Por força de previsão expressa na Lei Federal no 8.239, de 1991, será atribuído serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. O mesmo diploma legal define, ademais, o que se entende por serviço alternativo, a ser prestado em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
Proposta de alteração da Lei Orgânica de um Município com 35.000 habitantes prevê que a Câmara Municipal será composta por 11 Vereadores, cujos subsídios, a serem fixados em cada legislatura para a subsequente, deverão corresponder a, no máximo, trinta por cento dos subsídios dos Deputados estaduais, observado, ainda, que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Proposta de emenda à Constituição da República tornando o voto facultativo para todos os maiores de dezesseis anos é subscrita por dois por cento do eleitorado nacional, distribuído por seis Estados da federação, com três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, sendo aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos membros respectivos, em cada votação. Essa proposta de emenda constitucional
Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade tendo por objeto dispositivos de lei definidora de critérios para o rateio dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, dos dispositivos atacados, assegurada sua aplicação até 31 de dezembro de 2012 (ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publ. DJE de 30-4-2010).
Os textos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em março de 2007, tramitaram perante as Casas do Congresso Nacional nos anos de 2007 e 2008, com vistas à sua aprovação, por meio de Decreto Legislativo. O então projeto de Decreto Legislativo foi aprovado, inicialmente, na Câmara dos Deputados, pelo voto de 418 e 353 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente; na sequência, encaminhado ao Senado Federal, foi aprovado pelo voto de 59 e 56 de seus membros, em primeiro e segundo turnos, respectivamente. Promulgado e publicado o Decreto Legislativo no 186, de 2008, o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em agosto de 2008, ocorrendo, ao final, a edição do Decreto no 6.949, de 2009, pelo Presidente da República, promulgando a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo.
Diante disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual a Constituição da República atribui competência originária para
Relativamente à organização política do Estado de Mato Grosso, dispõem os artigos 17 e 176 da Constituição estadual:
Art. 17. É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.
Art. 176. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
O filho de mãe brasileira naturalizada e pai estrangeiro, nascido no país de origem do pai por ocasião de viagem de turismo de seus genitores, será considerado, nos termos da Constituição da República,
Em janeiro de 1999, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto no 20.098, por meio do qual se vedava a realização de manifestações públicas com a utilização de carros de som e assemelhados na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e adjacências. O Decreto distrital foi objeto de ação direta de inconsti-tucionalidade, ao final julgada procedente, extraindo-se do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o seguinte excerto: "A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda a evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille Zur Verfassung), que é, no presente caso, permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando as suas opiniões livremente." (ADI 1969 - DF, publ. DJE 31.08.2007).
Considere as seguintes afirmações a esse respeito:
I. O STF adentrou a análise do mérito da constitucionalidade do Decreto distrital, fazendo prevalecer a norma constitucional segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
II. Em seu voto, o Ministro Relator efetua a análise à luz do princípio da proporcionalidade, utilizado em sede de jurisdição constitucional para aferir a procedência de medidas restritivas de direitos fundamentais, assim como em situações de ocorrência de colisão de direitos fundamentais.
III. A referência à vontade da Constituição evidencia que a aplicação da norma constitucional não se restringiu à sua literalidade, tendo se procedido a uma interpretação teleológica, relacionando-se o direito de reunião à liberdade de expressão do pensamento.
Nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Mato Grosso, a intervenção do Estado no Município, com vistas a prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial,
Considere as seguintes afirmações a respeito do exercício de jurisdição constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grasso:
I. A Constituição do Estado prevê que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que é compatível com a cláusula de reserva de plenário contida na Constituição da República.
II. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria Geral do Estado para defender o ato ou o texto impugnado ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal.
III. A disciplina sobre o controle de omissões inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça em face da Constituição estadual por meio de ação direta reproduz para esta esfera o quanto previsto na Constituição da República a respeito do controle das omissões em âmbito federal.
O Estado pretende ampliar sua malha rodoviária, atribuindo à iniciativa privada os investimentos correspondentes, bem como a manutenção e exploração das rodovias. Para tanto, poderá
A Administração desapropriou um terreno particular para construção de uma escola, porém, por insuficiência de recursos orçamentários, desistiu da construção. Nessa situação, poderá
Determinada sociedade de economia mista pretende contratar serviços técnicos especializados para estruturação de operação de abertura de seu capital social e emissão de debêntures no mercado internacional, para tanto,
A Administração constatou irregularidades em atos de concessão de benefícios salariais a determinados servidores. Nessa situação, de acordo com a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, a Administração
Determinado cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa situação, poderá responsabilizar
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(...)
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
a) pendendo condição resolutivasuspensiva. Art. 199, I, CC.
b) pendendo condição suspensiva. CERTA - Art. 199, I, CC.
c) contra os relativamenteabsolutamente incapazes. Art. 198, I, CC.
d) contra todos os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. Art. 198, II, CC.
e) enquanto não prolatada a respectiva sentença penal recorrívelirrecorrível quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Art. 200, CC
CC, Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
CC, Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
CC, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
A questão aponta como correta a alternativa E, o que encontra resguardo no artigo 1599 do CC, embora tenha havido a troca da informação, pois o que ilide é a impotência à época da concepção e não do nascimento do filho:
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
a) o adultério da mulher, se confessado, ilide a pre- sunçãode paternidade decorrente do casamento.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Estando na vigência do casamento não basta adultério ou confissão da mulher para afastar a presunção de paternidade.
b) oreconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto se feito em escrito particular.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
c) são consideradas inválidas e, portanto, inexistentesa condição e o termo opostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
d) a fliliação materna ou paterna pode resultar de casamento, exceto se este for declarado nulo em virtude de má-fé de ambos os cônjuges.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
e) a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época do nascimento, não ilide a presunção de paternidade. CORRETA
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
A impotência gerandi só exclui a presunção de paternidade se existente a época da concepção. Perfeitamente possível o marido participar da concepção e após a concepção, mas antes do nascimento, tornar-se impotente para gerar, ainda assim permanecerá a presunção de paternidade.
agora essa pegadinha bem aí foi muito chata......
Por exclusão restou a alternativa E, porém ela não está de acordo com o CC, já que no artigo 1599 menciona "...à época da concepção ..." e até onde eu sei concepção e nascimento não tem o mesmo significado.
CORRETO O GABARITO... Mas a título de digressão jurídica, entendo necessariamente restar mitigado o presente preceito normativo diante da efetiva prova da impotência de gerar, porque não parece lógico e nem tampouco razoável, imputar compulsoriamente a paternidade a uma pessoa que efetivamente nunca teve tal capacidade de gerar filhos, por exemplo, porque é estéril... A própria lei permite essa interpretação mitigada, quando declara que "à época da concepção, ilide a presunção da paternidade."... Seria uma teratologia jurídica uma sentença que imputassee ao pai estéril uma paternidade que do ponto de vista orgânico-biológico jamais seria POSSÍVEL...
e) a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época do nascimento, não ilide a presunção de paternidade. O artigo é claro, sera apenas a época da concepção, são DATAS diferentes.. entao chega de conversa fiada e vamos estudar..
GABARITO E: Fica a dica: Questão tipica da FCC onde se escolhe a assertiva mais correta, pois se desde a época da concepção a prova do nascimento não ilide a presunção da paternidade conforme a lei, se presume que do nascimento que é data posterior também não!
Excelente questão.
Questão maliciosa!
Bons estudos.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
A respeito da paternidade, é correto afirmar que
A) o adultério da mulher, se confessado, ilide a presunção de paternidade decorrente do casamento.
Estabelece o artigo 1.600 do Código Civil:
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Assertiva incorreta.
B) o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto se feito em escrito particular.
Assim prevê o artigo 1.609:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Assertiva incorreta.
C) são consideradas inválidas e, portanto, inexistentes a condição e o termo opostos ao ato de reconhecimento do filho.
Prescreve o artigo 1.613:
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
O ato de reconhecimento do filho, além de ser irrevogável, conforme o art. 1.610, não pode estar sujeito a condições ou a prazo, ou seja, não se subordina a qualquer cláusula que tenha o condão de restringir ou alterar os efeitos da relação de filiação (v. Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 1194).
Assertiva incorreta.
D) a fliliação materna ou paterna pode resultar de casamento, exceto se este for declarado nulo em virtude de má-fé de ambos os cônjuges.
Preleciona o artigo 1.617:
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Assertiva incorreta.
E) a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época do nascimento, não ilide a presunção de paternidade.
Diz o artigo artigo 1.599:
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Perceba que tão somente a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. Entretanto, não se pode dizer o mesmo, quando da época do nascimento, não ilidindo tal presunção.
No que concerne às ações possessórias, é correto afirmar que
Comentários
Alternatica correta B
Artigo 923 dp CPC : Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
É, tudo leva a crer que se a questão não foi anulada deveria, pois a mesma possui duas respostas corretas: assertivas "c" e "d".
As assertivas encontram-se de forma literal nos artigos 923 e 928, parágrafo único do cpc.
Abraço a todos.
De fato caros colegas, a questão possui 2 respostas corretas. No entanto, a banca optou por manter o gabarito da questão, anulando apenas outras 2 questões do certame. Triste realidade.
Prezados, acredito que não está correta a alternativa C [não será deferida a manutenção ou reintegração liminar contra as pessoas jurídicas de direito público], pois o parágrafo único do art. 928 condiciona o deferimento da manutenção ou reintegração liminar à prévia audiência dos representantes judiciais. Ou seja, pode sim ser deferida a manutenção ou reintegração liminar contra as pessoas jurídicas de direito público, desde que haja prévia audiência dos representantes judiciais.
GABARITO: D
Letra A: falsa
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
As ações possessórias possuem natureza dúplice. Assim, o réu pode, na própria contestação demandar contra o autor da ação (sem precisar, para isso, de ajuizar reconvenção).
Letra B: falsa Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Letra C: falsa
Art. 928 – Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Interpretando o dispositivo: não é que seja proibida liminar de manutenção ou reintegração de posse contra pessoa jurídica de direito público. Acontece que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público a liminar somente poderá ser concedida após audiência com os representantes judiciais da pessoa de direito público.
Letra D: correta
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Letra E: falsa Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
açao de dominio é algo a ser tratadonas açoes petitorias !!!!!!!!
gabarito d!! Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Resposta: alternativa: D
Trata-se do que a doutrina chama exceção de domínio.
Como a posse é direito autônomo, que pode ser oposto inclusive contra o proprietário, existe vedação legal (923 do CPC), a que se discuta a propriedade na pendência de ação possessória. Isto visa proteger o possuidor do proprietário que turba, esbulha ou ameaça sua posse.
a) o réu só poderá demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor através de reconvenção (ERRADA).
COMENTÁRIO: consoante o CPC 922, ao réu é LÍCITO, na CONTESTAÇÃO (e NÃO NA RECONVENÇÃO), alegar 3 pedidos apenas: a) que foi o ofendido em sua posse; b) demandar a proteção possessória e; c) demandar indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
O CPC 922 trata do caráter dúplice da ação possessória, que configura-se quando as posições de autor e réu no processo se confundem. Sendo justamente por causa dessa confusão que o réu não pode reconvir.
O art. 923 do CPC veda a exceção de domínio. Neste contexto, correta, portanto, a alternativa "d".
Gabarito, Letra: D
No que concerne às ações possessórias, é correto afirmar que
a) o réu só poderá demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor através de reconvenção. INCORRETO.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
b) o prazo para contestar, quando for ordenada a justificação prévia, contar-se-á a partir da audiência que para esse fim for designada. INCORRETA.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
c) não será deferida a manutenção ou reintegração liminar contra as pessoas jurídicas de direito público. INCORRETA. Poderá ser deferida a manutenção ou reintegração, o que se veda é tão somente o fato de ser concedida a liminar sem ouvir os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
d) na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. CORRETA, porém o novo CPC trouxe uma exceção à regra, que é o caso de haver terceiros na relação, sendo assim, permitir-se-á a discussão e reconhecimento de domínio face a terceiros.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
e) a propositura de uma ação em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. INCORRETA.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Correta B. Diferenças: a) rito sumário : regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,... Tem como característica : o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro); b) rito ordinário : regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário. Tem como característica : admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência,...
A – ERRADO ART. 277 § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
B – CERTO Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, QUALQUER QUE SEJA O VALOR a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
C – ERRADO ART. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (PEDIDO CONTRAPOSTO)
D – ERRADO Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
E – ERRADO ART. 277 § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Sumário
NÃO se admite
(i) reconvenção; (ii) declaratória incidental; e, (iii) intervenção de terceiro, salvo assistência simples, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
boa sorte!
SOMENTE NÃO CABE O PROCESSO SUMÁRIO NAS AÇÕES RELATIVAS AO ESTADO E À CAPACIDADE DAS PESSOAS E NAS QUE EXCEDEREM 60 SM, QUE NÃO SE ENQUADREM NAS EXCEÇÕES DO INCISO II, DO ARTIGO 275, DO CPC. POR ISTO A ALTERNATIVA D) ESTÁ INCORRETA, POIS O QUE A LEI NÃO PROÍBE PERMITIDO É.
Para não confundir! =)
Procedimento Sumário CPC Procedimento Sumaríssimo CLT Valor da Causa não superior a 60X SM Valor da Causa não superior a 40XSM Não seráobservado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. É aplicado à Fazenda Pública Não será aplicado nasdemandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Procedimento Sumário CPC não cabe:
(i) reconvenção;
(ii) declaratória incidental; e,
(iii) intervenção de terceiro, salvo assistência simples, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Reconvenção Pedido contraposto Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Bons estudos!
a) Errada. É o contrário, pois se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade será o caso de conversão do rito pelo juiz. b) Correta. Devemos observar que arrendamento rural e parceria agrícola são hipóteses que permitem o uso do procedimento sumário. O valor da causa (60 salários mínimos) é também hipótese para o procedimento sumário, mas esta independe da matéria a ser discutida. É comum os concursos colocarem esse tema. Inclusive, com exemplos com valores altísssimos. c) Errada. O procedimento sumário admite o pedido contraposto. d) Errada. A Fazenda Pública pode ser ré. e) Errada. O réu não precisa comparecer desde que o seu patrono tenha poderes para transigir.
O artigo 275, inciso II, alínea a, embasa a resposta correta (letra B):
Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
Lembrando que pelo novo CPC, o procedimento sumário foi revogado.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Nos tribunais, os autos serão conclusos ao revisor e, na sessão de julgamento, será admitida sustentação oral, quando se tratar de
Comentários
LETRA A
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
Complementando:
CPC:
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Michel, Está correta a assertiva A, mas a razão não é o artigo 551, mas o 554 do CPC, que admite a possibilidade de sustenção oral, exceto quando tratar-se de embargos de declaração ou agravo de instrumento.
CPC, art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art.
551,CPC. Tratando-se de apelação, de embargos
infringentes e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor.
§
1o
Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de
antigüidade.
§ 2o
O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir
dia para julgamento.
§ 3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentossumários,
de despejo
e nos casos de indeferimento
liminar da petição inicial,
não
haverá revisor.
Pelo Novo CPC, cabe sustentação oral nas seguintes hipóteses do art. 937.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.
II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.
III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum.
No que concerne à intervenção de terceiros, nas referidas situações, a intervenção de José, Cícero e Ana se dará, respectivamente, através de
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Resposta letra E
I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde. Art. 70 CPC- A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero. Art. 77 CPC - É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que for fiador o réu;
III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum Art. 77 CPC - É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o creder exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente a dívida comum.
Só pra fazer constar as outras hipóteses previstas no CPC.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
SÓ PRA COMPLEMENTAR...O MANJADO MACETE...LEMBRAR QUE EM AÇÕES REGRESSIVAS CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AO PASSO QUE, EM HAVENDO SOLIDARIEDADE OU AÇÃO DE GARANTIA, CHAMAMENTO AO PROCESSO...!!!
COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
O CHAMAMENTO AO PROCESSO é sempre uma faculdade a ser exercitada pelo réu e nunca um dever ou ônus, distinguindo-se da DENUNCIAÇÃO, pelo ângulo formal, justamente por estes dois aspectos: 1) o ato de CHAMAR é sempre facultatito, o de DENUNCIAR pode corresponder a um dever (art. 70, I); 2) o CHAMAMENTO só pode ser feito pelo réu, enquanto a DENUNCIAÇÃO também pode ser feita pelo autor.
Comparado o chamamento com a nomeação à autoria, o que se pode dizer é que enquanto esta significa a saída da parte ilegítima, aquele representa o ingresso de quem é parte legítima.
Já se cotejarmos o instituto com a OPOSIÇÃO, o que se tem é que enquanto o CHAMAMENTO representa exclusiva AMPLICAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA, a OPOSIÇÃO significa instauração de nova demanda embora sobre o mesmo objeto.
Por fim, se pensarmos na ASSISTÊNCIA, verificamos que ela é voluntária enquanto o CHAMAMENTO é obrigatório para o chamado.
Assistência
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Oposição de 3°
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomeação à autoria
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Denunciação à lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Ter atenção para o fato de que o devedor não pode chamar o fiador ao processo, tendo em vista ser a fiança uma garantia do credor que pode optar por não exercê-la, que ė o que se presume quando não o demanda exclusivamente ou em conjunto com o devedor.
O médico é obrigado a indenizar por contrato. Logo, aplica-se o instituto da denunciação da lide previsto no inciso III do artigo 70.
CHAMAMENTO AO PROCESSO - SOLIDARIEDADE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REGRESSO
I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Uma ação ordinária foi julgada improcedente e o autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, deixando, porém, de recolher o preparo, tendo o juiz, por esse motivo, julgado deserto o recurso. O autor provou justo impedimento e providenciou o recolhimento, tendo o juiz relevado a pena de deserção. Essa decisão
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LETRA C
Art. 519 - Provando o apelante o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
§ único: A decisão referida neste artigo será irrecorível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade
Letra C
Quanto ao preparo, podemos dizer:
Deve ser comprovado no ato da interposição; São dispensados o MP, União, estados, municípios, autarquias e isentos de custas;
Haverá deserção:
1- Quando não houver preparo; 2- Quando for insuficiente e após intimado não suprir em 5 dias.
Pra quem ainda duvida da tradição da Banca em repetir questões, confiram a Q214901. Temática e resposta IDÊNTICAS.
Concordo plenamente com o colega acima! Quem estiver se preparando para concursos da FCC a dica é fazer muitas questões, pois elas se repetem o tempo todo.
Vitória
Vejo o pessoal falando muito da FCC, no tocante = que a banca repete questões, ora todas as bancas fazem isso. Basta começar a fazer concurso do CESPE, FGV que se constatará que elas também repetem!!! Não vejo mal nisso. Apenas exige prática de questões!!!
Tb concordo com o colega acima!! Uma coisa é a clonagem integral de uma prova, outra coisa é pegar questões aleatórias de concursos passados. Faz parte dos estudos resolvermos milhares de questões, assim nao vejo problema algum em colocar algumas questões semelhantes. Quem nao esta estudando de verdade dificilmente vai lembrar da alternativa certa. Vai se confundir pra caramba. Sao milhares de questões. Impossivel lembrar de todas por simples decoreba... Valeu, bons estudos a todos!!
Pequeno comentário que talvez poderia ser explorado em concursos:
Da decisão que RELEVA a pena de deserção -> irrecorrível.
Da decisão que DEIXA DE RELEVAR a pena de deserção -> Cabe Agravo de Instrumento.
Bons Estudos!!!
Fui pela lógica. Ora, não se vê alguém, salvo aquele que teve a remessa do seu recurso obstada (ou seja, a parte contrária não), recorrer de juízo de admissibilidade recursal do recurso alheio. Desculpem a redundância... rs
Gabarito, Letra: C
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6oProvando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Uma ação ordinária de cobrança foi julgada improcedente, por insuficiência de provas do crédito reclamado. Houve recurso de apelação por parte do autor e os autos foram remetidos à superior instância. Nesse caso, o relator, através de despacho monocrático, NÃO poderá
Comentários
A alternativa "A" é a correta, pois para que o relator monocraticamente de provimento ao recurso, nao pode ter materia de prova a ser analisado, esta resposta se da do art, 557 do CPC.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Qual é o problema com a letra C NÃO poderá .... o relator negar seguimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
Desculpe os colegas, mas eu não entendi.
Eu não encontrei a fundamentaçaõ no site da FCC, mas esta questão foi anulada pela instituição após o julgamento dos recursos.
Claro que a questão tinha que ser anulada! Ela afirma que a decisão estava em confronto com a jurisprudência dominante, quando na verdade o recurso tem que estar em confronto com a jurisprudência dominante para que possa ter seu seguimento negado monocraticamente pelo relator.
Concursistas, confesso que não entendi a polêmica em relação à questão.
O enunciado da alternativa C deve ter sido feito por algum concursista. Se a decisão recorrida é contraria à jurisprudencia é caso de dar provimento ao recurso, pois o recorrente tem razão em alegar o erro na decisão atacada. O examinador queria dizer que o "recurso está em confronto", mas falou da decisão.
Queridas crianças.. Eu não sei se vocês observaram o enuciado mas ele está querendo a alternativa que "NÃO PODERÁ" ou seja a incorreta e não a CORRETA. Interpretação é tudo pessoal. SE LIGUEMMM..
Bons estudos!!!
Prestem atenção. Vejam a letra c: "negar seguimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal"
Sendo a resposta a letra "a", logicamente a questão afirma que o relator pode fazer isso.
Vejam bem as afirmações:
1. Há uma decisao em confronto com a jurisprudência dominante 2. A parte prejudicada recorre de tal decisão 3. O relator nega seguimento a esse recurso (!)
Está correto isso? Óbvio que não, houve confusão da banca.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente: - inadmissível, improcedente, Letra B - prejudicado ou; Letra D - em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior. Letra C
As dúvidas seriam as Letras A e E, no entanto segue:
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Letra E
Logo, será a Letra A. Importante ressaltar que existe diferença entre o recurso que contraria os tribunais, esse deverá ser negado e a decisão dos juízes que contraria os tribunais, pois este deve ser dado provimento, porque o problema foi originado pela decisão do juiz que não seguiu o entendimento do Tribunal Superior e do STF.
para mim, é letra E. achei essa questão muito confusa!!!
se a questao foi mesmo anulada, como afirmam os colegas, porque o site nao coloca a advertência como faz em outras questoes quando isso ocorre!! desse jeito so faz confundir a cabeça do candidato!!!
Como se faz pra notificar a equipe do QC? Sou nova aqui e não me habituei ainda às funcionalidades do site.
Esclarecendo, Milly, não pode ser a letra E pelo seguinte motivo:
O § 1o do art 557 permite que se dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior. E no caso da alternativa E, aduz que "NÃO poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula de Tribunal Superior.", logo está errada essa alternativa.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso
Espero que tenha esclarecido.
A alternativa correta é a a). Isto porque o caso apresentado é exclusivamente de mérito, ou seja apreciação de prova, se ela é suficiente ou não. Assim, não estamos diante da exceção prevista no artigo 557, do CPC, que trata de recursos inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisp. domin. do próprio Tribunal, do STF ou de Tribunal superior (aqueles de Brasília). Também não se trata de caso em que a decisão esteja em confronto manifesto com súmula ou jurisp.domin. do STF ou de Tribunal superior. Assim entendido, não usaremos a exceção da decisão monocrática, mas sim a regra normal, prevista no artigo 551, do CPC, que preceitua a apreciação meritória da apelação pelo tribunal e não por decisão monocrática. Por isso a letra a) está correta, pois o RELATOR, MONOCRATICAMENTE, NÃO PODERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE............
Gente, prestem a atenção. Essa questão foi anulada porque tem dois gabaritos, JÁ QUE O RELATOR NÃO PODERÁ FAZER NEM O QUE DIZ A OPÇÃO "A" E NEM O QUE DIZ A OPÇÃO "C".
Assim, o relator NÃO PODERÁ:
a) dar provimento ao recurso se, através do exame da prova, se convencer de que o crédito do autor está suficientemente provado.
(POIS O RELATOR NÃO PODE ANALISAR O MÉRITO DA PROVA (ISSO DEVE SER FEITO PELO TRIBUNAL)
c) negar seguimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. (POIS ELE SÓ PODERIA NEGAR PROVIMENTO SE O QUE TIVESSE EM CONFRONTO FOSSE O RECURSO. SENDO A DECISÃO RECORRIDA QUE TÁ EM CONFRONTO COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE, É SINAL DE QUE O RECURSO TEM RAZÃO DE CONTESTÁ-LA)
Em suma, há duas respostas possíveis, razão do cancelamento.
COLEGA TEODORA. EU ENTENDI SEU COMENTÁRIO E OS DOS OUTROS COLEGAS. CONTUDO, A ALTERNATIVA C) NÃO TRAZ UMA VERDADE ABSOLUTA, POIS SE O RECURSO ESTIVER INTEMPESTIVO OU DESERTO, MESMO QUE A DECISÃO ESTEJA EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISP. DOMINANTE, O RELATOR PODE NEGAR-LHE SEGUIMENTO AO NÃO CONHECÊ-LO. A NÃO SER QUE EXISTA JURISPRUDÊNCIA OU DOUTRINA NO SENTIDO DE QUE, MESMO INTEMPESTIVO OU DESERTO O RECURSO, O RELATOR POSSA CONHECÊ-LO E PROVÊ-LO SE A DECISÃO FOR CONTRÁRIA À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SERIA BOM PESQUISAR, PORQUE ESSAS QUESTÕES ANULADAS PODEM VOLTAR A CAIR EM CONCURSOS FUTUROS.
Gente, no parágrafo 1o que diz que o relator pode DAR PROVIMENTO, não há menção a "respectivo tribunal", como feito na questão. Isso pq, no caput do 557 há menção a "respectivo tribunal". Essa confusão já seria de se esperar. Acho que foi isso. Corrijam-me se eu estiver enganada.
Atualizando: CPC 2015
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
a nota promissoria vinculada a contrato de abertura de credito nao é considerado titulo executivo extrajudicial, pois carece de liquidez, conforme sumula 258
STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001
Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Sobre a duplica, caso não haja o aceite, é necessário prévio protesto para que possa ser ajuizada a ação de execução, conforme entendimento do STJ:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. [...] (REsp 257.595/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
Súmula 233, STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.
O gabarito está errado e a questão deveria ter sido anulada. A duplicata é título de aceite obrigatório e ainda que o devedor que dela consta nao venha a aceitá-la poderá o credor promover-lhe a execuão, bastando para tanto anexar comprovante de entrega das mercadorias. A doutrina e jurisprudência são uníssonas nesse sentido. Não entendi porque a banca disse o contrário. Vide:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1 - Não há violação do art. 557, caput, do CPC, uma vez que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural.
2 - A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes.
3 - O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
(AgRg no Ag 1286545/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011)
Gabarito D!!!
Os titulos de credito extrajudicciais estao previstos no art. 585 do CPC.
