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Gabarito: A.
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COMENTÁRIOS:
"há, basicamente, três sistemas regentes do processo penal: a)inquisitivo, b) acusatório, c) misto.
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."
(Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2016. p 66)
GABARITO: LETRA A
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ALT. "A"
Excelente questões, limitarei a explicar apenas a III e a IV, que podem suscitar alguma dúvida.
III - Errada. Não adotamos o sistema da prova tarifada, e sim o livre convencimento motivado (excepcionalmente a íntima convicação no Tribunal do Júri). A confissão não pode ser considerada a rainha das provas no atual sistema acusatório.
IV - Errada. O sistema acusatório foi o acolhido pela Constituição Federal que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública; a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex officio); impede que o magistrado promova atos de ofício na fase investigatória.
Bons estudos.
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II. Achei a nomenclatura "repúdio" muito forte. Pois :
CESPE-DPU 2017 - Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema de persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por , exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil. CERTO .
O CESPE considerou como certo - sendo justificativa : O sistema brasileiro é do livre convencimento motivado ou da persuação racional do juíz. Porém há resquicios do sistema de prova tarifada ou certeza moral do legislador.
EX: ART.155 DO CPP
SENDO assim, torna as respostas da banca contraditórias, pois se existe resquicios, a nomenclatura repúdio não poderia ter sido utilizada. #sóacho.
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Questão que não primou pela precisão técnica. Além do vício envolvendo a expressão "repúdio", vislumbro equívoco no vocábulo "neutralidade".
Há diferença entre neutralidade e imparcialidade do juiz?
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 9 anos
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De acordo com a doutrina "a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente" (http://www.conjur.com.br/static/text/1211,1 - Ada Pellegrine Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo").
Trata-se, nas palavras dos estudiosos, de uma das maiores garantias conferidas aos cidadãos contra o arbítrio das autoridades atuantes na Administração Pública. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.
Nesse sentido, imparcialidade e neutralidade seriam expressões sinônimas?
Para a parcela majoritária da doutrina, NÃO!
Vejamos.
Com base no exposto acerca da imparcialidade, entende-se que essa se comprova com o atendimento nos artigos 134 e 135 do CPC (Código de Processo Civil), dispositivos que cuidam, respectivamente, do instituto do impedimento e da suspeição.
Falar em juiz imparcial, nesse sentido, importa em dizer que o mesmo não deve ter qualquer interesse em relação às partes do processo, pautando-se, sempre, em atitude omissiva em relação àquelas, preocupando-se, somente, com a efetivação da justiça no caso concreto.
Em sentido totalmente oposto está a neutralidade do juiz, uma idéia desaconselhada pela doutrina.
Juiz neutro é aquele que se fecha a qualquer influência ideológica e subjetiva. É aquele que, ao julgar, se mostra indiferente, insensível.
Não é isso que se busca com a imparcialidade. Não pugnar pelo interesse de uma das partes (imparcialidade) não importa em indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.
Concluindo: a imparcialidade, como conseqüência direta do princípio do juiz natural se revela como a exigência de o julgador não se comprometer com uma das partes. Já a neutralidade, conduz o magistrado ao comportamento comprometido, posto que, ao ignorar as nuanças do caso concreto e, os seus aspectos subjetivos, acaba por afetar a sua decisão.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99939/ha-diferenca-entre-neutralidade-e-imparcialidade-do-juiz
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No que diz respeito à assertiva II, faz-se mister lembrar que, atualmente, o CPP mantém alguns resquícios do sistema de prova tarifada (prova com valor prefixado pela lei) a exemplo o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158CPP), outro exemplo seriam as fotografias de documentos (art. 232). Entendo que o sistema de provas tarifadas constitui uma exceção à regra, no entanto, acho que a banca foi infeliz ao utilizar a expressao "repúdio" por confundir o candidato.
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Concordo com o colega Jardineiro Cerrado, erro bizarro da Cespe. As assertivas I e II são contraditórias:
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
Como o colega disse, não se pode confundir neutralidade com imparcialidade, a questão deveria ser anulada.
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O sistema acusátorio trata-se de um sistema público, em que se verifica a imparcialidade do julgador e se assegura o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, ainda, uma liberdade probatória, sendo que o juiz julga de acordo com o seu convencimento, porém, com a devida fundamentação. Trata-se de um livre convencimento motivado.
Cumpre ressaltar, ainda, que parte da doutrina entende que nosso direito brasileiro vigora o Sistema Acusatório Misto, pois ainda há requícios do sistema inquisitivo, como exemplo, o artigo 156 do CPP.
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Em relação à confissão do acusado essa não tem supremacia em relação às outras provas, dicção do Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Em relação ao magistrado a produção de prova de ofício se dará de modo específico, redação do artigo:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Força e Honra!
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AGUARDO O REPÚDIO Á PROVA TARIFADA....NÃO ENTENDI
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Galera, não entendi porque a afirmação I está correta! O juiz não pode determinar a produção de provas??
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Leticia Barros
O juiz em caso de dúvida pode sim solicitar delegado ou perito a elaboração de provas complementares para sanar a dúvida, mas acredito que quando a alternativa falou em "passivo na coleta da prova" quis dizer que o juiz não vai ele mesmo elaborar as provas, buscar as provas. Que de fato, acontece no sistema acusatório.
