neste caso o crime de perigo de contágio não existe, em razão do fato de a vítima já encontra-se infectada pela moléstia.

    Trata-se de de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    GABARITO LETRA B

  • Absoluta impropriedade do OBJETO.

  • Jonas pulou a cerca se ferrou e ferrou a coitada da mulher.

  • No final das contas ela que infectou ele

  • Não há como contaminar alguém já contaminado, assim como não há como matar alguém MORTO.

  • GAB: B

    Trata-se de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

    SIGNIFICADO DE PUTATIVO: falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Ele deveria responder pela intenção. ¬¬'

  • Entendo e aceito o gabarito, mas tenho uma outra visão.

    Lembrando que se trata de uma prova para Defensor Público.

    Acredito que não deveria ser tomado como um crime impossível, pois se trata de um crime cujo sujeito passivo imediato é a sociedade, e temos enquanto sujeito passivo mediato a saúde da mulher.

    Destarte, acredito que houve sim o perigo de contágio, pois na índole do agente, segundo uma determinação objetiva, teve a intenção de malograr a ordem no seio social. Houve crime.

  • A questão fala sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. A alternativa correta se encontra na "letra b".

  • Absoluta impropriedade do objeto... Crime impossível, jamais iria se consumar...

  • Posso estar equivocada, mas aprendi que não precisa ter o dolo específico de transmitir doença basta ter o dolo em manter relações sexuais, que o crime estará caracterizado.

    O art. 130 apresenta um crime formal, motivo pelo qual a consumação se dá com a prática do ato libidinoso ou da relação sexual – sem que haja necessidade da efetiva transmissão da doença para a consumação.

    Portanto, ainda que a esposa esteja contaminada ele responderia pelo crime pelo simples fato de ter mantido relações sexuais sabendo que era portador de doença venérea grave.

  • Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

  • Se trata de crime impossível, mediante absoluta impropriedade do objeto, vez que a vítima já estava contaminada com a doença grave que o agente Jonas pretendia transmitir. Obs: Fundamentado de acordo com o posicionamento do doutrinador Rogério Grecco. Bons estudos!

  • Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.

    (1) delito putativo por erro de tipo (acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo, ex, atira em alguém já morto, ou mulher que acha q está grávida tenta praticar aborto).

    (2) delito putativo por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e

    (3) delito Putativo por obra do agente provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).

    QUANTO AO ITEM 1, Masson (e vários outros doutrinadores) explica que o delito putativo por erro de tipo SE CONFUNDE com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Mas só no caso em que o objeto impróprio for elementar. Um morto é um objeto impróprio p/ um homicídio, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo. Uma pessoa saudável é um objeto impróprio p/ crimes de contágio de doença venérea, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo.

    Porque a banca considerou que o cara que tenta contaminar mulher já contaminada é SÓ CRIME IMPOSSÍVEL, não sendo crime putativo por erro de tipo? R: justamente pq a vítima estar saudável ou estar contaminada NÃO É ELEMENTAR. Nesse caso não há simbiose entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo!

    Por isso há o macete da galera, quanto a esses casos de infecção:

    • Só crime Impossível: vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.
    • Delito putativo por erro de tipo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado (que como dito, TAMBÉM pode ser considerado como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, assim como o caso de “matar alguém morto”, ou mulher não grávida tentar aborto, etc e etc.)
  • "Expor" significa crime de perigo, então será crime impossível se a "vítima" já tinha a moléstia.

     

    Cuidado: De acordo com o STJ, expor ao HIV dolosamente não é crime de Perigo de Contágio Venério, é Lesão Corporal Gravíssima.

  • Fui pela lógica

  • Principio da Retroatividade kkk ele pegou dela ...

  • Crime Impossível:  vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado.

  • Crime se procede mediante representação.

  • Olha que desgraça...

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo é de perigo abstrato (ou presumido). Não obstante, "não haverá crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Nesse caso, afasta-se, inclusive o dolo do agente. (...) Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 159-160). Entendo, ainda, que seria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que este não estaria apto se sofrer lesão.

  • Questão confusa! Não deixou claro SE a esposa pegou a doença com Jonas ou outra pessoa. Acredito que apenas haveria crime impossível se o contágio ocorrer por outra pessoa, pois mesmo Jonas contagiando-a em momento anterior ao dolo haveria crime. O artigo fala: "que sabe ou deve saber que está contaminado". ALGUÉM ME ENTENDEU OU ESTOU CONFUNDINDO TUDO? HELP ME!!!!

  • Questão inteligente!

  • O crime do artigo 130 do CP tipifica a conduta de expor alguém a contágio de moléstia grave. Portanto, como Priscila já estava contaminada anteriormente, estamos diante de tentativa inidônea ou crime impossível (CP, art. 17). Em relação à alternativa “C”, falar-se-ia em delito putativo se Jonas praticasse a conduta sem estar contaminado pela moléstia, embora imaginasse o contrário. Por fim, quanto à lesão corporal – que poderia ser, até mesmo, qualificada (CP, art. 129, § 2º, II) -, seu afastamento decorre da aplicação do princípio da especialidade.

  • Crime impossível.

    Não tem como contaminar alguém que já está contaminado.

    Gab: B

  • Priscila era mais esperta que Jonas

  • Cleber Masson explica que, “se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBJETO material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.” (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2014).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2558302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            
    Por sua vez, o delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção está moldado no art. 340 do mesmo Códex:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Como se vê, a análise das penas cominadas a tais tipos penais cotejados não deixa dúvidas de que se trata de condutas criminosas de gravidade absolutamente diversa. E qual o ponto essencial que as distingue? Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém".

     

    fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/denunciacao-caluniosa-versus-comunicacao-falsa-de-crime-falta-de-indiciamento-e-repercussoes/

  • A) CORRETA. Sujeito ativo (ambos os crimes): Qualquer pessoa. Sujeito passivo na denunciação caluniosa (art. 339, CP): Estado; bem como aquele que ficou prejudicado com o comportamento praticado pelo sujeito ativo. Sujeito passivo na comunicação falsa de crime (art. 340, CP): Estado.

     

    B) INCORRETA. 

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
            

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Como podemos observar, para configurar o art. 340, CP ou seja, a COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO, basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

     

    C) INCORRETA. Só exige a imputação contra alguém (certo e determinado) na denunciação caluniosa. Inclusive essa é uma das principais diferenças entre os tipos penais, assim, vejamos o que diz o professor Rogério Greco ainda sobre o tema: "Também poderá haver a imputação da prática de uma infração penal a uma pessoa fictícia, imaginária; na hipótese de ser verdadeira a pessoa e falso o delito que se lhe imputa, o fato poderá ser entendido como denunciação caluniosa."

     

    D) INCORRETA. Essa imposição só podemos verificar no art. 339, CP. enquanto que na denunciação caluniosa se imputa o falso fato criminoso a alguém, que se sabe inocente, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, o crime/contravenção é inexistente. Podemos observar essa situação, quando nos referimos ao sujeito passivo do crime do art. 340, CP, que só pode ser o Estado. 

     

    E) INCORRETA. Trata-se de uma situação prevista no art. 340, CP não se estentendo para o que dispõe no art. 339, CP.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco. 2014.

    Bons estudos, minha gente!!! 

     

     

  • Vi que a maioria marcou "e". Acredito que esteja incorreta em razão de, de acordo com a teoria finalista da ação, nos delitos em geral ser suficiente que a consciência da ilicitude seja potencial (não necessariamente atual).

  • "Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal."

     

    - Exemplificando a alternativa, a conduta do policial que planta drogas dentro da mochila de alguém, por exemplo, configura, em tese, o crime de denuncinação caluniosa.

  • LETRA A

    Segundo Cleber Masson, ao comentar o crime de denunciação caluniosa: "Os operadores do Direito não têm nenhum tipo de imunidade no tocante a este delito. Logo, quando um membro do Ministério Público, um magistrado, um advogado ou um delegado de Polícia (Civil ou Federal) atribui falsamente a alguém crime (ou contravenção penal) de que o sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, a ele deverá ser imputado o crime de denunciação caluniosa. É indiferente se agiram de ofício ou provocados por outra pessoa, a qual poderá figurar como coautora ou partícipe do delito".

  • Penso que a "B" está correta. O art. 339 faz menção expressa à "instauração de investigação" e o art. 340 se omite, porém, "provocar a ação da autoridade" é, nada mais nad amenos, que provocar uma investigação. Não tem lógica o posicionamento do GRECO, citado pelos colegas, afinal uma ação da autoridade policial nada mais é do que uma investigação e a questão não coloca "inquérito policial" em NENHUM MOMENTO. Simplesmente coloca "instauração de investigação", que pode ser por inquérito ou não! Questão deveria ser anulada :/

  • rafael fachinello, na verdade a interpretação correta para "provocar ação de autoridade" é qlq ação que ela venha a fazer, por exemplo uma simples ida ao local que a pessoa indicou como tendo acontecido o crime. Houve uma ação da autoridade mas não há abertura de investigação.

  • A consumação se dá com a instauração dos procedimentos investigatórios. A consciência da inexistência da infração é apenas elementar do tipo.

  • Ao colega Bruno Aquino, imagino que o exemplo não tenha sido muito feliz. A meu ver, a conduta hipotética narrada pelo colega configuraria o crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).

    Por ora, imagino que a assertiva diga respeito a um delegado de polícia que instaura inquérito contra alguém sabendo que este não praticou o crime (no caso da denunciação caluniosa) ou que, por qualquer meio idôneo, comunica um colega acerca da ocorrência de crime cuja inexistência não ignora, provocando sua ação. Ou de um promotor de justiça que ajuiza ação penal contra quem sabe ser inocente ou requisita a instauração de inquérito para apurar crime que sabe não ter acontecido...

  • acho prudente indicar para o comentario de um professor do qc. =]

  • Rapidinha para facilitar

    Temos que assinalar a alternativa que se aplica aos 2 crimes: Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime simultaneamente, vejamos:

     

    a) Em relação a ambos os crimes, admite-se que o agente seja autoridade pública encarregada da persecução criminal.

    Isso mesmo. Ambos são crimes comuns podendo ser praticados por qualquer pessoa, inclusive autoridade pública.

     

    b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Em ambos NÃO é necessária instauração de procedimento, DESDE QUE a autoridade tome alguma providência já se consideram consumados

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    Somente Denunciação caluniosa

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    Somente Comunicação falsa de crime

     

    Força e Honra!

  • Gabarito - "A"

    Com o devido respeito, acredito que a alternativa "B" também esteja correta. A assertiva "B" utiliza-se da expressão "elemento normativo suficiente" para indicar que a instauração de investigação tem o condão de caracterizar a consumação de ambos os crimes. "Suficiência" é uma noção distinta de "necessidade". A investigação policial, sem dúvida, não é um elemento imprescíndivel para consumação dos delitos mencionados, porquanto sua ocorrência se realize por meio de qualquer providência policial. Contudo, a investigação é um tipo de ação policial, portanto, seria suficiente para acarretar a consumação dos crimes, apesar de não ser um elemento necessário.

    De outra maneira: "A instauração de investigação policial implica necessariamente (considerando que o informante tem ciência da falsidade de suas alegações) a consumação dos delitos aludidos, mas sua não instauração não implica a respectiva não consumação".

  • b) Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação... Se deu causa, já configurou o crime. Não necessita da efeitva instauração de investigação.

     

    c) Exige-se, como elemento normativo dos tipos desses crimes, a indicação de pessoa certa e determinada.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pessoa determinada. AQUI O CRIME EXISTE!

     

     Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pessoa indeterminada. AQUI O CRIME NÃO EXISTE!

     

     

    d) Em relação a ambos os crimes, impõe-se ao agente saber da inocência da pessoa a quem se imputa o crime ou infração.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

     

    e) A consumação desses crimes se dá desde que o agente, ao comunicar o crime, tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada.

    COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Na Comunicação falsa de crime ou contravenção, o crime se consuma no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato, não sendo necessária a instauração do Inquérito.

    Quanto à alternativa B "Em relação a ambos os crimes, a instauração da investigação configura elemento normativo dos tipos suficiente para configurar consumação.", acredito que esta também esteja correta, uma vez que afirma ser elemento suficiente, e não necessário.

  • Acredito que a diferença marcante entre essas duas figuras típicas, seja de que a denunciação caluniosa é a imputação de conduta criminosa a pessoa que o autor saiba ser inocente, na comunicação falsa de crime ocorre a comunicação de crime/contravenção que o autor saiba que não existiu.

  • DEnunciação Caluniosa =o inocente é pessoa certa e DEterminada

    Comunicação Falsa= crime FALSO

  • A alternativa B me parece correta. O enunciado diz que a instauração da investigação é suficiente, e não necessária, para a consumação. Se o crime se consuma com qualquer ação de autoridade, a instauração da investigação, que é inegavelmente uma ação, é suficiente para a consumação, ainda que não seja necessária.

  • Acerca da alternativa (B):

    O erro reside em abranger a instauração de investigação para ambos os crimes, uma vez que no delito do art. 340 (denunciação caluniosa) basta qualquer ação da autoridade para finalizar o infração, ou seja, o simples ato do policial gastar gasolina da viatura para averiguar o fato já configura o crime. Já o delito do art. 339 (comunicação falsa), esse sim é suficiente que ocorra a instauração de investigação, processo, inquérito...

    Espero ter contribuído

  • A questão exige a consideração dos aspectos comuns e divergentes dos dois crimes.

    a) Correta. Nos dois crimes, não há qualquer óbice no sentido de impedir que a autoridade pública pratique.

    b) Somente na denunciação caluniosa há essa exigência de efetiva instauração de investigação. Na comunicação falsa, basta que se faça mover o aparato da justiça para que se configure.

    c) O tipo de denunciação caluniosa faz menção a "alguém", o que permite inferir que há necessidade de apontamento de pessoa certa e determinada; o de comunicação falsa apenas fala de "provocar a ação de autoridade", inexistindo qualquer necessidade de imputação a pessoa específica.

    d) e e) acredito que ambas as alternativas estão erradas por trabalharem com a noção de consciência da ilicitude. Quando a banca fala que "impõe-se ao agente saber da inocência" ou de "consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada", remonta ao conceito neokantista de culpabilidade, que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. O dolo, para a teoria psicológica normativa, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO). Aqui, adota-se a teoria finalista, que desloca o dolo para a tipicidade e exige, dentro da culpabilidade, a potencial consciência da ilicitude (e não que o agente efetivamente "saiba da inocência" ou que haja "consciência atual"). 

  • Ao meu ver a diferença entre os dois crimes está no dolo, pois na Denunciação caluniosa o agente tem o Dolo + o especial fim de agir, enquanto que na comunicação falsa de crime o agente tem apenas o Dolo

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Conduta: imputar

    Dolo: Imputar crime

    Especial fim de agir: Dar causa à instauração de investigação

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Dolo: Provocar a ação de autoridade, ou seja, qualquer ação, e não um fim específico com é o caso de instauração do IP

    Errei essa, fiquei em duvida entre a A e a E

    Multifoco, força e fé

  • penso que a alternativa B também está certa. Ser suficiente é diferente de ser necessário. A instauração de investigação, apesar de não ser necessária, também se trata de uma ação da autoridade.

  • Pensei exatamente a mesma coisa que você Lucas. Ta f### 

  • Até agora não vi nenhuma explicação convincente para o fato de se admitir autoridade pública responsável pela persecução penal  no crime do art.340 , que já tem o termo " provocar a ação de autoridade " . Qual seria lógica desta autoridade pública provocar outra autoridade se é ela própria a responsável pela persecução penal ?

  • Item (A) - Os crimes de denunciação caluniosa e de comunicação falsa de crime são crimes comuns, o que dispensa qualquer qualidade pessoal do sujeito ativo para que o crime fique configurado, uma vez poder ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por autoridade. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, no que tange a denunciação caluniosa afirma que "Autoridade que age de ofício: pode ser sujeito ativo do crime de denunciação caluniosa. Não se exige que somente um particular provoque a ação da autoridade para a instauração de investigação administrativa ou policial, inquérigo civil ou ação civil ou penal, uma vez que, para assegurar o escorreito funcionamento da máquina administrativa, pode haver procedimento de ofício." No que toca à falsa comunicação do crime, é possível que, por exemplo, um delegado de ofício instaure inquérito relativo à crime que saiba inexistente, provocando ações tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário distintas daquelas que são explicitamente mencionadas no tipo penal do crime de denunciação caluniosa. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - O elemento normativo do tipo consubstanciado na instauração da investigação apenas é exigível, nos termos do artigo 339 do Código Penal, no crime de denunciação caluniosa. O crime de comunicação falsa de crime, tipificado no artigo 340 do Código Penal, impõe apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Apenas no crime de denunciação caluniosa é exigida a indicação de pessoa certa e determinada na imputação da prática da infração. No que tange à comunicação falsa de crime ou contravenção, esta exigência não constitui elemento normativo do tipo. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Apenas o tipo penal do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) exige, para a configuração do crime, que o sujeito ativo saiba da inocência da pessoa a quem é imputada a prática da infração. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A consumação do crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) ocorre com a efetiva instauração dos procedimentos mencionados no tipo penal. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340 do Código Penal) se consuma, por sua vez, com a prática de qualquer ato voltado ao esclarecimento da infração falsamente comunicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • a "E" ta errada pois a Consumação, ocorre:

    COM O INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS (339)


    No momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado, não precisa a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (340)

  • Esqueminha para lembrar das diferenças entre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: Deve acontecer a efetiva instauração de investigação. É apontado o autor do crime, sabendo o agente da sua inocência.

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: O fato criminoso é inexistente. Basta mover o aparato estatal. Desnecessário apontar autor determinado ( caso informe autor trata-se de DC) .

    obs.: CALÚNIA: Ofende a honra da vítima afirmando cometimento de crime para pessoas comuns - publico geral - e não provoca o Estado.

  • COMUNICAÇÃO x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    DENUNCIAÇÃO - AGENTE QUER PREJUDICAR A VÍTIMA

    IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE CRIME

    COMUNICAÇÃO FALSA - NÃO HÁ IMPUTAÇÃO FALSA A NINGUÉM

    APENAS A COMUNICAÇÃO

  • Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial.

    Resposta: Letra A.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • gb A- Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A conduta típica consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, insta1i1ração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

    Dar causa: significa provocar, de forma direta (ex.: comparecimento pessoal do autor à Delegacia de Polícia para registro de ocorrência que ensejou a instauração do inquérito) ou indireta (ex.: carta anônima; colocação de droga no carro da vítima). É necessária a efetiva instauração de procedimento investigatório, seja policial ou administrativo, ou instauração de processo judicial. 

    Sujeito passivo determinado e inocente: é necessário que a conduta do autor se dirija contra pessoa certa (ou que possa ser identificada) e realmente inocente. 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o delito é de ação penal privada ou pública condicionada, o sujeito ativo somente poderá ser aquele que tem legitimidade para oferecer a queixa ou a representação. 

    Sujeito passivo é o Estado.

  • Penso que a "B" está correta

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação caluniosa ~> Pessoa determinada.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção ~> Não há pessoa determinada.

    Abraço!!!

  • b) Na comunicação falsa de crime, para a consumação, basta "provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime", não sendo necessário "dar causa à instauração de investigação".

    c) Apenas na denunciação caluniosa há indicação de pessoa certa e determinada.

    d) Na comunicação falsa de crime não há indicação de pessoa, só há comunicação de um crime (inexistente). Exemplo de comunicação falsa de crime seria o trote para o 190.

    e) A inexistência da infração imputada ao agente não é condição para consumação da denunciação caluniosa. Suponha que ocorreu um assalto ao Banco do seu bairro e que o funcionário A, querendo complicar a vida do funcionário B, fala pra polícia que B participou do crime, dando causa à instauração de investigação sobre ele. O crime de denunciação caluniosa está consumado.

  • Lixo de redação

    Necessário =/= suficiente

    20 maças são suficientes para fazer uma torta de maçã, apesar de sejam necessárias apenas 2 maças

  • A assertiva "A" não está errada com o advento da nova Lei de Abuso de Autoridade?

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parece-me que, sendo o agente o responsável pela persecução penal, não há falar em denunciação caluniosa, mas no crime supra.

    Favor notificar no privado.

  • Se eu disser falsamente que houve um crime no bar do João no dia X e a autoridade se dirigir até o bar para colher informações sem instaurar procedimento formal, nem mesmo o VPI - verificação de procedência das informações - o crime já está consumado!

  • alternativa B também está correta. Ser SUFICIENTE não é a mesma coisa de ser NECESSÁRIA.

  • Questão desatualizada por conta da nova lei de abuso de autoridade

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:      

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão desatualizada: A alternativa "A" agora é crime próprio específico descrito na Nova Lei de Abuso de Autoridade

  • Ambos necessitam de ato da autoridade para consumar.

    Denunciação caluniosa: Acusar uma pessoa, protege-se a honra, aumento de pena para anonimato ou nome suspeito, diminuição se denuncia contravenção.

    Comunicação falsa de crime: Comunicar crime que não ocorreu, cabe tentativa.

  • Galera, simples e objetivo quanto a letra E:

    O Erro da letra E, é que a assertiva determina alguém "ele", pois, no crime de comunicação falsa não há a determinação de ninguém!!!

    "...Tenha consciência atual de que inexiste a infração por ele imputada."

  • Como já dito por outros colegas, a terminologia utilizada é inadequada e induz ao erro. Condição suficiente é essencialmente diferente de condição necessária, de modo que a alternativa B também estaria correta.

  • Gabarito : Letra A

    Denunciação caluniosa = imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação Falsa de Crime = comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa = Determinada pessoa

  • Alteração no crime de Denunciação caluniosa:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Dar causa à instauração de:

    • IP - inquérito policial
    • Procedimento investigatório criminal
    • Processo Judicial
    • PAD - Processo administrativo disciplinar
    • Inquérito civil
    • Ação de improbidade administrativa

    Imputa a quem sabe inocente:

    • Crime,
    • Infração ético-disciplinar
    • Ato ímprobo

    Aumento de pena - se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Diminuição de pena - se a imputação é de prática de contravenção

  • #NOVIDADELEGISLATIVA

    Denunciação caluniosa

    Redação anterior do CP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Redação dada pela Lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de 

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:


ID
2558305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    A primeira parte (Escarnecer de alguém publicamente) exige como sujeito passivo pessoa física determinada, com o fim de ofender o sentimento religioso da vítima. Na segunda (impedir ou perturbar cerimônia) e terceira (vilipendiar publicamente), o polo passivo é a coletividade religiosa.

    Fonte: Sanches. Código Penal para concursos.

  • Comentário em relação a letra "E":

     

    Rogério Sanches Cunha nos explica quem são os sujeitos passsivos previsos no tipo penal (Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso), que são divididos em três partes, veja-se:

     

    "Quanto ao sujeito passivo, temos que diferenciar duas situações:

     

    I) na primeira modalidade, a vítima será pessoa determinada;

     

    II) nas demais, figurará no polo passivo a coletividade religiosa.

     

    Sobre o tema, REGIS PRADO, citando Noronha, esclarece:

     

    "Na primeira parte do dispositivo é indispensável que o sujeito passivo seja uma pessoa física determinada. 'Se for endereçado aos crentes em geral, não concretiza o delito em exame: assim, se diz que os católicos protestantes ou budistas são isso ou aquilo. Dá-se o mesmo em relação aos sacerdotes, ministros, etc. ( ... ). Sem razão, pois, a Exposição de Motivos quando diz que a tutela se faz à religião em si mesma. Se assim fosse, desnecessário seria que a ofensa se objetivasse pessoa determinada, máxime quando dirigida em geral aos sacerdotes, pastores etc.'.

     

    Com relação à segunda conduta, os titulares lesados são os crentes, contidos neste termo tanto os fiéis que assistem à cerimônia como aqueles que celebram ou auxiliam a mesma. E, por fim, na última, tutela-se a coletividade."."

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). rev., ampl. e atual. JusPODIVM, 2016. 8ª ed..CUNHA, Rogério Sanches.

  • a)  Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto. (CERTO)

    Expressões que criam só para dar medo quando encontramos com elas na prova, elemento subjetivo do injusto é o mesmo de dolo específico. Pra quem já conhecia ficou fácil, mas para quem não conhecia, como eu, com certeza deu um frio na espinha e uma sensação que não sabemos nada.

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religioso...

     

  • Não entendi o erro da alternativa C. Se são dois bens jurídicos distintos (honra subjetiva e sentimento religioso) porque não haveria concurso formal?

     

  • Cidval Filho,

    c) Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crime. INCORRETA

    Na verdade, responderia em concurso MATERIAL ( art. 69 do CP), tendo em vista que foram praticadas DUAS ações ( escárnio por motivo religioso + ofensa a honra individual).

     

     

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Espero ter ajudado.

  • GAB.: A

     

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208, CP): "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso"

     

    * Núcleos do tipo: Cuida-se de tipo misto cumulativo: as três condutas criminosas descritas são autônomas – a prática de mais de uma delas acarreta a punição por mais de um crime.

      a) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: Escarnecer é achincalhar, zombar afrontosamente, ridicularizar sarcasticamente. É imprescindível seja a conduta motivada pela crença ou pelo exercício de função religiosa. A ação pode ser praticada por qualquer meio idôneo a manifestar o pensamento (crime de forma livre). É elemento essencial do crime a publicidade do escárnio. Não basta ser o fato cometido em lugar público ou acessível ao público: é preciso tenha sido praticado na presença de várias pessoas (coram populo) ou à vista de muitas pessoas. Caso contrário, o que se poderá identificar é o crime contra a honra. Se o escárnio é praticado por meio de imprensa ou radiodifusão, presume-se a publicidade. Não é necessário seja o fato praticado na presença da vítima. Exige-se o endereçamento da ofensa a uma pessoa determinada. Se o escárnio, além de ofensivo ao sentimento religioso, contém lesão à honra individual, este último crime é absorvido pelo primeiro.

     

    * Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. Na primeira figura criminosa, exige-se ainda um especial fim de agir, consistente em atuar “por motivo de crença ou função religiosa”. Na segunda conduta basta o dolo eventual. Na terceira conduta também se reclama um especial fim de agir: o propósito de vilipendiar, de ofender o sentimento religioso, ultrajando-o.

     

    *Causa de aumento da pena (parágrafo único): Aplica-se às três modalidades de condutas criminosas. Trata-se da violência física, tanto contra a pessoa quanto contra a coisa. Há, porém, entendimentos no sentido de que somente se aumenta a pena na hipótese de violência contra a pessoa, pois a preocupação do legislador é a maior proteção do ser humano. 

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

     

  • Bem jurídico: liberdade de crença e religião.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (nas 3 modalidades).

    Sujeito passivo: a)  escarnecer alguém (1ª hipótese do artigo): qualquer pessoa. OBS: A pessoa deve ser determinada, não sendo necessário sua presença.

    b) impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso: coletividade (crime vago).

    c) vilipêndio a ato ou objeto de culto religioso: coletividade (crime vago).

    Forma majorada: violência contra pessoa ou coisa (AUMENTO DE PENA EM 1/3). Tbm se aplica a pena corresp. à violência (concurso material).

     

    Outras questões sobre o tema: Q534582 - cespe - tjpb 2015- O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (errada).  No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. (correta)

     

  • c. Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

     

     

    Conforme disse o colega abaixo, o erro está em dizer que houve concurso formal, já que duas ações aconteceram, e o que nos permite identificar isso é a expressão grifada em "Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual [...]". O concurso formal ocorreria se uma ação apenas causasse os dois crimes, isto é, "Em caso de escárnio por motivo religioso que constitua ofensa à honra individual".

  • Alguém poderia me explicar a alternativa E?

    Por favor, deixe um recado! Obg!

  • Respondendo a sua dúvida, Kamilla.

    O escárnio deve ser dirigido a pessoa determinada (alguém) e deve ocorrer publicamente.

    Segundo Hungria "é preciso que o sujeito passivo seja pessoa determinada. O escárnio, por exemplo, dirigido aos católicos ou aos protestantes em geral não constitui o crime em questão."

     

    Espero ter ajudado!

     

    Que Deus perdoe as pessoas ruins!

  • Gabarito: a)

     

    a) CORRETA - Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP - Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

     

    b) INCORRETA - A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches "a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)".

     

    c) INCORRETA - Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: "não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença."

    Concurso material

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas deliberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP - Quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    d) INCORRETA - Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: "entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa".

     

    e) INCORRETA - Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP - Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

  • - injuriar 1 pessoa por religião: injúria discriminatória

    - escarnecer 1 pessoa publicamente: 208

    - escarnecer um grupo religioso: Lei 7716

    - injuriar 1 pessoa na presença de várias ou por meio que facilite a divulgação: injuria discriminatória com aumento de 1/3

     

  • evidente que a alternativa E é crime de racismo

     

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

     

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     

     

  • Gabarito A

    Código Penal - Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipediar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Apenas por curiosidade, pois até então eu não sabia, mas "Escanecer" significa: tratar ou considerar (alguém ou algo) com escárnio, com zombaria; troçar de; além disso é verbo transitivo direto e transitivo indireto.

    Força Guerreiros!

  • A letra E não poderia ser um dos crimes da Lei do racismo?

  • GABARITO: A

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipediar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o sentimento religioso, segundo o Código Penal. O Artigo 208, do Código Penal, fala do delito de "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo", o artigo diz: "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso". Faz parte do elemento do tipo penal que a conduta do agente seja pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima.

    A alternativa B está incorreta porque é preciso a presença de outras pessoas mas não necessariamente da vítima.

    A alternativa C está incorreta porque no Artigo 208, do Código Penal, o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.

    A alternativa D está incorreta porque a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa, segundo o Artigo 208, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta por o caput, do Artigo 208, do Código Penal, fala em pessoa e não grupo.

    A alternativa A é a única correta de acordo com o Artigo 208, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • a) CORRETA - Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    O tipo em análise é composto por 3 condutas:

    1- Escarnecer

    2- Impedir ou perturbar

    3 - Vilipendiar

    No que tange ao elemento subjetivo específico, Rogério Sanches, citando PIERANGELI, explica:

    No que tange a ESCARNECER E VILIPENDIAR, "(...) apresenta-se, expressamente, um especial fim de agir. Na primeira hipótese, a finalidade é representada pela atuação por motivo de crença ou função religiosa e assim ofender o sentimento religioso de alguém (...). Na terceira situação - vilipendiar - o tipo subjetivo, além do dolo, exige um elemento subjetivo do tipo, que é ofender o sentimento religioso.

    FONTE: Manual de Direito Penal - parte especial, volume único. Rogério Sanches. 2020, pág. 508.

  • Letra C errada porquê? Será que entenderam pela consunção, embora os objetos de proteçao sejam distintos?

  • O verbo escarnecer é utilizado no texto legal no sentido de zombar, troçar, ridicularizar, humilhar etc. Para que ocorra o delito em estudo, tal escarnecimento deve ser levado a efeito em público. Isso significa que se o agente escarnece da vítima em lugar reservado, onde se encontravam somente os dois (vítima e agente), o fato poderá se configurar em outro delito, a exemplo do crime de injúria.

    O agente deverá atuar impelido por uma finalidade especial, vale dizer, por motivo de crença ou função religiosa da vítima. Crença, aqui, deve ser entendida no sentido de fé religiosa; função religiosa, a seu turno, diz respeito à ocupação, ao ministério exercido pela vítima em sua crença, tal como ocorre com os pastores, padres, rabinos etc. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. Niterói: Editora Impetus, 2015 - grifei).

  • Apenas a Letra E deveria ter o usado o termo especifico para referenciar se a conduta seria o tipo do artigo 208, ou seja, da forma que foi colocado ficou genérico demais, dá a entender que escarniar um grupo religioso não seria infração penal nenhuma com a redação da letra E, o fato de não se encaixar ao tipo do artigo 208 não quer dizer que a conduta seja atípica.


ID
2558308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deverá responder por crime de assédio sexual o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    A doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.

     

    Corrente minoritária: Luiz Regis Prado discorda, entendendo que para configurar a ascendência, exige-se apenas "relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial".

    Fonte: Sanches. Código Penal para concursos.

  • Gabarito -E. Penso que todas as outras alternativas configurariam estupro.

  • a) Fato atípico. A hipótese não caracteriza estupro porquanto inexistente violência ou grave ameaça, nem assedio sexual em virtude de faltar a elementar "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego". De acordo com Nucci: "[...] É válido destacar a exigência legal de ser o assédio sexual praticado em razão da relação decorrente de exercício de emprego...não se pode descartar a relação laboratíva. O constrangimento do lider religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise"

    b) Importunação Pública ao Pudor. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    c) Assertiva incompleta, mas, como para o CESPE o incompleto é muitas vezes a regra, essa assertiva está errada por não conter relação de subordinação empregatícia.

    d) Estupro de vulnerável. 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    e) CORRETA

  • Entendo que a Letra C foi considerada como Errada por caracterizar o chamado Estupro "Virtual".

  • Alternativa: E.

     

    Segundo Fernando Capez, "pune-se o assédio decorrente da relação de trabalho (“assédio laboral”). Deve o crime ser praticado por agente que se prevaleça de sua condição hierarquicamente superior ou de sua ascendência, qualquer delas inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Refere-se a lei, portanto, às relações privadas e públicas. Não basta, contudo, que o assédio seja praticado no ambiente de trabalho. É necessário que o agente efetivamente se valha de sua superioridade hierárquica para constranger a vítima. A ausência desse elemento normativo poderá caracterizar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, se for praticada em lugar público ou acessível ao público (LCP, art. 61). O tipo penal não abrange as relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A empregada doméstica, no entanto, encontra-se protegida pelo dispositivo penal, pois há relação empregatícia. Finalmente, o tipo penal também não abarca o assédio praticado com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério (é aquele exercido por padres, freiras, pastores)".

  • a)líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. ERRADO

    O verbo importunar e o ambiente acessível ao público caracterizam uma contravenção penal de natureza sexual:

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    pena de multa

     

     

    b)agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. ERRADO

    Novamente temos a contravenção penal de importunar de modo ofensivo ao pudor. Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas).

     

     

    c) indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. ERRADO

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierárquia laboral, também não configura estupro porque hoje prevalece o entendimento que é indispensável o contato físico.

     

     

    d) sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade.ERRADO

    Configura estupro de vulnerável pois a vítima é incapaz de oferecer resistência.

     

     

    e)empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica. GABARITO

    "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual". Lembrando que a relação de hierarquia laboral é imprescindível.

  • Paulo Parente, na figura típica do estupro é dispensável o contato físico, ou seja, segundo jurisprudência mais que dominante.. É completamente IRRELEVANTE para que se caracterize o estupro, o contato físico.

    - Estupro de vulnerável pode ser caracterizado mesmo sem contato físico entre o agressor e a vítima. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao ratificar o conceito utilizado pelo TJ/MS para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico. A decisão foi unânime. 

     

    Irrelevância

    No recurso em HC interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

    Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

    Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual.

     

    "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.”"

     

    DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

     

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243382,31047-STJ+Estupro+de+vulneravel+pode+ser+caracterizado+mesmo+sem+contato

  • Assédio sexual             

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • O sujeito ativo só pode ser pessoa que seja superior ou tenha ascêndência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo. Como o padre não tem relação laborativa, caracterizadora de poder de mando, está fora da figura típica (Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci). 

  • GABARITO E

     

    Assedio sexual, previsto no artigo 216 do Código Penal, está estritamente vinculado a duas circunstancias elementares: superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Sujeito ativo: só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função;

    Sujeito passivo: é o subalterno ou subordinado ao autor;

    Conduta: é a insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.

     

    Fonte: Alfacon

  • Assédio sexual -->  prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.     

     

     

  • O mais desatento, ou que não seja da área do direito, e que assiste a muitos noticiários marcaria facilmente a assertiva "b", pois o que eles mais falam é que "encoxada" na lotação é assédio sexual. No metro aonde resido existem placas de todo tamanho: "denuncie o assédio". kkkk. Não sei de onde tiraram isso. E o examinador sabe disso

  • Verdade Flávio, ainda bem que estudamos direito kkkkk... 

  • Na verdade, Flávio e Ronnye, nem todo assédio sexual configura-se crime de assédio sexual, pois a tipificação desse tipo penal foi restringida pelo legislador às relações laborais e, ainda, o sujeito ativo deve ter em relação ao sujeito passivo ascedência, bem como o primeiro deve prevalecer dessa situação de superior hierárquico para obter um favorecimento sexual. Em outras palavras, sem querer alongar muito essa conversa, assim como evitar propropagação de concepções erradas, as placas de ônibus e os noticiários de tv também estão certos em dizer que tais práticas são assédio sexual. Entretanto, esses veículos de comunicação estariam errados se anunciam-se que aquelas condutas práticadas fora do ambiente de trabalho(encoxada na lotação) caracterizariam crime de assédio sexual.

  • A) s líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Conseqüentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.

    B) quando alguém se aproveita do excesso de passageiros para passar a mão ou se esfregar na vítima, é uma contravenção penal chamada de importunação ofensiva ao pudor e está prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

    c)

    d) estupro de vulnerável  

  • Qual seria o tipo da letra C?

  • "Pratica o delito de estupro, bem como o de curandeirismo, aquele que, sob pretexto de possuir poderes sobrenaturais e afastar a vítima de 'encosto' dos maus espíritos, com ela mantém relações sexuais" (RT 482/317).

  • Atenção quanto à sanção da nova legislação LEI Nº 13.718/18  que altera o CP, pertinente aos crimes contra a Dignidade Sexual.

     

    Importunação sexual agora é crime.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

     

    No link abaixo, é possível conhecer as outras alterações no dispositivo penal brasileiro.

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13718-24-setembro-2018-787192-publicacaooriginal-156472-pl.html

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Copiei aqui de uma colega do Qc

  • Completando o comentário do colega ( concurseiro resiliente )

    1 º Não há assédio sexual entre professor e aluno ou líder espiritual e fiel. 

    Assédio sexual é uma relação de hierarquia + relação profissional (são cumulativos ) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

    É um crime formal não precisa de resultado .

  •  a) líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. 

    Nao existe, o crime de assédio sexual entre aluno e professor ou líder religioso e fiel, pois o crime de assédio sexual está relacionado ao ambiente laborativo e depende da relacao entre empregado x superior hierárquico.

     Nesses casos, o mais provável seria a configuracao do Crime de Estupro (art. 213, CP) ou até mesmo, no caso de líder religiso x fiel, o crime de violacao sexual mediante fraude (Art. 215, CP), é só lembrar o tao polemico caso do Joao de Deus.

     b) agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. 

    AGORA É CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL! 

    Diante de tanta discussao e repercussao (homem que ejaculou na vítima dentro do transporte público), resolveram revogar a infracao "IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR"  ((Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) que antes era tratada como contravencao penal (Art. 61, da LCP), na qual a única pena cominada à esse delito era a multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis (bem desatualizada nao é mesmo?), passando a tratar tao repugnante ato como CRIME DE IMPORTUNACAO SEXUAL, agora com previsao no CÓDIGO PENAL (art. 215-A), com pena de reclusao de 1 a 5 anos, se o crime nao constituir fato mais grave. é claro!

     c)indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierárquia laboral, mas poderia confirgurar o crime de ESTUPRO (art. 213), mais especificadamente o crime de ESTUPRO VIRTUAL. É importante salientar a 5ª Turma do STJ já se manifestou pela desnecessidade do contato físico para a configuração do delito.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

     d)sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade.

    Trata-se do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A). O crime se caracteriza quando praticado com alguém que, por ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     e)empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    É A ALTERNATIVA CORRETA

  • Trata−se o assédio sexual de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. E

    Antes da Lei nº 13.718/2018, tratava-se de uma contravenção penal. Art. 61 Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Contudo, a Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Importunação sexual    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    B agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. E

    Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor).

    Importunação sexual    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    C indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. E

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierarquia laboral, mas poderia configurar o crime de ESTUPRO (art. 213), especificadamente o crime de ESTUPRO VIRTUAL. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

    Continua...

  • D sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade. E

    Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. §1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    E empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica. C

    Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • O crime de assédio seual não exige que o fato seja praticado dentro do ambiente de trabalho. Basta tão somente que o agente se valha de sua condição de superior hierárquico.

  • Assédio Sexual > Constranger com o fim > VANTAGEM e FAVORECIMENTO SEXUAL

    .

    Suj. ATIVO - Superior/Ascendente

    .

    Suj. PASSIVO - Subordinado / "trabalhador"

    .

    CRIME PRÓPRIO e FORMAL

    .

    Dolo ESPECÍFICO

  • Importunação Sexual é CRIME previsto no art. 215-A do CP.

  • GABARITO: E

     Assédio sexual           

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO: E

  • Gabarito e

    Empregador

  • Basta ter em mente que para a caracterização do assédio exige-se relação hierárquica. Tendo isto em mente, basta buscar nas assertivas a alternativa que demonstra tal relação. No caso a letra "E".

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA EXIGE QUE HAJA UMA RELAÇÃO LABORAL ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS PARA QUE OCORRA A CONSUMAÇÃO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO.

  • Em relação aos lideres espirituais, estes não se amoldam ao Art. 216-A, CP. Este tipo penal exige a "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Não é o caso destes líderes.

    Rogério Greco comenta: "Somente quando houver uma relação de hierarquia ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função é que se poderá iniciar o raciocínio correspondente ao delito de assédio sexual." (Curso de Direito Penal, 15 ed. p.82).

    Para o doutrinador, caso o líder religioso ameace expulsar a fiel da congregação, impondo a condição de com ela praticar ato libidinoso, caracterizaria o delito de constrangimento ilegal ( Art. 146) ou, a depender do caso, estupro (Art. 213)

  • questão desatualizada.. inclui lider religioso e professor

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professor (Notícia 09.09.2019 - Site STJ)

  • ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no  do  (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.

  • Minha contribuição

    CP

    Assédio sexual

    Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único.

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Abraço!!!!

  • Assédio sexual é caracterizado:

    Quando o superior hierárquico constranger o subordinado para favorecimento ou vantagem no ato sexual.

    Pena: detenção, de 1 a 2 anos.

    Atenção.

    Líderes religiosos, assim como professores e alunos entram na modalidade violação sexual mediante fraude.

    PM/BA 2020

  • ATUALIZAÇÃO 2019 - É POSSÍVEL ASSÉDIO SEXUAL ENTRE PROFESSOR E ALUNO(A)

    Em recente decisão o STJ afirmou que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada. Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

  • Pessoal, só complementando, cuidado com os comentários, pois houve uma alteração de SUMA IMPORTÂNCIA.

    STJ entendeu que HAVERÁ assédio sexual entre professor e aluno, Assim entendeu a 6ª Turma do STJ.

    09/10/2019

  • ASSÉDIO SEXUAL

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Mas em relação a líder religioso e fiel, continua não havendo a conduta de assédio, correto?

  • KKKK PARECE BESTEIRA, MAS AMADO BATISTA ME AJUDOU:

    Ela chega tão meiga e tão bela

    Puxa as cortinas e abre a janela

    Sempre com a mesma delicadeza

    E depois na sua sala ao lado

    Atende o telefone e anota os recados

    E coloca sobre minha mesa

    Está sempre muito sorridente

    Trata bem todos meus clientes

    Para ela não há sacrifício

    Porém meu coração não quer entender

    O que ela faz com tanto prazer

    É um dever do seu ofício

    Secretária, que trabalha o dia inteiro comigo

    Estou correndo um grande perigo

    De ir parar no tribunal

    Secretária, às vezes penso em falar contigo

    Mas tenho medo de ser confundido

    Por um assédio sexual

  •  Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Logo, o assédio sexual ocorre no âmbito do trabalho, entendimento da doutrina.

  • Lembrar de que===O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de assédio sexual segundo o Código Penal. O Artigo 216-A, do Código Penal, diz que é crime de assédio sexual: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Neste sentido, a única alternativa que pode ser entendida como correta na questão é aquela da letra "e".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    PMGO 2020!

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Olá, Concurseiro Resiliente! Após o julgamento ocorrido em 13/08/2019 no STJ, o entendimento que você definiu como complemento ficou ultrapassado. Para a 6ª turma da nobre Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    O julgado é recente, como disse, do final de 2019. Se quiser ver mais, está no informativo 658 do STJ!!

  • Concurseiro resiliente, apenas uma atualização:

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno. (Jurisprudência em Teses do STJ)

  • ATENÇÃO!!

    JULGADO RECENTE PODE DEIXAR A QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Segundo o Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658)." (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20c1945eae4b9868cbbfd09675f7d76e - grifo nosso)

  • Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.        

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    OBSERVAÇÃO

    Exemplo: Caso do João de Deus e do médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    rt. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO   

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor

    exemplo: Agente que pratica ato libidinoso dentro de transporte coletivo em face alguém.(masturbação)

            

    Assédio sexual            

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (crime de menor potencial ofensivo)

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.       

     OBSERVAÇÃO  

    Crime próprio (bi-próprio)

    sujeito ativo é o superior hierárquico e o sujeito passivo o subordinado.

    exige para a sua configuração a condição hierárquica entre o sujeito ativo e o passivo

  • Li, reeli e não entendi

  • Assédio sexual, é necessário ter essa relação de hierarquia.

  • O que mais tem é empregador que faz esse trem ai, viu.

    Cuidado, os pastores hoje, viraram uns conquistadores meia tigela, vive importunando as irmãs. Cuidado, cuidado.

    Ninguém perdoa mais nada. fique esperto.

    A melhor coisa hoje é fica respondendo questões, viu.

  • atualizando porque existem comentários em sentido contrário:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Julgado recente, fiquemos atentos.

    O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    Vale ressaltar que o STJ já decidiu que é possível a configuração do assédio sexual na relação entre professor e aluno, dada a “ascendência” que o primeiro exerce sobre o segundo, notadamente pela possibilidade de beneficiar ou prejudicar o aluno em eventuais avaliações:

    (...) 4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (...) (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • E a letra C, galera? É atípico? É típico?

  • Superior hierárquico!
  • STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    Informativo 658 do STJ.

  • Assédio sexual:

    • Há constrangimento.
    • Crime próprio
    • Relação hierárquica laboral
  • LEMBREM-SE QUE PARA CARACTERIZAR O ASSÉDIO SEXUAL É PRECISO QUE ELE SEJA ADVINDO DE UM SUPERIOR HIERÁRQUICO.

  • empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    QUER DIZER QUE SE ESTIVER DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO É ASSÉDIO??

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    • doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.
  • GABARITO "E".

    Empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    O que realmente importa é a condição hierárquica, mesmo que não ocorra no ambiente de trabalho.

  • - O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti

    Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                .

    Vale lembrar que segundo entendimento do STJ também é considerado ASSÉDIO o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, quando trata-se de relação entre PROFESSOR E ALUNO.

     -Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    Informativo 658 do STJ.

    O resto se enquadra em IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, art 215.

  • ASSÉDIO SEXUAL

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. (VETADO) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

    O crime de assédio sexual está previsto no Código Penal (art. 216-A, CP, com pena de 1 a 2 anos). Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc).

    Caso a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros contextos, o crime será outro: importunação sexual ou estupro de vulnerável (se a vítima não puder oferecer resistência).

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Nucleo_de_Genero/assedio_sexual/assedio_legis/crime%20de%20%20ass%C3%A9dio%20sexual.pdf

  • Lembre-se disso ao fazer questões da banca Cespe :

    ___________________________________________________

    Incompleta não tá errada!

  • Sobre a letra A:

    Importante consignar que há posições doutrinárias que entendem pela necessidade de reiteração (habitualidade) da conduta do assediante. (Rodolfo Pamplona Filho e, salvo engano, Luiz Flávio Gomes), de modo que o requisito da habitualidade só poderia ser desconsiderado como exceção, nos casos em que uma única conduta seja revertida de gravidade insuperável, como "contatos físicos de intensa intimidade não aceitáveis socialmente".

    Por outro lado, acredito que doutrina majoritária, não considere o requisito da habitualidade, classificando o assédio como delito formal. (dentre outros, Mirabete e Capez)

    Quanto à questão dos vinculo laboral, o STJ já entendeu pela aplicação do 216-A em outras relações, onde este não está presente, como nos casos de professor e aluno. Desconheço alguma posição doutrinária e jurisprudencial acerca da configuração do assédio em cultos e células religiosas... se é possível considerar condições de hierarquia e subordinação entre fiéis e líderes, enfim...


ID
2558311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores acerca de crimes contra a mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Cabe recurso.

    A questão pede para considerar a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores. A Lei em questão não fala em necessidade de demonstrar hipossuficiência ou vulnerabilidade. O STF, de fato, tem exigido a comprovação de um desses elementos. 

    O STJ, entretanto, diverge. Em decisão deste ano (AREsp 1051736 SP 2017/0024478-6. Publicação DJ 10/03/2017. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442887916/agravo-em-recurso-especial-aresp-1051736-sp-2017-0024478-6?ref=juris-tabs#!), ficou claro o consolidado entendimento daquela corte de que a hipossuficiência e vulnerabilidade são presumidas, tanto é que justificam a própria existência da lei. Seguem mais julgados:

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
    1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. (STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi)

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A NÃO-APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

    "A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias escritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1). Rel. Ministra Laurita Vaz)

  • Sobre a letra D: 

    STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Vias de fato. Contravenção penal. Art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das contravenções penais. Lcp). Aplicação conjunta do art. 61, II, f, do CP, CP. CPe do rito da Lei 11.340/06 (Lei maria da penha). Bis in idem não configurado. Agravo regimental desprovido.

    «1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido.

  • A EXIGÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL, AO MEU VER SERÁ PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, OU QUALQUE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.

  • É necessário comprovar tais hipóteses somente quando o sujeito ativo também foi mulher ! Porém a questão não especificou .. Tornando a passível de anulação.
  • Sobre a alternativa "C": 

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.

    Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor

     

    Bons papiros a todos. 

  • d) ERRADA. “1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher". (STJ - AgRg no AREsp: 1157953 SE 2017/0227324-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).

     

    e) ERRADA.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Art. 17, Lei 11.340/2006).

     
  • a) ERRADA.A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). 2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. 3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime.” (STJ - REsp: 1374653 MG 2013/0105718-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

     

    b) CERTA (gabarito preliminar de 21/11/17). “1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.” (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015). [Destaque nosso]

     

    No entanto, concordo com a ressalva apontada pelo THALES MOREIRA, haja vista julgamento recente sobre o tema no STJ no qual foi considerado que basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, já que a vulnerabilidade é presumida pela legislação.

     

    c) ERRADA. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.” (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014).

     

     
  • Leiam o voto do Ministro Jorge Mussi, lá ele adentra ao mérito dizendo que a vulnerabilidade e hipossuficiência são presumidas pela lei 11.340/06. Retirei um pequeno trecho do voto (AgRg no AREsp 620058 / DF, Data do julgado: 17/03/2017):

     

    "(...)

     

    Mérito

    Competência da Vara de Violência Doméstica

     

    Indicando violação aos artigos 1.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11.340/2006, o recorrente arguiu a incompetência da Vara de Violência Doméstica em razão da ausência de situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. Conforme constou na decisão ora agravada, razão não assiste ao insurgente, na medida em que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidaa pela Lei n.º 11.340/06, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)

     

    (...)

     

    Destacou-se, ainda, no decisum objurgado, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 19/DF, no que tange ao tema em questão - vulnerabilidade da mulher e necessidade de sua proteção -, assim se manifestou, verbis :

     

    Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros. (ADC 19, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014 - grifou-se)"   

  • Questão deveria ser anulada, a vulnerabilidade hipossuficiência da mulher é presumida nos âmbitos de aplicação da referida lei, caso fosse necessario tal demonstração só aumentaria a impunidade em casos de violência doméstica.

  • Olha, não sou de ficar discutindo gabarito não (errou, segue o baile e estuda mais), mas pelo amor de Deus: Forçaram demais a barra, sobretudo numa questão de DP. Foda viu! Valeu pelos comentários, galera! Bons estudos.

  • c) Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.

    .

    Perspectiva de gênero: A título de ilustração, segue trecho da fundamentação do julgado: Não podemos perder de vista que, in casu, não se trata de violência de gênero, baseada na suposta condição de submissão do sexo feminino ao masculino. A Lei 11.340/2006 constitui forte ação afirmativa, de resgate histórico e busca pela igualdade de gênero, após largos períodos de perpetuação de uma sociedade patriarcal, onde a mulher era vista com inferioridade. Este é o objetivo da lei. Assim, não basta que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico tão somente e contra a mulher, mas é imprescindível que seja perpetrada em razão do gênero, nas situações em que se vislumbre relação de intimidade, ou seja, a condição de casal entre os envolvidos. (...) O objeto do processo que deu origem ao presente conflito é a suposta prática de crime de lesão corporal de filho contra mãe. Dos fatos narrados nos autos não se pode inferir que a suposta vulnerabilidade feminina interferiu na prática do delito ou que a motivação da violência praticada tenha como pano de fundo a opressão e a humilhação de mulher que se encontrava em situação de submissão perante o agressor. Desta forma, não prevalece a competência do juízo suscitante, não havendo incidência da Lei Maria da Penha. 

    .

    III. Hipótese cujo mérito é afastar a aplicação da Lei Maria da Penha em suposta lesão corporal praticada por tia contra sobrinha que não residia no mesmo domicílio. IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178372985/recurso-especial-resp-1430724-rj-2014-0016451-9

  • GABARITO B

     

    Meu pensamento sobre a questão:

    Quando o examinador traz a necessidade de se mostrar vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero, ele quis dizer que não são em todas as situações de violência contra a mulher que se aplicará os institutos processuais da Lei Maria da Penha, mas em somente aqueles casos em que a mulher apresentar um elevado grau de fragilidade, ou seja, no qual não houver relação de igualdade, como por exemplo nas violências domésticas (independente do gênero do agressor, quando praticada em detrimento “da mulher”).

    Essas agressões, em sua maioria, acontecem por diferença de força física ou superioridade hierárquica familiar, o que demonstra relação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte agredida.

    Diante disso, quis o legislador proteger a mulher, não por ela ser mulher, mas sim quando ela, por ser mulher, estiver numa relação de fragilidade, vulnerabilidade ou hipossuficiência.

    Faz parte da Carta Magna, em atendimento ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana, constituindo direito típico de terceira geração (direitos difusos e coletivos).

     

    Espero ter contribuído de alguma forma.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Resposta encontra-se na leitura da Jurisprudência em Teses do STJ, edição 41.

    Quanto ao mais, quer dizer que é vulnerável a lutadora de MMA que mantém relacionamento com um chassis-de-grilo?

    Numa primeira leitura soou estranho (pra mim) a redação da letra "correta", mas enfim, observemos que as bancas preferem adotar entendimentos veiculados em informativos e/ou assemelhados. Muito embora já cobraram excerto de julgado.

  • Gente, STJ em teses ediçaõ 41(item 5)

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
    3. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.
    4. No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada no gênero.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 349.851/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
     

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. 2. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se reformar o acórdão que concluiu pela não incidência da Lei Maria da Penha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

    AgRg no REsp 1430724 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0016451-9 

    Data do Julgamento 17/03/2015

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.340⁄2006. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos dos autos, concluiu que a conduta criminosa não se deu em um contexto de violência doméstica. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7⁄STJ.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

     

    ACÓRDÃO

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:  A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451-6)

    Brasília, 21 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

  • Questão de atuzalização sobre o tema

    Em 2013: o para o STJ havia  DESNECESSIDADE DE PROVA  a hipossuficiência e vulnerabilidade, visto que é presumida pela Lei n. 11.340/06. STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi)

    Em 2015:  O STJ mudou o entendimento dizendo que há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9) Confirmando tal entendimento no  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451-6) Brasília, 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento)

    em 2017: atraves do Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1690801 GO 2017/0208156-3 confirmou que para a aplicação da Lei Maria da Penha não basta que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, exigindo-se ainda a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero. 

    Particularmente o caso era uma violênica doméstica entre mãe e filha.: STJ- uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva.

  • Ainda não tem gabarito definitivo.

    Quando se fala em "Tribunais Superiores", está generalizando. No entanto, o entendimento não é pacífico. Eu acertei mesmo por eliminação, mas acredito que será anulada.

  • Quer dizer que se eu for casado com uma Negona de 2m de altura, faixa preta de Jiu Jitsu, e por acaso, por sorte, conseguir dar umas bufetadas nela, não responderei por Maria da Penha. Se a Lei fala violência domestica contra Mulher. Tribunal inventa.

  • O Direito brasileiro é realmente "sui generis"...

  • Para quem está citando as teses do STJ (5 da edição 41), imagino que não percebeu o conteúdo do item 6 da mesma edição 41: 

    "A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006."

  • GABARITO DEFINITIVO "B". Considerou a decisão mais recente do STJ no sentido de que deve haver comprovação sob a perspectiva de gênero, como os coleggas ja postaram abaixo.

  • Alguém poderia me dizer se há uma contradição entre as teses 5 e 6 do STJ ?

     

  • De acordo Vade Mecum de Jurispridência Dizer Direito (pag. 724):

    " Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vunerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela lei 11.340/06.