Ocorre que as condicionantes dos itens I, IV (tornam-os falso), posto que a lei fala apenas em duplicata e nota promissória não especificando qualquer condicionante!! (como aceite, vinculação a abertura de crédito, etc)
Explicando de forma simples. Não vamos trazer informações de fora para a questão, pois daí erraremos certamente.
I. Duplicata sem aceite.
Vejam que são três situações diferentes. A duplicata é título executivo, sem o aceite ela não é título executivo, mas a duplicata sem aceite com o comprovante da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços é título executivo.
Errada, pois a questão não traz informação alguma dos comprovantes supracitados.
att
A resposta abaixo não pode ser correta:
III. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios de aluguel de imóvel.
Segundo o CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de ALUGUEL DE IMÓVEL, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Os encargos acessóriosnão se enquadram na literalidade da lei como títulos executivos extrajudiciais. Havendo a inversão da ordem para estabelecer que os "encargos acessórios de aluguel de imóvel" são títulos executivos extrajudiciais, há ERRO na afirmativa.
Por exemplo: se tenho o crédito comprovado documentalmente por boleto bancário de encargo acessório de aluguel, como a taxa de condomínio, tal documento não é título executivo extrajudicial, mas sim SOMENTE se estiver vinculado a um CONTRATO ESCRITO DE ALUGUEL, este sim título executivo extrajudicial. Como acessório puro e simples de tal contrato, ainda que documentalmente comprovado, não há título executivo.
Gostaria de fazer duas observações, referentes a dois comentários.
Jaime Henrique, A jurisprudência que você colocou em seu comentário só vem a reforçar a jurisprudência colocada pela Erika. Veja: “A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes.” A alternativa I fala apenas em duplicata sem aceite, não diz que foi protestada, logo, de acordo com a própria jurisprudência que você trouxe, não é título executivo.
Paulo Sérgio, Acho que não entendi muito bem o seu comentário. Como um encargo vai ser acessório de alguma obrigação sem estar vinculado à mesma? E mais... (caso seja isso que você tenha querido dizer...) A redação do art. 585, V diz: “V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;” “bem como de encargos acessórios”, ou seja, a lei confere titularidade executiva ao crédito de aluguel e também o dos seus acessórios. Em nenhum dispositivo, há qualquer menção à obrigatoriedade de executa-los juntos e “onde o legislador não criou qualquer restrição não cabe ao interprete fazê-lo”
Gabarito, letra: D
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Súmula 121 STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
A letra C está incorreta, pois admite-se a citação por edital, conforme Lei 6830:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Processual Civil e Tributário -Execução Fiscal -Precatórios Judiciais -Penhora -Admissibilidade -Recusa da Fazenda Pública -Cabimento -Ordem de Penhora - Inexistência de Equivalência com o Dinheiro -Precedentes.
1. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes.
2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor.
3. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
4. Recurso especial não provido.
Com relação ao item A: Sum.189 (STJ): "É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais". Justificativa: não há interesse coletivo envolvido; mas somente interesse da Faz. Pública.
Fazenda Pública - Recusa da Substituição do Bem Penhorado por Precatório
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
a) Incorreta.
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
(Súmula 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997 p. 29331)
b) Correta.
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
(Súmula 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
c) Incorreta.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
(Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
d) Incorreta.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
(Súmula 406, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
e) Incorreta
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
(Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
a) Errada. Pelo contrário: é desnecessária a intervenção do MP nas ações de execução fiscal (texto literal da súm. 189/STJ).
b) Correta. Novamente a questão cobra uma súmula do STJ, no caso, a de número 121, em seu texto literal.
c) Errada. Súmula 414 do STJ. Vale ressaltar que o texto da súmula apenas admite a citação por edital quando frustradas as demais modalidades.
d) Errada. Súmula 406 do STJ, que prega expressamente a possibilidade que tem a Fazenda Pública (exequente) de recursar a substituição do bem penhorado por precatório.
e) Errada. Súmula 409 do STJ, que permite expressamente ao juiz conhecer de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da ação.
Bons estudos a todos! ;-)
PESSOAL,
NOTEM QUE O FUNDAMENTO DA LETRA B SERIA A SUM.121 DO STJ.
PORÉM, ESSA SÚMULA NÃO DEVERIA SER APLICADA, POIS O MOTIVO DE SUA EDIÇÃO ERA A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 687, P3, DO CPC:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio (VIA DE REGRA), com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital (EXCEPCIONALMENTE);
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
*Cuidado! Admite excepcionalmente outros meios de citação quando frustrada a citação postal (regra no CPC).
Abraço.
apenas para acrescentar em alguns outros pontos que podem ser cobrados em prova. na execução fiscal todas intimações ao representante da fazenda pública serão pessoais - art. 25 da lei 6830.
a lei ainda diz que a fazenda pública sera intimada pessoalmente da data do leilão: Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
imagino que a intenção da banca era confundir neste ponto
por fim a propria lei fala que em caso de penhora no qual o executado intimado pelos correios não tiver assinado o aviso de recebimento, ele deverá ser intimado pessoalmente desta penhora.
Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.
Ação de Prestação de contas. Ex-Prefeito. Impossibilidade jurídica do pedido. Restrição do judiciário à análise da legalidade do ato do administrador público.A ação de prestação de contas, prevista nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, não é a via própria para exigir de ex- prefeito justificativa sobre aplicação de recursos relacionados ao período em que ficou no cargo. Inteligência dos arts. 31, § 1º, e 70, ambos da constituição Federal.O Município não tem legitimidade para exigir a demonstração da aplicação de recursos durante a gestão do apelado, ante a competência do Tribunal de contas da União para a apreciação dos recursos voluntários transferidos pela União.Pedido juridicamente impossível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ.
A - INCORRETA: OBJETIVO É PRESTAR AS CONTAS na forma mercantil ou contábil (917). Em apontando saldo, executa-se esse saldo nos PRÓPRIOS AUTOS do processo (918). Mas esta ação tem, também, uma distinção: em razão deste artigo 918, a ação tem CARÁTER DÚPLICE. Porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu. Com isso, uma vez que a ação tem caráter dúplice, não se admite: - pedido contraposto nem - reconvenção. Se o réu oferecer reconvenção, haverá a carência da ação por falta de interesse processual. Portanto, não há a possibilidade de oferecer pedido contraposto nem reconvenção. Retirado em: http://anotacoesprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/09/conceito-ao-de-prestao-de-contas.html B - INCORRETA: Art. 914 § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. D - INCORRETA: Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. E - INCORRETA:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las
Letra E Incorreta - Súmula 259 STJ
De acordo com a Súmula 259 STJ as instituições financeiras são obrigadas a prestar contas em relação aos titulares de contas bancárias:
“Ação de Prestação de Contas pode ser proposta pelo titular de conta bancária.”
No final das contas essa súmula segue a lógica do art. 914 mostrada pela colega Núbia.
Só adicionando alguns comentários sobre o item "b". De início achei que estaria correto, pois, aparentemente, seria possível a cominação de astreintes para a tutela específica da obrigação. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de prestar contas, vez que há sanção processual específica (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE IMPÕE MULTA AO RÉU PARA OCASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃOPROCESSUAL ESPECÍFICA. ART. 915, § 2º, CPC. 1. Descabe imposição de multa cominatória na sentença que, emprimeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas,porquanto a consequência jurídico-processual da não apresentação dascontas pelo obrigado é a de "não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar" (art. 915, § 2º, CPC). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 1092592, Rel Min Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 23/05/2012) No mesmo sentido: Resp 767269, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, 23/10/2007, Dj 22/11/2007. Nas palavras do Min. relator Luis Felipe Salomão: "o espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for prevista". Grandes Abraços e bons Estudos a todos.
O que causa estranheza é a alternativa A não ser considerada correta, tendo em vista que a reconvenção, segundo lição de Marcus Vinicius Gonçalves (pg 771, Dir. Proc. Civ. Esquematizado, 2a edição - 2012), é admitida, desde que o objeto desta não seja o reconhecimento de saldo em seu favor, já que para tanto não há necessidade de reconvir, dada a natureza dúplice da ação.
É possível a apresentação de reconvenção, apesar do caráter dúplice da ação de prestação de contas, pois só carecerá de direito de agir para o réu que postule a cobrança de eventual saldo em seu favor.
Assim como é possível a reconvenção, é possível, em qualquer circunstância, que o requerido apresente exceções rituais.
Gabarito, letra: C
Atenção, pela redação do novo CPC, a letra D tb estaria correta:
d) prevê prazo de 15 dias para o réu, após ser citado, apresentar as contas exigidas ou contestar a ação.
O CPC anterior previa em seu art. 915, o prazo de 5 dias para apresentar as contas ou a contestação.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
Porém tal prazo sofreu modificação e passou a ser de 15 dias.
Art. 550 Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no brasil.
ERROS:
A) O foro é o do devedor B) A competência é determinada no momento em que a ação é proposta. C) bens imóveis D) Domicílio do incapaz
a) ERRADA - CPC, Art. 100, III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.
b) ERRADA - CPC, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
c) ERRADA - CPC, Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
d) ERRADA -CPC, Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
e) CERTA - CPC, Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
a) o foro do domicílio do credor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.ERRADA ART 100 III CPC -----CORREÇÃO---- domicílio do devedor. b) a competência é determinada no momento em que ocorre a citação válida do réu.ERRADA ART 87 CPC-----CORREÇÃO-----Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. c) a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro da situação da coisa.ERRADA ART 94 CPC ------CORREÇÃO-----No foro do domicílio do réu. d) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do autor.ERRADA ART 98 CPC-----CORREÇÃO----- No foro do domicílio de seu representante. e) compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.CORRETA Competência exclusiva
Bons estudos e não desanimem!!! ;)
a) o foro do domicílio do credor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.
É o foro de domicílio do devedor
b) a competência é determinada no momento em que ocorre a citação válida do réu.
Artigo 87 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. salvo quando suprimirem ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia.
c) a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro da situação da coisa.
Correta, competência exclusiva da justiça brasileira. Pegadinha, são bem imóveis. e pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleiçãoo, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Os bens móveis a regra é no foro de domicílio do réu.
D) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do autor.
A ação que o incapaz for réu, se processará no foro do seu REPRESENTANTE
e) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. (correto)
Gabarito: Letra E
a) o foro do domicílio do credor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA. Lembrando que tal disposição estava prevista no art. 100, III do CPC anterior, porém não se encontra mais no mesmo artigo correspondente no novo CPC.
Art. 100. É competente o foro: III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
b) a competência é determinada no momento em que ocorre a citação válida do réu. INCORRETA.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
c) a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro da situação da coisa. INCORRETA.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
d) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do autor. INCORRETA.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
e) compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. INCORRETA.
Art. 12. LINDB, É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1oSó à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que
Comentários
LETRA A
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas
ERROS: B) das 06:00 às 20:00hs C) Não se suspendem D) apenas até o vencimento E) Poderá renunciar sim
CPC
A) Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I - a produção antecipada de provas (art. 846);Certa
B) Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Errada!
C) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.Errada!
D) Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Errada!
E) Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.Errada!
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A regra aqui focalizada institui a continuidade e a ininterruptibilidade dos prazos legais e judiciais, isto é, a não interferência dos feriados sobre a fluência dos prazos. Se o réu dispõe de quinze dias para constetar, haverá semrpe dois domingos entre o termo inicial e o termo final; a chegarda desfe feriado, ou de outro qualquer, não faz parar, não interrompe a fluência do prazo.
Art. 181.Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Este artigo vera sobre o fenômeno da prorrogação (ampliação) ou redução (diminuição) dos prazos processuais, PRAZO DILATÓRIO (também chamado de ordinatório) é o prazo instituído por nomra dispositiva em favor da parte . PRAZO PEREMPTÓRIO é o prazo instituído por norma cogente em favor do interesse público ou interesse na boa adminsitração da justiça. A convenção das partes, que só pode ter por objeto o primeiro e nunca o segundo, há de ser justifica e tem de ser apresentada ao juiz (protocolada ou despachada) antes do termo final do prazo.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
A previsão legal só tem razão de ser se se pensar na figura do litisconsórcio, uma vez que fora dela é evidente que a parte só pode renunciar a prazo estabelecido em seu favor, o que a lei não precisava dizer. Já sob o prisma do litisconsórcio, a regra faz sentido: só vale a renúncia de prazo se o litisconsórcio for comum; não vale a renúncia, por outro lado, se o litisconsórcio for unitário, porque aí o prazo não erigido exclusivamente em favor de um litisconsorte.
Atenção pessoal aos erros vibrantes na questão:
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas. Artigo 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados. Artigo 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é continuo e não se interrompendo nos feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento. Artigo 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir, ou prorrogar os prazos dilatórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Artigo 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Bons estudos!
Diferença entre Prazo e Ato, segundo o CPC.
PRAZOS Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de fériassuspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
ATOS Art. 173. Durante as férias e nos feriadosnão se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6h às 20h. (art. 172, CPC) c)o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é CONTÍNUO, não se interreompendo nos feriados (art. 178, CPC) d)as partes podem reduzir ou prorrogar prazos dilatórios, de comum acordo, se por motivo legítimo e requerida antes do término do prazo (art. 181, CPC). e)a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor (art. 186, CPC).
art. 179 cpc. a superveniência da férias SUSPENDERÁ o curso do prazo.
O artigo 173 do CPC alega que:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Logo, a resposta certa é a letra A
a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados. CORRETO. ART 173 CPC Durante as férias e nos feriados não se preticarão atos processuais. Excetuam-se: 1) A produção antecipada de provas. 2) citação, a fim de evitar o perecimento do direito. Arresto, sequestro, penhora,arrecadação,busca e apreensão,depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nuciação de obra nova, e outros atos análogos. b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas. ERRADO ART 172 CPC Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das6 às 20 horas. c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.ERRADO ART 178 CPC Os atos estabelecidos pela lei ou pelo juiz, é contínuo não se interrompendo nos feriados. d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.ERRADO ART 181 CPC Podem as partes de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. ERRADO ART 186 CPC A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Bons estudos ;)
Acho que a pegadinha dessa questão nem é tanto o lance do prazo ser continuo. Creio que esta muito mais ligado ao Art. 179 do CPC, uma vez que esse diz que o prazo fica suspenso nas ferias... e essa questao na letra "C" trocou o ferias pelo Feriado... e como ja foi dito pelos colegas os prazos nao são suspensos em feriados...
Gabarito Correto: LETRA A, nos termos do art. 173, CPC que aduz o seguinte: Em regra, durante as férias e feriados não se praticarão atos processuais. No entanto, excepcionalmente, ainda que esteja em período de férias ou durante feriado, poderão os seguintes atos serem praticados: a) produção antecipada de provas; ou citação a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros, a nunciação de obra nova e outros casos análogos.
B) Incorreta: os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis sim, no entanto estes atos deverão, em regra, serem praticados de 6 às 20 horas.
D) Incorreta: De fato, as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar prazos DILATÓRIOS, no entanto, devem fazê-lo ANTES do término do prazo, isto é, antes do vencimento e ainda assim havendo motivo legítimo, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 181, CPC.
E) Incorreta: Nos termos do art. 186, CPC a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
C) Incorreta, pois nos termos do art. 178, CPC, o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
A produção antecipada de provas pode se dar em férias ou feriado
A parte pode renunciar a prazo, ainda que estabelecido exclusivamente em seu favor
Esquematizei, junto com informações postados anteriormente:
Alteração de Prazos:
Artigo 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir, ou prorrogar os prazos dilatórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Prazo dilatório/ordinatório:
-Pode ser alterado pelas partes
-Alteração tem que ser requerida antes do vencimento
-Tem que se fundar em motivo legítimo
-Pode ser alterado pelo juiz
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazo.
Prazo peremptório:
-Não pode ser alterado pelas partes.
-Pode ser alterado pelo juiz
-Prazo máximo de 60 dias
-Em caso de calamidade pública pode superar 60 dias.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
FERIADO: Não suspende o prazo
FÉRIAS: Suspende o prazo.
OBS..: Não há interrupção de prazo processual, apenas suspensão!
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A!
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
Letra B - INCORRETA. Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Letra C - INCORRETA. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Letra D - INCORRETA. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Letra E - INCORRETA. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO!
COLOQUEI AS ASSERTIVAS SENDO QUE O SUBLINHADO MOSTRA O ERRO E O ARTIGO COM A PARTE EM NEGRITO ESCLARECE A SITUAÇÃO:
a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados.
CORRETO.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art.
846);
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às
dezoito horas. ERRADO.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
ERRADA.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento. ERRADO
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar
em motivo legítimo.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor. ERRADO
E) Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Gabarito, letra A
a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados.
Tal assertiva não encontra mais correspondência no artigo equivalente do atual diploma.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
Essa assertiva estaria correta pela atual redação do art. 219.
Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.
Esse artigo não possui mais correspondência no CPC atual, algo mais próximo a isso pode ser verificado no art. 191 do novo CPC, que é o estabelecimento de calendário de comum acordo pelas partes e pelo juiz.
Art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Numa ação ordinária, o autor interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da causa. O relator, no entanto, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Dessa decisão
Comentários
LETRA C
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Não cabe recurso porque a decisão do relator SOMENTE É PASSÍVEL DE RETORMA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, não cabendo, portanto, nenhum recurso.
(...) É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.
Veja o resto do interessante artigo confeccionado por Áurea Maria Ferraz de Sousa
Prezada Jenilza, o trecho do artigo que você colaciona sustenta o não cabimento do Mandado de Segurança diante do cabimento de alguma espécie recursal. No caso mencionado, o trecho trata do regimental, que no contexto tratado no artigo torna incabível o Mandado de Segurança em face da possibilidade de interposição do referido agravo interno. O artigo é bom, mas não pertine ao caso, porque aqui não cabe nenhum recurso e nem Mandado de Segurança. O texto fala do não cabimento do Mandado de Segurança em virtude do cabimento de agravo interno. Acho que são coisas diferentes.
Apenas simplificando: é como se você afirmasse que não Cabe Ms pq caberia o regimental. Mas no caso não cabe o Ms e nem o regimental.
CORRETO O GABARITO...
Importante ressaltar, que não há recurso típico para atacar a referida decisão monocrática, entretanto, o próprio parágrafo único faz uma importante ressalva para a propositura de recurso inominado, qual seja, o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, como podemos observar no trecho abaixo destacado:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Agora me confundi toda com relação ao MS, pois no livro de Daniel Amorim Assumpção (C. de Proc. Civil para Concursos, 2012, p. 610) diz que "contra as decisões do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo - antecipação da pretensão recursal - não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: a) pedir reconsideração; b) impetrar mandado de segurança (inciso II, art. 5º da Lei 12.016/09, interpretado em sentido contrário)." Aí eu digo que é muito fácil escrever escrever um livro, jogar a batata quente para o leitor e deixar ele com dúvida porque ele acaba o comentário do artigo 527 aí e passa a copiar e colar as súmulas de jurisprudência, que raiva! Pela explicação dele, ao menos dava para responder essa questão, mas quem puder me salvar com essa dúvida, manda msg no meu perfil, please!
Katia, acho que o trecho que você citou do livro está certo, tendo em vista que: I - O autor afirma que não cabe agravo interno (agravo interno é recurso) II - O máximo que a parte pode pedir é uma reconsideração (Reconsideração não é recurso! É só um pedido de retratação/explicação do juiz, no qual ele não está obrigado a dar) III- Ou ela pode também impetrar mandado de segurança (Também não é recurso! trata-se de uma ação constitucional de natureza civil, ou seja, uma nova ação que é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, para a proteção de direito líquido e certo)
Espero ter ajudado, força sempre!
Gabarito, letra C
Porém, cabe a ressalva de que com a nova sistemática do novo CPC, o agravo retido tornou-se extinto, e as decisões que não comportarem agravo de instrumento deverão ser suscitadas em preliminar de apelação.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É INCORRETO afirmar que a tutela cautelar pode ser
Comentários
Está correta a assertiva D, nos termos do artigo 810 do CPC, pois obsta a ação no caso previsto:
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
No caso, o colega quis dizer INCORRETA a D
A negação da tutela cautelar não tem qualquer interferência ou projeção na ação principal, não diminuindo a chance de se obter a tutela do direito através dessa ação. A razão é simples: são tutelas jurisdicionais diferentes.
A ação cautelar tem como pressuposto o fumus boni iuris e o perigo de dano. Nessa perspectiva, o juiz jamais poderia declarar a prescrição ou a decadência no processo cautelar. O juiz não pode declarar algo realizado em juízo de certeza no processo de cautelar, uma vez que sia convicção nesse processo permite apenas a afirmação do provável. A previsão do art. 810/CPC constitui uma abertura a uma decisão não-cautelar. O legislador abriu oportunidade para o reconhecimento da prescrição ou da decadência no processo cautelar por uma questão de ordem prática. A exceção constante do art. 810/CPC tem perspectiva de celeridade e economia processual, pois objetiva permitir a rápida eliminação da situação litigiosa.
Frise-se que a aplicabilidade do art. 810/CPC só se dá quando a cautelar é antecedente ao processo principal.
E – CERTA concedida de ofício, em casos excepcionais, depois de proposta a ação principal.
Trata-se do Poder Geral de Cautela. Segundo entendimento doutrinário majoritário o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela cautelar de ofício. Essa possibilidade de concessão de medida cautelar de oficio encontra fundamento no art. 798 do CPC, onde há previsão de o juiz determinar medidas provisórias que julgue adequadas ao caso concreto. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
gente, eu nao entendi o q justifica o acerto da alternativa B e C Quem puder me ajudar, envia um recado pessoal, por favor. valeu :)
Ola Marina, os fundamento jurídicos da letra "B" e "C"
B- Há casos, em que o juiz verificando a necessidade, poderá determinar medidas cautelares, Ex officio, que julga necessárias, ainda que não solicitada pelo requerente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Este artigo , do cpc, abaixo, trata do princípio do poder geral de cutela, onde o juiz poderá decreta medidas cautelares nominadas ou inonimadas de ofício , desde que presentes os requisitos dopericulum in mora e fumus boni iuris.Essa diretriz(princípio), busca conceder poderes ao Magistrado pelo fato dele não poder antever todas as situações que venham acarretar algum prejuízo á parte, por isso que há essa permissão das medidas emergenciais ex ofício a fim de resguardar o mérito final.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
Encontrei em um artigo eletrônico também:
"Trata o artigo em comento da possibilidade do juiz, na condução do processo (execução ou conhecimento), deferir medidas cautelares de ofício, sem que tal prática venha malferir o princípio da inércia ou da demanda (também conhecido por parte da doutrina como dispositivo)."
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Espero ter ajudado!
Colega Mariana, seu comentário contém um grande equívoco. A assertiva "E" está correta por tratar-se do instituto do deferimento de cautelares de ofício, previsto no art. 797 CPC (Em casos excepcionais expressamente autorizados por lei). NÃO SE TRATA DO PODER GERAL DE CAUTELA, que diz respeito à possibilidade de o juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, ainda que não previstas no ordenamento (atípicas). Art. 798 CPC. Consoante afirma Humberto Theodoro Júnior: "Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente, o nome de "poder geral de cautela"."
CONFORME O PRÓPRIO TEXTO DO ARTIGO E A MELHOR DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO, A ALTERNATIVA E) ESTÁ ERRADA, POIS AS CAUTELARES INAUDITA ALTERA PARS, DE OFÍCIO, NÃO PODEM SER CONCEDIDAS POR APENAS SER EXCEPCIONAL O CASO. ELE DEVE SER EXCEPCIONAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI , REQUISITO QUE NÃO CONSTA NA ALTERNATIVA E) O QUE, PORTANTO, A TORNA ERRADA.
O juiz poderá conceder medidas cautelares que julgar adequadas:
a) substituída, de ofício, pela prestação de caução, quando adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. CORRETA: art. 805/CC.
b) concedida pelo juiz em maior extensão do que aquela postulada pela parte. CORRETA: art. 797/CC.
c) requerida ao Presidente do Tribunal competente para conhecer da apelação quando, após a interposição do recurso, o processo ainda esteja em primeiro grau de jurisdição. CORRETA: art. 800, p.ú./CC.
d) indeferida quando o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor, mas essa decisão não obsta a propositura da ação principal. ERRADA: art.810/CC.
e) concedida de ofício, em casos excepcionais, depois de proposta a ação principal. CORRETA: art. 797/CC.
Foram os fundamentos que encontrei. Se alguém tiver um fundamento melhor para a alternativa "E", por favor, me manda um recado! Obrigada.
gente,
não entendir as justificativas das letras "A e E", por favor se alguém puder me justifique.
obrigado
Quanto à alternativa C, está "CORRETA" conforme o artigo do CPC citado pelo colega acima.
mas, aprofundando um pouco mais, CASO se falasse de cautelar para atribuir ef. suspensivo em RExtraordinário, aí segue o disposto na súm 635/stf:
STF Súmula nº 635 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Competência - Decisão em Pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário Pendente do Juízo de Admissibilidade
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Logo, nesse OUTRO caso (não é o da questão), se teve j. admissibilidade, caberá ao STF. Se não teve, cautelar no trib. a quo.
Bons estudos!
Samuel Silva,
A justificativa para que a letra "A" esteja correta é o art. 805, CPC: A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Quanto à letra "E", como os colegas citaram, acredito que o fundamento seja o Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes e também o Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Espero ter ajudado. Bons estudos!
Comentários do prof. Maurício Cunha sobre esta questão:
- Alternativa
“A”:
CORRETA - À luz do art. 805, CPC, o juiz pode, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, substituir a medida cautelar pela
prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre
que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Segundo a doutrina, “o art. 805 do CPC, ao admitir a substituição da medida
cautelar por caução ou outra garantia menos gravosa, serve como fundamento para
o entendimento de que na cautelar aplica-se a fungibilidade, de
forma que o juiz possa conceder a tutela cautelar
diversa da pedida ou mesmo substituir uma tutela cautelar já concedida por
outra. Note-se que a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade NÃO exime o autor de
fazer um pedido certo e determinado em sua petição inicial” (NEVES, Daniel
Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para
concursos).
- Alternativa
“B”: CORRETA - O poder
geral de cautela do magistrado permite-lhe
determinar
as medidas necessárias e adequadas para salvaguardar o direito, ainda que em
maior extensão do que a postulada pela parte, de acordo com o art. 798,
CPC. Trata-se de um poder supletivo ou integrativo de eficácia global da
atividade jurisdicional por meio do qual se concede ao juiz o poder de,
inexistindo previsão de cautelar especifica no sistema, conceder medidas
cautelares que reputar mais convenientes.
- Alternativa
“C”:
CORRETA - De fato, uma vez interposto o recurso, a medida cautelar deve ser proposta
diretamente no TRIBUNAL, consoante
a regra do art. 800, CPC. Excepcionam a regra ora em comento, as cautelares de
alimentos provisionais e de atentado, as quais devem ser intentadas perante o
juízo de primeiro grau de jurisdição ainda que o processo esteja no tribunal.