R.C.M. Santos
Então, significaria dizer que uma prova valeria uma "pontuação", ou seja, torna o juiz um contabilizador de prova. Ex : Imagina que a confissão do acusado "valesse 10 pontos" e que todos os indícios somados não chegasse a essa pontuação, ainda que ficasse claro que o acusado poderia estar confessando para cobrir alguém, mas de acordo com a pontuação, o réu era culpado. De fato, o sistema acusatório, aplicado no Brasil, repudia tal pratica. Exemplo meio tosco, mas acho que dá para entender.
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Complementando os comentários dos colegas, quando à 4ª afirmativa, hoje aplica-se a busca da verdade, encontrando superada a busca da verdade real. Isso visa impedir a utilização, por exemplo, de provas ilícitas em desfavor do acusado.
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Pessoal, o C.H. vai falar uma coisa p/ vocês, mas não se espantem muito: o Processo Penal Brasileiro não é acusatório. Ele é um sistema misto dentro da fase processual.
A Constituição Federal trouxe ideias acusatórias, mas o Judiciário possui ENORME dificuldade de afastar regras do CPP (anterior a CF/1988) que são inquisitórias.
Olhem a atuação do Juiz Moro. Ferraijoli já disse em entrevistas que todas esses possíveis "exageros" são decorrências ainda do nosso CPP com traços inquistórios.
O Juiz Moro é quase protagonista da acusação. Não é só ele que jurisdiciona assim aqui no Brasil, há muitos outros juízes que atuam assim. Então, o nosso sistema na fase processual é misto.
Só uma reforma no CPP poderia colocar fim a isso.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Em resumo: a questão faz uma pergunta sobre o sistema acusatório IDEAL. Então, não se atenha as regras do sistema brasileiro, que é misto até mesmo na fase processual.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Sistema legal de provas/ prova tarifada: é um sistema hierarquizado. O valor da prova é pré definido, não existindo valoração individualizada de acordo com o caso concreto.
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"Neutro, só sabão" diziam os professores, mas pelo jeito a doutrina CESPE mudou.
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Neutralidade como sinônimo de imparcialidade? Ao meu ver, em se tratando da atividade jurisdicional, a neutralidade estaria relacionada à um aspecto NEGATIVO, ou seja, permanecer neutro, enquanto à imparcialidade possui um aspecto posivito de equidade.
Gabarito: "A"
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Toda vez que ouvir de um professor "mas... cuidado, pois imparcialidade é diferente de neutralidade...", lembre-se de que o CESPE não entende assim. :)
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1) Sistema da certeza moral/íntima convicção.
Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".
No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."
Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.
Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.
Veja mais sobre o assunto em:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623102915969
http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20070718110124965
2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.
Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."
Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional.
Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova
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A regra é explícita. A Lei nº 11.690/2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova, dando nova redação ao art. 156 do Código de Processo Penal, destacando-se aí, o inciso I, que expressamente faculta ao juiz, de ofício, “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento.
Com base nesse entendimento, alguém poderia me explicar por que o inciso IV está errado?
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@Eduardo Amorim, o erro está em dizer que é facultado ao JUiz, com sua explicação: " Assim, não é errôneo dizer que o juiz dentro dos limites impostos pela lei, pode valer-se de sua própria iniciativa e determinar a produção de mais provas, além daquelas já demonstradas, para formar seu convencimento. " pude ver isso.
Paz e saúde!
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Aqui todo mundo escreve um texto fundamentando a sua opinião...
Mas, Se, na hora da prova, der um branco... Use a lógica, sério !! rsrsrsrs ... Vejamos:
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
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Então temos:
1º - a (II) nunca poderia ficar jundo com a (III) - o que exclui as anternativas
C [c)II e III.] e E [e)II, III e IV.]
2º - a (I) e a (II) são parecidas... mas nunca poderiam ficar junto com a (IV) - o que exclui as alternativas
B [b)I e IV.], D [d)I, III e IV.] e E [e)II, III e IV.]
3º - RESULTADO: alternativa A [a)I e II.] - I e II
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Nem sempre funciona... mas, em uma prova + a tensão e estress = quero acertar e não saber a matéria !!!
Abraços
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Gab. A
Nenhum juiz é neutro, neutro é sabão, pois carrega consigo valores culturais, morais, pessoais... O que o juiz deve ser é Isento, independente e imparcial.
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."
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PQ A IV ESTA ERRADA????????????????????????????????????????????????????
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Thailles: Acredito que a alternativa IV está equivocada porque dá a entender que a produção de provas de ofício pelo magistrado é uma atividade ordinária.
Entretanto, no sistema acusatório, a atividade probatória do magistrado é excepcional e meramente complementar.
Ademais, penso que a celeridade do processo não é uma característica essencial desse sistema.
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Em relação à alternativa IV: No sistema acusatório o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa.
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GABARITO LETRA A
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
Essas são características puramente do sistema acusatório. Destarte, o juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu. O CPP adota o sistema acusatório, a produção de provas pelo juiz e a decretação de prisão preventiva de ofício são exceções a esse sistema (dica: sempre responda isso em provas e não adote a teoria de que temos um sistema misto, pois não é a posição majoritária).