    A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira.

    Ex: agressão feita por um homem contra sua namorada, uma Procurada da AGU, que possuia autonomia financeira e ganhava mais que le.

    * STJ 5 Turma AgRg no AREsp 620.058/DF em 14/03/2017

    * STJ 6 Turma AgRg no RHC 74.107/SP em 15/09/16."

    Não sei exatamente em que mês foi essa prova, mas o entendimento já foi passificado entre as turmas STJ.

    Bons estudos a todos!

  • A questão dada como certa pela banca esta errada, já que a vulnerabilidade e hipossuficiênica é presumida.

    .

  • TESES DO STJ SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

     

    1) A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

     

    2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

     

    3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

     

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

     

    5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

     

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.

     

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

     

    8) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340/2006.

     

    9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

     

    10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • TESES DO STJ SOBRE A LEI MARIA DA PENHA (Continuação)

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

     

    12) É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

     

    13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

     

    14) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)

     

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

     

    16) O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.

     

    17) A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

  • Gab. B

     

    Meus resumos LFG 2018- Síntese da Lei Maria da Penha 

     

     

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

  • Questão controversa.

    Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006.
    A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeira e ganhava mais que ele.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/03/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não vejo erro na C.

    Já a letra B pra mim é flgrantemente ERRADA. 

    Alguém ajuda?

  • Também não entendo o erro da alternativa C...

  • As medidas protetivas de urgência NÃO ESTÃO " vinculadas à existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor ",  pois na verdade elas não dependem da existência de crime ( em si) para serem deferidas,ocorrem até em casos de FATO ATÍPICO. Outra situação, a vítima pode comparecer à Delegacia e solicitar medidas protetivas de urgência, e não representar contra o autor do fato ( nos casos que exigem representação, ex: ameaça). Esse seria o erro da letra C. 

  • Letra A:

    "o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22
    da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência" (art. 330 do CP).
    STJ. 5ªTurma. REsp 1.374.653-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,jutgado em 11/3/2014 (lnfo 538).
    STJ.6ª Turma.RHC 41.970-MG, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (lnfo 544).
     

     

  • Questão de atualização sobre o tema Em 2013: o para o STJ havia DESNECESSIDADE DE PROVA a hipossuficiência e vulnerabilidade, visto que é presumida pela Lei n. 11.340/06. STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi) Em 2015: O STJ mudou o entendimento dizendo que há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9) Confirmando tal entendimento no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451- 6) Brasília, 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento) em 2017: atraves do Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1690801 GO 2017/0208156-3 confirmou que para a aplicação da Lei Maria da Penha não basta que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, exigindo-se ainda a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero. Particularmente o caso era uma violênica doméstica entre mãe e filha.: STJ- uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva.

  • Ocorre que o CESPE acaba cobrando sempre o entendimento mais atual dos Tribunais Superiores, o que acaba por confundir o candidato quando o entendimento não é unânime. Vejamos:

    Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.022.313/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017): (...)

    A exegese quanto âmbito de incidência da Lei Maria da Penha é aquela que aponta para a prevalência do entendimento de que o legislador emprega o termo "mulher" na acepção restritiva, daí exigindo-se um mínimo de relação íntima de afeto e companheirismo. Essa relação obviamente não alcança as crianças e os idosos, os quais, aliás, contam com sistemas protetivos específicos (microssistemas jurídicos). Por óbvio, a vulnerabilidade e a hipossuficiência desses grupos sociais são estabelecidas com base em circunstâncias outras, como a maturidade, por exemplo, que independe da relação íntima de afeto exigida pela Lei 11.340/2006. [...] Nessa senda, conclui-se que a hipótese dos autos não se encaixa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas de lesão corporal, dano e ameaça praticados contra pessoa do sexo feminino, uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva." (e-STJ, fls. 105-109). "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).

  • Pois é Kátia....e cobra fora do contexto do julgado,o que confunde ainda mais....mas acho que essa é a intenção né? Salve-se quem puder...

  • NUNCA IRIA acertar: quer dizer que uma mulher que é policial, tem porte ou é mto forte, luta, sei lá.. pode ser considerada "não frágil" por exemplo? 

    Alguem me ajuda com esse entendimento por favor!

  • Milene, 

     

    A questão aborda um conceito doutrinário apresentado pela doutrina majoritária. Não obstante, para Renato Brasileiro nas hipóteses de violência doméstica e familiar perpetrada por um homem contra a mulher há verdadeira presunção absoluta de vulnerabilidade. O autor sustenta que a desigualdade entre os gêneros feminino e masculino pode ser facilmente constatada, seja pela maior força física do homem, seja pela posição de superioridade que geralmente ocupa no seio familiar e social.

     

    Em contraponto, quando esta mesma violência é perpetrada por uma mulher contra outra no seio de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, não há falar em presunção absoluta de vulnerabilidade do gênero feminino. Trata-se, deveras, de presunção relativa. Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, é indispensável que a vítima esteja em situação de hipossuficiência física ou econômica, em condição de vulnerabilidade, enfim, que a infração penal tenha como motivação a opressão à mulher.

     

    Como já se pronunciou o STJ, "delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei n° 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica”.  No entanto, se esta mesma violência for perpetrada no âmbito de uma união homoafetiva, demonstrando-se que a agressora ocupava uma posição de superioridade hierárquica em relação à vítima, que dela dependia economicamente por exercer funções meramente domésticas, não se pode descartar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto evidenciada a posição de vulnerabilidade do sujeito passivo.

     

    Por isso, a meu ver, a questão está correta. Tendo em vista que a lei não se aplica somente para as hipóteses de violência perpetradas por homens, a vulnerabilidade há de ser demonstrada. 

     

     

  • Entendi o posicionamento, Cavalcanti Moraes. Mtto obg!

  • Questão deveria ter sido anulada...

    " A hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela lei nº 11.340/2006. A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende de demonstração concreta de fragilidade física, emocional ou financeira" (STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 620.058/DF, Rel Min Jorge Mussi, julgado em 14/03/2017) igualmente foi decidido no (STJ, 6ª Turma no HCR 74.107/SP, Rel Min Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2016)

    Observada a situação dentro das desritas do art. 5º da referida Lei e que o delito tenha sido motivado por questões de gênero, ou q vulnerabilidade por ser do sexo feminino!

  • Resuminho da Lei Maria da Penha  DO AMIGO ÓRION JÚNIOR

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

     

  • Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de qu a hipossuficiência e a vulnerabiliade, necessárias à caracterização da violênia doméstica e familiar contra a mulher, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher são presumidas pela eli 11340/06.

     

    Isso não significa que sempre ue houver agressão contra a mulher deverá ser aplicada a LMP. É necessário que:

     

    - a violência tenha sido cometida em uma das situações do art. 5º da lei;

    - que o delito tenha sido motivado por questões de gênero ou que a vítima estava em situação de vulnerabilidade por ser do sexo femino.

    Fonte: Vade Mecum DOD

  • É realmente ...Descarta a lei nesse primeiro momento e considere o "entendimento dos tribunais superiores"....

     

    (e-STJ, fls. 105-109). "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).

     

    Gabarito "B".

  • nova redação fiquem atentos
    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Com relação a alternativa A foi publicada hoje (04/04/2018) mais uma novidade legislativa.

     

    Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

    DISPONÍVEL EM: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • isso da letra B valeria para uma relação homossexual!! entre duas mulheres! mas em se tratando de mulher e homem, não tem que comprovar hipossuficiência ou vulnerabilidade não! o fato de ser mulher já fode com o cara! isso é fato! lembremos do BBB Yuri... levou um pau da mulher e ainda ficou preso. ela voltou pra o rio de janeiro ouvindo musiquinha no avião! questão fodida! 

  • Até hoje acreditava que a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima de violência doméstica era presumida. Mas, pelo visto, para fins de concurso, a mulher agora deve provar a sua condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Interpretaram equivocadamente a jurisprudência a meu ver. 

    Na realidade, somente se aplica a Lei Maria da Penha em situações de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher. Mas isso não significa, smj, que a mulher deva fazer prova disso. Isso já se presume.

  • ATENÇÃO!!! Foi publicada dia 4/4/2018 a Lei 13.641/2018, que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Agora, quem descumprir uma das medidas poderá ser preso de 3 meses a 2 anos.
  • A l13641/18 nao altera a resposta da alternativa A pois continua errada, já que a lei nova estabelece uma pena e tipifica o descumprimento, veja:

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, TRANQUILAMENTE ANULÁVEL, DE ACORDO COM O PRÓPRIO STJ:

     

    Lei Maria da Penha

     

    Inegável o ganho trazido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) a milhares de mulheres que passam por situações de violência, causando-lhes lesões, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. A lei protege tais mulheres quando esses crimes são cometidos no âmbito da unidade doméstica, da família ou, até mesmo, em qualquer relação íntima de afeto.

    (...)

     

    Conforme estudo divulgado pela Secretaria de Jurisprudência por meio da ferramentaJurisprudência em Teses, a Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

     

    O STJ decidiu que o sujeito passivo da violência doméstica é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

     

    Em outros julgados, o STJ reconheceu que a violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação. Ainda, para a aplicação da lei, não há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero. Essa hipossuficiência ou fragilidade da mulher tem-se como presumida nas circunstâncias descritas pela lei.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/O-direito,-as-mulheres-e-suas-conquistas

  • AGORA É CRIME A ALTERNATIVA " A "  

    APARTIR DE 2018

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  • A meu ver a jurisprudência do STJ é vacilante neste momento, quanto à necessidade de demonstração ou não da  hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher. Temos julgados no sentido daquele citado pelo colega Glaucio Moreira (AgRg no REsp 1.430.724/RJ) e temos também  decisões em sentido oposto, v. g. AREsp 1051736 SP, j. em 08/03/2017, Dia Internacional da Mulher.

    Contudo, entendo que pela Lei Maria da Penha a questão da vulnerabilidade é presumida.

    Questão anulável!

     

  • ATENÇÃO !!! A Lei nº 13.641, de 2018, alterou a lei M° da penha 

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Por eliminação, parece a letra "b" ser mesmo a " menos errada" , uma vez que era o entendimento anterior (hoje a vulnerabilidade é presumida) 

    a) não era sancionado como crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva, uma vez que a lei previa outras sanções cíveis para tal hipótese (a partir de abril de 2018 configura o crime do art. 24-A, LMP)

    b) correta

    c) as medidas protetivas são independentes de qualquer processo

    d) não configura bis in idem. 

    e) nunca é admitida a fixação apenas de pena pecuniária na LMP.

  • ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Foi publicada dia 04/04/2018 mais uma novidade legislativa. Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

    ANTES da alteração legislativa, o STJ entendia que:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal. Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 7/8/2014 (Info 544).

    A Lei nº 11.340/2006 previa que o descumprimento da medida protetiva gerava consequências cíveis (multa) e processuais penais (prisão cautelar), mas não ressalvava a possibilidade de o agente responder também criminalmente. Logo, seguindo o raciocínio acima, não se podia condenar o agente por crime de desobediência.

    DEPOIS da Lei nº 13.641/2018: 

    A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

    O agente que descumprir a medida protetiva NÃO responderá por crime de desobediência (art. 330), pois a  Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que o crime do art. 24-A somente se verifica se o agente descumprir uma medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006. Se o sujeito descumprir medida protetiva atípica, ou seja, não prevista expressamente na Lei Maria da Penha, não haverá o crime do art. 24-A.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não vou inserir este erro na minha contabilidade. kkk

  • b) Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.

     

     

    LETRA B – CORRETA –

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da lide, entendeu que não haveria elementos suficientes para configuração da motivação de gênero nos atos do agravado, e que não teria ficado caracterizado o estado de vulnerabilidade do sexo oposto.3. Desse modo, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1022313/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
     

    O STJ proferiu julgado falando que para aplicação da LMP é necessário comprovar a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima numa perspectiva de gênero. Ou seja, não basta ser uma agressão contra a mulher, não basta que a agressão tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou numa relação íntima de afeto. Além de tudo, tem que se comprovar a vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero.

     

    Qual a definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva?

     

    Violência baseada no gênero: É caracterizada quando há pensamentos baseados em questões sociais e culturais que enxergam na mulher um ser inferior, ou seja, um ser que pode ser dominado, que pode ser subjugado, um ser que deve obediência ao sujeito ativo, um ser que se descumprir certas ordens pode vir a ser castigado. Então, a violência de gênero é baseada nesse entendimento equivocado de que o sujeito ativo tem direitos sobre a mulher, pensamento equivocado de que o sujeito ativo manda na mulher de que ela lhe pertence. E este cenário pode gerar a redução ou restrição da autodeterminação. E é aí que surge a questão da vulnerabilidade.

    (STJ, RHC 50636)

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS

  • LETRA C – ERRADA –

     

    Informativo nº 0535
    Período: 12 de março de 2014.

    QUARTA TURMA

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

     

    As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.(...)

     REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • d) A agravante relativa à violência contra a mulher prevista no Código Penal (CP) não se aplica de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, sob pena de acarretar o bis in idem.

     

     

    LETRA D – ERRADO – Conforme o STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP). APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - CP E DO RITO DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)(Grifamos)

  • Errei a questão, pois imaginei que, em caso de violência contra mulher, essa vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero fosse, regra geral, presumida.


  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A ESPOSA DE SEU PAI. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.

    1. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.

    2. A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

    3. A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos.

    (Precedentes do STJ e do STF).

    4. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.

    5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

    (RHC 92.825/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

  • A conduta de descumprir medida protetiva de urgência

    prevista na Lei Maria da Penha configura crime?

    Antes da Lei nº 13.641/2018: NÃO

    Antes da alteração, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.

    O agente não respondia nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).

    Depois da Lei nº 13.641/2018 (atualmente): SIM

    Foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (DIZER O DIREITO)

    O art. 24-A é um tipo especial de desobediência (art. 330 do CP).

  • A ) NÃO! O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na

    Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência (art. 330

    do Código Penal). STJ, Informativos nº 538 e 544. Configura o

    crime previsto no art. 24-A da LMP.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • A alternativa A continua ERRADA, pois o agente não responde por crime de desobediência e sim pelo artigo 24 da LPM

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, porque, ao tempo da elaboração da questão ainda havia o art.24 A, inlcuído pela lei 13.641 em 2018 que traz medidas próprias ao descumprimento de medidas protetivas de urgência (detenção de 3 meses a 2 anos), afastando com a isso a aplicação do crime de desobediência.

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos .         


ID
2558314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta causa que acarreta a extinção da punibilidade, extensível aos coautores e partícipes.

Alternativas
Comentários
  • A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes.

     

    Gabarito: B

     

    OBS: A perempção não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (somente na ação penal privada exclusiva).

  • Caros colegas, fiquemos atentos.

    Perdão judicial é totalmente diferente de perdão do ofendido.

    Abraços.

  • Perempção -> ação penal privada -> indivisibilidade

    B.

  • gabarito [B] - perempção      

     

    Extinção da punibilidade

     

            CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • extinção da punibilidade: É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.

                                                      Comunicabilidade das causas extintivas da punibilidade

     

     São causas que se comunicam aos coautores e partícipes, vale dizer, ocorrendo com relação a um deles, estende-se a todos:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam, abrangendo apenas o coautor ou partícipe específico, que preencha o perfil destacado em lei:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia( que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso);

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição( conforme o caso. Ex: se um agente é menor de 21 e o outro não é, a prescrição com relação ao primeiro computa-se pela metade).

  • Alternativa correta: B.

     

    Segundo Paulo César Busato, a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em face de inércia.

     

    Trata-se, portanto, de um incidente específico das ações penais privadas.

     

    Além disso, também se trata de um incidente processual que só tem lugar na ação penal já deflagrada. Ou seja, a ação penal já começou, mas a falta de alguma atividade específica de impulso processual que incumbe ao acusador privado conduz a que o processo simplesmente termine.

     

    A ação penal será extinta sem que haja o reconhecimento da existência de um crime. Isso demonstra que não se trata de uma exclusão de punibilidade. Se fosse, deveriam estar demonstradas as demais subpretensões da pretensão geral de justiça (relevância, ilicitude e reprovação).

     

    O que ocorre, na verdade, é a mera interrupção incidental da persecução. Os casos de perempção são descritos no art. 60 do Código de Processo Penal:

    - quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do mesmo Código de Processo Penal;

    - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;

    - quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição

  • Perdão judicial x perdão do ofendido – distingue-se o perdão judicial do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada. No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei. O perdão do ofendido depende de aceitação do querelado, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.

     

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

  • Preclusão se relaciona com a inércia do acusador no prosseguimento normal da ação penal privada.  A ação penal será extinta, assim como haverá a extinção de punibilidade do acusado

  • LETRA B

    CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia (Lei do CN), graça ou indulto (decreto presidencial);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Atenção!

    Perdão do ofendido: Após o oferecimento da Ação Privada > perdão pelo querelante > ato bilateral - necessita de aceitação do querelado.

    Perdão Judicial: Independe de natureza específica da ação > concedido pelo juiz, em casos previstos em lei > independe de aceitação.

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

  • Cair pela segunda vez na mesma pegadinha é tenso. PERDÃO JUDICIAL NÃO É O MESMO QUE PERDÃO DO OFENDIDO!!!

  •  São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição

     

    COMO FAÇO PRA GRAVAR ISSO GENTE???      : (

  • Para fixar o conteúdo é só ter em mente que:

     

    As causas que não se comunicam estará sempre relacionado a algo pessoal, íntimo, individual:

     

    EX:

    1) Morte- > não tem como compartilhar a morte rsrs

     

    2) O perdão - >  um pode não aceitar por achar que está sendo injustiçado..

     

    3) Indulto, graça e anistia

    Indulto -> o indulto que é conced. pelo presidente apesar de ser coletivo tem que cumprir certos requisitos individualizados.

     

    Graça ->  tem que ser devidamente individualizada, o motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

    Anistia -> atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    4) retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais.

     

    5) Prescrição: um menor de 21 ou maior de 70 terá diminuida pela metade, idade não se comunica..;)

     

     Não se deve dizer que quem se retratou cometeu o delito, até mesmo porque acontecem casos em que a pessoa se retrata de um fato típico que realizou licitamente ou não culpavelmente, com o intuito apenas de encerrar a discussão no juízo penal, evitando, assim, o desgaste de ter que provar a excludente e as intempéries processuais estigmatizantes.

  • GAB: B

     

    PERDÃO JUDICIAL X PERDÃO DO OFENDIDO

     

    Perdão judicial: é uma renúncia do Estado à pretensão punitiva, manifestada através do Juiz. Nesse caso, a renúncia à aplicação da pena acarreta como consequência automática e inafastável, a extinção da punibilidade.

     

    O perdão judicial (...) pode ser definido como o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir. (ROMEIRO, 1978, p.153-154)

     

    Damásio (1977, p. 677) leciona que: “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstancias”.

     

    Art. 107. Extingue- se a punibilidade:

    (...) IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Hipótese de perdão judicial:

    Art. 121. Matar alguem:

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

    ----------

     

    Perdão do ofendido: É a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.

     

    Características do Perdão:

    Cabível somente na Ação Penal Privada;
    Pode ser processual ou extraprocessual;
    Pode ser expresso ou tácito;
    É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
    Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
    Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
    O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
    O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro

     

    Previsto no art. 107, V, 2ª parte, CP

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • a) morte do agente (extingue apenas para morto)

    b) perempção (GABARITO) - é a inércia do ofendido dentro da ação penal privada

    c) perdão judicial (extingue apenas para o perdoado, essa espécie é CONCEDIDA PELO JUIZ e não pelo ofendido)

    d) retração do querelado na calúnia (extingue apenas para o que se retratou)

    e) prescrição ao agente menor de vinte e um anos (extingue apenas para o menor de 21 anos, trata-se de circunstância objetiva pessoal, não se comunica)

    Bons estudos!


  • Comentários breves sobre as assertivas:


    morte do agente: condição pessoal; não se comunica


    perempção: atinge toda a ação penal, por isso, é extensível.


    perdão judicial: não é extensível à todos; o perdão DO OFENDIDO que é.


    retração do querelado na calúnia: querelado é quem praticou o crime. A retratação foi feita pelo querelado por escolha própria, e, novamente, por ser condição pessoal, não se comunica.


    prescrição ao agente menor de vinte e um anos: condição pessoal, não se comunica.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Comentários do Lúcio Weber sempre agregando.. -.-

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção da punibilidade e daquelas que podem ser estendidas aos coautores e partícipes. O Artigo 107, do Código Penal, enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    Alternativa A está incorreta.No caso da morte do agente, a extinção de punibilidade só se aplica a ele e não aos coautores e partícipes.

    Alternativa C está incorreta. O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal). Neste sentido, não pode ser estendido para coautores e partícipes.

    A alternativa D está incorreta.A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal.

    A alternativa E está incorreta. A prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo. No caso da redução da prescrição ao agente menor de vinte e um anos, também é de caráter pessoal.

    A alternativa B é a única correta. A perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Neste sentido, é possível todos os coautores e partícipes se beneficiarem desta causa de extinção de punibilidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Não confundam PERDÃO JUDICIAL com PERDÃO DO OFENDIDO.

  • A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes.

     

    Adendo: A perempção não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (somente na ação penal privada exclusiva).

    Fonte GSA

  • O erro da questão quanto ao perdão judicial está no fato dele não ser extensível a coautores e participes. O mesmo constitui causa de extinção da punibilidade, (Art.107, IX, do CP).

  • perdão judicial: não é extensível a todos.

    Perdão do ofendido: é extensível a todos que o aceitarem.


ID
2558317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui efeito extrapenal secundário específico da condenação a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • nao enytendi.. pra mim todos sao especificos

  • Lembrando que pátrio poder não existe mais.

    Em razão da constitucionalização do direito civil, emprega-se, atualmente, o termo poder familiar.

    Abraços.

  • A alternativa b traz uma causa de efeito extrapenal da condenação. É o efeito previsto no artigo 23, § 2º do Estatuto da Criança e do adolescente, bem como no artigo 92, inciso II do Código Penal . Vejamos:

    ECA: Art. 23 (...)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

      II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     

    As demais hipóteses tratam de penas restritivas de direito, conforme previsão no Código Penal. De fato, são espécies do gênero Interdição temporária de direitos, conforme reza o Código Penal:

           Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (obs. o enunciado da questão não fala em perda, mas proibição, por isso não pode ser enquadrado na hipótese do art. 92, inciso I do CP)

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Pelo exposto, podemos concluir que a alternativa correta e que traduz um efeito extrapenal da condenação é a estampada na letra B.

     

     

  • Olá, Renata, 

     

    Não são todos específicos. O efeito extrapenal específico é aquele que deriva da condenação, mas que deve ser fundamentado na sentença. As demais hipóteses são penas restritivas de direitos, portanto, efeitos penais da condenação.

  • São efeitos não automáticos da condenação (art. 92, CP):
    - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
    - A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (GABARITO, ALTERNATIVA B)
    - A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   


    São Penas Restritivas de Direito - PRD - na modalidade interdição temporária de direitos (art. 47, CP):
    - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (ALTERNATIVA E, INCORRETA)
    - Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (ALTERNATIVA A, INCORRETA)
    - Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (ALTERNATIVA C, INCORRETA)
    - Proibição de freqüentar determinados lugares. 
    - Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (ALTERNATIVA D, INCORRETA)

  • Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 do CP. Cleber Masson, citado por Rogério Sanches, observa:

    ''A interpretação a contrario sensu do artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz".

    São eles:

    a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP);

    b) Confisco dos instrumentos e produtos do crime.

     

    EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).

    a) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I):

    b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (inc. II):

  •  a) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 II CP)

     

     b) declaração de incapacidade para o exercício do pátrio poder, em caso de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho. (gabarito, art. 92 II CP - todos nesse artigo são específicos pois reclamam uma situação específica para que sejam aplicados)

     

     c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, pelo tempo da pena imposta. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 III CP)

     

     d) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (É efeito principal, trata-se de uma pena restritiva de direitos - art. 47 V CP)

     

     e) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, nos casos de crimes praticados com violação de dever funcional. (pegadinha do malandro, misturando uma pena restritiva de direitos (art. 47 I CP) com um pedaço de um efeito penal secundário específico (art. 92 I a) e o termo "violação de dever funcional" que aparece no código nos crimes contra a adm. pub.)

  •  EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

    Principais: imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos, da pena de multa ou de medida de segurança.

    Secundários: de natureza penal: repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: a) induz a reincidência; b) impede, em regra, o sursis; c) causa, em regra, a revogação do sursis; d) causa a revogação do livramento condicional; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; g) causa a revogação da reabilitação; h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II). De natureza extrapenal: repercutem em outra esfera que não a criminal.

    Efeitos extrapenais: são eles:

    a) os genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;

    b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

    Efeitos extrapenais genéricos: são eles: a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime; b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito; c) confisco pela União do produto e do proveito do crime; d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena;

    Efeitos extrapenais específicos: são os seguintes: a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses; b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; c) inabilitação para dirigir veículo. 

     

    Fonte: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

     

  • Para não confundir a inabilitação com a suspensão da habilitação para dirigir:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    PRD: Art. 47: dura o tempo da pena. Suspende. Somente para crimes culposos de trânsito.

    Efeito da condenação: Art. 92: dura até eventual reabilitação. Inabilita. Somente quando utilizado como meio para cometer crime doloso.

     

    "É efeito administrativo, embora também de natureza civil, a 'inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso' (art. 92, inciso III). Refere-se a lei a qualquer crime em que o veículo (automóvel, bicicleta, embarcação, aeronave etc.) é utilizado como meio do cometimento do ilícito. Assim, no homicídio doloso, no roubo, no seqüestro, no contrabando, etc. em que for utilizado veículo, pode o juiz declarar a inabilitação, porém, também deve ser motivada pelo juiz da sentença (art. 92, parágrafo único). A inabilitação de que se trata é permanente, em princípio, mas é passível de ser atingida pela reabilitação, podendo o sujeito habilitar-se novamente para a atividade da qual foi privado pela condenação. A inabilitação não se confunde com a suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que dura pelo tempo da pena e é aplicável apenas aos autores de crimes culposos de trânsito.". Mirabete.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    - INFO 866/STF. Se o condenado é Deputado Federal ou Senador da República: (duas situaçoes podem ocorrer):

    condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3o da CF/88.

    *condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2o, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    -INFO 552/STJ.A perda do cargo/função/mandato eletivo nao alcança a cassação da  aposentadoria, ainda que o crime tenha sido praticado qdo o funcionário público estava na ativa.

  • OBS

    a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;               (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

     

    1. PRINCIPAIS:

    ART. 32 CP - PRIVATIVA / RESTRITIVA / MULTA

    ART. 43 CP -  DESDOBRAMENTOS DAS RESTRIVAS

    ART. 47 CP - DESDOBRAMENTOS DAS INTERDIÇÕES

     

    2. SECUNDÁRIOS:

     

    2.1 PENAIS: ESTÃO DE FORMA ESPARSA NO CP

     

    1. reincidência, se posteriormente for praticado novo crime, com todas as
    consequências daí resultantes (arts. 63 e 64);


    2.fixação de regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, se for cometido
    novo crime (art. 33, § 2.º);


    3. configuração de maus antecedentes (art. 59);


    4. impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, quando da prática de novo
    crime, e revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis e do livramento condicional (arts.
    77, I e § 1.º, 81, I, 86, caput, e 87);


    5. aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 110, caput, e
    117, VI), em face do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime;
     

    2.2 EXTRAPENAIS:

    2.2.1 GENERICOS: ART. 91 CP (AUTOMÁTICOS)

    2.2.2 ESPECÍFICOS: ART. 92 CP (NÃO AUTOMÁTICOS) RESPOSTA CORRETA - EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO

  • GABARITO: B

     Art. 92. - São também efeitos da condenação: 

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:


    CP:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado(Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)


    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Resposta correta B (gabaritei)

  • ALTERAÇÃO - PÁTRIO PODER P/ PODER FAMILIAR:

    CP: Art. 92, II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ( )


ID
2558320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às circunstâncias agravantes e às atenuantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Por não prever o quantum, são chamadas de genéricas. Observa-se pelo caput dos arts. 61 e 65 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

  • Pessoal, segue os comentários.

    A) Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. F 

    O erro sobre a ilicitude do fato constitui erro de proibição, isenta de pena ou a reduz, ou seja afeta a culpabilidade. Art. 21, CP

     b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo. V

    Basta olhar os arts. 61 e 65, não há qualquer menção a quantidade de pena. É tarefa do juiz na dosimetria.

     c) As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos. F

    Estaria correta se não fosse a reincidência, única agravante que incide em crimes culposos. 

     d) A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso. F

    É definida no próprio CP: art. 65, I

     e) A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP. F

    Clemência ou atenuante inominada, está no art. 66. A circunstância pode ser anterior ou posterior ao crime, conforme letra de lei. Além disso, suas hipóteses não são taxativas, trata-se de uma cláusula aberta.

    Espero ter contribuído! 

  • não existe agravante genérica...

  • Info 735, STF:

     

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência.

    STF. 1a Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 

  • "Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura ('genéricas') por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral. É de se ressaltar, contudo, a existência de agravantes e atenuantes em leis especiais, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em relação aos crimes de trânsito (agravantes) e no art. 14 da Lei 9.605/1998 no tocante aos crimes ambientais (atenuantes).

    As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que ‘a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei'. (....) 

    Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 662)

  • Rafael  Fachinelo , ninguém aqui é  doutor em direito penal, são colegas assim como eu e você que estudam e tentam através dos comentários tirar dúvidas ou ajudar outros colegas.  Não sei se você percebeu mas essa dúvida em relação a agravante genérica  foi comum nos comentários,  sinal de que muitas pessoas incidiram no mesmo erro. Se você sabia a resposta por que então não compartilhou com os colegas?  Preferiu gastar tempo e energia dos seus dedos apenas para qualificar de forma negativa os comentários dos outros colegas.  Desça do pedestal de sua arrogância pois você não é melhor do que ninguém aqui.

  • Rafael......não existe é agravante inominada...tá confundindo.Nem por isso estamos chamando de merda esse seu comentário.

  • Há exceção. Artigo 285 do Código Eleitoral: Quando a lei determinar a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Esse Rafael Fachineiro pisou na bola feio, putz!!!

    Genérico porque basta a incidência, no caso concreto, das hipoteses dos arts. 61 e 65 CP.

    Específico porque previsto no próprio tipo penal. Ex., 129, § 9º CP, a agravante especifica é a violência doméstica contra a mulher, não podendo ser cumulado com a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea ‘f, que tambem é violência domestica contra a mulher, sob pena de bis in idem.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

  • Pessoal, as agravantes genéricas não podem ser utilizadas apenas nos crimes dolosos?

  • Além da reincidência (agravante) incidir em crimes culposos, o STJ tem reconhecido outra agravante em crime culposo, cuida-se do motivo torpe, para os casos de homícido culposo na direção de veículo, em que o agente imprimia excessiva velocidade para chegar logo no local no qual iria comprar droga.

  • As agravantes incidem apenas em doloso e preterdoloso. A única agravante que incide em crime culposo é a reincidência.

     

  • LETRA A

    Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. ERRADA.

    Erro sobre a ilicitude do fato = Erro de proibição (art. 21, CP)

    “Embora seja inescusável, a ignorância ou errada compreensão da lei funciona como atenuante genérica prevista no art. 65, II, do CP. Não se confunde com erro de proibição:

    - Ignorância da lei: Serve como atenuante de pena.

    - Erro de proibição: Se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, reduz a sanção penal.”

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Geral – Parte Geral. 4ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016).

  • Apenas complementando... STF já admitiu a agravante do motivo torpe em crime culposo (caso Bateau Mouche).

  • A) Pode induzir ao erro, em razão de existir atenuante por DESCONHECIMENTO DA LEI (e não erro sobre a ilicitude do fato):

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          

  • Oi Rubens, não. Os Tribunais Superiores entendem que a agravante da reincidência pode ser utilizada tanto para crimes dolosos, quanto culposos. Além disso, as agravantes também podem ser utilizadas para os crimes preterdolosos (dolo no antecedente, culpa no consequente).

     

    Veja:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. AGRAVANTES GENÉRICAS DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. COMPATIBILIDADE.
    1. O crime preterdoloso não tem seu tipo fundamental doloso alterado pelo resultado qualificador culposo nada obstando, em consequencia, a incidência inequívoca e obrigatória da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea 'c' do Código Penal, como é de regra nos crimes intencionais quando praticados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
    2. Recurso provido.
    (REsp 1254749/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/05/2014).

     

    Espero ter ajudado!:)

  • b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo. 


    Correta.

    Na primeira e na segunda fase da aplicação não há quantum inserido na lei, apenas a jurisprudência insere 1/6 e a doutrina 1/8. Os tribunais adotam 1/6.

    Além disso, as atenuantes e agravantes são da segunda fase da aplicação da pena

  • CASO BATEAU MOUCHE (Motivo torpe como agravante em crime culposo)

    As agravantes, em regra, são aplicáveis somente nos crimes DOLOSOS. Excepcionalmente, aplicam-se aos crimes PRETERDOLOSOS e CULPOSOS.

    No Código Penal, a REINCIDENCIA, é a única agravante genérica que se aplica aos crimes culposos e preterdolosos, ou seja, à exceção da reincidência, as agravantes genéricas previstas no art. 61 do CP não podem ser aplicadas aos crimes culposos, tendo em vista a própria natureza das circunstancias elencadas no texto legal. Nos crimes culposos, o agente não quer cometer a infracao penal de modo que, se atropela, por exemplo, uma mulher grávida ou pessoa maior de 60 anos, não o faz de forma intencional, não merecendo a agravação da reprimenda.

     No entanto, na doutrina é diferente, e existe um entendimento mais abrangente, admitindo que as agravantes referentes à motivação (motivo torpe ou fútil) aplicam-se aos crimes culposos (Caso Bateau Mouche), embarcação que virou por conta da superlotação. Na ocasião, os réus foram condenados por homicídio culposo e o STF considerou a agravante da torpeza, mesmo sendo o crime culposo. O argumento do STF foi que os réus superlotaram a embarcação por ganancia, desconsiderando as normas de segurança, pois visavam lucro exorbitante (motivo torpe).

    De acordo com esse entendimento, se alguém aceitar dinheiro para realizar uma conduta perigosa e tal comportamento resultar lesões corporais ou mortes culposas, será aplicável a agravante (Motivo Torpe) ainda que o agente não quisesse o resultado e confiasse que não iria produzi-lo (Culpa imprópria).

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO

  • GABARITO : LETRA B.

    a) Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável.

    ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL.

    b) Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo.

    CORRETA. De fato, não existe previsão legal taxativa.

    c) As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    d) A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    ERRADA. Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    e) A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.

    ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.

  • Com base no Caso Mensalão (Ação Penal 470), a jurisprudência do STF, no que tange às agravantes e atenuantes, tem usado o quantum de 1/6 sobre pena-base.

    Estudos de acordo com o Cléber Masson.

  • Qualidade ou estado de senil (senilidade) é tão somente a condição resultante da idade avançada, que no caso do Código Penal traduziu-se em uma condição de estar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.

    https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941245/o-que-e-a-atenuante-da-senilidade-no-direito-penal

  • A questão requer conhecimento sobre às circunstâncias agravantes e às atenuantes. 

    A alternativa A está incorreta. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL; diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL (Artigo 21, do Código Penal).

    A alternativa C está incorreta porque a reincidência, por exemplo, incide sobre os crimes culposos.

    A alternativa D está incorreta porque a senilidade está prevista no Artigo 65,I, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A clemência ou atenuante inominada, está no Artigo 66, do Código Penal, a circunstância pode ser anterior ou posterior ao crime, conforme letra de lei. Além disso, suas hipóteses não são taxativas, trata-se de uma cláusula aberta.

    A alternativa B está correta. As atenuantes e agravantes genéricas não possuem previsão expressa sobre a quantidade de pena. É tarefa do juiz na dosimetria.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Há um julgado muito antigo do STF aplicando a agravante da torpeza ao crime culposo.

  • Sobre a alternativa A:

    Constitui atenuante genérica o erro sobre a ilicitude do fato, embora o desconhecimento da lei seja inescusável. (ERRADO)

    A questão é um pouco mais profunda do que parece, pois a banca tentou confundir o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei, este, sim, constitui atenuante genérica (art. 65, II, CP).

    Em regra, o desconhecimento da lei é inescusável, porém há duas exceções:

    1 - constitui atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei; e

    2 - autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável.

    O erro da questão está em dizer que o erro sobre a ilicitude do fato é atenuante genérica, quando na verdade constitui erro de proibição. Com efeito, no erro sobre a ilicitude do fato (que não se confunde com desconhecimento da lei), o agente desconhece o caráter ilícito do fato, ou seja, seu conteúdo, e não a existência da lei.

    Já no desconhecimento da lei (ignorantia legis), como o próprio nome sugere, o agente não tem ciência da própria existência da lei, e isso, sim, é atenuante genérica. Mas, repito, isso é exceção, pois a regra é a presunção legal absoluta de que a lei é do conhecimento de todos.

    A assertiva ficaria correta se dissesse que o desconhecimento da lei, embora seja inescusável, constitui atenuante genérica.

    Bons estudos!

  • B

    Inexiste, nas agravantes e atenuantes genéricas, previsão legal taxativa acerca do quantum a ser aplicado, cabendo ao juiz defini-lo

  • GABA: B

    a) ERRADO: O erro sobre a ilicitude do fato pode ser causa de diminuição de pena, caso inescusável, ou excludente da culpabilidade, caso escusável.

    b) CERTO: Os dispositivos não trazem o quantum. O STF e o STJ adotam o parâmetro de 1/6, pois é o menor previsto no CP.

    c) ERRADO: A reincidência é uma agravante que incide sobre dolosos e sobre culposos;

    d) ERRADO: A atenuante da senilidade (ser maior que 70 na data do crime) está prevista no próprio art. 65, I do CP

    e) ERRADO: A clemência (atenuante inominada) pode decorrer de circunstância anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


ID
2558323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à ilicitude e às causas de exclusão, julgue os itens a seguir.


I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas.

II. As fontes das causas de justificação são a lei, a necessidade e a falta de interesse.

III. Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal.

IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    I. Hoje, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência entendem de forma amplamente dominante que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. [...] As causas supralegais de exclusão de ilicitude não ofendem a reserva legal, porque elas são favoráveis ao réu. É uma analogia in bonam partem. O maior exemplo para o direito brasileiro é o consentimento do ofendido. (Masson, Cleber. Direito Penal - Parte Geral)

    II. “As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).

    III. CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    IV. O maior exemplo para o direito brasileiro de causa supralegal de exlcudente de ilicitude é o consentimento do ofendido.

  • No inciso III, há quem entenda não fazer coisa julgada no cível a LD agressiva.
  • Sinceramente, entendo que as causas de exclusao da antijuridicidade constantes no CP sao taxativas art. 23), mas nao sao exaurientes, vez a doutrina admitir as causa supralegal (consentimento do ofendido).

  • Gabarito duvidoso em relação ao item I. O fato de existir causas supralegais de exclusão de ilicitude não significa que o rol do CP é ampliativo. Se a redação fosse no sentido "as causas de antijuridicidade são aquela previstas apenas no CP", deixaria o item mais coerente. 

  • Gabarito: C

  • Para complementar: O STF, através do recentíssimo posicionamento de seu órgão Plenário, entende em sentido diverso ao STJ, apontando que, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

  • MELHOR EXPLICAÇÃO É DA COLEGA :  Renata Santos

  • Gabarito: C

     

    A redação do item I é duvidosa. Existem as causas supralegais de exclusão de ilicitude, porém elas são extra lei, não estão contidas do CP. De modo que as causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. Embora existam outras no ordenamento jurídico, as contidas no CP são taxativas...

  • CESPE fazendo cespice

  • O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude.

    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.

    Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.

  • I) Se existem outras causas de exclusão da ilicitude/antijuridicidade que não estão elencadas no art. 23 do CP, as hipóteses nele constantes não podem ser consideradas taxativas;

    II) vide comentário Renata Santos;

    III) Art. 65 CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;

    IV) O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade. Para Rogério Sanches é importante perquirir se o consentimento é ou não elementar do crime. Se elementar, exclui a tipicidade, não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação. ex: na violação de domicílio o consentimento do proprietário/possuidor direto afasta a tipicidade do crime. Já no furto, o consentimento do ofendido pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão de ilicitude:

    * o ofendido tem que ser capaz;

    * o consentimento deve ser válido;

    * o bem deve ser disponível;

    * o bem deve ser próprio;

    * o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    * o consentimento deve ser expresso;

    * o agente deve ter ciência da situação de fato que autoriza a justificante.

     

    Gabarito: C (corretos itens II e III)

  • Gabarito C

     

    Acertei por eliminação, mas o item III tem uma certa ambiguidade.

     

    Com efeito dispõe o CPP:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Contudo, o mesmo CPP prevê:

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Assim, a interpretação a ser dada é que não se admite que se rediscuta no âmbito civil se o sujeito agiu em estado de necessidade; no entanto, é plenamente possível que, mesmo assim, o absolvido penalmente seja vencido na demanda cível e obrigado, v.g., a indenizar o prejudicado, especialmente tratando-se da modalidade agressiva. Com efeito, o Código Civil diz que:

     

    CC, art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Portanto, o item peca por ter como uma das interpretações possíveis de que a absolvição criminal importaria na improcedência civil de demanda indenizatória. Nesse sentido:

     

    "A sentença penal absolutória do motorista do coletivo somente faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil desse, hipótese não presente no caso".

    (AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2015)

  • I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. (fALSO)

    trata-se de um rol exemplifivartivo, já que há  justificantes (excludentes de antijuridicidade) fora do art. 23, a exemplo do aborto permitido (art. 128, CP) e imunidade nos crimes contra a honra (art.  142, CP)

  • MATERIA: DIREITO PENAL

     

     

    TÓPICO: EXCLUDENTES DE ILICITUDE

     

     

    EMBASAMENTO LEGAL: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL).

     

     

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

     

    EMBASAMENTO DOUTRINÁRIO:

     

     

    Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro
    as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e
    estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não
    haverá crime.
    Apesar de o leque legal ser abrangente, a doutrina admite a existência de causas supralegais (isto
    é, não previstas em lei) de exclusão da ilicitude, fundadas no emprego da analogia in bonam partem,
    suprindo eventuais situações não compreendidas no texto legal.

    É o que ocorre em relação ao consentimento do ofendido nos tipos penais em que o bem jurídico é
    disponível (ex.: crime de dano — art. 163 do CP) e o sujeito passivo, pessoa capaz.

    (Pedro Lenza e André Estefam).

  • Peço licença pra discordar da fundamentação dada pelo Marcos Alencar.

    A assertiva I queria saber se o candidato sabia:

    i.) ou que existem eximentes específicas fora do Código Penal (em leis extravagantes), a exemplo da legítima defesa do domínio pelo proprietário esbulhado (art. 1.2010, §1o, CC) ou do estado de necessidade do art. 37, I, da Lei 9.605/98 (abatimento de animal protegido para saciar a fome);

    ou ii.) acerca da possibilidade de causas supralegais de exclusão da ilicitude - não taxativamente descritas em lei, mas admitidas pela doutrina que sustenta ser a ilicitude material (caráter antissocial do injusto) - porquanto eximentes não fundamentam ou agravam o poder punitivo - operam em sentido contrário, inclusive - não ofendendo a reserva legal.

    O comentário do Marcos trata da diferença entre causas de exclusão genéricas ou gerais (art. 24, CP), aplicáveis a qualquer crime, e específicas ou especiais (previstas em outros dispositivos do CP, aplicadas somente aos delitos a que se referem). Essa diferença, em que pese existente e relevante, não se presta a justificar a afirmação da assertiva I, porquanto tanto as causas genéricas como as específicas apontadas pelo colega estão previstas no CP. A questão queria saber da existência de outras eximentes fora do CP - previstas em leis extravagantes ou mesmo não expressamente previstas (supralegais) - e não da existência de causas de exclusão específicas pelo próprio CP.

  • Ouso discordar do gabarito (III), pois quando por erro na execução, durante estado de necessidade, o agente atinge terceira pessoa, esta pode sim pleitear indenização no cível. 

  • III-   ALT. CORRETA

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não entendi a "Falta de interesse". Alguém pode explicar?
  • Essa for iliminação mesmo. Azar.

  • Sobre o item II:

    As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).

    fonte: (PRADO, 2008, p. 345)

    Sobre o item III:

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal?

    Sim. A depender, todavia, quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    Agressivo – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.

    Defensivo ( ou não agressivo) – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta (ou ao causador do perigo), nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.

  • O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.

    Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.

  • ·         Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. Isso é verdadeiro – não poderá mais discutir as excludentes de antijuridicidade no âmbito civil - produziu seus efeitos!

    ·         Mas não quer dizer q não haverá indenização. Caberá indenização em casos que extrapolam  pura e ordinária LD ou EN

    o    Legitima defesa putativa

    o    Legitima defesa agressiva (quem não tinha nada a ver)

    o    Aberratioi ictius (erra o alvo)

    o    Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)

  • VICTOR ROMA, falta de interesse ocorre quando há consentimento do ofendido, que é uma causa supralegal de  excludente de ilicitude(não está expresso no CP).

     

    Encontrei na Net uma definição que pode esclarecer melhor: "O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular. Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele."

     

    Todavia, há uma regra: Só será consentimento do ofendido como causa supralegal de excludente de ilicitude se manifestado antes ou durante a prática do fato.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!! (:

  • Os muito entendedores e muito questionadores, vulgo, que procuram "pêlo" em ovo, continuarão colocando a culpa na banca. Os sagazes colocarão a questão na listinha especial para gravar o entendimento da banca com carinho.

    Gastar energia tentando contradizer os donos da p#$%# toda, os ditadores da regra do jogo, é a maior perda de tempo do concurseiro!

  • Item (I) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Além dessas hipóteses, há previsão de excludentes de ilicitude na parte especial do próprio Código Penal (Exemplo: aborto necessário, previsto no artigo 128, do CP), em leis penais especiais (Exemplo: abate de animal em estado de necessidade em crimes, previsto no artigo 37, I, da Lei nº 9.605/98), em legislação extrapenal (Ex: a legítima defesa prevista no artigo 1.210 § 1º do Código Civil) e, por fim, o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (II) - De acordo com Luiz Regis Prado – em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral – “as fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)". A assertiva contida neste item  está correta. 
    Item (III) - As causas excludentes de antijuridicidade afastam a ilicitude da conduta típica, ou seja, tornam lícitas as condutas típicas praticadas. Sendo, portanto, lícitas, há de se concluir que seus efeitos se estendem à esfera extrapenal. A assertiva contida neste item está correta
    Item (IV) - O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal nem em qualquer outro dispositivo seu. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Segue alguns trechos do Manual de Direito Penal - Parte Geral do Rogério Sanches Cunha para complementar o entendimento dos colegas: 

     

    "A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente de antijuricidade. Essas causa estão previstas, principalmente (E NÃO EXCLUSIVAMENTE), na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente no seu Art. 23..."

     

    "Entretanto, é possível encontrá-las espelhadas no ordenamento jurídico, como se percebe da simples leitura do art. 128 do Código Penal (aborto justificado) ou do artigo 1.470 do Código Civil (apropriação justificada)".

     

    "Explicam Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñes Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: As razões que dão sustento às causas de justificação podem mudar constantemente, pois se trata de um momento sistemático no qual se procura dar uma solução social aos conflitos. Por esse motivo, as causas de justificação podem ser muitas. Inclusive aparecem na Parte Especial para alguns crimes, e nestes casos não podem ser aplicadas analogicamente a ouras hipóteses semelhantes". 

     

    "Ademais, é possível a existência de causas de justificação que não se encontrem em lei. Entre nós, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é CAUSA SUPRALEGAL excludente da ilicitude pacificamente reconhecida, apesar da divergência doutrinária sobre seus contornos e requisitos".

  • FIZ POR ELIMINAÇÃO,  SIMPLES. 

  • quanto ao item I este não é taxativo, pois entende-se como modalidade de excludente de ilicitude supralegal o consentimento do ofendido

  • quanto ao item I este não é taxativo, pois entende-se como modalidade de excludente de ilicitude supralegal o consentimento do ofendido

  • Questão realmente difícil. Acertei da seguinte forma: como sabia que a alternativa IV estava errada, pois o consentimento do ofendido não está expresso no CP, automaticamente a alternativa I também torna-se errada. Sobra então apenas as alternativas II e III. Não tem choro, nem mimimi, a questão é isso mesmo.

    GABARITO C

  • Comentário perfeito da RENATA, obrigado por contribuir.

  • Abolitio criminis tem efeitos apenas na esfera penal.

     

    As causas de atipicidade e excludentes de ilicitude tem efeitos que se estendem à esfera extrapenal.

  • Se estendem pelo fato de ter indenização no civil;

    Por exemplo: Eu PM (espero né) mato um meliante, seria acobertado pela LD, mas mesmo assim vou ter que pagar pra família dele indenização civil!

  • A resposta do professor ta bem melhor do que esses comentários!

  •  item I está incorreto. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. 

    O item II está correto. As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido). 

    O item III está correto. A exemplo disso podemos citar o art. 65 do Código de Processo Penal que assim dispõe: 

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    O item VI está incorreto. O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude. 

    Desse modo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. 

  • Possibilidade de causas supralegais de exclusão da ilicitude - não taxativamente descritas em lei.

  • De acordo com Luiz Regis Prado – em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral – “as fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)"

  • Gab C

    As excludentes da ilicitude tem apenas uma causa que não está prevista no CP que é o consentimento do ofendido (causa supralegal).

  • consentimento do ofendido, a depender do caso, poderá ter a natureza jurídica de excludente de tipicidade, ou ainda, de excludente de ilicitude, como a seguir exposto.

    Nos tipos de injusto em que há a condicionante (expressa ou tácita) de a ação ou omissão ser praticada sem ou contra o consentimento do ofendido e, em havendo concordância do titular do bem jurídico, excluir-se-á a tipicidade. Exemplo: art. , do : Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    Por sua vez, fora das hipóteses de exclusão de tipicidade, o consentimento do ofendido excluirá a ilicitude da conduta, quando satisfeitos os requisitos para tanto. Em outras palavras, segundo lições de Nucci (2012, p. 292), “trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade, permitindo que o titular de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com a sua perda”.

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/327667860/pausa-para-a-leitura-o-consentimento-do-ofendido

  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • O comentário do professor relacionado ao item III ficou meio confuso, achei mais esclarecedor parte do comentário de um colega que tem a ver com a coisa julgada na esfera cível:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade

  • Além das excludentes elencadas no art 23 CP, "Fragoso classifica as causas de exclusão da ilicitude em três grandes grupos, a saber;

    a) causas que defluem de situação de necessidade (legítima defesa e estado de necessidade);

    b) causas que defluem da atuação do direito (exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal);

    c) causa que deflui de situação de ausência de interesse (consentimento do ofendido.)"

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol 1, p 319

  • Eita questão fulerage!

  • consentimento do ofendido====causa supralegal de exclusão da ilicitude

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de excludente de ilicitude, ou seja, não tem previsão em lei, são apenas criações doutrinárias

  • Causas Legais e Supralegais de exclusão da ilicitude.

  • GAB C.

    O consentimento do ofendido é CAUSA SUPRALEGAL de excludente de ilicitude. Se reconhecidas essas excludentes no processo penal, faz coisa julgada na esfera cível.

    RUMO A PCPA.

  • Apenas o consentimento da vítima não é suficiente para excluir toda e qualquer figura típica. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos, tais como: a disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma, a validade do consentimento, a necessidade de este último ser manifestado de forma livre e por pessoa capaz, e a anterioridade ou simultaneidade entre o crime e o consentimento.

    https://jus.com.br/artigos/59962/causa-supralegal-de-exclusao-de-ilicitude-o-consentimento-do-ofendido

  • NECESSIDADE: necessidade e adequação da pena...

  • consentimento como causa supra legal

  • “As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito ), a necessidade ( estado de necessidade e legítima defesa ) e a falta de interesse ( consentimento do ofendido )” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).

  • Questão muito boa!

    As causas de exclusão da ilicitude não são taxativas.

    O consentimento do ofendido não está previsto, e é causa de excludente da ilicitude supralegal, para que seja aplicada é necessária recair sobre um direito disponível e a pessoa ser capaz de consentir. Ademais, o consentimento deve ser anterior ou contemporâneo ao ato. Não há que se falar em consentimento posterior.

  • I. Hoje, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência entendem de forma amplamente dominante que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. [...] As causas supralegais de exclusão de ilicitude não ofendem a reserva legal, porque elas são favoráveis ao réu. É uma analogia in bonam partem. O maior exemplo para o direito brasileiro é o consentimento do ofendido. (Masson, Cleber. Direito Penal - Parte Geral)

    Sobre o item II:

    As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).

    fonte: (PRADO, 2008, p. 345)

    Sobre o item III:

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal?

    Sim. A depender, todavia, quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    Agressivo – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.

    Defensivo ( ou não agressivo) – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta (ou ao causador do perigo), nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.

  • I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. ERRADA são exemplificativas

    II. As fontes das causas de justificação são a lei, a necessidade e a falta de interesse. CERTA

    III. Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. certa

    IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP. errada exclui a antijuridicidade

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ID
2558326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

  • a) Aposentado que necessita de ajuda de outra pessoa: tem direito a adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria  -  Lei 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    b) Recebe da empresa o valor do salário nos primeiros 15 dias.

     

    c) Não existe isso - pelo menos, não que eu saiba!

     

    d) Resposta correta 

     

    e) Recebe auxílio-doença  - Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,

  • A letra B se refere ao auxílio doença, me corrijam se tiver errada! 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico.

    Facultativo e CI não têm direito.

    Carência: sempre isento.

    É um benefício indenizatório (logo, pode ser menor que o salário mínimo).

    É concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza + sequelas que impliquem perda ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (8.213, art. 86)

    Obs1) STJ:

    - Lesão não precisa ser irreversível.

    - Lesão mínima não interfere na concessão do benefício.

    Obs2) Perda auditiva (86, §4º, 8213/91): será devido quando houver nexo causal entre o trabalho e a doença + redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Hoje não é vitalício.

    Não pode ser cumulado com a aposentadoria.

    S. 507, STJ -  A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    Integra o cálculo do valor da aposentadoria.

    Sobre ele não incide contribuição (salário maternidade é o único benefício sobre o qual incide contribuição).

     

  • GABARITO LETRA D

     

    Diferenças básicas entre Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez:

    Auxílio-doença=> Incapacidade total e temporária.

    Aposentadoria por invalidez=> Incapacidade total e permanente.

    Auxílio-acidente=> Recebia o auxílio-doença, e volta  a efetuar suas atividades, porém ficou com sequelas permamentes que diminuíram sua capacidade laborativa. Neste caso é uma indenização de 50% do salário de benefício. 

     

    Bons estudos...Avante... o segredo do sucesso é não desistir!!!

     

  • Letra a - Incorreta, pois não pode ser acumulado auxílio acidente com aposentadoria, sem falar que aquele será considerado para o cáculo do salário de benefício da aposentadoria. Artigo 86 da lei 8213/91, §2°  º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

     

    Letra b - Incorreta , pois os 15 primeiros dias o segurado receberá auxílio doença a cargo da empresa, logo em seguida pelo INSS, agora é só aguardar a consolidação das lesões decorrentes do acidente, e que resultem em  seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

    Letra c - Incorreta porque não basta apenas estar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais,pois para o recebimento do benefício é necessário uma série de requisitos que estão no artigo 86 da lei de benefícios.

     

    Letra d - Gabarito -       Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

    Letra e - Incorreta - É nítido observar, através dos comentários anteriores, que não basta somente se acidentar, e sem flar que o auxílo acidente ele será devido, somente, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §1° do artigo 86 fa lei 8213/91

     

    Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.

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    Vai o link do canal, no youtube, muitas questões lá: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?view_as=subscriber

  • Apenas para acrescentar, NÃO É POSSÍVEL CUMULAR, em regra, auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Esta é a disposição expressa do art. 86 da Lei n. 8213.

     

    A exceção está estabelecida na hipótese descrita pela súmula n. 507 do STJ:

     

    "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

     

    Abaixo alguns precedentes que deram origem à súmula:

     

    “[…] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante – apta a gerar o direito  ao auxílio-acidente – e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à  alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em  11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente  convertida na Lei 9.528/1997. […]” (AgRg no AREsp 238467 SC, Rel.  Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe  18/12/2012)

     

    “[…] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min.  Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.  543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que é possível a  cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que  a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às  alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. […]” (AgRg no AREsp  283735 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em  23/04/2013, DJe 02/05/2013)

     

    “[…] A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  só é devida se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do  auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à  alteração do artigo 86, 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em  11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n.  9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora também  assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp  1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da  Resolução n. 8/2008. […]” (AgRg no REsp 1308248 RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe  26/11/2012)

     

    Lumus!

  • Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Trata-se de um benefício que o segurado do INSS tem direito quando desenvolve sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.

    É devido como forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando, sendo recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, pois não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho.

  • Atenção, atualização legislativa, MP 905 de 11/11/2019:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.      Obs: não existe mais o termo "acidente de qualquer natureza";

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • GABARITO: LETRA D

    Do Auxílio-Acidente

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

     (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) aposentado em razão de acidente e que necessite de assistência permanente de outra pessoa. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    B) vítima de acidente de trabalho que fique incapacitado por período inferior a quinze dias.

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    C) incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e que não disponha de tempo suficiente para o recebimento da aposentadoria por invalidez. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    D) vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    A letra "D" está certa porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    E) vítima de acidente e que esteja incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 86 da Lei 8.213\91  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.      

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.          

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.   

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    
  • O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de D) vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    A alternativa D é o gabarito da questão, conforme o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    Resposta: D

  • O que é Auxílio -Acidente?

    Auxílio-Acidente é:

    • Um benefício Previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente de trabalho);
    • Ficou com sequelas e,
    • por conta disso continua laborando
    • mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.

    O Auxílio-Acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.

  • Deve-se preencher três requisitos:

    Acidente de qualquer natureza;

    Redução da capacidade laboral;

    Sequela definitiva já consolidada.

    GAB D vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

  • Lei 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

ID
2558329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Se uma pessoa que tenha sido contribuinte individual por trinta anos se aposentar pelo registro geral de previdência social (RGPS) e, após essa primeira aposentadoria, passar a contribuir para o RGPS como segurada-empregada, ela poderá acumular essa aposentadoria por tempo de contribuição com

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Art. 124 da lei 8213:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença; ((ELIMINA A ALTERNATIVA E))

     

    II - mais de uma aposentadoria; ((ELIMINA AS ALTERNATIVAS B, C , D))

     

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

     

    V - mais de um auxílio-acidente;      

     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.      

  • Mnemônico de outros colegas do QC

    O segurado que se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas: 

    1- salário-família;

    2- reabilitação profissional e

    3- salário-maternidade.


    Dica:Se aposentou pelo INSS, agora só tem direito ao RSS (Reabilitação, salário-família e salário-maternidade)”.

  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • O art. 103 do Decreto n. 3.048/99, em desconformidade com a redação do art. 18, § 2 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário maternidade.

     

  • Gabarito: Letra A

     

    O segurado aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS),  que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito:

     

    * salário-família;

    * reabilitação profissional e

    * salário-maternidade.

  • APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR – FaMaRe

    O segurado que se aposentar pelo regime geral de previdência social (RGPS) e que continuar trabalhando vinculado a esse mesmo regime de previdência terá direito apenas a:

     1- salário-família;

    2- reabilitação profissional e

    3- salário-maternidade (????).

    Lei 8.213, art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto 3.048, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • SEGURO DESEMPREGO - SÓ PODE SER CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-ACIDENTE

     

    Lei 8.213 -  aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,

    ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, 

    exceto  salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    Decreto  - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

  • Parece haver uma lógica do princípio da seletividade no art.124. Pela natureza dos benefícios elencados nos incisos, pode-se entender que apenas um deles seria o suficiente para cumprir o fim da previdência sem onerar demasiadamente os cofres públicos. Então, por exemplo, o inciso I expressa a vedação da concessão da aposentadoria conjuntamente como auxílio-doença. O objetivo da aposentadoria é amparar o segurado quando nos ombros deste recair o peso do tempo, o enfado da velhice que inclui as doenças próprias da idade avançada, ou se não for o caso de aposentadoria por idade mas a especial, proveniente daqueles que exerçam atividade penosa a saúde. O auxílio-doença tem o objetivo de prestar uma apoio ao segurado quando este estiver eivado de algum malefício físico que o impessa de exercer atividade laborar e prover o prórpio sustento. Portanto, se o segurado já recebe o benefício de uma aposentadoria, subentende-se que abrange também os casos de doença, sejam decorrentes da idade ou de atividade exercida. Logo seria onerar por demais os cofres públicos ao conceder também o auxílio-doença sendo que, em tese, a aposentadoria por sí já seria auxílio suficiente e que abrangeria o fator doença. 

  • NÃO PODE ACUMULAR:

    . Aposentadoria + aposentadoria

    . Aposentadoria + auxílio acidente

    . Salário maternidade + benefício por incapacidade

    . Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa

    . Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)

    . Auxílio acidente + aposentadoria

     

    PODE ACUMULAR:

    PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA

    AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE (# CAUSAS)

  • "sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA e em qualquer IDADE posso me ACIDENTAR e MORRER"


    *O SALÁRIO MATERNIDADE CUMULA COM: aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO FAMÍLIA, APOSENTADORIA POR IDADE, AUX. ACIDENTE E PENSÃO POR MORTE


    bons estudos! ;)

  • Ou seja, pode ter filho só não pode ficar doente.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;   

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

           V - mais de um auxílio-acidente;    

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resposta: alternativa A.

    Lembrando que: LEI 8.213/91. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

    V - mais de um auxílio-acidente;      

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Eu li bem? Registro??????

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;               

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                

    V - mais de um auxílio-acidente;              

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.            

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
2558332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

O valor da renda mensal poderá superar o teto máximo do RGPS se se tratar dos seguintes benefícios:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

     

    SALÁRIO MATERNIDADE

     

    O Supremo Tribunal Federal na ADI 1936  declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência (...)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60295

     

     

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     

    Art. 45 da lei 8213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

     

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

     

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Gabarito: Letra D

     

    A questão aborda as exceções da regra de que nenhum benefício poderá ser superior ao teto do RGPS.

     

    Salário Maternidade

    Pode ser superior ao teto do RGPS, mas há encontra limite constitucional. Dito de outra forma, se o salário for superior ao de Ministro do STF a complementação salarial fica a cargo do empregador.

     

    Aposentadoria por Inavlidez

    Quando o aposentado nessas condições precisar de ajuda permanente pode ter acréscimo de 25%. A depender o valor da aposentadoria esse valor pode extrapolar o teto do RGPS.

    (A título de exemplificação, se o valor desse benefício for superior a 80%  do teto do RGPS, o acréscimo de 25% já extrapolaria o próprio teto)

    (0,8 x Teto_RGPS) x 1,25 = Teto_RGPS

  • Olá futuros servidores :)

    Vamos lá->O salário maternidade é o mesmo valor do salário de coontribuição do segurado ou seja 100%.

    EXEMPLO: VAMOS SUPOR QUE A APRESENTADORA XUXA GANHE UM SALÁRIO DE 30.000 REAIS POR MÊS,LOGO SEU SALÁRIO MATERNIDADE PASSARÁ DO TETO PREVINDECIÁRIO.

    NO CASO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ TER UM ACRÉSIMO DE 25% SE O SEGURADO PRECISAR DE UMA AJUDA CONSTANTE DE UMA OUTRA PESSOA,NÃO IMPORTANDO SE ESSA APONSETADORIA IRÁ ULTRAPASSAR O TETO PREVINDECIÁRIO.

    FOCO,FORÇA E FÉ!!!

    RUMO AO INSS 2019!1

  • REGRA: Nenhum benefício poderá ser superior ao teto do RGPS, atualmente R$ 5.645,80.

     

    EXCEÇÃO: Sálario-maternidade e a "Grande invalidez".

     

    OBS: Como o próprio enunciado diz "O valor da renda mensal poderá superar o teto máximo do RGPS...", cuidado, PODE superar o teto do RGPS, mas NÃO PODE superar o teto Constitucional.

     

  • São as UNIIIIICAS hipoteses de alguém receber benefício maior que o teto.

    Salário maternidade (do empregado e do avulso - pois do doméstico limita ao teto) e Grande invalidez

  • Professor Urirajara do EBEJI tem um vídeo show de bola sobre o assunto, extremamente fácil compreensão: https://www.youtube.com/watch?v=yv2YsHzjH44&t=714s

  • Gab: D

    A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o valor o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 29, § da Lei nº 8213/91), salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, situação que o valor do benefício será acrescido de 25%, podendo inclusive, ultrapassar o teto do salário de contribuição (art. 45, parágrafo único, alínea a, da lei 8213/91.)


    Quanto ao salário maternidade, é sabido que sua renda mensal não é calculada com base no salário de contribuição, razão pela qual não sofre a limitação quanto ao teto do salário de contribuição. A forma do cálculo do valor deste benefício dependerá da categoria da segurada(o).


    Bons estudos!

  • Na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

    Fonte:

  • Caio Nogueira, você é fera man, é cirúrgico, preciso, parabéns!!!!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. 

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. 

    B) salário-família e auxílio-reclusão. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

    C) aposentadoria por idade e pensão por morte. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. 

    D) salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, caso o segurado dependa da assistência permanente de outra pessoa. 

    A letra "D" está certa porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

    E) aposentadoria especial e auxílio-doença. 

    A letra "E" não é o gabarito da questão porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 

    Art. 29 da Lei 8.213|91 § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.


ID
2558335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações previdenciárias, o jus postulandi é admissível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.

     

    “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

     

    A Lei 10259/01 prevê expressamente:

     

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

     

    No âmbito federal também deve ser seguida a regra inserta no artigo 41 da Lei 9.099, in verbis:

     

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     

    FONTE:  https://blog.ebeji.com.br/a-representacao-por-advogado-no-juizado-especial-federal/

     

     

  • GABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.


    Em procedimentos administrativos também não se exige a necessidade de composição de advogado para atuar na defesa ou nas petições.

  • Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.

    A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.

    Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.

    Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

    “Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.

    Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado

  • ABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, se na localidade não tiver advogado. 
     
    A letra "A" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    B) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem nas varas federais da justiça comum. 

    A letra "B" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    C) em qualquer ação previdenciária em curso nos juizados especiais federais e nas varas da justiça comuns. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    D) em qualquer grau de jurisdição, nas ações de competência dos juizados especiais federais. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    E) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem perante o juizado especial federal. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    O gabarito é  a letra "E".

    Legislação:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.  

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.    

    § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.   

     Art. 41 da Lei 9.099|95  Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.




ID
2558338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere à organização e aos princípios da seguridade social, julgue os itens a seguir.


I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social.

II A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema.

III A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema.

IV A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b
    I- CORRETO -  CF, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
    II - ERRADO. CF, Art. 195. (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
    III - ERRADO. A universalidade de cobertura visa cobrir todos os riscos sociais; a universalidade de atendimento que é limitada na previdência social ao exigir contributividade, mas para atender o mandamento constitucional foi instituída a figura do segurado facultativo: "O constituinte previu a universalidade em seus dois aspectos: o objetivo (cobertura), buscando-se cobrir todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade, e subjetivo (atendimento), que diz respeito a todas as pessoas que integram a população, inclusive os estrangeiros. No que se refere a este segundo aspecto, esta é a regra em relação à saúde e à assistência social. Isso porque como a previdência social é, a princípio, restrita aos que exercem atividade remunerada, foi criada a figura do segurado facultativo para atender ao mandamento constitucional. Assim sendo, a previdência social terá sua universalidade limitada/mitigada por sua necessária contributividade, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro não atingindo toda a população." Fonte: FUC Previdenciário CiclosR3.
    IV - CORRETO - CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
     

  • GABARITO B

     

    Sobre o tema:

    OBS I: Art. 195 da Cf1988 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (mas a do regime próprio contribui).
    OBS II:
    Dentro da seguridade social coexistem dois subsistemas:
    O subsistema contributivo = previdência social:
    Art. 201 da CF1988. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
    O subsistema não contributivo = saúde pública e pela assistência social.
    Art. 196 da CF1988. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
    Art. 203 da CF 1988. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
    OBS III: servidor de carreira = RPPS x servidor exclusivamente em comissão = RGPS
    OBS IV: CF/88 ART 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo (RPPS)  que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. 
    OBS VI: O Servidor Público vinculado ao RPPS não pode contribuir como segurado facultativo no RGPS, exceto se o segurado estiver vinculado aos dois Regimes respectivamente. Ex. Quando um mesmo empregado é Professor em escola pública (RPPS) e Professor em escola particular (RGPS) – nesse caso, será segurado obrigatório nos dois regimes.
    OBS VII: O servidor público que, na atualidade, tomar posse em cargo efetivo no poder público poderá optar em manter, ou não, o vínculo com a entidade de previdência complementar vinculada ao respectivo ente público. 


     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  

     

    IV-O citado princípio estabelece que a contribuição para o sistema será determinada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte, ou seja, recebendo mais pagará mais. Portanto, o princípio da equidade é derivado do princípio da solidariedade.

     

    Prof. Bernardo Machado

  • Gabarito: Letra B

     

     

    I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social.

     

    CERTO. A Assistência Social é ramo da Seguridade Social, assim como a Previdência Social e a Saúde, e seu objetivo é prestar assistência às camadas mais necessitadas da população.

     

     

    II A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema.

     

    ERRADO. A equidade pode ser resumida na seguinte frase: Quem pode mais paga mais! É por esse motivo que a Cota Patronal é de 20% (salvo exceções) e as alíquotas do Segurado Empregado (8%, 9% e 11%) são de acordo com o salário de contribuição.

     

     

    III A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema.

     

    ERRADO. O caráter contributivo existe no ramo Previdenciário, mas não da Seguridade Social como um todo. Nesse sentido, vale lembrar que: previdência é de caráter contributivo e obrigatório, assistência é de quem necessitar, e saúde é de todos.

     

     

    IV A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    CERTO. Aqui tem a transcrição correta do Art. 195 da CF/88

  • GABARITO B

    I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social. (CORRETA)

    Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (LEI MUITO COBRADA NA PROVA DE 2016 - DERRUBOU MUITOS CANDIDATOS)

     

    II A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema. (ERRADA)

    Tem que tratar as pessoas com equidade. Quem pode mais, paga mais. Quem pode menos, paga menos. 

     

    III A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema.  (ERRADA)

    Todos os riscos sociais receberão a cobertura da Seguridade Social e quuando tratamos de Seguridade Social asseguramos o direito relativo à saúde, à previdência e à assitência social. Neste caso, NÃO PRECISAMOS contribuir para ter serviços prestados na área da saúde.

     

    IV A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (CORRETA)

    LEI 8212/91 

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

  • Observação quanto ao item III. O princípio da seletividade e da distributividade é que limita.

    Vou colocar a parte do meu resumo para quem quiser entender.

     

    UNIVERSALIDADE COBERTURA E DO ATENDIMENTO -->   Cobertura - visa atender um maior número de riscos sociais (é aquilo que impede o indivíduo de trabalhar definitiva ou temporariamente).
                                                                                                        Atendimento - visa atender um maior número de pessoas.
    Logo esse princípio aduz que todas as pessoas que preencherem os requisitos legais serão atendidas /e desde que as contingências sociais estejam previstas em lei as pessoas terão cobertura.
     

    SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE --> Seletividade - visa selecionar o risco social. Ex.: velhice; pobreza.

                                                                            Distributividade - são os requisitos que devem ser preenchidos para poder fazer jus ao benefício. Ex.: Aposentadoria; bolsa família.

    obs.: Limita o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.

     

    Não sei se ajuda. Mas me ajudou a acertar a questão :)

     

  • Bem legal seu resumo Ploteteu Ploteteu.

    Já vi a CESPE e outras bancas cobrando o mesmo conteúdo, porém relacionando com os aspectos objetivos e subjetivos, por isso complemento:

     

    Universalidade de cobertura: o que visa cobrir (aspecto objetivo).

    Universalidade de atendimento: quem será abarcado por essa proteção (aspecto subjetivo).

     

     

    A CESPE costuma inverter os conceitos ou absolutizar esses conceitos como nesta questão aqui que me pegou de jeito:

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

     

    A universalidade de cobertura restringe-se ao aspecto objetivo da seguridade social, ao passo que a universalidade de atendimento, ao aspecto subjetivo. (E)

     

     

    O gabarito foi dado como errado, justamente por causa da palavra restringe, pois não se pode fazer essa divisão absoluta entre esses princípios. 

  • 2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, § único, I)

    A proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente a todos que necessitem, inclusive os estrangeirosresidentes no país e sem prejuízo do caráter contributivo da previdência.

    a) universalidade do atendimento – subjetiva: acessibilidade a todas as pessoas que trabalham no território nacional e aos seus dependentes;

    b) universalidade da cobertura – objetiva: busca atender a todos os riscos sociais previstos na LBPS mediante uma contribuição única dos trabalhadores.

    A universalidade não significa, por outro lado, que todos os trabalhadores filiados ao sistema receberão um benefício idêntico, com o mesmo valor para todos. O valor do benefício corresponderá a uma proporcionalidade em relação ao salário-de-contribuição do segurado. Em relação a este segmento da Seguridade Social, o sistema é obrigatoriamente contributivo. Por isso, dizer que se trata de uma universalidade mitigada.

    3. SELETIVIDADE (dos benefícios e serviços) E DISTRIBUTIVIDADE (das pessoas) – art. 194,§ único, III

    Em razão da reserva do possível, não há como o Estado absorver todos os eventos (riscos sociais). A seletividade vai selecionar os riscos que serão protegidos pelo sistema, bem como os titulares. Dessa forma, não é toda e qualquer situação de vida que será amparada pelo sistema, mas tão somente aquelas previstas na legislação. O mesmo ocorre em relação às pessoas, nem todas serão titulares de benefício.

    seletividade é feita pelo legislador, mas este necessita de um critério, e é justamente aí que se insere a distributividade. Esta tem por fim eleger quais as necessidades são mais urgentes e que deverão ser satisfeitas com prioridade.

    4. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DEVIDOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (art. 194, § único, II)

    A isonomia aqui não é absoluta (princípio mitigado), uma vez que o trabalhador rural pode estar filiado como segurado especial (hipótese em que não terá direito a todos os benefícios) ou como contribuinte individual (quando terá direito a qualquer benefício, de acordo com suas contribuições). Os trabalhadores rurais também têm uma redução de 5 anos no prazo de aposentação por idade e, ainda, o tempo rural prestado antes da LCSS e da LBPS é aproveitado, sem contribuições, para todos os efeitos (exceto para carência – art. 55, § 2º, LBPS).

    A uniformidade significa que o mesmo rol de prestações que é devido aos trabalhadores urbanos, é devido aos trabalhadores rurais. É inadmissível um benefício previsto ao trabalhador urbano que não ao rural.

  • 5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (e não dos serviços) – art. 194, § único, IV.

    Busca-se impedir a redução do valor nominal das prestações previdenciárias, o que só pode ocorrer se houver erro no momento de sua concessão. Dessa forma, o benefício não pode ser reduzido em relação à sua expressão monetária.

    Já a irredutibilidade real, significa dizer que o benefício, além de não poder ser reduzido, tem que ser reajustado periodicamente para manutenção do seu poder aquisitivo, garantindo o seu valor real. No entanto, o STF já decidiu que a irredutibilidade do art. 194, § único, IV é a nominal, ou seja, o Estado tem o dever de se abster de diminuir, mas não tem o dever de manter seu poder de compra.

    OBS.: É vedada à Previdência aumentar os benefícios com base no salário mínimo. O que na prática ocorre é que alguns benefícios correspondem ao salário mínimo, e ninguém pode ganhar menos que um salário mínimo daí quando aumenta o salário aumenta o benefício. O índice, hoje, utilizado para reajustar os benefícios é o INPC.

    6. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CUSTEIO (art. 194, § ú, V)

    Para garantir a equidade deve-se observar a capacidade contributiva e o risco social. Para isso, há algumas aplicações da capacidade contributiva:

    Progressividade – as alíquotas são progressivas. Quem ganha mais paga mais com a alíquota maior do que aqueles que ganham menos.

    Plano simplificado de previdência social – tem a finalidade de garantir a inclusão previdenciária por meio da redução do tributo, como no caso do autônomo que teve sua alíquota reduzida de 20% para 11% . É uma ferramenta que visa facilitar o acesso ao sistema previdenciário.

    Adicional previsto para as instituições financeiras – essas instituição pagam à Previdência 2,5% a mais do que as demais empresas, em razão do porte econômico mais avantajado.

    EPP e Microempresas que aderiram ao Simples Nacional –algumas contribuições previdenciárias já estão incluídas na contribuição do Simples.

    Em relação ao risco social, quanto maior for este, maior deverá ser a contribuição.

    7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (art. 194,§ ú,VI)

    Financiamento da Seguridade Social é feito pelo poder público, empregador, trabalhador e demais segurados, receita do concurso de prognósticos e importador de bens e serviços.

  • 8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE (art. 194, § ú,VII)

    Caráter democrático implica em gestão quadripartite, quer dizer que quatro figuras participam da administração da Seguridade Social. Constituem a gestão quadripartite: Governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.

    9. PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DE CUSTEIO (REGRA DA CONTRAPARTIDA) – art. 195, §5º.

    Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a sua respectiva fonte de custeio. É a regra da contrapartida.

    10. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

    Todos têm que ser solidários com a seguridade social. Não está previsto expressamente na Constituição Federal, mas sim implicitamente nos artigos 194, caput e 195, caput.

    11. ORÇAMENTO DIFERENCIADO (ORÇAMENTO DISTINTO DAQUELE PREVISTO PARA A UNIÃO)

  • I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social. (correta)

    A lei orgânica da Assistência Social (LOAS), lei 8.742/93, define a Assistência Social como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da socidade, para garantir o atendimento às necessidade básicas. 

    II A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema. (errada)

    Art. 195, §9º.  As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo, poderão ter alíquotas ou bases de cálculos diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    III A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema. (errada)

    Este princípio tem dois aspectos a serem analisados, quais sejam: a universalidade da cobertura e a universalidade do atendimento.

    A universalidade da cobertura demostra que a seguridade social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteção social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doença, invalidez e morte.

     A universalidade do atendimento demonstra que a seguridade social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.

    Como aponta a melhor doutrina:

    Universalidade da Cobertura (aspecto objetivo): visa cobrir todas as contingências sociais que necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes, a morte (...)

    Universalidade do Atendimento (aspecto subjetivo); diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção do Estado.

    IV A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (correta)

    Art. 195, caput, CF: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DIstrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições: (...)

  • De acordo com Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 

    No que tange a seguridade social a Lei 8212 diz no art. 1.º que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. PORTANTO A ALTERNATIVA CORRETA É A (B)

  • I - CERTO! Seguridade social: PAS (Previdência, assistência, saúde).

    II - ERRADO. É possível a aplicação de alíquotas diferenciadas. Ex: pessoa de baixa renda; pessoa que só trabalha nos afazeres domésticos da própria residência;

    III - ERRADO. A assistência e a saúde NÃO necessitam de contribuição, só a previdência.

    IV - EXATO! = Art 195 da CF.

  • GABARITO B

    Na primeira vez que li o item Nª 1

    I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social.


    lembrei que o artigo engloba segurança,lazer, transporte e logo imaginei que estive errado, mas enganei esta correto.


  • Certa B (I e IV). 


    Corrigindo a II e III. :

    Universalidade da Cobertura e de Atendimento:

    Toda e qualquer necessidade social

    Pessoas atingidas extensão (ampliar/inclusão)

    Inclui SEGURADO pagante FACULTATIVO

    Equidade na Forma de Participação no Custeio:

    Quem pode paga mais é a Justiça tributária

  • Não concordo com o gabarito, pois a banca inverteu a ordem da questões, quem integra um conjunto de direitos sociais e a seguridade social. O examinador inverteu, seguridade deveria estar no inicio.

  • fui logo eliminando as erradas, boa questão.

  • Assertiva I: correta. A assertiva está de acordo com o conteúdo do caput do art. 194 da CF/88. 
     
    Assertiva II: errada. Atente-se que equidade (art. 194, parágrafo único, V, CF/88) não se confunde, neste caso, com o conceito de igualdade estrita. Ao contrário do que afirma a assertiva, a progressividade das alíquotas de contribuição de determinados segurados e as alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para determinados ramos empresariais são, desta forma, reflexos do princípio da equidade na participação do custeio. Isto porque para se definir a participação no custeio da seguridade social, leva-se em consideração a capacidade de cada contribuinte. As contribuições sociais devem ser criadas atentando-se para este princípio, que satisfaz os três grupos da seguridade social. 
     
    Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo, se deve cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições. Este princípio está alinhado ao da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pois as contribuições devem ser arrecadadas de quem tenha maior capacidade contributiva para ser distribuída para quem mais necessita. Relaciona-se também com o princípio tributário da capacidade contributiva. 
     
    Assertiva III: errada. A assertiva está completamente incorreta. A universalidade da cobertura (art. 194, parágrafo único, I, CF/88) significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo. Ademais, pelo princípio da universalidade do atendimento, todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços, sendo a previdência regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita. 
     
    Assertiva IV: correta. A assertiva está de acordo com o conteúdo do caput do art. 195 da CF/88. 
     
    Alternativa correta: letra “b”.

    De acordo com a análise das assertivas, concluímos que os itens I e IV estão corretos, e errados os itens II e III. 

  • Gabarito''B''.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    Itens II e IV:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

     

    § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • ito''B''.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    Itens II e IV:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

     

    § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito''B''.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

     § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • O item 1 tá bem ruinzinho, mas o resto está pior. Os princípios manjados, incluído o da universalidade, são da seguridade, não da previdência, portanto é errado dizer que é só para quem contribui, o que só estaria correto em se tratando da área de previdência, que é Bismarckiana.

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    A universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. No entanto, os recursos são limitados, devendo o legislador optar.

    Já a universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares: todos os residentes do território nacional, isto é, todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela Seguridade Social.

    FONTE: LFG.JUSBRASIL.COM.BR

  • RESOLUÇÃO

    Assertiva I: correta. A assertiva está de acordo com o conteúdo do caput do art. 194 da CF/88.

    Assertiva II: errada. Atente-se que equidade (art. 194, parágrafo único, V, CF/88) não se confunde, neste caso, com o conceito de igualdade estrita. Ao contrário do que afirma a assertiva, a progressividade das alíquotas de contribuição de determinados segurados e as alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para determinados ramos empresariais são, desta forma, reflexos do princípio da equidade na participação do custeio. Isto porque para se definir a participação no custeio da seguridade social, leva-se em consideração a capacidade de cada contribuinte. As contribuições sociais devem ser criadas atentando-se para este princípio, que satisfaz os três grupos da seguridade social.

    Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo, se deve cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições. Este princípio está alinhado ao da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pois as contribuições devem ser arrecadadas de quem tenha maior capacidade contributiva para ser distribuída para quem mais necessita. Relaciona-se também com o princípio tributário da capacidade contributiva.

    Assertiva III: errada. A assertiva está completamente incorreta. A universalidade da cobertura (art. 194, parágrafo único, I, CF/88) significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo. Ademais, pelo princípio da universalidade do atendimento, todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços, sendo a previdência regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita.

    Assertiva IV: correta. A assertiva está de acordo com o conteúdo do caput do art. 195 da CF/88.

    Alternativa correta: letra “b”. De acordo com a análise das assertivas, concluímos que os itens I e IV estão corretos, e errados os itens II e III.

    Resposta: B

  • I - A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social. CORRETO.

    Nos termos do art. 203, CF/88, a assistência social integra a seguridade social e objetiva assegurar direitos aos necessitados.

    II - A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema. ERRADO.

    É exatamente o contrário. O princípio em questão impõe a utilização de alíquotas diferenciadas a depender da capacidade contributiva do indivíduo.

    III - A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema. ERRADO.

    Não é isso que o princípio da universalidade dispõe. Na verdade, tem a finalidade de abranger a proteção social ao máximo.

    IV - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. CORRETO.

    O item está em consonância com o art. 195, da CF/88.

    Resposta: B) I e IV.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social. 

    O item I está certo porque o artigo primeiro da Lei 8.742|93 estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    É oportuno ressaltar que de acordo com o artigo 203 da CF|88 a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

    II A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema. 

    O item II está errado porque a equidade na forma de participação no custeio não veda alíquotas de contribuições diferenciadas. 

    O princípio da equidade é um desdobramento do princípio da igualdade que na seguridade social permite a criação de contribuição maior para aqueles que possuem maior capacidade econômica. Logo, alíquotas diferenciadas.

    III A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema. 

    O item III está errado porque a universalidade de cobertura consagra o entendimento de que a proteção social deverá alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade, sendo tias riscos os infortúnios da vida.

    IV A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

    O item IV está certo porque  abordou o caput do artigo abaixo:


    Art. 195 da CF|88 
    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.


    O gabarito é a letra "B". 

    Legislação:

    Art. 194 da CF|88  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 
    I - universalidade da cobertura e do atendimento; 
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 
    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
    V - eqüidade na forma de participação no custeio; 
    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.        



  • I A assistência social integra o conjunto de direitos sociais assegurados aos necessitados e as ações atinentes à seguridade social. {Correta}

    Comentário:

    Art. 6º, CF São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (assistência social), na forma desta Constituição.

     Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    II A equidade na forma de participação do custeio veda a utilização de alíquotas de contribuições diferenciadas para aqueles que contribuem para o sistema. {Errada}

     Comentário:

    Art. 195, §9º, CF: As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    III A universalidade de cobertura preconizada pelo ordenamento jurídico vigente limita a proteção social àqueles que contribuem para o sistema. {Errada}

    Comentário:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento; [...]

    Considerando que um dos princípios da Seguridade Social é a universalidade da cobertura e que fazem parte da Seguridade Social a Previdência, a Assistência Social e Saúde e que estas duas últimas dispensam contribuição para que sejam usufruídas, logo a universalidade NÃO limita a proteção somente àqueles que contribuem para o sistema.

    IV A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes das contribuições sociais e dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Comentário:

    Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]

  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

  • CF:

    Itens I e III:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    Itens II e IV:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.


ID
2558341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

A respeito da contagem recíproca do tempo de serviço, julgue os itens a seguir.


I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa.

II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou.

III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada.

IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. ERRADO

    Existe uma compensação entre os regimes de previdência, RGPS e RPPS. O trabalhador não indeniza de forma direta, mas as suas contribuições são transferidas para o novo regime.

     

    IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído. ERRADO

    A aposentadoria será paga pelo regime no qual o segurado tenha se aposentado. A compensação, como dito acima, foi feita entre o RGPS e o RPPS. No momento da concessão e do pagamento não haverá rateio, somente um irá arcar com os gastos.

     

  • I - correta, pois A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

    No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo 94 da Lei 8.213/91, determina que:

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

    II - errada, pois Existe uma compensação entre os regimes de previdência, RGPS e RPPS. O trabalhador não indeniza de forma direta, mas as suas contribuições são transferidas para o novo regime.

            § 2o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.          (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

    III - correta, pois a lei 8213/91 

      Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

            II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

            III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acré scimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.  

    IV - falsa, pois A aposentadoria será paga pelo regime no qual o segurado tenha se aposentado. A compensação, como dito acima, foi feita entre o RGPS e o RPPS. No momento da concessão e do pagamento não haverá rateio, somente um irá arcar com os gastos. (vide art. 99 da lei 8.213)

  • Olha, uma questão não levantada pelos colegas quanto a I:

    Não devemos levar em conta para o tempo de contribuição: tempo especial, contagem em dobro, e quando a atividade no RGPS é concumitante a do RPPS

    Assim, não é "sempre que migrar", há exceções a esse direito.

  •  "regime público" e RGPS ??? vsf

  •  

    Poderá ainda haver contagem recíproca entre Regimes Próprios de Previdência Social de entes políticos diversos, ou mesmo com regime previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.

     

    Fonte : Frederico Amado Legislação Comentada

  • Art. 96 da Lei 8213/91 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

     

    STJ, REsp 1.669.658/SE - 2017:

    "Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles"

     

    Nesse sentido:

    - STJ, AgRg no REsp 1.433.178/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/05/2014

    - STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Segunda Turma Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/11/2012

  • Que me deixa revoltado, quase ninguem ter reclamado deste item I  já que a palavra SEMPRE  deixa item incorreto uma vez que há exceções. Segurado facultativo e contribuinte individual que recolherem de forma simplificada, poderão levar somente se complementarem, alem do mais não pode levar para outro regime caso o segurado ja tenha usado o tempo de contribuição. Então está bem claro que não é SEMPRE. 

  • Regime público??

    Não sabia que o regime próprio era chamado também de regime público.

    Alguém sabe de questões com a mesma nomenclatura??

  • Entendam sobre a contagem recíproca:

     

    I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa.

    Conforme: Lei 8.213/91                                                                                                                               

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

     

    III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada.

    É quando é exercido o registro no RPPS e RGPS ao mesmo tempo, e não podendo levar a contagem recíproca.

    Ex : 17 anos no cargo como professora no regime de RGPS,  e 23 anos no cargo como servidora publica no regime RPPS,atuados nos mesmo período, não posso fazer a contagem desses períodos. A contagem recíproca só pode ser feita nesse caso se, 17anos  trabalhado no regime RGPS, deixando de exercer o cargo privado para exercer o cargo publico no regime RPPS, dai sim posso levar os 17 anos do regime RGPS  para contagem recíproca  no RPPS.

    Bons Estudos!!!

  • Não concordo com o gabarito pela palavra “sempre” na primeira afirmativa. Sabemos que o contribuinte individual e facultativo que optem pela alíquota reduzida perde este direito. Conclusão: não é sempre que é permitido a contagem recíproca.
  • Lei de Benefícios:

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.      

           § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.    

           § 2 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.  

           Art. 95.         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

           Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

           I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

           II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

           III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caberia recurso contra a alternativa I, pois a contagem recíproca do tempo de serviço não é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa, pois existem exceções em que ela não poderá ocorrer, conforme já citado por outros colegas, como no caso de contagem concomitante de tempo do RGPS e do RPPS

  • Item II:

    O trabalhador não indeniza de forma direta, as suas contribuições são transferidas para o novo sistema.

    Item IV:

    No momento da concessão e do pagamento não haverá rateio, somente um sistema irá arcar com os gastos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa. 

    O item I está certo observem o dispositivo constitucional abaixo:

    Art. 201 da CF|88
    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. 

    O item II está errado porque o artigo 94 da Lei 8.213\91 estabelece que os sistemas serão compensados financeiramente. Não há que se falar em indenização.

    Art. 94 da lei 8.213|91 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.                
    § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.   
    § 2o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo               . 

    III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada. 

    O item III está certo, observem o que estabelece a legislação previdenciária:

    Art. 96 da Lei 8213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído.  

    O item IV está errado porque o artigo 99 da Lei 8.213|01 estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

    O gabarito é a letra "B". 
  • I. A contagem recíproca do tempo de serviço é admissível sempre que o segurado migrar do regime público de previdência social para o RGPS, e vice-versa. CORRETO

    Contagem recíproca do tempo de serviço é uma denominação antiga para a contagem recíproca de tempo de contribuição.

    O item está correto. Veja, novamente, o art. 125, caput, do RPS:

    Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II. Para que a contagem recíproca do tempo de serviço seja admitida, o trabalhador deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. ERRADO

    Cuidado!! O trabalhador NÃO deve indenizar o órgão previdenciário para o qual migrou. 

    Ocorrendo a contagem recíproca por tempo de contribuição os regimes se compensarão financeiramente.

    Não confunda com a hipótese do art. 127, inciso IV, do RPS, em que o trabalhador deve indenizar as contribuições referentes ao período que deseja aproveitar. 

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    [...]

    IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    III. É vedada a contagem de tempo exercida concomitantemente no serviço público e na atividade privada. CORRETO

    É o que dispõe o art. 127, inciso II, do RPS. Observe:

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    [...]

    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

    IV. A aposentadoria resultante da contagem recíproca do tempo de serviço deve ser rateada de forma proporcional por ambos os sistemas previdenciários para o quais o segurado tenha contribuído. ERRADO

    A aposentadoria, bem como os demais benefícios previdenciários, concedidos em decorrência da contagem recíproca do tempo de contribuição serão pagos pelo regime a que o segurado esteja filiado no momento do requerimento.

    Veja o art. 134, do RPS:

    Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

    Apenas os itens I e III estão corretos.

    Resposta: B) I e III.


ID
2558344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito de ação indenizatória, julgue os itens a seguir.


I O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários ao patrono da parte demandada, no caso de sucumbência.

II Ajuizada ação de indenização por danos morais, o valor da causa a ser atribuído à causa deve corresponder ao valor pretendido pelo demandante.

III Denegado o pedido indenizatório, o recurso interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deverá ser processado e julgado de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 2015.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    I. CPC, art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    II. CPC, art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    III. Art. 14, CPC.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • O item III está errado, há julgados afirmando que quando a sentença e o recursos e deram pela égide do CPC 73, o processamento e julgamento do recurso também se dará conforme o Código processual antigo.

     

    APELAÇÃO CÍVEL ¿ REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ¿ ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5. 869/73 Os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação) que tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior devem ser apreciados de acordo com os ditames elencados no CPC de 1973, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/20151, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como os axiomas constantes no art. 1º da nova lei processual, art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ APLICAÇÃO DO CDC ¿ ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES INDICADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA PELO BANCO CENTRAL ¿ INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO ¿ RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR ¿ APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Em se tratando de instituições financeiras, é permitido aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00814618820128152003, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 29-03-2016)

    (TJ-PB - APL: 00814618820128152003 0081461-88.2012.815.2003, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1 CIVEL)

  • Gabarito: B.

     

    I. CPC, art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    II. CPC, art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    III. Art. 14, CPC.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    O item III está errado, há julgados afirmando que quando a sentença e o recursos e deram pela égide do CPC 73, o processamento e julgamento do recurso também se dará conforme o Código processual antigo.

     

    APELAÇÃO CÍVEL ¿ REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ¿ ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5. 869/73 Os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação) que tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior devem ser apreciados de acordo com os ditames elencados no CPC de 1973, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/20151, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como os axiomas constantes no art. 1º da nova lei processual, art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ APLICAÇÃO DO CDC ¿ ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES INDICADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA PELO BANCO CENTRAL ¿ INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO ¿ RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR ¿ APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Em se tratando de instituições financeiras, é permitido aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00814618820128152003, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 29-03-2016)

    (TJ-PB - APL: 00814618820128152003 0081461-88.2012.815.2003, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1 CIVEL)

  • Posso estar errado, mas acredito que o erro da III está apenas na inclusão do "processamento", uma vez que alguns pontos, como os requisitos de admissibilidade, deverão estar em conformidade com a lei vigente à época da interposição do recurso. Quanto a isso, os enunciados administrativos do STJ.

     

    Enunciado administrativo n. 2-STJ
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Enunciado administrativo n. 4-STJ
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.


    Enunciado administrativo n. 5-STJ
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
     

  • Apenas a título de conhecimento e para complementar o item III...

    Apesar do art. 14 do CPC dizer que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso", ela tbm traz a ressalva de que serão "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Complicado quando o item III fala que "o recurso interposto sob a égide do CPC de 1973, será processado e julgado de acordo com as normas do CPC de 2015" já que o STJ decidiu que, tendo em vista que a matéria não foi pacificada, deve-se evitar entendimentos contraditórios no curso da mesma ação penal, ou seja, no caso colacionado abaixo acerca da tempestividade, as normas e entendimentos jurisprudenciais à época do CPC/73 previam a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, porém o CPC/2015 impossibilitou essa comprovação posterior em seu §6º art.1.003, que determina a comprovação da mesma no ato da interposição do recurso.

    Enfim, diante do conflito entre aplicação da norma de 1973 ou 2015 aos recursos interpostos sob a égide do antigo Código, o STJ decidiu por manter inteligência do Código de 1973 até que finalize discussão sobre o tema que se encontra sob judice naquela Corte.

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI . MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA CORTE ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA LINHA DE ENTENDIMENTO
    ADOTADA EM DECISÃO ANTERIOR.
    1- Questão relativa à possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial ainda não pacificada pela Corte
    Especial.
    2- No curso da presente ação, esta Turma flexibilizou o entendimento jurisprudencial então vigente, no sentido de que as informações divulgadas pelos
    sites dos Tribunais não possuíam caráter oficial, o que, à época, beneficiou os agravados em detrimento dos interesses da agravante.
    3- Especificidade da hipótese concreta que autoriza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a fim de evitar que sejam adotados
    entendimentos contraditórios no curso da mesma ação.
    4- Agravo interno provido.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.221 - TO (2017/0066316-9)

     

  • A lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Vejam:

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Gabarito: "B": Apenas a alternativa II está correta.

     

    I - O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários ao patrono da parte demandada, no caso de sucumbência.

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 98, §2º, CPC:  "§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

     

    II - Ajuizada ação de indenização por danos morais, o valor da causa a ser atribuído à causa deve corresponder ao valor pretendido pelo demandante.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 292, V, CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"

     

    III - Denegado o pedido indenizatório, o recurso interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 deverá ser processado e julgado de acordo com as normas do Código de Processo Civil de 2015.

    Comentários: Item Errado.  Nos termos do art. 14, CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. "

  • Sobre o item III, resumidamente, a lei que rege o recurso é a lei vigente quando da publicação da senteça recorrível. Se a publicação da sentença foi sob a égide do antigo CPC, o recurso será processado e julgado segundo o antigo CPC, e não pelo CPC/15.

     

  • CPC:

    Item I:

    Art. 98, § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Item II:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    Item III:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) A respeito, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, mesmo nas ações em que se busca indenização por dano moral, o pedido deve ser certo e determinado, não admitindo a lei processual, como regra, a realização de pedido genérico nessa hipótese. Nesse sentido, determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, em seguida, o art. 292, V, que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Afirmativa correta
    Afirmativa III) Dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". A respeito do tema, explica a doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470). Após a entrada em vigor do CPC/2015, o STJ editou um enunciado administrativo dispondo que "
    aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmando a doutrina especializada que o recurso deve ser regido pela lei vigente da data de publicação da decisão, mas o seu procedimento deve ser regulado pela lei vigente na data de sua interposição. Com base nisto, pode-se afirmar que o recurso interposto sob a vigência do CPC/73 deverá ser processado e julgado de acordo com as normas nele contidas e não de acordo com as normas do novo Código. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2558347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de ação indenizatória.


I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.

III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: apenas o item III é o correto.

    I - sumula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. -> Ou seja, a anulação do indébito persiste, o juiz não vai indeferiri a inicial por ausência de intresse processual. Os danos morais, por sua vez, não terão êxito, pois, segundo a referida súmula, não é dano moral negativar um nome que já estava negativado.

    II - súmula 54 STJ e art. 398 CC: o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO.

    III - art. 144, IX,CPC: há impedimento do juiz quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado. -> sentença proferida por juiz impedido é causa de nulidade ansoluta.  

  • LETRA C: apenas o item III é o correto.

    I - falsa, pois a sumula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

    II - falsa, pois a súmula 54 STJ e art. 398 CC: o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO.

    III - verdadeira, pois o art. 144, IX,CPC: há impedimento do juiz quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado. 

    Sabe-se que a imparcialidade do juiz da causa é pressuposto de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do vício (art. 966, II). Nas palavras do Professor ARRUDA ALVIM: “(...) havendo presunção absoluta de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso este tenha prolatado voto vencido”. (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: RT, 2016, p. 324).

  • Quanto à alternativa B, vale acrescenter que o STJ também já decidiu que mesmo "na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação." Assim, não se aplica ao caso a Súmula 54, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela (STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016).

  • Um adendo: A sum. 54, STJ não se aplica em reposnsabilidade civil por danos morais, contando-se os juros da sentença.

  • I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

    A súmula 385 diz que não cabe indenização, ou seja, o pedido é improcedente com resolução do mérito. Incompatível com a hipótese de indeferimento da inicial onde são prolatadas sentenças terminativas (desde de o ncpc, que deslocou a prescrição e a decadência para o art. 487).

  • CPC

    em caso de responsabilidade extracontratual,

     juros moratórios a partir do EVENTO DANOSO;  correção monetária desde o arbitramento 

     

    Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios  a partir do vencimento de cada prestação.

     

     - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação 

     

    Honorários – juros de mora – a partir do TJ da decisão que os fixou

     

    Cumulação  legal de pedidos – implícito – prestação periódica, consectários legais (juros e correção), honorários e custas

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DE´BITO + HON + CUSTAS) E PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    FGTS

    juros 3% ano;  correção conforme a poupança

     

    CLT

    juros 12% ao ano desde o ajuizamento da reclamação, sobre o valor corrigido pela TR - BC

     

    - FAZENDA PÚBLICA NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

     

    - É DEVIDO JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUCEDIDA

     

    DANO MORAL - CLT

    1º CALCULA CORREÇÃO PELA TR - BC; DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

     

  • Gabarito: "C" - Apenas a alternativa III está correta.

     

    I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

    Comentários: Ainda que o entendimento jurisprudencial é no sentido de não existir dano moral quando existirem outras inscrições negativas relativas ao autor, não há ausência de interesse processual. (Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento),

     

    II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.

    Comentários: Item Errado. Na responsabilidade extracontratual, os juros correm a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

     

    III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação dos arts. 144, IX, CPC: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: quando promover ação contra a parte ou seu advogado." e do art. 146, §§6º e 7º, CPC: "§6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado." "§7º O tribunal decretarpa a nulidade dos atps do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."

  •  

    Para acrescentar:

    Resuminho para não confundir: - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC) - Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*) *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

    fonte: cometário do aluno QC (não recordo o nome :/)

  • Colegas, acertei a questão, mas continuo em dúvida sobre o item I. Se alguém puder ajudar, agradeço!

     

    Os comentários citam o enunciado da sumula 385: ok. E, depois, dizem que, apesar do entendimento do STJ, não se trata de falta de interesse processual. Gostaria de entender a razão. Por que não poderia ser encarado como falta de interesse processual?  

     

    Há algum precedente que explicite isso? Ou algum autor que entenda nesse sentido?

     

    Pensei talvez no princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Mas, se a banca colocou como alternativa correta, deve existir algum embasamento, vamos dizer, menos genérico, flexível. 

     

    Obrigada!

     

  • Carolina, trata-se de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória.

    Portanto, há dois pedidos:

    1) Anulação do débito por algum motivo.

    2) Indenização por danos morais pela inscrição indevida.

    A indenização fica obstada pela Súmula 385 do STJ, contudo, ainda resta anular o débito. 

    Em outas palavras, digamos que eu esteja com duas dívidas em meu nome, ambas inscritas no SPC, uma do Bradesco - que é nula -, outra, anterior, da Vivo, que realmente devo. Quero anular a dívida do Bradesco, razão pela qual entro com a ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória pelo simples fato da inscrição indevida. Mesmo a inscrição e a dívida do Bradesco sendo indevidas, não haverá danos morais in re ipsa pelo fato da inscrição no SPC, por conta da inscrição anterior da Vivo. Contudo, persiste meu interesse em anular o débito, do contrário, continuarei com o valor pendente junto ao banco.

    Assim a ação vai ser julgada parcialmente procedente, anulando a dívida, mas julgando improcedente o pedido de danos morais.

    Espero ter ajudado!

    Abraços.

  • TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.

     

    Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;

                                                  -> obrigação ilíquida: a partir da citação.

     

    FONTE: vade mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 2ª ed., p. 232

  • I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

    Súmula 385 do STJ diz que a não cabe dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, persiste o pedido de anulação.

    II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.

    Súmula 54 do STJ diz: Responsabilidade Extracontratual. Juros. Termo Inicial: evento danoso. Responsabilidade Contratual líquida: Vencimento. Responsabilidade Contratual ilíquida: citação

    III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.

    Artigo 144, IX, CPC: Impedimento > Nulidade absoluta.

  • Item I: a questão do interesse processual deve ser analisado a luz da Teoria da Asserção (adotada pela doutrina majoritária e jurisprud. do STJ)

    Teoria da Asserção ou da prospettazione (corrente majoritária):

    “Asserção” significa alegação, afirmação.

    De acordo com esta Teoria, o interesse de agir e a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos pelo juiz tão somente a partir do que fora alegado pelas partes. Isto significa que legitimidade e interesse não serão objeto de prova; serão examinados exclusivamente com base o que fora afirmado pelas partes. Toma as afirmações das partes, portanto, como verdadeiras.

    Ou seja, se houver necessidade de produzir provas para a análise das condições da ação, o problema é de mérito. Dessa forma, caso após a produção probatória, o juiz verifique que de fato há outras inscrições negativas do autor, ele julgará a pedido indenizatório improcedente (com resolução de mérito- art. 487, I c/c Súm. 385, STJ)

  • Ludmilla, realmente é uma boa observação, mas acredito que ela não exclua o entendimento de que o dano moral não era o único provimento que se buscava, razão pela qual não se pode falar em falta de interesse de agir. Jurisprudência nesse sentido:

     

    TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130910264148 DF 0026414-85.2013.8.07.0009 (TJ-DF)  Data de publicação: 12/08/2014 Ementa: PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OUTRAS INSCRIÇÕES. SUMULA 385 DO STJ. 1. Estando a causa madura por encontrar-se o processo devidamente munido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia cabe ao órgão revisor proceder ao julgamento do mérito, nos termos do art. 515 , § 3º , do CPC . 2. Se a empresa ré alega que o contrato de prestação de serviços odontológicos foi resolvido sem ônus para o autor, mas mantém inscrição relativa ao negócio nos serviços de proteção ao crédito, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir ante a necessidade e utilidade do provimento judicial para a declaração de inexistência da dívida. 3. Se o contrato foi resolvido e inexiste pendência financeira é indevida a manutenção da restrição creditícia nos arquivos de consumo. 4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

     

     

     

  • Afirmativa I) A súmula 385, do STJ, dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme se nota, mesmo se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante e ainda que essas inscrições sejam anteriores a inscrição que motivou o ajuizamento da ação, permanecerá o seu interesse no cancelamento delas, o que impede a extinção do processo por carência da ação (por falta de interesse processual). Ademais, ainda que na ação fosse requerida apenas indenização por dano moral, a presença das condições da ação deveria ser verificada, de plano, da leitura da petição inicial. A comprovação da existência de inscrição prévia levaria ao indeferimento do pedido (julgamento de mérito) e não ao indeferimento da exordial. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Em caso de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento que causou o dano. É o que dispõe a súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, essa situação corresponderia a uma hipótese de impedimento do juiz - a qual, se não observada, provoca a nulidade absoluta do julgamento (art. 144, IX, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Aditando reflexões aos comentários até aqui feitos no que concerne à afirmativa inserta no item I da questão, lembremos:

    a) O fato da Súmula 385 do STJ, de fato, permitir a não concessão de danos morais, é item a ser apreciado no julgamento de mérito, demandando prova. Não é uma questão prevista para indeferimento de inicial, tampouco representa falta de interesse de agir. O pedido, a despeito de ser improcedente quanto ao mérito, tem adequação e utilidade, critérios para aferirmos se há ou não interesse processual;

    b) Lembremos das lições do artigo quarto do CPC e da primazia do julgamento de mérito.

  • GABARITO C

     

    III) essa situação corresponderia a uma hipótese de impedimento do juiz - a qual, se não observada, provoca a nulidade absoluta do julgamento (art. 144, IX, CPC/15). 
     

  • O QUE APRENDI... 

     


    1) Quando o demandante requer a anulação do indébito cumulada com dano moral e já estiver com o nome mais sujo do que pau de galinheiro, o juiz NÃO INDEFERIRÁ a inicial de plano. Na verdade, a RECEBERÁ normalmente. No entanto, quanto ao MÉRITO julgará improcedente o pedido de dano moral pois se o nome já está sujo, um a mais, um a menos não fará diferença. No mais, eventualmente, julgará PROCEDENTE a anulação do débito se assim indicar as provas dos autos... 

     


    2) O juros moratórios são devidos desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. No entanto, caso a responsabilidade já tenha sido reconhecida em juízo e o condenado não cumpra o combinado, se for uma única prestação, os juros correm desde o INADIMPLEMENTO. Se forem prestações sucessivas, desde o inadimplemento de cada prestação. Aqui vale uma observação importante, no caso de danos morais, os juros moratórios são contados desde o arbitramento, pois, se trata de quantia ilíquida, até então. No entanto, a correção monetária, é contada desde a data do fato. A ideia é a seguinte: sabe-se que a lesão moral ocorreu em 2010, por exemplo, logo, desde essa data sabe-se que o patrimônio moral foi desfalcado, em outras palavras, sabe-se o "an debeatur". No entanto, até que o juiz "bata o martelo", por exemplo em 2013, e condene ao pagamento dos danos morais, não se sabe o "quantum debeatur". Por essa razão, a correção é desde o fato, pois ligada ao "an debeatur": existente desde 2010 (data do fato). Os juros, desde o arbitramento, pois ligados ao "quantum debeatur": surgidos apenas em 2013 (data do arbitramento).

     

     

    3) Sentença proferida por juiz impedido é NULA.

     

     

  • Na minha opinião isso tem muito mais a ver com DIREITO TRIBUTÁRIO, but... 

  • Apesar da letra fria da lei dizer isso mesmo o inciso III é de carater bastante duvidoso ein, pois nas ações de massa eu duvido que os juizes estejam se declarando impedidos para julgar caso tenham ação contra a parte.

    Pois imagina uma vara unica que nem juiz substituto tem, ai o juiz entra com uma ação contra a CEF, só aí pronto já complicou a vida de todo mundo que tiver ação contra a CEF na comarca.

  • 1) Quando o demandante requer a anulação do indébito cumulada com dano moral e já estiver com o nome mais sujo do que pau de galinheiro, o juiz NÃO INDEFERIRÁ a inicial de plano. Na verdade, a RECEBERÁ normalmente. No entanto, quanto ao MÉRITO julgará improcedente o pedido de dano moral pois se o nome já está sujo, um a mais, um a menos não fará diferença. No mais, eventualmente, julgará PROCEDENTE a anulação do débito se assim indicar as provas dos autos... 

     


    2) O juros moratórios são devidos desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. No entanto, caso a responsabilidade já tenha sido reconhecida em juízo e o condenado não cumpra o combinado, se for uma única prestação, os juros correm desde o INADIMPLEMENTO. Se forem prestações sucessivas, desde o inadimplemento de cada prestação. Aqui vale uma observação importante, no caso de danos morais, os juros moratórios são contados desde o arbitramento, pois, se trata de quantia ilíquida, até então. No entanto, a correção monetária, é contada desde a data do fato. A ideia é a seguinte: sabe-se que a lesão moral ocorreu em 2010, por exemplo, logo, desde essa data sabe-se que o patrimônio moral foi desfalcado, em outras palavras, sabe-se o "an debeatur". No entanto, até que o juiz "bata o martelo", por exemplo em 2013, e condene ao pagamento dos danos morais, não se sabe o "quantum debeatur". Por essa razão, a correção é desde o fato, pois ligada ao "an debeatur": existente desde 2010 (data do fato). Os juros, desde o arbitramento, pois ligados ao "quantum debeatur": surgidos apenas em 2013 (data do arbitramento).

    TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.

     

    Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;

                                                  -> obrigação ilíquida: a partir da citação.

     

    3) Sentença proferida por juiz impedido é NULA.

     

     

  • Pessoal, notei um ponto que, ao meu ver, é importante nesta questão, o qual foi deixado de lado. Vejamos:

    No Item I, temos: "Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante".

    A maioria das respostas a este item apotam somente a aplicação da súmula 385, que aponta apenas a questão dos danos morais. Contudo, a "indenizatória" não é sinônimo apenas de "danos morais". Neste ponto poderia haver danos materiais, como lucros cessantes.

    Em outras palavras, não dá para, de forma automática, pensar que "indenizatória" cumulada e antecidade pela "anulatória de indébito" estaria se apontar somente os danos morais, pois poderiam ser danos materiais.

  • neste periodo devo estudar responsabilidade civil.

  • Julgue os itens a seguir, a respeito de ação indenizatória.

    I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante. FALSA

    O interesse processual não é ausente! Porque? Se ficar comprovado que a cobrança ilegal, perfeitamente cabível o indébito; o que não se pode dizer o mesmo do dano moral! conforme S. 385 do STJ:

    Súmula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual. FALSA

    É só usar a lógica! Se A sofrer um dano em 01 de janeiro de 2019 e o autor do dano for condenado somente em 2021, não faria sentido os juros correrem a partir desse ultimo ano! Caso contrário, seria muito fácil! "A" sofre o dano, espera vários anos para resolução e no final os juros começam a correr a partir da citação! Aí é pra acabar!

    Súmula 54 STJ: o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição. VERDADEIRA

    Como o Juiz que sentenciou está promovendo ação contra o banco "A" e o juiz também está demandando contra o mesmo banco "A", ele já se torna impedido! Ele já tem raiva do banco e aproveitaria para dar uma cacetada no pobre coitado do banco!

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Pessoal, ATENÇÃO! Lembrando que a Súmula 385 foi flexibilizada recentemente pela 3ª Turma do STJ, admitindo que cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

  • Contribuição:

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC (e não o art. 405)

    CC/02

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    OBS: Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em parcela única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. (STJ, 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 – Informativo 580).

  • Colega Tatiane: é preciso não confundir os colegas... O afastamento do enunciado n. 385 da Súmula do STJ depende de condições: "​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor".