- Alternativa
“D”: INCORRETA - Dispõe o art. 810, CPC: “O indeferimento da medida não obsta a
que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou prescrição do
direito do autor”.
- Alternativa
“E”: CORRETA - A concessão de medida
cautelar sem a audiência das partes (inaudita
altera pars) é medida excepcional. Destarte, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação, nos termos do art. 798, CPC. Porém, não é atribuída ao
magistrado em qualquer circunstância a referida faculdade, que é medida
excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Bons estudos! ;)
Gabarito: Letra D
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:
Comentários
Alternativa Correta B
Artigo 475-L do CPC:
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
B – CERTA ART. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
C – ERRADA Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
D - ERRADA Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por centoe, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
E - ERRADA Art. 475-I § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida)e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).
Pesquisando sobre a letra a achei que, segundo Marinoni, a idéia que prevalece é de que a impugnação não é uma demanda incidental ou até mesmo um processo incidental. Na verdade, é a defesa do executado na fase de cumprimento, quando condenado a pagar determinada quantia através de uma execução forçada.
Em relação ao preparo achei estes dois julgados:
TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 20060020131552 DF CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBRIGATORIEDADE.
I - O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INTRODUZIDO PELA LEI 11.232/05 DEPENDE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DO CPC COMBINADOCOM ART. 177, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
Acórdão nº 70030765721 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009 AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. O cancelamento da distribuição por falta de preparo, nos termos do artigo 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte. Caso onde a omissão persistiu mesmo com intimação por nota de expediente. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70030765721, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 19/08/2009)
Complementando sobre a alternativa
a) A impugnação ao cumprimento de sentença é uma demanda incidental, sujeita a distribuição e preparo.
Os embargos à execução continuam existindo apenas no processo de execução por quantia, fundado em título extrajudicial e na execução contra a Fazenda Pública.
O instituto da IMPUGNAÇÃO não tem natureza de ação de conhecimento incidente, como os embargos à execução, mas se traduz em simples exercício do direito de defesa contra a execução.
Enquanto os embargos à execução dependem de petição inicial e de processamento em apartado, a impugnação à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COSTA MACHADO, CPC INTERPRETADO
ATUALIZANDO:
CPC/15
Item e - errado. Justificativa: Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
ATUALIZANDO DE ACORDO COM O NCPC/15
A - ERRADA.
A impugnação não se sujeita a distribuição nem a preparo.
B – CERTA
ART. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
C – ERRADA
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
D - ERRADA
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
art. 526. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
E - ERRADA
Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).
A respeito da comunicação dos atos processuais, considere:
I. A inexistência de citação não pode ser alegada após o trânsito em julgado da sentença.
II. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
III. O mandado de citação não tem validade se não estiver assinado pelo juiz.
Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
LETRA D
Art. 214 § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
ERROS I) poderá por meio de ação rescisória III) terá a assinatura do escrivão e a declaração que o subscreve por ordem do juiz
Gabarito "D"
A)A inexistência da alegação de citação pode ser feita, pois se trata de matéria de ordem pública que fora infrigida no que tange ao devido processo legal.
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei;
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.75
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensávela citação inicial do réu.76
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.77
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-
á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.78
Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:95
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;96
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;97
III - a cominação, se houver;98
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;99
V - a cópia do despacho;100
VI - o prazo para defesa;101
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz
Em relação aos atos do juiz, a assinatura no mandado de citação é desnecessária uma vez que é ato meramente ordinatório e com o sincretismo processual, previsto na CRFB e no CPC, tais atos são designados para os demais servidores, não sendo necessário que o juiz assine tal mandado.
Vale adicionar, ainda, dois princípios que podem ser adotados como argumentos acerca da Citação válida, mesmo sem a assinatura do Juiz:
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS (há liberdade formal na prática dos atos – art. 154, primeira parte) - Art. 154: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, / reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (São válidos os atos se cumpriram sua finalidade - Art. 154, segunda parte) - A forma do ato processual tem por objetivo atingir a finalidade, portanto, se o fim foi alcançado, o ato é válido.
Bons Estudos! E que Deus nos abençoe SEMPRE!
O réu revel não citado ou citado invalidamente poderá utilizar o intrumento da "QUERELA NULITATIS" para anular a sentença contra ele proferida.
Por que só se comenta o óbvio? Queria que as pessoas comentassem o motivo de itens aparentemente corretos serem considerados errados pelas bancas. Por exemplo, o item I desta questão. Por óbvio que dentro de qualquer processo, após o trânsito em julgado, nenhuma medida é cabível. Mas será isso que o examinador quer avaliar??? E quanto à ação rescisória? E quanto à nulidade? É absoluta? Relativa? Pode ser arguida em rescisória ou convalida? por ser nulidade relativa??
Bom pessoal, eu errei a questão, pois resolvendo os exercícios em bloco de matérias acabei fazendo confusão com os requisitos que o CPC dispões acerca das cartas com o do mandado.
No art. 202 dentre os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória está:
"encerramento com a assinatura do juiz."
Já o art. 225 um dos requsitos obrigatórios do mandado é o de conter:
"a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz."
Então para não mais fazer confusão a carta quem assina é o juiz, no mandado quem redige é o escrivão declarando que o faz por ordem do juiz.
Ótimo comentário Thais...é desse tipo que precisamos aqui...
Vale lembrar que a inexistência da citação pode ser arguida posteriormente ao trânsito em julgado pela QUERELA NULLITATIS, esta que não tem prazo, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo (uma vez que se trata de ação declaratória); diferentemente da ação rescisória, que deve ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (por se tratar de ação desconstitutiva).
ERRADO - III. O mandado de citação não tem validade se não estiver assinado pelo juiz. Comentário - No Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Secretário PODE Assinar.
Fundamento: art. 31, XV da Resolução 015/07 do TJ/TO.
Maiores detalhes no link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/40374730/djto-10-09-2012-pg-9
Só para lembrar, a nulidade de citação pode sim ser arguida no mesmo processo após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova ação, para o caso de processo que correu à revelia. Veja-se a Impugnação ao cumprimento de sentença:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
Logo, assertiva I está errada também por este motivo.
ATUALIZANDO: CPC 15
Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
vI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
DESATUALIZADA
Todas estão erradas de acordo com o NCPC
Art. 238 1o O COMPARECIMENTO espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (. O prazo começa a contar da data do COMPARECIMENTO)
Novo CPC: I) errada. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. II) errada. Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. III) errada. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: (...) VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
a alternativa "A" é a transcrição da sumula 514 do STF SÚMULA Nº 514 ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
complementando a resposta do colega acima:
b) está errada pois: se entender que trata-se de uma interlocutória de mérito (ou sentença parcial de mérito) caberá rescisória sim!
c) Segundo o STJ não exige, segundo o TST exige.
d) está errada pois: segundo a letra da lei 485, inciso VII CPC o documento novo é aquele cuja exsitência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Mas atenção, com o desenvolvimento do exame de DNA, a jurisp e doutrina começaram a reinterpretar o inciso VII para se permitir a rescisória com base no exame de DNA feito depois.
e) inciso VIII
Quanto à alternativa c da questão há um julgado do STJ: AR 4202 / RS AÇÃO RESCISÓRIA 25/08/2010 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVODA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPENSA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. 1. A ação rescisória é ação originária (e não recurso especial), não estando sujeita a qualquer mecanismo de "prequestionamento". Precedentes do STF e do STJ. [...]
Se alguém puder ajudar: quando caberá recurso de uma decisão transitada em julgado??
abs e bons estudos
Vitor A. C.
Eu creio que sua indagação é em face o conteúdo na sumula 514 do STF.
De fato, sentença transitada em julgado caberá tão somente a Ação Rescisória e a súmula em questão não colide com esse entendimento.
Antes se questionava se a parte vencida, quando não se utilizava de todos os recursos disponíveis (por exemplo, não manejou o recurso de apelação e a sentença transitava em julgado) perderia a possibilidade de entrar com ação rescisória. A súmula foi editada para eliminar a dúvida: mesmo que a parte vencida não tenha utilizado, nos momentos propícios, dos recursos cabíveis, poderá fazer uso da Ação Rescisória.
Essa questão está absurdamente errada. Percebam o erro absurdo da questão, pois o contido na alternativa e) está correto, tendo em vista que não cabe ação rescisória contra as sentenças meramente homologatórias. Elas são rescindidas por ação anulatória e não por ação rescisória. (artigo 486 CPC) O que determina o inciso VIII, do artigo, 485, do CPC, é a rescisória para sentença que se baseou em confissão, desistência ou transação. Ou seja, a sentença rescindenda não foi homologatória do acordo. Ela se baseou em transação noticiada nos autos para decidir a causa. A diferença é sutil mas são coisas distintas. Assim: Sentença homologatória, inclusive de acordo, ação anulatória e não rescisória. "Portanto, pela inteligência do artigo 486 do CPC, pode-se concluir que, havendo qualquer vício na transação, a ação cabível para impugnar a sentença homologatória é a ação anulatória e não a ação rescisória, pois, ao prolatar sentença homologatória, nesse caso também, o juiz não proferiu sentença de mérito, uma vez que não decidiu sobre o mérito da questão, mas tão somente homologou um ato praticado entre as partes, qual seja: a transação; não havendo, pois, o que se falar em coisa julgada material." (leiam a íntegra desta doutrina em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=565) Questão que deveria ter sido anulada, por ter mais de uma alternativa correta.
Observação do professor Rodrigo da LFG
Dentro do processo não há distinções relevantes entre os pressupostos de existência e de validade, porém encerrado o processo as distinções serão as seguintes:
a) falta de pressupostos de validade ( no caso da nossa questão, citação válida): o processo é inválido ou nulo, logo a sentença também é inválida ou nula, mas transita em julgado. Cade ação rescisória.
b) falta de pressupostos de existência (citação): o processo é inexistente, logo a sentença também. Não transita em julgado. Cabe ação declaratória de inexistência ou "querela nulitatis" e não tem prazo prescricional ou decadencial.
Porém, o STJ tem admitido a "querela nulitatis" tanto para falta (existência) quanto para a nulidade (validade) da citação.
Ainda, o STJ vem admitindo o uso de Mandado de Segurança contra ato jursisdicional nos casos de falta ou nulidade da citação.
Sobre a letra E:
"A sentença que homologa a transaçãofundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC."
(STJ, RESP 450431)
O COLEGA DIÓGENES TROUXE UMA EXPLICAÇÃO PARA A ALTERNATIVA E), COM A QUAL TENHO QUE CONCORDAR. LENDO O ACÓRDÃO POR ELE CITADO, DÁ PARA ENTENDER PORQUE A BANCA CONSIDEROU ERRADA A ALTERNATIVA. CONTUDO, É UMA INTERPRETAÇÃO DEVIDA MAIS AO LADO DOUTRINÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA DO QUE, PROPRIAMENTE AO ARTIGO 485, VIII, DO CPC, POIS O REFERIDO INCISO E O ARTIGO 486, DEIXAM CLARO QUE NÃO CABE RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. O QUE O STJ QUIS DIZER É QUE O JUIZ QUE HOMOLOGA UM ACORDO, ENTRANDO NO MÉRITO DA CAUSA, NÃO PROFERE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, MAS SENTENÇA DE MÉRITO. SERIA UMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMPRÓPRIA. OBRIGADO PELO COMENTÁRIO, DIÓGENES. ABRAÇO.
A ação rescisória
a) é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. CORRETA
SÚMULA 514 – STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
b) não pode ter por objeto decisão interlocutória de mérito transitada em julgado. ERRADA
Nelson Nery Junior: “Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória; mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada, é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485 (...). Da mesma forma “é rescindível a decisão interlocutória que nega eficácia a sentença ou acórdão de mérito, transitado em julgado”.
c) fundada em violação literal de dispositivo de lei exige prequestionamento da violação no processo originário. ERRADA.
Art. 485 do CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar literal disposição de lei; A lei não exige o pré-questionamento da violação.
d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. ERRADA
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Para cabimento da ação rescisória o autor irá apresentar documento novo que ignorava ao tempo do processo originário ou que não pôde fazer uso. A questão peca em mencionar "documento novo formado depois do trânsito em julgado".
e) não pode ser proposta para rescindir sentença homologatória de transação celebrada pelas partes, em processo de jurisdição contenciosa, transitada em julgado. ERRADA
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...) Vll - depois da sentença(a alternativa fala em transito em julgado), o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável (condição necessária, ausente na alternativa);"
Para melhor entendimento do erro da alternativa c, vale ressaltar o que a Sumula 298 - TST prescreve, no sentido de que o prequestionamento exigido na ação rescisória refere-se ao enfoque específico da tese debatida:
TST Enunciado nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Conclusão Acerca da Ocorrência de Violação Literal de Lei - Sentença Rescindenda Trabalhista
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.01)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
Quanto a alternativa "E" existe uma grande confusão:
Não
cabe rescisória:
→
contra SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS, ou atos que não
dependam de sentença. Ex: não cabe rescisória contra sentença que
homologa um acordo, se o vício encontra-se no acordo. Neste caso, o
acordo poderá ser rescindido como atos jurídicos em geral, nos
termos da lei civil (nulidade – ação declaratória de
nulidade / anulabilidade – ação anulatória)
No entanto:
"A sentença
que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença,
é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art.
485, VIII, do CPC."(STJ, RESP 450431)
Neste caso, acredito que seria um vício da própria sentença homologatória, que acaba entrando no mérito, e portanto, torna-se uma decisão de mérito, e não meramente homologatória.
Importante ressaltar que para a possibilidade de ação rescisória os recursos não precisam ser esgotados , no entanto , é de sentença que não caiba mais recurso . Parece controvertido mas o fato de não ter os recursos esgotados se refere ao fato da parte ter deixado de propor algum recurso , ao fato da parte não ter utilizado todos os recursos , mas a sentença que cabe rescisória é uma sentença que não cabe mais recurso !
Atualizando com o CPC/15
podemos usar ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado e, excepcionalmente contra determinadas decisões que não sejam de mérito. Vejam nos artigos abaixo:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
é a mais correta, q é a A!
pois a E também é correta!!!
NCPC
a) é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
CERTO. SÚMULA 514 – STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
b) não pode ter por objeto decisão interlocutória de mérito transitada em julgado.
ERRADO. O objeto da presente ação foi alterado com o novo CPC. No código de 1973 o objeto era a sentença de mérito apenas, já no CPC/2015 o legislador fez uma adequação da rescisória, das espécies de decisão que transitam em julgado. Saímos do objeto “sentença de mérito” para adotar a expressão “decisão de mérito transitada em julgado”, continuam incluídas as sentenças, mas acrescentou as interlocutórias parciais.
c) fundada em violação literal de dispositivo de lei exige prequestionamento da violação no processo originário.
ERRADO. Não se pode considerar o prequestionamento como requisito de admissibilidade de ação rescisória e, uma vez ausente, extingui-la sem o julgamento do mérito. É o entendimento da maioria dos ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, seguindo voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, ao analisarem ação rescisória apresentada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE contra decisão do TJ/RS.
d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
ERRADO, o documento deve ser anterior ao trânsito em julgado, mas na época não foi utilizado. Art. 966 VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
e) não pode ser proposta para rescindir sentença homologatória de transação celebrada pelas partes, em processo de jurisdição contenciosa, transitada em julgado.
CERTO, pois nesse caso cabe ação anulatória e não ação rescisória. Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre
Comentários
Tributos que não se submetem nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:
- II - IE - IOF - Empréstimo Compulsório - Imposto Extraordinário de Guerra
Alguém pode me explicar porque a "A" não está certa. Será que tem algo na questão que eu não alcancei?
Quanto a letra A, está errada porque o IPI sofre a incidência da anterioridade do exercício financeiro, ficando excluído apenas da anterioridade nonagesimal.
É verdade Jeanne, mehor analisando a questão observei que o IPI não obedece às duas regras, somente uma, porém, creio que você inverteu, haja vista que o IPI não se submete a anualidade, obedecendo, no entanto, à regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá que aguardar 90 dias da publicação para a cobrança do tributo. Então, a meu ver, ele sofre a incidência da anterioridade nonagesimal, ficando excluído da anterioridade anual ou anualidade. (que confusão) De qq maneira obrigado pela manifestação, sucesso e sorte nos estudos.
Pra facilitar a compreensão:
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUALEXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II II IE IE IPI IR IOF IOF IEG IEG Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Alíquota do ICMS e CIDE combustível Base de cálculo do IPTU Contribuições da seguridade social Base de cálculo do IPVA
Lembrar da covardia do Governo: IR e Bases de Cálculo do IPTU e IPVA podem ser aumentados em 31 de dezembro e serem cobrados no começo do ano seguinte
Vale acrescentar que o IPI e as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social são exceções à anterioridade, mas seguem a noventena.
GABARITO OFICIAL: C O IPI faz parte do grupo dos impostos regulatórios que contém, além dele, o II, IE e IOF. Ora, por qual motivo o IPI não acompanhou a sorte dos demais, constituindo-se também como imposto não afetado pelo princípio da anterioridade e princípio da noventena? Considerando que o IPI é o imposto federal de segunda maior arrecadação, o legislador pátrio, em aparente respeito ao contribuinte, decidiu que ele não devia ser cobrado imediatamente, impondo-lhe a necessidade de observar a regra nonagesimal.
Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:
http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
Pessoas, sem querer ser repetitivo, segue ai uma tabela bem completa sobre o assunto:
EXIGÊNCIA IMEDIATA
(exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinteSÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
(não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01Imposto Extraordinário de Guerra
(De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido) IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevanteEmpréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
(A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido). CIDE-CombustíveisImposto de RendaImposto de ImportaçãoICMS-CombustíveisLeis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo). Imposto de ExportaçãoContribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro) IOFObs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista. O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
Basta gravar as exceções ao P. da Legalidade- II,IE,IPI, IOF,CIDE Combustível e ICMS Combustível.
P. da Anterioridade Anual- Repete as exceções da Legalidade + IEG(Imposto extraordinário Guerra) e Empréstimo compulsório calamidade/guerra.
P. da Anterioridade Nonagesimal- Sai o IPI e entra o IR, sai a Cide e ICMS combustíveis e entra a alteração Base de cálculo do IPTU e IPVA + repete as exceções a anterioridade anual.
São exceções à anterioridade e à noventena:
II
IE
IOF
EC
IEG
São exceções à noventena, mas se submetem à anterioridade:
IPI
CIDE dos combustíveis
ICMS dos combustíveis
Contribuições à seguridade social
Logo, se tais tributos são majorados em 01 de janeiro de um ano, podendo ser cobrados no dia 01 de marçdo ano seguinte, pois obedecem à anterioridade, mas não à noventena.
São exceções à anterioridade, mas se submetem à noventena:
IR
Base de cálculo do IPTU
Base de cálculo do IPVA
Logo, tais tributos podem ser criados 01 de janeiro de um ano e serem cobrados no dia 01 de abril do mesmo ano, já que se submetem à noventena, mas não à anterioridade.
artigo 150, §1º, da CF
CF/88: "[...] § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IPI,IOF, IEG); e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE,IR, IOF, IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
Diante da ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar a legislação tributária e utilizar métodos de integração previstos no Código Tributário Nacional. Sobre os métodos de integração é correto afirmar:
Comentários
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
CTN: "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido."
nas alternativa: a) A autoridade competente poderá aplicar, alternativamentesucessivamente, conforme a necessidade, a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito público.
b) O emprego da analogia só terá cabimento se for impossível a aplicação dos princípios gerais de direito.
c) Não se admite o emprego da equidade, que é reservado exclusivamente a membro do Poder Judiciário no exercício da jurisdição.
d) Os princípios gerais de direito privado são utilizados sucessivamente após ter restado insuficiente o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito público.
e) Se com o emprego da analogia resultar exigência de tributo não previsto em lei, deve a autoridade aplicar, sucessivamente, os princípios gerais de direito tributário. OK
a) A autoridade competente poderá aplicar, SUCESSIVAMENTE, conforme a necessidade, a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito TRIBUTÁRIO, OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, A EQUIDADE..[incorreta]
b) O emprego da analogia só terá cabimento se for impossível a aplicação dos princípios gerais de direito. [incorreta]
A analogia é a primeira a ser aplicada, lembrando que, conforme o §1º do art. 108, CTN, o emprego da mesma não poderá resultar na exigencia de tributo não previsto em lei.
Conforme os ensinamentos de Ricardo Lobo Torres, a analogia no Direito Tributário deve observar alguns parâmetros importantes: só se utiliza quando insuficiente a expressividade das palavras da lei; é necessário que haja semelhança notável entre o caso emergente e a hipótese escolhida para a comparação.
c) Não se admite o emprego da equidade, que é reservado exclusivamente a membro do Poder Judiciário no exercício da jurisdição.[incorreta]
O uso da equidade é admitido, mas somente após o uso da analogia, dos princípios gerais do direito tributário e dos principios gerais do direito público. Devemos lembrar que o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art.108, §2º, CTN).
d) Os princípios gerais de direito privado são utilizados sucessivamente após ter restado insuficiente o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito público.[incorreta]
O uso de tais princípios só é possível para "pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" (art. 109, CTN)
e) Se com o emprego da analogia resultar exigência de tributo não previsto em lei, deve a autoridade aplicar, sucessivamente, os princípios gerais de direito tributário. [correta]
(ver letra a)
Pessoal...apronfundando um pouco na JURISPRUDÊNCIA DO STJ é importante pontuar:
1 - A lista da LC 116/03 é TAXATIVA 2- Apesar disto, o STJ admite a tributação de FG "congeneres", aplicando INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Nesse sentido a STJ 424 - “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
E ainda :
AgRg nos EDcl no AREsp 1023271 - 2012
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa,admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos.
Nas LACUNAS DA LEGISLAÇÃO- AUTORIDADE COMPETENTE USA sucessivamente APPLE
A - analogia - (não usa quando quer cobrar tributo não previsto na lei)
P - princípios do direito tributário (não tem L)
PL- princípios do direito púbLico
E- equidade - (não dispensa tributo previsto)
GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
O erro da alternativa D:
Os princípios gerais de direito privado (público)são utilizados sucessivamente após ter restado insuficiente o emprego da analogia e dos princípios gerais de direito público (tributário).
A legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias interpreta-se
Comentários
Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Preceitua o art. 111 do CTN que: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".
Importante saber que a literalidade do CTN não impede o uso de outras técnicas (como as listadas no exercício). O que quis se dizer, em verdade, é que não se pode dar interpretação extensiva dessas normas.
Nada impede de se interpretar a legislação, também no que toca às obrigações acessórias, retroativamente, levando em conta o art. 106 do CTN, o que gera dúvidas sobre a resposta da questão, quanto à letra D.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Antônio, não confundir INTERPRETAÇÃO com APLICAÇÃO.
O artigo 106 do CTN traz hipóteses de APLICAÇÃO, que, no caso, pode sim ser retroativa. No entanto, a questão indaga sobre INTERPRETAÇÃO, constante no art. 111 do CTN, consoante exposto pelo colega Daniel. Não existeINTERPRETAÇÃO retroativa, e sim APLICAÇÃO RETROATIVA. A própria hermenêutica diz que são métodos de interpretação: autêntico, doutrinário, jurisprudencial, literal, histórico, sistemático e teleológico.
Por óbvio, para aplicar a lei o jurista deve interpretá-la. Porém, a fase de aplicação pressupõe que a fase de interpretação já se tenha exaurido.
Cuidado! Lembrar que a extinção não se interpreta de forma literal!
DICA do SEXO
DIspensa do Cumprimento de obrigações Acessória
Suspensao ou EXclução do crétido tributário
Outorga de Isenção
CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar:
Comentários
Letra A) Incorreta. A competência tributária é delegável INDELEGÁVEL por lei.
Letra B) Correta.
Letra C) Incorreta. Quem Fixa é a CF
Letra D) Incorreta. A capacidade tributária ativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva do ente político definido na Constituição Federal.
Letra E) Incorreta. Um exemplo é o ITR. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos municípios.
Para responder corretamente a questão, o candidato deveria ter o conhecimento, ainda que parcial, do art. 7 do CTN. Algumas informações sobre este merecem ser destacadas: 1) A competência tributária é INDELEGÁVEL. ( primeira parte do dispositivo) 2) A capacidade tributária pode ser transferida abarcando basicamente 2 funções: a) Arrecadar e fiscalizar o tributo( sujeição ativa[essa assertiva responde a questão em análise]) e b) Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Eis o texto legal acima mencionado : Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição
Quem tem competência tributária, tem capacidade ativa. Agora nem todos que tem capacidade ativa, tem competência tributária.
A competência tributária é o poder de instituir o tributo, é o mesmo que capacidade legislativa.
Já a capacidade tributária ativa, é a capacidade de estar no polo ativo, isso pode ser delegado, conforme o artigo 7 do CTN. Trata-se de delagação de poder arrecadar e fiscalizar o tributo.
Caracteristicas da Capacidade Tributária Ativa: Delegável (pode ser para toda pessoa jurídica de direito público): a) União, Estado, DF e Municípios; b) Autarquias; e c) Fundações Públicas.
Obs.: A capacidade é renunciável, bem como a capacidade é renovável, portanto, a capacidade tributária ativa é precária. Ou seja, o ente público delegou, on ente público poderá revogar a qualquer tempo.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
Fui por eliminação.
Para chegar na conclusão de que a alternativa "b" está correta fiz o seguinte questionamento: "o sujeiro ativo é indicado na instituição do tributo ou no momento da ocorrência do fato gerador?"
Sendo no momento da ocorrência do fato gerador, a indicação do sujeito ativo será na função de arrecadação (típica da capacidade tributária ativa) e não na função de instituição (típica da competência tributária)
Fundamentos:
(a) artigo 7º, caput, do CTN - a competência é indelegável
(b) artigo 7º, §3º, do CTN - Sujeito ativo como arrecadador, e não como instituidor do tributo
(c) artigos 153, 155 e 156 da CF - quem define as competências é a CF, e não o CTN
(d) artigo 7º, §3º, do CTN - a capacidade tributária ativa não é exclusiva, porque pode ser delegada
(e) artigo 7º, §3º, do CTN - o ente político (instituidor do tributo) pode delegar a capacidde tributária (arrecadatória) a terceiro
Lembrando:
Competência - instituição do tributo
Capacidade ativa - fiscalização, arrecadação
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
De acordo a Lei do ICMS do Estado de Mato Grosso (Lei no 7.098/98) e a legislação federal acerca do ICMS, analise os itens a seguir:
I. Incide sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais.
II. Não incide sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
III. Incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias.
IV. Incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
V. Não incide sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Está correto APENAS o que se afirma nos itens
Comentários
I) É o famoso ICMS Monofásico
II) O ICMS incide sobre a importação, até mesmo para pessoas físicas.