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
Minha dúvida no ítem II foi a prova tarifada, mas acertei por eliminação. Segue a explicação mais coerente que encontrei: nesse sistema de prova tarifada, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia, assim o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto, o que contraria o sistema acusatório.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
No sistema acusatório, a confissão do réu é mais uma prova, o sistema que adotava a confissão como rainha das provas é o sistema inquisitório que é a antítese ao sistema acusatório.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Existe a verdade formal e a verdade real. A formal é aquela que está nos autos (no papel), podendo ou não encontrar correspondência com a realidade dos fatos. Já a verdade real é aquela que revela os fatos como eles realmente são. No processo penal, por tratar de bens jurídicos relevantes (vida, liberdade etc.), deve-se buscar sempre a verdade real, daí o Ministério Público ir em buscas de todas as provas possíveis para a condenação. Isso é permitido no nosso ordenamento, mas não no sistema acusatório, que, com relação às provas, no sistema acusatório puro, não é possível a realização/determinação de provas pelo juiz, de ofício, sob pena de fazer às vezes das partes.
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I - Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
Discordo dessa afirmativa, pois o sistema acusatório adotado no brasil não é puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar, sob a égide do PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
Exemplos: dispositivos do Código de Processo Penal
a) Art. 156: o juiz poderá, no curso do processo, determinar a realização de provas para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante;
b) Art. 209: o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (testemunhas do juízo);
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Galera, a questão pergunta sobre o "sistema acusatório". Então o correto é entender que a questão se refere ao conceito de sistema acusatório puro, não fazendo nenhuma referência à qual é o sistema aplicado no CPP e à realidade brasileira. Lembrando que a pergunta também se refere à "processo penal", e não ao processo penal nacional.
É o único modo de entender e acertar a questão.
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To lendo os comentários, o pessoal Ta se confundindo com o que é adotado no Brasil. A questão fala em sistema acusatório (leia-se puro). No Brasil, vigora o sistema acusatório mitigado, pois há resquícios sim do inquisitivo.
Só dar uma estudada nos sistemas penais (na teoria) que a questão fica facinha. (Acusatório, inquisitorial, misto).
Só lembrando que há sistema acusatório clássico (privado) e moderno (público).
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Neutralidade?
Não existe juiz neutro. Existe juiz imparcial.
Todo o juiz se deixa influenciar por situações vividas, pela experiêncai de vida, não havendo, portanto, juiz neutro. O juiz imparcial é aquele que não tem interesse na causa.
Errei a questão por causa da expressão "neutralidade."
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fiquei na dúvida quanto ao iem IV, pois o artigo 156 do CPP permite a faculdade de o juiz, de ofício, ordenar a produção antecipada de provas (urgentes e relevantes). Qual seria o erro desse ítem?
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Com relação ao item "IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova".
Segundo ensina a doutrina majoritária, no sistema inquisitório vigora o princípio da verdade real. No sistema acusatório, o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da Busca da Verdade.
Ressalte-se que no nosso ordenamento processual, admite-se a busca da verdade real, no entanto, como já explicitado, no Sistema Acusatório Puro esse princípio possui uma ótica garantista e limita a produção probatória.
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A fim de complemento: deve-se atentar que o sistema adotado no Brasil, ainda que seja acusatório, tem algumas mitigações. Isso porque o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.
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Pelo sistema de provas tarifadas “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo Aranha. Ou seja, a cada prova era conferido um determinado peso e ao juiz, como consequência disso, não era dada a possibilidade de qualquer análise subjetiva, dando maior ou menor importância a uma ou outra prova.
Adotou o nosso Código, para a apreciação da prova, o sistema da livre convicção oupersuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção.
Fonte: Meusitejurídico.com.br
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Com relação ao item IV:
No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
(...)
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
"O nosso sistema acusatório, entretanto, no que toca à produção da prova, não é puro, pois não se impede que o juiz determine, de ofício, sem provocação das partes, providências que visem à busca da verdade real dos fatos, como previsto no art. 156 do CPP." (Walfredo Cunha Campos, Curso Completo de Processo Penal, editora Juspodvin).
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Ao meu ver o único erro do item IV está em afirmar que uma das características do processo penal é a celeridade do processo, me corrijam se eu estiver errada.
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Acredito que o erro do ítem IV ocorre por deixar implicito que a faculdade do Juiz decorre celeridade do processo e da busca da verdade real. Ao observar o Art. 156, pode-se afirmar que decretar de ofício é uma faculdade do magistrado sem base específica em um ou outro princípio.
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Fiquei com dúvida em relação ao item I, mas os itens III e IV estão ridiculamente errados. Não dava para marcar outra alternativa.
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Pessoal, cinjam-se ao ENUNCIADO: " NO PROCESSO PENAL, o sistema acusatório " .. a questão não faz referência ao PROCESSO PENAL BRASILEIRO, por isso a IV está INCORRETA.
ERROS
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Comentários: O nosso ordenamento processual penal é anômalo, pois mitiga o sistema acusatório, permitindo, na ânsia do auferimento da verdade real, a postulação probatória do MAGISTRADO. Entretanto, a questão pediu o " MELHOR DOS MUNDOS", ou seja, o SISTEMA ACUSATÓRIO PURO e não o Brasileiro, o qual possui ponderações.