  • bizú!!!!!!

    juros moratório:

    responsabilidade:

    Extra contratual - Evento danoso.

    Contratual - Citação

  • Alternativa correta: C

    Apenas o item III está certo.

    CPC/15: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    A banca adotou a teoria segundo a qual a decisão proferida por magistrado impedido é causa de nulidade absoluta. 

  • art. 144, IX,CPC: há impedimento do juiz quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado. -> sentença proferida por juiz impedido é causa de nulidade ansoluta.

  • SOBRE QUANDO COMEÇA CONTAR OS JUROS MORATÓRIOS E IDENIZATORIOS:

    JUROS MORATÓRIOS (não importa o tipo de dano)

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

    a) obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC);

    b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

    CORREÇÃO MONETÁRIA (não importa o tipo de responsabilidade)

    Indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    indenização por DANOS MATERIAIS: incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • I - Não há indeferimento da inicial por isso. Poderia haver, em tese, improcedência liminar do pedido.

    II. Súmula 54, STJ.

    III. Art. 144, IX do CPC


ID
2558350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de demandas que envolvam instituição de ensino superior particular.


I. Caso a demanda verse sobre inadimplemento de mensalidade, a competência, em regra, é da justiça federal.

II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal.

III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais.

IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10079110046079001 MG (TJ-MG)

     

    Data de publicação: 26/07/2013

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃOPRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ firmou o seguinte posicionamento no tocante aos mandados de segurança que envolvam às instituições de ensino superior: a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 2. O estabelecimento particular de ensino superior exerce função federal delegada, sendo que a análise da legalidade ou não de eventual impedimento na participação da colação de grau é de competência da Justiça Federal.

  • Sobre o inciso II - Correta, vide Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons estudos!

  • Segue trecho esclarecedor do Conflito de Competência n. 149102 PR 2016/0261737-6, julgado pelo STJ:

     

    " [...]

     

    Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam:

     

    (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e,

     

    (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes.

     

    4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto.

     

    5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federalde 1988 ".

     

    Resposta: letra "B".

  • Alguém pode explicar o fundamento do iv , eu só acertei por exclusão mas não me ficou claro pois não especifica qual é a instituição.  Por favor deixa uma msg pra mim qdo responder . Grata.

  • Gabarito B

     

    I. Caso a demanda verse sobre inadimplemento de mensalidade, a competência, em regra, é da justiça federal. ERRADO

     

    "caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual"

    (REsp 1344771/PR [recurso repetitivo], DJe 02/08/2013)

     

     

    II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal. CERTO

     

    Súmula 570 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

     

    III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais. ERRADO

     

    CPC, art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

     

    IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal. CERTO

     

    "caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal".

    (REsp 1344771/PR [recurso repetitivo], DJe 02/08/2013)

  • Priscila Concurseira: A competência para julgamento deste MS será da JF, pois os reitores de Universidades, ainda que particulares, são delegatários de serviço da União Federal.

  • Observe o enunciado "Julgue os itens seguintes, a respeito de demandas que envolvam instituição de ensino superior particular." 

  • Renan Sampaio excelente comentário!

  • STJ. É da justiça Estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade de cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da JF. 2ª turma, REsp 1295790-PE, de 06.11.2012

  • Quanto à opçao III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais.

     

    Competência MPF é absoluta, NÃO PODE SER DERROGADA

     

    Matéria

    Pessoa

    Função

     

  • Competência para julgar causas propostas contra instituições de ensino (dirigentes) envolvendo educação:

    I -  Ensino Fundamental e Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações)

    II - Ensino Superior em:

    - Instituição superior FEDERAL: Justiça Federal (MS ou outras ações)

    - Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL: Justiça Estadual (MS ou outras ações)

    - Instituição superior PARTICULAR: Ms > Justiça Federal ; outras ações > Justiça Estadual

    --------

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Demandas contra dirigente de instituição de ensino superior

     

    É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para a expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impretação se volta contra ato de direigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

     

    De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?

     

    I - Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).

     

    II - Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).

     

    III - Ensino Superior:

     

                              MANDADO DE SEGURANÇA

     

                              - Impetrado contra dirigente de instituição de ensino federal ou particular: JUSTIÇA FEDERAL.

     

                              - Impetrado contra dirigente de instituições de ensino estaduais e municipais: JUSTIÇA ESTADUAL.

     

                              OUTRAS AÇÕES

     

                              - Propostas contra a União ou suas autarquias: JUSTIÇA FEDERAL.

     

                              - Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: JUSTIÇA ESTADUAL.

     

     

    Se ficar melhor de entender, o quadro pode ser assim exposto:

     

                              - Instituição superior FEDERAL:

     

                                  MS ou outras ações: Justiça FEDERAL.

     

                              - Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL:

     

                                  MS ou outras ações: Justiça ESTADUAL.

     

                              - Instituição superior PARTICULAR:

     

                                  MS: Justiça FEDERAL

     

                                  Outras ações: Justiça ESTADUAL.

     

     

    Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito.

     

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
    CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
    2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
    3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
    4. Na hipótese, impor ao embargado a obr

  • Pessoal, ainda não consegui entender o gabarito de dois itens, pois:

    II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal.

    Neste caso, conforme indicações dos colegas, o item está baseado na Súmula 570-STJ, a qual dispõe que: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes

    Como se pode observar, a Súmula é específica quanto à competência da JF no que tange à discussão de credenciamento de instituição de ensino superior a distância, sendo este o entendimento também do STJ (vide CC 134541). Assim, o entendimento não é por qualquer instituição de ensino superior, mas tão somente às de ensino a distância.

    Ademais, o último item fala expressamente da competência no que tange à cobrança de taxas escolares, conforme se observa:

    IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal.

    Nesse sentido, sabe-se que, tanto o ajuizamento de ação ordinária quanto a impetração de MS quando referentes a ensino fundamental e médio são de competência da Justiça Estadual. Ora, admitir que "taxas escolares" se referem a taxas de ensino superior é loucura.

    Colegas, caso tenham outra explicações para os casos apresentados, peço a gentileza de me esclarecer. Obrigada

  • Alternativa I errada, sobram b) e c), alternativa III, não se altera MPF ( matéria, pessoa ou função) resta apenas B

  • Resumo. De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?


    1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal.


    2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.


    3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.


    FONTE- CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 570-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/908a6f6a6c131a850ecb0e3f11b08189>. Acesso em: 11/07/2018


  • A competência para o julgamento das demandas propostas em face de instituição de ensino superior particular segue as seguintes regras:

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a ação será de competência da Justiça Federal.
    2. Tratando-se de qualquer outra ação, em regra, será de competência da Justiça Estadual.
    3. Tratando-se de qualquer outra ação, e dizendo respeito a registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade de ensino perante o Ministério da Educação, será de competência da Justiça Federal.

    Dito isso, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Quando a demanda versar sobre inadimplemento da mensalidade, a competência será da Justiça Estadual, seguindo a regra do item 2. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com a regra do item 3. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Quando a demanda versar sobre registro de diploma perante o MEC, a competência será da Justiça Federal, aplicando-se a regra do item 3, e, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser derrogada para a Justiça Estadual por meio de regra contratual - no caso, estabelecimento de foro de eleição. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está de acordo com a regra do item 1. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bom resumo Isa, sempre patinava nessas questões sobre competência em relação a instituição de ensino superior, mas ele deu uma ótima esclarecida.

  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação

    Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:  

    I - as instituições de ensino mantidas pela União;

    II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

    III - os órgãos federais de educação.

     

     

    *É por força desse artigo que o Mandado de Segurança em face de ato praticado por por Diretor de Instituição Privada de Ensino Superior é de competência da Justiça Federal, pois tem-se que o diretor age em nome da União, segundo o sistema federal de ensino. 

  • A competência para o julgamento das demandas propostas em face de instituição de ensino superior particular segue as seguintes regras:

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a ação será de competência da Justiça Federal.
    2. Tratando-se de qualquer outra ação, em regra, será de competência da Justiça Estadual.
    3. Tratando-se de qualquer outra ação, e dizendo respeito a registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade de ensino perante o Ministério da Educação, será de competência da Justiça Federal.

    Dito isso, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Quando a demanda versar sobre inadimplemento da mensalidade, a competência será da Justiça Estadual, seguindo a regra do item 2. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com a regra do item 3. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Quando a demanda versar sobre registro de diploma perante o MEC, a competência será da Justiça Federal, aplicando-se a regra do item 3, e, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser derrogada para a Justiça Estadual por meio de regra contratual - no caso, estabelecimento de foro de eleição. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A afirmativa está de acordo com a regra do item 1. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • As respostas encontram-se nas Súmulas nº 34 e 570 do STJ.

    34 - "Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino"

    570 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes"

  • A competência para o julgamento das demandas propostas em face de instituição de ensino superior particular segue as seguintes regras:

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a ação será de competência da Justiça Federal.

    2. Tratando-se de qualquer outra ação, em regra, será de competência da Justiça Estadual.

    3. Tratando-se de qualquer outra ação, e dizendo respeito a registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade de ensino perante o Ministério da Educação, será de competência da Justiça Federal.

    Dito isso, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Quando a demanda versar sobre inadimplemento da mensalidade, a competência será da Justiça Estadual, seguindo a regra do item 2. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com a regra do item 3. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Quando a demanda versar sobre registro de diploma perante o MEC, a competência será da Justiça Federal, aplicando-se a regra do item 3, e, tratando-se de competência absoluta, não poderá ser derrogada para a Justiça Estadual por meio de regra contratual - no caso, estabelecimento de foro de eleição. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A afirmativa está de acordo com a regra do item 1. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Questão difícil: Mas para acertá-la devemos conhecer se envolve MS ou registro de Diploma. Esses são de interesse da União e a competência passa a ser da justiça federal.

  • GABARITO LETRA B.

    ERRADO: I. Caso a demanda verse sobre inadimplemento de mensalidade, a competência, em regra, é da justiça federal. >> 2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (ex.: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.

    CERTO: II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal. Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

    ERRADO: III. Tratando-se de demanda sobre registro de diploma perante o MEC, a competência da justiça federal pode ser derrogada para a justiça comum estadual em decorrência do foro de eleição constante no contrato de prestação de serviços educacionais. >> 3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs.: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.

    CERTO: IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal. Resumo. De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?

    >> 1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal.

    >> 2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (ex.: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.

    >> 3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs.: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.

    SÚMULAS DO STF E DO STJ. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTI. 2020; 7°EDIÇÃO.

  • GABARITO LETRA B.

    1.  Item falso, pois trata da relação de obrigação contratual, interesse privado. Logo, competência da Justiça Estadual;

    2.  Item verdadeiro, as demandas que tem como objeto credenciamento de instituição superior é competência do MEC, órgão federal, logo nos termos do art. 109, I, CF, interesse da UNIÃO;

    3.  Item falso, a competência no caso de registro de Diploma é absoluta não podendo ser derroga ao ente Estadual;

    4.  Item verdadeiro, compete à Justiça Federal julgar MS contra ato de dirigente de estabelecimento particular de ensino superior, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada, conforme disposto no art. 109, I e VIII da CF e art. 113, § 2 º do CPC.

  • Regra - competência Estadual

    Exceção - Federal, quando tratar de assuntos relacionados ao órgão público.

  • (STJ – Súmula nº 34): “Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.”

    (STJ – Súmula nº 570): “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”


ID
2558353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a)  Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Letra e: Lei 12153/2012, artigo 2º, §4º

  • GABARITO: LETRA E

    JUSTIFICATIVA: Art. 2º, caput c/c §4º, ambos da Lei nº 12153/2012 . Vejamos:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Não estão previstas as causas cíveis de interesse da União).

    (...)

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • TJ-RS - Conflito de Competência CC 70071334619 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 28/11/2016

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVOPESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida em razão do valor atribuído à causa. Ausente qualquer impedimento para que figure de forma simultânea no pólo passivo pessoa física ou jurídica de natureza diversa daqueles entes previstos no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70071334619, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016).

  • FONAJEFP:

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

  • letra D: Lei 12.513- Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) em litisconsórcio ativo facultativo, a competência é fixada com base no valor da causa individualmente por autor (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos casos previstos no art. 178.

    d) CPC. Art. 183. Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Competência é absoluta.

  • PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

  • E - 

     TJ-RS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 70067245019 RS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR ENTE PÚBLICO E PARTICULAR. A existência de litisconsórcio passivo formado por ente público e particular não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Inteligência dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura.

     

    1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para os Juizados, e não o contrário, ou seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás - deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito.

     

     

  • Competência absoluta? Até onde eu sei, se houver necessidade de PROVAS, por exemplo, mesmo que o valor da causa esteja nos "60 salários mínimos", não há de se falar em JEFAZ...

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • pessoal - em relação a letra D aplica-se o seguinte artigo:

    Lei nº 10.259. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     
  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Questão duvidosa. Só é absoluta se no local houver instalado o Juizado.

  • Paula Ferreira, não senhora. Apesar de algumas assertivas se referirem ao Juizado Especial, a questão não é sobre isso. Portanto, o erro da "D" é falar que "Município demandado terá prazo em dobro somente para contestar e para recorrer.", quando sabemos que o prazo em dobro é para todas as manifestações (exceto, por óbvio, aquelas que a lei determinar prazo próprio).

  • Aqui no TJ/RJ, o Tribunal afasta a competência do Juizado Fazendário quando há particular no polo passivo em conjunto com a Fazenda em caso de litisconsórcio facultativo (só aceita o litisconsórcio das 2 figuras em caso de litisconsórcio necessário):

    ENUNCIADO 31 - TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS - TJ/RJ

    31. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais não podem figurar no polo passivo de demandas propostas em Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/09, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a elas, prosseguindo-se quanto ao ente público.

    Justificativa: Na hipótese de litisconsórcio passivo, facultativo, simples ou unitário, diante da ausência de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de pessoas diversas das indicadas no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto/requisito processual de validade. Todavia, em relação ao ente público com capacidade ad processum, impõe-se a prestação jurisdicional.

    O Enunciado do FONAJEFE também dispõe nesse sentido:

    Enunciado nº 21 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): "As pessoa físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário".

    É o entendimento adotado pelos Juizados Fazendários do TJRJ.

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

  • Todo mundo está fundamentando a alternativa E com base no art. 2 da Lei n. 12.153. Todavia, o art. 5 da mesma lei diz que somente podem ser partes como réus os entes públicos! Sendo assim, como é possível o litisconsórcio entre o ente público e particular???

  • Iago, a questão não fala em particular, fala em PJ de direito privado. Pode ser empresa pública, SEM...

  • A letra "A" é contrária à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.

    2. Para a fixação da competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, em caso de litisconsórcio facultativo ativo, deve ser levado em consideração o valor pleiteado de maneira individual por cada autor, ou seja, dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de demandantes, sendo irrelevante se a soma desses valores ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, estabelecido em lei. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1632226/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

  • GABARITO: E

    Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • A questão traz uma temática muito interessante no que tange ao tema de litisconsórcio.

    Ocorre que é plenamente possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais, sendo que o valor de alçada será analisado em relação a cada litisconsorte, não sendo o limite de valor dividido entre eles.

    Não obstante, não é possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais DA FAZENDA PÚBLICA, salvo quando o litisconsórcio for formado com a participação da Fazenda (kkkkkkkkkkkk).

  • Pessoal,

    A justificativa do erro da letra C, não seria o Art. 7º, da Lei n 12.153/2009?

    "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão A) Se somar por cada litisconsorte dará 120 salários mínimos, tendo em vista que no máximo são 60 salários. Essa questão é popularmente conhecida como " Pega ratão" rsrs

  • Art 2º, lei 12152/12 Em que pese a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Estadual, Distrital e Municipal) ser fixada em razão do valor da causa (critério de competência relativa), sua competência será absoluta, por determinação legal.

  • Só para complementar o nosso estudo:

    lei 9099/95, no artigo 3º, os Juizados Especiais Estaduais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, nas causas enumeradas no artigo 275 II do Código de Processo Civil.

    ( OBS.: STJ - Ações em juizados especiais Estaduais podem ter valor maior que 40 salários mínimos. Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos).

    Lei nº 10.259/2001,art. 3º ,parágrafo 2º,o Juizado Especial FEDERAL Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.

    Lei 12153/2009, Art. 2 ,é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    ( reparem que aqui não entra a União,porque ela fica na competência da justiça federal).

    OBS.: IMPORTANTE É O ¨X ¨DA QUESTÃO! quando, em uma ação promovida no sistema do juizado especial de fazenda pública, ocorrer de o autor litigar também contra uma pessoa física ou jurídica de direito privado, a competência do juizado mantém-se se o litisconsórcio é necessário, e deixa de existir, em parte, no caso de o litisconsórcio ser facultativo, porque nesse caso exclui-se da ação a demanda cumulada contra a pessoa física/jurídica de direito privado, cabendo ao juizado conhecer tão somente da ação proposta contra o ente público.

    Obs.: Hoje, a Lei dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.

    Obs.: Com o advento do Novo CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ficou perfeitamente positivado junto aos Juizados Especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, é correto afirmar à luz do entendimento dos tribunais superiores que: É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado.

  • Mais uma questão mal escrita do CESPE... A alternativa C está correta. Dizer que ela está errada é dizer que a intervenção do MP, como "custos legis", é obrigatória - e não é.

    O que o examinador quis dizer, mas não disse, é que quando a alternativa se refere a "custos legis", já se trata de uma hipótese do art. 178 do CPC.

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

  • Comentário da prof:

    a) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial.

    b) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

    Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los.

    c) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15:

    "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar".

    Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa.

    São elas:

    I - causas que envolvam interesse público ou social;

    II - causas que envolvam interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    e) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09:

    "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos".

    Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09).

    Gab: E

  • Eliminei a letra "E" por conta da expressão "pessoa jurídica de direito privado", me esqueci que a EP também pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Segue o baile...

  • E) Lei 12.153/09

    Art. 2°  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4°  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Lei 9.099/95

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Gabarito: E

    O desembargador relator, Alexandre Freitas Câmara, destacou que há possibilidade, tanto do litisconsórcio necessário - uma vez que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação -, quanto do facultativo, seja este formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa (ratione personae), e não em razão da matéria (ratione materiae).

     

    Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

    http://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/7047304

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).


ID
2558356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca das normas processuais civis e dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Do julgamento da exceção de pré-executividade:

    "Acolhido o pedido, a execução será extinta por sentença terminativa, recorrível por apelação, sendo o exequente condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, ainda que o acolhimento seja parcial; rejeitado, por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, prossegue regularmente o procedimento executivo. Somente na hipótese de acolhimento da alegação de prescrição haverá uma sentença de mérito capaz de gerar coisa julgada material (art. 487, II, do Novo CPC)."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves

     

    Letra C: A desistência da ação produz efeitos imediatos, dispensando-se intervenção judicial.

    Errada: Art. 200, Parágrafo único, do CPC: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

     

  • Gabarito: A.

     

     

  • Sobre a letra C:

    c) A desistência da ação produz efeitos imediatos, dispensando-se intervenção judicial.

    Errado: art. 200, parágrafo único, do CPC:

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

     

  • Letra C: A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico.

     

    Letra D: Equidade: previsão legal.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Exceção de pré executividade:

     

    Costumava ser apenas construção jurisprudencial, embora amplamente utilizada. Atualmente está positivada no CPC, art. 803, parágrafo único.

    Diferentemente dos embargos à execução (que tem natureza jurídica de ação), a exceção de pré executividade é mera petição. O ato decisório que a resolve é decisão interlocutória. Já os embargos à execução são resolvidos por sentença.

     

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/456090997/a-excecao-de-pre-executividade-no-novo-cpc

  • Alguém conhece as hipóteses em que o juiz pode iniciar um processo de ofício??????? Lembro que no CPC/73 o juiz podia dar início ao processo de inventário em algumas hipóteses, mas no CPC/2015 não é possível mais.

  • LETRA B - ERRADA

     

    CAPÍTULO XIV
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

     

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

  • Gabarito: A.

    A) verdadeiro, pois Do julgamento da exceção de pré-executividade:

    "Acolhido o pedido, a execução será extinta por sentença terminativa, recorrível por apelação, sendo o exequente condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, ainda que o acolhimento seja parcial; rejeitado, por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, prossegue regularmente o procedimento executivo. Somente na hipótese de acolhimento da alegação de prescrição haverá uma sentença de mérito capaz de gerar coisa julgada material (art. 487, II, do Novo CPC)."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves

    B) LETRA B - ERRADA

    CAPÍTULO XIV
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juizde ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) a legitimação extraordinária é a exceção, sendo permitida apenas nos casos autorizados por lei, e ocorre quando terceiro vai a juízo em nome próprio defender direito ou interesse alheio. “Na legitimação extraordinária confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo” (Fred Didier, 2012, p. 218). Assim é que, o instituto da substituição processual é uma hipótese de legitimação extraordinária, que só poderá ocorrer nos casos em que a lei admite expressamente a sua utilização.

    D) errada, pois

    Equidade: previsão legal.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    E) Errada: Art. 200, Parágrafo único, do CPC: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

     

  • Sem divagações doutrinárias e jurisprudenciais, para saber a resposta bastava lembrar da letra da lei (CPC), atentem-se aos grifos abaixo. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Se não extinguiu a execução, é decisão interlocutória.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS

  • Complementando:

    -> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
     

  • Não depende de iniciativa da parte o processo de restauração de autos (art. 712). Pode também o juiz, de ofício, determinar a alienação de bem em leilão (art. 730).
  • Pra quem faz concurso na área trabalhista;

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Nova redação com a reforma trabalhista)

  •  a) O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, qualifica-se como decisão interlocutória.

    CERTO

    Art. 203. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 803. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     b) É vedado ao juiz, em quaisquer hipóteses, iniciar de ofício o processo. 

    FALSO

    Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     

     c) A substituição processual é espécie do gênero legitimação ordinária e pode ser inicial ou superveniente, exclusiva ou concorrente.

    FALSO. É o caso de legitimidade extraordinária.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     d) Conforme a sistemática processual brasileira, é vedado ao juiz, em quaisquer hipóteses, decidir por equidade.

    FALSO

    Art. 140. Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

     e) A desistência da ação produz efeitos imediatos, dispensando-se intervenção judicial.

    FALSO

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Diferentemente dos embargos à execução (que tem natureza jurídica de ação), a exceção de pré executividade é mera petição. O ato decisório que a resolve é decisão interlocutória. Já os embargos à execução são resolvidos por sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina e de literalidade do CPC.
    Precisamos ter em mente que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não resolve o processo, de maneira que trata-se de decisão interlocutória.
    A natureza de tal decisório como decisão interlocutória é explicada no CPC da seguinte forma:
    Art. 203. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


    Em sendo decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento.
    Diz o CPC:
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Feitas tais explanações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme fartamente exposto acima, a decisão que rejeição exceção de pré-executividade qualifica-se como decisão interlocutória.
    LETRA B- INCORRETA. Via de regra, a jurisdição é inerte e só atua quando provocada. Mas não se trata de uma regra absoluta. Há exceções. A restauração de autos (CPC, art. 712) e a arrecadação de bens em herança jacente (CPC, art. 738) são exemplos de processos que podem começar com atuação de ofício do magistrado.
    LETRA C- INCORRETA. A substituição processual não é caso de legitimação ordinária, mas sim de legitimação extraordinária, o que demonstra equívoco na alternativa em comento.
    Sobre a substituição processual como legitimidade extraordinária, assim escreveu Thereza Alvim:
    "A legitimação extraordinária é instituto jurídico de uso excepcional, portanto, limitado às hipóteses previstas em lei. Isso em razão de, no pólo ativo, alguém poder ir a juízo, em seu próprio nome, exercendo o direito de ação de outrem e agindo no processo por ele, postulando sua afirmação de direito, alcançando a decisão da lide e a autoridade da coisa julgada material que sobre ela recai, atingindo exatamente aquele que, normalmente, não está presente no processo. No pólo passivo, o legitimado extraordinário só não exerce o direito de ação do “legitimante" mas por ele defende-se da pretensão do autor, por ele atua no processo, onde será proferida decisão de mérito, sobre a qual pesará a coisa julgada material alcançando aquele por quem atuou." ( ALVIM, Thereza, O direito processual de estar em juízo. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1996. p. 80)

    LETRA D- INCORRETA. Há previsão no CPC para possibilidade de decisão por equidade. Senão vejamos:
    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

    LETRA E- INCORRETA. Em verdade, a desistência só gera efeitos após homologação judicial. 
    Diz o art. 200 do CPC:
    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento.

    (STJ, AgRg no REsp 704.644/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 254)

  •  “Na legitimação extraordinária confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo”.

  • CPC:

    a) Art. 203.

    b) Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    c) A substituição processual é espécie do gênero legitimação extraordinária.

    d) Art. 140. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    e) Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • Ninguém explicou a letra b.

    Iniciar um processo de ofício é diferente de agir de ofício.


ID
2558359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela

Alternativas
Comentários
  • Capítulo 12: tutela provisória

    [...]

    Item 12.4.5.1.2.2. Estabilização de tutela antecipada ou de tutela provisória?

    Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do Novo CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável a tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do Art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentamente.

    (Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves).

     

    Dessarte, passemos à analise dos itens.

    a) cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.

    Incorreto. Não cabe em cautelar.

    b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar. 

    Incorreto. Se for interposto o recurso, não há estabilidade, conforme o Art. 304, do NCPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

    c) cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.

    Não cabe de cautelar.

    d) antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes. 

    Item correto. Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

    e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.

    Não cabe de todas as provisórias, mas tão somente da antecipada antecedente.

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    @yassermyassine

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  • ITEM D CORRETO -  Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

  • CPC,

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (...)

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

    B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC).

    FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

    C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o NCPC, não há coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.

    E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?

    1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.

    2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).

    Capítulo 12: tutela provisória

    [...]

    Item 12.4.5.1.2.2. Estabilização de tutela antecipada ou de tutela provisória?

    Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do Novo CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável a tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do Art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentamente.

    (Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves).

     

    Dessarte, passemos à analise dos itens.

    a) cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.

    Incorreto. Não cabe em cautelar.

    b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar. 

    Incorreto. Se for interposto o recurso, não há estabilidade, conforme o Art. 304, do NCPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

    c) cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.

    Não cabe de cautelar.

    d) antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes. 

    Item correto.

    ITEM D CORRETO -  Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

    e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.

    Não cabe de todas as provisórias, mas tão somente da antecipada  antecedente.

  • AFF, quando penso que entendi esse negócio de tutela... vem uma questão dessa e me derruba!

  • Letícia, não desanime. Aqui é o local ideal para errarmos, pois temos a oportunidade de conhecer os assuntos nos quais temos dificuldade e, assim, podemos reparar essas lacunas fazendo uma revisão do assunto. Se for preciso, faça a leitura da lei quantas vezes for necessário, mas não desanime. Você vai conseguir!!

     

    Bons estudos!!

  • tutela é difícil mesmo...eu leio, faço e erro toda hora!

  • Foi difícil enxergar a correta inicialmente pois eu tava bitolada a lateralidade da lei mas excluindo o que não tinha lógica  e ofendia outros dispositivos do cpc que não estão no capítulo da tutela de urgência tal como questão incidental e lembrando que o novo cpc priorizou o acordo e convenção entre as partes acabei acertando. 

  • GAB D   mediante negociação expressa entre as partes (renunciam expressamente o prazo recursal)

     

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    DICA:     a   estabilidade é    bem  na     TUA CARA:

     

    TU       tela

    A     ntecipada em

    CAR     áter

    A ntecedente

     

     

  • Gabarito D

     

    CPC, CAPÍTULO II,  DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Enunciado 32 FPPC: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.

  • Não entendo nada de tutela, leio e erro sempre as questões huauauahuah

     

    Alguém tem um resumo maneiro ai ? kkkkkkkk

  • GABARITO: D  

     

    As tutelas de urgência sofrem uma divisão, sendo: CAUTELAR e ANTECIPADA

     

    ANTECIPADA: . Exemplo: a pessoa precisa realizar uma cirurgia, pois está com vários problemas de saúde e esses "problemas de saúde" estão impedindo essa pessoa de realizar uma série de situações na vida dela. Aí ela entra na justiça para requerer que um plano de saúde ou governo conceda essa cirurgia. Além disso, entra com um processo de danos morais .Ela pode esperar até o final do processo? Não! Então o ideal é que o juiz faça um pedido de tutela provisória para que antes mesmo de terminar esse processo o direito seja adquirido. Mas só vai conceder se atingir os requisitos da lei (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O advogado na petição inicial pode pedir que o juiz liminarmente ou após uma justificação prévia já de cara conceda o direito da pessoa a realizar a cirurgia. Quais foram os pedidos? Foram dois pedidos, sendo: Primeiro cirurgia e segundo processo por danos morais. Tenho dois pedidos, ok? Quando estou pedindo para o juiz antecipar - logo no começo do processo - .eu estou pedindo para antecipar uma parte do meu pedido(cirurgia). Quando eu falo p ele antecipar parte do meu pedido, eu estou falando de fazer um pedido de tutela provisória de urgência de natureza ANTECIPADA.

     

    CAUTELAR: exemplo: tem uma pessoa que me deve 1 milhão de reais. Essa pessoa iria pagar esse 1 milhão em 20 parcelas. Na terceira começou a atrasar. Mas eu sei que essa pessoa tem 4 casas de 500 mil. E se ela não me pagasse esse empréstimo eu teria a garantia que eu conseguiria receber esse valor! Mas fiquei sabendo que essa pessoa está desfazendo de seus bens, porque ela já está imaginando que não vai conseguir me pagar. Aqui eu tenho uma situação de risco! Aí eu posso fazer um pedido de tutela provisória de urgência de natureza CAUTELAR . Irei falar assim para o juiz:” A pessoa me deve 1 milhão de reais e por cautela sabendo que ele está vendendo tuuudo....quero que você faça o arresto desses bens para bloquear esses bens e impedir que ele faça a venda! 

  • Cuidado com os EXEMPLOS citados pessoal! Nos Juizados Especiais (onde, em regra, ingressamos com as ações contra a INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC, SERASA), não é possível a concessão de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter ANTECEDENTE, dada a incompatibilidade dos procedimentos:

    FONAJE - ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

    Segue link com artigo sobre o tema: 

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados

     

     

     

     

  • Além de decorar o CPC/15 completo, ainda temos que fazer parte dos doutrinadores que estabelecem os enunciados do FPPC...

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)

    Na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

     

    Vi essa dica aqui no QC, nunca mais esqueci :)

     

    E para quem ainda tem muita dúvida quanto ao assunto de tutela.

    Busquem no youtube as aulas do Professor Renê Hellman, ajudam bastante.

     

    Bons estudos

  • Essa moda da CESPE de ficar cobrando esses enunciados é muita sacanagem.

  • Afff, cobrar esses enunciados é demais. Não tem limite a sacanagem desses examinadores

  • Que sorte que minha prova dessa vez vai ser da VUNESP

  • Cara..agora eu fiquei EMPUTECIDO...

    A Cespe é cheia de querer fazer pegadinhas com expressões.."nunca"..."todo"...sempre"...etc

    Assim, não concordo que a Letra E esteja errada (que foi a que marquei por desconhecer o enunciado - em que pese concordar que, pela dinâmica do novo CPC quanto a negócios jurídicos processuais do art. 190, é razoável considerar que as partes podem concordar com a estabilização da tutella, como por exemplo, acordando que não vão recorrer da decisão), pois a questão não afirma que TODA tutela provisória é passível de estabilização...mas que é possível tal efeito em uma tutela provisória!

    Bem...

    Como tutela provisória é gênero, do qual a antecipada é espécie, não está errado afirmar que "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela: e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso."

    A ASSERTIVA NÃO DIZ QUE TODA TUTELA PROVISÓRIA É PASSÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO !!!!

    Certeza que eu recorreria...é brincadeira ...estudamos resolvendo questões pra ficarmos espertos com as "palavrinhas mágicas", e do nada a banca aplica de forma diversa essa "técnica".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Na moral, se a questão fala que é de acordo com o CPC, a hipótese da alternativa "D" tinha que estar prevista no CPC. Fórum de processualista não é CPC.

  • Cespe sendo Cespe

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Chorando de rir com essa musica da tutela kkkkkkkkkkkk

     

     

    mas tem um equivoco 

     

    é TUTELA ANTECIPADA DE CARATER ANTECEDENTE 

  • Muuuiiiitooooooooooooooooooooooooooooo pesada essa granada!

  • Obrigado Cleiton! Arrumei!

  • Essa tal de nutella de urgência já tá me dando dor de barriga.

     

    Falando a sério agora: Você mata a questão sabendo duas coisas apenas:

    1) Somente a tutela antecipada em caráter antecedente (não a em caráter incidental, nem a tutela cautelar, nem muito menos a tutela provisória de evidência) terá estabilização. 

    2) Somente haverá a estabilização se não for interposto recurso.

     

    Para saber essas duas coisas bastava:

    1) Conhecer o art. 304 do CPC/2015: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

    2) E saber que esse art. 304 está no capítulo chamado "Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente".

     

    Sabendo disso, você acertaria o gabarito por mera exclusão das alternativas erradas.

    Mas, a partir de agora, não custa nada decorar o enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".

     

    Vamos parar de reclamar e vamos estudar, minha gente!

  • Dispõe, expressamente, o art. 304, do CPC/15: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1o No caso previsto no caput, o processo será extinto". A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).    

    Alternativa A) É a tutela antecipada - e não a cautelar - deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão foi discutida no Fórum Permanente de Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e não incidental -, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)

    1) URGÊNCIA (REQUISITOS: Os dois PDs. Perigo de Dano + Probalidade do Direito ou o RUP (risco ao resultado útil do processo).

    1.1) CAUTELAR (NATUREZA CONSERVATIVA) OU ANTECIPADA (NATUREZA SATISFATIVA). 

    Obs: ambas se forem: ANTES DO PROCESSO: ANTECEDENTE. Se forem DURANTE O PROCESSO: INCIDENTAIS.

     

     

    2) EVIDÊNCIA REQUISITOS: Dispensa um PD (perigo de dano). Dispensa, também, o RUP. Fica só com um PD (probalidade do direito).

    Hipóteses:

    I- Abusou ou está embaçando o processo. (I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;)

    II - Tenho um papeal aqui, fí, além disso, os caras, lá em cima já decidiram a meu favor faz mò tempo... (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;)

    III - Cadê aquela moto que deixei pra vc guardar no depósito? O gato comeu? Nada, nada...Vou te processar, já.... (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;)

    IV - Então vc não é o meu pai? Olha aqui o DNA...Vish...Vamos, vamos que o leite tá caro... (IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.)

    PÚ: juizão, resolve rapidin pra mim, nem espera avisar o cara, veja, estou com um documento bem na mão, os caras lá em cima estão com a gente nessa. E no caso da motinha, veja, ele assinou e se comprometeu a guardar e a moto, nada, não está mais lá... (Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.)

  • SÃO MAIS DE 600 ENUNCIADOS DO FPPC (2017).

    É muitaaaaa sacanagem mesmo!!!!

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista que não tem resposta. Isso porque o enunciado diz "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC)", o que não é verdade, pois enunciado de Fórum Permanente não faz parte do Código.

  • Anastácio, o comentário:2) Somente haverá a estabilização se não for interposto recurso. Está equivocado uma vez que a não propositura da petição definitiva também enseja a estabilização. Portanto, não será somente nessa hipótese por ti ventilada.


    Ainda, descabida a frase: Vamos parar de reclamar e vamos estudar, minha gente!


    Tem que reclamar sim! A banca pede o entendimento do CPC, o gabarito não é extraído do CPC.

  • GABARITO: D

     

    OUTRA QUESTÃO:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

     

    d) antecipada, requerida em caráter antecedente. (CERTO)

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC - Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • Eu achava que o assistente simples não pode recorrer sem aceitação da parte assistida

  • Não concordo com o gabarito da banca.

    O enunciado diz de acordo com o CPC. no art. 304 não há essa possibilidade de acordo expresso entre as partes.

    De onde foi tirado isso? me ajudem.

  • DE ACORDO COM O CPC, A CESPE É UMA BRINCANTE

  • Pode sim haver a estabilização da tutela provisória que não seja mediante recurso.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.  303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".

  • Pessoal, não concordo com a resposta, pois não há entendimento pacífico nos Tribunais sobre o tema, tendo em vista a reforma do CPC, ainda ser razoavelmente recente. Futuramente haverá uma coesão sobre a discussão. Enquanto isto, é letra de lei que irá nortear esta questão!

  • EU MARQUEI A ALTERNATIVA C, visto que e' possível entrar com o pedido principal juntamente com a tutela . Alguém pode me esclarecer se o pensamento esta correto? Desde ja obrigada!

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE.  

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • O enunciado da questão fala, expressamente "de acordo com o CPC", portanto o gabarito não pode ser baseado em um enunciado de Fórum.

  • Enunciado 32. Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. Pasmem!!

  • GABARITO: D

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)

    Na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente

  • O enunciado pede de acordo com o código e a resposta exigida é de acordo com um enunciado. Meus parabéns aos envolvidos...

  • Mas não era "de acordo com o CPC'? Entendo que seria anulável essa questão.. :\ exige um esforço hermenêutico que vai além da literalidade da lei.

    A hipótese de estabilização por negociação entre as partes não está expressa, s.m.j, é fruto de entendimento doutrinário apresentado no FPPC..

  • De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela:

    D) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.

    Como assim é correta a "ESTABILIZAÇÃO" da T. P. "INCIDENTAL" (no "CURSO DO PROCESSO")?

    A "D" é a correta? Alguém me explica então onde estou errada em perceber o erro?

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE!

  • Comentário da prof:

    a) c) É a tutela antecipada - e não a cautelar - deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

    b) Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização.

    d) A questão foi discutida no Fórum Permanente de Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".

    e) É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e não incidental -, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".

    Gab: D.

  • Faço coro à/ao colega Raio de Sol: o CPC (arts. 303 e 304), é claro ao estabelecer que a tutela antecipada antecedente é que pode sofrer estabilização.

  • Apontamento interessante quanto a letra B:

    b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar.

    Art. 121 do CPC. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica). No entanto, se o assistido se omitir, não haverá contrariedade entre o seu silêncio e a conduta comissiva (ativa) do assistente.

    Abraços!

  • Enunciado 420 do FPPC:

    420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

  • pra acertar, você tinha que conhecer o Enunciado 32 do FPPC. Só com a letra do código não dava...

  • Eu não sabia do enunciado, porém, sabia que nos termos do CPC apenas a antecipada em caráter antecedente se estabiliza se não houver recurso, por eliminação foi. A lei seca é, quase sempre, a salvação, tô aprendendo isso.

  • A alternativa "D", apesar de ser o conteúdo do Enunciado 420 do FPPC, não é a resposta da questão, pois, pede-se "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC)", logo deveria ser anulada.

  • A. ERRADO. Tutela cautelar não se estabiliza.

    B. ERRADO. Havendo recurso, a tutela antecipada não se estabiliza.

    C. ERRADO. Tutela cautelar não se estabiliza.

    D. CORRETO. Enunciado 32 do FPPC

    E. ERRADO. Nem toda tutela provisória se estabiliza (ex.: cautelares)

  • Prezados colegas, em relação à Letra B temos o Enunciado 501 do FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • Complicado cobrarem entendimento do FPPC que nem é uníssono.

    Resolvi a questão por eliminação, pelo seguinte:

    Só se admite estabilização dos efeitos da tutela no caso de Tutela Provisória de natureza antecipada (satisfativa) de caráter antecedente. Ou seja, não cabe a estabilização em caso de tutela cautelar.

    Até aí Ok,

    O problema é dizer "mediante negociação expressa entre as partes". Isto por que não há essa previsão no CPC, que, no art. 304, caput , fala somente que não haverá a estabilização se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    E aqui cuidado!! O entendimento mais recente do STJ é no sentido de uma interpretação restritiva do termo, de modo que a Contestação, por não ser Recurso, não afasta a estabilização da tutela (1a Turma , Inf. 658-STJ - 2019); entendimento contrário ao que entende que qualquer impugnação seria hábil a afastar a estabilização da tutela (3a Turma, Inf. 639- STJ, 2018).

    Voltanto, e por que seria, em tese, possível a negociação expressa entre as partes no sentido de se estabilizar a tutela antecipada antecedente?

    Face o disposto no art. 190 do CPC que trouxe uma Cláusula Geral de admissibilidade de Negócios Jurídicos Processuais atípicos, fato que o Fórum Permanente de Processualistas Civis entendeu que um acordo expresso sobre estabilização teria natureza, em tese, de renúncia ao recurso a que alude o art. 304, o que seria admitido por ser um Negócio Jurídico Processual.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

     

    Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)

    Na

     

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

     

    EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".

  • Para complementar:

     

    Instituto da estabilização:

    Inspirado no direito francês e direito português (inversão do contencioso)

    A estabilização ocorrerá se não for interposto recurso.

     

    Contudo, se o réu apenas peticionar no autos manifestando sua irresignação, a estabilização será afastada?

    A 3ª turma do STJ entende que qualquer impugnação, ainda que por simples petição, seja suficiente para afastar a estabilização.

    A 1ª turma do STJ interpreta literalmente o CPC, dizendo que somente será afastada a estabilização se for interposto AI. 

     

     

    A estabilização aplica-se a tutela cautelar? Não.

     

  • O que significa estabilizar a tutela?

    Comecei recentemente a estudar direito civil, ainda não tenho familiaridade com os conceitos.

    Abs e obrigado!

  • Gabarito D

    Estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

    >RECURSO>> impede a estabilização

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).

    Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • pq eu marquei a B senhor

  • A estabilização ocorre somente na: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE


ID
2558362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que não são assinantes)

  • Lembrando que revelia é a ausência de contestação do réu, e que a ausência do réu na audiência de mediação não gera a revelia por si só. O réu tem 15 dias úteis após essa audiência, se ausente, ou, se presente, não houver acordo, para apresentar a contestação tempestivamente (art. 355, NCPC).

  • Não há revelia, que decorre da ausência de contestação, visto que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação começa a contar após o término da audiência caso não haja acordo entre as partes.
  • Gabarito: "B" >>> será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

     

    Comentários: Aplicação do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionao com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." 

     

  • Complementando:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
    data:
    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
    comparecer
    ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Como já foi explicado pelos colegas, o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação não gera revelia. Apartir dessa data, começa o prazo para contestar.
     

  • Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e pra quem elas são destinadas:

     

    "Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% PARA A PARTE são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que NÃO VÃO PARA A PARTE:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado."

  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • O COMPARECIMENTO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICA A AUDIÊNCIA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE INCIDIRÁ EM MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM OCONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA A QUAL SERÁ REVERTIDA A UNIÃO OU DO ESTADO.

  • GABARITO: B                                                           

     

    Art 334.§ 8o 

     

    (I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

    (II) é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e

    (III) será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,

    (IV) revertida em favor da União ou do Estado.

  • A parte (autor ou réu)  que não comparecer à audiência de conciliação e mediação pratica ato atentatório à dignidade da justiça e em razão disso será sancionado com multa de ATÉ 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO. (art. 334. §8°, do CPC).

  • Só destancando a diferença entre não comparecimento do réu à audiência de conciliação x não contestação do réu

     

     art 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

  • Importante fazer uma comparação com o não comparecimento da testemunha ao Tribunal do Júri:

    Sem justa causa: desobediência e multa de 1 a 10 sal. mín. (art. 458 cpp)

     

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentário à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estadol.

  • É meio chatinho de decorar os destinatários das multas, especialmente pq na execução ela é revertida em proveito do Exequente e não da União/Estado.

    Nesse caso, basta lembrar que na audiência de conciliação aquele que compareceu, além de levar chá de cadeira da outra parte, ainda não receberá nenhum valor por isso.

  • Em 02/03/2018, às 00:53:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/02/2018, às 15:51:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 23/01/2018, às 00:27:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Esta tenso. 

  • Enunciado 26 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) consagrou o entendimento de que "A multa do § 8o do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital".

  • Audiência de conciliação e mediação        

     Alternativa B - Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Se o réu não constestar que será considerado revel :/

  • Vale atentar à exceção! 

    Nos Juizados Escpeciais Cíveis, quando o réu não comparece à audiência ele será consdierado revel!

     

     Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Dispositivo muito cobrado - ATENÇÃO;

    .

     Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • *ATENÇÃO *

    Assunto bastante cobrado em provas!


    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.



  • ALT. "B"

     

    A audiência é de conciliação, no procedimento comum regido pelo CPC. O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal. 

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

     

    Mas atenção, é comum a confusão com o dispositivo da Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:

     

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

    Bons estudos.

  • Em 06/02/20 às 16:46, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:09, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 11:55, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 22/10/18 às 14:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Abraços!

  • Contribuição:

    Lembrar que a REVELIA somente ocorrerá com a AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.

    O não comparecimento injustificado, TANTO DO AUTOR COMO DO RÉU, implicam ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - nesse caso, a sanção será uma multa, revertida em favor da União ou do Estado, a depender do caso.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

    Essa multa:

    É por ato atentatório a dignidade da justiça

    No valor de até 2% do valor da causa

    Revertida em favor da União ou Estado

    Lembrando que: a parte pode não comparecer pessoalmente mas sim por meio de representante mediante procuração com poderes especiais para transigir e negociar.

  • Art. 334, CPC:

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA É REVERTIDA PARA A OUTRA PARTE.

    AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA REVERTIDA PARA A UNIAO OU ESTADO.

  • No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

  • Lembrar que a Revelia ocorre, tão somente, pela falta de Contestação, com seus consequentes efeitos nas hipóteses em que é admitida (art. 344 do CPC).

    O não comparecimento do réu à audiência de conciliação é Ato atentatório contra a dignidade da justiça, importando Multa de até 2% do Valor da Causa ou do proveito econômico a ser revertida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Comum Estadual).

    CPC, art. 334, § 8º

  • O assunto despenca em prova da cespe e muita questão se repete

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

  • não confundir

    regra: ato atentatório à dignidade da justiça = multa de até 20%

    exceção: falta à audiência de conciliação (ato atentatório à dignidade da justiça)= multa de até 2%


ID
2558365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    a) Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Gabarito: B.

    a) Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

     Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    O Incidente de Assunção de Competência trata-se de incidente processual por meio do qual o órgão fracionário de Tribunal submete o julgamento de recurso, de processo de competência originá- ria ou de remessa necessária ao órgão colegiado de maior composição, desde que o caso envolver relevante questão de direito com repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

     c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • a) incidente de resolução de demandas repetitivas – ERRADA: exige multiplicidade de processos (CPC art. 976)

     

      b) incidente de assunção de competência – CORRETA: CPC art. 947

     

      c) julgamento de recursos especiais repetitivos – ERRADA: também exige multiplicidade de processos (CPC art. 1.036)

     

      d) incidente de arguição de inconstitucionalidade – ERRADA: a questão fala que quem julgou o processo/recurso fora a SEÇÃO, contudo, no incidente de inconstitucionalidade, após o julgamento da questão incidental (inconstitucionalidade – questão de direito) pelo Plenário ou órgão especial, o processo retorna (OBRIGATORIAMENTE) para o órgão julgador de origem (câmara, turma etc.) para continuidade do julgamento com a questão incidental resolvida. Logo, não seria caso deste incidente já o processo NÃO fora julgado, em definitivo, pelo colegiado inicial, mas sim, por um colegiado especial definido pelo Regimento Interno.

     

      e) conflito de competências– ERRADA: incidente com procedimento e justificativa diversa do enunciado (ex.: juízes envolvidos são ouvidos após distribuição do incidente – art. 954 CPC) (CPC art. 66 c/c 951 e seguintes – discussão sobre a competência do Juízo).

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito: "B"

     

    a) incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 976, CPC: "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

     

    b) incidente de assunção de competência. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 947, CPC: "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    c) julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Comentários: Item Errado. Seria necessária multiplicidade de recursos especiais repetivos, o que não ocorre, no caso. Art. 1.036, CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."

     

    d) incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    Comentários: Item Errado. Não se trata de Incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, CPC: "Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo."

     

    e) conflito de competências. 

    Comentários: Item Errado. Não se trata de conflito de competência. Não há "dúvidas" de quem é competente para julgar o recurso especial.

     

  • Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência?  Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame  necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

     

     

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Para órgão colegiado com força vinculante

     

    +  Relevante questão de DIREITO.

    +  Grande repercussão social

    +  SEM múltiplos processos.

     

    - Visa uniformizar jurisprudência. Impedir divergência nos juízes e órgaõs fracionários.

    - Questões não passíveis de IRDR, REsp ou RExtraordinario.

    órgão colegiado julga, em vez do fracionário. Se interesse público: conforme relator de ofício, MP ou defensoria.

    - Da decisão cabe RECLAMAÇÃO.

    - Relator de ofício, MP ou Defensoria Pública.

     

     

     

    "É urgente ter paciência".  J. W. Goethe

  • Dica importante: ..."relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos"...

    Toda vez que uma questão trouxer esse termo: relevante questão de direito" teremos incidente de assunção de competência. 

    Atenção: As bancas costumam colocar o termo "relevante questão de fato" tentando induzir o candidato a erro em questões referentes ao incidente de assunção de competência. 

  • Eu, antes, não entendia o porquê desse nome " assunção de competência" e sempre fazia confusão...

    Aí, estudando, entendi que :

    A competência, que era de órgão fracionário, é modificada e passa a ser de órgão colegiado... daí vem esse nominho !!!

     

    Espero ter ajudado =)

  • "Há dois mecanismos de uniformização da jurisprudência em relação às questões jurídicas repetitivas:
    a) incidente de resolução de demandas repetitivas, que é suscitado perante o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho.
    b) recurso especial ou extraordinário com efeito repetitivo, que é impetrado perante o STJ ou STF, respectivamente."

    Não cabe IRDR no STJ ou STF,

    Material - Flávio Monteiro de Barros - Prof. FMB.

  • Assunção de Competência---> quem vai julgar será um órgão maior - colegiado. regimento quem indica.

     

     ===> Decore estes 3 pontos : 1) RECURSO/ 2)REMESSA NECESSÁRIA/3)PROCESSO DE COMPETÊNCIA

    ORIGINÁRIA; 

     

    ===> Decore estes 3 pontos===>  1)Relevante questão de DIREITO.  2)Grande repercussão social 3)Sem  múltiplos processos.

  • Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Mas sem repetição em múltiplos processos >> nem li o restante, já sabia que era AC.

  • Copiei da carolina para estudar depois.


    Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência? Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.


    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.


    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

  • IAC

    Questão de grande repercussão social

    Sem necessidade de repetição em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

    IRDR

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    FPPC. 334: Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

  • Só uma dúvida (se alguém puder ajudar, por favor, mande no pv): a questão fala em repercussão "jurídica, econômica e política". O CPC, por sua vez, fala em repercussão "SOCIAL". Se fosse para assinalar C/E, vcs acham que isso seria um problema?

  • Opa! Quando a questão falar em julgamento de recurso que versar sobre relevante matéria, mas sem repetição em múltiplos processos, você deverá marcar a alternativa que mencionar o incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (...)

    Resposta: b) 

  • Gabarito: B.

    "Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).


    Os parágrafos do art. 947 regulamenta o incidente nos seguintes termos:

    "§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".





    Gabarito do professor: Letra B.

  • Letra A

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Letra D

    o enunciado deixa claro que não há repetição em múltiplos processos.

    Letra E

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Art. 66/CPC. Há conflito de competência quando: 

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

  • É admissível IAC em REsp/RE, mas não se admite IRDR em REsp/RE:

    AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido

    (STJ - AgInt na Pet: 11838 MS 2016/0330305-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

  • Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. 

    CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

          O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

    fonte: colegas do QC


ID
2558368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682, CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d)

    e) Súmula nº 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Qual o erro da letra 'b'?

  • Na alternativa “b” o instituto a ser aplicado é a “OPOSIÇÃO” (E NÃO EMBARGOS DE TERCEIRO), conforme o artigo 682 do CPC,  inserido no Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO. 

  • Gabarito: E.

    a) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682, CPC.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d) falso, pois seria através de embargos à execução ou exceção de pre-executividade. A nulidade ou inexistência de citação deve ser alegada em embargos à execução.

    e) Súmula nº 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Acredito que o erro da letra B, é a palavra "opoente" ao invés de Embargante

  • Letra "B": Não se deve confundir OPOSIÇÃO (art. 682 CPC) com EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 675 CPC).

  • Erro da D: Embargos de terceiro somente podem ser opostos por sujeito estranho à relação processual. Como fala que foi indevidamente citado, já faz parte do processo e portanto não possui legiltimidade para oposição de embargos de terceiro.

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  •  

    Os embargos de terceiro ocorrem no curso de um processo alheio, é petição naquele processo. Pode ocorrer até mesmo após a fase de conhecimento. Dá-se, especialmente, quando o embargante toma ciência de constrição sobre bem do qual é possuidor.

    A oposição é uma ação, a peça será uma inicial, formará autos próprios e deve observância ao 319, CPC, sob pena de indeferimento. É instituto mais amplo que os embargos de terceiro, haja vista a redação do caput do art que o introduz -0 art. 682, CPC. Discute-se a coisa ou direito controvertido.

  • Pessoal, quanto À alternativa correta, letra E, por que não se aplica a sumúla 621 do STF?

  • O erro da b é estar incompleta?

     

  • Atenção ao art. 675/CPC:

    Os embargos podem ser opostos a QUALQUER TEMPO no:

    Processo de conhecimento ANTES do trânsito em julgado da sentença;

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE ANTES da assinatura da respectiva carta.

  • Juliana, também tive a mesma dúvida (SML 621 STF x SML 84 STJ). A questão é que a súmula 621 do STF é anterior à CF/88, versando sobre direito infraconstitucional. Logo, a súmuça 84 do STJ "revogou" a súmula 621 do STF.

    Se quiser entender mais, veja os comentários do Prof. Elpídio sobre uma prova da OAB em que essa questão foi objeto de exame: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti/posts/coment%C3%A1rios-%C3%A0-prova-de-direito-civil-x-exame-da-oab-2%C2%AA-fasealguns-participantes-/527543067311469/

  • Para quem quiser aprofundar mais na OPOSIÇÃO, caso do item II, ver:

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

  • Apenas complementando, não devemos esquecer de Enunciado 53 do CJF:

    ENUNCIADO 53 – Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante

    (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado

    a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.


    Esses enunciados estão despencando em provas do CESPE galera.

  • Apenas para complementar:

  • Diferença entre oposição e embargos de terceiros:

    opositor quer a coisa objeto de disputa em si: embargante quer o bem que foi penhorado para saciar a lide, mas não é o objeto principal.

  • Letra A: Errada - tais embargos forem opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução antes da adjudicação, mas sempre depois da assinatura da respectiva carta.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra B: Errada - pretender o oponente, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu.

    De fato essa é a literalidade do art. 682 do CPC, que trata sobre a oposição. Contudo, a questão pede sobre Embargos de Terceiros.

    Letra C: Errada - tais embargos forem opostos em processo de conhecimento, desde que antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (...)

    Letra D: Errada - for considerado executado o oponente indevidamente citado em processo de execução.

    A questão trata sobre Embargos de Terceiros, e não sobre oposição.

    Letra E: Certa - tais embargos forem fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

    SÚMULA N. 84/ STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

  • Embargos de Terceiro

    Cabimento: constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).

    Quem pode ser terceiro? Proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, sendo eles o rol determinado no art. 647, § 2º.

    Tem prazo para interpor?

    Qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença - fase de conhecimento;

    Em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, ANTES da assinatura da respectiva carta - fase de execução.

    **Deve ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a constrição

    Diferença entre embargos de terceiro e oposição:

    Emb. Terceriro: o bem pertence ao terceiro embargante e foi constrito ou está sendo ameaçado de sê-lo;

    Oposição: o opoente pretende para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido entre o autor e réu; além disso, só poderá interpor oposição até antes da sentença - já nos embargos de terceiro, o embargante pode surgir tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

  • CPC:

    a) c) Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    d) Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    e) Súmula STJ 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Os embargos de terceiros estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Este seria um caso de oposição e não de embargos de terceiros, senão vejamos: "Art. 682, CPC/15. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 675, caput, do CPC/15, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença", não havendo limitação, portanto, à data da audiência de instrução e julgamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o oponente for citado em processo de execução - passando, portanto, a integrá-lo, deverá apresentar embargos à execução e não embargos de terceiro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa possibilidade é extraída do art. 674, caput, c/c §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Ademais, a afirmativa corresponde à súmula 84, do STJ, editada no seguinte sentido: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Súmula 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • O examinador pergunta:

    "De acordo com o que dispõe o CPC(...)"

    A ideia é que deveria ser respondido conforme o que está escrito no CPC, daí a resposta da questão é a Súmula n° 84 do STJ, em outras palavras, a resposta é o entendimento sumulado do STJ.

    Tem horas que tenho a impressão que o examinador não lê o que escreve.


ID
2558371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso não seja cumprida voluntariamente sentença transitada em julgado no âmbito do juizado especial cível,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Lei. nº 9.099/05

    a) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    b) 

    c)

    d) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    e) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações

  • Gabarito: D.