III) Não incide ICMS sobre a Exportação
IV) Perfeita
V) É caso de ISS e não do ICMS
Complementando comentário anterior.
No item II, lembrar que de acordo a LC 87/96, art 2º:
§1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
...
Assim o entendimento de que incide ICMS na importação feita por pessoa física ou jurídica é válido somente na importação de mercadorias ou bens; ICMS na importação de serviços incide se realizada por contribuinte (teoricamente).
I. Art. 155, § 2º, XII, 'h', da CF e art. 2º, § 1º, III, LC 87.
Art. 155, § 2º: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 2° O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
II. Art. 2º, § 1º, II, LC 87.
Art. 2° O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: (...) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III. Art. 155, § 2º, X, 'a', da CF e art. 3º, II, LC 87.
Art. 155, § 2º: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
IV. Art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF e art. 2º, § 1º, II, LC 87.
Art. 155, § 2º: (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 2° O imposto incide sobre: (...) § 1º O imposto incide também: (...) I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
V. Art. 155, II, da CF e 2º, II, LC 87.
Art. 155, § 2º: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
I. Incide sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais. CORRETA. O petróleo, seus derivados e a energia elétrica são tributados pelo ICMS de acordo com o parâmetro de destino. A Constituição estabelece que o imposto não incide sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (CF, art 155, parágrafo 2, X, b). O mandamento constitucional tem como objetivo fazer com que todos os estados recebam ICMS sobre energia elétrica e derivados de petróleo (não apenas os estados detentores de maiores riquezas naturais).
II. Não incide sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. ERRADA. Art 155, II, CF. "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O trecho em negrito refere-se apenas às circulações de mercadorias e aos serviços de comunicação. Não há incidência de ICMS em prestações internacionais de transporte (entendimento jurisprudencial).
III. Incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias. ERRADA. A exportação é hipótese de não incidência do ICMS (CF, art 155, parágrafo 2, X, a). A CF desonera a incidência do ICMS e ainda garante a manutenção do crédito tributário relativo às operações anteriores. Tudo isso em nome da máxima: "exportar é preciso!"
IV. Incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. CORRETA. Vide comentário II. O ICMS incide sobre a circulação de mercadoria.
V. Não incide sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. CORRETA. A hipótese de incidência do ICMS é sobre o transporte intermunicipal e interestadual.
FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ICMS-SP, MARCELO TANNURI.
Bons estudos!
IV. Incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Acredito que a afirmação esteja incorreta. O ICMS realmente incide na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, mas apenas na hipótese de operações interestaduais, ocasião em que se fala em diferencial de alíquota. A simples entrada de tais bens em estabelecimento de contribuinte não é uma hipótese de incidência do imposto.
Enrico, tem um pequeno grande detalhe que deve ser observado na questão. Embora a regra pacificada e atualmente adotada seja a que voce mencionou, na questão ele pergunta de acordo com a lei de ICMS federal e do estado. E na LC 87, a redação é em sentido contrário, pois entende que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é sim Fato Gerador do ICMS, a legislação adota a regra da autonomia dos estabelecimentos.
Veja o art. 12, I, da LC 87/96 cuja redação é a seguinte:
Art. 12. Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento:
I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, AINDA QUE para outro estabelecimento do mesmo titular.
Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado: "Ora, apesar de a sistemática da não cumulatividade garantir que o contribuinte poderá se creditar do montante pago no deslocamento, de forma a não sofrer prejuízo com a operação, não se deve esquecer que todos os estabelecimento do mesmo titular são órgãos da mesma Pessoa Jurídica, de forma a não haver mudança de propriedade da mercadoria.
Seguindo o entendimento, o STJ editou a Súmula cujo teor é o seguinte: STJ - Súmula 166 - Não constitui Fato Gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-117)
Sobre vigência das normas complementares, de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
Comentários
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Resumindo, pra ninguém esquecer:
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação; - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: 30 (trinta) dias após publicação; - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista
a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 45 dias a contar de sua publicação. ERRRADA Entram em vigor na data da publicação b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CORRETA c) os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. ERRADA Será na data neles prevista, ou em caso de omissão, dentro de 45 dias, como preceitua o art. 1º da LICC. “...se o convênio não possui cláusula de vigência, deve ser seguido o art. 1º, da LICC, que estipula um prazo de 45 dias da vacatio legis.” ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. P.242 d) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição de lei em sentido contrário. ERRADA A vigência se dá no momento da “prática”. e) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição de lei em sentido contrário. ERRADA ATOS NORMATIVOS: data da publicação DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES E COLETIVOS: 30 dias
a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 45 dias a contar de sua publicação. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data de sua publicação Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas; b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação; c) os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convenios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
A título de exemplo podemos citar a decisão de recurso administrativo, tendo como pressuposto que seus efeitos começará a partir dos 30 dias da publicação, alem disso , podemos elencar uma portaria expedida pelo chefe do poder executivo, como sendo um ato que possuirá efeitos desde a sua publicação, sem aguardar prazo.
A forma como os Estados e o Distrito Federal podem deliberar sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser regulada em
Comentários
Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Dispõe o art 155, § 2º, XII, da CF, que: "cabe à lei complementar: ....g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
Questão Maldosa.
A forma quem regula é a Lei Complementar, porém quem concede é o Convênio
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Isenção de ICMS é somente mediante convênio entre os estados e autorizado pelo CONFAZ. Questão passível de anulação;
Concordo com o Daniel,
Questão maldosa! Não verifico nenhuma possibilidade de anulação.
CF diz que é por LC e a LC instituiu o "convênio".
Questão aparentemente fácil mas complexa:
No tocante ao ICMS:
a) Uma coisa é a regulação da forma como as isenções são concedidas: mediante lei complementar;
b) Outra coisa é a criação da isenção: Mediante convênio entre estados e DF.
A questão trata de uma exceção à regra do uso de lei específica (lei ordinária) do respectivo ente para isenções, incentivos e benefícios fiscais. Na verdade, o uso da lei ordinária para tal fim foi expresso no art. 150, §6º, da CF:
"§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g"
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional prevê, in fine, a exceção da questão ora comentada, a saber, o art. 155, § 2.º, XII, g:
"§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Bons estudos e não desistamos nunca!
Lei complementar seria a forma e o convênio o meio?
Lei complementar regula para que o CONFAZ institua a isenção ou benefício.
Respondi rápido e com a sensação de questão "gratis", quando errei e fiz a releitura deu até raiva de não ter prestado atenção!
o português ajudou um pouco. regulada por... ela (a lei complementar).
ddd ddd, o núcleo do sujeito é "forma"
"A forma ........ deve ser regulada em"
Poderia ser muito bem "regulada em convênio", pois o verbo se flexiona de acordo com o sujeito..
GABARITO: A
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(II - operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS;)
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII -cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, quando compete ao contribuinte o pagamento antecipado do tributo e este não o faz, mas cumpre com obrigação tributária acessória de entrega de declaração reconhecendo o débito fiscal,
Comentários
Se o sujeito passivo reconhecer o débito fiscal porém não tiver realizado o recolhimento, o Fisco não precisa realizar o lançamento para constituir o crédito. Ele já pode, inclusive, inscrever o contribuinte na dívida ativa.
A assertiva correta é a "E", no texto expresso da Súmula 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Posição adotada pelo STJ quanto à contagem do prazo decadencial no lançamento por homologação Tributo não declarado nem pago 1º dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I) Se foi realizado pagamento. A Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, §4º). Se o tributo for declarado e não pago. Não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal ( a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nessa hipótese, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos: -início da contagem do prazo prescricional; -possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa; -impossibilidade de o declarante gozar do benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360). -Legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula STJ – 446) (Ricardo Alexandre 2011).
a) haverá lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, para constituir o crédito tributário respectivo.
Seria o caso somente se não houvesse nem a entrega de declaração, nem o pagamento. Seria aplicável o Art. 173, I, CTN. No caso em questão, a declaração desacompanhada de pagamento é suficiente para constituir o crédito, conforme súmula do STJ.
b) haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para constituir crédito tributário referente ao tributo e à multa por descumprimento da obrigação tributária principal.
Errada, pois, conforme súmula do STJ abaixo transcrita, o crédito já se encontra devidamente constituído.
c) o prazo decadencial de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.
Tentam confundir com o caso de haver o pagamento + entrega da declaração (hipótese de pagamento a menor - desde que desprovido de dolo ou fraude). Mesmo assim, nesse caso, o início do prazo seria o FG, e não a entrega da declaração - Art. 150, §4º CTN.
Esclarecendo, são duas as situações em que se aplicaria a regra do lançamento de ofício, do art. 173, I, do CTN, ao lançamento por homologação: a) se não houve pagamento, nem entrega de declaração; b) se houve pagamento a menor, com entrega de declaração, desde que feito com dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, in fine).
d) o prazo prescricional de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.
Errada, pois supõe, ao fim, necessidade de alguma atividade do fisco para constituir o crédito tributário.
STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Tributário: Decadência ou Prescrição, quando se aplica.
Decadênccia: Regra, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário (mediante lançamento).
Prescrição: O Fisco tem 5 anos para executar ou cobrar o crédito já lançado (constituido).
Quando for hipótese de homologação de lançamento da declaração do contribuinte, os 5 anos contam-se do fato gerador (art. 150, par. 4ª CTN). Expirado esse prazo, sem manifestação da Fazenda Públiica, considera-se homologado e consequentemente extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.
STJ - Súmulas aplicáveis ao tema sob exame:
Súmula 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
e Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Outrossim, o termo inicial da presrição de 5 anos ( lembre-se, para execução ou cobrança), de acordo com o STJ, no caso de tributo sujeitos a lançamento por homologação (art. 150 CTN), é a data do vencimento da obrigação tributária, e quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, sendo esta posterior.
Por fim, caso seja feita a declaração do tributo e pago o valo a menor, o Fisco tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados do fato gerador para fazer o lançamento da diferença.
A teimosia é uma virtude quando usada para o bem....Emerson Cardoso.
Resumo:
1) nao declarou e nao pagou ou declarou e pagou em quantidade menor com dolo, fraude --- 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado -- para constituir o crédito.
2) declarou e pagou em quantidade menor sem dolo, fraude.--- 5 anos a contar da ocorrência do FG -- para constituir o crédito.
3) declarou mas nao pagou ----- 5 anos a contar da declaração-- para cobrar o crédito.
Como o colega comentou, de fato está correta a letra C. Todavia, essa questão é anulável, já que a alternativa D está correta de acordo com o posicionamento do STF.
(RE 134509/AM) EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
Acho que é desnecessário dizer mais ;)
Concordo com o colega acima, questão passível de anulação.
a) errada - não havia previsão de IPVA na CF de 46, dessa forma não houve qualquer menção ao imposto no CTN, que é de 1966. A previsão constitucional só veio na CF 67. Em função disso, o STF entende que os Estados podem estabelecer normas gerais sobre o tributo em questão, amparados na competência concorrente prevista no Art. 24, parágrafo terceiro da CF.
b) errada - o que é exceção à noventena é a fixação da base de cálculo do IPVA.
c) certa
d) duvidosa - "Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...). Precedentes." (RE 379.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: RE 134.509, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-5-2002, Plenário, DJ de 13-9-2002.
e) errada - De acordo com a CF, o ipva pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
d) está correta, pois terrestre não é para navios e aeronaves (são para na agua e ar".
"considera-se veículo automotor, para fins de incidência do IPVA, apenas os de circulação terrestre".
Pessoal, cuidado com essas questões de concursos estaduais. Mesmo com essas decisões do STF muitas legislações estaduais continuam permitindo a tributação de navios e aeronaves. Então tem que se procurar a "mais certa", pois não se sabe se a banca estará cobrando a posição do STF ou a lei estadual que ainda não foi revogada!!!!
Apesar do entendimento do STF em sentido contrário, a Lei do IPVA do Mato Grosso prevê a incidência sobre embarcações e aeronaves.
Abs.
LEI Nº 7.301, DE 17 DE JULHO DE 2000
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Disposição Preliminar
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I Da Incidência Seção I Do Fato Gerador
Art. 2º O imposto incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
ALTERNATIVA CERTA "C"
c) terá alíquotas mínimas fixadas por resolução do Senado Federal.
OBSERVAÇÃO: ASSERTIVA RECORRENTE PELA FCC.
Na época em que a questão foi feita, a alternativa D estaria errada. Hoje ela é considerada certa.
Guerra fiscal do IPVA:A atribuição do Senado Federal de estabelecer alíquotas mínimas para o IPVA tem como principal objetivo evitar a guerra fiscal (ou minorar-lhe) seus efeitos. Tal regra, introduzida pela EC 42/2003, surgiu em razão de alguns Estados diminuírem exageradamente suas alíquotas com intuito de atrair proprietários de veículos domiciliados em outros Estados. Desta forma, compensava a diminuição das alíquotas com o aumento de veículos licenciados em detrimento dos demais Estados. Em decorrência disso, a única alternativa viável para os Estados prejudicados pela perda de veículos licenciados em seu território era aderir a guerra diminuindo suas próprias alíquotas.
Observações relevantes: o IPVA não previsão no CTN ou em qualquer lei complementar. Por isso, o STF entende que os Estados e Distrito Federal pode exercer a competência legislativa plena, nos moldes do art. 24, § 3º da CF. Alterações da base de cálculo não se sujeitam ao princípio da noventena. Majoração de alíquotas estão sujeitas ao princípio da noventena e da anterioridade anual.
FINALIDADE: Fiscal.
FATO GERADOR: propriedade de veículos automotores. STF já decidiu que não incide sobre embarcações e aeronaves.
BASE DE CÁLCULO: valor do veículo automotor.
ALÍQUOTAS:
- Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
- Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo (utilitário ou passeio) e da utilização (uso particular ou transporte de passageiros).
- É vedada a aplicação de alíquotas diferenciadas do IPVA em razão da procedência ou destino (veículos nacionais ou importados – art. 152, CF )
CONTRIBUINTE: proprietário do veículo automotor.
LANÇAMENTO: realizado de ofício, com base em marca, modelo e ano de fabricação.
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: errada.
Na época de edição do CTN, não havia previsão constitucional para o IPVA (CF/1946). Por esse motivo, não consta na redação do CTN.
Alternativa B: errada.
A majoração da alíquota do IPVA submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Alternativa C: correta.
Deveras, o IPVA tem suas alíquotas mínimas fixadas por resolução do Senado Federal.
Alternativa D: errada.
Nesta questão, a FCC considerou esta alternativa incorreta, com base na legislação estadual do Mato Grosso. A Lei Estadual 7.301/2000, define que o IPVA incide sobre a propriedade de veiculo automotor aéreo, aquático ou terrestre. Vimos durante a aula que este não é o posicionamento do STF sobre o tema.
Alternativa E: errada.
O STF possuía entendimento pacífico acerca da inconstitucionalidade dos impostos reais progressivos, cuja progressividade não era expressamente prevista na CF/88. Com o julgamento do RE 562.045, ficou claro que a Suprema Corte está alterando o seu posicionamento, razão pela qual devemos ficar atentos à jurisprudência do STF, bem como ao comportamento das bancas em relação ao tema nos próximos concursos.
===
TOME NOTA (!)
➩ O IPVA é um imposto de competência estadual, conforme previsão no art. 155, III, da CF/88.
➩ Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.
➩ É a resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas mínimas do IPVA.
➩ São impostos de competência dos Estados do Distrito Federal os seguintes: ICMS, ITCMD e IPVA.
➩ Sobre o IPVA haverá imunidade em relação aos veículos de domínio dos entes federados art. 150, VI, “a”, da CF/88.
===
Síntese do IPVA
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
Fato Gerador:
Propriedade de veículos automotores (não incide sobre aeronaves e embarcações).
A seletividade é técnica de variação de alíquotas quando da tributação de venda de mercadorias e produtos industrializados. Atua como fantástico instrumento de distribuição justa da carga tributária nas relações de consumo, especialmente no viés de proteger consumidores mais pobres e que, por certo, não possuem capacidade contributiva. É mecanismo de tutela coletiva aos consumidores hipossuficientes e de proteção aos atos de consumo focados no mínimo existencial. Se revela como critério de oscilação da alíquota em razão da ESSENCIALIDADE DO BEM DE CONSUMO. Nesse diapasão, quanto mais essencial o bem, menor a alíquota; ao revés, quanto menos essencial o bem, maior a alíquota. Artigo sobre o assunto: http://www.superprofessordaoab.com.br/site/pdf/dicas/15.pdf Abs
.
Apenas para complementar segue uma decisão do STF:
Destaco que o IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008.
4. O Supremo possui orientação no sentido de que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
GABARITO: LETRA "A"
O IPVA pode sim ser seletivo, pelo permissivo incluído pela EC 42/2002 em seu art. 155, § 6º, II da CF/88.
POR EXEMPLO:
DE ACORDO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008):
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
II - 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;
IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.
Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte que deve também créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais; créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais; crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado; remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais, corresponderá ao
Comentários
Boa Questão:
1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais
2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais;
3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado
4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte
5° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais
Como o colega mencionou, o crédito tributário seria o 4º na ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 combinado com o artigo 84 da Lei 11.101:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
Dispõe: Art. 83.da nova Lei de Falências: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I- os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III- créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV- créditos com privilégio especial V - créditos com privilégio geral VI - créditos quirografários VII- as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII- créditos subordinados
§ 4°. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Importante ter em mente que os créditos extraconcursais estão na frente de todos esses citados. Eles não entram na ordem de preferência citada no comentário anterior, mas numa questão como essa, se vc esquece deles, já era.
Para matar este tipo de qustão o candidato deve saber:
PREFERENCIA DOS CRÉDITOSFALÊNCIAREGRA GERAL PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS ACIDENTE DE TRABALHO (sem limite) & TRABALHISTAS (ATÉ 150 SM) TRIBUTÁRIOS GARANTIA REAL (ATÉ VALOR DO BEM) TRIBUTÁRIOS PRIVILÉGIO ESPECIAL PRIVILÉGIO GERAL QUIROGRAFÁRIO MULTAS SUBORDINADOS
Espero ter ajudado
BONS ESTUDOS!!!
Para resolver a questão era necessário saber, além da ordem de pagamento na falência, que o crédito trabalhista cedido a terceiro perde o privilégio previsto em lei.
a ordem de preferência dessa questão seria a seguinte: 1º) remuneração devida ao administrador judicial (crédito extraconcursal - art. 84 da Lei nº 11.101/2005); 2º) créditos trabalhistas anteriores à quebra no valor de R$ 20.000,00 (preferem ao tributário por serem inferiores a 150 salários mínimos - art. 83, I, Lei nº 11.101/2005); 3º) crédito garantido com hipoteca (garantia real) até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005); 4º) crédito tributário (exceto multa tributária); 5º) crédito trabalhista cedido a terceiros (são créditos quirografários - art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/2005).
resposta: letra D
Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão
pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na
ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos
a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III
- despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV
- custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida
tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67
desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a
fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a
ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
A "nova" legislação,
visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em
dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos
extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo recuperando a recuperação judicial. Nessa linha, os
créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de
falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial,
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes
do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da
falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos
recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido -
créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da
declaração da falência.
O raciocínio é simples: como os créditos
extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime
concursal, têm sobre esse, preferência.
Saber que crédito trabalhista cedido a terceiros é crédito quirografário torna esta questão de direito empresarial. Mas, tem que saber tudo mesmo pra passar..
Não entendi nem a pergunta.
não entendi um pouco direito
A redação da questão não está muito clara, para quem não entendeu oq a questão cobra é o seguinte:
"Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência"
A questão exige que o candidato saiba onde o crédito tributário irá se encaixar na ordem de preferência dos créditos citados.
Colegas,
Bastante atenção para as mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.112/20, que revogou o § 4º do art. 83 da Lei 11.101/05.
Ou seja, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não mais são considerados créditos quirografários.
Grande abraço!
COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS, QUE PREVÊ NO ART. 83, §5º, "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.", A RESPOSTA CORRETA CONTINUARIA SENDO SERIA A LETRA "D", FICANDO A ORDEM DA SEGUINTE FORMA:
1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais (ART. 84, I-D da lei de falências)
2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais E créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais (art. 83, I, da lei de falências)
3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da lei de falências)
4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte (art. 83, III, da lei de falências)
Estando em curso execução fiscal, se a empresa de responsabilidade limitada, ora executada, deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar tal fato aos órgãos competentes, segundo jurisprudência pacífica do STJ, tal fato presume dissolução irregular da empresa, autorizando o redirecionamento de execução fiscal em curso para
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Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.502, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.
Infração
A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.
Fonte: STJ
Art.135.São pessoalmente responsáveispelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Colegas, a questão é típica daquelas de serem anuladas. Isto porque o enunciado pede justamente a jurisprudência do STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E esta Corte se posicionou no sentido da responsabilização do SÓCIO-gerente, consoante o teor da súmula 435. Portanto, a letra D seria a CORRETA: “os diretores, gerentes ou representantes da empresa,desde que sócios, em virtude da responsabilidade subsidiária por todos os créditos tributários em caso de liquidação irregular presumida de sociedade de pessoas.” Cito um julgado, só para fins de ressaltar o posicionamento adotado e pacífico do Plenário da Corte Especial do referido Tribunal.
EREsp 716412 / PR EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0095982-9
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/09/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/09/2008
Ementa
TRIBUTÁRIO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ART. 135, III, DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes, reconhecendo existirem indícios concretos de dissolução irregular da sociedade por "impossibilidade de se localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e desativado, etc.". 2. Dissídio entre o acórdão embargado (segundo o qual a não-localização do estabelecimento nos endereços constantes dos registros empresarial e fiscal não permite a responsabilidade tributária do gestor por dissolução irregular da sociedade) e precedentes da Segunda Turma (que decidiu pela responsabilidade em idêntica situação). 3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução. 4. Embargos de Divergência providos.
Prezado Antônio,
Creio que o erro esteja em "responsabilidade subsidiária", porque o caso trata da responsabilidade pessoal dos sócios, diretores, gerentes ou representantes quando da dissoluçao irregular.
PELO QUE LI DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS A SÚMULA FALA APENAS SOBRE O SÓCIO-GERENTE. SENDO ASSIM NÃO EXISTE NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA. SERIA ISSO?
Súmula 435, STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
Lembrando que:
Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Acho que essas súmulas devem ser entendidas, para efeito da resolução da questão, em concomitância com o artigo 137, III, "c", já transcrito acima.
Acredito que nem C e nem D estão corretas. A C, porque precisa ser sócio, e a D, porque a responsabilidade é pessoal, e não subsidiária. Alguém pode dizer: "Ah, mas a responsabilidade pessoal, nesse caso não é subsidiária? Entendo que não, em se admitindo que a responsabilidade será subsidiária, bastaria que o entedescumprisse a obrigação pára se invadir o patrimonio do sócio. O fato de a responsabilidade ser pessoal, exige a prática de um ato irregular.
gabarito letra "C": os diretores, gerentes ou representantes da empresa, em virtude de responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em 5 (cinco) anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sóciosgerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior
(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.". REsp 1.201.993-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444)
Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal encontra fundamento de validade no princípio constitucional da
Comentários
Questão Estranha, mas a alternativa mais plausível é a letra A. Supostamente a lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores no passado.
A assertiva é a A, até por exclusão, pois as demais não tem relação direta com o artigo 144 do CTN, exceto a legalidade, mas não seria neste princípio que encontraríamos fundamento de validade.
O raciocínio é o seguinte: caso o lançamento fosse feito de acordo com a nova lei, esta estaria tratando de fatos geradores ocorridos antes de sua criação, o que é proibido pelo principio da irretroatividade.
Esse artigo 144 do CTN refere-se ao lançamento do tributo. Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantido ao contribuinte o direito de aplicar a legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada OU extinção do crédito (Fonte: Ricardo Alexandre 2011).
O art. 144, fala sobre o lançamento tributário. Lançamento este que; embora ocorrido em momento futuro e após a realização do fato gerador; deverá levar em consideração a legislação vigente no momento deste (o fato gerador). Trata-se na verdade de ultra atividade da norma e não de irretroatividade. Até por que a norma não alcança fatos anteriores, mas os fatos geradores ocorridos durante sua vigência. Não obstante tais argumentos, a justificativa para que a lei vigente na época do lançamento não alcance os fatos geradores assenta-se sobre a irretroatividade da lei vigente a época do lançamento tributário. Isso por que o Estado possui o prazo de 5 cinco anos para proceder ao lançamento tributário e caso venha realiza-lo no fim do prazo, podem ter ocorrido modificações legislativas, as quais não poderão atingir o fato gerador do tributo. Daí a resposta ser a letra "A". Espero ter ajudado.
Fé e força.
A questão é passível de anulação uma vez que a maioria da doutrina clássica entende tal dispositivo como expressão do princípio da ultratividade e não irretroatividade.
Querem tornar difícil a questão simples e se embananam... Por exclusão a irretroatividade é a mais cabível.
pra não confundir mais ANTERIORIDADE COM IRRETROATIVIDADE:
IRRETROATIVIDADE = que não RETROAGI!
X
ANTERIORIDADE = não da pra achar a palavra "retroatividade" dentro dela!
bons estudos!
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]
Letra (a)
A regra prevista no art. 144, do CTN, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, já que impede que nova lei que altere os aspectos materiais da obrigação tributária produza efeitos sobre fatos passados, isto é, fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Na sucessão causa mortis, em arrolamento de bens extra- judicial por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, foro do domicílio do autor da herança, a transmissão objeto deste arrolamento, referente a bens imóveis situados no município de Cuiabá/MT, sujeita-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, cuja competência será .
Comentários
O ITCD cabe ao Estado onde se situa o bem.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I (ITCMD): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Atenção: Se fosse um bens Móveis a regra era outra:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Atenção 2 : Se fosse bens no exterior a regra era AINDA outra, a ser disciplinada em eli complementar:
II - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Acrescentando
CTN. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, OU sobre que versarem os direitos cedidos, MESMO que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Fundamento da resposta B: Art.155, parágrafo 1º, I, CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Portanto, gabarito: letra b) do Estado de Mato Grosso. = local do imóvel, NÃO importa onde foi feito o inventário/arrolamento ou onde era domicílio do de cujus.
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
a questão tenta confundir na competencia entre o estado e o município, que pode levar a erro, pois a competencia é do estado
O prazo para propositura da ação para repetição do indébito será de
Comentários
Boa questão !
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
lembrando que para efeitos de restituição, no caso de tributos lançados por homologação, considera-se extinto o CT na data de pagamento.
Foi o que determinou a LC 118/2005:
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Abs.