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Thainá
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
Quando a afirmativa diz que o princípio da verdade real faculta ao juiz determinar de ofício a produção de provas, essa afirmação é muito ampla, o que não condiz com a interpretação sistematica do sistema acusatório. De certo é que a faculdade que tem o juíz de determminar provas é limitada e em alguns casos restrito como você mesmo postou, fundamentado na verdade real, não obstando a regra de que o juíz, nesse sistema acusatório, é imparcial.
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A questão pede o sistema acusatório puro e não o aplicado no Brasil, pois (caso contrário) não faria sentido as assertivas certas.
Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado
gab: a
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SISTEMA ACUSATÓRIO
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. VERDADEIRO
Presença de partes distintas: acusação e defesa, em igualdade de condições e a elas sobrepondo-se o Juiz.
O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. VERDADEIRO
O juiz é um sujeito dotado de imparcialidade e as partes estão em igualdade de condições no processo.
No que tange a prova tarifada, frisa-se que o "sistema legal de provas" ou "sistema da prova tarifada", é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. A confissão, por exemplo, era prova absoluta; irrefutável, podendo, por si só, fundamentar uma eventual condenação. Ou seja, era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, a confissão já era o bastante para condenar o acusado. (Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/sistemas-valoracao-prova/).
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. FALSO
Regra a oralidade e publicidade.
Vige o principio da presunção de inocencia, logo a confissão do réu não era prova soberana frente aos demais elementos dos autos.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. FALSO
O juiz não era dotado de iniciativa probatória. As provas deveriam ser fornecidas pelas partes, dado que a elas cabe a gestão das mesmas.
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Prezados, a questão exigiu o conhecimento do sistema acusatório de maneira geral - e não o modelo misto ou o adotado no Brasil. Grande abraço e bons estudos!
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Só se aplica ao sistema acusatório,com exceção ao do Brasil ......sacanagem da banca
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Existe 3 sistemas no processo penal: 1- inquisitivo, 2 acusatório, 3 - misto
O sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.
O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas."
(Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense, 2016. p 66)
Comentário da colega Mila Bastos.
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No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. CORRETO
II. neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. CORRETO
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova. ERRADO, Predominância da formalidade escrita no processo.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. ERRADO, Não faculta ao juiz.
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" Nosso Código adotou, para a apreciação das provas, o sistema da livre convicção ou persuasão racional (também conhecido como sistema do livre convencimento motivado ou da verdade real), que é fruto de uma mescla entre o tarifado e o sistema da íntima convicção."
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Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:
"No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."
Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.
Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO E INQUISITIVO: Posição dos Sujeitos e Gestão da Prova.
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No processo penal, as características do sistema acusatório incluem
I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória EXCLUSIVA das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. - Ora, se o Juiz pode produzir provas de ofício, então a iniciativa probatória não é exclusiva das partes.
II. NEUTRALIDADE do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada. - Não existe neutralidade. O juiz, a despeito de possuir um caráter técnico, é um ser humano, tendo, portanto, convicções políticas, religiosas, filosóficas, dogmáticas, etc. Há, portanto, IMPARCILIDADE, devendo ser o julgador um sujeito no processo que não toma partido à nenhuma das partes. Alcançar a neutralidade é impossível.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (CORRETA) - Minhas desculpas, caros colegas, mas entendo ser essa a única alternativa correta.
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O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.
Fiquei em dúvida na IV pois atualmente a tendência é para se admitir exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas de forma suplementar.
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A I e IV se excluem, pois ou a iniciativa é exclusiva das partes ou o juiz pode determinar de ofício a produção da prova.
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Olhem o comentário do Professor!
E parem de se confundir.
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O foda dessa questão foi muito bem desvendado por alguns colegas. Ela quer saber o que o candidato sabe sobre o sistema acusatório em si e não o que é adotado no Brasil.
Estudamos tanto o que é realmente aplicado no país que acabamos por esquecer a teoria do próprio sistema.
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Acredito que o elaborador tenha equivocado-se com os conceitos de imparcialidade e neutralidade.
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Na verdade a questão quer saber do sistema acusatório e não do CPP, que tem algumas características do sistema inquisitório, apesar de ser predominatemente acusatório.
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Juiz nao é neutro. Neutro é tudo aquilo que é escoimado de quaisquer conhecimento, sentimento, vivências etc. Juiz é imparcial, isto é, não é parte e nao tem interesse no deslinde da causa, etimologicamente falando.
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Gab: A
No Brasil, adota-se o sistema Acusatório (doutrina marjoritária). CONTUDO, não se trata de um sistema acusatório puro, mas mitigado, pois o Código de Processo Penal possui algumas disposições que o sistema acusatório “original” não adota; como é o caso de o juiz poder determinar de oficio a produção de provas (artigo 156, I) ou poder condenar o réu, ainda que o MP peça a absolvição, nos crimes de ação penal publica incondicionada (art. 385, CPP). A questão perguntou acerca das caracterísitcas do sistema acusatório "puro" e não daquele adotado pelo CPP.