    Lei. nº 9.099/95

    a) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    b)  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    c)   Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    d) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    e) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações

  • Simplificando:

    Nos Juizados Especiais, se a decisão não for cumprida voluntariamente, para que se proceda a execução, é necessária a SOLICITAÇÃO do exequente. Portanto, o juiz não poderá procedê-la de ofício. Essa solicitação poderá ser VERBAL, uma vez que o procedimento nos Juizados é mais simples.

  • Inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/95:

     

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

     

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • lei 9.099/95 - Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:


    [...]


    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • Concurseiros da ponta de cima, blz? Super concurseiro na área.

    nº 9.099/05

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    Eu vou passar, e você?

  • Gabarito- D

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: 

     IV -não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    ''Tempos difíceis nunca duram, mas pessoas fortes sim''

  •  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

     

     IV - NÃO cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Nos Juizados Especiais estaduais, é possível a execução de título judicial (arts. 3º, § 1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/1995) ou extrajudicial (arts. 3º, § 1º, II, e 53).

    Quanto à execução por título judicial, aplica-se, no que couber, o disposto no CPC, com as seguintes alterações (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995).

    Transitada em julgado a sentença, o vencido será imediatamente intimado para cumpri-la, advertido dos efeitos do seu descumprimento (art. 52, III). Não havendo o adimplemento voluntário, proceder-se-á desde logo à execução mediante requerimento escrito ou verbal do interessado, dispensada nova citação do réu (art. 52, IV).

    Como se vê, a execução no processo instaurado nos Juizados Especiais sempre se desenvolveu como mera fase do procedimento. Essa sistemática foi adotada pelo CPC/1973 em virtude das modificações efetuadas pelas Leis nos 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005. O novo CPC também mantém esse sincretismo.

    Gabarito: D

  • Lei 9099/95:

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Lei nº 9.099/95, o cumprimento de sentença não poderá ser determinado de ofício, devendo ter inicio com o requerimento do interessado, que poderá ser de forma escrita ou oral, e que dispensará nova citação, senão vejamos: "Art. 52, Lei nº 9.099/95. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Caso não seja cumprida voluntariamente sentença transitada em julgado no âmbito do juizado especial cível: Proceder-se-á desde logo à execução mediante solicitação do interessado, que poderá ser verbal, dispensada nova citação.

  • Art. 52.  A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV  – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • Qual Juizado Especial Cível? Qual a natureza da obrigação?

    Lei n. 9.099/95 - gabarito certo

    Lei n. 10.259/2001, art. 16 e 17 e Lei n. 12.153/2009, arts. 12 e 13 - não há correspondência entre as assertivas

  • Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

            I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

            II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

            III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

            IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

            V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

            VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

            VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

            VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

            IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

            b) manifesto excesso de execução;

            c) erro de cálculo;

            d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

  • O princípio da oralidade é uma das características dos juizados especiais.


ID
2558374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Detido em uma blitz policial por trafegar com o farol apagado, o motociclista Rafael foi submetido a revista, tendo sido encontradas com ele dez porções de cocaína, que totalizaram 10 gramas. Rafael alegou que eram para consumo próprio. Enquanto o motociclista explicava seu álibi para os policiais, uma pessoa o indagou, em uma mensagem de texto recebida no seu telefone celular, pela droga que ele havia se comprometido a entregar. Na ocasião, os policiais exigiram que Rafael entregasse o celular e, com base no teor da mensagem, conduziram o motociclista preso em flagrante e o apresentaram ao delegado, que o indiciou por tráfico de droga.


Nessa situação hipotética, considera-se a prova utilizada pelos policiais para prender Rafael

Alternativas
Comentários
  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

     

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

  • Salvo engano o STF reconheceu repercussão geral a casos como o da questão, resta aguardar o julgamento do mérito.

  • (...)

    7) Extração sem prévia autorização judicial de dados e de conversas registradas no WhatsApp

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    (...)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Para responder esta questão, tem que se valer de entendimento jurisprudencial, que neste caso não é consolidado. Lembrando que no dia a dia, não há este respeito ao sigilo telefônico. 

  • se for DP é ilegal, se for MP ou policial, é legal.

  • Lembrando que o que é protegido neste caso não é o sigilo telefônico, mas sim o telematico.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei autorize

  • CELULAR / PRISÃO EM FLAGRANTE > ACESSO

    Os informativos do STJ (590 e 593/583) não se contradizem, em verdade se complementam.

    No informativo 590 asseverou-se que “A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96”.

    Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente AUTORIZADO o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)

    Já no informativo 593 decidiu-se, em suma, que ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, vedando-se a extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso. Ressalte-se que esse entendimento também foi prolatado no informativo 583.

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

                    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que AUTORIZAVA A APREENSÃO DO APARELHO - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    RESUMINDO:

    Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

  • Eu vou reproduzir, novamente, apenas o resumo do comentário da Maria Porto, que está excelente!

     

    RESUMO:

    Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

     

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

    Comentário pessoal: Eu achei bem sensatos os entendimentos do STJ. Antes de qualquer intromissão Estatal, há a necessidade de uma decisão judicial.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • observe a diferença nas situações:

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso  em  habeas  corpus parcialmente provido para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

  • A única dúvida que talvez remanesça na hipótese em exame é que os dados não foram periciados ou extraídos do celular recolhido. Segundo o enunciado, o celular foi voluntariamente entregue pelo motoqueiro, que, portanto, abriu mão do sigilo. Ainda que tenha havido exigência por parte dos policiais, a entrega foi voluntária e a mensagem teria sido lida na tele do aparelho, não extraída contra a vontade do dono.

     

    Nesse caso, parece haver alguma semelhança com a entrada de policiais na residência de alguém mediante convite ou autorização voluntária do morador. Mesmo sendo inviolável a residência, nada impede a entrada consentida.

     

    Nesse sentido, o enunciado me parece ter sido um pouco impreciso. Melhor teria sido afirmar que o celular foi retirado contra a vontade do dono, não que foi entregue por ele. 

  • Comentário que peguei do colega Rodrigo Vieira na Q908280:

     

    1º) Os agentes policiais apreendem o aparelho celular e, neste, têm acesso ao histórico de ligações efetuadas e recebidas => Ato Lícito (Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 91.867/PA, rel. ministro Gilmar Mendes, Brasília/DF: DJ 24/4/2012.)

     

    2º)  As autoridades responsáveis pela investigação obtêm autorização judicial para efetuar interceptação de conversas telefônicas dos suspeitos em questão, por tempo determinado => Ato Lícito ! Realmente, nesse caso, necessitava de autorização judicial para se ter acesso às conversas do suspeito;

     

    3º) Busca e apreensão na casa do suspeito de ser o mandante do crime => Depende de nova autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas sem observância da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (Art. 5º, XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (correto, conforme RHC 91.189, STF) ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial);

     

    --------------------------------------------------------------------------------

     

    Outros casos interessantes: (Fonte: Q821261)

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

  • Se a droga foi apreendida em posse do acusado, há o crime. O mero fato de as mensagens de celular reforçarem a ocorrência do tráfico não tornará a posse da droga um fato atípico. Questão idiota. Ademais, o celular pode muito bem ser apreendido pelos policiais para que com posterior autorização judicial realize-se perícia a fim de constatar que referido objeto era de fato utilizado como instrumento para cometimento do crime de tráfico, no caso: a comercialização da droga.

  • PQ VCS NÃO COLOCAM A LETRA DO GABARITO ANTES DE ESCREVRE UM TEXTO!! POXA VAMOS AJUDAR QUEM NÃO É ASSINANTE E OTIMIZAR O TEMPO.

  • Melhor explicação CO Mascarenhas, gabarito B

    Bons estudos!

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso   (RHC 51.531-RO).

  • -Prisão em flagrante para acessar as mensagens no celular precisa de autorização judicial!

    -Outrossim, obrigar (coercitivamente) o suspeito a colocar seu celular no viva voz no momento de uma ligação é considerada prova ilícita, assim como as que derivam dela.

    -Acesso ao Whatssap de celular coletado em busca e apreensão (reserva de jurisdição) é VÁLIDA, não é necessário uma nova autorização judicial para análise dos dados.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • Coisas de Brasil...

  • Gabarito - Letra B

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônicoque compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    Art. 5º

    XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei autorize.

  • PROVAS X CELULAR

     

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a VÍTIMA - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do INVESTIGADO. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da VÍTIMA, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e, diante do caso concreto narrado, questionou qual seria a característica da prova colhida e utilizada. Conhecendo a Banca Examinadora do certame, percebe-se a importância de conhecer os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

    É possível afirmar que a questão não poderia ser resolvida, tão somente, com a análise pura e simples da legislação, mas também com o acompanhamento dos informativos mais recentes, para saber como os Tribunais Superiores vêm julgando em casos semelhantes.

    De logo, o art. 5º, inciso LVI, da CF/88 já preleciona que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Em uma situação análoga, porém, utilizando os dados obtidos pelo aplicativo WhatsApp, o STJ entendeu que:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Às alternativas:

    A) Incorreta, pois não existe previsão de que, quando em uma determinada situação a prova for considerada ilegal ou ilícita, poderá ser validada pelo Ministério Público, com ou sem homologação judicial.

    Apesar de a Constituição Federal inadmitir a utilização da prova ilícita, bem como o Código de Processo Penal, no art. 157, nenhum diploma trouxe o conceito do que seria prova ilícita. Assim, a doutrina traz a diferenciação entre prova ilícita/ilegal e ilegítima:

    (...) a prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material ou processual. Prova obtida por meios ilegais deve funcionar como o gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meios ilegítimos. A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional). (...) De seu turno, a prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual.  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 685/686).

    B) Correta, em razão do que já foi exposto sobre a inadmissibilidade de prova ilícita e, ainda, do entendimento do STJ, acima colacionado, prelecionando a nulidade da prova obtida em circunstâncias análogas.

    Inclusive, vale destacar que o mesmo doutrinador, Renato Brasileiro, afirma que a sanção processual não seria nem mesmo a nulidade da prova, mas a sua inadmissibilidade:

    C) Incorreta. A prova não pode ser considerada lícita. O termo comunicações, de acordo com a doutrina, deve alcançar não apenas uma conversa por telefone, mas sim, todas as comunicações telefônicas de qualquer natureza:

    A doutrina ora utilizada, p. 822: (...) a nosso juízo, quando a Constituição Federal autoriza a interceptação das comunicações telefônicas, refere-se não só as comunicações telefônicas propriamente ditas como também à comunicação de dados, imagens e sinais através da telemática. (...) A autorização judicial revela-se indispensável não apenas para que as autoridades policiais possam ler as mensagens constantes de aparelhos celulares apreendidos, mas também para, eventualmente, atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa com qualquer interlocutor que seja se passando por seu titular.

    D) Incorreta, aplicando o mesmo raciocínio acima mencionado para o membro do Ministério Público.

    Mesmo que, posteriormente, apareçam indícios de autoridade e materialidade em crimes graves, a prova obtida de maneira ilícita não pode ser utilizada no processo, nos termos do que prevê a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Ademais, ainda que, em regra, vigore o sistema do livre convencimento motivado para o magistrado, não é possível afirmar que este possui o “poder" de transformar uma prova ilícita em lícita com a convalidação e homologação posterior.

    E) Incorreta, pois a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, na situação narrada, a prova não está viciada, tão somente, com nulidade relativa, pois os dados contidos no aparelho celular estão protegidos por sigilo.

    Ainda que seja possível apreender o celular no momento da prisão em flagrante, para a efetiva análise do aparelho é imprescindível a autorização judicial, em razão da proteção constitucionalmente conferida.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
    STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • Olhar whatsapp sem autorização judicial, durante flagrante: prova nula

    Olhar whatsapp na busca e apreensão com autorização judicial: prova válida

  • Assertiva B

    nula, já que essa prova implica desrespeito ao sigilo telefônico e, por isso, não pode ser usada para embasar sua condenação.

  • 1) apreensão de celular sem mandado: é possível, mas daí não pode violar o sigilo telefônico. 2) apreensão do celular COM mandado: pode violar o sigilo telefônico AINDA que no mandado de busca e apreensão não esteja explicitado, pois é decorrência lógica da medida
  • Se lembro bem, a única coisa q a polícia poderia fazer, em caso de prisão em flagrante, relativamente ao celular é acessar a agenda dos números de telefone e o registro de chamadas efetuadas e recebidas, pois (se de fato lembro bem) não é quebra de dados, mas acessar mensagens, via SMS, ou mensagens de aplicativos, tipo Whatsapp, isto somente com autorização judicial; diferente é se houver um mandado de busca e apreensão, tendo como objeto da busca o celular, pois ainda q o mandado não mencione a quebra de dados, sendo isto feito, não será considerada ilícita a eventual prova obtida.

  • Mexer no celular Não!

    A prova é Nula

  • Lícito: Prisão em flagrante ou qualquer das modalidades + acesso a registro de ligações telefônicas.

    Lícito: Prisão em flagrante + busca e apreensão + WhatsApp.

    Ilícito: Prisão em flagrante + WhatsApp.

  • Com base no HC 168052, o STF julgou ilegal o acesso a conversas de Whatsapp sem autorização judicial.

  • Na prática é diferente.

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Não seria ilícita, já que a nulidade decorre de violação de norma de direito processual?

    Alguém poderia me explicar?

  • Entendimento recente.

    Resp 1782386/RJ

    A Quinta Turma do STJ entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Assim,

    ilícitas, se obtidas sem autorização judicial: mensagens de texto e conversas por aplicativos.

    lícitas: dados contidos na agenda telefônica, ainda que sem autorização judicial.

  • GABARITO: LETRA B!

    Grosso modo, o acesso ao conteúdo das mensagens está protegido pelo direito de privacidade. Considerando que os policiais exigiram a entrega do telefone, reputa-se violado o direito aludido e, consequentemente, ILÍCITA a prova colhida.

    Neste caso, o flagrante apenas autorizaria a apreensão do aparelho. O acesso aos dados nele contidos está condicionado à autorização judicial.

  • Para acrescentar:

    Q971388 | CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação à licitude do procedimento de busca e apreensão de celular por autoridade policial, assinale a opção correta.

    Gab: É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

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  • Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo."

    STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 595.956/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/04/2021.

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  • Eu organizei e complementei o comentário do Luiz das situações das situações em que são lícitas e ilícitas o acesso a dados e mensagem no celular.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp LÍCITA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA LÍCITA.

     Polícia prende em flagrante determinado suspeito, com autorização judicial, acessa as mensagens do celular apreendido. PROVA LÍCITA.

     

     

     Polícia, sem autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem autorização judicial, acessa os dados (registro de ligação telefônica e agenda)PROVA LÍCITA.

     Polícia acessa os dados (registro de ligação telefônica e agenda) da vítima morta, sem autorização do cônjuge do falecido, sem autorização judicial: PROVA LÍCITA.

     Polícia prende em flagrante determinado suspeito, sem autorização judicial, acessa os dados (registro de ligação telefônica e agenda) do celular apreendido. PROVA LÍCITA.


ID
2558377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a ação penal


I. se processa exclusivamente mediante ação penal privada.

II. pode ser pública incondicionada ou condicionada à representação, conforme a idade da vítima.

III. pode ser iniciada a qualquer tempo, desde que o fato seja comunicado à polícia ou ao Ministério Público.

IV. será pública incondicionada nas situações em que a vítima tiver menos de quatorze anos, padecer de doença mental incapacitante ou não puder oferecer resistência.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

     

    I. Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.        

     

    II. Art. 225, CP. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.     

     

    III.   Art. 103, CP. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

     

    IV. Há DIVERGÊNCIAS.

    5ª TURMA DO STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    6ª TURMA DO STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Fonte: Dizer o direito.

  • art. 225 (...)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

     

    ué... a assertiva fala em menor de 14.... pq ta certa então???? Alguém pode me ajudar???

    (Sim, eu sei que 14 é menos que 18...)

  • Gabarito: D

     

    EMERSON DIAS, justamente por isso. A questão quis fazer uma pegadinha com a idade da vítima.

  •  

    Fiquei na dúvida na alternativa IV, por eliminação só teria essa resposta, mas os colegas esclareceram essa divergência de entendimento.

     

    IV. verdadeiro, mas Há DIVERGÊNCIAS.

     

    5ª TURMA DO STJ:

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª TURMA DO STJ: 

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

    Fonte: Dizer o direito.

     

     
  • Para questões de prova hj atualmente prevalesce a da 5 ª turma do STJ!!! Vulnerabilidade no tempo do cirme é p. incondicionada!

     

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Correta, D

    Quanto a Ação Penal relativa aos crimes de Estupro contra maior de 18 anos tá tudo certo, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da Vítima, porém, em se tratanto de vulnerável (temporário ou permanente) a divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ:

    - 5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.


    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

    - 6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.


    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

    Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • Ação Penal no Crimes contra a Dignidade sexual:

       a) Regra: açao penal pública condicionada.

       b) Exceção: será de ação penal pública incondicionada nos seguintes casos:

              - Menor de 18 anos;

              - Vulnerável (permamente ou transitório)

              - Menor de 14 anos.

     

  • EMERSON DIAS totalmente desnecessário essa abordagem da questão, realmente só para prejudicar o entendimento

  • EMERSON DIAS, é comum esse tipo de trollagem se tratando de cespe. 

    Uma vez li aqui nos comentários o seguinte: A assertiva fragmentou algum conceito e não restringiu com expressões do tipo "APENAS", "SOMENTE", "EXCLUSIVAMENTE..." considere como CERTA! 

    Nunca mais vc cai nessa! Abraço

  • Pessoal eu também cai na "trollagem" e errei a questão. De qualquer forma não adianta ficar chateado é uma discricionariedade da banca dispor das questões ao seu bel prazer. Hoje em dia o nível está tão elevado que as bancas tem que fazer esse tipo de pegadinha para derrubar a galera.

  • É assim que a Cespe tá jogando para evitar os decoradores de lei.

     

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

    Súmula 608 do STF em pleno vigor, atualizem-se, pois na doutrina quase nenhum autor aborda conforme entendimento do STF.

  • o jogo do quesito I se faz que ela não é exclusivo, pois neste quadro se arrola o caso dos vuneráveis. 

  • Independentemente da guerra entre os tribunais... resume-se;

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)

                                                                 -> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I. 

  • Questão desatualizada

    Conforme a Lei 13718/18 os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título V, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    copiei aqui do Qc

  • DESATUALIZADA


ID
2558380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, no que se refere ao papel institucional da Defensoria Pública dos estados.


I. A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados.

II. Cabe ao defensor público patrocinar a ação penal privada e a ação penal subsidiária da pública.

III. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública postulatória de direitos difusos e coletivos de interesse das pessoas necessitadas.

IV. A substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    I. "É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta. STF. Plenário. ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14/3/2012 (Info 658). Esse item foi considerado errado, em que pese a jurisprudência colacionada. 

     

    II. LC 80. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;  

     

    III. LC 80. Art. 4º. VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 

     

    IV. Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural. Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor
    dativo para acompanhar o réu na audiência. O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;
    b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;  c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • "A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados."

     

    Acredito que o erro da referida alternativa se encontra na parte em negrito.

     

    Abraços.

  • I - Errada

    Cabe à Constituição Estadual autorizar a celebração de convênios, sendo a escolha da instituição conveniada incumbência da própria Defensoria Pública, pautada em sua autonomia funcional e administrativa.

    Fundamento:

    "É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88.
    Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.
    STF.Plenário. ADI 4163/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 29/2/2012 (Info 656)."

    Explicação do Dizer o Direito:

    "Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à Defensoria Pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativo-funcionais de atuação.

    Assim, pela decisão da Corte, a DPE-SP, enquanto ainda não estiver plenamente estruturada, poderá celebrar convênios não apenas com a OAB-SP, mas também com outros organismos com capacidade postulatória. A decisão quanto a celebrar ou não os convênios e a escolha da entidade com quem será firmado o instrumento é uma decisão da Defensoria, pautada em sua autonomia funcional e administrativa."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Autonomia da Defensoria Pública e convênio obrigatório com a OAB. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c9882bbac1c7093bd25041881277658>. Acesso em: 23/01/2018

     

    II - Correta

    Fundamento:

    Art. 4º LC 80/94 - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    III - Correta

    Fundamento:

    Art. 4º LC 80/94 - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    IV - Errada

    Fundamento:

    Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural

    STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • No que tange ao item "I - A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados.". De inicio podemos descarta-la, porque um dos princípios da Defensoria Pública é a autonomia funcional, além de também estar no artigo 97-A "caput" e inciso VII; além do § 5º do art. 97-B da LC 80/94, etc.

     

    Também, não podemos considerar como certo o item "IV - A substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta.". Porque se não houver prejuízo para o assistido da Defensoria Pública, não poderia se pensar em nulidade. Afinal, se por negliência o Defensor Público não praticar ato processual, o juiz pode nomear defensor dativo para suprir ato processual omitido, para evitar nulidade processual.


  • ATENÇÃO!

     

    SOBRE A AFIRMATIVA IV:

     

    LC80:

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Apesar do entendimento do STF informado pela Renata, em ago/2016 o STJ entendeu que há sim violação do princípio do defensor natural e de ampla defesa e contraditório em caso praticamente idêntico:

     

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. DEFENSOR PÚBLICO  NATURAL.  DEFENSORIA  PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ... III  -  Os  Defensores  Públicos não são advogados públicos, possuem regime   disciplinar  próprio  e  têm  sua  capacidade  postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. IV  -  Na  linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta  eg.  Corte, "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de  que  é  nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas  em  que  existe  Defensoria  Pública  estruturada,  só  se admitindo a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não  há  órgão  de assistência judiciária na comarca, ou se este não está  devidamente  organizado  na  localidade,  havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores. Precedente" (HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015). V - No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e  do  defensor  público  natural,  tendo  em vista a nomeação  de  defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés do Defensor Público Federal que já patrocinava a causa. VI - As pessoas assistidas pela Defensoria Pública são vulneráveis e deve ser assegurado  seu direito de realizar a audiência prévia, a orientação  para  o  interrogatório  e as perguntas que serão feitas para  as  testemunhas  (realizadas  pela  defesa  técnica)  com  seu Defensor Público natural. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

    (STJ, RHC 61848 / PA, Min. Felix Fischer, julg. 04.08.2016.)

     

    Acho o entendimento do STJ melhor...



  • Não necessariamente a substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta. Ex.: defensor impedido de comparecer em audiência por quaisquer razões vem a ser substituído, naquele ato, por defensor dativo. Isso é totalmente plausível e não importa em nulidade, se a parte precisava ser assistida.


ID
2558383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria denunciou seu esposo, Antônio, por ele ter insistido em manter relação sexual com ela, contra a sua vontade, após chegar em casa embriagado. Maria afirmou, ainda, que Antônio, diante de sua recusa, a agrediu verbalmente, dirigindo-lhe palavras insultuosas.


Antônio foi condenado, mas a sua defesa recorreu, alegando nulidade do pedido e requerendo absolvição por falta de condição de procedibilidade da ação penal ante a ausência de representação formal da vítima.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

     

    STJ afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na lei Maria da Penha

     

    O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a lei Maria da Penha.

     

    HABEAS CORPUS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação é um ato que dispensa formalidades, não sendo exigidos requisitos específicos para sua validade, mas apenas a clara  manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 101.742)

     

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI140827,11049-STJ+afirma+que+boletim+de+ocorrencia+basta+para+acao+com+base+na+lei

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
    UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
    1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
    2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
    AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006.
    IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995.
    2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
    3. No caso dos autos, a vítima manifestou à autoridade policial o desejo de representar contra o paciente, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis, estando atendida, portanto, a exigência contida no parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.

    4. Ainda que assim não fosse, o simples registro de ocorrência policial pela vítima, exatamente como ocorreu na espécie, já se revela suficiente para que seja deflagrada ação penal contra o paciente pelo crime de ameaça, uma vez que demonstra a nítida intenção da ofendida em da vítima em autorizar a persecução criminal.
    5. O só fato de a vítima não haver sido encontrada para ser intimada para a audiência de tentativa de conciliação não significa que tenha renunciado à representação anteriormente apresentada, primeiro porque constou expressamente do mandado de intimação que o seu não comparecimento significaria a ratificação do desejo de ver o autor processado, e também porque esta Corte Superior de Justiça possui julgados no sentido de que o referido ato não é obrigatório.
    Precedentes.
    6. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 323.855/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
     

  • Questão mal formulada passível de anulação. A representação é dispensada somente no caso de lesão corporal (e também na contravenção penal de vias de fato).

    Súmula 542 (STF)

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    No contexto da assertiva, sequer o fato típico se trata de ameaça (condicionada à representação) e sim de injúria (ação penal privada), não havendo que se falar, portanto, em representação. O fato do esposo tão somente insistir em manter relações sexuais não configura crime se tratando, pois, de fato atípico, não havendo que sequer cogitar no crime de estupro.

    Questão sem alternativa correta.

  • Erro da "D"

    LMP

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Ou seja, como o processo estava em fase recursla, tal momento já foi superado.

     

  • Qual crime foi praticado pelo esposo para exigir representação? Não vejo  estupro tentado ou ameaça. Houve insistência e  palavras insultuosas. Poderia-se falar em crime contra honra, de acordo com o teor de tais palavras. NÃO CONCORDO COM O GABARITO. QUESTÃO MAL REDIGIDA, INCOMPLETA. 

    Indiquem para cometários do professor. 

  • Gabarito, C

    De acordo com a CESPE, devemos adotar o seguinte:

    STF - Lesões Corporais - qualquer uma delas - praticada contra mulher no âmbito doméstico > a ação penal será Pública Incondicionada. Súmula 542 (STF)

    STJ - Crimes que dependam de representação praticados com violência contra a mulher (ameaça, estupro, etc) - boletim de ocorrência basta para ação com base na lei Maria da Penha > ou seja, se tem o B.O não é necessário posterior representação.  STJ (HC 101.742)

  • Questão visivelmente mal elaborada. O crime foi de injúria, e é de ação penal privada. Não há que se falar em representação. A questão não deixa claro que houve estupro (na modalidade tentado) ou sequer ameaça, para ter tal exigência. 

    Merece ser anulada pela banca.

  • Até acertei a questão, mas marquei a letra C porque li errado.

    Concordo com os colegas que disseram que a questão está mal formulada.

    O examinador QUIS DIZER que a mulher teve relação sexual sem o seu consentimento, mas não disse.

    Apenas disse que o marido "insistou em manter relações", o que não configura nem mesmo tentativa de estupro;

    Pelo que está escrito, houve apenas o delito de injúria, pelas ofensas verbais proferidas (mesmo assim, forçando muito a barra).


    Questão passível de anulação (mal formulada).

  • Só uma observação aos colegas ...


    A Súmula que afirma que "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.." é do STJ e não do STF.  Súmula 542 do STJ.

    Bom estudo a todos!

  • Mas a questão deixa claro sim,q a esposa manteve relaçõaes sexuais contra a vontade dela.

  • Acredito que o examinador de uma forma meio nebulosa quis descrever o crime de ameaça o que justificaria o crime ser de ação penal pública condicionada à representação. 

    Mas concordo com os colegas, no caso não fica claro que Antônio cometeu esse crime, mas o de injúria o que seria crime de AP privada.

  • => A lei Maria da penha abrange violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, portanto, errada a alternativa E (art. 7°, Lei 11.340/06);

    => O prazo para exercer o direito de queixa no caso de crime de injúria é de 06 meses contados do dia em que vier a saber o autor do crime e não a qualquer tempo, conf. relata a alternativa A;

    => No caso em tela, Maria não poderia desistir do registro da ocorrência, pois o processo já estava em fase recursal. Errada, portanto, letra  D;

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    => No que tange ao requisito da representação, o entendimento dos Tribunais é de que o registro da ocorrência supre a representação, consoante jurisp. colacionada pelos colegas. Quanto à discussão sobre o direito de representação ou queixa, acredito que a questão esteja se referindo ao crime de tentativa de estupro, embora não tenha ficado claro se houve ou não intimidação de Maria.

     

    Indiquem para comentários.

     

  • Questão duvidosa, pois se houve violência sexual (o que a própria questão afirma) é mediante representação. O que deixaria a assertiva B também certa.

  • Nos termos da Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA, afastando, assim, a aplicação da regra prevista na Lei n° 9099/95. Nos demais crimes deve ser seguida a regra geral, qual seja, a ação penal será diversa da pública incondicionada quando houver previsão legal.

    Fonte:

    ALFACON

  • A questão aqui é saber se há, necessariamente, alguma formalidade especial para a representação (não há). Então, sem maiores enrolações, vão ao comentário da Lívia Falcão que têm um julgado interessante sobre isso.

     

    Gabarito: "C"

  • Observações: 
    1ª Trata-se de uma prova para Defensor Público; 
    2ª Como Defensor, deve-se adotar o posicionamento, entre as opções apresentadas, que melhor se adequa ao caso concreto relatado; 
    3ª Segundo o alegado por Maria, não é possível saber se a agressão verbal configurou simples injúria (mediante queixa), ameaça (mediante representação) ou constrangimento que a levou a manter relação sexual com Antônio (mediante representação); 
    4ª Considerando que Antônio recorreu alegando nulidade por ausência de representação formal, pode-se concluir que não se trata da situação de injúria; 
    5ª As alternativas "a", "d" e "e" são claramente falsas; 
    6ª A questão "b" apresenta posicionamento não adotado quando se trata de situações tuteladas pela Lei Maria da Penha; 
    7ª Resta apenas o item "c".

  • Eu acertei "entendendo os erros da banca"... kkk

    Acho que a gente começa a entender a banca como se entende um filho que está aprendendo a falar.
     

    Quer dizer então que MARIA DENUNCIOU o marido dela? kkk
    Eu fui correndo procurar uma alternativa para a injúria: Ele insistiu em ter relações sexuais (nada de mais até aqui), diante da negativa insultou a esposa (injúria), aplica-se a LMP pela ofensa à moral neste caso.

    Mas se Maria DENUNCIOU (registrou ocorrência ou entrou com a Ação Privada - queixa-crime -?)...

    É complicado.

  • LETRA C

    A representação dispensa formalidades, inexistindo requisitos específicos para a prática do ato, sendo suficiente apenas a manifestação de vontade inequívoca da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado.

  • VIDE QUESTÃO "Q866501".

     

    CESPE - 2018 - DPE-PE - "O crime de estupro praticado por João em julho de 2017 será apurado por meio de inquérito policial cuja instauração poderá decorrer do mero registro de ocorrência policial feito pela vítima.". CERTO.

  • Ótimo comentário do patrulheiro ostensivo.

  • HABEAS CORPUS . LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95."1.A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência. 2.Por força do disposto no art. 41 da Lei 11.340/06, resta inaplicável, em toda sua extensão, a Lei 9.099/95. 3.Ordem denegada."[HC 130.000/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8/9/2009.]

     

    CESPE GOSTOU DO TEMA: Q866501

     

     

  • Questão mal formulada; contou uma história, mas falta detalhes, o candidato precisa supor, adivinhar o que a bancar quer. Não informa qual crime. "...palavras insultuosas" para mim é crime contra a honra, injúria, portanto o crime se procede mediante queixa. Nâo há estupro, pq houve recusa, não há ameaça.

  • Pessoal, prestem atenção no enunciado da questão:  

     

    "Maria denunciou seu esposo, Antônio, por ele ter insistido em MANTER relação sexual com ela, contra a sua vontade, após chegar em casa embriagado.​"

     

    Primeiro, vejamos o significado da palavra MANTER: fazer ficar ou ficar em determinada posição, estado ou situação; conservar(-se); 

    Sinônimos de MANTER: permanecer, continuar.

     

    Ou seja, manter significa DAR CONTINUIDADE ao ato. O trecho "após chegar em casa embriagado" deixa claro de que a vontade de Antônio era manter/dar continuidade ao ato naquele exato momento.  Vários comentários dizendo que não viram "nada demais".  Se Antônio quis MANTER (ou seja, dar continuade ao ato já consumado) relação com Maria contra a vontade dela, isso é estupro consumado, o que significa que a ação penal é pública incondicionada e o mero registro do boletim de ocorrência já prescinde de posterior representação.

  •  

     

    STJ: "A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência."

     

     

  • c) O fato de Maria ter registrado a ocorrência e pedido providências supre o requisito da representação.

     

    LETRA C - CORRETA- Conforme ementa do STJ:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CRIMES CONTRA A HONRA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES.ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. VALIDADE.


    1. Esta Corte de Justiça Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que "a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente". (HC 130.000/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2009). Neste sentido, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal". (REsp 541.807/SC,Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 09/12/2003). Precedentes.

    2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o ofendido encaminhou ofício à autoridade policial com o pedido de "instauração de procedimento adequado, visando à apuração dos fatos relatados", o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal.


    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1455575/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)" (Grifamos)
     

  • A questão não afirma, não, que houve consumação do crime de violência sexual. A questão fala apenas em insistência em manter relações sexuais e que após a recusa de Maria, Antonio proferiu as injúrias. Caso a questão  quisesse afirmar que houve consumação do crime de estupro, essa afirmação viria após o termo "RECUSA", mais ou menos nesse sentido:

    "Maria afirmou, ainda, que Antônio, diante de sua recusa, forçou o ato sexual". 

  • STJ: "A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência."

     

  • CUIDADO: A partir da Lei 13.172/2018, o crime de estupro é de ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades.

  • Cuidado, galera, com alguns comentários. No crime de estupro não precisa mais de representação.

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2558386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinada ação penal, o Ministério Público ofereceu como prova gravação feita por testemunha que tinha gravado um diálogo com o acusado, na qual este admitia que havia pagado propina a um funcionário público para que ele expedisse documento de interesse exclusivo e privado do acusado.


Nessa situação hipotética, como providência processual, deve-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

  • gabarito letra B

    (...) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

    Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    fonte: dizer o direito

  • Eu só acho estranho o fato de que, nos arestos indicados, a vítima é quem grava a conversa, muito para proteção própria. No caso em questão, a pessoa que gravou, pelo que se diz, não tinha nada a ver com o crime, já que praticado em face da administração pública. 

  • Trata-se da chamada GRAVAÇÃO AMBIENTAL, que pode ser utilizada como prova, tanto pela acusação, quanto pela defesa. (Não confundir com a possibilidade excepcional de utilização de prova ilícita, que somente pode ser utilizada pelo réu, com o intuito de provar a sua inocência. No caso em tela, estamos falando de PROVA LÍCITA).


    OBS: essa questão pode parecer um pouco estranha, pois estamos acostumados a fazer questões sobre PROVAS em processo penal procurando ilicitudes. No entanto, nesse caso, a prova foi produzida de maneira lícita, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entende-se que a gravação ambiental de uma conversa, por um dos interlocutores, desde que não haja reserva de sigilo, não é ilícita, não estando proibida pela proteção à intimidade e privacidade (direitos constitucionais previstos no art. 5º da Carta Constitucional).


    STF:"(...) A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. Agravo regimental desprovido". (STF, Al 560.223 AgR/SP, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/04/2011).

  • Porque a A está errada?

     

  • Creio que o erro da letra “a” está em indicar que seria caso de acareação.

    Ocorre que a acareação deve ser feita quando as declarações das pessoas do processo DIVERGIREM sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Como no enunciado não há indicação de divergência de declaração, não seria caso de acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • É semelhante ao caso do Michel Temer e do Irmão Batista - não lembro o prenome do sujeito.

     

    O Min. Marco Aurélio votou pela ilicituide desse tipo de prova devido ao seu caráter "clandestino" (o próprio Joaquim Barbosa fala na clandestinidade dela).

     

    Contudo, esse meio de prova pode até ser "clandestino", porém e os crimes que a pessoa está cometendo são o que? O Processo Penal serve integralmente p/ proteger criminosos?

     

    Todos sabem que não. Há de se achar um "caminho do meio" entre o excesso de poder e a impunidade (proteção insuficiente de bens jurídicos).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ga. B

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

     

     

    Estudar é muito difícil senhores, decorar leis, doutrinas e entendimentos dos tribunais superiores. Mas não desistam, pois o senhor Deus está contigo e comigo. Estamos aq fazendo nossa parte, o resto entrego para o meu papai do céu. Amém!

    Bons estudos!

  • Orion Junior, Amém. 

    Deus é contigo. Obrigada pela ajuda, que vc receba muito além de volta.

  • Participou da gravação como interlocutor, a prova é lícita. 

  • Gabarito Letra B

    Parece estranho, mas pra responder essa lembrei das reportagens onde o sujeito cobra propina afim de obtenção ou promessa de vantagem.

  • Galera, algém saberia me dizer porque a letra A está errada? nessa possibilidade há alguma vedação à acareação?

     

  • considerar a gravação e as demais provas colhidas, para condenar ou absolver o réu, conforme decisão do juiz.

  • a) errada. não é necessária acareação, tendo em vista que não há contradição entre depoimentos. as provas nos autos são os áudios gravados.

  • todo tipo de gravação só é ilícita quando um terceiro participa ocultamente, se for somente os dois interlocutores, não há ilicitude.

  • GABARITO B

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047/ES).

    A legislação veda a interceptação, não a gravação.

    Sendo assim:

    1.      A Interceptação Telefônica – captação, realizada por um terceiro, de comunicação entre interlocutores, sem que estes tenham conhecimento que o diálogo está sendo gravado, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal.

    2.      Gravações clandestinas latu sensu:

    a.      Gravação Clandestina – é feita por um dos próprios comunicadores, sem que o (s) outro (s) saiba (m). Não ocorre, portanto, a interferência de um terceiro.

    b.     Escuta Telefônica – refere-se à situação em que um terceiro realiza a gravação do diálogo entre duas ou mais pessoas, das quais ao menos uma delas sabe que está sendo gravada.

    3.      A escuta e a gravação telefônicas - por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito - não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, licitamente utilizadas como prova no processo.

    Exceção: para a gravação clandestina ser considerada ilegal, são necessários dois requisitos cumulativos – (art. 154 do CP e 207 do CPP):

    a.      A origem do conhecimento da informação sigilosa, a qual deve se referir a função, ministério, ofício ou profissão, como nos casos de médicos, psicólogos e advogados;

    b.     A consequência danosa, de qualquer espécie, que a revelação causa a alguém, não necessariamente a pessoa quem revelou ao agente no primeiro momento.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Errei por pensar que ela poderia ser usada para absolver mas não para condenar.

  • ATENÇÃO -> O gabarito agora está positivado na lei 9296/96

    . Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”

  • Gab. B

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Respondi a questão com a observância na teoria do risco que é aceita em sede de provas.

    Esta teoria diz que é válida a prova obtida mediante violação ao direito à intimidade quando o acusado, espontaneamente, faz revelações a respeito de sua participação em eventos ilícitos, assumindo o risco quanto à documentação da confissão. O STF vem reconhecendo a validade da gravação de uma conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sobretudo quando utilizada para a defesa de quem a gravou. A doutrina ainda defende a aplicação em caso de gravações feitas por câmeras de segurança.

    https://jhonatangomesdireito.jusbrasil.com.br/artigos/619160378/limitacoes-a-prova-ilicita-por-derivacao

  • mas desde quando "considerar a prova para absolver ou condenar" é uma providência processual.. qdo mais de um defensor!!!! questão sem pé nem cabeça

  • usar a prova para condenar ficou confuso

  • A Constituição Federal, no art. 5º, XII, menciona que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação".

    Inicialmente, é importante destacar a diferença entre o caso narrado no enunciado e a interceptação telefônica propriamente dita. Esta última (interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito) consiste em uma captação da comunicação por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Por outro lado, o caso narrado trata da chamada gravação telefônica ou clandestina. A gravação clandestina é realizada por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro. E, neste tipo, os Tribunais Superiores entendem que não tem ilicitude nesta gravação.

    A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa" (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) a nosso juízo, não se cuidando de interceptação telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada pelo agente, há de se admitir a gravação clandestina como prova válida, nos moldes do que preconiza o art. 422 do novo CPC. Em síntese, como gravação meramente clandestina, que não se confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 816/817).

    Às alternativas:

    A) Incorreta. Não configura hipótese em que é possível a determinação da acareação. O instituto da acareação, previsto no art. 229, do CPP, será utilizado para colocar frente a frente pessoas que tiveram as suas declarações consideradas divergentes. Assim, é possível a acareação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas.

    B) Correta. Em razão da plena validade e licitude da prova trazida aos autos, caberá ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivado e, de maneira fundamentada, respeitando o art. 315, § 2º, do CPP (inserido pelo Pacote Anticrime) que traz o dever de fundamentação das decisões judiciais, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão fundamentar a sua decisão, para absolver ou condenar, de acordo com todo o lastro probatório produzido.

    C) Incorreta, pois, como já afirmado acima, a prova é considerada lícita e, por isso, não haverá a contaminação de todo o processo.

    A título de conhecimento: a teoria dos frutos da árvore envenenada traz a ideia de que o vício da planta contaminaria todos os seus frutos, seria a hipótese da chamada prova ilícita por derivação.

    Segundo a doutrina a mesma doutrina ora citada (2020, p. 690): (...) provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão geral. (...) Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a ilicitude da prova originária transmite-se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apoiem, ou dela derivem, ou, finalmente, nela encontrem o seu fundamento causal";

    D) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos evidentes:
    1) A prova não é ilícita e, por isso, não precisará ser desconsiderada, por todos os argumentos acima expostos;
    2) Ademais, há vedação expressa no Código de Processo Penal, da promoção de arquivamento do inquérito policial pelo Delegado. O art. 17, do CPP preleciona que: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    E) Incorreta, pois a prova é lícita, mesmo que sem o consentimento do réu. Sobre o tema, o STF:
    a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (STF, 2ª Turma, Al 503.617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/02/2005, DJ 04/03/2005).

    Gabarito do professor : alternativa B.
  • Assertiva B

    considerar a gravação e as demais provas colhidas, para condenar ou absolver o réu, conforme decisão do juiz.

    A gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, aliás, é irrelevante a propriedade do aparelho utilizado para a gravação, pois se trata de mero instrumento para a prática de um ato legal. 

  • Não há dúvidas quanto à possibilidade de gravação ambiental sem autorização judicial. A reserva de jurisdição não existe se um dos interlocutores sabe da gravação (art. 5º, XII, CF)

    A discussão que há na doutrina é quanto à violação ao direito à intimidade (art. 5º, X, CF).

  • *** Info 677-STJ: Importante!!! É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

    *** Info ???-STF: Importante!!! É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

    +OBS. Se a gravação ou captação for feita por um 3º a prova será ilícita!

    Fonte? Dizer o Direito.

    Avante pessoal!

  • Simplifica os comentários, fica mais fácil...

    Gravação telefônica:

    É Lícita

    Não depende de autorização judicial

    Só não pode por sigilos

    ex: advogado e cliente

  • A) Da acareação/confrontação: Duas ou mais pessoas do processo depoimentos conflitantes; Presença uma da outras; Para que expliquem as divergências; Já devem ter prestados seus depoimentos; Haver divergência dos depoimentos; A divergência tem que ser relevante para o processo.

  • GABARITO: B

    No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

  • E o medo de marcar a questão por se tratar de uma prova para DEFENSORIA.

  • A BANCA considerou que o registro representa "gravação ambiental". Assim, não haveria ilicitude alguma. Gabarito "b".

    Errei por pensar como o colega Sheldon Cooper ("Eu só acho estranho o fato de que, nos arestos indicados, a vítima é quem grava a conversa, muito para proteção própria. No caso em questão, a pessoa que gravou, pelo que se diz, não tinha nada a ver com o crime, já que praticado em face da administração pública").

    Segue abaixo o resumo do conhecimento doutrinário demandado para responder ao questionado:

    1. Interceptação telefônica/ambiental (sentido estrito)

    (a) Terceiro capta conversa sem conhecimento dos interlocutores

    (b) Sem autorização judicial, sempre será ilícita

    2. Escuta telefônica/ambiental

    (a) Terceiro capta conversa com o conhecimento de um dos interlocutores

    (b) Sem autorização judicial, via de regra, ilícita. Exceção: legítima defesa

    3. Gravação telefônica

    (a) Um dos interlocutores registra a conversa. Não há a figura do terceiro

    (b) Não incide a tutela da CF, art. 5º, inc. XII. Eventualmente, pode incidir CF, art. 5º, inc. X

    (c) Com ou sem ordem judicial, será lícita se não violar a intimidade (traição da confiança/segredo profissional).

    FONTE: AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 4. ed., p. 476.

  • Cumpre esclarecer, que conforme o parágrafo 1º do art. 10-A da Lei de nº 9.296/96, não há crime quando a captação ambiental é realizado entre os interlocutores. Logo, não vícios por parte do Ministério Público no oferecimento da denúncia, entretanto, se fosse esse órgão que realizasse esse procedimento, mesmo sendo interlocutor, mas para fins de investigação criminal ou processo penal, aí sim, estaria caracterizada a pratica de crime, logo deveria ser desentranhado essas informações dos autos.

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.  

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ID
2558389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito de busca e apreensão e violação de domicílio.


I. Em regra, busca e apreensão de coisas dentro de automóvel, navio ou avião se equipara à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial específico.

II. Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.

III. Munido de mandado judicial, a autoridade policial pode adentrar o domicílio a qualquer hora do dia ou da noite para efetuar prisão ou busca e apreensão de coisas.

IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Cespe sempre considerando corretas as alternativas incompletas. 

  • Gabarito: A.

     

    I. Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então,
    se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

     

    II. CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    III. CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    IV. A Constituição fala em “casa”. Este conceito abrange, para fins de proteção constitucional, não só residências, mas também espaços privados não abertos ao público onde alguém exerce sua atividade profissional (HC 93.050).

  • Questão que pode ser anulação, de acordo com o artigo 5º, XI, CF/88, apresenta uma terceira situação que permite a entrada sem consentimento do morador ou determinação judicial, neste sentido, apenas o item I está correto.

     

    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Marquei a menos errada.. Passível de recurso a meu ver. 

  • IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não (?) se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade.

     

    Alguém me explica, por favor!

     

    Local não aberto ao público onde o indivíduo exerce sua profissão ou ofício não se considera casa?

  • GABARITO A, passível de anulação.

    Questão: Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.

    Na verdade, de acordo com o art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Assim, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial, SALVO, consentimento do morador, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

    Item II, portanto, incompleto.

     

  • Acredito que a justificativa para o item IV foi o que ficou decidido pelo Supremo no Inq 2424.

     

    8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. 

     

     

    Consultar o item 8 no link https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716672/inquerito-inq-2424-rj

  • Justificativa da banca para a anulação: "Não há opção correta, pois a redação do item II prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não contemplou a hipótese de ingresso na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial para prestar socorro."

  • Sobre o item I:

     A busca em veículo equipara-se à busca pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, prescindindo, portanto, de mandado judicial. Consoante assentado pela Doutrina, o veículo poderá ser equiparado a domicílio, carecendo de prévio mandado judicial para que seja objeto de busca e apreensão, mas somente nos casos em que, é utilizado como habitação, o que não se verifica neste caso. A propósito, confira-se o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição. São Paulo: RT, 2005, p. 487), ao comentar o art. 240 do CPP:

    ‘11. Busca em veículo: o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os traillers, cabines de caminhão, barcos, entre outros’.

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2583654/apelacao-criminal-apr-20060710259196-df/inteiro-teor-100994967

  • nehuma alternativa correta

  • Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito de busca e apreensão e violação de domicílio.

    TODAS ERRADAS.

    I. Em regra, busca e apreensão de coisas dentro de automóvel, navio ou avião se equipara à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial específico. (errada. pode ser equiparada à casa, por exemplo).

    II. Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.(errada. para prestar socorro).

    III. Munido de mandado judicial, a autoridade policial pode adentrar o domicílio a qualquer hora do dia ou da noite para efetuar prisão ou busca e apreensão de coisas.(errada. de noite com mandado só pode, se o morador consentir).

    IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade. (errada. considera-se casa).

  • TUDO ERRADO!! VEJA:

     

    a) A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

     

    b) Art. 5º, XI, CF -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    c) CPP- Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, SALVO se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

    d) CP - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    § 4º - A expressão "casa" compreende: (NORMA EXPLICATIVA)

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva; (HOTEL, MOTEL, HOSPEDAGEM EM GERAL)

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (ESCRITÓRIOS)

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Lembrando que boleia de caminhão não é considerado casa para fins penais!

  • Apenas o item I está correto!

    Observem que no inicio do item existe a expressão "EM REGRA", ou seja, a própria alternativa reconhece que há exceções, como no caso de o veiculo ser utilizado como moradia (trailers, barcos..). Não vejo como o item I estar incorreto.


ID
2558392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta relativa à suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    a) Lei nº 9.099. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    b) Lei nº 9.099, art. 89. §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    c) Lei nº 9.099.  Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    d)  Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    e) CP.  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

     

  • Complementando, quanto à letra E:

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Explicando o letra C. Na ação penal exclusivamente privada, a qual se processa mediante queixa do ofendido, o titular é esse, funcionando o Ministério Público apenas como custos legis, não detendo, portanto, disponibilidade sobre o direito subjetivo do ofendido. Por essa exata razão, ainda que se admita a aplicação da transação penal e do sursis nessas espécies de ação, certo é que a legitimação para propor essas medidas despenalizadoras é exclusivamente da vítima, não podendo o fiscal da lei a essa legitimidade se sobrepor. Jurisprudência: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA).
  • gabarito: C

     

    a) O juiz fixará a suspensão condicional do processo pelo prazo de um a três anos, podendo revogá-la a qualquer tempo, se o beneficiário do sursis vier a ser processado por outro crime.

    R: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    b) O juiz não poderá revogar a suspensão condicional do processo se o beneficiário do sursis vier a ser processado por contravenção penal.

    R: art. 89. §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    c) Tratando-se de crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo.

    R: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    d)  Como o sursis processual é ato discricionário, caso o promotor de justiça não proponha a suspensão condicional do processo, restará ao juiz dar-lhe continuidade. 

    R: Súmula 696...STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    e) A suspensão condicional do processo depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações de menor potencial ofensivo.

    R: Código penal Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • a) O juiz fixará a suspensão condicional do processo pelo prazo de um a três anos, podendo revogá-la a qualquer tempo, se o beneficiário do sursis vier a ser processado por outro crime. ERRADO. "Lei nº 9.099, Art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal"

     

     

     b) O juiz não poderá revogar a suspensão condicional do processo se o beneficiário do sursis vier a ser processado por contravenção penal. ERRADO. "Lei nº 9.099, art. 89,   § 4º, "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."

     

     

    c) Tratando-se de crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo. CORRETALei nº 9.099, art. 89, caput, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, (....)". A denúncia é a peça inicial acusatória das ações penais públicas.  

     

     

    d) Como o sursis processual é ato discricionário, caso o promotor de justiça não proponha a suspensão condicional do processo, restará ao juiz dar-lhe continuidade ERRADO. Súmula 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." Não cabe ao juiz a proposição da suspensão condicional, e sim ao MP, que é o titular da ação. 

     

     

     e) A suspensão condicional do processo depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações de menor potencial ofensivo. ERRADODepende tambambé dos requisitos subjetivos, que são inerentes a pessoa do ausado, quais sejam:  Lei nº 9.099, art. 89, caput,    (...) o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (que estão previstos no art. 77 do Código Penal). "

  • Pessoa, vamos fixar bem esse entendimento sumulado STF, porque é muito importante:

     

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

  • publica ou nao, cabe ao MP

  • GABARITO LETRA ''C''   

     

    ---->AO CONTRÁRIO DO QUE O CESPE GOSTA DE INCINUAR EM SUAS QUESTÕES, EM SE TRATANDO DE AÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA SOMENTE O MP É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOSITURA DA SCPROC.

     

    ERRO DA ''D''

    ----> SÚM 696 STF : REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SCPROC, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR A PROPÔ-LA O JUIZ DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR GERAL ,APLICANDO-SE ANALOGIA AO ART 28 DO CPP

     

  • Lembrando que a privada também depende do oferecimento do MP.

  • Jurisprudência em teses STJ:

    1-Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

     

    2-O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.

     

    3-É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

     

    4- É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.

     

    5- É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.

     

    6- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    7- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

     

    8- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)

     

    9- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

     

    10- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à procuradoria-Geral de Justiça. (GABARITO)

    No mesmo sentido,

    SÚM 696 STF : REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SCPROC, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR A PROPÔ-LA O JUIZ DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR GERAL, APLICANDO-SE ANALOGIA AO ART 28 DO CPP.

  • Acréscimo à letra C - Legitimidade para proposta de suspensão condicional do processo na ação penal privada.

     

    “Cremos ser possível a suspensão nas infrações penais de ação penal de iniciativa privada, desde que haja proposta por parte do querelante. Se o objetivo das medidas despenalizadoras previstas nesta lei é a implementação de um modelo de justiça consensual, esse modelo deve vigorar para todo o sistema de justiça, não havendo motivo razoável para caber em algumas hipóteses, e, em outras, não. Presentes os requisitos legais, deve ser cabível independente do tipo de ação penal que corresponda à infração praticada. Nesse caso, quem oferece a proposta de suspensão é o querelante.” (Gabriel Habib - Leis Especiais para Concursos - volume único - 2018 - pág 570

     

    STJ. (...) O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. (...) A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187.090)

  • Entendo que a Resposta é a letra C, mas a letra B está mal formulada, haja vista, que quando se refere ao "não" poderá revogar a suspensão condicional do processo... a preposição "não", estando ou não na frase, não altera o entendimento do artigo, ou seja, de toda forma, fica a critério do juiz tal feito. Portanto, a única coisa cobrada é a forma decoreba de ensino. Entendo que é passivel de revisão tal questão.

  • ANTONINO BARBOSA , altera sim, pois se não tivesse o 'não', estaria certa. Quando o beneficiário da suspensão cometer crime ou contravenção penal dentro do prazo de cumprimento da medida é uma das hipóteses a qual o juiz poderá revogar o benefício.

  • Gustavo,

     

    O comando da questão se refere à SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89, Lei 9.099)  e não SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, art. 77).

    Espero ter ajudado....

     

     

     

  • Sobre a letra B. 

    A revogação da suspensão condicional do processo pode ser obrigatória ou facultativa.

    Obrigatória:

    - Ocorrerá quando o agente for processado por outro crime durante o período;

    - Não reparar o dano sem motivo justificado

    Facultativa:

    - Ocorrerá quando o agente for processado por contravenção durante o período;

    - Descumprir qualquer outra obrigação imposta

     

  • GABARITO: C

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • GABARITO: C

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Transação Penal: Requisitos Objetivos

    Sursis Processual: Requisitos Objetivos e Subjetivos

  • Alguém pode me ajudar? Por que a letra D está errada?

  • @Jaqueline Freitas, em relação à letra D: Na ação penal pública (condicionada ou incondicionada),a suspensão condicional do processo é oferecida pelo MP. Havendo a recusa do oferecimento por parte do MP, o juiz deve aplicar por analogia o art. 28 do CPP (princípio da devolução), ou seja, encaminhar para o Procurador-Geral – Súmula 696/STF.

    Fonte: Prof. Alfama

  • Pessoal alguém sabe como fica a questão da Súmula 696/STF com a nova redação do artigo 28 do CPP?

  • O enunciado exigiu, de maneira expressa, que ao responder à questão, o(a) candidato(a) se atente à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, é necessário cuidado com algum recente entendimento jurisprudencial que traga nova interpretação às regras legais.

    A) Incorreta. De acordo com o caput do art. 89, da Lei nº 9.099/95, o MP, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo pelo prazo de 02 a 04 anos (e não de 01 a 03 anos, conforme a alternativa). Ademais, ainda há outro equívoco: Quando o beneficiário vem a ser processado por outro crime, o §3º do art. 89, da Lei n 9.099/95 afirma que “a suspensão será revogada (...)" e, neste caso, a doutrina denomina de revogação obrigatória.

    Atenção: a título de complementação, vale mencionar a recente decisão do STJ onde foi definido que a conduta daquele que comete o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 (que, em sendo crime, seria hipótese de revogação obrigatória) deve ser considerada como causa de revogação facultativa, conferindo o mesmo tratamento da contravenção penal:

    (...) mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
    Assim, é mais razoável que o fato de o recorrente estar sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade do recorrente (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1795962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020.

    Sobre a possibilidade de revogar a qualquer tempo, o STJ, na aba jurisprudência em Teses:
    1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

    B) Incorreta. O § 4º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95 traz a possibilidade expressa de revogação da suspensão condicional do processo, se o beneficiário vier a ser processado por contravenção penal ou descumprir qualquer outra condição imposta. Tratando, neste caso, de revogação facultativa.

    C) Correta, de acordo com o entendimento pacífico da doutrina e dos Tribunais Superiores.  A mesma doutrina (2020, p. 1593): (...) Nos crimes de ação penal pública, a iniciativa para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo recai sobre o Ministério Público, haja vista o disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, não podendo o juiz querer se substituir ao órgão ministerial para conceder o benefício de ofício.