Gabarito: Alternativa e
Verifiquemos o art.165 do CTN: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I- Cobrança ou pagamento espontâneo(autolançamento)de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Segundo o artigo 168, CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I- Nas hipóteses dos incisos I e II do art.165, da data da extinção do crédito tributário.
a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.
não são 2, mas 5 anos
b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração. não são 2, mas 5 anos
e também não é (a contar da constituição definitiva do crédito tributário) e sim, a contar da data da extinção do CT, ou seja, do pagamento.
c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.
a contar da data da extinção do CT, ou seja, do pagamento.
d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
dois anos, primeiro o sujeito passivo tem 5 anos pra pedir a restituição do tributo, caso entre com o pedido de restituição e este seja negado, tem + 2 anos pra pedir a anulação desta decisão que negou o pedido de restituição.
e) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.correta
abç e bons estudos
a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago. CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração. A alternativa nem fala em pagamento (extinção do crédito tributário), não há como cogitar repetição do indébito. c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício. CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; [data do pagamento indevido] d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. e) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
- Lembrar que para todos os tipos de lançamento (ofício, declaração e por homologação) - com a decisão do STJ sobre o lançamento por homologação - a data para pedido de retituição no âmbito administrativo será de 5 anos a contar do PAGAMENTO. --> Esse prazo é DECADENCIAL
- É de 2 anos o prazo PRESCRICIONAL para ação anulatória da decisão que denegar a restituição.
- O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita por representante judicial da Fazenda Pública interessada
Gabarito, letra: E
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anosa ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI NO 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ART. 168 DA MESMA LEI)
ARTIGO 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1ºO pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
ARTIGO 168.O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
Não tem como o gabarito está correto, porque o enunciado faz referência à ação de repetição de indébito - judicial, obviamente. Nessa situação, no entanto, o CTN explicita que o prazo prescricional será de dois anos. Apesar disso, porém, o contribuinte possui à disposição o direito de, administrativamente, pleitear a repetição, e, nesse caso, o prazo prescricional será de cinco anos.
São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:
Comentários
Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:
Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".
Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".
Questão MUITO maliciosa!
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
Questão aparentemente simples, porém muito sutil.
As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.
Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)
Há dois jeitos de matar questão:
São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:
a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO) b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO) d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO= NÃO NECESSITA DE LEI . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL )
São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:
Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.
Gabarito, Letra B.
Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156.Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II -a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,
"Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."
decadência e prescrição - questão de ordem pública
decadência e prescrição - questão de ordem pública
decadência e prescrição - questão de ordem pública
Em relação à prescrição trabalhista, é correto afirmar
Comentários
Segundo a CLT: Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
(....) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A) ERRADA CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
B) ERRADA TST, SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
C) ERRADA TST, SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
D) CORRETA Art. 11, §1º, da CLT.
E) ERRADA TST, SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Acrescentando ao excelente comentário da colega que citou a Sumula 294, Sérgio Pinto Martins, em seu livro, ensina (legal para sabermos se a prescrição é total ou parcial):
"Violação contratual compreende a prescrição total. Violação legal diz repeito à prescrição parcial."
Fonte: Comentários ás Súmulas do TST Autor: Sérgio Pinto Martins
LETRA "D" A questão já foi devidamente respondida pelos colegas, apenas para conhecimento, colaciono os ensinamentos do Profº Fabiano Coelho: PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Conforme se depreende da Súmula 294, o TST diferencia os conceitos de prescrição TOTAL e PARCIAL, com base no bem jurídico lesado. Tratando-se deviolação a direito previsto em lei, a prescrição é PARCIAL, de modo que o trabalhador NUNCA perde definitivamente a pretensão em ser reparado por determinada lesão. Tratando-se de violação aocontrato, em cláusula para a qual não há lei definidora do direito, a partir da lesão o trabalhador tem contra si o início da contagem prescricional, se deixar transcorrer o prazo de prescrição, a lesão restará consolidada sem possibilidade de reparação. (TOTAL) BONS ESTUDOS!!!
Com relação a letra "e"
Pessoal, fica difícil resolver questões assim, pois a própria FCC fez uma questão na qual considerou correta a assertiva III. Segundo Ricardo Resende, ao comentar a questão, dispôs que a banca baseou-se na posição minoritária da doutrina (Vólia Bonfim) para considerar como correta a assertiva, desconsiderando a Súmula 294 do TST. Agora resta saber, quem elaborou a prova abaixo mudou de opinião ou mudou o próprio elaborador?
No que tange à prescrição, analise: I. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. II. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. III. Nas prestações de pagamento sucessivo, a prescrição será parcial e contada do vencimento de cada uma delas. IV. É vintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Está correto o que consta APENAS em
a)I, II e III.
b) II, III e IV.
c) I e II.
d) II e III.
e) I e IV.
a) O prazo prescricional é de dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. ERRADA ART 7 XXIX CF Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. b) A ação trabalhista, ainda que arquivada, não interrompe a prescrição trabalhista. ERRADA
SÚMULA 268 TSTA ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
c) É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de cinco anos após o término do contrato de trabalho. ERRADA
SÚMULA 362 TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. d) Não se aplica a prescrição às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CORRETA ART 11 PARÁGRAFO 1 CLT e) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é parcial, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. ERRADA
SÚMULA 294 TST Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Cancela os Enunciados nºs168e198- TST) BONS ESTUDOS ;)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
III. Súmula 362 do TST nova
redação:
FGTS – PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir da 13.11.2014, é
quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de
contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
o que acho engraçado é que a FCC cola e copia as suas proprias questões...hahah..com outra quest. vc vai ver:
Ano: 2012Banca: FCC Órgão: TRT - 6ª Região (PE) Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados
Analisando-se as normas legais relativas ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, é correto afirmar:
a) Contra menores de 21 (vinte e um) anos não corre nenhum prazo de prescrição. ERRADO, NÃO CORRE CONTRA OS MENORES DOS 18 ANOS
b) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em três anos para contrato em vigor e encerrados. 2 ANOS APOS EXTINÇÃO DO CONTRATO, RECUPERA 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
c) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. 2 ANOS APOS A EXTINÇÃO DO CONTRATO
d) Não corre prazo de prescrição para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CERTO
e) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração será sempre contada da cessação do contrato de trabalho. CONTA DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO OU DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A - INCORRETO: 2 anos do final do contrato, para pegar 5 anos antes do ajuizamento da ação
B- INCORRETO: se o ajuizamento da ação tiver pedidos iguais, mesmo que seja arquivada, interrompe.
Súm. 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
C- INCORRETO - os amigos ja explicaram...prescrição do FGTS ne mais de 30 anos não.
D - CORRETO
E - INCORRETO: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é TOTAL, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
erros, avise-me.
Seguindo os fundamentos do relator, a SDI-1 por maioria conheceu do recurso por constatar contrariedade à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no mérito também por maioria, determinou que o prazo a ser observado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias deveria ser o quinquenal. ATUALIZANDO
Segundo a CLT: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
A) CORRETA Redação do art. 462 da CLT.
B) ERRADA CLT, Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
C) ERRADA CLT, Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
D) ERRADA CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
E) ERRADA <!--{cke_protected}{C}%3C!%2D%2D%0A%09%09%40page%20%7B%20margin%3A%202cm%20%7D%0A%09%09P%20%7B%20margin-bottom%3A%200.21cm%20%7D%0A%09%2D%2D%3E-->CLT, Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (...)
GABARITO LETRA "A" apenas complementando no que tange ao tema DESCONTOS: SÚMULA 342 TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. OJ 160 SDI-1. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade. OJ 251 SDI-1. DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002) É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. BONS ESTUDOS!
a) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. CORRETA ART 462 CLT Ao empregador é vedado efetuar uqalquer desconto nos salários do empregado, salvo quandoeste resultar de DIANTAMENTO, DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO. b) Em caso de dano culposo causado pelo empregado, o desconto será lícito, mesmo que esta possibilidade não tenha sido acordada expressamente. ERRADO ART 462 PAR 1 Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na decorrência de dolo do empregado. c) O salário pode ser pago em moeda estrangeira, desde que seja mais benéfico ao trabalhador. ERRADA ART 463 A prestação, em esécie, do salário será paga em moeda corrente do país. PÚ O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não pago d) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contra- prestação do serviço, as gorjetas e indenizações pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) que receber. ERRADA ART 457 CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. e) Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, ajudas de custo, assim como as diárias para viagem, desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.ERRADO ART 457 PAR 1 E 2 Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também: * comissões *percentagens * gratificações ajustadas * diárias para viagens * abonos pagos pelo empregador Não integram: * ajudas de custo * diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. BONS ESTUDOS ;)
Alguem sabe responder !!!!
Eu aprendi que Acordo Coletivo não pode autorizar desconto. Pois, o artigo 462 da CLT diz "Contrato Coletivo" e este é sempre feito entre sindicatos. A convenção coletiva também pode permitir descontos haja vista ser feita entre sindicatos.
Na alternativa A eles colocam que pode ser feita por Acordo coletivo, mas este é feito através de Sindicato dos trabalhadores e Empresa. Foi a alternativa marcada como correta.
Danielle, conforme a CRFB/88, art. 7o, VI, o acordo coletivo tbm servirá para efetuar desconto salarial.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
olá colegas,
será que alguém poderia me dar um exemplo do que seria adiantamento?
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
desde já obrigada
Everlibia, Adiantamentos são importâncias normalmente oferecidas pelo empregador ao empregado, como acontece com os vales tirados pelo segundo no decorrer do mês. Logo, há a possibilidade do desconto no salário de tais adiantamentos, desde que tenham sido realmente auferidos pelo obreiro. Complementando o assunto em questão, sobre os contratos coletivos, a atual denominação do contrato coletivo é acordo e convenção coletiva, pois o Decreto-lei n.229/67 deu nova redação aos artigos 611 a 625 da CLT, que tratava do contrato coletivo e hoje versam sobre acordo e convenção coletiva. O legislador ordinário esqueceu-se de corrigir o artigo 462 da CLT em decorrência da nova denominação. Assim, os descontos serão provenientes de convenções e acordos coletivos. Normalmente, os descontos autorizados em norma coletiva são os decorrentes de contribuição assistencial (art.513, e, da CLT). Outros descontos fixados em normas coletivas são expressamente permitidos. Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
Complementando o comentário anterior. Já é pacífico que os descontos previstos em CCTs de empregados não sindicalizados não é ilícito. Portanto as Taxa/contribuições assistenciais, contribuições confederativas e outras que sejam instituídas em instrumento coletivas são alcançaram os empregados sindicalizados.
Precedente normativo TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
OJ TST nº 17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
RR 1633005920085020073 163300-59.2008.5.02.0073 - Incabível a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, sob pena de afronta ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Incidem a Orientação Jurisprudencial nº 17 e o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. Recurso de revista não conhecido.
"CONTRATO COLETIVO" (art. 462, CLT, caput) = LEIA-SE = Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Neste sentido: regra: Salário (Irredutível); Exceção - (possibilidade de redução mediante ACT ou CCT - art. 7º, VI, CF/88)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
É INCORRETO afirmar que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por
Comentários
CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (ASSERTIVA A) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (ASSERTIVA B) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;(ASSERTIVA C) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (ASSERTIVA D) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (ASSERTIVA E) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Lembrando que o art. 7º, XIX, CF assegura o direito à “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”. Até que a referida lei seja editada, prevalece a previsão do art. 10, §1º do ADCT, de cinco dias. Entende-se, majoritariamente, que a disposição da CLT não mais vigora, tendo sido substituída.
TABELA !!!!!!!!1
MORTE = 2 d
CASAMENTO = 3 d
NASCEU FILHO (PRIMEIRA SEMANA) = 1 d
SANGUE (EM 12 MESES) = 1d
ALISTAR ELEITOR = 2 d
ATENÇÃO: PELO TEMPO QUE FOR PRECISO =
(MILITAR)
(VESTIBULAR)
COMPARECER EM JUIZO)
REUNIÃO SINDICAL INTERNACIONAL)
No caso do Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
A resposta está correta porque de fato, não são três dias. Mas ele não teria sido revogado pelo ART 10 do ADCTque dá 5 dias de licença paternidade? e essa sim, seria a justificativa?
ADCT ART 10 § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Vejo também que além de ser posterior e hierarquicamente superior, e ainda a mais favorável ao empregado.
Nascimento de filho é de 5 dias, segundo a CF.
GABARITO LETRA "C"
HIPÓTESES
* falecimento CADI ou dependente
Até 02 dias consecutivos
* casamento
03 dias consecutivos
* licença paternidade
05 dias consecutivos
* provas de vestibular
Dias de prova
* doação de sangue
01 dia a cada 12 meses
* aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador)
2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)
* alistamento eleitoral
Até 02 dias consecutivos ou não
* auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)
* greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias)
-------------------------
*exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado).
O tempo que for necessário
*feriado, férias, repouso semanal remunerado
-------------------------
[1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
[2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção
Simplificando - CASOS EM QUE O EMPREGADO PODERÁ DEIXAR DE COMPARECER AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (são 9 situações expressas no art. 473 da CLT): - 1 dia quando do nascimento do filho(desde que no decorrer da 1ª semana de nascimento); - 1 dia em cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue; - até 2 dias, CONSECUTIVOS OU NÃO, para se alistar como eleitor; - até 2 dias CONSECUTIVOS por falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS como dependente econômica; - até 3 diasCONSECUTIVOS por casamento; - NO TEMPO NECESSÁRIO para realizar vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; - NO TEMPO NECESSÁRIO para cumprir Serviço Militar; - NO TEMPO NECESSÁRIO para comparecer em juízo; - NO TEMPO NECESSÁRIO para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, em sendo representante sindical.
Letra C, tendo em vista que o item da questão relata que o empregado tem direito a 3 dias, em caso de nascimento de filho, e, no entanto, este tem direito a somente um dia, no decorrer da primeira semana.
Os demais itens estão em conformidade com a letra da lei.
Segundo a CRFB, o prazo de licença paternidade é de 5 dias. ADCT, art. 10, p. 1: "até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Licença Paternidade - 5 dias, em caso de nascimento no decorrer da 1ª semana. (ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA CF/88, ANTES ERA 1 DIA)
Proponho aos colegas uma reflexão sobre a ideia dos dispositivos, para que a memorização seja facilitada. Vejamos, segundo a CLT, a gradação crescente apresentada é esta: Nascer (1 dia), Morrer (2 dias), Casar (3 dias). Então, podemos sistematizar o raciocínio da seguinte forma: primeiro há o nascimento (justifica a falta de 1 dia), pra depois haver a morte (depois do 1, vem o 2, assim, dois dias de justificativa) e, estranhamente, aos olhos do legislador casar é pior que morrer (então tenho 3 dias pra faltar)!
É bobo, mas me ajudou a fixar. Espero que ajude também.
O art. 473 da CLT foi alterado tacitamente pelo art. 7, XIX da CF e art. 10, parágrafo 1 do ADCT:
" § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
Me ajudou a memorizar:
falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos (1 dia p/ o velório e já no dia seguinte 1 dia para o enterro, daí ser consecutivo) * casamento 03 dias consecutivos (1 dia casa, 1 dia viaja de lua de mel e 1 dia viaja de volta para casa) * licença paternidade 05 dias consecutivos (os primeiros 5 dias são mais complicados e o marido tem que ajudar mais) * provas de vestibular Dias de prova (indeterminado, porque tem prova objetiva, discursiva e assim vai...) * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses (esse basta um só dia para doar mesmo) * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos) * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não (um dia pra requerer o título e 1 dia para buscar ele já pronto, o que pode ser no dia seguinte ou não, dependendo da demora da justiça eleitoral)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
dica boa para memorizar os dias de licença em caso de nascimento.
como a maioria dos partos são feitos por cirurgia, la vai:
ce-sa-ri-a-na 5 sílabas, 5 das de licença
Vejamos o que diz a legislação de regência:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário[INTERRUPÇÃO]:
I - até 2 [dois] dias consecutivos, em caso de falecimento[1]do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento[2];
III - por um dia, em caso de nascimento[3]de filho no decorrer da primeira semana;
Notas de rodapé, respectivas:
[1] Falecimento→ tem seu prazo dilatadopara 9 [NOVE] DIAS quando se tratar de EMPREGADO PROFESSOR [CLT, art. 320, § 3º].
[2] Casamento→ estende o prazo 9 [NOVE] DIAS em se tratando de EmpregadoPROFESSOR.
[3] LICENÇA PATERNIDADE→ o dispositivo da CLT não fora recepcionado pelo constituinte de 1.988.
* Art. 10, § 1º doADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da CF/88, o prazoda licença-paternidadeéde CINCO [05] DIAS.
Nessa perspectiva, vale comentar, a disposição inserida em 2016 na Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidadã, o qual estabelece que tais empresas prorroguem em 15 [QUINZE] DIAS a licença-paternidade de seus empregados [= 20 dias, ao total].
por 1 dia nascimento de filho.
É válido ressaltar que o dispositivo da CLT que fala que o trabalhador pode se ausentar por um dia em caso de nascimento do filho não foi recepcionado pela CF/88.
Aplica-se o ADCT, que prevê 5 dias de licença, mantida a remuneração. É uma hipótese de interrupção.
Também vale lembrar que, se for uma "empresa cidadã", o prazo poderá ser prorrogado por 15 dias, totalizando 20 dias.
D) ERRADA A previsão é apenas do trabalho urbano (art. 73). Para os trabalhadores rurais, deve-se observar a disposição específica da Lei 5.889/73, pela qual a hora noturna do trabalhador rural da lavoura (agricultura) é de 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador rural da pecuária é de 20h às 4h.
E) CORRETA Redação da Súmula 366, primeira parte, do TST
A)CORRETA - Sum. 146, TST - Trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao respouso semanal.
B) CORRETA - Sum. 159 caput e I, TST - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo: I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
C) CORRETA - Sum. 160, TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
D) ERRADA - CLT, Art, 73, §2º - Considera-se noturno, para os efeitos da legislação do trabalho, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Esse artigo se refere ao trabalhador urbano. As disposições referentes ao trabalhador rural está na Lei 5.889/73, que dispõe que a hora noturna do trabalhador da lavoura é das 21h às 5h e a hora noturna do trabalhador da pecuária é das 20h às 4h.
E) CORRETA - Sum. 366, TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
É bom lembrar que o STF tem entendimento diferente do TST no que diz respeito ao cancelamento de aposentadoria por invalidez. Vejam o que diz a sumula 217 do STF:
STF Súmula nº 217 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106. Direito de Retornar ao Emprego ou Ser Indenizado - Aposentado que Recupera a Capacidade de Trabalho - Contagem de Prazo Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
Para quem, como eu, ficou em dúvida na C (Certa) por desconhecer a Súmula 160 do TST:
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Súmula 160 TST)
"A aposentadoria por invalidez, de um modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais susceptível de recuperação."
Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed. Autor: Sérgio Pinto Martins
´Questão que se torna absurdamente fácil ao passo que é difícil alguém não saber que o trabalho noturno urbano tem estipulação diferente do rural.
Olá Pessoal, só para complementar
Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso,mesmo se ultrapassados 5 anos. A Súmula217 do C. STF foi editada em dezembro de 1963. Vigorava, então, a lei 3332 /57,cujo artigo 4º , § 3º , previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva.A situação foi alterada, com a vigência dos artigos 475 da CLT (com a redação de 1965) e 47 da Lei 8.213 /91.Prevalece hoje a jurisprudência consolidada no C. TST,através de sua Súmula160.
Espero ter ajudado!!
EMPREGADO HORÁRIO NOTURO ADICIONAL NOTURNO HORA NOTURNA Urbano 22h às 5h 20% 52 min. E 30 seg. Rural – Agricultura 21h às 5h 25% 1 h Rural – Pecuária 20h às 4h 25% 1 h Advogado 20h às 5h 25% 1 h
Súmula TST 160 (DJ 19, 20 e 21.11.2003)declara que mesmo após 5 anos o aposentado por invalidez poderá voltar ao trabalho quando cancelada sua aposentadoria. Porém, a Súmula STF 217 afirma que a aposentadoria se torna definitiva após os 5 anos, mesmo com recuperação da capacidade laboral do aposentado. Por fim, a OJ da SDI-I 375 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) muda o entendimento do TST e alinha-o com o do STF:
"A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."
Logo, o item "C" também está ERRADO.
A questão deve ser anulada!
Vejo em algumas questões, comentários de pessoas que deveriam usar a sandália da humildade!!! #prontofalei
A OJ 375 não contradiz a Súmula 160. Em que pese a aposentadoria por invalidez não interromper a prescrição quinquenal, o entendimento do TST continua sedimentado no sentido de que o trabalhador poderá voltar ao emprego caso receba alta, mesmo após cinco anos da aposentadoria. O que ele não poderá fazer é reclamar na Jusitça verbas trabalhistas decorrentes do período anterior à aposentadoria, pois abarcadas pela prescrição quinquenal, caso fique mais de cinco anos aposentado.
OLÁ DOUTORES, TEÇO ALGUNS COMENTÁRIOS QUE CONSIDERO IMPORTANTE SOBRE A ALTERNATIVA "B" CONCERNENTE À SUMULA NR 59 DO TST NO QUE TANGE AO TERMO "EVENTUAL", CONFORME SEGUE:
É de suma importância a analise do termo EVENTUAL para se concluir pela existência ou não do direito ao salário do substituído.
Eventual é a substituição que, nos dizeres de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “(...) se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador”. Pode ser, nestes termos, considerada eventual a substituição que ocorre por poucos dias, em virtude de doença do substituído ou decorrente de alguma falta justificada, como óbito de parente, casamento etc. A jurisprudência entende que a substituição, para não ser considerada meramente eventual, tem que ser superior a um mês.
Sendo superior a um mês, há que se entender que a substituição é interina, provisória, fazendo jus o substituto aos salários do substituído, nos termos do inc. I da súmula em comento. O próprio enunciado afirma que, nas férias, a substituição é provisória, o que leva a entender que, mesmo que o substituído goze apenas 20 (vinte) dias de férias, haverá direito do substituto aos salários, pois não se exige o gozo integral daquele direito.
ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 366, TST (2015)
SÚMULA
Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.(nova redação)Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do
empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
MINHA HUMILDE OPINIÃO: O TST, inegavelmente, extrapolou o comando do art. 4 da CLT "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, AGUARDANDO OU EXECUTANDO ORDENS, salvo disposição especial expressamente consignada", uma vez que, na troca de uniforme, o empregado não está aguardando ou executando ordens.
para o STF apos 5 anos não poderá voltar ao serviço.
em relação a D:
TRABALHO NOTURNO:
DO URBANO: 22 horas até as 5 horas
DO RURAL
- LAVOURA: 21 até 5
- PECUARIA: 20 até as 4
GABARITO ''D''
RURAL das 21 às 5 Hs. Ad.25% 60 minutos
PECUÁRIA das 20 às 4 Hs.Ad. 25% 60minutos
URBANO das 22 às 5 Hs. Ad. 20% 52:30 seg.
22 - 5 CITY
21 - 5 RURAL
20 - 4 === pecuária === LEMBRAR DE 20 E 4 SÃO TICO TICO (ESQUECÍ A EXPRESSÃO MATEMÁTICA) DE 5. 5X4=20
Em relação às horas in itinere no regramento jurídico brasileiro, é INCORRETO afirmar:
Comentários
TST, SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ASSERTIVA A - CORRETA) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ASSERTIVA B - ERRADA) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ASSERTIVA C - CORRETA) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ASSERTIVA D - CORRETA)
CLT, Art. 58, § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (ASSERTIVA E - CORRETA)
"Se no local de trabalho o transporte é insuficiente, não há direito a horas de trajeto, pois existe transporte público no local. No transporte insuficiente, o transporte existe, mas, por exemplo, há poucos ônibus para transportar todas as pessoas. Caso o empregador forneça o transporte ao empregado na referida situação, representa apenas maior comodidade."
Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed. Autor: Sérgio Pinto Martins
Fonte: Renato Saraiva. direito do Trabalho:
b- a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Logo, dois requisitos são levados em conta para o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:
o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
o empregador deve fornecer a condução.
Resumindo de maneira bem objetiva: INSUFICIÊNCIA de transporte público (déficit dos transportes públicos) -------> NÃO dá direito ao pagamento de horas in itinere INCOMPATIBILIDADE de transporte público (não disponibilidade de transportes públicos em determinado horário) -------> DÁ direito ao pagamento de horas in itinere
Complementando... A questão explora basicamente a SÚMULA 90 DO TST, ipsis litteris: Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. (LETRA A) É a exata definição de horas in tinere.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) (LETRA B) INSUFICIÊNCIA = déficit, precariedade nos transportes públicos. O simples fato de os transportes públicos serem precários não enseja o pagamento de horas in tinere, até porque, caso contrário, todos os trabalhadores brasileiros teriam direito ao pagamento de horas in itinere (afinal, os transportes coletivos em nosso País funcionam super mal)!
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) (LETRA C) Se não há transporte público regular em APENAS uma parte do trajeto até a empresa e o empregador fornece transporte ao empregado em TODO o trajeto, só será considerado para efeito de horas in itinere o trajeto em que não houver disponibilidade de transporte público regular ,devido ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (naõ se deve abusar da boa vontade do empregador).
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). (LETRA D) Caso o tempo de horas in itinere + o tempo normal da jornada de trabalho ultrapasse 8h, o empregado terá direito a horas extras sobre esse excedente (afinal, as horas in itinere são computadas para o fim de jornada de trabalho). A única alternativa cuja resposta não está explícita nessa súmula (LETRA E)encontra previsão na lei das micro e pequenas empresas (Lei complementar 123/06), cujo artigo específico já foi transcrito pela 1ª colega a fazer comentários sobre essa questão.
São poucas questões no QC, acho que vale a pena revisar todo o assunto, é curto.
SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Não confundir o assunto tratado na questão com o § 2º do art. 458 da CLT - §2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
Considerando-se as peculiaridades da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
Comentários
A) INCORRETA TST, SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
B) INCORRETA A execução trabalhista encontra-se disciplinada em 4 diplomas legais, a serem usados sucessivamente em caso de omissão: a CLT (arts. 876 a 892), Lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução), Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e CPC.
C) INCORRETA A assertiva pede a previsão da CLT. O art. 876 explicita os títulos executivos trabalhistas, sendo os dois últimos extrajudiciais: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
D) INCORRETA A ação popular é que pode ser proposta por qualquer cidadão.
Sobre a Ação Civil Pública: Lei 7347/1985 (Lei da ACP), Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
E) CORRETA Construção jurisprudencial já sedimentada. Como exemplos, anexo trecho de decisões do TST e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. (...) (STJ, REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE. A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, III, e parágrafo lº; Lei nº 7347/85, art. 5º, I e II). (TST, RR-316.001/1996, D.J. de 28/04/2000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho).
O erro na letra C está em dizer que o cheque e o termo de confissão são títulos previstos na CLT.
TÍTULOS EXECUTIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -sentenças transitadas em julgado. -sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo. -acordos judiciais não cumpridos. - créditos previdenciários decorrentes das sentenças ou acordos proferidos por juízes trabalhistas.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante perante o Ministério Público do trabalho. - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia. -Cheques, duplicatas, notas promissórias.