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Sobre o item II:
Renan Paz, alguns autores confundem a imparcialidade do juiz com neutralidade do mesmo. Como você mesmo falou, o juiz deve ser imparcial, mas não neutro. Pois, a visão tradicional da atual doutrina contemporânea não admite o Poder Judiciário como órgão "neutro". A sua atividade, especificamente na instrução probatória, deve ser impelida pela força vinculante da Constituição e dos valores nela proclamados.
Nesse caso estaria errada esta afirmativa II ?
Não, pois, devido as provas da defensoria pública (seja de qual for o estado), abordar questões doutrinárias (sempre cai doutrina em provas de qualquer defensoria pública), caberá a banca organizadora (neste caso a Cespe) adotar o entendimento doutrinário que lhe é cabível.
E portanto, entendendo que "neutralidade" equivale a "imparcialidade" do juiz.
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No item I, ele fala do "juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta de provas". Acertei essa questão por eliminação, mas na minha concepção, esse fragmento está errado.
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acertei mas não concordei...
esta questão está bizarra
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Eu errei a questão e só entendi com os comentários da Professora. Em suma, o item IV está correto para o sistema híbrido aplicado no Brasil. Porém, a questão diz respeito ao sistema acusatório puro, onde não há possibilidade de produção de provas de ofício pelo Juiz.
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OBSERVAÇÃO QUANTO À ASSERTIVA II:
Para muitos autores, NEUTRALIDADE é diferente de IMPARCIALIDADE.
A NEUTRALIDADE é característica que não se pode exigir do juiz, já que, como ser humano que é, avalia o caso sub judice a partir de suas vivências, percepções, preconcepções e experiencias de vida.
Assim, segundo alguns autores, em especial os do pós positivismo, a neutralidade é inalcançável pelo ser humano e, portanto, pelo magistrado. A neutralidade é tida por eles como um mito.
Em contrapartida, a IMPARCIALIDADE é dever do magistrado. Integra o princípio do juiz natural e constitui-se em pressuposto processual de validade. No âmbito do Poder Judiciário, nada mais é que a segurança de que os seus membros não farão distinções em relação às partes de um processo.
OBS: para as questões de humanística tal distinção tem bastante relevância.
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Sobre o item IV, há controvérsia:
De acordo com Renato Brasileiro
• GESTÃO DA PROVA NO SISTEMA ACUSATÓRIO:
▪ Primeira corrente: o juiz jamais poderá agir de ofício (MINORITÁRIA)
▪ Segunda corrente: o juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase PROCESSUAL, sob pena de violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. Com o processo penal em andamento o JUIZ não é mais um mero espectador, pois existem interesses de natureza indisponível. Pode agir de ofício, desde que de maneira residual. Ex: art. 212, p. ú. Inquirição das testemunhas depois das perguntas formuladas pelas partes, sobre aquilo que não ficou claro.
▪ Conclui-se, que no sistema acusatório o juiz é dotado de INICIATIVA PROBATÓRIA DURANTE O PROCESSO, segundo a MAIORIA DA DOUTRINA.
▪ O juiz tem atividade instrutória durante o processo.
Bons estudos!
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Características comuns do sistema ACUSATÓRIO
· Distinção/ Separação de funções
* Cada pessoa ficará responsável por uma função do processo: Investigar, acusar, defender e julgar
* A função de julgar é desvinculada das demais. Logo, há um julgamento IMPARCIAL
* Leva-se em consideração os fatos e não os sentimentos (julgamento objetivo)
· Há partes
* Investigar: Autoridade policial (em regra)
* Acusação: Ministério Público ou ofendido/ vítima
* Defesa: Advogado (defesa técnica) e o Acusado (autodefesa)
* Julgar: Juiz
Obs.: As partes são gestores de provas. Cabe a acusação produzir provas que incriminem o acusado, enquanto cabe a defesa produzir provas que inocentem o réu. Tem-se a INICIATIVA PROBATÓRIA das partes
· O Processo é público (em regra), salvo exceções previstas em lei
· O réu (acusado) é um sujeito de direitos
* Agora, o processo deve observar direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa
* O réu é considerado inocente, até que se prove o contrário
* A confissão passa a ter caráter relativo. Mesmo que o réu confesse, o juiz deve levar em consideração as demais provas
* Baseia-se no princípio da VERDADE REAL, ou seja, mesmo que o réu confesse ou que este fique calado, deve o juiz buscar a verdade, a fim de assegurar uma decisão certa e justa.
* Veda-se as provas tarifadas, ou seja, hierarquia entre os meios de provas.
As provas são tratadas de modo igual.
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Gente, cuidado com alguns comentários errados.
Sendo objetiva:
I e II corretas.
III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova. (o nosso é acusatório? sim, mas mitigado, já que permite a faculdade do juiz, legitimado pela busca da verdade real, determinar de ofício a produção de certas provas).
OBS: a questão não pede o sistema acusatório brasileiro, mas o sistema puro.
Bons estudos!
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que viagem
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Juiz pode determinar quebra de sigilo telefônico de ofício? Se pode, a IV ta certa
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Uma das características do sistema da prova tarifada é que a confissão é considerada a rainha das provas... o que, de fato, nada tem a ver com o sistema acusatório. O sistema adotado no Brasil é o do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz não está completamente vinculado, como era na prova tarifada, mas também não está completamente livre, como no sistema da íntima convicção
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O item IV NÃO ESTÁ DE TOTALMENTE ERRADA. O juiz pode sim, de ofício, produzir algumas provas.