    D) Incorreta, pois o magistrado não participará desta transação. Apenas haverá a participação do magistrado para homologar o que já foi acordado. A doutrina afirma que, caso o Promotor de Justiça se recuse a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo e o magistrado entenda que estão presentes os requisitos, encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o art. 28, do CPP.

    Esse é o entendimento exposto na Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça, a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Para além:
    - A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017.
    - A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    E) Incorreta, pois não depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos objetivos fixados para o reconhecimento de infrações de menor potencial ofensivo. Para a concessão da suspensão condicional do processo é imprescindível o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95.

    Assim, os requisitos são:
    1) O réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano (ainda que não seja infração de menor potencial ofensivo ou contravenção, abrangidos pela Lei nº 9.099);
    2) O réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;
    3) Devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal (e aqui consiste o preenchimento dos requisitos subjetivos).

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • Gabarito: Letra C

    Lei 9.099

    Art. 89- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensa do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Em 29/01/21 às 16:23, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 18/10/20 às 15:23, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Erros, consistência nos faz chegar longe!!! Erro da letra E. Requisitos objetivos e subjetivos!

  • C:

    Nas hipóteses de ação penal privadarecai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.”

    STJ: cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada

  • Suspensão condicional do processo - Sursis processual

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória        

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    b) ERRADO: Art. 89, §4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    c) CERTO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    d) ERRADO: SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    e) ERRADO: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Crime -> Juiz DEVERÁ revogar

    Contravenção -> Juiz PODERÁ revogar

  • Lembrando:

    Crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano - será revogada;

    Contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta. - Poderá ser revogada.

    Bons estudos!

  • O SURSIS NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.


ID
2558395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta princípios que regem a ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  São princípios que regem a ação penal privada:

    a) disponibilidade e indivisibilidade;

    b) obrigatoriedade e intranscendência;

    c) indivisibilidade e obrigatoriedade;

    d) oportunidade e indisponibilidade;

    e) intranscendência e indisponibilidade.

     

  • Cabe aqui fazer um registro. A questão pediu os princípios que regem a "ação penal", mas não especificou se se referia à ação penal pública ou à ação penal privada. Assim, pode-se concluir que ao se referir apenas a "ação penal", está incluindo princípios que regem tanto a ação penal pública quanto a ação penal privada. A alternativa "b" está correta, embora informe apenas princípios da ação penal pública.

     

    Para lembrar, os princípios que regem a ação penal privada são os seguintes: oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade.

     

  • Justificativa da banca para a anulação: "O fato de não ter discriminado, no comando da questão, se a ação penal era pública ou privada prejudicou o julgamento objetivo da questão"

  • 84 B - Deferido com anulação O fato de não ter discriminado, no comando da questão, se a ação penal era pública ou privada prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Depende da Ação Penal,ué...

  • se NÃO especificou a ação, entende-se pública.

  • "ÓDIO DOI"

    ação públicai==> ODIO

    ação privada==> DOI

  • Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada:

    a)    Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal.

    Atualmente esta regra está excepcionada pela previsão de transação penal nos Juizados especiais (Lei 9.099/95), que é hipótese na qual o titular da ação penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o ajuizamento da demanda

    b)    Indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

     

    c)     Oficialidade A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP. Entretanto, pode ocorrer de, transcorrido o prazo legal para que o MP ofereça a denúncia, este não o faça nem promova o arquivamento do IP, ou seja, fique inerte. Nesse caso, a lei prevê que o ofendido poderá promover ação penal privada subsidiária da pública

     

    d)    Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime. (Essa característica, por si só, inviabiliza o arquivamento implícito)

     

    Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
2558398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos ritos especiais de julgamento envolvendo crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra tem natureza de interpelação judicial e por isso constitui procedimento preparatório devendo ser formulado antes da ação penal (e não a qualquer tempo).

     

    b) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, p. ú do CP).

     

    c) Correta (Súmula 714 do STF): É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    d) A jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive do Supremo) é no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (HC 86942, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00227 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 522-525). Contudo, o CESPE considerou a presente assertiva como incorreta.

     

    e) A representação, em regra, é irretratável depois do oferecimento da denúncia (art. 120, do CP). Contudo, nos crimes contra a honra, o art. 143, do CP, admite retratação antes da sentença (o erro da assertiva se encontra na expressão "a qualquer tempo").

  • c) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Dizem que a Súmula está equivocada em um aspecto; não se trata de legitimidade concorrente, mas alternativa.

    Se o ofendido ajuizar, MP não ajuíza.

    Abraços.

  • gabarito "C"

    a) falso, pois No processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, chamados de crimes contra a honra, estuda-se o pedido de explicações, disposto no artigo 144 do Código Penal, assim disposto:

     ´Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa´

    O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra tem natureza de interpelação judicial e por isso constitui procedimento preparatório devendo ser formulado antes da ação penal (e não a qualquer tempo).

    b) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, p. ú do CP).

    c) Correta (Súmula 714 do STF)

    d) A jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive do Supremo) é no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (HC 86942, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00227 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 522-525). Assim, acredito ser a questão passível de anulação.

    e) A representação é irretratável (Art. 102 do CP- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. outrossim, o art. 25 do CPP)

  • Cuidado!!!

    A representação até antes o oferecimento da denúncia é RETRATÁVEL, apenas após o oferecimento da denúncia, aí sim, torna-se IRRETRATÁVEL (art. 25 CPP e art. 102 do CP).

     

    Vamos tomar cuidado com certos comentários!!!

  • É isso aí, Henrique Ataíde... temos que tomar cuidado com certos comentários.
    Encontrei alguns artigos interessantes no CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Grifos irônicos nossos...rs)

    Beijo!

  • Apenas para dirimir uma dúvida que surgiu ao ler os comentários dos colegas. Talvez seja a mesma de outros.

     

    As retratações dos arts. 143 c/c 107, VI e do art. 102, todos do CP, são institutos diferentes. A primeira é retratação causa de extinção da punibilidade e a segunda é retratação da representação. Senão vejamos:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    ----------------------------------------------------------------

     

     Irretratabilidade da representação

     Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • Ahei essa para justificar o gabarito com relaçao a letra D

    [...] Segundo a jurisprudência, a proclamação da perempção exige o reconhecimento do comportamento desidioso por parte do Querelante, manifestado pela ausência injustificada do seu comparecimento em audiência em que deveria necessariamente estar presente, como se depreende da decisão exposta a seguir,extraída do STJ: (...) Há de se prestigiar a respeitabilidade do Poder Judiciário, tornando-se apenas justificado o adiamento da realização de audiência em casos excepcionais, nos quais restar devidamente comprovada a razão de ser da ausência, e não em todo e qualquer caso de impossibilidade de comparecimento. Cabe salientar que a realização de viagem por si só não comprova o motivo justificado para ensejar o não comparecimento do Querelante em ato processual em que sua presença se mostra imprescindível. (fls. 316/319) Desta forma, inafastável, na hipótese, a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, como bem anotado na decisão agravada. Com efeito, para se entender de forma diversa do v. aresto recorrido, no sentido de que a ausência do agravante na audiência foi devidamente justificada, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A propósito: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA DE ADVOGADO - PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 520 DO CPP - ATIPICIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME DE PROVAS. A perempção é passível de ocorrer apenas depois de instaurada a ação penal privada. Precedentes do STJ. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida tão somente quando evidente nos autos, de modo inequívoco, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. O habeas corpus é meio impróprio para análise de alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório, máxime quanto a questão pertinente à tipicidade subjetiva da conduta. Ordem denegada (HC 24.218/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJe 26/05/2003). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (STJ - AREsp: 650616 BA 2015/0023641-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 20/03/2015)

  • A questão não foi anulada; também discordo do gabarito "D" como incorreto. 

  • Quanto a alternatica "C", referente a Súmula 714 do STF, o entendimento do STF é que a legitimidade concorrente entre o servidor público ofendido e do Ministério Público, permanece mesmo que esse servidor público não mais exerça a função, desde que a ofensa tenha sido em razão da função.

     

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     
  • A representação é condição de procedibilidade da ação penal, não de proseguibilidade. Ou seja, basta para a propositura; após oferecida a denúncia torna-se irretratável.

  • Questão Semelhante:

    ( Q852419 ) Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase


    Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.


    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.


    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que  


    a) caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime. 


    b) caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia. 


    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. (GABARITO)


    d) caberá ao Ministério Público oferecer denúncia, independentemente de representação do ofendido. 

  • GAB.: C

     

    Atenção letra D

     

    PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 519 A 523 DO CPP): Pode acontecer que, apesar de designada a audiência de tentativa de conciliação pelo juiz, a ela não compareça o querelante ou o querelado. Tocante à ausência do querelante, se injustificada, há duas posições a respeito. Para uma, esta desídia do autor da ação penal privada importa em perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP (Tourinho Filho e Julio Fabbrini Mirabete). Para outra, o processo deve ter prosseguimento, inexistindo razão para extingui-lo simplesmente porque deixou o querelante de comparecer a uma audiência de conciliação, circunstância esta que sugere a sua ausência de vontade em transigir. Ademais, a perempção é causa extintiva da punibilidade que fulmina a ação penal privada e, não recebida ainda a queixa no momento da audiência, não há ação penal a ser extinta (Damásio E. de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez). Aderimos a esta última linha de raciocínio, na esteira de inúmeros precedentes jurisprudenciais (STJ, REsp. 605.871/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.06.2004).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena.

  • Bons estudos! 

    Gabarito C

    Parte superior do formulário

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

     Irretratabilidade da representação - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    ·         Parte inferior do formulário

    Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • gab C galera ! Nesse caso poderá haver a legitimidade , sendo privada ou condicionada a representação do ofendido.

    Força!

  •  a) O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra pode ser formulado a qualquer tempo, antes ou durante o transcorrer da ação penal.

    Errada. Não é a qualquer momento, porque quem se sente ofendido nos crimes dessa natureza pode pedir explicações em juízo. E caso as explicações não sejam satisfatórias, a pessoa que deu as explicações poderá responder pela ofensa. 

    CP

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     

     b) Tratando-se de crimes de difamação, não se admite a exceção da verdade, ainda que o ofendido seja funcionário público e a ofensa seja relacionada ao exercício de suas funções. 

    Errada, pois é contraria ao texto do parágrafo único, do art. 139, CP.

    CP 

    Difamação

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

     Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     c) Tratando-se de crime contra a honra do servidor público em razão da função, a ação penal pode ser iniciada mediante queixa-crime do ofendido ou ação pública condicionada à representação. 

    CORRETA.

    Enunciado da Súmula 714 do STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     d) Se o querelante regularmente intimado não comparecer à audiência de reconciliação, reputar-se-á apenas desinteressado em celebrar acordo, prosseguindo o processo normalmente.

     Errada, porque nesse caso a ação será perempta.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

     e) Em se tratando de crimes contra a honra mediante ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá, a qualquer tempo, desistir da ação e solicitar a extinção do processo. 

    Errada, porque depois de oferecida a denuncia não poderá haver retratação da representação.

    CPP

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

     

     

  • Enunciado da Súmula 714 do STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, entendo que esta era passível de anulação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assertiva "D" também estaria correta ("Se o querelante regularmente intimado não comparecer à audiência de reconciliação, reputar-se-á apenas desinteressado em celebrar acordo, prosseguindo o processo normalmente"). Confira-se:
     

    "Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória" (AgRg no REsp 1670607/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018).
     

    "A perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime" (REsp 663.934/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 367).
     

    "O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória" (REsp 605.871/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 274).
     

    "Não havendo queixa-crime devidamente recebida pelo Juiz, não há falar em perempção, visto ser esta um instituto condicionado à existência de ação penal privada em curso" (REsp 187.111/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 186).

  • Letra C= Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


  • Que mané retratação até o oferecimento da denúncia.
    O termo final para a retração nos crimes contra honra é a SENTENÇA.
    Art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”

    Galera manda tomar cuidado e ainda comenta errado.

  • Gustav Radbruch, a alternativa "e" fala de retratação da representação, ou seja, do ofendido, e não do querelado.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o procedimento especial dos crimes contra a honra, com a particularidade de cobrar artigos que não caem com tanta frequência nos certames das carreiras jurídicas, como os arts. 519 a 523, do CPP e, principalmente, as disposições relacionadas ao tema no Código Penal.

    A) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que o pedido de explicações poderá ser formulado a qualquer tempo, antes ou durante a ação penal. O pedido de explicações possui previsão no art. 144, do CP, ao afirmar que se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações (...).

    O Código Penal não afirma o momento adequado que este pedido deverá ser realizado e até quando, porém, a doutrina entende que somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal.

    Para relembrar: (...) O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (...) (STF: Pet-AgR 4.444/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008).

    B) Incorreta, pois viola o que dispõe o art. 139, parágrafo único, do Código Penal: (...) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Assim, em regra, não se admite a exceção da verdade para os crimes de difamação. Porém, excepcionalmente, o legislador autorizou este instrumento apenas nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa está relacionada às suas funções.

    C) Correta, pois retrata a ideia da Súmula 714 do STF, muito exigida nos certames. O entendimento sumulado preleciona que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do representante do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício das suas funções.

    D) Incorreta pelo gabarito da Banca Examinadora. É preciso atenção nesta alternativa, pois, de acordo com grande parte da doutrina, também estaria correta.

    O art. 60, III, do CPP dispõe que:
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.

    Assim, analisando a própria redação do inciso, em virtude da exigência de que seja ato do processo, a doutrina entende que a ausência do querelante à audiência de conciliação não configuraria a perempção:

    (...) a ausência do querelante à audiência de conciliação prevista no procedimento dos crimes contra a honra de competência do Juiz singular (CPP, art. 520) não é causa de perempção. A uma, porque não se pode falar em perempção se ainda não há processo – perceba-se que essa audiência ocorre antes de o juiz receber a peça acusatória. A duas, porque o não comparecimento do querelante não deve ser compreendido como hipótese de abandono do processo, mas sim como demonstração inequívoca de que não deseja a reconciliação. Sua presença é tida como relevante apenas em relação aos atos de natureza instrutória, ou seja, aqueles em que sua presença é necessária para a apuração dos fatos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 357).

    Neste mesmo sentido, os Tribunais Superiores:

    - (...) O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência de perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória.
    (STJ, REsp 605.871/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2004, DJ de 14-6-2004).
    - (...) não é obrigatório o comparecimento do querelante à audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do C.P. Penal.
    (STF, HC 71.219/PA, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 18-10-1994, DJ de 16-12-1994).

    E) Incorreta. Isso porque o ofendido não está obrigado, por lei, ao oferecimento da representação. Contudo, a partir do momento em que oferece a representação, apenas caberá a retratação desta até o oferecimento da denúncia, conforme art. 25, do CPP.

    Sobre o tema, a mesma doutrina (2020. p. 341): (...) em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério Público.

    Assim, é possível afirmar que, vigorando os princípios da oportunidade e conveniência e o ofendido, ou seu representante, tenham optado por oferecer a representação (e não houve a retratação no prazo), a legitimidade para determinar as futuras providências é do órgão do Ministério Público (se decide arquivar, requerer diligências ou denunciar) não cabendo mais legitimidade ao ofendido.

    Gabarito do professor: alternativa C (com as ressalvas de que, doutrinariamente, e de acordo com alguns entendimentos jurisprudenciais, a alternativa D também está correta).
  • Essa questão, ao meu ver, tem duas alternativas corretas.

    A doutrina aduz que há duas posições acerca do não comparecimento do querelante à audiência de conciliação, quais sejam:

    posição 1) o juiz imporá consequências, pois, caso o querelante não compareça injustificadamente a este ato, ao qual deveria estar presente, haverá perempção (art. 60, III, CPP), com consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP); e caso o querelado não compareça, o juiz determinará a sua condução coercitiva.

    posição 2) o juiz não imporá consequência alguma, significando, tão somente, que querelante e querelado não desejam a conciliação e querem uma solução judicial ao impasse pela via do processo penal.

    Já o STJ (Resp nº 466.618/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 10.06.03) aduz que essa tentativa de conciliação é realizada antes do recebimento da queixa, ou seja, ela não pode ser considerada "ato do processo", de modo que não caracterizará perempção a ausência do querelado (HC nº 24.218/MG, rel. Min. Paulo Medina, j. 08.05.03). Além disso, não há mecanismo legal que obrigue o querelado a comparecer ao ato, não sendo possível a sua condução coercitiva.

  • CRIME CONTRA HONRA

    • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: ANTES da ação penal. NÃO é qualquer tempo.
    • EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO - somente quando funcionário público + exercício das funções.
    • PEREMPÇÃO: não comparecimento a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    CESPE: implica perempção;

    DOUTRINA MAJORITÁRIA E JURISPRUDÊNCIA: não implica perempção, porque ainda não há ato do processo e porque demonstra apenas desinteresse na conciliação.

    OBS.: A Presença seria necessária na INSTRUÇÃO, porquanto destinada a apuração dos fatos.

    • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


ID
2558401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, as características do sistema acusatório incluem


I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

  • COMENTÁRIOS:

    "há, basicamente, três sistemas regentes do processo penal: a)inquisitivo, b) acusatório, c) misto.

    O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."

    (Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense, 2016. p 66)

    GABARITO: LETRA A

  • ALT. "A"

     

    Excelente questões, limitarei a explicar apenas a III e a IV, que podem suscitar alguma dúvida.

     

    III - Errada. Não adotamos o sistema da prova tarifada, e sim o livre convencimento motivado (excepcionalmente a íntima convicação no Tribunal do Júri). A confissão não pode ser considerada a rainha das provas no atual sistema acusatório. 

     

    IV - Errada. O sistema acusatório foi o acolhido pela Constituição Federal que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública; a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex officio); impede que o magistrado promova atos de ofício na fase investigatória.

     

    Bons estudos. 

  • II. Achei a nomenclatura "repúdio" muito forte. Pois :

    CESPE-DPU 2017 - Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema de persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por , exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.  CERTO

    O CESPE considerou como certo - sendo justificativa : O sistema brasileiro é do livre convencimento motivado ou da persuação racional do juíz. Porém há resquicios do sistema de prova tarifada ou certeza moral do legislador. 

    EX: ART.155 DO CPP

    SENDO assim, torna as respostas da banca contraditórias, pois se existe resquicios, a nomenclatura repúdio não poderia ter sido utilizada. #sóacho. 

     

  • Questão que não primou pela precisão técnica. Além do vício envolvendo a expressão "repúdio", vislumbro equívoco no vocábulo "neutralidade".

     

    Há diferença entre neutralidade e imparcialidade do juiz?

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    7.735 visualizações

    De acordo com a doutrina "a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente" (http://www.conjur.com.br/static/text/1211,1 - Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo").

    Trata-se, nas palavras dos estudiosos, de uma das maiores garantias conferidas aos cidadãos contra o arbítrio das autoridades atuantes na Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.

    Nesse sentido, imparcialidade e neutralidade seriam expressões sinônimas?

    Para a parcela majoritária da doutrina, NÃO!

    Vejamos.

    Com base no exposto acerca da imparcialidade, entende-se que essa se comprova com o atendimento nos artigos 134 e 135 do CPC (Código de Processo Civil), dispositivos que cuidam, respectivamente, do instituto do impedimento e da suspeição.

    Falar em juiz imparcial, nesse sentido, importa em dizer que o mesmo não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, pautando-se, sempre, em atitude omissiva em relação àquelas, preocupando-se, somente, com a efetivação da justiça no caso concreto.

    Em sentido totalmente oposto está a neutralidade do juiz, uma idéia desaconselhada pela doutrina.

    Juiz neutro é aquele que se fecha a qualquer influência ideológica e subjetiva. É aquele que, ao julgar, se mostra indiferente, insensível.

    Não é isso que se busca com a imparcialidade. Não pugnar pelo interesse de uma das partes (imparcialidade) não importa em indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.

    Concluindo: a imparcialidade, como conseqüência direta do princípio do juiz natural se revela como a exigência de o julgador não se comprometer com uma das partes. Já a neutralidade, conduz o magistrado ao comportamento comprometido, posto que, ao ignorar as nuanças do caso concreto e, os seus aspectos subjetivos, acaba por afetar a sua decisão.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99939/ha-diferenca-entre-neutralidade-e-imparcialidade-do-juiz

  • No que diz respeito à assertiva II, faz-se mister lembrar que, atualmente, o CPP mantém alguns resquícios do sistema de prova tarifada (prova com valor prefixado pela lei) a exemplo o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158CPP), outro exemplo seriam as fotografias de documentos (art. 232). Entendo que o sistema de provas tarifadas constitui uma exceção à regra, no entanto, acho que a banca foi infeliz ao utilizar a expressao "repúdio" por confundir o candidato.

  • Concordo com o colega Jardineiro Cerrado, erro bizarro da Cespe. As assertivas I e II são contraditórias:

     

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

     

    Como o colega disse, não se pode confundir neutralidade com imparcialidade, a questão deveria ser anulada.

     

     

  • O sistema acusátorio trata-se de um sistema público, em que se verifica a imparcialidade do julgador e se assegura o contraditório e a ampla defesa. 

    Verifica-se, ainda, uma liberdade probatória, sendo que o juiz julga de acordo com o seu convencimento, porém, com a devida fundamentação. Trata-se de um livre convencimento motivado.

    Cumpre ressaltar, ainda, que parte da doutrina entende que nosso direito brasileiro vigora o Sistema Acusatório Misto, pois ainda há requícios do sistema inquisitivo, como exemplo, o artigo 156 do CPP.

  • Em relação à confissão do acusado essa não tem supremacia em relação às outras provas, dicção do Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Em relação ao magistrado a produção de prova de ofício se dará de modo específico, redação do artigo: 

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Força e Honra!

     

  • AGUARDO O REPÚDIO Á PROVA TARIFADA....NÃO ENTENDI

  • Galera, não entendi porque a afirmação I está correta! O juiz não pode determinar a produção de provas?? 

  • Leticia Barros 

    O juiz em caso de dúvida pode sim solicitar delegado ou perito a elaboração de provas complementares  para sanar a dúvida,  mas acredito que quando a alternativa falou em "passivo na coleta da prova" quis dizer que o juiz não vai ele mesmo elaborar as provas, buscar as provas.  Que de fato, acontece no sistema acusatório.  

     

    R.C.M. Santos

    Então, significaria dizer que uma prova valeria uma "pontuação", ou seja, torna o juiz um contabilizador de prova. Ex :  Imagina que a confissão do acusado "valesse 10 pontos"   e que todos os indícios somados não chegasse a essa pontuação,  ainda que ficasse claro que o acusado poderia estar confessando para cobrir alguém,  mas de acordo com a pontuação, o réu era culpado.   De fato, o sistema acusatório, aplicado no Brasil, repudia tal pratica.  Exemplo meio tosco, mas acho que dá para entender.  

  • Complementando os comentários dos colegas, quando à 4ª afirmativa, hoje aplica-se a busca da verdade, encontrando superada a busca da verdade real. Isso visa impedir a utilização, por exemplo, de provas ilícitas em desfavor do acusado.
  • Pessoal, o C.H. vai falar uma coisa p/ vocês, mas não se espantem muito: o Processo Penal Brasileiro não é acusatório. Ele é um sistema misto dentro da fase processual.

     

    A Constituição Federal trouxe ideias acusatórias, mas o Judiciário possui ENORME dificuldade de afastar regras do CPP (anterior a CF/1988) que são inquisitórias.

     

    Olhem a atuação do Juiz Moro. Ferraijoli já disse em entrevistas que todas esses possíveis "exageros" são decorrências ainda do nosso CPP com traços inquistórios.

     

    O Juiz Moro é quase protagonista da acusação. Não é só ele que jurisdiciona assim aqui no Brasil, há muitos outros juízes que atuam assim. Então, o nosso sistema na fase processual é misto.

     

    Só uma reforma no CPP poderia colocar fim a isso.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em resumo: a questão faz uma pergunta sobre o sistema acusatório IDEAL. Então, não se atenha as regras do sistema brasileiro, que é misto até mesmo na fase processual.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sistema legal de provas/ prova tarifada: é um sistema hierarquizado. O valor da prova é pré definido, não existindo valoração individualizada de acordo com o caso concreto.

  • "Neutro, só sabão" diziam os professores, mas pelo jeito a doutrina CESPE mudou.

  • Neutralidade como sinônimo de imparcialidade? Ao meu ver, em se tratando da atividade jurisdicional, a neutralidade estaria relacionada à um aspecto NEGATIVO, ou seja, permanecer neutro, enquanto à imparcialidade possui um aspecto posivito de equidade. 

     

    Gabarito: "A"

  • Toda vez que ouvir de um professor "mas... cuidado, pois imparcialidade é diferente de neutralidade...", lembre-se de que o CESPE não entende assim. :)

  • 1) Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."

    Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.

    Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.

    Veja mais sobre o assunto em:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623102915969

    http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20070718110124965

     

     

    2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.

    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."

    Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.

     

     

    3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional.

    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova

  • A regra é explícita. A Lei nº 11.690/2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova, dando nova redação ao art. 156 do Código de Processo Penal, destacando-se aí, o inciso I, que expressamente faculta ao juiz, de ofício“ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento.

    Com base nesse entendimento, alguém poderia me explicar por que o inciso IV está errado? 

  • @Eduardo Amorim, o erro está em dizer que é facultado ao JUiz, com sua explicação: " Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento. " pude ver isso.

    Paz e saúde!

  • Aqui todo mundo escreve um texto fundamentando a sua opinião...

    Mas, Se, na hora da prova, der um branco... Use a lógica, sério !! rsrsrsrs ... Vejamos:

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    ------------------------------------------------------
    Então temos:

    1º - a (II) nunca poderia ficar jundo com a (III) - o que exclui as anternativas

    C [c)II e III.] e E [e)II, III e IV.]

    2º - a (I) e a (II) são parecidas... mas nunca poderiam ficar junto com a (IV) - o que exclui as alternativas

    B [b)I e IV.], D [d)I, III e IV.] e E [e)II, III e IV.]

    3º - RESULTADO: alternativa A [a)I e II.] - I e II

    ------------------------------------------------------

    Nem sempre funciona... mas, em uma prova + a tensão e estress = quero acertar e não saber a matéria !!!

    Abraços

  • Gab. A

    Nenhum juiz é neutro, neutro é sabão, pois carrega consigo valores culturais, morais, pessoais... O que o juiz deve ser é Isento, independente e imparcial.

     

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."

  • PQ A IV ESTA ERRADA????????????????????????????????????????????????????

  • Thailles: Acredito que a alternativa IV está equivocada porque dá a entender que a produção de provas de ofício pelo magistrado é uma atividade ordinária.

     

    Entretanto, no sistema acusatório, a atividade probatória do magistrado é excepcional e meramente complementar.

     

    Ademais, penso que a celeridade do processo não é uma característica essencial desse sistema.

  • Em relação à alternativa IV: No sistema acusatório o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. 

  • GABARITO LETRA A

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
    Essas são características puramente do sistema acusatório. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu. O CPP adota o sistema acusatório, a produção de provas pelo juiz e a decretação de prisão preventiva de ofício são exceções a esse sistema (dica: sempre responda isso em provas e não adote a teoria de que temos um sistema misto, pois não é a posição majoritária).
    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
    Minha dúvida no ítem II foi a prova tarifada, mas acertei por eliminação. Segue a explicação mais coerente que encontrei: nesse sistema de prova tarifada, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia, assim o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto, o que contraria o sistema acusatório.
    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
    No sistema acusatório, a confissão do réu é mais uma prova, o sistema que adotava a confissão como rainha das provas é o sistema inquisitório que é a antítese ao sistema acusatório.
    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
    Existe a verdade formal e a verdade real. A formal é aquela que está nos autos (no papel), podendo ou não encontrar correspondência com a realidade dos fatos. Já a verdade real é aquela que revela os fatos como eles realmente são. No processo penal, por tratar de bens jurídicos relevantes (vida, liberdade etc.), deve-se buscar sempre a verdade real, daí o Ministério Público ir em buscas de todas as provas possíveis para a condenação. Isso é permitido no nosso ordenamento, mas não no sistema acusatório, que, com relação às provas, no sistema acusatório puro, não é possível a realização/determinação de provas pelo juiz, de ofício, sob pena de fazer às vezes das partes.

  • I - Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    Discordo dessa afirmativa, pois o sistema acusatório adotado no brasil não é puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar, sob a égide do PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.

    Exemplos: dispositivos do Código de Processo Penal

    a) Art. 156: o juiz poderá, no curso do processo, determinar a realização de provas para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante;

    b) Art. 209: o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (testemunhas do juízo);

  • Galera, a questão pergunta sobre o "sistema acusatório". Então o correto é entender que a questão se refere ao conceito de sistema acusatório puro, não fazendo nenhuma referência à qual é o sistema aplicado no CPP e à realidade brasileira. Lembrando que a pergunta também se refere à "processo penal", e não ao processo penal nacional. É o único modo de entender e acertar a questão.
  • To lendo os comentários, o pessoal Ta se confundindo com o que é adotado no Brasil. A questão fala em sistema acusatório (leia-se puro). No Brasil, vigora o sistema acusatório mitigado, pois há resquícios sim do inquisitivo. Só dar uma estudada nos sistemas penais (na teoria) que a questão fica facinha. (Acusatório, inquisitorial, misto). Só lembrando que há sistema acusatório clássico (privado) e moderno (público).
  • Neutralidade?

    Não existe juiz neutro. Existe juiz imparcial.

    Todo o juiz se deixa influenciar por situações vividas, pela experiêncai de vida, não havendo, portanto, juiz neutro. O juiz imparcial é aquele que não tem interesse na causa.

    Errei a questão por causa da expressão "neutralidade."

  • fiquei na dúvida quanto ao iem IV, pois o artigo 156 do CPP permite a faculdade de o juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas (urgentes e relevantes). Qual seria o erro desse ítem? 

  • Com relação ao item "IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova".

    Segundo ensina a doutrina majoritária, no sistema inquisitório vigora o princípio da verdade real. No sistema acusatório, o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da Busca da Verdade.

    Ressalte-se que no nosso ordenamento processual, admite-se a busca da verdade real, no entanto, como já explicitado, no Sistema Acusatório Puro esse princípio possui uma ótica garantista e limita a produção probatória.

  • A fim de complemento: deve-se atentar que o  sistema adotado no Brasil, ainda que seja acusatório, tem algumas mitigações. Isso porque o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.

  • Pelo sistema de provas tarifadas “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.

    Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção oupersuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.

    Fonte: Meusitejurídico.com.br

  • Com relação ao item IV:

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    (...)

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

     

    "O nosso sistema acusatório, entretanto, no que toca à produção da prova, não é puro, pois não se impede que o juiz determine, de ofício, sem provocação das partes, providências que visem à busca da verdade real dos fatos, como previsto no art. 156 do CPP." (Walfredo Cunha Campos, Curso Completo de Processo Penal, editora Juspodvin).

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

    Ao meu ver o único erro do item IV está em afirmar que uma das características do processo penal é a celeridade do processo, me corrijam se eu estiver errada. 

     

  • Acredito que o erro do ítem IV ocorre por deixar implicito que a faculdade do Juiz decorre celeridade do processo e da busca da verdade real. Ao observar o Art. 156, pode-se afirmar que decretar de ofício é uma faculdade do magistrado sem base específica em um ou outro princípio.

  • Fiquei com dúvida em relação ao item I, mas os itens III e IV estão ridiculamente errados. Não dava para marcar outra alternativa.

  • Pessoal, cinjam-se ao ENUNCIADO: " NO PROCESSO PENAL, o sistema acusatório "  .. a questão não faz referência ao PROCESSO PENAL BRASILEIRO, por isso a IV está INCORRETA. 

     

    ERROS 

     

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

     

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

     

    Comentários: O nosso ordenamento processual penal é anômalo, pois mitiga o sistema acusatório, permitindo, na ânsia do auferimento da verdade real, a postulação probatória do MAGISTRADO. Entretanto, a questão pediu o " MELHOR DOS MUNDOS", ou seja, o SISTEMA ACUSATÓRIO PURO e não o Brasileiro, o qual possui ponderações. 

  • Thainá

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

    Quando a afirmativa diz que o princípio da verdade real faculta ao juiz determinar de ofício a produção de provas, essa afirmação é muito ampla, o que não condiz com a interpretação sistematica do sistema acusatório. De certo é que a faculdade que tem o juíz  de determminar provas é limitada e em alguns casos restrito como você mesmo postou, fundamentado na verdade real, não obstando a regra de que o juíz, nesse sistema acusatório, é imparcial.

  • A questão pede o sistema acusatório puro e não o aplicado no Brasil, pois (caso contrário) não faria sentido as assertivas certas. 

    Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado

     

    gab: a

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. VERDADEIRO
    Presença de partes distintas: acusação e defesa, em igualdade de condições e a elas sobrepondo-se o Juiz.
    O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. VERDADEIRO
    O juiz é um sujeito dotado de imparcialidade e as partes estão em igualdade de condições no processo.

    No que tange a prova tarifada, frisa-se que o "sistema legal de provas" ou "sistema da prova tarifada", é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. A confissão, por exemplo, era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado. (Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/sistemas-valoracao-prova/).

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. FALSO
    Regra a oralidade e publicidade.
    Vige o principio da presunção de inocencia, logo a confissão do réu não era prova soberana frente aos demais elementos dos autos.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. FALSO
    O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.
     

  • Prezados, a questão exigiu o conhecimento do sistema acusatório de maneira geral - e não o modelo misto ou o adotado no Brasil. Grande abraço e bons estudos!

  • Só se aplica ao sistema acusatório,com exceção ao do Brasil ......sacanagem da banca

  • Existe 3 sistemas no processo penal: 1- inquisitivo, 2 acusatório, 3 - misto

    O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."

    (Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense, 2016. p 66)

    Comentário da colega Mila Bastos.

  • #NÃO POSTEM COMENTÁRIOS DESNECESSÁRIOS, PLEASE #ISSO ATRAPALHA

    QC faça um botão dislike

     

  • No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. CORRETO

    II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. CORRETO

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. ERRADO, Predominância da formalidade escrita no processo.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. ERRADO, Não faculta ao juiz.

  • " Nosso Código adotou, para a apreciação das provas, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção."

  • Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:

    "No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."

    Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.

    Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.

     

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO E INQUISITIVO: Posição dos Sujeitos e Gestão da Prova.

     

  • No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

     

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória EXCLUSIVA das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. - Ora, se o Juiz pode produzir provas de ofício, então a iniciativa probatória não é exclusiva das partes. 

    II. NEUTRALIDADE do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. - Não existe neutralidade. O juiz, a despeito de possuir um caráter técnico, é um ser humano, tendo, portanto, convicções políticas, religiosas, filosóficas, dogmáticas, etc. Há, portanto, IMPARCILIDADE, devendo ser o julgador um sujeito no processo que não toma partido à nenhuma das partes. Alcançar a neutralidade é impossível.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (CORRETA) - Minhas desculpas, caros colegas, mas entendo ser essa a única alternativa correta.

  • sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. 

    Fiquei em dúvida na IV  pois atualmente a tendência é para se admitir exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas de forma suplementar.

  • A I e IV se excluem, pois ou a iniciativa é exclusiva das partes ou o juiz pode determinar de ofício a produção da prova. 

  • Olhem o comentário do Professor!

    E parem de se confundir.

  • O foda dessa questão foi muito bem desvendado por alguns colegas. Ela quer saber o que o candidato sabe sobre o sistema acusatório em si e não o que é adotado no Brasil.

     

    Estudamos tanto o que é realmente aplicado no país que acabamos por esquecer a teoria do próprio sistema.

  • Acredito que o elaborador tenha equivocado-se com os conceitos de imparcialidade e neutralidade.

  • Na verdade a questão quer saber do sistema acusatório e não do CPP, que tem algumas características do sistema inquisitório, apesar de ser predominatemente acusatório.

  • Juiz nao é neutro. Neutro é tudo aquilo que é escoimado de quaisquer conhecimento, sentimento, vivências etc. Juiz é imparcial, isto é, não é parte e nao tem interesse no deslinde da causa, etimologicamente falando.

  • Gab: A

    No Brasil, adota-se o sistema Acusatório (doutrina marjoritária). CONTUDO, não se trata de um sistema acusatório puro, mas mitigado, pois o Código de Processo Penal possui algumas disposições que o sistema acusatório “original” não adota; como é o caso de o juiz poder determinar de oficio a produção de provas (artigo 156, I) ou poder condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição, nos crimes de ação penal publica incondicionada (art. 385, CPP). A questão perguntou acerca das caracterísitcas do sistema acusatório "puro" e não daquele adotado pelo CPP.

  • Sobre o item II:


    Renan Paz, alguns autores confundem a imparcialidade do juiz com neutralidade do mesmo. Como você mesmo falou, o juiz deve ser imparcial, mas não neutro. Pois, a visão tradicional da atual doutrina contemporânea não admite o Poder Judiciário como órgão "neutro". A sua atividade, especificamente na instrução probatória, deve ser impelida pela força vinculante da Constituição e dos valores nela proclamados.


    Nesse caso estaria errada esta afirmativa II ?


    Não, pois, devido as provas da defensoria pública (seja de qual for o estado), abordar questões doutrinárias (sempre cai doutrina em provas de qualquer defensoria pública), caberá a banca organizadora (neste caso a Cespe) adotar o entendimento doutrinário que lhe é cabível.


    E portanto, entendendo que "neutralidade" equivale a "imparcialidade" do juiz.

  • No item I, ele fala do "juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta de provas". Acertei essa questão por eliminação, mas na minha concepção, esse fragmento está errado.

  • acertei mas não concordei...



    esta questão está bizarra

  • Eu errei a questão e só entendi com os comentários da Professora. Em suma, o item IV está correto para o sistema híbrido aplicado no Brasil. Porém, a questão diz respeito ao sistema acusatório puro, onde não há possibilidade de produção de provas de ofício pelo Juiz.

     

     

  • OBSERVAÇÃO QUANTO À ASSERTIVA II:

    Para muitos autores, NEUTRALIDADE é diferente de IMPARCIALIDADE.

    A NEUTRALIDADE é característica que não se pode exigir do juiz, já que, como ser humano que é, avalia o caso sub judice a partir de suas vivências, percepções, preconcepções e experiencias de vida.

    Assim, segundo alguns autores, em especial os do pós positivismo, a neutralidade é inalcançável pelo ser humano e, portanto, pelo magistrado. A neutralidade é tida por eles como um mito.

    Em contrapartida, a IMPARCIALIDADE é dever do magistrado. Integra o princípio do juiz natural e constitui-se em pressuposto processual de validade. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.

    OBS: para as questões de humanística tal distinção tem bastante relevância.

  • Sobre o item IV, há controvérsia:

    De acordo com Renato Brasileiro

    •     GESTÃO DA PROVA NO SISTEMA ACUSATÓRIO:

     

    ▪    Primeira corrente: o juiz jamais poderá agir de ofício (MINORITÁRIA)

    ▪   Segunda corrente: o juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase PROCESSUAL, sob pena de violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. Com o processo penal em andamento o JUIZ não é mais um mero espectador, pois existem interesses de natureza indisponível. Pode agir de ofício, desde que de maneira residual. Ex: art. 212, p. ú. Inquirição das testemunhas depois das perguntas formuladas pelas partes, sobre aquilo que não ficou claro.

    ▪   Conclui-se, que no sistema acusatório o juiz é dotado de INICIATIVA PROBATÓRIA DURANTE O PROCESSO, segundo a MAIORIA DA DOUTRINA.

    ▪   O juiz tem atividade instrutória durante o processo.

    Bons estudos!

  • Características comuns do sistema ACUSATÓRIO

    ·         Distinção/ Separação de funções

    * Cada pessoa ficará responsável por uma função do processo: Investigar, acusar, defender e julgar

    * A função de julgar é desvinculada das demais. Logo, há um julgamento IMPARCIAL

    * Leva-se em consideração os fatos e não os sentimentos (julgamento objetivo)

    ·         Há partes

    * Investigar: Autoridade policial (em regra)

    * Acusação: Ministério Público ou ofendido/ vítima

    * Defesa: Advogado (defesa técnica) e o Acusado (autodefesa)

    * Julgar: Juiz

    Obs.: As partes são gestores de provas. Cabe a acusação produzir provas que incriminem o acusado, enquanto cabe a defesa produzir provas que inocentem o réu. Tem-se a INICIATIVA PROBATÓRIA das partes

    ·         O Processo é público (em regra), salvo exceções previstas em lei

    ·         O réu (acusado) é um sujeito de direitos

    * Agora, o processo deve observar direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa

    * O réu é considerado inocente, até que se prove o contrário

    * A confissão passa a ter caráter relativo. Mesmo que o réu confesse, o juiz deve levar em consideração as demais provas

    * Baseia-se no princípio da VERDADE REAL, ou seja, mesmo que o réu confesse ou que este fique calado, deve o juiz buscar a verdade, a fim de assegurar uma decisão certa e justa.

    * Veda-se as provas tarifadas, ou seja, hierarquia entre os meios de provas.

    As provas são tratadas de modo igual.

  • Gente, cuidado com alguns comentários errados.

    Sendo objetiva:

    I e II corretas.

    III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (o nosso é acusatório? sim, mas mitigado, já que permite a faculdade do juiz, legitimado pela busca da verdade real, determinar de ofício a produção de certas provas).

    OBS: a questão não pede o sistema acusatório brasileiro, mas o sistema puro.

    Bons estudos!

  • que viagem

  • Juiz pode determinar quebra de sigilo telefônico de ofício? Se pode, a IV ta certa

  • Uma das características do sistema da prova tarifada é que a confissão é considerada a rainha das provas... o que, de fato, nada tem a ver com o sistema acusatório. O sistema adotado no Brasil é o do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz não está completamente vinculado, como era na prova tarifada, mas também não está completamente livre, como no sistema da íntima convicção

  • O item IV NÃO ESTÁ DE TOTALMENTE ERRADA. O juiz pode sim, de ofício, produzir algumas provas.

    Questão maldosa porque faz o candidato errar somente pelo fato de ampliar a produção de provas de ofício pelo juiz.

    Caberia recurso.

  • Não existe neutralidade axiológica, questão atécnica.

  • Sem comentários para essa questão.

  • Cabe mencionar que não preza pela boa técnica o termo "neutralidade" mencionado no item II desta questão, dado pelo gabarito como correto. Juiz não é NEUTRO. Juiz é IMPARCIAL. Neutro é algo desprovido de qualquer conteúdo ou conhecimento. IMPARCIAL é tudo aquilo que não é parte, no caso de uma relação jurídica processual, é todo aquele sujeito equidistante às partes, não interessado no feito, mas provido de conteúdo, sentimento e emoções. Evidentemente, um Juiz não pode se deixar influenciar por fatores externos e emoções quando do julgamento de uma causa. Mas como ser humano que é, fatalmente poderá externar suas experiências de vida e levar em consideração as impressões deixadas pelo réu, vide artigo 198 do Código de Processo Penal.

  • Lourenço Cordeiro: Embora, na prática, não esteja errada, a questão pede características do sistema acusatório. E, de fato, no sistema acusatório o juiz não manda NUNCA produzir prova. Apenas colhe as que o são apresentadas. Produção de prova é exclusividade das partes.

    Não cabe recuso.

  • Lembrem-se que a pergunta é sobre o sistema acusatório puro e não sobre o sistema brasileiro, que é acusatório com influências inquisitivas.

  • Questão pede conhecimento do candidato em relação ao sistema acusatório, em sua essência. No Brasil adotamos o sistema acusatório, mas com a reforma do CPP podemos ter alguns resquícios do sistema inquisitivo (tarifado). Gabarito A
  • O item IV está correto conforme o art 156 do cpp no final do caput diz, é facultado ao juiz de ofício: insc I ordernar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de forma antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

  • H.O., na verdade o item IV está errado, por outra razão. No sistema acusatório não prevalece a busca da verdade real (que é característica do sistema inquisitório), mas sim da verdade material.

  • Bem confusa a questão masss...

    O sistema penal brasileiro é o acusatório onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    No sistema acusatório prevalece a verdade material e não a real.

    bora PC

  • III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

  • Muitos doutrinadores do processo penal têm dito que hoje não se pode mais falar em princípio da busca da verdade real ou da busca da verdade material porque o juiz tem tido os seus poderes reduzidos no campo de instrução criminal e porque o processo penal tem um sistema acusatório, cabendo ao Ministério Público (MP), e não ao juiz, trazer as provas para o processo.

    Não foi por outro motivo que o chamado processo judicialiforme não existe mais:  o processos judicialiforme é aquele processo ao qual, depois do Inquérito Policial, o pró­prio juiz dá início à ação penal de ofício – isso não é compatível com o sistema acusatório, o juiz é inerte, deve esperar a movimentação do Poder Judiciário pelas partes e isso segue as mesmas regras das provas.

    Não se pode mais afirmar que no processo penal prevalece a busca da verdade real como princípio.

    Guilherme Nucci tem uma expressão que diz “verdade materialmente possível”. Nucci tra­balha bem essa matéria, mas outros doutrinadores também.

    A verdade materialmente possível é aquela verdade limitada pelo sistema acusatório e pelos direitos e garantias fundamentais.

    O CPP, no artigo 156, prevê a atividade probatória do juiz. O juiz pode produzir provas, mas isso é exceção. A regra é que as próprias partes produzam as provas.

    No processo penal moderno, no processo penal que coaduna com o Estado democrático de direito, fala-se em busca da verdade materialmente possível, ou seja, não se pode praticar tortura para buscar uma verdade material, não se pode produzir prova ilícita para buscar a verdade material.  ( Anotações Gran Concurso - Profº Geilza Diniz)

  • A meu ver, questão bem duvidosa. O sistema acusatório tem sim, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar. No entanto, a iniciativa probatória não é exclusiva das partes, visto que o juiz pode determinar a produção de provas complementares ao deslinde do processo. Senão vejamos:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Quanto ao item II, sabemos que, apesar da prova tarifada não ser a característica principal do CPP brasileiro, ainda encontramos resquícios desse sistema de prova no sistema acusatório.

    Assim, não encontrei gabarito para questão. Se encontrarem algum erro, avise-me. Obrigado!

  • Faço me das palavras do colega Ronaldo Meireles Martins, que devidamente fundamentou a questão. Todavia, ainda fiquei na duvida e errei a questão pelo item um de apenas no trecho ter  juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. Se alguém mais puder esclarecer esse ponto.

  • EU tb .. Paulo Silva..

  • Comentários:

    Alternativa correta letra “A”.

    O item I está correto. Característica do sistema acusatório é justamente a separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O item II está correto. Característica do sistema acusatório e justamente um juiz imparcial e equidistante da partes, essas que em igualdade de condições têm de convencer o juiz através de todo o tipo de provas lícitas, não havendo que se falar em provas tarifadas.

    O item III está incorreto.O erro da questão esta quando afirma que haverá supremacia na confissão do réu, eis que no sistema acusatório todos os meios de provas tem igual valor probante.

    O item IV está incorreto. No sistema acusatório a atividade probatória recai sobre as partes, não cabendo ao juiz se imiscuir na produção probatória, entendimento este reforçado com o advento do juiz das garantias previsto na lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Dica: vejam primeiro o vídeo da professora, porque muitos comentários estão confundindo ainda mais a questão

  • Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade.

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo;

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;

    b)     O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;

    e)     Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;

     

  • Gabarito A

    Atenção! A questão pede as características do Sistema acusatório puro, sem os resquícios do Sistema Inquisitivo.

  • Não existe verdade real.

  • sdds comentários objetivos

  • No Sistema Acusatório (adotado pelo CPP) vigora o princípio da busca da verdade. A iniciativa probatória do juiz é SUBSIDIÁRIA (Arts. 196, 209 e 616, CPP).

    Já no sistema Inquisitório, prevalece o princípio da verdade real ou material, onde se legitimava o uso de meios cruéis para se obter a confissão do suspeito. Todo tipo/meio de prova era considerado legítimo.

    Fonte: Material Ouse Saber.

  • Neutralidade do juiz é impossível, não há como arrancar a subjetividade do julgador. Martin Heidegger dizia que todo leitor entra sujo ao ler um livro, o mesmo pode se dizer de um juiz em um processo.
  • No processo penal, as características do sistema acusatório incluem:

    -Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.

    -Neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.

  • MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório possibilidade de resistência (ampla defesa)

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.  

  • Precisamos superar esse entendimento de neutralidade. As pessoas não são neutras, todas têm suas convicções, juízes são pessoas. Essa falsa noção de neutralidade favorece a parcialidade. Afinal, a advocacia, para sustentar suas teses, avoca que são neutros, não o são.

    A posição de alguns juristas frente às mulheres vítimas de estupro, mostra que não há neutralidade e que as convicções podem gerar a parcialidade.

    Qdo as convicções ( que todos têm) interferem no julgamento, na análise de provas e na condução do processo, temos aí a parcialidade.

  • Fui responder conforme o sistema adotado pelo CPP brasileiro e tomei na cabeça. Era para responder de acordo com o sistema acusatório PURO, e não o mitigado, misto que adotamos.

  • O juiz NUNCA é neutro, pois isso é até ilógico. Neutro quer dizer que ele não toma parte ou é indiferente (e mesmo que seja uma palavra ampla, a banca não pode deixar margem para dúbia interpretação), coisa que é impossível em se tratando de direito, visto que somos norteados pela ideia de BILATERALIDADE. Assim, alguém deve dizer onde um direito começa e outro se encerra e é aí que a ideia de neutralidade se torna até absurda. Essa função de não ser neutro cabe ao magistrado no momento em que toma sua decisão com base no livre convencimento motivado.

  • Respondi com base no cargo e na banca. É louco mas acertei .....

  • JURIS CORRELACIONADA: INFORMATIVO COMENTADO PELO DOD

    NESSE SENTIDO: Nulidade reconhecida por dois fundamentos: i) juiz, ao analisar a homologação de colaboração premiada, fez diversas perguntas para reforçar a acusação; ii) juiz, depois das alegações finais, determinou a juntada, de ofício, de documentos utilizados para condenar o réu 

     

    Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema financeiro nacional, no âmbito da operação que ficou conhecida como “Caso Banestado”. 

    A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade e, portanto, a sentença seria nula. 

    Houve um empate na 2ª Turma do STF e, diante disso, prevaleceu a posição mais favorável ao réu. Assim, foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo penal, por violação à imparcialidade do julgador. 

    O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar, por si só, a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos. 

    Todavia, as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.  

    Ao se analisar as atas de depoimentos, percebe-se uma proeminência (um destaque) para a realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado. O papel do magistrado era apenas o de fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada. No entanto, o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação. 

    Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória. 

    Além disso, ao final da instrução, depois das alegações finais, o magistrado ordenou a juntada de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem pedido do Ministério Público ou da defesa. 

    Depois, ao sentenciar, ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação. 

    Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual. 

    STF. 2ª Turma. (Info 988).  

  • Atenção: segundo alguns doutrinadores, neutralidade e imparcialidade são conceitos distintos. A primeira seria um mito, por isso não haveria juiz neutro, mas sim imparcial. A banca ignorou tal distinção.

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • Errei, mas faz sentido.

  • Assunto que te salva na hora das provas,sejam elas objetivas ou discursivas. Tópico bom para discorrer numa questão subjetiva, já que é base para o sistema processual, tendo inclusive, sido expressamente escolhido pelo Pacote anticrime como regra. A dica é, o sistema acusatório é baseado numa função garantista, tudo que for exigível num devido processo penal pode relacionar sem medo a esse sistema.

    Quanto ao Inquisitivo, lembre-se de Inquisição, período nebuloso da nossa história, onde as garantias eram afastadas. ;)

  • GABARITO: A

    São características principais do sistema acusatório: a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-sistema-acusatorio-no-processo-penal-brasileiro-e-a-adocao-do-modelo-inquisitorial-system-na-gestao-da-prova-pelo-juiz/

  • Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade. 

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo; 

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;

    b)     O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo; 

    e)     Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;

    Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:

    "No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."

    Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.

    Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.

  • Vale ressaltar que apesar de ser de considerado pela doutrina em sua maioria o sistema processual brasileiro como o sistema acusatório, ele não é puro, pois o juiz pode produzir provas no processo para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (CPP Art. 156 Inciso II) o que não fere o princípio da imparcialidade ou sistema acusatório.

  • Faria uma crítica a essa questão considerando que Neutralidade e Imparcialidade, para parte da doutrina, são concepções distintas, (Nenhum de nós é neutro já que teríamos que ser verdadeiros robôs sem ideologias ou subjetivismos) mas vamos de doutrina majoritária.

  • Erro na II, não existe neutralidade do magistrado, porém há imparcialidade.

  • Eu acho interessante a ideia de que a prova tarifada seja considerada oposta ao sistema acusatório. Não é o sistema da prova tarifada aquele que concede menos autonomia ao magistrado na apreciação das provas produzidas, valorando de forma fixa e definida qual será o peso de cada uma?

    Se é assim, não seria esse o sistema mais conducente à neutralidade do magistrado?

  • estando a III muito errada, somem três alternativas. então a primeira está obrigatoriamente certa. restam a II e IV. A IV está errada porque provas de ofício até buscam a verdade real, mas não são consequência da celeridade (= tempo razoável, não acelerado).

    RL aplicado à solução de questões, tirando você do pânico. bjs.

  • Questão sem gabarito, impossível falar em não-neutralidade do magistrado; a neutralidade decorre das experiências e bagagem do juiz adquirida ao longo de sua vida, no ponto de vista ético, social, cultural, econômico, político; a neutralidade não se confunde com a imparcialidade. Um juízo tem de ser imparcial no julgamento de uma demanda, mas a neutralidade é inerente ao ser, portanto, impossível exigir. Imagina uma juíza julgar um processo em crime contra a dignidade sexual quando ela própria foi vítima ou teve alguém da família vítima deste terrível crime; impossível ser neutra.

  • errei por que tinha visto q o adotado no brasil era misto. inquisitivo no pre processual e acusador no pos

  • Eu como ministro, discordo totalmente, não vejo pacto san jose da costa rica, o princípio acusatório, eu sou a lei e pronto! Mando prender mesmo, julgo e sou a vitima! Resolução do stf pode tudo.

  • I e II Corretas. Gente falar que o juiz é neutro é falar que ele é imparcial.

    III- errado. Não há o que se falar em supremacia da confissão, mesmo o réu confessando o juiz pode absolver!

    IV- errado.um pouco doutrinária(cara do cespe) no sistema acusatório puro o ideal é que o juiz não possa determinar de ofício a produção de prova.

    Mesmo constitucional o artigo 156 traz limitações para que o juiz tenha essa "faculdade".

  • Neutralidade é diferente de imparcialidade!!! Me poupe


ID
2558404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de remição da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO = Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    B) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. 

    D) A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP).

    E) Mesma justificativa que a alternativa "A"

  • GABARITO letra "A"

    A) Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    B) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. 

    D) A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP).

    E) errada, pois Segundo o STF, o legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo. STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.

     

  • Letra C: ART. 126, I: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    É importante lembrar que é cabível remição pelo estudo no regimes fechado,semiaberto,  ABERTO e LIVRAMENTO CONDICIONAL. Portanto, o erro da questão é afirmar que abata-se um dia da pena a cada 3 dias de estudo.

  • Sobre a alternativa "E": (...) No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras feitas como um dia de trabalho (...)

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor. 2. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 984318 / MG, J. 14/2/2017)

  • Os tribunais não acolhem a remição ficta. Nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL/ESTUDO NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. "REMIÇÃO FICTA". IMPOSSIBILIDADE. 1. A remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP. 2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no HC 208.619/RO, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 14/8/2014). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

     

    (STJ - RHC: 39710 MS 2013/0243259-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2015)

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas. 2. Ordem denegada.

    (HC 114393, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)

  • REMIÇÃO PELA LEITURA - RESOLUÇÃO 44 DO CNJ:

    a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;
    b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;
    c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;
    d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;
    e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;
    f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;
    g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;
    h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;
    i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;

     

  • Gabarito letra A:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horaso que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas. 2. Ordem denegada. (HC 114393, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)

  • d) Como a realização de trabalho para fins de remição da pena é direito do preso e dever do Estado, nas situações em que o Estado não disponibilizar ao preso trabalho e estudo no estabelecimento prisional, será garantido ao apenado o direito de remir a pena com relação ao tempo em que estava ocioso. ERRADA. Ausência de trabalho ou de estudo por falta de condições no estabelecimento penal: Se não há condições adequadas para o desempenho de atividade laborativa ou de ensino no estabelecimento penal, não se pode conceder ao condenado a remição, pois a Lei de Execução Penal condiciona o benefício ao efetivo e concreto trabalho ou estudo para abatimento da pena privativa de liberdade. É o que se dá, a título ilustrativo, em relação a preso integrante de perigosa facção criminosa, que precisa ficar separado dos demais detentos, e sem possibilidade – por questões de segurança – de ser transportado à escola ou ao trabalho externo.”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (201ˆ).

  • Sobre ''

     c)

    O estudo pode ser utilizado como meio de remição no caso de presos que cumprem a pena em regime fechado, semiaberto e aberto, abatendo-se um dia de pena a cada três dias de estudo, desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas.'' 