CLT, Art. 625-E, parágrafo único:O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Atenção! É importante lembrar que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, etc. NÃO são títulos executivos extrajudiciais que possam ser executados na Justiça do Trabalho. Os únicos títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do trabalho são: o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT e o termo de conciliação firmado nas Comissões de conciliação prévia.
Caro EULLER, seu comentário está equivocado em relação aos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NA JUST DO TRAB
Caros colegas, Toda questão em que vejo comentários afirmando que o rol de títulos executivos extrajudicias da justiça trabalhista é taxativo e não exemplificativo não trazem sequer uma doutrina ou jurisprudência para embasá-los. Percebi, dos autores que tenho aqui (Delgado, Cavalcante, Saad e Carrion), que os mesmos se furtaram em comentar sobre o tema. Simplesmente afirmar uma coisa sem ter (ou demonstrar ter) respaldo doutrinário ou jurisprudencial não acrescenta em nada ao debate. Uma rápida pesquisa na internet me pareceu indicar que nem ao menos a consenso sobre isso entre a doutrina. Assim, como vêm aqui , os colegas, e afirmam uma coisa, tão categoriacamente, que nem ao menos sentem a necessidade de citar fonte? Pra fins de enriquecer o tema, indico o link http://jusvi.com/artigos/36439onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda) Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho. ESSES SÃO OS QUERIDINHOS DA FCC, LOGO NÃO HÁ RAZÃO PARA MAIORES DEBATES. KSS
Nem sempre a resposta está nas alternativas... Vejam o enunciado... Ele cita "peculiaridades da justiça do trabalho", portanto, não cabe raciocinarmos com a doutrina. Devemos nos ater ao que estiver expresso nos diplomar legais. Se a questão pedisse "segundo algumas correntes doutrináris, etc", aí eu deveria ir mais além. Não é peculiar na justiça do trabalho o cheque ser título executivo extrajudicial, ou é?? Boa sorte para todos nos!
Reconhecido o direito, o reclamante vai procurar exercitar o seu direito à FASE DE EXECUÇÃO
Base: CLT ----> omissão ----> Disposição subsidiária Lei de Execuções Fiscais ----> omissão ----> Disposição subsidiária CPC (CPC só vai ser aplicado depois de buscar na LEF)
LETRA
B - ERRADO
–Segundo
o professor Sérgio Pinto Martins (in
Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:
“A regra será a seguinte: primeiro o
intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida.
Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma
também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).
Quando a
CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se
observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem
preferencial de bens a serem penhorados.
A
dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver
omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830
e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe
omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.
Na omissão da CLT, aplica-se em primeiro
lugar a Lei nº 6.830 e depois o CPC (art. 889 da CLT). O
parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 6.830 manda observar ‘as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial’. Exemplo
é a aplicação da responsabilidade tributária dos sócios, na forma do artigo 135
do CTN.”(Grifamos)
vamos comentar uma de noite ne, não perder o costume hahah
A- INCORRETA:jus postulandi - cabe nas varas e no TRT, não cabe em:
A ção rescisoria ( comp. originaria do TRT)
M andado de segurança
A ção cautelar
R ecurso de revista.
B - INCORRETA: Se a CLT for omissa, usaremos: 1. lei de execução fiscal, 2. NCPC ( essa lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução) confesso que não conhecia).
C- INCORRETA: cheque no processo do trabalho não é executável
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
D- INCORRETO
AÇÃO POPULAR : SÓ pode ser proposta por qualquer cidadão.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA :PODEM PROPOR... I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
B) ERRADO - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão ser arguidas somente em razões recursais.
CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
C) CORRETO - CLT, art. 794;
D) CORRETO - CLT, art. 793;
E) CORRETO - CLT, art. 844.
A) CORRETO - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
B) ERRADO - CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
C) CORRETO- CLT, art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
D) CORRETO - CLT, art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
E) CORRETO - CLT, art. 844 - Na Justiça do Trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos.
GABARITO: B
A informação que está na alternativa B vai totalmente de encontro com o art. 795 da CLT, que trata das nulidades processuais. Veja o que diz o referido artigo da CLT:
“As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
Algumas observações se fazem necessárias aqui: perceba que o examinador diz que a parte deve arguir em razões recursais, enquanto o dispositivo da CLT afirma “primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. As nulidades tratadas no dispositivo são as relativas, pois as absolutas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, bem como serem alegadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Lembrando que: os atos processuais devem se realizar das 6 ás 20h , e as audiências das 8 às 18h. Carpe Diem!
APÓS A REFORMA TRABALHISTA, cabe complementar a alternativa "E" com a inovação legal dos novos §§ 1º a 5º:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sobre o procedimento sumaríssimo, é correto afirmar:
Comentários
A) ERRADA CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B) ERRADA CLT, Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
C) ERRADA CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (...)
D) ERRADA CLT, Art. 852-H,§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
E) CORRETA - Redação do art. 895, §1º, IV, da CLT
CORRETA: e
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
companheiros, fiquei com uma dúvida quanto a alternativa A). A questão pede que identifique a correta, marquei-a pq pelo que li no "Processo do Trabalho" do Renato Saraiva diz que a Adm pública direta e indireta não está sujeita ao procedimento sumaríssimo. Por que ela está errada?
Desde já, grato.
Leonardo,
Preceitua o Art. 852-A., da CLT:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
TODAVIA...
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta ( União, Estados, DF e Municípios), autárquica e fundacional (ou seja, não menciona a letra da lei as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, que também integram a Administração Indireta).
RESUMINDO:
Administração direta, ou seja, U, E, DF e M - EXCLUIDOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO;
Administração indireta - Autarquia e Fundação - EXCLUIDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Administração Indireta - Empresas Públicas e Sociedades de economia mista - NÃO excluidas do Procedimento Sumaríssimo.
excelente comentário, nara! tenho costume de ler com pressa, acabo errando... abços.
Alternativas Incorretas: - Alternativa A: Ela generaliza, mesmo que Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista possam ser parte; Alternativa B: Traz que seria dispensada a fundamentação, mas somente o relatório é dispensado; Alternativa C: Fala em 60 salários mínimos, senod que o limite para se ajuizar uma ação no procedimento sumaríssimo são 40 (quarenta) salários mínimos; Alternativa D: O número de testemunhas a serem convidadas pelas partes no procedimento sumaríssimo é 02 (duas), não 03 como afirma a questão. Com a observação de que, conforme o princípio da liberdade do juiz na condução do processo para se chegar a um livre convencimento, ele pode trazer mais testemunhas.
A colega Paty postou a fundamentação da resposta e foi perfeita!
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
§ 1º -Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Caros companheiros de concurso, gostaria de pedir àqueles que não estejam bem fundamentados para os comentários, que deixem de comentar, pois, como tenho sido assíduo nesta brilhante ferramentae de estudos, constato que há companheiros que estão postando comentários que podem prejudicar os menos experientes. Na dúvida, não postem, por favor... Até entendo que, quando há dúvida, possa vir a perguntar, mas fundamentar errado ao discordar da banca, não podemos concordar com isso... Boa sorte para todos nós!
Em relação à competência territorial da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
Comentários
A) ERRADA CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
B) ERRADA CLT, Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
C) ERRADA A previsão se refere ao agente ou viahante comercial
D) CORRETA Redação da CLT, Art. 651, § 2º
E) ERRADA CLT, Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
ART. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
D) CORRETA - Trata-se da lex loci executionis, isto é, a competência territorial das Varas do Trabalho é mantida em função do local da prestação do serviço quando for parte na ação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil dispondo de maneira diversa. Nesse sentido, a Súmula 207/TST:
SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Ressalta-se que a lei brasileira estabelece dois critérios: um de direito material e o outro, processual. Quanto a este, atribui à Vara do Trabalho a competência territorial para processar e julgar a correspondente demanda trabalhista. Por sua vez, no critério material, estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja prestado. Ilustrando, jurisprudência justrabalhista:
TRABALHO NO PARAGUAI - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - SÚMULA 207/TST. Tendo o reclamante sido contratado no Brasil para prestar serviços exclusivamente no Paraguai, é competente esta Justiça Especializada para apreciar o feito, nos termos do art. 651, § 2º/CLT. Contudo, a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regulada pela legislação paraguaia, inclusive quanto aos elementos configuradores do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 207/TST. (TRT9 - RO 10580/98 - 3T - Rel. Juiz do Trabalho Altino Pedrozo dos Santos - DJPR 26/03/99)
COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
a) A competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ou pela cláusula do foro de eleição. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
A ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro. Não exige que o empregado seja brasileiro. O processo será promovido no local onde o empregado trabalhou ou trabalha: no local da prestação de serviços e não no local onde foi contratado. Relevante é o local da prestação de serviços. Havendo vários locais de trabalho, a competência é dada à última localidade onde o empregado trabalhou.
b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha sede.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Agente ou viajante são as pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade. Não se aplica a empregados balconistas, pois não são agentes ou viajantes. Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas à matriz, por exemplo, será competente à Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima. Fica, assim, a critério do empregado a escolha.
d) A competência das Varas do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Empregados brasileiros laborando no estrangeiro. Se o empregado for trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho para dirimir a questão, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário.
A lei de direito material a ser aplicável, porém, será a vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contratação, ou seja, os direitos trabalhistas serão analisados de acordo com a lei estrangeira, embora a Vara do Trabalho tenha competência para examinar a questão, se a empresa tiver agência ou filial no Brasil. SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da extinção do contrato de trabalho.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados. Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção.
Apenas uma observação sobre a cláusula de eleição de foro no Processo do Trabalho:
A cláusula de eleição de foro está prevista no art. 111 do CPC e é possível que seja estabelecida em casos de competência relativa, como no caso da competência territorial. Porém, segundo a Doutrina majoritária a cláusula de eleição de foro não é aplicável ao Processo do Trabalho.
Fundamentos: a) As normas processuais trabalhistas de competência territorial são COGENTES, IMPERATIVAS ou DE ORDEM PÚBLICA, logo não ficam ao alvedrio das partes. Então competente é o local do serviço. b) Hipossuficiência do trabalhador. c) Estado de subordinação.
-- Complemetando:
Essa súmula 207 foi cancelada!
só uma ressalva, o art 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
nessa situação NÃO é faculdade do trabalhador, como foi dito em um comentário anterior, a escolha do local de ingresso da reclamação. o trabalhador só poderá ingressar judicialmente perante a vara de seu domicílio ou localidade mais próxima caso a empresa NÃO possua agência ou filial e, em possuindo, o empregado NÃO seja subordinado a mesma.
a) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa. b) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante. c) do domicílio do reclamante, apenas. d) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante. e) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima. O gabarito é a letra "E". Logo, como afirmado pela colega, não se trata de faculdade do reclamante o local de ajuizamento da reclamação.
TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Comentário de Sônia Mascaro Nascimento O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.
Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.
De um lado, aquele contratado diretamente por empresa estrangeira, para trabalhar no estrangeiro - princípio da territorialidade e lex loci executionis). De outro, aquele que contratado por empresa brasileira e, posteriormente, transferido a pais estrangeiro – prevalência das regras que se revelem mais benéficas, que, no caso em estudo, são as normas brasileiras.
Uma das exceções à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consilidado é o parágrafo 2º. do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, dese que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário. "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
Natália, a SUMULA 207 não tem nada a ver com a materia de competência!!!
Jamile Moura, o comentário mais apropriado da questão. bons estudos
Gabarito D - art 651, parag. 2 da CLT
"A competência das Varas (antigas Juntas de Conciliação) estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."
a) Errada. Não é admitida cláusula de eleição de de foro no direito do trabalho, mesmo que seja inserida no contrato, não produzirá efeitos.
b) Errado. Art 651 da CLT, parág. 1
"Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima."
c) Errada. A competência para o avulso é também o local da prestação dos serviços, de acordo com o art. 651 da CLT
e) Errada. O art 651 da CLT, parág. 3, nada afirma sobre extinção do contrato, mas que será no local da contratação ou prestação dos serviços.
Senhores, Ajudem-me numa dúvida.
O artigo Art. 651 clt - "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" ( Entendo que mesmo tendo sido o empregado contratado em local diverso o da prestação do serviço, valerá como foro competente o do local da prestação do serviço).
Já o parágrafo 3º desse mesmo art traz - "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
Qual a diferença entre ser contratado em local diverso do da prestação e o termo "realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho" ? Não seria a mesma coisa?
Obrigado.
Alisson Perucci
Me corrija se eu tiver entendido sua dúvida equivocadamente, mas cabe esclarecer que o artigo 651, caput da CLT diz respeito ao EMPREGADO, em contrapartida o parágrafo terceiro faz referência a figura do EMPREGADOR.
Desta maneira, se o TRABALHADOR ajuizar uma RT, regra geral. deverá ser ajuizada no foro da prestação dos serviços, quando a questão se referir a EMPREGADOR que promova suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será competente o foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Espero ter ajudado! Bons Estudos!
LETRA C – ERRADA – A
professora Vólia Bomfim Cassar ( in Direito do Trabalho . 9ª Edição. Editora
Gen: 2014. Página 769), sobre o conceito de trabalhador avulso:
“Octávio
Magano entende que o trabalhador avulso é o próprio trabalhador eventual. Afirma que as expressões são
sinônimas, sendo o trabalhador avulso o que trabalha desirmanado, sem pertencer
aos quadros de uma empresa. No mesmo sentido Godinho, ao afirmar que o trabalho
avulso é ‘uma modalidade de trabalho
eventual que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a
distintos tomadores, sem se fixar especificadamente a qualquer deles.’”
(Grifamos).
Feito o
devido esclarecimento do que seja trabalhador avulso, tal trabalhador
enquadra-se na hipótese do art. 651, §3º, da CLT. Nesse sentido, é o
posicionamento do professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.
Editora: Atlas. Página 756), que aduz:
“Deve-se
entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da
contratação as seguintes: especializadas
em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades
circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda,
montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado
para prestar serviços eventuais, transitórias
e incertas. É o que ocorre com as pessoas que vão fazer auditoria,
exposições em feiras ou desfiles de moda. Acabado o evento, não mais trabalham
naquela localidade para a qual foram designadas. O circo e a peça teatral, por
exemplo, estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo está
sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim por diante.”
Comentários letra b) Errado
***
MACETE: Caixeiro
viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio)
... ou outra mulher mais próxima.
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina
a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
***
Referência:Art.
651, §1º, CLT.Quando
for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Resumão de Ajuizamento de ação trabalhista.
Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Sobre a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
Comentários
A) ERRADA TST, SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (...)
B) ERRADA SE for caso de competência da Justiça do Trabalho, a ação continuará sendo impetrada na VT.
C) ERRADA Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
D) ERRADA TST, OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
E) CORRETA TST, OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Só atualizando:
Súmula nº 436 do TST
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-seexercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Matou bonito Amália Cezar, valeu!
Só uma observação, pra unir os ótimos comentários anteriores da Amália e do Thiago: a OJ-SDI1 - 52 foi cancelada, em razão da criação da Súmula 436 do TST, ambas transcritas pelos colegas.
Fico puto com esse tipo de questão.
Lógico que a letra "e" está correta, mas a letra "a" também está, vejamos: Sumula 303 - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Analisando a questão de modo inverso:
Quer dizer que, se a fazenda Publica for condenada no valor acima de 60 salários não terá duplo gau de jurisdição ou quando condenada em valor abaixo de 60 salários e a decisão estiver contraria a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; não terá duplo gau de jurisdição?
Então, meu chapa, minha opinião: Não tem essa de mais COMPLETA, está correta e ponto final.
Aliás, não é ponto final pq quem decide é a banca!!! kkkkk
Bora continuar os estudos...
Peço aos colegas que esclareça minha duvida...(embora tenha acertado a questão, não vejo "erro" na alternativa "a", pois, entendo, que uma alínea não precisa ser somada a outra para ter o duplo grau de jurisdição)
Obrigado
Samuel,
A alternativa A esta equivocada pois diz " ... decisão contrária e FAVORÁVEL à Fazenda..." Como vc mesmo ressaltou a Sumula 303 do TST impõe o duplo grau apenas em decisões CONTRÁRIAS à Fazenda Pública!
Com relação a alternativa A, creio que a Súmula 303 do TST deve ser reinterpretada já que o novo cpc estabeleceu outros limites a serem aplicados qto à remessa necessária.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
GABARITO ITEM E
SÚM 436 TST
a) Nova redação da Súmula 303, do TST:
SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos salários mínimos) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Gabarito:"E"
Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
a) Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária e favorável à Fazenda Pública, salvo: quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADA
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pagarão custas processuais ao final da execução.
d) Os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias ainda que detentoras de personalidade jurídica própria.
TST, OJ-SDI1-318.AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Súmula 436 do TST
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Considere os itens abaixo relacionados:
I. universalidade da cobertura e do atendimento;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Quanto aos princípios e diretrizes da Seguridade Social, estão corretos os itens
Comentários
Pessoal, quando tiverem certeza que uma assertiva está errada. Tirem por eliminação, poupa muito tempo, que é necessário.
Ex:
A assertiva "V" está errada como mostra o texto abaixo:
1.3.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O parágrafo único do art. 194 do Estatuto Supremo determina ao Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos, que poderíamos dizer que são os verdadeiros princípios da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio;diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.
Então, por eliminação, temos a letra "A".
Resposta baseada no art. 194 incíso VII CF/88
V. caráter democrático e centralizadodescentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Participação quadripartite do GATE Governo Aposentados Trabalhadores Empregadores
Bons estudos!
I - É o que preceitua o parágrafo único do art. 194 da CF
II - É o que preceitua o parágrafo único do art. 194 da CF
III - É o que preceitua o parágrafo único do art. 194 da CF
IV - É o que preceitua o parágrafo único do art. 194 da CF
V - Opa, não preceitua a CF...O que diz é: caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Só para relembrar os outros:
eqüidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento;
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) correta. O motivo da questão V estar errada é o fato de que a gestão administrativa é descentralizada de forma quadripartite, ou seja, com participação do governo, trabalhadores, empregadores e aposentados.
caráter democrático e descentralizado....
I. universalidade da cobertura e do atendimento; CORRETO
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; CORRETO
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; CORRETO
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios; CORRETO
V. caráter democrático e centralizado DESCENTRALIZADA da gestão administrativaDA ADMINISTRAÇÃO, com a participação da comunidade, em especial MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE COM PARTICIPAÇÃO DOS trabalhadores, empresáriosEMPREGADORESe aposentados E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Essa é uma questão que se não tiver atenção acaba errando, ela vem seguindo uma sequencia lógica e para ganhar tempo na prova, ela passa batido e muitos acabam errando pois o inconsciente faz a leitura muito rápido e os olhos não veem.
Caros Colegas, evitem fazerem repetição de comentários. Se um colega já informou o erro, ou a resolução da questão, porque vem outro logo em seguida e diz a mesma coisa, evita perdermos tempo.
ex: se já disse que 2 + 2 = 4, pra quê vir outro é dizer que duas unidades + duas unidades possui resultado valor 4.
por outro lado, se tiver nova informação, discussão doutrinária, jurisprudencial, daí tdo bem. abraços
GABARITO: A
Olá pessoal,
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
Gabarito (A)
Justificativa: CF/88 art. 194 Parágrafo Único
Lista com 7 objetivos específicos:
UCA = Universalidade na Cobertura e Atendimento EU = Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços aos rurais e urbanos SD = Seletividade e Distributividade dos benefícios e serviços Irred = Irredutibilidade do valor dos benefícios EFPC = Equidade na Forma de Participação do Custeio DDQ = Administração Descentralizada, Democrática de gestão Quadripartite.
Lembrando que o DDQ é um dos mais importantes e mais difíceis de memorizar porque é meio grande o texto. Mas a questão é que Quadripartite significa ter quatro partes (Governo, Empregado, Empregador, Aposentado) e se tem quatro partes é óbvio que deveria ser Democrático já que se trata do Brasil. Logo, também, deverá ter representantes das partes como segue: 6 do governo, 3 do empregado, 3 do empregador, 3 do aposentado.
Esses são os taxativos nesse artigo, o 194 da CF/88, mas convém lembrar que há mais princípios previsto nessa, como de exemplo o da Igualdade, Legalidade...
Quer uma dica? Leia o artigo 194, entenda um por um dos princípios.
Depois releia umas 20 vezes o artigo 194. Se fizer isso, vai acertar tudo desse assunto na prova, porque o ideal da fundação copia e cola (FCC) é jogar literalidade da lei na prova...
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Alternativa A.
o único erro da alternativa V está na palavra "centralizado" o correto é caráter democrático e descentralizado.
Gestão quadripartite
A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo os trabalhadores, os empregadores, os aposentados e o
Poder Público, seguindo a tendência da moderna administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, a teor do artigo 194,
parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal.
Na verdade este princípio é decorrência da determinação contida no artigo 10,
da Constituição, que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Como exemplo, pode-se citar a composição do CNPS - Conselho Nacional de
Previdência Social, do Conselho Nacional da Assistência Social e do Conselho Nacional da Saúde, pois em sua composição todos possuem representantes do Governo
e das demais categoriais referidas.
Entretanto, nota-se que a referência aos aposentados é específica para a previdência social, tanto que na composição do Conselho Nacional da Saúde e do Conselho Nacional da Assistência Social não há assentos específicos para os aposentados.
Vale frisar também que não existe previsão constitucional de representantes
dos pensionistas nos órgãos colegiados da seguridade social, conquanto estes
possuam assentos juntamente com os aposentados no Conselho Nacional da Previdência Social, conforme será estudado no momento oportuno.
Até o advento da MP 2.166-37/2001, existia o Conselho Nacional da Seguridade Social, com composição democrática, vez que havia representantes do governo,
dos trabalhadores, dos aposentados e dos empresários, a quem competia estabelecer
as diretrizes gerais e políticas de integração entre a previdência, a assistência social e
a saúde pública.
O caráter da seguridade é democrático e descentralizado, pois a gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da Seguridade Social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade.
Gab: A
Item I – “universalidade da cobertura e do atendimento” é um dos
princípios da seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, I). Por
universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve
alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de
necessidade. Riscos sociais são os infortúnios da vida (doenças,
acidentes, velhice, invalidez etc.), aos quais qualquer pessoa está
sujeita. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a
seguridade social acessível a todas as pessoas residentes no país,
inclusive estrangeiras.
Item II – “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais” também é um princípio constitucional da
seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, I). A uniformidade diz
respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalência
refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos
serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes. Quando
se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas
contingências (morte, velhice, maternidade etc.) serão cobertas tanto
para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de
equivalência, o valor mensal dos benefícios previdenciários que
substituam o rendimento do trabalho do segurado (urbano ou rural) nunca
será inferior a um salário mínimo (CF, art. 201, § 2º).
Item III – “seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (CF, art. 194,
parágrafo único, I). A seletividade atua na delimitação do rol de
prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem
mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a
atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade,
definindo o grau de proteção.
Item IV – “irredutibilidade do valor dos benefícios” também é um
princípio da seguridade social (CF, art. 194, parágrafo único, IV). Esse
princípio assegura que o benefício legalmente concedido – pela
Previdência Social ou pela Assistência Social – não tenha seu valor
nominal reduzido.Assim, uma vez definido o valor do benefício, este
não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua
concessão.
Item V – Dentre os princípios constitucionais da seguridade social
também se encontra o “caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados” (CF, art. 194, parágrafo único, VII). De acordo com este
princípio, a gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações,
nas três áreas da seguridade social, em todas as esferas de poder, deve
ser realizada mediante discussão com a sociedade. Este item,ora comentado, está errado, pois o caráter da administração
da seguridade social não é “centralizado”, mas descentralizado.
GABARITO : A . Espero ter ajudado, bons estudos e abraço a todos ! :)
Pessoal, no item V, além do erro no que tange ao caráter centralizado, penso que o termo Empresário e Empregadores não são sinônimos. Me corrijam, caso eu esteja falando besteira.
LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
I. universalidade da cobertura e do atendimento;
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;
V. caráter democrático e centralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Participação do GATE (quadripartite) Governo Aposentados Trabalhadores Empregadores
CF.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Letra A - Errada - Erro no "apenas" e também em "certos casos"...não será "apenas" e será em todos os casos.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
Letra B - Errada - Não é o que dispõe o art. 195, parágrafo 1º da CF § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Letra C - Errada - A lei não exclui as micro-empresas de suas obrigações previdenciárias.
Letra D - Correta - art. 211 do Decreto 3.048/99. Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Lembrem-se: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 .
Letra E - Correta - Pois O artigo 195 da nossa Constituição Federal enumera as fontes de financiamento da seguridade social e entre eles temos os seguintes:
III - Sobre a receita de concursos prognósticos IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
A não ser que a banca considerou que não eram somente esses, e sim mais. Porém o texto da questão poderia ser redigido melhor.
Quem achar o erro dessa comente...
"O homem que não tem juízo ridiculariza o seu próximo, mas o que tem entendimento refreia a língua" (Provérbios 11.12)
Letra A) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais. (Faltou os Municípios)
Letra B) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes
Letra C) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas. (Microempresa também paga !)
Letra D) Correta.
Letra E) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação.
A ''E'' Errada pelo fato de nao estar em acordo ''escrito'' igual com a CF 88...
a letra e esta errada pois nao e imposto de importaçao e sim sobre o importador de bens e serviços do exterior ou a quem a ele a lei equiparar sao dois que tenho conhecimento pis/pasep-importaçao e a cofins-importaçao
A Letra E Está errada pois Contribuição Social é um gênero de Tributo totalmente diferente de IMPOSTO. . TRIBUTO – O art. 3° do CTN define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prestação significa ser o objeto principal de uma relação entre credor e devedor, sendo aquilo que o credor deve fazer ou deixar de fazer em favor do devedor. Pecúnia representa dinheiro. Assim prestação pecuniária compulsória significa que a prestação deve ser satisfeita pelo comportamento obrigatório do devedor (sujeito passivo) de levar dinheiro ao credor (sujeito ativo). Prepondera o entendimento de que são cinco espécies tributárias: Imposto, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimo Compulsório e as Contribuições especiaispara-fiscais ou gerais, nesta última espécie do gênero tributo é que estão inseridas as contribuições para a Seguridade Social. . Ótimos Estudos.
Acredito que o erro da letra E seja a expressão "imposto de importação", já que a contribuição social é cobrada do importador através do PIS e do COFINS exportação (segundo o professor Ítalo, da Rede LFG), e não através do Imposto de Importação...alternativa bem maldosa a meu ver, levando-se em conta a ansiedade em que nos encontramos ao fazer as provas...Bons estudos!
Sobre o item C e os comentários dos colegas. C Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas.