Questão maldosa porque faz o candidato errar somente pelo fato de ampliar a produção de provas de ofício pelo juiz.
Caberia recurso.
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Não existe neutralidade axiológica, questão atécnica.
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Sem comentários para essa questão.
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Cabe mencionar que não preza pela boa técnica o termo "neutralidade" mencionado no item II desta questão, dado pelo gabarito como correto. Juiz não é NEUTRO. Juiz é IMPARCIAL. Neutro é algo desprovido de qualquer conteúdo ou conhecimento. IMPARCIAL é tudo aquilo que não é parte, no caso de uma relação jurídica processual, é todo aquele sujeito equidistante às partes, não interessado no feito, mas provido de conteúdo, sentimento e emoções. Evidentemente, um Juiz não pode se deixar influenciar por fatores externos e emoções quando do julgamento de uma causa. Mas como ser humano que é, fatalmente poderá externar suas experiências de vida e levar em consideração as impressões deixadas pelo réu, vide artigo 198 do Código de Processo Penal.
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Lourenço Cordeiro: Embora, na prática, não esteja errada, a questão pede características do sistema acusatório. E, de fato, no sistema acusatório o juiz não manda NUNCA produzir prova. Apenas colhe as que o são apresentadas. Produção de prova é exclusividade das partes.
Não cabe recuso.
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Lembrem-se que a pergunta é sobre o sistema acusatório puro e não sobre o sistema brasileiro, que é acusatório com influências inquisitivas.
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Questão pede conhecimento do candidato em relação ao sistema acusatório, em sua essência. No Brasil adotamos o sistema acusatório, mas com a reforma do CPP podemos ter alguns resquícios do sistema inquisitivo (tarifado).
Gabarito A
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O item IV está correto conforme o art 156 do cpp no final do caput diz, é facultado ao juiz de ofício: insc I ordernar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de forma antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
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H.O., na verdade o item IV está errado, por outra razão. No sistema acusatório não prevalece a busca da verdade real (que é característica do sistema inquisitório), mas sim da verdade material.
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Bem confusa a questão masss...
O sistema penal brasileiro é o acusatório onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).
No sistema acusatório prevalece a verdade material e não a real.
bora PC
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III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.
IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.
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Muitos doutrinadores do processo penal têm dito que hoje não se pode mais falar em princípio da busca da verdade real ou da busca da verdade material porque o juiz tem tido os seus poderes reduzidos no campo de instrução criminal e porque o processo penal tem um sistema acusatório, cabendo ao Ministério Público (MP), e não ao juiz, trazer as provas para o processo.
Não foi por outro motivo que o chamado processo judicialiforme não existe mais: o processos judicialiforme é aquele processo ao qual, depois do Inquérito Policial, o próprio juiz dá início à ação penal de ofício – isso não é compatível com o sistema acusatório, o juiz é inerte, deve esperar a movimentação do Poder Judiciário pelas partes e isso segue as mesmas regras das provas.
Não se pode mais afirmar que no processo penal prevalece a busca da verdade real como princípio.
Guilherme Nucci tem uma expressão que diz “verdade materialmente possível”. Nucci trabalha bem essa matéria, mas outros doutrinadores também.
A verdade materialmente possível é aquela verdade limitada pelo sistema acusatório e pelos direitos e garantias fundamentais.
O CPP, no artigo 156, prevê a atividade probatória do juiz. O juiz pode produzir provas, mas isso é exceção. A regra é que as próprias partes produzam as provas.
No processo penal moderno, no processo penal que coaduna com o Estado democrático de direito, fala-se em busca da verdade materialmente possível, ou seja, não se pode praticar tortura para buscar uma verdade material, não se pode produzir prova ilícita para buscar a verdade material. ( Anotações Gran Concurso - Profº Geilza Diniz)
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A meu ver, questão bem duvidosa. O sistema acusatório tem sim, clara distinção entre as atividades de acusar e julgar. No entanto, a iniciativa probatória não é exclusiva das partes, visto que o juiz pode determinar a produção de provas complementares ao deslinde do processo. Senão vejamos:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Quanto ao item II, sabemos que, apesar da prova tarifada não ser a característica principal do CPP brasileiro, ainda encontramos resquícios desse sistema de prova no sistema acusatório.
Assim, não encontrei gabarito para questão. Se encontrarem algum erro, avise-me. Obrigado!
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Faço me das palavras do colega Ronaldo Meireles Martins, que devidamente fundamentou a questão. Todavia, ainda fiquei na duvida e errei a questão pelo item um de apenas no trecho ter juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. Se alguém mais puder esclarecer esse ponto.
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EU tb .. Paulo Silva..
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Comentários:
Alternativa correta letra “A”.
O item I está correto. Característica do sistema acusatório é justamente a separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;
O item II está correto. Característica do sistema acusatório e justamente um juiz imparcial e equidistante da partes, essas que em igualdade de condições têm de convencer o juiz através de todo o tipo de provas lícitas, não havendo que se falar em provas tarifadas.
O item III está incorreto.O erro da questão esta quando afirma que haverá supremacia na confissão do réu, eis que no sistema acusatório todos os meios de provas tem igual valor probante.