    Para o preso ir para o regime aberto é necessário o trabalho lícito fora do estabelecimento prisional, o estudo se enquandra como uma forma forma. Então o estudo pressupoe fato obrigatorio para conceder o regime, não cabendo remição.

  • Lei 7.210/84 (LEP). Art. 126. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

    Logo, a letra C também está correta.

  • Regra: CESPE/dezembro/2017: Na remição da pena decorrente da realização de trabalho, abate-se um dia de pena a cada três dias de trabalho, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, e não a soma das horas.

     

    Exceção - Informativo abril/2017: Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena: “A Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” e concedeu a ordem para que seja considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas. O Colegiado anotou que o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho por determinação da administração do presídio. Ponderou que, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP) (1 e 2), a jornada diária não deve ser inferior a seis nem superior a oito horas. Afirmou que, para computar os dias de remição, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e as dividiu por seis. A Turma concluiu que, ao fazer a conversão matemática do cálculo da remição, a administração penitenciária agiu dentro dos limites previstos na LEP. Tal raciocínio somente se aplica às hipóteses de jornada inferior a 6 horas diárias por determinação da administração, ou seja, em que a jornada de trabalho não derive de ato voluntário nem de indisciplina ou insubmissão do preso.

  • O que eu entendi que está errado na letra E é o seguinte:

     

    No cômputo do trabalho para fins de remição, é vedado, nas situações em que houver horas extras excedentes à oitava hora diária, considerar o cálculo de dezoito horas para a remição de um dia de pena. - ERRADA

     

    O correto é o preso fazer 3 dias (de 6h a 8h cada) para remir 1 dia de pena.

    Entretanto, se o preso fizer (conforme a jurisprudência que a RENATA SIMOES postou):

    - no 1º dia, 6 horas de trabalho.

    - no 2º dia, dá uma louca nele e faz 12 horas de trabalho (fez 6 horas além do mínimo previsto).

    No caso, ele somou 18 horas de trabalho e poderia sim remir 1 dia de pena, porque, apesar de não ter feito os 3 dias de trabalho, fez em horas o equivalente a 3 dias x 6 horas diárias (ainda mais pelo fato de ter feito, em horas extras, o equivalente a 1 dia inteiro).

     

    Entendo que a jurisprudência relativizou a forma de contagem para fins de remição, porque acabou acatando o critério da quantidade de horas trabalhadas, em razão das horas extras que excederam as 6 horas do dia 2. Acredito que a proibição de "não contar em horas" seria mais para os casos de o preso fazer 8h no dia1, 8h no dia2, e querer fazer só 2h no dia3. Aí não pode.

     

    Se eu estiver incorreto eu apago o comentário.

     

    Abraços

  • No cômputo do trabalho para fins de remição deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor, sendo, porém, PERMITIDO, nas situações em que houver horas extras excedentes à oitava hora diária, considerar o cálculo de dezoito horas para a remição de um dia de pena (AgRg no AREsp 984318 / MG, J. 14/2/2017). 

    Fiz um esquema para o pessoal entender melhor este julgado do STJ

     

    Situação 1)  trabalho 12 horas no dia A; 6 horas no dia B. Conta +4 horas no dia A. Logo: 2 dias trabalhados (dia A, B + 4 horas excedentes)= ainda sem direito à remição.

     

    Situação 2)  trabalho 12 horas no dia A; 4 horas no dia B; 2 horas no dia C. Conta +4 horas no dia A; não conta dia B nem C. Logo:  1 dia trabalhado (dia A + 4 horas excedentes)= ainda sem direito à remição.

     

    Situação 3) trabalho 8 horas no dia A; 10 horas no dia B. Sem horas excedentes no dia A; +2 horas no dia B. Logo: 2 dias trabalhados (dia A e B+ 2 horas excedentes)= ainda sem direito à remição.

     

    Situação 4) trabalho 12 horas no dia A; 10 horas no dia B. Conta +4 horas no dia A; conta +2 horas no dia B. Logo: 3 dias trabalhados (dia A e B + 6 horas excedentes)= 1 dia de remição.

     

    Perceba que na situação 1, 2 e 3 o condenado trabalhou por 18 horas, mas ainda assim não terá direito à remição.

  • A) GABARITO:Contagem do tempo fim de  REMISSÃO DA PENA DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS.

    B)Fixará a razão de 1H de tarefa por dia de condenação, ressaltado que NÃO há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto PODERÁ REMIR UM DIA DA PENA PARA CADA 12H de frequência escolar.

    D)Uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho EXIGE O EFETIVO EXERCÍCIO de atividade laborativa pelo sentenciado.

    E) STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se CADA 6H EXTRAS FEITAS COMO UM DIA DE TRABALHO.


    #MAISOBJETIVO

  • O limite máximo para o estudo do preso é de 4 (quatro) horas diárias. As atividades superiores a esta quantidade não podem ser reconhecidas para fins de remição, mas nada impede o acúmulo de 12 (doze) horas de estudo em período mais dilatado, a exemplo daquele que estuda duas horas diárias ao longo de seis dias. (Cleber Manson)

  • Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf

  • Quanto a alternativa D: Os Tribunais de Superposição não admitam remição ficta diante da ausência de postos de trabalho ou de estudo, tendo vista que carece a presença de elementos concretos que demonstrem a real vontade do apenado em submeter-se a tais atividades (há uma mera especulação).

    Entretanto, esse entendimento é bastante criticado pela Defensoria Pública no qual defende que ,em se tratando de circunstâncias alheias à vontade do condenado, é possível a aplicação da remissão ficta, uma vez que o Estado não pode invocar uma deficiência sua para afastar o gozo de um benefício legal (non venire contra factum proprium), bem como desestimula o caráter ressocializante da pena.

  • REMIÇÃO PELO ESTUDO

    -Em que pese o teor da Súmula 341 do STJ, cabe em TODOS OS TRÊS REGIMES de cumprimento de pena (Art. 126, §6º, LEP), mais o livramento condicional (que é a antecipação da liberdade mediante condições).

    -341, STJ - A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    -§6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1o deste artigo.

    -A cada 12h de estudo se obtém a remição de 1 dia na pena (12h por um 1 dia de pena). Mas essas essas 12h devem ser divididas em 3 dias, não importando de que forma. Ex.: 5+2+5=12h. Eis o erro da alternativa C ao dizer que  a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas, sem fazer a ressalva dos dos tres dias.

  • TEMPO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    As penas restritivas de direitos terão a mesma duração das penas privativas de liberdade, porém há exceções:

     penas restritivas de caráter real: as penas restritivas de direito de caráter real, como perda de bens e valores, prestação pecuniárias, a partir do momento em que os bens são perdidos, ou em que há o pagamento, há a extinção da pena, em razão do cumprimento da pena.

     pena privativa superior a 1 ano: neste caso, é possível cumpri-la na metade do tempo.

     estatuto do torcedor: admite-se a pena de impedimento de comparecimento às proximidades do estádio. Esta pena restritiva de direito poderá ser superior à pena abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal. 

  • QUANTO A LETRA C:

    LEP

    Art. 126: [...]

    I- 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - [...] divididas, no mínimo, em 3 dias.

    observa-se que a questão trocou o teor do inc. I, art. 126, colocando um dia de pena a cada três dias de estudo, desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas.

  • Felippe Almeida, A hora extra só começa a ser computada após a oitava hora de trabalho.
  • Qual o erro da "C"?

  • COLEGA FERNANDO.

    NA MINHA OPINIÃO A OPÇÃO "C" ESTÁ ERRADA PELO SEGUINTE MOTIVO:

    CONFORME A LEP A REMIÇÃO DEVE SER DE 1 DIA DE PENA PARA CADA 12 HORAS DE ESTUDO, SENDO NO MINIMO DIVIDIDAS EM 3 DIAS.

    ENTÃO NO MINIMO 4 HORAS POR DIA.

    NA QUESTÃO ENTENDO QUE O EXAMINADOR DEIXOU EM ABERTO O REQUISITO DO TEMPO MINIMO, OU SEJA PODERIA POR EXEMPLO, ESTUDAR 1 HORA NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO DIA, E 10 HORAS NO TERCEIRO DIA QUE SOMARIA O TOTAL DE 12 HORAS, NÃO RESPEITANDO O TEMPO MINIMO DE 4 HORAS POR DIA.

  • STJ: Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.

    Acórdãos

    Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013

    Decisões Monocráticas

    Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, publicado em 02/04/2014

  • Para justificar o gabarito, todos apresentaram jurisprudência específica e está correto. Assim deve ser em concurso público.

    Mas a lógica é a seguinte: a remição ocorre quando o preso trabalha 3 dias, com jornada mínima diária de 6 hs (salvo a exceção trazida pela jurisprudência do STJ). O que o examinador quer dizer é, ao meu ver, que o preso não pode trabalhar 18 horas em um dia ou 9 hs em dois dias e já obter 1 dia de remição. Deve trabalhar 3 dias para obter 1 dia de remição, com jornada mínima de 6 horas.

  • JURIS IMPORTANTES SOBRE O TEMA

    STJ: AgRg na Resp 984318/MG No caso de horas extras, acima de 8 horas diárias o período excedente deve ser contado para fim de remição de pena, sendo a cada 6horas considerado 1 dia de trabalho (e a cada 3 dias de trabalho 1 dia de pena normal).

    STJ é possível a remição pelo trabalho realizado antes do início da execução penal, desde que posterior à pratica do delito info 625.

    STJ a atividade de leitura pode ser utilizada para fins de remição ainda que o estabelecimento prisional onde se encontra o detento assegurar atividades laborais e educacionais, sendo considerada atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente em caso de compatibilidade de horários. INFO 587

    STF INFO 904 não se reconhece a possibilidade de remição ficta da pena (casos em que o Estado não dispõe da estrutura e não oferece o trabalho ao preso, não é possível remir, a única hipótese de remição ficta é a legal prevista na lep em caso de acidente de trabalho, que ele continua a obter a remição como se tivesse fazendo as atividades, e por isso causar acidente de trabalho pra este fim é considerado falta grave, como se fosse um 'estelionato ao instituto da remição de pena'

  • A) GABARITO = Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    B) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. 

    D) A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP).

    E) Mesma justificativa que a alternativa "A"

    BY: CLERISTON ROMERO

  • Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

  • A questão requer conhecimento sobre a remição da pena de acordo com a Lei de Execução Penal e entendimentos jurisprudenciais.

    A alternativa B está incorreta. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 126,§ 1º, I, da LEP, diz que 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

    A alternativa D está incorreta. O entendimento é  em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado.

    A alternativa E está incorreta  Segundo o STF, o legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo. STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.
    A alternativa A está correta. De acordo com o entendimento jurisprudencial seguinte, AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Resuminho - ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO ? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR ( Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    Para fins de cumulação dos casos de remição , as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    O preso impossibilitado , por acidente , de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    Será acrescido 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    A remição será declarada pelo JUIZ DA EXECUÇÃO, OUVIDOS MP E A DEFESA.

  • A) GABARITO: REMISSÃO DA PENA DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS, conforme art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84.

  • Alternativa letra "C"

    Ao meu ver, a alternativa se equivocou ao trazer que: "desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas"; pois na lei não diz nada sobre isso. Única coisa que a lei menciona é:

    Art. 126 § I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   

  • PARA REMISSÃO DE PENA, CONTA-SE OS DIAS E NÃO AS HORAS .

  • Cuidado NOVIDADE STJ:

    STJ: TEMPO DE ESTUDO QUE ULTRAPASA 4 HORAS DIÁRIAS DEVE SER COMPUTADO NA REMIÇÃO DA PENA!!!!

    DECISÃO do dia 21/08/2020 07:00

    Obs: (o link não copia e cola aqui...)

    Procurar no site do STJ com data do dia 21/08/2020.

  • Meu entendimento

    Quem pode Remir

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova

    Art. 126 § I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    Voce estuda 3 dias por 3h, não alcançou as 12h, então você tem que atingir as 12h, no minimo em 3 dias, posso estudar 4 dias por 3h e alcançar as 12h

  •           STJ tem entendimento pacífico que o prazo que vai além das 8 horas diárias trabalhadas pelo preso É CONSIDERADO no cômputo da remição. Perspectiva de favorecer o apenado que encontra-se em situação de vulnerabilidade. E QUANTO AO ESTUDO? O STJ entendeu que o apenado que estudar mais de 12 horas/divididas em 3 dias, por exemplo, 15 horas, em 3 dias, TAMBÉM terá as “horas extras” computadas para fins de remição. (HC 461.047 – 2020 – stj – 6ª turma).

    acredito que com esse julgado a questão se tornou desatualizada.

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:               

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;           

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

    § 2As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                  

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                 

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição           

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.             

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.           

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.               

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                 

    Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.         

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.          

    § 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.             

    Art. 130. Constitui o crime do  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Há comentários no sentido de que não cabe remição da pena pelo estudo, o que tornaria a alternativa c incorreta. Não é bem assim.

    Em que pese o caput do art. 126 da LEP restringir a remição pelo trabalho ou estudo aos regimes aberto e fechado, o parágrafo sexto do mesmo artigo excepciona a regra geral: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo".

  • DO TRABALHO:

    -- PRESO PROVISÓRIO terá o TRABALHO INTERNO

    -- PRESO PROVISÓRIO tem o TRABALHO FACULTATIVO

    -- PRESO CONDENADO terá o TRABALHO INTERNO ou EXTERNO (autorização direção/ aptidão/ discp. Resp./ mínimo 1/6)

    -- PRESO CONDENADO tem o TRABALHO OBRIGATÓRIO

    -- TRABALHOU 3 DIAS, 1 DIA DESCONTADO (REMIÇÃO)

    -- SALÁRIO NÃO INFERIOR a 3/4 do SALÁRIO MÍNIMO

    -- PRESTAÇÃO de SERVIÇO à COMUNIDADE É GRATUITO

    -- NÃO SE SUJEITA a CLT e TEM direitos na Previdência Social

  • Achei curioso a alternativa "D" ser dada como incorreta em um concurso para defensor.

  • Atualmente o entendimento do STJ é o seguinte: STJ considera que o tempo de trabalho que excede a jornada máxima deve ser considerada

    É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF. 1ª Turma. HC 136.701, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/06/2018). Todavia, caso seja ultrapassado o limite máximo, o STJ firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Se fosse hoje essa prova, seria anulada a questão, pois a remição pelo trabalho, hoje, leva sim em consideração também as horas trabalhadas, vejamos:

    O art. 126 da LEP prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena. O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado para fins de remição da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j 06/10/20. STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j 04/08/20 (Info 677).

  • Letra “E”

    A cada 6 horas extras, computar-se-á 1 dia de trabalho. Nesse sentido, 18 horas extras equivalem a 3 dias de trabalho, remindo-se, assim, 1 dia de pena.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1  A contagem de tempo referida no  caput  será feita à razão de: 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.    


ID
2558407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a trabalho do preso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. 

    Correto!

     b)O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

    Preso político não está obrigado ao trabalho.

     c)O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    Essa é condição do fechado.

     d)A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    É fomentado o trabalho ao preso provisório.

     e)O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    Pode em serviço ou obras públicas.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Abraços.

  • LEP

    a) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. [CORRETA]

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    b) Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    c) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    d) Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    e) Art. 36 (conforme letra "c")

  • 1.      O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Segundo a Lei 7.210/84:

     a) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. 

    CERTO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     b) O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

    FALSO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

     

     c) O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     d) A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    FALSO

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     e) O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    FALSO

  • Apenas uma observação quanto a justificativa para que a alternativa B esteja errada. O comentário mais curtido trouxe como fundamentação o art. 200 da LEP, in verbis: " O condenado por crime politico não está obrigado ao trabalho"  

     

    Conceito de preso político: Conforme consta na alternativa B: Um preso político é um indivíduo encarcerado numa prisão pelas autoridades de um país por exprimir, por palavras ou atos, a sua discordância com o regime político em vigor. 

     

    Conceito de crime político: Crime político é um crime que envolve de forma geral conceitual de Direito Internacional, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada "Lei de Segurança Nacional de um determinado país em determinado tempo histórico", sendo ele de natureza interna ou externa.

     

    Na minha opnião é diferente falar em quem foi condenado por um crime politico e de alguém que é um preso politico. Acredito que não se pode  impor trabalho ao preso politico porque primeiramente o nosso ordenamento jurídico veda a prisão de alguém por motivos de divergência politica. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos. 

  • Gabarito A

     Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Gab A

     

    Art 37°- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. 

     

    Trabalho Externo

    Prestação de Trabalho externo: Autorizado pelo Diretor e dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade além do cumprimento de 1/6 da pena. 

     

    Regime fechado: Somente em obras públicas tomada as cautelas de fuga. 

    Limite máximo de 10% do total de funcionários da obra. 

     

    Obs: Trabalho em entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

     

    Obs: Fica revogado caso venha a praticar fato definido como crime ou punido por falta grave. 

  • Alex Rodrigues tem toda razão, o preso político é diferente de alguém que cometeu um crime político. Só que Cespe não aceita nulidade da questão nem matando.
  • Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Font: Alfacon   

                                                                              

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”...

  • LETRA A

    No que diz respeito a trabalho do preso, assinale a opção correta.

    A) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. (CORRETA. Sim, lembrando que precisa da concordância expressa do presidiário).

    B) O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. (ERRADA. preso político e provisório não são obrigados).

    C) O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas. (ERRADA. presos no regime fechado ou obras particulares).

    D) A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório. (ERRADA. Veda apenas o externo).

    E) O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado. (ERRADA. É possível).

  • Essa o Murilo Bedore me ensinou! Sigam-no no Insta!

  • O trabalho externo é destinado ao regime fechado, porém é admissível aos condenados pelo regime semi-aberto, independente do cumprimento de 1/6 da pena, pelas próprias condições favoráveis do paciente, quais sejam: primário, bons antecedentes...

  • ASP/GO - 2019. Quem disse que seria fácil? Estude, estude, mude sua forma de viver, serão apenas 4 meses, e boa sorte a todos!
  • A) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo.

    CERTO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    B) O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    FALSO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    C) O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D) A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    FALSO

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Letra A.

    A) Certa. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    B) Errada. Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    C) Errada. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D)Errada. Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) Errada. O trabalho externo não é vedado aos presos em regime fechado.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • A questão fala sobre o trabalho do preso segundo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 31,caput, da LEP, fala na verdade que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    As alternativas C e E estão incorretas O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Arrigo 36,caput, da LEP) .

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 2º, parágrafo único, da LEP, "esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".

    A alternativa A está incorreta de acordo com o Artigo 37,caput, da LEP.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Resposta - A

    Art. 37 . A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,disciplina e responsabilidade,além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    v.Súmula 40 do STJ.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • É triste vários comentários em que as pessoas apenas copiam e colam trechos da lei e não fazem a devida relação com o que está sendo perguntado.

    Isso atrapalha mais que ajuda.

  • A questão fala sobre o trabalho do preso segundo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 31,caput, da LEP, fala na verdade que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    As alternativas C e E estão incorretas O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Arrigo 36,caput, da LEP) .

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 2º, parágrafo único, da LEP, "esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".

    A alternativa A está incorreta de acordo com o Artigo 37,caput, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A-

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    D - 

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • ART 37

    TRABALHO EXTERNO

    QUEM AUTORIZA ? DIRETOR DO ESTABELECIMENTO

    O QUE DEPENDERÁ ? APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE , ALÉM DE CUMPRIR 1/6 DA PENA.

  • Gabarito - Letra A

    Letra A - Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo (Correto) .

    Art. 37, LEP - "A prestação do trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena" .

    Letra B - O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. (Errada)

    Art. 200, LEP - " O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho"

    Letra C - O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas. (Errada).

    Art. 36, LEP - " O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obra públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina".

    Letra D - A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório. (Errada)

    Art. 31, parágrafo único, LEP - " Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado no interior do estabelecimento"

    Letra E - O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado. (Errada)

    Art. 36 - "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado ..."

  • Quando a prática te faz errar a questão... Como acontece o trabalho externo na realidade: o presídio peticiona informando que surgiu vaga para o trabalho externo, processo vai para o MP, MP opina, juiz defere/indefere. Nunca foi autorizado só pela direção do estabelecimento, só pra fins de prova mesmo haha

  • O preso político deveria ser obrigado ao trabalho sim...Máaaaa rpzzzz

  • LETRA A - Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo.

    LETRA B - O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    LETRA C - O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    LETRA D - A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    LETRA E - O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

  • Simples e Direto!

    A) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. CORRETA

    B) O preso político NÃO É obrigado a trabalhar.

    C) O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas.

    D) A Lei de Execução Penal ADMITE a realização de trabalho interno ao preso provisório, mas não é obrigatório.

    E) O trabalho externo é ADMITIDO aos presos em regime fechado.

  • TRABALHO INTERNO

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    TRABALHO OBRIGATÓRIO

    PRESO PROVISORIO

    TRABALHO FACULTATIVO

    SOMENTE PODE SER REALIZADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL

    PRESO POLÍTICO

    TRABALHO FACULTATIVO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    TRABALHO EXTERNO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Quero ver aplicar a Letra C para o Marcola. É permitido o trabalho do preso que cumpre pena em regime fechado, desde que seja em obra pública. É apenas para boi dormir. Duvido que eles liberem para o Marcola e outros presos do PCC.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!! DICA EXTRA:

    O STF entende que no caso de semi-aberto pode ser concedido o trabalho mesmo sem cumprir 1/6 da pena, caso a medida seja recomendável.

  • Questão para mim muito mau elaborada, entraria com recurso, pois em obras particulares o preso pode escolher se quer trabalhar externamente, ou seja, não é uma autorização unilateral.

  • O que fala o CP sobre o trabalho do preso extramuros? 

    Art. 34, § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    No CP não se fala em trabalho em entidades privadas, ou seja, atenção ao enunciado quando se tratar desse assunto.

  • A alternativa B está incorreta. O Artigo 31,caput, da LEP, fala na verdade que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    As alternativas C e E estão incorretas O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Arrigo 36,caput, da LEP) .

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 2º, parágrafo único, da LEP, "esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".


ID
2558410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA: o caso concreto narrado na questão enseja a revogação do benefício, não a prorrogação imediata do período de prova. Vejamos:

       CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    LEP,  Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. ALTERNATIVA CORRETA

    JUSTIFICATIVA:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas

    CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    A alternativa está equivocada em dois pontos

    1º) Segundo a inteligência do art. 86 do CP, a revogação, neste caso, necessita do trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2º) Nos termos do artigo 143 da LEP, a revogação não ocorrerá de imediato. vejamos:

           Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

     

  • Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 

  • Quanto a Letra D

    Regra geral: Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena. 
    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 
    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenação aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse motante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício. 

    Nao sei se eu fui claro, se estiver algo errado me corrijam. 
     

  • Ótima explicação Rafael SF.

    Porém, importate lembrar que, no caso apresentado pela questão, Celso terá que cumprir mais da metade da pena somada e não um 1/3, considerando a reincidência específica em crime doloso, nos termos do art. 83, II do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. (enseja revogação obrigatória)

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. (Só não pode ser concedido em razão de reincidência nos crimes HEDIONDOS OU EQUIPARADOS)

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. (Só não seria computado se o crime tivesse sido cometido no momento em que se cumpria o Livramento Condicional. Como foi antes, ele não "quebrou a confiança dada.")

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. (Depende sempre do trânsito em julgado)

  • a) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova.

    O juiz pode ordenar a prisão do liberado, suspendendo o livramento, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, até final decisão (art. 145, LEP).

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Assim acontecendo, não se decreta extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP).

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena. Nada impede o livramento em relação à nova pena imposta;

    2)    Não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Não será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

     

    b) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena;

    2)    Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes,588677.html

     

  • ·                  Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistencia por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, ve se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    ·                  Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

  • cometeu crime e condenado definitivamente DURANTE o livramento condicional -> traiu confiança do Estado e não contará o tempo livre

    condenado durante o livramento condicional por crime ANTERIOR a concessão -> NÃO traiu a confiança do estado, revoga-se o livramento mas conta-se o prazo livre.

    Redação do art. 88 é confusa mas com isso dá pra entender.

  • EFEITOS DA REVOGAÇÃO

    Art. 88, CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    • II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. 

    O que dispõe o Art. 84? As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    • a) A situação de Celso enseja revogação do livramento condicional;
    • b) O LC poderá ser novamente concedido a Celso, pois crime praticado antes do benefício;
    • d) O período em que Celso ficou em liberdade será computado na pena;
    • e) A revogação do benefício de livramento condicional depende do trânsito em julgado da sentença;

    Gabarito: C

  • Excelente explanação, Raphael!

  • Gabarito: letra C

    A) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional.

    No caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    B) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos.

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    C) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 84. CP. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    D) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena.

    Art. 88. CP. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    E) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional.

    Art. 86. CP. Revoga-se o livramento, se o liberado a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o art. 84 deste código.

  • A questão requer conhecimento sobre livramento condicional conforme entendimento do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque no caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    A alternativa B está incorreta porque revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    A alternativa D está incorreta conforme o Artigo 88, Código Penal,  "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 86, I e II, do Código Penal.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 84, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A assertiva "a" está equivocada não pelo fato de crime cometido anteriormente a condenação ensejar a revogação obrigatória do livramento condicional, pois a questão não fala que ele foi condenado por sentença irrecorrível. Todavia, continua errada está assertiva visto que, a prorrogação do período de prova no livramento condicional será apenas para os casos de crime cometido na VIGÊNCIA do livramento condicional e, não por crimes anteriores, conforme alega a questão.

  • Gabarito: C

    Revogação obrigatória do livramento condicional: quando condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade.

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional não será descontado na pena; no que tange a esta pena, não poderá obter novamente o livramento.

    POR CRIME COMETIDO ANTES DE BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional será descontado na pena, contará como pena cumprida; poderá obter outro livramento.

     Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONDENAÇÃO EM PPL IRRECORRÍVEL

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: NÃO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO

    POR CRIME ANTERIOR: PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e SE DESCONTA NO TEMPO DE PENA A CUMPRIR (sendo, nesse caso, permitido para a concessão do novo livramento a soma do tempo das 02 penas

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: CONDENAÇÃO EM CRIME ou CONTRAVENÇÃO PUNIDO COM PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ou DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA DECISÃO JUDICIAL 

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - LEMBRAR:

    • É um direito independente da progressão da pena
    • a manutenção do vínculo com organização criminosa, tendo a vinculação sido expressamente reconhecida em sentença, também seria causa de impedimento à obtenção da progressão e do livramento.
    • A fração é de + de 2/3. Reparem que sempre há um + na frente, em todas as frações.
    • Outro detalhe: o reincidente tem direito ao livramento condicional? A resposta é positiva, desde que não seja reincidente específico.
    • No livramento condicional o tempo do período de prova é o resto da pena a cumprir. Então se a condenação foi em 6 anos e ele cumpriu mais de 2 anos (+ 1/3), o período de prova será o restante (4 anos, por exemplo).
  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Resumão sobre livramento condicional:

    Livramento condicional

    Requisitos objetivos:

    • Pena privativa de liberdade fixada na sentença igual ou superior a 2 anos

    • Cumprimento de parcela da pena:

    Regra: mais de 1/3 da pena.

    Reincidente: mais de 1/2 de pena.

    Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo: mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente em delitos desse natureza, pois, nesse caso não será admitido o livramento condicional.

    Requisitos subjetivos:

    • Bom comportamento durante a execução da pena.

    • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

    • Bom desempenho no trabalho

    • Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto:

    • Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é imprescindível que se constate que as condições pessoais fazem presumir que quando ele estiver livre não voltará a delinquir.

    Condições obrigatórias:

    - deverá ocupar e exercer uma atividade lícita dentro de um prazo razoável;

    - comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação;

    - não mudar do território da comarca sem autorização judicial;

    Condições facultativas:

    - não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    - recolher-se à habitação em hora fixada;

    - não frequentar determinados lugares;

    - outras condições estabelecidas pelo juiz.

    Revogação obrigatória:

    Se o liberado vem a ser condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova. As consequências nesse caso são as seguintes:

    - o tempo de livramento condicional não é considerado pena cumprida;

    - não pode em relação a mesma pena obter um novo livramento condicional;

    - restante da pena a ele fixado não pode somar-se a nova pena para efeito de concessão para novo livramento.

    Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova: neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior.

    Consequências:

    - será possível um novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - tempo de livramento cumprido será considerado como período de pena cumprido;

    - será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    Revogação facultativa:

     - se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

    - se o liberado for condenado por crime ou contravenção que não seja privativa de liberdade

    Diante dessa revogação facultativa, o juiz poderá:

    • revogar o livramento condicional, ou

    • alterar as condições a que fica submetido o condenado, ou ainda

    • aplicar advertência

    Fonte: CPiuris.

  • O crime que autoriza a não detração da pena deve ser contemporâneo ao LC. Se for anterior em nada atrapalha.


ID
2558413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

     

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

  • A questão não é passível de anulação? Não entendi porque a C está errada.

  • gabarito letra "E"

     

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.

    "3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

  • Por que a C está errada? Também não entendi...

  • Questão com duas respostas...

  • ACHO que a letra c está errada, devido o mediante monitoração eletronica, tendo em vista que o parametro estabelecido no RE se deu ou a saida antecipada monitorada, ou posto em prisão domiciliar, segue:

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

  • A alternativa C está errada porque fala que a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, será cabível para qualquer dos regimes prisionais. Todavia, o art. 146-B, da LEP, com redação dada pela Lei nº 12.258/2010, fala apenas no regime semi-aberto e na prisão domiciliar.

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ALT. "E"

     

    Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

     

    a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    FONTE: Compilado @terceiratoga  Teses Jurídicas do STF - RE 641320. 

  • Pessoal, penso que a C está errada porque não tem lógica conceder domiciliar para quem teria direito ao regime aberto. O r. aberto é mais benéfico.

  • Então esse entendimento que autorizava a progressão per saltum nesse caso foi superada?
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. 
    AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DIREITO DE AGUARDAR EM REGIME MENOS 
    RIGOROSO SURGIMENTO DE VAGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a inércia do 
    Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no 
    regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda no regime 
    aberto, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no 
    HC 230.126/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) 

  • Muitos ometários com a "EMENTA do Dizer o Direito" sobre a questão. O Márcio exemplifica nos seguintes termos:

    "Exemplo de como essas medidas fazem surgir vaga no regime semiaberto:

    João estava cumprindo pena no regime fechado e progrediu para o regime semiaberto. Ocorre que não há vagas na unidade prisional destinada ao regime semiaberto. João não poderá continuar cumprindo pena no fechado porque haveria excesso de execução. Nestes casos, o que acontecia normalmente é que João seria colocado em prisão domiciliar. No entanto, o STF afirmou que essa alternativa (prisão domiciliar) não deve ser a primeira opção para o caso. Diante disso, o STF entendeu que o juiz das execuções penais deverá antecipar a saída de um detento que já estava no regime semiaberto, fazendo com que surja a vaga para João. Em nosso exemplo, Francisco, que estava cumprindo pena no regime semiaberto, só teria direito de ir para o regime aberto em 2018. No entanto, para dar lugar a João, Francisco receberá o benefício da "saída antecipada" e ficará em liberdade eletronicamente monitorada, ou seja, ficará livre para trabalhar e estudar, recolhendo-se em casa nos dias de folgas, sendo sempre monitorado com tornozeleira eletrônica. Com isso, surgirá mais uma vaga no regime semiaberto e esta será ocupada por João.

     

    E se a ausência de vaga for no regime aberto? Ex: Pedro progrediu para o regime aberto, mas não há vagas, o que fazer?

    Neste caso, o Juiz deverá conceder a um preso que está no regime aberto a possibilidade de cumprir o restante da pena não mais no regime aberto (pena privativa de liberdade), mas sim por meio de pena restritiva de direitos e/ou estudo. Ex: Tiago, que estava no regime aberto, só acabaria de cumprir sua pena em 2018. No entanto, para dar lugar a Pedro, o Juiz oferece a ele a oportunidade de sair do regime aberto e cumprir penas restritivas de direito e/ou estudo. Com isso, surgirá nova vaga no aberto. Assim, se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade que resta a cumprir por penas restritivas de direito e/ou estudo.

     

    Benefícios devem ser concedidos aos detentos que estão mais próximos de progredir ou de acabar a pena.

    Vale ressaltar que os apenados que serão beneficiados com a saída antecipada ou com as penas alternativas deverão ser escolhidos com base em critérios isonômicos. Assim, tais benefícios deverão ser deferidos aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de progredir ou de encerrar a pena. Para isso, o STF determinou que o CNJ faça um "Cadastro Nacional de Presos", com as informações sobre a execução penal de cada um deles. Isso permitirá verificar os apenados com expectativa de progredir ou de encerrar a pena no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação da igualdade."

  • Entendi que a C está errada devido ao fato da súmula dizer:

     ... b) liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    Como a alternativa diz:  ...domiciliar, MEDIANTE monitoração eletrônica...., ou seja, os dois juntos. Creio que seja isso.

  • entendi o que bi FR disse, porém, a questão diz adimitir o deferimento ao INDICIADO.

    saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito.

    seria um deferimento a um PENADO que esteja mais proximo a progredir/terminar sua pena, e não "benefício" ao indiciado.

     

    de certa forma a ressposta mais correta seria realmente a E, mas, a meu ver foi mal redigida!

  • aproveitando o ensejo, já que o assunto é sistema prisional precário:

    STF concede habeas corpus coletivo e mães presas serão libertadas

    O Supremo decidiu conceder prisão domiciliar a todas as mulheres presas preventivamente que estão grávidas ou que sejam mães de crianças de até 12 anos. A medida vale somente para detentas que aguardam julgamento e não tenham cometido crimes com uso de violência ou grave ameaça

    fonte: https://www.revistaforum.com.br/stf-concede-habeas-corpus-coletivo-e-maes-presas-serao-libertadas/

  • Desculpe-me quem discorda, mas pela leitura do informativo 825 nota-se que a alternativa C também está correta.

  • Falo a verdade não minto, concordo com o Rafael Borges. Em que pese a prisão domiciliar ser aplicada enquanto não sejam estruturadas as demais alternativas propostas, o fato é que ela pode ser aplicada (INFO 825 STF).

  • Penso que o erro da C está no fato de que ela diz "qualquer regime prisional". Se a pessoa está no aberto ou semi-aberto, mas não há vaga, aplicam-se as medidas mencionadas, o que inclui a domiciliar. Mas se a pessoa está no fechado e não há vaga, essas medidas não se aplicam. Eu entendi que essas medidas mencionadas pelo STF não se aplicam ao regime fechado...

  • Então...

    Próxima!

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.

  • Alternativa C:

    O STJ tem posicionamento no sentido de que não se autoriza a prisão domiciliar pela falta de vaga nos regimes fechado e semi-aberto, salvo quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

    "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento de assistência médica e tratamento médico-hospitalar adequados no estabelecimento prisional." (HC 418817 / RS, DJe 24/04/2018).

  • Sobre a D, estes são os requisitos para a inserção do preso no Sistema Penitenciário Federal:

     

    Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

     

    DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

  • karla,qual a necessidade de mostrar o gabarito das questões que você acerta?

    Já resolvi umas 10 questões e você só comenta isso. 

  • Amigos, o erro da C é pq a questao fala em: "prisão domiciliar para qualquer dos regimes prisionais, mediante monitoração eletrônica.  "

    mas o informativo 825, diz somente regime semiamerto

    ...A Corte determinou que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, se observasse: a) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; b) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto

  • A kArLa pode até passar no concurso, mas fica no psicotécnico. kkkkkkk

  • Prevalece o entendimento de que não existe progressão em saltos (regime fechado para o aberto).


    A Exposição de Motivos da LEP, no item 120, afirma que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Neste mesmo sentido temos a súmula 491 do STJ. Em agosto de 2016, entretanto, o STF editou a súmula vinculante 56, que anuncia: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

    Quais seriam esses parâmetros? Os seguintes:


    I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas: os ministros lembraram que as vagas no regime semiaberto e aberto não são inexistentes, mas sim insuficientes. Diante disso, surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir. Exemplo: “A” progrediu para o semiaberto e não existem vagas em estabelecimento apropriado. Em vez de “A” ir direto ao aberto, ele passa para o semiaberto e outro preso que já estava no semiaberto vai para o aberto, já que este último está mais próximo da progressão para o aberto. Evita-se, com isso, a progressão por salto;


    II) a liberdade eletronicamente monitorada: utilização de tornozeleiras eletrônicas para permitir a fiscalização do cumprimento da pena;


    III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto: para os ministros, “se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”. Tendo em vista que as penas restritivas de direito são menos gravosas do que a pena privativa de liberdade (mesmo em regime aberto), os ministros entenderam que “ao condenado que progride ao regime aberto, seria muito mais proveitoso aplicar penas restritivas de direito, observando-se as condições dos parágrafos do art. 44 do CP, do que aplicar a prisão domiciliar”. Aqui, vale observar, o STF contrariou a súmula 493 do STJ, segundo a qual “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.


    É este, portanto, o critério a ser seguido diante de situações em que o Estado não é capaz de proporcionar a execução da pena em estabelecimentos adequados.



    http://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/28/stj-falta-de-vagas-em-regime-adequado-nao-autoriza-concessao-automatica-de-prisao-domiciliar/

  • Eu só queria falar para o Murilo Bedore que 51 é pinga!

  • Renata Araújo, sua explicação vai imediatamente de encontro ao art. 117 da LEP ("Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de"). Fora que nada impediria que ele cumprisse a pena em casa seguindo as regras do regime aberto (recolhimento apenas no período noturno etc).

    O que é mais benéfico é a substituição da PPL por PRD, e por isso, a C está errada. Vide:

    "E se a ausência de vaga for no regime aberto? Ex: Pedro progrediu para o regime aberto, mas não há vagas, o que fazer?

    Neste caso, o Juiz deverá conceder a um preso que está no regime aberto a possibilidade de cumprir o restante da pena não mais no regime aberto (pena privativa de liberdade), mas sim por meio de pena restritiva de direitos e/ou estudo.

    Ex: Tiago, que estava no regime aberto, só acabaria de cumprir sua pena em 2018. No entanto, para dar lugar a Pedro, o Juiz oferece a ele a oportunidade de sair do regime aberto e cumprir penas restritivas de direito e/ou estudo. Com isso, surgirá nova vaga no aberto.

    Assim, se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade que resta a cumprir por penas restritivas de direito e/ou estudo."

  • DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E MEDIDAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Gabarito E

  • É só lembrar do que ocorre na prática....

  • Em 01/11/19 às 11:42, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/11/18 às 18:30, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • EXECUÇÃO PENAL

    Falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto e cumprimento da pena

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Alô você ! QCONCURSOS TOP !

  • OBS: ATENÇÃO.

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    RE 641320

    I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; 

    II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); 

    III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: 

    (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • No meu entendimento, sai um sentenciado que já está no regime fechado (mais gravoso) com penas restritivas de direito e/ou estudo/monitoração e entra o novo sentenciado no lugar dele.

  • Na prática as prisões é igual a coração de mãe: sempre cabe mais um. Exceto se esse um for colarinho branco, aí é prisão domiciliar pros safados.

  • GABARITO: Letra E

  • Essa se torna mais fácil, matando por eliminação!
  • III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: 

    (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; 

    (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; 

    (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

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  • Tive que ir por eliminação. Questão muito difícil, principalmente para quem não teve muito contato com a matéria.


ID
2558416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    I - requerer:            (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;            (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    c) a declaração de extinção da punibilidade;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    d) a unificação de penas;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    e) a detração e remição da pena;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    i) a autorização de saídas temporárias;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;         (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;         (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.          (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.          (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • Defensoria requerendo internação é algo realmente estranho e complexo.

    Desinternação tudo bem, mas internação...

    Com um Defensor desses, réu nenhum vai precisar de acusador!

    Abraços.

  • gabarito letra "B"

    a) falsa, Art. 81-B.

    b) verdadeira, Art. 81-B.

    c) falsa, Art. 81-B.

    d) falsa, Art. 81-B.

    e) falso, pois na LEP art. 16

  • A) ERRADA. RDD se dá pela periculosidade ou como punição, nunca proteção do preso.

     

    B) CERTA. Art. 81-B, como já mencionado.

     

    C) ERRADA. O que torna errada é o "somente".

     

    D) ERRADA porque o Defensor não precisa ficar permanentemente na unidade prisional

    LEP. Art. 16 § 1o  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.        (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.        (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.        (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    81-B Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.       (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

     

    E) ERRADA. Não há previsão. Defensoria participa do Conselho mas tem independência funcional na CF e na LC 80.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

     

  • gente, em que situação o defensor requer a internação? fiquei na dúvida...

  • A defensoria pública pode requerer todos os benefícios para os apenados , inclusive representar para interdiçao dos estabelecimentos penais.

  • A questão requer conhecimento sobre o exercício da Defensoria Pública, conforme a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o Regime Disciplinar Diferenciado se dá pela periculosidade ou como punição, nunca proteção do preso.

    A alternativa C está incorreta por conta do "somente" no final da frase, conforme o Artigo 81-B, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque o Defensor não precisa ficar permanentemente na unidade prisional (Artigos 16,§1º, 2º, 3º e Artigo 81-B, parágrafo único, da Lei de Execução Penal).

    A alternativa E está incorreta.Não há previsão legal. A Defensoria participa do Conselho mas tem independência funcional na Constituição Federal (Artigo 81, da Lei de Execução Penal).

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 81-B, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A DEFENSORIA PÚBLICA NA LEP

    *É um dos órgãos da execução penal - art. 61.

    *É responsável por prestar serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, dentro e fora dos estabelecimentos penais - art. 16;

    *Velará pela regular execução da pena e da medida de segurança - art. 81-A. 

    *Tem legitimidade para atuar de forma individual e coletiva

    *Deve requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo - leia-se: benefícios e garantias.

    *Visitará periodicamente os estabelecimentos penais

  • Artigos da LEP

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública

    I - requerer

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;  

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.  

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado...

    § 1º O RDD também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.: a Lei 13.964/2019 trouxe várias alterações, sugiro aos colegas fazer a leitura.

  • Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    § 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.                    

    § 3 Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.                     

  • GABARITO - B

    Art. 81- B

    I - requerer:                     

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;                       

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;                         

    c) a declaração de extinção da punibilidade;                      

    d) a unificação de penas;                    

    e) a detração e remição da pena;                    

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;                    

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;                    

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;                    

    i) a autorização de saídas temporárias;                   

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;                   

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;                   

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1 do art. 86 desta Lei;                 

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;                    

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;                       

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;                       

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;                   

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 

  • É, do jeito que foi a prova da PRF, totalmente atípica, pode esperar questões como essa no DEPEN.

  • Resposta Correta Letra B

    Vamos analisar as demais questões:

    Letra A: postular, caso seja necessário, o cumprimento de pena em outra comarca ou a inserção do preso no regime disciplinar diferenciado para preservar sua integridade física e mental.

    De acordo com o art. 53 o RDD é uma sanção e não um benefício ou programa de proteção.

    Letra C: solicitar a interdição de estabelecimentos prisionais e fiscalizar a execução de pena de natureza coletiva, somente. ERRADO!

    O erro está no final da afirmativa pois segundo o artigo 81 a DP fiscalizará a execução de natureza coletiva e individual.

    Letra D: manter, obrigatoriamente, um defensor para atuar permanentemente nas unidades prisionais, em local apropriado, para prestar assistência jurídica, integral e gratuita a presos, egressos e seus familiares. ERRADO!

    O erro está em afirmar que é obrigatório manter um defensor permante nas unidades prisionais quanto o artigo 16 nos informa que a obrigação é de prestar assistencia dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.

    Letra E atuar, por meio de núcleo especializado em execução penal, para dirimir conflitos e desordens de natureza coletiva e rebeliões mediante autorização do Conselho da Comunidade. ERRADO!

    Não existe previsão legal para esta atribuição à DP.

  • Sabendo do verbo requerer dava uma ajuda na hora de resolver a questão.

    Destacarei abaixo as exceções;

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    I - requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  

    c) a declaração de extinção da punibilidade;  

    d) a unificação de penas; 

    e) a detração e remição da pena;

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

     h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

    i) a autorização de saídas temporárias;

    ***j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

     k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • requerer a internação, a aplicação de medida de segurança e a remoção para o cumprimento de pena em outra comarca ou unidade da federação.


ID
2558419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à inclusão ou à transferência de preso para o sistema penitenciário federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.671/08 e DEC. 6.877/09

    a)  Errado. A DPU só prestará esta assistência após o ingresso do preso junto ao sistema penitenciário federal, atuando diante do juízo federal de execução da pena. No trâmite incial e durante o incidente no juízo de origem é a DPE que assume.

    b) Errado. Não cabe ao Diretor, mas sim ao DEPEN - departamento penitenciário federal.

    c) Errado. O fato de estar no RDD é somente uma das possibilidades de se poder pleitear esta transferência.

    d) Errado. Só será admitida por no máx. 360 dias e possível uma renovação, mediante requerimento e sujeito a nova análise do juízo federal.

    e) Certo

  • A) ERRADA

    LEI N. 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008

    Art. 5°. § 1.º Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    B) ERRADA

    DECRETO N. 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009

    Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.

    C) ERRADA

    DECRETO N. 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009

    Art. 3.º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

    D) ERRADA

    LEI N. 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008

    Art. 10. § 1.º O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

    E) CORRETA

    LEI N. 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008

    Art. 5º. § 2.º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

     

  • vide LEI Nº 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008, a seguir art. 5º e 10:

    (...)

    Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 

    § 1o  Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 

    § 2o  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 

            § 3o  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei. 

    § 4o  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. 

    § 5o  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência. 

    § 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 

    § 7o  A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. 

    (...)

    Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 

    § 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 

    § 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 

    § 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 

    § 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 

    § 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 

    § 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 

     

  • sobre a letra B: 

    Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade

    Direito Processual Penal  Execução penal  Progressão de regime

    Origem: STF e STJ 
     

    O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838). O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. MIn. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

  • ORGANIZANDO...

     

    -Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade.

     

    - De acordo com a lei de regência, a Defensoria Pública da União deve prestar assistência jurídica ao preso após o ingresso junto ao sistema penitenciário federal, atuando diante do juízo federal de execução da pena. No trâmite inicial e durante o incidente no juízo de origem é a DPE que assume.

     

    - Conforme o decreto regulamentar, se ocorrer progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao DEPEN - departamento penitenciário federal providenciar, no estabelecimento penal, a transferência do preso para a ala prisional adequada ao cumprimento do novo regime.

     

    - Para que seja realizada a inclusão ou a transferência do sentenciado para o sistema penitenciário federal, ele pode se encontrar no regime disciplinar diferenciado no sistema prisional de origem.

     

    - Embora a inclusão de preso no sistema penitenciário federal seja medida de natureza excepcional e temporária, NÃO são admitidas, nesses casos, renovações sucessivas, até o limite de cumprimento da pena. Só será admitida por no máximo 360 dias e possível uma renovação, mediante requerimento e sujeito a nova análise do juízo federal.

     

    - O Departamento Penitenciário Nacional deverá ser ouvido no juízo de origem, federal ou estadual, na primeira etapa do incidente de inclusão ou da transferência do preso, bem como deverá opinar sobre a pertinência da medida, com a eventual indicação do estabelecimento penal federal adequado à custódia.

     

     

  •  GB- (E) 

    LEI N. 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008

    Art. 5º. § 2.º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

    #DESISTIRJAMAIS

  • ISSO É UMA VERGONHA SÓ ACHEI DUAS QUESTÕES PARA RESPONDE NESSA PLATAFORMA DO Q CONCURSO.

  • Questão desatualizada. Houve alteração na lei em 2019. A questão"D" hoje está correta.

  • GABARITO E

    Vale ressaltar que a letra D encontra-se correta por conta do pacote anticrime:

    Lei 11.671/2008

    Art. 10, § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. 

    Para complementar, esse prazo de 3 anos era de 360 dias antes do pacote anticrime. Fiquem atentos!

  • Meu amigos a letra "D" não está correta mesmo com a atualização do PACOTE ANTICRIME, pois ela fala na parte final que até o limite de cumprimento da pena e isso não é correto é por 3 anos renováveis "n vezes", porém não se pode afirmar que é até o limite da pena VISTO QUE SE NÃO MAIS PERSISTIREM OS MOTIVOS, INCLUSIVE, PODERÁ SER NEGADA.

  • Item A: errado. A Defensoria Pública da União só presta assistência jurídica após o ingresso do preso no sistema penitenciário federal, atuando diante do juízo federal de execução da pena. Na etapa incial e durante o incidente no juízo de origem é a Defensoria Pública Estadual que detém esta prerrogativa. Lei nº 11.671/08:

    Art. 5º, § 1º Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

    Item B: errado. Esta competência não é do diretor do estabelecimento, mas sim do DEPEN. Decreto nº 6.877/09:

    Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a sua transferência ao estabelecimento penal indicado para cumprimento do novo regime.

    Item C: errado. Estar no RDD é uma das possibilidades para que haja a inclusão ou transferência do preso. Não é necessário, pois existem outras situações: Veja o disposto no Decreto nº 6.977/09:

    Art. 3.º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

    IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

    Item D: na época da questão, errado. Esta era a redação da lei:

    Art. 10 § 1.º O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

    Atente para o fato de que esta questão é para defensoria pública, que naturalmente possui uma visão garantista. A Defensoria Pública da União tinha o entendimento de que a renovação só poderia ocorrer uma única vez, inclusive ingressando com um Habeas Corpus (HC) coletivo no STF defendendo esta tese. Eis que em 2018 o Supremo julgou e rejeitou o HC. Ficou exposto que:

    “a Lei 11.671/2008 não fixa prazo fatal, mas sim autoriza sucessivas renovações da manutenção dos detentos em estabelecimentos de segurança máxima sempre que, presentes os requisitos, o interesse da segurança pública de toda sociedade permaneça intocável, e desde que haja nova decisão fundamentada pelo juiz competente para cada uma das novas renovações de prazos não superiores, individualmente, a 360 dias”.

    Assim, cabem renovações sucessivas, fundamentadas. Importante ressaltar que hoje o prazo é outro:

    Art. 10, § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

    Item E: certo. O decreto estabelece que o DEPEN é sim ouvido nessa situação:

    Art. 5º Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso.

    Resposta: E.

  • CUIDADO

    Juliana Barbosa, Na verdade não, na lei não está previsto expressamente que é admito renovações sucessivas, até o limite de cumprimento da pena.

    Gabarito correto, letra E

    "O Departamento Penitenciário Nacional deverá ser ouvido no juízo de origem, federal ou estadual. Dessa forma salienta-se que o DEPEN será ouvido tanto no incidente de transferência quanto no de inclusão. Lembrando que a transferência ocorre entre presídios federais e a inclusão pode ser diretamente no estabelecimento penal federal ou pode ser a inclusão de um preso estadual no Sistema Penitenciário Federal." - Professora Vanessa Gior; Curso Agora eu Passo.

  • Vem DEPEN

  • LETRA E

    A) INCORRETA. A defensoria Pública da União só vai prestar assistência ao preso quando ele for incluído ou transferido e estiver sob jurisdição do juízo de execução penal federal.

    B) INCORRETA. Na hipótese de obter progressão de regime caberá ao DEPEN providenciar seu retorno ao local de origem ou a sua transferência a um estabelecimento indicado para cumprimento do novo regime.

    C) INCORRETA. Não exige. Estar no regime disciplinar diferenciado é uma hipótese, entretanto existem outras.

    D) INCORRETA. Alguns estão alegando que com as alterações advindas com o pacote anticrime essa alternativa estaria correta. No meu ponto de vista, o fato do prazo de 3 anos poder sofrer renovações por iguais períodos não significa que será até o limite de cumprimento de pena, visto que depende de requerimento motivado, e além disso, só ocorrerá se persistirem os motivos que a determinaram. Caso na prova tivesse uma alternativa assim, acredito que caberia recurso.

    E) CORRETA. 

  • questão está certa, se liguem que a banca mudou as ordens das informações, porém não mudou nenhuma delas.

  • Atualização do pacote anti-crime.

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  •  Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie

  • Essa questão esta errada, o DEPEN sera ouvido somente na questão de onde sera colocado o preso, ou seja, qual e o perfil q melhor se adequá. porque cada presidio tem seu perfil. Então a letra D estaria mais correta.

  • lei 11671/2008

    art. 5 parágrafo 1

     Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 

  • a questao E ta perfeita, letra de lei, só dar um google

  • lei 11.671/2008

    Art. 4ª

    § 2  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 

    Decreto 6877/09

    Art. 5   Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso. 

  • Acredito que, embora a inclusão de preso no sistema penitenciário federal seja medida de natureza excepcional e temporária, a depender do caso, é possível, sim, a ocorrência de renovações sucessivas, admitindo-se o cumprimento integral da pena em estabelecimentos penais federais, o que, na prática, equivale até o limite de cumprimento da pena. Dessarte, acredito que o item ''d'' tornou-se correto, porém é uma interpretação bem polêmica.

  • Resposta letra E.

    Questão ta desatualizada pois após o pacote anticrime a D também se encontra correta.

  • Galera a letra D não poderia está correta pois a 11.671 não há previsão expressa de que será admitida tais renovações até o limite de cumprimento da pena

  • A questão não está desatualizada, o problema dela é que TODAS as alternativas estão ERRADAS.

    Alternativas A, B e C não tem o que discutir.

    Alternativa D: O erro está em dizer que "...são EXPRESSAMENTE admitidas...". Quando na verdade está implícito, desde que respeitados os requisitos EXPRESSOS.

    Lei 11.671

    Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado

    § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.  

    Alternativa E: O erro está em dizer que "...com a eventual indicação ...". Quando na verdade está expresso que o Depen deverá indicar o estabelecimento penal federal adequado.

    Decreto 6.877

    Art. 5  Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso. 


ID
2558422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

No que diz respeito às funções típicas e atípicas da Defensoria Pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Adendo:

    1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
    2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal.

    5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").
    (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Destacou-se.
     

  • Pq não seria a A?

  • Funções Típicas e Atípicas da Defensoria Pública 

    CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL (Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva)

     Funções Típicas: "aquelas exercidas com o objetivo de tutelar direitos titularizados por hipossuficientes econômicos" > exercidas nas esferas judiciais e extrajudiciais.

     Funções Atípicas: "todas aquelas que não se relacionarem com a deficitária condição econômica do sujeito, sendo desempenhadas pela Defensoria Pública independentemente da verificação da hipossuficiência do destinatário. Nesses casos o fator econômico é irrelelvante...

    MODERNA CLASSIFICAÇÃO (o advento da Emenda Constitucional nº 80/ 2014 traduz um novo marco de categorização) 

    Funções modernamente típicas: “a interpretação do texto constitucional pós EC nº 80/ 2014 conduz à conclusão de que as funções típicas não mais se resumem unicamente à assistência jurídica integral e gratuita prestada aos economicamente necessitados. Tendo a Constituição Federal passado a prever outras, devem elas ser também consideradas funções modernamente típicas.” 

    Funções modernamente atípicas: “As demais funções advindas da legislação orgânica que rege a Defensoria Pública e que não mantenham relação direta com a atuação prevista no caput do art. 134 da CRFB serão tratadas como funções modernamente atípicas, a exemplo da curadoria especial e da atuação nos Juizados Especiais.”

    NOVA CLASSIFICAÇÃO (José Augusto Garcia) 

    Funções Tradicionais (ou tendencialmente individualistas): funções institucionais ligadas à atividade básica (ou mínima) da Defensoria Pública, classicamente associadas à carência econômica do indivíduo.

     Funções Não Tradicionais (ou tendencialmente solidaristas): decorrem do solidarismo jurídico dentre as quais se destacam as atribuições que tencionam

    - a proteção concomitante de pessoas carentes e não carentes (ex.: ação civil pública relativa a direitos difusos),

    - as atribuições que repercutem em favor de pessoas carentes e também beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente hipossuficientes (ex.: representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada),

    (Silva, Franklyn Roger Alves; Esteves, Diogo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública Editora Forense. Edição do Kindle. 2017)

    Ombudsman

    > "Destaque-se que a Federación Iberoamericana del Ombudsman – FIO define o instituto como “uma instituição pública (criada normalmente pela Constituição e regulada por lei do Parlamento) dotada de autonomia, cuja finalidade principal é proteger os direitos humanos dos cidadãos frente à Administração Pública do país respectivo." (PARECER "Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União", de autoria do Professor Daniel Sarmento a ANADEF)

    http://www.anadef.org.br/images/Parecer_ANADEF_CERTO.pdf

    Dentro da classificação tradicional, como pode abarcar pessoas hipossuficientes ou não, trata-se de função atípica.

     

  • Segundo classificação do professor José Augusto Garcia de Sousa, a Defensoria Pública possui atribuições “tradicionais” e “não tradicionais”.

    A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”.

    Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica. São exemplos:

    i-) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece em uma ação civil pública relativa a direitos difusos;

    ii-) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada;

    iii-) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência; e

    iv-) atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, como a da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.