Pelo que dispõe a LC 123 - SIMPLES NACIONAL – a exceção é a empresa do Simples contribuir sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, só em casos específicos de empresas mão de obra intensivas. A regra é ela contribuir com parcela incidente sobre a receita bruta, não sobre a remuneração, contribuição que estará incluída na alíquota do Simples e será destinada a Previdência, com alíquotas constantes nas tabelas anexas a LCp 123. Acho que a exceção das micro e empresas existe, o erro pode estar em não citar as pequenas empresas na exceção.
L 8212 - Custeio da previdência DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 3o Sobre areceita brutaauferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
LEI 8212 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de
12% (doze por cento) do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único.
Presentes os elementos da relação de emprego doméstico,
o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI
poderá optar pelo recolhimento dos
impostos
e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,
na forma prevista neste artigo
e) basta atentar para o fato de que impostos não podem ter suas receitas vinculadas! Logo, o II jamais terá como destinação a seguridade social.
Galera, vamos comentar objetivamente... formatar o texto direitinho, de modo a ocupar menos espaço...
GABARITO: D Olá pessoal,
Cuidado com as palavras como: absoluta, única, sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, obrigatoriamente, qualquer, APENAS (LETRA A), a mesma, expressamente, exclusivamente, permite etc...
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
LETRA E :
Está errada pq fala "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" e não como diz a Constituição "...do importador de bens ou serviços..."
O Caro colega Sidnei está correto em seu comentário, como já o vi comentando em inumeras outras questões, porém está equivocado quanto a banca, Disse sobre a CESPE porém a banca que elaborou esta questão é a FCC. Não podemos discartar que é um ótimo comentário quanto as pegadinhas da CESPE, porém estas palavras independente de banca elas devem ser observadas com atenção. Bons estudos!
Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar:
a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientesapenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais.
b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes faltou a dos concursos de prognósticos
c) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas.
d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos.
e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação.
Gente na verdade não incide sobre o imposto de importação, por nome I.I. O importador paga, quando da Importação, a COFINS importação, e o PIS PASEP importação.
Contribuição Previdenciária não tem natureza de imposto.
Letra B: No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes.
RPS - Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes: I - da União; II - das contribuições sociais; e III - de outras fontes
Erro da letra E:
1) Existem 5 categorias de TRIBUTOS, a saber: a) imposto b) taxas c) contribuições de melhoria d) empréstimos compulsórios e) contribuições especiais
Portanto, TRIBUTO é o gênero e eis as 5 espécies. As CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS são as destinadas a Previdência Social.
Existem ainda mais algumas divisões: 1) Previdenciárias 2) não Previdenciárias
O erro da questão: 1) classificar tributo por imposto
O erro da letra "E" esta no simples fato de "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" não estar elencado no rol do que é considerado contribuição social do artigo 11 da lei 8212...
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
A letra E está errada pois a contribuição é sobre o lucro do importador e não sobre o imposto de importação.
Reposta correta letra D de acordo com o 8212
Art. 10.A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
Na questão B) - Está errada não pelo que disseram anteriormente e sim pelo que segue: - de acordo com; -
ART.195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: - Parágrafo 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. - - - - A questão está errada, acredito eu, por não estar incluído o Distrito federal na opção B) que não está de acordo com o Art. 195 e não pelos orçamentos não estarem integrados com a União como alegaram anteriormente.
O parágrafo 1º só fala que os orçamentos dos estados, DF e dos municípios não integrarão ao orçamento da União. Ou seja a União é uma fonte de receita para a previdência social, mas o orçamento desta não integra com os demais.
Comentário de todas as alternativas!
Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar:
a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais. ERRADO
A letra “A” está errada porque o DF e os Municípios não foram citados. Além disso, o financiamento direto é proveniente das contribuições sociais. Art. 195 da CRFB - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes. ERRADO
A letra “B” está errada porque, no âmbito federal, as receitas estaduais não integram o orçamento da seguridade social. Art. 195 da CRFB § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
c) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas. ERRADO
Conforme dispositivos abaixo:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
A letra “C” está errada tambem porque, embora de forma diferenciada, quando optantes pelo SIMPLES, as ME também recolhem contribuições sociais.
Continuando...
d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos. CORRETO
A letra “D” está certa porque o art. 11, da Lei 8.212/91, estabelece o seguinte:
No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União;
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação. ERRADO
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A letra “E” está errada porque o imposto de importação está previsto no art. 153 da CF dentro da competência da União. Essa espécie tributária (imposto) distingue-se da contribuição social do importador prevista no art. 195, inciso IV, da CF.
A meu ver a alternativa "e" também está certa, conforme dispõe o artigo 195, incisos III e IV da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados,
do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
III - sobre
a receita de concursos de prognósticos.
Galera, a respeito da alternativa E, vejamos o que o artigo 195 da CF diz:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Galera, eu também errei a questão, mas faltou-nos atentar ao seguinte detalhe: a banca é a FCC, então ela cobra a literalidade da Lei, e a Lei não menciona imposto de importação e sim importado de bens. Por este motivo, acho q a letra E está errada mesmo.
Lei 8212/91 DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador
doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço.
Mudou para 8%(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)
Sobre a letra E, contribuição social não é Imposto.
Tanto que as contribuições sociais podem ter a mesma alíquota e base de cálculo dos impostos, segundo o STF
Lembrando que a data de recolhimento foi alterada recentemente.
" A edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil.Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária. Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal."
Sobre a letra E .
O erro está em dizer ' imposto ' das importações, para não incorrer em erros, vamos entender a natureza jurídica das contribuições sociais:
As contribuições sociais se enquadram na categoria de tributos. Porque? Porque tem natureza obrigatória! Por sua vez, os tributos estão divididos em espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. As contribuições especiais se dividem em mais quatro espécies , e dentre elas encontram-se as nossas queridas contribuições sociais . As contribuições sociais são destinadas à Seguridade Social e podem ser divididas em previdenciárias ( aquelas que só podem ser destinadas a previdência social) e as não previdenciárias ( aquelas que são destinadas a toda dimensão da seguridade social, leia-se, previdência, saúde e assistência) .
Em resumo, contribuição social é um tributo, que se encontra dentro da espécie de contribuição especial. Logo, a palavra imposto, deixa a alternativa incorreta.
GABARITO LETRA D
Se vc ficou em dúvida assim como eu na letra E, vá no comentário da Luiza leonardo.
Belíssimo comentário.
PESSOAL, CUIDADO... TEM ATUALIZAÇÕES DE 2015 EM RELAÇÃO A ALGUNS COMENTÁRIOS!!
Favor ficarem atento pois o comentário mais avaliado ( Diogo 03 de Novembro de 2011, às 10h25 Útil (184) ) estão com informações
"DESATUALIZADAS"
Letra D - Correta (questão correta, porém o comentário do colega esta desatualizado)
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. DESATUALIZADO
ATUALIZADO ->A contribuição do empregador doméstico é de 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Conforme: Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lembrem-se: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 . DESATUALIZADO
ATUALIZADO -> Conforme: Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
Por isso que prefiro a Cespe. Essa decoreba sem sentido e chata da FCC.... Vc acerta a questão mas morre de tédio.
Gabarito: D)
Qual é o erro da opção e)??
O erro na opção E é que a contribuição social não é sobre o imposto de importação, até porque imposto não é contribuição, mas sim sobre o importador de bens e serviços ou a quem a lei a ele equiparar.
Considere as seguintes afirmações relacionadas à pensão por morte:
I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido.
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Somente a assetiva IV está errada, visto que o filho perde o direito a pensão ao completar 21 anos de idade e não 24 como está descrito.
Quanto ao Item V - V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. Desde que este seja maior de 21 anos. Item passível de anulação em meu entendimento.
A alternativa E está errada já que não é necessária a perda da capcidade, basta a redução.
I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
lei 3048: Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
lei 3048: Parágrafo único: Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.
lei 3048: Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido.
lei 3048: II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.
lei 3048: alínea III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Letra B ...
Mas passível de recurso!
* III A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista = C, se o pensionista for o único
**III A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista = E, se houver outros dependentes, aí sua cota será dividida entre os demais
concordo com o colega. o item III está errado. a regra é que divida a cota parte entre os outros. a exceção é a exclusão, no caso de ser o único pensionista. Logo para querer a exceção como resposta tinha que dar os dados completos. correta a letra C
Confesso que fui na C também, porém, se olharmos tão somente a literalidade da Lei, faz-se correta a assertiva III também.
Bem verdade que, quando resolvi a questão, também errei. A primeira vista, entendemos que a cota-parte da pensão não se extinguiria, pois ela deveria ser dividida entre os pensionistas remanescentes. Ocorre que, trata-se de uma questão da FCC, e sim, isso influi. A referida banca cobra a literalidade do artigo, ipse literi. Portanto temos que nos conformar, incoformados, com o gabarito fornecido pela banca, pois o mesmo possui amparo legal como nos mostrou o colega do primeiro comentário ao transcrever os artigo em questão!
Afinal, FCC= Fundação copia e cola!!!!
A resposta encontra-se no art. 77 da Lei 8.213/91. Letra - B Segue um resumo sobre o assunto: PENSÃO POR MORTE(artigos 74/79, da Lei 8.213/91): Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes. Beneficiários:os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica (o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; o parceiro homoafetivo; o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe alimentos). Carência: não há. Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício). Outras informações: A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente. B)Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de morte presumida, após a decisão judicial. C)Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os da classe inferior. D)Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão será revertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior. E)De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte. F)Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. G)Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. H)Súmula 416, STJ- É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. I)Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por invalidez); J)Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação ao Princípio do Tempus Regit Actum e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95. fonte: http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
I - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Na afirmação acima, não teria que ser dito " desde que da mesma classe" ?
Os dependentes cônjuge, companheiro (a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido teem prioridado em relação aos Pais e ao irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido, não ?
Eu marquei a letra E devido a esse raciocínio....
Gabarito: B
I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. CORRETA: art. 77, caput, Lei 8.213/91;
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. CORRETA: art. 77, §1°, Lei 8.213/91;
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. CORRETA: art. 77, §2°, I, Lei 8.213/91;
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo se for inválido. INCORRETA: a parte individual da pensão extingue-se para o filho ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido (art. 77, §2°, II).
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. CORRETA: art. 77, §2°, III, Lei 8.213/91;
Concordo plenamente com o amigo Leandro Souza e o meu raciocinio foi igual ao dele, tanto q marquei letra E tb. Pra mim a número I estaria errada, pois não fala a classe dos pensionistas e contudo então estaria generalizando uma afirmação q é relativa às classes dos pensionistas envolvidos. Foi bom ver o comentário de q a FCC se apega a literalidade da lei.
Fiquei com a seguinte dúvida, ex: mãe e filho menor de idade recebem pensão decorrente do falecimento do conjuge no valor de 50% cada um, se o filho vem a alcançar a maioridade esses 50% do filho vai para a mãe e esta fica com 100% correto? E no caso de o filho menor vier a óbito os 50% deste extingue-se ficando a mãe somente com 50%? n sei se fui claro, mas se puderem responder agradeço.
Não, havendo a morte do filho a parte dele será revertida para a mãe.
Eu não entendo como não anularam essa questão... Porque, se o conjuge for inválido, não perderá a pensão, mesmo que volte ao trabalho ou deixe de ser invalido, não é? Os casos em que se precisa ser invalido pra conseguir a pensão são: filhos e irmãos maiores de 21 anos! Concordo com o colega q disse: "Tenho medo da FCC"!
creio que o ítem "V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez. "foi muito mal formulado, está no art.77,"III- para o pensionista inválido pela cessação da invalidez." está escrito que extingue pela cessação da invalidez e não que extingue que cessará a pensão por morte, vejamos um exemplo. segurado que recebe pensão por morte inválido após estar pato para o trabalho cessará a pensão por morte?uma coisa não afeta a outra, pelo menos assim entendo.Me retifiquem se estiver errado.
Uma justificativa para o item I é que "pensionista" e "dependente" não se confundem.
Pensionista é aquele que está habilitado a receber pensão. O dependente habilitado a receber pensão (pensionista) é aquele que está enquadrado na classe que se sobrepõe às classes inferiores. Ex: cônjuge (classe I) está na classe que se sobrepõe à classe dos pais (classe II) e irmãos (classe III).
Dependente é o que depende do segurado economicamente, sendo ou não pensionista. Ex: filho X pais que dependem economicamente do falecido.
Um pensionista é obrigatoriamente dependente economicamente (presumida ou comprovadamente), mas o dependente pode estar, ou não, habilitado a receber pensão.
Alguém discorda?
Afirmativa I - CERTA (Dec 3048/99, Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.)
Afirmativa II - CERTA (Dec 3048/99, Art. 113. Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.)
Afirmativa III - ERRADA (Dec 3048/99, Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista) Note que o dispositivo diz respeito ao extinção do pagamento, e nao da cota. Esta, conforme descrito na afirmativa II, sera revertida em favor dos demais dependente ou, se se tratar da cota do último pensionista, a pensao por morte sera encerrada.
Afirmativa IV - ERRADA (Dec 3048/99 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:)
Afirmativa V - CERTA (Dec 3048/99 Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Portanto, letra C.
Amigos, parte individual não é necessariamente uma "cota". Atentem ao §3 do Art. 77 da Lei 8213:
§ 3º: Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Ou seja, a parte do individual do último pensionista é o valor da pensão em sua totalidade. Se houver mais de um pensionista, será a parte rateada devida. Não vi motivo para falar em erro da questão...
Ao colega Armando: - Sobre o caso do mãe e filho menor receberem suas partes duma pensão por morte... Qualquer motivo que faça um dos dois perder o direito a pensão, fará o outro receba a parte deste. Portanto, não importa o motivo de extinção do direito a pensão! Se o filho vier a óbito, completar 21 anos ou emancipar-se, a mãe irá receber a parte que lhe cabia, ficando, neste exemplo que você deu, com o valor integral da pensão.
- Sobre o inválido, verificado em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, que a invalidez terminou, ou seja, cessou, extingui-se o direito a pensão! Portanto, ele deixará de receber a pensão, sim.
ITEM III- A Lei 8.213 utiliza a expressão "extingue-se" ao passo que o Decreto utiliza a expressão "cessa". Extingue-se o pagamento para o pensionista que morreu, mas reverte em favor do demais. Não é eliminado. O texto do decreto é mais claro.
TEXTO DO DECRETO 3048
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
TEXTO DA LEI 8.213
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
Considere as seguintes afirmações relacionadas à pensão por morte:
I. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.--CORRETA, creio que aqui ñ há duvidas
II. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. CORRETA
III. Aparte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.--CORRETA, pessoal esta questão aborda simplesmente que a parte individual extingue pela morte do pensionista, sendo que a cota global continuará sendo paga no caso de haver mais de 1 pensionista rateando a pensao, esta cota individual extinta em razão da morte daquele que a recebia será revertida aos demais da cota global.
IV. A parte individual da pensão extingue-se também para o filho, pela emancipação , ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade,salvo se for inválido.--ERRADA-Pois ñ existe previsão na legislação prev. para a idade de 24 anos, mas sim de 21 anos, sendo que a invalidez deve ocorrer antes do implemento desta idade. V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.. --CORRETA, esta assertiva, sem mais delongas nos diz que quando ocorrer a cessação da invalidez, a cota individual(deste pensionista invalido) será extinta.
PORTANTO CORRETO, encontra-se apenas as I, II, III e V
Não consigo concordar com a questão e era para ter sido anulada, vou explicar:
O ítem V da questão fala:
V. Para o pensionista inválido, extingue-se o benefício da pensão por morte pela cessação da invalidez.
Vamos analisar:
Se o pensionista é inválido e cessa a invalidez ele SÓ perde o benefício caso seja maior que 21 anos.
Tudo bem, a FCC é Copia e cola? Gosta da literalidade???
Então analisaremos o Dec. 3048/99
Art. 144 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Se a FCC gosta de usar a letra fria da lei, então mesmo assim a questão está errada pois está incompleta.
Esse negocio de usar a literalidade ajuda quem chuta e prejudica quem estudou muito. Infelizmente.
Pow galera, não força ! Vocês estão estudando ?
Parte INDIVIDUAL, ou seja, a parte de CADA DEPENDENTE.
O que a questão pede é isso: Quando que a pensão PARA AQUELE DEPENDENTE cessa ? Quando ESSE DEPENDENTE morre !
Isso não é copiou colou, nem aqui nem na China ! É interpretação ! Vamos estudar mais Português...
O amigo aqui em cima até inventou palavra no meio da frase.... Vamos estudar agora Lógica....
Se eu disser: Que um benefício se extingue pela invalidez, eu estou dizendo que ele SÓ se extingue pela invalidez ???
Claro que não....
O fato de ele dar uma ideia menor, não restringe a ideia toda...a não ser que seja usada as palavras restritivas (só, apenas,...) Quando ele não usa é como se dissesse "uma das hipóteses é..."
Abraços !
Galera, o problema todo aqui é que a banca é a FCC. Por isso, só acertou essa questão quem decorolou a letra da lei. Para quem prefere entender a matéria, mas não decora 100% do texto legal, houve uma "pegadinha" quanto ao item III.
O raciocínio é que a parte individual, quando cessa a pensão para um dos dependentes, é revertida para os outros dependentes, desde que do mesmo "grupo" (cônjuge, filhos e equiparados). A afirmativa II diz exatamente isso "II - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar".
Olhando rapidamente, parece que a alternativa III diz exatamente ao contrário do que diz a afirmativa II: "A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista. ". Ora, se a parte de alguém será revertida para os outros, como pode ser extinta pela morte?! Aí que entra a literalidade da lei. A própria lei é confusa. Veajm que no Decreto as palavras são outras.
Infelizmente, a FCC busca a capacidade de mamorização e não a interpretação da norma. E o pior é que quando há alguma questão mal formulada, eles "respondem" no recurso que a norma não deve ser lida em sua literalidade, mas deve ser extraída uma interpretação dela.
Questão ANULADA pela banca.
No site da FCC, o Edital 03/2011 que divulgou o resultado da primeira fase informou que duas questões foram anuladas. Uma delas foi essa.
Não entendi por que foi anulada, a questão está praticamente igual à Lei:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (I)
§ 1º Reverterá em favor dos demais
a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (II)
§ 2º O
direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista; (III)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência; (IV - errada pois na afirmativa estava 24 anos e não 21)
III - para filho ou irmão inválido,
pela cessação da invalidez; (V)
Não precisa decorar a Lei, basta ler uma ou duas vezes e pronto, quando cai questão assim você mata...agora tem gente que não quer estudar a lei e fica reclamando. Aí não tem o que fazer mesmo. Quem estuda MESMO, estuda e entende as leis também!
III. A parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista.
Extingue-se para quem? Para o morto?. Questão errada pois está incompleta. Não há como ter certeza que a cota cessará, ela pode ser rateada entre beneficiários remanescentes, se houver.
Em relação ao auxílio-acidente, é correto afirmar:
Comentários
Resposta baseada no art. 104, seus incísos e parágrafos - Decreto 3.048/99
a) Errada - § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
b) Errada - § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado
c) Correta- Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
d) Errada - § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
e) Errada - § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Bons estudos!
Bom, letra "C":
Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
No meu entendimento a letra E também está correta, passível de anulação.
A título de complementação das explicações dos colegas e de curiosidade prática, o auxílio-acidente será cumulável com qualquer aposentadoria se a lesão tenha ocorrido antes de dezembro/1997, conforme jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha eclodidoantes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997. 2. Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag 1375680 / MS - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 - DJe 19/10/2011)
Sem procurar jurisprudência para fundamentar as respostas, ou todos teríamos que acompanhar a jurisprudência e não a norma...:
a) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, permitida impedida sua acumulação com qualquer aposentadoria.
b) O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-contribuiçãodo salário-de-benefício que originou o auxílio-acidente e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
c) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
d) O recebimento de salário ou concessão de qualquer outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (exceto qualquer aposentadoria).
e) A perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
lei 3048: § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
O duro é que a FUNDAÇÃO COPIA E COLA não admite interpretação apenas a CÓPIA LITERAL da Lei. Sendo assim, letra C. Mas eu fiquei em dúvida quanto à letra E, se fosse uma questão elaborada com análise poderia estar correta.
Enfim... bons estudos
Concordo com o Rapaz do Simbolo Federativo.
Mais o texto : perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Como esqueceu que na Redução é devido também , consideramos errado Com .
FCC vai ser a banca do concurso do INSS. Me fez tirar o sono porque não tenho facilidade em resolver questoes da FCC mesmo dominando a materia
mas as questoes CESPE eu praticamente gabarito(é que eu estudo para este concurso ha 3 anos)
A resposta correta é a letra C. A letra E não está correta, pois afirma "a perda da audição" (deixando entender que somente com a perda de audição será concedido o benefício) e deixa de mencionar "em qualquer grau", conforme art. 104, § 5º do D. 3.048/99. "§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia." Trata-se de uma questão de interpretação do enunciado. Segue abaixo um resumo sobre o auxílio-acidente: AUXÍLIO-ACIDENTE(artigo 86, da Lei 8.213/91): Cabimento: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. Beneficiários:apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91). (atenção: doméstico, contribuinte individual e o segurado facultativo não tem direito). Carência: não há. Valor: 50% do salário de benefício. O auxílio acidente não visa substituir a remuneração do segurado. É um benefício indenizatório. Outras informações: A)É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório. B)O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. C)A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. D)O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão deste benefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09). E) Não é acumulável com nenhuma categoria de aposentadoria, mas será considerado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
E o duro é que se uma pessoa começar a estudar agora e sendo a FCC ela poderá ancançá-la em níveis de estudo!!!
Uma Pena....
Eu me atreveria a dizer que quanto mais você domina a disciplina, mais você está sujeito a errar questões da FCC.
Pra gabaritar provas dessa banca muitas vezes temos que "desaprender" diversos conteúdos e se ater ao texto seco e frio da lei.
Retrógrado, sem mais.
Depois dessa questão, concordo DEMAIS com todos os comentários acima sobre a FCC. impressionante como são capazes de jogarem foram 2 anos de preparação pra um concurso.... ah se fosse a cespeeee.....
Se for pelo proprio costume da banca de cópiar e colar, a alternativa "c" também estaria errada, visto que, faltou a palavra "definitiva" na frase:
O auxílio-acidente será concedido, ..., resultarem sequeleas DEFINITIVAS que impliquem redução....
Questão anulável
Perito Médico diz: Sr. José, o senhor não terá direito ao auxílio-acidente porque ainda tem 5% de audição. Sr. José diz: Ahn? O quê? O que você disse, doutor? Não consigo te ouvir!
Pessoal, o gabarito da questão está correto e não é passível de anulação.
Isto já foi dito por um colega, mas vejam mesmo assim o que a Lei diz:
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Percebam que quando a alternativa E diz "somente (...) na perda da capacidade" ela está completamente equivocada! Na redução da capacidade também se concederá auxílio-acidente!
Quanto à palavrinha "definitiva" que faltou, é melhor não procurarmos, na hora da prova, pêlo em ovo. Vejam o que o Aurélio Eletrônico diz:
sequela
(qüe).[Do lat. sequela.] Substantivo feminino. 7.Med. Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo.
Os grifos foram meus. Se é sequela, é definitiva! Nós, que criticamos tanto a FCC por ser letra da lei, não podemos pedir anulação da questão porque uma palavra está diferente do texto legal!
Enfim, bons estudos!
O erro da questão seria a omissão da SEQUELA DEFINITIVA... Passível de anulação... É a FCC pessoal...
Bons estudos
Pessoal, não adianta vir aqui falar que a questão é passível de anulação. A prova disso é que não foi anulada.
Menos reclamação e mais adaptação ao estilo da banca!!
Essa questão caberia recurso, visto que o enunciado da letra C omiti a palavra DEFINITIVA, quando menciona sequela, dando a entender que é qualquer tipo de sequela. Se partirmos dessa lógica a questão também estaria correta.
Além de omitir a palavra "definitiva", a letra C inclui (por meio da palavra "segurado") como beneficiarios do auxilio-acidente o Contribuinte Individual e o Facultativo. Com certeza passível de anulação.
a letra "c" está errada quando fala somente em segurado, não especificando que somente o empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, é que tem direito ao auxílio-acidente. questão passível de anulação. e mais uma, a letra "e" eu considerei correta pois, apesar de não citar a expressão "em qualquer grau", dá a entender que a perda da audição é total. ou seja deveria ser anulada.
e) A perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de CAUSALIDADE entre o trabalho e a DOENÇA, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na Lei diz: "além do reconhecimento do NEXO entre o trabalho e o AGRAVO". Será isso tb?
Quanto aos comentários sobre a banca e o tipo de questão só comento o seguinte: QUEM DOMINA A MATÉRIA É CAPAZ DE RESOLVER QUALQUER TIPO DE QUESTÃO!!!
A alternativa "C" é a cópia do artigo 86 da Lei 8.213\91, sem mudar uma vírgula sequer. As pessoas ao dizer que a questão é passível de anulação só podem estar aplicando na assertiva os conceitos aprendidos nos livros, sem se darem conta do texto legal.
Vamos salientar, também, que segundo o decreto 3.048/99, o auxílio-acidente só será concedido a três tipos de segurados: Empregado, exceto o doméstico, o avulso e o especial. A questão menciona apenas segurado, que no meu ponto de vista se refere a todos. Neste caso, a letra C também está errada e a questão é passível de anulação.
Eu acho que a resposta desta questão não está confirmando o que diz o artigo 312 da Instrução normativa INSS/PRES Nº 45, 6 de agosto de 2010 que trata do acidente de qualquer natureza que resultar em sequelas definitivas.
Questão simples! A alternativa (C) esta obviamente correta, nem precisavam ficar analisando demais as outras e o pessoal vem choramingar sobre a banca. Só quem fica procurando chifre em cabeça de cavalo erraria esta questão.
Concordo com o colega acima. E o "Definitiva" nao influencia em nada na questao, o q realmente importa e a sequela que causou reducao da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Questao corretissima.
Eu concordo com a letra "c" porem ao meu ver ela tem um erro, ela não esclarece qual Segurado e na prova a banca tem que ser Clara pois o Aux.Acidente não e para todos os segurados.pode ser anulada.
VAI AI UMA DICA: NÃO ADIANTA QUERER COLOCAR NA QUESTÃO O QUE NÃO ESTÁ ESCRITO. TRABALHEM COM A QUESTÃO LIMPA ( COMO ESTÁ ESCRITA NA PROVA). PORTANTO A ALT. MAIS PROVÁVEL É A "C", LOGO NÃO SUJEITA A ANULAÇÃO.
Amigo devemos ter cuidado com o enunciado o Artigo 104 da Rps diz,Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III ,Obrigado e bom dia.,o
Palavra chave para entendimento do auxilio acidente é CONSOLIDAÇÃO DAS LESOES.
Pra quem assinalou que a "E" estava correta, uma dica: assim que eu li o enunciado ficou clarissimo que essa alternativa " E " foi posta APENAS para confundir a cabeça do concurseiro e fazer com que o mesmo tentasse uma aplicação pratica da lei, nao apenas do conteudo estudado nos livros ou em sala de aula.