O item IV está incorreto. No sistema acusatório a atividade probatória recai sobre as partes, não cabendo ao juiz se imiscuir na produção probatória, entendimento este reforçado com o advento do juiz das garantias previsto na lei 13.964/2019 (pacote anticrime).
Fonte: Estratégia Concursos.
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Dica: vejam primeiro o vídeo da professora, porque muitos comentários estão confundindo ainda mais a questão
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Características do sistema inquisitivo:
a) As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade.
b) O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;
c) Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo;
d) O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;
b) O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;
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Gabarito A
Atenção! A questão pede as características do Sistema acusatório puro, sem os resquícios do Sistema Inquisitivo.
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Não existe verdade real.
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sdds comentários objetivos
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No Sistema Acusatório (adotado pelo CPP) vigora o princípio da busca da verdade. A iniciativa probatória do juiz é SUBSIDIÁRIA (Arts. 196, 209 e 616, CPP).
Já no sistema Inquisitório, prevalece o princípio da verdade real ou material, onde se legitimava o uso de meios cruéis para se obter a confissão do suspeito. Todo tipo/meio de prova era considerado legítimo.
Fonte: Material Ouse Saber.
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Neutralidade do juiz é impossível, não há como arrancar a subjetividade do julgador. Martin Heidegger dizia que todo leitor entra sujo ao ler um livro, o mesmo pode se dizer de um juiz em um processo.
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No processo penal, as características do sistema acusatório incluem:
-Clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova.
-Neutralidade do juiz, igualdade de oportunidades às partes no processo e repúdio à prova tarifada.
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O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
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Precisamos superar esse entendimento de neutralidade. As pessoas não são neutras, todas têm suas convicções, juízes são pessoas. Essa falsa noção de neutralidade favorece a parcialidade. Afinal, a advocacia, para sustentar suas teses, avoca que são neutros, não o são.
A posição de alguns juristas frente às mulheres vítimas de estupro, mostra que não há neutralidade e que as convicções podem gerar a parcialidade.
Qdo as convicções ( que todos têm) interferem no julgamento, na análise de provas e na condução do processo, temos aí a parcialidade.
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Fui responder conforme o sistema adotado pelo CPP brasileiro e tomei na cabeça. Era para responder de acordo com o sistema acusatório PURO, e não o mitigado, misto que adotamos.
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O juiz NUNCA é neutro, pois isso é até ilógico. Neutro quer dizer que ele não toma parte ou é indiferente (e mesmo que seja uma palavra ampla, a banca não pode deixar margem para dúbia interpretação), coisa que é impossível em se tratando de direito, visto que somos norteados pela ideia de BILATERALIDADE. Assim, alguém deve dizer onde um direito começa e outro se encerra e é aí que a ideia de neutralidade se torna até absurda. Essa função de não ser neutro cabe ao magistrado no momento em que toma sua decisão com base no livre convencimento motivado.
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Respondi com base no cargo e na banca. É louco mas acertei .....
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JURIS CORRELACIONADA: INFORMATIVO COMENTADO PELO DOD
NESSE SENTIDO: Nulidade reconhecida por dois fundamentos: i) juiz, ao analisar a homologação de colaboração premiada, fez diversas perguntas para reforçar a acusação; ii) juiz, depois das alegações finais, determinou a juntada, de ofício, de documentos utilizados para condenar o réu
Paulo foi condenado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro por crimes contra o sistema financeiro nacional, no âmbito da operação que ficou conhecida como “Caso Banestado”.
A defesa pediu que o STF reconhecesse que o referido magistrado quebrou a imparcialidade e, portanto, a sentença seria nula.
Houve um empate na 2ª Turma do STF e, diante disso, prevaleceu a posição mais favorável ao réu. Assim, foi declarada a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo penal, por violação à imparcialidade do julgador.
O simples fato de o juiz ter feito a homologação dos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão de configurar, por si só, a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos.
Todavia, as circunstâncias particulares do caso concreto demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.
Ao se analisar as atas de depoimentos, percebe-se uma proeminência (um destaque) para a realização de perguntas feitas pelo juiz ao interrogado. O papel do magistrado era apenas o de fazer o controle da legalidade e voluntariedade do acordo de colaboração premiada. No entanto, o que se percebe pelas perguntas realizadas é que o juiz ultrapassou a mera realização dessa função e atuou diretamente reforçando a acusação.
Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória.
Além disso, ao final da instrução, depois das alegações finais, o magistrado ordenou a juntada de documentos diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem pedido do Ministério Público ou da defesa.
Depois, ao sentenciar, ele utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação.
Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual.
STF. 2ª Turma. (Info 988).
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Atenção: segundo alguns doutrinadores, neutralidade e imparcialidade são conceitos distintos. A primeira seria um mito, por isso não haveria juiz neutro, mas sim imparcial. A banca ignorou tal distinção.