    Os livros costumeiramente trazem a classificação “atribuições típicas e atípicas” da Defensoria Pública. A típica equivaleria a tradicional; e a atípica, a não tradicional. Diferentes rótulos para o mesmo conteúdo…

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-a-atribuicao-tradicional-e-nao-tradicional-da-defensoria-publica/

  • Sobre a letra a: A função de ombudsman exercida pela Defensoria Pública brasileira em defesa dos direitos humanos consiste em atribuição atípica (já que a proteção de direitos humanos vai além da questão da hipossuficiência). Esse é o tipo de item que a gente marca errado quando lê rápido e porque o nome é bonito. 

  • Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre o seguinte:

    De acordo com o edital, o concurso deve ser elaborado no vernáculo. No entanto, a alternativa A utiliza uma palavra estrangeira cuja definição é imprescindível para que o candidato fosse capaz de resolver a questão e determinar se a assertiva está certa ou errada. Em razão disso, vcs não acham que a questão não deveria ser anulada?

     

  • Sobre o Ombudsman :

    Ombudsman[1] é um cargo profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, com o dever agir de forma imparcial para mediar conflitos entre as partes envolvidas.

    Fonte: Wikipedia

    Diversas características são geralmente atribuídas ao Ombudsman, com destaque para a base constitucional da sua atuação, e a independência política, administrativa, financeira e funcional de que desfruta no exercício de suas funções. Tais funções, por sua vez, podem abarcar a supervisão das atividades da administração pública e a proteção dos direitos humanos, dentre outras atividades. Sem embargo, uma característica do instituto é sua variabilidade, que se constata diante dos contornos diferenciados que adotou em cada país – e mesmo no âmbito internacional– a partir dos contextos e necessidades distintas. 

    Nesses termos, não resta dúvida de que a Defensoria Pública da União exerce função de ombudsman. Como visto, trata-se de entidade autônoma, dotada de estatura constitucional, cujas funções institucionais abrangem “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134, caput, CF).

    De todo modo, o desempenho da função de ombudsman pela Defensoria Pública da União está delimitado pelo escopo das suas finalidades institucionais, que, conforme o disposto no art. 134 da CF, se ligam especialmente à defesa de indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis.

    Fonte:http://www.anadef.org.br/images/Parecer_ANADEF_CERTO.pdf

  • GABARITO LETRA E (para aqueles que não são assinantes)

  • Informativo do STJ (n. 573):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012)"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015."

  • COMENTÁRIO LETRA A:

    -> A função de ombudsman exercida pela defenderia pública é atípica porque não está afeta à condição econômica, beneficiando os carentes e não carentes.

    FONTE: Turbina Defensoria, meta 1, página 12, Curso Rumo à Defensoria.

  • OMBUDSMAN:

    Trata-se de “uma instituição pública (criada normalmente pela Constituição e regulada por lei do Parlamento) dotada de autonomia, cuja finalidade principal é proteger os direitos humanos dos cidadãos frente à Administração Pública do país respectivo." 

    (PARECER "Dimensões Constitucionais da Defensoria Pública da União", de autoria do Professor Daniel Sarmento a ANADEF30). Nesse parecer, o professor Daniel Sarmento responde a alguns questionamentos, entre eles, o seguinte: “As Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 permitem que os Defensores Públicos Federais exerçam a função de Ombudsman?”

    RESPOSTA:

    A plena autonomia da DPU, como destacado na resposta ao quesito anterior, foi expressamente reconhecida pela EC nº 74/2013. Os membros da Defensoria Pública da União, em simetria com o regime constitucional do Ministério Público e da Magistratura, possuem independência funcional e inamovibilidade (CF, art. 134, §§1º e 4º), e estão sujeitos a uma série de deveres voltados à garantia do bom exercício das suas funções, como a necessidade de residirem na localidade onde estiverem lotados (art. 45, I, LC nº 80/94) e a proibição do exercício de atividade político-partidária enquanto atuarem perante a Justiça Eleitoral (art. 46, V, LC nº 80/94). A EC nº 80/2014, por sua vez, conferiu explícito reconhecimento constitucional a atribuições institucionais que já tinham sido conferidas à Defensoria Pública da União, pela Lei Complementar nº 80/94, especialmente após as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2009, (veja-se, e.g., os arts. 3º-A e 4º da LC nº 80/94). De todo modo, o desempenho da função de Ombudsman pela Defensoria Pública da União está delimitado pelo escopo das suas finalidades institucionais, que, conforme o disposto no art. 134 da CF, se ligam especialmente à defesa de indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis”.

  • Ombudsman: Guardião dos cidadãos. Errei a questão porque achei que seria uma função típica, uma vez que a atuação da defensoria não abrange apenas a vulnerabilidade econômica.


ID
2558425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da autonomia funcional, da autonomia administrativa e da autonomia financeira da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 97-A, §6º da LC 80/94

    § 6º  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    b) art. 134, §2º c.c. 99, §2º da CRFB/88 --- gabarito oficial pelo site

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ------------------------------

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

     

  • c) art. 134, §4º da CRFB - não há menção expressa a auto-organização e a autolegislação

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    ---------------------

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

    --------------------

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    d) art. 97-B, §2º da LC 80/94

    § 2º  Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    e) art. 134, §4º da CRFB e art. 43, I da LC 80/94 --- acredito que esse seria o gabarito correto

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    -------

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

  • A Lei silencia quanto à manifestação do Conselho sobre a proposta orçamentária. 

     

    Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:  

    Art. 97-B.  A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

     

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    § 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º  Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º  As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.   

  • Autonomia funcional: assegura às defensorias liberdade de atuação institucional a fim de evitar qualquer interferência para assuntos internos. Aqui temos a proteção da instituição defensoria.

    Ja a independência funcional visa guardar a liberdade de atuação e convicção do defensor, protegendo-o das atuações externas. 

    A alternativa 'e' confundiu os termos acima, sendo correto falar que a independência funcional éprerrogativa dos membros da defensoria e não a autonomia.

  • QUESTÃO ANULADA. De fato, o encaminhamento da proposta orçamentária compete ao Defensor-Geral, contudo, a Lei Complementar Estadual nº29/2011-AL prevê que a proposta orçamentária deverá ser enviada após aprovação pelo Conselho Superior, o que implica dizer que o encaminhamento da proposta orçamentária, no âmbito da DPE/AL, depende de prévia manifestação do Conselho Superior. Logo, não há assertiva correta.

  • Justificativa da banca para a anulação: "A opção apontada preliminarmente como gabarito (letra B) não pode ser considerada correta, uma vez que nela deveria constar que se tratava da Defensoria Pública do estado de Alagoas. A proposta orçamentária da Defensoria Pública também não prescinde da manifestação prévia da Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Alagoas"

  • Não entendi o por quê da C estar errada, se a autonomia administrativa , funcional e financeira foi incluída na CF 88 pela EC 45/04 e a autonomia legislativa foi introduzida na CF 88 pela EC 80/14... ou seja " auto administração" e "auto legislação" ( palavras atécnicas usadas pelo examinador) referem - se à autonomia administrativa e autonomia legislativa, ambas previsas na CF/88 sim, acrescentadas por emendas constitucionais.


ID
2558428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994, no exercício de sua função institucional, a Defensoria Pública deve promover a solução extrajudicial dos litígios por meio


I. do exercício da mediação direta entre as partes.

II. da constituição de juízo arbitral.

III da promoção da conciliação.

IV. da exigência, das partes, de pactum de non petendo.

V. da execução de auxílio direto.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ? qual o erro do II?

  • Juízo arbitral - defensor público-possibilidade 

    O membro da Defensoria Pública possui autorização expressa para atuar como árbitro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar Federal 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria, e de acordo com a Lei 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, o que inclui o defensor público.

    Uma vez que o árbitro é o juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Exatamente por isso, a decisão arbitral é tida como título executivo judicial, conforme o artigo 515, VII do novo Código de Processo Civil.

    O Novo Código de Processo Civil também estabeleceu que cabe à Defensoria Pública materializar as manifestações de vontades em um documento escrito com força de título executivo extrajudicial, em alternativa ao documento assinado por duas testemunhas (artigo 784, III do novo CPC). 

    Assim, corroboro da observação pontuada por RAFAEL BORBA...

    Talvez, a banca esqueceu da redação da LC 132/09 e apenas focou o gabarito na Lei 13.140/2015, que regula pormenorizadamente a mediação e a conciliação, fazendo expressa menção à Defensoria Pública como agente participativo do procedimento.

    Lembrando que desde 2014 em Minas Gerais foi prolatada a primeira sentença arbitral pela Defensoria Pública, que elaborou um Termo de Instituição de Arbitragem, pelo qual o defensor público Marco Paulo Denucci Di Spirito foi escolhido pelas partes como árbitro, que homologou por sentença arbitral o acordo estabelecido entre os solicitantes.

    Assim, entendo merecer reforma o gabarito veiculado como escorreito.

  • gabarito letra "B"

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Minha contribuição:

     

    Sem dúvida alguma que a letra "C" esta correta, já que a questão é especifica em pedir o texto da lei complementar 80 de 1994.

     

    Assim, penso que aquele que fez a questão, baseou-se na pratica do dia dia, ou seja, trabalham com a mediação e conciliação, todavia a questão exigiu  a letra da lei mencionada.

     

    Desta forma, a LC 80/1994 não trata de juízo arbitral, e sim o artigo 2º, IV da LC 80/94, que teve sua redação modificada pela LC 132/2009, acrescendo a arbitragem, consoante segue texto antes da desta LC 132 e após:

     

    Antes da LC 132/2009: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

     

    Após LC 132/2009: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • Recorri dessa questão, mas infelizmente ela não foi anulada!

  • BANCA CONTRADITÓRIA!!  

    NA QUESTÃOA ABAIXO CONSIDEROU A ARBITRAGEM.

    Q343638 Princípios, Normas e Atribuições Institucionais Disciplina - Assunto
    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: DPE-DFProva: Defensor Público


    Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

    A DP deve priorizar a solução extrajudicial de litígios, contando, para isso, com o instituto da arbitragem como técnica de composição e administração de conflito.

     

    Mas, considerando que a questão é de 2013, a banca pode ter "mudado" de posição. Embora eu tenha acertado a questão, acredito que foi passível de recurso.

    Penso também que quando fala  "constituição" de juízo arbitral, essa constituição pode ser externa a Defensoria, não realizada por um Defensor, etc...por isso não considerou a arbitragem... enfim, CESPE sendo CESPE!!!

  • Segundo Di Spirito, o membro da Defensoria Pública possui autorização expressa para atuar como árbitro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar Federal 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria Pública. Ele esclarece ainda que, de acordo com a Lei 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, o que inclui o defensor público.

    Uma vez que o árbitro é o juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Exatamente por isso, a decisão arbitral é tida como título executivo judicial, conforme o artigo 475-N, do Código de Processo Civil.

  • Penso que embora a Defensoria possa usar (aplicar, usar como meio) a ARBITRAGEM, conforme descrito na LC 132/2009:

    (Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos).

    O Defensor não poderá impor a CONSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM conforme dito na alternativa. Isso porque constituir a arbitragem é um direito potestativo da parte e o defensor não pode obrigar a parte a tal ato. Porém, uma vez já constituída a arbitragem aí sim poderá ser usada como meio de solução do conflito. Ou seja: CONSTITUIR, NÃO PODE, pode aplicar, se já constituída.

  • Alguém sabe qual foi a justificativa da banca para NÃO anular essa questão?

  • Pacto de non petendo = Pacto de não executar judicialmente o crédito.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Pra quem não sabia do que se tratava, assim como eu:

    pactum de non petendo:

    Conceitualmente tais pactos são acordos de vontades por meio dos quais os pactuantes firmam o compromisso mútuo de, durante determinado período de tempo, ou, até que sejam preenchidas certas condicionantes, não acionarem uns aos outros em juízo.

  • No mesmo sentido do comentário do colega Robson R., segundo o prof. Gustavo Cives Seabra, no Revisaço DPE, o erro do item II estaria mesmo na "constituição" do juízo arbitral. Mas o defensor pode sim se valer da arbitragem (a qual gera título executivo judicial).

    Sobre o IV, o pactum de non petendo é uma renúncia da defesa de seus direitos diante de uma potencial lesão futura, e entende-se que é uma cláusula nula.

    Sobre o item V, o auxílio direto está previsto nos arts. 28 e seguintes do CPC e não tem relação com a solução extrajudicial de conflitos.

    Gab: b.

    Enfim, questão esquisita!


ID
2558431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Gab: b 

  • gabarito letra "B"

    O curador especial exerce um múnus público.

    Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

    Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

    Segundo o art. 4º, XVI, da LC 80/94, uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º [NCPC 72], entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    Sendo assim, havendo Defensoria instalada na comarca ou sessão judiciária, o múnus da curadoria deve recair obrigatoriamente sobre esta. Trata-se de função atípica. De mais a mais, diante da impossibilidade de que o réu providencie sua defesa, presume-se a necessidade. A vulnerabilidade, nesses casos, independe da situação econômica do demandado.

    Art. 72 do NCPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    fontes: https://www.conjur.com.br/2015-nov-17/tribuna-defensoria-atuacao-defensor-curador-especial-efeito-endoprocessual

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/somente-devera-ser-nomeado-curador.html

  • Alguém consegue explicar o porquê da letra b? Não entendi.

  • Isabelle,  a curadoria especial atua quando o réu for preso, ou, citado por edital ou hora certa, não constitua advogado nem apresente defesa. Nos dois últimos casos, a citação é ficta. 

    Contudo, doutrina e jurisprudência entendem que se o réu for pessoa incerta, indeterminada não há necessidade de atuação do curador especial. Por exemplo, nas hipóteses de usucapião ou ação de adoção em que um dos genitores for desconhecido. Só há curador especial se o réu for pessoa determinada.

    Assim, se o réu for pessoa indeterminada, não há atuação da curadoria especial.

     

  •  quando a citação editalícia é direcionada para réus incertos ou indeterminados, a intervenção do curador especial é
    dispensada.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL RÉUS INCERTOS E INDETERMINADOS. DESNECESSIDADE.

    Não há necessidade da nomeação de curador especial haja vista que é impossível defender interesse de alguém que nem ao menos se pode identificar; a nomeação de curador especial se dá para réus certos, revéis, citados por edital, não para os incertos e desconhecidos, como preconiza o art. 9º, II, do CPC.

    (TJ-MG - AI: 10145084361651004 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013)

     

  • Só pra desabafar... Eu fiz essa questão em janeiro, em fevereiro e em março. Errei as 3 vezes. Sempre interpreto como "A curadoria especial não incide em favor de"... réus revéis incertos e réus revéis citados fictamente. Daí eu penso: ok, não cabe pra réus incertos, mas cabe sim pros citados fictamente  hahah

    Agora acho que "decorei" que ela diz réus incertos revéis que foram citados fictamente, e, finalmente, acertei a questão.

  • Minha contribuição:

     

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO, CONFORME ABAIXO SEGUE:

     

    Primeiramente, importa ressaltar que "citações fictas" são aquelas que são realizadas por edital e por mandado, quando realizada por hora certa, porque o réu se oculta, as demais são reais.

     

    Assim, conforme art. 4º, XVI da LC 80/94, são funções institucionais da Defensoria Pública, exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei, ou seja, esta lei seria o CPC, no artigo 72, II, que informa quando o Defensor Público que exercerá a curadoria especial, inclusive ao revel citado por edital, enquanto não for constituido advogado.

     

    Ademais, o próprio CPC em seu artigo 256, I, determina que a citação por edital também ocorrerá quando a parte for incerta.

     

    Sendo assim, cabe ao Defensor Público exercer a Curadoria Especial, ao reu revel citado por edital, e não havendo ressalva.

     

    Por fim, no que tange ao jurisprudência, realmente existe decisão de acordo com a resposta do gabarito, porém são decisões monocráticas, ou seja, não é a maioria das decisões, conforme segue decisão nos dois sentidos, e vou mais além, existe mais no sentido de sim exigir a curadoria especial para as partes reveis incertas citadas fictamente. 

     

    LC 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;   

     

    CPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    CPC: Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

     

    CPC: Art. 341. (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO FICTA.ART -9 CPC -73. Conforme estabelece o ART-9 do CPC -73, somente nos casos de citação ficta (por edital ou hora certa)é que haverá necessidade de nomeação de curador especial.Agravo improvido.(TRF-4 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGA 13655 PR 97.04.13655-2 (TRF-4)

    Ementa: "(...) No que se refere ao mérito, assiste razão aos agravantes, na medida em que não há razão para a nomeação de curador para réus incertos ou interessados, em razão da natureza da ação de usucapião "que gera efeitos perante toda a coletividade." (...) (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 8796267 PR 879626-7 (Decisão Monocrática)

     

    Obs. Caso alguém discorde de forma fundamentada, por favor me envie um e-mail ou deixe uma mensagem no meu perfiu deste site, segue e-mail: uiliancarvalho@gmail.com

  • Penso exatamente igual ao que a colega Anita Spies da Cunha pensou e acrescento que a redação está muito, muito horrível.

    Realmente, talvez a intenção do examinador era dizer: " A curadoria especial não incide em favor de réus revéis incertos, citados fictamente"

    Porém o examinador acrescentou uma conjunção "e" e alterou tudo, dando realmente a impressão de que a curadoria especial não incide também em favor de réus citados fictamente, o que não é verdade. Logo, apesar de a afirmação estar certa até a palavra incertos, ela torna-se errada em excluir da curadoria os citados fictamente.

    Já é barra conhecer tudo do direito para uma prova, mas nada é tão ruim que não possa piorar, pois agora temos de fazer interpretações de texto, para alcançar o que desejava dizer o examinador!

  • Enunciado nº 14 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES nº 22/2015: “Não é obrigatória a nomeação de

    curador especial nas hipóteses do art. 259 do CPC/2015. Justificativa: Muito embora o art. 259 do

    CPC/2015 determine a publicação de editais de citação na ação de usucapião de imóvel, de recuperação

    ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal,

    a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, em tais casos não é obrigatória nomeação de curador especial. Trata-se de requisito legal de publicidade, que não se amolda às hipóteses de nomeação de curador especial (art. 72 do CPC/2015).”

  • A questão está correta a luz do julgado (de 2013) colacionado pelo colega. No entanto, com a previsão atual do CPC, a defensoria está prevista para agir na defesa de pessoas incertas processualmente falando, como na hipótese das ações possessórias coletivas, em que a defensoria é citada para atuar em defesa daqueles que não foram citados no local. Nesta hipótese, nos termos do código, é possível que sequer saibam quem são essas pessoas.

  • Acredito (opinião pessoal) que a letra 'B' não pode ser o gabarito correto.

    A pergunta tem este enunciado: "No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, assinale a opção correta."

    Diz a alternativa "B" que: A curadoria especial não incide em favor de réus revéis incertos e citados fictamente.

    Acredito que ao dizer não incide em favor, salvo melhor juízo, está dizendo "não é aplicável em benefício de".

    Quanto aos revéis incertos pode-se ('pode' e não deve, já que a jurisprudência oscila e nesse ponto, ao que me lembro, não é pacífica. O raciocínio comum é "melhor a garantia que o prejuízo") justificar a inaplicabilidade pelo entendimento de que não é possível defender pessoa não identificada.

    Mas, quanto aos citados fictamente, diz o Código de Processo Civil, no artigo 72, inciso II, que o juiz nomeará (ordem, determinação ao juízo do processo) curador especial ao (...) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital (citação ficta) ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Os requisitos para citação por edital estão no artigo 256, do Código de Processo Civil (I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei).

    Acredito que dentre as possíveis, a que mais se adequa é a alternativa 'E'. Isso também porque o simples fato da banca expressar "No que se refere à função institucional da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial", não exclui a necessidade de adequação da resposta ao contexto legal de sua aplicação.

  • Ver Depezete Raiz e Anita Spies.... Explicam a situação. Muita gente (eu tb) errou por erro de interpretação de texto.

  • Me parece que a alternativa 'b' estaria mais fácil de interpretar (e até mais correta), se estivesse escrita assim: A curadoria especial não incide em favor de réus incertos, ainda que revéis ou citados fictamente.

    Estou viajando? Heheh.

  • se alguém, assim como eu, marcou C e achou que estava abalando, aqui está a justificativa do erro: O juiz abre procedimento para apurar a condição do pretenso incapaz e nomeia curador para receber a citação (pode até ser a defensoria, mas somente caso não tenha alguém da família)

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • Pessoal, entendo de forma diferente o motivo pela qual a B seja certa.

    O art 72, II assim dispõe:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Acredito que a questão cobra o entendimento sobre a debilidade da representação nessas duas hipóteses existir independentemente da constituição de advogado ou não. Na doutrina institucional, a corrente intervencionista aditiva que advoga que mesmo havendo a constituição de advogado, há necessidade da curadoria, e de outro lado a corrente intervencionista subsidiária, entendendo a curadoria ser cabível somente quando da não contratação de advogado. O CPC acabou tendendo para a segunda, ao fazer constar expressamente a não constituição de advogado.

    Por isso, a alternativa, ao estabelecer de forma genérica a necessidade da curadoria, incorre em imprecisão. Se o preso fosse revel, mas com advogado constituído, por exemplo, não seria o caso da atuação da DP. O mesmo com relação aoo réu citado por edital ou hora certa, revel, com advogado constituído.

  • Não entendi foi nada desse gabarito.

    Peçam resposta do professor!!!

  • Realmente, a questão é bem esquisita, mas relendo algumas vezes, me parece que o ponto do item B está na frase réu "incerto", tendo em vista que o art. 72, II, do CPC, diz que a curadoria será deferida nos casos de réu "preso" (com lugar certo...) e nos casos de citação por edital ou com hora certa. É uma questão sem o menor nexo, mas nesse contexto faz um pouco mais de sentido.

  • Exemplo de réus incertos: CPC, Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    Nesses casos não existe curadoria especial.

  • Gabarito: b.

    Comentários extraídos do livro Revisaço DPE:

    Inicialmente, é preciso trazer lição doutrinária sobre a curadoria especial. “Função processual: curadoria especial deve ser compreendida em sentido estrito, abarcando apenas a curadoria de natureza processual, a ‘curadoria à lide’, visto que a curadoria de direito material exigiria uma série de encargos que não se compatibilizam com a natureza ou estrutura da Defensoria Pública.” (Comentários à lei da Defensoria Pública. Ed. Saraiva, 2013, p. 82).

    a) A atuação da curadoria em nada interfere nas atribuições do Ministério Público.

    b) O réu revel incerto é aquele que não sabemos quem é. A ação é ajuizada em face de “fulano de tal”. Por exemplo: réu de uma ação possessória – A e B, “além de outros que estejam no imóvel”. Esses outros que estão no imóvel (ou podem estar no imóvel) não serão amparados pela curadoria, até porque não se sabe sequer se efetivamente há outras pessoas no local.

    c) A curadoria tem função processual (conforme doutrina acima). É feita apenas a defesa processual. Não é cabível recebimento de citação que deve ocorrer conforme as peculiaridades do caso. Exemplo: se a curadoria se deu porque o réu está em local incerto e não sabido, havendo aforamento de outra ação, nova citação editalícia deve ocorrer, seguindo-se, mantida a revelia, de nova designação de curador especial.

    d) O defensor não litigará contra o curatelado. Porém, se for o caso de litigar contra o curatelado, o juiz não precisará autorizar. Nesse caso, entendemos que a curatela deve ser exercida por defensor distinto daquele que litigará contra o curatelado.

    e) O art. 72, II, do CPC mostra o erro da assertiva: “O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”

  • SOBRE A LETRA A:

    Art. 1.770. CC Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

    Art. 1.179. CPC Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º)

    Se a ação de interdição for proposta por outro legitimidade que não seja o MP, será necessária a nomeação de curador especial?

    NÃO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.

    A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.

    Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP.

    A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).

    Resumindo:

    • Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);

    • Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
2558434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre


I. meio ambiente e ordem econômica.

II. patrimônio cultural e recursos hídricos.

III. improbidade administrativa e consumidor.

IV. mercado de capitais e ordem urbanística.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, essa posição da banca não está totalmente correta.

    É sim possível a DP ajuizar ACP relativa a improbidade.

    A Lei de Improbidade Administrativa possibilita que qualquer pessoa jurídica interessada ajuíze.

    Nada impede que alguma pessoa jurídica interessada, cumpridos os requisitos institucionais, utilize os serviços da DP para a ação de improbidade.

    Ademais, no sentido material do termo improbidade, pode a DP ajuizar ACP para a reparação de danos em razão de improbidade.

    Em que pese haja ações específicas e ordinárias, ACP é um caminho viável.

    Enfim. Acabei acertando, mas ficou meio forçado.

    Emerson Garcia encontraria caminhos para contornar essa afirmação.

    Abraços.

  • Questão estranha, pois a natureza jurídica da Ação por Ato de Improbidade é de Ação Civil Pública. Já foi reconhecida a legitimidade da Defensoria para propor ACP. Uma leitura simples sobre o microssistema processual coletivo nos faz chegar à conclusão de que o DPE pode ajuizar Ação por ato de improbidade, justamente por estar inserida no rol dos legitimados para propor ACP e ação cautelar. 

    Além disso, é função institucional da DP "promover ACP e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes." (art. 4º, VII, LC 80)

    Mas vamos jogar o jogo das Bancas, pessoal. Vamos deixar os argumentos para as provas discursivas. Agora é hora de acertar o X e ponto final. 

    Sabemos que há uma controvérsia sobre o assunto e que a Banca CESPE entende que a DPE não é legitimada. Próxima questão!

     

    A propósito

    Diante da conclusão do STF de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é possível asseverar que houve inclusão da legitimidadeda Defensoria Pública para propor demandas pela prática de atos de improbidade administrativa?”

    Essa questão não foi abordada na ADI 3943, até porque o foco era outro.  A discussão sobre legitimidade da Defensoria Pública para propor demandas pela prática de atos de improbidade administrativa ainda é recente e não chegou ao STF (pelo menos que eu saiba!). Sendo assim, não podemos afirmar que o STF legitimou tal competência à Defensoria Pública ou que o STF afastou tal legitimidade à Defensoria Pública. Tais conclusões são precipitadas!  Poderíamos dizer ainda que tal discussão está mais no seio acadêmico do que prático. Certamente haverá muita resistência do Ministério Público e dos demais órgãos legitimados a propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não arrola a Defensoria Pública entre os tais legitimados. Enfim, o importante é saber que a discussão existe e que a questão é muito tormentosa e, certamente, acenderá acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais.

     

    Fonte: Site EBEJI

     

  • gabarito letra "D"

    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).

    No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.

    Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

    O Min. Roberto Barroso corroborou essa conclusão e afirmou que o fato de se estabelecer que a Defensoria Pública tem legitimidade, em tese, para ações civis públicas não exclui a possibilidade de, em um eventual caso concreto, não se reconhecer a legitimidade da Instituição. Em tom descontraído, o Ministro afirmou que a Defensoria não teria legitimidade, por exemplo, no caso concreto, para uma ação civil pública na defesa dos sócios do “Yatch Club”. E dando outro exemplo extremo, afirmou que a Defensoria não teria legitimidade, no caso concreto, para ajuizar uma ação civil pública em favor dos clientes “Personnalité” do Banco Itaú.

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • Alguém sabe da onde surgiu a legitimidade da DPE para intervir a favor de investidores no mercado de capitais? Meu deus, se a DPE não pode defender beneficiário de plano de saúde particular quem dirá investidor.

  • DEFENSORIA PÚBLICA E A TUTELA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

    O TJRS , já reconheceu a legitimidade da DPE para ajuizar ACP de improbidade administrativa na hipótese de omissão do MP. (004/1.09.0001540-6)

    No caso, havia suspeita de desvio de verbas públicas na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). 

    Para justificar a legitimidade ativa da DPE, foram utilizados, em síntese, os seguintes argumentos: 

    1) A Defesa da Moralidade Administrativa é uma defesa em prol dos necessitados (no sentido organizacional); 

    2) Indiretamente estaria-se tutelando pessoas com necessidades especiais, pois dinheiro desviado, é dinheiro não aplicado em políticas públicas em prol deste grupo vulnerável  (art. 4º, X da LC 80/94);

    3) A Defensoria possui legitimidade ativia para a propositura de QUALQUER ação capaz de proporcionar a defesa adequada dos direitos coletivos de grupos vulneráveis (art. 4º, IX da LC 80/94).

     

  • Tenho a mesma dúvida que o Vagner.

  • Realmente, a lei 7.347/1985 trás a Defensoria Pública como legitima para propor ação cívil pública, sobre: meio ambienite; odem econômica; consumidor; ordem urbanistica; já a LC 80, trás sobre direito cultural. Todavia, nenhuma das leis trata sobre mercado de capitais.

     

     

  • Encontrei um artigo muito bacana na internet que aborda o tema e justifica a alternativa referente à legitimidade da Defensoria para propor ACP que versa sobre mercado de capitais. (Mercado de capitais brasileiro e tutela coletiva dos interesses - Marcia Tanji - Dissertação de mestrado da USP)

     

    Em síntese, a lei 7.913/89 (Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários) confere legitimidade ao MP para propor a ACP (art. 1º). Porém, essa mesma lei manda aplicar, no que couber, as regras da Lei 7.347/85 (art. 3º). 

     

    Parte da doutrina entende que a legitimidade do MP referida na lei 7.913/89 não pode ser exclusiva nesse caso, podendo se estender aos demais legitimados do art. 5º da lei da ACP (dentre os quais se encontra a DP, desde 2007).  

     

    "Na Lei 7.913/89, no entanto, o legislador deixou de dispor acerca da legitimação concorrente de terceiros para a propositura da ação civil pública. Tratando-se, como foi visto, de matéria pertinente ao âmbito da lei ordinária, pode-se daí inferir que a intenção do legislador foi a de atribuir ao MP, em princípio exclusivamente, legitimidade para propor a ACP. Não se pode, no entanto, afastar de plano a possibilidade de, por aplicação extensiva da norma do art. 5º da Lei 7.347/85, ser a ação proposta por uma das pessoas relacionadas no citado dispositivo."

    Paulo Fernando Campos Salles de Toledo. A Lei 7.913/89 – A tutela judicial do mercado de valores mobiliários.

     

    Fonte: file:///C:/Users/User/Desktop/Marcia_Tanji_Dissertacao%20(1).pdf

  • Comentário do Zabre...x: não é porque o STJ (e veja que há doutrina em sentido inverso) considera a natureza jurídica da Ação por Ato de Improbidade é de Ação Civil Pública, que a DPE tem legitimidade. Afinal, apesar das Associações serem legitimadas na ação civil pública, não o são na DPE. Além disto, há aspectos específicos e do rito que divergem da ACP. É entendimento que a DPE não é legítima para a ação de improbidade, não está disposto na Lei e há um único caso que foi admitida sua legitimidade: no Rio Grande do Sul. 

    Sobre "mercados de capitais": o hipossuficiente e hipervulnerável (diga-se, a exemplo, um idoso) pode comprar títulos que sejam sujeitos ao mercado de capitais, seus interesses serão defendidos pela DPE, ou serem pagos em "ações da TElebrás" ou sua empresa, em uma dada indenização.

  • Legitimidade do Ministério Público para defesa coletiva dos consumidores

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    EM FRENTE!

  • Pessoal, com todo respeito em que pese a aplicação subisidiária da lei 734785 a lei do mercado de capitais (lei 7913/89) o inciso IV é questionável.

    Ora, se a função precípua da Defensoria Pública é defender os interesses dos Hipossuficientes, sobretudo econômicos, como uma pessoa investidora do mercado de capitais não teria condições de ingressar com uma demanda constituindo um advogado próprio??

    Sabemos que há outras espécies de hipossuficiências mas com a devida vênia não é função nem típica nem atípica da DPE tutelar interesses de investidores de bolsa de valores.

    Esse questionamento já chegou aos Tribunais superiores?? Se alguém souber por favor comenta ai.

    Abraços!

  • Lei 7.913/89 - Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

  • cadê o comentário do professor?

  • Questão boa para fase subjetiva... talvez. Prova dessa Banca é isso: 100 questões. Média de 14 polêmicas, com 3 ou 4 anulações certas e algumas injustiças mantidas.

    Um contraponto ao comentário do colega Marcelo pode ser encontrado a partir de leitura conjugada dos seguintes dispositivos:

    LIA, Capítulo II, Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    LACP, art. 1º, inc. VII - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao patrimônio público

    LAP, art. 1º, § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Certo - meio ambiente e ordem econômica.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre meio ambiente e ordem econômica, conforme introdução da questão.


    II. Certo - patrimônio cultural e recursos hídricos.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre patrimônio cultural e recursos hídricos, conforme introdução da questão. Para a doutrina, de uma maneira geral, também pode ser defendido por meio de ação civil pública ou coletiva o denominado patrimônio cultural, que nada mais são que os bens de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos. Já os recursos hídricos estão inseridos no meio-ambiente.


    III. Errado - improbidade administrativa e consumidor.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre consumidor, conforme introdução da questão. Mas saiba que existe um procedimento específico para situações de improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992 assevera que “Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar". Existe uma discussão doutrinária se a natureza da Ação de Improbidade Administrativa seria ou não uma espécie de Ação Civil Pública, mas veja que isso não foi levado em consideração pelo examinador. A Lei nº 8.429/92 regula a Ação de Improbidade Administrativa, com o fito de preservar o princípio da moralidade e fomentar a qualidade dos serviços prestados pelos entes públicos. 


    IV. Certo - mercado de capitais e ordem urbanística.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre mercado de capitais e ordem urbanística, conforme introdução da questão. Para a doutrina, de uma maneira geral, são exemplos de direitos difusos, dentre outros, a segurança e confiabilidade do mercado de capitais . Para Mazilli (2013, p.734), é conveniente à coletividade o cuidado no funcionamento das empresas e da economia de mercado, que gera empregos e riqueza, além do recolhimento de tributos, havendo assim o relacionamento econômico e jurídico entre incontáveis pessoas. É interesse difuso também o funcionamento normal do mercado e proteção dos investidores, quanto à transparência, credibilidade e segurança jurídica do mercado de capitais.


    Sendo assim, estão certos apenas os itens I, II e IV




    Resposta: D


ID
2558437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O corpo não putrefeito de uma jovem foi encontrado, em sua residência, pendurado em uma viga, suspenso parcialmente por um laço feito com uma corda, cujo nó estava situado na região anterior do pescoço. A perícia realizada no local não constatou desordem no ambiente, tendo encontrado apenas um bilhete de despedida. O médico-legista foi questionado pelo delegado sobre a causa da morte, ou seja, se havia decorrido de suicídio ou de homicídio seguido da simulação de suicídio. O exame necroscópico da vítima mostrou sinais locais e gerais de asfixia; sulco cervical horizontal, contínuo, de profundidade uniforme, sem sinais de reação vital. Entre as lesões externas descritas no laudo cadavérico incluíam-se escoriações ungueais (provocadas por unhas) e equimoses arredondadas na região cervical e ao redor da boca; escoriações e equimoses nas mãos, antebraços bem como nas regiões dorsal e posterior da cabeça.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab: e 

  • gabarito letra "E"

     ledo engano acreditar que um suicídio por enforcamento pressupõe que os pés da vítima não toquem o chão.

    Dito isto, registre-se que há casos em que a vítima encontra-se em suspensão incompleta: pés tocam o chão, de joelhos, sentada. Em uma hipótese mais remota, a vítima poderá, até mesmo, encontrar-se parcialmente “deitada” (com a corda amarrada ao pescoço).

    Lembra daquela fotografia histórica do jornalista Vladimir Herzog, com as pernas dobradas? Certamente, ao olhar para a foto, você, imediatamente, concluiu: é impossível que ele tenha cometido suicídio nestas condições, com as pernas dobradas, com o corpo tocando o solo!

    Agora, você tem conhecimento que: “membros inferiores tocando o solo” não é causa excludente, per si, de suicídio por asfixia, na modalidade enforcamento. Consigne-se, ainda: em 24 de setembro de 2012, o registro de óbito do jornalista foi retificado, constando-se o seguinte parecer: “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (DOI-CODI)”.

    A solicitação – de alteração do registro de óbito – foi proveniente da Comissão Nacional da Verdade, instituída por lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 18 de novembro de 2011.

    Não há necessidade que o corpo da vítima fique suspenso, sendo possível que ocorra a morte mesmo quando a pessoa conservar-se em suspensão incompleta.

    Ainda vale ressaltar que não existe necessidade que o corpo da vítima fique suspenso, sendo possível que ocorra a morte mesmo quando a pessoa conservar-se em suspensão incompleta.

    Escoriações: O instrumento contundente produz o arrancamento da epiderme, deixando a derme descoberta, ocasionando a formação de crosta hemática. Cumpre salientar que no morto não ocorre a formação de referida crosta. Quando a lesão atinge apenas a epiderme ocorre o rompimento de vasos linfáticos, ficando uma crosta amarelada, diferentemente ocorre quando a lesão atinge a derme em que a crosta será avermelhada devido ao rompimento de vasos sanguíneos. 

    Equimose: Trata-se de lesão que se traduz por infiltração hemorrágica nas malhas dos tecidos. Para que ela se configure, é necessário a presença de um plano mais resistente abaixo da região traumatizada e de rotura capilar, permitindo, assim, o extravasamento sanguíneo. Em geral, são superficiais, mas podem surgir nas massas musculares, nas vísceras e no periósteo. Thoinot dizia que a equimose era uma prova irrefutável de reação vital.

  • Hércules afirma que "para que se estabeleça o diagnóstico de suicídio como causa jurídica da morte, é preciso que haja uma história nesse sentido, um exame de local que afaste a possibilidade de homicídio, ausência de lesões de defesa, bem como vestes íntegras, e a presença de lesões situadas em locais de eleição. A presença de lesões resultantes de tentativas anteriores malsucedidas é um dado muito importante. Há certas formas de morte violenta que são eminentemente suicidas, como o enforcamento e a imolação pela ação do fogo." HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, Texto e Atlas. Ed. Atheneu, 2005, p. 115.


    As chamadas lesões de defesa, encontradas na palma da mão, nas bordas mediais dos antebraços, no ombro, no dorso e até nos pés falam em favor de homicídio como esforço da vítima na tentativa angustiante e desesperada de salvar a vida, expondo aquelas partes do corpo como escudo. Estudaremos melhor esse assunto em Tanatologia Médico-legal. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.261


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Questão poderia ser respondida pelas características do sulco, quando fala em sulco contínuo, uniforme e horizontal estamos falando de ESTRANGULAMENTO.

    Já sulco descontínuo, oblíquo ascendente que é a característica do ENFORCAMENTO.

  • Letra A: Incorreta

    O enforcamento incompleto (quando parte do corpo toca o solo) não quer dizer que a causa da morte é homicídio. A doutrina até afirma que neste tipo de enforcamento exige-se uma maior determinação da vítima em se matar, mas tal fato, por si só, não excluí a possibilidade de configuração de suicídio.

    Letra B: Incorreta

    Realmente nos suicídios é mais comum que o laço esteja na região posterior ou lateral do pescoço, mas tal fato por si só é frágil para configurar a hipótese de homicídio, além de que os demais elementos do caso acima exposto excluem a hipótese de suicídio.

    Letra C: Incorreta

    Os sinais vitais no sulco do laço são características de que a vítima estava viva quando foi enforcada, não desaparecendo em 24 horas (lembrem-se do espectro equimótico de legrand du saulle).

    Letra D: Incorreta

    Errado porque os demais elementos de luta corporal indicam que houve resistência do agora cadaver, confugurando o conjunto probatório em hipotese de suicídio simulado.

    Letra E: Correta

    Tais elementos são típicos de luta corporal, o que exclui a hipótese de suicídio.

  • Juliana Barbosa

    NÃO PARA ESGANADURA - FOI ESTRANGULAMENTO - Sulco cervical horizontal, contínuo, de profundidade uniforme. Usa uma corda, fio etc. Pode usar um torniquete para apertar etc.

    Esganadura era o que minha mão dizia - ``da vontade de esganar´´ : usa a mão.

    Tanto a esganadura como o estrangulamento pode haver sinais esternos.

    Ex. O sujeito passa uma corda no pescoço da vítima ela vai lutar para escapar. Nossa. tem muito isso em filme.

  • No suicídio por asfixia o sulco é oblíquo ascendente e é interrompido no nó.

  • Uma dessas não cai na minha prova...


ID
2558440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Matemática
Assuntos

Uma mulher idosa, com deficiência mental grave, foi submetida a exame pericial no Instituto Médico Legal, em razão de suspeita de abuso sexual provavelmente cometido aproximadamente doze horas antes da realização do exame. O exame físico mostrou região genital externa sem lesões recentes. O hímen, exíguo e complacente, estava íntegro. A região perianal estava hiperemiada (avermelhada), com algumas escoriações causadas por unhas. Havia uma fissura recente na borda do orifício anal. O perito responsável pela emissão de laudo preliminar solicitado por autoridade policial coletou material biológico da vítima para a realização dos seguintes exames laboratoriais: pesquisa de espermatozoides, presença de fosfatase ácida e de glicoproteína P30, e exames para investigação de doenças sexualmente transmissíveis.


No que se refere aos desdobramentos, na esfera criminal, do laudo preliminar do caso pericial descrito nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "E"

    Todavia, nem sempre o estupro deixa vestígios, seja porque “foi levado ao conhecimento da autoridade muitos dias após a ocorrência do crime de estupro”, (MIRABETE 2010, p. 272) ou porque, por sua natureza, não restaram elementos a serem analisados, como nos casos citados por Capez (2012): Na hipótese de tentativa, em que não chega a haver conjunção carnal, por exemplo, dificilmente restam elementos a serem periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios podem ter desaparecido com o tempo, ou podem nem sequer ter ocorrido como na hipótese de mansa submissão após o emprego de grave ameaça, ou ainda quando não há ejaculação do agente, verbi gratia.

    Podendo ainda estarem ausentes as marcas de resistência, tendo em vista por exemplo quando a pessoa atacada entra em choque. (CAPEZ, 2012, p. 39). Pode-se incluir nos exemplos acima, os casos de estupro por ato libidinoso, tendo em vista que o sexo oral ou até mesmo os beijos lascivos caracterizam o crime, mas não deixam marcas.

    Na lição de Nucci (2011): Como regra, havendo violência real e comparecendo a vitima para análise médica, obtêm-se sucesso na elaboração do exame de corpo de delito; entretanto, nos casos de grave ameaça e nas situações de vulnerabilidade, torna-se praticamente impossível a realização da pericia. Ressalte-se ainda, casos em que ocorrem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como um beijo lascivo forçado, imune a exames periciais. (NUCCI, 2011, p. 68).

    Há, ainda, casos em logo após o ato sexual (conjunção carnal forçada), por nojo e para higienizar-se, a vítima toma banho antes mesmo de oferecer a denúncia, eliminando eventuais provas pericias que possam ser feitas a fim de analisar o DNA do sêmen.

    (...)

    Assim, quando possível a realização da prova de corpo delito, a falta implica nulidade de qualquer prova produzida em sua substituição (artigo 564, III, b do Código de Processo Penal) e, por conseguinte a absolvição do acusado (artigo 386, VII do mesmo diploma legal, com redação dada pela lei nº 11.690 de 09 de junho de 2008).

    No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, excepciona tal regra ao decidir que: É irrelevante o resultado negativo do laudo de corpo delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor – hoje estupro – prescinde da realização do exame de corpo delito, porque nem sempre deixa vestígios detectáveis, sendo que a palavra da vitima, corroborada por prova testemunhal idônea tem relevante valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com os outros elementos de prova. (Ap. 2000 03.1.011076- 7, 1ª T., rel. Mario Machado, 19.07.2007, v.u.)

    fonte: http://www.revistajurisfib.com.br/artigos/1395809029.pdf

  • Justificativa da banca para a anulação: "A utilização do termo 'só' na redação da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra E) prejudicou o julgamento objetivo da questão."


ID
2558443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Um médico-legista foi chamado para avaliar um ferimento ocasionado pela entrada de um projétil de revólver na mão de uma vítima. O perito, informado de que não havia anteparos ou obstáculos próximos ao indivíduo atingido bem como não havia nenhuma peça de vestuário cobrindo a região corporal atingida, analisou e descreveu a lesão como compatível com disparo efetuado a longa distância.


Nessa situação hipotética, a característica cutânea que possibilitou ao perito identificar a distância do disparo do projétil denomina-se

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "E"

    A) Nos tiros encostados não há, em geral, zona ou orla de esfumaçamento e de tatuagem. Quando não tiver plano ósseo subjacente, a pele recua, mas não se rompe da mesma forma (TOCHETTO, 2011, p. 264). 

    ZONA DE ESFUMAÇAMENTO

    Se o disparo for efetuado de uma distancia maior (30 cm), a fumaça decorrente do disparo poderá atingir o alvo e depositar-se ao redor do ferimento de entrada, produzindo a chamada zona de esfumaçamento.

    Para Toccheto,

    Nos tiros perpendiculares, dependendo da distância, a forma da zona de esfumaçamento pode não ser circular, mas estrelada. Sua cor depende do colorido da pólvora e a forma do resifuograma; e suas dimensões e seu grau de concentração proporcionam elementos para fundamentar uma convicção quanto à direção e distância do tiro em relação ao alvo (TOCHETTO, 2011, p. 256).

    b) Tocchetto explica que

    A zona de tatuagem é formada pelos resíduos maiores (sólidos) de pólvora incombusta ou parcialmente comburida e pequenos fragmentos que se desprendem do projétil que, ao atingirem o alvo, nele se incrustam ao redor do orifício de entrada. Devido à maior massa e à maior força viva, vencem maior distância e penetram no material do alvo como microprojéteis, incrustrando-se neste de forma mais ou menos profunda, não sendo removíveis, em sua maioria, por lavagem. Se o anteparo atingido for a pele, nela poderão ser produzidos ferimentos puntiformes (pequenas feridas), ferimentos esses que persistem até após serem submetidos a uma lavagem. No caso dos resíduos da combustão de pólvora (esfumaçamento), estes efeitos ainda podem ser observados a pequenas distâncias da boca do cano da arma, em tiros produzidos por armas curtas. Os resíduos do projétil (de chumbo ou de latão) vão bastante além, podendo se manifestar no alvo a uma distância de até um metro, dificilmente indo além. Acima de 50 cm, diminui de forma progressiva e rápida a quantidade de partícula que formam a zona de tatuagem, podendo, em alguns casos,  cessar em distância menor (TOCHETTO, 2011, p. 256).

    c) Em geral as bordas do orifício de entrada são invertidas (para dentro), a exceção é quando o disparo é efetuado com a arma encostada na vítima, onde neste caso, os bordos serão evertidas (para fora)

    d) A zona de chama, também denomina-se zona de chamuscamento ou zona de queimadura, é produzida pelos gases superaquecidos e inflamados que se desprendem por ocasião dos tiros encostados e atingem o alvo, produzindo queimadura de pele da região dos pelos e das vestes. Esta zona circunda o orifício de entrada nos tiros perpendiculares e está presente nos tiros encostados ou muito próximos. A zona de chama serve para o diagnóstico do orifício de entrada, da distância e direção do tiro, da quantidade de carga (pólvora) e do ambiente em que foi realizado o tiro (TOCHETTO, 2011, p. 255). 

    e) Aréola Equimótica: É representada por uma zona superficial e relativamente difusa da hemorragia oriunda da ruptura de pequenos vasos localizados nas vizinhanças do ferimento.

  • Lesões provocadas por projétil de arma de fogo (PAF)

     

    A)LESÕES DE ENTRADA

    A.1)Disparo  a Longa Distancia:

     

    -apenas o projétil produz efeitos (primários)

    -diametro menor que o do projétil

    -forma arredondada/elíptica

    -orla de escoriação (Anel de Fisch), enxugo (Orla de Chavigny: detritos e impurezas que ficam retiradas na pele) e equimose

    -bordas virada para dentro

     

    A.2) Disparo a Curta Distancia/Queima Roupa (distancia de até 10cm)

     

    -Orla de Enxugo/Orla de Escoriação e Equimoses

    -Orla de esfumaçamento/tisnado

    -Orla de Tatuagem

    -Orla de Queimadura/Chamuscamento

     

    A.3)Tiro Encostado/Apoiado

     

    -todos os componentes da munição irao penetrar nos tecidos humanos

    --Sinal de Bonnet

    -Sinal de Hoffman/Boca de Mina: esta localizado entre a pele e o osso. É causado pela forte expansão dos gases oriundos da queima da pólvora que atigem o osso e retornam bruscamente, causando a ruptura do tecido epitelial.

    -Sinal de Benassi: nos tiros dados no cranio pode se encontrar um halo fuliginoso na lamina externa do osso referente ao orifico de entrada

    -Sinal de Puppe-Werkgaeterner: desenho da boca e da massa de mira do cano da arma (PCAC 2017)

    -Rosa de Tiro de Cevidalli: encontrado em disparo de projéteis múltiplos

    -Sinal de Schusskanol: esfumuçamento das paredes do contudo produzido pelo projétil  entre as laminas internas e a externa de um osso chato. Ex: Cranio

    -Sinal de Richter: esquiírolas ósseas próximas ao oríficio de passagem

     

    B)LESOES DE SAÍDA:

     

    B.1) PAF com Projéti único:

    -forma irregular

    -bordas reviradas para dentro

    -maior sangramento

    -nao apresenta orla de escoriaçào, nem halo de enxugo

     

    B.2)PAF com Projétil Múltiplo/Desfragmentado:

    -saídas múltiplas

     

    FONTE: WILSON PALERMO, Medicina Legal. (Sinopeses JusPodivm)

  • Não faz sentido, tanto os tiros a Curta Distância como os tiros à Distância possuem Aréola equimótica, esse é um efeito primário dos tiros.

    A ausência de efeitos secundários que é caracteriza os tiros a Distância, a zona de tatuagem é o efeito secundário que atinge uma maior distância. Por isso, a ausência dessa característica cutânea é que melhor permite classificar o tiro.

  • Concordo com o colega Luis Modesto. Pois a pergunta ficou meio sem sentido. Melhor seria se o examinador indagasse qual dos sinais foi encontrado.

    A resposta seria a alternativa "E" já que a aréola equimótica pode ser observada nos tiros a curta, média e longa distância, enquanto as demais alternativas não aparecem em tiros a longa distância.

    veja a pergunta do examinador novamente: Nessa situação hipotética, a característica cutânea que possibilitou ao perito identificar a distância do disparo do projétil denomina-se (a presença da aréola equimótica não foi a característica que possibilitou a conclusão do perito, pois esta está presente também na curta e na média distância. Na verdade foi a ausência das demais características que levou o perito a concluir que o tiro foi a longa distância).

  • questão mal elaborada, só dava pra responder por eliminação...

  • GABARITO E

    CARACTERÍSTICAS

    Longa distância:

    -bordas invertidas;

    -orla de escoriação;

    -orla de enxugo (zona de alimpadura);

    -orla equimótica (zona de contusão).

    ___________________________________________________

    Curta distância:

    -bordas invertidas;

    -orla de escoriação;

    -orla de enxugo (zona de alimpadura);

    -orla equimótica (zona de contusão).

    -zona de chamuscamento;

    -zona de tatuagem;

    -zona de esfumaçamento.

    ___________________________________________________

    Encostados:

    -sem zonas e orlas;

    -bordas evertidas;

    -câmara (boca) de mina de Hofmann;

    -sinal do funil de Bonnet;

    -sinal de Benassi;

    -sinal de Puppe-Wekgartner.

    bons estudos

  • GABARITO: E

     

    A Longa Distância (Maior que 50 Centímetros)

     

    -> Há somente o efeito primário;

    - > Não há zona de esfumaçamento e zona de tatuagem, nem zona de queimadura.

  • França explica que “a aréola equimótica é representada por uma zona superficial e relativamente difusa, decorrente da sufusão hemorrágica oriunda da ruptura de pequenos vasos localizados nas vizinhanças do ferimento. Esta aréola é vista bem próximo à periferia do ferimento de entrada, de tonalidade violácea, podendo, todavia, estar encoberta por outros elementos". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 270.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Questão nula.

    Vide comentário de Robson R.

  • NENHUM COMENTÁRIO CONDIZENTE COM O GABARITO!

  • Me parece que o gabarito é por exclusão. As alternativa A até D se referem a efeitos secundários do tiro.

  • A explicação é simples: tiros A LONGA DISTÂNCIA não apresentam zona de chamuscamento/queimadura, tatuagem e esfumaçamento. A borda evertida, por sua vez, é característica da saída do tiro.

  • Tiro a distância:

    1. Presença apenas de elementos primários: NÃO SERVEM para medir a distância do tiro, podendo ser: a) Halo de Enxugo: são aqueles detritos que ficam retidos na pele, isto é, o projetil "enxuga" por onde passa e deixa detritos, impurezas; b) Orla de Escoriação: é aquela delicada área em torno do ferimento, em que a PELE É ARRANCADA pelo atrito do projetil deixando-a com ESCORIAÇÕES, e assim, poderá determinar a direção do tiro; c) Aréola Equimótica: é aquela zona superficial em razão da ruptura de pequenos vazos, ou seja, é aquele ROXINHO ao redor do buraco do tiro;
  • Sabendo que:

    -ZONA chamuscamento: calor da chama e de gases(aspecto de queimaduras)

    - ZONAde esFUMAÇAmento.  depósito de fuligem da pólvora ao redor do orifício de entrada . Removível com lavagem

    -ZONA tatuagem: impregnação de partículas de pólvora imcobusta que alcançam o corpo(irremovível)( marcador do limite de distância)

    Veja a foto das zonas acima para compreender a análise mental: https://lutofoli.files.wordpress.com/2017/05/captura20de20tela202017-05-0120acc80s2022-04-43.png?w=352&h=262

    Imaginem a cena:

    >Tiro encostado>>>Impossível deixar chamuscamento, esfumaçamento e tatuagem ( o corpo tá encostado, logo as zonas desaparecem)///É deixado outros sinais!!

    >Tiro curta distância(queima-roupa)>>> Não tá encostado e nem está longe(digamos que 10 cm..) >Já seria possível ter os efeitos dos gases aquecidos(chamusca.. )+ efeito de esFUMAÇAmento(polvora depositada)>>logo impregnando na pele) + Tatooo(polvora incombusta colando na pele) = É possível ter esses efeitos devido a distância

    AGORA, imagine um tiro à distÂncia:

    Devido ao vento e outros fatores:

    O gás aquecido some no meio do caminho

    esFUMAÇAmento da polvora some no meio do caminho

    Tatoo impossível de ter, pq os resíduos de polvora somem também ué...

    Então é um tiro "limpinho"...Com apenas orlas:

    -orla de enxugo(enxugou(limpou) a bala para entrar limpinha)

    -Depois orla de escoriação( arrombou o buraco, óbvio... ferida-contusão...)

    -Depois orla equimótica(de equimose)(vermelinho ao redor da escoriação(rompeu vasos sanguíneos

    Veja foto sequenciada das orlas: https://lh3.googleusercontent.com/proxy/yTetGrBvhNGMM3Hakeg-6tFnUyckaR0x1VkuEO5hD4mLBQ8my7xLXa5O1lKn_WKT2tW0acPloIewn1DZdz-OlQgQwrhXNw

    COMO ESTOU APRENDENDO ESSA MERD4 DE MEDICINA LEGAL?

    -Lendo>copiando e colando nomes estranhos no Google imagem> Vejo foto

    -Copio a foto e colo no meu resumo digital(Sim, faço resumo digital de todas as disciplinas, tudo bizurado)

    -Imagino o tiro na minha mente... vc precisa imaginar pra entender

  • Lembrando que:  NUCEPE. 2018. Em regiões de pele espessa, como a palma da mão, o orifício de entrada pode ter forma estrelada irregular. CERTO.

  • Gab. E

    A AURÉOLA EQUIMÓTICA pode aparecer:

    • Tiros à curta distância (queima roupa).
    • Tiros à distância.

    No caso exposto, o perito verificou que se tratava de lesão causada por PAF vindo À DISTÂNCIA, logo não teria os elementos secundários dos tiros, ou seja, nenhuma ZONA, apenas ORLAS. Eliminaríamos as alternativas:

    C), D).

    • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Algumas bancas não adotam a nomenclatura ORLA (halo) DE ESFUMAÇAMENTO ou ORLA DE TATUAGEM, e sim, ZONA, por entender que apresentam uma delimitação difusa, sem delimitação ou contornos claros, como se entende com os termos ORLAS.

    Logo, A) e b) também estariam eliminadas

  • Geralmente, ferimento de entrada do tiro à longa distância tem diâmetro menor que o do projétil devido à elasticidade e à retratibilidade dos tecidos cutâneos, forma arredondada quando o tiro é perpendicular ou elíptica quando a inclinação do tiro é oblíqua. Presença de orla de escoriação, orla de enxugo, aréola equimótica e bordas invertidas. Não há os efeitos secundários do tiro.

    Fonte: https://www.sanarmed.com/resumo-lesoes-por-projeteis-de-arma-de-fogo-ligas