Prenda-se ao que vc aprendeu na teoria e deixe para tentar aplicar uma possivel pratica quando vc nao souber qual assinalar!!!!!!!!!!
bons estudos a todo e dia 12-02-2012 ta chegando....
O erro da letra E está quando ela diz: "SOMENTE" e esquece de colocar além da "perda" a "REDUÇÃO" da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito letra C
lei 8.213/91
art. 86. O auxilio-acidente será concedido,como indenização,ao segurado quando,após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Bons estudos e Foco!
fique bem..
a letra E está errada por causa da palavra SOMENTE, já que o correto seria resultar na perda ou redução...
parece que ninguem leu o § 5º dec 3048...
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Considero algumas justificativas abaixo não muito bem fundamentadas para justificar o erro da letra E, como por exemplo: "o erro está na palavra SOMENTE".
Vamos lá:
As acertivas A, B e D são 'absurdas', restando a C e a E.
Tanto a C como a E trazem explicitamente texto de lei. Contudo, ambas trazem o texto 'cortado'. Por isso, a diferença entre elas reside EM QUAL CORTE FOI FEITO, DEVENDO-SE ANALISAR SE ESTES CORTES DESCONFIGURAM a lei.
c) TEXTO DA ACERTIVA: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
TEXTO DA LEI Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, (ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
Aqui, foram suprimidas apenas a as especificações quanto aos tipos de segurado, o que não torna a letra C errada, inclusive porque a utilização do termo 'segurado' de forma genérica é constantemente usado em CENTENAS DE QUESTÕES.
e) TEXTO DA QUESTÃO: A perda da audição somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
A alternativa E suprime os dois termos em negrito acima. Porém, apenas o corte de "na redução" torna a questão errada, pois com esse corte, o texto da questão passa a afirmar que a perda da audição irá proporcionar o benefício quando resultar comprovadamente APENAS NA PERDA Na audição.
Ora, se a lei diz que o benefício é concedido tanto no caso de perda como no caso de redução da audição, é incorreto afirmar que ele será concedido apenas no caso de perda, pois se está excluindo a outra hipótese.
Acredito que é por isso que a questão está errada.
Pessoal, essa questão cobrou apenas o art. 86 da Lei 8.213/91. No entanto, exigiu o conhecimento literal do referido artigo (BANCA FCC...).
A) ERRADA - Art. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
B) ERRADA - Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
C) CORRETA - Art. 86, caput - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
D) ERRADA - Art. 86, § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
E) ERRADA - Art. 86, § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
c)
Lei 8213/91
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
LETRA C CORRETA
DECRETO 3048/99
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
Lei 8.213 - Art. 34. II - Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do Art. 31, e;
· AUXÍLIO-ACIDENTE = só faz jus o empregado, trabalhador avulso e especial = CONSOLIDAÇÃO DA ENFERMIDADE (após auxílio-doença) > doença > consolidação > acidente > invalidez = CINQUENTA%
14. Auxílio acidente + Seguro desemprego
15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença
LETRA B) se atentem ao salário de contribuição q foi onde eu errei. Pq o certo seria salário de benefício
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
[...] § 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. [...]
Letra A - Errada - É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. A afirmativa está em conformidade com o art. 127, inciso II do Regulamento da Previdência Social. Se as atividades são concomitantes em regimes diferentes, os tempos devem ser considerados para cada regime somente. O que o dispositivo legal quer repassar é que uma pessoa filiada ao RPPS, mas concomitantemente exerça atividade pelo RGPS, conte o tempo em dobro em um dos regimes.
Letra B - Errada - Achei o texto dessa questão estranho. Pois não existe mais aposentadoria por tempo de serviço. Mas a banca colocou logo após "com contagem de tempo", o que pode deixar você em dúvida. Apesar disso há o erro absurdo em dizer que a mulher trabalhará mais que o homem, ou seja, ela trabalha 30 anos e o homem 25, dizendo ainda que isso pode ser reduzido.... A aposentadoria proporcional tinha texto semelhante, porém foi extinta pela EC 20/98, resumidamente, ela informava que o segurado filiado ao RGPS até 16/12/98 poderia aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo em que o mesmo contribuiu. O homem com 30 anos e a mulher com 25 anos, porém o homem deveria ter no mínimo 53 anos e a mulher 48.
Letra C - Errada - O erro está em ter diminuído 5 anos para cada caso, vide Lei 8213: Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito ...
Letra D - Errada - As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem recíproca de tempo de contribuição serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerêlos e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente, e não a anterior, assim estabelece o art. 134 do RPS
Letra E - Correta - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º).
Veja também os seguintes dispositivos legais: art. 125, inciso I art. 130, inciso I do Decreto nº 3.048/99:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
Firmeza nos estudos!!!!!!!! Letra B
A pergunta exigia APENAS que o candidato soubesse que o regime de previdência social tem caráter contributivo. Sabendo isso, todas as alternativas falavam em tempo de serviço, o que invariavelmente estaria errado.
a) Não existe contagem em dobro. b) sexo masculino a partir dos 35 anos de contribuição. c) mulher 30 anos de contribuição, homem 35 anos, salvo casos especiais. d) na forma da legislação em vigência. e) correta.
a) Art. 96, I, L. 8213/91“O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, considerando entre outras normas, a admissão da contagem em dobro, em situações especiais observadas as normas seguintes: I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”.
b) Art. 97, L. 8213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 30 (trinta)25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 (vinte e cinco)30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
c) Art. 98, L. 8213/91: “Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 25 (vinte e cinco)30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
d) Art. 99, L 8213/91: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da legislação anterior, considerando o direito adquirido do beneficiário.na forma da respectiva legislação”.
e) Correta. Art. 94, L. 8213/91 “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
Pessoal, o decreto 6.722 de 2008 modifica o parágrafo 12 do art. 130 do regulamento 3.048:
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
Ai pergunto, qual está atualizada??
a) O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, considerando entre outras normas, a admissão da contagem em dobro, em situações especiais. É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
b) A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Sexo feminino – mínimo 25 anos e sexo masculino – mínimo 30 anos.
c) Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Sexo feminino – 30 anos e sexo masculino 35 anos
d) O benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da legislação anterior, considerando o direito adquirido do beneficiário. pertinente
e) Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
Fagner você está confundindo contagem recípocra que é permitida, por exemplo; uma pessoa trabalhou 20 anos como servidor público pediu exoneração e após isso trabalhou mais 15 anos com segurado RGPS. É permitido a contagem recípocra nesse caso para aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Mas no caso da primeira frase acima é vedada contagem tempo de contribuição de atividade privada se ele tinha dois empregos concomitantes, o mesmo se dá se ele tinha dois cargos acumulados no serviço público. Poderá juntar a contribuição dos dois trabalhos até o teto previdênciário quanto ao salário de contribuição, mas não o TEMPO.
Verdadeiramente correto Ulysses, me equivoquei. Muito obrigado!!!
Mas na LEI 8.212, Art 103 Inc 2º diz: "Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e operações de guerra." § 3º Será vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Mas neste caso na alternativa A estaria correta, visto que o texto da questão não deixa claro se trata-se de segurado do RGPS ou RPPS, o que nesta última será possivel. Ajudem...
Caro Paulo Vidal.
1. O dispositivo (em vermelho) que vc citou se refere ao Estatuto dos Servidores Civis da União (8.112/90), que, como vc disse admite a possibilidade da contagem em dobro. 2. Seja como for, é importante atentarmos que a contagem em dobro de tempo de contribuição é terminantemente vedada pela Consituição face ao seu art. 40, §10º com redação dada pela EC 20/98. Veja: "Art. 40. §10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" Entretanto, recentemente, a própria Fundação Carlos Chagas considerou tal afirmação como correta (vide questão 210423 aqui no site mesmo), repetindo, literalmente, o dispositivo que vc citou. Ou seja, vá lá entender o que a Banca quer... se uma situação semelhante aparecer em minha prova da FCC e, explicitamente, ela pedir a resposta segundo a lei 8.112/90 (como foi o caso da questão que citei) marco como correta. Se não disser, marco como errada, tendo em vista uma interpretação sistemática que aponta para a inconstitucionalidade do dispositivo. Força nos estudos aí, pessoal! No final, TUDO compensa!
decreto 3048,Art.127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II- é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; III- não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV- o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; V- o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Conforme citado acima:
Lei 8.112/90 Art. 103.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. e não ''e''.
a) Lei 8213/91 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
b) Lei 8213/91 Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
c) Lei 8213/91 Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
d) Lei 8213/91 Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
e) Lei 8213/91 Art. 94. CORRETA
Na minha humilde opinião: Questão passiva de anulação, pois a EC nº 20 de 15.12.98 corrigiu a falha da Lei 8.213/91: §
9º : Para
efeito deaposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei. A lei 8.213 no seu art.91 se referi de modo geral (Para efeito dos BENEFÍCIOS) na verdade não são todos os benefícios contemplados com a contagem recíproca. Exemplo de um benefício que não é contemplado: Auxílio acidente. ;)
CONCORDO COM VOCÊ ALEXANDRO... SABEMOS NA DE FORMA HIERÁRQUICA A CONSTITUIÇÃO COM SEU Art.201,§9º PREVALECE A LEI 8213 COM SEU Art.94,caput... MAS NO DIA DA PROVA ASSINALARIA SEM MEDO A ASSERTIVA ''E''...
GABARITO ''E''
Curiosidade: Respondendo questões da Cespe isso é considerado como incorreto... mas na FCC é assim mesmo, letra fria da lei, mesmo que desatualizada... veja outro exemplo: Aposentadoria por tempo de ''serviço''...
DANÇAMOS CONFORME A MÚSICA, GALERA!...
ATENÇÃO – CESPE - Para fins
de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e
do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. ERRADA, o
correto seria para efeito de APOSENTADORIA, somente. Art. 201, § 9, CF.
ATENÇÃO - FCC -- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. CORRETA, a FCC considera correta essa afirmação, diferente da CESPE.
vai entender.
Pai amado, que confusão!!! Fico maluca com isso da CESPE ser uma interpretação e FCC outra :(:(
CF (CESPE) Q352820 : Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
8213 (FCC): Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
ESSA QUESTÃO SÓ SE TORNA OPORTUNA POR LEMBRAR QUE ''Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.''
GABARITO ''E''
Eu tenho uma dúvida!
Não tenho certeza, por isso peço que leiam com cautela!
Em relação aos combatentes em guerras (LEGISLAÇÃO ESPECIAL), a contagem do tempo de serviço/contribuição não é contado em DOBRO???
Caso esteja certo, a alternativa "A" estaria correta.
Me corrijam se eu estiver errado!
A CONTAGEM RECIPOCA É PARA POSTULAR APENAS APOSENTADORIA
A REGRA DO 1/3 PARA POSTULAR BENEFICIOS
MAS ESTA EXPLICITO NO ART 94, QUE ....
ara efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Errei a questão, conforme observação do colega Luciann Formiga Cavalcante, as bancas têm entendimento diverso, conforme Q352820. Ficar atento!
POLUIDOR PAGADOR - deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
USUÁRIO PAGADOR - exterioriza a vocação redistributiva. Toda e qualquer pessoa que consumir recursos ambientais com fins econômicos deve pagar para compensar a sociedade pelo uso.
PREVENÇÃO - é aplicado com o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposiçãode medidas de proteçãoantes da implantaçãode empreendimentose atividadesconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE - o uso da propriedade só é legitimO quando atendido o interesse da sociedade, ou seja, quando se atende a função social.
PRECAUÇÃO - é também conhecido como princípio da cautela. É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.
Os princípios da autonomia da vontade, taxatividade, vedação de retrocesso e capacidade contributiva não se aplicam aos princípios ambientais.
COMPLEMENTANDO DEFINIÇÃO DE FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: Expressa no artigo 1228,§1º CC/02
artigo 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Complementando: Princípio do Desenvolvimento Sustentável
"O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico."
Entendo que o Direito Ambiental contempla sim o princípio da vedação do retrocesso ou não retrocesso ambiental, que encontra fundamento na Declaração do Rio quando prescreve a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente, prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.
Fonte: Coleção Sinopses para concurso - Editora Juspodivm.
Bons estudos a todos.
A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.
A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.
Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.
A)
poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontade.
Opção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do
dirito ambiental.
B) prevenção, taxatividade e
poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é
princípio do direito ambiental.
C) função socioambiental
da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.
D)
vedação de retrocesso, prevenção e insignificância. Opção
incorreta, pois insignificância não é princípio do direito
ambiental.
E) capacidade contributiva, função socioambiental
da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta,
pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.
RESPOSTA: C
Apontando a vedação do retrocesso ecológico como principio do direito ambiental assim dispõe Romeu Thomé: "Como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dotado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamen te alteradas." (Manual de direito ambiental, juspodivm, pag.89)
A resposta encontra-se na Lei nº 11.428 de 2006, a saber: 1. Função socioambiental da propriedade; 2. Usuário-Pagador; 3. Precaução.
Lei 11428-2006-
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica,
Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Alguém me explica o que é vocacao redistributiva?
A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.
A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.
Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.
A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontade. Opção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.
B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.
C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.
D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificância. Opção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.
E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.
Boa noite Cecília Carneiro
Vocação redistributiva no direito ambiental em suma é a mera imputação do custo social da poluição ao poluidor, sendo que esse custo social da poluição gerada pelo poluidor segue um mecanismo na qual o dano ecológico causado pelo mesmo retorna em forma benéfica ao meio ambiente, seja em forma de restaurar a vida ceifada na natureza quando possível em ser realizada ou em condenações pecuniárias ao poluidor pelo lucro auferido pela degradação ambiental.
Espero ter ajudado Cecília... qualquer coisa, peço aos caros colegas para realizarem adendos ou retificações quanto ao assunto.
Força e Honra!
São princípios do direito ambiental: Prevenção, Precaução, Desenvolvimento Sustentável, Poluidor-Pagador, Protetor- recebedor, Usuário- Pagador, Cooperação entre os povos, Solidariedade Intergeracional, Natureza Púb. da Proteção Ambiental, Participação Comunitária, Função Socioambiental da Propriedade, Informação, Limite e Responsabilidade Comum, mas diferenciada.
II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis.
III. Preservação do meio ambiente.
IV. Observância da legislação trabalhista.
V. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Cumpre a função social a propriedade rural que atende simultaneamente aos requisitos
Comentários
O art. 186 da CF/88 elenca quatro requisitos para que a propriedade rural tenha atendida sua função social, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais existentes e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração da propriedade, desde que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos que nela trabalham. Somente a propriedade que atenda a todos esses requisitos é que terá atendido a sua função social. Assim, ainda que produtiva, apropriedade rural não atenderá a sua função social se a sua produção estiver baseada em violação das normas trabalhistas, por exemplo.
Art. 186, CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 186 / CF/88 - Afunção social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
geralmente essa questao cai em provas que envolvam direito do trabalho
De acordo com a Lei Federal no 6.938/81, a política nacional do meio ambiente tem como objetivos
Comentários
Letra "E". Letra da lei...
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
a) Errada. Art. 12 da Lei 10.233/2001. Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre: (...) V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente
b) Errada. Art. 2, I, da Lei 9.433/97 Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos
c) Errada, Art. 2, II, da Lei 9433/97 (...) II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
d) Errada, Art. 2, III, da Lei 9433/97 (...) III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CORRETO O GABARITO... É quase uma loteria acertar questões em direito ambiental, pois, as alternativas são muito parecidas...
Art 4º - VI
Dica: Quando se falar de princípios, objetivos e instrumentos tente valorizar as questões mais gerais, ou seja, que não especifica o que sera protegido ou recuperado.
Ex.: prefira a questao sobre proteção dos recursos ambientais a proteção de recursos hidricos (neste caso especificou o recurso ambiental)
Uma rodovia que passe pelo território de quatro municípios no Estado de Mato Grosso deve ter seu licenciamento ambiental realizado
Comentários
A questão deve ser anulada, a alternativa c e d estão corretas.
Prezada Monique, O gabarito não está errado. Observe os artigos 4o e 5o da RES. 237/1997, que trata sobre os aspectos do licenciamento ambiental. Realmente, na questão apresentada, o licenciamento será realizado pela unidade da federação, com a manifestação dos municípios atingidos (art. 5o, III, RES. 237/1997).
Eu acho que a letra E tb está certa tendo em vista o art. 10 da lei 6.938 que afirma que o licenciamento vai ser feito pelo orgao ambiental competente integrante do SISNAMA e pelo IBAMA em caráter supletivo. Utilizando o clitério da supletividade. No caso a questão só considerou o critério da extensão do dano mas existem outros para auferir a competência ambiental.
Alternativas c) e d) corretas. Só porque a outra alternativa está mais completa, não significa que a c) esteja errada.
O Licenciamento ambiental deve ser feito apenas por um ente federativo, nos termos do art. 7º Res. CONAMA:
Art. 7º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Uma vez realizado o licenciamento ambiental em determinado nível de competência, não será necessário que a atividade ou empreendimento seja novamente sucumbido ao pedido de licenciamento em outro nível de competência.
Agora em 2012 foi editada a Lei Complementar 140 que fixa normas de cooperação entre União, Estados e Municípios em matéria ambiental. Ela traz disposição semelhante a que já era contida na resolução CONAMA 237, citada acima por umdos colegas. Sei que a norma não poderia servir para embasar a resposta a essa questão, mas acho pertinente citá-la tendo em vista que, por se tratar de novidade, corre o sério risco de cair em alguma(s) provas(s)...
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Explicação: Primeiramente, adequando a questão às legislações atuais, deve ser observada a LC 140/2011 que regulamentou os incisos III, VI e VII do art. 23 da CF. Conforme dispõe a LC 140/2011, a competência do Estado é residual (art. 8º, XIV). Como não se trata de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, mas sim envolve mais de um Município, não pode ser enquadrado como competência dos Municípios envolvidos (art. 9º, XIV, “a”) e também não se trata de nenhuma hipótese em que caberia à União promover o licenciamento ambiental (art. 7º, XIV, e alíneas). Assim, no caso em tela a competência de promover o licenciamento ambiental é do Estado do MT com fulcro no art. 8º, XIV da LC 140/2011, podendo o Estado ouvir os Municípios envolvidos com base no §1º do art. 13 do referido diploma.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o(ações administrativas da União) e 9º(ações administrativas dos Municípios).
Com a mudança da legislação, adequando a resposta ao novo estudo, a resposta correta mudaria para a B.
Não há previsão de que serão necessariamente ouvidos os municípios diretamente afetados que irão se manifestar em relação às questões inseridas na competência municipal, até porque a competência se tornou exclusiva, e se ele é exclusiva, é de um ente só, e não há essa divisão em parte do estado e parte do município, e na parte que tocaria ao Município ele se manifestar.
Vejamos a previsão legal colacionada pelos colegas acima:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessadospodem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
A manifestação não é vinculante e nem é sobre o que toca a competência do Município, não há essa competência, elas são excludentes. O Município interessado pode se manifestar, no intuito de fornecer informações, falar das peculiaridades, e auxiliar o licenciamento pelo Estado competente.
Res. CONAMA nº 237/97.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:(...)
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;(...)
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber,o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Em relação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, é correto afirmar que
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A resposta da questão é o § 7° do art. 22 da lei 9.985/00, que abaixo transcrevo:
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Espero que ajude os colegas.
EEsrtglhkljdv
A) As unidades de conservação são criadas por ato do poder público (diferente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, que podem ser criadas por lei genérica). B) As unidades de conservação subdividem-se em dois grupos: Proteção integral e Desenvolvimento sustentável C) As unidades de conservação, exceto a Área de proteção ambiental e a Reserva particular do patrimônio natural, devem possui zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. D) Correta - art. 22, § 7º, lei 9985 E) O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
- As Unidades de Conservação somente podem ser criadas por Lei. - as Unidades de Conservação subdividem-se em três grupos: proteção integral, uso sustentável e proteção sustentável. - as propriedades do entorno da Unidade de Conservação não sofrem, em regra, qualquer influência deste espaço territorialmente protegido. -a desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita mediante lei específica. -subsolo e o espaço aéreo não integram os limites de uma Unidade de Conservação.
Simples assim...=J
Lei 9985/2000
a) Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. b) Art. 7ºAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável. c) art. 2º, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e d) art. 22, § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. CORRETA e) Art. 24.O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Sobre a política estadual de gestão e proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso, estabelecida na Lei Estadual no 8.830/2008, é correto afirmar: .
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A expressão "sítio Ramsar" decorre da Convenção de Ramsar (1971).
A Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, denominada Convenção de Ramsar é um tratado intergovernamental que estabelece o quadro de ação nacional e cooperação internacional para a conservação e utilização racional das zonas úmidas e dos seus recursos.
Fonte: http://www.ecoa.org.br/canal.php?c=560
Sobre a reserva da biosfera, o artigo 41, da Lei 9.985/2000, afirma que: "A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações."
Segundo dispõe o §único do art.4º da Lei nº 8.629/93, temos o seguinte:
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Portanto, letra A é a incorreta.
Complementando, LETRA A: ERRADA Art. 185 CF. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
LETRA B: CERTA Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. LETRA C: CERTA Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
LETRA D: CERTA Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
LETRA E: CERTA Art 184, § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro
LETRA C: CUIDADO! A respeito do tema competência vale observar que ele pode se referir a três aspectos distintos. Assim, pode se referir à competência legislativa (competência privativa), declaratória (competência exclusiva) e executiva(competência do INCRA).
Segundo o Art. 184 da CF, toda área que não cumpra sua função social é passível de reforma agária. No entanto, as pequenas e médias propriedades que não cumprirem função social não serão desapropriadas desde que o propriatario não possua outra.
É correto afirmar sobre a aquisição de imóvel rural no território nacional por estrangeiros:
Comentários
Letra "c" correta. As pessoas mencionadas na alternativa podem adquirir terras, desde que o façam com respaldo na lei federal 5709/71:
Art. 23, da Lei 8629/93. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
O gabarito da questão dá como correta a alternativa "c".
Entretanto, creio que a questão seja passível de anulação, pois a letra "a" também está correta.
Os portugueses, embora possuam igualdade de direitos e deveres com relação aos brasileiros, na forma do Decreto Legislativo 82/71, com relação à aquisição de áreas consideradas indispensáveis para a segurança nacional (exemplo: fronteiras), dependerão de prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, na forma do art. 7º, da Lei 5.709/71.
Assim, as condições para aquisição de propriedade de terras no território nacional não são completamente idênticas para brasileiros e portugueses.
REFERENTE À LETRA "D".
A Lei nº 5.70971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências, prevê diversas restrições à compra de terras nacionais – tanto públicas quanto privadas – por estrangeiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.
Ademais, há outras normas que cuidam do assunto, notadamente o art. 23 da Lei nº 8.629/93, o qual estende aquelas restrições às operações de arrendamento de imóvel rural.
Portanto, as restrições impostas ao estrangeiro com relação aos bens imóveis referem-se não apenas a sua aquisição, como também às operações de arrendamento de imóvel rural.
Em relação a letra (a)
"Cumpre assinalar, também, que os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, com residência permanente no país, - por força do Decreto nº 70.436, de 18.4.72 (art.13, alínea h), que regulamentou o Decreto legislativo nº 82, de 24.11.71, que, à sua vez, aprovou a convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses - poderão adquirir, sem restrições, imóveis rurais no território nacional" ( MARQUES, Benedito Ferreira-DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO-11º edição, São Paulo: Atlas, 2015.Grifo Nosso)
Alternativa correta: C
Conforme preceitua o art. 190, da CF: "A lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional".
É correto afirmar sobre discriminação de terras devolutas:
Comentários
Conceito de terras devolutas, à luz da CF/88:
terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:
Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Gabarito: Letra B
Letra A: Errado. Fundamento: Lei 6.383/76
Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
Aos demais, nao encontrei fundamento legal. Aos que encontrarem , por favor. Eliminei a alternativa D pela lógica de que terras devolutas podem pertencer à Uniao e Estados, nao sendo exclusiva do primeiro ente. Também eliminei a E por ser um demasiado esforço fazer todo o processo discriminatório e depois ainda obrigar o particular a iniciar o demarcatório.
FunGABARITO:g
I – Errado. Fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.383/76. O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei. Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial. II – Correto. III – Errado. Ação discriminatória é um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A ação discriminatória é regulada pela Lei Federal 6383/76 e, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais.
IV – Errado.A competência para promover a ação discriminatória será do ente em que a terra devoluta pertença, ou seja, poderá ser movida pela União ou Estado.
V – Errado.Caso a questão envolva terras particulares, as ações cabíveis serão outras, dentre as quais a ação demarcatória, contudo tratando-se de terras devolutas, a única ação cabível é a discriminatória, prevista na Lei 6.383. A demarcatória é o procedimento especial de jurisdição contenciosa por meio do qual se busca fazer valor o direito subjetivo garantido ao proprietário de constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados.
1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.
O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.
A título de complementação...
PROCESSO DE DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO
Pode-se conceituar o processo discriminatório como medida de competência do Poder Público de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular.
Em linhas gerais, o processo de discriminação das terras devolutas da União ocorre em uma primeira fase administrativa e outra judicial.
SÚMULA 477 STF -
AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.
Sobre a usucapião especial rural prevista no artigo 191 da Constituição Federal, é correto afirmar: .
Comentários
Letra 'E'
Art. 191. CRFB. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Quanto ao fato de ser um modo originário de aquisição de propriedade, tal fato se justifica por independer de qualquer manifestação de vontade acerca da transmissibilidade da propriedade. Ao contrário, o modo derivado depende de um ato volitivo de uma parte para a outra.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Assinale a alternativa correta sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. .
Comentários
Art. 20 São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Constituição Federal
C) art. 231, p 3 CF - o aproveitamento dos recursos hidridos em terras indigenas, so podem ser efetivados com AUTORIZACAO DO CN + OUVIDAS COMUNIDADES AFETAS + PARTICIPACAO DOS RESULTADOS DA LAVRA.
d) p 5 - é vedada a remocao de gurpos indigenas de suas terras, salvo ad referendum do CN em caso de catastofre ou epidemia que ponha em risco a populacao ou no interesse da soberania do País apos deliberacao do CN garantindo em qq hipotese o IMEDIATO RETORNO LOGO QUE CESSE O RISCO.
e) as terras sao indisponiveis e inalienavies.
ALT.A,
"As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJde 14-2-1997.)
BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA
Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio):
Art. 22. Cabe
aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao
usufruto exclusivo das riquezas naturais (LETRA "B") e de todas as utilidades naquelas terras
existentes.
Parágrafo
único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens
inalienáveis (LETRA "E") da União. (LETRA "A")
CF/88:
Art. 20. São bens da União:
[...]
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
O erro da "D" está em definitiva, pois depois que cessar o fato que afastou os índios, os mesmos voltarão.