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Sistemas processuais
*Sistema processual inquisitório
*Sistema processual acusatório (adotado)
Puro
Impuro
*Sistema processual misto
Sistema processual inquisitório
*Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor
*Juiz inquisidor acusa, defende e julga
*Não tem contraditório e nem ampla defesa
*Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito
*O acusado é um mero objeto do processo
*O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória
*As provas são tarifadas pois possui valor fixado
*A confissão do acusado é a rainha das provas
*Parcialidade do juiz
Sistema processual acusatório
*Separação de funções nas mãos de pessoas distintas
*A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes
*Tem contraditório e ampla defesa
*Os atos processuais em regra são públicos e oral
*O acusado é sujeito de direitos
*A iniciativa probatória fica a cargo das partes
*As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz
*A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas
*Imparcialidade do juiz
Sistema processual misto
É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório
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Errei, mas faz sentido.
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Assunto que te salva na hora das provas,sejam elas objetivas ou discursivas. Tópico bom para discorrer numa questão subjetiva, já que é base para o sistema processual, tendo inclusive, sido expressamente escolhido pelo Pacote anticrime como regra. A dica é, o sistema acusatório é baseado numa função garantista, tudo que for exigível num devido processo penal pode relacionar sem medo a esse sistema.
Quanto ao Inquisitivo, lembre-se de Inquisição, período nebuloso da nossa história, onde as garantias eram afastadas. ;)
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GABARITO: A
São características principais do sistema acusatório: a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-sistema-acusatorio-no-processo-penal-brasileiro-e-a-adocao-do-modelo-inquisitorial-system-na-gestao-da-prova-pelo-juiz/
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Características do sistema inquisitivo:
a) As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa, iniciando o juiz a acusação, quebrando assim sai imparcialidade. Foi o melhor meio à época de retirar das mãos privadas ( modelo inquisitivo privado anterior) o exercício de acusação pois muitas vezes gerava impunidade ou arbitrariedade.
b) O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta;
c) Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo;
d) O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.
Características do sistema acusatório:
a) Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender bem definidas;
b) O processo é regido precipuamente pelo princípio da publicidade;
c) Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;
d) O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova, todas com caráter relativo;
e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesse;
Eu fiquei em dúvida com relação a assertiva IV, uma vez que a doutrina diz que o Brasil adota o sistema acusatório hibrido, vejamos:
"No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória - do Ministério Público nos crimes de ação pública - e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar."
Um exemplo do supratranscrito é o art. 156 do CPP, que dispõe que a provra da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício.
Ocorre que a questão pergunta sobre o sistema acusatório (leia-se puro) e quem respondeu a assertiva IV como correta, enganou-se respondendo como sistema acusatório hibrido (aplicado no Brasil), que permite a produção de prova supletiva de ofício pelo juiz.
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Vale ressaltar que apesar de ser de considerado pela doutrina em sua maioria o sistema processual brasileiro como o sistema acusatório, ele não é puro, pois o juiz pode produzir provas no processo para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (CPP Art. 156 Inciso II) o que não fere o princípio da imparcialidade ou sistema acusatório.
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Faria uma crítica a essa questão considerando que Neutralidade e Imparcialidade, para parte da doutrina, são concepções distintas, (Nenhum de nós é neutro já que teríamos que ser verdadeiros robôs sem ideologias ou subjetivismos) mas vamos de doutrina majoritária.
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Erro na II, não existe neutralidade do magistrado, porém há imparcialidade.
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Eu acho interessante a ideia de que a prova tarifada seja considerada oposta ao sistema acusatório. Não é o sistema da prova tarifada aquele que concede menos autonomia ao magistrado na apreciação das provas produzidas, valorando de forma fixa e definida qual será o peso de cada uma?
Se é assim, não seria esse o sistema mais conducente à neutralidade do magistrado?
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estando a III muito errada, somem três alternativas. então a primeira está obrigatoriamente certa. restam a II e IV. A IV está errada porque provas de ofício até buscam a verdade real, mas não são consequência da celeridade (= tempo razoável, não acelerado).
RL aplicado à solução de questões, tirando você do pânico. bjs.
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Questão sem gabarito, impossível falar em não-neutralidade do magistrado; a neutralidade decorre das experiências e bagagem do juiz adquirida ao longo de sua vida, no ponto de vista ético, social, cultural, econômico, político; a neutralidade não se confunde com a imparcialidade. Um juízo tem de ser imparcial no julgamento de uma demanda, mas a neutralidade é inerente ao ser, portanto, impossível exigir. Imagina uma juíza julgar um processo em crime contra a dignidade sexual quando ela própria foi vítima ou teve alguém da família vítima deste terrível crime; impossível ser neutra.
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errei por que tinha visto q o adotado no brasil era misto. inquisitivo no pre processual e acusador no pos
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Eu como ministro, discordo totalmente, não vejo pacto san jose da costa rica, o princípio acusatório, eu sou a lei e pronto! Mando prender mesmo, julgo e sou a vitima! Resolução do stf pode tudo.
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I e II Corretas. Gente falar que o juiz é neutro é falar que ele é imparcial.
III- errado. Não há o que se falar em supremacia da confissão, mesmo o réu confessando o juiz pode absolver!
IV- errado.um pouco doutrinária(cara do cespe) no sistema acusatório puro o ideal é que o juiz não possa determinar de ofício a produção de prova.
Mesmo constitucional o artigo 156 traz limitações para que o juiz tenha essa "faculdade".
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Neutralidade é diferente de imparcialidade!!! Me poupe